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RemuneRação dos sócios, empResáRios, acionistas e

administRadoRes

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ANDRÉA TEIXEIRA NICOLINIContadora. Pós-graduanda em Governança Tributária/IBPT. Pós-Graduada em Gestão Tributária pela Fecap/SP. Consultora Tributária IOB I Sage na área de Tributos Diretos, especialista em IRPJ e IRPF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, IOF e legislação societária. Coautora de obras na área tributária pela Editora IOB/Sage. Instrutora em cursos e palestras.

ANDREA GIUNGIContabilista. MBA em Controladoria Estratégica pela Fecap/SP. Consultora da CPA Informações Empresariais. Especialista em Imposto de Renda, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, Contabilidade e Legislação Societária. Conferencista. Instrutora de cursos e palestras.

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sumáRio

CAPÍTULO 1 - CONCEITO DE REMUNERAÇÃO...................... 11

1.1. Introdução ............................................................................ 11

1.1.1. Tipos Societários ....................................................... 12

1.1.1.1. Empresário Individual e MEI ..................... 13

1.1.1.2. Eireli ........................................................... 13

1.1.1.3. Sociedade Empresária ................................. 14

1.1.1.4. Sociedade Simples....................................... 18

1.1.1.5. Qual é a diferença entre sociedade simples

e sociedade empresária? ............................. 19

1.1.1.6. Sociedade Cooperativa................................ 20

1.1.1.7. Sociedade de Advogados e Sociedade Uni-

pessoal de Advogado .................................. 20

1.2. Remuneração dos sócios ou administradores ...................... 21

1.3. Conceito de diretor, administrador, sócio e acionista .......... 23

1.4. Conceitos gerais de remuneração indireta, juros sobre o

capital próprio e lucros ........................................................ 26

1.4.1. Remuneração indireta ............................................... 26

1.4.2. Juros sobre o capital próprio ..................................... 27

1.4.3. Lucros e dividendos .................................................. 28

1.4.4. Distribuição disfarçada de lucros .............................. 28

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6 Remuneração dos Sócios, Empresários, Acionistas e Administradores Andréa Teixeira Nicolini e Andréa Giungi

CAPÍTULO 2 - PRÓ-LABORE ....................................................... 31

2.1. O que é o pró-labore? ............................................................ 31

2.2. Direito de retirada ................................................................ 32

2.3. Sócio menor de idade ........................................................... 33

2.4. Ótica fiscal ............................................................................ 34

2.5. Como mensurar o pró-labore ................................................ 35

2.6. Encargos sobre a remuneração ............................................. 35

2.6.1. Imposto de Renda ..................................................... 35

2.6.1.1. Fato gerador................................................ 36

2.6.1.2. Base de cálculo ............................................ 37

2.6.1.3. Forma e prazo de recolhimento .................. 38

2.6.1.4. Exemplo de preenchimento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) ........................ 39

2.6.1.5. Como declarar os rendimentos do Micro-empreendedor Individual na declaração do IRPF? .......................................................... 39

2.6.2. Contribuição Previdenciária ..................................... 43

2.6.2.1. Recolhimento ao INSS ................................ 45

2.6.2.2. Desoneração da Folha - CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) ......... 46

2.6.3. FGTS a diretores ........................................................ 57

2.6.4. Distinção entre pró-labore e distribuição antecipada de lucros perante o Imposto de Renda e a Previdência .. 58

2.6.5. Remuneração dos Conselheiros pela representação de Cooperativa ............................................................... 59

2.6.6. “Décimo terceiro” pró-labore - tratamento ................. 59

2.7. Critérios de dedutibilidade na apuração do lucro real ......... 60

2.8. Lançamento contábil ............................................................ 62

2.9. Partes relacionadas ............................................................... 63

2.9.1. Remuneração por Stock Option ................................... 66

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7Sumário

2.10. Quando a remuneração indireta influência no pagamento direto .................................................................................... 69

