processo penal parte iii - forumdeconcursos.com · 7/12/2011 · 4 4.16.6. quadro comparativo ........

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1 Processo Penal Parte III I. PROCEDIMENTOS ............................................................................................................... 13 1. DIREITO INTERTEMPORAL ................................................................................................. 13 1.1. REGRA DO DIREITO PENAL......................................................................................... 13 1.2. REGRA DO DIREITO PROCESSUAL ............................................................................ 13 1.2.1. Norma genuinamente processual ............................................................................ 13 1.2.2. Norma processual material ...................................................................................... 13 1.3. CASUÍSTICA .................................................................................................................. 14 1.3.1. Alteração do art. 366 pela lei nº 9.271/96 (vigência: dia 16/06/96 60 dias após a publicação) ............................................................................................................................ 14 1.3.2. Extinção do “protesto por novo júri” (art. 4º da lei 11.689/08, vigência: 09/08/08) .... 14 1.3.3. Alteração do recurso cabível da decisão de impronúncia da lei 11.689 (09/08/08). RESE apelação (questão da magistratura) ........................................................................ 15 2. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DE NOVA LEI PROCESSUAL ................................................. 15 3. PROCEDIMENTO COMUM ................................................................................................... 16 3.1. CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM (art. 394) ......................................... 16 3.2. ALGUMAS QUESTÕES RELEVANTES ......................................................................... 17 3.2.1. Concurso de crimes ................................................................................................. 17 3.2.2. Qualificadoras.......................................................................................................... 17 3.2.3. Causas de aumento e de diminuição de pena ......................................................... 17 3.2.4. Agravantes/atenuantes ............................................................................................ 17 3.2.5. Prioridade de tramitação (art. 394-A) ....................................................................... 17 3.3. PROCEDIMENTO NO CASO DE CRIMES CONEXOS SUBMETIDOS A PROCEDIMENTOS DIVERSOS ............................................................................................... 18 3.3.1. Júri X Procedimento ordinário .................................................................................. 18 3.3.2. Roubo (procedimento ordinário) X Tráfico (procedimento especial) ......................... 18 3.4. DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: VISÃO GERAL ....................................... 18 3.4.1. Comparativo ............................................................................................................ 18 3.4.2. Fluxograma do procedimento Ordinário/Sumário ..................................................... 19 4. ANÁLISE DO NOVO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO ............................................ 20 4.1. OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA .................................................................. 20 4.1.1. Número de testemunhas: 08. ................................................................................... 20 4.1.2. Início do processo: ................................................................................................... 20 4.2. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA ............................................................................. 21 4.2.1. Inépcia da peça acusatória ...................................................................................... 21 4.2.2. Pressupostos processuais (doutrina clássica) ......................................................... 21

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1

Processo Penal – Parte III I. PROCEDIMENTOS ............................................................................................................... 13

1. DIREITO INTERTEMPORAL ................................................................................................. 13

1.1. REGRA DO DIREITO PENAL ......................................................................................... 13

1.2. REGRA DO DIREITO PROCESSUAL ............................................................................ 13

1.2.1. Norma genuinamente processual ............................................................................ 13

1.2.2. Norma processual material ...................................................................................... 13

1.3. CASUÍSTICA .................................................................................................................. 14

1.3.1. Alteração do art. 366 pela lei nº 9.271/96 (vigência: dia 16/06/96 – 60 dias após a

publicação) ............................................................................................................................ 14

1.3.2. Extinção do “protesto por novo júri” (art. 4º da lei 11.689/08, vigência: 09/08/08) .... 14

1.3.3. Alteração do recurso cabível da decisão de impronúncia da lei 11.689 (09/08/08).

RESE apelação (questão da magistratura) ........................................................................ 15

2. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DE NOVA LEI PROCESSUAL ................................................. 15

3. PROCEDIMENTO COMUM ................................................................................................... 16

3.1. CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM (art. 394) ......................................... 16

3.2. ALGUMAS QUESTÕES RELEVANTES ......................................................................... 17

3.2.1. Concurso de crimes ................................................................................................. 17

3.2.2. Qualificadoras .......................................................................................................... 17

3.2.3. Causas de aumento e de diminuição de pena ......................................................... 17

3.2.4. Agravantes/atenuantes ............................................................................................ 17

3.2.5. Prioridade de tramitação (art. 394-A) ....................................................................... 17

3.3. PROCEDIMENTO NO CASO DE CRIMES CONEXOS SUBMETIDOS A

PROCEDIMENTOS DIVERSOS ............................................................................................... 18

3.3.1. Júri X Procedimento ordinário .................................................................................. 18

3.3.2. Roubo (procedimento ordinário) X Tráfico (procedimento especial) ......................... 18

3.4. DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: VISÃO GERAL ....................................... 18

3.4.1. Comparativo ............................................................................................................ 18

3.4.2. Fluxograma do procedimento Ordinário/Sumário ..................................................... 19

4. ANÁLISE DO NOVO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO ............................................ 20

4.1. OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA .................................................................. 20

4.1.1. Número de testemunhas: 08. ................................................................................... 20

4.1.2. Início do processo: ................................................................................................... 20

4.2. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA ............................................................................. 21

4.2.1. Inépcia da peça acusatória ...................................................................................... 21

4.2.2. Pressupostos processuais (doutrina clássica) ......................................................... 21

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4.2.3. Condições da ação (doutrina clássica) .................................................................... 22

4.2.4. Condições da ação penal (doutrina moderna) ......................................................... 22

4.2.5. Justa causa ............................................................................................................. 22

4.2.6. “Rejeição” X “Não recebimento” ............................................................................... 23

4.3. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA ..................................................................... 24

4.3.1. Resposta à acusação x Defesa preliminar ............................................................... 24

4.3.2. Momento do recebimento da peça acusatória ......................................................... 26

4.3.3. Fundamentação do recebimento ............................................................................. 27

4.3.4. Recurso ................................................................................................................... 27

4.3.5. Recebimento ou rejeição da denúncia: in dubio pro societate? ................................ 27

4.4. CITAÇÃO DO ACUSADO ............................................................................................... 28

4.4.1. Conceito .................................................................................................................. 28

4.4.2. Formas de citação ................................................................................................... 28

4.4.3. 1ª Exceção à citação pessoal: citação por edital ...................................................... 29

4.4.4. 2ª Exceção à citação pessoal: citação por hora certa .............................................. 31

4.5. FORMAÇÃO DO PROCESSO ........................................................................................ 34

4.6. RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art. 396-A) ......................................................................... 34

4.6.1. Previsão legal .......................................................................................................... 34

4.6.2. Resposta à acusação ≠ “DEFESA PRÉVIA” ............................................................ 34

4.6.3. Resposta à acusação ≠ “DEFESA PRELIMINAR OU RESPOSTA PRELIMINAR” .. 34

4.6.4. Obrigatoriedade da resposta à acusação ................................................................ 36

4.6.5. Prazo ....................................................................................................................... 36

4.6.6. Nomeação de advogado dativo ............................................................................... 36

4.6.7. Abandono do processo pelo advogado .................................................................... 37

4.7. OITIVA DO MP ............................................................................................................... 37

4.8. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397) ................................................................................ 37

4.8.1. Introdução ................................................................................................................ 37

4.8.2. Hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum ..................................... 38

4.8.3. Hipóteses de absolvição sumária no procedimento do júri (art. 415) ....................... 39

4.8.4. Coisa Julgada e Recurso Cabível na absolvição sumária ........................................ 40

4.9. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 399 e 400)

40

4.9.1. Designação .............................................................................................................. 40

4.9.2. Prazo ....................................................................................................................... 41

4.9.3. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) ..................................... 41

4.9.4. Princípio da oralidade .............................................................................................. 42

4.9.5. Direito de defesa ...................................................................................................... 43

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4.10. ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS NA AUDIÊNCIA UNA (ART. 400 E SEGUINTES)

44

4.10.1. (1) Oitiva do ofendido (art. 201 do CPP): ................................................................. 44

4.10.2. (2) (3) Inquirição de testemunhas de acusação e de defesa, NESTA ORDEM: ....... 45

4.10.3. (4) Esclarecimentos dos peritos ............................................................................... 49

4.10.4. (5) Acareações ........................................................................................................ 49

4.10.5. (6) Reconhecimento de pessoas e coisas ................................................................ 49

4.10.6. (7) Interrogatório do acusado ................................................................................... 50

4.11. FASE DE DILIGÊNCIAS (ART. 402) ........................................................................... 50

4.12. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS E MEMORIAIS ............................................................. 51

4.12.1. Histórico .................................................................................................................. 51

4.12.2. Cabimento das alegações orais (art. 403) ................................................................ 51

4.12.3. Exceção às alegações orais: memoriais .................................................................. 51

4.13. PROLAÇÃO DA SENTENÇA ...................................................................................... 52

4.13.1. Sucessão de atos .................................................................................................... 52

4.13.2. Emendatio e Mutatio Libelli ...................................................................................... 53

4.13.3. “Emendatio Libelli” ................................................................................................... 53

4.13.4. “Mutatio Libelli” ........................................................................................................ 55

4.13.5. Fato novo x fato diverso e a mutatio libelli ............................................................... 60

4.13.6. Imputação alternativa (Afrânio Silva Jardim) ............................................................ 62

4.14. INDENIZAÇÃO CIVIL NA SENTENÇA ........................................................................ 63

4.14.1. Disposições legais ................................................................................................... 64

4.14.2. Fixação em capítulo próprio ..................................................................................... 65

4.14.3. Interesse recursal em recorrer desta decisão .......................................................... 65

4.14.4. Necessidade de pedido expresso ............................................................................ 66

4.14.5. Prova do prejuízo ..................................................................................................... 66

4.14.6. Falta de obrigatoriedade .......................................................................................... 66

4.14.7. Danos morais .......................................................................................................... 67

4.14.8. Cumulação de instâncias ......................................................................................... 67

4.15. DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE MANUTENÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE PRISÃO

PREVENTIVA OU OUTRA MEDIDA CAUTELAR ..................................................................... 67

4.16. ANTECIPAÇÃO DA DETRAÇÃO PARA A SENTENÇA CONDENATÓRIA:

INCIDÊNCIA DA LEI 12.736/12 ................................................................................................. 67

4.16.1. Lembrando o que é detração penal ......................................................................... 68

4.16.2. Qual é o juízo responsável por realizar a detração? ................................................ 68

4.16.3. O que a nova Lei trouxe sobre o tema? ................................................................... 69

4.16.4. Qual a intenção da inovação legislativa? ................................................................. 69

4.16.5. O juízo das execuções penais ainda pode continuar fazendo detração? ................. 69

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4.16.6. Quadro comparativo ................................................................................................ 70

4.16.7. Com essa nova previsão legal, pode-se dizer que foi inserida uma nova fase no

critério trifásico de dosimetria da pena? ................................................................................. 70

4.16.8. Para fins de prescrição pela pena em concreto (retroativa, superveniente e

executória), deverá ser considerado o total da reprimenda fixada na dosimetria ou a pena

reduzida pela detração? ........................................................................................................ 70

4.16.9. Vacatio legis ............................................................................................................ 71

4.17. PROCEDIMENTOS: DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE COMUM ORDINÁRIO #

COMUM SUMÁRIO ................................................................................................................... 71

II. TRIBUNAL DO JÚRI. ............................................................................................................. 72

1. ORIGEM DO TRIBUNAL DO JÚRI ........................................................................................ 72

2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL ............................................................................................ 72

3. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (art. 447 CPP) ....................................................... 73

4. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI (art. 5º, XXXVIII CF) ................ 73

4.1. PLENITUDE DE DEFESA............................................................................................... 74

4.1.1. Plenitude X Ampla defesa ........................................................................................ 74

4.2. SIGILO DAS VOTAÇÕES ............................................................................................... 75

4.2.1. Sala especial para as votações ............................................................................... 75

4.2.2. Incomunicabilidade dos jurados ............................................................................... 76

4.2.3. Consequência da violação à incomunicabilidade ..................................................... 76

4.3. SOBERANIA DOS VEREDICTOS .................................................................................. 77

4.3.1. Possibilidade de interposição de apelação contra a decisão do júri (art. 593, III do

CPP). 77

4.3.2. Possibilidade de Revisão Criminal contra decisão do Júri ....................................... 79

4.4. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA ... 80

4.4.1. Crimes dolosos contra a vida: competência mínima ................................................ 80

4.4.2. Delitos envolvendo a morte dolosa de pessoa que NÃO são julgados pelo júri ....... 80

5. ORGANIZAÇÃO DO JÚRI ..................................................................................................... 81

5.1. JURADO ......................................................................................................................... 81

5.1.1. Requisitos para ser jurado ....................................................................................... 81

5.2. ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI (ART. 437) ............................................................... 81

5.3. RECUSA INJUSTIFICADA ............................................................................................. 82

5.4. ESCUSA DE CONSCIÊNCIA ......................................................................................... 82

5.5. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO/INCOMPATIBILIDADE DE JURADOS (ART. 448 DO CPP)

83

5.5.1. Previsão legal .......................................................................................................... 83

5.5.2. Consequência da atuação de jurados impedidos/suspeitos/incompatíveis no mesmo

Conselho (art. 448) ................................................................................................................ 83

5.6. “JURADO PROFISSIONAL” ........................................................................................... 84

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5.7. BENEFÍCIOS DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JURADO (ARTS. 439 A 441)

84

6. PROCEDIMENTO DO JÚRI .................................................................................................. 84

7. JUDICIUM ACUSACIONIS - SUMÁRIO DA CULPA .............................................................. 85

7.1. PROCEDIMENTO .......................................................................................................... 85

7.1.1. Oferecimento da denúncia/queixa ........................................................................... 85

7.2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ........................................................................................ 86

7.3. JUNTADA DE DOCUMENTOS ....................................................................................... 87

7.4. NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS .................. 87

7.5. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, PARÁGRAFO

2º). 87

7.6. ALEGAÇÕES ORAIS ...................................................................................................... 88

7.7. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO: 90 DIAS. ..................................... 88

7.8. IMPRONÚNCIA (art. 414) ............................................................................................... 88

7.8.1. Previsão legal .......................................................................................................... 89

7.8.2. Coisa julgada ........................................................................................................... 89

7.8.3. Coisa julgada X Impronúncia ................................................................................... 89

7.8.4. Crime conexo .......................................................................................................... 90

7.8.5. Despronúncia .......................................................................................................... 90

7.8.6. Recurso da impronúncia .......................................................................................... 90

7.9. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO (ART. 419) .............................................................. 91

7.9.1. Previsão legal .......................................................................................................... 91

7.9.2. Conceito .................................................................................................................. 91

7.9.3. Natureza jurídica ...................................................................................................... 91

7.9.4. Remessa dos autos ao juízo competente ................................................................ 91

7.9.5. Nova capitulação ..................................................................................................... 92

7.9.6. Crime conexo .......................................................................................................... 92

7.9.7. Recurso cabível contra a desclassificação ............................................................... 92

7.9.8. Conflito de competência .......................................................................................... 93

7.10. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JÚRI (ART. 415) ........................................................... 93

7.10.1. Previsão legal .......................................................................................................... 93

7.10.2. Natureza Jurídica ..................................................................................................... 94

7.10.3. Hipóteses de absolvição sumária ............................................................................ 94

7.10.4. Crime conexo não doloso contra a vida ................................................................... 95

7.10.5. Recurso cabível contra a absolvição sumária: Apelação. ........................................ 95

7.11. PRONÚNCIA ............................................................................................................... 96

7.11.1. Previsão legal .......................................................................................................... 96

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7.11.2. Natureza jurídica ...................................................................................................... 96

7.11.3. In dubio pro reo X In dubio pro societate ................................................................. 96

7.11.4. Fundamentação ....................................................................................................... 97

7.11.5. Emendatio e mutatio libelli ....................................................................................... 98

7.11.6. Conteúdo da decisão de pronúncia (CPP, art. 413, §1º) .......................................... 98

7.11.7. Crime conexo não doloso contra a vida ................................................................... 99

7.11.8. Elementos probatórios em relação a terceiros (art. 417) .......................................... 99

7.11.9. Efeitos da pronúncia .............................................................................................. 100

7.11.10. Recurso cabível da decisão de pronúncia .......................................................... 102

7.11.11. Intimação da pessoa do acusado da decisão de pronúncia (art. 420) ................ 102

7.12. DESAFORAMENTO (CPP, art. 427) ......................................................................... 103

7.12.1. Previsão legal ........................................................................................................ 103

7.12.2. Conceito ................................................................................................................ 103

7.12.3. Legitimidade .......................................................................................................... 104

7.12.4. Momento................................................................................................................ 104

7.12.5. Motivos .................................................................................................................. 104

7.12.6. Crimes conexos e coautores .................................................................................. 105

7.12.7. Deslocamento da competência .............................................................................. 105

7.12.8. Tramitação do pedido e Efeito suspensivo............................................................. 106

7.12.9. Recurso cabível ..................................................................................................... 106

7.12.10. Reiteração do pedido ......................................................................................... 106

7.12.11. Reaforamento .................................................................................................... 106

7.13. PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO ................. 107

7.13.1. Início ...................................................................................................................... 107

7.13.2. Assistente de acusação e rol de testemunhas (não há previsão) ........................... 107

7.13.3. Ordenamento do processo (art. 422) ..................................................................... 108

7.13.4. Organização da pauta de julgamento em plenário (art. 429) .................................. 108

7.13.5. Habilitação do assistente para atuar em plenário ................................................... 108

7.14. ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (art. 462 e seguintes) ........................ 109

7.14.1. Verificação de Ausências injustificadas ................................................................. 109

7.14.2. Verificação da presença de pelo menos 15 jurados (dos 25 sorteados) ................ 112

7.15. PREPARAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ................. 112

7.16. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO .................................................................................... 116

7.16.1. Leitura de peças .................................................................................................... 116

7.16.2. Ordem dos atos processuais ................................................................................. 116

7.16.3. Uso de algemas ..................................................................................................... 117

7.17. DEBATES NO PLENÁRIO DO JÚRI (CPP, art. 476) ................................................. 118

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7.17.1. Direito ao aparte (art. 497, XII) ............................................................................... 119

7.17.2. Argumento de autoridade (art. 478) ....................................................................... 119

7.17.3. Exibição de documentos e/ou objetos e sua utilização no plenário do júri ............. 120

7.17.4. Inovação da tese no momento da tréplica.............................................................. 121

7.17.5. Reinquirição de testemunhas nos debates ............................................................ 122

7.17.6. Posição ocupada pelo MP em plenário .................................................................. 122

7.17.7. Dissolução do Conselho de Sentença ................................................................... 122

7.17.8. Sociedade indefesa ............................................................................................... 123

7.18. QUESITAÇÃO ........................................................................................................... 123

7.18.1. Sistema de quesitação adotado pelo Brasil ........................................................... 123

7.18.2. Formulação dos quesitos ....................................................................................... 124

7.18.3. Leitura e Impugnação aos quesitos (art. 484) ........................................................ 124

7.18.4. Ordem dos quesitos (CPP, art. 483) ...................................................................... 125

7.18.5. Casuística. Exemplo de quesitação: homicídio ...................................................... 125

7.18.6. Falso testemunho em plenário ............................................................................... 130

7.18.7. Desclassificação própria e desclassificação imprópria ........................................... 130

7.18.8. Desclassificação e crime conexo ........................................................................... 131

7.18.9. Sentença no Tribunal do Júri ................................................................................. 131

III. NULIDADES ..................................................................................................................... 132

1. ESPÉCIES DE IRREGULARIDADES .................................................................................. 132

1.1. IRREGULARIDADES SEM CONSEQUÊNCIAS ........................................................... 132

1.2. IRREGULARIDADES QUE ACARRETAM SANÇÕES EXTRAPROCESSUAIS ........... 132

1.3. IRREGULARIDADES QUE ACARRETAM A INVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL 133

1.4. IRREGULARIDADES QUE ACARRETAM A INEXISTÊNCIA JURÍDICA ...................... 133

2. ESPÉCIES DE ATOS PROCESSUAIS ................................................................................ 134

2.1. ATOS PERFEITOS ....................................................................................................... 134

2.2. ATOS MERAMENTE IRREGULARES .......................................................................... 134

2.3. ATOS NULOS............................................................................................................... 134

2.4. ATOS INEXISTENTES ................................................................................................. 134

3. CONCEITO DE NULIDADE ................................................................................................. 134

4. ESPÉCIES DE NULIDADE: NULIDADE ABSOLUTA E NULIDADE RELATIVA .................. 135

5. ROL DE NULIDADES .......................................................................................................... 136

6. SANATÓRIA DAS NULIDADES RELATIVAS ...................................................................... 137

7. MOMENTO DE ARGUIÇÃO DAS NULIDADES RELATIVAS .............................................. 137

8. “ANULABILIDADES” ............................................................................................................ 138

9. PRINCÍPIOS ........................................................................................................................ 139

9.1. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DAS FORMAS ................................................................ 139

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9.2. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS .............................................. 139

9.3. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO (‘PAS DE NULITE SANS GRIEF’) ..................................... 140

9.4. PRINCÍPIO DA EFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS .............................................. 141

9.5. PRINCÍPIO DA RESTRIÇÃO PROCESSUAL À DECRETAÇÃO DA INEFICÁCIA ....... 141

9.6. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU DA CONSEQUENCIALIDADE ............................. 142

9.7. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ................................... 142

9.8. PRINCÍPIO DO INTERESSE ........................................................................................ 142

9.9. PRINCÍPIO DA LEALDADE .......................................................................................... 143

9.10. PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO ............................................................................. 143

10. RECONHECIMENTO DE NULIDADES NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA ...................................... 144

11. SÚMULAS RELATIVAS A NULIDADES ........................................................................... 145

IV. SENTENÇA PENAL ......................................................................................................... 147

1. ESPÉCIES DE ATOS JURISDICIONAIS ............................................................................. 147

1.1. DESPACHO ................................................................................................................. 147

1.2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ..................................................................................... 147

1.3. SENTENÇA .................................................................................................................. 148

2. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS PENAIS ................................................................... 148

2.1. SENTENÇA SIMPLES .................................................................................................. 149

2.2. SENTENÇA SUBJETIVAMENTE PLÚRIMA ................................................................. 149

2.3. SENTENÇA SUBJETIVAMENTE COMPLEXA ............................................................. 149

2.4. SENTENÇA MATERIAL ............................................................................................... 149

2.5. SENTENÇA FORMAL .................................................................................................. 149

2.6. SENTENÇA AUTOFÁGICA OU DE EFEITO AUTOFÁGICO ........................................ 149

2.7. SENTENÇA BRANCA .................................................................................................. 150

2.8. SENTENÇA VAZIA ....................................................................................................... 150

2.9. SENTENÇA SUICIDA ................................................................................................... 150

3. REQUISITOS DA SENTENÇA............................................................................................. 150

4. NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA .............................................................................. 150

5. PUBLICAÇÃO E RETRATAÇÃO DA SENTENÇA ............................................................... 151

5.1. FORMAS DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA............................................................... 151

5.2. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ........................................................................................ 151

5.3. PRINCÍPIO DA IMODIFICABILIDADE DA SENTENÇA ................................................ 153

6. COISA JULGADA ................................................................................................................ 153

6.1. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL ................................................................... 153

6.2. EFEITOS DA COISA JULGADA ................................................................................... 154

7. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA CRIMINAL ............................................................ 155

8. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA ....................................................................... 155

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8.1. CONCEITO ................................................................................................................... 155

8.2. SITUAÇÕES PECULIARES .......................................................................................... 155

9. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA ..................................................................... 157

V. TEORIA GERAL DOS RECURSOS_5 ................................................................................. 158

1. CONCEITO .......................................................................................................................... 158

2. FUNDAMENTOS ................................................................................................................. 158

2.1. FALIBILIDADE HUMANA ............................................................................................. 158

2.2. INCONFORMISMO DAS PESSOAS ............................................................................ 158

2.3. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO .................................................................................. 158

3. PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ........................ 159

3.1. CONSIDERAÇÕES ...................................................................................................... 159

3.2. CONSIDERAÇÕES QUANTO A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA REVISÃO

CRIMINAL ............................................................................................................................... 160

3.3. PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE NATUREZA OBJETIVA ... 160

3.3.1. Cabimento ............................................................................................................. 161

3.3.2. Adequação ............................................................................................................ 161

3.3.3. Tempestividade ..................................................................................................... 161

3.3.4. Inexistência de fato impeditivo ............................................................................... 164

3.3.5. Inexistência de fato extintivo .................................................................................. 166

3.4. PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE NATUREZA SUBJETIVA 167

3.4.1. Legitimidade recursal ............................................................................................. 167

3.4.2. Interesse Recursal ................................................................................................. 169

4. EFEITOS DOS RECURSOS ................................................................................................ 169

4.1. EFEITO DEVOLUTIVO ................................................................................................. 169

Súmula 713 do STF: “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos

fundamentos da sua interposição”. ............................................................................................. 170

4.2. EFEITO SUSPENSIVO ................................................................................................. 170

4.3. EFEITO REGRESSIVO/DIFERIDO/ITERATIVO ........................................................... 171

4.4. EFEITO EXTENSIVO (SUBJETIVO) ............................................................................ 171

4.5. EFEITO SUBSTITUTIVO .............................................................................................. 172

5. PRINCÍPIOS DOS RECURSOS .......................................................................................... 172

5.1. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS .............................................. 172

5.1.1. Recurso de ofício (Reexame necessário) .............................................................. 172

SÚMULA 423 DO STF “Não transita em julgado a sentença que houver omitido o recurso ex

oficio, que se considera interposto ex lege”. ............................................................................... 173

5.2. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS ................................................ 173

5.3. PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DOS RECURSOS x PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO

COMUM .................................................................................................................................. 174

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5.4. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE/SINGULARIDADE/UNICIDADE ................. 174

5.5. PRINCÍPIO DA VARIABILIDADE DOS RECURSOS X PRINCÍPIO DA

SUPLEMENTAÇÃO ................................................................................................................ 175

5.6. PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE DOS RECURSOS .................................... 175

5.7. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS .................................................... 175

5.7.1. Sustentação oral e art. 610, parágrafo único do CPP ............................................ 176

5.8. PRINCÍPIO DA ‘NON REFORMATIO IN PEJUS’ .......................................................... 176

5.8.1. ‘Non reformatio in pejus’ indireta ............................................................................ 176

5.8.2. “Non reformatio in pejus” indireta X incompetência absoluta do juízo .................... 176

5.8.3. “Non reformatio in pejus” indireta X Soberania dos Veredictos .............................. 177

5.8.4. Casuística .............................................................................................................. 177

5.9. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN MELLIUS ................................................................ 178

10. DIREITO INTERTEMPORAL E RECURSOS ................................................................... 179

VI. RECURSOS EM ESPÉCIE .............................................................................................. 179

1. ESQUEMA ........................................................................................................................... 179

1.1. ONDE COMEÇAR ........................................................................................................ 179

1.1.1. Inquirições a se fazer na prova .............................................................................. 179

1.2. INTERPOSIÇÃO/RAZÕES ........................................................................................... 179

1.2.1. Interposição ........................................................................................................... 179

1.2.2. Razões .................................................................................................................. 180

1.3. RESUMO ...................................................................................................................... 181

2. CARTA TESTEMUNHÁVEL ................................................................................................ 182

2.1. PRAZO ......................................................................................................................... 182

2.2. PREVISÃO LEGAL ....................................................................................................... 182

3. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, art. 581) ........................................................... 183

3.1. PRAZO ......................................................................................................................... 183

3.2. CABIMENTO ................................................................................................................ 183

3.2.1. Rol de decisões interlocutórias do art. 581 do CPP ............................................... 183

3.3. RESE DO CTB, ART. 294 ............................................................................................ 184

3.4. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ................................................................................. 185

3.5. ROL DO ART. 581 E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ................................................. 185

3.6. MOMENTO DA DECISÃO E CABIMENTO DO RESE .................................................. 185

3.7. RESE “PRO ET CONTRA” E RESE “SECUNDUM EVENTUM LITIS” .......................... 185

4. APELAÇÃO ......................................................................................................................... 186

4.1. CONCEITO ................................................................................................................... 186

4.2. PRAZO ......................................................................................................................... 186

4.3. HIPÓTESES DE CABIMENTO ..................................................................................... 186

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4.3.1. Lei 9.099/95 ........................................................................................................... 186

4.3.2. CPP, art. 416 (Procedimento do júri, 1ª fase - antes era RESE) ............................ 187

4.3.3. CPP art. 397. Absolvição sumária no procedimento comum .................................. 187

4.3.4. CPP, art. 593. ........................................................................................................ 187

4.4. PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO ............................................................................... 190

4.4.1. Apelação ordinária X Apelação Sumária ................................................................ 190

4.4.2. Sustentação oral .................................................................................................... 190

4.4.3. Emendatio/mutatio libelli ........................................................................................ 190

5. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE NULIDADE (art. 609) ............................ 191

5.1. PANORAMA ................................................................................................................. 191

5.2. PREVISÃO LEGAL ....................................................................................................... 191

5.3. PRESSUPOSTOS ........................................................................................................ 192

5.3.1. Decisão de Tribunal ............................................................................................... 192

5.3.2. Decisão não unânime (2 x 1) ................................................................................. 192

5.3.3. Decisão que julga apelação, RESE ou Agravo em Execução. ............................... 192

5.3.4. Recurso exclusivo da defesa ................................................................................. 192

5.4. EFEITO REGRESSIVO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO) .................................................... 192

6. AGRAVO EM EXECUÇÃO (art. 197 da LEP) ...................................................................... 192

6.1. CABIMENTO ................................................................................................................ 193

6.2. PROCEDIMENTO ........................................................................................................ 193

6.3. LEGITIMIDADE ............................................................................................................ 193

6.4. EFEITO SUSPENSIVO ................................................................................................. 193

7. SÍNTESE ............................................................................................................................. 193

VII. AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO ...................................................................... 195

1. INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 195

2. REVISÃO CRIMINAL ........................................................................................................... 195

2.1. PREVISÃO LEGAL ....................................................................................................... 195

2.2. CONCEITO ................................................................................................................... 195

2.3. NATUREZA JURÍDICA DA REVISÃO CRIMINAL ......................................................... 196

2.3.1. Localização ............................................................................................................ 196

2.3.2. Ação de impugnação X Recurso ............................................................................ 196

2.3.3. Cabimento da revisão criminal X Cabimento do HC .............................................. 196

2.3.4. Revisão Criminal X Ação Rescisória ...................................................................... 196

2.4. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ............................................................................ 197

2.5. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL (CPP, art. 623) ... 197

2.6. INTERESSE DE AGIR .................................................................................................. 197

2.7. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO .................................................................... 198

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2.8. REVISÃO CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI ............................................................... 198

2.9. HIPÓTESES DE CABIMENTO (CPP, art. 621) ............................................................. 199

2.10. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS .......................................................................... 200

2.11. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL ........................ 200

2.12. ÔNUS DA PROVA .................................................................................................... 201

2.13. EFEITO SUSPENSIVO DA REVISÃO CRIMINAL ..................................................... 201

2.14. INDENIZAÇÃO PELO ERRO JUDICIÁRIO (CPP, art. 630) ....................................... 201

3. HABEAS CORPUS .............................................................................................................. 202

3.1. CONCEITO ................................................................................................................... 202

3.2. NATUREZA JURÍDICA ................................................................................................. 202

3.3. ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS .............................................................................. 203

3.3.1. Infrações punidas com pena de multa ................................................................... 203

3.3.2. Pena já cumprida ................................................................................................... 203

3.3.3. Pena de demissão de servidor público .................................................................. 204

3.3.4. Quebra ilegal de sigilo bancário ............................................................................. 204

3.3.5. Previsão de recurso e cabimento de HC ................................................................ 204

3.3.6. Punições disciplinares militares ............................................................................. 204

3.4. SITUAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CPP, art. 647) ................................ 205

3.5. COMPETÊNCIA ........................................................................................................... 205

3.5.1. HC contra turma recursal ....................................................................................... 205

3.6. HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO (JURISPRUDÊNCIA) .......................................... 205

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I. PROCEDIMENTOS

1. DIREITO INTERTEMPORAL

1.1. REGRA DO DIREITO PENAL

Princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL da CF/88).

1.2. REGRA DO DIREITO PROCESSUAL

Princípio da aplicação imediata (tempus regit actum), conforme o art. 2º do CPP.

CPP Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da

validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

1.2.1. Norma genuinamente processual

É aquela que cuida de procedimentos, atos processuais, técnicas do processo etc. Em

relação a essas normas, aplica-se a regra geral do tempus regit actum.

Princípio da aplicação imediata: tem aplicação imediata sem prejuízo da validade dos

atos processuais praticados sob a vigência da lei anterior.

1.2.2. Norma processual material

Aplica-se aqui a regra do Direito material da irretroatividade da lei mais gravosa ou

ultratividade da lei mais benéfica. Duas correntes conceituam a norma processual material ou

‘mista’:

1) Corrente restritiva: É a norma que, embora disciplinada em diploma processual penal,

dispõe sobre o conteúdo da pretensão punitiva, tal como direito de queixa ou de

representação, decadência, perempção, prescrição etc.

O exemplo antigo é a lei 9.099/95, que trouxe vários institutos despenalizadores e tem

aplicação retroativa (art. 90 da Lei, que foi declarado inconstitucional sem redução de texto -

interpretação conforme - na ADI 1719-9, sob o fundamento (STF): as normas de direito penal

devem retroagir para beneficiar os acusados).

Art. 90. As disposições desta Lei não se aplicam aos processos penais cuja

instrução já estiver iniciada. (Vide ADIN nº 1.719-9)

Exemplos de normas processuais penais da Lei: composição civil dos danos, transação

penal, suspensão condicional do processo, representação nos crimes de lesão corporal leve e

lesão corporal culposa.

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Aplica-se a essas normas o princípio da irretroatividade da lei mais gravosa e o princípio

da ultra atividade da lei mais benéfica.

Novo exemplo: Nova Lei dos Crimes sexuais (12.015/09). Art. 225. Tornar o crime

condicionado à representação atinge a pretensão punitiva e torna a situação mais benéfica ao

acusado.

2) Corrente ampliativa: É a norma disciplinada em diploma processual que estabelece

condições de procedibilidade, meios de prova, liberdade condicional, prisão preventiva,

fiança, modalidades de execução da pena, enfim, todas as regras que produzam reflexos

no “ius libertatis” do agente.

1.3. CASUÍSTICA

A lei 11.719/08, que alterou o procedimento, entrou em vigor dia 22/08/2008. Fora essa lei,

temos mais duas que entraram em vigor em 2008, são elas: 11.689/08 e 11.690/08.

1.3.1. Alteração do art. 366 pela lei nº 9.271/96 (vigência: dia 16/06/96 – 60 dias após a

publicação)

Data do delito: 10/03/1995 17/04/96 Alteração do 366

CPP

Julgamento - 22/04/97

Art. 366. O processo seguirá à

REVELIA do acusado que, citado

inicialmente ou intimado para

qualquer ato do processo, deixar

de comparecer sem motivo

justificado.

Art. 366. Se o acusado, citado

por edital, não comparecer, nem

constituir advogado, ficarão

suspensos o processo e o curso

do prazo prescricional, podendo o

juiz determinar a produção

antecipada das provas

consideradas urgentes e, se for o

caso, decretar prisão preventiva,

nos termos do disposto no

art. 312. (Redação dada pela Lei nº

9.271, de 17.4.1996)

LFG na época entendeu que apenas

a parte benéfica processual deveria

retroagir (Lex tertia).

Para os Tribunais, o art. 366 do

CPP teve sua aplicação limitada

para os crimes praticados após a

vigência da lei 9.271/96.

Violava a ampla defesa e

contraditório. Processo corre à revelia

do réu.

-Veja que ao determinar a suspensão

do processo, há modificação benéfica

de cunho processual.

-Veja que ao determinar a suspensão

da prescrição há modificação

maléfica de cunho material.

1.3.2. Extinção do “protesto por novo júri” (art. 4º da lei 11.689/08, vigência: 09/08/08)

Um crime doloso contra a vida cometido em 2007 e julgado em 2009 é suscetível de

protesto por novo júri? Duas correntes:

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1ª C (Minoritária): Trata-se de norma processual material. Portanto, caso o crime tenha

sido cometido até a entrada em vigor da lei 11.689/08, o acusado terá direito ao protesto por novo

júri, caso seja condenado por um delito a uma pena igual ou superior a 20 anos. (LFG).

2ª C (PREVALECE): Trata-se de norma genuinamente processual: A lei do recurso é a

lei vigente no momento em que a decisão recorrível foi proferida (Nucci, Feitoza, Pacelli).

A doutrina diz que quando o indivíduo cometeu o crime, ele tinha expectativa do direito

de recurso. Isto porque o direito ao recurso surge quando a sentença é proferida, quando ela é

publicada, sendo, nesta oportunidade, aplicável a lei vigente e não a lei do momento do crime.

Portanto, aplica-se a lei vigente ao recurso quando da sentença.

STF – Informativo 734:

1.3.3. Alteração do recurso cabível da decisão de impronúncia da lei 11.689 (09/08/08).

RESE apelação (questão da magistratura)

-6ª Feira: 08/08/08. Impronúncia: RESE.

-Sábado: 09/08/08. Apelação.

-Segunda: 11/08/08. Apelação? NÃO. RESE. Isto porque o direito ao recurso (sentença)

surgiu quando era cabível ainda o RESE. Portanto, este é ainda o recurso cabível.

OBS: A Lei da Repercussão geral (11.418/06, art. 4º) adotou o critério da lei do tempo da

interposição do recurso. Está errado. A lei deve ser aplicada as decisões proferidas após sua

vigência.

Entretanto, o STF disse que não bastava a lei, deveria também haver previsão no

Regimento Interno para que se exigisse o requisito. Realizada a emenda regimental, o STF

decidiu em QO no AI 664567 que as alterações regimentais (e consequentemente o requisito da

repercussão geral) só incidiam aos recursos contra decisões proferidas depois da alteração

do RI.

2. SISTEMAS DE APLICAÇÃO DE NOVA LEI PROCESSUAL

Aplicação da Lei 11.719/08 aos processos em andamento. A vigência da lei se deu no dia

22/08/2008.

a) Sistema da unidade processual: Apesar de se desdobrar em uma série de atos

diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, somente pode ser regulado por

uma única lei, no caso a lei antiga, para que não haja retroatividade da lei nova.

b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual pode ser disciplinada por uma

lei diferente. São fases do processo penal: Postulatória, ordinatória, instrutória, decisória,

recursal.

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c) Sistema do isolamento dos atos processuais: A lei nova não atinge os atos

processuais já praticados, mas se aplica aos atos processuais a praticar. Esse é o

sistema adotado pelo CPP, conforme o art. 2º do CPP. Tempus regit actum.

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Casuística:

Em 23/06/08, ocorre o interrogatório do acusado. Em 30/09/2008, ocorre a oitiva das

testemunhas. No dia 22/08/08 entrou em vigor a lei 11.719/08, que determinou que o

interrogatório passasse a ser o último ato da instrução e que a audiência fosse una. Deve ser feito

novo interrogatório? Sim, é um ato, de suma relevância ainda que permite a ampla defesa.

3. PROCEDIMENTO COMUM

3.1. CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM (art. 394)

O procedimento pode ser comum ou especial. O procedimento comum se divide em:

a) Ordinário: Crime com pena máxima cominada IGUAL ou SUPERIOR a 04 anos.

b) Sumário: Crime com pena máxima cominada INFERIOR a 04 e SUPERIOR a 02 anos.

c) Sumaríssimo (JECrim): Infrações penais de menor potencial ofensivo (IMPOs), assim

entendidas as contravenções e crimes com pena máxima não superior a 02 anos,

cumulada ou não com multa, independentemente de procedimento especial.

OBS: É possível que do juizado o processo seja remetido ao juízo comum, em duas hipóteses:

1ª Hipótese: Complexidade da causa, a requerimento do promotor (art. 77, §2º da Lei). Ex.:

Perícia mais elaborada; vários acusados.

Lei 9.099/95 Art. 77, § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

2ª Hipótese: Impossibilidade de citação pessoal, uma vez que no JEC não cabe citação por

edital (art. 66 da Lei).

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Uma vez remetidos os autos ao Juízo comum, observa-se o PROCEDIMENTO SUMÁRIO

(art. 538 do CPP).

CPP Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes

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para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.

3.2. ALGUMAS QUESTÕES RELEVANTES

3.2.1. Concurso de crimes

É levado em consideração para a escolha do procedimento a ser utilizado (até porque é

causa de aumento de pena). Ao contrário da prescrição, onde não é considerado (são

considerados isoladamente).

3.2.2. Qualificadoras

Também são levadas em consideração, porquanto formam um novo preceito secundário.

3.2.3. Causas de aumento e de diminuição de pena

Também são consideradas Deve-se buscar sempre o máximo de pena possível.

Em se tratando de majorante: Leva-se em consideração o quantum que mais aumente a

pena.

Em se tratando de minorante: Leva-se em consideração o quantum que menos diminua a

pena. Ex: tentativa 1/3 a 2/3, aplicaremos 1/3.

Teoria da Pior das Hipóteses (ver penal, teoria da pena)

3.2.4. Agravantes/atenuantes

Não são levadas em consideração, até porque no momento do cálculo da pena não é

possível que as agravantes suplantem o máximo de pena cominada no preceito secundário do

tipo.

3.2.5. Prioridade de tramitação (art. 394-A)

A Lei nº 13.285/2016, acrescentou o art. 394-A ao Código de Processo Penal, com a

seguinte redação:

Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Na prática, o que muda: nada. Não existe um controle sobre essas prioridades e não há

qualquer sanção para o caso de a ordem ser descumprida. Isso sem falar que a causa da demora

na tramitação dos processos é muito mais profunda e o acréscimo desse dispositivo não contribui

em nada.

Trata-se de mais um exemplo de legislação simbólica.

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O art. 394-A menciona apenas os crimes hediondos. É possível aplicar esta

prioridade também para os delitos equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e

terrorismo)?

Penso que sim. Como o art. 394-A do CPP é uma norma genuinamente processual, não há

vedação para se utilizar a interpretação extensiva, nos termos do art. 3o do CPP.

Vale ressaltar, ademais, que os processos envolvendo réus presos gozam de prioridade

superior, mesmo que estejam relacionados com a prática de crimes "comuns" (não hediondos).

3.3. PROCEDIMENTO NO CASO DE CRIMES CONEXOS SUBMETIDOS A

PROCEDIMENTOS DIVERSOS

3.3.1. Júri X Procedimento ordinário

Prevalece o júri, já que é uma regra de competência prevista na CF/88.

3.3.2. Roubo (procedimento ordinário) X Tráfico (procedimento especial)

A antiga lei de drogas (Lei 6.368/76), em seu artigo 28, adotava o procedimento do crime

mais grave. Esse dispositivo não foi repetido na nova Lei de Drogas. O procedimento não deve

ser determinado em virtude da gravidade do delito, mas sim em virtude de sua amplitude, ou seja,

deve ser adotado o procedimento que mais assegure o exercício das faculdades processuais.

Diante desse conflito, o procedimento mais amplo é o comum ordinário (vide maior número

de testemunhas, faculdade de requerer diligências etc.).

3.4. DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: VISÃO GERAL

3.4.1. Comparativo

ANTES DA LEI 11.719/08 DEPOIS DA LEI 11.719/08

1) Oferecimento da peça acusatória

2) Recebimento

3) Citação do acusado (pessoal ou por edital)

4) Interrogatório do acusado

5) Defesa prévia

- Apresentada pelo acusado ou pelo defensor

- No prazo de 03 dias

- Para a jurisprudência a ausência da defesa prévia era

mera irregularidade. Já a ausência de intimação para a

apresentação da defesa prévia era causa de nulidade

absoluta.

OBS: A partir de 2003, passou a ser obrigatória a presença

de advogado no interrogatório. Logo, o defensor já saia do

interrogatório intimado.

6) Oitiva de testemunhas de acusação e defesa. Em regra,

eram duas audiências distintas.

7) Diligências (fase do art. 499).

1) Oferecimento da peça acusatória (art. 41)

2) Recebimento da peça acusatória

3) Citação do acusado (pessoal, edital, por hora

certa). Art. 395.

4) Resposta à acusação (10 dias - art. 396)

5) Possibilidade de absolvição sumária (art. 397)

6) Designação de Audiência UNA

7) Audiência de instrução e julgamento (art. 400 a

403)

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8) Alegações finais (art. 500), sempre por escrito.

9) Diligências ex officio pelo juiz, cabendo a ele dar ciência

às partes.

10) Sentença.

-interrogatório da vítima

- testemunhas de acusação/defesa

- acareação

- interrogatório do acusado

- pedido de diligências

- alegações orais (se não houver diligências ou

complexidade)

-diligências

-memoriais (caso não tenha havido alegações orais)

- sentença.

3.4.2. Fluxograma do procedimento Ordinário/Sumário

C IP MP OD RD CA RA AS AIJ S Rec Exec.

|---------|---------|---------|---------|--------|--------|--------|---------|---------|---------|---------|-------- 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

1) Cometimento de crime: Com pena máxima superior a 02 anos. Se pena inferior ou se

contravenção, o rito é o sumaríssimo (exceto Maria da penha).

