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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ DIOGO ALEXANDRE SILVA A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO CURITIBA 2016

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

DIOGO ALEXANDRE SILVA

A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A

RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

CURITIBA

2016

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DIOGO ALEXANDRE SILVA

A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A

RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito, da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, à Disciplina de Execução Penal, como requisito para a obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dálio Zippin Filho

CURITIBA

2016

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TERMO DE APROVAÇÃO

DIOGO ALEXANDRE SILVA

A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E A

RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, de de 2016

____________________________ Bacharelado em Direito

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: ______________________________ Professor Doutor Dálio Zippin Filho ______________________________ Professor da Universidade Tuiuti ______________________________ Professor da Universidade Tuiuti

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RESUMO

O presente trabalho tem por objeto o estudo do Direito Penal e do Direito de Execução

Penal no que tange a ressocialização do apenado frente ao cumprimento da pena

restritiva de liberdade. Tendo em vista que, verifica-se em nossa legislação que a

execução penal tem por objetivo, além da efetivação da sentença, a ressocialização

do apenado com fito sua futura reinserção à sociedade. Analisando-se para tanto a

evolução do Direito Penal e da pena em si, verificando-se qual sua finalidade em cada

contexto histórico até a atualidade, bem como a Lei de Execução Penal brasileira.

Demonstra-se que embora a legislação pátria possua o escopo da ressocialização,

não se tem conseguido atingir tal propósito com eficiência. Isso devido à inércia do

Poder Público frente aos problemas ocorrentes no sistema prisional com o

descumprimento ou cumprimento parcial da Lei de Execução Penal, bem como da

Constituição Federal. Para tanto, contextualizamos a crise no sistema prisional

brasileiro e sua ineficiência do tratamento penal em ressocializar o indivíduo. Ademais,

foi analisado o papel da sociedade na ressocialização do preso, sendo ela a última e

mais importante fase deste processo.

Palavras- chave: Prisão. Pena. Ressocialização. Execução Penal.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................... 6

2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA ................................................................. 7

2.1 FASES DA VINGANÇA PENAL ......................................................................... 7

2.2 PERÍODO HUMANITÁRIO ................................................................................. 8

3 HISTÓRICO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO ........................................... 10

3.1 PERÍODO COLONIAL ...................................................................................... 10

3.2 CÓDIGO PENAL DO IMPÉRIO ........................................................................ 10

3.3 PERÍODO REPUBLICANO .............................................................................. 11

3.4 REFORMAS CONTEMPORÂNEAS ................................................................. 11

4 A FUNÇÃO E A FINALIDADE DA PENA ........................................................ 14

5 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO ..................................................... 16

5.1 RETROCESSO PRISIONAL DO SÉCULO XX ................................................ 16

6 A RESSOCIALIZAÇÃO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL .............................. 19

6.1 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ........................................................... 20

6.2 DA INDIVIDUALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL .......................................... 21

6.3 DA ASSISTÊNCIA ............................................................................................ 23

6.3.1 Da Assistência Material .................................................................................... 24

6.3.2 Da Assistência à Saúde ................................................................................... 24

6.3.3 Da Assistência Jurídica .................................................................................... 24

6.3.4 Da Assistência Educacional ............................................................................. 25

6.3.5 Da Assistência Social ....................................................................................... 27

6.3.6 Da Assistência Religiosa .................................................................................. 27

6.3.7 Da Assistência ao Egresso ............................................................................... 27

6.4 DO TRABALHO DO PRESO ............................................................................ 28

6.5 DOS DEVERES E DIREITOS DO PRESO ...................................................... 29

7 A CRISE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO ........................................ 31

7.1 SUPERLOTAÇÃO ............................................................................................ 32

7.2 VIOLÊNCIA ...................................................................................................... 33

7.3 ESTRUTURA PRISIONAL ............................................................................... 33

7.4 PRECONCEITO SOCIAL ................................................................................. 34

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7.5 REINCIDÊNCIA COMO CONSEQUÊNCIA DA CRISE NO SISTEMA

PRISIONAL ............................................................................................................... 36

8 UMA QUESTÃO DE POLÍTICA CRIMINAL .................................................... 37

9 CONCLUSÃO .................................................................................................. 39

REFERÊNCIAS ................................................................................................ 41

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1 INTRODUÇÃO

A abordagem desse trabalho terá como estudo a falência do sistema prisional

brasileiro e a ineficiência em efetivar a função ressocializadora da pena privativa de

liberdade. Analisa-se para tanto a evolução histórica do Direito Penal e da pena em

si, primeiramente mundial e após, a evolução ocorrida em nível nacional.

Posteriormente, serão explanadas as teorias da função e finalidade da pena, e, o

sistema penitenciário brasileiro.

Destaca-se, a nossa atual legislação de execução penal, a LEP, e os

fundamentos que nos demonstra qual é seu objetivo quando da execução da pena,

qual seja o de efetivar as disposições da sentença e proporcionar as condições

necessárias para uma harmônica integração social do condenado à sociedade,

promovendo a ressocialização e reeducação do apenado. Para isso, prevê a

assistência necessária desde o ingresso ao sistema prisional até quando da sua

saída, na posição de egresso, buscando desde sempre a sua ressocialização para

sua posterior reinserção à sociedade. Evitando deste modo, a reincidência criminal.

Apresentaremos quais as dificuldades impostas à ressocialização do recluso,

retratando o cenário totalmente desfavorável em que nos encontramos com relação

ao sistema prisional. Cenário em que impera a precariedade, a violência, a corrupção,

ou seja, a ausência do Estado. Sem embargo, denota-se a importância da participação

da sociedade nesse processo, uma vez que o condenado que passa por um processo

satisfatório de ressocialização, tende a contribuir com a sociedade em oposição ao

peso que será com a ineficiência desse processo.

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2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PENA

É bem verdade que o homem não nascera para ficar preso, porém conforme

sinaliza Rogério Greco (2015, p.83): “A história da civilização demonstra, no entanto,

que, logo no início da criação, o homem se tornou perigoso para seus semelhantes”.

Assim, todo grupo social sempre possuiu regras que puniam aquele que praticasse

fatos contrários aos seus interesses. Isto, com o condão de impedir comportamentos

que colocassem o grupo em risco.

A palavra "pena" deriva do latim poena e do grego poiné e significa inflição de

dor física ou moral imposta ao transgressor de uma lei, nas palavras de Enrique

Pessina (1913, p.589-590 apud GRECO, 2015, p. 84): "um sofrimento que recai, por

obra da sociedade humana sobre aquele que foi declarado autor de delito".

Avaliaremos a evolução da pena, juntamente com a evolução do próprio

Direito Penal, analisando a forma de punição dos infratores em cada período.

2.1 FASES DA VINGANÇA PENAL

A fase da vingança divina se deve à influência da religião na vida dos povos

da antiguidade, onde a repressão era a satisfação da divindade, pois esta seria a

ofendida pelo crime. Então, para aplacar a ira divina eram criadas diversas proibições

conhecidas como "tabu", de maneira que se desobedecidas acarretariam em castigo.

As punições iam de oferendas de objetos de valor ou animais até o sacrifício do próprio

infrator à divindade ofendida. Destarte, surgira a pena em sua faceta mais remota, que

nada mais significava senão a vingança aplicada sem preocupação com a justiça.

Na denominada fase da vingança privada, a pena tinha como único

fundamento a retribuição àquele que teria praticado o crime, ocorria assim a reação

da própria vítima, de parentes ou até do grupo social, agindo sem proporção ao delito

praticado, podendo atingir não só o ofensor como seu grupo como um todo, sendo

invariavelmente a pena de morte a aplicada, o que culminava, não rara as vezes, na

extinção de um dos grupos. Ou então, sendo o ofensor pertencente ao mesmo grupo

do ofendido, este poderia ser punido com o banimento, deixando-o à mercê dos

demais grupos, o que na prática era a morte.

Surge então, com a evolução social, a Lei de Talião, que pode ser considerado

um avanço, porque mesmo ainda que de forma superficial, trouxe um conceito de

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proporcionalidade, já que limitara a reação à ofensa a um mal idêntico ao praticado.

Este fora adotado no Código de Hamurábi, no Êxodo e na Lei das XII Tábuas, tido

como grande avanço ao reduzir a abrangência da ação punitiva.

