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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAU FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU 1ª VARA Av. Faustino Rodrigues Azenha, 1500 , . - Jardim Europa CEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SP Telefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected] 0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 1 SENTENÇA Processo nº: 0000295-53.2017.8.26.0483 Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante Autor: Justiça Pública Réu: JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA e outros TERMO DE CONCLUSÃO Presidente Venceslau, 31 de outubro de 2017. Juiz de Direito: Dr. Gabriel Medeiros Observação preliminar: conforme certidão de fls. 1/9, o processo foi desmembrado, tramitando nestes autos em relação às rés JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA, GISELE APARECIDA BALDIOTTI, ARIANE FACTUR DOS SANTOS, PRISCILA AMBIEL JULIAN, VANILA GONÇALES e JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI. Vistos. Cuida-se de ação penal aforada pelo Ministério Público em desfavor de (1) MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO, RG 11.119.715-SP, CPF 164.662.708-31; (2) ANTONIO JOSÉ MULLER JUNIOR, RG 15.174.072- SP. CPF 197.474.338-18; (3) PAULO CESAR SOUZA NASCIMENTO JUNIOR, RG 15.809.859-SP. CPF 148.589.038-18; (4) PAULO PEDRO DA SILVA, RG 28.685.289-SP. CPF 258.715.818-46; (5) PAULO FELIPE ESTEBAN GONZALEZ, RG 20.394.156-SP. CPF 149.054.198-59; (6) AIRTON FERREIRA SILVA, RG 16.941.628-SP. CPF 235.740.048-00; (7) WILBER DE JESUS MERCÊS, RG 26.310.346-SP. CPF 213.457.768-10; (8) ABEL PACHECO DE ANDRADE, RG 32.962.771-SP. CPF 164.794.468-60; (9) MARCOS PAULO Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 0000295-53.2017.8.26.0483 e código 1AA5CEF. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por GABRIEL MEDEIROS, liberado nos autos em 31/10/2017 às 14:19 . fls. 23757

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 1

SENTENÇA

Processo nº: 0000295-53.2017.8.26.0483

Classe - Assunto Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Autor: Justiça Pública

Réu: JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA e outros

TERMO DE CONCLUSÃOPresidente Venceslau, 31 de outubro de 2017.Juiz de Direito: Dr. Gabriel Medeiros

Observação preliminar: conforme certidão de fls. 1/9, o processo

foi desmembrado, tramitando nestes autos em relação às rés JÉSSICA PAIXÃO

FERREIRA, GISELE APARECIDA BALDIOTTI, ARIANE FACTUR DOS SANTOS,

PRISCILA AMBIEL JULIAN, VANILA GONÇALES e JULIANA CLAUDINA DOS

SANTOS COTTINI.

Vistos.

Cuida-se de ação penal aforada pelo Ministério Público em

desfavor de (1) MARCO WILLIANS HERBAS CAMACHO, RG 11.119.715-SP,

CPF 164.662.708-31; (2) ANTONIO JOSÉ MULLER JUNIOR, RG 15.174.072-

SP. CPF 197.474.338-18; (3) PAULO CESAR SOUZA NASCIMENTO JUNIOR,

RG 15.809.859-SP. CPF 148.589.038-18; (4) PAULO PEDRO DA SILVA, RG

28.685.289-SP. CPF 258.715.818-46; (5) PAULO FELIPE ESTEBAN

GONZALEZ, RG 20.394.156-SP. CPF 149.054.198-59; (6) AIRTON FERREIRA

SILVA, RG 16.941.628-SP. CPF 235.740.048-00; (7) WILBER DE JESUS

MERCÊS, RG 26.310.346-SP. CPF 213.457.768-10; (8) ABEL PACHECO DE

ANDRADE, RG 32.962.771-SP. CPF 164.794.468-60; (9) MARCOS PAULO

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 2

FERREIRA LUSTOSA, RG 32.258.951-SP. CPF 280.970.638-75; (10) DANIEL

VINICIUS CANONICO, RG 22.634.821-SP. CPF 143.925.738-85; (11) ERIC

OLIVEIRA FARIAS, RG 25.814.910-SP. CPF 298.272.668-88; (12) MARCIO

DOMINGOS RAMOS, RG 21.838.387-SP. CPF 291.141.678-32; (13) CLEBER

MARCELINO DIAS DOS SANTOS, RG 41625260, CPF 320.453.008-6; (14)

VALDECI FRANCISCO COSTA, RG 20.892.452-SP, CPF 137.659.878-7; (15)

MARCELA ANTUNES FORTUNA, RG 33.454.151-SP; CPF 294.088.328-92; (16)

ANNA FERNANDES MARQUES, RG 33.252.681-SP; CPF 303.634.538-81; (17)

LUIZ CARLOS DOS SANTOS. R.G.: 22.083.875-SP e CPF 124.016.748-29; (18)

JOSÉ DE RIBAMAR BAIMA DO LAGO JUNIOR. RG 1.663.792-MA; CPF

852.892.483-15; (19) PRISCILA AMBIEL JULIAN. RG 29.303.815-SP; CPF

277.038.918-19; (20) ARTUR LUIZ TEIXEIRA. RG 42.640.567-SP; CPF

313.953.128-18; (21) JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM. RG

34.686.995-SP; CPF 271.583.648-10; (22) RITA DE CÁSSIA BERNARDO DA

CONCEIÇÃO. RG 29.832.754-SP; CPF 259.794.038-17; (23) JOSE LUIS

CORREA MENEZES. RG: 16.133.644-SP; CPF 045.815.258-70; (24) RICARDO

ENNIO BECCARI JUNIOR. RG: 22.282.351-SP; CPF: 267.329.998-00; OAB:

250.856-SP. DATA DE NASC. 31/01/1976. NATURAL de São Paulo-SP. PAI:

Ricardo Ennio Beccari; MÃE: Vania Maria de Oliveira Beccari; (25) MARIA LÚCIA

GALINDO BARBEZANE. RG: 7.824.675-SP; CPF: 001.636.068-03; (26)

MARCELLO FERNANDES MARQUES (Irmão de ANNA FERNANDES

MARQUES). RG: 33.252.680-SP; CPF 287.326.868-97; (27) ANA CRISTINA

ROMAM PASSARELLI. RG 28.012.790; CPF 122.139.468-17; (28) GISELE

APARECIDA BALDIOTTI. RG 16.569.348-SP; CPF 252.312.698-24; (29)

CARLUSIA SOUSA BRITO. RG 26.220.378-SP; CPF: 286.710.878-08; (30)

LUCIANA MARIA RODRIGUES. RG 16.984.006-SP; CPF 089.407.818-64; (31)

MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA. RG: 31.242.139-SP / 21.973.706-

SP; CPF: 119.003.478-65; (32) EDUARDO LUIZ. RG: 28.360.682-SP; CPF

166.160.858-21; (33) JESSICA PAIXÃO FERREIRA. RG: 33.743.016-SP; CPF:

312.156.738-17; (34) FABIO DA SILVA DOMINGOS. RG: 28.086.301-SP; CPF:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 3

264.574.688-88; (35) ANTONIO DAVI DE LARA. RG: 13.929.390-SP; CPF:

039.227.948-74; (36) JULIANA DE ARAUJO ALONSO MIRANDOLA. RG:

32.984.395-SP; CPF: 289.552.148-47; (37) ELTON RODRIGO MARTINS BETIM.

RG: 26.657.611-SP; CPF: 304.795.438-01; (38) SIMONE DE ARAUJO ALONSO.

RG: 22.180.826-SP; CPF: 164.513.748-14; (39) PAULO ROBERTO PENHA. RG

21.512.153-SP; CPF 080.368.758-37; (40) VANILA GONÇALES. RG 29431118-

SP; CPF 165.544.288-01; (41) DAVI GONÇALES. RG: 41811915-SP; CPF:

334.127.398-04; (42) RICARDO VILLARES SOUZA DE PAULA. RG: 47.076.629-

SP; CPF: 351.396.038-70; (43) ARIANE FACTUR DOS SANTOS, RG

32.725.415-SP; CPF 327.833.758-18; (44) SIMONE LAGE GUIMARÃES, RG:

38.063.301-SP; CPF 262.675.428-58; (45) FABIO MORENO DE PAULA, RG

26.881.896-SP; CPF 281.527.328-42; (46) LUANA DE ALMEIDA DOMINGOS,

RG: 29.127.742-SP; CPF: 337.866.768-01; (47) TABITA PEREIRA ROCHA, RG:

47.490.091-SP; CPF: 399.532.698-66; (48) PAULO SERGIO RAMALHO DE

OLIVEIRA, RG: 24.312.143-SP; CPF: 121.042.008-22; (49) OSVALDO

ANTÔNIO DE OLIVEIRA, RG: 17.792.573-SP; CPF: 120.173.798-24; (50)

JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI, RG 29.646.349-SP, CPF

279.043.198-10; (51) ANDREA ANTUNES FERRARI. RG 24.649.751-SP. CPF

151.697.918-44; (52) MARIA FERNANDA MARTINHÃO. RG 26.712.226-SP.

CPF. 266.146.128-08; (53) ROGERIO AZEVEDO. RG 18.254.415-SP. CPF

107.256.778-48 e (54) VINÍCIUS GUIMARÃES PINHEIRO LEMOS. RG.

34.290.544-SP. CPF 294.777.408-61.

A peça acusatória (fls. fls. 11/727) vem dividida em três grandes

assertivas, abaixo declinadas:

1 - É da denúncia, amparada em inquérito policial, que por

determinações oriundas de detentos recolhidos na Penitenciária II de Presidente

Venceslau, a partir de 2014, os réus acima nominados, de forma contínua,

estável e ininterrupta, integraram a organização criminosa conhecida como

“Primeiro Comando da Capital PCC”, que objetiva a prática de crimes valendo-

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se do emprego de armas de fogo, em especial tráfico de entorpecentes, crimes

contra o patrimônio, aquisição, posse, porte e guarda, transporte, fornecimento e

empréstimos de armas de fogo, crimes contra a vida de agentes públicos,

corrupção ativa, dentre outros, cujo comando, liderança e as principais ordens

emanam do interior da penitenciária acima referida.

2 - Consta que no mesmo local, também a partir de 2014 e de

forma contínua, estável, ininterrupta, os réus concorreram para que os acusados

VANILA GONÇALEZ e DAVID GONÇALEZ prometessem e oferecessem

vantagem indevida ao funcionário público por equiparação LUIZ CARLOS DOS

SANTOS, “Amigo da Portuguesa”, também réu, para determiná-lo a praticar,

omitir ou retardar ato de ofício.

3 - Também se imputa ao réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS a

conduta de ter solicitado e recebido, na qualidade de funcionário público

equiparado, direta e indiretamente, vantagem indevida a partir de 2014, de forma

continua, estável e duradoura.

Na sequência, o Ministério Público, acerca do início das

investigações, conhecida como “Operação Ethos”, esclarece que em varredura

de rotina na Penitenciária II de Presidente Venceslau, sobre os telhados dos raios

3 e 4, na data de 11 de maio de 2015, agentes penitenciários encontraram uma

missiva com informações de que os advogados (e réus) DAVID GONÇALVES e

VANILA GONÇALVES, identificados como gravatas da região 018, estariam

mancomunados com um integrante do Conselho Estadual e Defesa dos Direitos

da Pessoa Humana CONDEP, o réu LUIZ VARLOS DOS SANTOS, “Amigo da

Portuguesa”, que receberia a quantia mensal de R$ 5.000,00 do Primeiro

Comando da Capital PCC, para obter informações privilegiadas dentro do

Conselho.

No decorrer das investigações, descobriu-se que DAVID e

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VANILA, cumprindo determinações da liderança do PCC, após insucesso na

tentativa de integram o CONDEP, promoveram a aproximação do seu integrante

o réu LUIZ CARLOS, pagando a ele a quantia acima e, com sua influência,

passaram a interferir em órgãos públicos e autoridades do Estado, como

Delegados de Polícia, Juízes, Promotores, etc, efetuando vistorias em unidades

prisionais indicadas pelo PCC, elaborando relatórios distantes da realidade, de

forma a permitir futuras denúncias a organismos nacionais e internacionais de

defesas dos direitos humanos.

As investigações demonstraram mais do que um projeto de

intervenção do PCC em um organismo atrelado ao Estado, mas sim um grande

esquema de pagamentos de propinas a agentes públicos ou integrantes do

CONDEP, a partir da cédula jurídica do PCC, composta por mais de 40

advogados, também com o objetivo de prestação de assessoria e lavagem de

capitais.

Essa cédula era denominada “sintonia dos gravatas”, e foi criada,

de início, para prestar serviços exclusivamente jurídicos aos líderes do PCC. Com

o transcurso do tempo esse núcleo evoluiu, transbordando da assessoria jurídica

para servir de elo de comunicação das atividades criminosas entre os lideres da

facção presos e aqueles fora do sistema prisional.

No decorrer das investigações, além de se constatar a atuação

dos advogados e réus DAVID e VANILA, também fora do CONDEP, logrou-se

apurar uma nova estrutura da organização criminosa, pois, em uma planilha

encaminhada pelo réu VALDECI FRANCISCO COSTA à ré MARCELA

ANTUNES FORTUNA, foi apresentado o esboço de uma nova estrutura do

quadro jurídico do PCC, com o nome “Projeto Estrutural 2016”, com descrição de

atribuições, organograma, por ele confeccionada, estipulando-se diretrizes da

atuação criminosa.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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VALDECI FRANCISCO COSTA é o responsável pela

coordenação da célula jurídica “Sintonia das Gravatas” ou “R”. Sua função seria

de coordenar os núcleos de assessoria administrativa, jurídica, auditoria da

organização, elaboração de relatórios, com ascensão sobre o setor financeiro da

facção.

A partir desta cédula, os advogados integrantes passaram a

realizar serviços aos líderes do PCC, que não apenas jurídicos, como assistência

a familiares dos detentos, em auxilio funerário, e contribuições financeiras para

imprevistos. Os advogados também são os responsáveis por estruturar e custear

os serviços médicos prestados aos detentos integrantes da cúpula ou outros por

eles indicados. Todo o pagamento desses serviços é feito com dinheiro de origem

ilícita da organização, provenientes do lucro do narcotráfico e demais crimes.

Nessa toada, os advogados integrantes do corpo jurídico do PCC

raramente realizavam serviços de índole jurídica aos líderes, pois essa tarefa

ficava a cargo de outros advogados contratados para esse fim específico, ou

seja, os advogados denunciados formaram verdadeira associação irregular,

valendo-se de prerrogativas de índole constitucional, em especial do sigilo das

informações de clientes, para a prática de crimes.

Em razão da dificuldade de comunicação entre os integrantes do

PCC, por força de bloqueadores de aparelhos celulares, instalados nos principais

presídios do Estado, onde a cúpula encontra-se presa, “P-II” de Presidente

Venceslau, RDD de Presidente Bernardes e “P-I” de Avaré, os advogados

denunciados também atuavam como “pombos correios” recebendo e levando

informações entre os presos e demais integrantes não recolhidos.

Para tanto, ciente da origem ilícita dos recursos do PCC

(progresso = tráfico de drogas, Cebola = mensalidade paga pelos integrantes,

rifas = sorteios bimestrais, sorteados pelos presos), os réus se comunicavam

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 7

entre si e com líderes da organização por meio de e-mails, valendo-se de

codinomes e endereços eletrônicos falsos para o recebimento de valores, sendo

os escritórios de advocacia apenas de fachada, servindo como ponto de apoio da

organização para a obtenção e retransmissão de informações entre presídios.

Conclui o Ministério Público, nesse primeiro ponto (fls. 22/27), que

os advogados réus, juntamente com o integrante do CONDEP e demais

denunciados, contribuíram direta ou indiretamente com a organização criminosa

PCC.

Na sequência, o Ministério Público (fls. 27/29) apresenta um

histórico da origem do Primeiro Comando da Capital, dizendo que desde seu

início, por volta do ano de 1993, o principal objetivo seria o controle da massa

carcerária e o monopólio do crime no Estado.

Para tanto, em dezembro de 2000, destruíram por completo a

unidade prisional de Taubaté; em fevereiro de 2001 promoveram “Megarrebelião”

em 29 unidades penitenciárias; em 2002 promoveram vários atentados contra

unidades e instalações públicas, ano em que o denunciado MARCOS WILLIAN

HERBAS CAMACHO - MARCOLA assumiu a liderança do PCC; em março de

2003 promoveram a execução do Magistrado Antônio José Machado Dias,

responsável pela Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente, com morte

de policiais militares nesse período; no ano de 2006, colocaram o Estado em

pânico, com a morte de vários policiais, agentes penitenciários e guardas civis;

em 2007 mataram o diretor de um estabelecimento prisional e um agente de

segurança penitenciária que trabalhava no RDD de Presidente Bernardes; em

2012, por ordem emanada da liderança recolhida na Penitenciária II de

Venceslau, vários policiais militares foram mortos (aproximadamente 106).

Diz que essa organização criminosa encontra tipicidade na Lei

Federal 12.850/13, o que já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça de SP nos

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Autos da Apelação n°0012137-65.2008.8.26.0576 (em verdade

0015137-65.2008.8.26.0576), com reconhecimento da existência da facção como

organização criminosa armada que atua dentro e fora dos presídios, o que

também estaria comprovada pelo próprio estatuto do Primeiro Comando da

Capital, que estabelece em seu artigo 4° o seguinte:

“Aquele que for para a rua tem a obrigação de manter o contato

com a sintonia de sua quebrada ou da quebrada que o mesmo

estiver, estar sempre à disposição do comando. A organização

necessita do empenho e união de todos os seus integrantes,

deixando claro que não somos sócios de um clube e sim

integrantes de uma organização criminosa, que luta contra as

opressões e injustiças que surgem no dia a dia e tentam nos

afetar, sendo assim, o comando não admite acomodações e

fraqueza diante de nossa causa”.

A divisão de tarefas comandadas por núcleos caracteriza-se,

portanto, como organização criminosa armada, de caráter permanente, voltada

para a prática do tráfico de drogas e armas, além da corrupção de agentes

públicos para a infiltração no Estado.

Em relação à estrutura jurídica da organização criminosa (fls.

34/53), afirma o Ministério Público que o réu VALDECI, vulgo “Ariel”, “CI”,

“Alexandro Magno”, “Dr. Pedro”, “Abraão”, “José de Arimatéia”, egresso da

Penitenciária II de Presidente Venceslau desde 2015, ficou encarregado de

reestruturar o setor jurídico (Sintonia dos Gravadas ou cédula R).

Foi interceptada uma planilha, encaminhada pelo réu VALDECI à

ré MARCELA ANTUNES FORTUNA com o titulo “Projeto Estrutural 2016”, com

apresentação de um organograma estruturado em um conselho deliberativo,

seguido de diretor-presidente, com representante externo e interno, além de

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outras subdivisões, como diretoria administrativa, diretoria jurídica, diretoria do

Estado, diretoria de relações institucionais e diretoria econômica, com outras

divisões, tudo conforme as fls. 35/36.

Nesse material consta a definição e a atribuição dessas divisões.

O réu VALDECI se autodenominou como diretor-presidente, que deve obediência

ao conselho deliberativo composto por líderes da facção que se encontram na

Penitenciária II de Presidente Venceslau.

Após a prisão do réu VALDECI, em 28 de junho de 2016 (por

outro processo), a função de diretor-presidente da cédula jurídica passou a ser da

ré e advogada JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM R6.

Os réus advogados compõem a “Sintonia dos Gravatas” ou

“cédula R”, e são pagos mensalmente pelo PCC com dinheiro proveniente do

tráfico de drogas, cebola e sorteios, entre outros crime realizados pela facção.

Insiste o denunciante que esses advogados constituíram-se em

uma associação irregular, valendo-se do manto constitucional do sigilo com

clientes para auxiliar na prática dos crimes, tanto que os lideres da facção,

quando precisam, contratam outros advogados para verdadeira defesa jurídica.

Logo, os advogados réus ficam à disposição da organização para

consecução de serviços, prestando assistência aos familiares de presos, auxilio

funerário e contribuição financeira para imprevistos. Esses advogados, quando

assim agem, lançam quantias numa planilha para prestação de contas com

posterior reembolso. Para tanto, valem-se de e-mails para se comunicarem com

codinomes falsos, identificados no seio da organização pelas siglas “R1”, R2”,

etc., e contam com contas bancárias de terceiras pessoas (ou próprias) para o

recebimento de pagamentos, além de, como já dito, transmitirem informações

entre integrantes do PCC que se encontram em locais distintos (inclusive dentro e

fora de unidades prisionais).

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Dessa forma, não há qualquer vínculo entre advogado e cliente,

mas sim uma relação entre advogado e organização criminosa, para atender

pessoas vinculadas ou colaboradoras do PCC, com remuneração proveniente de

dinheiro de origem ilícita.

Apresenta como exemplo o que ocorreu com o sequestrador do

publicitário Washington Olivetto, Mauricio Norambuena, que foi contemplado com

atendimento jurídico gratuito propiciado pelo PCC, conforme fragmento de carta

interceptada (fls. 41/42).

Para manter a proteção da cédula jurídica, foi instituído um

“protocolo fantasma” de forma a permitir que assim que um advogado fosse

preso, todos os outros deveriam se desfazer de todos os meios de comunicação.

Isso foi descoberto por e-mails interceptados da ré ANNA FERNANDES

MARQUES, gestora da cédula “R”, e outros réus (fls. 43/48 da denúncia), assim

redigido:

AZUL - 19/05/14 - ESPERO QUE TODOS ESTEJAM BEM E COM SAUDE. UMA BOA S EMANA A TODOS. PROCESSO NA CORREGEDORIA 2 FOLHAS FRENTE E VERSO 2 1 SOMENTE FRENTE. SOBRE 0 PROTOCOLO DE SEGURANÇA - TODA VEZ QUE 0 SETOR É COLOCADO EM RISCO É TROCADO TODO 0 PROTOCOLO DESEGURANÇA, TELEFONES. EMAILS, HD DOS COMPUTADORES, LOCAL DE TRABALHO DAS GESTORAS, CONSEQUETEMENTE TROCA DE INTERNET, OU SEJA, TUDO QUE RESTABELEÇA A SEGURANÇA DE TODOS NÃO SOA NOSSA. TODOS DA REGIÃO 011 FORAM AVISADOS DO OCORRIDO E A HR9 TAPEM AVISOU OS DA REGIÃO 018, NINGUÉM ESTAVA SEM SABER 0 QUE FAZER, ELES ESTAVAM ASSUSTADOS COMO QUE OCORREU PORQUE NINGUÉM SABIA EXATAMENTE 0 QUE ESTAVA OCORRENDO, TODOS SABIAM DA CARTA FORJADA, MAS CCM UMA ATUAÇÃO DESSA NINGUÉM ESPERAVA, ATE PORQUE ELES FORAM DEPOR EXPONTANEAMENTE ENTÃO PEGOU TODOS DE SURPRESA E DEVE SER POR ISSO QUE TRANSPARECEU QUE ELES NÃO SABIAM O QUE DEVERIAM FAZER, MAS ESTÃO ACOSTUMADOS COM ESSATROCA DE

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PROTOCOLO. ESSA TROCA DE PROTOCOLO DE SEGURANÇA MAO É A PRIMEIRA VEZ QUE OCORRE, CLARO QUE DESTA VEZ FOI DE UMA FORMA MAIS TURBULENTA, POIS NÃO TINHAMOS IDEIA DO QUE ESTAVA ACONTECENDO E SE HAVIA OUTROS INDICIOS QUE CHEGASSEM ATÉ NOS. SEI ONDE ESTOU TRABALHANDO E NÃO FUGI EM NENHUM MOMENTO DE MINHNA ESPONSABILIDADE, APENAS FOI PRECISO TROCAR TUDO E ISSO LEVA UM TEMPO, POIS DEPENDEMOS DE DINHEIRO E TEMPO PARA QUE TUDO SEJA RESTABELECI DO. DE QUALQUER FORMA NÃO FICAMOS TOTALMENTE PARADOS, APENAS Nik0 TNHAMOS 0 COMPUTADOR PARA ENVIAR E RECEBER EMAILS, BEM COMO PARA ELABORAR 0 PROCESSO NA CORREGEDORIA. ATE 0 MOMENTO NÃO FOI DETECTADO PREJUIZO NESSA TROCA DE PROTOCOLO EPRECISAMOS TER MUITA CAUTELA, POIS FORAM APREENDIDOS COMPUTADORES DOS QUAIS PODEM SER VASCULHADOS E QUEM SABE DETECTADO OUTROS PROFISSIONAIS DE ALGUMA FORMA. É DE CONHECIMENTO DE TODOS QUE O GAECO NÃO SAI SEM UM OBJETIVO MAIOR E SE ESTAMOS NO MEIO DISSO, TEMOS QUE NOS PRECAVER E NÃO COLOCAR TODO UM TRABALHO A PERDER. ENTENDO QUE NÃO GOSTARAM E QUE DEVE SER FEITO UM PLANO B. TUDO JA FOI RESTABELECIDO. QUALQUER DÚVIDA ESTOU A DISPOSIÇÃO.RETORNOS - GOSTARIA DE PEDIR UM POUCO DE PACIÊNCIA COM RELAÇÃO AOS RETORNOS, POIS ESTAMOS COLOCANDO TODO 0 SERVIÇO EM ORDEM E OS PROFISSIONAIS ESTÃO SE DESDOBRANDO PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO A NENHUM CLIENTE. PORTANTO REGISTREI TODOS OS PEDIDOS ENVIADOS POR VOCÊS PARA SABEREM QUE FOI DADO ATENÇÃO, MAS EM ALGUNS CASOS 0 RETORNO FICARA PARA SEMANA QUE VEM DEVIDO A FALTA DE TEMPO DO RETORNO POR PARTE DOS PROFISSIONAIS QUE ESTÃO EM DILIGENCIAS DIVERSAS, TANTO DO PROCESSO NA CORREGEDORIA

QUANTO DAS SOLICITAÇOES CORRIQUEIRAS DO SISTEMA.

SOLICITACÕES 3, SEMANA DE JUNHO.

Para confirmar a existência dessa cédula jurídica dentro da

organização criminosa, inclusive que seus integrantes (réus denunciados) sabiam

que estavam subordinados à organização, apega-se a acusação em um

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manuscrito encontrado, datado de 15 de abril de 2015, no computador do

denunciado ARTHUR LUIZ TEIXEIRA, “R5”, contendo um “CMD Conjunto de

Medidas Disciplinares”, com vigência a partir do recebimento, contendo sanções,

faltas disciplinares, gratificações, bônus, advertências, direito de defesa,

reabilitação do advogado.

Essa correspondência deveria ser encaminhada de forma

segura “pelas gestoras associadas do escritório central” aos demais defensores.

Os advogados réus são responsáveis por cooptarem agentes do

Estado, mediante pagamento de vantagens indevidas, para prestarem serviços e

exercerem influência em favor da organização e também levantar dados de

outros agentes públicos para eventuais atentados contra eles, o que ficou

elucidado por meio de documento apreendido em poder da ré ANNA

FERNANDES MARQUES, com verificação de um plano em andamento para

levantar dados de agentes penitenciários de Cornélio Procópio (fls. 51, parte final

e 52).

Na sequência, às fls. 53/57, o Ministério Público discorre acerca

do Conselho Estadual de Defesa dos Diretos da Pessoa Humana CONDEP,

previsto no artigo 110 da Constituição do estado de São Paulo, criado pela Lei

Estadual 576/91, com a finalidade de investigar violações de direitos humanos,

dizendo ser ele composto por respeitáveis pessoas que encabeçam as principais

entidades de defesa e proteção de minorias do Estado de São Paulo, com função

de controlar arbitrariedades e abuso de poder do Estado, conferindo a seus

conselheiros poderes inclusive, de coerção, para atingir os objetivos,

esclarecendo que uma vez constatada violações e não corrigidas, o Estado pode

sofrer pesadas sanções de organismos internacionais.

Afirma que o crime organizado busca enfraquecer o Estado,

inclusive corrompendo agentes públicos, para que estes pratiquem atos em

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benefício da organização criminosa.

Nesse contexto, os réus e advogados VANILA e DAVI

prometeram à liderança do PCC que se tornariam conselheiros do CONDEP.

Como não conseguiram, aproximaram-se do réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS,

“Amigo da Portuguesa”, que era vice-presidente do CONDEP (oriundo do

Conselho Ouvidor de Direitos Humanos e Cidadania CODH), pagando a ele

vantagem pecuniária indevida de R$ 5.000,00 aproximadamente, por mês, com a

promessa deste de tentar influenciar autoridades, como juízes e

desembargadores.

Inicialmente, DAVI e VANILA passaram, falsamente, a se

identificar como integrantes do CODH, apresentando um documento falso,

obtendo acesso a penitenciárias (fl. 55). Também organizaram passeata no

município de Presidente Venceslau, em que gritavam palavras de ordem, em

busca de adesão popular na luta contra violações de direitos dos presos, e por

consequências, violações a direitos humanos. Por meio do CONDEP, DAVI,

VANILA e LUIZ CARLOS, também organizaram manifestações nas cidades de

São Paulo e Praia Grande, que não ser consumaram, pois foram chamados para

depor nos autos do inquérito que desencadeou a presente denúncia.

O réu LUIZ CARLOS visitava presídios em razão de falsas

denúncias representadas por DAVI e VANILA, sabendo da falta de veracidade,

conforme por ele dito ao ser interrogado na fase inquisitiva, ao narrar que:

(...) com relação àquelas denúncias iniciais relacionas a

qualidade da alimentação servida no Sistema Penitenciário

Paulista, o interrogado percebeu que se tratava de um ardil

montado por Davi, isso porque em todas as visitas, mesmo as de

surpresa, constatou que a comida servida era de excelente

qualidade: indagado se já se alimentou em um desses presídios o

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 14

interrogado diz que sim, que já se alimentou nos presídios de São

José dos Campos, Potim, Tupi Paulista e em vários CDP´s de

São Paulo, indagado qual é a qualidade da comida servida na

Penitenciária I de Presidente Venceslau/SP ressalta que foi

comida de boa qualidade, se alimentou de carne moída com

cenoura, arroz, feijão: reafirma que a noticia que servem comida

com caco de vidro foi orquestrada por Davi com aquele objeto de

tornar um conjunto de provas para levar o Brasil perante uma

Corte Internacional: indagado se recebia alguma quantia além

dos R$ 5.000,00 mensais o interrogado diz que recebia valores

adicionais de até quarto R$ 8.000,00 com a finalidade de

promover audiências públicas no interior do Estado, relacionaram

as condições dos presídios paulistas (fls. 3036 a 3.048).

A partir de fls. 58, o Ministério Público passou a apresentar início

de prova em relação a cada um dos acusados: Réu VALDECI FRANCISCO

COSTA, fls. 58/67, ré MARCELA ANTUNES FORTUNA, fls. 68/92, ré ANNA

FERNANDES MARQUES, fls. 92/97, réu JOSÉ RIBAMAR, fls. 97/109, ré

PRISCILA AMBIEL JULIAN, fls. 110/121, réu ARTUR LUIZ TEIXEIRA, fls.

122/134, ré JULIANA QUEIROZ BARRETO DE AMORIM, fls. 134/142, ré RITA

DE CASSIA BERNARDO, fls. 143/150, réu JOSÉ LUIS CORREA MENEZES, fls.

151/157, réu RICARDO ENNIO BECCARI JUNIOR, fls. 158/167, ré MARIA

LÚCIA GALINDO BERBEZANE, fls. 167/175, réu MARCELO FERNANDES

MARQUES, fls. 175/187, ré ANA CRISTINA ROMAM PASSARELLI, fls. 187/199,

ré GISELE APARECIDA BALDIOTTI, fls. 200/211, ré CARLUSIA SOUZA BRITO,

fls. 212/218, ré LUCIANA MARIA RODRIGUES, fls. 218/226, réu MARCOS

ANTONIO ANTUNES BARBOSA, fls. 227/233, réu EDURDO LUIZ, fls. 234/245,

ré JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA, fls. 246/255, réu FABIO DA SILVA

DOMINGOS, fls. 256/264, réu ANTONIO DAVI DE LARA, fls. 265/284, ré

JULIANA DE ARAÚJOALONSO MIRANDOLA, fls. 284/291, réu ELTON

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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RODRIGO MARTINS BETIM, fls. 291/300, ré SIMONE DE ARAÚJO ALONSO,

fls. 301/316, réu PAULO ROBERTO PENHA, fls. 316/325, ré VANILA

GONÇALES, fls. 326/334, réu DAVI GONÇALES, fls. 334/373, réu RICARDO

VILLARES SOUZA DE PAULA, fls. 374/389, ré ARIANE FACTUR DOS SANTOS,

fls. 390/396, ré SIMONE LAGE GUIMARÃES, fls. 397/412, réu FABIO MORENO

DE PAULA, fls. 413/423, ré LUANA DE ALMEIDA DOMINGOS, fls. 423/438, ré

TABITA PEREIRA ROCHA, fls. 439/447, réu PAULO SERGIO RAMALHO DE

OLIVEIRA, fls. 447/456, réu OSVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA, fls. 457/459, ré

JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI, fls. 460/481, ré ANDREA

ANTUNES FERRARI, fls. 482/493, ré MARIA FERNANDA MARTINHÃO, fls.

494/498, réu ROGÉRIO AZEVEDO, fls. 499/508, réu VINÍCIUS GUIMARÃES

PINHEIRO LEMOS, fls. 508/513, réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS, fls. 514/536,

réu MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO, fls. 536/540, réu ABEL

PACHECO DE ANDRADE, fls. 541/554, réu DANIEL VINÍCIUS CANÔNICO, fls.

554/576, réu ERIC DE OLIVEIRA FARIAS, fls. 576/599, réu ANTÔNIO JOSÉ

MULLER JUNIOR, fls. 599/601, réu PAULO CESAR SOUZA NASCIMENTO

JUNIOR, fls. 601/614, réu PAULO PEDRO DA SILVA, fls. 615/629, réu PAULO

FELIPE ESTEBAN GONZALES, fls. 630/634, réu AIRTON FERREIRA SILVA, fls.

634/642, réu WILBER DE JESUS MERCÊS, fls. 642/666, réu MARCOS PAULO

LUSTOSA, fls. 666/678, réu MARCIO DOMINGOS RAMOS, fls. 679/710 e réu

CLEBER MARCELINO DIAS DOS SANTOS, fls. 711/725.

Ao final, pede (1) a condenação de todos os réus nas sanções

previstas nos artigos 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal 12.850/13 e artigos 333,

parágrafo único, c.c. os artigos 29 e 69, do Código Penal, e (2) a condenação do

réu LUIZ CARLOS DOS SANTOS, nas sanções previstas nos artigos 2º, §§ 2º, 3º

e 4º, da Lei Federal 12.850/13 e artigos 317, § 2º, c.c. 69, do Código Penal.

A denúncia veio instrumentalizada com inquérito policial,

composto também por medidas cautelares (decretação de prisão temporária e

preventiva fls. 5851/5886) e foi recebida por meio da decisão de fls. 7047/7049.

