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Boletim do Contribuinte MAIO • 2ª QUINZENA ANO 69º • 2001 • N º 10 REVISTA DE INFORMAÇÃO FISCAL Fundador: António Feliciano de Sousa Director-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Director: Peixoto de Sousa Preço deste número 3,70 euros (IVA 5% incl.) Publicação Quinzenal DEVESAS - V.N.GAIA PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS TAXA PAGA TAXA PAGA TAXA PAGA TAXA PAGA TAXA PAGA PORTUGAL AUTORIZADO A CIRCULAR EM INVOLUCRO FECHADO DE PLÁSTICO OU PAPEL PODE ABRIR-SE PARA PODE ABRIR-SE PARA PODE ABRIR-SE PARA PODE ABRIR-SE PARA PODE ABRIR-SE PARA VERIFICAÇÃO POSTAL VERIFICAÇÃO POSTAL VERIFICAÇÃO POSTAL VERIFICAÇÃO POSTAL VERIFICAÇÃO POSTAL AGOSTO • 1ª e 2ª QUINZENAS ANO 74º • 2006 • N ºs 15 /16 SUMÁRIO Legislação Lei nº 33/2006, de 28.7 (IVA - alterações ao Código) 610 Port. nº 728-A/2006, de 24.7 (Injunção - entrega do requerimento via internet) .......................... 613 Port. nº 736/2006, de 26.7 (Trabalho - Regula- mento de condições mínimas para os trabalha- dores administrativos) ..................................... 620 Despacho nº 12 326/2006-2ª série, de 12.6 (Propriedade industrial - taxas) ................. 614 a 619 Declaração nº 11/2006, de 17.7 (Regime de bens em circulação - facturas e outros documentos de transporte - tipografias autorizadas - revo- gação da autorização para impressão) ........... 612 Informações vinculativas da DGCI Benefícios fiscais: valores aplicados em PPR/E; estatuto fiscal cooperativo - isenção a coo- perativa de habitação e construção ......... 602 IVA: trespasse; regularização de imposto; ope- rações realizadas em Portugal por entidade não residente; comissão de gestão de créditos cedidos; alteração de taxa - regularização de imposto; telecomunicações - localização do serviço no Continente ou Regiões Autónomas; isenção a ATL; construção e reparação de embarcações; bebidas de aloé vera - taxa aplicável ........................................... 603 a 609 Obrigações fiscais e informações diversas 594 a 601 Informações vinculativas ............................. 602 a 609 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .................. 620 a 630 Sumários do Diário da República ................. 631 e 632 (Continua na pág. 597) NESTE NÚMERO: • Novas alterações ao Código do IVA • Regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos A lista de contribuintes devedores ao fisco é já uma realidade. Esta primeira lista, que conta apenas com 288 nomes, concretiza uma promessa do Executivo, cuja proposta foi apresentada e reivindicada há já largos meses. No entanto, pelo delicado da questão, a envolvente dos imperativos e requisitos legais – nomeadamente no que se refere aos procedimentos e autorização junto da Comissão de Nacional de Protecção de Dados (Autori- zação nº 676/2006, de 19.6), bem como quanto a critérios de controlo e validação, pelos próprios serviços da Direc- ção-Geral dos Impostos, da efectiva situação e enqua- dramento dos contribuintes devedores –, só agora foi possível à DGCI proceder à respectiva divulgação no “site” de Internet. Justamente, para efeitos da validação e certificação dos contribuintes a integrar na lista de devedores, a Administração Fiscal viu-se obrigada a iniciar a audição dos contribuintes em falta, de forma a garantir a infor- mação a divulgar (informação essa que será algo dinâmica em função da evolução de situações, sejam de regularização, sejam de novas situações de incumpri- mento). De acordo com o Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças (cfr. comunicado de Imprensa, transcrito na pág. 598 e seguintes), os contribuintes cujo nome seja passível Publicada a lista de devedores ao Fisco

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Boletim do ContribuinteMAIO • 2ª QUINZENA ANO 69º • 2001 • Nº 10

REVISTA DE INFORMAÇÃO FISCALFundador:

António Feliciano de SousaDirector-adjunto:

Miguel Peixoto de SousaDirector:

Peixoto de Sousa

Preço deste número3,70 euros (IVA 5% incl.)

Publicação Quinzenal

DEVESAS - V.N.GAIA

PUBLICAÇÕESPERIÓDICAS

TAXA PAGATAXA PAGATAXA PAGATAXA PAGATAXA PAGAPORTUGAL

AUTORIZADO A CIRCULAREM INVOLUCRO FECHADO

DE PLÁSTICO OU PAPELPODE ABRIR-SE PARAPODE ABRIR-SE PARAPODE ABRIR-SE PARAPODE ABRIR-SE PARAPODE ABRIR-SE PARAVERIFICAÇÃO POSTALVERIFICAÇÃO POSTALVERIFICAÇÃO POSTALVERIFICAÇÃO POSTALVERIFICAÇÃO POSTAL

AGOSTO • 1ª e 2ª QUINZENAS ANO 74º • 2006 • N ºs 15 /16

SUMÁRIOLegislaçãoLei nº 33/2006, de 28.7 (IVA - alterações ao Código) 610Port. nº 728-A/2006, de 24.7 (Injunção - entrega

do requerimento via internet) .......................... 613Port. nº 736/2006, de 26.7 (Trabalho - Regula-

mento de condições mínimas para os trabalha-dores administrativos) ..................................... 620

Despacho nº 12 326/2006-2ª série, de 12.6(Propriedade industrial - taxas) ................. 614 a 619

Declaração nº 11/2006, de 17.7 (Regime de bensem circulação - facturas e outros documentosde transporte - tipografias autorizadas - revo-gação da autorização para impressão) ........... 612

Informações vinculativas da DGCIBenefícios fiscais: valores aplicados em PPR/E;

estatuto fiscal cooperativo - isenção a coo-perativa de habitação e construção ......... 602

IVA: trespasse; regularização de imposto; ope-rações realizadas em Portugal por entidadenão residente; comissão de gestão de créditoscedidos; alteração de taxa - regularização deimposto; telecomunicações - localização doserviço no Continente ou Regiões Autónomas;isenção a ATL; construção e reparaçãode embarcações; bebidas de aloé vera- taxa aplicável ........................................... 603 a 609

Obrigações fiscais e informações diversas 594 a 601Informações vinculativas ............................. 602 a 609Trabalho e Segurança SocialLegislação, Informações Diversas

e Regulamentação do Trabalho.................. 620 a 630Sumários do Diário da República ................. 631 e 632

(Continua na pág. 597)

NESTE NÚMERO:• Novas alterações ao Código do IVA• Regulamento de condições mínimas

para os trabalhadores administrativos

A lista de contribuintes devedores ao fisco é já umarealidade.

Esta primeira lista, que conta apenas com 288 nomes,concretiza uma promessa do Executivo, cuja proposta

foi apresentada e reivindicada há já largos meses. Noentanto, pelo delicado da questão, a envolvente dosimperativos e requisitos legais – nomeadamente no quese refere aos procedimentos e autorização junto daComissão de Nacional de Protecção de Dados (Autori-zação nº 676/2006, de 19.6), bem como quanto a critériosde controlo e validação, pelos próprios serviços da Direc-ção-Geral dos Impostos, da efectiva situação e enqua-dramento dos contribuintes devedores –, só agora foipossível à DGCI proceder à respectiva divulgação no“site” de Internet.

Justamente, para efeitos da validação e certificaçãodos contribuintes a integrar na lista de devedores, aAdministração Fiscal viu-se obrigada a iniciar a audiçãodos contribuintes em falta, de forma a garantir a infor-mação a divulgar (informação essa que será algodinâmica em função da evolução de situações, sejam deregularização, sejam de novas situações de incumpri-mento).

De acordo com o Gabinete do Ministro de Estado e dasFinanças (cfr. comunicado de Imprensa, transcrito na pág.598 e seguintes), os contribuintes cujo nome seja passível

Publicada a lista de devedoresao Fisco

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Boletim do Contribuinte594AGOSTO 2006 - NºS 15/16

OBRIGAÇÕESEM JULHO

Imposto Municipal Sobre ImóveisEntidades fornecedoras de água, energia

e telecomunicações

As entidades fornecedoras de água, energia e do serviçofixo de telefones devem, até 31 de Julho e 31 de Janeiro decada ano, em relação ao semestre anterior, comunicar ao servi-ço de finanças da área da situação dos prédios os contratoscelebrados com os seus clientes, bem como as suas altera-ções.

A comunicação, feita mediante impresso de modelo oficialou por suporte informático, deve conter a identificação fiscaldo proprietário, usufrutuário ou superficiário e respectivo do-micílio, bem como a do artigo matricial do prédio, fracção ouparte ou, tratando-se de prédio omisso, a indicação da data daentrega da declaração para a sua inscrição na matriz.

(Art. 125º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis – CIMI,aprovado pelo DL nº 287/2003, de 12.11)

Transmissões onerosas de imóveisOs serviços competentes do Ministério dos Negócios Es-

trangeiros não podem legalizar nenhum documento compro-vativo de transmissão de imóveis situados em Portugal, ope-rada no estrangeiro, sem que lhe seja apresentado o documen-to de cobrança do IMT, quando devido, devendo averbar-seno mencionado documento o número, a data e a tesourariaonde o pagamento foi efectuado.

Os serviços atrás referidos devem remeter à Direcção-Ge-ral dos Impostos, em Janeiro e Julho de cada ano, uma relaçãoreferente aos actos ou contratos celebrados no estrangeiro elegalizados no semestre anterior.

A relação deve indicar o tipo de acto ou contrato, a data dalegalização, o serviço de finanças em que o IMT foi liquidado,o número, data e importância do respectivo documento decobrança, nomes dos outorgantes, artigos matriciais e respec-tivas freguesias, ou menção dos prédios omissos.

(Art. 51º do Código do Imposto Municipal sobre as TransmissõesOnerosas de Imóveis – CIMT, aprovado pelo DL nº 287/2003, de 12.11)

Propriedade industrialNova tabela de taxas

Tal como informámos no último número, foram actualizadasas tabelas das taxas devidas pelos actos e serviços prestadospelo INPI, com efeitos a partir do passado dia 1 de Julho.

Na página 614 e seguintes procedemos à transcrição do Des-pacho nº 12 326/2006 (2ª série), que aprovou as referidas tabe-las.

I R S– Entrega do imposto retido no mês de Julho pelas entida-

des que disponham ou devam dispor de contabilidade organi-zada sobre os rendimentos de capitais, prediais e comissõespela intermediação na realização de quaisquer contratos, bemcomo do imposto retido pela aplicação das taxas liberatóriasprevistas no art. 71º. (Até ao dia 21)

– Entrega do imposto retido no mês de Julho sobre asremunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões, com excepção das de alimentos. (Categorias A, B e H,respectivamente). (Até ao dia 21)

I R C– Entrega das importâncias retidas no mês de Julho por

retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Códigodo IRC. (Até ao dia 21)

I V A– Entrega do imposto liquidado no mês de Junho pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.(Até ao dia 10 )

– Entrega do imposto liquidado no 2º trimestre peloscontribuintes de periodicidade trimestral do regime normal.(Até ao dia 16)

– Regime dos pequenos retalhistas. Pagamento do im-posto apurado relativo ao 2º trimestre de 2006. A obrigaçãodo envio da declaração periódica do imposto subsiste casono período em referência não haja operações tributáveis. (Atéao dia 21)

IMPOSTO MUNICIPAL SOBREVEÍCULOS (Até ao dia 18)

– Pagamento do imposto relativo a 2006.(Prazo prorrogado. Cfr informação na pág. seguinte).

TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 16)– Contribuições relativas às remunerações do mês de Julho.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 21)– Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no mês

de Julho.(O imposto é pago mediante Documento de Cobrança – declaração

de pagamento de IS, aprovada pela Port. nº 523/2003, de 4.7).

PAGAMENTOSEM AGOSTO

FAÇA UMA PAUSA...E CONSULTE O NOSSO SITE EM

WWW.BOLETIMDOCONTRIBUINTE.PT

Boletim do Contribuinte

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Boletim do Contribuinte 595AGOSTO 2006 - NºS 15/16

INFORMAÇÕESDIVERSAS

Regime geral de taxasdas autarquias locais

Governo aprova proposta de lei

O Executivo aprovou uma proposta de lei que visa regula-mentar a criação de taxas por parte dos municípios e das fre-guesias, consagrando as grandes áreas de actividade no âm-bito das quais as taxas podem ser criadas e cobradas, os prin-cípios a que se encontram submetidas, o procedimento de apro-vação e o regime de cobrança.

Trata-se de um diploma inovador no nosso sistema jurídi-co, que deixa uma ampla autonomia às autarquias locais, deli-mitando com rigor as taxas a cobrar e clarificando que a suaexigência só pode resultar como contrapartida de prestaçõesefectivas por parte das autarquias locais, no âmbito das suasatribuições.

De acordo com o princípio da proporcionalidade, exige-seque os regulamentos a emitir pelas autarquias locais na cria-ção de taxas ou aquando da alteração dos respectivos mon-tantes contenham uma pormenorizada justificação dos servi-ços a prestar, dos bens cuja utilização é concedida aos particu-lares ou dos actos para os quais são necessárias autorizações,bem como justificação económico-financeira dos quantitati-vos a cobrar.

Regula-se ainda o regime respeitante à cobrança coerciva,à caducidade e prescrição e às garantias dos particulares.

Dívidas FiscaisConsulta de penhoras “on-line”

As entidades que tenham a faculdade de, por qualquermeio, proceder a uma penhora de um qualquer montante apagar ou disponibilizarpoderão consultar esses actos directa-mente através da Internet.

A DGCI, através do site www.e-financas.pt, permite que asentidades bancárias, as entidades seguradoras, as entidadespatronais pagadoras de vencimentos e abonos, bem como osagentes económicos devedores a terceiros de créditos penho-ráveis possam consultar e responder às ordens de penhora, deredução de penhora ou levantamento de penhora dadas pelaDGCI, quando estas incidam sobre depósitos, valores mobili-ários, apólices, créditos, vencimentos e abonos.

Estas entidades têm ainda a possibilidade de obter via In-ternet a guia de depósito para transferência dos valores pe-nhorados para o Serviço de Finanças competente.

Para poderem beneficiar desta faculdade é necessário queas entidades acima descritas tenham acesso à área reservadado site www.e-financas.pt através da sua respectiva senha deacesso.

Lei das Finanças LocaisANMP obtém dois pareceres

de inconstitucionalidade

A proposta de Lei das Finanças Locais já foi aprovada emsede de Conselho de Ministros.

Segundo o Executivo, esta nova lei consagra um novo mo-delo de participação dos municípios nos impostos do Estado,os quais passam a participar directamente no IRS cobrado noconcelho. Esta participação é composta por uma parcela fixade 2%, e por uma parcela variável que pode chegar aos 3%,cabendo aos municípios definir qual a percentagem desta quepretendem fazer impender sobre os seus munícipes.

Esta medida foi considerada como sendo violadora da Cons-tituição por dois pareceres pedidos pela Associação Nacionalde Municípios a dois juristas, Marcelo Rebelo de Sousa e Di-ogo Leite Campos, os quais sublinham o facto de que estamedida autoriza os autarcas a prescindir de uma receita nacio-nal sem qualquer justificação legal. Estes pareceres tambémpõem em causa as restrições à contratação de pessoal e àredução de verbas para as autarquias mais pequenas, as quaisnão são compensadas pelo reforço do fundo de coesão muni-cipal.

Imposto Municipal sobre VeículosPrazo para compra do “selo do carro”

prorrogado até ao próximo dia 18 de Agosto

Foi novamente prorrogado o prazo para compra do “selodo carro”, o qual só terminará no próximo dia 18 de Agosto.Com esta segunda prorrogação do prazo, os contribuintesdispõem de mais alguns dias para efectuarem a liquidaçãoe pagamento do IMV

O prazo legalmente fixado terminava a 14 de Julho, ten-do então sido adiado até ao final do mês de Julho. Noentanto, face à lentidão que se verificou nos sistemasinformáticos das repartições de finanças bem como o fac-to dos dísticos estarem esgotados em muitos revendedo-res, o Ministério das Finanças decidiu alargar mais umavez o prazo para a compra do dístico.

O pagamento do IMSV, que incide sobre veículos auto-móveis, motociclos, aeronaves e barcos de recreio, poderáser efectuado através da Internet, em atendimento nas re-partições de finanças e nos revendedores autorizados.Como novidade é de relembrar que, para os sujeitos passi-vos de IRC, a aquisição é agora obrigatória via internet e,para os sujeitos passivos de IRS (particulares), a aquisi-ção por meios electrónicos é meramente facultativa. Sobreeste assunto e taxas vigentes em 2006, os interessadospoderão consultar a informação publicada no Boletim doContribuinte, 2006, pág. 477.

De acordo com o novo prazo fixado, por os dísticosdeverão ser afixados nos veículos até ao dia 30 de Setem-bro próximo.

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Boletim do Contribuinte596AGOSTO 2006 - NºS 15/16

PAGAMENTOSEM SETEMBRO

INFORMAÇÕESDIVERSAS

I R S (Até ao dia 20 de Setembro)

- Entrega do imposto retido no mês de Agosto sobrerendimentos de capitais, prediais e comissões pelaintermediação na realização de quaisquer contratos, bem comodo imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previs-tas no art. 71º do CIRS.

(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

- Entrega do imposto retido no mês de Agosto sobre asremunerações do trabalho dependente, independente e pen-sões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H,respectivamente).

(Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS)

- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2006. (Atéao dia 20 de Setembro)

(Art. 102º do Código do IRS, nºs 2 e 3)

I R C- Entrega das importâncias retidas no mês de Agosto por

retenção na fonte de IRC. (Até ao dia 20 de Setembro)(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)

- 2º pagamento por conta do imposto referente a 2006. (Atéao dia 30 de Setembro)

(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)

IVA- Entrega do imposto liquidado no mês de Julho pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Atéao dia 11 de Setembro)*

Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviadoo anexo recapitulativo referente às operações intracomu-nitárias de bens isentos.

*Obrigatoriedade de envio pela Internet das declarações periódicas doIVA. O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no

Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de

cobrança até ao último dia do prazo.

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS(Até ao dia 29)

- Pagamento da 2ª prestação do IMI.

(Art. 120º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - As

tabelas das taxas serão publicadas no próximo número do Boletim doContribuinte)

TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 15 de Setembro)- Contribuições relativas às remunerações do mês de Agosto.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de Setembro)Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no mês

de Agosto.

(Arts. 43º e 44º do Código do Imposto do Selo)

Livro de reclamações nos serviçosdas autarquias locais

Foi recentemente publicado o modelo do livro de reclama-ções que os serviços das autarquias locais (municípios e fre-guesias) estão obrigados a adoptar nos locais onde seja efec-tuado atendimento de público, devendo a sua existência serdivulgada aos utentes de forma visível.

Nos termos da Portaria nº 659/2006, de 3.7, a transcrever nopróximo número, vompete ao presidente da câmara municipalou ao presidente da junta de freguesia do serviço reclamadodar resposta ao reclamante, acompanhada da devida justifica-ção, bem como das medidas tomadas ou a tomar, se for casodisso, no prazo máximo de 15 dias.

Taxa de juros comerciais de 9,83%a vigorar no 2.º semestre de 2006

Foi recentemente actualizada (através do aviso n.º 7706/2006, de 10.7 – 2ª. Série , e publicada no último número doBoletim do Contribuinte, pág. 568) a taxa de juros comerciaispara vigorar durante o 2.º semestre de 2006. A taxa anterior-mente em vigor (de 1/1/2006 até 30/06/2006) estava fixada nos9,25% (Aviso n.º 240/2006, de 11.1 – 2ª. Série), tendo agorasofrido um acréscimo para os 9,83% Este valor manter-se-áinalterado durante o 2.º semestre de 2006.

Esta taxa de juros (taxa supletiva de juros moratórios) éaplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comer-ciais, singulares e colectivas.

As recentes actualizações introduzidas devem-se à altera-ção do artigo 102.º, do Código Comercial, verificada em 2003,segundo o qual “a taxa de juro não poderá ser inferior ao valorda taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua maisrecente operação principal de refinanciamento efectuada an-tes do 1.º dia de Janeiro ou de Julho, consoante se esteja,respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil, acres-cida de 7 pontos percentuais”.

A partir dessa altura a taxa supletiva de juros moratóriospassou, portanto, a corresponder à taxa de juro aplicada peloBanco Central Europeu à sua mais recente operação principalde refinanciamento efectuada antes do 1.º dia de Janeiro ou deJulho, consoante se esteja, respectivamente, no 1.º ou no 2.ºsemestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais.

O valor da taxa que serve de referência a esse cálculo édivulgado, no Diário da República, 2.ª série, por aviso da Di-recção-Geral do Tesouro, até aos dias 15 de Janeiro e 15 deJulho de cada ano.

No ano 1.º semestre de 2005 esta taxa foi fixada nos 9,09%(Aviso n.º 310/2005(2.ª série), de 14 de Janeiro) e no 2.º semes-tre em 9,05% (Aviso n.º 6923/2005, de 25.7 (2ª. Série).

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 597AGOSTO 2006 - NºS 15/16

Publicada a lista de devedores ao Fisco

(Continuação da pág. 593)

de inclusão nas listas de devedores já começaram a ser notifi-cados pela Administração Fiscal para audição prévia.

Esta lista está disponível desde o final do mês de Julho efoi elaborada apenas após cada devedor ter tido a possibilida-de de se manifestar em audição prévia e ter sido notificado dainclusão do seu nome, isto é, após terem sido previamentecumpridas todas as garantias dadas aos devedores pela Lei.

Refira-se que a lista – organizada por ordem alfabética den-tro de cada escalão de dívida – contém os nomes dos contri-buintes, e respectiva identificação fiscal, cuja situação tributá-ria não se encontra regularizada, ainda que os mesmos tenhamimpugnado a liquidação, deduzido oposição à execução ousolicitado planos de pagamento por prestações, mas em que adívida não esteja garantida ou não tenha sido decidida a dis-pensa dessa garantia.

Os limites a partir dos quais os contribuintes com dívidas aoFisco podem ver o seu nome incluído na lista são de mais de 50 mileuros em sede de IRS e de mais de 100 mil euros em sede de IRC.

Do total dos devedores que constam desta lista inicial, 239são pessoas singulares e 49 são pessoas colectivas.

Os contribuintes singulares estão divididos de acordo como montante da respectiva dívida nos seguintes escalões:

- de 50 000 a 100 000 euros- de 100 001 a 250 000 euros- de 250 001 a 1 000 000 euros- mais de 1 000 001 eurosJá as pessoas colectivas estão divididas nos seguintes

escalões:- de 100 000 a 250 000 euros- de 250 001 a 500 000 euros- de 500 001 a 1 000 000 euros- de 1 000 001 a 5 000 000 euros- mais de 5 000 001 eurosRefira-se que, no que respeita a pessoas colectivas, os

dois ultimos escalões não contêm nomes, tendo a linha deapoio disponibilizada para o efeito pelo número de telefone707 214 649 prestado a informação de que para já não existiriamdevedores cujas dívidas ascendessem a esses montantes.

Para evitarem a inclusão do nome na lista vários contribu-intes saldaram as suas dívidas com o fisco, tendo havido umencaixe para o Estado na ordem dos 20 milhões de euros.

De acordo com o Ministério das Finanças, os valores dereferencia para efeitos da lista serão reduzidos de forma gradu-al no futuro, passando dessa forma a abranger certamente umnúmero de contribuintes em situação de dívida mais alargado.

O sítio da Internet www.e-financas.pt foi o local escolhidopelo Ministério das Finanças para divulgar os primeiros no-mes dos maiores devedores ao fisco.

A lista de devedores ao Fisco deverá receber a inclusão denovos nomes durante o mês de Setembro. Em comunicado, oMinistério das Finanças explica que muitos contribuintes pe-diram uma audiência prévia quando foram notificados e infor-mados de que o seu nome consta da lista, sendo que em mui-tos casos ainda está a decorrer o prazo para o exercício dodireito de audição prévia e estão ainda a ser avaliadas petiçõesde audição prévia entregues por centenas de devedores nosúltimos dias.

Por outro lado, um número muito significativo de devedo-res não consta ainda da lista por terem sido devolvidas asnotificações para audição prévia, estando a ser executados osprocedimentos necessários à sua consumação, conforme re-comendação da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

A Segurança Social também vai divulgar, a partir do dia 17de Agosto, a sua lista de devedores, sendo que o processopara a divulgação é em tudo idêntico ao dos devedores aoFisco, existindo já autorização da Comissão Nacional de Pro-tecção de Dados para a disponibilização da informação.

