processo penal

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RESE Todas as decisões da execução penal desafiam o recurso de agravo em execução (art. 197 da LEP), Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. São hipóteses taxativas de cabimento que admitem interpretação extensiva. Principais Hipóteses: Art. 581, I – da decisão que rejeita a denúncia ou queixa. Denúncia recebimento/rejeição citação AIDJ Resposta Absolvição sumária Obs. : O promotor pode aditar a denuncia até a sentença. Do recebimento parcial caberá RESE também. Denúncia juiz rejeita Juiz nomeia defensor para contrarazões Ministério Público Tribunal de Justiça Ato de intimação : Súmula 707, STF – “ Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”. Se o TJ reformar a decisão que rejeitou a denuncia deve se observar a : Súmula 709, STF – “ Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela” . No JECRIM da decisão que rejeitou a denuncia caberá apelação, nos termos do art. 82 da 9099/95. – Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”. 1

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Page 1: Processo Penal

RESETodas as decisões da execução penal desafiam o recurso de agravo em execução (art. 197 da LEP), “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.São hipóteses taxativas de cabimento que admitem interpretação extensiva.

Principais Hipóteses:

Art. 581, I – da decisão que rejeita a denúncia ou queixa.Denúncia recebimento/rejeição citação

AIDJ Resposta  Absolvição sumária

Obs.: O promotor pode aditar a denuncia até a sentença. Do recebimento parcial caberá RESE também.

Denúncia juiz rejeita

Juiz nomeia defensor para contrarazões Ministério Público 

Tribunal de Justiça

Ato de intimação: Súmula 707, STF – “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

Se o TJ reformar a decisão que rejeitou a denuncia deve se observar a: Súmula 709, STF – “Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela”.

No JECRIM da decisão que rejeitou a denuncia caberá apelação, nos termos do art. 82 da 9099/95. – “Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado”.

ATENÇÃO: Da decisão do juiz que determina o arquivamento do inquérito policial.a) em regra: irrecorrívelb) exceção: nos crimes contra a economia popular caberá reexame necessário; caberá RESE em contravenções: jogo do bicho, aposta de corrida cavalo fora do hipódromo.

Juiz arquiva-se RESE TJ

Se o TJ der provimento obrigará o juiz aplicar o art. 28, caput.”remessa ao procurador geral”.

O STJ autoriza que a vítima apresente mandado de segurança contra decisão de arquivamento do Inquérito Policial quando esta for teológica.

Não cabe RESE da decisão que recebeu a denuncia. “caberá Habeas Corpus”.

        II - que concluir pela incompetência do juízo;

1

MPpede

arquivamento

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;

Page 2: Processo Penal

Art. 581, II – que concluir pela incompetência de juizo. Primeira fase do Júri:

Pronúncia – art. 581, IVé a sentença de pronúncia mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular (Tribunal do Juri)

Desclassificação – art. 581, II. Reconhece que sou incompetente.Ato do juiz que, ao pronunciar o réu, convencendo-se de que este praticou crime diverso do classificado na queixa ou denúncia, modifica sua classificação.

Impronúnciaé a decisão por meio da qual o juiz conclui que não há provas da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para levar o acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri.A impronúncia é uma sentença terminativa que extingue o processo sem julgamento do mérito.

Absolvição Sumária Ato do juiz, em processos submetidos ao tribunal do júri, consistente em desde logo determinar a absolvição do réu em decorrência de seu convencimento de que ocorre circunstância que exclui o crime ou isenta o acu- sado da aplicação da pena. 2) Distingue-se da impronúncia principalmente pelo fato de que esta permite a re- novação do processo, enquanto não extinta a punibilidade e existindo novas provas.

Art. 581, III – julgar procedentes as exceções, salvo o de suspeição. a) Regra: com a respostab) Se o juiz rejeitar as exceções: irrecorrívelc) Exceção de suspeiçãoJuiz TJMP Juíz

Art. 581, V – conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança , indeferiu requerimento de prisão preventiva ou revogá-la ou conceder liberdade provisória ou relaxamento de prisão em flagrante.Quando o juiz concede uma das medidas do inciso V, é possível sustentar o cabimento do RESE. Interpretação Extensiva.

Art. 581, VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valorÉ possível sustentar que a prisão preventiva por descumprimento de outra medida cautelar gere RESE com base neste inciso por interpretação extensiva.

