sebenta de direito constitucional

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  • 8/3/2019 Sebenta de Direito Constitucional

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    FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DO PORTO

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    Texto de apoio correspondente s aulasleccionadas ao 1 Ano da Faculdade de Direitoda Universidade do Porto, no ano lectivo de1999/00

    Lusa Neto

    Assistente da FDUP

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    Nota Prvia

    Os elementos de estudo que ora se apresentam visam apenas fornecer mais um apoio para os alunosdo 1 Ano.

    Estes alunos, recm-entrados na Faculdade, sentem-se no raras vezes perdidos, depois de umempenhado e longo processo de candidatura.

    De facto, so confrontados com um tipo de ensino distinto daquele a que vm habituados do EnsinoSecundrio, em termos de exigncias, de vastido dos programas, de estilo de exposio e modo deleccionao, e da decorrem inevitveis dificuldades.

    Que estas dificuldades devem contar, sempre, com o apoio dos docentes, e mormente daqueles que

    tm a seu cargo disciplinas do 1 Ano, parece evidente e no merece aqui referncia de maior.Mas umas das dificuldades mais recorrente est porventura relacionada com a triagem que supostofazerem, da bibliografia indicada.

    Isto tanto mais verdade no que tange ao Direito Constitucional, disciplina que convoca exigentescompetncias tcnicas mas que apela de modo incondicional a um enquadramento cultural maisprofundo.

    O objectivo que aqui se tenta cumprir to s o de fornecer um roteiro consistente das aulas, ondepossam os alunos buscar arrimo seguro para as leituras dos manuais, monografias e outras fontesindicadas, que obviamente estes elementos no substituem ou minimizam, e que antes devem fazerparte de um caminho de busca, investigao e crtica pessoal que deve ser fomentada desde os

    primeiros instantes da vida universitria.Assim, estes elementos correspondem a uma verso muito simplificada e a merecer necessrioaperfeioamento das aulas por mim leccionadas, sob orientao do Prof. Doutor Jorge Miranda, ao 1Ano da Faculdade de Direito da Universidade do Porto no ano lectivo 1999/00. Precisamente por issose apresentam em estilo muito prximo do da linguagem coloquial, opo que aqui se assume e quecorresponde no s aos objectivos enunciados como tambm ao tempo de que se disps para a suaapresentao. Apresenta-se igualmente uma bibliografia desenvolvida da disciplina bem comosugestes jurisprudenciais que permitem colorir e integrar os conhecimentos tericos.

    Cumpre-me agradecer e fao-o com gosto -, a trs pessoas. hoje j licenciada Anabela Leo, queenquanto monitora da disciplina me auxiliou na organizao da bibliografia e sugestes dejurisprudncia, e que, enquanto docente da disciplina, se encarregou da 1 reviso do texto. Mariana

    Tavares de Oliveira, hoje aluna do 3 Ano desta casa, e que fez o favor de me facultar o acesso aosseus apontamentos, para que os cruzasse com os meus.E ao Sr. Miguel Coelho, que teve a pacincia e, mais importante, o cuidado! de dar uma primeiraforma informatizada aos elementos que ora se apresentam.

    Que este trabalho conjunto possa servir os seus propsitos, so os meus votos.

    Porto e FDUP, Julho de 2001

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    DIREITO CONSTITUCIONAL

    Programa da disciplina

    Parte I O Estado e a experincia constitucional................................................................................ 4Ttulo I O Estado na HistriaCaptulo I Localizao histrica do EstadoCaptulo II O Direito Pblico moderno e o Estado de tipo europeu

    Ttulo II Sistemas e famlias constitucionais.................................................................................... 26Captulo I Sistemas e famlias constitucionais em geralCaptulo II As diversas famlias constitucionaisCaptulo III Os sistemas constitucionais do Brasil e dos pases africanos de lngua portuguesa

    Ttulo III As constituies portuguesas............................................................................................ 55Captulo I As constituies portuguesas em geral

    Captulo II- As constituies liberaisCaptulo III A Constituio de 1933Captulo IV A Constituio de 1976

    Parte II Teoria da Constituio........................................................................................................... 76Ttulo I A constituio como fenmeno jurdicoCaptulo I Conceito de ConstituioCaptulo II Formao da ConstituioCaptulo III Modif icaes e subsistncia da Constituio

    Ttulo II Normas Constitucionais...................................................................................................... 85Captulo I Estrutura das normas constitucionaisCaptulo II Interpretao, integrao e aplicao

    Parte III A Actividade constitucional do Estado .............................................................................. 92Ttulo I Funes, rgos e actos em geralCaptulo I Funes do EstadoCaptulo II rgos do Estado

    Ttulo II Actos legislativos................................................................................................................ 106Captulo I A lei em geralCaptulo II As leis da Assembleia da RepblicaCaptulo III- Autorizaes e ratificaes legislativasCaptulo IV Relaes entre actos legislativos

    Parte IV Inconstitucionalidade e garantia da Constituio .......................................................... 124

    Ttulo I Inconstitucionalidade e garantia em geralCaptulo I Inconstitucionalidade e legalidadeCaptulo II Garantia da constitucionalidade

    Ttulo II Sistemas de fiscalizao da constitucionalidade ........................................................... 132Captulo I Relance comparativo e histricoCaptulo II O regime portugus actual

    Bibliografia .......................................................................................................................................... 144

    Sugestes jurisprudenciais ............................................................................................................... 156

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    Parte I O Estado e a experincia constitucional

    Ttulo I O Estado na HistriaCaptulo I Localizao histrica do EstadoCaptulo II O Direito Pblico moderno e o Estado de tipo europeu

    O fenmeno poltico , genericamente entendido, o objecto de disciplinas como a

    Teoria Geral do Estado, a Teoria Geral do Direito Pblico, a Cincia Poltica, o Direito

    Constitucional, a Histria do Direito Constitucional, o Direito Constitucional

    Comparado, ou a Histria do Direito Constitucional Comparado. um objecto que

    pode, no entanto, ser apreciado quer sob uma perspectiva de facto (ou de ser)

    v.g. no caso da Cincia Poltica -, quer sob uma perspectiva normativa ( ou de dever

    ser) como no caso do Direito Constitucional.O objecto do Direito Constitucional a Constituio, que cria estruturas para que o

    Estado realize as suas tarefas.

    O Direito Constitucional = Direito Poltico (Polis = Cidade, Estado) ento um

    Direito da Organizao, que respeita ao modo de criao do Estado, visto que este

    a nica forma de sociedade poltica que tem Constituio.

    No entanto, encontramos j alguns fenmenos de paraconstitucionalizao:fenmenos de aproximao ao Estado por parte de organizaes supra-estaduais

    (ex.: UE, com marcas de estadualidade como o Parlamento Europeu, Euro, poltica

    econmica comum), Carta da ONU que prevalece sobre todos os demais tratados

    internacionais.

    Por seu turno, os fenmenos constitucionais a nvel interno so ainda embrionrios, e

    regem-se por um conjunto de regras estruturantes s quais o grupo humano se

    submete.

    Ao contrrio dos vrios grupos humanos (ex. associao acadmica), o Estado uma

    sociedade de fins gerais (que se dedica a uma pluralidade de fins), e que visa a

    realizao temporal das necessidades colectivas. At agora apenas o Estado tem

    poder coercitivo. A ONU pode ter esse poder coercitivo atravs do Conselho de

    Segurana, mas apenas sobre os Estados em geral (numa deciso dependente da

    vontade dos membros efectivos).

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    Rege fins gerais da ordem do Estado.

    Contm os grandes princpios da ordem jurdicado Estado

    ConstituioEstabelece o modo de relacionamento do Estadocom outros Estados

    O Direito Constitucional distingue-se de outros ramos do Direito na medida em que

    corresponde ao tronco do ordenamento jurdico.

    Estado Estado Comunidade exerce poder para a realizao de finscomuns.

    Estado Poder regulamentao das relaes.

    O Estado:

    uma das formas de sociedade poltica;

    objecto de estudo da cincia do Direito Constitucional; abalado, condicionado por factores internos e externos.

    De facto, quando falamos em fenmeno estadual, referimo-nos a organizaes que

    esto em mutao e em transformao. No entanto, apesar dessas mutaes, a

    soberania do Estado prevalece e ele ainda a referncia no tempo e no espao.

    No so apenas os indivduos, mas tambm o Estado e as demais instituies queexercem autoridade pblica devem obedincia ao Estado. No h ideia de poder sem

    ideia de Direito (mudando a concepo de um, muda a concepo do outro). O Direito

    Constitucional a parcela da ordem jurdica que rege o prprio Estado enquanto

    comunidade e enquanto poder.

    Sociedade em geral

    Sociedades polticas

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    Estado

    Estado Moderno

    Desde sculos XV e XVI Estado ConstitucionalRepresentativo e de Direito desdesculo XVIII

    O Estado tanto objecto de estudo da Cincia Poltica como do Direito Constitucional.

    Ora uma

    determinada pelo objecto;

    Cincia

    Mas tambm resulta do mtodo e perspectiva de anlise.

    Assim, enquanto o Direito Constitucional estuda o Estado enquanto realidade sujeita a

    normas (dever ser), a Cincia Poltica estuda o Estado enquanto facto ou realidade(ser).

    Por Estado podemos entender:

    comunidade de pessoas relao pessoas

    instituio de um poder e poder.

    regulamenta as relaes que se estabelecem entre pessoas e poder.

    A raiz etimolgica da palavra Estado resulta do verbo latino sto, stas, are, aui,

    statum (permanecer). De facto, o Estado dura no tempo. Mudam os governantes, os

    titulares, mas o Estado a realidade poltica que permanece.

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    Caracterstica da Institucionalizao - Maurice Hauriou

    define a instituio = ideia de obra ou

    empreendimento que vive e perdura no meio social

    (ex.: Estado, propriedade privada...).

    Ou seja, o Estado aqui uma instituio que corresponde a uma realidade histrica e

    que existe apesar das mutaes histricas.

    No Sc. XVI Maquiavel, em O Prncipe, ao dizer que todos os Estados so

    Monarquias ou Repblicas, veio generalizar / solidificar o sentido de Estado.

    O Estado passa por dois fenmenos:

    - Acesso independncia poltica das colnias (ascenso de vrios partidos;

    igualdade poltica...);

    - Expanso do modelo europeu de Estado (homogeneidade espacial do Estado, ou

    seja, exportao de um mesmo modelo poltico).

