quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008 iii sÉrie — número 8 ... · c) apreciar e aprovar o...

26
BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 SUPLEMENTO Governo Provincial da Cidade de Maputo DESPACHO Um grupo de cidadãos da XIVONINGO – Associação Comunitária para o Desenvolvimento do Bairro Hulene B, requereu a senhora Governadora da Cidade de Maputo, ao seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a XIVONINGO – Associação Comunitária para o Desenvolvimento do Bairro Hulene B. Maputo, 30 de Outubro de 2007. – A Governadora, Rosa M. Andrade da Silva. Governo da Província do Maputo DESPACHO Um grupo de cidadãos em representação da Associação Cooperativa dos Transportadores de Maputo, Manhiça, Palmeira e Magude MAXIMA, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma Associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento. Nestes termos, e no disposto no n.º1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cooperativa dos Transportadores de Maputo, Manhiça, Palmeira e Magude MAXIMA. Matola, 23 de Agosto de 2007. – A Governadora, Telmina Manuel Paixão P. Pereira. ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS XIVONINGO - Associação Comunitária para o Desenvolvimento do Bairro de Hulene B CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos ARTIGO PRIMEIRO A Associação adopta a denominação de Associação Comunitária para o Desenvolvimen- to do Bairro de Hulene B abreviadamente designada por XIVONINGO. ARTIGO SEGUNDO Definição e sede Um) A Associação Comunitária para o Desenvolvimento do Bairro de Hulene B é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Dois) A associação tem a sua sede no Bairro de Hulene B, Rua Quatro Mil e Cento e Sessenta e Um, quarteirão número quarenta. ARTIGO TERCEIRO Duração A associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição. ARTIGO QUARTO Objectivos A associação tem por objectivo: a) Promover as acções tendentes ao melho- ramento das condições do saneamento do meio, limpeza e higiene pública; b) Promover acções de melhoramento das infra-estruturas para o abasteci- mento de água nas fontenárias e latrinas melhoradas; c) Participar e encorajar na educação sani- tária através da rede de activistas; d) Promover actividades de apoio as crianças órfãs e vulneráveis (COVs), pessoas vivendo com HIV/SIDA (PVHS) e idoso; e) Promover a alfabetização, educação e cultura; f) Promover as actividades de geração de rendimentos; g) Colaborar com outras associações e or- ganizações nacionais ou internacionais afins, de forma a contribuir para melhor realização dos seus objectivos. CAPÍTULO II Dos membros da associação ARTIGO QUINTO Membros Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou pessoas colectivas, desde que aceitem os estatutos e pretendam participar na prossecução dos seus fins. Dois) Na associação existem os seguintes membros: a) Membros efectivos – aqueles que se identificam com os objectivos da associação, participam activamente

Upload: dinhthu

Post on 10-Dec-2018

223 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8

SUPLEMENTOGoverno Provincial da Cidade de Maputo

DESPACHO

Um grupo de cidadãos da XIVONINGO – Associação Comunitáriapara o Desenvolvimento do Bairro Hulene B, requereu a senhoraGovernadora da Cidade de Maputo, ao seu reconhecimento como pessoajurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveise que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopoe os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecidacomo pessoa jurídica a XIVONINGO – Associação Comunitária para oDesenvolvimento do Bairro Hulene B.

Maputo, 30 de Outubro de 2007. – A Governadora, Rosa M. Andradeda Silva.

Governo da Província do Maputo

DESPACHO

Um grupo de cidadãos em representação da Associação Cooperativados Transportadores de Maputo, Manhiça, Palmeira e MagudeMAXIMA, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntandoao seu pedido os estatutos da sua constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaAssociação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmentepossíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumpremcom o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando, portanto, aoseu reconhecimento.

Nestes termos, e no disposto no n.º1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 deJulho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Cooperativa dosTransportadores de Maputo, Manhiça, Palmeira e Magude MAXIMA.

Matola, 23 de Agosto de 2007. – A Governadora, Telmina ManuelPaixão P. Pereira.

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

XIVONINGO - AssociaçãoComunitária para

o Desenvolvimento do Bairrode Hulene B

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objectivos

ARTIGO PRIMEIRO

A Associação adopta a denominação deAssociação Comunitária para o Desenvolvimen-to do Bairro de Hulene B abreviadamentedesignada por XIVONINGO.

ARTIGO SEGUNDO

Definição e sede

Um) A Associação Comunitária para oDesenvolvimento do Bairro de Hulene B é umapessoa colectiva de direito privado, sem finslucrativos, dotada de personalidade jurídica ecom autonomia administrativa, financeira epatrimonial.

Dois) A associação tem a sua sede no Bairrode Hulene B, Rua Quatro Mil e Cento e Sessentae Um, quarteirão número quarenta.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A associação é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da constituição.

ARTIGO QUARTO

Objectivos

A associação tem por objectivo:

a) Promover as acções tendentes ao melho-ramento das condições do saneamentodo meio, limpeza e higiene pública;

b) Promover acções de melhoramento dasinfra-estruturas para o abasteci-mento de água nas fontenárias elatrinas melhoradas;

c) Participar e encorajar na educação sani-tária através da rede de activistas;

d) Promover actividades de apoio ascrianças órfãs e vulneráveis (COVs),

pessoas vivendo com HIV/SIDA(PVHS) e idoso;

e) Promover a alfabetização, educação e cultura;f) Promover as actividades de geração de

rendimentos;g) Colaborar com outras associações e or-

ganizações nacionais ou internacionaisafins, de forma a contribuir paramelhor realização dos seus objectivos.

CAPÍTULO II

Dos membros da associação

ARTIGO QUINTO

Membros

Um) Podem ser membros da associaçãopessoas singulares ou pessoas colectivas, desdeque aceitem os estatutos e pretendam participarna prossecução dos seus fins.

Dois) Na associação existem os seguintesmembros:

a) Membros efectivos – aqueles que seidentificam com os objectivos daassociação, participam activamente

Page 2: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (2) III SÉRIE — NÚMERO 8

no seu desenvolvimento e na realiza-ção dos seus objectivos;

b) Membros beneméritos – as pessoassingulares ou colectivas que; tenhamcontribuído de modo significativocom subsídios, bens materiais ouserviços para a criação, manutençãoou desenvolvimento da associação;

c) Membros honorários – as pessoassingulares ou colectivas que pela suaacção e manutenção, mormente noplano moral, tenham contribuído deforma relevante para a criação e oengrandecimento da associação.

ARTIGO SEXTO

Admissão

Um) Para admissão de qualquer membro, sejaele efectivo ou benemérito, deve-se apresentaruma proposta subscrita pelo próprio e por doismembros da associação.

Dois) A proposta referida no número anteriorserá submetida à assembleia, depois deexaminada pelo comité executivo.

Três) A admissão dos membros honorários éda competência da Mesa da assembleia geral.

Quatro) O membro só entra no gozo dosseus direitos depois de aprovada a proposta epaga a sua quota.

ARTIGO SÉTIMO

Direitos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Participar nas reuniões das assembleiasgerais;

b) Elegerem e serem eleitos para órgãosda associação;

c) Serem informados de todo o processode actividades desenvolvidas pelaassociação;

d) Fazerem reclamações e propostas quejulgam convenientes e pedirem aexoneração.

ARTIGO OITAVO

Deveres

Constituem deveres dos membros daassociação:

a) Aceitar desempenhar os cargos paraque foram eleitos, salvo motivojustificado de escusa;

b) Prestar contas das tarefas eresponsabilidade de que foramincumbidos;

c) Participar na assembleia geral e outrasreuniões da associação;

d) Contribuir para o bom nome e desenvol-vimento da associação bem como arealização dos seus objectivos;

e) Observar as disposições dos presentesestatutos e cumprir todas as delibe-rações dos órgãos da assembleia;

f) Pagar a quota.

ARTIGO NONO

Perda de qualidade de membro

A perda de qualidade de membro da associa-ção pode ser determinada por:

a) Exoneração;b) Exclusão;c) Morte.

ARTIGO DÉCIMO

Exoneração

Um) A exoneração de um membro é dacompetência do comité executivo e só torna-seefectiva após deliberação da assembleia geral,devendo o membro comunicar a sua decisão comantecedência de trinta dias.

Dois) Os membros do comité executivo e doconselho fiscal poderão ser exonerados após aaprovação dos relatórios de contas referente aoexercício.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Exclusão

A associação poderá excluir um membro daassociação nos casos previstos na lei e aindanos casos seguintes:

a) A condenação por prática de crimedoloso a que caiba pena superior adois anos de prisão maior;

b) A violação grave e culposa dos estatutose regulamento da associação de queresulta prejuízo para mesma;

c) Utilização da associação ou dos seusbens para o uso ou de terceiros;

d) Adopção de conduta imoral para comos outros associados.

CAPÍTULO III

Dos órgãos

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Órgãos

São órgãos da associação:

a) Assembleia Geral;b) Comité Executivo;c) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Constituição

Um) A assembleia é constituída por todosos membros da associação em pleno gozo dosseus direitos.

Dois) A assembleia geral é dirigida por umaMesa da assembleia constituída por um presi-dente, um vice-presidente que o substitui nassuas ausências e impedimentos e um secretário.

Três) Os membros da Mesa da assembleiageral são eleitos por um período de três anos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

São competências da assembleia geral:

a) Aprovar o regulamento interno daassociação;

b) Deliberar sobre a quota;c) Apreciar e aprovar o relatório de

actividades, de contas e plano deactividade da associação;

d) Aprovar o relatório do comité executivo;e) Alterar os estatutos com voto de três

quarto de presentes;f) Dissolver a associação com voto de três

quarto de todos os presentes;g) Nomear a comissão liquidatária em caso

de dissolução;h) Admissão de novos membros;i) Eleição de membros para órgãos da

associação;j) Aplicar a pena de expulsão sob proposta

do comité executivo;k) Deliberar sobre todos os assuntos que

não sejam da competência de outrosórgãos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) A assembleia geral reúne-se em sessãoordinária uma vez por ano, podendo reunir-seextraordinariamente sempre que for necessárioe requerido pelo menos de dois terços dosmembros efectivos, em gozo dos seus direitosou a pedido do comité executivo.

Dois) A assembleia geral é convocada compelo menos três semanas de antecedência, pormeio de aviso escrito enviado a cada membro doqual conste o dia, a hora e o local da realizaçãoda reunião e respectiva agenda.

Três) Se após a convocatória com trêssemanas de antecedência na hora marcada, nãoestiver reunido o quórum, a reunião terá lugarseja qual for o número dos membros, sendoválidas as deliberações tomadas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Comité executivo

Um) O comité executivo é um órgãoresponsável pela gestão da associação.

Dois) O comité executivo é constituído porquatro membros: um presidente, um vice--presidente, um secretário e um tesoureiroeleitos pela assembleia geral por um período detrês anos renováveis.

Três) O comité executivo reúne-se mensal-mente e sempre que for necessário.

Quatro) Nas reuniões do comité executivodevem estar presentes pelo menos sessenta porcento dos membros.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Competências

Compete ao comité executivo:

a) Elaborar e propor à aprovação daassembleia geral o regulamentointerno da associação e as alteraçõesconvenientes;

b) Promover, organizar e definir as activi-dades e serviços da associação; ne-cessários à prossecução e realizaçãodos objectivos;

c) Convocar a assembleia geral;

Page 3: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

21 DE FEVEREIRO DE 2008 164 — (3)

d) Representar a assembleia geral em juízoe fora dele, activa e passivamente;

e) Administrar os recursos financeiros,materiais e humanos da associação;

f) São responsáveis pela assinatura doscheques da associação o presidente,tesoureiro e um representante daESTAMOS – OrganizaçãoComunitária durante o período detransição;

g) Os fundos provenientes da contabancária serão usados para oprojecto mediante um justificativoplausível e registados no livro decontabilidade;

h) Elaborar mensalmente o relatóriofinanceiro da associação;

i) Elaborar e submeter à aprovação pelaassembleia geral o relatório de contasda sua gerência, bem como do planoorçamental para o ano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Conselho fiscal

Um) O conselho fiscal é o órgão responsávelpela fiscalização de todo o processo desenvol-vido dentro da associação.

Dois) O conselho fiscal é composto por trêsmembros: um presidente, um secretário e umvogal.

Três) O conselho fiscal deverá realizar pelomenos uma sessão anual para a apreciação dorelatório e contas da associação.

Quatro) Os membros do conselho fiscalpodem participar nas reuniões do comitéexecutivo, mas sem direito a voto.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos,regulamento interno e deliberaçõesda assembleia;

b) Examinar o relatório de contas daassociação em conformidade com osplanos estabelecidos;

c) Verificar a correcta utilização e aprovei-tamento dos bens móveis perten-centes à associação;

d) Submeter auditorias financeiras ao co-mité executivo de seis em seis meses.

CAPÍTULO IV

Do fundo da associação

ARTIGO VIGÉSIMO

Fundos sociais

Constituem fundos sociais da associação:

a) As quotas cobradas aos membros;b) Os donativos, legadas subsídios e

quaisquer outras contribuições deentidades nacionais ou estrangeiras;

c) Os rendimentos resultantes dasactividades da associação naprossecução dos seus objectivos.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Dissolução e liquidação

Um) A associação dissolve-se nos casos enos termos estabelecidos na lei.

Dois) Em caso de dissolução a assembleiageral reunir-se-á extraordinariamente para decidiro destino a dar aos bens, devendo os mesmoserem doados a uma organização com osobjectivos do XIVONINGO.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Omissões

Nos casos de omissões regularão as disposi-ções legais aplicáveis.

POLISEGUROS – Correctorese Consultores de Seguros,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia dezoito de Dezembro de dois mil e sete, nasociedade em epígrafe matriculada sob o nº 10607,a folhas cento e quarenta e nove verso do livroC traço vinte e cinco, se procedeu o aumento docapital social em mais duzentos mil meticaispassando a ser duzentos e cinquenta mil meticaisem consequência altera o artigo quarto do pactosocial que passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de duzentos e cinquentamil meticais, correspondente à soma de duasquotas seguidamente identificadas:

a) Uma quota com o valor nominal decento e sessenta e seis mil, seiscen-tos e cinquenta meticais, represen-tativa de sessenta e seis vírgulasessenta e seis por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio José daSilva Francisco;

b) Uma quota com o valor nominal deoitenta e três mil, trezentos e cin-quenta meticais, representativa detrinta e três vírgula trinta e quatropor cento do capital social, perten-cente ao sócio Marco Sérgio Veigade Oliveira de Castro.

Sem mais a alterar continua em vigor o restodos artigos do pacto social.

Está conforme.

Maputo, trinta e um de Janeiro de dois mil eoito. — O Técnico, Ilegível.

TISD, LDA – Tecnologiasde Informação e Soluções

ao Domicílio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura publica de oito de Fevereiro de doismil e oito, lavrada de folhas cento e duas a centoe oito do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e vinte e um, traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo perante MiguelFrancisco Manhique, ajudante D principal esubstituto do notário do referido cartório, foiconstituída entre Hainadine Mamudo Chamane,Sandra Cristina Amaral Guedes, Silva VascoChiziane e Silva Vasco Chiziane Júnior, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada, TISD, LDA – Tecnologiasde Informação e Soluções ao Domicílio,Limitada, com sede em Maputo, na AvenidaVinte e Quatro de Julho, número mil oitocentose sessenta, segundo andar, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes.

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta o nome de TISD, LDA –Tecnologias de Informação e Soluções aoDomicílio, Limitada e tem a sua sede emMaputo, na Avenida Vinte e Quatro de Julho,número mil oitocentos e sessenta, segundoandar, podendo por deliberação dos sócios abrirsucursais, filiais, agências, representações ouquaisquer outras formas de representação bemcomo escritórios e estabelecimentos ondequando julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu começo apartir da data da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

O objecto social consiste em operar nas áreasseguintes:

a) Importação/exportação, distribuição evenda de material informático;

b) Importação/exportação, distribuição evenda de material escolar;

c) Formação, consultoria e prestação deserviços nas áreas de tecnologias deinformação, informática e internet.

ARTIGO QUARTO

O seu capital social é de trinta mil meticais,dividido em quatro quotas:

a) Uma quota de doze mil meticais,correspondentes a quarenta porcento do capital, pertencente aoHainadine Mamudo Chamane;

b) Uma quota de seis mil meticais,correspondentes vinte por cento docapital, pertencente a sócia SandraCristina Amaral Guedes;

c) Uma quota de dez mil e quinhentosmeticais, correspondentes trinta ecinco por cento do capital, perten-cente a sócia Silva Vasco Chiziane;

Page 4: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (4) III SÉRIE — NÚMERO 8

d) Uma quota de mil e quinhentosmeticais, correspondentes cinco porcento do capital, pertencente aosócio Silva Vasco Chiziane Júnior.

ARTIGO QUINTO

Os sócios fazem parte da administração epodem nomear um gestor/administrador oudelegar os seus poderes em pessoas estranhas asociedade através de uma aprovação a passarpara tal fim.

Parágrafo primeiro. Para que a sociedade fiqueobrigada bastará a assinatura dos dois sócios.

Parágrafo segundo. A remuneração pelaadministração se a ela haver lugar será afixadaem assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Não é permitido a cessação de quotas aestranhos, no todo ou em parte sem oconhecimento da sociedade e terá sempre odireito de opção.

ARTIGO SÉTIMO

Se alguns dos sócios pretender ceder a quotaoferecê-la-á primeiro a sociedade e, se esta nãoquiser adquirir poderá ceder a estranho.

ARTIGO OITAVO

A sociedade não se dissolve por morte ouinterdição de qualquer um dos sócios presentes,pelo contrário continuará com os representantesdo sócio falecido ou interdito.

ARTIGO NONO

Será definido no início do ano fiscal e será obalanço a encerrado com a data de trinta e um dedécimo segundo mês de exercício e os lucroslíquidos apurados deduzidos vinte por centopara quaisquer outras deduções em que os sóciosacordem, serão divididos por estes na proporçãodas suas quotas e na mesma proporções serãosuportadas as perdas.