Posteriormente, evoluiu-se para composição, sistema pelo qual o ofensor

comprava a sua liberdade, livrando-se do castigo. A composição foi amplamente

aceita em sua época, e remonta a origem das modernas indenizações do Direito Civil

e das penas pecuniárias do Direito Penal.

Com a melhora da organização social, o Estado afastou a vingança privada,

atingindo-se a fase da vingança pública. Isto, com intuito de dar maior estabilidade ao

Estado e segurança ao soberano através da pena, que ainda mantinha características

de severidade e crueldade, com fito intimidatório. Ainda, na Grécia Antiga e Roma

Antiga, a pena continuava com inspirações em sentimentos religiosos, libertando-se

desse caráter posteriormente.

2.2 PERÍODO HUMANITÁRIO

A legislação criminal europeia em meados do século XVIII justifica a reação

de alguns pensadores, cujas ideias giravam em torno da razão e da humanidade. Pois,

à época, as leis penais eram excessivamente cruéis e prodigas em castigos corporais

e na pena capital. Os juízes agiam ao seu arbítrio e julgavam os homens de acordo

com a sua condição. Por isso, criminalistas da época defendiam procedimentos e

instituições mais rigorosos.

Portanto, no decorrer do Iluminismo, na segunda metade do século XVIII,

inicia-se o Período Humanitário do Direito Penal, movimento que veio apregoar a

reforma da legislação e da administração da justiça penal. Momento em que o homem

toma consciência do problema penal jusfilosoficamente, tendo ciência em temas como

do direito de punir e da legitimidade das penas.

Este período foi de fundamental importância para evolução e humanização do

Direito Penal e seus fundamentos, conforme as palavras do professor Rogério Greco:

O período iluminista teve fundamental importância no pensamento punitivo, uma vez que, com apoio na “razão”, o que outrora era praticado despoticamente, agora necessitava de provas para ser realizado. Não somente o processo penal foi modificado, com a exigência de provas que pudessem conduzir à condenação do acusado mas, e sobretudo, as penas que poderiam ser impostas. O ser humano passou a ser encarado como tal,

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e não mais como mero objeto, sobre o qual recaía a fúria do Estado, muitas vezes sem razão ou fundamento suficiente para condenação. (2015, p. 87)

Através do pensamento jusnaturalista, passou-se a reconhecer os direitos

inerentes ao ser humano, como por exemplo, a dignidade e o direito de igualdade

perante a lei. Até em relação à pena capital, as suas formas de execução foram sendo

aperfeiçoadas para que trouxessem menos sofrimento ao condenado, a exemplo da

guilhotina, utilizada a primeira vez em 1792.

Passou a se utilizar na época o Princípio da anterioridade da lei penal, pois

começou a se exigir que a lei que capitulasse a conduta como crime, deveria ser

anterior, além de clara e precisa. Ademais, as penas que eram demasiadamente

desproporcionais passam a ser graduadas conforme a gravidade do delito.

O Movimento Humanitário atingiu seu ápice na Revolução Francesa, com um

sentimento em comum, o da reforma do sistema punitivo. Há de se destacar alguns

dos grandes filósofos franceses que defenderam com veemência a liberdade, a

igualdade e a justiça, são eles: Montesquieu, Voltaire, Rosseau, entre outros. Ainda,

na seara político-criminal, Beccaria, Howard e Bentham.

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3 HISTÓRICO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Em uma síntese histórica do Direito Penal Brasileiro é possível perceber três

grandes fases: Período Colonial, Código Criminal do Império e Período Republicano.

Nota-se, inicialmente, que o Direito Penal era regido pela legislação portuguesa e

somente posteriormente passou a ser regido por legislação genuinamente nacional.

Passaremos a estudar as fases destacadas, além das reformas

contemporâneas no atual Código Penal.

3.1 PERÍODO COLONIAL

Quando do descobrimento do Brasil, passou a vigorar por aqui o Direito

lusitano, sendo que inicialmente o que vigorava eram as Ordenações Afonsinas,

substituídas pelas Ordenações Manuelinas, em 1521. Estas vigoraram até 1569,

quando do advento da Compilação de Duarte Nunes Leão, até 1603. No entanto,

nenhuma destas refletiram efeitos jurídicos eficazes, face à imensa colônia que havia

se formado. O que em verdade acontecera, foi a criação de um regime jurídico

peculiarmente brasileiro, visto a inflação de leis e decretos reais destinados a solução

de casuísmos próprios da colônia. Além dos poderes concedidos aos donatários com

as cartas de doação, que atuavam ao seu próprio arbítrio.

A lei que formalmente deveria ser aplicada naquela época eram as

Ordenações Filipinas, promulgada por Filipe II e refletiam o direito penal medieval,

com o crime sendo confundido com o pecado e a ofensa moral, de forma a punir

severamente os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores. Penas que miravam

somente o temor através do castigo, pois eram severas e cruéis, como açoite,

mutilação e também, largamente utilizada a pena capital.

3.2 CÓDIGO PENAL DO IMPÉRIO

Com a proclamação da independência era previsto na sua então Constituição,

de 1824, que se elaborasse nova legislação penal, quando em 1830 foi sancionado o

Código Criminal do Império. De índole liberal, o Código tratava sobre temas como

individualização da pena, atenuantes e agravantes e estabelecia julgamento especial

para menores de 14 anos. E somente foi aceito a pena de morte, após intensas

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discussões no Congresso e visava coibir a prática de crimes pelos escravos.

Destaca-se que o Código Penal do Império era deveras bem elaborado,

inclusive influenciou códigos estrangeiros, destacando-se por sua concisão, clareza e

precisão, além de trazer grandes inovações, como o instituto do dias-multa. Ressalta-

se que o Código de Processo Criminal surgiu em 1832.

3.3 PERÍODO REPUBLICANO

Após a proclamação da República foi publicado um novo Código Penal (1890),

um ano antes da Constituição de 1891. Contudo, por ter sido apressadamente

elaborado e aprovado recebeu duras críticas, muito embora tenha abolido a pena de

morte e instalado um regime penitenciário de caráter correcional, era mal

sistematizado e ignorava os notáveis avanços doutrinários presentes na legislação

anterior. Devido seus equívocos, uma grande quantidade de leis extraordinárias foram

editadas, o que culminou na Consolidação das Leis Penais de Vicente Piragibe em

1932.

Embora tenha recebido duras críticas por toda sua vigência, esse código

vigorou de 1890 até 1932, com a promulgação da Consolidação das Leis Penais a

partir daí que vigorou até 1942, ano em que inicia a vigência do atual Código Penal.

Antes disso, não faltaram projetos que visavam substituí-lo, porém nenhum obteve

êxito.

Portanto, passa a vigorar em 1º de janeiro de 1942 o atual Código Penal

(Decreto-lei nº 2.848 de 1940). Legislação considerada eclética, aceitando os

postulados das Escolas Clássicas e Positivista, aproveitando-se do que melhor havia

nas legislações modernas de orientação liberal.

3.4 REFORMAS CONTEMPORÂNEAS

Dentre as várias leis que alteraram nosso Código Penal desde 1940, duas

merecem destaque: a Lei nº 6.416 de 1977 que procurou atualizar as sanções penais,

e, principalmente, a Lei nº 7.209 de 1984 que revogou a parte geral do diploma

instituindo-lhe uma nova.

Pretendia-se substituir o Código Penal de 1940 pelo conhecido projeto de

Nélson Hungria, de 1963, que, devidamente revisado, foi promulgado pelo Decreto-lei

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1.004 de 1969 e retificado pela Lei nº 6.016 de 1973. Entretanto, o Código Penal de

1969, como ficou conhecido, nunca chegou a vigorar, teve sua vigência postergada

diversas vezes até que fosse revogado pela Lei nº 6.578/78. Diante desse insucesso,

institui-se uma comissão para que se elaborasse um anteprojeto de reforma da Parte

Geral do Código Penal de 1940. Foi presidida por Francisco de Assis Toledo e

constituída por Francisco Serrano Neves, Miguel Reale Junior, Renê Ariel Dotti,

Ricardo Antunes Andreucci, Rogério Lauria Tucci e Helio da Fonseca. Após algumas

alterações em trabalhos de revisão, foi encaminhado o projeto ao Congresso

Nacional, sendo promulgada como Lei nº 7.209 de 1984.

