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www.crea-rs.org.br - [email protected] Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL Data: 26 de Janeiro de 2012 Local: PORTO ALEGRE - RS PARTICIPANTES: Súmula da Reunião Ordinária n° 1031, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas Lopes Coordenador Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil Moussalle Conselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto Stochero Conselheiro Eng. Civ. André Horak Conselheiro Eng. Civ. Antônio Alcindo Medeiros Piekala Conselheiro Eng. Civ. Antônio Luiz Arla Da Silva Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho Scholl Conselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana Conselheiro Eng. Civ. E Seg. Trab. Daniel Lena Souto Conselheiro Eng. Civ. E Seg. Trab. Felipe Nascimento Abib Conselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto Gehrke Conselheiro Tec. Edif. Flavio Pezzi Conselheiro Eng. Civ. Gerson Sonaglio Conselheiro Eng. Civ. Hilário Pires Conselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres Moojen Conselheiro Geóg. Jorge Luiz Santos De Souza Conselheiro Geóg. Rosâne Vilasbôas Conselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins Flores Conselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De Almeida Conselheiro Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do Amaral Conselheiro Eng. Civ. Marcelo Suarez Saldanha Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da Rosa Conselheiro Eng. Civ. Marcus Vinícius Do Prado Conselheiro Eng. Civ. Sérgio Luiz Brum Conselheiro Eng. Civ. Silverius Kist Junior Analista de Processos Eng. Civ. Juliana Ritt Analista de Processos Eng. Civ. Cristiane De Oliveira Analista de Processos Arq. E Urb. Taismar Liliane De Mello Vieira Assistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos Santos Assistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas Oficial Administrativo Luciana Guimaraes Barbieri OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Augusto Portanova Barros, José Ascânio Vilaverde Moura, José Homero Finamor Pinto,Regina Helena Pradella dos Santos e sua suplente Adriana Guilhembernard Kosachenco. Não justificaram a ausência em tempo hábil os conselheiros: Carlos Germano Weinmann, Clarice Kayser Kehl, Claudio Akila Otani,Fernando Martins Pereira da Silva, Marcelo Schuler e Maria Izabel Brener da Rosa. Não foi convocado o conselheiro: Júlio César da Rosa Malfatti Bianchi. VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM 1. CONCLUSÃO :Quórum foi verificado. 1

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Data: 26 de Janeiro de 2012 Local: PORTO ALEGRE - RS

PARTICIPANTES:

Súmula da Reunião Ordinária n° 1031, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Coordenador Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesCoordenador Adjunto Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ. André HorakConselheiro Eng. Civ. Antônio Alcindo Medeiros PiekalaConselheiro Eng. Civ. Antônio Luiz Arla Da SilvaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ. E Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ. E Seg. Trab. Felipe Nascimento AbibConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Tec. Edif. Flavio PezziConselheiro Eng. Civ. Gerson SonaglioConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Geóg. Jorge Luiz Santos De SouzaConselheiro Geóg. Rosâne VilasbôasConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De AlmeidaConselheiro Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do AmaralConselheiro Eng. Civ. Marcelo Suarez SaldanhaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinícius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Sérgio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorAnalista de Processos Eng. Civ. Juliana RittAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Arq. E Urb. Taismar Liliane De Mello VieiraAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos SantosAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasOficial Administrativo Luciana Guimaraes Barbieri

OBSERVAÇÕES.:Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Augusto Portanova Barros,

José Ascânio Vilaverde Moura, José Homero Finamor Pinto,Regina Helena Pradella

dos Santos e sua suplente Adriana Guilhembernard Kosachenco.

Não justificaram a ausência em tempo hábil os conselheiros: Carlos Germano

Weinmann, Clarice Kayser Kehl, Claudio Akila Otani,Fernando Martins Pereira da

Silva, Marcelo Schuler e Maria Izabel Brener da Rosa.

Não foi convocado o conselheiro: Júlio César da Rosa Malfatti Bianchi.

VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.

CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.

1

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1029, 10302.

CONCLUSÃO :Aprovado com dezoito votos favoráveis, nenhum contrário e uma abstenção. D040

ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.

REFERÊNCIA :Instrução da Presidência nº 145, de 02 de janeiro de 2012.3.1.1

ASSUNTO :Estabelece as condições para a concessão de parcelamento de débitos a

profissionais e empresas registrados no Crea-RS, abrangidos pela Lei nº

12.378, de 2010, referentes ao exercício de 2011.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Memorando/JUR Circular n. 1.616/2011 - Datado: 21/12/20113.1.2

ASSUNTO :Encaminha decisão de 2º grau publicada em 26/04/2007, confirmando a sentença

favorável à DARCILO ELMAR BOCK - CPF nº 230.406.700-00, nos Embargos à

Execução nº 076/1.03.0003350-1/RS.

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREA. AVALIADOR "AD

HOC". LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VALOR DE MERCADO. INSCRIÇÃO.

INEXIGIBILIDADE.

Se o objetivo do embargante não está voltado para a prestação de serviços de

engenharia, arquitetura ou agronomia, reservados aos profissionais dessa área,

inexiste obrigação de promover o registro junto ao CREA.

Atividade estranha ao enquadramento pretendido.

Sucumbência mantida, fixada na esteira dos precedentes da Turma.

Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de

decidir.

Apelação improvida. (grifo nosso)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a

Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,

negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas

taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de abril de 2007.”

OBS :Diante do exposto, temos que este Conselho deve abster-se de exigir do

Profissional acima relacionado o postulado na presente ação, bem como, deverá

ser observado em relação a este, o que dispõe o art. 6º, alínea “a”, da Lei

5.194/66 . Reforçamos que a abstenção para novas infrações deve se limitar ao

teor da decisão judicial, pelo qual o profissional tenha sido beneficiado.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Memorando nº 02/2012 da Câmara de Geologia e Engenharia de Minas - Datado:3.1.3

13/01/2012.

ASSUNTO :Informa os coordenadores para o exercício de 2012: Coordenador - Cons. Volnei

Gabino da Silva e Coordenador Adjunto - Cons. Adelir José Strieder.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Memorando nº 02/2012 da Câmara de Engenharia Florestal - Datado: 3.1.4

13/01/2012.

ASSUNTO :Informa os coordenadores para o exercício de 2012: Coordenador - Eng. Ftal.

Luiz Ernesto Grillo Elesbão e Coordenador Adjunto Eng. Ftal. e Téc. Ftal.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Fabiano Timoteo Scariot.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Memorando nº 001/2012 da Câmara de Engenharia Química - Datado: 3.1.5

13/01/2012.

ASSUNTO :Informa os coordenadores para o exercício de 2012: Coordenador - Eng. Quím.

Norberto Holz e Coordenador Adjunto - Eng. Quím. Ronald Hoffmann.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Memorando nº 001/2012 da Câmara de Engenharia Elétrica - Datado: 3.1.6

13/01/2012.

ASSUNTO :Informa os coordenadores para o exercício de 2012: Coordenador - Cons. Eng. de

Operação - Eletrônica Sérgio Boniatti e Coordenador Adjunto - Cons. Téc.

Eletrotécnica Flávio Renan Fialho Cirio.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :email enviado pela Comissão de Renovação do Terço - Datado: 29/12/2011.3.1.7

ASSUNTO :Determina oficialmente a extinção da Câmara Especializada de Arquitetura e

informa que as representantes do SINTEC/RS na modalidade Arquitetura, técnicas

em decoração Regina Helena Pradella dos Santos, titular, e Adriana

Guilhembernard Kosachenco, suplente, passarão a integrar a Câmara

Especializada de Engenharia Civil, onde cumprirão o restante dos seus

mandatos, até 2013.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Planilhas de Excepcionalidades de outras Câmaras.3.1.8

CONCLUSÃO :Foi decidido que será pedido vistas aos processos 2012019869 e 2012000903 na

Reunião Plenária do Crea-RS desta data (26/01/2012).

REFERÊNCIA :Jornal da Fisenge - Datado: Novembro e Dezembro de 2011.3.1.9

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Instrução da Presidência nº 146 de 02/01/2012.3.1.10

ASSUNTO :Define as situações em que os valores de taxas de ARTs serão devolvidos.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Deliberação nº 006/2011 de 21 de dezembro de 2011.3.1.11

ASSUNTO :Delibera por unanimidade que para execução das atividades laborais as Câmaras

Especializadas irão contar, em suas dependências, com o apoio de uma

assistente e uma analista, excetuando-se a Câmara Especializada de Engenharia

Civil, que contará com duas assistentes e duas analistas.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Portaria nº 009 de 18 de janeiro de 2012.3.1.12

ASSUNTO :Estabelece os benefícios que serão concedidos aos empregados do CREA-RS.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Publicação 50 anos Associação dos Engenheiros das Concessionárias e Empresas3.1.13

de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul - AECEEE

CONCLUSÃO :Ciente.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

REFERÊNCIA :Convite para o 1º ENCONTRO NACIONAL DE ESTUDANTES DE ENGENHARIA CIVIL que3.1.14

ocorrerá nos dias 25, 26 e 27 de abril de 2012, que terá como tema principal

"Engenharia Civil: Tendências e Desafios", estando incluídas as questões da

Resolução 1010 do CONFEA.

ASSUNTO :Encaminhado por e-mail o convite para o 1º ENCONTRO NACIONAL DE ESTUDANTES DE

ENGENHARIA CIVIL - ENEC, a ser realizado pela Universidade Federal de Santa

Maria em 25, 26 e 27 de abril de 2012, onde serão discutidos e apresentados

aos estudantes de graduação e pós-graduação das Instituições de Ensino

Superior Brasileiras, dados e reflexões acerca das práticas profissionais, do

desenvolvimento tecnológico, da legislação profissional, as tendências e os

desafios desta Modalidade de Engenharia no Brasil.

CONCLUSÃO :Ciente.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.

REFERÊNCIA :Memorando 017/2011 - CCAM para todas as Câmaras Especializadas, horário de3.2.1

atendimento dos Responsáveis Técnicos às empresas.

ASSUNTO :Conforme deliberação da Reunião da CCAM de 16/12/2011, as Câmaras não cobrarão

que os profissionais informem o horário de atendimento às empresas nos

processos de Anotação de Responsável Técnico e/ou Registro com Anotação de

Responsável Técnico, e que somente bastará que os profissionais informem a

carga horária semanal de atendimento a estas empresas (devendo ser respeitada

a carga horária mínima de acordo com as Normas vigentes de cada Câmara).

OBS :O Cons. José Ubirajara Martins Flores manifestou-se informando que a

Constituição Federal garante o livre exercício profissional, que que portanto

não deveriam ser cobradas, entre outras, carga horária mínima em empresas ou

distâncias máximas a serem percorridas na atuação profissional. Que não

devemos cercear o direito do exercício profissional. O Cons. Silverius Kist

Júnior manifesta-se e concorda com o Cons. José Ubirajara Martins Flores,

dizendo houve inegável melhora na Norma ao deixarmos de solicitar que o

profissional informe o horário de atendimento às empresas quando da

solicitação de anotação deste como responsável técnico por uma empresa, mas

diz que nem a carga horária mínima deveria ser exigida. O Cons. Alberto

Stochero também manifesta-se no sentido de achar válida a alteração da Norma

(Norma de Fiscalização da CEEC n. 001/2010).

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Aprovado.

REFERÊNCIA :Memorando nº 005/2012 da SADC - Datado: 18/01/20123.2.2

ASSUNTO :Constituição das comissões permanentes para o exercício de 2012: Comissão de

Orçamento e Tomada de Contas; Comissão de Renovação do Terço; Comissão de

Ética Profissional; Comissão de Meio Ambiente; Comissão Editorial; Comissão d

Convênios e Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP.

CONCLUSÃO :Comissão de Orçamento e Tomada de Contas- Cons. Flávio Pezzi (titular) e Cons.

Daniel Lena Souto (suplente); Comissão de Renovação do Terço - Cons. Daniel

Lena Souto (titular) e Cons. José Ubirajara Martins Flores (suplente);

Comissão de Ética Profissional - Cons. Marcos Wetzel da Rosa (titular) e Cons

Flávio Pezzi (suplente); Comissão do Meio Ambiente - Cons. Flávio Pezzi

(titular) e Cons. Sérgio Luiz Brum (suplente); Comissão Editorial - Cons.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Nelson Kalil Moussalle (titular) e Cons. Antônio Alcindo Medeiros Piekala

(suplente); Comissão de Convênios - Cons. Alberto Stochero (titular) e Cons.

Sérgio Luiz Brum (suplente); Comissão de Educação e Atribuição Profissional -

Cons. Antonio Luiz Arla da Silva (titular) e Cons. Júlio César Touguinha de

Almeida (suplente).

REFERÊNCIA :Memorando nº 007/2012 - SADC - Datado: 19/12/2012.3.2.3

ASSUNTO :Indicação do Representante do Plenário da CEEC nas Câmaras Especializadas.

OBS :A indicação deverá passar pelo Plenário do Crea-RS.

CONCLUSÃO :Foi indicado o Cons. Silverius Kist Júnior.

REFERÊNCIA :Memorando nº 207/2011 da Coordenadoria das Inspetorias - Datado: 20/12/20113.2.4

ASSUNTO :Indicação de um Representante Titular e o respectivo suplente para representar

essa Especializada na Coordenadoria das Inspetorias, durante o ano de 2012.

OBS :A primeira reunião está prevista para o mês de março de 2012, com data a

confirmar por convocação específica.

CONCLUSÃO :Foi feita votação e ficou escolhido como titular, o Conselheiro José Ubirajara

Martins Flores (16 votos) e como suplente, o Conselheiro Marcus Vinícius do

Prado (09 votos).

REFERÊNCIA :Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Agrimensura.3.2.5

ASSUNTO :Escolha do representante do Crea-RS na Coordenação Nacional das Câmaras

Especializadas de Agrimensura.

CONCLUSÃO :Aprovada a indicação do Conselheiro Geógrafo Jorge Luiz Santos de Souza com

vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. D041

REFERÊNCIA :Conselheiros que estarão disponíveis no mês de fevereiro de 2012.3.2.6

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Informaram que estarão disponíveis no mês de fevereiro de 2012 os seguintes

Conselheiros: Marcos Wetzel da Rosa, Sérgio Luiz Brum, Jorge Luiz Santos de

Souza, Nelson Kalil Moussalle, Hilário Pires e Carlos Giovani Fontana.

REFERÊNCIA :Processos de Recadastramento de Instituições de Ensino (CEEF)3.2.7

ASSUNTO :2010025255 - Universidade Federal do RS (UFRGS) 2010042869 - Colégio Agrícola

de Frederico Westphalen

2010042854 - Centro Universitário Franciscano (UNIFRA)

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Deferimento dos Recadastramentos. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis,

nenhum contrário e nenhuma abstenção. D035, D034 E D037 - respectivamente.

REFERÊNCIA :Processos de Recadastramento de Instituições de Ensino (CEEI)3.2.8

ASSUNTO :2011005602 - Escola de Educação Profissional SENAC 2010042877 - Escola de

Educação Profissional SENAI do Mobiliário

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Deferimento dos Recadastramentos. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis,

nenhum contrário e nenhuma abstenção. D036 E D038 - respectivamente.

REFERÊNCIA :Processos de Registro de Curso3.2.9

ASSUNTO :2007018648 - Curso Superior de Tecnologia de Segurança do Trabalho - ULBRA

OBS :O processo não foi analisado.

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CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Processos de Recadastramento de Entidades de Classe3.2.10

ASSUNTO :2011054048 - Associação dos Engenheiros das Concessionárias e Empresas de

Energia Elétrica do Estado do RS

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Deferido o Registro. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D039

REFERÊNCIA :Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança do3.2.11

Trabalho.

ASSUNTO :Escolha do representante do Crea-RS na Coordenação Nacional das Câmaras

Especializadas de Engenharia de Segurança do Trabalho.

OBS :Dois Conselheiros manifestaram interesse em representar o Crea-RS na

Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança do

Trabalho: Cons. Daniel Lena Souto e Cons. Felipe Nascimento Abib. Ambos

apresentaram suas propostas e motivos para a candidatura.

CONCLUSÃO :Foi feita votação, o Conselheiro Daniel Lena Souto obteve 12 votos e o

Conselheiro Felipe Nascimento Abib obteve 11 votos; 01 voto em branco e 01

voto nulo.

Ficou decidido que o Cons. Daniel Lena Souto vai representar o Crea-RS na

Coordenação Nacional das Câmaras Especializadas de Engenharia de Segurança do

Trabalho.

COMUNICADOS4.

REFERÊNCIA :Presença do Presidente do Crea-RS na Reunião da CEEC - Posse do Conselheiro4.1

Emidio Marques Ferreira.

ASSUNTO :O Presidente do Crea-RS, Eng. Civil Luiz Alcides Capoani, esteve presente por

alguns minutos na Reunião da Câmara Especializada de Engenharia Civil desta

data, onde, fazendo referência ao acidente recentemente ocorrido no centro do

Rio de Janeiro onde três edificações desabaram, enfatizou que há muito tempo o

Crea-RS vem alertando sobre a importância da inspeção e manutenção predial na

prevenção de acidentes e tragédias. Também deu posse ao Conselheiro Emidio

Marques Ferreira.

