rondônia – ex-prefeito de guajará-mirim é multado em mais de r$ 43 mil pelo tce

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva Fls. n o ................ Proc. nº 3007/11 ................ PROCESSO N o : 3007/2011 - TCER INTERESSADO : Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos em cumprimento ao item IV da Decisão 53/2011-Pleno UNIDADE : Prefeitura Municipal de Guajará Mirim RESPONSÁVEL : Atalíbio José Pegorini – Prefeito Municipal CPF: 070.093.641-68 Advogado: João Evangelista Minari – OAB/RO 574-A RELATOR : Conselheiro Edilson de Sousa Silva EMENTA: Fiscalização de atos e contratos. Município de Guajará Mirim. Exercício de 2010. Apuração da conduta do Prefeito por extrapolar o limite de gastos com pessoal (54%). Alertas emitidos pelo Tribunal de Contas durante todo o exercício. Não adoção de medidas visando à adequação da despesa ao patamar legal. Prática de atos que aumentaram ainda mais o dispêndio com pessoal. Conduta ilegal. Infringência a Lei Federal 10.028/00. Multa. Determinações. O Tribunal de Contas durante todo o exercício de 2010 emitiu alertas ao ex- Prefeito do Município de Guajará-Mirim de que o Poder Executivo havia extrapolado o limite setorial de 54% de despesa com pessoal estabelecido pela LRF. Alertou-o, ainda, que deveriam ser adotadas as medidas de contenção estabelecidas no artigo 169 da Constituição Federal. Entretanto, na contramão do disposto no ordenamento legal, o Alcaide praticou atos que aumentaram ainda mais a despesa com pessoal. Portanto, deve ser aplicada ao gestor a multa estabelecida no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre fiscalização de atos e contratos, autuados em cumprimento ao item IV da decisão 53/2011-Pleno, proferida nos autos de Gestão Fiscal (processo 775/2010), visando apurar a conduta do Prefeito, E-IV 1 Documento digitalizado em 10/07/2015 10:12. Autenticidade conferida no momento da digitalização por SOLANGE FAVACHO AMARAL. Autenticação: 5222ca766ed2fa977b91afd66095bf14

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Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Gabinete do Conselheiro Edilson de Sousa Silva

Fls. no

................Proc. nº 3007/11

................

PROCESSO No : 3007/2011 - TCER INTERESSADO : Tribunal de Contas do Estado de Rondônia ASSUNTO : Fiscalização de Atos e Contratos em cumprimento

ao item IV da Decisão 53/2011-Pleno UNIDADE : Prefeitura Municipal de Guajará Mirim RESPONSÁVEL : Atalíbio José Pegorini – Prefeito Municipal

CPF: 070.093.641-68 Advogado: João Evangelista Minari – OAB/RO 574-A

RELATOR : Conselheiro Edilson de Sousa Silva

EMENTA: Fiscalização de atos e contratos. Município de Guajará Mirim. Exercício de 2010. Apuração da conduta do Prefeito por extrapolar o limite de gastos com pessoal (54%). Alertas emitidos pelo Tribunal de Contas durante todo o exercício. Não adoção de medidas visando à adequação da despesa ao patamar legal. Prática de atos que aumentaram ainda mais o dispêndio com pessoal. Conduta ilegal. Infringência a Lei Federal 10.028/00. Multa. Determinações. O Tribunal de Contas durante todo o exercício de 2010 emitiu alertas ao ex-Prefeito do Município de Guajará-Mirim de que o Poder Executivo havia extrapolado o limite setorial de 54% de despesa com pessoal estabelecido pela LRF. Alertou-o, ainda, que deveriam ser adotadas as medidas de contenção estabelecidas no artigo 169 da Constituição Federal. Entretanto, na contramão do disposto no ordenamento legal, o Alcaide praticou atos que aumentaram ainda mais a despesa com pessoal. Portanto, deve ser aplicada ao gestor a multa estabelecida no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00.

RELATÓRIO

Versam os presentes autos sobre fiscalização de

atos e contratos, autuados em cumprimento ao item IV da

decisão 53/2011-Pleno, proferida nos autos de Gestão Fiscal

(processo 775/2010), visando apurar a conduta do Prefeito,

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ante a irregularidade concernente à extrapolação do limite

despendido com a folha de pessoal no exercício de 2010.

