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SPMI – Sociedade SPMI – Sociedade Portuguesa de Medicina Portuguesa de Medicina Interna Interna Núcleo de Estudos VIH Núcleo de Estudos VIH SIGILO MÉDICO NA INFECÇÃO POR VIH Paulo Sancho Advogado Lisboa, 1 de Junho de 2007

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SPMI – Sociedade Portuguesa de Medicina Interna Núcleo de Estudos VIH. SIGILO MÉDICO NA INFECÇÃO POR VIH Paulo Sancho Advogado Lisboa, 1 de Junho de 2007. Posição Relativa do Sigilo face aos Valores em presença. Visão Fundamentalista vs Visão Ponderada. Posição da Ordem dos Médicos. - PowerPoint PPT Presentation

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SPMI – Sociedade Portuguesa SPMI – Sociedade Portuguesa de Medicina Internade Medicina Interna

Núcleo de Estudos VIHNúcleo de Estudos VIH

SIGILO MÉDICO NA INFECÇÃO POR VIH

Paulo SanchoAdvogado

Lisboa, 1 de Junho de 2007

Posição Relativa do Sigilo face Posição Relativa do Sigilo face aos Valores em presençaaos Valores em presença

Visão Fundamentalista

vs

Visão Ponderada

Posição da Ordem dos MédicosPosição da Ordem dos Médicos

“O dever e o respeito que tem o médico de calar sobre os segredos que lhe foram revelados no exercício da profissão são um dos elementos que conduzem à confiança do paciente no médico”;

“O direito do paciente à confidência constitui um dos pilares de sustentação da profissão médica e é assegurado pelo Código Deontológico e pela legislação”;

“O segredo médico é um mandamento privilegiado dos códigos éticos e deontológicos dos médicos, constituindo um referente irrenunciável da auto-representação dos médicos em todo o mundo”.

Algumas EstatísticasAlgumas Estatísticas

9

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0

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3

0

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10

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20

2005 2006 2007

Pedidos ao Departamento Jurídico do CNE e do CRS da OM

Escusas

SIDA

Problemas PráticosProblemas Práticos

Um doente é seropositivo para o vírus VIH e, apesar de para isso instado, nunca informou a sua mulher dessa seropositividade e mantém com ela relações sexuais não protegidas. O que fazer?

No caso de um doente cuja infecção foi detectada através de rastreio, é lícito pedir a serologia do VIH aos seus familiares?

A protecção do segredo no A protecção do segredo no quadro normativoquadro normativo

Constituição da República Portuguesa – art. 26.º

Código Penal – art. 195.ºCódigo do Processo Penal – art. 135.ºEstatuto da Ordem dos Médicos – art. 13.ºCódigo Deontológico – arts. 67.º, 68.º,

69.º, 70.º e 72.º

Art.70.º Código DeontológicoArt.70.º Código Deontológico(Escusa do segredo)(Escusa do segredo)

Excluem o dever de segredo profissional: a) O consentimento do doente ou seu representante quando a

revelação não prejudique terceiras pessoas com interesse na manutenção do segredo;

b) O que for absolutamente necessário à defesa da dignidade, da honra e dos legítimos interesses do Médico e do doente, não podendo em qualquer destes casos o Médico revelar mais do que o necessário e sem prévia consulta ao Presidente da Ordem.

Art.72º C.D.O.MArt.72º C.D.O.M..

(Precauções que Não Violam o Segredo)(Precauções que Não Violam o Segredo)

A obrigação do segredo profissional não impede que o Médico tome as precauções necessárias, promova ou participe em medidas de defesa sanitária, indispensáveis à salvaguarda da vida e saúde de pessoas, nomeadamente dos membros da família e outras que residam ou se encontrem no local onde estiver o doente.

Apreciação...Apreciação...

Conflito de valoração de normas deontológicas:

Liberdade e privacidade do indivíduo

VS

Direito à saúde e à Vida da família do doente

Apreciação...Apreciação...

Se o indivíduo tem direito a não ser discriminado, ao sigilo sobre a sua vida privada e sobre o seu estado de saúde, também a sociedade tem o direito e o Estado a responsabilidade de tomar medidas de prevenção que evitem a propagação de doenças como a SIDA.

Justo equilíbrio entre os interesses de respeito pelo indivíduo

e da solidariedade social:

Apreciação...Apreciação...

