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Adicional de insalubridade
Adicional de periculosidade
Parcelas não integrativas da
remuneração
Sistema de proteção da
remuneração
AULA 4
DIREITO DO TRABALHO
ADICIONAIS DE RISCO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Prof. Bianca Bastos
ADICIONAIS DE
RISCO
Adicional insalubridade = risco à
saúde;
Adicional periculosidade = risco
de vida
INSALUBRIDADE e
PERICULOSIDADE
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: (...) XXIII – adicional de remuneração para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei;
Constituição Federal
A insalubridade no dicionário é identificado como
causa de doença!!
Esta matéria está inserida na área da Medicina e
Higiene do Trabalho.
DESTINATÁRIOS
São destinatários os empregados urbanos e rurais e os trabalhadores avulsos
Adicional de riscoFundamento: art. 14 da Lei 4.860/65 = para eles não há periculosidade/insalubridade
Quanto aos portuários que trabalhem na
área do porto
DESTINATÁRIOS
Art 14 da Lei 4.860/65. A fim de remunerar os riscos relativos à
insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica
instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que
incidirá sôbre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e
substituirá todos aquêles que, com sentido ou caráter idêntico,
vinham sendo pagos.
§ 1º Êste adicional sòmente será devido enquanto não forem
removidas ou eliminadas as causas de risco.
§ 2º Êste adicional sòmente será devido durante o tempo efetivo
no serviço considerado sob risco.
DESTINATÁRIOS
Para os portuários que se ativam em terminal privativo
não se aplica o ADICIONAL DE RISCO, mas os
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
OJ 402 da SDI-1. Adicional de risco. Portuário. Terminal
privativo. Arts. 14 e 19 da Lei nº 4.860, de 26.11.1965. Indevido.
(DeJT 16/09/2010. Mantida - Res. 175/2011 - DeJT 27/05/2011)
O adicional de risco previsto no artigo 14 da Lei nº 4.860, de
26.11.1965, aplica-se somente aos portuários que trabalham em
portos organizados, não podendo ser conferido aos que operam
terminal privativo.
As NRs apresentam princípios norteadores para
implantação de um programa de higiene ocupacional a
ser complementado com metodologias de avaliação
ambiental da FUNDACENTRO
MINISTÉRIO DO TRABALHO faz o
enquadramento dos AGENTES
INSALUBRES
A higiene ocupacional é ciência que se dedica à prevenção,
reconhecimento, avaliação e controle dos riscos existentes e
originados nos locais de trabalho e que podem prejudicar a saúde
do homem e o bem estar das pessoas no trabalho, causando
impactos no meio ambiente em geral
A Norma Regulamentar 15 (NR 15) da Portaria
3.214/78 caracteriza as atividades e operações
insalubres baseado nas avaliações quantitativas e
qualitativas, dependendo do agente envolvido,
orientando o empregador a pagar o adicional devido ao
empregado
MINISTÉRIO DO TRABALHO faz o
enquadramento dos AGENTES
INSALUBRES
A NR 15 (e também a NR 09 que regulamenta o PPRA)
define os riscos ambientais que são potenciadores de
atividades e operações insalubres
INSALUBRIDADE : CLT
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
PREVISÃO LEGAL
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das
atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o
tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes
A Norma Regulamentar 15 (NR 15) caracteriza as
atividades e operações insalubres baseado nas
avaliações quantitativas e qualitativas, dependendo do
agente envolvido, orientando o empregador a pagar o
adicional devido ao empregado
MINISTÉRIO DO TRABALHO faz o
enquadramento dos AGENTES
INSALUBRES
A NR 15 (e também a NR 09 que regulamenta o PPRA)
define os riscos ambientais que são potenciadores de
atividades e operações insalubres
INSALUBRIDADE : CLT
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho,
exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
PREVISÃO LEGAL
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das
atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o
tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes
INSALUBRIDADE
Adicional de insalubridade é devido àquele trabalhador que esteja sujeito a risco à sua
saúde, enquanto executar o trabalho
Agentes físicosAgentes químicosAgentes biológicos
Agressão à saúde Decorre de
Agentes psicológicos?