A lei reformulou toda a Parte Geral do Código de 1940, humanizando as

sanções penais e adotando penas alternativas à prisão, além de reintroduzir o sistema

de dias-multa em nosso ordenamento. Muito embora, a lei tenha nos trazido um

grande elenco de penas alternativas à privativa de liberdade, por falta de vontade

política, deixou-se de dotar de infraestrutura nosso sistema penitenciário,

inviabilizando uma melhor política criminal com penas alternativas, há muito

consagrada na Europa.

Na década de 90, viveu-se intensamente uma política criminal do terror com

a criação de crimes hediondos (Lei nº 8.072/90), criminalidade organizada (Lei nº

9.034/95) e crimes de especial gravidade. Contudo, essa tendência foi abrandada pela

implementação da Lei nº 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Criminais e

recepcionou institutos como a transação penal, composição cível com efeitos penais

e a suspensão condicional do processo. Posteriormente, tivemos uma ampliação nas

denominadas penas alternativas pela Lei nº 9.714/98, esta abrangendo crimes

praticados sem violência e apenados com no máximo quatro anos. O que se vivencia

após isto, é uma crescente tensão entre os avanços e retrocessos sobre qual é a

função exercida pelo Direito Penal, especialmente no que tange o respeito pelo

legislador em relações aos princípios constitucionais que limitam o exercício do ius

puniendi estatal. Um dos maiores exemplos foi a implementação do denominado

"regime disciplinar diferenciado" (RDD, Lei nº 10729/2003) que estatui um Direito de

autor e não de fato, cujas sanções implicam em isolamento celular de até um ano, não

pela pratica do fato em si, mas por um juízo subjetivo de periculosidade social ou

carcerário, ou ainda por meras suspeitas de envolvimento em quadrilha ou bando o

que desvirtua fortemente a função do Direito Penal.

Diante desta perspectiva de incertezas, surge um alento através de uma

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tendência deste século, qual seja da efetividade dos direitos e garantias

constitucionais, como por exemplo, o acréscimo do § 3º feito ao art. 5º da Constituição

Federal (introduzido pela EC nº. 45/2004). O acréscimo feito trata de Direitos

Humanos, e especialmente ao Direito Penal e seu processo, aduz ao movimento de

internacionalização do Direito e Processo Penal, buscando um ideal de justiça

universal, necessária ao mundo globalizado. Sem embargo, não será uma tarefa fácil

vencer os descompassos legislativos em busca de soluções em consenso. No

entanto, o desafio da efetivação dos direitos e garantias individuais há de prosperar

em um futuro menos cruel para o Direito Penal, guiado através do pluralismo jurídico

com vistas à construção legítima do Direito e seu sistema repressor com a gradual

consolidação do sistema democrático através de uma convivência social em

condições materiais de igualdade.

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4 A FUNÇÃO E A FINALIDADE DA PENA

Para Bitencourt (2015, p. 131) estão intimamente ligadas as concepções do

Direito Penal com quais efeitos deve produzir sobre o sujeito objeto da persecução e

sobre a sociedade em qual atua. Também, é quase unânime o conceito de que a pena

se justifica por sua necessidade, deduzindo-se daí que as modernas concepções do

Direito Penal são vinculadas às ideias de finalidade e função da pena.

Examinaremos na sequência, as teorias da pena em suas três vertentes mais

importantes: Absolutas ou Retributivas, Preventivas ou Relativas e Mistas ou

Ecléticas.

Essencialmente, as Teorias Absolutas fundamentam a existência da pena

unicamente no delito praticado, concebendo-a como um mal dado em retribuição ao

mal causado pelo crime. Desta forma, estaria justificada sua imposição não com

objetivos futuros, mas como um castigo, por isso, também conhecidas como

Retributivas.

Resumidamente, as Teorias Retributivas atribuem à pena a difícil tarefa de

realizar justiça. Ao autor de um crime a imposição de um mal, qual seja a pena,

fundada no livre arbítrio do homem. As principais virtudes das teorias absolutas são

às limitações que se impõe às penas, como por exemplo, considerações sobre

liberdade e dignidade da pessoa e mostras da aplicação do instituto da culpabilidade.

Nas Teorias Relativas a justificativa da pena está na prevenção dos delitos e

não mais na retribuição ao delito cometido. Neste momento, a pena passa a ser

justificada como meio para se alcançar fins futuros, ou seja, na prevenção ao invés da

retribuição, por isso também chamada de Preventivas.

Divide-se a Teoria Relativa em duas vertentes: Prevenção Geral e Especial.

Estas se diferenciam no tocante ao seu destinatário, sendo no primeiro o coletivo

social, enquanto no segundo, o autor do delito. Pode-se ainda, subdividir estas em

função de suas naturezas, negativas ou positivas.

Por fim, as Teorias Mistas ou Ecléticas. Destaca-se inicialmente que o

ordenamento jurídico brasileiro tem adotado os fundamentos destas teorias em seus

textos. Esta corrente busca unificar as finalidades da pena que mais se destacam nas

Teorias Absolutas e Relativas, por isso também conhecida como Teoria Unificadora.

Entende-se que diversos aspectos de cada teoria, como a retribuição, a prevenção

geral e a especial são na verdade todos pertencentes a um complexo fenômeno, a

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pena. Por isso, soluções monistas, sustentadas pelas teorias anteriores, não são

capazes de abranger como um todo a complexidade dos fenômenos sociais

interessantes ao Direito Penal. E este é o argumento basilar desta teoria, a

necessidade de uma abrangência plural.

Nesta teoria, destaca-se o estabelecimento de uma marcante diferença entre

o "fundamento" e o "fim" da pena. A pena tem seu fundamento em nada além do que

fato praticado. Sem o fito de invocar qualquer outro fundamento das teorias anteriores,

como a intimidação para que outros não pratiquem crime ou ainda, a prevenção da

reincidência.

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5 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

O sistema penitenciário adotado no Brasil é o sistema progressivo, uma vez

que, em regra, não se cumpre a pena integralmente no mesmo regime.

Em essência, este sistema se constitui em repartir o tempo de duração da

pena aplicada em períodos, onde se amplia gradativamente os privilégios que o

condenado pode fruir consoante sua boa conduta e aproveitamento do tratamento

reformador. Possui também, outro aspecto importante na medida em que permite a

reinserção do condenado à sociedade, antes mesmo da extinção da sua pena.

Segundo Bitencourt, o sistema possui dupla finalidade conforme o autor:

A meta do sistema possui dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo à boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro, pretende que este regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade. (2015, p. 169)

Sobre a finalidade da pena na legislação penitenciária brasileira, comenta

Palma:

Defendendo a finalidade reeducadora e ressocializadora da pena, a lei admite que o apenado não é um ser eliminado da sociedade; continua sendo parte da mesma inclusive como membro ativo, se bem que submetido a um particular regime jurídico, motivado por um comportamento anti-social [sic]. (1997, p. 31)

Neste contexto, o Sistema Progressivo se preocuparia então, além da

reprimenda estatal, com a ressocialização do preso e sua reinserção à sociedade. O

que representa, sem dúvida, um avanço do pensamento encarcerador, diminuindo-se

de maneira significativa o rigorismo na aplicação da pena privativa.

O Sistema Progressivo teve diversas matizes e em todas buscavam

corresponder ao desejo inato de liberdade dos reclusos, estimulando-lhes impulsos

que os conduziriam à liberdade.

5.1 RETROCESSO PRISIONAL DO SÉCULO XX

A pena privativa de liberdade, na virada do século XVIII para o XIX, passa a

obter o status de principal sanção cominada aos que praticaram infração penal.

Conforme ensina Greco (2015, p.166), diminuíram-se, gradativamente, as penas

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corporais e a de morte, pois antes a prisão era vista tão somente como uma espécie

de prisão cautelar, haja vista sua finalidade de apenas recolher o réu até o efetivo

cumprimento da pena. Ao lado dela, surgiram as penas restritivas, ou seja, diferentes

da de privação de liberdade, como prestações de serviços ou multa.

