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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

REGULAMENTO INTERNO

2010-2014

1ª Alteração

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

ÍNDICE

Capítulo I Órgãos de administração e gestão .............................................................................. 8

Secção I Disposições gerais ............................................................................................................ 8

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação ...................................................................................... 8 Artigo 2.º Órgãos de administração e gestão ................................................................................. 8 Artigo 3.º Composição .......................................................................................................................... 8

Secção II Conselho Geral ............................................................................................................... 8

Artigo 4.º Definição ................................................................................................................................ 8 Artigo 5.º Composição .......................................................................................................................... 8 Artigo 6.º Competências ...................................................................................................................... 9 Artigo 7.º Designação de Representantes ..................................................................................... 10 Artigo 8.º Eleições ................................................................................................................................. 11 Artigo 9.º Mandato .............................................................................................................................. 11 Artigo 10.º Reunião do Conselho Geral........................................................................................... 12

Secção III Direcção ........................................................................................................................ 12

Artigo 11.º Director subdirector e adjunto ..................................................................................... 12 Artigo 12.º Competências .................................................................................................................. 12 Artigo 13.º Processo concursal de eleição do director ................................................................ 14 Artigo 14.º Posse ................................................................................................................................... 14 Artigo 15.º Mandato ............................................................................................................................ 14 Artigo 16.º Regime de exercício de funções .................................................................................. 14 Artigo 17.º Assessoria da direcção ................................................................................................... 14

Secção IV Do Conselho Pedagógico ........................................................................................ 15

Artigo 18.º Definição............................................................................................................................ 15 Artigo 19.º Composição...................................................................................................................... 15 Artigo 20.º Competências .................................................................................................................. 16 Artigo 21.º Mandato ............................................................................................................................ 16 Artigo 22.º Funcionamento ................................................................................................................ 17

Secção V Do Conselho Administrativo ....................................................................................... 17

Artigo 23.º Definição............................................................................................................................ 17 Artigo 24.º Composição...................................................................................................................... 17 Artigo 25.º Competências .................................................................................................................. 17 Artigo 26.º Funcionamento ................................................................................................................ 17

Secção VI Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar

................................................................................................................................................................... 18

Artigo 27.º Coordenador .................................................................................................................... 18 Artigo 28.º Competências .................................................................................................................. 18 Capítulo II Organização Pedagógica............................................................................................ 18

Secção I Estruturas de coordenação e supervisão ................................................................. 18

Artigo 29.º Disposições gerais ............................................................................................................ 18 Artigo 30.º Identificação .................................................................................................................... 19 Artigo 31.º Departamentos curriculares .......................................................................................... 20 Artigo 32.º Áreas disciplinares ............................................................................................................ 21 Artigo 33.º Conselhos de directores de turma ............................................................................... 23 Artigo 34.º Conselhos de turma ......................................................................................................... 24 Artigo 35.º Conselho de orientadores de estágio ......................................................................... 26 Artigo 36.º Equipa de projectos de desenvolvimento educativo.............................................. 27 Artigo 37.º Comissão de coordenação da avaliação do desempenho do pessoal docente

...................................................................................................................................................................... 27 Artigo 38.º Júri de avaliação do desempenho do pessoal docente........................................ 27 Artigo 39.º Equipas pedagógicas (Cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais,

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Cursos Tecnológicos, Cursos de Educação e Formação de Adultos e Ensino Recorrente) ...... 28 Artigo 40.º Equipas do Plano Tecnológico da Educação ........................................................... 28

Secção II Serviços técnicos e técnico - pedagógicos ........................................................... 29

Artigo 41.º Definição............................................................................................................................ 29 Artigo 42.º Composição...................................................................................................................... 30 Artigo 43.º Biblioteca escolar (BE) ..................................................................................................... 30 Artigo 44.º Serviços de psicologia e orientação ............................................................................ 31 Artigo 45.º .............................................................................................................................................. 32 Apoios especializados ........................................................................................................................ 32 Artigo 46.º Gabinete de apoio ao alto rendimento ..................................................................... 33

Secção III Outras estruturas e serviços ........................................................................................ 34

Artigo 47.º Definição............................................................................................................................ 34 Artigo 48.º Composição...................................................................................................................... 34 Artigo 49.º Serviços de administração escolar ............................................................................... 34 Artigo 50.º Refeitório ............................................................................................................................ 34 Artigo 51.º Bufete ................................................................................................................................. 35 Artigo 52.º Papelaria ............................................................................................................................ 35 Artigo 53.º Reprografia ........................................................................................................................ 35 Capítulo III Funcionamento do Agrupamento de Escolas ......................................................... 36

Secção I Normas gerais ................................................................................................................. 36

Artigo 54.º Da comunidade escolar ................................................................................................ 36 Artigo 55.º Normas gerais de segurança ........................................................................................ 37 Artigo 56.º Ordens de serviço, convocatórias e comunicações ............................................... 38 Artigo 57.º Informação sindical e associativa ................................................................................ 38

Secção II Normas específicas dos alunos .................................................................................. 38

Artigo 58.º Valores nacionais e cultura de cidadania ................................................................. 38 Artigo 59.º Responsabilidade dos alunos ........................................................................................ 39 Artigo 60.º Direitos dos alunos ............................................................................................................ 39 Artigo 61.º Deveres dos alunos .......................................................................................................... 41 Artigo 62.º Representação dos alunos ............................................................................................ 42 Artigo 63.º Frequência e assiduidade .............................................................................................. 42 Artigo 64.º Faltas e sua natureza ....................................................................................................... 43 Artigo 65.º Faltas a aulas de apoio educativo .............................................................................. 43 Artigo 66.º Faltas por participação em actividades extracurriculares ..................................... 44 Artigo 67.º Faltas a testes intermédios ............................................................................................. 44 Artigo 68.º Justificação de faltas ...................................................................................................... 44 Artigo 68.º A ........................................................................................................................................... 45 Faltas injustificadas .............................................................................................................................. 45 Artigo 69.º Excesso grave de faltas .................................................................................................. 46 Artigo 70.º Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas ..................................... 46 Artigo 71.º Qualificação da infracção ............................................................................................ 47 Artigo 75.º Medidas correctivas ........................................................................................................ 49 Artigo 76.º Medidas disciplinares sancionatórias .......................................................................... 50 Artigo 77.º Cumulação de medidas disciplinares ......................................................................... 52 Artigo 78.º Procedimento disciplinar ................................................................................................ 52 Artigo 79.º Recurso hierárquico ......................................................................................................... 52 Artigo 80.º Intervenção dos pais e encarregados de educação ............................................. 52

Secção III Normas específicas do pessoal docente ............................................................... 52

Artigo 81.º Direitos do pessoal docente .......................................................................................... 52 Artigo 82.º Deveres do pessoal docente ........................................................................................ 53 Artigo 83.º Faltas de presença .......................................................................................................... 55 Artigo 84.º Permuta .............................................................................................................................. 55 Artigo 85.º Vigilância de exames ...................................................................................................... 56

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 86.º Avaliação .......................................................................................................................... 56 Secção IV Normas específicas do pessoal não docente ...................................................... 56

Artigo 87.º Do pessoal não docente ................................................................................................ 56 Artigo 88.º Direitos do pessoal não docente .................................................................................. 57 Artigo 89.º Deveres do pessoal não docente ................................................................................ 58

Secção V Associação de estudantes ........................................................................................ 58

Artigo 90.º Da associação de estudantes ...................................................................................... 58 Secção VI Associação de pais .................................................................................................... 59

Artigo 91.º .............................................................................................................................................. 59 Da associação de pais ....................................................................................................................... 59

Secção VII Pais e encarregados de educação ...................................................................... 61

Artigo 92.º .............................................................................................................................................. 61 Papel especial dos pais e encarregados de educação ............................................................ 61 Capítulo IV Disposições Finais .......................................................................................................... 62

Artigo 93.º Regimentos ........................................................................................................................ 62 Artigo 94.º Omissões ............................................................................................................................ 62 Artigo 95.º Entrada em vigor .............................................................................................................. 62 Artigo 96.º Divulgação do regulamento interno ........................................................................... 62 Artigo 97.º Revisão do regulamento interno .................................................................................. 62 Artigo 98.º Legislação subsidiária ..................................................................................................... 63

Anexos: Normativos específicos ................................................................................................... 64

Alterações ao Regulamento Interno aprovadas em reunião do Conselho Geral de

5/01/2011 ................................................................................................................................................. 67

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Não há ventos favoráveis para os que não sabem para onde vão.

Séneca

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Introdução

De acordo com os princípios organizativos e os objectivos da Educação Pré-escolar e do

Ensino Básico e Secundário definidos na Lei de Bases do Sistema Educativo, a escola deve

proporcionar condições equitativas para a formação integral dos jovens, criando as

condições para o desenvolvimento das diferentes dimensões do ser humano, quer sejam

éticas, estéticas, políticas, físicas, cognitivas, afectivas, sociais ou de cidadania. Pretende-se,

assim, a formação de alunos capazes de reflectirem crítica e autonomamente sobre a

realidade circundante nacional e internacional e de nela se integrarem activamente, quer

enquanto futuros trabalhadores, quer enquanto cidadãos responsáveis. Pretende-se, ainda,

que os mesmos desenvolvam competências que os tornem capazes de enfrentar e lidar

com a mudança, contribuindo para o desenvolvimento do seu país e do mundo.

A realização destes princípios implica a intervenção de um número alargado de actores

trabalhando em parceria e interacção, pelo que o conceito de comunidade educativa se

deve entender como o conjunto de alunos, professores e pessoal não docente, mas

também os pais e encarregados de educação, respectivas associações, e organizações

económicas, culturais e científicas, abrindo-se a escola ao meio, nomeadamente à

comunidade local que pode contribuir para o enriquecimento do processo educativo.

A intervenção participada de todos torna-se indispensável, muito particularmente dos

alunos, que devem ser incentivados a encontrar condições para a intervenção permanente

no processo educativo, quer seja na organização das actividades da turma, quer na

organização de espaços e actividades do Agrupamento de Escolas em geral, e em

particular naquelas que lhe são especificamente dirigidas.

O aluno deve, com todos os intervenientes no seu processo educativo, procurar superar

as dificuldades que impeçam o seu sucesso, seja sob a forma de acompanhamento familiar,

apoios individuais a desenvolver na sala de aula ou apoios específicos.

Por outro lado, exige-se que a Escola esteja aberta à inovação, a processos educativos

que motivem os alunos para as actividades curriculares e extracurriculares, que

desenvolvam neles o espírito crítico, a autonomia e a capacidade interventiva. Neste

contexto, são importantes as metodologias utilizadas na sala de aula, os recursos disponíveis,

as actividades extracurriculares e os projectos que o Agrupamento de Escolas venha a

implementar.

O presente regulamento, de acordo com as possibilidades previstas em Lei, visa ser um

instrumento para a concretização dos princípios e objectivos acima enunciados,

contribuindo para a formação global dos alunos deste Agrupamento, e um meio para uma

realização profissional e satisfação pessoal de todos os que nela trabalham.

O regulamento interno é assim um documento que define o regime de funcionamento

do Agrupamento de Escolas, dos seus órgãos de administração e gestão, das estruturas de

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

orientação e dos serviços administrativos, dos técnicos e técnico-pedagógicos, bem como

os direitos e os deveres dos membros da comunidade escolar.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Capítulo I Órgãos de administração e gestão

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento interno concretiza a autonomia efectiva do Agrupamento de

Escolas, dotando-o de um ordenamento coerente, visando a tomada de decisões nos

domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional no quadro do

seu próprio projecto educativo em função das competências e dos meios disponíveis.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os membros da comunidade educativa do

Agrupamento de Escolas de Montemor-o-Velho.

Artigo 2.º

Órgãos de administração e gestão

A administração e gestão é assegurada por órgãos próprios, aos quais cabe cumprir e

fazer cumprir os princípios e objectivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei n.º 75/2008,

de 22 de Abril.

Artigo 3.º

Composição

São órgãos de gestão e administração os seguintes:

a) O Conselho Geral ;

b) O director;

c) O Conselho Pedagógico ;

d) O conselho administrativo.

Secção II

Conselho Geral

Artigo 4.º

Definição

1 - O Conselho Geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das

linhas orientadoras da actividade do Agrupamento de Escolas, assegurando a participação

e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo

48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se

ainda através da Câmara Municipal, no respeito pelas competências do conselho municipal

de educação, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º7/2003, de 15 de Janeiro.

Artigo 5.º

Composição

1 - O Conselho Geral é constituído por 21 elementos, sendo:

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

a) Sete representantes do pessoal docente;

b) Dois representantes do pessoal não docente;

c) Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;

d) Dois representantes dos alunos, circunscrevendo-se esta participação a alunos do

ensino secundário e aos alunos do ensino básico recorrente;

e) Três representantes do município;

f) Três representantes da comunidade local

2 - O director participa nas reuniões do Conselho Geral sem direito a voto.

Artigo 6.º

Competências

1 - Ao Conselho Geral compete:

a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção do

representante dos alunos;

b) Eleger o director, nos termos dos artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22

de Abril;

c) Aprovar o projecto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução;

d) Aprovar o regulamento interno da Agrupamento de Escolas;

e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades;

f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano

anual de actividades;

g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia;

h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento;

i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das

actividades no domínio da acção social escolar;

j) Aprovar o relatório de contas da gerência;

k) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação;

l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários;

m) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão;

n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa;

o) Definir os critérios para a participação da escola em actividades pedagógicas,

científicas, culturais e desportivas.

p) Aprovar o seu regimento interno.

2 - O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho Geral

em efectividade de funções.

3 - No desempenho das suas competências, o Conselho Geral tem a faculdade de

requerer aos restantes órgãos as informações necessárias para realizar eficazmente o

acompanhamento e a avaliação do funcionamento da escola e de lhes dirigir

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

recomendações, com vista ao desenvolvimento do projecto educativo e ao cumprimento

do plano anual de actividades.

4 - O Conselho Geral constitui no seu seio uma comissão permanente com a seguinte

composição:

a) 4 representantes do pessoal docente;

b) 1 representante do pessoal não docente;

c) 2 representantes dos pais e encarregados de educação;

d) 1 representante dos alunos;

e) 1 representante do município;

f) 2 representantes da comunidade local.

5 - O presidente da Comissão Permanente é, por inerência, o presidente do Conselho

Geral , sendo os restantes membros indicados pelos respectivos corpos.

6 - À Comissão Permanente compete acompanhar as actividades da escola entre as

reuniões ordinárias do Conselho Geral .

Artigo 7.º

Designação de Representantes

1 - Os representantes dos alunos, do pessoal docente e do pessoal não docente no

Conselho Geral são eleitos separadamente pelos respectivos corpos.

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia

geral de pais e encarregados de educação do Agrupamento de Escolas, sob proposta da

respectiva organização representativa.

3 - Caso se verifique que a associação de pais e encarregados de educação não esteja

em plenas funções, os respectivos representantes são eleitos em assembleia-geral de pais e

encarregados de educação do Agrupamento, a convocar para o efeito pelo Director, a

pedido do Presidente do Conselho Geral .

4 - Os representantes do município são designados pela Câmara Municipal, podendo esta

delegar tal competência nas juntas de freguesia.

5 - Os representantes da comunidade local são cooptados pelos demais membros de

entre as seguintes instituições:

a) Centro de Saúde local;

b) Associações representativas do tecido empresarial local;

c) Associações concelhias promotoras de actividades lúdico-desportivas;

d) Outras instituições concelhias a reconhecer pelo Conselho Geral .

6 - Os representantes da comunidade local serão cooptados no máximo de um elemento

por instituição, cabendo-lhes a indicação do respectivo representante.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 8.º

Eleições

1 - Os representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos

candidatam-se às eleições em listas separadas de acordo com as seguintes regras:

a) Cada lista deve conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número

igual ao dos respectivos representantes no Conselho Geral , bem como dos

candidatos a membros suplentes;

b) Depois de subscritas por um mínimo de dez por cento dos respectivos membros, as

listas deverão ser rubricadas pelos respectivos candidatos;

c) As listas serão entregues ao presidente do Conselho Geral , ou a quem as suas vezes

fizer, até dez dias antes do dia da assembleia eleitoral, que as rubricará e fará afixar

nos locais mencionados na convocatória daquela assembleia;

d) Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanharem todos os

actos do processo eleitoral.