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Defesas preliminares às fls. 7615/7644 (Jéssica Paixão Ferreira),

fls. 7806/7835 (Gisele Aparecida Baldiotti), fls. 7836/7924 (Ariane Factur dos

Santos), fls. 8075/7097 e 8403/8433 (Priscila Ambiel Julian), fls. 8198/8231

(Vanila Gonçales) e fls. 8264/8287 (Juliana Claudina dos Santos Cottini).

Foi determinado o desmembramento do processo, formando-se

os presentes autos que tramita em relação às acusadas JÉSSICA PAIXÃO

FERREIRA, GISELE APARECIDA BALDIOTTI, ARIANE FACTUR DOS SANTOS,

PRISCILA AMBIEL JULIAN, VANILA GONÇALES, JULIANA CLAUDINA DOS

SANTOS COTTINI (fls. 8377/8379).

Na sequência, conforme fls. 8434/8438, foi confirmado

recebimento da denúncia.

Em audiência realizada no dia 23 de março de 2017 foram

ouvidas testemunhas e, na mesma oportunidade, realizou-se o interrogatório das

acusadas (fls. 8635/8636).

Na sequência, foram juntadas aos autos cartas precatórias

expedidas para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.

Encontram-se às fls. 8840/9101, 9102/9197, 10170/10175,

10344/10360, 10361/10372, 10373/10419 e 10430/10472 laudos periciais acerca

dos objetos apreendidos (entre eles pendrive, HDs, computadores), e às fls.

10184/10341 cópia da sentença prolatada nos autos do processo desmembrado

nº 0000304-15.2017.8.26.0483, que analisou a conduta dos réus Luiz Carlos dos

Santos, Jose Ribamar Baima do Lago Junior, Simone Lage Guimarães, Osvaldo

Antonio de Oliveira e Marcos Antonio Antunes Barbosa.

Juntada de documentos pelo Ministério Público a fls.

10507/22758.

Encerrada a instrução, houve apresentação de alegações finais

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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pelo Ministério Público às fls. 22759/23291.

Encontra às fls. 23294/23314 laudos periciais acerca dos objetos

apreendidos (entre eles pendrive, HDs, computadores).

Por fim, os acusados apresentaram alegações finais às fls.

23447/23463, com os documentos de fls. 23464/23472 (Jéssica Paixão Ferreira),

fls. 23413/23446 (Gisele Aparecida Baldiotti), fls. 23481/23685 (Ariane Factur dos

Santos), fls. 23723/ (Priscila Ambiel Julian), fls. 23392/23412 (Vanila Gonçales)

e fls. 23699/23720 (Juliana Claudina dos Santos Cottini).

É O RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E DECIDO.

De proêmio, anoto que por meio do Habeas Corpus nº

2009202-74.2017.8.26.000 houve o trancamento da ação penal quanto ao crime

de corrupção ativa em relação às acusadas Jéssica Paixão Ferreira, Gisele

Aparecida Baldiotti, Ariane Factur dos Santos, Priscila Ambiel Julian e Juliana

Claudina, dos Santos Cottini, remanescendo em relação a estas rés a análise da

conduta tipificada nos artigos 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Federal 12.850/13. Em

relação à acusada Vanila Gonçales, além do crime de organização criminosa

atribuído às demais acusadas, é imputado a esta ré o crime de corrupção ativa.

Pois bem.

Em razão da complexidade do processo, extremamente

volumoso, a sentença, para boa compreensão das partes, permitindo, ainda,

análise da instância superior de eventual error in procedendo e/ou error in

judicando (o que se acredita não existir), será dividida nos seguintes tópicos:

1 TEMAS PRELIMINARES, 2 EXISTÊNCIA DA

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL PCC, QUE

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SE VALE DE ARMA DE FOGO PARA COMENTIMENTO DE CRIMES, E SEU

DEPARTAMENTO JURÍDICO, NOMINADO DE “CÉLULA R”, OU “SINTONIA

DOS GRAVATAS”, 3 INTEGRAÇÃO DESSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

PELOS RÉUS, ALGUNS DELES COMENTENDO, AINDA, CRIMES DE

CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, 4 DOSIMETRIA, 5 DO DISPOSITIVO,

COM ANÁLISE DO REGIME e SEGREGAÇÃO CAUTELAR DOS RÉUS.

Esclareço, ainda, que será indicada a localização exata de cada

prova citada, com transcrição de trechos de cartas mantendo fidelidade com a

redação original.

1. TEMAS PRELIMINARES.

1.1. A competência desse juízo para apreciação dos pedidos

restou decidida em incidente, que tomou o número 0000166-48.2017.8.26.0483.

Na oportunidade, externei os seguintes fundamentos:

“A exceção não comporta acolhimento.

Com efeito, o réu foi denunciado por integrar organização

criminosa e pelo crime de corrupção ativa.

As investigações começaram nesta cidade e comarca após o

encontro de uma correspondência no interior da

Penitenciária II de Presidente Venceslau.

Assim, foram deferidas medidas cautelares como

interceptação telemática, telefônica, expedição de mandados

de busca e apreensão e decretação de prisão temporária e

preventiva.

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Nada de errado há, portanto, na competência atribuída a esta

comarca, pois aqui se encontra o seio da organização

criminosa descrita na denúncia, gerando as decisões

cautelares que instrumentalizaram as investigações.

No mais, como bem pontuado pelo Ministério Público, 'as

regras de conexão e continência não se aplicam à fixação de

competência, mas sim para a modificação desta, tendo como

objetivo a reunião dos processos para que se garanta a sua

razoável duração, sua economia e, principalmente, evitar

contradições em sentenças diversas que tratem dos mesmos

fatos ou pessoas que, de alguma forma, estejam ligadas

entre si” (...) “Não se trata, portanto, no presente caso, de

modificação de competência, pois a competência foi

corretamente fixada desde o início, no caso, pelo Juízo

Prevento de Presidente Venceslau. Cumpre ressaltar que

todas as ordens emanadas pelos lideres desta organização

criminosa saíram da Penitenciária II de Presidente Venceslau,

onde eles estavam presos na época dos fatos, sendo,

portanto, competente o Juízo de Presidente Venceslau para

apreciação das medidas cautelares que foram deferidas no

curso do processo'.

Acerca da continência e conexão, leciona Guilherme de

Souza Nucci o seguinte:

'16. Regras de alterações de competência: a conexão e a

continência são institutos que visam à alteração da

competência e não à sua fixação inicial'... (Código de

Processo Penal Comentado. Pág.217. 11ªEdição 2012. Editora

Revista dos Tribunais).

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O Professor Fernando da Costa Tourinho Filho, citando

Frederico Marques, leciona o seguinte:

'2. Efeitos da conexão e continência.

Com sua aguda visão de jurista, ensina Frederico Marques

que a conexão e a continência não são causas determinantes

da competência, como o lugar da infração, o domicílio do réu

etc., mas motivos que determinam sua alteração'. (Processo

Penal. Pág. 175. 21ª Edição 1999. Editora Saraiva).

Anote-se que inexiste processo tramitando na comarca de

São Paulo sobre a corrupção ativa indicada pelo excipiente

de sorte a autorizar a reunião dos processos naquela

comarca.

Em razão do exposto, rejeito a exceção”.

1.2. Não se cuida de investigação nula por derivar de denúncia

anônima.

Com efeito, o inquérito que instrumentalizou a peça inicial

acusatória não teve origem em denúncia anônima.

Conforme se infere dos documentos de fls. 730/732 destes autos,

o Ministério Público recebeu comunicação oriunda da Coordenadoria das

Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado, devidamente assinada, dando

conta de que em procedimento de “varredura de rotina” foi encontrado, na

Penitenciária “Maurício Henrique Guimarães Pereira”, PII de Presidente

Venceslau, um manuscrito com o prefácio “Salve Geral”, com fatos que

mereceriam apuração. Esse manuscrito foi encerrado com a expressão “Ass.

Sintonia Final”.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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Ora, como cediço, denunciar, genericamente, significa levar a

conhecimento público ou de alguma autoridade competente um determinado fato

ilegal, aguardando possível punição de alguém, o que não é o caso do

manuscrito encontrado, muito distante de reunir essas características.

O que houve foi o encontro, nesse material, de vestígios do

cometimento de crime no âmbito de organização criminosa, acarretando dever de

investigar.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro

Celso de Mello, prolatada nos autos da Medida Cautelar no Habeas Corpus nº.

100042, assentou que escritos apócrifos, quando constituírem o corpo de delito,

autorizam persecução penal.

Constou da decisão o seguinte:

“Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a

procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem

produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem,

elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes

de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou

como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes

contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou

que materializem o “crimen falsi”, p. ex.)”.

Na clássica obra “Da prova no Processo Penal”, Editora Saraiva,

7ª ed, 2006, pág. 194, Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, define corpo de

delito da seguinte forma:

“Corpo de delito é uma feliz e consagrada expressão criada

por Farinácio para distinguir materialidade do crime das

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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determinantes que levaram o agente a delinquir e que

constituem a alma do delito.

Certos e determinados delitos deixam vestígios materiais:

são facta permanentes; outros não os deixam, são facta

transeuntes.

O corpo de delito constitui, portanto, no conjunto, a soma de

todos os vestígios e sinais deixados por um delito facta

permanentes”.

O professor Fernando da Costa Tourinho Filho (“Processo Penal”,

Saraiva, 22ª ed. 3º Vol., pág. 248), com apoio em doutrina clássica, define corpo

de delito como “conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime, diz

Tornaghi, citando Farinácio”.

In casu, o manuscrito encontrado integra grande parte do corpo

de delito dos fatos apurados.

Tem-se, assim, o encontro de vestígios do cometimento de um

delito, impondo as autoridades o dever de agir, sob pena de, em tese,

responderem por crime de prevaricação.

E, como se verá mais adiante, uma das rés, Vanilla orientou outro

réu a não se submeter a perícia (grafotécnica), suplicando (“pelo amor de deus”)

nesse sentido (fls. 2692/2693 autos dependentes 01).

Registre-se, ainda, que após o encontro do manuscrito, uma série

de diligências foram encetadas para apuração dos fatos, até oferecimento da

denúncia.

1.3. Prosseguindo, consoante se verá na fundamentação em

torno do mérito, a forma do cometimento dos crimes em julgamento contou com

fortíssimo aparato de medidas tendentes a evitar as luzes, com rigorosa

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observância de protocolos e caminhos almejando impedir persecução estatal seja

em qual nível for. Evidente que isso desaguou, de algum modo, na dificuldade de

se organizar a prova encontrada em razão de sua extensão e, repita-se, do

modus operandi pernicioso empregado pela organização criminosa investigada.

Não pode agora os réus valer-se dessa torpeza; seria sufragar esse ardiloso

expediente, protagonizado por conhecedores das leis que, como tal, empregaram

a técnica em prol do império do crime, contando com a escuridão.

1.4. Feita essa observação, afasto a tese de inépcia da

denúncia que, em suma, imputou a todos os réus o crime de integrar

organização criminosa, que se vale de arma de fogo, e de concorrerem para que

alguns dos réus, destacados na exordial, praticassem crime de corrupção ativa,

além da prática de corrução passiva por Luiz Carlos.

Logo, o conteúdo da exordial longe está de ser impreciso como

quer crer algumas defesas.

Acera do tema, transcrevo lição de EUGÊNIO PACELLI e

DOUGLAS FISCHER:

“(...) Denúncia genérica e denúncia geral: Temos sustentado

em doutrina (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de

processo penal. 17. Ed. São Paulo: Atlas, 2013) a

necessidade de se fazer uma distinção entre dois modelos

diferentes de exposição dos fatos criminosos. Em um deles,

a denúncia ou queixa imputa a todos os réus, sem

divergência quanto aos respectivos comportamentos, a

realização dos mesmos atos. Em tais situações, e ainda que,

no plano lógico, se possa supor a impossibilidade fática da

realização das mesmas ações por todos os denunciados ou

querelados, não se pode falar em inépcia da peça acusatória,

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na medida em que o suposto equívoco na acusação não teria

prejudicado a articulação da defesa, já que todos estariam

habilitados a compreender a imputação e, assim, a se

defender dela. Nessa hipótese, o que poderão correr é a

absolvição de alguns réus e a eventual condenação de

outros, se comprovado que não realizaram eles os mesmos

atos. Assim, em um crime de homicídio, por exemplo, se a

peça de acusação não diferenciar o comportamento do

partícipe, em quaisquer de suas modalidades (que pode ser

por determinação, por instigação e por quais quer das

demais classificações doutrinárias), deverá ele ser absolvido,

precisamente por não ter realizado os atos de execução do

crime” (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua

jurisprudência. 5ª ed., rev. e atual. até fevereiro de 2013. São

Paulo: Atlas, 2013, pp. 102-102)

No mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência pátria:

“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.

TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE

ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE

USO RESTRITO. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO

ÀS CONDUTAS DE POSSE DE ARMA E ASSOCIAÇÃO PARA

O TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA GERAL.

POSSIBILIDADE (...) 1. Segundo já decidiu esta Corte,

'Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando

demonstrada inequívoca deficiência a impedira compreensão

da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou

na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art.43 do

CPP'(RHC18.502/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de

15/05/2006). 2. A teor do entendimento desta Corte, é possível

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o oferecimento de denúncia geral quando uma mesma

conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da

aparente unidade de desígnios, não há como pormenorizar a

atuação de cada um dos agentes na prática delitiva.

Precedentes. 3. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível

a descrição minuciosa e individualizada de cada acusado,

bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta

autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à

ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.

Precedentes (...) 5. Ordem de habeas corpus denegada” (STJ

HC 229648/RS Quinta Turma Rel. Min. LAURITA VAZ j.

10.12.2013DJe 03.02.2014).

De qualquer forma, o trancamento parcial da acusação (Habeas

Corpus nº. 2009202-74.2017.8.26.0000) permitiu, mais ainda, o exercício de

defesa dos réus, diante da redução da increpação.

Após, remanescem nestes autos a (a) imputação do crime

previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso II da Lei Federal 12.850 a todos os réus, e

(b) do crime previsto no artigo 333, parágrafo único a ré Vanila Gonçales (em

concurso material com o “a”).

Essa matéria, inclusive, já foi analisada por meio da decisão de

fls. 8434/8438 que confirmou recebimento da denúncia, cujos fundamentos ficam

também aqui encampados.

Não se cogita, assim, de inépcia, na medida em que sabem os

acusados exatamente do que são acusados.

1.5. A decisão de fls. 8434/8438 também já analisou a tese de

suspeição da autoridade policial que presidiu o inquérito. Reporto-me aos

fundamentos lá externados.

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Repito que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou

entendimento de que vícios no inquérito não contaminam a ação penal dele

decorrente. É o que se infere do seguinte precedente:

“O posicionamento firmado nesta Corte é no sentido de que

eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não são

hábeis a contaminar a ação penal, pois aquele procedimento

resulta em peça informativa e não probatória” (STJ, RHC

34.322/ES, DJe 02/05/2014).

Não confere com a verdade a assertiva de que em razão de

procedimentos administrativos inaugurados pelos réus Davi Gonçales e Luiz

Carlos, o delegado que presidiu o inquérito estaria suspeito, pois isso não

encontrar amparo nas provas.

1.6. Não se cogita da nulidade da prova, derivada da quebra de

dados telemáticos dos acusados, em razão de falta de fundamentação ou

ausência de demonstração de sua necessidade, e sua prorrogação.

Isso porque não estamos diante de verdadeira falta de motivação.

Para o reconhecimento da nulidade aventada seria preciso inexistência de

fundamentação, não fundamentação que se diga inadequada. Como observa

Espínola Filho acerca do tema, “o que é justo não se pode tornar injusto,

somente porque justificado incompleta ou imperfeitamente” (Código de

Processo Penal Brasileiro, vol. 4, pag. 72, 6ª edição).

Bem por isso, para a nulidade da decisão judicial, é indispensável

falte a ela, de todo, a fundamentação; não que se apresente com fundamentação

que se conceitue pobre, frágil ou incompleta, mas com fundamentação que se

possa dizer inexistente por inteiro. É mister, para justificar o reconhecimento do

vício, que o Magistrado, no exercício de seu ofício, abstenha-se da indicação das

razões que o levaram a optar pela solução adotada, que não deixe conhecer o

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desenvolvimento intelectual e lógico do trabalho que culminou com a decisão

proferida.

No caso dos autos houve fundamentação, ainda que sucinta,

conforme se infere de fls. 11 (dos autos dependentes

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iniciadora das investigações (inquérito teve início em 20 de maio de 2015 fls.

728 destes autos), mas já no seu curso (quebra telemática requerida em

dezembro de 2015 - fls. 02 dos autos dependentes

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momento, fundamentos concretos demonstrando a necessidade dessa forma de

coleta de prova, (fls. 02/09 dos autos dependentes

0000295-53.2017.8.26.0483/01).

Anoto que, nos termos da fundamentação acerca do meritum

causae, os fatos praticados pelos acusado seguiam uma série de protocolos,

objetivando sua clandestinidade, tudo a demonstrar a necessidade de se valer

desse meio de prova.

Ainda nesse tópico, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos

autos do Recurso em Habeas Corpus nº. 44.971-PR, o seguinte:

“Na fase investigativa não se exige que a autoridade policial

ou o juiz individualizem a conduta de cada suspeito, ou

mesmo justifiquem a necessidade de interceptação de cada

um dos terminais telefônicos ou endereços eletrônicos

monitorados, bastando que demonstrem, suficientemente, a

existência de indícios de que delitos estejam sendo

cometidos, e que a medida invasiva é indispensável para a

obtenção das provas necessárias para a sua elucidação,

exatamente como ocorreu na espécie.

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É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no

artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que

existiam, de fato, meios investigativos alternativos às

autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a

medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da

interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.

Na espécie, além de terem sido adotados outros meios de

investigação, que não se revelaram suficientes para o

deslinde da questão, o órgão responsável pelas apurações

apresentou justificativas plausíveis para a excepcional

utilização da interceptação telefônica, argumento que foi

acolhido pela autoridade judiciária que o reputou idôneo,

inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no deferimento da

quebra do sigilo telefônico, até mesmo porque olvidou-se a

defesa em trazer aos autos elementos de informação que

indiquem o açodamento da medida”.

Vale anotar que a organização criminosa investigada nos autos,

Primeiro Comando da Capital PCC, tem poder devastador, com notório

emprego de armas de fogo, imprimindo pânico em toda a sociedade, inclusive

nos agentes de segurança pública, tudo a demonstrar a necessidade do emprego

de formas alternativas, não convencionais, de obtenção de provas.

Próximo ao assunto colhe-se lição de Ada Pellegrini Grinover,

Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, nos seguintes

termos:

"Mas poderão surgir dúvidas, na praxis, quando a

interceptação tiver sido autorizada por considerá-la o

magistrado, no juízo de admissibilidade, o único meio

possível de colheita da prova, demonstrando-se após que

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 29

outros existiam. Parece-nos que, nesse caso, a

interceptação não poderá ser considerada ilícita (rectius,

ilegítima), por configurar a exigência do inc. II do art. 2º

requisito necessário à autorização, mas não condição de

validade da prova. Se, naquele momento, à cognição

sumária do juiz, a quebra do sigilo pareceu ser o único meio

disponível para a obtenção da prova, a autorização terá sido

legal e não perderá essa característica se se constatar,

depois, a possibilidade de utilização de provas colhidas por

outros meios" (As nulidades no processo penal. 11ª ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 174.).

O desenrolar das investigações bem comprovaram que a forma

da coleta de prova utilizada pela autoridade policial mostrou-se necessária ao

caso, oportunizando boa elucidação dos fatos. As defesas, por seu turno, não

provaram a possibilidade de se obter essas provas por outros meios. Quando

muito lançaram argumentos genéricos, nada mais do que isso.

Nesse quadro, justifica-se a relatividade do direito à privacidade,

frente a interesses de ordem pública, social e da própria justiça, o que está de

acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal

Federal, ainda que quanto à quebra do sigilo bancário, não reconhecendo a

existência de um direito absoluto (ROMS nº 970009176; Relator Ministro Felix

Fischer; ROMS nº 8757-GO; Relator Ministro José Delgado; RMS-23002/RJ;

Relator Ministro Ilmar Galvão).

Inclusive cuida-se de modalidade probatória prevista no inciso V,

do artigo 3º, da Lei Federal 12.850/2013.

Acresça-se que antes mesmo da vigência dessa lei, essa

modalidade probatória já era aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme

abaixo:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 30

“Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de

ser legal, ex vi do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.296/96,

a interceptação do fluxo de comunicações em sistema de

informática e telemática, se for realizada em feito criminal e

mediante autorização judicial, não havendo qualquer afronta

ao art. 5º, XII, da CF“ (STJ, Recurso em Habeas Corpus, nº.

25.268-DF).

No mesmo sentido: STJ, HC 148.389/RJ, STJ, HC 33.682/PR,

STJ, HC 101.165/PR.

Também perfeitamente possível a prorrogação dessa medida

conforme, mutatis mutandis, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal

Federal e Superior Tribunal de Justiça:

“O tempo das escutas telefônicas autorizadas e o número de

terminais alcançados subordinam-se à necessidade da

atividade investigatória e ao princípio da razoabilidade, não

havendo limitações legais predeterminadas. Precedentes”

(STF, HC 106.244/RJ).

“Reveste-se de razoabilidade o tempo de duração das

interceptações (aproximadamente 1 ano), pois intrincadas as

relações estabelecidas, além de expressivo o número de

pessoas envolvidas.

A legislação infraconstitucional (Lei 9.296/96) não faz

qualquer limitação quanto ao número de terminais que

podem ser interceptados, ou ao prazo de renovação da

medida; tudo irá depender do tipo de investigação a ser feita

- quanto mais complexo o esquema criminoso, maior é a

necessidade da quebra do sigilo telefônico, de mais pessoas

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e por mais tempo, com vistas à apuração da verdade que

interessa ao processo penal. Precedentes.

(...) .

Ordem denegada”. (STJ, HC 153.994/MT).

Não há, ainda, qualquer indício de invasão dos e-mails dos réus,

que lhes retirasse valor probante.

1.7. Não se cogita de cerceamento do direito de defesa diante da

juntada, pelo Ministério Público (ou encaminhamento proveniente da autoridade

policial), de documentos durante o processo.

É apego exacerbado ao formalismo pretender anular a ação

penal sob esse argumento, ante o princípio “pas de nullité sans grief”. De fato, os

réus não identificaram o necessário prejuízo às defesas, valendo-se da simples

juntada de e-mails para, então, sustentar a ausência de acesso ao material

probatório em tela, circunstância que não ocorreu.

Vale ressaltar que esses e-mails foram protagonizados pelos

próprios réus e estão no contexto dos demais apresentados nos autos.

Houve, portanto, garantia à ampla defesa e ao contraditório, dês

que conferida oportunidade de a defesa se manifestar acerca dos documentos

juntados.

Já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo pela

ausência de nulidade em razão da juntada de documentos no decorrer do

processo, conforme abaixo:

“(...) Doutro turno, não se entrevê cerceado o direito de

defesa dos recorrentes. Juntados os documentos no curso

do feito, deles a defesa foi cientificada antes de proferida a

sentença, tanto que sobre eles se manifestou - conforme se

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extrai dos memoriais de fls. 958/971 -, o que basta à

intelecção do contraditório” (Apelação nº

0005634-70.2014.8.26.0071).

Acerca da ausência de prejuízo, já decidiu o Pretório Excelso:

“(...) A nulidade no direito penal não prescinde da

demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante

dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que

importa dizer que a desobediência às formalidades

estabelecidas na legislação processual somente poderá

implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a

sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício

verificado (...) O princípio pas de nulitté sans grief exige,

sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto

pela parte que suscita o vício” (STF Primeira Turma HC

121350/DF Rel. Min. LUIZ FUX j. 13.05.2014 DJe-189 DIVULG

26.09.2014 PUBLIC 29.09.2014).

“(...) Esta Corte vem assentando que a demonstração de

prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à

alegação de nulidade, seja relativa ou absoluta, eis que '(...)

o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina

das nulidades pas de nullité sans grief compreende as

nulidades absolutas' (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).

Precedentes” (STF Segunda Turma RHC 122467/SP Rel. Min.

RICARDO LEWANDOWSKI j. 03.06.2014 DJe-149 DIVULG

01.08.2014 PUBLIC 04.08.2014).

Igualmente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

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“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta

Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos

casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade

absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação

de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo

ao acusado, o que não ocorreu na espécie” (STJ Quinta

Turma HC 287139/RS Rel. Min. LAURITA VAZ j. 21.08.2014

DJe 02.09.2014).

“(...) Atualmente, até em casos de nulidade absoluta,

doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de

prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida” (STJ

Quinta Turma HC 213182/MG Rel. Min. JORGE MUSSI j.

03.09.2013 DJe 17.09.2013).

Veja-se, a propósito, a redação do art. 231 do Código de

Processo penal, que tem a seguinte redação: “Salvo os casos expressos em Lei,

as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo”.

Aliás, a forma de prazo sucessivo, de 20 dias, concedido para

apresentações de alegações finais, com início pelo Ministério Público, acabou por

beneficiar as rés, pois tiveram oportunidade de falar por último, em que pese ser

possível, com o processo digital, prazo em comum para razões finais. Nesse

momento conheceram toda tese da acusação, o que demonstra observância

concreta à ampla defesa e contraditório. Lembre-se que o contraditório é

informado pela ciência e oportunidade, requisitos presente no caso.

Perceba-se, aliás, que a própria ré Jéssica Paixão apresentou

documentos com suas alegações finais (fls. 23464/23472).

1.8. Oitiva da testemunha Orlando Motta por carta precatória,

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com concordância expressa dos réus (fls. 8636).

A carta precatória para inquirição de Orlando Mota foi

expedida semanas antes de sua oitiva, com correta publicação e intimação.

Em momento algum as defesas pleitearam a presença dos réus em referido ato.

E mais.

Por ocasião da audiência (fls. 10473/10493), que contou com os

advogados constituídos, os presentes não externaram nenhuma insurgência em

relação à necessidade da presença dos réus. É o que se extrai do termo da

audiência (fls. 10487/10493).

Observo que no ato houve contradita da testemunha, algo

diferente do tema ora tratado.

Essa questão já foi debatida pelo Pleno do Supremo Tribunal

Federal, em recurso submetido à sistemática nominada de Repercussão Geral,

conforma abaixo:

“EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Oitiva de testemunha. Carta

precatória. Réu preso. Requisição não solicitada. Ausência

de nulidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral

reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do

art. 543-B, § 3º, do CPC. Não é nula a audiência de oitiva de

testemunha realizada por carta precatória sem a presença do

réu, se este, devidamente intimado da expedição, não requer

o comparecimento” (STF, Repercussão Geral no Recurso

extraordinário 602.543 RS, j. 19.11.2009, Min. Cezar Peluso).

No mesmo sentido decide o Superior Tribunal de Justiça, nos

termos abaixo:

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“Segundo os arts. 571 e 572 do Código de Processo Penal, as

arguições de nulidade devem ser feitas em momento

oportuno, restando sanada ou na hipótese de inércia da parte

ou caso atingida a sua finalidade. 4. No caso em comento, 'a

defesa foi regularmente intimada da expedição da carta

precatória', entretanto, não manifestou intenção de

participação pessoal do réu da audiência, de modo que

resulta preclusa a iniciativa da parte e sanado o ato, não

havendo falar em nulidade” (STJ, HC 284.187-SP, j.

15.09.2016, Min. Ribeiro Dantas).

“Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE

605.243 QO-RG/RS sob o regime da repercussão geral,

reafirmou o entendimento de que não é nula a audiência de

oitiva de testemunha realizada por carta precatória sem a

presença do réu, se a defesa, devidamente intimada da

expedição, não requer o seu comparecimento.

No caso dos autos, a defesa do recorrente esteve presente à

audiência no juízo deprecado, não tendo impugnado a sua

realização sem a sua presença, tampouco demonstrado em

que medida poderia colaborar na formulação de perguntas

ou teria alterado o conteúdo dos depoimentos prestados sem

a sua participação, ou de que forma tais declarações

poderiam interferir no seu interrogatório, o que impede a

anulação do feito, como pretendido na irresignação” (STJ,

Recurso Ordinário em Habeas Corpus 62894-RN, j. 01.03.2016,

Min. Jorge Mussi).

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Para finalizar esse ponto, observo que na audiência realizada

neste juízo, as réu pleitearam que fossem interrogadas mesmo na

pendência do cumprimento da carta precatória para oitiva de Orlando Motta

(fls. 8636).

“Ora, como asseverado pelo i. Desembargador ALBERTO

ANDERSON FILHO, por ocasião do julgamento da Revisão Criminal nº

0051219-33.2015.8.26.0000, de sua relatoria (TJSP, 4º Grupo de Câmara

Criminais, j. em 9.3.2017, v.u.), 'o ordenamento jurídico veda, no âmbito

processual, a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes ('É

que no sistema das invalidades processuais deve-se observar a necessária

vedação ao comportamento contraditório, cuja rejeição jurídica está bem

equacionada na teoria do venire contra factum proprium, em abono aos

princípios da boa-fé e lealdade processuais': STF, HC nº 104.185/RS, Relator

Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, v.u., j. 02.08.2011, Ementário

2580-1/063. No mesmo sentido: STF, ACO nº 652/PI, Relator Ministro Luiz

Fux, Tribunal Pleno, v.u., j. 08.10.2014, DJe 213; STF, HC nº 126254/SP,

Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, v.u., j. 03.03.2015, DJe 65), não

sendo outra a razão do legislador impedir a declaração de nulidade de

determinado ato a que deu causa o próprio peticionário, nos termos do

artigo 565 do Código de Processo Penal'” (TJSP, Revisão Criminal

0003449-44.2015.8.26.0000).

1.9. Tese da ré Ariane Factur de cerceamento de defesa em

razão da apreensão de seu computador e “lacre rompido”.

Cuidam-se de teses genéricas, que não comportam acolhimento.

A apreensão se deu por ordem judicial.

Ademais, com a defesa preliminar de fls. 7836/7924, a ré Ariane

não pleiteou acesso a seu computador apreendido para sua defesa. E mais, no

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 37

corpo dessa defesa apresentou vasta prova documental, inclusive várias tentando

demonstrar que não passava de advogada correspondente.

Observo, ainda, que essa ré, em março de 2017, formulou pedido

de restituição de seus objetos apreendidos, apenso nº. 0001424-

93.2017.8.26.0483. Ao redigir seu pedido, em momento algum fundamentou seu

pleito no argumento de que precisaria de seus pertences para extrair dados para

sua defesa (fls. 01/03 do referido apenso). Esse pedido foi deferido, conforme fls.

12 daquele apenso. Os objetos estão sendo devolvidos aos poucos, sendo que

às fls. 23/24 (ainda do apenso) a ré Ariane Factur informou a não devolução de

seu notebook, CPU, sendo que novamente não fundamentou seu pleito no

argumento de que precisaria desses objetos para sua defesa.

A questão do lacre rompido também não passou de tese

genérica, na medida em que eventuais pequenos equívocos diante da gravidade

e complexidade dos fatos e da investigação não contaminam a prova.

Em relação ao laudo de fls. 23295/23305, as embalagens

rompidas mencionadas nele (fls. 23303) referem-se apenas ao item “4” do laudo,

referente a um pen drive em que “não foram encontrados dados que

denotassem interesse e que pudesse relacionar ao fato”.

Mesmo raciocínio aplica-se ao laudo de fls. 23341/23357, pois

apenas em relação ao seu item “3. VII Messenger” consta que veio dentro de

uma embalagem com o lacre rompido, contudo de mensagens que “nada

denotasse interesse” (fls. 23356).

Como se vê, nada há a infirmar a prova.

2 EXISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO

COMANDO DA CAPITAL PCC, QUE SE VALE DE ARMA DE FOGO PARA

COMENTIMENTO DE CRIMES, E SEU DEPARTAMENTO JURÍDICO,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 38

NOMINADO DE “CÉLULA R”, OU “SINTONIA DOS GRAVATAS”.

A materialidade delitiva e a autoria restaram comprovadas nos

autos, conforme se verá abaixo.

2.1. Forçoso reconhecer a existência da organização criminosa

conhecida como Primeiro Comando da Capital PCC, que se vale de arma de

fogo, nos moldes previstos no artigo 1º, § 1º, da Lei Federal 12.850/2013, que

tem a seguinte redação:

Art. 1º - Esta Lei define organização criminosa e dispõe

sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da

prova, infrações penais correlatas e o procedimento

criminal a ser aplicado.

§ 1º - Considera-se organização criminosa a associação de

4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e

caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que

informalmente, com objetivo de obter, direta ou

indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a

prática de infrações penais cujas penas máximas sejam

superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter

transnacional”.

Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato (in “Comentários

à Lei de Organização Criminosa”, Saraiva, 2014), decompondo analiticamente o

tipo legal, indicam ser necessário para sua caracterização (1) associação de

quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de

tarefas, ainda que informalmente; (2) objetivo, direta ou indiretamente, de obter

vantagem de qualquer natureza; e (3) mediante a prática de infrações penais,

com penas superiores a quatro anos, o que se verifica presente no caso dos

autos.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 39

A organização Primeiro Comando da Capital - PCC é composta

por centenas de pessoas, espalhadas por todo país, com divisão de tarefas,

voltada para o narcotráfico, com cometimento de vários crimes (tráfico de drogas,

porte de arma, homicídios, corrupção ativa, roubos).

Recentemente reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, nos autos da Apelação n° 0001839-22.2015.8.26.0362, julgada em 16

de maio de 2017, a existência da facção criminosa Primeiro Comando da Capital

PCC como organização criminosa que encontra tipicidade no artigo 1º, § 1º, da

Lei Federal 12.850/2015, que se vale de armas de fogo, tendo a ementa a

seguinte redação:

“Ementa: Apelação Organização criminosa estruturalmente

sedimentada e voltada para a prática de crimes

extremamente graves, inclusive tráfico de drogas.”

Do corpo do acórdão constou o seguinte:

“Há, pois, robusto conjunto probatório a respaldar as

condenações, hialino que restou, pelo acervo probatório, a

junção estável dos apelantes, com unidade de desígnios e

estrutura, tudo para a prática de inúmeros crimes, em prol da

organização criminosa.

Registre-se, outrossim, que, além de notório, ficou

amplamente comprovado que a organização criminosa, a

qual pertencem os apelantes, conta com número de agentes

muito maior do que os quatro mínimos exigidos pelo art. 1º, §

1º, da Lei 12.850/13, dês que a mídia de fls. 160 elenca 245

membros, apenas na célula 019, o que sequer foi contestado

pela defesa.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 40

No mesmo sentido, bem demonstrado que os criminosos

integrantes do aludido grupo se dedicam à prática de

infrações criminais com penas máximas superiores a quatro

anos. É o que diz o organograma do pcc, colacionado na

peça de incoação, também não impugnado pelas defesas. Lá

está claramente descrito, dentro do setor financeiro, o

progresso (tráfico de drogas), cuja pena máxima atinge,

abstratamente, 15 anos de reclusão”.