2) Inquérito: Art. 4º ao 23º do CPP. Art. 5º, LV da CF.

O inquérito policial tem caráter unidirecional, só tem um único desiderato, qual seja, buscar

indícios de autoria do crime e a prova da materialidade.

Materialidade (art. 159 do CPP): Através de laudo pericial, quando deixar vestígios.

Terminado, o inquérito vai para o juiz. Sendo crime de ação pública, o juiz manda para o

MP.

3) Vista ao MP: Pode oferecer denúncia, requisitar diligências (se forem imprescindíveis)

ou requerer arquivamento.

4) Oferecimento Denúncia:

Começa a Ação penal.

Pode o MP oferecer a suspensão condicional do processo (pena mínima igual ou inferior a

um ano).

Lembrar da interpretação holística.

5) Recebimento da denúncia: ou rejeição (art. 395).

Em regra, não precisa ser fundamentado. É ato irrecorrível.

OBS: Contra a rejeição cabe RESE.

OBS: A rejeição agora está ligada a aspectos processuais.

6) Citação do acusado: Art. 351.

7) Resposta à acusação: Art. 396.

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8) Absolvição sumária: Art. 397.

A absolvição sumária está ligada ao mérito (que antes da reforma era a rejeição).

Contra a absolvição cabe Apelação, pois é sentença definitiva.

Não sendo caso de absolvição sumária...

9) Audiência una de instrução e julgamento: Art. 400 a 403.

Vigora aqui o princípio da concentração dos atos processuais.

Inquirir testemunhas e vítima.

Interroga o acusado.

Ao final: Debates orais.

10) Sentença

11) Recursos

12) Execução da pena

4. ANÁLISE DO NOVO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO

Lei 11.719. Vigência: 22 de agosto de 2008.

4.1. OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA

4.1.1. Número de testemunhas: 08.

Prevalece que são 08 testemunhas por FATO DELITUOSO, sem contar as não

compromissadas.

4.1.2. Início do processo:

1ª C: Em uma visão mais moderna, se dá com o oferecimento da peça acusatória. Afinal,

mesmo que o juiz rejeite a peça acusatória, será indispensável a intimação do denunciado para

apresentar contrarrazões ao RESE interposto pela acusação. PREVALECE. Súmula 707 STF.

Súmula 707 do STF - constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

2ª C: Recebimento da peça acusatória (no CPPM tem disposição expressa nesse sentido).

Após o oferecimento, surgem duas possibilidades: recebimento ou rejeição da peça.

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4.2. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA

CPP Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação

penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

4.2.1. Inépcia da peça acusatória

Inobservância dos requisitos OBRIGATÓRIOS previstos no art. 41 (requisitos da peça

inicial): EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO e QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com

todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou

esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime

e, quando necessário, o rol das testemunhas.

A inobservância dos demais requisitos não dá ensejo à rejeição da peça.

Para a jurisprudência, a inépcia da peça acusatória deve ser arguida até o momento da

sentença (se conseguiu se defender até agora, não houve prejuízo). Uma vez prolatada a

sentença, o vício processual deixa de ser da peça acusatória e passa a ser da própria decisão.

4.2.2. Pressupostos processuais (doutrina clássica)

-Existência

Antes da Lei 11.719/08

Depois da Lei 11.719/08

As hipóteses de rejeição estavam no art. 43:

1) Fato narrado não constituísse crime.

Exemplo: Princípio da insignificância. Coisa julgada

material.

2) Causa extintiva da punibilidade

Ex: Prescrição ou decadência. Coisa julgada material.

3) Ausência de condições da ação (hipótese de não

recebimento). Coisa julgada formal.

OBS: Nessa última hipótese, a lei dizia que, removido o

vício, nova peça poderia ser oferecida. Ou seja, a rejeição

nesse caso somente faria coisa julgada formal,

diferentemente dos demais casos. Assim, nesses casos,

essa decisão era chamada de “não recebimento”.

Estão enumeradas no art. 395 do CPP:

1) Inépcia da peça acusatória (não obedece seus

requisitos indispensáveis).

2) Ausência de pressuposto processual ou condição

da ação (ver abaixo).

3) Ausência da justa causa (ver abaixo).

OBS: Não há diferenciação entre rejeição e não

recebimento, eis que qualquer hipótese gera coisa julgada

formal. O julgamento de mérito se dá com a absolvição

sumária.

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a) Demanda veiculada por meio de uma peça acusatória.

b) Presença de Jurisdição (representada pela competência e imparcialidade do juízo).

c) Existência de partes que possam estar em juízo (legitimatio ad processum).

-Validade: Estão relacionados à originalidade da demanda, ou seja, à inexistência de coisa

julgada ou litispendência.

4.2.3. Condições da ação (doutrina clássica)

a) Legitimidade das partes (legitimatio ad causam)

b) Possibilidade jurídica do pedido

c) Interesse de agir

d) Justa causa

OBS: A justa causa sempre foi condição da ação. Não havia necessidade do inciso III do art. 395

do CPP. O legislador quis destacar a importância dessa condição.

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação

penal; ou

III - faltar JUSTA CAUSA para o exercício da ação penal.

4.2.4. Condições da ação penal (doutrina moderna)

Busca dos novos doutrinadores de um rol próprio de condições da ação, sem ter que

importar as condições do processo civil.

a) Fato aparentemente criminoso;

b) Punibilidade concreta;

c) Legitimidade para agir;

d) Justa causa.

4.2.5. Justa causa

Lastro probatório mínimo para o oferecimento de peça acusatória, demonstrando a

viabilidade da pretensão punitiva. Deve haver prova da materialidade e indícios de autoria.

Nos crimes que deixam vestígios a materialidade é comprovada, em regra, por um exame

de corpo de delito.

REGRA: O exame pericial não é indispensável no momento do oferecimento da peça

acusatória, podendo ser juntado ao longo do processo.

EXCEÇÕES:

1) Lei de drogas: O laudo de constatação funciona como verdadeira condição específica de

procedibilidade da ação (art. 50, §1º da Lei 11.343/06).

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Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária

fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia

do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em

24 (vinte e quatro) horas. § 1o Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e

estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de

constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial

ou, na falta deste, por pessoa idônea.

2) Crimes contra a propriedade imaterial: o exame pericial é indispensável para o início do

processo (art. 525 do CPP).

Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a

denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos

objetos que constituam o corpo de delito.

4.2.6. “Rejeição” X “Não recebimento”

Antes da Lei 11.719/08

Alguns doutrinadores faziam essa diferenciação (Aury Lopes Jr). O NÃO RECEBIMENTO

estaria ligado a aspectos processuais (revogado art. 43, III).

Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Revogado pela Lei nº

11.719, de 2008).

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei

para o exercício da ação penal.

A REJEIÇÃO estaria relacionada ao direito material (revogado art. 43, I e II).

Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Revogado pela Lei nº

11.719, de 2008).

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

A relevância dessa distinção estava ligada aos recursos. Contra NÃO RECEBIMENTO

caberia RESE (art. 481 do CPP). Contra REJEIÇÃO caberia apelação. A decisão de NÃO

RECEBIMENTO não fazia coisa julgada. A REJEIÇÃO fazia.

Depois da Lei 11.719/08

Essa distinção perdeu a razão. O NÃO RECEBIMENTO é sinônimo de REJEIÇÃO. Agora

todas as causas de rejeição são ligadas a aspectos processuais. A decisão não faz coisa julgada,

ou seja, removido o vício, nada impede que nova peça acusatória seja oferecida. Agora, as

questões relacionadas ao direito material (que antes da reforma eram tidas como causa de

rejeição) são hipóteses de absolvição sumária.

Recurso cabível contra decisão de rejeição: RESE (art. 581, I). Esse recurso deve subir

com contrarrazões. Nessa hipótese, deve o juiz proceder à intimação do denunciado para oferecer

contrarrazões. Somente diante de sua inércia é que poderá ocorrer a nomeação de advogado

dativo ou da Defensoria Pública.

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CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou

sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

Súmula 707 do STF constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

4.3. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA

4.3.1. Resposta à acusação x Defesa preliminar

CUIDADO com a defesa preliminar (resposta preliminar), prevista em alguns

procedimentos especiais (exemplo: drogas, tribunais, funcionais) entre o oferecimento e o

recebimento da peça acusatória, tendo como objetivo impedir ou evitar a instauração de lides

temerárias. Somente advogado pode apresentar essa defesa (ao contrário da antiga defesa

prévia).

Prevista nos seguintes procedimentos:

1) Crimes funcionais (art. 514 do CPP);

Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida

forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para

responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se

achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá

apresentar a resposta preliminar.

Repare que o art. 514 afirma que a resposta preliminar somente é necessária no caso de

crimes funcionais afiançáveis. Ocorre que, atualmente, todos os crimes previstos nos arts. 312 a

326 do CP são afiançáveis. Assim, a defesa preliminar é, hoje em dia, obrigatória para todos os

delitos funcionais típicos, já que todos eles são afiançáveis.

A defesa preliminar do art. 514 do CPP é uma prerrogativa do cargo. Dessa afirmação

podemos apontar duas importantes conclusões:

O corréu que não seja funcionário público não tem direito à defesa preliminar;

Se o acusado, à época do oferecimento da denúncia, não era mais funcionário público,

não terá direito à defesa preliminar.

ATENÇÃO! Há divergência entre o STJ e o STF sobre a necessidade de defesa preliminar

quando a denúncia possui base em inquérito policial.

O STJ desenvolveu a seguinte construção: se a denúncia proposta contra o funcionário

público por crime funcional típico foi embasada em um inquérito policial NÃO será necessária a

observância da resposta preliminar. A Corte editou até mesmo um enunciado espelhando esse

entendimento:

Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

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O raciocínio desenvolvido pelo STJ foi o de que se antes houve um inquérito policial, isso

significa que aquela denúncia passou por uma apuração realizada por um órgão estatal (polícia

judiciária), de forma que já houve um “filtro” prévio quanto à sua viabilidade e a acusação

formulada não é completamente infundada. Logo, a preocupação do legislador de evitar que o

funcionário público seja submetido a denúncias temerárias está assegurada, já que a própria

Polícia atestou que existem indícios da prática do crime.

O STF concorda com essa conclusão exposta na Súmula 330-STJ?

NÃO. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que

“é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo

quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014).

Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse

sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.

2) Tráfico de drogas (art. 55 da Lei 11.343/06);

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para

oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1o Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado

poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer

documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e,

até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95

a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de

Processo Penal.

§ 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor

para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de

nomeação. [...]

3) Juizados Especiais Criminais (oralmente – art. 81);

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para

responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou

queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de

acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente,

passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

[...]

4) Competência originária dos tribunais (lei 8.038/90 – art. 4º);

Art. 4º - Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a

notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

(Vide Lei nº 8.658, de 1993) [...].

Art. 6º - A seguir, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o

recebimento, a rejeição da denúncia ou da queixa, ou a improcedência da

acusação, se a decisão não depender de outras provas. (Vide Lei nº 8.658,

de 1993)

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5) Lei de improbidade administrativa (essa lei não tem natureza criminal – art. 17, §7º).

Art. 17

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará

a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que

poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de

quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão

fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de

improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Qual é a consequência processual caso de não seja garantida ao acusado a defesa

preliminar?

Trata-se de nulidade RELATIVA. Dessa feita, para que a nulidade seja reconhecida, o réu

deverá alegá-la no primeiro momento em que falar aos autos após a inobservância da regra,

devendo ainda demonstrar a ocorrência de prejuízo.

4.3.2. Momento do recebimento da peça acusatória

Existem dois artigos na Lei que, aparentemente, são contraditórios. Por conta disso, duas

correntes discutem o momento do recebimento da peça acusatória:

1ª C: Recebimento se dá logo após o oferecimento da peça acusatória, desde que não

seja caso de rejeição (baseada no art. 396). PREVALECE

CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, RECEBÊ-LA-Á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

2ª C: O recebimento estaria previsto no art. 399, ou seja, depois da resposta à acusação.

- Oferecimento;

- Notificação do acusado para responder à acusação (seria uma espécie de defesa

preliminar);

- Análise da possibilidade de absolvição sumária.

- Recebimento da peça acusatória.

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

A discussão existe, pois ambos os artigos trazem a expressão ‘recebida a queixa ou

denúncia’.

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Tem prevalecido a PRIMEIRA CORRENTE, inclusive no STJ (HC 138.089), ou seja, tem-

se entendido que a impropriedade técnica está na redação do art. 399, pelos seguintes motivos:

1º Argumento: De acordo com o art. 363 do CPP, o processo terá completada sua

formação quando realizada a citação do acusado. Ainda, conforme o art. 363, a citação é posterior

ao recebimento (Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do

acusado). Assim, se o acusado está sendo citado é porque antes ocorreu o recebimento da peça

acusatória.

2º Argumento: Só é possível falar-se em absolvição sumária caso antes tenha havido o

recebimento da peça acusatória. Como absolver sem ter recebido a peça?

3º Argumento: A intenção dos autores do anteprojeto da Lei 11.719 era criar uma defesa

preliminar ao recebimento da peça acusatória. Porém, o anteprojeto foi alterado no Congresso

Nacional, prevendo o recebimento logo após o oferecimento da peça acusatória.

4.3.3. Fundamentação do recebimento

No procedimento ORDINÁRIO, de acordo com a jurisprudência não é necessário

fundamentar o recebimento da peça acusatória.

Nos procedimentos especiais onde há previsão da defesa preliminar a fundamentação é

necessária.

4.3.4. Recurso

Contra o recebimento não há recurso previsto. Nada impede, no entanto, a impetração de

HC buscando o trancamento do processo. Lembrando que contra REJEIÇÃO (ou antigo não

recebimento) cabe RESE (com contrarrazões).

CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou

sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

4.3.5. Recebimento ou rejeição da denúncia: in dubio pro societate?

O princípio do in dubio pro societate significa que, na dúvida, deve-se dar prosseguimento

à ação penal.

O princípio do in dubio pro societate contrapõe-se ao princípio do in dubio pro reo.

Não existe uma resposta pacífica sobre o tema. Vamos tentar dar as orientações mais

seguras para a prova, ressaltando, mais uma vez, não haver consenso sobre o assunto:

Fase de recebimento da denúncia

CPP/Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (...) III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

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1ª corrente: afirma que o CPP não exige prova de autoria, mas apenas indícios. Desse

modo, ter-se-ia adotado o princípio do in dubio pro societate. Era a posição clássica, mas hoje

tende a ser superada.

2ª corrente: defende que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do

sistema processual penal brasileiro, pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um

gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo

aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Foi a

posição sustentada no julgado noticiado neste informativo (HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria

Thereza de Assis Moura, julgado em 20/3/2012).

4.4. CITAÇÃO DO ACUSADO

4.4.1. Conceito

A citação é um misto de contraditório e ampla defesa. É por meio da citação que ocorre a

comunicação ao acusado da existência de um processo (contraditório). É por meio da citação que

o acusado é chamado a se defender (ampla defesa).

Vício relacionado à citação ocasiona nulidade absoluta do processo. Entretanto, essa

nulidade pode ser sanada pelo comparecimento do acusado (art. 570 do CPP). É uma exceção à

regra que impede a convalidação de atos absolutamente nulos.

Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Neste caso, o momento da citação será quando da intimação da decisão do juiz.

4.4.2. Formas de citação

Regra: CITAÇÃO PESSOAL, ou seja, executada por mandado expedido pelo juiz a ser

cumprido pelo oficial de justiça, inclusive quanto ao réu preso!

Existe revelia no processo penal? Sim. Caso o acusado seja citado ou intimado

pessoalmente e deixe de se apresentar, será considerado revel. Da mesma forma, ocorre se o

acusado muda de endereço e não comunica ao juízo. Depois de 2008, também será considerado

revel se, citado por hora certa, não comparecer.

Consequências da revelia: A revelia não acarreta em presunção de veracidade dos fatos

alegados na peça inicial (o ônus da prova é sempre do MP). Tem como consequência prática a

desnecessidade de intimação do acusado para os demais atos processuais, salvo na hipótese de

sentença condenatória (art. 367 do CPP). Fora o fato que o juiz deve nomear defensor para o réu.

Por que preciso intimar o revel somente da sentença condenatória? Isso acontece porque,

no processo penal, o acusado também tem legitimidade para recorrer.

Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo

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justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

Exceções:

1) Citação por edital; (presumida)

2) Citação por hora certa; (presumida)

3) Citação do inimputável na pessoa do curador;

4) Citação da PJ na pessoa de seu representante legal.

4.4.3. 1ª Exceção à citação pessoal: citação por edital

a) Conceito e previsão legal

Forma de citação ficta (PRESUMIDA), pois se parte do pressuposto de que o denunciado

leu o edital. O prazo de defesa começa a fluir a partir do comparecimento pessoal do citado ou de

seu defensor constituído (art. 396, parágrafo único).

CPP Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia

ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a

citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10

(dez) dias.

Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa

começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do

defensor constituído.

b) Hipóteses de Cabimento

Antes da Lei 11.719/08 Depois da Lei 11.719/08

1) Quando o acusado estivesse em local incerto e

não sabido.

OBS: Antes de ser feita a citação por edital devem ser

esgotadas as possibilidades de localização do

acusado.

2) Quando o acusado se ocultava para não se

citado.

3) Quando o acusado estivesse em local inacessível.

4) Quando a qualificação do acusado fosse incerta.

1) Quando o acusado estiver em local incerto e

não sabido.

OBS: Antes de ser feita a citação por edital devem

ser esgotadas as possibilidades de localização do

acusado.

OBS: Na hipótese de ocultação do acusado haverá

citação por hora certa (art. 362).

As duas últimas hipóteses não subsistem.

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado

por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para

não ser citado, a citação far-se-á por edital, com o

prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 363. A citação ainda será feita por edital:

I - quando inacessível, em virtude de epidemia, de

guerra ou por outro motivo de força maior, o lugar

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado

por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não

ser citado, o oficial de justiça certificará a

ocorrência e procederá à citação com hora certa,

na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei

no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de

Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719,

de 2008).

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em que estiver o réu;

II - quando incerta a pessoa que tiver de ser citada.

Art. 363. O processo terá completada a sua

formação quando realizada a citação do acusado.

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será

procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº

11.719, de 2008).

Atenção para o art. 366 do CPP

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

c) Natureza jurídica da norma do art. 366

Como é um dispositivo que conjuga a suspensão do processo (NORMA PROCESSUAL)

com a suspensão da prescrição (NORMA MATERIAL), trata-se de norma de caráter MISTO.

Esse artigo foi alterado em 1996. Quando da mudança, houve o questionamento: o artigo

se aplicaria aos crimes pretéritos, pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica?

Diante da natureza mista do art. 366, prevaleceu o entendimento de que sua aplicação

somente seria possível aos crimes cometidos após a entrada em vigor da Lei 9.271/96. LFG

sustentava a divisão do dispositivo (suspenderia o processo, mas não a prescrição) - “recorte de

lei”.

d) Suspensão do processo e da prescrição

O processo fica suspenso até o comparecimento espontâneo ou forçado do acusado, ou

seja, até a demonstração de conhecimento da acusação.

E a prescrição, por quanto tempo fica suspensa, vale dizer, a partir de quando volta a

correr normalmente o prazo prescricional?

1ª C: Admite-se como tempo máximo de suspensão do processo o tempo de prescrição da

pretensão punitiva abstrata do crime praticado, após o que a prescrição voltaria a correr a correr

novamente. Corrente que prevalece em Tribunais Estaduais.

2ª C (STF): A suspensão do processo e da prescrição deve perdurar por prazo

indeterminado (RE 460.971). Assim, enquanto o acusado não comparece tanto o processo quanto

a prescrição ficam suspensos.

e) Produção antecipada de provas urgentes

Prova testemunhal é prova considerada urgente? Por si só, não é considerada prova

urgente. Somente se a testemunha estiver quase morrendo, por exemplo. Sobre o tema, Súmula

do STJ:

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STJ Súmula: 455 A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

f) Prisão preventiva

Não se trata de prisão obrigatória, ficando sua decretação condicionada aos pressupostos

do art. 312.

OBS: Apesar da revogação dos §§ 1º e 2º do art. 366, seu caput permanece em pleno

vigor.

g) Momento de aplicação do art. 366

A suspensão do processo deve se dar depois da citação por edital e antes da resposta à

acusação.

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. ... § 4º Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. Art. 396, Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

4.4.4. 2ª Exceção à citação pessoal: citação por hora certa

a) Regras

Foi introduzida no art. 362 por força da Lei 11.719/08.

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de

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1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Motivo da alteração: Antes da Lei 11.719, o acusado que se ocultava para não ser citado,

procedia-se à citação por edital. Dessa manobra fraudulenta, acabava resultando no benefício da

suspensão do processo.

Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação

far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir

advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo

prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas

consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos

termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de

17.4.1996)

Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil/2015 ocorrerá a citação por hora certa

quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou

residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da

família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a

citação, na hora que designar.

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

b) Pressupostos

1) Que o acusado seja procurado por duas vezes em seu endereço e não seja encontrado;

2) Que haja suspeita de ocultação.

Antes da Lei, quando o acusado se ocultava para não ser citado, ocorria a citação por

edital e consequentemente a suspensão do processo.

Depois da Lei, o sujeito que se oculta pode ser citado por hora certa. Nessa forma de

citação, se o acusado não comparece, o juiz nomeia defensor dativo, e o processo segue seu

curso normal (art. 396-A, §2º e art. 362, parágrafo único) – é uma revelia.

Art. 396-A, § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o

acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para

oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Art. 362, Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o

acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo (Redação

dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

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Então, o art. 362 deve ser aplicado aos processos nos quais houve suspeita de ocultação

na citação a partir de 22/08/2008. Por ser lei processual, a aplicação é imediata, fora o fato de

que, quanto ao direito material, é norma mais benéfica porque a prescrição não ficará suspensa.

c) Citação por hora certa aos acusados que foram citados por edital ANTES da Lei

11.719/08

Lembrando que antes, a hipótese que hoje gera a citação por hora certa (réu se ocultar),

gerava a citação por edital (conforme antiga redação do art. 362), que suspendia o processo (por

influxo do art. 366, inserido em 1996).

1ª C: Gustavo Badaró: “Só há uma citação no processo, trata-se a citação de ato perfeito e

acabado”. Portanto, se o acusado já foi citado por edital não pode ser citado novamente por hora

certa.

2ª C: Ao ser criada a citação por hora certa, o art. 362 acaba sendo mais benéfico para

aquele que foi citado por edital, pois deixa de prever a suspensão da prescrição. Portanto, é

possível a citação por hora certa daqueles já citados por edital (Andrei Borges de Mendonça).

d) Compatibilidade do art. 362 CPP (citação por hora certa) com a Convenção

Americana de Direitos Humanos

No art. 8º, ponto 2, ‘b’ da CADH diz que o acusado deve ser prévia e pormenorizadamente

cientificado da acusação.

CADH 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: ... b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

1ª C: Para uma primeira corrente (boa para a Defensoria), não haveria compatibilidade

entre o art. 362 e a CADH, pois a citação por hora certa não dá a certeza de que o acusado teve

ciência prévia e pormenorizada da acusação (defendida por LFG).

2ª C (PREVALECE):’ Não há falar em incompatibilidade: se o acusado deliberadamente se

furta à citação pessoal, demonstra que tem ciência de que o Estado pretende citá-lo. Portanto, tal

situação é plenamente compatível com o Pacto de San Jose da Costa Rica.

Citação

Regra: Pessoal.

Exceções: Edital e hora certa (novidade).

Importante: No processo penal, os prazos se contam da efetiva intimação no caso de

carta precatória (ao contrário do processo civil que é da juntada aos autos), conforme a Súmula

710 do STF. Contudo, no caso de citação por carta ROGATÓRIA do acusado (está no

estrangeiro), o prazo se conta a partir da juntada da rogatória cumprida (como no processo civil),

suspendendo-se o prazo de prescrição até tal data. Forte no art. 386 CPP.

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STF SÚMULA Nº 710 NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

CPP Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será

citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de

prescrição até o seu cumprimento.

4.5. FORMAÇÃO DO PROCESSO

A nova redação do art. 363 trata do momento em que se completa a relação processual:

Art. 363. O processo terá COMPLETADA a sua formação quando realizada a citação do acusado.

E o INÍCIO do processo quando se dá? Duas correntes:

1ª C: Com o OFERECIMENTO da denúncia (Nucci, Badaró). Argumento: Oferecida a peça

acusatória, mesmo que o juiz a rejeite, o réu deve ser intimado para contrarrazoar um eventual

RESE interposto pela acusação.

2ª C: Com o RECEBIMENTO da denúncia, nos termos do art. 35 do CPPM, in verbis:

CPPM Art. 35. O processo inicia-se com o RECEBIMENTO da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

4.6. RESPOSTA À ACUSAÇÃO (art. 396-A)

4.6.1. Previsão legal

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

4.6.2. Resposta à acusação ≠ “DEFESA PRÉVIA”

Esta última era presente no antigo procedimento comum, oferecida depois do

interrogatório, podendo ser apresentada até mesmo pelo acusado. Relevância: apresentar o rol de

testemunhas. Os tribunais entendiam que a falta dessa defesa prévia não era causa de nulidade

(se não apresentasse, entendia-se que não tinha testemunhas a indicar).

4.6.3. Resposta à acusação ≠ “DEFESA PRELIMINAR OU RESPOSTA PRELIMINAR”

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Esta última ainda existe, mas é peculiar a alguns procedimentos especiais (exemplo:

drogas e crimes funcionais), devendo ser apresentada entre o oferecimento e o recebimento da

peça acusatória. Relevância: impedir a instauração de processos temerários.

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

É apresentada após o recebimento da peça acusatória e depois da citação, porém antes

da audiência una de instrução e julgamento.

Somente pode ser apresentada por advogado (já a antiga defesa prévia podia ser

apresentada pelo acusado).

Conteúdo da resposta à acusação:

Juntada de documentos;

Arguição de preliminares;

Especificação de provas pretendidas, inclusive rol de testemunhas;

Oferecimento de justificações.

O que é justificação? É uma espécie de procedimento cautelar não contencioso, instaurado

com o objetivo de produzir determinada prova oral perante o juízo.

Rol de testemunhas

OBS: Lembrar da dificuldade de comunicação com o réu preso a fim de saber das

testemunhas a serem arroladas. No procedimento antigo, o primeiro contato entre defensor e réu

era na audiência de interrogatório, anterior ao oferecimento do rol.

Consequência da não apresentação: Tecnicamente conduziria à preclusão. No entanto,

pode-se alegar o princípio da busca da verdade real para que o juiz admita a apresentação

extemporânea do rol de testemunhas.

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4.6.4. Obrigatoriedade da resposta à acusação

Conforme o § 2º do art. 396-A, se o acusado, devidamente citado pessoalmente ou por

hora certa, não apresenta a resposta no prazo legal o juiz nomeará defensor para oferecê-la,

concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Ou seja, pelos termos legais conclui-se que a apresentação é OBRIGATÓRIA. Dessa

forma, o seguimento do processo sem que tenha sido apresentada a resposta à acusação é

hipótese de nulidade absoluta, por ofensa ao princípio da ampla defesa.

Art. 396-A, § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado (pessoalmente ou por hora certa), não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

4.6.5. Prazo

10 dias, conforme o § 2º do art. 396-A. Por força da LC 80/94, Defensores Públicos tem

prazo dobrado.

OBS: Esse prazo é contado a partir da efetiva citação do acusado, conforme dispõe a

Súmula 710 do STF.

STF SÚMULA Nº 710 NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

4.6.6. Nomeação de advogado dativo

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Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado pessoalmente ou por

hora certa, não constituir defensor, o juiz nomeará advogado dativo ou Defensor Público para

oferecê-la em 10 dias. Ou seja, o prazo legal de 10 dias pode chegar a 20 dias.

Art. 396-A § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 10 dias não apresentada resposta + 10 dias!

4.6.7. Abandono do processo pelo advogado

Além das sanções disciplinares da OAB, o advogado fica sujeito a uma multa de 10 a 100

salários mínimos (CPP, art. 265).

Se o advogado se ausenta sem motivo justificado, o juiz deve nomear defensor ad hoc

para a realização do ato (§2º do art. 265). Se o motivo for justificado o juiz pode adiar a audiência.

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.

4.7. OITIVA DO MP

Essa oitiva não está prevista expressamente no CPP, porém, de modo a assegurar o

contraditório, caso haja a juntada de documentos dos quais o MP não tinha prévia ciência (e

somente nesse caso), deve o juiz dar vista dos autos ao MP.

Aplica-se nesse caso, analogicamente, o art. 409 do CPP, que se refere ao procedimento

do júri.

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

OBS: Essa construção não é pacífica na doutrina.

4.8. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (art. 397)

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste

Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,

salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

4.8.1. Introdução

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É uma novidade no procedimento comum. Antes da Lei 11.719/08, só existia no

procedimento do júri. Alguns doutrinadores usam a expressão ‘julgamento antecipado da lide’

(Avena: o que não é tecnicamente correto, tendo em vista não haver propriamente ‘lide’ no

processo penal a ser resolvida).

4.8.2. Hipóteses de absolvição sumária no procedimento comum

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

OBS: Todas as hipóteses de absolvição sumária são excepcionais, em razão disso exigem

um juízo de certeza do magistrado.

A excludente de ilicitude depende de uma prova plena/cabal, que induza a um juízo de

certeza. Se o juiz tiver dúvida não deve absolver o réu sumariamente, ou seja, não se aplica aqui

o in dubio pro reo e sim o in dubio pro societate. Entretanto, se a dúvida quanto à excludente

perdurar ao fim do processo, nesse caso o juiz deverá absolver o réu (CPP, art. 386, VI), aí sim

aplicamos o in dubio pro reo.

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (do art. 26, caput do CP - deficiência mental);

Motivo da ressalva: A inimputabilidade do art. 26, caput conduz à absolvição imprópria, que

resulta em aplicação de medida de segurança, que por sua vez é espécie de sanção penal.

Assim, aplicar sumariamente uma medida de segurança ao acusado seria violar frontalmente o

devido processo legal. Além disso, durante a instrução podem ser colhidos elementos de prova

que conduzam à absolvição própria do réu por outro motivo (exemplo: estado de necessidade).

Não confundir com a absolvição sumária no procedimento do júri (art. 415, parágrafo

único)

No júri, o inimputável mental PODE ser absolvido sumariamente (com a aplicação de

medida de segurança), pois o momento em que essa decisão é proferida (ao término da primeira

fase) é POSTERIOR à instrução, de forma a não violar o devido processo legal. Entretanto, a

absolvição sumária não pode ocorrer quando o acusado possuir outra tese defensiva (exemplo:

legítima defesa), caso no qual deverá ser pronunciado, para que tenha a chance de ser

propriamente absolvido pelo júri.

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

O legislador quis se referir à atipicidade formal ou material.

IV - extinta a punibilidade do agente.

Essa hipótese é desnecessária, por força do art. 61 do CPP, que permite ao juiz, de ofício,

a qualquer tempo, declarar extinta a punibilidade.

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a

punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Além disso, uma decisão que declara extinta a punibilidade não é absolutória, pois o

magistrado simplesmente reconhece que o Estado não tem mais a possibilidade de aplicar sanção

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penal ao acusado, sem dizer se seria ele culpado ou inocente. Em verdade, é uma decisão

meramente declaratória.

4.8.3. Hipóteses de absolvição sumária no procedimento do júri (art. 415)

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado,

quando:

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo

ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no

2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a

única tese defensiva (ou seja: só se aplica o IV quando a inimputabilidade

for a única tese defensiva, absolvendo – impropriamente – desde já o

inimputável).

a) Quando provada a inexistência do fato

Aqui a absolvição sumária é posterior à instrução processual (ao final da primeira fase do

procedimento do júri), ao contrário do procedimento comum.

b) Quando provado não ser o acusado autor ou partícipe (juízo de certeza)

c) Quando o fato não constituir infração penal

d) Causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade (inclusive inimputabilidade, mas

desde que seja a única tese defensiva, isso por que já houve o devido processo legal)

STJ: é incabível a absolvição sumária quando não evidenciada qualquer das

hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP. Quando há controvérsia se o réu

sabia ou não que o produto era criminoso, não deve o juiz absolver sumariamente o

acusado por ausência de dolo, já que, para isso, será indispensável a instrução probatória.

PROCEDIMENTO COMUM PROCEDIMENTO DO JÚRI

-Oferecimento

-Recebimento

-Citação

-Resposta à acusação

-Oitiva do MP

-Absolvição sumária (ANTES da audiência de

instrução)

-Oferecimento

-Recebimento

-Citação

-Resposta à acusação

-Oitiva MP

-Primeira fase do procedimento do júri (audiência

de instrução)

-Absolvição sumária ao final da primeira fase

do procedimento do júri, DEPOIS da audiência

de instrução.

OBS: a absolvição sumária do procedimento comum, não pode ser aplicada no procedimento do

júri, esta construção é insustentável no sentido que o procedimento do júri já tem o momento certo

para a absolvição sumária. Art. 394, §3º. Este dispositivo diz que nos processos do júri, o

procedimento observará as disposições dos artigos 406 a 497. Como a absolvição sumária do

procedimento comum está no art. 397, ela não deve ser aplicada ao júri.

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Art. 394. O procedimento será comum ou especial. ... § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

Essa absolvição sumária agora é possível a TODOS os procedimentos penais de primeiro

grau regulados pelo CPP como os que forem regulados por lei especial.

§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

4.8.4. Coisa Julgada e Recurso Cabível na absolvição sumária

Todas as hipóteses de absolvição sumária fazem coisa julgada formal e material, pois há

análise do mérito.

A decisão deve ser fundamentada.

O recurso cabível é a apelação, conforme o art. 593, I do CPP (decisão absolutória).

CPP, Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (lembrar: no processo civil são 15 dias para apelar...) I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

Contra a “não absolvição sumária”, não há recurso previsto, mas dependendo do caso,

pode caber HC para trancar a ação penal.

PROBLEMA:

Nas três primeiras hipóteses do art. 397, ninguém duvida que o recurso cabível é o de

apelação. Na hipótese de absolvição sumária, baseada em causa extintiva da punibilidade, a

doutrina diverge quanto ao recurso cabível.

Seguindo a linha do legislador (entendendo ser sentença absolutória) o recurso cabível

seria o de apelação.

Se entender-se que a decisão não tem natureza absolutória, mas sim DECLARATÓRIA, o

recurso correto seria o RESE (art. 581, VIII).

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

4.9. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 399 e 400)

4.9.1. Designação

Caso o juiz não absolva sumariamente, deverá designar dia e hora para a audiência. Ao

designar uma audiência una de instrução e julgamento, o legislador inseriu no sistema o princípio

da oralidade.

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4.9.2. Prazo

De acordo com o art. 400, a audiência deve ser realizada no prazo de 60 dias (30 dias no

procedimento sumário).

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Avena: No silêncio da lei, entendemos que o “dies a quo” é o despacho da designação da

audiência.

4.9.3. Suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89)

Art. 9.099/89, Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal – “sursis”).

CP, Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2

(dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do

agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão

do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste

Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do

benefício.

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos,

poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja

maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a

suspensão.

*Perceber que, no ‘sursis’, a pena aplicada que é suspensa, baseando-se na pena

aplicada em concreto. O ‘sursis’ cabe em crimes com pena não superior a 02 anos, sendo o

período de prova – suspensão – de 02 a 04 anos também (isso no sursis simples, ver também as

outras espécies).

Antes da reforma, o MP propunha a suspensão juntamente com o oferecimento da

denúncia, onde o juiz, em recebendo a peça, citava o réu para o interrogatório, momento no qual o

acusado se manifestava sobre a proposta.

No procedimento atual, tem-se discutido qual o momento oportuno, sendo certo apenas

que deve ser posteriormente à análise da absolvição sumária do acusado. Melhor solução: Em

não sendo caso de rejeição ou absolvição sumária, o juiz deve intimar o réu para tão-somente ser

a ele realizada a proposta de suspensão condicional do processo. Em não aceitando a proposta, o

juiz designa dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.

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Observações:

Se houver a recusa de oferecimento da proposta pelo MP, o juiz pode remeter a questão

ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP, nos termos da Súmula 696 do

STF. O juiz não pode conceder de ofício, sob pena de usurpar a função de titular da ação penal do

MP.

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a

denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer

peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões

invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao

procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do

Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento,

ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

STF Súmula 696 REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

Suspenso o processo cabe HC? Mesmo estando o processo suspenso o HC é cabível. Até

porque um ato ilegal da autoridade pode ensejar a revogação da suspensão e a consequente

continuidade do processo, que pode redundar em privação de liberdade (é o chamado HC

profilático).

Cabe suspensão condicional do processo do art. 5º, II da Lei 8.137/90? Pena Detenção

de 02 a 05 anos OU multa.

4.9.4. Princípio da oralidade

Tanto quanto possível as provas devem ser produzidas ORALMENTE, em audiência una

de instrução e julgamento. Desse princípio resultam três efeitos imediatos (ou subprincípios).

- Princípio da Concentração: O procedimento deve ser breve. Consiste na tentativa de

concentrar todos os atos probatórios em uma única audiência. Um procedimento longo torna os

fins da pena totalmente sem sentido (imagine um sujeito que cometeu um delito há 25 anos sendo

sentenciado somente hoje). No procedimento antigo existiam no mínimo 03 audiências.

-Irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Tendo em vista a celeridade do

procedimento. Apesar de as decisões interlocutórias serem irrecorríveis, nada impede que

eventual cerceamento da defesa seja abordado em preliminar de apelação ou em HC.

- Princípio da Imediação: Consiste em obrigar o juiz a ficar em contato direto com as partes

e com as provas, possibilitando uma melhor formação da convicção do magistrado.

- Princípio da identidade física do juiz: De acordo com o art. 399, §2º o magistrado que

presidiu a instrução deve proferir sentença. Era um princípio previsto apenas no processo civil.

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a

audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do

Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

[...]

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§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Exceções à identidade física: Ante a omissão do CPP, a doutrina e jurisprudência vem

aplicando analogicamente o CPC, que excepciona os casos de juiz convocado, licenciado,

afastado promovido ou aposentado, casos nos quais passará os autos ao seu sucessor.

O princípio da identidade física do juiz aplica-se no caso de ações socioeducativas

(ECA)? NÃO. De acordo com o entendimento consolidado no STJ, o regramento previsto no art.

399, § 2º, do CPP (princípio da identidade física do juiz) não se aplica ao rito do Estatuto da

Criança e do Adolescente, que estabelece procedimento fracionado de apuração de ato infracional

em várias audiências, sem fazer qualquer menção ao princípio da identidade física do juiz.

O princípio da identidade física do juiz impede a expedição de carta precatória?

Segundo entendimento da melhor doutrina, a adoção do princípio da identidade física do

juiz não impede a realização de interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem. Não é

necessário contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado no interrogatório. Admite-se no

caso a chamada presença MEDIATA do juiz. Pelo mesmo fundamento se admite o interrogatório

por videoconferência.

4.9.5. Direito de defesa

A garantia da ampla defesa subdivide-se em (ver acima): defesa técnica / autodefesa.

Vejamos:

a) Defesa técnica: Patrocinada por profissional da advocacia. Pode ser o próprio

acusado. IMPORTANTE: Essa defesa técnica é irrenunciável (art. 261 CPP)

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.

A quem pertence o direito de constituir seu defensor? O direito é do acusado, ou seja, a

nomeação de advogado dativo pressupõe a prévia intimação do acusado para constituir defensor.

Somente na inércia do acusado pode-se nomear advogado dativo ou Defensor Público. CUIDADO

com a Súmula 523 do STF:

STF Súmula 523 NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

Falta da defesa não é somente a ausência física de advogado, mas também a manifesta

deficiência do defensor.

Colidência de defesas entre réus: o mesmo advogado poderá defender os dois se não

houver colidência.

b) Autodefesa: Defesa feita pelo próprio acusado. É renunciável (exemplo: réu revel).

Manifesta-se de três formas:

1ª) Direito de presença: Direito de estar presente em todos os atos.

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OBS1: para o STF, se o acusado não manifestou expressamente sua intenção de

participar de audiência no juízo deprecado, não haverá qualquer nulidade 602.543.

Ressalta-se que quando o acusado for assistido pela DP, esta deverá ser intimada

pessoalmente no juízo deprecado.

OBS2: com a introdução da videoconferência, a presença do acusado hoje poderá ser

direta ou remota.

OBS3: lembrar que caso haja constrangimento, o juiz pode determinar a retirada do

acusado. Ver provas.

2ª) Direito de audiência: Direito de ser ouvido.

3ª) Capacidade postulatória autônoma: Direito de postular em alguns atos. O acusado tem

essa capacidade nas seguintes situações:

-Recursos

-HC

-Incidentes de execução

4.10. ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS NA AUDIÊNCIA UNA (ART. 400 E SEGUINTES)

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de (1) declarações do ofendido, à (2) inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e (3) pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos (4) esclarecimentos dos peritos, às (5) acareações e ao (6) reconhecimento de pessoas e coisas, (7) interrogando-se, em seguida, o acusado.

4.10.1. (1) Oitiva do ofendido (art. 201 do CPP):

É possível a condução coercitiva (ver provas). A lei prevê que deve haver espaço separado

para o ofendido durante a audiência e antes de sua realização.

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado

sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor,

as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o

ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao

ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para

audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou

modifiquem.

§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele

indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico.

§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado

espaço separado para o ofendido.

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§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para

atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de

assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado.

§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da

intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive,

determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e

outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua

exposição aos meios de comunicação.

4.10.2. (2) (3) Inquirição de testemunhas de acusação e de defesa, NESTA ORDEM:

Observações:

a) Número de testemunhas:

-08 procedimento ordinário.

-05 no procedimento sumário.

-03 no procedimento sumaríssimo (Avena e parte da doutrina: 05).

-08 na primeira fase do procedimento do júri, 05 na segunda fase.

-05 no procedimento da Lei de Drogas.

-06 no procedimento ordinário do CPPM.

Devem ser arroladas na denúncia/queixa ou resposta à acusação. O que acontece se não

forem arroladas? Pode ser utilizado um artifício: pedir para o juiz a utilização do princípio da busca

da verdade real (possível).

O assistente de acusação pode indicar testemunhas a juízo? Desde que não exceda o

número legal, sim.

b) Substituição de testemunhas

Devo ficar atento aos artigos 405 e 397 CPP. Revogados. Davam ensejo a manobras.

Art. 405. Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado,

dentro em três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos

demais termos do processo.

Art. 397. Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá

deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o

disposto nos arts. 41, in fine, e 395.

Devemos utilizar o art. 451 do CPC/2015.

CPC/2015 Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

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III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

c) Desistência da testemunha:

REGRA: Antes ou durante o curso da audiência a desistência é possível, exceto se já

iniciou o depoimento. Exemplo: MP ouve três testemunhas e vê que é suficiente. Pode mandar as

outras 05 embora. No entanto, nada impede que o juiz intime as testemunhas para que continuem

e sejam ouvidas (busca da verdade real).

EXCEÇÃO: No Tribunal do Júri, uma vez instalada a sessão, a desistência depende da

concordância da parte contrária, dos jurados e do juiz presidente (as testemunhas passam a ser

do júri).

d) Incomunicabilidade

Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.

Aplica-se antes e durante a audiência, mas jamais será possível sua fiscalização fora do

juízo.

e) Forma de inquirição

Agora se adota o sistema do exame DIRETO e CRUZADO (respectivamente, direct e

cross-examination - ver provas), conforme o art. 212 do CPP. Perguntas diretas das partes para

a testemunha e antes do juiz. A pergunta feita pelo juiz acaba prejudicando a sua imparcialidade.

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas PARTES diretamente à

testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,

não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já

respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá

complementar a inquirição.

Esse sistema vem ao encontro do sistema acusatório. Isto porque é o papel do MP

produzir a prova, e não do juiz. Veja que o juiz pode produzir prova, mas deve ser sempre de

maneira subsidiária.

A doutrina (Antônio Magalhães Gomes Filho) subdivide o sistema da “cross examination”

em:

1) “Cross examination as to facts”: Diz respeito à reinquirição da testemunha em relação

aos fatos já abordados no primeiro exame, ou seja, os fatos perguntados por quem a

arrolou (no direct examination).

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2) “Cross examination as to credit”: Diz respeito à verificação da credibilidade da

testemunha.

O que ocorre se o juiz não observa o sistema e faz as perguntas antes de todos,

diretamente?

Se constou da ata de audiência que as partes concordaram com a não observância do

cross examination, não será possível alegar nulidade, pois o CPP veda que alguém alegue

nulidade a que haja dado causa (princípio da boa-fé); caso haja a manifestação contrária das

partes, eventual inobservância do cross examination dará ensejo à nulidade relativa (STJ),

hipótese em que o prejuízo deve ser comprovado. Nos Tribunais inferiores já há decisões nesse

sentido.

Inversão da ordem de oitiva das testemunhas é possível? Em regra, começa-se

ouvindo as 08 testemunhas de acusação, em seguida as 08 de defesa (inquirição direta,

começando pela parte que arrolou). Para a doutrina, em regra, não se permite a inversão da

ordem, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa e consequente nulidade absoluta.

