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A Unipública
Conceituada Escola de Gestão Municipal do sul do país, especializada em capacitação
e treinamento de agentes públicos atuantes em áreas técnicas e administrativas de prefeituras,
câmaras e órgãos da administração indireta, como fundos, consórcios, institutos, fundações e
empresas estatais nos municípios.
Os Cursos
Com diversos formatos de cursos técnicos presenciais e à distância (e-
learning/online), a escola investe na qualidade e seriedade, garantindo aos alunos:
- Temas e assuntos relevantes e atualizados ao poder público
- Certificados de Participação
- Tira-dúvidas após a realização do curso
- Controle biométrico de presença (impressão digital)
- Corpo docente especializado e atuante na área
- Atendimento personalizado
- Rigor no cumprimento de horários e programações
- Fotografias individuais digitalizadas
- Material de apoio de qualidade
- Coffee Breaks em todos os períodos
-Acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno) onde será disponibilizado o certificado
de participação para impressão, grade programática, apostila digitalizada, material
complementar de apoio de acordo com os temas propostos nos cursos, chat com
outros alunos e contato direto com professores.
Público Alvo
- Servidores públicos municipais (secretários, diretores, contadores, advogados,
controladores internos, assessores, atuantes na área de licitação, recursos humanos,
tributação, saúde, assistência social e demais departamentos) .
- Vereança e Prefeitos (a)
Localização
Nossa sede está localizada em local privilegiado da capital do Paraná, próximo ao
Calçadão da XV, na Rua Clotário Portugal nº 41, com estrutura apropriada para realização de
vários cursos simultaneamente.
Feedback
Todos os cursos passam por uma avaliação criteriosa pelos próprios alunos,
alcançando índice médio de satisfação 9,3 no ano de 2014, graças ao respeito e
responsabilidade empregada ao trabalho.
Transparência
Embora não possua natureza jurídica pública, a Unipública aplica o princípio da
transparência de seus atos mantendo em sua página eletrônica um espaço específico para esse
fim, onde disponibiliza além de fotos, depoimentos e notas de avaliação dos alunos, todas as
certidões de caráter fiscal, técnica e jurídica.
Qualidade
Tendo como principal objetivo contribuir com o aperfeiçoamento e avanço dos
serviços públicos, a Unipública investe no preparo de sua equipe de colaboradores e com
rigoroso critério define seu corpo docente.
Missão
Preparar os servidores municipais, repassando-lhes informações e ensinamentos gerais
e específicos sobre suas respectivas áreas de atuação e contribuir com:
a) a promoção da eficiência e eficácia dos serviços públicos
b) o combate às irregularidades técnicas, evitando prejuízos e responsabilizações tanto
para a população quanto para os agentes públicos
c) o progresso da gestão pública enfatizando o respeito ao cidadão
Visão
Ser a melhor referência do segmento, sempre atuando com credibilidade e seriedade
proporcionando satisfação aos seus alunos e equipe de colaboradores.
Valores
Reputação ilibada
Seriedade na atuação
Respeito aos alunos e à equipe de trabalho
Qualidade de seus produtos
Modernização tecnológica de metodologia de ensino
Garantia de aprendizagem
Ética profissional
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Telefone (41) 3323-3131 Sede Própria: Rua Desembargador Clotário Portugal, n° 39, Centro.
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Programação
Os Projetos em Regime de Urgência
1 Considerações essenciais
2 Princípio da simetria constitucional
3 Ritos do processo legislativo:
a) comum (ordinário)
b) sumário
c) especial
4 Necessidade de harmonia regimental
5 Limitações aos Pedidos de Urgência
a) projetos de lei complementar
b) projetos de código
c) emendas à lei orgânica
d) projetos de estatutos
e) proposições sujeitas a processo legislativo especial
f) projetos que dependam de quórum especial para aprovação
6 Exigências do regime de urgência
7 Consequências do não atendimento da urgência
8 Da banalização do Regime de Urgência
9 Providências cabíveis ao Poder Legislativo
Professor:
Jonias de O. e Silva: Advogado e Consultor - Especialista em
Administração Pública e Direito Constitucional.
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OS PROJETOS EM REGIME DE URGÊNCIA
Jonias de O. e Silva
1 Considerações essenciais
A primeira Câmara Municipal criada no Brasil aconteceu em 1532, quando da
implantação do Conselho da Vila de São Vicente-SP.
Martin Afonso de Sousa, por ordem de Dom João III, foi quem coordenou a
implantação da Câmara Municipal.