INSALUBRIDADE
A interpretação do art. 189 da CLT dispõe no sentido de que a caracterização da
insalubridade depende de uma avaliação quantitativa da intensidade dos agentes físicos e sua comparação com os limites de tolerância
Entretanto, a interpretação dos Anexos da NR 15 leva à constatação de que a caracterização da insalubridade acontecerá por duas formas:
avaliação quantitativa e avaliação qualitativa. Há um conflito entre as normas!!
Riscos ambientais:
MINISTÉRIO DO TRABALHO e NR 15 e
RISCOS AMBIENTAIS
Ruído
Calor
Vibrações
Frio
Umidade
Radiações ionizantes
Radiações não ionizantes
Pressões (anormais)
Agentes físicos
Riscos ambientais:
MINISTÉRIO DO TRABALHO e NR 15 e
RISCOS AMBIENTAIS
Substâncias químicas na
forma de:
Gases
Vapores
Aerodispersóides
Agentes químicos
Anexo 13
Anexo 13 da NR 15 apresenta a relação das atividades
e operações envolvendo agentes químicos tipo:
arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo,
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
mercúrio, silicatos, substâncias cangerígenas e
operações diversas (outros produtos especificamente
listados no anexo)
Agentes químicos
Enquadramento feito por avaliação qualitativa: segundo
a caracterização da atividade do funcionário dentro do
que determina o Anexo 13
Riscos ambientais:
MINISTÉRIO DO TRABALHO e NR 15 e
RISCOS AMBIENTAIS
Anexo 14
Este anexo relaciona as
atividades e não os
agentes;
Ex.: pacientes em
isolamento por doenças
infecto-contagiosas =
grau máximo
Agentes biológicos
AGENTE BIOLÓGICO
As atividades relacionadas são aquelas que o MTE
entende que apresentam maior risco devido a contato
com microorganismos, encontrados nos ambientes e
equipamentos utilizados no exercício do trabalho, com
alto potencial para provocar doenças nos trabalhadores
Trabalhadores protegidos: médicos, enfermeiras,
atendentes de ambulatórios e hospitais, dentistas,
lixeiros, açougueiros, trabalhadores em cortumes,
agricultores, coveiros e veterinários
Doenças relacionáveis: infecções, tuberculose, brucerose, tétano, febre amarela,
febre tireóide, entre outras
ENQUADRAMENTO
É necessário que o agente agressivo
esteja previsto e classificado pelo
Ministério do Trabalho, não bastando a
constatação por laudo pericial
Súmula 460 do STF- Para efeito do adicional de
insalubridade, a perícia judicial, em reclamação
trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade
entre as insalubres, que é ato da competência do
Ministro do Trabalho e Previdência Social. (DJ
08.10.1964)
Art. 196 da CLT - Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições
de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da
respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho,
respeitadas as normas do art. 11
Ausência de
enquadramento
Súmula 448 do TST – 19/05/2014
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma
Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78.
Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1
com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o
empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação
da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande
circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em
residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
ENQUADRAMENTO
Previsão da OJ 173 da SDI-1 do TST
173 - Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido. (Inserida em
08.11.2000)
Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao
trabalhador em atividade a céu aberto (Art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)
Havendo reclassificação ou descaracterização da
insalubridade pelo Ministério do Trabalho, o adicional passa a
ser indevido, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial
Ex.: em 20.02.1991 foi retirada do mundo jurídico o direito ao adicional de insalubridade por iluminamento insuficiente no local da prestação de serviços. A
partir dessa data passou a ser indevido
Mais de um agente
agressivo
TST entende que não se acumulam os adicionais quando o
empregado está sujeito a mais de um agente insalubre, dada a
vedação expressa do item 15.3. da NR 15
NR 15, item 15.3 No caso de incidência de mais de um
fator de insalubridade, será apenas considerado o de
grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial,
sendo vedada a percepção cumulativa.
Ex.: operador de Raio X que mantém contato
com portadores de doença contagiosa
Classificação/Apuração
A classificação da insalubridade decorre da previsão do art.
