requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

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Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

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Page 1: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

Requisitos para a concessão de aposentadoria

no serviço público

Page 2: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

O QUE É APOSENTAR-SE?

APOSENTAÇÃO CONSISTE NA MUDANÇA DO ESTADO LABORAL DE ATIVO PARA A CONDIÇÃO DE INATIVO. APOSENTADORIA É ESTÁGIO NASCIDO DA APOSENTAÇÃO E CUJO CURSO PROSSEGUE ATÉ SOBREVIR CAUSA EXTINTIVA, COMO O CASAMENTO DECORRE DA CERIMÔNIA DO ENLACE MATRIMONIAL APOSENTADORIA É SITUAÇÃO JURÍDICA DA PESSOA APOSENTADA.

Page 3: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

ESPÉCIES DE APOSENTADORIA

1 – VOLUNTÁRIA 1.1 – Tempo de contribuição 1.2 – Por idade 1.3 – Portador Deficiência 1.4 – Insalubre ou perigosa

2 - IMPOSIÇÃO LEGAL 2.1 - COMPULSÓRIA POR IDADE 2.2 - INVALIDEZ 2.3 - ACIDENTE EM SERVIÇO

Page 4: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

O que é requisito?

“é toda causa do efeito jurídico; tecnicamente, elemento intrínseco do ato.

Todo elemento cuja presença é necessária para que um ato tenha existência.

(Prof. Orlando Gomes)

Page 5: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

PRINCIPAIS REQUISITOSPARA CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA

Page 6: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

1 – VÍNCULO AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO

Filiação ao regime.   Imposição da lei.   É automática.   Momento – pelo exercício do cargo (ON 02/2009

– Art.14)

Page 7: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

2 - TEMPO

- TEMPO DE SERVIÇO

 

X

  TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Page 8: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

Art.4º da EC 20- Até a implementação da cobrança: tempo de

contribuição é aquele que a legislação então vigente qualificava como tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

 - A partir da implementação da cobrança: tempo de contribuição é aquele em que há contribuições efetivamente creditadas pelo servidor na forma estabelecida pela lei.

Page 9: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Variável:

Cargo

Condições de trabalho

Sexo

Page 10: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

COMO COMPUTAR TEMPO CONTRIBUIÇÃO?

- Dias, meses e anos

- Vedação tempo fictício

- Tempo concomitante

Page 11: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

Métodos de contagem do tempo de contribuição

Page 12: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

DOIS PADRÕES DE CONTAGEM PADRÃO CALENDÁRIO

N° de dias no mês e no ano

variável

Exemplo: 01 a 31 de Janeiro – 31 dias 01 a 27 de Fevereiro – 27 dias 01 a 28 de Fevereiro – 28 dias Ano – 365 dias ou 366, se

bissexto.

PADRÃO INSS   N° de dias no mês e no ano

fixo  Exemplo: 01 a 31 de Janeiro – 30 dias.

01 a 27 de Fevereiro – 27 dias

01 a 28 de Fevereiro = 30 dias

Ano de 365 dias (sempre).

Page 13: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

CÁLCULO PADRÃO INSS

Ano mês dia Ano mês dia

98 15 11 45

99 03 15 99 12 15

97 09 03 92 02 28

01 06 12 07 09 17

+01 +01

13 18

*SUBTRAIU UM ANO E SUBTRAIU UM MÊS E

ADICIONOU 12 MESES ADICIONOU 30 DIAS

Page 14: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

CÁLCULO PADRÃO INSS

MÊS DE FEVEREIRO

Ano Mês Dias

99 02 28

99 02 01

00 00 27

+ 01

28

Computa-se 01 mês = 30 dias

MÊS DE 31 DIAS Ano Mês Dias

92 07 31

92 07 01

00 00 30

+ 01

31

Computa-se 01 mês = 30 dias

Page 15: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

3 - IDADE

É requisito variável:

Sexo

  Cargo

Page 16: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

4- TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO

Tempo de efetivo exercício:CargoFunçãoEmprego público Administração Direta IndiretaAutárquicaFundacional

(Art.2°, VIII da ON 02/09)

Page 17: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

NÃO SÃO COMPUTADOS COMO TEMPO NO SERVIÇO PÚBLICO

- licença sem vencimentos - afastamento trabalho em empresa estatal

(ex: Banco do Brasil) - Dependem de lei local: - licença saúde - cessão - outros afastamentos

Page 18: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

NT n° 03/2013/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS

No contexto das aludidas reformas previdenciárias, esta Secretaria considera correta a interpretação que limita o âmbito de aplicação do requisito relacionado à época de ingresso no serviço público tão somente aos servidores estatutários, titulares de cargo efetivo, porquanto os servidores celetistas, ocupantes de emprego público da Administração direta, autárquica ou fundacional do ente político foram excluídos, desde a promulgação da Emenda Constitucional n° 20, da proteção dos regimes próprios de previdência social, o que também importou a extinção do vínculo acaso existente com este regime previdenciário.

