republica de angola · republica de angola tribunal constitucional . acordao n.o 409/2016 ....

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REPUBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ACORDAO N.o 409/2016 PROCESSO N.o 513-B/2016 Recurso para 0 Plemirio Em nome do povo, acordam, em conferencia, no Plemirio do Tribunal Constitucional: I. RELATORIO KHYBER INTERNACIONAL LDA, melhor identificada nos autos, veio recorrer para 0 Plenmo do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional que indeferiu liminarmente 0 seu recurso extraordinano de inconstitucionalidade interposto directamente neste Tribunal do Acordao, datado de 1110/2015 proferido no processo n.o 1332/2013 pela Camara Civel, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Venerando Tribunal Supremo, 0 que faz com base nos seguintes fundamentos: 1. A Recorrente, tendo side notificada no dia 17 de Fevereiro de 2016, </---- :) do indeferimento do seu recurs 0 extraordinario de - Cd inconstitucionalidade, com fundamento na sua em do disposto no n.o 1 do artigo 41.°, aplicavel por do n.o 1 do artigo 52.°, todos da Lei n.o 3/08, de 17 de Junho, Lei do Processo Constitucional, solicitou a desse despacho. 1

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Page 1: REPUBLICA DE ANGOLA · REPUBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL . ACORDAO N.o 409/2016 . PROCESSO N.o 513-B/2016 . Recurso para . 0 Plemirio . Em nome do povo, acordam, em conferencia,

REPUBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

ACORDAO No 4092016

PROCESSO No 513-B2016

Recurso para 0 Plemirio

Em nome do povo acordam em conferencia no Plemirio do Tribunal

Constitucional

I RELATORIO

KHYBER INTERNACIONAL LDA melhor identificada nos autos veio

recorrer para 0 Plenmo do despacho do Juiz Conselheiro Presidente do

Tribunal Constitucional que indeferiu liminarmente 0 seu recurso

extraordinano de inconstitucionalidade interposto directamente neste

Tribunal do Acordao datado de 11102015 proferido no processo no

13322013 pela Camara Civel Administrativo Fiscal e Aduaneiro do

Venerando Tribunal Supremo 0 que faz com base nos seguintes

fundamentos

1 A Recorrente tendo side notificada no dia 17 de Fevereiro de 2016lt----)

do indeferimento do seu recurs0 extraordinario de

-

Cd inconstitucionalidade com fundamento na sua interposi~ao em

vio1a~ao do disposto no no 1 do artigo 41deg aplicavel por for~a do no

1 do artigo 52deg todos da Lei no 308 de 17 de Junho Lei do

Processo Constitucional solicitou a ac1ara~ao desse despacho

1

2 No seu despacho de ac1ara~ao 0 Juiz Conselheiro Presidente

convidou a Requerente a apresentar 0 recurso que pretende no tnbunal

competente ja identificado devendo ser-lhe devolvido 0 original da peti~iio

erradamente entregue neste tribunal para que 0 Venerando Tribunal Supremo

que proferiu a decisiio e tem os autos possa verificar a data de entrada de tal

peti~iio no Tribunal Constitucional

3 A Recorrente considerou a decisao proferida pelo J uiz Conselheiro

Presidente desacertada e pretende a sua revoga~ao referindo que a

mesma nao se acha suficientemente fundamentada

4 Considera ainda que a entrada do requerimento no Tribunal

Constitucional nao e causa para a sua rejei~ao mas uma mera

irregularidade samivel com a remessa do requerimento para 0 Tribunal

Supremo pelo Tribunal Constitucional

5 E ainda que decisao recorrida fez uma interpreta~ao

descontextualizada do arto 41deg a LPC e omitiu em prejuizo da

Recorrente 0 uso do poder-dever a que 0 Tribunal Constitucional esti

obrigado pelo art 2660 do CPC violando esta norma

Com base nestes fundamentos a Recorrente tennina pedindo a revoga~ao do

Despacho e a remessa do requerimento para 0 Venerando Tribunal Supremo

pelo Tribunal Constitucional

o processo foi avista do Ministerio Publico

Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar para decidir

2

ll COMPETENCIA DO TRIBUNAL

o Plemirio do Tribunal Constitucional e competente para conhecer do recurso interposto pela Recorrente do despacho de indeferimento do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional nos tennos conjugados do no 3 do artigo 5deg e no 2 do artigo 8deg ambos da Lei no 308 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional

m LEGITIMIDADE

A Recorrente eparte legitima e 0 recurso foi tempestivamente interposto em confonnidade com 0 disposto no no 2 do artigo 8deg da Lei ndeg 308 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional

IV OBJECTO DO RECURSO

o objecto do presente recurso e 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal que rejeitou 0 requerimento de interposicao do recurso extraordinario de inconstitucionalidade da Recorrente datado de 15 de Fevereiro de 2016 e ac1arado pelo Despacho de 1 de Junho de 2016 (fls 27)

V APREClAND0

A Recorrente ao abrigo de urn Ac6rdao proferido pela Camara do Civel Administrativo Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que revogou a sentenca do tribunal a quo e decretou a improcedencia da pro vi den cia Lshy

caute1ar anterionnente decretada pelo Tribunal Provincial de Luanda a favor da Recorrente interp6s directamente junto do Tribunal Constitucional ( t o recurso extraordimirio de inconstitucionalidade f

