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Fls. nº 1 Proc. nº 3819/10
RELATÓRIO DE AUDITORIA
ANÁLISE DA LEGALIDADE DA INSTALAÇÃO DE DUAS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA’S)
PELO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Será que podemos despender mais do que outros entes,
para fazer aquilo que eles fazem, e bem, com bem menos?
PORTO VELHO, TCER, JULHO/2012
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Fls. nº 2 Proc. nº 3819/10
Índice
1. DA INTRODUÇÃO ...............................................................................3
2. DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AUDITORIA ......................................................4
3. DOS LEVANTAMENTOS REALIZADOS ................................................................6
4. DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ..............................................9
5. DAS NORMAS TÉCNICO-OPERACIONAIS DE IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS UPA’s ...................17
6. DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS .................................20
7. DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ............................25
8. DA IMPLANTAÇÃO DE UPA’s NO ESTADO DE RONDÔNIA ..............................................32
8.1. DA INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE ..................................................38
8.2. DA SOBREPOSIÇÃO DE ATUAÇÃO DAS UPA’S ESTADUAIS COM AS DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ......42
8.3. DA ESTRUTURA FÍSICA ....................................................................49
8.4. DA QUALIDADE DAS INSTALAÇÕES ...........................................................61
8.5. DO SUPERDIMENSIONAMENTO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO ...................................68
8.6. DO NÃO RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FINANCEIROS ...........................................75
9. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................78
10. DA RESPONSABILIZAÇÃO .......................................................................82
11. DO APROVEITAMENTO DAS INSTALAÇÕES ..........................................................92
12. DA TUTELA ANTECIPATÓRIA E INIBITÓRIA .......................................................92
13. DA CONCLUSÃO ...............................................................................96
13.1. DA PROPOSTA DE DETERMINAÇÃO ...........................................................101
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Fls. nº 3 Proc. nº 3819/10
PROCESSO Nº.: 1572/2012-TCER
INTERESSADA: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU
ASSUNTO: Análise da legalidade da instalação de 2 (duas)
Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s) pelo
Governo do Estado de Rondônia - Contrato nº.
054/PGE/2011
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
1. DA INTRODUÇÃO
Esta Auditoria deveria, a princípio, ficar
circunscrita ao exame do edital de seleção das organizações
sociais de saúde (OSS’s), que serão responsáveis pelo
gerenciamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s)
instaladas pelo Governo do Estado de Rondônia.
No entanto, para possibilitar uma análise
criteriosa dos requisitos do referido edital, fez-se necessário
perscrutar aspectos outros relativos à implantação e à
funcionalidade das UPA’s.
Ademais, um exame formal-legal, em razão da
complexidade do objeto do edital (gestão de UPA’s), não
permitiria, por si só, uma análise acurada da economicidade e da
eficiência da escolha da Administração.
A partir desse entendimento, foram realizadas
duas análises que, apesar de distintas, são, porém,
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complementares. A primeira relativa à legalidade e aos aspectos
técnico-operacionais de implantação das UPA’s pelo Estado. A
segunda atinente à legalidade do termo de edital de seleção das
organizações sociais de saúde (OSS’s).
Acrescente-se que, em razão de representação
feita pela Comissão de Auditoria no curso dos trabalhos, foi
constituído processo para o exame da legalidade da adesão à ata
de registro de preços e da liquidação da despesa relativa à
aquisição dos módulos para instalação das UPA’s (proc.
3321/121).
O presente relato está adstrito às
inconformidades constatadas na implantação das Unidades de
Pronto Atendimento (UPA’s) pelo Estado. As ilegalidades
concernentes ao edital de seleção das OSS’s serão objeto de
outro relatório.
2. DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE AUDITORIA
Em razão da grande relevância do projeto
governamental de gestão compartilhada, o Tribunal de Contas, em
parceria com o Ministério Público do Estado, instaurou Auditoria
Multidisciplinar para fiscalizar a implantação das Organizações
Sociais de Saúde (OSS’s) no âmbito do Estado.
1 Em virtude da representação, foi exarada decisão monocrática interlocutória de nº.
109/2012/GCPCN, determinando, a título de tutela inibitória, a suspensão de pagamento no valor
de R$ 1.008.378,28. Foi proferida, ainda, a Decisão de nº. 112/2012/GCPCN, determinando o exame
da legalidade da despesa do contrato de nº. 54/2012/PGE (fls. ).
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O Procurador-Geral de Justiça designou, por meio
da Portaria nº 167/MPE/2012 (fl. 8-A), para compor a Equipe de
Auditoria, os servidores João Ricardo da Silva, cadastro nº.
4414-5/MPE, e Saulo Roberto Faria do Nascimento, cadastro nº.
4405-72.
De igual forma, foram designados pelo Presidente
desta Corte, por intermédio da Portaria nº. 542/TCER/2012 (fl.
9), os servidores Paulo Ribeiro de Lacerda, cadastro 183/TCER, e
Fernanda Lopes Dantas, cadastro nº. 353/TCER.
A Equipe contou ainda com a participação da
Senhora Liduina Mendes Vieira, matrícula nº. 300034943,
profissional indicada pela Secretaria de Estado da Saúde (fl.
10)3, que, nos termos do item 2205 da NAG’s, subsidiou os
trabalhos a título de consultora e especialista4.
A Comissão de Auditoria foi devidamente
apresentada ao Secretário de Saúde do Estado, o Senhor Gilvan
2 Registre-se que o servidor Saulo Roberto, em razão das suas muitas atribuições no MPE, não pode
dedicar-se com exclusividade aos trabalhos de auditoria, razão pela qual não subscreve o
presente relatório. Não olvidando a sua relevante contribuição em outras fiscalizações
realizadas por esta Corte em parceria com o MPE.
3 A Portaria de nº. 685, de 12.4.2012, ao incluir a referida servidora na Comissão, excluiu o
Senhor Carlos José Menezes de Sá Barreto, cad. 578033, servidor do CES/Ministério da Saúde, e a
Senhora Sílvia Maria Neri Piedade, servidora enfermeira do Estado (COREN 92597/RO), da Equipe de
Auditoria, em razão da impossibilidade desses servidores atuarem em regime de dedicação
exclusiva.
4 “2205 - Sempre que necessário, caso não disponha em seus quadros profissionais, e, observados
os limites da objetividade, da neutralidade e da independência, o TC poderá utilizar-se nos seus
trabalhos de auditoria governamental dos serviços de consultores e especialistas externos
pertencentes a organizações públicas ou privadas, profissionais ou acadêmicas.”
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Fls. nº 6 Proc. nº 3819/10
Ramos de Almeida, por meio do Ofício nº. 120/2012/SGCE/GP (fl.
11).
Registre-se, ainda, que foi oposta exceção de
suspeição, pela Procuradoria Geral do Estado, em face do
presidente desta Comissão de Auditoria e do Conselheiro relator
da saúde.
Esta Corte, na sessão do dia 26 junho de 2012,
proferiu, por unanimidade de votos, a Decisão de nº.
161/2012/PLENO, em que conheceu do pedido e, no mérito, julgou-o
improcedente (fl. 33).
3. DOS LEVANTAMENTOS REALIZADOS
No curso desta auditoria, foram realizados vários
levantamentos e diligências que subsidiaram as análises feitas.
Foram coletados dados relativos à demanda e à
produção dos serviços de saúde de várias unidades do Município
de Porto Velho e dos Estados de Rondônia e de Pernambuco. Tais
informações serviram de substrato e de referencial para
fundamentar as inferências feitas.
Nos postos de pronto atendimento do Município de
Porto Velho - Ana Adelaide, Hamilton Gondim, Manoel Amorim e
José Adelino, foram coletadas informações relativas aos serviços
de emergência clínica, pediátrica e de raio x, dos 5 (cinco)
primeiros meses do ano em curso (fl. 34). No Hospital e Pronto
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Fls. nº 7 Proc. nº 3819/10
Socorro João Paulo II, levantou-se o total de atendimentos
realizados no primeiro trimestre deste ano (fls. 35/38).
Procedeu-se ainda a visitação das instalações das
4 (quatro) UPA’s edificadas no Município de Porto Velho.
Todas as análises foram baseadas no ordenamento
jurídico que disciplina o sistema único de saúde (SUS):
Constituição Federal; Lei Federal nº. 8.080/90; Lei Federal
12.466/11 (que inseriu os arts. 14-A e 14-B na Lei 8080/90); Lei
Federal 8.142/90; Lei nº. 10.098/04; Decreto Federal nº.
7.508/11; Portarias do Ministério da Saúde de nºs 2.048/02,
2.922/08, 1.020/09, 2.648/11 e 2.821/11; e Resoluções da ANVISA
RDC 50/02 e RDC 189/03.
Apesar dos muitos estudos e levantamentos
realizados pela Equipe Técnica, tornou-se necessário, ao final
da auditoria, conhecer in loco todos os aspectos e
circunstâncias que estão a envolver a implantação e a gestão de
uma UPA.
Em face da experiência exitosa do Estado de
Pernambuco na implantação de 14 (catorze) UPA’s e o repasse
delas a 6 (seis) organizações sociais de saúde, optou-se por
conhecer a realidade desse Estado.
Na visitação ao Recife (fls. 39/41), no período
de 27 a 31.5.2012, foram colhidos junto à Secretária Estadual de
Saúde vários dados relativos (i) ao custo médio por paciente,
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Fls. nº 8 Proc. nº 3819/10
(ii) ao quantitativo de atendimentos realizados; (iii) à
capacidade instalada das unidades, (iv) ao tipo de atendimento
ofertado; (v) à área física construída; (vi) aos critérios
utilizados para avaliar de forma quantitativa e qualitativa a
prestação dos serviços, (vii) às dificuldades enfrentadas quando
da implantação das UPA’s, (viii) aos impactos positivos e
negativos do funcionamento das UPA’s etc. (fl. 42)
Além disso, foram visitadas as UPA’s Dulce
Sampaio (localizadas no bairro de Torrões) e Maria Esther Souto
Carvalho (situada no bairro de Imbiribeira).
Importa registrar que foi facultada, por
intermédio dos Ofícios nº. 173 e 178/GAB/CPCN/2012 (fls. 43/44),
à Administração Estadual e à Assembleia Legislativa a designação
de servidores para acompanharem os levantamentos da Equipe de
Auditoria.
O representante da Assembleia na Comissão de
Seleção das Propostas – COMSEL, o Senhor Francisco Sued de Brito
Pinheiro Filho, fez-se presente no Estado de Pernambuco para
acompanhar os trabalhos da Comissão.
Antes de perscrutar a respeito da implantação e
do funcionamento das UPA’s, convém, ainda que de forma
abreviada, enunciar os princípios que regem o sistema único de
saúde, já que todas as ações de saúde devem ser planejadas e
realizadas em observância a tais balizas.
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Fls. nº 9 Proc. nº 3819/10
4. DOS PRINCÍPIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
A saúde, enquanto direito fundamental só apareceu
no ordenamento jurídico pátrio com a Constituição de 1988. Na
Constituição de 1934, ela constou como direito do trabalhador;
na Carta de 1937, figurou como direito da criança; na Lei Maior
de 1946, como competência da União. As demais Constituições
foram silentes quanto a esse direito.
Não obstante o avanço normativo da Carta de 1988,
há muito ainda a avançar na efetividade da saúde, agora alçada à
categoria de direito fundamental.
O direito à saúde perpassa por todas as três
gerações de direitos fundamentais. A saúde é contemplada pelo
direito de primeira geração, porque está relacionada à vida, a
qual faz parte do núcleo essencial de todos os direitos. Também
se apresenta como direito de segunda geração, porquanto depende
de prestações positivas, ou seja, de uma atuação efetiva por
parte do Estado, de políticas públicas, tais como: contratação
de pessoal, aquisição de medicamentos, construção de unidades de
saúde etc. Ainda figura como direito de terceira geração, uma
vez que os sujeitos nem sempre são determinados, mormente nos
casos de ações de saúde preventivas.
De acordo com o legislador constituinte (art. 198
da Constituição Federal), o sistema único de saúde constitui uma
rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde.
Estabelece, ainda, que essa rede será organizada pelos
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Fls. nº 10 Proc. nº 3819/10
princípios da descentralização, do atendimento integral e da
participação da comunidade.
A descentralização político-administrativa das
ações e serviço de saúde é a vértebra central do sistema único
de saúde (SUS). Antes do advento da Constituição Federal de
1988, as ações e serviços de saúde encontravam-se centralizadas
na União.
Muito embora, nos termos do art. 23 da Carta
Magna, a saúde conste do rol de competência comum da União, dos
Estados e Municípios, a descentralização, enquanto diretriz
constitucional a organizar o SUS, determina a repartição de
obrigações entre os entes estatais.
Dessa feita, aquilo que o Município pode fazer, o
Estado e a União devem abster-se de realizar. O mesmo aplica-se
a estes em relação àquele.
A organização do SUS de forma descentralizada, em
rede regionalizada e hierarquizada, tem como desiderato
possibilitar a otimização e a racionalização da aplicação dos
recursos públicos, impedindo a sobreposição de serviços e a
redundância de atuação dos entes estatais.
A regionalização refere-se à distribuição
espacial dos serviços de saúde, independentemente do seu nível
de complexidade. A hierarquização pressupõe a existência de
níveis de complexidade (baixa, média e alta) na prestação de
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serviço. Note-se que tanto a regionalização como a
hierarquização são corolários do princípio da descentralização,
vale dizer, da autonomia político-administrativa que os entes
estatais possuem para organizar os seus serviços (de forma
integrada, como se verá adiante).
A descentralização deve permear todo o processo
de planejamento das ações e serviços de saúde. O planejamento de
saúde até então centralizado na União, como já enunciado, com
essa nova diretriz constitucional, passa a ser compartilhado com
Estados e Municípios. Consoante o art. 36 da Lei 8080/90, ele
deve ser ascendente, ou seja, da base para o topo, in verbis:
“Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do
Sistema Único de Saúde-SUS será ascendente, do nível
local até o federal, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades
da política de saúde com a disponibilidade de
recursos em planos de saúde dos Municípios, dos
Estados, do Distrito Federal e da União.” (grifei)
O princípio da descentralização encontra-se
devidamente positivado no art. 17 desse diploma legal, a seguir
transcrito:
“Art. 17. - À direção estadual do Sistema Único de
Saúde-SUS compete:
I - promover a descentralização, para os Municípios,
dos serviços e das ações de saúde; (grifei)
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Outro princípio constitucional a balizar a
atuação do Poder Público na área de saúde é a integralidade, nos
termos da Carta Maior: “atendimento integral”. Tal baliza parte
do pressuposto de que o êxito da política de saúde depende da
confluência de vários fatores que “visem à redução do risco de
doença e de outros agravos” à saúde.
Por isso, o legislador assevera que “A saúde tem
como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso
aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população
expressam a organização social e econômica do País” (art. 3º da
Lei 8080/90).
Para dar efetividade a esse princípio, estabelece
a lei que os estudos epidemiológicos devem ser utilizados na
alocação de recursos e na realização de projetos. Em outros
termos, para se definir as prioridades do setor de saúde.
“Art. 7º
VII - utilização da epidemiologia para o
estabelecimento de prioridades, a alocação de
recursos e a orientação programática;”
Importante notar que a integralidade tem duas
vertentes: uma subjetiva e a outra organizacional.
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O prisma subjetivo (da integralidade) está
relacionado ao atendimento integral do indivíduo, que deve ser o
mais amplo possível, contemplando aspectos preventivos e
assistenciais. A faceta organizacional (da integralidade) diz
respeito à atuação dos entes estatais, que precisam da
articulação interfederativa para dar conta das necessidades de
saúde da população.
Impende notar, porém, que essas vertentes não são
excludentes, mas complementares, pois somente com a articulação
interfederativa dos entes estatais é possível atender os
indivíduos em todas as suas demandas de saúde.
O Decreto Federal nº. 7.508, de 28.06.2011, que
regulamenta a Lei nº. 8080/90, reservou um capítulo inteiro para
tratar da articulação interfederativa, o de número V. Nele,
disciplina-se a atuação de várias comissões de gestores no
âmbito estadual, federal e regional: Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), Comissão Intergestores Regionais (CIR) e
Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
Segundo o princípio da unicidade do sistema,
destacado pelo STF na tutela antecipada de nº. 175 (fls. 45/50),
proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, todos os entes devem
atuar com um único propósito, vale dizer, de forma integrada.
Entendeu a Corte Suprema, nesse julgado, que a saúde é dever e
responsabilidade de todos os entes, devendo ser prestada
solidariamente5.
5 Apelação Cível nº. 408.729/CE, processo nº 2006.81.00.00.3148-1.
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Fls. nº 14 Proc. nº 3819/10
Como o Estado compõe o sistema único de saúde,
deve articular-se com os Municípios para que, em parceria,
possam responder às necessidades de saúde da população. Jamais
atuar de forma isolada ou em dissonância com a política
municipal, sob pena de não obter o êxito desejado.
A articulação interfederativa é fundamental para
que a população seja assistida em todas as suas necessidades de
saúde. Não se pode jamais esquecer que a atenção à saúde
constitui um sistema, o que exige que toda e qualquer ação do
Poder Público seja feita de forma articulada, sob pena de
“duplicidade de meios para fins idênticos”
Já o princípio constitucional da “participação da
comunidade” encontra positivação na Lei Federal 8.142/90 e
12.466/11.
Com a redemocratização do país, a participação
popular na gestão pública ganhou relevo, sendo agasalhada pelo
ordenamento jurídico pátrio. O controle social, até então,
exercido apenas pelo Estado, sofre uma reviravolta. A sociedade
organizada passa a exercê-lo, sobretudo em relação às políticas
públicas de saúde colocadas em prática.