2.11. Entidades sem fins lucrativos - Remuneração de dirigentes 70

CAPÍTULO 3 - REMUNERAÇÃO INDIRETA .............................. 73

3.1. Modalidades de remuneração indireta ................................. 73

3.2. Tributação da remuneração indireta .................................... 74

3.2.1. Inclusão na remuneração mensal dos beneficiários .. 75

3.2.2. Tributação exclusiva na fonte ................................... 75

3.2.3. Reajustamento do rendimento na falta de identificação dos beneficiários ........................................................ 76

3.2.4. Tratamento do IRRF reajustado ................................ 77

3.3. Tratamento na Declaração de Ajuste Anual do Beneficiário 77

3.4. Dedutibilidade na pessoa jurídica ........................................ 78

3.5. Compatibilização com as vedações do artigo 13 da Lei nº 9.249/1995 ........................................................................... 78

CAPÍTULO 4 - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - JCP ....... 81

4.1. Juros sobre o Capital Próprio (JCP) ..................................... 81

4.1.1 Definição de JCP ....................................................... 81

4.1.2. Os JPC e a Lei nº 12.973/2014 .................................. 82

4.1.3. Base de cálculo do JCP .............................................. 84

4.1.4 Taxa para obtenção do JCP ....................................... 86

4.1.4.1. MP nº 694 (alteração da taxa e alíquota de IRRF) .......................................................... 86

4.1.5. Fórmula do pro rata die da TJLP ................................ 87

4.2. JCP imputados como dividendos ......................................... 89

4.3. Dedutibilidade para empresas do Lucro Real ....................... 89

4.3.1. Exemplo de cálculo de dedutibilidade ...................... 90

4.4. Regime de competência........................................................ 91

4.5. JCP e o balanço de redução ou suspensão ........................... 94

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8 Remuneração dos Sócios, Empresários, Acionistas e Administradores Andréa Teixeira Nicolini e Andréa Giungi

4.6. JCP e o Lucro Real Trimestral .............................................. 94

4.7. IRRF ..................................................................................... 95

4.8. Tratamento do IRRF pelos beneficiários .............................. 96

4.9. Juros sobre o JCP ................................................................. 97

4.10. Formas de contabilização ..................................................... 97

4.10.1. Empresas Limitadas .................................................... 98

4.10.2. Sociedade anônima ..................................................... 99

CAPÍTULO 5 - LUCROS E DIVIDENDOS ................................... 101

5.1. Lucros e dividendos ............................................................. 101

5.1.1. Definição de lucro e dividendo ................................. 101

5.1.2. Pode haver distribuição de lucros do período se a empresa tem prejuízos acumulados? ......................... 102

5.1.3. Dividendo .................................................................. 102

5.1.4. Quadro de tratamento tributário ............................... 103

5.2. Lucros ................................................................................... 106

5.2.1. Direito a participação dos lucros ............................... 106

5.2.2. Reposição de lucros - Hipótese ................................. 107

5.2.3. Lucros de períodos-base não encerrado .................... 108

5.2.4. Lucros e a Lei nº 12.973/2014 ................................... 109

5.2.5. Formas de distribuição de lucros pelas empresas do Lucro Real, Presumido e Simples Nacional ............... 115

5.2.5.1. Lucro real .................................................... 116

5.2.5.2. Lucro presumido e lucro arbitrado ............. 117

5.2.5.2.1. Lucro presumido e o Sped Contábil 118

5.2.5.3. Simples nacional ......................................... 119

5.2.6. Exemplos práticos de distribuição de lucros ............. 120

5.2.6.1. Distribuição de lucros pela escrituração contábil ....................................................... 120

5.2.6.2. Distribuição de lucros pelo Lucro Presumido 121

5.2.6.3. Distribuição de lucros - Simples Nacional .. 122

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9Sumário

5.3. Regras para o dividendo ....................................................... 124

5.3.1. Dividendo obrigatório ............................................... 125

5.3.2. Distribuição de dividendo inferior ao obrigatório ou retenção de todo o lucro líquido ............................... 126

