renovação da proposta de código administrativo de 1875 em ... · formado assim o municipio, como...

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Pra$asta de lei de qub o sr. ministrb do reino tenovoa a iniciativa iia sessàio de 11 de janeiro de 1875, e que então deixou de ser publicada. senhores.-É geralmente reconhecida a necessidade da reforma administrativa, diversas administraçõeri a têom in- tentado, a opinigo publica tem-na favorecido, e, apesar de t%o boas predisposições, niuguem a pode ainda legislar, A resistencia tem ido mais forte que a acçLo de tantoe elementos favoraveis, e a rasgo tem sido impotente para superar oa preconceitos contra os interesses de todos os ci- dadffos. A difficuldade da empreza n5o faz porkm desanimar o governo, dh-lhe brios e inspira-lhe coragem. A ousadia de um arriscado commettin~ento equivale i gloria de o haver realisado, e no nosso estado actual B menor o perigo do tentamen do que a per~iutenciana confuszo que perturba toda a administração. A proposta que vos apresento tem por fim: Crear a vida local ; Estabelecer o governo do povo pelo povo; Entregar aos corpos electivos a gestào dos seus interes* ses ; Educar e preparar os cidadtos para a administra@o gea ral do estado; Alliviar o governo central de tutelar intereseee, ouja de- feza pcide ser confiada com mais proveito aoa corpos eupa- rioreu do districto, nascidos do suffrngio popular. Para realiear esta empresa PXO nccesuarias intelligencias que dirijam, forças que sustenteai e recursos que bastem. Na divido actual dos concelhos nKo ha geralmente aa- pacidades para a administração, meios para occorrer aos encargo8 e forgas para produzir o inuvimento e a acção. Para remediar este mal, que obsta a toda a boa admi- nistraçiio, adaptei a area do concelho B da comarca. Acha- reis aqui um pessoal sunicientc?, os recursos necessarios e fontes de receita abundante%.Tcreia na unidade do concw lho e da comarca ligadas estreitamente a adminietração, a jticitiça e a fazenda. No inezirno local kiodcr6 o contribuinte proruover a reeolapno das queutücs administrativss, dos pleitos judiciaes e das reelamagõea ou exigencias do fiam.

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Page 1: Renovação da Proposta de Código Administrativo de 1875 em ... · Formado assim o municipio, como do barro foi formado o honiem, resta insufflar-lhe o espirito da vida e dar-lhe

Pra$asta de lei de qub o sr. ministrb do reino tenovoa a iniciativa iia sessàio de 11 de janeiro de 1875, e que então deixou de ser publicada. senhores.-É geralmente reconhecida a necessidade da

reforma administrativa, diversas administraçõeri a têom in- tentado, a opinigo publica tem-na favorecido, e, apesar de t%o boas predisposições, niuguem a pode ainda legislar, A resistencia tem ido mais forte que a acçLo de tantoe elementos favoraveis, e a rasgo tem sido impotente para superar oa preconceitos contra os interesses de todos os ci- dadffos.

A difficuldade da empreza n5o faz porkm desanimar o governo, dh-lhe brios e inspira-lhe coragem. A ousadia de um arriscado commettin~ento equivale i gloria de o haver realisado, e no nosso estado actual B menor o perigo do tentamen do que a per~iutencia na confuszo que perturba toda a administração.

A proposta que vos apresento tem por fim: Crear a vida local ; Estabelecer o governo do povo pelo povo; Entregar aos corpos electivos a gestào dos seus interes*

ses ; Educar e preparar os cidadtos para a administra@o gea

ral do estado; Alliviar o governo central de tutelar intereseee, ouja de-

feza pcide ser confiada com mais proveito aoa corpos eupa- rioreu do districto, nascidos do suffrngio popular.

Para realiear esta empresa PXO nccesuarias intelligencias que dirijam, forças que sustenteai e recursos que bastem.

Na divido actual dos concelhos nKo ha geralmente aa- pacidades para a administração, meios para occorrer aos encargo8 e forgas para produzir o inuvimento e a acção.

Para remediar este mal, que obsta a toda a boa admi- nistraçiio, adaptei a area do concelho B da comarca. Acha- reis aqui um pessoal sunicientc?, os recursos necessarios e fontes de receita abundante%. Tcreia na unidade do concw lho e da comarca ligadas estreitamente a adminietração, a jticitiça e a fazenda. No inezirno local kiodcr6 o contribuinte proruover a reeolapno das queutücs administrativss, dos pleitos judiciaes e das reelamagõea ou exigencias do fiam.

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Proveito do tempo, economia de dinheiro, facilidade de agentes, são os resultados d'este systema.

Não dissimularei comtudo que estas vantagens nao se alcançam sem algum sacrificio. A extensão das comarcas Q grande de mais para as necessidades instantes e diarias da administraç00, e o que se ganharia na abundancia dos recursos perder-se-ia no incommodo dos DOVOS. As distan- cias tornariam menos senaivel a vantagem da unidade, e os povos não lucrariam no engrandecimento o que perde- riam na mudança da capital dos seus concelhos.

Não 6 porbm irremediavel este mal. O governo propor4 o augmento do numero das comarcas. Esse augmento, di- minuindo a area dos existentes, tornar4 a distribuipão da justiça mais facil, e, sendo-depois a mesma dos concelhos, fornecer8 capacidades suficientes para todos os cargos do municieo.

Bem sei que a extincção de concelhos ha de dar pre- texto para a excitação das paixões partidarias, e para queixumes de alguns interesses prejudicados. Bem sei que municipios mortos até agora para a administração h210 de resuscitar para a resistencia. Seria desconhecer a histo- ria não contar com similhante resultado: mas o progresso não p6de parar diante de taes embaraços, e a verdade tem obrigação de dissipar as trevas da ignorancia e do erro.

As differentes escolas disputam a preferencia entre a centralisapão e a descentralisapão. A controversia interessa pouco no campo da theoria, onde o accordo B facil; a dif- ficuldade começa quando se trata da applicação. Aqui tudo 6 nebuloso, e 4s vezes os maiores propugnadores theoricos da descentralisação convertem-se nos mais praticos impu- gnadores d'ella.

O fim que desejo conseguir é dar A minha terra a admi- nistraçao mais benefica, mais justa e mais racional ; - uma administração popular que respeite todos os direitos e pro- mova todos os interesses, -administração que, tomando raiz na parochia e ganhando corpo no niunicipio, crespa e se eleve at6 4s mais altas regioes do estado.

Para plantar pois a descentralisaçXo é mister organisar municipios com elementos de vida, e essa organisa~ão é obra do legislador. Ao governo compete propor, a v6s, se- nhores, incumbe acolher, crear e robustecer essa institui- ção destinada a sobreviver a todas as vissicitudes politi- cas.

Não 8 o municipio uma associação natural. Depois da familia, que o estado não creou, mas achou estabelecida, temos uma associacão quasi tão natural como ella, e que a lei não poderia supprimir sem violentar a natureza das cou- sas,--é a freguesia ou a parochia. Associapão de familia, onde se adora o mesmo Deus, sc lhe rcnde o mesmo culto, se lhe erige o mesmo templo, se lhe levanta o mesmo altar e onde se sepultam os cadaveres dos seus finados, julgar- se-ia uma profanação o priva-la de conservar as suas glo- riosas tradições.

Mas o concelho estii sujeito 4s conveniencias da admi- nistração. O continente do reino achava-se em 1836 divi- dido em 817 concelhos, e um illustrado governo d'aquella epocha extinguiu 466, que encorporou nos 351 que ficaram subsistindo. Desde então até hoje extinguiram-se 88. Te- mos hoje 263.

Nto penseis, senhores, que houve victimas no sacrificio d'estas 554 autonomias que arrastavam uma existencia atribulada; pelo contrario o povo ficou mais alliviado e a administração menos embarapada nos seus movimentoa.

Herdeiro d'esta tradição gloriosa, continuo a marchar na senda que indicaram tão illustres predecessores. As novas necessidades da civilisapto exigem novos esforços para as satisfaaer. O espirito carece de alimento, a escola 6 neces- sario crea-la onde nlo a ha, e n'esse campo das primeiras letras ha immenso terreno inculto. Para a escola é neces- sario haver bons professores e remuneração.

A cultura da alma não póde separar-se do progresso physico. A riqueza intellectual póde e deve coexistir, se nHo

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com a riqueza, pelo menos com as commodidades mate- riaes.

Não se subsidiam as letras e os seus sacerdotes sem os recursos financeiros, e a viação não desce do c8u sem que o braço do homem fortificado oom o salario a prepare para a locomoção.

Ahi est4 a necessidade das convenientes aggregações de territorio, para que possam os muitos habitantes empre- hender e executar o que não podem conseguir os poucos.

Formado assim o municipio, como do barro foi formado o honiem, resta insufflar-lhe o espirito da vida e dar-lhe uma alma intelligente. Essa alma é o collegio eleitoral bas- tante numeroso, não s6 para auctorisar a escolha com o maior numero de suffragios, como para fornecer B adminis- trapto agentes illustrados e independentes.

O governo ousaria propor-vos uma disposição que se lhe afigura uma conveniencia e um progresso digno do nosso povo. Ampliar o direito de votar, e estende-lo aos chefes de familia e aos cidadãos de maior idade que souberem ler, escrever e contar, é honrar o trabalho modesto e o saber humilde, é dar ao homem que tem na sociedade qualquer interesse, familia e capacidade a intervenção nos negocios da communidade, como B obrigado a contribuir para todos os encarg6s d'ella.

Não receieis, senhores, nenhum perigo para a ordem pu- blica d'este alargamento do suffragio. Do voto universal saiu a camara de 1837, d'esse mesmo voto haviam saído as cortes das Necessidades, e as leis d'aquelles congressos nto cedem em sabedoria e cordura 4s das camaras filhas do censo.

Uma unica consideraçao obsta a este desejo. o artigo 8.' do acto addicional, que determina que não tem direito de votar na eleição para qualquer outro cargo publico quem nIo p6de votar na dos deputados.

O escrupulo constitucional não permitte porém que en- tremos n'uma controversia politica para concluir que no nosso estado economico actual a qualidade de chefe de fa- milia, e a de saber ler, escrever e contar,+podia dispensar toda a prova do censo, porque vale mais do que elle, e suppõe talvez uma renda superior 4 que a lei exige. Breve chegar4 comtudo o momento em que eese obice desappa- rega; porque a f6 na conveniencia d'esta ampliaçlo do voto é no governo tão profunda, que é uma das disposições que propõe na reforma da carta, que brevemente vos ser4 spre- sentada.

A vereaçzo que sair d'esta massa de eleitores p6de a lei conferir largas attribuições e diatribuir-lhe importantes encargos. Escolher4 essa vereação os seus empregados, no- meará os seus professores d'entre os candidatos legalmente habilitados, crearh as suas escolas, fundar4 e subsidiará os seus estabelecimentos de piedade e beneficencia, con- struir& e repararaí os seus caminhos, e lançar4 impostos ou contrahird emprestimos sem carecer de auctorisaçlo previa, salvo quando a importancia dos encargos podér prejudicar os interesses districtaes ou dificultar a gerencia das futu- ras vereapões. Mas n'estes poucos casos a tutela que até agora era exercida pelo governo ou pelo poder legislativo ser& confiada 4 junta geral do districto, corpo eleito dire- ctamente pelos cidadãos e livre de toda a acçto do gover- no. O districto reger-se-ha por si.

O municipio elege, os seus eleitos deliberam, adminis- tram, fiscalisam o emprego da receita, criam escolas, tri- butam e pagam. Conhecedores das necessidades locaes, prq- curam os recursos para as satisfazer, e designam os servi- ços aos quaes esses recursos sto applicados.

Nas suas deliberações a camara póde errar, e do seu erro póde resultar viola~ão da lei, offensa de direitos ou prejuizo de interesses. Da offensa dos direitos ou da violaçto da lei conhecer4 por via de recurso o conselho de districto, e do prejuizo nos interesses conhecer4 a junta geral do districto como corpo tutelar.

Mas sendo temporaria a reunião da junta geral, e per-

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manente a necessidade da tutela, haverá uma commissIo districtal, que ser4 a executora de todas as deliberaçdes d'ella, que a substituir4 na sua ausencia em todos os ca- sos qua não forem cxpressamcnte exceptuados, e que ge- rir4 os negocios do districto. Ficarão d'este modo garanti- dos os interesses geraes do diatricto e os das localidades do concelho pela aiictoridade popular.

A junta geral do districto ser4 do cleiç8o directa. A comrnissio districtal eerii nomeada por ella d'entre os seus membros.

Estes corpos superiores do districto podem abusar das siiaa attribuisõcs, e esses abusos podem causar 8s vezes damnos irreparaveis, quer por offensa de direitos e viola- $30 de lei, quer por lesão de interesses. No primeiro caso fica abcrto o recurso para o conselho de districto, que pó- de suspender logo a execução do acto do que se recorre at8 tomar d'elle conhecimento pleno; no scgundo ha o re- curso da dissolução.

Por este modo 4 larga descentralisaçLo oppge se a efficaz rcpress!io. Oe corpos gerentes toem a faculdadc de fazer tudo sem a previa auctorieaç30; o eetado tem o meio de evitar o perigo das suas demasias.

Maa se a deaentralisaflo traz a possibilidade dos exces- sos que se podern receiar, e que serão de certo muito me- noree que os receios, ha outro mal maior contra o qual a adminiutraçàto deve estar preparada. Esse mal 6 a negli- gencia, 8 a incuria, é o desleiso. Exorbitar poderia ser um excesso de vida perigoso; não fazer nada d a morte. A agitaçito incongruente pbde moderar-se; a falta de mo- vimento não tem cura.

E comtudo a sociedade n3o pp6de viver sem adrninistra- çxo. Se na hierarchia inferior sc extingue a vida, recorre- ae B immediataments sup2rior. Se na cupula da adminis- tração districtal o meu proposíto ou a incuria fazem cessar o movimento, o governo prov6, n3o para usurpar juriadic- ções, nàto para alterar accordos, ma3 para supprir a falta de deliberação indispensavel quindo o3 eleitos do povo ab- dicarem as suas attribuiçõcs pelo dosprezo do seu man- dato.

Aasim a lei procura evitar os cxessos do ~ o d c r , c pro- ver rS negligencia d3a agsntea populares. DA n lei garantias ao povo contra o arbitrio dos seus

eleitos, db garantias aos crnpregados contra as paixiies par- tidarias, cstabelccc habilita~ões para os cargos onde pare- cem indispensrvcie, e procura dar a!guma retribu;~ZLo aos que sc impossibilitam no scrviço da communidade.

Fica abolido o privilegio que tinham os funccionarioa ad- ministrativos da nlo poderem ser demandados civil ou cri- niinalmente por actos praticados no exercicio dc suas func- ções sem licença do governo. Confio na mr~ralidade dos func- cionarios e na indeyeridcncia do poder judicial. É lima es- cepçgo odioea c irnproficua a que existe. O governo n3o p6de airo~amente negar a licença, quando conhece quo o funccionario abusou, e a justica não condeinnarh aquelle que procedeu em virtudc da lci ou dari ordens dos seus su- periores.

Sào estes os pontos cardeacs da reforma quc apresento ao vosso exame. Considero-a como um melhoramento e uma necessidade. NAo ignoro que uns a hZLo de combater como anarchica, e que outros a 11x0 de achar retrograda. As pai- x0es ter80 sempre como melhor o contrario do qiie se pro- pozer. A rasso imparcial c esclarecida ver& que a descen- tralivaçào B hoje mais uma questão de applicaçEo do que uma queet3o de principios. A lealdade na execução fard acceitavel a nova lei ; a negligencia prejridicard todas as re formas por mais santos que sejam os principio8 em que as- sentem.

O estado actual 6 mau, os documentos officiacs denun. cinm a anarcliia na administraçào por falta de vida local, por falta de pessoal habilitado! pela penuria de recursos, e pelo desaproveitamento ou diosipação dos que ainda ha n'algumas partes. E m cima e em baixo se tem errado;

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mas o mal não é incuravel, e se temos de atravessar uma spocha de transição difficil no principio, poderemos chegar depois a um estado regular, como aquelle em que se acha jtl a administraçgo de algumas, ainda que infelizmente pou- cas, camaras municipaes do reino. Se 1130 podemos fundar a cidade de Deus nem povoar a ilha da Utopia, poderemos ao menos dar maie um passo no caminho do progresso, e preparar-nos para um melhor futuro.

E n'este pensamento apresento tl consideraçato da camara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.O E approvado o codigo administrativo, qiia faz parte da presente lei.

Art. 2." Fica revogada a Icgislaçào em contrario. Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 12 de ja-

nciro dc 1872. =Antonio Rodri,ques Sampaio.

CODIGO ADMINISTRATIVO TITULO I

Da divisão do territorio Artigo 1 . O O reino de Portugal e Algarves e as ilhas

adjacentes dividem-se em districtos administrativos, os dis- trictos em concelhos e os concelhos em parochias.

8 unico. Os concelhos de Lisboa e Porto siibdividem-se em bairros.

Art. 2.O A circiimseripçZo dos concelhos 6 igual t i dsa comarcas judiciaes.

5 unico. A circiimscripç30 dos concelhos de Lisboa, do Porto c das ilhas adjacentes pddc doixar dc coincidir com a das respectivas coniarcas.

Art. 3.O A circumscripção dos districtos e dos concelhos é determinada por lei; a das parocliias pddc eer alterada pelo governo de accordo com a auctoridade ecclesiastica.

§ unico. Púdc todavia o governo, para todos os eãeitos administrativos, nnnexar duas ou mais freguezias, que em separado não tenham os clainentos necessarios para a ad. ministraçno parochial.

Art. 4.' As duvidas suscitadas acerca da demarcaçzo e limites das circuicscrip~ões administrativas serão resolvi- das pe!o governo, ouvidas as corporaçGes interessadas nas mesmas circumscripções.

TITULO I1 Dos corpos electivos, magistrados o tribunaes quo funccionam

nas circumscripçòes administrativas Art. 5.' Os cor110~ adniinistratirou 330: no dietricto R

jiinta geral ; no coricelho a carnara iiiiinicipal ; c na fregue- zia a junta de parochia.

5 unico. No districto funcciona tainlcm uma commiss80 executiva delegada da junta geral.

Art. G . O Os inagistrados C funccionarios administrativos sho : no districto o governador civil; no concelho o admi- nistrador; e na freguczia o rcgedor de parochia.

Art. 'i.* E m cada districto flincciona uiri tribunal admi- nistrativo denomiiiado conscllio dc diatricto.

TITULO I11 Disposições commnns a organieação e modo de funccionar

dos corpos administrativos CAl'11'ULO I

D a organisaqão dos oorpos ndminietratlros Art. 8.O As ftirictiics do% corpos administrativos &o, em

regra, gratuitas c obrigatorias. $ unico. S3o todavia motivos de escusa: 1 . O Idadc superior a sessenta e cinco annos; 2 . O Blolestia chrouica, de que re~tilte impossibilidade ou

grave dificiildndc para o exercicio das fiincçõf:s ; 3 . O O exerc:cio do fiiucc;Ges dc vogal effrclivo no mesmo

corpo nclmiiiistrativo no triennio iinmediatamento anterior. Art. 8 . O Os corpoa administrativos scr\Tcm por tres an-

DOS civis. Art. 10.O Não pertencer no mesmo corpo admi-

nidtrati~ro parciitcs por corieanguinido(lo ou affinidadc dcn- tro do tcrcciro grau da linha recta ou transvcreal, contado ~egundo o direito civil.

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9 unico. Se forem eleitos para o mesmo corpo adminie- trativo dois OU mais cidadãos, entre 0s quaes haja o pa- rentesco declarado n'este artigo, terá a referencia o mais votado, e o mais velho no caso de igua r dade de votaçAo.

, Art. 11.O Para cada corpo administrativo serão eleitos tantos substitutos, quantos forem os vogaes effectivos.

Art. 12." Ninguem p6de pertencer ao mesmo tempo a mais de um corpo administrativo.

5 unico. Quando algum cidadão for eleito para diversos corpos administrativos, prevalecerai. a eleição pela circiims- cripção superior.

Art. 13.' Or corpos administrativos têem presidentes e vice-presidentes, eleitos annualmente pelos vogaes.

8 1.O Nos impediinentos temporarios e simultaneos dos presidentes e vice-presidentes presidirno os vogaes mais votados.

8 2.O Nas faltas e impedimentos permanentes dos presi- dentes e vice-presidentes, proceder-se-ha a nova eleigão para os respectivos cargos.

§ 3.' Emquanto houver vogaes effectivos os presidentes e vice-presidentes não ser80 tirados dos substitutos.

Art. 14.O Perde o logar no corpo administrativo a que pertencer o vogal que acceitar cargo que o torne inelegi- vel para os cargos do mesmo corpo, ou exercer funcçaes que obriguem a residencia fora da area da respectiva: cir- cumscripção durante todo o anno ou a maior parte d1eIIe.

§ unico. O logar de qualquer corpo administrãtivo nno se perde pelo exercicio das funcções de deputado ou de par do reino.

