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PUBLICAÇÃO OFICIAL Revista de Súmulas SUPERIOR T RIBUNAL DE JUSTIÇA

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LRevista

de SúmulasSUPERIOR

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

VOLUME 13, ANO 4OUTUBRO 2010

Revista de Súmulas

SUPERIOR

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAGabinete do Ministro Diretor da Revista

Diretor

Ministro Hamilton Carvalhido

Chefe de Gabinete

Marcos Perdigão Bernardes

Servidores

Andrea Dias de Castro CostaEloame AugustiGerson Prado da SilvaJacqueline Neiva de LimaMaria Angélica Neves Sant’Ana

Técnico em Secretariado

Fagno Monteiro Amorim

Mensageiro

Cristiano Augusto Rodrigues Santos

Estagiários

Ricardo Rodrigues Fonseca JúniorSamuel da Mota Cardoso Oliveira

Superior Tribunal de Justiçawww.stj.jus.br, [email protected] do Ministro Diretor da RevistaSetor de Administração Federal Sul, Quadra 6, Lote 1, Bloco C, 2º Andar, Sala C-240, Brasília-DF, 70095-900Telefone (61) 3319-8003, Fax (61) 3319-8992

Revista de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça – n. 13 - Brasília: STJ, 2010 Sem periodicidade ISBN 978-85-7248-106-9 1. Direito - Periódico - Brasil. 2. Jurisprudência - Periódico - Brasil. 3. Brasil. Superior Tribunal de Justiça

CDU 340.142(81)(05)

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO Diretor

Revista de Súmulas

SUPERIOR

TRIBUNAL

DE JUSTIÇA

Resolução n. 19/1995-STJ, art. 3º.

RISTJ, arts. 21, III e VI; 22, § 1º, e 23.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAPlenário

Ministro Ari Pargendler (Presidente)

Ministro Felix Fischer (Vice-Presidente)

Ministro Cesar Asfor Rocha (Diretor-Geral da ENFAM)

Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior

Ministro Gilson Langaro Dipp

Ministro Hamilton Carvalhido (Diretor da Revista)

Ministra Eliana Calmon Alves (Corregedora-Nacional de Justiça)

Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto (Corregedor-Geral da Justiça Federal)

Ministra Fátima Nancy Andrighi

Ministra Laurita Hilário Vaz

Ministro Paulo Geraldo de Oliveira Medina

Ministro Luiz Fux

Ministro João Otávio de Noronha

Ministro Teori Albino Zavascki

Ministro José de Castro Meira

Ministro Arnaldo Esteves Lima

Ministro Massami Uyeda

Ministro Humberto Eustáquio Soares Martins

Ministra Maria Th ereza Rocha de Assis Moura

Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Ministro Sidnei Agostinho Beneti

Ministro Jorge Mussi

Ministro Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes

Ministro Luis Felipe Salomão

Ministro Mauro Luiz Campbell Marques

Ministro Benedito Gonçalves

Ministro Raul Araújo Filho

Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues

SUMÁRIO

Súmulas

177 ...............................................................................................................................11

178 ...............................................................................................................................37

179 ...............................................................................................................................61

180 ...............................................................................................................................89

181 .............................................................................................................................115

182 .............................................................................................................................141

183 (Cancelada) .........................................................................................................177

184 .............................................................................................................................205

185 .............................................................................................................................251

186 .............................................................................................................................267

187 .............................................................................................................................303

188 .............................................................................................................................333

189 .............................................................................................................................385

190 .............................................................................................................................417

Índice Analítico ..........................................................................................................427

Índice Sistemático ......................................................................................................437

Siglas e Abreviaturas..................................................................................................443

Repositórios Autorizados e Credenciados pelo Superior Tribunal de Justiça .......................................................................................449

Súmula n. 177

SÚMULA N. 177

O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar,

originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido

por Ministro de Estado.

Referência:

CF/1988, art. 105, I, b.

Precedentes:

MS 1.346-DF (1ª S, 14.04.1992 – DJ 25.05.1992)

MS 1.699-DF (1ª S, 09.02.1993 – DJ 08.03.1993)

MS 2.859-DF (1ª S, 30.08.1994 – DJ 26.09.1994)

MS 3.002-DF (1ª S, 28.09.1993 – DJ 18.10.1993)

MS 3.356-DF (1ª S, 07.06.1994 – DJ 27.06.1994)

Primeira Seção, em 27.11.1996

DJ 11.12.1996, p. 49.795

MANDADO DE SEGURANÇA N. 1.346-DF (91.0021940-1)

Relator: Ministro José de Jesus Filho

Impetrante: Mário Figueiredo

Impetrado: Ministro de Estado do Trabalho e da Previdência Social

Advogado: Aldo Francisco Zago

EMENTA

Mandado de segurança.

Não compete ao STJ julgar mandado de segurança contra ato

de órgão presidido por Ministro de Estado. CF, artigo 105, I, b.

Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade não conhecer da impetração e determinar a remessa dos autos ao Juízo de Primeira Instância, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros e Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 14 de abril de 1992 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro José de Jesus Filho, Relator

DJ 25.05.1992

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: - A questão posta nestes autos veio

assim relatada no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

16

Mário Figueiredo, servidor do INSS, invoca prestação jurisdicional contra ato omissivo do Ministro do Trabalho e Previdência Social consistente em não ter determinado o fornecimento das guias de autorização para movimentação da conta vinculada do FGTS, posto que a Lei n. 8.112, de 11.12.1990, em seu art. 246, autorizava sua liberação.

Afi rma que tal artigo foi vetado pelo Executivo, e através da Lei n. 8.162/1991, o saque do FGTS naquelas condições, foi vedado, e que tal não pode produzir efeitos, sob pena de desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis, garantidor do direito adquirido artigo 5º, XXXVI da CF.

Invoca a Súmula n. 178-TFR, e afi rma que em razão da mudança de regime celetista para estatutário, foram benefi ciados com a retirada do saldo da conta vinculada, no que requerem a sua imediata liberação, através da expedição das guias de AM.

A autoridade coatora levanta a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, não só porque não lhe compete ordenar o fornecimento de guias, como também ao Ministério do Trabalho cabe apenas a verificação quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores.

Alegar ser o ato combatido, lei em tese, que como norma abstrata de conduta, como bem dispõe a Súmula n. 266-STF, não é atacável via mandamus.

E, fi nalmente, argumenta estar prejudicado o objeto do presente writ, porque seu suporte legal encontra amparo na Lei n. 8.162/1991, que em seu art. 6º, § 1º, veda o saque do FGTS pela conversão de regime.

Na parte conclusiva do parecer opinou a douta Subprocuradoria-Geral da

República pelo não conhecimento do presente mandamus, ou caso assim não

entenda esta E. 1ª Seção, pela de negação da segurança ante a inexistência de

ato omissivo.

É este o relatório.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): - Dispõe-se no artigo 3º da

Lei n. 8.036/1990 verbis:

Art. 3º - O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 11-35, outubro 2010 17

§ 1º - A presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Segundo o dispositivo legal, sendo o Presidente do Conselho Curador do

FGTS, Ministro de Estado falece competência a esta Corte, para processar e

julgar, originariamente mandado de segurança contra ato daquele colegiado.

Nesse sentido já me pronunciei no MS n. 39, publicado no DJ de 09.12.1991, p.

17.993, onde cito vários precedentes deste Tribunal a saber:

MS n. 17-DF - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJ de 14.05.1990 - 1ª Seção em 13.03.1990:

Mandado de segurança. Competência. Ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado (CRFB, art. 105, I, b). Não compreende a hipótese de ato de órgão presidido por esse Ministro. Juridicamente, não se confundem. No caso a competência segue a norma geral, isto é, juízo de 1ª instância.

MS n. 74-DF - Rel. Min. Carlos M. Velloso - DJ de 10.10.1989 - 1ª Seção em 12.09.1989:

Constitucional. Processual Civil. Mandado de segurança. B.N.H. Competência. Conselho Monetário Nacional. Caixa Econômica Federal. Decreto-Lei n. 2.291, de 21.11.1986, arts. 1º e 5º.

I - Mandado de Segurança impetrado contra o B.N.H.. Extinção deste, sucedido pelo Conselho Monetário Nacional e pela Caixa Econômica Federal. Decreto-Lei n. 2.291/1986, artigos 1º e 5º. Competência do Juízo Federal de 1º grau para o processo e julgamento do writ, dado o caráter abstrato da resolução normativa do Conselho Monetário Nacional, que não causa dano a direito dos adquirentes de unidades habitacionais, senão em face de atos concretos do agente fi nanceiro, com o qual tenham contratado o respectivo fi nanciamento, e da Caixa Econômica Federal, à qual incumbem as atribuições executivas do sistema e seu suporte fi nanceiro.

II - Precedentes do TFR. MMSS n. 128.833-DF, n. 130.282-DF, n. 128.847-DF, n. 128.857-DF, n. 128.846-DF, n. 128.834-DF.

III - Mandado de segurança não conhecido. Remessa dos autos ao Juízo Federal de 1º grau.

MS n. 164-DF - Rel. Min. Geraldo Sobral - DJ de 14.05.1990 - 1ª Seção em 20.03.1990:

Mandado de segurança. Conselho Federal de Desestatização. Autoridade coatora. Competência. Processo e julgamento.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

18

I - Considerando que o Conselho Federal de Desestatização é um órgão colegiado presidido por Ministro de Estado e composto de representantes dos trabalhadores e empresários, a competência para o processo e julgamento do writ é da Justiça Federal de primeiro grau.

II - Precedentes.

MS n. 117-DF - Rel. Min. Vicente Cernicchiaro - DJ de 27.11.1989 - 1ª Seção em 24.10.1989:

Mandado de segurança. Competência. Ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado (CRFB, art. 105, I, b). Não compreende a hipótese de ato de órgão presidido por esse Ministro. Juridicamente, não se confundem. No caso a competência segue a norma geral, isto é, juízo de 1ª instância.

Em face de tais precedentes, que adoto, como razão de decidir, não conheço

da segurança impetrada, e determino a remessa dos autos ao Juízo Federal de 1º

grau.

É o meu voto.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 1.699-DF

Relator: Ministro Hélio Mosimann

Impetrante: Miguel Assad Macool Filho

Advogado: Heitor Benito Darros Junior

Impetrado: Presidente do Conselho Monetário Nacional

EMENTA

Mandado de segurança. Competência. Ato atribuído a Ministro

de Estado na qualidade de presidente de órgão colegiado. Juízo

Federal.

- Compete ao Superior Tribunal de Justiça, por força da norma

constitucional, processar e julgar mandado de segurança impetrado

contra ato de Ministro de Estado ligado à sua atividade específi ca.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 11-35, outubro 2010 19

- Quando se trata de ato de Ministro praticado na qualidade de Presidente de Órgão Colegiado, a competência é do Juízo Federal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros, Milton Pereira, Cesar Rocha, Pádua Ribeiro, José de Jesus e Garcia Vieira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Hélio Mosimann, Relator

DJ 08.03.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Miguel Assad Macool Filho impetra mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do Conselho Monetário Nacional, que deliberou a extensão de indisponibilidade de seus bens, em razão de ter sido administrador da empresa Savive Administração de Consórcios S/C Ltda., atualmente em regime especial de liquidação extrajudicial.

Alega, em resumo, que teve seus bens indisponíveis em setembro de 1991, tendo conseguido, por meio de mandado de segurança, a revogação do ato ilegal, que, no entanto, agora vê renovado e transferido para o âmbito do Conselho Monetário Nacional, coator na pessoa de seu Presidente, o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.

Neguei a liminar por despacho às fl s. 78-78v.

A autoridade coatora prestou informações às fl s. 82-105, assim resumidas, segundo a sua própria síntese:

Mandado de segurança. Indisponibilidade de bens de ex-administrador de fato de empresa em regime especial de liquidação extrajudicial. Ato do Presidente do Conselho Monetário Nacional.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

20

Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para julgar o writ (art. 105, I, alínea b, da Constituição Federal).

Descabimento da segurança para a interpretação de lei em tese. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 264, IV e VI, c.c. art. 295, I e V, do CPC).

Recepção dos preceitos do art. 36, § 2º, alínea a, e art. 40, da Lei n. 6.024, de 13.03.1974, pela Carta de 1988. Responsabilidade objetiva dos ex-administradores de empresa em liquidação extrajudicial.

Constitucionalidade e legalidade do ato, aplicado em processo administrativo perfeitamente disciplinado, assegurando-se aos envolvidos ampla defesa e produção de contraditório. Inexistência de ofensa aos direitos individuais assegurados no art. 5º, incisos XV, XXII, LIII, LIV e LV, do Texto Maior.

Como se vê, duas foram as preliminares levantadas antes do exame do

mérito: incompetência deste Tribunal e descabimento do mandado de segurança.

Parecer da Subprocuradoria-Geral da República, às fl s. 139-142, ao rejeitar

as preliminares, opinando da seguinte forma:

Instituição fi nanceira. Liquidação extrajudicial. Indisponibilidade dos bens. Ex-administrador.

A indisponibilidade dos bens dos administradores de instituição fi nanceira em liquidação extrajudicial, prevista no art. 36 da Lei n. 6.024/1974, admite extensão da medida ao ex-administrador que embora tenha se retirado da sociedade antes do prazo de 12 meses anteriores à decretação do regime excepcional, tenha praticado dentro desse período ato de gestão na empresa, conforme apurado em processo administrativo.

Parecer pelo cabimento e denegação do writ.

Às fl s. 144-146 requereu o impetrante a juntada de documento novo,

qual seja, Certidão do Departamento Nacional de Trânsito, respondendo a

requerimento por ele formulado, “quanto às Normas e/ou Procedimentos

adotados para alienação e desalienação de veículos automotores”.

Instado, novamente a pronunciar-se, vem o Ministério Público Federal, às

fl s. 153-154, desta feita, batendo-se pelo não conhecimento do mandamus, face à

incompetência deste Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 11-35, outubro 2010 21

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Conforme se pode concluir do relatório apresentado, insurge-se o impetrante contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Monetário Nacional - Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento - que decretou, nos termos da Lei n. 6.024/1974, a indisponibilidade de seus bens, na qualidade de ex-administrador da empresa Savive Administração de Consórcios S/C Ltda., em regime de liquidação.

Entende ser inconstitucional e ilegal o ato ora atacado, bem como, que a legislação na qual fundamentado, não teria sido recepcionada pela Constituição de 1988. A par disso, o referido ato estaria contrariando decisão da Justiça Federal de 1ª Instância do Distrito Federal, prolatada a seu favor, quando do julgamento de outro mandado de segurança (n. 910.026.281-1).

Quanto à preliminar de incompetência deste Superior Tribunal de Justiça, levantada pela autoridade apontada como coatora, sabemos que constituiu matéria um tanto controvertida, inclusive no âmbito desta Corte. Entretanto, apresenta-se hoje pacifi cada, até mesmo na esfera do Supremo Tribunal Federal.

Afigura-se-nos não mais prevalecer o teor da antiga Súmula n. 103, do extinto Tribunal Federal de Recursos - “compete ao Tribunal Federal de Recursos processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato de Órgão Colegiado presidido por Ministro de Estado”.

Na vigência da atual Constituição, este Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, em diversas oportunidades, tem dado pela competência da Justiça de Primeiro Grau.

Assim é que, no Mandado de Segurança n. 117-DF, estampou a seguinte ementa:

Mandado de segurança. Competência. Ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado (CRFB, art. 105, I, b). Não compreende a hipótese de ato de órgão presidido por esse Ministro, juridicamente, não se confundem. No caso a competência segue a norma geral, isto é, juízo de 1ª instância (Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJ de 27.11.1989).

Passados alguns meses, nova decisão foi tomada, em idêntico sentido, ao ser examinado o Mandado de Segurança n. 132-DF:

A autoridade que executa o ato e causa o gravame é realmente a coatora. Na espécie, com maior razão, por ter sido o ato de iniciativa do próprio Banco Central.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

22

Sua aprovação pelo Conselho Monetário Nacional não legitima seu Presidente como autoridade coatora, na linha dos precedentes desta Corte.

Impetração não conhecida, com remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do DF (Rel. Min. José de Jesus, DJ de 14.05.1990).

Conferiam-se, ainda, pela mesma época, os Mandados de Segurança n. 122 e n. 237, que tiveram como relatores o eminente Ministro Pedro Acioli e o saudoso ministro Geraldo Sobral, respectivamente.

Bem recentemente, veio a julgamento o Mandado de Segurança n. 1.346-DF, ementado como segue:

Mandado de segurança. Não compete ao STJ julgar mandado de segurança contra ato de órgão presidido por Ministro de Estado. CF, artigo 105, I, b. Precedentes (Rel. Min. José de Jesus, DJ de 25.05.1992).

Esse último (MS n. 1.346), ensejou recurso ao Excelso Pretório que, em sessão de 24 de novembro passado, afastando eventuais dúvidas ainda existentes, à unanimidade, assim se manifestou:

Competência. Mandado de segurança. Ato de Ministro de Estado praticado na qualidade de Presidente de Órgão Colegiado. Juízo Federal X Superior Tribunal de Justiça.

À luz do disposto no artigo 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça em mandado de segurança pressupõe a posição do Ministro de Estado, como autoridade coatora, considerado o ato comissivo ou omissivo, ligado à atividade específi ca que exerça, inerente ao cargo, ou seja, a atuação em si, como Ministro de Estado, a integrar a mais alta equipe de assessores do Presidente da República. Tratando-se de procedimento relativo a órgão Colegiado, como é o caso do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do qual o Ministro do Trabalho é presidente por força do disposto no § 1º do artigo 3º, da Lei n. 8.036/1990, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é do Juízo Federal. Precedente: Recurso em Mandado de Segurança n. 10.078-DF, Pleno do Supremo Tribunal Federal, relator designado Ministro Pedro Chaves, julgado em 22 de agosto de 1962, publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 28, p. 90 e 92 (Rel. Min. Marco Aurélio, RO em MS n. 21.560-DF, DJ de 18.12.1992, p. 24.375).

Diante de todo o exposto, embora me considere em condições de proferir voto abordando a outra preliminar e o próprio mérito, peço destaque para esta preliminar - de incompetência deste Tribunal - votando no sentido de não conhecer do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau.

É como voto.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 11-35, outubro 2010 23

MANDADO DE SEGURANÇA N. 2.859-DF (93.0015115-0)

Relator: Ministro Milton Luiz Pereira

Impetrantes: Silvio Cláudio da Costa Medina

Ilmar Leobet Cardoso

Impetrados: Ministro de Estado do Trabalho

Presidente da Caixa Econômica Federal

Advogado: Heitor Francisco Gomes Coelho

EMENTA

Mandado de segurança. Aquisição da casa própria. Quitação

antecipada do saldo devedor. Impetração contra atos atribuídos ao

Presidente do Conselho Curador do FGTS (Ministro do Trabalho)

e ao Presidente da Caixa Econômica Federal. Leis n. 8.025/1990 e n.

8.036/1990.

1. A competência originária do STJ para processar e julgar

Mandado de Segurança cinge-se às restritas hipóteses explicitadas

constitucionalmente (art. 105, I, b, CF).

2. Inexistentes atos praticados pessoalmente por Ministro de

Estado ou, no caso, pelo Presidente do Conselho Curador do FGTS

(Ministro do Trabalho), documentadamente fi cando demonstrado que

foram ditados por autoridade executiva hierarquicamente inferior, sem

o vislumbre de provimento administrativo decorrente de autorização

delegada, é manifesta a incompetência do STJ para processar e julgar

o mandamus.

3. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais.

4. Desconsiderado o mérito, preliminarmente, os autos voltarão

à Vara Federal de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide

a egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

24

conhecer do Mandado de Segurança e determinar a remessa dos autos ao Juízo Federal

de Primeiro Grau, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do

julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Américo Luz, Garcia Vieira,

Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes

de Barros. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro José de Jesus Filho.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 30 de agosto de 1994 (data do julgamento).

Ministro José de Jesus Filho, Presidente

Ministro Milton Luiz Pereira, Relator

DJ 26.09.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Cuida-se de Mandado de Segurança

impetrado contra atos do Srs. Presidente do Conselho Curador do FGTS e

Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF que obstaram a utilização do

saldo da conta vinculada do FGTS, para quitação do saldo devedor de imóveis

funcionais, porque os preços de venda são superiores a 10.000 UPF.

Eis, em suma, o pedido dos impetrantes:

(...) considerando:

I - que a Lei n. 8.025/1990, em seu art. 8º, facultou ao legítimo ocupante a aquisição do imóvel funcional com recursos do SFH, e que o Decreto n. 99.266/1990 admitiu o parcelamento do preço de venda, com utilização de recursos do FGTS, atendidos os requisitos da Lei n. 8.036, art. 20, VII, a e b;

II - que os requisitos das letras a e b do inciso VII do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 estão atendidos, conforme demonstram os documentos juntados;

III - que, a teor dos incisos V e IX do art. 14 do Decreto n. 99.266/1990, o momento adequado às quitações é o mês posterior ao de reajuste da categoria a que pertence o adquirente, porquanto atual o saldo devedor;

IV - e que, se não concedida a medida liminar para a legal e regular quitação do saldo devedor, no mês de outubro, o Impetrante se expõe aos transtornos da permanência do débito, em especial das obrigações mensais de amortização, na forma a que fazem jus, por expressa previsão legislativa, à vista da ilícita oneração

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 11-35, outubro 2010 25

de seu patrimônio, pela atualização indevida do saldo devedor e de fl uência de juros diários de mora;

Requerem:

1 - a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/1951, no sentido de que:

a) seja determinado à Caixa Econômica Federal que adote os procedimentos necessários à quitação antecipada do saldo devedor do parcelamento relativo à aquisição dos imóveis funcionais constituídos pelos aptos 602 e 501 do Bloco I da SQS 210, em Brasília, DF, com recursos próprios, inclusive os depositados em conta vinculada ao FGTS.

2 - a notifi cação das Autoridades Impetradas, os Srs. Presidente do Conselho Curador do FGTS e Presidente da Caixa Econômica Federal, nos endereços fornecidos, para que prestem as indispensáveis informações, no prazo legal, sob pena das cominações processuais de rigor, quanto aos fatos alegados.

3 - no mérito, quanto à decisão final, seja concedida a segurança para a validade defi nitiva na quitação antecipada, com utilização de recursos vinculados ao FGTS, na forma da liminar, tomando-se como base os valores devidos em outubro de 1992, na data de cada pedido administrativo, para efeito de apuração dos saldos devedores. (fl s. 09 e 10).

O MM. Juiz Federal deferiu a liminar, por considerar ocorrentes os

pressupostos de lei.

Segundo a CEF, a impossibilidade da liberação do saldo do FGTS não

confi gura ato de autoridade. A vedação para o saque intentado originou-se no

Poder Executivo, por isso não há que se falar em direito, menos ainda amparável

pelo Mandado de Segurança. No mérito, disse que a medida está amparada pela

Resolução n. 1.446/1988, do Banco Central do Brasil, no item VIII, alínea f,

que limita o preço de venda do imóvel fi nanciado a 10.000 OTN. Ressaltou que,

com a extinção da OTN, todas as operações do tipo passaram a utilizar o valor

referencial de fi nanciamento (VRF). Finalizou:

Se a legislação aplicável à espécie vai de encontro à pretensão deduzida na inicial, conformando-se, entretanto, com a conduta assumida pela autoridade coatora, ressai de todo evidente a impropriedade da ação manejada, a merecer e a impor a denegação da ordem requerida, dada a inexistência do direito invocado. (fl . 56).

O Exmo. Sr. Ministro de Estado do Trabalho e da Administração,

preliminarmente, argüiu a incompetência da Justiça Federal para processar e

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26

julgar o writ e a ilegitimidade passiva em relação ao Presidente do Conselho

Curador do FGTS. Alegou que o limite de 10.000 UPF foi fi xado pelo Conselho

Monetário Nacional, em consonância com a legislação em vigor. Disse que a

liberação do FGTS está vinculada às “condições que regem as operações do

SFH”.

Acolhendo a preliminar de incompetência suscitada, o MM. Juiz Federal

declinou do feito em favor desta Corte.

O douto Ministério Público Federal entendeu que, na espécie, o ato não é

do Ministro do Trabalho e sim do colegiado; a resolução, portanto, constitui “ato

do Conselho, à qual o seu presidente dá publicidade para efetiva execução”. Por

isso, concluiu:

Ante o exposto, não sendo qualquer das hipóteses versadas no art. 105, I, b, da Constituição, é de se não conhecer do writ, remetendo-se os autos ao juízo Federal de 1º grau. (fl . 101).

É o relatório.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): Como prenunciada no

relatório, inicialmente, perante o MM. Juiz Federal da 1ª Vara - Seção Judiciária

do Distrito Federal, a impetração voltou-se contra ato praticado pelo Senhor

Presidente do Conselho Curador do FGTS e do Senhor Presidente da Caixa

Econômica Federal, sob os auspícios das Leis n. 8.025/1990 e n. 8.036/1990 (art.

20, VII, a e b), pleiteando o reconhecimento do direito líquido e certo à quitação

antecipada do saldo devedor constituído na aquisição da casa própria, com a

utilização dos recursos vinculados ao FGTS.

Porém, à consideração de preliminar suscitada nas informações prestadas

pelo Senhor Ministro de Estado do Trabalho, qualifi cando-se como Presidente do

Conselho Curador do FGTS (Lei n. 8.036/1990, art. 3º, § 1º), sucedeu que o

MM. Juiz Federal, declinando a sua competência, decidiu:

(...) Ocorre que, o senhor Ministro, de logo, e acertadamente, aduziu preliminar de incompetência deste Juízo de 1º grau, fulcrado no art. 105, I, b, da vigente Constituição Federal. Agita, ainda, uma segunda preliminar, de ilegitimidade passiva. Para conhecer dessa preliminar é igualmente competente o colendo STJ.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 11-35, outubro 2010 27

Isto posto, acolho a indigitada preliminar de incompetência, para declinar do feito em favor do colendo STJ, a teor do art. 105, I, b, da CF/1988.

Em decorrência, revogo a liminar de fl s. 46 (...) (fl . 86-v.).

De súbito, pois, torna-se impositivo o exame defi nidor da competência

para processar e julgar o mandamus e, com esse propósito, anotando-se que,

nos albores das mencionadas leis, como atos ilegais, foram apontados atos

indeferitórios assinados pelo Chefe do Departamento de Fundos e Seguros da Caixa

Econômica Federal (docs. fl s. 42-44).

Logo, sem a possibilidade de tangenciamentos, denota-se a falta de qualquer

participação pessoal ou decorrente de delegação, atribuível ao Senhor Ministro

do Trabalho, seja no exercício das suas específi cas atividades ministeriais ou da

Presidência do Conselho Curador do FGTS. Junte-se que não houve impugnação

direta à resolução ou instrução normativa editada pela mesma autoridade.

Nessa perspectiva, à luz do art. 105, I, b, Constituição Federal,

sobreconcentra-se a imediata conclusão da incompetência desta Corte para

processar e julgar o mandamus. Incompetência que se manifestaria, ainda que

tivesse por motivo ato de colegiado - Conselho Curador do FGTS - presidido

por Ministro de Estado, tal como corrente na jurisprudência:

- Mandado de segurança. CONFAZ. Convênios ICMS n. 11 e n. 113. Colegiado presidido por Ministro de Estado. Incompetência do STJ.

Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado, excluído o praticado na qualidade de Presidente de Órgão Colegiado.

- Remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal (MS n. 3.356-5-DF - Rel. Min. Américo Luz).

- Mandado de segurança. FGTS. Levantamento para aquisição de imóvel funcional.

I - Se o Presidente do Conselho Diretor do FGTS, que é o Ministro de Estado, não praticou ato algum atinente à presente impetração, nem se lhe fez qualquer pedido a exigir a sua manifestação, resulta que esta Corte não é competente para apreciar o feito.

II - Mandado de Segurança de que não se conhece, com devolução dos autos à Vara de origem (MS n. 902-DF - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - in DJU de 09.09.1991).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

28

- FGTS. Aquisição de imóvel. MS contra ato do Presidente da Caixa Econômica Federal.

A competência desta Corte, em MS, é para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal.

Mandado não conhecido (MS n. 903-DF - Rel. Min Garcia Vieira - in DJU de 02.09.1991).

A respeito do tema, a douta Subprocuradoria-Geral da República

comemorou:

(...) A hipótese assemelha-se àqueles mandados de segurança impetrados contra ato do Conselho Monetário Nacional, Colegiado presidido pelo Ministro da Fazenda, e que esta Eg. Corte não conheceu. Eis alguns deles: MS n. 69-DF, (RSTJ 2/536, Rel. saudoso Min. Geraldo Sobral; n. 107-DF - DJ 27.11.1989 p. 15.113; MS n. 132, DJ 19.05.1990 p. 4.140; MS n. 237, RSTJ 9/229), sendo deste último a seguinte ementa:

Mandado de segurança. Autoridade coatora. Ilegitimidade passiva. Resolução n. 1.611/1989 do Bacen:

I - Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e incompetência desta Corte para conhecer e julgar mandado de segurança contra ato do Ministro da Fazenda, na condição de Presidente do Conselho Monetário Nacional, consubstanciado na Resolução n. 1.611, de 23.06.1989, do Banco Central do Brasil.

- Processo não conhecido, devendo os autos serem remetidos, a Seção Judiciária do Distrito Federal.

A propósito, ao indeferir a liminar, acentuou o Em. Ministro Demócrito Reinaldo (MS n. 2.791-5):

A Resolução n. 97/1993 (folha 21), tal qual decorre da redação de seu preâmbulo (e o impetrante não esconde essa verdade) é de autoria do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de conseguinte emanada de Órgão Administrativo cujos atos não estão sob controle do STJ pela via do mandamus. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer e julgar, originariamente, o mandado de segurança, é delimitada pela Constituição Federal (artigo 105, I, b) e só se confi gura quando o ato impugnado for expedido por Ministro de Estado (ou praticado pelo próprio STJ). (fl s. 99-100).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 11-35, outubro 2010 29

Desse modo, na clareira da motivação, com insistência, sobrepondo-se que

o ato não foi praticado por Ministro de Estado e, caso editado pelo Conselho

Curador, ainda assim escaparia de conhecimento originário, ausentes as restritas

hipóteses contidas no art. 105, I, b, Constituição Federal, sem considerar o

mérito da impetração, preliminarmente, afirmando a incompetência deste

Tribunal, voto pela remessa dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara - Seção Judiciária

do Distrito Federal -, para ser processado o mandamus, como de direito.

É o voto preliminar.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 3.002-DF

Relator: Ministro Cesar Rocha

Impetrante: Carlos Alberto Feitosa

Impetrado: Ministro de Estado do Trabalho

Advogado: Carlos Alberto Feitosa

Sustentação oral: Carlos Alberto Feitosa, em causa própria

EMENTA

Processual Civil. Mandado de segurança. Ilegitimidade passiva.

Colegiado presidido por Ministro de Estado.

O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e

julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato do Ministro

do Trabalho que o praticou na condição de Presidente do Conselho

Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Processo não conhecido, com remessa para a Seção Judiciária do

Distrito Federal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

30

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos a 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro, Garcia Vieira, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Gomes de Barros e Milton Pereira. Ausentes, justifi camente, os Srs. Ministros José de Jesus e Hélio Mosimann.

Brasília (DF), 28 de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Américo Luz, Presidente

Ministro Cesar Rocha, Relator

DJ 18.10.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Rocha: - Cuida o presente de mandado de segurança impetrado contra o Senhor Ministro do Trabalho em que se pretende o levantamento dos depósitos do FGTS nas contas que indica inativas a partir de 14 de maio de 1990.

Alega que tal direito decorreria do pontifi cado no inciso VIII do art. 20 da Lei n. 8.036/1990, como também no Decreto n. 99.684, de 08.11.1990.

Aduz mais que o inciso VI do art. 5º da referida Lei edita que “ao Conselho Curador do FGTS compete ... dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência”.

Argumenta o impetrante que o Sr. Ministro do Trabalho, no uso das atribuições de Presidente do Conselho Curador do FGTS, teria baixado a Resolução n. 97/1993, que estabelece as normas “para o pagamento da modalidade do saque, prevista no art. 20 da Lei n. 8.036/1990”.

Por essa Resolução afi rma o impetrante que “o ilustre Ministro-Presidente do Conselho Curador” teria prorrogado o prazo previsto na lei para saque nas contas inativas há mais de três anos, por isso que teria sido ferido seu direito líquido e certo de movimentar essas contas na data acima indicada.

Inicialmente o presente mandamus foi dirigido à douta 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo a sua digna Titular, dando-se por incompetente, ordenado a sua remessa à esta eg. Corte, já que a autoridade apontada como coatora seria o Senhor Ministro do Trabalho.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 11-35, outubro 2010 31

Processado sem liminar, foram prestadas as informações em que se alega não ter havido nenhuma exorbitância do Conselho Curador do FGTS ao disciplinar o pagamento do saldo das contas inativas.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, pelo bem lançado parecer da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República, Dr. José Arnaldo da

Fonsêca, opina pelo não conhecimento do presente writ vez que competente para apreciá-lo seria a Justiça Federal de 1º grau.

É o relatório.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Cesar Rocha (Relator): - Preliminarmente, observo que, em verdade, o ato vergastado não é do Ministro do Trabalho, mas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

É certo que a autoridade impetrada é a signatária do ato, mas fê-lo na condição de Presidente de referido Conselho.

O Verbete n. 103 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos dava competência àquele Tribunal para processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra ato de Órgão Colegiado presidido por Ministro de Estado.

Todavia, esta eg. Primeira Seção, em vários precedentes, deixou de adotar esse entendimento, conforme dão conta os julgados no MS n. 237-DF, rel. em. Min. Geraldo Sobral; MS n. 132-DF, rel. em. Min. José de Jesus, que se ajustam, no que interessa, ao caso, assim ementados:

Mandado de segurança. Autoridade coatora. Ilegitimidade passiva. Resolução n. 1.611/1989 do Bacen.

I - Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e incompetência desta Corte para conhecer e julgar mandado de segurança contra ato do Ministro da Fazenda, na condição de Presidente do Conselho Monetário Nacional, consubstanciado na Resolução n. 1.611, de 23.06.1989, do Banco Central do Brasil.

II - Processo não conhecido, devendo os autos serem remetidos à Seção Judiciária do Distrito Federal.

Processual Civil. Ilegitimidade passiva. Autoridade coatora. Resolução n. 1.122/1986 do Banco Central.

A autoridade que executa o ato e causa o gravame é realmente a coatora. Na espécie com maior razão, por ter sido o ato de iniciativa do próprio Banco Central.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

32

Sua aprovação pelo Conselho Monetário Nacional não legitima seu Presidente como autoridade coatora, na linha dos precedentes desta Corte.

Impetração não conhecida, com remessa dos autos à Seção Judiciária Federal do DF.

Ante o exposto, não conheço da impetração e determino a remessa do feito

à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, de onde veio, para

processar e julgar o presente mandamus pois a hipótese não é daquelas previstas

na alínea b do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Sr Presidente, acompanho

o Eminente Ministro-Relator, porquanto a jurisprudência desta Seção é no

sentido indicado por S. Exa.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Pereira: - Senhor Presidente, a impetração qualifi cou

a autoridade coatora corretamente. O Juiz é que entendeu diversamente. Este

caso foge à linha dos precedentes em que tenho um posicionamento divergente.

Dessa forma, neste caso, acompanho o eminente Ministro-Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA N. 3.356-DF

Relator: Ministro Américo Luz

Impetrante: Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos -

NTU

Impetrado: Ministro de Estado da Fazenda

Advogados: Adrianne Franco Actis e outro

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 11-35, outubro 2010 33

EMENTA

Mandado de segurança. CONFAZ. Convênios ICMS n. 111 e

n. 113. Colegiado presidido por Ministro de Estado. Incompetência

do STJ.

- Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao

Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança

impetrado contra ato de Ministro de Estado, excluído o praticado na

qualidade de Presidente de Órgão Colegiado.

- Remessa dos autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do

Distrito Federal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do mandado de segurança e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal de Primeiro Grau. Votaram com o relator os Srs. Ministros Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes da Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Brasília (DF), 07 de junho de 1994 (data do julgamento).

Ministro José de Jesus Filho, Presidente

Ministro Américo Luz, Relator

DJ 27.06.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Américo Luz: “Associação Nacional das Empresas de

Transportes Urbanos - NTU”, qualificada na inicial, impetrou segurança

perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal contra ato

do Exmo Sr. Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado nos Convênios

CONFAZ ICMS n. 111 e n. 112, respectivamente de 25.10.1993 e 09.11.1993,

e objetivando não se sujeitarem suas fi liadas ao recolhimento do ICMS nas

operações interestaduais de combustíveis.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

34

O MM. Juiz Federal da 7ª Vara, a quem coube o processamento do writ

proferiu, às fl s. 59-v, a seguinte decisão, verbis:

Não compete ao Juiz Federal julgar este MS, impetrado contra ato de Ministro de Estado. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição, remeter os autos para o Superior Tribunal de Justiça.

A impetrante, juntando precedentes desta Corte, requereu reconsideração dessa decisão, alvitrando que impetrara o writ contra ato daquela autoridade nominada, em sua condição de Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - fl s. 61-103.

Indeferido o pedido (fl s. 61), vieram os autos a esta Corte, sendo-me distribuídos.

Indeferi a liminar solicitada e as informações vieram às fl s. 109-149, nas quais argui a ilustre autoridade coatora a incompetência desta Corte para julgar mandados de segurança impetrados contra órgãos colegiados presididos por Ministro de Estado.

Parecer, às fl s. 151-152, encimado pela seguinte ementa, verbis:

Mandado de segurança contra ato de colegiado presidido por Ministro de Estado. Competência da Justiça Federal de 1º grau. Precedentes do STJ. Pelo não conhecimento do mandamus.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): Sobre a espécie, exarou o eminente Subprocurador-Geral da República Dr. Fávila Ribeiro o parecer seguinte (fl s. 151-152):

Trata-se de mandado de segurança contra ato do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária, sob a presidência do Ministro da Fazenda, consubstanciado na celebração dos Convênios/ICMS n. 111 e n. 112, ambos de 09 de novembro de 1993.

A hipótese assemelha-se àqueles mandados de segurança impetrados contra ato do Conselho Monetário Nacional, Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e quejandos, colegiados presididos por Ministros de Estado cuja Pasta está o órgão vinculado, e que esta Corte não conheceu. Registre-se que alguns deles constam, exemplifi cativamente, nos presentes autos.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 11-35, outubro 2010 35

A propósito, extrai-se destes exemplos ilustrativos que, hodiernamente, entende a novel Corte: compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Ministro de Estado ligado à sua atividade específi ca, cabendo à Justiça Federal processar e julgar ato de Ministro de Estado praticado na qualidade de Presidente de Órgão Colegiado.

Cuida, a espécie, de atos (convênios) celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária caracterizando-se ato de Colegiado e não do Ministro da Fazenda.

Ante o exposto, não sendo qualquer das hipóteses versadas no art. 105, I, b, da Constituição, é de se não conhecer do writ, remetendo-se os autos ao Juízo Federal de 1º grau.

Do exposto, na linha do pronunciamento supra e amparado nos precedentes

de fl s. 62-103, manifesta a incompetência da Corte, não conheço da segurança,

acolhida a sugestão ofertada na parte fi nal da manifestação ministerial.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: - Senhor Presidente, tenho sempre me

manifestado quanto à difi culdade processual de se fazer a remessa. Entretanto,

no caso concreto, uma vez que os autos vieram por decisão originária do Juiz

Federal, acompanho o eminente Ministro-Relator.

Súmula n. 178

SÚMULA N. 178

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas

ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

Referências:

CF/1988, art. 24, IV.

Lei n. 8.620/1993, art. 8º, § 1º.

Precedentes:

EREsp 66.417-SC (3ª S, 14.08.1996 – DJ 16.09.1996)

EREsp 66.653-SC (3ª S, 24.04.1996 – DJ 24.06.1996)

REsp 72.692-SC (5ª T, 27.05.1996 – DJ 1º.07.1996)

REsp 92.432-SC (6ª T, 13.08.1996 – DJ 30.09.1996)

Terceira Seção, em 11.12.1996

DJ 16.12.1996, p. 51.122

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 66.417-SC (96.0007463-1)

Relator: Ministro José Dantas

Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogados: Ayres Lourenço de Almeida Filho e outros

Embargado: Albino Jorgi

Advogados: Eleonora Goudel e outros

EMENTA

Previdência social. INSS. Custas judiciais.

- Isenção. Descabimento quanto aos litígios na Justiça Estadual.

Precedente impeditivo dos embargos de divergência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Min. Relator. Votaram com o Relator os Srs. Mins. William Patterson, Cid Flaquer Scartezzini, Luiz Vicente Cernicchiaro, Anselmo Santiago, José Arnaldo e Fernando Gonçalves. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Min. Vicente Leal.

Brasília (DF), 14 de agosto de 1996 (data do julgamento).

Ministro Edson Vidigal, Presidente

Ministro José Dantas, Relator

DJ 16.09.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Cuida-se de embargos de divergência opostos

a acórdão da Colenda 6ª Turma que, no tema da isenção de custas da Lei n.

8.620/1993, está assim ementado:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

42

Processual Civil e Previdenciário. Custas processuais. Autarquia federal (INSS). Justiça Estadual. Isenção: inexistência. Precedentes. Recuso especial não conhecido.

I - A Sexta Turma do STJ já estabeleceu que o INSS não está isento do pagamento de custas processuais, quando litiga perante a Justiça Estadual, pois não se aplica à hipótese o disposto no art. 8º da Lei n. 8.620/1993.

II - Precedentes da Sexta Turma REsp n. 66.717-8-SC e REsp n. 68.929-SC.

III - Recurso especial não conhecido - fl s. 62.

Aponta o embargante acórdão divergente da Colenda 5ª Turma, de minha relatoria, no REsp n. 66.767-SC, com essa ementa:

Previdenciário. Ação de benefício. Salário-contribuição. Reajuste. Autarquia sucumbência. Custas.

- Correção salarial. Acerto da aplicação dos índices da variação mensal da ORTN/OTN, ao largo dos índices fi xados pelo MPAS. Precedentes.

- Isenção. Entendimento consagrado pela Turma, por maioria de votos, sobre aplicar-se o favorecimento conferido ao INSS pela Lei n. 8.620/1993, art. 8º, § 1º, dado, ademais, não ser o caso de reembolso, pois que a parte-autora agiu sob tutela da justiça gratuita.

Alega-se, em suma, que nos termos da Lei n. 8.620/1993, art. 8º, § 1º, o embargante (INSS) goza de isenção de custas processuais na Justiça Estadual.

Admitidos os embargos, não houve impugnação.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, a divergência entre as Turmas da 3ª Seção, na interpretação do art. 8º, § 1º da Lei n. 8.620/1993, tocante a isentar-se ou não de custas o INSS, nas causas previdenciárias, quando litiga na Justiça Estadual, já mereceu pronunciamento uniformizador desta 3ª Seção, via EREsp n. 66.653-SC, na sessão de 24.04.1996, resultando assim ementado o acórdão:

Custas estaduais. INSS. Isenção. Descabimento.

- Não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em respeito à autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na própria Constituição Federal (arts. 24, IV e 25).

- Embargos rejeitados.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 37-59, outubro 2010 43

Desse modo, embora com ressalva do meu ponto de vista em contrário,

expresso naquele julgamento, não vejo como deixar de acompanhar a maioria.

Pelo exposto, não conheço dos embargos.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL N. 66.653-SC (96.0006428-8)

Relator originário: Ministro José Dantas

Relator para o acórdão: Ministro William Patterson

Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogados: Ayres Lourenço de Almeida Filho e outros

Embargado: Lucilio Manoel da Silva

Advogados: David Mario Tiscoski e outros

EMENTA

- Custas estaduais. INSS. Isenção. Descabimento.

- Não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em

respeito à autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na

própria Constituição Federal (arts. 24, IV e 25).

- Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos e, por maioria,

os rejeitar, nos termos do voto do Sr. Ministro William Patterson. Votaram com

o Sr. Ministro William Patterson os Srs. Ministros Edson Vidigal, Luiz Vicente

Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago e Vicente Leal. Votaram

vencidos os Srs. Ministros Relator e Cid Flaquer Scartezzini.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

44

Brasília (DF), 24 de abril de 1996 (data do julgamento).

Ministro Assis Toledo, Presidente

Ministro William Patersson, Relator para o acórdão

DJ 24.06.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Cuida-se de embargos de divergência opostos

a acórdão da Colenda 6ª Turma que, no tema da isenção de custas da Lei n.

8.620/1993, está assim ementado:

Processual Civil e Previdenciário. Custas processuais. Autarquia federal (INSS). Justiça Estadual. Isenção: inexistência. Precedentes. Recuso especial não conhecido.

I - A Sexta Turma do STJ já estabeleceu que o INSS não está isento do pagamento de custas processuais, quando litiga perante a Justiça estadual, pois não se aplica à hipótese o disposto no art. 8º da Lei n. 8.620/1993.

II - Precedentes da Sexta Turma REsp n. 66.717-8-SC e REsp n. 68.929-SC.

III - Recurso especial não conhecido - fl s. 99.

Aponta o embargante acórdão divergente da Colenda 5ª Turma, de minha

relatoria, no REsp n. 66.767-SC, com essa ementa:

Previdenciário. Ação de benefício. Salário-contribuição. Reajuste. Autarquia sucumbência. Custas.

- Correção salarial. Acerto da aplicação dos índices da variação mensal da ORTN/OTN, ao largo dos índices fi xados pelo MPAS. Precedentes.

- Isenção. Entendimento consagrado pela Turma, por maioria de votos, sobre aplicar-se o favorecimento conferido ao INSS pela Lei n. 8.620/1993, art. 8º, § 1º, dado, ademais, não ser o caso de reembolso, pois que a parte-autora agiu sob tutela da justiça gratuita.

Alega-se, em suma, que nos termos da Lei n. 8.620/1993, art. 8º, § 1º, o

embargante (INSS) goza de isenção de custas processuais na Justiça Estadual.

Admitidos os embargos, não houve impugnação.

Relatei.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 37-59, outubro 2010 45

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, vê-se que o

conhecimento dos embargos não oferece qualquer difi culdade, tal como se

descobre dos acórdãos confrontados a plena divergência na interpretação da Lei

n. 8.620/1993, art. 8°, § l°, no tocante a isentar-se de custas o INSS nas causas

previdenciárias.

Conhecidos os embargos, quanto à controvérsia em si mesma mantenho o

voto que proferi no acórdão paradigma, cujos fundamentos relembro (lê - REsp

n. 66.767 - xerocópia anexa).

Desse modo, não vejo como negar ao texto tão explícito a devida aplicação,

sem maior restrição do que a do reembolso das custas adiantadas pelo autor, se a

fi nal sucumbir a autarquia, o que não acontece no caso dos autos, dado tratar-se

do assistido judiciário.

Pelo exposto, conheço dos embargos e os recebo.

ANEXO

VOTO

RECURSO ESPECIAL N. 66.767-SC

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, no tocante à

primeira questão posta no recurso, tenho por incensurável o v. acórdão recorrido,

da forma como é da jurisprudência desta turma o entendimento naquele mesmo

sentido, a exemplo do acórdão que proferi no Agravo Regimental n. 46.171,

assim constituído:

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Em matéria de reajuste previdenciário, neguei provimento ao agravo interposto da inadmissão do recurso especial do INSS. Firmei-me, então, na indicação da antiga orientação do TFR, quanto a dever-se corrigir os últimos doze meses de salário-contribuição à base da variação mensal da ORTN/OTN, enquadrando-se o benefício resultante em faixas salariais diferenciadas segundo o novo salário-mínimo - fl s. 44.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

46

Daí o presente agravo regimental, insistente na defesa de diferente interpretação do art. 21, § 1º, da CLPS, à luz de que a Lei n. 6.423/1977 não revogara o invocado dispositivo consolidado, e de conseqüência, tal correção se daria pelos índices que o MPAS fi xar, em conformidade com as variações

dos salários em geral, isso com maior identidade com a Súmula n. 260-TFR, consoante acórdão da Eg. 6ª Turma deste Tribunal, no REsp n. 37.001-RS, Rel. Min. José Cândido, DJ de 11.10.1993. Lê-se - fl s. 46-51.

Em mantendo a decisão agravada, submeto à Turma o presente agravo regimental.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, ao que se colhe de sua fundamentação não há duvidar-se da plena harmonia do v. acórdão recorrido com a antiga orientação do extinto TFR, quer quanto à correção monetária dos últimos meses do salário-de-contribuição, pelos índices ofi ciais vigentes, quer quanto aos reajustes posteriores do próprio benefício, em função do salário mínimo, nesse ponto conformada a matéria à Súmula n. 260 daquele Tribunal.

Daí que, não me animo a censurar a inadmissão do recurso especial pela letra a, embora o presente agravo faça menção àquele acórdão da Eg. Sexta Turma, sem o dever, pois, de demonstrar analiticamente a semelhança dos casos, como poderá fazê-lo em futuros recursos pela letra c.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo. - Sessão de 09.02.1994.

Já no que diz respeito à isenção de custas, convenha-se em ter razão

a autarquia recorrente, parecendo-me que a matéria dispensa-se a maiores

considerações, além do confronto com os precedentes deste Superior Tribunal,

relativos à interpretação do invocado dispositivo legal no plano de aplicação em

ações de certa semelhança com o litígio sobre proventos previdenciários.

Refi ro-me ao consagrado reconhecimento da isenção, tocante às ações

de acidente do trabalho, ou às ações rescisórias: quanto às primeiras, pela

compreensão de que nelas não há custas a reembolsar, visto que também o autor

goza de total isenção, e quanto às segundas, pela compreensão até mais elástica

de que o depósito prévio nelas exigido bem se assemelha à natureza das custas.

Desse modo, relembro os termos dos respectivos precedentes desta própria

Turma quanto àquelas questões, na forma que se segue:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 37-59, outubro 2010 47

Previdenciário e acidente do trabalho. Sucumbência da autarquia e custas. Isenção.

1. Os litígios referentes a acidentes do trabalho processados pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo disposição expressa da Lei n. 8.213 de 1991, “estão isentos do pagamento de custas e de verbas relativas a sucumbência”. A isenção de que se trata refere-se ao segurado e não ao INSS, vencido.

2. Precedentes do mesmo tribunal não servem para comprovar o dissenso.

3. Recurso Especial conhecido e provido parcialmente para mandar excluir apenas as custas, pois não foram adiantadas pela parte, mas devida a condenação em honorários de advogado. - REsp n. 36.047, Rel. Min. Jesus Costa Lima, in DJ de 04.10.1993.

E precisamente a propósito da isenção mais ampla advinda com a Lei

n. 8.620/1993, art. 8º, § 1º, persistiu-se na interpretação favorável à mesma

autarquia, conforme considerações que dedutivamente foram do geral para o

particular, assim dissertadas (lê, voto junto, REsp n. 43.577); assertivas essas que

se resumiram nesta ementa:

Processual. Ação rescisória. Depósito prévio.

- INSS. Nas ações de autoria dessa autarquia, descabe o depósito prévio previsto no art. 488, inc. II, do CPC, na forma do parágrafo único do mesmo artigo, c.c. o art. 8º da Lei n. 8.620/1993. Precedentes do STJ - REsp n. 43.577, 5ª Turma, in DJ de 15.05.1995. (acórdão do qual me tornei relator, porque vencido o Sr. Min. Jesus Costa Lima, ao entendimento de que não se cuidava de custas, propriamente ditas).

No rumo dos fundamentos desse voto, pela indicação de tantos precedentes

de outras Turmas, tenho que a razão está com o recorrente, no tocante a isentar-

se das custas a que foi condenado, já que, no caso específi co, não há custas a

reembolsar, visto que a parte-autora agira sob tutela da justiça gratuita.

Em suma, dado tão explícito texto legal (“O INPS é isento de pagamento

de custas ...” art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620), não vejo como justifi car tão explícita

negação de sua vigência, ao dizer o acórdão que a dita autarquia não é isenta

quando se trate de processo perante a justiça estadual. Essa afi rmação, deveras,

é repetitiva de jurisprudência anterior à referida lei, e tinha sentido quando da

indagação do conceito das pessoas de direito público alinhadas para fi ns da

isenção acenada pelo Cód. de Proc. Civil; nunca agora, diante do novo texto

de lei contra o qual o mais que se poderá vir a dizer será de uma hipotética

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

48

incompatibilidade constitucional, mas nunca, repita-se no que interessa ao

conhecimento e provimento do recurso, negar-se-lhe a vigência, à qual não

importa a distinção entre Justiça Federal e Estadual, quando o texto não a fez.

Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso para, nessa parte, lhe dar

provimento e excluir as custas da condenação.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro William Patterson: - Sr. Presidente, com a devida vênia

do Sr. Ministro-Relator, permaneço fi el à orientação da Egrégia 6ª Turma.

Na verdade a lei federal só poderia isentar o INSS das custas federais. Com

efeito, a Constituição, no seu art. 25, declara que os Estados organizam sua

justiça, observados os princípios nela estabelecidos. As custas incluem-se na

organização judiciária. Como se não bastasse, o art. 24, item IV, da Lei Maior,

confere aos Estados a competência para legislar, concorrentemente, sobre custas

dos serviços forenses. Uma lei federal não pode interferir na autonomia do

Estado, para isentar Órgão Federal de taxas de serviços prestados que revertem

em seu benefício. O problema é de aplicação do princípio constitucional da

autonomia estadual, respeitado o princípio federativo.

Por isso rejeito os embargos.

VOTO-VENCIDO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Sr. Presidente, mantenho o

entendimento que tenho defendido na eg. 5ª Turma no sentido de que, na

esfera da Justiça Estadual, o pagamento de custas judiciais pela Autarquia

Previdenciária, somente é admissível quando se tratar de cartórios ou serventias

não ofi cializadas.

Inexistindo qualquer informação nos autos, a respeito, pressupõe-se que

o cartório judicial por onde se processou o feito seja ofi cializado, razão porque,

descabe o pagamento de custas.

Acompanho, pois, o eminente relator, Ministro José Dantas, recebendo os

embargos.

É como voto.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 37-59, outubro 2010 49

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Senhor Presidente, peço vênia ao Eminente

Ministro-Relator para, juntando-me ao entendimento do voto-divergente do

Sr. Ministro William Patterson, acompanhar S. Exª, tendo em vista que decorre

de minha postura divergente na 5ª Turma, na qual vinha ressalvando meu ponto

de vista para facilitar a agilização do julgado.

É o voto.

VOTO

O Sr. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro: Sr. Presidente, peço vênia ao

Eminente Relator e acrescento às doutas fundamentações do Ministro William

Patterson o disposto no caput do art. 24 da Constituição: (Lê):

Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre custos e serviços forenses

Conseqüentemente, por determinação constitucional, a isenção, na área

federal, só poderá ser dada por lei federal e, na estadual, por lei estadual.

Acompanho o Ministro William Patterson, data venia.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Sr. Presidente, sem entrar numa discussão

maior, faço distinção entre “lei nacional” e “lei federal”.

No caso, a lei só poderia ser nacional, porque, se ela fosse federal, estaria

infringido o princípio do federalismo. As custas, como falaram o Ministro

William Patterson e o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, são do Estado.

Acompanho a divergência.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Leal: - Sr. Presidente, peço vênia ao Ilustre-Relator

para acompanhar a divergência.

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50

RECURSO ESPECIAL N. 72.692-SC (95.0042758-3)

Relator: Ministro Edson Vidigal

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogados: Lino Dalmolin e outros

Recorrido: Aldino de Brida

Advogados: David Mario Tiscoski e outros

EMENTA

Previdenciário. Revisional de benefícios. Correção monetária.

Súmula n. 71-TFR. Lei n. 6.899/1981. Súmula n. 148 do STJ. Custas

processuais. INSS.

1. A Súmula n. 71-TFR, não é mais aplicável, como critério

de correção monetária, nos débitos previdenciários vencidos após a

vigência da Lei n. 6.899/1981. Súmula n. 148-STJ.

2. Face ao princípio federativo, não é aplicável a Lei n. 8.620/1993,

art. 8º, § 1º, quando o INSS litiga perante a Justiça Estadual.

3. Recurso parcialmente conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso

e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Ministros Assis Toledo e José Dantas. Ausente,

justifi cadamente, o Ministro Cid Flaquer Scartezzini.

Brasília (DF), 27 de maio de 1996 (data do julgamento).

Ministro Assis Toledo, Presidente

Ministro Edson Vidigal, Relator

DJ 1º.07.1996

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 37-59, outubro 2010 51

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Em Ação Ordinária promovida pelo

recorrido, contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando

revisão da renda mensal de benefício previdenciário, o Juiz julgou parcialmente

procedente o pedido.

Reformada em parte a decisão monocrática por Acórdão do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, apresentou o INSS Recurso Especial, CF, art.

105, III, a e c, alegando contrariedade às Leis n. 6.899/1981 e n. 8.620/1993,

na medida em que o Acórdão impugnado determinou a atualização das parcelas

em atraso, inclusive as vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, pelos

critérios da Lei n. 6.899/1981; e condenou o INSS ao pagamento de custas

processuais na Justiça Estadual.

Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Edson Vidigal (Relator): Senhor Presidente, prende-se,

em parte, a questão em saber se no pagamento da correção monetária há que se

incluir a Súmula n. 71 do extinto TFR, até o ajuizamento da ação, e a partir daí,

a Lei n. 6.899/1981, ou se aquela Súmula era aplicável, apenas e tão-somente,

até o advento da referida lei, que passou a disciplinar toda e qualquer forma de

correção.

A Súmula n. 71-TFR, foi editada na ausência de lei expressa. Com a edição

da Lei n. 6.899/1981, e desde que as prestações tenham vencido depois de sua

vigência, não faz mais sentido a invocação daquela Súmula, como critério de

correção monetária nos débitos previdenciários. Súmula n. 148-STJ.

Quanto à determinação do termo inicial de incidência de correção, a meu

ver, a Lei n. 6.899/1981 não afastou o comando consolidado na primeira parte

da Súmula n. 71 do extinto TFR, no qual os benefícios previdenciários, em razão

de sua natureza alimentar, encontram-se sujeitos à correção monetária desde

o momento em que passaram a ser devidos, ainda que em período anterior à

propositura da ação. Nesse sentido: REsps n. 52.289-SP, rel. Min. Anselmo

Santiago, n. 33.733-SP, rel. Min. Jesus Costa Lima e n. 69.277-PR, rel. Min.

Assis Toledo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

52

Todavia, ressalvado o meu ponto de vista, acompanho o posicionamento majoritário da eg. Terceira Seção que, através de diversos julgados em grau de Embargos de Divergência, vem entendendo que o termo inicial da correção monetária deve ser fi xado nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, ou seja, a partir do ajuizamento da ação. Por oportuno: EREsp n. 52.479-SP, Rel. Min. José Dantas, DJ de 27.03.1995, e EREsp n. 52.343-SP, Rel. Min. José Dantas, DJ de 26.09.1995.

Versa, também, o recurso sobre ter a autarquia previdenciária isenção ou não no pagamento de custas processuais na Justiça Estadual.

Determina a Lei n. 8.620/1993, art. 8º, § 1º:

Art. 8º (...)

§ 1º. O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

Em que pese o teor da norma supracitada, mister se faz destacar os ditames da Constituição Federal, art. 24, IV:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

IV - custas dos serviços forenses.

Portanto, face ao princípio federativo, cuja essência cinge-se na autonomia recíproca entre os Estados-Membros e a União, posto que cada qual possui um campo de atuação delimitado, leis e autoridades próprias, é de se concluir que o § 1º do art. 8º da Lei n. 8.620/1993 tem validade apenas no âmbito da Justiça Federal, eis que compete tão-somente ao Estado-Membro, por força da Constituição Federal, legislar sobre as custas dos serviços forenses no Juízo Estadual.

Nesse sentido, EREsp n. 66.653-SC, Relator para Acórdão Min. William Patterson, julgado em 24.04.1996, cuja ementa passo a transcrever:

Custas estaduais. INSS. Isenção. Descabimento.

- Não pode a lei federal isentar o INSS de custas estaduais, em respeito à autonomia estadual e princípio federativo, inscritos na própria Constituição Federal (arts. 24, IV e 25).

- Embargos rejeitados.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 37-59, outubro 2010 53

Pelo exposto, conheço em parte do recurso e, nessa parte, lhe dou

provimento para determinar que a correção monetária das prestações de

benefício em atraso seja realizada na forma da Lei n. 6.899/1981.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 92.432-SC (96.0021643-6)

Relator: Ministro Vicente Leal

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Recorridos: Gercino Schmidt e outros

Advogados: Luiz Carlos Ribas Rieff el e outros

William Antonio Brown Teixeira e outro

EMENTA

Previdenciário. Processual Civil. Aposentadoria. Salário-

de-contribuição. Correção monetária. Súmula n. 71-TFR. Lei n.

6.899/1981. Incompatibilidade. Súmula n. 148-STJ. Autarquia

federal. Custas processuais. Justiça Estadual.

- O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a tese

de que, no regime anterior à Lei n. 8.213/1991, os salários-de-

contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo

de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, devem ser

corrigidos pelo índice de variação nominal da ORTN/OTN (REsp n.

57.715-2-SP, Rel. Min. Costa Lima, in DJ de 06.03.1995).

- A jurisprudência da eg. Terceira Seção consolidou o

entendimento, que deu origem à Súmula n. 148 desta Corte, no

sentido de que a Lei n. 6.899/1981, diploma que instituiu a correção

monetária sobre os débitos decorrentes de decisão judicial, afastou

o comando contido na Súmula n. 71 do extinto Tribunal Federal de

Recursos, devendo os valores serem atualizados nos termos do art. 1º

do referido diploma legal, seja, a partir do ajuizamento da ação.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

54

- A Egrégia Sexta Turma deste Tribunal tem proclamado o

entendimento de que o INSS, autarquia federal, não é isenta do

pagamento de custas quando litiga perante a Justiça Estadual, não se

aplicando à hipótese a regra do art. 8º da Lei n. 8.620/1993.

- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão

provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente

do recurso e, nesta extensão dar-lhe provimento, na conformidade dos votos e

notas taquigráfi cas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros

Anselmo Santiago, William Patterson, Luiz Vicente Cernicchiaro e Fernando

Gonçalves.

Brasília (DF), em 13 de agosto de 1996 (data do julgamento).

Ministro Anselmo Santiago, Presidente

Ministro Vicente Leal, Relator

DJ 30.09.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vicente Leal: - Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, fundado nas alíneas a e c do art. 105 da Carta Magna, no qual se ataca acórdão do TRF - 4ª Região que, nos autos de ação revisional de benefício previdenciário, deu parcial provimento ao apelo da autarquia para, mantendo a sentença, decidir pela correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores aos últimos doze meses, para efeito de cálculo de aposentadoria, pelo índice de variação nominal de ORTN/OTN, bem como determinou a incidência da correção monetária nos termos da Súmula n. 71 do TFR combinado com a Lei n. 6.899/1981. Não afastou a autarquia da isenção de custas pretendida.

Alega o recorrente que o acórdão em destaque negou vigência ao § 1º do art. 21 da CLPS, que consolidou o § 1º do art. 3º da Lei n. 5.890/1973; ao art. 1º da Lei n. 6.899/1981; bem como ao art. 8º da Lei n. 8.620/1993, além de ter ensejado dissídio jurisprudencial.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 37-59, outubro 2010 55

Sem contra-razões e admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a

este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Vicente Leal (Relator): - Examine-se, por primeiro, a

alegação de negativa de vigência do § 1º do art. 21 da CLPS, que consolidou o §

1º do art. 3º da Lei n. 5.890/1973.

Após detida leitura das razões alinhadas na peça recursal, tenho que a

suposta negativa de vigência da lei federal mencionada não restou objetivamente

demonstrada.

A tese defendida pelo aresto hostilizado é no sentido de que a correção

monetária do salário-de-contribuição, para efeito de cálculo da aposentadoria,

calcula-se pela variação nominal da ORTN/OTN.

O mencionado índice foi instituído pela Lei n. 6.423/1977 como medida

de correção monetária, em face do fenômeno infl acionário e, enquanto teve

vigência, serviu de excelente parâmetro para manter o equilíbrio das relações

econômicas, efetuando a adequada atualização do valor nominal da moeda.

Assim, não se pode dizer que o reajustamento do salário-de-contribuição

mencionado no § 1º do art. 3º da Lei n. 5.890/1973 seja diverso do reajustamento

efetuado pelo índice de correção monetária adotado pelo Governo, índice ofi cial,

seja, a variação nominal da ORTN/OTN.

Não se pode admitir dois conceitos para uma única realidade. A Lei n.

6.423/1977, ao eleger o índice de variação da ORTN como instrumento de

correção do valor nominal da moeda, estabeleceu preceito horizontal, norteador

de todas as relações que tinham por objeto uma prestação em dinheiro. E ao se

aplicar tal índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, para efeito

de cálculo do valor da aposentadoria, não se negou vigência às regras contidas

na CLPS.

Este Tribunal registra vários precedentes neste sentido, merecendo

destaque os seguintes arestos:

Previdenciário. Reajuste de benefícios. Correção monetária sobre os salários-de-contribuição.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

56

1. Somente excluídos da abrangência da Lei n. 6.423/1977 os benefícios mínimos da previdência social, os salários que precedem os doze últimos deverão ser corrigidos pela variação das ORTN/OTN.

2. Os reajustamentos da renda mensal de benefícios previdenciários, a partir do primeiro, devem ser efetuados quando alterados o salário-mínimo, segundo a base nova para aplicação dos índices das respectivas faixas salariais, em sua integralidade, sem importar as datas em que concedidos (AC n. 149.638-RS, Rel. Ministro Dias Trindade, publ. RTFR 164/239).

Previdenciário. Aposentadoria. Fixação. Reajustes. Critérios.

- A aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no sistema anterior, deve ser calculada pela variação da ORTN/OTN, excluídos os doze últimos salários-de-contribuição (REsp n. 57.715-2-SP, Rel. Ministro Jesus Costa Lima, in DJ de 06.03.1995).

Na mesma linha de visão podem ser conferidos: REsp n. 46.106-5-RS, in

DJ de 14.11.1994; Ag. Reg. no AI n. 56.448-7-RS, in DJ de 28.11.1994; Ag.

Reg. no AI n. 44.214-4-RS, in DJ de 26.09.1994.

No tocante ao segundo tema enfocado no recurso - a determinação

do termo inicial de incidência da correção monetária dos valores relativos a

benefícios não pagos na época devida - verifi ca-se tratar-se de controvérsia

objeto de inúmeros litígios entre a Previdência Social e seus segurados.

Sustenta o INSS a tese de que a correção monetária de tais valores deve ser

calculada nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, que assim dispõe, verbis:

A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção monetária será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º Nos demais casos, o cálculo far-se-á do ajuizamento da ação.

Segundo o comando legal supratranscrito, a correção monetária deve

incidir, no caso, a partir do ajuizamento da ação, sendo irrelevante a época em

que os benefícios previdenciários deveriam ser pagos ao segurado.

Em posição contrária, sustenta-se que os créditos devidos pela Previdência

Social aos seus segurados devem ser monetariamente atualizadas desde o

momento em que os mesmos deviam ser pagos, na linha da jurisprudência

consolidada pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, condensada na Súmula n.

71, do teor seguinte:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 37-59, outubro 2010 57

A correção monetária incide sobre as prestações de benefícios previdenciários em atraso, observado o critério do salário mínimo vigente na época da liquidação da obrigação.

Em julgamentos anteriores proclamei que a tese do INSS não devia ser acolhida de modo absoluto.

Antes da edição da Lei n. 6.899/1981, a jurisprudência nacional já construíra, com sabedoria e justiça, o pensamento que previa a correção monetária das denominadas dívidas de valor, compreendo neste conceito, dentre outras, as dívidas de natureza alimentar. E as dívidas relativas a salários, pensões, proventos de aposentadorias e outros benefícios previdenciários, inclusive os relativos a acidentes de trabalho são tipicamente dívidas de valor, pelo seu caráter eminentemente alimentar. Daí o pensamento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 71, do extinto TFR.

A Lei n. 6.899/1981 não criou no espaço jurídico nacional o instituto da correção monetária, mas apenas estendeu a sua incidência sobre todos os débitos decorrentes de decisão judicial. A partir de sua vigência passaram a ser monetariamente corrigidas também as dívidas de dinheiro. E estabeleceu-se para estas dívidas o seguinte critério de incidência da correção monetária:

a) Na cobrança dos títulos de dívida liquida e certa, a partir do respectivo vencimento;

b) Na cobrança das demais dívidas, a partir do ajuizamento da ação.

Todavia, não se deve esquecer que tais critérios foram instituídos para as dívidas de dinheiro. A correção monetária das dívidas de valor, pela sua relevância e fi nalidade, permaneceu sob a orientação sábia e justa da velha construção jurisprudencial, sendo calculada a partir do momento em que se deveria efetuar o pagamento.

Tal orientação não afronta, ao meu ver, as normas contidas na Lei n. 6.899/1981.

Assim, em se tratando de correção monetária de prestações de benefícios previdenciários pagos com atraso, deveria permanecer viva e altaneira a disciplina jurisprudencial contida na Súmula n. 71-TFR.

Todavia, minha posição não foi prestigiada pela maioria da eg. Terceira Seção que, em sucessivos julgamentos, consolidou o entendimento de que para fi ns da determinação do termo inicial de incidência da correção monetária dos valores relativos a benefícios não pagos na época devida, a mesma deve ser calculada nos termos do art. 1º da Lei n. 6.899/1981.

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58

Cite-se, a propósito, o seguinte acórdão do referido colegiado:

Previdenciário. Benefícios. Prestações atrasadas. Correção monetária.

- Critério. Cuidando-se de prestações devidas e cobradas, em juízo, já na vigência da Lei n. 6.899/1981, não cabe aplicar-se o critério da Súmula n. 71-TFR. Orientação assentada pela Terceira Seção, em grau de embargos de divergência.

(Emb. de Divergência no REsp n. 52.479-SP - Rel. Ministro José Dantas, in DJ de 27.03.1995).

Esse entendimento, aliás, encontra-se agora sumulado no Enunciado de n.

148 desta Corte, com o teor seguinte:

Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n. 6.899/1981, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

Assim, ressalvado, o meu ponto de vista, acompanho o posicionamento

majoritário, acolhendo a tese da autarquia previdenciária, para determinar que

os seus débitos sejam atualizados a partir do ajuizamento da ação.

Por fi m, o terceiro tema enfocado no recurso - ser o INSS isento do

pagamento de custas processuais quando litiga perante a Justiça Estadual - é

sobremodo controvertido.

Sempre entendi, mesmo antes da edição da Lei n. 8.620/1993, que o

INSS, por ser uma autarquia federal e, por isso, enquadrar-se no conceito de

Fazenda Pública, era isento do pagamento de custas processuais, a teor do

comando expresso no art. 27 do CPC. Todavia, a compreensão exegética do

citado preceito deu ensejo a inúmeras controvérsias. E para dirimi-las a Lei n.

8.620/1993, em seu art. 8º, § 1º, estabeleceu, verbis:

O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.

Em face de tal preceito, o tema não mais ensejaria discussão.

Todavia, esta Egrégia Turma tem entendido que a lei federal não pode

estender o seu alcance à esfera dos Estados, estes titulares da competência

concorrente para legislar sobre custas dos serviços forenses (CF, art. 24, IV).

E, por isso, a União, assim como suas autarquias, quando se valem dos serviços

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 37-59, outubro 2010 59

judiciários estaduais, sujeitam-se aos seus emolumentos ou custas, a menos que

haja convênio ou lei local que os isente.

Assim, com ressalva do meu ponto de vista, rendo-me à orientação da

maioria. E nesta perspectiva, fi ca afastada a alegação de negativa de vigência ao

art. 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/1993.

Isto posto, conheço parcialmente do recurso especial e nesta extensão dou-

lhe provimento apenas para afastar o comando da Súmula n. 71.

É o voto.

Súmula n. 179

SÚMULA N. 179

O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial,

responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.

Referência:

CC/1916, art. 1.266.

Precedentes:

AgRg no Ag 59.460-RS (4ª T, 24.10.1995 – DJ 11.12.1995)

EDcl no REsp 52.155-SP (3ª T, 31.10.1995 – DJ 04.12.1995)

REsp 37.112-SP (4ª T, 14.09.1993 – DJ 08.11.1993)

REsp 39.850-PR (3ª T, 30.11.1993 – DJ 07.02.1994)

RMS 4.762-SP (1ª T, 20.03.1995 – DJ 17.04.1995)

RMS 4.953-SP (4ª T, 12.12.1994 – DJ 20.02.1995)

RMS 5.898-SP (3ª T, 19.09.1995 – DJ 27.11.1995)

Corte Especial, em 05.02.1997

DJ 17.02.1997, p. 2.231

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 59.460-RS (94.0036752-0)

Relator: Ministro Barros Monteiro

Agravante(s): Banco do Brasil S/A

Agravado(s): R. Decisão de fl s. 73

Advogado(s): Milton Hiroshi Kamiya e outros

EMENTA

Depositário judicial. Importância depositada em banco, que se

deprecia a ponto de atingir valor desprezível. Legitimidade de parte.

Aplicação do art. 1.266 do Código Civil.

Fundamento exposto pela decisão agravada que não é objeto de

impugnação por parte do agravante.

A regra do art. 1.266 do Código Civil aplica-se também ao

depositário judicial, que se obriga “a ter na guarda e conservação da

coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe

pertence”. Precedente do STJ.

Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide

a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs.

Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Fontes de Alencar e Sálvio de Figueiredo

Teixeira.

Brasília (DF), 24 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo de Teixeira, Presidente

Ministro Barros Monteiro, Relator

DJ 11.12.1995

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

66

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Em ação de locupletamento ilícito proposta por antigo comissário de concordata preventiva contra o Banco do Brasil S.A., o réu contestou o pedido, alegando, em suma, ilegitimidade de parte passiva e inexigibilidade de correção monetária em relação ao numerário de que era depositário judicial. Procedente o pedido inicial, o banco apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul lhe negou provimento, em Acórdão assim ementado:

Depósito judicial.

Banco depositário.

Legitimidade ad causam.

Havendo credor da concordatária, que não mais existe no mundo dos fatos e do direito, a conta de depósito em Banco suporta a obrigação de pagar.

Se o Banco, reduzindo drasticamente o depósito, zerou-o, sob a alegação de alteração da moeda, é parte legítima para responder, perante o credor, até o limite depositado.

Valor depositado.

No contrato de depósito bancário, como o Banco se adona do dinheiro, dele dispondo através de inversões e empréstimos, na devolução não deve somente o valor histórico depositado; sim o seu poder aquisitivo.

Atuação do princípio de não-locupletamento.

Apelação improvida. (fl s. 40).

Denegado seguimento ao recurso especial manejado contra o V. Acórdão, a instituição financeira apresentou agravo de instrumento, a que neguei provimento, ao fundamento de que a questão alusiva à ilegitimidade de parte passiva fora defeituosamente suscitada e ainda de que ao banco depositário judicial se aplica a regra do art. 1.266 do Código Civil.

Daí o presente agravo regimental interposto pelo banco-réu, em que o mesmo insiste na assertiva de ilegitimidade de parte passiva ad causam, visto ser pessoa jurídica estranha ao processo da concordata. Alude, a seguir, à ilegitimidade de parte ativa do agravado, que, segundo o recorrente, não tem poderes para representar a concordatária em assuntos referentes ao seu patrimônio, entre os quais estão os depósitos judiciais. Finalmente, diz ter havido equívoco quanto à exegese do art. 1.266 do CC, pois se cuida no caso de depósito à vista, que não é remunerado.

É o relatório.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 61-88, outubro 2010 67

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - O inconformismo

manifestado tocante à ilegitimidade de parte ativa não se justifi ca a esta altura,

seja porque do tema não cuidara o Acórdão recorrido, seja porque dele não

cogitou expressamente a decisão ora agravada. Acresce que o agravante traz à

colação norma inserta na Lei Falencial (art. 169, incisos I a X), que não havia

sequer sido aventada quando da interposição do apelo extremo.

Já quanto à alegação de ilegitimidade de parte passiva ad causam, o

agravante não rebate o fundamento exposto no decisório agravado no sentido

de que tal matéria fora suscitada de modo defeituoso no recurso especial. É da

jurisprudência desta Casa a orientação de que “compete ao agravante infi rmar os

fundamentos expostos na decisão agravada, não bastando reiterar os argumentos

constantes do recurso especial interposto” (AgRg no Ag n. 58.522-SP, de

que fui relator). De qualquer forma que seja, perdura o entendimento do Eg.

Tribunal local de que “o valor do depósito, gerenciado pelo apelante, responde

pelas dívidas da concordatária até se extinguir. E se o depositário não geriu as

contas do depositante, deve responder em nome próprio pelos equívocos” (fl s.

44). Tais motivos, aduzidos pelo eminente Desembargador Relator, não são

objeto da devida impugnação por parte do agravante, que ainda nesse tópico da

irresignação invoca em seu prol preceito da Lei Falimentar (art. 175, inc. II), até

então não cogitado.

De outra parte, fi gura o banco agravante como depositário judicial de

importância proveniente de alienação de imóvel pertencente à concordatária

e que se destinava a atender despesas da concordata. A despeito do encargo de

gerenciar o numerário assim depositado, o agravante permitiu que o dinheiro

se desvalorizasse até tornar-se hoje um valor desprezível. Ao contrário do que

afi rma o estabelecimento de crédito agravante, não houve equívoco no que tange

à aplicação do disposto no art. 1.266 do Código Civil à hipótese vertente. É que,

consoante já teve ocasião de assentar a C. Terceira Turma desta Corte, o preceito

acima mencionado incide também em caso de depositário judicial, que se obriga

“a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que

costuma com o que lhe pertence”. Estou referindo-me ao REsp n. 39.850-9-

PR, por sinal evocado na decisão ora agravada. Do voto do Sr. Relator, Ministro

Eduardo Ribeiro, destaco este excerto, que se mostra de todo pertinente à

espécie:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

68

Também ao depositário judicial aplica-se a regra do artigo 1.266 do Código Civil, obrigando-se a “ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence”. Nos tempos que correm, até os mais inexperientes têm conhecimento dos riscos advindos da infl ação, não ignorando que, permanecendo o dinheiro sem qualquer defesa, simplesmente depositado, seu valor tenderá para zero. Se assim é com qualquer do povo, mais ainda tratando-se de quem se dedica profissionalmente à administração de dinheiro. Por certo que deixando as importâncias depositadas, sem qualquer aplicação, não age o banqueiro com os cuidados que se supõe tenha com as próprias coisas.

Note-se, de outra parte, que só contabilmente o dinheiro terá ficado bloqueado em conta corrente. Claro está que o banco se utilizou dos recursos, por ele representados, em seus negócios, como o faz com as importâncias que lhe são confi adas, pois nisso consiste sua atividade. Obteve, no mínimo, a correção. Se devolver simplesmente o depósito inicial, sem qualquer atualização, terá o lucro correspondente à diferença entre o valor nominal e o corrigido. Vê-se que não se cuida de fazer o banco indenizar em prejuízo que haja causado mas de impedir aufi ra proveito, em detrimento da outra parte.

Salientou o acórdão que o Juiz e o próprio interessado poderiam diligenciar no sentido de que as importâncias fossem transferidas para contas que gozassem de remuneração. Isso, no entanto, não afasta o dever que tinha o depositário de bem cuidar do que lhe fora entregue. Tanto mais, repita-se, tratando-se de um banco, para quem especialmente sem difi culdades tomar as providências necessárias.

Escorreita, nesses termos, a orientação imprimida pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

Isto posto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N. 52.155-SP (94.0023833-9)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Embargante: Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa

Embargado: O v. Acórdão de fl s. 272

Parte: Indústria de Máquinas e Equipamentos CBR S/A - massa falida

Advogados: Alesandre de M. Wald e outros

Luiz Pellizon - síndico

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 61-88, outubro 2010 69

EMENTA

Depósito judicial. Correção monetária.

Entendendo-se que utilizado índice diverso do que seria aplicável,

o depositário haverá de pagar a diferença que daí resulte.

Recurso especial. Prequestionamento.

O requisito do prequestionamento considera-se atendido quando

a matéria foi examinada pelo acórdão recorrido. Não basta tenha sido

suscitada pela parte. Necessidade de declaratórios.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de

declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio

Santos e Costa Leite.

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília (DF), 31 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator

DJ 04.12.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Recorreu o Banco do Estado de São

Paulo, visando a reformar decisão que determinou fossem os depósitos judiciais

que recebeu, na falência de Indústria de Máquinas e Equipamentos CBR S.A.,

devolvidos com correção monetária, segundo o IPC.

Deu-se provimento parcial ao recurso para que, em relação a fevereiro

1989, o índice fosse de 1,4272, procedendo-se a ajuste quanto ao mês seguinte.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

70

Apresentou o recorrente embargos declaratórios. Pede seja esclarecido

que, no referente a fevereiro, haverá de pagar apenas a diferença entre esse

índice e aquela adotado. Pede, mais, se examine a questão pertinente a pretensa

ilegitimidade passiva para responder por diferenças de março de 1990.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Claro está que, se deveria ser

aplicado determinado índice e outro o utilizado, o depositário haverá de pagar o

que resulta da diferença entre eles.

Quanto à responsabilidade pelo pagamento das diferenças, relativas ao

período em que bloqueados os recursos, realmente não foi claro o acórdão.

Em verdade, o tema não poderia ser objeto do especial, por falta de

prequestionamento. Para que esse se verifi que não basta que a matéria haja

sido suscitada pela parte. Indispensável que a respeito se pronuncie o acórdão

recorrido.

No caso em exame, aquele se limitou a consignar que não relevavam

determinações de autoridades monetárias que não tinham acesso aos depósitos

judiciais. O Judiciário não se poderia subordinar ao Banco Central. Está-se a ver

que não se tratou aí do tema, a cujo respeito se pede declaração, pois o que se

pretende é ter havido transferência da disponibilidade, por força de lei.

Recebo os embargos para esclarecer o julgamento nos termos acima.

RECURSO ESPECIAL N. 37.112-SP

Relator: Ministro Dias Trindade

Recorrente: Banco do Brasil S/A

Recorrido: João Alberto Baldassare

Advogados: Afonso de Araújo Campos e outros, Pedro Paulo Balbo e

outro

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 61-88, outubro 2010 71

EMENTA

Civil. Depósito judicial. Má aplicação fi nanceira. Indenização.

Não contraria as disposições dos Decretos-Lei n. 2.284/1986

e n. 2.335/1987, o acórdão que confirma sentença que dá pela

procedência de ação indenizatória de titular de depósito judicial

decorrente de condenação trabalhista, pela má aplicação fi nanceira do

valor depositado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.

Participaram do julgamento, além dos signatários, os Srs. Ministros Sálvio de

Figueiredo, Barros Monteiro e Torreão Braz. Ausente, justifi cadamente, o Sr.