Não se pode olvidar que o setor de saúde foi um
dos pioneiros a defender a participação popular nas definições
das políticas públicas.
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Em 1986, foi realizada em Brasília a VIII
Conferência Nacional de Saúde, com ampla participação de
usuários, trabalhadores de saúde, prestadores de serviços e
gestores. O relatório final, fruto dos debates dessa
Conferência, serviu de base para as discussões na Assembleia
Nacional Constituinte em 1987.
Essa digressão tem como propósito demonstrar que
a participação popular no âmbito da saúde é uma conquista
histórica que não pode ser menoscabada pelo gestor.
Por oportuno, vejamos o que diz Guido Ivan de
Carvalho e Lenir Santos, na obra “Sistema Único de Saúde,
Comentários à Lei Orgânica da Saúde6”:
“Não se deve mais planejar verticalmente, mas
descentralizadamente, da base para o centro. Os
planos de saúde são definidos no nível local. Quando
são ouvidos os órgãos deliberativos, introduz-se o
componente participativo do controle social.”
(grifei)
Por isso, o planejamento estadual de saúde deve
ser feito consoante as necessidades dos municípios, pactuando-se
as metas na Comissão Intergestores Bipartite. Tal determinação
advém do teor dos artigos 18 e 19 da Lei nº. 8.080/90,
transcritos a seguir:
6 Sistema único de Saúde, Comentários à Lei Orgânica da Saúde (Leis nº. 8.080/90 e nº. 8.142/90).
Editora da UNICAMP. 2001. pag. 278.
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Fls. nº 16 Proc. nº 3819/10
“Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual
deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir
das necessidades dos Municípios, considerando o
estabelecimento de metas de saúde.
Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite –
CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as
etapas do processo e os prazos do planejamento
municipal em consonância com os planejamentos
estadual e nacional.” (grifei)
A Lei 12.466, de 24.08.2011, ao inserir o art.
14-A na Lei 8.080/90, reafirmou a importância da comissão
intergestores como espaço democrático de ajuste da gestão
compartilhada do SUS. Estabelece tal dispositivo:
Art. 14-A. As Comissões Intergestores Bipartite e
Tripartite são reconhecidas como foros de negociação
e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos
operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A atuação das Comissões
Intergestores Bipartite e Tripartite terá por
objetivo:
I - decidir sobre os aspectos operacionais,
financeiros e administrativos da gestão compartilhada
do SUS, em conformidade com a definição da política
consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos
conselhos de saúde;
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional
e intermunicipal, a respeito da organização das redes
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Fls. nº 17 Proc. nº 3819/10
de ações e serviços de saúde, principalmente no
tocante à sua governança institucional e à integração
das ações e serviços dos entes federados; (grifei)
III - omissis
Assim, para que as ações e serviços públicos de
saúde não estejam em descompasso com as reais necessidades da
comunidade, imperativo que sejam ouvidos os órgãos deliberativos
locais.
5. DAS NORMAS TÉCNICO-OPERACIONAIS DE IMPLANTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DAS UPA’s
São muitos os desafios do Sistema Único de
Saúde, sendo a urgência/emergência uma delas, com filas enormes
de espera e demora no atendimento de pacientes.
Para planejar a distribuição desse serviço, o
Ministério da Saúde editou a Portaria nº. 1.863/2003/GM/MS,
estabelecendo as diretrizes para a sua organização. Desde então,
vêm sendo editadas sucessivas portarias que disciplinam como
esse serviço deve ser prestado.
Para prestação do serviço de urgência e
emergência foram instituídas as UPA´s, unidades não hospitalares
que funcionam nas 24 horas do dia e que devem estar preparadas
para prestar assistência de baixa e média complexidade.
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Enquanto “porta de entrada”, devem possuir
hospitais de retaguarda, para que se possa garantir o
encaminhamento dos casos que extrapolem a sua competência, o que
enseja a necessidade do suporte do SAMU-192 para garantir o
deslocamento de pacientes7.
Vê-se, assim, que a implantação do serviço de
atendimento de urgência e emergência requer ações que vão além
da edificação da unidade.
Quando da instalação das UPA’s do Governo do
Estado, estava em vigor a Portaria nº. 1020/098.
Muito embora essa portaria tenha sido revogada
pela de nº. 26489, datada de 7.11.2011, as diretrizes para a
7 A Portaria 1020/09, que disciplina a construção das UPA’s, estabelece no art. 2º que unidades
de pronto atendimento (UPA’s) constituem “estabelecimento de saúde de complexidade intermediária
entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo com estas
compor uma rede organizada de atenção às urgências”.
8 .“Art. 1º omissis
“§ 2º As Unidades de Pronto Atendimento - UPA e as Salas de Estabilização - SE devem ser
implantadas em locais/unidades estratégicos para a configuração das redes de atenção à urgência,
com acolhimento e classificação de risco em todas as unidades, em conformidade com as diretrizes
da Política Nacional de Atenção às Urgências.
§ 3º As UPA e as SE8 devem atender às orientações gerais, diretrizes e parâmetros estabelecidos
na presente Portaria e na Política Nacional de Atenção às Urgências e, especialmente:” 9 Art. 1º Esta Portaria redefine as diretrizes para implantação do componente Unidade de Pronto
Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas da Rede de
Atenção às Urgências.
Art. 2º A UPA 24h é o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária situado entre a
Atenção Básica à Saúde e a Rede Hospitalar.
Art. 3º A UPA 24h deve compor uma rede organizada de atenção às urgências, em conjunto com a
Atenção Básica à Saúde e com a Rede Hospitalar.
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construção das UPA’s, no geral, continuam as mesmas: i)
manifestação favorável da Comissão de Intergestores Bipartite
pela instalação da UPA; ii) implantação de unidades por área de
abrangência; e ii) necessidade de retaguarda, com a criação de
hospitais de referência, implementação do SAMU-192 e
estruturação da regulação10.
Em síntese, foi suprimida a referência à sala de
estabilização e ao rol de equipamentos necessários para equipar
as unidades.
As exigências previstas nas normas técnico-
operacionais para a implantação de UPA’s busca dar concretude
aos princípios que regem o Sistema Único de Saúde, senão
vejamos.
A obrigação de que as unidades sejam distribuídas
por área de abrangência, ao racionalizar a atuação do Estado,
materializa o princípio da descentralização, baliza
organizacional e estruturante do SUS.
A exigência de que as UPA’s possuam como
retaguarda o SAMU-192, uma unidade hospitalar e uma central de
regulação advêm da diretriz constitucional que determina a
Art. 4º A UPA 24h será implantada em locais/unidades estratégicas para a configuração da rede de
atenção às urgências, em conformidade com a lógica de acolhimento e de classificação de risco,
observadas as seguintes diretrizes: 10 Segundo o MS, regulação é a ordenação do acesso aos serviços de assistência à saúde, de modo a
otimizar os recursos assistenciais disponíveis (oferta) e a buscar a melhor alternativa possível
(demanda)
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integralidade do SUS. Caso contrário, os casos que superam a
resolubilidade11 dessas unidades ficariam sem solução.
Ademais, seria antieconômico exigir que toda
unidade de saúde seja um centro de referência, municiado com
corpo clínico especializado e equipamentos de alta densidade
tecnológica, cujos custos são altíssimos.
A necessidade de que a deliberação pela
instalação da UPA seja objeto de pactuação pela Comissão de
Intergestores Bipartite (CIB), efetiva o princípio da
“participação da comunidade”.
Assim, as normas técnico-operacionais não são de
somenos importância, já que são instrumentais de efetividade dos
princípios organizacionais e estruturantes do SUS:
descentralização, integralidade e participação da comunidade.
6. DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
Em 2003, o Ministério da Saúde, para diminuir a
sobrecarga dos hospitais, instituiu a política nacional de
atenção às urgências, com a finalidade de descentralizar o
atendimento de urgências de baixa e média complexidade12.
11 Segundo o MS, “resolubilidade é a exigência de que, quando um indivíduo busca o atendimento o
quanto surge um problema de impacto coletivo sobre a saúde, o serviço correspondente este
capacitado para enfrentá-lo e resolvê-lo até o nível de sua competência.” 12 A Portaria n.º 1.863/GM, de 29 de setembro de 2003, instituiu a Política Nacional de Atenção
às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das
três esferas de gestão.
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Decidiu-se, então, pela implantação de Unidades de Pronto
Atendimento, as denominadas UPA’s.
Desde então, a União, por intermédio do
Ministério da Saúde, tem colocado recursos à disposição dos
Estados e Municípios, desde que as unidades instaladas por eles
observem os parâmetros definidos pela política nacional de
atenção às urgências.
Assim, o Governo Federal tem investido na criação
de UPA’s – ou seja, no atendimento pré-hospitalar de urgência e
emergência - e também na expansão do SAMU-192 – vale dizer, no
atendimento móvel de urgência e emergência.
Em 2006, no que concerne à edificação de unidade
de pronto atendimento, o Ministério da Saúde fez a seguinte
constatação:
“Outra situação preocupante para o sistema de saúde é
a verificada “proliferação” de unidades de “pronto
atendimento” que oferecem atendimento médico nas 24
horas do dia, porém sem apoio para elucidação
diagnóstica, sem equipamentos e materiais para
adequada atenção às urgências e, ainda, sem qualquer
articulação com o restante da rede assistencial.
Embora cumprindo papel no escoamento das demandas
reprimidas não satisfeitas na atenção primária, estes
serviços oferecem atendimentos de baixa qualidade e
pequena resolubilidade, que implicam em repetidos
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retornos e enorme produção de “consultas de
urgência”13.
Diante desse quadro, percebendo que as UPA’s não
estavam, à época, atingindo os seus objetivos, o Ministério da
Saúde aperfeiçoou as normas existentes relativas à edificação, à
implantação e aos funcionamentos das unidades de pronto
atendimento.
Na palestra proferida pelo Ministro Alexandre
Padilha, em 8.11.2011, no lançamento do programa SOS emergência,
foram apresentados exemplos que demonstram o alto grau de
resolubilidade das UPA’s14.
Na ocasião, o Ministro disse que, em dois estudos
realizados no segundo semestre de 2011, foram feitas as
seguintes constatações. No Rio de Janeiro, que atualmente conta
com quase 50 (cinqüenta) UPA’s, reduziu-se em 99,6% a
necessidade de uma pessoa ser encaminhada para a unidade
hospitalar, ou seja, de cada 1.000 (mil) pessoas que foram
atendidas pela UPA apenas 4 (quatro) foram encaminhadas a
unidade hospitalar. No Município de São Bernardo/SP, de cada
1.000 (mil) pessoas atendidas pela UPA apenas 3 (três)
precisaram de atendimento hospitalar.
13 Tal relato consta do ANEXO - SISTEMAS ESTADUAIS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, Regulamento Técnico,
pag. 55. Série Legislação de Saúde. 3ª Edição. 2006. 14 http://www.ebcserviços.ebc.com.br/programas/bom-dia-ministro/arquivos/10-11-11-bom-dia-
ministro-alexandre-padilha-saude.mp3
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Adiante-se que, segundo a Senhora Danielle Duca,
Diretora Geral de Modernização e Monitoramento da Assistência à
Saúde do Estado de Pernambuco (DGMMAS/SES/PE), a resolubilidade
das UPA’s desse Estado atinge 95% (noventa e cinco por cento)
dos casos atendidos.
O Ministro assentou, ainda, que “há uma
verdadeira epidemia de acidentes de carros e motos”. Em 2010,
segundo ele, foram mais de 145.000 (cento e quarenta e cinco
mil) internações no SUS provenientes de acidentes de trânsito e
mais de 40.000 (quarenta mil) mortos, o que gera uma grande
pressão sobre os serviços de urgência e emergência. Afirmou
também que, às vezes, de 30 a 35% das internações dos leitos de
UTI estão ocupados por pacientes vitimas de acidentes de
trânsito.
Nesse contexto, que também é o do Estado de
Rondônia, a construção de UPA”s é plenamente justificável. No
entanto, para que se obtenha delas os resultados esperados, tais
unidades devem ser edificadas de acordo com os paradigmas
previamente estabelecidos.
De 2011 a 2014, estão previstos pelo Ministério
da Saúde investimentos de 1 (um) bilhão de reais na construção
de 500 (quinhentas) Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s),
sendo 40 (quarenta) delas na Região Norte. Será destinado para o
custeio dessas unidades o valor de 1,5 (um vírgula cinco)
bilhões de reais15 (fls. 51/56).
15 PAC 2 – 2011/2014, Investimentos do Ministério da Saúde, setembro de 2010.
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O porte da UPA é definido a partir de sua área
de abrangência e da demanda a ser atendida, fixando-se a
capacidade a ser instalada e a quantidade de leitos, conforme
quadro a seguir:
UPAS 24h
População da
Área de
Abrangência
Área Física
Mínima
Número de Atendimento Médicos em 24 horas
Número Mínimo
de Médicos
por Plantão
Número Mínimo
de Leitos de
Observação
Porte I 50.000 a
100.000 hab. 700 m2
De 50 até 150
pacientes 2 médicos 5-8 leitos
Porte II 100.001 a
200.000 hab. 1.000 m2
De 151 até
300 pacientes 4 médicos 9-12 leitos
Porte III 200.001 a
300.000 hab. 1.300 m2
De 301 até
450 pacientes 6 médicos 13-20 leitos
Fonte: Portaria 1.020/2009
As UPA’s construídas pelo Estado foram
identificadas pela Administração como unidades de porte III.
Para construção de estabelecimento desse porte,
o Ministério da Saúde disponibiliza, a título de incentivo
financeiro de investimento, até 2,6 milhões de reais por
unidade.
Para o seu custeio, são repassados, quando
preenchidos os requisitos de habilitação e qualificação, os
montantes de R$ 250.000,00 e R$ 500.000,00, respectivamente16, o
16 Consoante o Art. 13 da Portaria 2.821/11, para o custeio mensal de uma UPA Nova, o Ministério
da Saúde repassará o valor mensal a seguir discriminado:
“I - Para UPA Nova habilitada, o custeio será de:
a) e b) omissis
c) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para UPA Porte III;
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que representa, anualmente, o recebimento de 3 a 6 milhões de
reais.
Para que isso ocorra, porém, as unidades devem
ter sido edificadas segundo as balizas do Governo Federal, devem
estar integrada aos demais serviços da rede, devendo ter como
retaguarda o SAMU-192, uma unidade hospitalar e uma central de
regulação.
7. DO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
O Estado de Pernambuco conta, atualmente, com 14
(catorze) UPA’s, cuja gerência foi repassada a 6 (seis)
organizações sociais de saúde17. Tanto a implantação das UPA’s
como a parceria com entidades privadas sem fins lucrativos
constituem uma iniciativa relativamente recente naquele Estado,
experiência que teve início em 2010.
Nesse período de pouco mais de 2 (dois) anos,
também foram implantados 4 (quatro) hospitais, o denominado
cinturão médico da grande Recife. As unidades hospitalares foram
construídas com a finalidade de garantir atendimento àqueles
casos que extrapolem a resolubilidade das UPA’s, vale dizer,
para servir de retaguarda.
II - Para UPA Nova habilitada e qualificada, o custeio será de:
a) b) omissis
c) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para UPA Porte III.”
17 As OSS’s que atuam nesse Estado estão identificadas na planilha acostada aos autos (fls. ).
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Uma dessas unidades, o Hospital Regional de
Palmares, foi destinado a atender a demanda oriunda da zona da
mata e do sertão Pernambucano. Os demais Hospitais,
Metropolitano Sul - Dom Helder Câmara, Metropolitano Norte -
Miguel Arraes e Metropolitano Oeste - Pelópidas Silveira, são
responsáveis pela demanda das UPA’s18.
Para definir a localidade onde as UPA’s e os
hospitais seriam implantados, a Secretaria de Saúde dividiu a
grande Recife em 3 (três) regiões geográficas: zonas sul, norte
e oeste19.
Para viabilizar o funcionamento das UPA’s, a
regulação que possuía regras próprias foi reorganizada dentro
dos parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Além
disso, foi firmado um pacto entre o Estado e o Município,
prevendo o repasse de recursos financeiros para incrementar o
atendimento do SAMU-192.
Atualmente, técnicos de vários entes da federação
têm visitado o Estado de Pernambuco para verificar as razões do
êxito da implantação das UPA’s, sobretudo a de Imbiribeira, que
18 Tais unidades foram inauguradas nas seguintes datas: em 15.12.2009, Metropolitano Norte -
Miguel Arraes; em 1º.07.2010, o Metropolitano Sul - Dom Helder Câmara; em 9.12.2011, o
Metropolitano Oeste - Pelópidas Silveira; em 11.12.2011, reinaugurado, o Hospital Regional de
Palmares. 19 Registre-se que a zona leste é ocupada por área de manguezal.
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é 100% (cem por cento) digital e é acreditada pela ONA
(Organização Nacional de Acreditação)20.
Para acompanhar e fiscalizar a implantação e o
funcionamento das UPA’s, foi constituída a Diretoria Geral de
Modernização e Monitoramento da Secretaria Estadual de Saúde do
Estado de Pernambuco (DGMMAS/SES/PE), que é constituída por uma
equipe multidisciplinar, que conta com 20 (vinte) servidores, de
diversas áreas: direito, contabilidade, assistência médica,
matemática, arquitetura, etc.
Além dessa diretoria, existe uma Agência
Reguladora, denominada de ARPE, para fiscalizar as atividades
públicas prestadas por terceiros, mediante contrato de gestão,
termo de parceria ou convênio21.
20 Acreditação é sistema de avaliação e certificação da qualidade de serviços de saúde,
voluntário, periódico e reservado. Essa titulação, no âmbito da saúde, é extremamente difícil de
ser alcançada. Há informações que o hospital de Unimed de Rondônia tem tentado sem êxito obter
tal certificação.
