promotoria de justiÇa de sÃo miguel do araguaia · 2014. 7. 23. · promotoria de justiÇa de...
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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
MIGUEL DO ARAGUAIA-GO
Sistema atena nº: 201300161416
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da
Promotora de Justiça infrafirmada, com amparo nos artigos 37, caput, § 4º e 129,
inciso III, ambos da Constituição Federal, no sistema aberto de proteção e defesa dos
interesses difusos e coletivos estatuído pela fusão harmônica das Leis 8.625/93 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público), 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e
8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)1, e, ainda, como com fulcro nos autos
do Inquérito Civil anexo, ajuíza a presente
ACÃO CIVIL PÚBLICA , com pedidos liminares,
contra MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA-GO,
pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. José Pereira do
Nascimento, Nº 3.581, Fone: 62 – 3977 – 7100, Paço Municipal, Setor Oeste, nesta
cidade, representado por sua Prefeita Municipal Adailza Crepaldi, pelas razões fáticas
e jurídicas que passa a expor.
1 “Reafirme-se que o vínculo de combate à improbidade se faz por meio da ação civil pública, nos termos dos artigos 17 e 18 da LGIA, com aplicação supletiva da Lei 7.347/85 (...).” (OSÓRIO, Fábio Medina. Obstáculos processuais ao combate à improbidade administrativa: uma reflexão geral. Improbidade Administrativa: responsabilidade social na prevenção e controle. Vitória: CEAF, 2005, p. 217).
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1 – DOS FATOS
Foi instaurado no âmbito desta Promotoria de Justiça o inquérito civil
público nº: 201300161416, que segue anexo em sua integralidade, para analisar as
contratações irregulares na área de saúde através de credenciamento na Prefeitura de
São Miguel do Araguaia, mediante inexigibilidade de licitação, situação de nepotismo
e existência de servidora fantasma.
O procedimento foi instaurado no mês de abril de 2013 a partir de
denúncias de pessoas que teriam participado do processo de credenciamento ao
argumento que a seleção não teria tido um critério de seleção justo, dando azo à
contratação de apaniguados políticos, por isso a existência de pessoas contratadas que
configuram nepotismo.
Na oportunidade, os reclamantes fizeram constar a lista final do processo
de credenciamento nº: 001\2013, onde alertavam:
A senhora Lucivância Teixeira de Paula teria sido contratada em razão
de ter trabalhado na campanha da então Prefeita Municipal. As enfermeiras Cynthia
Cardoso Viana e Thalita Camargo Silveira, estariam em situação de nepotismo em
razão de, respectivamente, ser namorada do Vice-Prefeito e ter vínculos com a
Secretária de Saúde.
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Sobre o caso do nepotismo, convém repisar que o Ministério Público
aguarda posicionamento do Poder Judiciário local sobre o tema desde fevereiro de
2014, em autos próprios. Além disso, convém frisar que a enfermeira Chyntia possuía
vínculos familiares com o antigo gestor e, mesmo após atuação insistente do
Ministério Público, conseguiu trabalhar no Município quase que durante toda a gestão
anterior.
Segundo relatos, os socorristas condutores do SAMU não possuem curso
específico exigido para o desempenho de suas tarefas. O médico Hugo de Leon
Rodrigues Barreto possui tia médica no Município.
A pessoa jurídica contratada, empresa do médico Natanael Martins
Coelho, também teria sido beneficiada em razão de o médico ter supostamente sido um
dos financiadores da campanha da atual Prefeita.
A fisioterapeuta Delman Gomes da Silva seria servidora fantasma. Já a
farmacêutica Elcylene Candida Morais teria sido beneficiada por ter sido cabo eleitoral
da atual gestora municipal.
Consoante se infere dos documentos constantes nos autos, no início da
gestão da atual Prefeita foi encaminhado documento constando as principais
irregularidades levantadas pelo Ministério Público na gestão anterior, recomendando
que a atual adotasse providências visando sanar e evitar os mesmos erros.
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No referido documento, foi expressamente consignada a necessidade de
regularização do quadro funcional e a deflagração de concurso público para aquelas
áreas em que não existem candidatos remanescentes no concurso público vigente à
época, conforme determina o art. 37, II da CR.
