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    CMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAU

    REGIMENTO INTERNO DA CMARA MUNICIPAL DE NOVA IGUAU

    TTULO IDA CMARA MUNICIPAL

    3 EDIO

    CAPTULO IDAS FUNES DA CMARA

    Art. 1 - A Cmara Municipal o rgo legislativo e fiscalizador do Municpio.Art. 2 - A Cmara Municipal compe-se de Vereadores eleitos nas condies

    e termos da legislao vigente e tem sua sede nesta cidade. 1 - Caber ao Presidente da Cmara comunicar s autoridades locais, o

    endereo da sede da Cmara, onde sero realizadas as Sesses.

    2 - A Mesa Diretora, pela maioria de seus membros, poder autorizar arealizao de sesses fora de sua sede, assegurada a publicidade da mudana, coma indicao do local e o horrio de incio da sesso, assim como a segurana para asdeliberaes.

    Art. 3 - A Cmara Municipal tem funes legislativas, exerce atribuies defiscalizao interna e externa, financeira e oramentria de controle e deassessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administrao interna.

    1 - A funo legislativa consiste em deliberar, por meio de emendas LeiOrgnica, Leis, Decretos Legislativos e Resolues sobre todas as matrias decompetncia do Municpio.

    2 - A funo de fiscalizao sobre os aspectos contbil, financeiro,oramentrio e patrimonial do Municpio e das entidades da administrao indireta, exercida com o auxlio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:

    a ) Apreciao das contas do exerccio financeiro, apresentadas pelo Prefeitoe pela Mesa da Cmara;

    b) Acompanhamento das atividades financeiras do municpio;c) Julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais

    responsveis por bens e valores pblicos da administrao direta e indireta, includasas Fundaes e Sociedades institudas e mantidas pelo Poder Pblico e as contasdaqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulteprejuzo ao errio pblico.

    3 - A funo de controle de carter poltico-administrativo e se exerce

    sobre o Prefeito , Secretrios Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, masno se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos ao hierrquica.

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    4 - A funo de assessoramento consiste em sugerir medidas de interessepblico ao Executivo mediante indicaes.

    5 - A funo administrativa restrita sua organizao interna, regulamentao de seu funcionalismo e estruturao e direo de seus serviosauxiliares.

    CAPTULO IIDA CMARA MUNICIPAL

    Art. 4 - A Cmara Municipal instalar-se- no dia 1 de janeiro de cadalegislatura, em Sesso Solene a ser designada pela Mesa, independente de nmero,sob a presidncia do Vereador mais idoso dentre os presentes, que designar um deseus pares para secretariar os trabalhos e dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e

    aos Vereadores.Pargrafo nico - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos devero

    apresentar Secretaria Administrativa da Cmara, antes da posse, o diplomaexpedido pelo cartrio eleitoral e a declarao de bens, a qual ser transcrita em livroprprio da Cmara.

    Art. 5 - Na sesso de instalao, observar-se- o seguinte procedimento:

    I Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, sero empossadosaps prestarem compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:

    PROMETO EXERCER, COM DEDICAO E LEALDADE, O MEUMANDATO, MANTER E CUMPRIR A CONSTITUIO, OBSERVAR AS LEIS,DEFENDENDO OS INTERESSES DO MUNICPIO E O BEM GERAL DE SUAPOPULAO.Ato contnuo, em p, os demais Vereadores presentes diro:

    "ASSIM O PROMETO".

    II O Presidente convidar, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos eregularmente diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o incisoanterior, e os declarar empossados.

    III - A seguir, podero fazer uso da palavra, pelo prazo mximo de dezminutos, um representante de cada bancada ou bloco parlamentar, o Prefeito, oVice-Prefeito, e um representante das autoridades presentes.

    Art. 6 - Na hiptese de a posse no se verificar na data prevista no artigo

    anterior, dever ela ocorrer:I Dentro do prazo de quinze dias a contar da referida data, quando se tratarde Vereador, salvo motivo justo aceito pela Cmara.

    II Dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratarde Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justo aceito pela Cmara.

    1 - Na hiptese da no realizao de sesso ordinria ou extraordinrianos prazos indicados neste artigo, a posse poder ocorrer na Secretaria da Cmara,perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos,devendo ser prestado o compromisso na primeira sesso subseqente.

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    2 - Prevalecero, para os casos de posse superveniente ao incio dalegislatura, seja de Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos ecritrios estabelecidos neste artigo.

    Art. 7 - A recusa do Vereador eleito em tomar posse importa em rennciatcita do mandato, devendo o Presidente da Cmara, aps o decurso do prazo

    estipulado no artigo 6, inciso I, declarar extinto o mandato e convocar o respectivosuplente.

    Art. 8 Enquanto no ocorrer a posse do Prefeito, assumir o cargo o Vice-Prefeito ou na falta ou impedimento deste, o Presidente da Cmara .

    Art. 9 A recusa do Prefeito eleito em tomar posse importa em rennciatcita ao mandato, devendo o Presidente da Cmara, aps o decurso do prazoestabelecido no artigo 6, inciso II, declarar a vacncia do cargo.

    1 - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito em tomar posse, observar-se- omesmo procedimento previsto no "caput" deste artigo.

    2 - Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente daCmara dever assumir o cargo de Prefeito at a posse dos novos eleitos.

    TTULO IIDA MESA DIRETORA

    CAPTULO I DA ELEIO DA MESA DIRETORA

    Art. 10 Logo aps a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito,proceder-se-, ainda sob a presidncia do Vereador mais idoso dentre os presentes,a eleio dos membros da Mesa Diretora da Cmara.

    Art. 11 A Mesa Diretora da Cmara ser eleita para um mandato de doisanos consecutivos, permitida a reeleio.

    Art. 11- A Mesa Diretora da Cmara Municipal ser eleita para um mandato de04 (quatro) anos.

    * Redao dada pela Resoluo 767/2009Art. 12 A Mesa da Cmara Municipal composta pelo Presidente da

    Cmara e pelos Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente, Primeiro-Secretrio e Segundo - Secretrio.

    Art. 13 Na eleio da Mesa, observar-se- o seguinte procedimento:I Realizao, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a

    verificao de "quorum";

    II Comunicao ao Plenrio, pelo Presidente da Sesso, das chapas aptas aconcorrerem eleio da Mesa Diretora, citando nominalmente os candidatos a cadacargo previsto no artigo 12 deste Regimento;

    III-A eleio ser por maioria simples de votos, presente a maioria absolutados vereadores;

    IV Chamada dos Vereadores, por ordem alfabtica dos nomes, para adeclarao verbal do voto, que dever ser realizada no microfone de apartes erepetida, para confirmao, pelo secretrio responsvel pela apurao da votao;

    V Aps o voto do ltimo Vereador, o Presidente da sesso dar porencerrada a votao, iniciando imediatamente a contagem de votos;

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    VI Concluda a contagem, com a totalizao dos votos, o Presidente dasesso far a leitura do resultado, na ordem decrescente de votos;

    VII Todos os componentes da Mesa e mais dois lderes partidriosescolhidos pelo Presidente, assinaro o boletim de contagem de votos, que serredigido pelo Secretrio da Sesso;

    VIII - Aps assinatura do boletim de contagem dos votos, o Presidente daSesso proclamar a chapa eleita, empossando, imediatamente, todos os membrospresentes.

    Art. 14 Ocorrendo a hiptese de votao secreta, obedecido o disposto noart. 38, 3 da Lei Orgnica de Nova Iguau, observar-se- o seguinte procedimento:

    I - Preparao da folha de votao e colocao de urna de forma a resguardaro sigilo do voto;

    II - Chamada dos Vereadores, obedecida a ordem alfabtica de nomes, paraque coloquem seus votos na urna depois de assinarem a folha de votao;

    III - Aps o voto do ltimo Vereador, o Presidente da Sesso dar porencerrada a votao, convocar os lderes partidrios para que acompanhem acontagem dos votos.

    Pargrafo nico - Observar-se- o procedimento do artigo anterior no que nocolidir com o disposto neste artigo.

    Art. 15 - O voto dado para Presidente da Cmara ser automaticamenteextensivo aos candidatos para os demais cargos da Mesa Diretora.

    Art. 16 - Estaro aptas a concorrerem eleio, as chapas inscritas at oincio do procedimento previsto no art. 13 - Inciso I e que possuam candidatos atodos os cargos da Mesa Diretora.

    Art. 17 No ser admitida a participao de um mesmo candidato emchapas diferentes.

    Art. 18 - A apresentao das chapas dever obedecer, sempre que possvel,

    proporcionalidade partidria.Art. 19 - Na hiptese de ocorrer qualquer vaga na Mesa Diretora ser ela

    preenchida mediante eleio, dentro de cinco sesses, observadas as exignciasprevistas para a eleio original.

    Art. 20 - Ocorrendo empate entre duas chapas mais votadas, ser realizadonovo escrutnio entre elas e, persistindo o empate, ser declarada vencedora aquelacujo candidato a Presidente da Cmara seja o mais idoso.

    Art. 21 - Na hiptese de no se realizar a sesso para a eleio da MesaDiretora por falta de nmero regimental de presena, quando do incio da legislatura,o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecer na Presidncia e convocarsesses dirias at que seja possvel a eleio.

    Art. 22 - A eleio da Mesa da Cmara para o segundo binio far-se- no msde dezembro do segundo ano da legislatura e a posse dos eleitos ocorrer no dia 1de janeiro do ano subseqente.

    Pargrafo nico - Caber ao Presidente cujo mandato se finda ou a seusubstituto legal proceder a eleio para a renovao da Mesa, convocando sessesdirias, se ocorrer a hiptese prevista no artigo anterior.

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    Art. 23 - A Mesa reunir-se- ordinariamente uma vez por ms em dia e horaprefixados, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pelamaioria de seus membros.

    Pargrafo nico - Perder o cargo o membro da Mesa que deixar decomparecer a cinco reunies ordinrias consecutivas sem causa justificada.

    CAPTULO IIDA COMPETNCIA DA MESA E SEUS MEMBROS

    SEO IDAS ATRIBUIES DA MESA DIRETORA

    Art. 24 Mesa Diretora, na qualidade de rgo diretor, incumbe a direodos trabalhos legislativos e dos servios administrativos da Cmara e decide pelamaioria de seus membros.

