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SPMI – Sociedade Portuguesa de Medicina Interna Núcleo de Estudos VIH. SIGILO MÉDICO NA INFECÇÃO POR VIH Paulo Sancho Advogado Lisboa, 1 de Junho de 2007. Posição Relativa do Sigilo face aos Valores em presença. Visão Fundamentalista vs Visão Ponderada. Posição da Ordem dos Médicos. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
SPMI – Sociedade Portuguesa SPMI – Sociedade Portuguesa de Medicina Internade Medicina Interna
Núcleo de Estudos VIHNúcleo de Estudos VIH
SIGILO MÉDICO NA INFECÇÃO POR VIH
Paulo SanchoAdvogado
Lisboa, 1 de Junho de 2007
Posição Relativa do Sigilo face Posição Relativa do Sigilo face aos Valores em presençaaos Valores em presença
Visão Fundamentalista
vs
Visão Ponderada
Posição da Ordem dos MédicosPosição da Ordem dos Médicos
“O dever e o respeito que tem o médico de calar sobre os segredos que lhe foram revelados no exercício da profissão são um dos elementos que conduzem à confiança do paciente no médico”;
“O direito do paciente à confidência constitui um dos pilares de sustentação da profissão médica e é assegurado pelo Código Deontológico e pela legislação”;
“O segredo médico é um mandamento privilegiado dos códigos éticos e deontológicos dos médicos, constituindo um referente irrenunciável da auto-representação dos médicos em todo o mundo”.
Algumas EstatísticasAlgumas Estatísticas
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2005 2006 2007
Pedidos ao Departamento Jurídico do CNE e do CRS da OM
Escusas
SIDA
Problemas PráticosProblemas Práticos
Um doente é seropositivo para o vírus VIH e, apesar de para isso instado, nunca informou a sua mulher dessa seropositividade e mantém com ela relações sexuais não protegidas. O que fazer?
No caso de um doente cuja infecção foi detectada através de rastreio, é lícito pedir a serologia do VIH aos seus familiares?
A protecção do segredo no A protecção do segredo no quadro normativoquadro normativo
Constituição da República Portuguesa – art. 26.º
Código Penal – art. 195.ºCódigo do Processo Penal – art. 135.ºEstatuto da Ordem dos Médicos – art. 13.ºCódigo Deontológico – arts. 67.º, 68.º,
69.º, 70.º e 72.º
Art.70.º Código DeontológicoArt.70.º Código Deontológico(Escusa do segredo)(Escusa do segredo)
Excluem o dever de segredo profissional: a) O consentimento do doente ou seu representante quando a
revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo;
b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do Médico e do doente, não podendo em qualquer destes casos o Médico revelar mais do que o necessário e sem prévia consulta ao Presidente da Ordem.
Art.72º C.D.O.MArt.72º C.D.O.M..
(Precauções que Não Violam o Segredo)(Precauções que Não Violam o Segredo)
A obrigação do segredo profissional não impede que o Médico tome as precauções necessárias, promova ou participe em medidas de defesa sanitária, indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde de pessoas, nomeadamente dos membros da família e outras que residam ou se encontrem no local onde estiver o doente.
Apreciação...Apreciação...
Conflito de valoração de normas deontológicas:
Liberdade e privacidade do indivíduo
VS
Direito à saúde e à Vida da família do doente
Apreciação...Apreciação...
Se o indivíduo tem direito a não ser discriminado, ao sigilo sobre a sua vida privada e sobre o seu estado de saúde, também a sociedade tem o direito e o Estado a responsabilidade de tomar medidas de prevenção que evitem a propagação de doenças como a SIDA.
Justo equilíbrio entre os interesses de respeito pelo indivíduo
e da solidariedade social:
Apreciação...Apreciação...
Trata-se, pois, da aplicação do princípio da proporcionalidade:
Necessidade; Adequação; Proporcionalidade.