21 O art. 11 do Decreto nº 23.046/2001 estabelece que compete a ARPE:
“a) fazer cumprir a legislação específica relativa aos serviços públicos não-exclusivos à cargo
do Estado e por este prestados diretamente ou através de terceiros, bem como o cumprimento das
cláusulas e condições dos respectivos termos de ajuste e regulamentos;
b) opinar quanto aos editais, contratos de gestão, termos de parceria, contratos e convênios de
transferência da execução dos serviços públicos não exclusivos de responsabilidade do Estado;
c) possibilitar amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços
públicos não-exclusivos prestados indiretamente pelo Estado;
d) estabelecer valor de referência para prestação dos serviços e atividades a serem
transferidas;
e) aplicar as penalidades administrativas e pecuniárias pelo desatendimento às normas legais e
regulamentares incidentes ou desatendimento às cláusulas e condições constantes de termos de
ajuste celebrados com o Estado para execução de atividades públicas
não-exclusivas;
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Ao longo das reuniões, pode-se perceber o empenho
e a motivação de todos os servidores da Diretoria de
Modernização para que a gestão compartilhada das UPA’s/OSS
obtenha sucesso. Não é por outra razão que a experiência desse
Estado tem servido de referência para outros entes da federação.
Realce-se que todos os técnicos da Diretoria de
Modernização foram unânimes em dizer que a “boa escolha dos
parceiros é essencial para que a gestão compartilhada obtenha
sucesso”. Tal assertiva só confirma a manifestação firmada por
esta Comissão no primeiro relatório técnico, em que se consignou
que a fase de qualificação das entidades como OSS é vital para a
parceria público-privada.
As organizações sociais de saúde que atuam em
Pernambuco, além de possuírem uma vasta experiência na prestação
de serviço de saúde, algumas atuam de forma filantrópica na área
de saúde há muito anos, como é o caso das Santas Casas de
Misericórdia, com 153 anos de serviços, e o Hospital
Tricentenário, com 57 anos de implantação. Ademais, eram
entidades que já firmavam parcerias com aquele Estado.
Constatamos, ainda, que há uma concorrência
salutar entre as UPA’s/OSS. Elas buscam se superar tanto na
f) estabelecer padrões de qualidade para execução dos serviços públicos não-exclusivos e
procedimentos para sua aferição; e
g) desempenhar outras atividades correlatas.”
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quantidade de atendimentos realizados, como na qualidade da
prestação dos serviços.
Todas as 14 (catorze) UPA’s implantadas foram
habilitadas pelo Ministério da Saúde, sendo que 2 (duas) já
estão qualificadas, não obstante não tenha havido repasse de
recursos em razão dessa titulação.
Com a habilitação das UPA’s, o Estado de
Pernambuco recebeu, no ano de 2011, repasses no valor de R$ 42
milhões, o que representou quase 30% de todo o custeio dessas
unidades, que somou R$ 145 milhões. Com a qualificação em
andamento, o valor do repasse chegará a R$ 84 milhões, já que
tal titulação duplica o valor disponibilizado pelo Ministério da
Saúde22. Dessa feita, mais de 50% (cinquenta por cento) dos
dispêndios das UPA’s desse Estado serão custeados pelo Governo
Federal.
Todas as UPA’s do Recife foram edificadas em
alvenaria e construídas dentro dos padrões do Ministério da
Saúde, tanto no que tange ao m2 (metro quadrado) de cada
ambiente, como em relação ao quantitativo populacional da área
de abrangência de cada unidade.
Em Pernambuco, o quantitativo populacional da
área de abrangência de cada UPA supera a quantidade máxima
estimada pelo Ministério da Saúde, que é de 300 mil habitantes.
22 Tal conclusão é facilmente abstraída do somatório de custeio e de repasses recebidos da União
pelo Estado de Pernambuco, constante da planilha acostada aos autos (fls. )
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Fls. nº 30 Proc. nº 3819/10
A menor área de abrangência soma 363.953 habitantes (UPA de São
Lourenço), outras áreas perfazem o quantitativo de 471.416,
698.557, 786.816 e de até 1.610.441.
A Diretoria de Modernização, para monitorar e
fiscalizar a aplicação dos recursos repassados às organizações
sociais, desenvolveu vários controles, os quais merecem
registro.
Foram elaborados demonstrativos que evidenciam
todas as receitas e despesas correntes das entidades, bem como
os rendimentos financeiros, de tal forma que é possível, ao
final de cada mês e ao término do exercício financeiro, apurar
com exatidão a existência de superávit ou déficit da organização
social.
Também foi definido um percentual a ser
provisionado mensalmente pelas entidades, para o custeio de
despesas futuras com férias, décimo terceiro e rescisões, cujo
valor é depositado em conta corrente específica.
São feitas ainda auditorias em que são
confrontados os dados informados à Secretaria com os comunicados
ao sistema de informação do SUS. Tal conferência tem como
finalidade verificar quantos procedimentos realizados pelas
UPA’s estão sendo glosados pelo Ministério da Saúde. Em outros
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termos, quanto está sendo deixado de repassar ao Estado, em
virtude de glosas no faturamento do SUS23.
Com tal medida, percebeu-se que o Estado estava
deixando de receber cifras consideráveis em função das glosas
realizadas pela União. Observou-se, ainda, que as perdas
(glosas) advinham, em regra, das organizações sociais de saúde
pouco informatizadas.
Para monitorar a produção das UPA’s/OSS’s, a
Administração contratou uma empresa para desenvolver um sistema
informatizado de controle24.
A construção das UPA’s do Governo do Estado,
segundo a Diretoria de Modernização, somente foi assumida pelo
Governo Estadual, porque os Municípios não podiam assumir com os
seus custos.
Esse relato não tem a intenção simplista de dar a
entender que todos os problemas da área de saúde do Estado de
Pernambuco estejam equacionados, o que seria uma insensatez
desta Comissão. Objetiva, tão somente, evidenciar uma
experiência exitosa, que tem servido de modelo para outros entes
da federação.
23 Anote-se que, por força do art. 7º, §5º, da portaria nº. 1.020/09, a não alimentação do sistema de informação do SUS (SIA E SIH) por três meses consecutivos ou quatro meses alternados implicará a suspensão do repasse de recursos de custeio. 24 Saliente-se que, tal qual determina a jurisprudência, o código fonte do sistema pertence à Administração, o que tem possibilitado a sua customização às novas necessidades que se apresentam.
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Fls. nº 32 Proc. nº 3819/10
Importante registrar algo, no mínimo, curioso,
que ocorreu com a Equipe de Auditoria. No Recife, ao pegar um
táxi com destino a um restaurante, o condutor do veículo, sem
que fosse interpelado, começou a se queixar de que, em razão da
falta de ortopedista, tivera que percorrer algumas UPA’s em
busca de atendimento para a sua filha que tinha torcido o pé.
Ao final do trajeto, ao indagar qual o propósito
de nossa viagem, ficou surpreso quando lhe informamos que
estávamos fazendo levantamentos a respeito do funcionamento das
UPA’s.
Constatamos, posteriormente, que o lamento do
condutor tinha procedência. Segundo nos informou a própria
Secretaria de Saúde, o Estado tem sérias dificuldades na
contratação de médicos ortopedistas. Além de poucos, eles só
atuam por intermédio de cooperativa. Essa situação, porém, tem
sido minimizada com a adoção de organizações sociais de saúde.
8. DA IMPLANTAÇÃO DE UPA’s NO ESTADO DE RONDÔNIA
A seguir, um relato cronológico das iniciativas
dos gestores públicos para a implantação das UPA’s no Estado de
Rondônia.
Em 25 de junho de 2009, aderindo à política
nacional de atenção às urgências e emergências, a Comissão
Intergestores Bipartite (CIB/RO) definiu quais os Municípios do
Estado de Rondônia que seriam, em função de sua localização
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estratégica, contemplados com a construção de UPA’s25 (fls.
57/58).
Na oportunidade, definiu-se a quantidade de UPA’s
a serem edificadas por Município e o porte de cada uma, conforme
quadro a seguir:
Item Município Quantidade Porte Ano de Implantação
1 Porto Velho 03
2 (duas) do porte
II e 1 (uma) do
porte I
2009
2 Cacoal 01 - 2010
3 Ji-Paraná 01 - 2010
4 Ariquemes 01 - 2010
5 Vilhena 01 - 2010
6 Rolim de
Moura 01 - 2010
7 Guajará -
Mirim 01 - 2010
Fonte: Portaria nº. 24/GAB/CIB/RO
O Município de Porto Velho, ainda no ano 2009, para
realizar a construção das UPA’s pactuadas na CIB, deflagrou a
desapropriação de algumas áreas urbanas.
Por intermédios dos Decretos de nºs. 11.321/09,
11.322/09 e 11.378/09 (fls. 63/67), foram declarados de
utilidade pública, para efeito de desapropriação, terrenos nas
zonas leste e sul da Capital, objetivando a construção de 2
(duas) UPA’S de porte II.
25 Realce-se que, em 05.12.2010, tal deliberação foi ratificada pela portaria nº.
129/GAB/CIB/RO, nos seguintes termos: “Aprovar ad referendum a ratificação das ordens
de serviços da construção de 03 (três) UPAS 24 horas no Município de Porto Velho,
conforme descrição abaixo”.
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Fls. nº 34 Proc. nº 3819/10
Em 25 de agosto de 2009, por meio de termo de
doação (fls. 68/71-V), o Município de Porto Velho recebeu uma
fração ideal de um terreno na área urbana do distrito de Jaci-
Paraná, área na qual está sendo edificada 1 (uma) UPA de porte
I.
Em 6 de outubro de 2009, o Ministério da Saúde,
chancelando a iniciativa da Administração Municipal, determinou
ao Fundo Nacional de Saúde que transferisse para o Município de
Porto Velho incentivos financeiros para a construção das
referidas unidades de saúde (Portarias nºs. 2340/09 e 485/10,
fls. 72/73).
Em junho de 2010, a Administração Municipal
iniciou 3 (três) concorrências públicas (fls. 74/76), das quais
sagrou-se vencedora a empresa BS Construtora Ltda.
Em 27 e 28 de setembro 2010, conforme ordens de
serviço acostadas aos autos (fls. 77/79), deu-se início a
construção de 2 (duas) UPA’s de porte II, nas zonas sul e leste
da Capital.
Não obstante a deliberação da CIB tenha sido
totalmente cumprida pelo Município de Porto Velho, o Estado
decidiu em maio de 2011, ou seja, 8 (oito) meses depois de
iniciada a construção das UPA’s do Município, pela instalação de
mais 2 (duas) UPA’s na Capital (fls. 351).
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Diversamente do Município que, seguindo a
deliberação da CIB, deu inicio a edificação de 2 (duas) UPA’s
porte II, o Estado iniciou, sponte propria, a construção de 2
(duas) unidades de porte III.
Além da instalação de 2 (duas) UPA’s na Capital,
a Administração Estadual objetivava implantar mais 4 (quatro)
unidades no interior do Estado, nos Municípios de Ariquemes, Ji-
Paraná, Cacoal e Vilhena, o que deixou de ocorrer por falta de
dotação orçamentária26.
No Parecer nº. 457/PGE (fls. 84/107), datado de
14 de junho de 2011, o Procurador Glauber Luciano Costa Gahyva
advertiu ao gestor que avaliasse a aquisição sob o prisma da
oportunidade e conveniência, uma vez que “a legislação atribui
aos municípios a competência pelos serviços de urgência e
emergência em matéria de saúde pública.”
Afirmou ainda que a prestação desse serviço pelo
Estado não se harmoniza com a política instituída pelo
Ministério da Saúde e que “deveria ser o caso do Estado
definitivamente transferir esses serviços de volta ao município
de Porto Velho”. Assevera, por fim, que “esse fardo pode até
mesmo inviabilizar o fornecimento pelo Estado dos serviços
públicos de saúde de alto custo, esses sim de competência
estadual.”
26 O Parecer Técnico prevê a aquisição de 20.000 m2 para implantação de seis (06) Unidades de
Pronto Atendimento 24 horas – UPA’s com portabilidade, para atender os habitantes dos Municípios
de Porto Velho (02 unidades), Ariquemes, Ji-Paraná Cacoal e Vilhena - RO, em endereços a serem
definidos posteriormente pela SESAU.
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No tocante à legalidade da adesão à ata de
registro de preços para a aquisição de 20.000 m2 de sistema
modular, diante da inexistência de vários documentos27, aduziu
que não poderia manifestar-se de forma conclusiva. No entanto,
adiantou que uma das condicionantes impostas pelo TCE/RO, no
Parecer Prévio nº. 59/2010 (fls. 108/110-v), não fora atendida,
qual seja, a exigência de que o prazo de validade da Ata de
Registro de Preços não seja superior a um (01) ano.
Assentou que, como a ata de registro de preços em
comento fora objeto de prorrogação além de um ano, a eventual
adesão iria de encontro à inteligência sedimentada por esta
Corte de Contas.
A Procuradora Geral do Estado-Adjunta, a Senhora
Maria Rejane Sampaio dos Santos, ao aprovar o Parecer, fez igual
ressalva: “Aprovo o Parecer do Ilustre Procurador, ressaltando a
advertência contida na lauda 18, quanto ao prazo de validade da
Ata de Registro de Preços”.(grifei)
27 O mencionado Parecer alude à ausência: “1. o [do] edital da ata que se pretende aderir (de modo que se possa verifica a presença: a) da previsão da possibilidade de carona, consignando,
se possível, o número de adesões a serem recepcionadas pelo gerenciador; b) da previsão do total
geral do quantitativo passível de contratação entre o licitante vencedor e o Órgão
participante); 2. demonstração da viabilidade econômica, financeira e operacional da adesão por
meio de cotação de preços; 3. demonstração da qualificação técnica e econômica relativamente ao
novo quantitativo adicional; 4. comprovação da vantagem para que a SESAU possa usar a Ata de
Registro de Preços da qual não tenha participado do certame licitatório, em razão dos preços e
condições do Sistema de Registro de Preços; 5. comprovação de que as contratações adicionais
(caronas) não excederão a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na Ata de Registro
de Preços.”
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Fls. nº 37 Proc. nº 3819/10
Não obstante as advertências da PGE, a
Administração Estadual, em 22 de julho de 2011, firmou O
contrato de nº. 54/PGE/2011 com a empresa H W Engenharia Ltda.
para a aquisição de unidades modulares de saúde (fls. 111/128).
Em virtude de representação formulada pela
Comissão de Auditoria, a legalidade da adesão à Ata de Registro
de Preços e da liquidação da despesa será objeto de exame de
outro processo. Assim, os registros feitos no presente relatório
objetivam, tão somente, demonstrar que regras comezinhas de
direitos foram ignoradas quando da implantação das UPA’s.
Destaque-se, por fim, que no Parecer de nº.
572/2011 (fls. 129/140), datado de 08.08.2011, no processo nº.
1712.01433-002011, que objetivava a aquisição de equipamentos
destinados a municiar as UPA”s do Estado, o Procurador Glauber
chamou a atenção da Administração Estadual para o fato do
Município já ter iniciado a construção de UPA’s na capital. Tal
advertência, porém, como os fatos estão a indicar, não foi
considerada quando da deliberação da Administração.
Aduziu:
“Nesse contexto, em recente entrevista publicada no
site www.tudorondonia.com o Secretário de Saúde do
Município de Porto Velho anunciou a construção de
três Unidades de Pronto Atendimento, que, segundo o
mesmo, “funcionando 24 horas por dia com médicos de
plantão nas especialidades de Ortopedia, Clínica
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Fls. nº 38 Proc. nº 3819/10
Médica e Pediatria, cada UPA deverá ter uma
resolutividade de 95% dos casos” (pág. 134).
8.1. DA INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE
Andou bem a Procuradoria Geral do Estado ao
sustentar que a eventual adesão à Ata de Registro de Preços
constituiria uma ilegalidade. Todavia, igual acerto não houve ao
aduzir que a construção das UPA’s, no caso em comento,
perpassaria por um juízo de oportunidade e conveniência do
gestor estadual, vale dizer, por uma avaliação discricionária.
A oportunidade e a conveniência, o chamado mérito
administrativo, consistem num juízo de valor em relação a dois
elementos do ato administrativo: motivo e objeto. Segundo a
doutrina, motivo ou causa é a situação de direito ou de fato que
possibilita a realização do ato administrativo. O objeto, por
seu turno, é o efeito jurídico imediato que o ato produz - in
casu, a edificação de 2 (duas) UPA’s, porte III.
É fato que, em alguns casos, a escolha do motivo
e do objeto do ato administrativo é discricionária. Mas mesmo
nessas hipóteses, há parâmetros a nortear a atuação do Poder
Público, que, in casu, são os princípios constitucionais que
regulam o SUS: descentralização, integralidade e participação da
comunidade (art. 198, I, II,III, da CF).
Realce-se que exigir a concretização das balizas
constitucionais não causa, em absoluto, ranhuras à
discricionariedade do gestor.
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Fls. nº 39 Proc. nº 3819/10
Não é demais lembrar que, consoante Celso
Antônio Bandeira de Mello, a discricionariedade existente na lei
pode ser mitigada ou até eliminada dependendo do caso concreto.
Diz esse autor: “a discricionariedade assume sua real compostura
diante do caso concreto”.
Recentemente, a 2º turma do Superior Tribunal de
Justiça, no Recurso Especial 764.085/PR (fls. 141/148), cujo
relator foi o Ministro Humberto Martins, assentou que “a
discricionariedade administrativa é, antes de mais nada, um
dever posto à Administração para que, diante do caso concreto,
encontre dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor
atenda à finalidade legal”.