(...)

“Realmente, o depoimento do agente da lei, as diligências

efetuadas, os relatórios policiais e os materiais apreendidos

fazem externar, de forma clara, a organização criminosa, com

divisão de tarefas e destinada a praticar delitos com penas

superiores a quatro anos”.

(...)

“Por fim, levando-se em consideração a 'a complexidade da

organização, bem como o conhecido emprego de armas de

alto poder vulnerante', além de se destinar dita organização a

crimes extremamente graves, de rigor o acréscimo da

metade (§ 2º do art. 2º da Lei 12.850/13)...”.

Esse reconhecimento já foi adotado pelo mesmo tribunal também

em outros acórdãos, nos termos abaixo:

“A existência de uma organização criminosa denominada

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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 41

“PCC” pode-se considerar, nos dias que correm, como algo

inconteste, seja pelos inúmeros processos envolvendo a

facção, seja pelo farto noticiário veiculado pela imprensa a

esse respeito. Um fato notório, na dicção legal (artigo 334,

inciso I, do Código de Processo Civil), que independe de

prova”. (Apelação n° 0015137-65.2008.8.26.0576).

“Há que se notar que o Primeiro Comando da Capital PCC é

uma das maiores organizações criminosas do país,

comandando grande parte do crime organizado no Estado de

São Paulo, em especial o tráfico de drogas na Capital e

Baixada Santista. Tem sua direção de dentro dos presídios e

possui estatuto próprio, e o seu nascimento se deu nos

presídios de São Vicente, Baixada Santista, onde o

movimento é muito forte.

Conforme veiculado na imprensa escrita (Revista Época

online), verifica-se que:

'Além de promover diversas rebeliões e extermínio de

detentos, o PCC é responsável pelos maiores casos de

crimes orquestrados em São Paulo desde 2001. Em fevereiro

de 2001, o PCC coordenou, por telefone celular, rebeliões

simultâneas em 29 presídios paulistas. Em janeiro e maio de

2002, o grupo foi responsável por 14 ataques, a maioria com

bombas, contra prédio públicos. Em março de 2003, ordenou

o assassinato do juiz corregedor Antônio José Machado

Dias, em Presidente Prudente. Em novembro e dezembro de

2003, houve 44 ataques contra delegacias e postos policiais.

Em janeiro de 2006, o PCC comandou dois dias de ataques

contra a policia'” (Apelação nº 0007828-18.2010.8.26.0157).

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Prosseguindo, em pesquisa no site “globo.com.br”, demonstrando

a notoriedade da existência dessa organização criminosa (ver “Da prova no

Processo Penal”, Adalberto José Q. T. Camargo Aranha, Saraiva, 7ª ed., pág.

29), por meio da expressão de busca “PCC”, na data de 24/05/2017, às 10h, são

listadas as seguintes informações/reportagens: “A cruzada para torar o PCC da

Cracolândia”, “PCC tem fortes aliados no Rio”, “PCC treinou facção para explodir

caixas no Rio de Janeiro”, “Chefe do PCC e falso assessor da presidência são

suspeitos de roubo milionário no Paraguai”, “Um dos principais chefes do tráfico

de Cachoeiro e membro do PCC é preso na Bahia”, “PCC está recrutando

guerrilheiros das Farca, diz 'Wall Street Journal'”, “Estatuto do PCC tem 18 artigos

e código de ética”.

Deste último, consta o seguinte:

“Estatuto do PCC tem 18 artigos e código de ética

Desde que foi deflagrada a cisão entre o PCC e o CV as

mortes de presos em Roraima aumentaram

assustadoramente

O estatuto da facção Primeiro Comando da Capital (PCC),

apreendido na Penitenciária Agrícola de Monte Cristo (Pamc),

é direto: 'não somos sócios de um clube e sim integrantes de

uma organização criminosa'. O documento tem 18 artigos e

está escrito a mão em folha de caderno.

Os escritos constam de denúncia que o Ministério Público de

Roraima apresentou à Justiça em novembro de 2014.

Naquele ano, a Promotoria já alertava para o Tribunal do

Crime instalado pelo PCC no sistema prisional do estado,

inclusive na Monte Cristo em que, na madrugada de sexta-

feira, 6, 31 prisioneiros foram massacrados - assassinos

enlouquecidos de ódio cortaram cabeças e arrancaram

corações de suas vítimas.

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A acusação define o PCC como verdadeiro grupo de

extermínio. 'A facção em comento é altamente estruturada,

sendo que seus integrantes frequentemente mencionam um

código de 'conduta' e 'ética' do crime, que deveriam seguir,

tanto que o descumprimento das normas do estatuto é

punido até mesmo com a pena de morte, denominada por

eles de 'xeque-mate', afirma a Promotoria.

Durante a investigação, o Ministério Público de Roraima

identificou grampos que tratavam de julgamento e punição

dos membros do PCC por descumprimento do estatuto. O

artigo I é claro. 'Todos os integrantes devem lealdade e

respeito ao PCC.' A regra seguinte aponta para a luta por paz,

justiça, liberdade, igualdade e união, visando crescimento da

nossa organização, respeitando sempre a ética do crime.

Em seu artigo VI, o estatuto do PCC apreendido na Monte

Cristo afirma não admitir como integrantes estrupadores

(sic), homosexualismo (sic), pedofilia, caguetagem, mentiras,

covardia, opressão, chantagens, estorções (sic), inveja,

calúnia e outros atos que ferem a ética do crime.

Desde que foi deflagrada a cisão entre o Primeiro Comando

da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV) as mortes de

presos em Roraima aumentaram assustadoramente.

Pelos cálculos oficiais, o PCC já matou mais de 44 presos na

Penitenciária Agrícola de Roraima nos últimos três meses.

As primeiras mortes aconteceram no dia 16 de outubro de

2016, quando 10 presos pertencentes à facção CV, foram

decapitados e carbonizados“.

Acresço que o próprio estatuto do Primeiro Comando da Capital,

cuja cópia foi encontrada com o réu Marcos Antonio (fls. 3954/3961 destes

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autos), que tem juízo de culpabilidade aferido nos autos do processo

desmembrado nº 0000304-15.2017.8.26.0483 (sentença às fls. 10184/10341),

citado pelo Ministério Público na denúncia, estabelece em seu artigo 4° o

seguinte:

“Aquele que for para a rua tem a obrigação de manter o

contato com a sintonia de sua quebrada ou da quebrada que

o mesmo estiver, estar sempre à disposição do comando. A

organização necessita do empenho e união de todos os seus

integrantes, deixando claro que não somos sócios de um

clube e sim integrantes de uma organização criminosa, que

luta contra as opressões e injustiças que surgem no dia a dia

e tentam nos afetar, sendo assim, o comando não admite

acomodações e fraqueza diante de nossa causa”.

Essa carta (fls. 3954/3961 destes autos), datada de 10/07/2011,

se inicia com a expressão salve geral e é assinada por “Sintonia Geral”. Consta

de seu teor que “a Sintonia geral através deste comunica a todos os irmãos

algumas mudanças necessárias em nosso estatuto. O PCC foi fundado em 1993

comemorando este em 31 de agosto de todos os anos, mais de 17 anos se

passaram e emfrentamos (sic) várias guerras (...) Os tempos mudaram se

faz necessário uma adequação de nosso estatuto devendo o mesmo de

acordo com a nossa realidade que vivemos hoje mas não mudando de

forma alguma os nossos princípios básicos (...)”.

2.2. Da célula jurídica do PCC “Sintonia dos Gravatas”.

De se ver, ainda, que o teor dos documentos apreendidos,

grande parte deles extraídos dos e-mails trocados entre os acusados (a maioria

deles advogados), comprovam que a organização criminosa passou a contar com

uma célula formada por advogados, sendo o corréu Valdeci (cujo juízo de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 45

culpabilidade está sendo analisado no processo n° 0000253-04.2017.8.26.0483)

o gestor desta célula, tendo como subordinadas diretas as corrés Marcela

Antunes (cujo juízo de culpabilidade está sendo analisado no processo n°

0000253-04.2017.8.26.0483) e Anna Fernandes (cujo juízo de culpabilidade está

sendo analisado no processo desmembrado que tomou o n°

0000762-32.2017.8.26.0483).

Em e-mail encaminhado pelo corréu Valdeci a Marcela Antunes

com o título de “projeto estrutural 2016” (fls. 1164/1165 autos dependentes 01)

há apresentação de um organograma estruturado em um conselho

deliberativo no qual há uma série de cargos em subordinação, contando

inclusive com uma Diretoria Econômica. Junto com o organograma há um

documento intitulado de “Estrutura Organizacional e Hierárquica” no qual

consta a atribuição de cada uma das diretorias, valendo destacar a Diretoria

Econômica que é “responsável pelos controles financeiros e pagamentos

gerais relacionados ao trabalho jurídico”.

Em uma primeira análise poder-se-ia dizer que referido

documento não contém qualquer expressão que revele tratar-se do braço jurídico

da organização criminosa, todavia, conjugado referido documento com as demais

provas produzidas, não há dúvidas da sua vinculação.

Dentre os materiais apreendidos no cumprimento de mandado de

busca e apreensão na residência e escritório da corré Marcela foi localizada uma

carta (relatório de análise a partir das fls. 3544 carta digitalizada a fls.

3595/3603 destes autos) contendo um projeto de criação de células dentro do

sistema penitenciário, na qual se demonstra preocupação especial com a

contratação de advogados (gravatas). Verifico que a primeira parte da carta é

assinada por “Sintonia dos Gravatas de W2” que, como se verá mais a frente, é

um dos termos de identificação do Primeiro Comando da Capital.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 46

Veja que em e-mail interceptado o usuário da conta

[email protected], identificado como sendo da denunciada Anna Fernandes,

enviado aos usuários das contas [email protected], [email protected],

[email protected], identificados como sendo respectivamente Marcelo

Roberto de Camargo e os corréus Marcela Antunes e Cleber Marcelino (cujo juízo

de culpabilidade está sendo analisado no processo desmembrado que tomou o n°

0000750-18.2017.8.26.0483), foi transmitido um protocolo de segurança a ser

observado pelos integrantes do quadro jurídico da facção (fls. 2132/2132

autos complementares 01 data do e-mail: 19/06/2015).

Segue a transcrição do conteúdo do e-mail (grifei em negrito):

AZUL - 19/05/14 - ESPERO QUE TODOS ESTEJAM BEM E

COM SAUDE. UMA BOA SEMANA A TODOS.

PROCESSO NA CORREGEDORIA 2 FOLHAS FRENTE E

VERSO 2 1 SOMENTE FRENTE.

SOBRE O PROTOCOLO DE SEGURANÇA - TODA VEZ QUE O

SETOR É COLOCADO EM RISCO É TROCADO TODO O

PROTOCOLO DE SEGURANÇA, TELEFONES. EMAILS, HD

DOS COMPUTADORES, LOCAL DE TRABALHO DAS

GESTORAS, CONSEQUETEMENTE TROCA DE INTERNET,

OU SEJA, TUDO QUE RESTABELEÇA A SEGURANÇA DE

TODOS NÃO SÓ A NOSSA. TODOS DA REGIÃO 011 FORAM

AVISADOS DO OCORRIDO E A HR9 TAMBÉM AVISOU OS DA

REGIÃO 018, NINGUÉM ESTAVA SEM SABER O QUE FAZER,

ELES ESTAVAM ASSUSTADOS COMO QUE OCORREU

PORQUE NINGUÉM SABIA EXATAMENTE O QUE ESTAVA

OCORRENDO, TODOS SABIAM DA CARTA FORJADA, MAS

COM UMA ATUAÇÃO DESSA NINGUÉM ESPERAVA, ATE

PORQUE ELES FORAM DEPOR EXPONTANEAMENTE ENTÃO

PEGOU TODOS DE SURPRESA E DEVE SER POR ISSO QUE

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 47

TRANSPARECEU QUE ELES NÃO SABIAM O QUE DEVERIAM

FAZER, MAS ESTÃO ACOSTUMADOS COM ESSA TROCA DE

PROTOCOLO. ESSA TROCA DE PROTOCOLO DE

SEGURANÇA NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE OCORRE, CLARO

QUE DESTA VEZ FOI DE UMA FORMA MAIS TURBULENTA,

POIS NÃO TINHAMOS IDEIA DO QUE ESTAVA

ACONTECENDO E SE HAVIA OUTROS INDICIOS QUE

CHEGASSEM ATÉ NÓS. SEI ONDE ESTOU TRABALHANDO E

NÃO FUGI EM NENHUM MOMENTO DE MINHA

ESPONSABILIDADE, APENAS FOI PRECISO TROCAR TUDO E

ISSO LEVA UM TEMPO, POIS DEPENDEMOS DE DINHEIRO E

TEMPO PARA QUE TUDO SEJA RESTABELECIDO. DE

QUALQUER FORMA NÃO FICAMOS TOTALMENTE PARADOS,

APENAS NÃO TINHAMOS O COMPUTADOR PARA ENVIAR E

RECEBER EMAILS, BEM COMO PARA ELABORAR O

PROCESSO NA CORREGEDORIA. ATÉ O MOMENTO NÃO FOI

DETECTADO PREJUIZO NESSA TROCA DE PROTOCOLO E

PRECISAMOS TER MUITA CAUTELA, POIS FORAM

APREENDIDOS COMPUTADORES DOS QUAIS PODEM SER

VASCULHADOS E QUEM SABE DETECTADO OUTROS

PROFISSIONAIS DE ALGUMA FORMA. É DE

CONHECIMENTO DE TODOS QUE O GAECO NÃO SAI SEM

UM OBJETIVO MAIOR E SE ESTAMOS NO MEIO DISSO,

TEMOS QUE NOS PRECAVER E NÃO COLOCAR TODO UM

TRABALHO A PERDER. ENTENDO QUE NÃO GOSTARAM E

QUE DEVE SER FEITO UM PLANO B. TUDO JA FOI

RESTABELECIDO. QUALQUER DÚVIDA ESTOU A

DISPOSISÃO.

RETORNOS - GOSTARIA DE PEDIR UM POUCO DE

PACIÊNCIA COM RELAÇÃO AOS RETORNOS, POIS

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 48

ESTAMOS COLOCANDO TODO O SERVIÇO EM ORDEM E OS

PROFISSIONAIS ESTÃO SE DESDOBRANDO PARA QUE NÃO

HAJA PREJUÍZO A NENHUM CLIENTE. PORTANTO

REGISTREI TODOS OS PEDIDOS ENVIADOS POR VOCÊS

PARA SABEREM QUE FOI DADO ATENÇÃO, MAS EM

ALGUNS CASOS O RETORNO FICARA PARA SEMANA QUE

VEM DEVIDO A FALTA DE TEMPO DO RETORNO POR PARTE

DOS PROFISSIONAIS QUE ESTÃO EM DILIGÊNCIAS

DIVERSAS, TANTO DO PROCESSO NA CORREGEDORIA

QUANTO DAS SOLICITAÇOES CORRIQUEIRAS DO SISTEMA.

SOLICITACÕES 3ª, SEMANA DE JUNHO ESTA SEMANA.

Por meio de cartas digitalizadas encaminhadas pelo usuário da

conta [email protected], identificado como sendo o acusado Cleber

Marcelino Dias dos Santos, aos usuários das contas [email protected],

[email protected] e [email protected], identificados como pertencentes a

Marcelo Roberto de Camargo, e aos corréus Marcela Antunes Fortuna e Anna

Fernandes Marques, são transmitidas orientações com o intuito de resguardar o

sigilo de todo quadro jurídico da organização (fls. 2137/2141 autos dependentes

01).

Consta das cartas encaminhadas por meio do e-mail datado de

23/06/2015:

“(...) b) Toda vez que o setor estiver sob ataque (invasão),

vocês já teram (sic) que ter um segundo aparelho desativado

cada um, e guardado, que será ativado somente no apagão

decorrente do protocolo 1, o mesmo ocorrerá com o perfil

falso, e-mail, terá um parado, que só usaram no caso deste

apagão. (...).” (fls. 2138 - autos dependentes 01).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 49

(...)

“f) A parte mais exposta do setor é as gestoras, pois tem a

função de gerência, o que para o MP é liderança, sendo

assim, vamos disponibilizar um valor mensal para que elas

tenham um escritório simples, com alguns clientes, nem que

seja de fachada pra justificar as atividades com contrato de

trabalho, nesta sala não deve ter nada relacionado ao setor,

esse tipo de clientes deve ser da região delas, assim caso

ocorra algum problema teram como comprovar a ocupação

licita (...).” (fls. 2139 - autos dependentes 01).

(...)

“A comunicação com os Hr's, deixa um celular extra com

cada um deles desativado com o nº que vocês teram

antecipadamente, da mesma forma um segundo perfil falso

com cada um deles é fácil coordenar antes de acontecer

algo. (...)” (fls. 2140 - autos dependentes 01).

(...)

“Obs: Esta carta esta toda em vermelho, pois o ajuste de

protocolo 2 é urgente. (...)”.

Foi encontrado um manuscrito (digitalizado) no notebook do

denunciado Artur Luiz Teixeira, intitulado de “CMD Conjunto de Medidas

Disciplinares” (fls. 4478/4480 destes autos), no qual consta uma série de

recomendações a serem seguidas pelos advogados corréus, como emitir

relatórios dos trabalhos realizados e “cumprir de forma adequada as

determinações”, prevendo sanções disciplinares como redução de honorários e

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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 50

afastamento. Há a informação do valor da remuneração pelos serviços prestados

pelos réus, com salário inicial de R$ 3.000,00 e, após o período de experiência

(90 dias), chega-se ao valor de R$ 5.000,00, com possibilidade de bônus. Consta

do documento que “esta circular, seguirá por meio seguro, da forma que

melhor convier pelas gestoras associadas ao escritório central, chegará ao

conhecimento de todos os advogados”. Além disso, consta do CMD (datado

de 15 de abril de 2015) que as medidas nele mencionadas entram em vigor no

ato do recebimento.

Segue na íntegra o documento acima mencionado:

“CMD. Conjunto de medidas disciplinares,

Os contratantes, deixam todos cientes, que à partir de

15/04/2015, que será adotado se avaliação, interação,

comunicação, organização, grau de qualidade nos trabalhos

tecnicamente jurídicos e os êxitos obtidos.

Para todos aqueles que corresponderem com o que

almejamos, e que atuarem de forma correta, com afinco e

dedicação, visaremos gratificações de forma esporádica e o

aumento gradual de salários.

Porém, para aqueles que incidirem em falta, deixarem a

desejar, que não respondem solicitações, e-mail, não

atendem telefone, não cumpre com as tarefas determinadas e

pedidos variados feitos pelas gestoras associadas.

E, que também não enviam carta informativa aos seus

clientes, estes seram advertidos e teram seus honorários

reduzidos, pois isso nada mais é que medida de inteira

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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justiça para com os demais que estão se dedicando e agindo

com responsabilidade.

Esta circular, seguirá por meio seguro, de forma que melhor

convier pelas gestoras associadas do escritório central,

chegará ao conhecimento de todos defensores.

Segue medidas disciplinares

I- O defensor não cumprir de forma adequada a

determinação, quando lhe for passada.

II- Quando apresentar nível básico no resumo da avaliação

trimestral, ou seja, 3 meses consecutivos com níveis abaixo

da media (vermelho).

III- Levando em consideração que o contrato mensal inicial é

de 3.000, após 90 dias passados a experiência e 5.000,

daremos como marco de bônus e redução, a quantia sobra

de 1.000,00.

IV- Quando não apresentar relatórios, seja quais forem as

agendas semanais.

Caput Solicitações de caráter de urgência com risco de vida,

e sem ter dado a devida atenção, os honorários seram

reduzidos até a metade, e se houver maiores prejuízos será

desligado de imediato.

Da gratificação/bônus

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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a) neste primeiro momento visaremos juris, impronuncia e

êxitos em RDD.

b) Também esporadicamente conforme destaque profissional

avalizado pelos contratantes, gestoras sera dado

premiações, aumento salarial de forma gradual como

reconhecimento de bom trabalho desenvolvido, este

aumento sera sempre comunicado pelas gestoras, jamais em

parlatórios por questão de segurança e de ordem.

c) Nucleo de execuções após a implementação efetiva

E.P.I, avaliaremos bônus em RSA, LE, RA, insulto pleno e

demais conquistas relevantes.

Das advertências:

a) Verde caráter de puchão de orelha

b) Amarelo atuar com maior responsabilidade e redobrar a

atenção.

c) Vermelho Carater de medida extremo pode ser uma

cobrança verbal mais dura, esta advertência será

acompanhada da redução de honorários na ordem de

1.000,00, tal como citado.

OBS: Esta é a sequência lógica de advertências, porém

diante de um fato grave e extremo estas advertência

vermelha poderá a ser substituída por demissão

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 53

compulsória.

Direito de Defesa.

Todas as advertências, o faltoso (suposto) poderá apresentar

sua justificativa, será avaliada caso a caso de forma conjunta

pelos contratantes.

Da reabilitação

- Verde - Período 06 meses

- Amarela - Período 08 meses

- Vermelha - Período 1 ano

Obs: Passados estes prazo, o faltoso será reabilitado.

Este conjunto de medida entra em vigor no ato do

recebimento desta.

São Paulo, 15 de abril de 2015.

Contratantes.”

Revela esse documento, além da existência da célula jurídica do

PCC, conhecimento e criatividade jurídica voltados para o mal, demonstrando

que os réus, na soma com as demais provas colacionadas aos autos, integram a

organização criminosa, e não singelamente exerciam a profissão de advogado,

ou “correspondente”, como querem crer, pois a relação existente é de advogado x

organização criminosa, e não cliente x advogado.

Conforme se verifica da troca de e-mails entre os corréus Marcela

Antunes Fortuna ([email protected]) e Valdeci Francisco Costa

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 54

(n5.jurídico), aquela encaminha diversas planilhas a este nas quais há referências

a diversos códigos, fazendo menção inclusive a alteração por códigos novos,

nome de carros relacionados a códigos/nome de advogados, especialidades

médicas, tudo com códigos relacionados, demonstrando a obscuridade e o nítido

intuito de dificultar investigações (fls. 1187/1192 autos dependentes 01).

A tabela localizada a fls. 1192 (autos dependentes 01) identifica

diversos advogados, réus neste processo, constando o nome, código atribuído e

OAB. Vejamos:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 55

Ainda na mesma linha da tabela acima, em e-mail encaminhado

pela acusada Anna Fernandes Marques (usuária da conta

[email protected]), para os corréus Cleber Marcelino (usuário da conta

[email protected]) e Marcela Antunes (usuária da conta [email protected]),

há a complementação da tabela acima, com o número da conta bancária para

pagamento dos advogados identificados nos códigos R's (fls. 2265 autos

dependentes 01).

Segue a tabela (arquivo: R-CONTAS.xlsx data do e-mail:

15/12/2015):

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 56

Em e-mail encaminhado pela acusada Marcela Antunes, uma das

gestoras da célula jurídica, ao corréu Cleber Marcelino, identificado no relatório

policial como sendo o responsável pelo setor financeiro, há um relatório de gastos

com o encaminhamento de planilha a ser preenchida com os dados repassados.

Entre os gastos e valores mencionados há a menção a “600 cebola SD.3 Mês 5”,

“1.600 not novo HR.25”, “3.750 3 Galaxy S5 mini entregue M1 Jk.8”, “1.800

Reembolso telefone particular HR.25”, “3.150 Depositei HR.9 troca protocolo

segurança”, “2.400 2 Galaxy S5 Mini Aut. JK.8 e Gaspar”, “100 Correio com

seguro 2 nots”, “420 reembolso consulta filha”, “(...)sobrou 18 mil da cirurgia do

1013 que não precisou de eu pagar porque o Mane pagou e estes 18 mil vai ser

usado 200 reais para exames e 15 mil da cirurgia da dona Dede aut.JK8 (...).” (fls.

2156/2158 autos dependentes 01).

Já em e-mail enviado pela acusada Marcela Antunes ao corréu

Valdeci Francisco é encaminhado o arquivo “despesas 2014.xlsx” no qual há

diversas tabelas com gastos do ano de 2014, e entre os valores mensais

indicados com despesas de escritório há quantias que superam R$ 200.000,00. O

total de gastos em 2014 com as anotações “DS'S ESCRITÓRIO,

FIXO/VARIÁVEIS e DS PARTICULARES” atinge a monta anual de R$

2.628.820,27 (fls. 1224/1228 autos dependentes 01). Na planilha localizada a

fls. 1379/1380 (autos dependentes 01), encaminhada pela ré Marcela ao corréu

Valdeci, há um comparativo de gastos dos anos de 2013 à 2015, sendo que na

planilha denominada “ESCRITÓRIO” o somatório de despesas no ano de 2013

indica o valor de R$ 2.000.425,90, em 2014 R$ 2.410.148,27 e em 2015

(preenchida somente até o mês de setembro) R$ 2.711,964,64. Neste último

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 57

arquivo, na planilha intitulada “ESTADOS” o somatório de gastos até setembro de

2015 indica o valor de R$ 1.149.639,00. Já a planilha localizada a fls. 1574 (autos

dependentes 01) indica que a soma com todas as células (sintonias) da facção

em um único mês (setembro de 2015) atingiu a monta de R$ 760.473,03.

Como se percebe, os valores retro mencionados são altíssimos, e

se fossem oriundos de procedimentos lícitos necessitariam de grande aporte

contábil e administrativo, amparado em uma gama de documentos, que, como

era de se esperar, não existe nos autos. A existência de tais planilhas em poder

de gestora de um escritório jurídico “de fachada”, que como visto alhures foi

montado apenas para dar ares de legalidade a possíveis investigações das

autoridades públicas, confirmam a existência do escritório do Primeiro Comando

da Capital e revela organização empresarial no controle de despesas e gastos,

no âmbito de sua célula jurídica, a “sintonia dos gravatas”.

As provas corroboram o entendimento até aqui firmado, de que a

organização criminosa denominada PCC passou a contar com uma célula

jurídica, tanto que os advogados a ela pertencente, financiados pelos lucros

advindos com os crimes cometidos pela organização criminosa, precisavam ser

identificados por códigos e orientados a seguirem protocolos de segurança,

dentre eles utilizarem celular encaminhado pelos gestores da organização e ter e-

mail e perfil falsos.

Em troca de e-mails entre os responsáveis/líderes pela célula

jurídica (ANNA FERNANDES, CLEBER MARCELINO e VALDECI), Anna

Fernandes (usuária da conta de e-mail [email protected]) encaminha tabelas

e documentos aos corréus acima identificados, constando do item 19 do

documento encaminhado (relatório destinado a liderança do PCC) que foram

adquiridos aparelhos telefônicos para comunicação dos integrantes da célula (fls.

828/840 autos dependentes 01). Constou da mensagem:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 58

“PROTOCOLO DE SEGURANÇA 2 CONFORME LHES

ESCREVI FALTOU CERCA DE 27 APARELHOS E 2 NOTEBOOKS PARA

COMPLETAR O PROTOCOLO, CHEGAMOS AO FIM ESTÁ TUDO COMPLETO

E EM PLENO FUNCIONAMENTO...APENAS 3 QUE ESTÁ NO CORREIO MAS

SEGUNDA JÁ ESTARÃO ATIVOS....ENTÃO TODOS ESTÃO COM APARELHO

ANDROID, 2 CADA R, GESTORA 2 NOTE, GESTORA PRINCIPAL KRIP E

SURFSOLO E ETC..”

Fica claro de referida mensagem que dentre os protocolos de

segurança utilizados pela célula jurídica está o uso de celulares previamente

enviados pelos líderes da célula.

Em mensagem encaminhada pela acusada MARCELA ANTUNES

FORTUNA a corré SIMONE LAGE (cujo juízo de culpabilidade está sendo

analisado no processo desmembrado nº 0000304-15.2017.8.26.0483) são

passadas as instruções para utilização do aparelho celular de propriedade da

facção (fls. 2007/2008 autos dependentes 01), conforme segue:

“BOM DIA!

HABILITE COM UM CPF DA INTERNET.

INSTALE O PROGRAMA TELEGRAM E ME ENVIE

MENSAGEM.

19 997 157 672

OBS IMPORTANTE: ESTE TELEFONE NÃO DEVE SER

USADO PARA FALAR COM MAIS NINGUÉM, APENAS COM AS PESSOAS

DO ESCRITÓRIO.

ATT,”

Em diversas outras mensagens trocadas entre os acusados fica

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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 59

evidente a utilização de aparelhos celulares “fechados” pelos integrantes da

célula jurídica (enviados por Sedex) e a obrigatoriedade de comunicação

estritamente por meios de tais aparelhos, a fim de resguardar o sigilo das

comunicações e a identidade dos integrantes da facção, além da necessidade

constante de ser efetuada a troca dos aparelhos celulares “fechados”. Tais

constatações podem ser observadas por meio das trocas de mensagens de fls.

461, 1837, 1839, 1962/1963 (relatório de honorários “aparelho fechado”), 2098

dos autos dependentes 01 e 3764/3765, 10399/10403, 11203/11205 e

23280/23281 - destes autos.

Assim, analisando em conjunto essas primeiras provas

amealhadas nos autos, percebe-se, nitidamente, (a) a estruturação da célula

jurídica formada pelos advogados investigados, (b) da subordinação destes ao

líder da célula (Valdeci) e as gestoras (Marcela e Anna), (c) hierarquia e divisão

de tarefas e (d) da necessidade de se adotar protocolos de segurança visando

resguardar o sigilo das comunicações e dados repassados aos seus integrantes,

objetivando impedir, ou embaraçar, incursões dos órgãos públicos de segurança

pública.

Não se olvide, ainda, inexistência de contrato de honorários com

o “escritório contratante” e da indispensabilidade de possuir e-mail alternativo

sem identificação, e tratar dos assuntos da facção por meio de celular

encaminhado por seus gestores, tudo a demonstrar não se cuidar de simples

exercício da advocacia, mesmo que na figura de “advogado correspondente”.

Outrossim, cabe ressaltar que a contratação nas circunstâncias

acima não poderia ser feita sem que o contratado aceitasse seus termos,

concordando em integrar esse “braço” da organização criminosa.

Insta salientar que as investigações originaram-se por meio do

encontro de uma carta na Penitenciária II de Presidente Venceslau (fls. 733/734

destes autos), a qual passo a transcrever:

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“Salve Geral”

Rua 4

Que ao chegar isso em suas mão possa lhe encontrar com

muita paz, saúde e harmonia como também todos os seus

familiares, vamos ao assunto.

Os dois irmãos gravatas da 018 Vanila e Davi que estão no

direitos humanos do CENDEPE, teve um setor do amigo lá, o

Luis Carlos do CONDEPE, ele esta trabalhando com “nóis”,

já foi autorizado a inclusão do nome dele na folha de

pagamento no quadro dos gravatas, ficou acertado da

seguinte forma, vai ganhar R$ 5.000,00 por mês e alguns

trabalhos diferenciados vai ser acertado a bônus extra.

Esse Luis Carlos ajudou colocar o CONDEPE aqui em

Venceslau, ocupo o cargo de ouvidor do CONDEPE e tem

grande influencia no conselho que esta dentro da secretaria

da justiça, essa pessoa agora trabalhando para família vai

ser de grande importância, inclusive do projeto da restrita

com as filmagens da opressão no sistema.

O Luis Carlos vai poder ajudar não só com a questão dos

direitos dos presos, mas também com relação alguns

benefícios no Forum, conhece muitos juízes inclusive

desembargadores.

Hoje o objetivo principal é divulgar as opressões nas

faculdades de todo sistema, e a ideia seria minar o governo e

a SAP com as filmagens que foram feitas nas cadeias, é para

dar um “salve geral” nos jet's para carregar nas imagens, se

a cumbuca de bóia nem cheia, é para jogar um pouco fora e

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mostrar que é pouco, deixar lixo no pavilhão para mostrar

que o local não tem condições para permanecer presos, tem

que ser bem orquestrado, esse Luis Carlos do CONDEPE vai

nos auxiliar como foi feito aqui em Presidente Venceslau em

dezembro, reuniões, estamos organizando nos próximas

audiências que vão ser no dia 29/05/2015 na Praia Grande e

24/06/2015 em São Paulo, a locação de um telão bem grande

para passar as filmagens, é importante deixar todas as

equipes de reportagem avisadas, eles que vão filmar os

telões e divulgar as imagens para toda rede nacional, não

será economizado moedas para essa situação, tudo que for

necessário de dinheiro pode ser usado, sem miséria, o

quadro de gravatas também já foi avisado da prioridade

deste projeto.

Obrigado pelo empenho de todos, principalmente dos

gravatas Vanila e Davi, que conseguiu esse novo integrante

do quadro.

“Ass. Sintonia Final”.

Portanto, tem-se que a célula jurídica também tinha por atribuição

trazer para o seio da organização representante dos direitos humanos, neste

caso o servidor público por equiparação e réu LUIZ CARLOS (cujo juízo de

culpabilidade está sendo analisado no processo desmembrado que tomou o n°

0000304-15.2017.8.26.0483, cópia da sentença às fls. 10184/10341), a fim de

supostamente resguardar melhores condições carcerárias aos integrantes da

facção criminosa reclusos no sistema prisional (como se verá abaixo, por meio de

denúncias infundadas), e conseguir benefícios, utilizando-se ilegalmente do

prestígio do cargo ocupado por Luiz Carlos.

Percebe-se, ainda, pelo conteúdo da carta acima, a contração de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 62

advogados (gravatas) pela organização, ratificando todo o raciocínio até aqui

firmado, formando-se, então, uma célula jurídica. A contratação destes

advogados (Davi e Vanila) se deu nos mesmos moldes dos demais, ou seja, com

pagamento de honorários de aproximadamente R$ 5.000,00, com possibilidade

de bonificações. Demais disso, pelo teor deste documento não resta dúvidas que

os advogados (quadro de gravatas) eram financiados pela organização criminosa.

A ré VANILLA GONÇALES encaminhou mensagem por e-mail

para a ré ANNA FERNANDES, nos seguintes termos:

“Subject: enviar raio 1 pelo amor de deus

BOA TARDE DRA. PRESTEI NOVO DEPOIMENTO SEXTA-

FEIRA (DRA. YURI) PORQUE NÃO TINHA O SEU E-MAIL

ENVIOU PARA DRA. FLAVIA HOJE PARA ENCAMINHAR

PARA SENHORA.

PRECISAMOS QUE AS SENHORAS ENVIEI PARA O RAIO 1 A

CARTA, O MEU SEGUNDO DEPOIMENTO, E O QUE ESTA

ESCRITO ABAIXO, POR FAVOR, PELO AMOR DE DEUS.

O DELEGADO ESTA ACHANDO QUE NOSSO ESCRITÓRIO É

DE FAIXADA, QUE FAZEMOS CONTABILIDADE PARA

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, E NEGOCIAÇÕES COM

DESEMBARGADORES, JUÍZES, PROMOTORES E O TAL

AMIGO.

