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Processo TCMRJ: 040/1413/2012
Data 15/02/2012 Fls
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SGCE/ 2ª Inspetoria Geral de Controle Externo
J:\CADASTRO\RIOURBE\2011\ct 55-11 - Creche Anisio Teixeira\4ª visita\visita 4 FINAL - revisado.doc
ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS PÚBLICAS
Órgão / entidade RIOURBE
Data da 4ª visita
30/08/2013
Contrato selecionado Contrato nº 055/2011, execução das obras emergenciais de reconstrução da Creche Anísio Teixeira na E.M Maranhão, localizada na Avenida João Ribeiro, s/nº - Pilares – XIII R.A – AP-3.1
Equipe
Carlos Henrique Bom de Aquino Técnico de Controle Externo Matr. 40/900.723
Maria Beatriz de O. Neuenschwander Auditor de Controle Externo Matr. nº 40/900.751
Processo TCMRJ: 040/1413/2012
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SUMÁRIO
RELATÓRIO DA 4ª VISITA – DIA 30/08/2013
1) PONTOS DE DILIGÊNCIA PENDENTES DE RESPOSTA – RETROSPECTIVA DAS VISITAS ANTERIORES 2) EXECUÇÃO ( HISTÓRICO DA OBRA) 3) REGISTRO FOTOGRÁFICO 4) OBSERVAÇÕES 5) CONCLUSÃO
Anexos
1. Ofício de apresentação;
2. Relatório FINCON;
3. Relatório SISCOB.
Processo TCMRJ: 040/1413/2012
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RELATÓRIO DA 4ª VISITA – DIA 30/08/2013
CONTRATO Nº: 055/2011
OBJETO: Execução das obras emergenciais de reconstrução da Creche Anísio Teixeira na E.M Maranhão, localizada na Avenida João Ribeiro, s/nº - Pilares – XIII R.A – AP-3.1 EMPRESA: Bello Rio Engenharia e Serviços Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL/MODALIDADE DA LICITAÇÃO: Artigo 24, inciso IV da
Lei 8666 de 21/06/1993 e suas alterações (DISPENSA)
CONTRATO – TCMRJ Nº: 40/002513/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 07/002.559/2011
PT: 16.01.12.365.0317.1024
PRAZO TOTAL (incluindo prorrogações): 180 dias
DATA DE INÍCIO: 27/05/2011
PREVISÃO DE TÉRMINO: 23/11/11
SUSPENSÃO NA CONTAGEM DE PRAZO: Não houve
PRAZO RESTANTE: prazo contratual expirado em 23/11/2011
VALOR TOTAL CONTRATADO: R$ 4.266.729,90
VALOR TOTAL LIQUIDADO (FINCON): R$ 3.270.238,85
VALOR TOTAL EMPENHADO1 (FINCON): R$ 4.266.729,90
VALOR TOTAL A EMPENHAR NO EXERCÍCIO (FINCON): R$ 0,00
MEDIÇÕES REALIZADAS:
Não foram realizadas medições após a 3ª visita
Medição Etapa Período de Execução Valor (R$) %
1 à 3ª 3ª intermediária 27/05/2011 10/08/2011 2.006.501,85 47,02
4 3ª complementar 11/08/2011 a 24/08/2011 386.461,11 9,06
5 4ª normal 25/08/2011 a 23/09/2011 877.275,89 20,56
TOTAL ACUMULADO 3.270.238,85 76,65
1 Empenhado em 2011, inscrito em restos a pagar, conforme relatório de acompanhamento de empenho do sistema
FINCON de 23/08/13 .
Processo TCMRJ: 040/1413/2012
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FISCAL DA OBRA:
Nome: Isaías Figueiredo de Souza matrícula. 0249765-9
SITUAÇÃO: Ato de dispensa de licitação e Contrato nº 055/2011, originário desta dispensa
(processo TCMRJ nº 040/002.513/2011) – 2ª diligência em Sessão Ordinária de
03/10/2012, nos termos do voto do Exmo. Conselheiro Relator Jair Lins Netto.
TERMOS ADITIVOS: Não há termos aditivos celebrados até a data da visita.