A lista estará disponível no site oficial da Segurança Social(www.seg-social.pt).

Regularização tributária

Na situação em que o contribuinte devedor, que figure nalista, liquide as suas dívidas, a DGCI, no prazo de quatro, cincodias, retirará de lá o seu nome, sendo que este prazo servirápara a competente certificação do pagamento.

Relembramos que, no âmbito do Decreto-Lei nº 236/95, de13 de Setembro (Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 472), a nãoregularização da situação tributária por qualquer contribuinteacarreta a interdição da prática de determinados actos admi-nistrativos e a perda de benefícios fiscais que de outro modopoderiam ser atribuídos.

A DGCI colocou à disposição dos notificados uma linhatelefónica, com o número 707 214 649, para que sejam esclare-cidas quaisquer dúvidas que possam surgir a estes contribu-intes, sendo de esperar que tal número não tenha a “mesmasorte” do número de apoio que se encontra no sítio www.e-financas.pt, o qual, a maior parte das vezes, se encontra de talforma sobrelotado que é quase impossível obter qualquer in-formação em tempo útil.

O Ministério das Finanças também já veio referir que, em-bora se tenha precavido contra todos os erros possíveis, nãoé de excluir uma eventual falha, no entanto, não divulgou comoserá posteriormente tratada essa falha, uma vez que esta impli-cará necessariamente o nome de um contribuinte e/ou o mon-tante de uma qualquer dívida e a sua legal existência.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte598AGOSTO 2006 - NºS 15/16

Enquadramento legal

A Lei do OE para 2006 (Lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro– Bol. do Contribuinte, 2006, págs. 15 a 38) alterou o art. 64.º daLei Geral Tributária no sentido de que não contende com odever de confidencialidade a divulgação de listas de contribuin-tes cuja situação tributária não se encontre regularizada, desig-nadamente listas hierarquizadas em função do montante em dí-vida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legal-mente previstos para a prestação de garantia ou tenha sidodecidida a sua dispensa, bem como a publicação de rendimen-tos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, con-tribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo comlistas que a administração tributária deve organizar anualmentea fim de assegurar a transparência e publicidade.

Por outro lado, foi ainda estabelecido no OE para 2006 quetambém não contende com o dever de confidencialidade, adivulgação de listas de contribuintes cuja situação contributi-

va perante a segurança social não se encontre regularizada.Estas medidas, criticadas desde a sua formação pelo facto

de se divulgar em termos negativos os contribuintes, em vezde se fazer uma discriminação positiva divulgando os que maiscontribuem, são, segundo o Governo, uma forma de tentarpressionar os devedores a liquidar as suas dívidas.

A lista, autorizada pela Comissão Nacional de Protecçãode Dados, não estará disponível sob a forma de ficheiro para“download” nem para impressão integral, não podendo serutilizada para outros fins que não a simples divulgação dosnomes dos devedores.

Dívidas do Fisco

O Tribunal de Contas (TC) vai também elaborar até ao fimdo ano uma listagem de todas as dívidas do Estado para comos cidadãos.

Esta é a resposta do TC à lista de devedores ao Fisco,embora parte dos maiores devedores não farão para já parte damesma, uma vez que de fora deste rol ficarão as dívidas daAdministração Local e Regional.

Aproveitamos para transcrever o Comunicado de Imprensado Gabinete do Ministro do Estado e das Finanças, emitido em 27de Julho passado, relativo à publicitação da lista dos devedores.

M

INIS

RIO

DA

S F

INA

AS

E D

A A

DM

INIS

TR

ÃO

PU

BL

ICA

GA

BIN

ET

E D

O M

INIS

TR

O D

E E

STA

DO

E D

AS

FIN

AN

ÇA

S

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MU

NIC

AD

O D

E IM

PR

EN

SA

L

ista

do

s d

ev

ed

ore

s d

ivu

lga

da

a 3

1 d

e J

ulh

o

A

lis

ta d

os d

eved

ores

ao

Fisc

o va

i se

r d

ivu

lgad

a, t

al c

omo

pre

vist

o, a

31

de

Julh

o p

róxi

mo

no s

ítio

ww

w.e

-fin

anca

s.p

t . A

lis

ta d

os d

eved

ores

ser

á or

den

ada

por

or

dem

alf

abét

ica

e in

clu

irá

o nú

mer

o d

e id

enti

fica

ção

fisc

al e

o n

ome

do

dev

edor

, d

entr

o d

e ca

da

esca

lão

de

dív

ida.

Est

a li

sta

não

esta

rá d

isp

onív

el s

ob a

for

ma

de

fich

eiro

par

a d

ownl

oad

nem

par

a im

pre

ssão

int

egra

l. O

s co

ntri

buin

tes

dev

edor

es

que

tenh

am fa

leci

do

cons

tarã

o d

a lis

ta c

om a

ind

icaç

ão d

e “S

uce

ssor

es”.

P

revi

amen

te

ao

aces

so

à L

ista

d

os

Dev

edor

es,

os

inte

ress

ados

na

re

spec

tiva

co

nsu

lta

são

aind

a ad

vert

idos

de

que

a p

ubl

icit

ação

da

mes

ma

foi

auto

riza

da

pel

a C

omis

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Nac

ion

al d

e P

rote

cção

de

Dad

os e

de

que

essa

Lis

ta n

ão p

ode

ser

uti

lizad

a p

ara

outr

os fi

ns. A

est

e p

rop

ósit

o es

clar

ece-

se a

ind

a o

segu

inte

:

1.

Nes

ta p

rim

eira

fas

e, o

uni

vers

o d

e d

eved

ores

sel

ecci

onad

o ab

rang

erá,

com

o fo

i op

ortu

nam

ente

div

ulg

ado,

pes

soas

sin

gula

res

com

dív

idas

su

per

iore

s a

50 m

il eu

ros

e p

esso

as c

olec

tiva

s co

m d

ívid

as d

e va

lor

sup

erio

r a

100

mil

euro

s.

2.

T

end

o co

mo

refe

rênc

ia e

ste

un

iver

so,

fora

m s

elec

cion

ados

, p

or p

esqu

isa

à ba

se d

e d

ados

, 8.

620

dev

edor

es q

ue

já t

inha

m s

ido

cita

dos

pes

soal

men

te,

e cu

jo v

alor

agr

egad

o d

e d

ívid

a as

cend

e a

3,7

mil

milh

ões

de

euro

s.

3.

A

7 d

e Ju

nho

pas

sad

o in

icio

u-s

e a

cert

ific

ação

, p

elos

Ser

viço

s d

e Fi

nanç

as,

das

dív

idas

dos

dev

edor

es a

trás

ref

erid

os,

tend

o ai

nda

sid

o so

licit

ado

aos

Tri

buna

is i

nfor

maç

ão r

elat

iva

even

tuai

s p

edid

os d

e p

rest

ação

de

gara

ntia

s,

tend

o es

te p

roce

dim

ento

de

cert

ific

ação

fic

ado

conc

luíd

o a

13 d

e Ju

lho

últ

imo.

4.

À m

edid

a qu

e as

dív

idas

for

am s

end

o ce

rtif

icad

as,

inic

iou

-se

a no

tifi

caçã

o d

os c

ontr

ibu

inte

s p

ara

que

pu

des

sem

exe

rcer

o d

irei

to d

e au

diç

ão p

révi

a,

tend

o as

pri

mei

ras

noti

fica

ções

sid

o en

viad

as a

7 d

e Ju

lho

pas

sad

o. A

té a

o

Page 7: Publicada a lista de devedores ao Fiscobasededados.vidaeconomica.pt › users › 0 › 29 › pdf_ve:bc_ed1516... · 2006-08-02 · Finanças (cfr. comunicado de Imprensa, transcrito

Boletim do Contribuinte 599AGOSTO 2006 - NºS 15/16

M

INIS

RIO

DA

S F

INA

AS

E D

A A

DM

INIS

TR

ÃO

PU

BL

ICA

GA

BIN

ET

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O M

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O D

E E

STA

DO

E D

AS

FIN

AN

ÇA

S

pre

sent

e fo

ram

not

ific

ados

3.9

98 d

eved

ores

, asc

end

end

o o

valo

r ag

rega

do

da

dív

ida

refe

rent

es a

os m

esm

os a

1,7

mil

milh

ões

de

euro

s.

5.

N

este

mom

ento

, os

Ser

viço

s d

e Fi

nanç

as e

stão

a an

alis

ar a

s re

spos

tas

apre

sent

adas

p

elos

co

ntri

buin

tes

no

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to

do

exer

cíci

o d

o d

irei

to

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aud

ição

pré

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e, a

té a

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nal

des

ta s

eman

a, s

erão

env

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as a

os d

eved

ores

as

noti

fica

ções

com

a d

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ão f

inal

de

pu

blic

itaç

ão.

Tod

os o

s d

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ores

ser

ão

noti

fica

dos

des

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ecis

ão,

ind

epen

den

tem

ente

de

tere

m o

u n

ão e

xerc

ido

o d

irei

to d

e au

diç

ão.

6.

Fo

i ai

nda

solic

itad

a a

inte

rven

ção

do

Gab

inet

e d

e A

ud

itor

ia I

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na,

par

a ef

eito

s d

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o e

conf

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ação

dos

pro

ced

imen

tos

adop

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os a

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da

cert

ific

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das

dív

idas

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rma

envi

ados

mai

s d

e 20

00 e

mai

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edor

es

já n

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icad

os,

info

rman

do-

os d

a ex

istê

ncia

do

núm

ero

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l 707

214

649,

atra

vés

do

qual

p

oder

ão

cont

acta

r a

Ad

min

istr

ação

Fi

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p

ara

obte

r es

clar

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ento

s qu

e co

nsid

erem

ne

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ário

s,

bem

co

mo

apoi

o à

regu

lari

zaçã

o d

a su

a si

tuaç

ão t

ribu

tári

a. N

esse

s em

ails

, os

con

trib

uin

tes

fora

m a

ind

a in

form

ados

de

que

pod

erão

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tar

a in

clu

são

na l

ista

dos

d

eved

ores

med

iant

e o

pag

amen

to d

as s

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dív

idas

.

7.

Ant

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a d

ivu

lgaç

ão,

e à

med

ida

que

fiqu

em c

oncl

uíd

os o

s p

roce

dim

ento

s p

révi

os,

serã

o el

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adas

e e

nvia

das

aos

ser

viço

s lis

tas

por

cad

a Se

rviç

o d

e Fi

nanç

as e

por

cad

a D

irec

ção

de

Fina

nças

, p

ara

efei

tos

de

conf

irm

ação

da

div

ulg

ação

por

par

te d

os r

esp

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vos

dir

igen

tes

e ch

efia

s.

8.

A

té a

o fi

nal

de

Sete

mbr

o se

rá e

fect

uad

a a

aval

iaçã

o d

os r

esu

ltad

os d

esta

p

rim

eira

div

ulg

ação

de

dev

edor

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Dos

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eved

ores

noti

fica

dos

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a ex

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o d

irei

to d

e au

diç

ão p

révi

a,

algu

ns j

á p

roce

der

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o p

agam

ento

das

su

as d

ívid

as,

asce

nden

do

o m

onta

nte

cobr

ado

a 3,

3 m

ilhõe

s d

e eu

ros.

O

utr

o as

pec

to im

por

tant

e a

des

taca

r é

o d

e qu

e, p

resu

miv

elm

ente

, a li

sta

a d

ivu

lgar

no

pró

xim

o d

ia 3

1 d

e Ju

lho

será

su

bsta

ncia

lmen

te i

nfer

ior

aos

3.99

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eved

ores

qu

e

M

INIS

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DA

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A A

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INIS

TR

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PU

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BIN

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O M

INIS

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DO

E D

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FIN

AN

ÇA

S

fora

m

noti

fica

dos

p

ara

aud

ição

p

révi

a,

não

apen

as

por

que

algu

ns

del

es

pro

ced

eram

ao

pag

amen

to d

as r

esp

ecti

vas

dív

idas

, mas

tam

bém

por

que

até

à d

ata

da

pu

blic

itaç

ão

mu

itos

ou

tros

d

eved

ores

p

roce

der

ão

ao

pag

amen

to

das

su

as

dív

idas

. P

or

outr

o la

do,

ex

isti

rão

aind

a m

uit

os

caso

s p

end

ente

s d

e ap

reci

ação

, d

esig

nad

amen

te a

s si

tuaç

ões

em q

ue

os c

ontr

ibu

inte

s ex

erce

ram

o s

eu d

irei

to d

e au

diç

ão p

révi

a m

as e

m q

ue

as r

esp

ecti

vas

resp

osta

s es

teja

m a

ind

a a

ser

apre

ciad

as

pel

os s

ervi

ços

e si

tuaç

ões

em q

ue,

ap

ós a

not

ific

ação

par

a au

diç

ão p

révi

a, o

s co

ntri

buin

tes

tenh

am a

pre

sent

ado

ped

idos

de

pre

staç

ão d

e ga

rant

ia. A

cres

ce a

ind

a qu

e m

uit

as d

as n

otif

icaç

ões

envi

adas

for

am d

evol

vid

as, i

sto

é, n

ão f

oram

rec

ebid

as

pel

os c

ontr

ibu

inte

s em

cau

sa o

qu

e, n

os t

erm

os d

a au

tori

zaçã

o d

ada

pel

a C

omis

são

Nac

iona

l de

Pro

tecç

ão d

e D

ados

, im

ped

e a

incl

usã

o d

e co

ntri

buin

tes

nest

a si

tuaç

ão

na r

efer

ida

lista

. A

exi

stên

cia

de

vári

os c

asos

pen

den

tes

aind

a d

e ap

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– e

qu

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bvia

men

te,

não

per

mit

em a

inc

lusã

o d

este

s d

eved

ores

na

lista

a d

ivu

lgar

a 3

1 d

e Ju

lho

exp

lica-

se,

em g

rand

e m

edid

a, p

elo

red

uzi

do

per

íod

o d

e te

mp

o d

ecor

rid

o ap

ós a

au

tori

zaçã

o d

a C

omis

são

Nac

iona

l d

e P

rote

cção

de

Dad

os,

dad

a a

19 d

e Ju

nho

pas

sad

o, e

pel

a ne

cess

idad

e d

e ga

rant

ir q

ue

os c

ontr

ibu

inte

s p

ossa

m e

xerc

er t

odos

os

mei

os d

e d

efes

a qu

e lh

es g

aran

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Lei

. A

liás,

é d

e sa

lient

ar q

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– ta

l co

mo

já f

oi d

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lgad

o –

a p

ubl

icit

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da

Lis

ta d

os

Dev

edor

es é

um

pro

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o gr

adu

al e

qu

e se

rá i

mp

lem

enta

do

de

form

a fa

sead

a,

com

eçan

do

pel

a d

ivu

lgaç

ão d

os m

aior

es d

eved

ores

, ala

rgan

do-

se p

oste

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men

te a

co

ntri

buin

tes

com

dív

idas

de

mon

tant

e m

ais

baix

o. P

or

outr

o la

do,

a l

ista

a

pu

blic

itar

a 3

1 d

e Ju

lho

apen

as u

ma

pri

mei

ra f

ase

do

pro

cess

o, p

elo

que

será

p

oste

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te a

um

enta

da

à m

edid

a qu

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orem

res

olvi

das

as

situ

açõe

s p

end

ente

s e

fore

m a

larg

ados

os

crit

ério

s d

e se

lecç

ão a

ou

tros

dev

edor

es.

No

âmbi

to d

o es

pír

ito

de

equ

idad

e e

just

iça

que

tem

sid

o u

ma

pre

ocu

paç

ão d

o G

over

no e

de

mol

de

a cu

mp

rir

as o

rien

taçõ

es c

onst

ante

s d

o p

arec

er e

mit

ido

a 19

de

Junh

o d

o co

rren

te a

no p

ela

Com

issã

o N

acio

nal

de

Pro

tecç

ão d

e D

ados

, bem

com

o re

forç

ar o

s p

roce

dim

ento

s d

e co

ntro

lo e

cer

tifi

caçã

o, p

or f

orm

a a

salv

agu

ard

arem

-se

os

le

gíti

mos

d

irei

tos

dos

co

ntri

buin

tes,

fo

i d

eter

min

ado

que

o p

roce

sso

com

por

tass

e as

seg

uin

tes

fase

s e

pro

ced

imen

tos:

1.

A p

ubl

icit

ação

da

lista

de

dev

edor

es é

um

pro

cess

o gr

adu

al e

qu

e se

imp

lem

enta

do

de

form

a fa

sead

a, c

omo

já fo

i ref

erid

o an

teri

orm

ente

.

Page 8: Publicada a lista de devedores ao Fiscobasededados.vidaeconomica.pt › users › 0 › 29 › pdf_ve:bc_ed1516... · 2006-08-02 · Finanças (cfr. comunicado de Imprensa, transcrito

Boletim do Contribuinte600AGOSTO 2006 - NºS 15/16

M

INIS

RIO

DA

S F

INA

AS

E D

A A

DM

INIS

TR

ÃO

PU

BL

ICA

GA

BIN

ET

E D

O M

INIS

TR

O D

E E

STA

DO

E D

AS

FIN

AN

ÇA

S

2.

A

im

ple

men

taçã

o d

e u

m s

iste

ma

info

rmát

ico

de

gest

ão d

o p

roce

dim

ento

de

pu

blic

itaç

ão,

que

asse

gure

o e

fica

z co

ntro

lo d

e to

das

as

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s qu

e es

te

pro

cess

o co

mp

orta

, ten

do

este

sis

tem

a en

trad

o em

pro

du

ção

a 7

de

Junh

o.

3.

O

pro

ced

imen

to in

icia

-se

com

a p

esqu

isa

nas

base

s d

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, par

a id

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fica

r os

dev

edor

es q

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inte

gram

o u

nive

rso

sele

ccio

nad

o p

ara

a p

ubl

icit

ação

e q

ue

fora

m o

bjec

to d

e ci

taçã

o p

esso

al n

o âm

bito

de

um

pro

cess

o d

e ex

ecu

ção

fisc

al.

4.

Id

enti

fica

dos

os

dev

edor

es,

a lis

ta é

env

iad

a p

ara

os S

ervi

ços

de

Fina

nças

p

ara

que

este

s ce

rtif

iqu

em

as

dív

idas

, p

roce

den

do

a u

ma

anál

ise

por

men

oriz

ada

dos

pro

cess

os e

da

situ

ação

fisc

al d

os d

eved

ores

.

5.

Na

fase

de

cert

ific

ação

é a

ind

a so

licit

ada

info

rmaç

ão a

os T

ribu

nais

, vi

sand

o id

enti

fica

r si

tuaç

ões

em q

ue

os c

ontr

ibu

inte

s te

nham

apr

esen

tad

o p

edid

os d

e p

rest

ação

de

gara

ntia

dos

qu

ais

a D

GC

I não

tenh

a co

nhec

imen

to.

6.

A

pós

a c

erti

fica

ção

das

dív

idas

, os

dev

edor

es s

ão n

otif

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 601AGOSTO 2006 - NºS 15/16

Primeiro pagamento por conta de IRCPrazo para pagamento terminou

no dia 31 de Julho

Terminou no passado dia 31 de Julho o prazo de entrega doprimeiro pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimen-to das Pessoas Colectivas, respeitante ao exercício de 2006.

O primeiro pagamento por conta é obrigatório e não podeser suspenso, sendo que os contribuintes que não o efectua-ram sujeitam-se a uma coima que varia entre 20% e o valor doimposto em falta, até ao máximo de 30 mil euros, se o nãopagamento for a título de negligência, e 110 mil euros, caso setrate de uma atitude dolosa.

O pagamento por conta é calculado com base na colectaapurada relativamente ao exercício anterior, líquida da dedu-ção respeitante às retenções na fonte. Ao valor determinadoaplica-se uma percentagem de 75% se o volume de negóciosfor igual ou inferior a € 498.797,90, ou de 85%, se o volume denegócios for superior a esse montante.

Segundo o Ministério das Finanças, a DGCI já conhece ouniverso das entidades obrigadas aos pagamentos por contae qual o montante a pagar por cada uma delas, podendo porisso efectuar um controlo rigoroso dos pagamentos e das even-tuais falhas.

No ano de 2005 foram instaurados 30,863 processos decontra-ordenação pela falta de entrega do primeiro pagamentopor conta, tendo, segundo o fisco, sido cobrados cerca de 3,7milhões de euros em coimas.

Diplomas legaisPublicação, identificação e formulário

Uma das medidas adoptadas pelo Executivo no âmbitoda desborucratização e simplificação na administração públi-ca foi o Programa Legislar Melhor (Resolução do Conselhode Ministros nº 63/2006, de 18 de Maio – Bol. do Contribuin-te, 2006, pág. 482), o qual previa a reformulação do Diário daRepública, bem como a forma de publicitação e identificaçãodos diplomas.

Ora, para que tal desiderato fosse alcançado na sua pleni-tude, não bastava a disponibilização do Diário da Repúblicagratuitamente através do site da Internet da Imprensa Nacio-nal Casa da Moeda (já realizado pelo Decreto-Lei nº 116-C/2006, de 16 de Junho), era também necessária a reformulaçãodo diploma que aprovou o regime da publicação, identifica-ção e formulário dos diplomas (Lei nº 78/98, de 11.11).

A alteração a tal regime, realizada pela Lei nº 26/2006, de30 de Junho, e com entrada em vigor na data em que o Diáriofoi disponibilizado na Internet gratuitamente, 1 de Julho de2006, altera grande parte de tal regime, republicando-o.

Nestas alterações poderemos destacar o facto de que apartir de 1 de Julho a data do diploma é a da sua publicação,entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário daRepública se torna disponível no sítio da Internet gerido pelaImprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (www.incm.pt), sen-do que a edição electrónica do Diário da República faz féplena e a publicação dos actos através dela realizada valepara todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanis-mo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e horade colocação em leitura pública.

Por outro lado, a vacatio legis passa a ser igual em todasas situações e locais, ou seja, na falta de fixação do dia, osdiplomas entram em vigor, em todo o território nacional e noestrangeiro, no 5.º dia após a publicação, sendo que o prazose começa a contar no dia seguinte à mesma.

Como novidade temos ainda que deve existir republica-ção dos diplomas no caso de alterações, independentementeda sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutospolítico-administrativos das Regiões Autónomas, a leis or-gânicas, a leis de bases, a leis-quadro e à lei relativa à publi-cação, identificação e formulário dos diplomas.

Deve ainda proceder-se à republicação integral dos di-plomas sempre que: se somem alterações que afectem subs-tancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor,atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;se registem alterações que modifiquem substancialmente opensamento legislativo das leis em vigor; ou o legisladorassim o determinar, atendendo à natureza do acto.

Actos societáriosDispensa de escritura pública

Sujeitos passivos do Imposto do Selo

Tendo em consideração que o Decreto-Lei nº 76-A/2006,de 29.3 (Bol. do Contrib., 2006, págs. 274 e 375), veio tornarfacultativa a generalidade das escrituras públicas relativas aosactos inerentes às sociedades comerciais, passa-se, com apublicação do Decreto-Lei n.º 125-A/2006, de 29.6, a conside-rar que, nos casos em que os referidos actos revistam a formade documento particular, são sujeitos passivos daquele im-posto os conservadores e os oficiais dos registos, asseguran-do-se, assim, o processo de tratamento da receita.

Por outro lado, para evitar a necessidade de o utente ter decontactar diversas vezes com os serviços de registo, associa--se o prazo do respectivo pagamento ao da prática do acto deregisto, permitindo, nos casos em que não é celebrada escritu-ra pública, que a apresentação do acto a registo e a liquidaçãodo correspondente imposto do selo sejam feitas em simultâ-neo.

Foram, assim, alterados pelo referido Decreto-Lei nº 125-A/2006 (publicado no Boletim do Contribuinte, 2006, pág. 525)os artigos 2º e 44º do Código do Imposto do Selo, tendo asalterações produzido efeitos desde o passado dia dia 30 deJunho de 2006.

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602 Boletim do Contribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS DA DGCI

AGOSTO 2006 - NºS 15/16

Benefícios FiscaisFicha DoutrináriaDiploma: Estatuto dos Benefícios fiscais - EBF - art. 21º, nº 2,

PPR/E – ReembolsoAssunto: Valores aplicados em PPR/E. Atribuição de rendi-

mento ou reembolso dos certificados. Benefíciosfiscais. Acréscimos à colecta.

