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Page 1: @profluisalberto · PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO LIMITAÇÃO + 1 MANDATO CONSECUTIVO Essa regra não se aplica aos membros do Poder legislativo §5º O Presidente da República,

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@profluisalberto

@profluisalberto

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2

DIREITO

Domínio da Razão

Vigoram:

1) supremacia da lei e;

2) o respeito aos

direitos fundamentais.

POLÍTICA

Vontade da maioria

Vigoram:

1) a soberania popular e;

2) o governo da maioria.

DEMOCRACIA

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STATUS DO INDIVÍDUO PERANTE O ESTADO (JELLINEK)

Status passivo

ou subjectionsStatus negativo

Status

positivo ou

civitatis

Status ativo

(direitos

políticos)

Subordinação

do indivíduo

aos Poderes

Públicos

O indivíduo goza

de espaço de

liberdade perante

as ingerências do

Estado.

O indivíduo

exige

atuação

positiva do

Estado.

O indivíduo

passa a

influenciar a

vontade do

Estado

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2

1ª DIMENSÃO/GERAÇÃO

TRANSIÇÃO DO ESTADO

AUTORITÁRIO PARA O

ESTADO DE DIREITO

LIBERDADE NEGATIVA,

CLÁSSICA OU FORMAL

•Magna Carta 1215 (Rei

João s/ Terra)

•Paz de Westfália (1648)

•Habeas Corpus Act (1679)

•Bill of Rights (1688)

DIREITOS INDIVIDUAIS, CIVIS E

POLÍTICOS

1) LIBERDADES PÚBLICAS;2) DIREITOS DE DEFESA

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Constituição Federal

Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o

exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos

termos desta Constituição

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DEMOCRACIA

PLEBISCITODIRETA/

PARTICIPATIVA

consulta prévia à

população em um ato

constitucional, legislativo

ou administrativo

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio

universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para

todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito; II – referendo; III - iniciativa popular.

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DESMEMBRAMENTO DE ESTADOS

CF Art. 18. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si,

subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou

formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante

aprovação da população diretamente interessada, através de

plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

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PARÁ

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DEMOCRACIAREFERENDO consulta posterior

PLEBISCITO

DIRETA/

PARTICIPATIVA

consulta prévia à

população em um ato

constitucional, legislativo

ou administrativo

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio

universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para

todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito; II – referendo; III - iniciativa popular.

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REFERENDORATIFICAR

CONFIRMAR CONSULTA POSTERIOR

LEI 10.826/03

• Art. 35 Proíbe a

venda de armas

de fogo.

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Lei nº 10.826/2003

Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em

todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º

desta Lei.

§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação

mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de

2005.

§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste

artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo

Tribunal Superior Eleitoral.

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O que se entende por Vacatio

Legis indireta?

2

RESPOSTA:

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O Congresso Nacional convoca

referendo e autoriza plebiscito?

2

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Congresso Nacional

Referendo (autorizar)

+

Plebiscito (convocar)

Competência Exclusiva

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio

universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para

todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito; II – referendo; III - iniciativa popular.

DEMOCRACIA

REFERENDO

INICIATIVA POPULAR

consulta posterior

Art. 61 § 2º CF

PLEBISCITO

DIRETA/

PARTICIPATIVA

consulta prévia à população

em um ato constitucional,

legislativo ou administrativo

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0,3%

0,3%

0,3%

0,3%

0,3%

1% do eleitorado nacional

É a participação da

população em

projetos de lei

SF CD

Projeto de Lei

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Art. 61. § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela

apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito

por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo

menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento

dos eleitores de cada um deles.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a

qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do

Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da

República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao

Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos

previstos nesta Constituição.

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2

INICIATIVA POPULAR ESTADUAL E MUNICIPAL

1) Art. 27§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no

processo legislativo estadual.

2) Art. 29 XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse

específico do Município, da cidade ou de bairros, através de

manifestação de, pelo menos, cinco por cento do

eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda

Constitucional nº 1, de 1992)

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Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio

universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para

todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito; II – referendo; III - iniciativa popular.

