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Seminário “COMUNIDADES Seminário “COMUNIDADES TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL” SOCIOAMBIENTAL” Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Direitos Constitucionais Direitos Constitucionais Curitiba, 9 de julho de 2010 Curitiba, 9 de julho de 2010 Ana Cláudia Bento Graf Ana Cláudia Bento Graf Procuradora-chefe Procuradora-chefe Procuradoria de Proteção Ambiental e Outros Interesses Difusos Procuradoria de Proteção Ambiental e Outros Interesses Difusos Procuradoria Geral do Estado do Paraná Procuradoria Geral do Estado do Paraná

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Page 1: Seminário COMUNIDADES TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO SOCIOAMBIENTAL Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de Apoio Operacional das Promotorias

Seminário “COMUNIDADES Seminário “COMUNIDADES TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO

SOCIOAMBIENTAL”SOCIOAMBIENTAL”Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos

Direitos ConstitucionaisDireitos Constitucionais

Curitiba, 9 de julho de 2010Curitiba, 9 de julho de 2010

Seminário “COMUNIDADES Seminário “COMUNIDADES TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO TRADICIONAIS NA SUA DIMENSÃO

SOCIOAMBIENTAL”SOCIOAMBIENTAL”Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de Ministério Público do Estado do Paraná - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos Apoio Operacional das Promotorias de Justiça dos

Direitos ConstitucionaisDireitos Constitucionais

Curitiba, 9 de julho de 2010Curitiba, 9 de julho de 2010

Ana Cláudia Bento GrafAna Cláudia Bento GrafProcuradora-chefe Procuradora-chefe

Procuradoria de Proteção Ambiental e Outros Interesses DifusosProcuradoria de Proteção Ambiental e Outros Interesses DifusosProcuradoria Geral do Estado do ParanáProcuradoria Geral do Estado do Paraná

Ana Cláudia Bento GrafAna Cláudia Bento GrafProcuradora-chefe Procuradora-chefe

Procuradoria de Proteção Ambiental e Outros Interesses DifusosProcuradoria de Proteção Ambiental e Outros Interesses DifusosProcuradoria Geral do Estado do ParanáProcuradoria Geral do Estado do Paraná

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ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO

AMBIENTAL E OS CONFLITOS

SOCIOAMBIENTAIS DO PONTO DE

VISTA DOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS

ASPECTOS DA LEGISLAÇÃO

AMBIENTAL E OS CONFLITOS

SOCIOAMBIENTAIS DO PONTO DE

VISTA DOS DIREITOS

FUNDAMENTAIS

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SUMÁRIOSUMÁRIO

1. Preservacionismo x socioambientalismo1. Preservacionismo x socioambientalismo

2. Os direitos culturais e o direito ao meio 2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibradoambiente ecologicamente equilibrado

3. O Sistema Nacional de Unidades de 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUCConservação - SNUC

4. Conflitos: precedentes judiciais 4. Conflitos: precedentes judiciais

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1. Preservacionismo x socioambientalismo1. Preservacionismo x socioambientalismo

Correntes filosóficas divergentes a respeito da Correntes filosóficas divergentes a respeito da relação ser humano – naturezarelação ser humano – natureza

Biocentrismo/ecocentrismoBiocentrismo/ecocentrismo

AntropocentrismoAntropocentrismo

Concepções que inspiram e informam o Direito Concepções que inspiram e informam o Direito Ambiental Internacional e interno de cada paísAmbiental Internacional e interno de cada país

Divergências em torno das áreas protegidas (para Divergências em torno das áreas protegidas (para que e para quem protegê-las)que e para quem protegê-las)

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1. Preservacionismo x socioambientalismo1. Preservacionismo x socioambientalismo

PreservacionistasPreservacionistas: atribuem valor : atribuem valor intrínseco à natureza e pretendem protegê-intrínseco à natureza e pretendem protegê-la DOS seres humanos; os problemas sociais la DOS seres humanos; os problemas sociais devem ser resolvidos em outro âmbito devem ser resolvidos em outro âmbito estatal;estatal;

AntropocêntricosAntropocêntricos: herdeiros da tradição : herdeiros da tradição filosófica ocidental, adotam uma perspectiva filosófica ocidental, adotam uma perspectiva utilitarista da proteção ambiental, PARA a utilitarista da proteção ambiental, PARA a melhoria da qualidade da vida humana;melhoria da qualidade da vida humana;