Recebido 0 requerimento de interposicao do recurso datado de 24 de CJ Novembro de 2015 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn despacho Cgt t

infonnando a Recorrente de que 0 recurso interposto deveria por forca dosr--7 ----- artigos 41deg e 52deg da Lei nO 308 de 17 de Junho Lei do Processo

Jt

Constitucional- LPC dar entrada junto do Venerando Tribunal Supremo e nao no Tribunal Constitucional

3

3

as formalidades e requisitos bern como as condilt6es de sua admissibilidade sao aplicaveis as disposilt6es contidas nos artigos 4 deg a 150 bern como quanta ao modo de tramitaltao deste recurso sao aplicaveis as disposilt6es contidas na secltao anterior por forlta do disposto no artigo 52deg respectivamente da referida Lei nO 308 de 17 de Junho

Nos termos do preceituado no nO 1 do artigo 41deg da Lei nO 308 de 17 de J unho 0 recurso einterposto no tribunal da causa mediante requenmiddotmento No caso em aprelto a Recorrente deveria dirigir 0 seu requerimento de interposiltao de recurso ao Tribunal Supremo visto ser este 0 Tribunal que El --shyjulgou a causa

------shy(

Compete ao Tribunal Supremo enquanto tribunal que proferiu a decisao apreciar a admissibilidade do requerimento de interposiltao de recurso conforme 0 previsto no no 1 do artigo 42deg da Lei n0308 de 17 de Junho

4

Inconformado com 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente a Recorrente no dia 17 de Fevereiro de 2016 dirigiu urn pedido de aclaraltao do referido Despacho

Sobre 0 pedido de aclaraltao 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn novo Despacho com a data de 01 de Junho de 2016 convidando a Recorrente a

apresentar 0 recurso que pretende no tribunal competente devendo ser-lhe devolvido 0

original da peti~iio erradamente entregue neste tribunal para que 0 Venerando

Tribunal Supremo que proferiu a dedsiio e tem os autos possa verificar a data de

entrada de talpeti~iio no Tribunal Constttudonaf

Entende a Recorrente que a entrada do requerimento no Tribunal Constitudonal

niio ecausa bastante para a sua rejei~iio euma mera irregulanmiddotdade sanavel com a

remessa do requerimento para 0 Tnmiddotbunal Supremo Continuando refere a Recorrente que 0 Venerando Juiz Presidente ao rejeitar 0 requerimento de

interposi~iio de recurso extraordinanmiddoto nos term os em que 0 fez violou a nonna do

artigo 266 ~ 158 0 e n 0 3 do artigo 666 0 todas do CPC

Ora 0 recurso extraordincirio de inconstitucionalidade obedece a regras processuais pr6prias previstas na Lei nO 308 de 17 de Junho sendo que as normas do C6digo do Processo Civil aplicam-se subsidiariamente por forlta do artigo 20 e 390da Lei nO 308 de 17 de Junho

Nesta conformidade tratando-se de urn recurso extraordincirio de inconstitucionalidade cujo fundamento reside na alinea a) do artigo 49deg da Lei n deg 308 de 17 de Junho - LPC quanto ao modo de interposiltao isto e

Nao cabe ao Tribunal Constitucional apreclar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado pela Recorrente pois por for~a do imperativo legal supramencionado os requerimentos de interposi~ao de recurso devem dar entrada no tribunal da causa para que este 6rgao se pronuncie sobre os mesmos

A Recorrente alega que 0 Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente violou 0 dever de fundamenta~ao das decisoes previsto no artigo 158deg do CPC

Ora 0 Tribunal Constitucional reconhece por via de jurisprudencia firmada que as decisoes dos tribunais devem ser fundamentadas ademais este dever de fundamenta~ao decorre directamente do Principio do Estado de Direito plasmado no artigo 2deg da Constitui~ao da Republica de Angola (CRA)

E 0 retro mencionado Despacho 0 Juiz Conselheiro Presidente de forma clara numa linguagem acessivel e com 0 respaldo nas normas do Processo Constitucional nomeadamente artigos 41deg e 52deg da Lei no 308 de 17 de Junho convidou a Recorrente a apresentar 0 seu recurso junto do Venerando Tribunal Supremo

Portanto nao se vislumbra qualquer omissao do dever constitucional do Juiz de fundamentar a decisao muito pelo contrano a Recorrente entendeu perfeitamente 0 convite do Juiz Conselheiro Presidente simplesmente tern urn entendimento diferente (err6neo) sobre a tramita~ao dos process os constitucionais mesmo sabendo que ha certos actos processuais cuja pratica a lei estabelece como quando onde e a quem dirigir (principio da legalidade dos actos processuais) como e 0 caso facto que 0 Tribunal Constitucional por imperativo legal observou e cumpriu

