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0 1. Pró-Reitoria de Graduação Escola de Humanidades e Direito Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE ATUAL QUANTO À EFICIÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO E O CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA SANÇÃO PENAL Autor: José Anísio Martins de Azevedo Orientador: Manoel Águimon Pereira Rocha Brasília - DF 2016

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1.

Pró-Reitoria de Graduação

Escola de Humanidades e Direito

Curso de Direito

Trabalho de Conclusão de Curso

O SISTEMA PRISIONAL B RASILEIRO: UMA ANÁLISE ATUAL

QUANTO À EFICIÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO E O

CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA SANÇÃO PENAL

Autor: J osé Anísio Martins de Azevedo

Orientador: Manoel Águimon Pereira Rocha

Brasília - DF

2016

JOSÉ ANÍSIO MARTINS DE AZEVEDO

O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE ATUAL Q UANTO À EFICIÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO E O CARÁTER RESSOC IALIZADOR

DA SANÇÃO PENAL Monografia apresentada ao curso de Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Manoel Águimon Pereira Rocha

Brasília - DF 2016

Monografia de autoria de JOSÉ ANÍSIO MARTINS DE AZEVEDO, intitulada

SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: UMA ANÁLISE ATUAL QUANTO À

EFICIÊNCIA DO SISTEMA CARCERÁRIO E O CARÁTER RESSOCIALIZADOR DA

SANÇÃO PENAL, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de

Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ___/___/____,

defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada:

Prof. Msc MANOEL ÁGUIMON PEREIRA ROCHA

ORIENTADOR

DIREITO – UCB

Prof. Msc KARINA CUSTÓDIO ZUCOLOTO SENNA

DIREITO – UCB

Prof. Msc ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ

DIREITO – UCB

RESUMO

Referência: AZEVEDO, José Anísio Martins de. Sistema Prisional Brasileiro: Uma Análise Atual Quanto à Eficiência do Sistema Carcerário e o Caráter Ressocializador da Sanção Penal. 2016. 33p. Trabalho de Conclusão de Curso de Direito - Universidade Católica de Brasília - UCB, Taguatinga - DF, 2016.

O trabalho analisa a eficiência do Sistema Carcerário Brasileiro e o caráter ressocializador da sanção penal sob a ótica de que esta não tem atingido suas finalidades e verifica a efetivação das medidas previstas na Lei de Execução Penal, principalmente no tangente aos órgãos responsáveis pela execução, bem como de todos os estabelecimentos necessários à aplicação do sistema progressivo adotado pela legislação penal brasileira, além da falta de implementação, de fato, das assistências ao condenado e ao internado durante o cumprimento da pena ou da internação e, após, na condição de egresso, e que é evidente o descaso de nossos governantes com a situação carcerária vigente no Brasil, mesmo diante de índices consideráveis de reincidência criminal e do aumento do número de crimes praticados diariamente, sem que se possa adotar qualquer medida que, de fato, desestimule o cometimento de crimes, ou que o criminoso receba, pelo menos, uma reprimenda convincente e que permita à sociedade perceber que o condenado após o cumprimento da sanção penal, esteja preparado para o retorno ao convívio social.

Palavras chaves: Pena. Regime. Assistência. Órgãos. Estabelecimentos. Reincidência.

ABSTRACT

Reference: AZEVEDO José Anísio Martins. Brazilian system Prison: A Current Analysis Regarding the efficiency of the Prison System and Ressocializador Character of Criminal Sanction. 2016. 33p. Labour Law Course Completion - Catholic University of Brasilia - UCB, Taguatinga - DF, 2016.

The paper analyzes the efficiency of the Brazilian Prison System and ressocializador character of the penalty under the view that it has not achieved its goals and verifies the effectiveness of the measures provided for in the Penal Execution Law, mainly in the tangent to the bodies responsible for implementing and as all facilities necessary for the application of the progressive system adopted by the Brazilian criminal law, and the lack of implementation, in fact, assists the convict and admitted during the execution of the sentence or the hospital, and after, the egress condition, and that the neglect of our government with the current prison situation in Brazil, even in the face of considerable rates of recidivism and increasing the number of crimes committed daily course, without being able to adopt any measure which, in fact, discourage the commission crimes, or that the offender receives at least a convincing reprimand and enabling the company to realize that the offender after serving the penalty, be prepared for the return to social life.

Key words: Pena. Regime. Assistance. Organs. Establishments. Recidivism.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 6

CAPÍTULO 1 - PENA, REGIMES DE CUMPRIMENTO E ASSISTÊ NCIAS ............... 7

1.1 PENA ............................................................................................................. 7

1.1.1 Finalidades e aspectos da pena .................... ....................................... 7

1.1.2 Princípios aplicáveis à pena ...................... ........................................... 8

1.1.3 Cominação e classificação das penas ............... .................................. 9

1.1.4 Regime fechado .................................... ............................................... 10

1.1.5 Regime semiaberto ................................. ............................................. 12

1.1.6 Regime aberto ..................................... ................................................. 12

1.1.7 Progressão de regime .............................. ........................................... 13

1.1.8 Regressão ......................................... ................................................... 14

1.2 ASSISTÊNCIAS ........................................................................................... 14

1.2.1 Assistência material .............................. .............................................. 14

1.2.2 Assistência à saúde ............................... ............................................. 15

1.2.3 Assistência jurídica .............................. ............................................... 16

1.2.4 Assistência educacional ........................... .......................................... 16

1.2.5 Assistência social ................................ ................................................ 17

1.2.6 Assistência religiosa ............................. .............................................. 17

1.2.7 Assistência ao egresso ............................ ........................................... 18

CAPÍTULO 2 - SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO ......... ..................................... 20

2.1 ÓRGÃOS ..................................................................................................... 20

2.2 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS .......................................................... 22

CAPÍTULO 3 - A REINCIDÊNCIA NO BRASIL ............. ........................................... 24

4 CONCLUSÃO ......................................... ............................................................ 26

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 29

6

INTRODUÇÃO

O objetivo do presente trabalho é analisar a eficiência do Sistema Carcerário

Brasileiro e o caráter ressocializador da sanção penal, a partir dos fins impostos pela

teoria mista, ou unificadora, adotada pelo Ordenamento Jurídico pátrio, consoante

art. 59, do Decreto-Lei n. 2.848/40, e art. 10, da Lei 7.210/84, via pesquisa

bibliográfica e consultas a sites oficiais da internet brasil.

Os veículos de comunicação noticiam, diariamente, os sem números de

infrações penais que acontecem pelo país, os quais são confirmados com os dados

estatísticos divulgados por órgãos ligados, ou vinculados ao sistema prisional,

demonstrando, inclusive, um alto índice de reincidência.

