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RELATÓRIO FINAL DE AUDITORIA ORDINÁRIA FINANCEIRA, CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA – RFAO FOR N.º FOR-AUDIN-019 REV. Nº 03 PUBLICADO EM JUN/2016 PÁGINA 1/42 Referências: NIG-Audin-001 Responsabilidade: AUDIN PROCESSO AUDIN PA-310-001/2017-O PERÍODO DA AUDITORIA 13 a 17/3/2017 DATA 21/8/2017 ÓRGÃO AUDITADO Instituto de Metrologia e Qualidade do Maranhão – Inmeq/MA Senhor Auditor-Chefe, Apresentamos-lhe o resultado da auditoria ordinária realizada no Instituto de Metrologia e Qualidade do Maranhão – Inmeq/MA, por determinação da Ordem de Serviço n.º 001/Audin, de 7/2/2017. I - INTRODUÇÃO Nossos trabalhos no órgão foram realizados no período de 13 a 17 de março de 2017, com o objetivo de avaliar os atos e fatos ocorridos no Instituto de Metrologia e Qualidade do Maranhão – Inmeq/MA, no período compreendido entre janeiro a dezembro/2016, assim como se certificar de que o órgão conveniado encontra-se adequadamente estruturado para a execução do convênio. O Inmeq/MA, cujo Presidente é o Senhor Geraldo Cunha Carvalho Junior, designado por intermédio do Ato do Governador em 13/6/2016 – publicado no D.O.E. de 14/6/2016 –, executa as atividades de competência do Inmetro nas Áreas de Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade de Objetos Regulamentados e Serviços em todo o Estado do Maranhão. Essas atividades foram delegadas por meio do Convênio n.º 19/2013, de 29 de novembro de 2013, celebrado com a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com vigência de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de dezembro de 2013. O Presidente do Inmetro delegou competência ao Senhor Geraldo Cunha Carvalho Junior, Presidente do Inmeq/MA, mediante as Portarias Inmetro n. os 306 e 307, de 6/7/2016, publicadas no D.O.U. de 8/7/2016, para, respectivamente, exercer o encargo de ordenador de despesas do MOD-Gabin-038 - Rev. 00 – Publicado Abr/16 – Pg.1/2 – Responsabilidade: Gabin – Referência(s): NIG- Gabin-040

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RELATÓRIO FINAL DE AUDITORIA ORDINÁRIAFINANCEIRA, CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA – RFAO

FOR N.ºFOR-AUDIN-019

REV. Nº03

PUBLICADO EM JUN/2016

PÁGINA1/42

Referências: NIG-Audin-001 Responsabilidade:AUDIN

PROCESSO AUDINPA-310-001/2017-O

PERÍODO DA AUDITORIA13 a 17/3/2017

DATA21/8/2017

ÓRGÃO AUDITADOInstituto de Metrologia e Qualidade do Maranhão – Inmeq/MA

Senhor Auditor-Chefe,

Apresentamos-lhe o resultado da auditoria ordinária realizada no Instituto de Metrologia e Qualidade do Maranhão – Inmeq/MA, por determinação da Ordem de Serviço n.º 001/Audin, de 7/2/2017.

I - INTRODUÇÃO

Nossos trabalhos no órgão foram realizados no período de 13 a 17 de março de 2017, com o objetivo de avaliar os atos e fatos ocorridos no Instituto de Metrologia e Qualidade do Maranhão – Inmeq/MA, no período compreendido entre janeiro a dezembro/2016, assim como se certificar de que o órgão conveniado encontra-se adequadamente estruturado para a execução do convênio.

O Inmeq/MA, cujo Presidente é o Senhor Geraldo Cunha Carvalho Junior, designado por intermédio do Ato do Governador em 13/6/2016 – publicado no D.O.E. de 14/6/2016 –, executa as atividades de competência do Inmetro nas Áreas de Metrologia Legal e Avaliação da Conformidade de Objetos Regulamentados e Serviços em todo o Estado do Maranhão. Essas atividades foram delegadas por meio do Convênio n.º 19/2013, de 29 de novembro de 2013, celebrado com a interveniência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com vigência de 4 (quatro) anos, a contar de 1º de dezembro de 2013.

O Presidente do Inmetro delegou competência ao Senhor Geraldo Cunha Carvalho Junior, Presidente do Inmeq/MA, mediante as Portarias Inmetro n.os 306 e 307, de 6/7/2016, publicadas no D.O.U. de 8/7/2016, para, respectivamente, exercer o encargo de ordenador de despesas do Inmeq/MA com recursos repassados pelo Inmetro – além de convalidar todos os atos de gestão praticados pela autoridade delegada, a partir de 8/6/2016 –, e para realizar despesas de capital em nome do Inmetro, usando, para tanto, a estrutura administrativa da unidade organizacional sob sua direção.

II – ESCOPO DO TRABALHO

Os trabalhos realizados na sede da Autarquia, localizada na Rua do Maçarico, Quadra 28, 145 – Ponta do Farol, São Luís/MA, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, objetivaram avaliar a atuação do Inmeq/MA quanto à execução do convênio firmado com o Inmetro, especialmente sobre os processos de despesas do período de janeiro a dezembro de 2016, bem

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como os processos abertos anteriormente (contínuos), além de processos de diárias, despesas de pessoal e controle das viaturas à disposição do Inmeq/MA.

A classificação da auditoria realizada no Inmeq/MA, conforme a Instrução Normativa MF/SFC nº 1, de 6 de abril de 2001, foi a de Auditoria de Avaliação de Gestão. Cabe registrar que o Inmeq/MA apresentou tempestivamente as respostas aos questionamentos efetuados pela equipe auditora, por intermédio da Solicitação de Auditoria – SA n.º 01, de 13/2/2017. Com relação à SA n.º 02, de 16/3/2017, o Órgão respondeu via e-mail em 23/5/2017.

Com relação ao total executado no período auditado, referente aos recursos transferidos ao Inmeq/MA pelo Inmetro a título de convênio e ao total analisado pela equipe auditora, apuramos o seguinte percentual em nossas análises:

Período auditado Total executado no período (em R$) Total analisado no período (R$) Percentualjaneiro a

dezembro/2016 783.673,97 84.535,02 10,79 %

Fonte: Informações levantadas nas respostas à SA n.º 01, e no trabalho de campo no Inmeq/MA.

Na seleção dos itens componentes dos trabalhos realizados, utilizamos amostragem de forma aleatória, não probabilística, sendo que na área de gestão orçamentária e financeira a seleção dos processos de despesa se deu pela análise das respostas à SA – Solicitação de Auditoria n.º 01, previamente encaminhada ao Inmeq/MA, para a qual o Órgão Delegado apresentou um demonstrativo contemplando os processos abertos entre janeiro a dezembro de 2016 em resposta ao item 1.1 da referida SA, com tabela contendo o quantitativo e o valor dos processos por modalidade, bem como os de natureza contínua, realizados na Sede, conforme demonstrativo a seguir:

Tipo de Despesa

Processos existentes noInmeq/MA Processos Analisados Percentual Analisado (%)

Quant. Valor (R$) Quant, Valor

(R$)Em relação

à quant.Em relação

ao valor

Concorrência - - - - - -Tomada de Preços - - - - - -Convite - - - - - -Pregão Eletrônico - - - - - -Pregão Presencial [1] - - 1 64.274,19 N/A N/ARegistro de Preços 2 24.166,62 2 7.460,34 100 % 30,87 %Dispensa de licitação 1 276.000,00 1 2.669,00 100 % 0,96 %Inexigibilidade 2 76.403,98 - - - -Adiantamento (SF) 66 52.081,00 - - - -Diárias 32 355.022,37 4 10.131,49 12,5 % 2,85 %

Total 103 783.673,97 8 84.535,02 7,77 % 10,79 %[1] O Órgão informa que não houve pregão presencial, contudo durante os trabalhos de campo foi disponibilizado para análise um processo que trata desta modalidade de licitação.

Com relação à execução financeira em 2016, o Órgão informou os valores a seguir, em resposta ao item 1.2 da SA n.º 01:

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Rubrica orçamentária Execução financeira - exercício 2016 (R$)

0001 - CUSTEIO DAS DESPESAS COM SERVIDORES DA RBMLQ-I R$ 2.818.045,73

0002 - OPERACIONALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO EM METROLOGIA E QUALIDADE 1 R$ 2.405.523,46

0003 - MANUTENÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA LABORATORIAL DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A RBMLQ-I

-

Total Geral R$ 5.223.569,19

Em 29/5/2017 foi emitido o Relatório Preliminar de Auditoria Ordinária - RPAO, encaminhado por e-mail nessa data para o Inmeq/MA, para conhecimento e providências. Por intermédio de e-mail do Gabinete da Presidência do Órgão, de 26/6/2017, foram apresentadas as respostas ao mesmo, tendo sido analisadas pela equipe auditora, sobre as quais apresentamos as conclusões desta Audin nos tópicos seguintes.

Depois de constatados e analisados por esta equipe auditora, destacamos no presente relatório os fatos de maior relevância. Cabe-nos informar que, em virtude da abrangência, os exames realizados utilizaram como metodologia a constatação direta das informações e dados apresentados por métodos empíricos.

III – RESULTADO DOS EXAMES REALIZADOS

1. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

1.1. Manifestação do Órgão

Em resposta à SA n.º 01, o Órgão apresentou os dados inseridos nas tabelas da Seção II – ESCOPO DO TRABALHO, do presente relatório.

1.2. Constatação

Segundo dados da resposta do Órgão à SA – Solicitação de Auditoria n.º 01:a) O total gasto conforme os tipos de despesa (Concorrência, Pregão Eletrônico,

Adiantamento, etc.), exceto pessoal, no período de janeiro a dezembro/2016 (exercício 2016) foi de R$ 783.673,97.

b) O total da execução financeira durante o exercício 2016 foi de R$ 5.223.569,19: (a) R$ 2.818.045,73 na rubrica orçamentária CUSTEIO DAS DESPESAS COM SERVIDORES DA RBMLQ-I; e (b) R$ 2.405.523,46 na rubrica orçamentária OPERACIONALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO EM METROLOGIA E QUALIDADE.

Por outro lado, o Relatório de Despesas Realizadas (Relatório AF5010) obtido pela equipe auditora no Sistema de Gestão Integrada (SGI) – sistema disponibilizado pelo Inmetro aos Órgãos Delegados da RBMLQ-I – referente ao período de 1/1/2016 a 31/12/2016, registra gastos de R$ 5.836.378,21.

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Ou seja, foi observada discrepância entre os valores da execução financeira (R$ 5.223.569,19) informados na resposta à SA n.º 01, e os valores da execução financeira registrado pelo próprio Órgão no SGI (R$ 5.836.378,21), perfazendo uma diferença a maior de R$ 612.809,02 no SGI.

Com relação ao tipo de despesa (Concorrência, Pregão Eletrônico, Adiantamento, etc.) exceto encargo de pessoal, o total informado (R$ 783.673,97) na resposta ao item 1.1 da SA n.º 01, está aquém do valor registrado (R$ 2.405.523,46) na rubrica orçamentária OPERACIONALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO EM METROLOGIA E QUALIDADE (R$ 2.405.523,46), referentes ao exercício 2016, apresentado na resposta ao item 1.2 da SA n.º 01.

1.3. Causa

Falha quanto à compatibilização e atualização dos dados de execução orçamentária e financeira.

1.4. Consequência

Dados discrepantes entre a execução orçamentária e financeira, prejudicando obtenção e disseminação de informações confiáveis.

1.5. Recomendação

Que o Inmeq/MA apresente justificativa, acompanhada de respectivas evidências documentais, para a discrepância observada entre os valores informados da execução financeira (R$ 5.223.569,19) relativa ao exercício 2016 na resposta ao item 1.2 da SA n.º 01, e os valores da execução financeira registrado pelo próprio Órgão no SGI (R$ 5.836.378,21), perfazendo uma diferença a maior de R$ 612.809,02 no SGI.

1.6. Recomendação

Que o Inmeq/MA apresente justificativa, acompanhada de respectivas evidências documentais, para a discrepância observada entre os valores informados do total gasto conforme os tipos de despesa relativa ao exercício 2016 (R$ 783.673,97) na resposta ao item 1.1 da SA n.º 01, e o valor da rubrica orçamentária OPERACIONALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO EM METROLOGIA E QUALIDADE (R$ 2.405.523,46) na resposta ao item 1.2 da SA n.º 01.

1.7. Manifestação do Órgão ao RPAO

Por meio do Ofício nº 218/INMEQ-MA o Órgão se manifestou:

Recomendação 1.5. – De maneira a atender esta recomendação anexamos as informações constatadas no sistema SGI, no módulo de prestação de contas, as quais todas foram devidamente analisados pelo INMETRO e aprovadas com o parecer de lançamentos consistentes, demonstrando a fiel execução financeira deste Instituto na aplicação dos recursos provenientes do convênio nº. 19/2013 em conformidade com o Plano de Aplicação relativo ao exercício de 2016. (ANEXO 1)

Recomendação 1.6. - De maneira a atender esta recomendação anexamos as informações constatadas no sistema SGI, no módulo de prestação de contas, as quais todas foram devidamente analisados pelo INMETRO e aprovadas com o parecer de lançamentos consistentes, demonstrando a fiel execução financeira deste Instituto na aplicação dos recursos em conformidade com o Plano de Aplicação. (ANEXO 2)

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1.8. Análise e conclusão da Audin

Com relação à resposta à recomendação 1.5, o Órgão apresentou o relatório AF2040 (Prestação de Contas) do SGI; contudo, o mesmo não apresenta informações que justifiquem a discrepância observada entre os valores informados da execução financeira (R$ 5.223.569,19) relativa ao exercício 2016 na resposta ao item 1.2 da SA n.º 01, e os valores da execução financeira registrado pelo próprio Órgão no SGI (R$ 5.836.378,21). Portanto, esta Audin encaminhará a constatação aos setores pertinentes do Inmetro, melhor capacitados a avaliar as razões e implicações do caso em tela, bem como para tomar as medidas necessárias.

