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CONSTATAÇÃO: . Não cumprimento das metas pactuadas - falta de fornecimento de merenda.

R - Solicitar aos gestores municipais à devolução dos valores recebidos relativos aos dias em que não houve fornecimento de alimentação escolar, em conformidade com a Resolução

FNDE nº 32 de 10.8.2006.

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SAPE - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO IONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUÇÃO

SAPE - Sistema de Assistência a ProgramasMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO SAPE - Sistema de Assistência a Programas e Projetos Educacionais

PREVISÃO DE ATENDIMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR - 2013

PREFEITURA SEDUC ALUNOS PER

CAPTA

PREF SEDUC TOTAL DOS

REPASSES

447 573 1020 127,02 56.777,62

72.782,04

129.559,60

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CONSTATAÇÃO: Falta de nutricionista para a elaboração e acompanhamento do cardápio da merenda escolar.

R - Alertar os gestores municipais para o necessário cumprimento da Resolução FNDE nº 32 de 10.8.2006, a qual determina que o cardápio seja elaborado por nutricionista habilitado, vinculado ao setor de alimentação escolar da Entidade Executora.

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Art. 10 da Resolução CFN nº 465/2010:

Na modalidade de educação infantil (creche e pré-escola), a Unidade de Entidade Executora deverá ter, sem prejuízo do caput deste artigo, um nutricionista para cada 500 alunos ou fração, com carga horária técnica mínima semanal recomendada de 30 (trinta) horas.”

Nº de alunos Nº Nutricionistas Carga horária TÉCNICA mínima

semanal recomendada

Até 500 1 RT 30 horas

501 a 1.000 1RT + 1 QT 30 horas

1.001 a 2.500 1RT + 2 QT 30 horas

2.501 a 5.000 1RT + 3 QT 30 horas

Acima de 5.000 1RT + 3 QT e + 01 QT a cada

fração de 2.500 alunos

30 horas

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CONSTATAÇÃO:

.Existência de alimentos impróprios para o consumo.

R - .Orientar os gestores a respeito das regras adequadas de armazenamento, especialmente sobre o método PEPS.

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C - Falhas no controle de qualidade dos alimentos

R - Orientar o gestor a respeito do necessário cumprimento do cardápio pelas escolas e das funções do nutricionista previstas na Resolução nº 32 de 10 de agosto de 2006 do FNDE e na Resolução nº 358, de 18/5/2005, do Conselho Federal de Nutricionistas (sobretudo o Art. 3º).

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C - . Condições inadequadas de preparo/ armazenamento/ transporte da merenda

Solicitar ao gestor que tome providências a fim de tornar adequadas

as condições de preparo, armazenamento e transporte da

merenda (inclusive no que diz respeito à segurança) e dos locais onde são

servidas as refeições.

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C - .Alimentos constantes do cardápio com alto índice de rejeição por parte dos alunos.

R - .Orientar o gestor a respeito do necessário cumprimento do cardápio pelas escolas e das funções do nutricionista previstas no art. 14 da Resolução FNDE nº 32 de 10.8.2006 e na Resolução nº 358, de 18.5.2005, do Conselho Federal de Nutricionistas (sobretudo o Art. 3º).

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C - Produtos alimentícios adquiridos e não distribuídos às escolas

R - .Solicitar o ressarcimento dos Valores relativos aos produtos alimentícios adquiridos e não

distribuídos às escolas.

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C - .Entidade executora não comprova que adquiriu alimentos em quantidade suficiente para o seu alunado (Quando os recursos recebidos não foram gastos) .

R - .Solicitar o ressarcimento dos valores recebidos e não aplicados na finalidade do programa.

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C - .Escola não confirma o recebimento dos alimentos informados pela Prefeitura como entregues.

R - Solicitar o ressarcimento do valor relativo aos gêneros alimentícios adquiridos com recursos do programa e não distribuídos.

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C - .Inexistência de critérios objetivos para estabelecer preço de referência nas contratações de veículos.

R -.Orientar o gestor municipal para que cumpra o disposto nas Resoluções do FNDE, que condicionam o pagamento do serviço por quilômetro ou aluno transportado.

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C - .Edital de licitação sem exigência de apresentação

de amostras dos produtos a serem adquiridos.

Verificou-se, por meio de análise dos editais dos Pregões Presenciais 001/2011, 007/2011 e 002/2012, que a Prefeitura Municipal de XYZ não observou o § 4º do Art. 25 da Resolução FNDE nº 38/2009 que determina: “§ 4º A EE deverá prever em edital de licitação ou

na chamada pública a apresentação de amostras para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação.”.

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C - .Comunidade escolar não participa da escolha das necessidades da escola.

R - Orientar as Unidades Executoras Próprias - UEX, a observarem o Manual de Orientações do PDDE, quanto à necessidade de buscar a participação da comunidade escolar nas escolhas das necessidades das escolas.