Art. 15.O Antes de entrarem em exercicio, os membros dos corpos administrativos prestam, nas mãos do presiden- te do corpo cessante ou dc quem suas vezes fizer, jura- mento de fidelidade ao rei e de obediencia 4 carta consti- tucional, ao acto addicional e Ss leis do reino. a 1.' Se não comparecer O presidente ou quem o deva substituir, o juramento poder4 ser deferido pelo respectivo magistrado administrativo.

5 2.O Os vogaes substitutos, quando forem chamados a servir, prestam juramento nas maos do presidente em exer- cicio.

Art. 16.O Os corpos administrativos podem ser dissol- vidos pelo governo.

Art. 17.O Sempre que for dissolvido qualquer corpo administrativo, se procederá a nova eleigão dcritro de um praso não excedente a quarenta dias.

Art. 18.O Nos casos de falta e impedimento dos vogaes dos corpos administrativos, ou da dissoluçlo dos mesmos corpos, serão chamados a servir os reripectivos nubatitutos; e quando estes n?io bastem para completar o quadro da corporação serão chamados os necesuarios vogaes effectivos ou substitutos dos annos anteriores, sendo preferidos os effectivos aos substitutos, os mais votados aos menos vo- tados, e os do anuo mais proximo aos do anno mais re- moto.

Art. 19.O A condemnação em processo criminal de qual- quer vogal de um corpó admin'istrativo, por motivl de abusos praticados no excrcicio de suas funcções, priva o condemnado do seu cargo durante todo o tempo por que teria de servir.

Art. 20.O Os corpos administrativos funccionam, ainda alem do tempo para que forem eleitos, emquanto não esti- verem legalmente substituidos.

Art. 2 1 .O Os corpos administrativos eleitos fdra da cpo- cha ordinaria funccionani sómente at6 chegar a primeira eleiç2o geral.

Das reuniôes e deliberagões Art. 22.O 0 3 corpos administrativos não podem funccio-

nar validamente sern que esteja reunida em sessão a maio- ria dos seus vogae .

Art. 23.O Na fa i' ta e impedimento permanente ou tem- porario dos vogaes effectivos, s;io chamados a servir os

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vogaes substitutos pela ordem da maior votaç80, preferiu- do os mais velhos na caso de igualdade de votos.

Art. 24.O E da competencia dos corpos administrativos conceder licenças aos seus vogaes e conhecer da legitimi- dade das suas faltas e impedimentos.

Art. 2 5 . O As sessões dos corpos administrativos são pu- blicas.

Art. 26.' As deliberações dos corpos adminiatrativos são tomadas 4 pluralidade de votos dos vogaes presentes.

8 unico. Nos casos de empate o presidente tem voto de qualidade.

Art. 27.O Os negocios são resolvidos por votaçPlo nomi- nal.

5 1.' Ser30 feitas por escrutinio secreto todas as vota- ções, que envolverem apreciação do merito ou demerito de qualquer pessoa.

§ 2.' Quando haja empate na votação por escrutinio se- creto, ficard o negocio adiado para a sessão ou sessões im- mediatas, at8 se obter vencimento.

Art. 2 8 . O Oa vogaes dos corpos administrativos não po- dem assistir As sessões ou & parte d'ellas em que se tratar de negocios que lhe8 digam respeito, ou a pessoti a quem representem, ou com quem tenham parentesco, por consan- guinidade ou afinidade, dentro do terceiro grau por direito civil.

Art. 29.O Nenhuin vogal póde escusar-se de votar e de- liberar em qualqrier negocio que se tratar em aessto, e em que não esteja intiibido de intervir pela disposição do ar- tigo antecedente.

Art. 30.O Aos presidentes dos corpos adminiatrativos ertence dirigir as discuss8es, regular a ordem dos ,traba-

Phos das seasões r. que presidirem, e tomar aa providencias necessarias para que se iião perturbe a corporasgo no exer- cicio das auas funcçirea.

Art. 3 1 . O As sessões dos corpos administrativos 830 or- dinarias ou extraordinarias.

Art. 32.O 0 s corpos administrativos, que funccionam permanentemente, celebram as suas sessões ordinarias nos dias que designaretn na primeira ~eseão de cada anno.

Art. 33.O Os corpos administrativos, a que se refere o artigo antecedente, reunir-se-h30 em sessão extraordinaria todas as vezes que o interesse publico assim o exigir.

9 1 . O Aos preeidentes pertence fazer as convocações, sempre que o julguem necessario, ou Ilies for requisitado pela auctoridade administrativa ou por dois vogaes da res- pectiva corporação.

8 2 . O Na convocaçEo deve declarar se o negocio ou ne- gocio~ qiie têem de ser tratados na aess2lo extraordinaria.

Art. 34.O Nas sessões extraordinarias dos corpos admi- nistrativos, a que se referem os dois artigos antecedentes, nHo B permittido tratar de assumptos estranhos Itqiielles para que tiver sido feita a convocafio.

Art. 3 5 . O São nullas as deliberações dos corpos admi- nistrativos :

1 . O Quando foreni oppostas 4s leis e regulamentos de administração publica ;

2 . O Quando forem tomadas sobre objectos estranhos 4 sua competencia e attribuições;

3 . O Quando forem tomadas em sessões ordiuarias cele- bradas fbra dos dias para ellas designados;

4 . O Quando forem tomadas em sesages extraordinarias sobre assumptos não declarados na convocação;

5 . O Quando forem tomadas antes da abertura ou depois do encerramento da sesszo, ou fbra do local para ella des- tinado.

Art. 36.O De tudo o que occorrer nas ~eesões se Iitvrn- r& acta em livro especial, com termo de abertura e encer- ramento, numerado e rubricado pelo residente da corpo- ração.

Art. 3 7 . O As actas das sessões serão escriptas pelos se- cretario~ ou escrivães, e assignadas pelos vogaes que forem presentes.

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5 1 . O S e algum vogal deixar de assignar, declarar-se-ha a falta e o motivo d'ella.

§ 2.O O vogal que nHo se conformar com alguma deli- beraçzo póde a s ~ i g n a r vencido, mas nâ'o p6de fundamentar o seu voto nem recorrer da deliberação.

Art. 35.O As deliberat;ões doe corpos administrativos a6 podem provar-se pelas reepectivas actae.

TITULO 1V Das juntas geraes de districto

CAPITULO I Diaposiçõea especiaes sobre organisagão, reuniões

e deliberagaes Art. 39.O A junta geral do districto Q composta de pro-

curadores eleitos directamente pelos concelhos. 5 1.' Pelo districto de Lisboa serão eleitos vinte e cinco

procuradores; pelo districto do Porto vinte e tres; e por cada um dos outros districtos vinte e um.

5 2.O A junta geral do districto pertence designar o nu- mero dc procuradores, que compete a cada concelho, na proporção do numero total fixado no artigo antecedente.

Art . 40.' O procuradcr deito por mais de iim concelho representará o da sua naturalidade; na falta dlesta cir- cumstancia o d a reeidencia; na falta dlesta aquelle em que tiver obtido o maior numero de votos; c em igual- dade de votos o que a sorte designar.

unico. A eleiçao para o logar de proctirador effectivo prefere 4 eleiçto para o logar do siibstituto.

Art. 41.' A junta geral de districto terá duas sessões ordinarias em cada anno, uma que começari em 1 de maio e outra em I de novembro, e que poderffo durar, segundo parecer 4 mesma junta, at6 ao ultimo dia dos referidos rnezes.

8 unico. Poderá alem d'isjo a junta geral reunir-se ex- traordinariamente, quando por motivo urgente for convo. cada pelo govcrni), ou assim estiver determinado por dis- posiçào de lei.

Art. 4 2 . O As scasõcs da junta geral, que, segundo o dis- posto nas leis, devem abrir-se em dias ou epochas deter- minada~ , nHo carecem de convocaç30.

Art. 43.O As sess8es da jiinta geral sAo abertas e ericer- radae pelo governador civil do districto em nome do rei.

Art. 44.O As sessdes da junta geral poderão, a pedido da mesma junta, ser prorogadas pelo governo; porem sb por caiisas urgentes o extraordinarias poderá o governo transferir a abertura das rnesrnas ness8es.

Art. 45.O A3 sessões extraordinarias consideram-ae ter- minadas com a rcsoluçHo dos negocios que determinarain a cúnvocaçáo.

§ uriicu. lJuderá todavia a junta geral, durante as ses- sdes extraordinarias, occripar-sc dos assumptos ordinarios da administraçso districtal.

Art. 46.O A junta geral de districto reune-se e funcciona no editicio do governo civil.

Art. 47.O O goverriador civil p6de assistir AJ sessõea d a junta geral, ser8 ouvido quando o ~ e d i r , e toma assento ao lado direito do presidente.

Art . 48.O O expediente da junta geral est4 a cargo da secretaria do governo civil.

5 unico. Poder4 todavia a junta geral, quando corram trabalhos extraordinarios, rioincar empregados para esses serviços, e arbitrar-lhes a correspondente gratificaçáo.

Art,. 49." A junta geral corrcsponde.se com todas a s au- ctoridades e repartiçijea publicas dos districtos.

5 unico. Cum o governo porGrn c coin os tribiinaes e re- partiqiies .gilperiores cio estado S I ) podrrh corresporlder-se por intcrincdio (10 gorrrnador civil.

Art. 50.0 A jurita geral, na siia prinicira rc\iniáo d < p ~ i s de eleita, e nos nnnos seguintes na primeira roilni80 de c:id:i

r.nr,, constitue-se dobaixo da presidencia do v a i s velho, ,til-indo d e secretario o mais novo dos procuradores pre- sentes, e em seguida 4 eleiç.30 do prpsidente, vice-presidente, secretario e vice-secretario,

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5 unico. Nas faltas ou impedimentos simultaneos do se- cretario e vice-secretario servir8 de secretario o procurador mais novo.

Art. 51.O Da elciç.?o da mesa e constituiç2lo definitiva da junta se lavrar8 acta, que será enviada por copia ao governador civil.

CAPITULO I1

Oompetencia e attribuigõea da junta geral do distfioto

Art. 52.O A junta geral do districto pertencem attribni- ções :

1.O Como administradora e promotora dos interesses dis- trictaes ;

2.O Como auctoridade tutelar da administraç2io munici- pal e parochial;

3 . O Como huxiliar da execuçlo de serviços do interesse geral do estado.

Art. 53.O I.? da competencia da junta geral do.diati~hto, como administradora e promotora dou interesses didtrictaa:

1 . O Administrar todos os bens e estabeleci entoa dq diC tricto, e applica-10s aos usos e fins a que s r o d4etí.nadoq;

2.O Deli bcrar sobre a acquisiçf o dos bens necèisarioá ao desempenho dos servipos dietrictaes, e sobre a alienaçPo dos que forem diepensaveis d'esses serviços;

3.0 Deliberar sobre a acceitaflo de heranqas, legados e doaçaes feitas ao districto ou a estabelecimentos diafii- ctaes ;

4.O Regular e dirigir a administraç8o dos expoatoe e creanças desvalidas e abandonadas;

5 . O Crear eetabelecimentos districtaes de beneficenciá, instrucçlo e educag5o;

6.O Subsidiar eatabelecimenros de beneficencia, instruc- çlo e educaç80, de que n%o seja administradora, uma vez que esses estabelecimentos sejam dc reconhecida utilidade a alguma povoaç80 importante ou a alguma classe digna da protecp3o publica;

7 . O Mandar proceder, na conformidade das leis respecti- vas, A abertura, construcç!io, reparaçzo e conservaç30 das eetradas districtaes ;

8.O Crear os empregos necessarios ao desempenho dos serviços da administração e interesse do districto, arbi- trando-lhes a corre~pondente rcmuneraç3o c extinguindo-os quandn se tornem desneccsuarios;

9 . O Nomear os empregados dn administração districtal, cujus vencimentos estejani a cargo do respectivo cofre, sus- pende-los e demitti-los, depois de ouvidos, quando com- mettam faltas graves ou se tornem indignos de exercer as suas funcções;

10." Nomear e deuiittir os professores pagos pelo cofre districtal na conformidade do que for disposto nas leis es- peciaes ;

11.O Deliberar s(1brs os pleitos a iiitentar e a defender por parte do districto e transigir sobre elles;

12.O Contraliir eiiiprestimo~ para a realisaçIo de rnelho- ramentos districtaes, estabelecendo a respectiva dotação e estipulando as condições da sua amortisapão;

13.O Contratar com emprezas individuaes ou collectivae a execução dc quaesquer obras, serviços ou fornecimentos de interesse para o districto;

14." Celebrar accordos coin outras juntas geraes para a realisação de melhoramentos de utilidade commum dos res- pectivÓs di~trictos;

1 5 . O Fazer regulamentos para a execuçlo de todas as providencias c serviços permanentes;

1 6 . O Fazer rcgirlam2ntoe do policia sobre todos os as- sumptos dc policia riiiinicipal, que convenha regular uni- furmemeiitc em todos os concelhos do districto;

17." Nomear a commis~3o districtal encarregada de exe- cutar as siias deliberaçges e substituir os seus membros quando o julgar conveniente;

18.O Fixar as qiiotas com que a8 camaras municipaes devem concorrer para as despezas districtaw, e a percen-

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tagem addicional ás contribuições directas e geraes do es- tado, que constitue receita do districto;

19.O Fixar a dotação de todos os serviços e regular to- das as despezas da administração districtal;

20." Deliberar, na conformidade das leia respectivas, so- 1

bre a conveniencia de serem expropriadas por utilidade publica as propriedades neccssarias aos melhoramentos do j districto; I

2 1 . O Approvar o orçamento districtal. Art. 54.O Como aiictoridade tutelar da admini~ t ra~zo I

municipal e parochial compete á junta geral: 1.' Conceder ou negar approvação a todos os actos, de-

liberações e accordos das camaras municipaes e jtititas de parochia, que nos termos d'este codigo carecem d'essa ap- provaçIo para se tornarem executorios ;

2.' Recommendar á iniciativa das camaras municipaes I

e juntas de parochia os xnelhoramentos das respectivas ad- ministrações, dando-lhes todas as indicações e instrucções neceseariaa ao bom desempenho dos serviços dependentes I da confirmaç20 tutelar.

Art. 5 5 . O Como auxiliar da execuçzo de serviços de in- teresse geral do estado incumbe á junta geral: I

1 . O Exercer as attribuições que lhe sllo commettidas por disposição das leis ;

2.O Propor ao governo a lista triplíce para a nomeação I do conselho de districto;

3 . O Emittir voto consiiltivo ein todos os assumptos sobre I

que for consultada pelo governo. Art. 56.O As deliberações da junta geral do districto no I

exercicio das attribiiições administrativas cnumcradas no I

artigo 5 3 . O sKo executorias iiidependentemente de confir- i mação de qualquer tribunal ou auctoridadc.

5 unico. São exceptuados da disposiçiio d'este artigo, por I

carecerem de confirmaqão do governo: 1 . O A aquisição e alienação de bens immobiliarios e as

transacções sobre plei tos ; I

2 . O O levantamento de emprestimos, quando os reape ctivos encargos, sds de per si, ou juntos aos encargos de 1 emprestimos j4 contraliidos, absorvam mais da dccima parte da receita calculada no orçamentto ordinnrio do res- pectivo anno ; I

3 . O A demissão do empregados. Art. 57.O As deliberações tomadas pcla junta geral, no I

exercicio das attribuiqões administrativas designadas no I

artigo 5 3 . O , c que n5o cstko sujeitas d confirmaç80 do go- I verno, bem como os delibcraç5es tomadas no exercicio das attribuições tutelares declaradas iio artigo 1 > 1 . O , 1130 podem eer revogadas ou alteradas seri%) por meio de resoluyTio contcnciosa do conselho de: dietricto, o sbmexite iios canoa I

seguintes : 1

1 .O Quando d'esscs actos ou delibcrari3es rcsul ter offcnsa I

de direitos ; 2.O Quando as deliberações forexn nullas por algum dos I

motivos enumerados no artigo 35.' Art. 58.0 SIo competentes para rccorrer das delibera

ções da junta geral: nos casos de que trata O n." 1.' do I

artigo antecedente, as pessoas cujos direitos se repatarcm offendidos; e nos casos, a quc ee refere o n.O 2.O, o secre- tario geral do governo civil do distriçto coiiio representante do ministerio publico. I

CAPITULO 111 Da fazenda e oontabilidade do diatrioto I

SECÇÃO I D:i receita e deepeza I

Art. 50.O A receita do districto é ordiuaria ou cxtraor- dinaria.

5 1 .O Constituem receita ordinaria : 1 . O 0 s rendimentos dos bens proprios districtaes; 2.O Os juros de creclitos c fundos ccn~oliclados pvrten- i

centes ao districto; 3 . O Os dividepdos de acçues de qiic o diatricto ~ e j a pos- I

suidor ; I

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4 . O O rendimento dos estabelecimentos districtaes ; 5.' As quotas derramadas pelas camaras municipaes

para as despezan do districto; 6.' O producto d a percentagem addicional 4s contribui-

ções geraes e directas do estado; 7." O producto das multas impostas no regulamentos d e

policia districtal ou dc outras quaesquer que por lei ou rc- giilamento devam rcverter em provcito de districto;

8 . O Ori t ro~ qriaesquer rendimentos applicados por lcis para as despezas districtaes.

8 2 . O Constituem receita extraordinaria : 1.' Ao heranças, os donativos, legados e doar;iles; 2 . O 0 producto dos cmpreatimos; 3 . O O producto de alicnaç5o dc b e n ~ ; 4 . O 0 3 sribsidios do estado para auxiliar melhoramentos

do districto ; 5 . O Outros quaesquer rendimentos incertos e cventuaes. Art. G 0 . O As despezas do districto slIo obrigatorias ou

facril tativas. 5 1 . O São obrigatorias: 1 . O As despezas com estabelecimentos diatrictaes d e be-

neficencia, instrucç80 e ediicaçEo; 2 . O As despezas com as ebtradas districtaes; 3 . O As despczas com os vencimentos dos empregados e

funccionnrioe pagos pelo cofre districtal; 4 . O As dsspezas com a instriicção publica nos termos

des leis; 5 . O As despczaa do constriicçlo e conservaç3o das ca-

deias e mais edificios districtaer, c d'aquelles cm que func- cionarem as secrctarias dos governos civis, c mobilia dos governos civis e dao repnrti~òes publicas districtaes;

6 . O As deapczas com os expostos e creansas desvalidas e abandonadas;

7 . O O pagamento das dividas exigiveia; 8 . O As dcspezns com a arnorti~aqlo dos emprestimos e

cxecriç8o c10 contratos legalmente cclubradoe ; 9 . O As dcspczas com a sujtentaçzo d e presos pobres que

forem residentes no districto ao tcmpo da prisho; 1 0 . O As dcspczaa com o expediente da jiinta geral; 1 1 . O Todas a s outras despezaa postas por lei a cargo doi

districtos. Art. 6 1 . O SSo facultativas todns as despezas não enurne-

radas no rirtigo ~ntecedentc, qiic forem da iitilidade para o districto, e conaeqii.:ntes do exercicio dc attribuições le- gaes da junta geral.

S E C ~ ' ? ~ i1

Do orçsme~ito district.al

Ai t. G2.9 O orçamento do districto coiuprchcnde o cnl- culo da rcccita, que se cspera arrecadar, e a deacripç30 das cle~pezae, quc devcrlo fazer-se, para occorrcr A i neces- sidades da adrninistraç3o districtal.

t i r t . 6 3 . O O oryamento districtiil 6 ordinario ou suppln- mentar.

$ 1 . O O orçamento ordinario 6 destinado a aiictorisar a colranFa e applicaçIo, durante um anno civil, d e todos os rendimentos districtaes.

5 2 . O O orçamento sripplementar Q destinado: 1 . O A crear receita, quando a votada no orçamento or-

dinario for insufficientc para occorrer 4s despezaa autori- sadas ;

2 . O A occorrer a despezas iirgcntea, que não tenham sido contempladas no orçamento ordinario ;

3 . O A dar applicaçzo a saldos de contas ou a receita ex- cedente 4 calculada no orsaincnto ordinario;

4 . O A alterar a applicaçto da receita votada no c r p - inento ordinario.

Art. G 4 . O Os orçamentos districtaes, quer ordinarios, quer supplementares, uno podem ser organisados d e forma qiie a dcspeza seja excedente á receita.

Art. 6 5 . O O orqamento ordinario do districto serA dis- cutido e approvado pela junta geral na siia sess?io ordiria- ria do mez de maio; os orçamentos supplementares ser;,)

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votados todas as vezes que a urgencia das circumstancias o reclamar.

Art. 66.O 0 3 orçanieiitos districtaes, tanto ordinarios, como supplementares, ser30 remettidos por copia ao gover. no, que os mandará publicar na folha official.

Art. 6 7 . O Quando a junta geral deixe de votar os orça- mentos neceasarios ao regimen do districto, ou quando n'el- les deixe de incluir despezrs obrigatorias, ou qiiaiido a rc- ceita, devidamente calculada, nZo I'or bastaiitc para occ(trrcr ás referidas drspezas, o governo, em conseltio de niinistros, uoari das attribuições da junta geral, quanto for necessa- rio, para estabelecer o equilibrio do orçamento.