RELATOR :Presidente do Crea-rs Eng. Civil Luiz Alcides Capoani

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Apresentação dos Conselheiros.4.2

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Foi feita a apresentação dos Conselheiros, iniciando-se pelo Coordenador e

Coordenador Adjunto, e em seguida os demais Conselheiros, quando cada um falou

o nome, o título e a entidade que representa. O Coordenador, Cons. Eng. Civil

Jefferson Luiz de Freitas Lopes, solicitou também que as colaboradoras

(funcionárias) fizessem suas apresentações.

REFERÊNCIA :Câmara de Mediação e Arbitragem4.3

ASSUNTO :Informou que a Câmara de Mediação e Arbitragem - CMA não deveria estar

abrigada no Crea-RS. E, que deve ser feita transição para adequação da

situação, ao que sugeriu que durante a fase de transição seja mantida a CMA

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como Câmara ou talvez como Comissão, e que se preserve a CMA pelo ano de 2012

com pelo menos um representante de cada Câmara.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Ciente.

APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.

DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.

REFERÊNCIA :Memorando nº 080/2011 da Câmara de Engenharia Industrial - Datado: 09/12/2011.6.1

ASSUNTO :Encaminha manifestação sobre concessão de atribuições de todas as modalidades

das Especializadas.

OBS :O Cons. Marcos Wetzel da Rosa informou que não se sente apto a fazer parecer

referente ao assunto.

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Cons. Marcos Wetzel da Rosa leu o inteiro teor do documento, para que os

demais Conselheiros pudessem tomar conhecimento.

Após a leitura e discussão, foi designado o Cons. José Ubirajara Martins

Flores para fazer parecer sobre o assunto.

Encaminhou-se para a próxima reunião.

RELATO DE PROCESSOS7.

Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.

PROTOCOLO Nº:20100467867.1.1

INTERESSADO :J.A.S.

RELATOR :Redistribuído Para Outro Conselheiro

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

PROTOCOLO Nº:20100413827.1.2

INTERESSADO :E.C.L.M.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

PROTOCOLO Nº:20080349967.1.3

INTERESSADO :D.T.M.L.

RELATOR :Cons. Julio Cesar Touguinha de Almeida

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

Processos de Auto de Infração7.2.

PROTOCOLO Nº:20110106447.2.1

INTERESSADO :RODRIGO DE SOUZA PRETO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0001

PROTOCOLO Nº:20110138677.2.2

INTERESSADO :AIRTON PEDROSO ARAÚJO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE

POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea

vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data

do efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0002

PROTOCOLO Nº:20110447517.2.3

INTERESSADO :PAULO OLIVIO LOPES

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0003

PROTOCOLO Nº:20110106167.2.4

INTERESSADO :WILLIAM DENECI DE PAULA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0004

PROTOCOLO Nº:20110447437.2.5

INTERESSADO :PAULO ROBERTO FIALHO CABRAL

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0005

PROTOCOLO Nº:20110111887.2.6

INTERESSADO :MATHEUS LEAL FIGUEIREDO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Oficiar o proprietário para que esclareça a divergência de áreas existente

entre a ART nº4565229 referente ao projeto (46,80 m²) e a ART nº4594688

referente a execução (63,12 m²) indicando, se possível, o responsável técnico

pelo projeto desta área.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0006

PROTOCOLO Nº:20110337947.2.7

INTERESSADO :CARLOS VERNEY SILVEIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo, já que o Auto de Infração não foi recebido, devendo o presente Auto

de Infração ser arquivado, com a extinção da multa imposta.E considerando que

o ilícito foi regularizado através da

ART nº5921934 do Engenheiro Civil Humberto Luiz de Carvalho Enchaki, com data

de registro de 19/07/2011, não há a necessidade de continuidade do processo.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0007

PROTOCOLO Nº:20110446947.2.8

INTERESSADO :ADITEK PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A pessoa jurídica autuada, regularmente notificada, não produziu defesa,

ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se

verdadeiro o fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

fiscalização do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que

dispõe o art. 59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A pessoa jurídica autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto

a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0008

PROTOCOLO Nº:20110106477.2.9

INTERESSADO :STECKERT ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A pessoa jurídica autuada, regularmente notificada, não produziu defesa,

ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se

verdadeiro o fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de

fiscalização do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que

dispõe o art. 59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A pessoa jurídica autuada deverá providenciar a regularização do ilícito

junto a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0009

PROTOCOLO Nº:20100479177.2.10

INTERESSADO :MARIO HENRIQUE PETERS FARINON

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Oficiar o proprietário para que esclareça quem é o responsável técnico pelo

projeto e execução das instalações elétricas e execução do PPCI-Plano de

Prevenção e Proteção contra incêndio, anexando a(s) respectiva(s) ART(s),

considerando que a ART nº5843015 da Engenheira Civil Tania Regina Quintana

Rodrigues não contempla estes ítens.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0010

PROTOCOLO Nº:20110094907.2.11

INTERESSADO :ALADIR FERREIRA ORESTES

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a pessoa jurídica autuada

possui objetivo social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu

atividades abrangidas por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando

o que dispõe o art. 59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.

A pessoa jurídica Autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto

a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0011

PROTOCOLO Nº:20110337077.2.12

INTERESSADO :FSO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LRDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A pessoa jurídica autuada, regularmente notificada, não produziu defesa,

ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se

verdadeiro o fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de

fiscalização do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que

dispõe o art. 59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A pessoa jurídica autuada deverá providenciar a regularização do ilícito

junto a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0012

PROTOCOLO Nº:20110336937.2.13

INTERESSADO :ANA AMELIA BIANCHI E SILVA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O presente processo deverá ser encaminhado ao Conselho de Arquitetura do Rio

Grande do Sul (CAU/RS).

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0013

PROTOCOLO Nº:20110337957.2.14

INTERESSADO :ADINEI JOSE NARDINI

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Oficiar o contratante, Adinei José Nardini, para que apresente o responsável

técnico pela execução das instalações hidrossanitárias e elétricas,

considerando que as ART´s apresentadas só contemplam os projetos destas

instalações (nº5392075 do Engenheiro Civil Roberto Santalucia Brüch e nº

6053479 do Engenheiro Eletrecista Edisson Haroldo Silva da Silva).

Conceda-se o prazo de 10(dez) dias do recebimento do ofício para as devidas

providências, sob pena de ser autuado por infrigência a lei 5194/66, art.6º,

alínea "a".

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0014

PROTOCOLO Nº:20110110397.2.15

INTERESSADO :NEIVA RODRIGUES FERNANDES

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE

POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea

vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data

do efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0015

PROTOCOLO Nº:20110337067.2.16

INTERESSADO :ANDERSON RICARDO FONTES

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.

A pessoa jurídica autuada deverá providenciar a regularização do ilícito

junto a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0016

PROTOCOLO Nº:20080015747.2.17

INTERESSADO :WIROSKI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.

A pessoa jurídica autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto

a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0017

PROTOCOLO Nº:20110087797.2.18

INTERESSADO :JEFERSON MULLER

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que efetivamente a(o) autuada(o)

exerceu atividades previstas na Lei Federal de nº 5.194, de 1966, sem, no

entanto, cumprir o previsto no art. 16 acima citado, caracterizando a sua

infringência.

Sendo o Auto de Infração procedente e tendo em vista a multa prevista no art.

73, alínea "a", da Lei 5.194/66 já ter sido paga, arquive-se o presente

processo após a certificação nos autos do trânsito em julgado da decisão.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0018

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20110087527.2.19

INTERESSADO :LUIZ FERNANDO CORTE

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50%

(CINQÜENTA POR CENTO) do valor da multa imposta prevista na Resolução do

Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até

a data do efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0019

PROTOCOLO Nº:20110111997.2.20

INTERESSADO :VITORIA TOPOGRAFIA PROJETOS E CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :

CONCLUSÃO :Foi realizado diligência em 31/01/2012.

PROTOCOLO Nº:20110331347.2.21

INTERESSADO :SIDNEI LISBOA DOS SANTOS

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR

CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0021

PROTOCOLO Nº:20110111977.2.22

INTERESSADO :BRAULIO DE OLIVEIRA BUENO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0022

PROTOCOLO Nº:20110104317.2.23

INTERESSADO :MAURO TEIXEIRA CORREA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0023

PROTOCOLO Nº:20110110187.2.24

INTERESSADO :LUIZ CARLOS JUSTO DE OLIVEIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0024

PROTOCOLO Nº:20110107257.2.25

INTERESSADO :GILMAR DE LEMOS BARBOSA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no

art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento

até o pagamento da dívida, atualizada.

O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0025

PROTOCOLO Nº:20110111927.2.26

INTERESSADO :LUIS CLAUDIO ALVES DE SOUZA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A pessoa jurídica autuada, regularmente notificada, não produziu defesa,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se

verdadeiro o fato da autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de

fiscalização do Crea sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que

dispõe o art. 59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A pessoa jurídica autuada deverá providenciar a regularização do ilícito

junto a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0026

PROTOCOLO Nº:20110447627.2.27

INTERESSADO :MPEL ENGENHARIA LTDA

RELATOR :

CONCLUSÃO :Foi realizado diligência em 20/01/2012.

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.3.

PROTOCOLO Nº:20110629237.3.1

INTERESSADO :DENISE STEFFENS

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de

Segurança do Trabalho, com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n.

359/91.

PROTOCOLO Nº:20110550187.3.2

INTERESSADO :CÉSAR DE CAMPOS

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de

Segurança do Trabalho, com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n.

359/91.

PROTOCOLO Nº:20110635277.3.3

INTERESSADO :CAROLINE VIZZOTTO STEINKE

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de

Segurança do Trabalho, com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n.

359/91.

PROTOCOLO Nº:20110570107.3.4

INTERESSADO :MATEUS ZART DE ARRUDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em Engenharia de

Segurança do Trabalho, com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução n.

359/91.

PROTOCOLO Nº:20110601637.3.5

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :CARLOS MEDEIROS DE FARIAS

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS do eng. civil

CARLOS MEDEIROS DE FARIAS.

Processos para Homologar7.3.6.

PROTOCOLO Nº:20110541777.3.6.1

INTERESSADO :JAIRO BRAZ MEDEIROS

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de

Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do

Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução

n. 359/91, em caráter provisório, até a entrega do certificado de conclusão do

profissional emitido pela Instituição de Ensino.

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.4.

PROTOCOLO Nº:20110066087.4.1

INTERESSADO :CENTRAL DE BRITAGEM ITAUNA LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, caso venha exercer as atividades de

prestação de serviços de pavimentação de estradas, deverá anotar engenheiro

civil como responsável técnico no prazo de (10) dez dias.

PROTOCOLO Nº:20110511967.4.2

INTERESSADO :LUCIMARA HAAS & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de construção de

edifícios, rodovias e ferrovias, obras de arte especiais, obras de

urbanização(ruas e calçadas), barragens e represas para geração de energia

elétrica, coletas de esgoto e construções correlatas, obras portárias,

marítimas e fluviais, instalações esportivas e recreativas, construção de

redes de transporte por dutos, obras de fundações, perfurações e sondagens,

terraplanagem, serviços de engenharia civil e instalação e manutenção

hidráulica, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo

de (10) dez dias.

Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do objeto

social face parecer de fl. 20.

PROTOCOLO Nº:20110302047.4.3

INTERESSADO :LARISSA SEIXAS MANSUR

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo LARISSA

SEIXAS MANSUR.

O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item

1).

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20110504587.4.4

INTERESSADO :CONSTRUTORA CONSTRUSÉRIO LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de

serviços de terraplanagem, deverá anotar engenheiro civil como responsável

técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20110444617.4.5

INTERESSADO :KWINTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras de

urbanização - ruas e calçadas; construção de redes de abastecimento de água,

coleta de esgoto e construções e construções correlatas, exceto obras de

irrigação; preparação de canteiro e limpeza de terreno; obras de

terraplanagem; tratamento e distribuição de resíduos não perigosos(conforme

Norma Conjunta CEEC e CEEQ nº 001/09), deverá anotar engenheiro civil como

responsável técnico no prazo de (10) dez dias.

Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia

Química para análise do objeto social de fls. 06 e 07, e da declaração de fl.

12.

PROTOCOLO Nº:20110577127.4.6

INTERESSADO :FRIZZO & MOSCHEN CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de

serviços de terraplanagem, pavimentação, usinagens, drenagens, obras de arte,

obras de saneamento, construções civis compreendendo obras próprias e de

terceiros, urbanização-ruas e calçadas, deverá anotar engenheiro civil como

responsável técnico no prazo de (10) dez dias.

PROTOCOLO Nº:20110312157.4.7

INTERESSADO :ECOSFERA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ECOSFERA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.,

sob a responsabilidade técnica do GEÓGRAFO JOI CLETISON ALVES JUNIOR, sendo

registrada na área da Geografia para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

AMBIENTAL, ASSESSORAMENTO E MONITORAMENTO DE ATIVIDADES DIVERSAS RELACIONADAS

AO MEIO AMBIENTE FÍSICO, SOCIECONÔMICO, TAIS COMO: RECONHECIMENTOS,

LEVANTAMENTOS, ESTUDOS E PESQUISAS DE CARÁTER GEOGRÁFICO, BIOGEOGRÁFICO,

ANTROPOGEOGRÁFICO, GEOECONÔMICO E AS REALIZADAS NOS CAMPOS GERAIS E

ESPECÍFICOS(no âmbito da geografia); DELIMITAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE REGIÕES E

SUB-REGIÕES GEOGRÁFICAS NATURAIS E ZONAS GEOECONÔMICAS PARA FINS DE

PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO FÍSICO-ESPACIAL; EQUACIONAMENTO, SOLUÇÃO,

AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E MITIGAÇÃO EM ESCALA NACIONAL, REGIONAL, OU LOCAL,

DE PROBLEMAS ATINENTES AOS RECUROS NATURAIS E AO MEIO AMBIENTE(no âmbito da

geografia) E QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES HUMANAS; INTERPRETAÇÃO E

DIAGNÓSTICO DAS CONDIÇÕES HIDROLÓGICAS; ZONEAMENTO(geo-humano) DE ATIVIDADES

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

DIVERSAS COM VISTAS AOS PLANEJAMENTOS GERAL E REGIONAL; PESQUISA DE MERCADO,

ESTATÍSTICAS E INTERCÂMBIO COMERCIAL EM ESCALA REGIONAL E INTER-REGIONAL;

CARACTERIZAÇÃO ECOLÓGICA E ETOLÓGICA DA PAISAGEM(geográfica) E PROBLEMAS

CONEXOS; ORIENTAÇÃO NA ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DAS POLÍTICAS DE POVOAMENTO,

MIGRAÇÃO INTERNA, IMIGRAÇÃO E COLONIZAÇÃO DE REGIÕES NOVAS OU DE REVALORIZAÇÃO

DE REGIÕES DE VELHO POVOAMENTO; ESTUDO FÍSICO-CULTURAL DOS SETORES

GEOECONÔMICOS DESTINADOS AO PLANEJAMENTO DA PRODUÇÃO; ESTRUTURAÇÃO OU

REESTRUTURAÇÃO DOS SISTEMAS DE CIRCULAÇÃO; ESTUDO E PLANEJAMENTO DAS BASES

FÍSICAS E GEOECONÔMICAS DOS NÚCLEOS URBANOS E RURAIS; APROVEITAMENTO,

DESENVOLVIMENTO, MONITORAMENTO(no âmbito da geografia) E PRESERVAÇÃO DOS

RECURSOS NATURAIS; LEVANTAMENTO, MAPEAMENTO, DESTINADO À SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS

REGIONAIS; DIVISÃO ADMINISTRATIVA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DOS

MUNICÍPIOS; ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DE ESTUDOS, PROJETOS OU PESQUISAS

CIENTÍFICAS BÁSICAS E APLICADAS QUE SE RELACIONEM AO MELHORAMENTO DO MEIO

AMBIENTE(no âmbito da geografia); ORIENTAR, DIRIGIR, ASSESSORAR E PRESTAR

CONSULTORIA A EMPRESAS, FUNDAÇÕES, SOCIEDADES E ASSOCIAÇÕES DE CLASSE,

ENTIDADES, AUTÁRQUICAS, PRIVADAS OU DO PODER PÚBLICO, NO ÂMBITO DA GEOGRAFIA;

RELATÓRIOS DE IMPACTO AMBIENTAL(no âmbito da geografia), ESTUDOS AMBIENTAIS

SIMPLIFICADOS(no âmbito da geografia), RELATÓRIOS AMBIENTAIS PRELIMINARES(no

âmbito da geografia), PLANOS DE CONTROLE AMBIENTAL(no âmbito da geografia),

PROGRAMAS DE GESTÃO AMBIENTAL(no âmbito da geografia), EDUCAÇÃO AMBIENTAL(no

âmbito da geografia), PLANOS DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS(no âmbito da

geografia), AUDITORIA AMBIENTAL(no âmbito da geografia); ESTUDOS

ANTROPOLÓGICOS, ETNO-ECOLÓGICOS E GESTÃO DE CONFLITOS SÓCIO-AMBIENTAIS;

SUPERVISÃO E GESTÃO AMBIENTAL(no âmbito da geografia).

