simples nacional
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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Câmara de Pesquisa e Desenvolvimento Profissional
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REGRAS DO ICMS - SIMPLES NACIONAL
Expositor:
Leandro Tavares
Rio de Janeiro
Atualização: 18/10/2011
REGRAS DO ICMS APLICÁVEIS AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Constituição Federal de 1988, determina, em sua alínea “d”, do inciso III, do art. 146, que cabe à
lei complementar, definir tratamento diferenciado e favorecido para as Microempresas ou
Empresas de Pequeno Porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II (ICMS).
Determina, ainda, que a referida lei complementar, também poderá INSTITUIR UM REGIME
ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
O regime único da arrecadação de impostos e contribuições a que se refere o p. único do art. 146,
da CF/88, instituído por lei complementar deve atender os seguintes critérios:
a) será opcional para o contribuinte;
b) poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
c) o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela será imediata,
vedada retenções;
d) a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federativos, sendo adotado cadastro nacional de contribuintes.
No dia 15 de dezembro de 2006, foi publicada no D.O.U, a Lei Complementar nº. 123 de 14 de
dezembro do mesmo ano, instituindo o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte, denominado Simples Nacional.
2 – O SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar Federal nº 123/06, ao instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um amplo conjunto de tratamentos favorecidos às
ME/EPP, não só no campo tributário como também em relação a obrigações trabalhistas, registro
empresarial, acesso à justiça etc.
O Simples Nacional é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído por lei complementar,
conforme disposto no artigo 146, inciso III e parágrafo único, da Constituição Federal de 1988,
inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03. O Simples Nacional é apenas um dos benefícios que
a referida LC (Estatuto Nacional) oferece às micro e pequenas empresas.
Por ser um regime opcional, uma empresa poderá ser ME ou EPP e não estar no Simples Nacional,
mas o contrário não acontecerá (ou seja, para estar no Simples Nacional a empresa,
obrigatoriamente, terá que ser uma ME/EPP).
Assim, o Simples Nacional não é um imposto, nem uma espécie determinada de tributo; também
não é exatamente uma isenção ou um conjunto de isenções. Trata-se de um sistema de
pagamento unificado de vários tributos, em regra mais benéfico do que a tributação comum, de
adoção facultativa pelas empresas que não sejam legalmente proibidas de optar. Nos termos da
LC nº. 123/06, trata-se de normas gerais relativas a “apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único
de arrecadação, inclusive obrigações acessórias”
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº. 5.147/07, dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123,
de 14 de dezembro de 2006.
2.1 - DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Consideram-se MICROEMPRESAS ou EMPRESAS DE PEQUENO PORTE a sociedade empresária, a
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, conforme o caso, desde que:
a) no caso das MICROEMPRESAS, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,
aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais);
b) no caso das EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais).
art. 3º, LC nº. 123/06
2.1.1 – RECEITA BRUTA
Considera-se receita bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria,
o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
2.1.1.1 - INÍCIO DE ATIVIDADES
No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite de receita bruta será
proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte
houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
Exemplo:
- Início de atividades: 20 de abril/2010
- Número de meses, no ano de 2010, em que a empresa esteve em atividades, incluindo a fração
do mês de abril: 09.
- Receita Bruta no ano de 2010: R$ 1.100.000,00
Receita Bruta proporcional, para fins de enquadramento:
- R$ 1.100.000,00 dividido por 09 meses = R$ 122.222,22/mês.
- R$ 122.222,22 x 12 meses = R$ 1.466.666,64
2.2 – ABRANGÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação,
dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS):
V - Contribuição para o PIS/PASEP;
VI - Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se
dediquem às atividades de prestação de serviços previstas especificamente;
VII - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços e sobre Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
2.3 – OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
A inclusão da ME/EPP no Simples Nacional será efetuada mediante solicitação da empresa pelo
Portal do Simples Nacional na Internet.
A empresa poderá solicitar a inclusão no Simples Nacional mediante:
a) Agendamento da solicitação de opção, durante o período compreendido entre o
primeiro dia útil de novembro ao penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da
opção; ou
b) Formalização da solicitação de opção, durante o período compreendido entre o primeiro
ao último dias úteis do mês de janeiro de cada exercício.
A confirmação do agendamento ou o deferimento da opção sujeitam-se à verificação de condições
impeditivas previstas na Lei Complementar Federal nº 123/06 e Resolução CGSN nº 04/2007.
Existindo pendências apuradas pela Receita Federal do Brasil, Secretarias Estaduais/Municipais de
Fazenda ou congêneres, a empresa deverá regularizá-las antes do término do período de opção,
devendo procurar as orientações para regularização nas respectivas Administrações Tributárias.
No caso de pendências com o Estado do Rio de Janeiro, a empresa poderá consultá-las pelo
serviço “Consulta Pendências para Ingresso”, disponível neste site, onde também poderão ser
obtidos os esclarecimentos necessários para sua regularização.
Sendo a opção deferida, o ingresso no Simples Nacional surtirá efeitos a contar do dia 1º de
janeiro do referido exercício (art. 7.º, § 1.º, da Resolução CGSN nº 04/2007).
Se a opção for indeferida, a empresa deverá obter o Termo de Indeferimento na respectiva
Administração Tributária que a indeferiu, devendo observar a legislação tributária local para
apresentação de eventual recurso.
No caso de indeferimento de opção efetuado pelo Estado do Rio de Janeiro, a empresa poderá
consultar o Termo de Indeferimento pelo serviço “Consulta Termo de Indeferimento de Opção”,
disponível neste site. As orientações para apresentação de eventual recurso estão disponíveis na
seção “Indeferimento de Opção Anual”, também neste site.
A ME/EPP que estiver iniciando suas atividades poderá optar pelo ingresso no Simples Nacional
somente após ter-se inscrito no CNPJ e, quando obrigada, nos cadastros fiscais do estado e do
município de sua localização. A formalização da opção deverá ser efetuada em até trinta dias do
último deferimento de inscrição estadual ou municipal, desde que não superior a 180 dias da data
de abertura constante do CNPJ (art. 7º, §§ 3.º e 6.º, da Resolução CGSN nº 04/2007 ).
A análise do pedido de opção estará sujeita à verificação de condições impeditivas previstas na Lei
Complementar Federal nº 123/06 e na Resolução CGSN nº 04/2007. O deferimento da opção de
empresa em início de atividades produz efeitos desde a data de abertura constante do CNPJ (art.
7º, § 3.º, inc. V, alínea "b", da Resolução CGSN nº 04/2007
2.4 – PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS QUANDO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL.
A ME/EPP que ingressar no Simples Nacional deve, no prazo de até 30 (trinta) dias da inclusão no
regime:
a) estornar o saldo credor do ICMS porventura existente na data a partir da qual iniciam os
efeitos da opção pelo Simples Nacional;
b) comunicar aos contribuintes para os quais, após a data de efeitos da opção, tenha
emitido documentos fiscais com destaque do ICMS que, em virtude de seu ingresso no
Simples Nacional o imposto destacado não pode ser aproveitado e, se já creditado, deve
ser estornado;
c) informar na comunicação de que trata o item “b”, quando cabível, a possibilidade de
crédito do ICMS prevista no art. 2.º-A da Resolução CGSN n.º 10/2007.
O contribuinte que ingressar no Simples Nacional poderá utilizar, até o término de sua validade, o
estoque de documentos fiscais já autorizados e impressos, DESDE QUE INUTILIZE OS CAMPOS
DESTINADOS À BASE DE CÁLCULO E AO IMPOSTO DESTACADO, de obrigação própria, E
ACRESCENTE NO CAMPO DESTINADO ÀS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, OU EM SUA FALTA,
NO CORPO DO DOCUMENTO, MEDIANTE CARIMBO, AS EXPRESSÕES:
O ICMS que tiver sido apurado e recolhido enquanto não divulgado o resultado de sua solicitação
pelo Simples Nacional não poderá ser compensado com o devido no Simples Nacional, devendo o
contribuinte:
a) calcular e recolher, com os acréscimos porventura devidos, o imposto devido pelo
Simples Nacional, a partir do mês de início dos efeitos da opção, mediante utilização do
aplicativo de cálculo e geração do DAS; e
b) requerer restituição de indébito do imposto recolhido segundo as regras normais do
ICMS, observada a legislação estadual pertinente (Resolução SEF nº. 2.455/94).
O DISPOSTO ACIMA APLICA-SE, AINDA, A ME/EPP QUE RECORRER DO INDEFERIMENTO DE SUA
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, A QUALQUER ENTE FEDERATIVO, ENQUANTO NÃO DECIDIDO O
RECURSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
2.4.1 – ENQUANTO NÃO FOR DIVULGADO O RESULTADO DA OPÇÃO.
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte (ME/EPP), em início de atividades ou já em
funcionamento, que formalizar sua opção pelo Simples Nacional, relativamente às operações e
prestações que realizar por seu estabelecimento localizado no estado do Rio de Janeiro e inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), deverá, ENQUANTO NÃO DIVULGADO O
RESULTADO DE SUA SOLICITAÇÃO pelo Portal do Simples Nacional na Internet:
a) emitir documentos fiscais COM DESTAQUE DO ICMS, quando cabível, calculado
SEGUNDO AS REGRAS DO REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO;
b) manter ESCRITURAÇÃO NORMAL DOS LIVROS FISCAIS previstos na legislação em vigor;
A ME/EPP que formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa EM INÍCIO DE
ATIVIDADE, ENQUANTO NÃO DIVULGADO O RESULTADO DE SUA SOLICITAÇÃO pelo Portal do
Simples Nacional na Internet, poderá manter, apenas, os livros fiscais previstos no art. 3.º da
Resolução CGSN n.º 10/2007 (Entradas e Inventário).
c) apurar e recolher o ICMS segundo as regras do regime tributário estadual a que estiver
sujeita; e
d) cumprir quaisquer outras obrigações tributárias a que estiver sujeita e que forem
exigidas pela legislação do ICMS para os contribuintes não-optantes pelo Simples Nacional.
2.5 - EXTINÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO DO ICMS (ME OU EPP ESTADUAL)
O art. 94 do ADCT, da Constituição Federal /88, determina que os regimes especiais de tributação
para as ME ou EPP próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cessarão a
partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, “d”, CF/88.
Assim, os contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte no
Regime Simplificado do ICMS instituído pela Lei Estadual n.º. 3.342/1999 que, a partir de 1.º de
julho de 2007 não tenham optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal n.º.
123/2006, ficam sujeitos às regras de tributação aplicáveis aos demais contribuintes do ICMS.
Art. 8º, da Lei Estadual nº. 5.147/07
3 – LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL AOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Segue abaixo a legislação estadual que se refere ao Simples Nacional.
Lei nº 5.147/2007 - Dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal n.º 123/2006, e dá
outras providências.
Decreto nº 42.063/2009 - Regulamenta o tratamento favorecido, simplificado e diferenciado
para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações públicas, no âmbito do
Poder Executivo, e dá outras providências.