Processo: 477/06, com despacho concordante do SenhorSubdirector-Geral do IR de 2006-04-03.

Conteúdo: De acordo com a redacção dada ao nº 2 do artigo21º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) pelaLei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro (Orçamentodo Estado para 2006), são dedutíveis à colecta doIRS, com os limites estabelecidos nas diversasalíneas do mesmo preceito legal, 20% dos valoresaplicados em planos de poupança-reforma, porsujeito passivo não casado, ou por cada um doscônjuges não separados judicialmente de pesso-as e bens.Ora, tendo presente a natureza mista dos PPR/E,em que as respectivas finalidades tanto podemestar relacionadas com a reforma como com aeducação, esta nova redacção dada ao nº 2 doartigo 21º do EBF implica que as aplicações efectu-adas a partir de 2006-01-01 não possam ser objectode reembolso ou obtenção de qualquer rendimen-to para suportar despesas inerentes à frequênciaou ingresso do participante ou de qualquer dosmembros do seu agregado familiar em curso doensino profissional ou do ensino superior.Artigos relacionados: EBF - artigo 21ºDecreto-Lei nº 158/2002, de 2 de Julho - artigo 4º

Ficha DoutrináriaDiploma: Estatuto Fiscal Cooperativo (Decreto-Lei n.º 85/

98, de 16/12).Assunto: Isenção de IRC de Cooperativa de habitação e

construção.Despacho: Directora de Serviços. Data : 15 / 02 / 2006.Proc. n.º : 827 / 2003.

Conteúdo : 1 – As cooperativas do ramo de habitação econstrução estão isentas de IRC, como dispõe oartigo 13.º/n.º 1/d) do Estatuto Fiscal Cooperativo(D.L. 85/98, de 16/12) (EFC), com excepção dosresultados provenientes de operações com tercei-ros, de actividades alheias aos fins cooperativose dos abrangidos pela tributação pelo lucro con-solidado, os quais serão tributados à taxa de 25%,prevista no art. 80.º/n.º 1 do Código do IRC, para

o qual o art. 7.º/n.º 3 do EFC expressamente remete.2 - A isenção é automática, como dispõe o art. 3.ºdo EFC, não sendo necessário requerimento paraa usufruição dos respectivos benefícios na medi-da em que opera directamente da lei, desde queverificados os respectivos pressupostos previs-tos no art. 1.º do EFC, estando consequentemente,nos termos do disposto no art. 5.º do mesmodiploma legal, os beneficiários sujeitos a fiscaliza-ção da DGCI e demais entidades competentes parao controlo da verificação dos pressupostos dosbenefícios fiscais e do cumprimento das obriga-ções acessórias impostas.3 – Não estão abrangidos pela isenção de IRC, deacordo com o disposto no art. 13.º/n.º 4 do EFC, osrendimentos a ele sujeitos por retenção na fonte,a qual terá carácter definitivo no caso de a coope-rativa não ter outros rendimentos sujeitos, sendoaplicáveis as taxas que lhes correspondam.

IVAFicha DoutrináriaDiploma: CIVA - art.ºs 19.º a 25.ºAssunto: IVA – continuidade das operações relativas a

contratos em cursoAssunto: TrespasseProc. C503 2002012, com despacho concordante do Sr.

Director Geral, em 09/06/2004.

Conteúdo: Uma sociedade registada em IVA efectuou umtrespasse, e continuou a facturar as operaçõesrelacionadas com os contratos em curso, os quaiseram, maioritariamente, celebrados com organis-mos do Estado.Pelo facto de se tratar de contratos celebradosnuma base anual, e dada a dificuldade de transferira sua totalidade para a entidade compradora, aempresa continuou a registar as respectivas ope-rações activas, bem como a deduzir o IVA supor-tado nas aquisições de bens e serviços.O mecanismo das deduções está previsto nosartigos 19.º a 25.º do CIVA e faz parte da própriaessência do imposto. Refere a alínea a) do n.º 1 doart.º 19.º que, para apuramento do imposto devido,os sujeitos passivos deduzirão, ao imposto inci-dente sobre as operações tributáveis que efectu-aram, o imposto devido ou pago pela aquisição debens e serviços a outros sujeitos passivos.Por sua vez, o art.º 20.º, n.º 1, alínea a), refere quesó poderá deduzir-se imposto que tenha incididosobre bens ou serviços utilizados pelo sujeitopassivo para a realização de transmissões de bense prestações de serviços sujeitas a imposto e delenão isentas.Pelo facto de a sociedade não possuir património,não deverá ser posto em causa o direito à dedução,observados que sejam os requisitos previstosnos artigos 19.º a 25.º do CIVA. Refira-se que já foi

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Boletim do Contribuinte 603

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS DA DGCI

AGOSTO 2006 - NºS 15/16

anteriormente sancionado entendimento, confor-me despacho de 1987.09.16 do Subdirector-Geraldo IVA, que “Na economia do IVA, o início deactividade coincide com a primeira operação quepossa influenciar o activo ou passivo da empresa,ou com a primeira afectação de bens a fins empre-sariais.”, pelo que o mesmo argumento deverávaler para a situação inversa.Qualquer outra interpretação afectaria a caracte-rística de neutralidade inerente à mecânica doIVA, na medida em que o sujeito passivo seriaonerado com o imposto suportado a montante,sem lhe ser dada a possibilidade de deduçãodaquele imposto.

Ficha DoutrináriaDiploma: CIVA: Artigo 71º, nº 5Assunto: Regularização de imposto comprovativo de que o

adquirente tomeou conhecimento da regularizaçãoProc. R160 2004196 com despacho concordante do Sub-

director-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 04/11/2005.

Conteúdo: 1. O nº 5 do artº71º estabelece que “ ... a regulari-zação a favor do sujeito passivo só poderá serefectuada quando este tiver na sua posse provade que o adquirente tomou conhecimento darectificação ou de que foi reembolsado do impos-to, sem o que se considerará indevida a respec-tiva dedução”.2. Tem esta norma por objectivo evitar que umsujeito passivo esteja a regularizar a seu favorimposto inicialmente deduzido pelo seu cliente,sem que este fique obrigado a regularizar a favordo Estado o mesmo montante, o que só se asse-gura se este acusar a recepção da comunicaçãoque evidencie o montante de IVA rectificado.3. Tem sido entendimento destes Serviços, con-forme ofício-circulado nº 33129, de 93.04.02, con-siderar como idóneos para efeitos do nº 5 do artº71º, satisfazendo os condicionalismos aí enunci-ados, os seguintes documentos emitidos pelocliente e na posse do fornecedor do bem ouprestador do serviço:a) Qualquer dos meios de comunicação escrita -carta, ofício, telex, telefax, telegrama - com referên-cia expressa ao conhecimento da rectificação doIVA.b) Nota de devolução ou nota de recebimento docheque, com menção à regularização do IVA,emitidas pelo cliente e na posse do fornecedor dobem ou do prestador do serviço.

c) Fotocópia da Nota de Crédito, após assinaturae carimbo do adquirente, constituindo documen-to por ele enviado após tomada de conhecimentoda regularização do imposto a efectuar.4. O referido ofício-circulado não refere o aviso derecepção como meio de prova e exige que, nosdocumentos considerados idóneos, seja feita re-ferência ao IVA a regularizar.5. No entanto, a não inclusão do aviso de recepçãodos Correios de Portugal não significa que omesmo não possa ser aceite, porquanto o citadoofício não esgota, nem pretende esgotar, todas assoluções susceptíveis de satisfazer os condicio-nalismos enunciados com documentos que po-dem constituir meio de prova.6. Assim e tal como foi decidido na n/ informaçãonº 1893, de 93.06.18, por despacho de 93.06.24, oaviso de recepção dos CTT que identifica, deforma inequívoca, a nota de crédito que foi envi-ada através dele, indicando o respectivo númeroe data, deverá ser considerado documento idóneopara efeitos do nº 5 do artº 71ºdo CIVA.

Ficha DoutrináriaDiploma: CIVA: Artigo 29º, nºs 2, 3 E 4Assunto: Entidade não residente

Operações realizadas em PortugalProc. I302 2005006 com despacho concordante do Sub-

director-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 13/10/2005.

Situação apresentada1. A exponente encontra-se enquadrada, paraefeitos de IVA, no regime normal trimestral, exer-cendo a actividade de Agentes do comércio porgrosso misto - CAE 051190.2. Vai ser intermediária na venda de equipamentosfabricados por uma empresa americana, pelo quesolicita informação com carácter vinculativo, sobreos procedimentos a seguir para, em nome do seurepresentado, garantir que sejam cumpridas todasas obrigações fiscais na operação a seguir indicada:a) Uma entidade estatal portuguesa lança umconcurso para aquisição de equipamentos e ser-viços com a respectiva entrega livre de quaisquerónus ou encargos;b) A empresa norte-americana apresenta a suaproposta para o fornecimento dos referidos equi-pamentos (preço mais IVA à taxa em vigor), tendo--se concluído pela sua adjudicação.c) A empresa norte-americana nomeia a consulentecomo seu representante fiscal para esta operação.3. Em anexo ao fax remetido em 2005.08.01, aexponente junta fotocópia de uma procuraçãopassada pela empresa norte-americana em2005.01.20 (assinada na presença de Notário Pú-blico, X), onde declara que a exponente na quali-dade de sua representante está autorizada a “as-sinar a proposta, o contrato, aditamentos ao con-

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604 Boletim do Contribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS DA DGCI

AGOSTO 2006 - NºS 15/16

trato, e todos os documentos requeridos ou rela-cionados com o Concurso Público InternacionalNº Z, do Ministério W e de levar a cabo todas asacções consideradas necessárias ou oportunasem nome da empresa americana, no que respeita aoConcurso Público acima referido”.

Enquadramento da situação face ao CIVA1. O conceito de sujeito passivo definido na alínea a)do nº 1 do artº 2º do Código do IVA assume um caráctertransnacional, o que implica que as entidades residen-tes no estrangeiro sejam consideradas sujeitos pas-sivos do imposto quando realizem operações tributá-veis no território nacional, desde que integradas noexercício da sua actividade económica.2. Nos termos da alínea a) do nº1 do artº 1º doCódigo do IVA, estão sujeitas a imposto “astransmissões de bens e as prestações de serviçosefectuadas no território nacional, a título oneroso,por um sujeito passivo agindocomo tal”, encon-trando-se delimitado no art. 6º o conceito deoperações realizadas no território nacional.3. No que respeita às transmissões de bens, o nº1 do citado artigo estabelece que se consideramefectuadas no território nacional as transmissõesde bens que nele estejam situados no momento emque se inicia o transporte ou expedição para oadquirente ou, no caso de não haver expedição outransporte, no momento em que são postos àdisposição do adquirente.4. Face às referidas disposições legais, verifica-seque a operação questionada é tributável em terri-tório nacional, sendo devido imposto sobre ovalor a facturar no âmbito do referido contrato.5. O nº 2 do artº 29º do CIVA, com a nova redacçãoque foi dada pelo artº 1º do Decreto Lei nº 179/2002,de 3 de Agosto, estabelece que as entidades nãoresidentes sem estabelecimento estável em terri-tório nacional, que aqui pratiquem operações tri-butáveis e que não disponham de sede, estabele-cimento estável ou domicílio noutro Estado-mem-bro estão obrigadas a nomear um representante,sujeito passivo do imposto em território nacional,munido de procuração com poderes bastantes.6. Conforme referido no nº 3 do mesmo artigo, orepresentante deverá cumprir todas as obriga-ções decorrentes da aplicação do Código do IVA,incluindo a do registo, e será devedor do impostoque se mostre devido pelas operações realizadaspelo representado. A nomeação do representantedeve ser comunicada à parte contratante antes deefectuada a operação.

7. Relativamente às obrigações do representantefiscal, esclarece-se que:O representante nomeado deverá solicitar umnúmero de registo para o seu representado juntodo Registo Nacional de Pessoas Colectivas(RNPC). O número atribuído às entidades nãoresidentes é também composto por nove dígitos,sendo os três primeiros 980.Após a obtenção do número de registo, deveráapresentar a declaração de início de actividade noServiço de Finanças da área da sua representação,devendo juntar-se uma procuração, da qual deveráconstar a identificação completa do representante.Ao representante fiscal serão atribuídas as obri-gações que incumbem ao sujeito passivo, sendocerto que, paralelamente, lhe são atribuídos osdireitos inerentes ao mesmo, nomeadamente odireito à dedução do imposto suportado nos inputsda sua actividade.8. Visando esclarecer as questões objectivamentecolocadas, a seguir se indicam as diversas obriga-ções que devem ser cumpridas pelo representantefiscal:a) Obrigações declarativasEntregar uma declaração de início, de alteração oude cessação de actividade;Apresentar uma declaração periódica relativa àsoperações efectuadas no território nacional, res-pectivo imposto liquidado, bem como impostodedutível nos termos dos artºs 19º e seguintes doCódigo do IVA. A declaração deverá ser apresen-tada com a identificação completa da representa-da, sem prejuízo de aquela declaração poder serassinada pelo representante no âmbito das suascompetências;Apresentar a declaração anual relativa às opera-ções efectuadas no exercício da sua actividade noano fiscal anterior;Apresentar, juntamente com a declaração anualatrás referida, um mapa recapitulativo com a iden-tificação dos sujeitos passivos seus clientes e/ouseus fornecedores, donde conste o montantetotal das operações internas realizadas com cadaum deles no ano anterior, desde que superior a €25 000.b) Obrigação de pagamentoDeverá proceder ao pagamento do imposto que semostre devido pela prática das operações efectu-adas em território nacional, sem prejuízo do direitoà dedução do imposto mencionado no recibo depagamento do IVA que faz parte das declaraçõesde importação, bem como nas facturas relativas aaquisições efectuadas no território nacional, des-de que cumpridos os requisitos previstos nosartºs 19º, 20º e 21º do CIVA. Para o efeito, osfornecedores nacionais devem emitir as facturasem nome da empresa cliente, indicando o seurepresentante fiscal em Portugal.

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c) Obrigação de facturaçãoEmitir uma factura ou documento equivalente porcada transmissão de bens ou prestação de servi-ços, que deverá ser processada em nome da repre-sentada, fazendo referência à representação. Es-tes documentos devem ser processados de har-monia com o disposto no artº 35º, nº 5, do Códigodo IVA, e no Dec.- Lei nº 147/2003, de 11 de Julho,de acordo com o disposto no artº 5º do Dec.-Lei nº198/90, de 19 de Junho.d) Obrigação de escrituração, arquivo e conser-vaçãoDispor de contabilidade adequada ao apuramentoe fiscalização do imposto. Assim deverá ter ematenção o disposto nos artº 44º e seguintes doCIVA, que, decerto, serão do conhecimento daconsulente face à sua qualidade de sujeito passi-vo.

Conclusões: Em face do exposto, podemos concluir o seguinte:1. A entrega de equipamentos em território naci-onal, no âmbito do contrato de fornecimento ce-lebrado entre a empresa norte-americana e a enti-dade nacional é uma operação tributável, face aodisposto nos artºs 3º e 6º, nº 1, do CIVA.2. Dado estar-se perante um sujeito passivo nãoresidente, sem estabelecimento estável em territó-rio nacional, que aqui vai praticar operações tribu-táveis e que não dispõe de sede, estabelecimentoestável ou domicílio noutro Estado-Membro, de-verão as obrigações decorrentes da aplicação doCódigo do IVA ser cumpridas por um representan-te, munido de procuração com poderes bastantes,conforme nºs 2 e 3 do artº 29º do CIVA. Istosignifica que a procuração passada não possui osrequisitos suficientes para efeitos do artº 29º.3. A nomeação do representante deverá ser comu-nicada à parte contratante antes de efectuada aoperação, de acordo com o previsto no nº 4 domesmo artigo.

Ficha DoutrináriaDiploma: CIVA - art.º 9.º, n.º 28, al. a)Assunto: IVA – comissão de gestão de créditos cedidosProc. C071 2002008, com despacho concordante do Sr.

Director-Geral dos Impostos, em 18/03/2004.

Conteúdo: Nos termos da alínea a) do nº. 28 do artº. 9º. doCódigo do IVA, estão isentas do imposto a con-cessão e a negociação de créditos, sob qualquerforma, compreendendo operações de desconto e

redesconto, bem como a sua administração ougestão efectuada por quem os concedeu.As comissões auferidas pelas entidades ceden-tes, como contrapartida de administração e gestãodos créditos por si cedidos a entidades terceiras,quer sob a forma de titularização, nos termos doD.L. n.º 453/99, de 5 de Novembro, quer sob a formade simples transmissão de créditos (factoring),estão isentas de IVA, nos termos da al. a) do n.º 28do art.9.º do Código do IVA.

Ficha DoutrináriaDiploma: CIVA: artigo 71º, nº 7Assunto: Regularização de impostoProc. R160 2005071 com despacho concordante do

Subdirector-Geral dos Impostos, em substitui-ção do Director-Geral dos Impostos, em 24/11/2005.1. O sujeito passivo encontra-se enquadrado paraefeitos de IVA no regime normal de tributação comperiodicidade mensal pelo exercício da actividadede “Construção e engenharia civil”- CAE 45212,actividade sujeita a imposto e que confere o direitoà dedução.2. O sujeito passivo adquiriu para sua actividadeduas viaturas pesadas de mercadorias destinadasao serviço da firma. Refere o exponente que afactura PXT foi contabilizada em devida altura,mas, relativamente à factura PXTU, constatou-se,em Dezembro de 2004, a inexistência da mesma,pelo que solicitaram ao fornecedor uma 2ª via.Tendo aquela empresa procedido à emissão denova factura que anulou e substituíu a anterior,vem questionar se os procedimentos foram cor-rectos e se poderá deduzir o IVA.3. Relativamente ao extravio de facturas ou nãorecepção das mesmas, era entendimento da Admi-nistração Fiscal que os sujeitos passivos deveri-am exigir aos seus fornecedores a emissão de novafactura (que anulava e substituía a anterior) sobpena de ser indevida a dedução do IVA, atravésde fotocópia (2ª via). De referir que o referidoentendimento foi alterado pelo ofício-circulado nº30074, de 24.03.2005.4. De acordo com o nº 1 do artº 22º, o direito àdedução nasce no momento em que o impostodedutível se torna exigível, de acordo com o esta-belecido pelos artºs 7º e 8º, do mesmo diploma,estabelecendo o nº 2 do artº 91º do CIVA quepoderá ser exercido até ao decurso de quatro anosapós o direito à dedução.5. Por sua vez, o nº 6 do artº 71º do CIVA, com aredacção em vigor à data do pedido, refere que acorrecção de erros materiais ou de cálculo noregisto a que se referem os artºs 44º a 51º e nasdeclarações mencionadas no artº 40º será faculta-tiva se houver imposto entregue a mais, masapenas poderá ser efectuada no prazo de um ano.

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6. Porém, o nº 7 do mesmo artigo, com a redacçãoem vigor à data do pedido, previa que, em casosdevidamente justificados, a correcção de errosreferidos no número anterior de que tivesse resul-tado imposto entregue a mais, poderia ainda serautorizada nos quatro anos civis seguintes aoperíodo a que se reporta o erro, mediante requeri-mento dirigido ao Director-Geral dos Impostos,sem prejuízo do exposto no nº 2 do artº 91º.7. Assim, porque a viatura em causa (pesado demercadorias) não se encontra excluída do direitoà dedução nos termos da alínea a) do nº 1 do artº21º do CIVA, e atendendo a que a fotocópia dafactura enviada cumpre os requisitos do artº 35º doCIVA e desde que o sujeito passivo se encontrena posse do original da mesma, será de autorizara regularização ao abrigo da artº 71º, nº 7, do CIVA(com a redacção em vigor à data do pedido) doimposto respeitante ao ano de 2001, no montanteW, devendo, para o efeito, esta importância serinscrita, no campo 40 do quadro 06, de uma próxi-ma declaração periódica a entregar dentro doprazo legal.

Ficha DoutrináriaDiploma: CIVA - artigo 71ºAssunto: Alteração à taxa normal - regularizaçõesProc. F051 2005039, com despacho concordante do Sr.

Director Geral dos Impostos, em 19-07-2005.

Conteúdo: Como claramente resulta do n/ofício circulado nº30 078, de 24.06.05, no seu ponto 4:Nas situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 71ºdo CIVA, em que haja lugar à anulação ou àredução do valor tributável de operações em quetenha sido correctamente aplicada a taxa de 19%,a correspondente nota de crédito, com vista àeventual regularização do imposto que tenha sidoliquidado a mais, deverá fazer referência à taxa de19%. O valor da regularização deverá ser inscritono campo 40 da declaração correspondente aoperíodo de imposto em que se verifique tal regu-larização”.2. Mais se refere, no ponto 6 que “Nos casosdescritos nos pontos 4 e 5, sempre que a facturaou documento equivalente, designadamente notade débito ou de crédito, seja emitida após 01.07.2005e a taxa aplicável for de 19%, deverá constar, deforma expressa, qual o documento e a data a querespeita a regularização ou, se for caso disso, adata em que o imposto se tomou devido, nostermos do artigo 7º do CIVA. “

3. É este o enquadramento da situação exposta,independentemente da nota de crédito ser emitidaantes ou após um ano do momento em que oprimitivo imposto foi liquidado.