5.3.3. Dividendos de ações preferenciais............................. 126

5.3.4. Dividendos intermediários ........................................ 127

5.3.5. Ações Preferências ..................................................... 127

5.3.6. Pagamento de dividendos ......................................... 128

5.4. Lucros recebidos do exterior ................................................ 129

5.4.1. Tributação na Pessoa Jurídica.................................... 129

5.4.1.2. Compensação de imposto pago no exterior 134

5.4.2. Tributação na Pessoa Física ....................................... 135

5.4.2.1. Compensação do imposto do exterior ........ 136

5.4.2.2. Exemplo do limite de compensação ........... 137

5.4.2.3. Base de cálculo mensal ............................... 138

5.5. Beneficiário de lucros residente ou domiciliado no exterior 140

5.6. Distribuição de lucros a sócio cuja contribuição consista em serviços ................................................................................. 140

5.7. Lucros apurados por holding ................................................. 145

5.8. Lucros e dividendos recebidos de investimentos avaliados pela equivalência patrimonial .............................................. 146

5.9. Proibição de distribuição de lucros - Pessoas jurídicas com débito, não garantido, para com a união .............................. 148

5.10. LUCROS APURADOS PELA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP) ........................................................ 150

5.11. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS APURADOS EM BALANÇO DE ABERTURA .................................................................... 151

5.12. Extinção da empresa por encerramento de atividades - lucros apurados ............................................................................... 154

5.12.1. Lucros ou reservas capitalizados ............................... 156

5.13. GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES DE DIRIGENTES E ADMINISTRADORES .......................................................... 156

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10 Remuneração dos Sócios, Empresários, Acionistas e Administradores Andréa Teixeira Nicolini e Andréa Giungi

CAPÍTULO 6 - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - DDL ............................................................................................... 159

6.1. Distribuição disfarçada de lucros (DDL) ............................. 159

6.1.1 Definição de pessoa ligada ........................................ 160

6.1.2. Parentes ..................................................................... 161

6.1.3. Valor de mercado e diferença notória - Conceitos .... 161

6.1.4. Não aplicabilidade ..................................................... 163

6.1.5. Situações que podem caracterizar a DDL .................. 163

6.1.5.1. Alienação de bem ou direito da empresa a pes-soa ligada por preço inferior ao de mercado . 163

6.1.5.2. Aquisição de bem de pessoa ligada por valor superior ao de mercado ............................. 164

6.1.5.3. Permuta ...................................................... 165

6.1.5.4. Perda de sinal ou depósito .......................... 166

6.1.5.5. Transferência de direito a pessoa ligada sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado .................................................... 166

6.1.5.6. Pagamento de aluguéis, royalties ou assistên-cia técnica ................................................... 167

6.1.5.7. Mútuo com pessoas ligadas ........................ 167

6.1.5.8. Outros negócios em condições de favoreci-mento .......................................................... 168

6.1.6. Efeito tributário - Considerações sobre o lucro real e presumido ................................................................. 168

6.1.7. Tratamento da CSLL .................................................. 172

6.1.8. Lançamento de imposto e multa ............................... 172

CAPÍTULO 7 - REDUÇÃO DE CAPITAL COMO FORMA DE REMUNERAÇÃO .......................................................................... 173

7.1. Redução de Capital como forma de remuneração .............. 173

7.1.1. Tributação ................................................................. 175

7.1.2. Normas Societárias .................................................... 175

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capítulo 1

Conceito de Remuneração

1.1. INTRODUÇÃO

Para uma grande parte da população brasileira ser dono de seu

próprio negócio é uma realização, por isso cada vez mais a procura por

um planejamento adequado poderá fazer toda a diferença entre o sonho

realizado e o pesadelo vivido.

Nessa empreitada deve ser levado em consideração que nossa econo-

mia sofre com os desafios internos e externos, por isso a busca por redu-

ção de custos e a maximização dos resultados é cada vez mais frequente.