ARTIGO DÉCIMO

As assembleias gerais serão convocadas atravésda carta registada ou outro meio viável comantecedência mínima de oito dias salvo os casosomissos que a lei exija outra forma de convocação.As reuniões da assembleia geral serão convocadassempre que as circunstâncias obrigarem.

ARTIGO DÉCIMO PRIMERO

O sócio administrador esta autorizado desdejá a proceder ao levantamento do capital socialafim de fazer face as despesas com aquisição debens e equipamentos.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Em todos os casos omissos serão compridasas disposições legais aplicáveis na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Maputo, doze de Fevereiro de dois mil eoito. — O Ajudante, Ilegível.

Abbasi Motores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura do dia sete de Fevereiro de doismil e oito, lavrada de folhas nove, do livro denotas para escrituras diversas número setecentose dezoito traço B do Primeiro Cartório Notarialde Maputo, a cargo de Anádia Statimila EstêvãoCossa técnica superior dos registos e notariadoe notária do referido cartório, foi constituídaentre Nasir Mehmood Abbasi e MehmoodAbbasi, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação deAbbasi Motores, Limitada e tem a sua sede nestacidade de Maputo, podendo, por deliberaçãodos sócios em assembleia geral, abrir ou exercerdelegações, filiais, sucursais ou outras formasde representação social no país ou no estran-geiro, cuja existência se justifique observadasas disposições legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade durará por tempo indeter-minado, contando o seu início a partir da datada assinatura da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

O objecto social é importação e exportação,venda de viaturas novas, usadas e recondicionadas,venda agrosso e a retalho dos artigos constantesdas classes do Alvará, podendo dedicar-se a outrasactividades desde que os sócios concordem e quesejam devidamente autorizados por lei.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social é de trinta mil meticais e estádividido em duas quotas desiguais subscritas erealizadas em trinta mil meticais, da seguinte forma:

a) O sócio Nasir Mehmood Abbasi,subscreve com a sua quota-parte decinquenta e um por cento, do capitalo que corresponde a quinze mil etrezentos meticais.

b) O sócio Mehmood Abbasi, subscrevecom a sua quota-parte de quarenta enove por cento do capital, o quecorresponde a catorze mil e setocentosmeticais.

ARTIGO QUINTO

(Suprimentos)

Um) Não são exigiveis prestações suplemen-tares, mas qualquer dos sócios poderá fazer asociedade os suprimentos de que ela carecer, aojuro e demais condições deliberadas emassembleia geral, suprimento que poderão ounão ser creditados na sua conta particular.

Dois) O capital social poderá ser aumentadoutilizando os lucros provenientes dos exercíciosanteriores, bem como recorrendo as instituiçõesde crédito.

ARTIGO SEXTO

(Cessão e divisão de quotas)

Um) A cessão, doação ou qualquer outraforma de transmissão total ou parcial de quotasé livre entre os sócios, mas os estranhos ficamsujeitos ao consentimento da sociedade, a qualfica reservado o direito de preferência naaquisição da quota a ceder direito esse que, senão for por ela exercido durante um período denoventa dias pertecerá aos sócios inividualmentee só depois a estranhos.

Dois) O sócio que pretender alinear a sua quotainformará a sociedade, com mínimo de trinta diasde antecedência, por carta registada, com aviso derecepção, dando a conhecer o projecto de venda eas respectivas condições contratuais.

Três) A cessão e divisão de quotas assim comoa sua oneração em garantia de quaisquer obrigaçõesdos sócios, dependem do consentimento dasociedade, sendo nulos quaisquer actos de talnatureza que contrariem o presente número.

Quatro) Por interdição, incapacidade oumorte de qualquer sócio, a sociedade continuarácom os capazes ou sobrevivos e representantesdo interdito, incapaz ou herdeiro do falecido,devendo estes, nomear um de entre si e que atodos represente na sociedade, enquanto arespectiva quota se mantiver indivisa.

Cinco) Na impossibilidade ou urgência detal nomeação em tempo útil poderá ser pedido anomeação judicial de um representante cujacompetência será do mesmo modo definido.

Seis) A sociedade tem a faculdade de amortizaras quotas pelo seu valor nominal para o quedeve deliberar nos seguintes casos:

a) Por acordo com os respectivos proprie-tários

b) Por morte, extinção ou interdição dequalquer sócio

c) Quando qualquer quota seja objecto depenhora, arresto, declaração defalência, ou haja de ser vendidajudicialmente.

ARTIGO SÉTIMO

(Administração, deliberação, representação)

A sociedade fica obrigada:

Um) Pelas assinaturas de qualquer um dossócios que desde já ficam nomeadosadministradores com dispensas de caução,excepto em actos e documentos estranhos aosnegócios sociais, designadamente, em letras defavor, fianças, abonações e outros actossemelhantes, em actos e documentos quedependem escpecialmente da deliberação daassembleia geral como a alteração do contratoda sociedade, amortização de quotas, subscriçãoou alienação de capital noutras sociedades.

Dois) Pela assinatura individualizada demandatário, nos precisos termos e limites domandato.

Page 5: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

21 DE FEVEREIRO DE 2008 164 — (5)

Três) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um gerente ou empregadodevidamente autorizado.

Quatro) A assembleia geral reúne-se emsessão ordinária uma vez por ano, nos trêsprimeiros meses para apreciação ou modificaçãodo relatório, balanço e contas do exercício findo,como para deliberar qualquer assunto para quetenha sido convacada. Reune-se em sessãoextraordinária sempre que for necessário.

Cinco) As assembleias serão convocadaspelo presidente de mesa da assembleia por meiode carta registada com aviso de recepção, telex,telefax, dirgidos aos sócios, ou anúncio no jornalde maior circulação, com antecedência mínimade quinze dias, salvo se for possível reunir atotalidade dos sócios sem observâncias de outrasformalidades.

Seis) Serão válidas as deliberações tomadaspelos sócios, ainda que não reunidos emassembleia, desde que as mesmas constem dedocumentos assinados por todos eles.

Sete) A remuneração pela administraçao se aela houver lugar, será fixada em assembleia geral.

Oito) A assembleia geral poderá delegar notodo ou em parte os poderes que por lei lhe sãoreconhecidos em um ou mais dos membros,estranhos ou não a sociedade, deliberando sobrea dispensa ou não da caução, desde que taldelegação seja conferida por instrumentobastante e dele constem os poderes delegados.

Paragrafo único. A delegação de poderes nãoimpede a assembleia de assumir as suasresponsabilidades sempre que o entendanecessário para os negocios sociais.

Nove) É expressamente proibido a qualquermembro da assembleia geral ou sócios, bemcomo aos mandatários, obrigar a sociedade emactos e contratos estranhos aos negócios sociais,nomeadamente letras de favor, fianças,abonações, avales ou outros actos semelhantes,bem como sonegar o exercicio de qualqueractividade de carácter comercial ou transacçãocomercial que possa prejudicar os negóciossociais.

Dez) Sempre que tal aconteça os seus autoresserão pessoalmente responsabilizados pelosprejuízos que causarem a sociedade, indemni-zando-o obrigatoriamente pelo dobro do valor emcausa, para além do procedimento judicial quecouber, cujo impulso caberá a assembleia geral.

Onze) Compete ao administrador repre-sentar a sociedade em juízo ou fora dele, activaou passivamente, tanto na ordem jurídica internacomo internacional, praticando todos os actostendentes a prossecução dos fins sociais, desdeque a lei ou o presente estatuto não os reservempara exercício exclusivo da assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

( Resultados e sua aplicação )

Anualmente será dado um balanço á datadeliberada pela assembleia geral. Aos lucroslíquidos em cada balanço, serão deduzidos pelomenos cinco por cento para o fundo de reservaslegais e feitas quaisquer distribuições deliberadaspela assembleia geral.

ARTIGO NONO

(Dissolução)

Um) A sociedade não se dissolve por morteou interdição de qualquer dos sócios exceptonos casos fixados pela lei.

Dois) A liquidação extra judicial da sociedadeserá feita nos termos da lei e das deliberações daassembleia geral.

Três) No caso de dissolução da sociedadepor acordo, serão liquidatários os sócios quevotarem a dissolução.

ARTIGO DÉCIMO

(Disposições finais)

Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral,os sócios ou os mandatários, procurarão emprimeira linha, solucioná-los pela via amigável.

Dois) Esgotado o mecanismo acimaprescrito, poderá recorrer-se as instituiçõesjudiciais competentes, ficando desde já eleitocomo foro competente o Tribunal Judicial dacidade de Maputo, com renuncia expressa aqualquer outro.

Três) Nos casos omissos, regularão asdisposições legais aplicáveis em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, Quinze de Fevereiro de dois mil eoito. — O Ajudante, Ilegível.

Bem Quer Invest, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de sete de Fevereiro de dois mil e oito,lavrada a folhas quarenta e sete e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númeroseiscentos oitenta e três traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, a cargo de CarolinaVitória Manganhela, notária do referido cartório,foi constituída entre António Manuel AbreuQuaresma, Cândido Munguambe, JoséSalomone Cossa e Jorge da Conceição Matineuma sociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação deBem Quer Invest, Limitada e tem a sua sede naAvenida Dez de Novembro duzentos ecinquenta, pavilhão número trinta e cinco norecinto da Facim.

Dois) A sociedade poderá decidir deslocar asua sede ou manter, abrir agências, sucursais,filiais ou outra forma de representação noutroslocais do país ou no estrangeiro, desde que estejadevidamente autorizado pela assembleia geral ecumpridas as formalidades legais.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade é constituída por tempoindeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto social de:

a) Exercício da actividade de comunicaçãosocial escrita, impressão, distribui-ção, promoção e marketing, impor-tação e exportação dos respectivosmeios e conteúdos;

b) Desenvolver acções educativas e for-mativas; dinamização de escolas dedesporto e empreender outrasactividades conexas complementa-res ou subsidiárias relacionadas coma área desportiva;

c) Participar em outras sociedades eexercer actividades industriais oucomerciais diferentes ao objectosocial, desde que autorizada pelaautoridade competente.

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado, é de dez mil dólares americanos,equivalente a duzentos e cinquenta e cinco milmeticais, correspondentes à soma de quatroquotas pertencentes aos sócios:

a) António Manuel Abreu Quaresma,cinco mil dólares americanos,correspondentes a cento e vinte esete mil e quinhentos meticais;

b) Cândido Munguambe, com três mil dóla-res americanos, correspondentes a se-tenta e seis mil e quinhentos meticais;

c) José Salomone Cossa, com mil dólaresamericanos, correspondentes avinte e cinco mil e quinhentosmeticais;

d) Jorge da Conceição Matine, com mil dóla-res americanos, correspondentes avinte e cinco mil e quinhentos meticais.

ARTIGO QUINTO

Não haverá prestações suplementares decapital, podendo, no entanto, fazer suprimentosà sociedade, nos termos e condições fixadas pelaassembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Um) Nos termos da legislação em vigor élivre a cessão total ou parcial de quotas entre ossócios.

Dois) A cessão de quotas a terceiros carecedo consentimento da sociedade, dado emassembleia geral, a qual fica reservado o direitode preferência na sua aquisição.

Três) No caso de a sociedade não exercer oseu direito de preferência, este passará apertencer a cada um dos sócios e, querendoexercê-lo mais do que um, a quota será divididapelos interessados, na proporção dasrespectivas quotas.

ARTIGO SÉTIMO

A sociedade pode proceder a amortizaçãodas quotas, nos casos de arresto, penhora,oneração de quota ou declaração de falência.

Page 6: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (6) III SÉRIE — NÚMERO 8

ARTIGO OITAVO

Um) A assembleia geral reunirá, ordinaria-mente, uma vez por ano, no final do exercício,para discussão e aprovação das contas, e paradeliberar sobre quaisquer outros assuntos paraque tenha sido convocada.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente sempre que for necessário,quando convocada para efeitos.

Três) A assembleia geral será convocada porqualquer gerente, pelo presidente da mesa daassembleia geral, ou por maioria dos membrosda sociedade, por meio de telex, telefax, telegramaou carta registrada com aviso de recepção,dirigidos aos sócios, com antecedência inferiorde quinze dias, desde que para tal haja oconsentimento de todos os sócios.

ARTIGO NONO

Um) A gerência da sociedade e suarepresentação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida por dois ou maisgerentes nomeados pela assembleia geral quefixará as suas remunerações.

Dois) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura de dois gerentes ou de um e demandatário este em conformidade com ospoderes que lhe forem conferidos.

Três) Em caso algum a sociedade poderá serobrigada em actos de documentos estranhos àsoperações sociais, sobre tudo em letras de favor,alienação e fianças.

ARTIGO DÉCIMO

Os balanços serão anuais, encerrados comreferência a trinta e um de Dezembro, os lucrosapurados em cada exercício deduzir-se-á apercentagem legalmente fixada para constituirfundo de reserva e a parte remanescente seráaplicada nos termos aprovados pela assembleiageral e demais legislação vigente.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) Em caso de morte, incapacidade físicaou mental definitiva ou interdição de qualquersócio, a sua parte social continuará com osherdeiros, sucessores ou representantes legais,nomeando estes um entre eles mas que a todosrepresente na sociedade, enquanto a quotapermanecer indivisa.

Dois) A sociedade só se dissolve nos casosfixados por lei. Se for por acordo será liquidadacomo os sócios deliberarem.

Três) Todos casos omissos serão reguladospelas disposições da lei vigente na Repúblicade Moçambique.

Está conforme.

Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mile oito. — A Ajudante, Luísa Louvada NuvungaChicombe.

SAAD, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezassete de Março de dois mil eseis, lavrada a folhas cento e oito e seguintes dolivro de notas para escrituras avulsas númerosete do Segundo Cartório Notarial da Beira, acargo de Sérgio Gilberto Buduia, licenciado emDireito, técnico superior dos registos enotariado N1 e notário do referido cartório, foiconstituída entre Mauro Danilo MonteiroFernandes Pereira, Castigo Rui MartinhoAlfixa, King-Foi Lo-Hing e Máximo Mandavauma sociedade comercial por quotas deresponsabilidade limitada, que se regerá nostermos das cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade que adopta a denominação socialabreviada ou firma SAAD, Limitada, é umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, mantém-se por tempo indeterminadoe rege-se pelos presentes estatutos e pelospreceitos legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede e estabelecimentoprincipal na cidade da Beira, província de Sofala,podendo, no entanto, abrir ou encerrardelegações, sucursais, agências ou qualquerforma de representação social, em qualquerprovíncia de Moçambique.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto social:

a) Prestação de serviços administrativose de gestão, representação, intermedia-ção na aquisição e venda, consultorias;

b) O exercício de qualquer outra actividadeinerente decidida pelo conselho degerência, desde que permitida porlei e devidamente autorizada pelasentidades competentes.

Dois) Para o exercício do seu objecto, asociedade poderá participar em outrassociedades existentes ou por constituir, nostermos que forem deliberados pelo conselho degerência.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social, integralmente subscritoe totalmente realizado em dinheiro, é decinquenta milhões de meticais, dividido emquatro quotas assim distribuídas:

a) Uma quota de quinze milhões e qui-nhentos mil meticais, corresponden-te a trinta e um por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio MáximoMandava;

b) Uma quota de dezasseis milhões demeticais, correspondente a trinta edois por cento do capital social,pertencente ao sócio Mauro DaniloMonteiro Fernandes Pereira;

c) Uma quota de três milhões de meticais,correspondente a seis por cento docapital social, pertencente ao sócioCastigo Rui Martinho Alfixa;

d)Uma quota de quinze milhões e qui-nhentos mil meticais, correspon-dente a trinta e um por cento docapital social, pertencente ao sócioKing-Foi Lo-Hing.

ARTIGO QUINTO

Não haverá prestações suplementares decapital mas os sócios poderão fazer suprimentosà sociedade, nas condições fixadas pelo conselhode gerência.

ARTIGO SEXTO

Um) A divisão e a cessão de quotas a efectuarpor qualquer dos sócios ficam condicionadas aoprévio consentimento escrito dos restantes,cabendo aos sócios fundadores o direito depreferência em relação aos outros que venham aentrar na sociedade.

Dois) É nula qualquer divisão, cessão oualienação de quotas feita sem observância dodisposto nos presentes estatutos.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, gerênciae representação da sociedade

RTIGO SÉTIMO

Um) A assembleia geral reunir-se-á ordina-riamente, uma vez em cada ano, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício e para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocada,bem como extraordinariamente, sempre que fornecessário.

Dois) A assembleia geral será convocada pelopresidente do conselho de gerência ou porgerente, por meio de carta registada, com avisode recepção, dirigida aos sócios comantecedência mínima de quinze dias, podendoser reduzidos a dez dias, para assembleiasextraordinárias.

ARTIGO OITAVO

Um) Os sócios, pessoas colectivas, far-se--ão representar nas assembleias gerais porpessoas físicas que, para o efeito designarem,mediante simples carta dirigida ao presidenteda assembleia.

Dois) A assembleia geral considerar-se-áregularmente constituída quando em primeiraconvocação estejam presentes ou devidamenterepresentados cinquenta por cento do capitalsocial e, em segunda convocação, seja qual for onúmero de sócios presentes e independente-mente do capital que representam.

Page 7: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

21 DE FEVEREIRO DE 2008 164 — (7)

ARTIGO NONO

Um) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados excepto nos casosem que a lei ou presentes estatutos exijammaioria qualificada.

Dois) Será requerida maioria qualificada dedois terços dos votos correspondentes ao capitalsocial, as deliberações da assembleia geral quetenham por objecto:

a) A transferência ou desistência deconcessões ou alienação de bensimobiliários;

b) Contracção de empréstimos creditício.

ARTIGO DÉCIMO

A sociedade será gerida pela gerência por nomear.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Compete ao gerente exercer os mais amplospoderes de gestão de negócios sociais, represen-tar a sociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, bem como praticar todos os actosconexos com o objecto da sociedade que por leiou estatutos não se reservam à assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) Compete ao conselho de gerênciaexercer os mais amplos poderes de gestão denegócios sociais, representar a sociedade emjuízo e fora dele, activa e passivamente, bemcomo praticar todos aos actos conexos com oobjecto da sociedade que por lei ou estatutosnão se reservem à assembleia geral.