    Como caractersticas bsicas de qualquer Estado encontramos:

    1- Complexidade de organizao e actuao A uma centralizao do poder

    corresponde a multiplicao de funes.

    O Estado uma sociedade de fins gerais. Abanca com a totalidade de fins gerais para

    satisfazer as necessidades colectivas. O Estado complexo; os grupos ou

    associaes regem-se por fins particulares, mas o Estado tem uma multiplicidade de

    fins que tem que prever e abarcar e tem uma grande diferenciao de rgos eservios.

    2- Autonomia do poder poltico.

    O Estado composto por uma comunidade de pessoas sujeita a um poder que se

    destaca. Fala-se em soberania do Estado, se bem que haja uma separao entre a

    comunidade civil e o poder poltico institudo.

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    Mesmo sem ser absoluto ou totalitrio, o Estado possui a sua mstica de poder e

    justifica as suas aces em nome de objectos prprios.

    3- Coercibilidade - susceptibilidade ou possibilidade do direito do Estado ser

    imposto pela fora.

    Ao Estado cabe a administrao da justia entre as pessoas, por isso tem de lhe

    caber tambm o monoplio da fora fsica. O Estado promove a integrao, a

    direco, a defesa da sociedade, a prpria sobrevivncia como um fim em si, a

    segurana quer interna, quer externa.

    No o Estado que se impe pela fora, mas sim o Direito do Estado com as suas

    leis e normas jurdicas. Importa perceber que prefervel falar em coercibilidade e

    no em coaco ou coero para melhor acentuar a ideia de mera susceptibilidade ou

    possibilidade de vindicao normativa pela fora

    4- Institucionalizao durao, permanncia do poder, para alm da mudana dos

    titulares. Corresponde a uma ideia de permanncia, fixao, e enraizamento do

    Estado como realidade transtemporal, e imbrinca com permanncia dos fins gerais a

    que o Estado se prope,

    - na esfera externa O Estado mantm relaes com outros Estadosinternacionais.

    - na esfera interna mudana de governo, de poderes, de leis, mas o Estado

    permanece.

    Esta institucionalizao e permanncia verifica-se tambm ao nvel da

    Constituio. Tambm os princpios gerais da constituio permanecem. H, porm,

    excepes, pois existem governos que no assumem as normas jurdicas de

    governos anteriores.

    O objecto de uma Constituio material diz respeito aos princpios gerais do

    Estado (regras de ocupao do poder poltico e regras de cidado e de Estado). O

    artigo 16 da Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado referia que uma

    Constituio para o ser, no poderia prescindir de regular os direitos das pessoas e a

    separao de poderes, o que ainda hoje podemos dizer que corresponde ao contedo

    mnimo essencial de uma Constituio.

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    A Constituio formal (escrita) surge das revolues liberais do sc. XVIII. Com elas

    surge um diferente tipo de Estado.

    5- Territorialidade ou sedentariedade:

    Necessidade de um espao fsico para que o Estado realize o seu poder (Espao

    fsico de actuao).

    So hoje considerados elementos do Estado o poder poltico, o povo e o territrio. J

    no existem hoje sociedades nmadas e a cada Estado corresponde um territrio,

    que se revela indispensvel para o Estado como referncia da comunidade.

    Em 1900, Jellinek , na sua Teoria Geral do Estado apresenta a categorizao de tipos

    fundamentais de Estado formas de organizao do Estado em determinado tempo e

    espao para realizar os seus fins.

    a seguinte a classificao proposta por Jellinek:

    1- Estado Oriental

    2- Estado Grego

    3- Estado Romano

    4- Estado Medieval

    5- Estado Moderno scs. XIV e XV

    Ao contrrio de Jellinek, Jorge Miranda considera uma classificao de tipos

    histricos de Estado e no de tipos fundamentais, j que eles no coexistem.

    Seguindo esta classificao, ser mais correcto falar-se de uma organizao de tipo

    medieval e no de um Estado medieval, j que a no se verifica uma identificao do

    poder estadual como poder supremo nem h coercibilidade, antes existindo uma

    fragmentao do poder poltico decorrente da organizao feudal da sociedade.

    Se os primeiros tipos de Estado tm localizaes espacio-temporais bem definidas, j

    o Estado Moderno:

    pode surgir no sc. XIV [Inglaterra e Portugal ];

    surge essencialmente nos scs. XV e XVI com o Renascimento e com os

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    Descobrimentos;

    resulta de uma centralizao do poder por reaco fase anterior.

    Podem identificar-se trs caractersticas do Estado Moderno que marcam

    a ruptura com as outras formas anteriores de Estado:

    1- Poder poltico = ideia de soberania

    2- Estado = Nao

    3- Estado laico

    1 Poder poltico = Soberania

    A teorizao actual da soberania foi realizada por Jean Bodin ( Les six livres de la

    Rpublique), numa altura em que o aparecimento de fronteiras territoriais

    exguas fazem da centralizao do poder uma condio sine qua non para a

    existncia e sobrevivncia do prprio Estado. O poder poltico centralizado evita

    a desagregao do Estado em pequenas unidades territoriais e o garante da

    unidade poltica estadual, surgindo:

    como uma necessidade de afirmao para com outros Estados europeus;

    como uma necessidade de comunicao com Estados mais longnquos

    (Como nota marginal refira-se por exemplo que cessa de ser utilizada a

    expresso povo brbaro que passa a ser substituda pela de povo

    estrangeiro).

    Atendendo ideia de soberania o poder poltico pode ser apreciado:

    - esfera interna como poder supremo: na esfera interna no h poderes

    acima do poder poltico / h um plano de subordinao de todos os poderes em

    relao ao poder poltico.

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    - esfera externa como poder independente: na esfera externa o Estado no

    recebe directrizes de outros Estados / h uma Coordenao com os restantes

    Estados .

    2- Estado = Nao

    Noutros tipos anteriores de Estados o que uniu determinado nmero de pessoas que

    formam o Estado foi por exemplo o factor religioso (Estado Oriental, Grego e

    Romano).

    No Estado Moderno o factor de coeso a Nao, que corresponde a um vnculo

    objectivo / emocional que resulta de vivncias histricas e que promove a coeso de

    determinadas comunidades humanas.

    Podemos encontrar num Estado uma s Nao ou vrias Naes, assim como

    podemos encontrar uma Nao dividida em vrios Estados. Mas no Estado Moderno

    a um Estado corresponde tendencialmente uma Nao, e a Nao define-se por

    relao com o Estado.

    3- Estado laico:

    O Estado Moderno de tipo europeu um Estado que deixa de prosseguir fins

    religiosos. Mesmo que no tenha sido imediata a separao em termos jurdicos (ex:

    em Portugal s ocorre com a Constituio de 1911), havia uma separao no plano

    dos princpios entre fins religiosos e fins polticos.

    O Estado laico radica no fundo ainda no Cristianismo e no brocardo Dai a Csar oque de Csar, a Deus o que Deus

    Estas trs caractersticas do Estado Moderno somam-se s cinco caractersticas

    gerais do Estado.

    Fases do Estado Moderno de tipo Europeu:

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    1fase- Estado Estamental scs.: XIV /XV /XVI

    Determinados estados com processo acelerado de evoluo (Inglaterra)

    Monarquia de Direito Divino Sc. XVII

    2- Estado absoluto

    Despotismo esclarecido Sc. XVIII

    3- Estado Constitucional, Representativo e de Direito

    - Estado liberal XIX

    - Estado social de Direito XX (A partir da 1 GG)

    Acentue-se que esta correspondncia temporal meramente tendencial e que a

    Inglaterra no segue esta evoluo, j que parece passar directamente da fase do

    Estado Estamental para a do Estado Constitucional representativo e de Direito.

    Caracterizao das fases do Estado Moderno de tipo Europeu:

    - Estado Estamental (Stndenstaat):

    O poder poltico encontra-se limitado por ordens representativas/ h uma

    representao dos estratos da sociedade atravs de assembleias consultivas

    ou deliberativas (ex.: Cortes em Portugal; Estados Gerais em Frana;

    Parlamento em Inglaterra).

    Surge numa fase de transio tem ainda elementos do perodo de

    organizao medieval e elementos do Estado Moderno de tipo europeu, como

    a centralizao do poder e a correspondncia entre ideias de poder poltico esoberania.

    Em Portugal o Estado Estamental entra em declnio no reinado de D. Afonso

    V e termina em D. Joo II, com qual se inicia no nosso pas, o Estado

    absoluto.

    - Estado absoluto:

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    H uma progressiva centralizao do poder em realizao do Estado

    Estamental, at que deixa de haver limitao das ordens representativas por

    haver uma centralizao total do poder na figura do monarca.

    Monarquia de Direito Divino Sc. XVII

    Justificao divina para a centralizao e exerccio do poder poltico: o Rei

    a personificao de um mandato divino para governar (Lus XIV Ltat cest

    moi glorificao e deificao do poder poltico).

    Se a classificao do exerccio do poder poltico da Antiguidade clssica

    distinguia Monarquia, Aristocracia e Democracia, Maquiavel considera apenas

    duas classificaes do exerccio do poder poltico:

    Monarquia exerccio do poder poltico por um rgo singular por via

    hereditria ou electiva;

    Repblica o poder executivo cabe ou a um rgo colectivo ou a um rgo

    singular desde que este esteja limitado por uma assembleia.

    Despotismo esclarecido Sc. XVIII

    A justificao do exerccio do poder poltico a razo deificada e mitificada

    (Iluminismo).

    - Estado Constitucional, Representativo e de Direito Scs. XIX e XX

    Melhor do que nos guiarmos pela razo de um guiarmo-nos pela razo geral

    atravs da lei esta incorpora a razo geral ou da comunidade.

    Cumula as trs caractersticas (alguns autores referem apenas Estado de

    Direito, mas parte-se do pressuposto que h as outras duas.)

    Por Estado Constitucional se significa a exploso do movimento

    constitucionalista qualquer Estado para o ser tem que ter Constituio

    (conjunto de princpios fundamentais que constituem a sua estrutura) mas esta

    poder ser escrita ou no. No sc. XVIII aumentam exponencialmente as

    constituies formais.