Ficha DoutrináriaDiploma: CIVA - artigo 6º, nº 8, alínea j) DL 347/85, de 23 de AgostoAssunto: Telecomunicações

Regiões AutónomasLocalização

Proc. T120 2005083 com despacho concordante do Sub-director-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 17/11/2005.1. A consulente é uma sociedade com sede noterritório nacional e pertence a um grupo queopera na área das telecomunicações a nível euro-peu, fornecendo serviços de telecomunicações apessoas particulares e a sujeitos passivos do IVA,residentes no Continente e nas Regiões Autóno-mas dos Açores e da Madeira. Também pagacomissões de intermediação pelos clientes an-gariados a agentes independentes, sediados nostrês territórios nacionais. Por seu lado, estes agen-tes independentes pagam à consulente honorári-os de adesão e honorários de renovação, paraserem admitidos como seus agentes.2. O motivo do pedido de informação vinculativaresulta do facto de, conforme expõe na sua peti-ção, a aplicação das regras de localização defini-das no Decreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto,conjugadas com o artº 6º do Código do IVA, gerar,no seu entender, distorções concorrenciais aoobrigar o sujeito passivo, que tem sede no territó-rio do Continente, a facturar serviços de telecomu-nicações a consumidores finais particulares nosterritórios das regiões autónomas com IVA à taxanormal do Continente (actualmente, 21%), en-quanto outros operadores sediados nas regiõesautónomas facturam os mesmos serviços comIVA à taxa normal em vigor nas regiões autónomas(actualmente, 15%). Também, em relação tanto àscomissões como aos honorários, entende que semantêm as distorções concorrenciais resultantesda aplicação das regras supra referidas.3. A petição apresentada não é, em rigor, umpedido de informação, pois a requerente expõe umenquadramento correcto das operações que des-creve, de harmonia com as regras de localização,mas, não concordando com estas, pretende que aAdministração Fiscal sancione um entendimentodiferente do que decorre da aplicação da Lei e que,no seu entender, anula as alegadas distorçõesconcorrenciais. Formula assim, depois de fundamentar, os se-guintes entendimentos que pretende ver sancio-nados pela Administração Fiscal:

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Na facturação de serviços de telecomunicaçõespela requerente aos clientes sujeitos passivos,cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio sesitue no “Continente”, deverá ser liquidado IVAà taxa normal de 21 %.Na facturação de serviços de telecomunicaçõespela requerente aos clientes sujeitos passivos,cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio sesitue nas Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira deverá ser liquidado IVA à taxa normal de15%.Na facturação de serviços de telecomunicaçõespela requerente aos clientes particulares no Con-tinente, deverá ser liquidado IVA à taxa normal de21%.Na facturação de serviços de telecomunicaçõespela requerente aos clientes particulares nas “Re-giões Autónomas dos Açores ou da Madeira”,deverá ser liquidado IVA à taxa de 15%.Na facturação dos honorários de adesão (startupfee) e honorários de renovação (renewal fee) pelarequerente aos agentes independentes (nas “Re-giões Autónomas dos Açores ou da Madeira”),deverá ser liquidado IVA à taxa de 15%.Na facturação dos serviços de intermediação pe-los agentes independentes à requerente, deveráser liquidado IVA à taxa de 15%.5. Como bem refere a consulente, o nº 2 do artº 1ºdo Decreto-Lei nº 347/185, de 23 de Agosto, deter-mina que, para efeitos de aplicação das taxas emvigor nas Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira, as operações tributáveis considerar-se--ão localizadas no Continente ou nas RegiõesAutónomas, de acordo com os critérios estabele-cidos pelo artº 6º do Código do IVA, com asdevidas adaptações, de modo a que a expressão“território nacional” utilizada neste artigo, passea significar “Continente”, “Açores” ou “Madei-ra”, consoante o caso.6. Assim, pode-se dizer, procedendo às necessá-rias adaptações, que, como regra geral, determinao nº 4 do artº 6º do CIVA que as prestações deserviços efectuadas por um prestador, sujeitopassivo do imposto no território nacional, sãotributáveis no território (Continente, Açores ouMadeira) onde o mesmo tem a sede da sua activi-dade ou um estabelecimento estável a partir doqual os serviços sejam prestados ou, na sua falta,o seu domicílio.7. Excepcionando a regra geral, a alínea j) do nº 8do artº 6º do CIVA determina, também com as

necessárias adaptações, que os serviços de tele-comunicações são tributáveis no território (Con-tinente, Açores ou Madeira) onde o adquirentepossui a sua sede, estabelecimento estável oudomicílio, desde que este seja um sujeito passivodo imposto, mesmo que o prestador dos serviçosnão tenha no mesmo território sede, estabeleci-mento estável ou domicílio a partir do qual osserviços sejam prestados.8. De harmonia com a alínea g) do nº 8 do artº 6º doCIVA, os serviços de intermediários que interve-nham em nome e por conta de outrem no forneci-mento das prestações de serviços de telecomuni-cações, são tributáveis seguindo o mesmo critérioreferido no ponto anterior.9. Tomando por base as regras de localização dasoperações tributáveis, enunciadas nos pontos 5a 8 da presente informação, as quais resultam daconjugação do disposto no Decreto-Lei nº 347/85com o disposto no artº 6º do Código do IVA, naparte aplicável às operações a que respeita opresente pedido de informação vinculativa, resul-ta o seguinte entendimento, que se transmite aoconsulente, tendo em consideração que o sujeitopassivo tem a sua sede no território do Continen-te:I - Na facturação de serviços de telecomunicaçõespelo sujeito passivo a clientes sujeitos passivosdo imposto, com sede, estabelecimento estável oudomicílio no território do Continente, é devidoIVA à taxa normal de 21%, por aplicação do dis-posto no nº 4 do artº 6º do CIVA.II - Na facturação de serviços de telecomunica-ções pelo sujeito passivo a clientes sujeitos pas-sivos do imposto, com sede, estabelecimentoestável ou domicílio num dos territórios das Regi-ões Autónomas, é devido IVA à taxa normal de15%, por aplicação conjugada do nº 2 do artº 1º doDecreto-Lei nº 347/85, de 23 de Agosto, com aalínea j) do nº 8 do artº 6º do CIVA.III - Na facturação de serviços de telecomunica-ções pelo sujeito passivo a clientes particulares,independentemente da localização da sua resi-dência dentro do Território Nacional, é devidoIVA à taxa normal de 21%, por aplicação do dis-posto no nº 4 do artº 6º do CIVA.IV - Na facturação dos honorários de adesão e derenovação, pelo sujeito passivo aos agentes inde-pendentes, independentemente da localização dasua residência ou domicílio fiscal dentro do Territó-rio Nacional, é devido IVA à taxa normal de 21 %, poraplicação do disposto no nº 4 do art.º 6º do CIVA.V - Na facturação dos serviços de intermediaçãoao sujeito passivo, pelos agentes independentes,independentemente da localização da sua resi-dência ou domicílio fiscal dentro do TerritórioNacional, é devido IVA à taxa de 21 %, poraplicação da alínea g) do nº 8 do art.º6º do CIVA.

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10. Note-se que, pelo teor da sua exposição, osujeito passivo consulente mostra estar cientedo enquadramento legal das operações que des-creve. No entanto, embora se compreendam osseus motivos, ao pretender harmonizar as taxasaplicáveis com um critério de mera verificação dalocalização geográfica, tanto dos destinatáriosdos serviços como dos intermediários das ope-rações, a verdade é que tal não tem acolhimentonas regras de localização das operações tributá-veis em vigor e não tem esta Direcção de Serviços,ou a Administração Fiscal em geral, competênciapara sancionar um entendimento diverso do queresulta da estrita aplicação das normas legais emvigor.

Ficha DoutrináriaDiploma: CIVA: artigo 9, nº 8Assunto: ATL - actividades de tempos livresProc. S221 2003001 com despacho concordante do Sub-

director-Geral dos Impostos, em substituição doDirector-Geral dos Impostos, em 17/11/2005.

1. O artº 9º, nº 10, do Código do IVA isenta deimposto “as prestações de serviços que tenhampor objecto o ensino, bem como as transmissõesde bens e prestações de serviços conexas, comosejam o fornecimento de alojamento e alimenta-ção, efectuadas por estabelecimentos integradosno Sistema Nacional de Educação ou reconheci-das como tendo fins análogos pelos ministérioscompetentes”.2. A referida isenção contempla apenas o ensinoefectuado por estabelecimentos integrados noSistema Nacional de Educação ou reconhecidoscom tendo fins análogos pelos ministérios compe-tentes.3. Tal imperativo de reconhecimento ministerial,como condição essencial de aplicabilidade dareferida norma, deverá consubstanciar-se numacertificação (expressa) no âmbito do ensino minis-trado por uma entidade (seja de um estabelecimen-to de ensino de natureza pública, privada oucooperativa), integrada nos objectivos do Siste-ma Nacional de Educação.4. Por contacto telefónico com a exponente, estainformou que não é uma entidade reconhecidapelo ministério competente. Assim sendo, nãopoderá beneficiar da isenção anteriormente refe-rida.5. Quanto às prestações de serviços realizadas noâmbito do programa de prolongamento de horário

escolar do 1º ciclo do ensino básico (ATL), devereferir-se o seguinte:5.1. Nos termos do nº 8 do artº 9º do CIVA, estãoisentas de imposto “as prestações de serviços eas transmissões de bens estreitamente conexas,efectuadas no exercício da sua actividade habitualpor (...) centros de actividade de tempos livres,estabelecimentos para crianças (...) ou outrosequipamentos sociais pertencentes a pessoascolectivas de direito público ou instituições par-ticulares de solidariedade social, ou cuja utilidadesocial seja em qualquer caso reconhecida pelasautoridades competentes”.5.2. O ofício-circulado nº 30 071, de 24.06.2004,dispõe, para o efeito, o entendimento legal nestamatéria, nomeadamente refere que a declaração dereconhecimento de utilidade social deverá seremitida pelos Centros Regionais de SegurançaSocial.5.3. Sendo aquele o único procedimento legal aadoptar a fim de beneficiar do regime de isençãoe verificando-se, no caso em apreço, que nãohouve ainda o reconhecimento da utilidade social,não poderá beneficiar, enquanto tal não aconte-cer, da isenção prevista no nº 8 do artº 9º do CIVA.5.4. Só após a obtenção da declaração de reconhe-cimento de utilidade social, poderá, para efeitos daisenção referida, apresentar uma declaração dealterações em qualquer Serviço de Finanças.6. Assim sendo, o enquadramento no regime nor-mal de períodicidade trimestral está correcto, de-vendo continuar a cumprir com as demais imposi-ções do Código do IVA.

Ficha DoutrináriaDiploma: CIVA - artigo 14º, nº 4, alínea f)Assunto: Embarcações - construção e reparaçãoProc. I303 2004035 com despacho concordante do Di-

rector-Geral dos Impostos em 05/02/2005.

1. A exponente tem como actividade principal aconstrução e reparação de embarcações metáli-cas, pelo que questiona quanto à possibilidade daisenção prevista na alínea f) do nº 1 do artº 14º doCIVA ser extensível na fase de construção deembarcações novas, propriedade do estaleiro, eafectas às actividades referidas nas alíneas d) e e)do citado artigo.2. Nos termos da alínea f) do nº 1 do artº 14º doCIVA, são isentas as “transmissões, transforma-ções, reparações, manutenção, frete e aluguer deembarcações afectas às actividades a que se refe-rem as alíneas d) e e)” ou sejam as embarcaçõesque efectuem navegação marítima em alto mar, asque se destinem à pesca de alto e longínqua e asembarcações de salvamento, assistência marítimae pesca costeira.3. As referidas isenções deverão ser comprova-das através de documentos apropriados, indi-

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cando o destino que lhes irá ser dado, nostermos e condições previstas no nº 8 do artº 28ºdo CIVA.4. No que se refere às aquisições de materiais ouserviços, destinados à construção de embarca-ções novas, é entendimento destes Serviços queaquela operação não está abrangida por nenhumnormativo de isenção, nomeadamente a alínea f)do nº 1 do artº 14º do CIVA, porquanto a mesmaapenas se pode aplicar às operações efectuadasentre o transmitente, o reparador ou o locador e oadquirente do bem (embarcação) ou do serviço,como aliás consta do teor do oficio-circulado nº12834, de 86.05.16,que, esclarecendo o âmbito dealcance da referida isenção, refere expressamenteque, naqueles casos, a declaração deve ser emiti-da conjuntamente pelo reparador e proprietário ouarmador do objecto de reparação.5. Deste modo, a tornar extensível aquele norma-tivo de isenção às embarcações cujo destino sedesconhece, seria violar o conteúdo da norma,uma vez que o que está em causa será o respectivolicenciamento da embarcação e não exclusiva-mente a sua característica, nada impedindo que omesmo tipo de embarcações possam ter destinosdiferentes, e, consequentemente, tratamento fis-cal diferente.6. Assim sendo, no âmbito da construção deembarcações cujo destino se desconhece, caberáaos fornecedores dos bens ou serviços liquidarimposto aos construtores das mesmas, podendoestes exercer o direito à dedução do respectivoimposto, nos termos e condições previstas nosartºs 19º e 20º do CIVA.

Ficha DoutrináriaDiploma: CIVA - Artigo 18º - Verba 1.12 da Lista IAssunto: Bebidas de aloé vera

Taxa aplicávelProc. T120 2005212, com despacho concordante do Sr.

Director Geral dos Impostos, em 25-08-2005.Conteúdo: 1. A requerente é uma sociedade que integra o

grupo internacional X cuja actividade principalconsiste na comercialização de produtos naturaisà base de “Aloé”.2. De entre os produtos que compõem a referidagama, destacam-se os produtos denominados“`sumos de Aloé Vera”.3. Relativamente ao “sumos de Aloé Vera”, desig-nadamente os “sumos de polpa de aloé”, “néctarde baga de aloé” e “aloé bits n’peaches”, foi já a

requerente informada através da inf. nº 1031, de2005.01.11, desta Direcção de Serviços, que a taxaa aplicar é a reduzida de 5%, por enquadramentona verba 1.12 da Lista 1 anexa ao CIVA.4. No entanto, a requerente iniciou a comercializa-ção em Portugal de um novo produto da gama“sumo de aloé”, designado por «Forever Free-dom”, pelo que questiona qual a taxa a aplicar aoreferido produto.5. O produto designado por «Forever Freedom”,é um sumo constituído por Aloé Vera Gel estabi-lizado e concentrado natural de laranja, utilizadocomo bebida refrescante, pelo que, à semelhançados produtos referidos no ponto 3 desta informa-ção, reúne as características que permitem enqua-drálo na verba 1.12 da Lista 1 anexa ao CIVA,sendo as respectivas transmissões tributadas àtaxa reduzida de 5%.

Ficha DoutrináriaDiploma: CIVA – artigo 1º, nº 1, e artigo 2º, nº 1, alínea a)Assunto: Construções/reconstrução de algumas casas en-

tregues a cidadãos da Chamusca por motivo dosincêndios do Verão 2003

Processo: A125 2004001, com despacho concordante doSEAF, em 2004.07.14

Conteúdo: A construção ou reconstrução dos imóveis emquestão consubstancia-se em operações tributá-veis em IVA (prestações de serviços e/ou trans-missões de bens) abrangidas, entre outras pelasrespectivas normas de incidência objectiva e sub-jectiva previstas nos artºs 1º, nº 1, alínea a), e artº2º, nº 1, alínea a), do CIVA.Face à matriz comunitária basilar de máxima gene-ralidade e neutralidade de tributação inerente aeste imposto, independentemente dos sujeitospassivos em presença ou da relevância social dosseus empreendimentos, não poderão ser concedi-das outras isenções além das previstas no CIVAe/ou legislação correlacionada.Efectivamente, trata-se de situações bem defini-das, não sendo possível, em geral, a concessão dequaisquer novos benefícios além dos previamen-te delimitados pelo legislador comunitário, já queestamos perante normas de Direito Comunitáriovinculativas para o legislador nacional, não lheincumbindo, por iniciativa própria, introduzir alte-rações a este nível.As isenções previstas no artº 9º do CIVA con-substanciam-se na dispensa conferida às entida-des por elas abrangidas de liquidarem imposto,aos destinatários das suas actividades, devendo,no entanto, tais entidades suportar o impostorelativo aos bens ou serviços adquiridos para aprossecução da(s) isenta(s), independentementedo respectivo destino ou fins prosseguidos.

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Boletim do Contribuinte610

LEGISLAÇÃO

AGOSTO 2006 - NºS 15/16

IVAAlterações ao Código e aditamento do Anexo E

Regras especiais em matéria de tributaçãode desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis

e de prestações de serviços relacionadas

Lei n.º 33/2006de 28 de Julho

(in DR, nº 145, I Série, de 28.7.2006)

ARTIGO 1.ºObjecto

A presente lei introduz alterações ao Código do Impostosobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º394-B/84, de 26 de Dezembro, com as suas sucessivas altera-ções, estabelecendo regras especiais de tributação em matériade transmissão de bens qualificados como desperdícios, resí-duos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviçoscom estes relacionadas.

ARTIGO 2.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 2.º, 19.º, 28.º, 35.º, 48.º, 53.º e 60.º do Código doImposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinteredacção:

«ARTIGO 2.º[...]

1 - ........................................................................................a) .........................................................................................b) .........................................................................................c) .........................................................................................d) .........................................................................................e) .........................................................................................f) ..........................................................................................g) .........................................................................................h) .........................................................................................i) As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a)

que, no território nacional, sejam adquirentes dos bens oudos serviços mencionados no anexo E ao presente Códigoe tenham direito à dedução total ou parcial do imposto,desde que os respectivos transmitentes ou prestadoressejam sujeitos passivos do imposto.

2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................

ARTIGO 19.º[...]

1 - ........................................................................................a) .........................................................................................b) .........................................................................................c) O imposto pago pela aquisição dos bens ou dos serviços

indicados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 8, 11,13 e 16, na alínea b) do n.º 17 e nos n.os 19 e 22 do artigo6.º;

d) .........................................................................................e) .........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................

ARTIGO 28.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - ........................................................................................8 - ....................................................................................... .9 - ........................................................................................10 - ......................................................................................11 - ......................................................................................12 - ......................................................................................13 - ......................................................................................14 - ......................................................................................15 - Os sujeitos passivos referidos na alínea i) do n.º 1 do

artigo 2.º são obrigados a emitir uma factura por cada aquisição debens ou de serviços aí mencionados quando o respectivotransmitente ou prestador não seja um sujeito passivo, não seaplicando, nesse caso, os condicionalismos previstos no n.º 11 doartigo 35.º.

ARTIGO 35.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - ........................................................................................8 - ........................................................................................9 - ........................................................................................10 - ......................................................................................11 - ......................................................................................12 - ......................................................................................13 - As facturas ou documentos equivalentes emitidos por

sujeitos passivos transmitentes dos bens ou prestadores dos ser-viços mencionados no anexo E ao presente Código devem contera expressão «IVA devido pelo adquirente», quando este seja umsujeito passivo dos mencionados na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º.

ARTIGO 48.º[...]

1 - ........................................................................................2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e

guias ou notas de devolução, incluindo os que sejam emitidos na

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Boletim do Contribuinte 611

LEGISLAÇÃO

AGOSTO 2006 - NºS 15/16

qualidade de adquirente ao abrigo dos n.os 14 e 15 do artigo 28.º,serão numerados seguidamente, em uma ou mais séries conveni-entemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva or-dem os seus originais e, bem assim, todos os exemplares dos quetiverem sido anulados, com os averbamentos indispensáveis àidentificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.

3 - ........................................................................................

ARTIGO 53.º[...]

1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivosque, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidadeorganizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando opera-ções de importação, exportação ou actividades conexas, nem exer-cendo actividade que consista na transmissão dos bens ou presta-ção dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código,não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negóciossuperior a J 10 000.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, serão aindaisentos do imposto os sujeitos passivos com um volume de negó-cios superior a J 10 000, mas inferior a J�12 500, que, se tri-butados, preencheriam as condições de inclusão no regime dospequenos retalhistas.

3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................

ARTIGO 60.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - ........................................................................................8 - Não podem beneficiar do regime especial previsto no n.º 1

os retalhistas que pratiquem operações de importação, exporta-ção ou actividades com elas conexas, operações intracomunitáriasreferidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º ou prestações de servi-ços não isentas de valor anual superior a J 250, nem aqueles cujaactividade consista na transmissão dos bens ou prestação dosserviços mencionados no anexo E ao presente Código.

9 - São excluídas do regime especial, ficando sujeitas à disci-plina particular ou geral do IVA, consoante o caso, as transmis-sões de bens e as prestações de serviços mencionados no anexo Eao presente Código efectuadas a título ocasional, bem como astransmissões de bens do activo imobilizado dos retalhistas sujei-tos ao regime previsto no presente artigo, os quais deverão adici-onar, se for caso disso, o respectivo imposto ao apurado nostermos do n.º 1, para efeitos da sua entrega nos cofres do Estado.»

ARTIGO 3.ºAditamento ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

É aditado o anexo E ao Código do Imposto sobre o ValorAcrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26

de Dezembro, com as suas sucessivas alterações, com a se-guinte redacção:

«ANEXO ELista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos

e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1do artigo 2.º

a) Entregas de resíduos ferrosos e não ferrosos, sucata e ma-teriais usados, nomeadamente de produtos semiacabadosresultantes do processamento, manufactura ou fusão demetais não ferrosos.

b) Entregas de produtos ferrosos e não ferrosossemitransformados e prestações de certos serviços detransformação associados.

c) Entregas de resíduos e outros materiais recicláveis consti-tuídos por metais ferrosos e não ferrosos, suas ligas, es-córias, cinzas, escamas e resíduos industriais que conte-nham metais ou as suas ligas, bem como prestações deserviços que consistam na triagem, corte, fragmentaçãoou prensagem desses produtos.

d) Entregas, assim como prestações de certos serviços detransformação conexos, de resíduos ferrosos, bem comode aparas, sucata, resíduos e materiais usados e recicláveisque consistam em pó de vidro, vidro, papel, cartão, tra-pos, ossos, couro, couro reconstituído, pergaminho, pe-les em bruto, tendões e nervos, cordéis, cordas, cabos,borracha e plástico.

e) Entregas dos materiais referidos na alínea d) após transfor-mação sob a forma de limpeza, polimento, triagem, corteou fundição em lingotes.

f) Entregas de sucata e resíduos resultantes da transformaçãode materiais de base.»

ARTIGO 4.ºNorma transitória

Sem prejuízo da tributação das respectivas actividades apartir da data de entrada em vigor desta lei, os sujeitos passi-vos anteriormente abrangidos pelos artigos 53.º e 60.º do Có-digo do Imposto sobre o Valor Acrescentado que, por forçados artigos 2.º e 3.º da presente lei, devam passar a estar en-quadrados no regime normal de tributação, devem entregar, noprazo de 30 dias, a declaração de alterações prevista no artigo31.º do mesmo Código.

ARTIGO 5.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006.

N.R. Sobre as mais recentes alterações introduzidas no Código doIVA, para além das decorrentes da publicação da Lei do OE para 2006– Lei nº 60-A/2005, de 30.12, que alterou o art. 71º do CIVA, ver a Leinº 21/2006, de 23.6, transcrita no Bol. do Contribuinte, 2006, pág.524, que, no âmbito das prestações de serviços de limpeza em explo-rações agrícolas e silvícolas, alterou a Lista I anexa ao CIVA, permitin-do que aquelas prestações de serviços sejam agora tributadas à taxareduzida. A mesma lei, com vista a à majoração, pelos municípios, dataxa de IMI aplicável aos prédios rústicos com áreas florestais emsituação de abandono, procedeu à alteração do art. 112º do Código doImposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI).

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Boletim do Contribuinte612AGOSTO 2006 - NºS 15/16

IVARegime de bens em circulação

Lista das tipografias a quem foi revogadaa autorização para impressão de facturas

e outros documentos de transporte

Declaração n.º 111/2006de 17 de Julho

(in DR, nº 136, II Série, de 17.7.2006)

Para os devidos efeitos se declara que às tipografias a seguirindicadas foi revogada nos termos do artigo 11.º do regime de bens emcirculação (1), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003 (2), de 11 de

Julho, a autorização para impressão de facturas e outros documentosde transporte, em conformidade com o mesmo regime:

N.R. 1 – Nos termos do art. 11º do regime dos bens em circula-ção, aprovado pelo referido DL nº 147/2003, o Ministro das Finan-ças, por proposta do director-geral dos Impostos, pode determinar arevogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º emtodos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condiçõesreferidas no seu n.º 5, sejam detectadas irregularidades relativamen-te às disposições do presente diploma ou se verifiquem outros factosque ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.

2 – O DL nº 147/2003, que aprovou o regime de bens em circulaçãoobjecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, foi oportuna-mente publicado no Bol. do Contribuinte, 2003, pág. 541 e seguintes.

3 – Pela Declaração nº 71/2006 (2ª série) de 8.5, transcrita no Bol.do Contribuinte, 2006, pág. 408, foi divulgada uma nova lista detipografias autorizadas a imprimir facturas e outros documentos detransporte.

Númerode identificação

fiscalNome ou designação social Local da sede

Data do despachoministerial

que revogoua autorização

Distrito de Lisboa

Concelho da Amadora

112345816 Ana Paula Carvalho da Cruz Silva do Rio . . . . . . . . . Rua do Algarve, 25, rés-do-chão, esquerdo, A deBeja, Amadora.

24-4-2006

500120005 Francisco Mas, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua das Terras dos Vales, 1, Amadora . . . . . . . . . . . 16-5-2006502464232 Rua de Alves Redol, 15-B, Casal da Mira, Amadora 24-4-2006GADIV — Gabinete Artístico Design Industrial

Visual, L.da

Concelho de Cascais

106389424 Luís Manuel Gonçalves Rodrigues . . . . . . . . . . . . . . . 24-4-2006Travessa da Escola Nova, 45, Malveira da Serra,Alcabideche.

Concelho de Lisboa

500477620 A Triunfadora Artes Gráficas, L.da . . . . . . . . . . . . . . . Rua de Silva Carvalho, 60-A e 60-B, rés-do-chão,Lisboa.

15-5-2006

500090513 Editorial Império, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua do Salitre, 155, 2.o, Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-4-2006500161011 Edytime Editores Gráficos, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua de Santa Catarina, 34, 1.o, Lisboa . . . . . . . . . . . . 15-5-2006500094888 Emílio Braga & Companhia, Unipessoal, L.da . . . . . Rua da Madalena, 40-44, Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . 16-5-2006500110948 FERGRÁFICA — Artes Gráficas, S. A. . . . . . . . . . . Avenida do Infante D. Henrique, 89, Lisboa . . . . . . . 16-5-2006500121222 Freitas Brito, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua do Ferragial, 12, Lisboa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5-4-2006500129754 QUALIGRAFE — Artes Gráficas, L.da . . . . . . . . . . Avenida do Marechal Gomes da Costa, 35, armazém

13, Lisboa.24-4-2006

500423423 TELMOGRÁFICA — Tipografia, L.da . . . . . . . . . . . Rua do Professor Mira Fernandes, lote 13, loja E,Lisboa.

5-4-2006

500454230 Tipografia Arganilense, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua do Professor Mira Fernandes, 12-A, Lisboa . . . 24-4-2006

Concelho de Loures

502709448 PRINTARTIS — Criatividade Gráfica, L.da . . . . . . . 24-4-2006Rua de Alfredo Vitorino Costa, Bairro Alto da CasaBranca, lote 6, 1.o, esquerdo, Vale Figueira, SãoJoão da Talha.