O relatório técnico preliminar destacou que o

Alcaide, não obstante tenha sido sucessivas vezes alertado do

excesso dos gastos com pessoal1, quedou-se inerte agravando

ainda mais a situação da Municipalidade no decorrer do

exercício de 2010.

Devidamente notificado2, o agente

responsabilizado apresentou suas alegações de defesa3 que,

após serem analisadas, o corpo instrutivo concluiu não serem

elas suficientes para elidir a irregularidade imputada.

Assim, ao final opinou:

“...em razão de não ter sido elidido o fundamento da impugnação, deverá ser aplicada ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 55 da Lei Complementar 154, de 26 de julho de 1996, c/c o art. 103 do Regimento Interno deste Tribunal, conforme dispõe o artigo 62, III, §2º, da Resolução Administrativa nº 005/96-TCERO – Regimento Interno deste Tribunal”.

Submetidos os autos à manifestação ministerial,

o Parquet de Contas, após corroborar o relatório técnico,

opinou, verbis:

“...considerando a contumácia do jurisdicionado em não atender às determinações dessa Corte para recondução do montante de gastos com pessoal ao limite legal, haja vista que, malgrado o Gestor tenha sido alertado diversas vezes, agravou ainda mais a situação, elevando a despesa total com pessoal ao exorbitante patamar de 65,69% da Receita

1 Decisão colegiada 170/2010-Pleno Proferida nos autos do processo 1695/2009 – relativa a gestão de 2009) e decisões monocráticas 63/2010 e 91/2010 (proferidas nos autos do processo 775/2010) 2 Decisão 375/2012 – fls. 61 – ofício 548/GC/ESS/2012 – fls. 64- 3 Fls. 82/99

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Corrente Líquida, o Ministério Público de Contas opinar: I – seja atribuída ao Sr. Atalíbio José Pegorini – Ex-Prefeito do Município de Guajará Mirim a responsabilidade pela infringência ao previsto no inciso IV do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00, por não promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medidas para a redução do montante da despesa total com pessoal ao limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida do Município; II – seja aplicada ao responsável a multa prevista no §1º do artigo 5º da Lei n. 10.028/00;

É o relatório.

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VOTO

CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

Tratam os presentes autos de fiscalização de

atos e contratos cujo objetivo é apurar a conduta do Prefeito

de Guajará-Mirim pela extrapolação do limite despendido com a

folha de pessoal no exercício de 2010.

Consoante o §2º do artigo 5º da Lei 10.028/00 o

Tribunal de Contas é o órgão competente para processar e

julgar a infração relacionada à extrapolação do limite legal

da despesa com pessoal, verbis:

Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida. (grifo nosso)

De acordo com o disposto no inciso IV do artigo

5º da Lei Federal 10.028/00, constitui infração

administrativa contra as leis de finanças públicas a omissão

do gestor em promover as medidas necessárias para redução dos

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gastos com pessoal, se verificado a extrapolação do limite

máximo estabelecido constitucionalmente.

Extrai-se dos autos que o Prefeito, a despeito

de ter sido alertado sucessivas vezes sobre o excesso dos

gastos com pessoal (Decisão colegiada 170/2010-Pleno

Proferida nos autos do processo 1695/2009 – relativa a gestão

de 2009; e decisões monocráticas 63/2010 e 91/2010 -

proferidas nos autos do processo 775/2010), não adotou

qualquer medida para adequação da despesa aos ditames legais,

vez que o percentual com a folha de pagamento cresceu a cada

quadrimestre: 57,41% (3º quadrimestre de 2009); 57,50% (1º

quadrimestre de 2010); 58,38% (2º quadrimestre de 2010) e

65,69% (3º quadrimestre de 2010).

Instado sobre a irregularidade, o Alcaide

alegou, em síntese, que as características e peculiaridades

do Município, por ser uma cidade de fronteira internacional,

não lhe permitiram a correta adequação das despesas com o

pessoal com o real índice populacional.

Alegou, ainda, ser os gastos com a saúde o

principal causador da extrapolação dos limites legais. Além

desse fator, afirmou, também, que o Município enfrentou

dificuldades em relação às transferências constitucionais e a

própria arrecadação.