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar ainda, à

empresa informando que, caso atue na área da engenharia civil em: saneamento e

projetos de macrodrenagem, deverá anotar engenheiro civil como responsável

técnico no prazo de 10(dez) dias.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Florestal, para análise

do objeto social de fls. 10 e 11.

PROTOCOLO Nº:20110563487.4.8

INTERESSADO :PAULO ANTONIO GABBARDO

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica PAULO ANTONIO GABBARDO e do

profissional ENG. CIVIL PAULO ANTONIO GABBARDO.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110512587.4.9

INTERESSADO :R. Z. L. RECICLAGEM DE LIXO LTDA - ME

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica R.Z.L. RECICLAGEM DE LIXO

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

LTDA-ME.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110627357.4.10

INTERESSADO :MÉTODO EXATO ENGENHARIA DE ESTRUTURAS S/S

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MÉTODO EXATO ENGENHARIA DE ESTRUTURAS

S/S, sob a responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS REINER LANG, PRISCILA

HOEHR MOSTARDEIRO, LUCAS ALMEIDA GABINESKI, LUCAS PERGHER SILVA e FELIPE PINTO

DA MOTTA QUEVEDO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS DE DETALHAMENTO DE PROJETOS ESTRUTURAIS.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110449007.4.11

INTERESSADO :SEBASTIÃO DE JESUS & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL VALQUIRIA MEDIANEIRA

COSTA MONTEIRO, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110352377.4.12

INTERESSADO :IRMÃOS FACCIN LTDA.

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABIO JULIANO

VANZIN, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20110426097.4.13

INTERESSADO :METAGON INCORPORACOES E LOTEAMENTOS LTDA

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica METAGON INCORPORAÇÕES E LOTEAMENTOS

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RÉGIS NUNES MEDEIROS, em

caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo urbano

restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da

decisão normativa 047/92 do CONFEA).

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

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objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110632657.4.14

INTERESSADO :ELBRUS ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL NATANIEL

ALEXANDER BRIDI DOS SANTOS, pela Pessoa Jurídica em tela.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110641697.4.15

INTERESSADO :PRECONCRETOS ENGENHARIA S/A.

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL JAQUELINE

ARDENGHY NAZÁRIO, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar à profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110571817.4.16

INTERESSADO :TOWER FREE CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL NELSON TOSON

FILHO, pela Pessoa Jurídica em tela.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.)

PROTOCOLO Nº:20110509077.4.17

INTERESSADO :ROVIAN F. DOS SANTOS & CIA LTDA.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ROVIAN F. DOS SANTOS & CIA LTDA

e do profissional ENGENHEIRO CIVIL ROALDO REISDORFER DE LIMA.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

PROTOCOLO Nº:20110571837.4.18

INTERESSADO :MACIEL & MARTINS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL GERSON

MARONEZI PAGNUSSAT, pela Pessoa Jurídica em tela.

PROTOCOLO Nº:20110596927.4.19

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INTERESSADO :R. SCHAEFFER CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL CÁCIO TEIXEIRA

BRANCO, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.)

PROTOCOLO Nº:20110620787.4.20

INTERESSADO :BONANÇA - CONSTRUÇÕES E RESTAURAÇÕES LTDA-ME

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa

BONANÇA-CONSTRUÇÕES E RESTAURAÇÕES LTDA-ME, tendo como responsável técnico o

ENG. CIVIL JOÃO CARLOS RECH, sendo registrada na área da Engenharia Civil

para: CONSTRUÇÃO CIVIL E EDIFICAÇÕES, OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao

parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4,

4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA),

INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA E POR CONTA DE TERCEIROS, ELABORAÇÃO

DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL

EM GERAL.

Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº

5681358, fl. 96, no campo: Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20110435007.4.21

INTERESSADO :CARLOS A. ZAMIN ENGENHARIA

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa CARLOS A.

ZAMIN ENGENHARIA, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS ALBERTO

ZAMIN, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS TÉCNICOS DE

ENGENHARIA CIVIL, VISTORIA, LAUDO E PARECER; GERENCIAMENTO E EXECUÇÃO DE

OBRAS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS.

Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20110572327.4.22

INTERESSADO :LUIZ MANOEL FERNANDES & CIA LTDA ME

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL ANDRÉ FREDERICO FOGUESATTO, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110302027.4.23

INTERESSADO :MACSUL SERVIÇOS DE TRANSPORTES E OBRAS LTDA

RELATOR :

CONCLUSÃO :Processo não analisado na reunião. Vai ser feito AD REFERENDUM em 27/01/2012.

PROTOCOLO Nº:20110507237.4.24

INTERESSADO :CAPTAR CONSTRUTORA LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa em tela e ao profissional ENG.º CIVIL MATHEUS DE CONTO

FERREIRA, solicitando que deverá adequar a Parte B), do Contrato de Prestação

de Serviços, onde informa a titulação do Profissional acima citado como

Arquiteto e Urbanista e o mesmo é Engenheiro Civil. Informamos ainda, que

possui divergência na Cláusula Quinta quanto aos valores, informa a

importância equivalente a 02(dois) salários mínimos, mas o valor descrito

refere-se a 3(três) salários mínimos, representado nesta data R$ 1.635,00(Hum

Mil e Seiscentos e Trinta e Cinco Reais). Caso seja efetuada alguma alteração

deverá ser anexado ao processo novo Contrato de Prestação de Serviço, conforme

os padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110487167.4.25

INTERESSADO :LOG ARQUITETURA & ASSESSORIA LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e à profissional ENG.ª CIVIL JULIANA LONGHI LUTKEMEYER,

solicitando que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil

NF 001/2010, deverá atender à empresa Log Arquitetura & Assessoria Ltda., no

mínimo 15 horas semanais. Salientamos ainda que, conforme a Norma de

Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, o limite de horário de

prestação de serviços por empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo

5º da NF 001/2010), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da

semana, sendo inferior a 6 horas diárias. Caso seja efetuada alguma alteração

deverá ser anexado ao processo novo Requerimento e de sua ART de cargo ou

função, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110372907.4.26

INTERESSADO :CENTRAL METÁLICA LTDA.

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa para apresente documento comprobatório de sua Baixa de

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Registro, conforme os Padrões Operações do CREA-RS, que pode ser Distrato

Social, Certidão de Falência, Alteração contratual constando encerramento de

atividades de filial no Rio Grande do Sul, Alteração contratual constando

mudança no objeto social, ou ainda Declaração firmada pelo representante legal

da pessoa jurídica ou por seu contador autorizado, com assinatura reconhecida

em Cartório, contendo o motivo da solicitação de baixa de registrio.

Considerando que foi apresentado declaração informando que permanece

trabalhando com grades de proteção, não dispondo de responsável técnico para

fabricação de estruturas, ou seja, a referida empresa não encerrou suas

atividades ligadas ao Sistema Confea/Creas.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências e/ou manifestação.

PROTOCOLO Nº:20110009247.4.27

INTERESSADO :TERRAFORTE TERRAPLANAGEM LTDA - ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL RODRIGO DE

FREITAS LOPES pela Pessoa Jurídica TERRAFORTE TERRAPLANAGEM LTDA, pela Pessoa

Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.)

PROTOCOLO Nº:20110484107.4.28

INTERESSADO :OLIVEIRA CONSTRUÇÕES LTDA ME

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Baixa de Registro da Pessoa Jurídica OLIVEIRA

CONSTRUÇÕES LTDA.ME.

O indeferimento é devido o não atendimento a diligência do parecer desta

Especializada de fl. 49, até a presente data pela referida empresa.

Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110298317.4.29

INTERESSADO :T 4 EDIFICAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 24, em

resposta ao parecer de fl. 18.

Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20110467547.4.30

INTERESSADO :BIN & GONÇALVES PREZA CONSTRUTORA E COMÉRCIO LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BIN & GONÇALVES PREZA CONSTRUTORA E

COMÉRCIO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ FERNANDO

GONÇALVES PREZA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO

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CIVIL EM GERAL.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110540577.4.31

INTERESSADO :FERRETTO PEÑA ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL WILMAR PENÃ

RODRIGUES FILHO, pela Pessoa Jurídica em tela.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.)

PROTOCOLO Nº:20110415777.4.32

INTERESSADO :BIOCASA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BIOCASA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILBERTO ANTONIO

BOSCHETTI, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E A

INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS EM GERAL.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110352037.4.33

INTERESSADO :VALMOR DA SILVA BONISSONI & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VALMOR DA SILVA BONISSONI & CIA LTDA.ME,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ASTOR PEDRO GELLER, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE

TERRAPLANAGEM; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS; FERROVIAS; BARRAGENS; TÚNEIS;

ESCAVAÇÕES; OBRA CIVIL DE TERRAPLANAGENS; CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTE

ESPECIAL; OBRAS URBANAS E SIMILARES.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110490607.4.34

INTERESSADO :LENHARD, MACHADO PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LENHARD, MACHADO PRESTADORA DE SERVIÇOS

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO ALFREDO CAMBOIM

MARTINS, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil

para: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES HIDRÁULICAS, PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise

do objeto social de fl. 05.

PROTOCOLO Nº:20120048617.4.35

INTERESSADO :LUIS P OLIVEIRA E CIA LTDA

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LUIS P OLIVEIRA E CIA LTDA-ME sob a

responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL FLAVIO GENARO SEVERINO MAINIERI,

em caráter excepcional, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA

CIVIL para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS-OBRAS DE URBANIZAÇÃO (Conforme DN 047/92

que dispõe sobre parcelamento do solo urbano referentes aos itens: 1.1, 1.2,

1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 e 12); PAVIMENTAÇÃO DE RUAS,

ESTRADAS, AVENIDAS, PRAÇAS E CALÇADAS; SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFÍCIOS EM

GERAL; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E GÁS (predial); INSTALAÇÃO E

MANUTENÇÃO ELÉTRICA (restrito a baixa tensão em edificações); OBRAS DE

ALVENARIA; ATIVIDADE DE LIMPEZA DE RUAS, ESTRADAS, AVENIDAS E CALÇADAS;

COLOCAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO; INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE

PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO (PPCI)- PROJETO E EXECUÇÃO, CONSTRUÇÃO; CONSTRUÇÃO ,

REFORMA E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA:

RESERVATÓRIOS DE DISTRIBUIÇÃO, ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE BOMBEAMENTO, LINHAS

PRINCIPAIS DE ADUÇÃO DE LONGA E MÉDIA DISTÂNCIA E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE

ÁGUA; CONSTRUÇÃO , REFORMA E MANUTENÇÃO DE REDES DE COLETA DE ESGOTO,

INCLUSIVE DE INTERCEPTORES; CONSTRUÇÃO , REFORMA E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES DE

TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE); CONSTRUÇÃO , REFORMA E MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES DE

BOMBEAMENTO DE ESGOTO; CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE GALERIAS FLUVIAIS;

OBRAS DE DRENAGEM; ESVAZIAMENTO E LIMPEZA DE TANQUES DE INFILTRAÇÃO E FOSSAS

SÉPTICAS, SUMIDOUROS E POÇOS DE ESGOTO; LIMPEZA DE CAIXAS DE ESGOTO, GALERIAS

DE ÁGUAS PLUVIAIS E TUBULAÇÕES; RETIRADA DE LAMA; OBRAS DE TERRAPLANAGEM;

IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS,

TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; OBRAS DE

ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE, APLICAÇÃO DE REVESTIMENTO DE RESINAS EM

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INTERIORES E EXTERIORES.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Após encaminhar para as Câmaras de Geologia e Engenharia de Minas e Engenharia

Industrial para análise do objeto social as fls. 04 e 05.

PROTOCOLO Nº:20110631067.4.36

INTERESSADO :FATTO SERVIÇOS DE TRRAPLANAGEM LTDA - ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica FATTO SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA-ME

sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL EVANDRO BRUFFATTO, passando

a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: SERVIÇOS DE

TERRAPLANAGEM, ESCAVAÇÕES E OBRAS DE SANEAMENTO.

Oficiar o profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110585707.4.37

INTERESSADO :PANIZZI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PANIZZI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

sob a responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL ANDRÉIA TURATI, em caráter

excepcional, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para:

CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES; EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA EM GERAL.

Ao Departamento de Acervo Técnico e ART para que proceda a alteração na ART de

Cargo ou Função nº6097532 nos seguintes campos: "honorários" e "quantidade"

para R$ 1635,00 e 10(dez) H/SEM, conforme contrato de prestação de serviços,

cláusulas quarta e quinta, fl.08.

Oficiar à profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

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tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

PROTOCOLO Nº:20110562027.4.38

INTERESSADO :RICHARD JAVIER FERNANDEZ FERNANDES - ME

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa Richard Javier Fernandez Fernandes-Me, solicitando que

providencie alteração de seu Requerimento de Empresário, devidamente

registrada na JUCERGS, constando atividades na descrição do objeto conforme

Decisão PL 1230/2007 do Confea, item 1). E também, deverá anotar engenheiro

civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias. Caso queira

permanecer com as atividades como estão descritas:"obras de alvenaria e outras

obras de acabamento da construção", deverá transformar o seu registro em

empresa limitada.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110449727.4.39

INTERESSADO :J. M. CAVALINI

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo J. M.

CAVALINI.

O indeferimento é devido o Eng. Civil Valdinei Perini não possuir atribuições

para exercer as atividades constantes no objeto social de fl. 05 e

requerimento de fl. 01.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.

Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química, Engenharia

Elétrica e Engenharia Industrial para análise do objeto social de fl. 05.

PROTOCOLO Nº:20110431907.4.40

INTERESSADO :TOPOGRAPHIA E PLANEJAMENTO RURAL S/S LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª AMBIENTAL JAQUELINE DOS SANTOS DIFANTE como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar

registrada na área da Engenharia Ambiental para: ELABORAÇÃO E GESTÃO DE

PROJETOS VOLTADOS A ENGENHARIA AMBIENTAL.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110542287.4.41

INTERESSADO :CONSTRUTORA TENDA S/A

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL VINICIUS FARAJ como Responsável Técnico pela

pessoa jurídica requerente.

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Esta Especializada está ciente da solicitação de cancelamento do protocolo

2011054232, conforme fl. 167, referente à anotação de Responsável Técnico,

Eng. Civil Alexandre Moretto da empresa supra junto ao CREA-RS.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração da ART Nº

5888417, fl. 156, nos campos: Honorários(alterar para: 6.000,00),

Quantidade:(5) e Unid:(D).

PROTOCOLO Nº:20110632697.4.42

INTERESSADO :BAGGIO ARQUITETURA & COMPUTAÇÃO GRÁFICA SS

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL NATANIEL ALEXANDER

BRIDI DOS SANTOS, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110442047.4.43

INTERESSADO :COOP.DE HABITAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO RS LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Baixa de Responsabilidade Técnica da ENG.ª CIVIL

RENATA CENCI SIGNOR pela Pessoa Jurídica COOP. DE HABITAÇÃO DOS AGRICULTORES

FAMILIARES RS LTDA.

O indeferimento é devido o não atendimento a diligência desta Especializada de

fls. 141 e 142, até a presente data pela referida profissional.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110336317.4.44

INTERESSADO :COMÉRCIO E CONSTRUTORA BATISTA LTDA.

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL SIMONE WINCK, pela

Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110635287.4.45

INTERESSADO :BEPPLER CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BEPPLER CONSTRUÇÕES LTDA-ME.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110449067.4.46

INTERESSADO :AMBIENTAL GRALHA AZUL LTDA ME

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RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Considerando que a anexação, fls.24 e 25, de um novo contrato de prestação de

serviços atende a solicitação desta Especializada constante no parecer das

fls.17 e 18, o presente processo está em condições de ser homologado.

PROTOCOLO Nº:20110629567.4.47

INTERESSADO :INDEC DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA (EPP)

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL RENATO

FONTOURA DE FREITAS pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.)

PROTOCOLO Nº:20110487317.4.48

INTERESSADO :GEOUP SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da TÉCNOLOGA EM SANEAMENTO

AMBIENTAL CLARISSA DE OLIVEIRA AREND, pela Pessoa Jurídica em tela.

Oficiar à profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110385987.4.49

INTERESSADO :ORIBALDO BASTOS

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL FILIPE BREHM

MARQUES DA SILVA, pela Pessoa Jurídica em tela.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110432267.4.50

INTERESSADO :INEZ CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Somos por conceder a prorrogação de prazo de 90(noventa) dias para

regularização da empresa INÊS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.

Oficiar à empresa dando ciência desta decisão.

Ao Departamento de Registro:

Após o prazo expirado solicitado e confirmação deste, o Departamento de

Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de

Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo

atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico, aplicando,

quando for o caso, as sanções cabíveis.

PROTOCOLO Nº:20110641737.4.51

INTERESSADO :M.B. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL EVERTON

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GEHRKE, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.)

