“simulaÇÃo de audiÊncia trabalhista” - subseção · na forma da súmula 74 do tst,...
TRANSCRIPT
18/07/2016
1
“SIMULAÇÃO DE AUDIÊNCIA TRABALHISTA”
Julho/2016
DR. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ProfessorUniversitário (Escola Paulista de Direito – EPD). Autor de diversos livros publicadospela editora Atlas. Mestre pela PUC/São Paulo.
DR. THIAGO TRINDADE ABREU DA SILVA MENEGALDOAdvogado Trabalhista, Professor nos cursos de Pós Graduação na Unicsul eUNICID e PROORDEM (Santo André – SP e Goiânia - GO), Especialista emDireito Material e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito – EPD,Presidente da Comissão De Direito do Trabalho da 39ª Subseção da OAB de SãoBernardo do Campo-SP.
AUDIÊNCIA TRABALHISTA
A palavra audiência vem do latim audientia, que significa audição, ouvir,
escutar. No direito significa a realização de um ato, presidido pelo Juiz, no
qual as partes se encontram com a finalidade de escutar tudo o que estes
têm a dizer, colher as provas, tomar o depoimento das partes e das
testemunhas.
18/07/2016
2
FORMAÇÃO DO PROCESSO
INT
IMA
ÇÃ
Oda
dat
a da
au
diên
cia
Ap
rese
nta
ção
da
Def
esa
Relação de Trabalho
PRAZO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A AUDIÊNCIA
Não há um prazo fixo para que a resposta seja formulada noprocesso do trabalho.
O que ocorre, em face do conteúdo do art. 841, caput, da CLT é aobservância do prazo mínimo de cinco dias entre a data dorecebimento da citação e a audiência.
No site dos Correios o advogado poderá consultar a data da entregada notificação. Sendo inferior, junte no processo E VÁ DESPACHAR!
Distribuição da Ação
Audiência Trabalhista
Citação
5 dias
18/07/2016
3
AUDIÊNCIA
UNA
INICIAL
INSTRUÇÃO
JULGAMENTO
TIPOS DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA UNA
TIPOS DE AUDIÊNCIA
COMPARECIMENTO DAS PARTES
1ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
DEPOIMENTO PESSOAL
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
2ª TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
RAZÕES FINAIS
RESPOSTA DO RÉU
18/07/2016
4
AUDIÊNCIA INICIAL
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
TIPOS DE AUDIÊNCIA
COMPARECIMENTO DAS PARTES
RÉURESPOSTA DO
RÉU
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
TIPOS DE AUDIÊNCIA
COMPARECIMENTO DAS PARTES
DEPOIMENTO PESSOAL
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
RAZÕES FINAIS
18/07/2016
5
AUDIÊNCIA DEJULGAMENTO
TIPOS DE AUDIÊNCIA
SENTENÇA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMPREGADOR
REPRESENTAÇÃO
LEGAL
CONVENCIONAL
JUDICIAL
O Empregador
O Advogado
O Preposto
18/07/2016
6
Como representante do empregador, o preposto podepraticar todos os atos processuais necessários em prol doseu representado durante a realização da audiênciatrabalhista.
Após os termos da audiência, cessam-se os poderes dapreposição, não podendo, assim, o preposto assinar umapetição ou praticar outros atos processuais.
Preposto naAudiência
Preposto apósAudiência
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMPREGADOR
SÚMULAS IMPORTANTES
Súmula nº 377 do TSTPREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova
redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro
ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art.
54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Súmula nº 122 do TSTREVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação
Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo
ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do
empregador ou do seu preposto no dia da audiência. (primeira parte - ex-OJ nº 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula
nº 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
18/07/2016
7
Súmula nº 74 do TST
CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016,
DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela
cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria
depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com
a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973),
não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-
OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se
aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o
processo.
SÚMULAS IMPORTANTES
CONFISSÃO E REVELIA
A DEFESA DEVE SER APRESENTADA NA AUDIÊNCIA (ARTS. 847 E852-F, CLT, E 2º, LEI 5.584/70).
O NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO IMPORTA REVELIA,ALÉM DE CONFISSÃO, QUANTO À MATÉRIA DE FATO (ART. 844,CLT).