Decreto nº 42.095/2009 - Institui o Forum permanente das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - FOPEMEP RIO, e dá outras providências.
Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 010/2007 - Dispõe sobre procedimentos a serem realizados
pela SEFAZ/RJ e PDA/PGE visando ao cumprimento do disposto nos artigos 17, inciso V, e 79 da
Lei Complementar Federal n.º 123/06, para fins de ingresso de Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte no Simples Nacional.
Resolução SEFAZ nº 053/2007 - Dispõe sobre medidas decorrentes da implantação do Simples
Nacional.
Resolução SEFAZ nº 093/2007 - Dispõe sobre o cálculo do ICMS devido pelo Simples Nacional,
em decorrência das reduções instituídas pela Lei n.º 5.147/2007.
Resolução SEFAZ nº 097/2007 - Dispõe sobre a exclusão de ofício de Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte do Simples Nacional.
Resolução SEFAZ nº 122/2008 - Dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
Resolução SEFAZ nº 194/2009 - Dispõe sobre o crédito de ICMS na aquisição de mercadorias
de ME/EPP optante pelo Simples Nacional.
Resolução SEFAZ nº 201/2009 - Dispõe sobre o ICMS devido por Substituição Tributária por
ME/EPP optante pelo Simples Nacional, na qualidade de Substituta Tributária, e dá outras
providências.
Resolução SEFAZ nº 223/2009 - Dispõe sobre o Empreendedor Individual com receita bruta
anual de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional, e dá outras providências.
Resolução SEFAZ nº 229/2009 - Dispõe sobre a escrituração do livro registro de entradas pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes do Simples Nacional.
Portaria SSER nº 10/2008 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por empresas
excluídas do Simples Nacional.
Portaria SSER nº 14/2009 - Dá normas complementares sobre o Microempreendedor
individual de que trata a Resolução SEFAZ n.º 223/2009.
Portaria SSER nº 15/2009 - Dispõe sobre o levantamento de estoque das novas mercadorias
submetidas ao regime de Substituição Tributária e pagamento do ICMS pelas empresas
enquadradas no Simples Nacional.
Portaria SSER nº 19/2010 - Dispõe obre o cumprimento de obrigações tributárias do ICMS por
microempresa e empresa de pequeno porte, enquanto não confirmada sua opção pelo Simples
Nacional e dá outras providências.”
4 – O ICMS NO SIMPLES NACIONAL
Com o advento da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, o ICMS, passa a ser
abrangido pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
No entanto, o recolhimento unificado no Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS, devido
na qualidade de contribuinte ou responsável, nas hipóteses abaixo relacionadas, hipótses em que
deverá observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Assim, as ME ou EPP, na
condição de contribuintes ou responsáveis, deverão recolher normalmente, o ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por Força da legislação estadual ou
distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive
lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica,
quando não destinados à comercialização ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro (importação de mercadoria);
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento
fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do
imposto, bem assim do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual,
nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou
distrital.
4.1 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
A opção pelo Simples Nacional, não exclui a incidência do ICMS (fora do Simples Nacional), devido
na qualidade de contribuinte ou responsável, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal
de bens ou mercadorias, do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual.
Cabe-nos ressaltar que ocorre o fato gerador do imposto na entrada no estabelecimento do
contribuinte de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a CONSUMO
OU ATIVO FIXO. Incide ainda, na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha
iniciado em outra UF e ao esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela
incidência do imposto.
art. 3º, VI e VII, Livro I, RICMS/RJ
Note-se que o fato gerador do ICMS referente do diferencial de alíquotas está atrelado a hipótese
de que o ADQUIRENTE DO SERVIÇO OU DA MERCADORIA SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
Caso contrário caberá ao remetente da mercadoria a responsabilidade pelo destaque do ICMS na
sua nota fiscal de saída à alíquota interna de seu Estado de localização e o destinatário, não
contribuinte do ICMS, não recolherá qualquer valor a título de diferencial de alíquotas.
Nota: Não é devido o diferencial de alíquota quando a operação interestadual for amparada por
não incidência ou isenção, desde que, concedida por Convênio ou Protocolo
4.2 – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
A opção pelo Simples Nacional, também, não exclui a incidência do ICMS (fora do Simples
Nacional), devido em razão do desembaraço aduaneiro de mercadoria importado do extrerior, na
na qualidade de contribuinte ou responsável.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias
ou bens importados do exterior.
Art. 3º, V, Livro I do RICMS-RJ
Entende-se por DESEMBARAÇO ADUANEIRO o ato final do despacho aduaneiro em virtude do qual é
autorizada a entrega da mercadoria ao importador.
5 – CÁLCULO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL
O valor do imposto devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte,
optantes pelo Simples Nacional, será determinado considerando a receita bruta acumulada nos
doze meses anteriores ao do período de apuração, aplicando-se sobre tal receita e a respectiva
alíquota unificada, conforme Anexos I (comércio) e II (indústria) da LC nº. 123/06.
Exemplo Prático
- Receita Acumulada (12 meses) : R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – Faixa 3
- Faturamento no mês anterior: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais)
- Alíquota (LC 123/06) : 6,84% ( ICMS: 2,33%)
- Imposto Devido (total): R$ 2.257,20 (ICMS: R$ 768,90)
5.1 – VENDAS CANCELADAS
Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional,
em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte:
a) o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de
apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse
mês;
Caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas
segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses
subsequentes, até ser integralmente deduzido.
Resolução CGSN nº. 04/07, na redação dada pela Resolução CGSN 68/2009
5.2 – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS DO ICMS
No Estado do Rio de Janeiro, vigora a Lei nº. 5.147/07, que concede à microempresa e à empresa
de pequeno porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições - Simples Nacional, as reduções relativas ao ICMS. Neste caso, a alíquota aplicável
no cálculo do Simples Nacional, será aquela considerando a respectiva redução.
Assim, o valor do ICMS devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte,
optantes pelo Simples Nacional, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, será determinado
considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração e a
respectiva alíquota reduzida, de acordo com a tabela a seguir:
RECEITA BRUTA
em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA ICMS
de até%
0,00 120.000,000 0,70
120.000,01 240.000,00 0,78
240.000,01 360.000,00 0,99
360.000,01 480.000,00 1,50
480.000,01 600.000,00 2,50
600.000,01 720.000,00 2,65
720.000,01 840.000,00 2,75
840.000,01 960.000,00 2,80
960.000,01 1.080.000,00 2,95
1.080.000,01 1.200.000,00 3,05
1.200.000,01 1.320.000,00 3,21
1.320.000,01 1.440.000,00 3,30
1.440.000,01 1.560.000,00 3,40
1.560.000,01 1.680.000,00 3,48
1.680.000,01 1.800.000,00 3,51
1.800.000,01 1.920.000,00 3,63
1.920.000,01 2.040.000,00 3,75
2.040.000,01 2.160.000,00 3,83
2.160.000,01 2.280.000,00 3,91
2.280.000,01 2.400.000,00 3,95
OS PERCENTUAIS ACIMA, SERÃO APLICADOS EM SUBSTITUIÇÃO AOS CONSTANTES NAS TABELAS
DOS ANEXOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123/06.
Exemplo Prático
- Receita Acumulada (12 meses) : R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – Faixa 3
- Faturamento no mês anterior: R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais)
- Alíquota (LC 123/06) : 5,50% ( ICMS Reduzido : 0,99%)
- Imposto Devido (total): R$ 1.815,00 (ICMS: R$ 326,70)
5.2.1 – INAPLICABLICABILIDADE DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS
As reduções fixadas pela Lei n.º 5.147/07, conforme acima, aplicam-se, exclusivamente, ao ICMS
devido no Simples Nacional, não se aplicando às seguintes operações:
a) entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;
b) às quais estiver obrigado o contribuinte em virtude de substituição tributária, na
condição de substituto ou substituído;
c) entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à
comercialização ou industrialização;
d) relativas às hipóteses de recolhimento do imposto no momento da entrada das
mercadorias no território deste Estado, previstas no Regulamento do ICMS;
e) relativas à diferença de alíquota nas entradas de mercadoria ou bem, oriundos de outra
unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo fixo, em seu estabelecimento;
f) relativas às hipóteses de responsabilidades previstas no artigo 18 da Lei n.º 2.657, de 26
de dezembro de 1996;
g) aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento
fiscal;
h) operação ou prestação desacobertada de documento fiscal.
5.2.2 – ALÍQUOTA REDUZIDA – INFORMAÇÃO NO PGDAS.
A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, de que trata a LC
nº. 123/06, para usufruir da redução do ICMS a que faz jus, conforme alíquotas fixadas no artigo
2.º da Lei Estadual nº. 5.147/07, deverá informar no PGDAS os dados relativos às receitas de seu
estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.
5.2.2.1 - PREENCHIMENTO DO PGDAS
A atual versão do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS)
não calcula o ICMS aplicando diretamente as alíquotas fixadas na Lei n° 5.147/07, a ME/EPP, para
poder usufruir do benefício da redução do imposto, o contribuinte deverá indicar, no campo
próprio do aplicativo, o percentual de redução correspondente à sua faixa de receita. conforme
instruções e exemplos abaixo, ao preencher as informações do PGDAS, relativamente às receitas
de estabelecimentos localizados no estado do Rio de Janeiro, conforme Resolução SEFAZ nº.
93/2007:
1º - após preencher o valor da receita do período de apuração, a ser tributada no mês,
marcar o campo "Marque aqui caso deseje informar isenção/redução do ICMS";
2º - não informar qualquer valor no campo "Parcela de receita com isenção" (o estado do
RJ não concedeu qualquer isenção específica para ME/EPP a partir de 01/07/2007);
3º - informar o valor da receita do mês a ser tributada no campo "Parcela de receita com
redução" (ver OBS 1);
4º - no campo "% de redução" informar o percentual de redução correspondente à receita
bruta acumulada da empresa nos doze meses anteriores ao período de apuração,
conforme a tabela abaixo (dica: veja o valor informado no campo "Receita Bruta Últimos 12
meses (R$)" do PGDAS, identifique a faixa de receita em que se enquadra na tabela abaixo
e encontre o percentual correspondente a ser informado no aplicativo). (ver OBS 2).