Art. 68.O Quando por qualquer motivo o orçamento dis- trictal nIo se achar votado antes do começo do anno para que tem de reger, continiiar4 em vigor O anterior orçamen- to, mas sbmente quanto B receita e quanto tis despezari obri- gatorias de execuçlo annual e permanente.

SECÇÃO III Da contabilidade districtsl

Art. G9.O Nenhuma despeza pde r4 ser ordenada sem que esteja votada em orçamento regularmente organisado nos termoe d'este codigo.

Art. 7O.O O serviço finnuceiro dos districtos executa-se em periodos de gerencia e de exercicio.

9 1.' A gerencia abrange os actos financeiros realisados durante um anno civil.

5 2.' O exercicio abrange o periodo de maie tres mezee alem do anno de gerencia.

9 3.' Findo o exercicio caducam as alictorisações do or- çamento, e ficam sem vigor as ordens de pagamento pas- sadas e nSo pagas.

Art. 7 1 . O Dentro do praso de sessenta dias, depois de findo o periodo do exercicio, serb organisada e enviada ao tribunal de contas a conta do mesmo exercicio, na qual se descreva em columnas separadas a receita cobrada e a des- peza effectuada, pela mesma ordem e pelos mesnios dize- res com que as respectivas verbas estiverem descriptas nos orcamentoa.

3 unico. Em relaçIo ao processo a seguir na apresenta- çao das aontas e documentos com que estas devem ser in- struidas, se observarti o que a este respeito for determinado nos regulamentos geraes de contabilidade publica e regi- mento do tribunal de contas.

Art. 7 2 . O As contas do districto, antes de serem envia- das ao tribunal de contas, estar30 patentes ao publico du- rante oita dias uteis, o que se far0 constar por editaes e annuncios nos jomaes da sCde do districto, com a anteci- p a $ ~ , pelo nienos, de tres dias.

5 unico. Todos os cidadzos do districto têem direito de apresentar reclamações e observaç0es por escripto ácerca das contas, a fim de serem presentes com o respectivo pro- cesso ao tribunal do julgamento.

Art. 7 3 . O O ministerio publico junto dos tribunaes de j u s t i~a Q competente para, como parte principal, intentar as acçi5es necessarias, a fim de fazer entrar no cofre do districto as quantias em que os gerentes forem condemna- dos ou por que, de qualquer fdrma, sejam responsaveis para com a fazenda do districto.

CAPITULO IV Do theeonreiro do diatricto

Art. 7 4 . O O thesoureiro do districto 6 o encarregado de receber e arrecadar todos os rendimentos districtaes, c de pagar todae ae despezas devidamente ordenadas.

Art. 7 5 . O O thesoureiro do districto 13 de livre nomea- 930 da junta geral, e vence a percentagem, que lhe for ar- bitrada nos orçamentos districtaes.

Art. 76.0 O thesoureiro do districto preetar& fiança ido- nea na irnportancia, que for fixada pela junta geral.

5 unico. Os procuradores ti junta geral sRo solidaria- mente responsaveis pela falta ou ineufficiencia da fiança.

-4% 77.. O thesoureiro pagador do districto p6de ser n o ~ r i P k o u r e i r o doa rendimentos districtaes, c n'cste

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caso vencer4 a mesma quota que lhe estiver arbitrada com relaçHo aos rendimentos do estado arrecadados no cofre central.

Art. 78.O A caução prestada pelo thesoureiro pagador será proporcionada ao acrescimo de responsabilidade re- sultante da arrecadaqão dos dinheiros districtaes.

Art. 79.O O thesoureiro B obrigado a remetter i com- missão districtal, no principio de todas as semanas, e ex- traordinariamente quatido ella lli'o pedir, um balanço do respectivo cofre, referido ao ultimo dia da semana finda.

TITULO V Da commissão districtal, sua competencia e attribuiçóes

Art. 80.O A junta geral de districto, na sua primeira re- união depois de eleita, elege tres dos seus vogaes, os quaea constituirto a commissito districtal.

§ 1 . O Na mesma occasilo nomeará a junta outroa trea vogaes, os quaes, pela ordem da nomeaçlo, seriio chamados a supprir as faltas e impedimentos dos vogaes effectivoa.

5 2.O Na falta e impedimento de uns e outros, poderão tambem ser chamados como eupplentes os procuradores que residirem no concelho da s6de do districto, preferindo os mais velhos.

Art. 81.O Ajunta geral designará os vogaes que h80 de servir de presidente e de secretario da commissão districtsl, servindo, na falta d'essa designação, de presidente o mais velho e de secretario o mais novo dos procuradores no- meados. --- -

Art. 82.O A junta geral, sempre que o julgar convenien- te, p6de substituir os vogaee da commiaslo districtal.

Art. 83.O A commisslo districtal funcciona na s6de do districto, no edificio em que estiver estabelecido o governo civil, e reunir-se-ha todas as vezes que o julgar neceesario para desempenho das suas funcções.

Art. 84.O A commisslo districtal funcciona permanente- rnen te.

Art. 85.O O expediente da commissão districtal estii a cargo da secretaria do governo civil, nos termos do arti- go 48.O

Art. 86.O Das sessões da commisslo districtal se lavra- rHo actas em livro especial.

5 unico. Szo applicaveis ás actas e deliberaçõee da com- mias30 diotrictal as disposições doa artigos 36.O) 37.' e 38.O

Art. 87.' Sem que haja conformidade de dois votoe, nfio sto validos nem executorios os accordos e resoluções da commisego diatrictal.

Art. 88.' Os vogaes da commisslo districtal vencem uma gratificação arbitrada pela junta geral, e nfo superior a 3004000 r&.

Art. 89.' A commisbão districtal corresponde-se com to- das a9 auctoridades e repartições publicas, nos termos do artigo 49.O

Art. 90.' A commissão districtal compete : 1.O Executar e fazer executar todas as deliberaç8ea e

accordos tomados pela junta geral; 2 . O Representar o districto; 3 . O Propor o orçamento districtal; 4 . O Na ausencia da junta geral, exercer as attribuiçaee

que competem & mesma junta, em todos os negocios, cuja resolução n&o possa ser adiada sem prejuizo para a admi- nistraçlo, e cuja importancia não justifique a convocaçZio extraordinaria da junta geral.

5 unico. Serlo sempre da excluniva competencia da junta geral as deliberações Acerca dos objectos de que tratam OS

..Os 2.O, 3 . O , 5 . O , 6.., 8.') 12.O, 15.", 16.O, 17.O, 18.') 19.' e 21.O do artigo 5 3 . O

Art. 91.O Em todas as reuniões, quer ordinarias, quer extraordinarias, da junta geral do districto, a commlssão districtal lhe dará conta circumstanciada de todas as pro- videncia~ ue tiver adoptado, e reaoluç8es que houver to- mado, de8 ! e o encerramento da ultima aeseão.

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Art. 92.O As resoluções da commissão districtal, resul- tantes das attribuiqões designadas no n.O 4.O do artigo 90.O, vigoram provisoriamente até que a junta geral delibere so- bre a eua approvaçlo ou revogac;%o.

9 unico. A junta geral póde revogar as resoluç0es da coibmiss30 districtal, quando da revogação não resulte damno irreparavel ou prejuizo de direitos adquiridos.

Art. 93.' 'Os vogaes da commissão districtal são solida- riamente responsaveis para com a fazenda do districto pelas resoluçtfes, que tomarem em desaccordo com as delibera- ç8es da junta geral, e com o disposto nas leis e regula- mentos de administração publica.

Art. 94.' A commissto districtal compete ordenar todos os pagamentos.

9 unico. Os mandados, para serem executorios, carecem de ser rubricados por dois vogacs, pelo menos, da commis- s to districtal.

Art. 95." Dos actos da commissão districtal s6 póde re- correr-se para a junta geral do districto.

$ unho. Se a junta geral n21o estiver reunida, p6de re- correr-se para o conselho de districto, se houver offenea de direitos ou violação de lei.

Art. 96.O Quando a commiesão districtal julgar neces- saria a convocapão extraordinaria da junta geral, assim o levar4 ao conhecimento do governo com a exposição dos motivos- uo justifiquem a convocação solicitada.

Art. 9 9 .O As contaa de que tratam os artigos 7 1 . O e 72.' são prestadas pela commissão districtal, como encarregada da ~erencia dos rendimentos do districto.

TITULO VI Das camaras mnnicipaes

CAPITULO I Dieposigõea espeoiaes sobre organisaqão, renniõee

e deliberagões Art. 98.O A camara municipal é composta de sete verea-

dores. § unico. Exceptuam-se a camara municipal de Lisboa,

que C composta de treze vereadores, e a do Porto, que 6 composta de onee.

Art. 99.O A camara municipal toma posse no dia 2 de janeiro.

Art. 100." A camara municipal tem uma sessto ordina- ria por semana, e as extraordiiiarias que o bem do serviço exigir.

Art. 10j.O O administrador do concelho tem entrada e voto consultivo em todas as sessões da camara, e toma as- sento ao lado esquerdo, junto ao presidente.

9 unico.' Nos concelhob de Lisboa e Porto esta attribui- 980 pertence aos administradores dos bairros, que exerce- r80 por turno designado pelo governador civil.

CAPITULO I1 Attribnigões

Art. 102.O A camara municipal pertencem attribuiçaes: 1.O Como administradora e promotora dos interesses mu-

nicipaes : 2 . O Conio auctoridade policial do concelho; 3.0 Como auxiliar da execu$o de serviços do interesse

geral do estado e do districto. â r t ; 103.O Como administradora e promotora dos inte-

resses mnnicipaes, compete B camara :- l.@Administrar todos os bens e estabelecimentos do con-

celho, e dar-lhes a applicaçIo a que slo destinados ; 2.O Deliberar sobre a acquisiçXo dos bens necessarios ao

desempenho dos serviços do concelho, e sobre a alienaçlto dos que forem dispensaveis d'eeses serviços ;

3.O Deliberar sobre a acceitação de heranças, doações e legados deixados ao concelho ou a estabelecimentos muni- cipaes ;

4 . O Crear eetabelecimentos municipaes de beneficencia, instrucção e educaçto ;

5 . O Subsidiar dstabelecimentos de beneficencia, educa-

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ç3o e instrucpHo, que n5o estejam a cargo da eua adminis- tração, mas que sejam de utilidade do concelho;

6." Mandar, na conformidade das leis eapeciaes, abrir, construir, reparar e conservar as ruas c estradas do con- celho ;

7.O Crear partidos para facultativos, boticarios, partei- ras e veterinarioe, e bem assim os empregos neceesarios ao desempenho dos oerviços da ndministraç80 municipal e interesse do concelho, arbitrando-lhes a correspondente re- muneraçxo e extinguindo-os quando se tornem desneces- sarios : ~ ~

8.' Nomear os empregados da administração municipal, cujos vencimentos estejam o cargo do respectivo cofre, sus- pende-los e dcmitti-los, depois de ouvidos, quando prati- quem faltas graves, ou se tornem indignos de exercer as suas funcções ;

9.O Nomear os professores de inetrucç50 primaria, cujos vencimentos, ou a maior parto d'elles, estejam a cargo do cofre municipal, suspende-los e demitti-10s depois de ouvi- dos, quando pratiquem faltas gravee ou se tornem indignos de exercer os seus logares, tudo na conformidade das leia especiaes ;

1 0 . O Deliberar sobre os pleitos a intentar e a defender por parte do concelho c transigir sobre e l l e ~ ;

11.O Clantrahir emprestimos para a realisaçzo da melho- ramentos municioaes. estale!cccndo-lhes a dotac3o e esti-

L I

pulando as condi~0es da sua amortisaçXo ; 12.O Contratar com emprezas individuses ou collectivas

a execup20 de quaesquer obras, serviçoe ou fornecimentoe do interesse do concelho;

1 3 . O Mandar proceder á constriicçi30, conservaç%o e re- paraçIo das fontes, pontes e aqueductos do concelho ;

14.O Regular o modo de fruiçáo e exploraçIo dos bens, pastos e fructos do logradouro commum dos povos do con- celho, ou pertencentes a mais de uma fregueóia, podendo estabelecer pelo seu uso taxas ern beneficio do cofre mu- nicipal ;

1 5 . O Deliberar sobre a conveniencia de serem expropria- das por utilidade publica as propriedades necessarias aos melhoramentos do concelho ;

16.O Lançar nos termos d'este codigo contribuições di- rectas e indirectas para occorrer BY despezas do concelho;

17.O Lançar taxas pelas licença0 policiaes; 18.O Fazer os regulamentos para a cobrança c arreca-

dação das contribuiç8es municipaes; 19.O Deliberar sobre a aposentação dos empregados mu-

nicpaes ; 20.O Administrar os celleiros communs; 2 1 .O Deliberar sobre o estabelecimento, durapão, sup-

pressão oii mudança de feiras e mercados ; 22.O Organisar serviços ordinarios ou extraordinarios

para extincção dos incendios, e para prevenir ou attenuar os malea resultantes de quaesquer calamidades publicae;

23.O Celebrar accordos com outras camarae municipael para a realisaçzo de melhoramento3 de utilidade commum doe respectivos concelhos;

24.O Fixar a dotaçtlo de todos os serviçoe municipaes; 25.O Organisar os orçamentos da receita e despeza do - . .

município ; 26.O Estabelecer cemiterios municipaee tendo em vista

os regulamentos sanitarios. 271° Determinar a denominação das ruas e logares pu-

bl ico~ e a numeraçlo dos predioe. Art. 104.O Como auutoridade policial do concelho com-

pete d camara fazer posturas : 1 . O Para a policia dos caea e das aguas não navegaveis

nem fluctuaveis, das estradas, dos campos, da caça e da pesca nas aguas concelhiae e particulares;

2.O Para o rcgimen e policia i a s aguas communs miini- cipaes ;

3 . O Para a policia dos vendilhões e adellos, ou eejam am- bulaxites ou tenham logaree fixos;

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4,' Para a limpeza das chaminbs e fornos, e o servi90 para a extincçao dos incendios e contra inundações;

5 . O Para impedir a divagaçllo pelas ruas de ariimaes no- civos ;

(i.' Para impedir que nna jnnellas, telliados, varandas se colloquam objectos qiie ponham em risco a segiirança dos cidadgos ;

7.' Para regular nos termos da lei respectiva o prospecto e alinhamento dos edificioe dentro das povoações;

8.O Para ordenar a denioliç8o dos edificios nrruinados, que pozerem em risco a segurança dos individuos ou das propriedades, precedendo vistoria e as mais formalidades requeridas pela legislaçllo respectiva ;

9.O Para prover 9, conservaçllo e limpeza das ruas, pra- ças, caes, boqueirões, canos e despejos publicas;

1 0 . O Para regular a olicia das feiras e mercados ; c! E em geral sobre to os os objectos de policia tanto ur-

bana como rural. Art. 105." Compete ti camara, como auxiliar da execu-

çPo de serviços de interesse geral e do districto, desempe- nhar a este respeito as funcções que lhe forem commetti- das pelas leis e pelos regulamentos geraes e districtaes ; e bem assim emittir voto consultivo em todos os assumptos de interesse publico, sobre que for consultada pela aucto- ridade administrativa ou pela junta geral do districto.

Art. 106.' ?Silo são executorias, sem previa approvação da junta geral do districto, as deliberações das camaras mu- nicipaes tomadas :

1.' Sobre os emprestimos, cujo8 jurou e amortisag80, sbs de per si, ou juntos aos encargos de emprestimos jil con- trahidos, absorvam a decima parte da receita consignada no orçamento do anno respectivo;

2.O Sobre a suppressão de empregos e de estabelecimen- tos municipaes ;

3 . O Sobre o lançamento de contribuições; 4.O Sobre os orçamentos ordinarios ou supplementares ; 5 . O Sobre o estabelecimento, suppressão, duraç3o ou mu-

dança de feiras ou mercados periodicos ; 6.O Sobre os accordos celebrados com outras camaras

para interesse commum; 7.O Sobre aposentaçlo de empregados; 8.O Sobre as posturas e regulamentos de execuçllo per-

manente ; 9.O Sobre a acquisição e alienag??~ de bens immobilia-

rios e transacções sobre pleitos; 1 0 . O Sobre demissão de empregados e suspensão por

maie de trinta dias ; 1 1 . O Sobro contratos para fornecimento e execuçilo de

obras, quando a despeza annual resultante d'esses contra- tos, a6 de per si, ou junta ti despeza annual com outros contratos similhantes, absorver a decima parte da receita ordinaria da camara.

unico. Todas as demais delibera~oes das camarae mu- nicipaes sgo executorias independentemente da approvapão de qualquer outro corpo administrativo ou auctoridade.

Art. 107.O As deliberaçiies das camaras municipaes po- dem ser revogadas ou alteradas pelos tribunaes do conten- cioso administrativo, sempre que resulte d'ellas offenea de direitos ou alguma das nullidades enumeradas no artigo 35.'

§ unico. São competentes para promover a revogaç2lo as partes interessadas e o administrador do concelho.

Art. 108.O A execução das deliberações da camara com- pete ao seu presidente, com sujeição B auctoridade da mes- ma camars, e sem prejuizo da responsabilidade eolidaria dos vereadores.

Art. 109.0 O presidente da caniara é especialmente en- carregado, nos termos do artigo antecedente :

1.0 Da publicaçXo das posturas e regulamentos munici- -8, e quaesquer outras resoIuçÕes e avisos;

2 Da policia municipal, na conformidade das leis, re- :ritos e posturas; -?F proposta do orçamento municipal ;

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4.O Do ordeilamento das despezas, na conformidade do orçamento ;

5 . O Da inspccç30 sobre a contabilidade municipal; 6.O Da conservas30 e administra$?io das propriedades do

concelho; 7.' Da direcçao das obras municipaes, cxcepto na parte

teclinica ; 8." De effectuar todos os actos de acquisiçl(o, alienaçzo,

transacção, arrendamento, arrematasão, e similhantce, para os qiiaes sc ache dcvidatiicnte aiictorieado pela camara, e de assignar as coinpetentcs escripturas e obrigas8es;

9.O De representar o, concelho em juizo, ou eeja como auctor ou como rku;

10.' Da inspecç30 de todos os eetabelecimentoa munici- paes ;

11 .O De corresponder.ee coin aa auctoridades a quem a camara tiver de dirigir-se, e regular os trabalho8 da eecre- taria ;

12.O De vigiar no modo por que os diversos empregados municipaes desempenham as suas obrignções ;

13." De todo o expeiiiente necessario para a regularida- de dos trabalhos da camara municipal, e para a execuçâo dae resoluçõee legaee da mesma camara, 4 qual deve dar conta doa acto? da sua gerencia.

Art. 110.O E permittido a í camara dividir os trabalhos da vereaç~o pelos respectivos vereadoree tendo em v i ~ t a oe differentcs ramos de serviço ou pelouros, para que cada um d'ellee tiver mais aptidUo.

8 unico. Esta diviago, porkm, não pbde prejudicar nem as attribuições deliberativae da camara nem ae executivari do seu presidente.

CAPITU1,O I11 Da fazenda munioipal

Da receita municipal

Art. 111.O As receitas da camara municipal $20 ordina- rias ou extraordinarias.

Constituem as receitas ordinarias: 1 . O Os rendimentos dos bens proprios municipaee: 2.O Oe juros do creditos e d.; fundos coneolidados per-

tencente~ ao rnunicipio; 3 . O Os dividendos de acçaee de que o municipio for poe-

suidor ; 4.O O ~roducto ou rendimento de eatabclecimentos OU

officinas Aunicipaea ; 5 . O As contribuiç8es municipaes; (i.' O producto de multas e outras condcmnações que

revertam em proveito do municipio; 7.O As taxa8 policiaes pelas licenças que ri. camara con-

ceder ; 8.'' As taxas do serviço doa cemiterios municipaes, e o

preço da concessito dos terrenos para sepulturas nos mea- mos cemiterios ;

9." O producto do aluguer doe terrenos do uso publico municipal para estabelecimentos temporarioa de commer- cio, ou quaeequer oiitros;

1 0 . O O rendimento das taxas estabelecidas pela aferiçgo doe pesos e medidas;

11.O Quaesquer outros rendimentos applicados por leis especiaes em beneficio dos municipios.

Art. 112.O Constituem as receitas extraordinarias: 1 .O As heranças, os legados e doações ; 2.O Oa emprestimoe; 3 . O O producto da alienaçgo de bene; 4.O O producto de qualquer outra receita accidental. Art. 1 1 3 . O As contribuições municipaee ser?io lançadaa

na conformidade das disposiçõee aeguintee. Art. 114.O As contribuiçaes municipaee directas podem

ser lançadas em dinheiro de contado, em serviço das peo- soas e bens, ou em todas estas especies.

Art. 115.O Aa contribuiçõee municipaee directae consis-

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tirão nluma percentagem addicional 4s contribuições ge- raes do estado predial, pessoal e industrial.

5 unico. A quota lançada sobre os rendimentos ieentos das contribuições mencionada8 n'este artigo ser4 proporcio- nada 4 quota dos que Ihes estão sujeitos.

Art. 116.O Os jornaleiros, que nRo pagam quota alguma de contribuiçfio, sb podem ser collectados pelas contribui- ções directas, ate dois diaa de trabalho, ou no dinheiro correspondente calculado pelo termo medio dos jornaes no concelho.