A senhora Prefeita sobre o tema afirmou, à época: “tudo a seu tempo,
evidente que estaremos envidando esforços para levantar a situação do quadro
funcional”
Após a requisição de informações e de documentos sobre o assunto a
senhor Prefeita, através do ofício nº: 258\2013 defendeu a regularidade da manobra e
junta documentos sobre o fato.
O edital de credenciamento nº: 001\2013 dá conta que a Prefeita, por
intermédio do Fundo Municipal de Saúde, representado pelo então Secretário
Municipal de Saúde, realizariam credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a
prestação de serviços da área de saúde, mediante inexigibilidade de licitação.
O credenciamento, foi realizado como vislumbrado, contratou: cirurgiões
dentistas, profissionais de educação física, serviços médicos das diversas
especialidades, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
nutricionistas, psicólogos, socorristas condutores de ambulâncias, técnicos de
enfermagem, terapeutas ocupacionais, serviços laboratoriais e ambulatoriais e
fornecimento em regime de consignação de órteses de próteses.
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Após a terceirização da saúde, foi expedida a recomendação nº:
03\2013 orientando e explicando os motivos jurídicos da nulidade do credenciamento
em comento, recomendando a anulação do credenciamento, a rescisão unilateral dos
contratos já entabulados, a promoção da imediata adequação do respectivo edital que
regeria os contratos temporários, mediante processo seletivo simplificado, visando
evitar a dissolução de continuidade dos serviços públicos, através de critérios
objetivos.
Além disso, foi recomendado que deflagrasse procedimento licitatório
específico para a contratação de pessoas jurídicas, sem celebrar ou permitir a
participação da execução, direta ou indireta, de servidor público efetivo nos moldes do
art. 9º da Lei de licitações.
Por fim, durante o período de vigência dos contratos temporários deveria
adotar medidas hábeis a promover a realização de concurso público, com a urgência
que o caso requer.
Através do ofício nº: 277\2013 a senhora Prefeita Municipal se
posicionou novamente pela legalidade do procedimento.
2 – DO DIREITO
2.1 – PRELIMINARMENTE. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
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De início, é importante registrar que a ação civil pública, prevista no
art.129, III, da Constituição Federal e na Lei Federal n.º 7.347/85, é a via adequada
para a proteção do patrimônio público em juízo. O Ministério Público é Instituição
legitimada por lei para aforar ação civil pública com a finalidade de obter provimentos
jurisdicionais aptos a tutelar interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Dentre os interesses difusos tutelados pelo Ministério Público,
encontrasse a defesa do patrimônio público. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula n.º 3292.
Já o Município possui legitimidade passiva para esta ação, pois é a
pessoa jurídica de direito público responsável pelos atos administrativos apontados
como ilegais nesta ação e pelas obrigações de fazer que se pretende sejam impostas.
Já o Fundo Municipal de Saúde, não obstante constar como contratante e
possuir CNPJ próprio, apenas para fins contábeis, não possui personalidade jurídica
própria3 e está vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, órgão municipal.
“FUNDO E CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - NATUREZA CONTÁBIL E
FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA -
CITAÇÃO PARA RESPONDER À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-NULIDADE - CITAÇÃO EFETIVADA PELA INTIMAÇÃO DO RÉU OU DE SEU
ADVOGADO NO RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. Nula resulta a
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citação de órgão auxiliar da administração pública municipal, sem personalidade
jurídica própria, e todo o processado, sendo parte passiva legítima o Município. (...)”
(TJMG, Agravo de Instrumento 1.0000.00.165589-3/000, Rel. Des. Orlando Carvalho,
1ª Câmara Cível, julgamento em 01/02/2000, publicação em 04/02/2000)”
2.2 – DAS DIVERSAS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS DE
CREDENCIAMENTO
Os contratos de credenciamento do Fundo Municipal de Saúde são ilegais, pelos
motivos que passamos a discorrer, em diferentes tópicos:
2.2.A – DO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
CONCURSO PÚBLICO
De acordo com a Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma
da lei;
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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração" grifei
A exigência do concurso público para a investidura em cargo ou
emprego público, por sua vez, está fundado nos princípios da moralidade, da
impessoalidade e da eficiência. O sistema possibilita a escolha, por mérito, das pessoas
mais aptas ao exercício de funções em prol da Administração Pública.
Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, odontólogos e outros
profissionais de saúde são imprescindíveis para a sociedade, portanto devem ser
prestados de forma ininterrupta pela administração pública. Os serviços são
caracterizados pela regularidade, continuidade e tecnicidade, qualidades de um cargo
público que o direciona no sentido de ser provido em caráter efetivo, por meio de
concurso público.
Diante da defasagem do quadro de pessoal da saúde, o Município
optou por contratar profissionais da rede privada, em detrimento da realização de
concurso público. Os cargos estão vagos e há disponibilidade financeira, mas o
município ignorou seu dever de executar diretamente os serviços. Os profissionais
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estão trabalhando no Município por meio de vínculo precário, sem se submeterem às
normas constitucionais dos servidores públicos.
No caso em tela, a terceirização serve para mascarar a relação de
emprego existente, não protegendo o interesse público, favorecendo o apadrinhamento
político e burlando a exigência constitucional do concurso público.
Tais profissionais são subordinados ao Secretário Municipal de Saúde,
cumprindo carga horária e plantões definidos por ele em unidades de saúde do
Município, percebendo vencimentos regularmente, em valores combinados com o
próprio secretário ao serem admitidos.
Sabe-se que a Constituição Federal admite o vínculo por meio de cargo
público, emprego público e por contratação temporária, esta apenas para atender a
excepcional interesse público, por tempo determinado.
O Município réu admitiu seus servidores de forma ilegal e como
veremos a seguir de forma fraudulenta, mediante contrato.
Tais contratos não conferem qualquer direito trabalhista aos servidores,
tais como férias, décimo terceiro salário, aviso prévio, etc., nem direitos inerentes a
cargos públicos, como a estabilidade. Os profissionais, como condição para laborar no
Município réu, ficam reféns de uma admissão irregular e precária.
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Essa situação desmantela a estruturação das carreiras públicas, bem
como qualquer plano de cargos e salários, criando a balbúrdia nas relações de trabalho
e na organização dos serviços.
Mais grave, ainda, é que por meio dos contratos celebrados, o Município
fixa os salários a seu bel prazer, sem respeito aos austeros princípios da administração
pública, inclusive da impessoalidade e da moralidade. Rasga-se ainda o princípio da
legalidade administrativa, pois a remuneração se dará em patamares distintos dos
fixados em lei, e quebra-se a isonomia.
Enfim, afrontam-se os artigos 37, caput e inciso X e 39, caput e § 1º.
Com a recusa da Prefeita Municipal em atender a Recomendação
ministerial, prevendo a realização de concurso público, deflui-se que o Município
pretende continuar contratando médicos e outros profissionais de saúde por contratos,
indefinidamente, fora das hipóteses de contratação temporária previstas na Carta de
1988.
Nesta ação pede-se a imposição de obrigação ao Município de realizar
imediatamente concurso público para provimento de cargos efetivos, em substituição
aos contratados ilegais.
Enquanto não for concluído o concurso público e nomeados os
aprovados, o Município pode realizar contratações temporárias para atender à
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excepcional condição da falta de concursados e da necessidade do serviço, devendo
para tanto abrir processo seletivo e admitir a participação de profissionais mediante
inscrição, dando publicidade ao certame.
2.2.B – DA ILEGALIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO
DE SAÚDE
É certo que a Administração Pública possui a faculdade de transferir a
terceiros a execução de algumas atividades, desde que sejam meramente acessórias.
No âmbito federal, a matéria é assim tratada:
Decreto n.º 2.271/97:
“Art. 1.º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade.
§ 1º. As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes,
informática, copeiragem, recepção, reprografia,telecomunicações e manutenção de
prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução
indireta.”
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A contrario sensu, segue-se que todas as atividades essenciais aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade pública, a
exemplo da saúde, não são passíveis de terceirização.