2 - As mesas eleitorais constituem-se de acordo com os seguintes procedimentos:

a) O presidente do Conselho Geral ou quem as suas vezes fizer convoca as assembleias

eleitorais para a eleição do pessoal docente, não docente e representantes dos

alunos com quinze dias úteis de antecedência;

b) O pessoal docente, o pessoal não docente e os alunos reúnem em assembleias

separadas, antes da data de realização das eleições para decidir da composição

das respectivas mesas eleitorais as quais deverão ser constituídas por um presidente e

dois secretários;

c) O elemento mais votado nas assembleias referidas na alínea anterior será o

presidente, sendo os segundo e terceiro mais votados os secretários e os quarto e

quinto os suplentes;

d) A abertura das urnas é efectuada pela mesa eleitoral perante os membros efectivos;

e) As mesas eleitorais mantêm-se abertas durante seis horas, a menos que tenham

votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais;

3 - O processo eleitoral realiza-se por sufrágio directo, secreto e presencial.

4 - A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de

representação proporcional da média mais alta de Hondt.

Artigo 9.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem

prejuízo no disposto nos números seguintes.

2 - O mandato dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de um

ano escolar.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

3 - Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto

perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

4 - As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas

pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a

que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 10.º

Reunião do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente

sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de um

terço dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do director.

2 - As reuniões do Conselho Geral devem ser marcadas em horário que permita a

participação de todos os seus membros.

Secção III

Direcção

Artigo 11.º

Director subdirector e adjunto

1 - O director é o órgão de administração e gestão do Agrupamento de Escolas nas áreas

pedagógica, cultural, administrativa e financeira e patrimonial.

2 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a

três adjuntos.

3 - O número de adjuntos é definido nos termos do n.º 3 do art. 19.º do Decreto-lei n.º

75/2008 de 22 de Abril.

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete ao director submeter à aprovação do Conselho Geral o projecto educativo

elaborado pelo Conselho Pedagógico .

2 - Ouvido o Conselho Pedagógico , compete também ao director:

a) elaborar e submeter à aprovação do Conselho Geral :

i. As alterações ao regulamento interno;

ii. Os planos anual e plurianual de actividades;

iii. O relatório anual de actividades;

iv. As propostas de celebração de contratos de autonomia.

b) aprovar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente,

ouvido também, no último caso, o município.

3 - No acto de apresentação ao Conselho Geral , o director faz acompanhar os

documentos referidos na alínea a) do número anterior dos pareceres do Conselho

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Pedagógico .

4 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno

no plano da gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete

ao director, em especial:

a) Definir o regime de funcionamento do agrupamento;

b) Elaborar o projecto de orçamento, em conformidade com as linhas orientadoras

definidas pelo Conselho Geral ;

c) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

d) Distribuir o serviço docente e não docente;

e) Designar os coordenadores dos departamentos curriculares, os directores de turma e

o representante dos coordenadores dos directores de turma;

f) Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar,

em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo Conselho Geral ;

g) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos

educativos;

h) Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com

outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades, em

conformidade com os critérios definidos pelo Conselho Geral nos termos da alínea o)

do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento;

i) Proceder à selecção e recrutamento do pessoal docente, nos termos dos regimes

legais aplicáveis;

j) Dirigir superiormente os serviços administrativos, técnicos e técnico-pedagógicos.

5 - Compete ainda ao director:

a) Representar o agrupamento;

b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;

c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

d) Intervir nos termos da lei no processo de avaliação de desempenho do pessoal

docente;

e) Proceder à avaliação de desempenho do pessoal não docente.

6 - O director exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pela administração

educativa e pela câmara municipal.

7 - O director pode delegar e subdelegar no subdirector e nos adjuntos as competências

referidas nos números anteriores.

8 - Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 13.º

Processo concursal de eleição do director

O Director é eleito pelo Conselho Geral , nos termos do anexo a este Regulamento.

Artigo 14.º

Posse

1 - O director toma posse perante o Conselho Geral nos 30 dias subsequentes à

homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação.

2 - O subdirector e os adjuntos são nomeados pelo director, até 30 dias após a sua posse,

de entre docentes dos quadros de nomeação definitiva que contem pelo menos cinco anos

de serviço e se encontrem em exercício de funções no agrupamento.

3 - O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua

designação pelo director.

Artigo 15.º

Mandato

1 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, obedecendo a sua

recondução e cessação ao disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril.

2 - Até sessenta dias antes do termo do mandato do director, o Conselho Geral delibera

sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a

realização de nova eleição.

3 - Os mandatos do subdirector e do adjunto têm a duração de quatro anos e cessam

com o mandato do director.

4 - O subdirector e os adjuntos podem ser exonerados a todo o tempo por decisão

fundamentada do director.

Artigo 16.º

Regime de exercício de funções

O regime de exercício de funções é o definido nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º

75/2008 de 22 de Abril.

Artigo 17.º

Assessoria da direcção

1 - Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o Conselho Geral

pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais serão

designados docentes em exercício de funções no agrupamento.

2 - A constituição das assessorias referidas no número anterior ficam dependentes da

população escolar e do tipo e regime de funcionamento do agrupamento respeitando os

critérios definidos por despacho do membro do governo responsável pela área da

educação.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Secção IV

Do Conselho Pedagógico

Artigo 18.º

Definição

O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e

orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da

orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal

docente e não docente.

Artigo 19.º

Composição

1 - Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril o Conselho

Pedagógico tem a seguinte composição:

a) O director que é, por inerência, o presidente;

b) 6 coordenadores dos departamentos curriculares;

c) 1 representante dos coordenadores dos directores de turma;

d) 1 coordenador de cursos;

e) 1 coordenador do departamento de projectos de desenvolvimento educativo;

f) 1 representante dos pais e encarregados de educação;

g) 1 representante dos alunos;

h) 1 representante do pessoal não docente;

i) 1 Coordenador da Biblioteca Escolar;

j) 1 técnico dos serviços de psicologia / Ensino Especial.

2 - O representante dos pais e encarregados de educação é designado pela respectiva

associação, sendo necessariamente encarregado de educação de alunos do

Agrupamento.

3 - Caso se verifique que a associação de pais e encarregados de educação não esteja

em plenas funções, o respectivo representante é eleito em assembleia-geral de pais e

encarregados de educação do Agrupamento a convocar para o efeito, pelo Director.

4 - O representante dos alunos é eleito anualmente, por maioria absoluta, entre os alunos

do ensino secundário em assembleia de delegados de turma.

5 - O representante do pessoal não docente é eleito por maioria absoluta, em assembleia

constituída pelos seus membros.

6 - Os representantes do pessoal docente, não docente, dos pais e encarregados de

educação e dos alunos no Conselho Geral não podem ser membros do Conselho

Pedagógico .

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 20.º

Competências

Ao Conselho Pedagógico compete:

a) Elaborar a proposta do projecto educativo a submeter pelo director ao Conselho

Geral ;

b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual

e plurianual de actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos;

c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;

d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e

de actualização do pessoal docente e não docente;

e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e

vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de

conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular dos

apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação

escolar;

h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;

i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação,

no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos do

ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;

j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;

k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de

acordo com o disposto na legislação aplicável;

m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e

recomendações;

n) Aprovar o Plano de Ocupação Plena dos Tempos Escolares;

o) Elaborar o seu regimento interno.

Artigo 21.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico conincide com o mandato do

Director sem prejuízo no disposto nos números seguintes.

2 - O mandato do representante dos pais e encarregados de educação no Conselho

Pedagógico tem a duração de um ano escolar.

3 - O mandato do representante dos alunos no Conselho Pedagógico tem a duração de

um ano escolar.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e

extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua

iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou

sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o justifique.

2 - A representação dos pais e encarregados de educação, do pessoal não docente e

dos alunos no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que

participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j), e k) do artigo

20.º.

Secção V

Do Conselho Administrativo

Artigo 23.º

Definição

O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira

da escola, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Composição

O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

a) O director, que preside;

b) O subdirector ou o adjunto do director, por ele designado para o efeito;

c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.

Artigo 25.º

Competências

Ao Conselho Administrativo compete:

a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas

orientadoras definidas pelo Conselho Geral ;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança

de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;

d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial;

e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei ou no regulamento

interno;

f) Elaborar o seu regimento interno.

Artigo 26.º

Funcionamento

O Conselho Administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente

sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos

restantes membros.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Secção VI

Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar

Artigo 27.º

Coordenador

1 - A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola

integrada no agrupamento é assegurada por um coordenador.

2 - Nas escolas em que funcione a sede do agrupamento, bem como nas que tenham

menos de três docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à designação de

coordenador.

3 - O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo

de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar.

4 - O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e

cessa com o mandato do director.

5 - O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por

despacho fundamentado do director.

Artigo 28.º

Competências

Compete ao coordenador de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar:

a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o director;

b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por

este lhe forem delegadas;

c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos;

d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos

interesses locais e da autarquia nas actividades educativas;

e) Elaborar os regulamentos de funcionamento das escolas e dos estabelecimentos de

educação pré-escolar.

Capítulo II Organização Pedagógica

Secção I

Estruturas de coordenação e supervisão

Artigo 29.º

Disposições gerais

1 - As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica colaboram com o

Conselho Pedagógico e com o director, no sentido de assegurar a coordenação,

supervisão e acompanhamento das actividades escolares, e realizar a avaliação de

desempenho do pessoal docente.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

2 - As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visam,

nomeadamente:

a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos

programas e orientações curriculares e programáticas definidos a nível nacional, bem

como o desenvolvimento de componentes curriculares de iniciativa do

agrupamento de escolas;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou

grupo de alunos;

c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;

d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

Artigo 30.º

Identificação

1 - São estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica:

a) Departamentos curriculares;

b) Áreas disciplinares;

c) Conselhos de directores de turma;

d) Conselhos de turma;

e) Conselho de orientadores de estágio;

f) Equipa de projectos de desenvolvimento educativo;

g) Comissão de coordenação da avaliação de desempenho do pessoal docente;

h) Júri de Avaliação de desempenho do pessoal docente;

i) Equipas pedagógicas: Cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais, Cursos

Tecnológicos e Cursos de Educação e Formação de Adultos;

j) Equipa do Plano Tecnológico da Educação.

2 - As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica compreendem os

seguintes cargos a desempenhar por docentes:

a) Coordenador de departamento curricular;

b) Representante de área disciplinar;

c) Coordenador de directores de turma;

d) Director de turma;

e) Professor titular de turma;

f) Professor orientador educativo de turma;

g) Representante dos orientadores de estágio;

h) Representante dos projectos de desenvolvimento educativo;

i) Director de curso;

j) Coordenador de cursos;

k) Mediador dos cursos de educação e formação de adultos;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

l) Coordenador das novas oportunidades;

m) Coordenador da equipa do plano tecnológico da educação;

n) Coordenador de estabelecimento/escola;

Artigo 31.º

Departamentos curriculares

1 - Os Departamentos Curriculares, nos termos do n.º 4 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º

200/2007, são os seguintes:

a) Educação Pré-Escolar;

b) 1.º Ciclo do Ensino Básico;

c) Línguas;

d) Ciências Sociais e Humanas;

e) Matemática e Ciências Experimentais;

f) Expressões;

2 - Os departamentos curriculares são compostos por todos os professores dos respectivos

grupos de recrutamento previstos na lei.

3 - Compete aos Departamentos Curriculares:

a) Elaborar o seu regimento interno;

b) Planificar e adequar à realidade do agrupamento a aplicação dos planos de estudo

estabelecidos ao nível nacional;

c) Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das

disciplinas;

d) Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa do

agrupamento, a adopção de metodologias específicas destinadas ao

desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local

do currículo;

e) Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e

de outras medidas destinadas a melhorar as aprendizagens e a prevenir a exclusão;

f) Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especificidade de

grupos de alunos;

g) Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da

aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das

aprendizagens;

h) Identificar necessidades de formação dos docentes;

i) Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.

4 - São competências dos coordenadores dos departamentos curriculares:

a) Articular a gestão curricular das diferentes disciplinas ou áreas disciplinares que

compõem o departamento, de acordo com os anos ciclos ou cursos leccionados;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

b) Representar o departamento em Conselho Pedagógico ;

c) Promover a troca de experiências e a cooperação entre todos os docentes que

integram o departamento curricular;

d) Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos programas de estudo,

promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta do

agrupamento;

e) Promover a articulação com outras estruturas ou serviços, com vista ao

desenvolvimento de estratégias de diferenciação pedagógica;

f) Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares

locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos alunos;

g) Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instrumentos de

autonomia do agrupamento;

h) Promover a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando

a melhoria da qualidade das práticas educativas;

i) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido;

j) Designar os relatores, nos termos da lei.

5 - Os departamentos curriculares reúnem ordinariamente uma vez por mês e

extraordinariamente sempre que o director ou o coordenador o requeiram.

6 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes designados pelo

director, nos termos da lei.

7 - O mandato dos coordenadores dos departamentos curriculares tem a duração de

quatro anos e cessa com o mandato do director.

Artigo 32.º

Áreas disciplinares

1 - As áreas disciplinares são estruturas de apoio aos departamentos curriculares em todas

as questões específicas das respectivas disciplinas, tendo a seguinte composição:

a) Educação Pré-Escolar, incluindo o grupo de recrutamento 100 - Educação Pré-

Escolar;

b) 1.º Ciclo do Ensino Básico, incluindo o grupo de recrutamento 110 - 1.º Ciclo do Ensino

Básico;

c) Língua materna – 2.º e 3.º ciclos, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 200

- Português e Estudos Sociais / História (docentes com formação em línguas); 210 -

Português e Francês; 300 – Português (docentes que leccionam o 3.º ciclo);

d) Línguas estrangeiras – 2.º e 3.º ciclo, integrando os seguintes grupos de recrutamento:

220 - Português e Inglês; 320 - Francês (docentes que leccionem o 3.º ciclo), 330 -

Inglês, (docentes que leccionem o 3.º ciclo); 340 – Alemão (docentes que leccionem

o 2.º ciclo); 350 – Espanhol (docentes que leccionem o 2.º ciclo);

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

e) Língua materna e estrangeiras – secundário, integrando os seguintes grupos de

recrutamento: 300 – Português; 310 – Latim e Grego; 320 – Francês; 330 – Inglês; 340 –

Alemão; 350 – Espanhol;

f) Língua Portuguesa e História, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 200 -

Português e Estudos Sociais / História e 400 - História;

g) Ideias e Religiões, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 290 - Religião e

Moral Católica e outras confissões e 410 - Filosofia;

h) Económico - Social e Gestão, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 420 -

Geografia, 430 - Economia e Contabilidade e 530 - Educação Tecnológica

(Secretariado);

i) Matemática e Ciências, integrando o seguinte grupo de recrutamento: 230 -

Matemática e Ciências da Natureza;

j) Matemática, integrando o seguinte grupo de recrutamento: 500 – Matemática;

k) Ciências Físico - Químicas, integrando o seguinte grupo de recrutamento: 510 - Física

e Química;

l) Ciências da Vida e da Terra, integrando o seguinte grupo de recrutamento: 520 –

Biologia e Geologia;

m) Tecnologias, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 530 - Educação

Tecnológica (Electrotecnia) e 550 – Informática;

n) Expressão Artística, incluindo os seguintes grupos de recrutamento: 240 - Educação

Visual Tecnológica e 530 - Educação Tecnológica (Restantes) e 600 - Artes Visuais;

o) Expressão Musical, incluindo o grupo de recrutamento 250 - Educação Musical e 610 –

Música;

p) Expressão Motora, integrando os grupos de recrutamento 260 - Educação Física e 620

- Educação Física;

q) Educação Especial, integrando os grupos de recrutamento 910 - Educação Especial

1, 920 - Educação Especial 2 e 930 - Educação Especial 3.

2 - Os professores que leccionem disciplinas de diferentes departamentos ou áreas,

deverão promover entre si a articulação pedagógica das respectivas disciplinas, reportando

os assuntos tratados para as áreas disciplinares a que pertencem.

3 - São competências das áreas disciplinares:

a) Elaborar o respectivo regimento interno;

b) Planificar as actividades lectivas das diferentes disciplinas;

c) Elaborar planos de acção/propostas de actividades a apresentar ao departamento

curricular;

d) Elaborar os critérios de avaliação nas diferentes disciplinas;

e) Elaborar as matrizes das provas e dos exames de equivalência à frequência;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

f) Analisar e propor a adopção dos manuais escolares;

g) Promover o trabalho de equipa de professores que leccionam as mesmas disciplinas

e anos;

h) Planificar o modo de utilização de materiais e equipamentos de salas específicas;

i) Actualizar o inventário das instalações específicas.