Art. 581, VIII e IX que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição ou por julgar por outro modo, extinto a punibilidade. que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extinta da punibilidade..

Se esta decisão for tomada no bojo de uma sentença absolutória ou condenatória, então caberá APELAÇÃO, ainda que somente de parte recorra.

DENUNCIA Recebimento Citação

Resposta

AIDJ 2º recebimento Absolvição SumáriaDa absolvição do art. 397, IV – caberá APELAÇÃO do art. 593, I

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RESE

Apelação

Juiz

Page 3: Processo Penal

Extinta a punibilidade do agente

Art. 581, X – da decisão que conceder ou negar Habeas Corpus

Delegado JEcrim TJ

TJ nega STJ

Da decisão de Jecrim cabe RESE e da decisão do TJ que negar o HC cabe ROC.

Art. 581, XV – da decisão negar APELAÇÂO ou a julgar deserto.

Sentença Apelação Carta Testemunhável

Juiz nega seguimento RESE Juiz nega seguimento

RESE do CTBO juiz pode suspender a habilitação do réu quando a conduta ofende a ordem pública.Da decisão do juiz que suspender a habilitação ou indeferir o pedido do MP caberá RESE nos termos do art. 294, §único, CTB.

Legitimidade: MP, Querelante, Réu e Defensor.Legitimidade do recurso do ofendido quando recorrer da decisão extinta punibili//

quando o juiz recebe a Apelação do ofendido

É possível sustentar que a vítima também tem interesse em recorrer da decisão que indefere o pedido cautelar em face do réu.Se a vítima pode pedir nos termos do art. 282, §2º, então ela também poderá recorrer.

Requerimento das medidas cautelares

Termo não discutido na doutrina.Existe uma hipótese em que qualquer do povo pode recorrer, previsto no art. 581, XIV. – “que ordenar a suspensão do processo, em virtude da questão prejudicial”.

Interesse RecursalPosição majoritária afirma que o réu não tem interesse recursal da decisão que declara extinta a punibilidade, na medida em que a extinção da punibilidade impede o magistrado de analisar a culpa do réu ou inocência deste.PrazoInterposição = 5 dias exclusão de jurado prazo de 20 dias??Razões = 2 diasContagem

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HC RESE

ROC

Page 4: Processo Penal

1) Exclui o dia do início e inclui o dia do final.2) Se o último dia cair em dia não útil prorroga-se até o 1º dia útil3) Intimado na sexta-feira, conta na segunda-feira

EfeitosDevolutivoSuspensivo = art. 584, perda da fiança.Regressivo ou interativo (possibilidade de retratação do juiz)

Cuidado: art. 589, p.ú.Se o juiz reformar a decisão recorrida, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo + lícito ao juiz modificá-la... subirá os autos

MP Juiz indeferiu RESE Juiz reconsidera decisão preventivaPreventivo

Simples petição

ProdedimentoInterposição Intimação p/ as razões Contrarazões Juiz retrata*

Remessa ao TJ*exige que o magistrado analise novamente a decisão.

APELAÇÃO

1) Cabimento

I – Sentenças absolutórias e condenatórias.Ainda que na sentença se decidido algo ao qual caberia RESE o recurso a ser utilizado é apelação.

Absolvição sumária – art. 397, IV

Denúncia Recebimento Citação Resposta Art. 397AIDJ

Apesar do inciso IV falar em extinção de punibili//, o recurso cabível é APELAÇÃO.

II – Art. 593, II – decisão definitivas ou com força de definitivas.Se a decisão estiver no rol do art. 581 caberá RESE e não apelação.

a) Enquanto as coisas interessarem ao processo elas não serão devolvidas.Da decisão do juiz que decide sobre a restituição da coisa caberá apelação, da decisão do delegado caberá Mandado de Segurança.

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Page 5: Processo Penal

Da decisão do juiz que remete as partes para o juízo cível caberá apelação.

b) da decisão do juiz que indefere pedido de levantamento do sequestro caberá apelação.

c) Procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial.Busca e apreensão Juiz defere a liminar Perícia homologação da perícia pelo juiz

Queixa crimeATENÇÃO: é o único procedimento em que se exigem 2 peritos oficiais.

é o único procedimento em que é obrigado o exame de corpo de delito para oferecer a queixa.