Art. 1 1 7 . O A coritribuiçho geral do trabalho 6 lançada sobre os chefes de familia, na confornlidadc das leis que regulam a viação municipal.

Art. 118.O As camaras podem lançar jmpostos sobre quaesquer vehiculos que transitarem no concelho.

Art. 119.O Podem as camaras municipaes estabelecer um direito de caça, que será cobrado por meio da conces- sao annual de liença de caçar nos terrenos municipaes, ou no8 terrenos particulares alheios onde o exercicio do direito de caçar Q permittido a qualquer.

Art. 120.O Nos concelhos onde pbde exercer-se a indus- tria da pesca em aguas communs municipaes poderão as camaras estabelecer um direito de pesca cobrado por meio da concessiro annual da licença de pescar nas ditas aguas.

Aat. 121.O Podem tambem as municipalidadea lançar impostos sobre c3es e bestas de eerviqo, que não se acha- rem tributadas no lançamento das contribuições geraes do estado, ou que por lei n3io forem isentas do imposto.

Art. 122.O O rol da contribuiç80 municipal de reparti- ç30, depois de approvado pela camara, será publicado por editaes, e estar4 patente por quinze dias na caea da ca- mara a todos os contribuintes do concelho.

unico. Nos oito dias immediatos a camara julga as re- clamações que se apresentarem contra o rol, salvo o re- curso para o con~elho de districto.

Art. 123.O As contribuições inunicipaes indirectas con- s i s t i ra~ em uns tantos rQia lançados sobre o valor dos ge- neros consumidos no concelho. - - - -

a 1 . O Nos generos expostos 4 venda ao publico o im- posto ser& devido de todas as quantidades vendidas, com- tanto que a venda não se faça em grosso ou por atacado.

9 2 . O Com relação aos generoe, de que os consumidores se fornecem, ou dos vendedores por atacado, ou de pro- ductores estranhos, ou de sua propria producçgo, o im- p'osto seri calculado sobre o consumo provavel, tendo em vista o numero de pessoas de familia, os meios de fortuna e mais çircumstancias do contribuinte.

9 3 . O Nos casos de que trata o 5 antecedente, o quan- titativo do imposto ser4 determinado por avençae, quando haja accordo entre o contribuinte e a administração, e por arbitramento, na fórma que for determinada nos respecti- vos regulamentos, .ando deixar de haver esse accordo.

5 4 . O Nos respectivos regulamentos municipaes se desi- gnarão as quantidades de conta, peso e medida, que cara- cterisam a venda em grosso ou por atacado, com respeito a cada objecto tributado.

5 . O Tambem são permittidas as avenças sobre os im- postos devidos pelos generos expostos á venda a retalho.

Art. 1 2 4 . O Os concelhos de Lisboa, Porto e 'C7illa Nova de Gaia continuam a reger-su por leis especiaes, quanto aos impostos sobre o consumo.

Art. 1 2 5 . O Os rendimentos e contribuições municipaes, á excepção d'aquelles para os quaes as leis e os regula- mentos tiverem prcscripto um modo especial de arrecada- ção, serão arrecadados da mesma fórma e com as mesmas formalidades preecri tas para a arrecadação dos rendimen- B tos e contribuições o estado.

8 1 . O As questões movidas Acerca da legalidade das contribuições muoicipaes indirectas sZEo da competencia dos tribunaes administrativos.

8 2.O As camaras municipaes gospm dos privilegios, que

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pelos artigos 885.O e 887.O do codigo civil pertcncem 9, fa- zenda publica, mas sem prejuizo d'esta.

Art. 126.O Nas ilhas adjacentes os generos importados pelas alfandegas pagar30 no acto do despacho, alem dos direitos da pauta, a que estiverem sujeitos, o imposto in- directo votado para os generos similares nos orçamentos dos concelhos a que pertencem as alfandegas, em que os mesmos generos forem despachados.

5 1 . O O producto do imposto, de que trata este artigo, será mensalmente entregue As camaras municipaes doe con- celhos, a que pertencerem as alfaridegas.

5 2 . O As camaras municipaes dos concelhos, em que for cobrado o imposto, restituirão aos contribuintes as quotas do imposto correspondentes Bs quantidades dos generos, que forem exportados por grosso.

5 3.O As juntas geraes dos districtos, ouvidas as cama- ras interessadas, compete fazer os regulamentos neceeisarios para regular a cobrança d'cste imposto.

5 4 . O Com relaçIo aos generos produzidos nos concelhos, o imposto ser8 calculado e cobrado nos termos do arti- go 121.O

SECÇÃO 11

Art. 127.O As despezas da camara municipal são obri- gatorias ou facultativas: são obrigatorias :

1." As despezas com os paços do concelho, tribiinaes e outras repartisões publicas, cujas attribuições ou jurisdic- çHo a30 circumscriptas pela Qrea do muoicipio ;

2.' 0 s ordenados e vencimentos dos empregados e em geral as despezas com o serviço municipal ;

3 . O A assignatura da folha official do governo; 4 . O A deepeza do recenseamento da população; 5 . O A despeza dos registos que estiverem a cargo do

municipio ; 6." A despeza da policia e Ecgurança publica do conte-

lho ; 7 . O A retribuição dos partidos municipaes e dos funccio-

narios e empregados administrativoe e o pagamento das despezas do serviço administrativo ;

8 . O As despezas com a instrucçSlo primaria, com os hos- pitaes de creanças abandonadas e com quaesquer outros estabelecimentos de beneficencia a cargo do municipio, tudo na conformidade das leis respectivas ;

9 . O Os vencimentos da aposentação dos empregados da camara, nos termos d'eete codigo;

1 0 . O As despezas de reparação e conservaçto de proprie- dades municipaes ;

1 1 . O As despezas com o alinhamento das ruas e praças; 12.O AS despezas com a illuminaçllo das povoaç8es do

concelho, quando essa despeza tiver sido incluida, durante tres annos successivos, nos orçamentos legalmente app1.o- vados ;

13.O As despezas do serviço de extincção de incendios; 14.O As despezas de construcç30, conservação e repara-

ção das estradas municipaes, nos termos das leis respecti- vas ;

15.O As despezas com livros! papel, urnas, cofres, e com quaesquer outros objectos relativos ao expediente do recen- seamento e ao das eleições ;

16.O As despezas com os livros e expediente do registo civil ;

17.O O pagamento de dividas exigiveis; 18.O As despezas para a construcçto e conservaçto dos

cemiterioa municipaes ; 19.O As quotas arbitradas pela junta geral para as des-

pezas do districto ; 20.O Os impostos a que estiverem sujeitas as proprieda-

des e rendimentos municipaes; 21.O As despezas feitas com os litigios da camara; 22.O As despezas feitas com os diversos estabelecimq-

tos administrados pela camara e a cargo d'ella;

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23.O As dcapezas que resultarem de contratos devida- mente auctorisados ;

24.' As despezas com a aposentadoria e residencia dos juizes, agentes do ministerio publico e officiaes de justiça que os acompanharem, por occasifo de qualquer diligencia de serviço publico ;

25.O As despezas do ciisteamento e expcdientc da admi- n i s t ra@~ do concellio, quando os seus emolumentos não forem sufficientes ;

2G.O As dcepezas com a casa e mobilia para a secreta- ria da administraçto do concelho, .quando nos paços d'elle não houver accommodaçiio convenientc ;

27.' As despezas com as pris8es nos termos das leis res- pectivas ;

E em geral todas as outras despezas que estiverem a cargo da camara por disposisão ou auctorisaç80 de lei.

Art. 128." São facultativas todas as deapezas n8o enu- meradas no artigo antecedente, que forem de utilidade para o concelho e consequentes do exercicio de attribuiçõas le- gaes da camara municipal.

SECÇÃO 111 Do orçamento rtiuniciprl

Art. 129." E rpplicalel aos orçamentos municipaes o que fica dispoeto nos artigos GS.', 63.O) 64.O e 68.O

Art. 130.O O orcamento ordinario sertí oro~osto d ca- I L

mara pelo presidenie, discutido e spprovado pelos verea- dores, exposto ao publico por dez dias e remettido :i. junta geral do districto atk ao 1." de novembro de cada anno.

Art. 131." A junta geral do districto pdde rejeitar ou reduzir as despezas propostas nos orçamentos, mas n3o @de introduzir novas verbas de deepeza nem augmentar as propostas, senâo quando essas dsspezas forem obrigato- rias.

Art. 132.O Quando, em virtude do artigo antecedente, o orçamento municipal for alterado, e a sua receita fica in- suficiente para occorrer 8s despezas obrigatorias, ser4 o orçamento devolvido 4 camara para que vote a receita ne- cessaria.

Art. 133.O Se a camara nrio votar a receita precisa, no praso que lhe for marcado pela junta geral, cumpre a esta supprir a oiniss3o da camara, podendo tainbem redu- zir a despeza, se asdini lhe parecer mais convenientc para

Da contabilidade mutiicipal Art. 134.' E applicavel i contabilidade municipal o que

fica disposto nos artigos 69.O, 70.O e 73.O Art. 135.O Ao presidente da camara compete ordenar

todos os pagamentos ; os mandados serão subscriptos pelo escrivão da camara e deverão especificar :

1.O O exercicio a que pertence a despeza a pagar; 2.O A verba do respectivo orçamento que a auctorisa; Art. 136.O Recusando o presidente da camara ordenar

a pagamento de despezas regularmente aiictorisadas e li- quidadas, a cornmissâo districtal tem direito de as ordenar.

§ 1.0 A ordem da commissão ter8 os mesmos effeitos que teria o mandado do presidente, e o thesoureiro do conte- lho 15 obrigado a satisfaze-Ia, sob sua responsabilidade pe- los seus bens e pelo seu fiador.

5 2.O A ordem da commissIo terá força executiva. Art. 137.O O presidente da camara não deve, sob sua

responsabilidade, ordenar o pagamento de nenhuma des- peza sem que lhe sejam presentes os documentos que a com- provem.

Art. 138.O Dentro do praso de sessenta dias, depois de findo o exercicio, apresentar8 o presidente 8 camara s conta do mesmo exercicio, descrevendo em columnas sepa- radas a receita cobrada e a despeza feita, com a mesma niimeraçfo e dizeres que cada verba tiver no orçamento.

Art. 139." A conta deve especiticar, pelo que diz respeito t i receita :

1 .O A natureza dos rendimentos ;

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2.' A importancia em que no orçamento foram calcula- dos ;

3.' A somrna cobrada durante o respectivo anno; 4.' A somma n lo cobrada que fica como divida activa. E pelo que diz respeito ti defipeza: 1 . O A natureza das despesas ; 2.' A importancias das verbas votadas; 3.' A importancia dos pagamentos ordenados e pagos

durante o exercicio ; 4." As sommas em divida; 5.' Os saldos que devem passar para a gerencia se-

guinte. Art. 140.O A conta mencionada nos dois artigos antece-

dentes deve ser acompanhada dos documentos e explica- ções necessarias.

Art. 141.' A camara deliberara sobre a conta apresen- tada pelo presidente, e organiaará a da gerencia municipal durante o exercicio.

9 1.' O presidente deixar4 a presidencia nas sessões em que der contas da sua gercncia.

8 2.' O presidcnte pdde assidtir Qs ditas sessões, para prestar osclarecimcntos, mas nllo estari presente no acto da votação.

Art. 142.O As contas da camara, organisadas tambem nos termos do artigo 138.O, serro apresentadas no governo civil do districto dentro do praso de tres mezeu depois do findo o exercicio.

5 unico. Estas contas ser30 julgadas pelo conselho de districto ou pelo tribunal de contas conforme a legislação em vigor.

Art. 143.O As contaa municipaes estarão patentes du- rante dez dias na casa da camara, o que o presidente farh constar por meio de editaes.

Art. 144.O Todos os eleitores e proprietarios do conce- lho s21o partes legitimas para reclamar e recorrer perante os tribunaes cornpetentea a rcspeito das contas munici- paes.

Art. 145.' Todos os vereadores, pelo facto de juramento e posse, assumem a responsabilidade solidaria pela geren- cia dos dinheiros e fazenda do municipio.

8 unico. Oa vereadores,.que nào tomarem parte, nos ter- mos d'este codigo, nas deliberações ou actos de que resul- tar a responsabilidade iinpo~ta no julgamento das contas, ou que, tendo tomado parte n'ellas, se assignarem venci- dos, ou protestarem contra as mesmas deliberações em acto continuo, seriio proporcionalmente relevados da responsa* bilidade solidaria imposta 4 camara.

CAPITULO IV Dos empregados da oamara

Do eeerivilo e empregadoe da aecretaria Art. 146.O A camartr municipal tem um escriv2l0, ao

qual incumbe : 1 . O Assietir Qs sessões da camara, lavrar as actas e fa-

zer todo o serviço de expediente qiie lho for ordenado ; 2.' Subscrever todos os actos officiaea da camara; 3 . O Exercer as funcções de tabellilo em todos os actos e

contratos em qiie a camara for outorgante; 4.O Conservar sob sua guarda e responsabilidade, nos

paços do concelho, o archivo da camara; 5 . O Responder pela boa ordem o regularidade dos tra-

balhos da secretaria; E em geral exercer as mais funcções de que for encar-

regado pela camara ou pelo presidente. Art. 147.O O escriv2lo B nomeado pela camara, prece-

dendo concurso, como for determinado em regulamento do governo.

Art. 148.O O escrivao da camara 8 substituido nos seus impedimentos temporarios pela pessoa que a camara nomear.

Art. 149.' A camara terh os empregados de aecreta-

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ria que forem neceasarios paro o prompto expediente do serviço.

s~cç,To u Do thesoureiro do concelho

Art. 150.O A camara municipal nomeia livremente o seu thesoureiro nos mesmos termos e com a mesma respon- sabilidade com que o faz a junta geral a respeito do the- soureiro do districto.

§ unico. E applicavel Qs camaras municipaes c seu thc- soureiro o ue se dispoe a reepeito da junta geral e the- eoureiro do 1 istricto nos artigos 74.O a 79.O

secçllo 111 Doa outros empregador municipree

Art. 151.O Alem dcs empregados mencionados n'este ca- pitulo, a camara ter4 os mais empregados que forem ne- cessarios para o serviço do concelho, ou que as leis e re- gulamentos determinarem.

Art. 152.O Os facultativoe, phartnnceulicoe, parteiras e veterinarios providos nos partidos municipaes não podem ser susDenaos nem demittidos. nem se Ihes oóde alterar os vencimentos e condiçõee dos Partidos, sem Que sejam pre- viamente ouvidoe, e sem que preceda approvaçáo da junta geral do districto.

5 unico. Os partida, de que trata este artigo, 86 pode- r80 ser providoe por meio de concurso annunciado na folha official do govqrno.

Art. 153.O E da competencia da camara conceder licen- ças aos seus empregados.

Art. 154.O P6de a camara aposentar, com o ordenado por inteiro, os seus empregados, que, tendo pelo menos trinta annos de bom e effectivo serviço, soffrerem irnpossi- bilidade physica ou moral, verificada por exame de peri- t o ~ , de continuar a servir.

$ unico. Verificada a impossibilidade mencionada n'este artigo, póde a camara aposentar com metade do ordenado oa empregados que tiverem vinte ou mais annos de bom e effactivo serviço, e com um terço do ordenado os que tive- rem quinae annoa ou mais de serviço.

TITULO VI1 Das juntas de parochia

CAPITULO I Disposigaem eapeoiaes aobre organiaaq80 o reuniões

Art. 1 5 5 . O A junta de parochia compõe-se do parocho presidente e de quatro membros eleitos pela paroçhia ou parochias aggregadas.

8 1.O Nas parochias aggregadas servir4 de presidente o parocho da parochia mais populosa.

2.O O parocho, quando se torne incompativel com a boa administraç30 parochial,. p6de ser suspenso da presi- dencia pela commiss8o districtal sobre representaçzo da junta de parochia.

Art. 156.O A junta de parochia toma posse no dia 2 de janeiro.

Art. 157.O A junta de parochia tem uma sess3o ordina- ria de quinze em quinze dias, e as extraordinarias que o bem do serviço exigir.

Art. 158.O As juntas de parochia poderao reunir-se na srchristia da igreja parochial ou em qualquer casa de des- pacho, mas nunca na igreja.

9 unico. As duvidas que a este respeito se moverem se- r l o resolvidas pelo administrador do concelho.

Art. 159.O O regedor de parochia assiste com voto con- sultivo As sessões da junta, e toma assento ao lado esquer- do junto ao presidente.

CAPITULO 11 Attribaigõea

Art. 160., A junta de parochia ertence: 1.0 A administraçiio da fabrica da igreja; 2.O A admini.stração dos bens e interesses da parochia ; 3.O O desem enho de todos os acton que na qualidade

de commieslo !i e beneficencia lhe forem incumbidos.

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9 unioo. Ngo 880 sujeitas d administraçÃo da junta de parochia as fabricas :

1." Das cathedraes ; 2.O Das igrejas em que as collcgiadas ou irmandades

forem ou se prestem a ser fabriqueiras; 3 . O Dos templos que, por serem monumentos de arte ou

de gloria nacional, estlo a cargo do estado; 4." Dos templos que, sendo parochiaes, 830 tambcm des-

tinados a outros usos religiosos. Art. 161." Como encarregada da fabrica, compete B

junta : 1.' A administraç30 de todos os bens o rendimentos da

fabrica ; 2.O A adminiatraçlo dos bens e rendimentos doados 4

freguetia com a applicaçlo geral ou especial para despe- zas do cuito ou para obras pias;

3 . O A adininistração dos bens e rendimento das ermidas ou capellas dependentes da igreja parochial e das irman- dades illegalmente erectas.

Art. 162.O - . SIo exceptuados da administraçZo da junta de parochia:

1 . O Os bens e rendimentos das irmandades e confrarias legitimamente erectas ;

2.O Os bens e rendimentos de qualquer ermida perten- cente a algum particular, ou aos vizinhos ou moradores de algum logar da parochia;

3 . O Or bens e rendimentos dos hospitaes e albergarias ; 4.O Os passaes e casas de residencia dos parochos ou de

qunesquer outros empregados no serviço do culto; 5 . O Os rendimontos, benesses e quacsquer emolumentos

applicados 4 sustentação dos parochos. Art. 163.O Como administradora dos bens da parochia,

pertencente 4 junta : 1 . O Administrar os bens cominuns da parochia; 2.O Regular, nos termos das leis, o modo de fruição dos

bene, pastos e quaesquer fructos do logradouro commum e exclusivo dos moradores da parochia.

Art. 1G4.O O modo de fruis8o dos logradouros que per- tencerem em commum a mais de uma parochia, ou a mo- radores de alguns logares de diversas parochias, ser4 regu- lado, quando haja desaccordo entre as respectivas juntas, pela camara municipal se as ditas parochias pertencerem, ao mesmo concelho, e pela juuta geral de districto, ouvi- das as respectivas camaras, se as parochias ou logares per- tencerem a concelhos differentes.

Art. 165.O Como commisszo de beneficencia, incumbe 4 junta de parochia, conjunctamente com o regedor, e em conformidade com as leis e regulamentos:

1 . O Promover a extincç3o dn mendicidade; 2.O Arrolar os que carecem de ser aoccorridos pela be-

neficencia publica ; 3." Promover e solicitar os soccorros de aue carecerem: 4.0 Fiacalisar a creação doa expostos, intormando rr a i -

ctoridade competente dos abusos que notar; E em geral praticar todos os actos de beneficencia e de

piedade, que lhe forem incumbidos por lei ou por ordem das suctoridades superiores.

Art. 166.O I? da obrigaplo da junta de parochia: 1 . O Inventariar todos os bens e rendimentos pertencen-

tes 4 parochia e 4 fabrica da igreja quando a junta for fabriqueira ;

2.O Inventariar separadamente os paramentos, vasos sa- grados, alfaias e quaesquer utensilioe pertencentes a í fabri- ca da igreja.

5 1.O Nos inventarios se far8 menç8o das eacriptiiras, sentenças, titulo8 ou quaesquer documentos que digam ree- peito aos objectos inventariados.

5 2.O Os inventarios ser80 escriptoa em um livro espe- cial.

g 3 . O Oa inventarios ser80 revistos e conferidos logo de- ois de instaliada a nova junta, e das alteraçõee que n'el-

Pes w notarem se levantar4 auto no livro.

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8 4 . O O regedor de parochia assiste 4 feitura e t i revi- s to do^ inventarios.

5 5." Tanto os inventarios como o auto da revi830 ser80 assignadoa pelos vogaes da junta, pelo regedor, pelo the- eoureiro e pelo escriv30.

5 6.O Uma copia nuthentlca de ambos os inventarios c do auto da revia30 ser4 eriviada ao governador civil por via do adininiatrador do concelho.