Concelho de Mafra

157070794 João Clemente de Viveiros Soares . . . . . . . . . . . . . . . Avenida Principal, 15, Casais da Serra, Milharado 24-4-2006

Concelho de Odivelas

502563443 DEMALI — Artes Gráficas, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . Rua A, Parque das Garrafas, lote 2, Arroja, Odivelas 5-4-2006502452145 Produção Principal Meios Promocionais e Artes

Gráficas, L.daRua dos Heróis de Chaimite, 23-C, rés-do-chão,

Odivelas.31-3-2006

500678294 SOCIGRAF — Sociedade Editorial Gráfica, L.da . . . . Quinta da Várzea, lote FCF, Póvoa de Santo Adrião 5-4-2006

Concelho de Sintra

225348586 Carla Sofia Oliveira Latino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Largo do Ferreiro, 5, Assafora, São João das Lampas 5-4-2006500353972 Rua da Cidade de Madrid, 8-A, Agualva, Cacém 24-4-2006Foto Vista — Edição de Postais e Comercialização

de Produtos de Papel, L.da

Concelho de Vila Franca de Xira

500359318 Gráfica Povoense, L.da . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rua do 1.o de Dezembro, 40-B, Póvoa de Santa Iria 5-4-2006

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Boletim do Contribuinte 613

LEGISLAÇÃO

AGOSTO 2006 - NºS 15/16

InjunçãoEntrega do requerimento de injunção

através da Internet

Alterações à Port. nº 809/2005, de 9.9

Portaria n.º 728-A/2006de 24 de Julho

(in DR, nº 141, I Série, 1º Suplemento, de 24.7.2006)

O XVII Governo Constitucional reconheceu no seu Programa anecessidade de proceder à «adopção decisiva dos novos meiostecnológicos como via para» que «a justiça e os serviços por esta pres-tados aos cidadãos e às empresas sejam cada vez mais qualificados,cómodos e céleres». Nesse sentido, o Governo comprometeu-se a pro-mover a «progressiva desmaterialização dos processos judiciais».

A desmaterialização dos processos judiciais visa facilitar o acessoe o trabalho nos tribunais através da utilização das novas tecnologiase de aplicações informáticas que permitam a circulação electrónicadesses processos, viabilizando-se a prática de actos pelas partes porvia electrónica e uma maior simplicidade do trabalho nos tribunais,evitando desperdícios de tempo em tarefas dispensáveis.

Uma das áreas onde se identificou a necessidade de avançar nosentido da desmaterialização foi a do procedimento de injunção. Tra-ta-se de uma via processual muito directamente relacionada com aactividade económica e a cobrança de dívidas que, por essa razão,deve ser proporcionada através de mecanismos das novas tecnologias.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, queprocedeu à alteração do regime da injunção, regulado no Decreto-Lein.º 269/98, de 1 de Setembro, remeteu para portaria a aprovação dasformas de apresentação do requerimento de injunção, de modo a po-der facilitar a desmaterialização deste procedimento.

A presente portaria visa, pois, regulamentar essas modificaçõeslegislativas, viabilizando a desmaterialização do procedimento deinjunção. Passa agora a permitir-se que o requerente entregue o reque-rimento de injunção através da Internet e que a circulação do procedi-mento na secretaria judical se realize por via electrónica, com vanta-gens evidentes para os requerentes e os profissionais que desempe-nham funções nos tribunais.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do dispos-

to no n.º 2 do artigo 9.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de1 de Setembro, com a redacção dada pela Declaração de Rectificaçãon.º 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 deMarço, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redacção dada pelaDeclaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redacção dada pela Declaração de Rectifi-cação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, o seguinte:

ARTIGO 1.ºEntrega do requerimento de injunção pela Internet

1 - A presente portaria adopta as regras necessárias à en-trega do requerimento de injunção por via electrónica, atravésdo sítio http://www.tribunaisnet.mj.pt/habilus.

2 - A entrega do requerimento de injunção através do sítioreferido no número anterior funciona, a título experimental, naSecretaria Judicial do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Novade Gaia, sem prejuízo da sua extensão a outras secretarias judi-ciais.

ARTIGO 2.ºAlteração à Portaria n.º 809/2005, de 9 de Setembro

O artigo 1.º da Portaria n.º 809/2005, de 9 de Setembro,passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º[...]

a) .........................................................................................b) .........................................................................................c) Envio do ficheiro informático através do sítio http://

www.tribunaisnet.mj.pt/habilus, valendo como data daprática do acto processual a da confirmação do pagamen-to da taxa de justiça devida.»

ARTIGO 3.ºAlteração à Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro

O artigo 1.º da Portaria n.º 810/2005, de 9 de Setembro,passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 1.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - Se o pagamento for efectuado por sistema electrónio de

pagamento, o requerimento de injunção apenas se considera apre-sentado após a confirmação do pagamento da taxa de justiça.»

ARTIGO 4.ºProdução de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 25 de Julhode 2006.

ARTIGO 5.ºEntrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao dasua publicação.

N.R. 1 - O DL nº 107/2005, de 1.7, foi publicado no Boletim doContribuinte, 2005, pág. 523.

Também no Boletim do Contribuinte, 2005, pág. 590 e seguintes,foi publicado o regime aprovado pelo DL nº 269/98, de 1.9 (injunçãoe regime relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerci-ais) e republicado em anexo ao DL nº 107/2005.

2 - A Declaração de Rectificação nº 63/2005, de 19.8, foi publicadano Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 560.

3 -A Port. nº 809/2005, de 9.9, agora alterada, foi oportunamentetranscrita no Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 586.

4 - A Port. nº 810/2005, de 9.9, sobre o pagamento da taxa dejustiça e sobre o novo modelo e utilização da estampilha, foi publicadano Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 587.

5 - Relembramos que, pela Port. nº 808/2005, de 9.9, publicadano Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 588, foi aprovado um novomodelo de requerimento de injunção.

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Boletim do Contribuinte614AGOSTO 2006 - NºS 15/16

No mundo global em que nos movemos, será como nunca antes sentida anecessidade de fazer respeitar as regras da concorrência, não raramenteesquecidas com a sobranceria que só a ignorância explica.Para Portugal, a protecção dos direitos de propriedade industrial é derelevantíssima importância, sobretudo num tempo de mudança de paradigmaeconómico com forte aposta na inovação tecnológica e na competitividade.Obra de raiz jurídica, este Código da Propriedade Industrial anotado ecomentado pretende ser útil, também, a todos os outros profissionais quelidam com a criatividade, ou sofrem as consequências da sua incúria ao nãoa protegerem.

Propriedade industrialActualização das taxas

Despacho n.º 12 326/2006 (2.ª série)

de 12 de Junho

(in DR, nº 113, II Série, de 12.6.2006)

Por despacho do conselho de administração do Instituto Nacio-nal da Propriedade Industrial, I. P., de 6 de Maio de 2006, e consi-

Euros

Marca nacional

Pedido (*):

Pedido em processo normal para uma classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09

Por cada classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,24Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03

Taxas de propriedade industrial(actualização 2006-2007)

TABELA IMarcas, nomes ou insígnias de estabelecimento, logótipos, recompensas, denominações de origem ou indicações geográficas

derando o disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 699/2003 *, de 31 deJunho, publica-se a actualização das taxas de propriedade industrialconstantes do anexo da referida portaria:

N.R. * A Port. nº 699/2003, de 31.6, prevê a actualizaçãoanual das taxas relativas a actos e serviços prestados pelo InstitutoNacional da Propriedade Industrial (INPI), em função da evoluçãodo índice anual de preços ao consumidor (excluindo habitação),publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no iníciodo ano, aplicável a partir de 1 de Julho de cada ano, sempre queaté essa data não tenha sido aprovada outra alteração daquelastaxas.

(Continua na pág. seguinte)

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E-mail encomendas: [email protected]

Autores: Gabinete deAdvogados A. Vilare Associados. SílviaFerreira - AdvogadaFormato: 15,5 x23 cmNº págs: 940P.V.P: A 27 (IVA incl)

Autor: A. Raposo Subtil,Luís M. Martins, Maria J.Esteves, Matos EstevesFormato: 15,5x23 cmNº págs: 599P.V.P: A 16 (IVA incl)

AnotadoInclui, para além do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,criteriosamente anotado, outra legislação complementar nacional e comu-nitária relacionada com o direito falimentar.Aprovado pelo Dec.-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, com as alterações doDec.-Lei nº 200/2004, de 18 de Agosto.Inclui: notas, jurisprudência e legislação conexa - nacional e comunitária-, quadros sobre a tramitação processual, tabela de correspondência do CIREcom o CPEREF, índice alfabético e sistemático.

CÓDIGO DAPROPRIEDADE INDUSTRIAL

CÓDIGO DA INSOLVÊNCIAE DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

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Boletim do Contribuinte 615AGOSTO 2006 - NºS 15/16

Euros

Pedido em processo especial para uma classe . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216,21

Por cada classe adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,24Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03

Publicação:

Por nova publicação do pedido:

A preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09A cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03

Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de decla-ração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63

Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração decaducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,81

Transmissão ou licença:

Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48Transmissão com divisão do pedido de registo ou do registo . . . . . 162,16

Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63

Normal Sobretaxa Revalidação

Registo e manutenção de direitos:

Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,90 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,66 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.

Declaração de intenção de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03Provas de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43

Protecção internacional da marca nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Pedido, renovação e extensão posterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147,02

Marca de registo internacional

Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de decla-ração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63

Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração decaducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,81

Licença:

Licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48

Logótipo

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09

Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03

Publicação:

Por nova publicação:

A preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09A cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03

Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de decla-ração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63

Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração decaducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,81

Transmissão ou licença:

Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,92

Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63

Normal Sobretaxa Revalidação

Registo e manutenção de direitos:

Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,90 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,66 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.

Propriedade industrial - TaxasDespacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho)

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Boletim do Contribuinte616AGOSTO 2006 - NºS 15/16

Propriedade industrial - TaxasDespacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho)

Euros

Nome ou insígnia de estabelecimento

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09

Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03

Publicação:

Por nova publicação:

A preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09

A cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03

Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de decla-ração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63

Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração decaducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,81

Transmissão ou licença:

Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,92

Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63

Normal Sobretaxa Revalidação

Registo e manutenção de direitos:

Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,90 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.Renovação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,66 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.

Recompensa

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09

Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03

Transmissão e licença:

Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48

Normal Sobretaxa Revalidação

Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,90 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.

Denominação de origem ou indicação geográfica

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09

Publicação a cores, acresce . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03

Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de decla-ração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63

Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração decaducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,81

Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63

Normal Sobretaxa Revalidação

Registo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91,90 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.

Protecção internacional de denominação de origemou indicação geográfica nacional

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09

Denominação de origem ou indicação geográficade registo internacional

Reclamação, contestação, exposição, peças análogas, pedido de decla-ração de caducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,63

Resposta à recusa provisória, resposta ao pedido de declaração decaducidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,81

(*) Inclui a publicação.

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Boletim do Contribuinte 617AGOSTO 2006 - NºS 15/16

TABELA II

Patentes de invenção, certificados complementares de protecção, modelos de utilidade, topografias dos produtos semicondutores

Euros

Patente nacional

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,92Por cada reivindicação a partir da 11.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,81Publicação:

Por nova publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05Por antecipação de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03

Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216,21Reclamação, contestação, exposição, peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . 135,14Transmissão e licença:

Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48Licença ou exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,16

Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43

Normal Sobretaxa Revalidação

Manutenção de direito:

1.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30,262.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36,753.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41,074.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49,735.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,546.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,997.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92,978.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,119.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129,7310.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,16 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.11.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 190,2712.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216,2113.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 259,4614.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,7015.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 345,9416.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 389,1917.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 432,4318.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 475,6719.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 518,9120.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 562,15

Patente europeia

Pedido (recebido ou não no INPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,87

No acto de protecção provisória ou de validação nacional . . . . . . . 54,05

Pedido internacional (PCT)

Pedido (recebido ou não no INPI) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,87

No acto de protecção provisória ou de estudo nacional . . . . . . . . . . 54,05

Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216,21Recepção e transmissão para a OMPI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43

Certificado complementar de protecção

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,92Publicação:

Por nova publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05

Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216,21Transmissão ou licença:

Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48Licença de exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,16

Normal Sobretaxa Revalidação

Manutenção de direitos:

1.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 605,392.a anuidade 648,643.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.691,884.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 735,125.a anuidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 778,37

Propriedade industrial - TaxasDespacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho)

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Boletim do Contribuinte618AGOSTO 2006 - NºS 15/16

Euros

Modelo de utilidade

Pedido (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 118,92Publicação:

Por nova publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05Por antecipação de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03Por adiamento de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,11

Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 216,21Reclamação, contestação, exposição, peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . 135,14Transmissão ou licença:

Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48Licença de exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,16

Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43Título provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43

Normal Sobretaxa Revalidação

Manutenção de direitos:

Por cada anuidade:

Da 1.a à 6.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43Da 7.a à 10.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38,92 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.Da 11.a à 15.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05

Topografia dos produtos semicondutores

Pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,66Publicação:

Por nova publicação do pedido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,22

Exame . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,16Reclamação, contestação, exposição, peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . 135,14Transmissão ou licença:

Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48Licença de exploração obrigatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,16

Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43

Normal Sobretaxa Revalidação

Manutenção de direitos:

Por cada anuidade:

Da 1.a à 5.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28,11 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.Da 6.a à 10.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43

(*) Inclui a publicação.

TABELA III

Desenhos ou modelos

Euros

Desenho ou modelo nacional

Pedido:

Com um objecto a publicar a preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,11

Por cada objecto adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05

Com um objecto a publicar a cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 135,14

Por cada objecto adicional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09

Depósito de pedido de protecção prévia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03

Em função da volumetria das amostras/reproduções, acresce:

Até 30 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03De 31 l a 60 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,84

Propriedade industrial - TaxasDespacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho)

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Boletim do Contribuinte 619AGOSTO 2006 - NºS 15/16

Euros

De 61 l a 90 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48,66De 91 l a 120 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,46Mais de 120 l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 162,16

Publicação:

Por nova publicação:

Por cada objecto a preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05Por cada objecto a cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 81,09

Por antecipação de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03Por adiamento de publicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,11

Exame por cada objecto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108,11Reclamação, contestação, exposição, peças análogas . . . . . . . . . . . . . . . . 135,14Transmissão ou licença:

Transmissão ou licença de exploração . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48Transmissão com divisão do pedido de registo ou do registo . . . . . 172,97

Título ou outras vias de título . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43Título provisório . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43

Normal Sobretaxa Revalidação

Manutenção de direitos:

Por objecto:

Taxa de manutenção — nos termos do n.o 5 do artigo 8.odo regime transitório do CPI — em dívida até perfazero quinquénio respectivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32,43

2.o quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43,24 50 % da taxa em dívida . . . Triplo da taxa em dívida.3.o quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,544.o quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75,685.o quinquénio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92,97

TABELA IV

Taxas comuns, outros meios de prova e actos diversos

Euros

Taxas comuns

Reformulação — taxa correspondente ao pedido na modalidade pretendida.Modificação:

De nome, firma, denominação social ou outro elemento de identificação do titular ou do requerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,84De residência ou sede, quando resulte de actos não imputáveis ao titular ou requerente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,81

Rectificação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,81Alteração dos elementos não essenciais do direito:

A publicar a preto e branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,46A publicar a cores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86,48

Pedido de modificação oficiosa da decisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05Restabelecimento de direitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 189,19Recepção e transmissão do pedido de marca ou de desenho ou modelo comunitários ao IHMI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03

Outros meios de prova

Certidão simples . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,03Certidão integral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54,05Certificados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37,84

Actos diversos

Desistência ou renúncia, restituição de taxas, junção de documentos diversos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,41Resposta a notificação, suspensão ou antecipação de estudo, prorrogação de prazo, declaração de consentimento . . . . . . . . . . . . . . . 10,81

11 de Maio de 2006. — O Director de Organização e Gestão, Elpídio Codinha.

Propriedade industrial - TaxasDespacho nº 12 326/2006 (2ª série), de 12 de Junho)

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Boletim do Contribuinte620

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2006 - NºS 15/16

As condições de trabalho dos trabalhado-res administrativos não abrangidos por regu-lamentação colectiva específica são reguladaspor portaria de regulamentação de trabalhopublicada no Boletim do Trabalho e Emprego,1.ª série, n.º 48 (1) , de 29 de Dezembro de 2002,com rectificação inserta no Boletim do Traba-lho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 deFevereiro de 2003, actualizada por portariapublicada no Boletim do Trabalho e Emprego,1.ª série, n.º 3, de 22 de Janeiro de 2004 (2), epelo regulamento de condições mínimas publi-cado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º226, de 24 de Novembro de 2005 (3).

Verificando-se os pressupostos de emis-são de regulamento de condições mínimasprevistos no artigo 578.º do Código do Traba-lho, concretamente a inexistência de associa-ções de empregadores, a impossibilidade derecurso a regulamento de extensão em virtudeda diversidade das actividades a abranger e aocorrência de circunstâncias sociais e econó-micas que o justificam, o Ministro do Trabalhoe da Solidariedade Social constituiu uma co-missão técnica incumbida de proceder aosestudos preparatórios da actualização da regu-lamentação colectiva, por despacho de 2 deDezembro de 2005, publicado no Boletim doTrabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 deDezembro de 2005.

As associações sindicais representadas nacomissão técnica preconizaram, nomeadamen-te, a actualização das retribuições mínimas e dosubsídio de refeição, a redução da duração dotrabalho, o aumento do período de férias e aconsagração do feriado municipal e da terça-feira de Carnaval como feriados obrigatórios ede uma carreira profissional para as diversascategorias de técnicos.

As confederações de empregadores pro-nunciaram-se sobre a actualização das retri-buições mínimas e do subsídio de refeição, emtermos diferenciados mas preconizando mai-oritariamente a actualização das retribuiçõesem 1,5% e a não actualização do subsídio derefeição.

A Confederação do Comércio e Serviçosde Portugal sugeriu, ainda, a regulamentaçãodo registo das horas de trabalho, da noção detempo de trabalho, dos horários de trabalhocom adaptabilidade, dos horários de trabalho

e intervalos de descanso, do descanso semanalobrigatório e complementar, do conceito detrabalho a tempo parcial, do trabalho nocturnoe do trabalho suplementar, embora sem funda-mentar a necessidade de regular estas matérias,nomeadamente, em função de característicasdas actividades desenvolvidas pelos emprega-dores abrangidos. Estas sugestões foram con-testadas pela generalidade das outras associa-ções, sindicais e de empregadores, representa-das na comissão técnica.

A generalidade das convenções colectivasnão consagra actualmente reduções da duraçãodo trabalho nem aumentos do período deférias. A legislação prevê, aliás, que o períodoanual de férias pode ser aumentado em até trêsdias úteis em função da assiduidade e é conve-niente manter este incentivo à assiduidade dostrabalhadores.

Nas diversas profissões de técnico, actu-almente sem qualquer carreira profissional,passa a haver três categorias de modo a permi-tir estimular e compensar a qualificação e odesempenho profissional dos trabalhadores.O empregador deve ponderar o acesso destestrabalhadores após três anos de serviço, combase nos critérios gerais estabelecidos e, seacaso o mesmo não se justificar, deve funda-mentar a decisão.

Procede-se, também, à criação da profis-são de assistente de consultório, tendo emconsideração que um número significativodestes trabalhadores em serviço em consultó-rios médicos, de medicina dentária, odontolo-gia, fisiatria, radiologia, policlínicas e centrosde enfermagem não é abrangido pelo regula-mento de extensão do contrato colectivo dosanalistas clínicos.

O regulamento acompanha o regime denumerosas convenções colectivas e consagracomo feriados o dia de feriado municipal e aterça-feira de Carnaval.

A portaria de regulamentação do trabalhoagora revista regula o subsídio de Natal demodo igual ao Código do Trabalho, pelo quenão se justifica que esse regime continue aconstar da regulamentação colectiva.

A tabela salarial passa a ter mais um nível,resultante da instituição da carreira profissio-nal dos técnicos. As retribuições mínimas são

actualizadas em 2,7%, valor este igual aoaumento médio das tabelas salariais das con-venções colectivas em 2005, que é ligeiramenteinferior ao acréscimo de 3% da retribuiçãomínima mensal garantida e que supera o valorde 2,6% da inflação esperada para 2006. Tem-se, ainda, em consideração que, segundo ainformação estatística mais recente baseadanos quadros de pessoal, em Outubro de 2003,no âmbito da portaria de regulamentação dotrabalho agora revista, os trabalhadores detodas as profissões e categorias auferiam retri-buições de base em média superiores às databela salarial.

A actualização do subsídio de refeiçãosegue a tendência da contratação colectiva deactualizar essa prestação em percentagenssuperiores às das retribuições; não obstante, oseu valor continua próximo dos subsídios maisreduzidos consagrados nas convenções colec-tivas.

Foi publicado o aviso relativo ao presenteregulamento no Boletim do Trabalho e Empre-go, 1.ª série, n.º 11, de 22 de Março de 2006,na sequência do qual a FEPCES - FederaçãoPortuguesa dos Sindicatos do Comércio, Es-critórios e Serviços deduziu oposição, preten-dendo que as disposições de conteúdo pecu-niário tivessem aplicação retroactiva, uma vezque com a publicação da Lei n.º 9/2006 (4), de20 de Março, que alterou, entre outros, o artigo533.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho,deixou de haver distinção, para efeitos deretroactividade, entre instrumentos de regula-mentação colectiva de trabalho negocial e nãonegocial.

Com efeito, a impossibilidade de os instru-mentos de regulamentação colectiva não nego-ciais conferirem eficácia retroactiva às disposi-ções de conteúdo pecuniário foi eliminada coma entrada em vigor da Lei n.º 9/2006 (4), de 20 deMarço, que alterou o Código do Trabalho.

Assim, e tendo em consideração que asportarias de regulamentação de trabalho emi-tidas ao abrigo da legislação anterior ao Códigodo Trabalho asseguravam a anualização dastabelas salariais, fixando a sua produção deefeitos em 1 de Janeiro de cada ano, foramouvidos os assessores designados pelos par-ceiros sociais incluídos na comissão técnicapara se pronunciarem sobre a intenção de seretomar no presente regulamento essa prática,fazendo retroagir a tabela salarial e prestaçõesde conteúdo pecuniário a partir de 1 de Janeirode 2006.

Em resposta, a FETESE - Federação dosSindicatos dos Trabalhadores de Serviços con-siderou que os efeitos pecuniários do regula-mento deveriam reportar-se a 1 de Janeiro de2006.

Por sua vez, a CIP - Confederação daIndústria Portuguesa discordou da atribuiçãode efeitos retroactivos, alegando, nomeada-mente, que os aumentos salariais previstos no

TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS

Portaria de regulamentação do trabalho

Novo regulamento de condições mínimasPortaria n.º 736/2006

de 26 de Julho(in DR, nº 143, I Série A, de 26.6.2006)

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Boletim do Contribuinte 621

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2006 - NºS 15/16

projecto de regulamento se basearam sempreno pressuposto da sua irretroactividade e,ainda, que o respectivo aviso não tinha con-templado tal eficácia.

Os restantes parceiros sociais com repre-sentação na comissão técnica não se pronun-ciaram.

Sendo actualmente possível atribuir eficá-cia retroactiva à tabela salarial e às disposiçõesde conteúdo pecuniário e na perspectiva de seretomar a prática anterior de anualização daretroactividade a 1 de Janeiro de cada ano,considera-se, no entanto, que essa prática deveser retomada de forma gradativa.

Assim e tendo presente que a tabela sala-rial publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 226, de 24 de Novembro de 2005 (3), foielaborada no pressuposto de que iria produzirefeitos a partir de 1 de Julho de 2005, opresente regulamento fixa em 1 de Julho de2006 a produção de efeitos da tabela salarial edas disposições de conteúdo pecuniário.

No entanto, as compensações das despe-sas com deslocações previstas no artigo 13.ºnão são objecto de retroactividade uma vez quese destinam a compensar despesas já feitaspara assegurar a prestação do trabalho.

O regulamento de condições mínimas temo efeito de melhorar as condições de trabalhode um conjunto significativo de trabalhadorese de promover, na medida do possível, aaproximação das condições de concorrência.

Tendo em consideração a extensão dasalterações e a conveniência de sistematizarnum único texto a regulamentação colectiva,procede-se à publicação integral do regula-mento de condições mínimas.

O presente regulamento é aplicável nocontinente, uma vez que nas Regiões Autóno-mas dos Açores e da Madeira a emissão deregulamentos de condições mínimas competeaos respectivos Governos Regionais.