Ministro Athos Carneiro.

Brasília (DF), 14 de setembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Dias Trindade, Relator

DJ 08.11.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Dias Trindade: - Recurso especial fundado no art. 105 III a

da Constituição Federal oferecido pelo Banco do Brasil S/A de acórdão proferido

pela 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento

a apelação interposta de sentença que julgou procedente ação visando receber

diferenças de correção monetária relativas a crédito trabalhista depositado no

banco, ora recorrente, sendo recorrido João Alberto Baldassare.

Sustenta o recorrente ter o acórdão contrariado os arts. 7º do Decreto-Lei

n. 2.284/1986 e 13 do Decreto-Lei n. 2.335/1987.

Recebido e processado o recurso vieram os autos a este Tribunal.

É como relato.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

72

VOTO

O Sr. Ministro Dias Trindade (Relator): A ação, de caráter indenizatório,

diz respeito a depósito judicial de condenação trabalhista, para fi ns de recurso,

que o estabelecimento depositário aplicou em RDB, com o prazo de 364 dias,

com correção pré-fi xada, quando teria de fazê-lo em caderneta de poupança ou

outra aplicação idêntica, de correção pós-fi xada, vinculada à variação da OTN,

como permitia o Decreto-Lei n. 2.284/1986.

O recurso, como visto do relatório, é por contrariedade à regra dessa mesma

lei e ao art. 13 do Decreto-Lei n. 2.335/1987, este a respeito da incidência do

defl ator.

Não tem razão o recorrente, por isso que restou mal aplicado o depósito

recebido, bastando dizer que feito com prazo inferior a doze meses, de modo a

incidir a tablita, quando é certo que o dispositivo dito contrariado do D. Lei n.

2.284/1986, admitia aplicação com reajustamentos pela variação da OTN desde

que por mais de 12 meses.

Ora, demonstrado que a atuação do Banco depositário causou prejuízo

ao recorrido, por má aplicação do valor do depósito, correta a orientação do

acórdão, ao confi rmar a sentença, que o condenou a indenizar o titular desse

mesmo depósito, sem contrariar as normas federais indicadas, sequer por ele

cogitadas.

Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 39.850-PR (93.0029140-8)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrente: Tecnogran do Brasil - Tecnologia em Pisos Industriais Ltda

Recorridos: Banco Bradesco S/A e Afonso Ligório Leite

Advogados: Paulo Afonso da Motta Ribeiro

Denio Leite Novaes Júnior e outros

Vera Alice Rossi e outros

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 61-88, outubro 2010 73

EMENTA

Depositário judicial. Arresto de importância depositada em

estabelecimento bancário.

A regra contida no artigo 1.266 do Código Civil aplica-se

também ao depositário judicial que se obriga “a ter na guarda e

conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma

com o que lhe pertence”. Sendo o depósito em dinheiro, o banco há de

diligenciar no sentido de que seja resguardado da desvalorização, não

carecendo, para isso, de determinação específi ca.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe

dar provimento.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio

Santos e Nilson Naves.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília (DF), 30 de novembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente e Relator

DJ 07.02.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Arrestada importância existente em

conta corrente e em cotas de fundo de aplicação de determinada empresa, no

Banco Bradesco S/A, fi cou este, por seu gerente, como depositário judicial.

Ao se proceder ao levantamento do depósito, considerou aquele que haveria

de referir-se a importância arrestada, no montante inicial, não corrigido. A

requerimento do credor, determinou o Juiz se entregasse o correspondente à

correção, em 24h, pena de prisão.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

74

Contra essa decisão, foi interposto agravo, a que se deu provimento, em

julgado assim ementado:

Agravo de instrumento. Arresto. Ordem judicial para bloqueio das importâncias. Advertência do depositário de que o banco não possuía conta remuneração. Silêncio das partes. Decisão mandando corrigir o dinheiro, sob pena de prisão. Decisão revogada.

Descabia ao depositário judicial, depois de informar o Juízo de que o banco não possuía conta remunerada, por iniciativa própria transferir o dinheiro para outro tipo de conta que rendesse juros e correção monetária. Competindo-lhe unicamente cumprir ordem judicial, não pode seu ato de conformismo ser taxado de falho no dever de guarda e conservação da coisa.

A recorrente apresentou recurso especial, pelas alíneas a e c, sustentando

negativa de vigência dos arts. 148, 1.219, 82, III e 246 do Código de Processo

Civil; arts. 1.266 e 1.287 do Código Civil; art. 3º da Lei de Introdução ao

Código Civil; art. 210 da Lei de Falências, além de dissídio de jurisprudência.

Afi rma que “aos recorridos não é lícito alegar que desconheciam a obrigação de

conservar a coisa sob depósito, ainda que não tenham recebido recomendação” e,

ainda, que existia nulidade por não haver intervindo o Ministério Público.

Não admitido o recurso, manifestou-se agravo a que dei provimento,

convertendo-o em especial.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - Inexiste nulidade decorrente

de não intervenção do Ministério Público. Este deverá atuar nos processos de

concordata mas não em um incidente, como o de que ora se cuida, envolvendo

credor e depositário.

A questão fundamental está em saber se o depositário, nas circunstâncias,

haveria de apenas manter a importância na conta corrente ou deveria tomar

providências, tendentes a evitar que se desvalorizasse, em vista da acelerada

infl ação.

O acórdão entendeu que cumprira ele a determinação judicial, tal lhe fora

dada. Consignou o julgado:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 61-88, outubro 2010 75

Descabia ao depositário judicial, depois de informar o Juízo de que o banco não possuía conta corrente remunerada, por iniciativa própria transferir o dinheiro para outro tipo de conta que rendesse juros e correção monetária. Competindo-lhe unicamente cumprir ordem judicial, não pode seu ato de conformismo ser taxado de falho no dever de guarda e conservação da coisa.

Não há dúvida alguma de que a importância arrestada fi cou em depósito

no banco. Isso é incontroverso e consta do auto de fl s. 31. O depositário,

amparado pelo julgado recorrido, entendeu que, não tendo sido dadas outras

instruções, era de seu dever simplesmente manter bloqueadas as importâncias e

não proceder a aplicações que lhes resguardassem o valor.

Com a devida vênia, considero que tem razão a agravante. Também

ao depositário judicial aplica-se a regra do artigo 1.266 do Código Civil,

obrigando-se “a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e

diligência que costuma com o que lhe pertence”. Nos tempos que correm, até

os mais inexperientes têm conhecimento dos riscos advindos da infl ação, não

ignorando que, permanecendo o dinheiro sem qualquer defesa, simplesmente

depositada, seu valor tenderá para zero. Se assim é com qualquer do povo, mais

ainda tratando-se de quem se dedica profi ssionalmente à administração de

dinheiro. Por certo que deixando as importâncias depositadas, sem qualquer

aplicação, não age o banqueiro com os cuidados que se supõe tenha com as

próprias coisas.

Note-se, de outra parte, que só contabilmente o dinheiro terá ficado

bloqueado em conta corrente. Claro está que o banco se utilizou dos recursos,

por ele representados, em seus negócios, como o faz com as importâncias que

lhe são confi adas, pois nisso consiste sua atividade. Obteve, no mínimo, a

correção. Se devolver simplesmente o depósito inicial, sem qualquer atualização,

terá o lucro correspondente à diferença entre o valor nominal e o corrigido. Vê-

se que não se cuida de fazer o banco indenizar um prejuízo que haja causado

mas de impedir aufi ra proveito, em detrimento da outra parte.

Salientou o acórdão que o Juiz e o próprio interessado poderiam diligenciar

no sentido de que as importâncias fossem transferidas para contas que gozassem

de remuneração. Isso, entretanto, não afasta o dever que tinha o depositário

de bem cuidar do que lhe fora entregue. Tanto mais, repita-se, tratando-se de

um banco, para quem especialmente sem difi culdades tomar as providências

necessárias.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

76

Considero, pois, deva o recurso ser provido. Com um temperamento, entretanto. Mencionou o acórdão que o segundo agravado, gerente da agência em que efetuado o depósito, já foi benefi ciado por habeas corpus. Assim, afasta-se a cominação de prisão. Não haverá óbice, entretanto, ao cumprimento da ordem de que se entregue a importância correspondente à correção, podendo-se, caso necessário, proceder-se à apreensão do numerário.

Conheço, pois, e dou provimento, com a ressalva exposta no que diz com a

coerção pessoal.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 4.762-SP (94.0028087-4)

Relator: Ministro Milton Luiz Pereira

Recorrente: Nossa Caixa - Nosso Banco S/A

Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo-SP

Recorridos: Sociedade Agro Industrial Vale do Rio Manso Ltda e outros

Advogados: Fernando Neves da Silva e outros

José Mário Pimentel de Assis Moura e outro

EMENTA

Mandado de segurança. Ato judicial. Depositário judicial. Obrigação de resguardar o valor depositado diante da infl ação. Artigo 1.266, Código Civil.

1. Constitui injúria à razão, com desrespeito a expressas obrigações do direito, pretender o Depositário Judicial eximir-se de resguardar o valor depositado, em moeda corrente dos efeitos das procelas infl acionárias (art. 1.266, Código Civil). Demais, enquanto depositadas, as importâncias confiadas são objeto das atividades negociais bancárias, gerando lucros. Não cuidar, pois, da atualização na ocasião do levantamento, seria incensar só o proveito consequente das atividades bancárias em detrimento do depositante, caso não fi car preservado, pela atualização, o valor nominal da moeda.

2. Recurso improvido.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 61-88, outubro 2010 77

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide

a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Sustentou oralmente, pelos recorridos, o Dr. José Mário Pimentel de Assis

Moura. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,

Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o

julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 20 de março de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Milton Luiz Pereira, Relator

DJ 17.04.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Nossa Caixa - Nosso Banco S/A

insurge-se, por intermédio do presente Recurso Ordinário fundado no art. 105,

II, b, da Constituição Federal, contra o v. aresto do egrégio Tribunal de Justiça

de São Paulo, assim explicitado:

omissis

O ato do Impetrado está apoiado nos Provimentos n. 257/1985 e n. 347/1988, ambos do Colendo Conselho Superior da Magistratura.

O primeiro prevê a correção pro rata die sobre as quantias depositadas judicialmente, em dinheiro, no Banco agravante (inc. I). Já o segundo Provimento dispõe que a incidência de juros e correção monetária em tais contas judiciais cessará a partir do momento em que for protocolado o mandado de levantamento pelo interessado junto ao recorrente (art. 20, item III-4, a).

omissis

Como se vê, juros e correção são devidos até a data em que seja protocolado o mandado de levantamento.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

78

Por outro ângulo, tais Provimentos não foram modifi cados pelos Comunicados da douta Corregedoria Geral da Justiça ao determinar que os juros e a atualização monetária das cadernetas de poupança seriam aplicáveis àqueles depósitos judiciais, em nada interferindo com a liquidação destes.

De tal forma, incide na espécie a correção pro rata die, como, por sinal, tem entendido a jurisprudência desta Corte (fl s. 118 e 119)

Sustenta a recorrente que “dentro do critério isonômico, os depósitos

de poupança, assim como os judiciais, passaram a ser atualizados a partir de

1°.02.1991 pela taxa correspondente à acumulação das TRDs, no período

transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do

crédito de rendimento, exclusive (artigos 12 e 13 da Lei n. 8.177 de 1º.03.1991)

e não pelo FAF, conforme consignado no ofício subscrito”. (fl . 161).

Aduz, ainda, que “o critério de rendimento mensal dos depósitos judiciais

não se incompatibiliza com o direito de disponibilidade do patrimônio do

credor, conforme mencionado no ofício subscrito pelo D. Presidente da OAB.

A partir da determinação do Juízo, no sentido de autorizar o levantamento dos

recursos, estes fi cam à inteira disposição do interessado, não havendo qualquer

impedimento de ordem jurídica quanto ao seu levantamento imediato, todavia,

há de ser observada as condições relativas ao saque, nos termos do Provimento

do E. Tribunal, visto que quando o interessado decide efetuar o levantamento

do depósito fora da data do aniversário recebe o patrimônio que lhe é devido na

data do levantamento, assumindo espontaneamente as implicações decorrentes

de tal ato. Se assim não fosse, o levantamento de aplicações em caderneta de

poupança fora da data do aniversário, também ensejaria a possibilidade de se

exigir a remuneração pró-rata, que à evidência ninguém discute” (fl . 161).

Conclui, asseverando que “a ilegitimidade é patente, eis que, no caso, em

espécie, a Impetrante na qualidade de depositária de valores, ou seja, de auxiliar

da Justiça, está sendo obrigada pelo Digno Magistrado a quo a completar

um depósito judicial com juros e correção monetária contrária às leis que

regem a matéria. Com efeito, consoante demonstrativos em anexo, atuou em

estrita observância da Lei n. 8.177/1991 e não pode ser pressionada a agir

em desrespeito à legislação que trata das matérias econômicas, às quais, está

subordinada. Sem contar, aliás, que já se pronunciou a respeito, o E. Superior

Tribunal de Justiça in REsp n. 7.123-SP-91-0000015-9, concluindo que correta

a aplicação da Lei n. 8.177/1991 aos casos similares” (fl . 163).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 61-88, outubro 2010 79

Contestando o recurso ordinário a parte interessada ressalta “que sobre

esse tema já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do

Recurso Especial n. 39.850, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro” (fl . 174-182).

O douto Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso

em parecer lançado às fl s. 199-205, assim ementado:

Recurso em mandado de segurança. Descabe a escusa em que se pretende refugiar a entidade recorrente para deixar de devolver a importância em depósito com juros e correção monetária. Não pode o depositante ser penalizado enquanto esteve a aguardar a solução do litígio, resvalando em outra direção a lucratividade sob o pálio das atividades bancárias (fl . 199).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): A iniciativa do Mandado

de Segurança teve por motivo decisão monocrática que, em ação ordinária,

ordenou ao estabelecimento bancário - Nossa Caixa Banco S.A. - a pagar o

valor do depósito, atualizado mediante a aplicação dos índices do FAF (pro-rata

die), ensejando o desafi ado v. acórdão, alvoroçando os Provimentos n. 257/1985

e n. 347/1988 – Conselho Superior da Magistratura -, a dizer:

omissis

... nenhuma lei ou mesmo Instrução do Banco Central do Brasil proíbe o pagamento dos juros e atualização monetária determinados, sendo importante considerar que o Banco do Brasil S.A. também paga, no levantamento de depósitos judiciais, juros e correção pro-rata die.

9. Por fi m, a Impetrante, conquanto depositário na espécie, é banco comercial que, na sua legítima atividade, empresta ou aplica o dinheiro ali depositado, cobrando juros e correção de quem toma o numerário, sendo justo e razoável, além de legal, que pague ao benefi ciário do depósito, como lhe determinou o ilustre Juiz Impetrado, sob pena de injustificado lucro para não dizer enriquecimento sem causa. (fl s. 119 e 120).

A questão jurídica, no circunlóquio do acenado direito líquido e certo, assim

compreendo, foi bem deslindada pelo v. julgado, com o reforço de apropriadas

razões elaboradas pelo Ministério Público Federal, verbis:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

80

... Por que poderia o próprio depositário, na anfíbia condição de serventuário de justiça e banqueiro, em auto-regulação de seu proceder, dispor a seu talante dos juros e correção que auferir, sem ter que repartir com os seus compulsórios usuários?

Ora, no que se apresenta em assemelhação aos procedimentos bancários, formam os bancos o seu lastro pelos lucros obtidos em suas operações, mas de igual modo fi cam a dever rendimentos ao capital de terceiros aplicado, mormente no contexto infl acionário, para compensar o desgaste do valor monetário, sob pena de renegar as suas fi nalidades e não ter clientes, mesmo esses que estão compelidos ao depósito, porquanto a própria instituição judiciária não seria mera patrocinadora a favorecimentos pela aplicação do capital alheio.

Como admitir-se que a segurança que justifica o depósito judicial desconsiderasse o aniquilamento dos valores, para de um lado haver um empobrecimento, e no polo oposto o benefício indevido de enriquecimento?

Cabe mencionar-se o comentário expendido por John Kenneth Galbraith, referindo-se a um denominando Benjamin Strong, que foi o primeiro presidente do Banco de Reserva Federal, desde Nicholas Biddle, cujo nome tornou-se bastante conhecido circunstância que deu a seguinte explicação:

Strong conseguiu sua alta reputação graças à elegância de seus erros. Todos se espantavam que alguém pudesse ter a autoridade de cometer tamanhos erros com tanta sofi sticação. Mas acontece que o cargo em questão permite padrões de desempenho por uma calma agradável. No setor de bancos centrais, como na diplomacia, o estilo, a aparência, um talhe de roupa conservador, e amizade com gente bem é mais importante do que os resultados práticos. (A Era da Incerteza, trad. de F. R. Nickelsen Pellegrini, São Paulo, Livraria Pioneira Editora, 1979, p. 190).

Na verdade, vem sendo pelo Recorrente procurado escudar-se em atos normativos da Corregedoria, vendo-os dispersos e antagônicos, sem dedicar o mínimo esforço para os integrar, compreendendo que haveria uma expansão de lucro, que prejuízos ocasionariam, como estão ocasionado, a protagonistas de litígios judiciais.

Os aparelhos assim estabelecidos e os procedimentos mobilizáveis nessas circunstâncias, compreensivelmente, não foram feitos para acusar resultados leoninos.

Daí a propriedade na assertiva consubstanciada no acórdão elaborado pelo Des. Rebouças de Carvalho, quando afi rma que “num período de degeneração crônica da moeda, é imoral, injusto e ilegal receber um valor e devolver outro”. (v. fl s. 124 dos presentes autos).

Tem inteiro cabimento ao caso a ponderação emitida pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, em julgamento antes aludido, ressaltando que “nos tempos

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 61-88, outubro 2010 81

que correm, até os mais inexperientes têm conhecimento dos riscos advindos da inflação, não ignorando que, permanecendo o dinheiro sem qualquer defesa, simplesmente depositado, seu valor tenderá para zero. Se assim é com qualquer do povo, mais ainda tratando-se de quem se dedica profi ssionalmente à administração de dinheiro. Por certo que deixando as importâncias depositadas, sem qualquer aplicação, não agem os banqueiros com os cuidados que se supõe tenha com as próprias coisas” (v. fl s. 180-1 dos presentes autos). - fl s. 204 a 205 -.

Com efeito, injuriaria a razão, acolher-se que, sob a procela infl acionária,

o depositário deveria apenas manter a quantia depositada, sem procedimentos

tendentes a evitar acelerada desvalorização da moeda.

Andante, encaminhado e aceito o depósito judicial, não podem ser

desprezadas as disposições do art. 1.266, Código Civil:

O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante.

Tais implementos, de obrigação geral, mais se impõem aos administradores bancários, com a fi nalidade da preservação do dinheiro depositado, conforme as suas específi cas atividades negociais, objeto das aplicações fi nanceiras das quantias confi adas, enquanto depositadas. Daí as certeiras observações feitas pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro, relatando o REsp. n. 39.850-9-PR-, assim:

omissis

Note-se, de outra parte, que só contabilmente o dinheiro terá ficado bloqueado em conta corrente. Claro está que o banco se utilizou dos recursos, por ele representados, em seus negócios, como o faz com as importâncias que lhe são confi adas, pois nisso consiste sua atividade. Obteve, no mínimo, a correção. Se devolver simplesmente o depósito inicial, sem qualquer atualização, terá o lucro correspondente à diferença entre o valor nominal e o corrigido. Vê-se que não se cuida de fazer o banco indenizar um prejuízo que haja causado mas impedir aufi ra proveito, em detrimento da outra parte. (in DJU de 07.02.1994 -).

Descerrada a motivação, sob os albores de indeclinável obrigação do

depositário, no caso, indemonstrada a sugerida ilegalidade ou atividade abusiva

da autoridade (ato judicial), voto improvendo o recurso.

É o voto.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

82

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 4.953-SP (94.326025)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrente: Nossa Caixa - Nosso Banco S/A

Recorrida: Famovac Moldados em Vácuo Ltda - massa falida

Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Impetrado: Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central de São

Paulo-SP

Advogados: Fernando Neves da Silva e outros

Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz - síndico

EMENTA

Depósito judicial. Correção monetária.

O estabelecimento de crédito que aceita a condição de depositário judicial não tem direito líquido e certo de insurgir-se contra a ordem judicial de efetuar o lançamento das diferenças correspondentes à correção monetária dos valores recolhidos, na forma dos provimentos administrativos expedidos pelo Tribunal de Justiça. Voto vencido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, vencido o Sr. Ministro Barros Monteiro. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Antônio Torreão Braz, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo.

Brasília (DF), 12 de setembro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator

DJ 20.02.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Nossa Caixa - Nosso Banco S/A

impetrou mandado de segurança contra ato judicial, buscando conferir efeito

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 61-88, outubro 2010 83

suspensivo a agravo de instrumento interposto de determinação para que

procedesse, no prazo de 24 horas, à restituição das diferenças decorrentes do

depósito (correção monetária com base no IPC), sob pena de seqüestro.

A Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, à

unanimidade, denegou a segurança, em decisão ementada como segue:

Depositário judicial. Banco. Mandado de segurança. Objetivo. Concessão de efeito suspensivo a recurso. Agravo interposto contra determinação judicial de restituição, com correção monetária, das quantias depositadas. Inadmissibilidade. Segurança denegada.

1. Ilegitimidade para recorrer visto que o depositário é mero auxiliar do Juízo, alheio ao contraditório, não sendo parte ou terceiro prejudicado.

2. Desobediência inconciliável com os deveres de cargo que não está obrigado a aceitar.

3. Valor a restituir que deve corresponder ao anteriormente entregue, porquanto o depósito, se assumido, o é com todas as obrigações dele decorrentes.

4. Aplicação do Provimento n. 257 do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem de Serviço n. 1/1992 da Corregedoria Geral de Justiça. (fl . 103)

Irresignada, interpôs recurso ordinário (art. 105, II, b, da CF). Esclarece a

impetrante que, como depositária judicial e auxiliar da justiça (arts. 139 e 150 do

CPC) viu-se obrigada a completar o depósito com juros e correção monetária,

o que afronta o art. 5º, incisos II e LXXVII, da Carta Constitucional. Observa

que estão presentes os requisitos para a admissão do presente recurso e que

houve ofensa ao art. 126 do CPC.

Contra-razões inclusas, vieram os autos a este eg. STJ. A douta SGR em

seu parecer, observa inexistir notícia da interposição e da tramitação do agravo,

opinando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): 1. O mandado de

segurança interposto contra ato judicial, para dar efeito suspensivo ao recurso de

agravo, deve ter os requisitos da medida cautelar, de cuja natureza se aproxima,

entre eles o de fumus boni juris.

Tal não acontece no caso dos autos.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

84

A ordem emanada do juízo para que o depositário consignasse a remuneração da correção monetária dos valores recolhidos está de acordo com os provimentos do Conselho Superior da Magistratura do Estudo e da sua Corregedoria-Geral (Provimento n. 257, do CSM, e Ordem de Serviço n. 1/1992, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo), que dispõem sobre a correção monetária dos depósitos judiciais. O estabelecimento bancário que aceitou a condição de depositário, passando a atuar como auxiliar do juízo, assumiu o dever processual de cumprir tais determinações. Não há, portanto, ilegalidade na exigência judicial ora impugnada, que é simplesmente a de “fazer o depósito das diferenças da correção monetária” (fl . 27).

2. Acrescente-se a falta de prova da interposição do agravo, conforme observado no parecer da douta Subprocuradoria Geral. Ainda que cabível o mandado diretamente contra o ato judicial impugnado, mais forte a exigência quanto à ilegalidade.

Isto posto, nego provimento.

VOTO-VENCIDO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Sr. Presidente, peço vênia ao eminente Ministro-Relator para de seu douto voto dissentir. Mero depositário que é, o banco comercial não é parte na relação processual. Além de ser-lhe facultado, por tal motivo, valer-se do remédio constitucional, considero que, no mérito, a segurança é de ser concedida, uma vez não cumprido o devido processo legal. A controvérsia acerca do indexador a ser aplicado no reajuste do numerário depositado deve ser dirimida através das vias próprias, em ação de conhecimento, assegurada a ampla defesa ao depositário, que, de modo contrário, restará inteiramente tolhido em seu direito de defesa.

Por esse motivo, com a devida vênia, dou provimento ao recurso para

conceder a segurança.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 5.898-SP (95.305992)

Relator: Ministro Nilson Naves

Recorrente: Nossa Caixa - Nosso Banco S/A

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 61-88, outubro 2010 85

Tribunal de Origem: Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São

Paulo

Impetrados: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo-

SP e Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do

Estado de São Paulo

Recorridos: Miriam Yaginuma e outros e Companhia Municipal de

Transportes Coletivos - CMTC

Advogados: Fernando Neves da Silva e outro

EMENTA

Depósito judicial. Correção monetária. Mandado de segurança.

Caso em que o estabelecimento de crédito “não tem direito

líquido e certo de insurgir-se contra a ordem judicial de efetuar o

lançamento das diferenças correspondentes à correção monetária dos

valores recolhidos” (RMS n. 4.953). Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento

os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Cláudio Santos e Costa Leite. Ausente,

ocasionalmente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.

Brasília (DF), 19 de setembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Cláudio Santos, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 27.11.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: - De acordo com o relatório da decisão

recorrida,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

86

A impetrante Nossa Caixa Nosso Banco se insurge contra ato judicial consistente em determinação do MM. Juiz da 6ª Vara Cível de São Bernardo, decorrente de Acórdão prolatado pela Sexta Câmara desta Corte, ordenando que o dinheiro depositado judicialmente perante a impetrante fosse acrescido de juros e de correção monetária, para efeito de levantamento pela parte.

Alega que está sendo obrigada a completar um depósito judicial com juros e correção monetária em ação da qual não fez parte. E esclarece que em mandado de segurança ajuizado por Miriam Yaginuma e outros, tendo como autoridade coatora o MM. Juiz da 6ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, foi expedido ofício determinando a atualização diária de depósito judicial.

Em referido mandado de segurança não foi concedida a liminar, tendo o digno Vice-Presidente desta Corte determinado a integração da impetrante na ação mandamental, mas isso não teria sido cumprido de tal forma que só veio a saber do mandado de segurança quando recebeu o ofício, determinando a atualização do depósito.

Em vista de tais fatos, argumenta que está na iminência de sofrer prejuízo grave e de difícil reparação, em feito do qual não participou nem pode defender-se. Acrescenta que o art. 19 da Lei n. 1.533/1951 torna necessária a integração dos litisconsortes no writ. Cita jurisprudência demonstradora da nulidade do ato.

Por fim, lembra que a remuneração mensal é orientação do Bacen, não podendo a impetrante ou mesmo a E. Corregedoria normatizar atos defesos pela Lei n. 4.595/1964. E argumenta que a postulada correção monetária deve ser objeto de ação judicial própria, com obediência do devido processo legal.

O Exmo. Vice-Presidente desta Corte determinou o processamento dos autos sem liminar.

Manifestou-se o digno representante do Ministério Público pela denegação da ordem.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo denegou a ordem, e a

impetrante entrou com o recurso ordinário, a respeito do qual o Dr. Roberto

Casali, Subprocurador-Geral da República, emitiu este parecer:

A decisão recorrida, ao denegar o writ, adotou a tese, exposta nas informações, de que à depositária judicial não cabia participar do mandado de segurança dos titulares do depósito (fl s. 62-3), e mostra que, “não existindo relação jurídica entre o depositário e as partes e “as questões emergentes, envolvendo o depósito judicial são de competência do juiz que a determinou” (fl . 82).

O recurso ordinário (fl s. 95-9) reitera a alegação inicial de que a depositária deveria integrar o polo passivo daquele mandado de segurança e, consequentemente dever-se-ia conceder “a segurança para tornar írrito o Aresto de fl s. 14-17”.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 61-88, outubro 2010 87

Mas a decisão a quo ajusta-se com o precedente da Egrégia Quarta Turma desse Superior Tribunal de Justiça, desprovendo RMS n. 4.953-1-SP da mesma recorrente por esta razão: “A ordem emanada do juízo para que o depositário consignasse a remuneração da correção monetária dos valores recolhidos está de acordo com os provimentos do Conselho Superior da Magistratura do Estado e da sua Corregedoria-Geral (Provimento n. 257, do CSM, e Ordem de Serviço n. 1/92, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo), que dispõem sobre a correção monetária dos depósitos judiciais. O estabelecimento bancário que aceitou a condição de depositário, passando a atuar como auxiliar do juízo, assumiu o dever processual de cumprir tais determinações”.

Assim, opinamos para que se negue provimento ao recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Não assiste razão à recorrente.

No anterior mandado de segurança contra o mesmo Juiz de Direito da 6ª

Vara, impetrado por Miriam Yaginuma e outros, fi cara decidido que

Se tivessem de mover uma ação autônoma contra o banco, como pretende a douta autoridade impetrada, correriam o risco de serem dela julgados carecedores, ao fundamento de que a disponibilidade dos depósitos, quando judiciais, pertence aos juízes dos processos onde eles foram efetivados e que, por isto, atuam vinculadamente, na medida em que dão aos valores depositados o destino determinado pelos desates jurisdicionais. Desse modo, titular do depósito seria o Estado.

O não deferimento de juros e correção monetária pro rata die, além de absolutamente injusto, enseja um enriquecimento sem causa por parte do banco. Realmente, num período de degeneração crônica da moeda, é imoral, injusto e ilegal receber um valor e devolver outro (cf. TJSP; A.I. n. 219.060-2-2-Piracicaba; Rel. Des. Pinheiro Franco; J. 26.08.1993, v.u; Ap. n. 115.729-1; 7ª Câm.; Rel. Des. Rebouças de Carvalho).

(...)

Se nessas aplicações, o Banco cobra a correção monetária plena, não pode deixar de pagá-la também nos depósitos judiciais, inclusive pro rata die, sob pena de enriquecimento sem causa, inadmitido pelo nosso ordenamento jurídico.

Ora, conforme estatuiu a 4ª Turma, em hipótese semelhante à atual,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

88

Depósito judicial. Correção monetária.

O estabelecimento de crédito que aceita a condição de depositário judicial não tem direito líquido e certo de insurgir-se contra a ordem judicial de efetuar o lançamento das diferenças correspondentes à correção monetária dos valores recolhidos, na forma dos provimentos administrativos expedidos pelo Tribunal de Justiça. Voto vencido. (RMS n. 4.953, Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 20.02.1995)

A teor também do parecer da Subprocuradoria-Geral da República, nego

provimento ao recurso ordinário.

Súmula n. 180

SÚMULA N. 180

Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir

confl ito de competência verifi cado, na respectiva região, entre Juiz Estadual e

Junta de Conciliação e Julgamento.

Referência:

CLT , arts. 668, 803 e 808, a.

Precedentes:

CC 9.968-SP (3ª S, 27.03.1996 – DJ 13.05.1996)

CC 12.274-AL (2ª S, 14.06.1995 – DJ 18.12.1995)

CC 13.873-SP (2ª S, 10.04.1996 – DJ 06.05.1996)

CC 13.950-SP (2ª S, 11.10.1995 – DJ 08.04.1996)

CC 14.024-PR (2ª S, 09.08.1995 – DJ 02.10.1995)

CC 14.574-CE (3ª S, 27.03.1996 – DJ 13.05.1996)

Corte Especial, em 05.02.1997

DJ 17.02.1997, p. 2.231

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 9.968-SP (94.0021632-7)

Relator: Ministro William Patterson

Autor: Nivaldo da Silva

Advogado: Fábio Andrade Ribeiro

Réu: Município de Irapuã

Advogados: Fábio César de Aléssio e outro

Suscitante: Juízo de Direito de Urupês-SP

Suscitado: Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Catanduva-SP

EMENTA

Competência. Confl ito entre JCJ e Juiz de Direito investido de

jurisdição trabalhista.

- Compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir confl ito

de competência verifi cado, na respectiva região, entre JCJ e Juiz de

Direito investido de jurisdição trabalhista.

- Confl ito não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do confl ito e determinar a

remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Luiz Vicente

Cernicchiaro, Adhemar Maciel, Anselmo Santiago, Vicente Leal e José Dantas.

Ausentes, nesta assentada, o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini e por motivo

justifi cado, o Sr. Ministro Edson Vidigal.

Brasília (DF), 27 de março de 1996 (data do julgamento).

Ministro Assis Toledo, Presidente

Ministro William Patterson, Relator

DJ 13.05.1996

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

94

RELATÓRIO

O Sr. Ministro William Patterson: - Cuida-se de confl ito negativo de

competência entre a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Catanduva e o

Juízo de Direito de Urupês-SP, no sentido de estabelecer o juízo competente

para processar e julgar reclamação trabalhista proposta contra a Prefeitura

Municipal de Irapuã.

O dissídio diz respeito aos limites territoriais das respectivas áreas de

jurisdição. A JCJ, argumentando com o texto da Lei n. 8.432/1992, afi rma não

estar o Município Reclamado sob sua jurisdição. De outro lado, ao suscitar o

confl ito, faz saber o Juízo de Direito, aqui investido da jurisdição trabalhista,

que:

... conquanto tenha a Lei n. 8.432/1992, ao defi nir a nova base territorial das diversas Juntas de Conciliação e Julgamento da 15ª Região, excluído, dentre outros, o Município de Irapuã, sede do domicílio da reclamada, da jurisdição da C. Junta a quo (artigo 35, XXII), o fato é que sobredito diploma, no seu artigo 41, estatuiu expressamente que “A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos órgãos jurisdicionais criados por esta Lei.”

Nessas condições, tendo presente, que os órgãos jurisdicionais a que se refere o aludido texto legal, ainda não foram implantados, não resta dúvida de que a competência para apreciar os confl itos de natureza trabalhista, surgidos no referido Município, continua sendo da JCJ de Catanduva (SP), de conformidade com a legislação pretérita, por força do dispositivo enfocado.

A circunstância de que o Município de Irapuã não mais se inclui sob a jurisdição de qualquer outra Junta, em razão do veto presidencial ao dispositivo que o submetia à JCJ de Novo Horizonte-SP (artigo 35, L), não é capaz de validar conclusão oposta.

Assim porque, não é crível que o legislador responsável pela criação de mais uma Junta de Conciliação e Julgamento com sede em Catanduva (a segunda, diga-se de passagem), conforme artigo 15, inciso XII, tivesse justamente a intenção deliberada de restringir o âmbito de atuação desta, excluindo da sua base territorial municípios como os de Irapuã, Sales e Urupês, para submetê-los à Justiça Comum, num manifesto retrocesso legislativo. (cfr. fl s. 107-108).

Parecer do Ministério Público Federal às fl s. 106-107.

É o relatório.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 89-114, outubro 2010 95

VOTO

O Sr. Ministro William Patterson (Relator): - Ao se manifestar nos autos, o Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça Comum, na anotação de que em discussão verbas de natureza estatutária.

Contudo, observo que o dissídio, passa ao largo da regra excepcional do art. 112, in fi ne, da Constituição Federal, limitado que está em dirimir, sob a ótica da Lei n. 8.432/1992, os limites territoriais da Justiça Trabalhista de 1° Grau, no Estado de São Paulo.

Assim, delimitado o dissenso, cuido tratar-se de matéria já decidida nesta Corte. É ver-se:

Constitucional e Trabalho. Confl ito. Juiz de Direito e Junta de Conciliação e Julgamento dentro da mesma região.

- Compete ao Tribunal Regional do Trabalho e não ao Superior Tribunal de Justiça e processar e julgar confl ito de competência estabelecido, na respectiva Região, entre Junta de Conciliação e Julgamento e Juízo de Direito investido de funções trabalhistas. (CC n. 6.817-SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 21.11.1994).

Reportando-me ao precedente acima transcrito, não conheço do confl ito,

determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho

da 15ª Região.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 12.274-AL (94.0040681-9)

Relator originário: Ministro Cláudio Santos

Relator para acórdão: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira

Autor: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do

Estado de Alagoas

Réu: Banco do Brasil S/A

Suscitante: Juízo de Direito de Cacimbinhas-AL

Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Santana do Ipanema-AL

Advogados: Jeovani de Barros Costa e outros

Manuel José dos Santos Filho e outros

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

96

EMENTA

Competência territorial. Conflito. Junta de Conciliação e

Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.

Competência do Tribunal Regional do Trabalho.

- Dissentindo Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de

jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas

áreas de jurisdição, compete ao Tribunal Regional do Trabalho, ao

qual estejam vinculados na causa, dirimir o confl ito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, prosseguindo no julgamento,

acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por maioria, vencidos

os Ministros Relator, Ruy Rosado de Aguiar, Costa Leite e Fontes de Alencar,

declinar da competência para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho com

jurisdição em Alagoas. Acompanharam o Ministro Sálvio de Figueiredo os

Ministros Barros Monteiro, Nilson Naves e Waldemar Zveiter. Proferiu voto-

desempate o Ministro Eduardo Ribeiro.

Brasília (DF), 14 de junho de 1995 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator para o acórdão

DJ 18.12.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: - A controvérsia vem exposta no parecer

da douta Subprocuradoria-Geral da República nestes termos:

O MM. Juiz de Direito da Comarca de Cacimbinhas-AL determinou a remessa da reclamação trabalhista à Junta de Conciliação e Julgamento de Santana do Ipanema, dizendo:

Tratam os presentes autos de reclamação trabalhista entre as partes acima nominadas onde se busca a prestação jurisdicional de matéria

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 89-114, outubro 2010 97

exclusiva da órbita trabalhista, razão pela qual devem ser remetidos à Junta de Conciliação e Julgamento da Cidade de Santana do Ipanema, criada pela Lei n. 8.432 de 11 de julho de 1992, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1. A Lei que disciplina os critérios para a criação de novas Juntas de Conciliação e Julgamento (Lei n. 6.947 de 17 de setembro de 1981) prescreve que a jurisdição de uma Junta só poderá ser estendida a municípios situados em um raio máximo de 100 quilômetros da sede, desde que existam facilidades de acesso e meios de comunicação regulares. A natureza de tal norma não é outra senão facilitar o acesso do cidadão à via judicial.

2. A Cidade de Santana do Ipanema situa-se há menos de 30 (trinta) quilômetros desta Cidade de Cacimbinhas, sendo a primeira considerada cidade-pólo da região, para onde converge os munícipes da última em busca de assistência médica, dentária, comércio desenvolvido, digo, por ter comércio desenvolvido, um maior número de agências bancárias, etc.

3. Pois bem, embora tão intimamente interligadas por tais vínculos, a Cidade de Cacimbinhas não fi gura no rol do art. 26, letra b, inciso VII da Lei n. 8.432/1992, a qual criou Junta de Conciliação e Julgamento de Santana do Ipanema. Tal legislação estendeu a jurisdição da nominada Junta às Cidades de Água Branca e Mata Grande, as quais distam quase 100 (cem) quilômetros da sede.

4. Convém ressaltar que o inciso VII da mencionada Lei incluiu a Cidade de Dois Riachos, jurisdição desta Comarca, criando, assim, uma desigualdade entre os jurisdicionados das respectivas cidades porque aqueles estão sob a égide de tal Justiça especializada, ao passo que os cidadãos cacembinhenses sob a égide da Justiça Comum para tratar de matéria específi ca atinente à Justiça Trabalhista. (fl s. 91-92)

A Junta, por sua vez, devolveu os autos ao Juízo de Direito afi rmando não estar o município de Cacimbinhas sob sua jurisdição.

O confl ito foi suscitado pelo juízo originário do feito (fl s. 116). (fl s. 122-124).

Ao fi nal de sua manifestação, opina o parquet pelo não conhecimento do confl ito e remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho competente.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): - O confl ito, como se verifi ca, trava-se entre Juiz de Direito vinculado à Justiça do Estado de Alagoas e Junta Trabalhista situada no interior do mesmo Estado membro da Federação.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

98

O Ministério Público, como fundamento de sua conclusão, invoca analogicamente a Súmula n. 3, que expressa entendimento desta Corte no sentido de caber ao Tribuna1 Regional Federal dirimir confl ito entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal, ambos da mesma Região. Daí sua conclusão pe1o não conhecimento do confl ito.

Data vênia, entendo serem diversas as situações.

Com efeito, da leitura do relatório, em especial da transcrição das razões do Juiz de Direito da Comarca de Cacimbinhas, constata-se incluir-se na sua Comarca o Município denominado Dois Riachos, integrado na jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Santana do Ipanema.

Tem-se, assim, que a Junta de Santana do Ipanema ao englobar, na sua jurisdição, parcela do território da Comarca de Cacimbinhas (Cidade de Dois Riachos) estende sua jurisdição a toda Comarca.

É o que se dessume por compreensão analógica do entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 121.836-3-MG, relator Min. Moreira Alves, a confi rmar decisão desta Seção, cujo acórdão está assim ementado:

EMENTA: - Justiça do Trabalho. Junta de Conciliação e Julgamento. Jurisdição territorial. Exegese do artigo 112 da Constituição Federal.

- Instalada em determinada Comarca, a jurisdição territoriais das Juntas de Conciliação e Julgamento se estende a todo município que a integra, ainda que não incluído na relação da lei federal que a instituiu.

- A omissão da lei, no caso, não signifi ca que remanesça jurisdição trabalhista à Justiça local em comarca onde já se instalou uma Junta de Conciliação e Julgamento.

Recurso extraordinário não conhecido.

Por esse motivo, considero existente o confl ito e com razão o Suscitante, excluído o fundamento de sua exposição, que constitui mera critica à lei pelo fato de não arrolar o Município-sede de sua Comarca entre aqueles a compor o território jurisdicionado pelo Órgão trabalhista.

Na verdade, seria estranho que na mesma Comarca, em parte dela, a competência para julgar questões trabalhistas fosse do Juiz de Direito do Estado, e, noutra, da Junta Trabalhista.

Diante do exposto, conheço do confl ito e declaro competente a Junta de Ipanema, Suscitada.

É como voto.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 89-114, outubro 2010 99

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Sr. Presidente, peço vênia para

divergir. Estou mantendo a orientação já traçada de há muito por esta 2ª Seção.

Achando-se o Dr. Juiz de Direito, em tese, investido da jurisdição trabalhista

e sendo o debate restrito aos limites territoriais de sua Comarca em relação à

Junta de Conciliação e Julgamento, o confl ito não é da competência desta Corte

e, sim, do Tribunal Regional do Trabalho, a que os dois Juízes em foco estejam

vinculados.

Não conheço do confl ito e determino a remessa dos autos ao Tribunal

Regional do Trabalho respectivo.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Leite: - Sr. Presidente, preocupa-me a possibilidade

de gerarmos perplexidade quanto aos rumos da nossa jurisprudência.

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Aparte): - Esse caso é diferente do que

V. Exª relatou, uma vez que aqui a lei estende a competência da JCJ a um dos

distritos da Comarca, enquanto que a relação de emprego se constituiu na sede

da mesma Comarca; questão atinente a limites territoriais, portanto.

O Sr. Ministro Costa Leite: - Em verdade, o caso que relatei apresenta

particularidade.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Peço vênia ao Sr. Ministro-

Relator para dele divergir, entendendo competente para apreciar o confl ito o

respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, após certa hesitação,

consoante tive ensejo de assinalar no julgamento do CC n. 10.496-3-BA, em

28.09.1994 (DJ de 21.11.1994), citando os Confl itos n. 2.108-RN, n. 3.189-

GO, n. 4.033-GO, n. 4.034-GO, n. 4.035-GO, n. 4.045-GO, n. 4.059-GO. E,

ainda, os Confl itos n. 2.245-GO, n. 3.128-9-GO e n. 10.703-2-PR, relatados

pelo Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (o primeiro) e por mim (os dois últimos),

sendo do último a seguinte ementa:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

100

Competência territorial. Confl ito. Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista. Competência do Tribunal Regional do Trabalho.

- Dissentindo Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas áreas de jurisdição, compete ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual estejam vinculados na causa, dirimir o confl ito.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Trata-se de reclamação trabalhista, aforada

perante o Juiz de Direito da comarca de Cacimbinhas, em Alagoas. Nesse

Estado-membro, a Lei n. 8.432/1992 criou Junta de Conciliação e Julgamento

em Santana do Ipanema. Daí a declinatória da competência, ocasião em que o

Dr. Juiz de Direito disse o seguinte, nesses tópicos de seu pronunciamento:

2. A cidade de Santana do Ipanema situa-se há menos de 30 (trinta) quilômetros desta cidade de Cacimbinhas, sendo a primeira considerada cidade-pólo da região, para onde converge os munícipes da última em busca de assistência médica, dentária, comércio desenvolvido, digo, por ter comércio desenvolvido, um maior número de agências bancárias, etc.

3. Pois bem, embora tão intimamente interligadas por tais vínculos, a cidade de Cacimbinhas não fi gura no rol do art. 26, letra b, inciso VII da Lei n. 8.432/1992, a qual criou a Junta de Conciliação e Julgamento de Santana do Ipanema. Tal legislação estendeu a jurisdição da nominada Junta das cidades de Água Branca e Mata Grande, as quais distam quase 100 (cem) quilômetros da sede.

4. Convém ressaltar que o inciso VII da mencionada lei incluiu a cidade de Dois Riachos, jurisdição desta comarca, criando, assim, uma desigualdade entre os jurisdicionados das respectivas cidades porque aqueles estão sob a égide de tal Justiça especializada, ao passo que os cidadãos cacimbinhenses sob a égide da Justiça Comum para tratar de matéria específi ca atinente à Justiça Trabalhista.

(...)

Ante o exposto, declino a competência desta comarca de Cacimbinhas para a Junta de Conciliação e Julgamento de Santana do Ipanema, para onde estes autos devem ser remetidos para que o atilado e douto Magistrado Trabalhista, em aceitando sua competência, receba e o processe, ou, caso contrário, suscite o devido confl ito negativo de competência.

Ao que respondeu o D. Juiz do Trabalho, verbis:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 89-114, outubro 2010 101

Devolvam-se os presentes autos ao MM. Juízo de Direito da comarca de Cacimbinhas tendo em vista que, conforme certidão supra, o município de Cacimbinhas não está sob jurisdição desta JCJ. Não existe, portanto, nenhuma motivação de natureza legal que justifi que a remessa dos autos para esta JCJ.

Em hipótese tal, penso que se trata de confl ito entre Junta de Conciliação

e Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, a teor do art.

803, letra a, da Consolidação, vindo a pêlo precedentes desta 2ª Seção, segundo

os quais:

- Competência territorial. Confl ito. Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista. Competência do Tribunal Regional do Trabalho.

- Dissentindo Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas áreas de jurisdição, compete ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual estejam vinculados na causa, dirimir o confl ito. (CC n. 3.128, Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 21.09.1992).

- Competência territorial. Confl ito. Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista. Competência do Tribunal Regional do Trabalho.

Dissentindo Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas áreas de jurisdição, é determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual estão vinculados na esfera laboral. (CC n. 4.044, Sr. Ministro Athos Carneiro, DJ de 29.03.1993).

- Competência. Confl ito entre Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.

Competência do Tribunal Regional do Trabalho a que ambos se vinculam relativamente à lide contida no processo. (CC n. 4.076, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29.03.1993).

Preliminarmente, peço vênia ao Sr. Relator, para acompanhar o Sr. Ministro

Sálvio de Figueiredo.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: - Sr. Presidente, data venia dos que

votaram em sentido contrário, acompanho o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

102

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Senhor Presidente, é certo que esta

Corte já decidiu que, se juízes investidos em jurisdição trabalhista discutem

sobre a competência, seria da própria Justiça do Trabalho defi nir a situação. É

sobre essa premissa o pronunciamento do Sr. Ministro Nilson Naves.

Todavia, quero crer que não é essa a hipótese. Ao que bem ouvi, parte da

Comarca de Cacimbinha está inserida na área territorial da Junta de Conciliação

e Julgamento de Santana do Ipanema. Se assim é - e é assim, então, a Comarca

toda de Cacimbinha está no âmbito territorial da Junta de Conciliação e

Julgamento de Santana de Ipanema por força do art. 112, da Constituição da

República, já interpretado pelo Supremo Tribunal Federal quando lhe foi levado

recurso especial de decisão tomada por esta Corte.

Rejeito a prefacial, acompanhando o Relator.

VOTO DE DESEMPATE

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Parece-me, com a devida vênia dos

que entendem de modo diverso, que a hipótese se ajusta perfeitamente aos

precedentes invocados pelo Sr Ministro Nilson Naves. Dois juízes divergem

quanto à competência para julgar uma lide de índole trabalhista. Não se

questiona a propósito da natureza da relação litigiosa, sendo absolutamente

induvidoso deva ser submetida à Justiça do Trabalho. A dúvida está em saber se

a jurisdição trabalhista será exercida pela Junta ou pelo Juiz de Direito.

Estabelece a Constituição que o Superior Tribunal de Justiça é competente

para julgar confl itos entre juízes vinculados a distintos tribunais. E expressa

bem em que deva consistir essa vinculação a ementa elaborada pelo Sr Ministro

Sálvio de Figueiredo para o acórdão que decidiu o Confl ito de Competência

n. 10.903. Importa o liame existente relativamente à causa a respeito de cujo

julgamento ocorre a divergência. Cumpre saber se, para aquele caso concreto, os

juízes em confl ito estão vinculados a tribunais diferentes. Em outras palavras, se

das decisões que eventualmente fossem proferidas, por um ou outro dos juízes,

caberia recurso para um mesmo tribunal ou para tribunais diversos. Isso o que

releva e não a subordinação administrativa dos juízes.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 89-114, outubro 2010 103

No caso em exame, caso se entenda que a competência é da Junta, do

julgamento que essa vier a proferir, na reclamação, caberá recurso para o Tribunal

do Trabalho. Esse igualmente será o competente para apreciar eventuais recursos

das decisões do Juiz de Direito, na eventualidade de deliberar-se deva ele

processar e julgar a reclamação. Vê-se, pois, que, relativamente à causa, estão

vinculados ao mesmo tribunal. Figure-se a hipótese de ser oposta exceção de

incompetência. Estivesse a reclamação em curso perante o Juiz de Direito ou a

Junta, de qualquer sorte a decisão do incidente caberia ao Tribunal Trabalhista.

Vale salientar a diversidade entre o que ora se examina e o caso em que a

decisão do confl ito signifi que mudança de jurisdição. Assim, quando o dissenso

entre os juízes prenda-se a ser o litígio trabalhista ou não. Isso se verifi cando, a

decisão do confl ito importará determinar a competência da Justiça Comum ou

da Trabalhista, para todos os graus. A vinculação dos juízes, para a causa, dá-se

com tribunais que não são os mesmos. Competente para julgar o confl ito será

o Superior Tribunal de Justiça. Coisa diversa sucede na espécie em apreciação.

Argumenta-se que também esse caso envolveria a investidura do Juiz de

Direito na jurisdição trabalhista. Data venia não é assim. Poderá ele, em tese,

exercer aquela jurisdição. O que está em questão é se o pode fazer no caso

concreto, o que depende de verifi car os limites territoriais da competência da

Junta.

Creio, por fi m, que útil examinar o conteúdo da Súmula n. 3 deste Tribunal.

Aí se consagra o entendimento de que compete ao Tribunal Regional Federal

dirimir confl ito entre Juiz Federal e Estadual, encontrando-se esse investido

de jurisdição federal. Ora, para que se ache investido o magistrado estadual

dessa jurisdição é indiscutivelmente necessário não exista Juiz Federal que o

esteja. A possibilidade de o Juiz Estadual investir-se da jurisdição federal supõe

exatamente que, para aquela causa, não haja Juiz Federal competente. Assim,

por exemplo, se se tratar de questão previdenciária, o magistrado do Estado ter-

se-á como investido da jurisdição federal se sua comarca não estiver abrangida

nos limites da competência territorial de alguma Seção da Justiça Federal. E

o confl ito que a propósito se estabeleça insere-se na competência do Tribunal

Regional Federal e não deste Superior Tribunal. A situação é perfeitamente

análoga a que ora é objeto de decisão.

Em vista do exposto, e reiterando pedido de vênia, acolho a preliminar e

declino da competência para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

104

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 13.873-SP (95.0026732-2)

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

Autor: João Alves dos Santos

Réu: Jair Zanelato

Suscitante: Juízo de Direito de Urupês-SP

Suscitado: Juízo da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Catanduva-

SP

Advogados: Vitor Fábio Baraldo de Callis

Renato Alcides Ângelo e outro

EMENTA

Conflito negativo de competência. Junta de Conciliação e

Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.

Competência do Tribunal Regional do Trabalho para dirimir o

confl ito. Precedentes da Segunda Seção.

- Consoante precedentes da egrégia Segunda Seção, confi gurado

o dissenso em torno de limites territoriais entre Juízo Estadual e

Junta de Conciliação e Julgamento, compete ao Tribunal Regional do

Trabalho da respectiva região dirimir o confl ito.

- Confl ito não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, declinar da competência para

conhecer do confl ito para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, São

Paulo. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Costa

Leite, Nilson Naves, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros

Monteiro. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Presidiu

o julgamento o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 89-114, outubro 2010 105

Brasília (DF), 10 de abril de 1996 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator

DJ 06.05.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Cuida-se de confl ito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo de Direito de Urupês-SP e como suscitado o Juízo da Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Catanduva,

ambos afi rmando-se incompetentes para o julgamento de reclamação trabalhista.

O Juízo trabalhista, acolhendo argüição do reclamado, considerou faltar-lhe competência territorial em virtude do disposto na Lei n. 8.432/1992 que retirou de sua jurisdição o Município de Urupês, sendo competente para a causa, nos termos do artigo 668 da CLT, o Juízo de Direito da referida localidade.

O Juízo de Direito, por seu turno, invocou o estatuído no artigo 41 da mesma Lei n. 8.432/1992, segundo o qual a competência territorial das Juntas então existentes somente se alteraria na data da instalação dos órgãos jurisdicionais criados pela lei.

Parecer do douto Ministério Público Federal pela competência da justiça obreira, tendo em conta o preceito mencionado pelo juízo suscitante.

É o relatório.

VOTO

O Sr Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Na linha dos precedentes

desta egrégia Segunda Seção, tem-se que a competência para apreciação do

Confl ito é do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Assim decidiu-se quando do julgamento do CC n. 14.850-SP, sob a

relatoria do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, tendo o acórdão

sido sumariado na seguinte ementa:

Competência territorial. Confl ito. Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista. Competente para dirimir o confl ito o Tribunal Regional do Trabalho ao que estejam vinculados na causa.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

106

- Dissentindo Junta laboral e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas áreas de jurisdição, compete ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual estejam vinculados na causa, dirimir o confl ito. (DJ de 26.02.1996).

E também, mais recentemente, ainda, no julgamento do CC n. 13.950-SP, da relatoria do eminente Ministro o Ruy Rosado de Aguiar, tendo como suscitante e suscitado os mesmos juízos deste confl ito:

Confl ito de competência. Trabalhista. Limites territoriais.

É da competência do respectivo TRT o julgamento do confl ito alusivo a limites territoriais, entre juízo estadual e Junta de Conciliação e Julgamento. (DJ de 08.04.1996).

Isto posto, não conheço do confl ito, determinando a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

É o voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 13.950-SP (95.279665)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Suscitante: Juízo de Direito de Urupês-SP

Suscitada: Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Catanduva-SP

Autor: Marcos Antonio Guarezi - menor púbere

Representado por: Olindo Guarezi

Réu: Citrícola Mundo Novo Ltda

Advogados: Vitor Fábio Baraldo de Callis

Fábio César de Alessio e outro

EMENTA

Confl ito de competência. Trabalhista. Limites territoriais.

É da competência do respectivo TRT o julgamento do confl ito

alusivo a limites territoriais, entre Juízo Estadual e Junta de Conciliação

e Julgamento.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 89-114, outubro 2010 107

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto

vista do Sr. Ministro Fontes de Alencar, por unanimidade, não conhecer do

confl ito, declinando da competência para conhecê-lo o eg. Tribunal Regional

do Trabalho da 15ª Região. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Costa

Leite, Nilson Naves, Fontes de Alencar, Cláudio Santos e Barros Monteiro.

Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Waldemar Zveiter e Ruy Rosado

de Aguiar.

Brasília (DF), 11 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator

DJ 08.04.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Trata-se de confl ito negativo,

suscitante o Juízo de Direito da comarca de Urupês e suscitada a MMª 1ª Junta

de Conciliação e Julgamento de Catanduva, ambos do Estado de São Paulo-

SP, relativamente à competência para processar e julgar reclamação trabalhista

promovida por Marcos Antônio Guarezi contra Citrícola Mundo Novo Ltda,

com domicílio e sede no município de Urupês. Entende o suscitante que a Lei

n. 8.432/1992, ao defi nir a nova base territorial de diversas juntas da 15ª Região,

excluindo o município de Urupês da jurisdição da JCJ de Catanduva, somente

implicará alteração da competência territorial na data da instalação dos novos

órgãos criados pela lei. Enquanto isto não acontecer, permanece competência da

1ª JCJ.

Opina a ilustrada Subprocuradoria-Geral da República pelo conhecimento

do confl ito e competência residual da Justiça Trabalhista.

É o relatório.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

108

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): Esta seção já conta com

inúmeros precedentes a respeito do julgamento de confl itos de competência

entre órgãos jurisdicionais no exercício de jurisdição trabalhista.

Vale mencionar os CC n. 8.059-SP (DJ 26.09.1994), por mim relatado, e n.

6.604-MS (DJ 21.02.1994), relatado pelo eminente Min. Sálvio de Figueiredo,

nos quais esta 2ª Seção decidiu consoante acórdãos assim ementados:

Conflito de competência. Limites territoriais. Juízes vinculados ao mesmo tribunal. O confl ito sobre limites territoriais, estabelecido entre juízes que exercem a jurisdição trabalhista, ainda que um deles seja juiz estadual, é da competência do respectivo TRT. Confl ito não conhecido.

Competência. Junta de Conciliação e Julgamento e Juízo de Direito investido de jurisdição trabalhista. Limites territoriais de jurisdição. Competência do Tribunal Regional do Trabalho ao qual estejam os juízos vinculados. Confl ito não conhecido. A competência para dirimir confl ito instaurado entre junta acerca de limites territoriais, é do Tribunal Regional do Trabalho ao qual se acham os Juízes vinculados.

Ante o exposto, anotando ainda os CC n. 4.071-GO, rel. Min. Athos

Carneiro e n. 8.175-SP, rel. Min. Cláudio Santos, dentre outros, não conheço

do confl ito, determinando a remessa dos autos ao eg. Tribunal Regional do

Trabalho de São Paulo da 15ª Região.

É o voto.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Senhor Presidente é conhecida a minha

posição no sentido de que, em se tratando de confl ito entre juízes subordinados

a tribunais diferentes, a competência é desta Corte, inclusive quando o Juiz

de Direito recusa a jurisdição trabalhista, naqueles casos que envolvem área

territorial de Junta de Conciliação.

Neste caso, todavia, a situação me parece diferente daqueles outros em que

fi rmei a minha posição. Creio que, nesta hipótese, a situação é mesmo de ser

solvida pelo Tribunal Regional do Trabalho.

Com essa explicitação, acompanho o Eminente Relator.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 89-114, outubro 2010 109

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 14.024-PR (95.298848)

Relator: Ministro Nilson Naves

Autor: Itamar Th eodoro Gobbis

Réu: Antônio Lemes da Silva

Suscitante: Juízo de Direito de Bandeirantes-PR

Suscitada: Junta de Conciliação e Julgamento de Cornélio Procópio-PR

Advogados: Anatólio Fernandes da Silva Neto e outro e José Carlos

Pereira

EMENTA

Confl ito entre Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de

Direito investido de jurisdição trabalhista. Em hipótese tal, cabe ao

Tribunal Regional do Trabalho a que ambos estão vinculados dirimir

o confl ito. Precedentes da 2ª Seção do STJ: CC’s n. 3.128, n. 4.044, n.

4.076 e n. 12.274. Confl ito não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 2ª

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do confl ito e declinar

da competência ao Tribunal Regional do Trabalho com sede em Curitiba-PR.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Fontes de Alencar,

Cláudio Santos, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar,

Antônio Torreão Braz e Costa Leite.

Brasília (DF), 09 de agosto de 1995 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 02.10.1995

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

110

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Trata-se de confl ito de competência, assim

resumido pelo Juiz de Direito da comarca de Bandeirantes (PR):

A Junta de Conciliação e Julgamento, através de termo de audiência, incluso às fl s., acolheu a preliminar de Exceção de Incompetência, argüida por Antônio Leme da Silva, onde fi gura como Reclamante Itamar Theodoro Gobbis, sob o fundamento de que o veto do Presidente da República, ao item VI, do Art. 29, da Lei n. 8.432/1992, que criava a Junta de Conciliação e Julgamento, desta comarca de Bandeirantes-PR, não teria devolvido à Jurisdição para Cornélio Procópio-PR ou, a qualquer outra.

Datissima vênia, totalmente equivocado o entendimento da r. Junta. Basta ler o conteúdo da Mensagem n. 67, de 1992-CN, que especifi ca a criação das juntas vetadas, nominadas de a a m, na letra f, menciona a junta de Bandeirantes, Paraná. Entretanto, nas razões do veto o Presidente da República, assim se posiciona, referindo-se à criação das juntas vetadas: ...

(...)

Como se vê por esta disposição legal, o veto não revogou as disposições da Lei n. 7.729, supramencionada. Permanece, portanto, a jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento para conhecer e decidir as questões trabalhistas oriundas do Município de Bandeirantes.

Além dessa razão, devo esclarecer que a Comarca de Bandeirantes, Vara Única, é extremamente trabalhosa, onde tramita mais de dois mil e trezentos processos, incluídos os de natureza cível, criminal, de família, menores e, ainda, eleitoral. Estender a jurisdição às causas trabalhistas, haveria um enorme congestionamento dos serviços e com prejuízos inestimáveis para os aqui jurisdicionados.

A Subprocuradoria-Geral da República é “pelo conhecimento do confl ito e

competência da Junta de Conciliação e Julgamento de Cornélio Procópio-PR”.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Trata-se de reclamação

trabalhista, aforada perante a Junta de Conciliação e Julgamento de Cornélio

Procópio, tendo o reclamado argüido, por meio de exceção, a incompetência da

Junta, nesses termos:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 89-114, outubro 2010 111

1. - Com a elaboração do projeto de lei que criou novas Juntas de Conciliação e Julgamento e defi niu suas jurisdições, previu-se no art. 29, VI daquele, a criação da Junta de Conciliação e Julgamento de Bandeirantes, fixando-se ali a sua jurisdição, que abrangeria, além de seu município, outros ali constantes.

Por conseqüência e naquele mesmo projeto, excluiu-se da jurisdição da Junta de Cornélio Procópio, o município de Bandeirantes, mesmo porque de outra forma não poderia ser em razão da criação daqueloutra e da delimitação da Jurisdição daquela.

2. - No entretanto, quando da promulgação da Lei n. 8.432/1992, por razões que não nos compete aqui discutir, teve-se vetado o seu item VI do art. 29, que criava a Junta de Conciliação e Julgamento de Bandeirantes, sem que houvesse devolvido à Jurisdição de Cornélio Procópio ou a qualquer outra, o seu município.

3. - Por força do que preceitua o art. 650 da CLT, a Jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento “será sempre delimitada por Lei Federal, e somente através dela·poderá ser estendida ou restringida.”

Pelo que se vê inserto do art. 29, XII da Lei n. 8.432/1992, não mais fi gura na Jurisdição desta Junta de Conciliação e Julgamento o município de Bandeirantes, razão pela qual, incompetente se torna, para apreciar reclamatórias oriundas daquele município.

4. - Por outro lado e nos moldes do estatuído pelo art. 668 da CLT, “nas localidades não compreendidas na Jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízes de Direito são os Órgãos de administração da Justiça do Trabalho com a jurisdição que se lhes for determinado por Lei de Organização Judiciária local.

Não mais fi gurando o município de Bandeirantes entre aqueles da competência jurisdicional desta Junta, há que se reconhecer, como competente, o foro da Comarca de Bandeirantes, por força do contido no dispositivo Consolidado citado, que lhe concede a investidora da jurisdição Trabalhista.

Em decorrência, fi cou estabelecida situação confl ituosa entre a Junta e o

Juiz de Direito de Bandeirantes. Ao que penso, trata-se aqui de confl ito entre

Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição

trabalhista, a teor do art. 803, letra a, da Consolidação, vindo a pêlo precedentes

desta 2ª Seção, segundo os quais:

- Competência territorial. Confl ito. Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista. Competência do Tribunal Regional do Trabalho.

- Dissentindo Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas áreas de jurisdição,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

112

compete ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual estejam vinculados na causa, dirimir o confl ito. (CC n. 3.128, Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 21.09.1992)

- Competência territorial. Confl ito. Junta de Conciliação e Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista. Competência do Tribunal Regional do Trabalho.

Dissentindo Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas áreas de jurisdição, é determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual estão vinculados na esfera laboral. (CC n. 4.044, Sr. Ministro Athos Carneiro, DJ de 29.03.1993)

- Competência. Confl ito entre Junta de Conci1iação e Julgamento e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista.

Competência do Tribunal Regional do Trabalho a que ambos se vinculam relativamente à lide contida no processo. (CC n. 4.076, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 29.03.1993)

Não conheço, pois, do conflito, mas determino a remessa dos autos

ao Tribunal Regional do Trabalho, pois é esse o órgão do Poder Judiciário

competente para dirimir o confl ito.

Faça-se remessa de cópias aos respectivos juízos.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 14.574-CE (95.0038466-3)

Relator: Ministro Anselmo Santiago

Autores: Francisca da Maia Costa e outros

Advogados: João Alves de Lacerda e outro

Réu: Município de Quiterianópolis-CE

Suscitante: Juízo de Direito de Independência-CE

Suscitado: Juízo de Direito da Junta de Conciliação e Julgamento de

Crateús-CE

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 89-114, outubro 2010 113

EMENTA

Competência. Junta Trabalhista e Juiz de Direito investido de

jurisdição trabalhista. Competência do Tribunal Regional do Trabalho

ao qual os juízes estejam vinculados.

Confl ito não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do confl ito e determinar a

remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Votaram com

o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Vicente Leal, José Dantas, William

Patterson, Luiz Vicente Cernicchiaro e Adhemar Maciel. Ausentes, nesta

assentada, o Sr. Ministro Cid Flaquer Scartezzini e por motivo justifi cado o Sr.

Ministro Edson Vidigal.

Brasília (DF), 27 de março de 1996 (data do julgamento).

Ministro Assis Toledo, Presidente

Ministro Anselmo Santiago, Relator

DJ 13.05.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Francisca da Maia Costa e outros

ajuizaram reclamação trabalhista perante o Juízo de Direito da Comarca de

Independência, no Ceará, contra o Município de Quiterianópolis, objetivando

o pagamento de verbas rescisórias, concernentes a diferenças salariais, 13°

salários, férias, aviso prévio, FGTS, dentre outras vantagens celetistas. Aduzem

os reclamantes que foram admitidos pela reclamada no regime celetista, e

tiveram seus contratos de trabalho rescindidos em 05 de janeiro de 1993, logo

que assumiu o novo gestor municipal, demissão que se efetivou, como se vê da

inicial, antes da instituição do regime jurídico único da municipalidade.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

114

O referido Juízo, tendo-se por incompetente em razão da matéria, remeteu

os autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Crateús, a qual, por sua vez,

não os recebeu em virtude de que, em sua implantação pela Lei n. 8.432, de

11 de junho de 1992, fora delimitada a sua atuação não estando abrangido o

Município de Quiterianópolis pela sua jurisdição de 17 municípios, conforme

se vê na certidão de fl s. 20. Em decorrência, o Juízo de Direito da Comarca de

Independência suscitou o presente confl ito negativo de competência.

Parecer da Subprocuradoria-Geral da República às fl s. 28-29.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): Como se infere do relatório,

cuida-se de conflito de competência entre Juízos de Direito investido de

jurisdição trabalhista e que deve ser dirimido, a meu sentir, pelo Tribunal

Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará).

Na verdade não existe confl ito de jurisdição propriamente dito e, sim

confl ito de competência entre dois juízes submetidos ao mesmo TRT (Ceará),

pois o Juiz de Direito está investido de jurisdição trabalhista, como no caso

vertente.

Isto posto, não conheço do confl ito e determino a remessa dos autos ao

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

É o voto.

Súmula n. 181

SÚMULA N. 181

É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata

interpretação de cláusula contratual.

Referência:

CPC, art. 4º.

Precedentes:

REsp 1.644-RJ (3ª T, 27.03.1990 – DJ 16.04.1990)

REsp 2.964-RJ (4ª T, 12.08.1991 – DJ 09.09.1991)

REsp 8.293-RJ (3ª T, 13.05.1991 – DJ 17.06.1991)

REsp 28.599-MG (4ª T, 06.12.1994 – DJ 20.03.1995)

REsp 30.389-RJ (5ª T, 03.02.1993 – DJ 1º.03.1993)

REsp 50.956-GO (3ª T, 13.09.1994 – DJ 10.10.1994)

Corte Especial, em 05.02.1997

DJ 17.02.1997, p. 2.231

RECURSO ESPECIAL N. 1.644-RJ (89.00125273)

Relator: Ministro Gueiros Leite

Recorrente: Fabio Ferrari Porchat de Assis

Recorrida: Construtora Bandeirantes Ltda

Advogados: Daltro de Campos Borges Filho e outro e Milton Flaks

EMENTA

Recurso especial. Ação declaratória de cláusula contratual.

Legítimo interesse.

Há legítimo interesse de uma das partes contratantes em que se

declare, judicialmente, interpretação de cláusula contratual.

Ação declaratória para explicitar se a atualização monetária

das prestações previstas em instrumento contratual deverá ser feita

trimestralmente ou mensalmente.

Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 27 de março de 1990 (data do julgamento).

Ministro Gueiros Leite, Presidente e Relator

DJ 16.04.1990

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

120

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Gueiros Leite: Fábio Ferrari Porchat de Assis propôs ação

declaratória contra a Construtora Bandeirantes Ltda., para ver declarado o valor

das prestações por ele devidas e decorrentes da aquisição de imóvel.

A ação foi julgada improcedente (fl s. 64-66, 73), mas a Quinta Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade,

declarou extinto o processo, no julgamento da apelação, por impossibilidade

jurídica do pedido (fl s. 96-97, 99-101).

O acórdão está assim ementado:

Ação declaratória em cuja inicial, a rigor, se faz consulta ao Judiciário a respeito de interpretação a ser dada a determinada cláusula contratual em virtude de superveniência de lei. Descabimento da pretensão. A ação declaratória só é cabível para que se declare a existência ou inexistência de relação jurídica ou para que se proclame a autenticidade ou falsidade de documento. Tal ação não pode ser utilizada como formulação de consulta ao Judiciário sobre as conseqüências de superveniência de lei em relação à determinada cláusula contratual. (fl s. 99)

Fábio Ferrar Porchat de Assis interpôs recurso especial, com fundamento no

art. 105, III, c, da CF/1988, alegando divergência jurisprudencial.

Impugnado o recurso, foi admitido. Com as razões e contra-razões subiram

os autos a este Corte.

Com três apensos.

É o relatório, no essencial.

VOTO

O Sr. Ministro Gueiros Leite (Relator): O autor, ora recorrente, pretende

seja declarado que a atualização monetária das prestações previstas no

instrumento contratual deverá ser feita trimestralmente e não mensalmente. O

acórdão recorrido decidiu que essa pretensão não se contém em qualquer das

hipóteses arroladas no art. 4°, do CPC, sendo inadequada a declaratória para tal

fi m.

Acho, todavia, que ocorre, em princípio, incerteza da relação jurídica

decorrente do contrato, quanto à obrigação de pagar, o que não refoge à natureza

da ação declaratória do art. 4º. O STF manteve acórdão nesse sentido, no RE

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 115-140, outubro 2010 121

n. 89.362, que o recorrente apontou como divergido (RTJ 87/703). O caso é

semelhante e cifra-se ao seguinte tópico:

Há interesse legítimo de uma das partes contratantes em que o Poder Judiciário fi xe qual a obrigação que deve ser enquadrada nos moldes da correção monetária segundo a época do resgate da prestação, portanto obediente à curva de valores que varia trimestralmente em função de fatores relacionados com a maior ou menor infl ação desse período. (Omissis). A discussão não extravasa o campo limitado da declaratória. Em última análise é o reconhecimento pelo julgador do direito de cada um dos participantes de escritura de promessa de fl s. 11, tirando-lhes da frente a demanda prenunciada de perdas e danos. As partes querem decisão fi xando pontos controvertidos. (p. 706)

Assim, o venerando acórdão recorrido, ao considerar inadequada a ação

declaratória para solucionar a incerteza da relação jurídica entre autor e réu,

limitou a abrangência do art. 4º, do CPC, em desfavor ao princípio maior do

direito à ação, que é viável até mesmo nos casos em que não tenha ocorrido

ainda a violação do direito.

ARRUDA ALVIM preleciona ser correta a posição que admite a ação

declaratória exclusivamente para interpretação de cláusula contratual, desde

que se demonstre o interesse de agir. Negar-se o direito à declaração de cláusula

contratual, seria fechar as portas do Judiciário e alimentar-se dúvida capaz de

continuar ensejando novas demandas (Cf. CPC Comentado, vol. I, p. 334 e

335).

Quando Juiz Federal no Rio de Janeiro decide ação declaratória no mesmo

sentido, mas tendo por objeto os juros como passivo da empresa que se pretendia

apurar. Foi na venda do controle acionário da Fábrica Nacional de Motores, em

boa hora privatizada e alienada à Fiat. Eram Ministros da área econômica, ao

tempo, DELFIM NETTO e PRATTINI DE MORAES. O extinto TFR

confi rmou a sentença. A Corte Suprema dos Estados Unidos da América

resistiu, fortemente, às ações declaratórias, ao mesmo argumento do venerando

acórdão recorrido, quanto à natureza da declaração como resposta a consulta.

Mas hoje as decide normalmente. Aliás, mesmo que sob a forma de consulta, é

ajuizada em hipótese e vale como preceito.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar o

venerando acórdão e determinar que julgue o mérito da causa.

É como voto.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

122

RECURSO ESPECIAL N. 2.964-RJ (90.0004144-9)

Relator: Ministro Athos Carneiro

Recorrente: Nativa Engenharia S/A

Recorrido: Banco do Brasil S/A

Advogados: Francisco Antonio Fabiano Mendes e outros

Roberto Figueira de Mello e outros

EMENTA

Ação declaratória. Interesse de agir.

Admite-se a ação declaratória para obtenção da certeza jurídica

sobre a existência, inexistência ou modo de existir de uma relação

jurídica. É cabível para a interpretação de cláusula contratual, a cujo

respeito divergem em concreto os contratantes, buscando defi nir se a

parte autora está ou não sujeita aos efeitos jurídicos pretendidos pelo

outro contratante. Não se cuida, assim, de mera consulta ao Judiciário,

mas de pedido de composição de uma lide atual.

Recurso especial conhecido e provido, para que prossiga a

demanda declaratória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas

taquigráfi cas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do

julgamento, além do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de

Figueiredo, Barros Monteiro e Bueno de Souza.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 12 de agosto de 1991 (data do julgamento).

Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator

DJ 09.09.1991

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 115-140, outubro 2010 123

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Cuida-se de ação declaratória proposta por Nativa Engenharia S/A contra Banco do Brasil S/A, visando ver declarada a “inexistência de qualquer obrigação, de sua parte, se provisionar sua conta-corrente com o valor correspondente ao saldo reajustado do capital, relativo ao período de 21 a 31 de julho de 1987, porque, nesse período, não houve variação plena do valor da OTN, inexistindo, por conseguinte, o direito do réu de considerar vencida antecipadamente, a Cédula de Crédito Comercial, e de exigir sua imediata liquidação, como propalado” (sic.).

O processo foi extinto sem julgamento de mérito (fl s. 52-52v.), em sentença confi rmada pela eg. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob a ementa seguinte:

Ação declaratória que se constitui em verdadeira consulta ao Judiciário, para prévia interpretação de cláusula com efeito de liberar a Autora do pagamento a que o Réu se sente com direito. Acertada extinção do processo, devendo a dúvida ser solucionada em ação constitutiva cabível. (fl s. 80-84).

Irresignada, manejou a autora recurso extraordinário com arguição de relevância, convertido em recurso especial, alegando contrariedade ao art. 4º, I, do CPC, além de divergência do acórdão recorrido com decisões do eg. STF. Sustenta, em síntese, o cabimento da ação declaratória com a “fi nalidade de interpretação de cláusula negocial, máxime quando, no caso, já existe uma fundada dúvida e uma manifesta divergência entre os contratantes, em relação aos direitos e deveres decorrentes do contrato.” (fl s. 87-96).

Admitido o recurso na origem (fl s. 108-109), subiram os autos a este STJ, com contra-razões (fl s. 121-124). Opinou a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fl s. 128-129).

Autos conclusos aos 10 de julho p. passado.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Athos Carneiro (Relator): O v. acórdão manteve a sentença

que deu pela extinção do processo, entendendo que o Poder Judiciário não teria

o dever de responder a mera consulta, alusiva à interpretação de cláusula de

contrato de abertura de crédito:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

124

A Apelante não se sente no dever de depositar o valor do capital reajustado exigido por carta do Banco Apelado, este insiste em que é claro o seu direito e o impasse, como o diz a inicial, se permanecer, deverá ser solucionado na ação constitutiva cabível, não pela interpretação que se busca do Judiciário em consulta bem disfarçada em pedido declaratório. (fl s. 83-84)

O posicionamento de ambas as instâncias ordinárias reflete, de certa forma, a antiga difi culdade de muitos doutrinadores no aceitar a demanda declaratória, em que o bem da vida pretendido é apenas a certeza jurídica quanto à existência, a inexistência ou o modo de existir de uma relação jurídica. A interpretação da cláusula contratual, a cujo respeito dissentem concretamente os contratantes, dirá se a parte autora está ou não sujeita aos efeitos jurídicos pretendidos pelo outro contratante. A respeito, por todos, reporto-me ao rol de exemplos colacionados pelo saudoso mestre ALFREDO BUZAID, em sua clássica monografi a “A Ação Declaratória no Direito Brasileiro”, Saraiva, 2ª ed., n. 84.

Como se refere o parecer (fl s. 128-129) da ilustrada Subprocuradoria-Geral da República.

Presente a divergência jurisprudencial. O caso realmente é de ação declaratória consoante já decidido pelo Excelso Pretório nos diversos arestos colacionados na petição recursal, dos quais se destaca o seguinte:

O Eg. STF, no RE n. 93.181-SP, RTJ 95, p. 1.390, afi rmou, em caso idêntico, a idoneidade da ação declaratória, para o fi m de por termo à incerteza jurídica relativa a direitos e obrigações, já ocorrentes. Está na ementa do r. acórdão:

A fi nalidade da ação declaratória é por têrmo à incerteza jurídica relativa a direitos e obrigações, já existentes.

A interpretação de cláusula contratual pode ser objeto de ação declaratória. Precedente: RE n. 78.946-MG.

Recurso extraordinário conhecido e provido em parte. (fl s. 129).

Considero, destarte, que o recurso especial é de ser admitido tanto sob a alínea a, pela contrariedade ao artigo 4º, I, do CPC, como pelo dissídio pretoriano.

Conhecido do recurso, dou-lhe provimento para reformar o v. aresto mediante a cassação da sentença que decretou a extinção do processo, a fi m de que o mesmo prossiga como de direito.

É o voto.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 115-140, outubro 2010 125

RECURSO ESPECIAL N. 8.293-RJ (91.2615-8)

Relator: Ministro Cláudio Santos

Recorrente: Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil

Recorrido: RENTV S/A Locadora de Televisão

Advogados: Eduardo de Oliveira Gouvea e outros, André L. S. de Arruda

Coelho

EMENTA

Ação declaratória. Interpretação contratual. Possibilidade.

O contrato pode ser interpretado na ação declaratória.

Inexistência de ofensa ao art. 4º do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

não conhecer do recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas como de lei.

Brasília (DF), 13 de maio de 1991 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves, Presidente

Ministro Cláudio Santos, Relator

DJ 17.06.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Recorre a Cia. Itaú Leasing de

Arrendamento Mercantil, com esteio no art. 105, III, a e c da Constituição da

República, a alegar contrariedade ao art. 4º do CPC e dissídio pretoriano.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

126

Investe a recorrente contra o acórdão do Primeiro Grupo de Câmaras

Cíveis do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ementado:

Ação declaratória. Pressupostos. Cabimento.

Presentes o litígio e a incerteza quanto à relação jurídica, de forma objetiva, decorrente de contrato em torno do qual há dúvida, estão satisfeitos os requisitos necessários ao exercício da ação declaratória.

Foi o recurso admitido pela alínea a.

É como relato.

VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): Alega a recorrente não ser cabível

a ação declaratória em virtude de a parte autora querer, apenas, a interpretação

da lei em tese.

O acórdão recorrido, entretanto, fi xou-se nos seguintes suportes:

Parece-me evidente, do exame do processo, a existência de um litígio, em que cada parte sustenta a existência de um direito.

Presentes o confl ito de interesses e a incerteza quanto à relação jurídica, de forma objetiva, decorrente de contrato em torno do qual há dúvida, a meu sentir estão satisfeitos os requisitos necessários ao exercício da ação ajuizada.

A doutrina e a jurisprudência pátrias, vêm orientando no sentido de ser apropriada a ação declaratória para declarar a validade ou não de um contrato e para interpretação de cláusula contratual (STF-RTJ 87/703, 95/1.390, RT 518/229, 591/194, RJTJESP 84/76, 91/87, JTA 90/232 e 94/106).

Como realçou o bem lançado voto vencido, o Juízo monocrático deverá decidir uma questão concreta, espancando a dúvida se o contrato é de prestação de serviço, hipótese em que incide o art. 14 do Decreto-Lei citado, e se não é, o art. 16 (fl s. 151-152).

Ora, já decidiu a Suprema Corte que a “interpretação de cláusula contratual

pode ser objeto de ação declaratória” (RE n. 78.946-MG, rel. Min. Moreira

Alves, RT 518/229), e como se viu a pretensão é de qualifi car seu contrato como

prestação de serviços.

Por tais motivos, não vislumbro a ofensa apontada

Não conheço do recurso.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 115-140, outubro 2010 127

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Sr. Presidente, interpreto o pedido

como dizendo respeito ao valor da prestação devida em uma concreta relação

jurídica. Nesses termos, cabível o pedido de declaração.

Acompanho o Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 28.599-MG (92.0027082-4)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Recorrente: BMG Leasing S/A Arrendamento Mercantil

Recorrida: Transportadora Binotto S/A

Advogados: Fernanda Guimarães Hernandez Guerra de Andrade e outros

Marcos Aurélio Ribeiro e outros

EMENTA

Processo Civil. Ação declaratória. Possibilidade de interpretação

de cláusula. Ilegitimidade de estipulações contratuais. Súmula-STJ,

Verbete n. 5. Resoluções e portarias. Não enquadramento no conceito

de lei federal. Precedentes do Tribunal. Recurso desacolhido.