Art. 167.O A Junta de parochia tarnbem delibera: I .O Sobre contrahir cmprestirnos c estabeleccr-lhes hy-

pothecas ; 2.O S ~ l r e fazer contratos para se effectuarom obras do

interesse da parochia ; 3 . O Sobre a acquisiç!io, alicnaçSio c troca das proprieda-

des da parucbia; 4." Sobre a acceitação de donativos, doaçóes, heranças

e legados feitos d parochia; 5." Sobre a conveniencia de intentar ou defender algrim

pleito para interesse da parochia e transigir sobre elle ; 6." Sobre a conveniencia de ser declarada de utilidade

publica a expropriafio de predios necessarios para o ser- viso da parochia;

7.O Sobre o lanqarnento de contribuições directas paro- chiaes ;

8.O Sobrc a nomeaç3o dos empregados parochiaes; 9.O Sobre o estabelecimento dc aemiterios parochiaos, na

conforrnidadc doe respcctivos regulamentos; 10." Sobrc a conatrucç??~, conservaç~o e reparaçfo dos

caminhos vicinaee do uso excluaivo da parochia. Art. 168.O Todaa as deliberaçoes das juntas de parochia

são executorias independentemente da approvaç80 superior. § unico. Exceptuam-te as de que tratam os n."".", 3.",

5 . O e 7." do artigo antecedente, as quaes carecem da appro- uaçAo da junta geral do districto.

Art. 168.O k applicavcl da deliberações das juntas da parochia, com aa niodificações necessarias, o que, em rela- gto 4s das camaras muoicipae~, se dispõe nos artigos lOG.", 107.", 108." c 108.O

CAPITULO 111

Da rooeita e despeza

Art. 170.O As receitas da parochia 830 ordinarias ou ex- traordinarias.

As reccitas ordinarias compõe-se : 1.O Do rendimento dos bens proprios da parochia, que

n2o 880 do logradouro cornmiirn dos vizinhos; 2.O Do rendimento dos bens qiie estRo applicados para

a fabrica ; 3 . O DJ producto dos direitos quc a fabrica por lei ou

estylo estiver auctorisada a levar nos baptiamoe, caeamen- tos c obitos;

4." Dõ prodiicto das multas impostas por lei ou postura a beneficio da parochia ;

5 . O Do rendimento dos celleiros communs parochiacs; 6.O Do producto das contrihuicòe3 directas parochiaes; E em geral do producto de toda a receita permnnentc

que s junta eeteja auctoriaada a receber cm virtude de al- guma disposic;to ou artctorislp'io de lei.

Art. 17 1." As recsitan extraorilinarias compgem-sc : 1 . O Do producto da alienaçlo dc bens parochiaes devi-

damente auctoriaada ; 2.O D 3 producto de donativos, doasões, heranças, lega-

dos e esmolas ; 3 . O Do producto de emprestimos devidamente auctori-

iados ; 4.O I)o rendimento proveniente dos cemitcrios paro-

chiacs ; 5.0310 producto de qualquer outra receita accidental. Art. 172.O As ~~nt r ibu içòes parochiaes consistem em

uma percentagem sobre as contribuis0es geraes, predial, pessoal e industrial.

9 1 . O A quota lançada sobra os rendimentos isentos de

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alguma d'estas contribuições serll proporcionada S quota dos que lhe estiio sujeitos.

5 2.O As irmandades o confrarias que nno estiverem nu- jeitss a alguma d'aquellas contribuições ser30 collectadas na proporçiio dos scus rendimentos.

Art. 17Y.O A3 dedpezas parochiaes 830 obrigatoria? ou facultativas.

S2o obrigatorias : 1.' As despczas da conservaçgo e rcparo da igreja pa-

rochial e suas dcpcndcncias ; 2.O As despezas com a rcsidcncia parochial, exceptua-

das as das reparaç8es ordinarias, que ineiimbem ao paro- cho como usufructuario, nos termos do artigo 2:228.O do codigo civil.

3." As despezas do culto em paramentos, TIPOS sngra- dos, alfaias e guisamentos ;

4.' 0 6 vcncimcntos do escriv8o do regedor o dos cmpre- gados parochiaes ;

5 . O As despezrrs da secretaria da junta; 6.' As deapezas com a cobranfa dos rendimentos paro-

chiaes ; 7 . O Os impostos a que estiverem sujeitas as proprieda-

des e rendimeritos parochiaes ; 8.O O pagamento das dividas exigiveis ; 9.O O cumprimento dos legados a que estiverem sujei-

tas aa propriedades e rendimentos da parochia; 10.O As dcspezas feitas com os litigios em que a junta

for parte ; 11 .O As deepezas com a construcção e conservaçgo dos

ccmiterios parochiaea ; 12.O As despezas com a compra dos livros necessarios

para o registo parochia1 ; E em geral todas as outras despezas quo eatircrem a

cargo da junta de parochia por dispoeiçiio das leis. Art. 174.O São facultativas todas as outras despezas de

utilidado para a parochia, alem das mcncionadan no artigo antecedente, e qito forem conscqiientea das attribuições Ic- gaes da junta.

CAPITULO IV Do orçamento e oontaa

Art. 175.O Os orqamentos das juntas de parochia e30 approvados ~ c l a junta do districto.

Art. 17G." Coin relaç.50 aos orçamentos e contabilidadc das jiintaa de parochia sc observar4, em tudo quanto for applicavel, o que n'eçte codigo se di~põe sobre os orça- mentos e contas miinicipaes.

CAPITULO V Dos empregadoa da juntrr de paroohfa

Art. 177.O A junta de parochia tem um escrivão, que poderá aer o do reepectivo regedor.

Art. 178.O A junta tem um thesoureiro, que nomear4 d'entro os seu3 vogacs ou de f6ra d'elles.

8 1.O Nas parochias cm que houver thesoureiro eccle- siaetico pcrtence a eete a guarda dos vaFos sagrados, or- namentos, alfrrins, roupas e qusesquer utensilios da fabri- ca, o que tudo Ilic serA entregue pela junta, lavrando-se auto.

8 2.' Xas paro:hiae em que não houver theso~ireiro ec- clcsiastico, serho os referidos objectos confiados, pelo mes- mo modo, d guarda do parocho.

Art. 179." A junta de parochia terti os demais empre- gado~, -que forem precisos para o desempenho dos serviços parcchiaes.

TITULO VI11 Dos magistrados e empregados administrativos

CAPITULO I Do governador oivil e doa empregadoa da seoretaria

do govorno airil s~cçÃo I

Do governador civil Art. 180.O O governador civil B da livre nomeafio do

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governo, e presta juramento nas mãos do ministro e secre- tario d'estado dos negocios do reino.

Art. 1 8 1 . O O governador civil C obrigado a residir na capital do districto.

Art. 182.O O governador civil tem substituto nomeado pelo governo.

$ uoico. Nas faltas e impedimentos simultaneos do go- vernador civil e do substituto, servem interinamente os vogaes do conselho de districto pela ordem da nomeaç8o.

Art. 183.' Como delegado e representante do governo, compete ao governador civil :

1 . O Mandar proceder 4 eleiçâo de todos os corpos e au- ctoridades electivas do dietricto, designando os dias para as o erações eleitoraes, nas epochas e nos termos que as 1 . eis ! eterminam ;

2 . O Abrir e encerrar as sessões da junta geral do distri- cto ;

3 . O Fixar o numero de amanuenses e officiaes de dili- gencias das administraç8es dos concelhos, preccdendo au- diencia da camara municipal ;

4 . O Tranmmittir as leis, regulamentos o ordens siiperio- res Qs auctoridadcs subalternas, dando-lhes as instrucçces convenientes para a sua execução;

5 . O Exercer inspecc;Io geral e superior eobre a execu- ção de todas as leis c regulamentos de administração;

6 . O Mandar organisar a estatistica e cadastro do distri- cto ;

7 . O Mandar processar as folhas dos ordenados e outros vencimentos dos empregados, nos termos dos regulamentos ;

8 . O Nomear para todos os empregos de adininistraçlo para que a lei lhe d4 competencia, ou que nAo têem por lei modo especial dc nomcay2lo;

9.0 Dar ou mandar dar posse a todos os empregados que estáo debaixo da sua direcção, c suspende-los do exer- cicio e vencimento, dando immediatainente conta ao go- verno ;

10.O 1)emittir os empregados de sua nomeaç30; 1 1 . O Conceder licenya aos empregados seus subordina-

dos ; 1 2 . O Tomar ou mandar tomar por seus delegados o ju-

ramento aos funccionarios publicos; 1 3 . O Exercer, a respeito dos bene e rendimentos da fa-

zenda publica, as diversas funcçaes que lhe incumbem as leis e régulamentos fiscaes;

14.O Approvar, ouvido o conselho de districto, os esta- tutos das asrociaçi3es e institutos de recreio, instrucção pu- blica, piedade c beneficencia ;

1 5 . O Superintender os cíltabelecimentos de instrucçEo pri- maria e secuudaria, nos termos das leis respectivas, dando annualmente conta ao governo ;

16.O Examinar, sempre que o julgar necessario, o estado dos cofres, quer publicos, quer das c(rrporaç5es e estabele cimentos publicos, e verificar a sua esciipturaçto ;

1 7 . O Vigiar no exercicio da auctoridade ecclesiastica, dando conta dos abusos que notar;

1 8 . O Superintender em todos os nisgibtrados, funcciona- rios e corpos administrativos do districto, e em todos os objectos da competencia d'elles.

Art. 184.O No que respeita 4 policia do districto compete ao governador civil :

1 . O Dar, executar e fazer executar todas as providen- cias necessarias para manter a ordem e segurança publica, auxiliando-se para esse fim d a força que tiver ii sua dis- posiçlio, ou requisitando a que for neceesaria;

2 . O Conceder licença, oiivido o conselho de districto, aos estabelecimentos insalubres, incomrnodos ou perigosos, nos termos dos regulamentos ;

3 . O Exercer a fisc~liaaç?4o necessaria sobre os cstrangei- ros residentes no seu districto;

4 . O Conceder passaportes, nos termos dos regulamentos; 5 . O Promover a sustentaçso dos presos p o melhoramento

das cadeias :

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6 . O Regular, com approvação d o governo, a policia das mulheres proatitutas;

7 . O Conceder licenças para thcatros e espectaculos pu- b l ico~, na capital do districto;

8 . O Dirigir o serviço sanitario do districto; 9 . O Conceder licenças para a s casas d e emprestimo so-

bre penhores, não se comprehendendo na dieposiçlo d'este numero os bancos, monte pios, montes de piedade e socie- dades de soccorros mutuoe, e outros estabelecinientos, cu- jos esta til tos e80 approvados pelo governo ;

1 0 . O Tomar providencias policiaea sobre a s loterias e ri- fas auctorisadas, das casas publicas, de jogo, hospedarias, ee t a l a~ens e similhautes : "

11." Tomar providencias policiaes sobre mendigos, va- dios e vaeabundus:

O I

12." Tomar providencias policiaes sobre mrisicos ambii- lantes, pregões nos logares publicas, toques de sino, foguei- ras e fogos de artificio;

1 3 . O Tomar providencias policiaes Acerca dos estabeleci- mentos onde se inciilcam quaesquer serviços;

E em geral executar e h z e r executar todas as leis e re- gulamentos de policia.

Art. 1 8 5 . O O governador civil. ouvido o conselho de dis- " tricto, p6de fazer regulamentos de execuçgo permanente eobre os assiimptos d e que trata o artigo antecedente, em tudo quanto náo estiver regulado por lei ou pelos regula- mentos gerrres d e administracão publica.

Art. 186." Ao governador civil compete a tutela d a ad- ministracão das confrarias, irmandades, e institutos de pie- dade ou de beneficencia. e no exercicio d'estas funcc6es pertence lhe, precedendo consulta do conselho d e distriko:

1 . O Regular a sua admii~istração, em harmonia com os fins dos respectivos estatutos;

2 . O Approvar os seus orçamentos; 3 . O Di~solvcr as mesas ou administrações, nomeando

comrnisfiões qiia administre~n proviaoriamcnte at8 íi epocha d a eleição ordinaria, quando nLo julgue conveniente ante- cipar a eleição.

fj ~inico. N3o 690 comprehendidos n'este artigo os monte pios nem quaesqiier outras associações oxclusivamente d e soccorros mutuos, a s quaes todavia ficam sujeitas 4 vigi- lancia e inspecçzo do governador civil, que dar4 parte ao governo dor abiisns que notar.

Art. 187.' O governador civil Q obrigado a visitar an- nualmente o districto, provendo As necesuidadee publicas quanto couber em suas attribuições, e dando conta ao go- verno do estado d'ellu e dos nielhoramentos d e que O sus- ceptivel.

Art. 188.' Nos casos oiriissos e urgentes o governador civil 15 auctorisa(10 a dar as providencias que a s circuní- stancias exigirem, dando iminediatamente conta ao go- verno.

Art . 189.O As resolu~õcs tomadas pelo governador civil podem, em todos os cabos o a todo o tempo, ser revogadas pelo governo.

§ unico. Das resoluções tomadas pelo governador civil ha recurso para o Éuprerno tribunal administrativo nos ca- sos de incompetencia, excesso de poderl violaçlo de lei e offenea de direitos.

sscç8o 11

Dos empregtidoe do governo civil Art. 190.O E m cada governo civil ha iim secretario ge-

ral norneado por dccreto do governo, precedendo concurso como for determinado ein regiilarnento.

Art. 191.O I'ara ser nomeado tccretario geral do gover- no civil r! rieces~ario ser fi~riiiado em direito. e liaver scr- vido, pelo menos dois annos, os cargos de administrador de concelho, de official ou amanueni-e da secretaria d'estado dos negocios do reino, ou de cffiçial das secretarias dos go- vernos civis.

Art. 192.O Compete ao secretario geral : 1.O Dirigir, sob as ordens do governador civil, o expe-

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diente e trabalhos na secretaria, podendo corresponder-se com todos os f~inccionarios e repartiçites subordinadas ao governador civil ;

2.' Exercer as funcções do rniriisterio publico junto do conselho de districto e de quaesquer tribunaes e repartisoes administrativas, cuja jurisdicção comprehenda a area da circumscripção districtal, e perante elles reclamar, c recor- rer para os tribunaes superiores, scmprc qu.: o exigir o in- teresse publico e o bem do estada.

Art. 193." Os quadros das secretarias dos governos ci- vis são fixados por lei.

Art. 154.O Os empregados das secretarias dos governos civis sgo nomeados pelo governo, em concurso documental.

§ 1." P a r a estes logares têem preferencia os que tiverem serviços de adminiatrador de concelho.

5 2.' Para os logares de oficial têem preferencia, em igualdade de circumstancia~, os amanuenses das mesmas secretarias.

5 3.O O governador civil nomeia o porteiro, continuos e os outros empregados menores.

Art. 195." O governador civil nomeia interinamente d'en- tre os empregados da secretaria os quc devcni fazer as vc- zes dos que faltarem ou estiverem impedidos.

CAPITULO I1 Do administrador do conoelho o empregadoa

da adminiatrtição SECÇÃO I

Do ndmiiiistrador do concelho Art. 19G.O O admiuistrador do concelho é nomeado por

decreto do governo sobre proposta do governador civil e presta jiiramento nas mfios d'este magistrado.

Art. 107.O Para eer administrador do concelho C neces- sario ter um curso de iristriicção superior.

5 iinico. Na falta de pessoas habilitadas nos termos d'este artigo, p6de a nomeaçáo recair em individuo que tenha um curso de instrucção secundaria.

Art. 19S.O O administrador de concelho vence ordenado pago pela camara municipal, e percebera, os cmolumentos que por lei lhe competirem.

Art. 199.O O administrador de concelho pdde ser sus- penso pelo governador civil, mas n3o pdde ser demittido senão por decreto do gaverno.

Art. 200.O O administrador de concelho ter6 um substi- tuto, que far4 as suas vezes nos casos de ausencia, falta ou impedimento.

5 unico. Sno applicaveis aos substitutos as disposições do8 artigos 106.O c 199.O

Art. 201.' No caso dc niisencia ou inipedimento do ad- ministrador do concelho c do seu silbstituto, e emquanto o governador civil nXo nomear queni interinamerite o substi- tua, faz as suas vezes o presidente da cainara.

5 unico. O presidente, emqunnta siibstitiie o adminis- trador, nfio póde exercer funcc;ões de veicador.

Art . 202.0 O administrador de concelho é encarregado, sob a auctoridade e inspecçAo do governador civil, da exe- cuq50 immediata das leis e regulamentos d a administraçno publica.

Art . 203.O Ao administrador do concelho compete: 1.O Vigiar pela execução de todos os servisos e de to-

das ns leis e regulamentos de administra930 publica, quy a to desempenhados c executados na arca da circumscri- pção do concelho;

2.O Siiperintender a administração das irmandades, mi- sericoraias, corifrarias, ho(ipitaes e qiiacsqncr outros insti- tutos d e piedade e de beneficencia, dando c m t a ao gover- nador civil dc todas as irregulaiidades que encontrar, C

das providencias que convier adoptar para melhorar os di- tos estabelecimentos ;

3.O Superintender, nos termos das leis espcciaes, as es- colas e estabelecimeritos de iristriicç80 e cducaçZo;

4.O Fiecalisar o modo por que são cumpridos os regtiia. rrieritos Acerca da tidrninistrac$o dos expostos.

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Art. 204.O É d a competencia do administrador do con- celho, como auctoridade policial:

1 . O A execuç.io das leis e regulamentos d e policia geral; 2." A concess?io de bilhetes de residencia; 3.O A vigilancia pela segurança das cadeias e sustenta-

cão dos nresos: * 4." ~ ' c o n c e i s ~ o de licenças policiaes que por diaposiçgo legal nzo competir a outra auctoridade;

5 . O A policia relativa 4s casas publicas d e jogo, hospe- darias, estalagens e similhantes;

6.O A concess5o de licença para uso e porte d e armas e .. . a policia respectiva ;

7 . O A policia relativa 4s mulheres prostitutas ; 8 . O A policia sobre mendigos, vadios e vagabundos; 0 . O A policia sanitaria, nos termos dos regulamentos ; 1 0 . O A manutenc50 da boa ordem nus t e m ~ l o s e em to-

das as solemnidadk religiosas ; I

1 1 . O A policia das festas e devertimentos publicos ; 12.O A concees~o de licenças para theatros e quaesquer

espectaculos piiblicos fhra da capital do districto, e a po- licia respectiva ;

13.O As providencias para impedir a divagação d e pes- soas alienadas e de animaes malfazejos;

1 4 . O A policis. rural ; 15.O As providencias neccssarias nos casos de inceadio,

inundações, naafragios e similhantes, e promover a distri- buição de soccorros no caso de calamidade publica;

16.O A protecçZo da liberdade, propriedade e segurança dos habitantes do concelho ;

17.O A exccuçfo das providencias de segurança publica ; 18." A a d o p ~ % o das medidas de prevenç#o e repressão

contra quaesquer actos contrarios 4 ordem e tranquillidade publica, requisitando a força armada que julgar necessa- ria ;

10.O As 1icenc;as aos estabelecimentos insalubres, incom- modùs ou perigosos, nos termos dos regulamentos ;

20." A fiscalisaçao sobre pesos e medidas ; 21.O Vigiar pela execuçao das posturas e regulamentos

de policia municipal ; 22.O A formação de autos de investigaçzo de todos os

crimes que chegarem ao seu conhecimento, e remette-los, com informação sua, ao ministerio publico ;

23.O I'articipar ao rtiinisterio publico a s contravenç8es de que tiver noticia ;

24." Prender oii mandar prender os culpados, nos casos cm que se n?lo exige a previa formapão de ciilpa, participando imnie<liatarnente a prisEo ao juiz competente ;

25.O Prestar auxilio aos empregados 6scaes e de justiça quando lh'o requisitarert~;

26.O D a r buscas e proceder a apprehenrsões, guardadas as formalidades prescriptas para estes actos As auctorida- des j udiciaes.

Art. 205.O Nos concelhos de Lisboa e Porto a concessHo de bilhetes de residencia, licenças para uso e porte de ar- mas, para hospedarias e estalagens, para jogos e similhan- tca, pertence ao governador civil.

Art . 206.O Compete ao administrador do concelho: 1 . O Abrir e registar tastamentos nos termos do codigo

civil ; 2 . O Receber as escusas dos testamenteiros, nos termos

do mesmo codigo; 3 . O Tomar conta dos legados destinados a alguma fun-

daçZo ou applicaqão pia ou de utilidade publica; 4.O Fazer o registo civil. Art. 207.0 fi das attribuições do administrador do con-

celho : 1 . O Suspender e demittir, com a approvação do governa-

dor civil, os empregados de sua nomeaç2io; 2.O Suspender os outros empregados administrativos, que

lhe estiverem siibordinados ; 3.' Tomar jurabento aos empregados do concelho e h-

zer-lhes dar posse dos respectivos empregos;

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4.' Concedcr liccnsa aos empregados administrativos, seiis subordinados;

5 . O Delegar nos reus subalternos, com auctorisaçàio do goremador civil, algumas das euaa attribiiiqões, quando 8 s necessidadca do serviço assim o exigirem;

6.' Preatar 4 camnra municipal e ao seu prcaidente a coa(ljuvsçèo qac liie fur reqiiisitada para excciipão da8 de- liberaynea legres da niecma camara;

7.O Promover o ciimprimcnto de todas a s obrign~ões da camara municipal c das juntas de parochin, dando conta ao governador civil das faltas e al~usos que notar, e interpondo os reciirsos competentes nos capos designados no artigo 35."

