direito imobiliÁrio - faculdade legale e legale cursos ... · limitação administrativa: para o...
TRANSCRIPT
DIREITO
IMOBILIÁRIO
Prof. Marcelino Fernandes
Youtube.com/MarcelinoFernandesCoronel
Perfil: fb.com/profmarcelino88
Fanpage: fb.com/profmarcelino
Twitter: @profmarcelino
3
Tema
Intervenção do Estado na propriedade
Intervenção do Estado na propriedade:
1. Desapropriação
2. Limitação Administrativa
3. Servidão Administrativa
4. Requisição Administrativa
5. Ocupação Temporária
6. Tombamento 4
DESAPROPRIAÇÃO
FORMA ORIGINÁRIA DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE:
Ficam subrogados no preço
quaisquer ônus ou direitos que
recaiam sobre o bem
expropriado.
5
6
Direito a propriedade Art.
5º da CF
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função
social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta
Constituição;
7
Desapropriação ordinária,
geral ou clássica
Pressupostos:
1. Necessidade Pública (DL nº 3.365/41);
2. Utilidade Pública (DL nº 3.365/41);
3. Interesse Social (Lei nº 4.132/62).
QUEM PODE
DESAPROPRIAR?
Art. 2 do DL 3.365/41:
União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal.
Obs.: Os bens do domínio dos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Territórios poderão ser
desapropriados pela União, e os dos Municípios
pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato
deverá preceder autorização legislativa (Art. 3º, DL
3.365/41)
8
QUEM PODE
DESAPROPRIAR?
Art. 3º do DL 3.365/41:
Os concessionários de serviços públicos e os
estabelecimentos de caráter público ou que
exerçam funções delegadas de poder público
poderão promover desapropriações mediante
autorização expressa, constante de lei ou contrato.
9
CONSIDERAM-SE CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA:
a) a segurança nacional;
b) a defesa do Estado;
c) o socorro público em caso de calamidade; (Necessidade)
d) a salubridade pública; (Necessidade)
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu
abastecimento regular de meios de subsistência;
f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das
águas e da energia hidráulica;
g) a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de
saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros
públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do
solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica,
higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos
industriais; (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)10
CONSIDERAM-SE CASOS DE UTILIDADE PÚBLICA:
j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
k) a preservação e conservação dos monumentos históricos e
artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais,
bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os
aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de
paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
l) a preservação e a conservação adequada de arquivos,
documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
m) a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos
e cemitérios;
n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para
aeronaves;
o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza
científica, artística ou literária;
p) os demais casos previstos por leis especiais. 11
INTERESSE SOCIAL
A desapropriação por interesse
social será decretada para
promover a justa distribuição da
propriedade ou condicionar o seu
uso ao bem estar social.
12
Considera-se de interesse social:I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado
sem correspondência com as necessidades de habitação,
trabalho e consumo dos centros de população a que deve
ou possa suprir por seu destino econômico;
II - a instalação ou a intensificação das culturas nas áreas em
cuja exploração não se obedeça a plano de zoneamento
agrícola;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou
cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde,
com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham
construído sua habilitação, formando núcleos residenciais
de mais de 10 (dez) famílias; 13
Considera-se de interesse social:
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização
extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos,
notadamente de saneamento, portos, transporte,
eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso
em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e
mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas
características, sejam apropriados ao desenvolvimento de
atividades turísticas.
14
15
Procedimento de Desapropriação
(DL nº 3.365/41)
Fase Declaratória:
1.União, Estados, DF e Municípios;
2. Por lei ou decreto (edital e
contrato);
3. Decadência: 5 anos para utilidade
pública e 2 anos para interesse
social.
16
Procedimento de Desapropriação
(DL nº 3.365/41)
Fase executória:
1. Administrativa;
2. Judicial;
2.1. Imissão Provisória da Posse
(declaração de urgência e depósito
prévio);
2.2. Prazo: 120 dias a contar da
Declaração de urgência.
Alterações Lei nº 13.465, de 2017
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a
termo, do expropriado, a decisão concessiva da
imissão provisória na posse implicará a aquisição
da propriedade pelo expropriante com o
consequente registro da propriedade na matrícula
do imóvel.
§ 1o A concordância escrita do expropriado não
implica renúncia ao seu direito de questionar o
preço ofertado em juízo.
17
Alterações Lei nº 13.465, de 2017
§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado
poderá levantar 100% (cem por cento) do
depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-
Lei.
§ 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado
devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§
1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a
critério do juiz, aqueles tidos como necessários
para o custeio das despesas processuais.
18
19
Procedimento de Desapropriação
extraordinária
Urbana: Art. 182, § 4º, Inc. III da CF.
Estatuto da Cidade ( Lei nº 10.257/01)
Rural: Art. 184 a 186 da CF.