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    1822- 1 Constituio formal portuguesa (mas j as leis gerais do Reino so

    constituies materiais.)

    1776 Declarao dos Direitos do Estado da Virgnia.

    Declarao da Independncia dos EUA.1787- Constituio Americana - 1 Constituio escrita formal (ainda em vigor).

    1789- Declarao dos Direitos do Homem e do cidado Frana determina de

    modo essencial o sistema Francs e mantm-se em vigor, por expressa

    referncia dos prembulos das Constituies francesas seguintes.

    Por Estado Representativo falamos da forma como o poder exercido. por via das revolues liberais a soberania pertence ao povo. Por ser

    impossvel o exerccio directo do poder por todo o povo e injusto o exerccio

    apenas pelo monarca, encontra-se uma via mdia: todo o povo elege

    representantes seus que exercem poder em seu nome.

    Kant dizia que a monarquia favorece as guerras porque as decises so

    tomadas independentemente de afectarem o povo ou no.

    Para Carlos XII (no fim do sc. XVII) a guerra era o desporto preferido dequalquer rei j que no o afectava directamente.

    Com a ideia de Estado Representativo surge uma nova forma de encarar a

    relao entre poder poltico a sbditos cidados .

    Sujeito a um poder participam/ tm poder deinterveno

    No tem qualquer tipo de escolha ou participao

    Por Estado de Direito entendemos queo nico critrio de actuao possvel o

    critrio legal, o critrio do Direito, a Lei. Em termos incipientes esta ideia vem

    desde a Antiguidade Clssica (e j Plato referia que melhor que um governo

    de homens ser um governo de leis, porque estas estabelecerem normas de

    conduta que pautam a sociedade).

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    Estado de legalidade Estado de Direito (mais exigente)

    - cumpre-se a lei seja ela qual for; - considera a ideia de Direito que estem causa;- mais do que um estado delegalidade;- considera os valores subjacentes adeterminada lei;

    Esta ideia de Direito implica:

    separao de poderes para Montesquieu; limitao recproca dos poderes fiscalizao de uns poderes em relaoaos outros; respeito pelos Direitos fundamentais; cumprimento da legalidade;

    Fases do Estado Constitucional, Representativo e de Direito:

    1. Estado Liberal (Estado negativo)- corresponde ao sc.XIX e ao Estado no

    intervencionista, e abstencionista do laissez faire, laissez passer.2. Estado Social de Direito surge no fim da 1 Guerra e acentua questes

    sociais que reclamam interveno do Estado, o que acontece.

    Apesar de tudo, refiram-se hoje algumas correntes neo-liberais.

    Estado de polcia Estado polcia Estado policial

    - Estado absoluto - Estado liberal (XIX) - A polcia enquanto

    instituio utilizada

    para manter a ordem em

    termos totalitrios

    (exerccio ditatorial do

    poder).

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    Paralelamente ao Estado Social de Direito encontramos ainda hoje:

    - Estados Fascistas (Indonsia)

    - Estados Socialistas

    - Estados Sociais as preocupaes sociais no so inseridas num enquadramento

    de Direito.

    Como manifestao das caractersticas do Estado Social de Direito podem-se

    apontar:

    1917 - Constituio Mexicana

    1919 - Constituio de Weimar (apesar de no ser a primeira, emblemtica

    desta nova fase)

    1947 - Constituio Italiana

    1949 - Constituio de Bona

    1988 - Constituio Brasileira

    1976 - Constituio Portuguesa

    Teses vrias sobre estrutura do Estado:

    Contratualistas (Kant, Rousseau)

    - A essncia do Estado corresponde a uma associao de pessoas que se visa

    organizar este acordo no quer dizer que tenha havido verificao histrica

    do mesmo justificao filosfica e jurdica.

    - Nas 1s. Constituies Portuguesas, como na de 1822, l-se por ex. que o

    Reino de Portugal consiste na associao de todos os portugueses.

    - Marslio de Pdua distingue dois momentos:

    1 Pactum unionis os cidados forma o Estado (unio).

    2 Pactum subjectionis os cidados atribuem o poder poltico a determinada

    entidade.

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    Os autores podem-se dividir consoante admitam ou no a soberania como

    alienvel.

    Para Rousseau e a sua ideia de contrato social h uma associao dos

    elementos que transferem o poder para uma entidade, a soberania alienvel,

    (transfervel) pode dar origem a regimes totalitrios.

    Locke defende que independentemente da associao no h uma

    transferncia da titularidade do poder poltico.

    Positivistas (Kelsen, Jellinek, Carr de Malberg):

    O Estado rege-se pela lei que emanao da sua vontade e tudo visto

    mediante uma pirmide normativa.

    Jusnaturalistas / Filosofia dos Valores

    H princpios, nomeadamente de Direito Natural que devem ser sempre tidos

    em ateno.

    Historicistas (De Maistre, von Gierke)

    O Estado resultado de uma evoluo histrica.

    Sociolgicas (La Valle, Smend)

    A criao do Estado resulta de uma articulao das foras vivas da sociedade

    que levam formao do Estado; tudo defende das vivncias reais da

    sociedade (tese que se aproxima da contratualista).

    Marxistas

    A supraestrutura do Estado determinado pela infraestrutura ecnmica,

    decorre dos modos sociais de produo.

    Institucionalistas ( M. Hauriou, Georges Burdeau, Constantino Mortati)

    O Estado uma ideia de obra ou empreendimento, que vive e perdura no meio

    social.

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    Decisionista / Ordinalista concreta (Carl Schmitt)

    O Estado resulta de uma deciso, ordem concreta que dada.

    possvel fazermos de algum modo uma sntese:

    - Hoje no podemos prescindir de uma ideia de consenso / no falamos de contrato,

    mas antes de base consensual (Contratualistas).

    - A ideia de Estado existe em toda a sociedade (Institucionalistas).

    - Interessa um Estado que incorpore princpios gerais e imutveis que fazem parte da

    filosofia dos valores (Jusnaturalistas).

    Na doutrina portuguesa, para Marcello Caetano a Constituio uma forma de

    limitao do poder, enquanto para Rogrio Soares a Constituio o garante do bem

    comum e o elo, a ponte entre o passado e o futuro.

    Os Elementos do Estado que Jellinek identifica so:

    elemento humano povo

    elemento fsico territrio (Alguns autores entende que o territrio no deve

    estar ao mesmo nvel dos outros dois)

    elemento institucional poder poltico Soberania

    Podem ser entendidos enquanto elementos que se aglutinam ou os elementos

    correspondem a condies essenciais da existncia do Estado ou o Estado no

    corresponde apenas ao somatrio das condies, que podem ser mais.

    Elemento humano povo

    Expresses afins:

    - Povo No Estado corresponde a uma comunidade de pessoas.

    - Populao Atende-se a umponto de vista scio-econmico / estatstico.

    - Ptria / Nao Vnculos de natureza histrica e emocional.

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    - Repblica Durante muito tempo foi entendido como sinnimo de povo; a partir do

    momento em que Maquiavel trabalha este conceito, deixa de haver correspondncia

    entre os dois termos .

    - Grei- Expresso arcaica em desuso.

    O Povo corresponde comunidade de cidados ligada entre si por um vnculo

    jurdico, e consiste pois no conjunto de pessoas permanentemente ligadas a um

    Estado atravs de um vnculo jurdico e que em democracia podem participar na

    gesto da vida pblica.

    A cidadania o vnculo jurdico que une uma pessoa ao Estado (a palavra

    nacionalidade muitas vezes utilizada como sinnimo, mas no o

    verdadeiramente).

    O povo titular do poder poltico e destinatrio das normas jurdicas da ordem jurdica

    estadual pode ento incluir pessoas que esto fora do territrio portugus assim o

    elemento humano , de algum modo, mais condicionante do que o elemento fsico do

    territrio.

    Concepesde povo

    1 Para uma concepo democrtico liberal o que interessa o vnculo jurdico.

    2 Para uma concepo Marxista o povo equivale ao povo trabalhador ex.: URSS

    3 Para uma concepo prxima do Nacional socialismo / Fascismo, o povo ter a

    ver com raa ou com as noes de ptria e Nao.

    4 Para uma concepo prxima do fundamentalismo islmico o factor de

    identificao de povo de ordem religiosa.

    Na CRP de 1976 no houve adopo de uma perspectiva definida e no h

    consagrao constitucional da noo de povo.

    Lei ordinria Lei 25/94, de 19 de Agosto

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    A Declarao Universal dos Direitos do Homem probe uma situao de apatridia (art.

    15), o que implica a necessidade de resolver conflitos:

    - positivos de cidadania Pluricidadania um mesmo cidado tem vrias cidadanias

    (tem proteco de dois ou mais Estados).

    - negativos de cidadania Apatridia uma pessoa no cidado de nenhum Estado.

    Critrios de aquisio de cidadania:

    ius sanguinis(direito que vem do sangue) - aqueles que forem filhos de pai

    ou me desse Estado independentemente do stio onde nasceram.

    ius soli(direito do solo) aquele que nascer em territrio desse Estado.

    Critrios de aquisio de cidadania no direito portugus:

    Constituio 1822 ius sanguinis

    Constituio 1826 ius soli

    Constituio 1838 ius sanguinis

    1867 (1 Cdigo Civil Portugus) esta matria regulada pela Lei Civil Lei

    ordinria

    Hoje a matria regulada pela referida Lei n 25/94 que adopta, como regra

    geral, o critrio do ius sanguinis.

    A aquisio da cidadania pode ser:

    originria - nascimento

    ou derivada ou superveniente, por atribuio casamento

    ou naturalizao

    - Vejam-se os artigos 14 e 15 da CRP, respectivamente em relao s

    situaes dos emigrantes e dos aptridas.

    - Vejam-se ainda os casos especiais de Macau e Timor.

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    Elemento institucional - Poder poltico

    No Estado Moderno de tipo Europeu corresponde ideia de soberania.

    S pela subordinao do poder poltico ao Direito que se encontra organizao

    estadual (vejam-se exemplificativamente os artigos 1 e 3 CRP)

    Esta soberania implica coordenao na ordem externa e subordinao na ordem

    interna.

    O que caracteriza o Estado enquanto poder poltico soberano?

    na Ordem Externa:

    - tradicionalmente e desde 1648 e o Tratado de Westefalia:

    - ius tractum(direito de celebrar tratados / convenes).