ANEXO
Receita Bruta Acumulada da
Empresa nos 12 Meses Anteriores
ao Período de Apuração - RBT12
(em R$)
Alíquotas
da Lei
Complementar
Federal
n.º 123/06
Alíquotas da
Lei Estadual
n.º
5.147/07
Percentual de
Redução a ser
Informado no
Preeenchimento
do PGDAS De Até
0 120.000,00 1,25% 0,70% 44,00%
120.000,01 240.000,00 1,86% 0,78% 58,06%
240.000,01 360.000,00 2,33% 0,99% 57,51%
360.000,01 480.000,00 2,56% 1,50% 41,41%
480.000,01 600.000,00 2,58% 2,50% 3,10%
600.000,01 720.000,00 2,82% 2,65% 6,03%
720.000,01 840.000,00 2,84% 2,75% 3,17%
840.000,01 960.000,00 2,87% 2,80% 2,44%
960.000,01 1.080.000,00 3,07% 2,95% 3,91%
1.080.000,01 1.200.000,00 3,10% 3,05% 1,61%
1.200.000,01 1.320.000,00 3,38% 3,21% 5,03%
1.320.000,01 1.440.000,00 3,41% 3,30% 3,23%
1.440.000,01 1.560.000,00 3,45% 3,40% 1,45%
1.560.000,01 1.680.000,00 3,48% 3,48% (sem redução)
1.680.000,01 1.800.000,00 3,51% 3,51% (sem redução)
1.800.000,01 1.920.000,00 3,82% 3,63% 4,97%
1.920.000,01 2.040.000,00 3,85% 3,75% 2,60%
2.040.000,01 2.160.000,00 3,88% 3,83% 1,29%
2.160.000,01 2.280.000,00 3,91% 3,91% (sem redução)
2.280.000,01 2.400.000,00 3,95% 3,95% (sem redução)
OBS 1: O PGDAS permite informar mais de uma parcela de receita com redução. Porém, para o
cálculo do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a receita tributável só deve ser lançada
uma única vez (ou seja, não deve ser lançada mais de uma parcela de receita com redução do
ICMS).
OBS 2: O preenchimento do PGDAS com percentuais de redução diferentes dos indicados na
tabela acima, para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo e recolhimento do ICMS
em valor indevido (a maior ou menor, conforme o percentual que for indevidamente informado).
Caso seja informado percentual de redução superior ao correto, o imposto será calculado e
recolhido a menor, e o contribuinte estará sujeito ao pagamento da diferença com os acréscimos e
penalidades cabíveis. Caso seja informado percentual de redução inferior ao correto, o imposto
será calculado e recolhido a maior, e o contribuinte deverá requerer restituição ou compensação
da diferença na forma que for disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Portanto,
muita atenção ao informar o percentual de redução.
5.2.1.2 - EXEMPLOS DE PREENCHIMENTO DO PGDAS
1° Exemplo: Empresa comercial com receita bruta nos últimos 12 meses de R$ 300.000,00, com
receita no período de apuração de R$ 33.000,00, decorrentes de venda de mercadorias
exclusivamente sem substituição tributária.
A receita enquadra a empresa na faixa da tabela relativa a “240.000,01 a R$ 360.000,00”, sendo o
percentual de redução a ser informado correspondente a 57,51%.
CAMPO DO PGDAS AÇÃO OU INFORMAÇÃO
� Informe o Período de Apuração
(MMAAAA)
09/2011
� Receita Bruta Total do PA (R$) 33.000,00
CAMPOS ABAIXO INFORMADOS APÓS SELEÇÃO DA CAIXA DE TEXTO DE REVENDA DE
MERCADORIAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA MERCADO INTERNO
� Receita Total 33.000,00
� Marque aqui caso deseje informar
isenção/redução do ICMS
Marcar
� Parcela de receita com isenção Não preencher
� Parcela de receita com redução Receita
(R$)
33.000,00
� Parcela de receita com redução % de
redução
57,51
No exemplo acima, o PGDAS calculará o ICMS devido pelo Simples Nacional aplicando, sobre o
valor tributável reduzido em 57,51% (ou seja, sobre R$ 14.021,70 = 33.000,00 – 57,51%), a
alíquota nacional prevista na Lei Complementar Federal n° 123/06 para a respectiva faixa de
receita (2,33%).
O percentual de redução informado tem por finalidade fazer com que o PGDAS calcule o ICMS no
mesmo valor que seria obtido caso fosse utilizada diretamente a alíquota reduzida estadual da
referida faixa de receita (0,99%) sobre o valor tributável sem redução (R$ 33.000,00).
Pequenas diferenças deverão ser desprezadas em função do arredondamento promovido pelo
sistema.
5.3 – TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICPAL (INCIDÊNCIA DO ICMS)
Sabe-se que o ICMS incide sobre o serviço de transporte interestadual e intermunicipal e que o ISS
incide, somente, sobre o serviço de transporte de natureza municipal.
O Anexo III da LC 123/06, contempla, além dos demais tributos federais, também o ISS, mas não o
ICMS. Assim, o prestador de serviço de transporte, optante pelo Simples Nacional, que realizar
serviço de natureza intermunicipal ou interestadual, deverá INCLUIR A RECEITA NO ANEXO III,
DEDUZINDO A PARCELA DO ISS E INCLUINDO A PARCELA DO ICMS PREVISTA NO ANEXO I, PARA
A RESPECTIVA FAIXA DE RECEITA. É o que dispõe o inciso XIV do art. 6º da Resolução 51/08.
5.3.1 - TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICPAL (PREENCHIMENTO DO PGDAS)
No caso de empresas de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, os campos de
isenção ou redução de ICMS devem ser informados de acordo com o que estiver previsto na
legislação de cada UF de início da prestação dos serviços.
As alíquotas de ICMS reduzidas, conforme Lei nº. 5.147/07, aplicam-se, também, às prestações de
serviços de transporte, realizadas por transportadoras localizadas no Estado do Rio de Janeiro,
quando a execução do serviço, iniciar neste Estado.
Assim, para as empresas de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, o PGDAS deve
ser preenchido, da seguinte forma:
a) o campo de isenção não deve ser informado, pois O ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO
CONCEDEU QUALQUER ISENÇÃO ESPECÍFICA PARA ME/EPP a partir de 01/07/2007;
b) o campo de redução deverá ser preenchido conforme tópico “PREENCHIMENTO DO
PGDAS”, tendo em vista a redução de alíquotas concedias pela Lei n° 5.147/07.
OBS: o PGDAS passou a permitir o cálculo com redução do ICMS na prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal somente a partir do período de apuração Jan/08.
Quanto ao período de apuração Dez/07, cujos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional
foram calculados sem a redução do ICMS, a empresa prestadora de serviço de transporte deverá
solicitar a restituição do tributo porventura recolhido a maior, consoante disposto na Resolução
CGSN nº 39/2008 .
5.4 – CÁLCULO DO DIFERNCIAL DE ALÍQUOTAS
A diferença entre as alíquotas internas (no Estado do Rio de Janeiro, a alíquota básica do ICMS é
19%, sendo 1%, destinado ao FECP) e as alíquotas interestaduais (7% ou 12%, nas operações
realizadas entre contribuintes do ICMS), com mercadorias destinadas a ativo imobilizado e uso ou
consumo do estabelecimento destinatário será devido observando a legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas.
Desta forma, a diferença será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas
jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
EXEMPLO 1: AQUISIÇÃO DE CONTRIBUINTE NORMAL
A Empresa X, estabelecida no Rio de Janeiro, efetuou a compra de uma determinada mercadoria
da Empresa Y com sede no estado de Santa Catarina, no valor de R$ 100.000,00.
- ICMS destacado na NF: R$ 12.000,00 = (R$ 100.000,00 x 12%)
- ICMS alíquota interna RJ: R$ 19.000,00 = (R$ 100.000,00 x 19%)
- Diferencial de alíquota: R$ 7.000,00 = (R$ 19.000,00 – R$ 12.000,00)
EXEMPLO 2: AQUISIÇÃO DE OUTRA EMPRESA, TAMBÉM, OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
A Empresa A, estabelecida no Rio de Janeiro, efetuou a compra de uma determinada mercadoria
da Empresa B, optante pelo Simples Nacional, com sede no estado de São Paulo, pelo valor de R$
100.000,00.
- ICMS destacado na NF: R$ 12.000,00 = (R$ 100.000,00 x 12%)
- ICMS alíquota interna RJ: R$ 19.000,00 = (R$ 100.000,00 x 19%)
- Diferencial de alíquota: R$ 7.000,00 = (R$ 19.000,00 – R$ 12.000,00)
O valor de R$ 7.000,00 deve ser recolhido ao estado do Rio de Janeiro em guia própria (DARJ) e
obedecendo aos preceitos da legislação estadual, como data de vencimento e código de
recolhimento. No Rio de Janeiro deve-se efetuar o recolhimento do FECP
5.4.1 – FECP DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O adicional para o FECP também incidirá no cálculo do diferencial de alíquotas, conforme
determina o art. 6º, §2º da Resolução SEF nº. 6.556/03.
Para o cálculo do FECP, deve-se aplicar 1% sobre R$ 100.000,00 (valor da base de cálculo):
- R$ 100.000,00 x 1% = R$ 1.000,00
- FECP a recolhe = R$ 1.000,00.
Desse modo, o contribuinte recolherá em duas DARJs os R$ 7.000,00 apurados como ICMS relativo
ao diferencial de alíquotas, desmembrados de acordo com o citado a seguir:
- R$ 6.000,00 no código de receita 027-2 - ICMS, aquisição de ativo fixo ou material de
consumo de fora do Estado; e
- R$ 1.000,00 no código de receita 750-1 - ICMS FECP.
5.5 – CÁLCULO DO ICMS – IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Conforme já dito, o ICMS devido em razão do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do
exterior, efetuada por ME/EPP optante pelo Simples Nacional, deve ser calculado observando às regras
aplicáveis as demais empresas não optantes pelo regime diferenciado (Simples Nacional), utilizando as
alíquotas estabelecidas na legislação do ICMS.
EXEMPLO PRÁTICO
Suponhamos uma importação no valor de R$ 100.000,00, já incluídos os valores e despesas que
formam a base de cálculo do ICMS, ai incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o
Imposto de Importação - II.
- Inclusão do ICMS na base de cálculo:
R$ 100.000,00 : 0.84 = R$ 119.047,61 (base de cálculo após inclusão do ICMS);
- Cálculo do ICMS na importação:
R$ 119.047,61 x 16% = R$ 19.047,61
ICMS a recolher = R$ 19.047,61
5.5.1 – FECP NA IMPORTAÇÃO
No cálculo de FECP, devemos apurar o adicional de 1% sobre a base de cálculo do ICMS da
importação, e que será recolhido em DARJ separado - código de receita 750-1 - ICMS - FECP.
Tomando como exemplo os valores citados anteriormente, temos:
- FECP: R$ 19.047,61 x 1% = R$ 190,48
- ICMS Importação: R$ 19.047,61 - R$ 190,48 = R$ 18.857,13
- Total a recolher: R$ 18.857,13 + R$ 190,48 = R$ 19.047,61
5.6 – VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO
A receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado, não é tributada pelo ICMS no Simples
Nacional, pois caracteriza-se como ganho de capital, assim, sujeita a incidência, apenas do IR, sob
à alíquota de 15% sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição
diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, mesmo que não mantenham
escrituração contábil desses lançamentos. Essas e outras operações deverão ser comprovadas por
documentação hábil e idônea, ou seja, AINDA QUE NÃO HAJA A TRIBUTAÇÃO DO ICMS, DEVERÁ
SER EMITIDA NOTA FISCAL NA VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO.
