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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL CAMARA BE VEREADORES DO CABO - PE REGIMENTO INTERNO 1990

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

CAMARA BE VEREADORES DO CABO - PE

REGIMENTO INTERNO

1990

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lniprin.ir

hftp://br.mg4.riI.yaIo.coIn'neo/Iau1Eh

Ascunto: Regimonto Interne do Crnora corn todas as aItnra6ss inclusas

Os: Elaine Americig dos Santos Santos (elainearnanciomotniail.com )

Para: jaokbellaebrunolhotn,eil.com ; kerlahss2006hotwaiI.com ; nazaremarinhsiroyahoo.com.br:

Data: Sexta-feira. 28 do Suternbro de 201 2 1 2:42

I de 28/09/2012 16:22/

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PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

CAMARA DE VEREADORES DOCABO-PE

REGIMENTO INTERNO

1990

Pâgina I de

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Câmara Municipal do Cabo Casa Vicente Mendes

- COMPOSIcAO FM CAMARA MUNICIPAL DO CARD - ESTADO DE PERNAMBUCO-

I RANDIR ALBERTO DA SELVA

LUtZ PEREIRA DE LIMA

JosE SEVERINO Al .EXANDRINO FERREIRA

JOSÉ PAULO DE SENA

.IC)SE HEZERRA DOS SANTOS

ANTENOR ANTONIO DA SILVA

CLOVIS FAR 1AM 1)0 MONTE

EURKX) HENRIQUE DA SILVA

FVERALDO CABRAL DE OLJVHRA

IZAIAS JOSE DA SILVA

iosE CARLOS DE SANTANA

iost COSME I)A SII.VA NErO

JOSI HEVRU BARI3OSA

.lOSfj OTAVIO ANDRADE LINS

MANOEL LULl BEZERRA NETO

PRESIDENTE

- 10 VICE-PRESIDENTE

- 20 VICE-PRESIDENTE

- I0SECRETARIO

-2° SECRETARI()

- VEREAL)OR

- VEREADOR

- VEREADOR

- VEREADOR

- VERFADOR

- VEREADOR

- VEREADOR

- VEREADOR

- VERF.A1)()R

- VEREADOR

IN MEMORIAM - VEREADOR GRINALDO MESQUTTA VANDERLEL VEREADOR REGINALDO 1.ORETO DA SELVA

Pairia2de56 -

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INDICE GERAL

LIVRO t DA ORGANIZACAO

ITFULO I DISPOSECOES PRELIMINARES

CapItulo I Da cámara Municipal

Art. 1 0 El

Capitulo B Des Vereadores

Art. 2°ao4° .....................................................................................................U

Capitulo III Do Iniclo da Legislatura

Art. 5°aoll .....................................................................................................II

Capitulo IV Da Legislatura

Art. l2ao14 ....................................................................................................12

TITULO H DOS ORGAOS DA CAMARA

CapiLulo I Disposiçöes Prelirninares

Art. 15..............................................................................................................13

CapItulo H Da Mesa Diretora

Art . 16a45 ...................................................................................................... 13

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Seccäo I - Da ComposiçAo e Compctência Subsecçào I - Das disposicoes Gerais SubsccçAo II - da eleiçAo SubsecçAo In - Das chapas Subsecção IV - Do registro SubsccçAo V - Da votaçAo Subsecçflo VI Da apuraçAo e proclarnaçao Suhsecçao Vii - Da ,ossc Secçâo ii - Do Prcsidcntc Sccçao Ill - Dos Vice - Presidentes Seccfto IV - Dos secretários

-Art. 16ao35 - Art. 16ao21 - Art. 22 ao 23 -Art. 24 ao 25 - Art. 26 ao 28 - Art. 29 ao 30 - Art. 31 ao 32 -Art.33ao35 - Art. 36ao39 - Art. 40 ao4i - Art. 42 ao 45

CapItulo III

Das Lidcrancas c Vice - Liderancas.

Art. 46ao50 ...................................................................................22

Capitulo IV Das Comissôes

Art. 51ao68 ....................................................................................22

Sccção I - Das Disposicôes Gerais -Art. 51 ao57 Secçio II - Das Cornissoes Pcrmancines - Art. 58 ao64 Secçao ifi - Das Comissöes Especials - Art. 65 ao 66 SecçAo IV - Das Comissôes de Representacâo - Art. 67 ao 6$

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Capitulo V Do Plenário

Art.69ao70 ...................................................................................27

Capitulo VI Da AdministraçAo

Art. 71 ao72 ...................................................................................28

TtFULO 111 DO FUNCIONAM ENTO DA CAMARA

Capitulo I Das DisposiçOes Gerais

Art. 73ao95 ...................................................................................28

Capitulo 11 E)as Reuniöes Ordinárias

Art.96a144 ...................................................................................33

Sccção I - Das DisposiçOes Preliininarcs - Art. 98 ao 97 Secção II— Do Pequeno Expediente -Art. 98 ao 101 SeccAo Ill Do Grande Expediente -Art. 102ao 110 Scccão IV - Da Ordern do Dia - Art. 111 ao 140

Subsecçäo I - Das disposiçoes preliniinares - Art. Ill ac 114 S'ubsecçao II— Da discussao -Art. IlSao 131 SubsecçAo III - Da votaçAo -Art. 132 a 140 SeccAo V Da. DiscussAo da Ata - Art. 141 ao 144

I'ágina 5 de

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Capitulo HI I)as Sessoes Extraordinarias

Art. 45ao 148 ..................................................................................40

CapItulo IV Das Sessises Solenes

An.. 149ao 151 ............................................................

1.IVRO II 1)0 PROCESSO LEGISLATIV()

TITULO I DAS I)IsPosIcOEs GERMS

Art. 152 ao 155 ................................................................................41

Capitulo It Dos Projetos de Lei do Executive

Art. 156ao157 ................................................................................42

Capitulo 111 Dos Projetos de Lel do Legislative

Art. 158ao159 ................................................................................43

Capltulo V Dos Vetos

Art. 160............................................................................................43

Raglan 6 de 56-

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CapItulo V Dos Projetos de Resolucão

Art. 161ao162 ................................................................................43

Capitulo VI Dos Requerimentos

Art. 163ao172 ................................................................................44

SccçAo I - Das disposiçöes Preliminares - Art. 163 ao 165 Seeçâo II - Das Prov. Regimentals Administ. - Art. 166 ao 168 Secção III - Dos I'edidos de Informaçao - Art. 169 ao 172

Apetos c Moç&s

Capimlo VII Dos Substitutivos, Eniendas e subemendas

Art. 173 ao 176 ................................................................................ 46

CapItulo VIII Da Representação

Art. 177ao 178 ................................................................................47

Capitulo IX Das Questoes de Ordem

Art. 179 a 180................................................................................47

CapiLulo X Dos Recursos

Art. 181 ............................................................................................47

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TFI1JLO ii 1)A 'JRAMITACAO

Capitulo I Das DiSpOSiçOCS Gerais

Ail. 182ao 192 ................................................................................47

CapItulo IL Do Procedirnento Ordinãrio

Art. 193 ao 204 ................................................................................49

Secçao I — Dos Projetos de Lei, de Resoluçâo e vetos - Art. 193 ao 199 SecçIo JJ Dos Substitutivos, Emendas, Subernendas - Art. 200 ao 201

e Recursos Secçao III - Dos Requerimentos e Questoes de Ordem - Art. 202 ao 204

Capitulo Ill Do Procedimento Especial

Art. 205 ao 224................................................................................50

1.I'R() 111 DAS DISPOSIçOES FINALS F TRANSITORLkS

Aft. 225ao231 ................................................................................53

OBS I Trihuna Livrc ............................................................ 54

OBS 2 - Fmenda supressiva 01/2001 .....................................56

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- COMISSAO ESPECIAL INTERPARTIDARIA Do REGIMENTO INTERNO -

L.UIZ PEREIRA DE LIMA - PRESIDENTE

JOSE. OTAVIO ANI)RADE LINS - RELATOR

'osE CARLOS LW SANTANA - MBMBRO

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RESOLUcAO N. 25191

Ernenta: Institul o Regimento Interim da CAmara Municipal do Caho e da outras providéncias.

A Camara Municipal do Cabo aprovotu, c a Mesa I)iretora promulga a seguinte Resotuço:

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LIVRO I

Pa Orgunizacào

'11 , 11H.01

DispusiçOes Prclisninarcs

CAPIU.1I) I

Da Cãrnara Municipal

Art. J 0 - A Câmara Municipal do Cabo cunslituida por Vercadores deltas pelo voto do Municiplo, exercendo o Poder I .egislativo local, rege-se pelas disposiç&s deste Regimentu. do Lei de Orgsnizaçao Municipal. do Constituicâo Esiadual e cia Constituiço cia RepObika Federaciva do Brash.

CAPifULO II

Dos Vereadores

Art. 20 - C) Vereador. eleito para urn mandaco cit 4 (quatro) anos, deléni o poder de representacào popular do Municiplo.

Art. Y - Säo deveres dos Vereadores:

1. - tomar posse no inicio do legislatura;

El. - dcsincompatibilizar-se no ato do posse e fazer declaraç&o püblica de hens no iniclo cnn término cia legislatura:

Ill. - ser domiciliado no MunicIplo; IV. votaras proposiçôes submetidas a deiiberaçio cia cári,ara: V. obedecer as normas regimentais; VI. - zelar pela integridade dos instituiçôes vigentes.

Art. 40 - Säo direitos dos Vercadores, aiém daquelos assegurados pelas leis vigentes:

I. - votar na ciciçio do Mesa Diretora; IL. - font porte das Comissôes Parlameniarcs; ill. - participar cit todas as discussôes c voter as proposiçôcs submetidas a

(lei iheraçäo da Câmara; IV. - proper a CAmaro todas as medidas que juigar do interesse cia sua atuoçào

parlamenlar. c do Municiplo.

CAPITULO ILl

Do lnicio do I .egislatura

An. 50_ Os Vereadores eleitos tomaro posse no dia l°dc janeiro. As 14:00 horas, inicia da legisiatura, sob a prcsidêiicia do mais votado.

Art. 6" - instalada a reuniäo solene inaugural, os vereadores prestarào o compromisso. repetindo a cxpressAo "ASSIM PROME1U", A medida quc U Presidente proceder A leitura do

seguinte texto:

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Prometo manter, defender e cumprir a Cnnstituiçan da Repüblica, a do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica Municipal, observar suas Lois, prornover o hem coletivo c exercer o meu cargo sob a inspiracio das tradicôes de lealdade, bravura c patriotismo do povo pernambucano."

Art 70 - Prestado o compromisso. o Presidente dcclararã empossados os cleitos.

Paràgraf'u ünico - Nessa mesma reuniflo, o Presidente dará posse ao Prefeito eleito C dO

Vice - Prefeito, depois destes também prestareni 0 compromisso.

An. 80 - Concluida a posse. a reuniäo seth suspensa por 30 (trinta) minutes, a urn de que se apresentern as chapas pan a cornposicào da Mesa.

Parägralh ánico - A votaçäo. a apuraçAo. a proclarnacio e a posse se darâo na lbrma desk Regimenlo.

Art. 91 - Se. na reunio solene inaugural, nAo houver maioria absoluta da nietade mais urn dos Vereadores eleitos, o mais votado enfl os presentes prcsidith reuniôcs diãrias, durante IS (quinzc) dias. ate que seja eleita e dada posse a Mesa Diretora.

Parágrafo irnico - NAy so vcriticando a posse do Vereador. do Prefeito ou Vice - Prefeito no momento fixado. deveri cia ocorrer no prazo do 10 (dez) dins, perante a Cêrnara, durante a sessAn ordinaria ou exlraordinariamente convocada pant esse lint

Art. ID - Sc linda a prazo estabelecido no artigo anterior, a Cárnara no Sc houver reunido. us Vercadores. (101dm) dos S (cinco) dias seguintes, se dirieirAo ao Juix de Dircito ,ais amigo da Comarca. e peranic ole prcstaiio compromisso.

Art. 11 - 0 Presidente declararé extinto o mandato do Vercador. do Prekito c do Vice --Prekito quo, scm motivo justo, deixar de tomar posse nos prazos fixados neste Regimento.

Parágrafo ünico - Seth convocado polo Presidente, substituto pan assumir a vaga.

CAP1TULO IV

Da Legislatura

An. 12 - A legisiatura pie so iniciará no din 1° de janeiro, terk a duraçao do 4 (quatro) anos.

Art. 13 - Durante a Legislatura, ocorrendo vaga em virtude do morte. rcnüncia. extinçAo do rnandato au invcstidura em cargo de Secretário Municipal. o Presidente convoca.rá por oficie o suplente.

s 10 - 0 Suplente convocado dcverã lomar posse no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela CAmara.

s 2° - Sendo necessiria a convocaçâo. e näe havendo supkntc. o Prosidonte comunicaré o lto. dentro do 3 (trés) dias. an Tribunal Regional Eleitoral. a fum de quo este eonoquc cieiçöes

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pant precucher a vaga so fakarem mais do 15 (quinze) mescs. pan término do , mandato. na Ibnna

do que dispic a Constituicão Federal e Leis Pertinentes.

An. 14 - Duranie a leglslawrd, ocorrendo licença de Vereador por perlodo igual nu superior a 120 ( cento e vin(c) dins, a Presidente convocará por oficin ci supierite.

Paragrafo (mice - 0 Suplentc invesddo no cargo lath jus a rcmuneraçäo igual a dos demais Vemadores, e a licenciado. se for pan tratarnento do saüde percebeth a titulo de auxilie-doença, a stia rernuneração integral.

TITULO ii

Dos OrgAos da Cãrnara

CAPI'IIJLO I

l)as Disposicôcs Preliminares

Art. IS - São órgãos constitutivos da Cãmani Municipal. a Mesa Diretora, as Comisses Permanontes. as Corniss6os Especiais. as Lidcranças. o Plenário e a AdministraçAo.

CAPITIJIA) II

Da Mesa Direlora

SFCçAO i

Da Composicilo c (Jompeténcia

Subsecção I

Das I)isposiçôes Gerais

Art. 16 - A Mesa Diretora tern por IrnçAo especIfica a direçào dos tmbalhos legislativos plenirios da CAmaro. e seré constitulda de urn Presidente. dais Vice-Presidentes e dois Sccrctários.

Art. 17 09 mumhro do Moiu Dirotora acr*o ploitop no forme douto Rcimento porn urn mandutu do 2 (doi5) envy, pmibida a rcoloigio de qualguer do neu mcmbro pump mo3mo outgo.