Nao assiste razao a Recorrente quando alega que 0 Despacho do ~) Conselheiro Presidente tera omitido 0 cumprimento do dever de remo~ao de ~ obstciculos previsto no artigo 266deg do CPC desde logo porque nao existe no caso nenhum obstaculo ao normal prosseguimento da lide nesta instancia r Por outro lado como e sabido por for~a do principio do dispositivo que informa 0 nosso processo 0 impulso processual incumbe as partes (artigo ~ 264deg do CPC) nao podendo por isso este Tribunal substituir-se a RecorrenteC--gt --- shyna apresenta~ao ou proposi~ao em juizo das suas peti~oes

E entendimento deste Tribunal que deve ser negado provimento ao recurso para 0 Plenano de Juizes interposto pela Recorrente e mantida a decisao

5

----------

proferida pelo J uiz Conselheiro Presidente deste Tribunal por nao violar nenhum preceito constitucional ou legal

DECIDINDO

N estes termos

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenano os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional

em~ r~~IM o aSJ ~~ n u ~ ~-)Io ~~ ~

eo~lLu~L $L oP-ovl M ~ ~n~ ~~~hlo -~----

---------_-Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Codigo das Custas Judiciais e artigo 15deg da Lei n0308 de 17 de Junho)

Notifique

Tribunal Constitucional em Luanda aos 6 de Outubro de 2016

OS ruIzES CONSELHEJROS

Dr Rui Constantino da Cruz Ferreira (President l(-~-H-++--+-~=7-

Dr Antonio Carlos Pinto Caetano de Sousa~====~~~Qi~ms~

Dr Carlos Magalhaes_--+~

~

~A--I-~_-================---

Dr a Guilhermina Prata---t-L~--Ogt____________

Dr Onofre Martins dos San s PY ~ Dr Raul Carlos Vasques AI jo (Relator) ~~~ Dr Simao de Sousa Victor c=-=- ~ ~ Dra Teresinha Lopes r---=A r I

~ lt-~ -~

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2 No seu despacho de ac1ara~ao 0 Juiz Conselheiro Presidente

convidou a Requerente a apresentar 0 recurso que pretende no tnbunal

competente ja identificado devendo ser-lhe devolvido 0 original da peti~iio

erradamente entregue neste tribunal para que 0 Venerando Tribunal Supremo

que proferiu a decisiio e tem os autos possa verificar a data de entrada de tal

peti~iio no Tribunal Constitucional

3 A Recorrente considerou a decisao proferida pelo J uiz Conselheiro

Presidente desacertada e pretende a sua revoga~ao referindo que a

mesma nao se acha suficientemente fundamentada

4 Considera ainda que a entrada do requerimento no Tribunal

Constitucional nao e causa para a sua rejei~ao mas uma mera

irregularidade samivel com a remessa do requerimento para 0 Tribunal

Supremo pelo Tribunal Constitucional

5 E ainda que decisao recorrida fez uma interpreta~ao

descontextualizada do arto 41deg a LPC e omitiu em prejuizo da

Recorrente 0 uso do poder-dever a que 0 Tribunal Constitucional esti

obrigado pelo art 2660 do CPC violando esta norma

Com base nestes fundamentos a Recorrente tennina pedindo a revoga~ao do

Despacho e a remessa do requerimento para 0 Venerando Tribunal Supremo

pelo Tribunal Constitucional

o processo foi avista do Ministerio Publico

Colhidos os vistos legais cumpre agora apreciar para decidir

2

ll COMPETENCIA DO TRIBUNAL

o Plemirio do Tribunal Constitucional e competente para conhecer do recurso interposto pela Recorrente do despacho de indeferimento do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional nos tennos conjugados do no 3 do artigo 5deg e no 2 do artigo 8deg ambos da Lei no 308 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional

m LEGITIMIDADE

A Recorrente eparte legitima e 0 recurso foi tempestivamente interposto em confonnidade com 0 disposto no no 2 do artigo 8deg da Lei ndeg 308 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional

IV OBJECTO DO RECURSO

o objecto do presente recurso e 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal que rejeitou 0 requerimento de interposicao do recurso extraordinario de inconstitucionalidade da Recorrente datado de 15 de Fevereiro de 2016 e ac1arado pelo Despacho de 1 de Junho de 2016 (fls 27)

V APREClAND0

A Recorrente ao abrigo de urn Ac6rdao proferido pela Camara do Civel Administrativo Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que revogou a sentenca do tribunal a quo e decretou a improcedencia da pro vi den cia Lshy

caute1ar anterionnente decretada pelo Tribunal Provincial de Luanda a favor da Recorrente interp6s directamente junto do Tribunal Constitucional ( t o recurso extraordimirio de inconstitucionalidade f

Recebido 0 requerimento de interposicao do recurso datado de 24 de CJ Novembro de 2015 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn despacho Cgt t

infonnando a Recorrente de que 0 recurso interposto deveria por forca dosr--7 ----- artigos 41deg e 52deg da Lei nO 308 de 17 de Junho Lei do Processo

Jt

Constitucional- LPC dar entrada junto do Venerando Tribunal Supremo e nao no Tribunal Constitucional

3

3

as formalidades e requisitos bern como as condilt6es de sua admissibilidade sao aplicaveis as disposilt6es contidas nos artigos 4 deg a 150 bern como quanta ao modo de tramitaltao deste recurso sao aplicaveis as disposilt6es contidas na secltao anterior por forlta do disposto no artigo 52deg respectivamente da referida Lei nO 308 de 17 de Junho