Dois) O conselho de gerência pode delegarpoderes em qualquer ou quaisquer dos seusmembros, constituir mandatários nos termos epara efeitos do artigo duzentos e cinquenta eseis do Código Comercial.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura conjunta de, pelomenos, dois gerentes;

b) Pela assinatura de um gerente ou o qualo conselho de gerência tenha confe-rido uma delegação de poderes;

c) Pelo procurador especialmenteconstituído nos termos e limites dorespectivo mandato.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um gerente ou empregadodevidamente autorizado.

Três) Em caso algum, a sociedade poderá serobrigada em actos e contratos estranhos ao seuobjecto social, nem conceder a terceirosquaisquer garantias comuns ou cambiárias.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Por morte, ou interdição de qualquer sócio,os herdeiros ou representantes do falecido ou,interdito exercerão em comum os respectivosdireitos, enquanto a quota permanecer indivisa,devendo escolher entre eles um que a todosrepresente na sociedade.

CAPÍTULO IV

Das disposições diversas, supletivase finais

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) O exercício fiscal coincide com o anocivil que tem o seu término a trinta e um deDezembro de cada ano.

Dois) Os balanços e contas de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral ordinária.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-ão, em primeiro lugar, a percentagemindicada para constituir o fundo de reserva legal,enquanto não estiver realizado nos termos dalei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no númeroanterior, a parte restante dos lucros será aplicadamediante proposta do conselho de gerência eaprovação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

A sociedade será dissolvida nos termos e noscasos previstos na lei.

Parágrafo único. Dissolvendo-se por acordoentre os sócios, todos serão liquidatários,procedendo-se como deliberarem.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Durante o primeiro mandato do conselho degerência, nos termos do número dois do artigodécimo segundo dos presentes estatutos,desempenharão as funções de membros doconselho de gerência os sócios Mauro DaniloMonteiro Fernandes Pereira e Castigo RuiMartinho Alfixa.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Todas omissões, dúvidas ou conflitosresultantes da aplicação e interpretação dospresentes estatutos, serão resolvidos medianterecorrência à lei vigente, no caso particular, e atoda lei civil vigente no caso geral.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, vinte ecinco de Maio de dois mil e seis. — O Ajudante,Ilegível.

Paraíso da Macaneta, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de doze de Fevereiro de dois mil eoito, exarada de folhas uma a folhas três do livrode notas para escrituras diversas número oitentae quatro A da Conservatória dos Registos eNotariado da Matola, a cargo da notária IsméniaLuísa Garoupa foi celebrada uma escritura decessão de quotas e alteração parcial do pactosocial entre Anna Catharina Watkins, LuísaPercina dos Anjos Macuácua e Pierre Viljoen.

E por eles foi dito:

Que as primeira e segunda outorgantes sãoúnicos e actuais sócios da sociedade comercialpor quotas de responsabilidade limitada, quegira sob a denominação de Paraíso da Macaneta,Limitada, constituída por escritura de vinte edois de Fevereiro de dois mil e sete, exarada defolhas cento e vinte e uma a folhas cento vinte eseis do livro de notas para escrituras diversasnúmero oitenta B, desta mesma conservatóriaalterada por outra de nove de Abril de dois mil esete do livro de notas para escrituras diversasnúmero setenta e oito traço B da mesmaconservatória, com sede na cidade da Matola,com o capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, de vinte e mil meticais,correspondente à soma de duas quotasdistribuídas da seguinte maneira:

a) Uma quota de dezoito mil meticais,correspondente a noventa por centodo capital social, pertencente à sóciaAnna Catharina Watkins; e

b) Uma quota no valor nominal de dois milmeticais, equivalente a dez por centodo capital social, pertencente à sóciaLuísa Percina dos Anjos Macuácua.

Que pela presente escritura e de acordo coma acta avulsa da assembleia geral extraordináriada mesma sociedade deliberaram o seguinte:

Luísa Percina dos Anjos Macuácua, cede asua quota na totalidade e no seu valor nominalao sócio Pierre Viljoen, cessão essa feita peloseu valor nominal e apartam-se da sociedade apartir de hoje, alterando deste modo a redacçãodo artigo quarto e oitavo dos estatutos quepassa ser a seguinte:

ARTIGO TERCEIRO

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotasdistribuídas da seguinte maneira:

Uma quota no valor nominal de dezoito milmeticais, correspondente a noventapor cento do capital social, perten-cente à sócia Anna Catharina Watkinse outra quota no valor nominal de doismil meticais, equivalente a dez porcento do capital social, pertencenteao sócio Pierre Viljoen.

................................................................................................................................................

ARTIGO QUINTO

(Gerência)

Um) Fica desde já nomeado gerente a sóciaAnna Catharina Watkins.

Dois) A sociedade pode constituir manda-tários de gerência.

Em tudo o mais não alterado por estaescritura, continuam a vigorar as disposiçõesconstantes no pacto social anterior.

Está conforme.

Matola, doze de Fevereiro de dois mil e oito.— O Ajudante, Ilegível.

Page 8: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (8) III SÉRIE — NÚMERO 8

Serotonin Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil eseis, lavrada de folhas cento cinquenta e seis a fo-lhas cento e sessenta e quatro do livro de notaspara escrituras diversas número cento e sessenta eoito traço A do Quarto Cartório Notarial de Mapu-to, a cargo de Esperança Pascoal Nhangumbe, técni-ca superior dos registos e notariado, N1 e notáriaem exercício neste cartório, foi constituída entreDeborah Elsa Wright, Charles John Wright, MelitaYatt e Jeremy Andrew Yatt uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada denominadaSerotonin Moçambique, Limitada, com sede naPonta D’ouro, província do Maputo, que se regerápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação SerotoninMoçambique, Limitada e reger-se-á pelospresentes estatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na PontaD’ouro, província do Maputo.

Dois) Mediante deliberação do conselho degerência a sociedade poderá abrir sucursais, filiaisou qualquer outra forma de representação no paíse no estrangeiro, bem como transferir a sede paraqualquer outro local do território nacional.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principalo exercício das seguintes actividades:

a) Desenvolvimento de empreendimentosde turismo e lazer;

b) Investimentos;c) Pesca desportiva e demais desportos

náuticos.

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá exercer outrasactividades conexas com o seu objecto social,desde que devidamente autorizada, bem comodeter participações sociais em outras sociedades,independentemente do seu objecto social.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social é de dez milhões demeticais, dividido pelos sócios em quatro quotasna seguinte proporção:

a) Uma quota correspondente a vinte ecinco por cento do capital social,

equivalente ao valor de dois milhõese quinhentos mil meticais, perten-cente ao sócio Deborah Wright;

b) Uma quota correspondente a vinte ecinco por cento do capital social,equivalente ao valor de dois milhõese quinhentos mil meticais,pertencente à sócia Melita Yatt;

c) Uma quota correspondente a vinte ecinco por cento do capital socialequivalente ao valor de dois milhõese quinhentos mil meticais, perten-cente ao sócio Jeremy Andrew Yatt;

d) Uma quota correspondente a vinte ecinco por cento do capital socialequivalente ao valor de dois milhõese quinhentos mil meticais, perten-cente ao sócio Charles John Wright.

Dois) O capital social, encontra-seintegralmente subscrito e realizado em dinheiro.

Parágrafo primeiro. Deliberado qualqueraumento do capital social, será o montanterateado pelos sócios existentes na proporçãodas suas quotas, competindo à assembleia geraldeliberar como e em que prazo deverá ser feitoo seu pagamento, quando o respectivo aumentode capital não seja imediatamente e integralmenterealizado, obrigando-se, desde já os sócios agarantir, no mínimo a entrega imediata decinquenta por cento do valor da actualização.

Parágrafo segundo. Em vez do rateioestabelecido no parágrafo anterior, poderão ossócios deliberar em assembleia geral, constituirnovas quotas até ao limite do aumento docapital, gozando os actuais sócios de preferênciana sua alienação ou na admissão de novos sócios,a quem serão cedidas as novas quotas.

SECÇÃO I

Dos suprimentos

ARTIGO SEXTO

(Suprimentos)

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazer àsociedade os suprimentos pecuniários de queaquela carecer, os quais vencerão juros.

Parágrafo único. A taxa de juros e as condi-ções de amortização dos suprimentos serãofixados por deliberação social e consoante cadacaso concreto.

SECÇÃO II

Da cessão de quotas

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão de quotas)

A cessão de quotas a não sócios bem como asua divisão depende do prévio e expressoconsentimento da assembleia geral e sóproduzirá efeitos desde a data de outorga darespectiva escritura e da notificação que deveráser feita por carta registada.

Parágrafo primeiro. A sociedade goza,sempre, de direito de preferência no caso de

cessão de quotas. Se esta não o quiser exercercaberá aos sócios não cedentes o exercício destedireito na proporção das quotas que já possuam.

Parágrafo segundo. Havendo discordânciaquanto ao preço da quota a ceder, a assembleiageral poderá designar peritos estranhos àsociedade, que decidirão e determinarão essevalor, sendo incondicional a sua decisão.

SECÇÃO III

Da amortização de quotas

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar a quotade qualquer sócio nos seguintes casos:

a) Por acordo com o seu titular;b) Se a quota for objecto de penhora,

arresto ou qualquer outra forma deapreensão judicial;

c) Se o titular deixar de exercer a suaactividade na sociedade e/ouabandonar a sociedade e;

d) Se sem acordo com os restantes sócios,um dos sócios, detiver quota emsociedade com o mesmo ramo deactividade, por conta própria ou deoutrém, ou se cometer irregulari-dades das quais resulte prejuízopara o bom nome, crédito e interesseda sociedade.

Dois) Fica expressamente excluída a possibili-dade de amortização da quota em caso de faleci-mento, interdição ou inabilitação do seu titular,cabendo, no primeiro caso, aos seus herdeiros oexercício do direito a ingresso na sociedade, e nasdemais situações, aos representantes legais dotitular da quota suprir a sua incapacidade.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, direcçãoe representação da sociedade

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

(Composição e competências)

Um) A fiscalização dos actos do conselho degerência compete à assembleia geral dos sócios.

Dois) A assembleia geral reúne-se, ordinaria-mente, uma vez por ano, de preferência na sededa sociedade, para apreciação ou modificaçãodo balanço e contas do exercício e para deliberarsobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada e, extraordinariamente, sempreque for necessário.

ARTIGO DÉCIMO

(Reuniões)

Um) As assembleias gerais consideram-seregularmente constituídas, quando assistidas porsócios que representem pelo menos, em doisterços do capital.

Page 9: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

21 DE FEVEREIRO DE 2008 164 — (9)

Dois) Se a representação for inferior,convocar-se-á nova assembleia, sendo as suasdeliberações válidas seja qual for a parte docapital nela representada.

Três) Os sócios poderão deliberar sem queseja no mesmo local físico, através dos seusrepresentantes, por via fax, telefax ou e-mail.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Deliberações)

Dependem especialmente de deliberação dossócios em assembleia geral os seguintes actospara além de outros que a lei indique:

a) A amortização de quotas, a aquisição,a alienação e a oneração de quotaspróprias e o consentimento para adivisão ou cessão de quotas.

b) A destituição dos gerentes;c) A exoneração de responsabilidade dos

gerentes;d) A proposição de acção pela sociedade

contra gerentes e sócios, bem assimcomo, a desistência e transacçãonessas acções;

e) A alteração do contrato da sociedade;f) A fusão, cisão, transformação e disso-

lução da sociedade;g) A alienação ou oneração de bens

imóveis e a tomada de estabeleci-mentos em regime de arrendamento;

h) A subscrição ou aquisição de partici-pações noutras sociedades e a suaalienação ou oneração.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Convocação)

As assembleias gerais ordinárias ouextraordinárias serão convocadas, por umgerente ou por quem o substitua nessa qualidade.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Votação)

As deliberações dos sócios em assembleia geralserão tomadas por uma pluralidade de votosrepresentativos que correspondam no mínimosetenta e cinco por cento do capital social.

SECÇÃO II

Do conselho de gerência

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Composição)

Um) A sociedade é dirigida por um conselhode gerência composto por todos os gerentes, osquais são designados pela assembleia geral.

Dois) A presidência do conselho de gerênciaserá nomeada pela assembleia geral dos sócios.

Três) As deliberações do conselho de gerênciasão tomadas por maioria simples dos membrospresentes ou representados, tendo o presidenteou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.

Quatro) O conselho de gerência indicará entreos sócios ou estranhos à sociedade um gerente,a quem competirá a gestão diária e executivados negócios da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Reuniões)

Um) O conselho de gerência reunirá sempreque necessário e, pelo menos, uma vez portrimestre, sendo convocado pelo seu presidenteou por quem o substitua naquelas funções.

Dois) A convocação será feita com o pré-aviso de quinze dias por telex, fax, ou cartaregistada salvo se for possível reunir todos osmembros por outro meio sem muitasformalidades. A convocatória deverá incluir aordem dos trabalhos, bem como deve seracompanhada de todos os documentosnecessários à tomada de deliberação quando sejao caso.

Três) O conselho de gerência reúne-se emprincípio na sede social podendo, sempre que opresidente entender conveniente e os membrosacordarem, reunir em qualquer outro local doterritório nacional.

Quatro) Os membros do conselho de gerênciaque por qualquer razão não possam estarpresentes às reuniões regulares e extraordináriasdeste órgão, poderão delegar noutros membrosou a entidades estranhas à sociedade osnecessários poderes de representação, medianteprocuração ou simples carta para esse fimdirigida ao presidente do conselho de gerência.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Competências)

Um) O conselho de gerência disporá dos maisamplos poderes legalmente permitidos para aexecução e realização do objecto socialrepresentando a sociedade em juízo e fora dele,activa e passivamente, tanto na ordem jurídicainterna como internacional praticando todos osactos tendentes à prossecução dos fins sociais,desde que a lei ou os presentes estatutos não osreservem para o exercício exclusivo daassembleia geral.

Dois) O conselho de gerência poderá delegarpoderes em qualquer ou quaisquer dos seusmembros para constituir mandatários nostermos e para os efeitos do artigo duzentos ecinquenta e seis do Código Comercial.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Obrigações da sociedade)

A sociedade fica validamente obrigada:

a) Pela assinatura individualizada de umgerente ao qual o conselho degerência tenha delegado poderes,por procuração ou deliberaçãoregistada, em acta nesse sentido;

b) Pela assinatura de procuradorespecialmente constituído, nostermos e limites específicos dorespectivo mandato;

c) Os actos de mero expediente poderãose assinados por qualquer dosmembros do conselho de gerênciaou por qualquer empregadodevidamente autorizado.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Responsabilidade dos gerentes)

Um) Os gerentes respondem civil e criminal-mente para com a sociedade pelos danos a estacausados por actos ou omissões praticados com apreterição dos deveres legais e contratuais.

Dois) É proibido aos membros do conselhode gerência ou seus mandatários obrigar asociedade em actos e contratos estranhos aosnegócios sociais, tais como letras, fianças, avalese semelhantes.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO NONO

Exercício social

Um) Anualmente será dado um balançofechado com a data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros líquidos que o balançoregistar terão a seguinte aplicação:

a) A percentagem indicada para constituiro fundo de reserva legal, enquantonão estiver realizado nos termos dalei ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo;

b) Para outras reservas em que sejanecessário criar as quantidades quese determinarem por acordounânime dos sócios;

c) O remanescente das reservas supraindicadas servirá para pagar osdividendos aos sócios na proporçãodas suas quotas.

ARTIGO VIGÉSIMO

Omissões

Em tudo o que for omisso regularão asdisposições do Código Comercial e demaislegislação comercial e civil em vigor na Repúblicade Moçambique, na parte aplicável.

Está conforme.

Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mile oito. — O Ajudante, Ilegível.

Dimatsi Investment Holdings,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia doze de Fevereiro de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob NUEL n.º 100041278 umasociedade denominada Dimatsi InvestmentHoldings, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro. Tânia Romana Matsinhe, solteira,maior, natural de Maputo, residente em CapeTown, República Sul-Africana, portadora doPassaporte nº AA164954, emitido no diadezasseis de Fevereiro de dois mil e cinco, peloConsulado de Moçambique em Cape Town.

Page 10: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (10) III SÉRIE — NÚMERO 8

Segundo. Catarina Mário Dimande, casada,com Nkutema Namoto Alberto Chipande, emregime de separação de bens, natural da cidadede Maputo, residente em Maputo, Bairro daCoop, Quarteirão quatrocentos e sessenta ecinco, rés-do-chão, portadora do Bilhete deIdentidade nº 110019826Q, emitido no dia trintade Maio de dois mil e seis, pela DirecçãoNacional de Identificação Civil em Maputo.

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerápelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação e sede

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação de Dimatsi Investment Holdings, Limitada e tema sua sede provisória na Avenida Emília Dausse,número mil cento e cinquenta e um cidade deMaputo.

Dois) A gerência poderá deslocar livrementea sede social, e bem assim criar sucursais, filiais,agências ou outras formas locais de represen-tação, no território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data da constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:

a) A promoção de investimentos eparticipações financeiras em empresase projectos de desenvolvimento nasáreas relevantes da economia nacional;

b) Comércio geral ou retalho comimportação e exportação;

c) O desenvolvimento e prestação deserviços de aconselhamento nagestão financeira e de negócios.

Dois) A sociedade poderá adquirir partici-pação financeira em sociedades a constituir oujá constituídas, ainda que tenham objecto socialdiferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outrasactividades desde que para o efeito esteja devidamenteautorizada nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,dividido pelas sócias Tânia Romana Matsinhe,com o valor de dez mil meticais, correspondente acinquenta por cento do capital e Catarina MárioDimande, com o valor de dez mil meticais,correspondente a cinquenta por cento do capital.

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessárias desdeque a assembleia geral delibere sobre o assunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais emvigor a cessão ou alienação de toda a parte dequotas deverá ser do consentimento dos sóciosgozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação aquém e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade.