O SIMPLES COMPARECIMENTO DO ADVOGADO, MUNIDO DEPROCURAÇÃO, SEM A PRESENÇA DAS PARTES, NÃO ELIDE AREVELIA (SÚM. 122, TST).
REVELIA - AUSÊNCIA DE DEFESA ANTE A INÉRCIA DO RECLAMADO(RÉU). É UMA SITUAÇÃO JURÍDICA.
CONFISSÃO FICTA É A CONSEQUÊNCIA ADVINDA DESSASITUAÇÃO JURÍDICA (PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO ÀMATÉRIA FÁTICA).
18/07/2016
8
TESE JURÍDICA TRT 2ª REGIÃO
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 01 – TRT 2ª Região
Ausência da parte reclamada em audiência.
Consequência processual. Confissão.
A presença de advogado munido de procuração
revela animus de defesa que afasta a revelia. A ausência da
parte reclamada à audiência na qual deveria apresentar
defesa resulta apenas na sua confissão.(Resolução TP nº
03/2015 - DOEletrônico 26/05/2015)
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
BOM PREPOSTO X
BOA TESTEMUNHA
18/07/2016
9
POSTURA DO PREPOSTO
- Importante que o advogado envie com antecedência a defesa paraconhecimento do preposto;- O preposto deve ler atentamente a defesa antes do dia da audiência;- Caso haja alguma divergência quanto aos fatos narrados, deveimediatamente avisar o advogado;- Caso tenha dúvida, comunique-se com o advogado para esclarecê-la.
POSTURA DO PREPOSTO
- Programar-se para chegar com antecedência no Forum Trabalhista.- Caso ocorra algum imprevisto (acidente de trânsito, quebra do veículo,problemas de saúde que impossibilite a ida do preposto na audiência devese adotar a seguinte conduta:
- Ligar imediatamente para a empresa;- Comprovar a ocorrência através de fotos, documentos,testemunhas, etc.
- Ao chegar no Forum Trabalhista, certifique-se que esteja na Vara corretae consulte a pauta da audiência, checando nome das partes e horário;- Atenção para o pregão quando estiver na ante-sala. Não se ausente!!!
18/07/2016
10
POSTURA DO PREPOSTO
ATRASO DA PARTE À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CONFISSÃO FICTA. EFEITOS. Nostermos da OJ 245 da SDI-1 do TST, "inexiste previsão legal tolerando atraso nohorário de comparecimento da parte na audiência". Nesse passo, o comparecimentotardio do reclamante, que se apresentou em juízo ao final da audiência designada,autoriza que lhe seja imposta a pena de confissão, reputando-se verdadeiros os fatoselencados na defesa. Na forma da Súmula 74 do TST, aplica-se a confissão à parte que,apesar de expressamente intimada com aquela cominação, não compareceà audiência em que deveria depor, não configurando cerceamento de defesa oindeferimento de provas posteriores, embora a prova pré- constituída deva ser levadaem conta para confronto com a confissão.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010749-74.2014.5.03.0132 (RO); Disponibilização: 10/03/2015; Órgão Julgador: Turma Recursalde Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot).
POSTURA DO PREPOSTO
- Caso preposto chegue atrasado e a audiência esteja acontecendo, entrena sala e identifique-se ao juiz;- Se a audiência já tiver sido encerrada e o atraso seja ínfimo, identifique-se ao juiz e peça para que seja certificada sua presença, fazendo constardata e horário exato em que esteve presente perante a autoridadejudiciária.- Se possível, pegue nome e contato de testemunhas que possamcomprovar sua presença e o horário em que esteve na sala de audiência;- Sempre trate os funcionários da justiça e o juiz com respeito e educação.
18/07/2016
11
POSTURA DO PREPOSTO
- Lembre-se: Não há motivo para estar nervoso. Para isso, é primordial queo preposto conheça profundamente os fatos e o conteúdo da defesaapresentada;- Caso não entenda a pergunta, peça ao juiz que a repita ou a reformule;- O preposto não é inimigo da parte nem do advogado dela, por isso, ostrate com respeito e educação. Seu compromisso está em esclarecer osfatos de acordo com aquilo que lhe for perguntado;- Caso a parte contrária esteja lhe atacando, lançando olharesintimidatórios, fazendo gestos com as mãos, concentre-se apenas no seudepoimento e nas perguntas que estão sendo feitas – as vezes o objetivoda parte contrária é te desestabilizar.