E PARA EU PROVAR QUE NÃO É DE FAIXADA, LEVEI

TODAS AS INTIMAÇÕES PARA E O DELEGADO, GRAÇAS A

DEUS TENHO CADASTRO NA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

QUE É OUTRA COLEGA QUE ATUA, FIZ ISSO PARA AJUDÁ-

LA E AGORA ISSO QUE VAI ME AJUDAR, POIS TEM

MISTURADO NAS PUBLICAÇÕES CRIMINAIS, DIVÓRCIO,

APOSENTADORIAS, OUTRAS ÁREAS ALÉM DA CRIMINAL,

QUE NÃO ATUAMOS, AINDA BEM, JUNTAMOS ATÉ

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 63

COMPROVANTE DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA.

ELE PERGUNTOU SE VOU BATER PAPO COM OS CLIENTES

OU TIRAR DÚVIDAS DE PROCESSO E DEFESA, FALEI QUE

FAÇO DEFESAS, CITOU ALGUNS NOMES DE VOCÊS E OS

PRIMEIROS NOMES GRAÇAS A DEUS TAMBÉM, QUE UM DIA

JÁ FIZ ALGUMA DEFESA E ATÉ PROVEI COM NÚMEROS

DOS RECURSOS.

JUNTEI TANTO MEU, QUANTO DO CR6 RECURSOS DE

AGRAVOS QUE FORAM INDEFERIDOS E, SE NÓS

ESTIVÉSSEMOS ESQUEMA IGUAL ESTÃO NÓS ACUSANDO,

VÁRIOS RECURSOS TERIAM SIDOS PROFERIDOS E NÃO

NEGADO COM V.U.

ELE PERGUNTOU SE EU FORNECERIA MINHAS CONTAS

BANCÁRIAS, PORQUE SE NÃO ELE IRIA PEDIR QUEBRA DE

SIGILO BANCÁRIO, FALEI QUE SIM ATÉ ELE SE

SURPREENDEU ACHANDO QUE EU IRIA COLOCAR

OBSTÁCULOS, ELE QUER CONFERIR SE EXISTE ALGUMA

TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO, DA MINHA CONTA PARA

AS CONTAS DE DESEMBARGADORES, JUÍZES,

PROMOTORES E O TAL AMIGO PRECISAMOS FAZER

CONTRATO DE HONORÁRIOS COM PESSOAS DE SÃO

PAULO, POIS ELE PODE PERGUNTAR SOBRE O DEPÓSITO,

TENHO ALGUNS EM MIRA 1 QUE SE EU PEDIR TENHO

CERTEZA QUE IRÃO NOS AJUDAR, SÃO PESSOAS

COMPREENSIVAS, E QUE PRESTAMOS REALMENTE

SERVIÇOS, ALGUNS ESTÃO AINDA NA LISTA DA RELAÇÃO

DE PROCESSO.

ELE QUERIA SABER COMO ADVOGADOS CONSEGUIAM

TRABALHAR COM COMPUTADOR QUEIMADOS, POIS

FORAM APREENDIDOS, 01 COMPUTADOR QUEIMADO NO

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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 64

ESCRITÓRIO E 01 COMPUTADOR QUEIMADO E 01

NOTEBOOK FUNCIONANDO (ESTES NA RESIDÊNCIA DE

NOSSOS PAIS), MESMO SE RECUPERAR ALGO, NÃO

EXISTE NADA EM NENHUM DOS 02 COMPUTADORES E

MUITO MENOS NO NOTEBOOK.

ALEGUEI QUE TINHA QUEIMADO E EU TERIA ACABADO DE

COMPRAR OUTRO, POIS ELE QUERIA SABER SE NÃO É DE

FAIXADA COMO NÃO EXISTE UM COMPUTADOS

FUNCIONANDO COM A SENHORA.

INFORMEI QUE O QUE ACABEI DE COMPRAR VEIO COM

DEFEITO E EU TINHA ACABADO DE ENVIAR PARA A

MANUTENÇÃO, ELE QUIS O COMPROVANTE QUE FOI PARA

MANUTENÇÃO E FORNECI E JÁ AVISOU QUE TAMBÉM

ESTA APREENDIDO, MAS ACHAMOS BOM TAMBÉM ESTA

APREENSÃO PORQUE LÁ TAMBÉM NÃO TEM NADA, MAIS

UM BEM APREENDIDO SEM NADA DE ILÍCITO

ENCONTRADO.

O DELEGADO ME QUESTIONOU SE CONHEÇO A LETRA E

FALEI QUE NÃO, LÓGICO, ELE FALOU QUE SE É DO PAULO

(NEBLINA), FALEI QUE NÃO, O DELEGADO ACHA QUE É

SUA LETRA.

MAS PELA CARTA QUE VEIO DO RAIO 1, SINCERAMENTE

MEU AMIGO, A LETRA F, ALGUMAS LETRAS PARECE SER

DE VOCÊ MEU AMIGO, PELO AMOR DE DEUS MEU

PAULINHO, NÃO FAÇA EXAME GRAFOTÉCNICO, PORQUE

ACHO QUE É SUA LETRA SIM, SE VOCÊ FIZER AI SIM

VAMOS SER CONDENADOS, E PEGAREMOS MUITO TEMPO,

POIS ESTÃO NOS ENQUADRANDO EM TRÁFICO DE

INFLUÊNCIA, EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, FALSIFICAÇÃO

DAS CARTEIRINHAS E ENVOLVIMENTO COMO CRIME

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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ORGANIZADO.

ELE DEU ENTENDER QUE VAI DAR BUSCA E APREENSÃO

NA MINHA CASA, QUE FALTOU ESSE LUGAR.

CHOREI SEM ESCÂNDALOS, OLHO NO OLHO DO

DELEGADO NO MEU SEGUNDO DEPOIMENTO E FALEI QUE

ESSA CARTA É FORJADA, ELE ABRIU OS OLHOS ENORMES

E REPETIU “FORJADA”, PORQUE?

RESPONDI QUE DEVIDO VISITA DO DH, E TAMBÉM DE

DENUNCIAS REALIZADAS PELO CR6, QUE ACREDITAMOS

SER VINGANÇA.

O DELEGADO QUER QUE NÓS ENTREGAMOS AS

CARTEIRAS DO DH ORIGINAL, PORQUE ELE TEM SOMENTE

A CÓPIA DE QUE O CR6 USOU, ELE ALEGOU QUE COM

ESSA APREENSÃO, EVITARÁ CONVERSAS, PARA

PROVARMOS QUE NÃO FORAM NÓS QUE FALSIFICAMOS.

PELO AMOR DE DEUS, TUDO QUE ESTA NA CARTA, NÃO

PODEMOS CONTINUAR ATÉ O TÉRMINO DAS

INVESTIGAÇÕES, CONCLUSÕES.

NÃO PODEMOS DIVULGAR DE JEITO NENHUM ESTAS

FILMAGENS.

VAMOS ENVIAR PARA OUTRO LUGAR PARA FICAR MAIS

SEGURO, POIS, PRECISAMOS DE UM LUGAR MAIS

SEGURO, QUERO POR FAVOR QUE VOCÊ TOMEM CIÊNCIA

DE TODO O CONTEÚDO DA CARTA.

DESCOBRIMOS QUE O AMIGO FOI PRESO POR

ESTELIONATO E EXTORSÃO EM 2011.

SOBRE AS CARTEIRAS FALSAS, AINDA BEM QUE PEGUEI

DO TAL AMIGO, UMA DECLARAÇÃO COM DATA DESTE

ANO, MÊS MARÇO, ELE DECLARANDO QUE FAZEMOS

PARTE, PORQUE ELE ESTAVA DEMORANDO A NOS

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 66

ENTREGAR O REGISTRO EM CARTÓRIO, QUE AGORA

DEPOIS DO ACONTECIMENTO TENHO CERTEZA QUE ELE

MENTIU, APESAR DELE TER TRABALHADO E TER

CONSEGUIDO DEFERIR ALGUMAS COISAS, ELE É UM

ESTELIONATÁRIO PROFISSIONAL, NO ENTANTO

RESPONDE PROCESSO POR ESTELIONATO E EXTORSÃO.

MESMO ASSIM, PRECISO QUE VOCÊS PAGUEM O ADV

DELE PORQUE ELE PRECISA FALAR A MESMA COISA QUE

NÓS, PORQUE SE NÃO TENHO MEDO DELE NÃO

AGUENTAR A PRESSÃO E ABRIR A BOCA E FALAM ALÉM

DO QUE DEVE.

DESCULPA SE ERREI ALGUM MOMENTO NA ESCRITA,

PORQUE NÃO ESTOU CONSEGUINDO NEM PENSAR

DIREITO.

DESTRUA ESSA CONVERSA QUE ACABOU DE LER POR

FAVOR E MUITO OBRIGADO POR SEREM NOSSOS AMIGOS

E FICAREM DO NOSSO LADO, A NOSSA ADV ESTA

TRABALHANDO BEM, MAS HOJE ELA FALOU QUE TALVEZ

PRECISARÁ CONTRATAR MAIS UM ADV PARA AJUDÁ-LAS

QUE É O MESMO QUE FEZ A DEFESA DELA, ELE É DE SÃO

PAULO.

ATT”.

Essa mensagem, cujo e-mail foi reproduzido na íntegra na

denúncia (fls. 332), encontra-se às fls. 2681/2682 - dos autos dependentes 01.

Seu teor é apto a demonstrar a legalidade do ato de encontro e

apreensão da carta apreendida, bem como ausência de manipulação de seu

conteúdo pelas autoridades, tanto que a acusada Vanila, citada diretamente no

manuscrito, suplica que o acusado Paulo Cezar Souza Nascimento (vulgo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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Neblina, cujo juízo de culpabilidade é objeto do processo desmembrado

0001572.07.2017.8.26.0483) não faça exame grafotécnico. Mais uma vez resta

evidente a ligação entre os advogados citados na carta com o núcleo jurídico do

Primeiro Comando da Capital, gerido pelas corrés Marcela Antunes e Anna

Fernandes, bem como os meios utilizados pelos integrantes desta célula para

justificar suas atividades.

A confirmar este raciocínio está o documento localizado no

computador do corréu Marco Antônio Antunes Barbosa (fls. 3954/3961 destes

autos acusado cujo juízo de culpabilidade está sendo analisado nos autos do

processo desmembrado nº 0000304-15.2017.8.26.0483, com cópia da sentença

às fls. 10184/10341) que se trata de uma missiva digitalizada, a qual informa a

necessidade da criação de um novo estatuto (atualização) do PCC. Esta carta,

datada de 10/07/2011, se inicia com a expressão salve geral e é assinada por

“Sintonia Geral”. Consta da carta “a Sintonia geral através deste comunica a

todos os irmãos algumas mudanças necessárias em nosso estatuto. O PCC

foi fundado em 1993 comemorando este em 31 de agosto de todos os anos,

mais de 17 anos se passaram e emfrentamos (sic) várias guerras. Falsos

criminosos foram desmascarados, sofremos duros golpes, fomos traídos

inumeras vezes, perdemos vários irmãos amados, mas graças a nossa

união conseguimos superar todos obstáculos e continuamos a crescer. (...)

Os tempos mudaram se faz necessário uma adequação de nosso estatuto

devendo o mesmo de acordo com a nossa realidade que vivemos hoje mas

não mudando de forma alguma os nossos princípios básicos (...)”. Na

sequência, passa-se a elencar 18 artigos. De se ver que o art. 10º deixa clara a

existência de várias “sintonias” e informa que nos graus de hierarquia a “sintonia

final” é a mais elevada.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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O artigo 4º deste documento é idêntico aquele que constou da

denúncia como referência ao PCC (citado acima). Como dito, a existência da

organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, além de

reconhecida judicialmente, é de amplo conhecimento da sociedade e

cotidianamente divulgada pela imprensa, valendo destacar que o estatuto da

facção também é extensivamente divulgado, bastando uma simples pesquisa na

internet para aparecerem centenas de resultado. Como exemplo, destaco as

seguintes pesquisas que apresentaram artigos do estatuto análogo ao do

documento retro referido: http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-

estado/2017/01/08/estatuto-do-pcc-tem-18-artigos-e-codigo-de-etica.htm, http://

www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2017/08/internas_polbraeco,563

986/estatuto-do-pcc-tem-18-artigos-e-codigo-de-etica.shtml.

Verifico que em diversas cartas apreendidas e e-mails

interceptados constam os termos “sintonia final” e “salve geral”, além de

linguagem muito próxima a do estatuto apreendido no computador do corréu

Marcos Antônio Antunes Barbosa. Referidos termos são utilizados para identificar

a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital e, reforçando

as demais provas, não deixa dúvidas de que as cartas/mensagens

apreendidas/interceptadas com os réus deste processo, em especial as cartas de

fls. 733/734 e 3595/3603, guardam ligação direta com a organização criminosa a

que fazem parte os acusados, qual seja o Primeiro Comando da Capital, mais

especificamente a Sintonia dos Gravatas.

Ressalto que o acusado Marcos Antônio, ao ser interrogado (nos

autos desmembrados nº 0000304-15.2017.8.26.0483, cópia da sentença às fls.

10184/10341), confirmou que continha referida missiva em seu computador, não

havendo, assim, que se falar em prova forjada.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da

Apelação nº. 0919289-11.2012.8.26.0506, julgada em 07 de outubro de 2016,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 69

reconheceu a existência do Primeiro Comando da Capital, aceitando o seguinte

histórico em torno de sua logística, crescimento e difusão, inclusive a existência

da sintonia “018” e “sintonia dos gravatas”, constando do corpo do acórdão o

seguinte:

“Com efeito, o primeiro comando da capital também

conhecido como 1533 ou pcc foi criado em março de 1993,

nas dependências da Casa de Custódia e Tratamento de

Taubaté, cujo estatuto original pugnava pela luta contra

eventuais injustiças intramuros. Todavia, com o decorrer dos

anos, a organização revestiu-se de incontestável caráter

criminoso, objetivando o cometimento de ilícitos mormente

os crimes de tráfico de drogas e sua associação , adquirindo

relevante aparato bélico e logístico para este mister.

Com o crescimento dos associados, houve descentralização

de poder através da criação de células, ainda que os

membros fundadores detivessem o poder absoluto sobre

alguns temas que considerassem de interesse da facção.

Para o controle das células, foram criadas sintonias,

merecendo destaque nestes autos: (a) Sintonia Geral da

Ajuda responsável pelo auxílio financeiro aos reeducandos e

seus familiares; (b) Sintonia Geral do Prazo responsável por

organizar os lapsos para quitação de débitos em favor da

organização, em geral relacionados com o pagamento de

empréstimos de armas, dinheiro e veículos pertencentes à

facção; rifas; mensalidades (também conhecida como

caixote); e narcotraficância; (c) Sintonia Geral do Progresso

responsável pelo gerenciamento do narcotráfico, seja extra

ou intramuros, utilizando as denominações Bob para

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 70

Cannabis Sativa L; ML para cocaína em pó e PT para cocaína

solidificada; era da incumbência desta divisão, ainda, ações

de fortalecimento da organização (v.g. fugas, grandes

assaltos etc.); (d) Sintonia Geral da Rifa organização de rifas

periódicas, objetivando o fortalecimento do caixa da facção;

(e) Sintonia Geral da Rua ou Disciplina responsável pelas

ações dos membros da facção em liberdade, sendo dividida

em (i) Sintonia da Capital, (ii) Sintonia da Baixada e (iii)

Sintonia do Interior, sendo esta última fracionada por

regiões, de acordo com o número de DDD: 012 (Vale do

Paraíba), 014 (Bauru), 015 (Sorocaba), 016 (Ribeirão Preto),

017 (São José do Rio Preto), 018 (Presidente Prudente) e 019

(Campinas); (f) Sintonia Geral do Sistema responsável pela

coordenação, controle, resolução de conflitos, bem como

pelo tráfico de drogas no interior de estabelecimentos

carcerários, subdividindo-se em (i) Sintonia dos CDP's, (ii)

Sintonia das Comarcas; (iii) Sintonia da Feminina e (iv)

Sintonia da Colônia. Abrange, ainda, a Sintonia do Salve,

com o escopo de divulgar diretrizes da cúpula da facção; (g)

Sintonia Geral do Livro ou do Cadastro responsável pelo

registro de ingresso na quadrilha rito conhecido como

batismo, bem como exclusão de membros e seu retorno após

reabilitação; (h) Sintonia dos Gravatas responsável pela

coordenação de advogados atuantes em nome da facção e

seus membros; (i) Sintonia Geral dos Estados a qual

coordena a expansão da facção ao demais Estados da

Federação”.

Em idêntico sentido, o trecho extraído da Apelação nº

0000091.2013.8.26.0564, do mesmo Tribunal:

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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 71

"As investigações revelaram que o Primeiro Comando da

Capital PCC possui a seguinte hierarquia interna entre seus

integrantes: a) sintonias finais: responsáveis pelo comando

do grupo criminoso, com a disseminação de ordens

chamadas 'salves' com a utilização de aparelhos celulares

dentro dos presídios paulistas; b) sintonias regionais ou

gerais: controlam as atividades criminosas da facção em

regiões, cidades e bairros; c) disciplinas: são os gerentes da

facção, responsáveis pelas atividades de execução, como o

tráfico direto de drogas e a arrecadação do dinheiro que

fomenta a organização criminosa”.

Na Apelação 0406143-91.2010.8.26.0000 o TJSP reconheceu a

existência do PCC, que adota a expressão "sintonia" e "torre". Já na Apelação nº

0001839-22.2015.8.26.0362, julgada em 16 de maio de 2017, as expressões

“sintonia” e “salve” foram identificadas como aquelas que fazem referência ao

Primeiro Comando da Capital.

Como se vê, as provas demonstram toda logística da facção, bem

como sua organização; ainda o suporte financeiro que tal demanda de serviços

exige, visto que todas as despesas são custeadas pela facção aos seus

integrantes “advogados”, “Gravatas”.

Nessa toada, os réus “integraram” e “participaram” dessa

organização criminosa (mais adiante será analisada a prova em relação a cada

réu), agredindo sobremaneira o bem jurídico tutelado pela Lei Federal

12.850/2013, assim explicado pela doutrina:

“O bem jurídico tutelado é múltiplo. Fazendo-se um paralelo

com o antigo crime de quadrilha ou bando, agora associação

criminosa (art. 288 do Código Penal), o crime é contra a paz

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pública, porque assim está catalogado o crime afim. Outros

bens jurídicos também são afetados: a administração da

justiça, porque o crime organizado essencialmente a desafia,

o Estado Democrático de Direito porque a organização

criminosa institui uma estrutura normativa paralela (há

organizações com Estatuto que vem ser a verdadeira

Constituição) e, também, o crime de organização participa da

natureza dos crimes por ela visados porque constituem

mecanismo para sua implementação e incrementação”

(Vicente Greco Filho, “Comentários à Lei de Organização

Criminosa, Saraiva, 1ª ed.,p. 26).

“Enfim, genericamente pode-se afirmar que o objetivo da

proteção penal, na tipificação do crime de integrar

organização criminosa, é a paz pública, pois não acarreta um

perigo atual ao direito de outrem, na medida em que não

contém nenhuma lesão direta e material, embora,

remotamente, possa perturbar a segurança pública por

eventual perigo que difunde. O bem jurídico tutelado pelo

tipo penal 'participar de organização criminosa', poder-se-ia

afirmar, é a paz pública sob seu aspecto subjetivo, qual seja,

a sensação coletiva de segurança e tranquilidade, garantida

pela ordem jurídica, e não sob seu aspecto objetivo, como

demonstrou Rocco. Na realidade, o bem jurídico protegido

não é a 'paz publica', já que nosso ordenamento jurídico

prioriza o aspecto objetivo. Um dos bens jurídicos

protegidos, de forma específica, é o sentimento coletivo de

segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que,

em tese, veem-se atingidos pela conduta organizar-se

associativamente para obter vantagem de qualquer natureza

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mediante a prática de crimes, e não uma indemonstrável 'paz

pública', sob o aspecto objetivo, pois, geralmente, a

coletividade somente toma conhecimento de ditos crimes

após serem debelados pelo aparato repressivo estatal, com a

escandalosa divulgação que se tem feito pela grande mídia,

sem ignorar que a possível ofensa é pura presunção legal”

(“Comentários à Lei de organização Criminosa”, Cezar Roberto

Bitencourt e Paulo César Busato, Saraiva, 2014, p. 49/50).

2.3. Da prova oral produzida em juízo.

A testemunha Everson Aparecido Contelli, delegado de polícia

(fls. 8637 mídia audiovisual), relatou que presidiu as investigações do caso, a

qual começou por meio da localização de uma carta que continha um suposto

plano de pagamento indevido de valores ao corréu LUIZ CARLOS, vice-

presidente do CONDEPE. Foram realizados mandados de busca e apreensão e

então começaram as interceptações telemáticas, que revelaram uma organização

muito maior. Notou que as comunicações da organização eram realizadas por e-

mail e eram usadas codinomes. Não houve a interceptação telemática de todos

os acusados, mas era possível identificar que havia e-mails enviados ou

recebidos por alguns réus para aqueles que já eram objeto da interceptação. Nos

e-mails havia grande fluxo de cartas, digitalizadas, que saiam da P-II de

Venceslau e iam para os gestores com ordens de pagamentos, organização,

orientações, e sempre com codinomes. A investigação indicou que a contratação

de advogados se dava geralmente por indicação daqueles advogados que já

faziam parte da célula jurídica, inclusive a corré Jéssica indicou seu namorado, o

corréu Osvaldo (cujo juízo de culpabilidade está sendo analisado no processo

desmembrado nº 0000304-15.2017.8.26.0483). Os advogados primeiro eram

classificados com estagiários e posteriormente eram promovidos a “R´s”. As

pessoas a quem os advogados prestaram serviços eram previamente indicadas

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pelos gestores. Todos os “R´s” estavam disponíveis para atuar para o PCC,

sempre que fosse preciso, o que não impedia que fizessem trabalhos externos. O

trabalho dos advogados era regido por um estatuto (projeto estrutural) que

regulava as ações, continha valores de honorários, penalidades, etc. Os líderes

da facção eram atendidos por outros advogados, que não faziam parte da célula

“R”. Os integrantes não necessariamente se conheciam, visto que haviam

integrantes no Estado inteiro. Logo após o cumprimento do mandado de busca, a

ré VANILA foi ouvida e esteve algumas vezes na delegacia de forma espontânea.

Primeiramente ela negou que tivesse uma carteirinha de membro de um conselho

de direitos humanos, depois ela confirmou que tinha e que havia perdido e, por

fim, apresentou a carteirinha. A ré JULIANA CONTINI foi identificada como

“R.41”, se utilizava de duas contas, uma sem seu nome e outra em nome de

terceiro.

A testemunha Luis Fernando Negrão Bizzoto, Diretor Geral da

Penitenciária II de Presidente Venceslau (fls. 8638 mídia audiovisual), informou

que a corré VANILA esteve na P-II de Venceslau na companhia de LUIZ

CARLOS. Os presos da P-II são predominantemente integrantes do PCC. A ré

GISELE nunca fez atendimento na P-II, já a ré PRISCILA realizou atendimentos a

vários sentenciados da penitenciária.

A testemunha Orlando Motta Junior, ao ser ouvida em juízo (fls.

10490/10492 mídia audiovisual), contou que teve participação efetiva na

fundação da “sintonia dos gravatas”. No ano de 2006, ano em que houve diversos

ataques a ordem pública a mando da própria facção, período após o qual houve

uma série de restrições dentro do sistema penitenciário, entendeu-se necessária

a contratação de advogados, que trabalhassem para a organização, pagos com

dinheiro ilícito. De início foram contratados cerca de doze advogados. O salário

era de R$ 5.000,00, e de acordo com o trabalho eram pagos bônus. Além disso,

eram pagas as despesas, como deslocamento e alimentação, e por isso eram

criadas planilhas para controlar os gastos. O acusado DAVI DE LARA está nesta

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célula desde sua criação, ajudou na criação do quadro de advogados, e inclusive

chegou a intermediar a aliança do PCC com uma organização criminosa em um

presídio no Rio Grande do Sul. Naquela época havia outros advogados que

mantinham contato com a facção, mas que não eram ainda integrantes do

quadro. No começo, os advogados faziam apenas o serviço jurídico lícito, mas,

ao passar do tempo, acabam se envolvendo mais com a organização criminosa e

fazendo outros serviços, como, por exemplo, levar informações de um preso para

outro, transmitir ordens, chamados de “correio da selva”. Essa pratica ocorre há

bastante tempo, mas com o PCC passou a ser mais frequente a partir dos

eventos de 2006. Atualmente o depoente não tem mais nenhum envolvimento

com a facção, tendo se desligado dela em 2010, mas continua sabendo de muita

coisa que está acontecendo por informações que chegam até o depoente por

outros presos (recebem cartas de integrantes do PCC e transmitem informações),

tendo conhecimento que existem vários advogados trabalhando para a facção.

Conhece pessoalmente a acusada VANILA GONÇALES, advogada que fazia

parte do quadro dos “gravatas” e desempenhava as funções de levar informações

e ordens para outros integrantes. Afirma que quando estava no CRP de

Presidente Bernardes, era ela quem levava as suas ordens para os presídios

normais. Tem conhecimento de que a corré ANDREA ANTUNES FERRARI

também fazia parte do quadro dos advogados, assim como a corré JULIANA

QUEIROZ BARRETO DE AMORIM, advogada que chegou a conhecer. Também

conhece pessoalmente o acusado ROGÉRIO AZEVEDO, advogado que tinha

pretensão de se candidatar como vereador e pediu um apoio para sua eleição,

mas não foi possível devido aos eventos de 2005/2006. O acusado JOSÉ LUIZ

CORREA MENEZES não chegou a conhecer pessoalmente, mas sabe que ele

fazia parte do quadro de advogados, realizava serviços relacionados à saúde

para a facção. Conhece o réu MARCOS WILLIANS HERBAS CAMACHO. A

organização só se sustenta por causa de MARCOS WILLIANS e ABEL

PACHECO. Narra que fez parte da sintonia final, que era composta por doze

pessoas e possuía mais treze suplentes. Desde 2008, MARCOS entregou a

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questão da célula dos advogados para a sintonia final, que eram pessoas de sua

confiança, e raramente chegava alguma coisa para que ele resolvesse. A sintonia

final era composta por Gege do Manguê, Tiriça, Abel, Birosca, Vietina,

Carambola, Daniel Cego, Colorido, além do próprio depoente. No total eram doze

pessoas. MARCOS WLLIANS não participava diretamente da célula dos

advogados, mas aprovou o setor. Havia muita autonomia da sintonia final. O

acusado MARCOS PAULO FERREIRA LUSTOSA, conhecido como “Mandruvá”,

naquela época fazia parte do setor de disciplina. Já o corréu DANIEL VINICIUS

CANÔNICO fazia parte da sintonia final. O acusado PAULO CESAR SOUZA

NASCIMENTO JUNIOR, “Paulo Neblina”, fazia parte da sintonia geral, que era

composta pelos suplentes da sintonia final. PAULO FELIPE ESTABAN

GONZALES, “Paulinho Teco Teco”, também é membro da organização. PAULO

PEDRO DA SILVA entrou na facção por influencia do depoente e exercia controle

de disciplina na região 012. Conhece o corréu VALDECI FRANCISCO DA

COSTA, afirma que na época em que o depoente fazia parte da facção ele era

responsável pela área de Campinas, mas naquela época não tinha envolvimento

com o quadro dos advogados, e possuía confiança da liderança. Também

conhece os acusados ERIK OLIVEIRA FARIAS e ANTONIO JOSÉ MULLER

JUNIOR, os quais faziam parte dos suplementes da sintonia final. Já WILBER DE

JESUS MERCEDES trabalhava como piloto de unidade e com o setor de

disciplina. Não conhece os réus JULIANA DE ARAUJO ALONSO MIRANDOLA,

SIMONE DE ARAUJO ALONSO, EDUARDO LUIZ, ANNA FERNANDES

MARQUES, FÁBIO DA SILVA DOMINGOS, PAULO SÉRGIO RAMALHO DE

OLIVEIRA, JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA, GISELE APARECIDA BALDIOTE,

ARIANE FACTUR DOS SANTOS, PRISCILA AMBIEL JULIAN, JULIANA

CLAUDINA DOS SANTOS COTINI, ANDREA ANTUNES FERRARI, LUANA DE

ALMEIDA DOMINGOS, MARIA LUCIA GALINDO BARBEZANE, RICARDO

ENNIO BECCARI JUNIOR, RITA DE CASSIO BERNARDO DA CONCEIÇÃO,

LUCIANA MARIA RODRIGUES, TÁBITA PEREIRA, FABIO MORENO DE

PAULA, ANA CRISTINA ROMAN PASSARELI, CARLUSIA SOUZA BRITO,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 77

ELTON RODRIGO MARTINS BETIM, MARCIO DOMINGOS RAMOS, CLEBER

MARCELINO DIAS DOS SANTOS e PAULO ROBERTO PENHA. Esclareceu que

quando houve a ordem dos ataques e atentados pelo PCC, ocorreram vários

problemas dentro das unidades, havendo até mesmo mudanças físicas nos

presídios para dificultar o contato entre os presos. Os setores de castigo ficaram

superlotados, as visitas foram dificultadas, as varas de execução ficaram mais

rígidas, o que resultou em descontentamento da massa carcerária e dos

membros da facção. Uma das medidas para diminuir a insatisfação da massa

carcerária, que sustenta a facção, foi a fundação do setor dos advogados para

cuidar da situação dos presos. Antes de 2006 os advogados eram contratados

para suprir uma carência do Estado. Após os atentados, os interesses foram

outros. Os advogados eram contratados, até mesmo por intermédio do depoente,

de outros membros e também poderiam ser indicados por outros advogados

integrantes do quadro. Procurava-se fazer uma sabatina para ver a pessoa se

identificasse com a causa. Buscavam-se advogados novos, que acabavam de se

formar, eram evitados advogados de renome, e tudo isso dependia de entrevista.

O interesse maior das contratações era a defesa do crime organizado. Eles

faziam visitas constantes aos presídios, pois faziam um trabalho de “correio da

selva”, principalmente quando no presídio não tem telefone celular ou quando há

uma dificuldade com as visitas. Os atendimentos não eram exclusivos para

membros da facção, mas para qualquer preso, os quais saiam comprometidos

com a facção.

Ressalto que apesar de ter havido a contradita da testemunha,

certo é que o seu depoimento é válido, isso porque está de acordo com o

conjunto probatório dos autos, não se tratando de versão isolada e distante dos

elementos coligidos aos autos. Perceba-se, ademais, que os próprios advogados

de defesa fizeram diversas perguntas a esta testemunha.

As testemunhas arroladas pela defesa nada souberam informar

sobre os fatos descritos na denúncia, sendo meramente testemunhas de

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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 78

antecedentes.

2.4. Do interrogatório na fase inquisitiva do acusado Luiz Carlos

dos Santos.

Na fase inquisitiva, na presença de advogado (fls. 3036/3049

destes autos), o acusado LUIZ CARLOS DOS SANTOS (cujo juízo de

culpabilidade está sendo analisado no processo desmembrado nº

0000304-15.2017.8.26.0483, cópia da sentença às fls. 10184/10341,

oportunidade em que exerceu direito constitucional ao silêncio, porém, antes,

disse que tudo o que falou na delegacia de polícia corresponde à verdade)

contou que há 23 anos atuava na defesa de direitos humanos e atualmente era

vice-presidente do CONDEPE. Em 2014 recebeu denúncias, sobre supostas

irregularidades na alimentação e na saúde. Imediatamente abriu-se apuração

perante o Conselho e a investigação foi encaminhada para o próprio

interrogando. Iniciadas as investigações, pediu que os funcionários do CONDEPE

fizessem contato com o autor da denúncia, Davi Gonçales, visto que a petição

era muito genérica. “Diante da insistência do denunciante o interrogado se

deslocou até Presidente Venceslau, na companhia da Conselheira Sheila Olala,

responsável pelo sistema prisional; dirigiram-se até Presidente Venceslau e no

caminho encontraram Davi e Vanila; essa visita fiscalizatória ocorreu, salvo

engano, em julho de 2014; ocorre que ao chegar ao Presídio a direção obstou

que o grupo fiscalizatório ingressasse no Presídio ou que mantivesse contato

com qualquer preso; indagado porque Davi e Vanila acompanhavam a comitiva

fiscalizatória o interrogado diz que isso ocorreu dada a insistência de Davi e

Vanila em acompanhar; ressalta porém que essa não foi uma boa ideia isso

porque quando foram recebidos na sala do diretor, ao que pode perceber, ele já

conhecia Davi e Vanila como advogados da facção; o certo é que acabou

ocorrendo até uma discussão já que Davi e Vanila insistiam no ingresso e não

conseguiram ingressar no Presídio para realizar a visita de fiscalização”. O

interrogado telefonou para o desembargador Luiz Edmundo Marrey Uinti,

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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 79

representante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perante o

CONDEPE; ouviu do desembargador que como não conseguiram entrar que

retornassem a São Paulo que isso seria tratado em reunião do Conselho. No mês

posterior, após aviso prévio ao diretor da unidade prisional, e sem a presença de

DAVI e VANILA, o interrogando e a conselheira Sheila tiveram acesso ao

estabelecimento e constataram que não havia qualquer irregularidade, o que

gerou o arquivamento do processo apuratório instaurado perante o CONDEPE.

Ocorre que DAVI e VANILA eram insistentes e telefonavam com constancia

indicando outros presídios do interior paulista para que fosse submetido a

fiscalização. “Percebeu que DAVI e VANILA tinham o interesse de repassar essa

informação para outras pessoas do sistema prisional que o interrogado não sabe

dizer exatamente quem são; em janeiro de 2015 foi procurado por VANILA no

CONDEPE para que ajudasse os amigos e clientes dela; indagado em que

consiste exatamente essa ajuda o interrogado diz que VANILA narrou que havia

ingressado com revisões criminais perante o Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo em nome de seus clientes e solicitava que o interrogado utilizasse sua

inflencia de conselheiro para convencer os desembargadores; a pretensão era

que o interrogado conversasse com o desmbargador Marrey, representante do

Tribunal de Justiça perante o CONDEPE para que ele interferisse nos demais

desembagadores nos respectivos processos de interesse de VANILA; naquele

dia o interrogado diz que não aceitaria conversar sobre esses assuntos com o

desembargador, mas acabou recebendo esses R$ 2.000,00 em dinheiro das

mãos de VANILA, ficando convencionado que todo dia 20 de cada mês seria

realizado o pagamento de R$ 2.000,00; como o interrogado foi enfático em não

interferir nos desembargadores VANILA então disse que manteria o pagamento

mensal para que o interrogado continuasse a auxiliá-los nos processos

envolvendo reclamações contra o Sistema Prisional Paulista”. VANILA tinha

interesse que o interrogando influenciasse desembargadores, mas o

pagamento mensal se restringiu mesmo a um melhor acompanhamento das

denúncias formuladas perante o CONDEPE. “No mês de fevereiro, já próximo

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do dia 20, o interrogado disse que não mais receberia a quantia e que eles não

precisariam mais realizar o depósito quando então VANILA disse expressamente

que não tinha mais volta; inicialmente não entendeu isso como ameaça, contudo,

passados dois dias recebeu a visita de um motoqueiro desconhecido que parou

defronte a sua casa e apresentou-lhe uma foto dos dois filhos do interrogado que

residem em Itapevi/SP”. O dinheiro foi depositado dia 20/02/2015, na conta de

sua esposa no Banco Santander, visto que VANILA disse que não poderia ser na

conta do interrogando. Sua esposa não sabia da origem do dinheiro que caia

mensalmente em sua conta. Continuou tendo contato constante com os réus

DAVI e VANILA. Passados alguns dias recebeu telefonema do acusado JOSÉ

RIBAMAR, conhecido como Baima, dizendo que gostaria de conversar com o

interrogando sobre presídios do interior, solicitando que o encontrasse no

shopping Tietê, de São Paulo, encontro que aconteceu em março de 2015.