PROTOCOLO Nº:20120189297.4.52

INTERESSADO :ENGEPLUS ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL DANIEL

MAGAGNIN, pela Pessoa Jurídica em tela.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110632487.4.53

INTERESSADO :SAMA CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SAMA CONSTRUÇÕES LTDA sob a

responsabilidade técnica do engenheiro civil CARLOS GERMANO MARTINS, passando

a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUÇÃO E A

INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, RESIDENCIAIS OU NÃO;

ADMINISTRAÇÃO; LOTEAMENTOS (Conforme DN 047/92 que trata sobre parcelamento do

solo urbano referente aos ítens:1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,

11 e 12).

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110633157.4.54

INTERESSADO :JAIME ADRIANO BORNES

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL MICHELE DA SILVA

IVANKIO, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Oficiar ainda, a Eng. Civil Michele da Silva Ivankio que possui ART em

situação de Exigência, sendo 1(uma) ART pela Resolução nº 394/95 e após

arquiva-se o processo.

PROTOCOLO Nº:20110509047.4.55

INTERESSADO :JOVANA PARISE TICO ME

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa JOVANA

PARISE TICO, sob a responsabilidade técnica da ENG. AMBIENTAL e ENG. DE

SEGURANÇA DO TRABALHO JOVANA PARISE TICO, sendo registrada na área da

Engenharia Ambiental para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA AMBIENTAL; SERVIÇOS DE

PERÍCIA TÉCNICA RELACIONADOS À SEGURANÇA DO TRABALHO.

Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração da ART Nº

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6178233, fl. 07, nos campos: Quantidade:(8,50) e Unid:(H/D).

PROTOCOLO Nº:20110473467.4.56

INTERESSADO :CRISTIANE TEDESCO

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Somos por conceder a prorrogação de prazo de 30(trinta) dias para

regularização da empresa CRISTIANE TEDESCO.

Oficiar à empresa dando ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110593587.4.57

INTERESSADO :LUIS CARLOS P. FLORES & CIA LTDA EPP

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Oficiar ao ENGENHEIRO CIVIL ANDERSON BRUM MACIEL, dando ciência que possui

1(uma) ART em Demais exigências de nº 3554014 - Exigência – Assinatura

Original do Contratante e Exigência – Assinatura Original do Profissional,

devendo ser regularizada.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110630427.4.58

INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA SCHMITZ E CAVALLI LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Oficiar o profissional ENG.CIVIL SILVIO HENRIQUE BERSAGUI e a empresa supra,

que considerando que o profissional ao distribuir sua carga horária de

20(vinte) horas semanais, concentrou 10(dez) horas diárias nas

segundas-feiras, e que para aplicação da tabela de honorários, qual seja

(acima de 19,1h/sem- 6 salários mínimos nacionais) conforme a NF 001/2010, em

seu artigo 5º, o limite de horário de prestação de serviços na empresa deve

ser inferior a 6 horas diárias, ou seja, a carga horária deverá ser

distribuída ao longo da semana, sendo inferior a 6 horas diárias.Portanto, a

carga horária deverá ser redistribuída havendo necessidade de preenchimento de

um novo requerimento e contrato de prestação de serviços com a referida

adequação.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências.

PROTOCOLO Nº:20120042627.4.59

INTERESSADO :ELISEU PEREIRA SANDRI & CIA. LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ELISEU PEREIRA SANDRI & CIA LTDA sob a

responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL MÁRCIO TOCHETTO, passando a estar

registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

TERRAPLANAGEM; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO; SERVIÇOS DE OBRAS CIVIS

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do objeto

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social à fl.04.

PROTOCOLO Nº:20110548147.4.60

INTERESSADO :BOHM DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BOHM DISTRIBUIDORA DE MATERIAS PARA

CONSTRUÇÃO LTDA sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL PAULO JOSE

IMAIZUMI, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA; ELABORAÇÃO DE PROJETOS E LAUDOS TÉCNICOS

DE ENGENHARIA CIVIL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110634467.4.61

INTERESSADO :JPG PROJETO ESTRUTURAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica JPG PROJETO ESTRUTURAL SOCIEDADE SIMPLES

LTDA sob a responsabilidade técnica da ENGENHEIRA CIVIL JULIA LUIZA KROTH,

passando a estar registrada na área da ENGENHEIRA CIVIL para: SERVIÇOS DE

PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL: PROJETO ESTRUTURAL; LAUDO ESTRUTURAL; PROJETOS

DE RECUPERAÇÃO; AVALIAÇÃO DE PROJETOS E ESTABILIDADE DE ESTRUTURAS; SERVIÇOS

TÉCNICOS DE ENGENHARIA COMO ELABORAÇÃO E GESTÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS DE

INSPEÇÃO TÉCNICA NAS SEGUINTES ÁREAS: ENGENHARIA CIVIL, HIDRÁULICA, DE

TRÁFEGO; LAUDOS DE VIABILIDADE; SUPERVISÃO DE OBRAS; SUPERVISÃO DE CONTRATOS

DE EXECUÇÃO DE OBRAS; SUPERVISÃO E GERENCIAMENTO DE PROJETOS; VISTORIA E

PERÍCIA TÉCNICA; AVALIAÇÃO, ARBITRAMENTO, LAUDO E PARECER TÉCNICO; SERVIÇOS DE

DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS À ENGENHARIA CIVIL.

Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica, Química,

Industrial, Agronomia e Geologia e Minas.

Oficiar à profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110564037.4.62

INTERESSADO :PRB ENGENHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PRB ENGNHARIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA., sob

a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO BERGEL, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS E PROJETOS; E A REALIZAÇÃO DE PROJETOS

ARQUITETÔNICOS E DE ENGENHARIA CIVIL.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110641967.4.63

INTERESSADO :CONSTRUTORA PREMOLD LTDA.

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FELIPE LIMA VARGAS como Responsável Técnico

pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da

Engenharia Civil para: Fabricação e o comércio de elementos pré-moldados de

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

concreto armado ou protendido, por ecomenda de terceiros ou para uso em obras

de engenharia em geral, por empreitada ou administração, execução de obras de

Engenharia Civil, por empreitada ou administração, o exercício das atividades

de incorporação imobiliária, a organização, o planejamento de

loteamentos(limitado ao parcelamento do solo urbano restrito aos itens 1.1,

1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da decisão normativa 047/92

do CONFEA), a prestação de serviços de assessoria, planejamentos, projetos,

consultoria e assistência técnica na área de Engenharia Civil, locação de

equipamentos de Engenharia Civil.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110139607.4.64

INTERESSADO :GALE SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA. - ME

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica GALE SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.-ME, sob a

responsabilidade técnica da ENG. CIVIL CRISTIANE FAGUNDES, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, DE QUALQUER TIPO.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120187937.4.65

INTERESSADO :EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL MARIA CRISTINA MOLINA LADEIRA como

Responsável Técnica pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº

6187148, fl. 67, nos campos:Quantidade:(8) e Unid:(H/D).

PROTOCOLO Nº:20120189107.4.66

INTERESSADO :SPM ENGENHARIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL NATANIEL ALEXANDER BRIDI DOS SANTOS como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120038077.4.67

INTERESSADO :TATSCH & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Complementando o parecer da CEEC, datado 13 de janeiro de 2012, conforme fls.

36 e 37. A empresa deverá ser registrada na área da Engenharia Civil para:

INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; OBRAS

DE URBANIZAÇÃO-RUAS E CALÇADAS; OBRAS HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE

GÁS(predial); OBRAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em

edificações); COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(sólidos urbanos e industriais

não perigosos inertes); LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS.

E somos pela homologação do parecer de fls. 36 e 37.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120200837.4.68

INTERESSADO :UTC ENGENHARIA S/A.

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do ENG.

AMBIENTAL WAGNER ULISSES DOS SANTOS como Responsável Técnico pela pessoa

jurídica requerente.

Somos pela homologação do parecer de fl. 430.

O Indeferimento é devido o Eng. Ambiental Wagner Ulisses Dos Santos, não

possuir a mesma titulação conforme seu registro de fl. 425, com o Cargo

Admissional que a empresa requer sua anotação como Responsável Técnico.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110633367.4.69

INTERESSADO :FLABEL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento das ARTs 6120081 e

6180876 no acervo do profissional, sendo que o processo deverá ser encaminhado

ao

Departamento de Acervo Técnico e ART para incluir nas citadas ARTs, no

campo "observações": "empresa executante: Flabel Construção Civil Ltda".

PROTOCOLO Nº:20110309277.4.70

INTERESSADO :MEDEIROS & SASSI LTDA ME

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Reiteramos o pacerer de fl. 42. Ou deverá ser regularizada a pendência do

processo de protocolo nº 2011059358, para darmos andamento no presente

processo.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20110336187.4.71

INTERESSADO :ELETROTEC CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ELETROTEC - CONSTRUÇÕES

ELÉTRICAS LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:

INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial); INSTALAÇÕES DE SISTEMA

DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO; CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO

DE ENERGIA ELÉTRICAS(obras civis); CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE

TELECOMUNICAÇÕES(obras civis); CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO; CONSTRUÇÃO DE REDES DE

ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTO, CONSTRUÇÕES CORRELATAS, EXCETO OBRAS

DE IRRIGAÇÃO; INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PÚBLICOS; INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA

ORIENTAÇÃO A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE; SINALIZAÇÃO EM VIAS

PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS; TRATAMENTOS TÉRMICOS, ACÚSTICOS OU DE VIBRAÇÃO;

OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE;

DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIROS E LIMPEZA

DE TERRENO; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; MONTAGENS E DESMONTAGENS DE ANDAIMES E

OUTRAS ESTRUTURAS TÉRMICAS; OBRAS DE ALVENARIA.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise do

objeto social de fls. 342 e 343, face parecer de fl. 358.

PROTOCOLO Nº:20110598407.4.72

INTERESSADO :SPINDOLA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART 6110333 no

acervo do profissional.

PROTOCOLO Nº:20110539757.4.73

INTERESSADO :MACSERVICE SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do visto em certidão, considerando que o período

previsto para a execução da obra já expirou, e a certidão do Crea-SP

apresentada já está fora de validade.

Deve ser incluída no acervo técnico do eng. civil Alexandre Marcos Teixeira a

ART nº 6140748 e no acervo técnico do eng. civil Marciano Lang Fraga a ART

nº 6140748, anexada ao processo á fl. 47.

PROTOCOLO Nº:20110585497.4.74

INTERESSADO :TUBOSSINOS - TUBOS DE CONCRETO PARA SANEAMENTO LTDA.

RELATOR :Cons. Marcus Vinícius do Prado

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao profissional ENG.º CIVIL JONIS SCOMAZZON, esclarecendo

que conforme a Norma de Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF

001/2010, para atender à empresa TUBOSSINOS - TUBOS DE CONCRETO PARA

SANEAMENTO LTDA., na carga horária requerida de 20 horas semanais, deverá

perceber no mínimo 6 salários mínimos(R$ 3.372,00). E atender à empresa BENTO

CONCRETOS LTDA., no mínimo 25 horas semanais, e também, na empresa ARTES

CONCRETOS LTDA., no mínimo 20 horas semanais, respeitando em ambas empresas o

tempo necessário para deslocamento entre elas e horário para almoço. Para

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

aplicação dos critérios da NF 001/2010 o limite de horário de prestação de

serviços na empresa deve ser inferior a 6 horas diárias (Artigo 5º da NF

005/06), ou seja, a carga horária deve ser distribuída ao longo da semana,

sendo inferior a 6 horas diárias. Salientamos ainda que, conforme a Norma de

Fiscalização da Câmara de Engenharia Civil NF 001/2010, Art. 3º, Parágrafo

Único: O número mínimo de horas obrigatórias poderá ter redução de

40%(quarenta por cento) a partir de 20 horas(inclusive esta faixa), quando

houver outro profissional responsável técnico, na referida empresa, com as

mesmas atribuições. Caso seja efetuada alguma alteração deverá ser anexado ao

processo novo Requerimento, Contrato de Prestação de Serviço e de sua ART de

cargo ou função, conforme os padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110410237.4.75

INTERESSADO :MEDEIROS E ALMEIDA PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENGENHEIRO CIVIL VOLTER LIBARDONI, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a

estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE

LIMPEZA EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAS; PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE LIMPEZA EM PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS; PRESTAÇÃO DE ASSEIO E

CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RUAS; PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE CAPINA E VARRIÇÃO DE RUAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA DE

ESGOTOS, DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS, DE TUBULAÇÕES, DE CANAIS URBANOS, E DE

FOSSAS SÉPTICAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA

DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS PARA ATERROS SANITÁRIOS OU LIXÕES; PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS DE ORIGEM DOMÉSTICA OU INDUSTRIAL

(NÃO PERIGOSOS INERTES) ATRAVÉS DE LIXEIRAS, VEÍCULOS OU CAÇAMBAS; PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E

INDUSTRIAIS.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Processos para Homologar7.4.76.

PROTOCOLO Nº:20110596297.4.76.1

INTERESSADO :FEPACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato

em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica FEPACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE JOSÉ EBLING, em

caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

INCORPORAÇÃO E A CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, PROJETOS, IMPLANTAÇÃO E EXECUÇÃO DE

LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,

1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92

do CONFEA), PODENDO TAMBÉM, PARTICIPAR DE OUTRAS EMPRESAS OU CONSÓRCIOS DE

EMPRESAS.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110512617.4.76.2

INTERESSADO :DE MARCO & ORSO LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DE MARCO & ORSO LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS EDUARDO GIACOMINI DE MARCO, em

caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÃO CIVIL, EDFICAÇÕES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, INCLUSIVE SOB A FORMA

DE SUBEMPREITADA.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20110548877.4.76.3

INTERESSADO :LIZIANE IMÓVEIS LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LIZIANE IMÓVEIS LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL DALZOCHIO, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO,

INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110563867.4.76.4

INTERESSADO :GRINGS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, TÉC. EM MECÂNICA DE PRECISÃO e ENG. SEG. DO

TRABALHO CÍCERO DE ROSA PINTO, em caráter excepcional, como Responsável

Técnico pela empresa requerente.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110282917.4.76.5

INTERESSADO :CONTÍNUA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONTÍNUA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

DE SINALIZAÇÃO., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ZANETE FERREIRA

CARDINAL, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO E

IMPLANTAÇÃO DE POSTES (de concreto armado), DE PAVIMENTOS (relativos à àrea da

engenharia civil) E IMPLANTAÇÃO DE PLACAS, TACHAS, TACHÕES, TINTAS DE

DEMARCAÇÃO, MICRO ESFERA DE VIDRO, PÓRTICOS/SEMI-PÓRTICOS, DEFENSAS;

SANEAMENTO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO (RODOVIÁRIA, VIAS PÚBLICAS

E AEROPORTOS), CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSULTORIA DE OBRAS, MANUTENÇÃO E

CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica, Engenharia

Industrial e Engenharia Química para analíse do objeto social de fl. 29.

PROTOCOLO Nº:20110554987.4.76.6

INTERESSADO :R. G. CHAFFE - ENGENHARIA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa R. G.

CHAFFE - ENGENHARIA - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARDO

GAZAL CHAFFE, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; SERVIÇOS

ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20110442407.4.76.7

INTERESSADO :TETTOSUL ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TETTOSUL ENGENHARIA LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JULIANO OLIVEIRA DA SILVA, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;

CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; SERVIÇOS DE ENGENHARIA

CIVIL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110576207.4.76.8

INTERESSADO :LANGE & GEHLING IMÓVEIS LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica LANGE & GEHLING IMÓVEIS LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ RENATO MASCARENHAS BENDER, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO,

LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92

do CONFEA), CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO E A ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E DE

TERCEIROS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110321567.4.76.9

INTERESSADO :SONDOSOLO GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SONDOSOLO GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA.,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ VERÍSSIMO NERY FILHO, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: ENGENHARIA CIVIL POR CONTA

PRÓPRIA E DE TERCEIROS, COM EXCEÇÃO DE SERVIÇOS DE URBANISMO(limitado ao

parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 3, 4,

4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA);

INVESTIGAÇÃO GEOTÉCNICA DE CAMPO; SONDAGEM A PERCUSSÃO E ROTATIVA; ENSAIOS DE

MECÂNICA DE SOLOS E ROCHA; PROJETOS DE MECÂNICA DOS SOLOS, FUNDAÇÕES E OBRAS

DE TERRA E DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL; EXECUÇÃO DE PROVAS DE CARGA E DE

FUNDAÇÕES RASAS E PROFUNDAS, COM EMPREGO DE MATERIAIS DO GÊNERO.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas para análise do objeto

social de fl. 12.

PROTOCOLO Nº:20110434897.4.76.10

INTERESSADO :TECNIBLOC - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LT

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação de fl. 89, em resposta ao

parecer de fls. 84 e 85.

