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CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DO LESTEO Legistativo mais perto de você!
VOTO EM SEPARADO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E
REDAÇÃO - Art. 52, parágrafo único do RICM
C- ORIMAVERA fOlESTE-MT
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PROCESSO LEGISLATIVO N° 128/2019
PROJETO DE LEI N° 1.006/2019
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
RELATORrVer. ANTÔNIO MARCOS CARVALHO DOS SANTOS
VOTO EM SEPARADO: MANOEL MAZZUTTI NETO
I - VOTO EM SEPARADO
Trata-se de Projeto de Lei n° 1.006/2019, de autoria do
Exeeutivo Municipal, que "Trata de aumento de vagas de cargos do Poder
Executivo e dá outras providências."
Encontra devidamente redigido o texto legal (fls. 002), e a
devida Justificativa (íls. 013), Impacto Orçamentário (fis. 003/004),
Declaração do Gestor Municipal (fls. 005), Ata do COPARP (fls. 023) e
parecer jurídico (fls. 018/019), de lavratura do Dr. Luiz Carlos Rezende,que
opina favoravelmente ao trâmite regular do presente feito, ou seja, pela
legalidade,
Pois bem.
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Inicialmente, é importante frisar que, consoante
ordenamento regimental, a Comissão de Justiça e Redação deverã moldar
seu parecer quanto ao aspecto Constitucional, Jurídico, Legal e Textual
dos processos legislativos que correm por esta casa de leis, não lhe sendo
oportunizado ultrapassar tais limites, sob pena de ilegitimidade, consoante
traduz o art. 42 do RICM, senão vejamos:
Art. 42. A Comissão de Justiça e Redação competirá
opinar sobre todos os processos e proposições
entregues, ã sua apreciação quanto ao seu aspecto
constitucional, de redação e Jurídico.
§ 1° - Ê obrigatório a audiência da Comissão de
Justiça e Redação sobre todos os processos que
tramitam pela Câmara, ressalvados os que
explicitamente tiverem outro destino determinado
por este Regimento.
§ 2° - Compete, ainda, manifestar-se sobre o mérito
das seguintes proposições:
I - organização administrativa da Câmara;
II - contrato, ajustes, convênios e consórcios;
III - perda de mandato;
IV - licença ao Prefeito e Vereadores;
V - proposição de discussão única;
VI - oferecer a redação final dos projetos
apresentados em plenário;
VII - opinar sempre que solicitado sobre a redação
de quaisquer proposições que tramitem pela Casa
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Veja-se, pois, que internamente a matéria tem
pertinência com as atribuições desta Comissão de Justiça e Redação, pelo
que não há que se falar em qualquer injuridicidade por falta de competência
para a apreciação da proposta.
A iniciativa do presente Projeto de Lei ê privativamente do
Executivo Municipal, conforme estabelecido no artigo 89, § 1°, incisos II e IV,
do Regimento Interno e artigo 37, § 1°, inciso 11, alíneas a, b, c da Lei
Orgânica Municipal, artigo 61, § 1°, II, a, da Constituição Federal de 1988,
sendo assim, não possui vício de iniciativa.
Vejamos o que estabelece o presente Projeto de Lei n°
1.006/2019, conforme segue:
"A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO
LESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU, E
EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1°. O quadro geral de cargos efetivos do Poder
Executivo serã acrescido das seguintes vagas:
I - Arquiteto - 01 (uma) vaga;
II - Psicólogo - 01 (uma) vaga;
III - Técnico em Imobilização Ortopédica - 01 (uma)
vaga;
IV - Técnico em Meio Ambiente - 01 (uma) vaga; V -
Técnico em Radiologia - 02 (duas) vagas;
VI - Procurador Municipal - 01 (uma) vaga.
Artigo 2°. Fica substituído o Anexo 1 da Lei
Municipal n° 704 de 20 de dezembro de 2001, que
passa a vigorar com a redação do Anexo III desta Lei.
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Artigo 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
DESPESA COM PESSOAL IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO 2019/2021(Inciso I, Art.l6, LC 101/2000)
I - Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no Exercício em que deva entrar em vigor
e nos dois subsequentes (com a metodologia e as premissas de cálculo):
a) Demonstrativo do Impacto Financeiro sobre a Folha de Pagamento Atuai:
CARGOS DE CARREIRA
Descrição Qtd.Salário
Total Mês
Previdência
Total MêsTotal Mês
Impacto Ano
Ampliação Vaga Procurador Municipal 01 9.584,75 1.660,08 1 1.244,83149.893,57
TOTAL: 11.244,83 149.893,57
*1 - Os valores lançados na coluna "Impacto (Ano)" foram obtidos através da seguinte fórmula: Total Mês x13,33; ou seja, doze meses, mais décimo terceiro e 1/3 de férias.