Jurisprudência: Entende que eventual inversão da ordem é causa de nulidade relativa,

sendo indispensável a comprovação de prejuízo, bem como deve ser arguido em momento

oportuno.

Exemplo onde NÃO haveria prejuízo: Quando as testemunhas de defesa são meramente

abonatórias, advogado não se opõe (as testemunhas moram longe, dificilmente virão novamente.

STF HC 75.345.

Há DUAS SITUAÇÕES onde a inversão é legalmente facultada ao juiz,

independentemente de concordância da parte:

No caso das precatórias, pois não interrompem a instrução (ver abaixo);

No caso de testemunhas que corram o risco de perecimento (CPP, art. 225).

Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

f) Carta precatória (art. 222)

Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

A testemunha ouvida por precatória é chamada de “testemunha de fora da terra”.

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STJ: A intimação da parte deve ser da expedição da carta precatória e não da data de

realização da audiência no juízo deprecado. Ou seja, a parte que deve diligenciar no sentido de

informar-se da data de realização da referida audiência. Nesses termos:

STJ SÚMULA 273 Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. Não se aplica à DP.

Já a ausência de intimação da expedição da precatória ocasiona nulidade relativa, nos

termos da súmula 155 do STF.

STF SÚMULA 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

Conforme o § 1º do art. 222, a instrução criminal NÃO É SUSPENSA pela expedição da

carta precatória. Ou seja, é possível que uma testemunha de acusação seja inquirida no juízo

deprecado somente depois da inquirição das testemunhas de defesa, o que não gera qualquer

nulidade. Do mesmo jeito, é possível que no juízo deprecado a testemunha de defesa seja

inquirida antes das testemunhas de acusação no juízo deprecante, também não gerando qualquer

nulidade.

Art. 222, § 1o A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

Nesses termos, decidiu o STJ: “À luz do disposto no artigo 222, parágrafos 1º e 2º, do

Código de Processo Penal, e consoante entendimento jurisprudencial, a expedição de precatória

para oitiva de testemunha não suspende a instrução criminal, não havendo falar em nulidade em

face da inversão da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, mormente em não

demonstrado prejuízo qualquer advindo à defesa do réu”.

O §2º do art. 222 vai além:

Art. 222, § 2º Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

Ou seja, se a carta não volta no prazo marcado, permite-se até mesmo o julgamento do

processo, não havendo de se falar em nulidade (STJ RHC 8.980).

OBS: Parte da doutrina entende que esse dispositivo viola o direito a prova, pois mesmo que por

carta precatória a parte tem o direito à oitiva e valoração da prova testemunhal.

Nesse caso de julgamento realizado antes da devolução da precatória, três possibilidades

existem:

1ª Possibilidade: Retorno da carta quando o processo está em grau recursal: A carta vai

para o tribunal, para que seja analisada no julgamento do recurso, devendo as partes serem

intimadas a se manifestarem sobre a nova prova.

2ª Possibilidade: Retorno da carta com o processo já transitado em julgado apresentando

elementos de prova favoráveis ao réu: Permite-se a revisão criminal, com fundamento em nova

prova (CPP, art. 621, III).

CPP Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

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III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do

condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição

especial da pena.

3ª Possibilidade: Retorno da carta com o processo já transitado em julgado apresentando

elementos desfavoráveis: Não se admite revisão PRO SOCIETATE.

4.10.3. (4) Esclarecimentos dos peritos

OBS: Apesar de a lei falar em peritos, quando se tratar de perito OFICIAL basta UM.

A oitiva do perito em audiência depende de prévio requerimento da parte, com

antecedência mínima de 10 dias (art. 159, §5º, I).

Art. 159, § 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

O perito pode ser ouvido pessoalmente ou pode prestar esclarecimentos por escrito.

4.10.4. (5) Acareações

Colocar frente a frente os depoentes.

A incomunicabilidade entre os acareados é fundamental para o êxito do ato. Por isso que o

art. 201, §4º e 210, parágrafo único dispõem que testemunhas e acusado devem ficar em

ambientes distintos.

Art. 201, § 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido. Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

OBS: A testemunha ouvida não pode ir embora, pois as partes podem pedir a acareação.

Normalmente o juiz pergunta às partes sobre a necessidade de acareação, dispensando a

testemunhas.

4.10.5. (6) Reconhecimento de pessoas e coisas

Deverá ser feito com observância do art. 226 a 228 do CPP. Ver provas em Processo

Penal

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de

pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever

a pessoa que deva ser reconhecida;

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Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível,

ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se

quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o

reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a

verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade

providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito

pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e

por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase

da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas

estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento

de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se

qualquer comunicação entre elas.

4.10.6. (7) Interrogatório do acusado

Antes o primeiro, agora é último ato, reforçando a ideia de ser o interrogatório um meio de

defesa (além de meio de prova). Isso se tornou um grande benefício para o acusado.

OBS: Em relação aos processos cuja instrução criminal já estivesse concluída em

22/08/2008, não seria necessário realizar novo interrogatório. Porém, se após a entrada em vigor

da Lei 11.719/08 ainda não tivesse ocorrido o encerramento da instrução, novo interrogatório

deverá ser realizado, por se tratar de norma processual material (ver acima).

4.11. FASE DE DILIGÊNCIAS (ART. 402)

Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Antes da reforma, essa fase era feita por escrito. As partes tinham vista dos autos para que

pudessem pedir diligências. De acordo com a nova lei, o pedido não é mais considerado como

uma fase autônoma, mas sim um pedido a ser formulado na própria audiência.

Quais diligências poderão ser requeridas pelas partes?

Essas diligências devem estar relacionadas a algo que se tornou necessário durante o

curso da instrução.

De acordo com a lei, esse pedido pode ser indeferido pelo juiz, em três hipóteses:

a) Provas IRRELEVANTES: Apesar de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de

influir no julgamento. Exemplo: Acareação por precatória.

b) Provas IMPERTINENTES: Não diz respeito à questão discutida no processo.

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c) Provas PROTELATÓRIAS: Visa exclusivamente ao retardamento do processo.

Exemplo: Carta rogatória para testemunha abonatória.

OBS: O juiz não é dotado de poderes “adivinhatórios” para saber de antemão o grau de

relevância da prova, notadamente em se tratando de prova testemunhal.

Contra essa suposta violação da ampla defesa, deve ser arguida preliminar de nulidade em

apelação. Caso a sentença não seja prolatada em audiência, no interregno entre a audiência e a

sentença poderá ser impetrado HC, MS, ou até mesmo Correição parcial contra o indeferimento

do juiz (Avena).

4.12. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS E MEMORIAIS

4.12.1. Histórico

Antes da Lei 11.719/08, existiam as chamadas alegações escritas (sempre por escrito),

vulgarmente chamadas de alegações finais.

Com a Lei 11.719/08, temos como REGRA a apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS

ORAIS ao término da audiência (CPP, art. 403).

4.12.2. Cabimento das alegações orais (art. 403)

1) Quando não há pedido de diligências;

2) Quando os pedidos são indeferidos.

Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a DEFESA de cada um será individual.

Havendo mais de um acusado, o tempo será individual para cada um (§1º).

Veja que aqui (ao contrário da primeira fase do procedimento do júri; “CPP Art. 411 § 5o

Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a ACUSAÇÃO e a DEFESA de cada um deles

será individual”), o prazo do MP continua o mesmo.

Caso haja assistente de acusação, o advogado do assistente terá mais 10 minutos. Nesse

caso, o defensor terá mais 10 minutos (art. 403, §2º). Ou seja, o prazo da defesa pode chegar a

40 minutos.

Art. 403, § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

4.12.3. Exceção às alegações orais: memoriais

Equivalem às antigas alegações finais ESCRITAS, devendo ser apresentadas pelas partes

num PRAZO SUCESSIVO de 05 dias, começando pela acusação.

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Quando as alegações orais viram memoriais?

1) Quando houver pedido de diligências.

2) Diante da complexidade da causa e/ou pluralidade de acusados.

Art. 403, § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença

Qual a consequência da não apresentação de memoriais?

1º: Não apresentação de memoriais por parte do MP

Para alguns doutrinadores, essa não apresentação dos memoriais seria uma tentativa de

desistência da ação penal. Como isso, não é possível (princípio da indisponibilidade), cabe ao juiz

aplicar o art. 28 do CPP.

2º: Não apresentação de memoriais por parte do advogado do querelante

Ocasiona a Perempção (ver acima), que é causa extintiva da punibilidade. Assim como a

falta do pedido de condenação também implica em perempção. Se a ação for privada subsidiária

da pública, volta para o MP.

3º: Não apresentação por parte do advogado de defesa

Não é dado ao juiz realizar o julgamento sem a apresentação de memoriais, sob pena de

violação ao princípio da ampla defesa (STF Súmula 523).

STF Súmula 523 NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

A falta de memoriais demonstra que o acusado está indefeso.

O que o juiz deve fazer diante da não apresentação dos memoriais pela defesa ou da

apresentação de péssimos memoriais?

Deve intimar o acusado para que constitua novo advogado, “sob pena” de, não o fazendo,

ser-lhe nomeado Defensor Público ou Advogado dativo. (STF HC 96905, setembro de 2009).

O advogado deve SEMPRE pedir a absolvição? Sempre que for possível, sim. Em

determinadas situações, é impossível a absolvição (exemplo: 12 testemunhas + confissão). Neste

caso, outros pedidos podem ser feitos: reconhecimento de atenuante, substituição de pena, etc.

4.13. PROLAÇÃO DA SENTENÇA

4.13.1. Sucessão de atos

REGRA: Prolação em audiência, após as alegações finais orais.

EXCEÇÃO: Prolação após a audiência, num prazo de 10 dias da conclusão dos autos

após a apresentação de memoriais pelas partes (CPP, art. 403, §3º).

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Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. [...] § 3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

4.13.2. Emendatio e Mutatio Libelli

Ambas são formas de alteração pelo juiz, na sentença condenatória ou na decisão de

pronúncia, da classificação (definição jurídica) do delito narrado na peça acusatória.

A diferença é que na emendatio, o juiz altera a definição baseado nos fatos da peça

acusatória, dos quais o acusado se defendeu. Já na mutatio, a nova classificação decorre do

surgimento de novos fatos dos quais o acusado não havia se defendido.

Tanto a emendatio quanto a mutatio estão diretamente ligados a dois princípios:

Princípio da consubstanciação;

O réu se defende dos FATOS narrados na denúncia ou queixa, e não da capitulação

(definição jurídica, classificação).

Princípio da correlação entre acusação e sentença

A sentença deve guardar plena consonância com o FATO descrito na denúncia ou na

queixa, não podendo dele se afastar, sob pena de indevida surpresa ao acusado e consequente

violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de ofensa ao sistema acusatório.

4.13.3. “Emendatio Libelli”

Vejamos um exemplo:

Denúncia: Narração de um furto qualificado pela fraude, porém classificado como

Estelionato.

Sentença: Pode o juiz condenar por furto ou fica preso à classificação do MP?

No processo penal o acusado se defende dos FATOS. No caso, foi-lhe imputado um fato

que, para o juiz, caracteriza um furto qualificado. Logo, é perfeitamente possível que o juiz

condene o acusado pelo furto qualificado sem necessidade de abrir vista para as partes ou coisa

que o valha.

Apesar de MP ter classificado o delito de outra forma, a defesa se dá em face do fato e não

da classificação. Essa é a emendatio libelli.

A EMENDATIO LIBELLI, portanto, ocorre quando o juiz, sem modificar a descrição do fato

contida na peça acusatória, atribui-lhe definição jurídica diversa, mesmo que tenha que aplicar

pena mais grave.

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OBS: Avena diz que também é possível a emendatio quando o juiz suprime um fato

narrado, pois não ocorreria prejuízo da defesa, que, de fato, se defendeu do fato remanescente.

Exemplo: Narrado um roubo, o juiz recapitula para furto, pois conclui que a violência narrada na

denúncia não ocorreu. Nucci diz o contrário. Em qualquer hipótese de alteração do conteúdo da

acusação, deve haver aditamento pelo MP.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Se, em virtude da emendatio libelli, perceber o juiz que o crime tem pena mínima de 01

ano, deve aplicar o art. 89 da Lei 9.099/95, possibilitando que o MP formule proposta de

suspensão condicional do processo.

Art. 383, § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver

possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz

procederá de acordo com o disposto na lei.

Lembrando sempre que a suspensão condicional não pode ser ofertada de ofício do

juiz. Caso o MP não formule a proposta, aplica-se, analogicamente o art. 28 do CPP.

Ver súmulas 337 do STJ e 696 do STF.

STJ Súmula 337 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

STF Súmula 696 REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O que ocorre se na desclassificação o juiz percebe que é uma IMPO?

Conforme o art. 383, §2º, os autos devem ser remetidos ao juízo competente (JECrim). Ver

acima competência, perpetuação. Modificação de competência em razão da matéria é absoluta.

Art. 383, § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este

serão encaminhados os autos.

Pode ocorrer emendatio também em crimes de ação penal privada? Sim, em razão da

previsão do caput do art. 383 CPP.

Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou

QUEIXA, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em

consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Pode a ‘emendatio libelli’ ser aplicada em 2ª instância?

Sim. Deve-se lembrar do princípio da “non reformatio in pejus”, ou seja, em recurso

exclusivo da defesa, a situação do acusado não pode ser agravada. Para alguns é um corolário da

ampla defesa, como forma de incentivar o acusado a recorrer.

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Assim, é possível a emendatio libelli em 2ª instância; porém o Tribunal não poderá, em

recurso exclusivo da defesa, alterar a classificação jurídica para reconhecer crime MAIS GRAVE,

sob pena de ‘reformatio in pejus’.

Qual o momento para realizar a emendatio libelli?

Em regra, é a sentença.

Vale destacar, contudo, que existe importante corrente doutrinária e jurisprudencial que

afirma ser possível, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico logo no ato de

recebimento da denúncia ou queixa em dois casos:

a) para beneficiar o réu; ou

b) para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

4.13.4. “Mutatio Libelli”

Vejamos agora outro exemplo:

Denúncia: Narra-se um fato que configura o crime de FURTO SIMPLES (art. 155, caput).

Instrução processual: No depoimento da vítima, verifica-se que não foi furto, pois houve

VIOLÊNCIA à pessoa (fato não narrado na denúncia). As testemunhas confirmam.

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Sentença: Pode o juiz condenar por ROUBO?

Não, sob pena de ofensa a vários princípios:

1) Ampla defesa, pois o réu estava se defendendo de um fato e foi condenado por outro.

2) Contraditório;

3) Correlação entre acusação e sentença.

4) Sistema acusatório, pois o juiz estará condenando sem que tenha havido imputação.

Seria como se o juiz estivesse agindo de ofício.

Por conta disso existe o instituto da ‘mutatio libelli’, que é a alteração da capitulação E do

fato imputado.

Assim, a MUTATIO LIBELLI ocorre quando, durante o curso da instrução processual, surge

prova de elementar ou circunstância não contida na narração da peça acusatória. Nessa hipótese,

não é possível que o acusado seja, de pronto, condenado pelo fato novo, sob pena de violação

aos princípios da ampla defesa, inércia da jurisdição e correlação entre acusação e sentença.

A fim de se evitar a violação desses princípios, deve se dar a “mutatio libelli”, com o

consequente aditamento da peça acusatória pelo MP e posterior oitiva da defesa.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

- Há quem diga que agora a iniciativa é do MP, devendo o juiz se manter inerte (Renato

Brasileiro).

- Outra parte da doutrina (Nucci, Tourinho e Avena, por exemplo), diz que a possibilidade

de o juiz tomar a iniciativa está implícita, por dois motivos:

1) por conta do prazo de 05 que o MP tem que, por lógico, pressupõe uma determinação

do juiz de vista dos autos;

2) pela possibilidade de o juiz mandar os autos para o art. 28 quando o MP não faz o

aditamento, que por óbvio, também pressupõe uma determinação judicial de vista dos autos.

Art. 384, § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

Renato: A partir do momento em que o MP percebe que surgiu uma nova elementar

(violência à pessoa) ou circunstância, deverá fazer um aditamento à Denúncia ou à queixa, num

prazo de 05 dias, exatamente para imputar o art. 157 ao acusado.

OBS1: O aditamento pode ser feito oralmente em audiência.

OBS2: O MP somente poderá aditar a QUEIXA em se tratando de ação penal privada

subsidiária da pública.

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Após o aditamento, procede-se à oitiva da defesa, num prazo de 05 dias.

Art. 384, § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias

e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes,

designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de

testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e

julgamento.

Somente após a manifestação da defesa o juiz decidirá sobre o recebimento ou rejeição do

aditamento. Contra a rejeição cabe RESE; contra o recebimento cabe HC.

O que ocorre se o MP se recuse a fazer o aditamento?

Conforme o art. 384, §1º, cabe ao juiz aplicar o art. 28 do CPP. Caso também não haja

aditamento pelo procurador-geral, o juiz nada poderá fazer, senão absolver o acusado caso

entenda que a imputação originária não foi comprovada. Portanto, deve absolver o acusado. Mas

lembre-se que a absolvição diz respeito à imputação originária, portanto nada impede que uma

nova denúncia seja oferecida pelo outro crime. A coisa julgada fica limitada aquilo que constou na

primeira peça inicial acusatória.

Art. 384, § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.

Após o recebimento do aditamento, deve-se proceder a uma nova instrução, com novo

interrogatório e possibilidade de nova oitiva de testemunhas.

MP DEFESA JUIZ

Aditamento da peça acusatória:

art. 157 CP.

Oitiva em 5 dias. Duas possibilidades:

Em regra: oralmente, reduzido a

termo.

Muito semelhante a uma defesa

preliminar (aquela mesmo de

certos procedimentos especiais),

veja: acusado sendo ouvido

antes de o juiz receber o

aditamento.

REJEITA ou RECEBE

Intenção: que o juiz não receba

o aditamento.

Art. 384, § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. Art. 383 § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

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§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

Cabe ‘mutatio libelli’ em crime de ação penal privada?

Em regra, somente caberia em ação penal pública e ação penal privada subsidiária da

pública.

Nucci: Não cabe ao juiz abrir vista ao querelante para que adite a peça (ofenderia o

princípio da disponibilidade). Entretanto, pode o querelante fazê-lo ‘de ofício’.

Tourinho: Pode ocorrer, nos mesmos moles do aditamento pelo MP, ou seja, mediante

abertura de prazo para manifestação da defesa. Não há ofensa ao aludido princípio, pois ninguém

está fazendo o aditamento pela defesa ou a obrigando a fazer. Um possível impedimento ao

aditamento é a eventual decadência de fato que não foi narrado, mas que já era conhecido

anteriormente.

Outra possibilidade seria no caso de o fato se tornar conhecido para o querelante somente

na instrução processual (tomou ciência do acontecimento agora), por outro lado, se esse fato já

era de conhecimento do querelante, desde antes do início o processo, não será possível o

aditamento, pois teria havido renúncia tácita.

Outra parte da doutrina: Não é possível, pois o art. 384 fala em Ação Pública. Ademais,

ofenderia o princípio da disponibilidade da ação penal.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova

definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de

elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o

Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco)

dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em CRIME DE

AÇÃO PÚBLICA, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito

oralmente.

Recurso cabível contra a rejeição do aditamento

Em regra, a rejeição do aditamento assemelha-se à rejeição da peça acusatória, portanto o

recurso cabível seria o RESE (art. 581, I).

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou

sentença:

I - que não receber a denúncia ou a queixa;

Porém, caso essa rejeição ao aditamento ocorra na própria audiência, proferindo-se

sentença em seguida, caberá recurso de apelação, que tem o condão de absorver o RESE.

Alteração da Lei: Mutatio libelli benéfica ao réu. Agora também é necessário o aditamento.

Exemplo:

Denúncia: Peculato apropriação art. 312, caput.

Instrução: Comprova-se que o acusado não cometeu o peculato do art. 312, caput, pois o

verdadeiro autor da subtração confessa. Na realidade o denunciado teria cometido somente o

peculato culposo (art. 312, §2º).

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Sentença: Antes da Lei - A defesa seria ouvida (e somente ela) sempre que a

desclassificação fosse BENÉFICA. Depois na sentença o juiz poderia condenar pelo peculato

culposo. Não havia necessidade do MP se manifestar.

Art. 384 Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do

fato, em consequência de prova existente nos autos de circunstância

elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na

queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias,

fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três

testemunhas.

Mesmo que benéfica ao réu, essa solução violava o princípio da correlação entre acusação

e sentença, bem como o sistema acusatório, pois o acusado se via condenado por algo que não

lhe foi imputado (condenação ex officio).

Depois da Lei: Em qualquer situação de “mutatio libelli” (seja a desclassificação mais

grave ou mais benéfica), o MP deverá aditar a peça acusatória (art. 384).

Concluindo: Na redação antiga do art. 384, se, em decorrência da nova definição jurídica

do fato, a pena se mantivesse igual ou inferior à pena do fato descrito na denúncia, não havia

necessidade de aditamento, bastando que o juiz abrisse vista à defesa para que se manifestasse

no prazo de 08 dias. Essa hipótese era criticada pela doutrina por violar o sistema acusatório (o

acusado ver-se-ia condenado por fato não imputado - quase uma condenação de ofício). Com a

nova redação do art. 384, o aditamento SEMPRE deverá ocorrer, quando surgir prova de

elementar ou circunstância não contida na acusação, independentemente se da nova imputação

resultar pena mais grave, igual ou inferior à velha imputação.

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova

definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de

elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o

Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5

(cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em

crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito

oralmente.(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

É cabível “mutatio libelli” em segunda instância?

NÃO. Súmula 453 do STF.

STF Súmula 453 NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384

E PARÁGRAFO ÚNICO (demais parágrafos...reforma foi depois) DO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA

DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE

CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU

IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

Motivo: A aplicação da “mutatio libelli” na segunda instância violaria o duplo grau de

jurisdição, pois a nova imputação seria apreciada originariamente pelo tribunal. Supressão de

instância.

Apesar de não ser possível a “mutatio libelli” em segunda instância, nada impede que o

Tribunal anule a sentença, devolvendo o feito à 1ª instância para que seja aplicado o

procedimento da mutatio libelli. Nesse caso, é necessário que haja recurso da acusação.

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OBS: Avena diz que não é possível que o tribunal casse a sentença, porquanto não há

nulidade.

4.13.5. Fato novo x fato diverso e a mutatio libelli

O fato é NOVO quando os elementos de seu núcleo essencial constituem acontecimento

criminoso inteiramente diferente daquele resultante dos elementos do núcleo essencial da

imputação. Exemplo: Receptação e furto de farda do exército. Não se aproveita nada da

imputação antiga.

O fato é DIVERSO quando os elementos de seu núcleo essencial correspondem

parcialmente aos do fato da imputação, porém com um acréscimo de algum elemento que o

modifique. Ex: Furto do vovô roubo. Já tinha prova da subtração, só acrescentou a violência.

IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA FATO NOVO FATO DIVERSO

FATO “X” Fato “y” Fato “x+y”

A “MUTATIO LIBELLI” somente é cabível quando se tratar de FATO DIVERSO; quando se

tratar de FATO NOVO, substituindo por completo a imputação originária, há necessidade de

nova acusação. Nesse caso, deve o acusado ser absolvido da imputação originária, sem prejuízo

de oferecimento de nova denúncia pelo fato novo, sendo possível a utilização de prova

emprestada.

Não há que se falar em coisa julgada, que fica sempre limitada ao fato imputado.

RESUMO:

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4.13.6. Imputação alternativa (Afrânio Silva Jardim)

Classificação quanto ao conteúdo

1) Imputação alternativa objetiva: É aquela que se refere a dados objetivos dos fatos

narrados.

1.1) Imputação alternativa objetiva ampla: É aquela que incide sobre a conduta

principal. Ex.: Tício é denunciado por ter praticado receptação OU furto. Viola a

ampla defesa. NÃO é admitida.

1.2) Imputação alternativa objetiva restrita: É aquela que incide sobre uma

qualificadora. Exemplo: Tício subtraiu objeto mediante escalada OU mediante

destreza. Doutrina também NÃO admite.

2) Imputação alternativa subjetiva: Refere-se ao sujeito passivo da imputação.

2.1) Imputação alternativa subjetiva simples: A alternatividade decorre de dúvida

sobre a autoria do crime, como no exemplo em que os envolvidos se acusam

reciprocamente. Ex.: Pancadaria em fim de balada. Denuncio Tício e Mévio por

vias de fato.

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2.2) Imputação alternativa subjetiva complexa: É aquela que abrange não só o

sujeito ativo do delito, como também a própria infração penal. Ex.: Dúvida entre

corrupção passiva do particular e corrupção ativa (ou concussão) do

funcionário público.

Classificação quanto ao momento:

1) Imputação alternativa originária: É aquela contida na própria peça acusatória. Essa

imputação NÃO É ADMITIDA pela maioria da doutrina. Viola o princípio da ampla defesa,

pois o acusado não sabe do que se defender.

2) Imputação alternativa superveniente: A alternatividade decorre do aditamento à

peça acusatória nos casos de “mutatio libelli”.

Nesse caso, por qual crime poderia ser condenado o acusado? Sempre se dizia que podia

ser condenado por qualquer dos crimes (o imputado na peça inicial e o imputado no aditamento).

Daí a imputação alternativa.

Art. 384, §4º: Antes da Lei 11.719/09 era possível que, diante do aditamento, o acusado

fosse condenado tanto pela imputação originária quanto pela imputação superveniente. Com o

novo §4º do art. 384, uma vez feito o aditamento, o magistrado estará adstrito aos seus termos,

não mais sendo possível a condenação do acusado pela imputação originária.

Art. 384, § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três)

testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença,

adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

SALVO em duas hipóteses:

Aditamento for feito para inclusão de elemento especializante, como por exemplo, uma

qualificadora.

No caso de crimes complexos.

DENUNCIA INSTRUÇÃO MP SENTENÇA

CONDENATÓRIA

Imputação

originária: 155.

Surge violência. Imputação

superveniente: art.

157 (aditamento).

Por qual imputação?

Art. 384§4º

§ 4o Havendo

aditamento, cada parte

poderá arrolar até 3 (três)

testemunhas, no prazo

de 5 (cinco) dias, ficando

o juiz, na sentença,

adstrito aos termos do

aditamento.

4.14. INDENIZAÇÃO CIVIL NA SENTENÇA

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4.14.1. Disposições legais

Assim dispõe o art. 91 do CP:

CP Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

O novo parágrafo único do art. 63 do CPP, bem como o novo art. 387 assim preveem:

CPP Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido (novidade da Lei 11.719/08).

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

Observações:

Essa sentença condenatória forma um título executivo LÍQUIDO e CERTO (e EXIGÍVEL),

pois já indica o valor do prejuízo. Isso apenas quanto ao valor mínimo, ou seja, nada impede que

o ofendido ingresse no cível para liquidar o restante da reparação.

A sentença será parte LÍQUIDA (valor mínimo da reparação, pronto para ser

executado) e parte ILÍQUIDA (restante da reparação, devendo ainda ser liquidada no juízo

cível).

Esta execução tramita no JUÍZO CÍVEL.

Como um dos efeitos da condenação é tornar certa a obrigação de reparar o dano causado

pelo delito, essa fixação poderá se dar independentemente de pedido da parte.

O dano, para fins da estipulação deste valor mínimo, é o material/patrimonial.

# A previsão da indenização contida no inciso IV do art. 387 surgiu com a Lei nº

11.719/2008. Se o crime ocorreu antes da Lei e foi sentenciado após a sua vigência, pode ser

aplicado o dispositivo e fixado o valor mínimo de reparação dos danos?

Antes da Lei 11.719/08 Depois da Lei 11.719/08

A sentença condenatória com trânsito em julgado

funcionava como título executivo judicial.

Havia o reconhecimento da dívida (“an debeatur”).

Não havia a fixação de valor (não havia a fixação do

“quantum debeatur”).

Era necessário um procedimento de liquidação antes

da execução.

A sentença condenatória com trânsito em julgado

funciona como título executivo judicial.

Há o reconhecimento da dívida (“an debeatur”).

Há a fixação, na própria sentença, de um valor

mínimo de reparação por DANOS MATERIAIS.

Pode ainda o ofendido buscar a indenização que

achar cabível no juízo cível, com base no título judicial

(sentença), procedendo-se a posterior liquidação e

execução.

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4.14.2. Fixação em capítulo próprio

A fixação desse valor mínimo deve se dar em capítulo próprio da sentença condenatória.

Dois motivos:

a) Se o condenado ou a vítima recorre tão-somente contra o valor fixado a título de

indenização, nada impede a expedição de guia para execução da pena privativa de

liberdade.

b) Se o condenado impugnar o capítulo referente à condenação não será possível a

execução por quantia certa, pois esta pressupõe o trânsito em julgado da sentença

condenatória.

Esta novidade gera um maior interesse de ingresso na relação processual do assistente da

acusação. Isto porque já pode sair com o quantum indenizatório mínimo definido.

A vítima poderá pleitear indenização maior no juízo cível?

SIM. Na sentença penal, o juiz fixará um valor mínimo. Assim, a vítima poderá executar

desde logo este valor mínimo e pleitear um valor maior que o fixado na sentença, bastando, para

isso, que prove que os danos que sofreu foram maiores que a quantia estabelecida na sentença.

4.14.3. Interesse recursal em recorrer desta decisão

a) Acusado

# O condenado poderá impugnar o valor fixado na forma do art. 387, IV do CPP por meio

de um habeas corpus? NÃO. A via processual do habeas corpus não é adequada para

impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387,

IV do CPP, tendo em vista que a sua imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou

reflexa, à liberdade de locomoção (HC 191.724/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,

julgado em 15/10/2013) (

b) MP?

O MP pode recorrer contra valor arbitrado a título de indenização mínima? Em regra,

não, pois não é dado ao MP tutelar interesses DISPONÍVEIS de particulares (CF, art. 127).

EXCEPCIONALMENTE, no caso de vítima pobre, aplica-se analogicamente o art. 68 do

CPP, que permite ao MP ingressar com ação civil ex delicto em favor de vítima pobre.

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OBS: O STF declarou que tal dispositivo é “ainda constitucional” (inconstitucionalidade

progressiva), pelo menos até que todas as comarcas sejam dotadas de Defensoria Pública.

Assim, nas Comarcas em que não houver Defensoria Pública e a Vítima for pobre, poderá

o MP recorrer pleiteando o aumento da indenização.

Seria possível admitir que não haveria interesse recursal nesses casos, porquanto esse

valor à indenização apenas mínimo e não definitivo.

c) Vítima

A vítima pode recorrer desta decisão? A doutrina diz que não teria interesse recursal

(pois valor é mínimo e decidido, aliás, incidenter tantum, não fazendo coisa julgada, não sendo

definitivo), devendo, portanto, se socorrer da via cível através da liquidação para apurar o dano

efetivamente sofrido.

4.14.4. Necessidade de pedido expresso

Para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados à

vítima (art. 387, IV, do CP), é necessário que haja pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou

pelo ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao

princípio da ampla defesa (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza

de Assis Moura, julgado em 08/10/2013).

4.14.5. Prova do prejuízo

O STJ já decidiu que o juiz somente poderá fixar este valor se existirem provas nos autos

que demonstrem os prejuízos sofridos pela vítima em decorrência do crime. Dessa feita, é

importante que o Ministério Público ou eventual assistente de acusação junte comprovantes dos

danos causados pela infração para que o magistrado disponha de elementos para a fixação de

que trata o art. 387, IV do CPP. Vale ressaltar, ainda, que o réu tem direito de se manifestar sobre

esses documentos juntados e contraditar o valor pleiteado como indenização.

4.14.6. Falta de obrigatoriedade

O juiz pode deixar de fixar o valor mínimo em algumas situações, como, por exemplo:

a) quando não houver prova do prejuízo;

b) se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória,

o juízo criminal poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;

c) quando a vítima já tiver sido indenizada no juízo cível.

O exemplo citado nesta letra “b” foi justamente o que ocorreu no julgamento do

“Mensalão”. O STF rejeitou o pedido formulado pelo MPF, em sede de alegações finais, no

sentido de que fosse fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações

penais, sob o argumento de que a complexidade dos fatos e a imbricação de condutas tornaria

inviável assentar o montante mínimo. Assim, não haveria como identificar com precisão qual a

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quantia devida por cada réu, o que só seria possível por meio de ação civil, com dilação probatória

para esclarecimento desse ponto (Plenário. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17/12/2012).

4.14.7. Danos morais

Além dos prejuízos materiais, o juiz poderá também condenar o réu a pagar a vítima por

danos morais?

1ª corrente: SIM. Posição de Norberto Avena.

2ª corrente: NÃO. Defendida por Eugênio Pacelli.

4.14.8. Cumulação de instâncias

O art. 387, IV, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, fez com que o Brasil

passasse a adotar a chamada “cumulação de instâncias” em matéria de indenização pela prática

de crimes?

NÃO. A cumulação de instâncias (ou união de instâncias) em matéria de indenização pela

prática de crimes ocorre quando um mesmo juízo resolve a lide penal (julga o crime) e também já

decide, de forma exauriente, a indenização devida à vítima do delito. Conforme explica Pacelli e

Fischer, “por esse sistema, o ajuizamento da demanda penal determina a unidade de juízo para a

apreciação da matéria cível” (Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência.

São Paulo: Atlas, 2012, p. 769). No Brasil, não há unidade de instâncias porque o juízo criminal irá

apenas, quando for possível, definir um valor mínimo de indenização pelos danos sofridos sem,

contudo, esgotar a apreciação do tema, que ainda poderá ser examinado pelo juízo cível para

aumentar esse valor.

Assim, continuamos adotando o modelo da separação mitigada de instâncias.

4.15. DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE MANUTENÇÃO OU IMPOSIÇÃO DE PRISÃO

PREVENTIVA OU OUTRA MEDIDA CAUTELAR

Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:...

§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o

caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem

prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído

pela Lei nº 12.736, de 2012)

Tal orientação já era amplamente aceita, de forma a ser apenas formalizada, atualizando o

CPP. Modificação relevante trazida pela lei 12.736 é o que veremos no tópico abaixo.

4.16. ANTECIPAÇÃO DA DETRAÇÃO PARA A SENTENÇA CONDENATÓRIA: INCIDÊNCIA

DA LEI 12.736/12

A Lei n. 12.736/2012 acrescentou o § 2º ao art. 387 do CPP, com o objetivo de que a

detração seja considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

CPP Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

...

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§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação,

no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação

do regime inicial de pena privativa de liberdade.

4.16.1. Lembrando o que é detração penal

A detração penal ocorre quando o juiz desconta da pena ou da medida de segurança

aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado ou o tempo em que ficou

internado.

Exemplo:

Eduardo foi preso em flagrante por roubo com emprego de arma em 02/01/2011. Foi,

então, denunciado pelo art. 157, § 2º, I, do CP, tendo respondido o processo preso cautelarmente.

Em 01/01/2012, foi sentenciado a 5 anos de reclusão, tendo ocorrido o trânsito em julgado.

Percebe-se, portanto, que Eduardo ficou preso provisoriamente (antes do trânsito em julgado)

durante 01 ano. Este período de prisão provisória (01 ano) deverá ser descontado, pelo juiz, da

pena imposta a Eduardo (5 anos). Assim, restará a Eduardo cumprir ainda 4 anos de reclusão. O

ato do juiz de descontar este período é chamado, pela lei, de detração.

A detração está prevista no art. 42 do Código Penal:

Detração Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida

de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o

de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos

estabelecimentos referidos no artigo anterior.

4.16.2. Qual é o juízo responsável por realizar a detração?

Antes da Lei n. 12.736/2012, a detração penal era realizada apenas no momento da

EXECUÇÃO da pena, pelo juízo das execuções penais. Nesse sentido, prevê o art. 66, da Lei

n. 7.210/84 (LEP):

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

(...)

III - decidir sobre:

(...)

c) detração e remição da pena;

Desse modo, após a condenação, a Secretaria da Vara expede um documento chamado

“guia de execução”, que contém diversas informações sobre o réu, dentre elas o total da pena

imposta ao condenado e o tempo em que ele ficou preso cautelarmente, ou seja, antes do trânsito

em julgado.

Essa guia de execução, juntamente com outros documentos, é encaminhada ao juízo das

execuções penais (geralmente outra vara) e lá é iniciado o processo de execução, no qual o

magistrado irá decidir sobre a situação jurídica do reeducando, deliberando sobre progressão e

regressão de regime, livramento condicional, detração e remição da pena, dentre outros.

Assim, como já dito, era somente, neste momento, ou seja, na EXECUÇÃO penal, que era

examinado o eventual direito do réu à detração.

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Em nosso exemplo acima, seria o juízo da execução quem iria reconhecer que Eduardo

tinha o direito à detração de 01 ano de sua pena.

4.16.3. O que a nova Lei trouxe sobre o tema?

A Lei n. 12.736/2012 estabeleceu que o exame da detração deve ser feito já pelo juiz do

processo de conhecimento, ou seja, pelo magistrado que condenar o réu.

Dessa forma, foi imposto um novo dever ao juiz na sentença condenatória, qual seja, o de

analisar se o réu ficou preso provisoriamente, preso administrativamente ou internado no curso do

processo e, caso tenha ficado, esse tempo deverá ser descontado, pelo magistrado, da pena

imposta ao condenado.

Voltando ao nosso exemplo:

Eduardo foi condenado a 05 anos de reclusão. Pela nova Lei, após fixar essa pena, o juiz,

na própria sentença, irá reconhecer que o réu ficou 01 ano preso cautelarmente e, então, irá

conferir-lhe a detração desse período, afirmando, portanto, que sua pena passa a ser de 04 anos

com o desconto. Em outras palavras, o juiz que condena o réu já aplica a detração. Houve, então,

uma antecipação do momento em que deve ser reconhecida a detração: antes era apenas na

execução penal e, agora, passou a ser no momento da PROLAÇÃO da sentença condenatória.

4.16.4. Qual a intenção da inovação legislativa?

O objetivo foi o de tornar mais célere a concessão dos benefícios da execução penal ao

condenado, em especial quanto ao regime de cumprimento de pena.

Exemplo: No caso de Eduardo, antes da Lei n. 12.736/2012, como ele foi condenado a 05

anos de reclusão, o juiz, na sentença, iria lhe impor o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, do

CP). Logo, Eduardo iria ser encaminhado à colônia agrícola ou industrial para cumprimento da

pena. Somente passados alguns dias (ou até meses), o juízo da execução penal iria ter condições

de examinar o seu processo e reconhecer que ele tinha direito à detração. Com o desconto da

detração, o magistrado determinaria sua transferência para o regime aberto. O certo é que

Eduardo teria ficado um tempo cumprindo pena no regime semiaberto de forma ilegal, tendo em

vista que já possuía o direito de ser transferido para o regime aberto.

Com a nova disposição da Lei n. 12.736/2012, o juiz que condenou Eduardo já faria a

detração na sentença e reconheceria que, descontado, o 01 ano de prisão provisória, o

condenado teria direito de já iniciar o cumprimento da pena no regime aberto. Dessa feita, mesmo

sem decisão do juízo das execuções penais, o condenado já iniciaria a pena no regime aberto,

considerando que a detração seria realizada na sentença reduzindo, desde logo, a pena imposta.

4.16.5. O juízo das execuções penais ainda pode continuar fazendo detração?

SIM. A Lei n. 12.736/2012 impôs ao juízo da condenação que faça, já na sentença, a

detração devida. Entretanto, a nova Lei não revogou, expressa ou tacitamente, o art. 66, III, c, da

LEP. Assim, ainda é possível que o juízo das execuções penais faça a detração penal sempre que

o juízo da condenação não tome essa providência ou, ainda, nas hipóteses em que algum período

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de prisão ou internação não tenha sido considerado na sentença por equívoco ou falta de

informação.

4.16.6. Quadro comparativo

ANTES da Lei n. 12.736/2012 DEPOIS da Lei n. 12.736/2012

A detração era realizada pelo juiz das

execuções penais.

A detração é realizada pelo juiz do

processo de conhecimento, no momento

em que proferir a sentença condenatória.

Obs.: o juízo das execuções penais

continua tendo a possibilidade de fazer a

detração, mas de forma subsidiária.

Na prolação da sentença, o juiz não

examinava se o condenado possuía

direito à detração.

Na prolação da sentença, o juiz tem o

DEVER de fazer a detração.

O regime inicial de cumprimento da pena

era fixado com base na pena total

imposta (sem considerar eventual direito

à detração).

Na fixação do regime inicial o juiz deverá

descontar, da pena imposta, o tempo de

prisão provisória, de prisão administrativa

ou de internação do condenado.

Em nosso exemplo, Eduardo iniciaria o

cumprimento da pena no regime

semiaberto.

Em nosso exemplo, Eduardo iniciaria o

cumprimento da pena no regime aberto.

4.16.7. Com essa nova previsão legal, pode-se dizer que foi inserida uma nova fase no

critério trifásico de dosimetria da pena?

NÃO. O critério trifásico de dosimetria da pena continua o mesmo (1-circunstâncias

judiciais; 2-agravantes e atenuantes; 3-causas de aumento e de diminuição).

A detração realizada na sentença ocorre após ser concluída a dosimetria da pena

e antes da fixação do regime inicial de cumprimento. Esse é o momento da detração na sentença.

4.16.8. Para fins de prescrição pela pena em concreto (retroativa, superveniente e

executória), deverá ser considerado o total da reprimenda fixada na dosimetria ou a

pena reduzida pela detração?

Para analisar se houve a prescrição, deverá ser levado em conta o total da pena fixada na

dosimetria, não sendo considerado o desconto ocorrido pela detração.

A Lei n. 12.736/2012 não alterou o critério para calcular a prescrição, que continua previsto

no art. 110, caput e § 1º do Código Penal, os quais mencionam expressamente que a prescrição

se regula pela PENA APLICADA, ou seja, pela reprimenda fixada na dosimetria.

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Assim, a detração realizada na sentença produz efeitos para fins de fixação do regime

inicial e NÃO para cálculo da prescrição.

Nesse sentido, a redação do novel § 2º do art. 387 do CPP procurou ser explícita quanto à

sua finalidade:

Art. 387. (...)

§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação,

no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do

regime inicial de pena privativa de liberdade.

4.16.9. Vacatio legis

A Lei n. 12.736/2012 não possui prazo de vacatio legis, de forma que já se encontra em

vigor. Logo, as sentenças que forem prolatadas atualmente já devem observar essa inovação

legislativa.

4.17. PROCEDIMENTOS: DIFERENÇAS BÁSICAS ENTRE COMUM ORDINÁRIO # COMUM

SUMÁRIO

PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO COMUM SUMÁRIO

Cabimento (crimes

apenados com...)

Pena máxima igual ou superior a

04 anos.

Pena máxima inferior a 04 anos,

mas superior a 02 anos.

Testemunhas 08 05

Prazo para a audiência 60 dias. 30 dias.

Requerimento de

diligências

Sim. Não. Não há previsão legal.

Obs.: princípio da busca pela

verdade pelo juiz (pode mitigar a

regra).

Substituição das

alegações orais por

memoriais

Alegações orais memoriais. Não há previsão legal.

Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo

máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do

ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela

acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222

(precatória) deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às

acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em

seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.

Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas

arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do

art. 400 deste Código.

Art. 400

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§ 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz

indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

§ 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento

das partes.

Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra,

respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos,

prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada

um será individual.

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão

concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de

manifestação da defesa.

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova

faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva

comparecer.

[...]

Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o

juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes

para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento

sumário previsto neste Capítulo.

II. TRIBUNAL DO JÚRI.

1. ORIGEM DO TRIBUNAL DO JÚRI

Há quem diga que o júri já era conhecido desde a Grécia e Roma antigas. Em sua visão

moderna, no entanto, tem origem com a Magna Carta inglesa do Rei João Sem Terra, de 1215,

que previa em seu art. 38: “Ninguém poderá ser detido preso ou despojado de seus bens,

costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares”.

Posteriormente, com a Revolução Francesa, o Tribunal do Júri acaba se expandindo para

os demais países do mundo ocidental. Nessa época, o júri era tido como uma forma de

julgamento justo e imparcial, porquanto fugia da decisão de magistrados corruptos comandados

pelos interesses da Coroa.

No Brasil a instituição surgiu em 1822, via decreto do príncipe regente. Em 1824, é

acrescentado à Constituição Imperial no capítulo pertinente ao poder judiciário. Na CF/1891 passa

ao rol dos direitos fundamentais. Na CF/34 voltou ao capítulo do poder judiciário. Na CF/37 é

totalmente suprimida. Retorna na CF/46 ao capítulo dos direitos fundamentais, panorama que se

seguiu nas CF de 1967, EC 1969 e CF/88.

2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL

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O instituto do júri é previsto no art. 5º, XXXVIII da CF/88, in verbis:

Art. 5º , XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que

lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

Como já visto, a previsão do júri consta do rol de direitos e garantias individuais da CF/88.

Uma das explicações dada pela doutrina para a posição topológica júri: formação de uma cláusula

pétrea.