Após grande movimentação no sentido da humanização das instituições

prisionais, houve um forte declínio quanto sua utilização durante a primeira metade do

século XX. As instituições prisionais se tornaram locais em que o Estado apenas

armazena os presos, sem qualquer preocupação com sua dignidade durante o

cumprimento de sua pena. Em regra, há superlotação, que desencadeiam rebeliões e

crimes dentro do próprio sistema, tanto pelos prisioneiros quanto pelos funcionários,

que tinham por obrigação o zelo às leis e a ordem do sistema.

Em suma, esta época fora marcada pelo retrocesso da aplicação da pena

privativa e a exclusão de direitos conquistados, assinalando o retorno da crueldade

ao sistema prisional, razão pela qual surgiram movimentos que pugnam pela abolição

desse sistema.

Para Greco (2015, p. 170) um dos maiores exemplos desse retrocesso, é o

movimento estadunidense denominado law and order, que se destacou de forma

negativa instituindo uma forte cultura aprisionadora naquele país. Foram criadas

algumas prisões lendárias, como por exemplo, Alcatraz, desativada após 29 anos de

utilização, isso dado seu alto custo de manutenção. Além da criação das

penitenciárias de segurança máxima, com rigorosos tratamentos despendidos aos

presos, que lembram em muito alguns sistemas clássicos. Ressalta que por lá, o

sistema penitenciário acabou por se transformar em um lucrativo negócio, com o

sistema carcerário privado em destaque. Juntamente com aumento deste "negócio",

aumentou-se e muito as reclamações quanto ao tratamento dado aos encarcerados.

O autor destaca ainda que outro mau exemplo do país norte americano, foram

suas prisões militares, como a Prisão de Guantánamo, localizado em Cuba, ou a

prisão de Abu Ghraib, localizado no Iraque. Nessas, os presos eram submetidos a

toda sorte de tratamentos desumanos, como a recorrente prática de tortura.

No Brasil, uma das maiores demonstrações de fracasso de seu sistema

penitenciário foi a conhecida Casa de Detenção de São Paulo, mais conhecido como

"Carandiru", apelido dado ao complexo penitenciário haja vista a sua localização, no

bairro de mesmo nome. Criado na década de 1920, inicialmente com a capacidade

para 1.200 detentos, passou suas duas primeiras décadas de funcionamento

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cumprindo seu papel, considerada inclusive, como padrão de excelência. Nele os

detentos se encarregavam de quase todos os serviços necessários à sua

manutenção, como serviços de limpeza, cozinha e até uma pequena lavoura, que

supria parte da necessidade alimentar dos internos. Porém, já em 1940, começaram

os problemas com a superlotação e numa tentativa de extinguir o problema foi

realizada no complexo uma construção que elevava a sua capacidade para 3.250

internos.

Entretanto, não só não solucionou o problema, como o complexo perdeu seu

formato original, aonde chegou a abrigar uma população de aproximadamente 8.000

presos. Evidente que a superlotação somente contribuiu para o aumento exponencial

da violência dentro do complexo, principalmente com o surgimento das facções

criminosas.

Em 1992, um dos mais tristes episódios nacionais de violência ocorrida em

presídio aconteceu, quando durante uma rebelião, o complexo foi invadido pela Polícia

Militar do Estado de São Paulo, que alegando resistência dos detentos, causou a

morte de 111 presos, segundo informações oficiais. Mas, segundo relatos dos próprios

presos, os números podem passar de 250 mortos. Finalmente, em 2002, inicia-se o

processo de desativação do complexo prisional conhecido como Carandiru.

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6 A RESSOCIALIZAÇÃO NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) se originou de um anteprojeto

do Poder Executivo remetido ao Congresso Nacional acompanhada Mensagem nº

242 de 1983, do então Presidente da República, João Figueiredo, juntamente com a

Exposição de Motivos do Ministro de Estado da Justiça, Ibrahim Abi-Ackel.

A Lei de Execução Penal, também conhecida como LEP tem o objetivo

primário de efetivar as disposições da sentença, conforme enuncia o art. 1º da lei.

Entretanto, a execução penal tem também como objetivo a integração social do

condenado ou internado, conforme o mesmo dispositivo. Isto porque, segundo Renato

Marcão:

A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar. (2015, p. 32)

No mesmo sentido, comentando sobre o art. 1º da LEP, ainda quando

Anteprojeto de Lei, Maria D. Evangelista:

A pena, portanto, no Direito Penal moderno, apresenta-se com caráter retributivo e preventivo, estando este consubstanciado na intimidação do delinquente e da coletividade ― prevenção geral ― e na emenda e reajustamento do infrator à sociedade ― prevenção especial. (1983, p. 16)

Neste sentido, a LEP, possui diversos dispositivos que tratam de oferecer

recursos e condição ao apenado para que haja sua ressocialização. Para Luiz Regis

Prado (2013, p. 35) essa concepção da execução penal se deve ao movimento político

criminal conhecido como "Nova Defesa Social", com pressupostos advindos da obra

La Defense Nouvelle, de Marc Ancel. Estabeleceu-se um Programa Mínimo pela

Sociedade Internacional de Defesa Social, aprovado em 1954, que sofre um adendo

em 1985, quando passa a ser chamado de "Novíssima Defesa Social".

Dessa forma, tem-se, pelo disposto no art. 1º da LEP, que o legislador adota

um dos postulados da Novíssima Defesa Social, haja vista que dispondo que a

execução penal não se limitaria ao cumprimento da pena, mas deve propiciar ao

condenado condições para seu retorno harmônico à sociedade.

Nesta seara, traz os itens nº 13 e 14 da Exposição de Motivos da LEP:

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13. Contém o art. 1º duas ordens de finalidades: a correta efetivação dos mandamentos existentes nas sentenças ou outras decisões, destinados a reprimir e a prevenir os delitos, e a oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança venham a ter participação construtiva na comunhão social. 14. Sem questionar profundamente a grande temática das finalidades da pena, curva-se Projeto, na esteira das concepções menos sujeitas à polemica doutrinária, ao princípio de que as penas e medidas de segurança devem realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade. [grifo do autor]

Como se pode retirar da Própria Exposição de Motivos do diploma, este se

destina não somente a cumprir o comando das sentenças, mas visa também a

ressocialização do apenado.

A doutrina denomina como “tratamento penal” os procedimentos com vistas à

ressocialização. Sobre os objetivos do tratamento penal, explica Palma (1997, p.31):

“O tratamento não pretende impor uma modificação da personalidade, mas colocar à

disposição da mesma certos elementos essenciais para o retorno à sociedade”.

Com isso, passaremos a repassar pontos importantes da LEP com relação ao

tratamento penal no que se refere à pena privativa de liberdade, que objetiva à

reeducação e reinserção do condenado.

6.1 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

Conforme preveem o Código Penal, no seu art. 33, e a LEP, no seu art. 112 a

pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva e vincula o regime

inicial do cumprimento de pena, entre outros critérios, à quantidade de pena aplicada

e se reincidente ou não.

O Código Penal, ao tratar das penas privativas de liberdade, dispõe sobre os

regimes de pena, prevê direitos do preso, seu trabalho e a lei penitenciária, sendo a

última que deverá explicitar estes artigos. O diploma ainda dispõe sobre a

individualização da pena privativa de liberdade e o exame criminológico. Desta forma,

o Código dá à forma progressiva um caráter científico, não se utilizando para tanto

apenas profissionais de formação jurídica, mas também depende de sociólogos,

educadores, psicólogos e psiquiatras. O que termina por eliminar o caráter burocrático

da progressão do regime progressivo tradicional.

Por sua vez, a LEP em seu art. 112, condiciona a forma progressiva à decisão

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do magistrado, à proposta de uma comissão técnica de classificação e ao exame

criminológico. Destarte, os diferentes regimes permitem a valoração do progresso do

apenado, em seu tratamento penitenciário até o último estágio, qual seja o da

reinserção ao convívio social.

6.2 DA INDIVIDUALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO PENAL

A Constituição Federal prevê em seu art. 5º, inciso XLVI a individualização da

pena e, no mesmo artigo, no inciso XLVIII, prescreve a classificação penitenciária,

especificando que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos se levando

em consideração a natureza do delito, bem como a idade e o sexo do apenado. Tendo-

se dessa forma, o início da individualização da pena, recurso de extrema importância

no que tange o objetivo de retirar o apenado da atividade delitiva.