O fato é que a maioria desses crimes revela o fracasso do tratamento do

preso, do próprio sistema prisional e, por consequência, da sua eficiência e

ressocialização em especial, porque a finalidade preventiva, quer geral, quer

especial, não está sendo alcançada.

No primeiro capítulo serão verificadas as finalidades da pena, aspectos,

princípios constitucionais penais, cominação e classificação das penas, os regimes

de cumprimento e assistências, fitando os olhos para a pena privativa de liberdade,

especificamente, a de reclusão iniciada sob o regime fechado, tendo em vista o

consequente afastamento do apenado do convívio social e submetido às regras da

progressão de regime, materializando, assim, a função ressocializadora da sanção

penal.

Os componentes do sistema prisional brasileiro, responsáveis pelo

acompanhamento processual e da execução, propriamente dita, tem contribuição

direta no sucesso da ressocialização do condenado e estão previstosna Lei de

Execução Penal constituindo a infraestrutura básica do sistema e serão analisados

no segundo capítulo.

Por fim, no terceiro capítulo, a reincidência criminal, sob uma concepção

legal aplicável, ou seja, considerando apenas os casos em que hajam condenações

do indivíduo em diferentes ações penais, desde que a diferença entre o

cumprimento de uma pena e a determinação de uma nova sentença seja inferior a

cinco anos – conforme artigos 63 e 64, do Decreto-Lei 2.848/40.

7

CAPÍTULO 1 - PENA, REGIMES DE CUMPRIMENTO E ASSISTÊ NCIAS

1.1 PENA

Assim conceituada por Guilherme de Souza Nucci: "Trata-se da sanção

imposta pelo Estado, valendo-se do devido processo legal, ao autor da infração

penal, como retribuição do delito perpetrado e prevenção a novos crimes."1

Nos termos de Rogério Greco: "A pena é a consequência natural imposta pelo

Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um

fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o

seu ius puniendi."2

Ou, nos termos de Cleber Masson:

Destarte, pena é a espécie de sanção penal consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do condenado, aplicada pelo Estado em decorrência do cometimento de uma infração penal, com as finalidades de castigar seu responsável, readaptá-lo ao convívio em comunidade e, mediante a intimidação endereçada à sociedade, evitar a prática de novos crimes ou contravenções penais.3

1.1.1 Finalidadese aspectos da pena

A finalidade retributiva da pena desponta como retribuição estatal ao crime

cometido pelo condenado (Teoria absoluta).

Entendendo, assim, Cleber Masson: “Não tem finalidade prática, pois não se

preocupa com a readaptação social do infrator da lei penal. Pune-se simplesmente

como retribuição à prática do ilícito penal. ”4

Afinalidade preventiva (Teoria relativa), consiste em prevenir a prática de

novas infrações penais e, contrária à teoria absoluta não serve apenas para proteger

a sociedade, mas para evitar futuras ações delituosas.5

Ensina NUCCI que o caráter preventivo da pena se desdobra em dois

aspectos, geral (positivo e negativo), especial (positivo e negativo), sendo que no

geral negativo significa o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade e,

_______________________ 1NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado . 12, ed. rev., atual e ampl. - São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 53. 2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal . 10. ed. Rio de Janeiro: rev., atual. Impetus, 2008, p. 485. 3MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 2. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense:

São Paulo: MÉTODO, 2009, p. 514. 4Ibid., p. 517. 5Ibid.,, p. 517-518.

8

no geral positivo a demonstração e reafirmação da existência e eficiência do direito

penal.6

No aspecto especial negativo significa a intimidação ao autor do delito para

que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário

e, no aspecto especial positivo significa a proposta de ressocialização do

condenado, para que ele volte ao convívio social.

Na teoria mista ou unificadora, que é a adotada pelo nosso Código Penal, (art.

59, caput, do Código Penal) e a dupla finalidade, retribuição e prevenção, a pena

deve, simultaneamente, castigar o condenado e prevenir novos crimes, tanto em

relação ao condenado quanto à sociedade.

A função social da pena dirigida à sociedade a qual se destina, decorre da

dupla tarefa da pena, protegê-la e pacificar seus membros, não bastando a

retribuição pura e simples. A pena, consistente na tutela dos bens jurídicos

destinados a manutenção e desenvolvimento do indivíduo e da coletividade, só

assim, será legítima e aceita por todos em um Estado Democrático de Direito.

Combatendo a impunidade e recuperando o indivíduo para o convívio social.7

Conforme o atual sistema normativo brasileiro, a pena não deixa de possuir

todas as características expostas em sentido amplo (castigo + intimidação e

reafirmação do direito penal + ressocialização).8

1.1.2 Princípios aplicáveis à pena

Conforme Cleber Masson, aplicam-se às penas os princípios: da reserva legal

ou da estrita legalidade; da inderrogabilidade ou inevitabilidade; da intervenção

mínima; da humanidade ou humanização da pena; da proporcionalidade; da

individualização das penas.9

_______________________ 6NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado . 12, ed. rev., atual e ampl. - São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 325. 7MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 2. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense:

São Paulo: MÉTODO, 2009, p. 521. 8NUCCI, op.cit., p. 325. 9MASSON, op. cit., p. 514.

9

1.1.3 Cominação e classificação das penas

Guilherme de Souza Nucci conceitua cominação de penas como: "é a

prescrição, em abstrato, de penas, formulada no preceito secundário do tipo

incriminador."10

Quanto ao modo, podem ser cominadas isoladamente, quando somente uma

pena é prevista ao agente; cumulativamente, quando ao agente é possível aplicar

mais de uma modalidade de pena; alternativamente, quando há disponibilidade da

opção entre duas modalidades diferentes.11

Divide-se, a pena, em cinco espécies, relativamente ao bem jurídico do

condenado atingido: privativa de liberdade; restritiva de direitos; de multa; restritiva

de liberdade e corporal, esta vedada pela Constituição Federal, admitindo-se,

excepcionalmente, a pena de morte, em caso de guerra declarada contra agressão

estrangeira (CF, art. 5º, inciso XLVII, alínea “a”)12, nas hipóteses prevista pelo

Código Penal Militar.

A classificação constitucional das penas está definida, em rol exemplificativo,

pelo art. 5º, inciso XLVI, da CF, e, quanto ao critério adotado no Código Penal,

conforme art. 32, do Decreto-Lei n. 2.848/40.

Como demarcado, tratar-se-á da pena privativa de liberdade, subespécie

reclusão, executada de início pelo regime fechado que tem como regra o

cumprimento em estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, § 1º,

alínea “a”, Decreto-Lei 2.848/40) que, conforme previsto no art. 87 da Lei 7.210/84, é

a Penitenciária.