Art. 17 - (.)s niembros da Mesa Diretora serin eleitos na Ibuna deste Regimento para urn rnandato de 2 (dois) anos. sendo perniitida a reelciço de cada membro para o mesmo cargo na ciciçAo imediatamonte suhsequente. (Alterado pela Resolução if 08!199X. de 20 de agosto de

1998).

Art. 18— Compete a Mesa l)iretora

dirigir as reuniôcs plenárias da CAmaro. tomando as pmvidencias ncccssàrias a regularidade dos tmbalhos legislativos.

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II. - procecler ac regisiro da prcscnca dos Vereadores as reLinlOes plenárias, t'azendo constar a ata, corn a qual seth votada no reunião seguinte, a relação nominal dos Vereadores faltosos, pan efeitos de desconto tia pane vurilvel da remuneraç&;

III. - decidir sobre questöes de ordem suscitadas;

IV. Promulgar 01 raooIucôu apmvedns polo Câmart sobre onunto, do sun priva&ia cornpcthnoio (Revogado pela Resotuçâo n' 61. de 1993. de II tic novembm de 1 993)

IV - promulgar as resoIuçes e emendas aprovadas pela Cãmn. sobre assuncos de sna Iwivatava competéncia. (Altcrado pela Emenda Modifucativa n° 04/2000. de 13 de dezembr(i de 2000)

V. indeferir o recebimento de proposiçOes quc alentem contra as instituiç&s vigentes ou contrariern disposies constitucionais, legais ou regimentals:

VI. - decidir sobre as pedidos de urgôncia ou de prct'créncia de discussan de proposicOes;

VII. - propor a cassaçño de mandates de Vereadores, obedecendo as disposicics desla Re.soluçao;

VIII. - criar conaissôes especiais de inquörilo:

IX. - auteiiticar as sobrecartas de votacào, quando do rcaliayao tie eleicoes;

X. - presidir eleiçocs c vutaçào de proposiçôcs;

XI. homologsr todos us atos adminisrraiivos do ['residente;

XII. - receber o protocolar corn numcraçAo prépria, as pmposicOes;

XIII. - prestar inforrnaçocs quando oficialmeate solicitada;

XIV. - elaborar e encaniinhar an Poder Exceutivo. ate o din 30 (Irin(a) de agosto de cada ano, a proposta orçarnenrâria da Cimara:

XV. - elaborar e remeter ao Tribunal de Conras do Estado. a prestação de comas da CAmara. hem coma ada Prefeitura. quando rcmctida a Câmara Municipal;

XVI. - dat conheeirnento ao plenaria. ate o 20° dia de cada inks subsequenre. dos balaneetes do movimenlo contábil do Camaro, relatives a cada mès vencido, e burn assim. do demonstraçâo dos pagamentos realizados pela tesouraria;

XVII.— propor projeto tic rusoluçao, dispondo sobre Iicença ao Prefeito flu ao Vervador, para afastar-se do cargo. ou pan ausentar-se do MunicIpio, por prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias;

XVIII. - propor projeto de rcsoluçâo apreciando as contas do Prefeito e do Mesa

Diretora;

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Xix. - dcsignar rrnualmente os membros das cornissOes permanentes, assegurando-se, tanto quanta possivel. na sua cumposiçAo, a representacâo proporcional dos partidos politicos na Cãmara:

XX. - decidir sabre a matéria de natureza administrativa nos casos previstos neste Reginiento;

XXI. - decidir soberanamenic sabre os CaSOS omissos.

Art. 19 - l)as decisoes da Mesa Diretora. exceto as soheranas, caherá recurso para o plenário.

Art. 20 - Durante as reuniôes plenárias, permaricccrã sempre composta a Mesa l)irttora. Nenhum membro deixath o scu lugar, ate mesmo para ocupar a trihuna, sendo depois de passá-lo au substitulo legal, exceto a 2° secrclärio.

Art. 21 - Qualquer membro da Mesa Diretora poderl ser destituido, pelo voto de dois terços (213) dos membros da Cãmara. nos seguintes casos:

- deixar de comparucer, sein justa causa. a 3 (tn3s) reuniôes do Mesa Dirntora nu a S (cinco) reunicses plcnãrias consecutivas ou não. em cada perlodo legislativo anualz

H. - quando a sos ausencia, mesmo 4L10 pustificadS, puder prejudicar os trabalhos da Câmara:

ilL - t'altar ac cumprimento de qusiquer dos seus deveres regimentais;

Subsccçio II

Da Eleiçào

An. 22 - A eleiçao da Mesa Dirctara, no inlcio da legislatur& se daM no mesma sesso em que tornar posse pelo menos. a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 23 A ekiyAo porn renovado. Se dani no ültirno reuniAo ordinãriu do ültimo periodo leptilotive-do manduto dii MUQO I)irctoroelcita no inioiu do bgislaturo;

Art. 23 - A eleiç.ao pant rcnovação do Mesa Diretora rcali7ar-se-6 em qualqucr periodo legislativo do mandato do Mesa Diretord elcita no infcio da Lcgislatura, em dia e horiria eslabelecido pelo Presidente do Câmara em cxcrcicio. (Alterado pela Resohuço n° 36/2005. de

22 de novenibro de 2005)

Subsecçao III

l)as Chapas

Art. 24 - A renovaçào do Mesa Diretorj scré corn chapas. impressas ou datilografadas, constando as names e cargos dos candidatos.

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AM 25 - As cliapas apresentadas em papel ofkio corn timbre terâo a seguinte

cornposicào e redaçâo:

Chaps, ofucial Para eleiçAo de renovaçào da Mesa Ijiretora cia Cãmam Municipal:

Pam: Presidente

1 0 Vice-Presidente

2° Vice-Prcsidcnte

° Secretário 2° Secretário

Suhsecçàn IV

Do Registro

Art. 26 - As cliapas scrão apresentadas a Secretaria da Câmara ate 30 minutos antes do inicia da rcirnlio.

Art. 27 - linda a prazo do Art. 26, u 1 1 Sccrctério procederá o eiicerrarnento no livro próprio pam registro de apresentacào de chaps que concorreräo a elciçào do Mesa Diretora cia CAmara Municipal.

Art. 28— As códulas scr5o confeccionadas na forma do Art. 24 deste Regimento.

Subsccço V

Da Votaçto

Art. 29 - A vataço seth seereta, mediante o usa de cahine indevassável. Se iniciará pela verificaço de "quorum' e terminarã pelu dcpOsiLo no ama, ern presenca de todos. do vote tornado no ültirno Vereador charnado a volar. Cada Vercador so ser chamado a volar receberá urn envelope rubricado pela Mesa Diretora, onde eolocarä a eédula votada.

Art. 30 - Havendo desisténcia ou renUncia. se procederá a tantas votaçöcs quanto

possiveis. at quo Sc preencha a vaa, dispensando-se, neste caso, as forinalidades rcmcntai.s, exceto as que refern so sigilo do voto.

Subseccâo Vi

Da ApumcAo e Proclamacào

Art. 31 - A apuraçäo se dari logo cm seguida n votaçâo e se procederá mediante a contagem distinta dos vows depositados ha uruia. Pam cada cargo constante ida cédula de votaçO.

Art. 32 lInda p apuracäo sero proclania -les eleiies as muiu vuftudos. Havondo ompate

on ponnidormin oloito a quo tenho obtido mais-votos no cleicdo que u elcguu Veroador.

Pigina 16dc56

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An. 32 - Finda a apuracào scrãn pmclamados elcitos os mais votados. Havendo empate seth considerado eleito o que jé tenha exercido a funcào do Presidente da Cãmara.

Poràgrafn ico 0 resulrudo- seth mandudo pm -a G arguivo, modinnie depôito em envelope loorodo, e subscrite pule major námero posuivel do \'creodores proontc.

Paragrafo üniuo - Permanecendo empate einre os postulantes seth eleito o que tenha obtido mais VOLOS na eleiço que o elegeu vereador. (ARerado pela Emenda Modificatha ii" 01/2004. de 09 de dezembro do 20(4).

Suhsecçfto VII

Da Posse

An. 33 - A posse dos membros da Mesa Dirciora, no inicio da legislalura, sedará no din em que toniar posse, pelo menos, a mainria absoluta dos Vercadores.

Art. 34 - A posse dos membros da Mesa I)iretora. na renovação, se data no primeirn dia dejaneiro do ano em quo (indar o mandato da quc 101 eleha no inicio da legislatura.

An. 35. - A posse pat-a o prccncliimento de qualquer vaga na Mesa Diretora se darã no mesmo dia da cleiçAo.

Secção II

Do Presidcnte

Art. 36 - 0 Presidente 6 a representante legal da Câmam cahendo-Ihe a tirnço diretiva de todas as suas atividades.

Am 37 - Compete privativamente ao Piesidente, quanto a atividade legislativa:

declarar a cxlinçâo de mandate. na forma da lei. obedecendo as disposiçôcs

deste Regimento;

II. - convocar substitute pan assumir a vaga do Prekito. do Vice-Prekito, c do Vereador. quando seus respectivos inandatos forem declarados extintos;

III. -- destituir membros de comisses em caso de descumprimento de atribuicôes que the forem cometidas.

[V. - substituir o Prefeito. nos cases previstos em ICE

V. - zelar polo prestigio da Cámara e relos direitos, garantias. inviolabilidade e respeito devidos aus seus membros:

VI. - encaminhar as comissôes competentes. no prazo improrrogãvcl de 48 (luarenm e oito) herd, contadas da leitura cm reuniAo. as proposiçöes apresentadas;

Iàina 17 de 56 -

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VII. - promulgar. no prazo de 48 (qunrenta e ci(o) horas, contadas a partir do ténnino da reuniäo de aprovaçào. as resoluçOes, burn corno as leis On sancionadas pelo Prefeito no prazo legal;

VIII. - fazer puhlicar os atos da Mesa I)iretora, hem come as resoluçocs c as leis por cia pmmulgadas;

IX. - republicar, no lugar do costume, as leis depois de sancionadas;

X. - presidir. abrir e encerrar as rcuniôes;

XI. - conceder ott negar a palavra a Vercador. nâo permitindo divagacoes ou apartes estranhos it inaléria em discussöcs;

XII. - minter a oMem dos trabaihos tegislativos;

XLII. - manter a ordem no recinto da Cãmara, ate mesmo pela requisiçâo do Ihrça policual;

XIV. - declarar encerrado o prazo facultado ao orador;

XV. dirigir, superintender e disciplinar os serviços administrativos;

XVI. - comunicar acts Voreadores, corn antecedéncia minima do 72 (setenta e duas) horas, as reuniOes exiraordinárias. salvo quande estas forum censensualmenic convocadas em reuniâo quo contem corn a ioIidade dos Vereadores quo integram a Cámara Municipal.

xvii. determinar, inediante requerirncntn do autor, retirada de proposiç.o que ainda nAc tenha reochido parecer de cwnissâe. ou, em havendo, se este the ror corltrãrin;

XVIII. recusar recehirnento do proposico quando nan revestida. Ibrinal cm materialmente, das cxigências regimenlais:

XIX. - convocar rettnies secretas ott solenes:

XX. - dcclarar prejudicada proposiçao. ern lace de aprovaçAo. ou rejeiçao no mesmo periodo legislativo. do outra corn o mesmo objetivo;

XXI. - determinar, an final de caiia ann legislativo. o arquivamento das proposiçôes que. após vcnddos os prazos de audiência is comissöes e previstos paid a sua regular tramitaçAo. pemlanecerem sem delibentção do Plenãrio, excetuando-se es projetos de eodificaçao e as do iniciativa do Poder Executivo;

XXII. incluir na Ordern do Dia processes ou proposiç&s que independarn do parecer de comissão, ou. quando deste depcndcrein, se o nâo houvor emitido a comissão, deinro do prazo regimental;

PAaziria 18de56-

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XXIII. - nomear, per indicaç.âu dos lideres das bancaIas, observando o principic do proporcionalidade partidéria. os membros do.-, comissôes espceiais. e hem assim. dos membros dais comissôes de representacâo:

XXIV. - dererminar ao 2° Sccrctirio o procedimento da Icitura de an. e ao 1° Secretario a Icitura do expediente e as coinunicaçöes que entender couvenientes;

XXV. - determinar. de oI'Icio on a requeriniento cit Vercador, em qua[ que fast dos trabaihos. a veriflcaçdo cit "quorumi nrnndando que o 1° .Secretário proceda a chamada;

XXVI. tomar piublicamenre a declaraço de bens dos Vereadores, v inclusive apresentar a sua, no primeira ttuniAo após a posse. c. no áltirna do legislatura;

XXVII. - anunciar a Ordem do Dia c o inieio do expediente:

XXVIII. - interromper n orador que se dcsviar do questio em debate discutir mattria vencida. Cu scm o devido respeito a Câmara on a quniquer cit seus pares e, em geral aos chefes de poderes páblicos, advertindo-o, chamando-o a ordern e, em caso de insisthncia. cassando-Ihe a palavra, podendo. igualmente retirá-lo do recinlo por qunlquer mdc. c ate suspender a reuniäo, quando em razio disso se generalizar tumulto;

XXIX. pmibir inscrço ties anais cia Camaro de atos ofensivos, tie discus.sAo e apailes anti - regimenlais;

XXX. - lembrar no orador, para concluir a seu discurso dcntro dos 3 (Ut) minutos

que antecederem an tèrmino do tempo que the d concedido. Findo e.ste prazo. advertir cit quc jã Sc esgotcu o tempo. Insistindo o orador. cassar-Ilic a palavra;

XXXI. - estabelecer o porno do questAo sobre o quail devem incidir as votaçöes:

XXXII. - anunciar a que se tenha tic cliscutir, ou votar, c proclamar o resultado da votaçâo;

XXXIII. - anotar, mediantc despacho em cada proposiçAn. a correspondente decis& do Plenéric;

XXXIV. - superintender e censurar a puhlicaçAo dos traba.Ihos cia CAmara, no permitindo que se dé publicidade is expressâes. conceitos c discursos infrigentes as normas desle Regimento;

XXXV. - manter em nome do Câmara todos us covitatos de direito corn as

auloridades;

XXXVI. - assinar as correspondências dirigidas as autoridades, execlo as que tratem de rnatãrias rotineiras;

XXXVII. - executar as deIiberaçics do Ptenário:

XXXVIII. - quando nâo aprovadas, remeter so Ministério Páblico as contas do Prefeito.

Pégina I9deS6-

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XXXJX - Promulgar as resoluc6es da Cãmara (acrescido pela Resolução no (SI. de 1993. de 11 de novciubm de 1993).

XXXIX - convocar us Secretirins Municipais a comparecerem a CAMARA

MUNICIPAL, a tim de prestar as informacöes solicitadas, nos casos previstos um lei... (Acrescido pela Resoluçäo n° 09/2001. de 05 de outubro de 2001).