O Tribunal do Júri é órgão do poder judiciário?

Muitos constitucionalistas dizem não fazer parte do poder judiciário, por não constar do rol

do art. 92 da CF. Já os processualistas penais não têm dúvida quanto a sua natureza de órgão

judiciário.

O júri só existe na estrutura da Justiça Federal e da Justiça Estadual. São os únicos casos

onde há lei regulamentando. Lembrando que a regra é o julgamento na JE, indo para JF apenas

quando atingir interesses diretos da Administração direta, autárquica ou fundacional da União.

Exemplo: Crime doloso contra a vida cometido por ou contra funcionário público federal em razão

de suas funções; crime doloso contra a vida praticado a bordo de navio ou aeronave.

3. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI (art. 447 CPP)

O tribunal do júri é composto por um juiz presidente + 25 jurados, dos quais 07 irão compor

o Conselho de Sentença. O MP atua perante o Tribunal do Júri, mas não pode ser apontado como

seu componente, até porque o MP não faz parte do poder judiciário.

CPP Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu

presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os

alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada

sessão de julgamento.

Motivos da alteração do número de jurados de 21 para 25:

Evitar o adiamento do julgamento por falta de quórum (15 jurados);

Evitar a separação dos processos no julgamento de corréus, que se dava com as recusas

peremptórias (ver abaixo).

4. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI (art. 5º, XXXVIII CF)

Art. 5º

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der

a lei, assegurados:

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a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

4.1. PLENITUDE DE DEFESA

4.1.1. Plenitude X Ampla defesa

A plenitude é a AMPLA DEFESA num grau mais elevado. Vejamos alguns efeitos extraídos

dessa diferenciação:

No Tribunal do júri a defesa técnica, bem como a autodefesa não precisam se limitar a

uma argumentação exclusivamente jurídica, podendo se valer de argumentos de ordem social,

emocional e de política criminal.

Caso haja divergência de teses defensivas entre o advogado e o acusado, deve o juiz

presidente incluir, no questionário, quesito relativo à tese pessoal do acusado, sob a pena de

nulidade.

O juiz pode nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo, neste

caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento, com a nomeação ou a

constituição de novo defensor (art. 497, V CPP).

CPP Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além

de outras expressamente referidas neste Código: ...

V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo,

neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento,

com a nomeação ou a constituição de novo defensor;

Nesse sentido o STF HC 85.969, onde o julgamento foi anulado pelo fato de o defensor ter

sido nomeado com dois dias de antecedência para o júri, prejudicando a defesa do réu.

DEFESA - GRAVIDADE DO CRIME. Quanto mais grave o crime, deve-se observar, com rigor, as franquias constitucionais e legais, viabilizando-se o direito de defesa em plenitude. PROCESSO PENAL - JÚRI - DEFESA.

Constatado que a defesa do acusado não se mostrou efetiva, impõe-se a declaração de nulidade dos atos praticados no processo, proclamando-se insubsistente o veredicto dos jurados. JÚRI - CRIMES CONEXOS. Uma vez afastada a valia do júri realizado, a alcançar os crimes conexos, cumpre a realização de novo julgamento com a abrangência do primeiro.

Em sentido semelhante, o Informativo 706 do STF:

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4.2. SIGILO DAS VOTAÇÕES

Na realidade, o que é sigiloso é o voto do jurado. O sigilo nas votações se traduz na

colocação do voto em urna indevassável, na existência de sala especial, longe do público, onde o

ato de votação é realizado, bem como na garantia de incomunicabilidade dos jurados.

Todos esses instrumentos de sigilo têm como fundamento garantir ao jurado a livre

formação de sua convicção.

4.2.1. Sala especial para as votações

Prevista no art. 485 do CPP, trata-se do recinto diverso do plenário onde estarão presentes

o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do

acusado, o escrivão e o oficial de justiça. Ou seja, não estarão presentes o acusado e o público.

O §1º do referido artigo dispõe que na ausência de sala especial as pessoas que não

constam do caput devem ser RETIRADAS do plenário no momento da votação.

CPP Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os

jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do

acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim

de ser procedida a votação.

EXCEÇÃO: O acusado pode estar presente na sala secreta, quando estiver advogando em

causa própria.

§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público

se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste

artigo.

§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida

qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho

e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.

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A sala especial não violaria o PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE dos atos processuais?

Não. Conforme o art. 93, IX da CR a publicidade é mitigada em benefício da imparcialidade dos

jurados. Nesse sentido, também o art. 5º, LX, que permite a relativização da publicidade quando

em prol do interesse social.

CPP Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,

disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes

princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e

fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei

limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus

advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do

direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse

público à informação;

CF Art. 5º. LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais

quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

CP Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste

Título correrão em segredo de justiça.

4.2.2. Incomunicabilidade dos jurados

Do princípio do sigilo das votações deriva a regra da incomunicabilidade dos jurados. Uma

vez sorteados para compor o Conselho de Sentença, os jurados não podem conversar entre si,

com outras pessoas, tampouco manifestar sua opinião sobre o processo.

OBS: essa garantia da incomunicabilidade não tem caráter absoluto, pois diz respeito

apenas a manifestações relativas ao processo (STF AO 1.046 e 1.047). Nesse julgamento, o

STF afastou, por maioria, a arguição de nulidade decorrente da permissão dada aos jurados para

que efetuassem, cada um, rápida ligação a um familiar.

STF AO 1.047. Não se constitui em quebra da incomunicabilidade dos

jurados o fato de que, logo após terem sido escolhidos para o Conselho de

Sentença, eles puderam usar telefone celular, na presença de todos, para o

fim de comunicar a terceiros que haviam sido sorteados, sem qualquer

alusão a dados do processo. Certidão de incomunicabilidade de jurados

firmada por oficial de justiça, que goza de presunção de veracidade.

Desnecessidade da incomunicabilidade absoluta. Precedentes. Nulidade

inexistente.

4.2.3. Consequência da violação à incomunicabilidade

Nulidade absoluta.

Antes da Lei 11.689/08, existia uma possibilidade onde restava quebrado o sigilo da

votação. Ocorria na hipótese da votação unânime.

Com a nova Lei, isso não ocorre, pois quando são atingidos quatro votos num mesmo

sentido, a votação deve ser automaticamente encerrada (art. 483, §1º do CPP).

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Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando

sobre:

§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos

quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação

e implica a absolvição do acusado.

§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos

relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com

a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

4.3. SOBERANIA DOS VEREDICTOS

Preconiza esse princípio que um Tribunal formado por juízes togados não pode modificar o

mérito da decisão dos jurados.

Essa garantia também guarda um caráter relativo. Vejamos duas exceções à soberania:

a) Possibilidade de interposição de apelação contra a decisão do júri;

b) Possibilidade de revisão criminal contra a decisão do júri.

OBS: Há quem coloque a possibilidade de absolvição sumária entre as exceções, pois, de

fato, o julgamento se dá por um juiz togado.

4.3.1. Possibilidade de interposição de apelação contra a decisão do júri (art. 593, III do

CPP).

1) Recurso de fundamentação vinculada

Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não é possível devolver ao

Tribunal TODA a matéria decidida no 1º grau (fato, direito e prova), mas apenas aquilo que a lei

delimita.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão

dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de

segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Nesse sentido, a súmula 713 do STF.

Súmula 713 STF - O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é

adstrito aos fundamentos da sua interposição.

2) Juízo Rescindente X Juízo Rescisório

No juízo rescindente, o Tribunal limita-se a desconstituir a decisão anterior (erro in

procedendo). No juízo rescisório (revisório – erro in iudicando), o Tribunal substitui a decisão

anterior por outra (ver Fredie).

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3) Hipóteses de cabimento de apelação no júri

a) Nulidade posterior à pronúncia

Tanto a nulidade ABSOLUTA quanto a nulidade RELATIVA podem ensejar a apelação.

Entretanto, a nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Por que somente APÓS a pronúncia? Porque as nulidades relativas anteriores à pronúncia

já foram atacadas pela preclusão. Se a nulidade ocorreu antes da pronúncia, deveria ter sido

alegada no máximo até as alegações finais, sendo apreciada pelo juiz quando da decisão

pronúncia, cabendo contra tal o RESE. Quando à nulidade absoluta, é claro, não há limitação

temporal para a alegação.

Nessa hipótese de apelação, o tribunal praticará APENAS o juízo rescindente ou

revidente (anulação do ato viciado).

b) Sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados

Aqui ocorre tanto o juízo rescindente quanto o rescisório, de forma a anular a decisão do

juiz e prolatar uma nova de acordo com o veredicto do Conselho de Sentença.

Art. 593 § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou

divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a

devida retificação (rescindente e rescisório).

c) Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena

Ocorrerá tanto o juízo rescindente quanto o juízo rescisório. Com a Lei 11.689/08,

agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados, portanto como tal matéria é da

competência do juiz presidente, nada impede que o Tribunal afaste sua aplicação (não haverá

violação à soberania do veredicto).

Art. 593 § 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo,

o tribunal ad quem, se lhe der provimento, retificará a aplicação da pena ou

da medida de segurança (rescindente e rescisório).

d) Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

Se há duas versões, ambas amparadas por provas nos autos, tendo os jurados optado por

uma delas, não será cabível apelação.

OBS: Essa apelação só é cabível UMA VEZ, pouco importando quem tenha apelado, vale

dizer, o segundo veredicto é absoluto.

Aqui o tribunal faz apenas o juízo RESCINDENTE (anula a decisão e baixa os autos para

que novo júri seja formado).

Art. 593 § 3o Se a apelação se fundar no n. III, d, deste artigo, e o tribunal

ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente

contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo

julgamento (rescindente); não se admite, porém, pelo mesmo motivo,

segunda apelação.

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4.3.2. Possibilidade de Revisão Criminal contra decisão do Júri

1) Possibilidade

Diz-se que é possível, uma vez que tanto a revisão criminal quanto a soberania dos

veredictos são garantias instituídas em prol da liberdade do acusado, logo não há que se falar

em incompatibilidade. Prevalece na doutrina, que na revisão criminal o Tribunal faz tanto juízo

rescindente quanto o juízo rescisório, vale dizer, o veredicto é totalmente substituído pela decisão

dos magistrados.

2) Non reformatio in pejus x Tribunal do Júri

Como se sabe, de acordo com o princípio da non reformatio in pejus direta, a pena não

pode ser agravada em recurso exclusivo da defesa (incluindo erros materiais, exemplo: erro na

soma da condenação). Art. 617 CPP.

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao

disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo,

porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da

sentença.

Entretanto, na non reformatio in pejus INDIRETA, em recurso exclusivo da defesa, caso o

tribunal anule a decisão de primeira instância, o acusado não poderá ser prejudicado quando da

prolação de nova sentença condenatória.

E no júri? O tribunal do júri condena o acusado a uma pena, a defesa entra com recurso e

o tribunal ad quem anula a sentença (juízo rescindente), para que seja proferida outra no júri (juízo

rescisório). Este novo júri pode agravar a pena?

Doutrina: nada impede que os jurados reconheçam qualificadoras ou causas de aumento

de pena que não foram reconhecidas no primeiro julgamento, por força da soberania dos

vereditos. Porém, se a decisão dos jurados no segundo julgamento for idêntica à decisão anterior

(exemplo: homicídio antes e homicídio agora...), o juiz presidente não poderá agravar a pena do

acusado, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta.

OBS: HC 89544 STF.

EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três

julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com

excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (seis)

anos de reclusão, em regime semiaberto. Interposição de recurso exclusivo

da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu,

por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime

integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais

grave. Inadmissibilidade. Reformatio in peius indireta. Caracterização.

Reconhecimento de outros fatos ou circunstâncias não ventilados no

julgamento anterior. Irrelevância. Violação consequente do justo processo

da lei (due process of law), nas cláusulas do contraditório e da ampla

defesa. Proibição compatível com a regra constitucional da soberania

relativa dos veredictos. HC concedido para restabelecer a pena menor.

Ofensa ao art. 5º, incs. LIV, LV e LVII, da CF. Inteligência dos arts. 617 e

626 do CPP. Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a

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correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a

acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser

condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda

que com base em circunstância não ventilada no julgamento anterior.

A princípio, como vimos acima, isso poderia acontecer (ser conhecida uma qualificadora no

julgamento posterior, tendo sido a anterior anulada), entretanto, a decisão final neste caso foi

para que a pena aplicada fosse de 6 anos de reclusão (homicídio simples) e não os 12 anos

(homicídio qualificado). De acordo com o STF, a pena deste último julgamento não poderia

ultrapassar a pena anterior no caso de recurso exclusivo da defesa, sem prejuízo da soberania

dos vereditos, ou seja, o indivíduo foi condenado pelo 121 §2º (homicídio qualificado –

reconhecido pelos jurados), com a pena de homicídio simples (6 anos). Concordância prática.

4.4. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA VIDA

4.4.1. Crimes dolosos contra a vida: competência mínima

Trata-se de uma competência mínima, ou seja, nada impede que seja ampliada por lei

ordinária, tal como ocorre no art. 78 do CPP, que prevê a competência do júri para julgar os

crimes CONEXOS aos dolosos contra a vida, salvo os militares e eleitorais, caso no qual

haverá a separação dos processos.

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão

observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição

comum, prevalecerá a competência do júri;

4.4.2. Delitos envolvendo a morte dolosa de pessoa que NÃO são julgados pelo júri

1) Latrocínio (Súmula 603 do STF);

2) Extorsão qualificada pelo resultado morte;

3) Ato infracional;

4) Foro por prerrogativa de função previsto na CF/88 (pelo princípio da especialidade

prevalece sobre o júri). Súmula Vinculante 45.

5) Genocídio. É crime da competência de juiz singular, pois o bem jurídico tutelado não é

a VIDA, mas sim a existência de um grupo nacional, étnico ou religioso.

OBS: Se o genocídio for cometido mediante morte de membros do grupo, haverá concurso

formal impróprio de delitos (homicídio + genocídio), caso no qual o delito de homicídio será

julgado em um tribunal do júri, que exercerá força atrativa em relação ao crime conexo de

genocídio. RE 351487.

6) Militar da ativa que mata militar da ativa, mesmo que não estejam em serviço. STF:

Nesse caso, atinge-se indiretamente a disciplina, base das instituições militares (CC

7.071).

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7) Civil que mata militar das Forças Armadas em serviço (STF HC 91.003). Entendeu-se

que a competência da Justiça Militar, também prevista na CF, afasta a competência do

júri. Se o militar for dos estados, o civil é julgado pelo tribunal do júri, eis que, como

visto, a JME não julga civis.

8) Lei 7.170/83, art. 29 – crime por motivação política.

5. ORGANIZAÇÃO DO JÚRI

CPP. Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu

presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os

alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em

cada sessão de julgamento.

5.1. JURADO

5.1.1. Requisitos para ser jurado

1) Cidadão (em sentido estrito) brasileiro (nato ou naturalizado) com mais de 18 anos (na Lei

antiga falava-se em 21 anos)

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os

cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de

ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe

social ou econômica, origem ou grau de instrução.

OBS1: Com a Lei 11.689/08, o idoso com mais de 70 anos (na Lei antiga era 60 anos) está

isento do júri, caso requeira sua dispensa.

CPP Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

OBS2: O novo art. 437, X permite que o jurado peça isenção do júri, em caso de justo

impedimento.

CPP Art.437. X – Aqueles que o requererem, demonstrando justo

impedimento.

2) Residência na comarca: A lei nova não repete essa previsão, mas se presume que os

‘pares’ devem ser da mesma localidade.

3) Notória idoneidade.

Surdos-mudos, cegos e analfabetos podem ser jurados? Apesar do silêncio da lei,

entende-se que não podem ser jurados, uma vez que restaria prejudicado o princípio do sigilo do

voto, da imparcialidade e da oralidade.

5.2. ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI (ART. 437)

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CPP Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e

das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria

Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria

Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

5.3. RECUSA INJUSTIFICADA

A consequência prevista pelo CPP é uma multa no valor de 01 a 10 salários-mínimos,

aplicada pelo juiz, levando em conta a capacidade econômica do jurado (art. 436, § 2º).

Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os

cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de

ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe

social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1

(um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a

condição econômica do jurado.

De acordo com a jurisprudência, como esse dispositivo previu única e exclusivamente a

pena de multa, sem fazer qualquer ressalva quanto à possibilidade de cumulação dessa sanção

com outra de natureza penal, não é possível a responsabilização criminal pelo crime de

desobediência.

Diferente é o caso de testemunha faltante, porquanto o art. 458 do CPP prevê a

possibilidade de dupla punição.

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz

presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a

multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.

5.4. ESCUSA DE CONSCIÊNCIA

Antes da Lei, não havia previsão de serviço alternativo relacionado ao júri, de forma que o

art. 5º, VIII era inaplicável (norma constitucional de eficácia limitada).

CF Art.5º VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença

religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para

eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir

prestação alternativa, fixada em lei;

Agora, com o novo art. 438 do CPP, existe previsão de serviço alternativo:

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Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa,

filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob

pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço

imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter

administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder

Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade

conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da

proporcionalidade e da razoabilidade.

5.5. SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO/INCOMPATIBILIDADE DE JURADOS (ART. 448 DO CPP)

5.5.1. Previsão legal

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho (perceber, no

CONSELHO e não do tribunal do júri em si):

I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente

III – sogro e genro ou nora;

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V – tio e sobrinho;

VI – padrasto, madrasta ou enteado.

§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que

mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a

suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

I – tiver funcionado em julgamento anterior do MESMO processo,

independentemente da causa determinante do julgamento posterior; Nada

impede que em processos distintos o mesmo jurado julgue a mesma

pessoa.

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de

Sentença que julgou o outro acusado;

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o

acusado.

5.5.2. Consequência da atuação de jurados impedidos/suspeitos/incompatíveis no mesmo

Conselho (art. 448)

Antes da Lei 11.689/08, a participação de jurados impedidos entre si no mesmo conselho

era causa de NULIDADE RELATIVA, hipótese em que deveria ser comprovado o prejuízo

(votação 4 x 3). Se a votação terminasse 7 x 0 não haveria qualquer prejuízo.

Com a Lei 11.689/08, atingidos quatro votos no mesmo sentido, a votação será

interrompida. Como não é mais possível se saber o sentido do voto do jurado, a atuação do jurado

impedido será causa de NULIDADE ABSOLUTA.

O júri é composto por 25 jurados, além do juiz presidente. Para que a sessão tenha início,

é necessário que pelo menos 15 estejam presentes. Entram nesses 15 os jurados declarados

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impedidos/incompatíveis? Sim. Jurados excluídos por impedimento/suspeição/incompatibilidade

SÃO levados em consideração para o cômputo mínimo de 15 jurados (art. 451 do CPP).

Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou

incompatibilidade SERÃO considerados para a constituição do número

legal exigível para a realização da sessão.

5.6. “JURADO PROFISSIONAL”

Antes da Lei 11.689/08, era uma situação bastante comum os juízes reeditarem as

mesmas listas de jurados, criando a figura do “jurado profissional”. Agora, com a nova lei, se o

jurado integrou o Conselho se Sentença nos 12 meses anteriores, ficará excluído da lista geral

(da qual são sorteados os 25 que formam o júri), nos termos do art. 426, §4º.

Art. 426 § 4o O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12

(doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela

excluído.

5.7. BENEFÍCIOS DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JURADO (ARTS. 439 A 441)

A primeira questão que se propõe é: O que é exercício efetivo? Parte da doutrina diz que é

o fato de integrar o Conselho se Sentença; outra parte diz que é o fato de constar da lista dos

25 sorteados e comparecer à sessão de julgamento.

São vantagens do jurado:

a) Presunção de idoneidade moral;

b) Proibição de desconto dos vencimentos dos dias de atuação no julgamento;

c) Direito de preferência em concursos e licitações, quando em igualdade de

condições com outro candidato.

OBS: Quanto a concurso público e licitações, prevalece que o fato de o candidato ser

jurado deve ser usado como último critério de desempate.

6. PROCEDIMENTO DO JÚRI

É chamado de procedimento bifásico/escalonado.

OBS: Nucci diz que o procedimento é trifásico.

1) 1ª Fase) Judicium Accusationis (Sumário da culpa).

1.1) Atuação exclusiva do Juiz sumariante;

1.2) Tem início com o oferecimento da denúncia/queixa.

OBS: A queixa crime ocorre no júri quando:

- Ação penal privada subsidiária da pública ou;

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- Litisconsórcio ativo entre MP no crime de ação penal pública e querelante no crime de

ação penal privada.

1.3) Termina com a pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

Essa primeira fase funciona como um “filtro”, para averiguar se o acusado realmente deve

se submeter ao julgamento popular.

2) 2ª Fase) Judicium Causae (Juízo da causa).

2.1) Juiz-presidente + jurados.

2.2) Início: Antes da lei 11.689 era com o oferecimento do libelo acusatório. Após a lei

11.689, o libelo foi suprimido, portanto o início ocorre com a preparação do processo

para julgamento em plenário.

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará

a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de

queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de

testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco),

oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

2.3) Termina com o julgamento no plenário do júri.

7. JUDICIUM ACUSACIONIS - SUMÁRIO DA CULPA

7.1. PROCEDIMENTO

7.1.1. Oferecimento da denúncia/queixa

Os requisitos desta denúncia estão previstos no art. 41 do CPP. Por se tratar de

procedimento do júri, o promotor não deve pedir a condenação do acusado, mas apenas que este

seja pronunciado.

No máximo 08 testemunhas podem ser arroladas por fato imputado.

a) Recebimento da peça acusatória

b) Citação

Qualquer forma é admitida, mas a regra é a citação pessoal (ver exceções acima).

c) Resposta à acusação em até 10 dias (art. 406)

No procedimento comum seria possível nesse estágio a absolvição sumária. No JÚRI, a

absolvição sumária é possível somente no término da primeira fase.

Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do

acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

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Art. 394, § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o

procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497

deste Código.

d) Réplica do MP em até 05 dias (art. 409)

Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o

querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

e) Providências judiciais e Designação de audiência (art. 410)

Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização

das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Pergunta-se: Para que serve esse prazo de 10 dias?

1ª C: A audiência de instrução deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias (LFG e Badaró).

2ª C: Esse prazo de 10 dias é o prazo que o juiz tem para analisar os requerimentos

realizados pelas partes e designar a audiência (Nucci e Gustavo Junqueira).

Corroborando com a segunda corrente está o disposto no art. 412, que prevê prazo

máximo de 90 dias para a conclusão da 1ª fase do procedimento.

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa)

dias.

OBS: Esse prazo deve ser encarado com alguma relatividade, podendo ser dilatado

conforme a complexidade da causa ou pluralidade de acusados.

f) Audiência de instrução

g) Decisão (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação)

7.2. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de

declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas

arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os

esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de

pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se

o debate.

Aqui não há previsão legal de requerimento de diligências, também não há previsão legal

de substituição de alegações orais por memorais.

§ 1o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e

de deferimento pelo juiz.

§ 2o As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz

indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

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§ 3o Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o

disposto no art. 384 deste Código (mutatio libelli).

§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente,

à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por

mais 10 (dez).

§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e

a defesa de cada um deles será individual. (lembrar que no procedimento

comum a acusação não tem tempo a mais para acusar diante da pluralidade

de acusados)

§ 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão

concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de

manifestação da defesa.

§ 7o Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante,

determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

§ 8o A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da

suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem

estabelecida no caput deste artigo.

§ 9o Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10

(dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa)

dias.

7.3. JUNTADA DE DOCUMENTOS

Pode juntar documentos a qualquer fase do processo penal? Em regra, documentos

podem ser juntados a qualquer momento.

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar

documentos em qualquer fase do processo. (Princípio da verdade real).

Quais as restrições ao momento da juntada de documentos?

ANTES DA LEI 11.689/08 DEPOIS DA LEI 11.689/08 (plenário do

júri)

- Na fase de alegações escritas não era possível a juntada

de qualquer documento.

- O Art. 475 determina a prévia ciência da outra parte para

a apresentação de documentos em plenário do júri.

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a

leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver

sido juntado aos autos com a antecedência mínima de

3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

OBS1: Livros de doutrina estão inseridos nessa restrição?

Não estão inseridos.

OBS2: Exibição de linha direta pode? Pode, desde que o

prazo de três dias seja respeitado.

7.4. NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS

7.5. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ (ART. 399, PARÁGRAFO

2º).

CPP Art. 399 § 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a

sentença.

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7.6. ALEGAÇÕES ORAIS

- Não há previsão expressa de substituição das alegações orais por memoriais. A doutrina

admite.

- Para a jurisprudência (STJ), a não apresentação de alegações orais ou a sua

apresentação de forma sucinta não irá caracterizar violação ao princípio da ampla defesa, desde

que essa seja uma estratégia da defesa em benefício do acusado, que antevendo provável

pronúncia, prefira não antecipar as teses que seriam sustentadas em plenário.

Lembrando que no procedimento comum essas alegações sucintas ou sua não

apresentação caracteriza nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa.

7.7. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO: 90 DIAS.

CPP Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90

(noventa) dias.

Essa primeira fase deverá estar encerrada no prazo de 90 dias, sendo esse prazo relativo.

Porém, se houver a inobservância desse prazo em caso de réu preso, para a jurisprudência o

excesso de prazo estará caracterizado nas seguintes hipóteses:

a) quando o excesso for causado por diligência requerida exclusivamente pela acusação;

b) quando o excesso for causado pela inércia do judiciário e;

c) quando o excesso violar o princípio da razoabilidade.

Ou seja, pode ser avaliado no caso de prisão preventiva.

E o prazo para o término da 2ª fase? A doutrina entende que o prazo deve computar o

prazo de investigação, instrução da 1ª fase do procedimento e o tempo previsto para julgamento

em plenário:

-IP: 10 dias se réu preso (15 JF)

-1ª Fase: 90 dias conforme o 412.

-Julgamento em plenário: 06 meses, aplicação analógica do desaforamento, conforme o

428.

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do

comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte

contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis)

meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Com base nessas premissas, a doutrina conclui que o prazo total deve ser de 9 meses e

10 dias (o que na prática é impossível).

Vamos às decisões:

7.8. IMPRONÚNCIA (art. 414)

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7.8.1. Previsão legal

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de

indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz,

fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá

ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Deve o juiz sumariante impronunciar o acusado quando não estiver convencido da

existência do crime ou de indícios suficientes de autoria.

2.1.1. Natureza da impronúncia

Trata-se de decisão interlocutória mista terminativa (Nucci).

- Interlocutória: Ocorre em meio à marcha processual.

- Mista: Coloca fim a uma fase procedimental.

- Terminativa: Caso não haja recurso do MP, ou este seja improvido, põe fim ao processo.

OBS: LFG diz que é SENTENÇA terminativa, uma vez que põe fim ao processo, porém

sem resolver o mérito.

7.8.2. Coisa julgada

Só faz coisa julgada formal (“rebus sic stantibus”). Assemelha-se muito ao arquivamento

do inquérito por falta de provas. Surgindo provas novas, nada impede o oferecimento de nova

peça acusatória.

OBS: Prova nova é aquela capaz de produzir uma alteração no contexto probatório dentro do qual

se deu a decisão de impronúncia. A prova nova pode ser substancialmente nova (oculta ou

inexistente a época da impronúncia) ou formalmente nova (é aquela que foi produzida no

processo, mas ganhou posteriormente nova versão, exemplo: testemunha que dá o primeiro

depoimento sob coação, cessadas, dá outro depoimento mudando a versão).

OBS: Nucci defende que somente a prova substancialmente nova permite a repropositura

da ação.

7.8.3. Coisa julgada X Impronúncia

ANTES DA LEI 11.689/08 DEPOIS DA LEI 11.689/08

Impronúncia:

1- Insuficiência de provas.

2- Fato narrado não constituísse crime

3- Provada inexistência do fato delituoso

4- Provado não ser o acusado autor ou

partícipe do fato

Se o juiz reconhecesse uma das três últimas, a

impronúncia faria coisa julgada formal e material.

Impronúncia:

- Somente ocorre diante da insuficiência de provas

(indícios insuficientes de autoria ou participação e

não convencimento da materialidade do delito).

Essa decisão só faz coisa julgada formal.

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Era a chamada impronúncia absolutória.

OBS: Essas hipóteses, HOJE, já não são causas de

impronúncia, e sim de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

7.8.4. Crime conexo

Na impronúncia o juiz não deve se preocupar com o crime conexo, e sim com o doloso

contra vida. Impronunciado o acusado (e transitada em julgado essa decisão), o crime conexo não

doloso contra a vida deve ser remetido ao juízo competente, aplicando-se por analogia o art. 419

do CPP, que dispõe sobre a desclassificação:

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da

existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e

não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

7.8.5. Despronúncia

Despronúncia não se confunde com impronúncia. Ocorre quando a decisão proferida pelo

juiz de pronúncia é transformada em impronúncia, em virtude da interposição de um RESE. O

responsável pela despronúncia pode ser tanto o Tribunal (reformando a decisão do juízo a quo) ou

do próprio juiz sumariante, uma vez que o RESE admite retratação.

7.8.6. Recurso da impronúncia

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária

caberá apelação.

- Antes da Lei 11.689, o recurso era o RESE (que admite retratação).

- Após a Lei 11.689, o recurso é o de apelação (que não admite retratação).

Em relação às impronúncias publicadas a partir do dia 09/08/2008 o recurso cabível é a

apelação.

A alteração da lei foi correta, porquanto a impronúncia é uma sentença terminativa (que

não julga o mérito), logo atacável por apelação.

Legitimidade para interpor apelação contra impronúncia:

a) MP tem interesse recursal.

b) Assistente da acusação também tem legitimidade para recorrer. (Esse recurso é

subsidiário em relação ao do MP, ou seja, só deve ser admitido se o MP não recorrer,

veremos isto depois em recursos).

c) E o acusado tem interesse em recorrer? Caso o acusado demonstre que tem interesse

recursal, pode apelar contra a impronúncia. Esse interesse estará presente quando

pretender a alteração da decisão de impronúncia para uma absolvição sumária,

hipótese em que haverá formação de coisa julgada formal e material.

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OBS: Não há recurso de ofício (reexame necessário) na impronúncia (assim como também

não há na absolvição sumária).

7.9. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO (ART. 419)

7.9.1. Previsão legal

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da

existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e

não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

7.9.2. Conceito

Ocorre quando o juiz sumariante entender que não se trata de crime doloso contra a vida,

devendo remeter os autos ao juízo competente para que lá seja proferida decisão.

ATENÇÃO: Se o juiz entende que ainda está diante de um crime doloso contra a vida, não

será caso de desclassificação, mas sim de pronúncia (exemplo: homicídio para infanticídio).

Ou seja, neste caso não fala em desclassificação (como no procedimento comum, por

exemplo, roubofurto) e sim, pronúncia.

É possível a desclassificação para crime mais grave? Sim. Exemplo: homicídio para

latrocínio.

IMPORTANTE: Desclassificação não se confunde com desqualificação.

EX: Acusado denunciado por homicídio qualificado. Na hora de o juiz pronunciar, entende

que na verdade o que teria ocorrido seria um homicídio simples. Juiz pode excluir uma

qualificadora? Sim, trata-se da DESQUALIFICAÇÃO.

Entretanto, é medida de natureza excepcional, a fim de que os jurados não sejam privados

de sua competência. Porém, quando restar caracterizado um excesso da acusação, o juiz

sumariante, poderá afastar a qualificadora.

7.9.3. Natureza jurídica

Decisão interlocutória mista não terminativa.

Interlocutória – ocorre em meio à marcha processual.

Mista – encerra fase procedimental

Não terminativa – não põe fim ao processo.

7.9.4. Remessa dos autos ao juízo competente

Quando os autos são recebidos nesse juízo competente a defesa deve ser ouvida? Antes

da Lei 11.689, a oitiva da defesa era obrigatória por expressa previsão legal. Depois da lei 11.689,

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essa oitiva da defesa não é prevista expressamente, o que ocasionou o surgimento de duas

correntes:

1ª C: De modo a garantir a ampla defesa a oitiva é obrigatória (Nucci e Badaró).

2ª C: Depende do caso concreto, ou seja, se a desclassificação ocorrer em caso de

emendatio libelli não é necessário a abertura de prazo para manifestação da defesa; em caso de

mutatio libelli, a oitiva será obrigatória (bem como nova produção de provas, novo interrogatório

etc.), até porque deverá haver o aditamento peça acusatória (LFG).

7.9.5. Nova capitulação

Ao desclassificar, o juiz já deve dizer a nova capitulação do crime?

NÃO. Ao realizar a desclassificação, de forma a evitar pré-julgamento e para que não haja

usurpação de competência alheia, não cabe ao juiz sumariante fixar a nova classificação legal,

bastando apontar a inexistência de crime doloso contra a vida.

7.9.6. Crime conexo

O crime conexo não doloso contra a vida será também remetido para o juízo competente,

visto que ele só estava na vara do júri por conta do suposto crime doloso conta a vida.

Agora, se eram dois homicídios em conexão, a desclassificação de um deles para lesão

corporal não afasta a competência do júri, que deverá julgar não só o homicídio como também as

lesões corporais.

A desclassificação implica na colocação do réu em liberdade?

NÃO. A desclassificação não possibilita de imediato a colocação do acusado preso em

liberdade (art. 419, parágrafo único). Basta imaginar o exemplo de desclassificação de homicídio

para latrocínio. Deveria o réu ser posto em liberdade por conta dessa desclassificação? Lógico

que não.

Art. 419 Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à

disposição deste ficará o acusado preso.

Doutrina: O ideal é que tão logo os autos sejam recebidos pelo juízo competente,

manifeste-se este quanto à manutenção ou não da prisão do acusado.

7.9.7. Recurso cabível contra a desclassificação

Não houve alteração pela Lei, sendo ainda cabível o RESE, uma vez que a decisão de

desclassificação equivale a uma decisão de reconhecimento de incompetência de juízo (art. 581,

II, CPP).

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou

sentença:

II - que concluir pela incompetência do juízo;

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- Interesse recursal do MP.

- Interesse recursal do acusado, se a desclassificação o for maléfica.

Há interesse recursal do assistente da acusação?

1ª C: Como o interesse patrimonial do assistente não é prejudicado em virtude da

desclassificação este não terá interesse recursal. Então, não pode recorrer. Prova objetiva.

2ª C (Ada Grinover): o interesse do assistente no processo penal não se limita à obtenção

de uma condenação, mas também à justa e proporcional condenação pelo fato delituoso

praticado. Então, pode recorrer.

7.9.8. Conflito de competência

Juiz sumariante desclassificação RESE CÂMARA DO TJ (mantém decisão de

desclassificação) Autos baixam para 3º VARA Criminal.

Essa vara criminal é obrigada a concordar com a decisão ou pode suscitar conflito

de competência?

Se a desclassificação se der para crime não doloso contra a vida praticado por militar

contra civil, os autos deverão ser remetidos para a justiça militar. Como as Justiças são diferentes,

nada impede que o juízo militar suscite conflito de competência. NO ENTANTO, se a

desclassificação resultar na remessa dos autos a um juiz Estadual, há duas correntes:

1ª C (Prova objetiva): Operada a preclusão da decisão de desclassificação, o novo juízo

está obrigado a receber o processo, não podendo suscitar conflito negativo de competência, sob

pena de ofensa à decisão transitada em julgado (Fernando Capez, Mirabete).

2ª C: Trata-se de competência em razão da matéria, que é absoluta e, portanto,

improrrogável. Assim, pode ser alegada a qualquer tempo, não sendo atingida pela preclusão.

Além disso, há a questão do juiz natural para a definição acerca da competência do juízo.

Explica-se: Um RESE interposto contra a desclassificação é julgado por uma Câmara qualquer do

TJ, ao passo que um conflito de competência deve ser julgado pela Câmara Especial do TJ.

Portanto, como a última palavra acerca do assunto competência compete à Câmara Especial,

nada impede que seja suscitado um conflito negativo, a fim de que o juiz natural do assunto

decida a questão (Nucci).

7.10. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JÚRI (ART. 415)

7.10.1. Previsão legal

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado,

quando

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

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Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo

ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no

2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a

única tese defensiva.

Dá-se ao final da primeira fase do procedimento.

7.10.2. Natureza Jurídica

Decisão terminativa de mérito.

OBS: LFG diz que é SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, pois põe fim ao processo com resolução

de mérito.

Coisa julgada formal e material.

7.10.3. Hipóteses de absolvição sumária

Ocorrerá quando, após a instrução, de forma inequívoca, o juiz constatar:

a) Estar provada a inexistência do fato delituoso;

b) Estar provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato delituoso;

c) Não constituir o fato infração penal (atipicidade);

d) Causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

O que fazer com um inimputável mental na absolvição sumária do júri? Pode ser

absolvido, desde que seja a única tese defensiva, sendo-lhe imposta medida de segurança (art.

415, parágrafo único, CPP).

Art. 415 Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput

deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do

Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo

quando esta for a única tese defensiva.

Explica-se: Se houver outra tese defensiva (ex: legítima defesa), deve ser possibilitado ao

acusado seu julgamento pelo júri, que pode vir a reconhecer a tese absolutória própria, caso no

qual não haverá imposição de qualquer sanção.

Portanto, ao final da 1ª fase, o juiz sumariante poderá ter três estados de convencimento

sobre a autoria e materialidade.

Se tiver certeza da materialidade (e pelo menos INDÍCIOS de autoria) = pronúncia.

Se tiver dúvida quanto à materialidade (ou da existência de INDÍCIOS de autoria) =

impronúncia.

Se tiver certeza quando à inexistência do fato delituoso = absolvição sumária.

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E com relação ao semi-imputável do art. 26, parágrafo único, do CP? Desde que haja

prova do crime e indício de autoria, o semi-imputável deve ser pronunciado, na medida em que a

semi-imputabilidade é somente uma causa de diminuição de pena.

7.10.4. Crime conexo não doloso contra a vida

A absolvição sumária não atinge o crime conexo (exemplo: homicídio em legítima defesa e

ocultação de cadáver). Portanto, a absolvição sumária deve recair tão somente no crime doloso

contra a vida, não atingindo os crimes conexos. Nesse caso, deve o juiz sumariante aguardar o

julgamento de eventual apelação interposta contra a absolvição sumária, pois o tribunal poderá:

-Dar provimento à apelação, transformando a absolvição sumária em uma pronúncia,

hipótese na qual o crime conexo será levado para júri;

-Caso o tribunal negue provimento à apelação, o crime conexo será remetido ao juízo

competente.

7.10.5. Recurso cabível contra a absolvição sumária: Apelação.

Interesse recursal: MP e assistente de acusação.

O acusado pode recorrer? É possível demonstrar interesse: hipóteses do reflexo civil da

sentença absolutória. Exemplo: se for absolvido com base no reconhecimento da atipicidade, não

faz coisa julgada no cível, entretanto, a excludente de ilicitude faz. Ele pode querer ser absolvido

sob este fundamento para que faça coisa julgada no âmbito cível e não seja demandado para

indenizar etc.

Recurso de ofício (reexame obrigatório ou condição objetiva da eficácia da decisão): O

revogado art. 411 previa o recurso de ofício, entretanto, a Lei 11.689/08 não reproduziu tal

disposição.

Com isso, tem prevalecido que não mais subsiste a figura do recurso de ofício na

absolvição sumária (Nucci), restando tacitamente revogado o art. 574, II, do CPP, in verbis:

Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos,

em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

Contra: Avena e Tourinho Filho asseveram que persiste o instituto do recurso de ofício

contra a absolvição sumária, não reconhecendo a revogação tácita do dispositivo supra.

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7.11. PRONÚNCIA

7.11.1. Previsão legal

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se

CONVENCIDO da materialidade do fato e da existência de indícios

suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da

materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de

participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar

incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas

de aumento de pena.

§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a

concessão ou manutenção da liberdade provisória.

§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou

substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente

decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da

decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no

Título IX do Livro I deste Código.

Ocorre quando o juiz estiver convencido acerca da materialidade do delito e de indícios

suficientes de autoria.

Das quatro decisões possíveis nessa fase, é a única na qual o processo seguirá na vara do

Júri. Quando pronuncia, o magistrado está julgando admissível a acusação feita contra o réu.

7.11.2. Natureza jurídica

Antes da reforma, o CPP se referia à pronúncia como uma sentença. Estava errado. A

pronúncia é uma decisão interlocutória mista não-terminativa, de cunho eminentemente

declaratório (o juiz declara a admissibilidade da acusação).

-Decisão interlocutória: no meio da marcha processual, não põe fim ao processo.

-Mista: Põe fim a uma fase do procedimento.

-Não-terminativa: Não decide o mérito de nenhum pedido incidental.

A pronúncia funciona, basicamente, como um juízo de admissibilidade. O raciocínio do juiz

na pronúncia deve ser o seguinte:

“Segundo minha convicção, se o acusado for condenado no júri, haverá uma

injustiça?”.

Se sim, o réu deve ser impronunciado ou absolvido sumariamente. Se não, procede-se à

pronúncia.

7.11.3. In dubio pro reo X In dubio pro societate

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se

convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes

de autoria ou de participação.

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Existência material do crime Convencimento do juiz (juízo de certeza).

Autoria/participação Presença de indícios suficientes (juízo de suspeita).

Lembrando que a palavra indícios tem duas acepções: Prova indireta e prova semiplena.

No caso do art. 413, trata-se do indício como uma prova semiplena, ou seja, uma prova

com menor valor persuasivo.

Aplica-se o in dubio pro societate ao procedimento do Júri?

1ª corrente: a maioria da doutrina e da jurisprudência ainda entende que se aplica o

princípio do in dubio pro societate, exigindo-se, no entanto, que seja interpretado com reservas

uma vez que é necessária a presença de indícios mínimos de autoria. Nesse sentido: Távora e

Alencar:

“Note-se que vigora, nesta fase, a regra do in dubio pro societate: existindo a possibilidade

de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve

admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência

para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. (...) Todavia, o in dubio pro

societate deve ser aplicado com prudência, para evitar que os acusados sejam pronunciados sem

um suporte probatório que viabilize o exame válido da causa pelos jurados.” (Curso de Direito

Processual Penal. 7ª ed., Salvador: Juspodivm, p. 843).

Na primeira fase do procedimento do tribunal do júri prevalece o princípio in dubio pro societate, devendo o magistrado, na decisão de pronúncia, apenas verificar a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP). Assim, a verificação do dolo eventual ou da culpa consciente deve ser realizada apenas pelo Conselho de Sentença. (...) REsp 1.279.458-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.

2ª corrente: afirma que, para a pronúncia, exige-se realmente apenas indícios (e não

provas) e que, em caso de dúvida, a regra é a remessa para o Tribunal Popular decidir. No

entanto, defende que esta regra não significa que tenhamos adotado o princípio do in dubio pro

societate. É o que defende a doutrina mais moderna. Por todos, cite-se Pacelli e Fischer:

“Há entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que, nessa fase

procedimental, a submissão ao Tribunal Popular decorreria do princípio do in dubio pro societate.

Compreendemos que, num sistema orientado por uma Constituição garantista, não poderia em

sua essência o princípio invocado servir como supedâneo para a submissão ao Tribunal Popular.

De fato, a regra é a remessa para julgamento perante o juízo natural nessas circunstâncias

(eventual dúvida). Mas não pelo in dubio pro societate. Parece-nos que esse é o fundamento

preponderante: como regra, apenas o Tribunal do Júri é quem pode analisar e julgar os delitos

dolosos contra a vida (também os conexos – art. 78, I, CPP). É dizer, o juiz natural para a

apreciação dos delitos contra a vida é o Tribunal do Júri, a quem, como regra (salvo nas hipóteses

de absolvição sumária ou desclassificação), deverá ser regularmente encaminhado o processo.”

(Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2012, p.

849).

7.11.4. Fundamentação

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Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se

convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes

de autoria ou de participação.

Nenhuma novidade. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, a exemplo de

QUALQUER decisão judicial, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX).

Entretanto, a decisão de pronúncia deve ser fundamentada com moderação de linguagem

e em termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar influência indevida no convencimento dos

jurados.

Quando há excesso de linguagem ocorre a denominada eloquência acusatória, causa de

nulidade da decisão de pronúncia, segundo a doutrina.

7.11.5. Emendatio e mutatio libelli

Tanto a ‘emendatio’ (art. 418) quanto a ‘mutatio’ (411, §3º) podem ocorrer após a instrução

da primeira fase, no momento da pronúncia.

Melhor exemplo de mutatio: Apura-se durante o processo a presença de qualificadora.

Deve o MP aditar a peça, prosseguindo-se com abertura de prazo para manifestações,

possibilidade de nova produção de provas, novo interrogatório etc.

7.11.6. Conteúdo da decisão de pronúncia (CPP, art. 413, §1º)

Art. 413 § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da

materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de

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participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar

incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas

de aumento de pena.

Deve constar da pronúncia

-Prova da existência do crime (normalmente por exame de corpo de delito) e indícios de

autoria.

-Classificação da infração penal, incluindo qualificadoras e causas de aumento de pena.

-Tipo por extensão (concurso de pessoas, tentativa e omissão imprópria).