CAPÍTULO III

Da administração

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração e gestão da sociedade esua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já da senhoraCatarina Mário Dimande como sócia gerente ecom plenos poderes.

Dois) A administradora tem plenos poderespara nomear mandatários a sociedade, conferindoos necessários poderes de representação.

Três) A sociedade ficará obrigada pela assina-tura de um gerente ou procurador especialmenteconstituído pela gerência, nos termos e limitesespecíficos do respectivo mandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos gerentesou mandatário assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos a mesma, tais como letrade favor, fianças, avales ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinadas por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente uma vez por ano, para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercício findoe repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

CAPÍTULO III

Da dissolução

ARTIGO NONO

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desdeque obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.

Maputo, catorze de Fevereiro de dois mil eoito. — O Técnico, Ilegível.

Soundlight TV, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e quatro de Janeiro dedois mil e oito, lavrada de folhas quarenta e três afolhas quarenta e seis do livro de notas paraescrituras diversas número duzentos e vinte e doistraço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo,perante Miguel Francisco Manhique, ajudante Dprincipal e substituto do notário do referidocartório, se procedeu na sociedade em epígrafe,cessão de quotas, e alteração parcial do pacto, emque a sócia Organizações JSV, SARL, cede atotalidade da sua quota no valor nominal de quinzemil e trezentos meticais, correspondente acinquenta e um por cento do capital social, a favordo sócio Joaquim Cavaco Malagueira.

Que a sócia Organizações JSV, SARL, retira-se da sociedade e nada tem haver ou a dever dela.

Que sócio Joaquim Cavaco Malagueira,unifica a quota ora recebida à sua primitiva quota,por esta mesma escritura, passando desde já adeter na sociedade uma quota única no valornominal de trinta mil meticais, correspondentea cem por cento do capital social.

Que em consequência da cessão da quota sãoalterados os artigos primeiro e terceiro do pactosocial, que passam a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

Soundlight TV, Sociedade Unipessoal,Limitada, é uma sociedade por quotasunipessoal, criada por tempo indeterminado,tem a sua sede na cidade de Maputo...............................................................................................................................................

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

O capital social, integralmente realizado embens, dinheiro e outros valores, é de trinta milmeticais, correspondente a cem por cento docapital social do titular único Joaquim CavacoMalagueira.

Page 11: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

21 DE FEVEREIRO DE 2008 164 — (11)

Que em tudo o mais não alterado continuamas disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, quinze de Fevereiro de dois mil eoito. — O Ajudante, Ilegível.

Tinhelete Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e um de Janeiro de dois mile oito, exarada a folhas cinco a sete do livro denotas para escrituras diversas número duzentostrinta e sete traço D do Segundo CartórioNotarial de Maputo, perante mim notária BatçaBanu Amade Mussa, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária do referido cartório, foi constituída umasociedade que regerá a seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, forma, duração e sedesocial

Um) A sociedade adopta a forma de sociedadepor quotas de responsabilidade limitada e adenominação de Tinhelete Comercial, Limitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede na AvenidaEduardo Mondlane, número dois mil equatrocentos e oitenta e um barra cinco, nacidade de Maputo.

Três) A administração poderá, a todo o tem-po, decidir que a sede da sociedade seja transferi-da para qualquer outro local em Moçambique.

Quatro) Por decisão da administração,poderão ser criadas e extintas, em Moçambiqueou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações,escritórios de representação, agências ou outrasformas de representação social.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) O objecto social da sociedade consisteno comércio, a grosso e a retalho, de produtosalimentares, bebidas e tabaco, têxteis e vestuário,perfumaria e artigos de beleza e higiene, bemcomo outras actividades de natureza acessóriaou complementar ao seu objecto principal.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá ainda exercer outrasactividades permitidas por lei.

Três) Por decisão da administração, asociedade poderá adquirir participações,maioritárias ou minoritárias, no capital de outrassociedades nacionais ou estrangeiras,independentemente do ramo de actividade.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social da sociedade, integral-mente realizado em dinheiro, é de vinte mil meti-

cais, correspondendo à soma de duas quotas,subscritas pelos sócios da seguinte forma:

a) Uma quota de dez mil meticais,equivalente a cinquenta por centodo capital social, pertencente aosócio Darshan Dolar Modi; e

b) Uma outra quota, no valor nominal dedez mil meticais, equivalente acinquenta por cento do capitalsocial, pertencente à sócia UshmaHimatlal Modi.

Dois) Mediante deliberação da assembleiageral, o capital social da sociedade poderá seraumentado por recurso a novas entradas, porincorporação de reservas disponíveis ou poroutra forma permitida por lei.

Três) Em cada aumento de capital social emdinheiro, os sócios têm direito de preferênciana subscrição de novas quotas, na proporçãodo valor da respectiva quota à data da deliberaçãodo aumento de capital social.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares e suprimentos

Um) Mediante deliberação da assembleiageral, poderão ser exigidas aos sócios prestaçõessuplementares na proporção das suas quotas,até um valor máximo de cinquenta mil meticais.

Dois) Os sócios poderão realizar suprimen-tos à sociedade, caso os termos, condições e ga-rantias dos mesmos tenham sido previamenteaprovados por meio de deliberação da assem-bleia geral, devidamente convocada para o efeito.

ARTIGO SEXTO

Transmissão de quotas

Um) A transmissão de quotas entre sócios é livre.Dois) Os sócios e a sociedade têm direito de

preferência na transmissão, total ou parcial, dequotas a terceiros, nos termos da lei.

ARTIGO SÉTIMO

Exclusão e amortização ou aquisiçãode quotas

Um) Um sócio pode ser excluído da sociedadenos seguintes casos (doravante causas deexclusão):

(i) Início de procedimento de falência ouinsolvência (voluntário ouinvoluntário) contra um sócio;

(ii) Ordens de arresto, execuções ou qualquertransmissão involuntária da quota;

(iii) Se uma quota for empenhada ou arres-tada sem que se tenha procedidoimediatamente ao seu cancelamento;

(iv) Venda judicial de quota ou venda emviolação das normas relativas aodireito de preferência dos restantessócios e da sociedade na transmissãoda quota.

Dois) Se o sócio for excluído da sociedade porter ocorrido alguma causa de exclusão, a sociedadepoderá amortizar a quota, adquirí-la ou fazê-laadquirir por um dos sócios ou por terceiros.

Três) O sócio que fique sujeito a uma causade exclusão deverá imediatamente notificar asociedade da verificação dessa causa de exclusão.A notificação deverá conter todas asinformações relevantes relativas à causa deexclusão.

ARTIGO OITAVO

Exoneração e amortização ou aquisiçãode quotas

Um) Qualquer sócio pode exonerar-se dasociedade caso ocorra uma causa de exclusão enão se concretize a amortização da quota ou asua aquisição por parte da sociedade, de umsócio ou terceiro doravante causa de exoneração.

Dois) Verificando-se uma causa deexoneração, o sócio que queira usar dessafaculdade notificará a sociedade, por escrito, noprazo de noventa dias após tomar conhecimentoda causa de exoneração, da sua intenção de seexonerar e de amortizar a quota doravantenotificação de exoneração. No prazo de trintadias após a notificação de exoneração, asociedade amortizará a quota, procederá à suaaquisição ou fará com que seja adquirida por umsócio ou terceiro.

Três) A amortização ou aquisição da quota édeliberada em assembleia geral, e aprovada poruma maioria de sócios que representem, pelomenos, três quartos do capital social. A quotaserá vendida livre de quaisquer ónus ou encargose mediante o pagamento integral do preço.

Quatro) Se a sociedade não amortizar,adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócioou terceiro, dentro dos prazos acima referidos,o sócio poderá alienar a sua quota a um terceirosem o consentimento prévio da sociedade.

Cinco) No caso de a sociedade não dispor defundos suficientes para pagar o valor atribuídoà quota amortizada, qualquer um dos restantessócios poderá disponibilizá-los à sociedade.

ARTIGO NONO

Ónus e encargos

Um) Os sócios não constituirão nem autori-zarão que sejam constituídos quaisquer ónusou encargos sobre as suas quotas, salvo seautorizados pela sociedade, mediante delibe-ração da assembleia geral aprovada por umamaioria de sócios que representem, pelo menos,três quartos do capital social.

Dois) O sócio que pretenda constituirquaisquer ónus ou encargos sobre a sua quota,deve notificar a sociedade, por carta, dosrespectivos termos e condições, incluindoinformação detalhada da transacção subjacente.

Três) A reunião da assembleia geral, para adeliberação referida no ponto um do presenteartigo, será convocada no prazo de quinze diasa contar da data de recepção da referida carta.

ARTIGO DÉCIMO

Órgãos sociais

Os órgãos sociais da sociedade são a assem-bleia geral e a administração.

Page 12: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (12) III SÉRIE — NÚMERO 8

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Composição da assembleia geral

Um) A assembleia geral é constituída portodos os sócios da sociedade.

Dois) As reuniões da assembleia geral serãoconduzidas por uma mesa composta por um(a)presidente e por um(a) secretário(a). O/apresidente da mesa da assembleia geral sãoeleitos para mandatos renováveis de três anos eexercerão essas funções até renunciarem aosmesmos, ou até que a assembleia geral deliberedestituí-los.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Reuniões e deliberações

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente pelo menos uma vez por ano, nosprimeiros três meses depois de findo o exercíciodo ano anterior, e extraordinariamente sempreque tal se mostre necessário. As reuniões terãolugar na sede da sociedade, salvo quando todosos sócios deliberarem na escolha de outro local.

Dois) As reuniões da assembleia geral podemter lugar sem que tenha havido convocação, desdeque todos os sócios estejam presentes ourepresentados, tenham dado o seu consentimentopara a realização da reunião e tenham acordado emdeliberar sobre determinada matéria.

Três) A assembleia geral só deliberavalidamente se estiverem presentes, ourepresentados, sócios que detenham, pelomenos, três quartos do capital social. Qualquersócio que esteja impedido de comparecer a umareunião poderá fazer-se representar por outrapessoa, nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Competências

A assembleia geral delibera sobre os assuntosque lhe estejam exclusivamente reservados pelalei ou por estes estatutos, nomeadamente:

a) A remuneração dos membros dosórgãos sociais;

b) A aprovação dos termos, condições egarantias de suprimentos; e

c) O consentimento da sociedade quantoa cessões de quotas.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Administração

Um) A sociedade é administrada e representadapela administração, composta por doisadministradores, que serão os sócios da sociedade.

Dois) Os administradores estão isentos deprestar caução.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Poderes

A administração terá todos os poderes paragerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social,salvo os poderes e competências que nãoestejam exclusivamente atribuídos por lei, oupelos presentes estatutos, à assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Vinculação da sociedade

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de um dos adminis-tradores; ou

b) Pela assinatura de um procurador, nosprecisos termos do respectivoinstrumento de mandato.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Exercício e contas do exercício

Um) O exercício anual da sociedadecorresponde ao ano civil, sem prejuízo de sepoder adoptar um período de tributaçãodiferente, desde que aprovado pelos sócios epelas autoridades competentes.

Dois) A administração deverá preparar esubmeter, a aprovação da assembleia geral, orelatório anual da administração e o balanço e ascontas de cada exercício anual da sociedade.

Três) O balanço e as contas do exercíciodeverão ser submetidas à assembleia geral atéao final do primeiro mês seguinte ao final decada exercício.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Dissolução

Um) A sociedade dissolve-se nos casosprevistos na lei.

Dois) Os sócios executarão e diligenciarão paraque sejam executados todos os actos exigidos pelalei para efectuar a dissolução da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Liquidação

Um) A liquidação será extra-judicial, emconformidade com o que seja deliberado pelaassembleia geral.

Dois) A sociedade poderá ser imediatamenteliquidada, mediante a transferência de todos osseus bens, direitos e obrigações a favor dequalquer sócio, desde que devidamenteautorizado pela assembleia geral e obtido acordoescrito de todos os credores.

Três) Se a sociedade não for imediatamente li-quidada nos termos do número anterior, e semprejuízo de outras disposições legais imperativas,todas as dívidas e responsabilidades da sociedadeincluindo, sem restrições, todas as despesas incorri-das com a liquidação e quaisquer empréstimos ven-cidos serão pagas ou reembolsadas antes que pos-sam ser transferidos quaisquer fundos aos sócios.

Quatro) A assembleia geral pode deliberar,por unanimidade, que os bens remanescentessejam distribuídos pelos sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO

Disposições finais

Os casos omissos serão regulados pelalegislação moçambicana.

Está conforme.

Maputo, vinte e três de Janeiro de dois mil e oito.— A Ajudante, Catarina Pedro João Nhampossa.

Bilal Motores, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte e nove de Janeiro dedois mil e oito, lavrada de folhas cento e vinte esete a folhas cento e trinta e seis do livro denotas para escrituras diversas número duzentose vinte e um traço A do Quarto Cartório Notarialde Maputo, perante Germano Ricardo Macamo,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariado N1, e notário em exercícioneste cartório, foi constituída entre Anvar Taiboe Suleiman Anvar Taibo, uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada denominadaBilal Motores, Limitada, com sede na Avenidade Angola, número quatrocentos e oitenta equatro, rés-do-chão, nesta cidade de Maputo,que se regerá pelas cláusulas constantes dosartigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Bilal Motores, Limitada adiante designadasimplesmente por sociedade, é uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitada, que serege pelos presentes estatutos e pelos preceitoslegais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede e negócioprincipal na Avenida de Angola, númeroquatrocentos oitenta e quatro, rés-do-chão,cidade de Maputo.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá criar ou extinguir sucursais,filiais, agências, delegações, ou qualquer outraforma de representação social em qualquerponto do país.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos legais, a partir da data dapresente escritura.

ARTIGO QUARTO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto social asseguintes actividades:

a) Compra e venda de automóveis pesa-dos e ligeiros de carga e passageiros,tractores, bombas, motociclos emotas de praia;

b)Distribuição de peças, baterias, pneus,filtros e comércio geral de acessóriosmecânicos;

c) Reparação de viaturas e serviços delavagem;

d) Aluguer de viaturas;

Page 13: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

21 DE FEVEREIRO DE 2008 164 — (13)

e) Transporte de mercadorias epassageiros;

f) Importação e exportação;g) Participações sociais;h) Representações internacionais.

Dois) A sociedade poderá ainda exercerquaisquer outras actividades ou participar emoutras sociedades ou empreendimentos directaou indirectamente ligados à sua actividadeprincipal, desde que devidamente outorgada eos sócios assim deliberem.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotase suprimentos

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, subscrito e realizado,é de cem mil meticais, correspondente à somade duas quotas iguais cada, no valor de cinquentamil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social a cada um dos sócios,respectivamente, aos senhores Anvar Taibo eSuleiman Anvar Taibo.

Dois) O capital social poderá ser aumentadoou reduzido, uma ou mais vezes, após aprovaçãopela assembleia geral.

Três) Deliberados quaisquer aumentos oureduções, serão os mesmos rateados pelossócios, na proporção das suas quotas.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e a cessão, total ou parcial, dequotas a sócios ou a terceiros dependem dedeliberação prévia da assembleia geral.

Dois) O sócio que pretender alienar a suaquota prevenirá a sociedade para que esta exerçao direito de preferência, com a antecedênciamínima de trinta dias, por carta registada,indicando o nome do adquirente, o preço edemais condições da cessão.

Três) A sociedade reserva-se o direito depreferência nesta cessão e quando não quiserusar dele, esse direito é atribuído aos sócios.

ARTIGO SÉTIMO

Suprimentos

Não serão exigidas prestações suplemen-tares e nem prestações acessórias do capitalsocial, mas poderão os sócios fazer à sociedadeos suprimentos que acharem necessários, nascondições a serem determinadas por eles.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, administraçãoe representação da sociedade

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinaria-mente, uma vez por ano, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contas

do exercício e para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocada,e extraordinamente por convocação daAdministração.

Dois) A assembleia geral será convocada pelaadministração.

Três) A assembleia geral reunir-se-á na sededa sociedade, podendo ter lugar noutro localquando as circunstâncias o aconselharem.

Quatro) Os sócios poder-se-ão fazerrepresentar por pessoas físicas que para o efeitodesignarem, mediante simples carta para essefim dirigida ao presidente da mesa.

Cinco) É dispensada a reunião da assembleiageral quando os sócios concordarem nadeliberação, por escrito, cujo conteúdo deveráser devidamente pormenorizado.

ARTIGO NONO

Administração

Um) A administração da sociedade competeaos sócios, denominados administradores.

Dois) Os membros da administração sãodispensados de caução.

ARTIGO DÉCIMO

Competências

Compete aos administradores exercer os maisamplos poderes de administração, representandoa sociedade, em juízo e fora dele, activa epassivamente, praticando todos os demais actostendentes à realização do objecto social que alei ou os presentes estatutos não reservem àassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Reuniões

Um) A administração reúne-se sempre quenecessário para os interesses da sociedade e,trimestralmente, para a apresentação de contaspelos administradores.

Dois) As reuniões da administração sãoconvocadas por qualquer dos administradores.

Três) O administrador impedido decomparecer poderá ser representado por outrapessoa física, bastando para isso que haja umacomunicação com devida antecedência.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Deliberações

Um) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados, excepto nos casosem que a lei ou os presentes estatutos exijammaioria qualificada.

Dois) São necessários três quartos dos votoscorrespondentes à totalidade do capital da socie-dade para a tomada das seguintes deliberações:

a) Alteração do pacto social;b) Dissolução da sociedade;c) Aumento do capital social;d) Divisão e cessão de quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Formas de obrigar a sociedade

Um) A sociedade fica obrigada pela assina-tura de um dos administradores no exercício dasfunções, o senhor Anvar Taibo ou SuleimanAnvar Taibo.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por qualquer empregado designadopara o efeito por força das suas funções.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Falecimento de sócios

No caso de falecimento de um dos sócios, osherdeiros exercerão em comum os direitos dofalecido, devendo escolher entre eles um que atodos represente na sociedade.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Distribuição de lucros

Um) Os lucros da sociedade e suas perdasserão divididos pelos sócios na proporção dassuas quotas.