A conta da homologação do laudo deverá ser oferecida a queixa crime em 30 dias. da decisão de juiz que não homologa o laudo caberá apelação.

d) quando houver dubiedade na fala caberá pedido de explicações. da decisão do juiz que julga o pedido de explicações cabe apelação.

e) da decisão do juiz que indeferir o pedido de busca e apreensão ou interceptação telefônica caberá apelação.

III – Apelação na 2ª fase do júri.

a) Nulidade posterior a pronúncia. b) Sentença do juiz presidente contrária a lei ou a decisão dos jurados.c) Erro ou injustiça no tocante à aplicação penal.d) decisão dos jurados manifestadamente contrária a prova dos autos.

Efeito devolutivo – Súmula 713, STF“o efeito devolutivo da apelação, contra a decisão do júri, é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

Recurso com fundamentação vinculada: só pode ser alegada matéria do inciso III.a) Nulidade = anulação do processob) Correção ou retificação da sentençac) Correção ou retificação da sentençad) I – Se o TJ der provimento mandará o Réu a novo julgamento. II – Ainda que seja de questão que afeta a qualificadora, mesmo assim, deverá ser submetido a novo julgamento.

ATENÇÃO: No caso de agravantes e atenuantes não incide a letra “d”, pois elas são de conhecimento do juiz. quesitosTudo que e objeto do art. 483 será objeto da letra “d”.

ATENÇÃO: não se admite pelo mesmo motivo segundo apelação.O que se entende é que este recurso só pode ser usado uma vez, seja quem for o seu usuário, seja qual for seu fundamento.

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Page 6: Processo Penal

Há decisão de manifestação contrária a modo dos autos quando não encontrar respaldo nenhum no conjunto probatório. Se há duas versões e uma delas encontra amparo no conjunto probatório, então não cabe apelação por esta letra.

PrazoInterposição = 5 diasRazões = 8 diasJecrim = 10 diasMP = conta da entrada na secretariaDefesa = conta da data do que é intimado por último

Súmula 710 do STF: conta-se o termo inicial da data da efetiva intimação e não da data da carta aos autos.

Legitimidade

MP = ampla legitimidade Não pode recorrer de sentença absolutória na Ação Penal Privada.

Réu = ampla legitimi//, inclusive para mudar o fundamento da absolvição (efeitos civis). Se houver conflito de interesses entre advogados e réu, prevalece aquele que tenha desejado recorrer.

Ofendido ou vítima = somente na inércia do MP.

Art. 598 – ofendido ou qualquer das partes (art. 31, cônjuge, descendente,ascendente e irmão), ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Súmulas 208, 210, 448 do STFArt. 208 - O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas-corpus.Art. 209 - O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.Art. 448 - O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. 

Se o ofendido estiver habilitado como assistente: 5 diasSe o ofendido não estiver habilitado como assistente: 15 dias

Efeitosa) Suspensivo* absolvido o réu: as cautelares pessoais são revogáveis* condenado: juiz analisa se mantém, impõe ou revoga as cautelares

b) devolutivoAtenção: deserção

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Page 7: Processo Penal

Só existe quando não há o recolhimento das custas da Ação Penal Privada.

EMBARGOS DA DECLARAÇÃO

1) Cabimento a) CPP 382 e 619Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

b) art. 83 da Lei 9099/95Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso.§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

2) Cabimento e afinsTem por objetivo atacar um vício interno da decisão (é um vício interno)CPP (art.382 e 619)O art. 382, cuida dos embargos de declaração da sentença ou decisão e o art. 619, cuida do acordão.

JEcrim (art. 83)No Jecrim, cabe para dúvida dado o espirito que o inspira, ou seja, é voltado para as parte e não para os técnicos.

Obscuridade, Contradição e Omissão Obscuridade, Contradição e OmissãoAmbiguidade Dúvida2 dias (efeito mais intenso) 5 dias (efeito menos intenso)Interrompe o prazo recursal Suspende o prazo recursal

O juiz diz: Rejeito os embargos da declaração ante aos embargos infringentes.

Os embargos não se prestam a mera rediscussão da decisão, daí o porque, se fala que os embargos da declaração não tem os efeitos infringentes. Eles podem ter efeitos infringentes? Pode.

No entanto, é importante notar que eles podem ter efeitos infringentes caso a decisão seja contraditória ou omissa, e a solução deste defeito pode alterar o conteúdo da decisão.