    Art. 25 Compete Mesa, dentre outras atribuies estabelecidas em lei,neste Regimento ou em Resoluo da Cmara, ou delas implicitamente decorrentes:

    I Propor Projetos de Lei nos termos do que dispe o art. 62, da Lei OrgnicaMunicipal;

    II Propor Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:a) Licena do Prefeito para afastamento do cargo;b) Autorizao do Prefeito para ausentar-se do Municpio por mais de

    15 (quinze) dias.c) Fixao da remunerao do Prefeito e do Vice-Prefeito para a

    legislatura subseqente, sem prejuzo da iniciativa de qualquerVereador na matria, at 30 dias antes das eleies municipais doltimo ano da legislatura.

    III Propor Projetos de Resoluo dispondo sobre:a) Organizao da Cmara, seu funcionamento, polcia, criao,

    transformao ou extino dos cargos, empregos ou funes de seusservios e fixao da respectiva remunerao, observados osparmetros estabelecidos em Lei.b) Concesso de licena aos Vereadores, nos termos do que dispe oart. 52, da Lei Orgnica Municipal;c) Fixao da verba de representao do Presidente da Cmara;d) - Fixao da remunerao do Vereador e suas atualizaes,

    observada a legislao pertinente.IV Propor Ao de Inconstitucionalidade, por iniciativa prpria ou arequerimento de qualquer Vereador ou Comisso;

    V - Opinar sobre requerimento de licena de Vereador;VI - Emitir parecer em proposies que visem modificar este Regimento;VII - Encaminhar ao Prefeito a solicitao de crditos adicionais necessrios

    ao funcionamento da Cmara e seus servios;VIII Promulgar Emendas Lei Orgnica Municipal;IX Conferir a seus membros atribuies ou encargos referentes aos servios

    legislativos ou administrativos da Cmara;

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    X Fixar diretrizes para a divulgao das atividades da Cmara;XI Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo

    e resguardar o seu conceito perante a comunidade;XII Adotar as providncias cabveis, por solicitao do interessado, para a

    defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra a ameaa ou prtica de ato

    atentatrio ao livre exerccio e s prerrogativas constitucionais do mandatoparlamentar;

    XIII Enviar ao Prefeito, at o dia 10 (dez) do ms seguinte, para o fim deserem incorporados aos balancetes do Municpio, os balancetes financeiros e suasdespesas oramentrias relativos ao ms anterior.

    XIV Abrir, mediante Ato, sindicncias e processos administrativos e aplicarpenalidades;

    XV Assinar os autgrafos dos Projetos de Lei destinados sano peloChefe do Executivo;

    XVI - Assinar as Atas das Sesses da Cmara; 1 - Os Atos Administrativos da Mesa sero numerados em ordem

    cronolgica, com renovao a cada legislatura. 2 - A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa, ensejar o

    processo de destituio do membro faltoso. 3 - A recusa injustificada de assinatura dos autgrafos destinados sano

    ensejar o processo de destituio do membro faltoso.

    Art. 26 As decises da Mesa sero tomadas por maioria de seus membros.

    SEO IIDAS ATRIBUIES DO PRESIDENTE

    Art. 27 O Presidente o representante legal da Cmara nas suas relaes

    externas, competindo-lhe as funes administrativas alm de outras expressas nesteRegimento ou decorrentes da natureza de suas funes e prerrogativas.

    Art. 28 Ao Presidente da Cmara compete, privativamente:I Quanto s sesses:

    a) Presidi-las, suspend-las ou prorrog-las, observando e fazendoobservar as normas vigentes e as determinaes deste Regimento.

    b) Determinar ao Secretrio a leitura da Ata e do Expediente;

    c) Determinar, de ofcio ou a requerimento de qualquer Vereador, emqualquer fase dos trabalhos, a verificao de presena;d) Declarar a hora dedicada ao Expediente, a Ordem do Dia e a

    Explicao Pessoal e os prazos facultados aos oradores;e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter discusso e votao a

    matria dela constante;f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste

    Regimento, e no permitir apartes estranhos ao assunto emdiscusso;

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    g) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispe,no permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;

    h) Interromper o orador que se desviar da questo em debate ou falarsem o respeito devido Cmara ou a qualquer de seus membros,advertindo-o e, em caso de insistncia, cassando-lhe a palavra,

    podendo ainda, suspender a sesso, quando no atendido e ascircunstncias assim o exigirem;

    i) Autorizar o Vereador a falar da bancada; j) Chamar a ateno do orador quando se esgotar o tempo a que tem

    direito;l) Submeter discusso e votao a matria a isto destinada, bem

    como estabelecer o ponto da questo que ser objeto da votao;

    m) Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;n) Anunciar o resultado da votao;o) Decidir as questes de ordem e as reclamaes;p) Presidir a sesso ou sesses de eleio da Mesa do perodo

    seguinte;q) Convocar as sesses da Cmara.

    II - Quanto s atividades Legislativas:a) Proceder a distribuio das matrias s Comisses Permanentes

    ou Especiais, dando prioridade, no caso de distribuio a mais deuma Comisso, Comisso de Constituio, Justia, DireitosHumanos e Cidadania que dever ser ouvida em primeiro lugar,salvo nos casos de tramitao especial;

    b) Deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposio aindano includa na Ordem do Dia;

    c) Despachar as Indicaes e, quando no depender de votao, os

    Requerimentos;d) Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposies,

    nos termos regimentais;e) Devolver ao autor a proposio que no esteja devidamente

    formalizada, que verse sobre matria alheia a competncia daCmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental;

    f) Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que no sejampertinentes proposio inicial;g) Declarar prejudicada a proposio em face de rejeio ou

    aprovao de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento queconsubstanciar reiterao de pedido no atendido ou resultante demodificao da situao de fatos anteriores;

    h) Fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidncia, Portarias,Resolues e Decretos Legislativos, bem como as Leis por elepromulgadas;

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    i) Fazer distribuir cpias aos lderes partidrios ou a todos osVereadores dos Projetos apresentados na Cmara, antes deremet-los s Comisses;

    j) Votar nos seguintes casos:

    l. Na eleio da Mesa;

    2. Quando a matria exigir, para sua aprovao, voto favorvel de doisteros ou da maioria absoluta dos membros da Cmara;

    3. No caso de empate nas votaes pblicas;

    l) Incluir na Ordem do Dia da primeira sesso subseqente, sempre

    que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciao, osProjetos de Lei de iniciativa do Executivo submetidos urgncia, e osvetos por este apostos, observando o seguinte:

    l. Em ambos os casos ficaro sobrestadas as demais proposies atque se ultime a votao;

    2. A deliberao sobre os Projetos de Lei submetidos urgncia temprioridade sobre a apreciao do veto.

    m) Promulgar as Resolues e os Decretos Legislativos, bem como asLeis com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitado peloplenrio;

    n) Apresentar proposio considerao do Plenrio, devendo afastar-se da Presidncia para discuti-la, permanecendo, afastado at suavotao, mas desta participando;

    III - Quanto sua competncia geral:

    a) Substituir o Prefeito ou suced-lo na falta deste e do Vice-Prefeito,completando o seu mandato, at que se realizem novas eleies;

    b) Representar a Cmara em Juzo ou fora dele;

    c) Dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores que no

    forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes deVereadores;

    d) Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dosVereadores, nos casos previstos em Lei;

    e) Promulgar Emendas Lei Orgnica e Decretos Legislativos noprazo de at cinco dias teis aps a aprovao pelo Plenrio da

    Cmara;

    f) Declarar a vacncia do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;

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    g) Declarar a vacncia do cargo de Vice-Prefeito, nos termos da Lei;

    h) No permitir a publicao de pronunciamentos ou expressesatentatrias ao decoro parlamentar;

    i) Zelar pelo prestgio e decoro da Cmara, bem como pela dignidadee respeito s prerrogativas constitucionais de seus membros;

    j) Autorizar, ou no, a realizao de eventos culturais ou artsticos noedifcio da Cmara, fixando-lhes data, local e horrio;

    l) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;

    m) Encaminhar ao Ministrio Pblico as contas do Prefeito e da Mesa

    da Cmara, imediatamente aps a sua apreciao pelo Plenrio,desde que rejeitadas;

    n) Comunicar ao Plenrio e encaminhar aos rgos prprios asconcluses das Comisses Parlamentares de Inqurito;

    o) Comunicar ao Plenrio a extino do mandato de Vereador, naprimeira sesso aps efetivao do ato, convocando em seguida orespectivo suplente;

    p) Autorizar a realizao de Audincias Pblicas na Cmara, em dias ehorrios prefixados, ressalvada a competncia das Comisses;

    q) Autorizar, por si ou mediante delegao, a realizao deconferncias, exposies, palestras ou seminrios no prdio daCmara, fixando-lhes data, local e horrio.

    IV Quanto Mesa:

    a) Convoc-la e presidir suas reunies;

    b) Tomar parte nas discusses e deliberaes com direito a voto;

    c) Distribuir a matria que dependa de parecer;

    d) Executar as decises da Mesa.

    V - Quanto s Comisses:

    a) Designar seus membros titulares e suplentes mediantecomunicao dos lderes ou blocos parlamentares;

    b) Destituir Membro da Comisso Permanente em razo de faltasinjustificadas;

    c) Assegurar os meios e condies necessrias ao seupleno funcionamento;

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    d) Convidar o Relator ou outro membro da Comisso paraesclarecimento de parecer;

    e) Convocar as Comisses Permanentes para eleio dosrespectivos Presidentes e Vice-Presidentes;

    f) Nomear os membros das Comisses Temporrias;

    g) Criar, mediante Ato, Comisses Parlamentares de Inqurito;

    h) Preencher, por indicao dos lderes ou blocos parlamentares asvagas verificadas nas Comisses Permanentes e Temporrias.