Com relação à resposta do Órgão à recomendação 1.6, o Órgão apresentou o relatório AF3060 (Demonstrativo para Prestação de Contas do Convênio), o qual, em que pese não identificar os processos de despesas vigentes no exercício 2016, apresenta informações detalhadas da classificação das despesas incorridas, inclusive dos valores gastos mensalmente, tendo sido objeto de análise pelo setor de contabilidade do Inmetro. Portanto, acatamos a resposta do Órgão à recomendação 1.6.

2. DESPESAS DE PESSOAL

2.1. AUXÍLIO-REFEIÇÃO (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO)

2.1.1. Manifestação do Órgão

Foi solicitado anteriormente por esta Audin, por meio de Ofício Circular Audin n.º 02/2017 de 2/1/2017, a todos os Órgãos Delegados da RBMLQ-I, para que informem qual a fundamentação legal para o pagamento de auxílio-alimentação, bônus de produtividade/gratificação, plano de saúde, diária e suprimento de fundos.

Em resposta ao Ofício Circular Audin, o Órgão, por meio do Ofício n.º 43/2017 – PRESI/INMEQ-MA de 9/2/2017, informa que a base legal para pagamento do auxílio-refeição é a Lei Estadual n.º 9.677, de 17/8/2012, e a Portaria n.º 01/2017, de 2/1/2017, transcritos a seguir:

LEI Nº 9.677, DE 17 DE AGOSTO DE 2012.(...)Art. 1º - Aos servidores do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ/MA e àqueles que se encontrem à disposição da entidade, poderá ser concedido auxílio-refeição, a título de indenização de despesas com alimentação, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2º - Os recursos para implementação do auxílio-refeição serão, obrigatoriamente, provenientes do convênio firmado com o INMETRO, o que consta do Plano de Aplicação, configurando-se despesa operacional.

Parágrafo único - É vedado qualquer repasse de recursos do Tesouro Estadual para fazer face às despesas previstas nesta Lei.

Art. 3º - O valor do auxílio-refeição será regulamentado por meio de portaria editada pela Presidência

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do INMEQ/MA, observados os percentuais definidos em Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Portaria n.º 01/2017- INMEQ-MA

O Presidente do INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as disposições do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ/MA, e àqueles que se encontrem à sua disposição.

Considerando os termos do art. 2º e 3º da Lei acima referida;

Considerando, ainda, que os recursos para custear o reajuste do pagamento do auxílio-refeição estão previstos no Plano de Aplicação do Órgão junto ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, para o exercício de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor mensal do auxílio-refeição concedido aos servidores do INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO – INMEQ/MA e àqueles que se encontrem à disposição, a partir do dia 01 de janeiro de 2017.

Art. 2º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO – INMEQ-MA, em São Luís/MA, 02 de janeiro de 2017.

Geral Cunha Carvalho JúniorPresidente do INMEQ/MA

2.1.2. Constatação

Destacamos a seguir trechos relevantes da Lei Estadual n.º 9.677, de 17/8/2012:

Art. 1º - Aos servidores do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ/MA e àqueles que se encontrem à disposição da entidade, poderá ser concedido auxílio-refeição, a título de indenização de despesas com alimentação, na forma estabelecida por esta Lei.

(...)Art. 3º - O valor do auxílio-refeição será regulamentado por meio de portaria editada pela

Presidência do INMEQ/MA, observados os percentuais definidos em Lei. [grifo nosso]

Ou seja, foi delegado poder ao presidente do Inmeq/MA para regulamentar o valor do auxílio-refeição, desde que observados os percentuais definidos em Lei. Adicionalmente, durante os trabalhos de campo da equipe auditora, questionado quanto à forma de cálculo do valor do benefício, o Órgão

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apresentou, como justificativa para a Portaria 01/2017-INMEQ-MA de 2/1/2017, cópia de mensagem eletrônica enviada pela presidência do Inmeq/MA ao endereço de correio eletrônico [email protected], em 12/1/2017, transcrita abaixo:

Qui, 12 de jan de 2017 10:59

De: Presidencia INMEQ<[email protected]>

Assunto: LEI DO AUXILIO ALIMENTAÇAO DO INMEQ

Para: adryanyguimaraes<[email protected]>

Cc: Andrezza Cruz<[email protected]>

ADRYANYSEGEP

Os órgãos delegados do INMETRO como nós, normalmente por hábito elevam o valor em números redondos, por exemplo de 700 para 800 reais.

Neste caso se usássemos o IPCA do IBGE, considerando que não aumentamos em 2016 face o brutal contingenciamento de recursos que passamos nos últimos 2 anos, estamos considerando 2 anos sem reajuste.

De 2015 para 2016 ......... R$ 700,00 x 10,67 % (IPCA) = R$ 774,69De 2016 para 2017 ......... R$ 774,69 x 6,28 % (IPCA) = R$ 823,34 (valor correto pelos índices oficiais)

Para evitar valores quebrados optamos por um valor menor ao invés de R$ 823,34, desta forma fixei em R$ 800,00. Lembrando que os recursos não são do tesouro estadual, são recursos da nossa própria arrecadação via INMETRO.

Grato.

Geraldo C. Carvalho Jr.PresidenteInstituto de Metrologia e Qualidade Industrial – INMEQ/MAE-mail: [email protected](98) 3232-3748

Como visto anteriormente, a Lei Estadual nº 9.677/2012 determina que o “valor do auxílio-refeição será regulamentado por meio de portaria editada pela Presidência do INMEQ/MA, observados os percentuais definidos em Lei”. Contudo destaca-se a omissão da lei estadual, que não definiu qual a Lei que define o percentual. Apesar da Portaria 01/2017-INMEQ-MA ter reajustado o valor do benefício para R$ 800,00 com base no IPCA acumulado de 2015 e 2016, conforme justificado no e-mail

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apresentado, salientamos que este não é o único índice de preços oficial. Cabe observar que a Lei Estadual n.º 9.677/2012 nada menciona quanto a reajustes no valor do benefício, nem a periodicidade destas, de modo que o reajuste praticado não possui amparo legal.

Também merece atenção o fato de a legislação estadual permitir situações distintas sobre o mesmo tema: a Lei Estadual n.º 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado) não prevê pagamento de qualquer benefício de auxílio-alimentação ou auxílio-refeição a todo o funcionalismo estadual, enquanto a Lei Estadual n.º 9.677/2012 prevê que tal benefício poderá ser concedido ao pessoal do Inmeq/MA.

Uma vez que esta despesa não é paga com recursos estaduais, por conseguinte não se pode atribuir à Administração Estadual a prerrogativa de avaliar sua pertinência, adequação e viabilidade, tanto orçamentária quanto financeira. Pelo contrário, o Estado sancionou a Lei Estadual n.º 9.677/2012, que em termos práticos permite ao Inmeq/MA gerir os recursos do convênio federal para pagamento do benefício, de modo autônomo e sem qualquer controle.

2.1.3. Causa

Omissão da Lei Estadual n.º 9.677/2012 ao não detalhar a forma de cálculo do auxílio-refeição.

2.1.4. Consequência

Despesas com auxílio-refeição cujo valor tem sido fixado e reajustado sem o devido amparo legal pelos gestores do Órgão Delegado.

2.1.5. Recomendação

Que o Inmeq/MA cesse qualquer reajuste do valor do auxílio-refeição, enquanto continuar omissa a legislação que trata da observação dos percentuais definidos em lei quanto à fixação do benefício.

2.1.6. Manifestação do Órgão ao RPAO

Por meio do Ofício nº 218/INMEQ-MA o Órgão se manifestou:

Recomendação 2.1.5. – Quanto a esta recomendação, informamos que já se encontra em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão projeto de lei que regulamenta o índice de reajuste aplicável ao valor do auxílio-alimentação.

2.1.7. Análise e conclusão da Audin

Tendo em vista que se encontra em tramitação projeto de lei que regulamenta o índice de reajuste do benefício, acatamos com ressalvas a resposta à recomendação 2.1.5, dado que não consideramos a questão totalmente pacificada e advertimos que poderão ser consultados os Órgãos Superiores da Administração Federal, quanto à conveniência e constitucionalidade da utilização de recursos repassados via convênio para pagamento de benefício a servidor do Órgão, cujos valores são superiores aos concedidos a servidor federal e reajustados anualmente, ao mesmo tempo que os demais servidores estaduais sequer possuem direito a tal benefício, em violação ao princípio da isonomia.

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2.2. GRATIFICAÇÃO TÉCNICA

2.2.1. Manifestação do Órgão

Foi solicitado anteriormente por esta Audin, por meio de Ofício Circular 002/2017 de 2/1/2017, a todos os Órgãos da RBMLQ-I, para que informem qual a fundamentação legal para o pagamento de bônus de produtividade/gratificação, entre outros (auxílio-alimentação, plano de saúde, diária e suprimento de fundos).

Em resposta via e-mail de 17/2/2017, o Órgão, por meio do Ofício n.º 43/2017 – PRESI/INMEQ-MA, de 9/2/2017, informa que não possui despesas com pagamento de bônus de produtividade.

2.2.2. Constatação

Visando confirmar manifestação do Órgão, a equipe auditora pesquisou no SGI as despesas de pessoal, tendo encontrado pagamentos a título de “Gratificação e produtividade dos servidores Comissionados do Estado”. Seguem amostras desses pagamentos, extraídas do SGI:

Questionado quanto às informações desencontradas do Ofício n.º 43/2017 – PRESI/INMEQ-MA e do relatório do SGI, o Órgão alegou que a “Gratificação e produtividade dos servidores Comissionados do Estado” trata-se na realidade da Gratificação Técnica prevista na Lei Estadual n.º 6.107, de 27/7/1994.

A Gratificação Técnica é regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 30.636, de 26/1/2015, transcrito abaixo, e do qual destacamos trechos relevantes:

DECRETO Nº 30.636, DE 26 DE JANEIRO DE 2015(...)MOD-Gabin-038 - Rev. 00 – Publicado Abr/16 – Pg.1/2 – Responsabilidade: Gabin – Referência(s): NIG-Gabin-040

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Art. 1º A gratificação técnica será concedida pelo Secretário de Estado ao qual esteja subordinado o servidor, dentro dos limites estabelecidos pelo Comitê de Política Salarial, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, e dependerá dos seguintes requisitos:I - execução de trabalho ou atividade relevante ao serviço público;II - que o servidor seja detentor de nível médio ou superior.

Art. 2º Considera-se atividade relevante ao serviço público, para efeitos deste decreto, aquela essencial para o desenvolvimento dos trabalhos da Administração Pública, e para cuja concepção, elaboração ou execução são exigidos conhecimentos técnicos a serem aplicados de forma contínua para o alcance de resultados.

Art. 3º O titular do órgão solicitante deverá sugerir os valores a serem arbitrados quando da concessão da gratificação.

Art. 4º O valor da gratificação técnica mensal não poderá ultrapassar, para servidores da Administração direta e indireta, os seguintes limites:I - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para servidores detentores de nível médio;II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para servidores detentores de nível superior.

Art. 5º O Comitê de Política Salarial, após análise dos pedidos, arbitrará o valor global das gratificações concedidas por cada Secretaria, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros.

Art. 6º Após a anuência e arbitramento do valor da gratificação técnica, o Comitê de Política Salarial emitirá resolução contendo as deliberações dos valores globais por Secretaria.

Art. 7º O titular do órgão solicitante, após comunicado pelo Comitê de Política Salarial sobre as deliberações referentes ao seu pleito, baixará Portaria, que deverá ser publicada no Boletim Informativo para a eficácia do ato.

Art. 8º Revogam-se os Decretos nº 19.781, de 06 de agosto de 2003, e nº 28.968, de 18 de abril de 2013.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

(...)

Visando maiores esclarecimentos sobre a Gratificação Técnica, foram obtidos junto ao Órgão outros documentos que tratam da concessão da gratificação:

a) Portaria Inmeq/MA n.º 03/2016, que concede a Gratificação Técnica para 22 comissionados.

b) Portaria Inmeq/MA n.º 01/2017, de 9/1/2017, que concede Gratificação Técnica para 16 comissionados e altera valores em relação ao exercício 2016.

c) Portaria Inmeq/MA n.º 04/2017, de 9/1/2017, que concede Gratificação Técnica para 26 comissionados e altera valores em relação ao exercício 2016.

d) Resolução n.º 01/2017, do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial, de 15/2/2017, que define o valor global de R$ 35.000,00 da Gratificação Técnica para o Inmeq/MA.