DEMOCRACIA

REFERENDO

INICIATIVA POPULAR

consulta posterior

Art. 61 § 2º CF

PLEBISCITO

DIRETA/

PARTICIPATIVA

consulta prévia a um ato

legislativo ou administrativo

(art. 18 § 3º CF)

INDIRETA/

REPRESENTATIVASUFRÁGIO

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UNIVERSAL

RESTRITO

SUFRÁGIO

CAPACITÁRIO

CEN ITÁRIO

CF art. 14 caput

SUFRÁGIO: direito público subjetivo de votar e ser votado

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DIRETO - voto direto no candidato, sem

intermediárioSECRETO - voto mantendo-se em sigilo

absoluto

VOTO UNIVERSAL - voto irrestrito, não é censitário

e nem capacitário

PERIÓDICO - mandatos por prazo

determinado

VALOR IGUAL PARA TODOS

CLÁUSULAS

PÉTREA

VOTO: ato por meio do qual se exercita o sufrágio.

ESCRUTÍNIO: é o modo, a maneira, a forma pelaqual se exercita o voto (público ou secreto).

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Art. 14 §§ 1º e 2º Alistabilidade

(Capacidade Eleitoral Ativa)

Art. 14 § 3º Elegibilidade

(Capacidade Eleitoral Passiva)

Absoluta (Art. 14 § 4º)

Relativa (Art. 14 §§ 5º ao 8º)

Perda ou Suspensão (Art. 15)

DIREITOS

POLÍTICOS

POSITIVOS

NEGATIVOS

Inelegibilidade

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§1º-O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,

durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

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A) OBRIGATÓRIO

B) FACULTATIVO

C) PROIBIDO (Inalistáveis)

✓ MAIOR de 18 e MENOR de 70 anos

✓ Alfabetizados

✓ MAIOR de 16 e MENOR de 18 anos

✓ Analfabetos

✓ MAIOR de 70 anos

✓ Estrangeiros

✓ Conscritos

CA

PA

CID

AD

E A

TIV

A18 70

16 18

70

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§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

LEI

ORDINÁRIA

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VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da

República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e

do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual

ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

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CA

PA

CID

AD

E P

AS

SIV

A

✓nacionalidade brasileira

✓alistamento eleitoral

✓pleno exercício dos direitos políticos

✓domicílio eleitoral na circunscrição

Page 28: @profluisalberto · PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO LIMITAÇÃO + 1 MANDATO CONSECUTIVO Essa regra não se aplica aos membros do Poder legislativo §5º O Presidente da República,

CA

PA

CID

AD

E P

AS

SIV

A✓nacionalidade brasileira

✓alistamento eleitoral

✓pleno exercício dos direitos políticos

✓domicílio eleitoral na circunscrição

✓ filiação partidária

✓ Idade mínima (exigida na data da posse)

Não existe candidatura avulsa

senador

presidente

vice

governador

vice (E/DF)

deputado

Prefeito/vice

juiz de paz

Vereador*

* Sinônimo: Edil

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Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de

Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território,

de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática

temporária;

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros

do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os

Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o

presidente e os diretores do banco central e outros servidores,

quando determinado em lei;

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CESPE– PAPILOSCOPISTA PF (NACIONAL) – DPF

Às pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos de idade, aos

maiores de 70 anos de idade, assim como aos analfabetos, a

Constituição da República faculta o exercício da dimensão ativa

da cidadania. Entre esses, apenas aos maiores de 70 anos de

idade é franqueado o exercício da dimensão passiva da

cidadania.

2

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Maiores de

70 anos

Analfabetos

16 18

CAPACIDADE ELEITORAL

ATIVA FACULTATIVA

CAPACIDADE ELEITORAL

PASSIVA PERMITIDA

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INALISTÁVEIS

ANALFABETOS

ESTRANGEIROS

CONSCRITOS

Motivos FuncionaisReeleição (Art. 14 § 5º)

Desincompatibilização (art. 14 § 6º)

Motivos de Parentesco Inelegibilidade Reflexa (art. 14 § 7º)

Militares (art. 14 § 8º)

LC 64/90 (art. 14 § 9º)

ABSOLUTA

RELATIVA

Taxativa

na CF

Previsto na CF

e LC 64/90)

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REELEIÇÃO

CHEFE DO PODER EXECUTIVO

PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO

LIMITAÇÃO+ 1 MANDATO

CONSECUTIVO

Essa regra não se aplica aos membros do Poder legislativo

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e

do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou

substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para

um único período subseqüente.