Assim:Ao abrigo do disposto nos artigos 577.º e

578.º do Código do Trabalho, manda o Gover-no, pelos Ministros de Estado e da Adminis-tração Interna, da Justiça, da Economia e daInovação, da Agricultura, do Desenvolvimen-to Rural e das Pescas, das Obras Públicas,Transportes e Comunicações, do Trabalho eda Solidariedade Social, da Saúde e da Cultura,o seguinte:

ARTIGO 1.ºÂmbito

1 - O presente regulamento é aplicá-vel no continente a empregadores quetenham ao seu serviço trabalhadores cu-jas funções correspondam a profissõesconstantes do anexo I, bem como a estestrabalhadores.

2 - O presente regulamento é, desig-nadamente, aplicável a empresas públi-cas e de capitais públicos, sem prejuízodo disposto no regime legal e nos esta-tutos respectivos, a cooperativas, fun-dações, associações sindicais e de em-pregadores e outras associações sem fimlucrativo.

3 - São excluídos do âmbito do pre-sente regulamento:

a) Os partidos políticos;b) Os empregadores que exerçam ac-

tividade pela qual se possam fili-ar em associação de empregado-res legalmente constituída à datada publicação do presente regu-lamento;

c) As relações de trabalho abrangi-das por instrumento de regula-mentação colectiva de trabalhopublicado ou já apresentado paradepósito à data da publicação dopresente regulamento.

4 - O presente regulamento é, no en-tanto, aplicável a relações de trabalho emque sejam parte os empregadores referi-dos na alínea b) do número anterior sem-pre que a associação de empregadoresnão proceda à eleição de órgãos sociaisnos últimos seis anos, bem como às rela-ções de trabalho referidas na alínea c) domesmo número, depois do período míni-mo de vigência da convenção colectiva,desde que esta não possa ser revista porcausa da extinção de associação sindicalou de empregadores outorgante ou quan-do a segunda não proceda à eleição deórgãos sociais nos últimos seis anos.

ARTIGO 2.ºClassificação profissional, definiçãode funções e níveis de qualificação

1 - Os trabalhadores são classifica-dos de acordo com as funções desempe-nhadas numa das profissões cuja defini-ção consta do anexo I.

2 - As profissões abrangidas pelo pre-sente regulamento são enquadradas naestrutura de níveis de qualificação cons-tante do anexo III.

ARTIGO 3.ºCondições de admissão

1 - A idade mínima de admissão detrabalhadores para desempenho de fun-ções de caixa, cobrador e guarda é 18anos.

2 - A titularidade de certificado deaptidão profissional (CAP) constitui fac-tor de preferência na admissão para as-sistente administrativo, técnico adminis-trativo, técnico de contabilidade e técni-co de secretariado.

3 - O trabalhador habilitado com oCAP admitido para assistente adminis-trativo é integrado no nível salarial IX.

4 - Pode ser admitida como técnicoadministrativo, técnico de apoio jurídi-co, técnico de computador, técnico decontabilidade, técnico de estatística, téc-nico de recursos humanos e técnico desecretariado pessoa habilitada com oensino secundário (12.º ano de escolari-dade) ou equivalente e formação especí-fica na respectiva área ou seis anos deexperiência profissional.

5 - O empregador pode, no entanto,integrar em alguma das profissões referi-das no número anterior trabalhador quenão satisfaça os requisitos necessáriosdesde que exerça actualmente as corres-pondentes funções e possua conheci-mentos suficientes.

6 - A pessoa com deficiência tem pre-ferência na admissão para profissões queela possa desempenhar desde que tenhaas habilitações mínimas exigidas e estejaem igualdade de condições.

ARTIGO 4.ºCondições de acesso

1 - Nas profissões com duas ou maiscategorias profissionais, a mudança paraa categoria imediatamente superior far-se-á após três anos de serviço na cate-goria anterior, sem prejuízo do dispostono n.º 3.

2 - Para efeitos de promoção do tra-balhador, o empregador deve ter em con-ta, nomeadamente, a competência profis-sional, as habilitações escolares, a for-mação profissional e a antiguidade nacategoria e na empresa.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte622

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2006 - NºS 15/16

3 - Após três anos numa das categori-as de técnico, o empregador pondera a pro-moção do trabalhador, devendo, se for casodisso, justificar por que não o promove.

ARTIGO 5.ºExercício de funções de diversas

profissões e substituiçãode trabalhador

1 - Se o trabalhador exercer funçõesinerentes a diversas profissões tem di-reito à correspondente retribuição maiselevada.

2 - Se o trabalhador substituir outroque esteja temporariamente impedidodurante pelo menos 15 dias consecuti-vos exercendo funções de outra ou ou-tras profissões e se a alguma correspon-der retribuição mais elevada ou se o subs-tituído tiver categoria superior da mesmaprofissão tem direito a desempenhar es-sas funções até ao regresso do ausente.

3 - Na situação referida no númeroanterior, se o trabalhador exercer as fun-ções durante 90 dias consecutivos ou 120dias interpolados num período de 12 me-ses e o impedimento do trabalhador subs-tituído se tornar definitivo tem direito aingressar na profissão a que correspon-da remuneração mais elevada ou na cate-goria da mesma profissão em que o subs-tituído estava integrado.

4 - O trabalhador qualificado em pro-fissão a que corresponda retribuição maiselevada, nos termos do número anterior,pode igualmente exercer com regularida-de funções da sua anterior profissão.

ARTIGO 6.ºTransferência entre empresas

associadas

Se o trabalhador for admitido porempregador que seja associado de outroa quem tenha prestado serviço, contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo deserviço prestado ao anterior empregador.

ARTIGO 7.ºDuração do trabalho e descanso

semanal

1 - O período normal de trabalho se-manal não pode ser superior a quarentahoras.

2 - O trabalhador tem direito a um diade descanso por semana além do dia dedescanso semanal obrigatório.

3 - O trabalhador não pode prestaranualmente mais de cento e vinte horasde trabalho suplementar.

4 - O limite fixado no número anteriorsó pode ser ultrapassado em caso de imi-nência de prejuízos importantes ou deforça maior, devidamente fundamentado.

ARTIGO 8.ºFeriados

Além dos feriados obrigatórios devemser observados a terça-feira de Carnaval eo feriado municipal da localidade.

ARTIGO 9.ºRetribuições

1 - As retribuições mínimas dos tra-balhadores constam do anexo II.

2 - Para todos os efeitos, o valor daretribuição horária é calculado segundoa seguinte fórmula:

Rh = (Rm x 12) : (Hs x 52)

sendo:

Rh = retribuição horária;Rm = retribuição mensal;Hs = período normal de trabalho se-

manal.

ARTIGO 10.ºAbono para falhas

O trabalhador com funções de paga-mento e ou recebimento tem direito a umabono mensal para falhas igual a 5% domontante estabelecido no nível IX da ta-bela de retribuições mínimas do anexo II.

ARTIGO 11.ºSubsídio de refeição

1 - O trabalhador tem direito a um sub-sídio de refeição no valor de (euro) 2,70por cada dia completo de trabalho.

2 - O trabalhador a tempo parcial temdireito ao subsídio previsto no númeroanterior ou, caso seja mais favorável, aodefinido pelos usos da empresa, exceptoquando a sua prestação de trabalho diá-

rio for inferior a cinco horas, sendo en-tão calculado em proporção do respecti-vo período normal de trabalho semanal.

3 - O subsídio de refeição não é con-siderado para o cálculo dos subsídios deférias e de Natal.

4 - O trabalhador não tem direito aosubsídio de refeição se o empregadorfornecer integralmente as refeições oucomparticipar no respectivo preço comum valor não inferior ao previsto no n.º 1.

ARTIGO 12.ºDiuturnidades

1 - O trabalhador tem direito a umadiuturnidade por cada três anos de per-manência na mesma profissão ou catego-ria profissional de 3% da retribuição donível VII da tabela de retribuições míni-mas, até ao limite de cinco diuturnidades.

2 - As diuturnidades de trabalhador atempo parcial são calculadas com base naretribuição do nível VII correspondenteao respectivo período normal de trabalho.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicávela trabalhador de categoria profissionalcom acesso automático a categoria su-perior.

4 - Para efeitos de diuturnidades, apermanência na mesma profissão ou ca-tegoria profissional conta-se desde a datado ingresso na mesma ou, no caso denão se tratar da 1.ª diuturnidade, a datade vencimento da última diuturnidade.

5 - As diuturnidades acrescem à retri-buição efectiva.

6 - As diuturnidades cessam se o tra-balhador mudar de profissão ou catego-ria profissional, mantendo o direito aovalor global da retribuição anterior.

ARTIGO 13.ºDeslocações

1 - Entende-se por «deslocação emserviço» a prestação de trabalho fora dolocal de trabalho.

2 - Para efeitos do disposto no núme-ro anterior, entende-se por «local de tra-balho» o estabelecimento em que o tra-balhador presta normalmente serviço ou

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Boletim do Contribuinte 623

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2006 - NºS 15/16

a sede ou delegação da empresa a que otrabalhador esteja afecto se o local detrabalho não for fixo.

3 - No caso de deslocação em servi-ço, o trabalhador tem direito ao pagamen-to de:

a) Alimentação e alojamento se nãopuder pernoitar na residência ha-bitual, mediante a apresentaçãode documentos comprovativosdas despesas;

b) Horas suplementares correspon-dentes ao trabalho, aos trajectose às esperas efectuados fora dohorário de trabalho;

c) Transporte em caminho de ferro (1.ªclasse) ou avião ou 0,28% do pre-ço do litro da gasolina sem chum-bo de custo mais baixo por cadaquilómetro percorrido, se for au-torizado a utilizar viatura própriana falta de viatura fornecida peloempregador.

4 - As deslocações entre o continen-te e as Regiões Autónomas ou para oestrangeiro conferem direito a:

a) Ajuda de custo igual a 25% da re-tribuição diária;

b) Pagamento das despesas de trans-porte, alojamento e alimentação,mediante a apresentação de do-cumentos comprovativos.

5 - As horas suplementares corres-pondentes a trajectos e esperas, previs-tas na alínea b) do n.º 3, não contam parao limite fixado no n.º 3 do artigo 7.º

ARTIGO 14.ºCriação de profissão e de categorias

1 - É criada a profissão de assistentede consultório.

2 - Nas profissões de técnico são cri-adas as categorias de técnico I, II e III.

ARTIGO 15.ºRevogação da regulamentação anterior

É revogada a portaria de regulamen-tação de trabalho publicada no Boletimdo Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 48,de 29 de Dezembro de 2002, actualizadapela portaria publicada no Boletim doTrabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22

de Janeiro de 2004, e pelo regulamentode condições mínimas publicado no Diá-rio da República, 1.ª série-B, n.º 226, de24 de Novembro de 2005.

ARTIGO 16.ºEntrada em vigor e eficácia

1 - O presente regulamento entra emvigor no 5.º dia após a sua publicação noDiário da República.

2 - A tabela salarial e as disposiçõesde conteúdo pecuniário, à excepção dasprevistas no artigo 13.º sobre desloca-ções, produzem efeitos desde 1 de Julhode 2006.

3 - Os encargos resultantes da retro-actividade poderão ser satisfeitos emprestações mensais de igual valor, cominício no mês seguinte ao da entrada emvigor do presente regulamento, corres-pondendo cada prestação a dois meses

Analista de funções. - Reúne, analisa eelabora informações sobre as funções dosdiferentes postos de trabalho, escolhe ou rece-be a incumbência de estudar o posto ou ospostos de trabalho mais adequados à observa-ção que se propõe realizar e analisa as tarefastais como se apresentam; faz as perguntasnecessárias ao profissional e ou a alguémconhecedor do trabalho, registando, de modoclaro, directo e pormenorizado, as diversasfases do trabalho, tendo em atenção a sequên-cia lógica de movimentos, acções e tarefas deforma a responder às perguntas da fórmula deanálise sobre «o que faz o trabalhador», «comofaz», «por que o faz» e o que exige o seutrabalho, executando um resumo tão sucintoquanto possível do posto de trabalho no seuconjunto.

Analista de informática. - Concebe eprojecta, no âmbito do tratamento automáticoda informação, os sistemas que melhor res-pondam aos fins em vista tendo em conta osmeios de tratamento disponíveis, consulta osinteressados a fim de recolher elementos elu-cidativos dos objectivos que se têm em vista,determina se é possível e economicamenterentável utilizar um sistema de tratamentoautomático da informação, examina os dadosobtidos, determina qual a informação a serrecolhida, com que periodicidade e em queponto do seu circuito, bem como a forma e afrequência com que devem ser apresentados osresultados, determina as alterações a introdu-

zir necessárias à normalização dos dados e astransformações a fazer na sequência das ope-rações, prepara ordinogramas e outras especi-ficações para o programador, efectua testes afim de se certificar se o tratamento automáticoda informação se adapta aos fins em vista e,caso contrário, introduz as modificações ne-cessárias. Pode ser incumbido de dirigir apreparação dos programas. Pode coordenar ostrabalhos das pessoas encarregadas de execu-tar as fases sucessivas das operações da análisedo problema. Pode dirigir e coordenar a insta-lação de sistemas de tratamento automático deinformação.

Assistente administrativo. - Executa tare-fas relacionadas com o expediente geral daempresa, de acordo com procedimentos esta-belecidos, utilizando equipamento informáti-co e equipamento e utensílios de escritório:recepciona e regista a correspondência e enca-minha-a para os respectivos serviços ou des-tinatários em função do tipo de assunto e daprioridade da mesma, efectua o processamen-to de texto em memorandos, cartas/ofícios,relatórios e outros documentos com base eminformação fornecida, arquiva a documenta-ção, separando-a em função do tipo de assuntoou do tipo de documento, respeitando regrase procedimentos de arquivo, procede à expe-dição da correspondência, identificando o des-tinatário e acondicionando-a de acordo com os

de retroactividade ou fracção e até ao li-mite de duas.

N.R. 1 - A PRT dos Trabalhadores Admi-nistrativos publicada no BTE nº 48, de29.12.2002, foi transcrita no Bol. do Contri-buinte, 2003, pág. 105.

2 - A PRT dos Trabalhadores Administra-tivos, publicada no BTE nº 3, de 22.1.2004, foitranscrita no Bol. do Contribuinte, 2004, pág.176.

3 - As últimas alterações à PRT dos traba-lhadores administrativos foram introduzidaspela Port. nº 1182/2005, de 24.11, publicadano Bol. do Contribuinte, 2005, pág. 786.

4 - A Lei nº 9/2006, de 20.3, publicada noBol. do Contribuinte, 2006, pág. 289, alterouo Código do Trabalho e a Lei nº 35/2004, de29.7, transcrita no Bol. do Contribuinte, 2004,suplem. à 1ª quinz. Setembro.

5 - O conteúdo da Port. nº 736/2006, de26.7, aqui transcrita, foi publicado no BTE nº27, de 22.7.2006.

6 - De acordo com o art. 581º do Código doTrabalho, as PRT dos trabalhadores adminis-trativos são publicadas no Diário da Repúblicae no Boletim do Trabalho e Emprego.

ANEXO IProfissões e categorias profissionais

(Continua na pág. seguinte)

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TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2006 - NºS 15/16

procedimentos adequados, prepara e conferedocumentação de apoio à actividade comercialda empresa, designadamente documentos re-ferentes a contratos de compra e venda (requi-sições, guias de remessa, facturas, recibos eoutros) e documentos bancários (cheques,letras, livranças e outros), regista, actualiza,manualmente ou utilizando aplicações infor-máticas específicas da área administrativa,dados necessários à gestão da empresa, nome-adamente os referentes ao economato, à factu-ração, vendas e clientes, compras e fornecedo-res, pessoal e salários, stocks e aprovisiona-mento, atende e encaminha, telefónica ou pes-soalmente, o público interno e externo à em-presa, nomeadamente clientes, fornecedores efuncionários, em função do tipo de informaçãoou serviço pretendido.

Assistente de consultório. - Auxilia o mé-dico executando trabalhos que não exijam pre-paração específica de determinadas técnicas,recebe os doentes, a quem transmite instru-ções, atende o telefone, marca consultas, pre-enche fichas e procede ao seu arquivo, arrumae esteriliza os instrumentos médicos e recebeo preço.

Caixa. - Tem a seu cargo as operações dacaixa e de registo do movimento relativo atransacções respeitantes à gestão da empresa:recebe numerário e outros valores e verifica sea sua importância corresponde à indicada nasnotas de venda ou nos recibos; prepara ossobrescritos segundo as folhas do pagamento.Pode preparar os fundos destinados a seremdepositados e tomar as disposições necessá-rias para os levantamentos.

Chefe de serviços. - Estuda, organiza,dirige e coordena, sob a orientação do seusuperior hierárquico, num ou vários departa-mentos da empresa, as actividades que lhe sãopróprias: exerce, dentro do departamento quechefia e nos limites da sua competência, fun-ções de direcção, orientação e fiscalização dopessoal sob as suas ordens e de planeamentodas actividades do departamento segundo asorientações e fins definidos, propõe a aquisi-ção de equipamento e materiais e a admissãode pessoal necessários ao bom funcionamentodos serviços e executa outras funções seme-lhantes.

Chefe de secção. - Coordena, dirige econtrola o trabalho de um grupo de profissio-nais administrativos com actividades afins.

Chefe de trabalhadores auxiliares. - Di-rige e coordena as actividades dos contínuos,guardas, porteiros e trabalhadores de limpeza,sendo responsável pela boa execução das tare-fas a cargo daqueles profissionais.

Cobrador. - Procede fora dos escritórios arecebimentos, pagamentos e depósitos, consi-derando-se-lhe equiparado o empregado deserviços externos que efectua funções análo-

gas relacionadas com escritório, nomeadamen-te de informações e fiscalização.

Contabilista/técnico oficial de contas. -Organiza e dirige os serviços de contabilidadee dá conselhos sobre problemas de naturezacontabilística, estuda a planificação dos circui-tos contabilísticos, analisando os diversossectores de actividade da empresa de forma aassegurar uma recolha de elementos precisoscom vista à determinação de custos e resulta-dos de exploração, elabora o plano de contasa utilizar para a obtenção de elementos maisadequados à gestão económico-financeira ecumprimento da legislação comercial e fiscal,supervisiona a escrituração dos registos elivros de contabilidade, coordenando, orien-tando e dirigindo o pessoal encarregado dessaexecução, fornece os elementos contabilísti-cos necessários à definição da política orça-mental e organiza e assegura o controlo daexecução do orçamento, elabora ou certifica osbalancetes e outras informações contabilísti-cas a submeter à administração ou a fornecera serviços públicos, procede ao apuramento deresultados, dirigindo o encerramento das con-tas e a elaboração do respectivo balanço, queapresenta e assina, elabora o relatório explica-tivo que acompanha a apresentação de contasou fornece indicações para essa elaboração,efectua as revisões contabilísticas necessárias,verificando os livros ou registos para se certi-ficar da correcção da respectiva escrituração.Pode assumir a responsabilidade pela regula-ridade fiscal das empresas sujeitas a impostosobre o rendimento que possuam ou devampossuir contabilidade organizada, devendoassinar, conjuntamente com aquelas entida-des, as respectivas declarações fiscais. Nestescasos, terá de estar inscrito, nos termos doEstatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, naAssociação dos Técnicos Oficiais de Contas edesignar-se-á por técnico oficial de contas.

Contínuo. - Anuncia, acompanha e infor-ma os visitantes, faz a entrega de mensagens eobjectos inerentes ao serviço interno, estam-pilha e entrega correspondência, além de adistribuir aos serviços a que se destina. Podeexecutar o serviço de reprodução e endereça-mento de documentos.

Controlador de informática. - Controlaos documentos base recebidos e os elementosde entrada e saída a fim de que os resultadossejam entregues no prazo estabelecido: confe-re a entrada dos documentos base a fim deverificar a sua qualidade quanto à numeraçãode códigos visíveis e informação de datas parao processamento, indica as datas de entregados documentos base para o registo e verifica-ção através de máquinas apropriadas ou pro-cessamento de dados pelo computador, certi-fica-se do andamento do trabalho com vista àsua entrega dentro do prazo estabelecido,

compara os elementos de saída a partir do totaldas quantidades conhecidas e das inter-rela-ções com os mapas dos meses anteriores eoutros elementos que possam ser controlados,assegura-se da qualidade na apresentação dosmapas. Pode informar as entidades que reque-rem os trabalhos dos incidentes ou atrasosocorridos.

Correspondente em línguas estrangeiras.- Redige cartas e outros documentos em lín-guas estrangeiras, dando-lhes seguimento apro-priado, lê, traduz, se necessário, o correiorecebido e junta-lhe a correspondência anteri-or sobre o mesmo assunto, estuda documen-tos, informa-se sobre a matéria em questão ourecebe instruções com vista à resposta.

Director de serviços. - Estuda, organiza,dirige e coordena, nos limites dos poderes deque está investido, as actividades do organis-mo ou da empresa ou de um ou vários dos seusdepartamentos. Exerce funções tais como:colaborar na determinação da política da em-presa; planear a utilização mais conveniente damão-de-obra, equipamento, materiais, insta-lações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar aactividade do organismo ou empresa segundoos planos estabelecidos, a política adoptada eas normas e regulamentos prescritos; criar emanter uma estrutura administrativa que per-mita explorar e dirigir a empresa de maneiraeficaz; colaborar na fixação da política finan-ceira e exercer a verificação dos custos.

Documentalista. - Organiza o núcleo dadocumentação e assegura o seu funcionamentoou, inserido num departamento, trata a docu-mentação tendo em vista as necessidades deum ou mais sectores da empresa: faz a selec-ção, compilação, codificação e tratamento dadocumentação; elabora resumos de artigos e dedocumentos importantes e estabelece a circu-lação destes e de outros documentos pelosdiversos sectores da empresa; organiza e man-tém actualizados os ficheiros especializados;promove a aquisição da documentação neces-sária aos objectivos a prosseguir. Pode fazer oarquivo e ou o registo de entrada e saída dedocumentação.

Guarda. - Assegura a vigilância e conser-vação das instalações do escritório e ou dasinstalações gerais da empresa e de outrosvalores que lhe estejam confiados, registando,na ausência do porteiro, as saídas de mercado-rias, veículos e materiais.

Inspector administrativo. - Efectua a ins-pecção de delegações, agências, escritórios eempresas associadas no que respeita à conta-bilidade e administração das mesmas.

Operador de computador. - Opera e con-trola o computador através do seu órgão prin-cipal e prepara-o para a execução dos progra-mas, sendo responsável pelo cumprimentodos prazos para a operação, acciona e vigia o

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Boletim do Contribuinte 625

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2006 - NºS 15/16

tratamento da informação, prepara o equipa-mento consoante os trabalhos a executar, cor-rige os possíveis erros detectados e anota ostempos utilizados nas diferentes máquinas,classifica, cataloga e mantém actualizados ossuportes de informática, fornecendo-os, sem-pre que necessário, à exploração.

Operador de máquinas auxiliares. - Operacom máquinas auxiliares de escritório, taiscomo fotocopiadoras, máquinas de corte eseparação de papel, fax e outras.

Operador de tratamento de texto. - Escre-ve cartas, notas e textos baseados em docu-mentos escritos ou informações utilizandocomputador, revê a documentação a fim dedetectar erros e proceder às necessárias correc-ções. Pode operar com fotocopiadoras e exe-cutar tarefas de arquivo.

Planeador de informática. - Prepara oselementos de entrada no computador e assegu-ra-se do desenvolvimento das fases previstasno processo: providencia pelo fornecimentode suportes de informática necessários à exe-cução de trabalhos; assegura-se do desenvol-vimento das fases previstas no processo con-sultando documentação apropriada; faz a dis-tribuição dos elementos de saída recolhidos nocomputador, assim como os de entrada, pelosdiversos serviços ou secções, consoante anatureza dos mesmos. Pode determinar asassociações de programas mais convenientesquando se utilize uma multiprogramação, apartir do conhecimento da capacidade da me-mória e dos periféricos.

Porteiro. - Atende os visitantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica-lhes os serviços a que devem dirigir-se, vigia econtrola entradas e saídas de visitantes, mer-cadorias e veículos, recebe a correspondência.

Programador de informática. - Estabele-ce programas que se destinam a comandaroperações de tratamento automático da infor-mação por computador, recebe as especifica-ções e instruções preparadas pelo analista deinformática, incluindo todos os dados elucida-tivos dos objectivos a atingir, prepara osordinogramas e procede à codificação dosprogramas, escreve instruções para o compu-tador, procede a testes para verificar a validadedo programa e introduz-lhe alterações sempreque necessário, apresenta os resultados obti-dos através dos processos adequados. Podefornecer instruções escritas.