4 - As áreas disciplinares são representadas por um professor, eleito por um período de

quatro anos, de entre os docentes que as integram.

5 - O coordenador de departamento representará a sua área disciplinar.

6 - São competências do representante das áreas disciplinares:

a) Convocar as reuniões de área disciplinar;

b) Promover e coordenar o trabalho de equipa das diferentes disciplinas;

c) Colaborar com o respectivo coordenador de departamento no âmbito das

competências da respectiva área disciplinar;

d) Apresentar ao director um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

Artigo 33.º

Conselhos de directores de turma

1 - A coordenação pedagógica será realizada pelos Conselhos de Directores de Turma,

com o objectivo de articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas.

2 - Os directores de turmas constituem-se em três conselhos com a seguinte composição:

a) Directores de turmas do 2.º Ciclo;

b) Directores de turma do 3.º Ciclo;

c) Directores de turma do ensino secundário;

3 - Os Coordenadores dos Directores de Turma são designados pelo director, por um

período de quatro anos.

4 - São competências dos Conselhos de Directores de Turma:

a) Planificar as actividades e projectos a desenvolver anualmente, de acordo com as

orientações do Conselho Pedagógico ;

b) Articular com os Departamentos Curriculares e Áreas Disciplinares o desenvolvimento

de conteúdos programáticos e objectivos de aprendizagem;

c) Cooperar com outras estruturas de orientação educativa e com os serviços

especializados de apoio educativo na gestão adequada de recursos e adopção de

medidas pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

d) Dinamizar e coordenar a realização de projectos interdisciplinares das turmas;

e) Identificar as necessidades de formação no âmbito da direcção de turma;

f) Conceber e desencadear mecanismos de formação e apoio aos directores de turma

em exercício e a outros docentes do Agrupamento para o desempenho dessas

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

funções;

g) Propor ao Conselho Pedagógico a realização de acções de formação no domínio

da orientação educativa e da coordenação das actividades das turmas;

h) Elaborar o seu regimento interno.

5 - São competências dos Coordenadores dos Directores de Turma:

a) Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e

procedimentos;

b) Garantir aos directores de turma uma informação actualizada da legislação e dos

documentos de trabalho;

c) Colaborar com o Representante dos Coordenadores dos Directores de Turma

transmitindo todas as propostas do órgão que coordena;

d) Apresentar ao director um relatório crítico anual do trabalho desenvolvido;

6 - Os conselhos de directores de turma reúnem ordinariamente duas vezes por período e

extraordinariamente sempre que o desenvolvimento dos trabalhos o justifique.

7 - São competências do Representante dos Coordenadores dos Directores de Turma:

a) Representar os Coordenadores dos Directores de Turma em Conselho Pedagógico ;

b) Submeter ao Conselho Pedagógico as propostas dos Conselhos dos Directores de

Turma;

Artigo 34.º

Conselhos de turma

1 - A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com

os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada pelo Conselho de Turma,

com a seguinte constituição:

a) Os professores da turma;

b) Dois representantes dos pais e encarregados de educação;

c) O delegado de turma.

2 - O conselho de turma é convocado pelo director e reúne ordinariamente no início do

ano e no final de cada período lectivo e extraordinariamente sempre que motivos de

natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.

3 - São competências do conselho de turma:

a) Analisar a situação da turma e identificar características específicas dos alunos a ter

em conta no processo de ensino e aprendizagem;

b) Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais

dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de

apoio educativo, em ordem à sua superação;

c) Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos,

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

d) Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens

dos alunos;

e) Conceber e delinear actividades em complemento do currículo proposto;

f) Preparar informação adequada, a disponibilizar aos pais e encarregados de

educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos;

g) Dar parecer sobre todas as questões de natureza pedagógica e decidir sobre

medidas disciplinares que à turma digam respeito;

h) Colaborar nas acções que favoreçam a relação do Agrupamento com a

comunidade;

i) Aprovar as propostas de avaliação dos alunos;

j) Aprovar o projecto curricular de turma;

4 - Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o director designa um director de

turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do

Agrupamento.

5 - São competências do director de turma / professor orientador educativo de turma:

a) Adoptar medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à

promoção de um bom ambiente educativo;

b) Articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de

educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas

comportamentais ou de aprendizagem;

c) Coordenar, em colaboração com os docentes da turma, a adequação de

actividades, conteúdos , estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do

grupo e à especificidade de cada aluno;

d) Coordenar o processo de avaliação dos alunos, garantindo o seu carácter

globalizante e integrador;

e) Presidir aos conselhos ordinários e extraordinários de turma, sendo auxiliado por um

secretário nomeado pelo director;

f) Registar semanalmente as faltas e as justificações de faltas dos alunos da turma;

g) Informar os encarregados de educação sobre a assiduidade dos seus educandos;

h) Convocar os pais ou os encarregados de educação ou o aluno, quando maior de

idade, sempre que o seu educando atinja os limites de faltas previstos na lei;

i) Informar, depois de ouvido o Conselho de turma e sempre que a gravidade da

situação o justifique, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, com o

conhecimento do director, quando se revele infrutífero o contacto ou diálogo com os

pais ou encarregados de educação ou a sua actuação junto do seu educando;

j) Comunicar aos pais e encarregados de educação da decisão da aplicação das

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

medidas correctivas previstas neste regulamento;

k) Comunicar ao director, para efeitos de procedimento disciplinar, um comportamento

presenciado ou participado, passível de ser qualificado grave ou muito grave;

l) Acompanhar o aluno na execução da medida correctiva ou disciplinar sancionatória

a que foi sujeito, devendo articular a sua actuação com pais e encarregados de

educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas

identificadas e de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os

intervenientes nos efeitos educativos da medida;

m) Dar a conhecer anualmente o regulamento interno, no acto da matrícula, aos pais,

encarregados de educação e alunos e fazer subscrever a aceitação do mesmo e

compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;

n) Proceder à eleição, exceptuando os alunos encarregados de si próprios, de dois

representante dos pais e encarregados de educação para participar nos conselhos

de turma que não digam respeito à avaliação individual dos alunos;

o) Dar a conhecer aos pais e encarregados de educação o plano de ocupação plena

dos tempos escolares pelo meio que considerar mais conveniente;

p) Organizar e actualizar o dossiê da turma;

6 - Os encarregados de educação eleitos ficarão responsáveis por estabelecer a ligação

com a Associação de Pais, contribuindo deste modo para que esta se mantenha informada

da vida do agrupamento;

7 - São competências dos(as) Educadores(as)/Professores Titulares de Turma:

a) Elaborar o Projecto Curricular de turma.

b) Coordenar a actividade educativa garantindo a execução das orientações

curriculares.

c) Promover o desenvolvimento equilibrado das crianças.

d) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a

criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre as crianças, os

docentes, o pessoal não docente e os encarregados de educação.

e) Promover, no inicio do ano lectivo, em cada sala ou turma, a eleição em assembleia

de pais e encarregados de educação, de dois representantes, que ficarão

responsáveis por estabelecer a ligação com a Associação de pais, contribuindo

deste modo, para que esta se mantenha informada sobre a vida do Agrupamento.

Artigo 35.º

Conselho de orientadores de estágio

1 - O Conselho de orientadores de estágio é composto pelos professores que em cada ano

lectivo orientem grupos de estágio.

2 - As competências dos orientadores de estágio são as previstas na lei e nos regulamentos

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

das instituições de ensino superior.

Artigo 36.º

Equipa de projectos de desenvolvimento educativo

1 - A equipa de projectos de desenvolvimento educativo é composta pelos professores

responsáveis pelos vários projectos, em cada ano lectivo.

2 - O coordenador da equipa de projectos de desenvolvimento educativo é nomeado

pelo director.

3 - São competências do coordenador da equipa de projectos:

a) Coordenar, em colaboração com os professores responsáveis pelos vários projectos,

as actividades, estratégias e métodos de trabalho das acções previstas no Plano de

Actividades;

b) Representar a equipa de projectos de desenvolvimento educativo em Conselho

Pedagógico .

Artigo 37.º

Comissão de coordenação da avaliação do desempenho do pessoal docente

1 - Integram a comissão de coordenação da avaliação do desempenho do pessoal

docente:

a) O presidente do Conselho Pedagógico , que preside;

b) Três outros docentes do Conselho Pedagógico eleitos no âmbito deste órgão.

2 - Compete à comissão de avaliação do desempenho:

a) Assegurar a aplicação objectiva e coerente do sistema de avaliação do

desempenho, designadamente tendo em conta os planos anual e plurianual de

actividades de acordo com as recomendações do Conselho Científico para a

Avaliação de Professores;

b) Elaborar a proposta dos instrumentos de registo;

c) Definir regras de elaboração simplificadas e padrões mínimos de uniformização do

relatório de auto-avaliação a apresentar pelos avaliados;

a) Assegurar a aplicação das percentagens máximas de diferenciação previstas na lei.

3 - A comissão de coordenação da avaliação do desempenho aprova o respectivo

regulamento de funcionamento.

Artigo 38.º

Júri de avaliação do desempenho do pessoal docente

A avaliação do desempenho do pessoal docente compete a um júri de avaliação

composto pelos membros da comissão de coordenação da avaliação do desempenho e

por um relator, nos termos do Decreto Regulamentar da Avaliação de Desempenho

Docente.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 39.º

Equipas pedagógicas (Cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais, Cursos

Tecnológicos, Cursos de Educação e Formação de Adultos e Ensino Recorrente)

1 - As equipas pedagógicas são constituídas pelo corpo docente dos respectivos cursos

que aprovam o seu regimento interno no início de cada ano lectivo.

2 - Os objectivos e competências de cada equipa pedagógica serão estabelecidos nos

respectivos regimentos internos.

3 - As equipas pedagógicas são coordenadas por um coordenador de cursos referido na

alínea j) do n.º 2 do artigo 30, designado pelo director.

4 - São competências do coordenador de cursos:

a) Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico , promovendo a articulação do

mesmo com os directores de curso;

b) Promover a execução das orientações e/ou deliberações do Conselho Pedagógico ;

c) Apresentar no Conselho Pedagógico propostas para a definição de critérios gerais,

no domínio da informação, orientação escolar e acompanhamento pedagógico dos

alunos dos cursos;

d) Coordenar e acompanhar o processo de matrículas.

Artigo 40.º

Equipas do Plano Tecnológico da Educação

1 - As equipas PTE exercem as seguintes funções ao nível do respectivo estabelecimento

de ensino:

a) Elaborar na escola um plano de acção anual para as TIC (plano TIC). Este plano visa

promover a utilização das TIC nas actividades lectivas e não lectivas, rentabilizando

os meios informáticos disponíveis e generalizando a sua utilização por todos os

elementos da comunidade educativa. Este plano TIC deverá ser concebido no

quadro do projecto educativo da escola e integrar o plano anual de actividades, em

estreita articulação com o plano de formação;

b) Contribuir para a elaboração dos instrumentos de autonomia definidos no artigo 9.º o

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, integrando a estratégia TIC na estratégia

global da escola;

c) Coordenar e acompanhar a execução dos projectos do PTE e de projectos e

iniciativas próprias na área de TIC na educação, em articulação com os serviços

regionais de educação e com o apoio das redes de parceiros regionais;

d) Promover e apoiar a integração das TIC no ensino, na aprendizagem, na gestão e na

segurança ao nível de escola;

e) Colaborar no levantamento de necessidades de formação e certificação em TIC de

docentes e não docentes;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

f) Fomentar a criação e participação dos docentes em redes colaborativas de

trabalho com outros docentes ou agentes da comunidade educativa;

g) Zelar pelo funcionamento dos equipamentos e sistemas tecnológicos instalados,

sendo o interlocutor junto do centro de apoio tecnológico às escolas e das empresas

que prestem serviços de manutenção aos equipamentos;

h) Articular com os técnicos das câmaras municipais que apoiam as escolas do 1.º ciclo

do ensino básico.

2 - A função de coordenador da equipa PTE é exercida, por inerência, pelo director da

escola, podendo ser delegada em docentes da escola que reúnam as competências ao

nível pedagógico, técnico e de gestão adequadas ao exercício das funções de

coordenação global dos projectos do PTE ao nível do estabelecimento de ensino.

3 - Os restantes membros da equipa PTE são designados pelo director da escola de entre:

a) Docentes que reúnam competências ao nível pedagógico, de gestão e técnico

para a implementação dos projectos do PTE e para a coordenação de outros

projectos e actividades TIC ao nível de escola;

b) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua;

c) Estagiários dos cursos tecnológicos e dos cursos profissionais nas áreas tecnológicas e

outros alunos com competências TIC relevantes;

d) Não docentes com competências TIC relevantes.

4 - O número de membros da equipa PTE é definido pelo director da escola, adequando

as características do estabelecimento de ensino à necessidade de execução eficaz de

cada um dos projectos do PTE.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa PTE deverá incluir:

a) Um responsável pela componente pedagógica do PTE, preferencialmente com

assento no Conselho Pedagógico , que represente e articule com os coordenadores

de departamento curricular e os coordenadores ou directores de curso;

b) Um responsável pela componente técnica do PTE, que represente e articule com o

director de instalações e o responsável pela segurança no estabelecimento de

ensino;

c) O coordenador da biblioteca escolar.

Secção II

Serviços técnicos e técnico - pedagógicos

Artigo 41.º

Definição

Os serviços técnicos e técnico - pedagógicas destinam-se a promover condições que

assegurem a plena integração escolar dos alunos devendo conjugar a sua actividade com

as estruturas de orientação educativa.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 42.º

Composição

Os serviços técnicos e técnico - pedagógicas são constituídos pelas seguintes estruturas:

a) Biblioteca Escolar (BE);

b) Serviços de Psicologia e Orientação (SPO);

c) Serviços especializados de apoio educativo;

d) Gabinete de apoio aos alunos com estatuto de alta competição

Artigo 43.º

Biblioteca escolar (BE)

1 - A Biblioteca Escolar é uma estrutura pedagógica que desempenha as funções

educativa, formativa, cultural e recreativa, assentando a sua acção:

a) No apoio ao currículo;

b) No desenvolvimento da literacia de informação;

c) Na formação de leitores;

d) Na colaboração em actividades livres;

e) Na gestão pedagógica e documental.

2 - São objectivos da Biblioteca Escolar:

a) Contribuir para a concretização do Projecto Educativo do Agrupamento;

b) Promover a consciência da sua herança cultural e da diversidade de culturas junto

dos seus utilizadores;

c) Fazer parte de uma rede de informação e de bibliotecas;

d) Tornar disponíveis os seus serviços de igual modo a todos os membros da comunidade

escolar, independentemente da idade, raça, sexo, religião, nacionalidade, língua e

estatuto profissional ou social.

3 - São competências da Biblioteca Escolar:

a) Planificar, no início de cada ano lectivo, as actividades decorrente do seu plano de

acção, a integrar no Plano Anual de Actividades do Agrupamento que será

elaborado em consonância com o Projecto Educativo e o Projecto Curricular do

Agrupamento;

b) Elaborar e propor ao Órgão de Gestão um documento com a política documental;

c) Desenvolver um processo de auto-avaliação, com base no modelo de auto-

avaliação da Rede de Bibliotecas Escolares, o qual, numa perspectiva formativa, visa

uma melhoria continuada;

d) Elaborar o seu regimento interno.

4 - A gestão da Biblioteca Escolar é assegurada por uma equipa constituída por Professores

bibliotecários, professores de diferentes áreas disciplinares, assistentes operacionais e

colaboradores.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

5 - Fazem parte da equipa da Biblioteca Escolar professores de diferentes áreas

disciplinares, até três por professor bibliotecário;

6 - Os professores bibliotecários são recrutados por concurso, regulamentado pela portaria

n.º 756/2009 de 14 de Julho.

7 - O coordenador da Biblioteca Escolar é designado pelo Director e tem assento no

Conselho Pedagógico .

8 - O mandato dos professores bibliotecários, com duração mínima de quatro anos,

poderá cessar a todo o tempo, por decisão fundamentada do Director, ouvido o Conselho

Pedagógico , ou a pedido do interessado, sendo que em qualquer dos casos a demissão só

se concretiza no final do ano lectivo, exceptuando os casos de doença prolongada ou de

manifesta desadequação ao cargo, com evidentes prejuízos para os alunos.

9 - O professor bibliotecário poderá ser substituído nas suas funções, em caso de ausência

prolongada, de acordo com a legislação em vigor.