Com efeito, o artigo 196 da CF/88 estabelece que a saúde é dever do
Estado, expressão que engloba todos os entes federativos (União, Estados e
Municípios). O artigo 18 da Lei n.º 8.080/90, por sua vez, diz que compete direta e
precipuamente ao Município promover a organização, controle, avaliação, gestão e
execução das ações e serviços de saúde pública.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o Município não pode terceirizar a
execução de serviços ligados à saúde pública, por se tratar de uma das atividades
imanentes ao fim para o qual foi concebido.
Essa conclusão também encontra respaldo na jurisprudência consolidada
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cuja Súmula n.º 331 adota o entendimento
de que a terceirização de atividades-fim é ilegal, somente se admitindo a contratação
de serviços terceirizados ligados a atividade-meio do tomador e desde que inexistente
a pessoalidade e a subordinação direta.
Segundo Hely Lopes Meirelles6, “serviços próprios do Estado são
aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público
(segurança, polícia, higiene e saúde pública etc.) e para a execução dos quais a
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Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Por esta razão, só
devem ser prestados por órgãos ou entidades públicas, sem delegação a particulares.
Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos...”
Assim, os serviços públicos sociais devem ser prestados diretamente
pelo Município através de seus agentes e servidores públicos. Para garantir os serviços
de assistência pública à saúde a todos, a Constituição Federal previu a existência do
Sistema Único de Saúde – SUS, de responsabilidade dos entes públicos, na forma do
art. 198, inciso I, da CF/88. A Constituição facultou a prestação de serviços de saúde
também à iniciativa privada, 6 Direito Administrativo Brasileiro, 20ª edição,
Malheiros Editores, São Paulo, 1995, pág. 296 porém apenas de forma complementar
(art. 199, § 1º, CF), como será detalhado no próximo tópico.
Trata-se, nesses casos, de falsa terceirização, com a contratação de
pessoal pelo poder público sem obediência às normas constitucionais e legais
existentes, mascarando uma relação de emprego, permitindo distorções tais como a
realização de tarefas estranhas às suas atribuições relacionadas, fundamentalmente, à
atividade-fim de órgãos públicos, onde não haveria limites à quantidade ou à
remuneração do pessoal contratualmente arregimentado.
No caso em tela, a terceirização é fraudulenta porque os serviços são
todos prestados nas próprias unidades de saúde do Município (hospital municipal e
PSFs), com utilização de móveis, equipamentos e materiais de trabalho adquiridos
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pelo próprio Município. Não há qualquer ampliação do serviço público, e sim
substituição do prestador de serviços.
O objeto das terceirizações é o mero fornecimento de trabalhadores para
prestação de serviços na área de saúde, com carga horária definida pela secretaria de
saúde, havendo contratação de pessoal para exercer atividades típicas de cargos
públicos, burlando a regra do concurso público.
Acresce-se, por fim, que o modelo concebido por lei neste Município –
provimento em caráter efetivo dos servidores da saúde – é completamente distinto do
adotado pelo poder executivo, portanto este deveria ter enviado projeto de lei à câmara
municipal, solicitando autorização para repassar recursos públicos para os contratados,
distanciando-se do modelo legal de provimento dos cargos municipais.
2.2.C – DA ILEGALIDADE DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E DA
FALTA DE LICITAÇÃO
No Brasil coexistem três formas de prestação de serviços à saúde, quais
sejam: (a) a atenção particular tradicional; (b) a saúde suplementar, prestada através de
planos e seguradoras de saúde, também numa relação de direito privado; e (c) o
serviço público de saúde, que constitui o SUS (Lei n. 8.080, art. 4º).”
Essa estrutura do sistema de saúde está delineada no artigo 199, CR/88,
verbis:
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“Art. 199 – A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições
privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
A Constituição Federal reconheceu que as estruturas públicas poderiam
ser insuficientes para acolher toda a demanda do SUS, e admitiu que o Poder Público
pudesse complementar sua rede própria com serviços privados contratados ou
conveniados. Ou seja, instituições particulares podem participar do SUS
esporadicamente, quando o serviço público for insuficiente em determinada área e
determinado período. A prestação do serviço público de saúde permanece sob
responsabilidade direta da União, Estados e Municípios, de forma universal e
permanente.