1) Pontos de diligência pendentes de resposta – Retrospectiva das visitas anteriores
1ª visita: Abrangência da 1ª a 2ª medição
1.1 - Irregularidade: Foi solicitado que sejam esclarecidas as inconsistências nos
itens abaixo, observadas na checagem orçamentária, por amostragem, dos quantitativos
presentes na planilha com os serviços retratados nas plantas de arquitetura.
Itens: 3 a 12 (referentes a projetos executivos), 25 (TC 05.05.0500 – Transporte de
carga de qualquer natureza), 63 (PJ 05.10.0100 – Plantio de grama em placas), 76 (FD
05.10.0250 – Emenda metálica em estaca pré-moldada) e 77 (FD 05.65.0050 – Estaca
raiz), 80 a 82 (referentes à aço CA-50 para armadura de concreto), 83 e 84 ( referentes à
corte, dobragem, montagem e colocação de ferragens nas formas), 85 (ET 15.10.0150 –
Formas de madeira para moldagem de peças de concreto armado), 91 (ET 45.10.0071 –
Concreto bombeado, fck=30Mpa, compreendendo o fornecimento, colocação,
espalhamento, adensamento e acabamento), 92 a 93 (referentes à alvenaria de tijolo e
blocos de concreto), 111 (RV 15.20.0350 – Revestimento com granito), 241 (CI
05.43.0050 – Cobertura dupla de 30 mm, com telha térmica, trapezoidal em alumínio) e
248 a 255 (referentes a pinturas).
Pendência: Não respondido.
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1.2 - Irregularidade: Omissão de informações da obra por parte da jurisdicionada:
em nenhum momento foi fornecido o material solicitado.
Pendência: Não respondido.
1.3 - Irregularidade: Atraso na obra e ausência de termo de prorrogação de prazo,
conforme informações obtidas durante a visita, houve atrasos na obra por erro de
funcionários da contratada.
Pendência: Não respondido
1.4 - Irregularidade: Ausência de diário de obras: a informação obtida foi que o
funcionário da contratada levou consigo o “pen drive” contendo o diário de obras.
Pendência: Não respondido. Apresentados diários de obra de jan/2012 a set/2012.
Período referente ao exercício de 2011 não foi entregue.
1.5 - Irregularidade: Omissão da fiscalização: todas as irregularidades apontadas
neste relatório não foram sinalizadas pelo fiscal tempestivamente, o qual tem como
dever acompanhar passo a passo a obra e advertir a contratada de sua inadimplência,
conforme disposto nos artigos 494 e 500, inciso II do RGCAF.
Pendência: Não respondido
2ª visita: Abrangência da 3ª medição
1.6 - Irregularidade: Omissão de informações da obra por parte da
jurisdicionada: em nenhum momento foi fornecido o material solicitado, em desacordo
com os artigos 7º e 8º da Deliberação TCMRJ nº 161/052.
Pendência: Não respondido
2 TCMRJ. DELIBERAÇÃO N.º 161, DE 11 DE MAIO DE 2005. Dispõe sobre as Auditorias Operacionais e Visitas Técnicas do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro. Art. 7º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal, em suas Auditorias Operacionais e Visitas Técnicas, sob qualquer pretexto, respeitadas as normas da legislação federal, conforme art. 27, da Lei Municipal 289/81. Art. 8º Os documentos necessários à realização das Auditorias Operacionais e Visitas Técnicas serão solicitadas pela equipe encarregada dos trabalhos e encaminhados dentro de cinco dias, a contar do recebimento do expediente.
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1.7 - Irregularidade: A execução da obra transcorreu em 2012 sem cobertura
contratual por impossibilidade jurídica de prorrogação ou aditamento de contrato
emergencial. Sendo assim, houve o prosseguimento da execução de maneira
irregular. Os serviços executados atualmente, de acordo com a fiscalização, serão
medidos como executados em 2011.
Pendência: Não respondido
1.8 - Irregularidade: Ausência de diário de obras disponível no local da execução
da obra contraria legislação federal e municipal.
Pendência: Não respondido
1.9 - Irregularidade: Não existe controle formal sobre o andamento físico-
financeiro da obra.
Pendência: Não respondido
1.10 - Irregularidade: Houve alterações de projeto no decorrer da obra e seria
necessária a lavratura de termo aditivo acrescendo, reduzindo quantidades e criando
itens novos na planilha orçamentária. Como o prazo do contrato expirou, não vemos
possibilidade de celebração de aditivo.