Todavia, as medidas de que o seropositivo seja alvo só
serão admissíveis em nome duma necessidade objectiva de
salvaguarda de terceiro e na medida do estritamente
indispensável.
Apreciação...Apreciação...
Remoto Salvaguarda dos
interesses do doente
Risco de
Contágio
Evidente Sacrifício dos
direitos do seropositivo
Apreciação...Apreciação...
A obrigação de segredo médico cessa nestas
circunstâncias específicas e na estrita medida do
necessário para salvaguardar o direito à saúde e
à vida do(a) companheiro(a) do doente infectado,
sem prejuízo de previamente o médico desenvolver
todos os esforços no sentido de persuadir o
seu doente e ser ele a comunicar o próprio estado.
Conclusão...Conclusão...
O médico deve contactar os familiares do doente,
informá-los da situação e pedir-lhes que realizem
todos os testes e tratamentos necessários e
adequados à sua situação concreta.
Esta atitude não pode ficar dependente da vontade
e do consentimento do doente.
A Ordem dos Médicos defende oficialmente esta posição desde Novembro de 2000, na sequência de um Parecer emitido pelo CNECV no mesmo ano (Parecer 32/CNECV/2000).
Outro Problema PráticoOutro Problema Prático
Um médico tem como paciente uma prostituta infectada mas que não utiliza medidas de protecção durante as relações sexuais.
Sendo notório o risco de infecção de numerosas pessoas, como pode/deve o médico proceder, no caso dos clientes daquela não serem seus doentes?
A Dúvida…A Dúvida…
Pode o segredo ser violado naquela situação concreta, face à possibilidade de propagação da doença?
ConsideraçõesConsiderações
Importa ponderar a situação face aos valores em jogo.
O sigilo médico representa um importantíssimo direito do doente e uma obrigação ética e deontológica do médico.
Contudo, a vida tem prioridade como valor, a sua salvaguarda é consequentemente um dever ético primordial ao qual os outros se devem subordinar.
Considerações Considerações
Uma comunicação directa e confidencial a uma pessoa para salvaguarda da sua vida não consubstancia publicidade a facto sobre sigilo médico, não sendo portanto ofensa à ética e à deontologia.
Mas a comunicação destes mesmos factos ao Ministério Público ou à polícia é coisa diferente.
Considerações Considerações
Uma das questões fundamentais na colaboração dos portadores de HIV nos programas de saúde pública é o receio de que o segredo profissional não seja preservado e que, consequentemente, possa existir a probabilidade de discriminação em função da doença.
O temor da divulgação e da discriminação contribui para que se crie um clima de oposição a exames periódicos voluntários e, consequentemente, à vigilância e tratamentos devidos.
ConsideraçõesConsiderações
Se o doente com SIDA temer que a algumas das suas confidências pode corresponder um procedimento criminal, corre-se o risco de desencadearmos um fenómeno reactivo generalizado por parte daqueles pacientes que irá resultar na não transmissão de quaisquer dados ou de muitos elementos relevantes, com o receio de poderem ser objecto de perseguição criminal.
Este tipo de fenómeno pode ter repercussões gravíssimas e incontroláveis a nível de saúde pública.
Considerações Considerações
A prevenção do risco para a vida de terceiros passa pela sensibilização do doente para os deveres que sobre ele impendem relativamente à protecção de terceiros que com ele se relacionem sexualmente;
A prevenção pode ser assegurada, a título excepcional, pela possibilidade do médico informar, directamente e com confidencialidade, aquele cuja vida e saúde possam ser afectados pelo comportamento do doente com SIDA.
ConclusõesConclusões
A quebra do sigilo médico, por comunicação ao tribunal, da identificação de um doente, que eventualmente possa estar a praticar um ilícito penal, não é deontologicamente admissível pela afectação que traz à relação de confiança e confidencialidade e também pelas gravíssimas consequências que pode ter em termos de saúde pública.