“JOSÉ DE RIBAMAR propôs que o interrogado esquecesse aquela proposta de

VANILA acerca da interferência do interrogado junto aos desembargadores e que

cuidasse especificamente da fiscalização dos presídios do interior; foi uma

conversa mais voltada a tentativa de acalmar o interrogado por conta da ameaça

que acabaram de receber; durante o diálogo JOSÉ DE RIBAMAR disse que os

pagamentos continuariam regularmente mais que doravante os valores seriam de

R$ 3.000,00 mensais”. DAVI e VANILA insistiam em entrar para o Conselho

Ouvidor de Direitos Humanos, porém o interrogando resolveu não incluí-los no

Conselho. Diante da insistencia de DAVI e VANILA para que constassem das

atas das reuniões o interrogando acabou fornecendo a eles uma carteira

como se eles fosses conselheiros do CODH, tendo ciência de que eles não

faziam parte do conselho. No mesmo dia em que repassou a carteira para os

irmãos percebeu que eles imediatamente providenciavam fotos e enviaram para

uma mulher, que tratavam por “chefe”. Posteriormente descobriu que “os irmãos”

estavam “dando carteirada” em presídios, quando então entrou em contato com

eles e solicitou que devolvessem a carteira, o que não ocorreu até a presente

data. Dias depois conheceu o corréu VALDECI FRANCISCO, na cidade de

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Sumaré, através de JOSÉ DE RIBAMAR, em um lançamento de livro de

VALDECI. A ré ANNA FERNANES e outras advogadas estavam no local. Não

conhecia VALDECI, e no dia seguinte foi investigar quem ele era, até descobrir

que se tratava de pessoa ligada ao PCC e ao Comando Vermelho, e que havia

acabado de sair do sistema prisional. Mesmo assim, “continuou a receber a

quantia mensal e a tocar os processos que VANILA e DAVI tinham indicado;

contudo, percebeu que não somente as denúncias de DAVI e VANILA estavam

apontando ao CONDEPE, isso porque várias cartas de familiares das regiões de

Valparaíso, Mirandópolis, Tupi Paulista e Presidente Venceslau começaram a

ingressar ao Conselho; quando chegavam essas cartas, o interrogado já

sabia que se tratava de pessoas influenciadas por VANILA e DAVI, indagado

disse que não dispendia nenhuma atenção especial a essas denúncias; indagado

porque porque recebia o dinheiro se não dispendia qualquer atenção especial as

denuncias o interrogado diz que isso continuou a ocorrer por conta das ameaças

que mencionou; ademais, VANILA voltou a lhe ameaçar expressamente

mencionando que dizia detalhes sobre sua família”. JOSÉ RIBAMAR o orientou a

criar uma conta no“Telegram”, visto que seria mais seguro e por meio do

Telegram passou a receber mensagens de VALDECI solicitando informações

sobre os processos que corriam no CONDEPE relacionadas ao presídio.

“VALDECI era enfático em afirmar que pretendia todas as informações em

relatório; pelo menos uma vez por semana era acionado por VALDECI para

que realizasse relatórios; quando isso acontecia o interrogado tinha que

parar tudo o que estava fazendo e enviar imediatamente o relatório

solicitado”. Sabia que as solicitações e os contados de VALDECI estavam

relacionados a DAVI e VANILA. Os relatórios eram enviados pelo Telegram. Em

um encontro com VALDECI, ele pediu que o interrogando “apresentasse uma

proposta perante o CONDEPE de coleta de material da medula óssea dos presos

do Sistema Penitenciário Paulista; o interrogado disse que não poderia fazer isso

pois não teria como justificar perante os demais conselheiros como obteve uma

relação de presos e matrículas; durante o encontro foi tratrado sobre pagamento

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mensal para o interrogado, oportunidade em que, mesmo diante da recusa em

apresentar a proposta ao CONDEPE VALDECI se propos pagar doravante a

quantia de R$ 4.000,00 mensais”. Mesmo não tendo aceitado a proposta, no mês

seguinte ao verificar a sua conta constatou que havia sido depositado o valor de

R$ 4.000,00. Dias depois, recebeu e-mail de JOSÉ RIBAMAR com a relação de

nomes de presidiários e respectivas matrículas, que tinha cerca de 20 a 30

páginas. No final daquele mês, recebeu telefonema de TIAGO que disse que

precisaria se encontrar com o interrogando, para conversar a respeito do valor

mensal. Encontraram-se no shopping Raposo (Rod. Raposo Tavares, km 15),

onde recebeu um envelope com R$ 3.000,00 e lhe foi dito que os outros mil

seriam pagos posteriormente, pois estavam passando por dificuladades.

Apresentada uma foto de CLEBER MARCELINO DIAS DOS SANTOS o

interrogado afirmou ser a pessoa identificada como TIAGO. Neste período, DAVI

e VANILA estavam afastados, por conta de uma carta localizada na Penitenciária

II de Presidente Venceslau. Foi realizada uma reunião em um escritório no bairro

Ibitinga, em São Paulo. Nessa reunião estavam VANILA, um advogado que não

sabe dizer o nome, e uma mulher que presidiu a reunião, a qual identificou por

fotos como sendo a corré ANA CRISTINA ROMAN PASSARELI. Ao ingressar na

reunião percebeu que todos já haviam conversado sem o interrogando, e foi

informado que seria defendido pelo Dr. Pedro. Naquela ocasião foi informado que

uma carta havia sido intereptada na Penitenciária II, dando conta de que o

interrogado estava recebendo as quantias que mencionou acima. Tentou

argumentar dizendo que tinha advogado, mas ANA foi contundente em afirmar

que o interrogando deveria ser atendido pelo Dr. Pedro. Após esta data passou

receber contatos semanais do advogado que sempre indagava se havia recebido

algum tipo de notificação sobre as investigações. Ressalta que sua defesa seria

feita pelo Dr. Pedro, pois ele era advogado da facção e seria uma forma de

controlar o que seria dito pelo interrogando durante as investigações. Esclarece

que tais contatos ocorreram após uma busca que ocorreu na casa e no escritório

de VANILA em Birigui, em maio de 2015. Passados mais alguns dias recebeu

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uma ligação de VANILA dizendo que a Dra. Ana Cristina Romam Passareli

havia determinado que a quantia mensal passasse para R$ 5.000,00, valor

que continuou recebendo até a data de sua prisão. Quando havia atraso nos

pagamentos conversava com Tiago (Cleber Marcelino), e mesmo com atraso

“eles continuavam a exigir os serviços”. Durante 2016 tomou conhecimento da

prisão de Valdeci. Não sabe muito dos detalhes da organização criminosa e

nunca manteve contato com pessoas da liderança. Percebeu que desde o

primeiro contato a intenção do acusado DAVI era enviar por meio do

CONDEPE uma denúncia para a ONU. Perguntado se a intenção das

pequenas denúncias nos presídios do interior de São Paulo seriam subsídio

para a proposta de denúncia internacional contra o Brasil respondeu que

sim e que Davi chegou a propor que a denúncia deveria ser formulada

também perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Com relação

as denúncias iniciais relacionadas a qualidade da alimentação servida no sistema

penitenciário paulista percebeu que tudo não passava de um ardil montado por

Davi, pois em todas as visitas, mesmo as de surpresa, constatou que a comida

era de boa qualidade. A notícia de que servem a comida com caco de vidro foi

orquestrada por Davi, com os objetivos supra mencionados. Indagado se

recebia alguma quantia além dos R$ 5.000,00 mensais respondeu que

recebia valores adicionais de até R$ 8.000,00 com a finalidade de promover

audiências públicas no interior do Estado relacionada as condições dos

presídios paulistas. Indagado se o dinheiro era proveniente da organização

criminosa investigada se limitou a afirmar que recebia por meio de Valdeci, Vanila

e Davi. Também recebeu valores adicionais para realizar fiscalização na

Penitenciária Feminina de Tupi Paulista (denúncia de tortura), na

Penitenciária II de Pres. Venceslau, no presídio de Mirandópolis e

Valparaiso, e em nenhum destes locais constatou irregularidades. Sobre a

passeata que ocorreu na cidade de Presidente Venceslau após a audiência

pública esclarece que quem contratou o ônibus para deslocamento dos

manifestantes foi Davi e Vanila e naquela ocasião não sabia que se tratava de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 84

pessoas previamente escolhidas pela organização criminosa para formular falsas

denúncias. Todas as denúncias eram desprovidas de fundamento e foram

arquivadas. Todos os atos que realizava mediante pagamentos o

interrogando providenciava registros fotográficos e enviava imediatamente

para Davi e Vanila, como uma forma de prestação de contas. Nunca fez um

pedido expresso, mas acabou recebendo quantias da organização para

campanha de eleição a presidência do CONDEPE. As vésperas da eleição optou

pela vice-presidência. Esclarece que José Ribamar tentou tirar vantagem em um

caso em que houve a humilhação de um rapaz, cliente dele, por um policial militar

e chegou a ouvir a família da pessoa indicada como sendo este rapaz na sede do

CONDEPE, mas constatou que não se tratava da mesma pessoa. José Ribamar

também lhe pediu uma lista, por meio do CONDEPE, com nome de familiares das

vítimas de homicídio da chacina de Osasco, mas não o atendeu. Recebia

determinação da organização para promover publicidade dos casos

envolvendo violência policial, a exemplo da chacina de Mogi das Cruzes,

Carapicuiba e Osasco. Logo que foi preso na delegacia de Cotia, uma pessoa

se aproximou da cela e disse para prestar atenção no que iria dizer, não sabendo

de quem teria partido essa ameaça.

Um dia após seu interrogatório perante a autoridade policial, o

acusado Luiz Carlos pediu novamente para ser ouvido pelo delegado,

oportunidade em que comunicou que o corréu José de Ribamar Baima do Lago

Júnior, preso no mesmo presídio, formulou ameaças expressas, dizendo: “bem

Luiz se você reconheceu alguém, falou nome de algum integrante do PCC, nós

vamos ter acesso ao seu termo de declaração e aqui não ocorrerá nada, mas

quando você chegar no CDP irão cortar o seu pescoço, mesmo se você estiver

solto, nós vamos atrás de você e sua família”. Na mesma oportunidade falou que

o corréu Davi Gonçalves o interpelou sobre o que teria dito ao delegado. Soube

por meio de Davi que o advogado que antes imaginava chamar-se Pedro, tratava-

se de Dr. Jailson, o qual teria recebido a quantia de R$ 10.000,00 para preparar a

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 85

defesa do declarante, e seria cobrado pela facção pois não acompanhou

nenhuma das declarações e interrogatórios do depoente, para garantir que não

dissesse nada à polícia. Recordou-se que deixou de citar no depoimento

anterior que a pedido de Davi assinou uma Ação Civil Pública por meio de

sua ONG CODH de Cotia, mas que tudo foi idéia de Davi e a ação já veio

montada por ele. Esclarece que o fundamento desta Ação era sobre o

questionamento do procedimento de revista das visitas dos presidiários, e o

pedido foi julgado improcedente (fls. 4632/4633 destes autos).

A respeito da confissão extrajudicial (no caso, não retratada em

juízo e externada na presença de advogado, conforme cópia da sentença juntada

às fls. 10184/10341), anoto que a jurisprudência dominante em nossos E.

Tribunais tem reiteradamente decidido que a confissão vale, não pelo lugar onde

é prestada, mas por seu próprio teor, sempre que confirmada pelo restante do

conjunto probatório (RJTACrimSP, 29:436, 30:266 e 456, 31:79, 394 e 408,

32:280, 282 e 296, 33:218 e 249; RJD, 2:135, 18:126, 24:230 e 347, 25:288, 319

e 331, 26:172; JUTACrimSP 47:247, 50:286, 65:344, 86:235, 362 e 433, 88:48,

90:318, 91:407, 737:624, 739:627; TACrimSP, Aps. ns. 399.625, 435.507,

438.148, 453.256, 1.043.531, 1.044.101, 1.045.067, 1.488.341, 1.489.251,

1.490.055, 1.507.887, 1.509.747; TJSP, Apelações n. 371.064, 403.222, 405.439,

451.613, 481.710, 796.176, 1.187.825; TJSP, Embargos Infringentes nº 878.587;

TJSP (SAJ), Apelações ns. 990.08.022177-9, 993.08.013685-8,

993.08.015414-7, 993.08.016323-5, 993.08.036415-0).

E a mais alta Corte de Justiça da Nação já deixou assente seu

entendimento no sentido de que:

“As confissões feitas no inquérito policial, embora retratadas

em Juízo, têm valor probatório, desde que não elididas por

quaisquer indícios ponderáveis, mas, ao contrário,

perfeitamente ajustáveis aos fatos apurados” (STF, RCrim nº

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1.261, DJU de 02.04.76, p. 2.225).

“A confissão extrajudicial que encontra amparo nos demais

elementos de prova autoriza a conclusão condenatória” (STF,

HC 75.972-MS).

Anoto que no processo criminal desmembrado que tomou o

número 0000304-15.207.8.26.0483 foi reconhecida a pratica do crime de

corrupção passiva, bem como de integrar organização criminosa por parte de Luiz

Carlos dos Santos.

3 INTEGRAÇÃO DESSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

PELOS RÉUS, ALGUNS DELES COMETENDO, AINDA, CRIME DE

CORRUPÇÃO ATIVA.

Notório que nosso país passa por importante momento histórico,

encontrando-se dominado por organizações criminosas que estendem seus

tentáculos para o seio do Poder Público. Na ânsia e necessidade de conter esse

poder paralelo devastador, surge natural avanço do pouco comportamento ético

em sentido contrário.

A posição contramajoritária, nesse momento, assume relevante

papel em busca do controle do avanço estatal, na contensão dos exageros. De

enorme importância, nesse contexto, a classe dos advogados, profissionais

vocacionados ao controle dos excessos, lutando pela prevalência dos valores

constitucionais.

Se os advogados se corrompem, no sentido amplo da expressão,

corrompido estará o Estado Constitucional Democrático de Direito.

Feitas essas considerações, por imperativo constitucional,

permitindo, inclusive, boa compreensão pelas partes acerca dos fundamentos do

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julgamento, passo a analisar de forma individual a conduta de cada um.

3.1. - Ré JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA, “R20”, “FG14” e “EX4”.

Interrogada em juízo (fls. 8639 mídia audiovisual), a ré Jéssica

Paixão Ferreira contou que advoga há 12 anos, e era atuante na área penal.

Negou integrar ao PCC. Realizava atendimento em vários presídios. Os presos

enviavam cartas pedindo seus serviços, constando o telefone e o endereço da

família, com quem ela realiza as negociações. Atendia até 10 presos por semana.

Às vezes os presos passavam outras matrículas para que pudesse prestar

serviços. Já trabalhou como advogada correspondente, mas para causas

trabalhistas. Confirmou o e-mail e a conta bancária citada na denúncia. Disse que

teve pouco contato com a corré MARCELA. Não se recorda de e-mail de

MARCELA solicitando que enviasse os relatórios de despesas para um e-mail

específico, mas enviou alguns relatórios quando prestava serviços. Geralmente

atuava em casos de execuções penais, e já lhe eram indicados os presos a quem

deveria prestar serviços. Afirmou que uma das planilhas colocou seu nome já que

“não enxergava [seu] trabalho como crime” e que as planilhas enviadas por ela

eram com base em um modelo. Também não se recorda do e-mail de Yuri

(MARCELA) comunicando que o cumprimento dos relatórios seriam cobrados

energicamente. Foi contratada por Flávia, pessoa com quem manteve contato

telefônico. No começo não teve interesse em saber quem era Flávia, mas

passado algum tempo começou a se questionar quanto a este fato, isso quando

percebeu que os clientes que lhe eram indicados eram todos integrantes do PCC,

porém não questionou Flávia por medo da resposta e porque precisava de

trabalho por questões financeiras. Afirmou que o trabalho era estritamente

jurídico. Recebia cerca de R$ 6.000,00 a R$ 7.000,00 por mês, e declarava o

valor no imposto de renda. Flávia pediu para que a depoente indicasse alguém de

sua confiança, assim indicou o corréu OSVALDO, seu namorado.

A negativa da acusada quanto a sua participação na organização

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criminosa não encontra respaldo no acervo probatório.

Conforme e-mail encaminhado pela ré MARCELA ANTUNES ao

réu VALDECI FRANCISCO, contendo lista de todos os “R´s”, a ré JÉSSICA

PAIXÃO é identificada como “R20” (fls. 1192 autos dependentes

0000295-53.2017.8.26.0483/01).

Em outra oportunidade a ré MARCELA ANTUNES FORTUNA

encaminha e-mail para diversas pessoas, entre elas JÉSSICA PAIXÃO, a “R20”,

que se vale do e-mail [email protected] (confirmado o uso do e-mail pela

ré), informação que a partir de julho de 2015 todos os relatórios deverão ser

encaminhados para o e-mail [email protected], conforme fls.

2067/2068, parte final autos dependentes 0000295-53.2017.8.26.0483/01.

Já em outro e-mail que faz referência a uma greve dos agentes

do sistema penitenciário encaminhado para diversas pessoas, novamente consta

que a ré JÉSSICA PAIXÃO, a “R20”, vale-se do e-mail [email protected],

conforme fls. 2527 - autos dependentes 0000295-53.2017.8.26.0483/01. De se

ver que o mesmo e-mail encaminhado a acusada é endereçado a diversos outros

advogados, sendo possível perceber facilmente que todos eles estão

identificados pelos códigos “R's”, ninguém é identificado pelo nome, até mesmo o

nome dos e-mails pouco tem a ver com nomes de pessoas, fato que poderia ter

sido observado pela ré.

Em e-mail encaminhado pela acusada ANNA FERNANDES para

à corré MARCELA ANTUNES, conforme fls. 2263/2265 (autos dependentes

0000295-53.2017.8.26.0483/01), há uma tabela com os codinomes “R´s”

contendo dados bancários, na linha correspondente ao “R20” (código atribuído

pela facção à acusada) há os dados da conta bancária de JÉSSICA PAIXÃO,

confirmada por ela quando ouvida em juízo.

O réu VALDECI FRANCISCO COSTA encaminhou e-mails à ré

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Marcela Antunes Fortuna com diversos relatórios mensais dos “R´s”, dentre eles

JÉSSICA PAIXÃO, “R20” conforme fls. 1690 e 1711 - autos dependentes

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Em outra oportunidade, JÉSSICA PAIXÃO encaminha e-mail às

rés ANNA FERNANDES e MARCELA ANTUNES com relatório do mês de maio

de 2015, constando no cabeçalho seu nome completo, conforme fls. 1749/1750 -

autos dependentes 0000295-53.2017.8.26.0483/01.

Em planilha de prestação de constas localizada no e-mail

utilizado por Jéssica (fls. 23257/23262 destes autos) fica evidenciado o seu

comprometimento com a facção criminosa, tanto que tinha a liberdade de cobrar

parcela da pós-graduação para ser paga pela célula jurídica, assim como consta

o pagamento do aluguel de escritório por autorização de Airton (indicado pela

acusação como sendo o corréu Airton Ferreira Silva membro do conselho

deliberativo do quadro jurídico do PCC), autorização esta que se deu em

atendimento realizado em outubro de 2014, conforme indicado na própria

planilha. Ora, não resta dúvidas de que a ré havia anuído aos intentos da

organização criminosa e sabia que era por ela remunerada, tanto que recebia de

pessoas presas autorização para pagamento de despesas distintas dos

honorários advocatícios.

Nos e-mails trocados entre JÉSSICA e a corré ANNA

FERNANDES, em 25 de novembro de 2015, JÉSSICA passa para Anna os dados

da conta bancária de seu namorado, o corréu OSVALDO (cujo juízo de

culpabilidade é aferido no processo desmembrado nº

0000304-15.2017.8.26.0483 cópia da sentença às fls. 10184/10341) e informa

que conversou com ele e que foram aceitos os termos da contratação, e

questiona se ele deverá criar um e-mail. Anna informa para JÉSSICA que vai

pedir um adiantamento para OSVALDO e que será necessário criar um e-mail

para ele e um novo e-mail para Jéssica, os quais deverão ser informados pelo

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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telefone que será enviado (fls. 23251/23253 destes autos).

Dentre os materiais localizados na residência da ré JÉSSICA há

diversas cartas. Em uma delas (fls. 10376) o corréu WILBER (juízo de

culpabilidade aferido no processo desmembrado nº. 0000253-04.2017.8.26.0483)

solicita o acompanhamento do processo de determinado presidiário, dando os

parâmetros da atuação da acusada, e informa que conta com o “apoio e

dedicação” da ré, ficando, mais uma vez, evidente a subordinação dela à facção.

A perícia indicou que no celular utilizado pela acusada Jéssica

havia intensa troca de mensagens com pessoas cadastradas nos contatos como

Aline e Flávia, nomes fictícios utilizados pelas corrés MARCELA e ANNA (fls.

10394/10398 destes autos). Há ainda recado de pessoa cadastrada como Davi

Pru, ao que se infere trata-se do acusado ANTÔNIO DAVI DE LARA (juízo de

culpabilidade aferido no processo desmembrado 0000762-32.2017.8.26.0483),

que é atuante na região de Presidente Prudente, encaminhando recado de Flávia

para solicitar que Luciana habilitar o telefone. Em outra mensagem há a

determinação de que seja devolvido o celular antigo e para não utilizar o novo

telefone para falar com os contatos antigos (fls. 10399/10403 destes autos

imagens que podem ser vistas com melhor nitidez na autuação física,

disponibilizada às partes em cartório).

Na carta de fls. 10413/10416 o presidiário que se identifica como

“Macaxeira” manda um recado para JÉSSICA indicando que ela já lhe trouxe um

recado e solicitando que ela passe um recado para o réu Antônio José Muller

Junior (juízo de culpabilidade aferido no desmembrado

0000253-04.2017.8.26.0483) conforme trechos que destaco: “Bom dia Dra.

Jéssica (...) Dra hoje também escrevi uma carta para a minha advogada, pois foi

ela que fez o meu divórcio...eu deixei minha advogada ciente do que está

acontecendo, avisei ela que você é ad. e que veio aqui dia 16/06 me passar o

recado do Miller que tem gente morando na chácara, e que o Miller mandou me

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 91

deixar ciente que a Erica vendeu a chácara sem ser dela e sem autorização...Dra

Jéssica dá uma atenção por favor nessa situação, pra ver se a gente juntos,

você, a Dra. Adriana e eu, conseguimos resolver antes de você ir em P.

Bernardes novamente, pra gente poder mandar o retorno pro Miller já com

alguma novidade...Jéssica o vulgo do Miller é Granada...quando você for em P.

Bernardes requisita o Miller”.

De se ver que as provas amealhadas, analisadas em conjunto,

não deixam dúvidas de que a acusada Jéssica passou a integrar a organização

criminosa denominada Primeiro Comando da Capital. Tanto é assim que a ré

utilizava os protocolos de segurança da célula jurídica, era identificada por um

código e tratava as gestoras por codinomes, utilizava celular encaminhado pela

facção, utilizava e-mails e fazia a troca destes sempre que solicitado pelas

gestoras, transmitia recados a presidiários, e inclusive chegou a trazer um

advogado, seu namorado, para o seio da organização, ficando encarregada de

lhe dar ciência das condições e protocolos para integrar a célula jurídica da

facção.

3.2. - Ré GISELE APARECIDA BALDIOTTI, “R13”, “FG24” e

“OZ7”.

Interrogada em juízo (fls. 8640 mídia audiovisual), a ré GISELE

APARECIDA BALDIOTTI negou que tenha passado a integrar o PCC. Conhece

a advogada JULIANA AMORIM (juízo de culpabilidade analisado no

desmembrado nº. 0001569-52.2017.8.26.0483), que ofereceu a ela processos de

natureza de conhecimento, execução e sindicância, afirmando que duas

advogadas entrariam em contato com ela para explicar e passar o serviço.

Questionada pelo magistrado confirmou que utilizava o e-mail

[email protected] para se comunicar com o escritório, mas que

inicialmente os contatos foram feitos com o e-mail pessoal que possuía (e-mail da

OAB). Essas pessoas se identificavam como Yuri e Flávia. Era uma média de 5

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 92

processos por mês, e recebia até R$ 5.000,00 mensalmente. Não fazia contrato

com o preso, nem com a família e recebia pela Flávia, Yuri e pela JULIANA. A

partir do terceiro mês o número de processos aumentou e eles não aumentaram

seu pagamento. Confirmou a conta bancária que utilizava para receber

pagamentos, a qual estava no nome de seu marido, já que tinha restrições ao

crédito (o que fosse depositado em sua conta seria penhorado). Com o aumento

dos trabalhos começou a cobrar os valores. Posteriormente recebeu e-mail de Dr.

Pedro (ficando sabendo através da denúncia que na verdade se tratava de

VALDECI) informando que os serviços dela não seriam mais necessários.

Quando recebia a contraprestação pecuniária enviava uma prestação de contas,

como lhe havia sido orientado por e-mail, e se presentava nas planilhas de

prestação de contas com Cristiane da Silva. Atendia nas penitenciárias de

Americana, P-3, P-4 e P-5 de Campinas, Serra Azul, Riberão Preto, todas

indicadas por Yuri e Flávia. Não se recorda das codificações por “R”, nem se

lembra de ser identificada como “R.13”, apenas utilizava codinome de

CRISTIANE, que era o nome da pessoa que veio a substituir na célula jurídica,

única informação que lhe foi passada. Recebeu os dados do e-mail a ser

utilizado. Não se recorda de ter mandado e-mail para o corréu Antônio Davi de

Lara, apenas respondeu a um e-mail, e se mandou para ele como cópia o fez por

erro. Se sentiu intimidada pelo e-mail enviado aos advogados que dizia que os

relatórios de prestações de contas seriam cobrados de forma mais enérgica e

chegou a fazer questionamento deste fato, mas não obteve resposta. A conta

pela qual recebia não era conferida pela ré, e recebia também de outros

escritórios. Não conhece o corréu VALDECI e nunca atendeu em nenhuma

penitenciária da região de Presidente Prudente. Cobrava muito o escritório

quanto tinha valores atrasados para receber.

A negativa apresentada pela acusada não se sustenta. Desde já

é possível notar que a ré Gisele, que disse trabalhar de forma lícita, seguia os

protocolos de segurança da facção criminosa, sem qualquer justificativa plausível

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 93

informou que utilizava e-mail que não guarda relação com seu nome (como de

praxe), o qual lhe foi entregue os dados prontos, utilizava nome diverso do seu,

recebia por conta de terceiro, prestava serviços “de advocacia” mensalmente sem

contrato de honorários e era cobrada de forma incomum pelo suposto escritório.

Essa ré, valendo-se do e-mail [email protected]

(confirmado em se seu interrogatório) encaminha seus dados pessoais para a ré

MARCELA ANTUNES, compartilhando essa informação também com o réu

ANTONIO DAVI DE LARA, conforme fls. 2021 autos dependentes nº

0000295-53.2017.8.26.0483/01.

Em outra oportunidade a ré MARCELA ANTUNES FORTUNA

encaminha e-mail para diversas pessoas, entre elas GISELE APARECIDA, a

“R13”, que se vale do e-mail [email protected], informação que a partir de

julho de 2015 todos os relatórios deverão ser encaminhados para o e-mail

[email protected], conforme fls. 2504/2505 autos dependentes nº

0000295-53.2017.8.26.0483/01. Segundo a mensagem do e-mail “a partir de

agora cobraremos de forma mais enérgica os relatórios e teremos sanções para

quem não cumprir com as determinações de envio”, tudo conforme Conjunto de

Medidas Disciplinares da facção. Além disso, não posso deixar de observar que

todos os destinatários do e-mail estão cadastrados por códigos e com nomes de

e-mails fictícios, o que poderia facilmente ser notado pela acusada, caso

quisesse.

Já em outro e-mail que faz referência a uma greve dos agentes

do sistema penitenciário encaminhado para diversas pessoas, consta que a ré

GISELE APARECIDA, o “R13”, vale-se do e-mail [email protected],

conforme fls. 2527 (autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01).

Novamente os destinatários do e-mail, sem cópia oculta, estão identificados

apenas pelos códigos “R's”.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 94

Em outra oportunidade, a ré ANNA FERNANDES encaminhou e-

mail para a ré MARCELA ANTUNES, conforme fls. 2263/2265 autos

dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01, com os codinomes “R´s”

contendo dados bancários na linha correspondente a “R13” (código utilizado pela

facção para identificar a acusada) a conta bancária do esposo da ré, Willian C.

Baldiotti, tendo ela confirmado em se interrogatório o uso da conta para

recebimento de valores.

As fls. 1285/1286 (autos dependentes 01) encontra-se e-mail

encaminhado pela ré CARLUSIA SOUSA BRITO (e-mail

alice.estagiá[email protected], juízo de culpabilidade aferido no

desmembrado 0001570-37.2017.8.28.0483) para a ré MARCELA ANTUNES (e-

mail [email protected]), com relatório de despesas que seria da ré

GISELE APARECIDA.

Em outra oportunidade, o réu VALDECI FRANCISCO encaminha

à ré MARCELA ANTUNES despesas da ré GISELE APARECIDA, referentes ao

mês de setembro de 2015, identificando-a apenas como “R13” (fls. 1407/1420

autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01). Já no relatório de fls.

1690 e 1703/1704 (autos dependentes 01) a ré Gisele é identificada como

Cristiane da Silva.

A fls. 11203/11205, em troca de e-mails entre a acusada GISELE

e as corrés MARCELA E ANNA FERNANDES, após a cobrança insistente de

honorários, Gisele é informada que deverá conversar com o responsável pelo

setor financeiro, Tiago, que segundo a acusação é em verdade o corréu CLEBER

MARCELINO (juízo de culpabilidade aferido no desmembrado nº.

0000750-18.2017.8.26.0483), sendo orientada a ligar do telefone fornecido pela

facção para número também fornecido pela facção. Consta em uma das

mensagens: “Boa tarde, ligue do seu fechado para ele, 11 95054-7088 Tiago, é

fechado, então só pode ligar do fechado, o mesmo que você fala comigo, o

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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responsável é ele, converse com ele”.

Na mensagem de fls. 23280/23281 destes autos, em troca de e-

mail entre a acusada GISELE e a corré ANNA, esta ultima lhe comunica que os

aparelhos celulares para fazer a comunicação com o “escritório” serão enviados à

ré e que a troca de celulares é feita a cada três meses. Assim, não resta dúvida

de que GISELE tinha ciência dos requisitos e protocolos a serem seguidos para

participar da célula jurídica.

Portanto, a teor das provas produzidas, não resta dúvidas de que

a ré GISELE passou a integrar o braço jurídico da organização criminosa

denominada Primeiro Comando da Capital, não se cogitando de que se tratava

de simples advogado correspondente.

3.3. - Ré ARIANE FACTOR DOS SANTOS, advogada, “R30”,

“FG7” e “AR4”.

A acusada ARIANE FACTOR DOS SANTOS, ao ser interrogada

em juízo (fls. 8644 mídia audiovisual), falou que advoga desde 2008, e só

atuava com matéria criminal no “escritório” para o qual foi contratada. Conheceu

uma advogada chamada “Fabiane” na comarca de Araçatuba, a qual disse ser de

São Paulo, tendo dado a ela um cartão. Posteriormente recebeu solicitação para

tirar cópias de uma sindicância. Depois disso, “Fabiane” pediu que realizasse

uma diligência, via telefone, e em outro momento pediu para que prestasse

serviços a um escritório na região de Araçatuba. Os contatos passaram a ser por

e-mail, e a interroganda confirmou o e-mail ([email protected]) que

consta na denúncia. Recebeu esse e-mail pronto de Fabiane. Não teve receio

com esse e-mail, pois já havia trabalhado em escritórios que haviam lhe passado

um e-mail pronto. Recebia uma lista do escritório contendo o nome das pessoas

a quem deveria prestar serviços, e não realizava nenhum contrato com essas

pessoas e nem com suas famílias. A maioria dos casos que atuava era para pedir

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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progressão de peba (semiaberto), casos de execução e defesa de falta

disciplinar. Recebia do escritório em sua conta poupança, e confirmou a conta

que consta no processo. Recebia até R$ 5.000,00, mais o gasto com gasolina e

alimentação. Enviava planilhas contendo os gastos realizava, conforme um

modelo de relatório que recebeu. Quanto ao e-mail que dizia que teria uma

cobrança mais enérgica, enviado a vários réus, não questionou o conteúdo do e-

mail, até porque era comum o escritório informar que não pagaria se não

enviasse os relatórios no período certo. Não percebeu que alguns e-mails

enviados a ela vinham com a sigla R.30 e nem que alguns e-mails eram enviados

a várias outras pessoas. Dos réus do processo conhecia DAVI e VANILA, que

eram seus vizinhos de infância, sendo melhor amiga de uma irmã deles. Diz que

a “Fabiane” que conheceu na comarca de Araçatuba não é ré neste processo. Se

recorda de algum e-mail enviado por Flávia ou Yuri, mas de Marcela mão se

recorda. Solicitaram que a interroganda instalasse o aplicativo Telegram, mas não

o fez. Recebeu um e-mail que pedia para que atendesse um “B.O. do escritório”,

não soube dizer o que era, mas disse que provavelmente atendeu. Não declarava

no imposto de renda os valores que recebia. Das pessoas que atendeu em

presídio, não lhe foi dito que eram pessoas envolvidas/integrantes de facção

criminosa. Afirmou que os presos não diziam se participavam ou não de crime

organizado. Disse que já prestou serviços para mais de 150 escritórios. Para os

escritórios que trabalhava de forma fixa, a maioria enviava planilhas com gastos

com seu nome, sem qualquer codificação. Não possuía subordinação, diz até que

chegou a dizer ao escritório que não atenderia a um preso na Penitenciária de

Riolândia. Não se mantinha a disposição do escritório. Seus serviços foram

apenas jurídicos. Nunca enviava e trazia recados para presos. Dos escritórios

que trabalhava como correspondente apenas em dois foram feitos contrato

escritório. Desde 2008/2010 tem seu nome no site Migalhas para atuar como

correspondente.