A execução da pena deve ocorrer na ordem decrescente de gravidade. A de

reclusão é cumprida em primeiro lugar, porém não por mera discricionariedade do

julgar e sim por expressa previsão legal, (art. 69, caput, parte final, Decreto-Lei

2.848/40).

_______________________ 10NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado . 12, ed. rev., atual e ampl. - São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 416. 11Ibid., p. 332. 12BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 30 de maio de 2016.

10

1.1.4 Regime fechado

Conforme Luís Regis Prado, o regime inicial de cumprimento de pena é

estabelecido pelo juízo de conhecimento, ao prolatar a sentença condenatória, em

conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e seus parágrafos,

bem como o artigo 59, ambos do Código Penal.13

Assim diz Guilherme de Souza Nucci sobre o regime fechado:

O regime fechado caracteriza-se pelo cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, § 1.º, a, CP), destinando-se à pena de reclusão. Estabelece a lei que as penas fixadas em montante acima de oito anos devem ser iniciadas em regime fechado (art. 33, § 2.º, a). Nada impede o magistrado, no entanto, de fixar a condenados por penas inferiores, igualmente, o mesmo regime fechado inicial, desde que seja respeitado o processo de individualização (art. 33, § 3.º).14

Conforme disposto no art. 33, § 2º, alíneas “a”, “b”, “c”, CP, respectivamente,

o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime

fechado, o não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a

oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o não reincidente,

cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em

regime aberto.15

Assim, o apenado, dependendo do regime inicial, cumprirá a pena segregado

em penitenciária, se fechado, e, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento

similar, se semiaberto e, em casa do albergado ou estabelecimento adequado, se

aberto.

O cumprimento da pena em penitenciária, conforme previsão legal, deve

ocorrer em cela individual, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, área

salubre e de no mínimo, seis metros quadrados (arts. 87 e 88, da Lei 7.210/84),

proibindo-se o cumprimento em cadeia pública (art. 102, Lei 7.210/84).

_______________________ 13Denise Hammerschmidt, Douglas Bonaldi Maranhão, Mário Coimbra; Luis Regis Prado, (coord.),

Direito de Execução Penal. 2. atual., ampl. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011 p. 126.

14NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena . 7, ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 267.

15MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ed. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p.154.

11

Mas a realidade é outra, vejamos o que diz Nucci:

Naturalmente, quando o Poder Executivo deixa de cumprir a lei, não assegurando ao preso a dignidade merecida como pessoa humana, largando-o em situação deplorável, colocado em celas insalubres, superlotadas e sem condições mínimas de sobrevivência, está arranhando preceito constitucional, prevendo o respeito à integridade física e moral do preso (art. 5.º, XLIX, CF), além do que é nitidamente cruel essa forma de reprimenda (art. 5.º, XLVII, e, CF).16

Note-se que, o regime fechado está completamente dissociado do ideal legal,

por falta de apoio político à implementação de boas práticas no Brasil pelas mais

variadas razões, como a falta de visibilidade que o investimento no sistema

penitenciário traz ao governante e a falta de conscientização da população de que o

preso também merece condições dignas de vida e sobrevivência17.

Assim conclui Nucci:

Essa lacuna provoca, como consequência, a má vontade do político, encarregado de aprovar e aplicar verbas na (re)construção dos presídios, porque simboliza privilegiar desocupados e delinquentes, autênticos párias, na equivocada visão de muitos.18

O sistema se deteriora e isso prejudica a reeducação, torna a pena cruel, e

prejudica o fim almejado pela sanção.

Conclui Nucci que: “A partir daí, passa-se a sustentar a falência da pena

privativa de liberdade, jamais aplicada de acordo com o previsto na lei. ”19

Isso não significa a extinção do regime fechado na pena privativa de

liberdade, entendendo Nucci que:

A pena privativa de liberdade no regime fechado é alternativamente viável e útil, não podendo ser dispensada em grande parte dos casos, especialmente de crime violentos, graves e chocantes, pois não há o que fazer, a curto ou médio prazo, com determinados tipos de delinquentes.20

Porém, o que se percebe é que a função social da pena tem sua eficácia

restrita à retribuição, o que não é o bastante, segundo Cleber Masson, entendendo

que: “Não basta a retribuição pura e simples, pois, nada obstante a finalidade mista

_______________________ 16NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena . 7. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro:

Forense, 2015, p. 268. 17Ibid., p. 268-269. 18NUCCI, loc. cit. 19NUCCI, loc. cit. 20Ibid., p. 270.

12

acolhida pelo sistema penal brasileiro, a crise do sistema prisional transforma a pena

em castigo e nada mais. ”21

1.1.5 Regime semiaberto

O semiaberto é o regime de cumprimento no qual a pena privativa de

liberdade é executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.22

Segundo Nucci, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o

período diurno, não sendo necessário o isolamento durante a noite. O alojamento se

dará em compartimento coletivo, desde que asseguradas as condições de

salubridade do ambiente, nos termos do art. 88, parágrafo único, alínea “a” da Lei

7.210/84.23

Satisfeitos os requisitos previstos no art. 123, incisos I, II e III, da Lei 7.210/84,

os condenados sob o regime semiaberto poderão obter autorização para a saída

temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos de: visitas à família;

frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo

grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; ou para participação em

atividades que concorram para o retorno ao convívio social, conforme previsão do

art. 122, incisos I, II e III, e parágrafo único que prevê a possibilidade da vigilância

ser efetuada por equipamento de monitoração eletrônica, caso assim determine o

Juiz da Execução.

1.1.6 Regime aberto

O aberto é o regime de execução da pena privativa de liberdade em casa de

albergado ou estabelecimento adequado.24

Nucci, porém, diz que:

Inexistindo Casa do Albergado – repita-se, por descaso dos governantes – liberalizou-se o sistema de cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, a ponto de gerar flagrante impunidade, pois não há qualquer tipo de fiscalização. [...]. Apregoa-se a necessidade de supressão do regime aberto, porque gerador de ineficaz sanção penal, embora jamais se tenha implantado a Casa do Albergado nos moldes apregoados pela lei penal.

_______________________ 21MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 2. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense:

São Paulo: MÉTODO, 2009, p. 521. 22Ibid., p. 532. 23NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena . 7. Ed. rev., atual e ampl. – Rio de

Janeiro: Forense, 2015, p. 275-276. 24MASSON, loc.cit.

13

Como sempre, busca-se corrigir a norma, suprimindo algo idealmente correto, ao invés de cumpri-la.25

1.1.7 Progressão de regime

No Brasil, o Código Penal e a Lei de Execução Penal adotaram o sistema

progressivo ou inglês, com modificações, estabelecendo a execução de forma

progressiva da pena privativa de liberdade, permitindo a transferência para regime

menos rigoroso (art. 33, § 2º, CP e art. 112, da Lei 7.210/84).26

A respeito da necessidade do exame criminológico para a progressão de

regime o Superior Tribunal de Justiça admite o exame nos termos da Súmula 439

que diz: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que

em decisão motivada."