POSTURA DO PREPOSTO
- Durante a audiência o preposto deve prestar a atenção nos depoimentose caso haja alguma divergência, deve alertar o advogado, inclusive sobreamizade, grau parentesco ou outro interesse que a testemunha tenhapara que o Reclamante ganhe o processo;- O preposto deve manter seu depoimento focado nos fatos existentes noprocesso.- Jamais o preposto deve emitir algum juízo de valor; Quem vai julgar oprocesso é o juiz.- Esclareça os fatos e só responda as perguntas que o juiz autorizar;
18/07/2016
12
POSTURA DO PREPOSTO
- Conforme já dito, ler a defesa e ter conhecimento dos fatos é extremamenteimportante para não prejudicar a Reclamada durante a audiência;- Não é permitido consultar anotações ou documentos durante o depoimento;- NUNCA o preposto deve olhar para o advogado ou para outras pessoasdurante seu depoimento. O preposto deve estar concentrado nas perguntas esempre deve respondê-las olhando exclusivamente para o Juiz;- Estar familiarizado com os documentos juntados com a defesa facilita lembrarcom maior clareza dos fatos e daquilo que está se discutindo no processo
POSTURA DO PREPOSTO
EMENTA: CONFISSÃO DO PREPOSTO NÃO ELIDIDA POR PROVA ALGUMA EM CONTRÁRIO- ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR. Consoante a disposição expressa no artigo843, § 1º, Consolidado, "é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualqueroutro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".Se o preposto pode depor em nome do empregador, obviamente precisa ter ciência acerca dasalegações do empregado para que tenha condições de fornecer ao juízo elementos quecontribuam para o esclarecimento da controvérsia, até porque se fazer representar por quemnão conhece os fatos é o mesmo que se recusar a depor ou não comparecer, conforme, aliás,artigos 343, parágrafos 1º e 2º, do CPC e 844 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001499-61.2014.5.03.0182 RO; Data de Publicação: 06/07/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma;Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Revisor: Maria Lucia CardosoMagalhaes)
18/07/2016
13
ESTRUTURA DE AUDIÊNCIA
1º - Comparecimento das partes; 6º - Encerramento da Instrução;2º - 1ª Tentativa de Conciliação; 7º - Razões Finais;3º - Resposta do Réu; 8º - 2ª Tentativa de Conciliação;4º - Depoimento Pessoal; 9º - Sentença.5º - Depoimento Testemunhal;
REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO EM AUDIÊNCIA
Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente
comprovado, não for possível ao empregado comparecer
pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que
pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato (Art. 843, §º , CLT).
O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o
arquivamento da reclamação. (Art. 844, CLT).
Súmula nº 9 do TSTAUSÊNCIA DO RECLAMANTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada
a ação em audiência, não importa arquivamento do processo.
18/07/2016
14
ASPECTOS IMPORTANTES DA AUDIÊNCIA
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horasseguidas, salvo quando houver matéria urgente (art. 813).
O juiz ou presidente manterá a ordem nas audiências, podendo mandarretirar do recinto os assistentes que a perturbarem (art. 816, CLT).
A audiência será pública, salvo quando houver fatos que necessitem desigilo (por exemplo, assédio sexual);
O juiz exerce o poder de polícia, competindo-lhe: (I) manter a ordem e odecoro na audiência; (II) ordenar que se retirem da sala de audiência os quese comportarem inconvenientemente; (III) requisitar, quando necessário, aforça policial. (art. 360, I, II e III do NCPC);
ASPECTOS IMPORTANTES DA AUDIÊNCIA
Ordem dos depoimentos:
Como regra, na audiência trabalhista (art. 361, II), em primeiro lugar, éinterrogado o reclamante e, na seqüência, o reclamado, não se permitindo,a quem não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte (art. 385, §2º,CPC).
