acórdão requisitos
TRANSCRIPT
5/14/2018 Ac rd o requisitos - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-requisitos-55a824871b7c9 1/7
M I N I 0 JUNIOR - RELATOR
1TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2809-08.
2010.6.00.0000 - CLASSE 6— R IO DE JA NEIRO - RIO D E JANEIRO
Relator: Ministro Aldir Passarinho JuniorAgravante: Ministério P úblico E leitoralAgravada: Lúcia Helena Pinto de BarrosAdvogados: Eduardo Pacheco de Castro e outros
A G R A V O R E G IM E N T A L . A GR A V O D E IN S T R U M E N T O .ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORALE X T E M P O R Â N E A . R E Q U IS I T O S . A U S Ê N C IA .
1. A colocação de faixas e placas contendo apenasnom e, fotografia e cargo ocupad o não im plica, por si só, acaracterização de propaganda eleitoral extemporânea,sobretudo quando o cargo em questão é o de vereador eas eleições que se aproximam são gerais.
2. No caso, não havia, no material impugnado, qualquerreferência à eleição vindoura, pedido de votos ou outroelemento que induzisse o eleitor a concluir que aagravada era a ma is apta a exercer mandato eletivo.
3. A gravo regimental desprovido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em d esprover o agravo regimental, nos termos das no tas de
julgamento.
Brasília, 3 de fevereiro de 2011.
5/14/2018 Ac rd o requisitos - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-requisitos-55a824871b7c9 2/7
AgR-AI n° 2809-08.2010.6.00.0000/RJRELATÓRIO
O SENH OR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Senhor
Presidente, cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
Eleitoral contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento para
conhecer e prover recurso especial eleitoral interposto por Lúcia Helena Pinto
de Barros, vereadora do Município do Rio de Janeiro/RJ eleita nas eleições
de 2008, reformando v. acórdão do e. TRE/RJ e julgando improcedente
representação por propa ganda eleitoral antecipada.
O provimento do recurso decorreu da verificação, a partir dos
elementos constantes do v. acórdão recorrido, de que o material publicitário
impugnado não possuía elementos configuradores da propaganda eleitoral.
Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público Eleitoral
sustenta, em síntese, que:
a) houve reexame de fatos e provas;
b) ainda que o material impugnado não fizesse menção às
eleições, o contexto no qu al foi divulgado indicaria a existência
de propaganda eleitoral, conforme destacado pela e. Corte de
origem.
Ao fim, requer a reconsideração da decisão para negar
provimento ao recurso especial ou, sucessivamente, pugna pela subm issão do
agravo ao C olegiado desta c. Corte.
É o relatório
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR (relator):
Senhor Presidente, trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Eleitoral contra decisão que deu provimento a agravo de instrumento
para conhecer e prover recurso especial eleitoral interposto por Lúcia Helena
5/14/2018 Ac rd o requisitos - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-requisitos-55a824871b7c9 3/7
AgR-Al n° 2809-08.2010.6.00.0000/RJ Pinto de Barros, vereadora do M unicípio do R io de Janeiro/RJ eleita em 2008,
reformando v. acórdão do e. TRE/RJ e julgando improcedente representação
por propaganda eleitoral antecipada.
Eis os fundamentos da decisão agravada (fis. 546-548):
"Relatados, decido.
Cuida-se, na origem, de seis representações propostas pelo MinistérioPúblico Eleitoral em des favor de Lúcia Helena P into de Barros, entãovereadora, em razão de sup osta propaganda eleitoral antecipada noprimeiro semestre de 2010, julgadas procedentes pelo TribunalRegiona l Eleitoral do Rio de Janeiro.
Tendo sido inf irmado s os fundame ntos da decisão agravada, entendoque o presente agravo merece ser provido para melhor exame dorecurso especial.
Presentes as peças essenciais para a exata compreensão da demandae observado o contraditório, ante a apresentação das contrarrazõesàs fis. 531-535, dou provimento ao agravo de instrumento e passoao exame do recurso especial (art. 36, § 4 0 , do RI-TSE).
A agravante busca a reforma da decisão que a condenou ao
pagam ento de m ulta no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelaprát ica de p ropaganda eleitoral extemp orânea.
O e. TRE/RJ manteve a decisão do juiz auxiliar que reconheceu aprática de propaganda eleitoral antecipada por meio de faixas e
placas contendo os se guintes dizeres (f is. 462v-463):
'Centro Social Vereadora Lucinha.'