As justificativas apresentadas pela acusada soaram isoladas no

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conjunto probatório.

No controle de advogados e contas bancárias para pagamento

pela célula jurídica, conforme se depreende da tabela encaminhada por e-mail

pela ré ANNA FERNANDES para à ré MARCELA ANTUNES, fls. 2263/2265

(autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01), o prenome e a conta

bancária da acusada Ariane encontra-se a frente do código R30 (utilizado pela

facção para identificá-la).

A fls. 2504/2505 (autos dependentes nº

0000295-53.2017.8.26.0483/01) a ré MARCELA ANTUNES FORTUNA

encaminha e-mail para diversas pessoas, entre elas ARIANE FACTOR, a “R30”,

que se vale do e-mail [email protected] (confirmado o uso do e-mail em

interrogatório), informação que a partir de julho de 2015 todos os relatórios

deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected]. Segundo

a mensagem do e-mail “a partir de agora cobraremos de forma mais enérgica os

relatórios e teremos sanções para quem não cumprir com as determinações de

envio”, tudo conforme Conjunto de Medidas Disciplinares da facção. Além disso,

não posso deixar de observar que todos os destinatários do e-mail estão

cadastrados por códigos e com nomes de e-mails fictícios, o que poderia

facilmente ser notado pela acusada, caso quisesse.

Já em outro e-mail que faz referência a uma greve dos agentes

do sistema penitenciário encaminhado para diversas pessoas, consta que a ré

ARIANE FACTOR, o “R30”, vale-se do e-mail [email protected], conforme

fl. 2527 (autos dependentes 01). Novamente os destinatários do e-mail, sem

cópia oculta, estão identificados apenas pelos códigos “R's”.

Em outra oportunidade, o réu VALDECI FRANCISCO encaminha

à ré MARCELA ANTUNES despesas da ré Ariane, referente ao mês de setembro

de 2015, identificando-a apenas como “R30” (fls. 1407/1439 autos dependentes

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 98

nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01). Já no relatório de fls. 1690 e 1720 (autos

dependentes 01) novamente consta relatório de despesas para pagamento com o

código R30 (utilizado pela facção para identificar a ré, conforme tabela com

dados bancários a ela pertencentes), referente ao mês de novembro/2015.

Já em troca de e-mails entre a ré Ariane e a corré MARCELA (fls.

12031/12033 destes autos), há a determinação para que Ariane localize um

preso ganhador de uma rifa, o que demonstra que estava a disposição da facção

criminosa, tanto que transmitia recados e acatava ordens que nada tem a ver

com o trabalho de advogado. Aliás, Ariane responde: “Bom dia Doutora! Acuso

recebimento, providenciarei!” (fls. 12032).

De ser ver ainda que há intensa troca de mensagens entre a ré

Ariane e as gestoras da célula jurídica sem que se identifique o nome de nenhum

dos interlocutores.

Além disso, conforme consta das conversas de WhatsApp (fls.

3882/3887 - destes autos), fica evidenciada a ligação de Ariane com a corré

Vanila nas trocas de mensagem em que comentam sobre pagamentos realizados

pelo “escritório”, inclusive Ariane transmite recado a Vanila de que a “dra de SP

precisa falar” com ela urgentemente e lhe passa um número de telefone.

Já a fls. 23268 e 23269 destes autos, consta uma tabela

encaminhada para os e-mails utilizados pela acusada Ariane e pela corré Vanila

(dentre outros), a escala de plantões a serem realizados nos finais de semana em

dezembro de 2015. Tal conteúdo é apto a demonstrar que a ré Ariane estava a

disposição da facção criminosa, inclusive aos finais de semana, o que torna claro

que não advogava para um cliente específico, mas sim para uma cartela de

clientes previamente indicados pelos gestores da célula jurídica (membros ou

familiares de membros da facção que fossem presos aos finais de semana).

Em sendo assim, considerando as provas amealhadas, fica

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 99

evidente que a ré passou a integrar a célula jurídica da organização criminosa,

eis que era pessoa do relacionamento de outros acusados (Davi e Vanila), os

quais estavam profundamente ligados ao seio jurídico da facção, seguia

protocolos de segurança conforme orientações da célula jurídica, dentre eles não

citar nomes, utilizar e-mails que não os pessoais e sem qualquer dado que possa

identificá-la, além de estar a disposição da facção para serviços diversos

daqueles pertinentes a advocacia.

3.4. - Ré PRISCILA AMBIEL JULIAN, “R4”, “FG15” e “EX1”.

Interrogada em juízo (fls. 8643 mídia audiovisual), a acusada

PRISCILA AMBIEL JULIAN disse que advoga desde 2005, e trabalha na área

criminal desde quando estagiava. Nega que tenha passado a integrar o PCC. Foi

contratada pela ré MARCELA ANTUNES, que conhecia da faculdade, para

realizar uma a defesa do marido dela, de uma falta disciplinar. Posteriormente,

MARCELA ligou para a interroganda falando sobre a vaga em um escritório para

trabalhar na área criminal. Recebeu um primeiro e-mail de Yuri ou Flávia, e elas

explicaram como funcionaria o escritório, forma de pagamento, etc. Yuri e Flávia

enviavam os nomes para quem deveria prestar serviços, assim não fazia contrato

com os presos e nem com família, o contrato era fechado direto com o escritório.

No início utilizava seu e-mail pessoal e posteriormente lhe foi solicitado o uso de

um outro e-mail, confirmando o e-mail dito pelo promotor

([email protected]), mas não se recorda se recebeu tal e-mail pronto ou

criou a pedido do escritório, tendo afirmado que chegou a questionar o uso do e-

mail. Prestava contas dos gastos que tinhas, gastos com as cartas enviadas aos

clientes, ligações com parentes dos clientes. Preenchia uma planilha que lhe foi

enviada com as diligências que realizava. Além de gastos com deslocamentos

até os Fóruns, também entrava em contato com os familiares de presos por

telefone e enviava cartas aos sentenciados. Confirmou a conta corrente por onde

recebia os valores. Questionada se recebeu se recebeu um e-mail com vários

destinatários identificados por códigos e por codinomes, respondeu que nunca

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 100

prestou atenção. Trocou e-mails com Yuri, mas não suspeitava que ela fosse a

MARCELA. Não lembra do e-mail sobre a greve dos agentes penitenciários ou

comunicados gerais sobre punições, e nunca percebeu que era identificada como

“R4”. Tinha uma agenda que anotava os trabalhos passados pelo escritório, a

qual foi apreendida. Atendeu na penitenciária um homem bem negro de rosto

achatado, acreditando que não seja o corréu Valdeci, pois não o reconheceu pela

foto que consta na denúncia. Se sentia incomodada com o fato de o escritório

pedir para que entrasse com reclamações no STF, no STJ, pois não lhe davam

amparo, e se desligou do escritório em março de 2016 porque não se sentia

amparada pelo escritório. Os R$ 1.200,00 apreendidos com a interroganda no dia

de sua prisão foi deixado por seu marido. Só tinha contato com escritório por Yuri

e Flávia. Apenas depois de ter contato com os processos é que podia saber que

alguns réus que atendeu eram integrantes do PCC, a indicação do escritório não

fazia nenhuma referência a isso. O valor máximo que recebeu foi de R$ 7.000,00,

entre honorários e despesas. Na época da faculdade era escrivã de polícia,

nunca teve nenhum problema no trabalho e pediu exoneração por não gostar do

que fazia (achava perigoso).

Em que pese a negativa da acusada, suas declarações não

encontram respaldo na prova dos autos.

Em e-mail encaminhado pela ré MARCELA ANTUNES FORTUNA

ao réu VALDECI FRANCISCO COSTA, transcrito às fls. 1183 e 1192 (autos

dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01), PRISCILA AMBIEL está

cadastrada na lista de advogados pertencentes a célula jurídica, identificada na

tabela como “R4”, seguida do nome completo e OAB.

Já em outro e-mail encaminhado pela ré ANNA FERNANDES

para os corréus MARCELA ANTUNES e CLEBER MARCELINO, transcrito a fls.

2263/2265 (autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/0101), na tabela

de contas bancárias para depósito dos “R's”, consta o número da conta bancária

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 101

e o prenome da acusada PRISCILA na frente do código “R4” (utilizado pela

facção para identificá-la).

Em outro e-mail, transcrito a fls. 2257/2260 (autos dependentes

nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01), há a confirmação de que a detentora do

código “R4” recebeu seus honorários (comprovantes de depósito em nome da ré).

Infere-se das mensagens contidas nesses e-mails mais do que um recebimento

esporádico, pois debatem sobre os meses de agosto, setembro e outubro. O réu

VALDECI FRANCISCO COSTA ainda encaminha e-mail à ré MARCELA

ANTUNES FORTUNA, transcrito as fls. 1690 e 1693 autos dependentes 01,

com o relatório de gastos da acusada Priscila, que é identificada no relatório

apenas como “R4”.

Encaminhando o e-mail para as rés MARCELA ANTUNES e

ANNA FERNANDES, a ré PRISCILA encaminha planilhas de relatório de

despesas do mês de junho de 2015 constando no cabeçalho seu nome completo,

conforme fls. 1841/1842 (autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01).

Já em outro e-mail que faz referência a uma greve dos agentes

do sistema penitenciário encaminhado para diversas pessoas, consta que a ré

Priscila, o “R4”, vale-se do e-mail [email protected] (confirmado o uso do e-

mail que não guarda qualquer relação com seu nome, como de praxe, pela ré),

conforme fls. 2527 (autos dependentes 0000295-53.2017.8.26.0483/01). Além

disso, não posso deixar de observar que todos os destinatários do e-mail estão

cadastrados por códigos e com nomes de e-mails fictícios, o que poderia

facilmente ser notado pela acusada.

É possível observar ainda, pelo e-mail encaminhado pela ré

Priscila transmitindo seus dados bancários a corré ANNA FERNANDES (fls.

23289/23290 - autos principais), que a conta de e-mail dela está cadastrada em

nome de “Kelly Marques” (remetente da mensagem), demonstrando que a ré

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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tinha ciência e seguia os protocolos de segurança facção (subordinação),

inclusive nas mensagens que enviava não escrevia seu nome, nem o nome da

pessoa com quem conversava.

O conhecimento da ré Priscila ([email protected]) quanto

aos protocolos de segurança, sobretudo o dever de se comunicarem e serem

identificados por códigos, fica claro na troca de mensagens de fls. 23286 parte

final/23287, em que o usuário da conta [email protected] transmite a

seguinte mensagem à Priscila:

“BOM DIA!

SEGUE CARTA DO R1.

1011 LEANDRO SILVA BRASILEIRO MT.301.924

ACREDITO QUE O AMIGO É SEU CLIENTE. VOCE ESTEVE

EM CONTATO COM A ESPOSA DO AMIGO E TEM DIAS QUE

ELA NÃO FALA COM VOCE. SE NÃO FOR VOCE,

DESCONSIDERE ESSE E-MAIL E MANDE PARA R.2 ENVIAR

PARA O “R” DO AMIGO.

SE FOR VOCÊ POR FAVOR ENTRE EM CONTATO COM A D.

SAMARA. VC TEM O Nº!

OBS: O RETORNO PODE SER ENVIADO PARA R.31.

ATT, ADRIANA.”

A fls.11585/11586 fica evidente a subordinação da ré Priscila

([email protected]) a facção criminosa, tanto que não tinha autonomia nem

como advogada, recebia ordem de presos (corréu PAULO PEDRO, juízo de

culpabilidade aferido no desmembrado 0001572-07.2017.8.26.0483) orientando

como devia conduzir os processos que atuava.

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Mas não é só. Ressalto que a ré Priscila confirmou que antes de

advogar era escrivã da policia civil, o que evidencia que não era pessoa leiga no

que se refere às armadilhas do mundo do crime.

Em sendo assim, está demonstrado que a acusada Priscila

passou a integrar a célula jurídica da organização criminosa, tanto é que era

pessoa do relacionamento de uma das gestoras, qual seja a corré MARCELA

ANTUNES FORTUNA (foragida, posteriormente presa do Paraguai), seguia e

tinha plena ciência dos protocolos de segurança, não identificava os

interlocutores, e estava à disposição da organização criminosa.

3.5. Ré VANILA GONÇALEZ, advogada, “R27”, “FG4” e “AR1”.

Ao ser interrogada em juízo (fls. 8641 mídia audiovisual), a

acusada VANILA GONÇALES falou que advoga desde 2005, e trabalha com a

área criminal há cerca de 4 anos. Não integra o Primeiro Comando da Capital.

Foi contratada pela mãe do corréu PAULO CESAR (“NEBLINA”, juízo de

culpabilidade analisado no desmembrado nº. 0000750-18.2017.8.26.0483), que

está na P-II, para atuar numa sindicância, porque ele havia sofrido uma agressão

junto com outra pessoa (cliente de seu irmão). Seu irmão, o corréu Davi

Gonçalves (juízo de culpabilidade aferido no desmembrado

0000345-79.2017.8.26.0483), realizou uma denúncia no CONDEPE dessas

agressões, apresentando o exame de corpo de delito e Boletim de Ocorrência. O

corréu LUIZ CARLOS (juízo de culpabilidade aferido no processo desmembrado

nº. 0000304-15.2017.8.26.0483, cópia da sentença às fls. 10184/10341) realizou

uma representação contra a P-II e iria então vistoriá-la, mas não foi autorizado a

entrar no presídio. Ganhou uma carteirinha de LUIZ, isso porque ele tinha muito

serviço e precisaria de um “braço” para ajudá-lo, assim começou a fazer um

trabalho voluntário para o CODH, e não para o CONDEPE. Tal carteirinha veio

com data de validade errada, era falsa, vindo posteriormente a descobrir que

LUIZ CARLOS era um estelionatário. LUIZ CARLOS fez uma declaração,

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constante no inquérito, para não ter problema com a carteirinha, de que havia

sido entregue, mas nunca chegou a sair no Diário Oficial, como ele havia dito.

Nunca chegou a se valer dessa carteirinha. Conheceu LUIZ CARLOS através de

seu irmão. Se encontrou com ele no CONDEPE e na audiência pública e na P-II

de Venceslau, a qual participou apenas como convidada. Instada quanto a uma

mensagem sobre um pagamento realizado a LUIZ CARLOS, no valor de R$

1.500,00, para ele continuar apoiando a facção, respondeu que entregou o

dinheiro para que ele contratar um advogado. De maneira confusa afirmou que foi

o pai de um preso que entregou o dinheiro a LUIZ CARLOS, para contratar um

advogado com esse dinheiro para atuar no caso do filho desse senhor. Afirma

que já fez uma denúncia em prol de um agente da penitenciária de Valparaíso.

Das denúncias enviadas ao CONDEPE, nenhuma teve êxito. Não sabe informar

quem pagava LUIZ CARLOS. Pediu para realizar exame grafotécnico na carta

apreendida, mas o delegado se negou. Confirma que pediu para o réu Paulo

Cezar Nascimento não realizar o exame grafotécnico, justificando que assim o fez

porque queria ter certeza de que a letra não era dele, então pegou uma outra

carta que Paulo Cezar lhe enviou e mandou fazer uma perícia particular com a

missiva apreendida (que deu início as investigações), a qual apresentou resultado

negativo, porém quando levou o exame ao delegado ele lhe disseque tal exame

não era válido, pois desprovido de autorização judicial. Questionada sobre o

motivo pelo qual prestava contas a PAULO CEZAR NEBLINA, não respondeu a

pergunta. Reconheceu a conta bancária descrita na denúncia como sendo a

conta utilizada para receber os depósitos. Informou que tal conta não lhe

pertencia, e como estava com problemas fiscais relacionadas com seu pai não

poderia usar a conta corrente de seu nome. Manteve contato telefônico com Yuri

que solicitou que realizasse diligencias. Em outra oportunidade a corré ANNA

FERNANDES também solicitou que realizasse diligencias. Eram ANNA e Yuri que

passavam as pessoas que ela deveria atender, e moravam em São Paulo.

Confirma o uso dos e-mails citados na denúncia ([email protected],

[email protected]). Não se recorda do e-mail que enviou a Yuri

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 105

(MARCELA) sobre um pagamento de R$ 10.000,00 que havia recebido pela

esposa de um réu, e que deveria receber mais R$ 10.000,00. Questionada sobre

carta encaminhada a Yuri, dizendo sobre a troca de computadores e pedindo

para rasgar a carta, respondeu que não se lembra o porquê fez tal solicitação.

Questionada sobre a carta com mensagem destinada ao corréu Paulo Cezar

“Neblina”, solicitando que ele não fizesse o exame grafotécnico, confirmou o

envio da carta, afirmando que a enviou porque após a inspeção do CONDEPE

surgiu uma missiva, a qual foi forjada. Quem entregou a carta foi Flávia (ANNA

FERNANDES). Sobre mensagem em que afirma que o telefone celular usado

para ter contato com os presos está grampeado, e que “esta ferrada”, respondeu

que se expressou mal. Realizava atendimentos com habitualidade na

Penitenciária II de Venceslau, principalmente execução e ação de sindicância.

Seu irmão também advogava para Paulo Neblina, mas era a interroganda quem

mais o atendia, e quem também atendia outros presos. A iniciativa de procurar o

CONDEPE foi de DAVI. Conhece a corré ARIANE FACTOR, com quem fez

trabalhos conjuntos de matéria trabalhista e previdenciária. Nega que tenha

indicado ARIANE para integrar a célula jurídica.

As justificativas apresentadas pela ré são fantasiosas. As provas

produzidas deixam claro que Vanila passou a integrar a organização criminosa e

recebeu a missão de trazer para o seio desta o funcionário do CONDEPE Luiz

Carlos.

Na lista de cadastro de advogados encaminhada pela ré

MARCELA ANTUNES ao réu VALDECI FRANCISCO, conforme fls. 1183 e 1192

(autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01), a ré

VANILA figura na tabela dos advogados pertencentes a célula jurídica como

“R27”.

A fls. 2263/2265 (autos dependentes nº

0000295-53.2017.8.26.0483/01) a ré ANNA FERNANDES encaminha e-mail para

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 106

à ré MARCELA ANTUNES, outra tabela com os codinomes “R´s” contendo dados

bancários, dentre eles da ré VANILA, “R27” que recebe em conta bancária de

titularidade de Damião Ederonilton Moisés ME. Neste ponto, verifico que a

própria acusada confirmou que recebia pela conta de terceiros.

Já em outro e-mail que faz referência a uma greve dos agentes

do sistema penitenciário encaminhado para diversas pessoas, consta que a ré

VANILA, a “R27”, vale-se do e-mail [email protected] (confirmado o uso

desse e-mail em seu interrogatório, que não guarda qualquer relação com seu

nome, como de praxe, pela ré), conforme fl. 2527 (autos dependentes nº

0000295-53.2017.8.26.0483/01). Além disso, não posso deixar de observar que

todos os destinatários do e-mail estão cadastrados por códigos e com nomes de

e-mails fictícios, o que poderia facilmente ser notado pela acusada.

Dentre as planilhas de despesas localizadas na troca de e-mails

entre os gestores/líderes da célula jurídica está o relatório da acusada,

identificada na planilha apenas como “R27”, localizado a fls. 1718 autos

dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01.

Consta no e-mail de fls. 2650 (autos dependentes nº

0000295-53.2017.8.26.0483/01) que a ré VANILA (e-mail:

[email protected]) seria responsável pelo pagamento de valores a

agentes públicos para liberar uma pessoa presa em flagrante.

Em outro e-mail, conforme fls. 2669 (autos dependentes nº

0000295-53.2017.8.26.0483/01), a ré VANILA demonstra preocupação com

investigações da polícia civil.

A prova dos autos não deixa dúvidas que a acusada VANILA

trouxe o réu LUIZ CARLOS para o seio da facção criminosa da qual faz parte,

fato que foi confessado pelo acusado Luiz (item 2.4), e confirmado no processo

desmembrado 0000304-15.2017.8.26.0483 em que Luiz Carlos foi condenado

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 107

(cópia da sentença às fls. 10184/10341).

Em e-mail juntado a fls. 2676/2677 - autos dependentes nº

0000295-53.2017.8.26.0483/01, VANILA ([email protected]) comunica o

pagamento de valores ao réu LUIZ CARLOS.

Em mensagem de e-mail enviada para as corrés MARCELLA e

ANNA FERNANDES, a acusada Vanila solicita que seja transmitida mensagem

ao corréu Paulo “Neblina”, suplicando para que ele não faça o exame

grafotécnico na missiva localizada no presídio, pois acredita que a carta tenha

sido escrita por ele (fls. 2682/2863 - autos dependentes nº

0000295-53.2017.8.26.0483/01). A própria missiva que desencadeou as

investigações é encaminhada como anexo da mensagem, não restando qualquer

dúvidas de que a acusada se referia a tal documento (fls. 2684/2691 autos

dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01). Assim, cai por terra as

alegações da ré no sentido de que carta tenha sido “forjada”, já que ela própria

atribuiu a autoria do texto contido na missiva ao corréu PAULO CÉSAR SOUZA

NASCIMENTO (“Neblina”).

Como já dito no item próprio, a missiva apreendida faz menção

direta a participação da acusada Vanila em cumprir a ordem da facção de trazer

um representante dos direitos humanos para o seio da organização. O teor deste

documento também corrobora o que relatado pelo corréu LUIZ CARLOS em seu

interrogatório.

Vale anotar que, conforme o interrogatório acima mencionado

(item 2.4), o réu LUIZ CARLOS confessou o recebimento de “propina”, sendo que

foi procurado pela ré VANILA. Constou do interrogatório de LUIZ CARLOS o

seguinte: “em janeiro de 2015 foi procurado por VANILA no CONDEPE para que

ajudasse os amigos e clientes dela (...) acabou recebendo esses R$ 2.000,00 em

dinheiro das mãos de VANILA, ficando convencionado que todo dia 20 de cada

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 108

mês seria realizado o pagamento de R$ 2.000,00”.

A fls. 2734/2735 (autos dependentes nº

0000295-53.2017.8.26.0483/01) o réu DAVI GONÇALES (e-mail:

[email protected], condenado no desmembrado nº

0000345-79.2017.8.26.0483), irmão da corré Vanila, envia um e-mail às gestoras

informando que sua irmã (Vanila) estava com ele [naquele momento] e lhe

passou algumas informações e que com a ajuda do “dh” (referindo-se a LUIZ

CARLOS) foi instaurado procedimento contra o diretor de um presídio, pois este

teria se incomodado com a atuação do “dh”. Neste e-mail, Davi encaminha

“prints” de conversas de WhatsApp no qual é possível identificar que estava

conversando com o corréu LUIZ CARLOS (contato registrado no celular LUIS

CONDEPE DIREITOS HU...), e este se compromete a intervir junto com a direção

de determinado presídio (Diretor Geral Marconato) quanto a punição coletiva pela

localização de uma cachaça. De se ver que além de informar que Vanila estava

junto com Davi quando do envio da mensagem, o e-mail também foi

encaminhado para ela ([email protected] confirmado o uso da conta de

e-mail pela ré).

Confirmando o entendimento até aqui firmado estão os

documentos de fls. 2725/2727 (autos dependentes 00002.95-53.2017.

8.26.0483/01), nos quais se verifica que o acusado Davi

([email protected]), prestando contas de seus atos à facção, envia

mensagem para a corré ANNA FERNANDES e para Vanila (usuária da conta de

e-mail [email protected]), informando que “conforme o pedido de Paulo

na carta” (que conforme afirmado pela ré também era cliente dela) inseriu a

matéria no site, solicitando que seja mostrado para ele (Paulo). No endereço

eletrônico citado no e-mail há um artigo narrando a punição coletiva ocorrida no

Presídio de Mirandópolis I interior de São Paulo, no qual afirma que “os

diretores dos Presídios do Interior de São Paulo estão articulando contra os

internos (...) A recente punição coletiva ocorreu no dia 16 de janeiro deste ano de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 109

2015 no presídio de Mirandópolis 01, fato é que um interno foi apreendido com

garrafa de pinga (...) todos receberam suspensão de entrada de familiares com

refrigerante e alimentos por 45 dias. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos

da Pessoa Humana CONDEPE através do Dr. Luiz Carlos dos Santos e Dr.

Rildo Marques de Oliveira oficiaram o presídio requerendo explicações (...)”. No

final deste artigo consta o ofício do CONDEPE encaminhado ao Sr. Ricardo José

Marconato, Diretor da Penitenciária de Mirandópolis.

Já em e-mail encaminhado a corré ANNA FERNANDES (fls. 2681

(autos dependentes nº 0000295-53.2017.8.26.0483/01), Vanila demonstra sua

preocupação com o depoimento prestado ao delegado, informa os meios que

utiliza para fingir que trabalha licitamente e pede ajuda simular a contratação de

honorários com clientes.

Em outra mensagem encaminha pela acusada Vanila à corré

ANNA FERNANDES (fls. 2710 - autos dependentes 00002.95-53.2017.

8.26.0483/01) revela que desconfia que alguns dos telefones da “Sintonia dos

Gravatas”, termo por ela utilizado sem qualquer codificação, está grampeado. Na

mesma mensagem ela afirma que já contou o que tinha acontecido (sem citar

para quem ou identificar qualquer pessoa) e escreve “ESTOU FERRADA”.

O e-mail da fl. 2711 (autos dependentes 00002.95-53.2017.

8.26.0483/01) demonstra que VANILA ficava encarregada de passar recados e

ordens dos lideres do PCC para executores que estão em liberdade. No e-mail de

fls. 23274 destes autos, também fica claro que a ré transmitia recados de

presidiários, trabalho distinto da advocacia.

Nos materiais apreendidos pertencentes a acusada Vanila, foi

encontrada uma carta em que um preso solicita que a ré transmita recados a

presidiários e dê um “retorno” sobre a mensagem (fls. 3915 destes autos). Aliás,

ante o teor das provas produzidas, não causa estranheza que presos tenham

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 110

intimidade com a acusada para solicitar que passe recados destinados a

presidiários recolhidos outros presídios.

Constou dessa carta o seguinte:

“Olá Doutora Tudo Bem?

Espero que sim, Doutora Por Favor Pedimos a sua

compreensão de estar encaminhando essas situações nos

parceiros lá daquela quebrada. Por favor Doutora é maior a

Responsa.

Doutora por favor assim que a senhora encaminhar lá para

os parceiros, eu peço a sua compreensão s tem como a

senhora mandar um retorno pra nós aqui dizendo que as

cartas chegaram, pode ser por carta mesmo, só te peço

cautela pois tem censura aqui encima das cartas.

Doutora, muito obrigado pela sua atenção e pelo seu apoio.

Muito obrigado. Aguardamos o retorno”.

Corroborando as provas acima, estão as declarações prestadas

pela testemunha Orlando Motta Junior (item 2.3), que fez parte do núcleo do PCC

até o ano de 2010, ao informar que Vanila desempenhava a função de pombo

correio, levando ordens e mensagens de um presídio para outro. Em que pese o

período declinado por essa testemunha, o que disse confirma o acervo probatório

formado no período declinado na sentença.

Na carta de fls. 2721/2723 (autos dependentes 0000295-53.2017.

8.26.0483/01), dirigida aos DS 5 e 6, verifico que o destinatário DS5 corresponde

a Vanila, pois além de constar das tabelas de atualização de códigos juntadas

aos autos o e-mail de Vanila está cadastrado nesta mensagem com referido

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código, o presidiário fala sobre uma audiência pública realizada e solicita a

realização de uma audiência na Comissão de Direitos Humanos na Câmara dos

Deputados e, ao final, informa que pediu para chegar um chip até os destinatários

referente a um levantamento de presos que estão sendo privados de terem

visitas íntimas. Neste ponto, fica evidenciado que a comunicação dos presidiários

com os advogados, depois de realizada certa triagem pelos gestores da célula

jurídica, também se dá por meio de chips ou cartões de memória de celulares que

entram e saem das penitenciárias por meio de não detentos. Assim, tem-se que

embora algumas penitenciárias possuam bloqueadores de celulares, tal fato não

impede que presos utilizem esses aparelhos para realizarem uma comunicação

não simultânea.

Já a fls. 23268 e 23269 destes autos, consta uma tabela

encaminhada para o e-mail utilizado pela acusada Vanila (dentre outros

contatos), com a escala de plantões a serem realizados nos finais de semana em

dezembro de 2015. Tal conteúdo é apto a demonstrar que a ré estava a

disposição da facção criminosa, inclusive aos finais de semana, o que torna claro

que não advogava para um cliente específico, mas sim para uma cartela de

clientes previamente indicados pelos gestores da célula jurídica (membros ou

familiares de membros da facção que fossem presos aos finais de semana).

Portanto, diante das provas produzidas, dúvida alguma resta da

participação da acusada Vanila na célula jurídica da organização criminosa tanto

que conseguiu trazer para o seio da facção, por meio de oferecimento de

vantagem indevida, funcionário público por equiparação, para que este praticasse

atos em favor de integrantes reclusos em estabelecimentos prisionais de

segurança máxima, assim como interviu para o pagamento de propina a agentes

públicos. Some-se a isso que a ré se subordinava e estava a disposição da

organização criminosa, transmitia recados de um presídio para outro, utilizava os

protocolos de segurança estabelecidos, dente eles valer-se e-mail sem

identificação, não se identificar nem identificar outros integrantes nas trocas de

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mensagens e no preenchimento de relatórios, bem como utilizar celulares (com

aplicativos de mensagem criptografados) previamente enviados pelos gestores

da célula jurídica, sequer recebia pagamentos da facção por conta de sua

titularidade.

3.6. Ré JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI,

advogada, “R41”, “FG36”, “MS4”.

Interrogada em juízo (fls. 8642 mídia audiovisual), a acusada

Juliana Claudina dos Santos Cottini falou que advogava desde 2004 e trabalha

na área penal há 10 anos. Negou integrar facção criminosa. Fazia atendimento

em vários presídios, e normalmente os familiares dos presidiários a contratavam,

havendo ainda a indicação por outros presos. Recebia em sua conta corrente,

agência 6609-5, conta nº 31931-7 do Banco do Brasil. Não foi contratada nem por

Flávia nem por Yuri. Teve contato com alguns clientes por WhatsApp ou SMS.

Questionada se trabalhava buscando benefícios de saúde para presos, afirmou

que trabalhava com várias causas, não só buscando benefício de saúde. Disse

não ter sucedido a corré SIMONE ALONSO (juízo de culpabilidade aferido no

processo nº. 0000762-32.2917.8.26.0483) em casos de atendimento de presos.

Quanto à mensagem que tinha no celular apreendido da ré que dizia: “Bom dia

Dra., a senhora vai lá ver o Emílio, nos temos um recado para ele, obrigado Juan

(...) fala pra ele que nos não fomos pro raio, nos ficamos trancados, mas ele

chamou dois do pavilhão e deu a palavra que não vai mais fazer isso, tá bravo

com ele pois vai ser rebaixado (...)”, não soube dizer se foi enviado de

penitenciária, mesmo sendo citada as palavras “raio” e “pavilhão”. Em outra

mensagem, onde o interlocutor Lincon pergunta se um dos clientes indicados por

ele já havia lhe pagado, afirmou que Lincon era um cliente que lhe indicava

outros clientes, e que ele cobrava algumas pessoas que estavam com o

pagamento atrasado. Questionada como Lincon fazia essas cobranças se estava

preso, disse apenas que só sabe que ele fazia as cobranças. Indagada sobre

uma outra mensagem, em que lhe pedem que envie os resultados de seus

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 113

serviços, que a “Sintonia” queria saber, respondeu que a mensagem não tem

conotação de que seria relacionado ao PCC. Costumeiramente realizava contrato

de honorários com seus clientes e emitia recibo de pagamento. Confirma que

peticionava pedindo atendimento médico particular para alguns presos, e recebia

seus honorários por isso. Não declarava imposto de renda. Conheceu as demais

rés do processo após ser presa. Lembra-se de Flávia de um dia que realizou

atendimentos na P-II de Venceslau, e disse que ela tinha a sua altura, cabelos

compridos e loiros.

As declarações da acusada não se sustentam.

Em poder do réu DAVI GONÇALES (condenado no processo

desmembrado nº. 0000345-79.2017.8.26.0483), foi encontrado carta contendo

pedido para que ele entre em contato com a advogada e ré JULIANA COTTINI

(fls. 3943 destes autos). O preso que assina a carta, Paulo, menciona que

confia no trabalho do corréu DAVI (que teve reconhecido nos autos do processo

desmembrado nº 0000345-79.2017.8.26.0483 profundo envolvimento com o PCC

integrante da célula jurídica) e transmite o seguinte recado: “Por favor, fique

em contato c/ a colega, Dra. Juliana Cottini, ela esta vindo sempre me ver e

pode passar os recados necessários”. Do contexto da mensagem percebe-se

a ligação da ré com outros integrantes da célula jurídica e a sua disponibilidade

em prestar serviços distintos da advocacia.

Em mensagem localizada no aparelho celular do corréu Eduardo

Luiz (cujo juízo de culpabilidade está sendo analisado no processo desmembrado

nº 0000762-32.2017.8.26.0483) consta uma conversa (por meio de aplicativo de

mensagens) com pessoa cadastrada nos contatos como “Dra. Sofia” em que esta

passa a Eduardo Luiz o contato da acusada Juliana Claudina, sendo que o

cadastro da ré no aparelho de “Sofia” constava como Fg35. Questionada pelo

interlocutor quanto ao nome da advogada, “Sofia” informou que se tratava de

“Juliana Contini” (fls. 3970/3973 destes).

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 114

Para não deixar duvidas de que a acusada fazia parte da célula

jurídica, no computador apreendido no escritório/residência da corré MARCELA

ANTUNES FORTUNA consta em uma planilha na pasta “ESCRITÓRIO AD6”,

denominada “CADASTRO ADV 2016”, as iniciais da acusada “J.C.” na frente de

um dos códigos atribuídos aos advogados, qual seja a FG.35 (fls. 3573 destes

autos), mesmo código informado por “Sofia” para Eduardo Luiz.

Na busca e apreensão do escritório e residência da ré JULIANA,

encontrou-se vasto material demonstrando seu elo com a facção PCC, conforme

fls. 2824/2830 destes autos (busca e apreensão), contendo bilhetes e

impressos de e-mail, manuscritos contendo recados que a ré deveria passar para

um integrante do PCC, conforme fls. 4333/4338.

No documento de fls. 4333, além de verificar que o detento se

utiliza de códigos para identificar a ré Juliana Claudina e para se identificar,

consta a seguinte mensagem: A SENHORA CONTINUA ATUANDO NA OUTRA

CELULA? POR FAVOR LEIA ATENTAMENTE E VAMOS TENTAR COLOCAR

AS COISAS EM DIA, PORQUE SENÃO VÃO PEDIR PARA TROCAR A

SENHORA” (grifei). O mesmo código utilizado para identificar a ré neste

documento é utilizado na missiva de fls. 4338.