Não se aplica a regra do art. 385, §2º do CPC, quando:
a) o reclamado não estiver assistido por advogado (capacidade postulatóriadada às partes no processo trabalhista de acordo com o artigo 791 da LeiConsolidada);
b) o advogado estiver postulando em causa própria ou estiver acumulandoa qualidade de preposto.
O juiz poderá inverter a ordem dos depoimentos quando, por exemplo,estiver diante da inversão do ônus da prova.
18/07/2016
15
Depoimento pessoal
No depoimento pessoal, cada parte tem o direito de que a outra sejainterrogada.
Visa à confissão, sendo requerido pela parte contrária (art. 390, caput,CPC).
Parágrafo único: A confissão espontânea pode ser feita pela própriaparte, ou por mandatário com poderes especiais.
Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo opresidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário,interrogar os litigantes (Art. 848, CLT).
As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendoser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes,seus representantes ou advogados (Art. 820, CLT).
NÃO SE APLICA AO PROCESSO DO TRABALHO A NORMA DO ARTIGO 459 DO CPC, NOQUE PERMITE A INQUIRIÇÃO DIRETA DAS TESTEMUNHAS PELA PARTE. (ARTIGO 11DA IN 39/2016 - TST)
ASPECTOS IMPORTANTES DA AUDIÊNCIA
CONFISSÃO E REVELIA
CONFISSÃO
Confissão é admissão de um fato contrário ao próprio interesse e favorávelao adversário:
Confissão Real: expresso reconhecimento, pela parte, de fato contrárioao seu interesse.
Confissão Ficta: Ausência da parte (Sum. 74, TST) ou deixar deresponder ao que lhe for perguntado (art. 386, CPC)
Confissão Judicial: Obtida em juízo, por meio de depoimento pessoal.
Confissão Extrajudicial: Pelo princípio da indisponibilidade de direitos eda primazia da realidade, o juiz deve analisá-la com cautela. Hádoutrinadores que não consideram este tipo de confissão no Processo doTrabalho.
Confissão Espontânea: parte espontaneamente confessa, a qual serátomada a qualquer tempo no processo
Confissão Provocada: Obtida por meio das respostas da parte, nodepoimento pessoal.
18/07/2016
16
CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Como vimos anteriormente, nos momentos oportunos daaudiência trabalhista o juiz faz a tentativa conciliatória com afinalidade de por fim ao processo. É o que chamamos deACORDO.
Independente da tentativa do juiz, ou mesmo de audiência,as partes podem conciliar.
Claro está que toda proposta deve ser homologada pelo juiz.
Se o juiz verificar flagrante prejuízo para algumas das partes,o pedido de homologação do acordo pode ser rejeitado.
No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá comodecisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quantoàs contribuições que lhe forem devidas (Parágrafo único do art. 841, CLT).
ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO
VALOR DO ACORDO
- Primeiro passo para o acordo é ajustar o valor que será pago aoReclamante.- O advogado precisa saber, até qual valor a Reclamada está disposta apagar com base no risco do processo.- Nunca tome a decisão de ajustar o valor sem ter autorização doempregador.- Caso o juiz faça uma proposta em valor que não esteja autorizado pelaempresa, peça para sair da sala de audiência e junto com o prepostoligue para a empresa.- Se estiver atuando pelo Reclamante, o advogado também poderápedir ao juiz para sair da sala com seu cliente para falar sobrevantagens e desvantagens acerca das condições que serãoentabuladas o acordo- Preste atenção na transcrição do valor na ata de audiência. Caso hajaalguma incorreção alerte imediatamente o juiz!
18/07/2016
17
ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO
FORMA DE PAGAMENTO
- Ajustado o valor, caso seja necessário o parcelamento, é importanteque conste no acordo:
a) quantidade de parcelas;b) o valor de cada uma delas;c) seus respectivos vencimentos.
- Importante que conste na ata de audiência os dados bancários,incluindo nome de quem o Reclamante indicar, agência e conta bancáriaque as parcelas serão depositadas.- Não é comum colocar o CPF do titular da conta em ata de audiência,portanto anote-o a parte e informe imediatamente a Reclamada.