Dois) Antes de repartidos os lucros líquidosapurados em cada exercício deduzir-se-á a per-centagem indicada para constituir o fundo de reservalegal, estipulado por lei, e as reservas especial-mente criadas, por decisão da assembleia geral.

Três) Os lucros líquidos serão distribuídosaos sócios no prazo de seis meses, a contar dadata da deliberação da assembleia geral que ostiver aprovado.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Dissolução da sociedade

Um) A sociedade dissolve-se nos casosdeterminados na lei e por deliberação de trêsquartos dos sócios.

Dois) Se a sociedade for liquidada, o patrimó-nio restante, depois do pagamento das dívidas epassivos da sociedade e dos custos da liquida-ção, será distribuído entre os sócios proporcio-nalmente ao valor das respectivas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Exercício social e contas

Um) O exercício social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e contas de resultados fechar-

se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e submetidos à aprovação daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições do Código Comercial e demaislegislação aplicável.

Está conforme

Maputo, quinze de Fevereiro de dois mil eoito. — O Ajudante, Ilegível.

Page 14: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (14) III SÉRIE — NÚMERO 8

Alto Encomendas, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de doze de Fevereiro de dois mil e oito,lavrada de folhas oitenta e seguintes do livro denotas para escrituras diversas número dois traçoB da Conservatória dos Registos e Notariado deBoane, a cargo de Hortência Pedro Mondlane,conservadora, exercendo funções notariais, foiconstituída entre Shane Davies James e JustinoBoa Helena Vera Cruz uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade que adopta a denominação AltoEncomendas, Limitada, é uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada e tem a suasede na Mozal Construction Village, AvenidaMotraco, Unit 270, Beluluane, distrito deBoane, província de Maputo.

Parágrafo Único. A sociedade poderá estabe-lecer e manter ou encerrar sucursais, agênciasou qualquer forma de representação social, bemcomo os escritórios e estabelecimentos indispen-sáveis, onde e quando julgar conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da presente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto o exercícioda actividade de importação, distribuição, a retalhoe exportação, nomeadamente, dos seguintesprodutos e artigos: produtos alimentares frescos,congelados ou secos; mobiliário, equipamento decozinha, produtos para limpeza, produtos agríco-las, veículos automóveis, oficinas e equipamentorespectivo; investimento na indústria imobiliária,turismo, hotelaria e agricultura.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto principal em que os sóciosacordem, podendo, ainda, praticar todo e qualqueracto de natureza lucrativa, não proibido por lei,uma vez obtidas as necessárias autorizações.

Três) A sociedade poderá constituir com outremquaisquer outras sociedades ou particulares emsociedades já constituídas ou a constituir.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social é de vinte mil meticais,correspondendo à soma de duas quotaspertencentes aos sócios Shane Davies James,com setenta e cinco por cento e Justino BoaHelena Vera Cruz, com vinte e cinco por cento.

Dois) O capital social encontra-se integral-mente realizado.

Três) O capital social pode ser aumentadomediante deliberação expressa da assembleiageral, alterando-se o pacto social, para o que seobservarão as formalidades estabelecidas na leidas sociedades por quotas.

ARTIGO QUINTO

Não são exigidas prestações suplementares decapital, mas os sócios poderão fazer ossuprimentos de que a sociedade carecer, ao juro edemais condições a estabelecer em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Um) A cessão de quotas, total ou parcial,apenas se realiza perante a sociedade ou demaissócios, ficando dependente do prévioconsentimento da sociedade, quando oscessionários forem estranhos a esta, quepreferirá ou não, num período de sessenta diasa contar da data da notificação para o efeito, aenviar pelo cedente à sociedade.

Dois) No caso de nem a sociedade nem ossócios desejarem fazer uso do mencionadodireito de preferência, o sócio que desejar vendera sua quota poderá fazê-lo livremente a quem ecomo entender.

ARTIGO SÉTIMO

A sociedade tem a faculdade de amortizarquotas, para o que deve deliberar nos termos doartigo trinta e nove e seus parágrafos segundo eterceiro da lei das sociedades por quotas, nosseguintes casos:

a) Por acordo com os respectivosproprietários;

b) Por morte ou interdição de qualquersócio;

c) Quando qualquer quota seja objecto depenhora, arresto ou haja de servendida judicialmente.

ARTIGO OITAVO

Em qualquer dos casos previstos nos artigossexto e sétimo, a amortização será feita pelovalor do último balanço aprovado, acrescido daparte proporcional dos lucros a distribuir, dasreservas constituídas, bem como de créditosparticulares do sócio, deduzidos os seus débitosparticulares, o qual será pago em condições adeterminar pela assembleia.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, gerênciae representação da sociedade

SECÇÃO I

Da gerência e representação da sociedade

ARTIGO NONO

Um) A administração e a gerência dasociedade e a sua representação em juízo e foradele, activa e passivamente, serão exercidas porum conselho de direcção, cujos membros serãoos sócios fundadores mais os expressamentedesignados pela assembleia geral de sócios.

Dois) O presidente do conselho de direcçãoe os demais membros do conselho de direcção,designados pela assembleia geral de sócios, comdispensa de caução, dispõem dos mais amplospoderes legalmente cometidos para a execuçãoe realização do objecto social.

Três) Os membros do conselho de direcçãopoderão delegar uns nos outros ou em pessoasestranhas à sociedade todos ou parte dos seuspoderes.

Quatro) O conselho de direcção poderáconstituir mandatários da sociedade, mesmo aela estranhos, conferindo-lhes em seu nome asrespectivas procurações.

Cinco) Em caso algum, os membros doconselho de direcção, seus delegados oumandatários da sociedade poderão obrigá-la emactos ou documentos alheios às suas operaçõessociais e conceder seja a quem for, quaisquergarantias comuns ou cambiárias.

ARTIGO DÉCIMO

Para que a sociedade fique validamenteobrigada nos seus actos e contratos é bastante:

a) A assinatura conjunta de dois membrosdo conselho de direcção, emconformidade com a decisão daassembleia geral de sócios;

b) A assinatura de um procurador espe-cialmente constituído nos termos elimites específicos do respectivomandato.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Os actos de mero expediente poderão serindividualmente assinados por qualquer dosmembros do conselho de direcção ou porqualquer empregado da sociedade, devidamenteautorizado pelo conselho de direcção.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) A assembleia geral bem como o conselhode direcção poderão constituir um ou mais pro-curadores, nos termos e para os efeitos da lei.

Dois) Os seus mandatos podem ser geraisou especiais, podendo ser revogados a todo otempo e independentemente de revisão formalda assembleia geral desde que as circunstânciasou a urgência o justifiquem.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

É proibido aos gerentes e procuradoresobrigarem a sociedade em actos e contratosestranhos aos negócios sociais.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) A assembleia geral reunirá ordinaria-mente uma vez por ano, de preferência na sededa sociedade, para apreciação, aprovação emodificação do balanço e contas do exercício epara deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido convocada e, extraordina-riamente, sempre que for necessário.

Page 15: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

21 DE FEVEREIRO DE 2008 164 — (15)

Dois) A assembleia geral será convocada epresidida por um dos sócios, rotativamente.

Três) A assembleia geral será convocada pormeio de carta registada com aviso de recepção,dirigida aos sócios, com uma antecedência mínimade trinta dias, que poderá ser reduzida para vintedias, para as assembleias extraordinárias.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) Anualmente será efectuado um balançocom a data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros anuais que o balanço registar,líquidos de todas as despesas e encargos, terãoa seguinte aplicação:

a) Uma percentagem para constituir ofundo de reserva legal, enquanto nãoestiver realizado nos termos da lei,ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo;

b) Uma quantia determinada pelos sóciospara constituição de outras reservascuja criação seja decidida pelaassembleia geral;

c) O remanescente para dividendos aserem distribuídos aos sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A sociedade não se dissolve por extinção,morte ou interdição de qualquer sócio,continuando com os sucessores, herdeiros ourepresentantes legais do extinto, falecido ouinterdito, os quais exercerão em comum osrespectivos direitos enquanto a quotapermanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

A sociedade só se dissolve nos casos fixadosna lei, sendo liquidada em conformidade com adeliberação dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições legais aplicáveis e em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado deBoane, treze de Fevereiro de dois mil e oito. —O Ajudante, Ilegível.

Muluana, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de doze de Junho de dois mil e seis,lavrada a folhas oitenta e oito a folhas noventae quatro, do livro de notas para escriturasdiversas número cento e setenta e nove traço Ado Quarto Cartório Notarial de Maputo, peranteMiguel Francisco Manhique, ajudante D princi-pal e substituto do notário do referido cartório,

foi constituída entre Alfredo Félix MahomedMuluana, Cintya Vanessa Correia Muluana eErin Alfredo Muluana uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada denominadaMuluana Limitada, com sede sede nesta cidadede Maputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação deMuluana, Limitada, sociedade comercial porquotas, contando a sua existência a partir dadata da celebração da escritura pública.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na cidade deMaputo, no Bairro do Jardim, Rua dos Citrinosnúmero cento vinte e nove, podendo abrirsucursais, filiais, delegações ou qualquer outraespécie de representação comercial legalmenteprevista no território nacional.

Dois) A sociedade poderá transferir a suasede para qualquer localidade do territórionacional por deliberação da assembleia geral.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principalo comércio a retalho com importação eexportação dos artigos abrangidos pelas classesI, IX, XVIII, XXI, outras que vierem a serdeliberadas pela assembleia geral, exercendodirecta ou indirectamente quaisquer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do seu objecto principal, desde quenão contrariadas pela lei.

Dois) A sociedade poderá ainda, mediantedeliberação da assembleia geral, participardirecta ou indirectamente em empreendimentosque de alguma forma concorram para aprossecução do seu objecto social e, do mesmomodo, aceitar concessões, adquirir e gerirparticipações de capitais em quaisquer empresasnacionais ou estrangeiras, adquirir e alienarimóveis, ser eleita para órgãos sociais dassociedades em cujo capital social participe, bemcomo participar em empresas, associaçõesempresariais, agrupamento de empresas ouquaisquer outras formas de associação emdireito permitidas.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social é de dez milhões demeticais distribuído da seguinte forma:

a) Alfredo Felix Mahomed Muluana,detém cinco milhões e cem mil me-ticais, correspondentes a cinquentae um por cento;

b) Cinthya Vanessa Correia Muluana,detém dois milhões e quinhentos milmeticais,correspondentes a vinte ecinco por cento;

c) Erin Alfredo Muluana, detém dois milhõese quatrocentos mil meticais, corres-pondentes a vinte e quatro por cento.

Dois) O capital social está integralmenterealizado em numerário e pelos valores daescrituração da sociedade.

ARTIGO QUINTO

(Aumento do capital)

Para o desenvolvimento da actividade dasociedade e por deliberação da assembleia geralo capital social poderá ser aumentado uma oumais vezes, devendo, porém, a respectiva subs-crição ser oferecida preferencialmente aos sócios.

ARTIGO SEXTO

(Suprimentos)

Não haverá prestações suplementares, masa sociedade poderá receber dos sócios as quantiasque se mostrem necessárias ao suprimento dasnecessidades de caixa, sendo os reembolsosefectuados nos termos e condições que forempreviamente acordados na qualidade deempréstimos que são.

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão de quotas)

Um) É livre a cessão total ou parcial dequotas entre os sócios.

Dois) A cessão de quotas a terceiros carecede consentimento da sociedade, dado emassembleia geral, à qual fica reservado o direitode preferência na sua aquisição.

Três) Em caso de a sociedade não exercer oseu direito de preferência este passará apertencer a cada um dos sócios.

ARTIGO OITAVO

(Gerência)

Um) Ficam desde já nomeados o sócio AlfredoFélix Mahomed Muluana, administrador e gerenteda sociedade, podendo ser ocupado o lugar degerente por uma pessoa estranha à sociedade.

Dois) Compete à gerência exercer todos ospoderes necessários para o bom funcionamentodos negócios sociais, nomeadamente:

a) Executar as deliberações aprovadas emassembleia geral;

b) Representar a sociedade em juízo oufora dele;

c) Obrigar a sociedade nos termos econdições que forem deliberadospor assembleia geral;

d) Conferir mandatos de gerência ououtros com poderes que constemdos respectivos mandatos;

e) Zelar pela organização da escrituraçãoda sociedade, bem como pelocumprimento das demais obrigaçõesdecorrentes da legislação em vigor.

Page 16: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (16) III SÉRIE — NÚMERO 8

Um) Para obrigar a sociedade em todo equalquer acto é suficiente a assinatura doadministrador ou do gerente, que pode delegar totalou parcialmente tais poderes nos seus mandatários,ou a assinatura de quem estiver a fazer a sua vez.

Único: os actos de mero expediente serão assi-nados pelo gerente ou qualquer empregado devida-mente autorizado por aquele ou pela sociedade.

ARTIGO NONO

(Distribuição dos resultados)

Os lucros apurados em cada exercício dasociedade líquidos de todas as despesas eencargos sociais, separada a percentagem legalpara o fundo de reserva legal, enquanto nãoestiver realizado ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo, poderão ser distribuídos pelossócios na proporção das suas quotas, se outranão for a deliberação da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Dissolução e transformaçãoda sociedade)

A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pelo recursoàs disposições da lei das sociedades por quotas.

Está conforme.

Maputo, dez de Julho de dois mil e seis. —O Ajudante, Ilegível.

Casa Memni, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dez de Outubro de mil novecentose noventa e cinco, lavrada a folhas oitenta eduas verso e seguintes do livro de notas paraescrituras diversas número vinte e três doSegundo Cartório Notarial da Beira, a cargo deJosé Aniceto, ajudante D de segunda do mesmocartório, em pleno exercício de funções notariais,foi constituída entre Mahammad Ameen, NoorMahammad, Mahammad Ameen uma sociedadecomercial por quotas, que se regerá nos termosdas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de CasaMemni, Limitada, e fica situada na AvenidaSamora Machel, número dois mil novecentos equarenta e dois - Beira.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede na cidadeda Beira, capital da província de sofala.

Dois) Poderá estabelecer filiais, sucursais eoutras formas de representação social onde equando lhe convier obtidas as autorizações legais.

Três) A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se o seu início, paratodos os efeitos, a partir desta data.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A sociedade tem por objecto a exercer aactividade comercial a retalho dos artigosconstantes nas classes II, V, VII, XIV, X, XXI.(tecidos e confecções).

Dois) A sociedade poderá realizar quaisqueroutras actividades sempre que assembleia geralassim o deliberar e desde que obtenha anecessária autorização governamental.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUARTO

O capital social inicial é de trinta milhões demeticais, dividido em três partes pertencentesa um dos sócios a quota de vinte e quatro milhõesde meticais, outra quatro milhões e quinhentosmil meticais e outra de um milhão de quinhentosmil meticais.

Parágrafo único. As quotas dos sócios acham-se realizadas em dinheiro.

Mahammad Ameen, Noor Mahammad, Ma-hammad Ameen, em representações desiguais.

ARTIGO QUINTO

Não haverá prestações suplementares, po-dendo, porém, os sócios fazerem à sociedade ossuprimentos de que ela carecer ao juro e demaiscondições estipuladas em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

A cessão de quotas ou parte delas ficadependente do consentimento da socidade a qualem todo caso é reservado o direito de preferênciana aquisição da quota que se pretende ceder,direito esse que, se for por ela exercido pertenceráaos sócios individualmente.

CAPÍTULO III

Da administração

ARTIGO SÉTIMO

A administração e gerência da sociedade esua representação, em juízo e fora dele, activa epassivamente, pertencerão a todos sócios, ésempre necessário a assinatura de dois dos sóciospara obrigar a sociedade em todos os actos econtratos. É obrigatoriamente necessário aassinatura do sócio Noor Mahammad.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO OITAVO

Quando a lei não exija formalidades asassembleias serão convocadas por meio de cartasdirigidas aos sócios com atencedência mínimade dez dias.

ARTIGO NONO

A sociedade só se dissolve nos casos fixadosna lei. Dissolvendo-se por acordo dos sóciostodos serão seus liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO

A sociedade não se dissolve por morte ouinterdição de qualquer dos sócios, antes conti-nuará com os herdeiros do falecido ou represen-tantes do interdito que nomearão de entre elesum que a todos represente na sociedade.

CAPÍTULO IV

Da aplicação dos resultados

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) Anualmente será dado um balançofechado com a data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros líquidos apresentados emcada balanço depois de deduzidos em cada cincopor cento para o fundo de reserva legal e feitasquaisquer outras deduções em que a socidadeacorde, serão divididos pelos sócios naproporção das respectivas quotas.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Em tudo quanto fica omisso regularão asdisposições da Lei de onze de Abril de milnovecentos e um e demais legislações aplicáveis.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, vinte ecinco de Janeiro de dois mil e oito. — OAjudante, Ilegível.

Delgado Lodge, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de treze de Fevereiro de dois mil eoito, exarada de folhas quarenta verso a quarentae duas do livro de notas para escrituras diversasnúmero vinte e um da Conservatória dosRegistos de Vilankulo, a cargo de OrlandoFernando Messias, ajudante D de primeira esubstituto legal do conservador, em plenoexercício de funções notariais, foi constituídaentre Jacobus Nicolaas Vorster e Liona RonelDe Wet, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada que se regerá nascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade a adopta a denominação DelgadoLodge, Limitada, é uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada e tem a sua sedeno distrito de Massinga, província deInhambane, podendo, por deliberação daassembleia, mudar a sede para outro ponto doterritório nacional ou estrangeiro, poderá aindacriar ou encerrar sucursais, filiais, delegações,

Page 17: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

21 DE FEVEREIRO DE 2008 164 — (17)

agências ou outras formas de representaçãosocial onde e quando for necessário desde quedeliberado em assembleia geral.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempoindeterminado, contando o seu começo a partirda data da assinatura da escritura pública.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem como objecto:

a) O exercício de actividade turística,hotelaria, restaurante e bar;

b) Fomentação de mergulho, pescadesportiva, safaris, e desportosnáuticos e outros que sociedaderesolver praticar.