8 unico. Nos concelhos de Lisboa e I'orto e30 cornpeten- tes para o exercicio da attrit>ui(;Ao de que trata o n.O 7.", com relaçqo 6s camaras municipaerr, todoa os administra- dores d e bairro, dentro d a area da Rua juriadic<;lo, ou squelle que o governador civil designar, quando o acto ou a omiss7lo d a camara respeitar a todo o concelho.

Art . 208.O O administrador do concelho exerce na cxe- cuç8o dos serviços de interesse geral do cstndo as fiincções que lhe estão determinadas nas leis e regul:imentos cape- ciaes.

Art. 209." O administrador do concelho 6 juiz nos pro- cessos d e execuç8o administrativa, nos tcrmos dos regula- mentos respectivos.

Art. 210." Nos casos omissos e urgentes o administra- dor do concelho é auctorieado a dar an providencins que as circumstanciaa exigirem, dando immcdiatamente conta ao governador civil.

Art. 211.O Tudo quanto fica d ispo~to n rcspcito dos ad- miniatradorcs de concelho B applicavel aos adniinietradores dos bairros d e Lisboa e Porto, salvas as disposigi3es cppe- ciaes.

Art. 212.O E m Lisboa e Porto os administradores dos bairros niio têem as attribuisões policiaes quc a s leis com- mettern aos corpcs de policia civil.

S E C Ç ~ O 11

Dor emprrgridoe dn adrninistrrçiio do conccltio Art. 313.O O administrador do concellio tem um cecri-

v30 por ellc proposto e nomcado pelo governador civil. Art. 214." O escriv30 da administraçEo do concelho riao

p6dc ser demittido seriAo, depois de ouvido, por erros de officio ou mau procedimento.

§ 1 . O D a domiss3o ha rrcurso para o governo. $ 2." O escrivão da admiuistra<;no p6de ser transferido

para outro concelho do mesmo districto. Art. 215.O O escrii-80 da admiriistração 6 silbstituido

nos seus impedimentos temporerios pela pessoa quc o ad- ministrador, sob sua responaabilidadc, iiomaar. 5 unico. E e t a nomcaç:%o carecc da corili;inaç30 do 60-

vernador civil, se o impedimento encedcr R tririta dias. Art. 216.O IIaverií 6s atnnnucnees r!eccssarios para o

prompto ex ediento do serviço da nd!ninietrnçZo. A no. meaçlo d'el P ea pcrtencc ao adminictrador do concelho.

g unico. O numero de amanuensos é fixado pelo got7cr- nador civil, sobre proposta do concelho, e ourida a caniara municipal.

Art. 217.O A adminiotraqão do concelho ter4 os officiaes d e diligcncias necessarios para o $eu ~ t r v i ~ o . A noineay80 d'ellce pertence ao administrador do concelho.

8 unico. O numero d e officiacs de dilige~?cias é fixado pelo governador civil, sobre proposta do administrador do concelho, e ouvida a camara municipal.

Art. 218.O Os officiaes d e diligencias do administraclor d e concelho sso tanibcm competentes para accupar as traiis- greesõee das posturas miinicipaes; mas ~ $ 0 podcm scr con- demnados em custas, ainda que ri queixa seja julgrida im- procedente,

Art . 219.O Oa empregados da arlministraçXo do conce- lho vencem os ordenados que Ihes forcni votados nos orqa- mentos municipaes, e perceberão os emolurneiitos que por lei Ihen competirem.

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Art. 220.O Tudo quanto fica disposto a respeito dos es- crivies doo adininistrndores de concclho 6 applicavel aos escrivaes dos administradores dos bairros de Liaboa e Porto.

C;IT'ITUI,O 111 Do rrgcdor da parochia a seus empregados

Art. 221.O O rrgcdor da pnrochia 6 nomeado por alrard do governador civil, sobre proposta do administrndur do concelho, e yrcsta juramsnto nas m,?os d'estc magiut rad~.

Art. 22'2." S6 pódc scr regedor de parochia o eleitor que tiver domicilio na parorhia ou parochias annexadas.

Art. 223.O O rcgedor da parochia n3o pódc ser obrigndo a servir por mais dc iitn anrio.

Art. 224." As funccõcs de rceedor s3o compativcis com <.

as do juiz eleita e coin as de j u i z dc paz. Art. 225.O O regedor de parocliia póde ser euspenso pelo

administrador do concclho, quc da& parte ao governador civil ; mas n?lo pódo Fer demittido senão por alvard do mesino governador civil.

Art. 22G.O O regedor de parochia tem um substituto. 5 iiriico. SAo applicaveis ao substituto as disposi+5ea doe

artigos anteccdcrite~. Art. 2 ' 2 7 . O O regedor de parochia nXo vence ordcnado

ou gratificay80, ma; quando Lcrvir o seu emprego é isento de aboletamentos de tropas em tempo do paz, e d e qiiaes- quer contribuiyões rnunicipaes directas lançadas cm eerviço das pessoas ou don bcns dos habitantes o proprietarios do concclho. Pcrccberd alem d'isso os emolumentos que legal- merite lhe coinpetircm.

Art. 228.O Tncumbc ao regedor do parochia : 1 . O Dar parte no administrador do concelho das delibe-

r a ~ c e s da jiinta que julgar exorbitantes da sua jurisdicçlo ou offensivas das leis ou dos interes~ea publicos;

2." Abriros testarnentoe, na conformidade do artigol:933.O 5 unico &o codigo civil ;

3 . O Executar as ordens do administrador do concelho; 4 . O Prover 6 limpeza das ruas e desobstrucçào das es-

ttadas concelhias e cami~ihos vicinaes nos limites da res- pectiva parochia ;

5 . O D a r parte circumstanciada ao administrador do con- celho de quacsqucr crimcs oii delictos comincttidos na pa- . . roclila ;

G."lCxerccr qunesqucr outras fiincqóes admiriistrativns qric por delega$io do adiiiinistrad(~r do concclho Ihc foreni com- mcttidas, salva semprc a ratiticação do administrador;

7 . O Snperintender ria policia tios cemiterios parochiaes, c exercer as funcc;õcs dc policia sanitaria, quc lhe forem cornnicttidas nas leis e regitlnmcntos;

8 . O l'raticar qiiacaqiirr outros actos quc por lei ou re- giilamcntor Ilic forcni ericarregndos.

Ait . 220.O O rrgednr de pnrochia tcin um escrivao por rllc nomeado, c confirmado pclo administrador do conce- 1110.

5 iinico. O Ingar cie escri\?io do regedor e o ile cscri- v30 de juiz eleito púde icunir-su em uin mesmo indivi- diio.

Art. 230.O O regedor d a parochia G coadjurado no exer- cicio dc kiine fiinvqijcs por cabos de policia.

5 1 . O A noiiieaq3o dos cabos de policia G fcita pclo s d - ministrador do concelho, sobre proposta annual do regedor . -

de parochia. 5 2.e O rcgcdor indicari ao administrador do concelho

o numero dos cabos dc policia de que carecer, c a s Fec- ç&s da parochia qiic d ~ v c i n ser designadas a cnda iim d'elles.

5 3 . O OJ cabos d c policia s%o sul>ordinarlos no rcg:?dor da parochin, a rcccbcr3o d'cllc as instrucçõea do acrviço que Ihes cumprc deseinperiliar.

5 4 . O 0 s cabos de policia não sAo obrigados a servir por mais de um an:lo, ric111 fóra da povoago, em que rc- sidirein, @alvo se for para logar pertencente A sua freguo-

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8 5 . O Os cabos de policia podem ser suspensos pelo re- gedor da parochia, que dar& immediatamente conta ao ad- ministrador do concelho, mas 86 podem eer demittidos por este magistrado.

TITULO IX Doa conselho8 de distrioto

CAPITULO 1 Organisaqão e reuniões

Art. 231.' O conselho de districto B composto do gover- nador civil, presidente, e de quatro vogaes nomeados pelo governo sobre lista triplice proposta pela junta geral na sua primeira reuniao depois de eleita.

Art. 232.O Dois, pelo menos, dos vogaes do conselho de districto, ser80 bachareis formados em direito.

Art. 233.O Haverti quatro substitutos nomeados pela mesma f6rma que os vogaes effectivos.

Art. 234.' Os vogaes do conselho de districto vencem de gratificaçlo annual 2404000 r&, pagos pelo cofre do dietricto.

9 unico. Os substitutos vencem a gratificaçLo correspon- dente ao tempo por que servirem.

Art. 235.' Os vogaes do conselho de districto servem por tres annos, findos os quaes podem ser reconduzidos.

Art. 236.' O conselho de districto p6de ser dissolvido pelo governo.

Art. 237.' O cargo de vogal do conselho de districto 6 incompativel com qualquer outro cargo administrativo de eleipLo ou nomeação.

Art. 238.O Junto do conselho de districto exercer4 as funcções de ministerio publico o secretario geral do go- verno civil.

Art. 239.O O secretario do conselho de districto B o offi- cial da secretaria que o governador civil designar.

Art. 240.O O conselho ter4 uma sessão ordinaria por se- mana, e ae extraordinariae que o serviço publico exigir.

CAPITULO I1 Competenoia e attribuiqões

Art. 241.O As attribuições do concelho de districto 830 consiiltivas e contenciosas.

Art. 242.O Como corpo consultivo incumbe ao consclho de districto emittir o seu ptrrecer sobre todos os assum- ptos sobre que as leis exigem o seu voto, ou em que for consultado pelo governador oivil.

Art. 243.O Como tribunal do contencioso administrativo compete ao conselho de districto conhecer o julgar em pri- meira instancia :

1 . O As reclamações contra as posturas, regulamentos e deliberações das camaraa municipaes e juntas de parochia;

2.O As reclamações relativas ás eleiqões das diversas au- ctoridades, dos corpos administrativos, confrarias e admi- nistrações de estabelecimentos pios e de beneficencia ;

3 . O As reclamações em materia de contribuições directas do estado, noe termos das leis eepeciaes ;

4.O As reclamações sobre o lançamento, repartiçto e co- brança dae contribuições municipaes ;

5 . O As questões que sobre o sentido e execução das clau- aulas dos contractos se suscitarem entre a administração do districto, municipio ou parochia, e os emprehendedores e arrematantes de quaesquer rendas, obra8 ou fornecimen- tos publicos ;

6.O O contencioso da administraçllo de todos os eatabe- lecimentos de piedade e beneficencia ;

7.O Aa reclamações para escusa dos cargos dietrictaes, mnnicipaes ou parochiaes ;

8.O As reclamações sobre quest6es de servidões, distri- buiç21o de aguas e usufructo de terrenos baldios ou arvore- dos e pastos de logradouro commum dos vizinhos do con- celho, que tiverem por fim a utilidade geral e por funda- mento algum acto da auctoridade publica, ou em que esta zeja partc-, salvo quando se tratar da verificação e liqui- ' ' [J de indemnisapões ;

9 . O As contas daa camaraa municipaes, juntas de paro-

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chia, irmandades, confrarias, hospitaes e quaesquer outros estabelecimentos de piedade ou beneficencia, cujo rendi- mento annual, calculado pela media da receita ordinaria cobrada nos ultimos tres annos, for inferior 4 alçada do tribunal de contas ;

10.' Finalmente todae as questões que tiverem por cauaa a offensa de direitos fundados nae leis e regulamentos de administração publica, ou a mera violação d'essas leis e re- gulamentoe.

CAPITULO 111 Fbrma do prooesso e deoisóes

Art. 244.O Aos membros do conselho de districto, como tribunal do contencioso administrativo, podem ser oppos- tas ae mesmas suapeiçõee que são applicaveie aos juires dos tribunaes civis.

5 1 . O As euspeiçõea devem ser motivadas, sem o que nHo a80 admittidas.

$ 2 . O Ao tribunal compete julgar as euspeiçõee, obser- vando as regras do processo estabelecidas para igual jul- gamento nos tribunaes de justiça.

§ 3.O Os membros do conselho de districto averbados de suspeitos não ficam inhibidos de tomar parte no julga- mento de suepeições oppostas aos outros vogaes, emquanto não tiverem confessado a propria suspeição ou esta nHo for julgada, salvo ee for commum o motivo da suspeiçlo.

$ 4 . O Da decisão do conselho de diatricto sobre suspei- ção opposta a qualquer de seus membros p6de recorrer-se para o supremo tribunal administrativo, tendo n'este caso o recurso effeito euspensivo.

Art. 245.O A suspeição B considerada como impedimento para os effeitos das substituições.

Art. 246.O Se a suspeiçlo opposta abranger tambem oa substitutos, de modo que o conselho de districto não posea funccionar, o governador civil, ex-officio, farh remetter o processo ao supremo tribunal administrativo, a quem n'este caso compete resolver Acerca das suepeiçõea oppoe- tas.

Art. 247.O Quando o tribunal superior julgue prece- dente a suspeição com relaçao a tantos membros do conse- lho de districto e eubstitutoa, que este nZo possa julgar a causa principal, designa o conselho de outro dietricto para a julgar.

Art. 248.O As partes que contenderem perante o canse- lho de districto podem fazer-se representar por advogados nos proceseos e nas sessões de julgamento.

Art. 249.O São permittidae as allegações oraee nas ses- sões de julgamento.

Art. 2 5 0 . O As decisaes do conselho de districto serito to- madas em conferencia secreta, escriptas e publicadas atd Q sessto immediata.

Art. 251.O O conselho de districto não p6de recusar-se a julgar nenhuma causa da sua competencia, com o fun- damento da falta da lei applicavel, ou de obscuridade ou omiss2lo d'ella.

Art. 252.O As questões sobre titulos de propriedade ou de posse pertencem exclusivamente aos tribunaee de jue- tiça.

Art. 253.O O conselho de districto niEo p6de proferir ac- corda0 definitivo sobre nenhum negocio contencioso eem que tenha precedido audiencia contradictoria da@ partes in- teressadas.

Art. 254.O Quando se reclame contra o acto ou delibe- raçe[o de qualquer auctoridade ou corpo administrativo, cuja execuçâo possa trazer damno irre~aravel ou de difficil reparaçgo, poder& o conselho de districto, quando o recla- mante assim o requeira, mandar por uma decisHo interlo- cutoria sobreestar na execução do acto ou deliberaGo, contra que se reclamar.

Art. 255.O Nos casos, em que a instrucç'do dos negocios contenciosos p6de ser esclarecida por informa~to das aucto- ridades locaes ou por exame de peritos, o coneelho de dia- tricto ordenar& estas diligencias.

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(j iinico, Os peritos cmprcgad~s n'cstas diligencias ven- cerito por cllas 09 emoliinentos, que lhes competirem, como se fossemb feitas por mandado de auctoridade judicial.

Art' 206.' 0 3 accord2os dos conselliou dc districto em materias contenciosas devem conter : o objecto da contes- taça,, os nomes e qualidades das partes, o extracto das suas allegaçitcs, e os furidarnentos da deciazo.

Art. 2~7.O As decisõrs do conselho de dietricto serão in- timadas tis partes peloa agentes da administração.

Art. 258.O As decisijes definitivas do conselho de dis- tricto em assumptos contciiciosos têem força dc sentença com execução apparelhada.

Art. 259.O De todas as decisões definitivas do conselho de districto ha rcctirso para o supremo tribunal adminis- trativo.

5 unico O recurso ser& interposto para o tribunal de con- tas, quando as decisões do conselho forem proferidas sobre as-contas da competencia do mesino conselho.

Art. 260.' De todas as deciszes proferidas pelo conselho de districto contra O estado recorrer& semprc o ministerio publico, nos termos do artigo antecedente.

Art, 2G1." Nos processos instaurados perante os conse- Ihoa de districto B admissivel todo o genero de provas re- conhecido no direito civil.

Art. 262.O O recurso das decisbes do conselho de dis- tricto 6 interposto perantc o mesmo conselho no praeo de quinze dias, contado da intimaçto.

Art. 263.O Um regulamento do governo estabelecer$, em conformidade com o que acima fica disposto, o modo pelo qual as partes devem deduzir, justiticar e seguir as suas reclamagaes e recursos; o processo das informaçaes e dili-

encias, com audienciri, de terceiros interessados, haven- %o-os; e a forma das decisaes, noti6eaçBo e execuçao d'ellas.

TITULO X Das elei~ões dos corpos administrativos

CAPITULO I Disposições gemes

Art. 264.O Os corpos administrativos districtaes, muni- cipaes e parochiaes sito eleitos directamente pelos cidad3os portuguezes qiic têcm direito de votar.

Art. 260.O As eleições 8210 feitas de trts em tres annos, no domingo do mea de novembro, que o governador civil designar.

8 unioo. As eleiçÍ3es districtaes e municipaes preceder30 ae parochiaes.

Art. 266.O As eleiçiSes para as juntas de parochia serão feitas por frogueziae, e por concelhos as das camaras mu- nicipaea e juntas geraee de districto.

CAPITULO I1 Dos eleitores e elegivois

Art. 267.O Sgo eleitores para os cargos districtaes, mu- nicipaes e parochiaee todos os cidadzos portugueses resi- dentes nas respectivas circumecripções que tiverem O di- reito de votar nas eleições de deputados.

Art. 268.O SBo elegiveis todos os eleitores que souberem ler, escrever e contar.

Art. 269.O NSto podem ser eleitos : 1.O Os ministros e secretarios d'estado; 2 . O Os conselheiros d'estado ; 3.O Os empregados no corpo diplomatico ou consular; 4 . O Os militares em activo serviço no exercito ou ria ar-

mada, salvo sendo professores ou exercendo emprego civil legalmente cornpativel com as funcções administrativas;

5.O Os clerigos de ordens sacras; 6 . O Oe magistrados do ministerio publico e os officiae~

dc justiça ; 7.O Os membros dos tribunaes judiciaea, administrativos

e fiscaes ; 8.' Os empregados administrativoa de nomeaçilo do go-

verno e os da fazenda nacional; 9.O Os empregados dependentes das corporações de cujs

eleipão se trathr ;

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10.' Oa que tiverem contratos de arrematação d e ren- dimentos, de empreitadas ou fornecimentos com a corpora- çaio rle cuja eleição ee tratar, e os respectivos fiadorea i

1 1 .O Os accionistas de companhias organisadas para to- marem de enipreitada quaeaquer obras, serviços ou forne- cimentos ;

12.' Os cidadãos privados ou suspensos do uso dos seus direitos politicos por sentença ou despacho judicial passado em julgado.

Art . 270.O O recenseamento eleitoral para as eleiçaes d e deputados servirá tambem para a inscrippfto dos eleitorcd c elpgiveis para os cargos adniiriistrativos.

CAPITULO 111 Da eleigâo

Art. 2Tl.O As assemb1i.a~ cleitoraes sEo convocadas por a l r ~ á do governador civil dirigido aos administradores dos concelhos e As commissaes receneeadoras.

Art . 272.O Para as eleiç0es parochiaes cada parochia con- stitiiirh iima sb assembléa eleitoral na s4de da freguezia.

Art . 273.O Para as eleições parochiaes farão os adminis- tradores do concelho publicar por editaes, a6xados d en- trada das respectivas igrejas parochiaes c nos mais logares do costume, o local, dia e hora da reunino das respectivas assemblCas eleitoraeu.

Art. 274.O As assernbléas parochiaes eerâo presididas pe- los membros da couimissZo do recenseamento do concelho, e n3o sendo estes silfficientes, ou na falta de algum, pelos cidadsos que a commissão escolher.

Art. 275.O I-Iaver4 o numero de assembl8se que for ne- cessario para commodidade do3 povos.

9 1.O As carnaras miinicipae~ designarão, com approva- gão da junta geral, o numero das assembltias eleitoraos 'tu: deve haver em cada concelho, a s6de d'ellas e a a r e a e ei- toral que devem abranger, a qual em nenhiim caso deve conter menos de duzeritos eleitores.

5 2.O Eeta designasno, depois de feita pela primeira vez, ficar& permanente, e s6 poder8 ser alterada, se for neces- sario, em rasCio de consideravel alteraçto na densidade da populaç8o do respectivo concelho, ou nos meios d e com- municaçào d'elle, ou de augmento ou diminuição d a eua &E8.

§ 3 . O A designaçfo das asseinbl6as ser& edita1 com a antecipaçao de quinze dias, pe Y ~ ~ * ~ ~ ~ ~ ~ o menos, do acto eleitoral, sob pena da riullidade da eloição.

Art . 276.O 4 convocação das assembldas eleitoraes pa ra as eleições municipncs e districtaes será feita pela f6rma declarada no artigo 273.O, dcvcndo tambem o administra- dor do concelho dar conhccimento do facto, com oito dias de antecipaçlo pelo menos, ao presidente d a commiesão d e recenseamento.

1 . O Havendo no concelho uma s6 assemblda, preside- lhe o presidente d a commissão recenseadora.

2.O Havendo mais de uma assembléa, o presidente d a commisaão reccnseadora preside 4 que se reunir na paro- chia principal do concelho, e As outras assemblBas presi- dem os respectivos vogaes e seus substitutos. S e estes nâo forem bastantes, presidirão cidadzos idoneos nomeados pela commissZo recenseadora.

5 3 . O A parochia principal do concelho B a d a cathedral, e onde a nTio houver, a da igreja matriz da cabeça do con- celho.

