stf - acórdão

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.264 SANTA CATARINA RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S) : MARTIN WEEGE ADV.(A/S) : GIOVANI ORTOLAN RECDO.(A/S) : ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO ICMS – VEÍCULO – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL – USO PRÓPRIO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O recurso extraordinário em exame foi interposto, com alegada base nas alíneas “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual se consignou: Apelação cível. Repetição de indébito tributário. ICMS. Importação de veículo automotor (motocicleta), por pessoa física, para uso próprio. Fato gerador ocorrido sob a égide da EC n. 33/2001, que alterou a redação do art. 155, § 2º, IX, a, da CF. Aplicação do verbete sumular n. 661 do STF. Exigibilidade do recolhimento do imposto confirmada. Sentença mantida. Recurso desprovido. A teor do art. 155, § 2º, IX, a, da CF, com as alterações promovidas pela EC n. 33/2001, incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica, independentemente da finalidade, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3275045.

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Decisão

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Page 1: STF - Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.264 SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIORECTE.(S) :MARTIN WEEGE ADV.(A/S) :GIOVANI ORTOLAN RECDO.(A/S) :ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

DECISÃO

ICMS – VEÍCULO – IMPORTAÇÃO – PESSOA NATURAL – USO PRÓPRIO – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

1. O recurso extraordinário em exame foi interposto, com alegada base nas alíneas “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no qual se consignou:

Apelação cível. Repetição de indébito tributário. ICMS. Importação de veículo automotor (motocicleta), por pessoa física, para uso próprio. Fato gerador ocorrido sob a égide da EC n. 33/2001, que alterou a redação do art. 155, § 2º, IX, a, da CF. Aplicação do verbete sumular n. 661 do STF. Exigibilidade do recolhimento do imposto confirmada. Sentença mantida. Recurso desprovido.

A teor do art. 155, § 2º, IX, a, da CF, com as alterações promovidas pela EC n. 33/2001, incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica, independentemente da finalidade, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3275045.

Page 2: STF - Acórdão

RE 705.264 / SC

Segundo a exegese da Súmula n. 661 do STF, na entrada da mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Articula-se, no extraordinário, com o malferimento do artigo 155, § 2º, incisos I e IX, do corpo permanente da Carta da República. Evoca-se o teor do Verbete nº 660 da Súmula do Supremo. Em síntese, sustenta-se a impropriedade da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na operação de importação de veículo automotor por pessoa física, já que não caracterizada a circulação, em si, de mercadoria (tida como coisa destinada ao comércio), mas de bem móvel, fora do comércio, para consumo pessoal, não ocorrendo o fato gerador do tributo.

2. A matéria restou apreciada pelo Pleno quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 203.075-9, ocasião em que prevaleceu a tese defendida pelo Ministro Maurício Corrêa, designado redator para o acórdão, e que assim restou sintetizada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PESSOA FÍSICA. IMPORTAÇÃO DE BEM. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física.

2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Pessoa física. Importação de bem. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Não sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria.

Recurso extraordinário não conhecido.

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3275045.

Page 3: STF - Acórdão

RE 705.264 / SC

3. Destarte, diante do pronunciamento do Plenário, e tendo em vista o disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, dou provimento ao recurso para conceder a segurança.

4. Publiquem.

Brasília, 21 de dezembro de 2012.

Ministro MARCO AURÉLIORelator

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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 3275045.