Parágrafo Unico - cometerá inl'racfto politico-administrativa. o Secretârio que, convocado pela Câmara Municipal. deixar de comparecer scm justificativas. corn tambérn atciidcr pod idos de informacöes nos prams rnáximos de 14 (quinze) c 31) (trinta) dias. (Aerescido pela ResoluçAo no 09/2001. de 05 do outuhrn de 2001).

Art. 38 - Compete privativarnente ao Presidente. quanto a atividade administrativa:

assinar os edilais c as portarias;

U. - realizer eanettmes pura provirnonto-de cargo. numum -, proniover, oxonorar, uponder e demitir Iijnciunñrinr1 do Camaro. hem oumu onnoeder the fériu.

Iionyos, aNanaq do faltac, upuuiintndorio. disponibilidudo. '3 uuntornonto- no

fulhu Iünuionoin;

II - Rcalitar concurso pam provimento do cargos. nomear, promover, exonerar. suspender. admitir e demitir flincionirios da (Amara. inclusive comissionados, bern c-omo concoder-Ihe a aposentadoria e disponibilidade. (Modilicado PCIa Rcsoluçào if (SI. de 1993, de II do novembro do 1993).

HI. - prornover a responsabilidade aduninistrativa. civil e criminal dos funcionérios da Câmara, c determinar a abertura de sindicãncias e inquéritos adminisirativos;

IV. - decretar a prisao administrativa do ftmcionãrio da Câmara responsável por crimes contra a administraçào pühticas:

V. omorizori-juntumente oum ii 1° ncorethrio-as despctw do Cãmuro. obiervodos-a& jispPqiqAeq Ieais.

V Autori;nr. junlumente corn a Suurutñrio Exeoutivo. a dcpctu do CAmera. Obliffyi dub, ia . tlinrr:;ices legais. (Modilinidu p:la 14c5oIW4o if 6$. de 1993. do ii

denovenThro do 1)o3).

V A.utorizar-juntamente cain a in Eaorothrio, as-despeGa5 do Cflmaro, okiervadas-as diripoaiçoes Ioprn: (Mudilicudu pola RcoIuçAo n° 001. de 1995. Jo lb dejaneire do 1P)5).

V - autori7,ar as despesas cia Cmara. observadas as disposices legais. (Redaçâo dada pela Emenda Supressiva if 01 '2000. do 28 (IC agosto do 2000).

VI. rnovimonlar urn oonjunto-eem p 1° gecrctáriu 88n1n hancAria.

\14—movimentar em uonjunlo oom a Seeretéric Exeoutivu. uunuzo banoójioi(Modiflcadu peIo-Re3olucdo if 61, do 1997. do II de novembro de 1993).

Pâgina 20 de

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VI - Movimentar. em conjunto corn o 1 0 Sccretário. contas bancirias. (Modilicado pela RcsoLuçIo if 001. de 1995. de 16 de janciru de 1995.

An. 39 Sempre quc o Presidente flO se acliar no recinto, a hera regimental para inicio das reuniôes. o I' Vice-Presidenlc o substituirá no desempenho das tIznçöes. cedendo-Ihe 0 lugar quando da sua ehegada.

Seeço Ill

Dos Vice-Presidentes

Art. 40— Compete ao j0 Vice-I'residente substituir a Presidente em suas faltas, auséncias. impedirnentos e licc,iças.

Art. 41 -- Compete ao 2" Vice-Presidente s.thstituir o 1 0 Vice-Presidente cm suns faltas. ausëncias. impedimentos e Iiecnças.

Secçfto IV

Dos Sccrethrios

Art. 42 - Os Secretários. embora exereendo o poder de voto nas decisoes da Mesa l)iretora. tern funcAo exciusivamente legislativa.

Art. 43 - Compete ao I" Secretãrio:

- apresentar. denim do prazo regimental. os balantetes mensais demonstrasivos dos recursos financeiros recebidos e aplicados pela Camaro, no mCs '.cncido, através dc sun Secretaria Administrativa. c Iizer publicâ-Ios. mediante aftxac&i no local de costume;

It. - assinar e later expedir correspundéncin oficial da Cãmarn, resalvados os casos cm que, na contbnnidade deste Regimento, deva serassinada pelo Presidente;

III. - reecher toda a correspondência destinada a. Caniara

IV. - providenciar a expedicäo de certidoes:

V. - fazer a ehamada dos Vereadores. no iniciG e ténnino do reunifto:

VI. - liizer a venficaçào tic "quomrn' e a chamada nas votaçôes naniinais;

VII. - organiLar as listas de prcsença e proceder ao rcgistm do comparceimento dos Vereaderes as reuniOes pLenãrias, ohservando as normas regimentais;

VIII. - proceder a leitura de todos os papëis cii documento constante da Ordem do 1)ia, podendo as proposituras serem lidas pelos autores. se assini desejarem;

X. - redigir as as das reuniOcs secretas e diligenciar porn, depois tie lacradas. sejam arquh'adas cm lugar prOprio. scm quebra do sigilo:

Pgiiva 21 de 56-

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X. - votar as questhes sujeitas a decisâo da Mesa l)iretora, e bern assim os atas dela

emanado;

XL. - presidir os trahalhos em substituicão ac Presidente quando não so achar no recinto nenhuin dos Vice-Ptesidentes.

Art. 44 - Compete ao 2 °Sccrelãrio:

1. - fisenlizar a redaçao das aLas das reuniöes plenárias da Câmara;

II. - substituir 1° Secretérin, em suas faltas, ausencias. impedimentos e licencas.

Art. 45 - Os Secretários subslituir-se-&, uris aos outros, na confonuidade de sua numeraçâo ordinal.

CAPITULO Ill

Das Lidcranças e Vice-Liderancas

Art.46 - As lidcranças representam o pensamento dominante nas bancadas dos partidos corn assento na Cãmara.

Art. 47 Ate a Quinta rcuuüio seguinte a posse. cada bancada deverá indicar seu Lider e Vice-Lidor, se necessário, assim julgado polo maioria do partido.

s 10 - A indicaçào se data mediante comunicaçâo a Mesa Diretora. cm memorial que

contenha pelo menos a assinatura cia niaioria absoluta do bancada

s 2" - Enquanto não for Iëita a indicaçAo, seth o LIder. o mais votado cia hancada pnzcnte I rcuniàu.

s 30 - Mo tcrâ I .ider, nern Vice-LIdor o partido que nAo tenha reprcscnIaço no Cãmara, de pelo menos. 3 ( tit) Vereadores.

Art. 48 Althm das atribuiç5cs especificas neste Regimento, compete no Lider:

1. - indicar os membros da sua bancada que poder5o tomar pane cm comissOes:

II. - fixar o pensarnento do bancada em rclaço a determinada matéria.

Art. 49 - Cada Lider podcrá recorrer a do Cämara Municipal.

Art. 50 - Compete acs Vice-Lideres substituir os seus respeetivos lideres em suas faltas,

auséncias. impedimentos e licenças.

CAPITL1SO IV

Dos Comissöes

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sEcçAo 1

IMs Disposiçôes Gerais Art. 51 - ComissE5cs s&. Orgios tdcnicos da Camara. constituldos de seus próprios

membros, corn funçoes consultivo-opinativas, em caráter pennanente ou provisário, e destinadas a proceder a estudos prévios e emitir pareceres especializados sabre matéria sujeita a deliberaçAo nu a açao do Legislativo. sob seus diferentes aspectos. a reatizar iiwestigacOes da Cãmara.

Art. 52 De acordo corn sun natureza 4 a Cdrnara teed as seguintes comissOes:

- Permanentes

IL - Especlais

III. - De representaco

s 1° - Os membros das comissôcs. cm nUinero de Ws. seräo indicados pela Mesa Diretora. assegurando-se, tanto quanto possIvel na sua cornposiçilo. a representacäo pmporcionat dos partidos politicos corn assento na Cãmara.

s2" -0 mandato dos membros das cornissOes permanentes scrñ de I (urn) ano.

s 30 - As cornissOes especiais e de reprcscntacño terâo a durdçâo do tempo necessarlo ao cwnprünento das linalidades pan que forem instituidas.

Art 53 - Os membros da Mesa Diretora nAn padetto fazer pane da Iiderança nem das ComissCes Pemianentes. (Alterado pela ResoIuço a" 121 12002, de 19 de julio de 2002).

Art. 54 - As comissôcs pennanentes funcionarao inn nüinero de 4 (quacro).

Art. 55 - Compete as comissôcs permanentes, além das atribuiçôes cspecfficas:

1. - prornover o estudo, pesquisa e a investigacAo dos problernas de interesse püblico, nilativo a sua especialidade;

II. - apresentar substiwtivos. emendas ou subemendas as proposicOes submetidas a seu estudo. assim coma. oferecer pareceres sabre a mathria que Ihes for destinada a exarne.

Parágrafo ánico - K defeso as comissôcs permanentes opinar sabre aspectos que nAn sejarn de suas atribuiçôes especiticas.

Art. 56 As comissOes especisis e de representaçAo funcioriarän simuttaneaniente em nüniem ilirnitado, e seSo criadas ,ncdiarite proposta da N1csi Diretora cu a qualquer requerimento de pelo menos urn terço do Vcrcadores, per deliberacao plenária.

Parágrafo ánico - Cornpnrá necessariarnente a comissäo especial o autor do requcrirnento que propôs a sua constituiçio.

I'Aina 23 dc 56

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Art. 57 - As cumissöes deverAo obedecer rigorosamente as prazos regimentals, sob penn de no a fazendo. serern dissolvidas pclo Pitsidente. e seus merubros impedidos de constiluir nova comiSo. ate que se cumpra integralmente o maridata porn o qual tenham sido nomeadas.

Seccào II

Das Comissôcs Permanentes

An. 58- As corn iss6es de natureza permanente scrAc as seguintes:

- Justica e Rcdacàa

II. Financas e Orçamento

III. - Obras e servicos Püblicos

Wr Educacfto. Suñdo o Apttênoia Social

IV. - flducaçào. Sade. Cultura e Assistôncia Social. (Altemdo pela Resolucâo 3512010, de tGde dezembro de 2010).

V. ComissAo de Direilos Humanos e Cidadania. (Aerescentado pela Emenda Aditiva n 3 0512000).

VI. - ComiSo do Mein Ambiente e Sancamento. (Acreseido pela Resolução n° 01 , 2003, tIc 30 dejaneiro de 2003).

Art 59 Compete a comissâo de Justiça e Redacào:

- ()pinar, em caráter preliminar, sabre a aspecto constitucional. legal c regimental

de qualquer proposicAo;

II. - manifestar-se expnssamente sabre a aspecto formal de qualquer proposicAo;

Ill. - manifestar-se expressamente sobre a aspecto redacional e gramatical de qunlquer proposicAo.

Art 60 - Nenhwna proposiçAo será submetida a apreciaçio plendria depois de

previamente submetida a aprcciaço do. ComissAo de .Justica c Redack. salvo se esta flO SC

pronunciar dentm do prow legal.

Parágraih ünieo - Sempre que a comissio de .lustiça e Redaco cuncluir pela inconstitueionalidadc de qualquer proposicIo. ou mcsrno sabre a inconstitucionalidade de qualquer de seus disposilivos, ainda que sabre ela devam pronunciar-se uma ou mais comissUcs. suhirá a mesma an , Plenário. pan imediata inctusão no Ordem do Dia. a tim que a Câmara decida scibre a procedéncia cu n3o dat argtiiçâo prcliminar.

An. 61 - Compete A Coniissbo de Finanças c Orcaniento:

Pãginu24deSó -

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1. - manifestar-se sobre qualquer proposiçio sujeita a apreciaçAo da Cãmara,

relacionada corn:

a) proposta e execucào orçarncntiria, I )iretrizes Orçamentãrias c Piano Plurianual;

h) tributes, investirncntoc, contraimento de divida c a.hcrtura de crédito;

c) Iixaço cm aiteraflo de vencimenlos do funcionalismo municipal;

d) convénios do naturea econôrnico-financcira;

C) prestacäo de contas do Prefeito e cia Mesa Diretoni;

I) iixaçãn nu aiteraçào de remuricraçâo do Prefeito. do Vice-Prefeito e dos \'creadores.

ii. - emitir paroeer sobre as irnpiicaçöes runanceiras c disponibilidade orçamcntAria:

Ill. - claborar projeto de Rcsoltiço sobre a proposta orçamcntària cia Cãmara;

W. - ciaborar o projeto de resoiuçao, aprovando ou rejeitando as contas do Prefeito e cia Mesa Diretora respectivamente.

Art. 62 - Compete ii Comissäo de Ohms e services Páblicos:

I. - emitir parecer sobre projetos do lei atinentes A realizacão do obras e execuflo de services pitstados peto Municipio. autarquias, entidades paraestatais e concessionãrias de serviços pUblicos de ãrnbito municipal:

IL enutir parecer sobre projetos de lei que trate de atividades agrfcoias. cornerulais. c industriais.

An. 63 - Opinarã ainda a ComissAo de Obnis c Serviços Pübiicos cobre maténias que cnvoivain:

- comunicaçâo e tr-ausportes;

II. - abastecirnento e aferiçâo de pesos c medidas:

III. —cadasiro territorial epredial;

IV. - tréfego urbane e ludo quc se reiacione corn siswma viirio;

V. - posturas municipais.

Art. 64 Compete a comissão de EducaçAo. Saüdc, Cultura e Assisténcia Social manilkstar-se no inérito sobre qualquer proposicAo que trate do:

I. - cducação e instrucSo püblicas:

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II. - artes e a patrimônio histôñco

iii. convénios escolares e bolsas de estudo:

IV. - cuiwn esporte e turismo;

V. -- denominacio de togradoums pübiicos:

VI. - concessAo de titulos de cidadania e outra qualquer honraria;

VII. - prornoco de obras assistencials;

VIII. - convénios dcstiuiados a educaçAo. saüde e assisténcia social.

Parágrafo Unico - A Cninissfto de Defesa e Mcio Ambiente compete opinar, no mérito solve proposiçôes relacionadas corn: (Acrescido pela Reso1uço n" 01/2003. tie 30 de janciro de 2003).

a) Dcfisa c conservaçâo meio ambienre no territorio do municipio; (Acrescido pela Resoiuçiio if 1)1/2003. de 30 de janeiro (IC 201)3).

h) Preservaçdo da fauna e cia flora: (Acrescido pela Rcsolução 110 0112003. de 30 de janeiro de 2003).

c) Poluicào arubiental; (Acrescido pela Resolução ,i001 t2003. de 30 de janeiro tic 2(103).

d) Proteçâo dos cuvsns dágua e saneamento urbano. (Acrescido pela Resoluçào a° 01/2003. de 30 dc janeiro tie 2003).