I - Segundo precedentes do Tribunal, é admissível obter-se a

interpretação de cláusula contratual através da ação declaratória.

Destarte, possível tal ação intentada com o objetivo de obter-se a

certeza da existência e o exato conteúdo dos efeitos da relação jurídica

decorrentes da aplicação do contrato.

II - A Quarta Turma tem considerado inadmissíveis as

estipulações contratuais que prevejam encargos fi nanceiros vinculados

a taxas ou índices sobre cuja aferição uma das partes contratantes exerça

infl uência em maior ou menor medida, a exemplo da denominada

“taxa ANBID”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

128

III - O recurso especial, por seu turno, não é via hábil para o

reexame de cláusulas contratuais, como proclama o Enunciado n. 5 da

jurisprudência sumulada da Corte.

IV - A jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que

resoluções e portarias administrativas, ainda que de caráter normativo,

não estão incluídas na expressão “lei federal”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar, Antônio Torreão Braz e Fontes de Alencar.

Brasília (DF), 06 de dezembro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 20.03.1995

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Cuida-se de ação declaratória proposta pela recorrida, via da qual se pretende a declaração de nulidade de cláusula contratual referente a contrato de leasing que disciplinava a forma de correção e reajuste das prestações do mesmo.

Do que se depreende da análise dos autos, a autora celebrou com a recorrente contrato de leasing no mês de março de 1988, visando ao arrendamento de diversos bens móveis, devidamente discriminados na inicial.

Dispôs o contrato que as prestações seriam reajustadas com base na variação das Obrigações do Tesouro Nacional, com a adoção de juros fl utuantes, levando-se em consideração a taxa média de captação de CDB’s pós-fi xadas, com cláusula de reposição a cada 60 (sessenta) dias, prevendo ainda a avença que, na hipótese de extinção da OTN - então índice ofi cial adotado -, a arrendante poderia, em sua substituição, adotar as taxas máximas praticadas nas operações ativas da mesma, quando da correção.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 115-140, outubro 2010 129

O pedido foi julgado procedente, assim se manifestando o Juiz sentenciante:

Trata-se, como se vê, de contrato de adesão, no qual inexiste qualquer discussão prévia, onde uma das partes, sempre o aderente, se submete a vontade do outro. Segundo o magistério de Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 5º Volume, p. 31 - “nos contratos de adesão, inexiste liberdade de convenção, nele se exclui qualquer discussão entre as partes”. Então, o aderente aceita as cláusulas preexistentes ou impressas e o assina ou não o contrato. Apesar dos pesares, nota-se que tudo ia bem e no espaço de 17 (dezessete) meses de sua vigência, no total previsto de 24 meses, o autor sempre pagou suas prestações sem qualquer problema, haja vista a inércia da ré, que até então nenhuma medida tomaria em relação ao contrato, conforme o silêncio do autor neste particular. Aliás período em que as taxas utilizadas eram aquelas plenamente suportadas pelo autor, pois as mesmas não fi cavam à critério e livre arbítrio da ré; para os cálculos dos reajustes das prestações. A partir de então, fez-se sentir o peso das cláusulas acima citadas, subordinado o autor à vontade, ao critério e ao arbítrio da ré, quanto a estipulação das taxas para os cálculos das prestações. E tal procedimento é plenamente vedado pela lei substantiva, porquanto trata-se de condição potestativa. Coibida pelo art. 115 do Código Civil, verbis: “São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato. ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.” E não se pode confundir parâmetro de reajuste - pré-determinado ou acertado previamente pelas partes, tais como variação do dólar, variação da OTN Fiscal e juros) CDB - pós fi xado, etc ... , meios lícitos, com parâmetros aplicados ao livre arbítrio e critério por parte da cedente, o que não condiz com a boa técnica da pacífi ca convivência entre os contratantes. Leoninas as cláusulas apontadas e já repudiadas nas incontáveis decisões julgadas pelo Juízo monocrático, cópias anexadas aos autos, que seja através das ações declaratórias ou consignatórias ajuizadas. Nota-se a constante da mão protetora e intervencionista do governo no mundo econômico, no qual suas medidas atrabilárias só se prestam a tonar cada vez mais confusa a sempre caótica situação. E daquela vez não foi diferente, precavendo-se então os mais atingidos com o apelo à Justiça. E para a requerida, membro de conglomerado fi nanceiro, é mais simples aplicar a taxa de juros e o índice de reajuste da prestação mais altos, pouco importando a posição ou situação do autor. Escolhida a forma mais onerosa, o tocar de uma tecla, e o novo valor afl ora, não restando ao devedor a alternativa de pagar, sem direito à discussão, ou ser constituído em mora e se sujeitar ao vencimento antecipado do contrato. Surge então, o abuso de direito, pois desvirtuado de forma anormal com o único objetivo de lesar ou prejudicar a outrem.

No caso presente, as prestações foram congeladas pela MP n. 32, Lei n. 7.730 de 31.01.1989, até o mês de junho, extinta igualmente a OTN, substituída posteriormente pela BTN. Ora o autor cumpriu rigorosamente o pactuado até

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

130

que a suplicada passara a exigir diferenças e reajustes além de suas forças, utilizando para tanto a prerrogativa que lhe concedia as cláusulas acima citadas. As prestações foram congeladas atendendo a determinação do Governo, objetivando a estabilização econômica do país, período em que os preços e serviços foram tabelados ofi cialmente, onde cada setor teve seu preço inerciado. Todos assim tiveram que suportar sacrifícios para se amoldarem à situação imposta, inclusive o sistema fi nanceiro sempre mais bajejado pelas benesses ofi ciais, e, após o descongelamento dos preços em geral, não poderia o autor, no caso específi co, ser atingido por uma norma legal que retroage seus efeitos à época do nefasto congelamento, pois se assim fosse, toda a economia do país teria que ser revista e as possíveis perdas dos vários setores econômicos reparadas num verdadeiro efeito marcha ré, e não somente o sistema fi nanceiro e bancário. Será que o dinheiro captado pelos Bancos no período do congelamento foi também reajustados nos mesmos índices e fórmulas previstas na Lei de n. 7.843 de 18.10.1989, e os aplicadores receberam tais diferenças. Logicamente que não, e conforme bem salientou o Douto Magistrado Dr. Maurício Fiorito, em sua sentença de fl s. 152 - “A citada Lei n. 7.843/1989 não pode prevalecer no presente caso, pois se retroagir, atinge o ato jurídico perfeito, o que é vedado pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXVI Parágrafo”.

Assim, pelo exposto e por tudo o que mais dos autos consta, julgo procedente a ação proposta, para declarar nulas as normas contidas nos parágrafos Sexto e único das cláusulas oitava e nova dos contratos, que deixam a critério e livre arbítrio da suplicada a fi xação das taxas e índices a serem aplicadas no cálculo das prestações, devendo prevalecer para tanto, o substituto da OTN que é o BTN mais juros praticados no momento dos pagamentos efetuados, prevalecendo as normas da Lei n. 7.843/1989, a partir de sua vigência, ou seja 19.10.1989.

A decisão foi integralmente mantida pelo Tribunal de Alçada de Minas

Gerais, destacando-se do voto condutor do acórdão os seguintes trechos:

Condicionado potestivamente no contrato de adesão da espécie, a adoção de taxas máximas de correção, ou a maior taxa de captação praticada pelo recorrente, ou por qualquer banco de primeira linha, postou-se a apelada como vítima de um verdadeiro abuso de direito um máxima venia quando surpreendido, após o congelamento de preços adotado pelo Governo (Lei n. 7.730/1989), com a exigência de reajustes retroativos, previstos na Lei n. 7.843/1989).

(...)

De outro norte, admitida a regência da matéria, pelo indicador substitutivo da OTN, qual seja, a BTN, julga-se que bem andou o MM. Juiz a quo ao coibir penalização da recorrida, em complementações verdadeiramente injustas, rogata venia, e advindas de disposições notadamente contrárias ao vigente ordenamento jurídico.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 115-140, outubro 2010 131

Irresignada, interpôs a ré recursos extraordinário e especial, este com fulcro

nas alíneas a e c do permissor constitucional.

Sustenta, em síntese, que o acórdão violou os arts. 4º e 267, VI, CPC,

ao fundamento de que ação declaratória não é via adequada para obter-se

interpretação de cláusula contratual.

Aduz, ainda, que também restaram violados os arts. 115 do Código Civil

e 3º da Lei n. 7.843/1989, bem como a Nota Técnica n. 12, de 06.03.1989,

Resolução n. 1.143, de 26.06.1986 e Circular n. 1.047, de 09.07.1987, todas

expedidas pelo Banco Central do Brasil.

Em contra-razões, argumenta a autora-recorrida que a matéria objeto

do recurso não foi devidamente prequestionada no Tribunal de origem. E

acrescenta que os atos normativos pretensamente violados não ensejam recurso

especial, haja vista não serem os mesmos tratado ou lei federal.

Admitidos os recurso na origem, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): 1. No que concerne à

primeira pretensão recursal, verifi ca-se que a mesma não merece ser acolhida.

Isto porque já se encontra devidamente assentado nesta Corte o entendimento

segundo o qual é perfeitamente admissível obter-se a interpretação de cláusula

contratual através da via da ação declaratória, conforme revelam, dentre outros,

os julgados a seguir trazidos à colação, a saber, REsp n. 8.293-RJ, o relator

Sr. Ministro Claudio Santos e REsp n. 2.964-RJ, relator o Sr. Ministro Athos

Carneiro, cujas ementas restaram assim consignadas, respectivamente:

- O contrato pode ser interpretado na ação declaratória. Inexistência de ofensa ao art. 4º do CPC.

- Admite-se a ação declaratória para obtenção da certeza jurídica sobre a existência, inexistência ou modo de existir de uma relação jurídica. É cabível para a interpretação de cláusula contratual, a cujo respeito divergem em concreto os contratantes, buscando defi nir se a parte autora está ou não sujeita aos efeitos jurídicos pretendidos pelo outro contratante. Não se cuida, assim, de mera consulta ao Judiciário, mas de pedido de composição de uma lide atual.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

132

No caso, suscitou a autora pronunciamento do Judiciário no sentido de obter a declaração de invalidade de cláusula contratual cujos efeitos, se reconhecidos operantes, certamente conduziriam à imposição de grave dano patrimonial em seu desfavor. A ação, portanto, teve por objeto não a mera leitura de disposição contratual, mas, sim, a solução de confl ito surgido como conseqüência da interpretação conferida pelas partes à aludida cláusula.

Via de conseqüência, poder-se-ia argumentar que a ação declaratória, in

casu, foi intentada com o objetivo de obter-se a certeza da existência e o exato conteúdo dos efeitos da relação jurídica decorrentes da aplicação do contrato, alcançando, assim, o seu fi m.

Destarte, não se vislumbra no aresto recorrido a pretensa violação do art. 4º, CPC, tampouco do disposto no art. 267, VI do mesmo diploma.

2. Por outro lado, impõe-se reconhecer que o cerne da demanda decorre da interpretação que se queira dar à cláusula contratual que regia o modo de reajuste das prestações do contrato de leasing fi rmado entre recorrente e recorrida.

Assim, seja para ratifi car o entendimento do acórdão, seja para reconhecer que o mesmo realmente violou os dispositivos legais apontados pela recorrente, a questão passa fundamentalmente pelo retomo à leitura da cláusula contratual discutida, vale dizer, é de mister para o deslinde da celeuma que se busque novamente a interpretação do exato conteúdo do mencionado dispositivo contratual, o que se contrapõe frontalmente ao disposto no Verbete n. 5 da Súmula-STJ.

Com efeito, as instâncias ordinárias, ao procederem à análise da cláusula contratual em apreço, concluíram que o índice substitutivo nela previsto (taxas máximas praticadas nas operações ativas da arrendante) não poderia prevalecer, na medida em que estabelecido com infringência ao disposto no art. 115, in fi ne, CC.

Tal entendimento, a par de lastreado no exame do instrumento da avença, de qualquer modo não comportaria reparos, sendo de salientar-se que esta Turma tem considerado inadmissíveis as estipulações contratuais que prevejam encargos fi nanceiros vinculados a taxas ou índices sobre cuja aferição uma das partes contratantes exerça, em maior ou menor medida, infl uência, ingerência.

Sob essa inspiração vêm sendo decididos, por exemplo, os casos em que eleita a intitulada “taxa ANBID” para cálculo dos encargos fi nanceiros incidentes sobre mútuos rurais contratados com instituições bancárias.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 115-140, outubro 2010 133

Confi ra-se, a propósito, o REsp n. 46.746-SC, relator o Sr. Ministro Ruy

Rosado, assim ementado:

Nota de Crédito Rural. Encargos fi nanceiros. Taxa ANBID.

É ilegal a cláusula inserta em nota de crédito rural, atribuindo à ANBID a fi xação da taxa de encargos fi nanceiros suportados pelo devedor. Resolução n. 1.143, de 26.06.1986, do CMN, e Circular n. 1.047, de 09.07.1986, do Bacen.

Recurso não conhecido (DJ de 31.10.1994).

Assim, reconhecidamente despida de efi cácia a disposição contratual que

previa indexador substitutivo para o caso de extinção da OTN, não há que se

cogitar da incidência da regra preconizada pelo art. 3º da Lei n. 7.843/1989,

verbis:

As contraprestações, o valor residual e o preço de compra, oriundos de contrato de arrendamento mercantil sob a forma de leasing, em moeda nacional, que estipulem condição de fl utuação de taxa ou de substituição da correção monetária da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ou da OTN Fiscal, por outra forma alternativa de cálculo dos encargos fi nanceiros, fi rmados até 15 de janeiro de 1989, serão reajustados de acordo com as bases pactuadas, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Por óbvio, a aplicação desse preceito pressupõe que a “outra forma

alternativa de cálculo dos encargos fi nanceiros” seja lícita e válida, o que, como

visto, inocorre na espécie.

3. Outrossim, também se afi gura como improcedente a tese do recorrente

de que o aresto teria violado disposições normativas expedidas pelo Banco

Central do Brasil.

A jurisprudência desta Corte é pacífi ca ao entender que resoluções e portarias

administrativas, ainda que de caráter normativo, não estão incluídos na expressão

“lei federal”. A respeito, inclusive, os REsp’s n. 41.745-7-RS e n. 41.800-3-PA,

ambos de minha relatoria, dos quais se extraem as seguintes ementas:

1) - Processo Civil. Recurso especial. Pressupostos. Alínea a. Afronta a resolução ministerial. Inviabilidade. Súmula-STJ. Enunciado n. 35. Alínea c. Demonstração analítica da divergência. Recurso desacolhido.

I - A admissibilidade do recurso especial pela alínea a requer a demonstração efetiva de vulneração a dispositivo de lei federal, não bastando a indicação genérica do diploma legal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

134

II - Não se incluem na expressão “lei federal” as resoluções administrativas, ainda que de caráter normativo.

III - A abertura da via especial pelo dissídio pretoriano pressupõe a demonstração analítica de sua ocorrência, que não prescinde da transcrição dos trechos dos acórdãos que confi gurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados, não se aperfeiçoando pelo simples cotejo das ementas, salvo nas hipóteses de divergência notória, nas quais se possa extrair todo o conteúdo do dissenso.

IV - A jurisprudência sumulada desta Corte cristalizou, sob o Enunciado n. 35, o entendimento de que “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.

2) - Direito Civil. Consórcio. Prestações suplementares. Portaria n. 377/1986. Modificação tácita do contrato. Preservação da comutatividade contratual. Alínea a. Afronta a portaria. Inviabilidade. Alínea c. Divergência demonstrada. Precedentes. Recurso provido.

I - Se o participante de plano de consórcio não se insurgiu contra o repasse às prestações do aumento havido no valor do bem, permitido pela Portaria n. 377/1986, aceitou tacitamente a alteração contratual por ela introduzida, com a conseqüência de serem projetados os restantes 50% e o reajuste do saldo de caixa para o fi nal do plano, com o aumento do número de prestações devidas, a fi m de preservar-se a comutatividade do contrato.

II - O recurso especial, com sede na Constituição, destina-se a assegurar a boa interpretação da lei federal e a uniformidade na sua exegese, não se prestando à proteção de resoluções e portarias administrativas.

Em face do exposto, não conheço do recurso.

Oportunamente remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

RECURSO ESPECIAL N. 30.389-RJ (92.0032203-4)

Relator: Ministro José Dantas

Recorrente: Caixa Benefi cente dos Empregados da Companhia Siderúrgica

Nacional - CBS

Advogados: Antonio Jose de Almeida Filho e outros

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 115-140, outubro 2010 135

Recorrida: Confeitaria e Bar Siderúrgica Ltda

Advogados: Fuede Namen Cury e outro

EMENTA

Processual Civil. Locação. Ação declaratória cumulada com

cobrança.

- Reajuste de aluguéis. Cabível a declaratória para interpretação

de cláusula contratual, vem ao caso os precedentes sobre dever-se o

discutido reajuste, pela forma do DL n. 2.284/1986, art. 9º, e não do

Dec. n. 92.592/1988, art. 7º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe

provimento. Votaram de acordo os Srs. Mins. Costa Lima, Assis Toledo e

Flaquer Scartezzini. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Min. Edson Vidigal.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Flaquer Scartezzini, Presidente

Ministro José Dantas, Relator

DJ 1º.03.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Tratando-se de ação declaratória cumulada

com cobrança de diferença de aluguéis, a sentença de primeiro grau a julgou

procedente, para declarar o discutido valor reajustado pro-rata tempore, na

conformidade do DL n. 2.284/1986, distinto do critério de correção segundo a

média, como estabelecido pelo decreto regulamentador - Dec. n. 95.592/1986

(fl s. 73 e 81).

Das apelações das partes, foi provida a da ré, para julgar-se improcedente a

ação, segundo acórdão assim ementado:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

136

Declaratória cumulada com cobrança de diferença de aluguéis. Decreto-Lei n. 2.284/1986, e sua regulamentação (Decreto n. 92.592/1986). Inteligência do art. 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Relação jurídica defi nida. Improcedência do pedido inicial. - fl s. 100.

Seguiu-se o presente recurso especial, via do qual a autora insiste no seu

direito à ação declaratória (art. 4º, inc. I, do CPC), consoante a jurisprudência

colacionada a propósito da propriedade da ação para interpretação de cláusula

contratual (REsp n. 1.644, Rel. Min. Athos Carneiro, in DJ de 09.09.1991);

como a propósito do discutido reajuste pela incidência do art. 9º do DL n.

2.284/1986 e não do art. 7º de seu regulamento (Dec. n. 92.592/1986). Lê-se

(fl s. 108-115).

Sem contra-razões, o recurso foi admitido a fl s. 118.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, se bem que o v.

acórdão recorrido dê por inviável a declaratória, no caso, por se tratar de relação

jurídica defi nida, desde que a própria inicial teve por indiscutíveis os valores

devidos pela ré e os respectivos reajustes periódicos, o que realmente importa

verifi car é a pretensão da autora a que a relação jurídica a declarar-se o seja a seu

modo de ver; e isso não inviabiliza a ação para encontro da certeza da relação

jurídica a ser imposta ao dever da ré.

Daí dizer-se, como se disse nos precedentes consultados, que também as

cláusulas contratuais se prestam ao objeto declaratório.

É, pois, o caso dos autos, posto em declarar que, segundo a reforma

monetária de 1986, pela conversão de cruzeiros em cruzados, tais reajustes

devem obedecer à forma pró-rata estabelecida no DL n. 2.284, e não à forma da

média preconizada pelo Dec. n. 92.592.

Em suma, tenho que o recurso se recomenda conhecido, cumprindo-

se provê-lo para restabelecimento da sentença de primeiro grau, esta

sufi cientemente fundamentada quanto à procedência da ação.

Pelo exposto, conheço e provejo o recurso.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 115-140, outubro 2010 137

RECURSO ESPECIAL N. 50.956-GO (94.207115)

Relator: Ministro Nilson Naves

Recorrentes: Machado e Pires Ltda e outros

Recorrido: Banco do Estado de Goiás S/A

Advogados: Adilson Ramos e José Ferreira Borges e outro

EMENTA

Ação declaratória. Cláusula contratual. Interesse processual.

Cód. de Processo Civil, art. 4º. Admite-se a ação para declarar-se

a ilegalidade de cláusula contratual. Precedentes do STJ. Recurso

especial conhecido e provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar

provimento parcial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo

Ribeiro, Waldemar Zveiter e Costa Leite. Ausente justificadamente, o Sr.

Ministro Cláudio Santos.

Brasília (DF), 13 de setembro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 10.10.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Conforme o relatório de fl s. 233-4

Os apelantes propuseram ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de fi nanciamento, através da qual pretendem ver declarada a nulidade de cláusulas contratuais de instrumento celebrado com o apelado, pelas quais se

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

138

prevê a incidência da correção monetária sobre o débito, a capitalização de juros e a cobrança cumulada de comissão de permanência e correção monetária.

Na exordial, defendem a possibilidade do uso da declaratória para tal fi nalidade em arestos do Supremo Tribunal Federal, os quais entendem aplicáveis à hipótese.

A ação·foi contestada e o apelado levantou preliminar de carência de ação, sustentando a incomportabilidade da declaratória na hipótese vertente.

Julgando antecipadamente a lide, o juízo de primeiro grau de jurisdição entendeu de acatar a preliminar de carência de ação e, entendo se tratar, na exordial, de vício ensejador de pretensão constitutiva negativa e não declaratória, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito.

Manifestou-se a presente apelação, onde se defende que é cabível a revisão judicial do contrato através da ação declaratória, conforme precedentes do STJ e STF, para anular cláusulas contratuais.

À apelação negou-se provimento, fi cando o acórdão assim ementado: “Ação declaratória. Impossibilidade de seu uso para desconstituir ato jurídico eivado de vício que, se existente, seria de nulidade relativa. Recurso conhecido e improvido.”

Machado e Pires Ltda e outros manifestaram recurso especial, alegando:

(...) que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, 253 do Código Comercial, 4º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, 4º do Código de Processo Civil e a Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, além de divergir de julgados de outros tribunais.

Entendem que a correção monetária não pode ser exigida antes do vencimento da obrigação, que é ilegal a cobrança de juros capitalizados mensalmente e cumulação da correção monetária com a comissão de permanência.

Nas contra-razões, alega o recorrido que “clara a impossibilidade de utilização da ação declaratória para extinguir obrigação, é a obrigatoriedade do pagamento da atualização monetária pactuada, além de falaciosas as afi rmações da cobrança de taxa de permanência e capitalização mensal de juros, espera o recorrido que, se recebido o presente recurso, seja o mesmo improvido”.

E examinando o acórdão censurado, nos termos do voto do Relator, vê-se que não ventilada nele a aplicabilidade, no caso, dos dispositivos legais apontados (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), pois que o aresto se limitou a determinar (ante a “impossibilidade jurídica do pedido formulado na exordial”, “aliada a carência acional dos apelantes”) “a extinção do feito na forma preconizada pelo bem elaborado provimento jurisdicional recorrido” (fl . 239).

Quanto à divergência jurisprudencial, não resultou demonstrada de conformidade com as exigências legais e regimentais (Lei n. 8.038/1990, art. 26, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 115-140, outubro 2010 139

Ante o exposto, ausentes os pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao recurso.

Negado, pois, seguimento ao recurso, provi o agravo apensado para a

subida dos autos principais.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Encontrei na jurisprudência da

2ª Seção esses precedentes, que aqui deixo por suas ementas:

- Recurso especial. Ação declaratória de cláusula contratual. Legítimo interesse.

Há legítimo interesse de uma das partes contratantes em que se declare, judicialmente, interpretação de cláusula contratual.

Ação declaratória para explicitar se a atualização monetária das prestações previstas em instrumento contratual deverá ser feita trimestralmente ou mensalmente. Recurso conhecido e provido. (REsp·n. 1.644, Sr. Ministro Gueiros Leite, DJ de 16.04.1990).

- Ação declaratória. Interesse de agir.

Admite-se a ação declaratória para obtenção da certeza jurídica sobre a existência, inexistência ou modo de existir de uma relação jurídica. É cabível para a interpretação de cláusula contratual, a cujo respeito divergem em concreto os contratantes, buscando defi nir se a parte autora está ou não sujeita aos efeitos jurídicos pretendidos pelo outro contratante. Não se cuida, assim, de mera consulta ao Judiciário, mas de pedido de composição de uma lide atual.

Recurso especial conhecido e provido, para que prossiga a demanda declaratória. (REsp·n. 2.964, Sr. Ministro Athos Carneiro, DJ de 09.09.1991)

- Civil. Processual Civil. Conteúdo da ação nominada de declaratória.

Excede o contexto do art. 4º do Código de Processo Civil o acórdão que recusa o uso de ação, nominada como declaratória mas com conteúdo constitutivo negativo e condenatório, por inadequação do meio. (REsp·n. 25.753, Sr. Ministro Dias Trindade, DJ de 13.10.1992)

- Ação declaratória. Admissibilidade para pleitear-se pronunciamento judicial sobre o entendimento de cláusula contratual.

O pleito declaratório pode referir-se, não só à existência de relação jurídica, como a seu exato conteúdo. (REsp n. 32.618, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 26.04.1993)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

140

- Ação declaratória. Admissibilidade, quando se pretenda seja declarada a ilegalidade de cláusulas contratuais. (REsp n. 36.533, Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 23.08.1993)

O que mais se aproxima do caso descrito nestes autos é o que foi objeto do REsp n. 36.533, proveniente por igual de Goiás. Aqui, a exemplo do precedente, requereu o autor a procedência da ação, com o fi m de que:

a) Seja declarada nula a cláusula que prevê a cobrança de juros capitalizados mensalmente, no contrato em questão;

b) Seja ordenada a revisão judicial do contrato, a fi m de declarar a arbitrariedade e ilegalidade por parte da entidade fi nanceira, que incluiu a cobrança de juros capitalizados e ainda a cumulação de encargos compensatórios, correção monetária com comissão de permanência, que afrontam a legislação pertinente;

c) Seja a entidade fi nanceira compelida a excluir os juros sobre juros do valor do contrato e ainda a comissão de permanência cumulada com a correção monetária, sob pena de confi gurar-se um bis in idem;

d) Seja declarada ilegal a cobrança da correção monetária, estipulada com base no Decreto-Lei n. 413/1969, em seu art. 5º, face à inconstitucionalidade de tal norma, pois que o Conselho Monetário Nacional não tem poderes para legislar, sendo, de tal forma, inconstitucionais, as suas normas ou portarias, com efeito erga omnes;

Ainda a exemplo do precedente, quero crer que têm conteúdo declaratório os pedidos sob a e d, concernentes às cláusulas contratuais da capitalização dos juros e da correção monetária. Em relação a eles, a ação pode ter prosseguimento. A saber, é válido que a pretensão da parte seja examinada, nesse limite. Daí, conhecendo do recurso especial, por ofensa ao art. 4º do Cód. de Pr. Civil, dou-lhe provimento em parte, à luz dos precedentes da 2ª Seção, “para que, em primeiro grau, se prossiga no processo para os fi ns expostos”.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Acompanho o eminente Ministro Relator, consignando que pouco importa o rótulo que se dê ao pedido formulado. No caso, os que o foram pela autora e indicados pelo Relator, são perfeitamente viáveis em tese. Caberá verifi car se, concretamente, procede a postulação.

Quanto aos demais pedidos, parece-me que são mera decorrência daqueles outros, e a pretensão da autora seria atendida com o acolhimento daqueles outros, se o foram.

Acompanho S. Exª.

Súmula n. 182

SÚMULA N. 182

É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especifi camente

os fundamentos da decisão agravada.

Referência:

CPC, arts. 524, II, e 545.

Precedentes:

AgRg no Ag 34.187-GO (4ª T, 28.02.1994 – DJ 11.04.1994)

AgRg no Ag 46.262-SP (6ª T, 13.06.1995 – DJ 30.10.1995)

AgRg no Ag 52.694-SP (4ª T, 13.06.1995 – DJ 21.08.1995)

AgRg no Ag 60.114-SP (5ª T, 06.02.1996 – DJ 04.03.1996)

AgRg no Ag 65.810-GO (3ª T, 29.05.1995 – DJ 07.08.1995)

AgRg no Ag 66.788-GO (4ª T, 08.08.1995 – DJ 11.09.1995)

AgRg no Ag 68.098-GO (3ª T, 26.09.1995 – DJ 23.10.1995)

AgRg no Ag 73.965-MG (4ª T, 21.11.1995 – DJ 05.02.1996)

AgRg no Ag 74.424-SP (1ª T, 25.10.1995 – DJ 04.12.1995)

AgRg no Ag 76.394-GO (2ª T, 27.09.1995 – DJ 16.10.1995)

AgRg no Ag 76.947-RJ (1ª T, 22.11.1995 – DJ 18.12.1995)

AgRg no Ag 79.241-RJ (2ª T, 04.10.1995 – DJ 23.10.1995)

AgRg no Ag 83.137-GO (4ª T, 21.11.1995 – DJ 18.12.1995)

AgRg no Ag 84.567-GO (1ª T, 20.11.1995 – DJ 05.02.1996)

AgRg no Ag 85.146-SP (5ª T, 06.11.1995 – DJ 27.11.1995)

AgRg no Ag 85.177-SP (6ª T, 20.11.1995 – DJ 12.02.1996)

AgRg no Ag 86.073-GO (3ª T, 28.11.1995 – DJ 05.02.1996)

Corte Especial, em 05.02.1997

DJ 17.02.1997, p. 2.231

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 34.187-GO (93.0004836-8)

Relator: Ministro Antônio Torreão Braz

Agravantes: Guilherme Augustin e outro

Agravado: R. Despacho de fl s. 312

Advogados: Adilson Ramos e outro

EMENTA

- Agravo contra despacho que inadmitiu recurso especial.

- Deve o agravante rebater as razões em que se fundou a decisão

agravada e não reproduzir as razões anteriormente aduzidas.

- Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Votaram com o Relator os Senhores Ministros Dias Trindade, convocado nos

termos do art. 1º da Emenda Regimental n. 3/1993, Fontes de Alencar, Sálvio

de Figueiredo e Barros Monteiro.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Antônio Torreão Braz, Relator

DJ 11.04.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz: - Inconformados com a decisão que

negou provimento ao agravo de instrumento, sob a consideração de não haverem

infi rmado os fundamentos do despacho denegatório de recurso especial, e pela

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

146

incidência das Súmulas n. 16 e n. 93 desta Corte, Guilherme Augustin e outro manifestam o presente agravo regimental.

Aduzem os agravantes ser ilegal a cobrança da correção monetária antes do vencimento do contrato, ser vedada a capitalização de juros, bem como serem inacumuláveis a correção monetária com a comissão de permanência.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio Torreão Braz (Relator): - Não há o que reformar no despacho agravado. Basta cotejar as razões do recurso especial (fl s. 195-222) como as do agravo (fl s. 04-31) para verifi car que estas são mera reprodução daquelas.

A jurisprudência do STJ é no sentido de exigir que o recorrente, ao arrazoar o recurso, impugne os fundamentos da decisão recorrida.

Nego provimento ao agravo.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 46.262-SP (93.0033535-9)

Relator: Ministro Anselmo Santiago

Agravante: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS

Advogada: Vilva Westmann Anderlini

Agravado: R. Despacho de fl s. 114

Agravada: Umbelina Castelo Elias

Advogado: Ciro Vibancos Lobo

EMENTA

Processual. Agravo regimental.

1. Cumpre ao agravante enfrentar as razões do despacho agravado,

pena de tomar írrito o recurso.

2. Agravo desprovido.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 147

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo

regimental. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Vicente Leal

e Adhemar Maciel. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro Luiz Vicente

Cernicchiaro.

Brasília (DF), 13 de junho de 1995 (data do julgamento).

Ministro Adhemar Maciel, Presidente

Ministro Anselmo Santiago, Relator

DJ 30.10.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Anselmo Santiago: Trata-se de agravo regimental

oposto pelo INSS ao despacho de fls. 114, em o qual desprovi agravo de

instrumento, tirado contra decisão denegatória de seguimento do recurso

especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,

ao v. acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região

que, julgando apelação versante à atualização, em execução de sentença, de

débito previdenciário, fez incidir, sobre o quantum debeatur, a TR como fator de

correção do débito em atraso.

O despacho ora agravado fez-se por que incidentes no Recurso Especial

os óbices das Súmulas n. 282, n. 284 e n. 356, do Pretório Excelso, com

referência à alínea c do dispositivo constitucional, e não demonstração

da confi guração do dissídio, no que pertine à alínea c do art. 105, III, da

Constituição Federal.

Em razão deste agravo, limita-se a autarquia a renovar os argumentos

expendidos quando da interposição do recurso especial sem, contudo, enfrentar

as razões do despacho contra o qual se insurge.

Relatei.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

148

VOTO

O Sr. Ministro Anselmo Santiago (Relator): Como fi z ver do relatório,

limitou-se a ora agravante a esgrimir o acórdão recorrido, deixando de enfrentar

as razões pelas quais fez-se o despacho agravado, o que, por si só, autoriza à

mantença do mesmo.

Isto posto, nego provimento ao agravo.

É o meu voto.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 52.694-SP (94.169698)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Agravantes: Sérgio Rubens Castanho Fiuza e outro

Agravada: R. Decisão de fl s. 90

Advogados: Paulo Augusto de Campos Teixeira da Silva e outros

EMENTA

Agravo regimental.

Persistência das razões aduzidas no despacho agravado, que não

foram rebatidas.

Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Votaram com o relator os Srs. Ministros Antônio Torreão Braz, Fontes de

Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 149

Brasília (DF), 13 de junho de 1995 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator

DJ 21.08.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Contra a decisão proferida no

Agravo de Instrumento n. 52.694-1-SP (fl . 90), Sérgio Rubens Castanho Fiúza

e Moisés Gandelman interpuseram agravo regimental ao argumento, dentre

outros, de que não pretendem “a modifi cação de uma decisão transitada em

julgado, mas sim a declaração da nulidade de um ato processual natimorto, qual

seja, a arrematação do imóvel pelo próprio procurador do executado, ocorrida

antes mesmo do julgamento dos embargos à execução”. Sustentam, outrossim,

que a declaração de nulidade da sentença seria conseqüência da nulidade da

arrematação, daí a inaplicabilidade do art. 243, do CPC.

Requerem, afi nal, a reforma da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): A decisão ora agravada

teve por fundamento: a) ao afastar o cabimento da correição parcial para

o exame da pretensão deduzida pelos agravantes, a eg. Câmara aplicou lei

estadual, excluída do âmbito do recurso especial; b) a matéria referida no recurso

não fora prequestionada.

Os agravantes não atacaram, no seu mais recente recurso, os dois

fundamentos acima referidos, insistindo na sua pretensão de ver declarada a

nulidade dos atos de execução. Ocorre que para isso continuam existindo os

impedimentos mencionados no despacho, que persistem, embora a insatisfação

dos recorrentes.

Isto posto, nego provimento ao agravo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

150

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 60.114-SP (94.0038562-5)

Relator: Ministro Cid Flaquer Scartezzini

Agravante: Elias Vieira do Espírito Santo

Advogados: Luiz Gonzaga Curi Kachan e outros

Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Advogados: Esmeralda Figueiredo de Oliveira e outros

EMENTA

Agravo regimental. Ausência de fundamentação.

- Tem-se por desfundamentado o agravo de instrumento que se limita a reproduzir as razões postas no recurso especial inadmitido.

- Precedentes do STJ.

- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Edson Vidigal, Assis Toledo e José Dantas.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).

Ministro Assis Toledo, Presidente

Ministro Cid Flaquer Scartezzini, Relator

DJ 04.03.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: Cuida-se de irresignação proposta contra o despacho que manteve a r. decisão inadmitória do recurso especial, sob o fundamento de que o agravante deixou de infi rmar os fundamentos daquele decisório.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 151

Visando a reforma do veredicto que desproveu o agravo de instrumento, o agravante alega, em síntese, que a motivação posta no especial, bastaria para acolhimento do recurso, e insiste na procedência do pedido para destrancamento do apelo incomum.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, a ilustrada Vice-Presidência do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, negou

seguimento ao recurso especial sob a seguinte fundamentação, verbis:

A vulneração ao dispositivo invocado não tem o alcance pretendido pelo recorrente. Em momento algum o decisório extravasou os limites da coisa julgada material, mas apenas confi rmou a sentença de primeiro grau, não conhecendo do recurso de apelação por falta de interesse à evidência da preclusão da decisão homologatória do cálculo que defi niu o critério de atualização de benefício.

Sob o pálio da alínea c, igual sorte se destina ao apelo, vez que os julgados colacionados não se relacionam com as condições factuais do acórdão paradigma, cuja razão de decidir assentou-se na incidência da coisa julgada e não no mérito da equivalência salarial.

Não admito o recurso especial.

O agravante ao invés de enfrentar tal fundamento, limitou-se a reproduzir, textualmente, as razões postas no apelo raro, o que deixou o r. despacho hostilizado incólume, pelo que não merece prosperar o inconformismo, conforme tem entendido este Egrégio Tribunal, do que cito, as decisões proferidas nos Agravos Regimentais n. 57.865-8-SP, n. 74.424-SP e n. 65.559-0-GO.

Com estas considerações, nego provimento ao recurso.

É como voto.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 65.810-GO (95.0008808-8)

Relator: Ministro Waldemar Zveiter

Agravante: Mário César Xavier de Freitas e outros

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

152

Agravado: O R. Despacho de fl s. 285

Partes: Mário César Xavier de Freitas e outros e Banco de Crédito Real de

Minas Gerais S/A - CREDIREAL

Advogados: Adilson Ramos e outro e Adel Feres e outros

EMENTA

Processual Civil. Agravo regimental. Fundamentação.

I - É dever do agravante infi rmar as razões da decisão agravada.

Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se

embasou a decisão impugnada.

II - Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo

regimental. Participaram do julgamento os Senhores Ministros Cláudio Santos,

Nilson Naves e Eduardo Ribeiro.

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília (DF), 29 de maio de 1995 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente e Relator

DJ 07.08.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter: Às fls. 285 neguei seguimento ao

Agravo de Instrumento por inexistir ataque à fundamentação do despacho que

inadmitiu o Especial.

Inconformados, Mário César Xavier de Freitas e outros interpõem Agravo

Regimental sustentando que “a decisão agravada mandou aplicar a correção

monetária, sem declinar índices, o que data vênia, vulnera a regra dos artigos 3º

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 153

e 10, da Lei n. 8.177/1991 e o artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal e entendimentos reiterados do Excelso Supremo Tribunal Federal, constante da ADIn n. 493-0-DF...”. (fl s. 288)

Sustentam, ainda, a desindexação total da economia, após o advento da Lei n. 8.177/1991 e fazem uma longa consideração acerca da já citada ADIn n. 493-0-DF.

Em seguida, discorrem sobre a capitalização de juros no crédito rural e criticam a Súmula n. 93-STJ.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Waldemar Zveiter (Relator): O despacho de fls. 285, através do qual neguei seguimento ao Agravo de Instrumento, teve como fundamento o fato dos Agravantes não haverem rebatido as razões da decisão do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás.

Interpondo, agora, o Regimental, constata-se que cometem o mesmo equívoco.

Não demonstram terem atacado as razões que levaram à inadmissão do processamento de seu Recurso Especial. Tecem considerações acerca do mérito da controvérsia, reeditando teses defendidas quando de sua interposição.

É o bastante para negar provimento ao Agravo Regimental.

É o meu voto.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 66.788-GO (95.0010199-8)

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Agravantes: Osvaldo Egídio Gorla e outro

Agravadas: Cooperativa de Produção Rural de Itumbiara Ltda - COPRIL

Decisão de fl s. 139

Advogados: Adilson Ramos e outro

José Firmino da Silva

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

154

EMENTA

Processo Civil. Agravo com vistas ao processamento do recurso especial obstado na origem. Reprodução das razões produzidas no recurso especial. Agravo voltado contra os fundamentos do acórdão de segundo grau e não contra os do juízo negativo de admissibilidade. Agravo “regimental” que não ataca os fundamentos da decisão agravada. Desprovimento do recurso.

- Deixando, tanto o agravo quando o chamado agravo “regimental”, de atacar os fundamentos das decisões agravadas, voltando-se a argumentação contra o acórdão de segundo grau, impõe-se o desprovimento dos recursos em face da preclusão dos temas referentes à admissibilidade do recurso especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Fontes de Alencar. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Antônio Torreão Braz.

Brasília (DF), 08 de agosto de 1995 (data do julgamento).

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente e Relator

DJ 11.09.1995

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Desprovi o agravo em decisão deste

teor:

Da decisão que inacolheu a exceção de incompetência, interpuseram agravo os excipientes.

O Tribunal de Justiça de Goiás, sob a relatoria do Des. Antônio Nery da Silva, ao negar provimento ao recurso, lançou no acórdão a seguinte ementa:

Agravo de instrumento. Exceção de incompetência. Execução. Consignação em pagamento. Conexão.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 155

Mesmo havendo conexão entre a execução de título extrajudicial (Nota Promissória Rural) e a consignação em pagamento, na qual visa o depósito do valor do título exeqüendo, desnecessário é o apensamento das respectivas ações, quando há eleição da praça para a satisfação da obrigação celebrada.

Inteligência da Súmula n. 363 do STF.

Inconformados, os excipientes interpuseram recurso especial, alegando vulneração dos artigos 102, 103 e 106 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Da inadmissão do apelo na origem, manifestou-se o agravo em exame.

Não merece prosperar o inconformismo.

O acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso dos ora agravantes (autores na ação consignatória proposta em Araguari-MG e réus na execução ajuizada em Itumbiara-GO) afirmou que a recorrida, quando citada na consignação, apresentou exceção de incompetência do Juízo, tendo este declinado de sua competência para o Juízo de Itumbiara-GO, sendo que não há notícias de interposição de recurso contra essa decisão. Tal fundamento, sufi ciente à sustentação do aresto atacado, não foi objeto do recurso especial, que versou apenas sobre a obrigatoriedade da conexão e a prevenção do juízo de Araguari-MG.

Reiterados são os pronunciamentos deste Tribunal no sentido de que, assentando-se a decisão em mais de um fundamento sufi ciente, o recurso não pode abranger apenas um, porquanto, ainda que provido, remanescerão íntegros os demais fundamentos hábeis a sustentar a decisão recorrida, acobertados pela preclusão em virtude de ausência de impugnação recursal.

Aplicável, destarte, o Enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Manifestou-se este agravo, fundado em reprodução dos argumentos anteriormente expendidos no recurso especial e no agravo.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): Desmerece acolhida a irresignação.

O arrazoado recursal não fere os fundamentos da decisão agravada, que, permanecendo íntegros, dão suporte à conclusão lançada naquele julgado. Essa, aliás, foi, mutatis mutandis, a mesma razão que conduziu ao desprovimento do agravo.

Pelo exposto, desprovejo o recurso.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

156

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 68.098-GO (95.12496-3)

Relator: Ministro Cláudio Santos

Agravantes: João Blessa Lopes e cônjuge

Agravada: A R. Decisão de fl s. 128

Partes: João Blessa Lopes e cônjuge e Banco do Brasil S/A

Advogados: Adilson Ramos e outros e Everaldo Dantas da Nóbrega e

outros

EMENTA

Agravo regimental. Repetição das razões deduzidas no agravo de instrumento.

Hipótese em que o acerto da fundamentação do acórdão recorrido quanto ao tema da fi xação do valor da causa em embargos à execução, não viabiliza o exame da matéria suscitada no recurso especial.

Agravo Regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o Relator os Ministros Costa Leite, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro e Waldemar Zveiter.

Brasília (DF), 26 de setembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente

Ministro Cláudio Santos, Relator

DJ 23.10.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cláudio Santos: Referem-se os autos a agravo regimental

fundamentado com as mesmas razões do recurso especial e do agravo de

instrumento interposto contra a decisão de fl s. 128, do seguinte teor:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 157

No caso específi co dos autos, em face do acerto da fundamentação do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento do valor da causa quando os embargos estão embasados apenas em alegação de ocorrência de “excesso de execução”, improcede a sustentada contrariedade do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil.

Por sua vez, inexistindo a necessária comprovação analítica do dissídio jurisprudencial trazido à colação, mantenho a decisão do Presidente do Tribunal de origem e nego seguimento ao agravo de instrumento com base no artigo 28, § 2º, da Lei n. 8.038/1990.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cláudio Santos (Relator): Ao negar seguimento ao agravo

de instrumento mantive a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do

Estado de Goiás, assim fundamentada:

Em analisando as razões aduzidas pelos recorrentes, à vista do acórdão censurado, nos termos do voto do ínclito Relator, afi gura-se-me que inocorrente a alegada negativa de vigência do art. 259, inc. V, do CPC, inajustável ao caso sub examine e, ipso facto, inexistente o dissídio pretoriano, na exegese do referido dispositivo legal.

Lê-se no voto condutor do acórdão:

No caso em exame, os agravados invocam o art. 259, V, do Código de Processo Civil, no entendimento de que referidos embargos discutem, principalmente, o valor da dívida reclamada, tomando-se por base o principal, acrescido apenas dos juros legais de 12% ao ano, excluindo-se a correção monetária após 1º de fevereiro de 1991, face a inexistência de indexador da economia nacional.

Vê-se, assim, que o objetivo perseguido pelos embargantes, alegando “excesso de execução”, é reduzirem o débito ao quantum principal, sem o acréscimo da correção monetária, que dizem indevida, e sem a capitalização mensal de juros, havida por incomportável.

Ora, se tais embargos se limitam a uma redução da dívida, de parte que entendem indevida, ao valor desta deve ater-se o valor da causa dos embargos interpostos, conforme alternativa b da petição recursal, fl . 05.

Os recorrentes, com vistas à admissão do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, limitam-se à transcrição de ementas de julgados deste e de outros Tribunais, mas sem, contudo, fazer a demonstração analítica da divergência, de tal

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

158

sorte que não se sabe se os acórdãos paradigmas foram proferidos no julgamento de casos idênticos ao do acórdão recorrido. (fl s. 111)

Verifi cando, nesta oportunidade, que os recorrentes repetiram as mesmas razões do agravo de instrumento apresentado para este Tribunal, mantenho a decisão de fl s. 128 e nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 73.965-MG (95.24329-6)

Relator: Ministro Barros Monteiro

Agravante: Manoel Gonçalves

Agravado: R. Decisão de fl s. 324

Advogados: Adilson Ramos e outro e Vicente José Berti e outros

EMENTA

Agravo.

É dever do agravante infi rmar a decisão agravada, afi gurando-se insufi ciente reproduzir as razões anteriormente deduzidas no recurso especial.

Agravo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráfi cas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Fontes de Alencar.

Brasília (DF), 21 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Presidente e Relator

DJ 05.02.1996

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 159

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Pela decisão de fls. 324, neguei

provimento a agravo de instrumento interposto por Manoel Gonçalves contra o

despacho denegatório de seu recurso especial, por não terem sido infi rmados os

fundamentos ali deduzidos.

Daí o presente agravo regimental, em que o agravante reitera os termos de

seu agravo precedente.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - O agravante, conforme

assinalado, reproduz as razões articuladas por ocasião da apresentação de seu

agravo de instrumento, no bojo das quais incluiu as alegações feitas no recurso

especial interposto.

Não cogita de impugnar os fundamentos do decisório ora recorrido (fl s.

324), como é de inteiro rigor. Segundo jurisprudência desta Casa, “é dever do

agravante infi rmar a decisão agravada, afi gurando-se insufi ciente reproduzir as

razões anteriormente deduzidas no recurso especial” (AgRg no Ag n. 45.825-3-

GO, de que fui Relator).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 74.424-SP (95.0025042-0)

Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros

Agravantes: Atlas Copco Brasil Ltda e outros

Agravado: Estado de São Paulo (Fazenda Estadual)

Advogados: Fernando Coelho Atihe e Renata Machado de Assis

Forelli Nicolau e outro

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

160

EMENTA

Processual. Agravo regimental. Ausência de novo argumento.

Não merece provimento agravo regimental que se limita a repetir

argumentação deduzida em agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira,

Cesar Asfor Rocha, José de Jesus Filho e Demócrito Reinaldo.

Brasília (DF), 25 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator

DJ 04.12.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: - Neguei provimento a

Agravo de Instrumento, dirigido contra reprovação de recurso especial, no juízo

da admissibilidade.

A negativa se deu porque, entre outros fundamentos, a orientação do STJ,

sobre a matéria em causa, se fi rmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.

As agravantes, inconformadas, reiteram a argumentação expendida em

recurso especial e agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): O Agravo

Regimental não merece prosperar.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 161

As agravantes sustentam questionamento na instância ordinária e

divergência com julgados do STJ. No entanto, o v. aresto se afina com

jurisprudência fi rmada nesta Corte, como assinalado na r. decisão.

Com efeito, não se deduz argumento novo, pelo que não foram infi rmados

os fundamentos da decisão atacada.

Nego provimento ao agravo.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 76.394-GO (95.28821-4)

Relator: Ministro Ari Pargendler

Agravantes: Julio Ferreira e outros

Agravado: Fazenda Pública do Estado de Goiás

Advogados: Maria Olympia Guimarães Pinto e outros, Th eresinha Moura

e outros

EMENTA

Agravo regimental. Razões que não atacam a decisão impugnada.

A reforma da decisão que nega provimento ao agravo de instrumento

supõe o convencimento de que as respectivas razões não têm suporte

legal; o agravo regimental que se demite de atacar essas razões não

pode prosperar. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos

termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs.

Ministros Hélio Mosimann e Peçanha Martins. Ausente, justifi cadamente, o Sr.

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

162

Brasília (DF), 27 de setembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann, Presidente

Ministro Ari Pargendler, Relator

DJ 16.10.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: - O agravo de instrumento foi improvido

nestes termos: “Nego provimento ao agravo; nem os artigos 8° e 12 da Lei n.

1.533, de 1951, nem os artigos 515 e 516 do Código de Processo Civil, foram

prequestionados no acórdão recorrido” (fl . 55).

O presente agravo regimental reproduz as razões articuladas no agravo de

instrumento (fl . 57-61).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - As razões deste agravo

regimental deixaram de atacar os fundamentos da decisão recorrida.

Nego, por isso, provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 76.947-RJ (95.0029963-1)

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo

Agravante: Estado do Rio de Janeiro

Agravados: Banerj Seguros S.A.

Gilvan Rozendo de Castro

Advogados: Marcelo Mello Martins e outros

Antônio Augusto de Barcellos

Magali Madeira

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 163

EMENTA

Processual Civil. Agravo regimental. Viabilização de recurso

especial. Impossibilidade. Subsistência dos fundamentos que obstaram

o acesso à via excepcional.

Subsistentes os óbices que impediram o acesso à via excepcional,

descabe prover agravo regimental, manifestado com tal objetivo,

porque não infi rmados os fundamentos da decisão hostilizada.

Agravo a que se nega provimento. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e José de

Jesus Filho. Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de

Barros e Cesar Asfor Rocha. Custas, como de 1ei.

Brasília (DF), 22 de novembro de 1995 (data do ju1gamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente e Relator

DJ 18.12.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Inadmitido na origem o recurso

especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, veio o agravo de instrumento

e lhe neguei provimento, entendendo desmerecer reparo a decisão agravada,

porquanto embasada em fundamentos sufi cientes para obstaculizar o acesso à

via excepcional.

Irresignado, manifesta agora o vencido tempestivo agravo regimental, que

trago a julgamento.

É o relatório.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

164

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinado (Relator): Neguei provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos:

Volta-se o presente agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento ao recurso especial do ora agravante: a uma, porque “os julgadores, ao apreciarem as questões que lhes submetem as fazem-no sob o comando do princípio do livre convencimento aliado à interpretação dos fatos e à aplicação das normas constitucionais e dos dispositivos da Lei Maior, não sendo possível, sob a alegação de infringência ou negativa de vigência dos referidos preceitos, a construção de uma terceira instância, com azo modifi car decisões desfavoráveis às partes”; e a duas, porquanto “a alegada divergência jurisprudencial não veio revestida das formalidades legais insculpidas no artigo 255 e seus parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça” (folha 58).

Vê-se, dessarte, que obstam o acesso à via excepcional o veto da Súmula n. 7-STJ e a falta de demonstração analítica do dissídio pretoriano.

O agravante, todavia, nas razões deduzidas na petição de agravo não consegue abalar tais fundamentos, que subsistem como óbices intransponíveis (folha 76).

Alega o agravante que a questão não envolve tentativa de reexame de fatos e provas, e sim “a possibilidade legal de a seguradora cobrar do causador do dano a quantia que despendeu com o segurado” aduzindo, ainda, in verbis:

O Estado do Rio de Janeiro sustenta que o aresto recorrido, por meio do recurso especial, ao entender que é possível a cobrança, vulnerou os dispositivos legais que apontara para fundamentar a decisão. É que os artigos 988, 989 e 1.524 do Código Civil, bem como o artigo 728 do Código Comercial, têm outro destino, não servindo para alicerçar o decisum (folha 79).

Argumenta, por fi m, que o dissenso pretoriano confi gurou-se, na medida em que se demonstrou que a Súmula n. 188 do STF tem outro sentido daquele que foi dado pelo Tribunal a quo.

Não vejo, contudo, como prosperar a irresignação recursal, por isso que a fundamentação basilar da decisão ora impugnada consistiu, primordialmente, no fato de não ter o agravante infi rmado os fundamentos do despacho proferido no juízo primeiro de admissibilidade. Demais disso, não há dúvida que a admissão do recurso especial, no caso, levaria, inevitavelmente, ao reexame de matéria probatória, descabido em sede de apelo excepcional.

Com essas considerações, nego provimento ao presente agravo regimental.

É como voto.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 165

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 79.241-RJ (95.0035405-5)

Relator: Ministro Hélio Mosimann

Agravante: Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados

e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados

e de Crédito e em Empresas de Previdência Privada e de

Corretoras de Seg. Priv. e Corretoras de Fundos Públicos e

Câmbio e de Distr. de Títulos e Valores Imobiliários do Estado

do Rio de Janeiro

Advogados: Cleyde Agostinho Ramos e outros

Agravados: Adriana Silva Santos e outros

Advogado: Waldyr Versiani dos Santos

EMENTA

Agravo regimental. Fundamentos da decisão agravada inatacados.

Desprovimento do recurso.

Cabe ao agravante impugnar as razões da decisão recorrida,

não somente repetir aquelas anteriormente deduzidas no recurso

especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do

julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins e Antônio de Pádua Ribeiro.

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília (DF), 04 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann, Presidente e Relator

DJ 23.10.1995

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

166

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Inconformado com despacho pelo qual

mantive a negativa de subida a Recurso Especial, tendo em vista estar o decisum

objeto da irresignação em consonância com o entendimento jurisprudencial

desta Corte sobre o tema, volta o agravante com o presente Regimental,

requerendo, em resumo, seja levado o feito em mesa, reportando-se às razões do

apelo especial.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): A simples leitura do relatório

nos leva à certeza da inviabilidade do presente Regimental.

Com efeito, o agravante - Sindicato dos Empregados em Empresas de

Seguros Privados e Capitalização e de Agentes Autônomos de Seguros Privados

e de Crédito e em Empresas de Previdência Privada e de Corretoras de Seguros

Privados e Corretoras de Fundos Públicos e Câmbio e de Distribuidoras de

Títulos e Valores Mobiliários do Estado do Rio de Janeiro - em nenhum

momento atacou a fundamentação do despacho ora agravado regimentalmente,

limitando-se a se reportar às razões expendidas no apelo especial, o que, por

certo, não permite o exame deste, eis que é condição necessária a qualquer

recurso “que o recorrente, ao manifestar o seu inconformismo, tenha impugnado

os fundamentos da decisão recorrida” – Agravo Regimental no Agravo de

Instrumento n. 2.279-DF, Relator Ministro Cláudio Santos (RSTJ/12), que

assim ementou a espécie, in verbis:

Ementa: Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso especial. Normas de processamento.

De acordo com a decisão da eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg n. 1.559 de que fui relator, é condição necessária à viabilidade de qualquer recurso, que o recorrente, ao manifestar o seu inconformismo, tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida.

Em se tratando de agravo de instrumento, é dever do agravante infi rmar a decisão agravada para esta Corte, sendo insufi ciente, portanto, repetir as razões anteriormente deduzidas no recurso especial.

Agravo Regimental improvido.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 167

Tal princípio é, por certo, inteiramente aplicável à hipótese vertente, tendo

em vista que a fundamentação do despacho restou íntegra, pois nada contra ela

foi argumentado.

Isto posto, mantenho o despacho ora agravado por seu próprio fundamento.

Nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 83.137-GO (95.0043242-0)

Relator: Ministro Fontes de Alencar

Recorrente: Marco Antônio Marques e outros

Recorrido: Banco do Brasil S/A

Agravante: Marco Antônio Marques e outros

Agravado: Decisão de folha 112

Advogados: Adilson Ramos e outros e Onofre Rosa Alexandre

EMENTA

Agravo do art. 545 do CPC.

O recurso deve enfrentar a decisão prolatada no agravo de

instrumento.

Agravo denegado.

Unânime.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de

Aguiar. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

168

Brasília (DF), 21 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Barros Monteiro, Presidente

Ministro Fontes de Alencar, Relator

DJ 18.12.1995

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar: Eis a decisão agravada:

Trata-se de agravo de instrumento a despacho que indeferiu recurso especial contra decisão assim ementada:

Execução. Cédula rural. Desnecessidade da presença de testemunhas. Correção monetária pelo indexador pactuado. Capitalização dos juros semestralmente. Apelo provido em parte.

1. As cédulas de crédito rural são títulos de crédito líquido e certo, de natureza civil, e para terem força executiva não necessitam da presença de duas testemunhas.

2. Inexistindo veto à correção monetária no crédito rural, livres estarão os contraentes para elegerem o indexador que melhor lhes aprover, inclusive na indicação de sucedâneos para o caso de extinção daquele, primitivamente, contemplado.

3. Resultando avençado com base no art. 5º, do Dec.-Lei n. 167/1967 que os juros serão capitalizados em junho e dezembro, revela-se abusiva a sua capitalização mensal. (fl . 32)

Alega o recorrente violação dos arts. 585, II, do Código de Processo Civil; 3º e 10, da Lei n. 8.177/1991; 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981; e, 9º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, além de discrepância com a Súmula n. 121, do Supremo Tribunal Federal e dissídio jurisprudencial.

As peculiaridades do aresto afastam sobremodo as alegadas ofensas da lei federal.

Inadequada é a discrepância com a Súmula n. 121, do Supremo Tribunal Federal, porquanto, na espécie, a legislação admite a capitalização de juros.

No mais, o dissídio jurisprudencial não atende aos pressupostos formais inseridos no art. 255, do Regimento Interno desta Corte.

Destarte, nego provimento ao presente agravo (fl . 112).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 169

Manifesta o recorrente agravo, asseverando que o acórdão recorrido violou

a lei federal e divergiu da jurisprudência colacionada; e acrescentando que

o despacho que não admitiu recurso especial não tem motivação adequada.

Conclui que o aresto deve ser reformado para afastar a correção monetária,

a capitalização de juros e excluir a cumulação da correção monetária com a

comissão de permanência.

VOTO

O Sr. Ministro Fontes de Alencar (Relator): O agravo dito regimental

deve enfrentar a decisão proferida no agravo de instrumento. No caso concreto,

o recorrente ataca o acórdão recorrido e o despacho do Presidente do Tribunal

a quo que não admitiu o apelo extremo. Tal procedimento, torna inócua a

irresignação, permanecendo, portanto, inalterada a decisão agravada.

O v. acórdão ao considerar incidente a correção monetária e a capitalização

de juros em cédula de crédito rural orientou-se na diretriz da jurisprudência

desta Corte consolidada na Súmula n. 16 e também de inúmeros precedentes.

Observo, outrossim, que o aresto não tratou de questão referente a

cumulação de correção monetária com a comissão de permanência.

Destarte, nego provimento ao presente agravo.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 84.567-GO (95.0046600-7)

Relator: Ministro José de Jesus Filho

Agravante: Sociedade Açucareira Monteiro de Barros Ltda

Agravada: Fazenda Pública do Estado de Goiás

Advogados: Paulo Alberto Cerqueira e outros e Salomão de Mello Filho e

outros

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

170

EMENTA

Agravo regimental. Não é de ser dado provimento ao agravo se

não ataca ele, os fundamentos da decisão agravada.

Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 20 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro José de Jesus Filho, Relator

DJ 05.02.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Trata·se de agravo regimental

manifestado pela Sociedade Açucareira Monteiro de Barros Ltda, contra decisão

proferida por mim nestes termos:

Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Sociedade Açucareira Monteiro de Barros Ltda, contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a incidência do ICM sobre a movimentação de cana-de-açúcar, produzida pela agravante, para a usina também de sua propriedade.

É dever do agravante, combater os fundamentos da decisão agravada nos termos do artigo 523, II do CPC.

Não o fazendo não há como dar seguimento ao agravo. Ademais, a matéria envolve reexame de prova, o que não enseja o recurso especial. Incide, pois, na espécie, as Súmulas n. 7 e n. 279 do STJ e do STF.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 171

Pelo exposto, nego seguimento ao agravo com fi ncas no artigo 38 da Lei n. 8.038/1990 c.c. o artigo 34, inciso XVIII do RI-STJ. (fl s. 88)

Em suas razões, alega a agravante em resumo, que a decisão agravada

não deu a solução mais acertada ao caso. E tal convicção deriva do fato de

que a decisão mantida ultrapassou os limites verifi cáveis em sede do Juízo de

admissibilidade, fundamentando-se unicamente no mérito do recurso especial.

É este o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): A motivação da decisão

agravada não foi rebatida na minuta do agravo, que se ateve a censurar o

despacho que inadmitiu o recurso especial. Assim, permanecendo incólumes as

razões da decisão agravada, nego provimento ao agravo.

É o meu voto.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 85.146-SP (95.0047622-3)

Relator: Ministro José Dantas

Agravante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP

Advogados: Elizabeth Diniz Martins Souto e outros

Agravado: Otayde Novelli

Advogados: Ignez Joanna Paterno e outro

EMENTA

Recurso especial. Inadmissão.

- Agravo regimental. Não se conhece do agravo desacompanhado

de razões infirmatórias dos fundamentos da decisão agravada,

reportado que esteve às razões do primitivo agravo de instrumento.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

172

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Votaram com o Relator os Ministros Cid Flaquer Scartezzini, Edson Vidigal e

Assis Toledo.

Brasília (DF), 06 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Assis Toledo, Presidente

Ministro José Dantas, Relator

DJ 27.11.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Dantas: Trata-se de agravo regimental contra decisão

de minha lavra, de improvimento do agravo de instrumento tirado da inadmissão

do recurso especial.

Acontece que este novo agravo limitou-se à referência as razões da

interposição daquele improvido; além do mais, foi interposto sob cláusula de

posterior apresentação do instrumento do mandato (20.10.1995), o que até hoje

não aconteceu.

Submeto, o agravo a julgamento da Turma.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro José Dantas (Relator): Senhor Presidente, como anotado no

relatório, o presente agravo não infi rmou os fundamentos da decisão agravada,

senão que se reportou às infi rmações veiculadas no agravo de instrumento.

Isso basta a que dele não se conheça, conforme a orientação deste Superior

Tribunal, mormente, por precedentes de sua Corte Especial.

Pelo exposto, não conheço do agravo.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 173

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 85.177-SP (95.0047707-6)

Relator: Ministro William Patterson

Agravante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP

Advogada: Elizabeth Diniz Martins Souto

Agravado: R. Despacho de fl s. 41-42

Agravada: Neusa Aparecida Ferdinando Sintoni

Advogado: Abrahão José Kfouri Filho

EMENTA

- Processual Civil. Agravo de instrumento. Agravo regimental.

Subsistência dos fundamentos da decisão agravada.

- Mantêm-se a decisão agravada, uma vez não infi rmados os seus

fundamentos no agravo regimental.

- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs.

Ministros Vicente Leal e Adhemar Maciel. Ausentes, por motivo justifi cado, os

Srs. Ministros Luiz Vicente Cernicchiaro e Anselmo Santiago.

Brasília (DF), 20 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Adhemar Maciel, Presidente

Ministro William Patterson, Relator

DJ 12.02.1996

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

174

RELATÓRIO

O Sr. Ministro William Patterson: - Trata-se de agravo regimental

manifestado do seguinte despacho que proferi às fl s. 41-42 (lê).

Inconformado, o Instituto agrava de regimento, objetivando a apreciação

deste Órgão Colegiado.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro William Patterson (Relator): - Conforme fi z constar do

relatório, ao negar seguimento ao agravo registrei as boas razões do despacho

que inadmitiu o recurso especial do Instituto. Entretanto, como razão de decidir,

reportei-me à ausência, no instrumento do agravo, do traslado da certidão de

intimação do acórdão hostilizado, peça obrigatória ao conhecimento do recurso.

Ora, pela simples leitura da petição do agravo regimental, constante à fl .

44, verifi ca-se que o mesmo não tem condições de prosperar. É que em nenhum

momento procurou o Agravante demonstrar a insubsistência da decisão ora

impugnada, limitou-se tão apenas a requerer a submissão do feito à apreciação

deste Órgão Colegiado.

Assim, não infi rmadas as razões do despacho, tal como lavrado às fl s. 41-

42, nego provimento ao agravo regimental.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 86.073-GO (95.0050032-9)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Agravantes: Manoel Luiz Borges e cônjuge

Agravado: O R. Despacho de fl s. 197-198

Partes: Manoel Luiz Borges e cônjuge e Banco do Brasil S/A

Advogados: Adilson Ramos e outro

Paulo César Calleri e outros

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 141-176, outubro 2010 175

EMENTA

Agravo regimental. Razões do despacho impugnado não

atacadas. Não provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos e Nilson Naves.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Costa Leite.

Brasília (DF), 28 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Waldemar Zveiter, Presidente

Ministro Eduardo Ribeiro, Relator

DJ 05.02.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Assim relatei e examinei o tema posto

em debate, verbis:

O acórdão recorrido assim foi ementado, verbis:

Embargos à execução. Cédula rural pignoratícia. Carência de execução. Excesso de execução. Correção monetária.

A ausência de assinatura de duas testemunhas, não caracteriza carência de execução, pois não é mencionada tal exigência pelo Dec. n. 167/1967. Não confi gura excesso de execução, o acréscimo ao quantum dos encargos legalmente pactuados. É legal, a incidência da correção monetária na Cédula Rural Pignoratícia. Sendo que na falta de indexador ofi cial para a atualização do débito, utiliza-se o mais benigno. Admite-se a capitalização dos juros, se livremente pactuada. Apelo conhecido e provido.

Os embargantes interpuseram recurso especial, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando negativa de vigência dos arts. 585-II,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

176

do Código de Processo Civil, 3º e 10, da Lei n. 8.177/1991, art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981, 9º do DL n. 70/1966, Lei n. 4.829/1965, art. 253 do Código Comercial, art. 4º do DL n. 22.626/1933, Súmula n. 121-STF, além de indicar dissídio de jurisprudência. Insurgem-se contra o entendimento do aresto impugnado, no sentido de que a cédula rural não necessita da assinatura de duas testemunhas, de que cabível a correção monetária no curso do contrato e de que legal a capitalização mensal de juros.

O presente agravo não merece provimento.

Correto o acórdão recorrido quando afi rma que, na cédula rural pignoratícia não é exigível a assinatura de duas testemunhas, pois se trata de um título de crédito cambial e não de um documento público ou particular, como previsto no item II do art. 585 da lei processual. O dissídio de jurisprudência, quanto ao tema, não se encontra confi gurado, pois todos os arestos colacionados referem-se à necessidade da assinatura de duas testemunhas nos contratos.

No que se refere à incidência da correção monetária, pacífi ca a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que cabível, no curso do contrato, desde que pactuada. É de se ressaltar que a circunstância de a Lei n. 8.177/1991 haver extinto os indexadores oficiais que vinham sendo utilizados não significa haja sido abolida a correção monetária dos débitos, em hipóteses de que não cuidou.

Da mesma forma, assente o entendimento desta Casa, de que admissível a capitalização mensal de juros no mútuo rural, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967. A divergência, a propósito, fi cou superada com o julgamento proferido pela Segunda Seção, no Recurso Especial n. 13.098, relator o Ministro Cláudio Santos.

Quanto a estes dois últimos temas, pela alínea c, incidente a Súmula n. 83, pois já fi rmada a jurisprudência neste Tribunal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Os recorrentes agravam regimentalmente, repetindo as razões expostas no especial.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - As razões do agravo regimental devem insurgir-se contra o despacho que negou provimento ao agravo, mostrando a erronia de suas razões de decidir. No caso, os agravantes, além de atacarem a decisão que indeferiu o processamento do especial, limitaram-se a repetir a fundamentação desse, não trazendo nenhum argumento capaz de elidir a argumentação utilizada pela decisão impugnada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Súmula n. 183

(*) SÚMULA N. 183 (CANCELADA)

Compete ao Juiz Estadual, nas comarcas que não sejam sede de vara da

Justiça Federal, processar e julgar ação civil pública, ainda que a União fi gure no

processo.

Referências:

CF/1988, art. 109, I.

Lei n. 7.347/1985, art. 2º.

Precedentes:

CC 2.230-RO (1ª S, 26.11.1991 – DJ 16.12.1991)

CC 12.361-RS (1ª S, 04.04.1995 – DJ 08.05.1995)

CC 16.075-SP (1ª S, 22.03.1996 – DJ 22.04.1996)

Primeira Seção, em 12.03.1997

DJ 31.03.1997, p. 9.667

(*) Julgando o EDcl no CC n. 27.676-BA, na sessão de 08.11.2000, a

Primeira Seção deliberou pelo CANCELAMENTO da Súmula n. 183.

DJ 24.11.2000, p. 265

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 27.676-BA (99.0093333-8)

Relator: Ministro José Delgado

Embargante: Ministério Público Federal

Procurador: Antônio Fernando Barros e Silva de Souza e outros

Embargado: Claude Arthur Loiselle

Advogado: Antônio Roberto Prates Maia

EMENTA

Processual Civil. Embargos de declaração. Conflito de

competência. Ação civil pública. Local do dano. Juízo Federal. Art.

109, I, e § 3º da CF/1988. Art. 2º, da Lei n. 7.347/1985.

1 - O tema em debate, por ser de natureza estritamente

constitucional, deve ter a sua interpretação rendida ao posicionamento

do Colendo Supremo Tribunal Federal, que entendeu que o dispositivo

contido na parte fi nal do art. 3º, do art. 109, da CF/1988, é dirigido

ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência ao Juízo

Estadual do foro do domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou

do fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara

da Justiça Federal, para causas específi cas dentre as previstas no inciso

I, do referido art. 109. No caso dos autos, o Município onde ocorreu

o dano não integra apenas o foro estadual da comarca local, mas

também o das Varas Federais.

2 - Cancelamento da Súmula n. 183, deste Superior Tribunal de

Justiça, que se declara.

3 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modifi cativos,

para o fim de reconhecer o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção

Judiciária do Estado da Bahia.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

182

embargos com efeitos modifi cativos para declarar competente o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitante e declarar o cancelamento do Enunciado n. 183 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto, Garcia Vieira e Francisco Peçanha Martins votaram de acordo com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.

Brasília (DF), 08 de novembro de 2000 (data do julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente

Ministro José Delgado, Relator

DJ 05.12.2001

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Delgado: O Ministério Público Federal apresenta Embargos de Declaração face ao acórdão de fl s. 54-80, alegando o que transcrevo

(fl s. 85-89):

Conforme ressai da leitura do acórdão embargado, a conclusão da douta Seção, tanto na defi nição da competência em favor do juízo suscitado quanto na rejeição do pedido de cancelamento da Súmula n. 183-STJ, apoiou-se exclusivamente nos fundamentos adotados nos acórdãos que justifi caram a elaboração da referida Súmula. É o que ressai da seguinte passagem do voto de Vossa Excelência:

Colho para permanecer defendendo o integral cumprimento da referida Súmula, o entendimento manifestado nas decisões que justifi caram a sua elaboração. Transcrevo, assim, o inteiro teor dos precedentes invocados para a edição da Súmula em questão... (fl s. 60).

Ocorre que na manifestação de fl s. 41-52 o Ministério Público Federal, entre outras considerações, observou que os acórdãos proferidos nos conflitos de competência que serviram de fundamento para Súmula n. 183 deixaram de apreciar enfoques relevantes para a correta interpretação do artigo 109 inciso I e parágrafo 3º da CF/1988, tais como:

a) a circunstância de o artigo 2º da Lei n. 7.347/1985 estabelecer competência funcional, que a doutrina reputa absoluta e inderrogável, não tem relevância para o deslinde do confl ito, na medida em que a referida norma defi ne o foro competente e o problema prévio a ser enfrentado, que é necessariamente antecedente, é o da defi nição da justiça competente (fl s. 43);

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 177-203, outubro 2010 183

b) a alegada recepção do citado artigo 2° pela Constituição Federal de 1988 porque compatível com o § 3º do art. 109 encerra uma falsa questão: a norma legal em causa não foi editada para excepcionar a competência da Justiça Federal de sorte que a sua compatibilidade constitucional não deve ser aferida em face do § 3º do art. 109 da CF/1988 (fl s. 43); e

c) nas causas em que a União ou suas autarquias e empresas públicas participem da relação processual na condição de autoras, ré, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, I, CF/1988), a competência será de uma das Varas Federais da seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte (quando a União for autora - § 1º do art. 109, CF/1988), ou em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal (§ 2º do art. 109, CF/1988) de modo que nenhuma regra de estatura infraconstitucional pode, validamente, contrapor-se a tais diretrizes (fl s. 45-46).

Porque todos os fundamentos do acórdão embargado coincidem integralmente com aqueles adotados nos acórdãos que motivaram a edição da Súmula n. 183-STJ, os enfoques relevantes destacados no item anterior permaneceram desconsiderados. A ausência de apreciação dos referidos aspectos no acórdão recorrido, que são decisivos para a correta interpretação constitucional ao ver do Ministério Público Federal, constitui omissão que pode ser suprida em embargos de declaração, ainda que o suprimento da omissão possa conduzir à modifi cação do resultado do julgamento.

É relevante observar que, recentemente (por coincidência na mesma data em que foi julgado o confl ito de competência em exame) o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, dando provimento a recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal em questão semelhante, decidiu em sentido oposto ao indicado pela Súmula n. 183-STJ, conforme revela a ementa do acórdão:

Ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal. Competência da Justiça Federal. Art. 109, I e § 3º, da Constituição, art. 2º da Lei n. 7.347/1985.

O dispositivo contido na parte fi nal do § 3º do art. 109 da Constituição é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência (rectius jurisdição) ao Juízo Estadual do foro do domicilio da outra parte ou do lugar do ato ou do fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Varas da Justiça Federal, para causas específi cas dentre as previstas no inciso I do referido artigo 109.

No caso em tela, a permissão não foi utilizada pelo legislador que, ao revés, se limitou, no art. 2º da Lei n. 7.347/1985, a estabelecer que as ações nele previstas “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

184

Considerando que o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional sobre o local de qualquer dano, impõe-se a conclusão de que o afastamento da jurisdição federal, no caso, somente poderia dar-se por meio de referência expressa à Justiça Estadual, como a fez o constituinte na primeira parte do mencionado § 3º em relação às causas de natureza previdenciária, o que não ocorreu.

Recurso conhecido e provido.

O acórdão do Supremo Tribunal Federal referido no item anterior, como se vê, apreciando alguns dos enfoques desconsiderados na decisão embargada, confirmou o acerto dos argumentos oportunamente apresentados pelo Ministério Público Federal, circunstância que incentivou a interposição dos presentes embargos de declaração e, por certo, servirá de motivação para que essa egrégia Primeira Seção supra a omissão apontada, mediante a apreciação das questões antes destacadas.

O Ministério Público Federal, para evitar repetições, reporta-se integralmente à sua manifestação de fl s. 41-52, onde estão expostas as razões pelas quais entende que a competência, na hipótese, deve ser fi xada em favor do juízo suscitante e considera necessário o cancelamento da Súmula n. 183 dessa Corte.

Finalmente, o Ministério Público Federal pondera que a ação civil pública foi ajuizada em dezembro de 1990, razão pela qual é urgente a definição da competência para o respectivo processo e julgamento, solução que será inevitavelmente retardada se for necessária a interposição do recurso extraordinário para se obter a prevalência do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim sendo, o Ministério Público Federal requer sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para que essa egrégia Primeira Seção supra a omissão apontada e, assim, dando efeitos modificativos aos embargos: a) defina a competência em favor do juiz federal suscitante; e b) promova o cancelamento da Súmula n. 183 dessa Corte.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): Acolho os embargos e os recebo

com efeitos modifi cativos.

O tema em debate, por ser de natureza estritamente constitucional, deve

ter a sua interpretação rendida ao posicionamento da Colenda Suprema Corte.

Esta, no trato da questão, acordou, por via de voto proferido pelo eminente

Ministro llmar Galvão, no RE n. 228.955-9-RJ, o que transcrevo (fl s. 94-96):

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 177-203, outubro 2010 185

Decidiu o acórdão impugnado com apoio em precedente do STJ, assim ementado:

Confl ito de competência. Ação civil pública. Lugar do bem.

1. A competência para processar e julgar ação civil pública é do Juízo onde ocorreu o dano.

2. Se, no curso da demanda, ficar caracterizado interesse da União Federal, esta será chamada para integrar a lide, continuando, porém, competente o juiz do lugar do dano, salvo se existir vara da Justiça Federal no Município.

3. De acordo com a Lei n. 7.347, de 24.07.1985, a ação civil pública deve ser ajuizada no foro do local onde ocorreu o dano referido pelo artigo 2º do mesmo diploma legal.

4. Se, no curso da demanda, revela-se interesse da União Federal, se se trata de Comarca em que não há vara da Justiça Federal instalada, competente será o juiz de direito para a causa, por força do art. 109, parágrafo 3º, da CF, em c.c. o art. 2° da Lei n. 7.347/1985, que passa a exercer atividade jurisdicional de juiz federal, com recursos dos seus atos para o Tribunal Regional Federal. (...)

Decidiu o Tribunal a quo, portanto, com base na interpretação da norma da parte fi nal do § 3º do art. 109 da Constituição, vazado nestes termos:

§ 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou benefi ciários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de varas do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.

O dispositivo contido na parte assinalada do texto transcrito, como facilmente se percebe, é dirigido ao legislador ordinário, autorizando-o a atribuir competência à Justiça Estadual da Comarca de domicílio da outra parte ou do lugar do ato ou fato que deu origem à demanda, desde que não seja sede de Vara da Justiça Federal, para causas específi cas dentre as mencionadas no inciso I do referido art. 109 da Carta.

Ora, no caso dos autos, a permissão constitucional não foi utilizada pelo legislador, que se limitou, no art. 2º da Lei n. 7.347/1985, a estabelecer que as ações nele estabelecidas “serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa”.

Na verdade, o Juiz Federal também tem competência territorial e funcional, razão pela qual não pode ela, no caso de ações civis públicas intentadas pela União ou contra ela, ser considerada excluída pela norma questionada por efeito

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

186

exclusivo da expressão “no foro do local onde ocorrer o dano” contida no texto do dispositivo, pelo singelo motivo de que o Município de São Leopoldo, onde, no caso, ocorreu o dano, não integrar apenas o foro estadual da Comarca local, mas também o das Varas Federais de Porto Alegre.

Conseqüentemente, para autorizar o entendimento manifestado pelo acórdão, seria de mister que o legislador houvesse fixado, de modo expresso - como fez o constituinte, no próprio § 3º do art. 109, sob apreciação, relativamente às causas alusivas à previdência social - “a competência (rectius jurisdição) da Justiça Estadual para as ações da espécie, nas circunstâncias apontadas, o que não ocorreu.

Tais as circunstâncias, meu voto conhece do recurso e lhe dá provimento.

Isto posto, recebo os embargos com efeitos modifi cativos para o fi m de reconhecer o Juízo Federal da 16ª Vara - Seção Judiciária do Estado da Bahia, como competente.

Na forma do art. 125, §§ 1º a 4º, do Regimento Interno, declara-se o cancelamento da Súmula n. 183, deste STJ. Esclareço que a referida Súmula foi fi xada pela 1ª Seção em data de 12.03.1997, conforme DJU de 31.03.1997, p. 9.667.

É como voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 2.230-RO (91.0014255-7)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Autor: Ministério Público Federal

Réus: União Federal

Cooperativa de Produção dos Garimpeiros de Ariquemes-RO Ltda -

COOGARI

Suscitante: Cooperativa de Produção dos Garimpeiros de Ariquemes-RO

Ltda - COOGARI

Suscitados: Juízo de Direito da Vara Cível de Ariquemes-RO

Juízo Federal da 1ª Vara-RO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Advogados: Antônio Vilas Boas T. de Carvalho e outros (suscitante)

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 177-203, outubro 2010 187

EMENTA

Competência. Conflito. Ação civil pública. Proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente. Exploração das jazidas de cassiterita, situadas em Ariquemes-RO.

I - Compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2º da Lei n. 7.347, de 24.07.1985, com o art. 109, §§ 2º e 3º, da Constituição.

II - Extravasa o âmbito do confl ito de competência decidir sobre a legitimação do Ministério Público para a causa.

III - Confl ito de que se conhece, a fi m de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da Vara Cível de Ariquemes-RO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes acima indicadas.

Decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente o confl ito e declarar competente o Juiz de Direito da Vara Cível de Ariquemes-RO, suscitado, na forma do relatório e notas taquigráfi cas anexas, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 26 de novembro de 1991 (data do julgamento).

Ministro Pedro Acioli, Presidente

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator

DJ 16.12.1991

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - O parecer da douta

Subprocuradoria Geral da República, da lavra do ilustre Subprocurador-Geral

José Arnaldo da Fonseca, assim resumiu a controvérsia (fl s. 288-290):

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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1. O Ministério Público Federal, com base na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, propôs Ação Cível Pública contra a União Federal, perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, objetivando, dentre outras providências e principalmente, implementar a retirada dos exploradores do Garimpo “Bom Futura”, localizado no Município de Ariquemes-RO, indefi nidamente ou até que haja, pela ré, instalação de garimpagem regular.

2. O il. Juiz Federal concedeu a liminar para determinar a incontinenti paralisação da atividade garimpeira.

Contra essa medida, agravou a cooperativa de Produção dos Garimpeiros de Ariquemes-RO, na defesa dos interesses e direitos coletivos de seus associados, e, diante da recusa do MM. Juiz em atribuir à irresignação recursal o efeito suspensivo - impetrou, perante o Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mandado de segurança, a que o il-Relator deu acolhida para suspender a efi cácia da liminar do Juiz de 1° grau.