Já em uma folha com papel timbrado com nome da ré Juliana

Claudina constam as seguintes anotações em letra cursiva: “CDP-Caiuá”,

“14/06/2016”, “filho da Gessi”, “Thiago”, “50g de maconha”, “50 g no guarda-

roupa” (fls. 4335 destes autos).

Dentre os recados e números de telefones anotados na folha de

papel que se encontra a fls. 4335 (destes autos) destaco que há uma mensagem

“pro jogador mandar 2500 do azulzinho mandar p/ conta dela”.

Também foram encontradas mensagens encaminhadas por essa

ré, por meio de WhatsApp com um preso, contendo informações do presídio,

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conforme fls. 4339/4340 destes autos. Verifico que após o preso informar o

número da matricula do outro presidiário e passar um recado, a ré responde a

mensagem afirmando que a matricula fornecida está errada.

Nas mensagens de WhattsApp de fls. 4341/4344 a acusada

conversa com um preso, cadastrado nos contatos como “Lincoln” e solicita o

pagamento de valores.

Já a fls. 4345/4346 destes autos, na troca de mensagens com

um presidiário, este se identifica para a ré como sendo um dos responsáveis dos

“Gravatas”.

Dessa conversa constou o seguinte:

“BOM DIA DR- JULIANA AQUI É DA UNIDADE DE LUCELIA O

RESP DOS GRAVATA NORÀN. INTERNO DR GOSTARIA DE

SABER SE A DR JÁ PROVIDENCIOU O NUMERO (VIVO. POIS

PRECISAMOS QUE A DR ENTRE E CONTATO NESSE

NUMERO E PRECISO SABE E JÁ TEM OS NOMES P SER

ATENDIDO .JA TE EM MINHAS MÀO

Já tenho todos os nomes em mãos e já havia mandado o

numero pra vc na quinta feira”

Em mais uma sequência de troca de mensagens por meio de

aplicativo de mensagens um presidiário conversa com a acusada Juliana

Claudina solicitando atendimento para diversos presos afirmando que o pedido

está sendo feito por determinação da “sintonia”, que como visto no item próprio é

nomenclatura utilizada para identificar o PCC e é citada na mensagem em duas

ocasiões (fls. 4347/4352 destes autos).

Pois bem, conforme as provas acima colacionadas, a acusada

Juliana Claudina aderiu aos intentos da facção, tanto que estava cadastrada em

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uma das diversas tabelas de advogados, recebia mensagens de presidiários por

meio de outros integrantes da célula jurídica, e se comunicava com presidiários

que transmitiam ordens da Sintonia (termo utilizado para identificar o PCC grau

de hierarquia), e do braço jurídico da facção (Gravatas). No mesmo contexto que

os demais advogados, a ré prestava serviço de mensageira do Primeiro Comando

da Capital, e era identificada pelos integrantes da facção por código. Assim, não

resta dúvidas de que tenha passado a integrar a célula jurídica da organização

criminosa.

3.6. Do crime de Integrar Organização criminosa.

Conforme o parágrafo 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 (já citado

acima) “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou

mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de

tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou

indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de

infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos,

ou que sejam de caráter transnacional”.

A existência da organização criminosa denominada Primeiro

Comando da Capital - PCC já foi reconhecido, consoante explicação pregressa

(item “2.1.”).

O primeiro crime imputado às acusadas, item “1” da denúncia, é o

de integrar essa organização criminosa, denominada Primeiro Comando da

Capital PCC, conforme previsão inserta no artigo 2º, da Lei Federal

12.850/2013, que tem a seguinte redação:

Art. 2º - “Promover, constituir, financiar ou integrar,

pessoalmente ou por interposta pessoa, organização

criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem

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prejuízo das penas correspondentes às demais infrações

penais praticadas”.

Referido artigo prevê quatro condutas incriminadoras, quais

sejam promover, constituir, financiar e/ou integrar organização criminosa.

Basta que o agente pratique qualquer das condutas típicas ali

mencionadas, pois se trata de um tipo penal misto alternativo, isto é, pouco

importa se o agente pratica uma ou todas as ações previstas, pois de qualquer

modo restará caracterizado o delito em comento.

Além disso, tem-se que o crime de integrar organização criminosa

é formal e permanente, se consuma com a mera associação de pessoas,

independentemente da execução dos crimes que motivaram a organização.

Conforme a doutrina que sigo, “como se trata de crime

permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, detendo o agente o

poder de fazer a prática delituosa a qualquer momento, na hipótese de tal

crime ter início antes do dia 19 de setembro de 2013, mas se prolongar na

vigência da Lei nº 12.850/13, é perfeitamente possível a responsabilização

criminal pelo novo tipo penal, nos termos da súmula nº 711 do STF (“A lei

penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se

a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”)”

(Renato Brasileiro de Lima, Legislação Especial Criminal Comentada, 5ª Edição,

p. 669).

Leciona Mendroni (MENDRONI, Marcelo Batlouni. Atlas. 6ª

Edição. 2016. pág. 28), quanto à natureza formal da conduta de integrar

organização criminosa, o seguinte:

“Depois da definição legal, surge na Lei a sua tipificação,

punindo com reclusão de 3 a 8 anos quem a integrar

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(associando-se), ou a promover, constituir ou financiá-lo, por

si ou por terceira pessoa.

O tipo penal revela, uma vez mais, a sua natureza de 'crime

formal', para os próprios integrantes (ou associados),

referindo o termo integração; mas também pela sua

configuração e punição, sem prejuízo (independentemente)

de prática de outras infrações penais. Entretanto, para os

demais elementos 'promover', 'constituir' e 'financiar', que

se aplicam, segundo interpretamos, não somente a

integrantes da organização criminosa, mas também terceiros,

que não a integram, mas que 'promovem', 'constituem' ou

'financiam'. Nestas formas, o crime se caracteriza como

material, já que tais condutas exigem a obtenção de um

resultado para a sua configuração; resultado este que se

confunde com o próprio auxílio (material) à organização

criminosa.

- Bem jurídico protegido: a paz pública Crime contra a paz

pública, tanto quanto o crime de associação criminosa, mas

muito mais que isso. As organizações criminosas, pela sua

abrangência e perversidade, com caráter organizacional-

criminoso, afetam o próprio Estado de Direito.

- Natureza Jurídica: é crime de 'perigo abstrato' que

considera o potencial lesivo das suas condutas. Nessa

espécie de crime, como a interpretação dos elementos do

tipo indicam, verifica-se, pela própria integração, mas

também pelo financiamento, promoção ou constituição, a

verificação da periculosidade da conduta dos agentes, ainda

que de forma 'abstrata' ao colocar em perigo outros bens

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jurídicos.

- Crime Material: nas formas de Financiar, Promover e

Constituir.

- Crime Formal: na forma Integrar.

- Tentativa: inadmissível, assim como na Associação

Criminosa, pela necessidade de comprovação da

estabilidade, divisão de tarefas e fixação dos objetivos”.

Assim, o simples fato de ser membro da organização

criminosa, ou seja, 'estar encarregado de uma das tarefas dentro da

organização' tipifica o delito, 'ainda que não venha a praticar nenhum ato

relativo aos crimes fins (Comentários à Lei de Organização Criminosa. Lei nº

12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 27).

Ensinam Heráclito Antônio Mossin e Júlio César O. G. Mossin, em

referência ao elemento subjetivo do tipo:

“Finalmente, o legislador faz alusão ao verbo “integrar”, cujo

sentido etimológico é compor, é fazer parte da associação

criminosa.

(...)

Quanto ao tipo subjetivo, o delito em espécie é

precipuamente doloso. Portanto, em seu âmago não

comporta a culpa.

Não havendo nenhuma previsão de 'com o fim de', 'com o

objetivo de' (elemento subjetivo do injusto), o fato punível se

aperfeiçoa como dolo genérico: vontade livre e consciente de

praticar qualquer uma das condutas previstas no tipo

explicado.

É importante deixar assentado que os dizeres normativos

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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encontrados na definição de organização criminosa (art. 1°,

§1°), não podem ser considerados para efeito de

estabelecimento do elemento subjetivo do tipo incriminador.

Diante disso, a expressão 'com o objetivo de obter, direita ou

indiretamente, vantagem de qualquer natureza', não pode ser

considerada para apontar a presença do dolo específico.

Trata-se de mera situação objetiva considerada para,

unicamente, definir o que seja organizado criminosa.”

(DELAÇAO PREMIADA, Autor: Heráclito Antônio Mossin e Júlio

César O. G. Mossin, 2ª Edição, Editora Distribuidora, pag. 144 e

146).

E Eduardo Araujo da Silva conclui que:

“Reuniões ou contatos entre os integrantes da organização

para estabelecer a divisão de tarefas, com prática de atos

preparatórios, ainda que não configure figuras criminosas

autônomas, são suficientes para a configuração do crime”

(Organizações criminosas. São Paulo: Atlas, 2014. p. 26).

Acresça-se que no crime em tela não é necessário que todos os

integrantes se conheçam, sequer que conheçam seus líderes, podendo estar

encarregados de apenas uma das tarefas, o que é o caso dos autos.

A respeito do tema:

“APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - LEI

12.850/2013 - FRAUDE NO BRB - ESTABILIDADE E

PERMANÊNCIA - DIVISÃO DE TAREFAS - DESNECESSIDADE

DE TODOS OS INTEGRANTES CONHECEREM-SE -

CONDENAÇÃO. I. Nos crimes permanentes, como no caso,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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aplica-se a lei vigente na época em que cessou a

permanência, ainda que mais grave. Súmula 711 do Supremo

Tribunal Federal. II. É característica do crime a existência de

vários níveis de hierarquia, em que os subordinados nem

sempre conhecem a identidade da chefia ou de outros

“soldados”. III. O fato de estar encarregado de uma das

tarefas dentro da cadeia delitiva, por mais simples que seja,

tipifica o crime. IV. As interceptações telefônicas e as demais

provas são suficientes para se constatar a existência de uma

estrutura coordenada e inter-relacionada. V. Mesmo que o

delito visado pela organização não tenha sido praticado, a

convergência de vontades para a integração do grupo já

configura o ilícito. VI. A estabilidade não se traduz só no

tempo de duração, mas na tendência de durabilidade. VII. A

menor participação de parte do grupo, ainda que relevante

para as ações criminosas, autoriza pequena redução da pena-

base. VIII. Apelo de MARCOS AURÉLIO desprovido. Recursos

dos demais parcialmente providos” (TJ-DF Apelação Criminal

nº 20130111901256; Relatora Sandra de Santis; 1ª Turma

Criminal, julgamento 06/08/2015).

No corpo do acórdão é citada doutrina do Professor Vicente

Greco Filho, nos seguintes termos:

“A doutrina enumera características para a identificação de

uma organização criminosa que continuam como parâmetros

de orientação para a identificação dos requisitos agora legais

e que são os seguintes:

a) Estrutura organizacional, com células relativamente

estanques, de modo que uma não tem a identificação dos

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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 122

componentes da outra;

b) Especialização de tarefas, de modo que cada uma exerce

uma atividade predominante. (...)

c) A existência de vários níveis de hierarquia, em que os

subordinados nem sempre, ou quase nunca, conhecem a

identidade da chefia de dois ou mais escalões superiores ou

ainda que conheçam a chefia mais elevada não têm contato

direto com ela e não podem fornecer provas a respeito.

(...)

d) A tendência de durabilidade;

(...)

h) Mais de três pessoas. (Comentários à Lei de Organização

Criminosa. Lei nº 12.850/13. São Paulo: Saraiva, 2014. pp.

20/21)”.

Salienta-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de

Justiça, ao analisar a conduta tipificada no artigo 288 do Código Penal, não se faz

necessária “a identificação efetiva de todos os membros” (Aresp 566925).

No caso em tela, consoante entendimento acima, restou

demonstrado que as acusadas aceitaram seguir todas as ordens e protocolos

para integrar a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital,

no âmbito de seu célula jurídica “sintonia dos gravatas”. Estavam a disposição da

facção para realizar as tarefas que lhes fossem atribuídas, ainda que dentro de

suas áreas de atuação. Sabiam que eram financiados por uma organização

criminosa que pratica os mais diversos crimes, dentre eles o tráfico de drogas e

homicídios, utilizando-se em ambos de armas de fogo, fato este de conhecimento

de toda a sociedade. Utilizavam os protocolos de segurança da organização

quanto a uso de e-mails com codinomes que não guardam relação com seus

próprios nomes, sabiam que eram identificadas por códigos e não utilizavam seus

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nomes em troca de mensagens, inclusive não se identificavam ao preencher a

tabela de reembolso de despesas e pagamento de honorários, e até mesmo os

presidiários, que possuem número de matrícula no sistema prisional, eram

identificados por códigos.

Some-se a isso que entre os protocolos de segurança da

organização estavam o uso de celulares fornecidos pelos gestores da célula

jurídica, com aplicativo para troca de mensagens criptografadas, ficando

demonstrado nos autos que este fato também era de conhecimento das

acusadas.

Acresça-se que para receber seus “honorários” precisavam

cumprir de forma adequada as determinações da organização, estando sujeitos a

sanções pelo descumprimento destas e fazendo jus a bonificações pelo

“destaque profissional”, com previsão de “progressão” na carreira (Conjunto de

Medidas Disciplinares).

Não se deve aceitar, outrossim, “alegação defensiva de ter sido

curto o tempo da participação de cada um, houve a efetiva união dos

autores voltada para a prática de delitos, só obstados com a descoberta

policial. A estabilidade não se traduz só no tempo de duração, mas na

'tendência de durabilidade', nas palavras de Vicente Greco Filho” (TJDF,

acórdão citado).

E nem se alegue falta de provas, conforme extensa

fundamentação acima, acrescendo, nesse ponto, observação do professor

Vicente Greco, no sentido de que “a prova desses aspectos se faz de forma

direta, por exemplo, por conversas decorrentes de interceptação telefônica

legal, ou por indícios, pela constatação de atitudes que levem à convicção

da existência de uma estrutura coordenada e inter-relacionada”. (obra citada,

p. 22).

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Nesse prisma, cabe fazer as seguintes indagações: Por qual

motivo advogado, ou um escritório de advocacia criminal, com atuação

lícita, precisaria trabalhar com tantos códigos, inclusive tratar os

sentenciados atendidos por códigos, quando já são identificados pelo

sistema penitenciário por matrícula? Por que advogados trocariam cartas

com um escritório de advocacia nos tempos atuais em que facilmente

poderiam encaminhar documentos pelo computador e/ou celular? Por que

tanto segredo no contato com clientes ou com gestores do escritório para o

qual alega trabalhar como correspondente?

Curioso nenhuma ré saber para quem “trabalha”, em que pese

seguirem uma série de “protocolos”. As versões apresentadas, absolutamente

falaciosas, é a consagração da 'teoria da cegueira deliberada' willful blindness,

popularizada com a expressão 'instrução do avestruz', em que o agente infrator

como linha de defesa renuncia à conscientização da ilicitude da conduta (TJSP,

4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0000614-29.2012.8.26.0246).

Não se pode admitir, nessa toada, falta de consciência da ilicitude

de suas condutas, pois, como conhecedoras das leis, tinham plena capacidade

para essa compreensão bem acima, frise-se, do homo medius.

Discorrendo acerca da “potencial conhecimento da ilicitude” como

componente da culpabilidade, o Professor Luiz Regis Prado (in “Curso de Direito

Penal Brasileiro”, vol. I, RT, 2ª ed., pág. 275), leciona o seguinte:

“É elemento intelectual da reprovabilidade, sendo a

consciência ou o conhecimento atual ou possível da ilicitude

da conduta. Trata-se, então, da possibilidade de o agente

poder conhecer o caráter ilícito de sua ação consciência

potencial (não real) da ilicitude. Para esse conhecimento

(profano), 'basta que o autor tenha base suficiente para saber

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que o fato praticado está juridicamente proibido e que é

contrário às normas mais elementares que regem a

convivência'”.

Já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que “a

potencial consciência da ilicitude é elemento da culpabilidade, que não

necessita ser efetiva. Basta que o agente, com algum esforço ou cuidado,

saiba que o fato é ilícito” (Ap. 2005.72.00.050844-9-SC, 8ª Turma, j.

12.07.2006)

Em suma, não se tratava de simples exercício da advocacia,

mesmo que na figura de “correspondente”.

Como bem dito pelo Promotor de Justiça em suas alegações

finais, na parte conclusiva (fls. 22971), “há que frisar-se que a atuação dos

advogados identificados na operação Ethos e ora acusados neste processo,

nem de longe configura a figura o 'advogado correspondente' ou

'correspondente jurídico', pois este executa diligências, cópias de

documentos, protocolos de processos físicos e até participação em

audiências, mas sem qualquer vinculação com o representante jurídico ou

ao cliente. No caso dos advogados réus, estes possuíam um verdadeiro

'vínculo empregatício' espúrio com a empresa criminosa PCC Primeiro

Comando da Capital, pois não tinham qualquer autonomia ou independência

funcional, atendiam ordens dos superiores, inclusive recebendo deles

cobranças e ameaças, eram obrigados a atender integrante preso indicado

previamente pelos gestores (preso em 'missão' do PCC), sem que tivessem

tido qualquer contato prévio com aquele ou cm seus familiares”.

Prosseguindo, a Revista Consultor Jurídico (www.conjur.com.br),

na data de 24 de maio de 2017, 11h20, deu publicidade a nota do Presidente

Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, nos seguintes termos:

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“A OAB repudia a violação do sigilo das comunicações entre

jornalistas e suas fontes, que é assegurado pela Constituição

Federal.

Se quebrarmos esse direito o que vem sendo feito de

maneira recorrente estaremos mutilando de forma

irremediável o direito da sociedade ser informada. 

O sigilo da fonte dos jornalistas está em igual patamar ao

sigilo entre advogados e clientes, fundamental para a

preservação das garantias das prerrogativas profissionais e

do Estado Democrático de Direito. Não se pode combater o

crime cometendo outro crime”.

Perceba-se a importância dada à relação entre cliente e

advogado, cuja preservação constitui-se num dos pilares da mantença do próprio

Estado Democrático de Direito. Essa relação, como se viu, não ficou

demonstrada nos autos.

Logo, o que se tem no caso em julgamento, longe está de ser

uma relação entre cliente e advogado, e sim uma relação entre advogados e

organização criminosa, ficando aqueles a disposição desta. Se é verdade que

não precisa o profissional liberal, dentre eles advogados, saber da origem do

dinheiro que lhe remunera, por outro lado mostra-se notório que não possui o

PCC origem lícita de recursos e não se mostra crível aceitar a tese de que os

réus, no presente caso, não sabiam desta fonte promíscua de recursos

financeiros da organização por eles integrada, conforme raciocínio anterior.

Não se faz presente a nenhum dos réus, neste processo, a

agravante prevista no § 3º, do art. 2º, da Lei Federal 12.850/2013.

3.7. Da causa de aumento de pena, por integrarem, as rés,

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organização criminosa que emprega arma de fogo, e se valer a organização

de funcionário público.

Cabível a causa de aumento de pena descrita na denúncia, pois

se valendo a organização criminosa integrada pelas réu, PCC, de armas de fogo,

essa circunstância objetiva se estende a todos os integrantes da organização,

inclusive aos que não tinham contato com o armamento, até porque não se cuida

de circunstância e condição de caráter pessoal e, por isso, se comunica,

conforme artigo 30 do Código Penal.

Conforme lecionam Cézar Roberto Bitencourt e Paulo César

Busato (“Comentários à Lei de Organização Criminosa”, 2014, Saraiva, p. 63)

“não é necessário que todos os integrantes da organização utilizem arma de

fogo. É suficiente que um deles empregue este tipo de arma, desde que os

demais tenham conhecimento desta circunstância e concordem com ela,

caso contrário, essa majorante não se comunica aos membros que ignorem

essa circunstância”.

Sabiam as réu que o PCC utiliza arma de fogo?

Acresça-se que havendo real utilização de arma de fogo pela

organização criminosa PCC, não há necessidade da apreensão destas. A

doutrina acima, citando Rogério Sanches e Ronaldo Batista Pinto, esclarece que

“seguindo o espírito de outros tipos penais com a mesma (ou semelhante)

redação, a jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta ser dispensável

a apreensão da arma utilizada no crime, desde que sua utilização fique

demonstra por outros meios de prova” (obra citada, p. 63).

Em relação a causa de aumento prevista no § 4º, inciso II, do art.

2º, da Lei 12.850/2013, ainda a mesma doutrina acima esclarece não ser

necessário que o funcionário público, no caso o réu Luiz Carlos, seja integrante

ou membro da organização criminosa (em que pese no caso concreto ter sido

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 128

reconhecido, nos autos do processo desmembrado nº 000304-15.2017.8.26.0483

cópia da sentença ás fls. 10184/10341, que Luiz Carlos integrou a organização

criminosa), sendo suficiente o seu aproveitamento para a prática de algum ato,

valendo-se da condição de funcionário público, “ou, em outros termos, que a

organização tire proveito de sua condição funcional” (obra citada, p. 64).

3.8. Do crime de corrupção ativa (ré Vanila Gonçalves).

A prova dos autos revelou que a organização criminosa integrada

pelas rés, Primeiro Comando da Capital PCC, além de formar uma célula

jurídica (“Sintonia dos Gravatas”), logrou trazer para o seio da facção um

representante dos Direitos Humanos, no caso o réu Luiz Carlos.

O crime de corrupção ativa (art. 333, do Código Penal) se

configura quando o agente oferece ou promete vantagem indevida a funcionário

público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Segundo ensina a doutrina de Nucci, ato de ofício “é o ato

inerente às atividades do funcionário. Portanto, o ato visado deve estar na

esfera de atribuição do funcionário, não necessitando ser ilícito” (Código

Penal Comentado, 10ª Edição, p. 1150).

Conforme o art. 327, § 1º, do Código Penal:

“Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo,

emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha

para empresa prestadora de serviços contratada ou

conveniada para a execução de atividade típica da

Administração pública”.

É possível se extrair, ainda, da mesma fonte, a seguinte lição:

“O conceito de funcionário público não é o mesmo que o

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 129

previsto no Direito Administrativo. No caso penal, por

exemplo, é considerada como tal a pessoa que exerce função

pública, ainda que sem remuneração” (Obra citada, p. 1131).

Da leitura da Lei Estadual nº 7.576/1991, que instituiu o

CONDEPE, cujo seu vice-presidente era o réu LUIZ CARLOS, fica evidente o

serviço prestado à Administração Pública na Defesa dos Direitos Humanos, tanto

que a ordem (e não faculdade) para criação do conselho deriva do art. 110 da

Constituição do Estado de São Paulo.

Compete ao Conselho, por seus membros, receber e encaminhar

às autoridades denúncias ou queixas (art. 2º, inciso I), propor a instauração de

sindicâncias ou processos administrativos (art. 2º, inciso II). Além disso, poderá o

conselheiro ter acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais

e estabelecimentos destinados à custódia de pessoas (art. 4º, inciso V),

competindo-lhe, ainda, gerir os recursos destinados ao Conselho (art. 7º e 8º),

recursos esses provenientes do orçamento do Estado (art. 10º). A não

remuneração pela função e o caráter eletivo do cargo de vice-presidente não

desnaturam a função pública, conforme lição doutrinária acima transcrita.

Referido conselho está em pleno funcionamento. É o que se

infere dos seguintes atos do governador, abaixo listados:

Ato do Governador de 20/07/2016

Nomeia membros ao Condepe e declara, nos termos do § 1.º do

artigo 5.º da Lei nº 7.576, de 1991, que o Deputado Carlos

Bezerra Júnior, indicado pelo Presidente da ALESP, integra,

como membro efetivo, o citado Conselho (DOE-I 21/07/2016, p.

35/36).

Ato do Governador de 28/10/2015

Declarando, nos termos do § 1.º do artigo 5.º da Lei n. 7.576, de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 130

1991, que o Deputado Carlos Bezerra Júnior, indicado pelo

Presidente da ALESP, integra, como membro efetivo, o Condepe

(DOE-I 29/10/2015, p.1).

Ato do Governador de 23/05/2014

Dispensa, a pedido e a partir de 02/04/2014, o Dep. Fed. Renato

Simões das funções de membro do Condepe (DOE-I 24/05/2014,

p.4).

Ato do Governador de 03/04/2014

Dispensando a pedido, o Deputado Adriano Diogo, da função de

membro do Condepe, que exerce na condição de representante

do Poder Legislativo (DOE-I 04/04/2014, p.24).

Ato do Governador de 02/04/2014

Declara, nos termos do § 1.º do artigo 5.º da Lei n. 7.576/1991, o

Deputado Adriano Diogo, representante do Poder Legislativo

(DOE-I 03/04/2014, p.3).

Ato do Governador de 03/01/2008

Declarando, nos termos do § 1.º do artigo 5.º da Lei n.

7.576/1991, que o Deputado Estadual José Cândido, indicado

pelo Presidente da ALESP, integra, na condição de representante

do Poder Legislativo, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos

da Pessoa Humana (DOE-I 04/01/2008, p.1).

Ato do Governador de 22/12/2006

Declarando, nos termos do § 1.º do artigo 5.º da Lei n.

7.576/1991, alterada pela Lei n. 8.032/1992, que o Deputado

Estadual Renato Simões, indicado pelo Presidente da Assembléia

Legislativa do Estado de São Paulo, integra, na condição de

representante do Poder Legislativo, o Conselho Estadual de

Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (DOE-I 23/12/2006,

p.13).

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0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 131

No caso em questão, o acusado LUIZ CARLOS era funcionário

público por equiparação, posto que exercia função pública no Conselho Estadual

de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CONDEPE, o qual era gerido com

verba pública e realizava atividade típica da Administração Pública. A lei lhe

conferia poderes e prerrogativas, tudo para o desempenho de suas funções.

Portanto, demonstrando as provas colacionadas nos autos que a

acusada VANILA GONÇALES, que, como dito acima, integrava o “quadro de

gravatas” do PCC, ofereceu vantagem indevida ao corréu Luiz Carlos, vice-

presidente do CONDEPE, para determiná-lo a praticar ato de ofício (tudo de

acordo com as atribuições de Luiz Carlos), a condenação é medida de rigor.

A adequação típica das condutas imputadas aos réus Luiz Carlos

e Vanila Gonçales, no âmbito da corrupção, ajusta-se perfeitamente às

conclusões jurídicas a que chegou a corrente majoritária formada no Pleno do

Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da Ação Penal 307/DF. É o que se vê

da síntese conclusiva constante do voto líder do relator, Ministro Ilmar Galvão:

“Assim, para configuração do crime do art. 317, do Código

Penal, a atividade visada pelo suborno há de encontrar-se

abrangida nas atribuições ou na competência do funcionário

que a realizou ou se comprometeu a realizá-la, ou que, ao

menos, se encontre numa relação funcional imediata com o

desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo

sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito

dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do

agente”.

Tal posicionamento foi reafirmado pelo Excelso Pretório em

28.08.2007, por ocasião do recebimento da denúncia no Inquérito 2.245/MG.

Verbis no voto condutor do relator, Ministro Joaquim Barbosa:

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 132

“Do mesmo modo, entendo que o precedente firmado por

esta Corte quando do julgamento da ação penal nº 307, em

nada invalida o que é apresentado na denúncia ora em

análise. Transcrevo a seguir importante trecho do voto

condutor do Ministro Ilmar Galvão, relator da Ação Penal nº

307, quando do julgamento final da ação penal: 'Assim, para

configuração do crime do art. 317, do Código Penal, a

atividade visada pelo suborno há de encontrar-se abrangida

nas atribuições ou na competência do funcionário que a

realizou ou se comprometeu a realizá-la, ou que, ao menos,

se encontre numa relação funcional imediata com o

desempenho do respectivo cargo, assim acontecendo

sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito

dos poderes de fato inerentes ao exercício do cargo do

agente'”.

Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no

parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, pois, em razão da vantagem, o

réu LUIZ CARLOS de fato praticou diversos atos infringindo o dever funcional, eis

que tinha plena ciência de que as denúncias feitas pelos integrantes da

organização eram infundadas. Conforme confessado por LUIZ CARLOS, em

razão das vantagens que recebeu, realizou fiscalização em diversas

penitenciárias, bem como participou de audiências públicas representando o

CONDEPE. A prova material também revelou que Luiz Carlos enviava fotografias

aos gestores da célula jurídica das audiências púbicas que participava,

levantando questões indicadas pela facção (fls. 2331/2334 autos dependentes

0000295-53.2017.8.26.0483/01), bem como utilizando o poder que lhe era

atribuído intervinha para que fatos de interesse da facção fossem investigados,

conforme demonstrado a fls. 2334/2336 destes autos.

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3.9. Considerações finais em torno da prova amealhada.

Entendo que estamos diante da existência de provas diretas

em relação aos acusados, consoante acima.

Contudo, ainda que se considere que as provas dos autos sejam

indiciárias, o que, repita-se, não é o caso, não seria hipótese de absolvição.

Ensina BENTO DE FARIA (in “Código de Processo Penal

Brasileiro”, Vol. II. 1943. p.390) “que a prova indiciária é assaz importante para

formar convicção em tema de crime cometido sob o manto da

clandestinidade, porque, cada vez mais, a prudência, a inteligência e cautela

dos agentes dificulta a coleta de prova direta da infração”.

Veja-se que essa lição, do ano de 1943, mostra-se, contudo,

atualíssima, ainda mais para análise de provas em torno de “organizações

criminosas”, diante da clandestinidade e medidas adotadas por seus agentes e

integrantes no sentido de se blindarem em relação às investigações, impedindo

atuação do Poder Público.

Não se diga que o indício deve ser descartado, adotando-se a

orientação, hoje já superada, de FLORIAN (In: Delle prove penali. Vol. I. 1921.

p.81), no sentido de que ele não deve ser considerado meio de prova.

O ilustre e já citado ministro BENTO DE FARIA (in “Código de

Processo Penal Brasileiro”, Vol. II. 1943. P. 309) alerta acerca da importância dos

indícios como meio de prova indireto, afirmando que “se o espírito humano, na

maioria das vezes, não atinge a verdade senão por argumentos probatórios

indiretos, para evidenciar a circunstância ignorada com o nexo de

causalidade ou de identidade específica, não poderia, pois, ser desprezada,

nos juízos criminais, a prova indiciária”.

No mesmo sentido MANZINI (in “Tratado di diritto processuale

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penale secondo il Códice”, Vol. III. 1932. P. 367) para quem os indícios têm a

mesma força de convencimento de qualquer outro meio de prova.

Assim cai por terra toda alegação de que a prova, por estar

embasada em indícios, deve ser entendida como imperfeita e insuficiente,

máxime em face do brocardo in dubio pro reo.

Para espancar-se qualquer dúvida, menciona-se o oportuno

ensinamento de LUCCHINI (in “Elementi di Procedura Penale”, 4ª Ed. 1920. N°

131), no sentido de que “há um preconceito na doutrina e, principalmente, na

prática, de que o indício é uma fonte imperfeita, e menos atendível, de

certeza do que a prova direta. Isso não é exato. A eficácia do indício não é

menor, que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à

história e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode

subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma

circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta

com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja esta bem

estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e

decisiva no juízo”.

Antes da alegação, no sentido de que tais ensinamentos são, na

sua maioria, alienígenas, não possuindo aplicação ao nosso direito, ressalta-se

que estão em consonância com a melhor doutrina nacional, que neles foi se

abeberar.

Tanto assim que FREDERICO MARQUES (in “Elementos de

Direito Processual Penal”, 2ª Ed. Atualizada. 2000. Vol. II. P. 454), mencionando

VITO GIANTURCO, afirma que “o valor probante dos indícios e presunções,

no sistema de livre convencimento que o Código adota, é em tudo igual ao

das provas diretas. Como a livre convicção não se confunde com o arbítrio,

a força probante dos indícios deriva da prudente apreciação do juiz, que

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constrói a prova indiciária; e para isso deve o magistrado basear-se no ex

eo quod plerunque fit, estando ainda obrigado a expor, de maneira

exaustiva e convincente, através da motivação, 'tutto l'itles del Processo

logico-formativo del suo razionale convencimento”.

O entendimento do valor dos indícios como meio de prova é

pacífico não só na doutrina como na jurisprudência pátria. De muito tempo vem

imperando tal orientação, tanto que VICENTE PIRAGIBE (Dicionário de

Jurisprudência Penal do Brasil. 1931. Vil. I. n° 1.499) menciona acórdão do

Supremo Tribunal Federal, prolatado em 16 de janeiro de 1909, com o seguinte

teor:

“Os indícios, quando concludentes, em recíproco apoio à

exclusão de todas as hipóteses favoráveis ao réu, não dão

lugar a simples presunções, mas constituem prova suficiente

para autorizar a condenação”.

A atual interpretação jurisprudencial acerca dos indícios, fundada

no artigo 239 c.c. o artigo 157, ambos do Código de Processo Penal, continua

sólida no sentido de serem os indícios meio de prova seguro e suficiente para

embasar um decreto condenatório.

Registro, pela pertinência:

“Em face da doutrina, da jurisprudência e do sistema adotado

no Código Processual Penal, pode o magistrado proferir

decisão condenatória baseada única e exclusivamente em

prova indiciária” (RT 395/309-10).

“Os indícios, quando veementes, convergidos e

concatenados, não neutralizados por contra-indícios ou alibi

comprovados autorizam a condenação” (JTACRESP

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Page 136: SENTENÇA - politica.estadao.com.brpolitica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads... · rg 34.686.995-sp; cpf 271.583.648-10; (22) rita de cÁssia bernardo da conceiÇÃo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 136

51/342-3).

Neste sentido, também já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal.

'Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREVENÇÃO.

CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL

(ART. 83 DO CPP). NECESSIDADE DE DECISÃO MERITÓRIA

DO ÓRGÃO PREDECESSOR. SÚMULA Nº 706 DO STF.

CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA INDICIÁRIA.

LEGITIMIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.

INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF,

ART. 102, I, 'D' E 'I'. ROL TAXATIVO. (...) 3. A força instrutória

dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo,

inclusive, por si própria, o que não é apenas o caso dos

autos, conduzir à prolação de decreto de índole

condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou

por prova direta. Doutrina: MALATESTA, Nicola Framarino

dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. J. Alves

de Sá. Campinas: Servanda Editora, 2009, p. 236; LEONE,

Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli:

Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162;

PEDROSO, Fernando de Almeida. Prova penal: doutrina e

jurisprudência. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,

2005, p. 90-91. Precedentes: AP 481, Relator: Min. Dias

Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2011; HC nº 111.666,

Relator: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em

08/05/2012; HC 96062, Relator: Min. Marco Aurélio, Primeira

Turma, julgado em 06/10/2009” (STF HC 97781, j. 26.11.2013,

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 137

publicado em 17.03.2014).