No caso em tela, tal discricionariedade
inexistia, porquanto o motivo e o objeto - ou seja, os
requisitos condicionantes para a edificação das UPA’s e o tipo
de UPA a ser construída - encontram-se previamente definidas em
normas técnico-operacionais do Ministério da Saúde.
Como já aludido, são vários os requisitos que
condicionam a instalação de uma UPA: i) quantitativo
populacional da área de abrangência; ii) existência de uma rede
integrada de serviços de saúde; iii) criação e funcionamento do
SAMU-192; retaguarda com unidade hospitalar de referência e iv)
estruturação da central de regulação.
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Fls. nº 40 Proc. nº 3819/10
Ademais, a escolha do porte da UPA – se do tipo
I, II ou III - não fica ao alvedrio do gestor, porquanto tal
opção deve estar diretamente relacionada ao quantitativo
populacional da área de abrangência. Noutros termos, a área
física construída deve guardar correlação com a demanda.
Acrescente-se, ainda, que a decisão pela
implantação desse tipo de unidade não pode ser um ato
monocrático. Ao revés disso, deve ser uma deliberação conjunta
dos entes municipais que compõe o Estado (CIB).
A gestão compartilhada do sistema único de saúde
- SUS, além de efetivar o princípio organizacional da
descentralização, encontra-se devidamente positivada na Lei
Federal nº. 8.142/90 e regulamentada pelo Decreto Federal
7.508/11, que dispõe:
“Art. 19. Compete à Comissão Intergestores
Bipartite – CIB de que trata o inciso II do art.
30 pactuar as etapas do processo e os prazos do
planejamento municipal em consonância com os
planejamentos estadual e nacional.”
A inobservância de tal comando pode resultar,
como ocorreu no presente caso, na sobreposição de serviços e na
redundância de atuação dos entes estatais, o que colide com a
racionalização da aplicação dos recursos públicos.
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Fls. nº 41 Proc. nº 3819/10
Frise-se que a atuação discricionária da
Administração encontra limites na lei - não há
discricionariedade contra legem. A rigor, o modus operandi
somente fica a critério do gestor, caso a lei ou regras
regulamentares não o discipline, o que não é o caso.
Poder-se-ia até pensar em discricionariedade
mitigada, caso o Estado tivesse que assumir o ônus de instalação
das UPA’s do Município de Porto Velho, em razão deste não ter
condição de edificá-las.
Assim mesmo, não se poderia afastar de pronto uma
gestão compartilhada, em que Estado e Município uniriam esforços
para a edificação e manutenção dessas unidades.
Tal hipótese, porém, não se amolda ao caso, uma
vez que o Município de Porto Velho, 8 (oito) meses antes de o
Estado deliberar pela implantação das UPA’s na Capital, já tinha
expedido a ordem de serviço para a edificação de suas unidades.
Fácil ver que inexistia, in casu, a
discricionariedade ventilada pela Procuradoria Geral do Estado.
Primeiro, porque a deliberação da CIB foi plenamente acatada
pelo Município de Porto Velho, não deixando margem para a
atuação do Governo Estadual.
Segundo, porquanto todas as balizas para a
edificação de uma UPA encontram-se previamente definidas pelas
portarias do Ministério da Saúde, não podendo o ente estatal
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Fls. nº 42 Proc. nº 3819/10
ignorá-las, sob pena de, assim fazendo, descumprir princípios
que disciplinam o SUS.
Não se nega com tal entendimento a importância da
manifestação da PGE que, desconhecendo, por não ter a obrigação
de conhecer, as normas técnico-operacionais que regem a
implantação de UPA’s, limitou-se a exortar ao gestor para que
avaliasse o cabimento da deliberação pela construção de tais
unidades de saúde, já que a urgência/emergência constitui
serviço afeto aos Municípios.
O mesmo não se aplica aos técnicos da SESAU, os
quais, por dever de ofício, não podem desconhecer as regras que
disciplinam o SUS, nem tampouco os requisitos necessários para a
implantação de UPA’s.
8.2. DA SOBREPOSIÇÃO DE ATUAÇÃO DAS UPA’S ESTADUAIS COM AS DO
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
A construção das UPA’s na Capital, além de ir de
encontro à deliberação da CIB, confronta as normas técnico-
operacionais, pois foram edificadas na mesma área de abrangência
das UPA’s do Município de Porto Velho, ou seja, foram
destinadas a atender a mesma clientela.
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE/2010 (fls. 149/150), o quantitativo
populacional do Município de Porto Velho soma 428.000
(quatrocentos e vinte e oito mil) habitantes.
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43
As 3 (três) UPA’s em construção pelo Município de
Porto Velho possuem capacidade instalada para atender uma área
de abrangência de até 500.000 (quinhentos mil) habitantes. As 2
(duas) UPA’s edificadas pelo Governo do Estado, por seu turno,
estão aptas a atender mais 600.000 (seiscentos mil)
habitantes28.
templam, com folga, o quantitativo populacional da
Capital.
am
instaladas, estão aptas a atender 1,1 milhões de habitantes.
ntes, para fazer aquilo que eles fazem, e
bem, com bem menos?
Fácil ver que as unidades do Município de Porto
Velho con
No Estado de Pernambuco, conforme já aludido, a
UPA com o menor quantitativo populacional contempla 363.953
habitantes (UPA de São Lourenço). No Município de Porto Velho,
foram edificadas, tanto pela Administração Estadual como pela
Municipal, 5 (cinco) UPA’s para 428.000 habitantes, ou seja, uma
UPA para um rol de 85.600 habitantes. Não esquecendo que,
conforme a política nacional de atenção às urgências e
emergências, essas 5 (cinco) UPA’s, no porte em que for
Que Rondônia possui singularidades, disso ninguém
duvida; mas será que elas afastam a observância das regras que
balizas os demais entes da federação? Será que podemos despender
mais do que outros e
28 Ressalte-se que o Município está construindo 2 (duas) UPA’s de porte II, com área de abrangência de até 200.000 habitantes cada uma, e 1 (uma) de porte I, com área de abrangência de até 100.000 hab. Por sua vez, as 2 (duas) UPA’s do Estado, de porte III, devem atender um quantitativo populacional de até 300.000 hab.
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44
Ao construir UPA’s na mesma área de abrangência
das edificadas pelo Município de Porto Velho, a Administração
Estadual cometeu um ato antieconômico, pois as instalações,
segundo os dados apresentados adiante, serão subaproveitadas.
saúde não é coisa de agora, advém também de governos pretéritos.
fissionais médicos,
colocá-lo para funcionar em sua plenitude.
tal dificuldade é, de longa
data, enfrentada pelos Municípios.
ão da CIB, vários Municípios
iniciaram a implantação de UPA’s.
ue a de Ariquemes
encontra-se em fase avançada de construção.
A falta de planejamento do Estado no setor de
Num passado recente, o Estado investiu, sem a
análise devida, grande soma de recursos para concluir o Hospital
Regional de Cacoal - aproximadamente R$ 35 milhões. Todavia, até
então, não conseguiu, por falta de pro
O que causa espanto é saber que essa problemática
não era de toda desconhecida, já que
É fato que é crescente a demanda por serviços de
urgência e emergência no Estado. Por outro lado, não se podia
ignorar que, seguindo a deliberaç
Cacoal, Ji-Paraná, Rolim de Moura e Ariquemes,
segundo as portarias do Ministério da Saúde em anexo (fls.
151/154), já tomaram as providências necessárias para a
implantação de UPA’s do porte II, sendo q
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O Município de Vilhena, apesar de ter deflagrado
a implantação de uma UPA tipo II, em razão de ter mudado a sua
localização, com vistas a atender um quantitativo populacional
maior do que aquele inicialmente estabelecido, ainda não teve o
seu projeto aprovado pelo Ministério da Saúde, o que não tarda a
acontecer, uma vez que está observando as diretrizes
estabelecidas29.
ientes
atendidos pelo HPSJPII, 23%, 29% e 24%, respectivamente.
ido no
suporte, vale dizer, no atendimento de alta complexidade.
arecer nº. 457/PGE/2011,
conforme excerto a seguir transcrito:
Importante notar que esses Municípios são
responsáveis, em grande parte, pelo envio de pacientes para a
Capital, cujo percentual, nos meses de janeiro, fevereiro e
março deste ano, perfez, em relação ao total de pac
Como as UPA’s precisam possuir como retaguarda o
SAMU-192 e hospitais de referência, para que se possa garantir o
encaminhamento dos casos que extrapolem a capacidade de
atendimento dessas unidades, deveria o Estado, ao invés de tomar
para si o encargo de construir tais unidades, ter invest
Não foi outro o entendimento esboçado pela
Procuradoria Geral do Estado no P
“Sabe-se que Porto Velho é a única Capital do país
que não possui serviços próprios de urgência e
29 Tal informação foi repassada à Comissão de Auditoria pela servidora Ivone, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
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emergência, e esse quadro precisa ser combatido e
alterado com energia de modo que esse ônus não pese
mais em definitivo nos ombros do Estado, eis que esse
fardo pode até mesmo inviabilizar o fornecimento pelo
Estado dos serviços públicos de saúde de alto custo,
sim de competência estadual.” (grifei)
porém, encontram-se em fase de implantação 5 (cinco)
idades.
ona
ste, elas estão eqüidistantes 4,5 km (vide mapa em anexo).
nem sala de estabilização, como
requer o Ministério de Saúde.
entar o atendimento de urgência e emergência
nessa localidade?
esses
Quando da manifestação da PGE, Porto Velho não
contava com nenhuma Unidade de Pronto Atendimento (UPA’s).
Atualmente,
un
Acentua-se a impropriedade ao se constatar que as
UPA’s do governo estadual foram construídas nas cercanias das do
Município. Na zona sul, as unidades distam 3,1 km. Na z
le
Em contato com o Município de Guajará-Mirim,
constatou-se que, muito embora a Administração Municipal tenha
sido contemplada pela CIB com a implantação de uma UPA, não
conseguiu levar a diante tal projeto, em razão de não possuir
como retaguarda o SAMU-192,
Diante dessa impossibilidade, cabe indagar: Não
seria o caso de uma gestão compartilhada entre o Município e o
Estado para implem
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Fls. nº 47 Proc. nº 3819/10
Forçoso reconhecer que a atuação do Governo do
Estado nesse caso colide com o princípio da descentralização
estruturante do SUS, assim como com a determinação do art. 17,
III, da Lei nº. 8.080/90, que estabelece que a atuação do Estado
será complementar a ações e serviços de saúde dos Municípios, in
verbis:
“Art. 17. - À direção estadual do Sistema Único de
Saúde-SUS compete:
III - prestar apoio técnico e financeiro aos
Municípios e executar supletivamente ações e serviços
de saúde”.
Além disso, com a sobreposição das UPA’s, a
Administração Estadual descumpriu a vedação de não-redundância
de atuação, a qual se encontra positivada no art. 7º, XIII, da
Lei 8.080/90, a seguir transcrito:
“Art. 7º. Omissis
XIII - organização dos serviços públicos de modo a
evitar duplicidade de meios para fins idênticos.”
(grifei)
Como visto, para garantir que a alocação de
recursos no âmbito da saúde ocorra de forma planejada, exige o
legislador, no art. 7º, VII, da lei 8080/90, que o administrador
se valha de estudos epidemiológicos.
A Administração Estadual, porém, conforme Ofício
1203/GAB/DANT/GTVAE/AGEVISA-RO/2012 (fl. 155), não se utilizou
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Fls. nº 48 Proc. nº 3819/10
de tal estudo para deliberar pela instalação das UPA’s. Em
consulta, a AGEVISA informou-nos o seguinte:
. “Não realizamos, especificamente, nenhum
levantamento epidemiológico referente à zona sul e
leste no município de Porto Velho. Mas, em diversas
oportunidades informamos dados epidemiológicos
relacionados aos indicadores monitorados por essa
DANT/AGEVISA, tais como: taxas de mortalidade e
internação por causas externas nos municípios de
residência de Rondônia. E em conversa telefônica com
a servidora Taís, integrante do Grupo de Urgências e
Emergências na GPES/SESAU, a mesma desconhece se
houve algum levantamento epidemiológico para as UPA
na zona sul e leste.
. A DANT/AGEVISA tem condições para fornecer perfil
epidemiológico para subsidiar tomadas de decisões.
Uma vez que, temos dados atualizados dos sistemas SIM
(mortalidade), SINAN (agravos de notificação
compulsória) e SINAC (nascidos vivos). Bem como,
acesso ao site do DATASUS para dados de internação e
atendimento ambulatorial. Com relação a pesquisas,
principalmente pesquisa de campo, se houver dotação
orçamentária também podemos realizar.” (grifamos)
A não realização de estudos epidemiológicos é
inconteste, tanto que no edital de seleção da organização social
de saúde tal atribuição foi repassada às entidades, a título de
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“descrição e análise das principais características da demanda
por serviços públicos de saúde no município de Porto Velho”30.
Realce-se que, consoante o art. 6º, § 2º, da Lei
nº. 8080/90, o estudo epidemiológico consiste num “conjunto de
ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção
de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes
de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e
adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.”
Assim, dada a sua importância, não poderia o
Governo do Estado deixar de realizá-lo quando da implantação das
UPA’s.
8.3. DA ESTRUTURA FÍSICA
A Portaria nº. 1020/09 do Ministério da Saúde,
além de especificar a metragem total de cada UPA - no caso,
1.300 m2, estabelece a área mínima a ser observada por ambiente.
Em inspeção in loco, o técnico de Controle
Externo do Departamento de Projetos e Obras desta Corte, o
Senhor Paulo Cesar Malumbres, constatou que vários ambientes das
UPA’s estão com metragem em desacordo com o que determina a
mencionada portaria. Vide quadro a seguir:
30 Comunicado de Interesse Detalhado, item C.2.1, pag. 47.
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50
Item Descrição do Ambiente Portaria nº.
1.020/90 (m2)
UPA - Bairro Mariana (m2) UPA - Cidade do
Lobo (m2)
01 DML Depósito de material de
limpeza
2,20 2,07
2,07
02 Sala de urgência 80,00 - 72,26
03 Área para guarda de cadeiras e
macas
8,60 4,86 4,90
04 Sala de inalação coletiva 16,00 - 13,20
05 Sala aplicação de medicamentos 40,00 39,35 39,36
06 Sala de exame da radiologia-
geral
23,00 21,15 21,15
07 Posto de enfermagem e serviços 9,90 8,92 -
08 Banheiro p/ paciente interno
(sala de observ.)
14,40 - 13,19
09 Banheiro individual (quarto de
curta duração)
9,60 - 9,07
10 Sala de lavagem e
descontaminação dos materiais
5,80 - 5,04
11 Sala de armazen. e distribuição
de materiais esterelizados
5,40 5,32 5,04
12 Copa de distribuição 19,50 17,85 -
13 Sala de utilidades com pia de
despejo
6,50 4,52 4,46
14 Quarto de plantão p/
funcionários
60,00 44,62 33,60
15 Banheiro para funcionário 7,20 6,76 6,76
16 Sanitários p/ funcionários e
acompanhantes
6,40 2,50 5,00
17 Sala de reuniões 20,00 14,87 14,11
Nos pareceres de nº.s 131/12 e 132/12 (fls.
157/172), os técnicos da AGEVISA, a partir do que dispõe a
Resolução da ANVISA RDC nº 50/0231, apontaram as seguintes
irregularidades nos projetos arquitetônicos: i) inexistência de
abrigo para ambulância e carro de funerária; e ii) metragem a
menor da sala de interpretação de laudos (dos 6,00 m2 exigidos,
tem-se apenas 3,51 m2).
31 Tal Resolução dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e
avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
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Fls. nº 51 Proc. nº 3819/10
Consignaram, ainda, várias recomendações, cujo
teor, com as devidas análises, transcreve-se a seguir:
1ª - Recomendação:
“Que as paredes internas e forro sejam revestidos
com pinturas lavável e as paredes WC ou banheiro,
área de serviço, expurgo, utilidades, DML, e onde
tenham instalados bancadas com pias sejam
revertidas com cerâmica a altura mínima de 2,00m
ou até o teto.“
Na fiscalização in loco, realizada pela Equipe de
Auditoria, constatou-se, porém, que nenhum dos ambientes é
revestido com cerâmica ou azulejo. Acrescente-se, ainda, que
tal revestimento é incompatível com a estrutura das UPA’s, uma
vez que suas paredes são feitas de compensado naval.
2ª - Recomendação: “Que o piso seja em cerâmica, granilite ou
produto similar, sem saliência nem depressões,
para facilitar a limpeza e a higienização”.
As advertências, transcritas a seguir, feitas
pela empresa HW Engenharia Ltda. (fls. 153/176), responsável
pela construção das UPA’s, denunciam a fragilidade do material
empregado no piso, sobretudo em se tratando de unidade de saúde,
cuja desinfecção requer a utilização de produtos químicos
“pesados”.
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Fls. nº 52 Proc. nº 3819/10
“Para a limpeza diária, utilize uma vassoura de
pêlos macia para retirar a poeira e logo após,
passar um pano umedecido somente com água e sabão ou
detergente neutro. Outra opção, é utilizar um mop
umedecido numa solução de água com algum detergente
neutro, removendo as manchas e a poeira da
superfície. Passe em seguida, um pano seco mantendo
a superfície limpa. Não é necessário encerar o piso
vinílico diariamente, podendo ser realizado a cada 3
meses (médio tráfego). Antes de encerar o piso,
podemos utilizar um removedor específico (consulte
revendedores) para eliminar as manchas. Para o
enceramento, utilizamos um impermeabilizante
acrílico específico para esta finalidade (Acry” –
Jonhson’s Diversey ou “Super Wax”- Becker),
encontrado nas lojas do ramo (consulte
revendedores).” (grifei)
Como se não bastassem os alertas de cuidados
extremos, finaliza, em negrito, com a seguinte chamada:
“Atenção: nunca utilizar produtos à base de
petróleo, produtos abrasivos como palha de aço,
sapólio, soda, ácido ou água sanitária (tipo
cândida).”