SecçAo III

Das Comissöes Especiais

Arc. 65 - ComissOcs I-speciais sAo órgàos criados corn a finalidade especitica de realizarern estudos e emitirem parcecres a respeito de probkmas rnunicipais de alta reievância, obictivando urgentes providdncias ou tomada tie pnsicäo da Cámara.

Parãgrnib (mica -- Comporã necessariamente a Comissäo Especial, a autor do Requerimento clue propor a .sua constituiçâo. (Acrescido peha ResoiuçAo 12/2002! tie 19 de julho .4 flISAfl 1. L

Art 66 - Tambtm deslina-se as ComissOes Espeeiais, além de investigaçào de atos praticados peha Adrninistraçäo Municipal c scus serviços, fixando-ihe a responsabihidade, quando fore caso. processar a prefeito e Vereadores na Ibrma dii lei.

SeccAo IV

DaCornissôes de Representacào

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Art. 67 - Cornissôes de Representacâo sào órgos criados corn a ftnalidade espveilica de promover o prestIgia da Cãmara cm suns relaçOes externas em ama civicos e socials, além de cuidarem do aperfeicoamento, airavds do participaçäo em encontros. conferéncias. palestas, convcrsçôes c ciclos de debates.

Art. 68 - Cumpre as Cornissoes de Representação. au concluir a sua rnissâo, elaborar circunstanciado relatórios das atividades desenvolvidas, e apresentá-lo ao Plcnário, no primeira reufliào a que seguir esta conclusâo.

CAPITULO V

Do PlenArio

Au. 69 - 0 Plenãrio é a órgo quc. obedecendo a este Regimento. tern a poder deliberativo do Cãmara, e soberanamente é eapaz de. pela maioria especial de dois terços dos seus membros. alterar. modificar e revogar as disposiçôcs regimentals vigentes.

Art. 70 - Dc acordo corn a natureia do matdria submetida a dclibcraçäo cia Cãmara, o Plenário tomará decisão:

I. - pela vontade da maioria absoluta, quc consistith do voto cia metade mais urn dos rnernhros do (âmara

II. - peta vontade cia rnaioria simples que consistirá do voto cia maioria dos Vereadores presentes. cm n(nnem superior pelo menos I rnetadc mais urn do total idacje dos membros do Camaro;

III. - pcla vontade do maloria especial de dois tcrços dos rneunhms cia Cãmam.

Parégrafo Unico - Dc urn modo pral, as deLiberacôes scro tornadas pela maioria simples, tessalvados os seguintes casos que exigirAo a maiorla especial:

a) concessao de serviços püblicos:

b) conceSo de usa de hens páblicos:

c) alienaçao de hens c imóveis;

d) aquisicAo de hens, através de permuta ou dotaç5o modal;

e) alIcraço de deruorninaço de logradouros ou vias piiblicas:

I) alteraçAo ou reforma do Cédigo I'rihutário;

S) isenço de imposto:

h) anislia fiscal:

i) alteraçIo ott rcvogaço do Piano l)iretor do municipio

j) operaçöes de crdditos;

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I) cassaflo de mandate;

in) dcstituição do Mesa Diretora on de quniquer de sous menibros;

n) julgamen(o de infraç& politico administrativa do Prefeito;

v) autori7açAn pan celebraçâo do convénios, ajustes c censomios;

p) concessâo do cidadania ou outros qualqucr litulo honorifico;

a) qualquer modificaçâo on revogaço das disposiçt'cs deste Regimento.

CAPit(JLO VI

Da Adminislração

Art. it - A Administraçâo seth exercida genericamente pelo Presidente. atniv3s do Secretirio Administrativo que terá as suas atrihuiçoes uixadas ern RcsoluçAo.

Art. 72 - A Mesa. F)iretora exerecri privativamente a Administração, atravãs de rcsoluço tomada per deeiso da malaria absoluta de seus mernhms, nos seguintes cases:

I. - convocaçào de concursos páhlico pan preenchimento de COTgOS;

Ii. - noineaçAo tm exoneracão de octipantec de cargos comissionados;

Ill. - dec.isao final cm inquèrito administrative:

IV. - alienaçao de bens móvcis:

V. - aquisiç& de bens de consumo duiteis que importem tim valor iguat cu superior a 50 (einqucnta) vezes o major salário minima do Pals;

VI. realizaçâo do ohras cm serviços que importem cm valor igual ou superior a 50 (cinquenta) vezes o maior salirio minimo do Pals;

Vii. - requisiçAo de servidores (IC outras repartic&s;

VIII. - rejeicâo de veto.

TilL 1.0111

Do Funcienamento da Camaro

CAPITULO I

l)as I)isposicOes Gerais

Art. 73 - A (:amam exercerá a sua atividades legislativa mediarne sessöcs ordinérias. extraordinrias c soicnes.

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Art. 74 - As scssôes serAc püblkas. c rcah?'ar-se-Ao no recinlo cia Câmara. ressalvadas as sessöes solenes, quo a critório cia mesa Diretora, poderäo ser levadas a elbito noutra local.

Paragraib Unico Enguanto nfto se uogntnr as matéria; du uma me5mn sesOo. a Cümnrn ctmtinuorá pormunontemento reunida, podendo ntO moimo ukrapmzur u limito de fikS puru umu inei11u seqSdo

1° A flmura-Municipul raunir se a ordinoriamonic duo vez.cs per semunu. no horétie dos vinte burns, sempre "s e-quarto5 feirun naive re-per motive do Forçn major. (Acrueoido ula RosotuçAo 005/1995, dc i: de-fevereire tie I 995).

- I3nguuntu nho csgotnr as mutérino do uma seso. it Cãniam c-ontinunrA purmuirnntornerne reunidu, podondo ath mesmo uluupauuar n limite fixado de ruuniöen peru urna me5mu sus4ge. (Acitieido pela R.xtuçn.i 0054995. de 13 de !bv,roirede- 1995).

Parãgral'o Prirneiro Enquanto nâo Sc esgotar as matérias de urn mesma sessâu, a tâiiara continued ponnanenternente reunida. podendo ate mesmo ultrapassar a limite fixado de reunthes pam uma mesma sess&.

Parágratb Segundo - A Cãmara Municipal reunir-se-á ordinariamente duas vczes per semana, no horário this 10:00h. sempre nos dias de segundas e quintas-feiras, salvo so por inetivo de for" major. (Modificado pela Emenda Modificativa n° 0011'1997. de 06 de marco de J997)

Art. 75 - salvo as reuniOcs solerrets. as demais terAo a duraçAo de 3 (três) horas. inicuando-se as - horas.

Ait 76 Nonhumo reuniöo terá ahertu. nom toni pntwguimcntu. sem que pre3cntcJ u'jLu jam. pelo nienos. urn terçu jos V3roadores.

Art. 76 - Nenhuma reuniao sera aberta, nem terá prosseguimento, sem que prusentes estejam . peki menUs. 115 (urn quintu) dos vereadores, sendo 4 (quatro) veitadores mais 01 (urn) membro da Mesa Diretora (Alterado pela ResoluçAo n 3 14:2002. dc 23 dejulho de 2002).

Art. 77 - As reuniöcs pederão ser suspensas nos seguintes casos:

1. - para preservação da ordern;

11. - para per, mitir, quando for o ease, que comissAo apresenta parecer sabre matëria em regime de urgencia

III. - per fain de quorurn"

IV. - para recepcionar visitantes ihistres.

Parágrafo Unico - A suspenso será determinada discricionariamente pelo Presidente. per urn piazo quo nAo deverã ultrapassar 30 (trinta) minutes.

Art. 7S - A reuniào somente seth encerrada nos seguintes cases:

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I. - tumulto grave. assim considcrando quaiido. interrampida a reuniAo par 30 (nirna) minutos, esta Win puder continuar par faith de restabelecimento do ordem;

II. - quando nâo se encontrar em plcnãrio, pete menos, urn terço dos Vereadores;

Ill. - quando, esgutada a matéria da Ordem do L)ia. faltar o "quorum" regimental de votaçAo:

IV. - em eathtcr excepcionai. par mauve de lute nacional. esiadual nu municipal, ou per motivo de catastrofe ou calamidade püblica.

Psrágrafo Unico - 0 encerrarnento seth determinado pete Plenário nos casos previ.stos no inciso IV. c discricionariamente pelt' Presidente nos demais eases.

Art. 79 - Sendo cucerrada a reuniâo por Ililta de quorum', a Presidente rnandarã anotar a ausneia do Vereador. pant clëito de desconto na pane variñvel do remuneraçAo quc recebe.

Art. 80 - a reuniao podcrà ser prormaada pelo Presidenie, nu mediante dclibcraçAo do Pienário. par praza nunca inferior a 30 (Irinta) minutes, nern superior a 2 (duas) hords.

s 10 - De allele, seth pmrrogada a reunik. porn efeito de coiuelusüo de discussâo e pmcedirnento de votaçAo de matéria em apreciaco.

s 20 - Pela decisâa do Plcnário, seth prorrogada a itunio para apreciacâo e votaçfio de matérias restanics no pauta do Ordem do Dia.

An. 81 - Quando se Iratar de prorrogacAc motivada em apreciacâo e volaçAo de mattrias restantes no pauta da Ordem do l)ia, o pedido deverá ser formutado a Mesa Dirciora por escrito, pelo incites 10 (dez) minutos antes do encerramento da reuni5o.

s 10 - 0 Presidente, ao receber o requerimento. do sets objeto data conhecimcnto ao Ptenário e logo colocará em votacau. inlerrompendo, se neccssãrio, o orador que esther ocupando a tribuna.

s 2" - I)ecidida a pronogaçk. a orodor interrompido per foia do dispasto no parAgrafo anterior. mesmo que ausente is votaçAn do requerimento. näo peixlerá a sua 'vet de falar, assegurando-se-Ihe a restituicào da palavra pelo tempo que the restova. no momenlo do interrupçaa, desde que se enconire prusente quando chamado a continuar a discurso.

s 30 - Quatquer Vereador poderá assumir a autoria de requerimento que enseje a prorrogaçào, desde que a seu auter desista do apreciacAo deste.

Art. 82 - A ordern do reuniOes seth ruantida peto Presidente, devendo as demais inembros do Câmara dispensar atenção. respeito e acausmento as suas decisôes, ressalvando o direito de tecurso pan o Pknãnio.

Art. 83 - Para a inaniitençAo do ordem dais rcuniôes, observar-se-ão as seguintes

disposiçôcs:

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- somente Os Vercadores e funcionários a service. poderâo permanccer em plcnàrio;

It. nenhuma questão deverá ser levantada scm que dela participe a Mesa Diretora;

III. - corn exceçäo do Presidente. ncnhum Vereador seni.ado usari do palavra, salvo se estiver unfêrmo;

IV. ressalvadas as quesr5es de ordem, somente seth permitido o uso da palavra no tribuna;

V. - somente se lath uso da palavra quando autorizado pelo Presidente, ou quando no tribuna. a orador aulorizar o aparic;

VI. - insistindo o Vercador em pennanecer nat Iribuna xw mais tempo do quo the foi concedido, ou insistir em aparte nAc autorizado pelo orador, a Presidente a advertirá de sua postura anti-regimental;

VII. - so apesar de advertido, o Voreador insistir em falar. o Presidente cassar-Ihe-á a palavra, dando per térrnino o discurso, on encerrado o aparte. I\esse caso. no constarâ nat ata. oem a discurso. nom a aparre;

VilE. - persistindo indisciplinadamente a Vereador, a Presidente convidá-lo-á a retirar-Sc do recline, e nAo sendo atcndklo, suspenderá a reuniäo;

LX. - o Vercador ac f'azer uso do palavra, se dirigirá ao Presidenic c cm seguida aos demais membros do Cámara, sempre voliado pam Mesa Direiora, salvo quando responder a apaile;

X. - rctërindo-se, em discurso. a algurn outra Vereador, ao sou name o orador dcverá acresceniar. precedentemente e respeilosamente o tratamento de "senhor" ou simplesmente dc "veread&', e. quando dirigir-se diretamente a qualquer urn de sews pares, dispensar-lhe-á a tratamento de "execléncia". de "nobre colega" ou de "nobre vereadar":

XI. - o Vereadar ndo deverá reirir-se a Cãmara ou a qualquer de seus membros. c de modo geral. a qualquer instituiçk nacional ou representante do pocler püblico. de forma dcsc6rte5. pejorativa ou injuriosa;

XII. - durante a votaçâo, o Vereador em plenário deveré permanecer obrigaloriamente, na sua cadeira:

XIII. - us discursos devem ser proicridos em linguagem a altura do dignidade da Câmara, sendo vedados ataques pessoals aes membros do Casa e apartes cruzados cu paralelos ao discurse do orador;

XIV. - näo seth permitido a porte dc arma no itcinto da Cámara.

Art. 84 - Quatiquer pessoas será admitida a assistir as reunlOes da Cãmara, nas galerias destinadas ao püblico. cantanta que Se ache dcsannada e mantenha urn comportamento condigno.

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An. 85 - Os representantes cia ünprensa, devidamente credenciados. acornpanharao as

trabaihos no local quo the for reservado. podtndo no entanro, ser facultado o ingresso, no snta de reuniöes, nos cinegrafistas c operadores de audio.

An. 86 - A Mesa Diretora nAo permitirA qunlquer rnanifestaco cIa assistência, cabendo-the determinar a expulso de qualquer pessoa que perturbe a ordern, e se necessário determinar a evacuacão das galerias. mesmo quo para tanto. deva valet-se da iorça policial.

Art. 87 - 4em o Presidente, nem o Veresdor que o esteja substituindo ccntuaImente. ao falar. não deverá ser intermmpido ou aparteado. Tambern não a será qualquer Vereador no suscitar qttcstâo de ordern. ou encaminhar votaçâo dii matëria em apreciacäo.

Art. 88 - Precedendo a abertura da reunião ordiniria on extraordindria, o Presidente iiwocará a proteçfto divina, proferindo as seguintes palavras:

"ROGANIX) A PROTEcAO DIVINA. INI:IAMOS OS NOSSOS TRABAIHOS.