Não deve constar da pronúncia

-Causas de diminuição de pena (exemplo: homicídio privilegiado), salvo tentativa. Motivo:

Podem ser sustentadas livremente em plenário.

-Agravantes e atenuantes. Também podem ser sustentadas no plenário, além do que a

decisão sobre essas causas não cabe aos jurados.

-Concurso de crimes. Motivo: Diz respeito tão somente à aplicação da pena.

7.11.7. Crime conexo não doloso contra a vida

Uma vez pronunciado o acusado, o crime conexo será automaticamente remetido ao júri,

haja ou não prova suficiente da materialidade, haja ou não indício suficiente acerca da autoria.

Frise-se: O juízo de admissibilidade da acusação recai somente sobre o crime doloso

contra a vida. Se esse for admitido, o conexo vai junto para julgamento.

At. 413 § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da

materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de

participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar

incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas

de aumento de pena.

7.11.8. Elementos probatórios em relação a terceiros (art. 417)

No momento da pronúncia, surgindo elementos probatórios em relação a terceiros (ex:

descobre-se que um terceiro emprestou a arma do crime), o juiz abre vista ao MP para o

necessário aditamento.

Nesse caso, para não gerar o fenômeno da regressão processual (necessidade de nova

instrução, agora com a presença do novo réu), é aconselhável ao MP requerer a cisão dos

processos, evitando o atraso na ação originária, mormente quando o acusado estiver preso.

Nucci: A necessidade do aditamento não impede a pronúncia, ao contrário, aconselha-se,

evitando atraso no processo.

Renato: Pode o MP oferecer nova denúncia, gerando dois processos distintos, com

julgamentos distintos. É o ideal, ainda mais se o réu do processo principal estiver preso.

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Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras

pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o

acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15

(quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.

Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações

tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes,

ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a

prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a

separação.

7.11.9. Efeitos da pronúncia

a) Submissão do acusado ao júri popular

É a única das quatro decisões possíveis ao fim da primeira fase que submete o acusado

ao julgamento no plenário do júri.

b) Limitação da acusação em plenário

O que antes da reforma cabia ao libelo acusatório, cabe agora à pronúncia.

A doutrina vem chamando essa limitação de princípio da correlação entre pronúncia e

quesitação. Antes da Lei 11.689/09, o libelo acusatório funcionava como fonte dos quesitos, daí

porque era feito de forma articulada.

Com a Lei 11.689/08, que extinguiu o libelo, torna-se essencial que a pronúncia seja

detalhada o suficiente para servir como fonte dos quesitos, limitando a atuação da acusação em

plenário e fornecendo ao acusado e seu defensor o exato alcance da imputação.

Exemplo: Ainda que o acusado tenha sido denunciado por homicídio qualificado, caso

venha a ser pronunciado por homicídio simples, o promotor não poderá, em plenário, fazer

menção à qualificadora, tampouco esta poderá ser objeto de quesitação aos jurados.

Esse princípio é importante levando em conta a substituição de promotores que

comumente ocorre durante a tramitação dos processos.

OBS: na quesitação, além dos termos da denúncia, o juiz também leva em consideração o

interrogatório e as alegações das partes. Exemplo: causas de diminuição de pena (lembre-se que

não consta da pronúncia, entretanto, são quesitadas).

c) Sanatória das nulidades relativas não arguidas anteriormente

Nesse sentido, o art. 571, I do CPP.

CPP Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas: I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

O art. 406 era o antigo dispositivo das alegações finais da primeira fase do procedimento

final, última possibilidade de alegar nulidades anteriores à pronúncia.

d) Princípio da imodificabilidade da pronúncia (art. 421)

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A decisão de pronúncia faz coisa julgada formal, de forma que, preclusas as medidas

impugnativas, torna-se imodificável, SALVO quando da ocorrência de circunstância superveniente

que altere a classificação do delito (exemplo: indivíduo pronunciado por tentativa de homicídio,

ocorrendo o falecimento da vítima antes do julgamento em plenário), caso no qual o MP aditará a

denúncia, devendo ocorrer nova decisão de pronúncia, precedida de manifestação da defesa.

A decisão de pronúncia não faz coisa julgada material, pois é uma decisão interlocutória

mista não terminativa (não resolve o mérito, tampouco extingue o processo, mas apenas encerra

uma fase do procedimento). Assim, nada impede que réu pronunciado por homicídio simples

possa vir a ser condenado por homicídio culposo.

OBS: No exemplo acima, se a vítima morre no dia do julgamento, mas antes deste, o MP

pode pedir diligências e assim dissolver o conselho de sentença, se ela morrer um dia depois, o

MP pode apelar (foi decidido contra as provas) ou ainda, depois do trânsito em julgado da

sentença, não há o que fazer. A imutabilidade da coisa julgada material atinge o fato natural

imputado, e não o resultado produzido.

e) Interrupção da prescrição

A pronúncia é uma das causas de interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, II e III

do CP, AINDA QUE os jurados venham a desclassificar o crime (Súmula 191 do STJ).

CP Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; STJ Súmula: 191 A pronuncia e causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Contra: Damásio.

f) Prisão decorrente da pronúncia

Essa forma de prisão cautelar (bem como a prisão decorrente de sentença condenatória

recorrível) foi extinta do CPP, com a reforma de 2008. Ver acima.

Antes da Lei 11.689/08, o CPP dispunha que a prisão era um efeito automático da

pronúncia, salvo se o acusado fosse primário ou tivesse bons antecedentes, hipótese na qual o

magistrado poderia deixá-lo em liberdade (revogados §§ 1º e 2º do art. 408 do CPP).

A jurisprudência, no entanto, há muito já havia se consolidado doutra forma (duas regras):

Se o acusado estava preso quando da pronúncia ou da sentença condenatória recorrível,

deveria permanecer preso, salvo se desaparecesse o motivo que autorizava sua prisão

preventiva.

Se o acusado estava solto, todavia, deveria permanecer em liberdade, salvo se surgisse

algum motivo que autorizasse sua prisão preventiva.

Com a Lei 11.689/08, a prisão deixa de ser um efeito automático da pronúncia (alteração

que foi de encontro ao entendimento doutrinário e jurisprudencial), podendo ser decretada nesse

momento, mas desde que presentes os pressupostos da prisão preventiva (art. 413, §3º).

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Art. 413 § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

No momento da pronúncia, deve haver expressa fundamentação quanto à necessidade de

manutenção da prisão, podendo o juiz se valer dos mesmos argumentos usados como

fundamento de anterior decreto de prisão preventiva, desde que estes continuem presentes.

“Quaisquer outras medidas”: As medidas a que se refere o art. 413, §3º são medidas

cautelares alternativas e substitutivas da prisão cautelar, medidas cautelares pessoais,

introduzidas pela lei 12.403/11.

OBS para DEFENSORIA: A nova redação do art. 413, §3º tem natureza de norma

processual material (ver acima), na medida em que repercute no direito de liberdade do agente,

ao exigir expressa fundamentação quanto à necessidade da manutenção da prisão. Deve,

portanto, retroagir em benefício dos indivíduos que tiveram sua prisão decretada como efeito

automático da pronúncia.

Excesso de prazo após a pronúncia (STJ Súmula 21)

STJ Súmula: 21 Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

O próprio STJ já vem relativizando esta súmula. Portanto, é possível o reconhecimento do

excesso de prazo mesmo após a pronúncia. Ver decisão “4 anos e 10meses” no STJ.

7.11.10. Recurso cabível da decisão de pronúncia

Continua sendo o RESE, nos termos do art. 581, IV do CPP.

Interesse recursal: Somente o acusado tem interesse, salvo se houver exclusão de alguma

qualificadora ou causa de aumento de pena, caso no qual o MP terá interesse.

Lembrar (recursos):

-Absolvição sumária: Apelação

-Desclassificação (‘reconhece incompetência’): RESE

-Impronúncia: Apelação

-Pronúncia: RESE

7.11.11. Intimação da pessoa do acusado da decisão de pronúncia (art. 420)

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Além da intimação do réu, o defensor e MP devem ser igualmente intimados.

Defensor nomeado e MP Intimação pessoal.

Defensor constituído, advogado do querelante, advogado do assistente de acusação

Intimação por meio de publicação em órgão oficial.

7.12. DESAFORAMENTO (CPP, art. 427)

7.12.1. Previsão legal

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida

sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o

Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante

ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá

determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma

região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

§ 1º O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá

preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

§ 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar,

fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

§ 3º Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele

solicitada.

§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia (ou seja: só se

permite após o trânsito em julgado da pronúncia) ou quando efetivado o

julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última

hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento

anulado.

7.12.2. Conceito

Antes da Lei 11.689/08 Depois da Lei 11.689/08 (art. 420)

Obrigatória

Regra: Pessoalmente

Acusado não encontrado:

- Crime afiançável: Intimação por edital

- Crime inafiançável: Edital.

Consequência da não localização nos crimes

inafiançáveis: Paralisação do processo, denominada de

Crise de Instância. A prescrição corria normalmente.

Acabava sendo decretada a preventiva, com base na

garantia de aplicação da lei penal.

Importante: Se o crime fosse inafiançável, não era

possível o julgamento à revelia do acusado.

Consequentemente, era indispensável a presença do

acusado no plenário do júri.

Obrigatória

Regra: Pessoalmente

Acusado não encontrado:

- Intimação por edital, pouco importando se a

infração é afiançável ou inafiançável.

Diante do silêncio da lei, doutrina vem dizendo que o

prazo do edital seria de 15 dias, com fundamento no art.

361 do CPP (trata da citação).

Para a doutrina, a nova redação do art. 420 terá

aplicação imediata, mesmo para os processos

anteriormente paralisados (norma genuinamente

processual).

Importante: Com a Lei 11.689/08, não é mais

obrigatória a presença do acusado no plenário do Júri,

seja crime afiançável ou inafiançável.

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Consiste no deslocamento da competência de uma comarca para outra, a fim de que nesta

seja realizado o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Trata-se de uma decisão jurisdicional, que deve ser dada por uma Câmara do TJ ou Turma

do TRF.

Frise-se: O desaforamento não é uma decisão administrativa. É uma decisão jurisdicional.

Em alguns estados, vinha sendo utilizado como uma ‘medida de correição’ pelo

corregedor-geral, por conta de eventuais problemas da comarca. É errado.

Cuidado com o CPPM, que prevê o desaforamento em relação ao julgamento de todo e qualquer

delito (art. 109).

7.12.3. Legitimidade

a) MP

b) Assistente da acusação (antes da reforma não podia pedir)

c) Querelante

d) Acusado

e) Juiz (representação)

Importante:

STF Súmula 712 “É nula a decisão que determina o desaforamento sem a

audiência da defesa”.

7.12.4. Momento

O desaforamento somente pode ser determinado após o trânsito em julgado da decisão de

pronúncia e antes do julgamento no plenário.

Entretanto, excepcionalmente, se admite o desaforamento após o julgamento dos jurados,

desde que somadas duas condições:

a) Se houver nulidade da decisão;

b) Se o fato que motivar o desaforamento tiver ocorrido durante ou após a realização do

julgamento.

7.12.5. Motivos

O desaforamento, por mitigar a regra do julgamento pelos pares, é considerado uma

medida de natureza excepcional. Por conta disso, os motivos que o autorizam estão

taxativamente previstos em lei.

Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida

sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o

Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante

ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá

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determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma

região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.

São eles:

A) Interesse de ordem pública: É a intranquilidade social e insegurança pública que o

julgamento pode gerar na Comarca.

B) Dúvida sobre a imparcialidade do júri: Fatos concretos indicam uma predisposição do

júri a condenar ou absolver o acusado.

C) Falta de segurança pessoal do acusado: À evidência de risco para o acusado sem que

existam meios estatais possíveis e/ou disponíveis para evitá-lo, o desaforamento se impõe.

D) Quando o julgamento não for realizado no prazo de 06 meses, contados do trânsito

em julgado da decisão de pronúncia, e desde que comprovado excesso de serviço (art. 428):

OBS: Neste caso, há doutrina que entende não ser dado ao juiz representar ao Tribunal

pelo desaforamento, com base na antiga redação do art. 424, parágrafo único. A redação do novo

art. 428 também permite essa interpretação.

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Para a contagem do prazo de 06 meses não se computará o tempo de adiamentos,

diligências ou incidentes realizados no interesse da defesa (§1º).

§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o

tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.

Novidade da reforma: Passados os 06 meses, mas não caracterizado o excesso de serviço,

não se autorizará o desaforamento. Entretanto, poderá o acusado requerer ao tribunal a imediata

realização do julgamento (§2º).

§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos

aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de

apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o

exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata

realização do julgamento.

É a chamada “aceleração do julgamento”.

7.12.6. Crimes conexos e coautores

Operando-se o desaforamento, tanto os crimes conexos quanto os coautores serão

julgados na nova comarca.

7.12.7. Deslocamento da competência

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O julgamento deverá ser deslocado para outra comarca da mesma região, onde não

existam os motivos que deram origem ao desaforamento, preferindo-se as mais próximas (RCL

2.855 – caso não seja a mais próxima, deve ser justificado).

Geralmente, o julgamento é deslocado para a cidade-polo da região.

Pergunta-se: O julgamento pode ser deslocado para outro estado da Federação?

No âmbito da competência da Justiça Estadual não é possível o desaforamento para

comarca pertencente a outro estado da federação; no entanto, no âmbito da Justiça Federal nada

impede que o desaforamento se dê para outro estado da Federação, mas desde que dentro dos

limites territoriais de competência do respectivo TRF.

7.12.8. Tramitação do pedido e Efeito suspensivo

O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento

na Câmara ou Turma competente (art. 427, §1º).

Art. 427 § 1o O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e

terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.

Antes da Lei 11.689, não havia previsão expressa de efeito suspensivo ao pedido de

desaforamento, não obstante a doutrina se manifestasse nesse sentido.

Com a Reforma, o relator do pedido de desaforamento pode, liminar e monocraticamente,

suspender o julgamento até a decisão do colegiado (art. 427, §2º).

Art. 427 § 2º Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá

determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.

7.12.9. Recurso cabível

Não há previsão legal de recurso cabível contra decisão que acolhe ou rejeita o

desaforamento. Porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a utilização do HC.

7.12.10. Reiteração do pedido

A decisão que indefere o desaforamento se baseia na cláusula rebus sic stantibus, ou seja,

ocorrendo alteração dos pressupostos fáticos da situação, nada impede que novo pedido de

desaforamento seja formulado e deferido.

Esse entendimento tem expressa previsão no art. 110 do CPPM.

7.12.11. Reaforamento

Consiste na possibilidade de retorno do processo à Comarca de origem, em virtude do

desaparecimento das causas que autorizaram o desaforamento.

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NÃO É um procedimento legalmente admitido no Brasil. Uma vez deslocado o julgamento,

não mais retornará à Comarca de origem. Entretanto, nada impede que novo desaforamento seja

realizado, se presente na nova comarca algum dos motivos autorizadores.

7.13. PREPARAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO EM PLENÁRIO

7.13.1. Início

Inicia-se após a preclusão da decisão de pronúncia, quando ocorrerá a remessa dos autos

ao juiz presidente.

Esse momento de preparação marca o início da segunda fase do procedimento bifásico do

júri, que seguirá o previsto nos arts. 422 e seguintes do CPP.

OBS: Nucci considera a preparação uma fase autônoma e intermediária entre o sumário da

culpa e o juízo da causa.

Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará

a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de

queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de

testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco),

oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Lembrando que não existe mais o libelo acusatório e a contrariedade ao libelo (supressão

pela lei 11.689/08).

O juiz determinará a intimação das partes (MP, querelante e defensor) para, no prazo de

05 dias, apresentarem:

Rol de testemunhas (05)

Documentos

Requerimento de diligências

OBS: As testemunhas indispensáveis devem ser qualificadas como imprescindíveis, de

forma que sua ausência em plenário implique no decreto de condução coercitiva ou adiamento da

sessão.

7.13.2. Assistente de acusação e rol de testemunhas (não há previsão)

1ª C: Tecnicamente, o momento para apresentar o rol de testemunhas no procedimento

comum é o do oferecimento da denúncia. Como o assistente somente é admitido após o início do

processo, não poderia arrolar testemunhas. Na preparação do processo para julgamento em

plenário, é possível que o assistente já esteja habilitado nos autos, podendo, portanto, apresentar

testemunhas, desde que complementando o rol apresentado pelo MP (art. 271). Ou seja, se o MP

apresentou 03, pode o assistente arrolar outras 02.

CPP Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer

perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do

debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou

por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.

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2ª C: Ao assistente não é dado arrolar testemunhas, o que, no entanto, não impede que o

juiz possa ouvi-las como testemunhas do juízo.

A não juntada de documentos nessa fase gera preclusão?

NÃO. Os documentos podem ser juntados posteriormente, desde que 03 dias úteis antes

do julgamento.

7.13.3. Ordenamento do processo (art. 422)

Após deliberar sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no

plenário do júri, e depois de realizadas as diligências eventualmente deferidas, o juiz adotará as

providências devidas para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento

da causa.

Basicamente, trata-se de um despacho saneador.

Feito isso, passará a feitura do relatório, que deve funcionar como um resumo imparcial

das principais peças do processo, não devendo ser feito nenhum juízo de valor.

O destinatário desse relatório é o júri (art. 472, parágrafo único).

Por fim, aprazará data para a sessão.

Art. 472 Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da

pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram

admissível a acusação e do relatório do processo.

Antes da lei 11.689/08, era possível que as partes requeressem a leitura em plenário de

qualquer documento. Um dos objetivos da nova lei, foi acabar com a ‘leitura de peças’, para suprir

isso, foi criado o relatório do processo.

7.13.4. Organização da pauta de julgamento em plenário (art. 429)

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos

julgamentos, terão preferência:

I – os acusados presos;

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião

periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos

processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste

artigo.

§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a

inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

7.13.5. Habilitação do assistente para atuar em plenário

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Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua

habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda

atuar.

7.14. ABERTURA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (art. 462 e seguintes)

7.14.1. Verificação de Ausências injustificadas

Antes de iniciar a sessão, o juiz deve verificar quem está presente em plenário. Com a Lei

11.689/09, algumas inovações foram introduzidas nessa fase do procedimento. Vejamos:

a) Ausência do MP: Antes da Lei 11.689/08, o CPP previa a possibilidade de nomeação

de promotor ‘Ad hoc’ diante da ausência injustificada do MP, disposição essa que já

não havia sido recepcionada pela CF/88.

Atualmente, diante da ausência do MP, o julgamento terá que ser adiado, comunicando-se

ao Procurador-Geral de Justiça, no caso de a ausência não ser justificada (CPP, art. 455).

Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o

julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião,

cientificadas as partes e as testemunhas.

Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será

imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data

designada para a nova sessão.

b) Ausência do Advogado de Defesa: O julgamento deve ser adiado em qualquer

hipótese.

Caso a ausência não seja justificada, o fato será imediatamente comunicado à OAB, com a

data designada para a nova sessão (art. 456).

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se

outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao

presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data

designada para a nova sessão.

§ 1o Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma

vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública

para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido,

observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Nesse caso, o julgamento será adiado apenas uma vez, sendo que em não sendo

constituído novo causídico pelo acusado, deverá ser-lhe nomeado Defensor Público com

antecedência mínima de 10 dias para a nova sessão designada.

OBS: Se o juiz verificar que o advogado abandonou o processo, surgirão mais duas

consequências: Imposição de multa e comunicação à OAB para a adoção dos procedimentos

disciplinares cabíveis (art. 265 do CPP c/c 34, XI do EAOAB).

CPP Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por

motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10

(dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções

cabíveis.

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EAOAB Art. 34. Constitui infração disciplinar:

XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da

comunicação da renúncia;

c) Ausência do advogado do assistente de acusação: A ausência injustificada não é

motivo para adiamento do julgamento, quando regularmente intimado a comparecer

(CPP, art. 457).

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do

acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver

sido regularmente intimado.

d) Ausência do advogado do querelante

O querelante pode estar presente no Tribunal do Júri em duas hipóteses:

Ação penal privada subsidiária da pública: Se o advogado não comparece

injustificadamente, a ação deve ser reassumida pelo MP. Entretanto, para possibilitar a

preparação do MP para atuar no plenário, a sessão deve ser adiada.

Litisconsórcio ativo entre MP e Querelante, no caso de Crime de ação penal privada

conexo com o crime doloso contra a vida: Nesse caso, a ausência injustificada do

advogado do querelante gera a perempção da ação penal de natureza privada (causa

extintiva da punibilidade), uma vez que não haverá pedido de condenação do réu.

e) Ausência do acusado solto: Se o acusado solto, regularmente intimado, não aparecer,

o julgamento não será adiado e tampouco será adotada alguma medida coercitiva

(CPP, art. 457). É uma opção do réu (decorrente do direito ao silêncio).

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do

acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido

regularmente intimado.

Caso a ausência do acusado solto seja justificada, a sessão deve ser adiada, em

observância ao seu direito de presença, corolário ao princípio da plenitude de defesa.

OBS1: O julgamento é realizado sem a presença do acusado somente diante da regular

intimação da sessão. Essa intimação se dá nos moldes do art. 420, parágrafo único do CPP

(intimação da decisão de pronúncia), ou seja, em não sendo encontrado o réu, a regra da

intimação pessoal é excepcionada pela intimação por edital.

Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;

II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério

Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

Art. 370, § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do

querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da

publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade,

o nome do acusado.

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for

encontrado.

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Não há que se falar em suspensão do processo devido à intimação por edital. A

suspensão somente tem cabimento quando a CITAÇÃO é por edital, nos termos do art. 366.

OBS2: Antes da Lei 11.689/08, a presença do réu no plenário era obrigatória quando se

tratasse de crime inafiançável. Dessa forma, em não sendo localizado para intimação o réu solto,

ocorria a chamada “crise de instância”, fenômeno no qual o processo ficava suspenso até que o

sujeito fosse localizado. A prescrição não era suspensa. Já o réu solto regularmente intimado que

não comparecia tinha sua prisão preventiva decretada.

f) Ausência do acusado preso: O acusado preso tem direito de estar presente, onde quer

que se encontre preso. Não se pode privar acusado de seu direito de presença em

virtude de falhas e carências do sistema (ex.: impossibilidade de escolta). No caso de

não ter sido viabilizada sua condução, o julgamento deve ser adiado (art. 457, §2º)

Art. 457 § 2o Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será

adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver

pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

OBS: É possível sustentar que a Lei da Videoconferência possibilita a presença remota

(virtual) do réu sem que isso lhe cause cerceamento de defesa.

Como já vimos, a Lei 11.689/08 suprimiu do Código a obrigatoriedade da presença do

acusado de crime inafiançável. Atualmente, é facultado ao réu preso requerer ao juiz presidente a

dispensa do comparecimento à sessão, caso no qual, obviamente, o julgamento ocorrerá sem sua

presença (art. 457, §2º).

Por que a presença do acusado não é mais obrigatória? O CPP está preservando o direito

ao silêncio.

g) Ausência de testemunhas (art. 461)

Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz

presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a

multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código.

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de

comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por

mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 (artigo que trata da

preparação para o julgamento em plenário, intimando as partes para

apresentar em 05 dias documentos, testemunhas, etc...) deste Código,

declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

A ausência de testemunha regularmente intimada enseja a aplicação de multa, bem como

responsabilização por crime de desobediência, porém não implica, em regra, na suspensão ou

adiamento do julgamento.

Existe um caso, porém, no qual a ausência da testemunha implica na

suspensão/adiamento do julgamento. Trata-se da hipótese da testemunha arrolada com a

‘cláusula de imprescindibilidade’, aliada com o requerimento da parte de sua intimação por

mandado no paradeiro indicado. Assim, em não comparecendo, caberá ao juiz suspender ou

adiar a sessão, determinando a sua condução coercitiva.

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Entretanto, no caso de a testemunha não ser encontrada no endereço indicado pela parte

e, se assim for certificado por oficial de justiça, o julgamento deverá prosseguir.

7.14.2. Verificação da presença de pelo menos 15 jurados (dos 25 sorteados)

Realizadas as diligências acima referidas (presença de partes, testemunhas etc.), o juiz

presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados,

mandando que o escrivão proceda à chamada deles (art. 462).

Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste

Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25

(vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à

chamada deles.

Presentes pelo menos 15 jurados, o juiz declarará instalada a sessão de julgamento.

OBS: Para o cômputo desse número de 15, serão considerados todos os jurados ali presentes,

inclusive aqueles que vierem a ser excluídos por impedimento ou suspeição (art. 463, §2º).

Tourinho: Entretanto, há casos em que mesmo existindo 15 jurados a sessão não será

instalada. Ex.: Comparecem 15 jurados. 03 impedidos, sobrando 12 aptos. Como a defesa e a

acusação podem recusar imotivadamente 03 cada um, sobrariam apenas 06 para formar o

Conselho.

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente

declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será

submetido a julgamento.

§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.

§ 2o Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados

para a constituição do número legal.

Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código,

proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e

designar-se-á nova data para a sessão do júri.

Empréstimo de jurados

Trata-se do chamamento de jurados incluídos na lista convocada para outros julgamentos

previstos para a mesma data, porém em diferentes plenários.

Nucci: É perfeitamente possível esse empréstimo de jurados. Fundamento: Celeridade e

efetividade do processo.

Posição majoritária e STF: Não se admite o empréstimo de jurados. Fundamento: É

extremamente relevante que as partes tenham prévio conhecimento acerca dos jurados

convocados. É causa de nulidade absoluta, por violação ao princípio da ampla defesa (STF HC

88.801).

Nucci rebate: Também é possível conhecer os jurados dos demais plenários, uma vez que

a lista é pública.

7.15. PREPARAÇÃO PARA A FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA

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Advertência aos jurados de todas as causas de impedimento e suspeição: Essa

advertência é feita através da leitura dos arts. 448 e 449 do CPP – ver acima.

Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz

presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as

incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:

I – marido e mulher;

II – ascendente e descendente;

III – sogro e genro ou nora;

IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;

V – tio e sobrinho;

VI – padrasto, madrasta ou enteado.

§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que

mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.

§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a

suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.

Art. 449. Não poderá servir o jurado que:

I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo,

independentemente da causa determinante do julgamento posterior;

II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de

Sentença que julgou o outro acusado;

III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o

acusado.

Advertência quanto à incomunicabilidade: O juiz avisa que os jurados não poderão

manifestar opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e Multa (garantia da

incomunicabilidade - ver acima). A incomunicabilidade existe para resguardar o sigilo das

votações.

CPP Art. 466 § 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que,

uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem

manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do

Conselho e multa, na forma do § 2o do art. 436 deste Código.

Sorteio dos jurados (que estão sentados): Uma vez sorteado, o jurado se levanta, e,

se for o caso, declina de sua suspeição ou impedimento. É nesse momento que podem as partes

recusar os jurados, a começar pela defesa.

OBS: É umas das raras hipóteses onde a defesa de manifesta antes da acusação (art. 468).

Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz

presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão

recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a

recusa.

Recusas: É o direito que as partes têm de ver excluído do Conselho determinado

Jurado. As recusas podem ser de duas espécies:

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a) Recusa motivada: É aquela que se baseia em causa de impedimento ou suspeição.

Não existe limite para a oposição de recusas motivadas. Depende de acolhimento pelo juiz

presidente.

b) Recusa imotivada (peremptória): É aquela recusa que não demanda justificativa. Cada

parte tem direito a 03 recusas peremptórias.

Em havendo mais de um acusado, caso ambos sejam defendidos pelo mesmo advogado,

o número de recusas peremptórias não poderá ser superior a 03.

Caso haja mais de um defensor, em havendo acordo entre eles, somente um deles terá

direito às 03 recusas. Caso haja colidência de interesses entre os advogados, cada um terá direito

a 03 recusas.

Com a Lei 11.689/08, a simples recusa peremptória por uma parte já implica na exclusão

do jurado do Conselho. Na lei anterior o jurado só era excluído se a recusa da acusação

coincidisse com a da defesa.

OBS: Ao assistente não é dado recusar.

OBS.: De acordo com os tribunais superiores, a recusa é direito do réu e não do advogado.

Ou seja, havendo mais de um réu, mesmo que o advogado seja o mesmo, cada um terá o direito

a três recusas.

Cisão do julgamento (art. 469, §1 e 2º)

Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser

feitas por um só defensor.

§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das

recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o

Conselho de Sentença.

Haverá separação dos processos se, em razão das recusas das partes, não for obtido o

número mínimo de 07 jurados para compor o Conselho de Sentença (é o chamado estouro de

urna).

Nesse caso, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do

fato ou, em caso de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência previsto no art. 429 do Código

(ver acima).

Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos

julgamentos, terão preferência:

I – os acusados presos;

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II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na

prisão;

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.

Como eram as recusas e cisão do julgamento ANTES da Lei 11.689/08:

Advogado Tício Advogado Mévio MP Resultado

Jurado 1 Aceito Recuso Recuso Recusado

Jurado 2 Aceito Recuso Recuso Recusado

Jurado 3 Recuso Aceito Recuso Recusado

Jurado 4 Aceito Recuso - Aceito

Nesse caso, ocorreria a cisão do julgamento sempre que o jurado aceito por um acusado e

recusado por outro, fosse aceito pelo MP. In casu, prosseguir-se-ia com o julgamento daquele que

aceitou o jurado (o réu que opôs a recusa que deu causa a separação seria julgado apenas em

outro dia).

Tício seria julgado primeiro.

Nesse caso, quem acabava determinando quem seria julgado por último era o MP,

bastando para tanto aceitar o jurado recusado por esse réu.

DEPOIS da lei 11.689/08:

Advogado Tício Advogado Mévio MP RESULTADO

Jurado 1 Aceito Recuso - Recusado

Jurado 2 Recuso - - Recusado

Jurado 3 Aceito Recuso - Recusado

Fundamento da alteração: Dificultar a separação dos julgamentos.

Neste caso, não havendo número suficiente de jurados, o critério para se definir quem será

julgado primeiro, já vem estabelecido na própria lei. Art. 469, §2º.

Art. 469 § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em

primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso

de coautoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste

Código.

Compromisso dos jurados

Uma vez formado o Conselho de Sentença, devem os jurados prestar o compromisso

previsto no art. 472 do CPP.

Em seguida ao compromisso, o jurado recebe cópia da pronúncia e do relatório do

processo.

Assim, finaliza-se a formação do Conselho de sentença.

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Art. 471. Se, em consequência do impedimento, suspeição,

incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação

do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido,

após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste

Código.

Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e,

com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a

proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames

da justiça. Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente,

responderão: Assim o prometo.

Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se

for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e

do relatório do processo.

7.16. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO

7.16.1. Leitura de peças

OBS: Não é por onde começa a instrução.

Antes da Lei 11.689/08, era possível que as partes requeressem ao juiz a leitura de

qualquer peça do processo.

Depois da reforma, somente determinadas peças expressamente previstas na lei podem

ser lidas: provas colhidas por precatória, provas cautelares, não-repetíveis e antecipadas.

Art. 473 § 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações,

reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem

como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas

colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou

não repetíveis.

PROVA Defensoria: Interpretando-se a ‘contrario sensu’ o art. 473, §3º não poderá ser

requerida a leitura de elementos informativos colhidos no inquérito e nem tampouco de provas

produzidas na primeira fase (sumário da culpa).

PROVA MP: O MP não pode requerer a leitura desses elementos, o que não significa dizer

que o promotor não possa fazer menção a esses elementos nos debates em plenário.

7.16.2. Ordem dos atos processuais

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1-Oitiva do ofendido;

2-Oitiva das Testemunhas de acusação e defesa;

3-Acareação/reconhecimento de pessoas e coisas/oitiva dos peritos;

4-Interrogatório do acusado, perguntas pelo juiz e depois diretas;

5-Perguntas pelos jurados

Inquirição do Ofendido (se possível): Começa o juiz presidente, passando a palavra às

partes para as reperguntas diretas.

OBS: No procedimento comum não há previsão expressa de reperguntas pelas partes,

mas há quem defenda essa possibilidade.

Inquirição de testemunhas: Começa perguntando o juiz presidente, somente depois

passando a palavra às partes para as reperguntas diretas.

OBS: No procedimento comum quem pergunta primeiro às testemunhas são as partes,

diretamente (direct and cross examination – ver provas).

Interrogatório do acusado (art. 474): Igualmente começa pelo juiz, depois passando a

palavra às partes para as reperguntas diretas.

OBS: No procedimento comum não há previsão de reperguntas diretas pelas partes.

Sempre as perguntas são por intermédio do juiz.

Ordem da inquirição: A inquirição começa sempre pela acusação, salvo quando o inquirido

for testemunha arrolada pela defesa, caso no qual a esta caberá realizar as primeiras indagações.

Jurados: Em qualquer dos atos o Jurado pode perguntar, mas deverá fazê-lo por último e

sempre por intermédio do juiz presidente (motivo: o jurado pode acabar revelando seu voto com a

pergunta).

7.16.3. Uso de algemas

Art. 474 § 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o

período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente

necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à

garantia da integridade física dos presentes.

Súmula Vinculante n. 11.

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STF – Súmula Vinculante nº11 “Só é lícito o uso de algemas em caso de

resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física

própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a

excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar

civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato

processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do

estado”.

7.17. DEBATES NO PLENÁRIO DO JÚRI (CPP, art. 476)

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério

Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões

posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso,

a existência de circunstância agravante.

Uma vez encerrada a instrução, o juiz concede a palavra ao MP para dar início aos

debates. A tese acusatória do MP deverá ser exposta nos limites da pronúncia (ou das decisões

que a tenham modificado), podendo sustentar as agravantes que entender aplicadas ao caso.

Após, a palavra passa ao assistente de acusação eventualmente habilitado.

Encerrada a sustentação da acusação, passa-se a palavra à defesa.

§ 1o O assistente falará depois do Ministério Público.

§ 2o Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro

lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver

retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

§ 3o Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a

reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

Cada uma das partes tem o prazo de 01h30min para a exposição oral de suas teses

(tempo limite).

Após a manifestação da defesa, o MP tem direito à réplica, e, depois dessa, a defesa pode

ir à tréplica. A Réplica e a tréplica têm prazo máximo de 01h.

OBS: Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a

distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não

ultrapassar os limites acima previstos (477 §1º).

Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e

meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.

§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão

entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo

juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.

§ 2o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa

será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da

tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo.

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O prazo de 01h30min da exposição inicial de cada parte será acrescido em 1h se houver

mais de um acusado (2h30min). Nesse caso, a réplica e a tréplica terão prazo dobrado, ou seja,

02h.

Melhor interpretação: Para cada acusado a mais, acrescenta-se 1h nos prazos das

sustentações.

Atenção: O MP e o acusador particular não são obrigados a ir à réplica. Entretanto, na

hora de responder à indagação do juiz sobre a intenção de replicar, o acusador deve

simplesmente dizer que não deseja fazê-lo, de forma que, se tecer qualquer comentário a mais

que a simples negativa, estará configurada a réplica, o que consequentemente gerará o direito de

a defesa ir à tréplica.

OBS: Se a acusação vai à réplica, a tréplica se torna obrigatória, sob pena de ofender a

plenitude de defesa do acusado.

7.17.1. Direito ao aparte (art. 497, XII)

Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de

outras expressamente referidas neste Código:

XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes,

quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três)

minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta

última.

- Aparte é uma interrupção na sustentação oral da parte contrária para que a outra possa

falar.

- Com a lei 11.689/08, pela primeira vez o aparte é disciplinado expressamente no CPP

(embora há muito existisse na tradição do júri).

- Quem concede o aparte agora é o juiz presidente, e não mais a parte contrária, como

tradicionalmente ocorria.

- O aparte tem prazo máximo de 03 minutos.

- O prazo concedido para o aparte implicará em prorrogação do prazo de sustentação da

parte contrária.

Nucci: O indeferimento sistemático e imotivado dos apartes por parte do juiz pode gerar

nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa.

7.17.2. Argumento de autoridade (art. 478)

Novidade: Art. 478 do CPP.

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade,

fazer referências:

I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível

a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de

autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;

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II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de

requerimento, em seu prejuízo.

Nucci: Esse artigo é inconstitucional, pelo cerceamento à exploração de provas lícitas.

Somente as provas ilícitas são vedadas pela CF, o que, ‘a contrário sensu’ indica que qualquer

prova lícita pode ser utilizada.

Tourinho também critica severamente esse dispositivo.

PROVA DEFENSORIA: O rol do art. 478 é meramente exemplificativo. Outra decisão que

poderia ser incluída como argumento de autoridade: Decisão que decreta prisão preventiva.

PROVA: É possível ler a decisão de pronúncia?

Alguns doutrinadores dizem que jamais pode ser feita essa leitura.

Outros doutrinadores, no entanto, dizem que é possível fazer a leitura, mas desde que com

moderação (sem usar como argumento de autoridade). Argumento dessa corrente: O próprio

jurado já tem essa decisão em mãos.

É possível a leitura no Plenário do Tribunal do Júri de sentença que condenou o corréu?

7.17.3. Exibição de documentos e/ou objetos e sua utilização no plenário do júri

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Regra do CPP: Documentos poderão ser juntados a qualquer momento.

Exceção: Plenário do júri: Os documentos e objetos precisam ser juntados com 03 dias

úteis de antecedência da sessão, dando-se ciência à parte contrária (art. 479). Fundamento: Não

surpreender a parte contrária.

Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar

documentos em qualquer fase do processo.

Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento

ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a

antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.

O que se entende por documento e objeto?

Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito,

bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro

meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e

julgamento dos jurados.

Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de

jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos,

gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio

assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à

apreciação e julgamento dos jurados.

Livros doutrinários:

Podem ser juntados e lidos no momento da sessão, pois não versa sobre a matéria de fato

submetida à apreciação dos jurados, diferentemente do vídeo do “cidade alerta”, por exemplo, que

versa sobre a matéria submetida a apreciação (espécie de reconstituição).

Arma do crime:

Se a arma já foi previamente apreendida, não haverá surpresa em plenário, uma vez que

já consta do processo o auto de apreensão. Logo, não é preciso observar-se a antecedência de

03 dias.

OBS1: O indeferimento de leitura ou exibição de peças que tenham sido regular e

tempestivamente juntadas pela defesa é causa de nulidade absoluta do julgamento, por

cerceamento de defesa (STF HC 92.958, STJ HC 65.144).

OBS2: A exibição de documento não regularmente juntado é causa de nulidade relativa, ou seja,

depende de prova de prejuízo bem como de protesto no momento do julgamento, sob pena de

preclusão.

7.17.4. Inovação da tese no momento da tréplica

É possível que no momento da tréplica o advogado apresente nova tese de defesa?

Prevalece que é perfeitamente possível, em virtude da plenitude de defesa (ver acima),

que é uma das garantias constitucionais do Tribunal do Júri. Nesse sentido:

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Nesse caso, seria necessária a nova oitiva do MP?

Nucci: O MP não precisa ser necessariamente ouvido (pode, dependendo do caso, pedir

aparte), uma vez que em qualquer procedimento a defesa fala por último. Comparando com o

procedimento comum: Nos memoriais a defesa pode oferecer tese inovadora.

Resposta MP: Inovando a defesa na tréplica, em obediência ao contraditório, o MP deve

ter um tempo razoável para se manifestar sobre a nova tese.

7.17.5. Reinquirição de testemunhas nos debates

§ 4o A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a

reinquirição de testemunha já ouvida em plenário.

Durante as manifestações orais é facultado às partes a reinquirição de testemunhas já

ouvidas em plenário (art. 476, §4º). É justamente por isso que as testemunhas já ouvidas na

instrução devem permanecer no julgamento.

7.17.6. Posição ocupada pelo MP em plenário

Art. 41, XI da Lei 8.625/93: Assento à direita do Juiz.

Defensoria e magistratura: A posição do MP deve ser a mesma da defesa, somente em

lados opostos (STF RMS 21.844).

7.17.7. Dissolução do Conselho de Sentença

É medida excepcionalíssima. Ocorre basicamente em duas hipóteses:

Quando o juiz verificar que o acusado está indefeso: Dissolve-se o conselho e

designa-se nova data de julgamento.

Quando verificada necessidade de diligência essencial ou necessária para o

julgamento, que não possa ser realizada imediatamente. Exemplo: Incidente de

insanidade mental.

Importante

Caso o requerimento de diligência tenha sido formulado pelas partes, caberá ao juiz

presidente decidir a respeito, deferindo ou indeferindo o pedido.

Caso a diligência tenha sido requerida pelos jurados, há duas correntes:

1ª C: Se o jurado insiste na realização da diligência, o juiz presidente está obrigado a

atendê-lo, sob pena de o jurado não estar habilitado para o julgamento (art. 480, §1º).

Art. 480 § 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

Crítica: Essa obrigatoriedade pode gerar uma manobra fraudulenta do jurado para se eximir

do julgamento.

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2ª C (Melhor posição): Cabe ao juiz presidente avaliar a pertinência ou não do pedido

formulado pelo jurado.

Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento

e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos

autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda,

aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele

alegado.

§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão

habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos.

§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará

esclarecimentos à vista dos autos.

§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos

instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente.

Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial

para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz

presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das

diligências entendidas necessárias.

Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o

juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando

às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5

(cinco) dias.

7.17.8. Sociedade indefesa

Trata-se da atuação extremamente deficiente por parte do órgão do MP, violando não só o

princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, bem como a própria soberania do júri, o qual

não terá conhecimento completo acerca da prova existente nos autos, inviabilizando o julgamento.

PROVA MP: Levar para o lado da independência funcional.

Resto das Provas: Diante dessa sociedade indefesa, cabe ao juiz presidente dissolver o

Conselho de Sentença, designar outra sessão de julgamento e comunicar o fato às instâncias

superiores (Procurador-Geral).

O que pode fazer o procurador-geral? Caso o promotor seja punido pelo Conselho

superior, aí sim é possível ao procurador-geral substituí-lo.

7.18. QUESITAÇÃO

OBS: A intenção do legislador com a reforma foi simplificar os quesitos, que sempre foram

fonte de muitas nulidades.

7.18.1. Sistema de quesitação adotado pelo Brasil

Existem, basicamente, dois sistemas de quesitação no mundo: Sistema francês X Sistema

anglo-americano

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O Sistema Francês caracteriza-se pela formulação de vários quesitos aos jurados. Era o

sistema adotado pelo CPP antes da Lei 11.689/08.

O sistema anglo-americano caracteriza-se pela formulação de um único quesito (culpado

ou inocente).

O detalhe importante é que nos EUA (sistema anglo-americano) os jurados podem discutir

entre si sobre a causa (tudo aquilo que possivelmente faria parte dos vários quesitos do sistema

francês), daí a eficácia desse tipo de quesitação.

A doutrina diz que, com a Lei 11.689/08, o Brasil adotou um sistema misto, na medida em

que ainda existem vários quesitos, acrescidos a de um novo quesito bem parecido àquele do

sistema anglo-americano, qual seja: “O jurado absolve o acusado?”.

7.18.2. Formulação dos quesitos

Os quesitos deverão sempre ser formulados em proposições afirmativas, simples e

distintas, a fim de não gerar dúvidas na cabeça dos jurados: Exemplo: Deve-se perguntar “O réu

concorreu para o crime?”, em vez de “O réu não concorreu para o crime?” (CPP, art. 482,

parágrafo único).

Art. 482 Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições

afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser

respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua

elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das

decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório

e das alegações das partes.

Fonte dos quesitos: O juiz, ao formular os quesitos, deve levar em conta os termos da

Pronúncia (princípio da correlação entre pronúncia e quesitação - ver acima); eventualmente o

conteúdo das decisões que a sucederam (exemplo: acórdão que inclui na decisão uma

qualificadora requerida em RESE interposto pela acusação); além do conteúdo do interrogatório

(autodefesa) e das alegações feitas em plenário.

OBS: Quanto às manifestações em plenário (que podem basear a quesitação), vale

lembrar que a acusação somente pode fazer referência aos termos da pronúncia, salvo eventuais

agravantes (que não são quesitadas); já a defesa tem ampla liberdade para expor suas teses em

plenário, não ficando vinculada à decisão de pronúncia. Exemplo: Causas de diminuição de pena

podem ser suscitadas e quesitadas, apesar de não constarem da decisão de pronúncia.

O quesito deve versar sobre matéria de fato, e não sobre matéria de direito (art. 482);

Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e

se o acusado deve ser absolvido.

7.18.3. Leitura e Impugnação aos quesitos (art. 484)

Encerrados os debates, o juiz formulará os quesitos e lê-los-á em plenário. Esse é o

momento processual adequado para a impugnação das partes, sob pena de preclusão.

Ainda em plenário o juiz explicará aos jurados o significado de cada um dos quesitos. Feito

isso, os jurados são encaminhados à sala especial, onde, se necessário for, o presidente poderá

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dar maiores esclarecimentos aos juízes leigos. Em seguida, são entregues duas cédulas para

cada jurado (sim e não). A seguir, cada quesito vai sendo lido, explicado, demonstrada a

consequência de cada resposta, e submetido à votação (Tourinho Filho).