Oficiar à empresa em tela e ao Eng. Civil Cristian Edegar Picolo informando

que, deverá ser anexado ao processo novo Requerimento, Contrato de Prestação

de Serviço e de sua ART de cargo ou função, conforme os horários informados na

declaração de fl. 89 e os padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20110616977.4.76.11

INTERESSADO :DON JOSÉS INCORPORADORA LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SILVIO HENRIQUE

BERSAGUI, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20110384757.4.76.12

INTERESSADO :DRESSLER & NOLL LTDA ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DRESSLER & NOLL LTDA.ME, e do

profissional ENG. CIVIL EDUARDO NOLL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110456437.4.76.13

INTERESSADO :UTC ENGENHARIA S/A.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a anotação de quadro técnico do ENG. CIVIL RENI DA SILVA PEIXOTO na

empresa UTC ENGENHARIA S/A.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110628937.4.76.14

INTERESSADO :TRANSCON - TERRAPLENAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DANIEL ARREGUI

LUBIANCA, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110449057.4.76.15

INTERESSADO :CONSTRUTORA LEAL E PEREIRA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FERNANDO DEKEPER BOEIRA como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área

na Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS,

CONJUNTOS HABITACIONAIS, CASA, APARTAMENTOS; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS

ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA DO TERRENO; OBRAS DE

TERRAPLENAGEM; INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS PREDIAL; SERVIÇOS DE

PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL; OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE;

INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS, ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE

QUALQUER MATERIAL; SERVIÇOS DE CALÇAMENTOS; CONSTRUÇÃO DE PONTES, BUEIRO,

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CANALIZAÇÕES E TUBULAÇÕES; INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO CLOACAL E PLUVIAL;

SERVIÇO DE COLETA E GERECIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(resíduos sólidos urbanos

e industriais não perigosos inertes); SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA; SERVIÇO DE

LIMPEZA, MANUTENÇÃO, VARRIÇÃO DE RUAS E ÁREAS PÚBLICAS; LIMPEZA E MANUTENÇÃO

EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110579157.4.76.16

INTERESSADO :DAN HEBERT S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOSÉ GONÇALVES DA SILVA NETTO como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110356607.4.76.17

INTERESSADO :RAUPP & FERNANDES LTDA - ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DOUGLAS DE MATOS

PEREIRA, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110475487.4.76.18

INTERESSADO :METASA S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL ALESSANDRA PEDROTTI

DA SILVA, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110558617.4.76.19

INTERESSADO :CONSTRUIR CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUIR CONSTRUÇÃO E MONTAGEM

LTDA., e da profissional ENG. CIVIL MARILENE LAJÚS ITAMARO.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110505967.4.76.20

INTERESSADO :MTF ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FABIO CRISTIANO

FIEGENBAUM, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110384807.4.76.21

INTERESSADO :CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA-ME,

e da profissional ENG. CIVIL ANA PAULA KROETZ ARENHARDT.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110546117.4.76.22

INTERESSADO :LÓPEZ & AGUZZOLI ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RODRIGO LÓPEZ AGUZZOLI como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110479377.4.76.23

INTERESSADO :CONCREFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONCREFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.EPP,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIEGO SCHNEIDER, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE

ARTEFTAOS DE CIMENTO, PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS

PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE OU SOB ENCOMENDA; PREPARAÇÃO DE

MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO; FABRICAÇÃO DE OUTROS ARTEFATOS

DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO E SEMELHANTES.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20090254457.4.76.24

INTERESSADO :GRES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica GRES ENGENHARIA E SERVIÇOS

LTDA., no seguintes itens: Quadro Societário e Objeto Social, passando a estar

registrada na área da Engenharia Civil para: ELABORAÇÃO DE PROJETOS,

ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE PROJETOS, ADMINISTRAÇÃO,

PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS DE ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA

ESTRUTURAL, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSISTÊNCIA

TÉCNICA, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, GERENCIAMENTO, PERITAGEM,

AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, GERENCIAMENTO,

CONTRATAÇÃO, LOCAÇÃO, FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA E

OUTROS SERVIÇOS, PESQUISAS, ESTUDOS, ANÁLISES, PLANEJAMENTO, IMPLANTAÇÃO,

COORDENAÇÃO E CONTROLE DOS TRABALHOS NOS CAMPOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL;

MANUTENÇÃO PREDIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110017937.4.76.25

INTERESSADO :DAMMANN TRANSPORTES LTDA ME

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :A empresa está registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE

URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,

1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92

do CONFEA), ATIVIDADES DE LIMPEZA, COLETA DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(sólidos

urbanos e industriais não perigosos inertes), SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS

E CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110512507.4.76.26

INTERESSADO :COMÉRCIO DE BASALTO CASA DA PEDRA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL THIAGO BREZOLIN, em caráter excepcional, como

Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na

área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLOCAÇÃO DE PEDRAS.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110596617.4.76.27

INTERESSADO :CONSTRUTORA PARANHANA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA PARANHANA LTDA-ME., sob a

responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL DANIELA MACHADO, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL; REBAIXAMENTO DE LENÇOL FREÁTICO; TERRAPLANAGEM E

PAVIMENTAÇÃO DE RUAS ESTRADAS E VIAS URBANAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA

DE ÁREAS E PRÉDIOS; EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE

SERVIÇOS E PÚBLICAS; OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL, DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS

E OUTRAS ESTRUTURAS.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Arquitetura e Geologia e Minas

para análise do objeto social de fl. 06.

PROTOCOLO Nº:20110511547.4.76.28

INTERESSADO :JL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica JL SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA.ME, sob a

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL DEISE SIMARA MENDEL, sendo registrada

na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

E COLETA DE ESGOTO; IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto social

de fls. 05 e 06.

PROTOCOLO Nº:20110614867.4.76.29

INTERESSADO :ISL-INSTALACOES ELETRICAS E CONSTR. SILVA LEMOS LTDA.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ISL-INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E

CONSTR. SILVA LEMOS LTDA., e do profissional ENG. CIVIL JOSÉ ANTONIO DA SILVA

LEMOS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110617107.4.76.30

INTERESSADO :TECON TECNOLOGIA EM CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RONALDO DE SOUZA SANTOS como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110346487.4.76.31

INTERESSADO :MILLS ESTRUTURAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ÊNIO CÉSAR PALTIAN

ALVES, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110629707.4.76.32

INTERESSADO :KOMAC RENTAL LOCADORA DE MÁQUINAS LTDA.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL e ENG. DE SEG. DO TRABALHO ARLINDO CORSO

VERZA, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa

requerente.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110545007.4.76.33

INTERESSADO :CONSTRUTORA SÃO SEPÉ LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA SÃO SEPÉ LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RENAN CALIL, em caráter excepcional,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: A ATIVIDADE DA

CONSTRUÇÃO CIVIL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110567477.4.76.34

INTERESSADO :PIEREZAN & PIEREZAN PRÉ-MOLDADOS LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PIEREZAN & PIEREZAN PRÉ-MOLDADOS

LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCIARA BECKER, em

caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO

ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110609547.4.76.35

INTERESSADO :JR COMERCIO DE CIMENTO E CONCRETO LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIORGES CARLOS

LOPES, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20110431557.4.76.36

INTERESSADO :W.H. INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica W.H. INCORPORAÇÕES LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BENO INÁCIO FRANTZ, sendo registrada na

área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS,

ADMINISTRAÇÃO E EMPREITADA DE OBRA, EMPREITADA GLOBAL COM FORNECIMENTO DE

MATERIAL, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110571067.4.76.37

INTERESSADO :CONSTRUTORA DEFENDI LTDA.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL LUCIANA DA SILVA,

pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Depto de Registro:

Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido,

retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia

civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 117.

PROTOCOLO Nº:20110378067.4.76.38

INTERESSADO :ART MOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCELO DA SILVA PACHECO, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a

estar registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE

CIMENTO.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110474717.4.76.39

INTERESSADO :AZEVEDO E SALOMÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica AZEVEDO E SALOMÃO EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL e ENG.

MECANICO ADRIANO DOS SANTOS BARELLA, em caráter excepcional, sendo registrada

na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS; INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110384657.4.76.40

INTERESSADO :CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA WJS LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA WJS LTDA.,

sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL SIMONE BREUNIG, sendo registrada

na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E REFORMAS EM GERAL, PAVIMENTAÇÃO

EM GERAL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110464217.4.76.41

INTERESSADO :MUNDIAL PISOS ESPORTIVOS LTDA ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MUNDIAL PISOS ESPORTIVOS LTDA.ME, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALEXANDRE RIBEIRO, sendo registrada na

área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E

RECREATIVAS; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PISOS ESPORTIVOS E GRAMA SINTÉTICA.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110615607.4.76.42

INTERESSADO :PIFFERO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. CIVIL GILZA MORALES DA

SILVA BANDARRA, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110612777.4.76.43

INTERESSADO :ENGEDAL - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PATRICK MATHIEU DAL MOLIN como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110385857.4.76.44

INTERESSADO :J.N. MARTINELLO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica J.N. MARTINELLO CONSTRUTORA E

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INCORPORADORA LTDA.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110479477.4.76.45

INTERESSADO :DANIELA CRISTINI FLACH

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do DANIELA CRISTINI FLACH como Responsável Técnico pela

pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia

Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE

E SOB ENCOMENDA; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO

CIVIL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110598077.4.76.46

INTERESSADO :IESA ÓLEO & GÁS S/A

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do eng. civil VALDIR LIMA CARREIRO como Responsável Técnico

pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Após, encaminhar o processo para a Câmara Especializada de Engenharia

Industrial para análise do protocolo n. 2011059795 à fl. 138.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20110602337.4.76.47

INTERESSADO :J W SUL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica J W SUL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA

LTDA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIPE DALTROZO DA

MOTTA, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO,

ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS CIVIS PÚBLICAS E OU

PRIVADAS, NAS SEGUINTES ÁREAS: SANEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO, ESCAVAÇÕES,

TERRAPLANAGEM, REFORMAS E CONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES DIVERSAS, INCORPORAÇÕES

NAS ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA NA

ELABORAÇÃO DE PROJETOS TÉCNICOS PARA OS SEGMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NAS

SEGUINTES ÁREAS: TOPOGRAFIA, SANEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO, ESCAVAÇÕES,

TERRAPLANAGEM, REFORMAS, EDIFICAÇÕES, INCORPORAÇÕES NAS ÁREAS PÚBLICAS E

PRIVADAS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110563897.4.76.48

INTERESSADO :CONSTRUTORA REICHERT & DETKE LTDA

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA REICHERT & DETKE LTDA.ME,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUÍS HENRIQUE STRASSBURGER, em

caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE QUALQUER TIPO, CONSTRUÇÃO

DE PONTES, PASSARELAS, REDE PLUVIAL, CLOACAL, HIDRÁULICA E ELETRODUTOS,

PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA NA CONTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS DE

TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO, SERVIÇOS DE SANEAMENTO.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110622297.4.76.49

INTERESSADO :NELSON J. GNOATTO & CIA. LTDA.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa NELSON J.

GNOATTO & CIA. LTDA., tendo como responsável técnico o ENG. CIVIL NELSON JOSÉ

GNOATTO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS EM OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA CIVIL,

INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS POR CONTA PRÓPRIA E DE TERCEIROS.

Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20110311727.4.76.50

INTERESSADO :IRMÃOS CONCEIÇÃO EMPREENDIMENTOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RAFAEL BERTOLI DE

MEDEIROS, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da

decisão.Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá

anotar profissional habilitado como responsável técnico.

Depto de Registro:

Salientamos que não é necessário a homolagação do parecer de fls. 147 e 149,

considerando que o profissional anotado, é o mesmo que solicitou baixa de sua

responsabilidade técnica, sendo deferida neste parecer.

PROTOCOLO Nº:20120200547.4.76.51

INTERESSADO :BEDOLS CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BEDOLS CONSTRUÇÕES LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CESAR AVILA DE SOUZA, sendo registrada

na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PINTURA

DE EDIFÍCIOS EM GERAL; SERVIÇOS DE ELÉTRICA (restrito a baixa tensão em

edificações) E HIDRÁULICA EM EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO;

SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E DE ESGOTO; FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CIMENTO E

FIBROCIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; MÃO DE OBRA EM GERAL; COLETA DE

RESÍDUOS SÓLIDOS (urbanos e industriais não perigosos inertes).

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Industrial,

Engenharia Elétrica e Engenharia Química para análise do objeto social de fl.

05.

PROTOCOLO Nº:20120196067.4.76.52

INTERESSADO :CONSTRUWITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUWITTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA

LTDA sob a responsabilidade técnica do engenheiro civil CESAR LUIS DE PIZZOL,

em caráter excepcional, passando a estar registrada na área de ENGENHARIA

CIVIL para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20120032557.4.76.53

INTERESSADO :FERREIRA SUL SERVIÇOS EM EDIFICAÇÕES LTDA - ME

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL VANESSA OLIVEIRA BEZARRA, em caráter

excepcional, como Responsável Técnica pela empresa requerente, que passará a

estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;

LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS; COLETA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS(resíduos

sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes).

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.5.

PROTOCOLO Nº:20110577967.5.1

INTERESSADO :SWELL ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços

essenciais, auxiliares e complementares da construção civil, de instalações

hidráulicas, consultoria e elaboração de projetos na área de engenharia civil,

deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez

dias.

PROTOCOLO Nº:20110490487.5.2

INTERESSADO :IDEA ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica IDEA ENGENHARIA E

CONSTRUTORA LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil

para: ELABORAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS E PROGRAMAS NA ÁREA DE ENGENHARIA

CIVIL E DE SEGURANÇA DO TRABALHO, EXECUÇÃO, REFORMA, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO

DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES COM TODAS AS SUAS OBRAS COMPLEMENTARES, TERRAPLANAGEM

E PAVIMENTAÇÕES, OBRAS DE SANEAMENTO E DRENAGENS; TRABALHOS TOPOGRÁFICOS;

AVALIAÇÃO E PERÍCIA DE IMÓVEIS; CONSULTORIA, PALESTRAS E CURSOS NAS ÁREAS DE

ENGENHARIA CIVIL E SEGURANÇA DO TRABALHO; LIMPEZA URBANA, VARRIÇÃO MANUAL E

MECANICAMENTE, CAPINA MANUAL E MECANICAMENTE, LIMPEZA DE ENTULHOS E PINTURA DE

MEIO FIO; COLETA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110547257.5.3

INTERESSADO :P4B GLOBAL BRASIL AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E COMÉRCIO EXTERIOR L

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica FDT DO BRASIL COMÉRCIO E

SERVIÇOS LTDA., alterando sua razão social para: P4B GLOBAL BRASIL AVALIAÇÕES,

PERÍCIAS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica P4B GLOBAL BRASIL

AVALIAÇÕES, PERÍCIAS E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA., passando a estar registrada na

área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL,

GERENCIAMENTO, PROJETOS, SERVIÇOS DE REPARAÇÃO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

MÃO-DE-OBRA A TERCEIROS, EXECUÇÃO DE OBRAS CIVIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

AVALIAÇÃO PATROMONIAL DE EMPRESAS, PERÍCIAS DE ENGENHARIA CIVIL, CONSULTORIA

DE ENGENHARIA CIVIL.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110449387.5.4

INTERESSADO :EFISUL EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Determinar que a Pessoa Jurídica, para desenvolver as atividades de: SERVIÇO

DE ENGENHARIA CIVIL; SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL;

INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS (predial); INSTALAÇÕES DE SISTEMA

DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO, apresente responsável técnico habilitado,

ENGENHEIRO CIVIL.

Caso a Pessoa Jurídica não pretenda desenvolver tais atividades, deverá

apresentar declaração expressa do(s) responsável (is) da empresa (sócio(s),

diretor(es)), com firma reconhecida. Conceda-se prazo de 10(DEZ) dias do

recebimento do ofício para regularizar a situação.

PROTOCOLO Nº:20110631297.5.5

INTERESSADO :TRIEDRO ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica TRIEDRO ENGENHARIA,

CONSTRUÇÕES E AVALIAÇÕES LTDA, passando a estar registrada na área da

ENGENHARIA CIVIL para: CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; EMPREITADAS; OBRAS VIÁRIAS

DE CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS; OBRAS URBANAS E OBRAS DE ARTES ESPECIAIS; PINTURA

PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS; SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE

TERRENOS PARA OBRAS DE CONTENÇÃO, AÇUDES E BARRAGENS, PERFURAÇÕES E SONDAGENS

DE SOLO; OBRAS DE TERRAPLANAGEM DESTINADOS A CONSTRUÇÃO; ADMINISTRAÇÃO E

INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; EXECUÇÃO DE PROJETOS E CONSULTORIA; SUPERVISÃO DE

OBRAS, GERENCIAMENTO, ASSESSORAMENTO TÉCNICO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS

DE ENGENHARIA CIVIL, CONFORME RESOLUÇÃO 218/73.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Processos para Homologar7.5.6.

PROTOCOLO Nº:20110449417.5.6.1

INTERESSADO :CONSTRUTORA LEAL DOS SANTOS LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Retificamos o parecer de fl. 64. Face a informação do Depto de Registro de fl.