Recepcionista. - Assiste na portaria rece-bendo e atendendo visitantes que pretendamencaminhar-se para a administração ou outrostrabalhadores ou atendendo outros visitantescom orientação das suas visitas e transmissãode indicações várias.

Secretário-geral. - Nas associações oufederações ou outras entidades patronais simi-lares, apoia a direcção, preparando as questões

por ela a decidir, organizando e dirigindo supe-riormente a actividade dos serviços.

Técnico administrativo. - Organiza e exe-cuta as tarefas mais exigentes descritas para oassistente administrativo, colabora com o che-fe de secção e no impedimento deste coordenae controla as tarefas de um grupo de trabalha-dores administrativos com actividades afins,controla a gestão do economato da empresa:regista as entradas e saídas de material, emsuporte informático ou em papel, a fim decontrolar as quantidades existentes; efectua opedido de material preenchendo requisiçõesou outro tipo de documentação com vista àreposição das faltas; recepciona o material,verificando a sua conformidade com o pedidoefectuado e assegura o armazenamento domesmo; executa tarefas de apoio à contabilida-de geral da empresa, nomeadamente analisa eclassifica a documentação de forma a sistema-tizá-la para posterior tratamento contabilísti-co; executa tarefas administrativas de apoio àgestão de recursos humanos: regista e confereos dados relativos à assiduidade do pessoal;processa vencimentos, efectuando os cálculosnecessários à determinação dos valores deabonos, descontos e montante líquido a rece-ber; actualiza a informação dos processosindividuais do pessoal, nomeadamente dadosreferentes a dotações, promoções e reconver-sões; reúne a documentação relativa aos pro-cessos de recrutamento, selecção e admissãode pessoal e efectua os contactos necessários;elabora os mapas e guias necessários ao cum-primento das obrigações legais, nomeadamen-te IRS e segurança social.

Técnico de apoio jurídico. - Efectua, con-trola e coordena num departamento ou escri-tório as tarefas técnico-administrativas relaci-onadas com assuntos jurídicos, tais como:selecção e compilação de textos legislativos ede jurisprudência com o fim de reunir informa-ções pertinentes para a matéria em apreço;analisa os processos e a correspondência rela-tivos aos assuntos de que está incumbido, bemcomo a eventual distribuição a outros funcio-nários; providencia pela entrega de recursos,contestações e outros documentos nos tribu-nais e pelo pagamento de cauções, custas edepósitos; acompanha o andamento dos pro-cessos e requer cópias de sentenças e decertidões junto dos serviços competentes;elabora petições e efectua os preparos a fim deque as acções sigam os trâmites legais.

Técnico de computador. - Ocupa-se daconservação, manutenção, detecção, repara-ção e investigação das partes de hardware esoftware dos computadores.

Técnico de contabilidade. - Organiza eclassifica os documentos contabilísticos daempresa: analisa a documentação contabilísti-ca verificando a sua validade e conformidade e

separa-a de acordo com a sua natureza; classi-fica os documentos contabilísticos, em funçãodo seu conteúdo, registando os dados referen-tes à sua movimentação, utilizando o PlanoOficial de Contas do sector respectivo; efectuao registo das operações contabilísticas daempresa, ordenando os movimentos pelo dé-bito e crédito nas respectivas contas de acordocom a natureza do documento, utilizandoaplicações informáticas, documentos e livrosauxiliares e obrigatórios; contabiliza as opera-ções da empresa registando débitos e créditos;calcula ou determina e regista os impostos,taxas, tarifas a receber e a pagar; calcula eregista custos e proveitos; regista e controla asoperações bancárias, extractos de contas, le-tras e livranças, bem como as contas referentesa compras, vendas, clientes ou fornecedoresou outros devedores e credores e demais ele-mentos contabilísticos, incluindo amortiza-ções e provisões; prepara, para a gestão daempresa, a documentação necessária ao cum-primento das obrigações legais e ao controlodas actividades: preenche ou confere as decla-rações fiscais e outra documentação de acordocom a legislação em vigor; prepara dadoscontabilísticos úteis à análise da situação eco-nómico-financeira da empresa, nomeadamen-te listagens de balancetes, balanços, extractosde conta, demonstrações de resultados e outradocumentação legal obrigatória; recolhe osdados necessários à elaboração, pela gestão, derelatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente planosde acção, inventários e relatórios; organiza earquiva todos os documentos relativos à acti-vidade contabilística.

Técnico de estatística. - Efectua, controlae ou coordena actividades estatísticas a partirde fontes de informação normais ou especiaisutilizando programas informáticos normali-zados: controla e ou coordena actividadesestatísticas, implementando, quando necessá-rio, novos métodos; zela pelo cumprimento deprazos de recepção e emissão de quadros emapas de informação de gestão e estatísticas;participa ou elabora diversos tipos de relató-rios ou procede à sua organização; preparaelementos estatísticos e elabora sínteses rela-tivas a provisões, produção, encomendas,vendas, números de consumidores, receitas ououtros; verifica e controla as informações ob-tidas.

Técnico de recursos humanos. - Supervi-siona e ou realiza um conjunto de actividadesna área da gestão de recursos humanos numaempresa, nomeadamente no desenvolvimentoe motivação dos recursos humanos, na gestãoprovisional e na formação: orienta e ou realizaestudos no domínio da análise, qualificação ehierarquização das funções, definição de per-fis e carreiras profissionais; desenvolve acções

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte626

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2006 - NºS 15/16

e procedimentos relativos à manutenção actu-alizada dos quadros orgânicos de pessoal;analisa e supervisiona a adequada aplicação dapolítica salarial e propõe esquemas de motiva-ção e incentivos; estuda propostas de altera-ções de estruturas e procedimentos organiza-tivos e propõe soluções que concorrem para aoptimização dos processos de trabalho e ade-quado aproveitamento das capacidades huma-nas; supervisiona e ou realiza a gestão provi-sional dos efectivos através da apreciação dascapacidades actuais, potenciais dos desempe-nhos, alterações organizativas previsíveis eanálise da rotatividade do pessoal a fim deobter a disponibilidade das pessoas face àsnecessidades; supervisiona a aplicação dasnormas respeitantes à política de recrutamen-to e selecção; propõe e assegura a aplicação dosmétodos e técnicas de recrutamento, selecção,acolhimento e integração mais adequadas àorganização e dinâmica das carreiras; promovea orientação e o aconselhamento profissionalcom vista à melhor utilização dos recursoshumanos; colabora no diagnóstico das neces-sidades de formação, tendo em consideração asinformações provenientes da apreciação decapacidades e desempenho e gestão provisio-nal global.

Técnico de secretariado. - Executa as ta-refas de secretariado necessárias ao funciona-mento de um gabinete ou da direcção/chefia daempresa, nomeadamente: processar textosvários; traduzir relatórios e cartas e elaboraractas de reuniões; preparar processos compi-lando informação e documentação necessári-as; atender telefonemas; receber visitantes;contactar clientes; preencher impressos; envi-ar documentos através de correio, fax e correioelectrónico e organizar e manter diversos fi-cheiros e dossiers; organizar a agenda efectu-ando marcações de reuniões, entrevistas eoutros compromissos e efectuar marcações.

Telefonista. - Presta serviço numa centraltelefónica, transmitindo aos telefones inter-nos as chamadas recebidas e estabelecendoligações internas ou para o exterior. Responde,se necessário, a pedidos de informações tele-fónicas.

As categorias que correspondem a estaprofissão serão atribuídas de acordo com se-guintes exigências:

Manipulação de aparelhos de comutaçãocom capacidade superior a 16 postos suple-mentares;

Manipulação de aparelhos de comutaçãocom capacidade igual ou inferior a 16 postossuplementares.

Tesoureiro. - Dirige a tesouraria em escri-tórios em que haja departamento próprio,tendo a responsabilidade dos valores de caixaque lhe estão confiados, verifica as diversas

caixas e confere as respectivas existências,prepara os fundos para serem depositados nosbancos e toma as disposições necessárias paralevantamentos, verifica periodicamente se omontante dos valores em caixa coincide com oque os livros indicam. Pode, por vezes, auto-rizar certas despesas e executar outras tarefasrelacionadas com as operações financeiras.

Trabalhador de limpeza. - Executa o ser-viço de limpeza das instalações administrati-vas.

Tradutor. - Faz traduções e retroversõesde e para línguas estrangeiras de livros, catálo-gos artigos de revista e outros textos de carác-ter técnico.

ANEXO IIRetribuições mínimas

ANEXO IIIEnquadramento das profissões

em níveis de qualificação

1 - Quadros superiores:Analista de informática;Contabilista/técnico oficial de contas;Director de serviços;Inspector administrativo;Secretário-geral.

2 - Quadros médios:2.1 - Técnicos administrativos:Programador de informática;Técnico de apoio jurídico;Técnico de computador;Técnico de contabilidade;Técnico de estatística;Técnico de recursos humanos;Tesoureiro.

4 - Profissionais altamente qualificados:4.1 - Administrativos e outros:Analista de funções;Correspondente em línguas estrangeiras;Documentalista;Planeador de informática;Técnico de secretariado;Técnico administrativo;Tradutor.

5 - Profissionais qualificados:5.1 - Administrativos:Assistente administrativo;Assistente de consultório;Caixa;Controlador de informática;Operador de computador.

6 - Profissionais semiqualificados (es-pecializados):

6.1 - Administrativos e outros:Chefe de trabalhadores auxiliares;Cobrador;Operador de máquinas auxiliares;Operador de tratamento de texto;Recepcionista;Telefonista.

7 - Profissionais não qualificados (in-diferenciados):

7.1 - Administrativos e outros:Contínuo;Guarda;Porteiro;Trabalhador de limpeza.Profissões existentes em dois níveis1 - Quadros superiores.2 - Quadros médios:2.1 - Técnicos administrativos:Chefe de serviços.2 - Quadros médios:2.1 - Técnicos administrativos.3 - Encarregados, contramestres, mestres

e chefes de equipa:Chefe de secção.

Níveis Profissões e categorias profissionaisRetribuições

mínimas(euros)

Director de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .I 877Secretário-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . . . .Contabilista/técnico oficial de contas . . . . . . .II 857Inspector administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . .

Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Programador de informática . . . . . . . . . . . . . .Tesoureiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de apoio jurídico III . . . . . . . . . . . . . .III 780Técnico de computador III . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de contabilidade III . . . . . . . . . . . . . .Técnico de estatística III . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de recursos humanos III . . . . . . . . . .

Técnico de apoio jurídico II . . . . . . . . . . . . . .Técnico de computador II . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de contabilidade II . . . . . . . . . . . . . . .IV 712Técnico de estatística II . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de recursos humanos II . . . . . . . . . . .

Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de apoio jurídico I . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de computador I . . . . . . . . . . . . . . . . .V 652Técnico de contabilidade I . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de estatística I . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de recursos humanos I . . . . . . . . . . . .

Analista de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Correspondente em línguas estrangeiras . . . .Documentalista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Planeador de informática de 1.a . . . . . . . . . . .VI 609Técnico administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . . .Técnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . . .Tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Assistente administrativo de 1.a . . . . . . . . . . .Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de computador de 1.a . . . . . . . . . . .VII 545,50Operador de máquinas auxiliares de 1.a . . . .Planeador de informática de 2.a . . . . . . . . . . .

Assistente administrativo de 2.a . . . . . . . . . . .Assistente de consultório de 1.a . . . . . . . . . . .Cobrador de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Controlador de informática de 1.a . . . . . . . . .VIII 500,50Operador de computador de 2.a . . . . . . . . . . .Operador de máquinas auxiliares de 2.a . . . .Recepcionista de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Assistente administrativo de 3.a . . . . . . . . . . .Assistente de consultório de 2.a . . . . . . . . . . .Cobrador de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Chefe de trabalhadores auxiliares . . . . . . . . .IX 463Controlador de informática de 2.a . . . . . . . . .Operador de tratamento de texto de 1.a . . . .Recepcionista de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Telefonista de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Assistente administrativo de 3.a (até um ano)Contínuo de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Operador de tratamento de texto de 2.a . . . .X 401,50Porteiro de 1.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Recepcionista de 2.a (até quatro meses) . . . .Telefonista de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Contínuo de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Guarda de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .XI 385,90Porteiro de 2.a . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Trabalhador de limpeza . . . . . . . . . . . . . . . . .

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Boletim do Contribuinte 627

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2006 - NºS 15/16

De acordo com a Portaria nº 701/2006, de 13.7 (Bol. do Contribuinte,2006, pág. 586), a inscrição na ADSE(regime de protecção social dos funci-onários públicos), como beneficiáriofamiliar, da pessoa que viva em uniãode facto com o beneficiário titular estásujeita à observância dos procedimen-tos exigidos para a inscrição da gene-ralidade dos beneficiários familiares,complementada com a apresentaçãodos seguintes documentos, para pro-va da união de facto, reconhecida nostermos da Lei nº 7/2001, de 11.5 (Bol.do Contribuinte, 2001, pág. 345):

- declaração emitida pela junta defreguesia atestando que o inte-ressado reside com o benefici-ário titular há mais de dois anos;

- declaração de ambos os membrosda união de facto, sob compro-

Aquisição do direito a férias

O direito a férias adquire-se com a ce-lebração do contrato de trabalho e vence--se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.

No ano da contratação, o trabalhadortem direito, após seis meses completos deexecução do contrato, a gozar dois diasúteis de férias por cada mês de duraçãodo contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.

No caso de terminar o ano civil antesde decorrido aquele prazo ou antes degozado o direito a férias, pode o traba-lhador usufruí-lo até 30 de Junho do anocivil seguinte.

Da aplicação destas regras não poderesultar para o trabalhador o direito aogozo de um período de férias, no mesmoano civil, superior a 30 dias úteis, semprejuízo do disposto em instrumento deregulamentação colectiva de trabalho.

Contratos de duração inferior a seis meses

O trabalhador admitido com contratocuja duração total não atinja seis mesestem direito a gozar dois dias úteis de féri-as por cada mês completo de duração docontrato, devendo o gozo das férias terlugar no momento imediatamente anteri-or ao da cessação do contrato, salvo acor-do das partes.

Contratos de duração igual ou superiora seis meses

Nestes casos aplica-se o regime ge-ral já descrito quanto à aquisição e dura-ção do período de férias.

Alteração da marcação das férias

Se, em momento posterior à marca-ção das férias, exigências imperiosas dofuncionamento da empresa implicarem oadiamento ou a interrupção das férias jáiniciadas, o trabalhador tem direito a serindemnizado pelo empregador dos pre-juízos que comprovadamente sofrer napressuposição de que gozaria integral-mente as férias na época fixada.

A interrupção das férias não pode pre-judicar o gozo seguido de metade do perí-odo a que o trabalhador tenha direito.

Pode sempre alterar-se o período deférias quando o trabalhador, na data pre-vista para o seu início, estiver temporari-amente impedido por facto que não lhe

seja imputável (ex. doença), cabendo aoempregador, na falta de acordo, a novamarcação do período de férias sem sujei-ção ao período legal acima referido.

Terminando o impedimento antes dedecorrido o período anteriormente mar-cado, o trabalhador deve gozar os diasde férias ainda compreendidos neste,aplicando-se quanto à marcação dos diasrestantes a regra anteriormente indicada.

Acréscimo de dias de férias

A duração do período de férias é au-mentada até ao máximo de 3 dias, no casode o trabalhador não ter faltado ou naeventualidade de ter apenas faltas justi-ficadas no ano anterior, nos seguintestermos:

• três dias de férias até ao máximode uma falta ou dois meios dias;

• dois dias de férias até ao máximode duas faltas ou quatro meiosdias;

• um dia de férias até ao máximo detrês faltas ou seis meios dias.

Não interferem na contagem do acrés-cimo de dias de férias, as seguintes au-sências ao trabalho:

- licença por maternidade, incluindoa gravidez de risco e o aborto es-pontâneo (arts. 35º do Código doTrabalho e 68º da Lei nº 35/2004,de 29.7);

- licença por paternidade (arts. 36º doC. do Trabalho e 69º da Lei nº 35/2004, de 29.7);

- dispensas para consultas pré-natais,para amamentação e aleitação(arts. 39º do C. do Trabalho e 72ºe 73º da Lei nº 35/2004, de 29.7);

- as resultantes de impossibilidade desubstituição do trabalho noctur-no por diurno - trabalhadora grá-vida ou pós-parto (art. 47º, nº 3,do C. do Trabalho);

- as concedidas durante o períodonecessário para evitar a exposi-ção a riscos para a segurança esaúde da trabalhadora grávida,puérpera ou lactante (art. 49º, nº4, al. c), do C. do Trabalho);

O REGIME DAS FÉRIASNO CÓDIGO DO TRABALHO

misso de honra, de que assu-mem a união e que esta perdurahá mais de dois anos;

- certidão de narrativa ou de cópiaintegral do registo de nasci-mento do membro da união defacto candidato à inscriçãocomo beneficiário familiar.

Segundo o novo diploma, o prazopara os funcionários públicos que se-jam membros de união de facto de be-neficiários titulares de outro subsiste-ma de saúde exercerem o direito deopção pela inscrição nesse subsiste-ma, como beneficiários extraordinári-os, é de três meses a contar da data daaquisição da qualidade de funcionáriopúblico ou da data em que se comple-tar o período mínimo de tempo exigívelpara o reconhecimento da união de fac-to, que é de dois anos.

FUNÇÃO PÚBLICA

Inscrição na ADSE de pessoa que vivaem união de facto com o beneficiário titular

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte628

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2006 - NºS 15/16

- as resultantes dos créditos de ho-ras dos membros das estruturasrepresentativas de trabalhadores- comissões de trabalhadores,delegados sindicais, membros dadirecção das associações sindi-cais (arts. 454º, 467º, 504º, 505º doC. do Trabalho e 394º e 400º daLei nº 35/2004, de 29.7).

Todas as restantes situações legal-mente previstas que sejam qualificadascomo faltas ou suspensão do contrato

por motivo relativo ao trabalhador serãoconsideradas para a contagem do acrés-cimo de dias de férias.

Saliente-se, no entanto, que bastaráa existência de uma ausência injustifica-da ao trabalho durante meio dia para queo trabalhador não tenha direito a qual-quer majoração do período de férias.

Suspensão do contrato por impedimentoprolongado

No ano da suspensão do contrato detrabalho por impedimento prolongado,

respeitante ao trabalhador (ex.: doença),se se verificar a impossibilidade total ouparcial do gozo do direito a férias já ven-cido, o trabalhador tem direito à retribui-ção correspondente ao período de fériasnão gozado e respectivo subsídio. Noano do regresso do trabalhador (que nãoo mesmo do início da suspensão), terádireito, após seis meses completos deexecução do contrato, a gozar 2 dias úteisde férias por cada mês de duração docontrato, até ao máximo de 20 dias úteis.No caso de terminar o ano civil antes dedecorrido aquele prazo de seis meses ouantes de gozado o direito a férias, pode otrabalhador usufruí-lo até 30 de Abril doano civil seguinte. Se o início e o termodo impedimento se verificar no mesmoano, a lei confere ao trabalhador o direitoa receber a retribuição correspondenteao período de férias não gozado e res-pectivo subsídio. Cessando o contratoapós impedimento prolongado respeitan-te ao trabalhador (ex.: início da reforma,contrato a termo), este tem direito à retri-buição e ao subsídio de férias correspon-dentes ao tempo de serviço prestado noano de início da suspensão.

Violação do direito a férias

Se o empregador, com culpa, impediro gozo das férias, será obrigado a atri-buir ao trabalhador uma compensação demontante equivalente ao triplo da retri-buição correspondente ao período em fal-ta, que deve obrigatoriamente ser goza-do no primeiro trimestre do ano civil sub-sequente.

Exercício de outra actividade durante asférias

O trabalhador não pode exercer du-rante as férias qualquer outra actividaderemunerada, excepto se a entidade em-pregadora o autorizar ou se já a exercecumulativamente. A violação desta regra,para além da eventual responsabilidadedisciplinar do trabalhador, confere aoempregador o direito de reaver a retribui-ção correspondente às férias e respecti-vo subsídio, revertendo metade destemontante para o Instituto de Gestão Fi-nanceira da Segurança Social.

(Código do Trabalho, arts. 91º, 212º, 213º,214º, 218º, 220º, 222º e 223º; Regulamentaçãodo Código do Trabalho - Lei nº 35/2004, de29.7, art. 97º, publicada no Bol. do Contribuin-te, 2004, Supl. 1ª quinz. de Setembro).

O Governo aprovou recentemente emConselho de Ministros uma proposta delei que regulamenta os arts. 281º a 312º doCódigo do Trabalho, respeitantes ao regi-me jurídico dos acidentes de trabalho edoenças profissionais, sistematizando asmatérias numa perspectiva de codificaçãoe corrigindo situações que se mostraramdesajustadas na sua aplicação prática,quer do ponto de vista social, quer doponto de vista constitucional e legal.

De acordo com a referida proposta delei, é eliminada a regra de que a pensãopor acidente de trabalho só pode ser re-vista nos 10 anos posteriores à sua fixa-ção, uniformizando-se o regime actualmen-te aplicável às doenças profissionais, per-mitindo-se a sua revisão a todo o tempo,salvo nos dois primeiros anos subsequen-tes à fixação da pensão, em que só podeser requerida uma vez no fim de cada ano.

No âmbito da formação profissionaldestinada a reabilitar o trabalhador vítimade acidente de trabalho ou doença profis-sional, prevê-se que esta seja asseguradapelo empregador e estabelece-se a articu-lação com o regime do número de horasanuais de formação certificada, previstopara a generalidade dos trabalhadores noart. 125º do Código do Trabalho.

O diploma prevê a atribuição ao si-nistrado de um subsídio para a frequên-cia de curso de reabilitação profissionalvisando a reintegração do trabalhador.

Em matéria de remição de pensões,altera-se de forma significativa as regrasda remição obrigatória, consagrando-sea verificação cumulativa das condições

de remição até aos limites máximos esta-belecidos, quer quanto à graduação daincapacidade permanente para o traba-lho, quer quanto ao valor anual da pen-são. Com esta alteração, impede-se quera remição de qualquer pensão devida porincapacidade permanente para o traba-lho superior a 30%, independentementede o correspondente valor da pensãoanual ser inferior a seis pensões mínimasmais elevadas do regime geral, quer a re-mição de qualquer pensão por incapaci-dade permanente para o trabalho a quecorresponda um valor anual superior aseis pensões mínimas mais elevadas doregime geral, independentemente de ograu da incapacidade ser inferior a 30%.

Refere-se ainda que o regime da remi-ção de pensão por doença profissional ésempre facultativo e só é admissível nocaso de doenças profissionais sem ca-rácter evolutivo.

Lembramos que até à entrada em vi-gor da referida regulamentação agoraaprovada pelo Governo através de pro-posta de lei, a aprovar pela Assembleiada República, vigora o regime previstona Lei nº 100/97, de 13.9 (Bol. do Con-trib., 1997, págs. 478 e 506), que aprovouo regime de reparação dos acidentes detrabalho e das doenças profissionais, oDecreto-Lei nº 143/99, de 30.4 (Bol. doContrib., 1999, pág. 407), que regulamen-tou aquele diploma no que se refere aosacidentes de trabalho, e ainda o Decreto--Lei nº 248/99, de 2.7, que regulamentouo mesmo diploma no que diz respeito àsdoenças profissionais.