COM A LEI'It.RA DRUM TRECIIO DA BEBLIA SACIRADA"

Art. 89 - De cada reunio pühlica se levrarã ata resumida, contendo essencialmenlc o seguinte:

I. - nümero ordinal da reuniäo. da sessâo. do perIodo, e ctassificaçao dii sessão:

[I. - hors. dia c local de sua realizaçAo;

Ill. composico dii Moss l)iretora que a presidiu, c suas mutaçiSes, quando for o Ca so;

IV. - nomos dos Vereadores presentes e atusentes. hem assim a indicacäo daqucics pie se aprcsenta.rn apás a iniciacAo dos tnabaihos;

V. referenda a leitura dii ata anterior. e nomeaçâo expressa do scm impugnaçAo ou rlao:

VI. - sürnuha das unatérias constantes do Expedicuite, corn referenda aos despachos nelas prolatados;

VII. resumo das prupvsices apresentadas no Pequeno Expedienle;

VIII. - ret'eréncia aos discursos prolèridos. contendo resumidamente as principak temas

rides abordados;

IX. - exposico suscinta dos tmhalhos na Ordem do Diii;

X. - anotaçAo precisa dos votos favorâvcis e conntios dados a matéria discuitida;

XI. - anotaçãn precisa de verificacào de votos ou de quorum";

XII. - registro do outros fatos ocorridos na rc.uniaO. C que merecam atençâo signilicativa, wi quo pcla sua inserço na ata tenha detibonado a Plenário.

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Art. 90 - A ata serA 11th na reuniâu scguinte e considerada aprovada, independenternente tic corisulin ac Plenário. salvo se dela houver impugnaçAo ou pedido do rctiticaçAo.

An. 91 - Havendo impugnacào ou pedido de retiflcaçk. qunlquer Vercador poderá se manifestar. inclusive a proponente, por prazo nào superior a 5 (cinco) minutos, nan se

pennitindo apartes.

Art. 92 -. A ata aprovada sera assinada pelo Presidente e pelos Secretários, e em seguida. publicacia no local de costume.

Art. 93 - 0 praio par impugnacào de ala prescreverá per ocasiño do encerramento do

Pequeno Expediente.

An. 94 - Quando não heaver námero para abcrttuni a prosseguimento dc reuniAo, seth lavrado tcrmo, assinado pelo presidente e pelos Secretaries quando presentes. e nuic constarAo os nonies dos Vercadores presentes e dos auscntes.

Art. 95 - Alëin das atas. poderäo son gravadas fitas magnéticas durante tot a retiniiie. c

depois arquivadas come docurnento.

CAPITULO Ii

Das ReunRcs ()rdinárias

SeccAo I

Dais I)isposiçoes Preliminares

Art. 96 •Duronto umu l8g9 1 nturade-1 (quaLm). a Cânusra reunir tie d ordinariamente-ee 4 (guutro) p3riodo3 anuai9. corn. iriieifl. re9peeiivamente nuu ITh dim üteis dos mcoa dejuneiro. abril, juliw a outubro, indopendunwinente de eonvocuçüu. nu oonforme euubolco-r a tel Orgânicu Municipal.

Parágrufo tniou U periodo terd 10 (der) rouni*es ordinñriari alternodas vedadu a

rctili.açñn de mois do umu rcuuiño par dip.

Art. '26 A Cámama Municipal do Cohn de Santa .\gootinho reunir se a unuatmante de

15 de feveroiru Li 30 do junho e do 10 Je ogttlo a is de detombro, cm reunibe prdiuärrn.. i.ndependentc do ouni.ocaçäo. Modiflcudo pub Rooluç& 03/99. du 22 do junho de 1999).

Art. 96- A CAmara Muiiicipnl do Cabo do Santo Agostinho. reunir-se-ã anualmente de 10

do revereim a IS de junho e de 1° de agosco a IS dc dezembro. em rcuniôes ordindrias, independonte de convocaç3o. (Altontdo pela Resoluç&o 02/2003. de 13 de junho do 2003).

Pathgrafb 10 - As reuniOes marvadas pan essas datas serão transferidas para o primeiro din ütil subsequento. quando recairem em sábados, domingos ou firiados. (Acrescido pela Resoluço 03:99, de28 dejunho de 1999).

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Parágrafo 20 - A SessAo Legislativa não scré interrompida sem a aprovaçAo des Projetos de Lei de Diretrizes Orçamcntérias e do Orçarnento anual. (Acrescido pela ResolLIção 0399. de28 de junho de 1999)

Parágrulb 3" Coda Perlodo tore U (guaronfo e alto) rcuniisuu ordinóri83 ultemadas vcdnda a-reolizucüo tic mois do umo reuniào por din. (Aerncido pelaResolucäo 0499. do2R de

junlw de 1999).

Parágralb 34 - SerAc realizadas duas (2) reuniöes ordinárias por semana podendo ser alterado esse crilOrio para mais ou para menus pur decisAn da Mesa Diretord dat Cârnara caso se facam necessárias por motives relevances ott de apruciacAn pie precise de urgéncia. (Modificado pela ResoIuço 012003. do 30 tic janeiro de 2003).

Parégrafo 40 - Salvo as reuniôcs snlenes. as demais terão duraçâo de ate trâs (3) horas. iniciando-se as 14 (quatorze) horas. (Acrescidu pela Res(Auco no 01:2003, de 30 de jaiteiro de 2003).

Pardgrafo 50 - As inscriçôes dos vereadores pant usa da Iribuna selo ate o horário destinado aO inIcio da reuniIio, ficando vedada qualquer inscriçAo posterior. (Acrescido pela Rcsoltuço n" 0I'2003. de 30 de janeiro de 20(131.

ParáaIh 61 - As SessOes Extraordinárias scro convocadas nat lbrma do Regirnento Interno.

Art. 97 - As reuni&s ordinãrias compor-se-do de 4 (quatro) partes ininterruptas:

1. —Pequeno Expedience

LI. - Grande Expediente

III. OrdeindoDin

IV - I )iscussAo cia Ma. Sccçâo II

Do Pequeno Expediente

An. 98 0 Pequeno Expcdicntc uS a fuse inicial cia reunio, destinada a leitura. cia aflt da reuniâu anterior, da apresentacào de pareceres das comissOes, e do sumário das proposiçôes, papéls e docuinentos constantes da pauta dc expediente, bent coma. apreseniacäo de proposicOes e leitura dos oficios recebidos c expedidos.

Art. 99 0 Pequeno Expediente terá a duraço maxima de 30 (trinta) minutos, sendo 10 (dcz) minutes destinados a leitura dat ala, e 20 (vinte) minutes I Icijura do sumIrio das matérias de expediente e dos oficios recebidos c expedidoc.

Art. 100— Terminada a leitura da ata edo sumário das matérias e bern assim a Icitura dos oficios recebidos e expixildos e expedidos. o Presidente, antes de encerrar o Pequeno Expedience, indagará o Plenário sobre a exisIncia de impugnacAo cu outra qualquer rnanifescaçao a respeito deatalida.

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ParigraFo (mica - Havendo impugnaçâo cm pedido de moditicaçào. a Presidente ftsth a necessaria anolaçäo. renictcndo a matéria para o final da reuniäo onde procederã na tbrma na forma deste Regimento.

Art. 101 - As proposiçöes e matCrias submetidas a Câinara. deverac ser entregues a Mesa Diretora ate antes de se iniciar a leitura do sumiria das pruposiçôec. para o encaminhamenlo devido. As que forem apresentadas posteriormente, integraräo a expedience seguinte.

Seeçào III

Do Grande fixpediente

Art. 102 —0 Grande Expediente deslina-se As manifestacôcs e comunicaçöes de assuntos de livre temática.

Art. 103 0 VMcodnr quepretender utiliLiur uo do (irande Expediente. e insurevorñ urn livro prôprio. durunlo u 30 (trinto) all inutos que antecederom ii ruuniäo.

Art. 103 - A inscriçâo de oradores pam falar no Grande Expedicule. far-se-a de próprio punho. em livro especial. e em ardem cronolégica, ate o horário inicial da reunio. seth aherta corn ate its (urn quinto) dos vexadores prvsentes. (Modificado peta Resolucâa i 3/2002, de 23 de juiho de 2002).

Art. 104 - 0 Prusidente, através do Primeiro Secretáriu. Iävultarã a palavra an Vereador inscrito, mediante chamada pela ardem de inscriçAo.

Art. 105 - C) tempo destinado ao usa cia trihuna seth de 10 (dez) minutos, condo permitido ao orador cedd-lo no todo ou em pane. dcsde que, manifeste a sua intencâo an Presidente. e essa ccssâo. quando fracionada, nao sela par periodo inferior a 3 (trës) minutos.

Art. 106 See Vereador inscrito no so achar presence no ato da chamada. o Lider da sua bancada podcrã ocupar a tribuna em sw lugar. sendo-Ihe. defeso, ceder o tempo que the couber.

Art. 107 - 0 Vereador que no houver concluido a seti discurso em virtude de Ter-se esgotado a prazo destinado an Grande Expedience. se a desejar manifestamente. seth inscrito pelo Presidente coma primeiro arador da runiAo seguince. sendo-Ihe assegurasto mIst pelo tempo que Ihe restava.

Art. 108— hstarAo inscritos para o Grande Expediente da reuniäo seguinte. as Vereadores que nao tenham sido chamados a blur, em razão do esgotamento do tempo regimental.

Art. 109 - Por iniciativa da Mesa I )iretora. ou deliberaçào do Pknãrio, o tempo reservado an Grande Expediente, poderá ser destinaclo a cornenioraçdo de data histérica, acontecirnento civico ou social relevances para a comunidade. realiiaçâo de conferncia ou palestra por essa especialmente convidada. cu mesmo para se auvir o Prefeito ou Secretirio Municipal cu ainda qualqLuer outra aumoridade, quando comparecerem a Cãmara pars pestar esclarecimentos.

Art. 110— 0 Grande Expediente terá a duraçâo de I (uma) hors.

Nina 35 Ut' 56 " -

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Seccâo IV

Da Ordem do Dia

Subsecco I

Disposicöes Prel iminares

Art. III A Ordern do Dia que tend a duraçào mAxima de I (uma) has -a, dcctina-se a discusso a votaço dos matérias suhmetidas a Cãmara.

An. 112— A Os-dem do Dia seth organizada pelo Presidcntc. através de pauta corn sámula das matërias a serem dehatidas e votadas.

Paragmfo Unico - Na confecçâo do pauta, scrâo colocados ern primeiro kagar Os projetos

sob regime de urQéncia, obedcaida a ardem cronolôgica de sna concessào, seguidos daqueles que se achern sob regime de prioridadis. e tinalmente, daqueles qua esiejam sob tramitacào urdinária.

Art. 113 - E. facultado ao Vereador. no inicin da Ordem do Dia, pedir preferãncia pam discus.cão e votaçAo de tuna determinada proposico, deRde que nib prejudiquc a deliberaçAo do Cimara sobre outra.

Paragrafo L'Jnico - 0 pediiio de preferência seth imediataniente submetido a apreciaco

do Pienário.

Art. 114 - Salvo us projetos de msolucào a us veins que deverao ser respectivamente aprovados ou rejeitados em uma ünica discussio a votaçAo, nenhum projeto de lei seth aprovado. sern que antes tenha sida suhmetido a 2 (duas) discussôes e votacão corn inlervalo de setcula e duas (72) lions entre alas.

Parágralb Unico - 0 Interstfcio a qua se refem este artigo podeth ser dispensado quando se tratar de matéria sob regime de urgéncia, a desde que nAo cuide de criação, alteraçfto e extiruç&i de cargos dos servicos do Camaro, e bern assirn de vencimentos desses cargos.

Subsecçao II

Da Discussäo

Art. 115 - Discussào ë a face do Ordem do Dia, cxeeto Os C3SOS regimentals pitvistos. cua discus,-go se realize no prolungamento do expediente destinado ans debates em Plenãrio.

Art. 116 - A discuss3o seth feita englcthadamente. abrangendo a proposicio em sets conjunto. Todavia, a rcquerirneino de Vereador. apmvado pelo Plenário, ou segundo critério que for estabelecido pela Mesa I)iretora. em se iralando de projetos de codilicaç&, poderá a proposiçfto set diseutida par panes de seu contexto.

An. 117 - A discussào de proposiçdo exigirã inscriço do orador cm listas especifleamente destinadas a este tim, qua pennanecerflo sobre a mesa, duronte a reuniào.

s P - As inscriçes deverân ser feitas ern Plenârio, perante o Presidentc. a partir do iniclo do rcuniAo cu aides de aberla a discussAo do matória a titic se referem.

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s 20 - Nan seth admitida perniuta de tempo enure as orudores inscritos para discussAo. E facultado, porém an Vereador inscrilo. no discussao de uma mesma proposicAo. ceder a outro a total do seu tempo.

$ 3" - A cessâo do tempo far-se-6 medianLy comunicaçäo verbal dirigida pelo Vereador

cedente ao Presidente, no instante eni que for chamado a diseutir a matéria. vedlada a cessâo anlecipada.

s 4" - A inscrico de oradores seth válida estritamente para a tse de discusso. Au Vereador que ceder o scu tempo. nào seth permilkia nesra fuse, nova inscriço.

Art. 118-0 autor cia proposição principal. devidamente inscrito pan discuti-la no Ordetn do Dia, terá dircito a tempo dobradu, o qua poderá usar de uma sO vez em duas oportunidades, no iruicio e no rim da discussào.

Art. 119- Os relatores dos comissOes que se pronunciarem sobre a maléria em discussào, além do tempo que ]he é regimentalmente assegurado, poderAo voltar I tribuna, par explicacâo sobre Os respectivos pareceres. desde que o requeiram e assim decida o plenáriu. peta maioria dos Vereadores presentes.

Art. 120 - Par-a elbilo do privildgio de contagein do tempo em daiwa pan discussào. quando se tratar de proposiçâo do Poder Executivo, seth considerado autor o Lider.

Art. 121 - A nenhum Vereador é licito, durante a discussfio. interromper protTagaçAo do tempo de reuniào, flu tevantar quesâo de Ordem quanto a inobservância de preecito legal ou regimental, implivita nu explicitamente relacionado corn o assunto cm debate.

Art. 122 Encontrando-se a orador no Iribuna. a Presidente poderá solicitar-ihe a interrupcAo do discurso nos seguintes casos:

1. - par fazer comunicaço importante:

11. - pam lenibrar ao orador o tempo que the resta quando prcslcs a esgotar-se a prazo que for regimentalmente concedido;

Ill - para advertir o orador. no caso de comporlamento anti-regimental na tribuna;

W. - para reccher autoridade ou personal idade de excepelonal ttlevo;

V. de tumulto grave, no recinto ou no edilicio do Câmara, que reelame a suspensfto no a encerramento da reunio.

Art. 123 - t. ma vez abena. a discusso de qualquer matéria nAn poderá ser suspensa, salvo se houver ocorréncia de incidente que determine a suspensb.

Art 124 - Alingida a horn de encerramenlo do reuniAo. encontrando-se em cursu discussào, a Presidente. de dficua ou par solicitaço de qua.tquer Vereador. prorrogà-la-a ate que se conclua a discusslo e se proceda volaçAo cia matéria.