    VI Quanto s atividades administrativas:

    a) Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedncia mnimade 24 (vinte e quatro) horas, a convocao de sessesextraordinrias durante o perodo normal, e de 48 (quarenta e oito)horas durante o recesso, quando a convocao ocorrer forada sesso, sob pena de destituio;

    b) Encaminhar processos s Comisses Permanentes e inclu-los napauta;

    c) Zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos sComisses e ao Prefeito;

    d) Designar e fazer publicar em Boletim Interno da Cmara, comantecedncia mnima de 48 horas (quarenta e oito) horas, a Ordemdo Dia das Sesses;

    e) Executar as deliberaes do Plenrio;

    f) Assinar a Ata das Sesses, os Editais, as Portarias, as Ordens deServio e o Expediente da Cmara;

    VII Quanto aos Servios da Cmara:

    a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitirfuncionrios da Cmara, conceder-lhes frias, licenas, abono de

    faltas, aposentadoria e acrscimo de vencimentos determinados porlei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil ecriminal;

    b) Superintender o servio da Secretaria da Cmara, autorizar oslimites do oramento as suas despesas e requisitar onumerrio ao Executivo;

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    c) Apresentar ao Plenrio, at o dia 20 (vinte) de cada ms, obalancete relativo s verbas recebidas e s despesas realizadas noms anterior;

    d) Proceder s licitaes para compras, obras e servios da Cmara,

    obedecidos legislao pertinente;e) Rubricar os livros destinados aos servios da Cmara e de sua

    Secretaria, exceto os livros destinados s Comisses Permanentes;

    f) Fazer, ao fim de sua gesto, relatrio dos trabalhos da Cmara;g) Apresentar ao Plenrio, na sesso de encerramento do ano

    legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucintorelatrio sobre o seu desempenho;

    h) Suplementar, mediante ato, as dotaes oramentrias da Cmaraobservando o limite da autorizao constante da Lei Oramentria,desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes deanulao total ou parcial de suas dotaes;

    i) Devolver Fazenda Municipal, at o dia 3l (trinta e um) dedezembro, o saldo do numerrio que lhe foi liberado durante oexerccio;

    j) Designar, mediante Ordem de Servio, Vereadores para misso derepresentao da Cmara Municipal;

    l) Designar, mediante Ordem de Servio, servidores paraassessoramento dos Vereadores em misso de representao daCmara Municipal;

    m) Elaborar e encaminhar ao Prefeito at 15 de setembro a PropostaOramentria da Cmara a ser includa na Proposta do Municpio, e

    fazer mediante ato a discriminao analtica das dotaesrespectivas, bem como alter-las, quando necessrio;

    n) Se a proposta no for encaminhada no prazo previsto no incisoanterior, ser tomado como base o oramento vigente para aCmara Municipal.

    VIII Quanto s relaes externas da Cmara:

    a) Manter, em nome da Cmara, todos os contatos com o Prefeito edemais autoridades;

    b) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informaes formulados pelaCmara;

    c) Encaminhar s autoridades os pedidos de informaes formuladospela Cmara;

    d) Solicitar a interveno no Municpio nos casos admitidos pelaConstituio Estadual;

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    e) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar disposio da Cmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou aparcela correspondente ao duodcimo das dotaes oramentrias.

    IX Quanto Polcia Interna:

    a) Policiar o recinto da Cmara com o auxlio de seus servidores,podendo requisitar elementos de corporaes civis ou militares paramanter a ordem interna;

    b) Admitir que qualquer cidado assista s sesses da Cmara, naparte do recinto que lhe reservada desde que:

    1. Apresente-se convenientemente trajado;

    2. No porte armas;

    3. No se manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio oudesaprovao ao que se passa no Plenrio;

    4. Respeite os Vereadores;

    5. Atenda s determinaes da Presidncia;

    6. No interpele os Vereadores.

    c) Solicitar aos assistentes que no observarem as normas indicadasnas alneas anteriores a se retirarem do recinto, sem prejuzo deoutras medidas;

    d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessria;

    e) Se no recinto da Cmara, for cometida qualquer infrao penal,efetuar a priso em flagrante, apresentando o infrator autoridadecompetente, para lavratura de auto e instaurao de processo crimecorrespondente;

    f) Na hiptese da alnea anterior, se no houver flagrante, comunicar ofato autoridade policial competente, para a instaurao de

    inqurito;

    g) Admitir, no recinto do Plenrio e em outras dependncias daCmara a seu critrio, somente a presena dos Vereadores eservidores, estes quando em servio;

    1 - O Presidente poder delegar ao Vice-Presidente competncia que lheseja prpria, nos termos deste Regimento.

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    2 - Sempre que tiver que se ausentar do Municpio por perodo superior a15 (quinze) dias, o Presidente passar o exerccio da Presidncia ao 1 Vice-Presidente, ou na ausncia deste, ao 2 Vice-Presidente;

    3 - hora do incio da sesso, no se achando o Presidente no recinto,

    ser ele substitudo, sucessivamente pelo 1 Vice-Presidente, pelo 2 Vice-Presidente, pelo 1 Secretrio ou 2 Secretrio, ou ainda pelo Vereador mais idosodentre os presentes;

    4 - Nos perodos de recesso da Cmara a licena do Presidente seefetivar mediante comunicao escrita ao seu substituto legal.

    Art. 29 Quando o Presidente estiver com a palavra no exerccio de suasfunes, durante as sesses plenrias, no poder ser interrompido nem aparteado.

    Art. 30 Ser sempre computada, para efeito de quorum, a presena doPresidente nos trabalhos.

    Art. 31 O Presidente no poder fazer parte de qualquer Comisso,ressalvadas as de Representao.

    Art. 32 Nenhum membro da Mesa ou Vereador poder presidir a sesso

    durante a discusso e votao de matria de sua autoria.

    SUBSEO NICA

    DA FORMA DOS ATOS DO PRESIDENTE

    Art. 33 Os Atos do Presidente observaro a seguinte forma:

    I - Ato numerado, em ordem cronolgica, nos seguintes casos:

    a) regulamentao dos servios administrativos;

    b) nomeao de membros das Comisses Temporrias;

    c) matria de carter financeiro;

    d) designao de substitutos nas Comisses;

    e) outras matrias de competncia da Presidncia e que no estejamenquadradas como Portaria.

    II - Portaria nos seguintes casos:

    a) Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitirfuncionrios da Cmara, conceder-lhes frias, licenas, abono defaltas, aposentadoria e acrscimo de vencimentos determinados porlei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e

    criminal.

    b) Outros casos determinados em Lei ou Resoluo.

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    SEO III

    DAS ATRIBUIES DO 1 VICE-PRESIDENTE

    Art. 34 - Compete ao 1 Vice-Presidente substituir o Presidente em suasfaltas ou impedimentos em Plenrio.

    Pargrafo nico Compete-lhe, ainda, substituir o Presidente fora do plenrioem suas faltas, ausncias, impedimentos ou licenas, ficando, nas duas ltimashipteses, investido na plenitude das respectivas funes.

    Art. 35 So atribuies do 1 Vice-Presidente:

    I - mandar anotar, em livros prprios, os precedentes regimentais, para

    soluo de casos anlogos;II - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Presidncia,

    da Mesa ou de Presidente de Comisso;

    III - anotar em cada documento a deciso tomada;

    IV - promulgar as leis com sano tcita ou cujo veto tenha sido rejeitadopelo Plenrio, sempre que o Presidente deixar de faz-lo em igual prazo concedido a

    este.

    V - superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os servios dasatividades legislativas e de polcia interna.

    Art. 36 - Ao 2 Vice-Presidente compete substituir o 1 Vice-Presidente sendoque nas licenas ou impedimentos, ficar na plenitude de suas funes.

    SEO IV

    DO 1 SECRETRIO E 2 SECRETRIO

    Art. 37 - So atribuies do 1 Secretrio:

    I - proceder chamada dos Vereadores nas ocasies determinadas peloPresidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas.

    II - ler a Ata e a matria do Expediente, bem como as proposies e demaisdocumentos sujeitos ao conhecimento ou deliberao do Plenrio;

    III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposies edocumentos entregues Mesa, para conhecimento e deliberao do Plenrio;

    IV - fazer a chamada dos Vereadores ao se abrir a sesso, confrontando-acom o livro de presena, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificadaou no, consignando, ainda, outras ocorrncias sobre o assunto, assim como

    encerrar o referido livro ao final de cada sesso;

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    V - receber e determinar a tramitao de toda a correspondncia oficial daCmara, sujeitando-a ao conhecimento, apreciao e assinatura do Presidente;

    VI - fazer a inscrio dos oradores;

    VII - superintender a redao da ata, resumindo os trabalhos da sesso eassinando-a juntamente com o Presidente e quem mais desejar faz-lo;

    VIII - secretariar as reunies da Mesa, redigindo ou mandando redigir, emlivro prprio, as respectivas atas;

    IX - redigir as atas das sesses secretas e efetuar as transcriesnecessrias;

    X - assinar, com o Presidente e os demais membros da Mesa, os atos daMesa destinados sano;

    XI - substituir o Presidente na ausncia ou impedimento simultneo deste edos Vice-Presidentes.

    Art. 38 Ao 2 Secretrio compete substituir o 1 Secretrio sendo que naslicenas ou impedimentos, ficar investido na plenitude de suas funes.

    SEO V

    DA DELEGAO DE COMPETNCIA

    Art. 39 A delegao de competncia ser utilizada como instrumento dedescentralizao administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade nasdecises.

    1 - facultado Mesa, e s demais autoridades responsveis pelosservios administrativos da Cmara, delegar competncia para a prtica de atosadministrativos.

    2 - O Ato de delegao indicar, com preciso a autoridade delegada e asatribuies objeto da delegao.

    SEO VI

    DAS CONTAS DA MESAArt. 40 - As contas da Mesa compor-se-o de:

    I Balancetes mensais, relativos s verbas recebidas e aplicadas, quedevero ser apresentadas ao Plenrio pelo Presidente, at o dia 20 (vinte) do msseguinte ao vencido;

    II Balano geral anual, que dever ser enviado ao Tribunal de Contas do

    Estado, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramentodo exerccio.

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    Pargrafo nico Os balancetes financeiros mensais, sero assinados peloPresidente e afixados no quadro de avisos e o balancete anual ser assinado pelaMesa e publicado no rgo oficial de imprensa do Municpio ou no Dirio Oficial doEstado do Rio de Janeiro.

    CAPTULO IIIDA EXTINO DO MANDATO DA MESA

    SEO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 41 As funes dos membros da Mesa cessaro:

    I Pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqente;

    II Pela renncia, apresentada por escrito;

    III Pela destituio;

    IV Pela cassao ou extino do mandato de Vereador.

    Art. 42 Vagando qualquer cargo da Mesa, ser realizada eleio paracompletar o mandato.

    Pargrafo nico - Em caso de renncia ou destituio total da Mesa, proceder-se- nova eleio para se completar o perodo de mandato, na sesso imediataquela em que ocorreu a renncia ou destituio, sob a Presidncia do Vereadormais idoso dentre os presentes, que ficar investido na plenitude das funes at aposse da nova Mesa.

    Art. 43 A renncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se- porofcio a ela dirigido e efetivar-se- independentemente de deliberao do plenrio, apartir do momento em que for lido em sesso.

    Art. 44 Em caso de renncia total da Mesa, o ofcio respectivo ser levadoao conhecimento do plenrio pelo Vereador mais idoso dentre os presentes,exercendo ele as funes de Presidente.

