@profluisalberto · presidente governador prefeito limitaÇÃo + 1 mandato consecutivo essa regra...
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DIREITO
Domínio da Razão
Vigoram:
1) supremacia da lei e;
2) o respeito aos
direitos fundamentais.
POLÍTICA
Vontade da maioria
Vigoram:
1) a soberania popular e;
2) o governo da maioria.
DEMOCRACIA
STATUS DO INDIVÍDUO PERANTE O ESTADO (JELLINEK)
Status passivo
ou subjectionsStatus negativo
Status
positivo ou
civitatis
Status ativo
(direitos
políticos)
Subordinação
do indivíduo
aos Poderes
Públicos
O indivíduo goza
de espaço de
liberdade perante
as ingerências do
Estado.
O indivíduo
exige
atuação
positiva do
Estado.
O indivíduo
passa a
influenciar a
vontade do
Estado
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1ª DIMENSÃO/GERAÇÃO
TRANSIÇÃO DO ESTADO
AUTORITÁRIO PARA O
ESTADO DE DIREITO
LIBERDADE NEGATIVA,
CLÁSSICA OU FORMAL
•Magna Carta 1215 (Rei
João s/ Terra)
•Paz de Westfália (1648)
•Habeas Corpus Act (1679)
•Bill of Rights (1688)
DIREITOS INDIVIDUAIS, CIVIS E
POLÍTICOS
1) LIBERDADES PÚBLICAS;2) DIREITOS DE DEFESA
Constituição Federal
Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição
DEMOCRACIA
PLEBISCITODIRETA/
PARTICIPATIVA
consulta prévia à
população em um ato
constitucional, legislativo
ou administrativo
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito; II – referendo; III - iniciativa popular.
DESMEMBRAMENTO DE ESTADOS
CF Art. 18. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou
formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
PARÁ
DEMOCRACIAREFERENDO consulta posterior
PLEBISCITO
DIRETA/
PARTICIPATIVA
consulta prévia à
população em um ato
constitucional, legislativo
ou administrativo
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito; II – referendo; III - iniciativa popular.
REFERENDORATIFICAR
CONFIRMAR CONSULTA POSTERIOR
LEI 10.826/03
• Art. 35 Proíbe a
venda de armas
de fogo.
Lei nº 10.826/2003
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em
todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º
desta Lei.
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação
mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de
2005.
§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste
artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo
Tribunal Superior Eleitoral.
O que se entende por Vacatio
Legis indireta?
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RESPOSTA:
O Congresso Nacional convoca
referendo e autoriza plebiscito?
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Congresso Nacional
Referendo (autorizar)
+
Plebiscito (convocar)
Competência Exclusiva
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito; II – referendo; III - iniciativa popular.
DEMOCRACIA
REFERENDO
INICIATIVA POPULAR
consulta posterior
Art. 61 § 2º CF
PLEBISCITO
DIRETA/
PARTICIPATIVA
consulta prévia à população
em um ato constitucional,
legislativo ou administrativo
0,3%
0,3%
0,3%
0,3%
0,3%
1% do eleitorado nacional
É a participação da
população em
projetos de lei
SF CD
Projeto de Lei
Art. 61. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento
dos eleitores de cada um deles.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
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INICIATIVA POPULAR ESTADUAL E MUNICIPAL
1) Art. 27§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no
processo legislativo estadual.
2) Art. 29 XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do
eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda
Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito; II – referendo; III - iniciativa popular.
DEMOCRACIA
REFERENDO
INICIATIVA POPULAR
consulta posterior
Art. 61 § 2º CF
PLEBISCITO
DIRETA/
PARTICIPATIVA
consulta prévia a um ato
legislativo ou administrativo
(art. 18 § 3º CF)
INDIRETA/
REPRESENTATIVASUFRÁGIO
UNIVERSAL
RESTRITO
SUFRÁGIO
CAPACITÁRIO
CEN ITÁRIO
CF art. 14 caput
SUFRÁGIO: direito público subjetivo de votar e ser votado
DIRETO - voto direto no candidato, sem
intermediárioSECRETO - voto mantendo-se em sigilo
absoluto
VOTO UNIVERSAL - voto irrestrito, não é censitário
e nem capacitário
PERIÓDICO - mandatos por prazo
determinado
VALOR IGUAL PARA TODOS
CLÁUSULAS
PÉTREA
VOTO: ato por meio do qual se exercita o sufrágio.
ESCRUTÍNIO: é o modo, a maneira, a forma pelaqual se exercita o voto (público ou secreto).