Sobre o princípio da individualização da pena, explica Luiz Regis Prado:

O princípio da individualização da pena consiste numa diretriz constitucional orientadora de imposição, aplicação e execução da pena (art. 5º, XLVI), no sentido de que o condenado não só receba a pena adequada à reprovação e prevenção do crime, dentre os critérios previamente estabelecidos em lei, mas que também, no decorrer da execução, receba o condenado a devida atenção do Estado, não só no que tange às suas características pessoais, mas que, de igual forma, a expiação seja atenuada, à medida que se constate uma prognose positiva na reeducação penal (2013, p. 31)

É reiterada pela doutrina a relevância da individualização da pena nessa fase,

já que os condenados respondem de forma diferente às terapêuticas penais, visto que

a alguns nem mesmo lhes interessam a reinserção social, o que torna remota a

possibilidade de se ressocializarem.

Para uma eficaz individualização da execução penal, faz-se necessário a

classificação dos condenados em vista dos seus antecedentes criminais e

personalidade.

Para tanto, utiliza-se o exame de personalidade, no qual se faz investigar o

caráter do condenado, as suas tendências e capacidade cognitiva. Também, faz-se

de fundamental importância a investigação da vida pregressa, analisando todos os

seus antecedentes criminais. Desta forma, permite-se que a administração

penitenciária efetive a previsão do art. 1º da LEP, aplicando-lhes tratamento

penitenciário adequado, consoante aos arts. 5º e seguintes da LEP, os quais tratam

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da classificação do apenado.

Além do exame de personalidade, o art. 8º da LEP prevê a obrigatoriedade do

exame criminológico para aqueles que forem condenados ao cumprimento em regime

inicialmente fechado e facultado aos que iniciarem ao regime semiaberto, para que

assim se estabeleça a devida classificação e o programa individualizador adequado à

reeducação penal.

Para Albergaria, o objetivo do exame criminológico:

Realmente, o exame criminológico tem como objetivo o diagnóstico criminológico do delinquente, a prognose de sua conduta futura e o programa de tratamento ou plano de readaptação social. Do resultado do diagnóstico da personalidade do criminoso se deduzem as conclusões quanto à probabilidade de reincidência e à possibilidade de reeducação, a saber: são verificadas as causas da inaptação social e carências fisiopsíquicas do delinquente, bem como as dificuldades para a sua ressocialização, para indicação das medidas de tratamento reeducativo. (1996, p. 33-34)

O item n° 34 da Exposição de Motivos da LEP trata de diferenciar os supracitados exames:

34. O Projeto distingue o exame criminológico do exame da personalidade como a espécie do gênero. O primeiro parte do binômio delito-delinqüente, numa interação de causa e efeito, tendo como objetivo a investigação médica, psicológica e social, como o reclamavam os pioneiros da Criminologia. O segundo consiste no inquérito sobre o agente para além do crime cometido.

O exame criminológico se presta a examinar a personalidade do condenado

mirando-a face ao crime praticado para obter um diagnóstico criminológico que

fundamentará uma prognose positiva ou não de reeducação penal. Isto posto, verifica-

se a importância do pensamento voltado a ressocialização do apenado, desde o

ingresso ao sistema prisional. Realizando o programa educacional adequado cada

preso, tem-se uma maior eficiência do sistema. Em que pese a importância da

classificação para individualização da pena, grande parte dos estabelecimentos

prisionais não possui pessoal qualificado para tanto, também não se tem estrutura

física, pessoal, entre outras necessárias para correta aplicação programa

individualizado da pena. Nesse sentido comenta Rogério Greco:

O sistema penitenciário ressente-se da falta de classificação dos presos que nele ingressam, misturando delinquente contumazes, muitas vezes pertencentes a grupos criminosos organizados, com condenados primários, que praticaram infrações penais de pequena importância. Essa mistura faz com que aquele que entrou pela primeira vez no sistema, ao sair, volte a

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delinquir, ou mesmo que seja iniciado na prática de infrações penais graves, por influência dos presos que com ele conviveram durante certo período. (2015, p. 229)

Conforme o autor, a classificação dos presos quando do ingresso no sistema

se faz de extrema importância no tratamento penal, pois sem a devida classificação,

incentiva-se a reincidência contribuindo com a piora do apenado, a contrassenso da

ressocialização.

6.3 DA ASSISTÊNCIA

No seu exercício do direito de punir, deve o Estado ser responsável por

aqueles que sanciona. Desta forma, busca prevenir o cometimento de novas infrações

e fazer com que os já condenados retornem a sociedade em melhores condições do

que as que lhes encaminhou para a atividade delitiva. Dessa forma, as formas de

assistência formam uma importante ferramenta para o tratamento penitenciário.

O art. 10 da LEP dispõe que "a assistência ao preso e ao internado é dever

do Estado objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em

sociedade", e arremata em seu parágrafo único, "a assistência estende-se ao

egresso", firmando que a LEP busca encaminhar o condenado para reeducação

desde o seu ingresso no sistema até quando considerado egresso, auxiliando-o para

sua reinserção à sociedade. O supracitado diploma considera egresso, segundo seu

art. 26: "I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do

estabelecimento; e II - o liberado condicional, durante o período de prova".

Conforme Albergaria (1987, p. 31), compreende-se como assistência

penitenciária a assistência à saúde, assistência jurídica, assistência educativa,

assistência religiosa e por fim a assistência ao egresso, todas dispostas no art. 11 da

LEP. Destaca-se que essas condições devem alcançar tanto os presos definitivos,

quanto os provisórios, uma vez que a lei não faz distinção entre eles no que tange à

assistência. As diversas formas de assistência previstas na LEP são de vital

importância no tratamento penitenciário, pois possuem o fito de remodelar a

personalidade do apenado, a fim de afastá-lo da reincidência e reinseri-lo ao meio

social.

Com efeito, em comum às formas de assistências, é a dificuldade de sua

efetivação conforme o almejado. Desta forma, busca-se atingir somente o mínimo

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para a sobrevivência dos condenados, desvirtuando-lhe sua finalidade.

6.3.1 Da Assistência Material

A Assistência Material, conforme disposto no art. 12 da LEP "[...] consistirá no

fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas". Além do disposto no

art. 13, dita que "o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam

nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e

objetos permitidos e não fornecidos pela Administração".

Deveras, quanto à assistência material, é tratado tão somente o que garante

ao preso o mínimo de tratamento digno, de modo a não atingir direitos que não os já

atingidos pelo cerceamento da liberdade. Mesmo assim, a assistência material

prestada pelo Estado deixa a desejar, de modo que resta à família prestá-la.

6.3.2 Da Assistência à Saúde

Disposta no art. 14 da LEP, o mandamento dispõe que será disponibilizado

ao preso e ao internado tratamento médico de caráter preventivo e curativo,

compreendendo atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

É manifesta a precariedade do serviço público de saúde disponibilizada à

sociedade, no que diz respeito aos serviços dentro do sistema, revelam-se ainda mais

agravadas. Neste ambiente promíscuo e superlotado do sistema, perpetua-se toda

sorte de doenças contagiosas. Carente de profissionais de saúde e medicamentos se

opta por levar o preso para atendimento em hospitais públicos, criando-se mais uma

preocupação, a de uma possível fuga ou resgate do condenado.

6.3.3 Da Assistência Jurídica

Previsto no art. 15 da LEP, assegura Assistência Jurídica para aqueles presos

e internados que sejam carentes de recursos para constituir advogado próprio, ou

seja, pobres na acepção jurídica da palavra.

As unidades prisionais devem manter assistência jurídica, integral e gratuita,

pela Defensoria Pública, dentro dos estabelecimentos penais, conforme disposição do

art. 16 do mesmo diploma.

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Para Renato Marcão (2015, p. 54), a Assistência Jurídica se faz de

fundamental importância para a execução penal. Ademais, sua ausência acarreta em

evidente violação a diversos princípios, entre eles os do contraditório e da ampla

defesa, bem como o do devido processo legal.

6.3.4 Da Assistência Educacional

Prevista nos art. 17 ao 21 da LEP, busca o desenvolvimento educacional, o

aprimoramento e a formação profissional dos presos e internados dentro dos

estabelecimentos prisionais. Vale lembrar, que a maioria dos presos vem das classes

desfavorecidas, nas quais se é mais difícil obter a correta instrução escolar, por

conseguinte, trata-se a assistência educacional de importante pilar da perspectiva

ressocializadora da pena.