    SEO IIDA DESTITUIO DA MESA

    Art. 45 Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, podero serdestitudos de seus cargos, mediante Projeto de Resoluo aprovado por dois teros,no mnimo, dos membros da Cmara, assegurado o direito de ampla defesa.

    1 - passvel de destituio o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou

    ineficiente no desempenho de suas atribuies regimentais, ou quando exorbite dasatribuies a ele conferidas por este Regimento.

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    2 - Ser destitudo, sem necessidade da aprovao de que trata o caputdeste artigo, o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniesordinrias consecutivas, sem causa justificada, ou que tenha destituio de suasfunes na Mesa declarada por via judicial.

    Art. 46 O processo de destituio ter incio por denncia subscrita,necessariamente, por 1/3 (um tero) dos membros da Cmara, dirigidos ao Plenrioe lida pelo seu autor em qualquer fase da sesso, independentemente de prviainscrio ou autorizao da Presidncia.

    1 - Da denncia constaro:

    I O nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;

    II A descrio circunstanciada das irregularidades cometidas;

    II As provas que se pretende produzir.

    2 - Lida a denncia, ser imediatamente submetida ao plenrio peloPresidente, salvo se este estiver envolvido nas acusaes, caso em que essaprovidncia e as demais relativas ao procedimento de destituio competiro a seussubstitutos legais, e se estes tambm estiverem envolvidos, ao Vereador mais idoso

    dentre os presentes.

    3 - O membro da Mesa envolvido nas acusaes no poder presidir nemsecretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido e deliberadoqualquer ato relativo ao processo de destituio.

    4 - Se o acusado for o Presidente, ser substitudo na forma do 2.

    5 - O denunciante e o denunciado ou denunciados so impedidos dedeliberar sobre o recebimento da denncia, no sendo necessria a convocao desuplente para este ato.

    6 - Considera-se denunciante o primeiro signatrio da denncia.

    7 - Considerar-se- recebida a denncia se for aprovada pela maioriaabsoluta dos Vereadores.

    Art. 47 Recebida a denncia, sero sorteados trs Vereadores para compora Comisso Processante.

    1 - Da Comisso no podero fazer parte o denunciante e o denunciado oudenunciados.

    2 - Constituda a Comisso Processante seus membros elegero um delespara Presidente, que nomear entre seus pares um Relator e marcar reunio a serrealizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.

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    3 - O denunciado ou denunciados sero notificados dentro de trs dias, acontar da primeira reunio da Comisso, para apresentao, por escrito, de defesaprvia, no prazo de dez dias.

    4 - Findo o prazo estabelecido no pargrafo anterior, a Comisso, de posse

    ou no da Defesa Prvia, proceder s diligncias que entender necessrias,emitindo, no prazo de 20 (vinte) dias seu parecer.

    5 - O denunciado ou denunciados podero acompanhar todas as dilignciasda Comisso.

    Art. 48 Findo o prazo de 20 (vinte) dias, e concluindo pela procedncia dasacusaes, a Comisso dever apresentar, na primeira sesso ordinriasubseqente, projeto de resoluo propondo a destituio do denunciado oudenunciados.

    1 - O Projeto de Resoluo ser submetido a uma nica discusso evotao nominal, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado oudos denunciados, para efeito de quorum.

    2 - Tero preferncia, na forma de inscrio, respectivamente, o Relator daComisso Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida quanto aosdenunciados, a ordem utilizada na denncia.

    Art. 49 Concluindo pela improcedncia das acusaes, a ComissoProcessante dever apresentar seu parecer, na primeira sesso ordinriasubseqente, para ser lido, discutido e votado nominalmente em turno nico, na fasede Expediente.

    1 - Cada Vereador ter o prazo mximo de 15 (quinze) minutos para discutir

    o parecer da Comisso Processante, cabendo ao Relator e ao denunciado oudenunciados, respectivamente, o prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se, naordem de inscrio, o previsto no 2, do artigo anterior.

    2 - No se concluindo nessa sesso a apreciao do Parecer, a autoridade,que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituio convocarsesses extraordinrias destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matria,at deliberao definitiva do Plenrio.

    3 - O Parecer da Comisso Processante ser aprovado ou rejeitado pormaioria absoluta dos Vereadores procedendo-se:

    a) ao arquivamento do processo se aprovado o Parecer;

    b) Remessa do processo Comisso de Constituio, Justia,Direitos Humanos e Cidadania se rejeitado o parecer.

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    4 - Ocorrendo a rejeio do parecer, a Comisso de Constituio, Justia,Direitos Humanos e Cidadania dever elaborar, dentro de trs dias, Projeto deResoluo propondo a destituio do denunciado ou denunciados.

    5 - Para a discusso e votao do Projeto de Resoluo de destituio,

    elaborado pela Comisso de Constituio, Justia, Direitos Humanos e Cidadania,observar-se- o previsto nos 1 e 2, do Art. 45.

    Art. 50 A aprovao do Projeto de Resoluo pelo quorum de dois teros(2/3), implicar o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendoa Resoluo respectiva ser dada a publicao, pela autoridade que estiver presidindoos trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da deliberaodo Plenrio.

    TTULO III

    DO PLENRIO

    CAPTULO I

    DA FUNO DO PLENRIO

    Art. 51 O Plenrio o rgo deliberativo e soberano da Cmara Municipal,constitudo para reunio de Vereadores em exerccio do mandato.

    Art. 52 As deliberaes sero tomadas por maioria simples de votospresente a maioria de seus membros, ou por maioria absoluta ou qualificada devotos, obedecendo disposio da Lei Orgnica Municipal e da Constituio Federal.

    1 - A maioria simples a que representa o maior resultado de votao,dentre os presentes.

    2 - A maioria absoluta a que compreende mais da metade dos membrosda Cmara.

    3 - A maioria qualificada a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois teros) dosMembros da Cmara.

    Art. 53 O Plenrio deliberar:

    l - Por maioria absoluta sobre:

    I matria tributria;

    II Cdigo de Obras e Edificaes e outros Cdigos;

    III Estatuto dos Servidores Municipais;

    IV criao de cargos, funes e empregos da administrao direta,

    autrquica e fundamental, bem como sua remunerao;

    V concesso de servios pblicos;

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    VI concesso de direito real de uso;

    VII alienao de bens imveis;

    VIII autorizao para obteno de emprstimo de particular inclusive para asautarquias, fundaes e demais entidades controladas pelo Poder Pblico;

    IX Lei de Diretrizes Oramentrias, Plano Plurianual e Lei Oramentriaanual;

    X aquisio de bens imveis por doao com encargo;

    XI criao, organizao e supresso de distritos e subdistritos, e diviso deterritrio do Municpio em reas administrativas;

    XII criao, estruturao e atribuio das secretarias, subprefeituras,conselhos de representantes e dos rgos da administrao pblica;

    XIII realizao de operaes de crdito para abertura de crditos adicionais,suplementares ou especiais com finalidade precisa;

    XIV rejeio de veto;

    XV Regimento Interno da Cmara Municipal;XVI alterao de denominao de prprios, vias e logradouros pblicos;

    XVII iseno de impostos municipais;

    XVIII todo e qualquer tipo de anistia;

    XIX zoneamento urbano;

    XX Plano Diretor.

    2 - O Plenrio deliberar por maioria qualificada sobre:

    I rejeio do parecer prvio do Tribunal de Contas;

    II destituio dos membros da Mesa;

    III emendas Lei Orgnica;

    IV concesso de Ttulo de Cidadania Iguauana, da Medalha de MritoComendador Soares, ou qualquer outra honraria ou homenagem;

    V aprovao de sesso secreta;

    VI perda de mandato de Prefeito e Vice-Prefeito;

    VII perda de mandato de Vereador;

    VIII acolhimento de denncia contra Vereador;

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    IX admisso de acusao contra o Prefeito;

    X - criao de empresa pblica;

    XI - aprovao de votao secreta.

    Art. 54 As deliberaes do Plenrio dar-se-o sempre por voto aberto,admitindo-se, excepcionalmente, a votao secreta, mediante requerimento escritopor 1/3 dos Vereadores, aprovado pela maioria qualificada dos membros daCmara Municipal.

    Art. 55 Durante as sesses, somente os Vereadores, desde queconvenientemente trajados, podero permanecer no recinto do Plenrio.

    1 - A critrio do Presidente, sero convocados os funcionriosnecessrios ao andamento dos trabalhos.

    2 - A convite da presidncia, por iniciativa prpria ou por sugesto dequalquer Vereador, podero assistir aos trabalhos, no recinto do Plenrio,autoridades, personalidades representativas da sociedade e profissionais daimprensa credenciados.

    3 - A saudao oficial ao visitante ser feita, em nome da Cmara, pelo seuPresidente ou pelo Vereador que o Presidente designar para esse fim.

    4 - Os visitantes podero, a critrio da presidncia e pelo tempo por estadeterminado, discursar para agradecer a saudao que lhe for feita.

    CAPTULO II

    DOS LDERES E VICE-LDERES

    Art. 56 Os Vereadores so agrupados por representaes partidrias oublocos parlamentares, cabendo-lhes escolher o lder mesmo com apenas ummembro.

    1 - Cada lder poder indicar vice-lderes, na proporo de um para trsvereadores que constituam sua representao, facultada a designao de um comoprimeiro vice-lder.

    2 - A escolha do lder ser comunicada Mesa, no incio de cada legislaturaou aps a criao do bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioriaabsoluta dos integrantes da representao.

    3 - Os lderes permanecero no exerccio de suas funes at que novaindicao venha a ser feita pela respectiva representao, sendo substitudos emsuas faltas, licenas ou impedimentos, pelos vice-lderes, at nova sesso legislativa.

    Art. 57 O lder, alm de outras atribuies regimentais, tem as seguintesprerrogativas:

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    I indicar Mesa os membros da bancada ou bloco para compor asComisses;

    II encaminhar a votao de qualquer proposio sujeita a deliberao doPlenrio, para orientar sua bancada, por tempo no superior a cinco minutos.

    Art. 58 A reunio de lderes, para tratar de assunto de interesse geral,realizar-se- por proposta de qualquer deles.

    Art. 59 A reunio de lderes com a Mesa, para tratar de assunto de interessegeral, far-se- por iniciativa do Presidente da Cmara.

    Pargrafo nico O Prefeito poder indicar Vereador para exercer a lideranado governo, que gozar de todas as prerrogativas concedidas s lideranas.