192 da CLT: máxima (40%); média (20%) mínima (10%)
Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a
percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo
se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
E a apuração deve ser feita através de
MÉDICO ou ENGENHEIRO, registrado no
Ministério do Trabalho (art. 195)
Apuração
A classificação da insalubridade decorre da previsão do art.
192 da CLT: máxima (40%); média (20%) mínima (10%)
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-
se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou
Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
(...)§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado,
seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito
habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao
órgão competente do Ministério do Trabalho
Apuração
OJ 165 da SDI-1- Perícia. Engenheiro ou médico. Adicional de insalubridade e
periculosidade. Válido. Art. 195, da CLT. (Inserida em 26.03.1999)
O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro
para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e
periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional
devidamente qualificado.
PERÍCIA
Regulamentação = art. 3º da Lei 5.584/70
Os exames periciais são realizados por perito único (o art. 826 da CLT
dizia que cada parte poderia indicar um perito – revogado);
As partes podem indicar um assistente cada, cujo laudo (? ou
parecer?) deve ser apresentado no mesmo prazo assinado para
perito, sob pena de ser desentranhado dos autos
PERÍCIA
PERÍCIA
Perícia de insalubridade e periculosidade se faz na forma
de vistoria. Outras formas: exame (inspeção sobre pessoa);
avaliação e arbitramento;
Valoração da prova pericial : regulada pelo art. 436 do CPC
= juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos
autos;
Segundo o art. 437 do CPC, o juiz pode determinar uma
nova perícia, para corrigir inexatidões de resultado ou
omissão da perícia anterior; esta não descarta a primeira: o
juiz pode formar convencimento por qualquer uma delas;
LOCAL DESATIVADO
E se o local está desativado
A prova é legal! Independe de requerimento da parte.
Obrigatória, sob pena de nulidade.
?
OJ SDI-1 278 - Adicional de insalubridade. Perícia. Local de trabalho
desativado. (DJ 11.08.2003)
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.
Quando não for possível sua realização como em caso de fechamento da
empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.
Agente nocivo diverso
daquele indicado
Se a parte indica ruído na inicial e o perito apura contato com
agente químico, pode reconhecer o adicional sem afrontar os
limites do pedido?
Súmula 293 do TST - Adicional de insalubridade. Causa
de pedir. Agente nocivo diverso do apontado na
inicial (Res. 3/1989, DJ 14.04.1989) A verificação mediante
perícia de prestação de serviços em condições nocivas,
considerado agente insalubre diverso do apontado na
inicial, não prejudica o pedido de adicional de
insalubridade.
BASE DE INCIDÊNCIA DA
INSALUBRIDADE
Para os técnicos de radiologia aplica-se o art. 16 da Lei 7.394/85 = incide sobre o piso
salarial da categoria
Segundo a disposição do art. 192 da CLT incide sobre o salário mínimo;
Art. 16 O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas
definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos
profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta
por cento) de risco de vida e insalubridade.
BASE DE INCIDÊNCIA DA
INSALUBRIDADE
Para os técnicos de radiologia aplica-se o art. 16 da Lei 7.394/85 = incide sobre o piso
salarial da categoria
Segundo a disposição do art. 192 da CLT incide sobre o salário mínimo;
Art. 16 O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas
definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos
profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta
por cento) de risco de vida e insalubridade.
Súmula 17 do TST : CANCELADA
Súmula 17 do TST - Adicional de insalubridade (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969. Cancelada - Res. 29/1994, DJ 12.05.1994. Restaurada - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Cancelada - Res. 148/2008, DJe do TST de 04.07.2008 - Republicada no DJ de
08.07.2008 em razão de erro material)O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de
lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.
Não é cabível insalubridade sobre piso salarial de CCT
ou sentença normativa;
Decisão do TST = RR 54900-80.2004.5.04.0122 – J.