3. A União Federal, inconformada, requereu a suspensão da segurança ao fundamento de que a liminar, impedindo a desocupação do garimpo, importaria em grave lesão ao meio ambiente. O il. Presidente, Min. Torreão Braz, indeferiu a pretensão.

4. Aforou, em seguida, a Cooperativa, perante o MM. Juiz Federal da 6ª Vara-DF, ações cautelar e ordinária, a fi m de se lhe assegurar o alvará de lavra garimpeira no “Bom Futuro”, negado antes pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, com sede em Brasília. O il-Juiz atendeu o pedido, e liminarmente garantiu-lhe o direito de explorar o garimpo referido e de comercializar o minério de cassiterita extraído.

5. Nesse ínterim o Ministério Público do Estado de Rondônia intentou, junto ao MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO, Ação Civil Pública dotada da mesma causa de pedir (degradação do meio ambiente) e do mesmo objeto (desativação das atividades extrativas de minério do predito garimpo) da outra ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal, Seção Judiciária de Rondônia.

O il-Juiz de Direito da Vara Cível, também inaudita altera parte adiantou a prestação jurisdicional e ordenou a imediata desocupação da área explorada.

6. Em face dessa concorrência no exercício da jurisdição, envolvendo um Juiz Federal, um Juiz de Direito e o Tribunal Regional Federal, com liminares desencontradas, a cooperativa suscitou o presente conflito, perante este Eg. Tribunal, postulando o sobrestamento do feito ajuizado no Juízo Estadual até a defi nitiva decisão da matéria na instância superior.

7. Convém referir que este confl ito de competência junta-se o recém-ajuizado Confl ito de Atribuições, suscitado pela mesma Cooperativa por envolver ato do Governo do Estado de Rondônia, que estaria invadindo o campo de atribuição do Poder judiciário sobre o tema em discussão (CA n. 16 - de que é também relator o Em. Min. Pádua Ribeiro).

É o relatório.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 177-203, outubro 2010 189

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): - Em seu parecer o

ilustre Subprocurador-Geral aduziu (fl s. 290-304):

Da Competência do Superior Tribunal de Justiça.

Não se trata aqui de confl ito de competência entre Juiz Federal e Juiz Estadual, investido de jurisdição federal, que seria dirimido pelo Tribunal Regional Federal, nos termos da Súmula n. 3, do S.T.J.

O tema abordado é de maior abrangência: antes é de verifi car se compete à Justiça Federal ou a Justiça Estadual, em face do art. 109, § 3º e do art. 2º da Lei n. 4.347/1985, decidir a ação, isto é, dizer se permanece vigorante esse art. 2°, da Lei n. 7.347/1985, para, em seguida, declarar a que juízo cabe exercer a jurisdição in specie, máxime se o Juiz Estadual detém ou não o exercício do munus que a multicitada Lei n. 7.347/1985 lhe atribui.

Convém acrescer a esses aspectos aqueles abordados no Confl ito de Atribuição n. 16, cujos autos serão reunidos a estes a fi m de se julgarem simultaneus processus - em que se aponta usurpação, pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, de atribuição de outro Poder, ato, como sabido, cuja legalidade deve ser posta sob controle do Tribunal de Justiça de Rondônia.

Desse modo, está em conflito a competência do Juiz Federal, do Juiz de Direito, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal de Justiça daquela unidade federativa.

Por fi m, guardião máximo da lei federal, reserva a Constituição ao Superior Tribunal de Justiça o poder de controle da ordem infraconstitucional, daí a imperiosa necessidade de seu pronunciamento para, de vez, dirimir controvérsias dessa natureza.

Sob o signo da EC n. 1/1969, grassavam sérias divergências, na doutrina e nos Tribunais, acerca da competência para processar e julgar as ações civis públicas quando dano ocorria em comarca que não era sede de Vara do Juízo Federal, e fi gurava como interessada qualquer das pessoas nominadas e em uma das condições arroladas no art. 125, I, isto em face do disposto no artigo 126, da referida Emenda Constitucional e no art. 2 º, da Lei n. 7.347/1985.

Sejam exemplos:

Examinemos agora o problema do foro competente. Onde será proposta a ação? A lei diz que será proposta no local do dano; por isto se compreende por certo não só o local do dano ocorrido, como do que deveria ocorrer, pois que temos de considerar a hipótese da ação cautelar. Esta competência é funcional, e portanto absoluta e inderrogável, não se podendo optar por foro de eleição. Coloquemos o problema seguinte: imaginemos um

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

190

dano ecológico, provocado por uma usina, circunscrito a um município, ou no máximo a um estado, e agora o mesmo dano, mas que atinja mais de um estado, ou que seja provocado por uma autarquia federal. A ação cabível correrá perante o Juiz de Direito estadual da comarca onde se deu o dano, ou será processada perante a Justiça Federal? O art. 2º da Lei n. 7.347, que cuida do foro de competência funcional, não resolve nem pode resolver este problema. Cuida dito artigo de limite de jurisdição, mas quem o dá ou não à Justiça Federal é a Constituição. O artigo 125, I, da Carta vigente, dispõe, de maneira irretorquível, que, se houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes, a competência será da Justiça Federal; por sua vez o art. 119, I, alínea d atribui ao mais alto Pretório processar e julgar originariamente as causas e confl itos entre a União e os Estados ou Territórios ou entre uns e outros. Desta forma, se o acidente ecológico ocorrer numa usina nuclear de interesse da União, ou atingir interesses de vários Estados, necessariamente será objeto de tutela da Justiça Federal. (grifamos). (Hugo Mazzilli - Defesa dos Interesses Difusos em Juízo - Revista do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Ed. Especial n. 19, p. 42).

Em razão da fi xação legal do foro competente, o fato de a União ou de o Estado serem réus em ação civil pública não lhes trará o benefício concedido pela Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal o julgamento das causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente.

(in “Ação Civil Pública - Comentários à Lei n. 7.347, ed. 1987, fl s. 70 – Wolgran Junqueira Ferreira).

(AI n. 51.132 - 2ª Turma, T.F.R. - RTFR 154 Rel. Min. Otto Rocha.

EMENTA

Competência de foro. Ação civil pública ligação de reator atômico. Interesse da União.

Comprovado o interesse da União no deslinde da ação cível pública movida para impedir ligação de reator atômico em Angra I, fi ca admitido seu ingresso na lide.

Prevalece, entretanto, a competência da Justiça Estadual em primeiro grau, para o processamento do feito, nos termos do artigo 2°, da Lei n. 7.347/1985, com recurso para este E. Tribunal (art. 126, da C.F.).

Agravo provido em parte.

(CC n. 7.482 - 2ª Seção - julg. 17.09.1987 - DJ de 24.09.1987 - Rel. Min. José de Jesus).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 177-203, outubro 2010 191

EMENTA

Constitucional. Ação civil pública. Lei n. 7.347/1985. Competência dos Juízes Federais. Constituição Federal. Art. 125, inciso I.

Compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que as autarquias federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (Constituição Federal art. 125, I). Assim, a ação civil pública prevista na Lei n. 7.347/1985, dirigida contra autarquia federal, deve ser ajuizada perante o juízo federal.

Confl ito conhecido. Competência do Juiz Federal de Niterói.

No mesmo sentido AI n. 57-008, reconhecendo a competência da Justiça Federal - 2ª Turma do T.F.R. - julg. 27.09.1988.

Em sentido oposto: AI n. 51.277-SC - 2ª Turma do T.F.R. - Rel. Min. José Cândido. DJ de 15.10.1987.

EMENTA

Processo Civil. Art. 87, do CPC. Competência em razão da matéria. Princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Confi rma-se a decisão do Juiz Federal que declinou da competência em favor do juiz do foro local onde ocorreu o dano, tendo em vista o disposto no art. 2º, da Lei n. 7.347/1985.

Promulgada a Constituição de 1988, não se estancou o dissenso, posto os arts. 125, I, e § 3º e 126, da EC n. 1/1969 correspondem ao art. 109, I, e §§ 3º e 4º, da atual Carta Magna.

Transcrevamos os dispositivos que importam ao desfecho da controvérsia:

Art . 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

(...)

§ 3° - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou benefi ciários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verifi cada essa condição, a lei poderá permitir que outras sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

192

Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:

I - (...)

II - Promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

§ 2° - As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação.

Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985:

Art. 2° - As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Da competência da Justiça Estadual

Impende verifi car, portanto, na hipótese, se o art. 2º, da Lei n. 7.347/1985, foi recepcionado pelo novo Texto Constitucional, e o sendo, combinado com o § 3°, do art. 109, da C.F., impõe-se aferir se a competência é a da Justiça Federal (inc. I, art. 109) ou do Juízo Estadual, tendo em conta que o dano ao patrimônio minerário pertencente à União Federal (art. 20, inc. IX) ocorreu e está ocorrendo em comarca que não é sede de Vara do Juízo Federal.

Na dicção do § 3°, do art. 109, da Lei maior, sempre que a Comarca não seja sede de Vara de Juízo Federal, a lei poderá permitir que outras causas além das entre segurados ou beneficiários e instituições de previdência social, sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal.

O art. 2°, da Lei n. 7.347/1985, dispondo que as ações nela previstas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, não atrita com o art. 109, § 3°, citado. Ao revés. Dá-lhe disciplinamento, observado o princípio da legalidade (“a submissão e o respeito à lei, ou atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador” - José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo - 5ª ed. 1989), e sob o aspecto da natureza da matéria, não reclama o predito parágrafo 3°, do art. 109, reserva à lei complementar.

Disso se dessume que não perdeu validade o suso dito artigo 2°, da Lei n. 7.347/1985. Por compatibilidade entre ele e o disposto no art. 109, § 3°, da Constituição, recobrou efi cácia, e até se renovou, posto mais acesos se tornaram, com o novo Estatuto Básico, os motivos que inspiraram o legislador ordinário a editar essa regra excepcional de competência, expressamente autorizado pelo Estatuto Político Fundamental, para tornar céleres (“pela facilidade de obtenção da prova testemunhal e realização de perícia que forem necessárias

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 177-203, outubro 2010 193

à comprovação do dano” - Hely Lopes Meirelles. Mandado de Segurança. Ação Popular Pública 12ª ed. p. 124) - e expeditos os instrumentos processuais de tutela do patrimônio público, de valores e interesses difusos e coletivos, ora sob ampla garantia constitucional (arts. 129, III e 225 da C.F.).

Sob a vigência dos arts. 125, I e § 3° e 126 da EC n. 1/1969, no AI n. 51.132-RJ, Relator Eminente Min. Otto Rocha, citado, cuja ementa está transcrita, assentou a 2ª Turma do ex-T.F.R., acompanhando a orientação do Plenário da Corte, no julgamento do Ag. Regimental interposto do despacho que suspendeu a Medida Liminar concedida nos autos da ação civil pública, objeto do recurso, caber à Justiça Estadual a competência.

Do voto do E. Relator, Min. Otto Rocha, transcreve-se:

Envolve o pedido, o deslocamento do feito para a Justiça Federal, como decorrência natural do ingresso da União na lide.

Esse aspecto foi cuidadosamente abordado pelo eminente Ministro Carlos Mário Velloso, quando, ao proferir seu voto no julgamento do agravo regimental, assinalou, verbis:

A Lei n. 7.347, de 24.07.1985, que a instituiu, estabeleceu, no tocante ao Juízo competente para processá-la e julgá-la, no seu artigo 2°:

Art. 2°. Às ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

E no seu art. 5°, previu a participação, no feito, da União Federal, estabelecendo:

Art. 5° - A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão, também, ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: ...

Isto quer dizer, ao que penso, que, mesmo residindo nos autos a União Federal, a competência para o processo e julgamento da causa é do Juízo do local onde ocorrer o dano, tal como prescrito no art. 2°.

Com efeito.

A Constituição Federal, art. 126, estabelece que “a lei poderá permitir que a ação fi scal e outras sejam propostas nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou do Território, e com recurso para o Tribunal Federal de Recursos....”

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

194

Ora, a Lei n. 7.347, de 1985, ao estabelecer a competência, para o processo e julgamento da causa, do Juízo do local onde ocorrer o dano (art. 2°), mesmo residindo nos autos a União Federal (art. 5°), assim agiu expressamente autorizada pela Constituição, art. 126. E que a Lei n. 7.347, de 1985, assim agiu, parece-me induvidoso, por isso que, após estabelecer ela a competência do Juízo do local da ocorrência do dano, previu, no seu artigo 5°, a participação, no feito, da União Federal.

Destarte, tenho como competente, no caso para processar e julgar a presente ação civil pública, o Dr. Juiz da Comarca de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro, sendo competente, de outro lado, para conhecer e julgar os recursos de decisões do citado Juízo, este Tribunal Federal de Recursos, na forma do citado art. 126, da Constituição.

E arremata o Min. Relator:

Na verdade, é fácil depreender que o objeto da norma constitucional e do legislador é de favorecer a parte interessada, eis que, visando apurar responsabilidade por eventuais danos causados ao meio ambiente, a defesa torna-se mais viável e real se se tem às mãos os elementos necessários à sua efetivação. O deslocamento do feito para a Capital, entendo, seria inteiramente contrário ao espírito da lei que, ao fazer a exceção, na forma permitida pela Carta Magna, retirou a ação civil pública da regra geral que estabelece privilégio de foro para a União Federal em primeiro grau.

(RTFR 154/24-25).

Consoante já assinalado, o art. 2º, da Lei n. 7.347, de 1985, não se incompatibiliza com o art. 109, § 3º, da CF, permanecendo ex integro e aplicável ao caso o decisum retrotranscrito.

Da Exclusiva Legitimação do Ministério Público Federal para a Ação Civil Pública, no caso.

Fixando-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações como a da hipótese ora versada, não implica conferir ao Ministério Público Estadual a legitimação ad causam, quando, nessas causas, fi gurarem as pessoas elencadas no art. 109, I, da C.F., em uma das condições ali apontadas, nem quando estiverem em litígio interesses ou bens integrantes do patrimônio nacional.

Certo, a atribuição do órgão do Ministério Público decorre da natureza da jurisdição, ou seja, o Federal tem atribuição nas hipóteses de competência do Juízo Federal; o Estadual ou do Distrito Federal, nos feitos de jurisdição do Juízo respectivo.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 177-203, outubro 2010 195

É que as causas e os crimes que àquele compete processar e julgar (art. 109 CF) envolvem ente, bens, interesses ou serviços que ao Ministério Público Federal a lei confere o poder de representação e tutela (art. 29 do ADCT-CF/1988; arts. 33, 34 e 38, da Lei n. 1.341, de 30.01.1951 arts. 3° e 4°, do Dec-Lei n. 2.386, de 18.12.1987).

Nada obstante, essa coincidência há de ser entendida cum modus in rebus: a incompetência do Juiz Federal não implica, por si, falta de atribuição do Ministério Público Federal. A pari ratione, a competência do Juiz Estadual não significa sempre presente atribuição do Ministério Público Estadual. Não é a competência do Juiz que defi ne a atribuição do Ministério Público, nos seus diversos ramos e carreiras.

Não há confundir regra de competência judicial com a de representação e de legitimação ad causam para mover ação civil pública em defesa do patrimônio e de outros valores e interesses coletivos, de âmbito nacional, ou pertencentes a entidades indicadas no artigo 109, I, da C.F..

A atuação do Parquet Federal não se circunscreve tão só à área única de competência da Justiça Federal. O fato de a ação, excepcionalmente, tramitar pelo Juízo Estadual, investido de jurisdição federal, ou por outro Juízo que não o Federal, não arrebata do Ministério Público Federal a atribuição de promover ou atuar, nem por isso autorizado se acha, automaticamente, o Ministério Público Estadual legitimado para o caso de quo agitur.

A atribuição de um e outro decorre da lei, e encontra delimitação em razão da pessoa, da matéria ou da natureza dos interesses em confl ito, e “as funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira”, (art. 129, § 2º CF).

A insufl os desse entendimento, o art. 114, da C.F. confere à Justiça do Trabalho competência para dirimir os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União. Nas reclamações trabalhistas propostas, portanto, contra a União, mesmo perante a Justiça Estadual quando inexistente Junta de Conciliação e Julgamento, é o Ministério Público Federal, que comparece perante a Justiça Obreira, ou Estadual investida de jurisdição Trabalhista, em sua defesa.

Ainda: nas causas de acidentes de trabalho, que correm perante a Justiça Estadual comum, é o Procurador Autárquico que atua em defesa do Instituto Nacional de Seguro Social.

São hipóteses que refogem à competência do art. 109, I, da Carta Magna.

Nessa linha, a atribuição do Ministério Público Federal que, à primeira vista, decorreria da exclusiva competência do juízo federal, vê-se, no exemplo citado, que comporta exceção.

Com isso dá-se relevo à regra de que, sendo matéria de atribuição do Ministério Público Federal, à Constituição e à lei federal incumbem a sua regulação.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

196

De anotar-se que, contrariamente ao disposto no art. 126, da recém-revogada EC n. 1/1969, que autorizava que a lei atribuísse ao Ministério Público Estadual a representação da União - a vigente Constituição não mais permite a delegação de representação judicial da União. No art. 29, § 5°, do ADCT faculta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional delegar ao Ministério Público Estadual a representação da União nas causas apenas de natureza fi scal e até que sejam promulgadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e a Advocacia Geral da União.

Desse modo, salvo essa exceção temporária, não existe mais autorização constitucional ou mesmo legal para o Ministério Público Estadual agir como representante judicial da União, e o Federal só deterá esse encargo até a aprovação das leis de que trata o art. 29, do ADCT.

E como, não em razão da pessoa propriamente, mas da matéria, fi xar-se-á a atribuição de um ou outro ramo do Ministério Público?

Pelo art. 24, da C.F. é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, a competência para legislar sobre fl orestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle de poluição ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inc. VI, VII e VIII).

Inarredavelmente, qualquer desses bens, valores direitos ou interesses a preservar, estarão sempre vinculados a uma ou mais das pessoas jurídicas de direito público interno nos três níveis.

De conseguinte, onde quer que se litigem sobre o patrimônio e serviços públicos federais, interesses coletivos ou difusos de abrangência nacional, ou que reclamem intervenção de autoridade federal, a sua defesa, a legitimação para a causa incumbem ao M.P. Federal, privativamente.

Por outro lado, quando o patrimônio e os serviços públicos forem do Estado e seus Municípios ou do D. Federal, ou os interesses coletivos ou difusos se exaurirem nas circunscrições do Estado e do D.F., sem repercussão direta na órbita federal, ao M.P. Estadual compete exercer o munus de que trata o art. 129, III, da C.F..

Do necessário exame pelo Tribunal da legitimação do Ministério Público (art. 129, III, C.F.).

O art. 3°, do C.P.C. estabelece que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Pelo art. 129, da C.F. constituem funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, a de promover a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 177-203, outubro 2010 197

De conseguinte, sendo a legitimidade das partes uma das condições da ação (art. 267, VI, do CPC), há de se aferir, necessariamente, a qual dos ramos do Ministério Público compete promovê-la posto a sua falta ou irregularidade implicam decretação de extinção do feito.

No caso, entrelaçam-se competência de vários Juízes e atribuições dos Ministérios Públicos Federais e Estadual. Se se reconhecer a competência da Justiça Federal, automaticamente caberá a legitimidade ao Procurador da República. Mas, se fi car decidido que à Justiça estadual compete processar e julgar as ações, como parece ser esta a interpretação correta, é relevante apontar, por abrangido esse tópico nos confl itos, a qual dos ramos ministeriais incumbe a legitimidade, eis que ambos postulam o mesmo objeto em juízos distintos.

Em conclusão, o parecer é pela competência, no caso, da Justiça Estadual e, dado que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. (art. 6° CPC), e não existe lei alguma, qual demonstrado, que atribua ao Ministério Público Estadual legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito da União Federal, é de reconhecer a legitimidade do M.P. Federal para agir no exercício da incumbência tutelar do patrimônio desta entidade.

Concordo com o douto parecer em todos os tópicos, isto é, quando sustenta

a competência desta Corte para dirimir o confl ito, na parte em que sustenta a

legitimação do Ministério Público Federal para a causa e quanto à sua conclusão

no tocante a competência da Justiça Estadual.

Assinalo, todavia, que extravasa o âmbito deste confl ito decidir sobre

a legitimação do Ministério Público para a causa. Isso é tema que deve ser

enfrentado pelo Juiz da ação. Com efeito, segundo se depreende da Constituição

(art. 105, I, d), do Código de Processo Civil (art. 115) e do Regimento Interno

desta Corte (artigo 193), o confl ito de competência, a que compete a esta Corte

dirimir, através desta via, é apenas aquele entre órgãos Judiciários.

Com a referida ressalva, conheço do confl ito e declaro a competência da

Justiça Estadual, isto é, do Juízo de Direito da Vara Cível de Ariquemes-RO.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 12.361-RS (95.84-9)

Relator: Ministro Américo Luz

Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

198

Réus: União, Município de Torres

Empresa Andrade Gutierrez

Imobiliária Itapeva Ltda

Suscitante: Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do RS

Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Torres-RS

EMENTA

Competência. Ação civil pública. Proteção ao meio ambiente.

Sítio arqueológico. Art. 109, I, §§ 3° e 4°, CF. Lei n. 7.347/1985,

art. 2°.

- A competência para processar e julgar ação civil pública,

objetivando proteção ao meio ambiente, é do Juízo em que ocorreu

o dano.

- Precedente.

- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo

Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, conhecer do confl ito e

declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Torres-RS, suscitado.

Votaram com o relator os Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins,

Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar

Asfor Rocha.

Ausente, justifi cadamente, o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Brasília (DF), 04 de abril de 1995 (data do julgamento).

Ministro Garcia Vieira, Presidente

Ministro Américo Luz, Relator

DJ 08.05.1995

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 177-203, outubro 2010 199

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Américo Luz: Cuida-se de confl ito manifestado entre os

Juízos de Direito e Federal acerca da competência para processar e julgar ação

civil pública proposta contra a União Federal, Município de Torres, Empresa

Andrade Gutierrez e Imobiliária Itapeva Ltda, em face da ocorrência de danos

a sítio arqueológico por parte de empreendimento imobiliário no balneário de

Itapeva, no Município de Torres-RS.

Opina o Ministério Público Federal pela competência do Juízo de Direito.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): Em voto que proferi no CC n.

8.694-AC, julgado em 14.06.1994, também versando sobre a competência de

Juízo de Direito e Federal para apreciar ação civil pública objetivando impedir

degradação ao meio ambiente, disse eu:

Na espécie, não se discute apenas confl ito de competência entre Juízo Federal e Juiz de Direito investido de jurisdição federal.

Como destacou o Ministério Público, “o tema abordado é de maior abrangência: antes é de verifi car se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual, em face do art. 109, § 3° e do art. 2°, da Lei n. 7.347/1985, decidir a ação, isto é, dizer se permanece vigorante esse art. 2°, da Lei n. 7.347/1985, para, em seguida, declarar a que juízo cabe exercer a jurisdição in specie, máxime se o Juiz Estadual detém ou não o exercício do munus que a multicitada Lei n. 7.347/85 lhe atribui.” - fl s. 581.

A Constituição Federal, em seu art. 109, reza:

Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3° - Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro de domicílio dos segurados ou benefi ciários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, e, se verificada essa condição, a lei

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

200

poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual.

§ 4° - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do Juiz de primeiro grau.

Por sua vez, a Lei n. 7.347/1985, no art. 2° estatui:

Art. 2° - As ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Merece destaque, mais uma vez, trecho do parecer (fl s. 587-8):

Impende verifi car, portanto, na hipótese, se o art. 2°, da Lei n. 7.347/1985 foi recepcionada pelo novo texto constitucional, e o sendo, combinado com o § 3°, do art. 109, da CF, impõe-se aferir se a competência é da Justiça Federal (inc. I, art. 109) ou do Juízo Estadual, tendo em conta que o dano ao patrimônio minerário pertencente à União Federal (art. 20, inc. IX) ocorreu e está ocorrendo em comarca que não é sede de Vara do Juízo Federal.

Na dicção do § 3°, do art. 109, da Lei Maior, sempre que a Comarca não seja sede de Vara de Juízo Federal, a lei poderá permitir que outras causas além das entre segurados ou benefi ciários e instituições de previdência social, sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual, com recurso para o Tribunal Regional Federal.

O art. 2°, da Lei n. 7.347/1985, dispondo que as ações nela previstas serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa, não atrita com o art. 109, § 3°, citado. Ao revés. Dá-lhe disciplinamento, observado o princípio da legalidade (“a submissão e o respeito à lei ou atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador” - José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo - 5ª ed. 1989), e sob o aspecto da natureza da matéria, não reclama o predito parágrafo 3°, do art. 109, reserva à lei complementar.

Disso se resume que não perdeu a validade o suso artigo 2°, da Lei n. 7.347/1985. Por compatibilidade entre ele e o disposto no art. 109, § 3°, da Constituição, recobrou efi cácia, e até se renovou, posto mais acesos se tornaram, com o novo Estatuto Básico, os motivos que inspiraram o legislador ordinário a editar essa regra excepcional de competência, expressamente autorizado pelo Estatuto Político Fundamental, para tornar céleres (“pela facilidade de obtenção da prova testemunhal e realização de perícia que forem necessárias à comprovação do dano” - Hely Lopes

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 177-203, outubro 2010 201

Meirelles. Mandado de Segurança. Ação Popular Pública, 12ª ed. p. 124) – e expedidos os instrumentos processuais de tutela do patrimônio público, de valores e interesses difusos e coletivos, ora sob ampla garantia constitucional (arts. 129, III e 225, da CF).

Em caso, em tudo semelhante ao presente, decidiu esta Corte:

Competência. Confl ito. Ação civil pública.

Proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente. Exploração de jazidas de cassiterita, situadas em Ariquemes-RO.

I - Compete à Justiça Estadual em primeiro grau processar e julgar ação civil pública, visando à proteção ao patrimônio público e ao meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no seu deslinde. Compatibilidade, no caso, do art. 2° da Lei n. 7.347, de 24.07.1985, com o art. 109, §§ 2° e 3°, da Constituição.

II - Extravasa o âmbito do conflito de competência decidir sobre a legitimação do Ministério Público para a causa.

III - Confl ito de que se conhece, a fi m de declarar-se a competência do Juízo Estadual, isto é, da Vara Cível de Ariquemes-RO.

(CC n. 2.230-RO, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in DJ de 16.12.1991)

Em face do exposto, conheço do confl ito para declarar a competência do

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres-RS, suscitado.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 16.075-SP (95.0071083-8)

Relator: Ministro José de Jesus Filho

Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo

Réu: Município de Guarujá

Suscitante: Juízo Federal da 4ª Vara de Santos-SJ-SP

Suscitado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Guarujá-SP

EMENTA

Confl ito negativo entre os Juízos Federal e Estadual. Ação Civil

Pública - proteção ao meio ambiente. Competência Estadual.

Precedentes.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

202

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

conhecer do confl ito e declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara

Cível de Guarujá-SP, suscitado, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Os Srs. Ministros Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de

Barros, Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro

Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e José

Delgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 22 de março de 1996 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann, Presidente

Ministro José de Jesus Filho, Relator

DJ 22.04.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: A douta Subprocuradoria-Geral da

República, assim relatou e opinou sobre a questão:

Cuida-se de conflito negativo de competência entre as Justiças Estadual e Federal, para processar e julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Guarujá, em defesa do meio ambiente, face à “construção de quiosques turísticos nas areias da Praia da Enseada”.

A orientação que prevalece neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação civil pública, ainda que fi gure na relação processual qualquer das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal vigente. Neste sentido STJ - 1ª Seção, CC n. 8.694-9-AC, rel. Min. Américo Luz, DJU 1985, p. 18.05.75, verbis:

Competência. Ação civil pública. Proteção ao meio ambiente. Extração de madeira. Art. 109, §§ 3° e 4°, C.F. Lei n. 7.347/1985, art. 2°.

- A competência para processar e julgar ação civil pública, objetivando proteção ao meio ambiente, é do Juízo onde ocorreu o dano.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 177-203, outubro 2010 203

- Precedente.

- Confl ito conhecido para declarar-se a competência do Juízo Estadual.

Em conclusão, a manifestação do Ministério Público Federal é pelo conhecimento do confl ito e competência do Juízo Estadual, ora suscitado. (fl s. 151-152).

É este o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): Em face desta Corte já ter se

pronunciado pela competência da Justiça comum estadual, conheço do confl ito

e declaro competente o Juízo estadual.

É o meu voto.

Súmula n. 184

SÚMULA N. 184

A microempresa de representação comercial é isenta do Imposto de Renda.

Referência:

Lei n. 7.256/1984, art. 11, I, na redação da Lei n. 7.713/1988, art. 51.

Precedentes:

REsp 67.486-RS (1ª T, 13.09.1995 – DJ 06.11.1995)

REsp 68.750-RS (1ª T, 02.10.1995 – DJ 23.10.1995)

REsp 77.315-RS (1ª T, 06.12.1995 – DJ 04.03.1996)

REsp 78.897-RS (1ª T, 05.02.1996 – DJ 1º.04.1996)

REsp 79.145-MG (1ª T, 18.04.1996 – DJ 27.05.1996)

REsp 79.986-SC (1ª T, 05.02.1996 – DJ 11.03.1996)

REsp 80.956-RS (2ª T, 20.06.1996 – DJ 12.08.1996)

REsp 80.998-RS (2ª T, 03.06.1996 – DJ 24.06.1996)

REsp 98.175-RS (1ª T, 10.09.1996 – DJ 14.10.1996)

Primeira Seção, em 12.03.1997

DJ 31.03.1997, p. 9.667

RECURSO ESPECIAL N. 67.486-RS (95.0027743-3)

Relator originário: Ministro Humberto Gomes de Barros

Relator para o acórdão: Ministro Milton Luiz Pereira

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorridos: Mariluz Representações Ltda. - micro empresa e outro

Procuradores: Silma Renilda Duarte de Souza e outros

Advogados: Berta Izabel R. Marques e outros

EMENTA

Tributário. Imposto de Renda. Isenção. Microempresa.

Corretagem e representação comercial. Leis n. 7.256/1984 e n.

7.713/1988. Ato Declaratório CST n. 24/1989.

1. Representação comercial não se “assemelha” às atividades da

corretagem, não sendo de feliz inspiração a interpretação da autoridade

fi scal, sob a réstia do art. 51, Lei n. 7.713/1988, com elastério, sob

o argumento da similitude, equiparar atividades de características

profi ssionais diferentes. Ilegalidade na restrição das microempresas

benefi ciárias da isenção do Imposto de Renda (Lei n. 7.256/1984, art.

11, I).

2. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a egrégia 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no

julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros,

negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Lavrará o

acórdão o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira. Participaram do julgamento os

Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha, José de Jesus Filho e

Demócrito Reinaldo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.

Custas, como de lei.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

210

Brasília (DF), 13 de setembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Milton Luiz Pereira, Relator para o acórdão

DJ 06.11.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Os recorridos impetraram

Mandado de Segurança. Querem se livrar de imposto de renda, por serem

microempresas, cuja atividade é a representação comercial.

O v. aresto recorrido confirmando a r. sentença deferiu a Segurança,

porque:

Tributário. Imposto de Renda. Isenção. Microempresa, Lei n. 7.256, de 1984, art. 11, I e Lei n. 7.713, de 1989, art. 51. A atividade de corretagem é substancialmente diversa da representação comercial: aquela é de natureza transitória, enquanto nessa há entre os contratantes vínculo de natureza continuada. É ilegítimo, portanto, o Ato Declaratório CST n. 24, de 1989, que as considerou assemelhadas, retirando do representante comercial a isenção a que fazia jus. Sentença mantida. (fl . 111)

Inconformada, a União Federal interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a. Sustenta haver semelhança entre a atividade de representação comercial e a corretagem.

Aponta violação aos artigos 51 da Lei n. 7.713/1988 e 111 do CTN.

É o relatório.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): A União Federal pretende tributar microempresa de representação comercial. Argumenta com a afi rmação de que a atividade por esta desenvolvida se assemelha à corretagem.

Vejamos, pois:

O art. 51 da Lei n. 7.713/1988 exclui da isenção do Imposto de Renda outorgada pelo art. 11 da Lei n. 7.256/1984 as microempresas que prestam serviços enumerados em seu próprio texto. Eis o texto:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 211

Art. 51 - A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item. I, da Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3°, itens I a V, da referida lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profi ssão cujo exercício dependa de habilitação profi ssional legalmente exigida.

A enumeração, no entanto, não é exaustiva: o texto legal afasta da isenção,

todas as atividades assemelhadas àquelas integrantes do rol e, ainda, “qualquer

outra profi ssão cujo exercício dependa de habilitação profi ssional legalmente

exigida.”

O Coordenador do Sistema de Tributação baixou o Ato Declaratório

Normativo n. 24, em que considera a representação comercial, atividade

assemelhada àquela de corretagem e a excluiu dos benefícios assegurados à

microempresa.

O v. acórdão recorrido declarou improcedente a pretensão de tributar

a microempresa de representação comercial. Fincou-se no ensinamento de

Rubens Requião, in verbis:

A característica básica da corretagem é a sua transitoriedade. O corretor, sob a forma autônoma ou de pessoa jurídica, não se liga ao comitente de modo permanente... Já o representante comercial, pessoa física ou jurídica, tem características profi ssionais completamente diferentes. A que mais ressalta é a permanência de sua relação com a representada. A Lei n. 4.888/1965, já no art. 1º, dando conceito da profi ssão, acentua aquela qualidade (permanência), ao assinalar o caráter não eventual da ligação representante/representado. (fl . 109).

A Recorrente afirma que o art. 51, ao fazer referência a atividades

assemelhadas, deixa em branco o alcance da norma. Assim, cabe ao regulamento

dizer quais atividades cabem no conceito de similitude.

No entendimento da Recorrente, o Ato Declaratório CST n. 24/1989

funcionou como regulamento, quando fez a equiparação entre corretagem e

representação. Quando negou efi cácia a esta equiparação, o v. acórdão teria

desprezado o art. 51 da Lei n. 7.713/1988.

De outro lado, o aresto teria afrontado o art. 111, II do Código Tributário

Nacional.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

212

Esta, em resumo, a controvérsia.

Deixo de tecer considerações a propósito da alegada ofensa ao art. 111 do CTN, porque este tema não foi agitado na formação do aresto.

No que respeita ao suposto desprezo do art. 51, é oportuno traçar um paralelo entre as duas atividades postas em confronto. Vejamos os conceitos de cada uma delas:

Corretagem é o contrato pelo qual, uma das partes (o corretor) atua como intermediário entre o outro contratante e terceiro, propiciando a efetivação de negócio entre estes.

Representação Comercial - a teor da Lei n. 4.886/1965, “exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou duas pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com execução dos negócios”.

Como é fácil de perceber, as duas atividades têm como escopo a aproximação de pessoas interessadas na consumação de um negócio.

A característica diferencial entre elas não é substancial, mas adjetiva: enquanto a corretagem se exerce em caráter eventual, a representação comercial constitui atividade permanente.

Como se percebe, existe profunda semelhança entre as duas atividades. Pode-se dizer, com segurança, que:

corretagem é a representação comercial exercida eventualmente, ou;

representação comercial é a corretagem é a corretagem que se exercita em caráter permanente.

Acrescente-se, ainda, a circunstância de que o exercício da representação comercial depende, necessariamente, a habilitação profi ssional para ser exercida.

Dou provimento ao recurso, para negar a segurança.

RATIFICAÇÃO DE VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Sr. Presidente, como faz algum tempo que li meu voto, com a licença do Sr. Ministro Milton Luiz Pereira, passo a reproduzi-lo. (lê)

A União Federal pretende (...) dar provimento ao recurso.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 213

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Para favorecer a compreensão trago

da memória que, em Mandado de Segurança, as Impetrantes, ora recorridas,

qualifi cando-se como microempresas, pleitearam e obtiveram o reconhecimento

de direito líquido e certo à isenção no recolhimento do Imposto de Renda (Leis

n. 7.256/1984, art. 11, I, e n. 7.713/1988), consoante o v. acórdão, resumido na

seguinte ementa:

Tributário. Imposto de Renda. Isenção. Microempresa. Lei n. 7.256/1984, art. 11, I, e Lei n. 7.713, de 1988, art. 51. A atividade de corretagem é substancialmente diversa da representação comercial: aquela é de natureza transitória, enquanto nessa há entre os contratantes vínculo de natureza continuada. É ilegítimo, portanto, o Ato Declaratório CST n. 24, de 1989, que as considerou assemelhadas, retirando do representante comercial a isenção a que fazia jus. Sentença mantida.

No exame do recurso, lançado processualmente com arrimo no art. 105,

III, a, Constituição Federal, argumentando que o julgado contrariou o art.

51 da Lei n. 7.713/1988, o eminente Relator Ministro Humberto Gomes de

Barros, depois de conceituar corretagem e representação comercial, votando pelo

provimento, asseverou:

Como é fácil de perceber, se as duas atividades têm como escopo a aproximação de pessoas interessadas na consumação de um negócio.

A característica diferencial entre elas não é substancial, mas adjetiva: enquanto a corretagem se exerce em caráter eventual, a representação comercial constitui atividade permanente.

Como se percebe, existe profunda semelhança entre as duas atividades. Pode-se dizer, com segurança, que:

corretagem é a representação comercial exercida eventualmente, ou;

representação comercial é a corretagem que se exercita em caráter permanente.

Acrescente-se, ainda, a circunstância de que o exercício da representação comercial depende, necessariamente, da habilitação profissional para ser exercida.

Conquanto impressionem essas objetivas observações, não pode ser

olvidado que a controvérsia tem como ponto crucial a equiparação de atividades

(por “assemelhação”), proclamada no Ato Declaratório Normativo CST n. 24,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

214

de 13.12.1989, como visto, inadmitida pelo v. aresto. Assentou, fi rmemente,

que a isenção não pode ser revogada sob o argumento de similitude, utilizando-

se a autoridade fiscal de inadequado ato administrativo, interpretando

extensivamente o art. 51, Lei n. 7.713/1988, restringindo o número de

microempresas benefi ciárias da isenção do Imposto de Renda.

A motivação do ato malsinado, pois, foi a Lei n. 7.713/1988 (art. 51),

alvoroçando as atividades assemelhadas, como base para a exclusão da empresa de

representação comercial, por alegada similitude com a corretagem.

Eis, pois, a questão: as empresas de representação comercial assemelham-

se às relacionadas no art. 51, Lei n. 7.713/1988, consequentemente, perdendo o

benefício isencional questionado?

Para o deslinde, necessariamente, deve ser comemorada a pertinente

legislação:

- Lei n. 7.256/1984, art. 11, I:

A microempresa fi ca isenta dos seguintes impostos:

I - Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza.

Assinale-se que não se discute, no caso, a qualifi cação das Impetrantes

como microempresas, mas, isto sim, a sua exclusão do favorecimento fi scal, a

teor da Lei n. 7.713/1988, art. 51:

A isenção do imposto de renda de que trata o artigo 11, item I, da Lei n. 7.656, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no artigo 3°, itens I a IV da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profi ssionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhado, e qualquer outra profi ssão cujo exercício dependa de habilitação profi ssional legalmente exigida. (grifei).

Nesse contexto, se a parte recorrida atende aos requisitos comuns fi xados

na Lei n. 7.256/1984, o nó górdio está unicamente na legalidade, ou não, do

comentado entendimento administrativo, consubstanciado no Ato Declaratório

CST n. 24, de 1989, assemelhando as empresas representantes comerciais com

as empresas desfavorecidas (art. 51, ref.).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 215

Por essa via, contudo, tal como posto no v. acórdão, compreendo que a representação comercial não se “assemelha” à da corretagem, descabendo a Administração Pública, na perspectiva da Lei n. 7.713/1988 (art. 51), com elastério, sob o argumento da similitude, revogar isenção ditada em lei.

Desse modo, a interpretação da autoridade fi scal não foi de feliz inspiração, uma vez que não se confundem, bem se adequando as agudas anotações feitas, em trabalho doutrinário, por Rubens Edmundo Requião:

... A característica básica da corretagem é a sua transitoriedade. O corretor, sob a forma autônoma ou de pessoa jurídica, não se liga ao comitente de modo permanente... Já o representante comercial, pessoa física ou jurídica, tem características profi ssionais completamente diferentes. A que mais ressalta é a permanência da sua relação com a representada. A Lei n. 4.888/1965, já no art. 1º, dando conceito da profi ssão, acentua aquela qualidade (permanência), ao assinalar o caráter não eventual da ligação representante/representado. (fl . 109 - grifei).

Colocadas essas razões, convencido de que as atividades afeitas à representação comercial não se “assemelham” àquelas da corretagem, na viseira do contido no art. 51, Lei n. 7.713/1988, parece-me conclusivo que a Declaração

Normativa CST n. 24, de 1989, interpretando extensiva e analogicamente, por equiparação decidida administrativamente, ilegalmente excluiu microempresas benefi ciárias de isenção do Imposto de Renda.

Por todo o exposto, favorecidas as empresas impetrantes pela isenção estabelecida no art. 11, I, da Lei n. 7.256/1984, disposições não abrangidas pelo enunciado do art. 51, da Lei n. 7.713/1988, em que pesem as fortes razões desenvolvidas pelo eminente Relator, dele divergindo, voto improvendo o recurso.

É o voto vista.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Sr. Presidente, já tive oportunidade

de apreciar esta matéria, todavia, não cheguei a enfrentar o mérito, pois entendi,

na ocasião, que o recurso especial não poderia ser conhecido porque importaria

em reexame de aspectos fáticos da causa. Mas, parece-me que esta preliminar

está superada no momento, tendo em conta o disposto no art. 51 da Lei n.

7.713, de 1988, que diminuiu os favores contidos na Lei n. 7.256, de 1984, no

seu art. 11, inciso I, quando isentava a microempresa do pagamento de imposto

de renda e proventos de qualquer natureza.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

216

Apreciando o mencionado art. 51, verifico que, em verdade, não está

dito que os profi ssionais que tratassem com representação comercial ou as

microempresas que tratassem de representação comercial, estivessem sem os

benefícios daquela isenção.

Com essas rápidas considerações, tendo em conta tudo quanto foi exposto

pelo eminente Ministro Milton Luiz Pereira, acompanho S. Exa., com a devida

vênia do Sr. Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente. Entendo que o ato

declaratório - CST n. 24, de 13 de dezembro de 1989 - que considerou

assemelhadas, por força do art. 51 da Lei n. 7.713 de 1988, as profi ssões de

corretor e de empresa de representação comercial, não tem força para tanto. Por

se tratar de uma lei que regulamenta imposto de renda e só um decreto poderia

explicitar o que seria esse assemelhado e esse ato declaratório não tem força de

decreto regulamentador.

Acompanho, nas conclusões, o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Srs. Ministros, meu voto, com a

devida vênia do Eminente Ministro-Relator, é acompanhando o Sr. Ministro

Milton Luiz Pereira e o faço, tendo em vista o disposto no art. 111, inciso II, do

Código Tributário Nacional, que encerra um princípio de hermenêutica. Para

ser invocado não há necessidade de que ele esteja prequestionado. Ao contrário,

todas as vezes que se vai interpretar a Legislação Tributária, tem-se que observar

o art. 111 do Código Tributário Nacional, como princípio de interpretação.

O art. 111 diz que: “interpreta-se, literalmente, a Legislação Tributária que

disponha sobre outorga de isenção”; é exatamente a hipótese. Como afi rmou o

Ministro Milton Luiz Pereira, a isenção interpreta-se estritamente e não pode

ser condicionada a uma compreensão analógica, extensiva. Não se pode dilargar

a compreensão da legislação isencional.

Como é praticamente impossível, sem se adentrar num exame mais

profundo dos elementos factuais do processo, saber se se há semelhança absoluta,

para efeito de gozo dessa isenção, entre os corretores e representantes comerciais,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 217

discordo do Eminente Ministro-Relator e acompanho o Sr. Ministro Milton

Luiz Pereira, com a devida licença.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 68.750-RS (95.0032134-3)

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorridos: Dércio Renner e Companhia Ltda. e outros

Advogados: Silma Renilda Duarte de Souza e outros

Élvio Henriqson

EMENTA

Tributário. Imposto de renda. Microempresa. Isenção. Empresa

de representação comercial. Inteligência do artigo 51 da Lei n.

7.713/1988. Ato Declaratório CST n. 24, de 1989. Ilegalidade.

Precedentes.

I - A representação comercial não foi incluída entre as atividades

passíveis da incidência do imposto de renda, a teor do disposto no

artigo 51 da Lei n. 7.713/1988.

II - É ilegal o Ato Declaratório da Receita Federal n. 24, de 1989,

na parte em que assemelha a empresa de representação comercial com

a de corretagem, para os fi ns de isenção prevista na Lei n. 7.256, de

1984.

III - In casu, gozando as recorridas do benefício da isenção do

imposto de renda, esse benefício só poderia ser revogado através de

lei formalmente elaborada, sendo desvalioso, para tanto, mero ato

normativo, expedido por autoridade administrativa.

IV - Recurso a que se nega provimento, sem discrepância.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

218

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz

Pereira, Cesar Asfor Rocha e José de Jesus Filho. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 02 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente e Relator

DJ 23.10.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Dercio Renner & Cia Ltda. e outras

microempresas impetraram mandado de segurança, com o objetivo de que fossem

afastados dos efeitos do Ato Declaratório n. 24 da Secretaria da Receita Federal

e, em conseqüência, gozassem dos benefícios concedidos às microempresas,

entre os quais a inexigência do imposto de renda.

Concedida a segurança na primeira instância, a decisão foi confi rmada,

pela egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, na forma do acórdão

assim sintetizado:

Tributário. Imposto de renda. Microempresa. Isenção. Lei n. 7.713/1988. Representação comercial. Princípio da legalidade. Interpretação analógica. Violação.

1. É ilegal o Ato Declaratório da Receita Federal que interpretou o art. 51 da Lei n. 7.713/1988, no sentido de que a atividade comercial na intermediação de operações por conta de terceiros, se assemelha à do corretor, excluindo os representantes comerciais dos benefícios concedidos às microempresas.

2. Apelação e remessa ofi cial improvidas (folha 77).

Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com arrimo

na letra a do permissivo constitucional, alegando violação ao artigo 51 da Lei

n. 7.713/1988, que estabelece a incidência do imposto de renda para situação

assemelhadas à do caso presente (folhas 79-87).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 219

Apresentadas as contra-razões (folhas 89-93), o recurso foi admitido na

origem, subindo os autos, vindo-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Para melhor compreensão

do tema posto em discussão, convém fazer breve remissão à legislação aplicável

à espécie.

Com efeito, a digna Juíza relatora, no seu voto condutor, faz esse

retrospecto, com muita precisão:

A Lei n. 7.256, de 27.11.1984, estabeleceu o Estatuto da Microempresa, regulando vários aspectos legislativos que afetaram aquelas pequenas unidades econômicas, sendo que o art. 2° estabelecia a caracterização, bem como o inciso I do art. 11 isentava aquelas unidades do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

É bem de ver que o art. 3° da mencionada lei, excluiu de benefícios deferidos a certas atividades empresariais de pequeno porte, algumas situações jurídicas, anteriormente, também afastadas pelo Decreto-Lei n. 1.780/1980, como segue:

Art. 3°. Não se inclui no regime desta lei a empresa:

VI - que preste serviços profi ssionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se possam assemelhar.

Observe-se que a atividade de representação comercial não foi incluída no rol mencionado.

Por outro lado, a Lei n. 7.713, de 22.12.1988, pelo art. 51, modifi cou a redação da norma anterior, nas restrições contidas, incluindo inúmeras profi ssões antes não discriminadas e até então não excluídas expressamente do programa.

Preceitua o art. 51:

Art. 51. A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3°, itens I a V, da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profi ssionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

220

advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário ou assemelhados, e qualquer outra profi ssão cujo exercício dependa de habilitação profi ssional legalmente exigida.

De igual forma, a representação comercial não foi incluída entre as atividades passíveis da tributação exigida.

Veio à lume, posteriormente, Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal, entendendo que a empresa de representação comercial estava excluída do sistema de microempresa, porque se assemelhava com a corretagem, bem como dependia da habitação profi ssional legalmente exigida (folhas 73-74).

Ao confronto desses elementos, entendeu a MM Juiz que o referido ato

declaratório carece de amparo legal: a uma, porque o representante comercial

não se assemelha ao corretor; a duas, porquanto representação comercial não se

enquadra em “qualquer outra profi ssão, cujo exercício dependa da habilitação

profissional legalmente exigida”; e, principalmente, à treis, porque o ato

declaratório, a pretexto de interpretar, extravasou os ditames legais, afrontando

o princípio da legalidade, eis que o tributo só pode ser instituído mediante lei

(folhas 74-75).

Nada a reparar na decisão recorrida, que se ateve aos ditames da lei,

emprestando-lhe interpretação escorreita.

De fato, gozando os recorridos do benefício da isenção do imposto de

renda, esse benefício só poderia ser revogado através de lei, formalmente

elaborada, sendo desvalioso, para tanto, mero ato normativo, expedido por

autoridade administrativa.

Nesse sentido, cumpre ver o que dispõe o artigo 178 do CTN, in verbis:

Artigo 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modifi cada, por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.

É o conhecido princípio da legalidade, também inserido em outro

dispositivo do Código Tributário (artigo 97, I), que não se compadece, em

questões tributárias, com a simples interpretação analógica, através de ato

administrativo, que importe em revogar “isenção” anteriormente concedida. E,

como afi ançam os juristas, “aplicar a analogia ou a equidade signifi ca empregar

interpretativos dos quais ao interprete é dada a competência para agir como

se fosse legislador” (Carlos da Rocha Guimarães, citado por Aurélio Pitanga

Seixas, Teoria e prática das Isenções Tributárias, p. 200) (fl . 131). A interpretação

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 221

de preceito de lei, por ato da administração, importando esta em criação de

tributo, sua elevação ou a revogação de isenção, não se compadece com o sistema

tributário vigente.

Acrescente-se ainda, por oportuno, que em recente decisão, ao examinar

questão absolutamente idêntica, o eminente Ministro Milton Luiz Pereira, em

primoroso voto condutor, escreveu com propriedade:

Nesse contexto, se a parte recorrida atende aos requisitos comuns fi xados na Lei n. 7.256/1984, o nó górdio está unicamente na legalidade, ou não, do comentado entendimento administrativo consubstanciado no Ato Declaratório CST n. 24, de 1989, assemelhando as empresas representantes comerciais com as empresas desfavorecidas (art. 51, ref.).

Por essa via, contudo, tal como posto no v. acórdão, compreendo que a representação comercial não se “assemelha” à da corretagem, descabendo a Administração Pública, na perspectiva da Lei n. 7.713/1988 (art. 51), com elastério, sob o argumento da similitude, revogar isenção ditada em lei.

Desse modo, a interpretação da autoridade fi scal não foi de feliz inspiração, uma vez que não se confundem, no particular, bem se adequando as agudas anotações feitas, em trabalho doutrinário, pelo ilustre RUBENS EDMUNDO REQUIÃO, conforme anotei no meu voto-vista, proferido no REsp n. 67.486-7-RS, verbis:

A característica básica da corretagem é a sua transitoriedade. O corretor, sob a forma autônoma ou de pessoa jurídica, não se liga ao comitente de modo permanente... Já o representante comercial, pessoa física ou jurídica, tem características profi ssionais completamente diferentes. A que mais ressalta é a permanência da sua relação com a representada. A Lei n. 4.888/1965, já no art. 1°, dando conceito da profi ssão, acentua aquela qualidade (permanência), ao assinalar o caráter não eventual da ligação representante/representado. (gf ).

Colocadas essas razões, convencido de que as atividades afeitas à representação comercial não se “assemelham” àquelas da corretagem, na viseira do contido no art. 51, Lei n. 7.713/1988, parece-me conclusivo que a Declaração Normativa CST n. 24, de 1989, interpretando extensiva e analogicamente, por equiparação decidida administrativamente, com ilegalidade, excluiu microempresas benefi ciárias de isenção do Imposto de Renda (REsp n. 56.166-3-RS e n. 53.192-6-RS).

Ante o exposto, conheço do recurso pela letra a do admissivo constitucional,

mas lhe nego provimento.

É como voto.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

222

RECURSO ESPECIAL N. 77.315-RS (95.0054427-0)

Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros

Recorrentes: Representações Arnold Ltda e outros

Recorrido: União Federal (Fazenda Nacional)

Advogados: Élvio Henriqson e outros e Silma Renilda Duarte de Souza e

outros

EMENTA

Tributário. Imposto de Renda. Microempresa. Representação

comercial e corretagem. Isenção. Leis n. 7.256/1984 e n. 7.713/1988,

art. 51. Ato Declaratório CST n. 24, de 1989. Ilegalidade.

A atividade de representação comercia1 goza da isenção de

Imposto de Renda, assegurada pelo art. 11 da Lei n. 7.256/1984 (Lei

n. 7.713/1989, art. 51).

É ilegal o Ato Declaratório da Receita Federal n. 24, de 1989,

na parte em que assemelha a empresa de representação comercial com

a de corretagem, para os fi ns de isenção prevista na Lei n. 7.256, de

1984.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram

com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, José de Jesus

Filho e Demócrito Reinaldo. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Cesar

Asfor Rocha.

Brasí1ia (DF), 06 de dezembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator

DJ 04.03.1996

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 223

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Os recorrentes impetraram

mandado de segurança. Querem se livrar de imposto de renda, por serem

microempresas, cuja atividade é a representação comercial.

O aresto recorrido reformando a r. sentença denegou a segurança, porque:

Tributário. Isenção. Microempresa. Lei n. 7.713/1988, art. 51.

Tendo a isenção caráter excepcional, era necessário que a Lei n. 7.713/1988, ao alterar a Lei n. 7.256/1984, expressamente declarasse que microempresa, dedicada à representação comercial, continuasse usufruindo deste benefício. (fl s. 119).

Inconformados, os Autores interpuseram recurso especial, com base no

art. 105, III, a e c. Sustentam contrariedade a Lei n. 7.713/1988 e dissídio

jurisprudencial.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): Cuida-se

de mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal em Novo

Hamburgo-RS, objetivando o reconhecimento de isenção de imposto de renda

- em virtude das Leis n. 7.256/1984 e n. 7.713/1988 -, por tratarem-se de

microempresas que exercem atividades de representação comercial.

A matéria tratada nos autos já mereceu exame desta Turma (REsps n.

68.750-RS, DJ de 23.10.1995 e n. 67.486-RS, DJ de 06.11.1995). Vejamos,

pois, o voto condutor do Acórdão do REsp n. 67.486-RS, da lavra do E.

Ministro Milton Luiz Pereira:

(...) para favorecer a compreensão trago da memória que, em mandado da segurança, as impetrantes, ora recorridas, qualifi cando-se como microempresas, pleitearam e obtiveram o reconhecimento de direito líquido e certo à isenção no recolhimento do Imposto de Renda (Leis n. 7.256/1984, art. 11, I, e n. 7.713/1988), consoante o v. acórdão, resumido na seguinte ementa:

Tributário. Imposto de Renda. Isenção. Microempresa. Lei n. 7.256/1984, art. 11, I, e Lei n. 7.713, de 1988, art. 51. A atividade de corretagem é substancialmente diversa da representação comercial: aquela é de natureza

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

224

transitória, enquanto nessa há entre os contratantes vínculo de natureza continuada. É ilegítimo, portanto, o Ato Declaratório CST n. 24, de 1989, que as considerou assemelhadas, retirando do representante comercial a isenção a que fazia jus. Sentença mantida.

No exame do recurso, lançado processualmente com arrimo no art. 105, III, a, Constituição Federal, argumentando que o julgado contrariou o art. 51 da Lei n. 7.713/1988, o eminente Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, depois de conceituar corretagem e representação comercial, votando pelo provimento, asseverou:

Como é fácil de perceber, se as duas atividades têm como escopo a aproximação de pessoas interessadas na consumação de um negócio.

A característica diferencial entre elas não é substancial, mas adjetiva: enquanto a corretagem se exerce em caráter eventual, a representação comercial constitui atividade permanente.

Como se percebe, existe profunda semelhança entre as duas atividades. Pode-se dizer, com segurança, que: corretagem é a representação comercial exercida eventualmente, ou;

representação comercial é a corretagem que se exercita em caráter permanente.

Acrescente-se, ainda, a circunstância de que o exercício da representação comercial depende, necessariamente, da habilitação profi ssional para ser exercida.

Conquanto impressionem essas objetivas observações, não pode ser olvidado que a controvérsia tem como ponto crucial a equiparação de atividades (por “assemelhação”), proclamada no Ato Declaratório Normativo CST n. 24, de 13.12.1989, como visto, inadmitida pelo v. aresto. Assentou, fi rmemente, que a isenção não pode ser revogada sob o argumento de similitude, utilizando-se a autoridade fi scal de inadequado ato administrativo, interpretando extensivamente o art. 51, Lei n. 7.713/1988, restringindo o número de microempresas benefi ciárias da isenção do Imposto de Renda.

A motivação do ato malsinado, pois, foi a Lei n. 7.713/1988 (art. 51), alvoroçando as atividades assemelhadas, como base para a exclusão da empresa de representação comercial, por alegada similitude com a corretagem.

Eis, pois, a questão: as empresas de representação comercial assemelham-se às relacionadas no art. 51, Lei n. 7.713/1988, consequentemente, perdendo o benefício isencional questionado?

Para o deslinde, necessariamente, deve ser comemorada a pertinente legislação:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 225

Lei n. 7.256/1984, art. 11, I:

A microempresa fi ca isenta dos seguintes impostos:

I - Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza.

Assinale-se que não se discute, no caso, a qualifi cação das Impetrantes como microempresas, mas, isto sim, a sua exclusão do favorecimento fi scal, a teor da Lei n. 7.713/1988, art. 51:

A isenção do imposto de renda de que trata o artigo 11, item I, da Lei n. 7.656, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no artigo 3°, itens I a IV da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profi ssionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhado, e qualquer outra profi ssão cujo exercício dependa de habilitação profi ssional legalmente exigida. (grifei).

Nesse contexto, se a parte recorrida atende aos requisitos comuns fi xados na Lei n. 7.256/1984, o nó górdio está unicamente na legalidade, ou não, do comentado entendimento administrativo consubstanciado no Ato Declaratório CST n. 24, de 1989, assemelhando as empresas representantes comerciais com as empresas desfavorecidas (art. 51, ref.).

Por essa via, contudo, tal como posto no v. acórdão, compreendo que a representação comercial não se “assemelha” à da corretagem, descabendo a Administração Pública, na perspectiva da Lei n. 7.713/1988 (art. 51), com elastério, sob o argumento da similitude, revogar isenção ditada em lei.

Desse modo, a interpretação da autoridade fi scal não foi de feliz inspiração, uma vez que não se confundem, bem se adequando as agudas anotações feitas, em trabalho doutrinário, por Rubens Edmundo Requião:

... A característica básica da corretagem é a sua transitoriedade. O corretor, sob a forma autônoma ou de pessoa jurídica, não se liga ao comitente de modo permanente... Já o representante comercial, pessoa física ou jurídica, tem características profi ssionais completamente diferentes. A que mais ressalta é a permanência da sua relação com a representada. A Lei n. 4.888/1965, já no art. 1º, dando conceito da profi ssão, acentua aquela qualidade (permanência), ao assinalar o caráter não eventual da ligação representante/representado. (fl . 109 - grifei).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

226

Colocadas essas razões, convencido de que as atividades afeitas à representação comercial não se “assemelham” àquelas da corretagem, na viseira do contido no art. 51, Lei n. 7.713/1988, parece-me conclusivo que a Declaração Normativa CST n. 24, de 1989, interpretando extensiva e analogicamente, por equiparação decidida administrativamente, ilegalmente excluiu microempresas benefi ciárias de isenção do Imposto de Renda.

Por todo o exposto, favorecidas as empresas impetrantes pela isenção estabelecida no art. 11, I, da Lei n. 7.256/1984, disposições não abrangidas pelo enunciado do art. 51, da Lei n. 7.713/1988, em que pesem as fortes razões desenvolvidas pelo eminente Relator, dele divergindo, voto improvendo o recurso.

Pelos mesmos fundamentos e submetendo-me a decisão majoritária da

Turma, dou provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 78.897-RS (95.0057306-7)

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrente: Wilson Draeger Representações Ltda

Recorrida: Fazenda Nacional

Advogados: Sylvio J. O. Ramos e outros

Dolizete Fátima Michelin e outros

EMENTA

Tributário. Representante comercial. Imposto de renda. Isenção.

Art. 51 da Lei n. 7.713/1988. Ato Declaratório da Receita Federal

CST n. 24/1989.

A Lei n. 7.713/1988 não excluiu a atividade de representação

comercial da isenção do imposto de renda de que trata a Lei n.

7.256/1984.

Recurso provido.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 227

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus Filho, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator

DJ 1º.04.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - A recorrente requereu, na condição de representante comercial, mandado de segurança com a fi nalidade de lhe ver assegurada a isenção concedida pela Lei n. 7.256/1984 às microempresas, no tocante ao imposto de renda.

Alegou ser descabida a orientação contida no Ato Declaratório Normativo n. 24/1989, da Secretaria da Receita·Federal, segundo a qual a atividade de representação comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, por ser assemelhada à de corretagem, exclui a sociedade que a exerce dos benefícios concedidos à microempresa.

Assim, como representante comercial que é, seria beneficiária do tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei n. 7.256/1984, com a redação da Lei n. 7.713/1988.

Sem sucesso em ambos os graus de jurisdição, a impetrante ingressou com o recurso especial em exame, lançado com fi ncas na letra c do permissivo constitucional, por alegada divergência interpretativa do art. 51 da Lei n. 7.713/1988 com julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região apresentado em cópia autenticada.

Respondido, o recurso foi admitido na origem juntamente com o extraordinário, tendo o processo chegado ao meu Gabinete no dia 16 de novembro de 1995 e sido indicado para pauta no dia 11 do mês seguinte.

É o relatório.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

228

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Conheço do recurso vez

que devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial.

A questão emoldurada no presente feito resume-se a saber se as empresas

de representação comercial assemelham-se às relacionadas no art. 51 da Lei n.

7.713/1988 para o fi m de perderem o benefício da isenção do imposto de renda

cogitado nestes autos.

A controvérsia já está pacifi cada no âmbito desta Primeira Turma do

Superior Tribunal de Justiça e trago, como fundamento de meu voto, as seguintes

bem tecidas considerações expostas pelo eminente Ministro Milton Luiz Pereira

no REsp n. 53.192-6, a saber:

Para o deslinde, necessariamente, deve ser comemorada a pertinente legislação:

Lei n. 7.256/1984, art. 11, I:

A microempresa fi ca isenta dos seguintes impostos:

I - Imposto sobre a renda e Proventos de qualquer natureza.

Assinale-se que não se discute, no caso, a qualifi cação das Impetrantes como microempresas, mas, isto sim, a sua exclusão do favorecimento fi scal, a teor da Lei n. 7.713/1988, art. 51:

a isenção do imposto de renda de que trata o artigo 11, item I, da Lei n. 7.656, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no artigo 3º, itens I a IV da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profi ssionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhado, e qualquer outra profi ssão cujo exercício dependa de habilitação profi ssional legalmente exigida. (grifei).

Nesse contexto, se a parte recorrida atende aos requisitos comuns fi xados na Lei n. 7.256/1984, o nó górdio está unicamente na legalidade, ou não, do comentado entendimento administrativo consubstanciado no Ato Declaratório CST n. 24, de 1989, assemelhando as empresas representantes comerciais com as empresas desfavorecidas (art. 51, ref ).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 229

Por essa via, contudo, tal como posto no v. acórdão, compreendendo que a representação comercial não se “assemelha” à da corretagem, descabendo a Administração Pública, na perspectiva da Lei n. 7.713/1988 (art. 51), com elastério, sob o argumento da similitude, revogar isenção ditada em lei.

Desse modo, a interpretação da autoridade fi scal não foi de feliz inspiração uma vez que não se confundem, no particular, bem se adequando as agudas anotações feitas, em trabalho doutrinário, pelo ilustre Rubens Edmundo Requião, conforme anotei no meu voto-vista, proferido no REsp. n. 67.486-7-RS, verbis:

A característica básica da corretagem é a sua transitoriedade. O corretor, sob a forma autônoma ou de pessoa jurídica, não se liga ao comitente de modo permanente... Já o representante comercial, pessoa física ou jurídica, tem características profi ssionais completamente diferentes. A que mais ressalta é a permanência da sua relação com a representação. A Lei n. 4.888/1965, já no art. 1º, dando conceito da profissão, acentua aquela qualidade (permanência), ao assinalar o caráter não eventual da ligação representante/representado. (gf ).

Colocadas essas razões, convencido de que as atividades afeitas à representação comercial não se “assemelham” àquelas da corretagem, na viseira do contido no art. 51, Lei n. 7.713/1988, parece-me conclusivo que a Declaração Normativa CST n. 24, de 1989, interpretando extensiva e analogicamente, por equiparação decidida administrativamente, com ilegalidade, excluiu microempresa beneficiária de isenção do Imposto de Renda.

Por todo o exposto, favorecida a parte impetrante, ora recorrida, pela isenção estabelecida no art. 11, I, da Lei n. 7.256/1984, no pertinente à parte recorrida, disposições não abrangidas pelo enunciado do art. 51, da Lei n 7.713/1988 e nem arqueadas pelo multicitado Ato Declaratório Normativo CST n. 24/1989, voto improvendo o recurso.

No mesmo sentido, dentre outros, o julgado no REsp n. 68.750-RS, de que foi relator o eminente Ministro Demócrito Reinaldo.

Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 79.145-MG (95.0057878-6)

Relator: Ministro Milton Luiz Pereira

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorridos: Agromig Representações Ltda e outros

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

230

Procuradores: Maria Vanda Diniz Barreira e outros

Advogados: Janir Adir Moreira e outro

EMENTA

Tributário. Imposto de Renda. Isenção. Microempresa.

Corretagem e representação comercial. Leis n. 7.256/1984 e n.

7.713/1988. Ato Declaratório CST n. 24/1989.

1. Representação comercial não se “assemelha” às atividades da

corretagem, não sendo de feliz inspiração a interpretação da autoridade

fi scal, sob a réstia do art. 51, Lei n. 7.713/1988, com elastério, sob

o argumento da similitude, equiparar atividades de características

profi ssionais diferentes. Ilegalidade na restrição das microempresas

benefi ciárias da isenção do Imposto de Renda (Lei n. 7.256/1984, art.

11, I).

2. Precedentes jurisprudenciais.

3. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos

autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram

do julgamento os Senhores Ministros José Delgado, José de Jesus Filho e

Humberto Gomes de Barros. Ausente, justifi cadamente, o Senhor Ministro

Demócrito Reinaldo. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Humberto

Gomes de Barros.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 18 de abril de 1996 (data do julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente

Ministro Milton Luiz Pereira, Relator

DJ 27.05.1996

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 231

RELATÓRIO

O Sr Ministro Milton Luiz Pereira: O egrégio Tribunal Regional Federal

da 1ª Região prolatou acórdão, assim ementado:

Comercial. Tributário. Imposto de Renda. Microempresa. Empresa de representação comercial. Leis n. 7.256, de 27.11.1984, e n. 7.713, de 22.12.1988.

1. O estudo dos trabalhos preparatórios da Lei n. 7.713/1988 leva à conclusão que a isenção do imposto de renda e da contribuição para o PIS e para o Finsocial de que trata o art. 11, itens I e IV, da Lei n. 7.256 de 1984, abrange as empresas que prestam serviços de representação comercial.

2. Apelação provida (fl . 195).

Impugnando o v. decisum, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial,

fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna, alegando violação

ao art. 51, da Lei de n. 7.713/1988.

Não foram apresentadas as contra-razões.

O nobre Vice-Presidente do Tribunal a quo admitiu o recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): Sob a réstia das informações

antecipadas no relatório, em se tratando de questão jurídica conhecida

e iterativamente julgada pela Turma, sinto-me autorizado a reanimar as

considerações que expendi votando no REsp n. 67.486-7-RS, assim:

... a controvérsia tem como ponto crucial a equiparação de atividades (por “assemelhação”), proclamada no Ato Declaratório Normativo CS n. 24, de 13.12.1989, como visto, inadmitida pelo v. aresto. Assentou, fi rmemente, que a isenção não pode ser revogada sob o argumento de similitude, utilizando-se a autoridade fi scal de inadequado ato administrativo, interpretando extensivamente o art. 51, Lei n. 7.713/1988, restringindo o número de microempresas benefi ciárias da isenção do Imposto de Renda.

A motivação do ato malsinado, pois, foi a Lei n. 7.713/1988 (art. 51), alvoroçando as atividades assemelhadas, como base para a exclusão da empresa de representação comercial, por alegada similitude com a corretagem.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

232

Eis, pois, a questão: as empresas de representação comercial assemelham-se às relacionadas no art. 51, Lei n. 7.713/1988, conseqüentemente, perdendo o benefício isencional questionado?

Para o deslinde, necessariamente, deve ser comemorada a pertinente legislação:

- Lei n. 7.256/1984, art. 11, I:

A microempresa fi ca isenta dos seguintes impostos:

I - Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza.

Assinale-se que não se discute, no caso, a qualifi cação das Impetrantes como microempresas, mas, isto sim, a sua exclusão do favorecimento fi scal, a teor da Lei n. 7.713/1988, art. 51:

A isenção do imposto de renda de que trata o artigo 11, item I, da Lei n. 7.656, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no artigo 3°, itens I a IV da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profi ssionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhado, e qualquer outra profi ssão cujo exercício dependa de habilitação profi ssional legalmente exigida. (grifei) - in DJU 06.11.1995.

Nesse contexto, se a parte recorrida atende aos requisitos comuns fi xados

na Lei n. 7.256/1984, o nó górdio está unicamente na legalidade, ou não, do

comentado entendimento administrativo consubstanciado no Ato Declaratório

CST n. 24, de 1989, assemelhando as empresas representantes comerciais com as

empresas desfavorecidas (art. 51, ref.).

Por essa via, contudo, compreendo que a representação comercial não se

“assemelha” à da corretagem, descabendo a Administração Pública, na perspectiva

da Lei n. 7.713/1988 (art. 51), com elastério, sob o argumento da similitude,

revogar isenção ditada em lei.

Desse modo, a interpretação da autoridade fi scal não foi de feliz inspiração,

uma vez que não se confundem, bem se adequando às agudas anotações feitas,

em trabalho doutrinário, por Rubens Edmundo Requião:

... A característica básica da corretagem é a sua transitoriedade. O corretor, sob a forma autônoma ou de pessoa jurídica, não se liga ao comitente de

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 233

modo permanente... Já o representante comercial, pessoa física ou jurídica, têm características profi ssionais completamente diferentes. A que mais ressalta é a permanência da sua relação com a representada. A Lei n. 4.888/1965, já no art. 1º, dando conceito da profi ssão, acentua aquela qualidade (permanência), ao assinalar o caráter não eventual da ligação representante/representado. (grifei).

Colocadas essas razões, convencido de que as atividades afeitas à

representação comercial não se “assemelham” àquelas da corretagem, na viseira do

contido no art. 51, Lei n. 7.713/1988, parece-me conclusivo que a Declaração

Normativa CST n. 24, de 1989, interpretando extensiva ·e analogicamente, por

equiparação decidida administrativamente, ilegalmente excluiu microempresas

benefi ciárias de isenção do Imposto de Renda. Os precedentes são nesse sentido:

REsp n. 68.750-RS - Rel. Min. Demócrito Reinaldo - in DJU de 23.10.1995.

Por todo o exposto, favorecidas as empresas impetrantes pela isenção

estabelecida no art. 11, I, da Lei n. 7.256/1984, disposições não abrangidas pelo

enunciado do art. 51, da Lei n. 7.713/1988, voto improvendo o recurso.

É·o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 79.986-SC (95.0060604-6)

Relator: Ministro José de Jesus Filho

Recorrente: Gieseler Representações Comerciais Ltda

Recorrida: Fazenda Nacional

Advogados: Sylvio J. O. Ramos e outro e Dolizete Fatima Michelin e

outros

EMENTA

Tributário. Imposto de renda. Microempresa. Isenção.

Representação comercial. Lei n. 7.256/1984 e art. 51, da Lei n.

7.713/1988. Ato Declaratório n. 24, de 1989. Ilegalidade

I - Conforme reiterada jurisprudência da Turma, é ilegal o Ato

Declaratório da Receita Federal n. 24/1989, na parte em que assemelha

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

234

a empresa de representação comercial com a de corretagem, para os fi ns

de isenção prevista na Lei n. 7.256/1984. É que, gozando a recorrente

do benefício da isenção do imposto de renda, tal benefi cio só poderia

ser revogado através de lei, formalmente elaborada. Precedentes.

II - Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de

Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 05 de fevereiro de 1996 (data do julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente

Ministro José de Jesus Filho, Relator

DJ 11.03.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Trata-se de recurso especial interposto

por Gieseler Representações Comerciais Ltda., com fundamento no art. 105, III,

alínea c, do permissivo constitucional, contra acórdão da 1ª Turma do colendo

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

Tributário. Isenção. Microempresa. Lei n. 7.713/1988, art. 51.

Tendo a isenção caráter excepcional, era necessário que a Lei n. 7.713/1988, ao alterar a Lei n. 7.256/1984, expressamente declarasse que microempresa, dedicada à representação comercial, continuasse usufruindo deste benefício. (fl s. 132).

Sustenta a recorrente, em síntese, divergência jurisprudencial com aresto

de outro Tribunal.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 235

Às fl s. 148-155, recurso extraordinário.

Admitidos ambos os recursos, subiram os autos a esta egrégia Corte, onde

dispensei a manifestação do douto Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): Insurge-se a recorrente contra

o v. acórdão o qual entendeu que os representantes comerciais, com o advento

do Ato Declaratório n. 24/1989, foram incluídos no rol de restrições à isenção

das microempresas - art. 51, da Lei n. 7.713/1988.

A matéria já obteve o deslinde perante esta colenda Turma, estando

pacifi cada em sentido contrário à tese agasalhada pelo v. aresto hostilizado, ou

seja, que a representação comercial não foi incluída entre as atividades passíveis

da incidência do imposto de renda, a teor do disposto no artigo 51, da Lei n.

7.713/1988.

É o que se vê, por exemplo, dos seguintes precedentes:

Tributário. Imposto de renda. Microempresa. Isenção. Empresa de representação comercial. Inteligência do artigo 51 da Lei n. 7.713/1988. Ato Declaratório CST n. 24, de 1989. Ilegalidade. Precedentes.

I - A representação comercial não foi incluída entre as atividades passíveis da incidência do imposto de renda, a teor do disposto no artigo 51 da Lei n. 7.713/1988.

II - É ilegal o Ato Declaratório da Receita Federal n. 24, de 1989, na parte em que assemelha a empresa de representação comercial com a de corretagem, para os fi ns de isenção prevista na Lei n. 7.256, de 1984.

III - In casu, gozando as recorridas do benefício da isenção do imposto de renda, esse benefício só poderia ser revogado através de lei formalmente elaborada, sendo desvalioso, para tanto, mero ato normativo, expedido por autoridade administrativa.

IV - Recurso a que se nega provimento, sem discrepância.

(REsp n. 68.750-RS, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, unânime, in DJ de 23.10.1995, p. 35.628-9).

Tributário. Imposto de renda. Microempresa. Representação comercial. Corretagem. TN, art. 111 e 178. Leis n. 7.256/1984 e n. 7.713/1988. Ato Declaratório n. 24/1989.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

236

1. Cuidando-se de interpretação da legislação tributária, sob a réstia da similitude de atividades, a analogia ou compreensão extensiva não se presta para fi ncar ato administrativo declaratório, com o viso de arquear isenção prevista em lei.

2. Diante da lei, hierarquicamente inferiorizado o ato administrativo, deve prevalecer a isenção constituída em favor dos representantes comerciais.

3. Recurso improvido.

(REsp n. 53.192-RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, por maioria, in DJ de 23.10.1995, p. 35.622).

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.

É o meu voto.

RECURSO ESPECIAL N. 80.956-RS (95.0062526-1)

Relator: Ministro Hélio Mosimann

Recorrente: Art Vendas Representações Ltda - micro empresa e outros

Advogado: Velmi Abramo Biason e outros

Recorrido: Fazenda Nacional

Advogado: Dolizete Fatima Michelin e outros

EMENTA

Tributário. Imposto de renda. Microempresas. Representantes comerciais. Isenção legal. Ato administrativo identificando as atividades com as de corretagem. Ilegalidade.

Não tendo a lei incluindo a representação comercial entre as atividades sujeitas ao imposto de renda, padece de ilegalidade o ato administrativo declaratório que a equipara à corretagem, para efeito da tributação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 237

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Peçanha Martins e Antônio de Pádua Ribeiro. Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília (DF), 20 de junho de 1996 (data do julgamento).

Ministro Peçanha Martins, Presidente

Ministro Hélio Mozimann, Relator

DJ 12.08.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: - Cuida-se de recurso especial interposto por Art Vendas Representações Ltda. - Micro Empresa e outros, fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que considerou abrangida entre as atividades excluídas do benefício fi scal da Lei n. 7.713/1988, a de representação comercial.

Sustentam os recorrentes, em síntese, que o v. decisum regional afrontou, dentre outros, o disposto no artigo 51 da Lei n. 7.713/1988. Alegam dissídio jurisprudencial.

Com as contra-razões de fl s. 201-207, vieram os autos a esta superior instância.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): - Enfrentando o tema de que

se cuida - isenção fi scal de microempresa (representantes comerciais) - a egrégia

Primeira Turma tem entendido em conformidade com os precedentes postos

nos seguintes termos:

Tributário. Imposto de renda. Microempresa. Isenção. Empresa de representação comercial. Inteligência do artigo 51 da Lei n. 7.713/1988. Ato Declaratório CST n. 24, de 1989. Ilegalidade. Precedentes.

I - A representação comercial não foi incluída entre as atividades passíveis da incidência do imposto de renda, a teor do disposto no artigo 51 da Lei n. 7.713/1988.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

238

II - É ilegal o Ato Declaratório da Receita Federal n. 24, de 1989, na parte em que assemelha a empresa de representação comercial com a de corretagem, para os fi ns de isenção prevista na Lei n. 7.256, de 1984.

III - In casu, gozando as recorridas do benefício da isenção do imposto de renda, esse benefício só poderia ser revogado através de lei formalmente elaborada, sendo desvalioso, para tanto, mero ato normativo, expedido por autoridade administrativa.

IV - Recurso a que se nega provimento, sem discrepância. (REsp n. 68.750-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 23.10.1995).

Tributário. Imposto de renda. Microempresas. Representação comercial. Corretagem. CTN, arts. 111 e 178. Leis n. 7.256/1984 e n. 7.713/1988. Ato Declaratório n. 24/1989.

1 - Cuidando-se de interpretação da legislação tributária, sob a réstia da similitude de atividades, a analogia ou compreensão extensiva não se presta para fi ncar ato administrativo declaratório com o viso de arquear isenção prevista em lei.

2 - Diante da lei, hierarquicamente inferiorizado o ato administrativo, deve prevalecer a isenção constituída em favor dos representantes comerciais.

3 - Recurso improvido. (REsp n. 53.192-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 23.10.1995).

Na fundamentação de seu douto voto, resumido na primeira ementa aqui

transcrita, aduziu o eminente Ministro Demócrito Reinaldo, trazendo também

os argumentos do não menos eminente Ministro Milton Luiz Pereira, como a

seguir transcrevo (Recurso Especial n. 68.750-RS):

Para melhor compreensão do tema posto em discussão, convém fazer breve remissão à legislação aplicável à espécie.

Com efeito, a digna Juíza relatora, no seu voto condutor, faz esse retrospecto, com muita precisão:

A Lei n. 7.256, de 27.11.1984, estabeleceu o Estatuto da Microempresa, regulando vários aspectos legislativos que afetaram aquelas pequenas unidades econômicas, sendo que o art. 2° estabelecia a caracterização, bem como o inciso I do art. 11 isentava aquelas unidades do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

É bem de ver que o art. 3° da mencionada lei, excluiu de benefícios deferidos a certas atividades empresariais de pequeno porte, algumas situações jurídicas, anteriormente, também afastadas pelo Decreto-Lei n. 1.780/1980, como segue:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 239

Art. 3°. Não se inclui no regime desta a lei a empresa:

VI - que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se possam assemelhar.

Observe-se que a atividade de representação comercial não foi incluída no rol mencionado.

Por outro lado, a Lei n. 7.713, de 22.12.1988, pelo art. 51, modifi cou a redação da norma anterior, nas restrições contidas, incluindo inúmeras profi ssões antes não discriminadas e até então não excluídas expressamente do programa.

Preceitua o art. 51:

Art. 51. A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3º, itens I a V, da referida Lei, nem às empresas que prestem serviços profi ssionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário ou assemelhados, e qualquer outra profi ssão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida.

De igual forma, a representação comercial não foi incluída entre as atividades passíveis da tributação exigida.

Veio à lume, posteriormente, Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal, entendendo que a empresa de representação comercial estava excluída do sistema de microempresa, porque se assemelhava com a corretagem, bem como dependia da habitação profi ssional legalmente exigida (folhas 73-74).

Ao confronto desses elementos, entendeu o MM. Juiz que o referido ato declaratório carece de amparo legal: a uma, porque o representante comercial não se assemelha ao corretor; a duas, porquanto representação comercial não se enquadra em “qualquer outra profi ssão, cujo exercício dependa da habilitação profissional legalmente exigida”; e, principalmente, à três, porque o ato declaratório, a pretexto de interpretar, extravasou os ditames legais, afrontando o princípio da legalidade, eis que o tributo só pode ser instituído mediante lei (folhas 74-75).

Nada a reparar na decisão recorrida, que se ateve aos ditames da lei, emprestando-lhe interpretação escorreita.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

240

De fato, gozando os recorridos do benefício da isenção do imposto de renda, esse benefício só poderia ser revogado através de lei, formalmente elaborada, sendo desvalioso, para tanto, mero ato normativo, expedido por autoridade administrativa.

Nesse sentido, cumpre ver o que dispõe o artigo 178 do CTN, in verbis:

Artigo 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modifi cada, por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 104.

É o conhecido princípio da legalidade, também inserido em outro dispositivo do Código Tributário (artigo 97, I), que não se compadece, em questões tributárias, com a simples interpretação analógica, através de ato administrativo, que importe em revogar “isenção” anteriormente concedida. E, como afi ançam os juristas, “aplicar a analogia ou a equidade signifi ca empregar interpretativos dos quais ao intérprete é dada a competência para agir como se fosse legislador” (Carlos da Rocha Guimarães, citado por Avrélio Pitanga Seixas, Teoria e prática das Isenções Tributárias, p. 200) (fl . 131). A interpretação de preceito de lei, por ato da administração, importando esta em criação de tributo, sua elevação ou a revogação de isenção não se compadece com o sistema tributário vigente.