    TTULO IV

    DAS COMISSES

    CAPTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 60 As Comisses, rgos internos destinados a estudar, investigar eapresentar concluses ou sugestes sobre o que for submetido sua apreciaosero Permanentes ou Temporrias.

    Art. 61 Na composio das Comisses Permanentes e Temporrias deveser obedecida, tanto quanto possvel, a proporcionalidade partidria, a qual se definecomo o nmero de lugares reservados aos Partidos e aos Blocos Parlamentares emcada Comisso.

    Pargrafo nico Para compor as Comisses Permanentes sero indicadosVereadores, seja pelas Lideranas Partidrias, seja de ofcio, pelo Presidente daCmara.

    Art. 62 As Comisses Permanentes e temporrias sero integradas porVereadores, designados mediante indicao dos Lderes Partidrios, por ato doPresidente da Cmara, publicado no rgo oficial.

    1 - Aos suplentes facultado participar dos trabalhos da respectivaComisso, s tendo direito a voto, porm, no caso de o membro efetivo de seupartido estar licenciado, impedido, ausente ou ter renunciado.

    2 - As Comisses Permanentes mantero, durante o binio da Legislatura,a mesma proporcionalidade partidria e a mesma composio, ressalvadas assubstituies de membros, que podem ocorrer a qualquer tempo, a pedido dosrespectivos Lderes.

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    3 - Podero assessorar os trabalhos das Comisses, desde quedevidamente credenciados pelo respectivo Presidente, tcnicos de reconhecidacompetncia na matria em exame.

    CAPTULO II

    DAS COMISSES PERMANENTES

    SEO I

    DA COMPOSIO DAS COMISSES PERMANENTES

    Art. 63 As Comisses Permanentes so as que subsistem atravs dalegislatura e tm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre

    eles exarar parecer.Art. 64 As Comisses Permanentes devero ser constitudas at 30 (trinta)

    dias aps a posse da Mesa da Cmara.

    Art. 65 Os membros das Comisses Permanentes sero nomeados peloPresidente da Cmara, por indicao dos lderes de bancada, para um perodo de 02(dois) anos, observada sempre a representao proporcional partidria.

    Art. 66 No havendo acordo, proceder-se- a escolha por eleio, votandocada Vereador em um nico nome para cada Comisso, considerando-se eleitos osmais votados.

    1 - Proceder-se- tantos escrutnios quantos forem necessrios paracompletar o preenchimento de todos os lugares de cada Comisso.

    2 - Havendo empate, considerar-se- eleito o Vereador do partido ou bloco

    parlamentar ainda no representado na Comisso.

    3 - Persistindo o empate, ser considerado eleito o Vereador mais idoso naeleio Municipal.

    4 - A votao para constituio de cada uma das Comisses Permanentesfar-se- mediante voto a descoberto, em cdula separada, impressa, datilografadaou manuscrita, com indicao do nome do votado e assinada pelo votante.

    5 - Aps a comunicao do resultado em Plenrio, o Presidente enviar publicao na imprensa oficial a composio nominal de cada Comisso.

    Art. 67 O Presidente da Cmara no poder fazer parte das ComissesPermanentes.

    * (Redao dada pela Resoluo 734/05)

    Art. 67 Os suplentes no exerccio temporrio da vereana e oPresidente da Cmara no podero fazer parte das Comisses Permanentes.

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    * (Redao dada pela Resoluo 752/07)

    Art. 67 Os suplentes no exerccio temporrio da vereana e oPresidente da Cmara podero fazer parte das Comisses.

    * (Redao dada pela Resoluo 766/2009)

    Art. 68 No ato de composio das Comisses Permanentes figurar sempreo nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

    Art. 69 O preenchimento das vagas ocorridas nas Comisses, nos casos deimpedimento, destituio ou renncia, ser apenas para completar o perodo domandato.

    Art. 70 As modificaes numricas que venham a ocorrer nas bancadas dospartidos, que importem modificaes da proporcionalidade partidria na composiodas Comisses, s prevalecero a partir do trmino do perodo para o qual aComisso foi eleita.

    Art. 71- As Comisses Permanentes so 20 (vinte), compostas cada uma de03 (trs) membros efetivos, com exceo das Comisses indicadas nos incisos I,II e X

    VII que so compostas de 05 (cinco) membros e tm as seguintesdenominaes:

    Pargrafo nico A Comisso de C.J.D.H. e Cidadania e a Comisso deO. F. F. F. e Tomada de Contas sero compostas, cada uma por 05 (cinco)membros titulares.

    (Redao dada pela Resoluo 750/07)

    I Comisso de Constituio, Justia, Direitos Humanos e Cidadania;

    II Comisso de Oramento, Finanas, Fiscalizao Financeira e Tomada deContas;

    III Comisso de Obras e Urbanismo;

    IV Comisso de Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia;

    V Comisso de Transporte e Trnsito;

    VI - Comisso de Defesa do Consumidor;

    VII - Comisso de Educao, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

    VIII Comisso de Sade;

    IX Comisso de Defesa dos Direitos da Criana e do Adolescente;

    IX Comisso de Defesa dos Direitos da Criana, do Adolescente e daJuventude;

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    (Redao dada pela Resoluo 768/2009)

    X Comisso de Defesa da Mulher;

    XI - Comisso de Servidores Pblicos;

    XII Comisso de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e Portadora deDeficincia;

    XIII- Comisso de Indstria, Comrcio, Trabalho e Emprego .

    XIV Comisso destinada a combater a desigualdade racial;

    ( Criada pela Resoluo 755/07)

    XV Comisso de Promoo Social;

    (Criada pela Resoluo 762/09)

    XVI Comisso de Habitao e Servios Pblicos.

    (Criada pela Resoluo 763/09)

    XVII Comisso de tica e Decoro Parlamentar

    (Criada pela Resoluo 765/2009)

    XVIII- Segurana Pblica e Preveno Violncia

    (Criada pela Resoluo 774/2010)

    XIX Comisso de Esporte, Turismo e Lazer.

    ( Criada pela Resoluo 778/2011)

    XX-Comisso para Assuntos Religiosos.

    ( Criada pela Resoluo 780/2011)

    Art. 72 s Comisses Permanentes, em razo da matria de suacompetncia cabe:

    I estudar proposies e outras matrias submetidas ao seu exame,apresentando, conforme o caso:

    a) - parecer;

    b) - substitutivos ou emendas;

    c) - relatrio conclusivo sobre as averiguaes e inquritos.

    II realizar audincias Pblicas representativas da Sociedade civil;

    III - convocar, Secretrio Municipal e Diretores de Empresas Pblicas paraprestarem informaes sobre assuntos inerentes s atribuies de sua pasta;

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    IV - receber peties, reclamaes, representaes ou queixas contra atos ouomisses das autoridades ou entidades pblicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

    VI - apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais dedesenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

    VII - converter, se considerar necessrio, em diligncia qualquer proposio,para comprovao ou juntada de requisitos legais.

    Art. 73 Compete Comisso de Constituio, Justia, Direitos Humanos eCidadania:

    I Manifestar-se sobre todos os assuntos entregues sua apreciao, quantoao aspecto constitucional, legal e jurdico;

    II Manifestar-se sobre;

    a) o exerccio dos Poderes Municipais;

    b) organizao administrativa da Prefeitura, da Cmara e dos rgosda Administrao Indireta;

    c) contratos, ajustes, convnios e consrcios;

    d) licena de Prefeito e Vice-Prefeito para interromper o exerccio desuas funes ou ausentar-se do Municpio, por mais de 15 (quinze)dias.

    III Pronunciar-se, quando solicitado seu parecer por imposio regimentalou deliberao do Plenrio;

    IV Cabe Comisso de Constituio, Justia, Direitos Humanos eCidadania, apresentar emendas s proposies, a fim de torn-las legais e jurdicas;

    V -Opinar sobre a redao final das proposies, com base nos aspectosredacional, gramatical, lgico e de tcnica legislativa das matrias que lhes foremconfiadas;

    VI Cabe Comisso de Constituio, Justia Direitos Humanos e Cidadaniaverificar, documentadamente, os requisitos exigidos pela Legislao pertinente sproposies que alterem o permetro urbano do Municpio;

    VII A Comisso de Constituio, Justia, Direitos Humanos e Cidadania, seconsiderar necessrio, converter em diligncia qualquer proposio, paracomprovao de requisitos legais e juntadas de documentos;

    VIII - Acompanhar e se manifestar sobre proposies e assuntos ligados aosdireitos inerentes ao ser humano, tendo em vista o mnimo de condies sua

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    sobrevivncia digna e ao exerccio pleno de seus direitos e garantias individuais ecoletivos;

    IX - Apresentar parecer sobre os vetos, aps anlise das razes e da justificao da proposio vetada.

    1 - Sempre que a Comisso de Constituio, Justia, Direitos Humanos eCidadania em seu parecer concluir, pela maioria de seus membros, pelainconstitucionalidade de uma proposio, a sua tramitao ser interrompida deimediato e encaminhada Mesa Diretora, ainda que distribuda a outras comisses,cabendo recurso do autor no prazo mximo de dez dias da divulgao do parecer.Inexistindo recurso, ou sendo o mesmo rejeitado pelo plenrio, a proposio ser tidacomo definitivamente rejeitada; caso contrrio ser encaminhada prxima

    comisso.

    2 O Parecer da Comisso de Constituio, Justia, Direitos Humanos eCidadania que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da matria deveindicar quais os dispositivos infringidos com os respectivos nmeros de artigos,pargrafos, incisos, itens ou alneas, conforme o caso.

    Art. 74 Comisso de Oramento, Finanas, Economia, Fiscalizao

    Financeira e Tomada de Contas, compete:I opinar sobre proposta oramentria, remetida pelo Prefeito, assistindo ao

    Plenrio em todas as fases de sua elaborao, proposies de modificaes deProjeto de Lei de Oramento, Tributao e estimativa da arrecadao, emprstimospblicos, fixao dos subsdios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito eSecretrios Municipais, e aspecto financeiro e tributrio de qualquer proposio deimplicao oramentria, inclusive as que se referirem a crditos adicionais;

    II opinar sobre o processo de tomada ou prestao de contas do Prefeito,todas as matrias relativas fiscalizao financeira do Municpio, representaes doTribunal de Contas, ou rgo que o substitua e recursos de suas decises,execuo financeira dos planos e programas de trabalho e de desenvolvimentoMunicipal, Estadual e Regional;

    III opinar sobre assuntos econmicos do Municpio em geral, e em especial,

    a qualquer proposio, memorial ou documento que se refira a favores ou iseno aqualquer dessas atividades, ou a pessoa fsica ou a jurdica que delas participem;

    IV - Requerer informaes, relatrios, balanos e inspees sobre as contasou autorizaes de despesas de rgos e entidades da administrao municipal,diretamente ou atravs do Tribunal de Contas do Estado.