( Lei nº 8.629/93; LC 76/93, LC 88/96)
Confisco (expropriação): Art. 243 da
CF. (E.C. 81/14)
(Lei nº 8.257/91)
20
Tresdestinação e a retrocessão (direito depreferência) :
Quando ocorrer a tresdestinação o bemexpropriado poderá retornar ao antigoproprietário pelo instituto da retrocessão. Onovo Código Civil (art. 519) estabelece que “sea coisa expropriada para fins de necessidade ouutilidade pública, ou por interesse social, nãotiver o destino para que se desapropriou, ou nãofor utilizada em obras ou serviços públicos,caberá ao expropriado direito de preferência,pelo preço atual da coisa”.
21
Limitação administrativa: para o inesquecível e
festejado mestre Hely Lopes Meirelles:
“Limitação administrativa é toda imposição
geral, gratuita, unilateral e de ordem pública
condicionadora do exercício de direitos ou de
atividades particulares às exigências do bem-
estar social”.
Limitação Administrativa
22
Características da Limitação Administrativa:
1. Ônus Real2. Generalidade3. Gratuito4.Pode ser positiva (fazer), negativa
(não fazer) ou permissiva(permitir fazer)
5. Permanente
23
Servidão administrativa
Ônus real de uso imposto pela
Administração à propriedade particular
para assegurar a realização e
conservação de obras e serviços
públicos ou de utilidade pública,
mediante indenização dos prejuízos
efetivamente suportados pelo
proprietário; a Instituição faz-se por
acordo administrativo ou por sentença
judicial, precedida sempre de ato
declaratório de servidão.
24
Características da Servidão Administrativa:
1. Ônus Real2. Individual3. Indenizável se houver dano4. Pode ser administrativa ou
judicial5. Somente para bens imóveis6. Permanente
25
Ocupação Temporária
É a forma de intervenção na
propriedade pela qual o Poder Público
usa transitoriamente imóveis privados,
como meio de apoio à execução de obras
e serviços. É o que normalmente ocorre
quando a Administração tem a
necessidade de ocupar terrenos privados
para depósito de equipamentos e
materiais destinados à realização de
obras e serviços públicos nas
vizinhanças.
26
Características da Ocupação Temporária:
1. Natureza de caráter não-real;
2. Individual;
3. Indenizável se houver dano;
4. Somente para bens imóveis
5. Transitoriedade.
27
Requisição Administrativa
É instrumento de intervenção napropriedade pelo poder estatal por meio do quala Administração Pública utiliza bens imóveis,móveis ou serviços privados com indenizaçãoposterior, caso se comprove o dano ou prejuízo.A requisição tem fundamentação constitucional(art. 5º, XXV da CF/88) estabelecendo que nocaso de iminente perigo público, a autoridadecompetente poderá usar de propriedadeparticular, assegurada ao proprietárioindenização ulterior, se houver dano.
28
Características da
Requisição Administrativa:
1. pode ser militar ou civil;
2. presença de perigo iminente que a motive;
3. o ato administrativo de requisição tem o
atributo da auto-executoriedade;
4. intervenção transitória, será extinta com o
desaparecimento da situação de perigo público
iminente que a motivou; e
5. indenização posterior se houver dano.
29
Tombamento:
É uma intervenção na propriedade que visa
proteger o patrimônio histórico, artístico,
paisagístico, turístico, cultural ou científico da
nação. A competência para legislar sobre este
instituto é concorrente entre a União, Estados-
membros e Distrito Federal conforme estatui o
artigo 24, inciso VII da CF/88. Insta pontuar que
por força do artigo 30 inciso II da Carta
Democrática os municípios poderão de forma
suplementar legislar sobre o tema.
30
Fundamento Constitucional
O comando constitucional que prevê a
possibilidade jurídica do tombamento está
previsto no artigo 216, § 1º da CF/88, que aduz o
seguinte: “O poder público, com a colaboração
da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação”
Norma Infraconstitucional
Decreto-lei 25 de 30 de
Novembro de 1937.
Origem da palavra tombamento.
31
32
Espécies de Tombamento
a) De ofício;
b) Voluntário;
c) Compulsório;
d) Provisório;
e) Definitivo;
f) Parcial;
g) Total.
33
Características do tombamento
1. Não poderá o proprietário destruir o bem tombado ouainda modificá-lo;
2. A reforma do bem somente poderá ser feita apósautorização da Administração Pública. O PoderPúblico pode – sem autorização do proprietário –realizar obras de conservação do bem;
3. Quando o proprietário não tiver verbas para aconservação deverá notificar o Poder Público quepoderá fazê-lo a suas expensas;
4. Não está o poder público obrigado a indenizar oproprietário de bem tombado; e
5. O direito de preferência no caso de Leilão Art. 892-§3ºCPC.
34
Características do tombamento
6. No caso de bens móveis não poderá ser vendido aestrangeiros.
7. A. coisa tombada não poderá sair do país, senão porcurto prazo, sem transferência de domínio e para fim deintercâmbio cultural, a juízo do Poder Público;
8. Não se poderá sem autorização do poder público, navizinhança da coisa tombada, fazer construção que lheimpeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocaranúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir aobra ou retirar o objeto;
35