Acrescente-se ainda, por oportuno, que em recente decisão, ao examinar questão absolutamente idêntica, o eminente Ministro Milton Luiz Pereira, em primoroso voto condutor, escreveu com propriedade:

Nesse contexto, se a parte recorrida atende aos requisitos comuns fi xados na Lei n. 7.256/1984, o nó górdio está unicamente na legalidade, ou não, do comentado entendimento administrativo consubstanciado no Ato Declaratório CST n. 24, de 1989, assemelhando as empresas representantes comerciais com as empresas desfavorecidas (art. 51, ref.).

Por essa via, contudo, tal como posto no v. acórdão, compreendo que a representação comercial não se “assemelha” à da corretagem, descabendo a Administração Pública, na perspectiva da Lei n. 7.713/1988 (art. 51), com elastério, sob o argumento da similitude, revogar isenção ditada em lei.

Desse modo, a interpretação da autoridade fiscal não foi de feliz inspiração, uma vez que não se confundem, no particular, bem se adequando as agudas anotações feitas, em trabalho doutrinário, pelo ilustre RUBENS EDMUNDO REQUIÃO, conforme anotei no meu voto-vista, proferido no REsp n. 67.486-7-RS, verbis:

A característica básica da corretagem é a sua transitoriedade. O corretor, sob a forma autônoma ou de pessoa jurídica, não se liga ao comitente de modo permanente... Já o representante

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 241

comercial, pessoa física ou jurídica, tem características profi ssionais completamente diferentes. A que mais ressalta é a permanência da sua relação com a representada. A Lei n. 4.888/1965, já no art. 1º, dando conceito da profissão, acentua aquela qualidade (permanência), ao assinalar o caráter não eventual da ligação representante/representado. (gf ).

Colocadas essas razões, convencido de que as atividades afeitas à representação comercial não se “assemelham” àquelas da corretagem, na viseira do contido no art. 51, Lei n. 7.713/1988, parece-me conclusivo que a Declaração Normativa CST n. 24, de 1989, interpretando extensiva e analogicamente, por equiparação decidida administrativamente, com ilegalidade, excluiu microempresas benefi ciárias de isenção do Imposto de Renda (REsp n. 56.166-3-RS e n. 53.192-6-RS).

Divorciada a decisão recorrida da jurisprudência hoje dominante nesta egrégia Corte, conheço do recurso e lhe dou provimento.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 80.998-RS (95.0062687-0)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Recorrentes: Marone Representações Ltda. - microempresa e outros

Advogados: Velmi Abramo Biason e outros

Recorrida: Fazenda Nacional

Procuradores: Dolizete Fátima Michelin e outros

EMENTA

Tributário. Imposto de renda. Isenção. Microempresa.

Corretagem e representação comercial. Lei n. 7.256, de 27.11.1984,

art. 11, I, alterado pelo art. 51 da Lei n. 7.713, de 22.11.1988.

I - O art. 51 da Lei n. 7.713, de 22.11.1988, que alterou o art.

11, I, da Lei n. 7.256, de 27.11.1984, não incluiu a representação

comercial entre as atividades passíveis da incidência do imposto de

renda.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

242

II - É ilegal o Ato Declaratório CST n. 24, de 1989, na parte em que assemelha a empresa de representação comercial à de corretagem para fi ns de excluí-la da isenção prevista nos citados textos legais.

III - Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.

Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann e Peçanha Martins.

Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília (DF), 03 de junho de 1996 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mozimann, Presidente

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator

DJ 24.06.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Trata-se de recurso especial interposto por Marone Representações Ltda. - Microempresa e outros, com fundamento no art. 105, III, letras a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu que os representantes comerciais foram incluídos no rol de restrições à isenção das microempresas, assim ementado (fl s. 187):

Tributário. Microempresa. Lei n. 7.713/1988. Isenção.

I. A Lei n. 7.713/1988, que alterou as disposições da Lei n. 7.256/1984, omitiu-se acerca da isenção de que gozavam as microempresas;

2. Para que tal benefício fosse mantido, indispensável era a existência de texto expresso, pois a isenção tributária é de caráter excepcional;

3. Apelo improvido.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 243

Alega os recorrentes negativa de vigência à Lei n. 7.713/1988 e dissídio

jurisprudencial com julgados do TRF da 1ª Região.

Contra-arrazoado (fls. 221-227), o recurso, cujo processamento foi

admitido (fl s. 229), subiram os autos a esta Corte, onde me vieram distribuídos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): - A jurisprudência

das duas Turmas especializadas fi rmou-se em sentido contrário ao acórdão

recorrido. Eis os precedentes:

Tributário. Imposto de renda. Isenção. Microempresa. Corretagem e representação comercial. Leis n. 7.256/1984 e n. 7.713/1988. Ato Declaratório CST n. 24/1989.

1. Representação comercial não se “assemelha” às atividades da corretagem não sendo de feliz inspiração a interpretação da autoridade fi scal, sob a réstia do art. 51. Lei n. 7.713/1988, com elastério, sob o argumento da similitude, equiparar atividades de características profi ssionais diferentes. Ilegalidade na restrição das microempresas benefi ciárias da isenção do Imposto de Renda (Lei n. 7.256/1984, art. 11, I).

2. Recurso improvido.

(REsp. n. 67.486-7-RS (95.0027743-3); Rel. Sr. Min. Humberto Gomes de Barros; Julg. 13.09.1995 e púb. DJ. de 06.11.1995).

Tributário. Imposto de renda. Microempresa. Isenção. Empresa de representação comercial. Inteligência do artigo 51 da Lei n. 7.713/1988. Ato Declaratório CST n. 24, de 1989. Ilegalidade. Precedentes.

I - A representação comercial não foi incluída entre as atividades passíveis da incidência do imposto de renda, a teor do disposto no artigo 51 da Lei n. 7.713/1988.

II - É ilegal o Ato Declaratório da Receita Federal n. 24, de 1989, na parte em que assemelha a empresa de representação comercial com a de corretagem, para os fi ns de isenção prevista na Lei n. 7.256, de 1984.

III - In casu, gozando as recorridas do benefício da isenção do imposto de renda, esse benefício só poderia ser revogado através de lei formalmente elaborada, sendo desvalioso, para tanto, mero ato normativo, expedido por autoridade administrativa.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

244

(REsp n. 68.750-RS (95.0032134-3); Rel. Sr. Min. Demócrito Reinaldo; Julg. 02.10.1995 e Publ. DJ. de 23.10.1995).

No mesmo sentido, decidiu esta Turma, ao julgar o REsp. n. 81.621-MG,

Relator o ilustre Ministro Hélio Mosimann.

Sobre o assunto, no voto que proferi no REsp n. 82.932-SP, acolhi a

fundamentação da ilustre Relatora do feito no Egrégio Tribunal de origem,

nestes termos:

No mérito, decidiu o Juízo que o Ato Normativo n. 24, de 13.12.1989, extrapolara a Lei n. 7.713, de 22.12.1988, pois incluíra, como assemelhado ao “corretor”, o “representante comercial”.

S. Exa. admite, pois, que ato, hierarquicamente inferior, teria ido praeter legem. E conclui pela ilegalidade e inconstitucionalidade do prefalado Ato.

O Ministério Público Federal, nesta Corte, lastreado na jurisprudência, entendeu devesse ser mantida a sentença, posto que a situação jurídica da microempresa estaria sendo alterada por ato administrativo e não por lei.

Passemos ao exame do Estatuto da Microempresa, Lei n. 7.256, de 27.11.1984, posteriormente modifi cada pela Lei n. 7.713, de 22.12.1988.

A Lei n. 7.256, em seu artigo 11, inciso I dispunha:

Art. 11. A microempresa fi ca isenta dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;

O artigo 2º da mesma Lei, conceitua microempresa, em seus diversos parágrafos, com as características que deve ela possuir. Por outro lado, o artigo 3º faz as exclusões e, no seu inciso VI, dispõe:

Art. 3º (...)

VI - que preste serviços profi ssionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar. Grifamos.

Doutra parte, a Lei n. 7.713, de 22.12.1988, em seu art. 51, modificou o prefalado artigo 11, I, da seguinte forma:

Art. 51. A isenção do Imposto sobre a Renda de que trata o artigo 11, item I, da Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no artigo 3º, itens I a V, da referida lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 245

cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profi ssão cujo exercício dependa de habilitação profi ssional legalmente exigida.

Anote-se, pois, que não incluiu os representantes comerciais, tornando, todavia, a repetir a expressão “assemelhados” e, ainda, qualquer outra profissão cujo exercício depende da habilitação profi ssional legalmente exigida.

Em consequência, verifi ca-se que incluiu certas categorias como músico, ator, cantor e também outras, que dependessem de habilitação profi ssional legalmente exigida.

Resta, pois, examinar o Ato Normativo n. 24, ato administrativo que incluiu a atividade de representante comercial para excluí-la da isenção do artigo 11 da Lei n. 7.256, de 27.11.1984, concedida às microempresas.

O Ato Normativo n. 24, da Secretaria da Receita Federal está assim vazado:

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessadas, que a atividade de representante comercial, na intermediação de operações por conta de terceiros, por se assemelhar à de corretagem, exclui a sociedade que a exerceu dos benefícios concedidos à microempresa. Grifamos.

Vê-se, pois, que, por ato administrativo, hierarquicamente inferior à lei, suprimiu-se benefício legal, outorgado, expressamente, apenas sob condição de se estar diante de microempresa, com as exceções postas pela própria Lei.

Somos daqueles que expressamente admitem ter o princípio da legalidade insculpido na Constituição de 1988, dimensões muito mais extensas do que, à primeira vista, possa parecer.

Assim, aliando-nos a Bachoff, Enterría, Canotilho, dentre outros, temos afi rmado que o princípio da legalidade implica em sujeição à lei e ao ordenamento Jurídico.

De conseguinte, entendemos que cabe ao intérprete não apenas o estudo da lei, mas também dos princípios do ordenamento jurídico, vetoriais para toda e qualquer interpretação.

Demais disso, admitimos - e o fizemos expressamente – que pode haver integração no direito administrativo, o que até há pouco tempo era negado.

Todavia, também admitimos que a integração jamais poderia ocorrer para criar obrigações ou sanções, aplicando-se, pois, o princípio da “legaliteralidade” (Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 1994, 1° capítulo, especialmente p. 35-38).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

246

Assim, concluímos que o ato administrativo não poderia, a pretexto de integração, desbordar o conteúdo da lei, impingindo obrigação fi scal - qual seja tributação que estava alojada, por lei, no campo de não-incidência.

Nunca é demais trazermos à colação Souto Maior Borges, em seu clássico “Isenções Tributárias”, São Paulo, Sugestões Literárias S/A, 1969, p. 182:

Partindo-se da constatação que, nas hipóteses de não-incidência, o tributo não é devido porque não chega a surgir a própria obrigação tributária, procura-se distingui-la da isenção, hipótese em que o tributo seria devido, porque existiria a obrigação, mas a lei dispensaria o seu pagamento.

Tal distinção é criticável de vez que a isenção, contrariamente ao que pretende a quase generalidade da doutrina configura hipótese de não incidência legalmente qualifi cada, como a imunidade confi gura hipótese de não incidência constitucionalmente qualifi cada. Grifos do autor.

Assim, como se verifi ca, mero ato administrativo jamais poderia fazer com que isentos, portanto, no campo de não incidência qualifi cada, passassem para o lado da competência impositiva.

Ademais, toda jurisprudência é no sentido do que ora expusemos.

Isto posto, em conclusão, conheço do recurso e dou-lhe provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 98.175-RS (96.0037160-1)

Relator: Ministro José Delgado

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: H Schneider Comércio e Representações de Produtos

Metalúrgicos Ltda - micro empresa e outros

Advogados: Ricardo Luis Lenz Tatsch e outros

Teresinha Giacomelli

EMENTA

Tributário. Imposto de renda. Isenção. Microempresa.

Corretagem e representação comercial. Art. 51 da Lei n. 7.713/1988.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 247

Ato Declaratório da Receita Federal CST n. 24/1989.

1 - O artigo 51 da Lei n. 7.713/1988 não excluiu os representantes comerciais dos benefícios concedidos às microempresas.

2 - Afi gura-se ilegal o Ato Declaratório da Receita Federal CST n. 24/1989 ao assemelhar a atividade de representação comercial à de corretagem no fi to de excluí-la da isenção do imposto de renda prevista na Lei n. 7.256/1984, art. 11, I.

3 - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros José de Jesus Filho, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.

Brasília (DF), 10 de setembro de 1996 (data do julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente

Ministro José Delgado, Relator

DJ 14.10.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Delgado: - A Fazenda Nacional interpõe o presente

recurso especial (fl s. 134-138), forte no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição

Federal, em face de acórdão (fl s. 124-128) emanado do Egrégio Tribunal Regional

Federal da 4ª Região, por sua 2ª Turma, assim ementado (fl . 130):

Tributário. Microempresa. Representação comercial. Isenção do imposto de renda retido na fonte sobre comissões recebidas.

1. As relações tributárias são revestidas de estrita legalidade, pelo que, a isenção por lei concedida, somente por lei poderá ser revogada.

2. Não é admissível que ato normativo infra-legal acrescente ou exclua alguém do campo de incidência de determinado tributo, quanto mais por analogia, visto que tal hipótese fere a lei (CTN, art. 108, § 1°) e o próprio princípio constitucional da reserva legal.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

248

3. É inaceitável a retenção, na fonte, de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tributo ao qual a microempresa dedicada à representação comercial não está obrigada por força da isenção legalmente concedida.

4. O Ato Declaratório n. 24/1989 - SRF padece de legalidade. A microempresa dedicada à representação comercial não está excluída dos benefícios fiscais concedidos às microempresas.

Sustenta a recorrente que a decisão violou a legislação federal (art. 51 da

Lei n. 7.713 de 1988).

Não há contra-razões.

Em juízo de admissibilidade (fl . 141), a Exma. Srª. Vice-Presidente do

TRF da 4ª Região entendeu presentes os requisitos, determinando a subida dos

autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): - O presente recurso especial não

merece provimento.

De fato, consolidou-se no âmbito jurisprudencial das Turmas especializadas

desta Corte, o entendimento no mesmo sentido esposado pelo venerando

acórdão recorrido, o de que a Lei n. 7.713/1988, em seu artigo 51, não excluiu

os representantes comerciais dos benefícios concedidos às microempresas,

sendo ilegal o Ato Declaratório CST n. 24/1989 ao assemelhar a empresa de

representação comercial à de corretagem no fi to de excluí-la da isenção do

imposto de renda prevista no referido diploma legal.

Confi ram-se os seguintes precedentes:

Tributário. Imposto de renda. Isenção. Microempresa. Corretagem e representação comercial. Leis n. 7.256/1984 e n. 7.713/1988. Ato Declaratório CST n. 24/1989.

1 - Representação comercial não se assemelha às atividades de corretagem, não sendo de feliz inspiração a interpretação da autoridade fi scal, sob a réstia do art. 51, Lei n. 7.713/1988, com elastério, sob o argumento da similitude, equiparar atividades de características profi ssionais diferentes. Ilegalidade na restrição das microempresas benefi ciárias da isenção do Imposto de Renda. (Lei n. 7.256/1984, art. 11, I).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 205-249, outubro 2010 249

2 - Precedentes jurisprudenciais.

3 - Recurso improvido. (REsp n. 79.145-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 27.05.1996).

Tributário. Imposto de renda. Isenção. Microempresa. Corretagem e representação comercial. Lei n. 7.256, de 27.11.1984, art. 11, I, alterado pelo art. 51 da Lei n. 7.713, de 22.11.1988.

1 - O art. 51 da Lei n. 7.713, de 22.11.1984, que alterou o art. 11, I, da Lei n. 7.256, de 27.11.1984, não incluiu a representação comercial entre as atividades passíveis da incidência do imposto de renda.

2 - É ilegal o Ato Declaratório CST n. 24, de 1989, na parte em que assemelha a empresa de representação comercial à de corretagem para fi ns de excluí-la da isenção prevista nos citados textos legais.

3 - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 82.932-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 15.04.1996).

Tributário. Imposto de renda. Microempresas. Representação comercial. Corretagem. CTN, art. 111 e 178. Leis n. 7.256/1984 e n. 7.713/1988. Ato Declaratório n. 24/1989.

1 - Cuidando-se de interpretação da legislação tributária, sob a réstia da similitude de atividades, a analogia ou compreensão extensiva não se presta para fi ncar ato administrativo declaratório, com o viso de arquear isenção prevista em lei.

2 - Diante da lei, hierarquicamente inferiorizado o ato administrativo, deve prevalecer a isenção constituída em favor dos representantes comerciais.

3 - Recurso improvido. (REsp. n. 85.774-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 29.04.1996).

Tributário. Representante comercial. Imposto de renda. Isenção. Art. 51 da Lei n. 7.713/1988. Ato Declaratório da Receita Federal CST n. 24/1989.

- A Lei n. 7.713/1988 não excluiu a atividade de representação comercial da isenção do imposto de renda de que trata a Lei n. 7.256/1984.

- Recurso provido. (REsp n. 78.897-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1°.04.1996).

Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.

É como voto.

Súmula n. 185

SÚMULA N. 185

Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.

Referências:

CTN, art. 97, I.

Lei n. 8.033/1990, art. 1º.

Precedentes:

AgRg no Ag 86.048-RS (2ª T, 13.12.1995 – DJ 26.02.1996)

REsp 83.150-RS (1ª T, 06.05.1996 – DJ 10.06.1996)

RMS 3.071-RJ (2ª T, 16.03.1994 – DJ 11.04.1994)

Primeira Seção, em 12.03.1997

DJ 31.03.1997, p. 9.667

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 86.048-RS (95.49966-5)

Relator: Ministro Ari Pargendler

Agravante: Fazenda Nacional

Agravado: Bier Scharlau e Companhia Ltda

Procuradores: Dolizete Fátima Michelin e outros

Advogados: Flávio Osório Marques e outros

EMENTA

Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras. Saque de depósito judicial. Lei n. 8.033/1990. O artigo 1° da Lei n. 8.033, de 1990, não prevê o saque de depósito judicial como fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras, incidência criada pela Instrução Normativa n. 62, de 1990, do Diretor do Departamento da Receita Federal, com manifesta afronta ao artigo 97, I do Código Tributário Nacional. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e Peçanha Martins.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Helio Mosimann, Presidente

Ministro Ari Pargendler, Relator

DJ 26.12.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: - O agravo regimental ataca o seguinte

despacho: “Nego provimento ao agravo; o artigo 1° da Lei n. 8.033, de 1990, não

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

256

autoriza a cobrança do IOF sobre o saque de depósitos judiciais. Intimem-se”

(fl . 39).

A teor das razões do recurso, “a Turma ao afastar a aplicação da Instrução

Normativa n. 62/1990 por ofensa ao princípio da legalidade estrita em sede

tributária, desconsiderou a natureza de norma complementar da citada Instrução

Normativa, ferindo frontalmente o disposto no art. 100, I, do Código Tributário

Nacional”. (fl . 42).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - O artigo 1° da Lei n. 8.033,

de 1990, não prevê o saque de depósito judicial como fato gerador do Imposto

sobre Operações Financeiras. A Instrução Normativa n. 62, de 1990, do Diretor

do Departamento da Receita Federal, criando essa incidência, afrontou o

artigo 97, I, do Código Tributário Nacional. A Instrução Normativa é norma

complementar da lei, não podendo contrariá-la (CTN, artigo 100). Acaso a lei

tivesse instituído o tributo, seria inconstitucional, porque não se compreende

possa a tutela judicial ser diminuída, efeito que resultaria do desfalque de parte

da quantia assegurada pela coisa julgada.

Há precedente da Turma, pela inexigibilidade do tributo na espécie (RMS

n. 3.071-7, RJ, Relator Ministro Pádua Ribeiro, DJU, 11.04.1994).

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

RECURSO ESPECIAL N. 83.150-RS (95.0067653-2)

Relator: Ministro Milton Luiz Pereira

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: José Alfredo Pessi Parode

Procuradores: Maria da Graça Hahn e outros

Advogado: Mauro Pessi Parode

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 251-265, outubro 2010 257

EMENTA

Tributário. IOF. Incidência sobre depósitos judiciais. Inexigibilidade - Instrução normativa ampliando a imposição fi scal. Artigos 97, I, e 100, I, CTN. Lei n. 8.033/1990 (art. 1°). IN n. 62/1990.

1. Distanciando-se a instrução administrativa das disposições timbradas pelo processo legislativo, ampliada a ordem jurídica originária do poder competente, criando obrigação em matéria tributária, confi gura-se ofensa ao princípio da legalidade estrita.

2. Inexigibilidade do IOF sobre depósitos judiciais estadeado em instrução normativa que não guardou a necessária relação com a lei.

3. Precedentes jurisprudenciais.

4. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Senhores Ministros José Delgado, José de Jesus Filho, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Humberto Gomes de Barros.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 06 de maio de 1996 (data do julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente

Ministro Milton Luiz Pereira, Relator

DJ 10.06.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Cuida-se de Recurso Especial, fulcrado na alínea a, do permissivo constitucional, interposto contra o v. aresto do colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, abreviado na ementa, a saber:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

258

Tributário. IOF sobre depósitos judiciais. Lei n. 8.033/1990. Não prevê incidência.

1. O artigo 1° da Lei n. 8.033/1990 não prevê a incidência do IOF sobre os depósitos judiciais efetivados para fi ns de garantir o juízo.

2. A Instrução Normativa n. 62/1990, editada pelo Diretor do Departamento da Receita Federal, estrapolou os limites da Lei ao criar hipótese de incidência nela prevista.

3. Recurso e remessa improvidos (fl . 42).

A via Especial funda-se em alegada violação aos arts. 1°, I, da Lei de n. 8.033/1990 e 100, I, do Código Tributário Nacional, bem como a Instrução Normativa de n. 62/1990.

As contra-razões não foram apresentadas.

O nobre Presidente do colendo Tribunal a quo inadmitiu o recurso, inobstante os autos subiram a esta Corte por força de provimento dado a agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): Como ensaiado no relatório, a insurgência confrontou julgado constituído com a afi rmação de que “... o art. 1° da Lei n. 8.033/1990 não prevê o saque de depósito judicial como fato gerador do IOF, sendo ilegal a IN n. 62/1990-RF, que o instituiu”.

O exame das prédicas recursais está assegurado pelo permissivo explicitado no art. 105, III, a, Constituição Federal, para a averiguação de contrariedade àquelas disposições legais.

Bem confi gurado o facies, a questão jurídico-litigiosa cinge-se à legalidade, ou não, da mencionada exigência fi scal aprisionada ao IOF, nesse contexto, de logo, comportando comemorar as disposições da Lei n. 8.033/1990, apontadas como contrariadas, assim redigidas:

Art. 1° - São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários:

I - transmissão ou resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certifi cado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias; ...

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 251-265, outubro 2010 259

Eis que, à sua vez, estabeleceu a Instrução Normativa n. 62/1990:

... 3. Enquadram-se no conceito de aplicações financeiras para efeitos da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras instituído pela Lei n. 8.033, de 12 de abril de 1990:

a) as operações de mútuo de “trava câmbio” e de cessão de crédito entre empresas não ligadas;

b) os depósitos voluntários para garantia de instância e os depósitos judiciais, quando o seu levantamento se dá em favor do depositante.

Feita a leitura das pertinentes disposições contidas na lei, seguindo-se os do texto confi gurado na aludida instrução, sem difi culdades, verifi ca-se que o ato administrativo distanciou-se das estipulações timbradas pelo processo legislativo, ampliando o alcance da malsinada exigência fiscal. Por outras palavras, registra-se que a instrução não guardou a necessária relação com a Lei, inovando a ordem jurídica originária do poder competente e criando direitos e obrigações em matéria tributária, com inescondível gravame no patrimônio das pessoas. No caso, demais, a trato de depósitos judiciais, com natureza jurídica própria e fi nalidade específi ca, invadindo campo onde a instrução normativa executiva não exerce prerrogativa.

Desse modo, confi gura-se ofensa ao princípio da legalidade estrita em sede tributária (arts. 97, I e III, e 100, I, CTN), justapondo-se que, a respeito, a Corte tem precedente, cujo voto condutor, elaborado pelo eminente Ministro Ari Pargendler, lineou:

O artigo 1° da Lei n. 8.033, de 1990, não prevê o saque de depósito judicial como fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras. A Instrução Normativa n. 62, de 1990, do Diretor do Departamento da Receita Federal, criando essa incidência, afrontou o art. 97, I, do Código Tributário Nacional. A Instrução Normativa é norma complementar da lei, não podendo contrariá-la (CTN, artigo 100) ....

O acórdão fi cou resumido na seguinte ementa:

Tributário. Imposto sobre Operações Financeiras. Saque de depósito judicial. Lei n. 8.033/1990.

O artigo 1° da Lei n. 8.033, de 1990, não prevê o saque de depósito judicial como fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras, incidência criada pela Instrução Normativa n. 62, de 1990, do Diretor do Departamento da Receita Federal, como manifesta afronta ao artigo 97, I, do Código Tributário Nacional. Agravo Regimental improvido. (AgReg em Ag. n. 86.048-RS - in DJU de 26.02.1996).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

260

Outrossim, coloca-se em relevo que no RMS n. 3.071-7-RJ, Relator

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, foi estadeada a inexigibilidade do tributo

em comento (in DJU 04.04.1994).

Confluente à linha de pensar desenvolvida como motivação, voto

improvendo o recurso.

É o voto.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 3.071-RJ (93.0014131-7)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Recorrente: Fazenda Nacional

Procuradores: Salvador Cícero Velloso Pinto e outros

Tribunal de Origem: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Impetrado: Juízo Federal da 30ª Vara–RJ

EMENTA

Depósitos judiciais. Cobrança de IOF. Proibição determinada pelo juiz com relação aos depósitos sob a sua tutela. Licitude.

I - O magistrado responsável pela administração dos depósitos confi ados ao seu juízo, apenas mantidos fi sicamente na instituição fi nanceira, tem poder de disciplinar a tramitação daqueles valores, do depósito até o seu levantamento.

II - Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.

Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 251-265, outubro 2010 261

Participaram do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus e Américo Luz.

Ausentes, justifi cadamente, os Srs. Ministros Hélio Mosiman e Peçanha

Martins.

Brasília (DF), 16 de março de 1994 (data do julgamento).

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente e Relator

DJ 04.04.1994, Republicado 11.04.1994

Republicado por haver saído ilegível no DJ de 04.04.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - O parecer da douta

Subprocuradoria Geral da República, da lavra do Dr. Eduardo Weaver de

Vasconcellos Barros, ilustre Subprocurador-Geral, assim resumiu a controvérsia

e sobre ela se manifestou (fl s. 55-56):

A decisão recorrida (fl s. 28-38) negou pedido de segurança contra provimento emitido pelo magistrado impetrado determinando aos dirigentes da Caixa Econômica Federal responsáveis pela administração dos depósitos judiciais que se abstivessem de reter qualquer importância a título de IOF incidente sobre os levantamentos efetuados em decorrência de alvarás e mandados expedidos por aquele juízo, assim resumindo seu entendimento:

Mandado de segurança contra ato judicial.

I - A Instrução Normativa n. 62/1990, da Receita Federal, invade a área de competência dos Juízes Federais ao fazer incidir no conceito de aplicações fi nanceiras para efeito de incidência do IOF, o levantamento dos depósitos voluntários para garantia de instância e os depósitos judiciais. Lícito e oportuno, portanto, o provimento emitido pelo Juiz-Diretor do Foro.

II - Segurança denegada.

A ora recorrente insiste em suas razões originais, enfatizando a força legisferante das instruções normativas em contraposição à ausência de poder dos magistrados para a edição de atos da espécie, estranhos à atividade jurisdicional e à administração de seu juízo.

Não parece, todavia, justifi car-se tal inconformismo.

Conforme, aliás, bem observou o órgão do Ministério Público Federal no parecer de fl s. 22-25, “afi gura-se, à míngua de dúvidas, haver a autoridade fi scal se distanciado dos parâmetros fi ncados pelo legislador para assumir ela própria

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

262

mister legisferante e criar ex-novo hipótese de incidência não entrevista pelo órgão competente”.

Por outro lado, sendo o magistrado o responsável pela administração dos depósitos confi ados ao seu juízo, apenas fi sicamente mantidos na instituição fi nanceira, tem evidente poder de disciplinar a tramitação daqueles valores, do depósito até o seu levantamento.

Isto posto, opino no sentido da manutenção de decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): - Conforme

demonstra o douto voto-condutor do acórdão recorrido, com apoio em parecer

do Ministério Público, a impetrante não está ao amparo de nenhum direito

líquido e certo. Nesse sentido, aduziu (fl s. 32-35):

Em lúcido parecer, assim opinou o Ilustre órgão do Ministério Público Federal:

A Fazenda Nacional impetra mandado de segurança contra ato do Juiz da 30ª Vara Federal pelos motivos assim deduzidos:

I - É ilegal a Portaria n. 17 de 29.04.1992 baixada pela autoridade coatora quando em flagrante abuso de sua competência recomendou ao Superintendente Regional da Caixa Econômica Federal neste Estado se abstivesse de reter e recolher importâncias a título de IOF sobre o levantamento de depósitos voluntários para garantia de instância e dos depósitos judiciais decorrentes de mandados e alvarás de levantamento expedidos pela 30ª Vara.

II - Na hipótese considerou o magistrado indevida a disposição da Instrução Normativa n. 62/1990 da Receita Federal que incluiu no conceito de aplicações fi nanceiras para efeitos de incidência do IOF:

Os depósitos voluntários para garantia de instância e os depósitos judiciais quando seu levantamento se der em favor do depositante.

III - Daí a impetração para que seja anulada a Portaria ora referida editada pela autoridade coatora.

Às fls. 18 prestou informações o Juízo da 30ª Vara a justificar que a Portaria profl igada pelo Impetrante baseia-se na tese sobre não caber a incidência do IOF sobre os depósitos judiciais.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 251-265, outubro 2010 263

Primeiro porque na condição de mera depositária judicial faleceria competência à Caixa Econômica para arrecadar tributos sobre os depósitos em referência.

De outro lado a Lei n. 8.033/1990, ao definir novas hipóteses de incidência do IOF, não contemplou os depósitos voluntários para garantia de instância e os depósitos judiciais.

Nesse passo desbordante da previsão legal seria o dispositivo fi xado na Introdução Normativa n. 62/1990 da Receita Federal.

É o relatório.

É bem sinalar, primordialmente, que o writ, ao pugnar contra a determinação judicial exarada na Portaria n. 17, visa prevenir os efeitos concretos do ato impugnado de alcance imediato em detrimento da arrecadação de receita da Fazenda Nacional.

Admitido o cabimento do mandado, ante o teor do pedido deduzido pela Impetrante, o seu exame de mérito diz com a ilegalidade, ou não, da Instrução Normativa n. 62 da Receita Federal, que estatuiu a obrigatoriedade de recolhimento pela Caixa Econômica Federal do Imposto sobre Operações Financeiras, relativo aos depósitos judiciais e ao levantamento de depósitos voluntários para garantia de instância.

De um lado, o magistrado considerou que a providência normativa, na hipótese, desbordaria do conteúdo da Lei n. 8.033/1990, que não previu entre os fatos geradores do IOF as operações com depósitos judiciais.

A seu turno, a autoridade fi scal considerou descabida a edição de uma portaria pelo magistrado, a irrogar a pecha de ilegalidade ao ato normativo emanado do órgão fazendário.

Temos, em princípio, a realçar que, responsável pela condução dos feitos que tramitam em Juízo, lícito é ao seu titular garantir o zelo, no processamento das causas ali instauradas, das regras que integram o ordenamento.

Em outras palavras, censurável fár-se-ia a conduta do julgador quando não procurasse sanar a imposição de procedimento, à evidência desenvolvido ao largo dos ditames legais.

Se a Caixa Econômica Federal é, por imperativo (Dec. Lei n. 1.737/1979), destinatária dos depósitos postos à disposição do Juízo, tão apenas à autoridade judicial caberá dispor e ordenar quaisquer expedientes com relação a esses depósitos, inconfundíveis pelas próprias peculiaridades da sua regência legislativa com operações outras de curso bancário.

Pretender identificar, nos levantamentos, por ordem do Juízo, de depósitos consignados em situações especialíssimas, meras operações fi nanceiras é desconhecer a disciplina específi ca dos depósitos judiciais.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

264

Reputamos, dessarte, regular a postura do magistrado quando, a prevenir a interferência indevida do Executivo, em matéria afeta à prestação jurisdicional, assegurou a sua integralidade mediante provimento para corrigir intervenção de vícios vários.

A tese das informações, que lastrearam a emissão do ato impugnado, remete ao conteúdo da Lei n. 8.033/1990 e acentua o seu contraste com as disposições da Instrução Normativa n. 62/1990.

A leitura em cotejo dos diplomas em pauta permite aferir a exatidão dos argumentos invocados pela autoridade coatora.

Com efeito diz a Lei n. 8.033/1990 no seu artigo 1° e 3°:

Art. 1° - São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

I - transmissão ou resgate de títulos e valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certifi cado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias;

II - transmissão de ouro definido pela legislação como ativo fi nanceiro;

III - transmissão ou resgate de título representativo de ouro;

IV - transmissão de ações de companhias abertas e das consequentes bonifi cações emitidas;

V - saques efetuados em cadernetas de poupança.

Art. 3° - A base de cálculo do imposto de que trata esta Lei é:

I - nas hipóteses de que trata o inciso I do art. 1°, o valor transmitido ou resgatado;

II - nas hipóteses de que trata os incisos II e III do art. 1°, o valor da operação;

III - nas hipóteses de que trata o inciso IV do art. 1°, o valor da operação, observada a dedução prevista no § 1° do art. 7°;

IV - na hipótese de que trata o inciso V do art. 1°, o valor do saque, observada a dedução prevista no § 1° do art. 7°.

Parágrafo único - No caso de aquisição de ações e ouro, por exercício de opção, a base de cálculo será obtida utilizando-se o preço médio observado em pregão no dia do exercício, assegurada, para as ações, a dedução prevista no § 1° do art. 7°.

Não se enxerga, ainda quando em hermenêutica lata e pouco técnica em seara tributária, onde divisar os depósitos judiciais a dar ansas à cobrança, quais operações fi nanceiras, do tributo em apreço.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 251-265, outubro 2010 265

A Instrução Normativa n. 62/1990 assim previu:

3. Enquadram-se no conceito de aplicações fi nanceiras para efeitos da incidência do imposto sobre operações fi nanceiras instituído pela Lei n. 8.033, de 12 de abril de 1990:

a) as operações de mútuo, de “trava de câmbio” e de cessão de crédito entre empresas não ligadas.

b) os depósitos voluntários para garantia de instância e os depósitos judiciais, quando o seu levantamento se der em favor do depositante.

Afigura-se-nos, à míngua de dúvidas, haver a autoridade fiscal se distanciado dos parâmetros fincados pelo legislador para assumir ela própria mister legisferante e criar ex novo hipótese de incidência não entrevista pelo órgão competente.

A inovação se distancia do texto legal matriz e por artifício de enquadramento em conceito já estabelecido insere condições e deveres não abrangidos por aquele conceito quer na sua acepção semântica quer na sua defi nição estritamente jurídica.

O magistério do Professor Roque Carrazza sumaria a unanimidade de autorizada doutrina pátria:

O regulamento, em nosso sistema jurídico, deve estar sempre subordinado à lei tributária à qual se refere, devido à proeminência desta sobre ele. Portanto, deve guardar, em cotejo com ela uma relação de absoluta compatibilidade.

Isto nos reconduz à premissa inicial de que o regulamento não inova originalmente na ordem jurídica, isto é, não cria nem direitos, nem obrigações. Destarte, em matéria tributária, lhe é defeso prever tributos, descrever infrações e impor quaisquer encargos que possam vir a repercutir na liberdade ou no patrimônio das pessoas. (“O Regulamento no Direito Tributário Brasileiro”, p. 103, 1981, RT).

Em conclusão, a Instrução Normativa n. 62/1990, ao ostentar os vícios divisados pelo titular do Juízo repercutiu em detrimento das prerrogativas da função judiciária, a ex-surgir lícita e oportuna emissão do provimento, contra o qual nenhum direito líquido e certo apresenta a Impetrante.

Por essas razões, pela denegação da segurança.

Adotando os fundamentos acima expostos, denego a segurança.

Adotando os transcritos fundamentos como razão de decidir, nego

provimento ao recurso.

Súmula n. 186

SÚMULA N. 186

Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos

por aquele que praticou o crime.

Referência:

CC/1916, art. 1.544.

Precedentes:

EREsp 3.766-RJ (CE, 13.06.1991 – DJ 28.10.1991)

REsp 21.926-SP (4ª T, 07.11.1994 – DJ 19.12.1994)

REsp 34.815-RJ (3ª T, 20.08.1996 – DJ 30.09.1996)

REsp 37.576-SP (3ª T, 08.02.1994 – DJ 20.06.1994)

REsp 40.398-SP (4ª T, 12.04.1994 – DJ 23.05.1994)

REsp 49.899-GO (3ª T, 27.06.1994 – DJ 08.08.1994)

REsp 61.712-RS (4ª T, 18.04.1995 – DJ 12.06.1995)

Corte Especial, em 02.04.1997

DJ 24.04.1997, p. 14.997

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 3.766-RJ (91.0006379-7)

Relator: Ministro Costa Lima

Embargante: Estado do Rio de Janeiro

Embargados: Lenilda dos Santos e outros

Advogados: Marcello Mello Martins e outro e Celso Brites

EMENTA

Embargos de divergência. Pressupostos. Responsabilidade civil. Incidência dos juros compostos em caso de crime.

I. Os embargos de divergência visam a uniformizar a jurisprudência do Tribunal na apreciação de hipóteses idênticas, adotando a mesma tese jurídica ao interpretar uma norma de direito federal.

II. Nas indenizações decorrentes de ato ilícito os juros compostos não incidem sobre o preponente, suportando-os apenas o responsável pelo crime (Código Civil, artigo 1.544).

III. Embargos de divergência conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, preliminarmente, por maioria, conhecer da divergência, vencidos os Srs. Ministros Costa Lima (Relator), Geraldo Sobral, Nilson Naves, Ilmar Galvão, José de Jesus e Edson Vidigal. No mérito, também por maioria, recebe os embargos, vencidos os Srs. Ministros Ilmar Galvão, José de Jesus, Edson Vidigal, Garcia Vieira e Pedro Acioli, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 13 de junho de 1991 (data do julgamento).

Ministro Washington Bolívar, Presidente

Ministro Costa Lima, Relator

DJ 28.10.1991

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

272

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Lima: Alegando a ocorrência de dissenso jurisprudencial entre as Primeira e Quarta Turmas deste Tribunal, o Estado do Rio de Janeiro interpõe embargos de divergência.

Sustenta que lhe foi movida uma ação indenizatória, por dano decorrente de crime praticado por integrantes da Polícia Militar Estadual, em serviço, sendo condenado a pagar juros compostos desde o ato lesivo.

A seguir argumenta:

Concluiu o aresto embargado que, na hipótese de crime praticado por servidor público - “preposto” -, o Poder Público - “preponente” - paga indenização com juros compostos desde o crime.

A questão está devidamente caracterizada no seguinte trecho do aresto embargado:

Discute-se neste recurso, apenas a incidência dos juros compostos, tal como assegurada na sentença de primeiro grau e confirmada pelo v. acórdão recorrido. O recorrente sustenta que os juros compostos são cabíveis somente na hipótese de crime, ou seja, quando houver sentença condenatória no juízo criminal.

Por sua vez, o Ministério Público entendeu que tratando-se de responsabilidade civil do Estado, e os juros compostos só sendo devidos a título de punição pelo crime, a ele (Estado), não se pode acrescentar essa sanção penal, a menos que o responsável fosse, também, o penal. (fl s. 253)

Fundado nestes fatos decidiu a Primeira Turma:

... em se tratando de dívida oriunda de fato ilícito, deve ser observado o disposto no artigo 962 do Código Civil, que considera o devedor em mora desde o momento de sua ocorrência.

....

Se assim é, os juros devem ser contados desde a época do crime, consoante dispõe o artigo 1.544 do Código Civil.

Ante o exposto, conheço do recurso mas lhe nego provimento. (fl s. 255)

A tese adotada é divergente da sufragada no Recurso Especial n. 1.999, onde se decidiu que em caso de crime praticado por preposto, o preponente paga indenização com juros simples e contados a partir da citação.

A hipótese está bem caracterizada nos seguintes trechos do aresto (doc. anexo):

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 273

Cuida-se de ação decorrente de ato ilícito, ajuizada por João Rodrigues da Cunha e sua mulher contra Himalaia Transportes Ltda, sucessora de Viação Santa Clara Ltda, objetivando o recebimento de indenização por morte de fi lho ocorrida em acidente automobilístico. (fl s. 03)

A demanda não foi proposta contra o motorista, condenado no juízo criminal, mas sim contra a empresa preponente. Não incidem, destarte, os juros compostos de que cuida o artigo 1.544 do Código Civil. Cabem juros monetários legais, a contar da data da citação, inclusive por cuidar-se de obrigação ilíquida, artigo 1.536, parágrafo segundo, do Código Civil, (RTJ 110/342). (fl s. 12)

Fundado nestes fatos decidiu a Quarta Turma:

A condenação compreende juros moratórios legais, a partir da citação. (fl s. 14)

Clara a divergência. No aresto ora embargado os juros são compostos e contados desde o evento danoso. No paradigma de divergência os juros são simples e contados desde a citação. (fl s. 263-266)

Conclui que deve prevalecer a tese adotada pelo acórdão paradigma, pois

o embargante não praticou o crime. Os juros, no caso, são simples, contados a

partir da citação, porquanto os juros compostos, contados a partir do evento, se

aplicam quando o réu da ação civil é o delinqüente.

Cita doutrina e julgados do Supremo Tribunal Federal.

Admiti, pelas peculiaridades do caso, os embargos e abri vista aos

embargados os quais nada disseram.

Relatei.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): Os embargos de divergência

receberam dura crítica de J. C. BARBOSA MOREIRA (“Comentários ao

Código de Processo Civil, Volume V, 251). Diz que sua origem encontra-se na

relutância do Supremo Tribunal Federal em admitir o recurso de revista com o

objetivo de propiciar a uniformização interna da jurisprudência, sob o império

do CPC de 1939. Acentua que a solução encontrada pelo legislador foi das

piores ao acrescentar parágrafo único ao art. 833 do Código.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

274

O projeto BUZAID não cuidou dessa espécie de recurso, resultando

o parágrafo único do art. 546 do CPC em vigor de emenda apresentada no

Senado Federal.

O nosso Regimento Interno introduziu-o nos artigos 266 e 267.

É pressuposto desse recurso a ocorrência de divergência na interpretação

da lei federal em hipóteses idênticas. A tese jurídica consagrada por uma Turma

ou Seção deve ser inconciliável com a adotada pela tese embargada.

O embargante - Estado do Rio de Janeiro - entende que a decisão da eg.

Primeira Turma diverge da Quarta Turma quanto ao início da incidência de

juros moratórios em ações indenizatórias por responsabilidade civil.

A competência para conhecer do recurso é desta Corte Especial, pois a

pretendida divergência ocorreria entre Turma da Seção de Direito Público e

Turma de Seção de Direito Privado - RI, art. 266.

Deixei de inadmitir os embargos, liminarmente, por entender que as

peculiaridades do caso deveriam ser conhecidas e resolvidas pela Corte Especial,

o que fi ndaria por ocorrer mediante agravo regimental.

As teses jurídicas adotadas nos Recursos Especiais n. 3.766 (Primeira

Turma) e n. 1.999 (Quarta Turma) são diversas, porque também diferentes as

hipóteses julgadas.

É que, neste último recurso, tratava-se de morte decorrente de

atropelamento de veículo automobilístico, concluindo a Quarta Turma pela

... não incidência do artigo 1.544 do Código Civil - juros compostos, pois a demanda não foi proposta contra o autor do crime. Incidência de juros legais, a partir da citação. (fl . 271).

Enquanto isso, no REsp n. 3.766, se tratava de crime decorrente da ação de

policiais militares e a Primeira Turma decidiu:

Nas indenizações por fato ilícito, tratava-se de delito, os juros de mora incidem desde a época do fato, na consonância do artigo 1.544 do Código Civil. (fl . 253).

Os enunciados que acabo de referir - penso -, bastam para demonstrar

que as hipóteses julgadas são diversas e, por isso, as decisões também não

convergiram.

À vista do exposto, não conheço dos embargos de divergência.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 275

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Sr. Presidente, parece-me que há

divergência. Um acórdão entendeu que, quando se tratar do autor do crime, são

devidos os juros compostos. Só quando dele se tratar e não quando réu for o

preponente. O outro julgado condenou, justamente, o preponente e teve como

admissíveis os juros compostos.

Data venia do eminente Relator, conheço dos embargos.

VOTO-PRELIMINAR VENCIDO

O Sr. Ministro Ilmar Galvão: - Sr. Presidente, a questão enseja certa

dúvida quanto ao conhecimento. Embora considerando que, no caso, de um

lado está a condenação do Estado, e do outro, a de uma pessoa jurídica, e

não de um empregado - aí sim adequando-se o termo de preposto, em que se

pressupõe para essa responsabilidade a culpa, a culpa in eligendo. Não querendo,

no momento, aprofundar o tema, reconheço haver uma certa distinção entre

os casos: no primeiro, a responsabilidade objetiva do Estado; no segundo, a

responsabilidade por culpa do proponente.

Assim, preliminarmente, não conheço dos embargos, para acompanhar o

Eminente Ministro-Relator.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, um acórdão condenou o

preponente a pagar juros compostos, o outro diz que só se pode condenar a juros

compostos o autor do crime. No caso, não importa se o crime foi cometido por

um soldado da polícia Militar, à bala; o outro, por um automóvel. Em ambos,

trata-se de crime. Basta-nos saber se os juros compostos incidem contra o

preponente ou apenas contra o autor do crime. Nesse ponto, os acórdãos são

divergentes.

Assim, data venia do Eminente Relator, conheço dos embargos por haver

divergência.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

276

VOTO-PRELIMINAR VENCIDO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente. A denunciação à lide implica na possibilidade de ação de regresso do Estado, visto que a responsabilidade objetiva é deste. Cabe a ele arcar com o ônus, para, em seguida, ressarcir-se da indenização junto ao servidor.

Por isso, peço vênia aos que pensam em contrário, para acompanhar o Sr. Ministro-Relator, não conhecendo dos embargos.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Assis Toledo: Senhor Presidente, neste instante em que se decide a preliminar de conhecimento, não se examina, evidentemente, o mérito de um ou de outro acórdão. O que importa é saber se, realmente, a decisão embargada apresenta tese jurídica divergente daquela do acórdão trazido à colação. E, neste aspecto, também me convenci de que a divergência existe, porque o primeiro acórdão aplica os juros compostos no caso de condenação de preponente; no segundo acórdão, apontado como divergente, afi rma-se, textualmente, que os juros compostos só são devidos em relação ao autor do crime. É óbvio que não podemos identifi car o preponente como o autor do crime. De maneira que me parece de interesse para a Corte defi nir a questão, a partir do instante em que reconheça a existência da divergência.

Por isso, sem entrar, por ora, em consideração sobre o valor desta ou daquela tese, entendo que a divergência está caracterizada, pelo que voto acompanhando, data venia do Relator, o Ministro Eduardo Ribeiro.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Edson Vidigal: Senhor Presidente, acompanho o Eminente

Ministro-Relator, data venia.

É o voto.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Garcia Vieira: Sr. Presidente: Se em ambos os acórdãos

existe o crime, se se discute apenas se incide ou não os juros, e se um admite e o

outro, não, penso haver divergência.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 277

Peço vênia ao Eminente Relator, para conhecer dos embargos e acompanhar

o voto do Eminente Min. Eduardo Ribeiro.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Sr. Presidente, o acórdão apontado como

divergente creio ser de minha relatoria. Realmente, naquele caso teria ocorrido

um crime culposo, e a demanda indenizatória foi ajuizada contra a empresa

preponente. Decidiu-se - consta do relatório - que, em hipóteses tais, de

demanda contra empresa preponente, não incidem os juros compostos de que

cuida o art. 1.544 do Código Civil.

Na decisão embargada também se cuida de crime, doloso ou culposo,

sendo a ação movida contra o Estado, e este condenado ao pagamento dos juros

compostos. Em ambas as hipóteses, uma é a tese em litígio, a de saber se os

juros compostos - que constituem, no fundo, uma espécie de “pena civil” contra

o autor de crime - são devidos apenas pelo autor do crime, ou se também serão

devidos pelo seu preponente, empregador ou patrão, que não cometeu crime

nenhum.

Com muita vênia, parece-me que realmente, nesse tema relativo aos juros

compostos, está ocorrendo a divergência. Assim, conheço dos embargos.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Vicente Cernicchiaro: Sr. Presidente, conheço dos

embargos, data venia do Eminente Ministro-Relator.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro José Dantas: Sr. Presidente, a essa altura do julgamento,

está esclarecido que os acórdãos confrontados decidiram que, de um lado, cabem

os juros compostos contra o preponente, pessoa de Direito Público; de outro,

que em qualquer hipótese, cabe somente contra o preposto.

As razões distintivas desta posição da Turma são mérito da questão; por

isso que, na realidade, há divergência plena em se afi rmar a aplicação do artigo

em relação a um preponente e a sua não aplicação em relação a outro, segundo a

categoria da pessoa acionada.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

278

Com essas considerações, peço vênia ao Relator para conhecer dos

embargos.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Torreão Braz: Acompanho o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro,

data venia do Sr. Ministro-Relator.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Willian Patterson: - Sr. Presidente, também acho que está

comprovada a divergência.

Data venia do eminente Ministro-Relator, conheço dos embargos.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Senhor Presidente, data venia do Senhor

Ministro-Relator, conheço dos embargos.

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Américo Luz: Sr. Presidente, reconheço a divergência, data

venia.

Conheço dos embargos.

VOTO-MÉRITO

O Sr. Ministro Costa Lima (Relator): Adoto a tese sustentada pelo acórdão

paradigma e expressa no voto condutor do julgado proferido pelo eminente

Ministro Athos Carneiro, nestes termos:

A demanda não foi proposta contra o motorista, condenado no juízo criminal, mas sim contra a empresa preponente. Não incidem, destarte, os juros compostos de que cuida o artigo 1.544 do Código Civil. Cabem juros moratórios legais, a contar da data da citação, inclusive por cuidar-se de obrigação ilíquida, artigo 1.536, § 2º, do Código Civil, (RTJ, 110/342).

(REsp n. 1.999-SP)

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 279

Conhecida e acatada a lição ministrada por JOSÉ AGUIAR DIAS para

quem os juros compostos apenas incidem sobre o autor do delito ...

Seu caráter é de punição e só deve ser aplicado a criminosos, como tal reconhecidos em sentença criminal. A agravação dos juros abrange autores e cúmplices, convencidos no juízo criminal. Não pode ferir os preponentes, nem ser invocada em matéria contratual. Nada mais claro. A pena se restringe à pessoa do delinqüente e os juros compostos só o são a título de punição pelo crime, não podendo, pois, acrescentar-se sanção penal ao responsável civil que não seja também responsável penal. O critério oposto chega a ser iniquamente aplicado sem que tenha a justifi cá-lo a prática de crime, por parte de quem satisfaz a indenização, quando essa é a única razão que legitima os juros compostos.

(“DA RESPONSABILIDADE CIVIL”; Vol. II, p. 867 da 7ª ed., Forense)

No mesmo sentido consulte-se, dentre outros, J. M. CARVALHO

DOS SANTOS – “Código Civil Brasileiro Interpretado”, vol. XXI, p. 242, da

11ª ed. e AGOSTINHO ALVIM – “Da Inexecução das Obrigações e suas

Consequências”, 3ª ed. atualizada, números 108, 110, 115, 116.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesta linha,

conforme se lê, em acórdãos relatados, por exemplo, pelos eminentes Ministros

Djaci Falcão (RE n. 93.678-GO, in RTJ vol. 103/678-681); Oscar Corrêa (RE n.

97.097-RJ, in RTJ vol. 108/287-295) e Francisco Rezek (RE n. 100.297-RJ, in

RTJ vol. 110/342-346).

Tratando-se, assim, de reposição de danos oriundos de responsabilidade

civil, se a ação é dirigida somente contra o preposto, não há como se cogitar

de responsabilidade decorrente de ato criminoso. Logo, ele não pode ter a sua

situação agravada com o pagamento de juros compostos.

Em remate, conhecidos os embargos de divergência, dou-lhe provimento

na linha do julgado da egrégia Quarta Turma.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Sr. Presidente, também recebo os embargos,

porque essa é a orientação da 3ª Turma, a que pertenço. Para efeito estatístico,

registro, no mesmo sentido, o REsp n. 2.067, de que foi relator o Sr. Ministro

Eduardo Ribeiro, e o REsp n. 2.662, de minha relatoria.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

280

VOTO-MÉRITO

O Sr. Ministro Ilmar Galvão: - Sr. Presidente, embora reconheça que

o assunto deveria merecer um estudo mais aprofundado, ouso divergir do

Eminente Relator, para reconhecer acerto no venerando acórdão embargado. Na

verdade, entendo que o Estado deve responder por tudo aquilo que o seu servidor

deveria responder, porque senão estaríamos obrigando o credor, a vítima, a

mover uma ação contra o Estado e depois mover outra, para complementação

contra o servidor; ou necessariamente mover uma ação contra ambos. Isso seria

uma exigência que o Código de Processo Civil não impõe ao credor; a ação pode

ser movida exclusivamente contra o Estado, para se buscar toda a indenização

cabível em razão do fato. O Estado, depois, obtém o ressarcimento do que

pagou, numa mera execução de sentença contra o seu servidor.

Por essas razões, divirjo do Eminente Relator, rejeitando os embargos.

VOTO-MÉRITO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente. Peço vênia para rejeitar

os embargos, fazendo-o porque não estou convencido da tese sustentada pelo Sr.

Ministro-Relator.

O art. 37 da Constituição diz: (lê)

As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de Serviço Público, onde se cuida de Direito Público, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros e asseguram o direito de regresso.

Na hipótese houve a denunciação da lide, o servidor está plenamente

qualifi cado para responder pelo evento, ele é o autor do crime, confessadamente,

não há por que não aplicar os juros compostos.

Peço vênia para rejeitar os embargos.

VOTO-MÉRITO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Sendo os juros compostos considerados uma

pena, parece-me que eles não se transferem para a entidade de direito Privado

ou de direito Público, que assume a responsabilidade civil, no lugar do autor do

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 281

fato. Realmente, a indenização pode alcançar o preponente, mas não os juros

compostos nessas circunstâncias.

Por essas razões, acompanho o Ministro-Relator, data venia dos que

pensam em contrário.

VOTO-MÉRITO

O Sr. Ministro Athos Carneiro: Sr. Presidente, nos termos do art. 1.544 do

Código Civil, nos casos de crime a satisfação compreende os juros compostos.

É uma espécie de pena civil, de exarcebação imposta ao autor de crime. Então,

não me parece que ela se estenda também àqueles que são responsáveis pela

indenização por força do vínculo de preposição, qualquer que seja a natureza

desse vínculo.

Rogando vênia, acompanho o voto do Eminente Ministro-Relator.

VOTO-MÉRITO

O Sr. Ministro José Dantas: Sr. Presidente, ao que se percebe, os acórdãos

divergiram em razão do título da responsabilidade pela indenização. De um

lado, diz-se que, em se tratando de responsabilidade objetiva, não havia indagar-

se se o gravame deve ou não atingir apenas o autor do ato ilícito. Do outro, diz-

se que a compreensão do artigo civil não leva a outra extensão que não, qualquer

caso, castigar com maior ônus apenas o autor do crime.

Parece-me que essa segunda interpretação atende melhor ao espírito

da letra civil, posto que, não interessa à maior ou menor gravidade dessa

responsabilidade o fato da qualificação especial do preponente - no caso

uma pessoa do Direito Público. E como não interessa essa qualificação,

necessariamente, também não interessa o título de sua responsabilidade - se

objetiva ou se in eligendo.

Com essas considerações, acompanho o Sr. Ministro-Relator.

VOTO-MÉRITO

O Sr. Ministro Bueno de Souza: Senhor Presidente, muito embora não

tenha participado do julgado da Quarta Turma, trazido como paradigma,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

282

acabei de ler o acórdão impugnado e, especialmente, o seu d. voto condutor, do

Eminente Ministro Athos Carneiro. Ponho-me de acordo com o entendimento

ali exposto, notadamente em vista de que as disposições do Código Civil (entre

as quais se insere a do 1.544) dizem com critérios de liquidação do valor da

indenização devida, enquanto que a responsabilidade pelos danos advindos de

ato ilícito é estendida ao preponente por uma razão social bastante conhecida, a

partir de época relativamente recente.

Ora, em se tratando de norma que estende responsabilidade, não se lhe

deve incutir aquilo que na norma determinadora do quantum, fi xador de critério

de liquidação, considera a conduta do autor do ato causador do dano.

Enfi m, em outras palavras, a exacerbação da condenação é compreensível

em relação ao autor do dano; não consultaria, porém, ao interesse social que

preside a extensão da responsabilidade a quem não participou da prática do ato.

Acompanho os doutos votos que o recebem.

VOTO-MÉRITO VENCIDO

O Sr. Ministro Pedro Acioli: - Senhor Presidente, peço vênia ao Sr.

Ministro-Relator, para acompanhar o Sr. Ministro Ilmar Galvão, e o faço

porque entendo que a vítima o Estado a indeniza e automaticamente cobra do

servidor com ação regressiva.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 21.926-SP (92.0010682-0)

Relator: Ministro Barros Monteiro

Recorrente: Tusa - Transportes Urbanos Ltda

Recorrido: Levindo Pereira

Interessado: Ponciano José do Nascimento

Advogados: Armando Ribeiro Gonçalves Júnior e outros

José Carlos Cerqueira e outro e Dilermando de Oliveira.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 283

EMENTA

Responsabilidade civil. Juros moratórios. Data de fl uência. Juros

compostos. Descabimento.

1. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros

moratórios fl uem a partir do evento danoso. (Súmula n. 54-STJ).

2. Nas indenizações decorrentes de ato ilícito, os juros compostos

não são exigíveis do preponente, mas apenas daquele que haja praticado

o crime. Precedentes do STJ.

1° recurso especial não conhecido; 2° conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não

conhecer do 1° recurso. Quanto ao 2° recurso, conhecer, por unanimidade e, por

maioria, dar-lhe provimento, vencido o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, na

forma do relatório e notas taquigráfi cas precedentes que integram o presente

julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Antônio Torreão Braz, Fontes

de Alencar e Sálvio de Figueiredo.

Brasília (DF), 07 de novembro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Barros Monteiro, Relator

DJ 19.12.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Barros Monteiro: - Levindo Pereira ajuizou ação reparatória

de danos contra “Tusa – Transportes Urbanos Ltda.” em razão de atropelamento

e morte de um fi lho menor, à época com 2 anos de idade, ocasionados por

coletivo pertencente à empresa. O pedido foi julgado procedente, tendo sido

a ré condenada ao pagamento da indenização correspondente a 2/3 do salário

mínimo, desde 29.10.1971 (data do evento) até 11 de novembro de 1994 (época

em que a vítima completaria 25 anos de idade), deduzida a importância relativa

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

284

ao seguro obrigatório, além de juros de mora (a contar do fato), juros compostos,

custas e honorários advocatícios.

O Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deu provimento parcial

às apelações interpostas por ambas as partes. Manteve, de um lado, a pensão

na percentagem de 2/3 do salário mínimo, mas, de outro, reduziu o período do

pensionamento a 13 anos, contado desde a data em que o menor completaria

12 anos (quando teria condições de trabalhar) até à época em que atingisse 25

anos (quando presumivelmente se casaria). Antecipou, porém, o termo inicial

da obrigação, estabelecendo-a a partir da data do evento (29.10.1971) até

20.10.1984, de molde a permitir o pronto e integral pagamento de todas as

parcelas já vencidas. Assentou que os juros foram corretamente aplicados.

Votou vencido, em parte, o Juiz Amauri Ielo, que apenas excluía os juros

compostos, visto constituírem eles punição ao próprio causador dos danos.

Rejeitados os declaratórios, a ré manifestou embargos infringentes, visando

ao prevalecimento do voto minoritário concernente ao descabimento dos juros

compostos. Tais embargos foram rejeitados pelo Acórdão de fl s. 275-277.

A ré, inconformada, tirou dois recursos extraordinários, ambos com

argüição de relevância da questão federal; um deles do Acórdão proferido em

sede de apelação (na parte unânime); outro do julgado havido em grau de

embargos infringentes.

O primeiro recurso extraordinário veio arrimado no art. 119, n. III, alíneas

a e d, da Carta Política anterior. Insurgindo-se contra a antecipação do termo

a quo do pensionamento, a recorrente alegou negativa de vigência dos arts. 460

do CPC e 1.530 do Código Civil. Considerou nesse passo ocorrer decisão extra

ou ultra petita, pois a referida antecipação não fora postulada pelo recorrido.

Acrescentou que o Acórdão, ao determinar que os juros fl uam desde o evento,

negou aplicação aos arts. 962 e 1.536, § 2°, do Código Civil e ainda dissentiu da

Súmula n. 163 do Supremo Tribunal Federal. Finalmente, quanto à alíquota da

pensão (2/3), carreou como divergente aresto oriundo da Suprema Corte (RE n.

82.467-7-RJ).

O segundo recurso extraordinário foi manejado com fundamento na letra

d do antigo permissivo constitucional. Sustentando que os juros compostos

somente são devidos quando a obrigação resultar de crime, de modo a restar a

cargo tão somente do autor do delito, trouxe à colação três julgados do Supremo

Tribunal Federal (RT 620/231; RTJ’s 105/1.128 e 108/267).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 285

Indeferido o processamento do primeiro apelo extremo e reputado inviável

o exame de admissibilidade do segundo, a ré apresentou agravo de instrumento

dirigido ao Supremo Tribunal Federal, onde o Sr. Ministro Aldir Passarinho,

após considerar convertidos os apelos em recursos especiais, determinou a

remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fi m de proceder-se ao juízo prévio

de admissibilidade. Baixados os autos, ambos os apelos excepcionais foram

admitidos (fl s. 432-435).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Barros Monteiro (Relator): - 1. O primeiro recurso especial,

ora submetido ao crivo desta C. Turma, tem por fundamento as alíneas a e c do

autorizativo constitucional. Não vislumbro, todavia, viabilidade na interposição,

tanto porque não contrariada a lei federal, tanto porque não evidenciado o

confl ito interpretativo.

2. A antecipação do termo inicial da obrigação, feita para a data do evento,

não consubstanciou julgamento extra ou ultra petita, porquanto o autor já na

peça vestibular postulara a contagem do pensionamento desde a época do

acidente (29.10.1971). Por sinal, é da jurisprudência deste órgão fracionário do

Tribunal a orientação de que “nas demandas de caráter alimentar, as regras que

proíbem a decisão ultra petita merecem exegese menos rigorosa” (cfr. REsp’s n.

8.698-SP, relator Ministro Athos Carneiro, e n. 5.274-MG, de que fui relator).

Não há que se falar, pois, em afronta ou negativa de vigência no caso do art.

460 do Código de Processo Civil, nem tampouco do art. 1.530 do Código Civil,

de cuja incidência não cogitara a recorrente previamente, de forma a ensejar o

pronunciamento explícito por parte do Tribunal a quo a respeito do tema.

3. De outro lado, cuida-se na espécie de responsabilidade extracontratual

da ré, ora recorrente, derivada do comportamento ilícito de seu preposto (art.

1.521, n. III, do CC; Súmula n. 341 do Sumo Pretório).

Nessas hipóteses de responsabilidade extra-contratual, os juros moratórios

fl uem a partir do evento danoso, na conformidade com o que, aliás, enuncia a

Súmula n. 54 desta Casa.

Incide aqui, consoante entendimento jurisprudencial francamente

dominante, o disposto no art. 962 do Código Civil, restando arredados de

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

286

aplicação, por conseguinte, o art. 1.536, § 2°, do mesmo Código, e a Súmula n.

163-STF.

4. Tocante à alíquota da pensão, estabelecida pelas instâncias ordinárias

em 2/3 do salário-mínimo, a recorrente não logrou evidenciar a dissonância

de julgados, seja porque deixou de cumprir a parte fi nal constante do Verbete

Sumular n. 291 do C. Supremo Tribunal Federal, seja ainda porque o precedente

indicado, no pequeno excerto reproduzido nas razões de recurso, alude à vítima

menor púbere, enquanto·que na hipótese vertente se cuida de menor impúbere.

Não é de ser conhecido, por tais razões o primeiro recurso especial

interposto.

5. Já o segundo, veiculado a fl s. 292-297 tão-somente pela letra c do

permissor constitucional, oferece foros de plena viabilidade.

Diz ele com o cabimento ou não, na espécie, dos juros compostos (art.

1.544 do Código Civil).

A discrepância de julgados é aqui manifesta, bastando que se leia o voto

da lavra do ilustre Ministro Francisco Rezek, condutor do aresto paradigma.

Salientou S. Exa.: “Tem razão o recorrente quando afirma que os juros

compostos só são devidos se a obrigação resulta de crime, quedando a cargo do

próprio autor do delito, e não de seu preponente” (cfr. fl s. 298).

Uma vez demonstrada a dissonância pretoriana, tenho que assiste razão à

recorrente em seu inconformismo nesse particular. É que tais juros são exigíveis

apenas daquele que haja efetivamente praticado o crime, conforme já teve

ocasião de decidir esta Eg. Turma (REsp n. 11.599-RJ, relator Ministro Sálvio

de Figueiredo Teixeira) e, como de resto, já assentou a C. Corte Especial desta

Casa (Embargos de Divergência no REsp. n. 3.766-RJ, relator ministro Costa

Lima).

6. Ante o exposto, não conheço do primeiro recurso especial, mas conheço

do segundo, dando-lhe provimento, a fi m de excluir da condenação os juros

compostos.

É como voto.

VOTO-VOGAL (VENCIDO)

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Sr. Presidente, estou de acordo com

o Eminente Ministro-Relator quanto aos fundamentos aduzidos relativamente

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 287

ao primeiro recurso, mas quanto ao segundo, peço vênia para, dele conhecendo

pela divergência, negar-lhe provimento nos termos do voto proferido no

Recurso Especial n. 23.873-4-SP, de 31 de maio deste ano, quando se sustentou

a possibilidade de se aplicar os juros compostos também para a empresa que

responde pelo ato do causador direto do acidente, uma vez que ela é responsável

solidária pelo pagamento da indenização devida à vítima.

RECURSO ESPECIAL N. 34.815-RJ (93.12600-8) (08)

Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito

Recorrente: TV Manchete Ltda

Recorrido: Esfera S/A Construções e Montagens

Advogados: Rodolfo Lace Brandão e outros e Lucília de Souza Froes

EMENTA

Recurso especial. Responsabilidade civil. Ato ilícito. Juros compostos.

Precedentes da Corte.

1. Nos atos ilícitos os juros compostos são devidos, apenas, pelo

autor do crime praticado, não se aplicando o art. 1.544 do Código

Civil ao preponente.

2. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Ministros

da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso

especial. Afi rmou suspeição o Sr. Ministro Waldemar Zveiter. Participaram

do julgamento os Senhores Ministros Costa Leite, Nilson Naves e Eduardo

Ribeiro.

Brasília (DF), 20 de agosto de 1996 (data do julgamento).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

288

Ministro Costa Leite, Presidente

Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator

DJ 30.09.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: Trata-se de recurso

especial interposto por TV Manchete Ltda com fundamento no art. 105, III,

alíneas a e c da Constituição Federal em que se alega contrariedade ao art. 1.544

do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial.

Sustenta a recorrente que o v. Aresto recorrido ao reformar sentença de

primeiro grau, contrariou dispositivo legal e divergiu da jurisprudência do

Egrégio Supremo Tribunal Federal, vez que embora reconhecendo a ilicitude

e o caráter criminoso do esbulho possessório perpetrado pela ré, ora recorrida,

retirou da condenação os juros compostos, porque não transitada em julgado

sentença criminal condenatória.

Contra-razões às fl s. 470 a 476.

O recurso foi admitido.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Relator): A sentença

julgou procedente a ação da recorrente deferindo os juros compostos, previstos

no art. 1.544 do Código Civil, limitado o quantum ao valor apurado pelo perito

(fl s. 120), tudo com juros de mora e correção. O Acórdão da 1ª Câmara Cível

do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem discrepância de votos,

após repelir preliminar de cerceamento de defesa, deu provimento parcial ao

recurso da ré, ora recorrida, para afastar os juros compostos e reduzir a verba

honorária e determinando que as custas sejam proporcionais, compensada aí a

sucumbência parcial da autora. No corpo do Acórdão, porém, está escrito que a

“douta sentença apelada é confi rmada pelos seus doutos fundamentos jurídicos,

que passam a integrar o Acórdão na forma regimental (fl s. 327 a 332), ressalvada

a parte da sucumbência” (fl s. 380).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 289

Nos declaratórios interpostos pela recorrente, a 1ª Câmara Cível repetiu que a sentença estava confi rmada, afastando a alegação sobre o corte de três zeros como alega a embargante.

No especial a recorrente sustenta que foi violado o art. 1.544 do Código Civil, apontando, igualmente, a divergência jurisprudencial no mesmo assunto, para advertir que a matéria “foi devida e demoradamente prequestionada, desde a exordial - tanto que a decisão de primeira instância concedeu os juros compostos,

retirados pelo Acórdão impugnado, contra a alínea da lei e contra a pacífi ca jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal”. Pede, ainda, o retorno dos 20% (vinte por cento) da verba honorária.

O punctum dolens do recurso é a incidência dos juros compostos, que foram retirados da condenação na parte dispositiva do Acórdão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido contrário ao que postula a recorrente no especial, ou seja, o cabimento dos juros compostos reserva-se para o responsável pelo crime, não incidindo sobre o preponente, havendo decisão da Corte Especial, em julgamento de embargos de divergência, com o voto condutor do Ministro Jesus Costa Lima, assim ementado, verbis:

Embargos de divergência. Pressupostos. Responsabilidade civil. Incidência de juros compostos em caso de crime.

I - Os embargos de divergência visam a uniformizar a jurisprudência do Tribunal na apreciação de hipóteses idênticas, adotando a mesma tese jurídica ao interpretar uma norma de direito federal.

II - Nas indenizações decorrentes de ato ilícito os juros compostos não incidem sobre o preponente, suportando-os apenas o responsável pelo crime (Código Civil, artigo 1.544).

III - Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 3.766-RJ, in DJ de 28.10.1991)

Do mesmo modo, esta Turma, relator o Ministro Cláudio Santos, adotou

igual tese jurídica, com a seguinte ementa, verbis:

Responsabilidade civil. Indenização por evento danoso. Juros compostos.

I - Nas indenizações por evento danoso os juros compostos são devidos tão somente pelo responsável pelo evento não suportando os terceiros, eis que, na forma do art. 1.544 C.P.C., tais juros tem incidência no ilícito penal para o qual o proponente não concorreu. Precedentes.

II - Recurso provido. (REsp n. 36.753-SP, in DJ 18.10.1993)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

290

A consolidação da jurisprudência da Corte neste sentido está consentânea

com a antiga jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, invocada

pela doutrina (cfr. Caio Mário, Responsabilidade Civil, Forense, Rio, 4ª ed.,

1993, p. 309).

Há, pois, frontal choque entre a postulação do especial e a jurisprudência

predominante nesta Corte.

Por tais razões, não conheço do recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 37.576-SP (93.0021930-8)

Relator: Ministro Costa Leite

Recorrentes: João Gomes Moreno e cônjuge

Recorrida: Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC

Advogados: Marcílio Ribeiro Garcia

Maria Aparecida Matielo e outros

EMENTA

Civil. Responsabilidade. Indenização por morte.

Inconsistência de alegação de contrariedade a dispositivos do

Código de Processo Civil, seja em relação ao capítulo do acórdão que

reduziu valor da indenização por dano moral fi xado pela sentença,

seja em relação ao que remeteu a apuração do quantum debeatur à

liquidação, quanto à verba tumular.

Pensão - Questão envolvendo o direito de acrescer. Alegação de

contrariedade a normas do Código Civil que não guardam pertinência

com o tema.

Os juros compostos somente são exigíveis de quem perpetrou

o crime, segundo entendimento assente neste Tribunal. Dissídio

jurisprudencial caracterizado quanto ao ponto.

Recurso conhecido em parte, pela alínea c, e não provido.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 291

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso

especial, mas negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Srs.

Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Brasília (DF), 08 de fevereiro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Costa Leite, Relator

DJ 20.06.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Leite: - A espécie foi assim sumariada pelo

Desembargador 3° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, no primeiro momento do juízo de admissibilidade:

Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal que julgara parcialmente procedente ação indenizatória movida pelos recorrentes, em decorrência do falecimento de seu fi lho, atingido por arma de fogo disparada por cobrador da recorrida, no interior de um coletivo.

Sustentam os recorrentes que o acórdão divergiu de outros julgados, bem como contrariou o disposto nos artigos 300, 324, 326, 459, § único e 460 do Código de Processo Civil; artigos 262, 263, inciso VI, 962 e 1.544 e 1.603, inciso III do Código Civil e na Lei Federal n. 4.117/1962, na medida em que discordam da: “a) equivocada fi xação do dano moral; b) postergação à liquidação do pedido de verba tumular; c) denegação do chamado direito de acréscimo; e d) denegação de juros compostos na condenação” (fl . 196).

Contra-razões às fl s. 221-228.

Precedem o recurso os embargos declaratórios de fl s. 180-184, não conhecidos pelo v. acórdão de fl s. 189-190.

Admitido o recurso, subiram os autos.

É o relatório, Senhor Presidente.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

292

VOTO

O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - Ao reduzir o valor da indenização por dano moral fi xado pela sentença, o acórdão não contrariou os arts. 459, parágrafo único e 460, do CPC, e, tampouco, a Lei n. 4.117/1962, esta totalmente estranha aos lindes da controvérsia. Como acentuado no julgamento dos declaratórios, é lícito ao julgador, ao acolher a pretensão indenizatória, fi xar valor inferior ao pleiteado. Trata-se de acolhimento parcial do pedido, na conformidade do disposto no caput do mencionado artigo 459.

Em relação à verba tumular, remeteu-se a apuração do quantum debeatur para a liquidação, eis que não provadas as despesas pertinentes. Alegam os recorrentes que formularam pedido certo, no particular, não se justifi cando, assim, a solução do acórdão. Se se examinasse a questão sob esse prisma, patentear-se-ia a falta de interesse de recorrer. Com efeito, à míngua de prova do fato constitutivo, o pedido deveria, então, ser julgado improcedente.

No tocante ao direito de acrescer, o voto condutor do acórdão apresenta-se alicerçado nos seguintes fundamentos:

O direito de acrescer, outrossim, estabelecido na r. sentença, não há de subsistir. Estivesse viva a vítima, estaria prestando ajuda a seus pais, como vinha fazendo. No entanto, no caso de falecimento de um deles, a importância que dispenderia para a manutenção do outro seria menor, sem dúvida. Da mesma forma, o valor estabelecido na sentença o foi levando em conta serem dois os dependentes. Falecendo um deles, por simples razões de lógica, esse valor há de ser reduzido.

Ainda que se pudesse dissentir dessa orientação, certo é que não calha

a alegação de que, em relação a esse capítulo, o acórdão contrariou os arts.

262, 263, III e 1.603, III, do Código Civil, que não guardam, em absoluto,

pertinência com o tema.

Resta, por fi m, examinar a questão relativa aos juros compostos. Também

aqui não assiste razão aos recorrentes, vindo a talho, no particular, o acórdão da

e. Quarta Turma no REsp n. 17.550-0-SP, da lavra do eminente Ministro Sálvio

de Figueiredo e assim enunciado, no que interessa:

Os juros compostos somente são devidos se o dever de indenizar resulta de crime e somente podem ser exigidos daquele que efetivamente o haja perpetrado. Praticado o delito por preposto, não se impõe ao preponente, demandado com base em responsabilidade civil, o pagamento de juros compostos, devidos apenas como sanção de índole penal, restrita à pessoa do infrator.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 293

Assim, e tendo em vista que configurado o dissídio jurisprudencial

unicamente quanto à questão dos juros compostos, conheço, em parte, do

recurso, mas lhe nego provimento. É como voto, Senhor Presidente.

RECURSO ESPECIAL N. 40.398-SP

Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo

Recorrente: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU

Advogados: José Luiz Bicudo Pereira e outros

Recorrida: Maria de Jesus Ferreira Santa Rosa

Advogado: Aparecido de Oliveira Cardoso

EMENTA

Responsabilidade civil. Ilícito contratual. Ação indenizatória

proposta contra companhia ferroviária. Juros de mora. Termo a quo de

fl uência. Juros compostos arts. 1.536, § 2°, e 1.544, CC. Precedentes.

Recurso provido.

I - Tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios fl uem

tão-somente a partir da citação.

II - Os juros compostos são devidos apenas nos casos em que o

ilícito de que dimana a obrigação indenizatória seja qualifi cável como

infração penal (crime), não incidindo sobre o preponente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram

com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Antônio Torreão Braz e Fontes de

Alencar. Ausente, justifi cadamente, o Ministro Dias Trindade, convocado nos

termos do art. 1° da Emenda Regimental n. 3/1993.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

294

Brasília (DF), 12 de abril de 1994 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator

DJ 23.05.1994

EXPOSIÇÃO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: Proposta por viúva de vítima fatal de

acidente ferroviário ação indenizatória contra a Companhia Brasileira de Trens

Urbanos - CBTU, o MM. Juiz, considerando que o atropelamento em causa

ocorrera por culpa exclusiva da própria vítima, julgou improcedente o pedido.

Interposta apelação, a eg. Sexta Câmara Especial de Janeiro/93 do Primeiro

Tribunal de Alçada Civil de São Paulo deu-lhe provimento para conceder a

indenização pleiteada, incluindo na condenação juros compostos, devidos desde

a data do evento lesivo.

Inconformada, a companhia-ré manifestou recurso especial, alegando

ofensa aos arts. 1.536, § 2°, e 1.544, CC, além de divergência jurisprudencial

com os Enunciados n. 163 da Súmula-STF e n. 54 da Súmula-STJ. Sustenta,

em essência, que os juros moratórios, em casos como o de que se cuida, são

simples e fl uem tão-somente a partir da citação.

Contra-arrazoado, foi o apelo admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator): Conquanto o sinistro

em causa se tenha caracterizado como atropelamento, a responsabilidade da

companhia ferroviária in casu é de ser considerada contratual. Isso em razão

de que o referido infortúnio ocorreu em frente à plataforma de embarque, de

acesso limitado aos portadores de passagem. Assim, a vítima, ao ser colhida

pela composição, já havia adquirido seu bilhete, disso tendo decorrido o

aperfeiçoamento do respectivo contrato de transporte, com surgimento da

obrigação da recorrente à contraprestação de conduzir o pagante incólume ao

destino.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 295

A própria recorrida, diga-se, admite, em suas contra-razões, o caráter contratual da responsabilidade da ferrovia.

Diante disso, não se há como deixar de acolher o inconformismo manifestado no especial, e isso em face da reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas hipóteses de dano decorrente de ilícito contratual, os juros de mora incidem tão-somente a partir da citação.

Confi ram-se, nesse sentido, os REsps n. 1.762-SP e n. 21.731-SP, relatados respectivamente pelos Srs. Ministros Athos Carneiro e Bueno de Souza, assim

ementados:

- Juros de moratórios. Ação indenizatória. Queda de trem. Artigos 1.563, § 2° e 962 do Código Civil.

Responsabilidade civil das ferrovias pelos desastres que sucedam aos viajantes. Decreto n. 2.681 de 07 de dezembro de 1912.

Inadimplemento contratual do transportador, quanto ao dever de conduzir incólume o viajante ao local de destino.

A culpa contratual não está compreendida na expressão “delito” do artigo 962 do Código Civil, reservada aos casos de culpa extracontratual ou aquiliana. Incidência do artigo 1.563, § 2°, do Código Civil, computando-se os juros a partir da data da citação e não a partir da data do evento danoso (DJ de 25.06.1990)

- Civil. Transporte ferroviário. Culpa contratual. Juros moratórios. Termo a quo de sua fl uência.

1. Acidente ocorrido com passageiro no interior da composição ferroviária.

2. Cláusula de incolumidade do contrato de transporte.

3. O artigo 962 do Código Civil não se aplica aos casos de ilícito contratual.

4. Notoriedade do dissenso pretoriano.

5. Incidência dos juros moratórios a partir da citação.

6. Recurso especial conhecido e provido (DJ de 29.06.1992).

Aliás, quanto ao termo inicial de fl uência dos juros moratórios em casos tais, é de aduzir-se que a orientação constante dos citados precedentes veio a ser placitada pela maioria dos integrantes da Segunda Seção, quando do julgamento do REsp n. 11.624-SP, relator designado o Sr. Ministro Fontes de Alencar, oportunidade em que assentado restou:

Responsabilidade civil.

Fluem os juros, em se tratando de ilícito contratual, a partir da citação.

Recurso especial conhecido e provido em parte (DJ de 1°.03.1993).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

296

De outra parte, no que toca aos juros compostos, estes são devidos apenas nos casos em que o ilícito de que dimane a obrigação indenizatória seja qualifi cável como infração penal (crime) e, mesmo nesses casos, por tais juros somente responde a pessoa física que o haja perpetrado, não a empresa empregadora demandada com base na sua responsabilidade civil objetiva (culpa presumida).

Esse o entendimento adotado por esta Quarta Turma ao apreciar o REsp

n. 17.550-SP, por mim relatado, de cuja ementa se colhe:

Os juros compostos somente são devidos se o dever de indenizar resulta de crime e somente podem ser exigidos daquele que efetivamente o haja perpetrado.

Praticado o delito por preposto, não se impõe ao preponente, demandado com base em responsabilidade civil, o pagamento de juros compostos, devidos apenas como sanção de índole penal, restrita a pessoa do infrator (DJ de 30.08.1993).

Nessa mesma diretriz já se havia posicionado a Corte Especial:

Nas indenizações decorrentes de ato ilícito os juros compostos não incidem sobre o preponente, suportando-os apenas o responsável pelo crime (EREsp n. 3.766-RJ, relator o Sr. Ministro Jesus Costa Lima, DJ de 28.10.1991).

Resulta cristalina a ilegalidade da condenação da recorrente ao pagamento de juros compostos e com fluência desde o evento danoso, impondo-se reconhecer a invocada violação dos artigos 1.536, § 2° e 1.544, CC.

Quanto à existência de divergência jurisprudencial, possível se afi gura divisá-la em relação ao Verbete n. 163 da Súmula-STF.