A posição majoritária entende que os embargos de declaração quando possam ter efeitos infringentes não necessitam de contraditório, isso porque, trata-se de mero aclaramento da decisão.

Oposto os embargos de declaração o efeito suspensivo/interruptivo se estende para todos os corréus ou autores ainda que não tenham manejado recurso.

Hoje a principal função em segundo grau é o pré-questionamento.

O vício é da decisão internamente considerada, ou seja, não se pode usar os embargos de declaração por cotejar a decisão com outros elementos dos autos.

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Page 8: Processo Penal

A comissão optou por colocar dúvida como hipótese de cabimento por conta da premissa política que inspira os juizados, qual seja o acesso da população à tutela jurisdicional.

Os efeitos dos embargos de declaração abrangem aquele que não recorreu.

EMBARGOS INFRINGENTES / DE NULIDADE

Art. 609, § único – “quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro do prazo de 10 dias, a contar da publicação de acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.

1) Cabimento:*1 voto vencível favorável à defesaApenas no caso: RESE / APELAÇÂO / AGRAVO EM EXECUÇÂO

2) Prazo = 10 diasEfeitos – suspensivoEfeitos – devolutivo restrito (significa que o Embargante não pode desejar obter mais do que lhe dava o voto

que acabou não prevalecendo, ou seja, que o recurso está restrito (limitado) à conclusão do voto vencido). Ou seja, em regra só pode ser alegada a matéria objeto do voto vencido.

Exemplo: Relator: mantém a condenação Revisor: mantém a condenação 3º Juiz: condenação com diminuição de penaAtenção: se for o caso de matéria que o juiz possa conhecer de ofício não vale o efeito devolutivo restrito.

Critério do voto médioQuando julgamentos individuais forem absolutamente dissonantes o resultado final será a mediana dos votos.Exemplo: Relator: mantém a condenação Revisor: condenação com diminuição de pena 3º Juiz: absolveAtenção: nos embargos infringentes traz a Câmara todo para julgar (5 membros).

2.1 – NULIDADEExemplo: Relator: Anula Revisor: Condena 3º Juiz: absolveAtenção: Embargos infringentes e de nulidade serão formuladas em uma única peça.Se o relator anula todos os outros, votam sobre a nulidade durante o julgamento. Se for voto vencido na anulação, passa para o mérito.Observação: os embargos infringentes são exclusivos da defesa.

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Nulidade

Infringentes

Page 9: Processo Penal

CARTA TESTEMUNHAVELArt.   639 .  Dar-se-á carta testemunhável:I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem. Art.   640 .  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.Art.   641 .  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.Art.   642 .  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena. Art.   643 .  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.Art.   644 .  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.Art.   645 .  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.Art.   646 .  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

1) CABIMENTO

- Da decisão que negar seguimento ao recurso

Sentença Apelação Decisão que negar seguimento de apelação RESE

Carta testemunhável Decisão que negar seguimento ao RESE

- Cabe também da negativa de seguimento ao agravo de execução

Caberá da decisão que negar seguimento ao recurso:Em primeiro grau e desde que não caiba RESEAtenção a carta somente caberá da decisão que negar seguimento ao RESE ou Agravo de Execução.

Sentença Apelação Decisão que negar seguimento de apelação RESE

Carta testemunhável Decisão que negar seguimento ao RESE

2) PRAZO = 48 horas

3) EFEITOS* Devolutivo* Regressivo (juízo de retratação), mas acima de tudo o que me interessa é o efeito previsto no art. 644.

4) Art. 644

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Page 10: Processo Penal

Se a carta estiver suficientemente instruída com cópias do RESE, isto poderá ser julgado de plano.

Cuidado, pois o art. 644 não se aplica o RESE por falta de previsão legal.

A única apelação que tem juízo de retratação é a do ECA.

Se o testemunhante juntou as peças suficientes para o julgamento o Recurso, no julgamento da carta já poderá ser julgado o RESE. Só o RESE é a única coisa que a lei autoriza.

