projeto monografia guarda compartilhada

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1. APRESENTAÇÃO Guarda compartilhada, entre pais que moram em Estados diferentes: Aspectos positivos, negativos e ambiguidades da lei 11.698/2008 na constituição do equilíbrio familiar. Há de se atentar que a referida lei possui apenas cinco anos e por conta disso, o material acerca da temática ainda encontra-se escasso e as resultantes e desembocaduras de tal instituto, só poderão ser medidos e verificados quando as crianças advindas da aplicação da guarda compartilhadatornem-se adultos virtuosos ou viciosos, todavia a simples leitura na lei, bem como na doutrina e jurisprudências afins, ver-se-á que o direito da criança no momento da desconstituição e dissolução familiar por conta do divórcio, em muito deixa a desejar pois se estabelece a guarda compartilhada como um fim em si mesma e, não como o início de um processo longo e doloroso, onde Juízes, advogados, doutrinadores e técnicos afins empurram para debaixo do tapete o interesse hipossuficiente dos filhos gerados de tal relação. A Lei nº 11.698/08, de 13 de junho de 2008, veio a consagrar expressamente no Código Civil brasileiro o tão elogiado instituto da guarda compartilhada, desde então a guarda dos filhos ganha novos desdobramentos no que cerne a dissolução matrimonial. Todavia,questiona-se, como o famigerado instituto preencherá as lacunas que norteiam um processo relacional entre pais e filhos? E também, como 1

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Page 1: Projeto Monografia Guarda Compartilhada

1. APRESENTAÇÃO

Guarda compartilhada, entre pais que moram em Estados diferentes:

Aspectos positivos, negativos e ambiguidades da lei 11.698/2008 na constituição do

equilíbrio familiar.

Há de se atentar que a referida lei possui apenas cinco anos e por conta

disso, o material acerca da temática ainda encontra-se escasso e as resultantes e

desembocaduras de tal instituto, só poderão ser medidos e verificados quando as

crianças advindas da aplicação da guarda compartilhadatornem-se adultos virtuosos ou

viciosos, todavia a simples leitura na lei, bem como na doutrina e jurisprudências afins,

ver-se-á que o direito da criança no momento da desconstituição e dissolução familiar

por conta do divórcio, em muito deixa a desejar pois se estabelece a guarda

compartilhada como um fim em si mesma e, não como o início de um processo longo e

doloroso, onde Juízes, advogados, doutrinadores e técnicos afins empurram para

debaixo do tapete o interesse hipossuficiente dos filhos gerados de tal relação.

A Lei nº 11.698/08, de 13 de junho de 2008, veio a consagrar expressamente

no Código Civil brasileiro o tão elogiado instituto da guarda compartilhada, desde então

a guarda dos filhos ganha novos desdobramentos no que cerne a dissolução

matrimonial. Todavia,questiona-se, como o famigerado instituto preencherá as lacunas

que norteiam um processo relacional entre pais e filhos? E também, como

desenvolvimento deste instituto na prática vivencialse efetiva de forma aplicadaem

relação aos paisque moram em Estados diferentes?

Portanto discutir sobre guarda compartilhada nos dias de hoje, se faz

extremamente necessário, tanto pelos seus aspectos positivos, oque a leva ser muito bem

recebida pela comunidade jurídica nacional, quanto, pelos pontos negativos que

deflagram erros gravíssimos em julgados, onde o desinteresse e, a ausência de

instrumentos auxiliares de ordem psicológicas, sociológicas, históricas e humanas,

levem erroneamente, juízes e profissionais do direito a decidir e decretar de forma

sintomática, matemática, material e abstrata, aquilo que está no campo da psique e do

comportamento humano.

É bem verdade que aLei nº 11.698/08, inaugura uma nova fase e um novo

momento para a sociedade brasileira, no sentido de haver uma forma mais democrática

e responsável no momento delicado e complexo da dissolução familiar e, na divisão

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unilateral ou compartilhada dos filhos, contudo uma simples leitura nos artigos da

referida lei, bem como, no capítulo da Proteção e da Pessoa e dos Filhos do nosso

Código Civil, despertará no leitor mais atento, questionamentos ainda insolúveis e

obscurecidos nesse Instituto.