Em face do exposto, conheço do recurso por ambos os fundamentos e dou-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de juros compostos e limitar a incidência dos juros moratórios simples somente ao período compreendido entre a citação inicial e o efetivo pagamento.

RECURSO ESPECIAL N. 49.899-GO (94.0017805-0)

Relator: Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrente: HP Transportes Coletivos Ltda

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 297

Recorridos: Adriane Teixeira Sarmento Costa e outro

Advogados: João Eduardo Martins

Leovegildo Rodrigues e outro

EMENTA

Juros compostos.

Devidos em caso de crime, por eles responde quem o praticou.

Não assim o preponente. Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe

dar provimento.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cláudio Santos, Costa Leite

e Nilson Naves.

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.

Brasília (DF), 27 de junho de 1994 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente e Relator

DJ 08.08.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - HP - Transportes Coletivos Ltda

manifestou recurso especial, objetivando reformar decisão proferida na ação

indenizatória ajuizada por Adriane Teixeira Sarmento Costa e outra. Insurgiu-se

contra a parte do acórdão que entendeu devidos juros compostos, a partir da

data do óbito. Sustentou vulneração do art. 1.544 do Código Civil e apontou

dissídio de jurisprudência, aduzindo que lhe foi imposto o ônus dos juros

compostos, quando é simples empregadora do motorista acusado, este absolvido

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

298

na instância criminal, sendo que os juros compostos não atingem o preponente,

mas somente quem praticou o crime.

Indeferido o processamento do recurso, provi agravo, determinando sua

conversão em especial.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator): - O tema em debate foi

apreciado por esta Turma, no julgamento do REsp n. 2.067, de que fui relator,

em acórdão publicado na LEX - Jurisprudência do STJ e TRF, n. 18, assim

ementado:

Juros compostos. O art. 1.544 do Código Civil incide apenas quando o dano resulte de crime e aplica-se a seu autor e não ao preponente.

Posteriormente esse entendimento veio a ser acolhido pela Corte Especial,

ao apreciar os Embargos de Divergência no REsp n. 3.766, relator Min. Costa

Lima (DJ 28.12.1991).

Mais recentemente fui relator do REsp n. 12.466, que teve decisão no

mesmo sentido.

Assim, conheço e dou provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL N. 61.712-RS (95.104547)

Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar

Recorrentes: Carmen Lúcia Stein Barcelos e outros

Recorrida: Aide Francisca Borges de Oliveira

Interessado: Jair de Oliveira

Advogados: Ademir Canali Ferreira e outros

Nei Soares de Oliveira

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 299

EMENTA

Responsabilidade civil. Juros compostos.

Os juros compostos, que integram a indenização pelo dano,

somente são devidos pelo autor direto de ilícito penal.

Jurisprudência predominante no STJ. Ressalva do ponto de vista

do relator.

Recurso conhecido em parte e nessa parte provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa

parte, dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Antônio

Torreão Braz, Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo e Barros Monteiro.

Brasília (DF), 18 de abril de 1995 (data do julgamento).

Ministro Fontes de Alencar, Presidente

Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator

DJ 12.06.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar: Aide Francisca Borges de Oliveira

e Jair Oliveira ajuizaram ação de reparação de danos pessoais por acidente de

trânsito (rito sumaríssimo) contra Atlântida Hotéis e Turismo Ltda, proprietária

do veículo, Ricardo Barcellos, menor púbere, motorista, e Carmen Lúcia e Ruy

Barcellos, pais de Ricardo. A sentença julgou Jair Oliveira carecedor da ação por

ilegitimidade ativa ad causam e improcedente a demanda.

A eg. Nona Câmara Cível do TARS, em votação unânime, deu provimento

em parte ao apelo, em decisão assim ementada:

Acidente de trânsito. Atropelamento.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

300

Age culposamente o condutor que vislumbra bando de pessoas tentando atravessar avenida e não toma qualquer precaução, atingindo pedestre que intenta a travessia.

Culpa concorrente, porém em menor grau, de senhora gorda que busca o outro lado da avenida sem aguardar o momento mais favorável. Dano direto e pensionamento desde já fi xados, liquindando-se por artigos as despesas de convalescença. Lucros cessantes afastados. Provimento parcial. (fl . 130)

Com a rejeição dos embargos de declaração, propostos pela autora, os réus interpuseram apelo a esta Corte (art. 105, III, a e c, da CR).

Afi rmam que o v. acórdão afrontou os arts. 159 do CC e 333, I do CPC, ao presumir a culpa do motorista, pela simples falta de uso dos freios; os arts. 93, IX, CF, 282, III e 458, II, do CPC, já que a responsabilização da genitora do condutor e da empresa proprietária do carro fi cou sem motivação; nesse ponto, o acórdão fez indevida aplicação do art. 1.521, inc. I, III, do CC, ao estender, sem qualquer razão aparente, a responsabilidade pelo evento a terceiros; na forma preconizada pelo art. 1.544 do CCivil, os juros devem ser simples e não compostos, pois aquele dispositivo pressupõe condenação criminal, o que foi admitido pelo próprio voto condutor do acórdão. Por fi m, indicam como divergentes o REsp. n. 2.062-RJ e RE n. 112.165-SP).

Admitido apenas pela alínea a, sem contra-razões, subiram os autos a este eg. STJ.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Relator): O v. acórdão recorrido examinou a prova e concluiu pela conduta culposa do motorista do veículo, aduzindo as razões do seu convencimento. Não há como afi rmar, portanto, tenha havido maltrato ao artigo 159 do CC, porquanto fi cou respeitado o princípio da responsabilidade subjetiva do autor do evento.

Reclamam os recorrentes contra a transposição da responsabilidade à mãe do motorista, este menor de idade, contando dezenove anos ao tempo do fato, e à empresa proprietária do veículo acidentado, o que teria acontecido com violação ao disposto no artigo 1.521, do CC, e sem a devida fundamentação (art. 458, II do CPC). Ocorre que essas questões não foram propostas ao Tribunal local, nem foram objeto dos embargos de declaração, interpostos para outros fi ns. Ficou o tema, dessarte, sem o devido prequestionamento.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 267-301, outubro 2010 301

Os recorrentes têm razão, porém quando se insurgem contra o julgado na parte em que deferiu juros compostos, a serem pagos por quem não foi condenado no juízo criminal. A jurisprudência desta Corte, com ressalva de meu posicionamento pessoal, somente defere juros compostos quando devam ser pagos pelo autor direto do dano, em caso de crime, na forma do artigo 1.544, do CCivi1.

No ponto, os recorrentes indicaram dois julgados desta Corte e do eg. STF. Embora citados por ementas, vieram cópias do seu inteiro teor.

Isto posto, conheço em parte do recurso, e nessa parte lhe dou provimento, para determinar que os juros sejam contados simplesmente.

Súmula n. 187

SÚMULA N. 187

É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando

o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e

retorno dos autos.

Referências:

CPC, art. 511, caput.

RISTJ, art. 112.

Precedentes:

AgRg no Ag 30.849-GO (CE, 22.04.1993 – DJ 07.06.1993)

REsp 36.261-RJ (3ª T, 07.12.1993 – DJ 07.02.1994)

REsp 39.730-RJ (5ª T, 1º.12.1993 – DJ 07.02.1994)

REsp 43.428-MS (3ª T, 25.04.1994 – DJ 30.05.1994)

REsp 47.108-PE (6ª T, 24.05.1994 – DJ 13.06.1994)

REsp 74.708-GO (2ª T, 11.10.1995 – DJ 04.12.1995)

Corte Especial, em 21.05.1997

DJ 30.05.1997, p. 23.297

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 30.849-GO (92.317138)

Relator: Ministro Nilson Naves

Agravante: Sociedade Açucareira Monteiro de Barros Ltda

Agravado: O R. Despacho de fl . 85

Partes: Sociedade Açucareira Monteiro de Barros Ltda e José Digues da

Costa

Advogados: Paulo Alberto Cerqueira e outros e Vitória Régia Ferreira

Jardim e outros

EMENTA

Processo no STJ. Competência recursal. Despesas de remessa e

de retorno dos autos. No STJ não são devidas custas nos processos de

sua competência originária ou recursal (Regimento, art. 112), porém

as despesas de remessa e de retorno dos autos devem ser recolhidas,

na origem, pela parte que interpõe o recurso. A expressão custas não

compreende tais despesas. Deserção pronunciada, originariamente.

Agravo de instrumento a que o relator negou provimento. Agravo

regimental improvido pela Corte Especial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por maioria, negar provimento ao agravo. Votaram

vencidos os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Dias Trindade, Cláudio Santos e

Gomes de Barros. Os Srs. Ministros José de Jesus, Assis Toledo, Edson Vidigal,

Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro, Hélio Mosimann,

Peçanha Martins, Demócrito Reinaldo, José Dantas, William Patterson, Bueno

de Souza, Américo Luz, Pádua Ribeiro, Flaquer Scartezzini, Costa Lima e

Costa Leite votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Pedro Acioli

não compareceu à sessão por motivo justifi cado. O Sr. Ministro José Cândido

não participou do julgamento.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

308

Brasília (DF), em 22 de abril de 1993 (data do julgamento).

Ministro Torreão Braz, Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 07.06.1993

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: - O Sr. Desembargador Fenelon Teodoro

Reis decretou a deserção do agravo de instrumento, interposto pela Sociedade

Açucareira Monteiro de Barros Ltda contra despacho que lhe negara seguimento

ao recurso especial, nesses termos:

Vistos, etc.

Irresignada com o venerando despacho (f. 109-111) desta Presidência, que inadmitiu o recurso especial, Sociedade Monteiro de Barros Ltda interpõe agravo de instrumento para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando a sua reconsideração ou subida do traslado e, por conseguinte, a apreciação do apelo excepcional por aquele Augusto Sodalício.

Deferida a formação do agravo, foi a fi rma agravante devidamente intimada para efetuar o pagamento das custas, conforme certidão de f. 120v.

Porém, o preparo não foi providenciado.

Por petição dirigida a esta Presidência (f. 121), a sobredita Sociedade Açucareira Monteiro de Barros postula a reabertura de prazo para o pagamento das despesas postais, sem, entretanto, apresentar as razões por que deixou de promover o ato que lhe competia.

Em seguida (f. 123-125), aquela Sociedade insiste no pedido anterior de reabertura do prazo, persistindo a ausência de razões por que se omitiu em fazê-lo no prazo que a lei lhe assina, alegando apenas que, sendo insignifi cante o valor a ser depositado, a autoridade judiciária competente não deve declarar a deserção, por falta de pagamento.

Transcreve da Revista dos Tribunais, volume n. 653, página 101, o entendimento de a “falta de recebimento de quantia insignifi cante a título de preparo” não pode resultar em “pena recursal que pressupõe óbvia relevância econômica”, para não resultar em “um ritual inconseqüente, porque o magistrado não deve se preocupar com coisas insignifi cantes, isto é, de minimis num curat Praetor (f. 125).

Efetivamente, o magistrado não pode se enveredar por questiúnculas, quando situações mais graves estão a clamar por sua atenção e zelo, para o fi m de realizar

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 303-332, outubro 2010 309

a prestação jurisdicional em que se cumpra o que Ulpiano defi niu como dar a cada um o seu.

Se o preparo é providência exigida dentro de um determinado prazo, é porque assim determina a lei, como expressão soberana da vontade nacional.

O magistrado não pode substituir a vontade da lei por sua própria vontade.

O artigo 527, caput, do Código de Processo Civil, fi xa o prazo de dez dias, contados da publicação da conta, para que o agravante efetue o pagamento das despesas processuais pertinentes.

No caso sub judice, não se cumpriu a mens legislatoris, conforme está certifi cado às f. 120v.

Por outro lado, abrir exceção à pretensão ora esboçada signifi cará estabelecer um perigoso precedente às vocações voltadas para a procrastinação dos feitos, num sistema processual já bastante condescendente com a lentidão da justiça.

Assim, em nome da melhor razão, e com suporte na jurisprudência (RT 504/172) hei por bem desacolher a presente pretensão e, de conseqüência, decretar a deserção do recurso em comento.

2. A petição de fl . 121, a que aludiu o despacho local, é a seguinte:

Sociedade Açucareira Monteiro de Barros Ltda, nos autos do Agravo de Instrumento onde figura como agravado José Digues da Costa e outro, por seu advogado e procurador que a presente subscreve (o.i.), estabelecido profissionalmente no endereço marginado, comparece a douta presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:

Em 12 de Agosto último, foi aberto à Agravante prazo para o pagamento de preparo postal no valor de Cr$ 40.000,00 (Quarenta mil cruzeiros), a fi m de que o presente Agravo de Instrumento fosse remetido ao Supremo Tribunal de Justiça, consoante determina o artigo 519 da Lei Processual Civil.

Ocorre, Excelência, que em virtude do grande número de ações sob a guarda do subscritor deste petitório, que encontrava-se viajando a trabalho naquele período, o depósito não foi realizado.

Percebendo o incidente, este “Subscriptor” protocolou 02 (Dois) dias após o decurso do prazo, requerimento solicitando sua reabertura, objetivando a satisfação do preparo postal.

Conhecedor do gigantesco volume de trabalho imposto a Vossa Excelência, pelo sacerdócio da magistratura, a Agravante, vem, mais uma vez requerer nova oportunidade para efetuar o preparo.

Para tanto, consigna que o valor a ser depositado é insignificante face à importância da lide, qual seja de Cr$ 40.000 (Quarenta mil cruzeiros).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

310

Ao mesmo tempo em que traz à apreciação de Vossa Excelência julgados de nossos pretórios, que ao examinarem idêntico fato, assim se pronunciaram: ...

3. Do despacho que decretou a deserção, a Sociedade agravou para este

Tribunal superior, mas ao agravo neguei provimento, acolhendo os fundamentos

do Sr. Desembargador Fenelon Teodoro Reis.

4. Daí o presente agravo regimental, em resumo:

Entende inicialmente a Agravante que, conforme bem se pode inferir do ensinamento, abaixo transcrito, de Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 22ª Edição, Malheiros, 1992, p. 352, nota 4 do Art. 257, não poderia ter sido negada a remessa, pelo Tribunal de Justiça de Goiás a este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do Agravo de Instrumento interposto contra a inadmissão do Recurso Especial, in verbis:

Conforme acórdãos em RT 504/172, JTA 46/84, RAMPR 46/245, esta é a única hipótese em que o juiz pode denegar seguimento ao Agravo, decretando a deserção do recurso. Se depois disso, o Agravante, pagando o preparo, ainda requerer a remessa de instrumento ao Tribunal, o juiz deverá atender o pedido (argumento do Art. 528): O Tribunal é que decidirá se ocorreu ou não a deserção. (grifos nossos).

Como se vê, a decretação, ou não, da deserção caberia, in casu, a este Colendo Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Solidariza-se a Agravante com a justa preocupação do ilustre prolator do despacho acima transcrito no que tange à defesa da lei, como expressão soberana da vontade nacional, bem como a salutar intenção de não permitir obstáculos a uma maior celeridade processual.

No entanto, cumpre à Agravante ressaltar que a maior e principal “expressão soberana da vontade nacional” é a possibilidade de acesso a utilização do Poder Judiciário em defesa de direitos, princípio este felizmente assegurado na atual Carta Constitucional.

Ademais, a Agravante entende que, embora louváveis as intenções do despacho anteriormente citado, não pode o magistrado obstar, em nome de uma maior celeridade processual, a utilização dos recursos legais para reconhecimento de direito legítimo e que, in casu, encontra-se verdadeiramente prejudicado desde o juízo monocrático quando do não deferimento da produção das provas requeridas pela ora Agravante, essenciais à defi nitiva elucidação da lide.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 303-332, outubro 2010 311

Entende ainda, a Agravante, que não se fez justiça mais uma vez quando, como fundamento para a não reabertura do prazo para pagamento das despesas postais, o Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás considerou não ser adequado atender à referida pretensão, por entender ser estabelecida perigosa exceção e precedente às vocações voltadas à procrastinação dos feitos.

Ora, a pretensão da Agravante não visa à procrastinação processual, nem tampouco cuida-se de exceção ou abertura de precedente.

(...)

Neste sentido, portanto, cumpre à Agravante ressaltar que justa seria, pelo menos, a reabertura do prazo, vez que o valor atribuído para pagamento das despesas postais correspondia a um valor ínfi mo diante do total em discussão nos autos.

5. A Turma remeteu este feito à Corte Especial, ut art. 16, inciso IV, do

Regimento Interno.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - Quanto ao cabimento de agravo

de instrumento para o Superior Tribunal de Justiça, interponível do ato judicial

que decreta a deserção de recurso especial admitido, ou a deserção de agravo de

instrumento interposto de decisão que denegou o especial, creio-o exato, isto é,

penso que esse agravo é, sem dúvida, para este Tribunal. Semelhantemente, leia-

se o que, a propósito também de deserção de agravo mas em relação a recurso

extraordinário, escreveu o saudoso Ministro Rodrigues Alckmin, julgando a Rcl

n. 87, in RTJ-87/720:

5. Põe-se, porém, na espécie, uma peculiaridade. É que se decretou deserção de agravo de instrumento. Ora, como regra geral, os agravos de instrumento não se paralisam na instância local. Devem ser encaminhados, sempre, ao juízo ad quem (Código de Processo Civil, art. 528, verbis: “O juiz não poderá negar seguimento ao agravo ainda que interposto fora do prazo legal”; Regimento Interno art. 295: “O agravo de instrumento obedecerá, no juízo ou Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente”). Daí pretenderem alguns autores que, mesmo à falta de preparo, os agravos de instrumento devem subir ao Tribunal ad quem. Evidente, a sem razão do entendimento. É que o art. 527, § 1°, do Código de Processo Civil expressamente ressalva que a falta de preparo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

312

acarreta a deserção do agravo de instrumento, hipótese única, portanto, em que, por força da deserção decretada, o agravo não pode prosseguir.

Assim, se o Presidente do Tribunal impede ou nega a subida de agravo de instrumento (fora do caso, previsto em lei, de decretar deserção), caberá Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, para preservar a sua competência.

Mas se decreta a deserção de agravo de instrumento, ou se se recusa a relevá-la, não ofende a competência do Supremo Tribunal Federal. Pratica ato de sua competência, certo ou errado. E para corrigir-lhe o eventual erro, o remédio será a interposição de agravo de instrumento contra o despacho que decretou a deserção - agravo que, este sim, se provido, poderá determinar, reformando o erro da decisão recorrida, que se restitua o prazo de preparo ou que se tenha como completo ou oportuno o preparo feito. (p. 721)

2. Assentado, assim, que cabe à autoridade judiciária local apreciar a

questão relativa ao preparo, julgando o recurso deserto, se for o caso, e que

dessa decisão cabe agravo de instrumento para o Superior Tribuna1 de Justiça,

assentado, repito, tudo isso, mantenho o despacho de fl s. 85-86, negando, em

conseqüência, provimento ao agravo regimental.

3. Trata-se do que a agravante chamou de “preparo postal”. Equivale a

dizer, não foi pago o porte de remessa dos autos a este Tribunal e de seu retorno

ao Tribuna1 de origem. Por isso, impunha-se a aplicação da pena de deserção?

Sim, ao que penso. Quando do julgamento do REsp n. 24.349, também de

Goiás, levantei essa preliminar, embora nela tenha fi cado vencido:

O despacho de origem, aplicando à recorrente a pena de deserção, louvou-se no art. 519 do Cód. de Pr. Civil, que reza:

Art. 519. Dentro do prazo de dez (10) dias, contados da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro de quarenta e oito (48) horas.

Não se trata aqui de apelação mas, sim, de recurso especial. Foi o que, aliás, o recorrente alegou, quando tirou o agravo de instrumento, nesse tópico: “Dessarte, a fundamentação legal utilizada na R. decisão/agravada não tem aplicação nos casos de Recurso Especial para o STJ, não podendo o Sr. Presidente do Tribunal a quo trancar nessa instância intermediária o recurso, sob a justifi cativa de que não houve o devido preparo”.

2. Sobre o preparo do recurso especial, ou do recurso extraordinário, em termos de custas e de despesas de remessa e de retorno dos autos, não dispôs

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 303-332, outubro 2010 313

a Lei n. 8.038, de 28.05.1990, que instituiu “normas procedimentais para os processos que especifi ca, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal”.

Dispõe o nosso Regimento Interno, nos arts. 112 e 113:

Art. 112 - No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal.

§ 1° - Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução.

§ 2° - O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente.

Art. 113 - O preparo de recursos da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no seu Regimento Interno e na “Tabela de Custas do Supremo Tribunal Federal”.

Dispunha o art. 545 do Cód. de Pr. Civil, que se viu revogado com a edição da Lei n. 8.038:

Art. 545. O preparo do recurso extraordinário será feito no tribunal de origem, no prazo de dez (10) dias, contados da publicação do despacho a que se refere o art. 543, § 1°, sob pena de deserção, e abrangerá as custas devidas ao Supremo Tribunal Federal, bem como as despesas de remessa e de retorno dos autos.

3. Parece-me que não são custas as despesas de remessa e de retorno dos autos. Em princípio, são devidas, não alcançáveis, assim, pelo art. 112 do nosso Regimento, que se refere a custas. Parece-me, também, que se justifi ca a sua cobrança pelos tribunais locais, que não podem arcar com tais despesas, próprias das partes que procuram em juízo. Submetendo a questão à elevada consideração da Turma, tenho por correto o despacho do Presidente do Tribunal a quo, que impôs à recorrente a pena de deserção. Em conseqüência, não conheço do recurso especial.

4. Submetendo, assim, a questão à apreciação da Corte Especial, mantenho

a opinião que, em preliminar, apresentei por ocasião do julgamento do REsp n.

24.349, perante a 3ª Turma. Pareceu tanto a mim quanto à Turma que convém

a Corte pronunciar-se sobre esta questão. Como julgo devidas as despesas de

remessa e de retorno dos autos, não obstante o disposto no nosso Regimento

ou na Lei n. 8.038, o meu voto nega provimento ao agravo regimenta1, para

confi rmar, em sua integralidade, o despacho de origem.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

314

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Sr. Presidente, a questão que o eminente

Sr. Ministro Nilson Naves, hoje, submete à Corte Especial é realmente delicada

e precisa de uma defi nição.

Observo o caso presente diz com o preparo em agravo. O precedente que S.

Exª·citou, entretanto, referia-se a recurso especial. Parece-me que, relativamente

a esse último, a Lei n. 8.038 não permite dúvida de que inexiste possibilidade de

exigir-se preparo, por estabelecer, em seu art. 27 § 3o, que, uma vez admitido o

recurso especial, os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal

de Justiça. Se os autos serão remetidos imediatamente não se abre ensejo a outra

dilação, destinada a qualquer tipo de providência.

No agravo, seria possível invocar-se outra norma, porque a Lei n. 8.038

traça algumas regras sobre o agravo, pertinente ao indeferimento do recurso

especial, mas não esgota seu procedimento. Poder-se-ia concluir que, tratando-

se de agravo, aplicar-se-iam as normas do Código de Processo Civil, que

cogitam de preparo e deserção. Teríamos, então, para o agravo, tratamento

diferente do que há de dar ao especial. Isso porém não se recomenda. Prefi ro

outra interpretação, de caráter sistemático.

Se a lei, inequivocamente, deixou claro que, no recurso especial, não há

espaço para preparo, a mesma norma, à falta de disposição expressa na lei a

respeito do assunto, se há de aplicar ao agravo. Essa a solução que me parece

melhor.

Peço vênia ao Sr. Ministro Relator para adotar essa outra solução, dando

provimento ao agravo regimental.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Dias Trindade: Sr. Presidente, também tenho me debatido

com esse problema, ao prover agravos e estes não subirem por falta de pagamento

de despesas, e não vejo solução, senão aquela que está sendo preconizada pelo Sr.

Ministro Eduardo Ribeiro, de se considerar que não depende de preparo.

Dou provimento ao agravo.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 303-332, outubro 2010 315

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente, a questão agora está devidamente esclarecida, e tenho condições de dar meu voto.

Em tema de agravo de instrumento deve haver preparo. É o que diz a Lei Federal, sob pena de deserção. É necessário o preparo? É! Não foi feito? Não. Então, deserto está o recurso. A parte apenas justifi cou o não preparo mas não o preparou.

Se admitirmos a possibilidade de excluir o preparo no agravo de instrumento, estaremos contrariando disposição expressa do Código e prejudicando a outra parte, porque o princípio da deserção a benefi cia.

Por esta razão, peço vênia ao Eminente Ministro Eduardo Ribeiro para

acompanhar o Eminente Ministro-Relator.

VOTO

O Sr. Ministro Assis Toledo: Sr. Presidente, acompanho o Ministro-

Relator. Não creio que o assunto mereça muitas palavras. Despesa não se inclui

nas custas. Não se pode impor aos Tribunais que efetuem despesas quando elas

são encargos das partes.

É o meu voto.

VOTO

O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo: - Acompanho o em. Ministro Nilson Naves. Assim tenho julgado nos feitos que me são distribuídos.

Despesas são o gênero, de que as custas são espécie. Todas as custas (que são previstas em lei tributária chamada Regimento de Custas) são despesas, mas nem todas as despesas são custas. E essa é a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, como se vê da seção onde inseridos os arts. 19 e 35.

O recurso especial pode estar isento de custas, o que, porém, não exclui o porte de remessa e retorno, meras despesas, pelas quais deve arcar o recorrente, não se me afi gurando razoável atribuir tal ônus aos cofres públicos, federais ou estaduais. E muito menos determinar diligências para suprir a inércia do interessado, onerando e retardando a prestação jurisdicional.

Com o Sr. Ministro Relator.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

316

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Senhor Presidente, também

acompanho o Ministro-Relator mesmo com base no § 3° do artigo 27 de Lei

n. 8.038, a que se referiu o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, para dissentir

do entendimento. Ele diz, expressamente, que, “admitido o recurso, os autos

serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”. Ora, os autos

só serão remetidos, independentemente de qualquer preparo, se o recurso for

admitido. Neste caso, nem sequer preparo poderá haver, porque essa decisão é

irrecorrível. Agora, se for inadmitido, a hipótese é diferente, e é dela que trata

o nobre Ministro-Relator. O agravo de instrumento conseqüente (contra o

despacho que indeferiu o processamento do Resp.) segue a regra geral dos

demais recursos, estando sujeito ao preparo. Nego provimento ao agravo.

É como voto.

VOTO VENCIDO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: Sr. Presidente, parece-me

que matéria de deserção deve ser encarada interpretando-se estritamente a lei.

O art. 527, § 1°, diz que “o agravante efetuará o preparo, que inclui as custas

do juízo e do tribunal, inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção”.

Ora, não temos custas a pagar aqui. O art. 527 fala apenas em porte de retorno.

Sua interpretação há que ser estrita, porque, a partir dela, chega-se à cassação

do direito de ver reapreciada uma sentença. Parece-me que, na verdade, o que

deveria ocorrer na hipótese - observando-se que o Tribunal a quo não deve,

também, arcar com os ônus da remessa - seria a intimação da parte para que

deposite a quantia relativa à remessa, que é evidentemente necessária. Tal

pagamento é providência da parte. Se ela, intimada, deixar de pagar, expõe-se

ao artigo 267, confi gurando-se abandono da causa. Considero que a simples

deserção é impossível nesta hipótese.

Acompanho o Eminente Ministro Eduardo Ribeiro.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Sr. Presidente, para ser breve

darei apenas dois argumentos. O Eminente Ministro Eduardo Ribeiro invocou

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 303-332, outubro 2010 317

o art. 27, parágrafo 3°, da Lei n. 8.038, de 1990, que diz: “admitidos os recursos,

os autos serão imediatamente remetidos ao Superior Tribunal de Justiça”.

Esse “imediatamente” quer se referir, a meu ver, à hipótese de interposição

concomitantemente de recursos especial e extraordinário. Então, na hipótese de

serem interpostos esses dois recursos, o especial deve ser, de logo, remetido ao

Superior Tribunal de Justiça. A meu ver, outro sentido não tem o preceito. Nada

diz respeito à questão de preparo. Outro aspecto é que a Lei n. 8.038 alterou

dispositivos do Código e dentre eles o art. 496, que diz o seguinte: “são cabíveis

os seguintes recursos ...” - dentre outros fala no agravo de instrumento - e inclui

os recursos extraordinário e especial.

Ora, se assim o fez, é de se entender que, embora não seja expressa a lei,

em última análise, em termos de recurso, o agravo se inclui no bojo do Código

de Processo Civil e, como tal, se submete às suas regras gerais pertinentes aos

recursos, dentre elas aquelas atinentes ao preparo.

Acompanho integralmente o voto do Eminente Ministro-Relator.

RECURSO ESPECIAL N. 36.261-RJ (93.0017665-0)

Relator: Ministro Costa Leite

Recorrente: Boavista Itatiaia Companhia de Seguros

Recorrida: Sandra Suely Ribeiro Magalhães - espólio

Advogados: Rosane Salgueiro Novaes e outros

José Carlos da Silva e outros

EMENTA

Recurso especial. Deserção.

Recurso especial julgado deserto na origem, porquanto não

efetuado o pagamento das despesas de remessa e retorno dos

respectivos autos, operando-se a preclusão em relação a essa decisão.

Recurso especial não conhecido.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

318

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.

Votaram com o Relator, os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro,

Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Brasília (DF), 07 de dezembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro, Presidente

Ministro Costa Leite, Relator

DJ 07.02.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Costa Leite: - Negado provimento à apelação interposta

da sentença que julgou improcedente a ação ordinária que ajuizaram contra o

espólio de Sandra Suely Ribeiro, objetivando a restituição de importância paga a

título de indenização, em razão de seguro habitacional regulado pela Resolução

n. 18/1977, do BNH, Boa Vista Itatiaia Companhia de Seguros e outros

manifestaram recurso extraordinário, convertido em especial, nos limites da

argüição de relevância, alegando contrariedade ao art. 9° da Lei n. 4.380/1964 e

ao art. 964 do Código Civil.

Sobreveio juízo negativo de admissibilidade, manejando-se, então, agravo

de instrumento, o qual foi provido pelo eminente Relator, Ministro Dias

Trindade, em ordem a determinar a subida do recurso especial, para melhor

exame, por decisão datada de 15.10.1990.

Consoante o despacho de fl s. 292-293, julgou-se deserto o recurso especial,

na origem, porquanto não efetuado o pagamento das despesas de remessa e

retorno dos autos, no prazo legal.

Em 05.11.1992 (fl . 306), foi reiterada a solicitação de remessa dos autos

do recurso especial, que deram entrada neste Tribunal em 25.06.1993, após

o eminente Relator haver proferido, em 16.04.1993, o seguinte despacho nos

autos do agravo de instrumento, que restou irrecorrido:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 303-332, outubro 2010 319

A Corte Especial, em sua última sessão, decidiu a propósito da possibilidade de deserção de recursos dirigidos a este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que tais recursos, embora a inexigência de pagamento de custas, sujeitam os recorrentes ao pagamento das despesas de porte, daí porque se aplicam a eles as disposições do Código de Processo Civil sobre deserção, inseridas que estão as regras da Lei n. 8.038/1990 no seu contexto. Baixem, portanto, os autos ao Tribunal de origem. I.

É o relatório, Senhor Presidente.

VOTO

O Sr. Ministro Costa Leite (Relator): - O recurso especial de que se trata,

como visto do relatório, foi julgado deserto no Tribunal a quo, operando-se a

preclusão, seja em relação a essa decisão, seja quanto à proferida pelo eminente

Ministro·Dias Trindade, no agravo de instrumento, determinando a baixa dos

autos à origem, justamente em razão da deserção.

Não bastasse isso, verifi ca-se que as instâncias ordinárias, no respeitante à

questão de fundo, decidiram consoante a fi rme jurisprudência deste Tribunal,

consolidada na Súmula n. 31, segundo a qual “a aquisição, pelo segurado, de

mais de um imóvel fi nanciado pelo Sistema Financeiro de Habitação, situados

na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos

seguros”.

Assim sendo, não conheço do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.

RECURSO ESPECIAL N. 39.730-RJ

Relator: Ministro Flaquer Scartezzini

Recorrente: Waldyr da Fontoura Cordovil Pires

Advogado: Waldyr da Fontoura Cordovil Pires

Recorrido: Clea Silva de Castro Araújo

Advogado: Cândido Ferreira da Cunha Lobo e outro

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

320

EMENTA

Processual Civil. Recurso. Despesas de remessa e retorno dos

autos. Ausência. Art. 545, C.P.C.. Deserção.

- A falta ou o intempestivo pagamento das despesas de remessa

e retorno dos autos ao Tribunal de origem, sem qualquer justifi cativa,

acarreta a deserção do recurso, nos precisos termos do art. 545, C.P.C.

- Precedente da Corte Especial.

- Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conheceu do recurso. Votaram com

o Relator os Srs. Ministros Assis Toledo, Edson Vidigal, Jesus Costa Lima e

José Dantas.

Brasília (DF), 1º de dezembro de 1993 (data do julgamento).

Ministro Jesus Costa Lima, Presidente

Ministro Flaquer Scartezzini, Relator

DJ 07.02.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini: A Egrégia Quarta Câmara do

Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, por acórdão de fl s. 83-

84, declarado às fl s. 90-91, manteve sentença de primeiro grau (fl s. 55-56), que

julgou procedente ação de despejo por denúncia vazia.

O recurso especial que se seguiu (fls. 93-97), restou inadmitido por

despacho de fl s. 169-170.

Interposto agravo de instrumento, determinei a subida do recurso para

melhor examinar a alegada violação ao art. 1.209 C.C. (fl s. 94, Ag. n. 29.725-6,

em apenso).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 303-332, outubro 2010 321

Às fl s. 199, o Exmo. Juiz Presidente do Tribunal de Alçada Cível, face haver decorrido o prazo, sem que o recorrente efetuasse o preparo a que se refere o art. 454, CPC, declarou deserto o recurso especial.

Interposto novo agravo de instrumento, foi, posteriormente, reformada a decisão censurada, sob o argumento de que “só o Superior Tribunal de Justiça pode declarar ou não deserto um recurso por ele admitido ...”.

Remetidos os autos a esta Eg. Corte, vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Flaquer Scartezzini (Relator): Sr. Presidente, por despacho proferido em agravo de instrumento, determinei a subida do presente recurso cujo seguimento havia sido negado pela Presidência do Tribunal a quo (fl s. 169).

Face haver o recorrente efetuado intempestivamente o preparo de que trata o art. 545 do C.P.C., o recurso foi declarado deserto (fl s. 199).

Posteriormente, sob o argumento de que “... só o STJ pode declarar ou não deserto um recurso por ele admitido ...”, foi determinada a imediata subida do inconformismo (fl . 219).

A Lei n. 8.038/1990, que instituiu normas procedimentais para os processos que especifi ca, perante o STJ e o STF, não dispôs sobre o preparo do recurso especial, em termos de custas e de despesas de remessa e de retorno dos autos ao tribunal de origem.

O artigo 112 e §§ do RI-STJ, também, não aprofunda na matéria sub

exame. Dispõe referida norma:

Art. 112 - No Tribunal, não serão devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal.

§ 1° Não são custas os preços cobrados pelo fornecimento de cópias autenticadas ou não, ou de certidões e traslados por fotocópia ou processo equivalente de reprodução.

§ 2° O pagamento dos preços será antecipado ou garantido com depósito, consoante tabela aprovada pelo Presidente.

Submetida a questão a apreciação da Colenda Corte Especial, esta,

entendendo que não são custas as despesas de remessa e retorno dos autos,

asseverou:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

322

Processo no STJ. Competência recursal. Despesas de remessa e de retorno dos autos. No STJ não são devidas custas nos processos de sua competência originária ou recursal (Regimento, art. 112), porém as despesas de remessa e de retorno dos autos devem ser recolhidas, na origem, pela parte que interpõe o recurso. A expressão custas não compreende tais despesas. Deserção pronunciada, originariamente. Agravo de instrumento a que o relator negou provimento. Agravo regimental improvido pela Corte Especial.

(AR/AG. n. 30.849-7-GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 07.06.1993).

Assim, defi nida a questão, tenho que, a falta de preparo do recurso dentro

do prazo de lei, sem qualquer justifi cativa plausível, acarreta a deserção do

inconformismo, nos precisos termos do art. 545, C.P.C., e de conformidade com

a posição adotada pelo órgão máximo desta Colenda Corte.

Isto posto, não conheço do recurso.

É como voto.

RECURSO ESPECIAL N. 43.428-MS (94.025858)

Relator: Ministro Nilson Naves

Recorrentes: Sebastião Paulo José Miranda e outros

Recorridos: Leonidas Vieira Martins e cônjuge

Advogados: Sebastião Paulo J. Miranda (em causa própria) e outros

Rodrigo Marques Moreira e outros

EMENTA

Recurso especial. Deserção. Decidiu a Corte Especial do STJ:

“Processo no STJ. Competência recursal. Despesas de remessa e de

retorno dos autos. No STJ não são devidas custas nos processos de

sua competência originária ou recursal (Regimento, art. 112), porém

as despesas de remessa e de retorno dos autos devem ser recolhidas,

na origem, pela parte que interpõe o recurso. A expressão custas não

compreende tais despesas. Deserção pronunciada, originariamente.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 303-332, outubro 2010 323

Agravo de instrumento a que o relator negou provimento. Agravo

regimental improvido pela Corte Especial” (AgRg n. 30.849, DJ de

07.06.1993). Hipótese em que não houve, no prazo, o recolhimento

das despesas de remessa e de retorno dos autos. 2. Da decisão local que

julga deserto recurso cabe agravo de instrumento, endereçado ao STJ.

Acaso não agravada a decisão, opera-se a preclusão. 3. Recurso especial

não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 3ª

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar

Zveiter, Cláudio Santos e Costa Leite.

Brasília (DF), em 25 de abril de 1994 (data do julgamento).

Ministro Eduardo Ribeiro Presidente

Ministro Nilson Naves, Relator

DJ 30.05.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Nilson Naves: - Trata-se de recurso especial que

originalmente não fora deferido. Provi o agravo de instrumento e determinei

a subida dos autos principais. Eis o despacho do Desembargador Oswaldo

Rodrigues de Melo, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:

Sebastião Paulo José Miranda, Miron Coelho Vilela e Oswaldo Mochi Júnior, inconformados com o aresto proferido nos autos de embargos infringentes em que contendem com Leonidas Vieira Martins e Jordelina Nunes Vieira, interpõem recurso especial com amparo nos artigos 5°, XXXV, XXXVI e LV, e 105, III, a e c, da Constituição Federal.

Aduzem, para tanto, que o decisum atacado negou vigência ao artigo 99, parágrafo 1°, da Lei n. 4.215, de 27.04.1963, e ao artigo 20 do Código de Processo Civil, além de ter divergido da jurisprudência pátria.

Os recorridos, em contra-razões, pugnam pelo não seguimento do recurso.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

324

É o relatório.

Passo ao juízo prévio de admissibilidade.

Trata o presente recurso de irresignação manifestada contra aresto assim ementado, in verbis:

Ementa - Embargos infringentes. Execução de sentença. Honorários advocatícios. Ação intentada pelo advogado em nome próprio. Ilegitimidade de parte reconhecida. Embargos procedentes. Prevalência do voto vencido.

Em princípio, por expressa disposição legal, a verba honorária é da parte e não do procurador. Este somente poderá substituir o seu constituinte, na cobrança judicial, se tiver autorização para tanto, ou se foi convencionado entre ambos que os honorários, objeto de eventual sucumbência da parte contrária, seriam destinados ao pagamento de seus serviços profi ssionais, não servindo como prova o documento juntado após o julgamento da apelação que deu origem aos embargos infringentes, por contrariar o princípio do contraditório.

Na falta de qualquer prova sobre o acordo quanto aos honorários, não tem o advogado legitimidade para intentar o processo executório em seu próprio nome.

Os recorrentes sustentam, como móvel de seu recurso, que teriam legitimidade ativa ad causam para executar, em nome próprio, os honorários fixados em sentença favorável a seu constituinte, se concedido expressamente essa verba em prol do patrono e não da parte.

Alegam, ainda, que ocorreu a coisa julgada formal na parte da sentença que condenou os recorridos ao pagamento de honorários em favor dos patronos.

Contudo, tais alegações perdem força se contrapostas à seguinte passagem do voto condutor, in verbis: (...)

Ademais, ad argumentandum, a orientação acolhida pelo voto condutor coaduna-se com recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, da qual transcreve-se a seguinte ementa, in verbis:

Ementa. Processual Civil. Honorários advocatícios. Direito autônomo do profi ssional. Legitimidade ativa para a execução.

1. Causídicos que, tomando a dianteira do respectivo constituinte, promoveram, em nome próprio, execução de honorários decorrentes da sucumbência em ação judicial (art. 99 e parágrafos, Lei n. 4.215/1963; art. 20, CPC).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 303-332, outubro 2010 325

2. A falta de contrato escrito ou de outro documento, nos autos, que dispusesse em sentido contrário, tem-se que os advogados, na qualidade de meros representantes da parte, não são os vencedores da demanda, sendo descabido arvorarem-se como credores portadores de título executivo judicial.

3. Ilegitimidade ativa ad causam reconhecida.

4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.165-RS, rel. Ministro Bueno de Souza, DJU 28.09.1992, LEX 41/111).

No que se refere ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não aguarda os recorrentes.

Examinando-se a alegação de divergência, verifica-se que apenas um dos vários acórdãos colacionados (Lex 15/160) é apto ao confronto com o acórdão paradigma, uma vez que os recorrentes não indicaram o repositório ofi cial em que os demais se acham publicados, conforme exigência imposta no art. 255, parágrafo 1°, do RISTJ.

Entretanto, o acórdão apto ao confronto com o acórdão invectivado comporta a mesma orientação do decisum atacado, fato que o desfigura para o cotejo pretendido.

Ademais, ressalte-se o fato de que os recorrentes não demonstraram analiticamente a divergência jurisprudencial apontada.

Destarte, pelas razões expendidas, nego seguimento ao presente recurso.

Feita ao Tribunal recorrido a comunicação do meu provimento, os

recorrentes, intimados, não prepararam o recurso, que foi, então, julgado deserto,

conforme despacho de fl . 319.

Publicado o despacho de deserção, uma das partes peticionou, e o Sr.

Desembargador, face ao ofício deste Tribunal, mandou subir o processo.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Nilson Naves (Relator): - A meu ver, os recorrentes

abandonaram o recurso especial, após o provimento que dei ao agravo de

instrumento. Daí que julgo aplicável ao caso o pronunciamento da Corte

Especial, constante do AgRg n. 30.849, de minha relatoria, com essa ementa:

“Processo no STJ. Competência recursal. Despesas de remessa e de retorno

dos autos. No STJ não são devidas custas nos processos de sua competência

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

326

originária ou recursal (Regimento, art. 112), porém as despesas de remessa e de retorno dos autos devem ser recolhidas, na origem, pela parte que interpõe o recurso. A expressão custas não compreende tais despesas. Deserção pronunciada, originariamente. Agravo de instrumento a que o relator negou provimento. Agravo regimental improvido pela Corte Especial” (DJ de 07.06.1993 e RSTJ 87/720).

Feita a comunicação de que o agravo fora provido, a Diretora da Secretaria Judiciária de origem fez o cálculo do preparo, nele figurando o porte de remessa dos autos principais e o porte de sua devolução, e os recorrentes foram intimados para o pagamento, segundo publicação no Diário Ofi cial do Estado de 17.11.1993.

No dia 29.11 decorreu o prazo “sem que os recorrentes efetuassem o pagamento do preparo”, conforme certidão de fl . 318v. Conclusos os autos ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, S. Exª julgou deserto o recurso por decisão de 30.11, publicada no Diário de 03.12.

No dia 06.12 um dos recorrentes entrou no protocolo com petição, nos termos seguintes:

Oswaldo Mochi Júnior, devidamente qualifi cado nos autos em epígrafe, em causa própria, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, requerer a imediata subida dos presentes autos à Superior Instância, com a juntada das inclusas guias Estadual e Federal, de Porte de Devolução ao STJ, uma vez que a Lei n. 8.038, de 28.05.1990 - Lei dos Recursos, não prevê recolhimento de preparo para o presente recurso.

Assim sendo, pela não previsão do referido preparo, requer a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

Em seguida, indo à conclusão, nos autos despachou o Sr. Vice-Presidente:

Vistos, etc ...

Fica mantida a decisão que pronunciou a deserção, porém, em atenção ao ofício de f. 317, subam os autos.

P.I.C.

Campo Grande, 13 de dezembro de 1993.

Quando peticionou, o recorrente assim o fez tardiamente. Naquele momento, já havia decorrido o prazo para o pagamento, se não de custas, mas das despesas de remessa e de retorno. Se umas não são devidas, as outras o são, consoante orientação assentada por este Tribunal, no julgado cuja ementa acima mencionei, bem como em outros que o seguiram.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 303-332, outubro 2010 327

Doutra parte, a decisão que julga deserto recurso da competência deste

Tribunal é recorrível, através do agravo de instrumento, oponível também para

este Tribunal. No caso, os recorrentes não agravaram de tal decisão. Logo,

verifi cou-se a preclusão.

Ante o exposto, não conheço do recurso, preliminarmente.

VOTO

O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro: - Srs. Ministros, acompanho o Sr. Ministro

Relator, notadamente pelo segundo fundamento. Pelo primeiro também o

acompanho, mas com a ressalva, enfática, do meu ponto de vista pessoal.

RECURSO ESPECIAL N. 47.108-PE (94.011558-0)

Relator: Ministro Adhemar Maciel

Recorrente: S. R. Carvalho Ltda

Advogados: Mário Neves Baptista Filho e outro

Recorridos: Maria do Carmo Garcia de Castro Lima e outros

Advogado: Antônio Geraldo de Souza Martorano

EMENTA

Processual Civil. Recurso especial. Ausência de preparo na

instância ordinária, após regular intimação. Deserção decretada

(RISTJ, art. 21, inc. XIII, alínea e).

Precedente da Corte Especial. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, na forma

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

328

do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte

integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Anselmo

Santiago e Pedro Acioli. Ausente, por motivo de licença médica, o Sr. Ministro

Luiz Vicente Cernicchiaro.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 24 de maio de 1994 (data do julgamento).

Ministro Pedro Acioli, Presidente

Ministro Adhemar Maciel, Relator

DJ 13.06.1994

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: Trata-se de recurso especial interposto

por S.R.Carvalho Ltda com apoio no art. 105, III, a, da Constituição Federal,

contra acórdão da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de

Pernambuco.

2. Os ora recorridos, Maria do Carmo Garcia de Castro Lima e outros,

ajuizaram ação de despejo contra a recorrente. O juiz de direito julgou

improcedente a ação. Os ora recorridos apelaram. O aresto impugnado reformou

a sentença e deu pela procedência da ação em acórdão assim ementado:

Ação de despejo.

No contrato de locação não residencial para fi m comercial, a prorrogação do prazo estipulado, depende da vontade do locador.

In casu, os autores apelantes não concordaram com a prorrogação do prazo contratual e o atraso no ajuizamento da ação, foi motivado pela proposta de compra feita pelo locatário, conforme consta dos autos.

Apelação provida, por votação unânime.

3. A recorrente alega negativa de vigência aos arts. 1.195-1.209 do Código

Civil, aos arts. 5°, parágrafo único, e 6°, da Lei n. 6.649/1979 e divergência

jurisprudencial. Aduz que, por determinação legal, a retomada imotivada de

imóvel não residencial deve ser precedida de notifi cação, o que inocorreu no

caso dos autos. A recorrente sustenta que os ora recorridos pretendem emprestar

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 303-332, outubro 2010 329

ao documento de fl . 10 a efi cácia de notifi cação. Sustenta que a notifi cação

somente é desnecessária, no caso da retomada imotivada, se o ajuizamento

da ação se der um mês após o término do contrato. A recorrente alega que

houve novo contrato locatício, uma vez que os locadores/ora recorridos, após

a “dita” notifi cação, celebraram acordo com a locatária/recorrente, alterando o

aluguel. Portanto, a recorrente alega que para a retomada imotivada do imóvel é

necessário nova notifi cação premonitória, uma vez caracterizado novo contrato.

4. Os recorridos, tendo em vista a certidão de fls. 118 dos autos,

requerem a deserção do recurso, nos termos do art. 21, XIII, alínea e, do

RISTJ. Aduzem que a recorrente, embora intimada, não efetivou o preparo do

presente recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, temos uma

questão preliminar a resolver: a falta de preparo.

Efetivamente, à fl . 118v. consta a certidão de intimação para o preparo e a

certidão de que o preparo não foi feito.

No Agravo Regimental no Ag n. 30.849-GO, tendo como relator o

eminente Ministro Nilson Naves, assim a Corte Especial cristalizou a questão:

Processo no STJ. Competência recursal. Despesas de remessa e de retorno dos autos. No STJ não são devidos custas nos processos de sua competência originária ou recursal (Regimento, art. 112), porém as despesas de remessa e de retorno dos autos devem ser recolhidas, na origem, pela parte que interpõe o recurso. A expressão custas não compreende tais despesas. Deserção pronunciada, originariamente. Agravo de instrumento a que o relator negou provimento. Agravo regimental improvido pela Corte Especial. (AGA n. 30.849-GO, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 07.06.1993, p. 11.226).

Diante de tal precedente, tenho o recurso por deserto. Em decorrência,

dele não conheço.

É o meu voto preliminar.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

330

RECURSO ESPECIAL N. 74.708-GO (95.47375-5)

Relator: Ministro Ari Pargendler

Recorrente: Delcides Pacheco Pires

Recorrido: Câmara Municipal de Campinaçu

Advogados: Robison Pereira Guedes e outros, Elias Gomes de Oliveira

Neto

EMENTA

Recurso especial. Porte de retorno. Recurso interposto sem a

comprovação do respectivo pagamento. Artigo 511 na redação que

lhe deu a Lei n. 8.950, de 1994. O conhecimento do recurso especial

está sujeito ao pagamento do porte de retorno, cuja comprovação deve

se dar no ato da respectiva interposição. Inovação da Lei n. 8.950,

de 1994, que alterou a redação do artigo 511 do Código de Processo

Civil. Preliminar argüida nas contra-razões, sem que mesmo assim a

diligência determinada em lei tenha sido cumprida. Recurso especial

não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos

do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros

Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e Peçanha Martins.

Brasília (DF), 11 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann, Presidente

Ministro Ari Pargendler, Relator

DJ 04.12.1995

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 303-332, outubro 2010 331

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: - O Recorrente é Prefeito Municipal de

Campinaçu, no Estado de Goiás. A Câmara Municipal instaurou-lhe o processo

previsto no Decreto-Lei n. 201, de 1967. O presente mandado de segurança

ataca a validade desse processo, ao fundamento de que o Recorrente dele não

foi notifi cado, e foi impetrado em 08 de novembro de 1993, às 8:40 horas,

para suspender “a realização da sessão de julgamento da Câmara Municipal de

Campinaçu”, designada para o mesmo dia às 13:00 horas (fl s. 02-11).

A sentença de 1° grau concedeu a ordem (fl s. 236-241), mas a Egrégia 2ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás fez por reformá-la, julgando o

Recorrente carecedor de ação em acórdão assim ementado:

Mandado de segurança. Câmara Municipal. Ilegitimidade ad causam passiva. A Câmara Municipal não responde em sede de mandado de segurança por ato próprio da Comissão Processante instituída nos termos do Decreto-Lei n. 201/1967, daí não ter ela legitimatio ad causam para fi gurar no pólo passivo da relação processual. Impetrante julgado carecedor de ação (fl . 284).

Seguiram-se embargos de declaração (fl s. 287-294), rejeitados (fl s. 310-

314), e daí a interposição do presente recurso especial com base no artigo 105,

III, letras a e c, da Constituição Federal, por violação do artigo l° da Lei n.

1.533, de 1951, e, por divergência de interpretação de lei federal (fl s. 316-324).

Nas contra-razões, a Recorrida suscita preliminar de falta de pagamento

das custas do recurso, sustentando, no mais, a fundamentação do acórdão

recorrido (fl s. 332-334).

O recurso especial foi admitido apenas pela letra c (fl s. 344-345), e, por

decisão do eminente Ministro Américo Luz, Vice-Presidente do Tribunal no

exercício da Presidência, nos autos de medida cautelar, lhe foi deferido efeito

suspensivo (fl . 350).

VOTO-PRELIMINAR

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - O acórdão originariamente

prolatado pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás foi

publicado em 23 de janeiro de 1995 (fl . 286), e o que se lhe seguiu por efeito dos

embargos de declaração foi publicado em 07 de março de 1995 (fl . 315).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

332

O recurso especial, no entanto, foi interposto sem a observância do artigo

511, caput, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei n.

8.950, de 1994, já vigente à data da publicação do acórdão, in verbis: “No ato

de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela

legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena

de deserção”.

Aqui deixou de ser comprovado que o porte de retorno foi preparado,

estando bem fundada assim a preliminar de fl . 333, reforçada pelo parecer do

Ministério Público Estadual na instância de origem (fl . 341).

Voto, por isso, no sentido de não conhecer do recurso especial.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Sr. Presidente, consoante

esclareceu o Eminente Relator, o recurso foi interposto já sob a égide da Lei

n. 8.950, de 13 de dezembro de 1994, que entrou em vigor em 13 de fevereiro

de 1995. Esta lei alterou o art. 511 do Código de Processo Civil, dando-lhe a

seguinte redação:

No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção.

Neste Tribunal não são devidas custas, mas o porte de retorno, este é

devido, e, nos autos, não há comprovação do seu pagamento.

Com essas breves observações, acompanho o voto do Eminente Ministro-

Relator.

Súmula n. 188

SÚMULA N. 188

Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a

partir do trânsito em julgado da sentença.

Referência:

CTN, art. 167, parágrafo único.

Precedentes:

REsp 36.756-RJ (2ª T, 1º.04.1996 – DJ 22.04.1996)

REsp 57.716-RS (2ª T, 08.03.1995 – DJ 17.04.1995)

REsp 59.100-RS (2ª T, 15.03.1995 – DJ 10.04.1995)

REsp 68.751-PR (1ª T, 25.10.1995 – DJ 11.12.1995)

REsp 69.211-RN (1ª T, 20.11.1995 – DJ 11.12.1995)

REsp 76.717-RS (1ª T, 20.11.1995 – DJ 05.02.1996)

REsp 80.650-SP (1ª T, 23.05.1996 – DJ 24.06.1996)

REsp 96.243-PR (1ª T, 02.09.1996 – DJ 14.10.1996)

Primeira Seção, em 11.06.1997

DJ 23.06.1997, p. 29.331

Republ. DJ 21.11.1997, p. 60.721

RECURSO ESPECIAL N. 36.756-RJ (93.0019017-2)

Relator: Ministro Hélio Mosimann

Recorrente: Estado do Rio de Janeiro

Advogado: José Roberto Portugal Compasso e outros

Recorrido: Diamantino Vilela Rei e outro

Advogado: Walmir Ferreira Neves e outros

EMENTA

Tributário. Pagamento indevido. Restituição. Juros. Contagem desde o trânsito em julgado. Artigo 167, parágrafo único, do C.T.N.

A restituição de indébito, segundo dispõe o Código Tributário Nacional, vence juros a partir do trânsito em julgado da decisão defi nitiva que a determinar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Ari Pargendler e Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Peçanha Martins.

Brasília (DF), 1° de abril de 1996 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann, Presidente e Relator

DJ 22.04.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann: Acolho o constante do despacho de

admissibilidade:

O recorrente em suas razões (fl s. 67 a 69) sustenta que a decisão recorrida contrariou o artigo 167, Parágrafo único, do C.T.N., que dispõe, expressamente,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

338

que os juros, na restituição, vencem a partir do trânsito em julgado da decisão que a determinar.

Os recorridos contra-arrazoaram (fl s. 71 a 73).

O Ministério Público opinou (fl s. 75-76) pela admissão do recurso.

É a hipótese, em síntese.

Já na contestação (fl s. 30-31) o Estado do Rio de Janeiro argüiu que, por força do artigo 167, Parágrafo único, do C.T.N., os juros só seriam devidos a partir do trânsito em julgado da decisão. A sentença (fl s. 36-37) acolheu tese oposta por entender que, a não se concederem juros desde o indevido pagamento, haveria enriquecimento sem causa a favor do Estado. O Acórdão da 2ª Câmara Cível confi rmou esse entendimento.

É inegável, portanto, que a questão está pre-questionada e nem haveria porque interpor embargos de declaração para esse fi m, pois apresentando autor e réu teses opostas e acatando a decisão recorrida a do autor, é claro que examinou a matéria. Não incide, portanto, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, como pretende o recorrido.

O argumento do aresto impugnado é forte e apresenta-se pleno de justiça, todavia, não há como negar que se opõe à letra do Parágrafo único do artigo 167 do C.T.N., que disciplina a incidência dos juros a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a restituição, enquanto o Acórdão impugnado mandou pagar os juros desde a data do pagamento indevido.

Em face dessa oposição, deve a questão ser submetida à apreciação da Egrégia Corte de Justiça.

O recurso foi recebido pela alínea a do permissivo constitucional.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Hélio Mosimann (Relator): Conforme relatado, já na contestação o ora recorrente argüiu que os juros são devidos somente após o trânsito em julgado da sentença. Não há que falar em falta de prequestionamento, então.

Por outro lado, a matéria em debate não suscita mais controvérsia no âmbito da Corte, eis que na esteira da tese da recorrente estão dezenas de precedentes deste Tribunal.

Assim, provejo o recurso para que se contem os juros a partir do trânsito em julgado, a teor do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.

É o voto.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 339

RECURSO ESPECIAL N. 57.716-RS (94.37537-9)

Relator: Ministro Américo Luz

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Helmuth Smidt de Berthem e outros

Advogados: Silma Renilda Duarte de Souza e outros

Teresinha Pereira Dias e outros

EMENTA

Tributário. Empréstimo compulsório sobre combustível. Ação de

repetição do indébito.

- Juros moratórios. Contagem a partir do trânsito em julgado, ex

vi do art. 167, § único, do CTN.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do

julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Peçanha Martins.

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Hélio Mosimann.

Brasília (DF), 08 de março de 1995 (data do julgamento).

Ministro Peçanha Martins, Presidente

Ministro Américo Luz, Relator

DJ 17.04.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Américo Luz: Adoto o constante do despacho de

admissibilidade, que assim sintetiza a controvérsia (fl s. 139):

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

340

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão de Turma desta Corte que declarou inconstitucional a cobrança do empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis instituído pelo art. 10, primeira parte, do Decreto-Lei n. 2.288/1986, autorizando a repetição pela média do consumo nacional.

Sustenta o apelo que o aresto guerreado negou vigência aos arts. 10, do Decreto-Lei n. 2.288/1986, 165, I e 167, § único do CTN. Alega, também, em relação à devolução pela média de consumo, divergência jurisprudencial frente a decisões dos TRFs das 1ª e 2ª Regiões.

Quanto ao art. 10 do DL n. 2.288/1986, na espécie a questão foi tratada a nível supralegal. Assim, não pode ser analisada na presente via, que se destina à interpretação da legislação federal enquanto não alçada a patamar constitucional.

No que diz respeito ao art. 165, I, do CTN, e ao dissídio jurisprudencial apresentado, o recurso não merece igualmente guarida, pois o Superior Tribunal Justiça já está com seu entendimento pacifi cado no sentido de que a repetição do recolhimento do empréstimo compulsório sobre combustível deve ser feita pela média do consumo nacional. (REsp n. 42.275-2-RS, STJ, 1ª Turma, DJU de 02.05.1994, p. 9.973).

De outro lado, quanto à negativa de vigência ao art. 167, § único, do CTN, o recurso merece guarida, já que tal matéria foi devidamente prequestionada no aresto guerreado e discutida no apelo, que atacou os argumentos do decisum.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Américo Luz (Relator): A matéria em apreço não suscita

mais controvérsia no âmbito da corte, pacifi cada que está conforme anotou o

despacho primeiro de admissibilidade. Na esteira do decidido pelo acórdão

recorrido estão dezenas de precedentes das Turmas componentes da Seção de

Direito Público do Tribunal.

Assim, provejo o recurso parcialmente apenas para que se contem os juros

a partir do trânsito em julgado, ex vi do art. 167, § único, do Código Tributário

Nacional.

É como voto.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 341

RECURSO ESPECIAL N. 59.100-RS (95.0001560-9)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Recorrente: Fazenda Nacional

Procuradores: Silma Renilda Duarte de Souza e outros

Recorrido: Luiz Caser

Advogados: Antônio Luiz Fetter e outros

EMENTA

Tributário. Empréstimo compulsório sobre consumo de

combustíveis. Decreto-Lei n. 2.288, de 23.07.1986, art. 10. Repetição

do indébito. Direito à restituição. Prova do consumo. Juros moratórios.

Termo inicial da sua contagem.

I - Declarado inconstitucional o art. 10 do Decreto-Lei n. 2.288,

de 1986, pelo Excelso Pretório, não lhe nega vigência o acórdão que

deixa de aplicá-lo.

II - Para pleitear a devolução, pelas médias, das importâncias

recolhidas a título de empréstimo compulsório sobre consumo de

combustíveis, basta a prova da propriedade do veículo. Aplicação ao

caso do art. 16, § 1°, do Decreto-Lei n. 2.288, de 1986.

III - Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos

a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir da citação.

Aplicação do art. 167, parágrafo único, do C.T.N.

IV - Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima

indicadas.

Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade

dos votos e das notas taquigráfi cas anexas, por unanimidade, conhecer, em parte,

do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

342

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha

Martins e Américo Luz.

Brasília (DF), 15 de março de 1995 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann, Presidente

Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, Relator

DJ 10.04.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Trata-se de recurso especial

manifestado pela União Federal, com fundamento nas letras a e c do permissivo

constitucional, contra acórdão do Egrégio Tribunal a quo, integrado pelo

proferido nos embargos declaratórios interpostos, que, apreciando ação de

repetição de indébito relativo ao empréstimo compulsório sobre aquisição de

combustíveis, instituído pelo Decreto-Lei n. 2.288/1986 (fl s. 106):

1°) julgou indevido o recolhimento efetuado, a título de empréstimo compulsório, e mandou repeti-lo, forte na reconhecida inconstitucionalidade da exigência em questão (Arguição na AC n. 91.04.16826-7-PR, cópia nos autos),

2°) mandou repetir o recolhimento consoante o critério da média do consumo, desprezando o fato - e a respectiva prova - da efetiva aquisição do combustível.

3°) estabeleceu o dies a quo dos juros moratórios a contar da citação.

Alega, em suma, a recorrente ofensa “ao art. 10, do Decreto-Lei n.

2.288/1986, quando considerou indevido o empréstimo compulsório,

determinando sua repetição”, ao “art. 165, I, do Código Tributário Nacional,

ao desprezar completamente o fato concreto da aquisição do combustível e de

sua prova, determinando que a repetição se fi zesse pela média do consumo”; e

ao “art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional”, além de dissídio

jurisprudencial.

Contra-arrazoado (fl s. 147-154), o recurso foi admitido (fl s. 156), subindo

os autos a esta Corte, onde me vieram distribuídos.

É o relatório.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 343

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): - Trata-se de ação de

repetição de indébito, proposta contra a União Federal, em que o autor pleiteia

a devolução das importâncias recolhidas, a título de empréstimo compulsório,

correspondente a 28% do valor do consumo de gasolina e álcool carburante

(Decreto-Lei n. 2.288, de 23.07.1986, arts. 10, 11 e 12).

O acórdão recorrido, por entender inconstitucional o art. 10 do Decreto-

Lei n. 2.288, de 1986, julgou a ação procedente para condenar a ré a restituir

as quantias recolhidas pelos autores, observado o prazo qüinqüenal. Ao assim

decidir, determinou que os respectivos valores fossem calculados, por veículo,

pelas médias estabelecidas nas Instruções Normativas baixadas pela Secretaria

da Receita Federal a respeito, porquanto não comprovado efetivamente, através

de notas fi scais, o pagamento, seguindo-se o critério previsto no art. 16, § 1°, do

Decreto-Lei n. 2.288, de 1986, embora se refi ra a quotas do Fundo Nacional de

Desenvolvimento.

Após prequestionar, através de embargos declaratórios, as questões

infraconstitucionais pertinentes, alega a autora que o referido aresto negou

vigência ao art. 10 do Decreto-Lei n. 2.288, de 1986, quando considerou

indevido o empréstimo compulsório, determinando sua repetição; ao art. 165, I,

do Código Tributário Nacional, por desprezar completamente o fato concreto

da aquisição do combustível e de sua prova, determinando que a repetição

se fi zesse pela média do consumo; ao art. 167, parágrafo único, do C.T.N.,

ao determinar a contagem dos juros moratórios a partir da citação e, ainda,

dissenso com acórdão do TRF da 2ª Região, segundo o qual a repetição deve-se

fazer mediante a comprovação da efetiva aquisição do combustível.

Passo a examinar as questões suscitadas.

Negativa de vigência ao art. 10 do Decreto-Lei n. 2.288, de 1986, não

há identifi car, porquanto o citado preceito, em que se fundou a exigência do

empréstimo compulsório, foi declarado inconstitucional pelo Excelso Pretório,

na assentada de 11.10.1990, pelo seu plenário, ao julgar o RE n. 121.336-1-CE,

segundo se verifi ca no respectivo acórdão, assim ementado:

Empréstimo compulsório. (Decreto-Lei n. 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

344

1. “Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo” (Victor Nunes Leal); utilizando-se, para defi nir o instituto de Direito Público, do termo empréstimo, posto que compulsório - obrigação ex lege e não contratual -, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 do Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas é indissociável da signifi cação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional do Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito.

2. Entendimento da minoria, incluído o relator segundo o qual - admitindo-se em tese a exação questionada, não sendo empréstimo, poderia legitimar-se, quando se caracterizasse imposto restituível de competência da União -, no caso, a reputou inválida, porque ora se confi gura tributo reservado ao Estado (ICM), ora imposto inconstitucional, porque discriminatório.

3. Entendimento majoritário, segundo o qual, no caso, não se pode, sequer em tese, cogitar dar validade, como imposto federal restituível, ao que a lei pretendeu instituir o empréstimo compulsório, porque “não se pode, a título de se interpretar uma lei conforme a Constituição, dar-lhe sentido que falseie ou vicie o objetivo legislativo em ponto essencial”; dúvidas, ademais, quanto a subsistência, no sistema constitucional vigente, da possibilidade do imposto restituível.

4. Recurso extraordinário da União, conhecido pela letra b, mas desprovido: decisão unânime.

O acórdão referido refere-se ao empréstimo compulsório relativo à aquisição

de veículos automotores; todavia, não há negar que os seus fundamentos valem,

também, para o empréstimo compulsório atinente aos combustíveis.

Ao determinar que a restituição se faça pela média de consumo, dispensando

a prova do efetivo pagamento das quantias recolhidas, a título de empréstimo

compulsório, e contentando-se com a prova da propriedade do veículo, o aresto

recorrido, em concreto, antes de violar, decidiu na consonância do art. 165, I, do

Código Tributário Nacional. Com efeito, o sentido do dispositivo é evitar que

o Estado se locuplete, indevidamente, a custa alheia. Se o fez, há de devolver

a quantia correspondente. Não sendo possível delimitar-se com exatidão, o

quantum a ser repetido, relativamente a cada contribuinte, é de admitir-se, salvo

prova em contrário, o critério estabelecido pelo próprio Fisco no § 1º do art. 16

do Decreto-Lei n. 2.288, de 1986, in verbis:

O valor do resgate do empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool será igual ao valor do consumo médio por veículo, verifi cado no ano do

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 345

recolhimento, segundo cálculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança.

Foi em razão do princípio que veda o enriquecimento sem causa que o

citado preceito do Código Tributário, segundo o insigne Aliomar Baleeiro,

cortou a discussão sobre a necessidade do contribuinte, para obter a repetição,

ter, ou não, de fazer a prova do erro. Eis as suas palavras:

Velho e universal princípio do Direito, atribuído a Pomponio, não tolera locupletamente indevido com alheia jactura. Várias disposições legais mandam restituir o recebido indevidamente, ainda que, seguindo diretriz doutrinária de Beviláqua, o princípio não esteja enunciado com essa generalidade no Código Civil, que preferiu regular separadamente sua aplicação em cada instituto.

No Direito Fiscal brasileiro, em certo tempo, houve controvérsia acerca da aplicação daquela regra multissecular e de base ética, porque o Erário invocava a necessidade de o contribuinte provar que pagara por erro.

É que o Cód. Civ., embora estatuindo, no art. 964, que “todo aquele que recebe o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, dispõe o art. 965: “ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro”. Naturalmente, para proteger a boa-fé do que recebeu por doação, ou teve vantagem adicional para conceder condições, prazos etc., num negócio.

Mas a melhor doutrina e a jurisprudência reagiram, demonstrado que, pela natureza compulsória dos tributos, o solvens, - quem os paga, - não teve escolha, a menos que sujeitasse aos vários vexames decorrentes dos privilégios do accipiens, no caso, - o Fisco.

Carvalho Santos, comentando o art. 964 (C. Civ. Br. Interp., 1945, XII, p. 396), diz que, “em se tratando de pagamento de impostos indevidos, essa regra tem inteira aplicação, mesmo que o contribuinte pague sem resistência judicial”. E cita, logo a seguir o memorável parecer do comercialista J. X. Carvalho de Mendonça, com a concordância de Beviláqua e do cons. Lafayette, sustentando a mesma tese: “esse direito é universalmente aceito em todo país civilizado. Os nossos repertórios de decisões judiciais acham-se cheios de sentenças dos Tribunais, ordenando a restituição de impostos cobrados pela União, pelos Estados e pelas Municipalidades contra os preceitos da Constituição e das leis ... A simples dúvida do solvens a respeito da existência do débito permite a repetição”.

Como exemplo desse caso de dúvida, vale o apresentado por Carbonnier: “Il (o solvens) était convaincu qu’iI avait dèjà payé, mais il n’avait pas le temps de rechercher sa quittance”. Droit Civil, 1959, II, p. 709). Isso provavelmente aconteceu a vários contribuintes, quando aos milhares, a repartição de imposto de renda na Guanabara exigiu a exibição dos conhecimentos ou recibos de exercícios de 1963 a 1965, porque ela própria não sabia quais os devedores em atraso. O art.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

346

165 cortou a discussão, assegurando a repetição “independentemente do prévio protesto”, sem exigir a prova do erro.

(Direito Tributário Brasileiro, p. 493-494, Forense, 3ª edição, 1979).

Em suma: admitir-se a devolução das quantias questionadas, observada a média do consumo, estipulada pelo próprio Fisco, que, em cumprimento ao § 1° do art. 16 do Decreto-Lei n. 2.288, de 1986, baixou diversas instruções normativas, através da Secretaria da Receita Federal, não enseja violação ao art. 165, do Código Tributário Nacional, porquanto, no caso, constitui o único entendimento capaz de evitar que o Estado se benefi cie do texto instituidor do empréstimo compulsório, declarado inconstitucional, locupletando-se indevidamente à custa do contribuinte.

Finalmente, quanto aos juros moratórios, procede o recurso: à vista do art. 167, parágrafo único do C.T.N., são eles devidos a partir do trânsito em julgado do acórdão que determinou a restituição do indébito e não desde a citação, como ordenado pelo aresto recorrido.

Isto posto, em conclusão, conheço, em parte, do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos assinalados, isto é, apenas quanto ao termo inicial do cômputo dos juros moratórios.

RECURSO ESPECIAL N. 68.751-PR (95.00321351)

Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrido: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação,

Destilação Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do

Paraná e Santa Catarina

Advogados: Dolizete Fátima Michelin e outros

Airton Marques

EMENTA

Constitucional. Tributário. Empréstimo compulsório sobre

aquisição de combustíveis. Decreto-Lei n. 2.288/1986. Prova de

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 347

recolhimento. Média de consumo. Direito à restituição. Decadência.

Inocorrência. Juros moratórios. Termo inicial. Precedentes.

Processual Civil. Recurso especial. Matéria constitucional.

Impossibilidade de conhecimento.

- Em sede de repetição do empréstimo compulsório sobre

aquisição de combustíveis, o cálculo dos valores tem por base a média

do consumo nacional, fi xada pela Secretaria da Receita Federal, nos

termos do artigo 16, par. 1°, do DL n. 2.288/1986.

- Consoante o entendimento fi xado pela egrégia Primeira Seção,

sendo o empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis

sujeito a lançamento por homologação, à falta deste, o prazo decadencial

só começará a fl uir após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato

gerador, somados de mais cinco anos, contados estes da homologação

tácita do lançamento.

- No caso em desate, o aresto recorrido fi xou como termo inicial

do prazo decadencial a data em que o empréstimo deveria ter sido

restituído - hipótese mais benéfi ca à recorrente do que a consagrada

pela Primeira Seção - por isso que fi ca mantido, sob pena de reformatio

in pejus.

- Os juros moratórios, em sede de ação de repetição de indébito,

são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, com ressalva

do entendimento do Relator que tem como dies a quo a data da citação.

- É inadmissível, em sede de recurso especial, o exame de questão

de natureza constitucional.

- Recurso especial parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da

Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento

ao recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus Filho,

Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.

Brasília (DF), 25 de outubro de 1995 (data do julgamento).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

348

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator

DJ 11.12.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: - Trata-se de recurso especial interposto

contra acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que se

declarou a inconstitucionalidade do artigo 10, primeira parte, do Decreto-Lei

n. 2.288/1986, que instituiu a cobrança do empréstimo compulsório sobre

a aquisição de gasolina e álcool; se determinou a devolução do empréstimo

compulsório pela média do consumo nacional, acrescida da renda da caderneta

de poupança mais juros moratórios, incidentes estes a partir do trânsito em

julgado da sentença; se estabeleceu como dies a quo dos juros moratórios a

data do pagamento indevido; bem como se afastou a arguição de decadência

suscitada pela ora recorrente.

Na longa peça recursal, em que se invocou para a sua admissibilidade a

regra do artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, é alegado,

em essência, que o aresto atacado contrariou: a) o artigo 10 do Decreto-Lei n.

2.288/1986, ao considerar indevido o empréstimo compulsório e determinar sua

repetição; (b) o artigo 165, inciso I, do CTN, ao determinar que a restituição

do empréstimo compulsório se fizesse pela média do consumo nacional,

independente da prova da aquisição do combustível; (c) o artigo 167, parágrafo

único, do CTN, ao condenar a União Federal no pagamento de juros moratórios

a contar do pagamento indevido; (d) o artigo 168 do CTN, que estabelece o

prazo decadencial na repetição de indébito.

Verbera, ainda, que no tocante à restituição do indébito pela média

nacional, o acórdão em questão divergiu de julgados proferidos pela Primeira

Turma do TRF da 2ª Região e da Quarta Turma do TRF da 1ª Região que

entenderam que a repetição deve-se fazer mediante a efetiva comprovação da

aquisição de combustível; e que quanto ao prazo decadencial, há dissídio com

aresto proferido por esta Corte.

Não foram apresentadas contra-razões ao recurso, conforme certidão de fl s.

119.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 349

Houve interposição simultânea de recurso extraordinário, sendo admitido

somente o recurso especial, consoante os despachos de fl s. 121 e 122.

Recebidos em meu gabinete em 02.08.1995, dispensei a manifestação do

douto Ministério Público Federal e solicitei, no dia 13 de outubro do mesmo

ano, sua inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha (Relator): - Alega, por primeiro, a recorrente, negativa de vigência ao artigo 10, primeira parte, do Decreto-Lei n. 2.288/1986. Ocorre que tal questão é inapreciável na via eleita, visto que o aresto atacado apreciou o tema somente pelo prisma da inconstitucionalidade do referido dispositivo.

Como cediço, os temas de natureza constitucional são insusceptíveis de conhecimento em sede de recurso especial, cujo alcance restringe-se ao exame do direito infraconstitucional.

No que tange ao critério utilizado para a repetição do indébito, tenho como correto o entendimento do aresto recorrido.

É que este, ao determinar que o contribuinte tem direito à devolução do indébito pela média do consumo nacional, independentemente da efetiva comprovação da aquisição do combustível, nada mais fez do que dar aplicação plena ao par. 1° do artigo 16 do Decreto-Lei n. 2.288/1986, que está em pleno vigor.

O referido dispositivo legal assim dispõe, in verbis:

O valor de resgate do empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool será igual ao valor do consumo médio do veículo, verifi cado no ano do recolhimento, segundo cálculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança

Conforme se vislumbra do comando expresso na norma legal, é meridiano

o entendimento de que inexiste a necessidade de comprovação da aquisição

de combustível, visto que assim não fosse, não haveria sentido em se efetuar o

cálculo do quantum a ser restituído com base no consumo médio por veículo,

sendo, pois, sufi ciente para a demonstração do gravame a prova de propriedade

do veículo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

350

A propósito, como bem colocado pelo eminente Ministro Garcia Vieira

no julgamento do REsp n. 42.384-8-RS julgado no dia 09.03.1994, “a prova

do consumo só será necessária se o contribuinte desejar receber a importância

superior a média, estabelecido pelo referido dispositivo legal.”

Neste sentido, registrem-se os expressivos julgados proferidos por esta

egrégia Primeira Turma:

Constitucional. Tributário. Empréstimo compulsório sobre aquisição de combustível. Decreto-Lei n. 2.288/1986. Prova de recolhimento. Média de consumo. Direito à restituição. Decadência. Termo inicial do prazo.

- Em sede de repetição do empréstimo compulsório sobre aquisição de combustível, o cálculo dos valores tem por base a média do consumo nacional, fi xada pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 16, § 1°, do DL n. 2.288/1986.

- Em consonância com o artigo 16, caput, do citado diploma legal, o termo inicial do prazo de decadência do direito à restituição é o primeiro dia do quarto ano subseqüente à data do recolhimento.

- É inadmissível, em sede de recurso especial, o exame de questão de natureza constitucional, bem como de ofensa a verbete de Súmula.

- Recurso especial desprovido. (REsp n. 42.275-2-RS, de que fui relator, in DJ de 02.05.1994).

Tributário. Empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis. Decreto-Lei n. 2.288/1986. Restituição do indébito. Prova do recolhimento. Desnecessidade. Critério legal. Média nacional de consumo.

Ao criar o empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis, o Decreto-Lei n. 2.288/1986 desde já tratou de definir o valor da respectiva restituição, que corresponde à média nacional de consumo defi nida a partir de cálculos elaborados pela Secretaria da Receita Federal.

Bem por isso, torna-se prescindível a comprovação documental do efetivo recolhimento do tributo, bastando ao contribuinte provar haver sido proprietário de veículo durante o interstício de vigência da referida exação.

Recurso improvido, por unanimidade. (REsp n. 49.037-5-RN, Relator o eminente Ministro Demócrito Reinaldo, in DJ de 15.08.1994).

Examino, agora, a questão referente aos juros moratórios, que o r. decisum

guerreado mandou contar a partir do pagamento indevido, enquanto a recorrente

postula que o dies a quo incida a partir do trânsito em julgado da sentença.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 351

Particularmente, sustento a tese de que os juros moratórios na repetição

do indébito devem ser computados desde o dia do pagamento em aplicação ao

princípio constitucional da isonomia, não invocável na presente via jurídico-

processual.

Todavia, em aná1ise de violação de legislação infranconstitucional, tenho

entendido que a base de sustentação dos que comungam com a tese hoje

preponderante está no disposto no parágrafo único do art. 167 do Código

Tributário Nacional, segundo o qual “a restituição vence juros não capitalizáveis,

a partir do trânsito em julgado da decisão defi nitiva que a determinar”.

Destarte, tem-se entendido que essa “decisão defi nitiva” é a sentença judicial

com trânsito em julgado.

Contudo, essa compreensão revela, data venia, enorme equívoco, visto

que a “decisão defi nitiva” que o indicado dispositivo se reporta é a decisão

administrativa, conforme bem anotado pelo Professor Hugo Machado, em artigo

publicado no Diário de Pernambuco de 28 de julho de 1993 (cujos subsídios a

seguir transcrevo).

É que essa “norma está colocada imediatamente antes daquela segundo a

qual o prazo para pleitear a restituição extingue-se em cinco anos (art. 168), e

que, induvidosamente, refere-se ao pedido de restituição na via administrativa.

O elemento sistemático, portanto, está a indicar que a decisão, mencionada no

parágrafo único do art. 167, é a administrativa”.

Ora, “não se justifi caria mesmo que a Fazenda Pública não tivesse de pagar

juros de mora na restituição de tributo indevido, quando ela própria já decidira,

defi nitivamente, reconhecendo direito à restituição”.

Com efeito, não havendo pedido na via administrativa, a Fazenda Pública

será considerada em mora a partir da citação por força da norma contida no

art. 219, IV, do Código de Processo Civil, momento a partir do qual devem ser

calculados os juros correspondentes.

Ademais, não fosse assim, estar-se-ia a estimular a Fazenda Pública a

procrastinar o andamento dos feitos visto que em nada seria ela penalizada pela

demora no pagamento, sabedora que os juros só seriam incidentes depois do

trânsito em julgado da sentença, importando, assim, em injustifi cável prejuízo

ao credor/contribuinte na exata medida do descabido benefício para o devedor/

fazendário.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

352

Além disso tudo, sem que se queira aplicar o princípio constitucional da

isonomia - pois incabível no âmbito do recurso especial - mas sem se deixar

tocar pelo seu sopro benfazejo, na interpretação das normas há de se ter sempre

em conta a compatibilização da norma inferior com a norma superior, pois não

se pode e nem se deve presumir que tenha o elaborador daquela pretendido

afastar-se desta, ou mesmo minimizar os seus efeitos. Dessa sorte, “se é possível

encontrar em uma lei signifi cado que a compatibilize com a Constituição, tal

signifi cado deve prevalecer sobre outro que a coloque em confl ito com a Lei

Maior”.

Ora, se se onera o contribuinte com juros de mora desde quando deva ser

pago o tributo, deve-se, tanto quanto possível, quando invertida a equação, fazê-

lo receber juros de mora do modo que disso mais se aproxime.

Com efeito, nesse ponto, desassiste razão à recorrente, sendo de ser

decretada a incidência dos juros moratórios a partir da citação.

No entanto, como já anunciei, a jurisprudência assente é no sentido de que,

nas questões de repetição de indébito, hipótese a que se ajusta o caso em exame,

o termo inicial dos juros moratórios é do trânsito em julgado da sentença.

Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 28-0-SP (rel. em. Min.

Garcia Vieira, in, DJ 12.11.1990); REsp n. 421-RJ (rel. em. Min. Américo

Luz, in, DJ 20.08.1990); REsp n. 789-SP (rel. em. Min. José de Jesus, in, DJ

08.04.1991); REsp n. 9.370-SP (rel. em. Min. Humberto Gomes de Barros, in, DJ

18.11.1991); REsp n. 9.926-SP (rel. em. Min. Ilmar Galvão, in, DJ 17.06.1991);

e REsp n. 12.501-PR (rel. em. Min. José de Jesus, in, DJ 09.11.1992).