6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL.
A substituição tributária, em relação às operações subseqüentes, caracteriza-se pela atribuição à
determinado contribuinte (substituto) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas operações
subseqüentes realizadas por outrem (substituído).
Conforme previsto no art. 13, § 1º, inciso XVIII, alínea "a", da LC nº 123/06, o Simples Nacional não
exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas operações ou
prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao qual será observada a
legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Assim, o estabelecimento contribuinte do ICMS que efetuar saída de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária para estabelecimento, também, contribuinte do ICMS, enquadrado no
Simples Nacional ou não, deverá calcular e reter o imposto incidente pelas operações
subsequentes normalmente.
6.1 – ATUAÇÃO DA ME OU EPP COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
De acordo com o art. 3º, § 8º, da Resolução CGSN nº. 51/08, a ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por substituição tributária diretamente ao
ente detentor da respectiva competência tributária, que no caso do ICMS é o Estado. Isto quer
dizer que o ICMS-ST devido pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será recolhido
mediante DARJ ou GNRE e não será incluído no cálculo do DAS.
Dessa forma, e conforme previsto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 201/09, nas operações em que
atuar como contribuinte substituto tributário a ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve:
a) efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária ao Estado do Rio de
Janeiro, em operação interna ou interestadual;
b) recolher o imposto devido por substituição, por documento de arrecadação próprio
(DARJ ou GNRE), no prazo fixado na legislação específica.
Para o cálculo do imposto, as receitas relativas à operação própria decorrentes da revenda de
mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas.
Também devem ser segregadas as receitas relativas à venda de mercadorias industrializadas pela
própria empresa, sujeitas a substituição tributária.
No cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional não será considerado receita de venda ou
revenda de mercadorias o valor do tributo devido a título de substituição tributária, calculado na
forma que veremos a seguir.
Diante do exposto conclui-se que o estabelecimento optante pelo Simples Nacional tanto sofrerá
retenção do imposto (contribuinte substituído), quanto será considerado substituto tributário
quando a operação estive sujeita ao regime, conforme o caso.
Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de substituta tributária, fará a indicação alusiva à
base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento
fiscal utilizado na operação ou prestação.
6.1.1 – OBSERVAÇÕES QUANTO ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Será considerado contribuinte substituto tributário o contribuinte que promover a remessa de
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte localizado em
outra Unidade da Federação.
Assim, diferentemente das operações internas, qualquer contribuinte que remeta para outro
Estado mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com destino a contribuinte do ICMS
será revestido da qualidade de contribuinte substituto, ou seja, deverá reter e recolher o imposto
devido pelos fatos geradores que vierem a ocorrer com a mesma mercadoria até que esta chegue
ao consumidor/usuário final.
Cabe-nos ressaltar que, ainda que mesmo que o contribuinte tenha recebido ,mercadoria com o
imposto retido, ou seja, figure como substituído tributário, na operação de saída interestadual
deverá ser feito novo recolhimento, haja vista o ICMS -ST ser devido ao Estado onde a mercadoria
será consumida.
Para que se proceda de maneira correta quanto ao recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária para outra UF, deve-se verificar:
a) a existência de Convênio ou Protocolo entre as UF envolvidas na operação
b) analisar na legislação interna do Estado de destino da mercadoria, os elementos
necessários ao recolhimento do ICMS-ST, como:
� formação da base de cálculo;
� alíquota interna;
� forma de recolhimento (GNRE)
Além disso, o contribuinte remetente deverá analisar na legislação interna do Estado destinatário
as hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária.
6.2 - CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A partir de 01/01/2009, por força do disposto nos artigos 13 (inc. I do § 6º) e 77 (§§ 4º e 5º) da LC
nº 123/06, com a redação dada pela LC nº 128/08, o cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, nas operações realizadas pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional na qualidade de
substituta tributária, passou, obrigatoriamente, a observar a regulamentação do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Por intermédio do § 9º do art. 3º da Resolução CGSN nº. 51/08, na redação dada pela Resolução
CGSN nº 61, de 13 de julho de 2009, ficou estabelecido que, em relação ao ICMS, o valor do
imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna do estado de destino da mercadoria,
sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido
pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
b) o valor resultante da aplicação da ALÍQUOTA INTERNA OU INTERESTADUAL sobre o valor
da operação ou prestação própria do substituto tributário.
Na hipótese de inexistência dos preços mencionados acima (preço máximo de venda a varejo
fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante), o valor do ICMS devido por
substituição tributária será calculado da seguinte forma:
IMPOSTO DEVIDO = [BASE DE CÁLCULO X (1,00 + MVA) X ALÍQUOTA INTERNA] – DEDUÇÃO
Onde:
a) "base de cálculo" é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta
tributária;
b) "MVA" é a margem de valor agregado divulgada pelo Estado de destino da mercadoria
ou no respectivo Convênio ou Protocolo;
c) "alíquota interna" é a alíquota interna no Estado de destino;
d) "dedução" é o valor resultante da aplicação da alíquota prevista (normal) para a
operação realizada pela ME ou EPP.
ASSIM, O CÁLCULO DO ICMS ST DEVIDO PELAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL EM NADA SE
DIFERENCIA DA SISTEMÁTICA ADOTADA PELAS EMPRESAS DO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO,
AINDA QUE A ME OU EPP, NÃO DESTAQUE ICMS REFERENTE À SUA OPERAÇÃO PRÓPRIA.
6.2.1 – MVA AJUSTADA - INAPLICABILIDADE
A partir do dia 01/06/2011, o contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do
Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da LC nº. 123/06, na condição de substituto
tributário, não aplicará “MVA ajustada”, prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a
Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam.
Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária na respectiva operação,
o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio
ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria
Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional que
recolhe o ICMS nos termos da LC nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não
pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por
substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado, também, a “MVA ST
original”.
Convênio ICMS nº. 35/2011
6.2.2 - CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – EXEMPLO PRÁTICO
I) base fixada ou preço sugerido
O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição consiste na
diferença entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base
de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação própria do
remetente.
Tomemos com exemplo um produto cujo o preço de venda a consumidor esteja fixado em R$
50,00 (valor hipotético).
Considerando a venda interna de 10 (dez) produtos no valor de R$ 300,00 temos o seguinte:
• valor da operação própria do remetente ......................................................R$ 300,00
• alíquota interna .............................................................................................25%
• ICMS operação própria (300 x 25%)...............................................................R$ 75,00
• preço unitário (hipotético).............................................................................R$ 50,00
• base de cálculo ST (R$50,00 x 10)..................................................................R$ 500,00
Imposto à pagar = 500,00 x 25% - 75,00 = R$ 50,00
II) Inexistência de base fixada
Neste caso o valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária será a diferença
entre o valor do imposto calculado, mediante aplicação da alíquota interna, sobre a base de
cálculo, acrescida da MVA e o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte.
Tomemos como exemplo um estabelecimento que efetuará saída de mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária, com destino a outro contribuinte:
a) sobre a base de cálculo relativa a operação própria, aplicar-se-á a alíquota interna do
produto, obtendo-se o valor do ICMS a pagar sobre sua própria operação;
b) sobre o preço de venda (incluídas todas as despesas e encargos) soma-se a MVA especifica
para o produto, obtendo-se o valor da base de cálculo da substituição tributária;
c) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária (item “”b”), aplicar-se-á a
alíquota interna do produto;
d) do valor obtido no item “c”, subtrair o valor da operação própria (item “a”).
EXEMPLO:
Vamos admitir hipoteticamente, que determinada empresa industrial “A” tenha vendido 10
baterias elétricas para empresa atacadista “B” em OPERAÇÃO INTERNA, pelo peço unitário de R$
400,00. De acordo com a Anexo I do Livro II, do RICMS-RJ, a MVA especifica corresponde a ao
percentual de 40%.
a) Base de cálculo da operação própria
� valor da mercadoria ..................................................................................... R$ 4.000,00
� valor do frete ............................................................................................... R$ 500,00
� valor do seguro ............................................................................................ R$ 300,00
a.1) ICMS Operação Própria
� ICMS OP = mercadoria + frete + seguro x alíquota interna
� ICMS OP = 4.000,00 + 500,00 + 300,00 x 19%
� ICMS OP = 4.800,00 x 19%
� ICMS OP = 912,00
OBS: No cálculo do ICMS operação própria, o valor do IPI não será incluído na base de cálculo por
se tratar de mercadoria destinada a revenda.
b) Base de Cálculo ICMS - ST
BC ICMS-ST = mercadoria + frete + seguro + IPI + encargos + MVA
BC ICMS-ST = 4.800 + 1.920 (MVA 40%)
BC ICMS -ST = 6.720
b.1) ICMS Retido
ICMS Retido = BC ICMS-ST x alíquota interna – ICMS Operação Própria
ICMS Retido = 6.720 x 19% - 912,00
ICMS Retido = 1.276,80 – 912,00
ICMS Retido = 364,80
c) Valor Total da Nota Fiscal
O valor a ser pago pela empresa atacadista “B” ao industrial “A” corresponderá ao somatório dos
valores constantes no item a e o valor do ICMS-ST
Valor Total da Nota Fiscal = 4.800 + 364,80
Valor Total da Nota Fiscal = 5.164,80
OBS: O ICMS retido, ao contrário do ICMS normal, que se encontra embutido no preço, será
cobrável “por fora” do destinatário, como permitem os Convênios e Protocolos específicos.
Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de substituta tributária, fará a indicação alusiva à
base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento
fiscal utilizado na operação ou prestação.
6.2.2.1 – APURAÇÃO DO FECP - ST
Nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução SEF nº 6.556/03, a ME/EPP optante não está
dispensada de recolher a parcela do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e
às Desigualdades Sociais (FECP) em relação ao ICMS devido por substituição tributária.
Assim, relativamente às operações internas, será aplicado o percentual de 1% sobre a diferença
entre o valor da base de cálculo do ICMS-ST (item “b”) e o valor da base de cálculo da operação
própria (item “a”), nos termos do art. 4º, inciso I da Resolução SEF nº. 6.556/03:
� BC ICMS-ST ................................................................................................ R$ 6.720,00
� BC Operação Própria ................................................................................. R$ 4.800,00
� Diferença (6.720,00 – 4.800,00) ................................................................ R$ 1.920,00
� FECP-ST (1.920,00 x 1%) ............................................................................. R$ 19,20
6.2.2.2 – RECOLHIMENTO EM GUIAS DISTINTAS
Os valores referentes ao ICMS-ST e ICMS FECP serão recolhidos em guias (DARJ) distintas. No
exemplo tratado acima, os valores a recolher ficam assim definidos:
• ICMS-ST (364,80 – 19,20) .................................................... R$ 345,60 (DARJ – 023-0)
• ICMS-ST FECP ………………………………………………..………........... R$ 19,20 (DARJ – 750-1)
6.3 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
A Nota Fiscal, emitida pelo CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, deverá conter a indicação alusiva à BASE
DE CÁLCULO E AO IMPOSTO RETIDO DEVE SER CONSIGNADA NO CAMPO PRÓPRIO OU, EM SUA
FALTA, NO CORPO DO DOCUMENTO FISCAL utilizado na operação ou prestação.