A defesa apresentada foi rechaçada tanto pelo

Controle Externo como pelo Ministério Público de Contas, vez

que, dos documentos acostados, restou constatado que o

Município concedeu aumento de remunerações e gratificações a

seus servidores, bem como efetuou novas contratações e

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pagamento de horas extras, medidas essas que em nada diminuem

os gastos com pessoal.

Pois bem. De início insta consignar que o

limite máximo da despesa com pessoal corresponde aos

percentuais prescritos nos artigos 19 e 20 da LRF, e uma vez

ultrapassado estes limites, deve o gestor eliminar o

percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo

pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras,

as providências previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 169 da

Constituição Federal.

No entanto, observa-se que o gestor, mesmo

ciente da extrapolação do limite com pessoal, não adotou

qualquer das medidas de contenção da despesa, muito pelo

contrário, praticou atos totalmente contrários à determinação

legal.

Ora! Não pode o Alcaide descumprir preceito

legal, ainda que entenda que o mesmo é desproporcional à

realidade municipal.

Assim, observando o disposto no §1º do artigo

5º da Lei 10028/00, e restando confirmado que o município

extrapolou a despesa com pessoal em 11,69%, o gestor deverá

ser penalizado, pessoalmente, com multa de trinta por cento

de seus vencimentos anuais.

Desta forma, ante o exposto, por tudo o que dos

autos constam, acolhendo os opinativos técnico e ministerial

submeto à apreciação do egrégio Plenário o seguinte voto:

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I - Considerar ilegal a conduta praticada pelo

ex-Prefeito do município de Guajará-Mirim, Atalíbio José

Pegorini, por deixar de ordenar ou promover, na forma e nos

prazos da lei, a execução de medidas para a redução do

montante da despesa com pessoal, mesmo após ter sido por

diversas vezes alertado pelo Tribunal de Contas que o limite

máximo previsto para o gasto com pessoal havia extrapolado;

II – Multar, o ex-Prefeito do município de

Guajará-Mirim, Atalíbio José Pegorini, em R$ 43.200,004,

correspondente a 30% dos vencimentos anuais de 2010

(R$ 144.000,005), com fulcro no §1º do artigo 5º da Lei

Federal 10.028/00, por infração administrativa contra as leis

de finanças públicas, ao praticar atos que resultaram no

gasto com pessoal na ordem de 65,69% da receita corrente

líquida, enquanto o percentual máximo é de 54%;

III- Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a

contar da publicação deste Acórdão, nos termos da Lei

Complementar 749/2013 para que o responsável comprove a esta

Corte de Contas o recolhimento da multa que lhe foi aplicada,

observando que o pagamento fora do prazo assinalado terá por

efeito a incidência de correção monetária, em conformidade

com o disposto no artigo 56 da Lei Complementar 154/96;

IV – alertar que o valor da multa deverá ser

recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do

tribunal de contas, no Banco do Brasil, agência 2757-x, conta

corrente 8358-5;

4 Quarenta e três mil e duzentos reais 5 Cento e quarenta e quatro mil reais

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V – Determinar, via ofício, ao atual Prefeito

de Guajará-Mirim que adote medidas visando a adequação dos

gastos com pessoal ao limite estabelecido na LRF, sob pena

de multa no percentual de 30% de seus rendimentos anuais,

com fulcro no §1º do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00;

VI - Dar ciência, via DOeTCE, do teor deste

Acórdão ao responsável para os devidos fins de direito,

informando-o que as outras peças dos autos e manifestações,

em seu inteiro teor, também estão no sitio eletrônico deste

Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), em atenção ao

desenvolvimento sustentável;

VII – Sobrestar os autos na Secretaria de

Processamento e Julgamento – Departamento do Pleno para

acompanhamento do feito;

VIII – No caso de não haver sido realizado o

recolhimento da multa no prazo fixado, certificado o trânsito

em julgado, e somente após a emissão do título executivo,

deverão os autos se encaminhados ao Departamento de

Acompanhamento de Decisões desta Corte para que requeira a

cobrança judicial do valor da multa cominada, remetendo-lhe a

documentação para a instrução necessária, na forma do inciso

II do artigo 27, c/c o inciso III do artigo 80 da Lei

Complementar 154/96;.

É como voto.

Sala das Sessões, 09 de julho de 2015.

Edilson de Sousa Silva

Conselheiro Relator

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