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2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente 2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibradoecologicamente equilibrado

Direitos fundamentais, universais e essenciais à Direitos fundamentais, universais e essenciais à construção de uma vida dignaconstrução de uma vida digna

Direitos culturaisDireitos culturais: direito de acesso à cultura - direito : direito de acesso à cultura - direito à identidade cultural (proteção aos bens culturais à identidade cultural (proteção aos bens culturais intangíveis)intangíveis)

Deveres do Estado: art. 215 e 216 CFDeveres do Estado: art. 215 e 216 CF

Direito ao meio ambiente ecologicamente Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibradoequilibrado: direito à vida com qualidade : direito à vida com qualidade (biodiversidade + sociodiversidade)(biodiversidade + sociodiversidade)

Deveres do Estado: art. 225, § 1° CFDeveres do Estado: art. 225, § 1° CF

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2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente 2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibradoecologicamente equilibrado

Dignidade da pessoa humanaDignidade da pessoa humana - um dos fundamentos - um dos fundamentos da República (art. 1°, III, CF)da República (art. 1°, III, CF)

Objetivos da RepúblicaObjetivos da República: construir uma sociedade : construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento, livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais e promover o bem de todos (art. desigualdades sociais e promover o bem de todos (art. 3° CF) 3° CF)

Patrimônio cultural brasileiroPatrimônio cultural brasileiro (art. 216 CF): os bens (art. 216 CF): os bens de natureza material e imaterial, tomados de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:nos quais se incluem:

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2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente 2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibradoecologicamente equilibrado

as formas de expressãoas formas de expressão

os modos de criar, fazer e viveros modos de criar, fazer e viver

as criações científicas, artísticas e tecnológicasas criações científicas, artísticas e tecnológicas

as obras, objetos, documentos, edificações e as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações demais espaços destinados às manifestações artístico-culturaisartístico-culturais

os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científicopaleontológico, ecológico e científico

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2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente 2. Os direitos culturais e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibradoecologicamente equilibrado

Art. 216, § 5°. CFArt. 216, § 5°. CF: Ficam tombados todos os : Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilomboshistóricas dos antigos quilombos

Art. 68 do ADCTArt. 68 do ADCT – Aos remanescentes das – Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivosdevendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos

Decreto 4887/2003Decreto 4887/2003 – regulamenta o procedimento – regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata a CF (ADI 3239/STF)que trata a CF (ADI 3239/STF)

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

Lei 9985/2000 – cria o Sistema Nacional de Lei 9985/2000 – cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, regulamentado pelo Unidades de Conservação, regulamentado pelo Decreto federal 4340/2002Decreto federal 4340/2002

Concretização do artigo 225, § 1°, III, CF: para Concretização do artigo 225, § 1°, III, CF: para assegurar a efetividade do direito de todos ao assegurar a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público a incumbe ao Poder Público a definição de espaços definição de espaços territoriais e seus componentes a serem territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidosespecialmente protegidos

Internalização da Convenção da Diversidade Internalização da Convenção da Diversidade Biológica assinada pelo Brasil e por mais de 100 Biológica assinada pelo Brasil e por mais de 100 países durante a Rio-92países durante a Rio-92

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

Objetivos do SNUCObjetivos do SNUC::

Manutenção da diversidade biológica e dos Manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticosrecursos genéticos

Proteção das espécies ameaçadas de extinção Proteção das espécies ameaçadas de extinção

Preservação e restauração da diversidade de Preservação e restauração da diversidade de ecossistemas...ecossistemas...

Proteção dos recursos naturais necessários à Proteção dos recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionaissubsistência de populações tradicionais, , respeitando e valorizando seu conhecimento e respeitando e valorizando seu conhecimento e culturacultura

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

Há 2 categorias de unidades de conservação:Há 2 categorias de unidades de conservação:

1. De proteção integral: 1. De proteção integral: estação ecológica, estação ecológica, REBIO, PARNA, monumento natural, refúgio de REBIO, PARNA, monumento natural, refúgio de vida silvestrevida silvestre

ObjetivoObjetivo: preservar a natureza, admitindo-se : preservar a natureza, admitindo-se apenas o uso indireto dos seus recursos naturaisapenas o uso indireto dos seus recursos naturais