No que tange a importância da educação na ressocialização está disposto nas

Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de

Mandela), atualizadas em maio de 2015, na sua Regra 104, item 1 e 2:

1. Serão tomadas medidas para fomentar a instrução de todos os presos que

se encontrem aptos em condições, inclusive a educação religiosa, nos países

em que isto for possível. A educação dos analfabetos e dos presos jovens

será obrigatória e a administração do estabelecimento penitenciário deverá

conferir-lhe particular atenção.

2. Na medida do possível, a educação dos presos deverá estar integrada com

o sistema de educação público estatal a fim de que, ao serem colocados em

liberdade, os presos possam dar continuidade a sua formação sem

dificuldades. (ONU, 2015)

Continuando a ideia da ressocialização e reinserção do preso à sociedade, e,

atendendo ao disposto aos itens mencionados, a LEP dispõe em seu art. 18 que: "O

ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade

federativa" e no recentemente adicionado art. 18-A “O ensino médio, regular ou

supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será

implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua

universalização”.

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1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN 2014.

Dessa forma, pode o preso, após sua soltura, retornar às salas de aula a fim

de continuar seus estudos para uma melhor reinserção social. Na mesma toada,

segundo Marcão:

A assistência educacional tem por escopo proporcionar ao executado melhores condições de readaptação social, preparando-o para o retorno à vida em liberdade de maneira mais ajustada, conhecendo certos valores de interesse comum. (2015, p. 55)

O art. 19 da LEP dispõe sobre o ensino profissional, o qual deverá ser

ministrado em nível de iniciação ou aperfeiçoamento, neste já com o cunho de

readaptação profissional, mirando-se nos setores produtivos da sociedade.

Deve a administração penitenciária buscar ao máximo convênios com as

entidades públicas e particulares para fiel efetivação da assistência educacional

dentro dos estabelecimentos penais, conforme preceitua o disposto no art. 20 da LEP.

O que se mostra de uma grande relevância, uma vez que o ensino público no

país padece de mazelas e o penitenciário, sem este apoio, não haveria de ser

diferente a pior.

Há ainda de ser mencionado que, cada estabelecimento prisional, deverá

dotar-se de uma biblioteca, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos (art.

21 da LEP). O que nos conduz a um exemplo paranaense bastante inovador, o da

remição da pena através leitura, previsto na Lei Estadual nº 17.329/2012, consistindo

no desconto de quatro dias da sua pena total pela leitura de uma obra durante o

período de trinta dias. Após esse período, o apenado realiza uma resenha ou um

relatório e sendo aprovado fará jus à remição.

Enfim, a assistência à educação se faz imperiosa à reinserção do preso, seja

pelo nível escolar predominante baixo, uma vez que 68% dos reclusos não possuem

nem mesmo o ensino fundamental completo, o que acarreta numa extrema

desqualificação profissional, ou ainda, para uma transformação cultural do indivíduo.

Entretanto, segundo Relatório do Ministério da Justiça1, com informações do Infopen

em 2014, menos de 11% dos presos no Brasil estão em atividades educacionais.

Dados estes que deixam bem claro o quanto é defasado o sistema penitenciário no

tocante a educação.

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6.3.5 Da Assistência Social

Consta do texto do art. 22 da LEP: "A assistência social tem por finalidade

amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade", ou seja,

pretende-se com essa assistência contribuir com o processo de ressocializar o

indivíduo e reinseri-lo da sociedade. Enumera-se as formas dessa prestação no artigo

subsequente, sendo que é incumbido ao serviço de assistência social, dentre outros,

o conhecimento dos problemas e dificuldades do assistido e a promoção de orientação

ao indivíduo a fim de lhe facilitar a reintegração social.Dessa descrição, percebe-se a

importância da assistência social que deve ser prestada ao apenado. Sendo dois os

momentos em que a assistência social mais importa, quando da admissão do preso e

quando da sua saída. Dessa forma, os assistentes sociais, podem alcançar efeitos

não somente referente ao condenado, mas a tudo que o envolve, como a convivência

com os demais apenados e seu futuroretorno à sociedade.

6.3.6 Da Assistência Religiosa

Essa, prevista no art. 24 da LEP, faz-se proporcionar que, embora sejamos

um país laico, o recluso tenha o direito ao culto religioso, direito que esta

constitucionalmente assegurado no art. 5º, VI. Autorizando-lhes a posse de livros de

instrução religiosa e garantindo-lhes local próprio para a atividade.

Num aspecto prático, a assistência religiosa oferece novos valores morais a

serem inseridos na vida do recluso, reduzindo-lhes a aflição trazida pelo cárcere e

lhes deposita esperança para vida fora dele.

6.3.7 Da Assistência ao Egresso

Primeiramente, o art. 26 da LEP, em seus incisos se presta a esclarecer quem

é o egresso: "I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do

estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova".

Determinado quem é egresso, o art. 25 da LEP determina qual será o objetivo

de sua assistência, sendo a "orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade",

assim como a "concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em

estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses", podendo esse prazo ser

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2 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN 2014.

prorrogado, uma única vez, desde que comprove por declaração do assistente social

empenho na obtenção de emprego.

O egresso, quando da sua saída da prisão, traz consigo muitas das mazelas

do encarceramento e enfrentará ainda, a rejeição da sociedade. Com isso, sem a

devida prestação dessa assistência, tanto por parte do Poder Público, quanto pela

sociedade como um todo, o egresso estará mais propenso ao retorno da prática

criminal.

Destarte, faz-se necessário que a sociedade tome consciência de que o

egresso será útil a ela desde que seja acolhido e lhes apresente oportunidades, para

que não reincida mais na prática delitiva. A assistência, nessa fase mais crítica, a da

retoma da liberdade, sem dúvida é de extrema relevância, e, pode ser fator decisivo

para ressocialização do agora ex-recluso. Pois, mesmo que todo seu programa

individualizado de reeducação, o que de fato não ocorre, tivesse obtido sucesso, neste

momento poderia ser perdido.

6.4 DO TRABALHO DO PRESO

O trabalho figura na LEP, tanto como um direito do preso (art. 41, II), quanto

um dever dele (art. 39, IV). O art. 28, do mesmo diploma, nos traz que o "trabalho do

condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade

educativa e produtiva". Por conseguinte, faz-se de fundamental importância na

reeducação do recluso, funcionando como mais um dos pilares da finalidade

ressocializadora da pena. Tornando o cumprimento da pena funcional quanto à

reprimenda da atividade delitiva e preparando o preso ao seu retorno ao convívio

social.

O trabalho será remunerado, entretanto o art. 29 da LEP dispõe algumas

obrigações que devem ser quitadas com esta remuneração, como a indenização pelo

crime causado, assistência à família, despesas pessoais e ressarcimento de despesas

do Estado com a manutenção do mesmo ao sistema, depositando-lhe, havendo, o

restante em Caderneta de Poupança a ser entregue quando da sua liberdade.

Entrenato, conforme dados do Levantamento de Informações Penitenciárias do

Ministério da Justiça2, em junho de 2014, apenas 16% da população prisional trabalha.

Muito embora a diretiva implementada pelo texto legal, assim como ao que

representa o trabalho do preso, nem todos os presos conseguem cumprir com seu

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dever/direito, já que não possui trabalho o suficiente para todos. Quando ainda,

conseguem trabalhar durante o cumprimento da pena, os fazem em atividade que não

lhes representa uma possibilidade de sustento quando libertos.

6.5 DOS DEVERES E DIREITOS DO PRESO

O cumprimento da pena deve ser pautado em princípios que norteiam

principalmente à reinserção do apenado. Cabe ao Estado, pois é quem possui a tutela

do apenado, propiciar tudo o que entender como necessário para alcançar esse

objetivo. Porém, o sistema penitenciário brasileiro recebe duras críticas quanto ao que

concerne, principalmente, ao direito dos presos. Entretanto, o Estado mantém-se

inexplicavelmente inerte em relação tal situação.

Para Albergaria (1987, p. 67), o que temos é uma série de direitos e deveres

que incumbe ao condenado e ao Estado, sendo que sempre que haver um direito

outorgado ao preso, terá uma obrigação de igual valor deste para com o Estado.