Nos termos do preceituado no nO 1 do artigo 41deg da Lei nO 308 de 17 de J unho 0 recurso einterposto no tribunal da causa mediante requenmiddotmento No caso em aprelto a Recorrente deveria dirigir 0 seu requerimento de interposiltao de recurso ao Tribunal Supremo visto ser este 0 Tribunal que El --shyjulgou a causa

------shy(

Compete ao Tribunal Supremo enquanto tribunal que proferiu a decisao apreciar a admissibilidade do requerimento de interposiltao de recurso conforme 0 previsto no no 1 do artigo 42deg da Lei n0308 de 17 de Junho

4

Inconformado com 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente a Recorrente no dia 17 de Fevereiro de 2016 dirigiu urn pedido de aclaraltao do referido Despacho

Sobre 0 pedido de aclaraltao 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn novo Despacho com a data de 01 de Junho de 2016 convidando a Recorrente a

apresentar 0 recurso que pretende no tribunal competente devendo ser-lhe devolvido 0

original da peti~iio erradamente entregue neste tribunal para que 0 Venerando

Tribunal Supremo que proferiu a dedsiio e tem os autos possa verificar a data de

entrada de talpeti~iio no Tribunal Constttudonaf

Entende a Recorrente que a entrada do requerimento no Tribunal Constitudonal

niio ecausa bastante para a sua rejei~iio euma mera irregulanmiddotdade sanavel com a

remessa do requerimento para 0 Tnmiddotbunal Supremo Continuando refere a Recorrente que 0 Venerando Juiz Presidente ao rejeitar 0 requerimento de

interposi~iio de recurso extraordinanmiddoto nos term os em que 0 fez violou a nonna do

artigo 266 ~ 158 0 e n 0 3 do artigo 666 0 todas do CPC

Ora 0 recurso extraordincirio de inconstitucionalidade obedece a regras processuais pr6prias previstas na Lei nO 308 de 17 de Junho sendo que as normas do C6digo do Processo Civil aplicam-se subsidiariamente por forlta do artigo 20 e 390da Lei nO 308 de 17 de Junho

Nesta conformidade tratando-se de urn recurso extraordincirio de inconstitucionalidade cujo fundamento reside na alinea a) do artigo 49deg da Lei n deg 308 de 17 de Junho - LPC quanto ao modo de interposiltao isto e

Nao cabe ao Tribunal Constitucional apreclar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado pela Recorrente pois por for~a do imperativo legal supramencionado os requerimentos de interposi~ao de recurso devem dar entrada no tribunal da causa para que este 6rgao se pronuncie sobre os mesmos

A Recorrente alega que 0 Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente violou 0 dever de fundamenta~ao das decisoes previsto no artigo 158deg do CPC

Ora 0 Tribunal Constitucional reconhece por via de jurisprudencia firmada que as decisoes dos tribunais devem ser fundamentadas ademais este dever de fundamenta~ao decorre directamente do Principio do Estado de Direito plasmado no artigo 2deg da Constitui~ao da Republica de Angola (CRA)

E 0 retro mencionado Despacho 0 Juiz Conselheiro Presidente de forma clara numa linguagem acessivel e com 0 respaldo nas normas do Processo Constitucional nomeadamente artigos 41deg e 52deg da Lei no 308 de 17 de Junho convidou a Recorrente a apresentar 0 seu recurso junto do Venerando Tribunal Supremo

Portanto nao se vislumbra qualquer omissao do dever constitucional do Juiz de fundamentar a decisao muito pelo contrano a Recorrente entendeu perfeitamente 0 convite do Juiz Conselheiro Presidente simplesmente tern urn entendimento diferente (err6neo) sobre a tramita~ao dos process os constitucionais mesmo sabendo que ha certos actos processuais cuja pratica a lei estabelece como quando onde e a quem dirigir (principio da legalidade dos actos processuais) como e 0 caso facto que 0 Tribunal Constitucional por imperativo legal observou e cumpriu

Nao assiste razao a Recorrente quando alega que 0 Despacho do ~) Conselheiro Presidente tera omitido 0 cumprimento do dever de remo~ao de ~ obstciculos previsto no artigo 266deg do CPC desde logo porque nao existe no caso nenhum obstaculo ao normal prosseguimento da lide nesta instancia r Por outro lado como e sabido por for~a do principio do dispositivo que informa 0 nosso processo 0 impulso processual incumbe as partes (artigo ~ 264deg do CPC) nao podendo por isso este Tribunal substituir-se a RecorrenteC--gt --- shyna apresenta~ao ou proposi~ao em juizo das suas peti~oes

E entendimento deste Tribunal que deve ser negado provimento ao recurso para 0 Plenano de Juizes interposto pela Recorrente e mantida a decisao

5

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proferida pelo J uiz Conselheiro Presidente deste Tribunal por nao violar nenhum preceito constitucional ou legal

DECIDINDO

N estes termos

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenano os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional

em~ r~~IM o aSJ ~~ n u ~ ~-)Io ~~ ~

eo~lLu~L $L oP-ovl M ~ ~n~ ~~~hlo -~----

---------_-Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Codigo das Custas Judiciais e artigo 15deg da Lei n0308 de 17 de Junho)