Tais alertas vão de encontro às normas de
limpeza estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA.
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O Manual de Limpeza e Desinfecção de Superfícies
da ANVISA, de 201032, determina que, na limpeza e desinfecção de
ambientes hospitalares, sejam utilizados os seguintes produtos:
álcool, composto fenólicos, cloro ativo, quaternários de amônio,
monopersulfato de potássio, oxidante e ácido peracético.
Esses princípios ativos são componentes da água
sanitária, do pinho sol, do sapólio, ou seja, da maioria dos
produtos saneantes do mercado. A seguir quadro da ANVISA que
determina a utilização de tais produtos.
Produtos de Limpeza e Desinfecção de Superfícies em Serviços de Saúde
Produtos de
Limpeza/Desinfecção
Indicação de Uso Modo de Usar
Água Técnica de varredura úmida ou
retira de pó
Água e sabão ou detergente Friccionar o sabão ou detergente
sobre a superfície
Água
Limpeza para remoção de
sujidade
Enxaguar e secar
Álcool a 70% Desinfecção de
equipamentos e
superfícies
Fricções sobre a superfície a ser
desinfetada
Compostos fenólicos Desinfecção de
equipamentos e
superfícies
Após a limpeza, imersão ou
fricção. Enxaguar e secar
Quaternário de amônia Desinfecção de
equipamentos e
superfícies
Após a limpeza, imersão ou
fricção. Enxaguar e secar
Compostos liberadores de
cloro ativo
Desinfecção de
equipamentos e
superfícies
Após a limpeza, imersão ou
fricção. Enxaguar e secar
Oxidantes
Ácido peracético (associado
ou não a peróxido de
hidrogênio
Desinfecção de
superfícies
Após a limpeza, imersão ou
fricção. Enxaguar e secar
Fonte: Manual de Limpeza e Desinfecção da ANVISA.
32 SITIO
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Diante das restrições de limpeza, cabe indagar se
o material utilizado no piso das UPA’s, o vinílico, é o mais
indicado para esse tipo de estabelecimento de saúde?
3ª - Recomendação: “Que os ambientes WC, área de serviço, depósito
de resíduo e DML, tenham ventilação natural,
expurgo, utilidades, cozinha, tenham exaustão e
iluminação de todos estes ambientes, sejam
adequados, e que os demais ambientes sejam
climatizados.”
Na inspeção realizada, verificou-se que os
condicionadores de ar utilizados são comuns, sem filtros
especiais e de baixa potência, com a agravante de que as UPA’s
do Governo Estadual, por serem construídas com estrutura
metálica, possuem, em relação à edificação em alvenaria,
ambientes mais quentes.
4ª - Recomendação: “Que todos os ralos sejam ESCAMOTEÁVEIS no sistema de
esgoto, com feixes, evitando, assim os acessos de
vetores, como baratas, catitas, etc
Na visitação, foi constatada a existência de
ralos escamoteáveis.
Por outro lado, verificou-se a existência de um
vão (espaço) entre o forro e o telhado em toda a extensão da
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edificação. Como esse espaço não possui proteção de tela, torna-
se propício à morada de pombos e morcegos.
A Resolução da ANVISA RDC 50/02 estabelece que
sejam adotadas medidas para evitar a entrada de insetos e
animais sinantrópicos33 em estabelecimento de assistência de
saúde (EAS).
...“Devem ser adotadas medidas para evitar a entrada
de animais sinantrópicos nos ambientes do EAS,
principalmente quando se tratar de regiões onde há
incidência acentuada de mosquitos, por exemplo.”
5ª - Recomendação: “Que sejam instaladas janelas e portas de materiais
rígidos e de superfície lisa para facilitar a limpeza
e assepsia, principalmente em áreas críticas e
semicríticas. E que janelas de cozinha, farmácia e
enfermaria sejam teladas. Também instalar
dispensadores de sabonete líquido e porta toalhas
descartáveis nas pias e bancadas. Usar rejunte com
produto epóxi em revestimentos de cerâmica.”
Constatou-se que as janelas das UPA’s não possuem
tela e que o material utilizado na confecção das paredes
dificulta a instalação de dispensadores de sabonete líquido e de
porta toalha descartável, bem como de qualquer outro equipamento
que necessite ser afixado. Registre-se, ainda, que nas pias e
bancadas não há o aparato de cerâmica.
33 Segundo a RDC 50/02, animais sinantrópticos são espécies que indesejavelmente coabitam com o homem, tais como os roedores, baratas, moscas, pernilongos, pombos, formigas, pulgas e outros.
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Fls. nº 56 Proc. nº 3819/10
6ª - Recomendação: “Os materiais devem proporcionar superfície
monolíticas, resistente à lavagem e ao uso de
desinfetantes, como preconiza o manual de
processamento de artigos e superfícies em
estabelecimento de saúde”.
Verificou-se que as tubulações dos pontos
elétricos e lógicos das UPA’s não são embutidas, o que
dificultará a limpeza das paredes, possibilitando o acúmulo de
poeira e microorganismos.
Além das ponderações da AGEVISA, importa assentar
que, quando da visita às UPA’s, a Equipe de Auditoria verificou
que tais unidades não possuem corrimão nem rampa de acesso para
os portadores de deficiência.
A ausência desses mecanismos de acessibilidade
colide com o que prevê o art. 11 da Lei nº. 10.098/2004, a
seguir transcrita:
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de
edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou
se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
II – pelo menos um dos acessos ao interior da
edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou
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Fls. nº 57 Proc. nº 3819/10
dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de
deficiência ou com mobilidade reduzida; (grifei)
A despeito das muitas ressalvas consignadas nos
pareceres, os técnicos da AGEVISA, ao final, manifestaram-se
pela aprovação dos projetos arquitetônicos apresentados.
Tal pronunciamento, a nosso ver, colide com a
previsão expressa da própria Resolução da ANVISA RDC nº 50/02,
que, ao tratar da avaliação de projetos (item 1.6), exige que o
parecer seja conclusivo, ou seja, sem ressalvas.
Faz-se, por oportuno, a transcrição de tal
exigência:
“O parecer deve ser conclusivo e conter a análise do
PBA sobre cada um dos itens acima relacionados,
identificando os problemas existentes de forma
descritiva e solicitando as alterações ou
complementações necessárias para a correção, assim
como conter a observação da necessidade de apreciação
e aprovação do projeto pelos órgãos competentes do
nível local para execução da obra.” (grifei)
Prevê, ainda, a precitada resolução que a equipe
técnica da vigilância sanitária estadual deverá, quando da
análise de projetos, manifestar-se conclusivamente quanto: i)
Adequação do projeto arquitetônico às atividades propostas pelo
EAS; ii) Funcionalidade do edifício; iii) Dimensionamento dos
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Fls. nº 58 Proc. nº 3819/10
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ambientes; iv) Instalações ordinárias e especiais; e v)
Especificação básica dos materiais34.
As inconformidades enunciadas estão a denunciar
que alguns desses parâmetros não foram observados quando da
manifestação dos técnicos da AGEVISA, senão vejamos:
i) A inexistência de estudo epidemiológico
demonstra que não houve exame da “adequação do projeto
arquitetônico às atividades propostas pelo EAS’;
ii) As restrições a serem observadas quando da
limpeza e desinfecção das UPA’s também demonstram que não foi
34 Estabelece a Resolução da ANVISA RDC 50/02 no item 1.6.1: “A avaliação do PBA pelas vigilâncias sanitárias estaduais ou municipais, compreende a análise do projeto por uma equipe multiprofissional e elaboração de parecer técnico assinado no mínimo por arquiteto, engenheiro civil, ou outro técnico legalmente habilitado pelo sistema CREA/CONFEA, para as atividades em questão. O parecer deverá descrever o objeto de análise e conter uma avaliação do projeto básico arquitetônico quanto a: · Adequação do projeto arquitetônico às atividades propostas pelo EAS - verificação da pertinência do projeto físico apresentado com a proposta assistencial pretendida, por unidade funcional e conjunto do EAS, objetivando o cumprimento da assistência proposta; · Funcionalidade do edifício - verificação dos fluxos de trabalho/materiais/insumos propostos no projeto físico, visando evitar problemas futuros de funcionamento e de controle de infecção (se for o caso) na unidade e no EAS como um todo; · Dimensionamento dos ambientes - verificação das áreas e dimensões lineares dos ambientes propostos em relação ao dimensionamento mínimo exigido por este regulamento, observando uma flexibilidade nos casos de reformas e adequações, desde que justificadas as diferenças e a não interferência no resultado final do procedimento a ser realizado; · Instalações ordinárias e especiais - verificação da adequação dos pontos de instalações projetados em relação ao determinado por este regulamento, assim como das instalações de suporte ao funcionamento geral da unidade (ex.: sistema de ar condicionado adotado nas áreas críticas, sistema de fornecimento de energia geral e de emergência (transformadores, e gerador de emergência e no-break), sistema de gases medicinais adotado, sistema de tratamento de esgoto e sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde-RSS, quando da instalação de sistemas para esses fins, e equipamentos de infraestrutura, tais como: elevadores, monta-cargas, caldeiras, visando evitar futuros problemas decorrentes da falta dessas instalações; · Especificação básica dos materiais - verificação da adequação dos materiais de acabamento propostos com as exigências normativas de uso por ambiente e conjunto do EAS, visando adequar os materiais empregados com os procedimentos a serem realizados.”
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Fls. nº 59 Proc. nº 3819/10
realizado um exame quanto à “funcionalidade do edifício” e à
“especificação básica dos materiais”; e
iii) A instalação das UPA’s com ambientes em
desacordo com as regras do Ministério da Saúde está a denotar
que não foi feita uma análise comparativa do “dimensionamento
dos ambientes”;
A avaliação e a aprovação de projetos pela
AGEVISA, segundo a Resolução - RDC nº. 189/2003, art. 1º, devem
ocorrer previamente ao início da obra, e não ao seu término.
Como a ordem de serviço está datada de 14 de
outubro 2011 (fl. 178) e os pareceres da AGEVISA foram exarados
em 20 de abril de 2012, há se concluir, pois, que tal
determinação restou descumprida.
A manifestação prévia tem como desiderato
precatar a concretização de impropriedades porventura existentes
no projeto arquitetônico. A adoção de medidas corretivas no
curso da obra ou ao seu término enseja, na maioria das vezes,
custos desnecessários. Eis a razão pela qual a norma requer que
a manifestação da AGEVISA seja precedente ao início dos
trabalhos.
Impende afastar, desde já, a eventual alegação de
que tal norma é inaplicável ao caso, em razão de tratar-se de
aquisição de unidades modulares, e não de obra.
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Fls. nº 60 Proc. nº 3819/10
Tal assertiva não merece ser acolhida, tendo em
vista que o DEOSP, ao fiscalizar a execução do contrato, a
definiu, no Parecer nº. 242/2011/ACI/OBRAS/DEOSP (fls. 179/180),
como obra complexa.
Acrescente-se que, até 9 de dezembro de 2011, o
projeto ainda não tinha tido aprovado pela ANVISA. Notificada
pela Administração, para que apresentasse a certificação emitida
por esse órgão, a empresa aduziu o seguinte:
“Com relação ao Certificado de Aprovação dos
Projetos na ANVISA, informamos que estamos
reunindo a documentação necessária para darmos
entrada na citada agência para obtenção do
mencionado Certificado (fls. 181/182).”
A AGEVISA do Distrito Federal (fls. 183/187), ao
fiscalizar as instalações das UPA’s do Distrito, que foram
edificadas nos mesmos moldes das do Governo do Estado, apontou
irregularidades similares às indicadas acima. Dentre as falhas e
recomendações enunciadas, merecem registro as seguintes:
i) “A unidade não possui renovação de ar, não há janelas e
nem exaustores, e possui climatização inadequada com
condicionadores de ar comuns, sem filtros especiais e de
baixa potência;
ii) Segundo informações dos gestores, o piso não suporta
lavagem com água em grande quantidade; e
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Fls. nº 61 Proc. nº 3819/10
iii) Falta a instalação de pias de higienização das mãos em
alguns consultórios, bem como em outros locais de
atendimento;
iv) Evitar a internação de [pacientes com] doenças
infecciosas que necessitem de isolamento, pois os
ambientes destinados à isolamento não atendem à
legislação;
v) Elaborar programa de controle de pragas, roedores e
insetos vetores;
vi) Elaborar protocolos de higienização de ambientes e
definir quais os produtos para limpeza e desinfecção;”
etc.
Diante do aludido, impositivo que se determine à
AGEVISA que realize fiscalização in loco das instalações das
UPA’s do Governo do Estado, com vistas a verificar se os
apontamentos consignados nos Pareceres nº.s 131/12 e 132/12
foram acatados e se as irregularidades indicadas neste relatório
foram elididas.
8.4. DA QUALIDADE DAS INSTALAÇÕES
A qualidade do material empregado na construção
das UPA’s do Governo do Estado tem sido objeto de questionamento
pelos órgãos de fiscalização. Ele tem sido denominado de pré-
moldado metálico, compensado naval, painel isotérmico e, até
mesmo, de “lata”. No instrumento contratual firmado pelo Estado
de Rondônia, há designação de “módulos metálicos acopláveis, em
chapa de aço, do tipo SAE 1010/1020, com perfil em aço”.
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Fls. nº 62 Proc. nº 3819/10
Certo é que a sua utilização pela Administração
está sendo questionada, tanto em razão de sua qualidade quanto
ao preço pago. Os Tribunais de Contas do Estado e do Município
do Rio de Janeiro (TCE/RJ E TCM/RJ), bem como o Tribunal de
Contas da União já foram instados, por meio de representação,
para se manifestarem em relação à utilização desse material.
Em 24.08.2011, o TCU deliberou, por meio do
Acórdão/Pleno nº. 2.302/2011, pela realização de auditoria de
conformidade para verificar a regularidade da aplicação dos
recursos federais repassados para a construção das UPA’s do
Governo do Estado do Rio de Janeiro (proc. 19.868/2011, fls. 188
e 188-V).
O Procurador do Ministério Público de Contas do
TCU, Drº. Marinus Eduardo De Vries Marsico, protocolou, em 29 de
março de 2012, representação junto a Corte de Contas Federal
(fls. 189/195), em que, além de questionar a legalidade do
“carona” à Ata de Registro de Preços nº. 103/2009, alude à falta
de qualidade do material utilizado na construção das UPA’s, nos
seguintes termos:
i) “É relevante notar, nesse contexto, que notícias
veiculadas pela imprensa sinalizavam a ocorrência de
deficiências na implantação das UPA’s, tanto no DF como
no restante do país”;
ii) “Há, também, denúncia de supefaturamento na venda das
UPA’s ‘de lata’”;
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iii) “A documentação anexa confirma, ao ver deste
Representante do MPC/TCU a precariedade com que as UPAS
foram construídas no DF, ao ponto de a Cruz Vermelha, ao
receber a unidade que iria gerir, aludir à necessidade
de serem sanadas irregularidades inadmissíveis, como,
por exemplo, o fato de não existir na sala de emergência
um ponto sequer para gás medicinal (...)”; e
iv) “Além disso, a qualidade do produto ofertado é sofrível,
o que demonstra inequívoco descumprimento dos princípios
constitucionais da economicidade eficiência e
legitimidade da despesa pública (...).” (grifamos)
Ao final, suscitou a necessidade de concessão de
medida antecipatória inibitória para determinar ao Ministério da
Saúde que se abstivesse de repassar qualquer recurso público
federal para acobertar contrato celebrado ou a celebrar com a
contratada, Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda35., em
todo o País, até completa análise da questão pelo TCU.
Um dos questionamentos, a nosso ver, bastante
pertinente, aduzido junto ao TCE/RJ E TCM/RJ, é o fato do
sistema modular sair mais caro do que a construção em alvenaria.
Em se tratando de unidades modulares, cuja
produção e instalação resultam de uma linha de montagem, é
razoável inferir, mesmo sendo leigo em engenharia, que a sua
adoção deveria ser menos onerosa.
35 A Metalúrgica Valença é uma das empresas fornecedora das unidades modulares que estão sendo
vendidas em todo o país.
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No caso em exame, o valor do m2 das UPA’s do
Governo do Estado, comparativamente ao m2 das unidades do
Município, ficou R$ 3,23 mais caro, o que perfez um montante a
maior de R$ 9.664,16 (fls. 226/251).
Quadro Comparativo do Valor do m2 das UPA’s
UPA’s do Município de Porto Velho
Localização Nº. Processo Valor do
Contrato (R$)
Quantidade
Construída(ART/CREA)
Valor do m2 (R$)
Zona Sul 08.00548/2010 3.743.816,93 1.353 m2
Zona Leste 08.00547/2010 3.743.816,93 1.353 m2 2.767,04
UPA’s do Estado
UPA da Zona Sul
- Bairro Cidade
do Lobo
4.144.326,52 1.496 m2
UPA da Zona
Leste - Bairro
Mariana
01.1712.01289-
00/2011 4.144.326,52 1.496 m2
Total 8.288.653,04 2.992 m2
2.770,27
Quantificação do Valor Pago a Maior
Valor do m2 das
UPA’s do
Município
Valor do m2 das
UPA’s do Estado
Diferença Paga a
Maior
Quantidade de m2
Contratado pelo Estado
Valor Total da
Diferença paga a
Maior
R$ 2.767,04 R$ 2.770,27 R$ 3,23 2.992 m2 R$ 9.664,16
Se o valor a maior é pouco significativo36, o
mesmo não se pode dizer em relação à qualidade das instalações,
que, nem de longe, equiparam-se à construção em alvenaria feita
pelo Município.