Partindo para a análise doutrinária, alguns autores defensores deste instituto

tentam ingenuamente aplicar além das leis existentes a “mediação interdisciplinar”

como construção efetiva da guarda compartilhada. Como se tal instrumento fosse à

resolução final para os conflitos, como se o comportamento humano obedecesse à

exatidão matemática das mediações contratuais cíveis, onde o objeto é quase sempre de

ordem material, diferentemente das relações sociais onde o indivíduo é um ser quase

sempre indecifrável, contraditório e complexo.

Deve-se atentar que os aparelhamentos técnicos, científicos e jurídicos

devem sedimentar a guarda compartilhada para daí então receber as garantias deste

importante instituto, que não pode ser encarado como fim, mas com o início de uma

nova relação marcada pela complexidade, para daí começar um caminhar nem sempre

tão salutar.

Diante destes apontamentos onde tal instituto deva incentivar o equilíbrio

familiar e a origens de novas famílias equilibradas, poderemos discutir como dividir

filhos e pais que morem em Estados diferentes, marcados pelos distanciamentos

geográficos, cenário esse quase perfeito para o surgimento de vícios oriundos da

alienação parental, da banalização das relações, desembocando no adoecimento das

relações entre pais e, inexoravelmente abalando a convivência e o psicológico dos filhos

que lamentavelmente, se nada for feito, serão nossos futuros psicopatas sociais, ou seja,

nossa sociedade Pós-moderna caracterizada pela” liberdade” erelacionamento livre,

onde casa-se hoje e divorcia-se amanhã, cria dentro de nossos lares uma sociedade

doente em desequilíbrio, com os benefícios das garantias e legalidades de uma Guarda

Compartilhada que uma vez mal aplicada, gerará prejuízos incalculáveis para as nossas

famílias, Sociedade e Estado.

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1.1TEMA E DELIMITAÇÃO

Guarda compartilhada entre pais que moram em Estados diferentes:

Aspectos positivos, negativos e ambiguidades da lei 11.698/2008 na constituição do

equilíbrio familiar.

Há de se atentar que a referida lei possui apenas cinco anos e por conta

disso, o material acerca da temática ainda encontra-se escasso e as resultantes e

desembocaduras de tal instituto, só poderão ser medidos e verificados quando as

crianças advindas da aplicação da guarda compartilhadatornem-se adultos virtuosos ou

viciosos, todavia a simples leitura na lei, bem como na doutrina e jurisprudências afins,

ver-se-á que o direito da criança no momento da desconstituição e dissolução famíliar

por conta do divórcio, em muito deixa a desejar pois se estabelece a guarda

compartilhada como um fim em si mesma e, não como o início de um processo longo e

doloroso, onde Juízes, advogados, doutrinadores e técnicos afins empurram para

debaixo do tapete o interesse hipossuficiente dos filhos gerados de tal relação,

principalmente os que possuem pais morando em Estados diferentes.

1.2PROBLEMA

A Lei nº 11.698/08, de 13 de junho de 2008, veio a consagrar expressamente

no Código Civil brasileiro o tão elogiado instituto da guarda compartilhada, desde então

a guarda dos filhos ganha novos desdobramentos no que cerne a dissolução

matrimonial. Todavia,questiona-se, como o famigerado instituto preencherá as lacunas

que norteiam um processo relacional entre pais e filhos? E também, como

desenvolvimento deste instituto na prática vivencialse efetiva de forma aplicada em

relação aos pais que moram em Estados diferentes?

1.3REFERENCIAL TEÓRICO

Apesar do advento do novo código civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de

2002, a guarda compartilhada tem origens remotas na Roma Antiga com o interesse de

igualdade nas relações familiares.