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Após análise da documentação, cabem algumas observações:

a) A Portaria Inmeq/MA n.º 01/2017 e a Portaria Inmeq/MA n.º 04/2017 foram emitidas na mesma data (9/1/2017), sendo que a única diferença é que a primeira registra os nomes de 16 comissionados e respectivos valores da gratificação, enquanto a segunda, além de repetir os dados registrados na primeira, incluiu mais 10 comissionados e respectivos valores;

b) Ao compararmos as portarias emitidas em 2017 (Portarias Inmeq/MA n.º 01/2017 e n.º 04/2017) com a Portaria Inmeq/MA n.º 03/2016, de 12/1/2016, foi verificado que, com a mudança de exercício, houve inclusão de 8 comissionados beneficiados pela Gratificação Técnica no ano de 2017, e exclusão de 4 comissionados;

c) Nas Portarias Inmeq/MA n.º 01/2017 e n.º 04/2017 há alteração de valores da Gratificação Técnica (em relação à Portaria Inmeq/MA n.º 03/2016), para maior ou menor (ver Tabela 4), contudo sem qualquer esclarecimento ou justificativa para tais;

d) Nenhuma das Portarias informa a formação (nível médio ou superior) do pessoal beneficiado, nem os critérios para definição do valor da gratificação. Não foram apresentados outros documentos que esclareçam o cálculo dos valores;

e) O Presidente do Inmeq/MA assina as Portarias Inmeq/MA n.º 01/2017 e n.º 04/2017 como responsável, sendo que nesta última o mesmo figura como um dos beneficiados com a Gratificação Técnica.

Tabela 4 – Valores concedidos da Gratificação Técnica

Nome/Matrícula do beneficiadoPortaria

Inmeq/MA Nº 03/2016 (R$)

Portaria Inmeq/MA Nº 01/2017 (R$)

Portaria Inmeq/MA Nº 04/2017 (R$)

Diferença entre os valores

concedidos em 2016 e 2017 (R$)

Andrezza Mondego Cruz/2188878 1.500,00 - 1.500,00 0,0Daiane Brito Costa/2461804 900,00 - 900,00 0,0Emilene Bragança Moreno/2467637 800,00 - 1.000,00 200,00Francidalva Silva Monteles/2496958 700,00 800,00 800,00 100,00Heloísa Helena M. Gonçalves/2476125 1.000,00 - - N/AJoão Batista Rodrigues Filho/2467678 2.000,00 1.500,00 1.500,00 - 500,00José Magno Campos Santos/829960 600,00 - - N/AJosélia Ferreira Rodrigues/2001170 900,00 1.000,00 1.000,00 100,00Letícia Helena do Vale Façanha/2509412 700,00 1.200,00 1.200,00 500,00Leonardo Riotinto de Oliveira/1173871 700,00 - 700,00 0,0Luzineide Lopes da Silva/2182384 600,00 800,00 800,00 200,00Maisa Joana de Araujo Costa/2443992 1.500,00 1.800,00 1.800,00 300,00Mariana Lago Bello de Araujo/2467652 700,00 700,00 700,00 0,0Maristela Guedes Cavalcanti/2496941 1.000,00 1.300,00 1.300,00 300,00Olga Colvara Gomes de Sousa/2334381 1.500,00 - 1.000,00 - 500,00Olga Regina M. de Oliveira/2189959 700,00 800,00 800,00 100,00Rafaella Cardoso Almada Lima/2467694 2.000,00 2.500,00 2.500,00 500,00Regina de Fátima Mafra/1120419 1.000,00 - - N/AMonalisa Sales de Melo/2197960 500,00 - - N/ARicardo José Cruz/1173962 500,00 - 500,00 0,0Zois Sotirios Gantzias Neto/2182392 1.500,00 2.500,00 2.500,00 1.000,00Sarah Raquel do Amaral/2224251 1.500,00 - 1.500,00 0,0Gilson Benedito Ferreira Lago/2467645 - 2.500,00 2.500,00 N/ALúcia Regina Melo Santos/1103605 - 300,00 300,00 N/AMarcelo Alexandre Penha/2592244 - 700,00 700,00 N/AGeraldo Cunha Carvalho Junior/2613511 - - 4.000,00 N/AAnderson Roberth A. de Araujo/2461259 - - 800,00 N/AMOD-Gabin-038 - Rev. 00 – Publicado Abr/16 – Pg.1/2 – Responsabilidade: Gabin – Referência(s): NIG-Gabin-040

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Edmo Durão de Miranda Neto/2504736 - - 700,00 N/AJorge Amorim M. Gonçalves/2635373 - - 800,00 N/APaulo Sergio Costa Soares Reis/2467686 - - 1.500,00 N/AN/A: não aplicável

Conforme dados da Tabela 4, com a mudança de exercício de 2016 para 2017, 4 comissionados foram excluídos e 8 incluídos, e com relação ao benefício, 6 comissionados mantiveram o mesmo valor, 10 aumentaram e 2 tiveram o valores diminuídos.

Segundo o Decreto Estadual n.º 30.636/2015, o titular do órgão solicitante deverá sugerir os valores a serem arbitrados quando da concessão da gratificação. O Decreto também determina que a gratificação dependerá da execução de trabalho ou atividade relevante ao serviço público, e para cuja concepção, elaboração ou execução são exigidos conhecimentos técnicos. Ou seja, o gestor sugerirá o valor conforme a atividade executada pelo comissionado, atividade cujo desempenho depende de conhecimentos técnicos.

Contudo, não foram apresentadas as justificativas nem os critérios utilizados pelo Órgão para cálculo do valor individual, nem o motivo do aumento ou diminuição do valor com a mudança de exercício. Do mesmo modo, não foram apresentadas informações que correlacionem os valores concedidos à atividade, cargo, conhecimento técnico, ou formação profissional do comissionado.

Assim, ausentes critérios para o cálculo do valor, o comissionado estará sujeito exclusivamente à discricionariedade do gestor, não assegurando a aplicação de regras claras e imparciais, e em prejuízo dos princípios da transparência e da impessoalidade.

Outra questão que se apresenta é o fato do titular do Órgão fixar o valor a ser concedido a si próprio, o que configura autoconcessão, em oposição ao princípio da segregação de funções.

2.2.3. Causa

Inobservância pelos gestores de critérios objetivos baseados na exigência de conhecimentos técnicos, ao definir os valores da Gratificação Técnica, bem como ausência de segregação de função quando da autoconcessão da gratificação.

2.2.4. Consequência

Falta de transparência na definição do valor individual da Gratificação Técnica.

2.2.5. Recomendação

Que o Inmeq/MA avalie a adoção de critérios claros e objetivos para o cálculo do valor individual da Gratificação Técnica, considerando a exigência pela legislação de conhecimentos técnicos para a execução das atividades, e mantenha registro documental destes critérios, acessível ao pessoal do Órgão e ao público quando solicitado.

2.2.6. Recomendação

Que o Inmeq/MA submeta a definição do valor da Gratificação Técnica do Presidente do Inmeq/MA à instância superior hierárquica (por exemplo, Secretário de Estado), de modo que esta não

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seja considerada uma autoconcessão.

2.2.7. Manifestação do Órgão ao RPAO

Por meio do Ofício nº 218/INMEQ-MA o Órgão se manifestou:

Recomendação 2.2.5. – Quanto a esta recomendação evidenciamos a deliberação contida no Decreto 30.636/2015 que regulamenta a Subseção IV, da Sessão II, do Capítulo II, do Título III, da Lei 6.107/1994, referente à concessão de gratificação técnica a qual é concedida pelo titular do órgão ao qual esteja subordinado o servidor, dentro dos limites estabelecidos pelo Comitê de Política Salarial, por meio de Portaria publicada em Boletim Informativo para eficácia do ato.

Assim, ressaltamos que o INMEQ/MA sempre adotou os critérios legais em estrita observância ao definido na legislação aplicável para a concessão da Gratificação Técnica, sendo que o valor concedido a cada servidor se constitui em discricionariedade do Titular do Órgão, observados os critérios e limites legais fundados para a concessão, inclusive, quanto ao conhecimento técnico para a execução das atividades, isso tudo em consonância com determinação do Decreto nº 30.636/2015.

Ademais, destacamos que os registros documentais dos servidores, quanto a sua formação, competências e idoneidade para o exercício de suas funções (critérios técnicos, claros e objetivos), encontram-se todos no setor de Recursos Humanos deste Instituto, não restando ambiguidades sobre a relevância de suas aptidões para o serviço público.

Considerando que o período auditado se refere ao Exercício de 2016, juntamos a esta resposta cópia da Lei nº. 30.636/2015 e Portaria nº. 03/2016 publicada dos valores de gratificação técnica concedida naquele exercício, atendendo os requisitos legais. (ANEXOS 3 e 4)

Recomendação 2.2.6. – Considerando já todo o exposto sobre a concessão da Gratificação Técnica, sendo que neste caso a mesma legislação é aplicável, juntamos a esta resposta Portaria da SEINC – Secretaria de Estado de Industria, Comercio e Energia, em que o Secretário de Estado concede a gratificação Técnica do Presidente do INMEQ/MA, não podendo se falar nesta situação de auto concessão. (ANEXO 5)

2.2.8. Análise e conclusão da Audin

Considerando que o setor de RH mantém os registros documentais dos servidores, quanto a sua formação, competências e idoneidade para o exercício de suas funções (critérios técnicos, claros e objetivos), de modo que não restariam ambiguidades sobre a relevância de suas aptidões para o serviço público, acatamos a resposta à recomendação 2.2.5.

Considerando que o Secretário de Estado concedeu por meio de portaria a gratificação Técnica ao Presidente do INMEQ/MA, acatamos a resposta à recomendação 2.2.6.

2.3. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

2.3.1. Manifestação do Órgão

Com objetivo de verificar a regularidade das despesas de pessoal, a equipe auditora obteve junto ao Órgão cópia da Lei Estadual n.º 6.107 de 27/7/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado) e do relatório de despesas totais de pessoal referente a dezembro/2015.

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A Lei Estadual n.º 6.107/1994 enumera as gratificações e adicionais que podem ser concedidas ao servidor estadual:

(...)

Art.74. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:I - gratificação pelo exercício de cargo em comissão; [grifo nosso]II - gratificação pelo exercício de função de chefia e assistência intermediária;III - gratificação natalina;IV - gratificação pela execução de trabalho técnico-científico;V - gratificação por condições especiais de trabalho;VI - gratificação de natureza técnica;VII - gratificação de aumento de produtividade; (revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)VIII - gratificação de recuperação tributária; (revogado pela Lei nº 7.583, de 29 de dezembro de 2000)IX - gratificação de risco de vida;X - gratificação especial de exercício da função policial;XI - gratificação especial de exercício;XII - adicional por tempo de serviço;XIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres e perigosas;XIV - adicional pela prestação de serviço extraordinário; [grifo nosso]XV - adicional noturno;XVI - adicional de férias;XVII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

(...)

O relatório de despesas totais de pessoal referente a dezembro/2015 apresenta os seguintes dados:

Tabela 5 – Dados do relatório dedespesas de pessoal de dezembro/2015

Proventos Valor Nr. Func.0101 VENCIMENTO 58.615,38 320131 SAL. FAMILIA 42,30 180134 GRAT. FUNCAO 1.478,59 140135 VEN. CAR. COM 3.141,78 350136 ADC. TEM. SERV. 13.978,15 320140 AD. P/ SER. EXT. 27.172,28 370143 REP. CARG. COM. 29.838,07 380187 ABONO PERMAN 209,47 10188 GRAT. TECNICA 30.000,00 250216 HR EXT ESPEC 5.000,00 10227 IND. V. TRANSP 4.556,00 440262 AUXIL. ALIMEN 44.800,00 640265 ADC. QUALIFIC 569,81 10284 CET/PGCE 4.944,50 230285 R. VIDA/VIGIA 1.274,38 1

Devido ao relatório mensal de despesas totais de pessoal não informar em detalhes quais os proventos destinados ao pessoal comissionado e efetivo, bem como seus valores, foi obtido junto ao Órgão amostra de 18 contracheques (de 3 comissionados e 3 efetivos) referente aos meses de outubro,

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novembro e dezembro de 2016.

2.3.2. Constatação

Com relação ao item “0140 AD. P/ SER. EXT.” do relatório de despesas totais de pessoal, esse se refere ao Adicional por Serviço Extraordinário, previsto no inciso XIV, art. 74, da Lei Estadual n.º 6.107/1994. Os requisitos para concessão desse adicional são detalhados nos artigos 103 a105 da referida lei:

(...)

Art.103. A prestação de serviços extraordinários será remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art.104. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

Parágrafo único. Ocorrendo motivo relevante, poderá ser ampliado o limite do horário previsto neste artigo, desde que haja concordância do funcionário e autorização do Chefe do Poder. (Redação dada pela Medida Provisória nº 021, de 18/05/2007 / Lei nº 295, de 10/07/2007)

Art.105. Ao servidor em exercício de cargo em comissão é vedada a percepção do adicional por serviços extraordinários, salvo casos especiais submetidos à consideração do Chefe do Poder.

(...)

Na amostra de contracheques do pessoal efetivo não consta pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário. No caso da amostra de contracheques do pessoal comissionado foi constatado pagamento do adicional, o que contraria o art. 105 da Lei Estadual n.º 6.107/1994: “Ao servidor em exercício de cargo em comissão é vedada a percepção do adicional por serviços extraordinários, salvo casos especiais submetidos à consideração do Chefe do Poder” [grifo nosso].

Além do pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário ao pessoal comissionado, também foi constatado que o cálculo do valor não atende os artigos 103 e 104 da Lei Estadual n.º 6.107/1994, os quais determinam que: “A prestação de serviços extraordinários será remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho” e “Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias” [grifo nosso].