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CONSTATAÇÃO

Utilização de veículos inadequados para o transporte de alunos.

.FATO. Verificou-se, por meio de inspeção in loco, que os 10 veículos contratados pela Prefeitura Municipal de MNN para a Prestação de Serviço de Transporte Escolar para o Ensino Fundamental não guardam conformidade com as especificações contidas no código de transito brasileiro no quesito previsto no inciso VI do Art. 136: “VI – cintos de segurança em número igual à lotação;”.

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Cardápios elaborados não contém os elementos que

possam permitir cálculos sobre a cobertura nutricional mínima exigida pela legislação.

.FATO

Verificou-se, por meio de análise do cardápio disponibilizado pelo município, que o mesmo não contém elementos que permitam cálculos sobre a cobertura nutricional mínima exigida em conformidade com o previsto no § 2º do

Art. 14 da Resolução/FNDE/CD Nº 32 de 10 de agosto de 2006.

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ARTIGO 14 – RESOLUÇÃO 32 FNDE

§ 4º A elaboração do cardápio deve ser feita de

modo a promover hábitos alimentares saudáveis, respeitando-se os hábitos

alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e

preferência por produtos básicos, dando prioridade, dentre esses, aos semi-

elaborados e aos in natura.

§ 5º A elaboração dos cardápios da

alimentação escolar destinada aos alunos das escolas

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C -.DESPESA PAGA EM DADA ANTERIOR À EMISSÃO DA NOTA FISCAL.

R.- OBSERVAR OS ESTÁGIOS DA DESPESA:

.EMPENHO; .LIQUIDAÇÃO; .PAGAMENTO.

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Atuação precária do Conselho de Acompanhamento e Controle Social - FUNDEB.

Atuação precária do Conselho de Acompanhamento e Controle Social – FUNDEB

Os integrantes do Conselho de Acompanhamento e Controle

Social - FUNDEB foram nomeados por meio do Decreto Municipal n° 026/2009.

Conforme informado, Gestor Municipal apoia o Conselho no que se refere à realização de suas atividades, quais sejam, disponibilização de espaço físico permanente para a realização de reuniões e acesso à documentação do Censo Escolar da educação Básica. De modo geral, os membros do Conselho possuem conhecimento da legislação do Censo

Escolar da Educação Básica. Os integrantes do Conselho de Acompanhamento e Controle

Social - FUNDEB foram nomeados por meio do Decreto Municipal n° 026/2009.

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Embora as reuniões relativas ao FUNDEB sejam registradas devidamente em atas, e os membros demonstrem exercerem atividades de acompanhamento do Censo Escolar, conforme entrevistas realizadas, não há registro escrito das reuniões do Conselho no que tange a avaliação do Censo Escolar da Educação Básica.

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CONSTATAÇÃO

Quanto à infraestrutura: Os dados recebidos na amostra

indicam que o Censo Escolar não se preocupa com as instalações relacionadas a combate a incêndio. Não há campo relacionado à existência de extintores ou de hidrante, se for o caso, ressaltando que se trata de segurança do patrimônio e principalmente dos alunos, professores, funcionários, ou de outros frequentadores do estabelecimento.

Foram identificados estabelecimentos de ensino que não dispõem de alvará de funcionamento, em função da falta de hidrantes.

Foram identificados vários

estabelecimentos de ensino que apresentam fiação elétrica exposta, sujeitas a curto circuitos. A existência de campos

destinados a informar a infraestrutura de combate a incêndio poderia, eventualmente, obrigar os estados e municípios a se preocuparem um pouco mais em realizar a manutenção relacionada ao assunto e a investirem mais. A falta de recursos financeiros para providenciar essa infraestrutura é a causa alegada pelos diretores

para tal situação.

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Sobre o canal virtual para dúvidas e sugestões: Os Estabelecimentos de Ensino estaduais do Estado do Paraná utilizam um

sistema intermediário de migração de dados para o Educacenso. Nesse sistema (SEREWEB) não há um canal virtual para dúvidas e sugestões e, considerando que os responsáveis pela alimentação de dados no estabelecimento de ensino não acessam diretamente o Educacenso, desconhecem também a existência de canal virtual para dúvidas e sugestões. Ressalte-se que eventuais dúvidas ou sugestões relacionadas ao censo escolar podem ser tratadas por contato telefônico, e-mail, msn com os 32 Núcleos Regionais de Educação distribuídos no Estado. Dessa forma, a falta de conhecimento de canal virtual não foi considerada falha.

Ainda em relação ao canal virtual, esta CGU-R/PR obteve junto à Secretaria Estadual de Educação uma perfil de leitura ao sistema Educacenso. Não foi possível localizar no site do educacenso, de maneira fácil, link a canal virtual para dúvidas ou sugestões. Logo, questionar sobre conhecimento de algo que não é de fácil acesso e prever constatação para esse desconhecimento não se demonstra razoável.