Segundo informa a página www.camarasaovicente.sp.gov.br, a primeira Câmara
Municipal do país e do continente (das Américas) nasceu no dia 22 de agosto de 1532.
E na sua composição, desde o começo, estava o cargo de Vereador.
O termo VEREADOR é derivado do antigo vocábulo verea, que significa também
vigiar, verificar, administrar, velar pelo bem estar do povo.
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O Vereador poderá ser chamado, também, de Legislador Municipal ou Edil, que são
sinônimos normalmente aplicados a ele.
A primeira Constituição, a do Império, de 1824, já previa a existência e atuação dos
vereadores.
De lá pra cá, todas as demais Constituições do Brasil (1891-1934-1937-1946-1967-
1988) mantiveram a CÂMARA MUNICIPAL e o cargo de Vereador, até mesmo no período
do Estado Novo (10.11.1937 a 18.09.1946) que Getúlio Vargas tirou os poderes dos
parlamentos e o direito do povo escolher seus governantes.
Atualmente, existem 5.570 Câmaras Municipais no Brasil.
As funções oficiais da câmara são:
- LEGISLAR (aprovar leis)
- FISCALIZAR (Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais)
- JULGAR (político-administrativo: prefeito e vereadores - e contas prestadas)
- ASSESSORAR (ao Poder Executivo)
- ADMINISTRAR (o funcionamento da própria câmara)
Para regulamentar a organização funcional e legislativa da Câmara, bem como os
direitos e deveres dos vereadores, toda Câmara Municipal tem um Regimento Interno.
O Regimento Interno é proposto, votado e aprovado pelos próprios vereadores, por
ato denominado de Resolução.
O Regimento Interno não poderá desobedecer (conflitar) com a Lei Orgânica
Municipal, nem com a Constituição do Estado, nem com a Constituição Federal.
2 Princípio da Simetria Constitucional
Em razão de o Brasil ter adotado o regime constitucionalista, pelo qual a “Lei Maior”
do país é a constituição federal, a “Lei Maior” nos Estados é a constituição estadual e a “Lei
Maior” nos municípios é a Lei Orgânica, por óbvio que foi implantado um sistema de
subordinação hierárquica das leis.
Sendo assim, a CE não pode conflitar com a CF, nem a LOM pode conflitar com as
duas (CE e CF).
Inclusive, vale lembrar que, quando no Município determinada legislação conflita
com a CF, a discussão judicial sobre a inconstitucionalidade deverá ocorrer diretamente ao
STF; enquanto que, se a legislação local conflitar com a CE, o caminho correto será ao TJ
estadual.
Por princípio da simetria é o termo aplicado à obediência que os entes federativos
devem submeter à Carta Maior.
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É certo que a própria CF estipulou a independência entre os entes federativos (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios), e também entre os poderes constituídos (Executivo,
Legislativo e Judiciário).
É que cada um dos entes possui liberdade político-administrativa para funcionar.
Apenas em alguns aspectos de interesse geral da nação é que se submetem às regras
gerais.
De mesma forma, os poderes constituídos também possuem autonomia e
competências exclusivas, mas em determinados momentos se entrelaçam, em cumprimento
ao sistema de “freios e contrapesos”, definido por Montesquieu (séc XVII) como a única
forma de controle e harmonia entre os poderes, eis que “só um poder freia o outro”.
Com isso, temos que os municípios possuem autonomia e liberdade condicionados às
normas constitucionais maiores (CE e CF).
Conforme explicado na obra de Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez e outros
(2007, p. 21):
“pelo principio da simetria, as regras previstas nas leis orgânicas municipais não podem
desatender ao comando previsto na Constituição Estadual para hipótese similar, bem como
a Constituição Estadual deve seguir os comandos da Constituição Federal”.
E na lição do então Ministro do STF (RTJ 112/1023):
“...normas de regimento legislativo é imune à crítica judiciária, circunscrevendo-se no
domínio interna corporis”
E em manifestação da eminente Desembargadora Regina Afonso Portes, do TJ/PR
(processo 454906-6):
“A equivalência estrutural entre os entes federativos é decorrência do princípio da
simetria, que traça as linhas básicas do processo legislativo Estadual, vinculando-o ao
modelo Federal e, por consequência, o processo político-administrativo Municipal ao
Estadual.”