Fiel a esse preceito constitucional, o legislador ordinário federal regulou
na Lei n. 8.080/90, que “a iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de
Saúde – SUS, em caráter complementar” (artigo 4º, § 2º) e que “quando as suas
disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à
população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá
recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.” (art. 24).
Portanto, é possível que os integrantes do sistema único de saúde,
quando não consigam por seus próprios hospitais, laboratórios, clínicas, médicos,
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enfermeiros, etc., prestar os serviços de assistência à saúde, promovam contratos ou
convênios com a iniciativa privada, de modo a garantir que todos os usuários do
sistema tenham acesso a todos os mecanismos, cirurgias, tratamentos, etc. necessários
para conferir maior efetividade ao direito constitucional à saúde.
Já a assistência básica em saúde configura serviço essencial de
relevância pública, a ser prestado diretamente pelo Poder Público, em caráter contínuo,
permanente.
A ideia é a seguinte: a inoperância da rede pública não pode servir de
desculpa para sonegar o direito à saúde. O poder público não pode ficar na posição
cômoda de comprar todos os serviços na rede privada. As disposições constitucionais e
legais são claras ao exigirem a atuação complementar, subsidiária, eventual, a exigir
do poder público a implementação de providências que garantam a resolutividade do
sistema, com o recrutamento de pessoal por meio de concurso público.
O caráter complementar previsto na Constituição não autoriza a
transferência da prestação dos serviços públicos ao particular, devendo-se manter clara
e inequívoca a dicotomia de que trata a norma constitucional. Nesse sentido, seja
destacado o pensamento da doutrina, na voz de MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO:
“No entanto, a própria Constituição faz referência à possibilidade de serem os
serviços públicos de saúde prestados por terceiros, que não a Administração Pública.
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Com efeito, o art. 199, §1°, estabelece que ‘as instituições privadas poderão
participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes
deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A Constituição fala em contrato de direito público e em convênio. Com relação aos
contratos, uma vez que forçosamente deve ser afastada a concessão de serviço
público, por ser inadequada para esse tipo de atividade, tem-se que entender que a
Constituição está permitindo a terceirização, ou seja, os contratos de prestação de
serviços tendo por objeto a execução de determinadas atividades complementares aos
serviços do SUS, mediante remuneração pelos cofres públicos. Tratase dos contratos
de serviços regulamentados pela Lei n° 8.666, de 21.6.93, com as alterações
introduzidas pela Lei n° 8.883, de 8.6.94. pelo art.6°, inciso II, dessa lei, considera-se
serviço ‘toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a
Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação,
conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais.’É importante realçar que a
Constituição, no dispositivo citado, permite a participação de instituições privadas
‘de forma complementar’, o que afasta a possibilidade de que o contrato tenha por
objeto o próprio serviço de saúde, como um todo, de tal modo que o particular
assuma a gestão de determinado serviço. Não pode, por exemplo, o Poder Público
transferir a uma instituição privada toda a administração e execução das atividades
de saúde prestadas por um hospital público ou por um centro de saúde; o que pode o
Poder Público é contratar instituições privadas para prestar atividades-meio, como
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limpeza, vigilância, contabilidade, ou mesmo determinados serviços técnico-
especializados, como os inerentes aos hemocentros, realização de exames médicos,
consultas etc.; nesses casos, estará transferindo apenas a execução material de
determinadas atividades ligadas aos serviço de saúde, mas não sua gestão
operacional.