Atenção especial neste item, pois o não pagamento dasparcelas fará com que vençam todas de uma única vez eainda serão acrescidas de multa que o juiz fixará na ata deaudiência.
ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO
EXTENSÃO DA QUITAÇÃO
- Geralmente o acordo abrange todo o contrato de trabalho.- O advogado deve estar atento para este fato, conferindo se restouclaro na ata de audiência que a quitação acoberta todas as verbasoriundas do contrato de trabalho ou apenas parte delas.
Se isso não ficar claro, o processo prosseguirá com asdemais verbas, possibilitando inclusive que o Reclamanteingresse com novas reclamações trabalhistas pleiteandooutros direitos que não foram objeto desta primeira ação.
- Se houver mais de uma Reclamação Trabalhista do mesmoReclamante, o acordo poderá abarcar todas essas ações. Para isso,vale a dica acima. FAÇA CONSTAR NA ATA QUE O ACORDOABRANGERÁ AS DEMAIS RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS,COLOCANDO SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS.- Por fim, nada impede que as partes firmem acordo parcial, dandocontinuidade ao processo com os demais pedidos da inicial.
18/07/2016
18
ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS
-Todo acordo necessita que as verbas sejam discriminadas;
- As verbas possuem duas grandes naturezas:a) Indenizatória;b) Salarial.
- Dependendo do que se discrimina, haverá ou não incidência deimpostos, podendo aumentar o valor a ser pago pela Reclamada;
- Importante que o advogado indique quais verbas irão compor o acordo.Caso haja grande complexidade peça ao juiz que fixe um prazo para queseja apresentada a discriminação dessas verbas;
- O juiz poderá indeferir o pedido de prazo, determinando que seja feitaa discriminação imediatamente. Se possível, divida o valor do acordo emverbas indenizatórias e de forma coerente
ATENÇÃO PARA A COMPOSIÇÃO DO ACORDO
VALOR DAS CUSTAS
- As custas são despesas processuais pagas ao Estado pela parte queperde o processo.
- Estão isentos do pagamentos de custas aqueles que são beneficiáriosda justiça gratuita.
- Em casos extremos, a Justiça dá este benefício as Reclamadas, porisso, o advogado deve pedir ao juiz que as custas sejam atribuídas aoReclamante, pois é muito comum este último ser beneficiário da JustiçaGratuita.
- Caso seja indeferido, peça ao juiz que divida esta despesa, fixandopercentual para a Reclamada e para o Reclamante.
18/07/2016
19
PROVA
“Quem não pode provar é como quem nada
tem; aquilo que não é provado é como se não
existisse; não poder ser provado, ou não ser é
a mesma coisa”
(João Mendes de Almeida Junior. Direito Judiciário Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1960. p. 172)
“é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a
alguém. No processo, a prova é todo o meio destinado a
convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato.
[...] A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu
destinatário”. (Vicente Greco Filho)
CONCEITO DE PROVA
18/07/2016
20
O conceito de verdade pode ser visto pelos seguintes prismas:
(a) real ou material – é a verdade que corresponde ao plano decomo os fatos ocorreram;
(b) formal ou processual – é a que surge nos autos, comoconsequência das provas produzidas pelas partes. Nem semprecorresponde à verdade real.
No processo do trabalho, o juiz deve zelar pela busca da verdadereal, já que possuem ampla liberdade na direção do processo.
Assim, em situações de revelia ou de uma ficta confessio, omagistrado deve ouvir a parte contrária ou as testemunhaspresentes, quando não estiver convencido das alegações postas emjuízo.
CONCEITO DE VERDADE
DEPOIMENTO DAS PARTES PARA OBTER A
CONFISSÃO;
DOCUMENTAL;
TESTEMUNHAL;
PERICIAL;
INSPEÇÃO JUDICIAL.
MEIOS DE PROVA
18/07/2016
21
PROVA TESTEMUNHAL
A prova testemunhal é a fornecida oralmente por pessoa estranha à relaçãoprocessual, via de regra, perante o juiz da causa, com o intuito de auxiliar o PoderJudiciário em esclarecer os fatos controvertidos entre as partes.