Page 19: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

5 - TEMPO DE CARREIRA

Classe é o agrupamento de empregos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de remuneração.

Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividades, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível de responsabilidade. (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 158)

Page 20: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

Para o Ministério da Previdência:

Sucessão cargos efetivos Estruturados em níveis e graus, Segundo sua natureza, e grau

responsabilidade. Definido em lei pelo ente federativo (Art.2°, VII da ON 02/09)

Page 21: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

TEMPO DE CARREIRA Cumprido no mesmo: ENTE: União Estado Município

PODER Legislativo Executivo Judiciário (Art. 71 da ON 02/09)

Page 22: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

É computado como tempo de carreiraaté 16/12/98 aquele cumprido em: - emprego

- função

- cargo de natureza não efetiva (art.71, §2° da ON 02/09)

Page 23: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

6 - TEMPO NO CARGO

 

O QUE É CARGO?    É o lugar instituído na organização do

funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas,  e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por seu titular, na forma estabelecida em lei.

Page 24: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

A EXIGÊNCIA DE PERMANÊNCIA NO CARGO

VISA IMPEDIR A PASSAGEM PARA OUTRO

CARGO APENAS POR MOTIVOS

REMUNERATÓRIOS

AFASTAMENTOS – VERIFICAR A LEGISLAÇÃO

LOCAL

Page 25: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

Ementa: Consulta 85033001-11-2013 – TCE-MG

DESNECESSIDADE DE ATENDER AO REQUISITO DE TEMPO DE 5 ANOS NA NOVA CLASSE - NÃO HÁ MUDANÇA DE CARGO COM A PROMOÇÃO. O servidor promovido de uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, não terá de atender ao requisito de tempo de cinco anos nesta nova classe para ter direito à aposentadoria voluntária de que trata o inciso III do art. 40 da Constituição da República, uma vez que com a promoção não há mudança de cargo

Page 26: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

7 – DOENÇA INCAPACITANTE

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ   - NÃO É VOLUNTÁRIA (AC 2010.5.00.10.12.5876 TRF 2ª 6ªT, Dj

2.10.2013)

  - DECORRE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE

SEU CARGO OU FUNÇÃO.   - ROL DE DOENÇAS PREVISTOS EM LEI   -TAXATIVO (STF RE 656860 Rel. Min. Teori Zavascki – 18-09-14)

  - PERMITE A REVERSÃO (art. 25 da Lei 8.112)  

Page 27: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

8 - O ACIDENTE EM SERVIÇO

É O EVENTO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO OU EM DECORRÊNCIA DESTE QUE IMPEDE A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO SERVIDOR.

(Art.20 da Lei 8.213) Art. 211 da Lei 8.112 – Estatuto servidores federais

  É INTEGRAL (média art. 56 da ON 02/2009)

Page 28: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

REQUISITOS DIFERENCIADORES

1– SEXO

  2– EXERCÍCIO DE DETERMINADAS FUNÇÕES,

3 - EM DETERMINADOS LOCAIS,

  4 - PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES

ESPECIAIS.

 

Page 29: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

SEXO

Redução Tempo Contribuição

  Redução da Idade

Page 30: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

E OS TRANSEXUAIS

 ????

Page 31: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

JurisprudênciaNEGANDO A ALTERAÇÃO

EMENTA:  REGISTRO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. NOME E SEXO. TRANSEXUALISMO. SENTENÇA INDEFERITORIA DO PEDIDO. EMBORA SENDO TRANSXESUAL E TENDO SE SUBMETIDO A OPERAÇÃO PARA MUDANÇA DE SUAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS, COM A EXTIRPAÇÃO DOS ÓRGÃOS GENITAIS MASCULINOS, BIOLÓGICA E SOMATICAMENTE CONTINUA SENDO DO SEXO MASCULINO. INVIABILIDADE DA ALTERAÇÃO, FACE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ERRO OU FALSIDADE NO REGISTRO E PORQUE NÃO SE PODE COGITAR DESSA RETIFICAÇÃO PARA SOLUCIONAR EVENTUAL CONFLITO PSÍQUICO COM O SOMÁTICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. VOTO VENCIDO. (Apelação Cível Nº 597134964, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tael João Selistre, Julgado em 28/08/1997)