Dois) A sociedade poderá ainda exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto principal, participar nocapital social de outras sociedades ou empresas,desde que devidamente autorizadas e que aassembleia geral tenha assim deliberado.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado esubscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente à soma de duas quotas iguais decinquenta por cento do capital social, equiva-lente a dez mil meticais, para cada um dos sóciosJacobus Nicolaas Vorster e Liana Ronel De Wet.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

A cessão de quotas é livre entre os sócios,mas para estranhos carece do consentimento dasociedade.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

A assembleia geral reúne-se ordinariamenteuma vez por ano para apreciação e aprovaçãodo balanço e das contas do exercício, bem comopara deliberação sobre outros assuntos para osquais tenha sido convocada em extraordinaria-mente sempre que se mostre necessário.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e gerência

Um) Administração e gerência da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente, serão exercidas pelos doissócios, com dispensa de caução, bastando assuas assinaturas para obrigar a sociedade emtodos os actos ou contratos.

Dois) Os gerentes poderão delegar total ouparcialmente os seus poderes em pessoas desua escolha, mediante uma acta ou procuraçãocom poderes suficientes para tal.

ARTIGO OITAVO

Balanço de contas

Anualmente será dado um balanço fechadocom a data de trinta um de Dezembro, os lucroslíquidos apurados em cada balanço depois dededuzidos cinco por cento para o fundo dereserva legal, o remanescente será para os sóciosna proporção das suas quotas.

ARTIGO NONO

Casos omissos

Em tudo quanto fica omisso regularão asdisposições legais e aplicáveis na República deMoçambique.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Vilankulo,treze de Fevereiro de dois mil e oito. — OAjudante, Ilegível.

Bog Moçambique, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura pública de treze de Fevereiro de dois mile oito lavrada de folhas vinte e nove a folhas trintae sete do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e vinte e dois traço A do QuartoCartório Notarial de Maputo, perante NassoneBembere, licenciado em Direito, técnico superiordos registos e notariado N1 e notário em exercícioneste cartório, foi constituída entre Américo ÂngeloLanga, Luís Miguel Leite Gomes da Silva e HugoMiguel Soares Ribeiro uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada denominada, BogMoçambique, Limitada, com sede na Avenida Vintee Cinco de Setembro, número mil duzen-tos e trinta,terceiro andar em Maputo, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação deBog Moçambique, Limitada.

Dois) A sociedade tem sede na Avenida Vintee Cinco de Setembro número mil duzentos etrinta, terceiro andar em Maputo e pode abrirdelegações, sucursais ou agências, criarescritórios de representação ou associar-se comoutras empresas singulares ou colectivas eparticipar no capital de outras sociedades deresponsabilidade limitada com objecto socialidêntico ou complementar do seu, mediantesimples decisão da gerência.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A duração da sociedade é por tempoindeterminado, contando-se a partir da data dapresente escritura.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

A sociedade tem por objecto, a gestão departicipações sociais; promoção, gestão e

mediação imobiliária; a elaboração de projectosde arquitectura, engenharia e fiscalização deobras; a cedência de mão-de-obra especializada,serviços de outsourcing técnico e tecnológico; aprestação de serviços de assistência técnica ede capacitação, bem como a comercialização deequipamentos, acessórios e consumíveis nasáreas das energias renováveis, ambiente etratamento de água; importação e exportação demateriais de construção e produtos alimentares.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais e correspondeà soma de quotas assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de milmeticais, correspondente a cincopor cento do capital social,pertencente ao sócio AméricoÂngelo Langa,

b) Uma quota no valor nominal de novemil e quinhentos meticais,correspondente a quarenta e setevírgula cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio LuísSilva;

c) Uma quota no valor nominal de novemil e quinhentos meticais, corres-pondente a quarenta e sete vírgulacinco por cento do capital social,pertencente ao sócio Hugo MiguelSoares Ribeiro.

ARTIGO QUINTO

Suplementos

Um) Os sócios podem realizar prestaçõessuplementares até ao montante de cem vezes ocapital social, mediante deliberação daassembleia geral.

Dois) As prestações suplementares serãorealizadas pelos sócios na proporção da suaparticipação no capital social, se outro não foro critério estabelecido na deliberação que aprovea sua realização.

Três) O sócio que votar contra a realizaçãodas prestações suplementares não é obrigado àsua realização, nem fica sujeito a exclusão.

ARTIGO SEXTO

Deliberação dos sócios

Um) Ficam sujeitas às deliberações dossócios todas as alterações aos estatutos,nomeadamente, modificações do capital social,fusão, cisão, exigibilidade e restituição deprestações suplementares, exclusão de sócios eamortização de quotas

Dois) As deliberações previstas no númeroanterior carecem do voto favorável dos sóciosrepresentando três quartas partes do capitalsocial.

Três) Todas as outras deliberações serãoaprovadas por maioria simples.

Quatro) Por cada duzentos e cinquentameticais de capital social conta-se um voto.

Page 18: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (18) III SÉRIE — NÚMERO 8

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

Compete à assembleia geral deliberar sobrese seguintes matérias:

a) Aquisição, alienação ou oneração debens imóveis e móveis sujeitos aregisto;

b) Celebração de contratos comerciais cujacontrapartida seja de valor superiora um milhão de meticais;

c) Aquisição, alienação ou oneração de esta-belecimentos comerciais ou celebraçãode contratos de arrendamento oucessão de exploração;

d) Contracção de empréstimos bancáriosou outros de valor superior aquinhentos mil meticais;

e) A celebração de operações financeiras denatureza comercial, como a aberturade cartas de crédito, garantias bancá-rias e outro papel comercial de valorsuperior a um milhão de meticais;

f) Realização de suprimentos e a suadevolução aos sócios.

ARTIGO OITAVO

Convocação da assembleia geral

Um) As assembleias gerais podem serconvocadas por meio de carta registada ou comprotocolo expedidas com quinze dias deantecedência para a morada de cada sócio,contendo a ordem do dia dos trabalhos.

Dois) Os sócios podem reunir-se emassembleia geral com dispensa de formalidadesprévias desde que todos os sócios estejampresentes ou representados e acordem em que aassembleia funcione nestes termos.

ARTIGO NONO

Administração

Um) A administração da sociedade seráexercida por dois administradores, vinculando-se a sociedade pela assinatura conjunta dos dois.

Dois) A sociedade não pode ser vinculada emnegócios de favor, não pode prestar garantias adívidas alheias nem por qualquer outra formarealizar negócios ou intervir em actos nãodirectamente relacionados com o seu objecto social.

Três) Os administradores serão designadospela assembleia geral e exercerão funções portrês anos, renováveis, mediante deliberação,podendo ser remunerado ou não, conformedeliberação da assembleia geral.

Quatro) A sociedade fica obrigada pelaassinatura de dois administradores, ou pelaassinatura de mandatários, nos termos queforem definidos em assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

Amortização de quotas

Um) Podem ser amortizadas as quotas dossócios quando:

a) Existirem fundamentos que permitama exclusão do sócio por motivos

relacionados com o seu compor-tamento para com a sociedade,nomeadamente quando viole os seusdeveres legais ou contratuais paracom a sociedade, quer a títuloindividual quer resultante da suaqualidade de administração;

b) A quota de algum dos sócios forapreendida, objecto de penhora,arresto ou acto judicial que afecte asua disponibilidade e possaconduzir à entradas de estranhos nasociedade;

c) Se o sócio alienar, a título gratuito ouoneroso, a quota sem consentimentoda sociedade ou quando esta recusaro consentimento.

Dois) A amortização de quotas será realizadaatendendo ao valor da quota apurado segundoum balanço especial a realizar tendo porreferência a data do facto que determina aamortização, sem prejuízo do disposto na lei.

Três) A contrapartida da amortização serápaga em duas prestações semestrais, a primeirano prazo de trinta dias a contar da data dadeliberação de amortização.

Quatro) Sempre que a sociedade tenha direitode amortizar uma quota pode em alternativaconferir aos sócios a opção de a adquirirem,proporcionalmente à sua participação no capitalsocial, pagando ao sócio titular da quota o valorapurado nos termos deste artigo, nos prazosnele previstos.

Cinco) O sócio visado pela amortização dequota está impedido de votar nas respectivasdeliberações sociais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Cessão de quotas

Um) A cessão de quotas é livre quandorealizada entre sócios, cônjuges e em favor dedescendentes.

Dois) A cessão de quotas em favor deterceiros depende sempre do consentimento dasociedade, gozando a sociedade, em primeirolugar, e os outros sócios, em segundo, de direitode preferência.

Três) A divisão de quotas carece deconsentimento da sociedade, nos mesmostermos aplicáveis à cessão.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Transmissão de quotas por morte

As quotas transmitem-se por morte, nostermos gerais de direito.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Lucros

Os resultados líquidos apurados no balançoanual, deduzida a parte necessária à reserva legal,poderão ser destinados a quaisquer reservasfacultativas, fundos ou provisões, semquaisquer limitações, ou a serem distribuídospelos sócios conforme for deliberado pelaassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Casos omissos

Aos casos omissos será aplicada a Lei dassociedades por quotas, o Código Comercial edemais legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, vinte de Fevereiro de dois mil eoito. — O Ajudante, Ilegível.

Sena Capital, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura, lavrada de folhas oitenta e uma aoitenta e seis do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e quarenta daConservatória dos Registos e Notariado deChimoio, a cargo de Armando MarcolinoChihale, técnico superior dos registos enotariado Nl, em pleno exercício de funçõesnotariais, compareceram como outorgantes ossenhores Patrícia Carla Pedro Godinho, solteira,de nacionalidade portuguesa e residente nestacidade de Chimoio, e Rogério Lopes Henriques,solteiro, maior, de nacionalidade moçambicanae residente no Bairro Liberdade, cidade deQuelimane e acidentalmente nesta cidade deChimoio, constituem entre si uma sociedadecomercial por quotas de responsabilidadelimitada denominada Sena Capital, Limitada,cujos estatutos se regurarão nos termos dasdisposições constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e objecto social

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação social deSena Capital, Limitada, sociedade comercial porquotas de responsabilidade limitada.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na cidade deChimoio, República de Moçambique.

ARTIGO TERCEIRO

Por deliberação dos sócios, a sociedadepoderá mudar a sua sede social, dentro ou forado país, abrir ou encerrar em território nacionalou no estrangeiro, qualquer outra forma derepresentação social bem como, criar agências,filiais ou sucursais, agências, dependências ouescritórios em qualquer lugar.

ARTIGO QUARTO

Um) A sociedade tem por objecto a comprae venda de propriedades e outros activos fixoscomercialização de instrumentos financeiros;prestação de serviço; formação comércio emgeral, incluindo importão e exportão agricultura;desenvolvimento de actividades turísticas ehoteleiras.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades conexas, complementares ousubsidiárias do objecto principal em que os

Page 19: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

21 DE FEVEREIRO DE 2008 164 — (19)

Sena Capital, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, porescritura lavrada a folhas cento e seis e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e quarenta e dois, no dia vinte e cincode Janeiro de dois mil e oito, na cidade deChimoio e na Conservatória dos Registos eNotariado, a cargo Armando Marcolino Chihale,licenciado em Direito, técnico superior dosregisto e notariado N1, e em pleno exercício defunções notariais, que, Patrícia Carla PedroGodinho, solteira, maior, de nacionalidadeportuguesa, portadora do DIRE n.º 07498999,emitido pela Migração de Manica aos vinte eoito de Fevereiro de dois mil e sete, na qualidadede sócia da sociedade Sena Capital, Limitada,outorgando neste acto em seu próprio nome eem representação do senhor Rogério LopesHenriques, solteiro, maior, portador do Bilhetede Identidade n.º 040112522Q, emitido emMaputo a um de Março de dois mil e seis.

Que ela e o seu representado, como actuais,e únicos sócios da sociedade comercial porquotas de responsabilidade limitada denominadaSena Capital, Limitada, procedem a alteraçãodos artigos nono número dois e artigo décimodos estatutos da sociedade, conforme deliberadoem assembleia extraordinária realizada a vinte equatro de Janeiro de dois mil e oito, passandoos referidos artigos a ter a nova seguinteredacção:

............................................................................................................

ARTIGO NONO

Dois) Em caso de falecimento, incapacidademental definitiva ou interdição de qualquer umdos sócios, a sociedade continuará com os seusherdeiros ou representantes, os quais deverãonomear entre si quem a todos represente nasociedade.

sócios acordem, podendo praticar todo e qualqueracto comercial e industrial lucrativo e não proibidopor lei uma vez obtidas as mesmas licenças.

CAPÍTULO II

Do capital social e sócios

ARTIGO QUINTO

Um) A sociedade pode adquirir e alienarparticipações em sociedades com objectodiferente do referido no artigo quarto, sociedadesreguladas por leis especiais, em sociedades deresponsabilidade limitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para formaragrupamentos complementares de empresas,novas sociedades, consórcios e associação emparticipação.

Dois) A sociedade poderá ser transformadaem sociedade anónima por simples deliberaçãodos sócios e de acordo com a lei vigente.

ARTIGO SEXTO

Um) O capital social é de vinte mil meticais,integralmente subscrito e realizado.

Dois) O capital social corresponde à somade duas quotas divididas da seguinte forma:

a) Rogério Lopes Henriques, cinquenta eum por cento do capital social;

b) Patrícia Carla Pedro Godinho, quarentae nove por cento do capital social.

CAPÍTULO III

Da gerência, prestaçõessuplementares, aumento de capital,

cessão de quotas

ARTIGO SÉTIMO

Um) A gerência poderá ser exercida porqualquer um dos sócios.

Dois) A sociedade obriga-se com a assinaturada gerência.

Três) É, porém, vedado a gerência vinculara sociedade em actos estranhos ao objecto damesma.

ARTIGO OITAVO

O capital social poderá ser elevado naproporção das prestações suplementares até aovalor máximo de dois biliões de meticais, poruma ou mais vezes, por deliberação, quer naforma de prestações suplementares quer naforma de suprimentos de acordo com as decisõesda assembleia geral.

ARTIGO NONO

A cessão e divisão de quotas, no todo ou emparte, entre sócios é livre mas perante estranhosdepende do consentimento da sociedade,gozando os sócios e a sociedade do direito depreferência nas mesmas condições e preços.

ARTIGO DÉCIMO

Em caso de falecimento, incapacidade mentaldefinitiva ou interdição de qualquer um dossócios, a sociedade continuar com os seus

herdeiros ou representantes, os quais deverãonomear entre si quem a todos represente nasociedade.

CAPÍTULO IV

Da amortização de quotas

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

A sociedade por deliberação da assembleiageral, a realizar no prazo de noventa dias,contados do conhecimento do respectivo facto,poderá amortizar qualquer quota nos seguintescasos:

a) Por acordo dos sócios;b) Quando por qualquer motivo, deva

proceder-se-á sua arrematação,adjudicação venda em processojudicial, administrativo ou fiscal;

c) Quando se trate de quota que asociedade haja adquirido;

d) Quando o titular da quota prejudicardolosamente ou desacreditar porforma notária a sociedade;

e) Quando falecer o titular da quota, ouquando em vida deste, tal quota sejaobjecto de penhora judicial ouextrajudicial;

f) Por infração do sócio em outorgar aescritura de cedência da sua quota,depois dos sócios ou a sociedadeterem declarado preferir na cessão,de harmonia com o artigo nono.

CAPÍTULO V

Do funcionamento das assembleias

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A assembleia poderá ser remunerada ou nãoconforme o deliberado em assembleia geralpodendo assumir a forma de ordenado fixo,percentagem nos lucros ou outros benefícios,em conjunto ou apenas em alguma dessasmodalidades.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A assembleia geral reunir-se-á anualmente emsessão ordinária até trinta e um de Março decada, ano para apreciar do balanço e das contasdo exercício anterior extraordinariamente sempreque for convocada.

CAPÍTULO VI

Das contas e resultados

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) Anualmente e até ao final do primeirotrimestre será encerrado o balanço referente atrinta e um Dezembro do exercício anterior eserá submetido a apreciação da assembleia geral.

Dois) Aos lucros líquidos depois de pagostodos os encargos será deduzida a percentagempara o fundo de reserva legal ou quaisquer outrosque seja deliberado criar, sem divididos pelossócios na proporção das suas quotas oureinvestido na sociedade se assim for deliberadopelos sócios.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

O exercício social coincide com o ano civil.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A sociedade poderá entrar imediatamente emactividade, ficando, desde já a gerênciaautorizada a efectuar o levantamento do capitalsocial para fazer face a despesas de constituição.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Em tudo o que fica omisso regularão asdisposções da lei das sociedades por quotasvigente no país à data da constituição destasociedade.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado deChimoio, cinco de Fevereiro de dois mil e oito.— O Substituto do Conservador, Ilegível.

Page 20: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (20) III SÉRIE — NÚMERO 8

ARTIGO DÉCIMO

Deliberações e direitos especiais

Um) Para além das matérias previstas porlei, a compra e venda de imóveis bem como dequaisquer activos financeiros por parte dasociedade carece de deliberação dos sócios.

Dois) A sócia Patrícia Carla Pedro Godinhodetém um direito especial de dois votos porcada duzentos e cinquenta meticais do valornominal da sua quota.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado deChimoio, vinte e cinco de Janeiro de dois mil eoito. – O Conservador, Ilegível.

Koca-Missava, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dezoito de Fevereiro de dois mil eoito, exarada a folhas trinta e quatro a trinta e seisdo livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos trinta e oito traço D do Segundo CartórioNotarial de Maputo, perante mim CarlosAlexandre Sidónio Velez, licenciado em Direito,técnico superior dos registos e notariado N1 enotário do mesmo, se procedeu, na sociedade emepígrafe, o aumento do capital social e alteraçãodo pacto social, de comum acordo alterando porconseguinte os artigos quinto e décimo dosestatutos, que passam a ter o seguinte teor:

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de quinhentos mil meti-cais, correspondente à soma de duas quotasiguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de duzentos ecinquenta mil meticais, pertecenteao sócio Raul Manuel Vilas Afonso,correspondente a cinquenta porcento do capital social;

b) Uma quota no valor de duzentos e cin-quenta mil meticais, pertencente aosócio Nicolau Manjate, correspondentea cinquenta por cento do capital social.