Por outro lado, não há que se falar em decadência do direito de postular a

repetição do indébito.

Tinha sobre a matéria o seguinte entendimento por vezes externado

perante julgamentos na Primeira Turma:

Não há que se falar em decadência do direito de postular a repetição do indébito. É que o artigo 16, caput, do questionado diploma legal, proclamou com todas as letras, que o gravame em tela seria restituído “no último dia do terceiro ano posterior ao seu recolhimento”. Assim, o termo inicial do prazo de decadência do direito de pedir a restituição ou do prazo de prescrição da ação de repetição do indébito é o primeiro dia do quarto ano subseqüente à data do recolhimento. Afastada, assim, a alegação de ofensa ao artigo 168, do Código Tributário Nacional.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 353

Todavia, tese diversa foi vitoriosa na Primeira Seção quando do julgamento

dos Embargos de Divergência no REsp n. 42.720-5-RS, in D.J. de 17.04.1995,

da relatoria do eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, onde se sufragou

a posição defendida pelo eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro acerca do

tema, que passo a transcrever, verbis:

No que tange aos demais tópicos veiculados na petição recursal, o eminente Ministro Pádua Ribeiro os analisou no REsp e, com a proficiência que lhe é peculiar, aduziu, verbis:

... Não se acha, também, caracterizada, na espécie, ofensa ao art. 168 do Código Tributário Nacional, não se aflorando, seja decadência, seja prescrição. Diz o citado preceito:

Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar defi nitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão administrativa.

À vista do transcrito dispositivo, sustenta a União Federal que o termo inicial do prazo decadencial é a data da extinção do crédito tributário e não o momento previsto para a sua devolução.

Nem lhe assiste razão, contudo. De fato, admitida a natureza de imposto, da exação declarada inconstitucional, a que se denominou empréstimo compulsório, resulta claro consubstanciar-se tributo sujeito a lançamento por homologação, pois a norma legal que o instituiu atribui “ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa” (CTN, art. 150).

O crédito tributário se constitui pelo lançamento (CTN, art. 142), e se extingue pelo pagamento (CTN, art. 156, I). Todavia, em se tratando de lançamento por homologação, “o pagamento antecipado pelo obrigado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento” (CTN, art. 150, § 1°). Portanto, antes da homologação do lançamento, não se pode falar em crédito tributário e no pagamento que o extingue, pois não se pode extinguir o que até então não existia.

Em casos tais, a homologação pode ser expressa, se a autoridade pratica ato nesse sentido, ou tácita, se expirado o prazo de cinco anos, contado da

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

354

ocorrência do fato gerador, sem que o Fisco se tenha pronunciado (CTN, art. 150, § 4°).

Na espécie, não houve qualquer ato da autoridade fi scal homologatório do lançamento, razão por que a decadência do direito de pleitear a restituição só ocorrerá após o decurso do prazo de cinco anos, a partir da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação do lançamento, ou seja, em 1996, com relação aos fatos geradores mais remotos.

Ademais, é razoável e jurídico que se conte o prazo para a propositura da ação de restituição, em tal caso, a partir da decisão plenária do Supremo, que declarou a inconstitucionalidade da exação. A propósito, argumentou, com pertinência, o ilustre magistrado e conceituado tributarista, Dr. Hugo de Brito Machado, em voto que proferiu na Apelação Cível n. 44.403-PE, na Primeira Turma do TRF-5ª Região, na assentada de 14.04.1994:

O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta. Ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. RICARDO LOBO TORRES, ensina:

Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre depois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do STF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do Senado que suspendeu a lei com base em decisão proferida incidenter tantum pelo STF. (Restituição de Tributos, Forense, Rio de Janeiro, 1983, p. 169).

Tinha, é certo, o contribuinte, ação para pedir, perante o Judiciário, a restituição, tendo como fundamento a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 2.288/1986, mas no que concerne a esta não existe prescrição. A interpretação conjunta dos artigos 168 e 169, do Código Tributário Nacional, demonstra que tais dispositivos não se referem a esse tipo de ação. O art. 168 diz respeito ao pedido de restituição formulado perante a autoridade administrativa. E o art. 169 diz respeito à ação para anular a decisão administrativa denegatória do pedido de restituição. Inexiste, portanto, dispositivo legal estabelecendo a prescrição para a ação do contribuinte, para haver tributo cobrado com base em lei que considere inconstitucional.

No caso de que se cuida, portanto, não se extinguiu o direito à repetição do indébito.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 355

Poder-se-á argumentar que as ações em geral, contra a Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos, por força do disposto no Decreto-Lei n. 4.597 de 19.08.1942.

Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afi rme a existência do direito à restituição do indébito, antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo.

É certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição, pedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal ação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta, como questão prejudicial, a questão da constitucionalidade. Na segunda, essa questão encontra-se previamente resolvida.

Não é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte que não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou a lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta.

Uma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o contribuinte, o direito à repetição, afastada que fi ca aquela presunção.

A tese de que, declarada a inconstitucionalidade da restituição da exação, segue-se o direito do contribuinte à repetição do indébito independente do exercício em que se deu o pagamento, podendo, pois, ser exercitado no prazo de cinco anos, a contar da decisão plenária declaratória da inconstitucionalidade, ao que saiba, não foi ainda expressamente apreciada pela Corte Maior. Todavia, creio que se ajusta ao julgado no RE n. 136.883-RJ, Relator o eminente Ministro Sepúlveda Pertence, assim ementado (RTJ 137/936):

Empréstimo compulsório (Decreto-Lei n. 2.288/1986, art. 10): incidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não apenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da sua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 121.336, Plenário, 11.10.1990, Pertence): direito do contribuinte à repetição do indébito, independentemente do exercício em que se deu o pagamento indevido.

A propósito, aduziu conclusivamente no seu douto voto (RTJ 137/938):

Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material das normas legais em que fundada a exigência da natureza tributária,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

356

porque feita a título de cobrança de empréstimo compulsório -, segue-se o direito do contribuinte à repetição do que pagou (Código Tributário Nacional, art. 165), independentemente do exercício fi nanceiro em que tenha ocorrido o pagamento indevido.

Não se acha caracterizado qualquer dissídio com a Súmula n. 46 do T.F.R., segundo a qual, no caso de repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada desde a data do pagamento indevido e incide até o efetivo pagamento da importância reclamada. (140-143).

No Acórdão paradigma, a Primeira Turma consagrou voto do E. Ministro Demócrito Reinaldo, a dizer:

No caso vertente, o pedido de restituição se embasa (afastada a questão da inconstitucionalidade) no inciso I do artigo 165, do CTN, porque se alega que o pagamento foi “indevido”. De conseguinte, na dicção do artigo 168 citado, o prazo decadencial de cinco (5) anos deve ser contado da data da “extinção” do “crédito tributário”. E o artigo 156 defi ne as hipóteses de extinção do crédito tributário, ao estabelecer:

Artigo 156 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento.

Daí se vê que o prazo de cinco anos - para a confi guração da “caducidade” começou afl uir da data do “indevido pagamento”.

Não importa, no entanto, que o pagamento do tributo tenha sido “indevido” - em face da inconstitucionalidade do Decreto Lei n. 2.288 - como pretende o recorrido. É o magistério de PAULO DE BARROS CARVALHO:

A importância recolhida a título de tributo pode ser indevida, tanto por exceder ao montante da dívida real quanto por inexistir dever jurídico de índole tributária. Surge, então, a controvertida fi gura do tributo indevido, que muitos entendem não ser verdadeiramente tributo indevido, correspondendo antes a mera prestação de fato. Não pensamos assim. As quantias exigidas pelo Estado, no exercício de sua função impositiva, ou espontaneamente pagas pelo administrado, na convicção de solver um débito fi scal, têm a fi sionomia própria das entidades tributárias, encaixando-se bem na definição do artigo 3° do Código Tributário Nacional. A consequência de virem a ser devolvidas pelo Poder Público não as descaracteriza como “tributo” e para isso é que existem os sucessivos controles da legalidade que Administração exerce e dos quais também participa o sujeito passivo, tomando a iniciativa ao supor descabido o que lhe foi cobrado, ou

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 357

postulando a devolução daquilo que paga indevidamente (Curso de Direito Tributário, p. 303-304).

Como se observa, ainda que o tributo tenha sido exigido ilegalmente, o seu “pagamento extinguiu” o crédito tributário e, segundo o CTN, é a partir dele (pagamento indevido) que se conta o prazo de “decadência”. Tendo sido a ação promovida em 29 de janeiro de 1992 (fl. 02), são inexigíveis, desde que alcançadas pelo “quinquênio decadencial”, todas as parcelas pagas anteriormente a 29 de janeiro de 1987. Ocorre que, todas as prestações do empréstimo foram recolhidas no período compreendido entre 24 de julho de 1986 (promulgação do Decreto Lei n. 2.288/1986) a 26 de junho de 1987 (data da sua revogação do Decreto Lei n. 2.288 pelo Decreto de n. 2.340/1987). Portanto, as quantias pagas “posteriormente” a 27 de março de 1987 (e não atingidas pela decadência) são somente as referentes às parcelas recolhidas entre “29 de janeiro” e “25 de junho de 1987”. As importâncias pagas, a título de empréstimo compulsório, nesse curto período, é que estão sujeitas à restituição.

Cuida-se, no caso, de “caducidade”, em que descabe a interrupção. O artigo 168, incisos I e II, do CTN, defi ne o termo a quo do “quinquênio”. E no caso de pagamento espontâneo de tributo - ainda que “indevido”, - o termo inicial da “decadência” é a data da extinção do crédito tributário. As diversas formas de “extinção do crédito” fi scal vêm enumeradas no artigo 156 do CTN, fi gurando, dentre eles, o “pagamento” (artigo 156, I). Vale dizer: o direito de o contribuinte postular a “restituição” nasceu com o pagamento do tributo (ainda que indevidamente). Efetuado o pagamento de uma das parcelas do imposto, legitima-se, desde logo, o contribuinte, para pleitear a sua devolução. É o princípio da actio nata - a partir da qual tem início o marco temporal para se pedir a restituição.

Ao “decisório a quo” não competia instituir outro marco temporal, para servir como início de fl uência do prazo decadencial. É que, em tal hipótese, a Legislação Tributária estabeleceu regras expressas e de observância obrigatória e que diferem do direito comum. O artigo 168 do CTN defi niu, com precisão e clareza, não só o prazo extintivo do direito de pleitear a “restituição”, como o “início de sua fluência”. O acórdão não poderia identifi car outra data, para o início de contagem da dilação decadencial, ainda que tomando, por analogia, outra prevista no próprio Decreto Lei n. 2.288/1986. O CTN é lei complementar, impossível de ser alterada por lei ordinária. RUY BARBOSA NOGUEIRA, ao comentar o artigo 110 do CTN, averbou: O dispositivo deixa entendido que a lei tributária, reservando a reserva constitucional e obedecendo às atribuições constitucionais, pode em certos casos modifi car e adotar, para fi ns tributários, institutos, conceitos e formas de direito privado. Nesse caso passarão assim modifi cados para o Direito Tributário (Curso de Direito Tributário, p. 95).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

358

A lei ordinária não pode alterar os institutos que, embora existentes no direito comum, estão defi nidas de forma diferente pela legislação tributária. O instituto da decadência, “no caso da restituição”, está defi nido no artigo 168 do CTN, sendo defeso à lei ordinária, ou ao juiz, identifi car outro prazo ou outro marco temporal para o início da decadência, que não os, ali, especifi cados. (fl s. 191-194)

Contribuí, com meu voto, na formação deste entendimento.

No entanto, ao reexaminar o tema, convenci-me de que a tese acatada pela Segunda Turma guarda melhor coerência com o sistema do Código Tributário Nacional.

Com efeito, o Art. 150 do CTN cuida do lançamento por homologação, afi rmando que tal modalidade ocorre em relação “aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”

Em se tratando do empréstimo compulsório sobre consumo de combustíveis, a entrega do numerário arrecadado era feita à União, no prazo de quinze dias, contados da venda (DL n. 2.288/1966, Art. 12), sem qualquer controle prévio do órgão arrecadador.

Nesta espécie de tributo, o pagamento só extingue o crédito tributário, após ser homologado o lançamento (CTN Art. 156, VII).

Como, na hipótese, não há notícia de que o lançamento tenha sido homologado, assim, o pagamento do tributo camuflado sob a máscara de empréstimo não extinguiu o crédito.

Tampouco, houve prescrição da ação de cobrança (CTN Art. 174).

Vale reproduzir, a propósito, a exata proposição resumida pelo E. Ministro Pádua Ribeiro, na ementa do Acórdão dos Embargos de Declaração, nestes termos:

Não tendo ocorrido homologação expressa, a decadência só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados daquela data em que se deu a homologação tácita, isto é, em 1996, quanto aos fatos impositivos mais remotos.

Enxergo, também, uma contradição no Acórdão paradigma.

Com efeito: a Decisão de que participei tomou como premissa a constatação de que não houve declaração de inconstitucionalidade, em relação ao tributo sobre consumo de combustível; a Decisão do Supremo Tribunal Federal cuidou, somente, do “empréstimo” sobre a compra de veículos.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 359

Ora, se não houve declaração de inconstitucionalidade, no que toca à queima de gasolina, não nos é lícito tratar o recolhimento do imposto como pagamento indevido.”

Anoto, por último, que a orientação do Acórdão embargado consagra uma armadilha contra o contribuinte.

Este, confi ante de que as leis se presumem constitucionais, aguardou os três anos, fi ndo os quais o tributo foi recolhido.

Vem, agora, a União, a dizer: você pagou indevidamente; por isto, deveria ter exigido a devolução imediatamente, como não o fez, perdeu o direito à devolução.

Semelhante atitude não corresponde à decência que deve presidir a relação entre Estado e cidadão.

Todavia, no caso em desate, o aresto recorrido fi xou como termo inicial do prazo decadencial a data em que o empréstimo deveria ter sido restituído.

Esta hipótese é mais benéfica à recorrente do que a consagrada pela Primeira Seção, por isso que fi ca mantido o entendimento consagrado, a respeito do tema, no acórdão hostilizado, sob pena de reformatio in pejus

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, fi xando como termo inicial de incidência dos juros moratórios o trânsito em julgado do decisum.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 69.211-RN (95.0033122-5)

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo

Recorrente: Fazenda Nacional

Recorrida: Maria das Dores Xavier de Souza

Advogados: Maria da Graça Aragão e outros

Celina Maria Lins Lobo e outros

EMENTA

Tributário. Empréstimo compulsório. Combustíveis. Decreto-

Lei n. 2.288/1986. Repetição do indébito. Decadência. Inocorrência.

Prova do consumo. Desnecessidade. Juros de mora. Termo inicial.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

360

Consoante entendimento prevalecente na egrégia Primeira

Seção, o empréstimo compulsório sobre consumo de combustíveis

está sujeito a lançamento por homologação, inocorrendo, antes desta,

a extinção do crédito tributário.

Na ausência de homologação, expressa, o direito de pleitear a

restituição (do empréstimo compulsório) só ocorre após decorridos

cinco (5) anos, que fl uirão a partir do termo fi nal deferido ao fi sco para

apuração do tributo devido.

É descabida a exigência da prova do consumo de combustível, já

que a devolução deve pautar-se pela média nacional de consumo.

Os juros de mora contam-se a partir do trânsito em julgado da

decisão, na forma estatuída pelo artigo 167, parágrafo único, do CTN.

Recurso improvido, por unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide

a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes

dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram

do julgamento os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz

Pereira e José de Jesus Filho. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Cesar

Asfor Rocha. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 20 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente e Relator

DJ 11.12.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Cuida-se de recurso especial dirigido

contra acórdão proferido em ação visando a repetição das quantias recolhidas a

título de empréstimo sobre aquisição de combustíveis, instituído pelo Decreto-

Lei n. 2.288/1986.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 361

No presente recurso, a União insurge-se contra três aspectos da decisão do

Tribunal a quo, a saber:

a) a rejeição da preliminar de prescrição;

b) a dispensa de comprovação documental do efetivo consumo de

combustível realizado durante a vigência da exação;

c) a fi xação da data de citação, e não do trânsito em julgado da decisão,

como marco inicial de contagem dos juros moratórios.

Alega-se maltrato aos artigos 165, inciso I, 168, inciso I e 167, parágrafo

único, todos do CTN, além de divergência jurisprudencial.

Admitido na origem, subiram os autos a esta superior instância, vindo-me

conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Analiso, preliminarmente,

o tema dizente à prescrição ou decadência do quantum debeatur, por tratar-se de

questão prejudicial ao segundo tópico, relativo à necessidade, ou não, de prova

do consumo realizado.

Em razão de já ser bastante conhecido dos Senhores Ministros o meu

posicionamento a respeito da quaestio iuris, peço vênia aos meus pares para

reproduzir, como razão de decidir, os mesmos fundamentos expendidos quando

proferi o voto no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 44.959-

4-RS, do seguinte teor:

A hipótese, entretanto, se cinge à questão da decadência, mediante a interpretação dos artigos 150, 156 e 168 do CTN e Decreto n. 20.910/1932. Enquanto a Egrégia Segunda Turma, no acórdão embargado, entendeu “que se trata de crédito tributário sujeito a lançamento por homologação e que, antes desta (homologação), o pagamento antecipado não extingue a obrigação tributária”, a Colenda 1ª Turma proclamou “que o pagamento do tributo, embora feito indevidamente, extingue o crédito tributário e é a partir dele (pagamento), que se conta o prazo de decadência”.

Para uma melhor compreensão da matéria, transcrevamos os principais

trechos do acórdão embargado:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

362

O empréstimo compulsório consubstancia tributo sujeito a lançamento por homologação, pois, a norma legal que o instituiu atribuiu ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento.

Em se tratando de lançamento por homologação, o pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento (CTN, art. 150). Antes da homologação do lançamento não se pode falar em crédito tributário e no pagamento que o extingue, pois, não se pode extinguir o que até então não existia.

É razoável e jurídico que se conte o prazo a propositura da ação de restituição, a partir da decisão plenária do Supremo que declarou a inconstitucionalidade da exação.

Na declaração da inconstitucionalidade da lei, a decadência ocorre depois de cinco (5) anos da data do trânsito em julgado da decisão do STF proferida em ação direta. É daí que nasce o direito à restituição.

No caso, a decadência do direito de pleitear a restituição só ocorrerá após o decurso de cinco (5) anos, a partir da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco (5) anos contados da homologação do lançamento, ou seja, em 1996, com relação aos fatos geradores mais remotos.

Vejamos, agora, só os aspectos essenciais em que se fundou o aresto embargado, para a devida comparação e discussão:

a) o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. Antes da homologação do lançamento, não se pode falar em crédito tributário e na sua extinção pelo pagamento, pois, não se pode extinguir o que, até então, não existia;

b) é razoável e jurídico que se conte o prazo para a propositura da ação de restituição, a partir da decisão Plenária que declarou a inconstitucionalidade da exação. Na declaração de inconstitucionalidade da lei, a decadência ocorre depois de cinco (5) anos da data do trânsito em julgado da decisão do STF, proferida em ação direta.

Examinemos, em primeiro lugar, a segunda parte da controvérsia - “a de que, os cinco (5) anos para a perfectização da decadência só podem ser contados a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da lei.”

Com o respeito e a admiração que devoto ao eminente Relator do acórdão embargado, nada mais desarrazoado e injurídico se nos afi gura essa conclusão. Esse marco temporal inexiste na lei, para fi ncar o início da decadência. E nem por analogia se poderia instituí-lo, ou fi xar. É que se cuida de matéria de decadência, uma das formas de extinção do crédito tributário, e que está sujeita, por isso mesmo, ao princípio estrito da legalidade (artigo 97, incisos I e VI do CTN). Só a

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 363

lei pode estabelecer as hipóteses de extinção de tributos ou de créditos tributários, disciplinar institutos como a prescrição ou a decadência e estabelecer-lhe os prazos e a data de fl uência. Está contida na reserva estreita da lei, a exclusão, a suspensão e a extinção de tributos de créditos tributários. Neste campo, torna-se inaplicável a analogia. Início de fl uência do prazo decadencial é o expressamente indicado na lei. “Tomando, pois, como marco inicial da decadência o trânsito em julgado da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da norma, a Egrégia 2ª Turma não interpretou a lei, mas, legislou e, sobre questões jurídicas em que, no CTN, inexistem lacunas; não indicou o conteúdo, o sentido e o alcance de regra jurídica preexistente, mas criou um marco temporal, a partir do qual entendeu contar-se a dilação decadencial - qual seja, a decisão do STF declaratória de inconstitucionalidade da lei - quando, o CTN insere norma expressa no artigo 168: “o direito de pleitear a restituição extingue-se como o decurso do prazo de cinco (5) anos, contados no caso de cobrança de tributo indevido, da data da extinção do Crédito Tributário” (c.c., artigo 165). E, “na interpretação analógica, se integra, em norma, o caso subjacente não diretamente previsto, porém afi m, idêntico ou semelhante. O legislador, por uma razão qualquer, não previu o caso concreto e compete, ao intérprete, proceder à integração (Conf. Paulo de Barros Carvalho, curso de Direito Tributário, p. 77).

Em se cuidando, pois, de matéria pertinente à decadência ou prescrição, cuja disciplina vem clara na lei e, conseqüentemente, de exclusão ou suspensão de crédito tributário, “interpreta-se literalmente a legislação tributária” (artigo 111 do CNT), sendo impraticável”, no processo de aplicação da lei, recurso à analogia ou aos princípios gerais do direito.

Ocorre, ademais, que, no sistema tributário vigente, a prescrição e a decadência estão condicionadas ao disciplinamento de Lei Complementar. É o mandamento expressão do artigo 146 da Carta Política, ao esclarecer, em seu inciso III, letra b.

Artigo 146 - Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) omissis;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias.

Daí se vê que só a lei complementar pode estabelecer regras sobre decadência ou prescrição tributárias, defi ni-las, estabelecer-lhes os contornos, fi xar prazo de extinção de tributos e indicar-lhe o dies a quo do início de sua fl uência. A lei ordinária, nesse campo, é de nenhuma valia. Destarte, ainda que o Decreto-Lei n. 2.288/1986, tivesse estabelecido prazo de decadência, no caso do empréstimo compulsório, não teria aplicação alguma, desde que em confl ito com a Constituição. Estaria, assim, derrogado.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

364

Estabelecer, no caso, o prazo decadencial e o dia de seu começo, é tarefa estrita à interpretação de dispositivos do CTN, que é lei complementar. Portanto, os argumentos de que o prazo prescricional só se inicia a partir da declaração de inconstitucionalidade do tributo (e seu trânsito em julgado) ou que só tem começo após os três (3) anos previstos para a devolução do empréstimo, devem ser inteiramente afastados, porque não defi nidos em lei complementar (CTN).

Examinemos, a seguir, as objeções mais importantes e em que se embasou o decisum da 2ª Turma, para desconsiderar o advento da decadência, na hipótese, vazadas nestes termos:

a) O empréstimo compulsório consubstancia tributo sujeito a lançamento por homologação. Em se tratando de lançamento por homologação, o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento (CTN, art. 150). Antes da homologação do lançamento inexiste crédito tributário e no pagamento que o extingue, pois, não se pode extinguir o que, até então, não existia.

O argumento, embora respeitável, mas de juridicidade insustentável, não desconfi gura o que se assentou no aresto paradigma. Não se discute, aqui, se o empréstimo compulsório é tributo sujeito a lançamento por homologação (fi cta). E que, neste caso, o lançamento dependendo de homologação, o pagamento antecipado (como se verifi cou no caso vertente) extingue o crédito sob condição resolutória. Aí o punctum saliens da controvérsia: o pagamento antecipado extingue o crédito (em havendo lançamento sujeito à homologação fi cta) sob condição resolutória.

O lançamento, no caso, constitui mero ato declaratório de situação preexistente, preconstituída. E a homologação ficta (ou expressa), como instrumento declaratório, tem efeito retrooperante, ou, em outras palavras: tem efeito ex-tunc, alcança o ato do pagamento, declarando a sua efi cácia, no momento em que se realizou.

Cumpre esclarecer, desde logo, que, no caso do empréstimo compulsório, nunca existiu lançamento, como ato expresso da administração, nos termos em que a lei o define - como procedimento (artigo 142 do CTN). O tributo (empréstimo) era pago antecipadamente e o seu produto incluído no montante da receita orçamentária. A homologação era feita a posteriori e, para esse fi m, a receita tinha o prazo de cinco (5) anos (artigo 150, § 4°, do CTN). Como a receita (ou administração) nunca expediu, de forma expressa, o ato de homologação, deu-se, aí, a homologação fi cta, pelo simples decurso do prazo (de cinco anos). É o que dispõe a lei: “expirado esse prazo (5 anos) sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e defi nitivamente extinto o crédito” (CTN, artigo 150, § 4°). Mas, como se disse, na hipótese inexistiu lançamento em forma do procedimento legal - considerando-se, para os fi ns legais, como lançamento, o próprio pagamento antecipado. Basta se combinar,

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 365

para efeito desta interpretação, os §§ 1° e 4° do artigo 150. O § 1° informa: “O pagamento antecipado extingue o crédito, sob condição resolutória”. E o § 4° sentencia: “expirado esse prazo (5 anos) sem o pronunciamento da Fazenda, considera-se homologado o lançamento e defi nitivamente extinto o crédito”. Qual o lançamento a ser homologado, pelo decurso do prazo? O próprio pagamento antecipado.

O “pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento” (artigo 150, § 1°, CTN).

Condição resolutória é a que, quando vem, extingue a obrigação, ou dissolve o contrato. Dá-se, por ela, o contrário da suspensiva, que estabelece o vínculo jurídico, que não existia enquanto não viesse, ao passo que a resolutória o extingue, quando ocorre.

No caso vertente, pago o tributo antecipadamente, este pagamento extingue o crédito, sob condição. Advinda esta, este pagamento produz todos os efeitos extintivos do crédito, a partir do momento em que se realizou. É a expressão do artigo 156 do CTN:

Artigo 156 - extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1° e 4°.

Acerca do tema, escreveu o Ministro CARLOS VELOSO:

Escrevi, com apoio de Hugo de Brito Machado, que, à luz do CTN, mesmo efetivado por antecipação o pagamento, não há que se falar, ainda, em lançamento, por isso que, não custa repetir, o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa. Com rigor técnico-jurídica-tributário, lançamento por homologação só haverá no momento em que a autoridade administrativa, tomando conhecimento da atividade do contribuinte, expressamente a homologa, ou no caso da homologação fi cta (CTN, art. 150. § 4°). Isto posto tem-se: a) pagando o contribuinte antecipadamente, o tributo, cumpriu ele a obrigação que lhe impôs a lei (CTN, art. 150); b) cumprida a obrigação, extingue-se, sob condição resolutória (ulterior homologação), o crédito (CTN, art. 150, § 1°); c) atendida a condição - homologação do pagamento antecipado - extinto estará o crédito (CTN, art. 150, VII).

Hugo de Brito Machado, após defi nir o lançamento por homologação - que se relaciona aos tributos em que o sujeito passivo deve antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa - escreveu:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

366

O pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação (CTN, art. 150, § 1°). Isto signifi ca que tal extinção não é defi nitiva. Sobrevindo ato homologatório do lançamento, o crédito se considera extinto por força do estipulado no art. 156, VI, do CTN (Curso de Direito Tributário, p. 125).

A caducidade, em relação à Fazenda – para efeito de revisão do lançamento – e, ao contribuinte, no que concerne à repetição, se confi gura no quinquênio subseqüente à ocorrência do fato gerador (ou do pagamento antecipado). Na afirmação de Aliomar Baleeiro, “o pagamento é aceito antecipadamente, fazendo-se o lançamento a posteriori. A autoridade homologa-o, se exato, ou faz o lançamento suplementar para haver diferença a favor do erário, caso exista (Direito Tributário Brasileiro, 9ª Ed., p. 477).

O lançamento, afiança Ruy Barbosa Nogueira “é somente declaratório. O lançamento não pode criar, modificar ou extinguir direitos, ele é apenas declaratório da obrigação tributária apurada em face da lei e frente à ocorrência do fato típico. Os efeitos do ato declaratório são ex-tunc, isto é, eles retroagem”. (Curso de Direito Tributário, p. 225).

E, mais adiante, comentando o dispositivo do artigo 168 do CTN, adverte o eminente tributarista:

Estas disposições são claras e servem para a sistemática já exposta em relação à fi xação do dia em que se inicia e do dia em que termina o prazo de prescrição do direito de pleitear. O artigo 168 assegura o direito à restituição durante cinco anos, dentro do qual o titular desse direito pode exercê-lo, isto é, o prazo de vida desse direito. Conforme o inciso I do artigo 165, se a cobrança efetuada não tem autorização legal ou se o contribuinte pagou espontaneamente tributo não previsto pela lei, ou cobrado ou espontâneo tem direito à restituição, porque o imposto só é devido em face de previsão legal ... Para todos esses casos o direito à restituição deve ser exercido dentro do prazo de cinco anos a começar do dia da extinção do crédito tributário: vale dizer, do dia da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas de I a VIII do artigo 156 cujo mais comum é o pagamento em dinheiro (Ob. cit. p. 336-337).

Mais contundente é a lição de Vidal Serrano Nunes:

O caput do artigo 168 fixa o prazo de cinco anos para se pleitear a restituição do imposto pago indevidamente .... Após fi xar esse prazo de cinco anos, o artigo fala como se começa a contar esse prazo. O inciso I que enumera os casos de pagamentos indevidos do artigo 165, incisos I e II, fala que o prazo começa a contar da data da extinção do crédito tributário. A data da extinção do crédito tributário é a do pagamento. Se o contribuinte

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 367

está pleiteando aquilo que pagou indevidamente e o artigo 156 fala que o crédito tributário se extingue pelo pagamento, é evidente que o prazo começa a correr a partir do momento em que ele fez esse pagamento indevido (Direito Tributário Comentado, p. 99).

O decurso de prazo de cinco anos, com a mera homologação presumida - ou fi cta - que, nem sequer, exige qualquer ato concreto ou comissivo da Fazenda, não desconfi gura a tese, porquanto, como já se deixou clarifi cado, a homologação - seja ela expressa ou fácita, tem efeito retrooperante, alcançando o ato de pagamento no seu nascedouro, convalidando-o, pois. Tanto que a lei dispõe: “expirado esse prazo (cinco anos) sem que a Fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito” (artigo 150, § 4° do CTN).

Aliomar Baleeiro retira as dúvidas sobre a vexata quaestio, ao comentar o artigo 150:

Prefere conceituar o lançamento por homologação que ocorre aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Ora, se ela homologa, isto é, ratifi ca e convalida o lançamento, este foi ato de autoria do sujeito passivo, auto-lançamento, portanto (Direito Tributário Brasileiro, p. 521-22).

Como bem se vê do ensinamento do insigne tributarista, o auto-lançamento é o próprio pagamento indevido, que é ato do devedor (e não da administração). Com o decurso do prazo de cinco (5) anos, sem ato expresso da Fazenda, esse auto-lançamento, esse pagamento antecipado presume-se aceito pela administração. É a homologação fi cta, que produz efeito ex-tunc. Isso signifi ca que o pagamento produziu efeitos, como extinção do débito tributário, no instante mesmo em que foi realizado.

O pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação extingue o crédito sob condição resolutória. O ato praticado sob condição resolutória produz efeitos desde o instante de sua prática e o direito que ele cria só se extingue com o implemento da condição (Conf. Fábio Fanucchi, Curso de Direito Tributário Brasileiro, ref. vol. I, 3ª ed, p. 294).

Nessa linha de raciocínio, assesta Paulo de Barros Carvalho: “O lançamento por homologação é um ato jurídico administrativo de natureza confi rmatória, em que o agente público, verifi cado o exato implemento das prestações tributárias de determinado contribuinte, declara, de modo expresso, que obrigações houve, mas que se encontram devidamente quitadas até aquela data. O ato de homologação difere do ato de lançamento. Enquanto aquele primeiro anuncia a extinção da obrigação, liberando o sujeito passivo, estoutro declara o nascimento do vínculo, em virtude da ocorrência do fato jurídico. Um certifi ca a quitação;

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

368

outro, certifi ca dívida. O lançamento é a certidão de nascimento da obrigação tributária, ao passo que a homologação é a certidão de óbito”.

E, ao conceituar o pagamento indevido como ente de natureza tributária, enfatiza o conspícuo tributarista:

Ora, diante do que expusemos, é lícito inferir que a extinção do laço obrigacional ocorreu no preciso instante em que houve o pagamento. Quem tenha pago tributo indevidamente dispõe do prazo de cinco (5) anos para requerer sua devolução. É um prazo de decadência, que fulmina o direito de pleitear o retorno. Manifestada a inércia do administrado, durante aquele período, acontece, inapelavelmente, o fato jurídico da decadência ou caducidade, extintivo do seu direito. O prazo de cinco anos para pedir a devolução, na esfera administrativa, é contado do seguinte modo: a) a partir do momento em que se deu o pagamento espontâneo do tributo indevido, ou a maior em face da legislação tributária aplicável; b) também a contar da data do recolhimento, quando houver erro na identifi cação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. (Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, p. 305-6 e 316).

Como se vê, a hipótese (decadência em caso de tributo pago indevidamente, para efeito de restituição) se rege pelos artigos 165 a 169, inseridos no CTN, Capítulo IV, Seção III, que não podem ser alterados por dispositivos de leis ordinárias, nem estas podem criar outro marco temporal, como início de fl uência do prazo de caducidade. Não importa que o próprio Decreto-Lei n. 2.288/1986 tenha estabelecido lapso de tempo dentro do qual seria exigido o empréstimo compulsório. Essa circunstância não altera a dicção do CTN (art. 168), que disciplina a decadência nem pode ser entendida como causa interruptiva num instituto jurídico (caducidade) que não a admite. A decadência, como se sabe, tem curso fatal, não se suspendendo e nem se interrompendo pelas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.

Por último, como já se afi rmou, alhures, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 2.288/1986, não pode ser tida como baliza indicatória do nascimento do direito à restituição (ou de início da dilação decadencial), por motivação óbvia:

a) não está prevista em lei complementar, nem tem, por sua natureza, essa fi nalidade;

b) não houve, no caso, ação direta de declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 2.288/1986 e, de conseguinte, inexistiu Resolução do Senado Federal suspendendo a efi cácia daquele diploma legal;

c) a inconstitucionalidade do questionado Decreto-Lei (n. 2.288/1986) não foi proclamada pelo STF, na parte relativa ao empréstimo compulsório sobre combustíveis (que confi gura o caso vertente).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 369

O argumento de que, a presunção de constitucionalidade da lei não permite que se afi rme a existência do direito à restituição do indébito, antes de declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo, é despiciendo de valoração.

É princípio comezinho de que, tão logo seja pago, ao fi sco, tributo indevido (por ilegalidade ou inconstitucionalidade), nasce, em favor do sujeito passivo, o direito de postular a repetição. A actio nata, no ensinamento dos juristas, “supõe a violação de um direito atual. Conseqüentemente, o direito de obter em juízo o reequilíbrio do direito violado nasce, necessariamente, depois deste, cuja preexistência é imperativa. É no momento da violação do direito que nasce a pretensão. Quando o direito é desprovido de pretensão, se necessária ao seu exercício, surge com ele. No primeiro caso, prescrição, no segundo, decadência” (Conf. Enciclopédia Saraiva do Direito - Prescrição e Decadência, vol. 22, p. 360-1).

Como é curial, em se tratando de pagamento de tributo indevido, a discussão sobre a inconstitucionalidade da lei que o instituiu poderia ser suscitada no âmbito da ação de repetição. Afi gura-se-me ilógico aguardar, o contribuinte, a declaração de inefi cácia da lei para, somente depois, postular a devolução do que sobejou inconstitucionalmente ao fi sco.

In casu, torna-se induvidoso que o prazo decadencial (cinco anos) deve ser contado da data da extinção do crédito tributário (artigos 156, I e VII e 168 do CTN), ou seja:

a) do pagamento (ainda que indevido);

b) do pagamento antecipado e devidamente homologado pela Administração (homologação fi cta), desde que a homologação retroage, para considerar perfeito e acabado o pagamento, no momento de sua realização”.

Tendo sido este o entendimento da jurisprudência, inclusive a do Supremo Tribunal Federal, como se vê, a seguir:

A restituição do indébito tributário deve ser pleiteada, administrativamente, no prazo de cinco anos, que é de decadência, contando na forma do artigo 168 do CTN... No caso, trata-se de pedido de repetição de indébito. O direito de pleitear se extingue no prazo de cinco anos, como dispõe o artigo 168 do CTN. O pedido de repetição pode ser formulado administrativamente ou judicialmente ... O que se há de entender é que, pago indevidamente um tributo, surge para o contribuinte o direito de, no prazo de cinco anos, pleiteá-lo contado o prazo da extinção do crédito tributário nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165 do CTN (STF, Ac.Ag.Reg. n. 111.231, RTJ, vol. 121/332, Rel. Ministro Aldir Passarinho).

O Direito de pleitear restituição está sujeito ao prazo de decadência de cinco anos (CTN, art. 168), que se conta assim: a) da ata da extinção do crédito tributário (melhor será dizer: do pagamento do crédito tributário, nas hipóteses de a.1. cobrança ou pagamentos indevidos ou maiores que o devido (CTN, art. 165, I, 1ª parte, ex-vido disposto no art. 168, I) (RTFR, 117/50, Rel. Ministro Carlos Velloso).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

370

Sendo o fato gerador do ISS a prestação de serviços e dando-se a extinção do crédito com o pagamento, o mês anterior à quitação deve ser o marco para fi ns de cálculo do lapso prescricional.

Ora, essa afi rmação não nega vigência aos artigos 165 e 168 do CTN, mas, ao contrário, lhes dá a devida interpretação. De fato, se, de acordo com esses dispositivos, o prazo de decadência de cinco (5) anos se conta da data da extinção do crédito, extinção esta que ocorre com o pagamento dele, não há dúvida que o crédito que nasceu com o fato gerador ocorrido em setembro, mas que só foi extinto com o pagamento em outubro, não é alcançado, no caso, por esses cinco anos, que só alcança os créditos cujo pagamento ocorreu até o mês de setembro, inclusive” (RE n. 102.065.2 - julgado em 24.04.1984, Rel. Ministro Moreira Alves).

Observe-se, por derradeiro, que se pacifi cou a jurisprudência, nesta e na Corte Suprema, de que, o início da fl uência da correção monetária, na repetição de indébito fi scal, é a data do recolhimento indevido. Haveria, de certo, manifesta incongruência entre esta jurisprudência e o entendimento de que, o sujeito passivo só teria ação para pleitear a devolução de tributo pago indevidamente, após cinco anos desse pagamento.

In casu, a ação foi proposta em 03 de junho de 1992 e, conseqüentemente,

alcançadas pela decadência todas as parcelas pagas, a título de empréstimo

compulsório, anteriormente a 03 de junho de 1987 (com o decurso dos cinco (5)

anos). Para a caracterização da decadência dessas parcelas, em nada infl ui o seu

quantum (de cada uma delas), nem a data em que foram recolhidas.

Tomando-se em linha de conta, a data da propositura da ação, o (autor)

recorrido faz jus à devolução das quantias pagas a partir de 04 de junho de 1987,

devendo, para esse fi m, o recurso, ter provimento parcial.

Este, efetivamente, é o entendimento que defendo e que me parece

juridicamente mais acertado. Contudo, in casu, ressalvo meu posicionamento

pessoal e voto acompanhando a jurisprudência prevalecente nesta egrégia

Turma, afastando a arqüição de decadência e desconsiderando as demais

questões aventadas no “especial”.

É como voto.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: Senhor Presidente, nestas

contingências, devido à ressalva de V. Exª, acompanho-o.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 371

RECURSO ESPECIAL N. 76.717-RS (95.0052585-2)

Relator: Ministro José de Jesus Filho

Recorrentes: Remy Floriano Stoll e outros e Fazenda Nacional

Recorridos: Os mesmos

Advogados: Bráulio Amantea e outros e Dolizete Fátima Michelin e

outros

EMENTA

Empréstimo compulsório. Combustíveis. Decreto-Lei n.

2.288/1986. Decadência. Inocorrência. Juros de mora. Termo a quo.

Desnecessidade da prova do consumo.

I - Conforme entendimento da egrégia Primeira Seção desta

Corte, o tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório

sobre o consumo de combustíveis está sujeito a lançamento por

homologação, não se podendo falar antes desta em extinção do crédito

tributário. À falta de homologação, o direito de pleitear a restituição

só ocorre após decorridos cinco anos, contados da ocorrência do fato

gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados do termo fi nal do

prazo deferido ao Fisco para apuração do tributo devido.

II - Comprovada a propriedade dos veículos têm os autores direito

à repetição da quantia indevidamente paga a título de empréstimo

compulsório, pelo valor do consumo médio por veículo, verifi cado no

ano do recolhimento, de acordo com cálculos a serem divulgados pela

Secretaria da Receita Federal; e a prova do consumo só será necessária

se o contribuinte desejar receber quantia superior à média estabelecida

pelo referido diploma legal.

III - Os juros moratórios, na repetição de indébito, incidem a

partir do trânsito em julgado da sentença e não a contar da citação, ex

vi do parágrafo único, do art. 167 do CTN.

IV - Recurso especial do primeiro recorrente provido. Apelo da

Fazenda, segunda recorrente, parcialmente provido.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

372

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,

decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

dar provimento ao recurso das partes e dar provimento parcial ao recurso da

Fazenda, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que

fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento

os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton

Luiz Pereira. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 20 de novembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinado, Presidente

Ministro José de Jesus Filho, Relator

DJ 05.02.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Trata-se de recurso especial interposto

por Remy Floriano Stoll e outros, com fundamento no art. 105, III, alínea a,

do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma do colendo

Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

Tributário. Empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis. Decreto-Lei n. 2.288/1986, art. 10. Inconstitucionalidade. Notas fi scais. Desnecessidade. Instruções Normativas n. 147/1986, n. 92/1987, n. 183/1987 e n. 201/1988. Correção monetária. Juros.

1. O Tribunal Pleno, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade suscitada na AC n. 91.04.16826-7-PR, declarou a inconstitucionalidade do Empréstimo Compulsório, instituído pela primeira parte do artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.288/1986, incidente sobre a aquisição de gasolina e álcool.

2. Para o resgate do empréstimo compulsório não é necessária a juntada das notas fi scais de compra de combustível.

3. A restituição deve ser feita conforme as Instruções Normativas n. 147/1986, n. 92/1987, n. 183/1987 e n. 201/1988.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 373

4. A correção monetária das importâncias a serem devolvidas deve ser feita nos termos da Súmula n. 46 do extinto TFR, e os juros de mora incidirão a partir da citação.

5. Serão devolvidas as importâncias não atingidas pela decadência.

6. Recurso e remessa ofi cial parcialmente providos. (fl s. 103).

Sustentam os recorrentes, em síntese, negativa de vigência ao art. 16 do

Decreto-Lei n. 2.288/1986 e ao art. 168 do CTN, bem como divergência

jurisprudencial com arestos de outros Tribunais, no que se refere a questão da

decadência.

Por sua vez, a Fazenda Nacional também interpôs recurso especial, com

fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, insurgindo-

se quanto ao termo inicial dos juros moratórios, bem como na parte em que o

v. acórdão vergastado entendeu ser dispensável a prova do consumo, através das

notas fi scais, para pleitear a restituição.

Às fl s. 142-150, recurso extraordinário da Fazenda.

Admitidos ambos os recursos especiais e inadmitido o extraordinário,

subiram os autos a esta egrégia Corte, onde dispensei a manifestação do douto

Ministério Público Federal.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho (Relator): Senhor Presidente, insurgem-

se os recorrentes quanto ao ponto do v. acórdão que excluiu, da restituição,

alguns valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis,

por entender estarem os mesmos atingidos pela decadência.

A questão já foi enfrentada pelas duas Turmas que compõem a egrégia

Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento dos Embargos de Divergência

no Recurso Especial n. 44.952-PR, Relator para o acórdão o eminente Ministro

Humberto Gomes de Barros, cujo aresto restou assim ementado:

Tributário. Empréstimo compulsório. Consumo de combustível. Repetição de indébito. Decadência. Prescrição. Inocorrência.

- O Tributo arrecadado a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustíveis é daqueles, sujeitos a lançamento por homologação. Em não

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

374

havendo tal homologação, faz-se impossível cogitar em extinção do crédito tributário.

- A falta de homologação, a decadência do direito de repetir o indébito tributário somente ocorre, decorridos cinco anos, desde a ocorrência do fato gerador, acrescidos de outros cinco anos, contados do termo final do prazo deferido ao Fisco, para apuração do tributo devido. (DJ de 22.05.1995, p. 14.327)

No mesmo sentido confi ra-se, ainda, os Embargos de Divergência no

REsp. n. 47.971-0-PR, publicado no DJ de 12.06.1995, p. 17.578.

Destarte, merece acolhida a irresignação dos primeiros recorrentes, para

que seja afastada a decadência acolhida.

No que se refere ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, o

inconformismo restringe-se a dois pontos a saber:

a) contra a fi xação do termo inicial para os juros de mora a partir da

citação; e

b) quanto à necessidade da prova do consumo.

No que pertine ao primeiro ponto, adotando o v. acórdão que os aludidos

juros de mora hão de incidir a partir da citação, merece prosperar a pretensão

da Fazenda, pois a jurisprudência desta Corte é pacífi ca no sentido de que, na

repetição de indébito, eles (juros) são devidos a partir do trânsito em julgado da

sentença, ex vi do art. 167, parágrafo único do CTN.

Neste sentido confi ra-se, entre outros, os Recursos Especiais n. 44.223-

0-DF, Rel. para o acórdão o Ministro Garcia Vieira, in DJ de 12.09.1994, p.

23.730; n. 35.130-7-SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, in DJ de

12.09.1994, p. 23.729; n. 59.100-7-RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro,

in DJ de 10.04.1995, p. 9.266-7; n. 60.624-1-PR, Rel. Ministro Américo Luz,

in DJ de 07.08.1995; e n. 58.714-0-PR, Rel. Ministro Peçanha Martins, in DJ

de 22.05.1995, p. 14.391.

Finalmente, quanto ao último aspecto, este colendo Tribunal por diversas

vezes se pronunciou no sentido de que comprovada a propriedade do veículo,

tem o autor direito à repetição da quantia indevidamente paga a título de

empréstimo compulsório, pelo valor do consumo médio por veículo, verifi cado

no ano do recolhimento, de acordo com cálculos a serem divulgados pela

Secretaria da Receita Federal; e a prova do consumo só será necessária se o

contribuinte desejar receber quantia superior à média estabelecida pelo referido

diploma legal. Portanto, afi gura-se escorreita a decisão, no ponto.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 375

Com estas considerações, conheço do recurso da primeira recorrente

e dou-lhe provimento e conheço do apelo da Fazenda para dar-lhe parcial

provimento, nos termos acima explicitados.

É o meu voto.

RECURSO ESPECIAL N. 80.650-SP (95.0062019-7)

Relator: Ministro Milton Luiz Pereira

Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrida: Elza Della Manna Aliberti

Advogados: Kate A. de Souza Callejao e outros

Lúcia Carvalho Souza Salviatti e outros

EMENTA

Tributário. Adicional do Imposto de Renda. Restituição de

indébito. Correção monetária. Juros moratórios. CTN, art. 167 e

parágrafo único. Lei n. 6.899/1981. Lei Estadual n. 6.352/1988.

Súmula n. 46-TFR.

1. Constituído o direito substancial à restituição de indébito,

a correção monetária, sem aumentar o verdadeiro valor da dívida,

constitui o resgate da sua signifi cação econômica inicial, evitando

o enriquecimento sem causa do devedor. Deve ser plena e, no caso,

desde as datas dos pagamentos indevidos.

2. Os juros moratórios, em repetição de indébito, são contados a

partir do trânsito em julgado do título judicial (art. 167, parág. único,

CTN).

3. Precedentes jurisprudenciais.

4. Recurso parcialmente provido.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

376

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide

a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas

constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Senhores Ministros Demócrito Reinaldo e

Humberto Gomes de Barros. Ausentes, justifi cadamente, os Senhores Ministros

José Delgado e José de Jesus Filho. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro

Humberto Gomes de Barros.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 23 de maio de 1996 (data do julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente

Ministro Milton Luiz Pereira, Relator

DJ 24.06.1996

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: A colenda Quarta Câmara Civil do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação ordinária de repetição de

indébito, decidiu nos termos, in verbis:

No Recurso Extraordinário n. 108.329-8, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Rel. Djaci Falcão 25.02.1986):

Repetição de indébito. Com o advento da Lei n. 6.899/1981 permaneceu inalterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção monetária na repetição do indébito fi scal incide a partir do recolhimento indevido. Precedentes do S.T.F. Recurso Extraordinário conhecido e provido.

Tal entendimento já havia sido sustentado anteriormente pela Egrégia Corte (RTJ 106/845 e 860).

Ação de repetição de indébito fi scal. Correção monetária a partir do recolhimento indevido R.E. n. 99.115-SP, RTJ 106/845. Recurso Extraordinário não conhecido (R.E. n. 104.817-4).

Este é também o entendimento perfi lhado por este Relator, motivo pelo qual mantém-se a r. sentença (fl . 114).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 377

Os Embargos de Declaração foram julgados em acórdão assim ementado:

Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Incidência do art. 1°, § 2° da Lei n. 6.899/1981. Matéria já apreciada no aresto, sem contradição.

Afi rmativa de omissão sobre a aplicabilidade do art. 167 do Código Tributário Nacional. Entendimento correto da sentença e não controvérsia sobre a matéria. Inocorrência. Embargos rejeitados (fl . 125).

Contra o v. aresto foi interposto Recurso Especial com fundamento no

artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, à razão de negativa

de vigência aos artigos l°, § 2°, da Lei n. 6.899/1981, quanto ao termo inicial da

correção monetária, e 167 do Código Tributário Nacional, relativamente ao dies

a quo dos juros moratórios determinado.

Ao contra-arrazoar disse a Recorrida que a correção monetária a partir da

data do desembolso está valorizando a moeda, em razão do transcurso temporal.

Por restarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o nobre 4°

Vice-Presidente, em substituição, do Tribunal de origem, determinou a subida

do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): Como predito no relatório,

colhe-se da leitura das páginas dos autos que o despique recursal, em ação de

repetição de indébito, basicamente, objetiva que seja fi xado o termo inicial da

correção monetária a partir do ajuizamento da ação e dos juros moratórios a

partir do trânsito em julgado da decisão defi nitiva, como solução para elidir,

além da divergência jurisprudencial, contrariedade ao art. 167, CTN, e ao art. 1°,

§ 2°, da Lei n. 6.899/1981.

Verifi cados os predicamentos processuais de admissibilidade, impõe-se o

conhecimento do recurso (art. 105, III, a, c, C.F.).

No toar de favorecido exame, o v. aresto assentou:

No Recurso Extraordinário n. 108.329-8, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Rel. Djaci Falcão 25.02.1986):

Repetição de indébito. Com o advento da Lei n. 6.899/1981 permaneceu inalterada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a correção

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

378

monetária na repetição do indébito fi scal incide a partir do recolhimento indevido. Precedentes do S.T.F. Recurso Extraordinário conhecido e provido.

Tal entendimento já havia sido sustentado anteriormente pela Egrégia Corte (RTJ 106/845 e 860).

Ação de repetição de indébito fi scal. Correção monetária a partir do recolhimento indevido R.E. n. 99.115-SP, RTJ 106/845. Recurso Extraordinário não conhecido (R.E. n. 104.817-4).

Este é também o entendimento perfi lhado por este Relator, motivo pelo qual mantém-se a r. sentença (fl . 114).

Nos Embargos de Declaração o e. Tribunal assim se pronunciou:

Embargos de declaração. Alegação de omissão e contradição. Incidência do art. 1°, § 2° da Lei n. 6.899/1981. Matéria já apreciada no aresto, sem contradição.

Afi rmativa de omissão sobre a aplicabilidade do art. 167 do Código Tributário Nacional. Entendimento correto da sentença e não controvérsia sobre a matéria. Inocorrência. Embargos rejeitados (fl . 125).

No tocante à correção monetária, o v. acórdão é irrepreensível. Nesse sentido, com estridência sinfônica, prestigiando a Súmula n. 46-TFR, a jurisprudência desta Corte é fi rme, comportando rememorar perseverantes afi rmações do Excelso Supremo Tribunal; inter alia:

Correção monetária na repetição do indébito tributário.

O entendimento de que a correção monetária cabe, tanto no caso em que o contribuinte deposita para discutir, como no caso em que paga para repetir, conduz ao princípio de que se deve calcular a correção monetária a partir do pagamento indevido, como do depósito (RE n. 84.704 - in DJU de 1°.04.1977 - grifei).

Fiscal. Repetição de indébito. Correção monetária. Em se tratando de repetição de indébito, já se fi rmou a jurisprudência do STF no sentido, de que a devolução do tributo indevidamente exigido pela Fazenda Pública deve realizar-se com incidência da correção monetária a partir da data do descabido recolhimento.

A Lei n. 6.899/1981 não restringiu a aplicação da correção monetária, mas sim a ampliou a outras hipóteses além daquelas em que a jurisprudência e outras leis já a admitiam.

(RE n. 109.087-1 - do STF - RT n. 246/249 - grifamos).

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios solucionada e vertente de harmonioso entendimento jurisprudencial, fi xando o termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença; entre outros julgados, assim:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 379

- Tributário. Empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustível. DL n. 2.288/1986. Inexistência de violação ao art. 165, I, do CTN.

Juros moratórios na forma preconizada pelo Parágrafo único do art. 167 do mesmo Codex (REsp. n. 56.303-8-PR - Rel. Min. Américo Luz – in DJU de 08.05.1995).

- ... Os juros de mora, em repetição de indébito tributário, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp. n. 63.242-0-PR - Rel. Min. Hélio Mosimann - in DJU de 29.05.1995).

- Empréstimo compulsório. Consumo de combustível. Devolução. Prova de propriedade. Prova do consumo. Juros moratórios. Incidência a partir do trânsito em julgado.

I - A devolução do empréstimo compulsório sobre consumo de combustíveis deve ser feita mediante simples prova de propriedade de veículo.

II - O termo inicial dos juros moratórios deve ser fi xado a partir do trânsito em julgado da decisão defi nitiva que impôs a condenação de seu pagamento. (REsp. n. 58.707-7-SC - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 15.05.1995).

No mesmo sentido: REsp. n. 28-0-SP - Rel. Min. Garcia Vieira - in DJU de 12.11.1990; REsp. n. 421-RJ - Rel. Min. Américo Luz, in DJU de 20.08.1990; REsp. n. 789-SP – Rel. Min. José de Jesus - in DJU de 08.04.1991; REsp. n. 9.370-SP - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - in DJU de 18.11.1991; REsp. n. 9.926-SP - Rel. Min. Ilmar Galvão - in DJU de 17.06.1991 e REsp. n. 12.501-PR - Rel. Min. José de Jesus - in DJU de 09.11.1992.

Nesse toar, mais acrescentar seria imperdoável insistência a respeito de temática enraizada em pacifi cada composição judicial. Está, pois, motivado o julgado no eito de fi xar o dies a quo, para a contagem dos juros moratórios, a contar do “trânsito em julgado”.

Na enseada da exposição, voto provendo parcialmente o recurso.

É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 96.243-PR (96.0032205-8)

Relator: Ministro José Delgado

Recorrente: Fazenda Nacional

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

380

Recorrido: Antônio Alceu Setin

Advogados: Dolizete Fátima Michelin e outros

Rosana Maria de Fátima Vieira

EMENTA

Tributário. Empréstimo compulsório. Aquisição de automóveis.

Repetição de indébito. Decadência. Inocorrência. Juros de mora.

Termo inicial. IPC janeiro/1989. Percentual.

1. Na ausência de homologação expressa o direito de pleitear

em juízo a devolução (do empréstimo compulsório) só dar-se-á após

decorridos 05 anos desde a ocorrência do fato gerador, acrescidos de

outros cinco anos, contados do termo fi nal do prazo deferido ao Fisco

para apuração do tributo devido.

2. Em repetição de indébito os juros moratórios só começam a

fl uir a partir do trânsito em julgado da sentença que os instituiu e à

razão de 1 % ao ano.

3. O IPC correspondente ao mês de janeiro/1989 é da ordem de

42,72%.

4. Precedentes.

5. Recurso provido parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros

da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao

recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros José de Jesus

Filho, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.

Brasília (DF), 02 de setembro de 1996 (data do julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente

Ministro José Delgado, Relator

DJ 14.10.1996

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 381

RELATÓRIO

O Sr. Ministro José Delgado: - A Fazenda Nacional interpõe o presente

recurso especial (fl s. 57-69), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da

Constituição Federal, contra acórdão (fl . 44) proferido pela 1ª Turma do TRF

da 4ª Região, assim ementado:

Tributário. Empréstimo compulsório. Veículos. Ação de cobrança. Prazo decadencial.

1. Tratando-se de ação de cobrança, decorrente do não-cumprimento da devolução do empréstimo compulsório incidente na aquisição de veículos, a restituição far-se-á de acordo com os atos administrativos editados pela Secretaria da Receita Federal, contando-se o prazo decadencial na forma estatuída pelo art. 16 do Decreto-Lei n. 2.288/1986.

2. Incidência de correção monetária pelos mesmos índices da caderneta de poupança, incluindo o IPC de janeiro de 1989.

3. Fluência dos juros de mora a partir da citação à razão de 6% ao ano.

4. A apelação improvida e remessa ofi cial parcialmente provida.

A recorrente aduz negativa de vigência aos artigos 167 e 168, I do CTN,

além de suscitar dissídio jurisprudencial.

Sem contra-razões, subiram os autos por força do despacho (fl . 157) da

Exma. Sra. Vice-Presidente do TRF da 4ª Região.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro José Delgado (Relator): - Cinge-se a irresignação da

recorrente em três pontos basilares, que são a saber: o percentual aplicado para

fi ns de correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989, a contagem do

prazo decadencial e a fi xação dos juros moratórios a partir da citação à razão de

6% ao ano.

O presente recurso especial merece provimento parcial.

De fato este Tribunal pacifi cou o entendimento jurisprudencial de que o

percentual corresponde ao IPC de janeiro/1989 é da ordem de 42,72% e não

70,28% como determinado pelo aresto hostilizado, merecendo, ainda, reforma o

acórdão vergastado no que tange à fi xação dos juros moratórios, posto que esta

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

382

Corte entende que tratando-se de repetição de indébito, tais juros só começam a

fl uir após o trânsito em julgado da sentença que os fi xou e à razão de 1 % ao ano.

Contudo, não assiste razão à recorrente no que concerne à contagem do

prazo decadencial, visto que esta questão já foi enfrentada pelas duas Turmas

que compõem a Eg. Primeira Seção desta Corte, e a orientação é de que o

prazo decadencial somente ocorre decorridos cinco anos, desde a ocorrência do

fato gerador, acrescidos de outros cinco anos, contados do termo fi nal do prazo

deferido ao Fisco para apuração do tributo devido.

No sentido acima esposado, confi ram-se os seguintes precedentes:

Processual Civil. Tributário. Empréstimo compulsório sobre aquisição de veículos. Decreto-Lei n. 2.288/1986. Ação de repetição de indébito. Decadência. Inocorrência.

- Consoante o entendimento fixado pela egrégia Primeira Seção, sendo o empréstimo compulsório sujeito a lançamento por homologação, à falta deste, o prazo decadencial só começará a fl uir sobre o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador, somados de mais cinco anos, contados estes da homologação tácita do lançamento.

- Recurso especial provido.

(REsp n. 73.332-RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.04.1996).

Processual Civil. Tributário. Empréstimo compulsório sobre aquisição de combustíveis. Decreto-Lei n. 2.288/1986. Ação de repetição de indébito. Prova de recolhimento. Média de consumo. Prescrição. Decadência. Inocorrência. Precedente. Processual Civil. Recurso especial. Fixação da verba honorária. Reexame de prova. Matéria não conhecida.

- Em sede de repetição do empréstimo compulsório sobre aquisição de combustível, o cálculo dos valores tem por base a média do consumo nacional, fi xada pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 16, par. 1°, do DL n. 2.288/1986, sendo sufi ciente para a demonstração do recolhimento do gravame a prova de propriedade do veículo.

- Consoante o entendimento fixado pela egrégia Primeira Seção, sendo o empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis sujeito a lançamento por homologação, à falta deste, o prazo decadencial só começará a fl uir após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador, somados de mais cinco anos, contados estes da homologação tácita do lançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei em que se fundamentou o referido gravame.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 333-384, outubro 2010 383

- Se o acórdão fi xou como termo inicial de prescrição da ação a data prevista para a devolução do gravame - hipótese mais benéfica para a recorrente do que a consagrada pela egrégia Primeira Seção -, é descabido o deferimento da pretensão deduzida no recurso, seja de prescrição ou de decadência o lapso temporal em discussão, sob pena de reformatio in pejus.

- Impossível reapreciar, via recurso especial, sob pena de revolver matéria fática, o quantum fi xado nas instâncias ordinárias, como verba honorária, desde que, para a sua estipulação, tenham sido obedecidos os limites objetivos impostos pela legislação regente.

- Recurso especial desprovido.

(REsp n. 69.949-MG, Rel. Min. Milton Luis Pereira, DJ de 30.10.1995).

Adicional de Imposto de Renda. Repetição de indébito. Correção monetária. Dies a quo. Juros de mora. Incidência. Termo inicial. Artigo 167 do CTN.

I - É iterativa a jurisprudência do Pretório Excelso e deste egrégio Tribunal no sentido de que, em ação de repetição de indébito, a correção monetária deve incidir a partir dos recolhimentos indevidos. É que o reajuste monetário visa, exclusivamente, a manter no tempo o valor real do débito, não importando em qualquer acréscimo patrimonial. Precedentes.

II - Da mesma forma, no cálculo dos juros moratórios aplica-se a taxa de 1 % ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão defi nitiva que o determinar.

III - Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 80.282-SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 18.03.1996).

Tributário. Empréstimo compulsório. Combustíveis. Decreto-Lei n. 2.288/1986. Repetição do indébito. Decadência. Inocorrência. Prova do consumo. Desnecessidade. Juros de mora. Termo inicial.

Consoante entendimento prevalecente na egrégia Primeira Seção, o empréstimo compulsório sobre consumo de combustíveis está sujeito a lançamento por homologação, inocorrendo, antes desta, a extinção do crédito tributário.

Na ausência de homologação, expressa, o direito de pleitear a restituição (do empréstimo compulsório) só ocorre após decorridos cinco (5) anos, que fl uirão a partir do termo fi nal deferido ao fi sco para apuração do tributo devido.

É descabida a exigência da prova do consumo de combustível, já que a devolução deve pautar-se pela média nacional de consumo.

Recurso provido, por unanimidade.

(REsp n. 15.927-RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 03.06.1996).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

384

Tributário. ICMS. Princípio da não cumulatividade. Peças e acessórios. Moenda que fabrica álcool e açúcar. Índice adotado (IPC) para janeiro de 1989 é 42,72% e não 70,28%.

1 - A dedução do ICMS pago anteriormente só poderá ocorrer se se tratar de insumos que se incorporarem ao produto final ou, não se incorporando, são consumidos no curso de processo de industrialização, de forma imediata e integral.

2 - Peças e acessórios da máquina moedora de cana-de-açúcar empregados para fabricar açúcar e álcool. Inexistência do direito ao crédito do ICMS.

3 - O índice IPC para o mês de janeiro de 1989 é 42,72% e não 70,28%.

(REsp n. 84.808-SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.05.1996).

Repetição de indébito. Juros de mora, contagem desde o trânsito em julgado. Fixação dos honorários advocatícios. Correção monetária a partir do pagamento indevido.

Na repetição de indébito os juros de mora são devidos desde o trânsito em julgado da decisão.

Os honorários de advogado, criteriosamente fi xados, em quantia não inferior à permitida, são mantidos.

A correção monetária deve ser calculada a partir do pagamento.

(REsp n. 81.494-SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 11.03.1996).

Por tais fundamentos, dou provimento parcial ao recurso.

É como voto.

Súmula n. 189

SÚMULA N. 189

É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fi scais.

Precedentes:

REsp 30.150-PR (2ª T, 02.12.1996 – DJ 03.02.1997)

REsp 48.771-RS (1ª T, 27.09.1995 – DJ 06.11.1995)

REsp 52.318-RS (2ª T, 16.11.1994 – DJ 05.12.1994)

REsp 63.529-PR (1ª T, 17.05.1995 – DJ 07.08.1995)

REsp 80.581-SP (1ª T, 26.03.1996 – DJ 06.05.1996)

Primeira Seção, em 11.06.1997

DJ 23.06.1997, p. 29.331

RECURSO ESPECIAL N. 30.150-PR (92.031483-0)

Relator: Ministro Adhemar Maciel

Recorrente: Ministério Público do Estado do Paraná

Recorrido: Britanite Indústrias Químicas Ltda

Advogados: Mauro Leitner Guimarães e outros

Interessado: Estado do Paraná

Advogados: Júlio César Ribas Boeng e outros

EMENTA

Processual Civil. Embargos à execução fi scal. Ministério Público. Intervenção: Desnecessária. Precedentes. Recurso não conhecido.

I - É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas causas fi scais, pois o “interesse público” inserto no inciso III do art. 82 do CPC não equivale a “interesse da Fazenda Pública”.

II - Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ: REsp n. 48.771-RS, REsp n. 63.529-PR e REsp n. 52.318-RS.

III - Precedente do extinto TFR: AC n. 55.662-PR.

IV - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.

Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram de acordo os Srs. Ministros Ari Pargendler, Antônio de Pádua Ribeiro, Hélio Mosimann e Peçanha Martins.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 02 de dezembro de 1996 (data do julgamento).

Ministro Peçanha Martins, Presidente

Ministro Adhemar Maciel, Relator

DJ 03.02.1997

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

390

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel: O Ministério Público do Estado do Paraná

interpõe recurso especial contra acórdão do TJPR.

Britanite Indústrias Químicas Ltda ajuizou ação incidental de embargos do

devedor à execução fi scal movida pela Fazenda Pública do Estado do Paraná.

O juiz de primeiro grau homologou o pedido de desistência formulado

pela Fazenda Pública, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos

honorários de advogado.

Inconformada, a Fazenda Pública apelou, arguindo preliminar de nulidade

por falta de intervenção do Ministério Público no feito.

Posteriormente, a 2ª Câmara Cível do TJPR, à unanimidade de votos,

negou provimento à apelação em acórdão assim ementado:

Execução fiscal. Ministério Público. Intervenção como custos legis. Descabimento.

Ainda que se trate de questão não pacifi cada, a solução mais adequada é a que aponta pela negativa, eis que inexiste o requisito do interesse público em simples matéria de cobrança, e a legislação específi ca, ou seja, a Lei n. 6.830/1980, não prevê a intervenção da instituição (fl . 73).

Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs embargos

de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão assim ementado:

Ministério Público. Intervenção em processo de execução fi scal. Descabimento por falta de interesse público.

Evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, não basta para sua confi guração tenha o Estado interesse jurídico na causa, sendo indispensável ocorra também repercussão social.

Versando a espécie a respeito de causa de conteúdo exclusivamente patrimonial, descabe a intervenção obrigatória da referida instituição.

Embargos de declaração.

Manifestação pela Procuradoria de Justiça.

Não conhecimento em face da ilegitimidade da sua intervenção na espécie dos autos (fl . 99).

Não se dando por vencido, o Ministério Público do Estado do Paraná

interpõe recurso especial pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. Alega

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 391

que o acórdão proferido pelo TJPR contrariou os arts. 82, III, 84, 245 e 246 do

CPC, bem como o art. 41 da Lei n. 6.830/1980. Invoca em seu prol o acórdão

proferido pelas Câmaras Cíveis Reunidas do TJMG.

A recorrida apresentou contra-razões.

O recurso especial foi admitido na origem.

O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, em

parecer da autoria do Subprocurador-Geral da República Fávila Ribeiro, cuja

ementa é a seguinte:

Desobrigada a presença do Ministério Público nas execuções fi scais.

Presença que só excepcionalmente justifi ca, ao livre arbítrio do magistrado. Pelo improvimento do recurso (fl . 160).

Os autos deram entrada nesta Corte em 27.11.1992 (fl . 154) e em meu

gabinete em 10.07.1996 (fl . 164).

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Adhemar Maciel (Relator): Senhor Presidente, o recurso

especial não merece prosperar, visto que é prescindível a intervenção do

Ministério Público nos processos de execução fi scal. Isto porque o “interesse

público” inserto no inciso III do art. 82 do CPC não se confunde com o

interesse da Fazenda Pública, a qual já é benefi ciada com o reexame necessário

nos processos executivos fi scais julgados improcedentes (art. 475, III, do CPC).

Nesse sentido é a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público

do STJ, conforme se apreende das ementas dos seguintes precedentes:

Processual Civil. Execução fi scal. Embargos. Ministério Público. Intervenção desnecessária. Código Processo Civil, arts. 82, III e 566. Lei n. 6.830/1980 (art. 1°).

1. O sistema processual civil vigente revela dúplice atuação do Ministério Público - parte e fi scal da lei (art. 499, parágrafo 2°, CPC) - a qualifi cação custos legis tem merecido reprimenda doutrinária.

2. Os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF) são pressupostos asseguradores da legitimidade para integração do Ministério Público na relação processual, exercitando as suas funções e infl uindo no acertamento do direito objeto de contradição, com os ônus, faculdades e sujeições inerentes a sua

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

392

participação influente no julgamento do mérito. Esses pressupostos não são divisados na execução fi scal.

3. O interesse ou participação de pessoa jurídica de direito público na lide, por si, não alcança defi nido e relevante interesse público, faltante expressa disposição legal, de modo a tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público na relação processual. Não é a qualifi cação da parte nem o seu interesse patrimonial que evidenciam o “interesse público”, timbrado pela relevância e transcendência dos seus refl exos no desenvolvimento da atividade administrativa. Nessa linha, só a natureza da lide (no caso, execução fi scal) não impõe a participação do Ministério Público. O interesse na execução fi scal é de ordem patrimonial.

4. De regra, a obrigatória participação do Ministério Público está expressamente estabelecida na lei.

5. A palma, fi ca derriscada a intervenção do Ministério Público, acertado que o interesse público justifi cador (art. 82, III, CPC), na execução fi scal, não se identifi ca com o da Fazenda Pública, representada judicialmente pela sua procuradoria.

6. Precedentes jurisprudenciais.

7. Recurso provido (REsp n. 48.771-RS, 1ª Turma do STJ, unânime, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, publicado no DJ de 06.11.1995).

Execução fi scal. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade.

I - Não é necessária a intervenção do Ministério Público em execução fi scal, porquanto o interesse público que a justifi caria (C.P.C., art. 82, III) não se identifi ca com o da Fazenda Pública, que é representada por procurador e se benefi cia do duplo grau obrigatório (C.P.C., art. 475, III). Precedentes.

II - Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 52.318-RS, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, publicado no DJ de 05.12.1994).

Processual e Tributário. Executivo fi scal. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade.

- A intervenção do Ministério Público no processo de execução fi scal não é necessária, porque o Estado autor já está assistido por órgão especializado: seu advogado.

Tornar obrigatória a intervenção do MP, no executivo fi scal seria reduzir a inutilidade o advogado de Estado (REsp n. 63.529-PR, 1ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 07.08.1995).

Outra não era a orientação do extinto Tribunal Federal de Recursos,

conforme se apreende da ementa de precedente da relatoria do eminente

Ministro Pedro Acioli:

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 393

É dispensável a intimação de representante do Ministério Público, para acompanhar execução fi scal movida contra Município, que é representado por procurador e se benefi cia do privilégio do art. 475, II, do CPC. Precedentes da Eg. 5ª Turma (AC n. 55.662-PR, 5ª Turma do extinto TFR, unânime, relator Ministro Pedro Acioli, publicado na RTFR 96/60).

Nesse sentido também é a doutrina pátria, especialmente, CELSO AGRÍCOLA BARBI, “Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 9ª ed., Forense, 1994, p. 230; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. I, 4ª ed., Forense, 1971, p. 310; CALMON DE PASSOS, Justitia 107/80; SÉRGIO SAHIONE FADEL, “Código de Processo Civil comentado”, vol. I, 4ª ed., Forense, 1983, p. 192; e THEOTÔNIO NEGRÃO, “Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor”. Saraiva, 26ª ed., 1995, nota 13 ao art. 82 do CPC, p. 135, dentre outros eminentes processualistas.

A propósito, transcrevo o seguinte trecho do parecer ofertado pelo Subprocurador-Geral da República Fávila Ribeiro:

Comungamos entretanto com a tese da não obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público na hipótese prevista pelo art. 82, III, considerando ser essa uma faculdade do magistrado após avaliação do alcance que comporta o tema sub judice (fl . 161).

Lembro, ainda, que no Simpósio realizado em Curitiba em outubro de 1975 fi cou assentado que “a intervenção do Ministério Público, na hipótese prevista pelo art. 82, III, não é obrigatória. Compete ao juiz, porém, julgar a existência do interesse que a justifi ca” (conclusão I, publicada na RT 482/270).

Por derradeiro, destaco que a tese agasalhada no acórdão trazido como paradigma não encontra amparo nesta Corte, conforme os precedentes acima citados. Além do mais, não podemos esquecer que o aresto do TJMG foi proferido por 10 votos vencedores contra 8 vencidos, tendo fi cado vencidos os eminentes Desembargadores Sálvio de Figueiredo Teixeira e Humberto Th eodoro

Júnior, os quais fi rmaram que “nas causas fi scais de interesse da Fazenda Pública é desnecessária a intervenção do órgão do Ministério Público” (fl . 136).

Com essas considerações, e com base nos precedentes desta Corte e do extinto TFR, não conheço do recurso especial.

É como voto.

Findo o prazo recursal, envie-se cópia do acórdão à Comissão de Jurisprudência da Corte, a fi m de que seja apreciada a conveniência da edição de Súmula acerca da matéria.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

394

RECURSO ESPECIAL N. 48.771-RS (94.0015333-3)

Relator: Ministro Milton Luiz Pereira

Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul

Recorrida: Inbel Indústria de Bebidas Ltda.

Advogados: Alexandre Mariotti e outros

José Ivo Munhoz e outros

EMENTA

Processual Civil. Execução fi scal. Embargos. Ministério Público.

Intervenção desnecessária. Código Processo Civil, arts. 82, III e 566.

Lei n. 6.830/1980 (art. 1°).

1. O sistema processual civil vigente revela dúplice atuação do

Ministério Público - parte e fi scal da lei (art. 499, § 2°, CPC) -. A

qualifi cação custos legis tem merecido reprimenda doutrinária.

2. Os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF)

são pressupostos asseguradores da legitimidade para integração do

Ministério Público na relação processual, exercitando as suas funções

e infl uindo no acertamento do direito objeto de contradição, com os

ônus, faculdades e sujeições inerentes à sua participação infl uente

no julgamento do mérito. Esses pressupostos não são divisados na

execução fi scal.

3. O interesse ou participação de pessoa jurídica de Direito

Público na lide, por si não alcança defi nido e relevante interesse

público, faltante expressa disposição legal, de modo a tornar obrigatória

a intervenção do Ministério Público na relação processual. Não é a

qualifi cação da parte nem o seu interesse patrimonial que evidenciam

o “interesse público”, timbrado pela relevância e transcendência dos

seus refl exos no desenvolvimento da atividade administrativa. Nessa

linha, só a natureza da lide (no caso, execução fi scal) não impõe a

participação do Ministério Público. O interesse na execução fi scal é

de ordem patrimonial.

4. De regra, a obrigatória participação do Ministério Público está

expressamente estabelecida na lei.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 395

5. À palma, fi ca derriscada a intervenção do Ministério Público, acertado que o interesse público justificador (art. 82, III, CPC), na execução fiscal, não se identifica com o da Fazenda Pública, representada judicialmente pela sua Procuradoria.

6. Precedentes jurisprudenciais.

7. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, José de Jesus Filho, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.

Custas, como de lei.

Brasília (DF), 27 de setembro de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Milton Luiz Pereira, Relator

DJ 06.11.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira: O colendo Tribunal a quo anulou a

sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, in verbis:

... a execução fi scal tem relevante interesse público, isso porque a cobrança da dívida ativa tem inegável repercussão no orçamento do Estado e, via de consequência, na prestação de serviços do Poder Público que, em última análise, visam o bem comum.

Não obstante a Lei n. 6.830/1980 não fazer referência expressa quanto à participação no processo de execução, sua presença se torna necessária, por força do art. 82, III, do C.P.C., porquanto o art. 1° da supracitada lei determina que se aplicam subsidiariamente, as disposições do C.P.C.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

396

Em razão disso, anula-se a sentença, para que outra seja proferida, após ser ouvido o Ministério Público (fl . 42).

Contra o v. acórdão foi interposto Recurso Especial, com arrimo no artigo

105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, à razão de contrariedade

ao artigo 1°, da Lei n. 6.830/1980, 82, inciso III e 249, § 1°, do Código de

Processo Civil e ainda dissentiu da jurisprudência desta Corte.

Transcorreu o prazo legal sem que a Recorrida apresentasse contra-razões.

O ilustre Presidente do Tribunal a quo admitiu o recurso, observando,

contudo que, quanto a alegada contrariedade ao artigo 249, do diploma

Processual Civil, incide o teor da Súmula n. 282-STF.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): Na senda de execução

fi scal, na apelação pela falta de intervenção do Ministério Público, anulando a r.

sentença, estadeou o vergastado v. acórdão:

... Não obstante a Lei n. 6.830/1980 não fazer referência expressa quanto à participação no processo de execução, sua presença se torna necessária, por força do art. 82, III, do C.P.C., porquanto o art. 1° da supracitada lei determina que se aplicam subsidiariamente, as disposições do C.P.C.

Em razão disso, anula-se a sentença, para que outra seja proferida, após ser ouvido o Ministério Público (fl . 42).

Presentes os requisitos de admissibilidade, consoante à r. decisão a quo (fl s.

745 a 76), a trato de contrariedade ao art. 82, CPC, ao art. 1°, Lei n. 6.830/1980

e por divergência jurisprudencial, o recurso merece ser conhecido (art. 105, III,

a, c, C.F.).

Desembaraçado o exame, ergue-se que a relação jurídico-litigiosa algema-

se à necessidade, ou não, da participação do Ministério Público no processo de

execução fi scal.

Para essa averiguação, de logo, ressalta-se que, na execução fi scal, a Fazenda

Pública tem Procuradoria organizada para a sua representações judicial,

necessariamente voltada para os seus interesses.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 397

Diapasão irretorquível que o ingressou e legitimação processual do

Ministério Público dependem de previsão legal, no caso, segundo o objurgado

aresto, existente no art. 82, III, CPC.

Sucede que, o invocado art. 82, III, CPC, dispõe in genere, faltando

expressa enunciação para a execução fi scal (Código Processual Civil e Lei n.

6.830/1980. Logo se vê, como não há intervenção facultativa do Ministério

Público, sob a réstia do art. 82, a participação teria por pressuposto o interesse

público, evidenciado pela qualidade da parte exequente (inc. III). Ora, de súbito,

descogita-se do litisconsórcio ou como terceiro (arts. 47 e 50, CPC).

Só resta, pois, avaliar da existência, ou não, de interesse público legitimador

da intervenção do parquet.

Por essa trilha, primeiramente, deve ser comentado que o Ministério

Público não pediu para integrar a relação processual, já que foi por decisão

Judicial superveniente, motivo pela qual se pode afi rmar que não é obrigatório,

mas facultativa, apenas ressalvando-se a competência para ser afi rmada pelo

julgador a existência fi scal, a rigor, não se confi gura o interesse indisponível

(interesse público), cingindo-se à questão fi scal afeita à cobrança de tributos

(interesse patrimonial).

A bem se ver, essas idéias compatibilizam-se com o sistema processual

civil vigente, na perspectiva de dúplice atuação do Ministério Público: como

parte (art. 81, CPC) ou como fi scal da lei (arts. 82 e 83, Cód. ref.), exsurgindo

a gravitação como custos legis (Cândido Rangel Dinamarco - Fundamentos do

Processo Civil- p; 327 - 187 - ed. Rev. Tribs. 1986; RE n. 93.531, Rel. Min.

Oscar Corrêa – in DJU de 1º.07.1983, p. 9.998; RE n. 94.064 - Rel. Min. Néri

da Silveira - in DJU de 17.12.1983, p. 13.209).

Na perspectiva, outrossim, do processo executivo fi scal (Lei n. 6.830),

atuando a Procuradoria em defesa de nítidos interesses da Fazenda Pública,

parece-me difícil amoldar o Ministério Público como parte, desfrutando de um

complexo de direitos e faculdades, na contradição de mérito, que infl uem no

julgamento.

Some-se que a Lei n. 6.830/1980 não legitimou o Ministério Público para

promover a execução e, nos embargos, de modo expresso, somente a Fazenda

Pública qualifi ca-se como embargada (art. 18). “A sua vez, o CPC, arts. 566 e

seguintes, atribuiu a capacitação ao credor para promover a execução.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

398

Falta, assim, preceituação legal para o Ministério Publico agir como autor

ou no processo dos embargos.

Nesse toar, ausente explícita disposição legal, aviva-se que a participação

ministerial, além de voluntária, na espécie, só se justifi caria na condição de custos

legis, não se constituindo em obrigatória atividade, conforme os preceitos de

Direito Público, à vista de legal atribuição à Procuradoria da Fazenda Pública.

No amanho da jurisprudência a foco do suscitado interesse público, pela

pertinência, comporta memorar:

... o interesse público a gratifi car a intervenção do órgão do Ministério Público (CPC, art. 82, III) não se identifi ca com o da Fazenda Pública, que é representada por procurador, como, no caso, o foi, e se benefi cia do duplo grau obrigatório (CPC, art. 475, III) - (RTJ 93; 226; 94/395/ 94/889 - Ap. Cível n. 99.128-GO - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro in Rev. TFR, 143/97 a 99 -.

Eis a ementa do referido julgado:

- Execução fi scal. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade.

I - Não é necessária a intervenção do Ministério Público em execução fi scal, porquanto o interesse público que a justifi ca com o da Fazenda Pública, que é representada por procurador e se benefi cia do duplo grau obrigatório (CPC, art. 475, III). Precedentes.

II - Recurso especial conhecido e provido (in DJU de 05.12.1994).

Desse modo, soa forte que a intervenção do Ministério Público, no caso

sob exame, não se toma obrigatória pela circunstância de cuidar-se de tributação

do interesse da Fazenda, a propósito, lecionando o saudoso Mestre José Frederico

Marques:

Omissis

A qualidade da parte, como índice de interesse emergente da lide deve ser aferida tendo-se em vista o órgão ou a pessoa que participe do processo como parte. Numa ação em que fi gure a União, o Estado, o Município, ou outra pessoa jurídica de direito público, a qualidade do litigante não é de molde a justifi car a intervenção do custas legis (Manual de Direito Processual Civil - vol. I, ed. 1974, p. 289 e 290).