A Lei n° 8.080, de 19-9-90, que disciplina o Sistema Único de Saúde, prevê, nos
arts.24 a 26, a participação complementar, só admitindo-a quando as
disponibilidades do SUS ‘forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à
população de uma determinada área”, hipótese em que a participação complementar
‘será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas
de direito público’ (entenda-se, especialmente, a Lei n° 8.666, pertinente a licitações e
contratos). Isso não significa que o Poder Público vai abrir mão da prestação do
serviço que lhe incumbe para transferi-la a terceiros; ou que estes venham a
administrar uma entidade pública prestadora do serviço de saúde; significa que a
instituição privada, em suas próprias instalações e com os seus próprios recursos
humanos e materiais, vai complementar as ações e serviços de saúde, mediante
contrato ou convênio.”7
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se deparou com a questão,
tendo o seu Órgão Especial definido que:
“AGRAVO REGIMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE.
ATIVIDADES PRÓPRIAS TÍPICAS E FUNDAMENTAIS, DO ESTADO. As
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atividades próprias, típicas e fundamentais do Estado, como Segurança, Saúde e
Justiça, não podem ser terceirizadas. Grave lesão à ordem e a economia públicas
não caracterizadas. Na hipótese, a terceirização é que causaria grave lesão à ordem
pública.” (Tribunal Federal da 1ª Região. Corte Especial. PET n.
200101000042297/MA. Rel. Des. Fed. TOURINHO NETO. Julgado em 15.03.2001.
Votação por maioria. DJU de 04.06.2001, p. 11)”
Portanto, é ilegal a contratação, por meio de credenciamento, para a
terceirização de toda a mão de obra relativa aos cargos efetivos, quando se trata da
própria atividade típica do Município, realizada nas unidades de saúde locais.
Ficou comprovado que não houve utilização de qualquer equipamento
ou estrutura física da associação ré, que aliás não possui sede neste Município. E,
ainda que se admitisse a terceirização do serviço, esta não poderia ter sido realizada
por meio de contrato de credenciamento. Isto porque o credenciamento exige que o
serviço seja prestado ao cidadão às expensas e nas dependências do credenciado – ex:
hospital, laboratório ou clínica particular –, mediante contrapartida em dinheiro pela
secretaria municipal de saúde, conforme a tabela do SUS.
No presente caso houve contratação de serviço para ser prestado nas
dependências do próprio município, mediante remuneração. Portanto, tal contrato a
rigor tem como objeto a prestação de serviço, e não o credenciamento de unidade de
saúde privada.
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Por consequência, deveria ter sido precedida de procedimento de
licitação, em uma das modalidades previstas no art. 22 da Lei n. 8666/93, e não por
meio de chamamento público para credenciamento, como foi feito pelo Município réu.
Havia possibilidade de competição entre outras pessoas jurídicas o que
obrigava a abertura de processo de licitação. É nítido que o Município, por meio do
secretário municipal de saúde, dispensou indevidamente a licitação, violando a lei de
licitações e contratos. Mesmo assessorado por advogados do Município, a secretaria
denominou de contrato de credenciamento um contrato que era nitidamente de
prestação de serviços, com o fim de burlar a exigência de licitação.
A Prefeita afirmou que o credenciamento foi efetivada porque isso
constituía uma opção mais vantajosa para a administração, porém não explicou no que
consistia tal vantagem nem demonstrou cálculo que a comprovasse.
Portanto, houve fraude ao contrato de credenciamento, pois o gestor do
contrato – secretário municipal de saúde – conscientemente praticava atos dissonantes
da previsão contratual, tendo assinado a avença para fins diversos dos ali previstos, ou
seja, para supostamente trazer economia. Ou seja, o objeto do contrato nunca foi
executado, já que a própria secretaria de saúde fazia todo o recrutamento de
profissionais e controlava diretamente o serviço prestado ao município.
Essa prática causou prejuízos ao Fundo Municipal de Saúde, pois este
despendeu vultosos recursos com a associação ré sem que fosse prestado algum
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serviço relevante, já que o próprio gestor do Fundo – o secretário de saúde – realizava
o serviço contratado – arregimentação de mão de obra na área de saúde.
É necessário a declaração de nulidade do contrato administrativo, com
efeitos ex tunc, diante das várias irregularidades acima descritas, e do claro desvio de
finalidade praticado pelo gestor municipal. Os efeitos da declaração, entretanto, não
podem alcançar os valores devidamente repassados aos profissionais de saúde, que
laboraram de boa-fé, nem os tributos e encargos previdenciários que incidiram sobre
os pagamentos.