No entanto, é de se ressalvar que a identificação da incidência da simetria
constitucional deverá ser realizada caso a caso, pois separar os pontos regimentais que se
enquadrem na liberdade interna corporis ou no princípio da simetria (obediência obrigatória
da CF ou CE) é tarefa de alta indagação jurídica, na maioria das vezes.
3 Processo Legislativo
O processo legislativo é toda a tramitação que o assunto terá que ter, para a criação de
uma lei (ou outra norma de aprovação na Câmara Municipal).
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Para ter legitimidade, a criação de uma lei deverá obedecer as regras do processo
legislativo, que indica os atos ordenados, pelas seguintes etapas, obrigatoriamente:
- iniciativa
- discussão
- votação
- sanção
- veto
- promulgação
- publicação
Indicado de forma genérica na LOM, o Processo Legislativo é mais detalhado no
Regimento Interno de cada Câmara de Vereadores.
Compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica do Município;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções; e
VI – Emendas à Constituição do Estado (excepcionalmente).
PROPOSIÇÃO
Além desses Projetos específicos, outras matérias que dependam da deliberação da
Câmara Municipal (moções-veto-indicações-emenda-requerimento-recursos-representações),
são denominados de PROPOSIÇÃO.
DA INICIATIVA DOS PROJETOS
Para dar início ao Processo Legislativo, o assunto precisa ser apresentado mediante
algumas regras e formalidades.
Podem apresentar Projetos de Leis:
I – Vereador;
II – comissões da Casa;
III – cidadãos (5% do eleitorado);
IV – Prefeito Municipal.
A Lei Orgânica Municipal define quais assuntos são de iniciativa exclusiva do
Prefeito, dos Vereadores, ou concorrentes entre ambos.
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DA TRAMITAÇÃO
O rito, ou procedimento de tramitação de cada matéria, é definido no RI, podendo ser
ordinário, sumário (urgência), ou especial (Leis Orçamentárias, p.e.).
DA DISCUSSÃO
Após tramitar nos órgãos internos da Casa, e receber os devidos pareceres, a matéria é
encaminhada ao Plenário, para a Discussão.
Na sessão em Plenário, os Vereadores debatem sobre o assunto em pauta e emitem
seu posicionamento individual.
É momento de formalidade e as manifestações dos presentes deverá seguir as regras
do RI, como, por exemplo:
- Uso da palavra (no momento correto e com prazo determinado)
- aparte (pedir espaço na fala de outro)
- pela ordem (reclamar desobediência ao RI)
- questão de ordem (dúvidas na aplicação do RI)
VOTAÇÃO
A votação é a fase de deliberação em Plenário, quando os Vereadores emitem seus
votos sobre determinada matéria, em forma de SIM, NÃO, ou ABSTENÇÃO, representando
sua opinião pela APROVAÇÃO ou REJEIÇÃO (desaprovação).
Para que uma proposição seja aprovada, será necessário apenas um turno, ou dois
turnos (duas sessões de votação), dependendo da previsão do Regimento Interno.
DO QUORUM DE VOTAÇÃO
Para se aprovar uma matéria, é necessário se obter certa proporção de votos; esse é o
quórum.
Mas vale dizer que até para se instalar a Sessão, é necessário ter quórum (pelo menos
metade dos Vereadores da Casa, arredondando-se para cima)
Pois bem:
Quando a matéria exige os votos da maioria dos vereadores da Câmara, diz-se que
exige quórum absoluto.
Quando exige apenas a maioria dos presentes na sessão, o quórum é simples (ou
relativo).
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Em alguns casos específicos, como por exemplo, o julgamento do Prefeito ou de
Vereador, o quórum exigido é o qualificado (dois terços).
DA FORMA DE VOTAÇÃO
As votações poderão ser abertas ou secretas, de acordo com a indicação de cada
Regimento Interno.
DA SANÇÃO
Os Projetos de Lei, após serem aprovados pela Câmara Municipal, devem ser
submetidos ao Prefeito, para sua manifestação sobre o mesmo, antes de serem transformados
em lei.
Sancionar significa concordar que o Projeto se torne lei, porque admite que ele seguiu
o processo legislativo correto, que não possui pontos de inconstitucionalidade, nem é
contrário ao interesse da população local.
Mesmo independentes os poderes, com atribuições específicas, esse sistema segue os
preceitos do filósofo e escritor Frances, que viveu nos séculos XVII e XVIII, Charles-Louis
de Secondat, ou simplesmente Charles de Montesquieu.