10 - O professor bibliotecário pode optar por manter a leccionação de uma turma, ou ter

até cinco horas de apoios educativos no caso de exercer funções em regime de

monodocência.

11 - São competências dos professores bibliotecários as definidas no n.º 2 do artigo 3.º, da

Portaria n.º 756/2009 de 14 de Julho.

12 - A Biblioteca Escolar deverá dispor de dois assistentes operacionais vinculados

exclusivamente ao seu serviço, considerando a especificidade do conteúdo funcional

requerido, os quais são designados pelo Órgão de Gestão, ouvido o professor bibliotecário,

de entre os que apresentem os seguintes requisitos:

a) Formação na área das Bibliotecas Escolares e Centros de Recursos Educativos;

b) Experiência na área das Bibliotecas Escolares e Centros de Recursos Educativos;

c) Formação na área da gestão da informação e / ou das tecnologias da informação e

comunicação;

d) Facilidade de comunicação e de estabelecimento de relações interpessoais;

13 - A equipa responsável pela Biblioteca Escolar poderá ser apoiada por professores

colaboradores, alunos, pais e/ou encarregados de educação que demonstrem possuir

competências adequadas ao exercício de funções na Biblioteca Escolar.

Artigo 44.º

Serviços de psicologia e orientação

1 - Os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) são unidades especializadas de apoio

educativo, visando acompanhar o aluno ao longo do seu percurso escolar, contribuindo

para a concretização de igualdade de oportunidades, para a promoção do sucesso

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

educativo e para a aproximação entre a família, a escola e o mundo do trabalho.

2 - O serviço de psicologia e orientação (SPO) é constituído pelos técnicos especializados

necessários para alcançar os objectivos do Projecto Educativo e do Projecto Curricular do

Agrupamento.

3 - O serviço de psicologia e orientação (SPO) é constituído por técnicos especializados.

4 - As áreas de actuação prioritárias bem como as actividades a desenvolver são definidas

anualmente no plano anual de actividades, sem prejuízo das seguintes atribuições:

a) Orientação escolar e profissional, através de sessões de informação, disponibilização

de meios para auto-informação, atendimento individual e de grupo e

aconselhamento vocacional ;

b) Apoio na transição para o mundo do trabalho;

c) Apoio psicológico e psicopedagógico, por solicitação de alunos, professores, pais ou

outros agentes educativos;

d) Colaboração no plano de apoio a alunos com necessidades educativas especiais;

e) Colaboração na definição de medidas de prevenção do insucesso e de promoção

da melhoria dos ambientes educativos, através da participação em equipas de

trabalho;

f) Cooperação e articulação com estruturas da comunidade, nomeadamente, serviços

de educação, de saúde, de segurança social, autarquia e empresas.

g) Colaboração na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e

de fenómenos de violência bem como na elaboração de planos de

acompanhamento envolvendo a comunidade educativa;

h) Colaboração com a equipa de apoio aos alunos com estatuto de alta competição;

i) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 45.º

Apoios especializados

1 - Os apoios especializados visam responder às necessidades educativas especiais dos

alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários

domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter

permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da

aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da

participação social.

2 - Os apoios especializados conjugam as suas actividades com as estruturas de

coordenação educativa e supervisão pedagógica visando a criação de condições para a

adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos

anteriormente referidos.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

3 - Os serviços Especializados têm a seguinte composição:

a) Docentes de Educação Especial;

b) Psicólogos;

c) Outros Técnicos Especializados.

4 - A educação especial tem por objectivo a inclusão educativa e social, o acesso e o

sucesso educativo, a autonomia e a estabilidade emocional, bem como a promoção da

igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma

adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o

emprego das crianças e jovens com necessidades educativas especiais nas condições

acima descritas.

5 - São competências dos docentes da área disciplinar de educação especial todas as

definidas na legislação em vigor e previstas no Regimento desta área, nomeadamente:

a) Colaborar com o Órgão de Gestão e coordenação pedagógica do Agrupamento

na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e

incremento dos apoios educativos adequados;

b) Colaborar com o Órgão de Gestão e coordenação pedagógica do Agrupamento e

com os restantes professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às

capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais;

c) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos,

de forma a promover o desenvolvimento harmonioso e a aprendizagem das crianças

e jovens com Necessidades Educativas Especiais de carácter Permanente do

Agrupamento;

d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7

de Janeiro, relativo aos alunos com Necessidades Educativas Especiais de Carácter

Permanente;

e) Apoiar os alunos e respectivos docentes, no âmbito da sua área de especialização,

nos termos que forem definidos no Projecto Educativo do Agrupamento;

f) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do Agrupamento

numa perspectiva de fomento de qualidade e da inovação educativa.

Artigo 46.º

Gabinete de apoio ao alto rendimento

1 - O Gabinete de Apoio ao Alto Rendimento é uma unidade de apoio psicopedagógico

que visa o acompanhamento e apoio aos alunos detentores do respectivo estatuto,

permitindo compatibilizar e facilitar as actividades desportivas sem prejuízo para o seu

rendimento escolar.

2 - O Gabinete de Apoio ao Alto Rendimento é constituído por professores

acompanhantes a designar pelo director, pela psicóloga e pelo director de turma.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

3 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Alto Rendimento:

a) Orientar o aluno desportista no acto da matrícula;

b) Fazer de interlocutor entre o aluno, os professores e o director de turma, para garantir

os necessários ajustes, quer nas datas dos testes/exames, quer nas diversas tarefas

escolares;

c) Propor a leccionação de aulas de compensação, nomeadamente relativas às

correspondentes faltas.

d) Assegurar a comunicação e relação institucional, através da Direcção, entre as

entidades consideradas parceiras e definidas em protocolo;

e) Elaborar, no final de cada ano lectivo, o relatório de aproveitamento escolar.

Secção III

Outras estruturas e serviços

Artigo 47.º

Definição

Consideram-se outras estruturas e serviços, todos os que não sendo de natureza técnico

- pedagógica se destinam a garantir o bom funcionamento da escola.

Artigo 48.º

Composição

As outras estruturas e serviços são constituídos pelas seguintes estruturas:

a) Serviços de Administração Escolar;

b) Refeitório;

c) Bufete;

d) Papelaria;

e) Reprografia;

Artigo 49.º

Serviços de administração escolar

1 - Os serviços de administração escolar são uma estrutura funcional da escola que

compreendem as áreas de Expediente, Alunos, Pessoal, ASE e Contabilidade.

2 - O funcionamento dos Serviços de Administração Escolar observa as disposições

constantes da legislação em vigor, as determinações tutelares, os preceitos do presente

regulamento interno e as instruções provenientes da Direcção.

3 - Estes serviços são dirigidos e coordenados pelo Coordenador técnico.

4 - Compete ao Coordenador técnico elaborar um regimento que define o

funcionamento dos Serviços Administrativos.

Artigo 50.º

Refeitório

1 - O refeitório é um serviço que tem por objectivo fornecer uma refeição completa ao

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

almoço a toda a comunidade escolar, assegurando uma alimentação equilibrada e

adequada segundo os princípios dietéticos preconizados pelas normas gerais de

alimentação definidas pelo Ministério da Educação.

2 - Poderão ser servidas refeições de dieta mediante pedido prévio desde que não sejam

excedidos os custos previstos para a refeição normal.

3 - O refeitório funciona todos os dias em que decorram actividades lectivas, terá o horário,

definido pelo órgão de direcção em cada ano escolar, que será afixado em local visível a

todos os utentes.

4 - O preço da refeição é estabelecido por lei e o pagamento deverá ser efectuado no

dia anterior, podendo ainda ser efectuado até às 10 horas do próprio dia mediante uma

taxa adicional.

Artigo 51.º

Bufete

1 - O Bufete é um serviço destinado a servir a comunidade escolar com alimentação e

bebidas respeitando uma política alimentar equilibrada.

2 - O Bufete está aberto todos os dias úteis e terá o horário de funcionamento definido

pelo órgão de direcção que será afixado em local visível a todos os utentes.

3 - Os serviços do bufete são adquiridos em sistema de pré-pagamento através de senha

adquirida em local apropriado. Não é permitida a entrega de dinheiro, excepto nos casos

em que, por questões de horário, a venda de senhas se encontre indisponível.

4 - Os preços dos produtos serão afixados em local visível a todos os utentes.

Artigo 52.º

Papelaria

1 - A papelaria é um serviço destinado a servir a comunidade escolar com produtos de uso

escolar.

2 - A papelaria está aberta todos os dias úteis e terá o período de funcionamento definido

pela órgão de direcção que será afixado em local visível a todos os utentes.

3 - Os preços dos produtos serão afixados em local visível a todos os utentes.

Artigo 53.º

Reprografia

1 - A reprografia é um serviço de reprodução de documentos, encadernações e

plastificações destinado a servir a comunidade escolar.

2 - A reprografia está aberta todos os dias úteis e terá o período de funcionamento

definido pela órgão de direcção que será afixado em local visível a todos os utentes.

3 - Os preços dos serviços serão afixados em local visível a todos os utentes.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Capítulo III Funcionamento do Agrupamento de Escolas

Secção I

Normas gerais

Artigo 54.º

Da comunidade escolar

1 - As relações entre a comunidade escolar e restantes agentes educativos deve pautar-se

por princípios de disciplina e respeito mútuo, de assiduidade, de pontualidade e

desempenho de funções com elevado sentido de responsabilidade.

2 - O acesso, a circulação e a permanência no recinto escolar obedece às seguintes

normas:

a) O acesso ao recinto escolar é efectuado através da identificação electrónica

mediante cartão próprio;

b) O acesso aos estabelecimentos com ensino pré-escolar far-se-á em local apropriado

sendo os educandos recebidos pelos assistentes operacionais.

c) É livre o acesso às escolas por parte do pessoal docente e não docente;

d) O acesso e permanência no recinto escolar, dos alunos está condicionado à prática

de actividades lectivas e conexas;

e) Têm acesso condicionado às escolas os pais e encarregados de educação dos

alunos que a frequentam e qualquer outra pessoa que se encontre a tratar de

assuntos, desde que a sua presença se limite ao serviço que o motivou;

f) Sempre que se verifiquem dúvidas acerca de pessoas que pretendam entrar ou

permaneçam nas escolas, toda a população escolar tem o dever de informar o

assistente operacional que deverá agir em conformidade;

3 - Não podem ser fornecidos quaisquer dados pessoais dos elementos da comunidade

escolar sem prévia autorização do órgão de direcção;

4 - Para além das reuniões fixadas por lei, são permitidas outras de qualquer sector do

Agrupamento desde que respeitem os interesses do mesmo e obtenham autorização prévia

do órgão de direcção;

5 - É proibido o uso de aparelhos tecnológicos durante as actividades lectivas ou outras em

que a sua utilização seja desadequada;

6 - A todos se exige um comportamento adequado à manutenção de um ambiente de

asseio e ordem e a utilização de vestiário e equipamentos apropriados aos diversos espaços

escolares;

7 - Todos devem conservar, proteger e valorizar o património escolar, incluindo os espaços

verdes, sendo responsabilizados os que contribuam para a sua danificação;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

8 - Os actos de indisciplina cometidos pelos alunos fora de actividades lectivas devem ser

comunicados de imediato por quem deles tomar conhecimento, ao respectivo director de

turma que elaborará o respectivo auto;

9 - O Agrupamento funciona de segunda a sexta iniciando as actividades lectivas às 8:30 e

terminando às 23:50 horas;

10 - As aulas são reguladas por dois toques de campainha que marcam o seu início e o fim;

11 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, é permitida uma tolerância de

cinco minutos ao primeiro tempo da manhã e ao primeiro tempo da tarde.

12 - As actividades de enriquecimento curricular, as actividades de apoio pedagógico

acrescido, bem como as actividades de coordenação pedagógica realizar-se-ão

preferencialmente nas tardes de quarta-feira;

13 - As actividades de enriquecimento curricular dos alunos do 1.º ciclo (AEC) e a

componente de apoio à Família (CAF) da educação pré-escolar, são organizadas em

colaboração com a autarquia.

Artigo 55.º

Normas gerais de segurança

1 - Sempre que se verifique qualquer situação de emergência, dar-se-á cumprimento ao

seguinte:

a) Seguir as instruções dos professores de forma rápida e ordeira;

b) Abandonar o material escolar e objectos pessoais excepto em caso de ameaça de

bomba;

c) Deixar as portas e janelas fechadas, excepto em caso de ameaça de bomba;

d) Abandonar o local de forma calma, evitando correrias e empurrões;

e) Descer as escadas junto à parede;

f) Não parar junto às portas de saída;

g) Dirigir-se para o local exterior indicado pelos professores;

h) Observar o plano de evacuação que se encontra afixado em locais visíveis e anexo a

este Regulamento;

2 - As situações de emergência são comunicadas através dos seguintes toques de

campainha:

a) Toque contínuo durante 60 segundos - incêndio;

b) Toque intermitente durante 60 segundos - ameaça de bomba;

3 - A coordenação da evacuação da cozinha, refeitório, bar, secretaria e biblioteca é

feita pelos respectivos responsáveis;

4 - O regresso à normalidade será definido pelo órgão de gestão em coordenação com os

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

serviços de protecção civil que informarão pelos meios que considerarem convenientes;

Artigo 56.º

Ordens de serviço, convocatórias e comunicações

1 - A divulgação de informações, convocatórias e directrizes, poderá assumir a forma de

circulares normativas, ordens de serviço, convocatórias ou comunicados que devem ser

emitidos com a antecedência mínima de 48 horas úteis;

2 - As ordens de serviço deverão ser sempre levadas ao conhecimento dos sectores ou dos

elementos a que se destinam;

3 - As convocatórias e comunicados obedecem ao princípio do meio mais expedito e

poderão ser afixadas em placar de cada sector, assegurando-se a entidade que convoca

que esse é um processo válido de divulgação;

4 - As convocatórias, ordens de serviço e comunicações destinadas a alunos serão, sempre

que possível, lidas nas aulas e rubricadas pelo professor;

5 - A afixação de cartazes, avisos ou quaisquer outras comunicações, só deve fazer-se nos

espaços para isso reservados e com autorização prévia do órgão de direcção;

Artigo 57.º

Informação sindical e associativa

1 - O órgão de direcção providenciará para que haja um expositor de informação sindical

na sala de professores e na sala de pessoal não docente;

2 - Findo o prazo útil, a informação é retirada dos expositores;

3 - A informação sindical não carece de autorização, sendo a sua afixação da

responsabilidade do director que a rubricará e nela registará a data em que mandou afixar;

Secção II

Normas específicas dos alunos

Artigo 58.º

Valores nacionais e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos valores nacionais e de uma cultura de cidadania capaz de

fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da

liberdade individual e da identidade nacional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer

e respeitar activamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da

República Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração

Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a

Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de

afirmação da humanidade.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 59.º

Responsabilidade dos alunos

Os alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de

discernimento, pela componente obrigacional inerente aos direitos que lhe são conferidos

no âmbito do sistema educativo, bem como por contribuírem para garantir aos demais

membros da comunidade educativa e da escola os mesmos direitos que a si próprio são

conferidos, em especial respeitando activamente o exercício pelos demais alunos do direito

à educação.

Artigo 60.º

Direitos dos alunos

1 - O aluno tem direito a:

a) Usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na

lei, em condições de efectiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a

propiciar a realização de aprendizagens bem sucedidas;

b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o

seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a

formação da sua personalidade;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no

trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meritórias, em favor da comunidade

em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas no agrupamento de

escolas ou fora dele, e ser estimulado nesse sentido;

e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma

planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares,

nomeadamente as que contribuem para o desenvolvimento cultural da

comunidade;

f) Beneficiar, no âmbito dos serviços de acção social escolar, de apoios concretos que

lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio-familiar, económico

ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de aprendizagem;

g) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares ou

às suas aprendizagens, através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros

serviços especializados de apoio educativo;

h) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade

educativa;

i) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e

moral;

j) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita,

ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades escolares;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

k) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu

processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

l) Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de

administração e gestão da escola, na criação e execução do respectivo projecto

educativo, bem como na elaboração do regulamento interno;

m) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de

representação no âmbito da escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do

regulamento interno da escola;

n) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da escola e ser ouvido

pelos professores, directores de turma e órgãos de administração e gestão em todos

os assuntos que justificadamente forem do seu interesse;

o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de

tempos livres;

p) Ser informado sobre o regulamento interno da escola, sobre todos os assuntos que

justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de

organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de

cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como

sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização e

de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de

emergência e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto

educativo da escola;

q) Participar nas demais actividades da escola, nos termos da lei e do respectivo

regulamento interno;

r) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito;

s) Participar no processo de avaliação, nomeadamente através dos manismos de auto

e heteroavaliação.