Notifique

Tribunal Constitucional em Luanda aos 6 de Outubro de 2016

OS ruIzES CONSELHEJROS

Dr Rui Constantino da Cruz Ferreira (President l(-~-H-++--+-~=7-

Dr Antonio Carlos Pinto Caetano de Sousa~====~~~Qi~ms~

Dr Carlos Magalhaes_--+~

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Dr a Guilhermina Prata---t-L~--Ogt____________

Dr Onofre Martins dos San s PY ~ Dr Raul Carlos Vasques AI jo (Relator) ~~~ Dr Simao de Sousa Victor c=-=- ~ ~ Dra Teresinha Lopes r---=A r I

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Page 3: REPUBLICA DE ANGOLA · REPUBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL . ACORDAO N.o 409/2016 . PROCESSO N.o 513-B/2016 . Recurso para . 0 Plemirio . Em nome do povo, acordam, em conferencia,

ll COMPETENCIA DO TRIBUNAL

o Plemirio do Tribunal Constitucional e competente para conhecer do recurso interposto pela Recorrente do despacho de indeferimento do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional nos tennos conjugados do no 3 do artigo 5deg e no 2 do artigo 8deg ambos da Lei no 308 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional

m LEGITIMIDADE

A Recorrente eparte legitima e 0 recurso foi tempestivamente interposto em confonnidade com 0 disposto no no 2 do artigo 8deg da Lei ndeg 308 de 17 de Junho - Lei do Processo Constitucional

IV OBJECTO DO RECURSO

o objecto do presente recurso e 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente deste Tribunal que rejeitou 0 requerimento de interposicao do recurso extraordinario de inconstitucionalidade da Recorrente datado de 15 de Fevereiro de 2016 e ac1arado pelo Despacho de 1 de Junho de 2016 (fls 27)

V APREClAND0

A Recorrente ao abrigo de urn Ac6rdao proferido pela Camara do Civel Administrativo Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo que revogou a sentenca do tribunal a quo e decretou a improcedencia da pro vi den cia Lshy

caute1ar anterionnente decretada pelo Tribunal Provincial de Luanda a favor da Recorrente interp6s directamente junto do Tribunal Constitucional ( t o recurso extraordimirio de inconstitucionalidade f

Recebido 0 requerimento de interposicao do recurso datado de 24 de CJ Novembro de 2015 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn despacho Cgt t

infonnando a Recorrente de que 0 recurso interposto deveria por forca dosr--7 ----- artigos 41deg e 52deg da Lei nO 308 de 17 de Junho Lei do Processo

Jt

Constitucional- LPC dar entrada junto do Venerando Tribunal Supremo e nao no Tribunal Constitucional

3

3

as formalidades e requisitos bern como as condilt6es de sua admissibilidade sao aplicaveis as disposilt6es contidas nos artigos 4 deg a 150 bern como quanta ao modo de tramitaltao deste recurso sao aplicaveis as disposilt6es contidas na secltao anterior por forlta do disposto no artigo 52deg respectivamente da referida Lei nO 308 de 17 de Junho

Nos termos do preceituado no nO 1 do artigo 41deg da Lei nO 308 de 17 de J unho 0 recurso einterposto no tribunal da causa mediante requenmiddotmento No caso em aprelto a Recorrente deveria dirigir 0 seu requerimento de interposiltao de recurso ao Tribunal Supremo visto ser este 0 Tribunal que El --shyjulgou a causa

------shy(

Compete ao Tribunal Supremo enquanto tribunal que proferiu a decisao apreciar a admissibilidade do requerimento de interposiltao de recurso conforme 0 previsto no no 1 do artigo 42deg da Lei n0308 de 17 de Junho

4

Inconformado com 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente a Recorrente no dia 17 de Fevereiro de 2016 dirigiu urn pedido de aclaraltao do referido Despacho

Sobre 0 pedido de aclaraltao 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn novo Despacho com a data de 01 de Junho de 2016 convidando a Recorrente a

apresentar 0 recurso que pretende no tribunal competente devendo ser-lhe devolvido 0

original da peti~iio erradamente entregue neste tribunal para que 0 Venerando

Tribunal Supremo que proferiu a dedsiio e tem os autos possa verificar a data de

entrada de talpeti~iio no Tribunal Constttudonaf

Entende a Recorrente que a entrada do requerimento no Tribunal Constitudonal

niio ecausa bastante para a sua rejei~iio euma mera irregulanmiddotdade sanavel com a

remessa do requerimento para 0 Tnmiddotbunal Supremo Continuando refere a Recorrente que 0 Venerando Juiz Presidente ao rejeitar 0 requerimento de

interposi~iio de recurso extraordinanmiddoto nos term os em que 0 fez violou a nonna do

artigo 266 ~ 158 0 e n 0 3 do artigo 666 0 todas do CPC

Ora 0 recurso extraordincirio de inconstitucionalidade obedece a regras processuais pr6prias previstas na Lei nO 308 de 17 de Junho sendo que as normas do C6digo do Processo Civil aplicam-se subsidiariamente por forlta do artigo 20 e 390da Lei nO 308 de 17 de Junho