65, deverá ser desconsiderado: "Deferir a anotação do Eng. Civil Fernando

Dekeper Boeira". Devendo ser alterado somente neste processo, a empresa está

registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

RESIDENCIAIS, CONDOMÍNIOS, CONJUNTOS HABITACIONAIS, CASA, APARTAMENTOS;

DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS; PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA

DO TERRENO; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito

a baixa tensão em edificações); INSTALAÇÃO HIDRÁULICA, SANITÁRIA E DE GÁS

PREDIAL; SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL; OBRAS DE ACABAMENTO EM

GESSO E ESTUQUE; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS, ARMÁRIOS

EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL; SERVIÇOS DE CALÇAMENTOS; CONSTRUÇÃO DE PONTES,

BUEIRO, CANALIZAÇÕES E TUBULAÇÕES; INSTALAÇÃO DE REDE DE ESGOTO CLOACAL E

PLUVIAL; SERVIÇO DE COLETA E GERECIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS(resíduos sólidos

urbanos e industriais não perigosos inertes); SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA;

SERVIÇO DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO, VARRIÇÃO DE RUAS E ÁREAS PÚBLICAS; LIMPEZA E

MANUTENÇÃO EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110627647.5.6.2

INTERESSADO :CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA CASTILHO S.A.,

alterando sua razão social para: CASTILHO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS S/A.,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE

CONSTRUÇÕES, TERRPLENAGEM, CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, A ELABORAÇÃO DE PROJETOS E

ESTUDOS TÉCNICOS, A FABRICAÇÃO DE PEÇAS CONCRETO, SUA IMPORTAÇÃO E

ARRENDAMENTO, PODENDO EXPLORAR O RAMO DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, BEM COMO

PARTICIPAR EM CONSÓRCIOS OU OUTRAS SOCIEDADES, SIMPLES OU EMPRESÁRIAS, COMO

SÓCIA, ACIONISTA OU QUOTISTA.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110545017.5.6.3

INTERESSADO :JN CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL RENAN CALIL, Responsável

Técnico pela empresa JN CONSTRUÇÕES LTDA.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110577737.5.6.4

INTERESSADO :GEPLAN - PLANEJAMENTO, PROJETOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTD

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica GEPLAN - PLANEJAMENTO,

PROJETOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA., passando a estar registrada na área

da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, ADMINSITRAÇÃO DE

OBRAS, ATIVIDADES TÉCNICAS RELACIONADAS À ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTE, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110615987.5.6.5

INTERESSADO :CHULIPA AVALIAÇÕES S/S.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CHULIPA AVALIAÇÕES SOCIEDADE

SIMPLES LTDA., alterando sua razão social para: CHULIPA AVALIAÇÕES S/S.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CHULIPA AVALIAÇÕES S/S.,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL NO QUE CONCERNE À ASSESSORIA, CONSULTORIA,

LEVANTAMENTOS PERICIAIS, LEVANTAMENTOS PLANIALTIMÉTRICOS, LAUDOS DE VISTORIA,

AVALIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, E ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110571437.5.6.6

INTERESSADO :A. GUERRA & CIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica A. GUERRA & CIA LTDA.ME,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE

RODOVIAS E FERROVIAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM, ABERTURA DE VIAS E CANAIS;

PREPARAÇÃO DE MASSA DE CONCRETO E ARGAMASSA PARA CONSTRUÇÃO.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110570617.5.6.7

INTERESSADO :D.A. ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica D.A. ENGENHARIA E

EMPREENDIMENTOS LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da Engenharia

Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, EMPREITADA DE MÃO DE OBRA EM CONSTRUÇÃO E

URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92

do CONFEA), EMPREITADA GLOBAL EM SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110575437.5.6.8

INTERESSADO :CONSÓRCIO HDS

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :O Crea-RS deverá manter em seus arquivos, informações acerca do consórcio

formado, para fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais

responsáveis pelas atividades desenvolvidas.

Encaminhar às Câmaras de Engenharia Industrial e Elétrica para análise.

PROTOCOLO Nº:20110627597.5.6.9

INTERESSADO :ENORSUL SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato

em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ENORSUL - EMISSÃO NORTE-SUL

SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA., alterando sua razão social para: ENORSUL

SERVIÇOS EM SANEAMENTO LTDA.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110579687.5.6.10

INTERESSADO :SAMARIA CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA EPP

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :DEFERIR a alteração contratual (protocolo 2011057968) da Pessoa Jurídica

SAMARIA CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA EPP, passando a estar registrada na área

da engenharia civil para: construtora e incorporadora, prestação de serviços

técnicos em nível de planejamento, perícias e administração na área da

construção civil em geral, projetos, execução e gerenciamento na área da

construção civil em obras industriais, pré-moldados, estruturas metálicas

(projeto, execução, montagem), saneamento básico, terraplenagem, pavimentação,

calçamento, capina e varrição de vias públicas, impermeabilizações,

revestimentos especiais, isolamentos, instalações elétricas prediais em baixa

tensão, restauração de prédios históricos, perícias e avaliações técnicas,

projetos, execução e gerenciamento na área da construção e reparação de

ferrovias, locação e serviços de máquinas e equipamentos na área de construção

civil, transporte de lixo residencial, comercial (resíduos sólidos urbanos),

industrial (não perigoso inerte), limpeza urbana e de rede de esgoto,

reciclagem (limitado à triagem) e coleta de lixo residencial, comercial

(resíduos sólidos urbanos), industrial (não perigoso inerte), manutenção

predial, incorporação de imóveis, conservação, manutenção, prestação de

serviços de projetos e construção em geral, assessoria, consultoria e

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elaboração de projetos técnicos financeiros, projetos de viabilidade econômica

financeira.

DEFERIR a alteração de carga horária (fl. 100) e vínculo do profissional

(protocolo 2011057972).

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Após, encaminhar às Câmaras de Arquitetura, Engenharia Química, Engenharia

Elétrica e Engenharia Industrial para análise do objeto social (fl. 110 e

111).

PROTOCOLO Nº:20110507337.5.6.11

INTERESSADO :ITAX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ONÇA CONSTRUTORA DE OBRAS

LTDA., alterando sua razão social para: ITAX CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120032577.5.6.12

INTERESSADO :SELISTER CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica ANSEL PRESTADORA DE SERVIÇOS

DE MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA.ME, alterando sua razão social para: SELISTER

CONSTRUÇÕES LTDA.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SELISTER CONSTRUÇÕES LTDA.,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, CONSTRUÇÃO DE REDES DE

ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTOS E CONSTRUÇÕES CORRELATAS, CONSTRUÇÃO

DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS, IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE

ENGENHARIA CIVIL, INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS

EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGEM DE

ESTRUTURAS METÁLICAS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS

ESTRUTURAS, INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO HIDRÁULICA E DE GÁS(predial), PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE DE PINTURAS DE EDIFÍCIOS EM GERAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

ENGENHARIA CIVIL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA EM RESIDÊNCIAS OU

ESTABELECIMENTOS CIVIS OU COMERCIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E

REFORMA EM ESCOLAS, CASAS, APARTAMENTOS, EDIFÍCIOS E PRÉDIOS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Processos relativos à Instituições de Ensino7.6.

PROTOCOLO Nº:20110393037.6.1

INTERESSADO :UNIVERSIDADE FEDERAL DO PAMPA - UNIPAMPA

RELATOR :

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CONCLUSÃO :Item não analisado na reunião. Processo pautado equivocadamente. Foi feito AD

REFERENDUM em 12/01/2012 e se encontra no Departamento de Registro. Aguarda

retornar para homologação.

Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.7.

Processos para Homologar7.7.1.

PROTOCOLO Nº:20110627717.7.1.1

INTERESSADO :FLAVIO DAHLEM DA ROSA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110615727.7.1.2

INTERESSADO :CELITO MANUEL BRUGNARA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110617507.7.1.3

INTERESSADO :LUIZ CARLOS BRUM DO NASCIMENTO

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato

em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110601747.7.1.4

INTERESSADO :JUSSARA CABRAL CRUZ

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que concluiu seu

mandato em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110617537.7.1.5

INTERESSADO :RUI TEIXEIRA BRUM

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato

em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110627747.7.1.6

INTERESSADO :BRUNO DOS SANTOS TEIXEIRA

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato

em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110626747.7.1.7

INTERESSADO :LUIZ AFONSO DE OLIVEIRA FRAGA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

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PROTOCOLO Nº:20110573587.7.1.8

INTERESSADO :NEWTON DE ARAUJO CABRAL

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que concluiu seu

mandato em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110598367.7.1.9

INTERESSADO :LENOCIR JOSÉ MINOSSO

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato

em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110627457.7.1.10

INTERESSADO :CÉSAR AUGUSTO BRAGA DIAS

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato

em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110573577.7.1.11

INTERESSADO :NEWTON DE ARAUJO CABRAL

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que concluiu seu

mandato em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110626237.7.1.12

INTERESSADO :RENATO SANTANNA FERNANDES

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Marcos Fernando Uchôa Leal que concluiu seu mandato

em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110573567.7.1.13

INTERESSADO :NEWTON DE ARAUJO CABRAL

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que concluiu seu

mandato em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110598717.7.1.14

INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER

OBS :Parecer da Ex Conselheira Elizabeth Trindade Moreira que concluiu seu mandato

em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110614647.7.1.15

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INTERESSADO :NELSON RODRIGUES DA FONSECA

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que concluiu seu

mandato em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110598727.7.1.16

INTERESSADO :PAULO ROBERTO FARIA FERRER

OBS :Parecer da Ex Conselheira Elizabeth Trindade Moreira que concluiu seu mandato

em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110562347.7.1.17

INTERESSADO :ELIO SEGANFREDO

OBS :Parecer da Ex Conselheira Elizabeth Trindade Moreira que concluiu seu mandato

em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110463327.7.1.18

INTERESSADO :PEDRO HENRIQUE PERNA BRÖNSTRUP

OBS :Parecer do Ex Conselheiro Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira que concluiu seu

mandato em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110596437.7.1.19

INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110615687.7.1.20

INTERESSADO :CELITO MANUEL BRUGNARA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110615327.7.1.21

INTERESSADO :MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110628257.7.1.22

INTERESSADO :ROGÉRIO GHELLER ALVES

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110627737.7.1.23

INTERESSADO :SERGIO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

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CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110627817.7.1.24

INTERESSADO :SERGIO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110627777.7.1.25

INTERESSADO :SERGIO LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110596367.7.1.26

INTERESSADO :NILTON FERNANDES DA SILVA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110616707.7.1.27

INTERESSADO :JOÃO CARLOS PIRES BRATKOWSKI

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110614307.7.1.28

INTERESSADO :PERCIVAL IGNACIO DE SOUZA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110629057.7.1.29

INTERESSADO :GUSTAVO VENDRUSCOLO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

Processos de Consulta Externa7.8.

Processos para Homologar7.8.1.

PROTOCOLO Nº:20110578137.8.1.1

INTERESSADO :MULTIÁGIL LIMPEZA, PORTARIA E SERVIÇOS ASSOCIADOS LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :As atividades constantes no Edital da Defensoria Pública do Estado do RS,

Anexo I, itens 2.1.5, 2.1.6, 2.1.7, 2.3, 2.5.3, e 2.5.5, referentes às

instalações hidrossanitárias, são de responsabilidade técnica de profissionais

deste Conselho, da modalidade da engenharia civil. A empresa, para realizar

estes serviços, deve estar registrada no Crea sob a responsabilidade de

profissional habilitado, Engenheiro Civil, Tecnólogo em Construção Civil -

Edificações, ou Tecnólogo em Edificações.

Oficiar ao requerente, dando ciência este parecer.

Encaminhar à CEEI para análise da solicitação referente à competência desta.

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APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.

RELATO DE PROCESSOS8.1.

Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.

PROTOCOLO Nº:20100413818.1.1.1

INTERESSADO :U.G.L.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do

teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,

de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.

Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise

e julgamento.

PROTOCOLO Nº:20100074548.1.1.2

INTERESSADO :M.A.B.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do

teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,

de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.

Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise

e julgamento.

PROTOCOLO Nº:20100413978.1.1.3

INTERESSADO :P.P.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do

teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,

de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.

Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise

e julgamento.

PROTOCOLO Nº:20090297038.1.1.4

INTERESSADO :I.T.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do

teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,

de acordo com a Resolução n°. 1004/2003 do Confea.

Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise

e julgamento.

PROTOCOLO Nº:20110191968.1.1.5

INTERESSADO :R.S.C.

RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores

CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do

teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

de acordo com a Resolução n. 1004 do Confea.

Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise

e julgamento.

PROTOCOLO Nº:20090385468.1.1.6

INTERESSADO :A.P.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do

teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,

de acordo com a Resolução n. 1004/2003 do Confea.

Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte para análise

e julgamento.

PROTOCOLO Nº:20110119108.1.1.7

INTERESSADO :C.P.R.M.

RELATOR :Cons. José Ubirajara Martins Flores

CONCLUSÃO :Antes desta Câmara realizar o julgamento, necessário dar ciência às partes do

teor do citado relatório, abrindo-se prazo de 10 (dez) dias para manifestação,

de acordo com a Resolução n. 1004/2003 do Confea. Como a denúncia é "de

ofício", sendo o denunciante o próprio Crea-RS, deve ser oficiado ao

denunciado, encaminhando-lhe cópia do Relatório Final da Comissão de Ética

Profissional.

Após encerrado o prazo, com ou sem manifestação do profissional, volte para

análise e julgamento.

Processos de Auto de Infração8.1.2.

PROTOCOLO Nº:20110337608.1.2.1

INTERESSADO :JAIRO DO CARMO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0028

PROTOCOLO Nº:20090036118.1.2.2

INTERESSADO :JOSÉ FERREIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Registramos a ciência do Ofício 1148/11 do Gabinete do Prefeito Municipal de

Porto Alegre (fls. 32 e 33) e, considerando as providências adotadas pela

prefeitura no sentido de ordenar acão demolitória da obra fiscalizada, por

estar edificada em área irregular, reiteramos a decisão pelo arquivamento do

presente processo.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0029

PROTOCOLO Nº:20110112008.1.2.3

INTERESSADO :MAURI BITENCOURT DA SILVA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Apensar ao presente os processos de nº 2010002406 e 2011006463, referentes à

mesma obra e que contêm a documentação necessária a compreensão do histórico.

Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0030

PROTOCOLO Nº:20060153798.1.2.4

INTERESSADO :IRACEMA DIAS DO CARMO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da

multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0031

PROTOCOLO Nº:20110073548.1.2.5

INTERESSADO :EDERSON LUIS SOARES DE OLIVEIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0032

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20110105838.1.2.6

INTERESSADO :VELASQUES ORLANDI

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D0033

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.

PROTOCOLO Nº:20110491858.1.3.1

INTERESSADO :HELENA BARRETO LEITE

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos favoráveis à interrupção de registro da téc. em edif. HELENA BARRETO

LEITE no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20110627708.1.3.2

INTERESSADO :JOSÉ RICARDO CRUZ GISLER

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos favoráveis à interrupção de registro do eng. civil JOSÉ RICARDO CRUZ

GISLER no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20110484508.1.3.3

INTERESSADO :NELSON DE SOUZA MACHADO JUNIOR

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos favoráveis à interrupção de registro do téc. em meio ambiente NELSON DE

SOUZA MACHADO JUNIOR no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20110563388.1.3.4

INTERESSADO :ANDERSON GHIGGI

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos favoráveis à interrupção de registro do téc. em meio ambiente ANDERSON

GHIGGI no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20110563478.1.3.5

INTERESSADO :PAULO ANTONIO GABBARDO

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento da interrupção de registro no Crea-RS do eng. civil

PAULO ANTONIO GABBARDO.

PROTOCOLO Nº:20110612718.1.3.6

INTERESSADO :ENILDO PEDRO BAHU

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos favoráveis à interrupção de registro do eng. civil ENILDO PEDRO BAHU no

Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20110599468.1.3.7

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :CARLOS ALBERTO STOCKER

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do eng. civil CARLOS ALBERTO

STOCKER no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20110614168.1.3.8

INTERESSADO :ALGECIVO PONTES BRUM FILHO

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do eng. civil ALGECIVO

PONTES BRUM FILHO no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20110449098.1.3.9

INTERESSADO :ADÍLSON DE CHAVES

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do geógrafo ADÍLSON DE

CHAVES no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20110395348.1.3.10

INTERESSADO :JÚLIA BILIBIO DA ROCHA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferimos o registro de JULIA BILIBIO DA ROCHA, com o título de ENGENHEIRA

CIVIL, concedendo as atribuições profissionais estabelecidas no Art. 7º da

Resolução n° 218/73 do Confea.

PROTOCOLO Nº:20120200508.1.3.11

INTERESSADO :MARIO HENRIQUE DE ANDRADE

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Somos pela emissão de certidão informando que o Técnico em Estradas Mário

Henrique de Andrade, Crea-RS 169262-TD, possui atribuição para desenvolver

atividades relativas a serviços topográficos.

PROTOCOLO Nº:20110442378.1.3.12

INTERESSADO :JULIANO SUZANA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Face ao exposto, considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do

Plenário do Confea, concordamos com o parecer da Câmara de Agronomia, pela

concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento

de imóveis rurais, ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu

registro junto ao Crea/RS.

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.