Por esse seguimento de análise, com esplendorosa capacidade de síntese, o

eminente Calmon de Passos sinalou que não basta a presença de pessoa jurídica

de Direito Público na relação processual para evidenciar o relevante interesse

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 399

que atrai a intervenção ministerial, sendo necessária a específi ca escrituração

legal nesse sentido (in Rev. Forense 268, p. 57).

Como predito, no pertencente à presença de ente público, embora versando

motivo específi co, a aludida linha de pensar encontrou apoio nesta Corte:

- Recurso especial. Processo Civil. Intervenção do Ministério Público. Artigos 82 e 84 do Código de Processo.

... Não é a simples presença da entidade que impõe a intervenção do Ministério Público (artigo 82, III, CPC), cabendo ao Juiz examinar a existência do interesse, pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Recurso não conhecido (REsp n. 4.991-DF - Rel. Min. Hélio Mosimann - in Rev. STJ 14/448).

- Desapropriação. Indenização. Ministério Público. Intervenção.

Face ao disposto no inciso III, do art. 82, do CPC, a intervenção do Ministério Público na causa em que fi gure como parte pessoa jurídica de direito público não é obrigatória.

A obrigatoriedade dessa intervenção está ligada ao fato da existência do interesse público.

Recurso não conhecido (REsp n. 10.042-AC - Rel. Min. José de Jesus Filho - in Rev. STJ 28/546).

Portanto, permeia-se que, para a obrigatória intervenção do Ministério

Público, não basta o “querer” do Juiz ou das partes, ou do agente representante

do parquet, exigindo-se a imprescindível caracterização, stricto sensu, do interesse

público. Logo, não se justifi ca pela simples presença de entidade de Direito

Público na relação processual, fato que, se admitindo, obrigaria a intervenção em

todas as ações em que se litigasse contra o Estado, uma vez que:

... também é de interesse público o respeito a direitos conferidos às pessoas pelo ordenamento jurídico em face do Estado; da mesma forma, é exigência do interesse público a adequação da atividade administrativa ao que prescreve a lei.

Levada ao extremo, essa tese imporia a participação do Ministério Público em toda e qualquer ação, porque o próprio exercício da função jurisdicional, como função do Estado que é, tem por objetivo a satisfação do interesse público (REsp n. 4.991-DF - cit.).

Por fi m, à mão de fortifi car o convencimento, colacionado pela parte

recorrente, irradia-se copioso acervo pretoriano; confi ra-se:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

400

- Processual Civil. Ministério Público. Intervenção nas causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade das partes. O princípio do art. 82, III, do CPC não acarreta a presença do Ministério Público pelo só fato de haver interesse patrimonial da Fazenda Pública, que dispõe de defensor próprio e é protegida pelo duplo grau de jurisdição. Se quisesse abranger as causas dessa natureza, o legislador processual o teria mencionado expressamente, tal a amplitude da ocorrência (STF - 2ª T., RE n. 86.328-PR, rel. Min. Décio Miranda, v.u., j. 13.11.1979, LEX-JSTF 14/71, grifei).

- Intervenção do Ministério Público. Interesse público. Interpretação do art. 82, III, do Código de Processo Civil.

II. O acórdão recorrido, ao entender que a mera execução por título extrajudicial, posto que ajuizada contra o Município, dispensava a intervenção do M.P., porque ausentes as exigências impostas pelo inc. III do art. 82 do Código de Processo Civil, deu-lhe interpretação mais do que razoável. Incidência da Súmula n. 400.

III. Recurso extraordinário não conhecido (STF – 1ª T., RE n. 90.542-MG, rel. Min. Thompson Flores, v.u., j. 11.03.1980, TFJ 96/266).

- Ministério Público. Intervenção obrigatória. Art. 82, III, c.c. art. 246 do Cód. de Processo Civil. Interesse público. A circunstância de a pessoa de direito público. A circunstância de a pessoa de direito público ser parte na causa não constitui razão sufi ciente para a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público, se não evidenciada, no caso, a conotação de interesse público. Não se aplica o art. 82, III, do CPC, à hipótese de execução por título extrajudicial contra a Prefeitura Municipal. Recurso extraordinário conhecido, mas improvido (STF - 1ª T., RE n. 91.180-MG, rel. Min. Rafael Mayer, v.u., j. 25.03.1980, RTJ 94/395, grifei).

Ministério Público. Intervenção. Interesse público (conceito). Código de Processo Civil, artigo 82, III (interpretação). A circunstância de a pessoa de direito público ser parte na causa não constitui razão sufi ciente para a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público, se não evidenciada a conotação de interesse público. Na espécie, o princípio do artigo 82, III do Código de Processo Civil não obriga a intervenção do Ministério Público pelo só aspecto de haver interesse patrimonial da Fazenda Pública. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF – 1ª T., RE n. 91.643-ES, rel. Min. Rafael Mayer, v.u., j. 15.04.1980, LEX-JSTF 19/220, grifei).

Ajusta-se, também, afi rmar que só a natureza da lide (aqui, execução fi scal) não impõe a participação do Ministério Público, sobreconcentrando-se que a especial lei de regência nada ditou nesse sentido (Lei n. 6.830/1980).

Na lida do exame, lineada a motivação, voto provendo o recurso, afastada a obrigatoriedade da participação do Ministério Público, fi cando reanimada processualmente a r. sentença anulada, a fim de que o egrégio Tribunal a

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 401

quo aprecie as questões jurídicas erguidas na apelação lançada contra o título sentencial que deu pela improcedência dos embargos.

É o voto.

VOTO-VISTA

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Cuida-se de Executivo Fiscal, em que o Tribunal a quo, ao julgar apelação, anulou a sentença, por ausência de intervenção do Ministério Público e sobre entender que, “na execução fi scal, o interesse público é relevante, isso porque, a cobrança da dívida ativa tem inegável repercussão ao orçamento do Estado e, via de consequência, na prestação de serviços do Poder Público, que, em última análise, visam o bem comum”.

Em grau de recurso especial, o nobre Ministro Milton Luiz Pereira, em profunda análise da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema, deu provimento ao recurso, sobre entender que a mera fi guração, na lide, como parte, de ente estatal não caracteriza o interesse púb1ico, para efeito de intervenção do M. Púb1ico, nos termos do art. 82, III, do Código de Processo Civi1.

Estou em que, são judiciosos os argumentos do eminente Relator. Em verdade, a jurisprudência tanto desta, como da Suprema Corte, como se observa dos acórdãos colacionados no substancioso voto, se inclinou no sentido de que, “o interesse a justifi car a intervenção do parquet (art. 82, III) não se identifi ca com o da Fazenda Pública, que é representada por Procurador e se benefi cia do duplo grau, necessariamente (art. 475, III, do CPC).

Embora o preceito legal tenha gerado perplexidade na doutrina e na jurisprudência, acerca de sua compreensão, prevaleceu o entendimento de que, “fi gurando na relação processual pessoa pública ou entidade da administração indireta, que já gozam, no processo, de várias regalias, excepcionadoras da igualdade de tratamento das partes, não se faz necessária a intervenção do M. Público”. A pura e simples qualidade da parte (União, Estado e Município) não é de molde a justifi car a oitiva do custos legis.

Demais disso, a Fazenda Pública, como acentuou o ilustre Relator, dispõe de Procuradoria estruturada, que, nesses casos, defende os seus interesses, propugnando pela feitura de atos ou providências que digam respeito à defesa do ente público.

Dou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

É como voto.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

402

RECURSO ESPECIAL N. 52.318-RS (94.0024132-1)

Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro

Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul

Advogados: Alexandre Mariotti e outros

Recorrido: Alfredo Nascimento Machado

Advogados: Francisco de Paula Galli e outro

EMENTA

Execução fiscal. Intervenção do Ministério Público.

Desnecessidade.

I - Não é necessária a intervenção do Ministério Público em

execução fiscal, porquanto o interesse público que a justificaria

(C.P.C., art. 82, III) não se identifi ca com o da Fazenda Pública, que é

representada por procurador e se benefi cia do duplo grau obrigatório

(C.P.C., art. 475, III). Precedentes.

II - Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima

indicadas.

Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade

dos votos e das notas taquigráficas anexas, por unanimidade, conhecer do

recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus, Hélio

Mosimann, Peçanha Martins e Américo Luz.

Brasília (DF), 16 de novembro de 1994 (data do julgamento).

Ministro Hélio Mosimann, Presidente

Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator

DJ 05.12.1994

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 403

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Trata-se de recurso especial

interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105,

III, letras a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão da Segunda

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, por

unanimidade, anulou a sentença face à ausência de intervenção do Ministério

Público, nestes termos (fl s. 142-143):

Não obstante a Lei das Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) silenciar acerca da necessidade de intervenção do Ministério Público, em seu artigo 1° determina que, subsidiariamente, se aplicam as regras do Código de Processo Civil. Este, em seu art. 82, inciso III, torna obrigatória a intervenção do Parquet “em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte”.

Quer pela natureza da lide, quer pela qualidade da parte, há na execução fi scal inegável e relevante interesse público.

Quanto à natureza da lide, evidencia-se o interesse público por que diz respeito com a arrecadação, com a receita do Estado, com a execução orçamentária e, em última análise, com a própria fi nalidade do Estado.

O art. 246, do C.P.C. comina de nulidade o processo em que não for intimado o Ministério Público, nas causas em que deve intervir.

Face ao exposto, anula-se o processo, a partir da sentença, inclusive, outra devendo ser proferida, após regular intimação do Ministério Público para intervir.

Alega o recorrente negativa de vigência ao art. l° da Lei n. 6.830/1980

e aos arts. 82, III, e 249, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, além de

divergência jurisprudencial.

Contra-arrazoado (fl s. 174-177), o recurso, cujo processo foi admitido (fl s.

184-186), subiu a esta Corte, onde me veio distribuído.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): - Conforme salientado

no relatório, o acórdão recorrido anulou o processo, à vista dos arts. 82, III, e 246

do C.P.C., aplicáveis à espécie ex vi do art. 1º da Lei n. 6.830, de 22.09.1980,

ao fundamento de que, quer pela natureza da lide, quer pela qualidade da

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

404

parte, há na execução fi scal inegável e relevante interesse público, donde a

indispensabilidade de intervenção no feito do Ministério Público.

Ao assim decidir, dissentiu do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de

Janeiro, publicado na RT 567/183, quanto à interpretação jurídica da expressão

“interesse público”, constante do inciso III do art. 82 do C.P.C.. Por isso,

conheço do recurso.

E, no mérito, dou-lhe provimento. A propósito, em execução fi scal ajuizada

pelo Incra, na qualidade de Relator da AC n. 99.128-GO, julgada pela Quarta

Turma do extinto T.F.R., na assentada de 11.02.1987, proferi voto, acolhido

pelo citado órgão julgador, no sentido de que “o interesse público a justifi car

a intervenção do órgão do Ministério Público (C.P.C., art. 82, III) não se

identifi ca com o da Fazenda Pública, que é representada por procurador, como,

no caso, o foi, e se benefi cia do duplo grau obrigatório (C.P.C., art. 475, III)

(RTJ 93/226; 94/395; 94/889). O citado precedente, acha-se publicado na

RTFR n. 143/97-99.

Por continuar com o mesmo entendimento, conheço do recurso e dou-lhe

provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 63.529-PR (95.0016596-1)

Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros

Recorrente: Estado do Paraná (Fazenda Estadual) e Ministério Público do

Estado do Paraná

Recorrido: Distribuidora de Bebidas Santa Maria de Ivaípora Ltda

Advogados: Júlio César Ribas Boeng e outros e José Aparecido Froes

EMENTA

Processual e Tributário. Executivo fiscal. Intervenção do

Ministério Público. Desnecessidade. Direito de constituir o crédito

tributário. Decadência. Art. 173, III do CTN.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 405

I - A intervenção do Ministério Público no processo de execução

fi scal não é necessária, porque o Estado autor já está assistido por

órgão especializado: seu advogado. Tornar obrigatória a intervenção

do MP, no executivo fi scal seria reduzir à inutilidade o advogado de

Estado.

II - O Art. 173, I do CTN deve ser interpretado em conjunto

com seu Art. 150, § 4°.

III - O termo inicial da decadência prevista no Art. 173, I do

CTN não é a data em que ocorreu o fato gerador.

IV - A decadência relativa ao direito de constituir crédito

tributário somente ocorre depois de cinco anos, contados do exercício

seguinte àquele em que se extinguiu o direito potestativo de o Estado

rever e homologar o lançamento (CTN, Art. 150, § 4°).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das

notas taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso do

Ministério Público e dar provimento ao recurso da Fazenda Estadual. Votaram

com o Ministro Relator os Ministros Milton Luiz Pereira, Cesar Asfor Rocha,

Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo.

Brasília (DF), 17 de maio de 1995 (data do julgamento).

Ministro Demócrito Reinaldo, Presidente

Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator

DJ 07.08.1995

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros: O E. Tribunal de Justiça do

Paraná decidiu, in verbis:

Tributário e Processual Civil. Ministério Público. Intervenção em processo de execução fiscal. Para a intervenção do Ministério Público na causa não é sufi ciente o interesse patrimonial da Fazenda Pública, já protegida pelo duplo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

406

grau de jurisdição, sendo indispensável interesse vinculado à repercussão social, inocorrente na espécie.

Execução fi scal. ICM. Decadência do direito de constituir o crédito tributário. Confi guração. Desde que o termo inicial da decadência, na espécie, coincide com o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, correspondente à saída econômica das mercadorias, resultou aquela caracterizada pela decorrência do prazo de cinco dias sem que tenha sido constituído o crédito tributário, mediante a lavratura do auto de infração. Perecimento do próprio direito (cf CTN, art. 142, 156, V, 173, I). (fl s. 84-85)

Contra este Acórdão, manifestam-se dois recursos especiais, a saber:

a) o Estado do Paraná, fincado nas alíneas a e c reclama contra o reconhecimento da decadência. O Acórdão teria negado vigência aos Artigos 142 e 173 do CTN, ao tempo em que se afastou da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

b) o Ministério Público rebela-se contra a assertiva de que não é obrigatória a participação do MP, no processo executivo fi scal. Aponta como ofendidos, os Artigos 82, III; 83, I; 84 e 246 do CPC. Teria sido ofendido, também, o Art. 41 da Lei n. 8.830/1980. Traz a confronto, para efeito da Alínea c, V. Aresto do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Este, o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros (Relator): A questão suscitada pelo Ministério Público é prejudicial daquela agitada pelo Estado.

Com efeito, a ser procedente o apelo do MP, o processo estaria nulo, desde o início. Examino, preliminarmente, este recurso.

O Art. 82 do CPC, em seu inciso III outorga competência ao Ministério Público, para intervir nos processos em que “há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte”.

O saudoso Professor José Frederico Marques – ainda na juventude do CPC de 1939 - dedicou a este dispositivo duas observações preciosas. Diz ele:

Evidencia-se o interesse público pela natureza da lide em causas em que a aplicação do direito objetivo não pode fi car circunscrita às questões levantadas pelos litigantes, mas, ao contrário, deve alcançar valores mais relevantes que tenham primado na resolução processual do litígio.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 407

A qualidade da parte, como índice de interesse público emergente da lide, deve ser aferida tendo-se em vista o órgão ou pessoa que participe do processo como parte. Numa ação em que fi gure a União, o Estado, o Município, ou outra pessoa jurídica de direito público, a qualidade de litigante não é de molde a justifi car a intervenção do custos legis. O mesmo não se dá, porém, em litígio em que seja parte, por exemplo, o Presidente da República, como tal, um Estado estrangeiro, ou as mesas das Câmaras do Congresso Nacional (cf. Lei n. 2.664, de 03.12.1955), e assim por diante, quando então incidirá a norma do art. 82, III do novo Código de Processo Civil. (Manual de Direito Processual Civil - Saraiva - 3ª Ed. - 1975 - 1° Vol. – p. 294).

No processo executivo fi scal, embora esteja em causa o patrimônio estatal,

não está em jogo qualquer questão transcendente: a lide se circunscreve à

discussão em torno da qualidade de um título executivo.

De outro lado, embora uma das partes seja o Estado, seu interesse está sob

patrocínio de um órgão especializado: o advogado de Estado.

Tornar obrigatória a intervenção do MP na execução fi scal seria reduzir à

inutilidade o advogado de Estado.

O Superior Tribunal de Justiça tem dirigido sua jurisprudência no sentido

de que na aferição da necessidade de intervenção do MP “cumpre ponderar o

efeito da situação jurídica a ser gerada pela decisão judicial.” (REsp n. 25.700-8-

SP - Rel. Vicente Cernicchiaro).

No voto com que conduziu a formação deste Acórdão, o Ministro

Cernicchiaro anotou com felicidade:

Interesse público, nesse quadrante, nem sempre é o interesse do Estado (pessoa jurídica), ou mais restritamente, da Fazenda Pública. A execução fi scal, sem dúvida, evidencia interesse público, visto relacionar-se com a receita pública. Todavia, interesse imediato. Dispensa, então, a intervenção do Ministério Público.

Em recente assentada, a Segunda Turma, conduzida pelo Ministro Antônio

de Pádua Ribeiro, proclamou:

Não é necessária a intervenção do Ministério Público em execução fiscal, porquanto o interesse público que o justifi caria (C.P.C., art. 82, III) não se identifi ca com o da Fazenda Pública, que é representada por procurador e se benefi cia do duplo grau obrigatório (C.P.C., art. 475, III).

Nego provimento ao apelo do Ministério Público.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

408

O Recurso do Estado do Paraná envolve a decadência do direito de

constituir o crédito tributário.

O V. Acórdão resumiu a lide, assim:

Estabelece o art. 173, I, do CTN, que “o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Segundo se verifi ca dos autos, a data do fato gerador do ICM, correspondente à saída econômica da mercadoria, refere-se ao mês de janeiro de 1976. Logo, o 1° dia do exercício seguinte é 1° de janeiro de 1977, pelo que o prazo decadencial de 5 anos se completou em 1° de janeiro de 1982, antes, portanto, da lavratura do auto de infração, datado de 18 de fevereiro de 1982 (cf fl s. 21, 23, 24), que se lavrado tempestivamente, isto é, antes do referido quinquídio, teria impedido a extinção do direito do fi sco cobrar o tributo.

Como se percebe, a lide remanescente envolve o confronto de duas teses:

a) de um lado, o Aresto adota como termo inicial da decadência, a data a

partir da qual, seria possível consumar-se o lançamento;

b) de outra parte, Estado afi rma que o prazo decadencial inicia-se quando

se escoa o prazo deferido ao credor, para consumar o lançamento. Vale dizer,

desde quando já não é mais possível o lançamento.

O Art. 173 do CTN expressa-se nestas palavras:

O direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Examinado isoladamente, o texto legal deixa margem às duas interpretações.

Com efeito, a utilização do verbo poder, em seu modo condicional, autoriza

o entendimento de que o prazo começa a partir do momento em que seria lícito

à Administração fazer o lançamento. Por igual, o termo “poderia”, permite

dizer que o prazo somente começa, depois que já não mais é lícita a prática do

lançamento.

A difi culdade desaparece, quando se examina o Art. 173, em conjunto com

o precito contido no Art. 150, § 4° do CTN.

O Art. 150 trata do lançamento por homologação.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 409

Seu parágrafo 4° estabelece o prazo para a prática deste ato.

Tal prazo é cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador.

O Parágrafo 4° adverte para a circunstância de que, expirado este prazo

sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se defi nitivo o

lançamento.

Vale dizer que o lançamento apenas se pode considerar defi nitivo, em duas

situações:

a) depois de expressamente homologado;

b) cinco anos depois de ocorrido o fato gerador, sem homologação expressa.

Na hipótese de que agora cuidamos, o lançamento poderia ter sido efetuado

durante cinco anos, a contar do vencimento de a cada uma das contribuições.

Se não houve homologação expressa, a faculdade de rever o lançamento

correspondente à mais antiga das contribuições (outubro/1974) estaria extinta

em outubro de 1979.

Já a decadência ocorreria cinco anos depois “do primeiro dia do exercício

seguinte” à extinção do direito potestativo de homologar (1° de janeiro de 1980).

Ou seja: em primeiro de janeiro de 1985.

Ora, a inscrição da dívida verifi cou-se em maio de 1983 (Cf. fl . 47).

Não houve decadência.

Dou provimento ao apelo do Estado do Paraná.

Em conclusão, nego provimento ao Apelo do Ministério Público e provejo

aquele interposto pelo Estado do Paraná.

RECURSO ESPECIAL N. 80.581-SP (95.0061921-0)

Relator: Ministro Demócrito Reinaldo

Recorrente: Irmãos Bernhard Ltda

Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo

Advogados: Luiz Antônio Abrahão e outros

Márcia Ferreira Couto e outros

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

410

EMENTA

Processual Civil e Tributário. Execução fi scal. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Correção de débito tributário. IPC da FIPE. Impossibilidade. Vinculação restrita a índices instituídos por lei federal. Matéria não sujeita à reserva legal.

I - Em regra geral, a obrigatoriedade de participação do Ministério Público na relação processual deve vir expressa na lei. Na sistemática processual vigente, o interesse público justifi cador da presença do Parquet há de ser imediato e não remoto, inexistindo entre este e o interesse da Fazenda Pública, que dispõe de procuradores para defendê-la em juízo e benefi cia-se do reexame compulsório das decisões que lhe são desfavoráveis. Na espécie, o interesse ou participação de pessoa jurídica de direito público na lide, por si, não alcança defi nido e relevante interesse público, faltante expressa disposição legal, de modo a tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público na relação processual. Precedentes.

II - Consoante jurisprudência também pacifi cada no âmbito desta Corte, o IPC da FIPE não pode ser empregado como padrão de atualização monetária de débito tributário, por não se tratar de fator de correção monetária defi nido em lei editada pela União. Precedentes.

III - Recurso provido, parcialmente, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráfi cas constantes dos autos, que fi cam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira, José Delgado e José de Jesus Filho. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 26 de março de 1996 (data do julgamento).

Ministro Humberto Gomes de Barros, Presidente

Ministro Demócrito Reinaldo, Relator

DJ 06.05.1996

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 411

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo: Trata-se de recurso especial

interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que,

em execução fi scal, entendeu desnecessária a intervenção do Ministério Público,

bem como afi rmou legal e legítima a adoção do IPC divulgado pela FIPE,

como índice de atualização monetária dos débitos tributários de titularidade da

Fazenda Pública Estadual, efetivada por intermédio do Decreto n. 32.951/1991.

A recorrente alega que o aresto objurgado julgou válida a Lei Paulista

n. 6.374/1989, contestada em face da Lei Federal n. 8.177/1991, que haveria

suprimido todos os índices de correção monetária até então vigentes. Insiste

que somente índices ofi ciais, defi nidos em legislação federal, podem servir de

atualização da moeda, ex vi dos termos do artigo 22, inciso VI da Constituição

Federal.

No que concerne ao tema da obrigatória intervenção do Parquet no

executivo fi scal, arrima sua postulação na assertiva de existir dissenso pretoriano.

Contra-arrazoado e admitido na origem, subiram os autos a esta superior

instância, vindo-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo (Relator): Enfrento, de início, a

questão da suposta obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público nas

execuções fi scais.

Não me parece assistir razão à recorrente. É que, na sistemática processual

vigente, o interesse público justifi cador da presença do Parquet há de ser imediato

e não remoto, inexistindo identidade entre este e o interesse da Fazenda Pública,

que possui procuradores para defendê-la em juízo e benefi cia-se do reexame

compulsório das decisões que lhe são desfavoráveis.

Este é o entendimento prevalecente em ambas as Turmas de Direito

Público desta e. Corte, a exemplo dos acórdãos proferidos nos REsp’s n. 52.318-

RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, (DJ. de 05.12.1994, p. 33.551), n.

63.529-PR, rel. Min. Humberto Gomes de Barros (DJ. de 07.08.1995, p.

23.023) e n. 48.771-RS, rel. Min. Milton Luiz Pereira (DJ. de 06.11.1995, p.

37.541), portando este último ementa do seguinte teor:

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

412

Processual Civil. Execução fi scal. Embargos. Ministério Público. Intervenção desnecessária. Código Processual Civil, arts. 82, III e 566. Lei n. 6.830/1980 (art. 1°).

1. O sistema processual civil vigente revela dúplice atuação do Ministério Púb1ico - parte e fi sca1 da 1ei (art. 499, parágrafo 2, CPC) - A qualifi cação custus legis tem merecido reprimenda doutrinária.

2. Os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF) são pressupostos asseguradores da legitimidade para integração do Ministério Público na re1ação processual, exercitando as suas funções e infl uindo no acertamento do direito objeto de contradição, com os ônus, facu1dades e sujeições inerentes à sua participação influente no julgamento do mérito. Esses pressupostos não são divisados na execução fi scal.

3. O interesse ou participação de pessoa jurídica de direito público na lide, por si, não alcança defi nido e relevante interesse público, faltante expressa disposição legal, de modo a tornar obrigatória a intervenção do Ministério Público na relação processual. Não é a qualifi cação da parte nem o seu interesse patrimonial que evidenciam o “interesse público”, timbrado pela relevância e transcendência dos seus refl exos no desenvolvimento da atividade administrativa. Nessa linha, só a natureza da lide (no caso, execução fi scal) não impõe a participação do Ministério Público. O interesse na execução fi scal é de ordem patrimonial.

4. De regra, a obrigatória participação do Ministério Público está expressamente estabelecida na lei.

5. À palma, fi ca derriscada a intervenção do Ministério Público, acertado que o interesse público justifi cador (art. 82, III, CPC), na execução fi scal, não se identifi ca com o da Fazenda Pública, representada judicialmente pela sua procuradoria.

6. Precedentes jurisprudenciais.

7. Recurso provido.

Ratifi co a posição que adotei por ocasião do julgamento deste precedente

e, neste tópico, nego provimento ao apelo.

Passo, agora, ao exame do tema do emprego do IPC da FIPE como

indexador das UFESP’s.

Preambularmente, anoto ser tranquilo nesta Corte o entendimento de

que o reajuste monetário visa a manter, no tempo, o valor real da moeda (ou do

débito), mediante alteração de sua expressão nominal. Não induz acréscimo ao

valor e não constitui sanção punitiva. Aos Estados cabe a instituição do ICMS,

competência em que se inclui a adoção de medidas tendentes à preservação

de seu valor, mesmo antes do vencimento (do débito tributário). Pode, a

legislação estadual, sem ofensa a qualquer princípio constitucional, determinar

a atualização de seus tributos, pelas Unidades Fiscais de São Paulo (UFESP).

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 413

É possível, em matéria tributária, a aplicação da correção monetária antes do

vencimento da obrigação principal, se mediou lapso temporal entre o fato

gerador e o pagamento, por não originar-se ela, necessariamente, da mora

solvendi. A atualização do crédito tributário para a preservação de seu valor, não

é matéria reservada à lei complementar e se insere na competência dos Estados,

em relação ao ICMS (REsps. n. 21.680; n. 22.038; n. 22.610. n. 28.605-4;

n. 20.275-5; n. 29.720-9). “A correção monetária ajusta o valor formal ao

substancial do débito. Cumpre atualizá-lo ao ato do pagamento. Caso contrário,

considerada a desvalorização diária da moeda, acarretará enriquecimento sem

causa do devedor. A correção monetária não é um acessório, não constituindo

necessariamente um plus, sendo, ao contrário, um multiplicador destinado a

assegurar a manutenção do equilíbrio das prestações contratuais (ou pertinentes

ao débito). Emerge manifesto o entender, hoje dominante, de não mais

distinguir-se entre dívida de valor e dívida de dinheiro, para efeito do cabimento

da correção monetária, tanto nas relações de direito privado, quanto nas de

Direito Público, inclusive tributário, tanto para os créditos fi scais, quanto para

os débitos dessas pessoas políticas, para o fi m de evitar-se o que ARNOLDO

WALD alocou entre aspas em seu citado trabalho: revolta dos fatos contra o

direito” (conf. VITTÓRIO CASSONE, Correção Monetária dos Créditos e

Incentivos Fiscais, Rev. dos Tribunais, vol. 2, janeiro de 1993, p. 193-195).

Daí asseverar GILBERTO DE ULHOA CANTO “que a atualização

monetária da base de cálculo de qualquer tributo pode ser feita pelo seu sujeito

ativo, mesmo sem necessidade de lei, já que não confi gura majoração de tributo,

senão apenas a expressão de seu valor em quantidade de unidades de moeda que

representem o mesmo poder aquisitivo que correspondia a uma quantidade de

unidades monetárias menor, resultado da infl ação” (Indexação de Tributos, Rev.

de Direito Tributário, vol. 60, p. 48).

É, pois, tarefa evidentemente impossível, simplesmente eximir a recorrente

da correção monetária de seus débitos tributários, sob o argumento de que a Lei

n. 8.177/1991 extinguiu todos os “índices de atualização monetária”, inclusive o

IPC do IBGE.

É que, extinto o IPC/IBGE, outro “índice” legal ter-se-á que aplicar

(para corrigir o débito), eis que, “a causa jurídica da correção monetária não é

de origem fi scal - e não se relaciona com o fato gerador da obrigação que lhe

deu origem - mas resulta do decurso do tempo em que a moeda nacional se

desvaloriza” (GILBERTO DE ULHOA CANTO, ob. cit., p. 49). Não tem

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

414

vínculo com a legalidade tributária estrita. Ela (correção) se impõe para impedir

o enriquecimento sem causa.

Mas, de fato, procede o argumento da recorrente sobre ser injurídica a

vinculação da UFESP ao IPC da FIPE, que não é “índice ofi cial”, mas apurado

por ente de direito privado. O “índice” a que se deve vincular a UFESP deve ser

“ofi cial”, e defi nido em lei federal, desde que compete à União legislar sobre a

matéria.

Com efeito, segundo preceito expresso da Constituição Federal (artigo

22, VI, “compete privativamente à União legislar sobre sistema monetário e de

medidas, títulos e garantias dos metais”. Fixando os limites e o alcance desta

norma constitucional, escreveu BERNARDO RIBEIRO DE MORAIS:

Não podemos negar que dispor sobre variações do poder aquisitivo da moeda nacional é legislar sobre sistema monetário, que compreende o valor jurídico (legal) e econômico (poder aquisitivo) da moeda e sua circulação. A expressão sistema monetário, pondera THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI, compreende tudo quanto se relaciona com a política monetária, valor da moeda “e sua circulação (Constituição Federal Comentada, vol. 1º, p. 139). Consequentemente, somente a União é que tem competência para legislar sobre correção monetária (Cit. por GILBERTO DE ULHOA CANTO, ob. cit, p. 48).

Inspirado nessas lições jurídicas, é que averbou ROBERTO DE

SIQUEIRA CAMPOS:

Assim, modifi cações e alterações no poder liberatório da moeda, como ocorre quando se institui a correção monetária, como instituto destinado a compatibilizar o valor de curso forçado com desvalorização da moeda ante a potencial infl ação existente, é matéria que somente a União Federal pode tratar. Não existindo um indexador da moeda fi xado e determinado pela legislação federal, não podem os Estados e Municípios, a seu talante, estipular, segundo seu entendimento, os níveis de infl ação existentes em determinado período e, em seguida, impor que, na satisfação da obrigação tributária, o montante a mais que lhes deverá ser entregue pelo contribuinte seja corrigido segundo a ótica estadual ou municipal de apurar infl ação (Guia IOB de Procedimentos Legais, 1994, p. 2).

Feitas estas observações, nada a inovar na jurisprudência da Corte, sobre

se possível, aos Estados, “instituírem denominações para defi nir as unidades

de medida de seus créditos tributários”. O que não podem é desrespeitar os

“índices” de variação que, relativamente aos mesmos períodos, a legislação federal

instituiu. Vale dizer, para aplicação ao caso in examine: a UFESP nada tem de

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 385-415, outubro 2010 415

ilegal, mas, só pode vincular-se a “índice de correção ofi cial”, instituído por lei

federal. O que a lei estadual (ou municipal) pode fazer, adverte GILBERTO DE

ULHOA CANTO, “é afi rmar, que, se não pagos tempestivamente, os créditos

da pessoa jurídica que a expedir serão cobrados com atualização monetária, mas

esta terá de atender aos índices e demais normas fi xadas pela legislação federal”

(ob. cit. p. 49-50).

No caso vertente, como pretende a recorrente, não sendo o IPC da

FIPE “índice” ofi cial, desde que o IPC do IBGE foi extinto por Lei (Lei n.

8.177/1991), a UFESP terá de ser vinculada a um fator de correção defi nido em

lei federal.

Isto porque, como dito acima, a decisão não pode limitar-se a afastar a

utilização do IPC da FIPE, já que equivaleria a permitir o recolhimento do

tributo em seu valor histórico, proporcionando injustifi cável enriquecimento por

parte do contribuinte, em detrimento dos superiores interesses públicos.

A TR não pode ser utilizada para tal fi m, por isso que não é índice de

correção monetária, e sim taxa que capta a variação do custo primário dos

depósitos a prazo fi xo, não servindo para aferir a variação do poder aquisitivo da

moeda, conforme proclamou o STF na ADIN n. 493-0.

Por isso, desde logo, indico como índice legal de correção das UFESPs

o INPC, previsto no artigo 4° da Lei n. 8.177/1991, calculado e divulgado

pelo IBGE, Fundação mantida pelo Poder Público e, portanto, integrante da

Administração Pública Federal (artigo 37, caput, da C.F.).

Assim, nos termos acima expostos, dou parcial provimento ao recurso para

afastar a utilização do IPC/FIPE e determinar a adoção do INPC/IBGE como

fator de correção da UFESP.

É como voto.

Súmula n. 190

SÚMULA N. 190

Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à

Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o

transporte dos Ofi ciais de Justiça.

Precedente:

IUJ no RMS 1.352-SP (1ª S, 26.02.1997 – DJ 19.05.1997)

Primeira Seção, em 11.06.1997

DJ 23.06.1997, p. 29.331

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 1.352-SP (91.21252-0)

Relator: Ministro Ari Pargendler

Recorrente: Fazenda Pública Municipal de Carapicuíba

Advogada: Nilza Maria de Menezes

Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Carapicuíba-Barueri-SP

Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EMENTA

Processo Civil. Uniformização de jurisprudência. Artigo 39 da

Lei n. 6.830, de 1980. Execução fi scal. Despesas com transporte de

Ofi cial de Justiça. Na execução fi scal, a Fazenda Pública não está

sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com

transporte dos Ofi ciais de Justiça, necessárias para a prática de atos fora

do cartório, não se qualifi cam como custas ou emolumentos, estando

a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao

custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no

sentido de que, na execução fi scal, a Fazenda Pública está obrigada a

antecipar o valor destinado ao custeio das despesas de transporte dos

Ofi ciais de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos

e das notas taquigráfi cas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro José

Delgado, uniformizar a jurisprudência no sentido de que na Execução Fiscal, a

Fazenda Pública está obrigada a antecipar o custeio das despesas de condução

resultantes das diligências feitas pelos Ofi ciais de Justiça. Os Srs. Ministros

Antônio de Pádua Ribeiro, José de Jesus Filho, Peçanha Martins, Demócrito

Reinaldo, Milton Luiz Pereira e Adhemar Maciel votaram com o Sr. Ministro

Relator. Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 1997 (data do julgamento).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

422

Ministro Hélio Mosimann, Presidente

Ministro Ari Pargendler, Relator

DJ 19.05.1997

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: - O presente mandado de segurança ataca

o Provimento n. 2, de 18 de fevereiro de 1991, da MM. Juíza Corregedora em

Exercício na 2ª Vara Distrital de Carapicuíba, Comarca de Barueri, no Estado

de São Paulo, que, abolindo o regime de ressarcimento das diligências dos

Ofi ciais de Justiça até então vigente, obrigou a Fazenda Pública a antecipar o

respectivo montante nas execuções fi scais (fl . 02-06).

O acórdão da Egrégia Primeira Câmara Civil do Tribunal de Justiça

denegou a ordem (fl. 52-54), seguindo-se recurso ordinário (fl. 57-60),

distribuído ao eminente Ministro José de Jesus, então integrante da Egrégia

2ª Turma (fl . 138), a qual deliberou suscitar incidente de uniformização de

jurisprudência (fl . 142).

Lê-se no voto condutor:

Solicito nos termos do art. 476 do CPC o pronunciamento prévio desta Egrégia 2ª Turma acerca da quaestio juris sobre a interpretação dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830/1980, que cuidam das despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública. Isto porque a jurisprudência confl itante existente na 1ª e 2ª Turmas aconselham a uniformização da jurisprudência a respeito do tema indiscutivelmente relevante e que já foi objeto de Súmulas do extinto e sempre lembrado Tribunal Federal de Recursos. Refi ro-me às Súmulas n. 90 e n. 154. E a exemplo trago a cotejo decisões da Colenda 1ª Turma no sentido de que as despesas não devem ser adiantadas.

Processual. Honorários de perito. Depósito prévio. O estabelecido no Código de Processo Civil, art. 27, é que as despesas dos atos processuais efetivados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a fi nal pelo vencido, portanto, não está, a Fazenda Pública, sujeita a adiantamento - REsp n. 21.674-0, SP - Relator Min. Garcia Vieira - DJ 07.12.1992.

Nesse julgado são citados inúmeros precedentes.

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 417-426, outubro 2010 423

Processual Civil. Fazenda Pública. Despesas para realização de diligência em execução fiscal. Desnecessidade de depósito prévio. A Fazenda Pública, aí incluídas as autarquias, está dispensada de depósito prévio para adiantamento de despesas necessárias à realização de diligência. As despesas de transporte de ofi cial de justiça estão igualmente abrangidas pelo artigo 27 da Lei de Execução Fiscal. Recurso provido, por unanimidade.

REsp n. 22.613-6, SP, Relator Min. Demócrito Reinaldo, DJ, 26.10.1992.

Já nesta Egrégia 2ª Turma voto vencido por ser contrário ao adiantamento das despesas nos REsp’s n. 23.337 e n. 22.634, sendo relator para o acórdão o Ministro Hélio Mosimann e como exemplo o julgado a seguir:

Processo Civil. Execução fi scal. INSS. Despesas de condução com o ofi cial de justiça. Antecipação. Não há obrigatoriedade legal de o Ofi cial de Justiça adiantar o pagamento das despesas para prática de atos de interesse do exequente.

Esposando o mesmo entendimento o Ministro Pádua Ribeiro no REsp n. 22.858-3, SP, refl etido nesta ementa.

Processual Civil. Despesas de condução do ofi cial de justiça. Pagamento pela Fazenda Pública. I - Os arts. 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830, de 22.09.1980, não obrigam o meirinho a fi nanciar despesas para permitir a prática de atos processuais do interesse de entidades públicas, retirando da sua remuneração, que é paga pelo Estado, quantias com aquela fi nalidade. O caso não é de simples iniquidade, mas de falta de obrigação legal. II - Dissídio com a Súmula n. 154 do extinto TFR confi gurado. III - Recurso especial conhecido, mas desprovido.

A meu ver está comprovada a divergência na jurisprudência das Turmas na

forma estabelecida pelo art. 476 do CPC, razão pela qual o meu voto é para que

seja suscitado o incidente de uniformização de jurisprudência a teor dos artigos

14, inciso III e 118 do RI-STJ a ser resolvido pela Colenda 1ª Seção (fl . 144-

145).

O acórdão foi assim ementado: “Incidente de uniformização de

jurisprudência - que se suscita nos termos do art. 476 do CPC e dos arts. 14,

inciso III e 118 do RI-STJ a ser resolvido pela Colenda 1ª Seção. Fazenda

Pública - pagamento das despesas dos atos processuais efetuados a requerimento

do Ministério Público ou da Fazenda Pública a teor dos arts. 27 do CPC e 39

da Lei n. 6.830/1980” (fl . 146).

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

424

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): - A Seção já decidiu a matéria

em embargos de divergência, conforme se vê do julgamento daqueles opostos

no REsp n. 22.649-6-SP, Relator o eminente Ministro Garcia Vieira, assim

ementado:

Processual Civil. Despesas de condução de Ofi cial de Justiça. Fazenda Pública. Segundo entendimento da Egrégia 1ª Seção a Fazenda Pública e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas de condução de Ofi cial de Justiça. Embargos rejeitados.

No voto condutor, está dito que essa orientação remonta ao julgamento

dos Embargos de Divergência no REsp n. 23.337-SP, ocorrido em 18 de maio

de 1993.

Nos Embargos de Divergência n. 22.649-6-SP, o eminente Ministro

Milton Pereira se reportou a voto que proferiu no Recurso Especial n. 22.618,

assim ementado:

Processual Civil. Execução fi scal. Adiantamento de despesas para o Ofi cial de Justiça ou para o perito. Art. 27, CPC. Lei n. 6.830/1980, art. 39. 1. Se a interpretação por critérios tradicionais conduzir à injustiça, incoerências ou contradição, recomenda-se buscar o sentido equitativo, lógico e acorde com o sentimento geral. 2. Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos decorrentes do caminhamento processual. 3. O Ofi cial de Justiça ou o Perito não estão obrigados a arcar, em favor da Fazenda Pública, com as despesas necessárias para a execução de atos judiciais. 4. Recurso conhecido e improvido.

Manifesto minha inteira adesão aos fundamentos e conclusões desse

magnífi co voto, que está conforme ao disposto no artigo 39 da Lei n. 6.830, de

1980, in verbis:

A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos;

já as despesas com transporte dos Ofi ciais de Justiça, necessárias para a prática

SÚMULAS - PRECEDENTES

RSSTJ, a. 4, (13): 417-426, outubro 2010 425

de atos fora do cartório, não se qualifi cam como custas ou emolumentos, e devem

ser antecipadas pela Fazenda Pública.

Voto, por isso, no sentido de que se uniformize a jurisprudência no sentido

de que, na execução fi scal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor

destinado ao custeio das despesas de condução dos Ofi ciais de Justiça.

VOTO

O Sr. Ministro José Delgado: Sr. Presidente, pedindo a máxima vênia, não

acho prudente sumular esse tema, haja vista que existem situações concretas que

se diferenciam. Por exemplo na Justiça Federal, em regra, os Ofi ciais de Justiça

têm passe livre nos transportes. Muitas vezes eles querem se utilizar de veículos

de aluguel e isso poderá ser um obstáculo muito forte para o prosseguimento,

especialmente, das execuções fi scais da Fazenda Pública.

As nossas decisões têm sido assentados em situações concretas. A

generalização, como proposta pela súmula, pode acarretar um empecilho e

ensejar - é apenas uma presunção - uma possível difi culdade e até um exagero

por parte dos Ofi ciais de Justiça ao pretenderem se locomover pelo modo mais

caro para a efetivação da condução. A matéria deve fi car à luz - mesmo da

uniformidade do nosso entendimento - mas na análise de cada caso concreto.

Rejeito o incidente de uniformização.

VOTO-VOGAL

O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: - Sr. Presidente, essa matéria

foi amplamente debatida, principalmente em razão de casos do Estado de

São Paulo. Havia uma Súmula no antigo Tribunal Federal de Recursos que

dizia exatamente o contrário. Mas ela mostrou-se totalmente iníqua, porque,

sem que houvesse lei, a Súmula obrigava ao Ofi cial de Justiça que subsidiasse,

emprestasse aos cofres públicos dinheiro dos seus vencimentos, para receber de

volta o valor das despesas apenas ao fi nal, se a Entidade Pública fosse vencida.

Essa matéria chegou até o Supremo Tribunal Federal, que, em acórdão do

Ministro Moreira Alves, alertou, também, que isso era um absurdo, porquanto

não havia lei nenhuma instituindo tal obrigação. Assim a matéria foi pacifi cada

na nossa jurisprudência. Hoje, creio que não há razão para se deixar de

uniformizar o entendimento, no sentido proposto pelo Ministro-Relator, pois,

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

426

de fato, a matéria tornou-se mesmo pacífi ca. A uniformização hoje poder-

se-ia dar até por convergência. Mas como o incidente foi suscitado, creio que

devemos fazê-la desde logo.

VOTO

O Sr. Ministro José de Jesus Filho: Sr. Presidente, queria lembrar ao Sr.

Ministro José Delgado que, antes da Advocacia Geral da União, poderia haver

uma certa difi culdade em adiantar, mas no momento em que esta foi implantada

em todo o Brasil, passaram a ter verba própria. Eles poderão adiantar de acordo

com a disciplina que o Diretor do Fórum fi zer para a área federal. Penso que

neste ponto não há difi culdades. O Estado de São Paulo e suas prefeituras já

adiantam, há muito tempo, essa despesa de condução.

A Súmula vai depender de regulamentação a cada caso. Nós que fomos

Diretor do Fórum Federal, vimos a dificuldade e, durante algum tempo,

disciplinamos isso. Até a Previdência Social e a Receita Federal cediam veículos

para que os oficiais agilizassem essas diligências. Penso, Sr. Ministro José

Delgado, que não há essa preocupação, porque a grande maioria das Fazendas

Estaduais e Municipais já fazem esse adiantamento e, na área federal, não vejo

difi culdade com a Advocacia Geral da União, instalada em todo o território

nacional.

Vou uniformizar a jurisprudência e, acompanhar o voto do Sr. Ministro-

Relator, nesse particular.

Índice Analítico

A

Ação acidentária - Justiça Estadual - CF/1988, art. 24, IV - Custas - Emolumentos - Isenção - Não-cabimento - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Lei n. 8.620/1993, art. 8°, § 1°. Súmula n. 178-STJ. RSSTJ 13/37.

Ação civil pública - CF/1988, art. 109, I - Competência - Justiça Estadual - Lei n. 7.347/1985, art. 2° - União - Parte - Irrelevância - Vara Federal - Ausência. Súmula n. 183-STJ (Cancelada). RSSTJ 13/177.

Ação declaratória - Admissibilidade - Cláusula contratual - Interpretação exata - CPC, art. 4°. Súmula n. 181-STJ. RSSTJ 13/115.

Agravo - Inviabilidade - CPC, arts. 524, II, e 545 - Decisão agravada - Fundamentos - Impugnação defi ciente. Súmula n. 182-STJ. RSSTJ 13/141.

Ato de órgão colegiado - Ministro de Estado - CF/1988, art. 105, I, b - Mandado de segurança - Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Incompetência. Súmula n. 177-STJ. RSSTJ 13/11.

C

CC/1916, art. 1.266 - Correção monetária - Incidência - Depósito judicial - Responsabilidade - Banco depositário. Súmula n. 179-STJ. RSSTJ 13/61.

CC/1916, art. 1.544 - Indenização - Ato ilícito - Juros compostos - Incidência - Responsabilidade - Autor do crime. Súmula n. 186-STJ. RSSTJ 13/267.

ÍNDICE ANALÍTICO

430

CF/1988, art. 24, IV - Ação acidentária - Justiça Estadual - Custas - Emolumentos - Isenção - Não-cabimento - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Lei n. 8.620/1993, art. 8°, § 1°. Súmula n. 178-STJ. RSSTJ 13/37.

CF/1988, art. 105, I, b - Ato de órgão colegiado - Ministro de Estado - Mandado de segurança - Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Incompetência. Súmula n. 177-STJ. RSSTJ 13/11.

CF/1988, art. 109, I - Ação civil pública - Competência - Justiça Estadual - Lei n. 7.347/1985, art. 2° - União - Parte - Irrelevância - Vara Federal - Ausência. Súmula n. 183-STJ (Cancelada). RSSTJ 13/177.

Cláusula contratual - Interpretação exata - Ação declaratória - Admissibilidade - CPC, art. 4°. Súmula n. 181-STJ. RSSTJ 13/115.

CLT, arts. 668, 803 e 808, a - Competência - Confl ito - Juiz Estadual - Junta de Conciliação e Julgamento - Tribunal Regional do Trabalho. Súmula n. 180-STJ. RSSTJ 13/89.

Competência - Ação civil pública - CF/1988, art. 109, I - Justiça Estadual - Lei n. 7.347/1985, art. 2° - União - Parte - Irrelevância - Vara Federal - Ausência. Súmula n. 183-STJ (Cancelada). RSSTJ 13/177.

Competência - CLT, arts. 668, 803 e 808, a - Confl ito - Juiz Estadual - Junta de Conciliação e Julgamento - Tribunal Regional do Trabalho. Súmula n. 180-STJ. RSSTJ 13/89.

Confl ito - Juiz Estadual - Junta de Conciliação e Julgamento - CLT, arts. 668, 803 e 808, a - Competência - Tribunal Regional do Trabalho. Súmula n. 180-STJ. RSSTJ 13/89.

Correção monetária - Incidência - CC/1916, art. 1.266 - Depósito judicial - Responsabilidade - Banco depositário. Súmula n. 179-STJ. RSSTJ 13/61.

CPC, art. 4° - Ação declaratória - Admissibilidade - Cláusula contratual - Interpretação exata. Súmula n. 181-STJ. RSSTJ 13/115.

CPC, art. 511, caput - Despesas de remessa e retorno - Recolhimento - Ausência - Recurso - Deserção - RISTJ, art. 112 - Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n. 187-STJ. RSSTJ 13/303.

CPC, arts. 524, II, e 545 - Agravo - Inviabilidade - Decisão agravada - Fundamentos - Impugnação defi ciente. Súmula n. 182-STJ. RSSTJ 13/141.

CTN, art. 97, I - Depósito judicial - Imposto sobre Operações Financeiras

(IOF) - Não-incidência - Lei n. 8.033/1990, art. 1º. Súmula n. 185-STJ. RSSTJ 13/251.

ÍNDICE ANALÍTICO

RSSTJ, a. 4, (13): 427-435, outubro 2010 431

CTN, art. 167, parágrafo único - Juros moratórios - Termo inicial - Repetição do indébito tributário. Súmula n. 188-STJ. RSSTJ 13/333.

Custas - Emolumentos - Isenção - Não-cabimento - Ação acidentária - Justiça Estadual - CF/1988, art. 24, IV - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Lei n. 8.620/1993, art. 8°, § 1°. Súmula n. 178-STJ. RSSTJ 13/37.

D

Decisão agravada - Fundamentos - Impugnação defi ciente - Agravo - Inviabilidade - CPC, arts. 524, II, e 545. Súmula n. 182-STJ. RSSTJ 13/141.

Depósito judicial - CC/1916, art. 1.266 - Correção monetária - Incidência - Responsabilidade - Banco depositário. Súmula n. 179-STJ. RSSTJ 13/61.

Depósito judicial - CTN, art. 97, I - Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Não-incidência - Lei n. 8.033/1990, art. 1º. Súmula n. 185-STJ. RSSTJ 13/251.

Despesas de remessa e retorno - Recolhimento - Ausência - CPC, art. 511, caput - Recurso - Deserção - RISTJ, art. 112 - Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n. 187-STJ. RSSTJ 13/303.

E

Execução fi scal - Justiça Estadual - Ofi cial de Justiça - Transporte - Ônus - Fazenda Pública. Súmula n. 190-STJ. RSSTJ 13/417.

Execução fi scal - Ministério Público - Intervenção - Desnecessidade. Súmula n. 189-STJ. RSSTJ 13/385.

I

Imposto de Renda (IR) - Isenção - Lei n. 7.256/1984, art. 11, I, na redação da Lei n. 7.713/1988, art. 51 - Microempresa - Representação comercial. Súmula n. 184-STJ. RSSTJ 13/205.

Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Não-incidência - CTN, art. 97, I - Depósito judicial - Lei n. 8.033/1990, art. 1º. Súmula n. 185-STJ. RSSTJ 13/251.

Indenização - Ato ilícito - CC/1916, art. 1.544 - Juros compostos - Incidência - Responsabilidade - Autor do crime. Súmula n. 186-STJ. RSSTJ 13/267.

ÍNDICE ANALÍTICO

432

Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Ação acidentária - Justiça Estadual - CF/1988, art. 24, IV - Custas - Emolumentos - Isenção - Não-cabimento - Lei n. 8.620/1993, art. 8°, § 1°. Súmula n. 178-STJ. RSSTJ 13/37.

J

Juros compostos - Incidência - CC/1916, art. 1.544 - Indenização - Ato ilícito - Responsabilidade - Autor do crime. Súmula n. 186-STJ. RSSTJ 13/267.

Juros moratórios - Termo inicial - CTN, art. 167, parágrafo único - Repetição do indébito tributário. Súmula n. 188-STJ. RSSTJ 13/333.

Justiça Estadual - Ação civil pública - CF/1988, art. 109, I - Competência - Lei n. 7.347/1985, art. 2° - União - Parte - Irrelevância - Vara Federal - Ausência. Súmula n. 183-STJ (Cancelada). RSSTJ 13/177.

Justiça Estadual - Execução fi scal - Ofi cial de Justiça - Transporte - Ônus - Fazenda Pública. Súmula n. 190-STJ. RSSTJ 13/417.

L

Lei n. 7.256/1984, art. 11, I, na redação da Lei n. 7.713/1988, art. 51 - Imposto de Renda (IR) - Isenção - Microempresa - Representação comercial. Súmula n. 184-STJ. RSSTJ 13/205.

Lei n. 7.347/1985, art. 2° - Ação civil pública - CF/1988, art. 109, I - Competência - Justiça Estadual - União - Parte - Irrelevância - Vara Federal - Ausência. Súmula n. 183-STJ (Cancelada). RSSTJ 13/177.

Lei n. 8.033/1990, art. 1º - CTN, art. 97, I - Depósito judicial - Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Não-incidência. Súmula n. 185-STJ. RSSTJ 13/251.

Lei n. 8.620/1993, art. 8°, § 1° - Ação acidentária - Justiça Estadual - CF/1988, art. 24, IV - Custas - Emolumentos - Isenção - Não-cabimento - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Súmula n. 178-STJ. RSSTJ 13/37.

M

Mandado de segurança - Ato de órgão colegiado - Ministro de Estado - CF/1988, art. 105, I, b - Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Incompetência. Súmula n. 177-STJ. RSSTJ 13/11.

ÍNDICE ANALÍTICO

RSSTJ, a. 4, (13): 427-435, outubro 2010 433

Microempresa - Representação comercial - Imposto de Renda (IR) - Isenção - Lei n. 7.256/1984, art. 11, I, na redação da Lei n. 7.713/1988, art. 51. Súmula n. 184-STJ. RSSTJ 13/205.

Ministério Público - Intervenção - Desnecessidade - Execução fi scal. Súmula n. 189-STJ. RSSTJ 13/385.

O

Ofi cial de Justiça - Transporte - Execução fi scal - Justiça Estadual - Ônus - Fazenda Pública. Súmula n. 190-STJ. RSSTJ 13/417.

Ônus - Fazenda Pública - Execução fi scal - Justiça Estadual - Ofi cial de Justiça - Transporte. Súmula n. 190-STJ. RSSTJ 13/417.

R

Recurso - Deserção - CPC, art. 511, caput - Despesas de remessa e retorno - Recolhimento - Ausência - RISTJ, art. 112 - Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n. 187-STJ. RSSTJ 13/303.

Repetição do indébito tributário - CTN, art. 167, parágrafo único - Juros moratórios - Termo inicial. Súmula n. 188-STJ. RSSTJ 13/333.

Responsabilidade - Autor do crime - CC/1916, art. 1.544 - Indenização - Ato ilícito - Juros compostos - Incidência. Súmula n. 186-STJ. RSSTJ 13/267.

Responsabilidade - Banco depositário - CC/1916, art. 1.266 - Correção monetária - Incidência - Depósito judicial. Súmula n. 179-STJ. RSSTJ 13/61.

RISTJ, art. 112 - CPC, art. 511, caput - Despesas de remessa e retorno - Recolhimento - Ausência - Recurso - Deserção - Superior Tribunal de Justiça (STJ). Súmula n. 187-STJ. RSSTJ 13/303.

S

Súmula n. 177-STJ - Ato de órgão colegiado - Ministro de Estado - CF/1988, art. 105, I, b - Mandado de segurança - Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Incompetência. RSSTJ 13/11.

Súmula n. 178-STJ - Ação acidentária - Justiça Estadual - CF/1988, art. 24, IV - Custas - Emolumentos - Isenção - Não-cabimento - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - Lei n. 8.620/1993, art. 8°, § 1°. RSSTJ 13/37.

ÍNDICE ANALÍTICO

434

Súmula n. 179-STJ - CC/1916, art. 1.266 - Correção monetária - Incidência - Depósito judicial - Responsabilidade - Banco depositário. RSSTJ 13/61.

Súmula n. 180-STJ - CLT, arts. 668, 803 e 808, a - Competência - Confl ito - Juiz Estadual - Junta de Conciliação e Julgamento - Tribunal Regional do Trabalho. RSSTJ 13/89.

Súmula n. 181-STJ - Ação declaratória - Admissibilidade - Cláusula contratual - Interpretação exata - CPC, art. 4°. RSSTJ 13/115.

Súmula n. 182-STJ - Agravo - Inviabilidade - CPC, arts. 524, II, e 545 - Decisão agravada - Fundamentos - Impugnação defi ciente. RSSTJ 13/141.

Súmula n. 183-STJ (Cancelada) - Ação civil pública - CF/1988, art. 109, I - Competência - Justiça Estadual - Lei n. 7.347/1985, art. 2° - União - Parte - Irrelevância - Vara Federal - Ausência. RSSTJ 13/177.

Súmula n. 184-STJ - Imposto de Renda (IR) - Isenção - Lei n. 7.256/1984, art. 11, I, na redação da Lei n. 7.713/1988, art. 51 - Microempresa - Representação comercial. RSSTJ 13/205.

Súmula n. 185-STJ - CTN, art. 97, I - Depósito judicial - Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Não-incidência - Lei n. 8.033/1990, art. 1º. RSSTJ 13/251.

Súmula n. 186-STJ - CC/1916, art. 1.544 - Indenização - Ato ilícito - Juros compostos - Incidência - Responsabilidade - Autor do crime. RSSTJ 13/267.

Súmula n. 187-STJ - CPC, art. 511, caput - Despesas de remessa e retorno - Recolhimento - Ausência - Recurso - Deserção - RISTJ, art. 112 - Superior Tribunal de Justiça (STJ). RSSTJ 13/303.

Súmula n. 188-STJ - CTN, art. 167, parágrafo único - Juros moratórios - Termo inicial - Repetição do indébito tributário. RSSTJ 13/333.

Súmula n. 189-STJ - Execução fi scal - Ministério Público - Intervenção - Desnecessidade. RSSTJ 13/385.

Súmula n. 190-STJ - Execução fi scal - Justiça Estadual - Ofi cial de Justiça - Transporte - Ônus - Fazenda Pública. RSSTJ 13/417.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) - CPC, art. 511, caput - Despesas de remessa e retorno - Recolhimento - Ausência - Recurso - Deserção - RISTJ, art. 112. Súmula n. 187-STJ. RSSTJ 13/303.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) - Incompetência - Ato de órgão colegiado - Ministro de Estado - CF/1988, art. 105, I, b - Mandado de segurança. Súmula n. 177-STJ. RSSTJ 13/11.

ÍNDICE ANALÍTICO

RSSTJ, a. 4, (13): 427-435, outubro 2010 435

T

Tribunal Regional do Trabalho - CLT, arts. 668, 803 e 808, a - Competência - Confl ito - Juiz Estadual - Junta de Conciliação e Julgamento. Súmula n. 180-STJ. RSSTJ 13/89.

U

União - Parte - Irrelevância - Ação civil pública - CF/1988, art. 109, I - Competência - Justiça Estadual - Lei n. 7.347/1985, art. 2° - Vara Federal - Ausência. Súmula n. 183-STJ (Cancelada). RSSTJ 13/177.

V

Vara Federal - Ausência - Ação civil pública - CF/1988, art. 109, I - Competência - Justiça Estadual - Lei n. 7.347/1985, art. 2° - União - Parte - Irrelevância. Súmula n. 183-STJ (Cancelada). RSSTJ 13/177.

Índice Sistemático

Súmula 177

MS 1.346-DF..........Rel. Min. José de Jesus Filho ................................... RSSTJ 13/15MS 1.699-DF..........Rel. Min. Hélio Mosimann ..................................... RSSTJ 13/18MS 2.859-DF) ........Rel. Min. Milton Luiz Pereira ................................. RSSTJ 13/23MS 3.002-DF..........Rel. Min. Cesar Rocha ............................................ RSSTJ 13/29MS 3.356-DF..........Rel. Min. Américo Luz ........................................... RSSTJ 13/32

Súmula 178

EREsp 66.417-SC ...Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 13/41EREsp 66.653-SC ...Rel. Min. José Dantas.............................................. RSSTJ 13/43REsp 72.692-SC .....Rel. Min. Edson Vidigal ......................................... RSSTJ 13/50REsp 92.432-SC .....Rel. Min. Vicente Leal ............................................ RSSTJ 13/53

Súmula 179

Ag Rg no Ag 59.460-RS .........Rel. Min. Barros Monteiro ...................................... RSSTJ 13/65EDcl no REsp 52.155-SP ......Rel. Min. Eduardo Ribeiro ...................................... RSSTJ 13/68REsp 37.112-SP ......Rel. Min. Dias Trindade .......................................... RSSTJ 13/70REsp 39.850-PR .....Rel. Min. Eduardo Ribeiro ...................................... RSSTJ 13/73RMS 4.762-SP ........Rel. Min. Milton Luiz Pereira ................................. RSSTJ 13/76RMS 4.953-SP ........Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar ............................ RSSTJ 13/82RMS 5.898-SP ........Rel. Min. Nilson Naves ........................................... RSSTJ 13/84

ÍNDICE SISTEMÁTICO

440

Súmula 180

CC 9.968-SP ...........Rel. Min. William Patterson ................................... RSSTJ 13/93CC 12.274-AL ........Rel. Min. Cláudio Santos ........................................ RSSTJ 13/95CC 13.873-SP .........Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................................ RSSTJ 13/104CC 13.950-SP .........Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar .......................... RSSTJ 13/106CC 14.024-PR ........Rel. Min. Nilson Naves ......................................... RSSTJ 13/109CC 14.574-CE ........Rel. Min. Anselmo Santiago ................................. RSSTJ 13/112

Súmula 181

REsp 1.644-RJ ........Rel. Min. Gueiros Leite ........................................ RSSTJ 13/119REsp 2.964-RJ ........Rel. Min. Athos Carneiro ..................................... RSSTJ 13/122REsp 8.293-RJ ........Rel. Min. Cláudio Santos ...................................... RSSTJ 13/125REsp 28.599-MG ...Rel. Min. Sálvio de Figueiredo .............................. RSSTJ 13/127REsp 30.389-RJ ......Rel. Min. José Dantas............................................ RSSTJ 13/134REsp 50.956-GO ....Rel. Min. Nilson Naves ......................................... RSSTJ 13/137

Súmula 182

AgRg no Ag 34.187-GO ........Rel. Min. Antônio Torreão Braz ........................... RSSTJ 13/145AgRg no Ag 46.262-SP ..........Rel. Min. Anselmo Santiago ................................. RSSTJ 13/146AgRg noAg 52.694-SP ..........Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar .......................... RSSTJ 13/148AgRg no Ag 60.114-SP ..........Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzinni ...................... RSSTJ 13/150AgRg no Ag 65.810-GO ........Rel. Min. Waldemar Zveiter ................................. RSSTJ 13/151AgRg no Ag 66.788-GO ........Rel. Min. Sálvio de Figueiredo .............................. RSSTJ 13/155AgRg no Ag 68.098-GO ........Rel. Min. Cláudio Santos ...................................... RSSTJ 13/156AgRg no Ag 73.965-MG .......Rel. Min. Barros Monteiro .................................... RSSTJ 13/158AgRg no Ag 74.424-SP .........Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ................. RSSTJ 13/159AgRg no Ag 76.394-GO ........Rel. Min. Ari Pargendler ....................................... RSSTJ 13/161AgRg no Ag 76.947-RJ ..........Rel. Min. Demócrito Reinaldo .............................. RSSTJ 13/162AgRg no Ag 79.241-RJ ..........Rel. Min. Hélio Mosimann ................................... RSSTJ 13/165

ÍNDICE SISTEMÁTICO

RSSTJ, a. 4, (13): 437-442, outubro 2010 441

AgRg noAg 83.137-GO ........Rel. Min. Fontes de Alencar ................................. RSSTJ 13/167AgRg no Ag 84.567-GO .......Rel. Min. José de Jesus Filho ................................. RSSTJ 13/169AgRg no Ag 85.146-SP ..........Rel. Min. José Dantas............................................ RSSTJ 13/171AgRg no Ag 85.177-SP ..........Rel. Min. William Patterson ................................. RSSTJ 13/173AgRg no Ag 86.073-GO ........Rel. Min. Eduardo Ribeiro .................................... RSSTJ 13/174

Súmula 183 (Cancelada)

EDcl no CC 27.676-BA ........Rel. Min. José Delgado ......................................... RSSTJ 13/181CC 2.230-RO .........Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ..................... RSSTJ 13/186CC 12.361-RS ........Rel. Min. Américo Luz ........................................ RSSTJ 13/197CC 16.075-SP .........Rel. Min. José de Jesus Filho ................................. RSSTJ 13/201

Súmula 184

REsp 67.486-RS .....Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ................. RSSTJ 13/209REsp 68.750-RS .....Rel. Min. Demócrito Reinaldo .............................. RSSTJ 13/217REsp 77.315-RS .....Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ................. RSSTJ 13/222REsp 78.897-RS .....Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................................ RSSTJ 13/226REsp 79.145-MG ...Rel. Min. Milton Luiz Pereira ............................... RSSTJ 13/229REsp 79.986-SC .....Rel. Min. José de Jesus Filho ................................. RSSTJ 13/233REsp 80.956-RS .....Rel. Min. Hélio Mosimann ................................... RSSTJ 13/236REsp 80.998-RS .....Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ..................... RSSTJ 13/241REsp 98.175-RS .....Rel. Min. José Delgado ......................................... RSSTJ 13/246

Súmula 185

AgRg no Ag 86.048-RS .........Rel. Min. Ari Pargendler ....................................... RSSTJ 13/255REsp 83.150-RS .....Rel. Min. Milton Luiz Pereira ............................... RSSTJ 13/256RMS 3.071-RJ ........Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ..................... RSSTJ 13/260

Súmula 186

EREsp 3.766-RJ ......Rel. Min. Costa Lima ........................................... RSSTJ 13/271REsp 21.926-SP ......Rel. Min. Barros Monteiro .................................... RSSTJ 13/282REsp 34.815-RJ ......Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito ........... RSSTJ 13/287REsp 37.576-SP ......Rel. Min. Costa Leite ............................................ RSSTJ 13/290REsp 40.398-SP ......Rel. Min. Sálvio de Figueiredo .............................. RSSTJ 13/293REsp 49.899-GO ....Rel. Min. Eduardo Ribeiro .................................... RSSTJ 13/296REsp 61.712-RS .....Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar .......................... RSSTJ 13/298

ÍNDICE SISTEMÁTICO

442

Súmula 187

AgRg no Ag 30.849-GO ........Rel. Min. Nilson Naves ......................................... RSSTJ 13/307REsp 36.261-RJ ......Rel. Min. Costa Leite ............................................ RSSTJ 13/317REsp 39.730-RJ ......Rel. Min. Flaquer Scartezzini ............................... RSSTJ 13/319REsp 43.428-MS ....Rel. Min. Nilson Naves ......................................... RSSTJ 13/322REsp 47.108-PE .....Rel. Min. Adhemar Maciel ................................... RSSTJ 13/327REsp 74.708-GO ....Rel. Min. Ari Pargendler ....................................... RSSTJ 13/330

Súmula 188

REsp 36.756-RJ ......Rel. Min. Hélio Mosimann ................................... RSSTJ 13/337REsp 57.716-RS .....Rel. Min. Américo Luz ......................................... RSSTJ 13/339REsp 59.100-RS .....Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ..................... RSSTJ 13/341REsp 68.751-PR .....Rel. Min. Cesar Asfor Rocha ................................ RSSTJ 13/346REsp 69.211-RN ....Rel. Min. Demócrito Reinaldo .............................. RSSTJ 13/359REsp 76.717-RS .....Rel. Min. José de Jesus Filho ................................. RSSTJ 13/371REsp 80.650-SP ......Rel. Min. Milton Luiz Pereira ............................... RSSTJ 13/375REsp 96.243-PR .....Rel. Min. José Delgado ......................................... RSSTJ 13/379

Súmula 189

REsp 30.150-PR .....Rel. Min. Adhemar Maciel ................................... RSSTJ 13/389REsp 48.771-RS .....Rel. Min. Milton Luiz Pereira ............................... RSSTJ 13/394REsp 52.318-RS .....Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ..................... RSSTJ 13/402REsp 63.529-PR .....Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ................. RSSTJ 13/404REsp 80.581-SP ......Rel. Min. Demócrito Reinaldo .............................. RSSTJ 13/409

Súmula 190

IUJ no RMS 1.352-SP ........Rel. Min. Ari Pargendler ...................................... RSSTJ 13/421

Siglas e Abreviaturas

AC Apelação Cível

Adm Administrativo

Ag Agravo de Instrumento

AgRg Agravo Regimental

AI Argüição de Inconstitucionalidade

Ana Agência Nacional de Águas

Anatel Agência Nacional de Telecomunicações

Aneel Agência Nacional de Energia Elétrica

APn Ação Penal

AR Ação Rescisória

CAt Confl ito de Atribuições

CC Código Civil

CC Confl ito de Competência

CCm Código Comercial

Cm Comercial

CNE Conselho Nacional de Educação

Com Comunicação

CP Código Penal

CPC Código de Processo Civil

CDC Código de Proteção e Defesa do

Consumidor

CPP Código de Processo Penal

CR Carta Rogatória

CRI Carta Rogatória Impugnada

Ct Constitucional

CTB Código de Trânsito Brasileiro

CTN Código Tributário Nacional

Cv Civil

D Decreto

DL Decreto-Lei

SIGLAS E ABREVIATURAS

446

DNAEE Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica

E Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

EAC Embargos Infringentes em Apelação Cível

EAR Embargos Infringentes em Ação Rescisória

EAg Embargos de Divergência no Agravo

EC Emenda Constitucional

ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

EDcl Embargos de Declaração

EJSTJ Ementário da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

El Eleitoral

EREsp Embargos de Divergência em Recurso Especial

ERMS Embargos Infringentes no Recurso em Mandado de

Segurança

ExImp Exceção de Impedimento

ExSusp Exceção de Suspeição

ExVerd Exceção da Verdade

ExecAR Execução em Ação Rescisória

ExecMC Execução em Medida Cautelar

ExecMS Execução em Mandado de Segurança

HC Habeas Corpus

HD Habeas Data

HSE Homologação de Sentença Estrangeira

IDC Incidente de Deslocamento de Competência

IExec Incidente de Execução

IF Intervenção Federal

IJ Interpelação Judicial

Inq Inquérito

IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

IUJ Incidente de Uniformização de Jurisprudência

LC Lei Complementar

SIGLAS E ABREVIATURAS

RSSTJ, a. 4, (13): 443-448, outubro 2010 447

LCP Lei das Contravenções Penais

Loman Lei Orgânica da Magistratura

LONMP Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

MC Medida Cautelar

MC Ministério das Comunicações

MI Mandado de Injunção

MS Mandado de Segurança

NC Notícia-Crime

PA Processo Administrativo

Pet Petição

PExt Pedido de Extensão

Pn Penal

Prc Precatório

PrCv Processual Civil

PrPn Processual Penal

Pv Previdenciário

QO Questão de Ordem

R Revista do Superior Tribunal de Justiça

Rcl Reclamação

RD Reconsideração de Despacho

RE Recurso Extraordinário

REsp Recurso Especial

RHC Recurso em Habeas Corpus

RHD Recurso em Habeas Data

RMI Recurso em Mandado de Injunção

RMS Recurso em Mandado de Segurança

RO Recurso Ordinário

Rp Representação

RSTJ Revista do Superior Tribunal de Justiça

RvCr Revisão Criminal

SIGLAS E ABREVIATURAS

448

S Súmula

SAF Secretaria de Administração Federal

Sd Sindicância

SEC Sentença Estrangeira Contestada

SF Senado Federal

SL Suspensão de Liminar

SLS Suspensão de Liminar e de Sentença

SS Suspensão de Segurança

STA Suspensão de Tutela Antecipada

Tr Trabalho

Trbt Tributário

Repositórios Autorizados e Credenciados pelo

Superior Tribunal de Justiça

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

01. Lex – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 1, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro revalidado – Edital de 20.10.1989 – DJ 24.10.1989.

02. Revista de Direito Administrativo – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 2, de 19.08.1985 – DJ 21.08.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 05.09.2007 – DJ 19.09.2007.

03. Revista LTr – Legislação do Trabalho e Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 26.08.1985 – DJ 28.08.1985 – Registro revalidado – Edital de 20.10.1989 – DJ 24.10.1989.

04. Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 6, de 09.09.1985 – DJ 12.09.1985 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006.

05. Julgados dos Tribunais Superiores – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. – Portaria n. 7, de 06.11.1987 – DJ 10.11.1987 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001.

06. Revista de Doutrina e Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Portaria n. 1, de 29.11.1989 – DJ 1º.12.1989 - Registro alterado/retifi cado – Portaria n. 3, de 19.06.2002 – DJ de 25.06.2002.

07. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Portaria n. 1, de 08.02.1990 – DJ 12.02.1990 - Registro alterado - Portaria n. 3, de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010.

08. Revista Jurídica Mineira – Portaria n. 3, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 13.05.1999 – DJ 04.06.1999.

09. Revista Jurídica – editada por Notadez Informação Ltda. – Portaria n. 4, de 02.04.1990 – DJ 04.04.1990.

10. Julgados do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul – Portaria n. 5, de 02.05.1990 – DJ 09.05.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000.

11. Revista de Processo – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 6, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.

12. Revista de Direito Civil – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 7, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 06.06.2000 – DJ 09.06.2000.

13. Revista dos Tribunais – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 8, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990.

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

452

14. Revista de Direito Público – editada pela Editora Revista dos Tribunais Ltda. – Portaria n. 9, de 31.05.1990 – DJ 06.06.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 5, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001.

15. Revista Ciência Jurídica – editada pela Editora Nova Alvorada Edições Ltda. – Portaria n. 10, de 21.08.1990 – DJ 24.08.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003.

16. Revista Jurisprudência Mineira – editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Portaria n. 12, de 10.09.1990 – DJ 12.09.1990.

17. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais – Portaria n. 13, de 17.12.1990 – DJ 19.12.1990 – Registro cancelado – Portaria n. 10, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

18. Jurisprudência Catarinense – editada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – Portaria n. 1, de 22.05.1991 – DJ 27.05.1991.

19. Revista IOB Trabalhista e Previdenciária – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 16.09.1991 – DJ 20.09.1991 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.

20. Lex – Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 1, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

21. Jurisprudência do Tribunal de Justiça – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 16.11.2000 – DJ 24.11.2000.

22. Lex – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de 10.03.1992 – DJ 13.03.1992.

23. Revista de Previdência Social – editada pela LTr Editora Ltda. – Portaria n. 4, de 20.04.1992 – DJ 24.04.1992.

24. Revista Forense – editada pela Editora Forense – Portaria n. 5, de 22.06.1992 – DJ 06.07.1992.

25. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – editada pela Editora Jurid Vellenich Ltda. – Portaria n. 6, de 06.11.1992 – DJ 10.11.1992 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 04.07.2003 – DJ 14.07.2003.

26. Série – Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – Portaria n. 1, de 18.02.1993 – DJ 25.02.1993 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004.

27. Revista Ata – Arquivos dos Tribunais de Alçada do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n. 2, de 11.02.1994 – DJ 18.02.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 04.05.1999 – DJ 18.05.1999.

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

RSSTJ, a. 4, (13): 449-455, outubro 2010 453

28. Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – editada pela Livraria do Advogado Ltda. – Portaria n. 3, de 02.03.1994 – DJ 07.03.1994.

29. Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Portaria n. 4, de 15.06.1994 – DJ 17.06.1994.

30. Genesis – Revista de Direito do Trabalho – editada pela Genesis Editora – Portaria n. 5, de 14.09.1994 – DJ 16.09.1994 – Registro cancelado – Portaria n. 4, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

31. Decisório Trabalhista – editada pela Editora Decisório Trabalhista Ltda. – Portaria n. 6, de 02.12.1994 – DJ 06.12.1994.

32. Revista de Julgados e Doutrina do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo – Portaria n. 1, de 18.12.1995 – DJ 20.12.1995 – Registro cancelado – Portaria n. 5, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

33. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – editada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Portaria n. 1, de 11.04.1996 – DJ 22.04.1996.

34. Lex – Jurisprudência do Tribunal Federal de Recursos – editada pela Lex Editora S.A. – Portaria n. 2, de 29.04.1996 – DJ 02.05.1996 – Registro cancelado – Portaria n. 11, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

35. Revista de Direito Renovar – editada pela Editora Renovar Ltda. – Portaria n. 3, de 12.08.1996 – DJ 15.08.1996.

36. Revista Dialética de Direito Tributário – editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 16.06.1997 – DJ 23.06.1997.

37. Revista do Ministério Público – Portaria n. 1, de 26.10.1998 – DJ 05.11.1998 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.

38. Revista Jurídica Consulex – editada pela Editora Consulex Ltda. – Portaria n. 1, de 04.02.1999 – DJ 23.02.1999 – Republicada em 25.02.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001.

39. Genesis – Revista de Direito Processual Civil – editada pela Genesis Editora – Portaria n. 2, de 12.04.1999 – DJ 15.04.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

40. Jurisprudência Brasileira Criminal – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 6, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006.

41. Jurisprudência Brasileira Trabalhista – editada pela Juruá Editora Ltda. – Portaria n. 7, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 3, de 09.02.2006 – DJ 15.02.2006.

42. Revista de Estudos Tributários – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 8, de 14.06.1999 – DJ 22.06.1999.

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

454

43. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – editada pela Editora Brasília Jurídica Ltda. – Portaria n. 10, de 29.06.1999 – DJ 05.07.1999 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 23.08.2004 – DJ 26.08.2004.

44. Revista Interesse Público – editada pela Editora Fórum Ltda. – Portaria n. 1, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000.

45. Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 2, de 14.03.2000 – DJ 21.03.2000 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.

46. Revista IOB de Direito de Família – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 3, de 29.03.2000 – DJ 03.04.2000 – Registro retifi cado – Portaria n. 2, de 14.09.2009 – DJe 15.09.2009

47. Revista ADCOAS Previdenciária – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 5, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 8, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

48. Revista ADCOAS Trabalhista – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 6, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 7, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

49. Revista de Jurisprudência ADCOAS – editada pela Editora Esplanada Ltda. – ADCOAS – Portaria n. 7, de 21.06.2000 – DJ 27.06.2000 – Registro cancelado – Portaria n. 9, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

50. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal – editada pela IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. – Portaria n. 4, de 06.03.2001 – DJ 09.03.2001 – Registro retifi cado – Portaria n. 9, de 22.11.2006 – DJ 11.12.2006.

51. Revista Tributária e de Finanças Públicas – editada pela Editora Revista dos Tribunais – Portaria n. 6, de 11.06.2001 – DJ 19.06.2001.

52. Revista Nacional de Direito e Jurisprudência – editada pela Nacional de Direito Livraria Editora Ltda. – Portaria n. 1, de 08.04.2002 – DJ 02.05.2002 – Republicada em 19.04.2002 – Registro cancelado – Portaria n. 1, de 31.07.2009 - DJe 05.08.2009.

53. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – Portaria n. 2, de 23.04.2002 – DJ 02.05.2002 - Registro cancelado - Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 18.04.2010.

54. Revista Dialética de Direito Processual – editada pela Editora Oliveira Rocha Comércio e Serviços Ltda. – Portaria n. 1, de 30.06.2003 – DJ 07.07.2003.

55. Revista Juris Plenum – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 1, de 23.05.2005 – DJ 30.05.2005.

56. Revista Bonijuris – co-editada pelo Instituto de Pesquisas Jurídicas Bonijuris, Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar), Associação dos Magistrados Catarinense (AMC) e Associação dos Magistrados do Trabalho IX e XII (Amatra) – Portaria n. 2, de 18.10.2005 – DJ 27.10.2005.

REPOSITÓRIOS AUTORIZADOS E CREDENCIADOS PELO STJ

RSSTJ, a. 4, (13): 449-455, outubro 2010 455

57. Revista Juris Plenum Trabalhista e Previdenciária – editada pela Editora Plenum Ltda. – Portaria n. 3, de 16.12.2005 – DJ 08.02.2006.

58. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 4, de 02.08.2006 – DJ 09.08.2006.

59. CD-ROM – Jur Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 5, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006.

60. DVD – Magister – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 6, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006.

61. Revista Previdenciária e Trabalhista Gazetajuris – editada pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n. 7, de 09.08.2006 – DJ 15.08.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 2, de 08.10.2007 – DJ 18.10.2007.

62. CD-ROM – Gazetajuris – editado pela Editora Portal Jurídico Ltda. – Portaria n. 8, de 02.10.2006 – DJ 04.10.2006 – Registro cancelado – Portaria n. 6, de 12.11.2008 – DJe 17.11.2008.

63. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 1, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.

64. Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 2, de 1º.02.2008 – DJ 11.02.2008.

65. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões – editada pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 4, de 10.10.2008 – DJe 15.10.2008.

66. Revista de Direito Tributário da Associação Paulista de Estudos Tributários – editada pela MP Editora Ltda. – Portaria n. 5, de 30.10.2008 – DJe 07.11.2008.

67. Portal da Rede Mundial de Computadores “editoramagister.com” – editado pela Editora Magister Ltda. – Portaria n. 7, de 15.12.2008 – DJe 17.12.2008.

68. “Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul” (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: htpps://www.tjrs.jus.br/site/publicacoes/revista_da_jurisprudencia/ - editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Grande do Sul - Portaria n. 1, de 18.02.2010 - DJe 24.02.2010 - Registro retifi cado e ratifi cado - Portaria n. 4, de 19.03.2010 - DJe 22.03.2010.

69. Portal da Rede Mundial de Computadores - “jusisprudência-online” - editada pela Associação dos Advogados de São Paulo - Portaria n. 2, de 18.02.2010 - DJe 24.02.2010.

70. Revista do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (versão eletrônica) - Portal da Rede Mundial de Computadores - endereço eletrônico: https://www.trf5.jus.br/revista_jurisprudencia/- editado pelo Tribunal Federal Regional da 5ª Região - Portaria n. 5, de 09.04.2010 - DJe 13.04.2010.

71. DVD ROM Datadez - editado pela Notadez Informação Ltda. Portaria n. 7, de 10.09.2010 - DJe 14.09.2010.

Projeto gráfi coCoordenadoria de Programação Visual - STJ

EditoraçãoGabinete do Ministro Diretor da Revista - STJ

ImpressãoCapa: Gráfi ca do Conselho da Justiça Federal - CJFMiolo: Seção de Reprografi a e Encadernação - STJ