REGIME DOS ACIDENTES DE TRABALHOE DOENÇAS PROFISSIONAIS

Proposta de lei de regulamentação

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 629

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2006 - NºS 15/16

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Boletim do Contribuinte630

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALAGOSTO 2006 - NºS 15/16

Siglase

Abreviaturas

Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica

CCT - Contrato Colectivo de TrabalhoACT - Acordo Colectivo de TrabalhoPRT - Portaria de Regulamentação

de TrabalhoPE - Portaria de ExtensãoAE - Acordo de Empresas

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 25, 26 e 27, de 2006

Agentes de navegação- CCT entre a A. A. N. P. - Assoc. dos

Agentes de Navegação de Portugal e outra eo SIMAMEVIP - Sind. dos Trabalhadores daMarinha Mercante, Agências de Viagens, Tran-sitários e Pesca - Revisão global

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)Agricultura

- CCT entre a Assoc. dos Agricultores doBaixo Alentejo e a FESAHT - Feder. dos Sind.da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hote-laria e Turismo de Portugal - Alteração salari-al e outras

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)- CCT entre a Assoc. dos Agricultores dos

Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoale Mação e a FESAHT - Feder. dos Sind. daAgricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelariae Turismo de Portugal e outros - Alteraçãosalarial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)- CCT entre a Assoc. dos Agricultores do

Concelho de Vila Real e a FESAHT - Feder.dos Sind. da Agricultura, Alimentação, Bebi-das, Hotelaria e Turismo de Portugal - Altera-ção salarial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)Águas minerais

- CCT entre a APIAM - Assoc. Portuguesados Industriais de Águas Minerais Naturais ede Nascente e outra e o Sind. Nacional dosTrabalhadores da Indústria e Comércio daAlimentação, Bebidas e Afins - Alteração sa-larial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)- CCT entre a APIAM - Assoc. Portuguesa

dos Industriais de Águas Minerais Naturais ede Nascente e outra e o SETAA - Sind. daAgricultura, Alimentação e Florestas e outros- Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)Carnes

- CCT entre a ARCDP - Assoc. dos Retalhis-tas de Carnes do Dist. do Porto e outras e o Sind.Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimen-tar e Similares - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)Cinema

- CCT entre a Assoc. Portuguesa de Em-presas Cinematográficas e a FETESE - Feder.dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços -Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)- CCT entre a Assoc. Portuguesa de Empre-

sas Cinematográficas e o SINTTAV - Sind. Naci-onal dos Trabalhadores das Telecomunicaçõese Audiovisual - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)Comércio, escritórios e serviços

- CCT entre a ACIC - Assoc. Comercial eIndustrial de Coimbra e outra e o CESP - Sind.dos Trabalhadores do Comércio, Escritóriose Serviços de Portugal e outros - Alteraçãosalarial e outras e texto consolidado

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)

- CCT entre a Assoc. Comercial e Empre-sarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora eoutras e o CESP - Sind. dos Trabalhadores doComércio, Escritórios e Serviços de Portugale outros - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)- CCT entre a ACDV - Assoc. Comercial

do Dist. de Viseu e outra e o CESP - Alteraçãosalarial e outras

(Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2006)Construção civil

- CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empre-sas de Construção e Obras Públicas e outras ea FEVICCOM - Feder. Portuguesa dos Sind.da Construção, Cerâmica e Vidro e outros -Alteração salarial e outra

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)- CCT entre a AECOPS - Assoc. de Empre-

sas de Construção e Obras Públicas e outras e aFETESE - Feder. dos Sind. dos Trabalhadoresde Serviços e outros - Alteração salarial e outra

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)Contabilidade e auditoria

- CCT entre a APECA - Assoc. Portuguesadas Empresas de Contabilidade, Auditoria eAdministração e o SITESC - Sind. de Qua-dros, Técnicos Administrativos, Serviços eNovas Tecnologias e outros - Alteração sala-rial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)Hotelaria, restauração e turismo

- CCT entre a UNIHSNOR Portugal - Uniãodas Empresas de Hotelaria, de Restauração ede Turismo de Portugal e a FETESE - Revisãoglobal

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)Industriais de tomate

- CCT entre a AIT - Assoc. dos Industriaisde Tomate e o SETAA - Sind. da Agricultura,Alimentação e Florestas - Revisão global

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)- CCT entre a AIT - Assoc. dos Industriais

de Tomate e a FESAHT - Feder. dos Sind. daAgricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelariae Turismo de Portugal - Revisão global

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)Instituições de solidariedade

- CCT entre a CNIS - Confederação Nacionaldas Instituições de Solidariedade e a FEPCES -Feder. Portuguesa dos Sind. do Comércio, Es-critórios e Serviços e outros - Revisão global

(Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2006)Lanifícios

- CCT entre a ANIL - Assoc. Nacional dosIndustriais de Lanifícios e outra e o SINDEQ -

Sind. Democrático da Energia, Química, Têx-til e Ind. Diversas e outros

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)Madeiras e mobiliário

- CCT entre a Assoc. das Ind. de Madeiras eMobiliário de Portugal e outras e o SETACCOP- Sind. da Construção, Obras Públicas e Servi-ços Afins e outra - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)- CCT entre a Assoc. das Ind. de Madeiras

e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVIC-COM - Feder. Portuguesa dos Sind. da Cons-trução, Cerâmica e Vidro e outros - Alteraçãosalarial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)Operadores portuários

- CCT entre a Assoc. das Empresas deEstiva do Porto de Aveiro e outra e o Sind.dos Trabalhadores do Porto de Aveiro - Alte-ração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)- CCT entre a AOPL - Assoc. de Operado-

res do Porto de Lisboa e outras e o SIMAME-VIP - Sind. dos Trabalhadores da MarinhaMercante, Agências de Viagens, Transitáriose Pesca - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)Panificação

- CCT entre a Assoc. dos Industriais dePanificação de Lisboa e a FETESE - Feder.dos Sind. dos Trabalhadores de Serviços (ad-ministrativos) - Alteração salarial e

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)Produtos químicos e farmacêuticos- CCT entre a GROQUIFAR - Assoc. de

Grossistas de Produtos Químicos e Farma-cêuticos e a FETESE e outros (comércio porgrosso de produtos farmacêuticos) - Altera-ção salarial e outras

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)Telecomunicações

- AE entre a PT Comunicações, S. A., e oSICOMP - Sind. das Comunicações de Portu-gal e outros - Alteração salarial e outras etexto consolidado

(Bol. do TE, nº 26, de 15.7.2006)Trabalhadores administrativos

- Portaria que aprova o regulamento decondições mínimas para os trabalhadoresadministrativos

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)Transportes fluviais

- CCT entre a Assoc. dos Armadores deTráfego Fluvial e o SIMAMEVIP - Sind. dosTrabalhadores da Marinha Mercante, Agên-cias de Viagens, Transitários e Pesca e outros- Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 25, de 8.7.2006)Vestuário e confecção

- CCT entre a ANIVEC/APIV - Assoc. Naci-onal das Ind. de Vestuário e Confecção e aFESETE - Feder. dos Sind. dos TrabalhadoresTêxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Pelesde Portugal - Revisão global - Rectificação

(Bol. do TE, nº 27, de 22.7.2006)

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Boletim do Contribuinte 631AGOSTO 2006 - NºS 15/16

empresas de investimento de um conglomeradofinanceiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do Parla-mento Europeu e do Conselho, de 9 de Março,que estabelece uma nova estrutura orgânica paraos comités no domínio dos serviços financeiros.Investigação – Bolsa de estudo

Aviso n.º 608/2006, de 27.7 - Torna públicoo Regulamento de Acesso a Concurso para Atri-buição de Bolsas de Investigação no InstitutoUniversitário Europeu, de FlorençaIVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

Lei n.º 33/2006 (1), de 28.7 - Altera o Códigodo IVA, aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26de Dezembro, estabelecendo regras especiaisem matéria de tributação de desperdícios, resí-duos e sucatas recicláveis e de certas presta-ções de serviços relacionadas.Laboratórios do Estado

Res. Cons. M in. n.º 89/2006, de 20.7 - Apro-va, para consulta pública, o conjunto de orien-tações de reforma dos laboratórios de Estado emandata o Ministro da Ciência, Tecnologia eEnsino Superior para preparar a proposta finalda reforma dos laboratórios de Estado.Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional

DL n.º 135/2006, de 26.7 - Terceira altera-ção à Lei Orgânica do XVII Governo Constituci-onal, aprovada pelo DL n.º 79/2005, de 15 deAbril, e alterada pelos Dec.-Leis n.os 11/2006,de 19 de Janeiro, e 16/2006, de 26 de Janeiro.Madeira

Dec. Regul. Reg. n.º 8/2006/M, de 17.7 -Fixa o valor do metro quadrado de construçãopara o ano de 2006.Madeira – Contribuições e impostos

Dec. Leg. Reg. n.º 28/2006/M, de 19.7 -Estabelece e regulamenta o estatuto de pessoal,regime de carreira e suplementos dos funcioná-rios da Direcção Regional dos Assuntos Fiscais eregulamenta o Fundo de Estabilização Tributá-rio da Região Autónoma da Madeira.Madeira - Ensino

Dec. Leg. Reg. n.º 29/2006/M, de 19.7 -Estabelece o novo regime jurídico do pessoalnão docente das unidades incluídas ou não emestabelecimentos de ensino básico onde se rea-liza a educação pré-escolar e dos estabeleci-mentos de ensino básico e secundário da redepública da Região Autónoma da Madeira.

Dec. Leg. Reg. n.º 31/2006/M, de 20.7 -Adapta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, àavaliação do desempenho do pessoal não do-cente dos estabelecimentos de educação e dosensinos básico e secundário da rede pública,incluindo o pessoal não docente dos serviçostécnicos de educação que presta serviço nasinstituições de educação e ensino especial, daRegião Autónoma da Madeira.

Dec. Leg. Reg. n.º 30/2006/M, de 20.7 -Adapta o Dec. Leg. Reg. n.º 11/2005/M, de 29de Junho, à carreira técnica superior de inspec-ção da Inspecção Regional de Educação.Medicamentos

Port. n.º 728/2006, de 24.7 - Adapta o regi-me especial de comparticipação em medica-mentos aos funcionários e agentes da Adminis-tração Pública (ADSE).Ordenamento do território - Florestas

Dec. Regul. n.º 7/2006, de 18.7 - Aprova oPlano Regional de Ordenamento Florestal doDão e Lafões.

Dec. Regul. n.º 8/2006, de 19.7 - Aprova oPlano Regional de Ordenamento Florestal doPinhal Interior Sul.

Dec. Regul. n.º 9/2006, de 19.7 - Aprova oPlano Regional de Ordenamento Florestal doPinhal Interior Norte.

Dec. Regul. n.º 10/2006, de 20.7 - Aprova oPlano Regional de Ordenamento Florestal daBeira Interior Sul.

Dec. Regul. n.º 11/2006, de 21.7 - Aprova oPlano Regional de Ordenamento Florestal doCentro Litoral.

Dec. Regul. n.º 12/2006, de 24.7 - Aprova oPlano Regional de Ordenamento Florestal daBeira Interior Norte.Parcerias publico-privadas

DL n.º 141/2006, de 27.7 - Primeira altera-ção ao DL n.º 86/2003, de 26.4, revendo o regi-me jurídico aplicável à intervenção do Estado nadefinição, concepção, preparação, concurso,adjudicação, alteração, fiscalização e acompa-nhamento global de parcerias público-privadas.Passaporte electrónico

DL n.º 138/2006, de 26.7 - Quarta altera-ção ao DL n.º 83/2000, de 11 de Maio, queaprova o regime legal da concessão e emissãodo passaporte electrónico português.

DL n.º 139/2006, de 26.7 - Primeira alteraçãoao DL n.º 86/2000, de 12 de Maio, que regula aorganização e o funcionamento do sistema de in-formação do passaporte electrónico português.Pesca

Port. n.º 740/2006, de 31.7 - Altera a Port.n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que apro-va o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto.Revoga a Port. n.º 44/2001, de 19 de Janeiro.Ruído – Avaliação e gestão do ruído ambiente

DL n.º 146/2006, de 31.7 - Transpõe para aordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de25 de Junho, relativa à avaliação e gestão doruído ambiente.Saúde

Lei n.º 32/2006, de 26.7 - Procriação medi-camente assistida.Seguros – Mediação de seguros e de resseguros

DL n.º 144/2006, de 31.7 - No uso da autori-zação legislativa concedida pela Lei n.º 11/2006,de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídica inter-na a Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Eu-ropeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativaà mediação de seguros, e estabelece o regimejurídico do acesso e do exercício da actividade demediação de seguros ou de resseguros.Serviços financeiros - Supervisão complementar

DL n.º 145/2006, de 31.7 - No uso da autori-zação legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006,de 4 de Abril, transpõe para a ordem jurídicainterna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamen-to Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro,relativa à supervisão complementar de institui-ções de crédito, empresas de seguros e empresasde investimento de um conglomerado financei-ro, e a Directiva n.º 2005/1/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 9 de Março, que esta-belece uma nova estrutura orgânica para os co-mités no domínio dos serviços financeiros.Sistema Integrado de Operações de Protec-ção e Socorro

DL n.º 134/2006, de 25.7 - Cria o SistemaIntegrado de Operações de Protecção e Socor-ro (SIOPS).

Sistema Nacional de Informação e RegistoAnimal

DL n.º 142/2006, de 27.7 - Cria o SistemaNacional de Informação e Registo Animal (SNI-RA), que estabelece as regras para identifica-ção, registo e circulação dos animais das espé-cies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos,bem como o regime jurídico dos centros de agru-pamento, comerciantes e transportadores e asnormas de funcionamento do sistema de reco-lha de cadáveres na exploração (SIRCA), revo-gando o DL n.º 338/89, de 24 de Agosto.Sucatas, resíduos e desperdícios - IVA

Lei n.º 33/2006, de 28.7 - Altera o Código doIVA, aprovado pelo DL n.º 394-B/84, de 26 deDezembro, estabelecendo regras especiais emmatéria de tributação de desperdícios, resíduose sucatas recicláveis e de certas prestações deserviços relacionadas.Trabalho e Segurança Social

Port. n.º 736/2006 (1), de 26.7 - Aprova oregulamento de condições mínimas para os tra-balhadores administrativos.

Aviso n.º 603/2006, de 21.7 - Torna públicoter o Governo da República Portuguesa deposi-tado, em 2 de Junho de 2006, junto da Organi-zação Internacional do Trabalho, o seu instru-mento de ratificação à Convenção n.º 175, so-bre trabalho a tempo parcial, adoptada em Ge-nebra em 24 de Junho de 1994.Transportes – Regiões autónomas

Port. n.º 737/2006, de 27.7 - Actualiza astarifas relativas às obrigações modificadas deserviço público impostas nos serviços regularesnas ligações entre o continente e a Região Autó-noma dos Açores e entre o Funchal e PontaDelgada, fixadas para 2005. Revoga a Port. n.º638/2005, de 4 de Agosto.Tribunais – Procedimento de injunção

Port. n.º 728-A/2006, de 24.7 – (1º Supl.) –Regulamenta a entrega do procedimento de in-junção através da Internet.União Europeia

Dec. Pres. Rep. n.º 65-A/2006, de 27.7 –(1º Supl.) - Ratifica o Tratado entre os Estadosmembros da União Europeia) e a República daBulgária e a Roménia Relativo à Adesão daRepública da Bulgária e da Roménia à UniãoEuropeia, incluindo o Protocolo Relativo àsCondições e Regras de Admissão da Repúblicada Bulgária e da Roménia à União Europeia eseus anexos, o Acto Relativo às Condições deAdesão da República da Bulgária e da Romé-nia e às Adaptações dos Tratados em Que SeFunda a União Europeia e seus anexos e a ActaFinal com as suas declarações e troca de car-tas entre a União Europeia e a República daBulgária e a Roménia, assinado no Luxembur-go em 25 de Abril de 2005, aprovado, pararatificação, pela Res. da Assemb. República n.º52-A/2006, em 8.3. 2006 (aprovado pelaRes.Assemb. República n.º 52-A/2006, de 27.7 –1º Supl.).Zonas marítimas de jurisdição nacional

Lei n.º 34/2006, de 28.7 - Determina a ex-tensão das zonas marítimas sob soberania oujurisdição nacional e os poderes que o EstadoPortuguês nelas exerce, bem como os poderesexercidos no alto mar.

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JULHO/2006

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 2ª QUINZENA (De 17 a 31 de Julho de 2006)

(Continuação da pág. 632)

1 - Transcrito neste número.2 - A publicar no próximo número.

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Boletim do Contribuinte632AGOSTO 2006 - NºS 15/16

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - JULHO/2006

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS – 2ª QUINZENA (De 17 a 31 de Julho de 2006)

Açores - Agência para a Promoção do Investi-mento dos Açores

Dec. Leg. Reg. n.º 24/2006/A, de 28.7 -Cria a Agência para a Promoção do Investimen-to dos Açores, E. P. E. (APIA).Açores – Apoio ao microcrédito bancário

Dec. Leg. Reg. n.º 25/2006/A, de 31.7 - Criao regime de apoio ao microcrédito bancário.Açores – Incentivos à produção de energia

Dec. Leg. Reg. n.º 26/2006/A, de 31.7 - Esta-belece o sistema de incentivos à produção de ener-gia a partir de fontes renováveis - PROENERGIAAçores - Sistema de Incentivos ao Empreende-dorismo

Dec. Leg. Reg. n.º 27/2006/A, de 31.7 -Cria e regulamenta o Empreende Jovem - Siste-ma de Incentivos ao Empreendedorismo.Administração Pública – comparticipação emmedicamentos

Port. n.º 728/2006, de 24.7 - Adapta o regi-me especial de comparticipação em medica-mentos aos funcionários e agentes da Adminis-tração Pública (ADSE).Agricultura - apoio à reconversão e reestrutu-ração das vinhas

Port. n.º 735/2006, de 25.7 - Altera a Port. n.º442/2006, que estabelece, para o continente, asnormas complementares de execução do regi-me de apoio à reconversão e reestruturação dasvinhas, e fixa os procedimentos administrativosaplicáveis à concessão das ajudas previstas paraa campanha vitivinícola de 2006-2007.Associação Internacional de Desenvolvimentoe o Fundo Africano de Desenvolvimento

Res. Cons. M in. n.º 91/2006, de 31.7 - Auto-riza a República Portuguesa a participar na Ini-ciativa de Alívio da Dívida Multilateral atravésde contribuições financeiras para a AssociaçãoInternacional de Desenvolvimento e para o Fun-do Africano de Desenvolvimento.Caça - Zonas de caça municipais

Port. n.º 727/2006, de 20.7 - Regula o funci-onamento das zonas de caça municipaisCertificados de aforro - Taxa

Port. n.º 743-A/2006, de 31.7 – (1º Supl.) –Define a fórmula de cálculo da taxa de jurobase dos certificados de aforro.Carnes – Regulamento de condições higiénicas

DL n.º 147/2006, de 31.7 - Aprova o Regu-lamento das Condições Higiénicas e Técnicas aObservar na Distribuição e Venda de Carnes eSeus Produtos, revogando os Decretos-Leis nºs402/84, de 31.12, e 158/97, de 24.6.Contratos Colectivos de Trabalho

Port. n.º 716/2006, de 17.7 - Aprova o regu-lamento de extensão dos CCT e das suas altera-ções entre a APFAO - Associação Portuguesados Fornecedores de Artigos de Óptica e a FE-TESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalha-dores de Serviços e outros e entre a mesma asso-ciação de empregadores e a FEPCES - Federa-ção Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Es-critórios e Serviços e outra.

Port. n.º 717/2006, de 17.7 - Aprova o regula-mento de extensão das alterações do CCT entre aANEFA - Associação Nacional de Empresas Flo-restais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA - Sindi-cato da Agricultura, Alimentação e Florestas.

Port. n.º 718/2006, de 17.7 - Aprova o regu-lamento de extensão dos CCT e das suas altera-ções entre a APAT - Associação dos Transitáriosde Portugal e a FETESE - Federação dos Sindi-catos dos Trabalhadores de Serviços e entre amesma associação de empregadores e o SIMA-

MEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Mari-nha Mercante, Agências de Viagens, Transitári-os e Pesca.

Port. n.º 719/2006, de 17.7 - Aprova o regu-lamento de extensão das alterações do CCT en-tre a APCOR - Associação Portuguesa de Corti-ça e outra e a FEVICCOM - Federação Portu-guesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmicae Vidro e outros (pessoal fabril).

Port. n.º 720/2006, de 17.7 - Aprova o regula-mento de extensão das alterações do CCT entre aAssociação dos Comerciantes de Carnes do Distri-to de Leiria e o CESP - Sindicato dos Trabalhadoresdo Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal

Port. n.º 721/2006, de 17.7 - Aprova o regula-mento de extensão do CCT entre a AssociaçãoNacional dos Industriais de Papel e Cartão e doSINDETELCO - Sindicato Democrático dos Tra-balhadores das Comunidades e dos Média e outro.

Port. n.º 722/2006, de 17.7 - Aprova o regu-lamento de extensão das alterações do CCT en-tre a ANCIPA - Associação Nacional de Comer-ciantes e Industriais de Produtos Alimentares e aFETESE - Federação dos Sindicatos dos Traba-lhadores de Serviços (confeitaria e conserva-ção de fruta - administrativos).

Port. n.º 723/2006, de 17.7 - Aprova o regu-lamento de extensão das alterações do CCT entrea Associação dos Comerciantes de Carnes doConcelho de Lisboa e outros e outras associaçõesde empregadores e o Sindicato dos Trabalhado-res da Indústria e Comércio de Carnes do Sul.

Port. n.º 724/2006, de 17.7 - Aprova o regu-lamento de extensão do CCT entre a AICC -Associação Industrial e Comercial do Café e aFESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricul-tura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turis-mo de Portugal.

Port. n.º 725/2006, de 17.7 - Aprova o regu-lamento de extensão das alterações dos CCTentre a ASCOOP - Associação das Adegas Coo-perativas do Centro e Sul de Portugal e a FEP-CES - Federação Portuguesa dos Sindicatos doComércio, Escritórios e Serviços e outras e entrea mesma associação de empregadores e a FE-TESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalha-dores de Serviços e outros.

Port. n.º 726/2006, de 17.7 - Aprova o regu-lamento de extensão das alterações do CCT en-tre a ACILIS - Associação Comercial e Industrialde Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e oCESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comér-cio, Escritórios e Serviços de Portugal.

Port. n.º 742/2006, de 31.7 - Aprova o regu-lamento de extensão das alterações do CCT en-tre a ANAREC - Associação Nacional de Re-vendedores de Combustíveis e a FEPCES - Fede-ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio,Escritórios e Serviços e outros.Criminalidade - Indemnização da vítima

Lei n.º 31/2006, de 21.7 - Procede à quartaalteração ao DL n.º 423/91, de 30 de Outubro,

transpondo para a ordem jurídica nacional aDirectiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 deAbril, relativa à indemnização das vítimas dacriminalidade.Ensino

DL n.º 147-A/2006, de 31.7 – (1º Supl.) –Procede à 5.ª alteração ao DL n.º 296-A/98, de25 de Setembro, que regula o regime de acessoe ingresso no ensino superior.

Port. n.º 743/2006, de 31.7 - Altera a Port.n.º 714-C/2006, de 14 de Julho (fixa e divulga ospares estabelecimento/curso e as vagas para osconcursos nacional e locais de acesso ao ensinosuperior para a matrícula e inscrição no ensinosuperior público no ano lectivo de 2006-2007).Energia

Port. n.º 736-A/2006, de 26.7 – (1º Supl.) -Autoriza a implementação pela sociedade CEO- Companhia de Energia Oceânica, S. A., dasinfra-estruturas necessárias para a operação deum sistema de produção de electricidade atra-vés da energia das ondas do mar com dispositi-vos Pelamis. Revoga a Port. n.º 1357/2003, de13 de Dezembro.Gás natural

DL n.º 140/2006, de 26.7 - Desenvolve osprincípios gerais relativos à organização e aofuncionamento do Sistema Nacional de GásNatural, aprovados pelo DL n.º 30/2006, de 15de Fevereiro, regulamentando o regime jurídi-co aplicável ao exercício das actividades detransporte, armazenamento subterrâneo, recep-ção, armazenamento e regaseificação de gásnatural liquefeito, à distribuição e comerciali-zação de gás natural e à organização dos mer-cados de gás natural, e que completa a transpo-sição da Directiva n.º 2003/55/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 26 de Junho.Gás natural e GPL – Utilização em automóveis

DL n.º 136/2006, de 26.7 - Regula a utiliza-ção do gás de petróleo liquefeito (GPL) comocombustível nos automóveis e revoga o DL n.º195/91, de 25 de Maio.

DL n.º 137/2006, de 26.7 - Estabelece ascondições em que o gás natural comprimido(GNC) é admitido como combustível para utili-zação nos automóveis.Igualdade de Oportunidades para Todos

Res. Cons. M in. n.º 88/2006, de 18.7 - Criaa Estrutura de Missão do Ano Europeu da Igual-dade de Oportunidades para Todos.Injunção

Port. n.º 728-A/2006 (1), de 24.7 – (1º Supl.)– Regulamenta a entrega do procedimento deinjunção através da Internet.Instituições financeiras, de crédito e segurado-ras – Supervisão financeira

DL n.º 145/2006, de 31.7 - No uso da auto-rização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2006, de 4 de Abril, transpõe para a ordem ju-rídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE, do Par-lamento Europeu e do Conselho, de 16 de De-zembro, relativa à supervisão complementar deinstituições de crédito, empresas de seguros e

R. Gonçalo Cristóvão, 111-6º - 4049-037 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Mirandela - Artes Gráficas, SA

Nº de registo na DGCS 100 299Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor e proprietário:

Vida Económica - Editorial, S.A. (Continua na pág. 631)