PROTOCOLO Nº:20110457428.1.4.1

INTERESSADO :TESSLER, NEAIME E MOURA ENGENHARIA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Indeferir a solicitação de registro da pessoa jurídica por não atendimento ao

ofício REG:0147/2011.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20110173568.1.4.2

INTERESSADO :MADAZE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA ME

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica Madaze Indústria e Comércio de Madeira

Ltda ME sob a responsabilidade técnica do engenheiro civil Alexandre

Mondadori, passando a estar registrada na área da engenharia civil para:

serviços na construção civil (construção de edifícios industriais, comerciais

e residenciais).

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110359558.1.4.3

INTERESSADO :FHELP ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E SISTEMAS LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Manter a decisão anterior desta Câmara, pelo indeferimento do visto em

certidão, porque:

a) a obra/serviço já deve estar concluída, conforme informações do

requerimento, da ART e do contrato (de 07/08/2011 a 28/10/2011);

b) a ART 6081577 do eng. civil Cesar de Paula Leão Nave, foi emitida para um

período de execução que teve início antes de seu visto junto ao Crea-RS,

portanto deve ser anulada;

c) a certidão de registro no Crea-SP tinha validade até 31/12/2011.

PROTOCOLO Nº:20120188578.1.4.4

INTERESSADO :TERRAPLENAGEM RINCÃO LTDA.

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VALTEMIR BRUNO

GOLDMEIER, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20120190008.1.4.5

INTERESSADO :TR RINCÃO TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica TR RINCÃO TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VALTEMIR BRUNO GOLDMEIER,

em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

OBRA DE TERRAPLENAGEM, ALUGUEIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE TERRAPLENAGEM

COM OPERADOR; SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO NÃO ESPECIFICADO

ANTERIORMENTE; SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA EM PROJETOS DE MEIO

AMBIENTE; COLETA DE PRODUTOS (resíduos sólidos urbanos e industriais não

perigosos inertes) NÃO PERIGOSOS.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do

objeto social de fl. 04.

PROTOCOLO Nº:20120027068.1.4.6

INTERESSADO :CONSTRUÇÃO & ARTE LTDA - ME

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CONSTRUÇÃO & ARTE LTDA-ME sob a

responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL RONALDO SILVEIRA, em caráter

excepcional, passando a estar registrada na área da ENGENHEIRA CIVIL para:

CONSTRUÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, CASAS, CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS

HABITACIONAIS, SALAS E PRÉDIOS COMERCIAIS.

Ao Departamento de Acervo Técnico e ART para que proceda alteração na ART

Nº6163715 de Cargo ou Função no campo "quantidade " para 10h/sem, conforme

requerimento e contrato de prestação de serviços.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

PROTOCOLO Nº:20120023618.1.4.7

INTERESSADO :MUNDIAL ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica MUNDIAL ASSESSORIA

AMBIENTAL LTDA.

O Indeferimento é devido o descumprindo do Parágrafo único - artigo 18º da

Resolução n. 336/89.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20030297668.1.4.8

INTERESSADO :EMPRESA PÚBLICA DE TRANSP. E CIRCULAÇÃO S/A

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Depto de Registro: Solicitamos que seja procedido a juntada do presente

processo de prot. nº 2003029766 ao Processo Provisório de prot. nº

2012018793. Ficando deste modo sanado o encaminhamento indevido do

processo de prot. nº 2003029766, com anotação da Eng. Civil Maria Cristina

Molina Ladeira, conforme parecer de fl. 14, referente ao Prot. de nº

2012018793.

PROTOCOLO Nº:20110598328.1.4.9

INTERESSADO :ICE HOUSE GELO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento do visto em certidão e deferimento das ARTs ns. ART

6127219 (fl. 23), ART 6127460 (fl. 25), ART 6127484 (fl. 27), ART 6127495 (fl.

29), ART 6127540 (fl. 31), ART 6127549 (fl. 33), ART 6127557 (fl. 35), ART

6127566 (fl. 20), ART 6127576 (fl. 21) no acervo técnico do profissional.

PROTOCOLO Nº:20120022848.1.4.10

INTERESSADO :BRAS-SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica BRAS-SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA

LTDA sob a responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Adarley Luiz Grando,

em caráter excepcional, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA

CIVIL para: INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS E BLOCOS DE CONCRETO; CONSTRUÇÃO E

INCORPORAÇÃO; ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS(OBRAS CIVIS); ASSISTÊNCIA TÉCNICA;

ENGENHARIA CIVIL; PROJETOS, EXECUÇÃO E EMPREITEIRA DE MÃO-DE-OBRA GLOBAL.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial para análise do

objeto social, 08.

PROTOCOLO Nº:20120009078.1.4.11

INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA BONDAN LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA E INCORPORADORA BONDAN LTDA

sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL FLAVIO MOACIR MORELLI

SCHONHOFEN, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para:

CONSTRUÇÃO CIVIL; INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS; SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA NO RAMO DA

CONSTRUÇÃO CIVIL.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110339518.1.4.12

INTERESSADO :A2P PROJETOS, DESIGN & CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica A2P PROJETOS, DESING & CONSTRUÇÃO LTDA

sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL ANDERSON JARDIM DA SILVA,

passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL; PROJETOS.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110505868.1.4.13

INTERESSADO :CONSTRUTORA LENHARDT LTDA ME

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA LENHARDT LTDA.ME, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DEMÉTRIO GEANEZINI GERHARDT, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; OUTRAS OBRAS

DE INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES; CONSTRUÇÃO DE PONTES, PONTILHÕES, TÚNEIS,

VIADUTOS, ELEVADOS E PASSARELAS; CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DE RUAS E CALÇADAS;

CONSTRUÇÃO E/OU RECUPERAÇÃO DE MEIO-FIOS EM VIAS PÚBLICAS; CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120205138.1.4.14

INTERESSADO :ITABIRA ENGENHARIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ITABIRA ENGENHARIA LTDA-ME., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GASTÃO ROBERTO PRUFER, sendo registrada

na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES, REFORMAS E OBRAS DE ENGENHARIA

CIVIL.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº

6209612, fl. 11, nos campos: Quantidade:(42h30min) e Unid:(H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20110631358.1.4.15

INTERESSADO :COMMEPP - MINERAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS LTDA.

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do TÉCNICO ESTRADAS ANDERSON ROGÉRIO TURK BARBOSA, em

caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

DEPTO DE REGISTRO:

Incluir no campo observações: A anotação de Responsável Técnico do Técnico em

Estradas Anderson Rogério Turk Barbosa, está limitada conforme suas

atribuições de acordo com o Decreto 90922/85, Art. 3, Art. 4 e Art. 5.

PROTOCOLO Nº:20110631318.1.4.16

INTERESSADO :CONSTRULIX CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA.

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do TÉCNICO EM ESTRADAS ANDERSON ROGÉRIO TURK BARBOSA como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

DEPTO DE REGISTRO:

Incluir no campo observações: A anotação de Responsável Técnico do Técnico em

Estradas Anderson Rogério Turk Barbosa, está limitada conforme suas

atribuições de acordo com o Decreto 90922/85, Art. 3, Art. 4 e Art. 5.

PROTOCOLO Nº:20120032608.1.4.17

INTERESSADO :CONSTRUTORA BERTESCH LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL MIGUEL ANGELO

BRIÃO NUNES, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.)

PROTOCOLO Nº:20110593628.1.4.18

INTERESSADO :FERRAZ & FERRAZ LTDA EPP

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL CHARLES

ENDRIGO MAKULIA, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

(Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.)

PROTOCOLO Nº:20100530408.1.4.19

INTERESSADO :BRUNO KLETT

RELATOR :Cons. Jorge Augusto Peres Moojen

CONCLUSÃO :Deferir o Registro de Firma Individual de Leigo com a anotação do ENGENHEIRO

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CIVIL VALDINEI PERINI como responsável técnico da Pessoa Jurídica BRUNO KLETT

sob a responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL VALDINEI PERINI, em caráter

excepcional, passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para:

FABRICAÇÃO DE BLOCOS DE CONCRETO; FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE

CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO

PARA USO NA CONSTRUÇÃO.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

PROTOCOLO Nº:20110546728.1.4.20

INTERESSADO :J K FERREIRA TERRAPLANAGEM LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL ANDERSON BORGES PICCOLO,

Responsável Técnico pela empresa J K FERREIRA TERRAPLANAGEM LTDA.

Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL DARIANI MEIRELES BOMBARDELLI DE CAMPOS como

Responsável Técnica pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110533548.1.4.21

INTERESSADO :JAIR JOSÉ RUSINEK ME

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo JAIR JOSÉ

RUSINEK.

O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL 1230/07 do Confea, item

1).

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20120004348.1.4.22

INTERESSADO :ZANOVELLO, PIENTKA & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica ZANOVELLO, PIENTKA & CIA LTDA sob a

responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL FLAVIO DA SILVA GONÇALVES,

passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: PRESTAÇÃO DE

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120048058.1.4.23

INTERESSADO :CONSONI CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSONI CONSTRUÇÕES LTDA sob a

responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL FABRICIO SACHETTI, passando a

estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS,

INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS); CONSTRUÇÕES DE PONTES; TERRAPLENAGEM,

PAVIMENTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120204558.1.4.24

INTERESSADO :BARICHELLO & GAZAVE LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BARRICHELO & GAZAVE LTDA sob a

responsabilidade técnica do ENGENHEIRO CIVIL MARCIO GAZAVE, passando a estar

registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL,

CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS AFINS; INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (baixa tensão predial);

INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS E INSTALAÇÕES AFINS (na área da engenharia

civil).

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110620998.1.4.25

INTERESSADO :ENGEAMB ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. AMBIENTAL FABRÍCIO KAPPEL como Responsável Técnico

pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração na ART Nº

6053143, fl. 46, no campo: Honorários(alterar para: 1.635,00).

PROTOCOLO Nº:20120200678.1.4.26

INTERESSADO :PRESS INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FERNANDO PICOS SCHNEIDER, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a

estar registrada na área da Engenharia Civil para: FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO DE

OBRAS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES, CONSULTORIA E ASSESSORIA NA ÁREA

DE ENGENHARIA CIVIL, AVALIAÇÃO E PERÍCIA, LAUDOS TÉCNICOS, PROJETOS

ARQUITETÔNICOS, CONSTRUÇÃO CIVIL, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE PRÉDIOS, INCLUSIVE

FACHADAS, FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA EM GERAL, LIMPEZAS DE RESERVATÓRIOS E

CAIXA D'ÁGUA, REDES DE ILUMINAÇÃ PÚBLICA(somente obras civis) E TELEFÔNICAS

COM REPAVIMENTAÇÃO(somente obras civis), TERRAPLANAGENS, MUROS DE ARRIMOS E

75

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONTENÇÕES, PAVIMENTAÇÕES COM PARALELEPÍPEDOS, PAVIMENTAÇÕES COM CONCRETO

ASFÁLTICO SEM USINAGEM, PAVIMENTAÇÕES COM CONCRETO PORTLAND, PONTES E

VIADUTOS, SINALIÇÕES VIÁRIAS, REDES HIDRÁULICAS E SANEAMENTO.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110620958.1.4.27

INTERESSADO :COMERCIAL ALD LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MÁRCIO AUGUSTO BRITO como Responsável Técnico

pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da

Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110593608.1.4.28

INTERESSADO :BRAGA & PORTELLA LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Oficiar à Engª. Civil Vanessa Tolazzi Valentini e a empresa supra,

esclarecendo que deverá adequar as atividades descritas no objeto do Contrato

de Prestação de Serviços, cláusula primeira, podendo ser utilizado o modelo

com o texto sugerido no padrão operacional do CREA-RS, “O objeto do presente

contrato é a prestação de serviços, pelo CONTRATADO à CONTRATANTE, de assumir

a função de Responsável Técnico pela empresa”. Ou incluir somente as

atividades constantes no objeto social do Contrato Social, mas excluindo

“estrutura metálica, artefatos de concreto, calçamento, terraplanagem” tendo

em vista a referida empresa estar registrada para:"construção civil", conforme

Relatório de Pessoa Jurídica de fl. 93. Caso seja efetuada alguma alteração

deverá ser anexado ao processo novo Contrato de Prestação de Serviço, conforme

os padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

providências.

PROTOCOLO Nº:20070535398.1.4.29

INTERESSADO :TRIX ENGENHARIA CIVIL LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Somos por reiterar o ofício à referida empresa no endereço de sua Matriz em

Curitiba, constante em fl. 229, acrescentando que caso não haja manifestação

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

no prazo estipulado, o registro da pessoa jurídica no Crea/RS poderá ser

cancelado.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências.

PROTOCOLO Nº:20110039038.1.4.30

INTERESSADO :MEDEIROS & UECKER PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DEMOLIÇÃO NA CONST

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa, informando que para desempenhar as atividades de

"instalação em rede de baixa tensão, mais especificamente em obras

residenciais e comerciais", deverão ser incluídas no objeto social da referida

empresa. E formalizar esta inclusão apresentando solicitação devidamente

protocolada e conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

manifestação e/ou providências.

PROTOCOLO Nº:20110632168.1.4.31

INTERESSADO :FORBEX BRASIL LTDA.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART 6155523 no

acervo do profissional.

PROTOCOLO Nº:20120203458.1.4.32

INTERESSADO :TECHDAM TECNOLOGIA PARA BARRAGENS LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TECHDAM TECNOLOGIA PARA BARRAGENS LTDA.,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DOUGLAS EMERSON MOSER, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE

ENGENHARIA CIVIL E IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120028848.1.4.33

INTERESSADO :CEZAR TONINI E CIA LTDA ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CEZAR TONINI & CIA LTDA-ME, sob a

responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL HELENA MARIA PAGEL, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE

TERRAPLANAGEM, ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO SEM

OPERADOR.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120037408.1.4.34

INTERESSADO :PRESERVAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTD

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRESERVAÇÃO-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL

ROCELITO MACHADO FONTOURA PORTO, em caráter excepcional, sendo registrada na

área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO; LOCAÇÃO DE

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL; SERVIÇOS DE

DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS TECNOLÓGICOS DE CONCRETO.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise do objeto

social de fl. 11.

PROTOCOLO Nº:20110276788.1.4.35

INTERESSADO :NEORI JOSÉ STEFFEN E CIA LTDA ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica NEORI JOSÉ STEFFEN E CIA LTDA.ME, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MÁRCIO CRISTIANO KOCH, sendo registrada

na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE POSTES DE CONCRETO E OBRAS DE

ALVENARIA.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Depto de Registro: Alertamos que deverá ser atualizada a capa do presente

processo, conforme transformação da referida empresa para: "Neori José Steffen

e Cia Ltda.Me", face fls. 32 a 36.

PROTOCOLO Nº:20120025008.1.4.36

INTERESSADO :REFLETTO SINALIZAÇÃO E TERMOPLÁSTICO LTDA ME

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica REFLETTO SINALIZAÇÃO E TERMOPLÁSTICO

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO LUCCA,

sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SINALIZAÇÃO COM PINTURA EM

ESTRADAS, PISTAS DE ROLAMENTOS E AEROPORTOS, E EDIFICAÇÕES, DE ABASTECIMENTO

DE ÁGUA E DE; SINALIZAÇÃO COM PINTURA E VIAS URBANAS, RUAS E LOCAIS PARA

ESTACIOMANETO DE VEÍCULOS; CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Agromonia para análise do objeto

social de fl. 07.

Processos para Homologar8.1.4.37.

PROTOCOLO Nº:20110389228.1.4.37.1

INTERESSADO :A V P CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica A V P CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL BRENO SILVEIRA VERLINDO, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA E REBOCO,

PERFURAÇÕES E EXECUÇÕES DE FUNDAÇÕES DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL E OUTRAS

OBRAS DE ACABAMENTOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Depto de Registro:

Oficiar a empresa e ao referido profissional, dando ciência da sua anotação

que terá validade até 20/10/2012, conforme prazo estabelecido no seu contrato

(fls. 17 a 19).

PROTOCOLO Nº:20120204258.1.4.37.2

INTERESSADO :SERPLAN - SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM LTDA -ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SERPLAN - SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM

LTDA.-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCIANO WILLERS, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120198188.1.4.37.3

INTERESSADO :EMS ELETROMECÂNICA SILVESTRINI LTDA-ME.

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL DOUGLAS VIEIRA DE VARGAS como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica EMS ELETROMECÂNICA

SILVESTRINI LTDA-ME., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

para: SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL, OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL: CONSTRUÇÃO OU

REFORMA DE PRÉDIOS; REFORMAS EM EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS, PREPARAÇÃO DE

CANTEIROS DE OBRAS, OBRAS DE TERRAPLANAGEM, OBRAS DE ACABAMENTO, PINTURA EM

GERAL, OBRAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS(restrito a baixa tensão em edificações),

OBRAS DE ALVENARIA, OBRAS DE CONCRETAGEM E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:Solicitamos a alteração da ART Nº

6118513, fl. 96, nos campos: Honorários(alterar para: 6.500,00),

Quantidade:(25) e Unid:(H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20120053428.1.4.37.4

INTERESSADO :ENCANTO SUL TERRAPLENAGENS LTDA

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica ENCANTO SUL TERRAPLENAGENS LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ LUÍS JESUS DA CUNHA JÚNIOR, em

caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRAS DE TERRAPLENAGEM, OBRAS DE FUNDAÇÕES,

DEMOLIÇÕES DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS, PREPARAÇÃO DE CANTEIRO E LIMPEZA

DE TERRENO, DRENAGEM DE SOLO DESTINADO A CONSTRUÇÃO E OUTROS SERVIÇOS

ESPECIALIZADOS PARA A CONSTRUÇÃO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110640558.1.4.37.5

INTERESSADO :CHAPEN ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA

RELATOR :Analista de Processos Juliana Ritt

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica CHAPEN ENGENHARIA E INCORPORADORA LTDA.,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FELIZ DA CUNHA PENEDO, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS; SERVIÇOS DE OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO; SERVIÇOS

ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.