28.04.2010 – Min. Agusto Cesar Leite de Carvalho;
(...) Insalubridade. Base de cálculo. É impossível o conhecimento de recurso de
revista por contrariedade à Súmula 17 do TST, porquanto esta foi cancelada por
meio da Resolução 148/2008. Recurso de revista não conhecido
BASE DE INCIDÊNCIA DA
INSALUBRIDADE
Súmula Vinculante 4 do STF – 30.04.2008Salvo nos casos previstos na Constituição, o
salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial
Segundo a disposição do art. 192 da CLT incide sobre o salário mínimo
INSALUBRIDADE: base
cálculo x Súmula 04
Na solução do AIRR 1121/2005-029-04-40.6, da 7ª Turma,
publicado no DJ de 13/06/2008, Ministro Ives Gandra:“..........................................................................................
(...) 2. Assim decidindo, a Suprema Corte adotou técnica decisória conhecida no Direito Constitucional Alemão como declaração de
inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade (-Unvereinbarkeitseerklärung), ou seja, a norma, não obstante ser
declarada inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade do Poder Judiciário se substituir ao
legislador para definir critério diverso para regulação da matéria.
INSALUBRIDADE: base cálculo x Súmula 04
Ementa: RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE
CÁLCULO - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO EXCELSO STF - SUSPENSÃO DA SÚMULA Nº 228 DO TST - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE - MANUTENÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO ATÉ A EDIÇÃO DE NOVA LEI EM SENTIDO CONTRÁRIO
OU CELEBRAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, mediante o julgamento do RE 565.714/SP, editou a Súmula Vinculante nº 4, em que
concluiu, quanto aos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, ser vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Apesar de se reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo do referido adicional, foi vedada a substituição desse
parâmetro em decisão judicial. Assim, ressalvado meu entendimento no que tange às relações da iniciativa privada, o adicional de insalubridade deve permanecer sendo
calculado com base no salário mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ordinária ou convenção coletiva. Precedentes da SBDI-1.
Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 112140-83.2006.5.04.0404 Data de Julgamento: 05/05/2010, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 14/05/2010.
INSALUBRIDADE: repercussão
sobre demais verbas contratuais
A parcela enquanto percebida integra o salário para todos os efeitos legais; exceção feita a descansos semanais remunerados
e feriados.POR QUÊ?
Porque a base de cálculo da parcela (e também da periculosidade é mensal) e já os contempla.
OJ 103 da SDI-1 do TST - Adicional de insalubridade. Repouso semanal e
feriados. (Inserida em 01.10.1997. Nova redação - Res. 129/2005, DJ.
20.04.2005)
O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e
feriados.
INSALUBRIDADE: repercussão
sobre demais verbas contratuais
Súmula 139 do TST - Adicional de insalubridade. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº
102 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005) Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. (ex-OJ nº 102 –
Inserida em 01.10.1997)
Possui natureza salarial, apesar da finalidade indenizatória : princípio da força atrativa do salário x habitualidade
Inclui-se: hora extra (OJ 47- SDI-1)Cálculo = hora normal + adicional de insalubridade + adicional
he
INSALUBRIDADE: ALTERAÇÃO
DO AMBIENTE
Atenção : não é fornecimento de EPI! É alteração no ambiente de trabalho.
E se o ambiente se tornar salubre?Ação revisional que pode ser promovida pela
empregadora, com pedido de exclusão definitiva da parcela, quando o ambiente de trabalho não pode mais
ser considerado insalubre
Ação revisional: termo do
pagamento da parcela
Caso: Volkswagen autora de ação revisional. Dois recursos ao TST.
Empregado: pede revisão da sentença que determinou a exclusão definitiva e a devolução de valores quitados após a
prolação da sentença;Empregador: pede tutela revisão da decisão que indeferiu a
tutela antecipada para imediata suspensão da parcela.Revista não processada. AGI improvido
TST – AIRR- 50540662005
Prevaleceu o entendimento que o adicional deve ser suprimido a partir da data da prolação da sentença e não da distribuição
da inicial. Discussão natureza jurídica da ação? Desconstitutiva?
INSALUBRIDADE: eliminação =
EPI
O Equipamento de proteção individual (EPI) pode
eliminar a insalubridade ou reduzir a nocividade.
Então o empregado não terá mais direito ao
adicional;
A eliminação da nocividade é constatada por perícia
Duas Súmulas tratam essa questão =
Súmula 80 do TST
Súmula 289 do TST
+ Art. 191 e 194 da CLT
INSALUBRIDADE: Art. 191 da CLT
Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade
ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de
trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao
trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância.