    Art. 75 Compete Comisso de Obras e Urbanismo :

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    I - Emitir parecer sobre todos os processos atinentes a realizao de obraspelo Municpio, sejam rgo da administrao direta, indireta, ou concessionria deservios pblicos;

    II fiscalizar a execuo dos Planos do Poder Executivo;

    III opinar sobre todas as proposies e matrias relativas ao servio pblicorealizados pelo Municpio, por intermdio de autarquias ou rgos paraestatais;

    IV elaborar ou colaborar na feitura do planejamento urbano do Municpio,fiscalizando sua execuo, examinando a ttulo informativo os servios pblicos deconcesso Estadual ou Federal que interessem ao Municpio.

    Art. 76 - Compete Comisso de Meio Ambiente, Cincia e Tecnologia:

    I - Fiscalizar o cumprimento da legislao ambiental, isoladamente ou emconjunto com os rgos de fiscalizao ambiental do Municpio, dos Estados e daUnio;

    II - Propor medidas que visem a proteo do meio ambiente;

    III - Manifestar-se sobre assuntos referentes poltica e sistema do meioambiente e legislao de defesa ecolgica; recursos naturais renovveis, fauna, florae solo;

    Art. 77- Compete Comisso de Transporte e Trnsito:

    I opinar sobre proposies e assuntos relativos ao Transporte e Trnsito;

    II fiscalizar a legalidade dos preos, fixada pelo Prefeito, referentes spassagens dos transportes coletivos;

    III apurar as denncias, relativas s irregularidades nos transportes pblicos,propondo medidas cabveis apreciao do Plenrio;

    IV fiscalizar o cumprimento da Legislao especfica no tocante aotransporte do Municpio;

    Art. 78 Compete Comisso de Defesa do Consumidor:

    I opinar sobre assuntos de interesse do consumidor, acolher e investigardenncias sobre matrias a ela atinentes;

    II - manter servio de atendimento ao consumidor, orientando, conciliando epropondo medidas judiciais de defesa dos interesses e direitos dos consumidores edas vtimas, conforme assegurado no Cdigo de Defesa do Consumidor;

    III propor medidas legislativas de defesa do Consumidor e receber acolaborao das associaes destinadas a este fim.

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    Art. 79 Compete Comisso de Educao, Cultura, Turismo, Esporte eLazer:

    I opinar sobre proposies e assuntos relativos educao, a instruopblica e particular;

    II - opinar sobre proposies referentes ao desenvolvimento cultural, tcnico,cientfico e a convnios culturais, bem como a todas as manifestaes da arte e dacultura;

    III manifestar-se sobre assuntos e proposies referentes ao turismo internoe externo e ainda prover intercmbio de experincias com as Cmaras Municipaisdeste e dos demais Estados, no sentido de incentivar o turismo interno;

    IV opinar sobre proposies referentes ao esporte e recreao em todos osseus aspectos; matrias referentes ao lazer e ainda sobre a organizao daadministrao direta ou indireta relacionada ao esporte do Municpio.

    Art. 80 Compete Comisso de Sade;

    I manifestar-se sobre proposies relativas defesa, assistncia e educaosanitria, sade pblica, atividades mdicas e para mdicas;

    II compete ainda, manifestar-se sobre ao preventiva em geral, controle dedrogas, medicamentos e alimentos, exerccio de medicina e profisses;

    III - Acompanhar e fiscalizar o desempenho das instituies que recebemrecursos do Sistema nico de Sade, assim como os programas e projetos de sadedesenvolvidos pelo Municpio.

    Art. 81 Compete Comisso de Defesa da Criana, do Adolescente e daJuventude se manifestar sobre proposies referentes aos assuntosespecificamente relacionados criana ao adolescente e da Juventude, em especialos que tenham pertinncia com os seus direitos, bem como exercer aofiscalizadora diante de fatos que atentem contra estes.

    I - Propor medidas de interesse da Criana, do Adolescente e da Juventude ereceber a colaborao das associaes destinadas a este fim;

    II - Acolher e investigar denncias de abusos e violaes e fiscalizar ocumprimento da legislao especfica para a Criana , do Adolescente e daJuventude;

    III - Manifestar-se sobre questes, programas, projetos e proposies relativas Criana , ao Adolescente e a Juventude.

    Art. 82 Compete Comisso de Defesa da Mulher se manifestar sobre

    proposies referentes aos assuntos especificamente relacionados, criana e aoadolescente, em especial os que tenham pertinncia com os seus direitos, bem comoexercer ao fiscalizadora diante de fatos que atentem contra estes;

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    I - Zelar pelo direito de votar e ser votada para cargos polticos e rgospblicos e de exercer funes polticas em todos os nveis;

    II - Lutar pela igualdade jurdica formal e material;

    III - Lutar pelo direito ao trabalho com igualdade de oportunidades e desalrios;

    IV - Proteo quanto ao casamento infantil e a explorao sexual;

    V - Propor medidas para reprimir a prostituio e o trfico de mulheres e demeninas;

    VI - Tomar medidas para modificar a vulgarizao da imagem da mulher que a

    coloca em situao de inferioridade.Art. 83 - Compete Comisso de Servidores Pblicos;

    I - manifestar-se sobre implantao, organizao ou reorganizao deservios pblicos, e, conseqentemente, criao, extino ou transformao decargos, carreiras e funes, bem como regime de pessoal do funcionalismo civil emilitar, opinando ainda sobre quaisquer proposies referentes `a classificao decargos.

    Art. 84 Compete Comisso de tica e Decoro Parlamentar:

    I Zelar pela observncia dos preceitos deste Cdigo, atuando no sentido dapreservao da dignidade do mandato parlamentar na Cmara Municipal;

    II dar cumprimento s determinaes da Mesa referentes seguranainterna e externa da Casa;

    III supervisionar a proibio do porte de arma;

    IV fazer sindicncia sobre a denncia de ilcitos ao mbito da CmaraMunicipal, envolvendo vereadores;

    V responder s consultas da Mesa, de Comisses e de Vereadores sobrematrias de sua competncia;

    VI a Comisso poder solicitar a cooperao tcnica de rgos policiaisespecializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar nas apuraes.

    Art. 85 Compete Comisso de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e dosPortadores de Deficincia se manifestar sobre proposies referentes aos assuntosespecificamente relacionados aos idosos e aos portadores de deficincia, emespecial aos que tenham pertinncia com os seus direitos, bem como exercer aofiscalizadora diante de fatos que atentem contra estes;

    I - Propor medidas de interesse das pessoas idosas e das portadoras dedeficincia e receber a colaborao das associaes destinadas a estes fins;

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    II - Acolher e investigar denncia de abusos e violaes, e fiscalizar ocumprimento da legislao especfica para os idosos e deficientes;

    III - Manifestar-se sobre questes, programas, projetos e proposies relativasaos idosos e aos deficientes.

    Art. 86- Compete Comisso de Indstria, Comrcio, Trabalho e Emprego:

    I -Manifestar-se sobre aes e proposies referentes as relaes detrabalho, renda e gerao de emprego e ainda sobre o desenvolvimentoeconmico do Municpio;

    II - Propor medidas que visem o estmulo ao comrcio e a indstria em nossaregio.

    Art. 87 Compete Comisso Permanente de Desigualdade Racial:

    I zelar pelo direito de votar e ser votado para cargos polticos e rgospblicos e de exercer funes polticas em todos os nveis;

    II lutar pela desigualdade jurdica formal e material;

    III lutar pela igualdade de oportunidades sociais, polticas, econmicas e

    culturais;

    IV zelar pelo direito sade, em prol reduo de riscos de doenasgeneticamente determinadas ou agravadas pela condio de vida dos afro-brasileiros.

    Art. 88 Compete Comisso de Promoo Social:

    I - emitir parecer sobre todos os processos atinentes Promoo Social,sejam rgos da administrao direta ou indireta;

    II fiscalizar a execuo dos Planos do Poder Executivo;

    III opinar sobre todas as proposies e matrias relativas Promoo Socialrealizadas no Municpio, por intermdio de autarquias ou rgos paraestatais;

    IV elaborar ou colaborar na formulao e desenvolvimento dos programas

    de assistncia, buscando a participao das associaes representativas dascomunidades.

    Art. 89 Compete Comisso Permanente de Habitao e Servios Pblicos:

    I emitir parecer sobre todos os processos atinentes Habitao e ServiosPblicos;

    II fiscalizar a execuo dos Planos do Poder Executivo;

    III opinar sobre todas as proposies e matrias relativas Habitao eServios Pblicos realizados no Municpio;

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    IV- elaborar ou colaborar na formulao e desenvolvimento dos programas dehabitao e servios pblicos, buscando a participao das associaesrepresentativas das comunidades.

    Art. 90 - Compete Comisso de Segurana Pblica e Preveno

    Violncia:I opinar sobre todas as proposies que digam respeito Segurana Pblica

    e em geral, planos e programas de segurana pblica no mbito do Municpio;

    II receber reclamaes e sugestes relativas segurana pblica eencaminh-las aos rgos competentes;

    III manter intercmbio e formas de ao conjunta com rgos pblicos,

    populao e instituies particulares;

    IV-promover iniciativas que favoream a manuteno da ordem pblica noMunicpio;

    V-realizar atividades de carter educativo que visem preveno de violncia.

    Art.91 Compete Comisso de Esporte, Turismo e Lazer:

    I Manifestar-se sobre aes e proposies referentes ao esporte, turismo elazer;

    II Coordenar a Homenagem Mrito Esportivo;

    III Discutir e fomentar o debate e aes voltadas para o desenvolvimento doturismo na Cidade.

    Art. 92 vedado s Comisses Permanentes, ao apreciarem proposies ouqualquer matria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que no sejam desua atribuio especfica.

    Art. 93 obrigatrio o parecer das Comisses Permanentes nos assuntosde sua competncia, ressalvados os casos previstos neste regimento.

    SEO IIDOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSES PERMANENTES

    Art. 94 As Comisses Permanentes, logo que constitudas, reunir-se-o paraeleger os seus Presidentes e Vice-Presidentes.