Pendência: Não respondido
1.11 - Irregularidade: A fiscalização declarou que a firma atrasou a obra, mas
não aplicou as devidas sanções.
Pendência: Não respondido
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3ª visita: Abrangência da 4ª e 5ª medições
1.12 - Irregularidade: A fiscalização não apresentou os seguintes documentos:
Cópia do boletim diário (dos dias trabalhados) do ano de 2011, memorando de início,
memória de cálculo do orçamento, licença expedida pela SMU, controle e
licenciamento das pedreiras e saibreiras que fornecessem material para a obra
(Artigo 27 - Decreto Municipal nº 21.682/2002), Projeto básico (não enviado a esta
Corte com a documentação do contrato).
Pendência: Não Atendido.
1.13 - Irregularidade: A fiscalização não apresentou memória de cálculo efetiva
das 4ª e 5ª medições e diários de obra referentes ao exercício de 2011.
Pendência: Não Atendido.
1.14 - Irregularidade: A fiscalização declarou que a firma atrasou a obra, mas
não apresentou as sanções que teria aplicado à mesma
Pendência: Não Atendido.
1.15 - Irregularidade: Através da documentação remetida a esta Corte de Contas
(Notas Fiscais e CTR’s) pode-se aferir que a retirada de resíduos da obra foi feita por
caçambas. No entanto constatou-se a ausência do serviço de retirada de resíduos em
caçamba no orçamento (TC05.15.0100) e, concomitantemente, medição indevida dos
serviços de Transporte de Carga (TC05.05.0500), Carga e Descarga (TC10.05.0150)
e Disposição final (TC10.05.0700), uma vez que estes já estão inclusos no item
TC05.15.0100 do SCO-RIO. A apropriação correta do serviço resulta em redução do
valor medido em R$ 99.530,22. Foi solicitado justificativa quanto a Incompatibilidade
entre o serviço medido e executado.
Pendência: Não Atendido.
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1.16 – Irregularidade: Com base nos projetos estruturais fornecidos e seus
quadros resumos de quantitativos, foi realizado o levantamento dos totais de projeto
de aço, concreto e formas para a obra, estando os mesmos incompatíveis com as
quantidades medidas.. A correta apropriação das quantidades geraria uma redução
de R$ 329.922,00 no valor medido. Foi solicitado justificativa quanto a
incompatibilidade entre o serviço medido e executado.
Pendência: Não Atendido.
1.17 – Irregularidade: A jurisdicionada mediu o quantitativo de 436,40m³ referente
ao item 291 (AD 35.15.0050) que trata do Controle Tecnológico do Concreto. No
entanto, na documentação enviada a esta corte encontram-se resultados de ensaios
de 13NF’s. Como cada caminhão proveniente de usina tem 8m³, entende-se que
foram ensaiados um total de 104m³ de concreto. Solicita-se justificativa da
jurisdicionada quanto a diferença apontada.
Pendência: Não Atendido.
1.18 – Foi solicitado o envio a esta Corte de Contas de todas as NFs de concreto
para ratificação da quantidade medida do item 91 (ET45.10.0071).
Pendência: Não Atendido.
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2) Execução ( histórico da obra)
2.1 - Por se tratar de uma contratação emergencial baseada em dispensa prevista no
art. 24, IV, a obra não poderia ser aditada ou suspensa3, ocorrendo o término oficial do
prazo da obra em 23/11/11. Os serviços executados em 2012, de acordo com a
fiscalização, serão medidos como executados em 2011.
2.2 - De acordo com o Relatório FINCON (Anexo 2), encontram-se liquidados
R$ 3.270.238,85, restado o saldo de R$ 996.491,05.
3) Registro fotográfico
4ª visita – 30/08/2013 4ª visita – 30/08/2013
Figura 01 – Fachada concluída, inclusive grades, esquadrias e letreiro indicativo.
Figura 02 – Rampa de acesso
3 Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
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4ª visita – 30/08/2013 4ª visita – 30/08/2013
Figura 03 – Muro construído Figura 04 – Rampa de acesso, outro angulo
4ª visita – 30/08/2013 4ª visita – 30/08/2013
Figura 05 – Lavanderia. Figura 06 – Térreo da creche.