2. De uso sustentável: 2. De uso sustentável: APA, ARIE, FLONA, RESEX, APA, ARIE, FLONA, RESEX, reserva de fauna, RDS e RPPNreserva de fauna, RDS e RPPN

ObjetivoObjetivo: compatibilizar a conservação da : compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável dos seus natureza com o uso sustentável dos seus recursos naturaisrecursos naturais

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

1. 1. Em que a presença humana pode ser proibidaEm que a presença humana pode ser proibida: : estação ecológica e REBIOestação ecológica e REBIO

2. 2. Em que a visitação pública é permitidaEm que a visitação pública é permitida: : PARNA, monumento natural, refúgio de vida PARNA, monumento natural, refúgio de vida silvestre, reserva de fauna esilvestre, reserva de fauna e RPPNRPPN

3. 3. Em que a ocupação humana, parcial ou total, Em que a ocupação humana, parcial ou total, faz parte de suas finalidadesfaz parte de suas finalidades: APA, ARIE, FLONA, : APA, ARIE, FLONA, RESEX e RDSRESEX e RDS

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

RESEXRESEX: área utilizada por populações tradicionais : área utilizada por populações tradicionais cuja subsistência é baseada no cuja subsistência é baseada no extrativismo, na extrativismo, na agricultura de subsistência e na criação de animais agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno portede pequeno porte

ObjetivosObjetivos: proteger o meio de vida e a cultura : proteger o meio de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturaisdos recursos naturais

DomínioDomínio: público e uso concedido às populações : público e uso concedido às populações extrativistas (áreas particulares devem ser extrativistas (áreas particulares devem ser desapropriadas)desapropriadas)

GestãoGestão: conselho deliberativo composto por : conselho deliberativo composto por representantes de órgãos públicos, organizações representantes de órgãos públicos, organizações da sociedade civil e populações tradicionais da sociedade civil e populações tradicionais residentesresidentes

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

Visitação pública permitida desde que compatível Visitação pública permitida desde que compatível com os interesses locaiscom os interesses locais

Pesquisa científica permitida e incentivada, Pesquisa científica permitida e incentivada, condicionada à autorização préviacondicionada à autorização prévia

Plano de Manejo aprovado pelo conselho Plano de Manejo aprovado pelo conselho deliberativodeliberativo

Proibidas a exploração de recursos minerais e a Proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissionalcaça amadorística ou profissional

Exploração comercial de recursos madeireiros Exploração comercial de recursos madeireiros admitida apenas em bases sustentáveis, admitida apenas em bases sustentáveis, complementarmente às demais atividades, complementarmente às demais atividades, conforme regulamento e plano de manejoconforme regulamento e plano de manejo

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

RDS: área natural que abriga populações RDS: área natural que abriga populações tradicionais cuja existência é baseada em tradicionais cuja existência é baseada em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locaisadaptados às condições ecológicas locais, , fundamentais à proteção da natureza e à fundamentais à proteção da natureza e à manutenção da biodiversidademanutenção da biodiversidade

ObjetivoObjetivo: preservar a natureza e assegurar as : preservar a natureza e assegurar as condições e os meios necessários à reprodução e condições e os meios necessários à reprodução e melhoria dos modos e da qualidade de vida e melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, e também, valorizar, conservar e tradicionais, e também, valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente por elas desenvolvidomanejo do ambiente por elas desenvolvido

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC Equilíbrio entre o tamanho da população e a Equilíbrio entre o tamanho da população e a

conservação da área;conservação da área;

Plano de manejo definirá zonas de proteção Plano de manejo definirá zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicose corredores ecológicos

Domínio público (áreas particulares devem ser Domínio público (áreas particulares devem ser desapropriadas): posse e uso das áreas ocupadas desapropriadas): posse e uso das áreas ocupadas por populações tradicionais nas RESEX e RDS por populações tradicionais nas RESEX e RDS regulados por contrato de concessão de direito regulados por contrato de concessão de direito real de usoreal de uso

Proibidos: uso de espécies ameaçadas de Proibidos: uso de espécies ameaçadas de extinção e práticas/atividades que danifiquem os extinção e práticas/atividades que danifiquem os seus seus habitatshabitats, ou que impeçam a regeneração , ou que impeçam a regeneração natural dos ecossistemasnatural dos ecossistemas