    Art. 95 Ao Presidente da Comisso Permanente compete:

    I convocar reunio da Comisso, com antecedncia mnima de 24 (vintequatro) horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comisso, prazo

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    este dispensado se contar o ato da convocao com a presena de todos osmembros;

    II convocar audincias pblicas, ouvida a Comisso;

    III presidir as reunies e zelar pela ordem dos trabalhos;

    IV convocar reunies extraordinrias, de ofcio ou a requerimento da maioriados membros da Comisso;

    V determinar a leitura das atas das reunies e submet-las a voto;

    VI receber a matria destinada Comisso e designar-lhe relator no prazoimprorrogvel de cinco dias;

    VII submeter a votao as questes em debate e proclamar o resultado;

    VIII zelar pela observncia dos prazos concedidos Comisso;

    IX conceder vista aos membros da comisso somente para as proposiesem regime de tramitao ordinria e pelo prazo mximo de 05 (cinco) dias;

    X representar a Comisso nas relaes com a Mesa e o Plenrio;

    XI resolver, de acordo com o regimento, todas as questes de ordemsuscitadas nas reunies da Comisso;

    XII enviar Mesa toda a matria da Comisso destinada ao conhecimentodo Plenrio;

    XIII solicitar ao Presidente, mediante ofcio, providncias junto s lideranaspartidrias, no sentido de serem indicados substitutos para os membros da

    Comisso, e, em caso de vaga, licena ou impedimento do titular e dos suplentes;

    XIV apresentar ao Presidente da Cmara relatrio anual dos trabalhos daComisso;

    XV - anotar no livro de presena da Comisso, o nome dos membros quecompareceram ou que faltaram, e, resumidamente, a matria tratada e a concluso aque tiver chegado a Comisso, rubricando a folha ou folhas respectivas.

    Art. 96 O Presidente da Comisso Permanente poder funcionar comoRelator.

    Art. 97 Quando duas ou mais Comisses Permanentes apreciarem qualquermatria em reunio conjunta, a presidncia dos trabalhos caber ao mais idosoPresidente de Comisso, dentre os presentes, se desta reunio conjunta no estiverparticipando a Comisso de Justia, Direitos Humanos e Cidadania, hiptese em quea direo dos trabalhos caber ao Presidente desta Comisso.

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    Art. 98 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente da ComissoPermanente em suas ausncias, faltas, impedimentos e licenas.

    Pargrafo nico O Vice-Presidente auxiliar o Presidente sempre que por elefor convocado, cabendo-lhe representar a Comisso por delegao pessoal do

    Presidente.Art. 99 Os Presidentes das Comisses Permanentes podero reunir-se

    mensalmente sob a presidncia do Presidente da Cmara para examinar assuntosde interesse comum das Comisses e determinar providncias sobre o melhor emais rpido andamento das proposies.

    Art. 100 Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte daComisso, ou renunciar ao cargo, proceder-se- a nova eleio para escolher o seusucessor.

    SEO III

    DAS REUNIES

    Art. 101 As Comisses Permanentes reunir-se-o:

    I ordinariamente, duas vezes por semana, s segundas e sextas-feiras,exceto nos dias de feriado e de ponto facultativo, s 14:00 horas;

    II extraordinariamente, sempre que necessrio, mediante convocao deofcio pelos respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros daComisso, mencionando-se, em ambos os casos, a matria a ser apreciada.

    Pargrafo nico - As Comisses no podero reunir-se durante o transcorrerdas sesses ordinrias, ressalvados os casos expressamente previstos nesteRegimento.

    Art. 102- Nenhum Vereador poder presidir reunio de Comisso quando sedebater ou votar matria da qual seja autor ou relator.

    Art. 103 As Comisses Permanentes devem reunir-se em local destinado aesse fim, com a presena da maioria de seus membros.

    Pargrafo nico Quando, por qualquer motivo, a reunio tiver de realizar-seem outro local, indispensvel comunicao por escrito e com antecednciamnima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comisso.

    Art. 104- Salvo deliberao em contrrio da maioria de seus membros, asreunies das Comisses Permanentes sero pblicas.

    Pargrafo nico Nas reunies secretas s podero estar presentes osmembros da Comisso e as pessoas por ela convocadas.

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    Art. 105- Podero, ainda, participar das reunies das Comisses Permanentestcnicos de reconhecida competncia na matria ou representantes de entidadesidneas, em condies de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido apreciao das Comisses.

    Pargrafo nico Este convite ser formulado pelo Presidente da Comisso,por iniciativa prpria ou a requerimento de qualquer Vereador.

    Art. 106 Das reunies das Comisses lavrar-se-o Atas, com o sumrio doque nelas houverem ocorrido assinadas pelos membros presentes.

    Pargrafo nico As Atas das reunies secretas, uma vez aprovadas, depoisde rubricadas em todas as folhas e lavradas pelo Presidente e demais membros,sero recolhidas aos arquivos da Cmara.

    SEO IV

    DOS TRABALHOS

    Art. 107 As Comisses somente deliberaro com a presena da maioria deseus membros.

    Art. 108 - A distribuio de matria s comisses ser feita por despacho doPresidente da Cmara ou seu substituto legal, admitindo-se o prazo de at dez diasteis e observadas as seguintes normas:

    I - obrigatoriamente, Comisso de Constituio, Justia, Direitos Humanos eCidadania para o exame da constitucionalidade e das admissibilidades jurdicas elegislativas;

    II - quando envolver aspectos financeiros ou oramentrios pblicos, Comisso de Oramento, Finanas, Fiscalizao Financeira e Tomada de Contas,para o exame da compatibilidade ou adequao oramentria;

    III - s demais comisses, quando a matria de sua competncia estiverrelacionada com o mrito da proposio.

    Art. 109 A Comisso ter o prazo total de 15 (quinze) dias para emitirparecer, a contar da data do recebimento da matria.

    1 - O Presidente da Cmara poder conceder, atendendo o requerimentodo Presidente da Comisso a prorrogao do prazo acima por at igual perodo.

    2 - O Presidente da Comisso definir o prazo para o Relator manifestar-sepor escrito, que no dever ser superior a cinco dias, a partir do recebimento damatria.

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    Art. 110 Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, dever o processoser devolvido Secretaria, com ou sem parecer, sendo que na falta deste, oPresidente da Comisso declarar o motivo.

    Art. 111 Esgotados os prazos concedidos s Comisses sem manifestao

    das mesmas, o Presidente da Cmara designar relator especial para exarar parecerno prazo improrrogvel de cinco dias.

    Pargrafo nico - Findo o prazo previsto no pargrafo anterior, a matria serincluda na Ordem do Dia para deliberao com ou sem parecer.

    Art. 112 As Comisses Permanentes devero solicitar do Executivo, porintermdio do Presidente da Cmara, todas as informaes julgadas necessrias,para a emisso dos pareceres.

    1 - O pedido de informaes dirigido ao Executivo interrompe os prazosprevistos neste Regimento.

    2 - A interrupo mencionada no pargrafo anterior cessar ao cabo de 30(trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofcio, se oExecutivo, dentro deste prazo, no tiver prestado as informaes solicitadas.

    3 - O recesso da Cmara interrompe todos os prazos consignados napresente seo.

    Art. 113 Quando qualquer projeto for distribudo a mais de uma Comisso,cada qual dar seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comisso deConstituio, Justia, Direitos Humanos e Cidadania, quanto ao aspecto legal ouconstitucional, e em seguida, a Comisso de Oramento, Finanas, FiscalizaoFinanceira e Tomada de Contas, quando for o caso.

    Art. 114 Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgncia justificada, podero as Comisses Permanentes realizar reunies conjuntas paraexame de proposies ou de qualquer matria a elas submetidas, facultando-se,neste caso, a apresentao de parecer conjunto.

    Art. 115 A manifestao de uma Comisso sobre determinada matria noexclui a possibilidade de nova manifestao, mesmo em proposio de sua autoria

    se o Plenrio assim deliberar.

    Art. 116 As disposies estabelecidas nesta Seo no se aplicam aosProjetos com prazo para apreciao estabelecida em Lei.

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    SEO V

    DOS PARECERES

    Art. 117 Parecer o pronunciamento da Comisso sobre qualquer matriasujeita ao seu estudo.

    Art. 118 Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, oparecer ser escrito e constar de duas partes:

    I exposio da matria em exame;

    II concluses do relator.

    1 - O relatrio somente ser transformado em parecer se aprovado pelamaioria dos membros da Comisso.

    2 - A simples aposio da assinatura, sem qualquer outra observao,implicar na concordncia total do signatrio com a manifestao do relator.

    3 - Poder o membro da Comisso Permanente exarar voto em separado,devidamente fundamentado:

    a pelas concluses, quando favorvel s concluses do relator, mas comdiversa fundamentao;

    b aditivo, quando favorvel s concluses do relator, acrescente novosargumentos sua fundamentao;

    c contrrio, quando se oponha frontalmente s concluses do relator.

    4 - O voto do relator no acolhido pela maioria dos membros da Comisso

    constituir voto vencido.

    5 - O voto em separado, divergente ou no das concluses do relator, desdeque acolhido pela maioria da Comisso, passar a constituir seu parecer.

    6 - No poder o autor da proposio ser dela relator.

    7 - Quando somente uma Comisso Permanente tiver competnciaregimental para apreciao do mrito de um projeto, seu parecer no acarretar arejeio da propositura, que dever ser submetida ao Plenrio.

    Art. 119 Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos nesteRegimento, o Relator, ao faz-lo, indicar sempre os nomes dos membros daComisso ouvidos e declarar quais os que se manifestaram favorveis e quais oscontrrios proposio.

    Art. 120 O Projeto de Lei que receber parecer contrrio, quanto ao mrito, de

    todas as Comisses a que foi distribudo, ser tido como rejeitado.

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    SEO VI

    DAS COMISSES PERMANENTES

    DAS VAGAS, LICENAS E IMPEDIMENTOS

    Art. 121 As vagas das Comisses Permanentes verificar-se-o com:

    I a renncia;

    II a destituio;

    III a perda do mandato de Vereador.

    1 - A renncia de qualquer membro da Comisso Permanente ser atoacabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, Presidncia da Cmara.

    2 - Os membros das Comisses Permanentes sero destitudos caso nocompaream, injustificadamente, a trs reunies consecutivas, no mais podendoparticipar de qualquer Comisso Permanente at o final da sesso legislativa.

    3 - As faltas s reunies da Comisso Permanente podero ser justificadas,no prazo de cinco dias.

    4 - A destituio dar-se- por simples representao de qualquer Vereador,dirigida ao Presidente da Cmara, que, aps comprovar a ocorrncia das faltas e asua no justificativa em tempo hbil, declarar vago o cargo na ComissoPermanente.