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade
ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua
saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das
normas expedidas pelo Ministério do Trabalho
INSALUBRIDADE: eliminação =
EPI
Súmula 80 TST- Insalubridade (RA 69/1978, DJ 26.09.1978)A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de
aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do
Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.
Súmula 289 TST - Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito (Res. 22/1988, DJ 24.03.1988) O
simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador
não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou
eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso
efetivo do equipamento pelo empregado.
INSALUBRIDADE: intermitência
Trabalho intermitente é aquele que possui
interrupção momentânea; intervalos; suspensões.
Súmula 47 do TST - Insalubridade (RA 41/1973, DJ
14.06.1973) O trabalho executado em condições
insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só
por essa circunstância, o direito à percepção do
respectivo adicional.
PERICULOSIDADE: Hipóteses/
Previsão legal
O adicional de periculosidade é devido a empregado que
trabalhe diretamente com inflamáveis, explosivos ou
eletricidade
A regulamentação da periculosidade está disposta nos
artigos 193 que sofreu nova redação;
Havia dúvidas em relação a RADIAÇÕES IONIZANTES
(se considerada insalubridade ou periculosidade), mas a
Portaria nº. 3.393/87 caracterizou trabalho com radiação
ionizante como atividade perigosa. Agora não há mais
discussão.
No caso dos RADIOLOGISTAS, verificar o caso concreto
e resolver pela norma mais favorável (??) ou: Portaria x Lei
Lei 12.997/2014
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia
elétrica; (Inciso incluído pela Lei nº 12.470/2012 - DOE 10/12/2012)
TST:
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial. (Inciso incluído pela Lei nº 12.470/2012 - DOE
10/12/2012)
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
TST:
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Parágrafo §
4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 12.997/2014 - DOE 20/06/2014)
Lei 12.997/2014
Concede aos motoboys e motofretistas o adicional de
periculosidade;
Portaria 1.565 de 13/10/2014, que incluiu Anexo 5 NR
16
Exclui
(a)percurso residência/trabalho;(b) veículo que não necessite emplacamento/CNH;(c) motonetas e motocicletas em locais privados;
(d) uso de motoneta/motocicleta de forma eventual
PERICULOSIDADE: RADIAÇÃO
IONIZANTE
Súmula 345 do TST - Adicional de periculosidade. Radiação
ionizante ou substância radioativa. Devido. (DJ 22.06.2005)
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à
substância radioativa enseja a percepção do adicional de
periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do
Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de
07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de
plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação
legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT. No
período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria
nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao
adicional de insalubridade.
Art. 193 da CLT
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com
inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da
empresa
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de
insalubridade que porventura lhe seja devido
INFLAMÁVEIS = NR 16 do MTE
OPERAÇÕES DE TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS = líquidos
ou gasosos liquefeitos, em qualquer vasilhame ou a granel, é
considerada em condições de periculosidade, salvo pequenas
quantidades
200 litros para inflamáveis líquidos
ou
135 litros para inflamáveis gasosos
liquefeitos
Item 16.6
As quantidades constantes nos
tanques de consumo próprio dos
veículos não serão consideradas
para efeito desta Norma
Item 16.6.1
ABASTECIMENTO AERONAVE
Súmula 447. Adicional de periculosidade. Permanência
a bordo durante o abastecimento da aeronave.
Indevido. (Resolução nº 193/2013, DeJT 13.12.2013)
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares
de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da
aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao
adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT
e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.
INFLAMÁVEIS = NR 16 do MTE
O contato deve ser permanente = conceito para excluir o
trabalho eventual;
Mas para caracterizar a periculosidade não é necessário que o
trabalhador permaneça toda a jornada exposto ao risco;
É PERIGOSO o que a NR 16 assim determinar a partir de
seus critérios técnicos e legais.
Não há interpretação subjetiva do risco. A perícia de
insalubridade não é uma inspeção de segurança
Exposição EVENTUAL E
INTERMITENTE
O trabalho eventual é aquele que de tão diminuto, torna-se
INCERTO;
No trabalho intermitente, o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
é DEVIDO!!