36 Como o Departamento de Projetos e Obras desta Corte será instado a apreciar a legalidade dos atos de ordenação da despesa realizados, cabe a esta Comissão manifestar-se apenas em relação
aos atos de gestão praticados, deixando de suscitar, ao final, a aplicação de dano ao erário em
razão da quantia paga a maior, o que poderá ser feito com mais propriedade pelo Corpo Técnico da
engenharia.
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Não é preciso ser formado em engenharia ou
arquitetura para perceber que a construção em alvenaria do
Município supera, em muito, o sistema modular adquirido pelo
Estado. Vide fotos a seguir37.
Ademais, a manutenção das instalações (reparos e
reposição de portas, janelas, esquadrias etc.), não poderá ser
feita pelo mercado local, já que a empresa responsável pela
fabricação dos módulos está sediada em outro Estado. Dessa
forma, o material empregado não é encontrado no comércio local,
nem, tampouco, a mão-de-obra apta a manipulá-lo.
Isso, por certo, além de dificultar a
conservação das instalações, suscitará em breve a contratação
direta de serviços de manutenção por inexigibilidade de
licitação.
37 Vide mais fotos acostadas às fls. xxx
UPA’s do Estado
UPA’s do Município de Porto Velho
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A durabilidade das instalações também deve ser
objeto de análise, porquanto a garantia dada pelo fornecedor é
de apenas 5 (cinco) anos, consoante cláusula VII do instrumento
contratual38. Esse lapso de garantia é, a nosso ver, diminuto,
evidenciando a fragilidade do material empregado nas
instalações.
As alegações de (i) portabilidade e (ii) de
rapidez na instalação das unidades, a serem apresentadas
eventualmente pela Administração, devem, desde já, serem
afastadas.
Como dito alhures, as UPA’s, para que funcionem a
contento, devem estar integradas à rede de atenção à saúde e
devem tornar-se um ponto de referência de atendimento de
urgência e emergência da comunidade.
Nesse contexto, vê-se que a portabilidade é
dispensável, afastando qualquer justificativa para a adoção
dessa forma de construção.
Segundo Parecer Técnico da SESAU, subscrito pelos
Senhores Emílio Theodoro Filho, Luciano Zago e José Batista da
38 VII. GARANTIA: “A CONTRATADA deverá provar garantia integral de 05 (cinco) anos quanto a
defeitos de fabricação e montagem de todas as partes e peças por ela fornecidas que compõem as
UNIDADES MODULARES DE SAÚDE, à exceção dos equipamentos de conforto ambiental, cuja garantia
será de 12 (doze) meses a partir da entrega, sem ônus para a Secretaria da Saúde do Estado de
Rondônia.”
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67
Silva, a instalação das unidades modulares ocorreria em até 5
(cinco) meses (fls. ).
Como a ordem de serviço foi expedida em 14 de
outubro de 2011 (fl. 178), a instalação teria termo em 14 de
março do corrente ano. No entanto, passados 9 (nove) meses do
início da instalação dos prédios UPA’s, elas ainda não foram
concluídas.
Fácil ver que a urgência da aquisição, aduzida
pelo Secretário Adjunto, o Senhor José Batista da Silva39, ao
final, não restou atendida.
Assim, diante dos veementes indícios de que a
aquisição da estrutura modular em questão redundou na prática de
ato antieconômico, necessário que se determine à Administração
Estadual que se abstenha de realizar novas aquisições, até que o
Departamento de Projetos e Obras desta Corte proceda, a partir
das informações aludidas acima, a um exame conclusivo da
matéria.
39 Aduziu o Secretário Adjunto: “A omissão da Administração Pública em não aderir a Carona das
unidades modulares em caráter de urgência, vez que as mesmas já foram implantadas no Rio de
Janeiro com eficácia, poderá ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de serviços e
pessoas, portanto, o risco é potencial e iminente.”
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Fls. nº 68 Proc. nº 3819/10
8.5. DO SUPERDIMENSIONAMENTO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO
Pelas razões já aduzidas, não há justificativa
plausível para a instalação de 2 (duas) UPA’s pelo Governo
Estadual.
Como se isso não bastasse, também inexiste razão
para a escolha do porte dessas unidades, cuja capacidade mínima
de atendimento é de 301 pacientes/dia. Como são 2 (duas), a
capacidade de atendimento/dia será de 602 pacientes.
Conforme demonstrativo abaixo, a demanda por
serviço de urgência e emergência das zonas sul e leste,
atualmente, é de 194 pacientes/dia.
Média Diária de Atendimentos de Urgência e Emergência da Zonas Sul e Leste
ZONAS
Unidade
Pronto
Atendimento
Área Física m2 Quant.
Servidores
Quant.
Leitos
Tipo de
Atendimentos
Quantidade
de jan/2012
a maio/2012
Emerg. Clínica 8.712
Emerg. Ped. 2.883 Sul Manoel
Amorim 1.156,20 m2 227
Adulto 10
Ped. 03 TOTAL 11.595
Emerg. Clínica 3.247
Emerg. Ped. 1.778
Emerg. Observ. 02
Observ. Adulto 02
Leste José
Adelino 993,21 m2 161
Adulto 10
Ped. 03
TOTAL 5.029
Emerg. Clínica 8.661
Emerg. Ped. 3.855
Setor de RX 04 Leste
Hamilton
Gondim
937,38 m2 278 Adulto 10
Ped. 0
TOTAL 12.520
TOTAL GERAL DE ATENDIMENTOS 29.144
MEDIA DIÁRIA DE ATENDIMENTOS 194
Fonte: Hospub Gestor – Atendimento por Setor/SEMUSA/PVH (fls. 252/309)
Com uma capacidade mínima de 302 pacientes/dia,
as 2 (duas) unidades do Município, instaladas nas referidas
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zonas, são mais que suficientes para atender a demanda dessas
regiões, que é, como visto, de 19440.
Como o levantamento da demanda é do ano em curso,
ou seja, após a instalação das hidrelétricas, há que se afastar
o velho argumento do crescimento populacional abrupto, que, até
certo ponto, serviu para justificar alguns investimentos sem o
devido planejamento.
Registre-se que, segundo informações obtidas
junto à Secretaria Municipal de Saúde (SEMUSA), as UPA’s do
Município, depois de instaladas, vão absorver as demandas de
urgência e emergência dos prontos atendimentos Manoel Amorim e
Hamilton Gondim, passando essas unidades a atuar apenas na
atenção básica, no programa de saúde da família e no atendimento
odontológico.
O posto José Adelino, no entanto, por estar
situado ao extremo da zona leste, continuará a atender os casos
de urgência e emergência dessa localidade.
Nem o Hospital e Pronto Socorro João Paulo II,
que sofre com uma superlotação histórica, atende 300
pacientes/dia. A média diária de atendimento do primeiro
trimestre deste ano, consoante dados encaminhados pela direção
40 Importa registrar que nessa média diária não estão incluídos os atendimentos de urgência e emergência da unidade de saúde Ana Adelaide (12.379), por se encontrar em área de abrangência
diversa das UPA’s, ou seja, situada na zona norte da Capital.
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70
dessa unidade, foi de 100 (cem) pacientes/dia, segundo quadro a
seguir.
Quadro de Atendimentos Realizados pelo HPSJPII
Mês Quant. de
Atendimentos
Média Diária
Janeiro 3.144 101
Fevereiro 2.928 100
Março 3.032 98
Média do Trimestre 100
Fonte: Demonstrativo encaminhado pelo HPSJPII (fl. 37)
O argumento alardeado pela mídia de que a
construção das UPA’s vai solucionar os problemas vivenciados
pelo Pronto Socorro João Paulo II é, a nosso ver, em parte
improcedente.
É fato que a UPA, por ter um alto grau de
resolubilidade (95%), pode desafogar as emergências
hospitalares. Isso só ocorre, porém, nos casos em que os
pacientes que se socorrem da UPA não necessitem de atendimento
de alta complexidade, mas apenas de baixa e média.
Como a maioria da demanda reprimida do Pronto
Socorro João Paulo II resulta, sobretudo, da inexistência de
especialista para a realização de procedimentos cirúrgicos,
principalmente na área de traumatologia41, é quimera pensar que
41 Consoante dados do 1º trimestre deste ano, 32% de todos os atendimentos realizados pela unidade
HPSJPII refere-se a pacientes advindos de acidentes de trânsito ou que necessitavam de
assistência ortopédica.
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Fls. nº 71 Proc. nº 3819/10
as UPA’s equacionarão os problemas dessa unidade, vale dizer, da
busca de atendimento de alta complexidade.
Dessa forma, a implantação das UPA’s pode ser
pouco significativa para mitigar a demanda reprimida dessa
unidade.
Até mesmo os casos de baixa e média complexidade,
que poderão ser atendidos pelas UPA’s, continuarão a fluir, por
algum tempo, para o Hospital e Pronto Socorro João Paulo II.
Isso porque essa unidade se tornou um ponto de referência de
atendimento médico na Capital e, além disso, a população não tem
ainda consciência de que as unidades de saúde funcionam em rede
com demandas específicas (baixa, média e alta complexidade).
Assim, busca-se, em regra, atendimento médico na
unidade mais conhecida, de preferência onde exista médico de
plantão.
Dessa feita, convém indagar: Quais foram os
levantamentos prévios realizados pela Administração Estadual a
servir de base para definir o porte das UPA’s, cuja capacidade
de atendimento/dia por unidade é de 301 a 450 pacientes?
Por certo, tal decisão não se calçou num
imprescindível estudo epidemiológico, já que tal pesquisa,
segundo a AGEVISA, não foi realizada (fls. 155/156).
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Fls. nº 72 Proc. nº 3819/10
Impositivo, pois, que a Administração Estadual
apresente os levantamentos que precederam a instalação das
UPA’s, já que a implantação dessas unidades conflita com a
deliberação da CIB e com as regras estabelecidas pelo Ministério
da Saúde.
É consabido que, em face do princípio da
economicidade e da eficiência, todo dispêndio que desborda do
estritamente necessário, por configurar ato antieconômico, torna
o gestor sujeito de sanção.
Eis a razão pela qual o estudo epidemiológico não
é uma faculdade, mas sim uma obrigação imposta pela lei,
porquanto objetiva possibilitar que as decisões sejam tomadas
com o mínimo de acerto.
Isso não significa, em hipótese alguma, que tal
estudo não seja passível de erro. Por outro lado, a sua
realização tem o condão de afastar a responsabilidade do gestor
por eventual erro de previsão, porquanto adotou as providências
necessárias para minimizar os equívocos da execução.
Importa registrar que, a despeito de rigorosos
estudos epidemiológicos realizados pela Secretaria de Saúde do
Estado de Pernambuco, constatou-se, assim mesmo, que a
capacidade de atendimento de algumas UPA’s desse Estado tinha
sido superestimada e que alguns tipos de serviços médicos não
possuíam demanda a justificar a sua implantação.
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Fls. nº 73 Proc. nº 3819/10
Verificou-se que, na UPA de Cabo de Santo
Agostinho, os quantitativos de atendimentos definidos para o
serviço de ortopedia estavam muito além da demanda real. Diante
do alto custo desse serviço, a Administração optou por
disponibilizar ambulâncias para que os pacientes recebessem
atendimento em outras unidades.
Por outro lado, constatou-se que havia carência
por serviço odontológico, o que fez com que a Administração
decidisse pela sua implantação.
Muito embora tenham sido verificados alguns
equívocos de previsão, não se constatou no Estado de Pernambuco
nenhum caso de superdimensionamento da capacidade instalada, nem
tampouco de sobreposição de atuação.
A estimativa excessiva da capacidade das UPA’s,
se não corrigida, poderá ensejar a alocação de recursos humanos
e materiais acima do estritamente necessário para atender a
comunidade.
Importa registrar que em inspeção ao Hospital
Regional de Cacoal, no final de 2011, constatamos que a UTI
infantil, equipada às pressas por meio de dispensa de licitação,
estava completamente vazia. A UTI adulto, com a sua capacidade
instalada subaproveitada.
No geral, o hospital estava a funcionar com
metade do seu potencial. Em contrapartida, a mídia denunciava
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Fls. nº 74 Proc. nº 3819/10
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que pacientes estavam alojados no chão do Hospital e Pronto
Socorro João Paulo II.
De que os recursos são insuficientes não há
dúvida, mas é fato incontroverso de que a falta de planejamento
há muito campeia na Administração. E o pior de tudo é que os
responsáveis nem sempre são penalizados.
O descompasso entre as ações de saúde do Estado e
dos Municípios de Rondônia é tão evidente que foi motivo de
registro pelos técnicos da FIOCRUZ na oficina de planejamento
estratégico, realizada nos dias 14 e 15 de julho de 2011 (fl.
310).
O Coordenador de Gestão e Desenvolvimento
Institucional da FIOCRUZ Brasília e facilitador da oficina,
Wagner Martins, afirmou: “Por conta da sua dificuldade
estrutural e descontinuidade interna da gestão, a Secretaria tem
dificuldade de fazer com que a gestão do SUS no estado seja
compartilhada entre estado e município”.
Tal assertiva foi endossada pelo Secretário
Estadual de Saúde, o Senhor Orlando Ramires, nos seguintes
termos: “A Secretaria de Saúde é carente realmente de
planejamento, e nós estamos tentando esforços junto às
instituições mais importantes do país...”42
42 Tal informativo consta do site da FIOCRUZ : mhtml:file://F:\FIOCRUZ BRASÍLIA. mht
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Fls. nº 75 Proc. nº 3819/10
Os vícios na instalação das UPA’s do Governo
Estadual, se não sanados, podem, caso a Administração persista
na decisão de repassar tais unidades para a gestão de
organização social de saúde (OSS), resultar num contrato de
gestão com metas inexequíveis e com repasses de recursos acima
do estritamente necessário para atender a demanda da área de
abrangência.
Realce-se que o custo médio anual para a
manutenção de uma UPA no Estado de Pernambuco, de porte similar
as do Estado (tipo III), é de R$ 10,35 milhões, com a ressalva
de que R$ 3 milhões foram custeados pelo Governo Federal. No
edital de seleção do Estado de Rondônia, o valor anual a ser
repassado às OSS’s com tal propósito foi estipulado em R$ 16
milhões. Eis a razão pela qual as irregularidades de
planejamento de implantação dessas unidades não podem ser
ignoradas.
8.6. DO NÃO RECEBIMENTO DE INCENTIVOS FINANCEIROS
Para a implantação das UPA’s do Município de
Porto Velho, a Administração Municipal recebeu da União, a
título de investimento financeiro, a importância de R$ 3 milhões
(fls. 311/312). O mesmo deverá ocorrer em relação aos demais
Municípios do nosso Estado, já que, em sua maioria, tiveram os
seus projetos aprovados pelo Governo Federal.
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Fls. nº 76 Proc. nº 3819/10
No Estado de Pernambuco, como já enunciado, mais
de 50% dos dispêndios das UPA’s serão custeados pelo Governo
Federal.
Aqui em Rondônia, como as UPA’s do Governo
Estadual foram construídas em total desarmonia com as normas
federais, é pouco provável o recebimento de incentivos
financeiros equivalentes.
Caso a construção dessas unidades tivesse em
conformidade com a política nacional, o Governo Estadual
receberia anualmente, com a habilitação delas, a quantia de R$ 6
milhões e, com a qualificação, o valor de R$ 12 milhões, o que,
pelas razões aduzidas, é duvidoso que ocorra.
Com iniciativas não avalizadas pela União, o
Governo Estadual também abriu mão de receber do Governo Federal,
a título de investimento financeiro, a quantia de até R$ 5,2
milhões, valor que, segundo o art. 4º, §1º da Portaria 1.020/09,
destina-se tanto à implantação da unidade como à aquisição de
mobiliário, materiais e equipamentos.
A Equipe de Auditoria, por meio do Ofício nº
15/CMFIOSS (fl. 313), solicitou ao Secretário Estadual de Saúde,
o Senhor Gilvan Ramos de Almeida, o envio de cópia da
deliberação da Comissão de Intergestores Bipartite (CIB)
aprovando a implantação de mais 2 (duas) UPA’s, porte III, na
Capital.
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Fls. nº 77 Proc. nº 3819/10
Em resposta (fl. 314), aduziu o gestor que “não
foi pactuada em CIB a construção de Unidade de Pronto
Atendimento – UPA, tipo III, para o Estado. As duas UPA’s foram
construídas com recursos próprios do Estado, não utilizando
recursos do Ministério da Saúde”.
Tal manifestação evidencia um completo descaso e
desalinho com a política nacional de atenção às urgências. Pior
que isso. Demonstra que não há uma gestão compartilhada de
responsabilidades entre o Governo Estadual e os Municípios, para
atender, com economicidade e eficiência, as necessidades de
saúde da população. Explicita, ainda, que o gestor de saúde
ainda não se apercebeu que o Estado não pode atuar de forma
isolada ou autocrática na prestação dos serviços de saúde, sob
pena de não obter o êxito esperado.
Em suma, há total desconhecimento do teor dos
incisos I, II e III do art. 198 da Constituição Federal, que
assim dispõem:
“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com
as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada
esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III - participação da comunidade.” (grifei)
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Fls. nº 78 Proc. nº 3819/10
Diante desse quadro, cabe indagar: Pode o gestor
público, em sua atuação, deixar de carrear recursos para o
Estado, onerando com a sua inação ainda mais a fazenda estadual?
9. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em face do exposto, é forçoso inferir que, diante
da deliberação da Comissão de Intergestores Bipartite pela
implantação de 3 (três) UPA’s no Município de Porto Velho e da
iniciativa da Administração Municipal em acatar in totum tal
decisão, não poderia a Administração Estadual, sob pena de
inobservância de vários comandos normativos, ter deflagrado a
instalação de mais 2 (duas) unidades na Capital.
Agrava-se, ainda mais, tal iniciativa ao
constatar-se que as unidades foram edificadas em desacordo com
as normas técnico-operacionais da política nacional de atenção
às urgências. Além disso, tal empreitada colide com os
princípios constitucionais e organizacionais do sistema único de
saúde, quais sejam, descentralização, integralidade e
participação da comunidade (art. 198, incisos I, II e II da CF).
Fácil ver que inexistia discricionariedade, quer
seja para deliberar pela instalação das UPA’s, quer seja para
definir o seu porte, uma vez que todas as balizas para a
instalação e edificação de UPA’s encontravam-se previamente
definidas pelo ordenamento jurídico.
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Fls. nº 79 Proc. nº 3819/10
Frise-se, mais uma vez, que a deliberação pela
instalação de UPA’s está condicionada aos seguintes requisitos:
i) quantitativo populacional da área de abrangência; ii)
existência de uma rede integrada de serviços de saúde; iii)
criação e funcionamento do SAMU-192; retaguarda com unidade
hospitalar de referência e iv) estruturação da central de
regulação.
A escolha do porte da unidade – se do tipo I, II
ou III – também não fica ao alvedrio do gestor, porquanto tal
opção deve estar diretamente relacionada ao quantitativo
populacional da área de abrangência.
Em suma, o contexto fático e normativo afastava,
no caso em exame, qualquer possibilidade de discricionariedade,
cabendo ao gestor apenas observar os comandos legais e
regulamentares pré-existentes.
Ante a iniciativa dos Municípios em construir as
UPA’s deliberadas pela Comissão de Intergestores Bipartite (fls.
57/58), num total de 9 (nove), deveria o Governo Estadual, como,
aliás, exortou a Procuradoria Geral do Estado, ter alocado
recursos para criar a retaguarda necessária para garantir o
atendimento daqueles casos que extrapolem a complexidade das
UPA’s.
A prática de ato antieconômico é flagrante, pois,
ao construir UPA’s na mesma área de abrangência das edificadas
pelo Município de Porto Velho e com dimensões bem acima do
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Fls. nº 80 Proc. nº 3819/10
estritamente necessário, o gestor impõe à Administração um ônus
desnecessário.
A instalação de UPA’s com compensado naval, com
preço superior àquelas que foram edificadas em alvenaria e com
qualidade visivelmente inferior ao sistema tradicional de
construção, constituiu, indubitavelmente, ato antieconômico,
ainda que o dano seja de difícil quantificação.
Também configura ato antieconômico a instalação
de UPA’s em desalinho às normas técnico-operacionais do
Ministério da Saúde, de tal forma que o Estado deixará de
receber anualmente cerca de R$ 6 a R$ 12 milhões, em razão da
impossibilidade de habilitação e qualificação dessas unidades.
Os Tribunais de Contas, além da busca da
reparação do dano quando ele não é mais evitável, evoluiu, nos
últimos tempos, para determinar, por intermédio de tutelas
inibitórias, medidas que façam cessar atos que possam acarretar
decréscimo patrimonial à fazenda pública.
Importa notar que em ambos os casos, quer a
atuação seja anterior ou posterior ao evento danoso, busca-se
sempre evitar o decréscimo patrimonial do erário.
Há, porém, uma situação que o ato praticado impõe
um ônus ao Poder Público, não em razão do decréscimo patrimonial
em si, mas em virtude da Administração deixar de auferir - não
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Fls. nº 81 Proc. nº 3819/10
um provável, mas um real - benefício futuro, que pode ser
econômico ou social.
É o que ocorre no presente caso, já que a atuação
irregular da Administração não impõe uma diminuição patrimonial
do erário, mas torna remota a chance de obtenção de um benefício
econômico futuro.
Tal situação tem sido denominada pela doutrina
mais hodierna como “perda de uma chance”, vale dizer, como a
perda da oportunidade real de alguém obter uma vantagem ou
evitar um ônus desnecessário.
Nesses casos, há julgados determinando, não o
ressarcimento, já que não há decréscimo patrimonial, mas a
indenização pelo benefício que se deixa de alcançar.
Será que a fazenda pública estadual, in casu, não
deverá ser indenizada pelos benefícios econômicos que deixará de
granjear, em razão de alguns servidores terem deixado de tomar
os cuidados necessários, para que as UPA’s do Governo Estadual
fossem construídas de acordo com as regras do SUS? Ou, na melhor
da hipótese, nem fossem edificadas?
Vale observar que, mesmo inexistindo um
decréscimo patrimonial, existe um prejuízo latente para o
Estado, pois, além de deixar de receber um benefício econômico
futuro, incorreu em dispêndios, até onde visto, desnecessários.
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Fls. nº 82 Proc. nº 3819/10
Não basta que o gestor, em sua atuação, deixe de
causar dano ao erário. Há que se exigir mais que isso. Se o
administrador privado é obrigado a atuar maximizando a relação
custo x benefício, tirando das circunstâncias o maior proveito
possível, porque se admitiria menos do administrador público?
Os princípios da eficiência e da economicidade,
que têm sede constitucional, não estão a requerer algo diferente
do gestor público. Fácil ver, diante das ilegalidades apontadas,
que tais balizas não orientaram a atuação dos administradores de
plantão.
Por fim, impende dizer que a não efetividade da
política de saúde não resulta, em absoluto, da falta de balizas
constitucionais ou de instrumentais normativos, nem, tampouco,
apenas da escassez de recursos, mas, sobretudo, da ineficiência
dos gestores que, ao tomarem decisões, ignoram a legislação
vigente e regras técnicas imprescindíveis para uma boa gestão,
tal qual ocorreu no presente caso.
10. DA RESPONSABILIZAÇÃO
Com vistas a afastar eventual alegação de bis in
idem, convém diferenciar, ainda que de forma breve, o ato de
gestão do de ordenação de despesa.
Não obstante ocorram, algumas vezes,
simultaneamente, esses atos possuem campos de abrangência
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Fls. nº 83 Proc. nº 3819/10
diversos. A ordenação de despesa é, a rigor, a concretização de
uma medida ou providência apta a efetivar o interesse público.
No presente caso, o ato de gestão está
relacionado à deliberação pela edificação das UPA’s, resolução
esta que deveria ter sido feita em conformidade com as regras
técnicas e operacionais previamente estabelecidas.
O ato de ordenação, por seu turno, diz respeito à
construção dessas unidades. Por estar relacionado a questões de
engenharia, tal ato será submetido ao crivo dos técnicos do
Departamento de Projetos e Obras deste Tribunal, os quais detêm
competência para examiná-lo com propriedade.
Não se esquecendo que a ordenação de despesa
resulta de uma sucessão de atos: previsão orçamentária,
licitação, empenho, liquidação e pagamento. A responsabilidade
pela execução de tais atos também serão objeto de apreciação
pelo departamento acima referido.
O ato de gestão, objeto do presente processo,
também decorre de uma sucessão de outros atos: levantamento de
necessidades, verificação de viabilidade técnica e econômica,
realização do projeto, manifestações técnicas, etc.
Dessa forma, pode-se inferir que, no âmbito da
Administração pública, a decisão é sempre compartilhada, não
advinda jamais de um único ato de vontade.
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Fls. nº 84 Proc. nº 3819/10
Eis a razão pela qual todos aqueles que
participam, direta ou indiretamente, para a tomada de decisão
devem, na medida de sua culpabilidade, serem responsabilizados.
Feita essa distinção, enfrentar-se-á a
responsabilidade de cada um dos agentes envolvidos nos atos de
gestão em exame.
Passemos às respectivas responsabilidades.
O Senhor Emílio Theodoro Filho, coordenador
técnico da SESAU, em 9 de maio de 2011, por intermédio de
expediente encaminhado ao Senhor José Batista da Silva,
Secretário Adjunto (fl. 315), aduziu a necessidade de
implantação de Unidades de Pronto Atendimento – UPA’s pelo
Estado.
O Secretário Adjunto da SESAU, em 10 de maio de
2011, anuindo com a manifestação técnica, solicitou permissão ao
Secretário de Estado da Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de
Janeiro para aderir à ata de registro de preços, para aquisição
de 20.000 m2 de módulos isotérmicos (fl. 316).
Em seguida, em 16 de maio de 2011, o Senhor
Luciano Zago, coordenador técnico da SESAU, com a finalidade de
justificar a instalação das UPA’s, aduziu, em síntese: i) o
crescimento da demanda por serviços saúde, em razão do inchaço
populacional do Estado; ii) o aumento por atendimento dos
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Fls. nº 85 Proc. nº 3819/10
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serviços médicos de ortopedia; iii) a carência de leitos
destinados aos serviços de urgência e emergência; iv) a
organização dos serviços de urgência de forma descentralizada; e
v) a necessidade de atendimento das exigências da Portaria
1.020/2009/GM/MS (fls. 320/327).
Os Senhores Emílio Theodoro Filho, Luciano Zago
e José Batista da Silva, em manifestação conjunta, datada também
de 16 de maio de 2011, mais uma vez manifestaram-se pela
necessidade de instalação das UPA’s (fls. 328/350).
O Senhor Orlando José de Souza Ramires, em 1º de
junho de 2011, consentindo com a implantação das UPA’s,
homologou o aviso de adesão à ata de registro de preços (fl.
351), o que possibilitou, em 22 de julho de 2011, a celebração
do contrato de nº 054/PGE/2011, com a empresa H W Engenharia
Ltda.43
As alegações aduzidas pelo Senhor Luciano Zago,
em prol da construção das UPA’s, são, a rigor, procedentes. Foi
em razão dessa pertinência que a CIB decidiu-se pela instalação
de tais unidades no Estado.
A necessidade de implantação dessas unidades,
todavia, não autorizava, por si só, a assunção de tal obrigação
pelo Governo do Estado, sobretudo no Município de Porto Velho,
43 É digno de nota que, muito embora a PGE tenha consignado óbices legais à adesão à Ata de
Registro de Preços, o Procurador Geral do Estado, o Senhor Valdecir da Silva Maciel, subscreveu
o contrato fruto de tal adesão. A sua responsabilidade deverá ser perscrutada no processo que
analisará a legalidade da ordenação da despesa da construção das UPA’s.
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Fls. nº 86 Proc. nº 3819/10
uma vez que a Administração Municipal já tinha assumido tal
encargo. Importante não esquecer que o Município iniciara a
edificação das UPA’s 8 (oito) meses antes da deliberação do
Governo Estadual (fls. 77/79).
Note-se que, não obstante o Senhor Luciano Zago
enuncie que o serviço de urgência deve ser organizado de forma
descentralizada, em nenhum momento aduz que a obrigação primeira
de sua prestação é do Município e que o Governo Estadual só
poderia assumir tal encargo de forma excepcional e devidamente
justificada.
Ao invés de propor e anuir com a edificação de
tais unidades, deveria o Senhor Luciano Zago ter alertado ao
gestor de que, nos termos do art. 17, inciso I, da Lei nº.
8.080/90, o Estado deve “promover a descentralização, para os
Municípios, dos serviços e das ações de saúde”.
Apesar de aludir à necessidade de cumprimento da
Portaria nº. 1.020/09, deixou de advertir à Administração para
as consequências de sua inobservância.
Também deveria ter alertado à Administração que
as UPA’s, dentre outras regras, devem atender às orientações
gerais, diretrizes e parâmetros estabelecidos na política
nacional de atenção às urgências e que devem ser implantadas em
locais estratégicos (art. 1º, §§ 2º e 3º, da citada portaria).
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As orientações acima também deveriam ter sido
enunciadas pelo Senhor Emílio Theodoro, porquanto, na qualidade
de técnico da SESAU, não pode alegar desconhecimento das regras
técnicas e operacionais que regem a saúde.
Registre-se que, ao invés de pronunciarem-se a
respeito da instalação das UPA’s, os jurisdicionados
preocuparam-se, excessivamente, e de forma equivocada, em
defender a adesão à ata de registro de preços, chegando, até
mesmo, a subscrever, em conjunto, manifestação nesse sentido.
Note-se que, nos termos do art. 38, parágrafo
único, da Lei 8.666/9344, função consultiva técnico-jurídica é
de competência da assessoria jurídica, órgão responsável por
debruçar-se sobre a matéria e verificar a legalidade ou não da
licitação, no caso, da adesão à ata de registro de preços.
Em razão da ênfase das manifestações (técnicas)
pela adesão à ata de registros de preços, o que se pode inferir
é que havia uma deliberação prévia pelo “carona”, a ponto do
parecer desfavorável da PGE ser completamente ignorado.
Configurada está, pois, a responsabilidade dos
técnicos Emílio Theodoro Filho e Luciano Zago, uma vez que
propuseram e anuíram pela instalação das UPA’s em desacordo com
44 “Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da
Administração.”
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as regras que orientam a política nacional de atenção às
urgências no país.
Melhor sorte não acolhe aos Senhores José Batista
da Silva e Orlando José de Souza Ramires, haja vista que à testa
da SESAU não poderiam ignorar as diretrizes constitucionais e
gerenciais do SUS, quais sejam, descentralização, integralidade
e participação da comunidade.
Como a Comissão de Intergestores Bipartite (CIB)
encontra-se vinculada à SESAU45, não podem alegar que
desconheciam a sua deliberação.
Ademais, a Procuradoria Geral do Estado, no
Parecer nº. 457/PGE (fls. 84/107), advertiu à Administração que
“a legislação atribui aos municípios a competência pelos
serviços de urgência e emergência em matéria de saúde pública.”
Informou, ainda, no Parecer de nº. 572/2011, datado de
08.08.2011, que o Município já tinha iniciado a construção de
UPA’s na capital.
Tais advertências, porém, foram completamente
ignoradas quando da deliberação da Administração.
Acrescente-se que, sabendo da pretensão do
Governo do Estado, o Município sugeriu que as UPA’s estaduais
45 Decreto Federal 7.508/11, no art. 30, II, ratifica tal vinculação: “a CIB, no âmbito do
Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais;”
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Fls. nº 89 Proc. nº 3819/10
fossem instaladas em regiões diversas daquelas onde estavam
sendo construídas as do Município (fls. 352/353). Por ignorar
essa recomendação, as UPA’s do Governo do Estado encontram-se
edificadas nas cercanias das do Município.
A edificação de unidades na mesma área de
abrangência com finalidades similares - prestação de serviços de
urgência e emergência -, configura o que a lei denomina de
“duplicidade de meios para fins idênticos”.
Tal prática, em razão de colidir com os
princípios da economicidade e da eficiência na aplicação dos
recursos públicos, é vedada pelo ordenamento jurídico.
A responsabilidade do Governador do Estado, o
Senhor Confúcio Aires Moura, exsurge com a subscrição do
instrumento contratual de nº. 54/PGE/2011, que anuiu com a
instalação das UPA’s.
Não é razoável exigir que o Governador do Estado
conheça as normas técnico-operacionais de implantação dessas
unidades. Por outro lado, não é admissível que, na qualidade de
gestor-mor do Estado, que teve como bandeira de campanha a
melhoria da qualidade da prestação dos serviços de saúde, ele
não soubesse que o Município de Porto Velho já tinha iniciado a
construção de 2 (duas) UPA’s na Capital.
É fato que o Governador não precisa conhecer
todas as iniciativas dos 52 (cinqüenta e dois) Municípios do
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Estado na área de saúde. No entanto, é de se esperar que ele
conheça minimamente a política de saúde do Município sede da
Capital, uma vez que essa localidade concentra a maior demanda
por esse tipo de serviço.
Ademais, como enunciou a PGE, a mídia já
noticiava, à época da assinatura do instrumento contratual, a
instalação das 2 (duas) UPA’s municipais. Fato que, por certo,
não era ignorado pelo Governador, já que ele é um homem afeto a
mídia, mantendo, inclusive, até há bem pouco tempo, um blog para
travar diálogo com os internautas.
Além disso, há se exigir que, enquanto médico de
formação e gestor privado de saúde, já que atuou por muito tempo
no setor de saúde privada, o Governador conheça os princípios
que regem o SUS, quais sejam, descentralização, integralização e
participação da comunidade.
Não esquecendo que o Senhor Confúcio Moura já
esteve à frente da Secretaria Estadual de Saúde no Governo
Jerônimo Santana. Também compôs a Assembleia Nacional
Constituinte, a qual traçou as balizas estruturantes do SUS. Eis
a razão pela qual, em entrevista, no dia 23.1.2012, aduziu46:
“Eu implantei o Sistema Único de Saúde (SUS) em
Rondônia em 87, quando fui secretário estadual de
saúde. Hoje, por ironia ou não do destino, me vejo
46 Tal pronunciamento consta do Portal do Governo do Estado de Rondônia:
http://www.rondonia.ro.gov.br/noticias.asp?id=13342&tipo=Mais%20Noticias
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Fls. nº 91 Proc. nº 3819/10
buscando a todo custo solucionar os problemas da
saúde pública estadual”.
Qualquer administrador, por mais inexperiente que
seja, antes de decidir-se pela implantação de seu
empreendimento, toma algumas precauções, tais como: realização
de estudo de demanda, verificação se há outro prestador de
serviço na área, qual o menor custo de instalação etc.
Se se exige tal diligência do gestor privado,
porque não se faria igual exigência do gestor público? Ao
administrador público, com mais razão tal cobrança se impõe.