Tendo o Supremo Tribunal Federal pacificado o tema, em relação aos crimes

hediondos27, através da Súmula Vinculante 26 que diz:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

A progressão de regime prisional integra a individualização da pena na

execução visando ao cumprimento de sua finalidade preventiva especial, buscando

a preparação do condenado para a sua reinserção na sociedade, concedida

mediante atendimento dos requisitos objetivos e subjetivos previsto no art. 112,

caput, da Lei de Execução Penal, sendo proibida a progressão por saltos,28

conforme estabelecido na Súmula 491 do STJ que diz: “É inadmissível a chamada

progressão persaltum de regime prisional.”

_______________________ 25NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena . 7. Ed. rev., atual e ampl. – Rio de

Janeiro: Forense, 2015, p. 277. 26MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 2. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense:

São Paulo: MÉTODO, 2009, p.539. 27BRASIL. Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990. Dispo nível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072compilada.html, Acesso em: 30 de maio de 2016. 28MASSON, loc.cit.

14

1.1.8 Regressão

O sistema progressivo de cumprimento da pena pressupõe a passagem do

condenado, na expiação de sua reprimenda, de um estabelecimento penal mais

severo para outro menos rigoroso.29

Entende Marcão, que a regressão acarreta o ingresso no regime semiaberto,

estando o condenado no aberto, ou no fechado, se na ocasião se encontrar no

regime semiaberto, sendo vedada a regressão por saltos, pois, embora o art. 118,

caput, autorize a regressão com a transferência do condenado para qualquer dos

regimes mais rigorosos, dele não se extrai a autorização para a mudança de regime

por salto, devendo haver causa justificadora, ou seja, condutas ensejadoras de

regressão previstas no art. 118, incisos I, II, §§ 1.º, 2.º e art. 146-C, parágrafo único,

inciso I e II, todos da Lei 7.210/84.30

1.2 ASSISTÊNCIAS

Conforme estabelecido no artigo 10 da Lei 7.210/84, a assistência ao preso e

ao internado é dever do Estado, tem o objetivo de prevenir o crime e orientar o

retorno à convivência em sociedade, estendendo-se ao egresso. Objetiva, ainda,

evitar o tratamento discriminatório e resguardar a dignidade da pessoa. As

assistências estão elencadas no art. 11 da Lei de Execução Penal: material; à

saúde; jurídica; educacional; social; religiosa.31

1.2.1 Assistência material

A assistência material consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e

instalações higiênicas ao preso e ao internado, nos termos do art. 12 da Lei

7.210/84, que dispõe, ainda, no seu art.13 que: “o estabelecimento disporá de

instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais,

além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não

fornecidos pela Administração. ”32

Sobre o tipo conclui Marcão:

_______________________ 29MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ed. ver., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva,

2015, p.193. 30Ibid., p.193-194. 31Ibid., p. 49-50. 32Ibid., p.51.

15

Como é cediço, nesse tema o Estado só cumpre o que não pode evitar. Proporciona a alimentação ao preso e ao internado, nem sempre adequada. Os demais direitos assegurados e que envolvem a assistência material, como regra, não são respeitados.33

1.2.2 Assistência à saúde

A assistência à saúde ao preso e ao internado está prevista na Lei de

Execução Penal, art. 14, caput, nas formas preventiva e curativa, mediante

atendimento médico, farmacêutico e odontológico e, ainda, no § 3.º, à mulher presa,

inclusive, pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. Quando o

estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica

necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção.34

Segundo Roberto Porto: “As atividades de prevenção e assistência carecem

de continuidade, têm baixa cobertura e contam com poucos profissionais para

executá-las. ”35

A superlotação significa uma quantidade de presos superior à quantidade

prevista para cada cela e as características das celas aliadas à aglomeração de

pessoas no seu interior favorecem a difusão de doenças, conforme registra Roberto

Porto que: “A superlotação dos presídios brasileiros tem causado a propagação de

microbactérias resistentes na comunidade carcerária,de modo a difundir a

tuberculose pulmonar, chegando a níveis epidêmicos. ”36

Verificou, ainda, que:

O impacto da tuberculose nos presídios não se limita aos detentos, mas afeta também a comunidade com que se relacionam, ou seja, familiares, funcionários dos presídios e, até mesmo, Advogados, membros da Magistratura e do Ministério Público.37

A rede hospitalar pública, que deveria prestar os serviços não dispõe de

condições adequadas para dar atendimento, assim, quando demonstrada a

necessidade de especial tratamento de saúde, o qual não poderia ser suprido no

_______________________ 33MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ver., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 51. 34BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, § 2.º , Art. 14. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210compilado.htm. Acesso em 30 de maio de 2016. 35PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. 1. - 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p.

33. 36PORTO, loc. cit. 37Ibid., p. 34..

16

local em que o condenado se encontra preso, tribunais têm autorizado a prisão

domiciliar.38

1.2.3 Assistência jurídica

A assistência jurídica é destinada ao preso e ao internado sem recursos

financeiros para constituir advogados, isto é, aos juridicamente pobres. Direito

previsto na Lei de Execução Penal, art. 41, IX, e no Estatuto da Ordem dos

Advogados do Brasil39, art. 7º, III, (Lei 8.906/94), e nos artigos 15, caput, e 16, §1º, §

2º e § 3º, da Lei 7.210/84.

A assistência jurídica, integral e gratuita, é prestada pela Defensoria Pública,

dentro e fora dos estabelecimentos penais, conforme art. 16 e parágrafos, da Lei de

Execução Penal.

A respeito da assistência jurídica, diz MARCÃO que: “A assistência jurídica,

muitas vezes não observada, é de fundamental importância para os destinos da

execução da pena. ”40

1.2.4 Assistência educacional

É obrigatório o ensino de primeiro grau, assim a assistência educacional

compreende a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado,

conforme determina o artigo 21, da Lei de Execução Penal, e a Lei 9.394/9641, em

especial, porque a educação é um direito de todos e um dever do Estado, por

expressa previsão no artigo 6º da Constituição Federal.

Consigne-se que o art. 21, da Lei 7.210/84, prescreve que os

estabelecimentos penais, de acordo com as condições, devem, cada um, possuir

biblioteca provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos, para uso de todas as

categorias de reclusos.

_______________________ 38MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ed. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva,

2015, p. 52. 39BRASIL. Lei 8.906, de 30 de junho de 1994. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil .

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em 30 de maio de 2016. Acesso em 30 de maio de 2016.

40MARCÃO, op. cit., p. 54. 41BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Es tabelece as diretrizes e bases da educação

nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acesso em: 30 de maio de 2016.

17

Na visão de Marcão:

A assistência educacional tem por escopo proporcionar ao executado melhores condições de readaptação social, preparando-o para o retorno à vida em liberdade de maneira mais ajustada, conhecendo ou aprimorando certos valores de interesse comum. É inegável, ainda, sua influência positiva na manutenção da disciplina do estabelecimento prisional.42

São amplas as dificuldades da assistência educacional, e perceptíveis nas

respostas dos presos entrevistados na pesquisa sobre reincidência criminal no

Brasil, elaborada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada –IPEA, (2015, p.54-

55):

Todos falaram das dificuldades para a concretização dos estudos, em virtude de um recrudescimento das ações de segurança. Relataram ainda dificuldades burocráticas para iniciar as atividades educacionais – “A gente tem que pedir para a família da gente trazer o histórico e mesmo assim tem que ficar uns dois meses até conseguir vir para a escola” –, assim como obstáculos à movimentação dos livros da biblioteca para as celas. Acordar de manhã cedo, tomar café, ver televisão o resto do dia, nem um livro para a gente pegar na biblioteca eles estão deixando a gente pegar. Deixam pegar, de vez em quando (Preso em unidade comum). Não pode trazer livro para a gente ler. A professora tenta trazer um livro e eles não deixam. Difícil. A gente que gosta de ler, quer estudar, está complicado. Estou no segundo ano, mês que vem nós vamos fazer o Enem [Exame Nacional do Ensino Médio], mas eu estou querendo fazer igual, eu conversei com o psicólogo: se eu passar, eu vou me inscrever lá na rua, vou deixar trancado (Preso em unidade comum).

1.2.5 Assistência social

A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e

prepará-los para o retorno à liberdade, nos termos do artigo 22 da Lei 7.210/84, e

para cumprir os pressupostos da teoria mista, adotada pelo sistema repressivo

pátrio.

1.2.6 Assistência religiosa

O preso é livre para participar de atividades religiosas, ou não, prevista no art.

24 da Lei 7.210/84, e, nos termos da Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º,

inciso VI, que lhe garante a inviolabilidade de consciência e de crença, sendo

assegurado o livre exercício dos cultos religiosos.

Para Roberto Porto, a religião sempre influenciou o comportamento humano,

o que não poderia ser diferente no sistema prisional brasileiro, assim:

_______________________ 42MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ed. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva,

2015, p. 55.

18

Devemos notar que o fracasso por parte do Estado na realização de um trabalho corretivo através de técnicas penitenciárias vem sendo suprido, em casos cada vez mais frequentes, por princípios religiosos.[....]. Não devemos ver nesta a forma ideal ou não de transformação do comportamento do indivíduo. A recuperação do condenado como objetivo principal da pena é princípio sagrado e depende, dentre outras atividades, do trabalho e da educação, entre elas a religiosa.43

Note-se que todas as espécies de assistências, se bem implementadas, serão

de grande valia aos fins da pena, porquanto a prestação de atendimento à saúde, à

educação, à livre manifestação de crença, à efetiva proteção de seus direitos, a

dignidade do exercício do trabalho levará o condenado, sem sombra de dúvidas, à

reflexão e à busca de um novo trilhar – honesto e digno.

1.2.7 Assistência ao egresso

Segundo o art. 25 da Lei de Execução Penal, ao liberado definitivo e ao

beneficiado com o livramento condicional, são devidas a orientação e o apoio para

reintegrá-los à vida em liberdade (inc. I) e, concessão, se necessário, de alojamento

e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses (inc.II).

Observe-se que a colaboração deve ser no sentido de auxiliar o egresso na

obtenção de trabalho, provê-lo de recursos que o habilitem a sustentar-se e aos

seus dependentes, afastando-o do ócio e das mazelas da criminalidade, atrativos à

reincidência.

Quem contrata trabalhador busca para sua empresa aquele mais adequado

profissional e socialmente, assim o egresso traz no seu currículo um dado que

compromete suas qualidades como candidato a qualquer vaga de emprego

remunerado, a saber: um ex-presidiário, mas, forçosamente, um eterno condenado.

A assistência ao condenado não deveria sofrer descontinuidade, assim o

pesquisador Henny Goulart citado por Marcão, diz que:

a reeducação ou tratamento do condenado não esgota seu objetivo no momento em que este deixa a prisão, pelo cumprimento da pena ou por haver obtido um dos benefícios legais. Sua ação precisa ser complementada com a assistência material e espiritual efetivamente prestada tanto ao condenado em vias de liberação, o pré-liberto, como ao egresso, estendendo-se essa assistência, tanto quanto possível, até à família dos mesmos.44

_______________________ 43PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. 1. - 2. reimpr., São Paulo: Atlas, 2008,

p. 23. 44Henny Goulart (1975) apud MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ver., ampl.e atual. –

São Paulo: Saraiva, 2015, p. 57.

19

Ensina Marcão que: “Revela-se, destarte, de extrema importância a

assistência ao egresso. Pena que na prática, em regra, também não funcione! ”45

A guisa de exemplo, colige-se notícia veiculada no Boletim Diário de Notícias

do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de 23 de abril de 2016, informando a

criação do primeiro Escritório Social do país destinado ao atendimento do egresso

do sistema carcerário:

O primeiro Escritório Social do país, um dos eixos centrais do Projeto Cidadania nos Presídios, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi inaugurado no Estado do Espírito Santo na quarta-feira (20/04), em um espaço especialmente adaptado pelo Governo do Estado para permitir a integração dos serviços e assistências que serão disponibilizadas para aqueles que deixam o ambiente prisional. O objetivo do Escritório é reunir em um só local órgãos e instituições, públicas e privadas, em condições de facilitar e viabilizar o egresso do sistema carcerário a superar os entraves e as dificuldades encontradas no primeiro momento de contato com a liberdade e impedir a reincidência criminal.

_______________________ 45MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ed. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva,

2015, p. 58.

20

CAPÍTULO 2 - SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

2.1 ÓRGÃOS

Os órgãos da execução penal, segundo se extrai do art. 61 da Lei 7.210/1984,

são: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; o Juízo da Execução;

o Ministério Público; o Conselho Penitenciário; os Departamentos Penitenciários; o

Patronato; o Conselho da Comunidade; a Defensoria Pública.