A Lei Estadual n.º 6.107/1994 determina a forma de cálculo do Adicional por Serviço Extraordinário, contudo a base de cálculo utilizada pelo Órgão para definir o valor do adicional considera 100 % do valor da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão.

Os dados contidos nas amostras dos contracheques de outubro, novembro e dezembro de 2016, do pessoal comissionado, demonstram valores idênticos do adicional e da gratificação (ver Tabela 6).

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Tabela 6 – Dados dos contracheques dos comissionadosProntuário Descrição Verba Provento

2188878 AD. P/ SER. EXT 0140 1.339,88REP. CRG. COM. 0143 1.339,88

2224251 AD. P/ SER. EXT 0140 1.339,88REP. CRG. COM. 0143 1.339,88

2467645 AD. P/ SER. EXT 0140 1.674,85REP. CRG. COM. 0143 1.674,85

AD. P/ SER. EXT: Adicional por Serviço Extraordinário.REP. CRG. COM.: Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão.

Questionado quanto ao fato, o Diretor Administrativo e Financeiro informou que o Estado do Maranhão autorizou pagamento do adicional na proporção de 100% do valor da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão, contudo na ocasião não foi apresentada documentação que comprove tal afirmação. Assim, foi emitida a SA n.º 02, de 16/3/2017, a qual solicita apresentação de justificativas para o pagamento da gratificação a comissionados e cálculo irregular de seus valores, e cuja cópia foi encaminhada à Secretaria de Estado da Gestão e Previdência – SEGEP, juntamente com o Ofício nº 103/2017 – PRESI/INMEQ-MA de 16/3/2017, que trata de consulta do Órgão à Secretaria sobre o tema.

Em 23/5/2017 foi recebido via e-mail por esta Audin resposta do Órgão à SA n.º 02, na qual veio anexada cópia do Despacho nº 247/2017 – SDD/SGRH/SAGEP/SEGEP de 3/4/2017, emitida pela Supervisão de Direitos e Deveres/Superintendência de Gestão de Recursos Humanos/Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas da SEGEP, transcrito a seguir:

DESPACHO Nº 247/2017 – SDD/SGRH/SAGEP/SEGEP

Trata-se de ofício encaminhado pelo Presidente do INMEQ-MA à Secretária de Estado da Gestão e Previdência, no qual solicita justificativa para o ocupante de cargo em comissão receber a verba 140 (Adicional por Serviço Extraordinário), situação vedada pelo art. 105 da Lei nº 6.107/1994, e para o fato de o valor da referida verba ser idêntico ao da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão.

Cumpre informar que, no governo anterior, fora apresentado “Estudo sobre Cargos Comissionados” pelo então Secretário de Estado da Gestão e Previdência Fábio Gondim Pereira da Costa, durante reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2012 do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial, no qual foi aprovado o limite da verba 140 para os servidores comissionados, permanecendo este inalterado até a finalização do referido estudo, naquele momento em fase da análise pelo Comitê (cópia do documento em anexo).

O fato é que o gestor de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, no uso de suas atribuições legais, concede ou exclui a verba 140 sempre no percentual de 100% (cem por cento), valor este equivalente ao da representação do cargo em comissão, analisando-se caso a caso a necessidade de complementação da remuneração dos cargos comissionados, tendo em vista a defasagem das tabelas remuneratórias.

Sendo assim, poderíamos entender que se trata de um caso especial submetido à consideração do Chefe do Poder, conforme ressalva prevista no art. 105 da Lei nº 6.107/1994, pois a então Governadora do Estado do Maranhão fora representada pelo Presidente Substituto do Comitê supracitado.

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Sendo assim, encaminha-se à Superintendência de Gestão de Recursos Humanos/SAGEP/SEGEP, para as providências subsequentes.

São Luís – MA, 03 de abril de 2017

Hugo Augusto Brandão dos SantosSupervisor de Direitos e Deveres - SDD/SGRH/SAGEP/SEGEP

Também estava anexada na resposta do Órgão a cópia da ata da Reunião do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial, realizada em 14/2/2012. Segue trechos da ata que tratam do Adicional por Serviço Extraordinário:

(..)

3. Resoluções

(...)

3.6 Resolução nº 76/2012 que aprova para o exercício de 2013, os limites das gratificações mensais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, relativos às Verbas 140 – Adicional de Serviço Extraordinário – ASE; (...)

(...)

4. Deliberação sobre as Gratificações para o Exercício 2013

DECISÃO: O Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial resolve aprovar, para o exercício 2013, os limites das gratificações mensais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, relativos às verbas 140 - Adicional Serviço Extraordinário – ASE; (...), conforme segue:

a) Os valores dos limites concedidos aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo nas verbas 140, 188 e 216, não serão alterados até a finalização do Estudo sobre Cargos em Comissão, em fase de análise pelo referido Comitê;

(...)

e) Os Órgãos e Entidades criados ou reestruturados sem previsão Orçamentária para concessão de gratificações relativas às Verbas 140 e 188 deverão, mediante justificativa fundamentada, submeter à Governadora do Estado por intermédio do Comitê as respectivas solicitações;

(...)

No entanto foi constatado desencontro de informações entre o Despacho nº 247/2017 e a ata da Reunião do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial de 14/2/2012:

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- Despacho nº 247/2017: “no governo anterior, fora apresentado ‘Estudo sobre Cargos Comissionados’ (...) durante reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2012 do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial, no qual foi aprovado o limite da verba 140 para os servidores comissionados, permanecendo este inalterado até a finalização do referido estudo, naquele momento em fase da análise pelo Comitê (cópia do documento em anexo)”.

- Ata da Reunião do Comitê de 14/2/2012: “O Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial resolve aprovar, para o exercício 2013, os limites das gratificações mensais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, relativos às verbas 140 - Adicional Serviço Extraordinário – ASE; (...),” e “Os valores dos limites concedidos aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo nas verbas 140, 188 e 216, não serão alterados até a finalização do Estudo sobre Cargos em Comissão, em fase de análise pelo referido Comitê;”.

De acordo com o Despacho foi aprovado pelo Comitê o limite da verba 140 para os servidores comissionados. Contudo tal informação não é corroborada na ata do Comitê, que registra que para o exercício 2013 foram aprovados os limites mensais da verba 140 dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, limites estes que não serão alterados até a finalização do Estudo sobre Cargos em Comissão. Na ata da Reunião do Comitê foram tomadas decisões sobre os limites mensais dos Órgãos, e não para os servidores comissionados; a menção a servidores comissionados no Despacho não se confunde com o Estudo sobre Cargos em Comissão citado na ata da Reunião do Comitê. Ademais, na ata da Reunião do Comitê está claro que tais limites, que não estão especificados, referem-se somente ao exercício 2013.

- Despacho nº 247/2017: “O fato é que o gestor de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, no uso de suas atribuições legais, concede ou exclui a verba 140 sempre no percentual de 100% (cem por cento), valor este equivalente ao da representação do cargo em comissão, analisando-se caso a caso a necessidade de complementação da remuneração dos cargos comissionados, tendo em vista a defasagem das tabelas remuneratórias”. O Despacho não informa qual a Lei que atribui ao gestor o poder para conceder o Adicional por Serviço Extraordinário caso a caso, sempre no percentual de 100% (cem por cento) do valor da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão.

- Ata da Reunião do Comitê de 14/2/2012: na ata não há menção de que o gestor de cada Órgão no uso de suas atribuições legais concede o adicional sempre no mesmo valor da gratificação do cargo comissionado.

- Despacho nº 247/2017: “Sendo assim, poderíamos entender que se trata de um caso especial submetido à consideração do Chefe do Poder, conforme ressalva prevista no art. 105 da Lei nº 6.107/1994, pois a então Governadora do Estado do Maranhão fora representada pelo Presidente Substituto do Comitê supracitado”.

- Ata da Reunião do Comitê de 14/2/2012: a ata possui registrada a assinatura do Presidente Substituto do Comitê, contudo não se observa em seu texto concordância com o conteúdo do Despacho nº 247/2017 – SDD/SGRH/SAGEP/SEGEP de 3/4/2017, no sentido de que “o gestor de cada órgão (...) concede ou exclui a verba 140 sempre no percentual de 100% (cem por cento), valor este equivalente ao da representação do cargo em comissão”.

Outro ponto a se destacar no Despacho nº 247/2017 (datado de 3/4/2017) é que este cita eventos ocorridos no governo anterior, na Reunião do Comitê de 14/2/2012, contudo não foram apresentadas evidências de que as decisões referentes ao exercício 2013 continuam até os exercícios recentes. Também não foram apresentados os resultados do Estudo sobre Cargos em Comissão.

2.3.3. Causa

Inobservância da Lei pelos gestores ao conceder o Adicional por Serviço Extraordinário ao

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pessoal comissionado.

2.3.4. Consequências

Os dados do relatório de despesas totais de pessoal referente a dezembro/2015 demonstram que o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário a 37 comissionados totalizou R$ 27.172,28, de modo que no exercício 2015 o total estimado desta despesa seria de R$ 326.067,36 em 12 meses, ou outro valor próximo, de acordo com a variação do valor da Gratificação pelo Exercício de Cargo em Comissão ou do número de comissionados em exercício. Da mesma forma, as amostras dos contracheques também comprovam pagamento do adicional no exercício 2016. A Lei Estadual n.º 6.107/1994 apresenta regras claras quanto à concessão do Adicional por Serviço Extraordinário, mas os documentos apresentados pelo Órgão não evidenciaram a regularidade das despesas.

2.3.5. Recomendação

Que o Inmeq/MA cesse o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário ao pessoal comissionado, tendo em vista que tal despesa contraria a Lei Estadual n.º 6.107/1994, apresentando ainda as portarias (e respectivas publicações no DOE) de concessão do Adicional por Serviço Extraordinário, a cada comissionado em particular, visando comprovar se estes fizeram jus à verba.

2.3.6. Manifestação do Órgão ao RPAO

Por meio do Ofício nº 218/INMEQ-MA o Órgão se manifestou:

Recomendação 2.3.5. – Ressaltamos quanto a esta recomendação que conforme o Convênio nº 19/2013 celebrado ente o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e o Instituto de Metrologia e Qualidade industrial do Maranhão – INMEQ/MA, com a interveniência da Secretaria de Estado de Industria, Comercio e Energia, em sua CLÁUSULA OITAVA – DO PESSOAL, item 8.1 evidencia que “O pessoal envolvido na execução das atividades, que constituem o objeto deste Convênio, sujeitar-se-á, integralmente, às normas de administração de pessoal do Estado do Maranhão, em todos os aspectos inerentes, notadamente no que concerne à remuneração e aos benefícios sociais, incluindo o ticket ou vale refeição/alimentação, e seu valor” (grifo nosso).

Ademais, destacamos registro da própria equipe auditora em seu relatório preliminar de que “o Inmeq/MA apresentou tempestivamente as respostas aos questionamentos efetuados pela equipe auditora” demonstrando a vontade e boa-fé do INMEQ/MA em colaborar com os trabalhos de auditoria, acreditando serem os mesmos importantes na orientação e manutenção da boa gestão administrativa.

Além disso, da constatação que gera tal recomendação, esta douta equipe auditora relata claramente todos os esforços e boa vontade do INMEQ/MA em apresentar as respostas, prover a legislação e documentação solicitada e pertinente ao caso e, inclusive, provocar esclarecimentos da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoas quanto ao assunto a qual elucida a interpretação da Lei nº. 6.107/1194 e, ainda, evidencia decisões de Reunião do Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira e de Política Salarial acerca da concessão do Adicional por Serviço Extraordinário ao pessoal comissionado.

Logo, se o instrumento legal que rege as relações entre o INMETRO e o INMEQ/MA, Convênio nº. 19/2013, ratifica que as despesas de pessoal se submetem às normas do Estado do Maranhão e que todo os procedimentos de concessão de adicionais e benefícios são submetidos a Secretaria de Estado Gestão de Pessoas responsável pela gestão da Folha de pagamento dos servidores do Estado, não há que se falar em cessar o pagamento da verba de Adicional por Serviço Extraordinário, a qual é específica para os cargos em comissão e encontra estrita relação e observância

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das normas de administração de pessoal do Estado do Maranhão. Por fim, anexamos nesta as portarias vigentes de concessão do Adicional por Serviço Extraordinário a cada comissionado deste Instituto (ANEXO 6 a 15), publicadas no Boletim Informativo, comprovando que os mesmos fazem jus à verba, não havendo nenhuma inconformidade nesta constatação.

2.3.7. Análise e conclusão da Audin

O Órgão apresentou as Portarias INMEQ/MA nos 23/2016, 21/2016, 18/2016, 12/2016, 02/2016, 61/2015, 59/2015, 52/2015, 31/2015 e 16/2015. Segue análise:

a) As portarias concedem “gratificação por Serviço Extraordinário” aos comissionados, sem citar a legislação que trata desta gratificação. A Lei Estadual n.º 6.107/1994 estabelece, com relação ao serviço extraordinário, o pagamento de adicional, mas não de gratificação. Apesar disso podemos considerar o uso da palavra “gratificação” em vez de “adicional” como mera substituição formal sem maiores consequências, a exemplo do Ministério Público do Estado do Maranhão que utiliza a expressão “Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário” na Resolução nº 02/2013 – CSMP (DOEMA 18/1/2013), a qual regulamenta a concessão do Adicional por Serviço Extraordinário nos termos da Lei Estadual nº 6.107/1994.

b) As portarias concedem a “gratificação por Serviço Extraordinário” no percentual de 100% sem especificar qual a verba remuneratória utilizada como base de cálculo.

c) Não há evidências de publicação das portarias em Diário Oficial do Estado, somente em boletim informativo, em prejuízo da transparência na administração pública e sem atender ao princípio da publicidade.

d) As portarias foram assinadas pelo Presidente do Órgão, contudo não é citado o instrumento legal que comprove sua competência para conceder a “gratificação por Serviço Extraordinário”.