Art. 14 §§ 1º e 2º Alistabilidade
(Capacidade Eleitoral Ativa)
Art. 14 § 3º Elegibilidade
(Capacidade Eleitoral Passiva)
Absoluta (Art. 14 § 4º)
Relativa (Art. 14 §§ 5º ao 8º)
Perda ou Suspensão (Art. 15)
DIREITOS
POLÍTICOS
POSITIVOS
NEGATIVOS
Inelegibilidade
§1º-O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
A) OBRIGATÓRIO
B) FACULTATIVO
C) PROIBIDO (Inalistáveis)
✓ MAIOR de 18 e MENOR de 70 anos
✓ Alfabetizados
✓ MAIOR de 16 e MENOR de 18 anos
✓ Analfabetos
✓ MAIOR de 70 anos
✓ Estrangeiros
✓ Conscritos
CA
PA
CID
AD
E A
TIV
A18 70
16 18
70
∞
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
LEI
ORDINÁRIA
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e
do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual
ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
CA
PA
CID
AD
E P
AS
SIV
A
✓nacionalidade brasileira
✓alistamento eleitoral
✓pleno exercício dos direitos políticos
✓domicílio eleitoral na circunscrição
CA
PA
CID
AD
E P
AS
SIV
A✓nacionalidade brasileira
✓alistamento eleitoral
✓pleno exercício dos direitos políticos
✓domicílio eleitoral na circunscrição
✓ filiação partidária
✓ Idade mínima (exigida na data da posse)
Não existe candidatura avulsa
senador
presidente
vice
governador
vice (E/DF)
deputado
Prefeito/vice
juiz de paz
Vereador*
* Sinônimo: Edil
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,
de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática
temporária;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o
presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
CESPE– PAPILOSCOPISTA PF (NACIONAL) – DPF
Às pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, aos
maiores de 70 anos de idade, assim como aos analfabetos, a
Constituição da República faculta o exercício da dimensão ativa
da cidadania. Entre esses, apenas aos maiores de 70 anos de
idade é franqueado o exercício da dimensão passiva da
cidadania.
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Maiores de
70 anos
Analfabetos
16 18
CAPACIDADE ELEITORAL
ATIVA FACULTATIVA
CAPACIDADE ELEITORAL
PASSIVA PERMITIDA
INALISTÁVEIS
ANALFABETOS
ESTRANGEIROS
CONSCRITOS
Motivos FuncionaisReeleição (Art. 14 § 5º)
Desincompatibilização (art. 14 § 6º)
Motivos de Parentesco Inelegibilidade Reflexa (art. 14 § 7º)
Militares (art. 14 § 8º)
LC 64/90 (art. 14 § 9º)
ABSOLUTA
RELATIVA
Taxativa
na CF
Previsto na CF
e LC 64/90)
REELEIÇÃO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO
PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO
LIMITAÇÃO+ 1 MANDATO
CONSECUTIVO
Essa regra não se aplica aos membros do Poder legislativo
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para
um único período subseqüente.
MANDATO
1º 2º 3º 4º
PRESIDENTE
VICE
LUIS
DANIEL
LUIS
DANIEL
RAFAEL
LUIS
1ª SITUAÇÃO:
Situação NÃO permitida, porque se Rafael se ausentar do
cargo, Luis terá que substituí-lo, configurando 3º mandato
de Luis.
LUIS
MANDATO
1º 2º 3º 4º
PRESIDENTE
VICE
LUIS
DANIEL
LUIS
DANIEL
RAFAEL
JOSÉ
2ª SITUAÇÃO:
Situação permitida pois o impedimento é para mandato
consecutivo.
LUIS
DANIEL
MANDATO
1º 2º 3º 4º
GOVERNADOR
VICE
Garotinho
Benedita
Rosinha
Conde
Rosinha
3ª SITUAÇÃO:
Situação NÃO permitida porque de acordo com o TSE, se
um dos cônjuges for eleito é como se o outro também
estivesse no cargo, configurando o 2º mandato consecutivo.
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Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito
em municípios distintos
Mudança de jurisprudência
Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito reeleito
em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro
município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e
filiação partidária. Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua
orientação ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507, em que se
firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a
perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato
subsequente, ainda que em município diverso.
STF - RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da
República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e
os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
CHEFE DO EXECUTIVO
PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO
LIMITAÇÃO
CANDIDATAR OUTRO CARGO
PL PERENUNCIAR EM ATÉ
6 MESES ANTES DO
PLEITO
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
CHEFE DO EXECUTIVO
LIM
ITA
ÇÃ
O
✓Parentes de até 2º grau – consanguíneos e afins
✓Cônjuges*
✓Adotados
PL ou PE
candidatar Não atinge os
membros do PL
*Respe. 24.564. Rel. Min. Gilmar Mendes – 01.10.2004
Registro de candidato. Candidata ao cargo de prefeito. Relação
estável homossexual com a prefeita reeleita do município.
Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.Os sujeitos
de uma relação estável homossexual, à semelhança do que
ocorre com os de relação estável, de concubinato e de
casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no
art.14, § 7º, da Constituição Federal. Recurso a que se dá
provimento.
Essa regra não se
aplica ao vice.
Somente se ele substituir o
chefe do executivo nos últimos
6 meses antes do pleito
(eleição) – TSE Resolução nº
20.889/01.
CHEFE DO EXECUTIVO
CHEFE DO EXECUTIVO
SOGRO
(A)Pais
Avós
Filhos ENTEADO
Netos
Irmãos CUNHADO (A)
1º
2º
1º
1º
2º
1º
2º2º
CONSANGUÍNEOS AFINS
GENRO E NORA
1º
Cônjuge, parentes e afins, até osegundo grau, ou por adoçãodo ....
dddd
...do Presidente da República
...do Governador, Senador,
Deputado (F ou E).
...do Prefeito, Vereador
Podem se
candidatar
Não podem
se candidatar
ou
OBS1: Se o referencial for deputado estadual, deputado federal,
senador ou vereador (edil), não haverá limitação.
OBS2: Se houver renúncia em até 6 meses antes do pleito ou
falecimento, não se aplica a inelegibilidade reflexa.
Súmula Vinculante nº 18 STF
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no
curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista
no§ 7º do Artigo 14 da Constituição Federal.
PREFEITO
* Conforme entendimento do STF é possível a candidatura de
ex-prefeito de “município mãe” desde que renuncie seis
meses antes da eleição, para se candidatar a prefeito do
“município-filho”.
PREFEITO
PREFEITO
* De acordo com o entendimento adotado pelo STF, "é inelegível
para o cargo de Prefeito municipal resultante de
desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder
Executivo do Município-mãe". (STF - RE 158.314/PR, rel. Min.
Celso de Mello, 15.12.1992)IRMÃO DO
PREFEITO
Constituição Federal
Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as
seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-
se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado
pela autoridade superior e, se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
STF
O militar, com menos de 10 anos de serviço, deve afastar-
se definitivamente da atividade quando concorrer a cargo
eletivo, à luz do que dispõe o art. 14, § 8º, I, da CF. Essa a
conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso
extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra
acórdão em que determinada a reintegração no serviço ativo,
com o ressarcimento das vantagens devidas, de ex-servidor
militar que fora demitido ex officio, por ter pleiteado
afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador quando
possuía menos de 10 anos de serviço — v. Informativo 343.
Importante!!!
Conforme art. 143, §3º, V, a CF/88, o militar não
pode se filiar a partido político. Porém, conforme
entendimento do TSE, a ausência de prévia filiação
partidária do militar (condição para elegibilidade) será
suprida pelo registro da candidatura apresentada
pelo partido político e autorizada pelo candidato.
MENOS de
10 anos
de serviço
DEVE
AFASTAR-SE
DO CARGO
DEMISSÃO
ex officio
MAIS de
10 anos
de serviço
AGREGAÇÃO
AFASTAMENTO
TEMPORÁRIO
ELEITO DIPLOMAÇÃO
INATIVIDADE
Lei 6.880/80
Art. 82. O militar será agregado quando for afastado
temporariamente do serviço ativo por motivo de: (...)
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, (...).
§ 4º A agregação (...) é contada a partir da data do registro
como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força
Armada a que pertence, se não houver sido eleito.
MAIS de
10 anos
de serviço
AGREGAÇÃO
AFASTAMENTO
TEMPORÁRIO
ELEITORETORNA
AO
CARGO
Constituição Federal
Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14,§ 8º; do art. 40,§ 9º; e do art. 142,§§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta
Art. 14§ 9º […] vida pregressa do candidato,
LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010
Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece,
de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para
incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade
administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
Constituição Federal
Art. 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado
ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
Impugnação de
mandato
• Segredo de justiça
• 15 dias após a diplomação
Ação• Temerária
• Má-fé
AUTOR RESPONDE
(LEI)
Sem fundamento
Posse
Constituição Federal de 1988
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em
julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37,§ 4º.