Conforme tenham notícia dos fatos, as testemunhas classificam-se em:
I) PRESENCIAIS: são as que tiveram contato direto com o fato probando. São as
de melhor credibilidade, pois podem relatar com detalhes a ocorrência.
II) DE OUVIDA: (ou de referência: são as que não presenciaram o fato, mas dele
tiveram notícia por terceira pessoa. Seu depoimento merecerá análise mais
cuidadosa, porque o fato já está filtrado, sendo difícil a riqueza de detalhes;
III) REFERIDAS: aquelas que, embora não arroladas pelas partes, surgiram
através do depoimento de outras testemunhas. Podem ser ouvidas de ofício ou a
requerimento da parte.
DEVERES DA TESTEMUNHA
a) comparecimento a juízo; as testemunhas comparecerão à audiênciaindependentemente de intimação (art. 825, caput, CLT);
b) prestar depoimento;
Não é obrigada a depor de fatos:
- (1) que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge eaos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou nocolateral em segundo grau;
- (2) a cujo respeito, por estado ou profissão, deve guardar sigilo.
c) dizer a verdade – a testemunha não poderá fazer afirmação falsa, ounegar a verdade ou calar a verdade, sob pena de reclusão, de um a trêsanos, e multa (art. 342, caput, CP)
18/07/2016
22
DIREITOS DA TESTEMUNHA
a) ter o relato tomado pelo juiz, não se admitindo as perguntas diretas pelosadvogados;
b) o tratamento com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou consideraçõesimpertinentes, capciosas ou vexatórias (art. 459, §3º, CPC);
c) a recusa em responder às perguntas nas hipóteses do art. 448, I e II, CPC;
d) não poderá sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas peloseu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas(art. 822, CLT).
Quando a prova testemunhal não será admitida
a) Provadas por documento;
b) provados por confissão da parte;
c) Quando o fato, por sua natureza, só puder ser provado por documento;
d) Quando o fato, por sua natureza, só puder ser provado por perícia técnica;
e) Nas questões que envolvem as relações contratuais.
QUEM PODE TESTEMUNHAR
Podem depor, no processo civil, como testemunhas todas as pessoas, excetoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447, caput, CPC).
Incapazes
a) o interdito por demência;
b) o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo emque ocorreram os fatos, não poderia discerni-los; ou, ao tempo em que devedepor, não está habilitado a transmitir as percepções;
c) o menor de 16 anos – o menor, que tenha a idade entre 16 e 18 anos,pode ser testemunha, contudo, não poderá ser processado por falsotestemunho, dada a sua inimputabilidade criminal. Portanto, o seu relatovalerá como de mero informante;
d) o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos quelhes faltam.
18/07/2016
23
QUEM PODE TESTEMUNHAR
Podem depor, no processo civil, como testemunhas todas as pessoas, excetoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447, caput, CPC).
Impedidos
a) o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquergrau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes porconsanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público,ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não puderobter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária aojulgamento do mérito;
(b) o que é parte na causa;
(c) o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa domenor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado eoutros que assistam ou tenham assistido às partes.
QUEM PODE TESTEMUNHAR
Podem depor, no processo civil, como testemunhas todas as pessoas, excetoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447, caput, CPC).
Suspeitas
a) o condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitada emjulgado;
b) o que, por seus costumes, não for digno de fé;
c) o inimigo capital da parte;
d) o amigo íntimo da parte;
e) o que tiver interesse no litígio.
Súmula nº 357 do TSTTESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) -
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado
contra o mesmo empregador
18/07/2016
24
PROCEDIMENTO(VALOR DA CAUSA)
ORDINÁRIO
SUMARÍSSIMO
SUMÁRIO
PROCEDIMENTO
Acima de 40 salários mínimos
Até 40 salários mínimos
Até 02 salários mínimos
NÚMERO DE TESTEMUNHAS
No procedimento ordinário trabalhista, cada uma das partes não poderáindicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito,caso em que esse número será elevado a seis (art. 821, CLT).
No procedimento sumaríssimo trabalhista, o número de testemunhas élimitado a duas para cada parte (art. 852-H, § 2º).
Além das testemunhas das partes, o juiz, de ofício ou a requerimento dointeressado, pode ordenar:
(a) a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte oudas testemunhas;
(b) a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com aparte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão dacausa, divergirem as suas declarações (art. 461, I e II).