.......................................................................................................................................

ARTIGO DÉCIMO

Um) A gerência da sociedade, dispensada decaução e sua representação, em juízo e fora dele,activa e passivamente, será exercida pelos sóciosRaul Manuel Vilas Afonso e Nicolau Manjate.

Dois) Fora os actos de mero expediente, asociedade obriga-se validamente pela assinaturados sócios gerentes.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam a vigorar as disposições dopacto anterior.

Está conforme.

Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mile oito. — A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

Mobílias Douradas Floripa,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de três de Setembro de dois mil e sete,exarada a folhas sessenta e três a sessenta ecinco, do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos trinta, traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, perante mimnotário Carlos Alexandre Sidónio Velez,licenciado em Direito, técnico superior dosregistos e notariado N1 e notário do referidocartório, foi constituída uma sociedade queregerá a seguinte redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

Mobílias Douradas Floripa, Limitada, firmaconstituída por quotas de responsabilidadelimitada, é uma sociedade que se rege com osseguintes estatutos e pelas disposições legaisem vigor.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A sociedade tem a sua sede em Maputo,podendo, por deliberação da assembleia geral,criar extinguir sucursais, delegações ou qualqueroutra forma de representação social no país eno estrangeiro, sempre que se justifique a suaexistência, bem como transferir a sua sede paraoutro lado do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início para todosefeitos legais a partir da data da presente escritura.

ARTIGO QUARTO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Comercial geral;b) O comércio a grosso e a retalho de

mobílias;c) Importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá no entanto exerceroutras actividades conexas, complementares, eafins depois de deliberadas em assembleia gerale obtidas as autorizações que forem exigidas.

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a soma de duas quotas desiguaisassim distribuídas:

a) Uma quota no valor de onze mil meti-cais, pertencente ao sócio AhmadSaad, correspondente a cinquenta eum por cento do capital social;

b) Uma quota no valor de nove milmeticais, pertencente ao sócio

Hussein Mohamad Dhaini, corres-pondente a quarenta e nove porcento do capital social.

Dois) O capitral social poderá ser aumentadoou reduzido por decisão dos sócios tomada emassembleia geral.

Três) Não são exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãofazer suplementos de que a sociedade carecerem condições a estabelecer pela assemleia.

ARTIGO SEXTO

(Cessão e divisão de quotas)

Um) A divisão e cessão total ou parcial dequotas a estranhos à sociedade assim como asua oneração em garantia de quaisquer obrigaçõesdos sócios dependem da autorização prévia dasociedade dada por deliberação da assembleiageral.

Dois) O sócio que pretender alienar as suasquotas deve comunicar à sociedade com umaantecedência de trinta dias úteis, por cartaregistada, declarando o nome do adquirente, opreço e as demais condições de cessão.

Três) Fica reservado o direito de preferência,primeiro á sociedade depois aos sócios.

ARTIGO SÉTIMO

(Morte ou incapacidade)

Em caso de morte ou interdição de qualquersócio, a sociedade continuará com os herdeirosou representantes, os quais nomearão um deentre si que a todos represente na sociedade,permanecendo no entanto, a quota inteira.

ARTIGO OITAVO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reunir-se-á anual-mente, em sessão ordinária para a apreciação,aprovação e modificação de balanço e contas doexercício e deliberar sobre qualquer outroassunto de interesse social, e em sessãoextraordinária, sempre que necessário.

Dois) A assembleia geral poderá ser convocadaextraordináriamente por qualquer um dos sócioscom o pré aviso de quinze dias, por fax, e-mail oupor carta registada com aviso de recepção.

ARTIGO NONO

(Gerência)

A gerência e administração da sociedade bemcomo a sua representação em juízo e fora dele,activa e passivamente, pertencem a todos ossócios que desde já são nomeados sóciosgerentes com ou sem dispensa de caução.

ARTIGO DÉCIMO

Em todo o omisso será regulado pela lei emvigor para os efeitos na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mile oito. — A Ajudante, Catarina Pedro JoãoNhampossa.

Page 21: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

21 DE FEVEREIRO DE 2008 164 — (21)

Tau Refinaries Moçambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porActa de oito de Janeiro de dois mil e oito, dasociedade Tau - Refinaries Moçambique,Limitada, matriculada sob o NUEL 18438, ossócios deliberaram a cessão de quotas dos sócios,deliberaram a cedência de onze por cento daquota do sócio Ilídio António de AssunçãoGodinho e dois por cento da sócia Helena JoãoTamel a favor do sócio Christo Bezarmanis. Emconsequência, alteram integralmente o pactosocial, o qual passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a firma Tau RefinariesMoçambique, Limitada, e vai ter a sua sede nacidade de Maputo ou em qualquer outro pontodo país.

ARTIGO SEGUNDO

A administração poderá deslocar livrementea sede social criando sucursais, filiais, agênciasou outras formas e locais de representação, noterritório nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objecto o exercício derefinaria de ouro, compra de ouro bruto noterritório nacional e no estrangeiro, exploraçãomineira de ouro, compra de equipamento e aces-sórios de suas actividades, importação e expor-tação e exercício de outras actividades comple-mentares ou distintas desde que permitidas porlei e aprovadas em assembleia geral.

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de dez mil meticais e corresponde asoma das seguintes quotas:

– Uma quota de quatro mil e quinhentosmeticais, pertencendo ao sócio Phi-lippus Bernardus de Beer, equiva-lente a quarenta e cinco por cento;

– Uma quota de quatro mil e trezentosmeticais, pertencente ao sócioChristo Bezarmanis equivalente aquarenta e três por cento;

– Uma quota de mil meticais, pertencenteà sócia Exys Consulting(PTY),Lda, equivalente a dez por cento;

– Uma quota de cem meticais, pertencen-te ao sócio Ilídio António de Assun-ção Godinho, equivalente a um porcento;

– Uma quota de cem meticais, pertencentea sócia Helena João Tamele,equivalente a um por cento.

ARTIGO QUINTO

Os sócios Philippus Bernardus de Beer,Christo Bezarmanis, Exys Consulting(PTY),Lda, Ilídio António de Assunção Godinho eHelena João Tamele já realizaram seus capitaisem dinheiro.

ARTIGO SEXTO

Um) Administração da sociedade seráefectuada por um conselho de administração,constituído por três administradores a seremnomeados entre estranhos e sócios emassembleia geral que também indicará o seupresidente dentre os três.

Dois) O conselho de administração será eleitopor três anos.

Três) A sociedade obriga-se com a assinaturado presidente do conselho de administração emais uma assinatura dos dois administradoresnomeados.

Quatro) Ambos os sócios ficam dispensadosde caução.

ARTIGO SÉTIMO

A administração poderá nomear mandatáriosou procuradores da mesma para a prática dedeterminados actos ou categorias de actos dandotais poderes através de procuração.

ARTIGO OITAVO

Além das competências que são fixadas porlei e pelo presente estatuto compete ainda aoconselho de Administração:

a) Definir o montante máximo para oexercício corrente de funções decada administrador;

b) Efectuar contratos de compra e vendase prestação de serviços em benefícioda sociedade;

c) Contracção de empréstimos ou outrostipos de financiamento legalmenteautorizados;

d) Aprovar a constituição de qualquertipo de ónus ou encargos sobre opatrimónio social;

e) Aprovar os concursos em que asociedade participe para o exercíciode suas actividades;

f) Aprovar os concursos de compra, vendae prestação de serviços, seleccionar,escolher e decidir sobre as propostasvantajosas para a sociedade;

g) Definir políticas gerais relativas àsactividades da sociedade;

h) Deliberar e fixar as eventuais remunera-ções dos membros dos órgãos so-ciais ou de qualquer sócio que exerçaactividades a serem remuneradas;

i) Deliberar sobre quaisquer outrosassuntos que envolvam a afectaçãode meios financeiros e humanos.

ARTIGO NONO

Ao presidente do conselho de administraçãocompete:

a) Exercer os mais amplos poderes de gestãorepresentando a sociedade em juízo efora dele, activa e passivamente, po-dendo praticar todos os actos relati-vos a prossecução do seu objecto socialdesde que a lei e o presente estatuto nãoreservem para a assembleia geral ouconselho de administração;

b) Aprovar o quadro de pessoal e o lequesalarial e o regulamento interno dasociedade;

c) Propor durante o último trimestre decada ano o orçamento e o programade actividade da sociedade para oano seguinte a ser aprovado pelaassembleia geral;

d) Assegurar a elaboração do relatório decontas anuais para serem apresen-tadas ao conselho de administraçãoe posterior aprovação pela assem-bleia geral;

e) Contratar em nome da sociedade osdemais empregados para a sociedadee exercer o poder disciplinar sobreos mesmos;

f) Constituir mandatários para exercíciosde actos de sua competência, especi-ficando a delegação de poderes; e

g) Exercer os mais amplos poderes quelhe forem atribuídos pelo conselhode administração.

ARTIGO DÉCIMO

As deliberações sobre todos os assuntos cujadecisão seja da competência do conselho deadministração serão tomadas por maioriasimples de votos presentes ou representados,de cada um dos sócios, salvo os casos em que alei recomende outras formas de procedimento.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

O conselho de administração reúne-seordinariamente, uma vez em cada semestre doano, para discutir, aprovar ou modificar obalanço e o relatório da actividade da sociedade,bem como tratar assuntos constantes da agendade trabalho por convocação de cada um dosmembros, e sempre que seja necessário paratratar assuntos correntes da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A administração não poderá obrigar asociedade em letras de favor, fianças, abonações,nem em quaisquer actos semelhantes ouestranhos aos negócios sociais.

ARTIGO DECIMO TERCEIRO

Um) A cessão e divisão de quotas, no todoou em parte, a estranhos, dependerá dadeliberação da assembleia geral, gozando ossócios em primeiro lugar e a sociedade emsegundo lugar do direito de preferência.

Dois) O sócio que pretender alienar a suaquota a terceiros prevenirá a sociedade com umaantecedência de trinta dias, por carta registada,declarando o nome do adquirente e as respectivascondições de cessão.

Três) Necessitando todos os sócios deexercerem o seu direito de preferência ela serárepartida na proporção das respectivasparticipações do capital realizado, ou sejam, desuas quotas.

Page 22: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (22) III SÉRIE — NÚMERO 8

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Mediante prévia deliberação dos sócios ficapermitida a participação da sociedade emagrupamentos complementares de empresas,bem como em sociedades com objectivodiferente ou reguladas por lei.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Os sócios podem deliberar que lhes sejamexigidas prestações suplementares até aomontante global necessário constituído,empréstimos a sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) O capital social poderá ser aumentadosempre que haja necessidade, após cumpridosos requisitos legais.

Dois) Os sócios terão direito de preferênciana subscrição do aumento aprovado naproporção das sua quotas.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

A sociedade por deliberação da assembleiageral, a realizar no prazo de noventa dias,contados do conhecimento do respectivo facto,poderá amortizar qualquer quota nos casosseguintes:

a) Por acordo de sócios;b) Por penhora, arresto ou qualquer outro

acto que implique a arrematação oua adjudicação de qualquer quota e,

c) Por partilha judicial ou extrajudicial dequota, na parte em que não foiadjudicada ao seu títular.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Um) A sociedade reúne-se em assembleiageral ordinária uma vez por ano eextraordinariamente quando haja necessidade.

Dois) A assembleia geral poderá se reunirsem a necessidade do cumprimento deformalidades desde que todos os sócios assim oacordem.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Em tudo o que for omisso nestes estatutos,regularão as disposições legais aplicáveis naRepública de Moçambique às sociedadescomerciais por quota de responsabilidadelimitada.

Está conforme.

Maputo, doze de Fevereiro de dois mil eoito. — O Técnico, Ilegível.

Casa Memni, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e sete de Março de milnovecentos e noventa e sete, lavrada a folhassessenta e seis e seguintes do livro de notaspara escrituras diversas número trinta e três, doSegundo Cartório Notarial da Beira, a cargo dePedro Fortunato Camacho, ajudante D principal

do mesmo cartório, em pleno exercício defunções notariais, procedeu-se na sociedade emepígrafe, a cessão de quota.

Que em consequência da cessão de quota,alteram o artigo quarto do pacto social, quepassa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social é de trinta milhões demeticais, dividido em três quotas desiguaisassim distribuídas: uma de vinte e quatromilhões de meticais, pertencente ao sócioMohammad Ameen e duas de três milhões demeticais cada uma, pertencentes aos sóciosMohammed Zubair e Mohammad Sajid Hunani.

Que em tudo o mais não alterado mantêm-seas disposições do pacto social.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, quatrode Fevereiro de dois mil e oito. — O Ajudante,Ilegível.

Engco Investimentos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia onze de Janeiro de dois mil e oito, foimatriculada na Conservatória de Registos dasEntidades Legais sob n.º 13921 a folhas sessenta esete do livro C traço trinta e quatro uma entidadelegal denominada Engco Investimentos, Limitada:

Entre:

Primeiro – Starlink lnterprises, Limited,uma sociedade comercial por quotas, constituídanos termos das leis da Grã-Bretanha, registadasob o n.º I.C.B. 455628, neste acto representadapelo senhor David John Riley, natural doZimbabwe, de nacionalidade britânica, residentena cidade de Maputo, portador do DIRE númerozero quatro zero nove sete, emitido aos trintade Maio de dois mil e três, pela Direcção Nacio-nal de Migração, conforme carta mandadeiraoutorgada no dia vinte e cinco de Julho de doismil e sete, para representação da mesma socie-dade na assembleia geral extraordinária da socie-dade Engco Investimentos, Limitada realizadano dia seis de Agosto de dois mil e sete.

Segundo – Israel Casimiro França Samuel,casado, com Fátima Sulemane, sob regime decomunhão de bens adquiridos, natural deInhamachafo, residente na cidade de Maputo,portador do Bilhete de Identidade número1l0581630E, emitido aos seis de Agosto de doismil e quatro, pelo Arquivo de Identificação deCivil de Maputo.

Considerando que:

Um) A sociedade Engco Investimentos,Limitada foi constituída por escritura de vinte eseis de Setembro de dois mil e um, lavrada afolhas oitenta e uma verso a oitenta e oito versodo livro de notas para escrituras diversas númerocinquenta e sete traço A do Terceiro CartórioNotarial de Maputo.

Dois) Por escritura de dia dois de Abril dedois mil e dois, lavrada a folhas sessenta asessenta e três verso do livro de notas para

escrituras diversas número sessenta e oito traçoA do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, asociedade Engco Invstimentos, Limitada sofreuuma cessão de quotas e alteração parcial dopacto social.

Três) Por acta lavrada em assembleia geralextraordinária da sociedade Engco Investimen-tos, Limitada, datada de seis de Agosto de doismil e sete, a sócia Starlink Interprises, Limited,detentora de oitenta por cento do capital socialda sociedade Engco Investimentos, cedeu a suaquota, à sociedade Engco, Limitada pelo seuvalor nominal e desta forma, apartou-se dasociedade.

Quatro) Por Acta lavrada em assembleia geralextraordinária da sociedade Engco Investimen-tos, Limitada, datada de seis de Agosto de doismil e sete, o sócio Israel Casimiro França, deten-tor de vinte por cento do capital social da socie-dade Engco Investimentos, Limitada, dividiu asua quota e cedeu quinze por cento da quota deque era detentor à sociedade Engco, Limitada,pelo seu valor nominal.

Cinco) Por deliberação de todos os sócios daEngco Investimentos, Limitada, nenhum deles,na sociedade exerceram qualquer direito depreferência, concordando que a divisão e ascessões de quotas se realizassem como oproposto.

Seis) Na sequência dessa divisão e cessão dequotas, a sociedade continua a ter dois sócios,nomeadamente a Engco, Limitada detentora deuma quota no valor de quatro mil setecentos ecinquenta meticais, correspondente a noventa ecinco por cento do capital social, e IsraelCasimiro França Samuel, detentor de uma quotade duzentos e cinquenta meticais, correspon-dente a cinco por cento do capital social.

Pelo que, e em consideração das deliberaçõestomadas, os presentes acordaram em alterar orespectivo contrato de sociedade da SociedadeComercial Engco Investimentos, Limitada, noconcernente ao artigo quarto do contrato desociedade, que passa a ter a seguinte novaredacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de cinco mil meticais, dividido emduas quotas assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de quatromil setecentos e cinquenta meticaiscorrespondente a noventa e cincopor cento do capital social,pertencente à sócia Engco, Limitada;

b) Uma quota no valor nominal deduzentos e cinquenta meticais,correspondente a cinco por centodo capital social, pertencente aosócio Israel Casimiro França.

Em tudo quanto não foi alterado, mantêm-seas disposições do contrato de sociedade.

Está conforme.

Maputo, dois de Setembro de dois mil e sete.— O Técnico, Ilegível.

Page 23: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

21 DE FEVEREIRO DE 2008 164 — (23)

Conforto Serviços, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que no diaquinze de Fevereiro de dois mil e oito, foi matri-culada na Conservatória de Registo das EntidadesLegais sob NUEL 100041847 uma entidade legaldenominada Conforto Serviços, Limitada.

Nos termos do artigo noventa do Código doRegisto Comercial, é constituído o presentecontrato de sociedade

Entre:

Anastácio Sebastião Langa, natural deMacupulane-Manjacaze, casado, com FátimaLuísa Manhiça sob o regime de comunhão geralde bens, portador do Bilhete de Identidadenúmero 110390634H, de vinte e quatro deSetembro de dois mil e dois, emitido pelaDirecção Nacional de Identificação Civil emMaputo, e residente nesta cidade de Maputo.

Edna Eugénio Moiane, solteira, maior, naturalde Quelimane, portadora do Bilhete deIdentidade número 110585170C, de treze deAgosto de dois mil e quatro, emitido pelaDirecção Nacional de Identificação Civil emMaputo e residente nesta cidade de Maputo.

