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São Paulo, 17 de maio de 2005
A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.A SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE A SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE
ATIVOS NA NOVA LEI.ATIVOS NA NOVA LEI.
EXPOSITOR:
LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA
Seminário “A Nova Lei de Recuperação de Empresas”
COMPANHIAS EM CRISE PRINCIPAIS CAUSAS
Desvalorização do Real
Problemas setoriais
Concentração de vencimentos
Alavancagem excessiva
Nervosismo dos mercados interno e externo
COMPANHIAS EM CRISE E PERSPECTIVA DE ALTERNATIVAS PARA O DEVEDOR
Falência = liquidação;= liquidação;
Concordata / Recuperação Judicial;
Acordos Coletivos: na forma privada, ou na forma da Nova Lei
de Falências (recuperação extrajudicial).
Em alguns casos é a melhor solução
RENEGOCIAÇÃO ENTRAVES COMUNS DO CENÁRIO ATUAL
Questão cultural: credores preferem negociação individual.
Impedimento para convocação credores => ato de falência;
Riscos de ações revocatórias:
Dação em pagamento;Dação em pagamento;
Constituição de novas garantias;Constituição de novas garantias;
Risco de sucessão por débitos trabalhistas, fiscais, previdenciários
e débitos decorrentes de relações de consumo e danos ambientais;
Credores dissidentes => busca de vantagens individuais
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL(Artigos 161 a 167 da Nova Lei de Falências)
Procedimento análogo ao “pre-package plan” da legislação falimentar norte-americana e ao “acuerdo preventivo extrajudicial” na lei Argentina;
Conceito: ação judicial que tem por finalidade a homologação, por sentença, de acordo celebrado pelo devedor com determinada(s) espécie(s) ou grupo de credores (concordância prévia dos credores);
Objetivo: viabilizar a negociação de acordos com grupos de credores escolhidos pelo devedor mecanismo de aceleração de reestruturações financeiras;
“Concordata branca” exclusão da convocação de credores da lista dos chamados “atos de falência”;
Devedor mantém a livre administração dos seus bens e negócio não há nomeação de administrator judicial;
Possibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.
Credores sujeitos: todos (regra potencial)
Exceções = Impedimentos:
Créditos trabalhistas;
Créditos Fiscais;
ACC;
Alienação e Cessão Fiduciária; e
Arrendamento Mercantil/Leasing.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Meramente Homologatória: requer aceitação de 100% dos credores sujeitos ao plano (independentemente da espécie ou grupo); ou
Impositiva: requer aceitação de 60% de cada espécie ou grupo de credores sujeitos ao plano imposição à minoria dos credores que não aderiram ao plano ruptura do padrão de processos coletivos de renegociação de dívidas.
Duas modalidades de Recuperação Extrajudicial:
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Exemplo 1:
(i) a totalidade de uma ou mais espécies de credores sujeitos ao plano; ou
(ii) grupo de credores sujeitos ao plano de mesma natureza e sujeitos a semelhantes condições de pagamento.
Exemplo: créditos quirografários
+
+
créditos com garantia real
créditos com privilégio especial
créditos quirografários
PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
+créditos com privilégio geral
créditos subordinados
A modalidade impositiva poderá abranger:
Exemplo 2:
Conteúdo: termos e condições do acordo celebrado entre devedor e credores por ele escolhidos + meios de recuperação que serão utilizados
O Plano não poderá contemplar:
O plano não poderá contemplar, sem a expressa anuência do respectivo credor:
a alienação de bem gravado por garantia real, supressão ou substituição da garantia,
conversão de créditos em moeda estrangeira para moeda nacional.
o pagamento antecipado de dívidas,
tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos;
tratamento desfavorável aos credores que a ele não aderiram.
PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Efeitos do Plano: somente após a homologação (modificações do valor do crédito e forma de pagamento podem produzir efeitos anteriores à homologação).
O Plano poderá definir:
(i) se a não homologação do plano é ou não condição resolutiva;
(ii) se a mera assinatura do plano implica em novação; ou ainda
(iii) se a novação estará condicionada à homologação do plano ou adesão de percentual mínimo de créditos.
PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
LEGITIMIDADE ATIVA: do devedor (sociedade empresária ou empresário)
PROCEDIMENTO
Ser falido;
Ter obtido concessão de recuperação judicial há menos de 2 (dois) anos;
Ter sido condenado por crime falimentar;
Ter pedido de recuperação judicial pendente; ou
Ter obtido homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
Requisitos Positivos:
Impedimentos:
Exercício regular da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos;
Obter a adesão mínima dos credores por ele escolhidos e sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
Foro: local do principal estabelecimento do devedor ou de filial de empresa que tenha sede fora do Brasil;
Prevenção: distribuição anterior de pedido de falência ou recuperação judicial pelo devedor não gera a prevenção de jurisdição;
Requisitos - petição inicial: deverá conter a sua justificativa e obedecer os requisitos do artigo 282 do CPC, além de vir acompanhada do plano de recuperação, com indicação dos termos, condições e meios de pagamento a serem utilizados pelo devedor.
PROCEDIMENTO
Documentos (comuns):
(i)(i) certidão de regularidade perante o Registro Público de
Empresas ++ ato constitutivo atualizado + + atas de nomeação
dos atuais administradores + + ata de reunião de diretoria e/ou
ata de assembléia geral autorizando distribuição do pedido; e
(ii)(ii) certidão de distribuidor forense do juízo do principal
estabelecimento –– comprovante da inexistência de
impedimento para ajuizamento da medida.