ROC

1 – Regras

a) CF

* 102, II

* 105, II

b) Lei 8038/90

* Art. 30

Cabimento

2.1 – art. 102, II, “b”

Cabe ROC da decisão que julgar o crime politico (crime politico é o crime previsto na Lei de segurança nacional e em primeiro grau e julgado na justiça federal)

Denuncia --------sentença ------- ROC -------- STF

2.2 – Art. 102, II, “a” ou Art. 105, II, “a”

Da decisão que negar HC por Tribunal nos seguintes moldes

STF STJ

HC negado HC negado

Tribunal Superior Tribunal

Única Instancia Única ou ultimas instancias

Atenação: da decisão de 1 grau que concede ou nega HC cabe RESE

Da decisão de 2 grau que concede

Da decisão dos Tribunais que concede o HC, não cabe ROC, cabe recurso especial ou extraordinário.

Instancia no sentido empregado pela CF significa cada passagem por tribunal ou juiz, levado a cabo de HC.

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Page 11: Processo Penal

Delegado ------ HC ----- juiz nega ------ HC ------Tribunal de Justiça nega ----- ROC ---- STJ nega HC (não é ultima instancia, cabe HC) ----- STF

Juiz nega prisão preventiva ----- RESE ---- J decide a prisão preventiva ------ HC ----- STJ nega HC ---- ROC ----- STF

Atenção o STF esta consolidando entendimento ser houver previsão de recurso especifico não caberá o uso do HC, no caso acima, não caberá HC para Supremo, cabendo apenas ROC para o Supremo.

Delegado ----- HC -----Juiz nega ---- Interpus RESE -----TJ nega provimento de RESE ---- ROC -----STJ

O STJ entende que não é cabível o ROC da decisão que nega provimento ao RESE de HC negado.

REVISÂO CRIMINAL1) Natureza Jurídica Embora o CPP preveja como recurso, trata-se de AÇÃO AUTONOMA IMPUGNATIVA, pois dá origem a uma nova relação jurídica processual, uma vez que seu pressuposto é a coisa julgada.

2) Pressuposto- Sentença penal condenatória transitada em julgado.- Não se pode usar para alterar fundamento de absolvição. A única hipótese de sentença absolutória que admite revisão criminal é a sentença absolutória imprópria (aquela que se aplica medida de segurança).

3) CABIMENTO (art.621)

I – sentença penal condenatória contraria ao texto expresso da lei penal ou a evidencia dos autos.

II – Sentença se fundar ... provas falsas. (testemunhas que “mentem”)

III – quando surgir prova nova da inocência ou de circunstancia que determine ou autoriza diminuição de pena. (Erro de Julgamento)

Observação: Onde esta escrito Lei Penal, leia-se sistema penal, o abrange tanto direito penal material quanto processual penal.

Tudo o que se pode ser objeto no processo de conhecimento por parte da defesa também poderá ser objeto da revisão criminal.

REVISÃO CRIMINAL E JURI

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Sistemapenal

HC

Page 12: Processo Penal

A primeira corrente entende que o tribunal te legitimidade para absolver o réu caso seja julgado procedente a revisão.A posição do STJ vem em sentido contrario, tendo em vista a soberania dos vereditos, somente o Tribunal poderá anular a sentença e mandar o novo julgamento.

4) Competência Trata-se de processo com competência originária: juiz não julga revisão criminala) TJ ou TRFb) se transitam em julgado no TJ\TRF: é o próprio TJ\TRF quem julga esta revisão criminal.c) No juizado a revisão criminal será endereçada ao TJd) STJ\STF. (só haverá revisão criminal dos julgados de mérito analisados por estes Tribunais.

1º) TJ Resposta STJ (não analisou o mérito) Não conhecido

1º) TJ Resposta STJ (não analisou o mérito) Negou provimentoNa 1ª hipótese a revisão criminal é para o TJ e na segunda para o STJ.

e) STJ\STF: analisando o mérito

Julgado o mérito a competência do STJ\STF para a revisão criminal somente ocorrerá quando o mérito da revisão criminal for idêntico ao mérito do recurso especial e extraordinário.

5) INDENIZAÇÃO PELO ERRO JUDICIÁRIO

O TJ\TRF somente irá reconhecer o direito à indenização, mas não irá fixar o valor.

O valor somente será fixado em 1º grau em processo de liquidação de sentença (Fazenda Pública\precatório).

6) TUTELA ANTECIPADA

Embora a doutrina admita a possibilidade da tutela antecipada, a jurisprudência não tem aceito ao argumento, entendo que é apenas cabível no âmbito civil.