b) Demonstrativo do Impacto sobre o Gasto com Pessoal:
Descrição 2019 2020 2021
Receita Corrente Líquida 09/2018 à 08/2019 242.016.337,80 260.482.184,37 277.309.333,48
Despesas com Pessoal 09/2018 à 08/2019 1 16.537.275,36 120.732.617,27 125.199.724,1 1
Percentual de Gasto com Pessoal (*l) 48,15 46,35 45,15
Despesa Pessoal Projeto de Lei (*2) 37.445,28 155.289,74 161.035,46
Despesa Pessoal após Projeto de Lei (*3) 1 19.574.720,64 120.887.907,01 125.360.759,57
Perc. Gasto Pessoal após Projeto de Lei (*4) 48,17 46,41 45,21
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DECLARAÇÃO(Inc. II, Art. 16, LCIOI/2000
O Prefeito do Município de Primavera do Leste-MT, nos termos da Estimativa
do Impacto Orçamentário-Financeiro desta Lei, que demonstram a Receita Corrente Líquida
(RCL) e Despesa com Pessoal, do exercício de 2019, e projetada para 2020 e 2021, emitida
pela Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento do Município, com os respectivos
acréscimos das despesas provocadas por Leis aprovadas pela Câmara Municipal, com
metodologia de cálculo e suas premissas, DECLARA, que o aumento tem adequação
orçamentária (uma vez que a despesa possui dotações destinadas a seu fim) e financeira com a
Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) na medida em que
não ocorrerão prejuízos às metas fiscais, devendo, caso necessário, realizar o
contingenciamento de outras despesas.
Note, que o presente Projeto de Lei n° 1.005/2019,
pretende aumentar vagas no Poder Executivo. A criação do cargo do artigo
1°, V, "Técnico em Radiologia", não fora aprovada na reunião deliberativa
do COPARP do dia 07 de outubro de 2019 (fls. 023).
Além do mais, fora juntado as despesas com pessoal
decorrentes do Impacto Orçamentário Financeiro 2019/2021 e declaração do
ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a LOA, LDO e PPA, conforme estabelecido pela Lei
Complementar 101/2000, em seu artigo 16, § 1°, incisos 1 e 11, só que o
Impacto Financeiro foi elaborado de maneira errônea, umas vez que,
somente foi realizado o calculado do Impacto Financeiro referente ao
cargo de Procurador Municipal, no entanto, necessário se faz, que todos
os cargos venham acompanhados com os respectivos cálculos de
Impacto financeiro, o que inviabiliza parecer favorável ao presente
Projeto de Lei, sendo portanto, necessária sua substituição adequando-
se os cálculos para que façam constar também os cálculos referente
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CAMARA MUMOPAl PRIMAVERA DO lESTf-MT
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aos cargos de; Arquiteto ( uma vaga); Psicólogo ( uma vaga); Técnico em
Imobilização Ortopédica (uma vaga); Técnico em Meio Ambiente (uma
vaga); Técnico em Radiologia (duas vagas).
Importante destacar o que determina o artigo 2°, inciso
III, da Lei n° 1.755 de 03 de outubro de 2018:
"Artigo 2° - A Procuradoria Geral do Município é
constituída dos seguintes cargos:
(...)
III - Procurador Municipal - 02 (dois) cargos."
Assim, conforme Lei n° 1.755/2018, determina a
quantidade de Procurador Municipal, que conforme a lei mencionada,
somente poderá ter 02 (dois) cargos, estes já ocupados. Sendo assim, deverá
o Poder Executivo alterar primeiramente a quantidade de cargos do artigo 2°,
111, da Lei n° 1.755/2018, e não somente criar esse cargo conforme o Projeto
de Lei 1.005/2019.
Desse modo, para que o Projeto de Lei 1.006/2019 se
inclua no ordenamento jurídico, ao meu ver, mister se faz necessário a
substituição do Impacto Financeiro com todos os cargos que faltam
acrescentar, bem como a retirada do cargo de Procurador Municipal, visto
que teria que ser alterado primeiramente a Lei Municipal n° 1.755/2018, em
seu artigo 2°, inciso 111.
II - CONCLUSÃO
Feitas essas considerações, salientamos que proposição
de iniciativa do Poder Executivo Municipal, NÃO deve prosperar. Desta
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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forma, o parecer é pela sua inconstitucionalidade, o que demonstra que o
projeto é inviável, ilegal e inconstitucional.
III - VOTO
Por isso, o meu parecer e voto é CONTRA,e no mérito,
opino pela REPROVAÇÃO do projeto, pelo soberano plenário.
Sala cias Qomisspes bro de 2019.
ereador/M TTI NETO - Presidente.
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