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Pós – Penale Processo Penal
Legale
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EXCEÇÕES
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Exceção
Podem ser:
de suspeição
de incompetência
de ilegitimidade de parte
de litispendência
de coisa julgada
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Exceção - Incompetência
À evidência, a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta quando as regras atinentes à competência não forem obedecidas
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Exceção - Incompetência
Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
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Exceção - Incompetência
Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
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Exceção - Incompetência
Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte
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Exceção
Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Diferença entre:
- ilegitimidade de parte
- litispendência
- coisa julgada
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Exceção
Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
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Exceção
A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
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RESTITUIÇÃO DE COISAS
APREENDIDAS
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Restituição de coisas apreendidas
Os bens apreendidos (do réu, da vítima ou de terceiro) podem ser restituídos ?
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Restituição de coisas apreendidas
Podem, quando não interessarem ao processo
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Restituição de coisas apreendidas
A restituição deve ser autorizada pelo Juiz ou pela Autoridade Policial, desde que comprovado o direito de propriedade
Se o direito não for líquido e certo o pedido será autuado em apartado, podendo a parte provar o alegado, sempre ouvido o Ministério Público
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Restituição de coisas apreendidas
Se a dúvida sobre a propriedade persistir, o Juízo Criminal remeterá as partes para o Juízo Cível
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Restituição de coisas apreendidas
Da decisão sobre a restituição de coisas apreendidas caberá apelação (art. 593, II do CPP)
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Restituição de coisas apreendidas
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, não se restituirá e os bens serão vendidos em hasta pública
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Restituição de coisas apreendidasFora dos casos de restituição ou de bens adquiridos com o proveito do crime, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo em conta judicial
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Restituição de coisas apreendidas
Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação
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Restituição de coisas apreendidas
Mudança trazida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19):
“Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código.
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MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
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Medidas Assecuratórias
São medidas tomadas na esfera criminal, para possibilitar a reparação de danos na esfera cível
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Medidas Assecuratórias
São três as medidas assecuratórias:
- sequestro
- arresto
- hipoteca legal
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Medidas Assecuratórias - sequestro
Caberá o seqüestro dos bens móveis ou imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, bastando a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens
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Medidas Assecuratórias - sequestro
O seqüestro poderá ser determinado de ofício ou a requerimento, tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial
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Medidas Assecuratórias - sequestro
O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro, do acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração ou do terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
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Medidas Assecuratórias - sequestro
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
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Medidas Assecuratórias - sequestro
O seqüestro será levantado:
- se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
- se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução;
- se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado
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Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Caberá arresto de bens móveis e hipoteca legal de bens imóveis, na fase judicial, quando se tenha certeza da infração e indícios suficientes de autoria e o agente estiver se desfazendo de bens para frustrar futura indenização na esfera cível
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Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Pedida a especialização de hipoteca mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível, para a ação civil “ex delicto”
Entretanto, ...
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico e os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
Mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/19):
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
“Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.”
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
“Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.” (NR)
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
“Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
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Medidas Assecuratórias –arresto e hipoteca legal
§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.”
fim
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Citação
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Citação
Citação é o ato de comunicar e chamar o réu ao processo
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Citação
Quem é citado é o réu.
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Citação
Quem é citado é o réu.
Só em uma hipótese quem é citado não é o réu: no caso de doença mental do réu (o citado será o seu representante legal)
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Citação
Existem duas espécies de citação:
pessoal
por edital (ficta ou presumida)
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Citação
A citação deve sempre ser tentada de forma pessoal
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Citação
A citação deve sempre ser tentada de forma pessoal
Caso ela não seja possível, proceder-se-á a citação por edital
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Citação
A citação pessoal poderá ser:
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Citação
A citação pessoal poderá ser:
por mandado (endereço na mesma comarca do processo)
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Citação
A citação pessoal poderá ser:
por mandado (endereço na mesma comarca do processo)
por precatória (endereço em outra comarca diversa da do processo)
![Page 59: Pós Penal e Processo Penal · 2020-05-08 · Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. § 1º O órgão de segurança](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022043020/5f3c6b60ecccc4671b557c0a/html5/thumbnails/59.jpg)
Citação
por rogatória (endereço no exterior)
![Page 60: Pós Penal e Processo Penal · 2020-05-08 · Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. § 1º O órgão de segurança](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022043020/5f3c6b60ecccc4671b557c0a/html5/thumbnails/60.jpg)
Citação
por rogatória (endereço no exterior)
por carta de ordem (determinação da superior instância para a inferior instância)
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Citação
por rogatória (endereço no exterior)
por carta de ordem (determinação da superior instância para a inferior instância)
por requisição (do militar)
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Citação por rogatória (endereço no
exterior)
por carta de ordem (determinação da superior instância para a inferior instância)
por requisição (do militar)
por hora certa (quando o réu se furtar à presença do Oficial de Justiça, nos moldes do CPC)
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Citação
Frustrada a citação pessoal, far-se-á a citação por edital, no prazo de 15 dias(quando o réu estiver em lugar incerto e não sabido - LINS)
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CitaçãoAtenção:
Não existe a citação pelo correio no processo penal
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Citação
Se o réu for citado por edital, não comparecer e não constituir defensor (art. 366 do CPP), o processo ficará suspenso e ficará suspenso o prazo prescricional. Entretanto, poderá ser determinada a produção antecipada de provas.
fim
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SENTENÇA
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Sentença
A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
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Sentença
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
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Sentença
O art. 382 do CPP prevê a possibilidade de “Embarguinhos” da sentença.
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Sentença
No momento da sentença poderá o Juiz verificar uma falha na acusação. Dessa forma, poderá agir em:
- emendatio libelli (art. 383 do CPP)
- mutatio libelli (art. 384 do CPP)
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Sentença
A emendatio libelli se dá em um erro que não prejudica a defesa do réu (p. ex. erro de capitulação) e por isso pode ser corrigido de ofício pelo Juiz, que em seguida profere a sentença, sem que as partes se manifestem
![Page 72: Pós Penal e Processo Penal · 2020-05-08 · Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades. § 1º O órgão de segurança](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022043020/5f3c6b60ecccc4671b557c0a/html5/thumbnails/72.jpg)
Sentença
A mutatio libelli se dá em um erro que muda a característica do crime (elementar ou circunstância) e por isso o Juiz deve baixar os autos para que no prazo de 5 dias o Ministério Público adite a denúncia ou queixa-subsidiária e am seguida a defesa poderá se manifestar em 5 dias podendo arrolar até 3 testemunhas