Nem se diga que as mínimas divergências encontradas nos

arquivos (e demais elementos) seriam capazes de macular a prova, dês que

natural ligeiros erros materiais em arquivos tão complexos e feitos na

clandestinidade, com a troca de informações por inúmeras pessoas. Além do que,

bastante comum que criminosos mantenham cadastros velados e em códigos, a

fim de impedir a ação das autoridades públicas, mormente na organização

criminosa que se apresenta nestes autos.

4. CERTO DA CONDENAÇÃO, PASSO À DOSIMETRIA.

4.1. Ré JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA - Crime de Integrar

Organização Criminosa (Lei Federal 12.850/2013, cujo bem jurídico protegido é

a paz pública).

Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-

base em 05 anos de reclusão. Explico o aumento.

A proteção das minorias é fundamental para a concretização do

Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor

mostra-se imperativo constitucional.

Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a

previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações

internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da

“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a

cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio

dos direitos culturais (art. 215 e 216).

Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem

descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 138

todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante

a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de

sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá

qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).

E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a

Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será

criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo

esse dispositivo legal.

Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da

Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de

investigar as violações de direitos humanos no território do

Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de

propor soluções gerais a esses problemas”.

Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27

de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo

parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),

com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),

mantido com dinheiro público (art. 10).

Faço essas observações para assentar que o comportamento da

organização criminosa em debate, integrada pelos réus, dentre eles JÉSSICA

PAIXÃO FERREIRA, estendendo seus tentáculos para o seio desse conselho,

agrediu substancioso valor de índole constitucional com dito acima (com status

de cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com consequências nefastas,

pois colocou em xeque todo sistema republicano de proteção dos direitos

fundamentais da pessoa humana.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 139

Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o

comportamento dos réus, dentre eles JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA,

concretamente, fez diminuir o apoio e confiança da sociedade.

Mas não é só.

A agressão a esses valores foi protagonizada pela ré, e por

outros advogados, pessoas conhecedoras das leis da república, cujo mister tem

proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O advogado é indispensável à

administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no

exercício da profissão, nos limites da lei”), tudo a revelar completo desrespeito

aos princípios constitucionais, demonstrando culpabilidade extremada.

E mais.

A organização criminosa que se apresenta nestes autos,

integrada, também, por mais de 30 advogados, dentre eles a acusada, com

objetivo, ainda, de se estender para o seio do Poder Público, agride o próprio

Estado Constitucional Republicano Democrático de Direito, atritando contra

valores constitucionais muito caros à nação (“defesa da paz” art. 4º, inciso VI,

da CF/88; “solução pacificados conflitos” art. 4º, inciso VII, da CF/88;

“repudio ao terrorismo” art. 4º, inciso VIII, da CF/88), lembrando que,

justamente no momento em que a Carta da República mais protege o cidadão

(artigo 5º), não obstante, fez questão de afirmar que “constitui crime

inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,

contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, inciso XLIV,

da CF/88), demonstrando personalidade voltada para a prática delitiva de seus

integrantes, no caso os réus.

Essa organização integrada pelos réus configura verdadeiro

estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes

graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios, com regras dispostas em

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 140

Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a

justificar a exasperação da reprimenda.

Fixo, portanto, e pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou

agravantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 2º,

do artigo 2º, da Lei Federal 12.850/2013, pelo que aumento a pena na metade,

passando a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Adotei essa fração de aumento porque, além de notório, ficou

amplamente comprovado que a organização criminosa, também integrada pelos

réus, conta com número de agentes muito maior do que os quatro mínimos

exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13. Levei em consideração, ainda, “a

complexidade da organização, bem como o conhecido emprego de armas

de alto poder vulnerante, além de se destinar dita organização a crimes

extremamente graves, de rigor o acréscimo da metade” (TJSP, AP.

0001839-22.2015.8.26.0362, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 de maio de

2017).

Presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso II, do §

4º, do artigo 2º, da lei em comento, uma vez que a organização criminosa contou

com o concurso de funcionário público (Luiz Carlos), deixando mais exposta a

paz pública, bem jurídico protegido pela lei em debate.

Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 08 (oito) anos

e 09 (nove) meses de reclusão.

Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a

pena acima definitiva.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 141

4.2. Ré GISELE APARECIDA BALDIOTTI - Crime de Integrar

Organização Criminosa (Lei Federal 12.850/2013, cujo bem jurídico protegido é

a paz pública).

Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-

base em 05 anos de reclusão. Explico o aumento.

A proteção das minorias é fundamental para a concretização do

Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor

mostra-se imperativo constitucional.

Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a

previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações

internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da

“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a

cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio

dos direitos culturais (art. 215 e 216).

Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem

descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de

todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante

a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de

sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá

qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).

E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a

Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será

criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo

esse dispositivo legal.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 142

Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da

Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de

investigar as violações de direitos humanos no território do

Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de

propor soluções gerais a esses problemas”.

Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27

de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo

parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),

com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),

mantido com dinheiro público (art. 10).

Faço essas observações para assentar que o comportamento da

organização criminosa em debate, integrada pelos réus, dentre eles GISELE

APARECIDA BALDIOTTI, estendendo seus tentáculos para o seio desse

conselho, agrediu substancioso valor de índole constitucional com dito acima

(com status de cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com

consequências nefastas, pois colocou em xeque todo sistema republicano de

proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o

comportamento dos réus, dentre eles GISELE APARECIDA BALDIOTTI,

concretamente, fez diminuir o apoio e confiança da sociedade.

Mas não é só.

A agressão a esses valores foi protagonizada pela ré, e por

outros advogados, pessoas conhecedoras das leis da república, cujo mister tem

proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O advogado é indispensável à

administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no

exercício da profissão, nos limites da lei”), tudo a revelar completo desrespeito

aos princípios constitucionais, demonstrando culpabilidade extremada.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 143

E mais.

A organização criminosa que se apresenta nestes autos,

integrada, também, por mais de 30 advogados, dentre eles o acusado, com

objetivo, ainda, de se estender para o seio do Poder Público, agride o próprio

Estado Constitucional Republicano Democrático de Direito, atritando contra

valores constitucionais muito caros à nação (“defesa da paz” art. 4º, inciso VI,

da CF/88; “solução pacificados conflitos” art. 4º, inciso VII, da CF/88;

“repudio ao terrorismo” art. 4º, inciso VIII, da CF/88), lembrando que,

justamente no momento em que a Carta da República mais protege o cidadão

(artigo 5º), não obstante, fez questão de afirmar que “constitui crime

inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,

contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, inciso XLIV,

da CF/88), demonstrando personalidade voltada para a prática delitiva de seus

integrantes, no caso os réus.

Essa organização integrada pelos réus configura verdadeiro

estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes

graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios, com regras dispostas em

Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a

justificar a exasperação da reprimenda.

Fixo, portanto, e pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou

agravantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 2º,

do artigo 2º, da Lei Federal 12.850/2013, pelo que aumento a pena na metade,

passando a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Adotei essa fração de aumento porque, além de notório, ficou

Par

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 144

amplamente comprovado que a organização criminosa, também integrada pelos

réus, conta com número de agentes muito maior do que os quatro mínimos

exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13. Levei em consideração, ainda, “a

complexidade da organização, bem como o conhecido emprego de armas

de alto poder vulnerante, além de se destinar dita organização a crimes

extremamente graves, de rigor o acréscimo da metade” (TJSP, AP.

0001839-22.2015.8.26.0362, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 de maio de

2017).

Presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso II, do §

4º, do artigo 2º, da lei em comento, uma vez que a organização criminosa contou

com o concurso de funcionário público (Luiz Carlos), deixando mais exposta a

paz pública, bem jurídico protegido pela lei em debate.

Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 08 (oito) anos

e 09 (nove) meses de reclusão.

Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a

pena acima definitiva.

4.3. Ré ARIANE FACTUR DOS SANTOS - Crime de Integrar

Organização Criminosa (Lei Federal 12.850/2013, cujo bem jurídico protegido é

a paz pública).

Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-

base em 05 anos de reclusão. Explico o aumento.

A proteção das minorias é fundamental para a concretização do

Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor

mostra-se imperativo constitucional.

Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a

previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 145

internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da

“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a

cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio

dos direitos culturais (art. 215 e 216).

Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem

descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de

todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante

a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de

sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá

qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).

E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a

Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será

criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo

esse dispositivo legal.

Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da

Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de

investigar as violações de direitos humanos no território do

Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de

propor soluções gerais a esses problemas”.

Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27

de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo

parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),

com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),

mantido com dinheiro público (art. 10).

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Page 146: SENTENÇA - politica.estadao.com.brpolitica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads... · rg 34.686.995-sp; cpf 271.583.648-10; (22) rita de cÁssia bernardo da conceiÇÃo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 146

Faço essas observações para assentar que o comportamento da

organização criminosa em debate, integrada pelos réus, dentre eles ARIANE

FACTUR DOS SANTOS, estendendo seus tentáculos para o seio desse

conselho, agrediu substancioso valor de índole constitucional com dito acima

(com status de cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com

consequências nefastas, pois colocou em xeque todo sistema republicano de

proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o

comportamento dos réus, dentre eles ARIANE FACTUR DOS SANTOS,

concretamente, fez diminuir o apoio e confiança da sociedade.

Mas não é só.

A agressão a esses valores foi protagonizada pela ré, e por

outros advogados, pessoas conhecedoras das leis da república, cujo mister tem

proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O advogado é indispensável à

administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no

exercício da profissão, nos limites da lei”), tudo a revelar completo desrespeito

aos princípios constitucionais, demonstrando culpabilidade extremada.

E mais.

A organização criminosa que se apresenta nestes autos,

integrada, também, por mais de 30 advogados, dentre eles o acusado, com

objetivo, ainda, de se estender para o seio do Poder Público, agride o próprio

Estado Constitucional Republicano Democrático de Direito, atritando contra

valores constitucionais muito caros à nação (“defesa da paz” art. 4º, inciso VI,

da CF/88; “solução pacificados conflitos” art. 4º, inciso VII, da CF/88;

“repudio ao terrorismo” art. 4º, inciso VIII, da CF/88), lembrando que,

justamente no momento em que a Carta da República mais protege o cidadão

(artigo 5º), não obstante, fez questão de afirmar que “constitui crime

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 147

inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,

contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, inciso XLIV,

da CF/88), demonstrando personalidade voltada para a prática delitiva de seus

integrantes, no caso os réus.

Essa organização integrada pelos réus configura verdadeiro

estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes

graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios, com regras dispostas em

Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a

justificar a exasperação da reprimenda.

Fixo, portanto, e pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou

agravantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 2º,

do artigo 2º, da Lei Federal 12.850/2013, pelo que aumento a pena na metade,

passando a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Adotei essa fração de aumento porque, além de notório, ficou

amplamente comprovado que a organização criminosa, também integrada pelos

réus, conta com número de agentes muito maior do que os quatro mínimos

exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13. Levei em consideração, ainda, “a

complexidade da organização, bem como o conhecido emprego de armas

de alto poder vulnerante, além de se destinar dita organização a crimes

extremamente graves, de rigor o acréscimo da metade” (TJSP, AP.

0001839-22.2015.8.26.0362, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 de maio de

2017).

Presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso II, do §

4º, do artigo 2º, da lei em comento, uma vez que a organização criminosa contou

Par

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Page 148: SENTENÇA - politica.estadao.com.brpolitica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads... · rg 34.686.995-sp; cpf 271.583.648-10; (22) rita de cÁssia bernardo da conceiÇÃo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 148

com o concurso de funcionário público (Luiz Carlos), deixando mais exposta a

paz pública, bem jurídico protegido pela lei em debate.

Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 08 (oito) anos

e 09 (nove) meses de reclusão.

Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a

pena acima definitiva.

4.4. Ré PRISCILA AMBIEL JULIAN - Crime de Integrar

Organização Criminosa (Lei Federal 12.850/2013, cujo bem jurídico protegido é

a paz pública).

Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-

base em 05 anos de reclusão. Explico o aumento.

A proteção das minorias é fundamental para a concretização do

Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor

mostra-se imperativo constitucional.

Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a

previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações

internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da

“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a

cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio

dos direitos culturais (art. 215 e 216).

Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem

descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de

todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante

a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 149

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de

sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá

qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).

E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a

Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será

criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo

esse dispositivo legal.

Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da

Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de

investigar as violações de direitos humanos no território do

Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de

propor soluções gerais a esses problemas”.

Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27

de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo

parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),

com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),

mantido com dinheiro público (art. 10).

Faço essas observações para assentar que o comportamento da

organização criminosa em debate, integrada pelos réus, dentre eles PRISCILA

AMBIEL JULIAN, estendendo seus tentáculos para o seio desse conselho,

agrediu substancioso valor de índole constitucional com dito acima (com status

de cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com consequências nefastas,

pois colocou em xeque todo sistema republicano de proteção dos direitos

fundamentais da pessoa humana.

Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o

comportamento dos réus, dentre eles PRISCILA AMBIEL JULIAN,

concretamente, fez diminuir o apoio e confiança da sociedade.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 150

Mas não é só.

A agressão a esses valores foi protagonizada pela ré, e por

outros advogados, pessoas conhecedoras das leis da república, cujo mister tem

proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O advogado é indispensável à

administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no

exercício da profissão, nos limites da lei”), tudo a revelar completo desrespeito

aos princípios constitucionais, demonstrando culpabilidade extremada.

E mais.

A organização criminosa que se apresenta nestes autos,

integrada, também, por mais de 30 advogados, dentre eles o acusado, com

objetivo, ainda, de se estender para o seio do Poder Público, agride o próprio

Estado Constitucional Republicano Democrático de Direito, atritando contra

valores constitucionais muito caros à nação (“defesa da paz” art. 4º, inciso VI,

da CF/88; “solução pacificados conflitos” art. 4º, inciso VII, da CF/88;

“repudio ao terrorismo” art. 4º, inciso VIII, da CF/88), lembrando que,

justamente no momento em que a Carta da República mais protege o cidadão

(artigo 5º), não obstante, fez questão de afirmar que “constitui crime

inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,

contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, inciso XLIV,

da CF/88), demonstrando personalidade voltada para a prática delitiva de seus

integrantes, no caso os réus.

Essa organização integrada pelos réus configura verdadeiro

estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes

graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios, com regras dispostas em

Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a

justificar a exasperação da reprimenda.

Fixo, portanto, e pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 151

Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou

agravantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 2º,

do artigo 2º, da Lei Federal 12.850/2013, pelo que aumento a pena na metade,

passando a 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Adotei essa fração de aumento porque, além de notório, ficou

amplamente comprovado que a organização criminosa, também integrada pelos

réus, conta com número de agentes muito maior do que os quatro mínimos

exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13. Levei em consideração, ainda, “a

complexidade da organização, bem como o conhecido emprego de armas

de alto poder vulnerante, além de se destinar dita organização a crimes

extremamente graves, de rigor o acréscimo da metade” (TJSP, AP.

0001839-22.2015.8.26.0362, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 de maio de

2017).

Presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso II, do §

4º, do artigo 2º, da lei em comento, uma vez que a organização criminosa contou

com o concurso de funcionário público (Luiz Carlos), deixando mais exposta a

paz pública, bem jurídico protegido pela lei em debate.

Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 08 (oito) anos

e 09 (nove) meses de reclusão.

Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a

pena acima definitiva.

4.5. - Ré VANILA GONÇALES - Crime de Integrar Organização

Criminosa (Lei Federal 12.850/2013, cujo bem jurídico protegido é a paz

pública).

Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-

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Page 152: SENTENÇA - politica.estadao.com.brpolitica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads... · rg 34.686.995-sp; cpf 271.583.648-10; (22) rita de cÁssia bernardo da conceiÇÃo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 152

base em 06 anos de reclusão. Explico o aumento, inclusive superior das demais

rés acima.

A proteção das minorias é fundamental para a concretização do

Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor

mostra-se imperativo constitucional.

Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a

previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações

internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da

“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a

cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio

dos direitos culturais (art. 215 e 216).

Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem

descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de

todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante

a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de

sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá

qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).

E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a

Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será

criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo

esse dispositivo legal.

Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da

Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de

investigar as violações de direitos humanos no território do

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 153

Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de

propor soluções gerais a esses problemas”.

Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27

de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo

parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),

com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),

mantido com dinheiro público (art. 10).

Faço essas observações para assentar que o comportamento da

organização criminosa em debate, integrada pelos réus, dentre eles VANILA

GONÇALES, estendendo seus tentáculos para o seio desse conselho, agrediu

substancioso valor de índole constitucional com dito acima (com status de

cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com consequências nefastas,

pois colocou em xeque todo sistema republicano de proteção dos direitos

fundamentais da pessoa humana.

Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o

comportamento dos réus, dentre eles VANILA GONÇALES, concretamente, fez

diminuir o apoio e confiança da sociedade.

Mas não é só.

A agressão a esses valores foi protagonizada pelo então Vice-

Presidente do Conselho (réu Luiz Carlos), pela ré VANILA GONÇALES, e por

outros advogados, esse últimos pessoas conhecedoras das leis da república, cujo

mister tem proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O advogado é

indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e

manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”), tudo a revelar

completo desrespeito aos princípios constitucionais, demonstrando culpabilidade

extremada.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 154

E mais.

A organização criminosa que se apresenta nestes autos,

integrada, também, por mais de 30 advogados, com objetivo, ainda, de se

estender para o seio do Poder Público, agride o próprio Estado Constitucional

Republicano Democrático de Direito, atritando contra valores constitucionais

muito caros à nação (“defesa da paz” art. 4º, inciso VI, da CF/88; “solução

pacificados conflitos” art. 4º, inciso VII, da CF/88; “repudio ao terrorismo”

art. 4º, inciso VIII, da CF/88), lembrando que, justamente no momento em que a

Carta da República mais protege o cidadão (artigo 5º), não obstante, fez questão

de afirmar que “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos

armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado

Democrático” (art. 5º, inciso XLIV, da CF/88), demonstrando personalidade

voltada para a prática delitiva de seus integrantes, no caso os réus.

Essa organização integrada pelos réus configura verdadeiro

estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes

graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios, com regras dispostas em

Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a

justificar a exasperação da reprimenda.

A ré Vanila, como a prova demostrou, de longa data pertence à

organização criminosa Primeiro Comando da Capital. Um dos antigos líderes

dessa organização, Orlando Motta Junior, ouvido, afirmou que “conhece

pessoalmente a acusada VANILA GONÇALES, advogada que fazia parte do

quadro dos 'gravatas' e desempenhava as funções de levar informações e ordens

para outros integrantes. Afirma que quando estava no CRP de Presidente

Bernardes, era ela quem levava as suas ordens para os presídios normais”.

Ora, no CRP de Presidente Bernardes aplica-se o Regime

Disciplinar Diferenciado, conhecido como RDD. Como cediço, o Estado viu-se

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 155

obrigado e construir essa unidade prisional diante do poderio devastador da

organização criminosa em debate. A par disso, também precisou adotar uma

série de medidas para impedir o contato dos presos lá internados com o meio

externo (e outras unidades), a fim de conter a criminalidade, em especial

homicídios, tráfico de drogas e de armas. O comportamento da ré Vanila, em

transmitir recados de presos daquela unidade, frustrou todas essa medidas, aliás,

muito caras ao estado, impedindo que o poder público endereçasse recursos em

outras áreas, como educação.

Fixo, portanto, e pena base em 06 (seis) anos de reclusão.

Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou

agravantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 2º,

do artigo 2º, da Lei Federal 12.850/2013, pelo que aumento a pena na metade,

passando a 09 (nove) anos de reclusão.

Adotei essa fração de aumento porque, além de notório, ficou

amplamente comprovado que a organização criminosa, também integrada pelos

réus, conta com número de agentes muito maior do que os quatro mínimos

exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13. Levei em consideração, ainda, “a

complexidade da organização, bem como o conhecido emprego de armas

de alto poder vulnerante, além de se destinar dita organização a crimes

extremamente graves, de rigor o acréscimo da metade” (TJSP, AP.

0001839-22.2015.8.26.0362, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 de maio de

2017).

Presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso II, do §

4º, do artigo 2º, da lei em comento, uma vez que a organização criminosa contou

com o concurso de funcionário público (Luiz Carlos), deixando mais exposta a

paz pública, bem jurídico protegido pela lei em debate.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 156

Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 10 (dez) anos

e 06 (nove) meses de reclusão.

Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a

pena acima definitiva.

4.6. - Ré VANILA GONÇALES Crime de Corrupção Ativa (art.

333 do Código Penal, cujo bem jurídico protegido é a Administração Pública).

Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-

base em 05 anos de reclusão e ao pagamento de 25 dias multa. Explico o

aumento.

A proteção das minorias é fundamental para a concretização do

Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor

mostra-se imperativo constitucional.

Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a

previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações

internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da

“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a

cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio

dos direitos culturais (art. 215 e 216).

Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem

descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de

todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante

a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de

sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 157

qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).

E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a

Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será

criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo

esse dispositivo legal.

Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da

Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de

investigar as violações de direitos humanos no território do

Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de

propor soluções gerais a esses problemas”.

Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27

de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo

parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),

com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),

mantido com dinheiro público (art. 10).

Faço essas observações para assentar que o comportamento da

organização criminosa em debate, integrada pela ré VANILA GONÇALES,

estendendo seus tentáculos para o seio desse conselho, cujo vice-presidente era

o réu LUIZ CARLOS, agrediu substancioso valor de índole constitucional com dito

acima (com status de cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com

consequências nefastas, pois colocou em xeque todo sistema republicano de

proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o

comportamento dos réus, dentre eles VANILA GONÇALES, concretamente, fez

diminuir o apoio e confiança da sociedade.

Mas não é só.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 158

A agressão a esses valores foi protagonizada pela ré VANILA

GONÇALES, e por outros advogados, esse últimos pessoas conhecedoras das

leis da república, cujo mister tem proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O

advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por

seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”),

tudo a revelar completo desrespeito aos princípios constitucionais, demonstrando

culpabilidade extremada.

Fixo, portanto, e pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao

pagamento de 25 dias multa, cada qual fixado em um salário mínimo vigente à

época da publicação desta, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP.

Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou

agravantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 1º,

do artigo 333, do Código Penal, pelo que aumento a pena em 1/3, passando a 06

(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 33 (trinta e

três) dias multas, cada qual fixado em um salário mínimo vigente à época da

publicação desta, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP.

Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a

pena acima definitiva.

4.7. - Do concurso material.

Os crimes foram praticados em sede de concurso material, pelo

que as penas devem ser somadas, atingindo ao resultado final de 17 (dezessete)

anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias

multas, cada qual fixado em um salário mínimo vigente à época da publicação

desta, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP.

4.8. Ré JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI - Crime

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 159

de Integrar Organização Criminosa (Lei Federal 12.850/2013, cujo bem jurídico

protegido é a paz pública).

Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, fixo a pena-

base em 06 anos de reclusão. Explico o aumento, acima de outras rés.

A proteção das minorias é fundamental para a concretização do

Estado Constitucional Democrático de Direito, de sorte que a defesa desse valor

mostra-se imperativo constitucional.

Na Constituição Federal de 1998, de forma mais direta, temos a

previsão contida em seu artigo 4º, inciso II, ao prever que em suas relações

internacionais a República Federativa do Brasil rege-se pelo princípio da

“prevalência dos direitos humanos”, e tem como um de seus fundamentos a

cidadania e dignidade da pessoa humana (art. 1°, II, III, CF/88), com pleno apoio

dos direitos culturais (art. 215 e 216).

Estão, ainda, garantidos os direitos à igualdade e liberdade sem

descriminar ninguém (conforme seu artigo 3º, inciso IV “promover o bem de

todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer

outras formas de discriminação” - artigo 5º, caput “Todos são iguais perante

a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”), com previsão de

sancionamento à não observância desses valores (art. 5º, XLI - “a lei punirá

qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”).

E nesse contexto, de forma a concretizar os valores acima, a

Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 110, determinou (“será

criado”) a criação de um conselho para tutelar os direitos humanos. Transcrevo

esse dispositivo legal.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

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Artigo 110 “O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da

Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de

investigar as violações de direitos humanos no território do

Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de

propor soluções gerais a esses problemas”.

Sua efetiva criação se deu por meio da Lei Estadual 7.576, de 27

de novembro de 1991, que assentou sua não subordinação hierárquica, fazendo

parte da estrutura da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (art. 3º),

com previsão de competências (art. 2º) e poderes para seu exercício (art. 4º),

mantido com dinheiro público (art. 10).

Faço essas observações para assentar que o comportamento da

organização criminosa em debate, integrada pelos réus, dentre eles JULIANA

CLAUDINA DOS SANTOS COTTINI, estendendo seus tentáculos para o seio

desse conselho, agrediu substancioso valor de índole constitucional com dito

acima (com status de cláusulas pétreas - art. 60, § 4º, inc. IV, CF/88), com

consequências nefastas, pois colocou em xeque todo sistema republicano de

proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Se já não bastasse a forma pejorativa como o tema é tratado, o

comportamento dos réus, dentre eles JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS

COTTINI, concretamente, fez diminuir o apoio e confiança da sociedade.

Mas não é só.

A agressão a esses valores foi protagonizada pela ré, e por

outros advogados, pessoas conhecedoras das leis da república, cujo mister tem

proteção constitucional (artigo 133, da CF: “O advogado é indispensável à

administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no

exercício da profissão, nos limites da lei”), tudo a revelar completo desrespeito

aos princípios constitucionais, demonstrando culpabilidade extremada.

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E mais.

A organização criminosa que se apresenta nestes autos,

integrada, também, por mais de 30 advogados, dentre eles o acusado, com

objetivo, ainda, de se estender para o seio do Poder Público, agride o próprio

Estado Constitucional Republicano Democrático de Direito, atritando contra

valores constitucionais muito caros à nação (“defesa da paz” art. 4º, inciso VI,

da CF/88; “solução pacificados conflitos” art. 4º, inciso VII, da CF/88;

“repudio ao terrorismo” art. 4º, inciso VIII, da CF/88), lembrando que,

justamente no momento em que a Carta da República mais protege o cidadão

(artigo 5º), não obstante, fez questão de afirmar que “constitui crime

inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,

contra a ordem constitucional e o Estado Democrático” (art. 5º, inciso XLIV,

da CF/88), demonstrando personalidade voltada para a prática delitiva de seus

integrantes, no caso os réus.

Essa organização integrada pelos réus configura verdadeiro

estado paralelo, atuando severamente na prática de diversos outros crimes

graves, como tráfico de drogas, roubos e homicídios, com regras dispostas em

Estatutos, tudo a demonstrar a extrema reprovabilidade de suas condutas e a

justificar a exasperação da reprimenda.

A ré Juliana Claudina, como a prova demostrou, com frequência

transmitia recados de presos com presos de outras unidades ou com pessoas em

liberdade.

Como cediço, o Estado viu-se obrigado a adotar uma série de

medidas para impedir o contato de presos com o meio externo (e outras

unidades), a fim de conter a criminalidade, em especial homicídios, tráfico de

drogas e de armas. O comportamento da ré Juliana Claudina, em transmitir

frequentes recados de presos, frustrou todas essa medidas, aliás, muito caras ao

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estado, impedindo que o poder público endereçasse recursos em outras áreas,

como educação.

Fixo, portanto, e pena base em 06 (seis) anos de reclusão.

Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes ou

agravantes.

Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no § 2º,

do artigo 2º, da Lei Federal 12.850/2013, pelo que aumento a pena na metade,

passando a 09 (nove) anos de reclusão.

Adotei essa fração de aumento porque, além de notório, ficou

amplamente comprovado que a organização criminosa, também integrada pelos

réus, conta com número de agentes muito maior do que os quatro mínimos

exigidos pelo art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/13. Levei em consideração, ainda, “a

complexidade da organização, bem como o conhecido emprego de armas

de alto poder vulnerante, além de se destinar dita organização a crimes

extremamente graves, de rigor o acréscimo da metade” (TJSP, AP.

0001839-22.2015.8.26.0362, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 16 de maio de

2017).

Presente, ainda, a causa de aumento prevista no inciso II, do §

4º, do artigo 2º, da lei em comento, uma vez que a organização criminosa contou

com o concurso de funcionário público (Luiz Carlos), deixando mais exposta a

paz pública, bem jurídico protegido pela lei em debate.

Assim, aumento a pena em 1/6, passando-a para 10 (dez) anos

e 06 (nove) meses de reclusão.

Não havendo mais circunstâncias a serem consideradas, torno a

pena acima definitiva.

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5. DO DISPOSITIVO.

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a

denúncia de para:

5.1. CONDENAR a ré JÉSSICA PAIXÃO FERREIRA,

qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º,

§ 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08

(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

5.2. CONDENAR a ré GISELE APARECIDA BALDIOTTI

qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º,

§ 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08

(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

5.3. CONDENAR a ré ARIANE FACTUR DOS SANTOS

qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º,

§ 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08

(oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

5.4. CONDENAR a ré PRISCILA AMBIEL JULIAN qualificada

nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, todos

da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e

09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

5.5. CONDENAR a ré VANILA GONÇALES, qualificada nos

autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II, c/c art. 1º, § 1º, todos da

Lei Federal nº 12.850/2013 e art. 333, parágrafo único, c/c art. 327, ambos do

Código Penal, em concurso material, a pena privativa de liberdade de 17

(dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 33 (trinta

e três) dias multas, cada qual fixado em um salário mínimo vigente à época da

publicação desta, devidamente atualizada pela tabela prática do TJSP, no regime

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fechado.

5.6. CONDENAR a ré JULIANA CLAUDINA DOS SANTOS

COTTINI qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 2º, § 2º e § 4º, II,

c/c art. 1º, § 1º, todos da Lei Federal nº 12.850/2013, a pena privativa de

liberdade de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial

fechado.

5.6. - Do trancamento parcial da ação penal.

Por força do acórdão prolatado nos autos do Habeas Corpus nº.

2009202-74.2017.8.26.0000 deverá a serventia providenciar as anotações

necessárias em relação aos réus beneficiados.

5.7. - Do regime de cumprimento de pena.

A pena de todos os réus ficou superior a 8 anos de reclusão, de

sorte que na esteira da alínea “a”, do § 2º, do art. 33, do Código Penal, o regime

inicial fechado mostra-se o mais adequado.

Mas não é só.

O § 3º, do art. 33 do Código Penal, mesmo que se aqui

considerasse para alguns dos réus acima o previsto no § 2º do art. 387, do

Código de Processo Penal, impõe adoção do regime fechado.

As circunstâncias judiciais foram desfavoráveis aos réus que

integraram organização criminosa notoriamente perigosa, que faz uso intenso de

armas, causando pânico em todo o país, fazendo do narcotráfico sua fonte de

renda, além de roubou com emprego de armamento pesado.

Estenderam tentáculos para o seio do Poder Público, agredindo

valores substanciosos e caríssimos a toda sociedade brasileira, adentrando em

organismos e entidades vocacionadas para a proteção dos direitos fundamentais

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da pessoa humana.

Não se trata de juízo abstrato, mas sim algo que permeia os

noticiários da mídia nacional há anos, além do que amparado pelas provas

colacionadas.

Sem dúvida, o juiz não pode desprezar as regras de experiência

comum (praesumptiones hominis), ou seja, a ordem normal das coisas. A

experiência comum é aquele conhecimento adquirido pela prática e pela

observação do quotidiano. Nesse sentido há manifestações da doutrina e da

jurisprudência (cf. José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual

Penal, 1ª ed., Bookseller, 1997, vol. II, § 95, item 525, pág. 346, nota 9;

Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 10ª ed.,

2011, art. 239, item 4, págs. 544-5; Guilherme Madeira Dezem, Da Prova Penal,

1ª ed., Millennium, 2008, cap. IV, item, 12.2, págs. 272; STF, 2ª T., HC

70.344/RJ, rel. Min. Paulo Brossard, RTJ, 149/521; STJ, 6ª T., HC 15.736/MG,

rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU, 23/04/01, pág. 189; LexSTF, 182/356; RT,

673/357, 711/378, 728/543, 744/602, 748/599, 758/583, 769/602 e 854/654:

RJDTACrimSP, 5/167, 6/137, 7/105, 16/133, 25/324 e 28/209) (...)”.

Guardadas as devidas proporções, outorgar regime mais brando

só pela quantidade da reprimenda brindaria aquele que contribuiu decisivamente

contra a ordem e saúde públicas com benefício que não se acha devidamente

posto na lei do ponto de vista teleológico.

5.8. - Do direito de recorrer em liberdade.

Os fundamentos acima, adotados para fixação do regime de

cumprimento da pena, mostram-se adequados também para negar às rés o

direito de recorrer em liberdade.

Como já dito, integraram sofisticada organização criminosa que

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há anos causa pânico em nosso país, com início de suas atividades em algumas

penitenciárias do Estado, com posterior avanço para as demais, inclusive em

outros Estados da federação, estendendo sua devastadora ação criminosa para

além dos muros, com emprego de armamento extremamente pesado, ceifando

várias vidas.

Tudo isso a reclamar mantença da segregação cautelar de forma

a proteção da ordem pública.

Reporto-me, ainda, ao fundamento da decisão que inicialmente

decretou a prisão preventiva dos réus, de fls. 5851/5886, cujas razões ficam aqui

também encampadas, confirmadas pela instância superior após dezenas de

habeas corpus.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado

integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto

mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de

integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no

exterior). Nesse sentido: STJ, RHC n. 46.094/MG 6ª T. unânime - Rel. Min.

Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; STJ, RHC n. 47242/RS 5ª T. unânime

Rel. Min. Moura Ribeiro DJe 10/6/2014; STJ, RHC n. 46341/MS 5ª T.

unânime Rel. Min. Laurita Vaz DJe 11/6/2014; STJ, RHC n. 48067/ES 5ª T.

unânime Rel. Min. Regina Helena Costa DJe 18/6/2014.

Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal,

v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE 2ª T. unânime Rel. Min. Celso de Mello

DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF 1ª T. unânime Rel. Min. Luiz Fux DJe

4/6/2014; HC n. 115462/RR 2ª T. unânime Rel. Min. Ricardo Lewandowski

DJe 23/4/2013.

Recomendem-se as rés no cárcere.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE PRESIDENTE VENCESLAUFORO DE PRESIDENTE VENCESLAU1ª VARAAv. Faustino Rodrigues Azenha, 1500, . - Jardim EuropaCEP: 19400-000 - Presidente Venceslau - SPTelefone: (18) 3271-3644 - E-mail: [email protected]

0000295-53.2017.8.26.0483 - lauda 167

5.9. - Imediatamente,

Determino que cópia desta seja encaminhada à Ordem dos

Advogados do Brasil, Subseção de Presidente Prudente, para conhecimento e

providências que julgar necessárias.

5.10. - Oportunamente, expeça-se o necessário para o

cumprimento da pena imposta, lance-se o nome das rés no rol de culpados,

oficie-se ao IIRGD e, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral c.c. 15, III, da

Constituição Federal, à Justiça Eleitoral.

P.R.I.C.

Presidente Venceslau, 31 de outubro de 2017.

Gabriel Medeiros

Juiz de Direito

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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