Ressalte-se que suas atribuições, competências e composições, aos que

assim se formam, estão bem delineadas na Norma supra, mas para o mestre Sidnei

Beneti, citado por Renato Marcão, o Juízo da Execução tem extrema importância

nesse contexto, senão vejamos:

no sistema jurisdicional de execução da pena adotado pela Lei de Execução Penal vigente, o Juízo da Execução caracteriza-se, expressamente, como órgão da execução penal (art. 61, II), o que é de extrema importância, na lógica do sistema e nas consequências dele advindas.46

Não por nada o art. 66, da Lei de Execução Penal, em rol denso, descreve

todas as competências e atribuições do magistrado que atua na fase executória da

pena, visando ao fiel cumprimento dos deveres, mas também dos direitos dos

encarcerados, tanto é verdade que ele pode, inclusive, responsabilizar os gestores

dos estabelecimentos prisionais, bem como interditar estes.

A interdição do estabelecimento só será aplicada em casos extremos. Os

Juízes e Promotores visitam o presídio e relatam os problemas, entretanto, pouco ou

quase nada se faz, diante da falta de vagas no regime fechado e muitos dos

estabelecimentos não atendem aos termos da Lei de Execução.

A ausência de vagas no sistema semiaberto constitui outro problema que,

segundo Renato Marcão, revela o imenso descaso para com a efetiva execução da

lei e das penas e contribui, negativamente, para a eficiência do sistema progressivo

adotado.47

O Superior Tribunal Federal-STF, sobre a autorização do regime domiciliar

por falta de vaga no regime semiaberto, RE 641.320, tema 423 da repercussão

geral, decidiu:

_______________________ 46Sidney Beneti (1996) apud MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ver., ampl.e atual. –

São Paulo: Saraiva, 2015, p. 88. 47MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015,

p. 109-110.

21

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, observe-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao recorrido após progressão ao regime aberto, vencido o Ministro Marco Aurélio, que desprovia o recurso. Em seguida, o Tribunal, apreciando o tema 423 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); c) havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.05.2016.

Veja-se trecho da fundamentação em decisão de concessão de regime

domiciliar proferida, recentemente, pelo Juízo da Execução da Vara de Execuções

Penais -VEP, do Distrito Federal(Autos nº 00144127020108070015), diante da

impossibilidade e da inadequação de se manter o sentenciado recolhido em

estabelecimento prisional distinto da Casa de Albergado:

Como cediço, não há no Distrito Federal o referido estabelecimento prisional. O Centro de Progressão Penitenciária, concebido inicialmente para receber os reeducandos do regime aberto, atualmente é destinado exclusivamente aos sentenciados do regime semiaberto, beneficiados com trabalho externo e saídas temporárias. [...]. Ademais, este Juízo estaria punindo o sentenciado pelo fato do Poder Executivo não construir estabelecimento prisional compatível com sua situação penitenciária, em que pese a Lei de Execução Penal, em vigor desde 13/07/1984, em seu artigo 203, § 2º, ter estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para tanto. [....] "até ulterior e definitiva decisão, que será levada a efeito a partir do surgimento de vaga e constatação da regularidade de funcionamento da malfadada Casa de Albergado."

Reconhecendo a situação caótica do sistema prisional brasileiro, Renato

Marcão, conclui: “É o quadro em que a execução penal se encontra emoldurada pela

desídia de nossos governantes. ” 48

Quanto à interdição, no todo ou em parte, do estabelecimento penal que

estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos _______________________ 48MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015,

p. 110.

22

da Lei de Execução Penal, previu o artigo 203 um prazo de 06 meses, a partir da

publicação da Lei 7.210/1984, para a edição de normas complementares ou

regulamentares, entre outras previsões nos parágrafos 1º,2º,3º e 4º.

Destacadamente, conforme Renato Marcão, “O art. 203 é o dispositivo mais

descumprido da Lei de Execução Penal. ”49

Registra, ainda, Renato Marcão que:

Também o Ministério Público tem sido omisso na formulação de pretensões judiciaisjustas no sentido de aumentar a disponibilização de vagas e a melhoria dos estabelecimentos penais existentes, em atenção ao que determina a lei.50

Assim, para dar efetividade ao postulado da dignidade humana, decidiu o

Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 592.581 - RS, tema 220 da repercussão

geral, 13 de agosto de 2015, que:

É licito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.

A atuação do Poder Executivo depende da existência de recursos,

procedimentos licitatórios, dentre outros, ante os regramentos imperativos que

norteiam a Administração Pública, mesmo diante de uma determinação judicial,

existem exigências legais a cumprir e isso pode significar demora no atendimento, o

que culmina na aparente falência dos sistemas repressivos, mormente o cárcere.

2.2 ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

Os estabelecimentos prisionais são destinados ao condenado, aos

submetidos à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso, conforme

disposição do art. 82, da Lei 7.210/84. Compreendem a penitenciária, a colônia

agrícola, industrial ou similar, a casa do albergado, o centro de observação, o

_______________________ 49MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015,

p. 112. 50Ibid., p. 113.

23

hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e a cadeia pública, nos termos dos

artigos 87-104 da Lei de Execução Penal.51

Os estabelecimentos penais destinam-se a cumprir o art. 5º, inciso XLVII, da

Constituição Federal que estabelece:“a pena será cumprida em estabelecimentos

distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado. ”

O INFOPEN - Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, que reúne

informações estatísticas do sistema penitenciário brasileiro, (relatório – junho de

2014, p. 29), informa a existência, entre os 1258 (mil e duzentos e cinquenta e

oito)estabelecimentos que responderam a pesquisa (não computados os 162 (cento

e sessenta e dois) estabelecimentos de São Paulo nos cálculos) de 72 (setenta e

dois) estabelecimentos com mais de 50 (cinquenta) anos de existência. Sendo que

três operam há mais de cem anos.

As condições dos estabelecimentos existentes, no geral, não são das

melhores, porém o Executivo mantém um cronograma de obras envolvendo desde a

reforma dos atuais até a construção de novos estabelecimentos.52

_______________________ 51MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ed. ver., ampl.e atual. – São Paulo:Saraiva,

2015, p.125. 52RELATÓRIO NACIONAL DE CONSTRUÇÕES COM INVESTIMENTOS FEDERAIS, Contratos

ativos (Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional + Obras anteriores a 2012), disponível em: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/politicas-2/construcao/construcao_relatorio-nacional_05abr2016.pdf/view. Acesso em 30 de maio de 2016.

24

CAPÍTULO 3 - A REINCIDÊNCIA NO BRASIL

O pesquisador Elionaldo Fernandes Julião entende que existe uma gradação

na compreensão do conceito de reincidência sendo a natural ou genérica que é

percebida sem se levar em consideração a condenação do indivíduo, necessária

para se efetivar a reincidência. Já a reincidência legal, além da condenação social,

considera os requisitos técnico-jurídicos, ou seja, dentro dos cinco anos contados a

partir da data de cumprimento ou extinção da pena.53

A reincidência penitenciária não tem uma definição metodológica clara,

apenas identifica os casos de permanência anterior na prisão, sendo abrangente

assim como a natural ou genérica, mas não tem relação com a reincidência técnico-

jurídica.