Trata-se de uma faculdade e não de uma obrigação imposta ao magistrado
18/07/2016
25
COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS
No processo trabalhista, a matéria é regulada da seguinte forma:
a) no procedimento ordinário: as testemunhas comparecerão à audiênciaindependentemente de notificação ou intimação (art. 825, caput).
As que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte,ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730 da CLT(multa), caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação (art. 825, parágrafoúnico).
Há duas hipóteses:
1) comparecimento espontâneo (a parte convida a testemunha);
2) testemunha intimada pelo órgão jurisdicional – a requerimento da parte ou pordeterminação judicial, diante da ausência da testemunha, haverá a redesignação daaudiência, ficando a testemunha sujeita à multa e à condução coercitiva.
b) no procedimento sumaríssimo: as testemunhas comparecerão à audiência deinstrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º). Só serádeferida intimação de testemunha, se, comprovadamente convidada, deixar decomparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinarsua imediata condução coercitiva (art. 852-H, § 3º).
CONVITE PARA TESTEMUNHAS
Independente do rito processual adotado, sugere-se sempre que o convite seja
formalizado para a testemunha;
O convite deverá ser levado no dia da audiência e caso a testemunha não
compareça, o advogado deverá pedir apresentá-lo ao Juiz e requerer a
redesignação da audiência;
No convite, é importante constar a data, o horário da audiência, endereço da Justiça
do Trabalho, número do processo e a Vara do Trabalho.
Importante mencionar ainda com relação as vestes da testemunha. Em muitos
Fóruns, a entrada com bonés, camisetas regatas, bermudas, chinelos não é
permitida.
18/07/2016
26
O termo “ônus” significa obrigação, dever, encargo de alguém ou de uma das
partes. Assim, ônus da prova significa o dever da parte de fazer prova de
suas alegações.
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Os incisos I e II do art. 373 do CPC e o art. 818 da CLT, trata do ônus daprova:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
ÔNUS DA PROVA
TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA
- Estude PREVIAMENTE o processo e identifique de quem é o ônus daprova quanto aos pedidos colocados na inicial e as matérias de defesa;
-Faça previamente um rol de perguntas direcionadas aoReclamante/Preposto bem como das testemunhas daquilo que pretendeprovar;
- As perguntas destinadas as partes devem objetivar a confissão da partecontrária;
- As perguntas destinadas as testemunhas devem objetivar a prova defatos;
- Chegue com antecedência na Forum, certificando que sua audiência estána pauta;
-Ao ser apregoada a audiência, entre na sala e indique ao cliente o suaposição na mesa;
18/07/2016
27
TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA
- Verifique se as testemunhas permaneceram no lado de fora da sala;
- Atenção para partes que possuem mais de um advogado;
- Sendo infrutífera a proposta de conciliação, apresente a defesa instruídacom a prova documental (se for no Pje, já deverá estar lançada nosistema). Se não tiver a defesa em mãos, você terá 20 minutos para fazê-la oralmente;
- Peça para ouvir o depoimento do Reclamante/Reclamada. Lembre-se, oobjetivo será extrair a confissão da parte contrária.
- Preste muita atenção na transcrição dos depoimentos na ata deaudiência. Qualquer incorreção, informe o juiz.
- Faça perguntas que conduza a confissão do Reclamante de modocontrário a sua pretensão. Durante o depoimento, você pode pedir ao juizque mostre ao Reclamante/Reclamada determinados documentosjuntados na defesa/inicial que contrariem os seus interesses, perguntando-lhe se ele os reconhece;
- LEMBRE-SE: perguntas indeferidas deve constar na ata de audiência;
TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA
- Encerrado o depoimento do Reclamante, iniciará o seu depoimento.Preste atenção na pergunta e só responda se tiver certeza que aentendeu. Caso contrário, peça ao juiz que repergunte ao a reformule;
- NUNCA use respostas tais como: não sei, não lembro, eu acho que...