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MANDATO

1º 2º 3º 4º

PRESIDENTE

VICE

LUIS

DANIEL

LUIS

DANIEL

RAFAEL

LUIS

1ª SITUAÇÃO:

Situação NÃO permitida, porque se Rafael se ausentar do

cargo, Luis terá que substituí-lo, configurando 3º mandato

de Luis.

LUIS

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MANDATO

1º 2º 3º 4º

PRESIDENTE

VICE

LUIS

DANIEL

LUIS

DANIEL

RAFAEL

JOSÉ

2ª SITUAÇÃO:

Situação permitida pois o impedimento é para mandato

consecutivo.

LUIS

DANIEL

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MANDATO

1º 2º 3º 4º

GOVERNADOR

VICE

Garotinho

Benedita

Rosinha

Conde

Rosinha

3ª SITUAÇÃO:

Situação NÃO permitida porque de acordo com o TSE, se

um dos cônjuges for eleito é como se o outro também

estivesse no cargo, configurando o 2º mandato consecutivo.

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2

Repercussão geral: STF impede terceiro mandato consecutivo de prefeito

em municípios distintos

Mudança de jurisprudência

Anteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o prefeito reeleito

em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro

município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e

filiação partidária. Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua

orientação ao julgar o Recurso Especial Eleitoral (Respe) 32507, em que se

firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF veda a

perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato

subsequente, ainda que em município diverso.

STF - RE 637485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2012

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§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da

República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e

os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis

meses antes do pleito.

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DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

CHEFE DO EXECUTIVO

PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO

LIMITAÇÃO

CANDIDATAR OUTRO CARGO

PL PERENUNCIAR EM ATÉ

6 MESES ANTES DO

PLEITO

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§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o

cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo

grau ou por adoção, do Presidente da República, de

Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de

Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses

anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e

candidato à reeleição.

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CHEFE DO EXECUTIVO

LIM

ITA

ÇÃ

O

✓Parentes de até 2º grau – consanguíneos e afins

✓Cônjuges*

✓Adotados

PL ou PE

candidatar Não atinge os

membros do PL

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*Respe. 24.564. Rel. Min. Gilmar Mendes – 01.10.2004

Registro de candidato. Candidata ao cargo de prefeito. Relação

estável homossexual com a prefeita reeleita do município.

Inelegibilidade. Art. 14, § 7º, da Constituição Federal.Os sujeitos

de uma relação estável homossexual, à semelhança do que

ocorre com os de relação estável, de concubinato e de

casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no

art.14, § 7º, da Constituição Federal. Recurso a que se dá

provimento.

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Essa regra não se

aplica ao vice.

Somente se ele substituir o

chefe do executivo nos últimos

6 meses antes do pleito

(eleição) – TSE Resolução nº

20.889/01.

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CHEFE DO EXECUTIVO

CHEFE DO EXECUTIVO

SOGRO

(A)Pais

Avós

Filhos ENTEADO

Netos

Irmãos CUNHADO (A)

2º2º

CONSANGUÍNEOS AFINS

GENRO E NORA

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Cônjuge, parentes e afins, até osegundo grau, ou por adoçãodo ....

dddd

...do Presidente da República

...do Governador, Senador,

Deputado (F ou E).

...do Prefeito, Vereador

Podem se

candidatar

Não podem

se candidatar

ou

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OBS1: Se o referencial for deputado estadual, deputado federal,

senador ou vereador (edil), não haverá limitação.

OBS2: Se houver renúncia em até 6 meses antes do pleito ou

falecimento, não se aplica a inelegibilidade reflexa.

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Súmula Vinculante nº 18 STF

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no

curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista

no§ 7º do Artigo 14 da Constituição Federal.

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PREFEITO

* Conforme entendimento do STF é possível a candidatura de

ex-prefeito de “município mãe” desde que renuncie seis

meses antes da eleição, para se candidatar a prefeito do

“município-filho”.

PREFEITO

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PREFEITO

* De acordo com o entendimento adotado pelo STF, "é inelegível

para o cargo de Prefeito municipal resultante de

desmembramento territorial o irmão do atual chefe do Poder

Executivo do Município-mãe". (STF - RE 158.314/PR, rel. Min.

Celso de Mello, 15.12.1992)IRMÃO DO

PREFEITO

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Constituição Federal

Art. 14 § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as

seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-

se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado

pela autoridade superior e, se eleito, passará

automaticamente, no ato da diplomação, para a

inatividade.