2 - Os alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente têm, ainda,

direito a:

a) Apoios especializados de acordo com as suas necessidades e limitações;

b) Participar em todas as actividades programadas para o grupo ou turma;

c) Integrar grupo ou turma que melhor se adeqúe às suas necessidades educativas

pessoais e sociais;

d) Eliminação de barreiras arquitectónicas;

e) Usufruir do estatuído no Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro que define os seus apoios

especializados e ainda demais prerrogativas previstas em legislação sobre exames e

outras matérias.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 61.º

Deveres dos alunos

O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 58.º e dos demais deveres

previstos neste regulamento, de:

a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral;

b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no

âmbito das actividades escolares;

c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino e

aprendizagem;

d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa;

e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;

f) Respeitar as instruções dos professores e do pessoal não docente;

g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na

escola de todos os alunos;

h) Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola, bem

como nas demais actividades organizativas que requeiram a participação dos

alunos;

i) Respeitar a integridade física e moral de todos os membros da comunidade

educativa;

j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de

acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e moral dos

mesmos;

k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico,

mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos;

l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;

m) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do

encarregado de educação ou da direcção da escola;

n) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;

o) Conhecer e cumprir o estatuto do aluno, as normas de funcionamento dos serviços

do agrupamento de escolas e o regulamento interno;

p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e

bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo

das mesmas;

q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou

engenhos, passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das

actividades lectivas, ou poderem causar danos físicos ou morais aos alunos ou a

terceiros;

r) Respeitar a autoridade do professor.

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Artigo 62.º

Representação dos alunos

1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e

são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e

pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e deste regulamento.

2 - A associação de estudantes, o delegado e o subdelegado de turma têm o direito de

solicitar a realização de reuniões da turma para apreciação de matérias relacionadas com

o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

3 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa, o director de turma ou o professor

titular de turma pode solicitar a participação dos representantes dos pais e encarregados

de educação dos alunos da turma na reunião referida no número anterior.

4 - O delegado e subdelegado de turma são eleitos de entre os alunos da turma até à

primeira semana do mês de Outubro de cada ano lectivo.

5 - A eleição referida no ponto 4 é realizada por voto secreto, sendo o aluno mais votado o

delegado e o segundo o subdelegado.

6 - Em caso de empate realizar-se-á novo escrutínio entre os alunos que obtiveram o

mesmo número de votos até que sejam encontrados o primeiro e o segundo lugar.

7 - Está impedido de exercer o mandato de delegado ou subdelegado o aluno a quem,

na sequência de processo disciplinar, tenha sido aplicada qualquer medida disciplinar.

8 - Ao delegado e subdelegado são atribuídas as seguintes competências:

a) Representar a turma junto do Director de Turma e dos órgãos de gestão;

b) Participar nas reuniões de conselho de turma e de delegados sempre que

convocados;

c) Assegurar, em colaboração com o professor e colegas da turma, que no final de

cada aula, a sala fique em condições para o normal funcionamento da aula

seguinte.

Artigo 63.º

Frequência e assiduidade

1 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, nos termos da lei, os

alunos são responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade.

2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis

conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na

sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de

empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

processo de ensino e aprendizagem.

Artigo 64.º

Faltas e sua natureza

1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência

obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, podendo ser justificada ou

injustificada.

2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de

ausência do aluno.

3 - As faltas são registadas pelo professor ou pelo director de turma em suportes

administrativos adequados.

4 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída de aula, ou de medidas

disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.

5 - A comparência do aluno às actividades escolares sem se fazer acompanhar do

material necessário é considerada falta de material.

6 - Sempre que o aluno atinja três faltas de material, deverá o Director de Turma/ Professor

Titular de Turma comunicar ao Encarregado de Educação ou ao aluno quando maior de

idade.

7 - Sempre que seja ultrapassado o limite estabelecido no número 6, o professor da

respectiva disciplina deverá considerar essas faltas no âmbito da avaliação das atitudes e

valores.

Artigo 65.º

Faltas a aulas de apoio educativo

1 - As aulas de apoio educativo são de frequência obrigatória sempre que propostas pelo

professor e depois da anuência do encarregado de educação.

2 - O encarregado de educação deverá ser informado das condições de funcionamento

das aulas de apoio educativo no início do ano lectivo ou quando as mesmas ocorram.

3 - O professor proponente deverá registar no livro de ponto da turma as ausências do

aluno a cada aula de apoio educativo.

4 - O aluno será excluído da frequência de aulas de apoio educativo se faltar

injustificadamente a um número de aulas superior ao triplo das horas semanais de apoio

educativo.

5 - O director de turma deverá manter um registo actualizado das ausências do aluno às

aulas de apoio educativo e entrará em contacto com o respectivo encarregado de

educação sempre que o aluno atinja metade das faltas previstas no número anterior.

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Artigo 66.º

Faltas por participação em actividades extracurriculares

1 - Aos alunos que participem em actividades extracurriculares, aprovadas pelo Conselho

Pedagógico e constantes no plano anual de actividades e do plano entregue pelo

professor responsável ao órgão de direcção, não são marcadas faltas.

2 - Os alunos participantes constam de uma lista que será afixada no livro de ponto da

turma.

Artigo 67.º

Faltas a testes intermédios

1 - Serão marcadas faltas aos alunos que não comparecerem às aulas destinadas à

realização dos testes intermédios.

2 - Ao alunos que faltaram justificadamente aos testes intermédios poderão realizar outra

prova, com a mesma matriz, a marcar pelo docente.

Artigo 68.º

Justificação de faltas

1 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada por médico se determinar

impedimento superior a cinco dias úteis;

b) Isolamento profiláctico, determinado por doença infecto-contagiosa de pessoa que

coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária

competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por

falecimento de familiar, previsto no regime de contrato de trabalho dos

trabalhadores que exercem funções públicas;

d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que

não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que,

comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como

definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;

h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa

efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática

comummente reconhecida como própria dessa religião;

i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no

subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como

daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a

participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta

seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;

j) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

k) Cumprimento de obrigações legais;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não

seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo

director de turma ou pelo professor titular de turma.

2 - O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou

encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio, ao director

de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade em

que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta

escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de

aluno do ensino secundário.

3 - O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar, aos pais ou

encarregado de educação, ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que

entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que

para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.

4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou,

nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.

5 - Nos casos em que, decorrido o prazo referido no número anterior, não tenha sido

apresentada justificação para as faltas, ou a mesma não tenha sido aceite, deve tal

situação ser comunicada no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito, aos

pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de

turma ou pelo professor titular de turma.

Artigo 68.º A

Faltas injustificadas

1 - As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º1 do artigo anterior;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite;

d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem da saída da aula ou de medida

disciplinar sancionatória.

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação

apresentada deve ser devidamente fundamentada.

3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou,

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma,

no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 69.º

Excesso grave de faltas

1 - No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de dez faltas injustificadas.

2 - Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o

dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.

3 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou o encarregado

de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais

expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

4 - A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da

violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita

garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.

5 - Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à

escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique a respectiva comissão

de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno,

assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando

em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

6 - São também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da

medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do art.º26.º da Lei

39/2010, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar

sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º2 do art.º.º 27.º da referida Lei.

Artigo 70.º

Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 - Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de

faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano

individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta

e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

2 - Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.ºciclos do ensino básico e o ensino secundário,

a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º2 do artigo anterior, obriga ao

cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou

disciplinas em que ultrapassem o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso

das aprendizagens.

3 - O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode

ocorrer uma única vez, no decurso de cada ano lectivo.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

4 - O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em

período suplementar ao horário lectivo, fazendo uso dos recursos existentes no

Agrupamento: Centro de Estudos Matemáticos (CEM), Centro de Estudos de Língua

Portuguesa (CELP), Apoios implementados nas salas de aula e ou Salas de Estudo, Biblioteca

Escolar, Área de Apoio ao Estudo ou outros que venham a estar disponíveis.

5 - O previsto no número anterior não isenta o aluno de cumprir o horário lectivo da turma

em que se encontra inserido.

6 - O Plano Individual de Trabalho deve ser dado a conhecer ao Encarregado de

Educação pelo Director de Turma/ professor titular de turma, sob proposta do professor da

respectiva disciplina.

7 - O número de horas para execução do Plano Individual de Trabalho, deve ser indicado

pelo professor da disciplina.

8 - O Plano Individual de Trabalho será objecto de avaliação pelo professor da disciplina,

tendo em conta os critérios de avaliação definidos, sendo posteriormente ratificado pelo

respectivo conselho de turma ou, no caso do 1.º ciclo, pelo departamento curricular.

9 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o

conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre

o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

10 - Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação

do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o director

da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso

curricular alternativo no agrupamento.

11 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de

escolaridade que o aluno frequenta.

12 - Para os alunos dos cursos profissionais e dos CEF, a assiduidade obrigatória é de 90% no

conjunto de módulos de cada disciplina, admitindo-se que as faltas injustificadas não

ultrapassem 7%.

Artigo 71.º

Qualificação da infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º da Lei 39/2010, ou

neste regulamento interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento

normal das actividades ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui

infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória,

nos termos da Lei 39/2010 e deste Regulamento Interno.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 72.º

Participação de ocorrência

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha

conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos

referidos no artigo anterior, deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento.

2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no artigo anterior deve comunicá-los

imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os

considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do

agrupamento.

Artigo 73.º

Finalidades das medidas disciplinares correctivas e das disciplinares sancionatórias

1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem

finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma

sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores

no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a

segurança de toda a comunidade educativa.

2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o

normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento

perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento

equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da

sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das

suas aprendizagens.

3 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do

dever violado e gravidade da infracção praticada, prosseguem igualmente, para além das

identificadas no número anterior, finalidades punitivas.

4 - As medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias, devem ser aplicadas em

coerência com as necessidades educativas do aluno e com os objectivos da sua educação

e formação, no âmbito, tanto quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da

turma e do projecto educativo da escola, e nos termos deste regulamento.

Artigo 74.º

Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória a aplicar

deve ter-se em consideração, a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias,

atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de

culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade do aluno o seu bom

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com

arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o

conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial

se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 75.º

Medidas correctivas

1 - As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de

integração, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º,deste regulamento interno, assumindo uma

natureza eminentemente preventiva e consistem em:

a) Advertência;

b) A ordem de saída da sala de aula, e demais locais onde se desenvolva o trabalho

escolar;

c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, podendo, para esse

efeito, ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do

aluno na escola;

d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos

materiais e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afectos a actividades

lectivas.

e) A mudança de turma.

2 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um

comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das

relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que

deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres

como aluno.

3 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que,

fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para

repreender o aluno.

4 - A aplicação da medida prevista na alínea b) do n.º 1 é da exclusiva competência do

professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele

determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de

aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta e, se for

caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de

tempo.

5 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c) d) e e) do n.º 1 é da

competência do director do agrupamento que, para o efeito, pode ouvir o director de

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

turma ou o professor titular de turma a que o aluno pertença.

6 - A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 1

não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.

7 - A aplicação da medida prevista na alínea c) do n.º 1 compreende, para além da

reparação do dano eventualmente provocado pelo aluno:

a) Actividades de embelezamento e limpeza dos espaços exteriores e interiores da

escola;

b) Realização de trabalho de investigação/pesquisa, de acordo com guião do professor

responsável;

c) Realização de actividades de apoio ao funcionamento do agrupamento, que

contribuam para o reforço da sua formação cívica.

8 - A aplicação da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 1 compreende para

além da reparação do dano eventualmente provocado pelo aluno:

a) Condicionamento aos espaços fora da sala de aula sem prejuízo dos que se

encontram afectos a actividades lectivas.

b) Condicionamento a materiais e equipamentos de carácter lúdico.

9 - A duração das medidas aplicadas nos pontos 7 e 8 é da competência do director, que

as aplica.

10 - A aplicação das medidas referidas nos pontos anteriores deve ser registada em modelo

próprio.

11 - A aplicação das medidas previstas no n.º 1 é comunicada aos pais ou ao encarregado

de educação, tratando-se do aluno de menor idade.

Artigo 76.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao

comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem

ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve

conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas com conhecimento ao director de

turma.

2 - São medidas disciplinares sancionatórias:

a) A repreensão registada;

b) A suspensão por um dia;

c) A suspensão da escola até 10 dias úteis;

d) A transferência de escola;

3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo

do director do agrupamento de escolas nas restantes situações, averbando-se no respectivo

processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o

mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.

4 - Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode

ser aplicada pelo director do agrupamento de escolas, garantidos que estejam os direitos

de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.

5 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis

é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em

termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a

referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos,

como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director do

agrupamento, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.

6 - Compete ao director do agrupamento, ouvidos os pais ou o encarregado de

educação do aluno, quando menor de idade fixar os termos e condições em que a

aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada,

garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, co-

responsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se

assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com

entidades públicas ou privadas.

7 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete

ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar

a que se refere o artigo 43.º da Lei 39/2010, e reporta-se à prática de factos notoriamente

impeditivos do prosseguimento do processo de ensino - aprendizagem dos restantes alunos

da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da

comunidade educativa.

8 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a

aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade

obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino

situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público

ou escolar.

9 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director do

agrupamento de escolas decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no

património escolar.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 77.º

Cumulação de medidas disciplinares

1 - A aplicação das medidas correctivas previstas neste regulamento é cumulável entre si.

2 - A aplicação de uma ou mais das medidas correctivas é cumulável apenas com a

aplicação de uma medida disciplinar sancionatória.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infracção apenas pode ser

aplicada uma medida disciplinar sancionatória.

Artigo 78.º

Procedimento disciplinar

A competência disciplinar e a tramitação processual inerente à aplicação das medidas

disciplinares sancionatórias encontram-se reguladas nos artigos 43.º a 49.º da lei 30/2002, de

20 de Dezembro, com a redacção da Lei 39/2010 de 2 de Setembro.

Artigo 79.º

Recurso hierárquico

1 - Da decisão final do procedimento disciplinar cabe recurso hierárquico nos termos gerais

de direito, a interpor no prazo de cinco dias úteis.

2 - O recurso hierárquico só tem efeitos suspensivos quando interposto de decisão de

aplicação das medidas disciplinares sancionatórias de suspensão e de transferência de

escola.

3 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido ao agrupamento, no prazo

de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos

dos n.ºs 6 e 7 do artigo 48.º da Lei 39/2010 de 2 de Setembro.

Artigo 80.º

Intervenção dos pais e encarregados de educação

Entre o momento da instauração do procedimento disciplinar ao seu educando e a sua

conclusão, os pais e encarregados de educação devem contribuir para o correcto

apuramento dos factos e, sendo aplicada medida disciplinar sancionatória, diligenciar para

que a execução da mesma prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do

educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua

capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade

educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens.