Definir sobre pró-labore, lucros ou dividendos, juros sobre o capital

próprio ou até mesmo pela remuneração indireta, é uma árdua missão

dos empresários e administradores, visto que, a decisão tomada poderá

impactar diretamente no resultado da empresa, bem como interferir no

seu capital circulante liquido ou nos índices de liquidez.

Nas empresas em geral, sejam pequenas, médias ou grandes há uma

tendência de se remunerar os sócios ou os administradores apenas com

o pagamento de pró-labore, mas é preciso fazer um bom planejamento

considerando também outras formas de remuneração, como por exemplo,

os juros sobre o capital próprio, aos sócios ou acionistas que podem ser

imputados aos lucros ou dividendos.

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12 Remuneração dos Sócios, Empresários, Acionistas e Administradores Andréa Teixeira Nicolini e Andrea Giungi

O custo fiscal do pró-labore é alto. Sobre essa verba há contribuição previdenciária, inclusive a patronal, além do imposto de renda na fonte com base na tabela progressiva.

Não podemos nos esquecer também que a forma de remuneração a ser adotada pela pessoa jurídica pode interferir na apuração de seus próprios tributos, bem como no Imposto de Renda da Pessoa Física de seus sócios ou acionistas.

Por estas razões, além do planejamento necessário para se abrir um negócio, o empreendedor deve realizar também um planejamento pessoal e familiar, pois a sua remuneração deixa de ser aquela previsível e estável receita vinda do trabalho assalariado e passa a ser fruto do resultado con-creto do negócio, que muitas vezes deve seguir normas e procedimentos legais, inclusive contábeis.

A seguir veremos alguns conceitos importantes para a compreensão dos capítulos seguintes.

1.1.1. Tipos Societários

Várias formas de organização societária, são adotadas pela Legislação Brasileira, o Código Civil, em seu artigo 981, tem um conceito básico de sociedade em sentido amplo, não se vinculado neste caso somente ao as-pecto empresarial. Assim, podem celebrar contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Nota-se que, não há nem proibição e nem exclusividade quanto ao numero ou qualidade de pessoas, portanto, pode compor a sociedade na condição de sócios, tanto pessoas físicas (naturais), quanto pessoas jurídicas.

Por outro lado, pelo conceito legal, as pessoas não são sócias da socie-dade. De forma substancial, na sociedade as pessoas são verdadeiramente sócias umas das outras, diferente do que ocorre com as associações em que cada participante é associado da entidade. Assim, como nas companhias regidas pela Lei nº 6.404/1976, onde as pessoas não são acionistas umas das outras e sim, acionistas da empresa.

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13Capítulo 1 Conceito de Remuneração

1.1.1.1. Empresário Individual e MEI

O empresário individual (anteriormente chamado de firma individu-al) é aquele que exerce em nome próprio atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do em-presário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.

Seu registro é efetuando perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais).

Com a alteração do artigo 968 § 3º do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pela Lei Complementar nº 128/2008, artigo 10, desde 22.12.2008, caso venha a admitir sócios, o empresário individual pode solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária.

Importante salientar que o empresário individual pode obter diversos benefícios ao se registrar como Microempreendedor Individual (MEI).

O (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter par-ticipação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria. Além disso, o MEI será enquadrado no Simples Nacional.

1.1.1.2. Eireli

A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa.

A pessoa natural que constituir empresa individual de responsa-bilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

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14 Remuneração dos Sócios, Empresários, Acionistas e Administradores Andréa Teixeira Nicolini e Andrea Giungi

Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão “EIRELI” após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabili-dade limitada.

A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas.

Para abertura, registro e legalização do EIRELI, é necessário registro na Junta Comercial e, em função da natureza das atividades constantes do objeto social, inscrições em outros órgãos, como Receita Federal (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual e ICMS) e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento e autorização de ór-gãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros, conforme a natureza da atividade).