7.18.4. Ordem dos quesitos (CPP, art. 483)

No caso de delitos conexos, duas serão as séries de quesitos. Em relação a cada delito, os

quesitos devem guardar a seguinte ordem:

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando

sobre:

I – a materialidade do fato; (tal quesito pode desdobrado, a depender do

caso: CONDUTA/NEXO CAUSAL).

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena

reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram

admissível a acusação.

§ 1o A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos

quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação

e implica a absolvição do acusado.

§ 2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos

relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com

a seguinte redação:

O jurado absolve o acusado?

OBS: Conforme a Súmula 156 do STF, a ausência de quesito obrigatório implica em

nulidade absoluta do julgamento.

Frise-se: As fontes dos quesitos são a decisão de pronúncia, o interrogatório e as

alegações das partes. Lembrando: Quanto às alegações em plenário, a acusação fica

inteiramente limitada à pronúncia, salvo quanto a eventuais agravantes.

Na pergunta sobre a absolvição do réu ficam concentradas todas as teses de exclusão da

ilicitude e de culpabilidade.

Em respondendo positivamente, significa que os acusados optaram pela condenação.

Assim, procede-se aos quesitos das minorantes, seguido das qualificadoras e majorantes.

7.18.5. Casuística. Exemplo de quesitação: homicídio

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando

sobre:

1º Quesito) Materialidade do fato delituoso (Existência material do delito, pode ser

desdobrado em 2, ou seja, pode ser 2 quesitos)

Art. 483, I – a materialidade do fato; (tal quesito pode desdobrado, a

depender do caso: CONDUTA/NEXO CAUSAL).

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“No dia X, no local Y, a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo, sofrendo as lesões

corporais descritas no laudo de fls?” (Conduta)

SIM Prossegue-se a quesitação.

NÃO O réu está automaticamente absolvido, devido à inexistência do fato delituoso.

*Quesito da materialidade em caso de Tentativa branca

“A vítima foi alvo de disparos de arma de fogo, sem que fosse atingida?”

OBS: A depender do caso concreto, o quesito da materialidade deverá ser desdobrado em

02, como no caso de concausa superveniente relativamente independente (exemplo: vítima ferida

morre em virtude de erro médico). Quesita-se:

“As lesões provocadas pelo disparo foram causa eficiente da morte da vítima?” (Nexo)

SIM Prossegue a quesitação. O jurado está reconhecendo o nexo causal entre os

disparos e a morte.

NÃO Os jurados não estarão reconhecendo o nexo, ou seja, estarão retirando a

imputação de homicídio consumado. Conforme o caso, após a resposta positiva quanto à autoria,

poderá ser reconhecia a forma tentada ou a desclassificação para crime não-doloso contra a vida.

2º Quesito) Autoria ou participação:

Art. 483, II – a autoria ou participação;

“O acusado concorreu de alguma forma para os disparos referidos no quesito anterior?”

NÃO O réu é absolvido, pois negado seu envolvimento no delito (negativa de autoria).

SIM Prossegue a quesitação.

Observação importante: Havendo tese desclassificatória (exemplo: homicídio culposo) ou

sendo hipótese de crime tentado, os quesitos respectivos deverão ser feitos após a resposta

positiva quanto à autoria ou participação, ou seja, como um terceiro quesito (CPP, art. 483, §§4º e

5º). Ver abaixo.

*Tentativa e desclassificação

CPP Art. 483 §4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de

competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser

respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o

caso.

Ainda no exemplo do homicídio: Se a defesa houver sustentado tese desclassificatória

para crime não-doloso, deve o respectivo quesito ser formulado após as respostas positivas

acerca da materialidade e autoria.

“O acusado teria causado o resultado descrito no primeiro quesito de forma não

intencional (culposa)?” ou “O acusado quis a morte da vítima ou assumiu o risco de

produzi-la?”

SIM Reconhece-se o dolo, seguindo a quesitação para a pergunta da absolvição.

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NÃO Acarreta a desclassificação própria, encerrando a atuação do júri. Cabe, então, ao

juiz presidente decidir se condena ou não o réu pelo crime não-doloso, bem como definir a

respectiva tipificação (art. 492, §1º).

Art. 492 § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de

competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá

proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da

nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor

potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de

26 de setembro de 1995.

OBS: O quesito será depois do 3º, quando a materialidade teve que ser desmembrada,

devido ao nexo causal; será depois do 2º, quando não houver desmembramento. Em suma: O

quesito da desclassificação própria é sempre depois do quesito da autoria (Nucci).

CPP Art. 483 § 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito (após a autoria).

Quesito da tentativa, ainda no exemplo do homicídio:

“Assim agindo, o acusado deu início ao ato de matar a vítima, que não se consumou

apenas por circunstâncias alheias à sua vontade?”

SIM Reconhece-se a tentativa. Segue a quesitação para a pergunta da absolvição.

NÃO Afasta-se o dolo de matar, ocasionando uma desclassificação própria. Cabe ao

juiz presidente condenar ou absolver o réu pelo crime não-doloso contra a vida.

OBS: No quesito da tentativa vai entrar também a desistência voluntária e o arrependimento

eficaz.

Quesito da desclassificação, ainda no exemplo do homicídio:

“A acusada realizou a conduta descrita no quesito I (matar seu filho) logo após o

parto, sob a influência do estado puerperal?”

SIM Desclassificação para infanticídio. Segue a quesitação para a pergunta da

absolvição.

NÃO Reconhece-se o fato delituoso homicídio. Segue a quesitação para a pergunta da

absolvição.

3º Quesito) Se o acusado deve ser absolvido:

Art. 483

III – se o acusado deve ser absolvido;

No Projeto inicial (PL 4.900) o quesito era formulado com a seguinte redação: “o acusado

deve ser condenado?”. Prevaleceu o entendimento de que essa expressão induziria à

condenação, violando o princípio da presunção de inocência.

Esse quesito abrange todas as teses de exclusão de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.

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“O jurado absolve o acusado?”

SIM O acusado é absolvido.

NÃO Continua a quesitação.

Mesmo que já tenha sido afastada a única tese defensiva (exemplo: negativa de autoria),

ainda assim o quesito da absolvição deverá ser formulado (salvo se o acusado já tiver sido

absolvido).

*Problema: Cada jurado pode absolver por um motivo distinto. Nesse ponto, surge a

questão da necessidade ou não da Individualização do quesito da absolvição.

Duas correntes:

1ª C (LFG, Rogério Sanches, Avena): Havendo mais de uma tese defensiva, é

indispensável que o quesito da absolvição seja individualizado.

Ex.: O jurado absolve o acusado em razão da legítima defesa? O jurado absolve o

acusado em razão da coação moral irresistível?

Fundamentos:

Por razões recursais se o quesito não for individualizado não será possível saber o

fundamento da absolvição.

Se não houver a individualização das teses, não será possível determinar se a

decisão absolutória fará ou não coisa julgada na esfera civil.

2ª C (Majoritária): O terceiro quesito deve ser formulado de maneira genérica, ou seja,

não precisa ser individualizado.

Rebatendo os argumentos:

A prevalecer a primeira corrente, o jurado estaria respondendo um quesito sobre

matéria de direito.

Em relação à questão do recurso, basta olhar a ata da de julgamento, a fim de

verificar todas as teses. Ademais, atualmente tudo é gravado.

Para os autores do anteprojeto, era preferível deixar em aberto a discussão sobre os

reflexos da decisão absolutória na instância civil que comprometer a simplificação dos quesitos.

4º Quesito) Se existe a causa de diminuição de pena alegada pela defesa:

Art. 483

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue,

devendo ser formulados quesitos sobre:

I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

Nesse ponto do questionário, o acusado já se encontra condenado. Cabe agora ao juiz

presidente formular os quesitos relativos às minorantes suscitadas pela defesa em plenário.

“O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima?”

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SIM Reconhece-se o homicídio privilegiado (que, na realidade, é minorado).

Automaticamente restam prejudicados os quesitos relativos às qualificadoras de natureza

subjetiva. Quanto as de natureza objetiva não há prejuízo, caso no qual pode ocorrer a figura do

homicídio qualificado-privilegiado.

NÃO Afasta-se a privilegiadora (minorante).

STF Sumula 162 "é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os

quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes."

Obs.: A referência a “agravantes” que faz a súmula, é em sentido amplo, abrangendo as

qualificadoras e as causas de aumento de pena.

5º Quesito) Se existem as qualificadoras ou causas de aumento de pena constantes

da pronúncia:

Art. 483

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena

reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram

admissível a acusação.

§ 3o Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue,

devendo ser formulados quesitos sobre:

II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas

na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a

acusação.

Somente podem ser quesitadas as qualificadoras e majorantes que constaram da decisão

de pronúncia.

*Agravantes e atenuantes

Antes da Lei 11.689/08, obrigatoriamente, agravantes e atenuantes eram quesitadas aos

jurados.

Havia inclusive a obrigatoriedade de um quesito sobre atenuante inominada.

Novidade da Lei 11.689/08: Agora, agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos

jurados, sendo seu reconhecimento ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA do juiz presidente.

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos

debates;

Nucci: Essa vedação à quesitação das atenuantes é inconstitucional (violação à

competência constitucional do júri). Entretanto, alegando o princípio da plenitude de defesa, o

acusado pode requerer a formulação de quesito contestando uma suposta reincidência alegada

pela acusação em plenário, por exemplo, de forma a evitar que o juiz, sozinho, decida sobre a

questão. Nesse caso, o juiz deve deferir o pedido e formular o quesito, sob pena de cercear a

plena defesa.

OBS: CP

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não

constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

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c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que

dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

PROVA: Pode o juiz aplicar a agravante de motivo torpe/traição ao homicídio

simples? NÃO. Caso a circunstância agravante funcione como qualificadora do crime de

homicídio, e tal qualificadora tenha sido afastada no momento da pronúncia ou da quesitação

anterior, não é dado ao juiz aplicar referida agravante (o fato, em si, já foi quesitado e afastado

pelos jurados, que são soberanos).’’’’

STF AI 540287, HC 90265.

*Concurso de crimes

Segue a mesma regra das atenuantes e agravantes. É matéria que diz respeito à aplicação

da pena. Logo, quem decide é o juiz presidente, exclusivamente.

No entanto, há doutrina que entende que se houver pedido expresso das partes deve ser

formulado o referido quesito, preservando a soberania dos veredictos (Nucci).

7.18.6. Falso testemunho em plenário

Por mais que o juiz veja com clareza a ocorrência do falso um testemunho em plenário, ele

não pode falar nada, sob pena de induzir os jurados.

É por isso que, em ocorrendo falso testemunho em plenário, deve ser formulado aos

jurados um quesito específico sobre a questão. A formulação desse quesito é obrigatória,

funcionando como legítima condição de procedibilidade do crime de falso testemunho (Nucci).

Discute-se na doutrina quem teria legitimidade para pedir a formulação do quesito. Tem

prevalecido que cabe tão-somente às partes fazer o requerimento, uma vez que são as únicas

figuras parciais do julgamento.

7.18.7. Desclassificação própria e desclassificação imprópria

DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA

Ocorre quando os jurados desclassificam para crime que

não é da competência do júri, porém sem especificar qual

seria o delito.

Ex.: Desclassificação de tentativa de homicídio para

lesão corporal.

Ocorre quando os jurados reconhecem sua

incompetência para julgar o crime, porém indicam qual

teria sido o delito praticado. Os jurados especificam o

delito.

Ex.: Desclassificação de homicídio doloso para homicídio

culposo.

Nesse caso, o juiz presidente assume total capacidade

decisória, podendo, inclusive, absolver o acusado.

Hipóteses:

-Caso entenda o juiz ser uma IMPO, ele mesmo deverá

aplicar o procedimento da Lei 9.099/95 (CPP, art. 492,

§1º).

Controvérsia: Para os doutrinadores que entendem que a

competência do JEC seria absoluta, não poderia o juiz

presidente aplicar os institutos do JEC; deveria remeter o

processo ao juiz competente (Badaró).

Nesse caso, a decisão dos jurados é vinculativa, vale

dizer, não pode o juiz presidente absolver o agente ou

condená-lo por outro crime.

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7.18.8. Desclassificação e crime conexo

Exemplo de Imputação: Homicídio + Estupro.

Quanto ao homicídio (que é quesitado primeiro), os jurados desclassificam.

O que ocorre com o estupro (crime conexo)?

Ao DESCLASSIFICAREM o crime doloso contra a vida, os jurados acabam reconhecendo

sua incompetência. Dessa forma, o crime doloso e o conexo que não seja doloso contra a vida

também será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri (art. 492, §1º).

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do

juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em

seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for

considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o

disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de

1995.

§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso

contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri,

aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

PEGADINHA: Diferente é o Caso de os jurados ABSOLVEREM o acusado do crime doloso

contra a vida. Nesse caso, o júri TERÁ competência para julgar o crime conexo.

Motivo: Ao absolverem o acusado, os jurados reconhecem implicitamente sua competência

para julgar o crime doloso. Logo, também terão competência para julgar o crime conexo, conforme

dispõe a CF.

7.18.9. Sentença no Tribunal do Júri

É uma sentença bem simples. Não há necessidade de relatório e nem de fundamentação

(não há o que fundamentar o que foi decidido pelos requisitos, devem ser demonstrados os

quesitos e a votação dos jurados e tal). No caso de sentença condenatória, deve haver a fixação

da pena, fundamentadamente (esta sim a cargo do juiz presidente), manifestando-se o juiz

quando a necessidade de eventual prisão preventiva.

Esta sentença é lida em plenário, de onde as partes já saem intimadas.

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

a) fixará a pena-base;

-Caso seja desclassificação para crime que exige

representação, como fica o prazo decadencial? O prazo

para representar começa a correr a partir da

desclassificação.

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b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos

debates;

c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas

admitidas pelo júri;

d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se

encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;

II – no caso de absolvição:

a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver

preso;

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;

c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.

Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de

encerrada a sessão de instrução e julgamento.

O prazo recursal começa a fluir.

III. NULIDADES

1. ESPÉCIES DE IRREGULARIDADES

Analisaremos as seguintes:

1) Irregularidades sem consequências;

2) Irregularidades que acarretam sanções extraprocessuais;

3) Irregularidades que acarretam a invalidação do ato processual;

4) Irregularidades que acarretam a inexistência jurídica.

1.1. IRREGULARIDADES SEM CONSEQUÊNCIAS

Não causam nenhum prejuízo ao processo. Exemplo: Uso de abreviaturas; oferecimento

de denúncia fora do prazo legal para indiciado solto etc.

1.2. IRREGULARIDADES QUE ACARRETAM SANÇÕES EXTRAPROCESSUAIS

Também não causam nenhum prejuízo ao processo. Ex.: Apresentação fora do prazo legal

do laudo pericial (CPP, art. 277).

Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

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b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

1.3. IRREGULARIDADES QUE ACARRETAM A INVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL

Rol exemplificativo do art. 564 do CPP. Depende do reconhecimento, enquanto não

declarada, o ato processual nulo continua produzindo seus efeitos regulares.

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de

contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado

o disposto no Art. 167;

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem

desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente,

e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele

intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime

de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando

presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o

rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri,

quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos

termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua

incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de

sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum

legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou

das suas respostas, e contradição entre estas.

1.4. IRREGULARIDADES QUE ACARRETAM A INEXISTÊNCIA JURÍDICA

Tamanha é a gravidade do defeito, que gera a não existência do ato. Trata-se de um não-

ato.

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Exemplo: Sentença sem dispositivo (ver Fredie); sentença proferida por um delegado de

polícia.

2. ESPÉCIES DE ATOS PROCESSUAIS

Analisaremos os seguintes atos:

1) Atos perfeitos;

2) Atos meramente irregulares;

3) Atos nulos;

4) Atos inexistentes.

2.1. ATOS PERFEITOS

Atos válidos e eficazes. Atos que são praticados de acordo com a forma legal.

2.2. ATOS MERAMENTE IRREGULARES

Também é válido e eficaz, porém há uma inobservância de norma legal. Não há

consequência ou, a consequência é apenas extraprocessual.

Tratamos, aqui, de atos com irregularidades sem consequência ou irregularidades que

apenas causam sanções extraprocessuais.

Exemplo: Laudo apresentado fora do prazo legal.

2.3. ATOS NULOS

A falta de adequação ao tipo legal pode levar ao reconhecimento de sua inaptidão para

produzir efeitos no mundo jurídico. Conforme o grau ou espécie de inadequação ao tipo legal, a

nulidade do ato poderá ser absoluta ou relativa, como vermos abaixo.

O ato nulo, enquanto não for declarada sua nulidade, é apto a produzir efeitos. Ex.: A

sentença nula que manda prender o condenado, enquanto não tiver declarada essa nulidade, é

plenamente apta a botar o sujeito no xadrez e fazê-lo ver o sol nascer quadrado.

2.4. ATOS INEXISTENTES

Ocorre a ausência de maneira absoluta de algum dos elementos exigidos pela lei. O ato é

eivado de irregularidade tão grave que sequer pode ser considerado um ato processual. Exemplo:

Sentença sem dispositivo.

3. CONCEITO DE NULIDADE

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Dois conceitos são dados pela doutrina.

Conceito 01: Nulidade é a SANÇÃO aplicada ao ato processual defeituoso, retirando sua

eficácia. Nulidade é sinônimo de sanção de ineficácia. É a acepção utilizada no art. 564, caput do

CPP.

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...]

Conceito 02: Nulidade é o VÍCIO do processo ou do ato processual que o torna inidôneo a

produzir efeitos. Nulidade é sinônimo de VÍCIO que causa a ineficácia. É a acepção utilizada no

art. 572:

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:[...]

4. ESPÉCIES DE NULIDADE: NULIDADE ABSOLUTA E NULIDADE RELATIVA

NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA

Vício que atinge norma de ordem pública.

Vício que atinge norma de interesse das partes.

O prejuízo da parte é presumido (presunção

iuris tantum).

O prejuízo deve ser comprovado.

A nulidade absoluta é insanável, logo não se

sujeita à preclusão. Ou seja, pode ser arguida a

qualquer momento, inclusive após o trânsito em

julgado do processo, porém nesse último caso,

apenas em favor da defesa, através do HC ou

da Revisão Criminal.

Deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de

preclusão, que implicará na sanação da nulidade. O

momento oportuno para a arguição está previsto no

art. 571 do CPP (ver abaixo).

Pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Renato: deve ser reconhecida de ofício pelo juiz (art.

251 CPP).

Avena/Nucci: Depende de arguição da parte

interessada (controverso).

Hipóteses de nulidade absoluta

Verificam-se nas nulidades cominadas no art.

564, sem previsão de sanação. As nulidades

sanáveis são previstas no art. 572.

Hipóteses de nulidades relativas

Verificam-se nas nulidades cominadas do art. 564 que

tenham previsão de sanação no art. 572.

Duas hipóteses:

1) Quando houver violação de norma protetiva

de interesse público prevista na CF/88 ou

tratados internacionais de Direitos Humanos.

Ex: art. 8º, .2 da CADH, o acusado tem direito de

ser assistido por um tradutor ou intérprete, caso

não compreenda ou não fale a língua do juízo ou

tribunal.

Duas hipóteses:

1) Nas nulidades não cominadas (inominadas)

violadoras de normas de interesse da parte.

Ex.: Súmula 273 do STJ; Súmula 155 do STF

(intimação da expedição da precatória).

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2) Verificam-se nas hipóteses cominadas no art.

564 para as quais não haja previsão de

convalidação, ou seja, aquelas não listadas no

art. 572.

2) Verificam-se nas nulidades cominadas do 564 com

previsão de sanatória, quais sejam, aquelas

ressalvadas no 572 CPP.

5. ROL DE NULIDADES

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência (nulidade absoluta ou relativa, depende), suspeição

(nulidade absoluta) ou suborno do juiz (nulidade absoluta - corrupção,

concussão...);

II - por ilegitimidade de parte (legitimidade ad causam: nulidade absoluta /

legitimidade ad processum – nulidade relativa);

Art. 568. A nulidade por ilegitimidade DO REPRESENTANTE da parte

poderá ser a todo tempo SANADA, mediante ratificação dos atos

processuais.

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de

contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; (nulidade

absoluta)

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos

processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em

flagrante, poderão ser SUPRIDAS a todo o tempo, antes da sentença final.

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado

o disposto no Art. 167; (nulidade absoluta)

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente,

e de curador ao menor de 21 anos; (nulidade absoluta)

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele

intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime

de ação pública (nulidade relativa);

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando

presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa (nulidade

relativa);

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o

rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; (nulidade

absoluta)

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri,

quando a lei não permitir o julgamento à revelia (nulidade relativa);

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos

termos estabelecidos pela lei (nulidade relativa);

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; (nulidade

absoluta)

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua

incomunicabilidade (nulidade absoluta) (incomunicabilidade é nulidade

relativa de acordo com o STJ);

k) os quesitos e as respectivas respostas; (nulidade absoluta)

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; (nulidade absoluta)

m) a sentença; (nulidade absoluta)

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

(nulidade absoluta)

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o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de

sentenças e despachos de que caiba recurso; (nulidade absoluta)

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum

legal para o julgamento; (nulidade absoluta)

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato

(nulidade relativa).

Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou

das suas respostas, e contradição entre estas. (nulidade absoluta)

6. SANATÓRIA DAS NULIDADES RELATIVAS

Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, ‘d’ (intervenção MP em todos os termos na ação penal pública) e ‘e’, segunda parte (prazos concedidos a acusação e a defesa), ‘g’ (intimação do réu para sessão no Tribunal do júri) e ‘h’ (intimação de testemunhas para o Júri), e IV (omissão de formalidade essencial), considerar-se-ão sanadas: I - se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Dica: as nulidades previstas no 564 que não estão previstas aqui, são nulidades absolutas.

7. MOMENTO DE ARGUIÇÃO DAS NULIDADES RELATIVAS

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos

prazos a que se refere o art. 406;

A nulidade relativa na primeira fase do procedimento do júri deve ser arguida nos debates

orais.

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e

dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V (procedimento sumário)

e Vll (referia-se procedimento de aplicação de medida de segurança por fato

não criminoso) do Título II do Livro II (trata dos processos em espécie,

processo especiais), nos prazos a que se refere o art. 500 (revogado);

No procedimento comum, as nulidades relativas devem ser arguidas até os debates orais

ou memoriais.

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 (revogado),

ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e

apregoadas as partes;

No procedimento sumário devem ser arguidas até os debates (os memoriais não são

previstos expressamente na lei).

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IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo

depois de aberta a audiência;

Esse dispositivo não tem mais aplicabilidade. Referia-se aos processos de aplicação de

medida de segurança por fato não criminoso.

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o

julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo

Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o

art. 500 (revogado);

Vide Lei 8.039/90.

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de

recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas

as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal,

logo depois de ocorrerem.

Ex.: Falha na quesitação.

8. “ANULABILIDADES”

O professor Vicente Greco Filho acrescenta outra espécie de nulidade: as

ANULABILIDADES.

Na nulidade absoluta ocorre violação de norma protetiva de interesse público, não estando

sujeita à sanação, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

Na nulidade relativa ocorre violação de norma protetiva de interesse da parte, podendo ser

conhecida de ofício pelo juiz.

Anulabilidade é a que ocorre por violação de norma protetiva de interesse das partes, NÃO

podendo ser conhecida de ofício pelo juiz.

Avena: enquanto o ato relativamente nulo estaria sujeito a uma condição suspensiva para

gerar efeitos, o ato anulável (anulabilidade) estaria sujeito a uma condição resolutiva. Em outras

palavras, na nulidade relativa não há produção de efeitos até que o ato se convalide; já na

anulabilidade, o ato gera efeitos até que ocorra um acontecimento posterior que os apague – a

anulação.

A diferença na prática é de pouca ou nenhuma relevância, já que ambas possuem

idênticos pressupostos (devem ser arguidas pelas partes – de acordo com a definição do Renato

a anulabilidade não! -) e produzem consequências semelhantes no processo penal.

Crítica do Renato Brasileiro: No processo penal, qualquer nulidade pode ser conhecida de

ofício pelo juiz (CPP, art. 251).

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Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública.

‘Crítica’ da crítica: Nucci e Avena dizem que a nulidade relativa depende de arguição da

parte interessada, não podendo ser declarada de ofício pelo juiz.

9. PRINCÍPIOS

Os seguintes princípios se relacionam com as nulidades:

1) Princípio da tipicidade das formas;

2) Princípio da instrumentalidade das formas;

3) Princípio do prejuízo (‘pas de nulite sans grief’);

4) Princípio da eficácia dos atos processuais;

5) Princípio da restrição processual à decretação da ineficácia;

6) Princípio da causalidade ou da consequencialidade;

7) Princípio da conservação dos atos processuais;

8) Princípio do interesse;

9) Princípio da lealdade;

10) Princípio da convalidação

9.1. PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DAS FORMAS

Todo ato processual tem sua forma prevista em lei, cuja inobservância pode gerar uma

nulidade. Esse princípio atualmente tem sido muito mitigado pelo próximo princípio.

9.2. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

O processo não é um fim em si mesmo; é um instrumento de realização do direito material

(ver Fredie Teoria Circular).

Teoria circular dos planos material e processual: É uma relação de complementaridade,

sem subordinação de um em relação ao outro, pois um serve ao outro. O processo serve ao

direito material ao tempo em que é servido por ele. Espécie de relação entre engenheiro e

arquiteto, um projeta (direito material) e o outro concretiza (direito processual).

Por conta dessa instrumentalidade, se o ato ou processo defeituoso atingiu sua finalidade,

não deve ser declarada sua nulidade.

Ex.: A nulidade da citação pode ser sanada pelo comparecimento do acusado (CPP, art.

570). É um caso excepcionalíssimo de nulidade absoluta que pode ser sanada.

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Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

9.3. PRINCÍPIO DO PREJUÍZO (‘PAS DE NULITE SANS GRIEF’)

Não se declara a nulidade sem haja prejuízo para a parte, seja ela absoluta ou relativa

(CPP, arts. 563 e 566). Como já vimos, quanto à nulidade absoluta, esse prejuízo é presumido; na

nulidade relativa, o prejuízo deve ser comprovado.

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

PROVA: É possível a inversão da ordem da oitiva das testemunhas? Teoricamente não é

possível. No entanto, essa irregularidade tem sido considerada pelos tribunais como nulidade

relativa, ou seja, precisa de comprovação do prejuízo.

Em alguns casos não existe prejuízo, como no caso de testemunhas abonatórias de

defesa serem ouvidas antes das testemunhas de acusação.

Lembrando:

A inquirição começa pela parte que arrolou a testemunha (direct examination). Em seguida,

ocorre o exame cruzado, ou seja, formulação de perguntas pela parte contrária (cross

examination). Cabe primeiro à acusação inquirir (ver provas, ver procedimentos). Somente se

houver necessidade o juiz complementará a inquirição.

Qual é a consequência da inobservância da regra do art. 212? Caso haja a concordância

das partes, não poderão posteriormente arguir nulidade (art. 565). Caso NÃO HAJA a

concordância das partes, para o STJ e STF (julgados acima) o processo estaria contaminado por

uma nulidade relativa.

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à

testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,

não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já

respondida.

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá

complementar a inquirição.

Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

OBS: Cuidado com a oitiva de testemunhas no plenário do júri

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

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De acordo com o art. 473, quem começa fazendo as perguntas é o juiz presidente, após o

que as partes poderão inquirir diretamente as testemunhas. Quanto aos jurados, suas perguntas

ainda são filtradas pelo juiz, antes de repassadas às testemunhas.

Não confundir também com o interrogatório do acusado no PROCEDIMENTO COMUM:

quem pergunta primeiro é o juiz. Em segundo lugar são as partes, por intermédio do juiz,

começando pela acusação.

No JÚRI: no interrogatório do acusado (art. 474), começa também pelo juiz, depois

passando a palavra às partes para as reperguntas diretas (sem intermédio do juiz, §1º). Os

jurados perguntam por intermédio do juiz.

Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma

estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as

alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de

2008)

§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa

ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

9.4. PRINCÍPIO DA EFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS

O ato nulo continua a produzir efeitos enquanto uma decisão judicial não decretar sua

invalidação.

9.5. PRINCÍPIO DA RESTRIÇÃO PROCESSUAL À DECRETAÇÃO DA INEFICÁCIA

A invalidação de um ato processual somente pode ser decretada se houver

INSTRUMENTO PROCESSUAL e MOMENTO adequados.

Momento art. 571 do CPP, sob pena de preclusão (nulidade relativa).

Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos

prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e

dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V (procedimento sumário)

e Vll (referia-se procedimento de aplicação de medida de segurança por fato

não criminoso) do Título II do Livro II (trata dos processos em espécie,

processo especiais), nos prazos a que se refere o art. 500 (revogado);

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 (revogado),

ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e

apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo

depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o

julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo

Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o

art. 500 (revogado);

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VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de

recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas

as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal,

logo depois de ocorrerem.

Exemplos:

Sentença condenatória com trânsito em julgado, eivada de nulidade absoluta.

Instrumentos: Revisão criminal e HC.

Momento: A qualquer momento.

Sentença absolutória com trânsito em julgado, eivada de nulidade absoluta.

Instrumentos: Não há.

Momento: Depois do trânsito em julgado não há mais momento para discutir a

validade da sentença. O momento oportuno para o MP era a via recursal.

9.6. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE OU DA CONSEQUENCIALIDADE

Uma vez declarada a nulidade do ato, todos os atos processuais que dele sejam

dependentes ou consequentes também deverão ser anulados (CPP, art. 573, §§1º e 2º).

Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

Se não houver relação de dependência dos atos subsequentes com o ato nulo anterior,

não há que se falar em nulidade dos atos posteriores (princípio da conservação dos atos

processuais). Essa relação de dependência é lógica, e não cronológica.

É mais ou menos o mesmo raciocínio da prova ilícita por derivação: deve existir um nexo

de causalidade.

9.7. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

É um princípio ligado ao anterior.

Deve ser preservado o ato processual que não dependa do ato anterior declarado inválido.

9.8. PRINCÍPIO DO INTERESSE

Ninguém pode arguir nulidade referente à formalidade que só interesse à parte contrária

(CPP, art. 565, ‘in fine’).

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Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

No entanto, esse princípio não se aplica às nulidades absolutas, pois essas se relacionam

a interesse de ordem pública, podendo ser arguida por qualquer parte e até mesmo pelo juiz, de

ofício.

Também não se aplica ao MP, que pode arguir nulidade em favor do réu tranquilamente,

uma vez que é uma instituição que tem a atribuição constitucional de tutelar interesses individuais

indisponíveis, como a liberdade de locomoção. Lembrar do exemplo do Rogério: denunciou depois

entrou com HC.

Exemplo de aplicação do princípio: Ausência do promotor de justiça à audiência. Nulidade

relativa. Pelo princípio do interesse não pode a defesa arguir essa nulidade em sede de apelação

de sentença condenatória.

9.9. PRINCÍPIO DA LEALDADE

Ninguém pode arguir nulidade para a qual tenha dado causa ou concorrido. É um

desdobramento da boa-fé objetiva, que veda comportamentos contraditórios (‘Ne venire contra

factum proprium’).

Previsto no art. 565 do CPP, 1ª parte.

CPP Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Exemplo: Audiência de instrução onde o juiz não observa o sistema do cross examination

(nulidade), mas conta com a aquiescência da defesa.

9.10. PRINCÍPIO DA CONVALIDAÇÃO

Próprio das NULIDADES RELATIVAS. Significa a remoção do defeito, para que o ato

processual possa ser considerado válido e eficaz.

Formas de convalidação:

a) Suprimento: Consiste no acréscimo de elementos que não constaram do ato inicial.

Exemplo: Aditamento da peça acusatória (CPP, art. 569).

Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos

processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em

flagrante, poderão ser SUPRIDAS a todo o tempo, antes da sentença final.

b) Retificação: Consiste em corrigir a parte defeituosa do ato processual. Exemplo: Copiar

uma tese de direito com nome de partes de outro processo.

c) Ratificação: Ocorre nos casos de ilegitimidade do representante da parte no tocante à

capacidade postulatória. Depois de regularmente legitimado, basta ao representante ratificar os

atos anteriormente praticados (art. 568).

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Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo SANADA, mediante ratificação dos atos processuais.

d) Preclusão (temporal): Perda da faculdade processual de se arguir uma nulidade relativa

pela não impugnação no momento oportuno (CPP, art. 571 – ver acima).

Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas (complementando, leia-se: “sob pena de preclusão”): [...]

e) Prolação da sentença: A decisão de mérito em favor do prejudicado pela irregularidade

afasta a conveniência de se declarar uma nulidade relativa em seu benefício.

OBS: No processo penal, esse raciocínio só é válido em detrimento de sentenças

absolutórias (se o juiz vai prolatar sentença condenatória e está diante de uma nulidade, ele é

obrigado a reconhecê-la).

f) Coisa julgada: Sanatória geral (inclusive de nulidades absolutas) em se tratando de

sentença absolutória. Na sentença condenatória e na absolutória imprópria existe ainda a

possibilidade do HC e da Revisão Criminal em favor do acusado.

10. RECONHECIMENTO DE NULIDADES NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1ª Instância: A nulidade pode ser declarada de ofício pelo juiz (CPP, art. 251) ou arguida

pelas partes.

Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter

a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a

força pública.

2ª Instância (âmbito recursal): Aqui está o problema.

Deve-se analisar primeiramente o efeito devolutivo.

-Efeito devolutivo

O Tribunal fica limitado à análise daquilo que lhe foi devolvido. Aquilo que pode ser

conhecido pelo Tribunal depende da impugnação (“tantum devolutum quantum appelatum”).

Caso a nulidade tenha sido arguida por um dos recorrentes, pode e deve ser apreciada

pelo Tribunal.

Num recurso exclusivo do MP, pode o Tribunal reconhecer uma nulidade que beneficie a

defesa?

Entra aqui o “princípio do favor rei”, que é desdobramento do princípio da presunção da

inocência. Por conta disso, mesmo num recurso exclusivo do MP, é possível que o Tribunal

reconheça nulidade de ofício, DESDE que em benefício do acusado. Essa nulidade deve ser

absoluta, obviamente, pois as relativas já foram atingidas pela preclusão.

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Agora, num recurso exclusivo da defesa não pode o Tribunal reconhecer nulidade em favor

da acusação, sob pena de contrariar o princípio da non reformatio in pejus (Súmula 160 do STF).

-Recurso de ofício

Nesses casos, é devolvida ao tribunal toda a matéria de 1ª instância. Logo, o Tribunal

poderá reconhecer qualquer nulidade absoluta, seja favorável à acusação ou à defesa (Súmula

160 do STF).

STF SÚMULA 160 É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O RÉU, NULIDADE NÃO ARGUIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO, RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO.

Ou seja, o Tribunal somente pode reconhecer nulidade contra o acusado se houver

impugnação da acusação ou recurso de ofício.

11. SÚMULAS RELATIVAS A NULIDADES

A) Súmula 155 STF: “É RELATIVA A NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR FALTA

DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA”.

O STF entende que a nulidade seria relativa, porque dependendo do caso concreto a

testemunha poderia ser abonatória.

B) Súmula 160 STF: “É NULA A DECISÃO DO TRIBUNAL QUE ACOLHE, CONTRA O

RÉU, NULIDADE (ABSOLUTA OU RELATIVA) NÃO ARGÜIDA NO RECURSO DA ACUSAÇÃO,

RESSALVADOS OS CASOS DE RECURSO DE OFÍCIO”.

Ver acima.

C) Súmula 162 STF: “É ABSOLUTA A NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI,

QUANDO OS QUESITOS DA DEFESA NÃO PRECEDEM AOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS

AGRAVANTES (LEIA-SE: QUALIFICADORAS E MAJORANTES)”.

Em sentido amplo, pois a menção às agravantes abrange também as qualificadoras e

majorantes. Quanto às agravantes (CP, arts. 61 e 62) essa Súmula perdeu sua razão de ser, uma

vez que estas não são mais quesitadas aos jurados. Quanto às qualificadoras e majorantes, no

entanto, o enunciado continua válido.

Em suma, a Súmula quer dizer que os quesitos da defesa devem sempre ser anteriores

aos da acusação, nos exatos termos do art. 483, §3º do CPP (incluído pela Lei 11.689/08), in

verbis:

Art. 483 §3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa; II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

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D) Súmula 206 STF: “É NULO O JULGAMENTO ULTERIOR PELO JÚRI COM A

PARTICIPAÇÃO DE JURADO QUE FUNCIONOU EM JULGAMENTO ANTERIOR DO MESMO

PROCESSO”.

É a nulidade decorrente da violação às regras de impedimento e suspeição dos jurados,

previstas no art. 449, in verbis:

Art. 449. Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;

E) Súmula 351 STF: “É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA

UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO”.

A Súmula parte do pressuposto de que só é possível a citação por edital se esgotados os

meios de localização do réu. Assim, seria um absurdo citar por edital alguém que está preso na

mesma unidade da federação.

Crítica: Por que somente no mesmo Estado? O Estado deveria se aparelhar, no sentido de

municiar juízes da informação de que o réu está preso.

Entretanto, essa Súmula perdeu sua importância por conta do art. art. 366 do CPP, que

prevê a suspensão do processo pela revelia do acusado citado por edital.

F) Súmula 361 STF: “NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM

SÓ PERITO, CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO,

ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO”.

Essa Súmula precisa ser interpretada de acordo com a nova redação do art. 159 CPP, que

exige apenas um perito oficial (em regra) ou dois não oficiais.

Ou seja, a nulidade ocorre somente quanto aos peritos não oficiais. Quanto aos peritos

oficiais a súmula restou ultrapassada.

G) Súmula 366 STF: “NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O

DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU

NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA”.

H) Súmula 431 STF: “É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA

INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS

CORPUS".

I) Súmula 523 STF: “NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI

NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE

PREJUÍZO PARA O RÉU”.

A falta de defesa significa defesa indiscutivelmente deficiente, precária, desidiosa; não

significa necessariamente alguém sem advogado. Pode ser chamada de uma “não defesa”.

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J) Súmula 330 STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do

Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.

A Súmula trata do procedimento dos crimes funcionais.

A 6ª Turma do STJ, nos casos de tráfico de drogas, vem entendendo que a não

observância da defesa preliminar é causa de nulidade absoluta.

O STF não aplica a Súmula 330. Entende que mesmo na ação penal instruída por IP é

necessária a defesa preliminar.

Ver Rogério e Procedimento crimes funcionais.

IV. SENTENÇA PENAL

1. ESPÉCIES DE ATOS JURISDICIONAIS

Os atos jurisdicionais são: despachos, decisões interlocutórias, sentenças. Senão,

vejamos:

1.1. DESPACHO

Ato de mera movimentação do processo, sem carga decisória. Ex.: Cite-se o réu.

Quem despacha?

- Juiz;

- Servidor da justiça (por delegação - novidade da EC 45);

Recurso: Em regra, não cabe.

Exceção: Cabe correição parcial de Despacho abusivo ou que gera tumulto processual.

Ex1.: Juiz inverte a ordem processual. É tumulto.

Ex2.: Juiz adota procedimento errado.

Coisa julgada: Não existe coisa julgada no âmbito dos despachos.

1.2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

É o ato com carga decisória (decisão) que não encerra o processo.

1.2.1. Espécies de decisão interlocutória

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Simples: Não encerra o processo; não encerra uma fase do procedimento; não

decide pedido incidental. Ex.: Recebimento da denúncia; homologação do APF.

Recurso: O CPP não prevê recurso. Cabe HC.

Mista não-terminativa: Encerra uma fase do procedimento, mas não encerra o

processo principal. Ex.: Pronúncia, recurso: RESE.

Mista terminativa: Decisão que julga mérito de um pedido incidental, mas não

encerra o processo principal. Exemplos dessas decisões: a que julga o pedido de

restituição de coisas apreendidas, o pedido de prisão preventiva, a exceção de

incompetência, o cancelamento de inscrição de hipoteca, o levantamento do sequestro,

progressão de regime etc. A decisão que desclassifica o crime doloso contra a vida, nos

termos do art. 419 do CPP, é uma decisão terminativa, porque acolhe um pedido

incidental, mas não encerra o processo.

Recurso: Contra as decisões interlocutórias mistas, NORMALMENTE cabe RESE.

1.3. SENTENÇA

É o ato que põe termo ao processo (extingue), com ou sem resolução de mérito.

OBS: Esse não é o único conceito de sentença, principalmente se compararmos com a

doutrina do processo civil.

1.3.1. Espécies (natureza jurídica)

Sentença terminativa: Põe fim ao processo sem julgamento do mérito. Ex.:

Acolhimento de exceção de coisa julgada; impronúncia;

Sentença condenatória; Art. 387

Sentença absolutória: Absolvição sumária, por exemplo. Art. 386 CPP.

Sentença declaratória de extinção da punibilidade. Súmula 18 do STJ.

Sentença que julga o mérito de ação autônoma. Ex.: Sentença em HC.

Sentença constitutiva: Constitui-se nova situação jurídica. Ex.: Reabilitação criminal.

OBS: Há livros que não trazem a classificação dessa forma.

2. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS PENAIS

As sentenças classificam-se em:

1-Sentença simples

2-Sentença subjetivamente plúrima

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3-Sentença subjetivamente complexa

4-Sentença material

5-Sentença formal

6-Sentença autofágica ou de efeito autofágico

7-Sentença branca

8-Sentença vazia

9-Sentença suicida

Vejamos:

2.1. SENTENÇA SIMPLES

Proferida por juiz monocrático.

2.2. SENTENÇA SUBJETIVAMENTE PLÚRIMA

Decisão emanada de órgão colegiado. É o denominado Acórdão, que, ao transitar em

julgado é chamado de aresto.

2.3. SENTENÇA SUBJETIVAMENTE COMPLEXA

Decisão que exige a participação de mais de um órgão. Ex.: Tribunal do júri. Os jurados

decidem sobre o mérito (veredicto); o juiz decide pena/regime etc.

2.4. SENTENÇA MATERIAL

Sentença que julga o mérito do pedido principal. Em regra, será condenatória ou

absolutória. Também é possível a extinção da punibilidade.

2.5. SENTENÇA FORMAL

Sentença que termina o processo sem julgamento do mérito. É a chamada sentença

terminativa ou decisão definitiva.

2.6. SENTENÇA AUTOFÁGICA OU DE EFEITO AUTOFÁGICO

Sentença em que o juiz reconhece o crime e a culpabilidade do réu, e, ao mesmo tempo,

julga extinta a punibilidade. Ex.: Perdão judicial. É uma sentença declaratória extintiva da

punibilidade (Súmula 18 do STJ). É uma sentença que se mata. Ex. da mãe que esquece o bebê

no carro.

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Obs: prescrição retroativa não é sentença autofágica. Por quê? Nela há duas sentenças.

A primeira é condenatória, se o MP não recorre, o juiz pode reconhecer a retroativa. Em outras

palavras, se o MP não recorre, o juiz pode reconhecer a prescrição retroativa (isso porque não há

mais possibilidade de a sentença aumentar).

2.7. SENTENÇA BRANCA

É a que remete para o próximo grau de jurisdição o julgamento de uma questão cuja

solução depende da interpretação de tratados internacionais. No nosso direito, isso é impossível.

Por força do princípio da indeclinabilidade da jurisdição, o juiz tem que julgar todos os conflitos

(pedidos) que lhe são submetidos (princípio da inafastabilidade da jurisdição).

2.8. SENTENÇA VAZIA

Sentença sem fundamentação. Absolutamente nula.

2.9. SENTENÇA SUICIDA

Ocorre quando o dispositivo da decisão (conclusão) não se coaduna com a

fundamentação. É uma decisão incoerente, ilógica, portanto, absolutamente nula. Atacável por

embargos de declaração. Ex.: Na fundamentação o juiz reconhece ter havido legítima defesa, mas

no dispositivo acaba condenando o réu.

3. REQUISITOS DA SENTENÇA

a) Relatório

b) Fundamentação ou motivação

c) Dispositivo

d) Autenticação (local, data e assinatura)

4. NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA

Resposta clássica: o juiz somente declara o direito. Quem cria é o legislador. Banca

conservadora.

Resposta moderna: o juiz cria o direito, pois supre as lacunas legislativas. Ex: lapso

temporal de 30 dias criado pela jurisprudência para reconhecer por crime continuado; mesmas

comarcas ou comarcas vizinhas para configurar o crime continuado. Isso é o que se chama de

sentença aditiva. Isso porque o juiz supre uma omissão. Banca moderna.

Ex: decisão homologatória de transação penal. O réu descumpre a decisão. O que cabe?

STJ e STF: denúncia. Na verdade, a decisão fica condicionada ao cumprimento da transação.

Essa sentença é chamada de sentença substitutiva ou manipulativa (substitui o legislador ou

manipula o sentido da lei).

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SV 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

-Error in procedendo: anulação da sentença por vício procedimental. O tribunal anula a

sentença e os atos devem ser refeitos.

-Error in judicando: erro na valoração do caso e das provas. O tribunal reforma a sentença.