Nesta conformidade tratando-se de urn recurso extraordincirio de inconstitucionalidade cujo fundamento reside na alinea a) do artigo 49deg da Lei n deg 308 de 17 de Junho - LPC quanto ao modo de interposiltao isto e

Nao cabe ao Tribunal Constitucional apreclar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado pela Recorrente pois por for~a do imperativo legal supramencionado os requerimentos de interposi~ao de recurso devem dar entrada no tribunal da causa para que este 6rgao se pronuncie sobre os mesmos

A Recorrente alega que 0 Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente violou 0 dever de fundamenta~ao das decisoes previsto no artigo 158deg do CPC

Ora 0 Tribunal Constitucional reconhece por via de jurisprudencia firmada que as decisoes dos tribunais devem ser fundamentadas ademais este dever de fundamenta~ao decorre directamente do Principio do Estado de Direito plasmado no artigo 2deg da Constitui~ao da Republica de Angola (CRA)

E 0 retro mencionado Despacho 0 Juiz Conselheiro Presidente de forma clara numa linguagem acessivel e com 0 respaldo nas normas do Processo Constitucional nomeadamente artigos 41deg e 52deg da Lei no 308 de 17 de Junho convidou a Recorrente a apresentar 0 seu recurso junto do Venerando Tribunal Supremo

Portanto nao se vislumbra qualquer omissao do dever constitucional do Juiz de fundamentar a decisao muito pelo contrano a Recorrente entendeu perfeitamente 0 convite do Juiz Conselheiro Presidente simplesmente tern urn entendimento diferente (err6neo) sobre a tramita~ao dos process os constitucionais mesmo sabendo que ha certos actos processuais cuja pratica a lei estabelece como quando onde e a quem dirigir (principio da legalidade dos actos processuais) como e 0 caso facto que 0 Tribunal Constitucional por imperativo legal observou e cumpriu

Nao assiste razao a Recorrente quando alega que 0 Despacho do ~) Conselheiro Presidente tera omitido 0 cumprimento do dever de remo~ao de ~ obstciculos previsto no artigo 266deg do CPC desde logo porque nao existe no caso nenhum obstaculo ao normal prosseguimento da lide nesta instancia r Por outro lado como e sabido por for~a do principio do dispositivo que informa 0 nosso processo 0 impulso processual incumbe as partes (artigo ~ 264deg do CPC) nao podendo por isso este Tribunal substituir-se a RecorrenteC--gt --- shyna apresenta~ao ou proposi~ao em juizo das suas peti~oes

E entendimento deste Tribunal que deve ser negado provimento ao recurso para 0 Plenano de Juizes interposto pela Recorrente e mantida a decisao

5

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proferida pelo J uiz Conselheiro Presidente deste Tribunal por nao violar nenhum preceito constitucional ou legal

DECIDINDO

N estes termos

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenano os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional

em~ r~~IM o aSJ ~~ n u ~ ~-)Io ~~ ~

eo~lLu~L $L oP-ovl M ~ ~n~ ~~~hlo -~----

---------_-Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Codigo das Custas Judiciais e artigo 15deg da Lei n0308 de 17 de Junho)

Notifique

Tribunal Constitucional em Luanda aos 6 de Outubro de 2016

OS ruIzES CONSELHEJROS

Dr Rui Constantino da Cruz Ferreira (President l(-~-H-++--+-~=7-

Dr Antonio Carlos Pinto Caetano de Sousa~====~~~Qi~ms~

Dr Carlos Magalhaes_--+~

~

~A--I-~_-================---

Dr a Guilhermina Prata---t-L~--Ogt____________

Dr Onofre Martins dos San s PY ~ Dr Raul Carlos Vasques AI jo (Relator) ~~~ Dr Simao de Sousa Victor c=-=- ~ ~ Dra Teresinha Lopes r---=A r I

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3

as formalidades e requisitos bern como as condilt6es de sua admissibilidade sao aplicaveis as disposilt6es contidas nos artigos 4 deg a 150 bern como quanta ao modo de tramitaltao deste recurso sao aplicaveis as disposilt6es contidas na secltao anterior por forlta do disposto no artigo 52deg respectivamente da referida Lei nO 308 de 17 de Junho

Nos termos do preceituado no nO 1 do artigo 41deg da Lei nO 308 de 17 de J unho 0 recurso einterposto no tribunal da causa mediante requenmiddotmento No caso em aprelto a Recorrente deveria dirigir 0 seu requerimento de interposiltao de recurso ao Tribunal Supremo visto ser este 0 Tribunal que El --shyjulgou a causa

------shy(

Compete ao Tribunal Supremo enquanto tribunal que proferiu a decisao apreciar a admissibilidade do requerimento de interposiltao de recurso conforme 0 previsto no no 1 do artigo 42deg da Lei n0308 de 17 de Junho

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Inconformado com 0 Despacho do Juiz Conselheiro Presidente a Recorrente no dia 17 de Fevereiro de 2016 dirigiu urn pedido de aclaraltao do referido Despacho