- Fale apenas de situações do processo. Seu depoimento deve estarvoltado apenas para estes fatos;
- Após o juiz te ouvir, abrirá a oportunidade para o advogado doReclamante lhe fazer perguntas;
- Só responda as perguntas que o juiz autorizar. Responda sempreolhando para o juiz, mesmo que a pergunta tenha sido feita peloadvogado;
- Encerrado seu depoimento, serão ouvidas as testemunhas doReclamante;
- Caso tenha alguma testemunha que seja incapaz, suspeita ou impedida,após sua qualificação, avise o juiz sua pretensão de contraditá-la,comunicando-o o motivo.
18/07/2016
28
TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA
- Se tiver provas da contradita, informe-as neste momento ao juiz (fotos defacebook, e-mails, testemunhas etc)
- Caso o juiz rejeite a contradita, lembre-se dos PROTESTOS;
- As testemunhas do Reclamante responderão as perguntas do juiz e doadvogado do Reclamante. Após, o juiz lhe dará a oportunidade de fazerperguntas para as testemunhas do Reclamante;
- Conhecendo as testemunhas levadas pelo Reclamante, faça perguntasque contrariem suas pretensões;
- Para as testemunhas da Reclamada, faça perguntas sobre fatos quepretende provar que são contrários a pretensão do Reclamante;
- Encerrada a oitiva das testemunhas, o juiz perguntará se pretende fazerrazões finais. As razões finais são feitas oralmente. Neste momento, vocêpoderá enfatizar eventuais depoimentos que desfavoreçam os pedidos doReclamante.
TÉCNICAS DE AUDIÊNCIA
- É muito comum ouvirmos que as Razões Finais são remissivas. Issoquer dizer que você está reafirmando tudo aquilo que foi colocado nadefesa (contestação/petição inicial);
- Lembre-se: se fizer razões finais em audiência, cada parte terá 10minutos para aduzí-las (art. 850, CLT);
- Atenção para eventuais datas de novas audiências, quando o juizredesignar a audiência.
- IMPORTANTE: Súmula 197, TST;
-Confira a ata de audiência e não esqueça de pegar seus documentospessoais dados no início da audiência;
- Caso alguma testemunha ou a parte precise comprovar sua presença naaudiência, peça ao auxiliar do juiz ou no cartório da Vara que forneçadocumento atestando que esteve presente.
São Bernardo do Campo, 16 de julho de 2016
CARTA CONVITE
A
Sra. Fulano de Tal
RG
Endereço
Telefone:
Prezado Sr. Fulano,
Fica Vossa Senhoria convidada a comparecer, na qualidade de testemunha,
nos autos da reclamação trabalhista movida por BELTRANO em face de EMPRESA
TAL, no dia 20 de novembro de 2016 as 09h00 (chegar com 30 minutos de
antecedência), nos termos do art. 845 da CLT.
Caso seja necessário, solicitar no dia da audiência declaração de
comparecimento a ser entregue para seu empregador a fim de justificar sua
ausência.
Vossa Senhoria deverá estar munido de carteira de identidade (original) e sua
CTPS para fins de apresentação em juízo.
Não é permitida a entrada no Fórum com bermudas, camisetas regatas e
chinelos, desta forma, tenham especial atenção com as vestes.
Em caso de dúvida, entrar em contato pelo telefone (11) – TELEFONE DO
ADVOGADO
Local da Audiência:
Rua Monte Casseros, 259 – Centro – Santo André - SP
3ª Vara do Trabalho - Processo nº
Atenciosamente,
ADVOGADO Ciente: _________________
CARTA DE PREPOSIÇÃO
EMPRESA TAL., pessoa jurídica de direito privado,
com sede na (Endereço completo), regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o
nº. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representado por seu sócio Fulano,
brasileiro, casado, microempresário, portador da cédula de identidade RG nº
xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF/MF sob o nº. xxxxxxxxxxxxxx, nomeia como
seu preposto Sr. BELTRANOS, brasileiro, casado, técnico em vídeo, portador
da cédula de identidade RG nº XXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº
XXXXXXXXXXXXX, nos autos da Reclamação Trabalhista nº XXXXXXXXXX,
movida por Ciclano, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de São Paulo.
São Paulo, 16 de julho de 2016.
____________________________________________________
Empresa