5. PUBLICAÇÃO E RETRATAÇÃO DA SENTENÇA

5.1. FORMAS DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA

a) Sentença prolatada em gabinete: É publicada quando o escrivão (diretor do cartório)

faz sua juntada aos autos (certificando-se e registrando-se o ato – CPP, art. 389);

Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim. Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.

b) Sentença prolatada em audiência ou plenário do júri: É publicada no momento da

sua leitura.

OBS: Antes da publicação a sentença não existe (juridicamente).

A publicação da sentença interrompe o curso do prazo prescricional (depois do advento da

Lei 11.596/2007). Não é a sentença condenatória recorrível que interrompe a prescrição, sim, sua

publicação. Também a publicação do acórdão condenatório recorrível interrompe a prescrição

(CP, art. 117, IV).

5.2. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

Art. 391. O QUERELANTE ou o ASSISTENTE será intimado da sentença,

pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for

encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital

com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.

Art. 392. A intimação da sentença será feita:

I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído (publicação na

imprensa), quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver

prestado fiança;

III - ao defensor constituído (publicação na imprensa) pelo réu, se este,

afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido

encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;

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IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver

constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;

V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver

constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de

justiça;

VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for

encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

§ 1o O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa

de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros

casos.

§ 2o O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo

se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas

estabelecidas neste artigo.

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas

que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for

aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e

do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade

dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do

acusado.

§ 2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a

intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal

com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

§ 3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que

alude o § 1o.

§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado (dativo)

será pessoal.

Como funciona a intimação do ACÓRDÃO no Processo Penal comum:

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As intimações das decisões dos Tribunais (acórdãos) são realizadas por meio de

publicação na imprensa oficial, não se exigindo intimação pessoal do réu, mesmo que ele

esteja preso. Não se aplica o art. 392 do CPP às intimações de acórdãos.

5.3. PRINCÍPIO DA IMODIFICABILIDADE DA SENTENÇA

A sentença, uma vez publicada, é imodificável, inalterável, irretratável, SALVO ALGUMAS

EXCEÇÕES:

a) Erro material (ex.: Grafar o nome errado; erro de cálculo).

“Declaro que houve equívoco material...”

b) Acolhimento de embargos de declaração.

c) Superveniência de lei penal mais favorável ao réu (LFG)

Se o processo ainda está em primeira instância, cabe ao juiz que sentenciou aplicar a Lex

mitior. Se o processo já subiu, cabe ao Tribunal aplicar a lei nova. Se o processo já transitou em

julgado, cabe ao juiz da execução aplicar a “Lex mitior” (Súmula 611 do STF).

d) Juízo de retratação nos recursos com efeito regressivo: Nesses casos, a exemplo do

RESE, o juiz pode se retratar, e, querendo, pode julgar de forma completamente diferente ao que

foi decidido anteriormente.

*Prescrição retroativa ou prescrição superveniente:

Uma vez publicada a sentença condenatória, pode o juiz de 1º grau reconhecer alguma

dessas prescrições? Não estaria o juiz impedido de reconhecê-las, pelo denominado esgotamento

de jurisdição, que se dá com a publicação da decisão?

1ª C: O juiz de primeira instância não pode reconhecê-la, uma vez que, ao proferir a

sentença esgotou sua atividade jurisdicional. Capez. Minoria.

2ª C: Sendo matéria de ordem pública, o art. 61 do CPP autoriza a juiz reconhecê-la,

desde que haja o trânsito em julgado para a acusação. LFG. Maioria.

Importante: Com superveniência de lei benéfica o juiz readquire jurisdição para adequar a

decisão à nova lei. Somente para esse ponto ele readquire a jurisdição.

Ordem dos fatos: O juiz sentencia; espera recurso da acusação; se o MP não recorre, aí

sim o juiz pode reconhecer a prescrição retroativa em cima da sentença.

Essa decisão da prescrição é autofágica? NÃO, pois na sentença autofágica a extinção da

punibilidade ocorre na mesma decisão em que o juiz reconhece a culpabilidade do agente. Aqui é

diferente. São duas sentenças. Uma é condenatória e a outra é declaratória extintiva da

punibilidade.

6. COISA JULGADA

6.1. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

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É imutabilidade da sentença e dos seus efeitos. Existem duas espécies de coisa julgada:

Coisa julgada formal: É a garantia da imutabilidade da sentença que se projeta para dentro

do mesmo processo. Ela impede a revisão da decisão dentro do mesmo processo.

Exceções. Hipóteses onde, mesmo diante da coisa julgada formal, o juiz pode modificar o

julgado.

- Inexatidões materiais (de ofício, inclusive).

- Erro de cálculo (de ofício, inclusive).

- Novatio legis in mellius

Embargos de declaração e recurso com efeito regressivo? Não são exceções por um

motivo simples. A coisa julgada só existe quando preclusas as vias impugnativas, ou seja,

enquanto forem cabíveis os recursos, não há que se falar em coisa julgada formal, tampouco em

mitigações da dos seus efeitos.

Coisa julgada formal # cláusula rebus sic stantibus (ver acima): toda sentença

condenatória se submete à cláusula rebus sic stantibus. O juiz das execuções pode alterar partes

da sentença, mesmo com coisa julgada (material). Ex: juiz pode unificar as penas, pode diminuir a

pena de acordo com a remição (trabalho). Por que ela é rebus sic stantibus? Porque tudo que está

nela vale nos seus termos, naquele momento. Na execução poderá ser modificada.

Coisa julgada material: É a garantia da imutabilidade da decisão tanto dentro quanto fora

do processo. Ou seja, a decisão não pode ser modificada nem mesmo em um novo processo.

Fundamento da coisa julgada: Segurança jurídica. Necessidade de pôr fim à discussão.

A revisão criminal ofende a coisa a coisa julgada? A revisão desfaz a coisa julgada, isto

porque rejulga o caso. Não ofende a coisa julgada, desfaz porque a revisão é uma garantia

superior à garantia da coisa julgada. Isso porque a revisão visa à liberdade do indivíduo, direito

fundamental.

6.2. EFEITOS DA COISA JULGADA

a) Efeito negativo (ou impeditivo) da coisa julgada: A coisa julgada impede que aquela

questão seja novamente objeto de análise como questão principal em outro processo. Um juiz

NÃO pode decidir de novo o que já foi decidido. Por isso efeito negativo. Trata-se aqui da garantia

do ne bis in idem processual (ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato).

EXCEÇÃO: extraterritorialidade da lei penal brasileira (seja incondicionada, seja

condicionada ou hipercondicionada). Pode alguém ser processado no estrangeiro e até mesmo

eventualmente condenado e depois ser processado no Brasil (CP, art. 7º). Se o sujeito foi

condenado e cumpriu pena no estrangeiro, só se admite seu processamento no Brasil diante das

hipóteses de extraterritorialidade incondicionada. Nesse caso, o cumprimento da pena no

estrangeiro abranda a pena imposta no Brasil (CP, art. 8º).

b) Efeito positivo da coisa julgada: A decisão sobre a qual recai a coisa julgada deve

obrigatoriamente ser observada em outros processos ou instâncias (salvo o caso de absolvição

por falta de provas, que não precisa ser acatada em outras instâncias).

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7. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA CRIMINAL

Relativização da coisa julgada: no processo penal, TODA a sentença condenatória pode

ser desconstituída por meio de revisão criminal ou HC, logo a coisa julgada é relativa. A coisa

julgada só é soberana quando for absolutória própria. “Coisa soberanamente julgada”.

Em outras palavras: a imutabilidade da sentença condenatória ou absolutória imprópria

não é absoluta, na medida em que são cabíveis o HC e Revisão criminal, mesmo após o trânsito

em julgado; a imutabilidade da sentença absolutória própria é absoluta (Frederico Marques: Coisa

soberanamente julgada), mesmo que tal decisão seja proferida por um juízo absolutamente

incompetente (princípio do “ne bis in idem”).

Revisão criminal: É um instrumento apto a desconstituir a coisa julgada. No entanto, a

revisão criminal só é cabível em favor do réu. É um desequilíbrio legítimo, uma vez que só cabe

revisão no caso de uma injustiça.

8. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

8.1. CONCEITO

O que é que é atingido pela imutabilidade da coisa julgada?

Somente se submete à coisa julgada a decisão sobre o fato natural imputado ao acusado,

pouco importando a classificação que lhe seja atribuída.

A decisão sobre o fato imputado é realizada ‘principaliter tantum’ (parte dispositiva da

decisão). Não se submetem à imutabilidade as decisões de questões incidentais (esposadas na

fundamentação da decisão).

Fato natural é a realidade histórica que serviu de base para a peça acusatória, assim como

para a sentença. Agente absolvido do fato de ter gerado a morte de uma determinada vítima, não

pode ser processado outra vez por esse mesmo fato. O sujeito que foi condenado por furto, não

pode ser processado outra vez pelo mesmo fato ainda que se descubra que houve violência

(roubo). A coisa julgada, como se vê, abarca o fato em sua integral realidade histórica, ainda que

somente parte dela tenha sido objeto de exposição narrativa (e julgamento).

Ex.: Narra-se um furto. Réu condenado. Não poderá ser processado novamente se

posteriormente descobrirem que a subtração ocorreu mediante violência.

8.2. SITUAÇÕES PECULIARES

Coisa julgada X cláusula ‘rebus sic stantibus’

No caso de uma condenação, a pena fixada, o regime inicial imposto etc., tais detalhes

podem ser alterados durante a fase de execução (pela remição, pela progressão etc.), mesmo

porque a sentença condenatória está sempre sujeita à cláusula rebus sic stantibus. O que o juiz

das execuções não pode fazer é alterar complemente o sentido da decisão (exemplo: absolver o

réu que foi condenado). Qualquer que seja o incidente da execução da pena, decorrente do

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princípio da individualização da pena na fase executiva, não se altera a condenação penal, sim,

apenas as suas consequências.

Concurso formal de crimes

Antes de tudo, deve-se partir da premissa de que aqui temos dois FATOS NATURAIS

DISTINTOS; dois crimes, embora originados de uma só conduta. É diferente do caso do furto visto

acima, onde o fato é único.

Depois de formar coisa julgada em um dos crimes, cabe novo processo para julgar o outro

crime que o promotor esqueceu de denunciar? Depende.

Se a decisão for condenatória, por óbvio pode haver novo processo.

Se a decisão for absolutória, a depender do fundamento da absolvição, a coisa julgada

atingirá o outro delito cometido. Ex.: Motorista de ônibus mata duas pessoas em acidente. Se

houver absolvição por ausência de dolo e culpa no primeiro processo, obviamente essa decisão

impedirá a propositura de outro processo para punir o suposto homicídio contra a outra pessoa

(falta de justa causa).

Concurso material de crimes

Agente julgado pelo crime de roubo não está impedido de ser processado pelo delito de

estupro, cometido na mesma ocasião. Não há que se falar em coisa julgada em relação ao último

delito, que não fez parte (nem explicita nem implicitamente) do fato principal julgado.

Crime continuado

Nas hipóteses de crime continuado, caso a primeira série de continuidade delitiva já tenha

sido julgada, nada impede que o acusado seja processado por outros crimes que integraram a

mesma série, mas ainda não haviam sido descobertos. Nesse caso, deverá ocorrer posterior

unificação das penas no juízo da execução.

Se na primeira série julgada já havia sido imposto o aumento de pena máximo previsto

para a continuidade delitiva (dois terços, nos termos do art. 71 do CP), novo processo pode ser

instaurado, mas o juiz das execuções não contará com nenhuma margem para fazer incidir

qualquer tipo de aumento de pena.

Crime habitual

A coisa julgada refere-se apenas aos fatos ocorridos até o oferecimento da denúncia, onde

a imputação é delimitada. Se o sujeito continua cometendo o crime habitual após o ajuizamento

da ação penal, nada impede que seja denunciado pela nova imputação. Ex: exercício legal da

medicina, médico que começa praticando em uma cidade, é denunciado. Muda de cidade e

continua praticando, é fato novo, continua praticando, pode ser novamente denunciado.

Crime permanente

Crime cuja consumação de protrai no tempo. Ex.: Sequestro.

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Houve processo e condenação. Não importa quanto tempo durou o sequestro; é fato único,

logo cabe um único processo. Se a vítima for sequestrada outra vez, é outro fato, outro crime,

outro processo.

Tribunal do júri: absolvido como autor, pode ser processado como partícipe?!

OBS: A absolvição como autor não impede a nova imputação como partícipe, pois o fato

natural imputado é diverso (STF HC 82980).

Extinção da punibilidade com base em certidão de óbito falsa

Sentença declaratória faz coisa julgada. Vale a coisa julgada?

STF HC 84525: A sentença não vale.

A Doutrina não compartilha desse entendimento: Deve ser respeitada a coisa julgada. O

réu não pode ser processado. Não existe revisão ‘pro societate’ no Brasil. No máximo, processa-

se o réu por uso de documento falso.

Com efeito, o STF está materialmente correto, enquanto a doutrina está formalmente

correta.

Sentença homologatória de transação penal

Sentença homologatória da transação penal (nos juizados): caso seja descumprida,

segundo o STF jamais se pode impor pena de prisão. Para o STF a saída é o oferecimento de

denúncia (assim também pensa o STJ).

SV 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

9. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

Quem se submete à imutabilidade da coisa julgada?

Somente os imputados se submetem à coisa julgada.

No caso de concurso de pessoas, a decisão absolutória em relação a um dos autores do

crime não faz coisa julgada em relação aos demais, salvo se fundada em razões objetivas, como

exemplo o princípio da insignificância (HC 86.606), “abolitio criminis”; prova na inexistência do fato

delituoso. Faz-se, aqui, uma aplicação analógica do art. 580 do CPP:

CPP Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

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V. TEORIA GERAL DOS RECURSOS_5

1. CONCEITO

Recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais,

previsto em lei, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando

a reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão judicial anterior.

2. FUNDAMENTOS

2.1. FALIBILIDADE HUMANA

O juiz pode cometer um erro, assim o recurso tem importância de possibilitar a reforma da

decisão.

A revisão é um estímulo para que o juiz se esforce para ter sua decisão mantida pelo

Tribunal.

2.2. INCONFORMISMO DAS PESSOAS

Construção doutrinária, sem muito sentido.

2.3. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Quando falamos em duplo grau de jurisdição estamos falando na possibilidade de

interposição de um recurso que seja capaz de devolver ao tribunal o conhecimento de toda a

matéria de fato, de direito e probatória apreciada na primeira instância.

Por conta deste conceito, muitos doutrinadores dizem que os recursos extraordinários não

são expressões do duplo grau, pois só devolvem matéria de direito e prestam-se a defesa da

Constituição e Legislação Federal. A pessoa tem direito ao recurso, mas não tem o duplo grau de

jurisdição. Segundo Daniel Assumpção, os institutos não se confundem. Não se pode afirmar que

o simples fato de ter instância superior caracteriza o duplo grau.

O duplo grau não é princípio expresso da CF, alguns doutrinadores dizem é implícito,

sendo extraído de duas regras: ampla defesa e do devido processo legal.

CF Art. 5º

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados

em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e

recursos a ela inerentes;

A convenção Americana assegura o duplo grau em seu artigo 8º, § 2º, “h”.

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CADH Artigo 8º - Garantias judiciais

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua

inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o

processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes

garantias mínimas:

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

A doutrina ainda extrai o duplo grau da previsão de divisão dos órgãos jurisdicionais em

superiores e inferiores.

Quem não tem direito ao duplo grau de jurisdição: pessoas com foro por prerrogativa

de função.

RHC 79785: Promotor com prerrogativa de foro no TJ, não tem direito ao duplo grau de

jurisdição.

No caso do mensalão – 40 acusados respondendo perante o STF. Nem todos têm foro por

prerrogativa de função. Por que motivo está respondendo perante o STF? R: Por força da

conexão quanto da continência, normas modificativas da competência previstas no CPP (ver

competência).

Em relação aos que tem foro por prerrogativa, tendo em vista terem no STF o seu juiz

natural, não há controvérsia. A controvérsia diz respeito aos que não tem foro por prerrogativa de

função e são levados ao STF por força da conexão ou continência.

SÚMULA 704 STF - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa

e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do

processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos

denunciados.

ATENÇÃO! Lembrar que a regra é a separação dos processos. Apenas em casos

excepcionais serão reunidos.

3. PRESSUPOSTOS OU REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

3.1. CONSIDERAÇÕES

Na hora do julgamento de um recurso, o Tribunal não passa imediatamente à análise do

mérito.

Juízo a quo – é o juízo contra o qual se recorre.

Juízo ad quem – é o juízo para o qual se recorre.

Geralmente juízes distintos, mas não obrigatoriamente.

Esses pressupostos recursais devem ser analisados pelos dois, juízo a quo e juízo ad

quem.

Quando os pressupostos estão presentes o recurso será conhecido.

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“Conhecimento” não se confunde com “não conhecimento”. “Provimento” não se confunde

com “improvimento”.

Quando houve o conhecimento do recurso significa dizer que os pressupostos de

admissibilidade recursal estão presentes.

Recurso não conhecido – um dos pressupostos de admissibilidade não está presente.

Recurso conhecido – a próxima coisa a ser analisada é o provimento ou negativa de

provimento. Questão relacionada ao mérito recursal. Isso significa que, sendo conhecido, a

decisão do tribunal irá substituir a decisão do juízo a quo, pouco importando se o tribunal deu

provimento ou não.

3.2. CONSIDERAÇÕES QUANTO A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA REVISÃO

CRIMINAL

Em regra, quem julga a revisão criminal são os Tribunais. Decisão condenatória com

trânsito em julgado.

Juiz/SP (decisão condenatória com trânsito em julgado) TJ/SP

Aos tribunais compete o julgamento das revisões criminais de seus próprios julgados.

TJ/SP (acórdão condenatório com trânsito em julgado). TJ/SP na revisão criminal, não sobe.

Contra a decisão do TJ/SP a parte entra com RE para o STF.

Quem julga a revisão criminal? (Pergunta que se faz: Esse RE chegou a ser conhecido

pelo STF?)

Duas possibilidades:

1ª Possibilidade: Se o RE não foi sequer conhecido pelo STF (como se sabe, o RE tem

uma série de requisitos. Vamos supor que a matéria não foi pré-questionada), ao Tribunal de

origem caberá o julgamento da revisão criminal. A decisão mantida foi a do TJ SP, assim, ele julga

a revisão criminal.

2ª Possibilidade: Conhecido o RE, para determinar quem vai apreciar a revisão é

necessário analisar o que está sendo impugnado na revisão criminal (devo lembrar que o RE,

assim como apelação no júri, é um recurso de fundamentação vinculada, o STF no caso em tela

analisa unicamente o ponto alegado de matéria constitucional, e somente neste ponto que irá

incidir o efeito devolutivo, e a substituição da decisão). Nesta senda, abrem-se mais duas

hipóteses:

-Se o objeto de impugnação da revisão criminal tiver sido apreciado pelo STF no

julgamento do RE, ao próprio STF caberá o julgamento da revisão criminal;

-Caso contrário a competência será do tribunal de origem.

3.3. PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE NATUREZA OBJETIVA

No Processo Penal a divisão é a seguinte:

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-Pressupostos recursais objetivos: cabimento, adequação, tempestividade, inexistência de

fato impeditivo ou extintivo.

-Pressupostos recursais subjetivos: legitimidade, interesse.

3.3.1. Cabimento

Deve haver previsão legal de recurso contra a decisão.

A lei prevê recurso contra a decisão?

Exemplo: decisões interlocutórias no processo penal. São recorríveis ou irrecorríveis?

Em regra, são irrecorríveis, salvo se listadas no artigo 581 CPP (RESE, algumas hipóteses

se referem a decisões interlocutórias).

Exemplo: pergunta à testemunha – juiz indefere.

Teoricamente não há recurso específico, fazer constar o protesto na ata de audiência.

Quando não couber RESE, o assunto poderá ser abordado em impetração de MS e HC, assim

como a título de preliminar em apelação ou outro recurso.

3.3.2. Adequação

Para cada decisão que comporte recurso, um único recurso será cabível

(unirecorribilidade).

Esse pressuposto objetivo acaba sofrendo uma certa mitigação por força do princípio da

fungibilidade. Por força deste princípio, o recurso errado será conhecido com recurso correto.

Requisitos para aplicação do princípio:

1) Não pode decorrer de erro grosseiro.

Exemplo: ao invés de RESE entra com ROC.

2) Que haja boa-fé.

O recurso errado deve ter sido interposto no prazo do recurso correto.

Esse princípio está previsto no artigo 579 CPP.

CPP Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela

interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do

recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do

recurso cabível.

Exemplo: concessão de suspensão condicional do processo pelo juiz de ofício. Alguns

entendem que seria caso de apelação (doutrina), outros entendem que seria caso de RESE

(jurisprudência).

3.3.3. Tempestividade

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162

a) Introdução

O recurso deve ser interposto no prazo legal, sob pena de preclusão temporal.

Exemplo: advogado de defesa perdeu o prazo. No processo penal, o acusado tem

legitimidade autônoma e distinta da de seu advogado.

CPP Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou

pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Por força disso, o réu precisa ser intimado da sentença condenatória.

Em alguns recursos no âmbito criminal, como apelação e RESE, a parte tem a

possibilidade de ingressar primeiro com a interposição e depois apresentar as razões recursais (o

indivíduo interpõe e é intimado depois para as razões). No processo civil a interposição e razões

são sempre apresentadas ao mesmo tempo.

A tempestividade é aferida a partir da interposição. Razões recursais apresentadas fora do

prazo é considerado mera irregularidade, importante é aferir a data da interposição.

É necessário despacho do juiz na petição de interposição?

O que vale é a data do protocolo, vale dizer, a data da interposição.

Antes era importante o despacho do juiz.

CPP Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou

omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem

apresentados dentro do prazo.

b) Prazos de interposição

– Carta testemunhável: tem prazo de interposição de 48 horas (razões em 2 dias da

intimação se seguir o rito do RESE ou 8 dias se seguir o rito da apelação). Tem aplicação

subsidiária.

CPP Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:

I - da decisão que denegar o recurso;

II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e

seguimento para o juízo ad quem.

Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário

do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao

despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do

processo que deverão ser trasladadas.

Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o

processo do recurso denegado.

Para que esse prazo seja contado em horas, do mandado de intimação deve constar o

horário de sua realização.

Caso não conste o horário da intimação da decisão o prazo de interposição é contado em

dias (2 dias).

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– Embargos de declaração (neste recurso, a interposição já é acompanhada das razões)

em primeira ou segunda instância têm prazo de interposição de 2 dias.

– Apelação (razões: 8 dias), RESE (razões: 2 dias), agravos (razões: 2 dias), correição

parcial (não tem natureza recursal, é uma ação autônoma de impugnação, ver abaixo! A

interposição já é acompanhada das razões, mas depende da organização judiciária de

cada Estado), embargos de declaração nos juizados (interposição já acompanhada das

razões) e ROC para o STF e STJ (interposição já acompanhada das razões). Todos têm

prazo de interposição de 5 dias.

– Apelação nos juizados e embargos infringentes e de nulidade (nos dois casos a

interposição deve ser acompanhada das razões). Têm o prazo de interposição de 10 dias.

– Recurso extraordinário e especial. (Nos dois casos a interposição deve ser

acompanhada das razões). O prazo de interposição é de 15 dias.

– RESE contra lista dos jurados (razões em dois dias). Tem o prazo de interposição de

20 dias.

c) Prazo para recurso da Defensoria

Prazo em dobro para recorrer:

Defensoria pública tem direito à intimação pessoal.

Esses prazos contados em dobro para a defensoria são apenas os prazos processuais.

Cuidado com o prazo em dobro da DP no âmbito do juizado especial, pois prevalece que a

DP não possui prazo em dobro.

d) Prazo recursal do MP

O prazo recursal do MP e agora também da defensoria pública, começa a contar a partir

do momento da entrega dos autos no setor administrativo, pouco importando a data em que o

promotor ou defensor aponha seu ciente da decisão.

Inicia-se a fluência, portanto, nos dois casos, com a intimação pessoal.

OBS: vale frisar que o MP não possui prazo em dobro para recorrer na esfera do processo

penal, ao contrário do que ocorre no processo civil.

e) Intimação por meio de publicação em final de semana

Prazo processual quando a intimação se dá no final de semana: ela deve ser considerada

efetuada na segunda.

Se a intimação se der por publicação em finais de semana, considera-se feita no primeiro

dia útil subsequente.

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Interposição de recurso por meio de fax. – prazo de 5 dias para juntar aos autos o recurso

original. O prazo deve ser contado do término do prazo assinalado para prática do ato processual,

e não do recebimento do material por meio de fax (STF RHC 86952).

f) Júri

No júri a sentença sai no mesmo dia, sua publicação se dá ainda em plenário. Depois de

colher o veredicto dos jurados, o juiz já vai proferir a sentença.

CPP Art. 493

Se a sentença é lida em plenário o prazo recursal começa a fluir a partir dali.

Ex.: leitura na segunda, na terça já está fluindo o prazo recursal.

g) Interposição de recursos e início do prazo na Justiça Militar

Na JM a sentença pode ser lida na própria sessão de julgamento ou dentro do prazo de 8

dias. (Artigo 443 do CPPM).

g) Intimação por precatória

No processo penal, o prazo conta-se a partir da efetiva intimação (súmula 710 STF).

Importante: No processo penal, os prazos se contam da efetiva intimação (ao contrário do

processo civil que é da juntada dos autos), conforme a Súmula 710 do STF. Contudo, no caso de

citação por carta ROGATÓRIA do acusado (está no estrangeiro), o prazo se conta a partir da

juntada da rogatória cumprida (como no processo civil), suspendendo-se o prazo de prescrição

até tal data. Forte no art. 386 CPP.

STF SÚMULA Nº 710 - No processo penal, contam-se os prazos da data da

intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória

ou de ordem.

3.3.4. Inexistência de fato impeditivo

Exemplo: renúncia e não recolhimento do acusado à prisão nos casos em que a lei o

exige.

a) Renúncia

Ocorre quando a parte abre mão do seu direito de recorrer. A renúncia se dá antes da

interposição do recurso, a desistência depois (desistência é fato extintivo).

MP pode renunciar ao direito de recorrer?

Há uma divergência na doutrina.

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Pacelli entende que, por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o

MP não pode renunciar ao direito de recorrer.

Denílson Feitosa: por meio de uma interpretação a contrário senso do artigo 576, o MP

pode renunciar ao direito de recorrer.

CPP - Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja

interposto. (Mas poderá renunciar ao direito de recorrer?!)

MP não é obrigado a recorrer, mas vale a pena colocar nos autos a manifestação quanto à

dispensa do recurso.

Divergência entre acusado e seu defensor.

Prevalece a vontade de quem quer recorrer. Porque havendo recurso exclusivo da defesa

do acusado não pode ser prejudicado (princípio da non reformatio in pejus).

Súmula 705 STF e Súmula 708 STF.

SÚMULA Nº 705 A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem

a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por

este interposta.

SÚMULA Nº 708 É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação

nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado

para constituir outro.

b) Não recolhimento do acusado à prisão.

Se o indivíduo não fosse recolhido à prisão, teríamos um fato impeditivo. Tudo isso muda

no ano de 2007.

HC 88420 – STF reconhece a importância do duplo grau de jurisdição previsto na

Convenção Americana de Direitos Humanos.

Súmula 347 STJ – o conhecimento da apelação do réu independe de sua prisão.

Súmula: 347 - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de

sua prisão.

Além disso, atentar para as alterações trazidas pela lei 11.689/08 e 11. 719/08.

CPP Art. 387, § 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a

manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra

medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser

interposta. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)

CPP Art. 413 § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,

revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade

anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a

necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das

medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.

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CPP Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

I – no caso de condenação:

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se

encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;

Hoje, podemos entender que o segundo fato impeditivo já não existe mais.

3.3.5. Inexistência de fato extintivo

a) Desistência.

Ocorre após a interposição do recurso.

CPP Art. 576 - MP não pode desistir do recurso que haja interposto.

Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

Conforme Denílson Feitoza poderá renunciar ao direito de recorrer.

Exemplo: promotor de justiça entra com recurso de apelação. Quando os autos retornam

para apresentação das razões o MP1 está de férias, assim o MP2 teria que apresentar as razões

recursais.

Se o MP2 não concordar ele pode desistir?

Nesse caso, não tem como, se ele não apresenta as razões estaria, de maneira indireta,

desistindo do recurso. Assim, estaria obrigado a apresentar as razões recursais.

Desistência é manifestação da vontade de não prosseguir com o recurso já interposto.

b) Deserção

Falta de preparo do recurso do querelante em crimes de exclusiva ação penal

privada. (Art. 806, § 2º)

CPP Art. 806, § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em

lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou

deserção do recurso interposto.

Fuga do recorrente nos casos em que a lei exige o seu recolhimento à prisão.

Já havia, muito antes da revogação, julgados do próprio STF entendendo que o artigo 595

era incompatível com a convenção americana de direitos humanos.

Essa interpretação teria o condão de retroagir?

Essa interpretação do STF possibilitaria o ajuizamento de revisão criminal a fim de

rescindir sentenças condenatórias que transitaram em julgado em virtude do não recolhimento do

acusado à prisão, a fim de que haja a possibilidade de apreciação de apelação.

O fundamento da revisão criminal seria o art. 621, I.

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Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei

penal ou à evidência dos autos;

3.4. PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL DE NATUREZA SUBJETIVA

3.4.1. Legitimidade recursal

CPP art. 577

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo

querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

- MP

- Querelante

- Réu

- Advogado de defesa

O réu tem capacidade postulatória autônoma e distinta da de seu advogado.

No recurso interposto pelo réu não é ele que apresenta as razões.

Assistente da acusação - o recurso do assistente é subsidiário. Pelo que diz o CPP o

assistente pode recorrer nas seguintes hipóteses:

a) Contra a impronúncia

b) Contra a absolvição

c) Contra a decisão extintiva da punibilidade.

CPP Art. 598

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz

singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério

Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas

no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá

interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por

decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará

ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

CPP Art. 584, § 1º

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança,

de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do

art. 581. (denegar a apelação ou julgar deserta, decidir sobre unificação de

penas,)

§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII

(prescrição ou qualquer causa de extinção de punibilidade) do art. 581,

aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

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Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja

posto imediatamente em liberdade.

Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de

segurança aplicada provisoriamente.

Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular,

se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo

legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda

que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que

não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze

dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

O assistente pode utilizar a Carta Testemunhável?

Apesar do CPP somente mencionar a legitimidade recursal nessas 3 hipóteses, sempre

que um outro recurso funcionar como desdobramento daqueles, será possível a interposição pelo

assistente.

Súmula 208 STF diz que decisão concessiva de HC não seria desdobramento de uma das

hipóteses acima.

SÚMULA Nº 208 O assistente do ministério público não pode recorrer,

extraordinariamente, de decisão concessiva de "habeas corpus".

Essa súmula parte do pressuposto de que o HC está protegendo a liberdade de

locomoção. Hoje, o HC tem sido utilizado buscando o trancamento de processos. Nesse caso,

esse trancamento seria quase uma decisão absolutória repercutindo diretamente para a vítima.

Seria o caso de repensar a Súmula 208 (tese MP).

Súmula 210 STF

SÚMULA Nº 210 O assistente do ministério público pode recorrer, inclusive

extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º

(impronúncia), e 598 (absolvição no júri ou juiz singular) do código de

processo penal.

Qual é o prazo para o recurso do assistente.

Se ele já estava habilitado – 5 dias (prazo comum da apelação);

Se não estava habilitado – 15 dias.

Em ambas as hipóteses o prazo começa a contar depois do decurso do prazo do MP.

CPP Art. 598 Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso

será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério

Público.

Súmula 448 do STF

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STF SÚMULA Nº 448 O prazo para o assistente recorrer, supletivamente,

começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do ministério

público.

3.4.2. Interesse Recursal

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo

querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver

interesse na reforma ou modificação da decisão.

Deriva da denominada sucumbência.

Sucumbir – é uma situação de desvantagem jurídica oriunda da emergente decisão

recorrida.

O acusado pode recorrer contra sentença absolutória?

Sim, porque ele pode buscar a modificação do fundamento da absolvição. Alguns

fundamentos fazem coisa julgada no cível, outros não.

MP pode recorrer em favor do acusado?

Sim, ao MP incumbe a defesa de interesses individuais indisponíveis, assim não há

problema em recorrer em favor do réu.

Recurso do MP na ação penal privada?

Em favor do querelado o MP tem interesse recursal. Porém, caso o querelante não recorra

de sentença absolutória em crimes de ação penal exclusivamente privada, ao MP não será

permitido recorrer. Por força do princípio da disponibilidade da ação penal privada.

4. EFEITOS DOS RECURSOS

4.1. EFEITO DEVOLUTIVO

Todo recurso possui efeito devolutivo. Trata-se do efeito que transfere ao órgão ad quem o

reexame da decisão impugnada.

A extensão do efeito devolutivo obedece, em regra, ao princípio “tantum devolutum

quantum appellatum”, ou seja, o conhecimento do Tribunal fica condicionado àquilo que foi objeto

de impugnação por parte do recorrente.

Diz-se em regra, pois esse brocardo só se aplica para a acusação, uma vez que, como

veremos adiante, as matérias favoráveis ao acusado podem ser reconhecidas até mesmo quando

não há recurso da defesa.

Pode-se dizer, assim, que, em qualquer recurso (seja da acusação, seja da defesa) toda a

matéria favorável ao acusado é devolvida ao Juízo ad quem (efeito devolutivo amplo).

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Exceção ao efeito devolutivo amplo em favor do acusado: Apelação contra sentença

condenatória proferida no Tribunal do Júri. Nesse sentido:

Súmula 713 do STF: “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri

é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

Ou seja, se o sujeito apela com fundamento em decisão do juiz presidente contrária à

decisão dos jurados, não poderá o Tribunal prover o recurso e anular o julgamento com

fundamento em outra questão não suscitada no apelo.

CUIDADO: Uma coisa é a petição de interposição. Outra coisa é a petição de razões. O

efeito devolutivo é delimitado na petição de interposição do recurso.

Qual a consequência da falta de delimitação do objeto de impugnação na interposição?

1ª C: PREVALECE que a delimitação será feita nas razões recursais (STF HC 93.942).

2ª C: A devolução será ampla, vale dizer, o Tribunal poderia apreciar qualquer questão da

causa.

4.2. EFEITO SUSPENSIVO

Consiste no impedimento da eficácia da decisão recorrida em virtude da interposição de

um recurso. É um efeito que nem todos os recursos criminais possuem.

PROVA: A apelação criminal é dotada de efeito suspensivo?

A apelação contra sentença absolutória não é dotada de efeito suspensivo; a apelação

contra sentença condenatória é dotada de efeito suspensivo (CPP, arts. 596 e 597).

CPP

Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja

posto imediatamente em liberdade.

Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de

segurança aplicada provisoriamente.

Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo

o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de

medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional

de pena.

PROVA: Recursos Extraordinários (RE e REsp.) possuem efeito suspensivo?

Conforme o art. 27, §2º da Lei 8.038/90 e o art. 637 do CPP os recursos extraordinários

NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO.

Lei 8.038/90

Art. 27 - Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada,

será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de quinze dias

para apresentar contrarrazões

§ 2º - Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito

devolutivo.

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Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez

arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à

primeira instância, para a execução da sentença.

4.3. EFEITO REGRESSIVO/DIFERIDO/ITERATIVO

É o efeito que permite ao próprio órgão julgador retratar-se (juízo de retratação) da decisão

antes desta ser remetida ao juízo ad quem.

O juízo de retratação é previsto nos seguintes recursos criminais:

a) RESE (CPP, art. 589)

b) Carta testemunhável (CPP, art. 643);

c) Agravo em Execução (LEP, art. 197);

Hipóteses de Recursos Extraordinários repetitivos, quando o juízo a quo poderá se retratar

para aplicar ao caso o entendimento fixado no Tribunal ad quem.

Dispositivos:

-RESE

CPP Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso

concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu

despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe

parecerem necessários.

-Carta Testemunhável

CPP Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto

nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo

estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

-Agravo em execução

LEP (a lógica é que ele segue o mesmo trâmite o RESE) Art. 197. Das

decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito

suspensivo.

4.4. EFEITO EXTENSIVO (SUBJETIVO)

Consiste na extensão benéfica dos efeitos do recurso ao corréu que não recorreu desde

que a decisão esteja fundamentada em motivos de caráter objetivo (CPP, art. 580).

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Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão

do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não

sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

Exemplo: atipicidade do fato. É uma decorrência lógica do princípio da isonomia que deve

permear o tratamento aos acusados de um mesmo delito.

OBS1: Essa ideia do efeito extensivo vale não só para recursos, como também para

revisão criminal, ‘habeas corpus’ e demais vias impugnativas sem natureza recursal.

OBS2: Esse efeito extensivo pode ser dado no próprio recurso ou por intermédio de

posterior HC do corréu.

4.5. EFEITO SUBSTITUTIVO

Uma vez conhecido o recurso, o julgamento proferido pelo Tribunal tem o condão de

substituir a decisão recorrida, naquilo que tiver sido objeto de impugnação, seja nas hipóteses de

provimento, seja nas hipóteses de desprovimento (CPC/2015, art. 1.008).

CPC/2015 Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a

decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

Esse efeito é importante para fins de determinação de competência do julgamento da

revisão criminal.

OBS: Só existe um caso de julgamento de recurso que não substitui a decisão recorrida:

trata-se do julgamento que acolhe o pedido de invalidação da decisão impugnada. É o chamado

julgamento rescindente (juízo rescindente), onde se determina que outra decisão seja proferida no

órgão a quo.

5. PRINCÍPIOS DOS RECURSOS

5.1. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS

O art. 574 estabelece a voluntariedade como regra geral dos recursos, ou seja, a decisão

judicial somente será revista se a parte sucumbente tomar a iniciativa de recorrer.

CPP Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes

casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de

circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art.

411.

Exceção a esse princípio é o denominado “recurso de ofício” (reexame necessário).

5.1.1. Recurso de ofício (Reexame necessário)

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Com a CF/88 esse “recurso” passou a ter sua validade constitucional questionada.

Argumenta-se que esse instituto violaria a imparcialidade do juiz, bem como o art. 129, I da CF

que estabelece o MP como titular da Ação Penal Pública.

Não é o que prevalece, no entanto. Com efeito, o reexame necessário tem, na realidade,

natureza jurídica de condição de eficácia objetiva da decisão recorrida, e não de recurso

propriamente dito, exatamente pela falta de voluntariedade. Trata-se de uma providência

acauteladora diante de decisões que, por serem extremamente favoráveis à acusação ou à

defesa, mostram-se potencialmente relevantes ao interesse público, e por isso reclamam a

devolução total da matéria ao juízo ad quem.

Em razão disso, prefere-se o uso das denominações: ‘Reexame necessário’, ‘remessa

necessária’ ou ‘duplo grau de jurisdição obrigatório’.

SÚMULA 423 DO STF “Não transita em julgado a sentença que houver

omitido o recurso ex oficio, que se considera interposto ex lege”.

Hipóteses onde há reexame necessário

a) Sentença que concede HC (CPP, art. 574, I);

CPP Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes

casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

I - da sentença que conceder habeas corpus;

b) Decisão de arquivamento ou absolvição em crimes contra a economia popular ou contra

a saúde pública (Lei 1.521/51, art. 7º);

Lei 1.521/51 Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem

os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a

saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do

respectivo inquérito policial.

c) Decisão que concede reabilitação criminal (CPP, art. 746).

CPP Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de

ofício.

5.2. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS

Esse princípio é corolário do princípio da voluntariedade. Ou seja, a parte legitimada a

recorrer pode dispor de seu direito, seja por meio da renúncia ou da desistência do recurso.

ATENÇÃO para a mitigação do princípio: Conforme o art. 576 do CPP “o MP não poderá

desistir de recurso que haja interposto”.

Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja

interposto.

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Renúncia: Ocorre antes da interposição do recurso. É classificada como um fato

impeditivo do direito de recorrer.

Desistência: Ocorre depois da interposição. Classifica-se como um fato extintivo do direito

de recorrer.

OBS: Quando entre réu e defensor houver divergência quanto à desistência/renúncia do

recurso, prevalece a vontade daquele que busca a revisão da decisão (Súmulas 705 e 708 do

STF).

STF SÚMULA Nº 705 A renúncia do réu ao direito de apelação,

manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da

apelação por este interposta.

STF SÚMULA Nº 708 É nulo o julgamento da apelação se, após a

manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi

previamente intimado para constituir outro.

5.3. PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DOS RECURSOS x PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO

COMUM

Do princípio da personalidade derivam duas regras fundamentais:

a) O recurso só pode beneficiar a parte que recorreu, não aproveitando a parte que não

recorreu.

ATENÇÃO: Essa regra é excepcionada pelo efeito extensivo subjetivo do recurso.

b) Quem recorreu não pode ter sua situação agravada, se não houve recurso da parte

contrária.

ATENÇÃO: Essa regra somente é válida em favor do acusado (non reformatio in pejus).

Explica-se: mesmo que apenas a acusação interponha recurso, sua ‘situação’ pode ser piorada,

uma vez que as matérias que interessam à defesa sempre são inteiramente devolvidas ao juízo

ad quem.

5.4. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE/SINGULARIDADE/UNICIDADE

Se a decisão é passível de impugnação, será cabível apenas um recurso contra ela. Em

outras palavras: Não se admite mais de um recurso, simultaneamente, contra a mesma decisão.

Esse princípio é desdobramento do pressuposto objetivo da adequação (ver acima). Entretanto,

comporta exceções.

EXCEÇÕES: Onde, mesmo diante de uma única decisão, serão cabíveis dois ou mais

recursos.

a) RE + REsp (art. 26 da Lei 8.038/90).

Art. 26 - Os recurso extraordinário e especial, nos casos previstos na

Constituição Federal, serão interpostos no prazo comum de quinze dias,

perante o Presidente do Tribunal recorrido, em petições distintas que

conterão:...

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175

5.5. PRINCÍPIO DA VARIABILIDADE DOS RECURSOS X PRINCÍPIO DA

SUPLEMENTAÇÃO

De acordo com a variabilidade, a interposição de um recurso não vincula o recorrente a tal

impugnação, permitindo-se a interposição de outros recursos em substituição àquele, se ocorrido

no prazo legal.

Esse princípio era previsto no art. 809 do CPC/1939, no entanto NÃO MAIS SUBSISTE em

nosso ordenamento, haja vista ser incompatível com a preclusão consumativa.

De outro lado, existe o PRINCÍPIO DA SUPLEMENTAÇÃO, segundo o qual a parte pode

interpor novo recurso, suplementando outro já interposto, desde que no prazo legal e baseado em

fundamento diverso.

Exemplo: Sentença é impugnada com apelação com fundamento no excesso de rigor na

fixação da pena do pelo juiz presidente e, depois, ainda no prazo, nova apelação é interposta,

desta vez fundamentada na ocorrência de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova

dos autos.

5.6. PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE DOS RECURSOS

O recorrente pode complementar a fundamentação de seu recurso se houver integração

ou complementação da decisão original, em virtude do acolhimento de Embargos de Declaração

que produzam efeitos infringentes ou modificativos. .

5.7. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DOS RECURSOS

O recorrente deve declinar os motivos pelos quais pede o reexame da decisão, pois,

somente assim, poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões. É um princípio corolário

do contraditório. Exemplo desse princípio:

SÚMULA 707 DO STF Constitui nulidade a falta de intimação do

denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da

denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

Cuidado com dois artigos do CPP: 589 e 601. Esses dois artigos possibilitam o julgamento

de um RESE ou de uma Apelação sem apresentação de razões ou contrarrazões.

CPP (RESE) Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o

recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o

seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe

parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária,

por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso,

não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de

novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

CPP (Apelação) Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão

remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5

(cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será

de trinta dias.

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§ 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não

tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado

dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta

dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do

vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

§ 2o As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo

se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

Parte da doutrina entende que essas disposições seriam INCONSTITUCIONAIS por

violação à ampla defesa e contraditório (Ada, Magalhães, Scarance).

Para o STF, no entanto, a ausência de razões de recurso ou de contrarrazões à apelação

do MP não é causa de nulidade, desde que tenha ocorrido regular intimação (STF HC 91.251).

5.7.1. Sustentação oral e art. 610, parágrafo único do CPP

Art. 610 Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e

apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator

fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo

de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a

solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.

5.8. PRINCÍPIO DA ‘NON REFORMATIO IN PEJUS’

Em recurso exclusivo da defesa, a situação do acusado não pode ser agravada, mesmo

em se tratando de um erro material. Exemplo: Contagem de pena (STF HC 83.545).

Esse princípio está previsto expressamente nos art. 617 e 626, parágrafo único.

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao

disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo,

porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da

sentença.

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a

classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o

processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena

imposta pela decisão revista.

5.8.1. ‘Non reformatio in pejus’ indireta

Em um recurso exclusivo da defesa, caso a decisão de primeira instância venha a ser

anulada, o acusado não poderá ter a sua situação agravada quando do novo julgamento. Esse

efeito que a decisão nula produz (de impedir que a nova decisão agrave a situação do acusado) é

denominado de efeito prodrômico.