    - ius legationis(direito de ter representaes diplomticas noutros

    Estados).

    - ius belli(direito de fazer a guerra).

    Os ius tractum e ius legationis mantm-se, mas o ius belli desaparece e

    substitudo pelo direito de utilizar a fora apenas em legtima defesa.

    Hoje ainda se acrescentam:

    - o direito de fazer parte de organizaes internacionais.

    - o direito de reclamao internacional.

    Ser que faz sentido falar-se em soberania na ordem externa?

    Desde logo se distinga entre Organizaes internacionais (ONU) que resultam deuma associao e Organizaes supranacionais que tm como objectivo a

    integrao dos Estados.

    P. ex., no mbito da UE haveria uma maior perda de soberania, se bem

    que no ser inteiramente correcto falar-se de perda de soberania visto que h

    uma auto-limitao do Estado(a integrao em organizaes supranacionais

    implica escolha e vontade prpria de Estado).

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    Em termos processuais, tendencialmente :

    nas organizaes internacionais as decises so tomadas por unanimidade

    (garante mais a posio dos Estados).

    nas organizaes supranacionais as decises so tomadas por maioria.

    Como sujeitos no Direito Internacional encontramos o Estado, as organizaes

    internacionais, e tambm o prprio indivduo (protocolos 9 e 11 da Conveno

    Europeia dos Direitos do Homem permite ao indivduo recorrer ao Tribunal Europeu).

    Mas como que uma organizao ou Estado pode interferir no funcionamento de

    outro Estado sem o consentimento deste? Se h problemas relativamente questo

    de soberania interna poder invocar-se hoje um direito de ingerncia por razes

    humanitrias, que teve como precursora a teoria Brejnev, considerando admissvel

    perda de soberania desde que estivessem em causa determinados ideais e valores

    (origem da Primavera de Praga invaso da Checoslovquia.)

    As formas de Estado consistem precisamente no modo de articular os trs

    elementos do Estado (povo, poder poltico, territrio), mas tm consequncias

    importantes ao nvel do exerccio da soberania externa.

    Estados soberanos:

    Estados unitrios

    - integralmente regionais

    1. regionais - parcialmente regionais Portugal

    (artigo 6 CRP)

    2. no regionais

    Nos estados unitrios h um nico centro de impulso do poder. Quando falamos em

    estados soberanos unitrios regionais e no regionais falamos de regies polticas e

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    no administrativas, ou seja, esto em causa regies que contam com rgos do

    governo prprio / poder legislativo.

    Significa isto que Portugal um Estado soberano unitrio e parcialmente

    regional e que mesmo que se tivesse realizado a regionalizao prevista na

    CRP e recentemente submetida a referendo, continuariamos a ser um Estado

    soberano unitrio e parcialmente regional.

    Estados compostos

    H vrias unidades com poder dentro do Estado.

    Confederao h vrios estados que se associam entre si, formam um

    Estado composto h uma partilha horizontal de poderes.

    - Estados confederados so estados semi-soberanos que fazem parte da

    confederao.

    Federao vrios estados que se associam, mas criam uma terceira

    entidade qual do poder h uma partilha horizontal e vertical dos poderes

    (Unio).

    - Estados federados so estados no soberanos que fazem parte da

    federao.

    Unio Pessoal unio casual na mesma pessoa da titularidade de dois

    cargos distintos em dois Estados (ex.: monarca de dois Estados por via de

    linhas sucessrias).

    Unio Real

    H normalmente uma evoluo: da confederao federao, da unio pessoal

    unio real.

    Estados semi-soberanos:

    Confederados compem a confederao.

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    - Tm pouca autonomia na esfera internacional.

    Confederao

    Exguos Estados com territrio reduzido que por si s no tm soberania

    externa completa e tm necessidade de associao a um outro Estado numa

    ordem externa (ex.: Andorra, Mnaco, Liechtenstein).

    Vassalos ex.: sc. XIX, Egipto Turquia; principados medievais; reinos do

    Oriente em relao a Portugal na poca dos Descobrimentos).

    Protegidos protectora dos coloniais (ex.: Commonwealth, Gronelndia,

    Dinamarca)

    Estados no soberanos:

    Federados fazem parte da federao.

    Federao

    Partilha vertical dos poderes

    Estados federados partilha horizontal dos poderes

    A distino entre os Estados semi-soberanos e os Estados no soberanos

    tambm uma diferena de grau.

    Unio

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    Na ordem interna a soberania caracteriza-se por:

    1. Originariedade - Estado tem poder originrio que vem de si prprio e no

    um poder delegado por uma entidade externa.

    2. Supremacia - no h poder superior ao do Estado, o que vem na

    sequncia do que dizia Jean Bodin.

    Esta uma caracterstica rejeitada por autores como Marcello Caetano

    Rebelo de Sousa que a consideram como no fundamental.

    Para estes autores: regies autnomas Estado

    - poder no originrio e no supremo. - poder originrio e que pode ouno ser supremo.

    3. Poder constituinte - Estado faz para si prprio uma constituio (autodota- -

    se de uma Constituio). Mesmo os Estados federados (no soberanos na

    ordem externa) tm poder constituinte.

    4. Estado detm todos os poderes poltico, executivo, jurisdicional e

    legislativo.

    5. Possibilidade de delegao de poderes por:

    - Desconcentrao o Estado atribui poderes a outras entidades, mas elas

    existem dentro da pessoa colectiva Estado.

    - Descentralizao o Estado atribui poderes, mas cria outras / novas pessoas

    colectivas.

    Esta descentralizao pode ser

    Administrativa :

    territorial d origem s autarquias locais : Freguesias,

    Municpios, R. Administrativas.

    - Institucional d origem a institutos pblicos.

    Poltica d origem a regies polticas rgos de governo prprio,

    poder legislativo (Aores, Madeira).

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    Quanto ao que identifica verdadeiramente os Estados, para alm destas cinco notas,

    tm os autores discutido se :

    o poder fazer leis Locke / Rousseau

    o poder fazer executar coercitivamente essas leis Thomas

    o poder tributrio

    a possibilidade de exerccio de poderes muito alargados em Estados de

    excepo Os estados de stio e de emergncia escapam normalidade

    constitucional e permitem a suspenso de Direitos de liberdades e garantias (ver

    art. 19 CRP).

    Parte I O Estado e a experincia constitucionalTtulo II Sistemas e famlias constitucionaisCaptulo I Sistemas e famlias constitucionais em geralCaptulo II As diversas famlias constitucionaisCaptulo III Os sistemas constitucionais do Brasil e dos pases africanos de lnguaportuguesa

    N.B. Consultar Cincia Poltica, de Jorge Miranda, cit. na Bibliografia no que respeita

    a sistemas eleitorais e de partidos.

    Famlias Constitucionais:

    Antes de 1914 o grande modelo de Estado o Estado liberal.

    Duas excepes no panorama europeu RssiaTurquia

    Entre as duas Grandes Guerras h uma alterao acelerada que leva

    fragmentao de modelos de Estado

    Tambm entre 85 e 89 h novamente transformaes internacionais.

    Maurice Duverger (Les instituitions politiques) refere uma tendencial

    aproximao entre o modelo liberal e sovitico. H uma efectiva aproximao

    mas por mutao interna do modelo sovitico e no por cedncia mtua dos

    dois modelos.

    Critrios e razes de identificao de famlias:

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    britnica - sistema de governo parlamentar, bipartidarismo, 1 Estado com

    reconhecimento de liberdades pblicas.

    norte-americana sistema de governo presidencialista, federalismo,

    mecanismo de fiscalizao da constitucionalidade.

    francesa ruptura com o Estado Absoluto, certido de nascimento do Estado

    Constitucional Representativo e de Direito, marca o incio do constitucionalismo

    directo, bero do sistema de governo semi-presidencial, grande instabilidade ao

    longo do tempo

    sovitica (ex. sovitica) diferena fundamental de todos os outros modelos

    e famlias.

    Encontramos ainda Estados que no se enquadram em nenhuma destas

    famlias, por seguirem vias completamente originais (Arglia, Tanznia), ou por

    apresentarem caractersticas especficas que meream o seu tratamento

    autonomizado, como o caso da Alemanha, Sua, ustria.

    Por outro lado, merece ainda referncia especial o caso do Brasil e dos

    PALOPs.

    Famlia constitucional de matriz britnica:

    Gr-Bretanha Inglaterra + Gales (1283-Anexao)

    - Reino Unido Esccia (1602 unio pessoal, 1707

    unio real)

    Irlanda do Norte (estatuto de autonomia 1922 1969)

    No existe uma constituio britnica formal, no h texto escrito em que se

    incorporem os princpios bsicos. A Gr-Bretanha tem uma Constituio

    consuetudinria com base no costume ( consuetudo= costume), apesar de hoje h

    um movimento de compilao e codificao de determinadas leis.

    E existem ainda assim vrios textos que podem servir de fonte para identificao

    desses princpios bsicos:

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    - 1215 Magna Carta (constitui sem dvida um embrio da Constituio, onde pela

    primeira vez um monarca aceita auto-limitar-se).

    - 1628 Petition of Rights pedido ao rei para o reconhecimento de certos direitos.

    - 1689 Como resposta Petition of Rights surge a Bill of Rights.

    - 1679 Lei sobre o Habeas Corpus forma de garantia contra detenes ilegais.

    - 1701 Act of Settlement lei que estabelece a forma de organizao do

    Parlamento, completado em 1901.

    - 1911 Estatuto de Westminster.

    Diviso da Histria Constitucional Britnica:

    1. 1215 1689 Bill of Rights

    Magna Carta [fase Monrquica (Rei)]

    2. 1689 1832 alargamento do sufrgio

    Fase Aristocrtica (Cmara dos Lordes)

    3. 1832 actualidade

    Fase Democrtica (Cmara dos Comuns)

    Instituies britnicas:

    - Rei C. Comuns constituda por representantes eeleitos pelo povo.

    -Parlamento

    (bicameral)

    C. Lordes constituda por pessoasque ganham o direito por viahereditria (Lordes consagrados emLei prpria) . Em 27 de Outubro de1999 foi aprovada a lei que retira o

    direito de voto hereditrio a alguns

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    membros desta Cmara.