3. DAS MEDIDAS LIMINARES
A Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7347/85) prevê:
“Art. 12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em
decisão sujeita a agravo”.
No âmbito desta ação civil pública, é necessária a antecipação dos
efeitos da tutela, para obrigar o Município a suspender os efeitos os contratos advindos
do credenciamento n]: 001\2013, ainda em vigor, e a realizar concurso público para
provimento dos cargos vagos na área de saúde.
A caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora autorizam o
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Juízo a deferir o pedido liminar, inaudita altera pars, com fulcro em relação aos
interesses metaindividuais, a sistematicamente prescrita nos artigos 11 e 12 da Lei n.º
7.347/85 e 84, § 3.º e 4.º, da Lei n.º 8.078/90.
Pela conjugação dos dispositivos legais acima citados, depreende-se que
o juiz pode conceder liminarmente a tutela de mérito sempre que for relevante o
fundamento da demanda e houver justificado receio da ineficácia do procedimento
jurisdicional, se concedido somente a final.
Há prova inequívoca da ilegitimidade dos contratos firmados pelo Fundo
Municipal de Saúde, diante dos fundamentos jurídicos aqui delineados, extraindo-se
dos autos do inquérito civil público todos os documentos comprobatórios dos fatos
aqui alegados.
A verossimilhança das alegações é também extraída da argumentação
jurídica exposada nos itens anteriores, demonstrando afronta ao Princípio do Concurso
Público, terceirização indevida do serviço, ausência de licitação e ilegalidades diversas
na execução dos contratos de credenciamento.
O perigo da demora é patente, porquanto se aproxima o fim do exercício
de 2014, sendo necessário regularizar a situação para vigorar a partir de 1º de janeiro
de 2015.
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Urge, dessa forma, a concessão de medida liminar que obste a
continuidade deste estado absurdo de coisas.
No ato da concessão da liminar, requer-se a fixação de multa diária, em
valor não inferior a R$ 2.000,00, para o caso de descumprimento das obrigações de
fazer e não fazer acima apontadas, tudo conforme previsões dos artigos 11 e 12, § 2º
da Lei de Ação Civil Pública e 461 do Código de Processo Civil. A multa diária –
dirigida às pessoas jurídicas rés e também aos gestores públicos (Prefeito Municipal e
Secretário de Saúde) – é imprescindível para garantir o cumprimento da decisão
liminar.
4 – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, o Ministério Público pede e requer:
A) o recebimento e processamento da ação;
B) a notificação do Município réu para se pronunciar no prazo de 72 horas sobre o
pedido liminar, de acordo com o art. 2o da Lei n.º 8.437/92;
C) vencido o prazo acima, com ou sem manifestação do Município, a antecipação dos
efeitos da tutela, para:
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C.1) suspender os contratos advindos do credenciamento nº: 001/13 do Fundo
Municipal, após a contratação por critérios objetivos, visando evitar a dissolução de
continuidade do serviço público;
C.2) obrigar o Município a não contratar ou credenciar pessoa jurídica para terceirizar
contratos com profissionais de saúde que prestem serviços públicos;
C.3) obrigar o Município a realizar concurso público para provimento dos cargos
efetivos necessários na área de saúde;
C.4) enquanto não forem efetivamente providos os cargos efetivos, obrigar o
Município a contratar os profissionais diretamente, mediante processo seletivo
público, conforme as regras de contratação temporária e os princípios da
impessoalidade, publicidade e eficiência;
D) a citação dos réus para responderem à ação, sob pena de revelia;
E) no mérito:
E.1) confirmação das tutelas descritas nos itens C.1, C.2, C.3 e C.4, acima;
E.2) declaração de nulidade dos contratos advindos do credenciamento n. 001/13;
F) a condenação dos réus nas custas e despesas processuais.
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O Ministério Público protesta provar o alegado pelos meios de prova juridicamente
admissíveis, em especial a prova documental e testemunhal.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
São Miguel do Araguaia/GO, 22.07.2014.
Cristina Emília França Malta
Promotora de Justiça
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