Cumpre ao preso, submeter-se ao disposto nos art. 38 e 39 da LEP. Tem-se como

primeiro dever do condenado o cumprimento de sua pena imposta e a permanência

na prisão até retomar sua liberdade, admitindo-se o contato com o mundo exterior em

casos previstos em lei. Obedecerá às normas oriundas da legislação, regulamentos e

regimentos as quais deverá conhecer na sua admissão ao estabelecimento.

Os demais deveres são relativos às regras de conduta que deverão ser

respeitadas dentro do estabelecimento prisional, como premissa da reeducação e

reinserção do apenado. Os deveres atribuídos aos presos buscam corroborar com a

ordem e a disciplina dentro do estabelecimento prisional. O desrespeito a esses

deveres poderá redundar em um cometimento de falta disciplinar, sejam de natureza

leve, média, ou ainda, grave.

Quanto aos direitos dos presos, dispostos na LEP do art. 40 ao 43, dizem

respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. Entretanto, falar-se em direitos

dos presos, diante da atual conjuntura dos cárceres nacionais, acaba por nos

surpreender. Haja vista, as reclamações realizadas pelos presos, as quais circundam

sobre, principalmente, o desrespeito à dignidade, direito esse que é tido como

princípio basilar não importando a condição em que se encontra a pessoa, e, um dos

fundamentos da República (art. 1º, III da CF), que por si só sua afronta, redunda em

ofensa a diversos outros direitos.

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No art. 40, a LEP, nos traz como primeiro direito tutelado o respeito à

integridade física e moral dos presos, sejam condenados ou provisórios, imposto a

qualquer autoridade pública, consoante aos ditames constitucionais enunciados no

art. 5º, incisos III e XLIX. Após, no art. 41 em seus incisos, nos traz um amplo rol de

direitos outorgados aos presos que deverão ser observados pela administração

carcerária.

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7 A CRISE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

A pena de prisão figura como a principal forma de combater a criminalidade

nos últimos séculos, conforme Rene Dotti (1998, p. 105) constitui "a espinha dorsal

[grifo do autor] dos sistemas penais de feição clássica". Todavia, apesar das críticas

que serão apresentadas, cabe-se afirmar que esta ainda é a única sanção aplicável

aos casos de grave criminalidade e reincidência.

Entretanto, tem sido repensada a fim de diminuir seus inconvenientes, com

relação à diminuição do seu grau máximo, assim como a humanização de sua

execução. Tem-se também, que a pena de prisão deve ser aplicada como a ultima

ratio, aplicada somente em caráter excepcional.

Alguns doutrinadores preveem a abolição da pena de prisão, pois essa não

se enquadra no Estado Democrático de Direito e nem no objetivo ressocializador da

pena, tendo em vista que essa determina a perda da liberdade que por sua vez deriva

da dignidade humana. A exclusão desses direitos fundamentais representaria a

degradação humana, assim como na tortura que hodiernamente é vedada. Ressalta-

se que a pena de prisão é constitucional, pois é prevista na Constituição Federal em

caráter excepcional, mas que tende ao desaparecimento, quando a doutrina encontrar

alternativas que surtam melhores efeitos que esta.

Segundo Albergaria (1996, p.41), em razão da crise das penas privativas de

liberdade, sobretudo nas de menor duração, surgiram as penas alternativas.

Além da crise da própria pena de prisão, tem-se a crise do sistema prisional,

a qual provém principalmente da inobservância do Estado em cumprir algumas

exigências indispensáveis ao cumprimento da pena privativa de liberdade. Por certo,

o problema carcerário nunca houve de ocupar a pauta das principais preocupações

da administração pública. Estas somente vêm à tona quando da ocorrência de

rebeliões, quando a situação de crise aguda traz ao público as mazelas do sistema.

No entanto, comumente, não é uma preocupação permanente dos governos que os

estabelecimentos prisionais cumpram sua finalidade.

Há uma falta de interesse dos governantes, muito provavelmente, pela

antipatia da população com a causa do preso, que as aceita, mesmo que de forma

velada, como forma de punição àquele que praticara um delito.

Sem embargo, a culpa dessa ineficiência estatal não provém apenas do Poder

Executivo, sobre isso assevera Rogério Greco:

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3 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN 2014.

A culpa por essa ineficiência não deve ser creditada somente ao Poder

Executivo, ou seja, aquele Poder encarregado de implementar os recursos

necessários ao sistema penitenciário. A corrupção, o desvio de verbas, a má

administração dos recursos, enfim, todos esses fatores podem ocorrer se,

para tanto, não houver uma efetiva fiscalização por parte dos órgãos

competentes. (2015, p. 227)

Entendendo o autor como órgãos competentes para tal fiscalização, embora

não de forma exclusiva, o Ministério público, o Poder Judiciário e a Defensoria Pública.

7.1 SUPERLOTAÇÃO

Talvez a superlotação seja o mais crônico dos problemas dos presídios

brasileiros. Para Rogério Greco (2015, p. 228), um dos fatores preponderantes para a

falência do objetivo ressocializador da pena é sem dúvida este. A adoção de políticas

mais austeras que apregoam a cultura da prisão como resolução dos problemas

contribui de maneira significativa para esse problema. Igualmente, contribui para esse

fenômeno, o uso indiscriminado de prisões cautelares.

Segundo relatório do Ministério da Justiça3, em junho de 2014 haviam 607.731

pessoas privadas de sua liberdade no Brasil, o que nos garantiu a marca de quarta

maior população carcerária do mundo, tanto em número absoluta, quanto em termos

relativos. Sendo que o sistema carcerário brasileiro possuía 377.669 vagas,

totalizando a época, um déficit de 231.062 vagas. No mesmo relatório destaca-se que

41% dos presos não possuíam condenação transitada em julgado. Dado esse que

reforça que no Brasil há um uso indiscriminado das prisões cautelares, assim como

reforça também a mora da Justiça.

O art. 88 da LEP, que dispõe sobre o alojamento do preso em regime fechado,

determinando que seja cela individual com uma área mínima de 6 m2, além do tocante

a insalubridade. O que de fato, não condiz com a realidade de um sistema superlotado,

com duas ou três vezes da sua capacidade, onde temos celas minúsculas e com

péssimas condições de salubridade. A superlotação impõe diversos empecilhos ao

tratamento penitenciário, pois o tratamento individualizado é prejudicado, o indivíduo

acaba por perder sua identidade individual, dessa forma a agressividade se fortalece

diante de um grupo raivoso e revoltado.

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7.2 VIOLÊNCIA

Há de se garantir os direitos constitucionais e infraconstitucionais dos presos

durante a execução da pena, previstos em diversos diplomas e tratados

internacionais. A execução deveria garantir que o único direito que lhes fosse retirado

fosse o direito à liberdade. Entretanto, na prática, ocorre constantemente a violação

dessas garantias.

Ao entrar no sistema, o preso perde a sua personalidade e sua dignidade, pois

passa a sofrer constantes abusos, seja por parte do Estado e seus agentes ou de

seus colegas de reclusão.

Os abusos e agressões por parte dos funcionários e policiais dentro das

instituições prisionais ocorrem em diversos níveis. Porém, ocorre de forma mais

acentuada, principalmente, após a ocorrência de rebeliões e tentativas de fuga, como

ocorrera no já citado caso do “Carandiru”. Mas há também a violência por parte dos

próprios presos, que ocorre em também em diversos níveis, passando pela violência

psicológica, a física e sexual, e não raras as vezes chegando ao homicídio.

A violência está tão enraizada no sistema prisional que alguns autores

defendem que não há como realizar um tratamento penal satisfatório dentro dele,

conforme a opinião de Joao B. Herkenhoff (1998, p. 37): “O pretendido tratamento, a

ressocialização é incompatível com o encarceramento”. Notadamente o autor faz

parte da doutrina que considera como inalcançável o objetivo ressocializador durante

o cumprimento das penas restritivas de liberdade.

7.3 ESTRUTURA PRISIONAL

Infelizmente a estrutura do sistema prisional brasileiro está muito a quem do

almejado, o que torna quase que inviável a tarefa de reintegrar o indivíduo delinquente

ao convívio pacífico com a sociedade. Dessa forma, esse sistema ineficiente, somente

tem contribuído para a intensificação da criminalidade e da reincidência.