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

A Lei do SNUC não define “populações A Lei do SNUC não define “populações tradicionais”tradicionais”

MP 2186-16/2001 (acesso ao patrimônio MP 2186-16/2001 (acesso ao patrimônio genético) genético)

Lei 11284/2006 (gestão de florestas públicas)Lei 11284/2006 (gestão de florestas públicas)

Lei 11428/2006 (da Mata Atlântica)Lei 11428/2006 (da Mata Atlântica)

Decreto 6040/2007 (Política Nacional de Decreto 6040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais)Comunidades Tradicionais)

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

Povos e Comunidades TradicionaisPovos e Comunidades Tradicionais: grupos : grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (art. 3°, I)gerados e transmitidos pela tradição (art. 3°, I)

Territórios TradicionaisTerritórios Tradicionais: os espaços necessários a : os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária (art. 3°, II)forma permanente ou temporária (art. 3°, II)

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

Lei do SNUC não permite a presença de Lei do SNUC não permite a presença de populações tradicionais em unidades de populações tradicionais em unidades de conservação de proteção integralconservação de proteção integral

Tais populações serão indenizadas e ou Tais populações serão indenizadas e ou compensadas pelas benfeitorias existentes na compensadas pelas benfeitorias existentes na área e realocadas pelo Poder Público (art. 42)área e realocadas pelo Poder Público (art. 42)

Até o reassentamento, serão estabelecidas Até o reassentamento, serão estabelecidas normas e ações destinadas a compatibilizar a normas e ações destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidadecom os objetivos da unidade

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

Objetivos Decreto 6040/2007 (Política Objetivos Decreto 6040/2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais), art. 3°:Povos e Comunidades Tradicionais), art. 3°:

garantir aos povos e comunidades garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e utilizam para sua reprodução física, cultural e econômicaeconômica

solucionar e/ou minimizar os conflitos solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso SustentávelUnidades de Conservação de Uso Sustentável

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

Decreto 4887/2003 – art. 11:Decreto 4887/2003 – art. 11:

 Quando as terras ocupadas por Quando as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos remanescentes das comunidades dos quilombos estiverem sobrepostas às unidades quilombos estiverem sobrepostas às unidades de conservação constituídas, às áreas de de conservação constituídas, às áreas de segurança nacional, à faixa desegurança nacional, à faixa de fronteira e às fronteira e às terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a terras indígenas, o INCRA, o IBAMA, a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Nacional, a FUNAI e a Fundação Cultural Palmares tomarão as medidas cabíveis visando Palmares tomarão as medidas cabíveis visando garantir a sustentabilidade destas garantir a sustentabilidade destas comunidades, conciliando o interesse do comunidades, conciliando o interesse do Estado.Estado.

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3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 3. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC SNUC

Problemas mais graves:Problemas mais graves:

Incompletude dos estudos exigidos para a Incompletude dos estudos exigidos para a criação de UCcriação de UC

UC criada sem levantamento da população UC criada sem levantamento da população existente existente

Ausência ou dificuldades relacionadas à Ausência ou dificuldades relacionadas à regularização fundiária (sentença PARNA Ilha regularização fundiária (sentença PARNA Ilha Grande)Grande)

Ausência de parceria entre órgãos com Ausência de parceria entre órgãos com competência competência

Nulidades e conflitos que acabam no Poder Nulidades e conflitos que acabam no Poder Judiciário Judiciário

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… PRETENSÃO DE CRIAÇÃO, PELO ESTADO DO PARÁ, DE ÁREA DE PROTEÇÃO E FLORESTA ESTADUAL, E, PELO IBAMA, DE RESERVA EXTRATIVISTA (RESEX). CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ESTADO E O IBAMA. DECISÃO QUE SUSPENDE A CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL.1. A competência para a criação de unidade de conservação, segundo disposto na Constituição, é comum e concorrente entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal (Constituição Federal de 1988, art. 23, incisos VI e VII). 2. Decisão que, visando a uma melhor análise da situação fática dos autos, determinou a suspensão da criação de unidade de conservação de interesse estadual, ante o interesse federal de criação de outra, também de conservação, mas de característica e objetivo diversos.3. Em razão da existência de conflitos envolvendo os interesses de madeireiros e da população tradicional que habita a região, recomenda-se a manutenção do status quo, até que se identifique qual a unidade de conservação que melhor atende aos interesses das populações locais e da preservação do meio ambiente…(AG 200601000471350, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, 09/02/2009)