Súmula 364 do TST- Adicional de periculosidade. Exposição eventual,
permanente e intermitente. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Cancelado o item
II e dada nova redação ao item I - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto
permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de
risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 -
e 280 - DJ 11.08.2003. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
CASUÍSTICA
FRENTISTAS
Súmula 39 do TST - Periculosidade (RA 41/1973, DJ
14.06.1973) Os empregados que operam em bomba de
gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº
2.573, de 15.08.1955).
Súmula 212 do STF: Tem direito ao adicional de serviço
perigoso o empregado de posto de renda de combustível
líquido
INSTALADORES DE LINHAS E
APARELHOS TELEFÔNICOS
CASUÍSTICA
ARMAZENAMENTO/PREDIO
VERTICAL :
OJ385. Adicional de periculosidade. Devido.
Armazenamento de líquido inflamável no prédio.
Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento
do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve
suas atividades em edifício (construção vertical), seja em
pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados
tanques para armazenamento de líquido inflamável, em
quantidade acima do limite legal, considerando-se como área
de risco toda a área interna da construção vertical.
CASUÍSTICA
ARMAZENAMENTO/PREDIO
VERTICAL : alteração pela NR 20 em
06/03/2012
Antes o armazenamento era de até 250 litros por
tanque:
A partir da alteração de 2012, passou ser possível
armazenar um total de 3.000 litros em prédios;
Mas há uma série de condições a serem cumpridas.
SISTEMA ELÉTRICO DE
POTÊNCIA
Lei 7.369/85 c.c Decreto 93.412/86
A Lei 7.369/85 concedeu aos empregados do setor de energia
elétrica o direito ao adicional de periculosidade.
No Decreto 93.412/86 estão delimitadas as atividades
específicas do setor de energia elétrica que garantem ao
trabalhador o adicional de periculosidade
A OJ 324 da SDI-1 pacificou o entendimento de que não é
devido o adicional apenas aos trabalhadores que se ativem em
empresas de energia elétrica, mas todos que se ativem no
sistema elétrico de potência
PERICULOSIDADE =
base de cálculo
Súmula 191 TST- Adicional. Periculosidade. Incidência (Res. 13/1983, DJ 09.11.1983. Nova redação - Res. 121/2003,
DJ 19.11.2003) O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros
adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das
parcelas de natureza salarial.
SISTEMA ELÉTRICO DE
POTÊNCIA
Lei 7.369/85 c.c Decreto 93.412/86
A Lei 7.369/85 concedeu aos empregados do setor de energia
elétrica o direito ao adicional de periculosidade.
No Decreto 93.412/86 estão delimitadas as atividades
específicas do setor de energia elétrica que garantem ao
trabalhador o adicional de periculosidade
A OJ 324 da SDI-1 pacificou o entendimento de que não é
devido o adicional apenas aos trabalhadores que se ativem em
empresas de energia elétrica, mas todos que se ativem no
sistema elétrico de potência
PERICULOSIDADE
OJ 324 do TST - Adicional de periculosidade. Sistema
elétrico de potência. Decreto nº 93.412/86, art. 2º, § 1º. (DJ
09.12.2003)
É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos
empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em
condições de risco, ou que o façam com equipamentos e
instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente,
ainda que em unidade consumidora de energia elétrica
PERICULOSIDADE
OJ 347 da SDI-1 do TST - Adicional de periculosidade.
Sistema elétrico de potência. Lei nº 7.369, de 20.09.1985,
regulamentada pelo Decreto nº 93.412, de 14.10.1986.
Extensão do direito aos cabistas, instaladores e
reparadores de linhas e aparelhos em empresa de
telefonia. (DJ 25.04.2007) É devido o adicional de
periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e
reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia,
desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a
condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em
contato com sistema elétrico de potência.
PERICULOSIDADE =
intermitência/eventualidade
Súmula 364 TST - Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (Conversão das Orientações
Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a
condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo
habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 –Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser
respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002)
PERICULOSIDADE
DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
OJ 406 da SDI-1. Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo.