A Eireli assim constituída adquire personalidade jurídica, passando a ter patrimônio próprio, distinto do patrimônio do seu titular, cuja res-ponsabilidade pessoal fica limitada ao montante do capital que a ela for atribuído. Depois de integralizado o capital, o titular da firma individual, por sua vez, isenta-se de qualquer outra obrigação perante a sua empresa e os credores dela.

Saliente-se que as obrigações contraídas pela Eireli são de exclusiva responsabilidade dela, e se o seu patrimônio for insuficiente para a resolução, ficará a mesma sujeita ao regime falimentar.

O titular da Eireli só responderá pelas dívidas sociais se ficar provado que houve o cometimento atos ilícitos no exercício da administração, observado o que dispõe Decreto nº 3.708/1919, artigo 10; e a Lei nº 6.404/1976, artigos 117 e 158.

1.1.1.3. Sociedade Empresária

A empresa ou o empreendimento como ente econômico, pode ser explorado por uma pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurí-dica (sociedade empresária legalmente registrada).

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15Capítulo 1 Conceito de Remuneração

O código civil, realiza uma segregação entre as sociedades, sepa-rando-as em a sociedade empresária (artigo 982), aquela que explora a atividade típica de empresário (produção, circulação de bens e serviços) e a sociedade simples (artigo 997), as antigas sociedades civis, que não exploram atividades de cunho empresarial.

A sociedade empresária, a pessoa jurídica é constituída de sócios e legalmente registrada no órgão competente, para explorar atividades de empresa, constituída na sua grande maioria no Brasil como sociedade limitada ou sociedade anônima (companhia). O registro da sociedade empresária está previsto no artigo 967, sendo obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

As modalidades de constituição de sociedades empresárias são juri-dicamente estabelecidas pelo código civil, devendo na sua constituição, atender ao disposto nos artigos 1.039 a 1.092, que tratam dos seguintes tipos societários:

- Sociedade em Nome Coletivo (artigos1.039 a 1.044);

- Sociedade em Comandita Simples (artigos 1.045 a 1.051);

- Sociedade Limitada (artigos 1.052 a 1.087);

- Sociedade Anônima (artigos 1.088 e 1.089); e

- Sociedade em Comandita por Ações (artigos 1.090 a 1.092).

Utilizando qualquer destas modalidades pode o empreendedor cons-tituir uma pessoa jurídica, o que se dá após o registro ou arquivamento dos atos constitutivos no órgão competente - junta comercial.

As sociedades ou companhia poderão as modalidades de constituição acima mencionadas, mas os tipos mais adotados são a sociedade limitada (“Limitada”) e a sociedade por ações (“Sociedade Anônima”).

Tanto Limitadas como Sociedades Anônimas representam tipos societários em que a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor que despenderam para pagamento do preço de integralização, conforme o caso, de suas quotas ou ações, sem que, em princípio, seus sócios sejam

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16 Remuneração dos Sócios, Empresários, Acionistas e Administradores Andréa Teixeira Nicolini e Andrea Giungi

responsáveis, exceto em caso de prática de atos ilícitos, por qualquer quan-tia além daquela desembolsada para compor o capital social da empresa.

Há de se ressaltar que, no que tange à tributação de empresas, a le-gislação brasileira tradicionalmente utiliza como critério diferenciador, no estabelecimento de tributos e suas respectivas alíquotas, o porte da empresa, e não o tipo societário sob o qual ela se reveste, não sendo esse específico critério relevante para a adoção de determinado tipo societário. Assim, podemos afirmar que o tratamento tributário de Limitadas e de Sociedades Anônimas é basicamente igual.

As Sociedades Limitadas são regidas pelo Código Civil, contudo, estas podem ainda ser subsidiariamente reguladas por dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas.

No contrato social da Limitada deverão constar, entre outros, a qualificação de cada um dos sócios, a denominação da sociedade, dando a conhecer o objeto social, acompanhada das expressões “Limitada” ou “Ltda.”, o objeto social, endereço da sede social, seu período de duração, o capital social total, sua divisão entre os sócios e forma de integralização.