4ª visita – 30/08/2013 4ª visita – 30/08/2013
Figuras 07 – Detalhe do elevador e da sala do depósito.
Figura 08 – Sala 4 da creche localizada no 2º pavimento
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4ª visita – 30/08/2013 4ª visita – 30/08/2013
Figura 09 – Berçários do 3º pavimento. Figura 10 – Solário localizado no último pavimento.
4) Observações 4.1 - Como não houve novas medições após a 3ª visita, em razão da conclusão das
obras, os valores desta ultima foram mantidos no presente relatório.
4.2 - A obra em questão encontra-se concluída e em pleno funcionamento, constatada
pela equipe inspecionante desta IGE.
4.3 - A fiscalização da obra nos informou por email, que está sendo providenciado um
Termo de Regularização de Contrato com supressão de valor. Esta supressão, segundo a
fiscalização é decorrente de um levantamento minucioso realizado, considerando
efetivamente o que foi construído (as built). Conclui a jurisdicionada, esclarecendo que a
comissão de aceitacão provisória será nomeada tão logo o Termo de Regularização seja
publicado no DO-RIO.
4.4 - Funcionários da creche se queixaram que o elevador, apesar de pronto, (fig. 07),
nunca funcionou.
4.5 – Continuam pendentes os questionamentos elaborados por esta Corte de Contas
nas 1ª, 2ª e 3ª Visitas Técnicas, conforme apontado no item 1 do presente relatório.
4.6 – O Contrato nº 55/2011 (TCMRJ 40/2513/2011) encontra-se em diligência com
questionamentos referentes ao orçamento dos itens de aço estrutural para concreto
armado, formas de madeira e concreto bombeado, tendo sido solicitado o envio da
planilha de ajuste, de sua memória de cálculo e do Termo de regularização.
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5) Conclusão
Em face do exposto, considerando que a obra encontra-se concluída, opina-se pela
diligência do presente, com envio de ofício de cópia do relatório através de ofício em
apartado, para que a jurisdicionada se manifeste quanto aos questionamentos pendentes
de resposta do item 1 e ao apontado no item 4.4, alertando quanto à possibilidade de
aplicação da sanção prevista na Lei nº 3714/20034.
Solicita-se, após apreciação em Plenário, o retorno do presente processo a esta
2ª IGE para aguardo da resposta.
2ª IGE, 06 de setembro de 2013.
Maria Beatriz de O. Neuenschwander Carlos Henrique Bom de Aquino
Auditor de Controle Externo Técnico de Controle Externo Matr. 40/900.751 Matr. 40/901.707
4 “Art. 3º O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 32.246,03 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e seis
reais e três centavos) após constatada a tipificação concreta de infração e, ouvido o Plenário que deverá aprová-la por
maioria, aos responsáveis por:
...
IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência ou decisão do Tribunal;”
O valor da multa prevista no Art. 3º da Lei nº 3714/2003 foi atualizado pela Resolução nº 813, de 09/05/2013.
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Sra. Inspetora Geral, Ratifica-se o relatório da 4ª visita técnica, opinando pela diligência do
presente, com envio de cópia do relatório através de ofício em apartado, para que a jurisdicionada se manifeste quanto aos questionamentos realizados, alertando quanto à possibilidade de aplicação da sanção prevista na Lei nº 3714/2003.
“Art. 3º O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até R$ 32.246,03 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e três centavos)5 após constatada a tipificação concreta de infração e, ouvido o Plenário que deverá aprová-la por maioria, aos responsáveis por: ... IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência ou decisão do Tribunal;”
Solicita-se, após apreciação em Plenário, o retorno do presente a esta 2ª IGE para o aguardo e análise da resposta da jurisdicionada.
À consideração de V. Sª 2ª IGE, 05/09/2013
Carlos Roberto Milet Cavalcanti Júnior 2ª IGE – 2ª Inspetoria Geral do Controle Externo
Inspetor Setorial Matricula 40/901.373
Sr. Secretário Geral da SGCE, De acordo.
2ª IGE,
SIMONE DE SOUZA AZEVEDO Inspetora Geral/2ª IGE/SGCE
Matrícula 40/900326
5 O valor da multa prevista no Art. 3º da Lei nº 3714/2003 foi atualizado pela Resolução nº 813, de 09/05/2013.