“HABEAS CORPUS”

Art. 5º, LXVIII, CF cabível quando houver restrição ou ameaça de restrição a

Art. 648, CPP liberdade de locomoção.

Súmula 691, STF

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Page 13: Processo Penal

NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HABEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR.

TJ HC STJ STFDecreta prisão preventiva HC nega liminar

Da decisão que nega liminar em habeas corpus não cabe outro habeas corpus. PORTANTO, NÃO CABE NADA!Ex.: Maluf (pressão das testemunhas\ fim da instrução)

Justiça Federal HC TRF STF STF não revoga nega nega HC liminar liminar

O STF criou a execução jurisprudencial para esta súmula: sempre que a decisão que nega a liminar for teratológica (absurda), afasta-se a incidência da súmula e analisa-se o “habeas corpus”.

Primeira fase para OABLer as questões dele Processo PenalEtica Direito ConstitucionalDireitos Humanos

Dia 27-11-2012

z\aDia 05-11-2012

RECURSO ESPECIAL

1) Teoria Geral = Vide aula passada sob revisão criminal = Vide aula passada sob recurso extraordinário

Cabimento art. 105, III, CFa) Contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigênciab) Julgar válido ato de local contestado em face de lei federalc) Der a lei federal interpretação divergente de outro Tribunal

Atenção 1: Se o tratado for votado em 2 turnos e aprovado por 3/5 e versar sobre direitos humanos, então terá eficácia de emenda constitucional e desafiará o recurso extraordinário e não o recurso especial.

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Page 14: Processo Penal

Atenção 2 – No caso da letra b, diverge do recurso extraordinário pois neste o cabimento se refere a lei e não a ato.

Atenção 3 – A finalidade da letra c é a uniformização da aplicação do direito objetivo.

A divergência deve ser demostrada de forma analítica, ou seja, deve se demostrar que o paradigma é o mesmo que a decisão diversa.

Atenção - O Voto vencido de outro tribunal não pode ser usado o paradigma para fins de divergência da letra “c”.

REVISÃO CRIMINAL

1 – Natureza jurídicaEmbora prevista no CPP como recurso, trata-se de ação autônoma impugnativa. (já foi transitada e julgada)

Atenção: Isto porque da origem a uma nova relação jurídica processual.

2 – PressupostoO pressuposto é que haja transito em julgado

3 - Cabimentoa) Regra geral – somente é cabível da sentença penal condenatória nos termos do

art. 621, CPPb) Exceção: caberá de sentença absolutória impropria: é a que absolve pondo

medida de segurança

4 – Cabimento: parte II

I - Sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidencia dos autos.Se violar revisão processual penal cabe revisão criminal?Atenção – Violações ao direito processual geram revisão criminal com base no inciso I. Onde esta escrito lei penal, leia-se sistema penal, portanto, abarca tanto direito penal material quanto o direito processual penal.

II – Sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos falsosAtenção – O inciso II a prova é falsa, ou seja, há sentença negativa na sua produção.

III – Surgem novas provas da inocência Atenção – No inciso III, houve um mal juízo da avaliação da prova, não é falsa, é mal avaliada, insurgem provas que inocenta o réu.

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Page 15: Processo Penal

5 – Tese e pedidosa) Anular o processob) Absolverc) Diminuição da penad) Desclassificare) Pedir a indenização pelo erro judiciário

Atenção – o Tribunal não fixa o valor da indenização, ele apenas reconhece o direito a indenização que será liquidada na Vara da Fazenda Publica

Cai na prova6 – Competência6.1 - É causa de competência originaria do Tribunais (TJ e TRF)6.2 - Competência do STF e STJ para revisão criminalPara o STF e STJ julgarem revisão criminal é preciso que tenha avido recurso extraordinário ou especial julgados pelo mérito e que o mérito de revisão criminal coincida com o merito do recurso extraordinário ou recurso especial.

1)TJ (Julga apelação) ------------- transito em julgado ------- TJ (julgará)

2)TJ (condena) ------------- STJ (não conhece o recurso especial) ------ TJ (julga)

3) TJ (condena) ------------- STJ (conheceu e nega provimento)

Você discute o art.157 CP para entrar com Resp

Revisão Criminal

a) Novas provas TJ (competência)b) Discutir art. 157 CP STJ (competência)

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Resp

Resp