A dificuldade não se resume em delimitar qual conceito de reincidência servirá

para determinar o índice mais adequados, mas, também, na falta de dados

confiáveis a partir dos registros penitenciários.

A reincidência do ponto de vista legal considera o que dispõe os artigos 63 e

64 do Decreto-Lei 2.848/1940, a verificada quando o agente comete novo crime,

depois de transitar em julgado a sentença que, no País, ou no estrangeiro, o tenha

condenado por crime anterior, considerando que não prevalece a condenação

anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior

tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de

prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação, e não

se considerando os crimes militares próprios e políticos.

A prática de nova infração penal caracterizada como reincidência revela o

fracasso da finalidade retributiva da pena, pois o castigo não atemorizou o agente ao

ponto de descumprir novamente a lei penal, nesse sentido dispõe Cleber Masson:

“A pena mostrou-se insuficiente, justificando uma nova punição, agora mais grave.

”54

Denota falha na prevenção especial, pois não houve ressocialização

satisfatória do apenado, assim, segundo Cleber Masson: “É o fracasso do Estado no

cumprimento de uma finalidade que lhe foi constitucional e legalmente atribuída,

_______________________ 53JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Sistema Penitenciário Brasileiro . Petrópolis, RJ: De Petrus et Alii;

Rio de Janeiro: Faperj, 2012, p.78. 54MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 2. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense:

São Paulo: MÉTODO, 2009, p.599.

25

mas que, por motivos diversos e de conhecimento notório, não é desempenhada a

contento. ”55

A pesquisa elaborada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA

foi delimitada, quantitativa e qualitativamente, respectivamente, nos seguintes

termos:56

A pesquisa ocupa-se, portanto, da reincidência em sua concepção estritamente legal, aplicável apenas aos casos em que há condenações de um indivíduo em diferentes ações penais, ocasionadas por fatos diversos, desde que a diferença entre o cumprimento de uma pena e a determinação de uma nova sentença seja inferior a cinco anos.[...]. Uma vez definidos os parâmetros da pesquisa quantitativa, optou-se também por conduzir um trabalho de campo qualitativo, voltado para o aprofundamento da temática da reintegração social, entendida como a ação efetiva do Estado diante do desafio posto pela reincidência.

No item 2.1 da pesquisa é mencionado o índice de 70,00% referente à

reincidência criminal no Brasil, porém destaca que tal índice se refere a um conceito

amplo, pouco útil ao planejamento de políticas criminais e não restrito aos presos

condenados e/ou à temporalidade definida pela legislação vigente baseando na

reincidência penitenciária, ou seja, o indicador foi definido como o número de

reincidências sendo igual a presos recolhidos no ano com passagem anterior pelo

sistema (condenados ou não).

Veja-se, a porcentagem de 70,00% está sobrestimada pelos presos

provisórios, que têm seu movimento influenciado pela atividade policial e que não

necessariamente se convertem em condenações.

As taxas de reincidência criminal no Brasil, variam muito em função do

conceito utilizado, sendo o menor índice em torno de 30,00% consoante item 2 do

estudo.

A população carcerária brasileira cresceu cerca de 83 (oitenta e três) vezes

em apenas 70 (setenta) anos, o que é alarmante e demonstra, inexoravelmente, a

falência do sistema prisional, pelo menos nos moldes atuais.

Mister anotar que o Brasil possuía no ano de 2012, o número de 515.482

(quinhentos e quinze mil e quatrocentos e oitenta e dois) de pessoas presas

_______________________ 55MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado. 2. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense:

São Paulo: MÉTODO, 2009, p.600. 56Relatório final de atividades da pesquisa sobre reincidência criminal, conforme Acordo de

Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o IPEA (001/2012) e respectivo Plano de Trabalho. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=25590&Itemid=6. Acesso em 30 de maio de 2016.

26

enquanto as vagas limitavam-se a apenas 303.741 (trezentos e três mil e setecentos

e quarenta e um), ou seja, um alarmante déficit de 211.741 (duzentos e onze mil e

setecentos e quarenta e um) vagas.

Segundo dados publicados pelo INFOPEN, de dezembro de 2014, o Brasil se

encontra em quarto lugar comuma população prisional de 622.202 (seiscentos e

vinte e dois mil e duzentos e dois) pessoas presas para um número de vagas de

371.884 (trezentos e setenta e um mil, oitocentos e oitenta e quatro), com uma taxa

de aprisionamento de 306 para cada 100.000 habitantes e uma taxa ocupacional de

167,00%.

A taxa de ocupação indica a relação entre a quantidade de pessoas presas e

as vagas existentes, cuja serventia é a demonstração de que no sistema prisional há

uma carência considerável de vagas, fato que influencia diretamente nos fins da

sanção penal imputada.

Considerando os dados do relatório nacional de construções com

investimentos federais, contratos ativos, do Programa de Nacional de Apoio ao

Sistema Prisional, incluindo obras anteriores a 2012, verifica-se uma grande

quantidade de obras com até 30,00% de conclusão e outra grande quantidade de

obras paralisadas, o que revela, de fato, a lentidão com que o governo trata a

questão da superlotação carcerária sendo um outro aspecto a considerar, pois o

Estado não consegue acompanhar a crescente necessidade de ampliação do

número de vagas disponíveis no sistema prisional.

Frise-se, por corolário lógico, que um dos problemas que assolam o sistema

prisional, quer quanto a não observância dos fins da pena, quer pela elevada

reincidência, é a lotação nos estabelecimentos penais, fato corroborado pelo

professor Roberto Porto (2008, p. 22), para o qual a superlotação é o mais grave – e

crônico – problema que aflige o sistema prisional brasileiro.

4 CONCLUSÃO

Conclui-se que a situação do Sistema Prisional Brasileiro é deplorável,

porquanto os estabelecimentos prisionais estão repletos de internos, presos

definitivos e provisórios, sem qualquer esperança em dias melhores.

É evidente que a superlotação, de fato, resulta da ineficiência do Estado,

ocasiona uma série de problemas e piora as condições dos estabelecimentos

prisionais, porquanto não há políticas públicas de fomento à educação,

27

profissionalização e incentivo ao trabalho e, quanto ao sistema, inexiste

planejamento e execução de obras para a construção de mais unidades prisionais e

de reforma e modernização das existentes.