6.3.1 - LANÇAMENTOS NO PGDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Nos termos do § 7º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08 e do art. 3º da Resolução SEFAZ nº
201/09, as receitas relativas à operação própria nas vendas ou revendas de mercadorias realizadas
por ME/EPP na qualidade de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO devem ser informadas no PGDAS no
quadro de receitas não sujeitas à substituição tributária.
• Receita de Operação Própria ........................................................................... R$ 4.800,00
• Receite de Substituição Tributária ................................................................... R$ 364,80
• Total da Receita ............................................................................................... R$ 5.164,80
Tal sistemática objetiva permitir que o imposto relativo à operação própria realizada pela ME/EPP
seja calculado pela tributação diferenciada e favorecida do Simples Nacional, da mesma forma que
as demais receitas da empresa.
6.4 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
O contribuinte substituído que seja estabelecimento distribuidor ou atacadista, ao receber
mercadoria com ICMS por substituição tributária, observará o disposto nos arts. 27 a 29, do Livro
II, RICMS-RJ.
Considerando como exemplo, os dados da operação realizada pela indústria .
A nota fiscal de aquisição será lançada no livro Registro de Entradas do ICMS, com a utilização das
colunas “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”.
LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – MODELO 1
VALOR CONTÁBIL ICMS – VALORES FISCAIS IPI – VALORES FISCAIS OBS
COM CRÉDITO SEM CRÉDITO COM DÉBITO SEM DÉBITO
CFOP
VL
CONTÁBIL
BC ICMS ISENTAS OUTRAS BC IPI ISENTAS OUTRAS
1.403 6.076,32 6.076,32
6.4.1 - NOTA FISCAL DE SAÍDA EMITIDA PELO SUBSTITUÍDO (DISTRIBUIDOR / ATACADISTA)
A nota fiscal de saída emitida por ocasião da saída da mercadoria adquirida com ICMS retido pelo
estabelecimento distribuidor ou atacadista (substituído), será feita sem destaque do ICMS e
conterá, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição”, citando o
dispositivo legal da legislação que determinou a retenção.
Assim, na nota fiscal de saída, o distribuidor ou atacadista deverá indicar e cobrar a parcela do
imposto retido correspondente à operação do varejista, adotando-se para tanto, o seguinte
cálculo:
a) deduzir o valor do ICMS destacado pelo remetente substituto (no nosso exemplo o
industrial), do que seria devido na operação própria do distribuidor ou atacadista em uma
operação normalmente tributada.
b) do resultado encontrado, abate-se o valor total do ICMS retido pelo substituto tributário.
EXEMPLO:
Neste exemplo vamos considerar que o distribuidor ou atacadista tenha vendido os mesmos 10
(dez) produtos adquiridos com substituição, pelo valor unitário de R$ 600,00 cada.
• ICMS Operação Própria do substituto industrial ...................................... R$ 912,00
• ICMS Operação Própria do substituído distribuidor (6.000 x 19%)........... R$ 1.140,00
• Resultado: 1.140,00 – 912,00 ................................................................... R$ 228,00
• Valor do ICMS-ST do substituto ................................................................ R$ 556,32
• Parcela do ICMS retido do varejista (556,32 – 228,00)............................. R$ 328,32
6.4.2 - LANÇAMENTOS NO PGDAS: CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
Nos termos do § 6º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/08 e do art. 4º da Resolução SEFAZ nº
201/09, as receitas relativas à operação própria nas vendas ou revendas de mercadorias realizadas
por ME/EPP na qualidade de CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO devem ser informadas no PGDAS no
quadro de receitas sujeitas à substituição tributária.
• Receita de Operação Própria ........................................................................... R$ 6.328,32
• Receite de Substituição Tributária ................................................................... R$ 6.328,32
• Total da Receita ............................................................................................... R$ 6.328,32
Tal sistemática destina-se a excluir do cálculo do Simples Nacional as receitas de venda e revenda
de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, a fim de
evitar a dupla tributação do imposto.
6.5 - INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Quando nova espécie de mercadoria é submetida ao regime de substituição tributária, a ME/EPP
optante pelo Simples Nacional deve adotar os procedimentos estabelecidos no art. 36 do Livro IX
do RICMS
a) levantamento do estoque referente as mercadorias existentes no dia anterior ao da
entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no
livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores;
b) calcular o ICMS, mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o
valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a margem de valor
agregado prevista para o produto.
Para a melhor compreensão exemplificamos a sistemática a ser adotada pelos contribuintes,
optantes pelo Simples Nacional:
• Valor das mercadorias em estoque : R$ 10.000,00 (utilizar o valor da aquisição mais
recente)
• Alíquota interna: 19%
• MVA: 30%
• ICMS-ST: 10.000 X 30% = 3.000
• Valor Adicionado: 3.000 X 19% = R$ 570,00
• ICMS-ST = R$ 570,00
O imposto calculado na forma acima será pago mediante DARJ em separado, emitido no Portal de
Pagamentos da SEFAZ na Internet, em quota única ou em até 6 (seis) parcelas mensais, salvo
disposição em contrário, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à
repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, com vencimentos na forma que dispõe a
Resolução SER n.º 213, de 7 de outubro de 2005.
Portaria SSER nº. 15/09
6.6 – ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
A Resolução CGSN nº. 50/2008, disciplinou a cobrança do ICMS em operações interestaduais.
Assim, o recolhimento unificado no Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS (fora do
Simples Nacional), devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será
observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, nas operações com bens ou
mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em
outros Estados e Distrito Federal.
Ex: Remessa para venda fora do estabelecimento, remessa para comercialização em feira e etc.
7 – CRÉDITOS DO ICMS.
O ICMS é um imposto de natureza não cumulativa. Isso quer dizer, na prática, que ele não se
"acumula" com o imposto devido nas outras fases do comércio, seja para industrialização,
revenda, ou ainda, prestação de serviço de comunicação ou de transporte de natureza
intermunicipal ou interestadual.
A não cumulatividade se caracteriza pela compensação do imposto que foi pago anteriormente
com o montante devido na próxima fase de comercialização ou prestação de serviço a que estiver
sujeito o contribuinte.
O lançamento de um imposto não cumulativo se dá pela sistemática "Débito-Crédito" praticada
pelo sujeito passivo (contribuinte). Nesse sistema, o comprador, adquirente ou tomador, credita
no Livro Registro de Entradas, o valor do imposto destacado na nota fiscal emitida pelo remetente
(vendedor ou prestador de serviço) para, posteriormente, lançar a débito, no Livro Registro de
Saídas, o valor do imposto incidente na operação/prestação que realizar.
7.1 – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PELA ME/EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - VEDAÇÃO
As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, de que trata
a Lei Complementar Federal n.º. 123/2006, não farão jus à apropriação créditos de ICMS, devendo
desconsiderar os créditos permitidos na legislação vigente.
As microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pelo Simples Nacional, de que trata
a Lei Complementar Federal n.º. 123/2006, deverão anular os créditos permitidos na legislação.
art. 10, Lei nº. 5.147/07
7.2 – CONCESSÃO DE CRÉDITOS PELA ME/EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL -
POSSIBILIDADES
A Lei Complementar federal nº 128/2008 promoveu diversas alterações na Lei Complementar
federal nº 123/2006, dentre as quais a possibilidade de OS CONTRIBUINTES DO ICMS, NÃO
OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, TEREM DIREITO A CRÉDITO CORRESPONDENTE AO ICMS
INCIDENTE SOBRE AS SUAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE
PEQUENO PORTE OPTANTE POR AQUELE REGIME, DESDE QUE DESTINADAS À
COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO E OBSERVADO, COMO LIMITE, O ICMS
EFETIVAMENTE DEVIDO PELAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL em relação ao fornecimento
das referidas mercadorias, a partir de 01/01/2009.
§§ 1º a 4º da LC nº 123/06
Tal alteração foi regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional por meio da Resolução
CGSN nº 53/2008, que alterou dispositivos da Resolução CGSN nº 10/2007, disciplinando a forma
da “transferência” e aproveitamento do crédito.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o benefício foi objeto da Resolução SEFAZ nº 194/2009,
que explicitou alguns procedimentos que devem ser cumpridos pela ME/EPP e pelo adquirente
das mercadorias.
É importante ressaltar que nem todas as operações praticadas pela ME/EPP optante pelo Simples
Nacional darão direito a crédito do ICMS para o adquirente das mercadorias.
7.2.1 – ALÍQUOTA APLICÁVEL PELOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A alíquota aplicável ao cálculo do referido crédito DEVERÁ SER INFORMADA NO DOCUMENTO
FISCAL E CORRESPONDERÁ AO PERCENTUAL DE ICMS PREVISTO NOS ANEXOS I OU II DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 123/06, PARA A FAIXA DE RECEITA BRUTA A QUE A MICROEMPRESA OU A
EMPRESA DE PEQUENO PORTE ESTIVER SUJEITA NO MÊS ANTERIOR AO DA OPERAÇÃO.
art. 23, § 2º, da Lei Complementar nº 123/06.
Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa
de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito
corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei
Complementar nº. 123/06.
Exemplo Prático
- Faturamento no mês anterior: ............................................................ R$ 300.000,00 (faixa 3)
- Valor da operação:............................................................................... R$ 2.300,00
- Alíquota :.............................................................................................. 2,33%
- Crédito de ICMS:................................................................................... R$ 54,52
7.2.2 – ALÍQUOTAS REDUZIDAS
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº. 5.147/07, concede à microempresa e à empresa de pequeno
porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, reduções relativas ao ICMS.
Assim, no tocante à concessão de crédito pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, deverá
ser considerada a alíquota prevista para a faixa de receita a que a ME/EPP estiver subordinada,
considerando a respectiva redução.
RECEITA BRUTA
em 12 meses (em R$)
ALÍQUOTA ICMS
de até%
0,00 120.000,000 0,70
120.000,01 240.000,00 0,78
240.000,01 360.000,00 0,99
360.000,01 480.000,00 1,50
480.000,01 600.000,00 2,50
600.000,01 720.000,00 2,65
720.000,01 840.000,00 2,75
840.000,01 960.000,00 2,80
960.000,01 1.080.000,00 2,95
1.080.000,01 1.200.000,00 3,05
1.200.000,01 1.320.000,00 3,21
1.320.000,01 1.440.000,00 3,30
1.440.000,01 1.560.000,00 3,40
1.560.000,01 1.680.000,00 3,48
1.680.000,01 1.800.000,00 3,51
1.800.000,01 1.920.000,00 3,63
1.920.000,01 2.040.000,00 3,75
2.040.000,01 2.160.000,00 3,83
2.160.000,01 2.280.000,00 3,91
2.280.000,01 2.400.000,00 3,95
EXEMPLO PRÁTICO
- Faturamento (12 meses): R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) – Faixa 3
- Valor da operação: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais)
- Alíquota (LC 123/06) : 2,33%
- Alíquota Reduzida (Lei nº. 5147/07): 0,99%
- Crédito de ICMS: R$ 22,77 (vinte e dois reais e setenta e sete centavos) = 0,99% x R$ 2.300,00
NOTA: O SERVIÇO DE TRANSPORTE (INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL) EFETUADO POR
EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, NÃO CONFEREM AO ADQUIRENTE, CRÉDITO DE
ICMS.