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An. 125 —0 orador interrompido no discurso. para anunciar-se a prorrogacâo da reuniAc, terã rcstituiçAo dii palavra, pelo tempo que the restava pars completar o prazo regimental que the (on concodido.

Art. 126— Se au alingir-se a hora regimental pars encernamento da reuniAn. for procedida a 'vcriflcaçfla de presença, e se se constatar a inexistôncia de nümero regimental de Vereadores pars prosseguimento dos trabalhos. o Presidente, insorho pars concluf-lo na reuriiAo seguinte, quando da continuaçAo da discussao de matéria.

ParAgnafo Unico - Tambérn se aplicarâ o disposto neste artigo ao Vereador que se cacontre na tribuna, e veritique-se o encerramento da reuniAo. por falta de"quorum".

An. 127 - Os oradores Clue Ji houveram debatido a matéria, exceto nos casos previstos nos artigos 141 c 142, näo deverao voltar a tribuna para discuti-la, senflo na Segunda fase de

discussäo. quando lhr o case.

An. 128 - Depois quc todos os Vereadores inscritos pan discusso de determinada matéria Lenham sido chamados a War, cu nAn havendo inscritos porn debate-la. o Presidente dare a discussâo pur encerrada.

An. 129— Mo seth permitido aparte:

—à palavra do Presidente quando nat direço dos trabalhos:

IL - quando o orador estiver proferindo declaração de vote, falando sobre a ata, ou formulando questho de ordem;

Ill. - quando o orador decharar, perempturiamente que nAo a penn lie;

IV. - durante o Pequeno expediente.

Art. 130 - Os apartes subordinar-se-Ao as mesmas disposiçöcs relativas aos debates. em ludo que Ihe for aplicávcl, nio se pernitindo em hipôtese alguma, apartes paralelos.

An. 131 - sâo assegurados os seguintes prazos nos debates:

—quinze (IS) minutos pam discussAc de projetos em geral. inclusive os de eIaboraço legislativa especial;

II. - dez (10) minutes para discussäo de requerimentos ou emendas nu subemendas:;

Ill. - dez (10) mi.nutos pam discussâo de pareceres quc opinern pela ineonstitucionalidade ou ilegalidade de projetos;

IV. - dois (2) minutes para apartes.

Paragrafo Unico - Sabre qua Iquer rnattria em debate. no regulada expressamente neste artigo ou cm outra disposiçâo deste Regimento, cada Vereador tcrá o tempo de dez (10) minutos.

SuhsecçAe III

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Da VotaçAo

Art. 132 - Votaço é fase do Ordem do Dia. exceto as casos regimentalmenle previstos, cuja voiaçAa se realiza no prolongamenro do Expediente, destinada a rnanifestaçào deliberativa

do Plenário.

Art. 133 - Quando esgotar-se tempo regimental do duraço da reuniAo. encontranda-se no curso votaço. dar-se-á por prorrogada a reuniAc atd que se conclua a votaçAo. a menos quo não baja "quorum" necessArlo a delibcraçãn visada. Neste case, a Presidente dará per encerrada a reuniâo e adiath pam a reuniAo seguinte.

Art. 134 - Sob nenhum pretexto. a votaço iniciada seth intcrroinpida. a nAo ser que, durante seu processamento. so evidencie a inexistencia do "quorum" necessirie a dcliheraçào.

Art. 135 - 0 Vereador presente ñ reunhAo nfto podcrã excusar-se de votar, devendo. porém necessarialnente abster-se de Ia-Io, quando tiver. ole prOprio on parente afum ou consangUinco. ntiS a terceiro gnu inclusive. intoresse especifico nat deliberaçAa, sob pena de nulidade dat votaço, quando sen voto for decisivo.

Art. 136 0 Vereador quo so considerar impedido do votar nos tennos do artigo anterior, lath a devida cornunica.çao ao Presidenle, porém. pan efeito de "quorum", seth computada a sua presença c toniada a sua abstenc&o coma "volo cm hranc&'.

Art. 137-0 Presidente somente terá dircilo a votar. nas deliberaçOes quo dependam de dois terços de voto dos Vercadores, nos eleiçôes do Mesa Diretora. nos processes do cassaçao de maudato, nos concessôes de linda hanarifico de "CIDADAO" e quando houver empate.

Art. 138 - Se algum Vereador Liver diWida quanto a algum resultado pmclamado. poderá pedir verificaç&o do vntaçAo. Este pedido seth deibrido obrigatoriamente polo Presidente, desde que este nAo tenha anunciado a djscussAo de otara matéria, on encerrada a reuniào.

Art. 139 Proceder-se-á votaçäo nominal, atravds do usia alI'abiStica dos Vereadores, quo ser-âo chamados pelo 10 Secretãrio c rcspnnderäo "SIM". pela aprovaçào. e "NAO", pela rejeiçâo.

1° - A mcdida que a 10 Secretârio proceder a chamada, o 2° Secretiria anotarl as respostas, repetindo-as em voz alto.

2' - lerminada a chaniada a quc so refere a parAerafo anterior, proceder-se-á a chamada

dos Vercajores cuja auséncia tenha sido veriticada.

* 3° - Enquanio no for proclamado o resultado do 'otaço polo Presidente, tore o Vereador o direito do obter do Mesa Diretora 0 registro do scu voto.

Art. 110 -Do urn mode rum. p PIgnérip monifestarip p putt vonrado atrav do votucao nominal. tin Ibnnn do gue dispoc p artigo anterior. Indavia, a votayàu siqFii uerota, em casos de eleicöp dii Mesa Dir.rorn a cancessfto-de titulo hunuriliun do "CIDADAO".

Art. 140 - Do urn moda geral. a Plenãrio manifesiarà a sua vontade. através de votaçào nominal, no forma do quo dispôe a artigo anterior. o mesmo ocorrendo corn relaçao a eleiço do

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Mesa Diretora c destituiçäo de seus menibros. hem come a concesso do tftulo honorifico de "Cl [)Al )AO'. (Altemdo pela RcsoluçAo n 08/2001. do 02 de agosto do 2001).

Secçäo V

Da Discussn do Ma

Art. 141 - A reuniäo tenninarã pela discussâo da ala anterior, quando esla. no prazo regimental. th'cr sido impugnada, nu solicilada a sua modilicação.

Art. 142 —0 Presidente concederA ao Vercador que tenha manifestado discordància pela apmvacäo do at& o prazo de dez (10) minutos para quo este esubcleça a sua divergéncia e aduza as suas raiôes.

An. 143 - Cada Vercador podera discutir a ques(Ao se o quiser dentro do praeo de cinco (5) iuinutos.

Art. 144— Eneirada a discussAo, o Presidente stibrneterä a questAo a dceisAo plenária cm urna ünica discussäo e votaçao.

CAPITULO III

l)as Sesscs Extraordinárias

Art. 145 As sessöes extraordinãrias serão convocadas pete chefe do Poder F.xecutivo quando tratarem matéria de sua competéncia originária. polo Presidente do Camara quando tratarem do aprcciaco do projeto de lei de competência do Poder Legislativo. e tainbém de projeto do resoIuço. e por dais terços (213) dos menThros do Cãmara quando assirn julgar ncvcs.sario independente do origem do matéria.

s I" - 0 Presidente dará conhccitnento da convocaçäo aus membros do Cãmana, corn antecedéncua minima de trôs (3) duas, mediante cornunicaç& direta corn recibu de volta e edital alixado no local do costume. ou quando todos os Vereadorcs presente an término tie qualquer reunião concordarern por escrito.

s 2" - Atd o limite méximo de quatro (4) rcuniôes convocadas per ms sero renineradas no mesma base de reuniôes ordindrias.

An. 146 - A matéria objeto do convocaçAo serã dcstinada as comissôes par ocasio do cornunicação. c estas deverãa ernitir parecer ate a inicie do sessAo.

Art. 147 - Nas reuniöes extnaoitlináñas. a Cãrnara somente deljberará sabre a matéria, objeto da convocaçAo.

Paràgrafo Unico - Sendo a Cârnana convocada extnaordinariamente para deliberar sobre niais de uma matéria. o Presidente ao efetuar a comunicaçäo aos demais membros, designS para cada uma delas. apenas uma rcuniäo. especificando o respective obietivo.

An. 148 - As reuniñes extrdordinInias obcdccerAo aos principios gerais que regem as reuniôes ordinaruas. Inicuar-se-do pela Icitura do respectiva matéria submetida a dcliheraçAo. em

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seguida sera csla tevada a discussäo, e runalmenre. submetida a voiac&i. As atas sero lavradas,

discutidas e votadas no mesmo dia em que se reali2arcm.

CAPI'IiJLO [V

Das Sess5cs Solenes

Au. 149 - As reunies solenes destinani-se as comumoraçAes de datas históricas. homenagens cspeciais, entrega de titulo honorifico e encerramento da (iltima sessAn legislativa de cada ano cia legislatura.

An. 150 - As reuniöes poderäo ser convocadas pelo Presidente, ou a requerirnento suhscrito. no minimo por urn tcrço dos membros da Cámar& c seré deferido de piano.

Art. 151 -. As reuniôes sokacs prescindem de 'quorum" pam sua reaIizaço manutençao. c icrflo a duraçao e programa quc Ihes destinar o Presidenic.

LIVROII

Do Processo Legislativo

TITULO I

Dos Proposiçôcs

CAPITULO I

Das Disposiçôcs Gerais

Art. 152 - As proposiccs apresentadas a Câmara wro a forma de projeto de id, veto,

projeto dc resolucäo, requerimento, substitutive. emendas, subemenda, representacào e questio cit ordern.

Art. 153 - As proposicôes deveräo ser redigidas em termos claws e concisos, e assinadas pelo autores.

Art. 154 - Nao set accitas proposiç6es que:

- contenham matérias qttc niio sejam do competência da Camaro apreciá-Ias:

H. - delegucm a ourm poder atribuiçôcs da coanpeténcia da Câmara;

Ill. - sejam manifestaçöcs iiiconstitudionais ou ilegais;

IV. —nAn contenham, em anexo, a transiçäo de dispositivo de lei, decreto. rcguiarncnto. ate eta contrato, a que invoquern per fundamento. ou façam alusAo no seu lexto:

V. —nAo guardem direta on incquivocomente relaçâo corn a posiçfto principal, cm se tmtando de substitutivo ou eunenda,

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Vi. —apresentadas antes tic decorrido o prazo regimental scm conlar corn a iniciativa da inajoria ubsoluta, consubstanciern matéria que no curso da mesnia cesso leslativa. tenha sido itjeilada, considerando-se, como ml, o projeto de id

vetado. e cujo veto tenlia sido manlido. salvo cede autoria do Prefeito.

Art 155 - Considera-se aulor da proposiçäo o seu primeiro signatário.

Paragrafo Unico - As assinaturas que se seguirem a primeira aposla em proposicào,

reputar-se-ã como tie apoio. sem que no entanto, isso signilique apmvacão.

CAPII'IJLO El

i)ns Projetos tie Lei do Executivo

Art. 156 - Sob a forma de aluleprojeto tie lei, que a Cãmara seth convertido em projeto tie tel. o Poder E.xeeutivo suhmeterá as suds proposicOes a delibcraçào do Poder Legislativo.

Art. 157 - Constiiui projeto tie lei, tic iniciativa do Poder Executivo, niatdria que verse sobre:

flnancas municials:

U. - Orçaniento Anual. Piano Plurianual tie Investimento. I)iretrizes Orcamcntárias;

Ill. - a ahertura tie erédilos suplenientares e cspeeiais;

IV. —inbutos, isençàoe anisuia tiscais:

V. - obtcnço c concessao tie emprésrirnos e operacâo de crëdito, sua forma c meios de pagamenlos;

VI. - posluras municipais;

VII. - eoncessio de auxilios e subvcnçöes;

VIII. concessào tic services pthiicos:

DC. - aceitaçâo tie doacao

X. - designaçãn de areas do Municipio destinadas a criaçän e a lavoura c. no perimetro urbano. delimitacào de zona industrial;

Xi. - delimitaçao do perimetro urbano;

XII. - concórcios corn outros muniCiI)iOS;

Xlii. - criaçIo, altemçao e extinçâo de cargos dos seus scrviços. e bern assim. a fixaçao tie vencHuentos desses cargos;

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XIV. -servidores pOblicos do \iunicfpio, seu regime juridico Onico, provirnento de cargos, estabilidade e aposcnttdarin, respeitande normas pertinentes constantes no Lei Orgftnica deste Municipio.

cAPrrcLo Iii

Dos Projetos de Lei do Legislativo

Art. 158— Sob forma tic projeto de lei, a Câmara deliberarã cm matéiia de sua iniciativa, sujeita a sançäe do Prefeito.

Art. 159— Constitni matéria de iniciativa do Cãmara e objeto de projeto tic Id:

I. - a criação. altcração, e extinçäo de cargos dos scus services. e bern assim a flxaçào de venciincntos desses cargos;

II. - denominaçAo cit rLuas v lagradoums páblicos:

CAPITULO IV

Dos Vetos

An. 161)— Veto é embargo, total cm pHrcial que a Poder ILxecutivo. potivado per razOes cit incostilucionalidade ou concrariedade aos inicresses do Municipie, opOc a prqjctos de lei ou emenda aprovada polo Cimara.

(:APFE'LJLO V

Dos Projelos de kcsoluçño

Art. 161 - Toda matéria administraziva ou polilico-aciministrativa de competencia do COmam, teré a forma de projetos de resoluçAo.

Art.162 - Constitul matéria de competéncia do Câniara c proposta sob forma cit resoluçâo:

I. - perda c cassaçAo de mandato do Prefeilo. do Vice-Prefeito. e de Vercadorcs

II. fixaçAo cit remuncraçk dos Vereadores:

III. - fixaçao de subsidios e reprcscnlação do Prefeito e do Vice-PreIiito;

IV. —concessäo de Iiccnça a Vereadores e ao Prelbito;

V. autorizacão au PrcIkiIo pam ausentar-se do Municipio;

VI. - dcstituiçAo do Mesa Diretora ou qualquer de seus membros;

VII. - aprovaço ou rcjeiçAo dos contas do PrcEbiio c tin Mesa Diretora;

VIII. concessào tic titulo honorifico de "CIDADAO" ou ourm qualquer honraria;

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IX. - rclbrma ou aIternco da Resoiuçilo que trata da Organizacão Administrativa da Cãmara:

X. - reforma nu alteracâo deste Regimenta.

XI. - Norneaçöo ou exoneracüo de ocupantes de cargos comissionados. (Acrescido pcla Rcsoluçao no 61. de 1993. tic Ii do novembro de 1993).