Sobre 0 pedido de aclaraltao 0 Juiz Conselheiro Presidente proferiu urn novo Despacho com a data de 01 de Junho de 2016 convidando a Recorrente a

apresentar 0 recurso que pretende no tribunal competente devendo ser-lhe devolvido 0

original da peti~iio erradamente entregue neste tribunal para que 0 Venerando

Tribunal Supremo que proferiu a dedsiio e tem os autos possa verificar a data de

entrada de talpeti~iio no Tribunal Constttudonaf

Entende a Recorrente que a entrada do requerimento no Tribunal Constitudonal

niio ecausa bastante para a sua rejei~iio euma mera irregulanmiddotdade sanavel com a

remessa do requerimento para 0 Tnmiddotbunal Supremo Continuando refere a Recorrente que 0 Venerando Juiz Presidente ao rejeitar 0 requerimento de

interposi~iio de recurso extraordinanmiddoto nos term os em que 0 fez violou a nonna do

artigo 266 ~ 158 0 e n 0 3 do artigo 666 0 todas do CPC

Ora 0 recurso extraordincirio de inconstitucionalidade obedece a regras processuais pr6prias previstas na Lei nO 308 de 17 de Junho sendo que as normas do C6digo do Processo Civil aplicam-se subsidiariamente por forlta do artigo 20 e 390da Lei nO 308 de 17 de Junho

Nesta conformidade tratando-se de urn recurso extraordincirio de inconstitucionalidade cujo fundamento reside na alinea a) do artigo 49deg da Lei n deg 308 de 17 de Junho - LPC quanto ao modo de interposiltao isto e

Nao cabe ao Tribunal Constitucional apreclar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado pela Recorrente pois por for~a do imperativo legal supramencionado os requerimentos de interposi~ao de recurso devem dar entrada no tribunal da causa para que este 6rgao se pronuncie sobre os mesmos

A Recorrente alega que 0 Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente violou 0 dever de fundamenta~ao das decisoes previsto no artigo 158deg do CPC

Ora 0 Tribunal Constitucional reconhece por via de jurisprudencia firmada que as decisoes dos tribunais devem ser fundamentadas ademais este dever de fundamenta~ao decorre directamente do Principio do Estado de Direito plasmado no artigo 2deg da Constitui~ao da Republica de Angola (CRA)

E 0 retro mencionado Despacho 0 Juiz Conselheiro Presidente de forma clara numa linguagem acessivel e com 0 respaldo nas normas do Processo Constitucional nomeadamente artigos 41deg e 52deg da Lei no 308 de 17 de Junho convidou a Recorrente a apresentar 0 seu recurso junto do Venerando Tribunal Supremo

Portanto nao se vislumbra qualquer omissao do dever constitucional do Juiz de fundamentar a decisao muito pelo contrano a Recorrente entendeu perfeitamente 0 convite do Juiz Conselheiro Presidente simplesmente tern urn entendimento diferente (err6neo) sobre a tramita~ao dos process os constitucionais mesmo sabendo que ha certos actos processuais cuja pratica a lei estabelece como quando onde e a quem dirigir (principio da legalidade dos actos processuais) como e 0 caso facto que 0 Tribunal Constitucional por imperativo legal observou e cumpriu

Nao assiste razao a Recorrente quando alega que 0 Despacho do ~) Conselheiro Presidente tera omitido 0 cumprimento do dever de remo~ao de ~ obstciculos previsto no artigo 266deg do CPC desde logo porque nao existe no caso nenhum obstaculo ao normal prosseguimento da lide nesta instancia r Por outro lado como e sabido por for~a do principio do dispositivo que informa 0 nosso processo 0 impulso processual incumbe as partes (artigo ~ 264deg do CPC) nao podendo por isso este Tribunal substituir-se a RecorrenteC--gt --- shyna apresenta~ao ou proposi~ao em juizo das suas peti~oes

E entendimento deste Tribunal que deve ser negado provimento ao recurso para 0 Plenano de Juizes interposto pela Recorrente e mantida a decisao

5

----------

proferida pelo J uiz Conselheiro Presidente deste Tribunal por nao violar nenhum preceito constitucional ou legal

DECIDINDO

N estes termos

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenano os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional

em~ r~~IM o aSJ ~~ n u ~ ~-)Io ~~ ~

eo~lLu~L $L oP-ovl M ~ ~n~ ~~~hlo -~----

---------_-Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Codigo das Custas Judiciais e artigo 15deg da Lei n0308 de 17 de Junho)

Notifique

Tribunal Constitucional em Luanda aos 6 de Outubro de 2016

OS ruIzES CONSELHEJROS

Dr Rui Constantino da Cruz Ferreira (President l(-~-H-++--+-~=7-

Dr Antonio Carlos Pinto Caetano de Sousa~====~~~Qi~ms~

Dr Carlos Magalhaes_--+~

~

~A--I-~_-================---

Dr a Guilhermina Prata---t-L~--Ogt____________

Dr Onofre Martins dos San s PY ~ Dr Raul Carlos Vasques AI jo (Relator) ~~~ Dr Simao de Sousa Victor c=-=- ~ ~ Dra Teresinha Lopes r---=A r I

~ lt-~ -~

6

Page 5: REPUBLICA DE ANGOLA · REPUBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL . ACORDAO N.o 409/2016 . PROCESSO N.o 513-B/2016 . Recurso para . 0 Plemirio . Em nome do povo, acordam, em conferencia,