Vereadora Lucinha.'
Embora conste no v. acórdão vergastado a informação de que o
material trazia a imagem da recorrente acompanhada do nome e docargo eletivo que ocupava, esses elementos, por si sós, não são
capazes de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea. Nessesentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. MULTA.INEXISTÊNCIA.
1. Mensagens de felicita pão, Contondo o nomc o cargo dopolítico, sem qualquer men ção à sua atuação polít ica, planosou interesse a pleito futuro, configura mera promoçãopessoal.
2. Agravo regimental desprovido'.
(AgR -REspe n° 35. 539/BA, Rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de18.6.2009).
'AGRAVO REGIMENTAL. ECURSO SPECIAL.PROPAG AND A LEITORAL, NEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROMOÇÃO PESSOAL.
5/14/2018 Ac rd o requisitos - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-requisitos-55a824871b7c9 4/7
AgR-Al n° 2809-08.2010 .6.00.0000/RJ - A jur isprudência desta Corte Supe rior é no sentido de quemens agens d e cu mpr imento e fe lic itação, sem referênciaele itora l , const i tuem atos de prom oção pess oal e não depropaganda eleitoral .
- Agravo a que se nega provimento'.
(AgR-RE spe n° 26. 236/MG , Rei . Min . Cesar As fo r Rocha ,DJde 11.4 .2007) .
` R E C U R S O E L E IT O R A L - M U L T A P O R P R O P A G A N D AELEITORAL VEICULAD A A NTERIORMENTE AO PER ÍODOE S T A B E L E C ID O P O R L E I. M E N S A G E M D E P O S S Í V E LCAND IDATO, PUBLICADA EM JORNAL, PARABENIZAND OMUNICÍPIO PELO ANIVERS ÁRIO DE SUA F UNDAÇ ÃO. NÃOCARACTERIZAÇÃ O DE PROPAGANDA VED ADA.
E N T E N D E -S E C O M O A T O D E P R O P A G A N D A E L E I TO R A LA Q U E L E Q U E L E V A A O C O N H E C IM E N T O G E R A L , A IN D AQ U E D E F O R M A D I S S IM U L A D A , A C A N D ID A T U R A , M E S M OQ U E A P E N A S P O S T U L A D A , A A Ç Ã O P O L ÍT IC A Q U E S EP R E T E N D E D E S E N V O L V E R O U R A Z Õ E S Q U E I N D U Z A MA C O N C L U IR Q U E O B E N E F IC I ÁR I O E O M A I S A P T OAO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. SEM TAISC A R A C T E R ÍS T IC A S , P O D E R Á H A V E R M E R A P R O M O Ç Ã OP E S S O A L - A P T A , E M D E T E R M I NA D A S C IR C U N S T Â N C I A SA C O N F I G U R A R A B U S O D E P O D E R E C O N Ô M I C O - M A SN Ã O P R O P A G A N D A E L E IT O R A L . '
(REspe n o 15. 732/MA, Rei . M m . Jo s é E d u a r d o R a n g e l d eAlckmin , D J d e 7 . 5 .1 9 9 9 ) .
Ressa l te -se que, de acordo com a m oldura fá t ica do v . a res tovergastado, não hav ia, na fa ixa e p laca v e icu ladas, referênc ia àele ição v indoura ou a out ro e lemento que induz isse o e le ito r aconcluir que a recorrente era a mais apta a exercer mandato elet ivo,tampouco pedido de votos.
Assim , poder-se- ia configura,, erii tese, promoção pess oal, o quenão é ob jelo desles a u t o s .
Ante o exposto, dou prov im ento ao recurso e special eleitoral paraafastara multa aplicada, nos termo s do a rt. 36, § 7°, do RI-TSE."
O agravante alega que a decisão agravada procedeu ao reexam e
de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial. Afirma,
ainda, que o e. Tribunal de origem, ao julgar a representação procedente,
considerou as circunstâncias nas quais o material publicitário questionado foi
divulgado.
Tais alegações, entretanto, não afastam a conclusão do dec isum
impugnado, pois os fatos estão bem del imitados no v. acórdão regional.
5/14/2018 Ac rd o requisitos - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-requisitos-55a824871b7c9 5/7
AgR-Al n° 2809-08.2010.6.00.0000/RJ Na espécie, alegou-se que a ora agravada teria praticado
propaganda eleitoral antecipada por meio de faixas e placas que continham
sua fotografia e os seguintes dizeres (fls. 462v-463): "Centro Social VereadoraLucinha" e "Vereadora Lucinha".