Trata-se, pois, da aplicação do princípio da proporcionalidade:

Necessidade; Adequação; Proporcionalidade.

Todavia, as medidas de que o seropositivo seja alvo só

serão admissíveis em nome duma necessidade objectiva de

salvaguarda de terceiro e na medida do estritamente

indispensável.

Apreciação...Apreciação...

Remoto Salvaguarda dos

interesses do doente

Risco de

Contágio

Evidente Sacrifício dos

direitos do seropositivo

Apreciação...Apreciação...

A obrigação de segredo médico cessa nestas

circunstâncias específicas e na estrita medida do

necessário para salvaguardar o direito à saúde e

à vida do(a) companheiro(a) do doente infectado,

sem prejuízo de previamente o médico desenvolver

todos os esforços no sentido de persuadir o

seu doente e ser ele a comunicar o próprio estado.

Conclusão...Conclusão...

O médico deve contactar os familiares do doente,

informá-los da situação e pedir-lhes que realizem

todos os testes e tratamentos necessários e

adequados à sua situação concreta.

Esta atitude não pode ficar dependente da vontade

e do consentimento do doente.

A Ordem dos Médicos defende oficialmente esta posição desde Novembro de 2000, na sequência de um Parecer emitido pelo CNECV no mesmo ano (Parecer 32/CNECV/2000).

Outro Problema PráticoOutro Problema Prático

Um médico tem como paciente uma prostituta infectada mas que não utiliza medidas de protecção durante as relações sexuais.

Sendo notório o risco de infecção de numerosas pessoas, como pode/deve o médico proceder, no caso dos clientes daquela não serem seus doentes?

A Dúvida…A Dúvida…

Pode o segredo ser violado naquela situação concreta, face à possibilidade de propagação da doença?

ConsideraçõesConsiderações

Importa ponderar a situação face aos valores em jogo.

O sigilo médico representa um importantíssimo direito do doente e uma obrigação ética e deontológica do médico.

Contudo, a vida tem prioridade como valor, a sua salvaguarda é consequentemente um dever ético primordial ao qual os outros se devem subordinar.

Considerações Considerações

Uma comunicação directa e confidencial a uma pessoa para salvaguarda da sua vida não consubstancia publicidade a facto sobre sigilo médico, não sendo portanto ofensa à ética e à deontologia.

Mas a comunicação destes mesmos factos ao Ministério Público ou à polícia é coisa diferente.

Considerações Considerações

Uma das questões fundamentais na colaboração dos portadores de HIV nos programas de saúde pública é o receio de que o segredo profissional não seja preservado e que, consequentemente, possa existir a probabilidade de discriminação em função da doença.

O temor da divulgação e da discriminação contribui para que se crie um clima de oposição a exames periódicos voluntários e, consequentemente, à vigilância e tratamentos devidos.

ConsideraçõesConsiderações

Se o doente com SIDA temer que a algumas das suas confidências pode corresponder um procedimento criminal, corre-se o risco de desencadearmos um fenómeno reactivo generalizado por parte daqueles pacientes que irá resultar na não transmissão de quaisquer dados ou de muitos elementos relevantes, com o receio de poderem ser objecto de perseguição criminal.

Este tipo de fenómeno pode ter repercussões gravíssimas e incontroláveis a nível de saúde pública.

Considerações Considerações

A prevenção do risco para a vida de terceiros passa pela sensibilização do doente para os deveres que sobre ele impendem relativamente à protecção de terceiros que com ele se relacionem sexualmente;

A prevenção pode ser assegurada, a título excepcional, pela possibilidade do médico informar, directamente e com confidencialidade, aquele cuja vida e saúde possam ser afectados pelo comportamento do doente com SIDA.

ConclusõesConclusões

A quebra do sigilo médico, por comunicação ao tribunal, da identificação de um doente, que eventualmente possa estar a praticar um ilícito penal, não é deontologicamente admissível pela afectação que traz à relação de confiança e confidencialidade e também pelas gravíssimas consequências que pode ter em termos de saúde pública.

SPMI – Sociedade Portuguesa SPMI – Sociedade Portuguesa de Medicina Internade Medicina Interna

Núcleo de Estudos VIHNúcleo de Estudos VIH

SIGILO MÉDICO NA INFECÇÃO POR VIH

Paulo SanchoAdvogado

Lisboa, 1 de Junho de 2007