Caracterização de fato incontroverso. Desnecessária a perícia de que trata o
art. 195 da CLT. (Divulgada no DeJT 22/10/2010)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da
empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em
percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova
técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho
em condições perigosas.
PERICULOSIDADE
DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
OJ 406 da SDI-1. Adicional de periculosidade. Pagamento
espontâneo. Caracterização de fato incontroverso.
Desnecessária a perícia de que trata o art. 195 da CLT.
(Divulgada no DeJT 22/10/2010)
O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera
liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao
tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao
máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova
técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a
existência do trabalho em condições perigosas.
CUMULAÇÃO ou OPÇÃO DO
ADICIONAL
Posição do TST no RR 1072-722011.5.02.0384, Ministro
Cláudio Brandão, 7ª Turma acolhe a cumulação do adicional de
insalubridade e periculosidade;
Posição MAIS recente entende que o art. 193 da CLT foi
recepcionada pela CF e que os adicionais não são cumuláveis.
Notícia do TST dá conta da divergência
jurisprudencial e da atual posição que é pela não
concessão acumulada
TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade
TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade
Por sete votos a seis, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho absolveu a Amsted-Maxion Fundição e Equipamentos Ferroviários S. A. de
condenação ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um
moldador. O entendimento majoritário foi o de que o parágrafo 2º do artigo 193 da CLT veda a
acumulação, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos.
A decisão afasta entendimento anterior da Sétima Turma do TST de que a regra da CLT, que faculta ao
empregado sujeito a condições de trabalho perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for
mais vantajoso, não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Na reclamação trabalhista, o moldador afirmou que trabalhava em condições de insalubridade, pela
exposição a ruído e pó em valores superiores aos limites legais, e de periculosidade, devido ao contato
com produtos inflamáveis, como graxa e óleo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus aos dois
adicionais.
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco e pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo a sentença, a Constituição de 1988 prevê, no artigo 7º, inciso
XXIII, os dois adicionais para situações diversas, "já que um remunera o risco da atividade e o outro a
deterioração da saúde decorrente da atividade", sem ressalvas quanto à necessidade de escolha pelo
trabalhador por um dos adicionais. A Sétima Turma do TST desproveu recurso da Amsted-Maxion com
os mesmos fundamentos.
Nos embargos à SDI-1, a indústria sustentou que os adicionais não são cumuláveis, e que o próprio
inciso XXIII do artigo 7º da Constituição assegura os adicionais "na forma da lei".
Impossibilidade
A corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais não são acumuláveis, por força do parágrafo
2º do artigo 193 da CLT. Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a
impossibilidade de cumulação, independentemente das causas de pedir.
O voto vencedor foi o do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, seguido pelos ministros Emmanoel
Pereira, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e
Walmir Oliveira da Costa.
TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade
Impossibilidade: decisão de 13.10.2016 – voto ainda não publicado em 16/11/2016
A corrente majoritária da SDI-1 entendeu que os adicionais não são acumuláveis, por força do parágrafo 2º do
artigo 193 da CLT. Para a maioria dos ministros, a opção prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade
de cumulação, independentemente das causas de pedir.
O voto vencedor foi o do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, seguido pelos ministros Emmanoel
Pereira, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e
Walmir Oliveira da Costa.
Divergência
Seis ministros ficaram vencidos: Augusto César Leite de Carvalho, João Oreste Dalazen, José Roberto Freire
Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Eles mantiveram o
entendimento de que, diante da existência de duas causas de pedir, baseadas em agentes nocivos distintos, a
cumulação é devida.
Precedente
Em junho deste ano, a SDI-1 afastou a não recepção da norma da CLT pela Constituição, no julgamento do E-
ARR-1081-60.2012.5.03.0064. O relator daquele caso, ministro João Oreste Dalazen, explicou que os dois
preceitos disciplinam aspectos distintos do trabalho prestado em condições mais gravosas: enquanto a CLT
regula o adicional de salário devido ao empregado em decorrência de exposição a agente nocivo, a
Constituição prevê o direito a adicional "de remuneração" para as atividades penosas, insalubres e perigosas
e atribui ao legislador ordinário a competência para fixar os requisitos que geram esse direito.