Secção III

Normas específicas do pessoal docente

Artigo 81.º

Direitos do pessoal docente

1 - Para além dos direitos consignados no Estatuto de Carreira Docente e demais

legislação aplicável, o professor goza do direito de:

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

a) Propor ao Director, directamente ou através dos seus representantes, todas as

sugestões que, em seu entender, tenham como finalidade melhorar a qualidade de

vida da comunidade escolar e as que apontem para acções formativas e

informativas;

b) Encontrar um clima de convívio, solidariedade e confiança;

c) Ser respeitado na sua pessoa e nas suas funções;

d) Ser atendido nas solicitações dirigidos aos órgãos de apoio à escola, desde que não

contrarie as regras do presente Regulamento;

e) Utilizar todos os serviços da escola, assim como as instalações, sempre que disponíveis;

f) Ser apoiado na acção educativa;

g) Trabalhar em boas condições de higiene, saúde e segurança;

h) Aceder a toda a informação do seu interesse não classificada como confidencial;

i) Conhecer atempadamente as deliberações dos órgãos de administração e gestão

escolares;

j) Receber a necessária e constante colaboração dos órgãos de gestão na resolução

dos problemas que visem a melhoria da eficácia;

k) Dinamizar e/ou tomar parte activa em acções de formação;

l) Eleger e ser eleito para o Conselho Geral de acordo com os limites fixados pela lei e

pelo presente Regulamento.

m) Ter as condições necessárias para promover a formação integral dos seus alunos.

n) Intervir na orientação pedagógica através da liberdade de iniciativa a exercer no

quadro dos planos de estudos aprovados e do projecto educativo da Escola, na

escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos

meios auxiliares de ensino que considere mais adequados;

o) Ser elucidado pelo chefe dos serviços de administração escolar sobre questões do

seu interesse que dependam desse serviço;

p) Solicitar ao Director a antecipação ou permuta de uma aula, após acordo prévio

com os professores da turma/departamento;

Artigo 82.º

Deveres do pessoal docente

1 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do

Estatuto, está obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais:

a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e

da equidade;

b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu

permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência;

c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a

criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de

educação e pessoal não docente;

d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências,

numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal

e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho;

e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente,

designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências

adquiridas na sua prática profissional;

f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos

utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação;

g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação

e participar nas actividades de avaliação da escola;

h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação,

cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos

decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

2 - Para além dos deveres consignados na lei e no número anterior os docentes têm ainda

os seguintes deveres para com os alunos:

a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais dos alunos valorizando os

diferentes saberes e culturas, prevenindo processos de exclusão e discriminação;

b) Fomentar na sala de aula um clima de participação e respeito;

c) Desenvolver nos alunos o espírito de solidariedade e colaboração e contribuir para a

sua formação cívica e moral;

d) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o

desenvolvimento das suas capacidades, a sua autonomia e criatividade;

e) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das

aprendizagens, de acordo com os respectivos programas curriculares e atendendo à

diversidade dos seus conhecimentos e aptidões;

f) Organizar e gerir o processo ensino aprendizagem, adoptando estratégias de

diferenciação pedagógica susceptíveis de responder às necessidades individuais dos

alunos;

g) Ouvir com atenção as dificuldades e dúvidas dos alunos, procurando ajudá-los a

superá-las e satisfazer a sua curiosidade intelectual;

h) Assegurar o cumprimento integral das actividades lectivas correspondentes às

exigências do currículo nacional, dos programas e das orientações programáticas ou

curriculares em vigor;

i) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências do currículo nacional, dos

programas e das orientações programáticas ou curriculares e adoptar critérios de

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

rigor, isenção e objectividade na sua correcção e classificação;

j) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e

isenção;

k) Procurar resolver, enquanto moderador, os problemas surgidos na sala de aula, sem

recurso a terceiros;

l) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, protegendo-os de situações de

violência física ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas e

entidades alheias à instituição escolar;

m) Colaborar na prevenção e detecção de situações de risco social, se necessário

participando-as às entidades competentes;

n) Respeitar a natureza confidencial da informação relativa aos alunos e respectivas

famílias;

o) Abster-se de sumariar matéria nova quando parte dos alunos se encontrar em visita

de estudo ou a realizar qualquer outra actividade devidamente autorizada;

p) Permitir ao aluno ausentar-se da sala de aula apenas após o toque de saída, salvo

por motivo disciplinar ou de força maior;

q) Assegurar que é o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair verificando o

estado da mesma e comunicar sempre que detecte alguma anomalia.

Artigo 83.º

Faltas de presença

1 - O regime de faltas do pessoal docente é o que se encontra regulado pela legislação

em vigor.

2 - Sempre que o docente pretenda faltar ao serviço deve adoptar os seguintes

procedimentos a relativamente à justificação da falta:

a) O docente que pretenda faltar ao abrigo do artigo 102.º do E.C.D., deve solicitar,

com antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de

direcção e se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por

participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse

ao serviço;

b) Quando o professor prevê antecipadamente a falta, deve informar a Direcção da

Escola, entregando a respectiva planificação da aula;

c) Quando a falta for por doença, deverá comunicar ao Director e apresentar atestado

médico no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte ao da falta;

d) Os documentos justificativos de falta devem ser apresentados nos Serviços

Administrativos.

Artigo 84.º

Permuta

1 - A permuta pressupõe a substituição de um docente na aula por outro docente na

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

situação de ausência de curta duração, carecendo de autorização do Director.

2 - Esta situação tem lugar mediante a permuta da actividade lectiva programada entre

os docentes da mesma turma, ou entre docentes do mesmo grupo disciplinar.

3 - Este procedimento deve ser dado a conhecer, por escrito ao Director e comunicado

aos alunos quando possível.

4 - Não será registada falta ao docente que accionou a permuta.

5 - O docente não fica obrigado a apresentar Plano de Aula, no caso de permuta entre

docentes de uma mesma turma.

6 - Caso a substituição seja assegurada por um docente do mesmo grupo disciplinar, terá

de ser fornecido Plano de Aula.

Artigo 85.º

Vigilância de exames

Sem prejuízo de outras que venham a ser definidas pelo Director e das constantes no

corpo legislativo aplicável, a vigilância de exames rege-se pelas seguintes normas:

a) A vigilância de exames e outras provas é de aceitação obrigatória por parte dos

professores a quem foram distribuídas;

b) A atribuição do serviço de vigilâncias é da exclusiva responsabilidade do Director

que, para o efeito elaborará mapas de convocatórias que serão afixados em placar

destinado ao efeito;

c) Na atribuição de serviço de vigilância, o Director procurará, sempre que possível,

respeitar o princípio da equidade entre todos os professores, tendo em consideração

outras tarefas anteriormente distribuídas aos docentes;

d) É permitida a permuta de vigilâncias desde que solicitada e justificada ao Director,

com a antecedência de 24 horas da prevista para o início da prova.

Artigo 86.º

Avaliação

1 - A avaliação de desempenho de pessoal docente será feita de acordo com o previsto

na legislação em vigor.

2 - Os procedimentos do processo de avaliação do pessoal docente constituirão um

regimento autónomo anexo a este regulamento.

Secção IV

Normas específicas do pessoal não docente

Artigo 87.º

Do pessoal não docente

1 - O pessoal não docente integra o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito

das respectivas funções, contribuem para apoiar a organização e a gestão, bem como a

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

actividade socioeducativa das escolas, incluindo os serviços especializados de apoio

socioeducativo.

2 - O pessoal não docente integra-se nos grupos de Assistentes Técnicos e Assistentes

Operacionais.

3 - O pessoal não docente integra ainda o pessoal que desempenha funções na

educação especial e no apoio socioeducativo, nomeadamente o que pertence às

carreiras de psicólogo e de técnico superior de serviço social integradas nos serviços de

psicologia e orientação, o qual se rege por legislação própria, sem prejuízo da sua sujeição

aos direitos e deveres instituídos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e na Lei n.º 59/2008

de 11 de Setembro.

Artigo 88.º

Direitos do pessoal não docente

O pessoal não docente goza dos direitos previstos na lei geral aplicável à função pública

e tem o direito específico de participação no processo educativo, o qual se exerce na área

do apoio à educação e ao ensino, na vida da escola e na relação escola - meio e

compreende:

a) A participação em discussões públicas relativas ao sistema educativo, com liberdade

de iniciativa;

b) A participação em eleições, elegendo e sendo eleito, para órgãos colegiais da

escola, nos termos da lei;

c) Colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade

educativa, incentivando o respeito pelas regras da convivência, promovendo um

bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e

encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e

de aprendizagem;

d) Propor ao Director, directamente ou através dos seus representantes, todas as

sugestões que, em seu entender tenham como finalidade melhorar a qualidade de

vida da comunidade escolar e as que apontem para acções formativas e

informativas;

e) Ter conhecimento de toda a informação e legislação que lhe diga respeito;

f) Participar em acções de formação com vista à valorização cultural e profissional;

g) Exercer livremente a actividade sindical, participando em reuniões devidamente

convocadas pelos sindicatos;

h) Encontrar um clima de convívio, solidariedade e confiança;

i) Ser respeitado na sua pessoa e nas suas funções;

j) Utilizar todos serviços da escola, assim como as instalações, sempre que disponíveis;

k) Ter condições de higiene e segurança para desenvolver o seu trabalho.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 89.º

Deveres do pessoal não docente

Para além dos deveres previstos na lei geral aplicável à função pública, são deveres

específicos do pessoal não docente:

a) Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos alunos;

b) Contribuir para a correcta organização dos estabelecimentos de educação ou de

ensino e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das actividades neles

prosseguidas;

c) Colaborar activamente com todos os intervenientes no processo educativo;

d) Zelar pela preservação das instalações e equipamentos escolares e propor medidas

de melhoramento dos mesmos;

e) Participar em acções de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das

mesmas;

f) Cooperar com os restantes intervenientes no processo educativo na detecção de

situações que exijam correcção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do

exercício continuado das respectivas funções;

g) Respeitar, no âmbito do dever de sigilo profissional, a natureza confidencial da

informação relativa aos alunos e respectivos familiares e encarregados de educação;

h) Respeitar as diferenças culturais de todos os membros da comunidade escolar;

i) Cultivar boas relações com todos os elementos da comunidade educativa, por forma

a contribuir para a criação de um bom ambiente de trabalho e para a eficiência

dos serviços escolares;

j) Ser assíduo e pontual;

k) Permanecer, durante o horário de trabalho, no local que lhe está atribuído, nunca se

ausentando sem disso dar conhecimento ao superior hierárquico;

l) Informar, no dia anterior ou no próprio dia, pelo próprio ou por interposta pessoa, o

seu superior hierárquico da necessidade de faltar ao trabalho;

m) Assegurar outros serviços, para além das suas atribuições habituais, em situações

extraordinárias, nomeadamente em caso de falta dos seus colegas;

n) Assegurar a permanência e vigilância das crianças da educação pré-escolar nos

termos previstos no respectivo regimento;

o) Prestar informações, sempre que solicitadas, de forma clara e inequívoca;

p) Ser portador do cartão de identificação;

Secção V

Associação de estudantes

Artigo 90.º

Da associação de estudantes

1 - O direito dos alunos à participação na vida da escola concretiza-se também na

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

possibilidade de se constituírem em associação, de acordo com a lei em vigor e no presente

regulamento.

2 - São direitos da Associação de Estudantes:

a) Receber o apoio dos órgãos de gestão para o desenvolvimento das suas actividades;

b) Intervir na organização de actividades de enriquecimento curricular;

c) Apresentar propostas para o plano anual de actividades;

d) Solicitar informação sobre a legislação e documentação pertinentes para o

desenvolvimento das suas actividades;

e) Dispor de um espaço próprio para o desenvolvimento das suas actividades;

f) Obter o financiamento previsto pela lei.

3 - São deveres da Associação de Estudantes:

a) Elaborar e divulgar os seus estatutos;

b) Colaborar com os órgãos de gestão na dinamização de actividades da escola;

c) Promover actividades de carácter artístico, cultural e desportivo;

d) Apresentar projectos de desenvolvimento educativo;

e) Contribuir para a preservação do espaço escolar;

f) Promover o bom relacionamento entre os elementos da comunidade educativa.

Artigo 90.º - A

Representação dos alunos

1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e

são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e

pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e deste regulamento.

2 - A associação de estudantes tem direito de solicitar ao director do agrupamento de

escolas a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o

funcionamento da escola.

3 - O delegado e subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões

da turma para a apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma,

sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa o director de turma pode solicitar a

participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da

turma na reunião referida no número anterior.

Secção VI

Associação de pais

Artigo 91.º

Da associação de pais

1 - O direito de participação dos pais e encarregados de educação na vida da escola

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

processa-se de acordo com o disposto na legislação em vigor e manifesta-se através da

organização e da colaboração em iniciativas que visem a promoção da melhoria da

qualidade e humanização da escola, através de acções motivadoras de aprendizagens da

assiduidade dos alunos e dos projectos de desenvolvimento socioeducativos.

2 - No âmbito da intervenção na vida da escola compete à Associação de Pais e

Encarregados de Educação:

a) Informar o órgão de gestão, da composição dos seus corpos sociais, até 15 dias após

a respectiva eleição;

b) Comunicar ao Presidente do Conselho Geral os seus representantes nesse órgão,

eleitos ao abrigo do número dois do artigo sétimo, deste Regulamento.

c) Nomear o representante dos pais e encarregados de educação no Conselho

Pedagógico, grupos de trabalho do agrupamento e demais acções ou eventos

promovidos pelos órgãos de gestão.

d) Colaborar na organização das actividades de enriquecimento curricular;

e) Representar os pais e encarregados de educação, no que diz respeito à vida dos

seus educandos, contribuindo no estudo e resolução de problemas que possam

surgir;

f) Colaborar com os órgãos de gestão e associação de estudantes num sistema de

cooperação com vista à melhoria do sucesso escolar;

g) Informar os pais e encarregados de educação das decisões dos órgãos da escola

onde tenham assento.

3 - O Director deve proporcionar condições para a realização das reuniões e

funcionamento dos órgãos da associação de pais, facultar um local próprio para a

distribuição ou afixação de informações de interesse para a Associação e disponibilizar,

dentro das possibilidades, meios para divulgação de informações aos encarregados e

educação.

4 - Os representantes da associação de pais e encarregados de educação podem reunir

periodicamente com o Director.

5 - A Associação de Pais e encarregados de Educação rege-se por estatutos próprios.

6 - O Director do agrupamento fornecerá à associação de pais a lista dos pais e

encarregados de educação com assento nos conselhos de turma ou sala, logo que

terminado o processo de eleição destes representantes.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Secção VII

Pais e encarregados de educação

Artigo 92.º

Papel especial dos pais e encarregados de educação

1 - Aos pais e encarregados de educação incumbe, para além das suas obrigações legais,

uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos

seus filhos e educandos, no interesse destes, e de promoverem activamente o

desenvolvimento físico, intelectual e moral dos mesmos.

2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e

encarregados de educação, em especial:

a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu educando;

b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;

c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efectivamente dos seus direitos e

cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, com destaque para os deveres

de assiduidade, de correcto comportamento e de empenho no processo de

aprendizagem;

d) Contribuir para a criação e execução do projecto educativo, do projecto curricular

da escola, do projecto curricular de turma e do regulamento interno;

e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em

especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino e

aprendizagem dos seus educandos;

f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola e para a harmonia da

comunidade educativa, em especial quando para tal forem solicitados;

g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em procedimento de índole

disciplinar instaurado ao seu educando e, sendo aplicada a este medida correctiva

ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os

objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da

sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena

integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade;

h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os

que participam na vida da escola;

i) Integrar activamente a comunidade educativa no desempenho das demais

responsabilidades desta, em especial informando-se, sendo informado e informando

sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos;

j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for

solicitado;

k) Conhecer o estatuto do aluno, o regulamento interno da escola e subscrever,

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

fazendo subscrever igualmente aos seus filhos e educandos, declaração anual de

aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral;

l) Apreciar, nos termos definidos no respectivo regimento o desempenho dos docentes

em avaliação.

m) Representar os pais e encarregados de educação nos termos da lei, do

Regulamento Interno e dos regimentos do agrupamento.

Capítulo IV Disposições Finais

Artigo 93.º

Regimentos

1 - Os órgãos de administração e gestão, estruturas de orientação educativa e os serviços

especializados de apoio educativo, devem elaborar e aprovar os seus próprios regimentos,

definindo as respectivas regras de organização e funcionamento, nos primeiros 30 dias do

seu mandato, em conformidade com este regulamento interno;

2 - A elaboração dos regimentos obedece às mesmas normas de organização dos artigos,

números e alíneas bem como da apresentação gráfica deste regulamento.

Artigo 94.º

Omissões

Nos casos omissos no presente regulamento, e de acordo com as competências

definidas na Lei, o processo de decisão deve competir aos Órgãos de Administração e

Gestão.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Geral.

Artigo 96.º

Divulgação do regulamento interno

1 - O presente regulamento deve estar permanentemente disponível para consulta de

todos os membros da comunidade escolar, na Biblioteca e na página electrónica do

agrupamento.

2 - O Órgão de Gestão deverá implementar mecanismos de divulgação do Regulamento

Interno a todos os agentes educativos.

Artigo 97.º

Revisão do regulamento interno

1 - O presente Regulamento Interno é passível de reformulação e revisão no ano lectivo

subsequente ao da sua aprovação e, a partir daí, no início de cada ano lectivo seguinte.

2 - O processo de revisão do Regulamento Interno partirá do Director que, ouvido o

Conselho Pedagógico, elaborará a respectiva proposta de alteração que submeterá à

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

apreciação ao Conselho Geral.

Artigo 98.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado neste regulamento, aplica-se

subsidiariamente o código de procedimento administrativo.

