responsabilidade ambiental 8º encontro - sindilav – 22/11/13

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Page 1: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL 8º ENCONTRO - SINDILAV – 22/11/13
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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

8º ENCONTRO - SINDILAV – 22/11/13

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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público

e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

ARTIGO 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

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RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

SOLIDARIEDADE ENTRE AGENTES POLUIDORES

RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

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RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – sem excludentes de

responsabilidade

REPARAÇÃO DO DANO

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RESPONSABILIDADE PENAL

LEI 9605/98 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – VERDADE REAL

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RESPONSABILIDADE

ADMINISTRATIVA

ILÍCITO ADMINISTRATIVO: NÃO HÁ NECESSIDADE DE DANO

PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL

OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ADMINISTRATIVOS

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RESPONSABILIDADE

ADMINISTRATIVA

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO AUTO DE

INFRAÇÃO

POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS, MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL

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BASE LEGAL

ARTIGOS 70 E SEGUINTES DA LEI 9605/98

DECRETO FEDERAL 6514/08

LEI COMPLEMENTAR N.º 140/11 (COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO)

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SANÇÕES

 Art. 62.  Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;Art. 61

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). 

 

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SANÇÕES

Art. 66.  Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: 

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).