Da análise dos autos, resta evidente que tantos
os técnicos da SESAU, assim como o Secretário titular e o
Adjunto estavam mais preocupados com a adesão à ata de registro
de preços do que com a implantação das UPA’s. Não causa
estranheza que regras básicas foram negligenciadas quando da
instalação dessas unidades.
No tocante à análise dos projetos arquitetônicos
pela AGEVISA, os Senhores Antônio de Pádua Barros e José Inácio,
subscritores dos pareceres nºs 131 e 132, manifestaram-se, como
já aludido, em desacordo com a Resolução da ANVISA RDC nº 50/02,
pois, não obstante apresentarem várias ressalvas aos projetos
das UPA’s, pronunciaram-se, ao final, pela sua aprovação.
Além disso, não se posicionaram de forma
conclusiva quanto: i) Adequação do projeto arquitetônico às
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atividades propostas pelo EAS; ii) Funcionalidade do edifício;
iii) Dimensionamento dos ambientes; iv) Instalações ordinárias e
especiais; v) Especificação básica dos materiais. O que colide
com a determinação do item 1.6.1 da precitada resolução.
Diante de tais impropriedades, impõe-se a
responsabilização também desses pareceristas.
11. DO APROVEITAMENTO DAS INSTALAÇÕES
Em que pese o rol de ilegalidades apontadas na
instalação das UPA’s, o não aproveitamento das edificações
resultará num ato antieconômico ainda mais gravoso.
Dessa feita, imperativo que a Administração
implemente as correções necessárias nas instalações e realize
estudos epidemiológicos para definir as reais necessidades da
área de abrangência onde as UPA’s estão edificadas, com a
finalidade de decidir qual a melhor destinação a ser dada a
essas unidades.
12. DA TUTELA ANTECIPATÓRIA E INIBITÓRIA
Anunciou a Administração Estadual, por
intermédio do sítio eletrônico do Departamento de Comunicação do
Estado de Rondônia47, que as UPA’s em exame serão objeto de
inauguração no dia 9 de agosto do corrente ano. Informou, ainda,
que estão sendo contratados, em caráter emergencial, 484
47 http://www.rondonia.gov.br/noticias.asp?id=13342&tipo=Mais Noticias
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(quatrocentos e oitenta e quatro) servidores para serem lotados
nas referidas unidades (fls. 354/355-v).
Além disso, ao examinar o processo de aquisição
de equipamentos destinados às UPA’s (01.1712.01.433-00/2011), a
Comissão de Auditoria verificou que do rol 934 (novecentos e
trinta e quatro) itens - previstos pelo Anexo II da Portaria nº.
1020/09 para cada unidade48 -, foram adquiridos apenas 6 (seis)
unidades (fls. 356/359).
Como não há notícia da existência de licitação
para a aquisição de equipamentos para tais unidades, é razoável
inferir que a Administração também deflagrará, dentro em breve,
caso tenha o propósito de colocá-las para funcionar, a aquisição
direta de equipamentos.
Note-se que situação similar ocorreu quando da
inauguração do Hospital Regional de Cacoal. Não obstante em
andamento a conclusão da obra, a Administração só se preocupou
com a aquisição de equipamento ao seu final, procedendo, então,
por meio de dispensa de licitação, a aquisição direta de
equipamentos para as UTI’s, que, como evidenciam as fotos
retiradas em dezembro de 2011 (fls. 409/413), ficaram sem a
destinação devida.
48 O projeto básico na pág. 29, estabelece: “Cada Unidade de Pronto Atendimento (UPA ZONA SUL e UPA ZONA LESTE) devem ser equipadas de acordo com o estabelecido na PORTARIA n° 1020/MS de 2009,
conforme relação de Mobiliário, materiais e quipamentos mínimos para o funcionamento de UPA -
TIPO III apresentada abaixo.”
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Fls. nº 94 Proc. nº 3819/10
O subaproveitamento dessa unidade hospitalar é
notório, tanto que o Senhor Luiz Augusto Bandeira, ao justificar
a adoção da gestão compartilhada, afirmou que o Hospital
Regional de Cacoal, por não dispor das condições plenas de
funcionamento, tornou-se uma unidade “onerosa e pouco produtiva”
(360/361).
As mazelas do Hospital Regional de Cacoal são
aduzidas no projeto básico (fls. 362/408), por diversas vezes,
para justificar a implantação e a gestão compartilhada das
UPA’s. No entanto, paradoxalmente, em razão dos muitos vícios na
instalação dessas unidades, a atual Administração está trilhando
o mesmo caminho de sua antecessora, qual seja, instalação de
unidade de saúde com preterição de um planejamento mínimo.
Por oportuno, faz-se necessário transcrever
alguns excertos do projeto básico (fls. 361 e 367):
“O modelo atual de gestão - execução direta, não
vem mostrando resultados pretendidos pela
população, além de extremamente oneroso. O
exemplo mais recente é do Hospital Regional de
Cacoal, onde a Administração promoveu concurso
público, lotando os servidores na unidade que,
por sua vez, não dispunha de condições para sua
utilização plena. O resultado é um hospital
oneroso e pouco produtivo.”
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Fls. nº 95 Proc. nº 3819/10
Em Cacoal, a Administração resolveu executar
diretamente os serviços, para tanto, promoveu
concurso público, nomeou e deu posse a
servidores, adquiriu insumos, baseada na
capacidade de atendimento da unidade. Hoje, quase
dois anos após a sua inauguração, o hospital
ainda não operou com sua capacidade instalada,
mas seu custo não varia de acordo com o
atendimento. Daí o faturamento SUS é (sic)
irrisório frente aos custos da unidade.”
A gestão compartilhada permitirá a implantação
planejada dos serviços, de modo adequado e de
acordo com a necessidade da demanda,
representando, de início, sensível economia, não
incorrendo no erro cometido com o Hospital
Regional de Cacoal, considerando o elevado custo,
acima da média do mercado, face ao investimento
versus a demanda (sic).” (grifamos)
Diante desse quadro, a prolação de tutela de
urgência para precatar ações lesivas ao erário e ao ordenamento
jurídico.
Diante das ilegalidades apontadas neste
relatório e do propósito da Administração em inaugurar as UPA’s,
imperativo que se determine à Administração, em tutela
antecipatória, em face do transcurso do tempo, que se abstenha
de inaugurar tais unidades antes de realizar: (i) a elisão das
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Fls. nº 96 Proc. nº 3819/10
ilegalidades elencadas neste relatório; (ii) os estudos
epidemiológicos para definir as reais necessidades da área de
abrangência; (iii) a convocação da Comissão Integestores
Bipartite para definir a destinação devida a ser dada as
instalações edificadas (iv) a deflagração de licitação para a
aquisição de equipamentos e mobiliários destinados a tais
unidades. Outrossim, que se abstenha de proceder à contratação
direta de pessoal até que se defina o quantitativo de
funcionários estritamente necessário ao funcionamento das
unidades, e que só deixe de realizar concurso público caso a
situação esteja devidamente contemplada pelo art. 37, IX, da
Constituição Federal.
13. DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, cumpre propugnar que o
Conselheiro Relator inste os jurisdicionados abaixo indicados
para que se manifestem em relação às seguintes ilegalidades:
a) Responsabilizar solidariamente os Senhores Emílio Theodoro
Filho e Luciano Zago, coordenadores técnicos da SESAU, por
emitirem pareceres técnicos favoráveis à implantação das
Unidades de Pronto Atendimento - UPA’s, sem se pronunciarem
sobre:
a.1) A dissonância entre a construção das UPA’s e a deliberação
da Comissão de Intergestores Bipartite (CIB);
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Fls. nº 97 Proc. nº 3819/10
a.2) A desnecessidade de instalação de UPA’s pelo Governo do
Estado, já que os Municípios tinham acatado integralmente a
deliberação da CIB;
a.3) A necessidade de realização de estudo epidemiológico, caso
o Governo do Estado se decidisse pela instalação de UPA’s;
a.4) O superdimensionamento da capacidade de atendimentos/dia
das UPA’S, alertando que o porte adotado poderia ensejar
subaproveitamento da capacidade operacional instalada das
unidades;
a.5) A sobreposição de atuação das UPA’s do Governo Estadual com
as congêneres do Município de Porto Velho, vale dizer, na mesma
área de abrangência: zonas sul e leste; e
a.6) A necessidade de implementação e criação de suporte para as
UPA’s: i) a existência de uma rede de serviço de saúde
integrada; ii) a criação e funcionamento do SAMU-192; iii) a
criação de unidade hospitalar de referência a servir de
retaguarda e iv) a estruturação da central de regulação.
Com tais omissões, os jurisdicionados
concorreram, indubitavelmente, para a deliberação pela
implantação das UPA’s em desacordo com os princípios
constitucionais da descentralização, da integralidade e da
participação da comunidade que regem o SUS e com a vedação de
utilização de duplicidade de meios para fins idênticos,
constantes das seguintes normas: art. 198, I, II e III, da
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Fls. nº 98 Proc. nº 3819/10
Constituição Federal, os artigos 7º, IX, “b”, XIII, e 17, I,
III, parte final, ambos da Lei 8.080/90 e Portaria nº.
1.020/09/MS;
b) Responsabilizar solidariamente os Senhores Orlando José de
Souza Ramires e José Batista da Silva, Secretários de Estado da
Saúde titular e Adjunto, por autorizarem a implantação das
Unidades de Pronto Atendimento - UPA’s com as seguintes
ilegalidades:
b.1) Em desacordo com a deliberação da Comissão de Intergestores
Bipartite (CIB);
b.2) Sem a realização de estudo epidemiológico, para identificar
as reais necessidades da comunidade onde elas foram instaladas;
b.3) Com superdimensionamento da capacidade de atendimentos/dia
das UPA’S;
b.4) Com sobreposição de atuação com as UPA’s do Município de
Porto Velho, vale dizer, na mesma área de abrangência: zonas sul
e leste;
b.5) Sem submeter os projetos arquitetônicos à manifestação
prévia da Agência de Vigilância Sanitária - AGEVISA, consoante
determina o art. 1º da Resolução RDC 189/03;
b.6) Com a ausência de suporte: i) sem existência de uma rede de
serviço de saúde integrada; ii) sem medidas para implementar o
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SAMU-192; iii) sem criação de unidade hospitalar de referência
como retaguarda e iv) sem a estruturação da central de
regulação49;
b.7) Em conflito com as manifestações exaradas pela
Procuradoria Geral do Estado.
Assim procedendo, descumpriram os princípios
constitucionais da descentralização, da integralidade e da
participação da comunidade que regem o SUS, bem como a vedação
de utilização de duplicidade de meios para fins idênticos,
constantes do art. 198, I, II e III, da Constituição Federal,
dos artigos 7º, IX, “b”, XIII, e 17, I, III, parte final, ambos
da Lei 8.080/90 e da Portaria nº. 1.020/09/MS. Não olvidando que
as irregularidades apontadas acima são especialmente gravosas,
pois devem privar o Estado do recebimento de recursos para
investimento e custeio;
c) Responsabilizar o Senhor Confúcio Aires Moura, Governador do
Estado de Rondônia, por ter anuído pela instalação de 2 (duas)
Unidades de Pronto Atendimento - UPA’s nas mesmas localidades em
que estão sendo edificadas as unidades do Município de Porto
Velho, ou seja, utilizou-se de “duplicidade de meios para fins
idênticos”, o que colide com o art. 7º, XII, da Lei nº.
8.080/90;
49 Na auditoria de governança de tecnologia da informação (SINPLES/HOSPUB), no âmbito do setor de saúde, verificou-se que não se estava dando a devida importância ao sistema de regulação. O
setor responsável pela instalação do SISREG/DATASUS enfrentava, à época, incontornáveis
dificuldades para a sua implantação.
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Fls. nº 100 Proc. nº 3819/10
d) Responsabilizar solidariamente os Senhores Antônio de Pádua
Barros e José Inácio, técnicos da AGEVISA, em razão de aprovarem
o projeto de instalação das UPA’s sem verificar se as
irregularidades encontradas e as recomendações feitas foram
elididas, quais sejam:
d.1) Inexistência de abrigo para ambulância e carro de
funerária;
d.2) Metragem a menor da sala de interpretação de laudos
(dos 6,00 m2 exigidos, tem-se apenas 3,51 m2);
d.3) As paredes internas e os forros devem ser
revestidos com pintura lavável;
d.4) As paredes dos banheiros, das áreas de serviços, do
expurgo, das utilidades, do DML e das bancadas com pias
devem ser revertidas com cerâmica com a altura mínima de
2,00m ou até o teto;
d.5) O piso deve ser em cerâmica, granilite ou produto
similar, sem saliência nem depressões, para facilitar a
limpeza e a higienização;
d.6) Os banheiros, área de serviço, depósito de resíduo
e DML devem ter ventilação natural e os ambientes de
expurgo, utilidades e cozinha devem ter exaustores e
iluminação;
d.7) Todos os ralos do sistema de esgoto devem ser
escamoteáveis com feixes, evitando, assim, os acessos de
vetores, como baratas, catitas, etc;
d.8) As janelas e portas devem ser de material rígido e
de superfície lisa para facilitar a limpeza e assepsia,
principalmente em áreas críticas e semi-críticas;
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Fls. nº 101 Proc. nº 3819/10
d.9) As janelas de cozinha, farmácia e enfermaria devem
possuir telas;
d.10) Devem ser instalados dispensadores de sabonete
líquido e porta toalhas descartáveis nas pias e
bancadas;
d.11) O material empregado deve possuir superfície
monolítica, resistente à lavagem e ao uso de
desinfetantes, como preconiza o manual de processamento
de artigos e superfícies em estabelecimento de saúde; e
d.12) Devem ser instaladas rampas e corrimãos para
facilitar o acesso dos portadores de necessidades
especiais.
e) Responsabilizar solidariamente os Senhores Antônio de Pádua
Barros e José Inácio, técnicos da AGEVISA, em razão de aprovarem
os projetos de instalação das UPA’s sem se pronunciarem sobre:
i) a adequação do projeto arquitetônico às atividades propostas
pelo EAS; ii) a funcionalidade do edifício; iii) a
dimensionamento dos ambientes; iv) a instalações ordinárias e
especiais; v) a especificação básica dos materiais.
13.1. DA PROPOSTA DE DETERMINAÇÃO
Propugna-se ao eminente Conselheiro Relator o seguinte:
i) Determinar a Administração, em tutela antecipatória,
dada a urgência, que se abstenha de inaugurar as UPA’s
antes de realizar:
a) A elisão das ilegalidades elencadas neste relatório;
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Fls. nº 102 Proc. nº 3819/10
b) Os estudos epidemiológicos para definir as reais
necessidades (quantitativas e qualitativas) da área de
abrangência;
c) A convocação da Comissão Integestores Bipartite para
dar a devida destinação às instalações edificadas e
d) A deflagração de licitação para a aquisição de
equipamentos e mobiliários destinados a tais unidades;
ii) Determinar a Administração, em tutela antecipatória,
dada a urgência, que se abstenha de proceder à
contratação direta de pessoal até que se defina o
quantitativo de funcionários estritamente necessário ao
funcionamento das unidades, e que só deixe de realizar
concurso público caso a situação esteja devidamente
contemplada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal;
iii) Determinar à Secretaria Estadual de Saúde que implemente
as providências aduzidas no item anterior, para que se
seja dada a devida destinação às instalações edificadas,
sob pena de concretização de ato antieconômico ainda
mais gravoso;
iv) Determinar à Secretaria de Estado da Saúde que se valha,
se necessário, quando da realização dos estudos
epidemiológicos, da AGEVISA, uma vez que tal órgão
encontra-se apto a realizá-los;
v) Determinar que a Administração Estadual se abstenha de
deflagrar a implantação de novas UPA’s, haja vista que a
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Fls. nº 103 Proc. nº 3819/10
deliberação da Comissão de Intergestores Bipartite - CIB
está sendo implementada integralmente pelos Municípios;
vi) Recomendar ao atual gestor da saúde que quando de suas
deliberações consulte a Comissão de Intergestores
Bipartite - CIB, atentando que a atuação do Estado no
setor de saúde deve ser feita de forma interfederativa,
jamais de forma insular;
vii) Determinar ao Secretário Estadual de Saúde que quando de
suas deliberações observe os princípios constitucionais
que regem o SUS e todo o ordenamento jurídico que
regulamenta o setor;
viii) Determinar que o Departamento de Projetos e Obras
desta Corte proceda, a partir das informações aduzidas
neste relatório, a uma análise a respeito da
economicidade do modelo adotado na implantação das
UPA’s, traçando um paralelo da relação custo x benefício
entre o modelo isotérmico e a alvenaria, subsidiando, se
necessário, das análises em curso no TCU, TCE/RJ e
TCM/RJ; e
ix) Determinar à AGEVISA que execute fiscalização “in loco”
para verificar se as irregularidades e as medidas
corretivas indicadas nos Pareceres nºs 131 e 132/2012,
assim como as impropriedades apontadas neste relatório,
foram elididas.
Porto Velho, 31 de julho de 2012.
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PAULO RIBEIRO DE LACERDA
Presidente da Comissão
Cadastro nº. 183/TCE/RO
FERNANDA LOPES DANTAS
Membro da Comissão
Cadastro nº. 353/TCE/RO
JOÃO RICARDO DA SILVA
Membro da Comissão
Cadastro nº. 4414-5/MPE/RO
Anexo I - Fotos das UPA’s
Anexo II - Mapas das Áreas de Abrangência das UPA’s
Anexo III - Slides: Doutrina e Princípios do SUS50
50 Para fins didáticos, foram acostados aos autos slides com os principais conceitos abordados
neste relatório, realizados pelo Drº Rogério Spínola, mestre em saúde pública pela Faculdade
Federal Fluminense/RJ.