A Sociedade Limitada poderá ser administrada por todos os sócios, por alguns ou por um deles apenas, ou por terceiros, designados pelos sócios no contrato social ou em ato separado. Independentemente de quem seja o administrador da Limitada, os sócios poderão controlar de-terminadas decisões mediante a reserva de certos direitos e a imposição de restrições à atuação da administração. Embora não sejam órgãos de caráter obrigatório para Limitadas, o Contrato Social poderá prever a existência de outros órgãos administrativos tais como Conselho Consul-tivo e Conselho Fiscal.

Além de possíveis outras matérias indicadas no Contrato Social, a Lei determina que a tomada de decisões acerca de certos assuntos depende de uma deliberação de sócios, a ser tomada em reunião ou assembleia. São eles:

a) a aprovação de contas;

b) a designação, destituição e remuneração dos administradores;

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17Capítulo 1 Conceito de Remuneração

c) a modificação do contrato social;

d) a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;

e) a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; e

f) o pedido de concordata.

Já a Sociedade Anônima brasileira é regida pela Lei nº 6.404/1976, e podem ser abertas ou fechadas conforme seus valores sejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Compete à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a fiscalização e normatização do mercado de valores mobiliários. A Sociedade Anônima precisa ter, no mínimo dois acionistas, que são responsáveis apenas pelo capital por eles subscrito e ainda não integralizado.

A Sociedade Anônima poderá ser organizada mediante subscrição pública ou privada. Em qualquer dos casos, no mínimo dez por cento de seu capital precisará ser integralizado desde sua constituição. A consti-tuição de sociedade mediante subscrição pública depende dos procedi-mentos seguintes: registro preliminar da emissão de ações junto à CVM; intermediação de uma instituição financeira; aprovação da constituição da sociedade em assembleia geral convocada pelos fundadores, ao térmi-no do período de subscrição; e avaliação de quaisquer bens conferidos à sociedade para o pagamento das ações, se efetuado em bens e não em dinheiro.

Já a constituição por meio de subscrição privada poderá ocorrer em assembleia geral dos fundadores ou mediante escritura pública de cons-tituição, lavrada simultaneamente à subscrição das ações.

Em ambos os casos, o capital social é dividido em vários tipos de ações, que poderão ser ordinárias ou preferenciais, conforme as diferentes vantagens, direitos ou restrições que lhes são atribuídos.

As ações ordinárias das sociedades de capital fechado podem per-tencer a diferentes classes, dependendo de sua não conversibilidade

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18 Remuneração dos Sócios, Empresários, Acionistas e Administradores Andréa Teixeira Nicolini e Andrea Giungi

em ações preferenciais; exigência de o acionista ser brasileiro; ou do direito de voto em separado na eleição de determinados diretores da sociedade.

As ações preferenciais das sociedades fechadas ou abertas podem pertencer a uma ou mais classes, com direitos e/ou privilégios que podem incluir o direito de eleger alguns membros dos órgãos administrativos, mesmo que tais ações não gozem de qualquer outro direito de voto.

Os acionistas terão os seguintes direitos essenciais, entre eles: a participação nos lucros da companhia; a participação na distribuição dos ativos da companhia se esta for liquidada; a fiscalização da gestão dos negócios sociais; a preferência na subscrição de ações, partes beneficiárias, debêntures conversíveis e bônus de subscrição; e a retirada da sociedade, nos casos previstos em lei.

Cada ação ordinária corresponde a um voto nas assembleias gerais da companhia. Nenhuma classe de acionistas poderá ter voto plural. Os titulares de ações preferenciais terão os mesmos direitos atribuídos às ações ordinárias - inclusive o direito de voto - embora seus direitos possam ser restringidos fora do limite dos direitos essenciais. As ações preferenciais sem direito a voto ou com direito de voto restrito passarão a ter pleno direito de voto caso a companhia deixe de distribuir divi-dendos fixos ou mínimos pelo prazo previsto no estatuto (não superior a três exercícios consecutivos), conservando-o até o efetivo pagamento desses dividendos.