7.3 - IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DE CRÉDITOS
O § 4º do art. 23 da LC nº 123/2006, com a redação dada pela LC nº 128/2008, estabelece
expressamente algumas situações em que não cabe o direito ao crédito do ICMS nas operações
realizadas por ME/EPP optante pelo Simples Nacional. Além disso, o § 1º do referido artigo prevê
o direito ao crédito em relação apenas a mercadorias destinadas à comercialização ou
industrialização, e limita o benefício ao imposto efetivamente devido pelo remetente no âmbito
do regime.
De acordo com o art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, a ME/EPP optante pelo Simples
Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão de permissão do aproveitamento
do crédito do ICMS (ou caso já impressa, deverá inutilizá-la) nas seguintes hipóteses:
1) A ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos
mensais (como o Rio de Janeiro não adotou valor fixo para as micro e pequenas
empresas optantes pelo Simples Nacional, esta hipótese não ocorrerá para as ME/EPP
localizadas neste estado, mas apenas às que estiverem estabelecidas em unidade da
Federação que porventura tenha concedido tal benefício);
2) Tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é
devido pelo Simples Nacional (Ex: venda de bem do ativo imobilizado);
3) Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do
art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, que abranja a faixa de receita bruta a que
a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação (como o Rio de Janeiro não concedeu
isenção para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, esta
hipótese não ocorrerá para as ME/EPP localizadas neste estado, mas apenas às que
estiverem estabelecidas em unidade da Federação que porventura tenha concedido tal
benefício);
4) A operação for imune ao ICMS (Ex: operação com livros, jornais ou periódicos);
5) A ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão
calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita
recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008
(Regime de Caixa); ou
6) Tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de
transporte intermunicipal.
IMPORTANTE: TENDO EM VISTA QUE O BENEFÍCIO ESTÁ LIMITADO AO IMPOSTO EFETIVAMENTE
DEVIDO PELO REMETENTE NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL, ALÉM DAS HIPÓTESES ACIMA, A
ME/EPP OPTANTE PELO REGIME NÃO PODERÁ CONSIGNAR A EXPRESSÃO PREVISTA NO ART. 2º-A
DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 10/2007 QUANDO A OPERAÇÃO POR ELA PRATICADA NÃO SE
CARACTERIZAR COMO RECEITA DO ESTABELECIMENTO EMITENTE (EX: TRANSFERÊNCIA, DOAÇÃO,
BONIFICAÇÃO & ETC.).
7.4 - CRÉDITO “CONCEDIDO” INDEVIDAMENTE
Nos termos do parágrafo único do art. 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007 e no art. 4º da
Resolução SEFAZ nº 194/2009, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional, localizada no estado do
Rio de Janeiro, que conceder crédito de ICMS em desacordo com a legislação estará sujeita à
penalidade prevista no inciso XVI do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo de outras sanções
estabelecidas na legislação do Simples Nacional.
Art. 59 . Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
.........................
XVI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação.
Para quem recebe o crédito, a multa prevista é de 60% do valor do ICMS creditado em desacordo
com as normas estabelecidas na legislação
8 – BENEFÍCIOS FISCAIS.
As microempresas e empresas de pequeno porte, como definidas no art. 3.º da Lei Complementar
Federal n.º. 123/2006, que ingressarem no Simples Nacional NÃO PODERÃO USUFRUIR OUTRO
TIPO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS, ressalvados
aqueles que vierem a ser implantados nos termos do art. 155, § 2.º, inc. XII, alínea “g”, da
Constituição Federal.
Art. 9º, Lei Estadual nº. 5.147/07
8.1 - BENEFÍCIOS EXCLUSIVOS PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências,
poderão, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, adotar valores
fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o
recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior,
de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a ME sujeita a esses valores durante todo o
ano-calendário.
8.1.1 – FIXAÇÃO DE VALORES.
A concessão de benefícios, na forma de isenção, redução ou estabelecimento de valores fixos do
ICMS ou do ISS às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional foi regulamentada pela Resolução
CGSN nº. 52/2008 e poderá ser realizada:
a) mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado ou do Distrito Federal;
b) de modo diferenciado para cada ramo de atividade.
O Estado do Rio de Janeiro, não estabelece valores fixos para empresas do Simples Nacional.
8.1.2 - ISENÇÃO OU REDUÇÃO
Na hipótese em que o Estado ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para
as ME ou EPP, em relação ao ICMS, será realizada a redução proporcional (dedução),
relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção
ou redução, da seguinte forma:
a) sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção, serão desconsiderados os percentuais do
ICMS ou do ISS, conforme o caso;
a) sobre a parcela das receitas sujeitas à redução, será realizada a redução proporcional
dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
9 - IMUNIDADE
A imunidade é uma limitação à competência tributária, prevista exclusivamente na Constituição
Federal (art. 150, CF/88). Imunidade, não é benefício fiscal.
Sobre a parcela das receitas sujeitas à imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos
tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade, conforme o caso.
Ex: remessas para o exterior; operação com livros, jornais e periódicos
10 - TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS
Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional
terão desconto de 70% no pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração
tributária.
As pessoas físicas contribuintes inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) ficam
isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais.
A taxa relativa ao pedido de certidão de regularidade fiscal somente é devida pelo
estabelecimento requerente.
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante edição de norma regulamentar própria,
dispensar a taxa de serviços estaduais relativamente a atos e serviços prestados pela internet.
11 – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A SEREM CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL.
Encontram-se expressamente previstas na LC nº 123/06 algumas obrigações que devem ser
cumpridas pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Porém o § 4º do art. 26 estabelece que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) pode
estabelecer outras obrigações a serem cumpridas por tais empresas. Por sua vez, a Resolução
CGSN nº 10/07 estabeleceu que determinadas obrigações acessórias podem ser exigidas ou
dispensadas pelos entes federativos.
Assim, as obrigações tributárias acessórias que devem ser cumpridas pelas ME/EPP optantes pelo
Simples Nacional, contribuintes do ICMS do estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na LC nº
123/06, na Resolução CGSN nº 10/07 e na legislação estadual, são, em síntese, as relacionadas
abaixo.
11.1 – EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.
O estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, contribuinte do ICMS, localizado no
Estado do Rio de Janeiro, deve emitir documentos fiscais, relativos às operações e prestações
abrangidas pelo imposto, com observância dos seguintes requisitos:
a) sua impressão deve ser previamente autorizada pela SEFAZ/RJ (mediante pedido de
autorização de impressão de documentos fiscais – AIDF ou solicitação de credenciamento
no caso de NF-e);
b) os campos destinados à BASE DE CÁLCULO e ao IMPOSTO DESTACADO, de OBRIGAÇÃO
PRÓPRIA, devem ser INUTILIZADOS;
c) no campo destinado às INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ou, em sua falta, no corpo do
documento, devem constar, por qualquer meio gráfico indelével, as seguintes expressões:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e "NÃO
GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
Poderá, ainda, ser consignado, no campo destinado às informações complementares ou,
excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a
expressão:
"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...;
CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006"
Enquanto não comprovado o ingresso da empresa no Simples Nacional, não poderá ser autorizada
a impressão de documentos fiscais contendo as expressões previstas acima.
11.1.1 – OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas hipóteses em que o contribuinte REVESTIR-SE DA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL, inclusive de
substituto tributário, a indicação alusiva à BASE DE CÁLCULO E AO IMPOSTO RETIDO DEVE SER
CONSIGNADA NO CAMPO PRÓPRIO OU, EM SUA FALTA, NO CORPO DO DOCUMENTO FISCAL
utilizado na operação ou prestação.
11.1.2 – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Na hipótese de DEVOLUÇÃO de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, as
indicações da BASE DE CÁLCULO, do IMPOSTO DESTACADO e do NÚMERO DA NOTA FISCAL de
compra da mercadoria devolvida devem ser consignadas no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES", ou no corpo da Nota Fiscal, modelo 1, 1-A, da NF-e, modelo 55 ou da Nota
Fiscal Avulsa.
11.1.3 – CUPOM FISCAL
Os optantes pelo Simples Nacional, usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
seguem a regra geral. Assim, devem indicar no Cupom Fiscal a situação tributária efetiva de cada
mercadoria comercializada.
Vale lembrar que o Cupom Fiscal não é documento hábil para a apropriação do crédito do
imposto. Portanto, não há necessidade de se colocar observação relativa à possibilidade de
apropriação de crédito
11.1.4 – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
A legislação que dispensou algumas obrigações acessórias aos optantes pelo Simples Nacional
(Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 ) não incluiu a desobrigação da emissão de
documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizarem.
E ainda determinou:
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as
operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos
por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem
estabelecimento.
Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos
fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas
respectivas legislações.
Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam no âmbito da
obrigatoriedade, devem utilizar apenas NF-e e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações
relativas ao SEPD (Sistema Eletrônico de Processamento de Dados), incluindo-se aqui os emissores
voluntários.
No Estado do Rio de Janeiro, no tocante à obrigatoriedade da NF-e, deve-se observar a Resolução
SEFAZ nº. 266/09
11.1.4.1– CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO E SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CRT & CSOSN)
Com o advento da versão 2.0 (informação exclusiva), deverão ser indicados na NF-e, em
substituição aos Códigos de Situação Tributária acima, o Código de Regime Tributário - CRT e,
quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme
abaixo.
TABELA A – CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
• O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
• O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver
ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de
recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
• O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
Se for informado CRT=1 (Simples Nacional) NÃO deverá ser informado o CST, e sim CSOSN. Caso
contrário haverá Rejeição 590 : Informado CST para emissor do Simples Nacional (CRT=1)
Na Nota Fiscal Eletrônica, na aba "Produtos e Serviços" / "Tributos" / "ICMS", o contribuinte terá
duas opções de marcação: "Tributação Normal" ou "Simples Nacional". Selecionando a opção
"Tributação Normal", o programa irá habilitar os Códigos de Situação Tributária (CST) para o
contribuinte selecionar. Selecionando a opção "Simples Nacional", o programa irá habilitar os
códigos CSOSN. Caso o contribuinte esteja dentro do caso de "excesso de sublimite de receita
bruta", para efeito de preenchimento da aba ICMS, deverá selecionar a opção "Tributação
Normal".
TABELA B - CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN
101 - TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL COM PERMISSÃO DE CRÉDITO
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido
no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
O código 101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime
Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De
acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do
ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde
que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização.
Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a
uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário
também seja optante pelo regime Simples Nacional
102 - TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS
devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos
códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não possa
haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Podemos citar como
exemplos de impossibilidade de crédito pelo destinatário:
- destinatário optante pelo Simples Nacional;
- destinatário não contribuinte do ICMS;
- destinatário optante pelo regime normal, mas que adquire a mercadoria para seu ativo fixo ou
para utilização como material de uso ou consumo;
- emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais;
- emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.
103 - ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL PARA FAIXA DE RECEITA BRUTA
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Alguns Estados, como, por exemplo, Paraná e Bahia, concedem isenção do ICMS para algumas
faixas de receita bruta. No Paraná, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta
acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 360 mil
(artigo 3º do Anexo VIII do RICMS/PR). No Estado da Bahia, as microempresas optantes pelo
Simples Nacional cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de
apuração não ultrapasse R$ 144 mil são isentas do ICMS (artigo 384 do RICMS/BA). Nestes casos,
em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o
código 103. NO RIO DE JANEIRO, NÃO HÁ ISENÇÃO.
201 - TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL COM PERMISSÃO DE CRÉDITO E COM COBRANÇA
DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido
pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não
vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação,
sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária - eis que, neste regime, em regra, o
contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque
do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da
operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. Assim,
caso, posteriormente, o contribuinte substituído faça jus ao ressarcimento do ICMS, se a
legislação do Estado permitir que tal procedimento seja por meio do aproveitamento do crédito,
este já estará indicado no documento fiscal relativo à operação realizada pelo contribuinte
substituto.
202 - TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL SEM PERMISSÃO DE CRÉDITO E COM COBRANÇA
DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS
devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos
códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto
ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário
não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo,
podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à
tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os
impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.
203 - ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL PARA FAIXA DE RECEITA BRUTA E COM
COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este
contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita bruta (vide exemplos no
comentário ao código 103).
300 - IMUNE
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional
contempladas com imunidade do ICMS.
O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais
como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações
destinadas ao exterior (exportações).
400 - NÃO TRIBUTADA PELO SIMPLES NACIONAL
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não
sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas
auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem
ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como
exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para
industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para
locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as
operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes).
500 - ICMS COBRADO ANTERIORMENTE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SUBSTITUÍDO) OU
POR ANTECIPAÇÃO
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição
tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da
nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido
anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação.
900 - OUTROS
- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102,
103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns
exemplos:
- nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional,
diretamente ao Estado;
- nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo
Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos
demais códigos;
- nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a
isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional
(diferente dos códigos 103 e 203;
- operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do
diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.
Os códigos referentes à PIS e COFINS permanecem inalterados.
11.1.4.2 - RECOMENDAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA NF-E POR ME/EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
a) Grupo de tributos de PIS: Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
b) Grupo de tributos de COFINS: Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
c) Grupo de tributos de ICMS (Normal ou ST)
c.1) Operações normais
c.1.1) Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e com
permissão de crédito de ICMS (art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007): Informar o valor
“101” (Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito) no campo CSOSN.
Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR
ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”.
Além das expressões anteriores, deverá ser indicada também a expressão: “PERMITE O
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$....; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE
....%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006" (devem ser indicados, nos respectivos espaços, o
valor do ICMS e a alíquota utilizada no cálculo).
c.1.2) Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e sem
permissão de crédito de ICMS (art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007): Informar o
“102” (Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito) no campo CSOSN.
Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR
ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”;
c.2) Operações com substituição tributária
c.2.1) NF-e emitida por contribuinte na condição de substituto tributário (art. 2º, § 4º, da
Resolução CGSN nº 10/2007): 3.2.1.1) Informar o valor “202” (Tributada pelo Simples
Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária) no
campo CSOSN
Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR
ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”.
c.2.2) NF-e emitida por contribuinte substituído ou nas operações em que o imposto já
tenha sido retido anteriormente: Informar o valor “500” (ICMS cobrado anteriormente por
substituição tributária (substituído) ou por antecipação) no campo CSON.
Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR
ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”;
c.3) Emissão de NF-e na devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo
Simples Nacional (art. 2º, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007): Informar o valor “400”
(Não tributada pelo Simples Nacional) no campo CSOSN.
Indicar, no campo de Informações Complementares, a base de cálculo, o imposto destacado e o
número da Nota Fiscal referente à aquisição da mercadoria devolvida, além das mensagens:
"DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; “NÃO GERA
DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”
c.4) Emissão de NF-e por estabelecimento impedido de recolher o ICMS por
ultrapassagem do sublimite estadual de receita (art. 2º, § 2º-A, da Resolução CGSN nº
10/2007): Informar o valor “ 900” ( Outros) no campo CSOSN.
Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões: “DOCUMENTO EMITIDO POR
ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O
ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006"; "NÃO
GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
11.2 – ESCRITURAÇÃO FISCAL
O estabelecimento de ME/EPP optante pelo Simples Nacional, contribuinte do ICMS, deve
escriturar os seguintes livros fiscais:
a) Livro Registro de Inventário;
b) Livro Registro de Entradas; e
Nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução SEFAZ nº 229/2009, a ME/EPP optante pelo Simples
Nacional está dispensada da escrituração da coluna "ICMS - VALORES FISCAIS" do livro Registro de
Entradas, modelo 1 ou 1-A, devendo escriturar normalmente os demais livros fiscais a que estiver
obrigada.
c) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico, para
registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
d) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis (Livro de
Movimentação de Combustíveis e Livro de Movimentação de Produtos).
Além desses, há também a obrigatoriedade de outros livros fiscais, referentes a tributos federais e
municipais, que devem ser escriturados pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional nas
seguintes hipóteses:
e) Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais
relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS*;
f) Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais
relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS*;
g) Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
h) Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no
processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou
expositores.
A escrituração dos livros fiscais deve observar a legislação do ente tributante e o disposto nos
Convênios e Ajustes SINIEF que tratam da matéria, especialmente os Convênios SINIEF s/nº de 15
de dezembro de 1970, e nº 6, de 21 de fevereiro de 1989.
Assim, por exemplo, para a escrituração de livros por processamento eletrônico de dados deverão
ser cumpridas todas as formalidades exigidas na legislação tributária, tais como prévia solicitação
de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (SEPD), alterações e cessações
subseqüentes etc.;
A dispensa de livros fiscais prevista no § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 10/2007 não foi
implementada no âmbito da SEFAZ/RJ, portanto todos os livros fiscais relativos ao ICMS descritos
nos itens "a" a "d" devem ser escriturados pelos estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional
(exceto pelo empreendedor individual em determinadas situações, conforme veremos adiante)
Já a possibilidade de dispensa dos livros fiscais não-relativos ao ICMS (itens "e" a "h") deverá ser
verificada junto ao respectivo ente tributante (União ou município).
11.2 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Conforme estabelecido no artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 242/09, abaixo transcrito, a ME/EPP
optante pelo Simples Nacional não está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD). Contudo, deve
manter a regular escrituração dos livros fiscais obrigatórios, conforme tópico anterior.
Art. 1.º Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III
desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os
estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros Registro
de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do
ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
11.3 - DECLARAÇÕES
11.3.1 – DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN)
A ME/EPP optante pelo Simples Nacional deve apresentar a declaração anual do Simples Nacional
(DASN), à Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Internet, até o último dia útil do mês de
março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos
no regime, inclusive na hipótese de sua exclusão do regime.
Nas hipóteses de extinção, cisão (total ou parcial), fusão ou incorporação da ME/EPP optante pelo
Simples Nacional, a DASN deve ser apresentada até o último dia do mês subseqüente ao do
evento, exceto nos casos em que essas situações especiais ocorram no primeiro quadrimestre do
ano-calendário, hipótese em que a declaração deverá ser entregue até o último dia do mês de
junho do exercício em que ocorridas.
LC nº 123/06 (art. 25) e Resolução CGSN nº 10/07 ("caput" e §§ 1º e 1º-A do art. 4º).
O prazo de entrega da DASN foi prorrogado em algumas ocasiões. Consulte o art. 14 da Resolução
CGSN nº 10/07 para conhecer as situações e épocas em que o referido prazo foi prorrogado.
No Portal do Simples Nacional (em "sobre o simples nacional") está disponível o manual para
elaboração e entrega da DASN. Sugerimos sua leitura, para melhor conhecimento do assunto.
11.3.2 - DASN-COMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ)
O estabelecimento de empresa optante pelo Simples Nacional deve apresentar, à Secretaria de
Estado de Fazenda, a DASN-C-RJ relativa ao ano-base (ano-calendário) anterior (ou do
encerramento de atividades, quando for o caso) se, no referido ano, já estava enquadrado no
Simples Nacional e tenha realizado importação de mercadorias destinadas à industrialização e à
comercialização.
Esta declaração destina-se a complementar as informações da DASN entregue à Receita Federal
do Brasil no tocante, especificamente, às operações de importação de mercadorias destinadas à
industrialização e à comercialização, cuja tributação não está abrangida pelo Simples Nacional.
A DASN-C-RJ passou a ser exigida apenas a partir das operações realizadas no ano-base (ano-
calendário) de 2009.
No tocante às operações ocorridas nos anos-base (anos-calendário) de 2007 e 2008, a DASN-C-RJ
não foi exigida porque as informações relativas à importação de mercadorias destinadas à
industrialização e comercialização eram obtidas pela SEFAZ/RJ na DECLAN-IPM, declaração que
mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional estavam obrigadas a entregar e que foram
desobrigadas a partir do ano-base (ano-calendário) de 2009.
11.3.3 – DECLAN-IPM
A Declaração Anual para o IPM - DECLAN-IPM é o documento que se destina à apuração do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços
alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios - IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no artigo 3.º, §
1.º inciso I e § 2.º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990, com as alterações introduzidas pela
Lei Complementar Federal n.º 123/2006.
A partir do ano-base 2009, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do
contribuinte do ICMS enquadrado no regime tributário do Simples Nacional, passaram a ser
obtidas na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, por força do disposto no art. 4.º e no §
6.º do artigo 14 da Resolução CGSN n.º 10/2007, com nova redação da Resolução CGSN n.º
72/2010 e da DASN-C-RJ.
Assim, a partir do Ano-base 2009 (para entrega em 2010), as empresas do Simples Nacional, foram
desobrigadas da entrega da DECLAN-IPM.
11.3.4 – GIA-ICMS
Os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123/06, estão desobrigados da entrega da
GIA-ICMS, a partir da data de ingresso nesse regime.
Resolução SEF nº 6.410/2002
11.3.5 – DUB-ICMS
Os estabelecimentos de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123/06, também, estão desobrigados da
entrega do DUB-ICMS, a partir da data de ingresso nesse regime.
Resolução SEFAZ nº. 180/08
11.3.6 – SINTEGRA
O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de
documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais deve apresentar mensalmente, à Secretaria de
Estado de Fazenda, os arquivos de operações do SINTEGRA.
Resolução SEFAZ nº 091/07 (arts. 1º e 2º).