Page 32: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

DEFERINDO A ALTERAÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. NOME E SEXO. TRANSEXUALISMO. SENTENÇA ACOLHENDO O PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO NOME E DO SEXO, MAS DETERMINANDO SEGREDO DE JUSTIÇA E VEDANDO A EXTRAÇÃO DE CERTIDÕES REFERENTES À SITUAÇÃO ANTERIOR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO INSURGINDO-SE CONTRA A NÃO PUBLICIDADE DO REGISTRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006828321 – DATA 11-12-2003)

Page 33: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO

“para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”

(Súmula 726 STF 09/12/03)

Page 34: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

Lei 9.394 LDB Art. 67.  ................................... §2o - Para os efeitos do disposto no §5o do art. 40 e

no §8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (alterada pela Lei 11.301/06)

  (Ver art. 60 da ON 02/09)

Page 35: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

Ação direta de Inconstitucionalidade ADIN 3.772-2-DF

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, §5º, e 201, §8º, da Constituição Federal.

Page 36: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

O STF, no RE 611954

reconheceu a possibilidade de aplicação da Lei n.º 11.301/96 para o tempo de contribuição em período

anterior a sua publicação.

Page 37: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

QUESTÕES BÁSICAS PARA AS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO

Qual o cargo exercido?

Como exerceu?

Onde exerceu?

Por quanto tempo?

Page 38: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

POSIÇÃO DO TCE MGConsulta 880540 – 04-02-2013

Ementa: CONSULTA - PROFESSOR - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO -

INCLUEM-SE AS DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO, DESDE QUE EXERCIDAS DENTRO DO AMBIENTE ESCOLAR - JURISPRUDÊNCIA DO STF - ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR E ASSESSOR PEDAGÓGICO - TAREFAS LIGADAS À CIÊNCIA DA EDUCAÇÃO E AOS MÉTODOS DE ENSINO - IMPOSSIBILIDADE DE ELENCÁ-LAS TAXATIVAMENTE - APOSENTADORIA ESPECIAL: A) PROFESSORES QUE MINISTRAM AULAS DE REFORÇO, BORDADO, PINTURA OU TEATRO DESDE QUE ESSAS INTEGREM O PLANEJAMENTO OU A GRADE ESCOLAR DA INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU BÁSICA - B) PROFESSORES DE CRECHES OU ENTIDADES AFINS - EDUCAÇÃO BÁSICA - ART. 30 DA LEI N. 9.394/96.

Page 39: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

Ementa: TCE-MG Consulta 873255 – 19-06-2013

CONSULTA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSORES DE CARREIRA - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL (§ 5º DO ART. 40 DA CR/88)

- 1) .......................................................................... - 2) READAPTAÇÃO FUNCIONAL - ATIVIDADES DA NATUREZA

DE BIBLIOTECÁRIO E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, DE COORDENAÇÃO E DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO - POSSIBILIDADE - ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO"

- 3) EXERCÍCIO DE CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO OU DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE

- 4) PRECEDENTES: CONSULTAS N. 715673, 836967, 724021 - 5) DECISÃO UNÂNIME

Page 40: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

AS CONDIÇÕES DE TRABALHO

 Insalubres e perigosas

Page 41: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA  

Graus de deficiência

Page 42: Requisitos para a concessão de aposentadoria no serviço público

RESUMO DOS REQUISITOS

REGRA/REQUISITO

TEMPO CONTRIBUIÇÃ

O

 IDADE

TEMPO SERVIÇ

O PÚBLIC

O

CARREIRA

CARGO

  H M H M      Art.40 CF (1) 35 30 60 55 10 - 05EC 41 – Art.2° (1) 35* 30* 53 48 - - 05EC 41 – Art.6° (1) 35 30 60 55 20 10 05EC 47 *** 35 30 60 55 25 15 05Idade - - 65 60 10 - 05Compulsória - - 70 70 - - -Invalidez - - - - - - -Acidentária - - - - - - -Insalubridade 25 25 - - ?? ?? ??Deficiência Variáve

lVariáve

l60**

**55***

*10 - 05(1) – Redução de 5 anos na idade e tempo de contribuição para os ocupantes das

funções de magistério*Pedágio de 20% sobre o tempo que falta para a aposentadoria até 16-12-98** Redução de 05 anos para as funções de magistério*** Redução da idade em razão do acréscimo do tempo de contribuição**** Apenas como requisito geral