    - Governo

    No sistema Britnico dever-se-ia chamar Gabinete (sistema de Gabinete), por razes

    histricas, j que resulta de um rgo que existia para aconselhar o rei. No Reino

    Unido o 1 Ministro tem normalmente uma pasta a seu cargo e tem quase apenas

    funes de coordenao dos restantes membros do Governo.

    O Sistema do Governo na Gr-Bretanha Parlamentar, o que se identifica por:

    1. O Governo ser emanao do Parlamento / o Governo sai do Parlamento (no

    h eleies para os membros do Governo, h eleies legislativas e todos os

    membros do governo tm que ter sido candidatos s eleies legislativas).2. O Governo ser responsvel nica e exclusivamente perante o Parlamento /

    s o Parlamento pode destituir o Governo).

    O sistema britnico assenta num sistema eleitoral maioritrio por crculos uninominais

    (por cada crculo eleito um deputado). Por outro lado, no h representao

    proporcional, mas sim maioritria, ou seja, o partido que tiver maioria dos votos no

    crculo elege o representante para o Parlamento (o que implica que no hrepresentao de pequenas maiorias).

    Este sistema maioritrio a uma volta the first past the post leva existncia e

    funcionamento de dois partidos (Bipartidrio), de forte ideologia.

    Hoje o Rei tem apenas poder simblico de representao do Estado e do poder the

    Queen reigns but does not rule.A Cmara dos Lordes tem um poder diminuto: um forum de discusso e funciona

    como Tribunal de Recurso de algumas decises jurisdicionais.

    A Cmara dos Comuns (Parlamento) constitui o grande centro da vida poltica

    britnica.

    Famlia constitucional de matriz norte-americana:

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    A formao dos EUA identifica-se de modo estreito com o movimento

    constitucionalista. Em 1787 a que encontramos a 1 Constituio escrita, que vem

    na continuidade da Declarao dos Direitos da Virgnia e da Declarao de

    Independncia dos EUA (1776) (e que curiosamente consagra o direito de procurar a

    felicidade).

    - escrita

    Constituio - histrica

    - elstica na verso original tem sete artigos e estes

    foram sofrendo um trabalho de interpretao e actualizao

    por parte dos rgos jurisdicionais.

    tambm uma constituio rgida e no flexvel, na medida em que est previsto um

    modo de alterar a constituio que difere do procedimento legislativo ordinrio.

    No seio da Constituio dos EUA h lugar para a teoria dos poderes implcitos,

    importante em termos de interpretao e de relacionamento entre as competncias da

    Federao e dos Estados Federados.

    A fiscalizao da Constitucionalidade feita por todos os rgos jurisdicionais todo

    e qualquer tribunal pode fiscalizar a constitucionalidade - , pelo que se trata de uma

    fiscalizao jurisdicional difusa.

    A forma de Estado a do Federalismo, garantindo a Constituio formas de

    interveno dos estados federados ao nvel de funcionamento das instituies:

    Senado dois senadores de cada estado federado /

    representao igualitria dos Estados.

    Congresso Cmara dos Representantes A representao tem em

    conta a dimenso populacional de cada estado.

    - Na forma de reviso da Constituio garantida a interveno de vrios

    estados federados

    - Eleio do Chefe de Estado (Presidente da Unio).

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    - Cada um dos Estados federados tem poder Constituinte cidados sujeitos

    Constituio do seu Estado e da Unio.

    - Estados federados tm competncias prprias (no s delegadas pela Unio).

    - Constituio diz quais as matrias reservadas ao Estado federal em termos

    legislativos.

    - Tudo o que no estiver reservado Unio ou Estado Federal pode ser

    objecto de interveno legislativa dos estados federados.

    Nos EUA h lugar para a tripartio de poderes de Montesquieu, no esquecendo que

    este autor defendia que para alm de uma repartio deveria existir tambm uma

    fiscalizao e coordenao recproca dos vrios rgos e poderes.

    Esta separao de poderes manifesta-se ao nvel:

    - Chefe de Estado (CFA) - executivo

    - rgos - Congresso - legislativo

    Separao de - Tribunais - jurisdicionalpoderes

    - grupos sociais que se articulam com o Estado.

    - sistema federalista.

    O Sistema de Governo o Presidencialista: no h Governo enquanto rgo

    autnomo, mas apenas um conjunto de secretrios que auxiliam o Chefe de Estado

    que tambm Chefe do executivo. Fala-se a propsito de um casamento sem

    divrcio j que no h possibilidade do Congresso destituir o Presidente e vice-versa.

    As comisses de inqurito de responsabilidade criminal so a nica possibilidade de

    destituir o Presidente .

    As facults de statuer et dempecher de que fala Montesquieu transformam o

    sistema dos EUA num sistema de checks and balances(ou de freios e contrapesos),

    onde se estabelecem meios de fiscalizao recprocos:

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    Chefe de Estado / Congresso

    - poder executivo.- pode sugerirdeterminadasiniciativas legislativas(atravs de

    mensagens).- pode vetar as leis.

    - faz leis- ai que funcionam as comisses de inqurito.- responsabilidade criminal de secretrios de estadoou do prprio Chefe de Estado.- poder legislativo.

    - expresso

    - Veto

    - de bolso / de gaveta (no tomada nenhuma atitude)

    Tribunais / Chefe de Estado

    - poder jurisdicional - nomeia juzes.- concesso de indultos

    .

    No que respeita ao sistema judicial funciona a regra do precedente judicial : as

    decises jurisdicionais devem obedincia a uma deciso que tenha sido tomada

    perante casos anlogos anteriormente.

    No que toca ao sistema partidrio, encontramos tendencialmente um bipartidarismo,

    apesar da fraca ideologia de partidos que se organizam em volta de pessoas e no

    um projecto poltico. A influncia dos partidos verifica-se mais ao nvel dos estados

    federados do que ao nvel da Unio.

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    Quanto eleio para o Chefe de Estado, a importncia dos partidos reside nas

    primrias que tm como objectivo a confrontao de vrias pessoas dentro do partido

    para saber quem so os candidatos s presidenciais.

    Nos EUA ao lado dos partidos aparecem lobbys e grupos de presso com grande

    importncia.

    - visam exercer o poder- sistema fulanizado.

    - pretendem influenciar o poder.

    um sistema fulanizado, o que se verifica essencialmente nos pases da Amrica

    Latina que adoptaram o sistema americano.

    Expanso do Sistema Norte-Americano:

    Modelo Presidencialista Amrica de Sul e Latina (nalguns casos no o

    sistema perfeito, mas obedece-se aos contornos gerais).

    Fiscalizao jurisdicional difusa da Constitucionalidade

    - Sua

    - Grcia

    - Portugal (na Constituio de 1911 e hoje no mbito de um sistema

    misto)

    - Japo

    - Pases escandinavos

    Forma federalista de Estado:

    - Continente Americano Brasil

    - Europa Alemanha, Sua

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    Famlia constitucional de matriz francesa:

    PERODOS N CONSTITUIES DATAS DAS

    CONSTITUIES

    Revoluo 1789 a 1799 3 Constituies 1791

    1793

    1795

    Consulado 1799

    1 Imprio 1804

    3 Constituies 1799

    1802

    1804

    Restaurao 1814 2 Constituies 1814

    1830

    2 Repblica 1848

    2 Imprio 1851

    - Lus Napoleo

    3 Constituies 1848

    1852

    1870

    3 Repblica 1870

    4 Repblica 1940- 2 Guerra Mundial

    5 Repblica 1958- Conflito na Arglia

    3 Constituies 1875

    1946

    1958 (62)

    O Sistema Francs tem origem na Revoluo Francesa que marca o incio do

    constitucionalismo Moderno. (1789)

    no traz imediatamente um sistema estvel que chegue at actualidade

    (porque)

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    Direito Constitucional 1 Ano

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    - de tal modo radical o corte com os princpios do Ancien Rgime que,

    impossvel uma estabilidade e pacificao imediatas (internamente).

    - quando ocorre provoca reaces internacionais de Estados com Monarquias

    Absolutas (externamente) que tentam abafar e tumultuar a ordem interna

    francesa

    Traos constantes no Sistema Francs at 1958:

    importncia de uma Constituio formal escrita que se distingue das restantes

    normas parlamentares (leis) num nvel superior.

    importncia dada Garantia dos Direitos do Homem.

    apesar de numerosos sistemas de Governo, at 1958 o mais seguido o

    parlamentar (muito diferente do Britnico).

    1. No h bipartidarismo.

    2. No maioritrio, mas antes proporcional, o que leva ao

    pluripartidarismo (maior instabilidade).

    papel da lei vista como sinnimo de razo, que instrumento racional que

    exprime a vontade geral (doutrinas Iluministas e Jusracionalistas) e que est

    ligada ao princpio democrtico o Parlamento que elabora as leis.

    Sistema Constitucional

    Francs

    Sistema Anglo-Saxnico

    - Reino Unido - E UA)

    - papel fundamental da

    lei como fonte do

    direito).

    - d-se mais importncia

    ao costume.

    - jurisprudncia como

    fonte de direito.

    - recusa a fiscalizao jurisdicional da

    constitucionalidade; quem faz as leis

    fiscaliza-as (o poder legislativo e

    - Leis Fiscalizao jurisdicional

    - rgo legislativo ou poltico

  • 8/3/2019 Sebenta de Direito Constitucional

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    Direito Constitucional 1 Ano

    36

    poltico auto - fiscaliza-se

    fiscalizao poltica)

    (Montesquieu coordenao

    recproca)

    - Em 1958 a ltima Constituio francesa buscou uma tentativa de sntese de vrios

    sistemas de Governo, esta constituio surge num momento de grande

    instabilidade polticoparlamentar.

    poderes do Chefe de Estado poderes do Chefe de Estado noSistema Parlamentar

    - poderes efectivos (influncia do

    sistema napolenico).

    - tem apenas funo simblica

    A esta ideia se pretendeu aglutinar:

    - o apelo participao democrtica dos cidados atravs de referendos (influncia

    da democracia jacobina).

    - a manuteno da instituio parlamentar, mas acrescentando como rgos de poder

    efectivo o Governo e o Chefe de Estado.