O Novo Código Civil Brasileiro de 2002 substituiu a expressão, até então utilizada e existente no Código Civil Brasileiro de 1916, “pátrio poder”, originária do direito romano, pela expressão “poder familiar”,

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buscando atender, desta forma, o princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, que encontra seu fundamento tanto na Constituição Federal de 1988, como também, na Lei nº 8.069/90, que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Mas se consolidou de fato como guarda compartilhada, nos Países Europeus

como Inglaterra, França, Alemanha, Portugal bem como no Canadá e Estados Unidos,

no início do século XX.

A criança, de acordo com o período histórico, ocupa posição diversa na família. No direito inglês, em meados do século XVIII, era considerada um simples objeto, uma coisa que pertencia ao pai. Com o passar dos anos, a preferência pela guarda da criança foi conferida à mãe. Posteriormente, a visão sobre as responsabilidades dos pais frente aos filhos foi sendo alterada, sendo que, na atualidade, o direito inglês busca distribuir a responsabilidade, de forma igualitária, entre os genitores.( Maria Regina Fay).

Ainda em relação a Inglaterra a primeira decisão relativa ao instituto

joint custody. Como noticia o professor Eduardo de OliveiraLeite:

Amanifestação inequívoca dessa possibilidade por um Tribunal inglês sóocorreu em 1.964, no caso Clissold,que demarca o início de uma tendênciaque fará escola na jurisprudência inglesa. Em1972, a Court d´Appel daInglaterra, na decisão Jussa x Jussa, reconheceu o valor da guarda conjunta, quando os pais estão dispostos a cooperar e, em 1980 a Court d´Appel da Inglaterra denunciou, rigorosamente, a teoria da concentração daautoridade parental nas mãos de um só guardião da criança. Nocélebrecaso Dipper x Dipper, o juiz Ormrod, daquela Corte, promulgou umasentença que, praticamente, encerrou a atribuição da guarda isolada na história jurídica inglesa.

Nesse interim várias foram as alterações no que cerne o nosso código civil

em relação a guarda dos filhos. Portanto há de se pontuar que no Brasil, segundo

Alexandra Macêdo dos Reis, surge no governo de Getúlio Vargas o caso mais

conhecido, como a lei Teresoca.

Paradar um exemplo, temos o Decreto-lei n° 5.213, de 1943(18), que determinava que o filho nascido fora do casamento ficaria sob o poder do pai enquanto fosse menor. Este decreto, assinado por GetúlioVargas durante a ditadura doEstado Novo, ficou conhecido como “Lei Teresoca”, feito sob encomenda para solucionar problemas de Assis Chateaubriand (que queria obter a guarda de suafilha de nome Teresa), o mais poderoso homem de comunicação do Brasil naquela época.

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O conceito de guarda compartilhada surge a partir da necessidade de

descobrir uma maneira dos genitores conviverem com seus filhos harmoniosamente, e,

ao mesmo tempo tentar manter seus vínculos afetivos. É preciso que os filhos possam

ser educados por ambos os pais, e não por um deles.

Assim manifesta-se Maria Helena Diniz, em seu mais recente trabalho de Direito

Civil:

E nada obsta a que se decida pela guarda compartilhada, forma de custódia em que, como ensina Maria Antonieta Motta, os filhos têm uma residência principal, mas os pais têm responsabilidade conjunta na tomada das decisões e igual responsabilidade legal sobre eles. Ambos os genitores têm a guarda jurídica, apesar de um deles ter a guarda material. Há presença física da criança no lar de um dos genitores, tendo o outro o direito de visitá-la periodicamente, mas a responsabilidade legal sobre o filho e pela sua educação seria bilateral, ou seja, do pai e da mãe. O poder familiar seria exercido por ambos, que tomarão conjuntamente as decisões no dia-a-dia.

Cabe ressaltar que o entendimento de que a criança necessita ter um meio,

um lugar estável, no qual girem outros aspectos de sua vida: amigos, escola, atividades

sociais, é respeitado no caso da guarda compartilhada. De maneira bastante sucinta, e

com base nas noções acima consideradas, pode-se dizer que a guarda compartilhada é

um modelo de guarda que visa manter o poder familiar, sendo este exercido por ambos

os genitores, sempre tendo como princípio a proteção e o melhor interesse do menor,

proporcionando, desta forma, a formação de adultos capazes de no futuro constituírem

uma sociedade mais justa, mais estável e mais conscientes de seus direitos, deveres e

valores.