2
PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
PERDA SUSPENSÃO
PRAZO Indeterminado
Determinado
ou
indeterminado
CONEQUÊN
CIAS
Anulação do registro
do título eleitoral
Manutenção do registro
do título eleitoral
ou
Não há título eleitoral
Constituição Federal de 1988
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão só se dará nos casos de:
PE
RD
A I - cancelamento
da naturalização
por sentença
transitada em
julgado;
IV - recusa de
cumprir obrigação
a todos imposta
ou prestação
alternativa, nos
termos do art. 5º,
VIII;
SU
SPE
NSÃ
O
II - incapacidade
civil absoluta;
III - condenação
criminal
transitada em
julgado,
enquanto
durarem seus
efeitos;
V - improbidade
administrativa,
nos termos do art.
37, § 4º.
IMPORTANTE!!!
Perda do mandato em caso de condenação criminal de
deputado federal ou senador
A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente,
por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado
Federal ou de Senador.
O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá
determinar a perda do mandato eletivo.
Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu
ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da
Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem
acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art.
55 da CF/88.
STF. Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714).
Constituição Federal de 1988
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
PERDA-PUNIÇÃO DA NACIONALIDADE
Ocorre quando o brasileiro tiver cancelado sua naturalização
por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional
Constituição Federal de 1988
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
II - incapacidade civil absoluta;
NOVO CÓDIGO CIVIL
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos.
Constituição Federal de 1988
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IMPORTANTE!!!
Art. 2º Resolução TSE Nº 23.461/2015: Os Juízes Eleitorais, sob
a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão
seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e
em unidades de internação, a fim de que os presos
provisórios e os adolescentes internados tenham
assegurado o direito de voto ou a justificação.
1
Na condenação criminal transitada
em julgado, a suspensão dos
direitos políticos é imediata?
1
STF, RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de
Mello, j. 11.06.96, DJ de 27.09.96.
É possível a suspensão dos direitos políticos em virtude de
condenação por contravenção penal?
A transação penal acarreta a suspensão dos direitos
políticos?
SIM. A doutrina majoritária interpreta condenação criminal sem
distinção entre crime e contravenção penal.
NÃO. A sentença da transação penal tem natureza não
condenatória e sim homologatória da transação.
A condenação criminal por multa transitada em julgado
acarreta suspensão dos direitos políticos?
SIM. A aplicação de pena de multa produz os mesmos efeitos das
penas restritivas de direito e privativas de liberdade para fins
políticos.
A suspensão condicional do processo suspende os direitos
políticos?
NÃO. A suspensão condicional do processo não implica
reconhecimento de culpabilidade e aplicação da pena.
Lei nº 8.239 de 1991
Art. 4º § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o
certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade
competente, da suspensão dos direitos políticos do
inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua
situação mediante cumprimento das obrigações devidas.
Constituição Federal de 1988
Art. 15. IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
Constituição Federal de 1988
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Constituição Federal de 1988
Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PENAS
(ART. 9º)
ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO (dolo)
(ART. 10) CAUSAM
PREJUÍZO AO ERÁRIO
(dolo ou culpa)
(ART. 11) CONTRA OS
PRINCÍPIOS DA ADM.
PÚBLICA (dolo)
Perda da função Perda da função Perda da função
Perda de bens Perda de bens Não há perda de bens
Ressarcimento Ressarcimento Ressarcimento se houver
dano reflexo
Suspensão dos Direitos
Políticos – 8 a 10 anos
Suspensão dos Direitos
Políticos – 5 a 8 anos
Suspensão dos Direitos
Políticos – 3 a 5 anos
Multa de até 3x o valor do
enriquecimento ilícito
Multa de até 2x o valor do
dano causado
Multa até 100x o valor da
remuneração percebida
pelo agente
Proibição - de contratar ou
de incentivo – por 10 anos
Proibição - de contratar ou
de incentivo – por 5 anos
Proibição - de contratar ou
de incentivo – por 3 anos
Constituição Federal
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência.
VIGÊNCIA PRODUÇÃO DE EFEITOS
Imediata Momento Futuro (1 ano)
Cláusula Pétrea(STF - RE 633703/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.03.2011, DJe 18.11.2011. )
0 1ANO
ELEIÇÕES ELEIÇÕES
LEI
ELEITORAL
VACATIO LEGIS
SUSPENDE A EFICÁCIA
(RAMAYANA, Marcos. Resumo de Direito Eleitoral, 4ª edição,
2011) “A Lei nº 11.300/2006, que visava conter a captação ilícita
de recursos e os gastos de campanha eleitoral, considerando o
financiamento privado das eleições (Lei da Minirreforma Eleitoral),
foi aprovada e aplicada no mesmo ano. Isso ocorreu porque as
alterações contidas na Lei foram formais e não materiais. O que
não é materialmente constitucional pode ser alterado no ano
de eleição, ou seja, o processo formal não é obstáculo ao
princípio da anualidade.”