Em resumo, as portarias em questão não citam a legislação aplicável e a base de cálculo para aplicação de percentual, não comprovam a competência do dirigente para conceder a gratificação aos comissionados, nem as respectivas publicações no DOE. Conforme já comentado anteriormente, a Lei Estadual n.º 6.107/1994 é clara quanto aos requisitos para concessão do Adicional por Serviço Extraordinário, e qualquer outra interpretação que porventura possa ter o Órgão não foi demonstrado encontrar-se respaldada na Lei. Cabe observar, como exemplo, que o Ministério Público do Estado do Maranhão, à parte suas particularidades administrativas, possui interpretação em consonância à Lei Estadual n.º 6.107/1994, conforme trechos relevantes da Resolução nº 02/2013 – CSMP:

RESOLUÇÃO Nº 02/2013 – CSMP

Aprova, no âmbito do Ministério Público do Estado do Maranhão, o pagamento da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário de que trata o art. 74, XIV da Lei Estadual nº 6.107/94.

(...)

Considerando a necessidade de fixação de valores relativos à remuneração devida a membros e servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão que participarem de Comissão de Concursos público para o ingresso de membro e para ingresso de servidor no Quadro de Apoio-Técnico do Ministério Público do Estado do Maranhão, bem como para contratação de estagiário.

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Considerando os parâmetros de fixação de valores por hora trabalhada, segundo a complexidade das atividades executadas em Concurso Público, previstos no art. 16-A da Lei Federal nº 8.112/90.

(...)

Art. 1º As gratificações de que tratam o art. 74, VI da Lei Estadual nº 6.107/94 são regulamentadas, no âmbito do Ministério Público do Estado do Maranhão, por esta Resolução.

(...)

§ 1º A gratificação decorrente das atividades relacionadas no inciso II deste artigo não será devida quando forem desempenhadas no horário normal de expediente.

Art. 3º O valor da gratificação será estabelecido no Anexo desta Resolução.

Art. 4º As horas trabalhadas e remuneradas em atividades de (...)

(...)

ANEXO: I

Especificação Valor de HoraMembro de Comissão R$ 180,00Membro de Comissão (suplente) R$ 180,00Secretário R$ 180,00Assessor Jurídico R$ 70,00Assessor de Segurança Orgânica R$ 70,00Apoio Administrativo I R$ 60,00Apoio Administrativo II R$ 60,00Apoio Administrativo III R$ 60,00Coordenador de Sala R$ 70,00Fiscal de Sala R$ 50,00Fiscal Volante R$ 50,00Motorista R$ 25,00Segurança Orgânica R$ 25,00Médico Plantonista R$ 60,00Enfermeira R$ 50,00Chefe de Gabinete-Médico R$ 50,00Médico (banca examinadora) R$ 60,00Psicólogo R$ 60,00Serviços Gerais R$ 25,00

Conforme visto, o Ministério Público do Estado do Maranhão possui entendimento alinhado à legislação, uma vez que considera no “pagamento da Gratificação por Prestação de Serviço Extraordinário de que trata o art. 74, XIV da Lei Estadual nº 6.107/94” as “horas trabalhadas” com “fixação de valores por hora trabalhada”, sendo que a mesma “não será devida quando forem desempenhadas no horário normal de expediente”.MOD-Gabin-038 - Rev. 00 – Publicado Abr/16 – Pg.1/2 – Responsabilidade: Gabin – Referência(s): NIG-Gabin-040

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Também se observa mesmo entendimento da Lei Estadual n.º 6.107/1994, o Projeto de Lei Ordinária nº 082/16 da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, o qual visa regulamentar a concessão, a servidores da Polícia e do Corpo de Bombeiros Militar, de verbas remuneratórias entre as quais a “gratificação pela prestação de serviço extraordinário”. Apesar do Projeto de Lei até o momento não ter sido aprovado e não citar nominalmente a Lei Estadual n.º 6.107/1994, o conteúdo daquele possui interpretação coerente quanto à natureza do serviço extraordinário e forma de cálculo da gratificação:

SUBSEÇÃO IVSERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 19. O Serviço Extraordinário é todo aquele do qual decorre eventual jornada de trabalho excedente à previsão da jornada de trabalho legalmente estabelecida no âmbito da Corporação através de qualquer ato formal de previsão de serviço.

Art. 20. Da jornada que antecede ou que excede à jornada normal de trabalho bombeiro militar prevista em escala ou outro ato qualquer de previsão de serviço, cabe compensação indenizatória através do pagamento de gratificação por serviço extraordinário.

Art. 21. A gratificação por prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado da jornada normal prevista em escala ou em outro ato formal qualquer de previsão de serviço administrativo ou operacional da respectiva OSPM e OSBM;

§ 1º (...) § 2º (...)§ 3º O valor da hora normal de serviço é obtido pela divisão entre o valor do subsidio do

militar pelo coeficiente 200 (duzentos), em virtude da jornada de trabalho semanal máxima de 40 (quarenta) horas.

§ 4º O adicional extraordinário corresponderá ao percentual de 50% (vinte por cento) sobre a hora normal de serviço.

§ 5º O valor da hora extraordinária será obtido pela adição entre o valor da hora normal e o valor correspondente ao adicional extraordinário.

§ 6º O valor correspondente a uma jornada diária extraordinária de trabalho será obtido através da multiplicação do valor da hora extraordinária pelo número de horas que antecederam e/ou que excederam a jornada normal de trabalho prevista em escala ou em qualquer outro ato de previsão de serviço.

§ 7º A jornada extraordinária mensal corresponderá à adição dos valores correspondente a todas as jornadas extraordinárias diárias de trabalho acumuladas em um mês.

Não sendo factível que os órgãos estaduais possam ter interpretações distintas da Lei Estadual nº 6.107/1994 quanto aos requisitos para concessão e à forma de cálculo da gratificação por serviço extraordinário, sendo a letra da Lei superior ao conteúdo de qualquer Despacho ou Ata de Reunião, mantemos entendimento quanto à irregularidade da despesa.

Tendo em vista que as portarias solicitadas na recomendação 2.3.5 não comprovam a regularidade do adicional (gratificação) por serviço extraordinário pago pelo Órgão, nem foram apresentados outros documentos ou novas informações que embasem de modo cabal e legalmente tal despesa, emitimos a recomendação 2.3.8 (baseada na recomendação 2.3.5) com supressão do trecho onde

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são solicitadas as portarias em questão. Advertimos ainda que, em se mantendo tais despesas, o assunto poderá ser encaminhado aos setores pertinentes do Inmetro para providências se necessário, bem como aos Órgãos de Controle.

2.3.8. Recomendação

Que o Inmeq/MA cesse o pagamento do Adicional por Serviço Extraordinário (verba 140) ao pessoal comissionado, tendo em vista que tal despesa contraria a Lei Estadual n.º 6.107/1994.

3. TRANSPORTE

3.1. CONTROLE DE VEÍCULOS

3.1.1. Manifestação do Órgão

Por meio da SA n.º 01, de 13/2/2017, item 1.3, foi solicitado ao Órgão:

1.3 - Informar dados (veículo, placa, utilização, propriedade, localidade, status) dos veículos utilizados pelo Inmeq/MA, por meio do preenchimento do formulário DADOS DOS VEÍCULOS UTILIZADOS PELO INMEQ-MA.docx, em anexo.

Em resposta, o órgão apresentou a Tabela 7 a seguir:Tabela 7 – Dados dos veículos utilizados pelo Inmeq/MA

Veículo Placa Utilização [1] Propriedade [2] Localidade [3] Status [4]

1 Gol/2015 PIG2433 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO2 Gol/2015 PIG2183 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO3 Gol/2015 PIG2193 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO4 Gol/2015 PIG5762 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO5 Gol/2015 PIP9251 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO6 Kangoo/2015 PIO7010 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO7 Kangoo/2015 PIO7070 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO8 Kangoo/2015 PIO7080 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO9 Kangoo/2015 PIO7090 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO10 Kangoo/2015 PIO7100 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO11 Kangoo/2015 PIO7110 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO12 Kangoo/2015 PIO7180 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO13 Kangoo/2015 PIO7230 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO14 Kangoo/2015 PIO7270 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO15 Kangoo/2015 PIO7280 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO16 Kangoo/2015 PIO7290 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO17 Kangoo/2015 PIO7300 FISCALIZAÇÃO LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO18 Corolla/2016 POH3086 PRESIDÊNCIA LOCADO CT 01.2016 SEDE ATIVO19 CARGO 2422/1995 BRZ5368 FISCALIZAÇÃO CEDIDO IPEM PR SEDE ATIVO20 Hilux/1998 AHV6286 FISCALIZAÇÃO INMEQ MA SEDE ATIVO21 SIENA/2011 ATI8166 FISCALIZAÇÃO INMEQ MA SEDE ATIVO[1] informar finalidade de uso ou área/setor no qual o veículo está alocado (fiscalização, avaliação da conformidade, área administrativa, área técnica, diretoria, gabinete, presidência, etc.).[2] informar propriedade do veículo: Inmetro, Inmeq/MA, Estado do Maranhão, locado, outro (especificar).[3] informar local onde o veículo está baseado (Sede, Regional - especificar).[4] informar status do veículo: ativo, inativo, inservível.

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3.1.2. Constatação

Foi constatado que os veículos oficiais Caminhão Ford Cargo 2422/1995 placa BRZ5368 e Camionete Toyota Hilux/1998 placa AHV6286, em uso pelo Inmeq/MA, encontram-se pendentes de transferência de domicílio do Estado do Paraná para o Maranhão.

Conforme tabela acima, o Órgão utiliza 18 (dezoito) veículos alugados e 3 (três) oficiais. Foram obtidas junto ao Órgão as cópias do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, dos veículos oficiais, sendo constatado que os veículos CARGO 2422/1995, placa BRZ5368, e Hilux/1998, placa AHV6286, ainda encontram-se domiciliados no Estado do Paraná.

Com relação ao veículo SIENA/2011, placa ATI8166, este está domiciliado no Estado do Maranhão, como propriedade do Inmeq/MA. Na reunião final da auditoria ordinária foi esclarecido que o veículo em questão foi doado ao Órgão.

3.1.3. Causa

Ausência de ações para regularizar documentação dos veículos oficiais.

3.1.4. Consequência

Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, dos veículos CARGO 2422/1995, placa BRZ5368, e Hilux/1998, placa AHV6286, desatualizados quanto ao domicílio.

3.1.5. Recomendação

Que o Inmeq/MA tome medidas no sentido de regularizar o domicílio dos veículos oficiais, Caminhão Ford CARGO 2422/1995, placa BRZ5368, e Camionete Toyota Hilux/1998, placa AHV6286, do Paraná para o Maranhão, junto aos órgãos de trânsito pertinentes.

3.1.6. Manifestação do Órgão ao RPAO

Por meio do Ofício nº 218/INMEQ-MA o Órgão se manifestou:

Recomendação 3.1.5. – Quanto a esta recomendação comunicamos o atendimento à mesma, seguindo à orientação desta equipe de auditores, sendo tomadas as primeiras providências para a atualização do domicílio dos veículos CARGO 2422/1995, placa BRZ 5368, e HILUX/1998, placa AHV, conforme anexo. (ANEXO 16)

3.1.7. Análise e conclusão da Audin

Considerando as medidas tomadas pelo Órgão visando regularizar o domicílio dos veículos oficiais, acatamos a resposta à recomendação 3.1.5.

3.2. CONTRATOS DA ÁREA DE TRANSPORTE

3.2.1. Locação de veículos

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3.2.1.1. Manifestação do Órgão

Em atendimento à SA nº 01, de 13/2/2017, item 1.4, o Órgão disponibilizou o Processo n.º 199.182/2015, que trata da locação de veículos:

Processo n.º 207.391/2015, de 27/10/2015Interessado: DEPAObjeto: Locação de veículosForma de contratação: Pregão PresencialFavorecido: Diagonal Locação de Veículos Ltda.- ME - CNPJ: 12.231.343/0001-46Nome e OAB do responsável pela fundamentação: Rafaela Cardoso Almada Lima (OAB 8034-MA)Contrato n.º 01/2016, de 16/2/2016Valor: R$ 420.480,00

3.2.1.2. Constatação

Foi constatada ausência de pesquisa de preços por ocasião da prorrogação do Contrato n.º 01/2016, em desacordo ao § 2º do art. 30 da Instrução Normativa MP n.º 2, de 30/4/2008:

Art. 30. (...)§ 2º Toda prorrogação de contratos será precedida da realização de pesquisas de preços de

mercado ou de preços contratados por outros órgãos e entidades da Administração Pública, visando a assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração. [grifo nosso]

3.2.1.3. Causa

Inobservância da Legislação pelos gestores, quando das prorrogações de contrato.

3.2.1.4. Consequência

Não foi assegurada a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração, conforme preceitua a legislação.