1.1.1.4. Sociedade Simples

A sociedade simples está prevista no Código Civil, nos artigos 997 a 1.038, tendo assim normas próprias de constituição. Entretanto, embora não sendo uma sociedade empresária, por não explorar atividade típica de empresário, pode, segundo o artigo 983, constituir-se de conformidade com os tipos citados para sociedades empresárias.

O registro da sociedade simples deverá ser realizado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, antes do início de sua atividade.

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19Capítulo 1 Conceito de Remuneração

1.1.1.5. Qual é a diferença entre sociedade simples e sociedade empresária?

De acordo com o Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), as so-ciedades personificadas serão classificadas em sociedade empresária e sociedade simples.

Sociedade Empresária - De acordo com o artigo 966 combinado com o artigo 982 desse Código, considera-se empresário quem exerce profissio-nalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Salvo exceções, considera-se empresária a socie-dade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

A Sociedade Empresária também deverá se registrar na Junta Comer-cial do respectivo Estado, conforme regulamentação baixada pelo Depar-tamento de Registro Empresarial e Integração (DREI). Além disso, em linhas gerais, deverá também se inscrever na Receita Federal, na Secretaria da Fazenda do Estado (caso seja contribuinte do ICMS), na Previdência Social, na prefeitura local e no sindicato da categoria.

Sociedade Simples - Serão as sociedades que não exercerem profis-sionalmente atividade econômica organizada; que exercerem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profis-são constituir elemento de empresa. Nessa modalidade, se enquadrarão a maior parte das antigas sociedades civis, pelas quais existe a prestação de serviço praticada diretamente pelos sócios.

A sociedade simples adquire personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro de Títulos e Documentos das Pessoas Jurídicas. Além disso, em linhas gerais, deverá também se inscrever na Receita Federal, na Previdência Social, na prefeitura local, no sindicato da categoria e, conforme o caso, no respectivo Conselho Regional da Profissão (Ex.: Conselho Regional de Contabilidade (CRC), Conselho Regional de Administração (CRA), Conselho Regional de Enge-nharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Odontologia (CRO) etc.).

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20 Remuneração dos Sócios, Empresários, Acionistas e Administradores Andréa Teixeira Nicolini e Andrea Giungi

1.1.1.6. Sociedade Cooperativa

A sociedade cooperativa tem sua constituição e funcionamento previstos na Lei nº 5.764/1971, contudo, o Código Civil faz referência às cooperativas nos artigos 1.093 a 1.096; ressalva a aplicação da legisla-ção especial. Todavia, fica expresso pela redação do parágrafo único do artigo 982 que uma sociedade cooperativa somente se constituirá como sociedade simples, tendo seu registro efetuado, como exceção à regra, no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

No contrato de sociedade cooperativa, as pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma ati-vidade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Portanto, as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídi-ca próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades e possuindo características peculiares.

1.1.1.7. Sociedade de Advogados e Sociedade Unipessoal de Advogado

A Lei nº 13.247/2016 alterou o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994) e criou um novo tipo societário para a categoria do direito, a Sociedade Unipessoal de Advogado, cujo esforço para constituir a sociedade indivi-dual do advogado começou há algum tempo, mas ganhou intensidade ao longo dos últimos anos, sobretudo depois da realização da Conferência Nacional dos Advogados no segundo semestre de 2014 no Rio de Janeiro.

O primeiro passo rumo ao interesse em constituir a sociedade indi-vidual do advogado aconteceu quando a Lei nº 12.441/2011 criou a Em-presa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), que possibilitou a constituição de sociedades comerciais com um único sócio. Mas, por ser um segmento distinto no ato da constituição, visto que a sociedade de advogados tem seu registro na própria Ordem e não na Junta Comercial ou em Cartório de Registros Públicos e, por conseguinte, ser regido pelo Estatuto da Advocacia ou qual não previa a constituição de sociedades individuais.