No livro “O Espírito das Leis, escrito em 1748, Montesquieu propos a existência de
três poderes independentes e harmônicos entre si, porém, afirmava que "só o poder freia o
poder".
Por isso, propos o chamado “Sistema de Freios e Contrapesos".
Embora a Constituição Monarquista de 1824 tenha previsto o quarto poder o
Moderador (exercido pelo Rei), desde a 1ª Constituição da República, de 1891, o Brasil
adotou o sistema de 3 poderes.
E delá pra cá, a CF prevê que um Poder “freia” o outro...
Assim, mesmo que a aprovação de leis seja uma atribuição específica do Legislativo,
o Executivo realiza o controle pela sanção e promulgação.
PROMULGAÇÃO
Promulgar significa confirmar a existência e regularidade de uma lei.
É um ato derivado daquele em que se proclamava um decreto do rei, para dar-lhe
legitimidade.
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DO VETO
No entanto, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá discordar daquele Projeto
de Lei.
A discordância poderá ser motivada pela interpretação da existência de
inconstitucionalidade ou falta de interesse público. Daí, nasce o veto.
O veto poderá recair sobre o projeto completo ou parte dele (artigo, parágrafo, inciso,
alínea, item...)
A Câmara poderá derrubar o veto e promulgar a Lei...
PUBLICAÇÃO
Última fase de uma lei, a publicação é obrigatória, para dar conhecimento a todos da
existência daquela nova regra.
Segundo o Decreto-Lei nº 4.657/42, ainda em vigor, e que dá introdução ao nosso
Código Civil, mesmo que a pessoa não ler a publicação, ela não poderá alegar
desconhecimento da lei (art. 3º).
VIGÊNCIA
A partir da entrada em vigor de uma lei, seus efeitos só deixarão de existir por:
- revogação (expressa ou tácita) através de outra lei de poder idêntico ou superior;
- por declaração judicial.
CONSIDERAÇÕES ESPECÍFICAS DA TRAMITAÇÃO:
Tipos de Projetos Legislativos de Competência da Câmara Municipal:
a) – Emenda à Lei Orgânica
b) – Lei Complementar
c) – Lei Ordinária
d) – Decreto Legislativo
e) – Resolução
f) – Emendas à Constituição do Estado
Peculiaridades de Cada Um:
a) - Emenda à Lei Orgânica Municipal:
- Proposição que altera o texto da LOM
- Aprovação por quorum de dois terços
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b) - Lei Complementar:
- Trata de algumas matérias especificadas na Lei Orgânica Municipal
- Aprovação por quorum de maioria absoluta
c) - Lei Ordinária:
- Trata de assuntos diversos
- Aprovação por quorum de maioria simples
d) - Decreto Legislativo:
- Regula matéria de exclusiva competência do Poder Legislativo (Câmara Municipal) e
destina-se a gerar efeitos no âmbito externo.
- Tem força de Lei e independe de sanção do Chefe do Executivo
- Aprovação por quorum de maioria simples
e) - Resolução:
- Regula matérias de natureza administrativa, política ou legislativa, de exclusiva
competência do Poder Legislativo (Câmara Municipal), destinando-se a gerar efeitos no
âmbito interno.
- Têm força de lei e independem de sanção do Chefe do Executivo
- Aprovação por quorum de maioria simples
f) - Emendas à Constituição do Estado do Paraná:
- Aprovada na Câmara Municipal, a proposta de emenda à CE necessita de unir-se a outras
do Estado, para valer como iniciativa...
“Art. 64. A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II – do Governador do Estado;
III – de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela
maioria relativa de seus membros.”
FLUXOGRAMA
Exemplo de Fluxograma da Câmara de Maringá-PR
(http://www.cmm.pr.gov.br/redacao/fluxograma.pdf)
TRÂMITE BÁSICO DO PROCESSO LEGISLATIVO:
- Protocolo
- Apresentação (Comissão ou Plenário)
- Admissibilidade (CCJ – autoriza tramitar ou determina o arquivamento)
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- Definição do Rito Ordinário, Sumário (regime de urgência...), ou Especial (ELOM,
Códigos, Leis Orçamentárias, Prestação de Contas, Julgamentos)
- Pareceres das Comissões Respectivas ao Assunto
- Inclusão na Ordem do Dia (pauta)
- Redação Final (comissão de Redação)
EMENDAS:
- São modificações nos Projetos, realizadas no período da tramitação.
Podem ser apresentadas nas Comissões ou no Plenário por vereador, Mesa, Prefeito.