3.2.1.5. Recomendação

Que o Inmeq/MA assegure a realização de pesquisa de preços de mercado ou de preços contratados por outros órgãos/entidades da Administração Pública quando da prorrogação dos contratos, em atendimento ao § 2º do art. 30 da Instrução Normativa MP n.º 2, de 30/4/2008.

3.2.1.6. Manifestação do Órgão ao RPAO

Por meio do Ofício nº 218/INMEQ-MA o Órgão se manifestou:

Recomendação 3.2.1.5. – Quanto a esta recomendação comunicamos o atendimento à mesma, seguindo à orientação desta equipe de auditores, realizando a pesquisa de preços de mercado quando da prorrogação de contratos, visando assegurar a manutenção da contratação mais vantajosa para a Administração.

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3.2.1.7. Análise e conclusão da Audin

Considerando que o Órgão se comprometeu a realizar as pesquisas de preço quando da prorrogação de contratos, acatamos a resposta à recomendação 3.2.1.5, ressaltando que seu cumprimento pode ser objeto de verificação em próxima auditoria.

3.2.2. Análise jurídica

3.2.2.1. Manifestação do Órgão

Em atendimento à SA n.º 01, de 13/2/2017, item 1.4, o Órgão disponibilizou o Processo n.º 199.182/2015, que trata da locação de veículos, para exames em campo pela equipe auditora.

3.2.2.2. Constatação

Foi constatado, no Processo n.º 207.391/2015, ausência de análise prévia do contrato e do termo aditivo (prorrogação de contrato) pela área jurídica do Órgão, em desacordo ao Parágrafo Único, art. 38, da Lei nº 8.666/1993, e ao § 3º do art. 30 da Instrução Normativa MP n.º 2, de 30/4/2008:

Art. 38. (...)(...)Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,

convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. [grifo nosso]

Art. 30. (...)(...)§ 3º A prorrogação de contrato, quando vantajosa para a Administração, deverá ser

promovida mediante celebração de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação da consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante. [grifo nosso]

3.2.2.3. Causa

Inobservância da Lei nº 8.666/1993 e da Instrução Normativa MP n.º 2/2008 pelos gestores.

3.2.2.4. Consequência

Ausência de análise jurídica dos contratos e aditivos, não assegurando a observação de todos os requisitos exigidos pela Legislação, sob risco da alegação de nulidade do Pregão Presencial pelos demais licitantes.

3.2.2.5. Recomendação

Que o Inmeq/MA assegure realização de análise prévia dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, bem como dos aditivos e apostilamentos, em atendimento à Legislação.

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3.2.2.6. Manifestação do Órgão ao RPAO

Por meio do Ofício nº 218/INMEQ-MA o Órgão se manifestou:

Recomendação 3.2.2.5. – Quanto a esta recomendação ratificamos que a mesma já se encontra devidamente atendida, uma vez que o apontado por esta equipe de auditores já constava no processo analisado, sendo desapercebido durante o exame, conforme comprova-se às folhas 71 e 665 a 699 do Processo nº 207.391/2015, parecer jurídico do Edital de licitação e parecer jurídico do aditivo do contrato, respectivamente. (ANEXOS 17 a 19).

Como reiteradamente comprovamos até aqui, a observância à legalidade dos atos sempre foi preocupação precípua da gestão do INMEQ/MA.

Deste modo, em cumprimento à disciplina da Lei nº. 8.666/1993 e, ainda, à Instrução Normativa MP nº. 2 de 30/04/2008, o INMEQ/MA por meio de sua Procuradoria Jurídica continuamente realiza a análise prévia dos editais de licitação, contratos, convênios e ajustes, bem como dos aditivos e apostilamentos, sendo, então, infausta esta constatação.

3.2.2.7. Análise e conclusão da Audin

Considerando as informações complementares e esclarecimentos prestados pelo Órgão, acatamos a resposta à recomendação 3.2.2.5.

3.2.3. Alteração contratual

3.2.3.1. Manifestação do Órgão

Em atendimento à SA n.º 01, de 13/2/2017, item 1.4, o Órgão disponibilizou o Proc. 191.458/2014, que trata do fornecimento de combustíveis, para exames em campo pela equipe auditora.

3.2.3.2. Constatação

Processo n.º 191.458/2014, de 9/10/2014Interessado: DEPAObjeto: Prestação de Serviço de Abastecimento de Combustível em VeículosForma de contratação: Pregão Presencial n° 01/2015Favorecido: LS Comércio e Serviços Ltda. - CNPJ: 12.125.791/0001-65Nome e OAB do responsável pela fundamentação: Rafaela Cardoso Almada Lima (OAB 8034-MA)Contrato n.º 003/2015, de 25/2/2015Valor: R$ 236.500,00Valor Analisado: R$ 64.274,19

Foi constatada alteração do Contrato n.º 003/2015, com justificativa de reequilíbrio econômico, sem respaldo na Lei nº 8.666/93. Nos autos do Processo n.º 191.458/2014 foi verificado que o Contrato n.º 003/2015 teve alterado o parágrafo 1º da Cláusula 4º, por meio do 1° Termo Aditivo de 9/9/2015, com justificativa de reequilíbrio econômico do contrato, reduzindo o percentual de desconto do produto ofertado de 10,1% para 3%; dentre a documentação anexa nos autos do processo para embasar o aditamento, constam as notas fiscais de fornecimento da distribuidora referentes ao período de abril a

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julho de 2015. Seguem na Tabela 8 os dados registrados nas notas.

Tabela 8 – Notas Fiscais de Fornecimento de Combustível

Nota fiscal Data Combustível Valor unitário (R$)

Quantidade (L)

Valor total (R$)

154.675 30/4/2015 Gasolina 2,9119 5.000 14.559,50156.771 29/5/2015 Gasolina 2,8999 5.000 14.499,50158.976 27/6/2015 Gasolina 2,8709 5.000 14.354,50161.459 31/7/2015 Gasolina 2,8359 5.000 14.179,50154.677 30/4/2015 Diesel 2,6329 5.000 13.164,50156.889 30/5/2015 Diesel 2,6199 5.000 13.099,50158.850 26/6/2015 Diesel 2,6462 5.000 13.231,00161.416 31/7/2015 Diesel 2,6279 5.000 13.139,50

Os dados apresentados na tabela demonstram que na realidade os valores praticados no período, ou decresceram no caso da gasolina, ou mantiveram-se relativamente estáveis no caso do diesel, de modo que não há justificativa no aditamento do contrato em função do reequilíbrio econômico; tal situação não encontra respaldo na Lei nº 8.666/93, art. 65, inciso II, alínea d:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)II - por acordo das partes:(...)d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do

contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Com relação ao percentual de desconto de 10,1% ofertado pela contratada (Contrato n.º 003/2015), não se justifica sua redução para 3% (1º Termo Aditivo), uma vez que o percentual inicialmente acordado foi um dos requisitos que embasaram a escolha da contratada em detrimento dos demais licitantes, conforme se depreende do conteúdo do Edital do Pregão Presencial n.º 001/2015–INMEQ-MA:

EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2015–INMEQ-MA

(...)

O INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO, (...), torna público para conhecimento dos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo MENOR LANCE – MAIOR DESCONTO, conforme descrito neste Edital (...)

(...)

6. DA PROPOSTA DE PREÇOS 6.1. A Proposta de Preços deverá ser apresentada em 01 (uma) via, impressa em papel

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timbrado da licitante, conforme (modelo C do ANEXO II), em língua portuguesa, salvo quanto às expressões técnicas de uso corrente, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, devidamente datada, assinada e rubricadas todas as folhas pelo representante legal do licitante proponente, com o seguinte conteúdo:

(...)c) Descrição detalhada dos itens cotados indicando o maior percentual de desconto

ofertado que incidirá sobre o preço médio de venda ao consumidor, registrado na última planilha “síntese dos preços praticados – MARANHÃO”, para o município de São Luis, disponibilizado via internet pela ANP – Agência Nacional do Petróleo e ainda o preço unitário em algarismos e o valor total em algarismos e por extenso, considerando-se as quantidades estimadas dos produtos constantes do Anexo I, do Edital; (...)

(...)

7. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS (...)7.5. Para efeito de julgamento do menor preço será considerado o maior desconto

percentual sobre o preço médio de venda ao consumidor registrado nas últimas planilhas “síntese dos preços praticados – Maranhão”, anterior à apresentação da proposta, para os postos revendedores no Município de São Luis, disponibilizadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, para a gasolina comum e óleo diesel.

(...) [grifo nosso]

Por conseguinte, o percentual de 10,1% proposto pela licitante vencedora deve continuar válido enquanto vigente o contrato. Contudo, sua alteração para menor após 7 meses do início da prestação do serviço anulou a vantajosidade para a Administração, obtida em função da licitação, resultando no incremento da despesa, e não se confunde com a alteração do valor do contrato, disciplinado pelo próprio art. 65 da Lei 8.666/93, em seu § 1º:

§ 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Tendo em vista que o percentual de desconto foi alterado sem respaldo legal, são nulas de pleno direito as vantagens advindas.

3.2.3.3. Causa

Inobservância da Lei pelos gestores, ao alterar indevidamente as condições do Contrato n.º 003/2015, com diminuição do percentual de desconto do produto ofertado.

3.2.3.4. Consequência

Dano ao erário com pagamentos a maior pelo fornecimento do combustível.

3.2.3.5. Recomendação

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Que o Inmeq/MA retifique e regularize os temos do Contrato n.º 003/2015, de modo a fixar o percentual de desconto do produto ao acordado inicialmente entre as partes, em 10,1%.

3.2.3.6. Recomendação

Que o Inmeq/MA tome ações visando ressarcimento ao erário, pela fornecedora LS Comércio e Serviços Ltda., dos valores pagos a maior em função da diminuição do percentual de desconto do produto de 10,1% para 3%, devido ao 1º Termo Aditivo ao Contrato n.º 003/2015.

3.2.3.7. Recomendação

Que o Inmeq/MA apure responsabilidades, com oportunidade de defesa aos envolvidos, devido à alteração do Contrato n.º 003/2015 por meio do 1º Termo Aditivo, o qual diminuiu o percentual de desconto do produto de 10,1% para 3%.

3.2.3.8. Manifestação do Órgão ao RPAO

Por meio do Ofício nº 218/INMEQ-MA o Órgão se manifestou:

Recomendação 3.2.3.5. – Informamos que o contrato ao qual é solicitado a retificação e regularização já se encontra encerrado, logo não mais vislumbrado a possibilidade de tal recomendação. Uma vez que se encontra encerrado e extinta a prestação de serviços objeto do contrato nº. 003/2015, já findado, solicitamos a desconsideração desta constatação.

Recomendação 3.2.3.6. – Em consideração a esta recomendação, cientificamos a esta equipe auditora a abertura de Processo Administrativo nº. 124.134/2017 para a apuração de responsabilidades referente à Alteração do Contrato nº. 003/2015, de modo a tomar as providências devidas, justas e legais à constatação averiguada pela equipe de auditores. (ANEXO 20)

Recomendação 3.2.3.7. – Vide resposta à Recomendação 3.2.3.6. (ANEXO 20)

3.2.3.9. Análise e conclusão da Audin

Considerando que o Contrato nº. 003/2015 encontra-se encerrado, acatamos a resposta à recomendação 3.2.3.5.

Considerando que foi aberto processo para apuração de responsabilidade, acatamos a resposta à recomendação 3.2.3.6, ressaltando que seu cumprimento pode ser objeto de verificação em próxima auditoria.

Considerando que foi aberto processo para apuração de responsabilidade, acatamos a resposta à recomendação 3.2.3.7, ressaltando que seu cumprimento pode ser objeto de verificação em próxima auditoria.

3.2.4. Pagamento por indenização

3.2.4.1. Manifestação do Órgão

Em atendimento à SA nº 01 de 13/2/2017, item 1.4, o Órgão disponibilizou o Processo n.º 199.182/2015, que trata de pagamento de indenização, para exames em campo pela equipe auditora.

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3.2.4.2. Constatação

Processo n.º 199.182/2015 de 16/10/2015 Interessado: GABObjeto: Pagamento de título de indenizaçãoForma de contratação: Pagamento por indenizaçãoFavorecido: Perfil Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda.- CNPJ: 10.739.367-0001/85Nome e OAB do responsável pela fundamentação: Rafaela Cardoso Almada Lima (OAB 8034-MA)Contrato n.º: N/AValor: R$ 150.998,49Valor Analisado: R$ 150.998,49

No Processo n.º 199.182/2015 foi verificado pagamento por indenização à empresa Perfil Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda. por serviços prestados após o término do Contrato n.º 01/2015 em 5/8/2015. À época dos fatos a Procuradoria do Órgão manifestou-se por meio de Parecer datado de 21/10/2015:

(...)

Solicita a Chefe do Departamento Administrativo em seu Memorando n 236/2015-DEPA/INMEQ-MA (fls. 01/03), a abertura de processo para pagamento por indenização da Perfil Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda., referente a prestação de serviços a esta Autarquia, conforme faturas de nº 400 e 402.

Naquele expediente, ressaltou a Chefe do Departamento Administrativo do Órgão, que ao analisar o período de execução dos serviços, contata-se que foi realizado sem cobertura contratual, uma vez que o contrato emergencial nº 01/2015 terminou em 05/08/2015, existindo vários fatos que culminaram na prestação dos serviços sem contratação regular prévia, (...).

Tal procedimento foi adotado, após o recebimento de solicitação da empresa Perfil Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda., subscrita por sua titular, no sentido de que seja autorizado o pagamento das Faturas de nº 400/2015, no valor de R$ 25.161,80 (...) e de nº 402/2015, no valor de R$ 30.193,80 (...).