PROTOCOLO Nº:20110603938.1.5.1

INTERESSADO :J. DOMINGOS & CIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica GUERRA & UGULINI LTDA,

alterando sua razão social para: J.DOMINGOS & CIA LTDA-ME, passando a estar

registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E

DEMOLIÇÃO DE PRÉDIOS, MUROS , CALÇADAS, CALÇAMENTO DE RUAS, PONTES E BUEIROS;

CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE CERCAS E ALAMBRADOS, MANGUEIRAS BRETES E GRADES

METÁLICAS; LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS; LIMPEZA DE

RUAS; PRAÇAS E JARDINAGEM; INSTALAÇÕES ELÉTRICAS (predial em baixa tensão );

INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS; LIMPEZAS DE PISCINA E CAIXAS D´ÁGUA; RECOLHIMENTO E

RECICLAGEM DE LIXO (resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos

inertes).

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Encaminhar à Câmaras Especializadas de Engenharia Química e Engenharia

Elétrica para análise da alteração do objeto social à fl.22.

PROTOCOLO Nº:20110444448.1.5.2

INTERESSADO :SEVILHA COMÉRCIO E SERVÍÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicíus do Prado

CONCLUSÃO :Oficiar a Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei 5194/66 e a

Resolução 336/89 do Confea, deverá contratar um profissional habilitado da

área da Engenharia Civil, para se responsabilizar pela empresa.

Caso a empresa não pretenda desenvolver as atividades acima citadas, deverá

declará-lo expressamente pelo(s) responsável(is) da empresa, com firma

reconhecida.

Concedemos o prazo de 10(dez) dias do recebimento deste para as providências.

PROTOCOLO Nº:20120205208.1.5.3

INTERESSADO :SINAWAY COMÉRCIO DE SINALIZAÇÕES LTDA.

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SINAWAY - SINALIZAÇÃO E

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

ENGENHARIA LTDA., alterando sua razão social para: SINAWAY COMÉRCIO DE

SINALIZAÇÕES LTDA.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica SINAWAY COMÉRCIO DE

SINALIZAÇÕES LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil

para: SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DE VEÍCULOS

EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS; IMPLANTAÇÃO, INSTALAÇÃO E PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL E DE DEFENSAS METÁLICAS.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120199818.1.5.4

INTERESSADO :CONSÓRCIO BRAVIAS

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Defira-se o cadastro do Consórcio Bravias.O Crea-RS deverá manter em seus

arquivos, informações acerca do consórcio formado, para fins de emissão de

Certidões de Acervo Técnico dos profissionais responsáveis pelas atividades

desenvolvidas.

PROTOCOLO Nº:20110614278.1.5.5

INTERESSADO :CONSORCIO SP

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Defira-se o cadastro do Consórcio SP.O Crea-RS deverá manter em seus arquivos,

informações acerca do consórcio formado, para fins de emissão de Certidões de

Acervo Técnico dos profissionais responsáveis pelas atividades desenvolvidas.

PROTOCOLO Nº:20110442448.1.5.6

INTERESSADO :DELTA MEDIÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DELTA MEDIÇÕES LTDA,

passando a estar registrada na MODALIDADE CIVIL para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

TOPOGRÁFICOS EM ÁREAS URBANAS E RURAIS, UTILIZANDO-SE DO SERVIÇO DE

GEORREFERENCIAMENTO, BEM COMO VISTORIA, PERÍCIA TÉCNICA, AVALIAÇÃO,

ARBITRAMENTO, LAUDO E PARECER TÉCNICO (Conforme atribuições da Resolução

218/73 art.22).

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120189028.1.5.7

INTERESSADO :CLEMAR ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CLEMAR ENGENHARIA LTDA,

passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: elaboração de

projeto, execução de obras, reformas, ampliações, instalações, manutenção,

gerenciamento, consultoria, assistência técnica em equipamentos e serviços,

nas áreas de: infraestrutura para civil e edificações; prestação de serviços

de manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica em: edificações

(civis e hidráulica).

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Industrial para

análise da alteração do objeto social apartir da fl.385.

PROTOCOLO Nº:20120032418.1.5.8

INTERESSADO :ACOSTA & SILVA TERRAPLENAGEM LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica BORBA & SILVA TERRAPLANAGEM

LTDA, alterando sua razão social para: ACOSTA & SILVA TERRAPLANAGEM LTDA ME,

passando a estar registrada na área da ENGENHARIA CIVIL para: OBRAS DE

TERRRAPLANAGEM; SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;

CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE ARTES ESPECIAIS; SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA

CONSTRUÇÕES DE TELHADOS E COBERTURAS; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA

USO NA CONSTRUÇÃO.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20110596878.1.5.9

INTERESSADO :DELTA CONSTRUÇÕES S.A.

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica DELTA CONSTRUÇÕES LTDA,

passando a estar registrada na área da engenharia civil para: EXECUÇÃO DE

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL EM GERAL, POR CONTA PRÓPRIA OU DE

TERCEIROS, INCLUINDO MAS SEM SE LIMITAR A ESTUDOS, PROJETOS, ORÇAMENTOS E

CÁLCULOS; EXPLORAÇÃO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E CONSTRUÇÃO PESADA DE

OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS; INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS; EXPLORAÇÃO DE USINAS

DE PRODUÇÃO DE ASFALTO, EXPLORAÇÃO DE USINAS DE PRODUÇÃO DE CONCRETO E

EXPLORAÇÃO DE USINAS DE PRODUÇÃO DE SOLOS; EXECUÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS,

CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS, ADUTORAS,SERVIÇOS DE OBRAS MARÍTIMAS EM PORTOS,

PRAIAS E LAGOAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL SUBAQUÁTICA, SERVIÇOS DE OBRAS

FERROVIÁRIAS E PORTUÁRIAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO; EXECUÇÃO DE

SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA, COMPREENDIDOS A COLETA E O TRANSPORTE DE RESÍDUO

SÓLIDO URBANO (DOMICILIAR, ORIUNDOS DE VARRIÇÃO E FEIRAS LIVRES, ENTULHOS);

EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE VARRIÇÃO MANUAL E MECANIZADA DE RUAS, PRAÇAS E

LOGRADOUROS PÚBLICOS; IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE

TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS (DOMICILIAR,

ORIUNDOS DE VARRIÇÃO E FEIRAS LIVRES, ENTULHOS); IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E

MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSBORDO E DE USINAS DE RECICLAGEM (LIMITADO À

TRIAGEM) DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS; EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM,

ESCAVAÇÃO, PAVIMENTAÇÃO, IRRIGAÇÃO, DRAGAGEM, URBANIZAÇÃO EM GERAL, LIMITADO

AO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, RESTRITO AOS ITENS 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1,

6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 DA DECISÃO NORMATIVA 047/92 DO CONFEA, SERVIÇOS DE

ARMADORA DE EMBARCAÇÕES, INCLUSIVE DRAGAS, FLUTUANTES E CHATAS E OBRAS DE

ARTES EM GERAL; EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS;

PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIOS COM EMPRESAS CONGÊNERES, VISANDO À PARTICIPAÇÃO

ASSOCIATIVA EM LICITAÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS E EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

RELACIONADOS OU NECESSÁRIOS À CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES PREVISTAS NO OBJETO

SOCIAL DA COMPANHIA; EXPLORAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E USO

E EXPLORAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM GERAL, MEDIANTE CONCESSÃO, PERMISSÃO,

AUTORIZAÇÃO OU PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INDIRETA, FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL, INCLUINDO MAS SEM SE

LIMITAR À EXPLORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIAS, COLETA, TRATAMENTO E

DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO; EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE OLEODUTOS

E GASODUTOS (LIMITADO A OBRAS CIVIS); EXECUÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL (NA

ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL); ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO DE ENGENHARIA

RODOVIÁRIA, FERROVIÁRIA, EDIFICAÇÕES E DA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS

CORRELATOS DE CONSULTORIA EM GERAL.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, conforme solicitação

do parecer da CEAGRO, fl.808.

PROTOCOLO Nº:20110612648.1.5.10

INTERESSADO :CONSÓRCIO CONSERVASUL

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Defira-se o cadastro do Consórcio Conservasul.O Crea-RS deverá manter em seus

arquivos, informações acerca do consórcio formado, para fins de emissão de

Certidões de Acervo Técnico dos profissionais responsáveis pelas atividades

desenvolvidas.

Processos para Homologar8.1.5.11.

PROTOCOLO Nº:20120203918.1.5.11.1

INTERESSADO :PIXEL PLANEJAMENTO LTDA-ME

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica KUHN, BECKER & PEDOTT LTDA.,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO, PLANEJAMENTO, CONSULTORIA E PROJETOS DE

URBANISMO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,

1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92

do CONFEA), ENGENHARIA CIVIL E GEOPROCESSAMENTO.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica KUHN, BECKER & PEDOTT LTDA.,

alterando sua razão social para: PIXEL PLANEJAMENTO LTDA-ME.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20120014018.1.5.11.2

INTERESSADO :AMBIATIVA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL MAURÍCIO D´AGOSTINI SILVA,

Responsável Técnico pela empresa AMBIATIVA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica AMBIATIVA CONSULTORIA

AMBIENTAL LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Ambiental

para: CONSULTORIA E ASSESSORIA TÉCNICA AMBIENTAL, SERVIÇOS TÉCNICOS DE

ENGENHARIA AMBIENTAL, VISTORIA, PERÍCIA E AVALIAÇÃO TÉCNICA, SUPERVISÃO E

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

GERENCIAMENTO DE PROJETOS, REALIZAÇÃO DE TESTE E ANÁLISES TÉCNICAS,

CONSULTORIA EM QUESTÕES DE SUSTENTABILIDADE DO MEIO AMBIENTE, BEM COMO DEMAIS

ATIVIDADES RELACIONADAS À ÀREA DE ENGENHARIA AMBIENTAL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.6.

Processos para Homologar8.1.6.1.

PROTOCOLO Nº:20110628788.1.6.1.1

INTERESSADO :WOLNEY MOREIRA DA COSTA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110444858.1.6.1.2

INTERESSADO :JAIR DOMINGOS BRIDI

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110617168.1.6.1.3

INTERESSADO :FREDERICO WESTPHALEN

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20110227588.1.6.1.4

INTERESSADO :RICARDO SIQUEIRA

OBS :Parecer da Ex Conselheira Elizabeth Trindade Moreira que concluiu seu mandato

em 31/12/2011.

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

Processos relativos à ART - outros8.1.7.

PROTOCOLO Nº:20120123018.1.7.1

INTERESSADO :GERSON DE MATTOS DUARTE

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Diante dos fatos acima expostos, somos por oficiar ao engenheiro civil GERSON

DE MATTOS DUARTE, concedendo prazo de dez dias, para que o profissional pague

a diferença de taxa de sua ART nº 5998185 (R$ 166,50).

Informar ao profissional que o não atendimento implicará na anulação da ART nº

5998185 e na expedição de ofício ao contratante Verram Empreendimentos

Imobiliários Ltda., informando que a ART nº 5998185 foi anulada, por não ter

sido quitada a diferença de taxa da referida ART.

PROTOCOLO Nº:20110614978.1.7.2

INTERESSADO :LUIZ MARTINS FIALHO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Em face dos documentos apensados ao processo, defiro o presente processo.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Processos de Consulta Externa8.1.8.

PROTOCOLO Nº:20110040488.1.8.1

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Oficiar ao consulente informando que o candidato aprovado em primeiro lugar no

concurso para o cargo de topógrafo, Dicson Fernando Nunes, diplomado com o

título de Técnico em Geomática e registrado no Crea-RS com o título de Técnico

em Geomensura, possui habilitação legal para atuar em topografia e desempenhar

as atividades previstas para o cargo de topógrafo na Prefeitura Municipal de

São Gabriel.

PROTOCOLO Nº:20110614338.1.8.2

INTERESSADO :DFR ESCRITORIO DE AUDITORIA E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Deverá ser informado à pessoa jurídica DRF ESCRITÓRIO DE AUDITORIA E PROJETOS

AMBIENTAIS LTDA da necessidade de registro junto a este Conselho com a

anotação de profissional responsável técnico habilitado.

Processos de Consulta Diversos8.1.9.

PROTOCOLO Nº:20100366908.1.9.1

INTERESSADO :RODRIGO MARIN

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Oficiar ao Engenheiro Civil Rodrigo Marin reiterando a solicitando de que

apresente documentação que comprove sua formação específica na área de

explosivos e/ou especialização, mestrado ou doutorado, possibilitando que

tenha atribuição para o uso de explosivos nas obras civis a céu aberto e

subterrâneas, conforme dispõe a Decisão Normativa nº 071/2001, do Confea.

Esclarecer que, caso não seja apresentada tal documentação, o profissional

ficará sujeito a notificação por infração ao artigo 6º, alínea "b", da Lei

5.194/66, uma vez que constam no banco de dados do Crea-RS ARTs em seu nome,

referentes a tal atividade.

PROTOCOLO Nº:20110472398.1.9.2

INTERESSADO :INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Oficiar à Inspetoria de Panambi, aos cuidados do coordenador da Comissão de

Eng. Civil Marcio Nelson Breunig, informando que a posição da Câmara de

Engenharia Civil a respeito das atribuições dos Técnicos em Edificações, é de

que deve ser obedecido o disposto no Decreto nº 90.922, de 6 de fevereiro de

1985, em especial no Art. 4º, § 1º, a seguir:

"§ 1º - Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil,

na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m2

de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como

realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou

metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. "

Portanto, os técnicos em edificações tem atribuição para projeto e execução de

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arquitetônico, instalações elétricas (baixa tensão), instalações

hidrossanitárias, fundações diretas (sem concreto armado), e estrutura de

madeira. Não são habilitados para projeto e execução de estruturas em concreto

armado e metálica, independente do porte da obra.

Anexar ao ofício cópia do Decreto nº 90.922, de 1985.

PROTOCOLO Nº:20100203918.1.9.3

INTERESSADO :PROCOL PRODUTOS DE CONCRETO LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Informar a referida empresa que caso venha a desenvolver atividades de

construção de estruturas de pré-moldados de concreto e de construção deverá

regularizar seu registro, sob pena de autuação. Dar ciência à Inspetoria de

Ibirubá.

Processos de Relatório de Fiscalização8.1.10.

PROTOCOLO Nº:20110064638.1.10.1

INTERESSADO :MAURI BITENCOURT DA SILVA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Arquive-se o processo, mantendo-o apensado ao processo de número 2011011200.

PROTOCOLO Nº:20100478638.1.10.2

INTERESSADO :POSTO LAUTERT LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deliberamos por encaminhar ofício a empresa Posto Lautert Ltda. que informe o

nome do profissional responsável pela execução do PPCI, visto que a ART

apresentada refere-se somente a projeto. Após retornar a esta Câmara para

análise.

Deliberamos, ainda encaminhar ofício a Delegacia Regional do Trabalho

informando que a empresa fiscalizada não possui PPRA/LTCAT.

PROTOCOLO Nº:20100037608.1.10.3

INTERESSADO :ANTONIO LUIZ FLORENCIO SOARES

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Somos favoráveis que a empresa seja autuada e dado um prazo de 10 dias para

se regularizar junto ao CREA-RS.

PROTOCOLO Nº:20100220708.1.10.4

INTERESSADO :EDITE ELISABETE DOS SANTOS FREITAS

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Acatamos o solcitado pela Sra. Edite a fls. 11, dando quarenta e cinco dias de

prazo para regularizar a obra com a contratação de profissional habilitado e

recolhimento de ART. Informar a Sra. Edite que algumas Associações de Classe

na área de Engenharia e Arquitetura possuem convênios para moradia popular.

Que as mesma procure Associação de Engenheiros e/ou Arquitetos no sentido de

obter auxílio.

PROTOCOLO Nº:20100226658.1.10.5

INTERESSADO :RLS CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Somos favoráveis a que seja feita notificação da empresa para que a mesmo

faça o seu registro junto ao CREA-RS, dando um prazo de 10 dias para que se

providencie o registro.

PROTOCOLO Nº:20100193688.1.10.6

INTERESSADO :LAURO NILO MULLER

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Somos favoráveis que seja feito o cancelamento da notificação e o

arquivamento do processo contra o engenheiro civil LAURO NILO MULLER levando

em consideração a sua defesa, constante da fl. 25 e a decisão do Parecer da

Comissão da Engenharia Civil de Caxias do Sul.

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