PROCEDIMENTO
Modalidade de recuperação impositiva (documentos adicionais):
(i) exposição da situação patrimonial do devedor;
(ii) demonstrações contábeis relativas ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido;
(iii) documentos que comprovem os poderes dos subscritores para novar ou transigir; e
(iv) relação nominal completa dos credores (endereço, natureza, classificação, origem, o regime dos vencimentos e o valor atualizado dos respectivos créditos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente).
PROCEDIMENTO
Convocação de credores:
Impugnação: • tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos;• pagamento antecipado de dívidas;• não preenchimento do percentual mínimo previsto para a modalidade
impositiva; • prática de quaisquer dos atos de falência previstos no inciso III do artigo
94 da Nova Lei;• prática de ato com a intenção de prejudicar credores;• descumprimento de requisito previsto na Nova Lei ou qualquer outra
exigência legal;• simulação de créditos; e • vício de representação dos credores que subscreverem o plano.
Edital Carta Comprovação pelo devedor
PROCEDIMENTO
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EDITAL DE
CONVOCAÇÃO DE TODOS OS
CREDORES DO DEVEDOR
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE
TODOS OS CREDORES DO
DEVEDOR
SENTENÇASENTENÇAIMPUGNAÇÕESIMPUGNAÇÕES
30 dias 5 dias
Envio de cartas a todos os credores sujeitos ao plano
MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR
MANIFESTAÇÃO DO DEVEDOR
5 dias
(i) Não preenchimento do percentual mínimo;
(ii) prática de atos de falência, atos que visem prejudicar credores, ou o pagamento antecipado de dívida;
(iii) Descumprimento de qualquer outra exigência legal
Título Judicial
Desistência: depende da anuência expressa dos demais signatários
PROCEDIMENTO
SENTENÇASENTENÇA
Denegatória: (i) novo pedido de recuperação extrajudicial; ou (ii) recuperação judicial.
Denegatória: (i) novo pedido de recuperação extrajudicial; ou (ii) recuperação judicial.
Homologatória com efeitos aos credores incluídos no plano; Homologatória com efeitos aos credores incluídos no plano;
Apelação sem efeito
suspensivo
Credores retomam o direito de exigir créditos nas condições originais
O juiz não deverá homologar o plano de recuperação extrajudicial se:
(i) o plano contempla a prática de ato ou atos que visem o prejuízo de credores e sejam passíveis de revogação, na forma do artigo 130 da Nova Lei;
(ii) há vício de representação de um ou mais credores que subscreveram o plano;
(iii) há prova de simulação de créditos; ou
(iv) algum preceito legal foi violado.
PROCEDIMENTO
Apresentação do Plano;
Apuração do preenchimento do percentual mínimo:
Desconsiderados os créditos:
- não incluídos no plano;
- detidos: (i) pelos sócios do devedor; (ii) pelas sociedades coligadas, controladoras, controladas ou as que tenham sócio ou acionista com participação superior a 10% do capital social do devedor, ou em que o devedor ou algum de seus sócios detenham participação superior a 10% do capital social; (iii) pelo cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, colateral até o segundo grau, ascendente ou descendente do devedor, do administrador, do sócio controlador, de membro dos conselhos consultivo, fiscal ou semelhantes da sociedade devedora e à sociedade em que quaisquer dessas pessoas exerçam essas funções.
Os créditos em moeda estrangeira: convertidos para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data da assinatura do plano, exclusivamente para fins de apuração do quorum mencionado
PROCEDIMENTO
Processo mais célere e eficiente;
Não há suspensão de ações contra o devedor;
Não há risco de falência;
Não há assembléia de credores;
Não há proteção contra eventuais ações revocatórias ou declarações de ineficácia de atos contemplados no plano homologado em juízo (salvo nas hipóteses de fraude);
não há previsão legal para participação do Ministério Público (direitos disponíveis), salvo nas hipóteses de infração à lei;
Incidirá sucessão fiscal, trabalhista e previdenciária.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIALRECUPERAÇÃO JUDICIAL
quando a tentativa extrajudicial (privada) não for bem sucedida, em especial quando não for obtido o percentual mínimo de adesão ao plano exigido pela Nova Lei;
o perfil da dívida não for adequado para a utilização da recuperação extrajudicial;
o devedor tenha que pleitear o parcelamento dos seus débitos tributários;
o plano contemple a alienação de ativos e haja interesse ou necessidade de evitar os riscos de sucessão por débitos tributários; ou
nos casos em que o plano inclua ajustes de natureza operacional que requeiram uma fiscalização mais adequada.
INCIDÊNCIA DE RISCO DE SUCESSÃO NA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
INSTITUTO BEM NATUREZA DO DÉBITO
TRIBUTÁRIA PREVIDÊNCIÁRIA TRABALHISTA
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL FILIAL OU UNIDADE ISOLADA SIM SIM SIM
TODO ESTABELECIMENTO SIM SIM SIM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL FILIAL OU UNIDADE ISOLADA NÃO NÃO SIM
TODO ESTABELECIMENTO SIM SIM SIM
FALÊNCIA FILIAL OU UNIDADE ISOLADA NÃO NÃO NÃO
TODO ESTABELECIMENTO NÃO NÃO NÃO
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Luiz Fernando Valente de PaivaTel: 55 (11) 3247-8883
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