É importante a introduçãoda guarda compartilhada no nosso

ordenamento jurídico, uma vez que prevalece o interesse do menor. No

contextodo nosso ordenamento jurídico, a adequação da guarda compartilhada

é altamente possível, encontrando respaldo por meio dos artigos 9 e 13 da Lei

6.515/77 (Lei do divórcio):

Mas de fato está codificada pelo advento do novo Código Civil nos artigos

1583 e 1586 e pelo Enunciado 101 e 102 do STJ.Além disso, tem-se um embasamento

sedimentado acerca desta temática no artigo 227da Carta Magna de 1988, onde afirma

que é dever da família, da sociedade e do Estado, dentre outros, assegurar à

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Page 6: Projeto Monografia Guarda Compartilhada

criança e ao adolescente com absoluta prioridade a convivência familiar. Assim,

àcriança é garantido o direito de ter seus pais em sua companhia e estes têm

obrigações em relação àqueles.

A Guarda compartilhada não pode ser um ideia fechada e excludente da

família, Reale afirma que o princípio da “socialidade” não se confunde comsocialismo.

Cita como principais exemplos da implementação do princípio da socialidade. Para

Reale esse princípio leva a outro, que é o princípio da concretude. Esse princípio é

definido pelo coordenador do novo código, como :

(...)Além disso, é superado o apego a soluções estritamente jurídicas, reconhecendo-se o papel que na sociedade contemporânea voltam a desempenhar os valores éticos, a fim de que possa haver real concreção jurídica. Socialidade e eticidade condicionam os preceitos do novo Código Civil, atendendo-se às exigências de boa-fé e probidade em um ordenamento constituído por normas abertas, suscetíveis de permanente atualização.

A Função  social  da  família no  código  civil paraMiguel Reale tem

significado e importância profunda namaioria das alterações pertinentes ao Direito de

Família, no novo Código Civil, provem da Constituição de 1988, a qual determina a

igualdade absoluta dos cônjuges e dos filhos, não havendo mais diferenças de direitos e

deveres entre o marido e a mulher, bem como entre os filhos havidos ou não da relação

de casamento, ou por adoção, tendo os mesmos direitos e qualificações, proibidas

quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Em virtude dessa função social da família – que a Constituição considera

“base da sociedade” – cabe ao juiz o poder-dever de verificar se os filhos devem

permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, atribuindo a guarda a pessoa que revele

compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de

parentesco e relação de afinidade, de acordo com o disposto na lei específica, ou seja, o

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).

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2. JUSTIFICATIVA

Há nove anos, nodia 10 de agosto de 2004, em meio a uma crise emocional

muito forte, também muito abalado psicologicamente, contudo sem nada demonstrar,

adentrei ao Fórum da Cidade de Rio Branco no Estado do Acre, na 1° Vara de Família

daquela Comarca, para sessão de instrução e julgamento. Neste diafoi decretada a minha

separação judicial consensual, para que quatro anos mais tarde fosse convertida em

Divórcio. Marcada pela frieza, injustiça e omissão daquele Julgador,tal acontecimento

deu início a um processo cansativo, injusto e doloroso em relação aos filhos gerados

daquela relação, no momento onde o mesmo juiz decretou que a guarda das crianças

ficasse de posse da Virago.

Apesar de haver nível superior em sociologia, pouco entendi da linguagem

mencionada naquela vara de Família, do processo e dos procedimentos ali utilizados,

tão poucodos meus direitos tão desrespeitados e omitidos naquela manhã. Fato esse que

motivou mudanças profundas na minha vida, despertando em mim o interesse pelas

Ciências Jurídicas, e pelo tema proposto neste trabalho científico.