11.3.7 – ARQUIVO MFD OU ARQUIVO “60I” (USUÁRIOS DE ECF).
Conforme estabelecido no § 1º do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 225/09, o estabelecimento de
empresa optante pelo Simples Nacional, com expectativa de receita bruta anual superior a R$
120.000,00, está obrigado a entregar arquivo magnético com o registro tipo 60 "I" (item do
documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF), devendo fazê-lo:
a) através do Sintegra, se for usuário do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
b) através arquivo eletrônico do tipo txt contendo os dados da Memória de Fita-detalhe, se
for usuário de ECF com Memória de Fita-detalhe.
Portaria SSER nº 16/09
O arquivo eletrônico a que se refere a letra “b” deve ser extraído do ECF por programa aplicativo
disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo programa aplicativo eECFc, disponível
para download na página da SEFAZ na Internet.
11.3.8 – OUTRAS OBRIGAÇÕES
a) GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS
A empresa optante pelo Simples Nacional deve manter em boa ordem, guarda e conservação, os
documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os
livros fiscais e contábeis, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais
ações que lhes sejam pertinentes
LC nº 123/06 (inc. II do art. 26), Resolução CGSN nº 10/07 (art. 9º)
b) OBRIGAÇÕES CADASTRAIS
O estabelecimento que exercer atividades sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deve requerê-la, antes do início de seu funcionamento, à Secretaria de
Estado de Fazenda. Deve, também, comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais, bem
como a paralisação temporária de suas atividades, seu reinício e cessação, observados os prazos
fixados na legislação.
Lei Estadual nº 2.657/96 (arts. 43, 44 e 46) e Resolução SEF nº 2.861/97 (arts. 31, 82, 114, 119 e
121).
c) TRIBUTOS FORA DO SIMPLES NACIONAL
Relativamente aos tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, as ME/EPP optantes devem
cumprir as obrigações acessórias porventura estabelecidas em legislação específica para prestação
de informações e entrega de declarações.
Neste caso acha-se, por exemplo, a obrigatoriedade de apresentação da Guia Nacional de
Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) pelo estabelecimento inscrito no
Cadastro de Contribuintes do ICMS como substituto tributário localizado em outra unidade da
Federação (inscrição estadual com numeração entre 91.000.000 a 94.999.999).
LC nº 123/06 (inc. XIII, do art. 13), Resolução CGSN nº 10/07 (art. 5º) e Resolução SEF nº 6.351/01
(art. 3º)
d) OBRIGAÇÕES RELATIVAS A PERÍODO ANTERIOR À OPÇÃO
O ingresso no Simples Nacional não dispensa a empresa de cumprir as obrigações tributárias por
ela devidas quando ainda não era optante pelo regime.
12 – EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
De acordo com o artigo 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços (exceto quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou
artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa).
Em termos práticos, o empreendedor individual corresponde à antiga "firma individual", inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
(JUCERJA).
A utilização do conceito de “empreendedor individual” nas questões pertinentes ao Simples
Nacional decorre das referências expressas na LC nº 123/06 ao empresário individual com receita
bruta anual de até R$ 36.000,00, constantes dos artigos 18-A, 18-B, 18-C e 26, § 1º.
12.1 - O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Considerar-se-á Microempreendedor Individual (MEI) o empresário individual a que se refere o
art. 966 da Lei nº 10.406/02 - Código Civil, que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00,
ou, no caso do ano de início de atividade, não aufira receita superior a montante
equivalente a R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o
início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses
como um mês inteiro;
b) seja optante pelo SIMPLES Nacional;
c) exerça tão somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09;
d) possua um único estabelecimento;
e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) não contrate mais de um empregado e se contratar algum, este só poderá receber,
exclusivamente, um salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
12.1.1 - COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA
O Empreendedor Individual deve manter para comprovação da receita bruta e apresentação à
fiscalização, quando solicitado, o registro de vendas ou de prestação de serviços conforme Anexo
Único da Resolução CGSN nº 10/07 (abaixo), preenchido até o dia 20 do mês subsequente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados os documentos fiscais
comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem
como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente
emitidos.
RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS
CNPJ:
Empreendedor individual:
Período de apuração:
RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)
I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido R$
III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) R$
RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)
IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido R$
VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) R$
RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal
R$
VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido R$
IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) R$
X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) R$
LOCAL E DATA: ASSINATURA DO EMPRESÁRIO:
ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:
- Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período;
- As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.
art. 7º, I e § 2º da Resolução CGSN nº 10/07 e art. 1º, IV da Resolução SEFAZ nº. 223/09
12.1 – EMPREENDEDOR ENQUADRADO NO SIMEI
O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional (SIMEI) é um regime que permite ao microempreendedor individual (MEI) obter
benefícios específicos, dentre os quais se destacam: a formalização de suas atividades de forma
diferenciada e rápida, a tributação do Simples Nacional em valor fixo mensal e o cumprimento de
obrigações acessórias bem mais simplificado.
12.1.1 – ENQUADRAMENTO NO SIMEI
De acordo com o inciso II e o § 1º do art. 2º da Resolução CGSN nº 58/2009, o enquadramento no
SIMEI será simultâneo à inscrição no CNPJ e ao registro na Junta Comercial, pelo Portal do
Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br).
O ingresso e a permanência no SIMEI estão sujeitos às regras específicas previstas na Resolução
CGSN nº 58/2009, em especial nos seus artigos 2º e 3º, abaixo resumidas:
A) INGRESSO
- A opção será irretratável para todo o ano-calendário;
- Na opção pelo SIMEI, o MEI declarará:
– que não se enquadra nas vedações para ingresso no SIMEI;
– que se enquadra nos limites previstos no inciso I do § 1º ou § 2º, ambos do art. 1º;
Nota: A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios relação dos contribuintes
optantes pelo SIMEI.
B) DESENQUADRAMENTO
- O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
- O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.
- O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral
do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento.
- O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os
tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.
12.1.2 - FORMALIZAÇÃO DE ATIVIDADES
O empreendedor individual qualificado como MEI dispõe de procedimento especial para registro e
legalização de suas atividades, podendo formalizar-se (obter o registro na Junta Comercial e a
inscrição no CNPJ) pelo Portal do Empreendedor na Internet, conforme disposto na Resolução
CGSIM nº 16/2009.
12.1.3 - TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL
Nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CGSN nº 58/2009, o optante pelo SIMEI recolherá, por
meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal correspondente
à soma das seguintes parcelas:
a) contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de
contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, correspondente a: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 87, de 3 de maio de 2011)
a.1) até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do
salário de contribuição; (Incluído pela Resolução CGSN nº 87, de 3 de maio de 2011)
a.2) a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal
do salário de contribuição; (Incluído pela Resolução CGSN nº 87, de 3 de maio de 2011)
b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
12.2 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
O Empreendedor Individual, assim considerado o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº
10.406/02 - Código Civil, optante pelo SIMPLES Nacional, com receita bruta acumulada no ano
corrente de até R$ 36.000,00, inscrito no segmento de Cadastro de Pessoa Jurídica do Cadastro de
Contribuintes do ICMS, ESTÁ DISPENSADO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL E DA EMISSÃO DE
DOCUMENTO FISCAL NAS OPERAÇÕES COM VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA CONSUMIDOR FINAL PESSOA FÍSICA E NAS OPERAÇÕES COM VENDA DE
MERCADORIAS PARA PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE O DESTINATÁRIO SEJA CONTRIBUINTE DO
ICMS E EMITA NOTA FISCAL NA ENTRADA DA MERCADORIA.
12.2.1 - DISPENSA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL
O Empreendedor Individual qualificado como Microempreendedor individual (MEI), enquadrado
no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo SIMPLES
Nacional (SIMEI) está dispensado de inscrição no CAD-ICMS.
A dispensa de inscrição fica condicionada à manutenção, pelo MEI, em seu estabelecimento ou
local onde exerça suas atividades, de cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor
Individual (CCEI), de que trata o art. 32 da Resolução nº 2/09, do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), para
comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS.
§ 1º do art. 2º da Resolução SEFAZ nº. 223/09
NOTA: O EMPREENDEDOR INDIVIDUAL NÃO ENQUADRADO NO SIMEI, SERÁ OBRIGADO À
INSCREVER-SE NO CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
(CAD-ICMS).
12.2.2 – DISPENSA DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
O empreendedor individual está DISPENSADO DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL:
a) nas operações com VENDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA
CONSUMIDOR FINAL PESSOA FÍSICA; e
b) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, DESDE QUE O
DESTINATÁRIO SEJA CONTRIBUINTE DO ICMS E EMITA NOTA FISCAL NA ENTRADA da
mercadoria, nos termos do art. 34, inc. VIII, do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto n.º 27.427/2000.
12.2.3 – OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
O empreendedor individual está obrigado à emissão de documento fiscal nas operações com
mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se este não for contribuinte do ICMS.
12.2.3.1 – MODELO DE DOCUMENTO FISCAL A SER EMITIDO PELO MEI
Nas hipóteses em que esteja obrigado à emissão de documento fiscal ou quando não estiver
obrigado, queira emitir o documento, O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ENQUADRADO NO
SIMEI, deverá utilizar, tão somente Nota Fiscal de Venda a Consumidor - Modelo 2, observado o
disposto nos arts. 47 e 49 a 51 do Livro VI do RICMS-RJ aprovado pelo Decreto nº 27.427/00,
devendo ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte, com indicação de "Isento" no campo de inscrição estadual do emitente, devendo
acrescentar os dados de identificação do destinatário (nome/razão social, endereço, CPF/CNPJ),
conforme o modelo anexo a seguir.
O Microempreendedor Individual poderá emitir Nota Fiscal Avulsa, observado o disposto nos arts.
36 e 39 a 41 do Livro VI do RICMS-RJ aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, dispensado o visto de
que tratam os §§ 1º e 2º do referido art. 39.
Na emissão do documento fiscal pelo contribuinte optante pelo SIMEI, além das demais normas
pertinentes, devem ser consignadas as expressões “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP
OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”, “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI” e "EMISSÃO
DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO INC. II DO ART. 2.º DA RESOLUÇÃO SEFAZ/RJ N.º
223/09"
A Taxa para autorização da Nota Fiscal Modelo 2 será recolhida com a redução permitida às
empresas enquadradas no SIMPLES Nacional, com a Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF) preenchida devidamente.
12.4 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o Microempreendedor Individual
dispensado de inscrição estadual, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade (CNAE),
principal ou secundária, relacionado no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/09 com a indicação
"S" na coluna "ICMS".
O Microempreendedor Individual, que esteja inscrito no CAD-ICMS, deverá requerer baixa de sua
inscrição estadual.
Caso não seja requerida a baixa no prazo de 60 dias da data de seu enquadramento no SIMEI, a
Superintendência de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais processará a baixa
de ofício.
As informações desta apostila não exime o Empreendedor Individual de cumprimento de outras
obrigações porventura exigidas na legislação do SIMPLES Nacional.