    Como resultado:

    reforo dos poderes do Presidente da Repblica.

    apelo participao democrtica.

    trs rgos activos

    Sistema Semi-Presidencial :

    A principal caracterstica que o Governo duplamente responsvel perante

    o Parlamento e o Presidente da Repblica ou Chefe de Estado, o que significa

    que o Governo pode ser destitudo por estes dois rgos.

    vantagens deste sistema:

    - ultrapassa-se a instabilidade do sistema parlamentar puro atravs de uma via

    mdia que no cai no extremo oposto que o Presidencialismo norte

    Americano

  • 8/3/2019 Sebenta de Direito Constitucional

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    O sistema Semi-Presidencial um Sistema trirquico / trialista, de que

    obreiro o General de Gaulle

    - resulta da constituio de 1958 - trs rgos activos no sistema de

    governo

    - Parlamento

    - Parlamentarismo 2 rgos activos

    -Governo

    - Chefe de Estado

    - Presidencialismo -Parlamento 2 rgos activos

    Quando se fala de reforo de poderes do Presidente da Repblica no Sistema Semi-

    Presidencial, deve-se atentar no facto de:

    - o Chefe de Estado ser eleito sempre por sufrgio universal directo, retirando

    da a sua legitimidade;

    - o Presidente da Repblica poder demitir o Governo e dissolver o Parlamento;- ser o Presidente da Repblica quem preside ao Conselho de Ministros.

    - Segundo a Constituio francesa, o Presidente da Repblica eleito por 7

    anos, mas discute-se a possibilidade de alterao da durao do mandato

    para 5 anos ( cfr. Art. 128. da CRP, que prev para o mandato do PR a

    durao de 5 anos).

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    Este sistema est a um passo do sistema Presidencialista, e na prtica

    francesa no se verificou o sistema semi-presidencial antes de 1986, apesar de

    este estar previsto na Constituio de 1958. que, por razes de cincia

    poltica, desejvel uma no coincidncia entre as maiorias que sustentam o

    Chefe de Estado e a Assembleia, para se verificar o verdadeiro semi-

    presidencialismo. Aquilo que aconteceu at 1986 foi que houve uma

    coincidncia de maiorias.

    - Maiorias de Direita Maiorias de esquerda

    De Gaulle Franois Miterrand

    Pompidou

    Giscard d Estaing

    (nesta altura tambm a maioria (mudam as duas maioriais)era de direita).

    A partir de 1986 verifica-se na prtica o semi-presidencialismo, pois as maiorias nocoincidem

    - Chama-se a esta no coincidncia: coabitao.

    - O Sistema semi presidencial foitransposto para a Constituioportuguesa de 1982 (1 revisoconstitucional da CRP de 1976).

    Em Portugal, entre 1976 e 1982 havia no sistema rgos alheios aos rgos

    tradicionais, como por exemplo o Conselho de Revoluo. Em Portugal, houve

    sempre uma coabitao apenas interrompida em 1995 com a eleio de Jorge

    Sampaio para a Presidncia da Repblica. Alguns autores consideram mesmo que

    uma no coabitao pode ser neste sistema um super presidencialismo.

    Sistemas similares ao Francs:

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    Espanha, Itlia partem da matriz francesa, tm caractersticas similares e

    verificam-se os aspectos importantes do sistema francs.

    Famlia constitucional de matriz sovitica:

    Em 1917 a revoluo traz ao poder o partido bolchevista leninista.

    A doutrina do marxismo leninismo:

    - visava a igualdade total entre membros de uma sociedade.

    - pauta-se por uma atitude negativa, uma atitude de rejeio do sistema

    capitalista.

    - dialctica marxista ope infra- estrutura e supra estrutura.

    - evoluo dos modos de produo - todo o sistema social e jurdico deregulao.

    - visa-se fazer florescer o proletariado e o operariado no lugar da burguesia.

    - o exerccio do poder cabe ao proletariado, ou melhor, feito em nome dele

    ditadura do proletariado.

    - a influncia do sistema arrasta-se para pases e Estados pouco desenvolvidos emtermos industriais.

    - Soviete conselho, assembleia representativa de determinados cidados e

    determinados interesses.

    Importncia e influncia de Rousseau para a definio de um Sistema

    Convencional / de Conveno, com concentrao de poderes, que esto

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    todos atribudos a uma assembleia (no Sistema Francs tal verificou-se

    entre 1792 1795)

    - sistema de conveno francs entre 1792 e 1795 sistema de conveno sovitico

    - concentrao de poderes que no centrada no mesmo partido.

    - concentrao de poderes numEstado departido nico.

    - Constituies do Sistema Sovitico:

    1918 1 Constituio Russa feita apenas, para a Rssia e no para a Unio

    Sovitica (pois esta ainda no existia). tambm a 1 Constituio escrita formal que

    no se inspira no modelo liberal.

    1924 2 Constituio estabelece uma estrutura federalista

    O Federalismo da ex URSS no entanto muito distinto do dos EUA, p. ex.:

    Repblicas

    Repblicas Autnomas

    1. Complexo Regies

    Circunscries

    Estados federados no so todos iguais

    2. Fictcio a Federao no parte dos Estados, no h uma vontade

    expressa por parte deles para formar a federao, a deciso , pelo contrrio,

    tomada unilateralmente pelos rgos centrais para a formao da federao

    (deciso tomada de cima para baixo); no h a possibilidade de abandonar a

    Federao / no h secesso ou desvinculao em relao Federao.

  • 8/3/2019 Sebenta de Direito Constitucional

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    3. Inigualitrio as entidades que constituem a Federao no esto no

    mesmo plano.

    - de facto a Rssia no tem rgos diferentes da Federao

    - internamente

    - de direito so vrios os escales de entidades que compeFederao.

    - externamente a representao externa no feita apenas pela a

    Federao, mas tambm pela Bielorssia e Rssia, que lado a lado com a

    Federao tm poderes de representao externa.

    4.Centralizado h um partido nico que controla os poderes.

    Estas duas Constituies, de 1918 e 1924 tm entre si caractersticas comuns:

    estabelecem uma estrutura do poder em pirmides (verticais).

    estabelecem o sufrgio de classe ( sufrgio universal apenas tem direito a

    voto o povo trabalhador).

    1936 3 Constituio estabelece uma colectivizao rgida no Estado Sovitico,correspondendo ao apogeu da colectivizao enquanto direco para uma sociedade

    comunista, cujo mentor Estaline. a constituio que mais se assemelha s que

    vigoravam na altura na Europa, apesar de corporizar um outro ideal.

    1977 4 Constituio Vem na sequncia directa da Constituio de 1936, dando

    importncia em termos formais aos Direitos fundamentais e manifestando alguma

    abertura coexistncia pacfica.

    1988 1 Reviso da Constituio de 1977

    1994 2 Reviso da Constituio de 1977

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    No incio dos anos 80 h uma tentativa de reforma interna na Unio Sovitica,

    aproximando-se o modelo socialista do modelo liberal. Para esta reforma

    contriburam:

    factores econmicos;

    envelhecimento do regime;

    acelerao da difuso de ideias / maior rapidez de transmisso de ideias a

    nvel internacional.

    factor pessoal - Gorbatchev

    Em vez de uma ruptura encontramos uma reforma / transio

    - corte total com o passado - as mudanas vm numa linha decontinuidade com o passado.

    Para o Estado Sovitico:

    A ideia de Constituio diferente da do Estado Constitucional

    Representativo e de Direito, j que tem um duplo papel:

    - balano do caminho que a sociedade empreendeu at ento:

    - apresenta um programa para os passos que falta dar.

    A ideia de lei e do princpio de legalidade tambm diferente da do Estado

    Constitucional Representativo e de Direito. Para este est em causa uma ideia

    formal da lei os actos tm que ser legais. Para o Estado Sovitico o princpio

    de legalidade vem referido no artigo 4 da Constituio. Considera que o

    princpio da legalidade um princpio integrador: os actos so legais quando

    contribuem para uma sociedade socialista.

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    ideia diferente de Constituio a Constituio antes de maisum meio para atingir o Estado Socialista / funciona mais nosentido de manifesto ou de programa poltico.

    Concentrao de ideia diferente de lei e princpio de legalidade.

    poderes * federalismo fictcio, complexo, inigualitrio

    existncia de um partido nico, que tem um papel previsto naConstituio.

    * justificada pelo facto de ser essencial para o desenvolvimento da sociedade e da

    comunidade.

    - 1977 / 1988 Sovietes + Praesidium sistema directorial / chefia de Estado Colegial

    1988 Presidente Chefe de Estado singular, mas eleito por sufrgio indirecto.

    - 1994 Chefe de Estado, que singular, eleito por sufrgio universal.

    Expanso do sistema:

    - Chefe de Estado Colegial sistema directorial da Sua

    - China - 1949

    - Monglia - 1922

    - Vietname difuso do sistema sovitico

    Sistemas Austraco e Alemo

    Estes sistemas so analisados sistematicamente em termos paralelos,

    porque em termos de evoluo cronolgica tm uma evoluo anloga, sofrem

    alteraes idnticas evoluindo os sistemas paralelamente.

  • 8/3/2019 Sebenta de Direito Constitucional

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    So tambm sistemas com a mesma lngua, ou seja, tm uma cultura

    organizacional idntica. Quer isto dizer, mais explicitamente, que tm o mesmo

    tipo de instituies polticas, sociais, culturais e econmicas.

    A ustria e a Alemanha encontram-se unificadas at ao perodo de Napoleo

    (diviso territorial e estatal). A Unio entre a ustria e a Alemanha era o

    estado da Prssia.

    1871 h uma articulao entre a ustria e a Alemanha sob domnio imperial

    (Estado Federal)

    durante os sculos XVIII e XIX, ao contrrio de outros estados europeus, a

    Prssia no sofre revolues.

    A Alemanha tem uma construo de tal modo autnoma da francesa, que se

    fala de tradio francesa e tradio germnica.

    As constituies alems de 1849, 1871 estabelecem formas de monarquia

    limitada, no absoluta, mas uma monarquia que se autolimita estabelecem

    uma monarquia constitucional

    Esta Monarquia Constitucional est limitada pelo Parlamento, e pelas posies degarantias dos Direitos fundamentais.

    A Constituio de 1871 institui a Monarquia Imperial.

    Com o fim da 1 Guerra Mundial os Imprios centrais da Europa desagregaram-se.