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STF

O militar, com menos de 10 anos de serviço, deve afastar-

se definitivamente da atividade quando concorrer a cargo

eletivo, à luz do que dispõe o art. 14, § 8º, I, da CF. Essa a

conclusão do Plenário ao prover, por maioria, recurso

extraordinário, a ele afetado pela 2ª Turma, interposto contra

acórdão em que determinada a reintegração no serviço ativo,

com o ressarcimento das vantagens devidas, de ex-servidor

militar que fora demitido ex officio, por ter pleiteado

afastamento para candidatar-se ao cargo de vereador quando

possuía menos de 10 anos de serviço — v. Informativo 343.

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Importante!!!

Conforme art. 143, §3º, V, a CF/88, o militar não

pode se filiar a partido político. Porém, conforme

entendimento do TSE, a ausência de prévia filiação

partidária do militar (condição para elegibilidade) será

suprida pelo registro da candidatura apresentada

pelo partido político e autorizada pelo candidato.

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MENOS de

10 anos

de serviço

DEVE

AFASTAR-SE

DO CARGO

DEMISSÃO

ex officio

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MAIS de

10 anos

de serviço

AGREGAÇÃO

AFASTAMENTO

TEMPORÁRIO

ELEITO DIPLOMAÇÃO

INATIVIDADE

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Lei 6.880/80

Art. 82. O militar será agregado quando for afastado

temporariamente do serviço ativo por motivo de: (...)

XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, (...).

§ 4º A agregação (...) é contada a partir da data do registro

como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força

Armada a que pertence, se não houver sido eleito.

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MAIS de

10 anos

de serviço

AGREGAÇÃO

AFASTAMENTO

TEMPORÁRIO

ELEITORETORNA

AO

CARGO

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Constituição Federal

Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito

Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as

disposições do art. 14,§ 8º; do art. 40,§ 9º; e do art. 142,§§2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as

matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos

oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

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§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de

inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger

a probidade administrativa, a moralidade para exercício de

mandato considerada vida pregressa do candidato, e a

normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do

poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou

emprego na administração direta ou indireta

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Art. 14§ 9º […] vida pregressa do candidato,

LEI COMPLEMENTAR Nº 135, DE 4 DE JUNHO DE 2010

Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece,

de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal, casos de

inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para

incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade

administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

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Constituição Federal

Art. 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado

ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da

diplomação, instruída a ação com provas de abuso do

poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em

segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se

temerária ou de manifesta má-fé.

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Impugnação de

mandato

• Segredo de justiça

• 15 dias após a diplomação

Ação• Temerária

• Má-fé

AUTOR RESPONDE

(LEI)

Sem fundamento

Posse

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Constituição Federal de 1988

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda

ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em

julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto

durarem seus efeitos;

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IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação

alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37,§ 4º.

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2

PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS

PERDA SUSPENSÃO

PRAZO Indeterminado

Determinado

ou

indeterminado

CONEQUÊN

CIAS

Anulação do registro

do título eleitoral

Manutenção do registro

do título eleitoral

ou

Não há título eleitoral

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Constituição Federal de 1988

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja

perda ou suspensão só se dará nos casos de:

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PE

RD

A I - cancelamento

da naturalização

por sentença

transitada em

julgado;

IV - recusa de

cumprir obrigação

a todos imposta

ou prestação

alternativa, nos

termos do art. 5º,

VIII;

SU

SPE

NSÃ

O

II - incapacidade

civil absoluta;

III - condenação

criminal

transitada em

julgado,

enquanto

durarem seus

efeitos;

V - improbidade

administrativa,

nos termos do art.

37, § 4º.

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IMPORTANTE!!!

Perda do mandato em caso de condenação criminal de

deputado federal ou senador

A condenação criminal transitada em julgado NÃO é suficiente,

por si só, para acarretar a perda do mandato eletivo de Deputado

Federal ou de Senador.

O STF, ao condenar um Parlamentar federal, NÃO poderá

determinar a perda do mandato eletivo.

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Ao ocorrer o trânsito em julgado da condenação, se o réu

ainda estiver no cargo, o STF deverá oficiar à Mesa Diretiva da

Câmara ou do Senado Federal para que tais Casas deliberem

acerca da perda ou não do mandato, nos termos do § 2º do art.

55 da CF/88.

STF. Plenário. AP 565/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia,

julgado em 7 e 8/8/2013 (Info 714).