- As regras não são as mesmas para o momento de apresentação de EMENDAS (nas
Comissões: qualquer vereador - em Plenário, 1º turno: vereador – em Plenário, 2º turno:
maioria...- Prefeito: mensagem aditiva)
TIPOLOGIA
• Emendas aditivas
• Emendas modificativas
• Emendas supressivas
• Emendas substitutivas
• Emendas aglutinativas
• Substitutivo: nome dado à emenda modificativa global.
PARECER:
• É a proposição em que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu
estudo (escrito ou oral).
• Parecer escrito: duas partes – relatório e voto do relator.
• Importância da verificação dos requisitos de iniciativa e de competência legislativas
(controle prévio de constitucionalidade).
COMISSÕES (permanentes, temporárias, especiais):
São formadas via de regra por número ímpar de vereadores.
Têm prazo para emitir pareceres.
Seu papel principal é realizar o debate inicial sobre a admissibilidade da pauta e
instruir sua tramitação.
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Devem adensar o debate e promover, sempre que necessário e possível, negociações
preliminares.
Elas têm um papel técnico, visto que são divididas de acordo com temas, mas também
são instâncias políticas.
Por isso a legislação recomenda que sua composição seja feita de forma equitativa,
respeitando as proporções das bancadas.
Elas preparam e instruem o trabalho de plenário.
Com as exceções previstas no regimento, tudo que vai a plenário deve passar pelas
comissões.
Nem tudo que chega às comissões vai a plenário.
Elas devem filtrar as matérias.
Há situações de inadmissibilidade jurídica, por exemplo.
NOMENCLATURAS:
a) – De existência Obrigatória (ao nosso ver)
- Constituição
- Justiça
- Redação
- Orçamento
- Finanças
- Educação
- Cultura
- Esporte
- Saúde
- Meio Ambiente
- Obras
- Viação
- Serviços Públicos
- Desenvolvimento Econômico
- Urbanismo
- Assistência Social
- Segurança Pública
- Habitação
- Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo,
- Lazer
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b) - De Decisão Local
- Cidadania
- Turismo
- Agricultura
- Pecuária
- Desenvolvimento Social
- Direitos e Deveres do Consumidor
- Comissão de Planejamento
- Cooperativismo
- Veto
- Economia
- Defesa Consumidor
- Trabalho
- Legislação Social
- Assuntos Internacionais
- Legislação Participativa
- Política Metropolitana
- Administração Pública
- Trânsito
- Transporte
- Gastronomia
- Mulher
- Direitos Humanos
- Relações Internacionais
- Criança e do Adolescente
- Juventude
- Idoso
4 Do Pedido de Urgência:
De pronto, é de se convir como legítima essa prerrogativa da Chefia do Executivo
local, em solicitar urgência nos Projetos de Lei, por aplicação do princípio da simetria
constitucional, à luz do art. 64, §1º, da Constituição Federal e art. 66, §1º da Constituição do
Estado do Paraná.
E com base nisso, em todos os órgãos parlamentares brasileiros existe obediência ao
chamado rito sumário, para cumprir os prazos das matérias em regime de urgência.
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4.1 Procedimento Sumaríssimo:
Em alguns Município, todavia, além dos procedimentos comuns dos demais
(ordinário, sumário e especial), existe ainda uma inovação praticamente exclusiva, que é o
procedimento sumaríssimo, com pedido de urgência urgentíssima.
Por isto, fica a nossa sugestão para que a Casa reavalie essa sistemática e, se houver
interesse, adeque a legislação local à ordem constitucional e ao que é aplicado pelo Brasil
afora, referentemente ao rito dos procedimentos legislativos.
4.2 Contradições na legislação:
Aliás, tanto a LOM quanto o RI precisam ser organizados nesse aspecto, pois além de
possuir um rito a mais do que os outros parlamentos, geralmente a principal legislação local
não é clara nas regras, e ainda se contradizem.
Com isto, instaura-se a confusão interpretativa.
4.3 Limitações aos Pedidos de Urgência:
Na legislação local, é comum inexistir ou existir apenas um limitador para que o
Executivo exija urgência (lei complementar, por exemplo).
Vale lembrar que a Constituição do Paraná, ao repetir essa possibilidade, no art. 66,
impôs limitações (§3º), restringindo esse direito aos projetos de código, leis orgânicas e
estatutos.
Vejamos, a título de exemplo, as regras de outros parlamentos, que além de possuírem
somente o rito sumário (de 45 dias), ainda impuseram limitações:
4.3.1 Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
“Art. 204...