Aprovado em reunião de Conselho Geral Transitório de 26 de Maio de 2010.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Anexos:

Normativos específicos

Regimento do Conselho Geral ........................................................................................... A

Regimento para processo concursal de eleição do Director ......................................... B

Regimento do Conselho Pedagógico ................................................................................ C

Regimentos dos Departamentos Curriculares:

Educação Pré-Escolar ......................................................................................................... D1

1.º Ciclo do Ensino Básico ................................................................................................... D2

Línguas .................................................................................................................................. D3

Ciências Sociais e Humanas ............................................................................................... D4

Matemática e Ciências Experimentais .............................................................................. D5

Expressões ............................................................................................................................. D6

Regimentos das Áreas Disciplinares:

Educação Pré-Escolar ......................................................................................................... E1

1.º Ciclo do Ensino Básico ................................................................................................... E2

Língua materna - 2.º e 3.º ciclos .......................................................................................... E3

Línguas estrangeiras - 2.º e 3.º ciclos .................................................................................. E4

Língua materna e estrangeiras - secundário .................................................................... E5

Língua Portuguesa e História ............................................................................................... E6

Ciências Sociais e Humanas ............................................................................................... E7

Ideias e Religiões ................................................................................................................. E8

Económico-Social e Gestão ............................................................................................... E9

Matemática e Ciências ....................................................................................................... E10

Matemática .......................................................................................................................... E11

Ciências Físico – Químicas .................................................................................................. E12

Ciências da Vida e da Terra ............................................................................................... E13

Tecnologias ........................................................................................................................... E14

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Expressão Artística ............................................................................................................... E15

Expressão Musical ................................................................................................................ E16

Expressão Motora ................................................................................................................. E17

Educação Especial .............................................................................................................. E18

Regimento do Conselho de Directores de Turma .............................................................. F

Regimento do Conselho de Turma ...................................................................................... G

Regimento do Conselho Administrativo .............................................................................. H

Regimento do Estabelecimento de Ensino Pré-Escolar .................................................... I

Regimento do Estabelecimento do 1.º Ciclo...................................................................... J

Regimento da avaliação de desempenho do pessoal docente .................................... K

Regimento da Biblioteca ..................................................................................................... L

Regimento das Visitas de estudo ......................................................................................... M

Regimento dos Projectos / clubes:

Regimento do Clube do Ambiente ..................................................................................... N1

Regimento do Clube da Solidariedade .............................................................................. N2

Regimento do Clube de Cinema ........................................................................................ N3

Regimento do Projecto PES .................................................................................................. N4

Regimento dos Cursos profissionais ..................................................................................... O

Regimento dos Cursos de Educação e Formação ............................................................ P

Regimento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos ....................................... Q

Regimento dos Laboratórios de Informática ..................................................................... R

Regimento dos Laboratórios de Biologia e Geologia ........................................................ S

Regimento dos Laboratórios de Física e Química ............................................................ T

Regimento dos Laboratórios de Ciências ........................................................................... U

Regimento da Educação Especial ..................................................................................... V

Regimento dos serviços administrativos ............................................................................ W

Regimento dos serviços de Psicologia e orientação ....................................................... X

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Regimento de funcionamento do gabinete de alto rendimento ..................................... Y

Plano de evacuação ........................................................................................................... Z

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Alterações ao Regulamento Interno aprovadas em reunião do Conselho Geral de

5/01/2011

Capítulo I Órgãos de administração e gestão

Secção I

Artigo 7.º

Designação de Representantes

1 - …

2 - Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia-

geral de pais e encarregados de educação do Agrupamento de Escolas, sob proposta da

respectiva organização representativa.

3 - Caso se verifique que a associação de pais e encarregados de educação não esteja

em plenas funções, os respectivos representantes são eleitos em assembleia-geral de pais e

encarregados de educação do Agrupamento, a convocar para o efeito pelo Director, a

pedido do Presidente do Conselho Geral.

4 - …

5 - …

6 - Os representantes da comunidade local serão cooptados no máximo de um elemento

por instituição, cabendo-lhes a indicação do respectivo representante.

Secção IV

Do Conselho Pedagógico

Artigo 19.º

Composição

1 - …

a) …

b) …

c) …

d) 1 coordenador de cursos;

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

2 - …

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

3 - Caso se verifique que a associação de pais e encarregados de educação não esteja

em plenas funções, o respectivo representante é eleito em assembleia-geral de pais e

encarregados de educação do Agrupamento a convocar para o efeito, pelo Director.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - …

2 - A representação dos pais e encarregados de educação, do pessoal não docente e

dos alunos no Conselho Pedagógico faz-se no âmbito de uma comissão especializada que

participa no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j), e k) do artigo

20.º.

Secção VI

Coordenação de escola ou de estabelecimento de educação Pré-escolar

Artigo 28.º

Competências

Compete ao coordenador de escola ou de estabelecimento de educação pré-escolar:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

Capítulo II Organização Pedagógica

Secção I

Estruturas de coordenação e supervisão

Artigo 30.º

Identificação

1 - …

2 - As estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica compreendem os

seguintes cargos a desempenhar por docentes:

a) Coordenador de departamento curricular;

b) Representante de área disciplinar;

c) Coordenador de directores de turma;

d) Director de turma;

e) Professor titular de turma;

f) Professor orientador educativo de turma;

g) Representante dos orientadores de estágio;

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

h) Representante dos projectos de desenvolvimento educativo;

i) Director de curso;

j) Coordenador de cursos;

k) Mediador dos cursos de educação e formação de adultos;

l) Coordenador das novas oportunidades;

m) Coordenador da equipa do plano tecnológico da educação;

n) Coordenador de estabelecimento/escola;

Artigo 31.º

Departamentos Curriculares

1 - …

2 - Os departamentos curriculares são compostos por todos os docentes dos respectivos

grupos de recrutamento previstos na lei.

3 - …

4 - São competências dos coordenadores dos departamentos curriculares:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) Designar os relatores, nos termos da lei.

5 - …

6 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes designados pelo

director, nos termos da lei.

7 - …

Artigo 32.º

Áreas disciplinares

1 - As áreas disciplinares são estruturas de apoio aos departamentos curriculares em todas

as questões específicas das respectivas disciplinas, tendo a seguinte composição:

a) …

b) …

c) Língua materna – 2.º e 3.º ciclos, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 200

- Português e Estudos Sociais / História (docentes com formação em línguas); 210 -

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Português e Francês; 300 – Português (docentes que leccionam o 3.º ciclo);

d) Línguas estrangeiras – 2.º e 3.º ciclo, integrando os seguintes grupos de recrutamento:

220 - Português e Inglês; 320 - Francês (docentes que leccionem o 3.º ciclo), 330 -

Inglês, (docentes que leccionem o 3.º ciclo); 340 – Alemão (docentes que leccionem

o 2.º ciclo); 350 – Espanhol (docentes que leccionem o 2.º ciclo);

e) Língua materna e estrangeiras – secundário, integrando os seguintes grupos de

recrutamento: 300 – Português; 310 – Latim e Grego; 320 – Francês; 330 – Inglês; 340 –

Alemão; 350 – Espanhol;

f) Língua Portuguesa e História, integrando os seguintes grupos de recrutamento: 200 -

Português e Estudos Sociais / História e 400 - História;

g) (anterior f)

h) (anterior g)

i) (anterior h)

j) (anterior i)

k) Ciências Físico - Químicas, integrando o seguinte grupo de recrutamento: 510 - Física

e Química;

l) (anterior k)

m) (anterior l)

n) (anterior m)

o) (anterior n)

p) (anterior o)

q) (anterior p)

2 - Os professores que leccionem disciplinas de diferentes departamentos ou áreas,

deverão promover entre si a articulação pedagógica das respectivas disciplinas, reportando

os assuntos tratados para as áreas disciplinares a que pertencem.

3 - (anterior 2)

4 - (anterior 3)

5 - O coordenador de departamento representará a sua área disciplinar.

6 - (anterior 4).

Artigo 34.º

Conselhos de turma

1 - …

2 - …

3 - …

4 - …

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

5 - São competências do director de turma / professor orientador educativo de turma:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) Informar, depois de ouvido o Conselho de turma e sempre que a gravidade da

situação o justifique, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, com o

conhecimento do director, quando se revele infrutífero o contacto ou diálogo com os

pais ou encarregados de educação ou a sua actuação junto do seu educando;

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

6 - Os encarregados de educação eleitos ficarão responsáveis por estabelecer a ligação

com a Associação de Pais, contribuindo deste modo para que esta se mantenha informada

da vida do agrupamento;

7 - São competências dos(as) Educadores(as)/Professores Titulares de Turma:

a) Elaborar o Projecto Curricular de turma.

b) Coordenar a actividade educativa garantindo a execução das orientações

curriculares.

c) Promover o desenvolvimento equilibrado das crianças.

d) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a

criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo entre as crianças, os

docentes, o pessoal não docente e os encarregados de educação.

e) Promover, no inicio do ano lectivo, em cada sala ou turma, a eleição em assembleia

de pais e encarregados de educação, de dois representantes, que ficarão

responsáveis por estabelecer a ligação com a Associação de pais, contribuindo

deste modo, para que esta se mantenha informada sobre a vida do Agrupamento.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 39.º

Equipas pedagógicas (Cursos de Educação e Formação, Cursos Profissionais, Cursos

Tecnológicos, Cursos de Educação e Formação de Adultos e Ensino Recorrente)

1 - …

2 - Os objectivos e competências de cada equipa pedagógica serão estabelecidos nos

respectivos regimentos.

3 - As equipas pedagógicas são coordenadas por um coordenador de cursos referido na

alínea g) do n.º 2 do artigo 30, designado pelo director.

4 - São competências do coordenador de cursos:

a) Participar nas reuniões do Conselho Pedagógico , promovendo a articulação do

mesmo com os directores de curso;

b) Promover a execução das orientações e/ou deliberações do Conselho Pedagógico ;

c) Apresentar no Conselho Pedagógico propostas para a definição de critérios gerais,

no domínio da informação, orientação escolar e acompanhamento pedagógico dos

alunos dos cursos;

d) Coordenar e acompanhar o processo de matrículas.

Secção II

Serviços técnicos e técnico-pedagógicos

Artigo 43.º

1 - A Biblioteca Escolar é uma estrutura pedagógica que desempenha as funções

educativa, formativa, cultural e recreativa, assentando a sua acção:

a) No apoio ao currículo;

b) No desenvolvimento da literacia de informação;

c) Na formação de leitores;

d) Na colaboração em actividades livres;

e) Na gestão pedagógica e documental.

Artigo 44.º

1 - …

2 - O serviço de psicologia e orientação (SPO) é constituído pelos técnicos especializados

necessários para alcançar os objectivos do Projecto Educativo e do Projecto Curricular do

Agrupamento.

3 - …

a) …

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) Colaboração na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e

de fenómenos de violência bem como na elaboração de planos de

acompanhamento envolvendo a comunidade educativa;

h) Colaboração com a equipa de apoio aos alunos com estatuto de alta competição;

i) (anterior g)

Artigo 45.º

Apoios especializados

1 - Os apoios especializados visam responder às necessidades educativas especiais dos

alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários

domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter

permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da

aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da

participação social.

2 - Os apoios especializados conjugam as suas actividades com as estruturas de

coordenação educativa e supervisão pedagógica visando a criação de condições para a

adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos

anteriormente referidos.

3 - Os serviços Especializados têm a seguinte composição:

a) Docentes de Educação Especial;

b) Psicólogos;

c) Outros Técnicos Especializados.

4 - A educação especial tem por objectivo a inclusão educativa e social, o acesso e o

sucesso educativo, a autonomia e a estabilidade emocional, bem como a promoção da

igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma

adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o

emprego das crianças e jovens com necessidades educativas especiais nas condições

acima descritas.

5 - São competências dos docentes da área disciplinar de educação especial todas as

definidas na legislação em vigor e previstas no Regimento desta área, nomeadamente:

a) Colaborar com o Órgão de Gestão e coordenação pedagógica do Agrupamento

na detecção de necessidades educativas específicas e na organização e

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

incremento dos apoios educativos adequados;

b) Colaborar com o Órgão de Gestão e coordenação pedagógica do Agrupamento e

com os restantes professores na gestão flexível dos currículos e na sua adequação às

capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais;

c) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos,

de forma a promover o desenvolvimento harmonioso e a aprendizagem das crianças

e jovens com Necessidades Educativas Especiais de carácter Permanente do

Agrupamento;

d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7

de Janeiro, relativo aos alunos com Necessidades Educativas Especiais de Carácter

Permanente;

e) Apoiar os alunos e respectivos docentes, no âmbito da sua área de especialização,

nos termos que forem definidos no Projecto Educativo do Agrupamento;

f) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do Agrupamento

numa perspectiva de fomento de qualidade e da inovação educativa.

Artigo 46.º

Gabinete de apoio ao alto rendimento

1 - O Gabinete de Apoio ao Alto Rendimento é uma unidade de apoio psicopedagógico

que visa o acompanhamento e apoio aos alunos detentores do respectivo estatuto,

permitindo compatibilizar e facilitar as actividades desportivas sem prejuízo para o seu

rendimento escolar.

2 - O Gabinete de Apoio ao Alto Rendimento é constituído por professores

acompanhantes a designar pelo director, pela psicóloga e pelo director de turma.

3 - Compete ao Gabinete de Apoio ao Alto Rendimento:

a) …

b) …

c) …

d) Assegurar a comunicação e relação institucional, através da Direcção, entre as

entidades consideradas parceiras e definidas em protocolo;

e) (anterior d).

Secção II

Normas específicas dos alunos

Artigo 60.º

Direitos dos alunos

1 - O aluno tem direito a:

a) …

b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que proporcionem as condições para o

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a

formação da sua personalidade;

c) Ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no

trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) Ser informado sobre o regulamento interno da escola, sobre todos os assuntos que

justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de

organização do plano de estudos ou curso, o programa e objectivos essenciais de

cada disciplina ou área disciplinar, os processos e critérios de avaliação, bem como

sobre matrícula, abono de família e apoios socioeducativos, normas de utilização e

de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de

emergência e, em geral, sobre todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto

educativo da escola;

q) …

r) …

s) Poder usufruir de prémios que distingam o mérito.

2 - Os alunos com Necessidades Educativas Especiais de carácter permanente têm, ainda,

direito a:

a) Apoios especializados de acordo com as suas necessidades e limitações;

b) Participar em todas as actividades programadas para o grupo ou turma;

c) Integrar grupo ou turma que melhor se adeqúe às suas necessidades educativas

pessoais e sociais;

d) Eliminação de barreiras arquitectónicas;

e) Usufruir do estatuído no: Decreto-Lei 3/2008 de 7 de Janeiro que define os seus apoios

especializados e ainda demais prerrogativas previstas em legislação sobre exames e

outras matérias.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 61.º

Deveres dos alunos

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) ...

m) …

n) …

o) …

p) …

q) …

r) Respeitar a autoridade do professor.

Artigo 63.º

Frequência e assiduidade

1 - …

2 - …

3 - O dever de assiduidade implica para o aluno quer a presença e a pontualidade na

sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar quer uma atitude de

empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao

processo de ensino e aprendizagem.

Artigo 64.º

Faltas e sua natureza

1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência

obrigatória, ou facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, podendo ser justificada ou

injustificada.

2 - ...

3 - …

4 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída de aula, ou de medidas

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

disciplinares sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.

5 - A comparência do aluno às actividades escolares sem se fazer acompanhar do

material necessário é considerada falta de material.

6 - Sempre que o aluno atinja três faltas de material, deverá o Director de Turma/ Professor

Titular de Turma comunicar ao Encarregado de Educação ou ao aluno quando maior de

idade.

7 - Sempre que seja ultrapassado o limite estabelecido no número 6, o professor da

respectiva disciplina deverá considerar essas faltas no âmbito da avaliação das atitudes e

valores.

Artigo 68.º

Justificação de faltas

1 - …

a) …

b) …

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por

falecimento de familiar, previsto no regime de contrato de trabalho dos

trabalhadores que exercem funções públicas;

d) …

e) …

f) …

g) Comparência a consultas pré-natais, período de parto e amamentação, tal como

definido na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto;

h) (anterior g)

i) Preparação ou participação em competições desportivas de alunos integrados no

subsistema do alto rendimento, nos termos da legislação em vigor, bem como

daqueles que sejam designados para integrar selecções ou outras representações

nacionais, nos períodos de preparação e participação competitiva, ou, ainda, a

participação dos demais alunos em actividades desportivas e culturais quando esta

seja considerada relevante pelas respectivas autoridades escolares;

j) (anterior i)

k) (anterior j)

l) (anterior k)

2 - …

3 - …

4 - …

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Artigo 68.º A

Faltas injustificadas

1 - As faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação, nos termos do n.º1 do artigo anterior;

b) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo;

c) A justificação não tenha sido aceite;

d) A marcação da falta resulte da aplicação da ordem da saída da aula ou de medida

disciplinar sancionatória.