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…RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. ILHA DA MARAMBAIA. COMUNIDADE REMANESCENTE DE QUILOMBOS. DECRETO N.º 4.887, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003, E ART. 68 DO ADCT…3. A sentença proferida no bojo da Ação Civil Pública n.º 2002.51.11.000118-2, pelo Juízo da Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, … reconheceu a comunidade de Ilhéus da Marambaia/RJ como comunidade remanescente de quilombos, de sorte que não há nenhum óbice para a titulação requerida. 4. Advirta-se que a posse dos remanescentes das comunidades dos quilombos é justa e de boa fé… 6. Os quilombolas tem direito à posse das áreas ocupadas pelos seus ancestrais até a titulação definitiva, razão pela qual a ação de reintegração de posse movida pela União não há de prosperar, sob pena de por em risco a continuidade dessa etnia, com todas as suas tradições e culturas. O que, em último, conspira contra pacto constitucional de 1988 que assegura uma sociedade justa, solidária e com diversidade étnica. 7. Recurso especial conhecido e provido.(RESP 200700474295, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, 19/03/2010)

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... AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FAZER CESSAR ATIVIDADES EM COMUNIDADE QUILOMBOLA. CONFLITO ENTRE MORADORES DA COMUNIDADE. COMETIMENTO DE DELITOS E VIOLAÇÃO DE NORMAS DE POSTURA. ASSUNTO DE SEGURANÇA PÚBLICA LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA… 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal e Fundação Cultural Palmares de sentença em que se indeferiu a inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, de ação civil pública ajuizada em face de particulares visando à cessação de atividades (funcionamento de bares, boates) em comunidade quilombola…3. Invocando especialmente o art. 215 da Constituição, os autores insistem em que estão sendo desenvolvidas atividades que contrariam os costumes e a cultura negra, os quais o Estado tem o dever de preservar. 4. À luz da narração fática da inicial, não se discute reconhecimento da condição de quilombola, incluída a posse da terra…7. Os fundamentos fáticos deixam entrever que se trata, na verdade, não de uma questão de preservação da cultura negra, mas sim de um conflito entre os moradores da comunidade,…(AC 200531000008796, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 – QUINTA TURMA, 11/12/2009)

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... AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE QUILOMBO. PROPRIEDADE RECONHECIDA E PROTEGIDA PELA CONSTITUIÇÃO. ART. 68 DO ADCT. FUNÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A Constituição protege as terras ocupadas por comunidade quilombolas da mesma forma que o fez com as terras indígenas. A função social dessas é cumprida com a preservação histórica das comunidades, e não com a produção. Impossível a realização de reforma agrária nas terras incluídas na área da Reserva Kalunga.2. Agiu acertadamente o juiz ao extinguir o processo sem julgamento do mérito. 3. Incabível, ademais, a discussão, nos autos, acerca da devolução dos valores levantados. 4. Apelo e remessa improvidos.(AC 200635010003248, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ,

TRF1 - QUARTA TURMA, 28/03/2007)

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... AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARQUE NACIONAL DO MONTE PASCOAL. INVASÃO POR ÍNDIOS PATAXÓS. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Tendo sido comprovados os requisitos legais (arts. 927 e 928, CPC; art. 507, CC/16), deve ser concedida a medida liminar de reintegração de posse visando a afastar o esbulho praticados por índios. 2. O fato de se tratar de um Parque Nacional impõe maior cautela na sua preservação, notadamente porque a área invadida ainda não foi demarcada pela União como terra indígena, tendo o próprio agravante informado que os "conflitos conduziram ... à formação de grupo técnico constituído pela Portaria nº 618 de 18/08/99, subscrita pelo Presidente da FUNAI, cuja principal incumbência é ... delimitar e operar a revisão dos limites da antiga terra indígena de Barra Velha".3. O ordenamento jurídico pátrio não confere mecanismos de autotutela aos índios para reaverem a posse perdida há décadas sobre as terras que tradicionalmente ocupavam. 4. Agravo improvido.(AG 200001000031033, JUIZ FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, 20/03/2006)

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