Quanto a meus filhos até os dias de hoje, tornaram-se escudo einstrumentos

de chantagem, revolta e vingança para construção infundada da teia de escândalos,

brigas, confusões por parte do cônjuge. Fato esse, altamente prejudicial aos menores,

esfacelando princípios sociais básicos e abalando estruturas psicológicas na cabeça das

crianças e na construção de futura base familiar instituída por eles, quando em fase

adulta partirem para a constituição matrimonial e famíliar

Portanto, discutir sobre guarda compartilhada nos dias de hoje, se faz

extremamente necessário, tanto pelos seus aspectos positivos, oque a leva ser muito bem

recebida pela comunidade jurídica nacional, quanto, pelos pontos negativos que

deflagram erros gravíssimos em julgados, onde o desinteresse e, a ausência de

instrumentos auxiliares de ordem psicológicas, sociológicas, históricas e humanas,

levem erroneamente, juízes e profissionais do direito a decidir e decretar de forma

sintomática, matemática, material e abstrata, aquilo que está no campo da psique e do

comportamento humano.

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Page 8: Projeto Monografia Guarda Compartilhada

É bem verdade, que a Lei nº 11.698/08, inaugura uma nova fase e um novo

momento para a sociedade brasileira, no sentido de haver uma forma mais democrática

e responsável no momento delicado e complexo da dissolução familiar e, na divisão

unilateral ou compartilhada dos filhos, contudo uma simples leitura nos artigos da

referida lei, bem como, no capítulo da Proteção e da Pessoa e dos Filhos do nosso

Código Civil, despertará no leitor mais atento, questionamentos ainda insolúveis e

obscurecidos nesse Instituto, senão vejamos:

1. Com a dissolução do casamento, a lei nada fala a cerca de direitos e deveres de

futuros cônjuges, ou namorados ou amasiados, no sentido de garantir a

segurança e a integridade física e psicológica das crianças, uma vez que não são

filhos da nova relação e daí portanto, o descompromisso por parte do terceiro

ser algo tão natural.

2. A Guarda Unilateral deve ser a exceção e aGuarda Compartilhada a regra, fato

esse que não parece muito evidente nos artigos dispostos.

3. O parágrafo 2° do artigo 1.584 C.C, determina que quando não houver acordo

entre mãe e pai quanto à guarda do filho, será aplicada a guarda compartilhada o

que leva a entender que a guarda compartilhada entre em último caso, quando na

verdade para criança o melhor é a guarda compartilhada. E o artigo ainda nos

remetea doutrina (thebestinterestofthechild), onde o que prevalece é o interesse

da criança, todavia nada se fala na referida lei, sobre a possibilidade da criança

ser ouvida.

4. A lei nada diz acerca de visitas periódicas de técnicos, como psicólogos,

assistentes sociais, psicanalistas, psicopedagogos, nos lares em situação de

divórcio e de guarda compartilhada, a fim de esclarecer ou evidenciar possíveis

danos à segurança da criança. Coisa essa, tão comum no direito comparado em

Países da Europa EUA.

5. A lei nada diz acerca de se fazer perícia técnica psicológica entre os pais

divorciados, ainda que nos primeiros anos, ou antes mesmo de se entrar no

processo de Divórcio, no ensejo de se saber das reais condições e equilíbrio de

cada agente.

6. A lei em sentido estrito analisa o divórcio e a guarda compartilhada como um

momento isolado e, não como um processo lato, histórico, minucioso, delicado e

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complexo, onde se exija muito mais que direitos e deveres, mas uma análise

comportamental, social, psicológica e humana. Por parte do juiz de direito,

profissionais do direito e técnicos, as análises são sempre aparentes e

superficiais, causando assim prejuízos sociais insondáveis.

7. A lei em seu parágrafo 1° art. 1.583, dispõe como guarda compartilhada “ a

responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe

que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos

comuns” vedando a utilização deste instituto por outras pessoas que

eventualmente venham a cuidar dos menores, vedação esta que se distancia do

conceito moderno de família. Vínculos estes que são formados muitos mais nas

questões afetivas que jurídicos.