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso do Congresso
Nacional nem se aplicam aos projetos de código.”
4.3.2 RI da Assembleia Legislativa do Paraná:
“Art. 198...
§ 3o Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso da Assembleia
nem se aplicam aos projetos de códigos, leis orgânicas e estatutos.”
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4.3.3 Regimento Interno da Câmara de Curitiba:
“Art. 166...
§ 1° O regime de urgência a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos projetos de
código e às proposições sujeitas a processo legislativo especial.”
4.3.4 Lei Orgânica de Belo Horizonte-MG:
“Art. 91:
§2 A solicitação de urgência não pode ocorrer quando se tratar de Proposta de Emenda à
Lei Orgânica, Projeto de Lei Estatutária ou equivalente a código, ou que dependa de quórum
especial para aprovação”
Destarte, vê-se claramente que, além de possuir um rito a mais, muitos parlamentos
municipais apenas restringem o regime de urgência no processo legislativo para os projetos
de leis complementares.
Pelo que sugerimos seja revista essa questão e, havendo interesse político, amplie-se
as possibilidades de restrição, como outros fizeram.
4.4 Esclarecendo o Regime de Urgência:
Esse regime não tem como principal foco apenas o trâmite rápido da matéria.
Visa também à preferência!
É que nossa Lei Orgânica Municipal, seguindo os procedimentos indicados no art. 63,
§2º da Constituição Federal e art. 66, §6º da Constituição do Paraná, prevê que:
“Art. 127...
§ 6° - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o mesmo será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime a sua votação, sobrestando-
se a deliberação sobre qualquer matéria, exceto as deliberações sobre vetos e leis
orçamentárias.”
Assim, o maior transtorno que poderá ocorrer se o ato não for votado no prazo
especial de urgência, é o “fechamento de pauta”, dando total preferência a ele.
Por esta razão, não há que se pensar em pressa na votação, mas preferência porque
para a votação da matéria foi solicitada urgência.
4.5 Da banalização do Regime de Urgência:
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Por incrível que pareça, a maioria dos Projetos de Leis que chegam nas Casas
Legislativas Municipais, advindos do Executivo local, requerem a aprovação “com
urgência.”
Sem pretender questionar as motivações daquele Poder para essa prática, ponderamos
que o Processo Legislativo possui rigorosíssimo ritual de cumprimento de etapas (fases), cuja
desobediência poderá ensejar a inconstitucionalidade do ato resultante.
Um dos exemplos é o Acórdão nº 167188-7 do TJ/PR (Tribunal de Justiça do
Paraná), que anulou o Processo Legislativo da Câmara de Jussara.
O Processo Legislativo exige também responsabilidade elevada dos legisladores, pois
o seu resultado certamente afetará direitos ou obrigações, ou até vinculará
responsabilizações.
Aliás, segundo os administrativistas Hely Lopes Meirelles (in Direito Municipal
Brasileiro, p. 663) e Caio Tácito (in Temas de Direito Público, p. 1.047) e Alexandre de
Moraes (in Direito Constitucional, p. 402), o processo legislativo é pressuposto de validade
da lei, tendo em vista a obrigatoriedade de observância ao princípio do devido processo
legal.
Por isto, alertamos para que no trâmite de todas as proposições, sejam atendidos os
atos, formas e prazos estipulados para os respectivos procedimentos de trâmite do Processo
Legislativo.
É que, ás vezes, além de obedecer ao rito vinculado à tramitação do ato, a edilidade
precisa de tempo para analisar, discutir, estudar e ponderar sobre o tema que se está
legislando...
Sobretudo, nesses tempos em que a população descobriu que o regime democrático
visa, dentre outras coisas, a participação do cidadão nas decisões do governo, o vereador e a
vereadora precisam mais do que nunca “ouvir as ruas” em cada decisão a ser tomada.
Sob pena de perder a oportunidade de valorizar o seu trabalho e colaborar para o
combate desse infeliz conceito de que a Câmara e/ou os vereadores não fazem nada.
Em certos momentos, inclusive, temos percebido que o Poder Executivo discute
determinado assunto por longo tempo e quando concluí, formula um projeto, encaminha à
Casa de Leis, e exige urgência.
Ora!
É como se dissesse: tá tudo certo; não questionem; aprovem!
A nosso ver, data vênia, é um desrespeito com o Poder Legislativo, que conforme
assevera a Carta Magna (art. 2º) é independente.