Não obstante, como destacado na decisão recorrida, esses
elementos, por si sós, não são capazes de caracterizar propaganda eleitoral
extemporânea. Nesse sentido:
"Ag ravo regim ental. Prop aganda eleitoral antecipada. Tabelas decopa do mundo.
- A distribuição de tabelas de jogos, c o n t e n d o f o t o g ra f ia e n o m e d or e p r e s e n t a d o , se m m e n ç ã o a p l e i to o u c a n d i d a t u r a , p e d i d o d ev o t o s o u a l u s ã o a a l g u m a c i r c u n s t â n c i a a s s o c i a d a à e le i ç ã o ,n ã o p e r m i te i n f e r ir a c o n f ig u r a ç ã o d e p r o p a g a n d a e l e it o r a lextemporânea .
Agravo regimental provido para, desde logo, p rover o recurso especial."
(AgR-REspe n°26.7031P1, Rei. M m. A r n a l d o V e r s i a n i , DJe d e
16.10.2009) (destaquei)
"RECURSO ELEITORAL - MULTA POR PROPAGANDA
ELEITORA L VEICULADA ANT ERIORMENTE AO PERÍODOESTABELECIDO POR LEI. MENSAGEM DE POSSÍVELCANDIDATO, P UBLICADA EM JORNAL, PA RABENIZANDOMUNICÍPIO PELO A NIVERSÁRIO DE SUA FUNDAÇ ÃO. NÃOCARACTERIZAÇÃO DE PROPAG ANDA VEDADA.
EN T EN D E-SE C O M O A T O D E PR O P A G A N D A EL EI TO R A LAQU ELE QUE LEVA AO CONHECIMENTO GERAL, AINDA QUEDE FORMA DISSIMULADA, A CANDIDATURA, MESMO QUEAPENAS POSTULADA, A AÇÃO POLÍTICA QUE SE PRETENDEDESENVOLVER OU RAZÕ ES QUE INDUZAM A CONCLUIR QUEO BENEFICIÁRIO E O MAIS APTO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃ O
PÚB LICA. SEM TAIS CARACTERÍSTICAS, PODERÁ H AVERMERA PROMOÇ ÃO PESSOAL - APTA, EM DETERMINADASC IR C U N S T Â N C IA S A C O N F I G U R A R A B U S O D E P O D E RECONÔMICO - MAS NÃO PROPAGANDA ELEITORAL."
(REspe n°15.732/MA, Rei. Mm . José E d u a r d o A l c k m i n , DJ d e7.5.1999) (destaquei)
Ressalte-se que, de acordo com a moldura fática do v. aresto
vergastado, não havia, na faixa e placa mencionadas, referência à eleição
vindoura, ao cargo pleiteado - notadamente porque as eleições 2010 forameleições gerais, cujo cargo de vereador não estava em disputa, ou a qualquer
5/14/2018 Ac rd o requisitos - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-requisitos-55a824871b7c9 6/7
AgR-A l n° 2809-08.2010.6.00.0000/RJ
outro elemento que induzisse o eleitor a concluir que a agravada era a mais
apta a exercer man dato eletivo, tampouco pedido de votos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
5/14/2018 Ac rd o requisitos - slidepdf.com
http://slidepdf.com/reader/full/acordao-requisitos-55a824871b7c9 7/7
AgR -Al n° 2809-08 .2010.6 .00.0000/R JE X T R A T O D A A T A
Ag R-A l n° 280 9-08.201 0.6 .00.0000 /RJ. R e la to r : Min is t ro A ld ir
Passar inho Jun ior . A gravante: M in is tério Públ ico E le i tora l . Ag ravada: Lúc ia
He lena Pinto de Barros (Advogados: Eduardo Pacheco de C astro e outros).
Decisão: O Tr ibuna l , por unan imidade, desproveu o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
Pres idênc ia do Min i s tro R icardo Lewa ndo wsk i. Presen tes
a M in i s tr a C á rm e n L ú c i a , o s M in i s tr o s D ia s T o i fo l i, A l d i r P a s s a r i n h oJunior, Hamilton Carvalhido, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o
Vice-Procurador-Geral Elei toral em ex ercício Edi lson Alves de F rança.
SESS ÃO DE 3 .2 .2011 .