(...)

Preliminarmente, cabe anotar que a concepção de qualquer despesa pública deve ser precedida de instauração do respectivo processo administrativo, com as devidas justificativas sobre a sua real necessidade para atendimento do interesse público, além de outras informações indispensáveis tais como: estimativa de quantidade, preço, prazo, vigência, dotação orçamentária, enquadramento legal, autorização para empenho, contrato administrativo, dentre outras, conforme comportar o caso, em estrito atendimento às normas prescritas em lei.

(...)

Refere-se a matéria aqui tratada, a pagamento de serviços realizados sem prévia licitação ou

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procedimento de dispensa/inexigibilidade, prestados a este Órgão. Tal prática é viciada sob o aspecto formal com procedimento de operacionalização irregular e como tal, passível de responsabilização.

Contudo, é nosso entendimento, que o INMEQ-MA não pode deixar de realizar o pagamento, mesmo sendo nula a contratação ora examinada.

Essa orientação dimana do art. 59 da Lei nº. 8.666/1993 e do art. 884 do Código Civil Brasileiro:

(...)

Portanto, o pagamento pela prestação dos serviços, comprovadamente prestados a este Órgão é devido, mesmo que não tenha sido possível a formalidade legal de aditamento contratual, (...)

Contudo, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 59 d Lei nº. 8.666/1993, tal fato deverá ser objeto de apuração na esfera administrativa.

(...) [grifo nosso]

Em outro Parecer, datado de 22/1/2016, a Procuradoria do Órgão solicita abertura de processo para apuração de responsabilidade. Nos autos do Processo n.º 199.182/2015 encontra-se apensada na folha 364 a cópia da capa do Processo n.º 10.240/2017, de 18/1/2017, o qual trata da apuração de responsabilidade.

O Processo n.º 10.240/2017, por sua vez, informa que os envolvidos estavam em fase de oitiva por parte da comissão nomeada em 15/2/2017, tendo expirado em 15/3/2017 o prazo de 30 dias para apuração dos fatos, sem que tenham sido apresentados quaisquer resultados.

3.2.4.3. Causa

Não está esclarecida a causa, uma vez que esta poderia ser evidenciada no relatório da comissão de sindicância, a qual não concluiu os trabalhos.

3.2.4.4. Consequência

Pagamento de despesas no montante de R$ 55.355,60 sem cobertura contratual.

3.2.4.5. Recomendação

Que o Inmeq/MA conclua o processo de apuração de responsabilidades pelo pagamento por indenização à empresa Perfil Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda., em função da prestação de serviços de locação de veículos sem cobertura contratual, e informe seus resultados a esta Audin.

3.2.4.6. Manifestação do Órgão ao RPAO

Por meio do Ofício nº 218/INMEQ-MA o Órgão se manifestou:

Recomendação 3.2.4.5. – Informamos que o processo de apuração de responsabilidades pelo pagamento por indenização à empresa Perfil Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda., em função da

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prestação de serviços de locação de veículos sem cobertura contratual, já se encontra devidamente encerrado e concluído, sendo juntado a este ofício a comprovação por meio do Relatório da Comissão de Sindicância, Termo de Encerramento, Parecer Jurídico e despacho da Presidência. (ANEXOS 21 A 25)

3.2.4.7. Análise e conclusão da Audin

Considerando que o Órgão apresentou os resultados da apuração de responsabilidades, tendo a comissão de sindicância seguido os procedimentos prescritos na legislação, conforme destaca o parecer jurídico anexo ao processo, acatamos a resposta à recomendação 3.2.4.5.

3.2.5. Fiscalização do contrato

3.2.5.1. Manifestação do Órgão

Em atendimento à SA n.º 01, de 13/2/2017, item 1.4, o Órgão disponibilizou o Processo n.º 199.182/2015, que trata de pagamento de indenização, para exames em campo pela equipe auditora.

3.2.5.2. Constatação

Foi constatada ausência de fiscalização do Contrato n.º 01/2015 de prestação de serviço de aluguel de veículos. Nos autos do Proc. 199.182/2015 não foi encontrado o instrumento de nomeação do fiscal do contrato, nem registros ou relatórios de acompanhamento que descrevam as ocorrências relacionadas ao serviço prestado, em desacordo ao § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993:

Art. 67 (...)§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências

relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. [grifo nosso]

3.2.5.3. Causa

Inobservância da Legislação quanto aos procedimentos para fiscalização dos contratos.

3.2.5.4. Consequência

Ausência de acompanhamento do Contrato n.º 01/2015, sem que tenha sido assegurada a adequada prestação dos serviços, bem como o devido cumprimento dos termos contratuais.

3.2.5.5. Recomendação

Que o Órgão Delegado assegure a nomeação do fiscal e a efetiva fiscalização dos contratos.

3.2.5.6. Manifestação do Órgão ao RPAO

Por meio do Ofício nº 218/INMEQ-MA o Órgão se manifestou:

Recomendação 3.2.5.5. – Reiteramos a esta equipe auditora que a observância dos trâmites legais para todos os atos de gestão sempre foram a preocupação precípua do INMEQ/MA.

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Por conseguinte, quando da formalização de contratos para fornecimento ou prestações de serviços, este Instituto sempre atentou para o atendimento da legislação aplicável quanto a fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos celebrados. Comprova-se isso por meio das Portarias de nomeação de fiscais de contrato ocorridas no exercício financeiro de 2016, período este objeto da auditoria realizada e, portanto, restando perfeitamente atendida esta recomendação. (ANEXO 26 a 42).

Contudo, consideramos e esclarecemos que esta recomendação advém de constatação cujos fatos correspondem a pagamento por indenização a empresa que prestou serviços essenciais ao funcionamento do INMEQ/MA para execução de suas atividades delegadas. O que ocorreu no caso concreto é que houve um procedimento licitatório em que a empresa vencedora não pode cumprir com suas obrigações e, por conseguinte, gerando a rescisão unilateral do contrato celebrado, obrigando a Administração realizar contratação emergencial para a prestação de serviços de suma relevância para as atividades finalísticas do INMEQ/MA que não poderiam sofrer interrupções, enquanto se preparava novo procedimento licitatórios para a regular contratação de tais serviços. Contudo o prazo do contrato emergencial não fora suficiente para realizar o certame regularmente, gerando a obrigação do pagamento de maneira indenizatória sem cobertura contratual à prestadora de serviços.

Ora, não se pode a Administração Pública locupletar-se sobre serviços comprovadamente prestados, uma vez que o particular não deu causa à nulidade contratual; todavia, ressaltamos que mesmo sem contrato celebrado e consequente nomeação de fiscal para acompanhar contrato inexistente, o INMEQ/MA acompanhou a regular prestação de serviços efetivada pela empresa, constituindo-se seu direito ao pagamento dos valores devidos à título de indenização.

3.2.5.7. Análise e conclusão da Audin

Considerando que o Órgão apresentou informações complementares e esclarecimentos, bem como cópias das portarias de nomeação dos fiscais dos contratos, acatamos a resposta à recomendação 3.2.5.5.

4. DIÁRIAS

4.1. DESPESAS COM DIÁRIAS

4.1.1. Manifestação do Órgão

Em resposta à SA n.º 01 foram disponibilizados os Processos 11.678/2015 e 34.019/2016, que tratam da concessão de diárias e passagens. Adicionalmente, durante os trabalhos de campo também foram solicitados e disponibilizados os Processos 11.694/2015 e 39.808/2016.

4.1.2. Constatação

Foi constatado no PCD n.º 23.1/2015 que o dirigente do Órgão viajou com viatura oficial, para acompanhar o Governador do Estado do Maranhão, nos municípios de Cândido Mendes, Matinha e São Mateus, para os eventos:

a) Assinatura de ordem de serviço para recuperação asfáltica dos trechos entre Quatro Bocas a Carutapera e Candido Mendes a Carutapera no lançamento do programa “Mais Asfalto”.

b) Assinatura de Ordem de Serviço para construção de 16 km de estrada vicinal ligando a sede de Matinha ao povoado de Itans.

c) Visita ao início das obras de asfalto em vias públicas de São Mateus.

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d) Inauguração do sistema de Água do bairro de Alto Vitória.e) Inauguração do Complexo Esportivo do bairro Vila Barreto.

Contudo, tais missões tratam de eventos cerimoniais do Estado, e estão em desacordo ao objeto do Convênio n.º 19/2013 firmado entre o Inmetro e o Inmeq/MA, item 3.6.

4.1.3. Causa

Não observância do convênio firmado entre o Inmetro e o Inmeq/MA quanto à realização de despesas apenas relacionadas ao seu objeto.

4.1.4. Consequência

A utilização de recursos, inclusive viatura oficial, para fim alheio ao objeto do convênio prejudica a execução das atividades delegadas em momento de restrição orçamentária.

4.1.5. Recomendação

Que o Inmeq/MA realize gastos somente de acordo ao objeto do Convênio n.º 19/2013, firmado entre o Inmetro e o Inmeq/MA, cumprindo estritamente as regras estabelecidas no termo de cooperação técnico-administrativa.

4.1.6. Recomendação

Que o Inmeq/MA tome medidas visando ao ressarcimento, à conta do Convênio n.º 19/2013 firmado entre o Inmetro e o Inmeq/MA, do valor das diárias do PCD n.º 23.1/2015, devido a viagem cuja missão não está em conformidade ao objeto do convênio.

4.1.7. Manifestação do Órgão ao RPAO

Por meio do Ofício nº 218/INMEQ-MA o Órgão se manifestou:

Recomendação 4.1.5. – Em observância à esta recomendação, ressaltamos que o INMEQ/MA continuamente atua com preocupação em realizar gestão responsável, observando e norteando suas ações no princípio da legalidade que norteia a Administração Pública, tendo como indispensável o cumprimento estrito as regras estabelecidas no Convênio nº. 19/2013, atendendo indiscutivelmente a esta recomendação.

Recomendação 4.1.6. – Quanto a esta recomendação ressaltamos que a despesa oriunda do PCD nº. 23.1 é decorrente de convocação do Governador do Estado do Maranhão para ser atendida por esta Autarquia Estadual, conforme se comprova no memorando nº. 66/2015 – GAB-INMEQ/MA. (ANEXO 43)

4.1.8. Análise e conclusão da Audin

Considerando que o Órgão se comprometeu a realizar gestão responsável e cumprir estritamente as regras estabelecidas no Convênio nº. 19/2013, o que obrigatoriamente implica a realização de despesas apenas relacionadas ao objeto do convênio, acatamos a resposta à recomendação 4.1.5.

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Com relação ao ressarcimento do valor das diárias do PCD n.º 23.1/2015, observamos que a missão informada na resposta do Órgão não configura execução de atividade delegada, portanto, mantemos a recomendação 4.1.6, e advertimos que o desatendimento à mesma enseja encaminhamento do assunto aos setores pertinentes do Inmetro para providências, inclusive com abertura de sindicância pelo Inmetro considerando o item 2.9.1 do convênio:

“Convênio n° 019/2013 entre o Inmetro e o INMEQ/MA.(...)CLÁUSULA SEGUNDA – DO PAPEL DO INMETRO(...)2.9.1 – Realizar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e/ou auditorias

extraordinárias para apurar quaisquer indícios de irregularidades e autoria na execução das atividades delegadas, as quais, se comprovadas, ensejarão a realização de Tomada de Contas Especiais para apuração de responsabilidades, encaminhando suas conclusões às autoridades administrativas do Estado conveniado e aos Órgãos de Controle;”

4.2. REAJUSTE DO VALOR DE DIÁRIAS

4.2.1. Manifestação do Órgão

O Órgão disponibilizou a legislação estadual e Portaria Inmeq/MA que trata de diárias:

A Lei Estadual n.º 9.137, de 31/3/2010, estabelece tabela de diárias do Inmeq/MA distinta da tabela estadual.

Lei Estadual N° 9.137, de 31 de março de 2010.

(...)

Art. 1º. O servidor do Instituto de Metrologia e Qualidade industrial do maranhão – INMEQ-MA, e o que à sua disposição estiver, que se deslocar, eventualmente e em objeto de serviço, da localidade onde tem exercício para outra cidade do território nacional, fará jus à percepção de diárias segundo os valores consignados no Anexo I desta Lei.

(...)

Art. 8º. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, também, aos servidores que estiverem à disposição do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ-MA.

Art. 9º A totalidade das despesas decorrentes do pagamento de diárias aos servidores, para todos os níveis da estrutura do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ-MA, correrão à conta dos recursos orçamentários ao mesmo consignados.

(...)

A Lei Estadual n.º 9.794, de 10/4/2013, que estabelece reajuste anual do valor das diárias

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concedidas no âmbito do Inmeq/MA.

Lei Estadual N° 9.794, de 10 de abril de 2013.

Altera dispositivo da Lei nº 9.137, de 31 de março de 2010, que dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ/MA e dá outras providências.

Art. 1º. A Tabela do Anexo I a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.137, de 31 de março de 2010, passa a ter os valores constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º. Os valores constantes do Anexo desta Lei serão reajustados anualmente e de forma integral a partir de 1º de janeiro de 2014, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. [grifo nosso]

GRUPO CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO VIAGEM NO ESTADO VIAGEM PARA FORA DO ESTADOGrupo 1 Grupo 2

A Presidente R$ 280,00 R$ 370,00 R$ 470,00B DGAS, DANS a DAS R$ 230,00 R$ 330,00 R$ 400,00C Demais Cargos e Funções R$ 170,00 R$ 260,00 R$ 330,00

Grupo 1 Grupo 2Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraíba,

Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins

Amazonas, Bahia, Brasília, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerias, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande, do Sul, Santa

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Portaria Inmeq/MA n.º 05, de 16/1/2017, que reajusta os valores de diárias no âmbito do Inmeq/MA.