5.8.2. “Non reformatio in pejus” indireta X incompetência absoluta do juízo

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O juiz competente ficaria vinculado à decisão proferida pelo juízo absolutamente

incompetente?

1ª C (Pacelli): Nos casos de incompetência absoluta, não pode o juiz natural ficar limitado

à pena fixada por juiz absolutamente incompetente. Prevalece o Princípio do juiz natural.

2ª C: PREVALECE no STF que a “non reformatio in pejus” indireta tem aplicação inclusive

nos casos de incompetência absoluta.

5.8.3. “Non reformatio in pejus” indireta X Soberania dos Veredictos

Doutrina: Em virtude da soberania dos veredictos, os jurados podem, no segundo

julgamento, reconhecer qualificadoras e causas de aumento de pena não reconhecidas no

julgamento anterior, o que possibilitará o agravamento da situação do acusado (exceção a non

reformatio in pejus); Porém, caso no segundo julgamento a decisão dos jurados seja idêntica à

primeira decisão, o juiz presidente não poderá agravar a situação do acusado por ocasião da

fixação da pena.

5.8.4. Casuística

a) Informativo 797 STF

João foi condenado em 1ª instância a uma pena de 2 anos pela prática do crime de furto

qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do CP).

O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença para a acusação.

A defesa do réu interpôs apelação.

O Tribunal de Justiça entendeu que não estavam presentes os requisitos necessários para

a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II) e, por isso, a retirou, transformando

em furto simples. Até aí, tudo bem. Esse era um dos pedidos do recurso. Ocorre que os

Desembargadores foram além e decidiram reconhecer a presença da causa de aumento prevista

no § 1º do art. 155 do CP, em virtude de estar provado nos autos que o furto ocorreu durante o

repouso noturno.

Assim, o TJ afastou a condenação pelo art. 155, § 4º, II, do CP e condenou o réu pelo art.

155, § 1º, do CP.

Com base nessa nova capitulação, o TJ fixou a pena do réu em 1 ano e 4 meses.

Agiu corretamente o TJ?

NÃO. O STF entendeu que a decisão do TJ violou o princípio do non reformatio in pejus,

devendo ser refeita a dosimetria.

Mas o TJ reduziu a pena do réu de 2 anos para 1 ano e 4 meses... mesmo assim pode-se

dizer que houve reformatio in pejus (reforma em prejuízo do recorrente)?

SIM. Isso porque o TJ acrescentou uma causa de aumento de pena (art. 155, § 1º) que

não havia sido reconhecida na sentença em 1ª instância. Como o recurso era exclusivo da defesa,

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o TJ não poderia ter inserido na condenação uma circunstância contrária ao réu e que não estava

presente anteriormente.

Assim, mesmo aparentemente a decisão do TJ tendo sido benéfica ao réu (por ter reduzido

a pena), na verdade, houve, na parte referente à causa de aumento, uma reforma para pior.

O STF entendeu que houve violação à parte final do art. 617 do CPP:

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Prevaleceu a tese de que a melhor interpretação a ser dada à parte final do art. 617 do

CPP seria a sistemática, a levar em conta que a norma está inserida em um conjunto organizado

de ideias e, por isso, a vedação da “reformatio in pejus” não se restringe à quantidade final de

pena, devendo ser analisado se o Tribunal acrescentou alguma imputação (seja ela qualificadora,

causa de aumento etc.) que não estava prevista anteriormente na condenação. Em outras

palavras, não se deve analisar apenas a quantidade final da pena.

b) Informativo 774 STF

Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal não pode complementar a sentença para

acrescentar fatos que possam repercutir negativamente no âmbito da dosimetria da pena (STF. 1ª

Turma. HC 101380, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/10/2011). Se o Tribunal fizesse isso,

haveria a chamada reformatio in pejus.

Vale ressaltar, no entanto, que não caracteriza “reformatio in pejus” a decisão de tribunal

de justiça que, ao julgar recurso de apelação exclusivo da defesa, mantém a reprimenda aplicada

pelo magistrado de primeiro grau, porém com fundamentos diversos daqueles adotados na

sentença.

No caso concreto, o réu foi condenado em 1ª instância e apelou para o TJ. O MP não

recorreu. No recurso, a defesa questionou os parâmetros utilizados na dosimetria da pena. O TJ

manteve a condenação e a pena imposta, no entanto, um dos aspectos, o Desembargador falou

que não deveria ser considerado como “conduta social” (como fez o juiz), sendo mais adequado

classificar essa circunstância como “personalidade” do agente. Desse modo, o Tribunal manteve a

reprimenda fixada, mas com fundamentos diferentes dos que foram adotados na sentença, o que

não configura reformatio in pejus.

5.9. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN MELLIUS

Em um recurso exclusivo da acusação pode a situação do acusado ser melhorada. Extrai-se

esse entendimento da interpretação ‘a contrário sensu’ do art. 617 do CPP.

Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao

disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo,

porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da

sentença.

Além disso, nunca se pode esquecer a possibilidade de o Tribunal conceder HC de ofício.

Assim, não há sentido em vedar a atenuação da situação do acusado em recurso exclusivo da

acusação se a mesma medida pode ser tomada, de ofício, por meio do HC.

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10. DIREITO INTERTEMPORAL E RECURSOS

A recorribilidade é regida pela lei em vigor na data em que a decisão recorrível foi

publicada, ou seja, no momento em que surge o direito de recorrer (direito adquirido à observância

das regras recursais vigentes).

Ver acima (procedimentos).

VI. RECURSOS EM ESPÉCIE

*Renato Brasileiro/Norberto Avena

1. ESQUEMA

1.1. ONDE COMEÇAR

1.1.1. Inquirições a se fazer na prova

-Há decisão? Não. Não há recurso. Pode ser que a peça prático-profissional seja

Memoriais.

-Há decisão? Há.

-Qual é o órgão prolator?

-Qual é o recurso?

1.2. INTERPOSIÇÃO/RAZÕES

Reforçando: Em alguns recursos no âmbito criminal, como apelação e RESE a parte tem a

possibilidade de ingressar primeiro com a interposição e depois apresentar as razões recursais (o

indivíduo interpõe e é intimado depois para as razões).

Interposição razões.

1.2.1. Interposição

Regra em decisão monocrática: quando a decisão é de uma pessoa, a interposição é

dirigida a ele. 1 1.

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Exceção: Carta Testemunhável. Como veremos abaixo, neste recurso, apesar de a

decisão ser prolatada pelo juiz, a Carta é endereçada ao escrivão (vara estadual) ou ao

diretor de secretaria (vara federal).

Regra em decisão de colegiado: se a decisão é de uma câmara, turma etc. a interposição

dependerá do recurso que será necessário.

-Embargos: é sempre dirigido ao relator.

-Qualquer outro recurso: será sempre dirigido ao presidente do respectivo

tribunal.

OBS’: A denominação ‘embargos’ significa que ele será julgado por outro órgão do mesmo

tribunal, por isso, não há motivos para dirigi-lo ao presidente, isso só ocorre quando o recurso

será julgado por outro tribunal. ‘Recurso’: significa que ele é dirigido para alguém do tribunal que

possa enviá-lo a outro tribunal.

OBS’’: Existem determinados recursos com juízo de retratação:

-RESE (contra pronúncia de juiz, por exemplo).

-Carta Testemunhável

-Agravo (agravo de instrumento, agravo nos próprios autos, agravo em

execução, agravo regimental).

Atenção: o pedido de retratação (efeito regressivo) é feito aqui na interposição.

1.2.2. Razões

Regra: são dirigidas ao órgão julgador: “Colenda Câmara, Colenda Turma...”.

Observações:

Para alguns recursos, a lei estabelece a subida ao tribunal não dentro do processo, mas

com cópias do processo, neste caso, devo indicar quais devem ser copiadas para subir. Isso é

feito na INTERPOSIÇÃO (acima). Exemplo: Carta Testemunhável (sobe por traslado, devo indicar

peças).

Agravos: sempre subirão por cópias (Exceção do agravo nos próprios autos, no caso da

não admissão do RE ou RESP. Alteração do art. 544 CPC em 2010).

RESE: nem sempre subirá por cópias. Deverei indicar peças, mas nas hipóteses do art.

583, o RESE sobe nos próprios autos.

CPP Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos: I - quando interpostos de oficio; II - nos casos do art. 581, I (não receber a denúncia ou queixa), III (julgar procedentes as exceções), IV (pronunciar o réu), VI (revogado), VIII (anular a instrução criminal) e X (conceder ou denegar HC); III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo. Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Preliminar em razões:

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-Nulidade

Cuidado: prescrição e decadência é prejudicial. Portanto, não entra no mérito

propriamente dito da peça (assim como demais extinções da punibilidade?).

Pedidos (ordem pela defesa):

1º) Quando houver tese de absolvição, deve ser a primeira coisa a ser pedida.

Nulidade: se não há prejuízo, ou seja, há a possibilidade de absolvição, não deve ser o

primeiro pedido, isto porque pode acabar prejudicando o réu, se, por exemplo, for declarada a

nulidade e ordenado o refazimento de todos atos do processo.

2º) Prejudicial de mérito: prescrição e decadência.

3º) Nulidade

4º) Desclassificação

5º) Redução de pena...

OBS1: qualquer das primeiras teses acolhidas tornam prejudicado eventual recurso do MP,

como para aumento de pena, por exemplo.

OBS2: indeferimento de habilitação de assistente de acusação é irrecorrível, mas cabe

MS.

1.3. RESUMO

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2. CARTA TESTEMUNHÁVEL

2.1. PRAZO

Prazo de interposição: 48 horas (se constar o horário, se não é 02 dias).

Prazo de razões: 02 dias.

A interposição (na petição se requer a “extração”) de carta testemunhável deverá ser

endereçada ao chefe de cartório ou secretaria respectivo:

“Ilustríssimo Senhor Escrivão da 2ª Vara Criminal de...” ou, caso o indeferimento seja por

Juiz Federal: “Ilustríssimo Senhor Diretor de Secretaria da 1ª Vara Criminal Federal da...”. Ou

ainda, se requerida contra decisão da Presidência de Tribunal “Ilustríssimo Senhor Secretário da

Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça de...”.

As razões deverão ser dirigidas ao órgão jurisdicional que teria competência para julgar o

recurso obstado caso tivesse sido recebido e processado; “Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda

Câmara Criminal; Egrégio Tribunal Regional Federal, Colenda Turma Criminal, etc.”.

2.2. PREVISÃO LEGAL

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Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso (decisão que denega: RESE, agravo em execução, Protesto por novo Júri – se antes de 2008, ROC - controverso); II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem (decisão que admite, mas obsta o seguimento: RESE, agravo em execução, ROC – controverso, apelação - lembrando: se não admitir ou admitir mas julgar deserta a apelação, o recurso cabível é RESE). Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada. Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena. Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar. Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis. Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado. Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

3. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, art. 581)

3.1. PRAZO

Prazo de interposição: 05 dias. Endereçamento: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de

Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de...”

Prazo de razões: 02 dias. Endereçamento: “Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda Câmara

Criminal ou “Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Colenda Turma...”.

3.2. CABIMENTO

3.2.1. Rol de decisões interlocutórias do art. 581 do CPP

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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta (quando recebe e obsta o seguimento é Carta Testemunhável); XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVII - que decidir sobre a unificação de penas; XVIII - que decidir o incidente de falsidade; XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra; XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774; XXII - que revogar a medida de segurança; XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação; XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Incisos Revogados: Art. 581, XI (sursis), XII (livramento condicional), XVII, XIX, XX, XXI,

XXII, XXIII (esses são passíveis de agravo da execução), XIV (não existe mais essa

conversão).

OBS (ver sentença penal): as decisões interlocutórias simples geralmente serão

impugnáveis por RESE, caso não seja previsto neste artigo, serão irrecorríveis (pode caber HC).

No caso das decisões interlocutórias mistas sejam terminativas ou não terminativas, a regra é que

o recurso cabível seja o RESE. Caso não haja previsão, será a apelação.

3.3. RESE DO CTB, ART. 294

Cabe RESE contra decisão do juiz que suspende cautelarmente o direito de dirigir no

curso de inquérito ou processo ou indefere esse pedido.

Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

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Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

3.4. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

A regra no Processo Penal é a irrecorribilidade, salvo se tal decisão constar do art. 581 do

CPP.

Lembre-se: Sempre existe a possibilidade de impugnação da decisão interlocutória através

de HC em favor do acusado ou de preliminar em futuro recurso.

3.5. ROL DO ART. 581 E INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

PREVALECE que o rol é taxativo (‘numerus clausus’), ou seja, as decisões interlocutórias

que ali não se enquadram são irrecorríveis.

Admite-se, no entanto, a utilização da interpretação extensiva das hipóteses previstas

quando ficar clara a intenção da lei de também abranger outra hipótese. Exemplo: O rol prevê o

RESE contra a rejeição da peça acusatória; interpretando extensivamente, fica claro que também

se admite o RESE contra a rejeição do aditamento da peça acusatória.

FRISE-SE: Quando ficar clara a intenção da lei de não abranger a hipótese, não se

admitirá interpretação extensiva.

3.6. MOMENTO DA DECISÃO E CABIMENTO DO RESE

Três regras:

1-Se a decisão for anterior à sentença condenatória ou absolutória, talvez seja cabível

RESE (verificar rol do art. 581).

2-Se a decisão estiver contida na sentença condenatória ou absolutória, o recurso cabível

será o de apelação, mesmo que somente de parte da decisão se recorra.

3-Se a decisão for proferida pelo juízo das execuções, o recurso cabível será o de Agravo

em Execução, mesmo que tal decisão conste do rol do art. 581.

3.7. RESE “PRO ET CONTRA” E RESE “SECUNDUM EVENTUM LITIS”

RESE “pro et contra”: O recurso é pro et contra quando é admitido para ambas as

situações.

RESE “secundum eventum litis”: É cabível somente para uma única situação.

A grande maioria dos casos de RESE é secundum eventum litis (que não receber; que

concluir pela incompetência; que pronunciar etc.).

Hipóteses de RESE pro et contra: Art. 581, XIII (anular processo), IX (indeferir pedido de

reconhecimento de prescrição ou outra causa extintiva de punibilidade), X (conceder ou negar

HC), XI (conceder ou negar sursis - revogado), XII (conceder ou negar livramento - revogado).

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Importância prática da distinção: recorribilidade da retratação. Nos casos de ‘pro et contra’,

é possível recorrer da decisão de retratação por meio do RESE, o que poderá ser feito mediante

simples petição, uma vez que as razões e contrarrazões já foram juntadas (art. 589, parágrafo

único).

Art. 589 Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

4. APELAÇÃO

4.1. CONCEITO

A apelação é o recurso ordinário por excelência, pois possibilita ao Tribunal o reexame de

toda a matéria de fato e de direito. É por isso que a doutrina diz que é a apelação que materializa

o princípio do duplo grau de jurisdição.

4.2. PRAZO

Interposição: 05 dias. Endereçamento: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª

Vara Criminal da Comarca de...”

Razões e contrarrazões: 08 dias. Endereçamento: “Egrégio Tribunal de Justiça, Colenda

Câmara Criminal ou “Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Colenda Turma...”.

A apresentação de razões fora do prazo é considerada mera irregularidade.

O CPP prevê que as razões possam ser apresentadas diretamente na 2ª instância. A

interposição é distribuída ao relator, que manda intimar o recorrente para apresentar as razões

(art. 600, §4º).

Art. 600 § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

OBS: Para a doutrina, tal dispositivo somente pode ser invocado pela defesa. Além disso,

invocado esse benefício pela defesa, ao promotor do caso caberá a apresentação de

contrarrazões (e não ao procurador de justiça).

4.3. HIPÓTESES DE CABIMENTO

4.3.1. Lei 9.099/95

- Decisão homologatória da transação;

- Decisão que rejeita a peça acusatória (perceber que aqui no procedimento comum é

RESE);

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- Decisão de mérito (ver lei especial).

4.3.2. CPP, art. 416 (Procedimento do júri, 1ª fase - antes era RESE)

- Impronúncia, art. 414;

- Absolvição sumária, art. 415.

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária

caberá apelação.

4.3.3. CPP art. 397. Absolvição sumária no procedimento comum

-Art. 397 CPP

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste

Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente,

salvo inimputabilidade;

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

IV - extinta a punibilidade do agente.

4.3.4. CPP, art. 593.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

Casos em que o juiz declara a culpabilidade do acusado e lhe impõe uma determinada

sanção penal, ou então, absolve-o por uma das causas previstas no art. 386 do CPP.

OBS: Perdão Judicial. Art. 107, IX do CP (extinção de punibilidade) e Súmula 18 do STJ

(não tem natureza condenatória), caberá RESE. Entretanto, sendo dentro da sentença

condenatória, o recurso cabível é a apelação (Avena).

CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

...

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

STJ Súmula nº 18 A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória

da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

CPP Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou

sentença:

...

VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a

punibilidade;

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Exceção: sentença que condena ou absolve crime político (LSN), compete à JF. Não

importa quem julga o recurso é ROC para o STF, art. 102, II CF.

CF Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: b) o crime político;

OBS: A apelação funciona como um recurso de fundamentação livre. Qualquer matéria é

impugnável, seja ela de fato ou de direito.

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

OBS: A apelação aqui é subsidiária ao RESE.

Decisão definitiva: É aquela em que o juiz decide o mérito e extingue o processo ou

procedimento, porém sem condenar ou absolver o acusado. Exemplo: Julgamento de HC; decisão

que declara extinta a punibilidade (essas têm previsão de RESE, portanto não cabe apelação).

*Avena: Se não é despacho nem sentença, é interlocutória. Se ela pode levar ao

arquivamento, temos a decisão interlocutória mista terminativa. Embora não tenham natureza

sentencial, acarretam a extinção do processo ou procedimento.

Decisão com força de definitiva: São aquelas que extinguem o processo sem julgamento

do mérito, assim como aquelas que resolvem um procedimento incidental de modo definitivo.

Exemplo: Cancelamento do sequestro; restituição de coisas apreendidas; Decisão de procedência

em exceção de coisa julgada (essa cabe RESE).

*Avena: essas decisões com ‘força de definitiva’ não são decisões interlocutórias mistas

terminativas, são decisões interlocutórias mistas NÃO terminativas. As que a despeito de não

acarretarem a extinção do processo, extinguem uma etapa do procedimento. Exemplo: a

pronúncia é um exemplo de decisão interlocutória mista não terminativa, entretanto, há previsão

de RESE.

A regra é que, contra as decisões interlocutórias mistas sejam terminativas ou não

terminativas, o recurso cabível seja o RESE. Caso não haja previsão, será a apelação.

Lembrando que se não há previsão de RESE para interlocutória simples, ela será irrecorrível

(pode caber HC).

No inciso II o recurso de apelação também é de fundamentação livre.

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. § 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.

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§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. § 4o Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (diz respeito à apelação em geral).

E a Soberania dos Vereditos?

Preconiza esse princípio que um Tribunal formado por juízes togados não pode modificar o

mérito da decisão dos jurados.

Essa garantia também guarda um caráter relativo. Vejamos duas exceções à soberania:

apelação do 593, III (que veremos agora), e revisão criminal (ver em soberania dos vereditos e a

baixo). OBS: Há quem coloque a possibilidade de absolvição sumária entre as exceções, pois, de

fato, o julgamento se dá por um juiz togado.

Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, ou seja, não é possível devolver ao

Tribunal toda a matéria decidida no 1º grau (fato, direito e prova), mas apenas aquilo que a lei

delimita.

Nesse sentido a súmula 713 do STF.

O EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO CONTRA DECISÕES DO JÚRI É ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS DA SUA INTERPOSIÇÃO.

Juízo Rescindente X Juízo Rescisório

No juízo rescindente, o Tribunal limita-se a desconstituir a decisão anterior. No juízo

rescisório (revisório) o Tribunal substitui a decisão anterior por outra.

Hipóteses de cabimento de apelação no júri

a) Nulidade posterior à pronúncia

Tanto a nulidade absoluta quanto a nulidade relativa podem ensejar a apelação.

Entretanto, a nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.

Por que somente após a pronúncia? Porque as nulidades relativas anteriores à pronúncia

já foram atacadas pela preclusão. Se a nulidade ocorreu antes da pronúncia, deveria ter sido

alegada no máximo até as alegações finais, sendo apreciada pelo juiz quando da decisão

pronúncia, cabendo contra tal o RESE. Quando à nulidade absoluta, é claro, não há limitação

temporal para a alegação.

Nessa hipótese de apelação, o tribunal praticará apenas o juízo rescindente ou revidente

(anulação do ato viciado).

b) Sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados

Aqui ocorre tanto o juízo rescindente quanto o rescisório, de forma a anular a decisão do

juiz e prolatar uma nova de acordo com o veredicto do Conselho de Sentença.

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§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação (rescindente e rescisório).

c) Erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena

Ocorrerá tanto o juízo rescindente quanto o juízo rescisório.

Com a Lei 11.689/08, agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados,

portanto como tal matéria é da competência do juiz presidente, nada impede que o Tribunal afaste

sua aplicação (não haverá violação à soberania do veredicto).

§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança (rescindente e rescisório).

d) Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

Se há duas versões, ambas amparadas por provas nos autos, tendo os jurados optado por

uma delas, não será cabível apelação.

OBS: Essa apelação só é cabível UMA VEZ, pouco importando quem tenha apelado, vale

dizer, o segundo veredicto é absoluto.

Aqui o tribunal faz apenas o juízo rescindente (anula a decisão e baixa os autos para que

novo júri seja formado).

§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento (rescindente); não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

4.4. PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO

4.4.1. Apelação ordinária X Apelação Sumária

A apelação ordinária é aquela prevista nos crimes punidos com reclusão; a apelação

sumária para as demais hipóteses. Ver diferença reclusão X detenção em Rogério.

Na apelação sumária não existe a figura do desembargador revisor.

4.4.2. Sustentação oral

STF SÚMULA 431 É NULO O JULGAMENTO DE RECURSO CRIMINAL, NA SEGUNDA INSTÂNCIA, SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO, OU PUBLICAÇÃO DA PAUTA, SALVO EM "HABEAS CORPUS".

4.4.3. Emendatio/mutatio libelli

Somente a emendatio pode ser feita pelo Tribunal (Súmula 453 do STF).

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STF SÚMULA Nº 453 NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA.

5. EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE NULIDADE (art. 609)

5.1. PANORAMA

Embargos infringentes: Diz respeito ao direito material.

Decisão do TJ ou TRF que julgar por 2x1 apelação, RESE ou agravo em execução, desde

que desfavorável ao réu.

-Prazo interposição e razões: 10 dias. Endereçamento: Justiça Estadual depende do

regimento interno, Justiça Federal são as Seções do TRF.

Interposição: “Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador-Relator do acórdão

embargado”

Razões: “Egrégio Tribunal, Colendo Grupo (TJ) ou Seção (TRF)”

Obs: aqui não há vinculação a decisão de mérito (e rescisória, aqui seria revisão, por

exemplo, como no processo civil).

Na vigência do antigo Código de Processo Civil, os embargos infringentes somente eram

cabíveis quando o acordão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença

de mérito (CPC, art. 530, caput). Em outras palavras, ali, os embargos estavam condicionados à

prolação de acórdão não unânime que reformasse a decisão de 1º grau. Logo, interpretando-se a

contrário sensu o referido dispositivo, depreende-se que, havendo a confirmação da decisão de 1º

instância pelo juízo ad quem em julgamento não unânime em grau de apelação, os embargos não

eram cabíveis. Em sede processual penal, não há semelhante restrição. Os embargos infringentes

e de nulidade serão cabíveis em ambas as situações, seja quando o Tribunal deliberar pela

reforma da decisão impugnada, seja quando negar provimento ao recurso interposto, mantendo a

decisão do juízo a quo.

Embargos de nulidade: Diz respeito a vício processual.

-Prazo interposição e razões: 10 dias. Endereçamento: Justiça Estadual depende do

regimento interno, Justiça Federal são as Seções do TRF.

Interposição: “Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador-Relator do acórdão

embargado”

Razões: “Egrégio Tribunal, Colendo Grupo (TJ) ou Seção (TRF)”

5.2. PREVISÃO LEGAL

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Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais

de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência

estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância,

desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que

poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de

acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos

serão restritos à matéria objeto de divergência.

5.3. PRESSUPOSTOS

5.3.1. Decisão de Tribunal

5.3.2. Decisão não unânime (2 x 1)

OBS1: A discrepância que autoriza a oposição dos embargos diz respeito à conclusão do

pronunciamento, e não à sua fundamentação.

OBS2: Se a divergência for parcial, os embargos ficam limitados àquilo que foi objeto de

divergência.

OBS3: Se houver três votos divergentes, prevalece o voto intermediário.

5.3.3. Decisão que julga apelação, RESE ou Agravo em Execução.

OBS: Não cabe no julgamento de HC, Revisão Criminal e casos de competência originária

dos Tribunais.

5.3.4. Recurso exclusivo da defesa

OBS1: Para a doutrina, o MP pode interpor o recurso, mas desde que em benefício do

acusado.

OBS2: No CPPM os embargos também poderão ser opostos pela acusação.

5.4. EFEITO REGRESSIVO (JUÍZO DE RETRATAÇÃO)

Há dois sistemas de julgamento dos embargos:

Num primeiro sistema, quem julga os embargos é a mesma Câmara/Turma, porém em sua

composição plena (5 desembargadores). Nesse caso, há juízo de retratação.

Num segundo sistema, quem julga os embargos infringentes é uma outra Câmara/Turma

do Tribunal. Aqui não haverá juízo de retratação.

6. AGRAVO EM EXECUÇÃO (art. 197 da LEP)

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6.1. CABIMENTO

É cabível contra as decisões proferidas pelo juízo da execução.

6.2. PROCEDIMENTO

É o mesmo procedimento do RESE.

6.3. LEGITIMIDADE

- MP

- Acusado

- Defensor

- Assistente da acusação: Seu interesse já se encerrou com a condenação.

- Cônjuge, Parente, Descendente: Podem provocar incidente, por isso também podem

recorrer.

- Conselho Penitenciário: Até pode provocar incidente, mas não pode recorrer.

6.4. EFEITO SUSPENSIVO

Conforme o art. 197 o agravo em execução não é dotado de efeito suspensivo.

Para PROVA do MP: É possível cogitar-se do ajuizamento do agravo em execução e de

simultânea interposição de mandado de segurança para atribuir-lhe efeito suspensivo. Para o STJ

isso não é possível (HC 45.830), pois se a lei não quis atribuir esse efeito não cabe ao juiz fazê-lo.

7. SÍNTESE

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VII. AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Se a questão não estiver clara (desespero), resolver assim:

- É uma decisão recorrível? Se for, qual o recurso? Sendo recurso, devo garantir o prazo,

se já perdeu o prazo, não é recurso (pegadinha). Ação impugnativa.

-593 II (Apelação...decisões definitivas ou com força de definitivas...)? Se surgir dúvida:

-Execução? Agravo em execução.

-Se não, pode ser RESE. Passar o 581.

-Se não, caio no residual. 593, II. Qual seja, apelação.

-Decisão irrecorrível? Ideia da ação impugnativa autônoma. Mas antes analisar a questão

de requerimento. Ou seja, antes de optar por RC, HC ou MS, é necessário ver se não é caso de

requerimento comum, ele terá preferência junto as ações impugnativas quando a decisão admitir

retratação, nos casos em que não é decisão de exaustão jurisdicional e existe fato novo.

Exemplos: relaxamento de prisão, revogação de prisão preventiva...Obs: se a sentença não foi

publicada, há a possibilidade de retratação.

Caso a decisão não admita a retratação e não exista fato novo, caberá ação autônoma

de impugnação.

2. REVISÃO CRIMINAL

2.1. PREVISÃO LEGAL

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

2.2. CONCEITO

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É uma ação autônoma de impugnação (de natureza desconstitutiva), de competência

originária dos tribunais (ou turmas recursais), que tem como objetivo a revisão de sentença

condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado, nas hipóteses de erro judiciário.

Com a possibilidade da Revisão Criminal, o legislador opta por valorizar a justiça da

decisão em detrimento da segurança jurídica.

Renato Brasileiro: Lei 11.719/2008, que revogou o art. 594, que condicionava o

conhecimento da apelação ao recolhimento à prisão do recorrente. Nessa sistemática, era muito

comum o uso da revisão criminal como substitutivo da apelação, a fim de desconstituir a sentença.

2.3. NATUREZA JURÍDICA DA REVISÃO CRIMINAL

2.3.1. Localização

A revisão criminal está localizada no Capítulo VII do Título II, que trata dos “Recursos em

geral”. Apesar dessa localização topográfica, a revisão não é um recurso, mas sim uma ação

autônoma de impugnação.

2.3.2. Ação de impugnação X Recurso

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO RECURSO

Pressupõe o trânsito em julgado da decisão atacada. Só é cabível antes do trânsito em julgado da decisão

atacada.

É uma ação autônoma, vale dizer, cria-se uma nova

relação jurídica processual.

Não há criação de nova relação. O recurso é um

prolongamento do processo de 1ª instância.

2.3.3. Cabimento da revisão criminal X Cabimento do HC

HABEAS CORPUS REVISÃO CRIMINAL

Pressupõe constrangimento ou risco de constrangimento

à liberdade de locomoção.

No art. 28 da Lei de Drogas, por exemplo, não é cabível

HC.

Pressupõe decisão condenatória ou absolutória imprópria

com trânsito em julgado.

Não há uma fase de dilação probatória, devendo a prova

ser pré-constituída.

Comporta uma fase de dilação probatória.

Pode ser usado antes, durante o processo, e até mesmo

depois do trânsito em julgado, mas desde que subsista

constrangimento à liberdade de locomoção.

Pode ser ajuizada inclusive após o cumprimento da pena

ou da morte do condenado, seja para restaurar o status

de inocente, seja para buscar uma indenização (CPP, art.

623)

Ocorrendo a morte do paciente, ação será extinta pela

perda do objeto.

Ocorrendo a morte do autor da revisão, será nomeado

curador (CPP, art. 631).

2.3.4. Revisão Criminal X Ação Rescisória

A revisão criminal se assemelha à ação rescisória do processo civil, com algumas

peculiaridades.

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REVISÃO CRIMINAL AÇÃO RESCISÓRIA

Não está sujeita a prazo decadencial. Se sujeita ao prazo de dois anos.

É exclusiva para benefício da defesa.

OBS: Há quem defenda a possibilidade do MP entrar com

revisão criminal em benefício da defesa.

Pode ser ajuizada por qualquer das partes, por terceiros

interessados, bem como pelo MP custos legis.

2.4. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

A doutrina entende que a Revisão Criminal encontra fundamento no art. 5º, LXXV da

CF/88.

Art. 5º , LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

Como está no capítulo referente aos direitos e garantias individuais, seria uma cláusula

pétrea.

PROVA: Seria possível uma lei ordinária estender o cabimento da revisão criminal em

favor da sociedade?

NÃO, pois a Convenção Americana não permite (art. 8º, item 12).

CADH Art. 8º , 12. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

2.5. LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL (CPP, art. 623)

Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A Revisão Criminal pode ser ajuizada pelo:

Acusado;

Procurador legalmente habilitado;

CCADI, no caso de morte do acusado;

MP, desde que o faça em favor do acusado.

Polo passivo

Para Nucci, embora se trate de ação, a revisão criminal não possui polo passivo. Trata-se

de uma modalidade de ação “sui generis”.

Ada, Magalhães e Sacarance defendem que o Estado compõe o polo passivo,

representado pelo MP.

2.6. INTERESSE DE AGIR

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Caracteriza-se pela existência do trânsito em julgado de decisão condenatória ou

absolutória imprópria, nos termos do art. 621 do CPP, que faz menção a “processos findos”.

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

Ao contrário do que ocorre no cabimento de Recursos Extraordinários, na Revisão Criminal

não se exige qualquer forma de prequestionamento de matéria ou esgotamento de recursos.

2.7. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

A revisão criminal só cabe contra sentença condenatória ou absolutória imprópria, mesmo

após o cumprimento da pena.

A revisão criminal não é admitida:

Em favor da sociedade (Revisão criminal ‘pro societate’);

Contra decisão absolutória própria;

Cabe revisão criminal para alterar o fundamento de uma decisão absolutória

própria?

NÃO. Nesse ponto, a revisão criminal não se confunde com os recursos, que podem ser

interpostos mesmo contra decisão absolutória, desde que tenha como pedido a alteração do

fundamento da absolvição.

Exemplo: Apelação contra sentença que absolveu por falta de provas, buscando a

absolvição por atipicidade da conduta.

Cabe revisão criminal nos casos de prescrição?

Em se tratando de prescrição da pretensão punitiva (ou qualquer outra causa de extinção

da punibilidade declarada incidentalmente), a revisão não será cabível, pela ausência de decisão

condenatória transitada em julgado;

Entretanto, nos casos de prescrição executória, a revisão criminal é cabível, mas não da

decisão que a declara, mas sim da decisão condenatória transitada em julgado.

2.8. REVISÃO CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI

Não há nenhuma incompatibilidade da revisão criminal com o princípio da soberania dos

veredictos, tendo em vista que ambos os institutos são garantias instituídas em prol da liberdade

do acusado.

O juízo rescindente (desconstituição da decisão impugnada) é sempre feito pelo respectivo

tribunal.

Pergunta-se: A quem compete o juízo rescisório? Quem profere a nova decisão?

Há doutrinadores que entendem que o juízo rescisório deve ser feito pelo Tribunal do júri,

em homenagem à soberania dos veredictos. Nesse sentido Nucci e Avena.

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PREVALECE, no entanto, que compete ao Tribunal de apelação proferir a nova decisão

(ver acima). Fundamentos desse entendimento: a) Submetendo o acusado a novo júri, a produção

de provas testemunhais seria muito prejudicada. Como o trânsito em julgado de um processo

normalmente demora, correr-se-ia o risco de não mais existirem testemunhas para defender o

acusado. b) A soberania dos veredictos não pode se sobrepor aos direitos de defesa do réu etc.

2.9. HIPÓTESES DE CABIMENTO (CPP, art. 621)

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena CPP Art. 621 I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

Por lei penal, compreende-se a lei penal, a lei processual penal e a própria CF/88.

Essa contrariedade deve ser frontal, não se admitindo a revisão nos casos onde existir

equívoca interpretação da lei penal.

Nesse sentido a Súmula 343 do STF, plenamente aplicável à Revisão Criminal:

STF SÚMULA 343 NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA (nesse caso leia-se REVISÃO CRIMINAL) POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.

Por outro lado, contrária à evidência dos autos é a decisão que condena o réu sem que

nenhuma prova, com o mínimo de plausibilidade, permita essa solução. Nesses casos, não cabe

revisão criminal buscando a reapreciação da prova, como se fosse substitutiva da apelação.

CPP Art. 621 II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

A falsidade deve ser induvidosa, como demonstra o termo “comprovadamente”. Além

disso, o meio de prova falso deve ter servido de alicerce ou, pelo menos, uma das bases

principais da decisão condenatória.

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CPP Art. 621 III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;

No processo penal a prova nova pode ser relativa a qualquer fato, mesmo em relação

àquele que não foi discutido no processo original.

Exemplo: Exames de DNA, que a época do fato não existia.

2.10. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

O CPP prevê que não há necessidade de advogado para o ajuizamento da revisão

criminal. Os tribunais, no entanto, têm procedido à nomeação de defensor público ou

advogado dativo, a fim de garantir a ampla defesa ao acusado.

Não há necessidade de recolhimento à prisão (Súmula 393 do STF).

STF SÚMULA Nº 393 PARA REQUERER REVISÃO CRIMINAL, O CONDENADO NÃO É OBRIGADO A RECOLHER-SE À PRISÃO.

2.11. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL

É uma ação de competência originária dos Tribunais e das turmas recursais nos casos de

decisão oriunda de JEC.

Cada Tribunal julga a revisão criminal de seus próprios julgados (CF, art. 102, I, ‘j’).

Contra a decisão do TJ a parte interpõe RE para o STF. Quem julga a revisão criminal

desse processo?

Depende. Esse RE chegou a ser conhecido pelo STF?

a) Se o RE sequer foi conhecido pelo STF, ao Tribunal de origem caberá o julgamento da

revisão criminal. A decisão mantida foi a do TJ, logo, competirá a ele julgar a revisão de sua

decisão.

b) Conhecido o RE, para determinar quem vai apreciar a revisão é necessário analisar o

que está sendo impugnado na revisão criminal.

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Se o objeto de impugnação da revisão criminal tiver sido apreciado pelo STF no

julgamento do RE, ao próprio STF caberá o julgamento da revisão criminal, uma vez que a

impugnação estará buscando a desconstituição da decisão proferida pelo STF.

Caso a revisão se paute em matéria não apreciada no STF, caberá ao tribunal de origem

julgá-la.

2.12. ÔNUS DA PROVA

O ônus da prova na Revisão Criminal é do autor, logo, se houver dúvida quanto às suas

alegações, a ação deve ser julgada improcedente.

Em suma, não se aplica o princípio do in dubio pro reo em revisão criminal.

O in dubio pro reo é um desdobramento do princípio da presunção de inocência e este é

aplicável somente até o trânsito em julgado de sentença condenatória. A partir da condenação, a

presunção de inocência se torna em certeza de culpa, sobre a qual recai a força da coisa julgada.

Como a revisão criminal busca desconstituir a coisa julgada, é imprescindível a certeza das

alegações de quem busca essa desconstituição.

Aplica-se aqui o princípio do in dubio contra reu.

2.13. EFEITO SUSPENSIVO DA REVISÃO CRIMINAL

Não há efeito suspensivo. O ajuizamento da revisão criminal não impede a execução da

sentença.

Em hipóteses excepcionais, de evidente erro judiciário, a doutrina sugere três soluções:

a) Concessão de tutela antecipada na revisão criminal;

b) Poder geral de cautela do magistrado;

c) Utilização de HC como forma de evitar o constrangimento à liberdade de locomoção.

2.14. INDENIZAÇÃO PELO ERRO JUDICIÁRIO (CPP, art. 630)

O Tribunal, se assim requerer o interessado, poderá reconhecer, no próprio julgamento da

revisão, o direito à justa indenização ao réu, em montante a ser liquidado no juízo cível.

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos. § 1º Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

Percebe-se que à época sequer existiam as Justiças Federal, Eleitoral e Militar.

§ 2º A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

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Salvo a confissão decorrente de tortura ou ameaças, obviamente.

b) se a acusação houver sido meramente privada.

O art. 630, §2º, ‘b’ não foi recepcionado pela CF/88, diante da responsabilidade objetiva do

Estado. Ora, quem condena e comete o erro judiciário não é o querelante, mas sim o Estado.

3. HABEAS CORPUS

3.1. CONCEITO

Ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, que tem como objetivo

restabelecer ou preservar a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada.

O procedimento de processamento do HC é previsto no CPP.

3.2. NATUREZA JURÍDICA

Tal como a revisão criminal, está previsto no Título dos Recursos de forma incorreta. Trata-

se, na verdade, de uma ação autônoma de impugnação.

O HC pode ser usado tanto antes da relação jurídica como depois do trânsito em julgado

da decisão condenatória ou absolutória. Por meio dele se forma uma nova relação jurídica

processual.

O HC é o instrumento processual, que pode conter diferentes pedidos, tais como

relaxamento de prisão, concessão de liberdade provisória, salvo-conduto, revogação de prisão

preventiva etc.

O HC é a ‘forma’; os pedidos são o ‘recheio’.

RELAXAMENTO DA PRISÃO REVOGAÇÃO DA PRISÃO

CAUTELAR

LIBERDADE PROVISÓRIA

Prisão ilegal Prisão legal que deixa de ser

necessária. Ex.: Preventiva revogada

depois de ouvida a testemunha

ameaçada.

Prisão legal

Cabível em todas as espécies de

prisão (civil, preventiva, temporária,

flagrante).

Cabível em prisão temporária e

preventiva.

Cabível somente em flagrante.

Liberdade plena* Liberdade plena* Liberdade vinculada

Concedida pelo juiz** Concedida pelo Juiz Concedida pela autoridade policial e

juiz

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* Para o STF, é possível a adoção do poder geral de cautela no processo penal. Ou seja,

se o juiz verificar que a liberdade do indivíduo pode trazer algum prejuízo ao processo, o juiz pode

adotar alguma medida restritiva.

** Parte da doutrina entende que o art. 304, §1º, interpretado a contrario sensu, autoriza o

relaxamento da prisão pela autoridade policial. Não é a melhor interpretação do dispositivo.

Art. 304, § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

A prisão em flagrante é um ato complexo, que só se completa com a homologação judicial.

Assim, quando o delegado entende por bem não recolher a pessoa ao cárcere, a prisão não

estará sendo relaxada, mas sim estará deixando de ser ratificada a voz de prisão dada pelo

condutor do preso.

OBS: Inicialmente, compete ao juiz de 1ª instância decidir sobre o pedido de revogação da

prisão cautelar, relaxamento ou concessão de liberdade provisória. Somente em não sendo

deferido o pedido é que ele se tornará autoridade coatora, dando azo à impetração do HC perante

o Tribunal.

Se a autoridade coatora for o Delegado, competirá ao juiz de 1º grau julgar o HC.

3.3. ESPÉCIES DE HABEAS CORPUS

a) Preventivo/Profilático: Há uma ameaça concreta à liberdade de locomoção. Nesse caso,

concedida a ordem, será expedido salvo-conduto em favor do paciente, que se constitui

numa garantia de poder se locomover sem ser molestado.

b) Repressivo/liberatório: Já há um constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Aqui,

concedida a ordem, será expedido alvará de soltura com vista ao restabelecimento da

liberdade.

Em ambas as hipóteses, o HC só é cabível quando se tratar de ameaça concreta ou

constrangimento ilegal à LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. Ou seja, infrações penais que não

prevejam essa forma de reprimenda não possibilitam a impetração de HC. Nesses casos, poderá

ser cabível o MS, quando estivermos diante de violação a direito líquido e certo.

3.3.1. Infrações punidas com pena de multa

Não é cabível o HC, pois não mais é possível a conversão da pena de multa em prisão

(art. 51 do CP). Nesse sentido a Súmula 693 do STF.

STF SÚMULA Nº 693 NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

3.3.2. Pena já cumprida

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Por falta de risco à liberdade de locomoção não é cabível HC (Súmula 695 do STF).

STF SÚMULA Nº 695 NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

3.3.3. Pena de demissão de servidor público

Também não cabe HC. Súmula 694 do STF.

STF SÚMULA Nº 694 NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.

3.3.4. Quebra ilegal de sigilo bancário

O sigilo tutela a vida privada. Para o STF, desde que essa quebra do sigilo bancário possa

ser usada em um inquérito policial ou em um processo criminal, dos quais possa resultar pena

privativa de liberdade, será cabível o HC.

É o que alguns chamam de HC profilático, ou seja, o remédio apto a desconstituir uma

situação jurídica que possa, em tese, violar a liberdade de locomoção do indivíduo.

3.3.5. Previsão de recurso e cabimento de HC

A previsão de recurso não impede a impetração de HC.

Exemplo mais comum: HC substitutivo de ROC. O sujeito impetra HC perante o STJ. A

ordem é denegada. Em tese seria cabível o ROC para o STF. Entretanto, na busca pela

celeridade, o mais comum é a impetração de HC perante o STF, sendo o STJ a autoridade

coatora.

3.3.6. Punições disciplinares militares

Conforme o art. 142, §2º da CF/88, não cabe HC.

CF Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e

pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,

organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade

suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à

garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da

lei e da ordem.

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares

militares.

Melhor interpretando: Se o HC estiver relacionado à legalidade da prisão disciplinar, deve

ser objeto de análise pelo poder judiciário.

Já aspectos relativos ao mérito da prisão não podem ser objeto de HC, tendo em vista que

não cabe ao Judiciário controlar o mérito da uma decisão administrativa.

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3.4. SITUAÇÕES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (CPP, art. 647)

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.

3.5. COMPETÊNCIA

3.5.1. HC contra turma recursal

Compete ao respectivo TJ.

Não mais compete ao STF (ver acima). A Súmula 690 do STF está ultrapassada.

STF SÚMULA Nº 690

COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS

CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

(ULTRAPASSADA).

Súmula 691 do STF

“NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS"

IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A

TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR”.

Fundamento: supressão de instância.

Para o STF, no entanto, em hipóteses excepcionais e diante de decisões teratológicas, é

cabível HC contra decisão de relator que indefere liminar.

3.6. HIPÓTESES DE NÃO CABIMENTO (JURISPRUDÊNCIA)

- Quando não está em jogo a liberdade de locomoção (Info 753 STF);

- Para reexame dos pressupostos de admissibilidade dos recursos (Info 810 STF);

- Para discutir tipificação dos fatos (Info 702 STF)

- Para rediscutir dosimetria da pena

- Para excluir qualificadora que não era manifestamente improcedente (Info 711 STF);

- Para obter autorização de visita (Info 792 STF);

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- Para questionar pena de suspensão do direito de dirigir (Info 550 STJ);

- Contra decisão monocrática de Ministro do STJ (Info 729 STF)

- Contra ato de Ministro do STF (Info 814 STF) – Mudança de entendimento, pois antes

admitia.