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação

apresentada deve ser devidamente fundamentada.

3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou,

quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma,

no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 69.º

Excesso grave de faltas

1 - No 1.º ciclo do ensino básico o aluno não pode dar mais de dez faltas injustificadas.

2 - Nos restantes ciclos ou níveis de ensino, as faltas injustificadas não podem exceder o

dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina.

3 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas, os pais ou o encarregado

de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais

expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

4 - A notificação referida no número anterior deve alertar para as consequências da

violação do limite de faltas injustificadas e procurar encontrar uma solução que permita

garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.

5 - Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à

escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique a respectiva comissão

de protecção de crianças e jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno,

assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando

em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.

6 - São também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da

medida correctiva de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do art.º26.º da Lei

39/2010, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar

sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º2 do art.º.º 27.º da referida Lei.

Artigo 70.º

Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas

1 - Para os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, a violação do limite de

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

faltas injustificadas previsto no n.º 1 do artigo anterior obriga ao cumprimento de um plano

individual de trabalho que incidirá sobre todo o programa curricular do nível que frequenta

e que permita recuperar o atraso das aprendizagens.

2 - Para os alunos que frequentam o 2.º e 3.ºciclos do ensino básico e o ensino secundário,

a violação do limite de faltas injustificadas previsto no n.º2 do artigo anterior, obriga ao

cumprimento de um plano individual de trabalho, que incidirá sobre a disciplina ou

disciplinas em que ultrapassem o referido limite de faltas e que permita recuperar o atraso

das aprendizagens.

3 - O recurso ao plano individual de trabalho previsto nos números anteriores apenas pode

ocorrer uma única vez, no decurso de cada ano lectivo.

4 - O cumprimento do plano individual de trabalho por parte do aluno realiza-se em

período suplementar ao horário lectivo, fazendo uso dos recursos existentes no

Agrupamento: Centro de Estudos Matemáticos (CEM), Centro de Estudos de Língua

Portuguesa (CELP), Apoios implementados nas salas de aula e ou Salas de Estudo, Biblioteca

Escolar, Área de Apoio ao Estudo ou outros que venham a estar disponíveis.

5 - O previsto no número anterior não isenta o aluno de cumprir o horário lectivo da turma

em que se encontra inserido.

6 - O Plano Individual de Trabalho deve ser dado a conhecer ao Encarregado de

Educação pelo Director de Turma/ professor titular de turma, sob proposta do professor da

respectiva disciplina.

7 - O número de horas para execução do Plano Individual de Trabalho, deve ser indicado

pelo professor da disciplina.

8 - O Plano Individual de Trabalho será objecto de avaliação pelo professor da disciplina,

tendo em conta os critérios de avaliação definidos, sendo posteriormente ratificado pelo

respectivo conselho de turma ou, no caso do 1.º ciclo, pelo departamento curricular.

9 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do aluno, o

conselho de turma de avaliação do final do ano lectivo pronunciar-se-á, em definitivo, sobre

o efeito da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas verificado.

10 - Após o estabelecimento do plano individual de trabalho, a manutenção da situação

do incumprimento do dever de assiduidade, por parte do aluno, determina que o director

da escola, na iminência de abandono escolar, possa propor a frequência de um percurso

curricular alternativo no agrupamento.

11 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade determina a retenção no ano de

escolaridade que o aluno frequenta.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

12 - Para os alunos dos cursos profissionais e dos CEF, a assiduidade obrigatória é de 90% no

conjunto de módulos de cada disciplina, admitindo-se que as faltas injustificadas não

ultrapassem 7%.

Artigo 71.º

Qualificação da infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º da Lei 39/2010, ou

neste regulamento interno, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento

normal das actividades ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui

infracção, passível da aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória,

nos termos da Lei 39/2010 e deste Regulamento Interno.

Artigo 72.º

Participação de ocorrência

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha

conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos

referidos no artigo anterior, deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento.

2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no artigo anterior deve comunicá-los

imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os

considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do

agrupamento.

Artigo 73.º

Finalidades das medidas disciplinares correctivas e das disciplinares sancionatórias

1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem

finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma

sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores

no exercício da sua actividade profissional e dos demais funcionários, bem como a

segurança de toda a comunidade educativa.

2 - As medidas correctivas e as medidas disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o

normal prosseguimento das actividades da escola, a correcção do comportamento

perturbador e o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento

equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da

sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das

suas aprendizagens.

3 - (anterior n.º 2)

4 - (anterior n.º 3)

Artigo 74.º

Determinação da medida disciplinar

1 - Na determinação da medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória a aplicar

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

deve ter-se em consideração, a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias,

atenuantes e agravantes apuradas, em que esse incumprimento se verificou, o grau de

culpa do aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.

2 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade do aluno o seu bom

comportamento anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento, com

arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta.

3 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do aluno a premeditação, o

conluio, bem como a acumulação de infracções disciplinares e a reincidência, em especial

se no decurso do mesmo ano lectivo.

Artigo 75.º

Medidas correctivas

1 - As medidas correctivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de

integração, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º,deste regulamento interno, assumindo uma

natureza eminentemente preventiva e consistem em:

a) Advertência;

b) ...

c) …

d) …

e) …

2 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao aluno, perante um

comportamento perturbador do funcionamento normal das actividades escolares ou das

relações entre os presentes no local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que

deve evitar tal tipo de conduta e a responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres

como aluno.

3 - Na sala de aula, a repreensão é da exclusiva competência do professor, enquanto que,

fora dela, qualquer professor ou membro do pessoal não docente tem competência para

repreender o aluno.

4 - A aplicação da medida prevista na alínea b) do n.º 1 é da exclusiva competência do

professor respectivo e implica a permanência do aluno na escola, competindo àquele

determinar o período de tempo durante o qual o aluno deve permanecer fora da sala de

aula, se a aplicação da medida correctiva acarreta ou não a marcação de falta e, se for

caso disso, quais as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de

tempo.

5 - A aplicação das medidas correctivas previstas nas alíneas c) d) e e) do n.º 1 é da

competência do director do agrupamento que, para o efeito, pode ouvir o director de

turma ou o professor titular de turma a que o aluno pertença.

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

6 - A aplicação, e posterior execução, da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 1

não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.

7 - A aplicação da medida prevista na alínea c) do n.º 1 compreende, para além da

reparação do dano eventualmente provocado pelo aluno:

a) Actividades de embelezamento e limpeza dos espaços exteriores e interiores da

escola;

b) Realização de trabalho de investigação/pesquisa, de acordo com guião do professor

responsável;

c) Realização de actividades de apoio ao funcionamento do agrupamento, que

contribuam para o reforço da sua formação cívica.

8 - A aplicação da medida correctiva prevista na alínea d) do n.º 1 compreende para

além da reparação do dano eventualmente provocado pelo aluno:

a) Condicionamento aos espaços fora da sala de aula sem prejuízo dos que se

encontram afectos a actividades lectivas.

b) Condicionamento a materiais e equipamentos de carácter lúdico.

9 - A duração das medidas aplicadas nos pontos 7 e 8 é da competência do director, que

as aplica.

10 - A aplicação das medidas referidas nos pontos anteriores deve ser registada em modelo

próprio.

11 - A aplicação das medidas previstas no n.º 1 é comunicada aos pais ou ao encarregado

de educação, tratando-se do aluno de menor idade.

Artigo 76.º

Medidas disciplinares sancionatórias

1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao

comportamento do aluno, devendo a ocorrência dos factos susceptíveis de a configurarem

ser participada de imediato, pelo professor ou funcionário que a presenciou, ou dela teve

conhecimento, à direcção do agrupamento de escolas com conhecimento ao director de

turma.

2 - …

a) …

b) A suspensão por um dia;

c) (anterior b)

d) (anterior c)

3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada, quando a

infracção for praticada na sala de aula, é da competência do professor respectivo, sendo

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

do director do agrupamento de escolas nas restantes situações, averbando-se no respectivo

processo individual do aluno a identificação do autor do acto decisório, a data em que o

mesmo foi proferido e a fundamentação, de facto e de direito, que norteou tal decisão.

4 - Em casos excepcionais e enquanto medida dissuasora, a suspensão por um dia pode

ser aplicada pelo director do agrupamento de escolas, garantidos que estejam os direitos

de audiência e defesa do visado e sempre fundamentada nos factos que a suportam.

5 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão até 10 dias úteis

é precedida da audição em processo disciplinar do aluno visado, do qual constam, em

termos concretos e precisos, os factos que lhe são imputados, os deveres por ele violados e a

referência expressa, não só da possibilidade de se pronunciar relativamente àqueles factos,

como da defesa elaborada, sendo competente para a sua aplicação o director do

agrupamento, que pode, previamente, ouvir o conselho de turma.

6 - Compete ao director do agrupamento, ouvidos os pais ou o encarregado de

educação do aluno, quando menor de idade fixar os termos e condições em que a

aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior é executada,

garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, co-

responsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento, podendo igualmente, se

assim o entender, estabelecer eventuais parcerias ou celebrar protocolos ou acordos com

entidades públicas ou privadas.

7 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete

ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar

a que se refere o artigo 43.º da Lei 39/2010, e reporta-se à prática de factos notoriamente

impeditivos do prosseguimento do processo de ensino - aprendizagem dos restantes alunos

da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da

comunidade educativa.

8 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de escola apenas é aplicável a

aluno de idade igual ou superior a 10 anos e, frequentando o aluno a escolaridade

obrigatória, desde que esteja assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino

situado na mesma localidade ou na localidade mais próxima servida de transporte público

ou escolar.

9 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao director do

agrupamento de escolas decidir sobre a reparação dos danos provocados pelo aluno no

património escolar.

Artigo 78.º

Procedimento disciplinar

A competência disciplinar e a tramitação processual inerente à aplicação das medidas

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

disciplinares sancionatórias encontram-se reguladas nos artigos 43.º a 49.º da lei 30/2002, de

20 de Dezembro, com a redacção da Lei 39/2010 de 2 de Setembro.

Artigo 79.º

Recurso hierárquico

1 - …

2 - …

3 - O despacho que apreciar o recurso hierárquico é remetido ao agrupamento, no prazo

de cinco dias úteis, cumprindo ao respectivo director a adequada notificação, nos termos

dos n.ºs 6 e 7 do artigo 48.º da Lei 39/2010 de 2 de Setembro.

Secção III

Normas específicas do pessoal docente

Artigo 81.º

Direitos do pessoal docente

1 - …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) Eleger e ser eleito para o Conselho Geral de acordo com os limites fixados pela lei e

pelo presente Regulamento.

m) …

n) …

o) …

p) …

Artigo 82.º

Deveres do pessoal docente

1 - …

2 - …

a) …

b) …

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) Assegurar que é o primeiro a entrar na sala de aula e o último a sair verificando o

estado da mesma e comunicar sempre que detecte alguma anomalia.

Secção V

Artigo 90.º - A

Representação dos alunos

1 - Os alunos podem reunir-se em assembleia de alunos ou assembleia geral de alunos e

são representados pela associação de estudantes, delegado ou subdelegado de turma e

pela assembleia de delegados de turma, nos termos da lei e deste regulamento.

2 - A associação de estudantes tem direito de solicitar ao director do agrupamento de

escolas a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o

funcionamento da escola.

3 - O delegado e subdelegado de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões

da turma para a apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma,

sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

4 - Por iniciativa dos alunos ou por sua própria iniciativa o director de turma pode solicitar a

participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da

turma na reunião referida no número anterior.

Secção VI

Associação de pais

Artigo 91.º

Da associação de pais

1 - …

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

2 - …

a) …

b) Comunicar ao Presidente do Conselho Geral os seus representantes nesse órgão,

eleitos ao abrigo do número dois do artigo sétimo, deste Regulamento.

c) Nomear o representante dos pais e encarregados de educação no Conselho

Pedagógico , grupos de trabalho do agrupamento e demais acções ou eventos

promovidos pelos órgãos de gestão.

d) (anterior c)

e) (anterior d)

f) (anterior e)

g) (anterior f)

3 - O Director deve proporcionar condições para a realização das reuniões e

funcionamento dos órgãos da associação de pais, facultar um local próprio de para a

distribuição ou afixação de informações de interesse para a Associação e disponibilizar,

dentro das possibilidades, meios para divulgação de informações aos encarregados e

educação.

4 - …

5 - …

6 - O director do agrupamento fornecerá à associação de pais a lista dos pais e

encarregados de educação com assento nos conselhos de turma ou sala, logo que

terminado o processo de eleição destes representantes.

Secção VII

Pais e encarregados de educação

Artigo 92.º

Papel especial dos pais e encarregados de educação

1 - …

2 - …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

j) …

k) …

l) …

m) Representar os pais e encarregados de educação nos termos da lei, do

Regulamento Interno e dos regimentos do agrupamento.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor após aprovação pelo Conselho Geral.

Anexos:

Normativos específicos

Regimento do Conselho Geral ........................................................................................... A

Regimento para processo concursal de eleição do Director ......................................... B

Regimento do Conselho Pedagógico ................................................................................ C

Regimentos dos Departamentos Curriculares:

Educação Pré-Escolar ......................................................................................................... D1

1.º Ciclo do Ensino Básico ................................................................................................... D2

Línguas .................................................................................................................................. D3

Ciências Sociais e Humanas ............................................................................................... D4

Matemática e Ciências Experimentais .............................................................................. D5

Expressões ............................................................................................................................. D6

Regimentos das Áreas Disciplinares:

Educação Pré-Escolar ......................................................................................................... E1

1.º Ciclo do Ensino Básico ................................................................................................... E2

Língua materna - 2.º e 3.º ciclos .......................................................................................... E3

Línguas estrangeiras - 2.º e 3.º ciclos .................................................................................. E4

Língua materna e estrangeiras - secundário .................................................................... E5

Língua Portuguesa e História ............................................................................................... E6

Ciências Sociais e Humanas ............................................................................................... E7

Ideias e Religiões ................................................................................................................. E8

Económico-Social e Gestão ............................................................................................... E9

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Matemática e Ciências ....................................................................................................... E10

Matemática .......................................................................................................................... E11

Ciências Físico – Químicas .................................................................................................. E12

Ciências da Vida e da Terra ............................................................................................... E13

Tecnologias ........................................................................................................................... E14

Expressão Artística ............................................................................................................... E15

Expressão Musical ................................................................................................................ E16

Expressão Motora ................................................................................................................. E17

Educação Especial .............................................................................................................. E18

Regimento do Conselho de Directores de Turma .............................................................. F

Regimento do Conselho de Turma ...................................................................................... G

Regimento do Conselho Administrativo .............................................................................. H

Regimento do Estabelecimento de Ensino Pré-Escolar .................................................... I

Regimento do Estabelecimento do 1.º Ciclo...................................................................... J

Regimento da avaliação de desempenho do pessoal docente .................................... K

Regimento da Biblioteca ..................................................................................................... L

Regimento das Visitas de estudo ......................................................................................... M

Regimento dos Projectos / clubes:

Regimento do Clube do Ambiente ..................................................................................... N1

Regimento do Clube da Solidariedade .............................................................................. N2

Regimento do Clube de Cinema ........................................................................................ N3

Regimento do Projecto PES .................................................................................................. N4

Regimento dos Cursos profissionais ..................................................................................... O

Regimento dos Cursos de Educação e Formação ............................................................ P

Regimento dos Cursos de Educação e Formação de Adultos ....................................... Q

Regimento dos Laboratórios de Informática ..................................................................... R

Regimento dos Laboratórios de Biologia e Geologia ........................................................ S

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AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE MONTEMOR-O-VELHO

Regimento dos Laboratórios de Física e Química ............................................................ T

Regimento dos Laboratórios de Ciências ........................................................................... U

Regimento da Educação Especial ..................................................................................... V

Regimento dos serviços administrativos ............................................................................ W

Regimento dos serviços de Psicologia e orientação ....................................................... X

Regimento de funcionamento do gabinete de alto rendimento ..................................... Y

Plano de evacuação ........................................................................................................... Z