Partindo para a análise doutrinária, alguns autores defensores deste instituto

tentam ingenuamente aplicar além das leis existentes a “mediação interdisciplinar”

como construção efetiva da guarda compartilhada. Como se tal instrumento fosse à

resolução final para os conflitos, como se o comportamento humano obedecesse à

exatidão matemática das mediações contratuais cíveis, onde o objeto é quase sempre de

ordem material, diferentemente das relações sociais onde o indivíduo é um ser quase

sempre indecifrável, contraditório e complexo.

Deve-se atentar que os aparelhamentos técnicos, científicos e jurídicos

devem sedimentar a guarda compartilhada para daí então receber as garantias deste

importante instituto, que não pode ser encarado como fim, mas com o início de uma

nova relação marcada pela complexidade, para daí começar um caminhar nem sempre

tão salutar.

Diante destes apontamentos onde tal instituto deva incentivar o equilíbrio

familiar e a origens de novas famílias equilibradas, poderemos discutir como dividir

filhos e pais que morem em Estados diferentes, marcados pelos distanciamentos

geográficos, cenário esse, quase perfeito para o surgimento de vícios oriundos da

alienação parental, da banalização das relações, desembocando no adoecimento das

relações entre pais e, inexoravelmente abalando a convivência e o psicológico dos filhos

que lamentavelmente, se nada for feito, serão nossos futuros psicopatas sociais, ou seja,

nossa sociedade Pós-moderna caracterizada pela” liberdade” e relacionamento livre,

onde casa-se hoje e divorcia-se amanhã, cria dentro de nossos lares uma sociedade

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Page 10: Projeto Monografia Guarda Compartilhada

doente em desequilíbrio, com os benefícios das garantias e legalidades de uma Guarda

Compartilhada que uma vez mal aplicada, gerará prejuízos incalculáveis para o nossas

famílias, Sociedade e Estado.

3. OBJETIVOS

3.1 OBJETIVO GERAL

Entender através de um estudo minucioso e científico a Guarda

Compartilhada, e como ela se enquadra em famílias separadas geograficamente, bem

como os aspectos positivos e negativos da aplicação deste Instituto.

3.2 OBJETIVO ESPECÍFICO

Buscar através de análise documental e teórica se a lei 11.698/2008 esgota

todos os anseios e atende as expectativas dos agentes envolvidos no processo de guarda

compartilhada.

Analisar quais as resultantes para o Estado e qual a importância deste

instituto para as famílias brasileiras na construção de uma sociedade em equilíbrio.

Apontar aspectos negativos e positivos desta lei bem como as

contrariedades da lei 11.698/2008, bem como possíveis falhas na nova legislação.

Analisar as escolas favoráveis e posições contrárias ao referido Instituto e

neste sentido apontar as graves falhas apontadas por parcela da doutrina civilista e a

inviabilidade do uso dessa medida.

Compreender se é possível haver guarda compartilhada para agentes que

moram em Estados diferentes.

4. METODOLOGIA

A metodologia utilizada para o desenvolvimento desta pesquisa será em

regra o método dedutivo, segundo, tal metodologia analisar-se-á concepções

doutrinárias, Jurisprudenciais sem desprezo de outras analises afins do direito com o

propósito de tirar-se conclusões propostas anteriormente nesse projeto.

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Page 11: Projeto Monografia Guarda Compartilhada

Não será descabido por certo o método dialético, pois a análise doutrinária e

jurisprudencial, caberá portanto o confronto das posições contrárias para daí abstrair-se

a síntese que interessa a pesquisa. O projeto de pesquisa tem o propósito de tirar da

doutrina, a identificação dos pontos positivos e negativos deste novo Instituto, bem

como a verificação de interesse por parte dos profissionais envolvidos na deflagração da

referida Lei,de forma que isto signifique que os dados quantitativos estarão ausentes do

trabalho(Cavalcante).