Que pelo presente contrato, que outorgam,é constituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominada ConfortoServiços, Limitada, que se regerá pelos artigosseguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede social, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação comercialde Conforto Serviços, Limitada, adiantedesignada simplesmente por sociedade, e é umapessoa colectiva de direito privado na forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada, regendo-se pelo presente estatuto edemais legislação em vigor na República deMoçambique.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade tem a sua sede na Avenida JosinaMachel número cento e sessenta e seis, sextoandar, em Maputo, podendo a mesma ser trans-ferida para qualquer outro ponto do territórionacional, mediante deliberação dos sócios.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade é criada para durar por tempoindeterminado.

ARTIGO QUARTO

Um) A sociedade tem por objecto aexploração comercial de todo o tipo de trabalhosde limpeza de instalações, limpeza de viaturas,gestão de condomínios.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades afins, nomeadamente de exploraçãode comércio de compra e venda de equipamentosde especialidade, acessórios e consumíveis, comimportação e exportação.

Três) A sociedade poderá ainda desenvolveroutras actividades distintas do seu objecto,bastando para o efeito obter as necessáriasautorizações das entidades competentes.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado, é de vinte mil meticais, dividido emduas quotas iguais, sendo uma no montante dedez mil meticais, correspondente a cinquentapor cento do capital social, subscrita e realizadapor Anastácio Sebastião Langa, e a outra nosmesmos termos, subscrita e realizada por EdnaEugénio Moiane.

ARTIGO SEXTO

O capital social poderá ser aumentado umaou mais vezes, por deliberação dos sócios,respeitando-se a percentagem subscrita erealizada por cada sócio.

ARTIGO SÉTIMO

Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à so-ciedade, que constituem autênticos empréstimos,cobrando os juros que forem fixados pelos sócios.É permitida a transformação dos suprimentos emcapital, quando tal for de acordo dos sócios. Nestecaso, deverá ser feito o rateio do aumento de modoa manter a percentagem subscrita por cada sócio.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO OITAVO

São órgãos da sociedade a assembleia geral eo conselho de gerência.

ARTIGO NONO

A assembleia geral é o órgão mais alto dasociedade com poderes que lhe são atribuídospor lei e por este estatuto, e é constituído pelatotalidade dos sócios com as suas quotassubscritas e realizadas.

ARTIGO DÉCIMO

Dentre outros, são da competência daassembleia geral os poderes de aprovar osestatutos e suas alterações; nomear e exoneraros membros dos órgão sociais; aprovar oorçamento anual da Sociedade; deliberar sobreas contas do exercício anterior e fazer asrecomendações necessárias; aprovar a alteraçãoda denominação social, fusão ou dissolução; edeliberar sobre qualquer assunto que lhe sejapresente pelo conselho de gerência.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) A assembleia geral reúne-se uma vezpor ano, nos três primeiros meses, e em sessãoordinária, para deliberar sobre as contas dasociedade, nomear os membros do conselho degerência e deliberar sobre outros assuntos de

importância para a sociedade. E reúne-seextraordinariamente sempre que for necessário.

Dois) Compete ao presidente do conselhode gerência convocar e presidir as sessões daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

A sociedade fica obriga pela assinatura dossócios

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e comuns

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Em tudo o omisso nos presentes estatutosaplicam-se as disposições legais existentes e emvigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, quinze de Fevereiro de dois mil eoito. — O Técnico, Ilegível.

Moloko, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de um de Fevereiro de dois mil e oito,lavrada a folhas quarenta e uma e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númeroseiscentos e oitenta e um traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, a cargo de CarolinaVitória Manganhela, notária do referido cartório,foi constituída entre Norman Moloko TswaleCarlos Duarte Moises Majimeja e WallaceSanderson Denovan Matola uma sociedade porquotas, que se regerá pelas cláusulas constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Um) A sociedade adopta a denominaçãoMoloko, Limitada.

Dois) A sua duração é por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da celebração da escritura de constituição.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem sua sede na cidade daMatola.

Dois) O conselho de direcção poderá mudar asede social para qualquer outro local, dentro domesmo distrito ou da mesma província, e poderáabrir sucursais, filiais, delegações ou outras formasde representação quer em território nacional, querno estrangeiro, mediante aprovação prévia dossócios reunidos em assembleia geral.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Actividades funerárias e similares;b) Transporte de passageiros e de cargas;c) Organização de actividades de natureza

sócio-cultural;

Page 24: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (24) III SÉRIE — NÚMERO 8

d) Actividades industriais;e) Comércio a grosso , a retalho bem como

importação e exportação.

Dois) Para a correcta e completa implemen-tação deste objecto social, o conselho de direcçãoirá estabelecer delegações onde e sempre que osestudos de viabilidade o indicarem.

Três) A sociedade poderá, mediante delibera-ção do conselho de direcção, exercer quaisqueroutras actividades comerciais ou afins nãoproibidas por lei.

Quatro) A sociedade poderá participar, semlimite, no capital de outras sociedades em exercí-cios e em agrupamentos complementares de em-presas, mediante deliberação do conselho de direc-ção e ratificação da assembleia geral dos sócios.

ARTIGO QUARTO

( Capital social )

Um) O capital social é de vinte mil meticaisintegralmente realizado em dinheiro e correspondeà soma de três quotas, pertencentes aos sócios:

a) Norman Moloko Tswale com o valornominal de dezasseis mil meticais,correspondentes a oitenta por cen-to, do capital social, integralmenterealizado em numerário;

b) Carlos Duarte Moises Majimeja, como valor nominal de dois mil meti-cais, correspondentes a dez por cen-to do capital social, integralmenterealizado em numerário;

c) Wallace Sanderson Denovan Matola,com o valor nominal de dois mil me-ticais, correspondentes a dez porcento do capital social, integralmenterealizados em numerário.

Dois) Por deliberação da assembleia geral dossócios, mediante proposta do conselho dedirecção, o capital social poderá ser elevado umaou mais vezes.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares esuprimentos)

Um) Poderão ser exigidas prestaçõessuplementares de capital, desde que a assembleiageral assim o decida, até ao limite correspondentea cem vezes o capital social.

Dois) Os sócios poderão fazer à sociedadesuprimentos, quer para titular empréstimos emdinheiro quer para titular o deferimento decréditos de sócios sobre a sociedade, nos termosque forem definidos pela assembleia geral, quefixará os juros e as condições de reembolso.

ARTIGO SEXTO

( Divisão e cessão de quotas )

Um) A cessão de quotas entre os sócios nãocarece do consentimento da sociedade ou dossócios, sendo livre.

Dois) Os sócios gozam do direito depreferência na cessão de quotas a terceiros, naproporção das suas quotas e com direito deacrescer entre si.

ARTIGO SÉTIMO

( Amortização de quotas )

Um) A sociedade pode amortizar quotas nosseguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Por morte ou dissolução, e bem assim

insolvência ou falência do titular;c) Se a quota for arrestada, arrolada,

penhorada ou por qualquer formadeixar de estar na disponibilidadedo seu titular;

d) No caso de recusa de consetimento àcessão, ou de cessão a terceiros semobservância do estipulado no artigosexto do pacto social.

Dois) A sociedade só pode amortizar quotasse, à data da deliberação e depois de satisfazer acontrapartida da amortização, a sua situaçãolíquida não ficar inferior à soma do capital e dasreservas, salvo se simultaneamente deliberar aredução do capital social.

Três) O preço de amortização será o apuradocom base no último balanço aprovado, reduzidoou acrescido da parte proporcional das reservasque não se destinem a cobrir prejuízos, reduzidoou acrescido da parte proporcional dediminuição ou aumento do valor contabilísticodo activo líquido posterior ao referido balanço,sendo o preço apurado pago em seis prestaçõesmensais, iguais e consecutivas, vencendo-se aprimeira trinta dias após a data da deliberação.

ARTIGO OITAVO

( Convocação e reunião da assembleiageral os sócios )

Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinaria-mente, duas vezes por ano, para apreciação,aprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício, assim como para aprovar ou avaliarplano de accões a ser implementado no ano fiscalseguinte ou em curso e extraordinariamentesempre que for necessário.

Dois) A assembleia geral, é convocada peloconselho de direcção ou pelos sóciosrepresentando, pelo menos, quarenta por centodo capital, mediante carta registada com avisode recepção dirigida aos sócios com aantecedência mínima de vinte e um dias.

Três) A assembleia geral poderá reunir evalidamente deliberar sem dependência de préviaconvocação se todos os sócios estiverempresentes ou representados e manifestaremunanimemente a vontade de que a assembleia seconstitua e delibere sobre determinado assunto,salvo nos casos em que lei o proíba.

Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais porterceiros estranhos à sociedade, medianteprocuração com poderes especiais. Os sóciospessoas colectivas far-se-ão representar pelorepresentante nomeado por pessoa(s)autorizada(s) pelos respectivos estatutos.

ARTIGO NONO

(Competências da assembleia geralde sócios)

Dependem de deliberação da assembleia geralde sócios os seguintes actos, além de outrosque a lei indique:

a) Nomeação e exoneração dos directores;b) Amortização, aquisição e oneração de

quotas;c) Chamadas à restituição de prestações

suplementares de capital;d) Alteração do contrato de sociedade;e) Aquisição, oneração, alienação, cessão

de exploração e trespasse de estabe-lecimento comercial da sociedade;

f) Propositura de acções judiciais contradirectores.

ARTIGO DÉCIMO

( Quórum, representação e deliberações )

Um) As deliberações das assembleias geraisde sócios são tomadas por maioria simples decinquenta e um por cento dos votos presentesou representados.

Dois) São tomadas por maioria qualificadade setenta e cinco por cento do capital as delibe-rações sobre alteração ao contrato de sociedade,fusão, transformação e dissolução da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

( Administração da sociedade )

Um) A sociedade é administrada erepresentada por um conselho de direcçãocomposto por directores eleitos ou nomeadospela assembleia geral de sócios, por mandatosde três anos, os quais são dispensados decaução, podendo ou não ser sócios e podendoou não ser reeleitos.

Dois) As delegações a serem estabelecidasterão cada uma, uma estrutura de gestão a sernomeada pelo conselho de direcção paramandatos a definir em cada caso.

Três) O conselho de direcção terá todos ospoderes necessários à administração dos negóciosda sociedade, podendo designadamente abrir emovimentar contas bancárias, aceitar, sacar,endossar letras e livranças e outros efeitoscomerciais, contratar e despedir pessoal, tomar dealuguer ou arrendamento bens móveis e imóveis.

Quatro) Os directores poderão constituirprocuradores da sociedade para a prática de actose delegar entre si os respectivos poderes paradeterminados negócios ou espécie de negócios.

Cinco) A assembleia geral de sócios determi-nará os mecanismos para obrigar a sociedadeem actos patrimoniais de gestão e contratos.

Seis) É vedado aos gerentes obrigar a sociedadeem finanças, abonações, letras de favor e outrosactos e contratos estranhos ao objecto social.

Sete) Até deliberação da assembeia geral desócios em contrário, ficam nomeados para oconselho de direcção o senhor Norman MolokoTswale. Em primeira reunião do conselho dedirecção serão atribuídas as responsabilidadesindividuais, remunerações e regalias dos directores.

Page 25: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

21 DE FEVEREIRO DE 2008 164 — (25)

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

( Exercício, contas e resultados )

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) Os lucros líquidos apurados em cada

exercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal e outras reservas que a assembleia geraldeliberar, serão distribuidos pelos sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

( Dissolução e liquidação )

Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos establecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na formaaprovada por deliberação dos sócios.

Está conforme.

Maputo, treze de Fevereiro de dois mil e oito. —A Ajudante, Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.

TNM — Tabacos de Nortede Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de três de Agosto de dois mil e sete,exarada a folhas noventa e oito a cento e uma dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e trinta e dois traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, a cargo da notáriaMadalena André Bucuane Monjane, técnicasuperior dos registos e notariado e notária doreferido cartório, foi constituída uma sociedadeque regerá a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto social

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

É constituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, a que adopta adenominação de TNM— Tabacos de Norte deMoçambique, Limitada, que se rege pelospresentes estatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem sede na cidade deMaputo - delegação em Nampula.

Dois) A sociedade poderá mediantedeliberação da assernbleia geral, criar sucursaisou outras formas de representação social.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto exploraçãode terrenos agrícolas e florestais e comerciali-

zação de tabaco e outros produtos agrícolasincluindo importação e exportação edesenvolvimento agro-pecuário.

Dois) A sociedade poderá, por deliberaçãoda assembleia geral, deter participações emoutras sociedades.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro e bens, é de duzentosmil meticais, correspondente à soma de cincoquotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de quarenta milmeticais, pertencente ao sócio Eduar-do da Silva Nihia, correspondente avinte por cento do capital social;

b) Uma quota no valor de quarenta milmeticais, pertencente ao sócio AbreuMuhimua, correspondente a vintepor cento do capital social;

c) Uma quota no valor de quarenta milmeticais, pertencente ao sócioUssumane Jiade Amade Miquidade,correspondente a vinte por centodo capital social;

d) Uma quota no valor de quarenta mi1meticais, pertencente ao sócio Naci-ra Ramzan Khan, correspodente avinte por cento do capital social;

e) Uma quota no valor de quarenta milmeticais, pertecente ao sócioBonifácio Gruveta Massamba,correspondente a vinte por centodo capital social.

Dois) Os aumentos de capital que no futuro setornarem necessários à equilibrada expansão dasactividades sociais e as modalidades das que ossócios observarão as formalidades legais aplicáveis.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementares)

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital mas os sócios poderão fazer os supri-mentos de que a sociedade carecer, mediantecondições a estabelecer em assembleia geral.

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão de quotas)

A cesão de quotas entre os sócios é livre.

ARTIGO OITAVO

(Amortizações de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar as quotasdos sócios nos seguintes termos:

a) Quando a quota tiver sido arrolada, pe-nhorada, arrestada ou sujeita a provi-dência jurídica de qualquer espécie.

b) No caso de falência, insolvência einterdição ou inabilitação do sócio.

Dois) A amortização será feita pelo valornominal da respectiva quota, com a correcçãoresultante de eventual desvalorização da moeda.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral é constituída portodos os sócios e reunir-se-á ordinariamente,uma vez por ano, para apreciação oumodificação do balanço de contas do exercício epara deliberar sobre quaisquer outros assuntospara que tenha sido devidamente convocada.

Dois) A assembleia geral reunir-se-áextraordinariamente sempre que se tornenecessário por iniciativa do conselho de gerência.

Três) A assembleia será convocada por meiode carta com aviso de recepção com aantecedência mínima de quinze dias.

Quatro) A reunião da assembleia geral terálugar na sede da sociedade e será presidida pelopresidente do conselho de gerência.

Cinco) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por unanimidade, excepto noscasos em que a lei exija o contrário.

ARTIGO DÉCIMO

(Conselho de gerência)

Um) O conselho de gerência será constituídopor três membros a serem designados pelaprimeira reunião da assembleia geral.

Dois) Os membros designados do conselhode gerência exercerão as suas funções por umperíodo de três anos renováveis, estandodispensados de prestar caução.

Três) A remuneração dos membros do conselhode gerência será fixada em assembleia geral e subme-tida à sancionamento das entidades competentes.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Competência do conselho de gerência)

Um) Compete ao conselho de gerênciaexercer os mais poderes de gestão dos negócioslocais, representar a sociedade em juízo e foradele activa e passivamente, bem como praticartodos os actos conexos com o objecto dasociedade que a lei e os presentes estatutos nãoreservem à assembleia geral.

Dois) O conselho de gerência poderá delegar agestão diária da sociedade num gerente geral, o qualpoderá ser um dos seus membros ou pessoa estranhaà sociedade, por esta contratada para o efeito.

Três) O conselho de gerência deverá fixarexpressamente as linhas da delegação referidasno número anterior.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Reunião do conselho de gerência)

Um) O conselho de gerência reúne-se sempreque necessário para interesse da sociedade e,pelo menos trimestralmente sendo as suasreuniões convocadas pelo respectivo presidenteou de quem o substitua naquelas funções.

Page 26: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 III SÉRIE — Número 8 ... · c) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, de contas e plano de actividade da associação; d) Aprovar

164 — (26) III SÉRIE — NÚMERO 8

Preço — 13,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

Dois) A convocação será feita com o pré-aviso mínimo de quinze dias por carta registadacom aviso de recepção. Salvo se for possívelreunir todos os membros do conselho sem outrasformalidades.

Três) O gerente temporariamente impedidode participar pode fazer-se representar poroutro gerente, mediante carta dirigida aopresidente.

Quatro) O conselho de gerência deliberarápor unanimidade.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Obrigações da sociedade)

A sociedade fica obrigada nas seguintescondições:

a) Pela assinatura de dois dos gerentesdesignados nos temos do artigodécimo dos presentes estatutos;

b) Pela assinatura de mandatárioespecialrnente constituído nostermos e limites especificados dorespectivo mandato.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Disposções gerais transitórias e finais)

Um) O exercício final coincide com o ano civil.Dois) O primeiro ano financeiro começa

excepcionalmente no momento do início daactividade da sociedade.

Três) O balanço e conta de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos à aprovação daassembleia geral.

Quatro) As contas anuais da sociedade serãosubmetidas a auditoria duma empresa independen-te e de reconhecido mérito, cujo parecer deveráacompanhar os elementos referidos no númeroanterior e para o efeito no mesmo previsto.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á em primeiro lugar a percentagemlegalmente fixada para constituir o fundo dereserva legal enquanto este não estiver integral-

mente realizado ou sempre que seja necessárioreintegrá-1o.

Dois) A parte restante dos lucros seráaplicada nos termos que forem aprovados pelaassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos estabelecidos por lei.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

A primeira reunião da assembleia geral,designará o conselho de gerência nos termos doartigo décimo dos presentes estatutos.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Omissões)

Em tudo o que for omisso nos presentesestatutos regularão as disposições da lei dassociedades por quotas e demais legislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, doze de Outubro de dois mil e sete.— A Ajudante, Catarina Pedro João Nhampossa.