Naquele julgamento, porém, a SDI-1, também por maioria, concluiu que é possível a cumulação desde que
haja fatos geradores diferentes. A opção pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto
a um mesmo agente que seja concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto
a dois agentes distintos e autônomos faria jus aos dois adicionais. No caso concreto, como não havia a
comprovação dessa condição, a cumulação foi negada.
(Carmem Feijó)
Processo: E-RR-1072-72.2011.5.02.0384
Leia mais:
24/6/2016 - Eletricista não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente
OPÇÃO PELO ADICIONAL:
INSALUBRIDADE ou
PERICULOSIDADE
§2º do art. 193 : O empregado poderá optar pelo
adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido
Qual é o momento da opção:
SENTENÇA?
EXECUÇÃO?
E se opta na sentença e a reclamada recorre e
reforma e exclui a parcela pela qual houve opção?
SINDICATO: LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA
Nos termos do §2º do art. 195 da CLT o Sindicato
detém legitimação extraordinária para postular
ADICIONAIS de INSALUBRIDADE e
PERICULOSIDADE
Foi previsto como substituição processual; Mas hoje pode ser caracterizada como defesa de
direito individual homogêneo, nos termos do inciso III
do art. 8º da CF e das normas que regem a ação
coletiva no CDC
Formas de pagamento do salário
Em moeda corrente
Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País.
Parágrafo único - O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo considera-se como não feito.
Contra recibo
Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua
impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.Parágrafo único - Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta
bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de
trabalho.
Pagamento complessivo
Súmula 91 - Salário complessivo (RA 69/1978, DJ 26.09.1978) Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para
atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.
Súmula 330 do TST - Quitação. Validade (Revisão da Súmula nº 41 - Res. 22/1993 , DJ 21.12.1993. Explicitação dada pela RA nº 4/1994, DJ 18-02-1994. Nova
Redação dada pela Res.108/2001, DJ 18.04.2001) A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador,
com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo,
salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse
recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no
recibo de quitação.
SISTEMAS DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO
Abusos do empregador Valor Salário mínimo
Art. 76 e 82, púnico)
Irredutibilidade
Art. 6º CF e Art. 462 CLT
Proibição do truck system
Art. 468 CLT
Natureza
Inalterabilidade
forma pagto
Proteção da época e forma de pagamento =
Art.459 e parágrafo único; Art. 465; Art. 467; Art. 459,
parágrafo único
Periodicidade = 30 dias
Pagto em dia útil
Pagto em horário próximo do de
trabalho
Pagto em primeira audiência
Pagamento no local de prestação
Pagto até o 5º dia útil
Proteção da certeza de pagamento
Pagto contra recibo
Assinado pelo empregado; com
digital; a rogo
SISTEMAS DE PROTEÇÃO DO SALÁRIO
Credores do empregado
Credores do empregador
Proteção da cessão do créditosalarial (Art. 464)
Impenhorabilidade do salário (CPC,Art. 649, IV)
Privilégio geral do crédito salarial(Art. 499) até o limite de 150salários mínimos
Descontos lícitos (Art. 462 da CLT)
Basicamente, o empregador pode descontar apenas adiantamentos (vales) e parcelas previstas em lei (INSS, IR,
contribuições sindicais, vale transporte) Danos = se houver previsão contratual, no caso de culpa. Dano causado por dolo do empregado tem dedução prevista em lei
Súmula 342 do TST- Descontos salariais. Art. 462 da CLT (Res. 47/1995, DJ 20.04.1995) Descontos salariais efetuados pelo empregador,
com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de
previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a
existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
Truck System
Sistema destinado a escravizar o trabalhador pela via indireta,
quando este não tem acesso a bens de consumo que não
sejam vendidos pelo próprio empregador e, por conseqüência,
passar a dever ao empregador mais do que recebem de salário.
Art. 462 (...)§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de
mercadorias aos empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados
se utilizem do armazém ou dos serviços. § 3º - Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos
empregados.
§ 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar,
por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.