XII. Os ocupanteG des ourgon onminnionados gue intogrwn a hitrutura de Gabinetcu. uo:ntnntci do- Quadro W. do Loi n" I .760!97 o Iogiulttyüo posterior rolativa ü mptiiria, rlor&1 indipados pelo9 UffeREIEWSR porn nomecicfto u uubtituiçAo. otrat do Atu do Priidome. i,\crecido pdo 14oIuc5o•-03/2000. do 11 de novembve do 2000).

XII. IN uuupontos dos e&gos oomiiunudoo quo megram a E'jtruiuru do Gabinetes constarneu do Quadm III dci_Lei n° 146047 c IegislaçAo poturior rokilva a motéria. seràu indiondo5 pelo VereadoruG pant noinoaçAo e subGtituiçüo. utrnvón do Am do Prosidcntc. (Suprirnido Vela Emondu £uproivo 0F2001. de II tie junho d 201)1 J.

XII. O --ocupanteG dm. .Jnrgos oomissionadou quo intogmm- -a Etmtum de (iohinete. constants do Quodro III. do-Lei n° I .760/97 o kgmlaqAo po3teüor. rulutivo A 7—Seràu indiondori pelos vereudorub pain nomeecAo c atbiiwiyüo. ntravei de Mo do Prwidjnic. rvlodmficodo pela Ruiuluçào 1Q.2004 de-09 de dozcmbro dc 21)04).

Xli - Os ocupantes dos Cargos Cumissionados eu integram a Estrutura de Gabinetes. constanles do Quadra III, da Lei no i .7613197. e legislacào posterior, relativa a matSia, scrào indicados exdusivamcnte pelos Vereadores path nomeaçAo, exoneraçâo c/ou suhstiwiço do seu respective (inbinete. sendo dade ciêncio a Presidéncia da casa através de Comunicadu Interno. A Presidència Iärà a atribuiçAo ao cargo através de Ato. (Modificado pela Resoluçao n ° 00012. do

06 do setembro de 2012)

CAPITULO VI

Doq Requerimentos

Sccço I

Das I)isposicOes preliminares

An. 163 - Requerimento ë toda proposiçao mediante a qual a Vereador ou a ComissAo pet ao Prcsidcnlc on a Mesa Diretord, a consecuçäo de providëncias regimentais DLI

administrativas, e bern assim, a manif'estaçâo do I .egislativo Municipal sobre problemas politicos. sooiais, econôniicos e serviços püblicos.

Art. 164 - Os requerimentos independem de paruecr, a menos que. em razào do assunto a quo se rcferorii, seja pedida a audiéneia do Comissao pennanente ou. no coso de ser recusado a

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scu recebimc,ulo, sob a alegaçAo de inconstitucionalidade. ilegalidade, ou afronta as disposicOes

regimenlais, devam necessariamelue receber parc.cercs da Comissào de Redaço e Justiça.

Art. 165 - Os requerimentos objetivarao, pedido de Pruvidônciac regimentals e administrdti'vas. pedido de informaç&a, apelo, indicaçao e moção.

Secção U

Das Providéncias Regimentals e Administrativas

Art. 166 - Os pedidos de providéncias regimentals ou administmtbas sera tbrmuiados

verhalmente ou puT eserito.

Art. 167 Serao lurmulados verhalmente, as pedidos de pravidéncias regimentals ou administrativas que solicitem:

I. - a palavra ou a desistência de tisá-Ia

II. - pennissk de falar sentado;

III. —leitura de qualquer matéria:

IV. —posse de Vereadores ou Suplenles;

V. - obsevância de disposicào regimental;

VI. - retirada de proposico:

VII. - veriticaçAo de votaçAo ou de prescnça;

VIII. - informaçUcs sabre as trabalbos ou a pauta da Ordern do DiL

IX. - requisitos de duumentos. processos, livrus, cu publicaçôes existente na Cãmara. sobre proposicôes em discussão;

X. - preenchimento de vaga em comissâo.

Art. 168 Serào formulados par escrita. as pedidos de providéncias regimentais ao administ.rativas que solicitem:

1. - renUncia de membro da Mesa Diretora:

II. - pronunciamenta da cornisso:

Ill. —retiuicaçdo de ata;

IV. —juniada nu desentranhamento de documento;

V. - informaçöes, cm carAter oficial. sabre abs da Mesa I)iretora ou do Presiderite.

VI. - a inclusão de proposiçäo urn ()rdem do Dia;

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VII. —convocaçAo de sessAo salene;

Viii. - desarquivarnento de proposiçe.

Seccào III

Des Pedidos de lnformaçao. lndicaçAo. Apelos e MuçOcs

An. 169 -- 0 pedido de infarrnaçAo destina-se a indagar do Prefeito, e do agentes e de órgaos do Adrninistmçao Municipal, sabre as gestöes dos negócios, ou sobre assuntos sujeitos a acáo de liscali7.aç& leislativa, c indcpende de votaço do PlenIrin cu da Mesa Dirotam da Cãmara.

An. 170 - 0 pedido de indicaçào destina-se a apentar a agentes e órgaos da Admiriisiração Municipal, a rcaliiaçào de serviços e meihorarnentos reclamados polo interesse püblico.

Art. 171 —0 opelo destina-se a lhnnulaçäo de pedidos as autoridades püblicas federais, estaduais, ou entidades parnestaduasis eLI partioulares cuja atuacâo tenha relaço intima corn a inicresse pàblico.

An. 172 A moçào destina-se a expressar solidariedade, apoio, aplausos, regosijo. congratulacôes, relativamente a detenninado ato cu fate, cu por acontecimento inlausto Cu mane

de autoridade, personal idade ilusnie ou pcssoa do relevo social. CAPITUL() VIII

Des Substitutivos. Emendas c Suhernendas

Art. 173 - Substitutive a proposiçâo apresentada per Vcreador. pela Mesa Dirctora, nu per comissâo ponnanente ou especial, ubjetivanda substituir outra proposta sobre a mesma matéria.

Art. 174 Emenda ó a proposicño apresentada coma acessória de outra, objetivando a uma altcraç& parcial.

Art. 175— As ernendas poderäo ser ciipressivas, substitutbas, aditivas e modificativas.

s 10 - As eniendas supressivas destinam-se a retirada de, pane 'Ic dispositivos do proposiçña principal.

s 20 - As emendas substitutivas destinarn-se a substituir parcialmente dispositivos ida proposicâo principal.

s 3° - As e;ncndns aditivas destinam-se a acrescentar a proposiçio principal outros dispositivos.

s 4" - As emendas modilicativas destinam-se a climinaçña, na redacâu final, de incorreç6es granialicais de sintaxe, incotxãncia ideológica, contntdiçäo e absurdo evidentes, e inadequacào a tôcnica. legislativa.

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Art. 176 - Subemenda& que tambéin podern set supressivas. stibsii(utivas, aditivas. ou

nodificativas, slio ernendas apresentadas a outras.

CAPITIJL() VIII

Da ReprescnIac&

Art. 177 - A represuntaçio dcslina-se a piovocar processo de eassação de mandato do Pretëito e de Vereador. na forma tic Id.

Art. 178 - A rcprcsentacAo seth escrita e contcrá a exposiço dos fatos e a indicaçao das provas.

CAPITULO IX

Das Qucstôcs de ordem Art. 179 - Qucstän de Ordem é a düvida que se levanin sobre interpretaçau deste

Regimento, na sua prática. relacionada corn a Constituiç.âo Federal cu Kstadual. ou corn a Lei de OrganizaçAo Municipal.

Art. 180 - As questes de ordem serAo resolvidas pela Mesa Dirciora, passando as respectivas soluçöcs a constituir precedentes reginicntais, que orientarAc a soIuco de cases anälogos.

(:APITULO x

Dos Recursos

Art. 181 - Dos abs praticados pelo Presidente uu pela Mesa Diretora, caberá recurso pant a I'IenArio.

II Ft 31.1)11

DaTramitaçâo

CAPITULO I

Das Disposiçôes (lerais

An. 182 - 0 processo legislativo trajnkarã mediante regime ordinária quando dcva ser concluldo denim de quarenta e cinco (45) dias. sobrestando-se a apreciacAo sobre as demais mattrias em tramitaco, ressalvadas ac medidas provisOrias.

Art. 183 - Salvo as requerimento e as qucslöcs de Ordem. a processo legislativo iniciará a sua tramilaçäo pelo Protocolo. mediante registro em Iivros pthprios que contcrão a data de entrada. a procedôneia. a emenda, a natureza do regime de trarnitaçflo, e assinatura do funcionario resporisãvcl.

s 10 - Os anteprojelus de Ici, originárins do Poder Executivo, par oeasio de seu registro. tomarlio a forma de projetos tie lei coin numeraçño novas, sequencial e quo näo se interromperá

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piila passagern de urn ano pan outro. Tarnhëm se incluirào nessa nurneraçäo os projetos de Id originârios do Poder I .egislativo.

s 2° - Os projetos de rcsolução e os vecos. tambâm Icrio nnrnemçAo propria. e sequencial na t'ortna de que dispôe o parágrafo anterior.

Art. 184 - Dtpaehada ieIa Mesa Diretora a proposicào, no poderá o Vereador retirar-(he o apoic.

An,. 195 Havendo extravia ou retenç&b indevida de proposicâo, dcverá a Mesa Diretora, de oficio. ou a requerimento de qualqucr Vereador, a rim de possibilitar a Iramitnço e sun continuidade, proceder a sua iniediata reconstituicâo.

Art. 186 - A Mesa L)iretnra publicará no local tie costume, nina sámula de todas as propnsiç6es apresentadas em cada rcunião da Câmara. corn a indicaçiki dos respectivos autores e dos despachos nelas exarados.

Art. 187— Ncnhuni projeto de lei on de resoluçäo serà submetido no Plenário scm parecer técnico, salvo se a comissâo encarregada nAo se manifestar no prazo regimental.

Art. 188 A proposiçao do Prefeito nu do Vereador licenciado, renunciante ou corn mandate cassado, e que tenha side despachada pela Mesa DiretorL antes de efctivada a licenca, rcnáncia on perdo do mandato. terá tramitaçâo normal.

Parágrafo Unieo - Iarnhéun teth tramitaçâo normal, a proposiço de suplente convocado, desde que despachada pela Mesa Diretora, esrando ele ainda cm cxercicio.

Art. 189 - As proposicôes podero ser suhinetidas a regime de urgéncia, de prioridade cu ordinário.

Art. 190 - 0 Vercador poderA solicitar, em qualquer rose do processo legislativo. a retirada de proposicAo tic sua autoria.

s 1° - Me a mattria nAo tiver recebido parecer favorAvel de comissâo. nem tiver sido submetida a deliberação do Plenário, competirá 30 Presidente detent o pedido.

s 20 - Sc a matônia tiver recebido parecer tie cornissAc. ou jA tiver sido submetida ao Plenário. caberá a este deckiir sobre a pedido.

Art. 191 - No fim de cada legislatura. a Mesa I)iretora ordenará o arquivamenlo de todas as pmposicOes apresentadas. e que ainda nào tenha side submetidas no PlenArio.

Parãgrafo Unico —0 disposto neste artigo nào se aplica aes projetos de lei originérios do Poder Executive.

Art. 192 - ()correndo a apresentacão tic mais de uma pmposicAo da mesma espicic. corn idéntico objetivo, a Camara deliberará sobre a numerayâo mais haixa, considerando-se acessOrias as demais, e subseritores da principal os seus autores. Todavia. contendo qualquer delas dispositivos ou forma quc possarn completar on melhorar a redaçao da proposiçAo principal. o PlenArio ou a comissâo a quc for submetida a maténia poderá adotã-la come ernenda.

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CAPITULO II

Dos Procedimenlo ()rdinário

SecçAo I

Dos Projetos de Lei, de ResoIuço e Vetos

Art. 193 - IJma vet reechido pela Mesa Diretora. a projeto de lei. de resoluçào e o veto, seth lido pelo 10 Secretário nu primeira reunio que houver, e cm seguida encaminhado pam

pubIicaço dentro do prazo de viiitc c qualm (24) hams.

Parágrafo tinico - Depois de publicada a proposicâo scrá eQs despachada pelo

Presidente, quo a encaminhará concomitantc,ncnte a Comiss&o de Justica e RedaçAo e a Consultoria Juridica, as quais terão quarenta e aito (48) liora.s pam oferecer parecer. Ste poderá

ser dilahado a critério do Presidente do Cãmara.

Sjj 194 - Havendo parecer ravothvel do ComissAo de Justiça c Redaçäo. o Presidente

encaminhath a itiatria as demais ComissCics que terlo a prazo de setenta c duas (72) horas pan oferecer parecer. Este prazo poderã ser dilatado a crikrio do Presiderne.

An. 195 - Sempre que a Comissâo de Justiça e Redaçao concluir peha ineonstitucionahidade de pmposicAo, no todo ou em pane. ainda que sobre eta devam se pronunciar uma ou mais Comissôes, subiré a mesma ao Plenário para irnediata inclusâo no Ordem do Dia, a rim de que a Câmam decida sabre a procedência do prelimina.r.

s 10 - Se o Pknirio, por sua rnaioria absoluta julgar improcedente a parecer desl'avorIvel do (:omissao de ,lustica e Rcdaçäo. seth a matéria encaminhada is demais comissOes.

s 2" - Se a Plendrio. per sua maioria ahsoluta julgar procedentc o parecer desfavorável do

Comisslo de iustiça C Redaçao. estará a proposição rejeitada.

An. 196 - Os pareceres do-, cornissoes deveräo ser apensos, pelo menos. quarenta c oito (48) hans antes do reuniào em cuja Ordem do Dia devam set incluidos.

Art. 197 - Nos vinte e quatro (24) horas que precedem a inclusâo do matéria no Ordern do Dia. esta licaré. no Secretaria a disposicâo dos Vereadores para exame.

Art. 198 - Findo o prom comum para exarne. a matéria subirá para sua incIuso no Ordcrn do Dia e consequenternenle pam apreciacAo do Plenário.

Art. 199 - corn pronunciamento do Plcnãrio. serão as matérias encarninhadas para as seguintes providôncias:

I. - ptublicaçAo de resenha;

H. remessa pant arquivo quando rejeitada;

111. - publicacäo dos resolucoes:

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IV. - comunicação da dceiso no Chefe do Poder Executivo.

Paràgralb Unico - Os projetos de lei sancionados. e as resoluçOes aprovadas serAc registrados em Iiviv prOprie.

SccçAo II

Dos Subsu.iluiivos, cta.c Ernendas. Subernendas e Recursos

MI. 200 - Os subtitutivos. as ernendas e as suhemendas, serAo propostas no prazo pan exame da maléria na Secretaria. A sua discussào c votaçfio preferirá a proposicAo original, e sun tram itaçao se dará segundo as noimas estabelecidas no Capituki precedente.