    Isto dar origem Constituio Alem de 1919 e a Austraca de 1920. Como

    semelhanas entre estas constituies podemos apontar:

    1. tm um grande rigor tcnico os conceitos so tratados de uma formaprecisa.

    2. ambas prevem formas federativas de Estado.

    3. prevem sistemas semi-presidenciais ou sistemas parlamentares

    racionalizados, ou seja, h uma base que assenta no Parlamentarismo

    puro, mas h adies que nada tm a ver com ele.

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    A Constituio de 1919 de Weimar a primeira Constituio alem Republicana e

    tambm a primeira a estabelecer formalmente o Estado Social de Direito no mbito

    europeu. Garante, assim, os direitos dos particulares, mas aponta ao Estado

    obrigatoriedade de interveno para a garantia desses mesmos direitos.

    Distinguimos assim duas geraes de Direitos fundamentais:

    A 1 Gerao dos Direitos fundamentais refere e estabelece direitos,

    liberdades e garantias.

    A 2 Gerao dos Direitos fundamentais d j ao Estado modo de interveno

    para que haja uma efectiva manuteno dos mesmos direitos e liberdades e

    garantias (culturais, econmicas e sociais), direitos econmicos, sociais e

    culturais.

    A Constituio Austraca de 1920, feita por Hans Kelsen e tendo uma estrutura

    positivista e hierarquizada, estabelece uma fiscalizao da constitucionalidade atravs

    de um Tribunal Constitucional. (foi suspensa em 1929 e reposta em 1945).

    A derrota em Versalhes e as vicissitudes que atingem ambos os sistemas provocam:

    na Alemanha, a instituio de uma ditadura nacional socialista.

    na ustria, em consequncia tambm da ditadura nazi, h uma anexao

    daquela por parte da Alemanha.

    O fim da 2 Guerra Mundial divide a Alemanha em:

    RDA que se rege pela Constituio de 1968, de ideologia marxista-leninista

    RFA que se rege pela Constituio de Bona de 1949

    h ainda que referir a diviso de Berlim

    A partir da reunificao das duas Alemanhas, a Constituio de Bona de 1949 que

    vigora.

    Caractersticas da Constituio de Bona de 1949:

    ideia de democracia e princpio democrtico

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    Direitos Fundamentais

    o sistema de governo que ela consagra, parte do sistema parlamentar

    britnico, pode definir-se como um sistema parlamentar racionalizado, isto

    so introduzidos elementos de racionalizao tendo em vista o fim da

    instabilidade poltica:

    - moo de censura construtiva: exige a apresentao de um programa

    alternativo de governo.

    - sada da circulao poltica dos partidos que no, consigam obter mais de 5%

    nas eleies, no h bipartidarismo.

    O Sistema de Governo tem tambm a particularidade de ser um sistema de

    Chanceler: um sistema parlamentar racionalizado em que a figura preponderante

    a figura do Chanceler (equivalente ao cargo de 1 Ministro na Repblica Portuguesa).

    Sistema Suo:

    O seu estudo interessa pela existncia de:

    1. Federalismo municipal

    2. Mecanismos de democracia directa e semi-directa.

    3.Sistema de Governo directorial

    1. Federalismo Municipal:

    - A Sua teve duas Constituies, a de 1848 e a de 1874, estabelecendoambas formas compostas de Estado.

    - A Constituio de 1874 tem no seu texto a base da actual Constituio sua.

    - Federalismo Municipal Federalismo dos EUA

    - semelhana com a Grcia Antiga: os

    estados federados so pequenos

    - federao assente em Estados com

    larga extenso territorial.

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    (correspondem aos municpiosportugueses).- a associao em Federao deCantes.

    Curiosamente, a designao oficial da Sua a de Confederao Helvtica, o que

    no corresponde verdadeiramente forma de Estado.

    2. Mecanismos de democracia directa e semi-directa:

    - directa - os cidados tomam por eles prprios as decises

    - semi-directa os cidados no intervm directamente, mas

    ajudam- Democracia a resolver os problemas (ex.: referendos, iniciativa

    legislativa popular).

    - representativa

    - nos cantes mais pequenos pratica-se uma democracia directa (possibilidade

    prevista na nossa Constituio no artigo 245, n. 2).

    - nos Cantes maiores h uma democracia semi-directa (na CRP est admitida ainiciativa legislativa popular no artigo 167, assim como est tambm previsto o

    referendo).

    3. Sistema de Governo directorial

    Como j tinha acontecido em Frana em 1795 e na ex- URSS, no h chefe

    de Estado singular, mas colectivo / colegial. Na Sua chama-se Conselho

    Federal.

    Semelhana com o sistema EUA:

    casamento sem divrcio no h responsabilidade do Conselho Federal

    perante o Parlamento e vice-versa.

    Sistema Brasileiro:

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    O Brasil tem j uma histria constitucional longa e complexa: foi colnia, Imprio e

    Repblica. Na histria constitucional brasileira constam 7 constituies desde a

    independncia, sendo a de 5 de Outubro de 1988 a mais recente.

    Estas constituies so a expresso de que o Brasil um territrio muito vasto e com

    variedade de situaes econmicas heterogeneidade social, econmica e poltica.

    Norte do Brasil rural e pobre

    Sul do Brasil urbano e rico

    Por exemplo, uma das partes finais da Constituio diz respeito aos ndios, so

    reconhecidos os seus costumes e tradies e h uma regulamentao que lhes

    relativa.

    A Constituio portuguesa de 1822 aplica-se ao Brasil durante pouco tempo em

    virtude da independncia deste territrio que entretanto acontece.

    - 1 Constituio brasileira:

    1824 estabelece uma Monarquia Constitucional apesar de haver uma

    concentrao do poder executivo no monarca (apesar de se falar na separao

    de poderes). No dizer de D. Pedro I toda a fora ao poder executivo.

    Alis, a tnica presidencialista mantm-se ainda hoje na Constituio de 1988

    apesar de mais atenuada

    Estabelece o chamado poder moderador (assim designado por Benjamin

    Constant) que depois previsto tambm na Carta Constitucional portuguesa de

    1826.

    O poder moderador uma forma de introduzir harmonia e equilbrio dentro da

    separao tradicional de poderes (Benjamin Constant).

    tradicional (Montesquieu) Benjamin Constant

    - poder judicial

    - poder executivo

    - poder legislativo

    - + poder moderador

    - monarca tem - executivo

    dois poderes - moderador

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    - nesta Constituio, a separao dos poderes surge-nos ento, da seguinte forma:

    poder executivo monarca

    poder judicial tribunais (+ poder moderador balana )

    poder legislativo duas cmaras

    - Representativa de opinio

    (assembleia eleita)

    - Representativa da durao

    (membros com assento hereditrio).

    - 2 Constituio Brasileira

    1891

    Prev um Federalismo por influncia dos EUA.

    - federalismo complexo: Unio Governo soberano da federao

    - Estados

    Governos autnomos

    - Municpios

    A Unio tem Constituio federal. Os Estados federados tm Constituio. Os

    Municpios tm leis orgnicas que so tambm forma de juridificar o exerccio do

    poder poltico.

    Trata-se no entanto de um federalismo imperfeito:

    o federalismo implica uma diviso total de poderes.

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    no Brasil h uma forte concentrao do poder executivo.

    alguns autores falam de um ultra federalismo: h um receio pelos imprios

    centrais, ou seja, Estados que fomentassem a desvinculao da Unio por

    parte deles e outros estados.

    poltica do caf com leite alternncia de Presidentes entre dois Estados:

    So Paulo produtor de caf

    Minas Gerais Produtor de leite

    Repblica com governo representativo.

    Sistema Presidencial, com a particularidade de nem o Presidente, nem os

    Governadores poderem ser reeleitos.

    Sistema de fiscalizao jurisdicional da Constitucionalidade.

    - 3 Constituio:

    1934

    Tem a mesma estrutura e fontes da (centralizada) Constituio portuguesa de

    1933.

    - autoritria de direita e resulta das consequncias da crise de 1929, sendo

    uma tentativa de cpia do sistema fascista italiano de 1922.- a figura do Presidente Gertlio Vargas muito importante.

    - 4 Constituio:

    1937 Apesar de ser provocada por um golpe de Estado, os princpios so

    os mesmos da anterior.

    - 5 Constituio:

    1946

    tenta ultrapassar a tendncia autoritria de Direita das Constituies de 1934

    e 1937 e voltar ao esprito de 1891.

    - 6 Constituio:

    1967 (concentrao de poder)

    segue-se ao golpe de Estado / Revoluo de Maro de 1964.

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    - permanentemente alterada por vrias revises- Actos Constitucionais.

    - h constitucionalistas que discutem se o 1 Acto Constitucional no ter sido

    ele prprio uma outra Constituio (1971).

    - 7 Constituio:

    5 de Outubro de 1988

    - tenta descentralizar o poder.

    - d importncia ideia de cidadania e dos direitos fundamentais.

    - um dos valores fundamentais o respeito pelo valor do trabalho.

    - uma Constituio social, isto defende direitos econmicos e sociais e

    reclama interveno do Estado para a sua garantia.

    - estabelece um Presidencialismo

    - Outro rgo, para alm do Presidente, tambm o Congresso Nacional :

    Duas Cmaras

    - Cmara dos Deputados

    - Estados tm representao de

    acordo com o territrio e populao.

    - Senado

    (cada Estado tem 3 representantes)

    Traos comuns na Histria Constitucional brasileira:

    proteco dos Direitos fundamentais.

    alternncia entre sistemas de ndole mais parlamentar ou mais

    presidencialista (quase sempre / mais comum h sempre uma concentrao

    do poder executivo maior ou menor).

    A Constituio de 1988 (7 Constituio) previa a realizao de um plebiscito em

    1993, para que os brasileiros escolhessem entre Monarquia e Repblica a 1 vez

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    desde 1891 que se pe em causa a existncia da Repblica. ( A mesma previso

    ocorreu para a Austrlia em 1999)

    Sistemas fora das Famlias Constitucionais:

    - Sistemas fascistas ou fascizantes (ou com tendncia

    para) impossveis de caracterizar de forma rigorosa devido

    sua heterogeneidade.

    - outros modelos nos Continentes Asitico e Africano.

    - Sistemas fascistas ou fascizantes:

    de ideologia de Direita que se traduz pela negativa, isto , tm dio aoliberalismo puro e ao comunismo (relao de rejeio).