Este trabalho pretende investigar as resultantes positivas e os pontos fracos

da Lei nº 11.698/08, de 13 de junho de 2008, e as desembocaduras desse instituto no

comportamento das pessoas e agentes envolvidos no Processo de Guarda compartilhada

e o desencadear dessa lei para os pais moradores de Municípios distantes. O trabalho

partirá da realização de uma pesquisa qualitativa, definindo-se como etnográfica1 –

estudo descritivo de um povo ou grupo, unidos por laços comuns. De acordo com Marli

Eliza de André (1995), a pesquisa qualitativa é aquela que não aceita a realidade como

algo externo ao sujeito, confirmando a corrente idealista-subjetivista defendida no final

do século XIX por estudiosos das questões humanas e sociais, como Dilthey e Weber

(p.17), que “valoriza a maneira própria de entendimento da realidade pelo indivíduo”.

1 Conferir no site: http://www.grupoescolar.com/pesquisa/o-que-e-a-etnografia.html acesso 14.03.201311

Page 12: Projeto Monografia Guarda Compartilhada

5. ESTRUTURA PROVÁVEL

1. CAPÍTULO I: Guarda compartilhada contexto histórico

1.1. Guarda compartilhada no Direito Comparado

1.2. Conceitos e definições

1.3. Guarda compartilhada em nosso ordenamento jurídico

2. CAPÍTULO II: Guarda compartilhada contraindicação e aspectos negativos

2.1. Correntes contrárias a guarda compartilhada

2.2. O Instituto “mediação familiar” como insuficiência e contradição

3. CAPÍTULO III: Guarda Alternada como Instituto viável

3.1. Jurisprudências entre as questões legais

3.2. Guarda Alternada como ciclo da evolução da guarda compartilhada entre pais que moram em Estados diferentes.

3.3. A importância da guarda para o Equilíbrio social e do Estado

4. CONCLUSÃO5. REFERÊNCIAS6. ANEXOS

6. CRONOGRAMA

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Page 13: Projeto Monografia Guarda Compartilhada

Atividade

Período

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2013 Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Page 14: Projeto Monografia Guarda Compartilhada

GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.123.

LUZ LEIRIA,Maria Lúcia. Guarda Compartilhada:A difícil passagem da teoria á prática.Juíza do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.Mestre em Direito, Doutoranda em Direito.

MACÊDO DOS REIS,Alexandra. Guarda Compartilhada

http://www.apase.org.br/81010-plausibilidade.htm. Acesso em 10 de abril de 2013

BENTO NEJAR LEIVAS, Maria Denise, DA FONSECA ALLGAYER, Maria Elisa Gay. Aspectos Polêmicos Da Guarda Compartilhada.

http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_2/Maria_Denise.pdfAcesso em 05 de abril de 2013

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 540. v. 5.

MESQUITA ARAGÃO, Fernandae LOIOLA FILHO, Francisco Edilson. A evolução do instituto da guarda compartilhada no direito brasileiro

http://www.ceedo.com.br/agora/agora15/2_FernandaMesquitaAragao&FranciscoEdilsonLoiolaFilho20-47.pdf . Acesso em 10 de abril de 2013

REALE, Miguel. Visão Geral do Projeto de Código Civil, http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoc.htm

MATTAR GOBBI, SHAIENNE. Plausibilidade da Guarda Compartilhada Face ao Ordenamento Jurídico Brasileiro. Monografia apresentada ao Centro niversitário de Vila Velha/ES, Professor orientador: Márcio Ramon Cruz.VILA VELHA – ES 30 DE OUTUBRO 2003. http://www.apase.org.br/81010-plausibilidade.htmAcesso em 08 de abril de 2013.

SILVA, Evandro Luiz. Disponível <http://www.apaserj.com.br>. Acessado: 20 março 2013.Ibidem. LEITE, 1997, p. 285

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI35123,31047-Guarda+Compartilhada, Acesso em 09 de abril de 2013:  

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Page 15: Projeto Monografia Guarda Compartilhada

http://www.apase.org.br/81010-plausibilidade.htm. Acesso em 10 de abril de 2013

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,funcao-social-do-contrato-e-a-teoria-do-direito-de-miguel-reale,36481.html#_ftn33. Acesso em 10 de abril de 2013

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