Portaria N° 05 de 16 de janeiro de 2017 – INMEQ-MA.

RESOLVE: Art. 1°. Alterar os valores das diárias concedidas aos servidores do INMEQ/MA, constantes do Anexo da Lei 9.794, de 10/04/2013, a partir de 1° de janeiro de 2017, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC de 2016, (6,58%).

GRUPO CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO VIAGEM NO ESTADO VIAGEM PARA FORA DO ESTADOGrupo 1 Grupo 2

A Presidente R$ 372,38 R$ 492,07 R$ 625,07B DGAS, DANS a DAS R$ 305,88 R$ 438,88 R$ 531,96C Demais Cargos e Funções R$ 226,08 R$ 345,79 R$ 438,88

Grupo 1 Grupo 2Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraíba,

Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins

Amazonas, Bahia, Brasília, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerias, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande, do Sul, Santa

Catarina e São Paulo

4.2.2. Constatação

A partir da Lei Estadual n.º 9.137/2010 é estabelecida tabela de diárias do Inmeq/MA, distinta da tabela estadual. Por sua vez, a Lei Estadual n.º 9.794/2013 estabelece reajuste anual com base no INPC dos valores de diárias concedidas no âmbito do Inmeq/MA. Apesar desta última lei não especificar a origem dos recursos a serem utilizados, é fato que são utilizados recursos federais transferidos via

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convênio. A Lei Estadual n.º 9.794/2013 não menciona qual o Órgão, Poder ou ente político competente para autorizar os reajustes, nem o instrumento legal a ser utilizado e publicado. Contudo, a omissão da lei não é justificativa suficiente para que o Inmeq/MA se autoconceda tal prerrogativa, e mesmo assim o Órgão autorizou reajuste para o exercício 2017, por meio da Portaria Inmeq/MA n.º 05/2017.

Com relação aos reajustes aplicados anteriormente, apesar de solicitado durante os trabalhos de campo da equipe, não foram apresentadas cópias dos atos administrativos que autorizaram os reajustes concedidos em 2014, 2015 e 2016, nem evidências de publicação de tais atos no Diário Oficial, o que indicaria que tais reajustes resultaram de decisões informais e não documentadas, puramente discricionárias, dos gestores do Órgão.

Foi constatado que os valores das diárias concedidas no âmbito do Inmeq/MA superam os valores concedidos no âmbito estadual e no federal (inclusive os destinados a Ministro de Estado), conforme demonstram as tabelas a seguir:

Tabela de diárias vigente no Estado do Maranhão (exceto Inmeq/MA), conforme o Decreto Estadual n.º 28.862, de 14/2/2013:

Tabela de diárias concedida no âmbito federal:

Classificação do Cargo/Emprego/FunçãoDeslocamentos para Brasília/Manaus/ Rio

de Janeiro

Deslocamentos para Belo Horizonte/ Fortaleza/Porto Alegre/Recife/

Salvador/São Paulo

Deslocamentos para outras capitais de

EstadosDemais deslocamentos

A) Ministro de Estado 581,00 551,95 520,00 458,99

B) Cargos de Natureza Especial 406,70 386,37 364,00 321,29

C) DAS-6; CD-1; FDS-1 e FDJ-1 do BACEN 321,10 304,20 287,30 253,50

D) DAS-5, DAS-4, DAS-3; CD-2, CD-3, CD-4; FDE-1, FDE-2; FDT-1; FCA-1, FCA-2, FCA-3; FCT1, FCT2; FCT3, GTS1; GTS2; GTS3.

267,90 253,80 239,70 211,50

E) DAS-2, DAS-1; FCT4, FCT5, FCT6, FCT7; cargos de nível superior e FCINSS. 224,20 212,40 200,60 177,00

F) FG-1, FG-2, FG-3; GR; FST-1, FST-2, FST-3 do BACEN; FDO-1, FCA-4, FCA-5 do BACEN; FCT8, FCT9, FCT10, FCT11,

224,20 212,40 200,60 177,00

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FCT12, FCT13, FCT14, FCT15; cargos de nível intermediário e auxiliar

Tabela de diárias concedidas ao pessoal do Inmeq/MA:

GRUPO CARGO/EMPREGO/FUNÇÃO VIAGEM NO ESTADO VIAGEM PARA FORA DO ESTADOGrupo 1 Grupo 2

A Presidente R$ 372,38 R$ 492,07 R$ 625,07B DGAS, DANS a DAS R$ 305,88 R$ 438,88 R$ 531,96C Demais Cargos e Funções R$ 226,08 R$ 345,79 R$ 438,88

Grupo 1 Grupo 2Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Pará,

Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins

Amazonas, Bahia, Brasília, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerias, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande, do Sul, Santa

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Também merece atenção o fato da legislação estadual permitir situações distintas sobre o mesmo tema: o funcionalismo estadual (exceto pessoal do Inmeq/MA) segue o Decreto Estadual n.º 28.862/2013, cuja tabela de diárias não é reajustada desde 2013 e reflete a realidade econômica do Maranhão, bem como está alinhada às possibilidades financeiras da administração estadual, enquanto que a Lei Estadual n.º 9.794/2013, específica ao pessoal do Inmeq/MA, estabelece reajuste anual do valor das diárias.

Uma vez que esta despesa não é paga com recursos estaduais, por conseguinte não se pode atribuir à Administração Estadual a prerrogativa de avaliar sua pertinência, adequação e viabilidade, tanto orçamentária quanto financeira. Pelo contrário, o Estado sancionou a Lei Estadual n.º 9.794/2013, que em termos práticos permite ao Inmeq/MA gerir os recursos do convênio federal para pagamento de diárias, de modo autônomo.

4.2.3. Causa

Reajustes no valor das diárias sem amparo legal.

4.2.4. Consequência

Gastos excessivos com diárias, e falta de recursos para execução das atividades delegadas em momento de restrição orçamentária.

4.2.5. Recomendação

Que o Inmeq/MA comprove, nas atualizações dos valores de diárias, desde 2013 até o presente, que foram anualmente reajustados com base no INPC, apresentando evidências objetivas.

4.2.6. Manifestação do Órgão ao RPAO

Por meio do Ofício nº 218/INMEQ-MA o Órgão se manifestou:

Recomendação 4.2.5. – Quanto a esta recomendação esclarecemos que não há que se falar em gastos excessivos com diárias resultando em falta de recursos para a execução das atividades delegadas em momento de restrição orçamentária, tendo em vista, mesmo durante o momento de restrição orçamentária, no exercício de 2016, o INMEQ/MA foi um dos órgãos Delegados que apresentou crescimento nos serviços de verificação e fiscalização metrológica, por meio de uma melhoria na abrangência territorial da capital do Estado, tudo isso oriundo de uma boa gestão focada

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em manter o padrão de arrecadação de receitas. Tendo em vista que o período da auditoria se compreende de janeiro a dezembro de 2016, anexamos a Portaria nº. 13/2016 publicada que reajusta com base no INPC os valores de diárias, conforme base legal estabelecida na Lei nº. 9.794/2013, apresentando assim as evidências objetivas ao período auditado. (ANEXO 44)

4.2.7. Análise e conclusão da Audin

O Órgão não comprovou que todas as atualizações dos valores de diárias foram anualmente reajustados com base no INPC.

Ademais, observa-se que a lei é omissa e não delega competência ao Presidente do Inmeq/MA para autorizar reajuste no valor das diárias nem especifica qual o instrumento formal a ser utilizado.

Ainda, de acordo com o Parecer n° 090/2017/PFE/INMETRO/PGF/AGU–JSNF, de 07/8/2017 (Processo Autos n° 0052600.00012087/2017-97), referente à consulta jurídica feita pela Auditoria Interna à Procuradoria Federal do Inmetro por meio do Processo n° 52600.00010014/2017-72 de 29/5/2017, a prerrogativa para regulamentar e, por conseguinte, autorizar reajustes, caberia ao Chefe do Poder Executivo:

“PARECER N° 90/2017/PFE/INMETRO/PGF/AGU – JSNF(...)05. Nos termos do Artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, compete ao Chefe do Poder

Executivo expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.(...)09. Deste modo, como não há expressa previsão quanto à possibilidade de delegação,

somente o chefe do Poder Executivo teria esta competência. No mesmo sentido, por interpretação harmônica, os demais chefes dos poderes executivos estaduais e municipais também não poderiam delegar suas competências quanto ao poder regulamentar.”

(...)11. No caso em análise, a Lei n° 9.794, de 10 de abril de 2012, não indica o órgão ou

entidade pública que ficará responsável pela sua regulamentação, o que denota a necessidade nos termos da Constituição Federal de 1988, da edição do Decreto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual. Assim, a edição da Portaria n° 05/2017 do Presidente do INMEQ/MA não teria, em tese, o condão de substituir o Decreto, haja vista que a competência para edição deste Normativo é do Chefe do Poder Executivo Estadual.”

Mesmo que o dirigente do Órgão tivesse competência para regulamentar as diárias, é questionável a utilização de recursos, repassados via convênio para pagamento de diárias a servidor do Órgão, cujos valores são reajustados anualmente e superiores aos concedidos a servidor federal e aos demais servidores estaduais, sendo que estes últimos ainda continuam seguindo tabela estadual fixada em 2013, em violação ao princípio da isonomia.

Portanto, considerando que o Órgão não comprovou que as diárias foram anualmente reajustadas com base no INPC, que não há evidências de que o dirigente do Órgão tivesse competência para autorizar reajustes, e que é questionável a utilização de recursos repassados via convênio com violação ao princípio da isonomia, substituímos a r ecomendação 4.2.5 pela recomendação 4.2.8 .

4.2.8. Recomendação

Que o Inmeq/MA passe a utilizar a tabela de diárias estadual definida pelo Decreto Estadual

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n.º 28.862/2013 e atualizações, válida para todo o funcionalismo estadual.

IV – CONCLUSÃO

Conforme o conteúdo do presente relatório, as irregularidades identificadas no Órgão derivam de falhas no controle interno administrativo e na formalização dos processos, e dos atos administrativos que exorbitam os limites legais e contrariam os princípios fundamentais da Administração Pública.

As falhas no controle interno administrativo e na formalização dos processos originaram-se basicamente da inobservância da Legislação que trata de licitações e contratos, por exemplo: ausência de pareceres, fiscalização precária, falta de pesquisas de preço, pagamento sem cobertura contratual. Também se enquadram como falhas no controle interno a falta de ações para regularização do domicílio dos veículos oficiais.

Com relação aos atos administrativos, os gestores tomaram decisões fundamentadas em legislações parcialmente omissas, conforme os casos retratados nas despesas de pessoal e diárias. Ainda, cabe ao Inmetro atentar para a inadequação da legislação que trata do auxílio-refeição (Lei Estadual n.º 9.677/2012) e das diárias (Lei Estadual n.º 9.137/2010 e Lei Estadual n.º 9.794/2013) pagos ao pessoal do Inmeq/MA, em linhas gerais:

a) Fixação dos valores a critério dos gestores do Órgão, bem como dos reajustes.b) Reajuste anual autorizado pelos gestores do Órgão.c) Vedação da utilização de recursos estaduais para realização das despesas, e vinculação

dos recursos do convênio para tais despesas.d) Ausência de controle por instâncias hierárquicas superiores ao Órgão, quanto à fixação

e reajuste dos valores, bem como da avaliação da conveniência e adequação orçamentária e financeira.

Conforme o Convênio n.º 19/2013, “O pessoal envolvido na execução das atividades, que constituem o objeto deste Convênio, sujeitar-se-á, integralmente, às normas de administração de pessoal do Estado do Maranhão”, contudo não se observa no caso das despesas com auxílio-alimentação e diárias a sujeição integral à legislação estadual, mas sim parcial e de forma autônoma em relação ao Estado do Maranhão.

Encerrado o trabalho de auditoria ordinária realizado no Instituto de Metrologia e Qualidade do Maranhão – Inmeq/MA, concluímos que o mesmo vem desenvolvendo as atividades de forma regular com ressalvas, sendo necessário que o Órgão atenda as recomendações apresentadas no presente relatório, listadas a seguir:

Área SubitensAdministrativa, Financeira e

Contábil 2.3.8; 4.1.6 e 4.2.8.

Com relação às recomendações originalmente emitidas no Relatório Preliminar – RPAO, e cujas respostas do Órgão às mesmas foram aceitas por esta Audin no presente relatório, salientamos que a efetividade das ações propostas e/ou implementadas poderá ser objeto de exame em próxima auditoria, ou

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verificada em função das ações de monitoramento, com solicitação de documentos, informações e justificativas a qualquer momento.

Estes são os pontos que julgamos importantes destacar e levar ao conhecimento de V.S.ª, permanecendo ao seu inteiro dispor para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2017.

Noriyoshi IshikawaCoordenador da equipe auditora/Audin

Matr. Siape: 1654721

Robson Alves de CarvalhoAssistente Executivo/Audin

Matr. Siape: 448556

RELATÓRIO REVISADO E APROVADO POR:

Rogerio da Silva FernandesAuditor-Chefe

Matr. Siape: 448965

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