    - Outros modelos:

    nada tm a ver com a forma de organizao do Estado Moderno de Tipo

    Europeu.

    Nos Continentes Africano e Asitico h trs situaes ou modelos a destacar:

    1. Modelo de Monarquia Tradicional no limitada pela constituio

    ex.: Etipia, Marrocos.

    2. Poder poltico ligado religio - ex.: estados em que vigora o

    fundamentalismo islmico (ex.: Iro)

    3. Opo formal por uma via original ou via autnoma, que se manifesta no

    s no mbito do poder poltico, mas tambm a nvel econmico e social ex.:

    Tanznia, Arglia, Birmnia, So Tom e Prncipe e Cabo verde (nestes dois

    ltimos estados observamos a via autnoma na 1 Constituio de cada um).

    Estas vias originais esto relacionadas com Estados que consolidam atravs

    daquelas o seu nascimento e desenvolvimento faz-se nascer um Estado e

    tenta-se constituir uma nao.

    h uma tendncia para a concentrao de poderes, que diferente da

    concentrao de poder do ex. - modelo sovitico nica via para vincar os

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    poderes num Estado que est em fase de criao; na maior parte dos casos

    no h uma correspondncia com uma ideologia determinada.

    Os Estados que adoptaram vias autnomas acabaram por ser Estados Autoritrios,

    mas no totalitrios.

    Estados Autoritrios Estados Totalitrios

    - limitao dos direitos dos cidados,mas no h uma anulao.- autonomia entre sociedade eexerccio do poder poltico

    - h uma supresso dos direitos doscidados .- sociedade civil no tem autonomia

    No que respeita aos PALOPS, falamos de Estados que sofreram um processo

    dramtico de acesso independncia, ao invs da situao de evoluo que se

    verificou pro exemplo com as ex-colnias francesas e britnicas. Podemos identificar

    duas fases ou geraes tendo em conta o nmero de Constituies desses Estados,

    e o facto de na maior parte deles j estar em vigor a segunda constituio aps os

    Acordos de Independncia celebrados entre 1974 e 1975 em Argel, Lusaka e Alvor.

    Constituies

    1 Gerao

    - Angola sistema marxista leninista

    - Moambique sistema marxista leninista moderado

    - So Tom e Prncipe

    - Guin vias autnomas originais- Cabo Verde

    eventualmente o sistema que logrou maior desenvolvimento econmico e

    social

    2 Gerao

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    So Tom e Prncipe - 1990

    Angola, Moambique e Cabo Verde 1992 muito semelhantes

    Guin 1993

    A 17 de Julho de 1996 foi constituda a Comunidade de Pases de Lngua Portuguesa.

    Apesar de no haver referncia directa a uma estrita aproximao de modelos

    polticos podemos ainda assim encontrar nveis de comparao entre membros da

    CPLP

    Sistema de Governo:

    - Brasil

    - Moambique Sistema Presidencialista

    - todos os outros tm ou um sistema semi-presidencialista ou um parlamentarismo

    racionalizado (Cabo Verde)

    Forma de Estado:

    - Estado composto federal Brasil.

    - todos os outros so unitrios

    Regime econmico:

    - tendencialmente de economia de mercado, excepto o caso de Moambique

    que de base colectivista.

    Em termos formais, as Constituies so hoje muito idnticas:

    todas prevem um Estado de Direito democrtico.

    todas prevem um Parlamento unitrio.

    todas prevem um poder judicial independente.

    todas prevem possibilidade de um referendo naci onal.

    todas prevem o Parlamento como tendo competncia legislativa.

    todos os Estados so unitrios aliados a uma forte previso de poder local

    (PALOPS).

    todos prevem fiscalizao jurisdicional da constitucionalidade (PALOPS),

    excepo de Moambique que tem uma fiscalizao poltica.

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    todas prevem os direitos, liberdades e garantias do cidado em 1 lugar

    (PALOPS), e depois direitos econmicos e sociais, com excepo de

    Moambique onde se verifica a situao inversa.

    todas so rgidas tm uma forma especificamente prevista para serem

    alteradas.

    Parte I O Estado e a experincia constitucionalTtulo III As constituies portuguesasCaptulo I As constituies portuguesas em geralCaptulo II - As constituies liberaisCaptulo III A Constituio de 1993Captulo IV A Constituio de 1976

    A histria constitucional, no caso portugus, aproxima-se muito do exemplo francs,

    sendo que no caso de Portugal, h uma maior estabilidade do que em Espanha ou

    nos pases da Amrica Latina.

    A Histria Constitucional portuguesa em sentido moderno comea em 1820 com aRevoluo liberal de 24 de Agosto na cidade do Porto que determina o fim da

    monarquia tradicional e o incio do sistema constitucional.

    Trs perodos na Histria Constitucional Portuguesa:

    1. Constitucionalismo liberal ( incio com a Revoluo liberal de 24 de

    Agosto de 1820) 1820 a 1926.

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    2. Constitucionalismo autoritrio (incio com o golpe de Estado em

    Braga) 1926 a 1974.

    3. Constitucionalismo Democrtico (incio a 25 de Abril de 1974 em

    Lisboa) 1974.

    1. Constitucionalismo liberal

    1822

    Constituies 1826 Carta Constitucional (*)

    1838

    1911

    (*) tem esta designao por ter sido outorgada pelo monarca

    um perodo que corresponde ao Estado liberal em que prevalece (apesar das

    contra-revolues e das duas restauraes da Monarquia Absoluta) a ideia de

    Direito liberal, como aparece consagrada na Declarao dos Direitos do

    Homem e do Cidado de 1789 no artigo 16.

    Relevantes so as ideias de:- garantia dos Direitos e liberdades.

    - separao de poderes.

    - liberalismo poltico e econmico.

    H ainda assim quatro constituies no perodo liberal porque:

    - h uma dificuldade de instaurao do liberalismo em Portugal, porque ele

    aparece como estrangeirado, no se adaptando s necessidades do pas-- as foras reaccionrias eram muito poderosas.

    - entre os liberais havia vrias tendncias:

    liberais democratas

    liberais conservadores

    A Constituio de 1911 produto da instaurao da Repblica e no tem grande

    significado na alterao do plano da Histria Constitucional, j que as estruturas

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    constitucionais so as mesmas, e a ideia de Direito tambm. Apenas muda a forma

    de governo.

    2. Constitucionalismo Autoritrio:

    - Constituio: 1933

    - Comea pela ditadura militar e prolonga-se com a ditadura pessoal de Oliveira

    Salazar e no final Marcello Caetano.

    - h uma restrio das liberdades pblicas e uma concentrao de poderes na

    figura do Chefe de Governo, apesar de na Constituio tal concentrao vir

    consagrada na figura do Presidente da Repblica.

    - o regime autoritrio, mas no chega a ser totalitrio, j que no absorve a

    sociedade dentro do Estado e no nega as liberdades pblicas e privadas.

    - um regime que se afirma como:

    - anti-liberal no plano econmico defende interveno e controla estaduais.

    - anti-parlamentar

    - corporativo traduzia-se na institucionalizao de organizaes corporativas,

    onde se inseria toda a sociedade (contra o individualismo do liberalismo).

    - era atravs das corporaes (dos corpos sociais) e no do sufrgio que se

    tinha acesso ao poder poltico.- um regime muito parecido com regimes que se verificaram na Europa entre

    as duas Guerras.

    3. Constitucionalismo democrtico:

    - Constituio: 1976

    - s depois de 1974 se estabelece o sufrgio universal (a Constituio mais

    prxima de tal foi a de 1822); no sculo XIX, apesar de as Constituies no odizerem, entendia-se que as mulheres no tinham direito de voto.

    - a Constituio procurou realizar a democracia a todos os nveis econmico,

    social e cultural.

    - a instabilidade constitucional portuguesa advm do facto das inmeras

    constituies, mas tambm de todas elas com excepo para as de 1822 e

    1838 terem revises constitucionais.

    - Revises da constituio de 1976:

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    - 1982 extino do Conselho de Revoluo.

    - 1989 supresso do artigo que proibia a reprivatizao das

    nacionalizaes empresariais do perodo revolucionrio ps 25 de Abril

    (artigo 83).

    - 1992 consequncia do Tratado de Maastricht

    - 1997 reviso do sistema poltico-legislativo

    Plano de vigncia das vrias constituies liberais

    - 1822 a 1823 vigncia da Constituio de 1822 (liberalizao /

    descentralizao do poder poltico).

    - 1823 a 1826 Monarquia Absoluta.

    - 1826 a 1828 vigncia da Carta Constitucional de 1826 (concentrao do

    poder no monarca).

    - 1828 a 1834 Monarquia Absoluta.

    - 1834 a 1836 vigncia da Carta Constitucional de 1826, com a introduo da

    figura do 1 Ministro Duque de Palmela.

    - 1836 a 1838 vigncia da Constituio de 1822.

    - 1838 a 1842 vigncia da constituio de 1838.- 1842 a 1910 vigncia da Carta Constitucional de 1826.

    Constituio de 1822:

    1 Constituio portuguesa formal e que decorre da ideologia revolucionria

    liberal francesa.

    apontada como radical e quimrica, quase ingnua.

    a 1 Constituio formal que estabelece uma unio real.

    no que diz respeito Forma e Sistema de Governo tem carcter

    para Republicano.

    Do ponto de vista de poder atribudo aos rgos, o poder monrquico est

    muito reduzido.

    - est presente o elemento democrtico (previsto aqui talvez com a maior

    clareza durante o 1 perodo Constitucional portugus).

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    - h uma ideia de patriotismo e nacionalismo liberais.

    A Constituio elaborada pelas Cortes assembleia representativa dos

    cidados carcter democrtico.

    - o 1 documento que delas provm so as bases constituintes da que viria a

    ser a Constituio.

    esto consagradas as 3 liberdades liberais, liberdade, segurana e

    propriedade, no artigo 1 da Constituio (John Locke).

    o Artigo 26 diz respeito soberania nacional.

    Carta Constitucional de 1826:

    tem este nome, porque foi outorgada pelo monarca, D. Pedro (Marcello

    Caetano dizia mesmo que esta era a Constituio mais monrquica do seu

    tempo).

    estabelecimento de compromisso entre liberais e absolutistas.

    factores dist