Art. 277.O A3 commi~s0vs recenseadoras remettei,.'io a113

presidentes das asaernblCas eleitoraes, pelo menos dois dias antes do designado para a eleiçxo, dois cadernos doa elei- tores e elcgiveis que podem votar e ser votados nas respe- ctivas assembldas.

§ I .O Estes cadernos serão fielmente trasladados do reb censeamento definitivo, ter20 termos d e abertura e de en- cerramento assignados pela commi~sEo, e seAo por ella ru- bricados em todas as suas folhas.

5 2.O Pode-10s-ha tarnbem rubricar e assignar o respe- ctivo administrador do concelho.

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8 3.O As meamau commissõee enviarão tambem aos pre- sidentes das assembléas dois cadernos coin terino de aber- tura e rubricas, nos te:mos d'este artigo, para n'elles se lavrarem as actas da eleiçzo.

CAPITU1,O I V Votação nas assembleas primarias

Art. 278.' No domingo assignado para se proceder 4 eleiçzo, pelas nove horas da msnii&, reunidos os eleitores no local designado, Ibes propora o presidente dois de entre elles para escrntinadores, dois para secretarios e qiiatro para os revezarem, convidando os eleitores que approva- rem a proposta a passar para o lado direito d'elle e para o esquerdo os que a rejeitarem.

5 1.' Para a npprovação da proposta sIo uecessarias tres quartas partes dos eleitores presentes.

§ 2.O Se a proposta nlo tivcr tido a approvaçZo do nu- mero fixado no § 1 . O ) será a mesa composta a aprazimento, assim dos eleitores que a approvarem, como doa que a re- jeitarem.

8 3.O Por parte dos que approvaram ter-se-h30 como ea- colhidos de entre os propostos pelo presidente para escru- tinadores, secretarios e dois revezadorcs, us primeiros in- dicados para estes logarea na ordein da proposta.

8 4.O Por parte dos q ~ i b a rejeitaram ser20 oi restantes membros da mesa approvados por acclainaçIo, sob proposta de qualquer eleitor de entre ellea. Kilo sendo esta proposta approvada pela rnaioria d'esta secção, ser80 immediata- mente eleitos por rnaioria relativa e escrutinio secreto, em que ella s6 votara. Servirâo de vogaes da mesa d'esta elei- ç lo os mencionados no § antecedente.

§ 5.O St: a eleipão for parochial, a niesa seri composta sómente de dois secretarios e dois escrutinadores.

Art. 279.' Da formação da mesa se lavrarl a acta, e o eecretario que a Ia-vrar a ler8 irnri-icdiatarnente á assembl8a.

fj unico. Uma relaçAo dos nomes dos approvadoa ou elei- tos para comporem a mesa, assignada pelo presidente e por um doe secretarios, será logo affixada nas portas do edificio onde a assemblBa estiver reunida.

Art. 280.O A elei~;#o da mesa feita antes da hora desi- gnada no artigo 278.O B nulla.

Art. 281.O Se uma hora depois da assignada para a re- unifio da assembléa o presidente ainda nno tiver appareci- do, ou se apparecer e se ausentar, toinará ii presidencia o eleitor que para isso for escolhido pelo maior numero de eleitoree presentes.

Art. 2F2.O Se á mesma hora se n%o tiverem recebido na casa da assembltra, nem os cadernos do recenseamento dos eleitores, nem os cadernos para se lavrarem as actas, que a commiss&o recenseadora do concelho ou bairro devia ter remcttido ao respectivo presidente, a eleiçlo poder& fazor- se por quacsquer copias authenticas do respectivo recen- mento, que houverem sido extrahidas do livro competente e que qualquer eleitor apresentar, e as actas poderão la- vrar se em cadernos com termos da abertura e rubrica da mesa que a assembléa cjcolher.

Art. 283.O Se em alguma assemblka eleitoral se nto apresentar, duas horas depois de marcada para a eleiçIo, iiumero suficiente de eleitores para compbr a mesa, o pre- sidente far& auto, em que se declarem todas as circum- stancias do facto. O auto aerá assignado pelo presidente, pelo parocho ou por quem suas vezes fizer.

unico. Se o caso se der n'um concelho de uma 06 as- aemb]éa ou nas eleições parochiaes, o auto ser i enviado pelo presidente ao governador civil. s e acontecer n'iim con- celho de maie de urna assembléa, será O auto remettido ao presidente da cominiseso de recenseamento, para O apre- sentar na assembléa geral do apuramento.

Art. 284.O Nfio haverá eleiçâo nos concelhos de uma 56 assembl&a eleitoral em que, pela contagem das listas da eleiçao, se verificar nHo havcrem concorrido eleitores ein numero dobrado pelo menos d'aquelle que é necessario para formar a mesa,

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5 1 . O O presidente far i lavrar auto, que ser8 assignado por todos os vogaes da mesa, do qual conste o numero dos eleitores, o numero dos votantes, e o numero de listas que se extrahiram de cada urna, e o haverem-se cumprido as formalidades marcadas na presente secção ate tí contagem das listas.

8 2 . O Este auto seri4 enviado pelo presidente da com- missão do recenseamento ao governador civil,

Art. 285.O Quando no concelho houver mais de uma aa- seinbléa eleitotal, será procedente a eleição em cada uma d'ellas, ainda que nto hajam concorrido eleitores em nu- mero dobrado d'aquelle que í: necessario para se formar a mesa.

6 1 . O As actas d'estas assemblr5as ser30 remettidas t i as- semblha geral do apuramento.

5 2 . O Se na asscmbiéa geral do apuramento se verificar que o numero dos votantes nas diversas assarnbl8ss nãq foi igual ao dobro, pelo msnos, do numero total dos vogaes que compozeram as mesas em todas as assembléas, a mesa do apuramento formarli auto d'estas circum~tancias, e o en- tregará ao presidente da cotnmisszo do recenseamento para ser remettido ao gùvernador civil. -

Art. 286.O No caso de nzo haver eleição por falta de concorrencia de eleitores, serão novamente convocadas as ae- sembltas eleitoraes dentro do praso de trinta dias, e con- secutivamente dentro de iguaes prasos, até que haja elei- çHo nos termos d'este codigo.

Art. 287.O A mesa da eleiçso ser4 collocada no corpo do editicio, de maneira que todos os eleitores possam por todos os lados ter livre aceesso a ella e observar todos os actos eleitoraes.

Art. 238.O Constituida a mesa, 830 vaiidos todos os actoa eleitoraes que legalmente forem praticados, estando presentes pelo inenos tres vogaea d'ella.

Art. 289.O Os parochos e os regedores das parochias, que constituem a assemblha eleitoral, assistirão i4 eleiçgo para informar sobre a identidade dos votantes.

9 1 . O Faltando o parocho ou o regedor, a mesa nomear& pessoas idoneas que façam as suas vezes.

5 2.O Ae mesas eleitoraes não começar80 o acto da elei- çZto sem que oa parochos e os regedore3, ou quem os sub- stituir, estejam presentes.

a.0 o c! arocho ou quem suas vezes fizer ter4 logar

junto ao la o direito do presidente, em quanto se estiver procedendo h chamada da respectiva freguezia.

4.' Se a eleitso for de cargo dietricta! ou municipal e houver Lima só assembl6a no concelho ou bairro, assis* tir4 ahi 4 eleição o administrador respectivo; se houver duas, assistir& a uma o administrador e a outra o seu sub- stituto ; se houver maia de duas ou algum d'elles estiver impedido, escolher& o administrador em exercicio pessoa ou pessoas, que o representem, e em quem delegue as a t - tribuiç8es coaferidas por esta lei.

Art. 290.O As mesmas decidirao provisoriamente as du- vidas que se suscitarem Acerca das operações eleitoraes.

1 . O Todas as decisões da mesa sobre quaesquer duvi- das ou reclamações serão motivadas.

5 2.O Todos os documentos que disserem respeito ás re- clamaçaes ser30 a ellas appensos e rabricados pelos vogaes da mesa e pelo reclamante.

6 3 . O As decísões serlo tomadas & pluralidade de votos; no caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

Art. 291.O Nas assembl8as eleitoraes nto ae p6de discu- tir ou deliberar, sob pena de nullidade, sobre objecto estra- nho 4s eleições.

Art. 292.O Aos presidentes das mesas incumbe manter a liberdade dos eleitore~, conservar a ordem e regular a policia da assembléa.

3 unico. Todas as aiictoridndcs darão inteiro cumpri- mente 4s requisições que as mesas, em observancia d'este artigo, lhos dirigirem, e sào sob sua responsabilidade obri-

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gadas a evitar que por qualquer modo se attente contra a segurança doo cleitores.

Art. 293.O Nenhum individuo p6de apresentar-se armado nas aseembl8as eleitoraes, e ao que o fizer ordenará o pre- sidente que se retire.

Art. 294.O Se o presidente da assemblka eleitoral o jul- gar conveniente para a ordem da mesma assemblka poder4 mandar aair do local, onde ella se achar reunida, todos ou alguns dos individuos presentes n3o recenseados.

Art. 295.' A nenhuma furça armada é permittido apre- sentar-se no local, onde estiverem reunidas as assembléas eleitoraes, ou na proximidade d'elle, excepto em virtude de requisição feita em nome do presidente.

5 1.O A força s6 poder4 ser requerida quando seja ne- cessario dissipar algum tumulto, ou obstar a al'guma ag- gressão dentro do edificio da assembléa, ou na proximidade d'elle, no caso de ter havido reaistencia ou desobediencia Bs ordens do preaidente.

8 2.O Apparecendo a força armada no edificio da assem- blBa, ou na sua proximidade, suspender-se-h80 os actos eleitoraes, e s6 poder4 proseguir-se n'elles meia hora de- pois de se haver retirado a dita força.

5 3.O Nas terras onde se reunirem as assembléas eleito- raes, a força armada conservar se-ha nos quarteis e aloja- mentos durante os actos das ditas assembléas.

5 4.' As disposiçaes d'este artigo e dos seus 95 não compreliendem a força indispensavel para o serviço ordi- nario, nem individualmente os militares que estiverem re- censeados.

Art. 296.O A nenhum cidadão B permittido votar em mais de lima assembléa.

Art. 297.O A votação 6 por eacrutinio secreto, de modo tal qiie de nenhum eleitor se conheça ou se possa vir a sa- ber o voto.

9 1.O Niio são admittidas listas em papel de cores ou transparentee, ou que tenham qualquer marca, signal ou nu meraçlo externa.

fj 2.O Considera-se tambem signal externo a designaç30 do cargo.

Art. 298.O Cada lista deve conter, em separado e com a competente designação, os nomes dos cidadiios escolhi- dos para vogaes effectivos e os nomes dos escolhidos para vogaes substitutos.

g unico. Qualquer lista, a que falte este requisito, ser4 annullada.

Art. 299.O Nas eleições parochiaee ou municipaes devem as listas conter, tanto a respeito de effectivos como de eub- stitutos, um numero de nomes igual ao dos membros do corpo administrativo, de cuja eleição se tratar; na eleição de procuradores 4 junta geral conterão as listas tantos no- mes quantos forem os procuradores e respectivos substitu- tos, que o concelho tem a eleger.

3 unico. O presidente da mesa assim o annunoiará 4 aeaembléa antes de acceitar as listas.

Art. 300.O Quando a eleiçlo se fizer simultaneamente para mais de um corpo administrativo, na parte interna da lista e no alto d'ella irá escripto o nome do corpo admi- nistrativo, para cuja escolha for destinada.

3 nnico. É: nulla qualquer lista a que falte este requi- sito.

Art. 301.O SZLo nulias as listas inintelligiveis e as que nto forem manuscriptas ou lithographadas com tinta preta.

Art. 302.O Para o apuramento de votos e para o calculo da maioria não se contar30, nem as listas nullas, nem as listas brancas, as quaes serão tidas como n%o existentes.

Art. 303.0 Sobre a mesa estarSlo tantas urnas quantos forem os cargos para que se tratar de eleger, e cada uma d'ellas ter8 um distico que indique a eleiçEo a que é des- tinada.

5 unico. Os cadernos do recenseamento dos eleitores e elegiveia estarIo patentes.

Art. 304.O Os vogaes das mesas votam primeiro que to-

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dos os eleitores, e tendo ellee votado, mandar8 o presi- dente fazer a chamada dos outros, principiando pelas fre- guezias mais distantes.

Art. 305.O Ninguem pdde ser admittido a votar, se o seu nome não eetiver inscripto no recenseamento dos elei- tores : exceptuam-se:

1 . O Os presidentes das mesas, que podem votar na as- semblba a que presidirem, ainda que ahi se nto achem re- censeados ;

2.') Os cidadzoa que se apresentarem munidos de sen- tença do poder judicial passada em julgado, mandando.00 inscrever como eleitores, e que ainda não estiverem in- scriptos.

3.O Os adminiatradores do concelho ou bairro ou os seus delegados, quando n'elle sejam eleitores, que podem votar na aasemblba a que assistirem, ninda que ahi se n to achem recenseados.

Art. 306.O Nenhum cidadko pcíde ser impedido de votar, quando se achar inscripto no respectivo recenseamento, excepto se contra elle se apresentar sentença judicial, pas- sada em jiilga40, que o exclua.

Art. 307." A proporçlo que cada um dos eleitores cha- mados se approxiinar ai mesa, os dois escrutinadores ou os seus revezadores lançar30 a respectiva nota de descarga rios dois cadernos de que se faz mençto no artigo 277.e, escrevendo o appellido d'elles escrutinadores ao lado do nome dos votantes. O eleitor 06 entto entregar4 ao presi- dente a lista da votaçlo, dobrada e sem assignatura, e o presidente a lançarai na urna.

8 unico. No caso de eleiçto simultanea para diversos corpos administrativos, o eleitor nto ser8 admittido a vo- tar sem apresentar ao presidento um numero de listas igual ao dos cargos.

Art. 308.O Não se apresentando mais eleitores, o presi- dente ordenarai uma chamada geral dos que não tiverem votado.

Art. 309.O Duas horas depois d'esta chamada o presi- dente farh contar as listas que se acharem na urna, e con- frontar o numero d'ellas coni as notas de descarga postas nos cadernos do recenseamento.

§ unico. O rc~ultado d'esta contagem e confrontaçko ser4 mencionado na acta, e immediatamente publicado por edita1 affixado na porta da casa da assemblba.

Art. 310.O Concluida a contagem das listas, mais ne- nhuma p6dc ser recebida.

Art. 311.O A contagem das listas seguir-se-ha o apura- mento dos votos, desdobrando o presidente successivamente cada uma das listas, e entregando-a alternadamente a cada um dos escrutinadores, o qual a ler4 em voz alta e a res- tituir& ao presidente. O nome dos votados serai escripto por ambos os secretarios ao mesmo tempo com os votos que forem tendo, numerados por algarismos, e sempre repeti- dos em voz alta.

§ unico. O apuramento dos votos começa pelas listas para a eleiç2lo de procurador 4 junta geral do districto, se- guindo-se o apuramento da votaçto para os outros cargos.

Art. 312.O Ngo se contar80 para nenhum effeito : 1 . O 0 3 nomes a que vicr annexa qualquer designaç80,

que nHo seja a da rcsidencia do cidadão nomeado, do car- go ou profissão que exerça;

2 . O Os nomes de quaesquer cidadloe n8o recenseados como elegiveis ;

3.O Os ultimos nomes que excederem o numero legal dos cidadãos, que devem ser eleitos para a corporação de que se tratar.

Art. 313.O As mesas eleitoraes não podem recusar nem deixar de apurar os votos que recairem em pessoas, cujo nome se ache inscripto no recenseamento dos elegiveis, salva a excepção do n.O 3 . O do artigo antecedente.

Art. 314.O As listas que as mesas declararem viciadas ou ilullas serão rubricadas pelo presidente, e juntar-se-h30 ao processo eleitoral. A mesma disposição se observar&

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quanto 4s listas declaradas validas contra a reclamaç2io de alguns dos cidadàos que formarem a assemblka.

5 unico. Os votos que se contiverem nas listas annulla- das ser30 em todo o caso apurados, mas em separado, e se- paradamente escriptos nas actas.

Art. 315.' Se houver duvida sobre a numeração dos vo- tos, ou se o numero total d'elles não for exactamente igual cL. somma dos que as listas contiverem, e uma quarta parte dos eleitores presentes reclamar a verificwo d'elles, pro. ceder-se-ha r novo exame ou leitura das listas.

Art. 316.O Terminado o apuramento, uma relaçso de todos os votados ser& publicada por edital affixado nas portas da casa da asscmbléa; em presença da mesa serão queimadas as listas que n?lo astiverem nos casos dcclara- dos nos artigos 298.O, 300.O, 301 .O, 302.O e 3 12.O, e d'estas circumstancias se fard expressa menção na acta.

Art. 317.' As operações eleitoraes nBo podem continuar alem do sol posto.

(5 1.' Não se tendo concluido a votaçzo ou o escrutinio no primeiro dia, o presidente da mesa eleitoral mandar8 pelos dois secretarios rubricar nas costas as listas recebi das, e fa-las-ha depois fechar com os mais papcis concer- nentes á eleiçao n'um cofre de tres cliaves, das quacs fi- car& uma na sua m2o e as outras na de cada um dos dois escrutinadores. Eete cofre dever& ser scllado pelo presi- dente, e pode-lo-ha ser por qrialqiier dos eleitores presen- tes que assim o requeira, sendo depois guardado com toda a segurança, e aberto no dia seguinte pelas nove horas da manhã, em presença da assemblt!a, para se proseguir na votação.

(5 2 . O Publicar-se ha por edital affixado na porta princi- pal do edificio o resultado do apuramento em cada dia, ate; se concluir a eleiçto.

Art. 318.O Da eleiçzo deve lavrar-se acta em duplicado nos cadernos de que trata o § 3 . O do artigo 278.O, assigna- dos e rubricados pela mesa, na qual acta se mencionariio, alem das mais circumstancias relativa3 CL eleiçIo:

1." Todas as duvidas que occorreram e reclamações que se fizeram, pela ordem com que foram apresentadas, e a decisão motivada que sobre ellas sc houver tomado ;

2.O Quantos dias a eleição diirou e quaes as operaç0es eleitoraes effectuadas em cada um d'elles;

3 . O O nome de todos os votados e o numero de votos que cada um teve, escripto por extenso;

4.O Os votos annullados e o motivo por que o foram. Art. 319.O Um dos exemplares da acta será remettido

ao presidente da camara do respectivo concelho para ser guardado no archivo da camarn municipal, o outro exem- plar, com uma relaçlo dos nomes e moradas dos cidadKos eleitos, com os cadernos e todos os outros papeis relativos 6 eleição, será enviado ao administrador do concelho, .que mandará logo todos esses documentos ao governador civil, se a eleipão for parochial, ou se tiver havido uma s6 as- semblka eleitoral.

Art. 320.O Os exemplares da acta ser80 assignados por todos os vogaes da mesa, proprietarios e sup~lentes, de- vendo comtudo julgar-se vilidos quando forem assignados pelo menos por tres de entre elles. Se algum deixar de as- signar, o secretario inencionard esta circumstancia.

Art. 321.O A qualquer cidadão é permittido pedir, e os presidentes das camaras são obrigados a mandar-lhe pas- rrar certidões authenticas das actas, recenseamento e mais documentos relativos As eleições que estiverem guardados nos archivos das respectivas camaras.

Art. 322.O Se houver uma s6 assembl8a eleitoral, a elei- ç to ter-se-ha por terminada pela votação e apuramento n'eesa aesemblka, e a mesa proceder8 como lhe prescreve o artigo 335.O d'este codigo. Se porém houver mais de uma assemblha, far-se-ha O apuramento na cabeça do concelho, no domingo immediato áquelle em que houver sido feita a eleição.

Art. 323.O Para execuçfio do artigo antecedente, os dois

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escrutinadores serao os portadores de um dos exemplares da acta da respectiva assemblba, e apresenta-10-hão no dia designado na cabeça do concelho.

5 1.O Quando algum dos escrutinadores tiver motivoa que o estorvem de ir 4 cabeça do concelho, aeri substituido pelos secretarios ou pelos revezadores.

5 2.O Tanto o exemplar da acta que Q entregue aos es- crutinadores, como o outro exemplar d'ella, oe cadernos e mais papeis que, na conformidade do artigo 319.' são re- mettidos A camara municipal e administrador do concelho, serão fechados e lacrados, e alem d'isso levar80 no reverso do sobrescripto os appellidos dos membros da respectiva mesa, postos por letra de cada um.

CAPITULO V Das assembl6as de apuramento

Art. 324.O No domingo immediato ao da eleiçxo, pelas nove horas da manhz, reunir-se-hão na casa da camara os portadores das actas de todo o c~ncelho~com o presidente da commissão do recenseamento; proceder.se.ha logo 4 for- maçXo da mesa, coriforme o disposto nos artigos 278.O e seguintes d'este codigo, e observar-se-h30 todas as mais disposições applicaveis com respeito 4 formaçzo das mesas das asscmbl0as eleitoraes primarias, e ao modo de manter ahi a liberdade e fazer a policia, competindo para este fim ao presidente e mesa da3 arsemblkas eleitoraes dc apura- mento as incsmas atiribuições, que pclos citados artigos competem aos presidentes e meeas d'aquellas asscmblBas.