A Lei de Execução Penal prevê o cumprimento da pena privativa de liberdade

sob os regimes fechado, semiaberto e aberto, progressivamente, e os

estabelecimentos necessários, porém não há vagas para o fechado nas

penitenciárias, poucos estabelecimentos destinados aos semiaberto e para o aberto

sequer existem, não dando outra alternativa ao Juízo da Execução, às vezes com

anuência, outras não, do Ministério Público, senão autorizar o malfadado regime

domiciliar.

Os Órgãos competentes para a execução das penas e fiscalização dos

estabelecimentos prisionais delineados na Lei de Execução Penal, até a presente

data não se completaram, de fato os mais atuantes e presentes na execução são o

Juízo da Execução, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Conselho

Penitenciário, dos outros alguns sequer existem.

Estabelecimentos insuficientes, precários, até impróprios, somados a órgãos

incompletos, dificultam a correta aplicação da Lei de Execução Penal, tornam a pena

um castigo, comprometendo a sua função social, o seu caráter ressocializador.

Noutro lado, o indivíduo que ingressa no sistema prisional piora, pois, o

Estado não atuando na reeducação dos segregados, estes, naturalmente, formam

grupos e se organizam para ditarem as regras dentro do estabelecimento. Segundo

Roberto Porto: "A falta de programas de ressocialização permite que os detentos

sejam reeducados pelos próprios companheiros e não pela equipe de supervisão."57

A sociedade, por sua vez, não vê com bons olhos qualquer aplicação de

recursos que melhore a vida de condenados na prisão, pois o Estado não falha

somente com os condenados, não é eficiente, também, com o atendimento das

necessidades básicas da sociedade, saúde, segurança, educação, por exemplo.

A implementação eficiente e necessária da assistência ao preso passa a largo

dos interesses dos governantes por motivo que não se vislumbra melhores

condições para os indivíduos que encontram recolhidos e longe do convívio social,

em cumprimento da sanção penal estabelecida.

_______________________ 57PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. 1. - 2. reimpr., São Paulo: Atlas, 2008,

p. 28.

28

As assistências são insuficientes, tanto durante a reclusão quanto após a

liberação do condenado ao convívio social, no caso do auxílio ao egresso, por

exemplo. O grande número de condenados com baixo nível de escolaridade impõe,

para atender as necessidades educacionais, que a penitenciárias fossem dotadas de

um complexo educacional de grande porte, sendo impossível a utilização da rede

pública para tanto, pois, além da questão da segurança, o Estado não consegue

atender aos cidadãos.

Outra questão é a necessidade de atendimento médico e odontológico,

precários nas penitenciárias, utiliza-se o sistema hospitalar público que atende em

péssimas condições operacionais.

A reincidência é o resultado mais evidente da falha do sistema prisional pátrio,

somente a utilidade da pena é completa, pois mantém o condenado afastado da

sociedade.

Os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, necessitam melhorar a

articulação de suas ações, respeitadas as competências de cada um, porquanto

independentes e harmônicos entre si, art. 2º, da Carta Maior, e, em conjunto com a

sociedade, extirparem o caos que impera no Sistema Prisional Brasileiro.

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REFERÊNCIAS

1. NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado , 12, ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 53.

2. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal . 10. ed. Rio de Janeiro: rev., atual. Impetus, 2008, p. 485.

3. MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado, 2. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2009, p. 514.

4. Ibid., p. 517.

5. Ibid., p. 517-518.

6. NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado , 12, ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 325.

7. MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado, 2. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2009, p. 521.

8. NUCCI, op.cit., p. 325.

9. MASSON, op. cit., p. 514.

10. NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado , 12, ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 416.

11. Ibid., p. 332.

12. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em 30 de maio de 2016.

13. Denise Hammerschmidt, Douglas Bonaldi Maranhão, Mário Coimbra; Luis Regis Prado, (coord.), Direito de Execução Pena l. - 2. atual., ampl. e reform. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 126.

14. NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena , 7, ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 267.

15. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ed. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p.154.

16. NUCCI, Guilherme de Souza, Individualização da Pena , 7. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 268.

17. Ibid., p. 268-269.

18. NUCCI, loc. cit.

19. NUCCI, loc. cit.

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20. Ibid., p. 270.

21. MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado, 2. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2009, p. 521.

22. Ibid., p. 532.

23. NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena . 7. Ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 275-276.

24. MASSON, Cleber Rogério, loc.cit.

25. NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena . 7. Ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 277.

26. MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado, 2. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2009, p.539.

27. BRASIL. Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990. D isponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8072compilada.html, Acesso em: 30 de maio de 2016.

28. MASSON, loc.cit.

29. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ed. ver., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p.193.

30. Ibid., p.193-194.

31. Ibid., p. 49-50.

32. Ibid., p.51.

33. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ver., ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 51.

34. BRASIL. Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, § 2.º, Art. 14. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210compilado.htm. Acesso em 30 de maio de 2016.

35. PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional . 1. - 2. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008, p. 33.

36. PORTO, loc. cit.

37. Ibid., p. 34.

38. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ed. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 52.

39. BRASIL. Lei 8.906, de 30 de junho de 1994. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm. Acesso em 30 de maio de 2016. Acesso em 30 de maio de 2016.

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40. MARCÃO, op. cit. p. 54.

41. BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 . Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm. Acesso em: 30 de maio de 2016.

42. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ed. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 55.

43. PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. 1. - 2. reimpr., São Paulo: Atlas, 2008, p. 23.

44. Henny Goulart (1975) apud MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 57.

45. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ed. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 58.

46. Sidney Beneti (1996) apud MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 88.

47. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 109-110.

48. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal 13. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 110.

49. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal 13. ver., ampl.e atual. – São Paulo: Saraiva, 2015, p. 112.

50. Ibid., p. 113.

51. MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal . 13. ed. ver., ampl.e atual. – São Paulo:Saraiva, 2015, p.125.

52. RELATÓRIO NACIONAL DE CONSTRUÇÕES COM INVESTIMENTOS FEDERAIS, Contratos ativos (Programa Nacional de Apoio ao Sistema Prisional + Obras anteriores a 2012), disponível em: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/politicas-2/construcao/construcao_relatorio-nacional_05abr2016.pdf/view. Acesso em 30 de maio de 2016.

53. JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Sistema Penitenciário Brasileiro . Petrópolis, RJ: De Petrus et Alii; Rio de Janeiro: Faperj, 2012, p.78.

54. MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado, 2. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2009, p.599.

55. Ibid., p.600.

56. Relatório final de atividades da pesquisa sobre reincidência criminal, conforme Acordo de Cooperação Técnica entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o

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IPEA (001/2012) e respectivo Plano de Trabalho. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=25590&Itemid=6. Acesso em 30 de maio de 2016.

57. PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional , 1. - 2. reimpr., São Paulo: Atlas, 2008, p. 28.