Nao cabe ao Tribunal Constitucional apreclar a admissibilidade do requerimento de recurso apresentado pela Recorrente pois por for~a do imperativo legal supramencionado os requerimentos de interposi~ao de recurso devem dar entrada no tribunal da causa para que este 6rgao se pronuncie sobre os mesmos

A Recorrente alega que 0 Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente violou 0 dever de fundamenta~ao das decisoes previsto no artigo 158deg do CPC

Ora 0 Tribunal Constitucional reconhece por via de jurisprudencia firmada que as decisoes dos tribunais devem ser fundamentadas ademais este dever de fundamenta~ao decorre directamente do Principio do Estado de Direito plasmado no artigo 2deg da Constitui~ao da Republica de Angola (CRA)

E 0 retro mencionado Despacho 0 Juiz Conselheiro Presidente de forma clara numa linguagem acessivel e com 0 respaldo nas normas do Processo Constitucional nomeadamente artigos 41deg e 52deg da Lei no 308 de 17 de Junho convidou a Recorrente a apresentar 0 seu recurso junto do Venerando Tribunal Supremo

Portanto nao se vislumbra qualquer omissao do dever constitucional do Juiz de fundamentar a decisao muito pelo contrano a Recorrente entendeu perfeitamente 0 convite do Juiz Conselheiro Presidente simplesmente tern urn entendimento diferente (err6neo) sobre a tramita~ao dos process os constitucionais mesmo sabendo que ha certos actos processuais cuja pratica a lei estabelece como quando onde e a quem dirigir (principio da legalidade dos actos processuais) como e 0 caso facto que 0 Tribunal Constitucional por imperativo legal observou e cumpriu

Nao assiste razao a Recorrente quando alega que 0 Despacho do ~) Conselheiro Presidente tera omitido 0 cumprimento do dever de remo~ao de ~ obstciculos previsto no artigo 266deg do CPC desde logo porque nao existe no caso nenhum obstaculo ao normal prosseguimento da lide nesta instancia r Por outro lado como e sabido por for~a do principio do dispositivo que informa 0 nosso processo 0 impulso processual incumbe as partes (artigo ~ 264deg do CPC) nao podendo por isso este Tribunal substituir-se a RecorrenteC--gt --- shyna apresenta~ao ou proposi~ao em juizo das suas peti~oes

E entendimento deste Tribunal que deve ser negado provimento ao recurso para 0 Plenano de Juizes interposto pela Recorrente e mantida a decisao

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proferida pelo J uiz Conselheiro Presidente deste Tribunal por nao violar nenhum preceito constitucional ou legal

DECIDINDO

N estes termos

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenano os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional

em~ r~~IM o aSJ ~~ n u ~ ~-)Io ~~ ~

eo~lLu~L $L oP-ovl M ~ ~n~ ~~~hlo -~----

---------_-Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Codigo das Custas Judiciais e artigo 15deg da Lei n0308 de 17 de Junho)

Notifique

Tribunal Constitucional em Luanda aos 6 de Outubro de 2016

OS ruIzES CONSELHEJROS

Dr Rui Constantino da Cruz Ferreira (President l(-~-H-++--+-~=7-

Dr Antonio Carlos Pinto Caetano de Sousa~====~~~Qi~ms~

Dr Carlos Magalhaes_--+~

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Dr a Guilhermina Prata---t-L~--Ogt____________

Dr Onofre Martins dos San s PY ~ Dr Raul Carlos Vasques AI jo (Relator) ~~~ Dr Simao de Sousa Victor c=-=- ~ ~ Dra Teresinha Lopes r---=A r I

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Page 6: REPUBLICA DE ANGOLA · REPUBLICA DE ANGOLA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL . ACORDAO N.o 409/2016 . PROCESSO N.o 513-B/2016 . Recurso para . 0 Plemirio . Em nome do povo, acordam, em conferencia,

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proferida pelo J uiz Conselheiro Presidente deste Tribunal por nao violar nenhum preceito constitucional ou legal

DECIDINDO

N estes termos

Tudo visto e ponderado

Acordam em Plenano os Juizes Conselheiros do Tribunal Constitucional

em~ r~~IM o aSJ ~~ n u ~ ~-)Io ~~ ~

eo~lLu~L $L oP-ovl M ~ ~n~ ~~~hlo -~----

---------_-Custas pela Recorrente nos termos do regime geral de custas (Codigo das Custas Judiciais e artigo 15deg da Lei n0308 de 17 de Junho)

Notifique

Tribunal Constitucional em Luanda aos 6 de Outubro de 2016

OS ruIzES CONSELHEJROS

Dr Rui Constantino da Cruz Ferreira (President l(-~-H-++--+-~=7-

Dr Antonio Carlos Pinto Caetano de Sousa~====~~~Qi~ms~

Dr Carlos Magalhaes_--+~

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Dr a Guilhermina Prata---t-L~--Ogt____________

Dr Onofre Martins dos San s PY ~ Dr Raul Carlos Vasques AI jo (Relator) ~~~ Dr Simao de Sousa Victor c=-=- ~ ~ Dra Teresinha Lopes r---=A r I

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