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Constituição Federal de 1988

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda

ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada

em julgado;

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PERDA-PUNIÇÃO DA NACIONALIDADE

Ocorre quando o brasileiro tiver cancelado sua naturalização

por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao

interesse nacional

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Constituição Federal de 1988

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda

ou suspensão só se dará nos casos de:

II - incapacidade civil absoluta;

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NOVO CÓDIGO CIVIL

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer

pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16

(dezesseis) anos.

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Constituição Federal de 1988

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda

ou suspensão só se dará nos casos de:

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto

durarem seus efeitos;

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IMPORTANTE!!!

Art. 2º Resolução TSE Nº 23.461/2015: Os Juízes Eleitorais, sob

a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, criarão

seções eleitorais especiais em estabelecimentos prisionais e

em unidades de internação, a fim de que os presos

provisórios e os adolescentes internados tenham

assegurado o direito de voto ou a justificação.

1

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Na condenação criminal transitada

em julgado, a suspensão dos

direitos políticos é imediata?

1

STF, RMS 22.470-AgR, Rel. Min. Celso de

Mello, j. 11.06.96, DJ de 27.09.96.

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É possível a suspensão dos direitos políticos em virtude de

condenação por contravenção penal?

A transação penal acarreta a suspensão dos direitos

políticos?

SIM. A doutrina majoritária interpreta condenação criminal sem

distinção entre crime e contravenção penal.

NÃO. A sentença da transação penal tem natureza não

condenatória e sim homologatória da transação.

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A condenação criminal por multa transitada em julgado

acarreta suspensão dos direitos políticos?

SIM. A aplicação de pena de multa produz os mesmos efeitos das

penas restritivas de direito e privativas de liberdade para fins

políticos.

A suspensão condicional do processo suspende os direitos

políticos?

NÃO. A suspensão condicional do processo não implica

reconhecimento de culpabilidade e aplicação da pena.

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Lei nº 8.239 de 1991

Art. 4º § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o

certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade

competente, da suspensão dos direitos políticos do

inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua

situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

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Constituição Federal de 1988

Art. 15. IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta

ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

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Constituição Federal de 1988

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda

ou suspensão só se dará nos casos de:

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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Constituição Federal de 1988

Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa

importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da

função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento

ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo

da ação penal cabível.

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PENAS

(ART. 9º)

ENRIQUECIMENTO

ILÍCITO (dolo)

(ART. 10) CAUSAM

PREJUÍZO AO ERÁRIO

(dolo ou culpa)

(ART. 11) CONTRA OS

PRINCÍPIOS DA ADM.

PÚBLICA (dolo)

Perda da função Perda da função Perda da função

Perda de bens Perda de bens Não há perda de bens

Ressarcimento Ressarcimento Ressarcimento se houver

dano reflexo

Suspensão dos Direitos

Políticos – 8 a 10 anos

Suspensão dos Direitos

Políticos – 5 a 8 anos

Suspensão dos Direitos

Políticos – 3 a 5 anos

Multa de até 3x o valor do

enriquecimento ilícito

Multa de até 2x o valor do

dano causado

Multa até 100x o valor da

remuneração percebida

pelo agente

Proibição - de contratar ou

de incentivo – por 10 anos

Proibição - de contratar ou

de incentivo – por 5 anos

Proibição - de contratar ou

de incentivo – por 3 anos

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Constituição Federal

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor

na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que

ocorra até um ano da data de sua vigência.

VIGÊNCIA PRODUÇÃO DE EFEITOS

Imediata Momento Futuro (1 ano)

Cláusula Pétrea(STF - RE 633703/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.03.2011, DJe 18.11.2011. )

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0 1ANO

ELEIÇÕES ELEIÇÕES

LEI

ELEITORAL

VACATIO LEGIS

SUSPENDE A EFICÁCIA

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(RAMAYANA, Marcos. Resumo de Direito Eleitoral, 4ª edição,

2011) “A Lei nº 11.300/2006, que visava conter a captação ilícita

de recursos e os gastos de campanha eleitoral, considerando o

financiamento privado das eleições (Lei da Minirreforma Eleitoral),

foi aprovada e aplicada no mesmo ano. Isso ocorreu porque as

alterações contidas na Lei foram formais e não materiais. O que

não é materialmente constitucional pode ser alterado no ano

de eleição, ou seja, o processo formal não é obstáculo ao

princípio da anualidade.”

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