Art. 201 - Os recursos scrflo interpostos dentro do prazo de dez (10) dins, contados a partir da puhlicacao do ato impugnado, c corn parecer da Consultoria Juridica e da ComissAo de Justiça c RedaçAo, subirâo pan a aprcciação do Plenário. A decisâo seth publicada.

Secço Ill

Dos Requcrimentos e das Questôes dc Ordem

Art. 202 - Os requerirnentos scrâo pmpostos antes do inicio de cada reuniAo e imediatamente incluidos na Ordem do Dia pant manit'cstaço do PlenArlo.

s I . Quando pedida audiëncia de comissAo permanenic, a requerimento seth lido cm reuniAc encaminhado a Comisso quc deva se prorninciar. Esta so manifestará no Prazo de vinw c quatro (24) horns.

s 2° - Acompanhado o parecer. o reqileriniento subirá imediatamente para incluso na Ordem do Diu a consequenremente para apreciaçào do PlcnArio.

Art. 203 Corn o pronunciamento do Plenário. serão os requcrimentos encarninhados a Seeretaria pam as .seguintes providências:

I. - publicaçAo de resenha;

It. - remessa para arquivo quando rejeitados;

Ill. - providéncias qua neles Ibram indicadus.

Art. 204 - As questôes de ordem poderAo ser levantadas em qualquer fase da reunio, e sun soluc&o sera' encaminhada a Secretaria para pubIieaço e inclusAo no Ementário.

CAPrrLJLO HI

Do Proeediincnto Especial

Art. 205 - Recebida a representaçAo pela Mesa Dirctor& seth esta lida pelo 30 SecittArin durante o Pequeno Expedienic na prinleira reuniAo qua se seguir a. wa propositura. Em scguida, o Presidente em uma ünica discussAn e votação a submeterâ ao PlenIrio que. pelo voto da maioria dos presences. decidirá sobre o seu recebimento.

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Art. 206 - Recebida a repttscntaçào pelo Plenário, o Presidente constituirá win comisso especial de ttt Vereadores, através do soricia entre aqueles que estiverem desirnpedido, e estes, desde logo. cicgerão a presidente e o relator.

Art. 207 - A co,nissâo dentro de cinco (5) dias, iniciarã as trahalhos, notificando o

denunciado.

Parágnlb Unico - A no1ificac3o que seth acompanhada de copia do representaco, conterá:

1. - o nome do denunciada;

ii. - a tim do notificaflo

UI. - ath'crtéricia de que deverá querendo, apresenlar def'esa prévia por escrito, cum a indicaciki das provas que pretender produzir. c arrolamento de testemunhas. ate no miximo tie dcz (I 0)

IV. - odin, hora e lugar do comparecimentn;

V. - copia do decisAo do Plenário:

VI. - a prazo pant deibsa que serfs de dez (10) dias;

VII. - assinatura do relator. Art. 208 - A notificaço, quando ausente a denunciado. se fará atravës (IC edital.

publicado duas (2) vezvs no l)iârio (Wicial do estado. corn intorvalo de trés (3) dias. pelo menos, contando o prazo do primeira puhlicação.

Art. 209 Decorrido a prazo de dcIisa. a Comissac Processante emitirã parecer denim de cinco (5) dias, opinando pelo prosseguimento vu arquivamenlo do denüncia.

Parárafo Cinico - A comissAo decidindo pelo arquivarncnlo serfs a decisâo submetida ao PlenArlo.

Art. 210 - Opinando pelo prosseguimento, o Presidente designarã desde logo, o inlcio da instruço, e deterniinarfs as atos, diligértcias c audiências que se fizerem necessérias. para a depoimenlo do denunciado e inquiricAo dos testemunhas.

An. 211 - Dc todos us atos do processo, serfs intimado o denunciado. pessoalmente ou no pcssoa de scu procurador. corn anlecedéncia minima de vinte e quatro (24) horas, .sendo-lhe permitido a.ssistir. as deligências e audiôncias, e hem assim. fomiular as perguntas as testemunhas, c ainda, i -equerer o que for tic inicresse de sua defesa.

Art. 212 - Concluida a instruçâo, seth aberta vista do processo ao denunciado. para razOes finais escritas, no prazo de cinco (5) dias. Pindo este prazo, a comissAn processante ernitirfs parecer final. pela procedencia ou imprncedéncia de denáncia.

Art. 213 - Elahorado o partcer, a coinissAn solicitará 30 Presidente do ('jinara a convocaçâo tic sessao exlraordinfsria para jutgarncnto.

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Art. 214 - Na sessAo tic julgmento, o processo seth 11dm integralmente. e, a seguir, Os

Vereadores quc desejarem poderao manifcstar-se verbalmente, polo tempo méximo de quinzc (15) minutos cacki urn. c, an final o denunciadu, ou scu procurador, terã o prazo méximo de dulls (2) horas, para produzir a atm defesa oral.

Art. 215 - Encerrada a delbsa oral, seth facultada a palavra a qualguer Vereador quo queira esclarccimento. Ern seguida, o Presidente da Câmara proccdcrá a tantas votaçôes norninais. quantas Forem as infraçoes articuladas na dcnüncia.

Art. 216 - Considcrar-so-a afastado, definitivamente. do cargo, o denunciado quc for declarado, pelo voto de dois tcrços (1 13). pelo menos, dos membros da Câmara. incurso cm quakucr denUncia.

Art. 217 - Encerrado o jul2amento. o Prcsidcnte cia Câmara proclamarã irnediatamente 0

resultado e fará Iavrar ala ciscunstanciada que conteré necessariamente. a vothço nominal sobre cada infraçAc. e, se houver condciiaço, expedirá 0 competcnle decreto legislativo de cassaço.

Art. 218 - Se o resultado da vulaçäo for pela absolvicao. ci Presidente determinará ci

arquivamento do processo.

Parágrafo Cnico - Qualquer que for o resultado o Pitsidente da Cãmara comunicará a Justiça Eleitoral.

Art. 219 - C) processo de cassaço deveré estar concluldu deruro de noventa (90) dias. contados da data cm quo efetivar a notiflcaçâo at, acusado.

Art. 220 - Transcurrido o prazo sem julgamento. a Presidente da Câmara cornunicarñ o finn no Plendria. e intimar6 a comissan processante pant devolver os autos a fum de ser o piocesso nrquivado.

Art. 221 - Quando o acusado for Vereador. a Presidente poderá afastã-lo de suas funçOes. se a denUncia for recebida pelo Plenário pelo voto da malaria ahsoluta.

Paragrafo Unico - Aflustando das funçOes o Vereador denunciado, o Presidentc da Câmara convocará imediatamenle ci respectivo suplente. ace ci julgamento final.

Art. 222 - Quando ocorrer fato conligurado nas disposiçôes do arligo B, do l)ecreto-Lei 201, de 27 de Iëvoreiro de 1967, o Presidente cia Cãmara procedera a sua apuraçAo sumária formalizando a prucesso cam a exposicAo circunstanciado do fato e a juntada necessariamente das provas.

Art. 223 - Na prirneira reuniâu em quo so seguir a conclusAci da apuraço, durante o Pequeno Expedienue. a Presidente da Cämara lrá a lcitum do processo, e em seguida declarará extinlo a mandato. expedindo o competente decreto legislativo.

Art. 224 - Declarando extinto mandato, o processo baixaré a Secrefaria para publicaçào. comunicação ao interessado, e arquivamento.

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I.IVRO ill

Das Disposicôes Finais e Transitorias

Art. 225 - Ao entrar em vigor este Regimento, suas disposiçôes oplicar-se-äo desde logo aos processos pendentes.

Art. 226 — Adaptar-sv-äo is disposicôes deste Regirnento a Resolucãu quc trata da Organizaçflo Administrativa cia Cãmara.

Art. 227 - Os prazos estabckcidos neste Regimento, quando contados em dia, compular-se-ào. exoluindo-se a din do comeco e inuluindo-se a dia do vencimenro; c quando contados em hora. computar-se-Ao minuto a minute.

s I - C) comeco do prazo seth o primeiro dia ütil apOs a Lato;

s 2° - Pixwroa-se a venoimento do prazo ate o primeiro cia (nil. se a vencimento cair cm dias santos. feriados, sibados, dorningos. ou dia corn ponto facultativo na Cãmara.

An. 228 - Diariamenic serAo hasteados mm mastros da Câmara. as &OOh. o Pavilho Nacional, do Estado de Pernambuco c do Municipio.

Art. 229 - () ultimo cia de cada aria seth dedicado A conlI-atcrnizaço dos servidores cia Cmara. e bern assim dos Vereadores.

An. 230 - Os casos riäo pitvistos neste Regimunto, seräa resolvidos sobcranernente pelo Plenirio. respeitando-se as flotillas explicitadas na Lei Orginica Municipal e as soluçôes constituiro prcccdente regimental.

Art. 231 - Esta Resoluçño entrará em vigor na data de sua publicacSo.

Art. 232 - Revogam-se as disposiçoes em contrario.

Sala das ReuniOcs, cm 04 de marco de 1991

IRANDIIt ALBERTODA SILVA PRESIDENTE

JOSÉ PAULO DE SENA 10 SECRETARTO

ioSt BEZERRA DOS SANTOS 2 SECRETAR IC)

LUIZ PEREIRA DE LIMA 1 0 VICE-PRES1DENTE

I'ágina 53 di,

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JOSÉ SEVERtNO ALEXANDRIXO FERREIRA 20 VICE-PRESII)ENTE

VEREAI)ORES:

ANTENOR ANTONIO DA SILVA

CI .OViS FARIAS DO MONTE

EURICO HENRIQUE DA SILVA

EVERALDO CBRAL LW OLIVEIRA

IZALAS JOSÉ DA SILVA

JOSÉ CARLOS DE SANTANA

iost COSME DA SILVA NETO

JOSÉ HBVEU BARROSA

JOSÉ OTAVI() ANDRADE LINS

MANOHI. [lIZ BEZERRA KETO

OHS 1 —TRIBUNA L1VRE

Em 04 de fbvcreim de 1997 foi criada wna Emenda Aditiva an Regimento Intenia, numerada de

0lf97 que possul a seguinte ementa: "Aditiva ao Regirnento Interno cu regulamenta o uso (Ia

tribuna popular da Cimara Municipal do Cabo de Santo A208(inho, djspôe sobre o seu

funcionamento c dã outras providéncias." Segue abaixo o texto da Emenda.

Art. J' - Fica regulamentada a Irihuna Livre na Cârnara Municipal do Cahn de Santo Agusiinho

- PE.

Pigiuui 54 Se 56

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Art. 21 - A Tribuna Livre é lugar as reclamaçôes. denincias e solicitaçlses sobre assuntos Clue

direta ou indiretarnente, interessam a pcputacAo ou municipic e se constitui num espaco

permanente e dcrnocrático de uso de toda saciedade cabense. nos termos desta resolução.

Art. 30 - A utilizaçao da tribuna Iivre seth timitada nos representantes das entidades e

organizaçôes elvis da sociedade cahense e dependcrá ainda. do atendimento As seuintes

exigéncias:

I. Comproacão de ser eleitor do municipia;

ii. InscriçAo prévia de no minima 24 horas. em livro próprio. na secretaria da Cârnara

Municipal;

Ill. Comprovaçäo, no ala da inscriç.âo, de ser rcpresentante de entidade nu organizaco da

sociedade civil cabense.

IV. Expressa indicaçào da matéria a ser exposta, qua deveré está enquadrada nas hip&eses do

Art. 2° ou do parAgraib 2° do Art. 3° desta resoluçäo.

§ 1° - A exigéncia que train o incise III deste artigo podeth ser substituida par

requerimento subserito por no minimo IOU (cern) eleitores do municiplo.

2° - Quando o assunto versar sabre leso ou ameaça de direitos e garantias assegurados

no Art. 5" da Constituici10 Federal, seth admitido a usa da tribuna lint em questôes

particulares, desde quc atendidas as exigéncias prescritas nos ineisos deste artigo.

§ 3° - Do indeibrimento pelo nfto atendimenta As exigèneias dos incisos Ill e IV c

pan%gratb prilneiro deste artigo, cahe recurso a Mesa l)iretora da Câmara. que a

sul,rneterá a julgamento palo plenário na primeira sessAo subseqttente no indeferimento.

Art. 4" - No ato da inscricâo, o interessado tomarã ciência de dia e hora da scssão em eu lath use

da tribuna line e tambérn do seguinte:

I. Que o tempo de usa da tribuna dc 10 (dez) minutos prorrogáveis PCI mais 05 (amen) a

critério do plenario:

II. Que mao seth admitido a usc de palavras ou cxpressöes desrespeitosas cu incompativeis

corn o decoru parlarnentar;

III. Que Serpa de sua inteira responsabilidade as conceitos emitidos em plenário;

IV. Que a nAn comparecimento no din e horn designados toms cern eleito a sun inscriçAo.

Art. 5" - A tribuna livre fiineionará ma segunda pane do primeiro expedicrite de cada sessAo

ordiniria e dela faräo uso, nunca mais que. 02 (dois) inscritos por sessio.

Art. 6° - Após a rérmino da pnimeira parte do segundo cxpcdicnte. a secretariat da Mesa

procederé a charnada das pessoas inscritac peta ordem cronolôgica de suas inscriccs.

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Art. 7° - Concluida a exposiçäo do orador, os parlamentares poderâo flizer usa da palavra subro o

terna exposto em tempo nunca superior a 10 (dez) tuinutos cada.

Paragrafo Cnico - os apartes dar-se-go ties moldes do regimento interno da Câmard de

Vereadores do Cabo de Santo Agostinho.

Art. 8° - o presidente da Mesa poderá interromper cm cassar a palavra do orador que dtsatcndcr

ao prcscrio na segunda pane do inciso IV do At. 3° ou ao prcscrito nos incisos I e H do Art. 4°

(10813 resolucAo.

Art. 90 - Esta rcsoluçAe entrarA em vigor na data de sua publicacAo. revogadas as disposiçôes cm

contrário.

085 2 - Referente a Emenda Suprcssiva no 0112001 so Regimento Interno da Camara

Municipal do Cabo de Santo Agostinho - Cuja ementa "suprime dispositivo do Regimento

Interim da Cârnara Municipal do Cabo do Santo Agostinho.

Art. 1° Fica suprimido o inciso XV do Artigo 18. do Regimento Intemo da Cirnara Municipal do

(She de Santo Agostinho. que tern a seguinte rcdaçâo:

"An. IS .....

Incise XV - devolver ao Poder Executivo, no óltimo dia de cada ano a saldo de caixa cxistente

na Cãmara".

0 incivo XV, do Art. 28, deafa Resoluçdo ndo grata do gut diz e.cta ensenda.

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