    5 - O Presidente da Comisso Permanente poder ser destitudo quando

    deixar de cumprir deciso plenria relativa a recurso contra ato seu, medianteprocesso sumrio, iniciado por representao subscrita por 1/3 no mnimo, dosmembros da Cmara, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez)dias e cabendo a deciso final ao Presidente da Cmara.

    6 - O Presidente da Cmara preencher, por nomeao, as vagasverificadas nas Comisses Permanentes, de acordo com a indicao do lder dopartido respectivo, no podendo a nomeao recair sobre o denunciante ou o

    destitudo.

    Art. 122 O Vereador que se recusar a participar das ComissesPermanentes, ou for renunciante ou destitudo de qualquer delas, no poder sernomeado para integrar Comisso de representao da Cmara, at o final da sessolegislativa.

    Art. 123 No caso de licena ou impedimento de qualquer membro das

    Comisses Permanentes, e no havendo suplente, caber ao Presidente da Cmara

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    a designao do substituto, mediante indicao da preferncia do lder do partido aque pertena o Vereador licenciado ou impedido.

    1 - A substituio perdurar enquanto persistir a licena ou o impedimento.

    (Revogado pela Resoluo 772/2010) 19/02/2010)

    2 - Somente em caso excepcional, a critrio do Presidente, o Vereadorpoder pertencer a mais de trs Comisses Permanentes como titular e a duas comosuplente.

    CAPTULO III

    DAS COMISSES TEMPORRIAS

    Art. 124 Comisses temporrias so as constitudas com finalidade especiale se extinguem com o trmino da legislatura, ou antes dele, quando atingidos os finspara os quais foram constitudas.

    Art. 125 As Comisses temporrias podero ser:

    I Comisso de Assuntos Relevantes;II Comisso de Representao;

    III Comisso Especial;

    SEO I

    DAS COMISSES DE ASSUNTOS RELEVANTES

    Art. 126 Comisses de Assuntos Relevantes so aquelas que se destinam elaborao e apreciao de estudos e assuntos do interesse do Municpio, e atomada de posio da Cmara em assuntos de reconhecida relevncia.

    1 - As Comisses de Assuntos Relevantes sero constitudas medianteapresentao de Projeto de Resoluo aprovado por maioria simples.

    2 - As Comisses de Assuntos Relevantes sero constitudas mediante

    apresentao de Projeto de Resoluo aprovado por maioria simples, devendo deleconstar o nmero de membros da referida comisso.

    3 - O Projeto de Resoluo que constitui a Comisso de AssuntosRelevantes dever indicar, necessariamente:

    a) a finalidade devidamente fundamentada;

    b) o nmero de membros, no superior a cinco;

    c) o prazo de funcionamento.

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    4 - Ao Presidente da Cmara caber indicar os Vereadores que comporo aComisso de Assuntos Relevantes, assegurando-se, tanto quanto possvel, arepresentao proporcional dos partidos.

    5 - O primeiro ou o nico signatrio do Projeto de Resoluo que prope a

    criao da Comisso de Assuntos Relevantes obrigatoriamente dela far parte, naqualidade de Presidente.

    6 - Concludos seus trabalhos, a Comisso de Assuntos Relevanteselaborar parecer sobre a matria, o qual ser protocolado na Secretaria da Cmara,para sua leitura em Plenrio, na primeira sesso ordinria subseqente.

    7 - Do parecer ser extrada cpia ao Vereador que a solicitar, pelaSecretaria da Cmara.

    8 - Se a Comisso de Assuntos Relevantes deixar de concluir seustrabalhos dentro do prazo estabelecido, ficar automaticamente extinta, salvo se oPlenrio deliberar pela prorrogao atravs de Projeto de Resoluo, no podendoexceder do prazo de funcionamento.

    9 - No caber constituio de Comisso de Assuntos Relevantes paratratar de assuntos de competncia de qualquer das Comisses Permanentes.

    SEO II

    DAS COMISSES DE REPRESENTAO

    Art. 127 As Comisses de Representao tm por finalidade representar aCmara em atos externos, de carter social ou cultural, inclusive participao emCongressos e similares.

    1 - As Comisses de Representao sero constitudas pelo Presidente daCmara Municipal, independente de deliberao do Plenrio, atravs de Ordem deServio;

    2 - Os membros da Comisso sero designados pelo Presidente daCmara;

    3 - A diria ser fixada pelo Presidente da Cmara que, ao arbitr-la, levarem conta o local, a durao e o tipo do evento, no havendo prestao de contasdesta.

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    SEO III

    DAS COMISSES ESPECIAIS

    SUBSEO I

    DAS COMISSES PROCESSANTES

    Art. 128 As Comisses Processantes sero constitudas com as seguintesfinalidades:

    I apurar infraes poltico-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, nodesempenho de suas funes, nos termos deste Regimento;

    II destituio dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 45 a 50 desteRegimento;

    SUBSEO II

    DAS COMISSES PARLAMENTARES DE INQURITO

    Art. 129 As Comisses Parlamentares de Inqurito destinar-se-o a apurarirregularidades sobre fato determinado que se incluam na competncia municipal.

    Art. 130 As Comisses Parlamentares de Inqurito sero constitudasmediante requerimento subscrito por, no mnimo, um tero dos membros da Cmarae colocado em votao na 1 sesso aps sua leitura no Expediente.

    Pargrafo nico O Requerimento de constituio dever conter:

    a) a especificao do fato ou dos fatos a serem apurados;

    b) o nmero de membros que integraro a Comisso que nopoder ser inferior a trs, nem superior a cinco;

    c) o prazo de seu funcionamento, que no poder ser superior a90 (noventa) dias;

    d) a indicao, se for o caso, dos Vereadores que serviro comotestemunhas.

    Art. 131 Aprovado o Requerimento pela maioria absoluta dos Vereadores, oPresidente da Cmara nomear de imediato, os membros da Comisso Parlamentarde Inqurito.

    1 - Fica impedido da participao como membro de Comisso Parlamentarde Inqurito o Vereador que tenha envolvimento com o fato determinado a ser

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    apurado ou que tenha sido gestor de rgo ou entidade onde ocorreu o fatodeterminado apurado.

    2 - O Presidente da Cmara indicar os membros da ComissoParlamentar de Inqurito, obedecido, tanto quanto possvel, a proporcionalidade

    partidria que ser presidida pelo Vereador autor do requerimento de sua criao.Art. 132 Composta a Comisso Parlamentar de Inqurito, seus membros

    elegero, desde logo, o relator.

    Art. 133 Caber ao Presidente da Comisso designar local, horrio e datadas reunies e requisitar funcionrio, se for o caso, para secretariar os trabalhos daComisso.

    Pargrafo nico A Comisso poder reunir-se em qualquer local, desde que,decidido pela maioria de seus membros.

    Art. 134- As reunies da Comisso Parlamentar de Inqurito somente serorealizadas com a presena da maioria de seus membros.

    Art. 135 Todos os atos e diligncias da Comisso sero transcritos eautuados em processo prprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo

    Presidente, contendo tambm a assinatura dos depoentes, quando se tratar dedepoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

    Art. 136 A Comisso Parlamentar de Inqurito poder:

    I - determinar diligncias, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sobcompromisso, requisitar documentos e proceder a verificaes contbeis em livros,papis e documentos dos rgos da administrao pblica direta e indireta, requerer

    a convocao de Vereadores e Secretrios Municipais, tomar depoimentos deautoridades e requisitar os servios de quaisquer entidades;

    II - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionrios requisitadosdos servios administrativos da Cmara, da realizao de sindicncias ou dilignciasnecessrias aos seus trabalhos;

    III - Transportar-se aos lugares onde se fizer necessria a sua presena,ali realizando atos que lhe competirem, dando cincia ao Presidente da Cmaraquando se tratar de local fora do Municpio;

    1 - O Vereador integrante da Comisso Parlamentar de Inquritopoder requisitar tcnicos especializados de qualquer rgo pblico municipal pararealizar as percias necessrias e indispensveis ao completo esclarecimento doassunto, assim como para assessor-lo em questes especializadas.

    2 - O requerimento destinado a prorrogar os trabalhos da ComissoParlamentar de Inqurito ser entregue Mesa antes do trmino do respectivoprazo, com assinatura da maioria dos membros da Comisso, sem o que no poder

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    ser aceito. Acolhido o requerimento, ser numerado e includo na Ordem do Diaseguinte, dependendo da aprovao do Plenrio por maioria simples, computando-seo incio do prazo da prorrogao a partir da deciso do Plenrio.

    3 - O incio do prazo de funcionamento da Comisso Parlamentar de

    Inqurito ser contado a partir de trs dias teis aps a publicao da respectivaresoluo constitutiva.

    4 - A divulgao dos trabalhos e fatos relativos s ComissesParlamentares de Inqurito s poder se dar por ocasio da aprovao do seurelatrio conclusivo e final, a fim de no prejudicar as diligncias e apelaescabveis, vedada qualquer divulgao parcial ou isolada de fatos relacionados comseus trabalhos em plenrio ou fora dele, sendo que a violao desta norma

    constituir falta de decoro parlamentar ou transgresso disciplinar se o infrator forservidor lotado na CPI.

    5 - O trabalho das Comisses Parlamentares de Inqurito obedecers normas previstas neste Regimento, na legislao especfica (Lei Federal n1579/52) e, subsidiariamente, no Cdigo de Processo Penal.

    Art. 137 - de quinze dias, prorrogveis por igual perodo, desde que

    solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsveis pelos rgosda administrao direta e indireta prestem as informaes e encaminhem osdocumentos requisitados pelas Comisses Parlamentares de Inqurito.

    Art. 138 O Presidente da Comisso solicitar, na conformidade dalegislao federal, a interveno do Poder Judicirio, pelo no atendimento dasdeterminaes contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, desde queaprovado pela maioria dos seus membros.

    Art. 139 As testemunhas sero intimadas e deporo sob as penas do falsotestemunho previstas na legislao penal, e em caso de no comparecimento, semmotivo justificado, a intimao ser solicitada ao Juiz Criminal da localidade ondereside ou se encontra, na forma do que dispe o Cdigo de Processo Penal.

    Art. 140 A comisso, que poder atuar tambm durante o recessoparlamentar, ter o prazo de at noventa dias, prorrogvel apenas uma vez e por at

    sessenta dias mediante deliberao do Plenrio, para concluso de seus trabalhos.Art. 141 A Comisso concluir seus trabalhos por relat