5 1.O Se o presidente não comparecer 4 hora assignada n'este artigo, prover-se-ha i sua falta pelo modo indicado no artigo 281.O

5 2.O O administrador do concelho assistiri a todos oe actos da assemblba.

5 3.O Nas cidades de Lisboa e Porto assistir4 o admi- nistrador do bairro onde estiver situada a casa da ca- mara.

Art. 325.O Constituida a mesa, o presidente da commis- são do recenseamento, que fica sendo o presidente da as- semblba, lhe apresentar4 fechado e lacrado o duplicado da acta, que, na conformidade do artigo 319.O, tiver sido re- mettido ao presidente da camara municipal, que para tal fim o entrcgari; os portadores das actas apresentar30 tain- bem os duplicados que lhes tiverem sido entregues, e o administrador do concelho apresentar4 os cadernos e mais papeis que houver recebido nos termos do artigo 319.O

9 unico. Feita esta apresentasão, nomear-se-hlo pelo modo indicado no artigo 278.O as commissões que se jul- garem necessarias para a mais prompta expedição dos tra- balhos, e por estas commissões ee distribuir80 proporcional- mente as actas das assemblbas do concelho, de maneiia porkm que o exame da acta de uma aseemblba não seja nunca encarregado i commissão de que forem membros os portadores da acta d'essa assemblba.

Art. 326.O As commiseões procederHo immediatamente a examinar as actas que lhes forem distribuidae, e a apurar os respectivos votos. Do resultado darão conta 11 assemblba.

Art. 327.O Os pareceres das diversas commissões ser80 lidos e approvados ou reformados pela assemblka geral de apuramento.

Art. 328.O Approvados ou reformados os pareceres, a mesa proceder4 immediatamente ao apuramento geral, na conformidade d'elles, a fim de averiguar o numero total de votos que cada um dos cidadzos votados tiver em todo o concelho, e sobre iato lavrar4 um parecer, que ser i tam- bem lido e approvado ou.reformado pela assemblba.

Art. 329.O As funcções das aesemblBaa de apuramento reduzem-se a examinar, pela comparaçlo das actas trazi- das pelos portadores com os duplicados apreaentados pelo presidente da commissão do recenseamento, e tambem oom o8 cadernos do recenseamento, e8 aqueiias actas são real- mente as mesmas que foram confiadas aos portadoree pelaa mesas, e se os votos que d'ellas consta haver tido cada ci-

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dadão na respectiva aescuibl6a são realmente os que ellos abi tiveram, e bem nssirn a apurar easss votos.

5 unico. D e nianeira nentiuiiia por?m deixar30 de con- tar votos a qualquer cid:idZo, ou poder50 annullar as actas das quaes ellee constarn, com o fundaiiieilto de que houve alguma nullidade no recenseamento, na f~-wmaçWo das me. sas, no processo eleitoral, de que nlguni dos cidadãos vo. tados 6 absoluta ou respectivamente inelegivel, ou com qualquer outro que nZo seja a falta de aiithenticidade ou exacpão expressamente especificados nleste artigo.

Art. 3 3 0 . q u a n d o por qualquer iiiotivo imprevisto dei- xa r de ser aprescntiida & assembl8a de apiiramento algum dos exemplares das actas, far-se-ha o npuramento pelos que apparecerem.

Art. 331." Concleido o npuraniento, escrever-se ha em dois cadernos, assignados e rubricados pela mksa, o nu- mero de votos que teve cada cidadzo.

Art . 332.O Serão considerados corno eleitos aquelles ci- dadCios que reuniwm maior numero de votos.

§ 1.' Qiiando dois cidadfos tiverem o mesmo numero de votos, preferir8 o mais velha.

8 2.' O nome d'aquelles qiie saírem eleitos publicar-se- ha por editaes afixados na porta da casa d a assemblha.

Art. 333.' Do apiiramcnto deve lavrar-se acta, na qual seriio declarados oe nomes dos cidad5os eleitos e o nurneto de votos que cada um teve.

Art . 334.' D a acta do apuraineiito so entregará, diipli- cado ao administrador do concelho ou bairro que estiver presente.

unico. Xas cidades dc Lisboa e Porto ser4 remettida uma copia aos administradores dos oiitros bairros.

Art . 335.O A mesa que proclamar a eleiçlo remetterh a cada uni dos e1zitc.s iiin extracto da acta aeeignado por to- dos qs vognes, que ser8 o diploma da sua nomeaçizo.

Art. 336.O A acta do apuramento com as actas das as- semblCas primarias, os cadernos e inair papeis relativos 4 eleiçzo, serão immediatamente remettidos ao governador civil por via do administrador do concelho ou bairro quc assistir ao apurqrnento

§ unico. Os duplicados apresestados pelo presidente da camara municipal volver30 ao archivo d a mesma camarn.

CAPITULO VI Reclamações e recursos

Art, 337.O Todo o eleitor tem direito de reclamar contra 4 ille alidade das operaqões eleitoraes. P.' S e a reclarnafão nffo foi inserida n a acta, poder& ser entregue na administração do concelho ou na secreta- ria do governo civil dentro de oito dias depois d e concluido o apuramento da eleiçxo.

Cj 2." A revlamaç%o serd feita por escripto. Dar-se-ba recibo 4s artcs qiie o pedirem.

9 3.' Cf adrnin~strador do c~ncelho remetterl logo e recla- mapXo 80 poveriiador civill para ser presente ao conselho de districto.

q r t . 338.O S e o ministerio pnblico entender que a elei- $30 foi feita em contravenqiío da lei, ou fie contra ella hou- ver protesto, reclamaqão au recurso, serh o reopectivo pro- cesso submettido ao jiilgamento do conselho de districto.

$ 1.O S e a eleiqso for ánnullada, ainda mesmo que se tenha jd verificado a posse, sei& designado dia para a nova eleiçIo.

9 2.O No intervallo que mediar att! a nova eleigzo, con- tinui) ti pertencer aos ultimos vogaes legalmente eleitos O

exercicip das respectivas funcçõea. Art. 339.' D a decisilo do cosselho de districto ha re-

riirao para ò siiprenio tribunal administrativo. Art . 310.O A nullidade da e le i~go em uma ou mais as-

scmblbqs, não invalida a e l e i ~ z o geral do circulo, senzo nos casos em qiie a nii1l;dade da e l e i ~ ã o parcial possa in- flpir no resultado ger41 da votaçno.

9 unico. Annullada porem a cleiçao, repete-se o acto elei- toral em todas as. assemblPas do circulo.

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Do setviço e da ap~sentação dos magistrados e empregados administrativos

Art. 341." Os magistrados e empregados administrati- vos s3o obrigados a apresentar-se pessoalrncnta a scrvir os logares para que forcrn nomeados, promovidos ou trans- Feridos :

1." Se a noincaç>o, promoçXo ou transferencia Ihes for :omrnunicada dirccraiueiitc, no praso que I h ~ s for aqsignado na communica(;~u, o11 no de trititn dias, se n?o for &?si- gnado praso alguni ;

2 . O S e n nomeas80, promoçÁo oii traneferencia n2o Ihes for comnliinicada directanicnte, no praso de trinta dias cotl- tados desde a publicaçao (!a iloincuç%o, proiiioçZo ou traria- ferencia na follia ofliuial do govcrriu.

3 unico. Em relaçXo As nomeações, promoçiies o u trans- fcrencins feitas para logares das ilhas adjacentes, os pra- sos assigriadcs n'este artigo serno sernpre ein dobro.

Art. 342.O A auctoridade que fizer a nomeay30, promo- çIo ou tratisferencia ptide, .quando para isso liaja motivo grave, prorogar o praso priinitivaracnte assignado para a apresentaçlo, com tarito que tal praso assiiii prorogado n8o exceda a noventa dias.

9 unico. Qii:rlqiier prorogaqHo ftlra do praso assignado n'cste artigo só poder& S C ~ curt~.edid.~ pelo governo.

Art. 3 4 3 . O O serviqo dos rn~giutrados e em regados ad- ministrativos i! spinpre pes.oil, u sb sr> conta {esde que el- les comcqam a servir effectivatnente os re.;pectivos iogares.

Art. 344.O At6 trinta dias otn cada arino, n l o havendo prejuizo do ~ e r s i ç o pul)lico, pódc ser concedida licença:

1.O Pelo adrriinibtrador do concclho aos einprc.gados seus siibúrclinados ;

2 . O I'clo goverriador civil aas einpregiidos do governo civil e aos rzd~iiini~trfi! )scs de concellio dos respectivos dia- trictos.

6 1.O Compete igualmente ao govcrnndor civil conceder licença aos empregados menciotlados no n.O 1 . O quando a licença for por mais de trinta dias, mas n3o exceder a no- venta.

5 2 . O A cconcessãu de lic-iripa por tini praso superior aos rnarcndos n'este arligo compete ~6 ao governo.

5 3.O Tarnbem s6 ao governo compete conceder licen- ças para saír do reino sem distincçlo do praso por que 880 -. - concedidas.

Art. 345.O Os magi~trados e etnpregados administrati- vos durante os impedimentos ou licenças por motivo d e molestia, têern direito aos seus ordenados por inteiro, com- tanto que nao deixem de servir por mais de trinta dias consecutivos.

9 iinico. S e o impeditnrnto ou licença por motivo d e molestia cxcedcr aquelle praso, veneer?io sóinente dois ter- ços do ordenado.

Art. 3 4 G . O Os substitutos ou funccionarios interinos Der- cebem os venciinentos a que teem direito os propriet&ioe todas as vezes que o logar estiver vago, ou n%o tiverem os proprictarios direito a reccber algurna parte d'elle.

Art . 347.O Consideram-se para todos os effeitos como serviço effectivo ein qiialqiier cargo as cominissnes extra- ordinarias, ou a ausencia temporaria por motivo de serviço publico.

9 unico. Nenhum outro empregado administrativo tem direito a augmento de ordenado-pelo servipo interino de que for encarregado.

Art . 348.O 0 s empregados adminiatrativos têem direito aos seus vencimentos desde a data da posse dos respecti- vos empregos. 5 unico. Nos casos de accesso, pro:noç?o ou traii-fcil r i -

cia os vencimentos dos novos cmprcgos contar se-hZo dcsde as datas dos re~pectivns diploin~is, urna vez qiie os empre- gados promovidos ou transferi(1os totu+?in posse do3 novos lógares nos prasos fixaclos n'este codigo. -

Art. 349.O E m todos os casos de impedimento ou de li-

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cença não es ecitlcados na4 artigos antecedentes, cessa o direito ao or B enado.

Art. 350.O Podem ser aposentados com o ordenado por inteiro os empregados das secretaria3 dos governos civiti, que tendo pelo menos trinta annos de bom e effectivo ser- viço, soffrereni impossibilidade p h y ~ i c a ou moral, devida- merite comprovada, de continuar a servir.

9 unico. Verificada a inipossibilidade mericionada rl'este artigo, a aposentaç80 só p&Je ser couecclida com metade do ordenado nos empregados que tiverciii vinte oii mais annos de bom e cffectivo serviço, e com uni ter90 do or- denado, quando esse serviço houver durado p9r quinze au- nos ou mais.

Art. 351.O Os empregados administrativos s6 podem ser aposentados com as vantagens correaporidentes aos logares

qe exert;am, quando n'elles tenham cinco annos ou mais !e serviço eeectivo; alils s6 o poderão ser com as vanta- gens correspondentes ao ultimo logàr que anteriormonte houverem servido.

TITULO XII Dos emolumontos

Art. 852." Os ernolumentos pertencem sempre a quem estA no effectivo exercicio do logar, ainda qtic o ~e rv içn seja interino, e seja g;ial for o inipdimeeto do substitilido.

Art. 353.O 0 3 emo pmcntos, que ee h30 de receber nas secretarias dos governos civis, nas adr~iniutiasõrs dos con- celhos e dos bairros, nas secretarias das cainaras munici- pqes e nas regedoriati de parocliia, uão os designados na tabella qiie for decretada pelo governo.

Art. 354.O Oa etnolumentos cobrados nas secretarias dos governos civis e nas das camaras muriicipaes, serao divi- didos pelos empregados dos respectivos qiinslros, depoia de deduzidas a s despezas do expediente, na proporçao dos seus ordcnados.

Art . 355.O Os peritos emprcgados nas di!igeiicias, a que a s auctoridades ou triburiacu administrativos mandarcm proccdei: a ra instrucção dos negt;cios da sua coinpeten- ' p* cia, vencerao os mesmos emoliimentoa q;ic estabelecer a tabella judicial por identicas diligrnciss.

r i r i 1 I l U L O XIII ~isposicões penaes

Art. 3M.O OY vogaes dos corpos adiiiinistrativos, que, sem 'inotivo justificado rios termos d'eatc codigo, deixarem d e comparecer eni qualqucr sesszo, pagar80 a rnulta do 28000 réis por cada dia em que faltarem.

$ 1 . O S e as faltas excederem o niiuiero de dez, incorre- rão, alem d'isso, na pcna de perdin-iento do cargo e sus- pensão dos direitos politicos por urn anno.

5 2.O A s multas impostas por este artigo constituem re- ceita da respectiva corporapto.

5 3.O Os vcgaes dos corpos administrativos, que Re re- cusam a v o t p e a deliberar nos ncgocios tratados nas ses- sões, a que assistirem, consideram-tse como iiho presentes 4s mesmas sessões, e ficam sujeitos As pcnas impostas aos quc faltam sem causa justificada.

Art. 35'7.O Nenhum fiinccionario admiriistrativo pdde au- sentar-se do logar da siia jurisdicção seu1 licença da au- ctoridade competente, sob pena d e ser demittido sem pre- juizo da applicação das mais penas em que houver incor- . -

rido. Art. 358.O A su~pensxo de funcqõcs produz a perda dos

vencimentos do suspenso. Art. 359.O Todas as corporaq8es ou gerentes, obrigados

por este codigo a dar contas de suas gerencias, que a s não prestarem no tempo c pelo modo prescripto nau leis, incorrem na niulta, graduada scgundo as circiimstancias, de 10r~OOO até 4006000 r é i ~ , a qual ser5 ilnppsta p!:l~ ti-i- bunnl competente para julgar a conta.

5 uuico. A irnposiç%~ d a multa de que trata estc ai ti- ;:o i!>.o ( hsta A imposição pelos meios comp-tentc~, 813s inais penas comminadas por qualquer outro abuso.

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Art. 3GO.O O tribunal qiie impozer a multa, de que trata o artigo antecedente, marcar4 novo praso para 4 apre- sentaçgc da conta.

8 unico. So findo o praeo a que se refcre este artigo, o responsavel rifo apresentar a conta em devida fdrma, o rnesmo tribunal o condemnari no dobro da miilta i m p ~ s t a pela primeira falta, e tomar& a conta em vista dos ele- mentos que existirem nas estações publicas.

Art. 961.' O producto das multas, de que tratam oa dois precedentes artigos, constitiie receita o 6 cobrado por execuç20 administrativa.

Art . 362.O Os responsaveia que despendercm sem auc- torisaçko ou com excesso d'ella, ser30 con(1emqados pelo tribunal que julgar a conta, ou a restituir a impartancia'dae quantias assim dcspendidas, ou em multa de 10fi000 a 400$000 réis, segundo a gravidade das faltas ou dos abu- sos commettiios.

5 unico. A multa a que este artigo se refere, nXo póde nunca exceder a quantia iilcgalmente despendida, e con- stitue receita d a corporaçho do, cu'a coiita se tratar.

Art. 363.O As penas cotnmina d as n'este codigo ou n w posturas e regultliiientos por elle nuctorisadoi ser30 Julga- das pela auctoridade judicial competente na conformidade das leis.

5 1.O E m todo o caso em que dava applicar-se alguma das penas aqui mmcionadas, os magistrados administrati- vos e os presidentes dos corpos administrativos rnandari~o lavrar auto em que se retiram todas as circumstancias do mesmo caso, e o rernetter30 ao agente do ministorio pu- blico.

5 ' 2 . O Dos autos que pela sobredita f5rina se lavrarem se remeiterá. copia ao governador civil.

5 3.O Se o presidente de qiialqiicr corpo adinitiistrativo nso poder mandar lavrar o alito, por n3o se haver reimido o corpo, pertence ao respectivo magistrado adminifitra- tivo manda-lo lavrar e remt.tter ao agente do miliisterio publico.

5 4.O Não sAo comprehendidas na disposiçXo. d'este ar- tigo as perias cle suspensão ou demissão e as multas de que tratam os artigos 339.O, 360.' e 362.'

T I T U L O S I V

Dispoeições geraes

Art. 364.O O d i ~ t r i c t t ~ , o concoltio e a parocbia s?io tia- vidos por pesáoas rnoraes para todos os effeitos declarndoe nas leis.

Art. 365.O Sergo feitos em hasta publica, precedendo cditos, pelo menos de vinta dias, os contratos de alienação, arrematação de rendimentos, empreitadas e fornecimentos, em que forem interessadas a junta geral do districto, a ca- mara municipal ou a junta de parocliia.

Art. 366.O 0 s rnagistractos e os vogaes dos corpos admi- nistrativos c os empregados na adrninistraçãe náo podem de fórma alguma ter parte ou tomar interesse em qualquer contrato, quo for estipulado sob a adminiatraçXo ou inspo. eçEo dos mesmos magistrados, corpos e empregados.

Art. 367.O Os gerentes dos rendimentos e dinheiros per- tencentes aos corpos administrativos s&o solidariamente res- ponsaveis pelos pre,juizos a que derem causa, ein virtude de resoluções tomadas em desaccordo com as deliberações respectivas ou com o disposto nas leis e regulamentos d e administração publica.

Art . 368.O Não ha nenhuma outra incompatibilidade para o serviço dos cargos administrativos alem das que se acham expressamente marcadas na lei.

Art. 369.O Em toda R. jerarchia administrativa, singular e collectivtlmentc considerada, a s auctoridadea inferiores s?o siibordinadas 4s superiores, e obrigadas a cumprir to- das a9 suas decisGes e ordens legaes, salvo o direito de rcs- peitosa representaçto As mesmas auctoridadcs.

Art. 370.O Nenhum magistrado ou funccionario adiniiiis-

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trativo p6de ser perturbado no exercicio das suas funcq8es pela auctoridade judicial, nem por qualquer outra.

Art. 371.O Os magistrados ou funccionarios administra- tivos podem ser demandados civil ou criminalmente por fa- ctos relativos 4s suas funcç8es, sem auctorisação do go- verno.

8 unico. Os magistradori ou funccionarios administrati- vos, pronunciados por despacho passado em julgado, ficam por esse facto suspensos do exercicio das suas funcções.

Art. 372.O Os magistrados administrativos ou seus de- legados, que no exercicio de suas funcyaes forem ameaça- dos ou insultados, devem immediatamente fazer prender o culpado, formando auto que remetterxo no termo de vinte e quatro horas ao agente do ministerio publico.

Art. 373.O Os magistrados administrativos têem o pri- meiro logar em todos 08 actos e solemnidades publicas, se- gundo a sua jerarchia, e na conformidade das leis e regu- lamentos do governo.

Art. 374.O S?lo applicaveis tí eleição de todos os juizes electivos as dispoÊiç8es d'este codigo relativas ti eleição dos corpos administrativos, observando-se os mais preceitos da legislaç30 respectiva.

Art. 375.O As contribuições directas lançadas pelos cor- pos administrativos, serão cobradas pelas repartições de fazenda, cumulativamente com as contribuições do estado, a que forem addicionaes.

Art. 376.O E o governo auctorisado a fazer os regula- mentos necessarios para a execução d'este codigo.

DISPOSIÇ~ES TRANSITORIAS Art. 377.O Não são obrigados a nova nomeação os actuaee

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magistrados e empregados, que estiverem servindo logares para cujo provimento este codigo altera a legislaç2lo ante- rior.

5 unico. Os actuaes empregados das secretarias dos go- vernos civis são dispensados de novo encarte e considera- dos para todos os effeitoa como nomeados pelo governo, na conformidade d'eete codigo.

Art. 378.O Os actuaee empregados das secretarias doe governos civis, que tiverem mais de dois annos de bom e effectivo serviço na classe em que actualmente se acharem, poderâio ser promovidos independentemente de concurso.

Art. 379.O Podeoi continuar a servir os empregos, que actualmente exercem, os empregados que não reunam to- das as condições exigidas por este codigo para se obter a nomeaçbo para os mesmos empregos.

Art. 380.O Ficam pertencendo 4s juntas geraes de dis- tricto, nos termos d'este codigo, todas as attribuições dada8 pelas leis aos conselhos de districto e que nâio sejam con- sultivas ou contenciosas.

Art. 381.O Os empregados das repartiçzes administrati- vas, que forem extinctas, serão preferidos, quando tenham a necessaria aptidão, para os empregos nnalogos das rcpar- tições, em ciijas circumscripções ficam comprehendidas as circumscripções das repartições a que pertenciam.

§ unico. Os empregados, a que se refere este artigo, po- dem ser addidos 4s repartições subsistentes, se aa respe- ctivas administrações d'elles carecerem e os julgarem para esse fim com a necessaria aptidão.

Secretaria d'estado doa negocios do reino, em 12 de ja- neiro de 1872.=Antonio l2oílrigues Sampaio.