Nele, observamos que não há continuidade no que tange o tratamento

penitenciário, devido a alta rotatividade, além da introdução de pessoas sem qualquer

preparo para as tarefas na escala hierárquica. Nesse ponto criticamos o uso de cargos

políticos na estrutura organizacional, já que estes tendem, com a troca de lideranças

políticas, não dar continuidade a projetos anteriores. Assim, evidencia-se a falta de

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interesse do Poder Público em planejar ações com efeitos a médio e longo prazo.

Nesse sentido, afirma Arnaldo de Castro Palma:

O cargo de confiança em um estabelecimento público dessa natureza não deveria jamais ser considerado uma “benesse, um prêmio a se atribuir a um indivíduo politicamente “bem situado”, sem levar em conta suas qualificações para preenchê-lo. Os compromissos impróprios resultantes da troca de favores aí pressuposta terminam por projetar-se em todas as relações verticais no interior da instituição e se degeneram rapidamente em favoritismo, clientelismo e outras formas mais sutis de corrupção que distanciam da realidade a retórica de regenerar o cidadão através da ação coerente e do bom exemplo. [...] Abre-se assim mais um caminho para reincidência nos portadores de estruturas e dinâmicas mais fragilizadas, deixando-se influenciar por lideranças negativas. (1997, p. 26)

Porém, com a configuração adota pelo sistema brasileiro, com indicações aos

cargos de gestão meramente políticas não é possível o desenvolvimento de um

programa sistemático e integrado com o fito de afastar o indivíduo da atividade

criminal.

Além do fator da incompetência gerencial do sistema, temos a deficiência no

quadro funcional no que se refere à aptidão e até mesmo interesse dos funcionários

em exercer suas atividades voltadas aos fins da execução penal. O que se observa

nesse plano é uma incompatibilidade dos Agentes Penitenciários com suas

responsabilidades, seja por falta de treinamento e qualificação adequados ou pelo

descontentamento com a carreira, ou ainda pela insegurança da profissão.

Devido essa incompetência generalizada do sistema, priorizam-se somente

as medidas relativas à segurança dentro dos presídios, resumindo o papel da

instituição a manter a ordem e a disciplina, realizando-o não raras as vezes através

da ameaça e intimidação, esquecendo-se por completo do fito do tratamento penal.

7.4 PRECONCEITO SOCIAL

Uma das grandes barreiras à ressocialização diz respeito à sociedade como

um todo. O indivíduo que sai do sistema prisional, mesmo que estivesse preso de

forma cautelar e tenha sido inocentado posteriormente, ou ainda, cumprido

integralmente sua pena, carregara consigo o rótulo de ex-detento, pois a sociedade é

leiga e influenciável, levando em consideração como única prova de que o sujeito

possui má índole a sua prisão.

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Para João B. Herkenhoff (1998, p.37): “[...] o estigma da prisão acompanha o

egresso, dificultando seu retorno à vida social. Longe de prevenir delitos a prisão

convida à reincidência: é fator criminogênico”.

Mesmo durante o cumprimento da pena, a sociedade não compreende ou

concorda com a ideia de ressocialização do apenado, conforme explica Greco:

Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade. Quando surgem os movimentos de reinserção social, quando algumas pessoas se mobilizam no sentido de conseguir emprego para os egressos, a sociedade trabalhadora se rebela, sob o seguinte argumento: “Se nós, que nunca fomos condenados por praticar qualquer infração penal, sofremos com o desemprego, por que justamente aquele que descumpriu as regras sociais de maior gravidade deverá merecer atenção especial?” Sob esse enfoque, é o argumento, seria melhor praticar infração penal, “pois ao término do cumprimento da pena já teríamos lugar certo para trabalhar!” (2015, p. 335)

Por isso, muito embora existir previsão legal de tratamento penal a fim de

ressocializar e reinserir o condenado ao convívio social, faz-se necessário alterar o

pensamento encarcerador, propondo-se sempre novas alternativas à prisão,

sobretudo para delitos menos graves e sem violência.

Sobre a prisão como pena comenta Bitencourt (2006, p. 2): “Atualmente

domina a convicção de que o encarceramento, a não ser para os denominados presos

residuais, é uma injustiça flagrante [...]. O elenco de penas do século passado já não

satisfaz”; e continua mais adiante em sua obra “é indispensável que se encontrem

novas penas compatíveis com os novos tempos, mas tão aptas a exercer suas

funções quanto as antigas, que na sua época não foram injustas, hoje,

indiscutivelmente o são”.

Por isso se faz imperioso, não só a adequação do nosso sistema prisional ao

que a lei determina, mas a adequação de nosso direito penal e da mentalidade de

nossos magistrados para essa questão, qual seja a de que a prisão corrompe o

indivíduo, portanto deve ser evitada quando possível, sendo utilizadas somente em

condenações de longa duração e aos efetivamente perigosos e de difícil reparação.

Pois, as mazelas da prisão serão levadas por aqueles que por lá passaram por muitos

anos, se não, pelo resto da vida.

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7.5 REINCIDÊNCIA COMO CONSEQUÊNCIA DA CRISE NO SISTEMA PRISIONAL

Não existem dados muito precisos sobre a reincidência criminal no Brasil, pois

as diferentes pesquisas consultadas nos demonstraram percentuais que variam entre

30 e 70% de reincidência. O descompasso dos dados se deve aos critérios utilizados

para determinar o que é reincidência. De fato, qualquer que sejam os dados utilizados,

percebeu-se que em relação aos apenados com a privação de liberdade, o nível de

reincidência era maior do que aos condenados com penas alternativas.

Questiona-se então se há como funcionar o objetivo ressocializador da pena

privativa de liberdade? A doutrina diverge. Os adeptos da criminologia crítica

respondem que não é possível a ressocialização dentro do ambiente prisional.

Conforme explica Bitencourt (2006, p. 9): “Para a Criminologia Crítica, qualquer

reforma que se possa fazer no campo penitenciário não terá maiores vantagens, visto

que, mantendo-se a mesma estrutura do sistema capitalista, a prisão manterá sua

função repressiva e estigmatizadora”.

Entretanto, outra parte da doutrina acredita que sim, é possível ressocializar

o indivíduo dentro do ambiente prisional, que, investindo-se mais em infraestrutura

prisional e qualificação pessoal, para que, dessa forma se cumpram os dispositivos

legais garantido um adequado tratamento penal, sem deixar de lado as alternativas a

prisão para se diminuir o contingente prisional, pode-se alcançar resultados

satisfatórios.

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8 UMA QUESTÃO DE POLÍTICA CRIMINAL

Em comum à maioria dos doutrinadores, têm-se que o melhor meio de se

combater a reincidência e diminuir o problema da ressocialização, são ideias de

reduzir o encarceramento no país. Conforme preleciona Rogério Greco:

A ideia minimalista aliviaria o problema da ressocialização. Sabemos que quanto maior o número de condenações que conduzem ao efetivo cumprimento da pena de privação de liberdade, maiores serão os problemas posteriores. [...] o ideal seria afastar, o máximo possível, o condenado do convívio carcerário, facilitando, dessa forma, a ressocialização. (2105, p.335)

Entende-se que, dessa forma, o melhor para a ressocialização não seria

retirar o condenado do seu convívio social, criando-se meios alternativos à prisão.

Nesse sentido para Dotti:

Torna-se urgente a necessidade de revisão da qualidade e quantidade das sanções, não apenas quanto aos momentos da cominação e da aplicação, em torno dos quais se levantou uma pirâmide monumental de teorias, mas também em referência à execução e seus incidentes que se acomodam nos códigos e arquivos mal cuidados dos cartórios. (1998, p. 112)

Embora, parte da doutrina pugne pela extinção da pena privativa de liberdade,

a doutrina majoritária discorda com tal propositura, uma vez que nem Estado, nem

sociedade estão preparados para tamanha revolução e talvez nunca estarão,

conforme pensamento de Edmundo Oliveira (2010, p. 439): “No século XX, o chamado

Período Científico dos estudos penais criminológicos, ainda não é possível se afirmar

com tranquilidade se algum dia a humanidade chegará a perfeição que lhe permita

abolir a prisão”.

No tocante à substituição da pena privativa de liberdade, defende Dotti:

A transição da pena privativa de liberdade para outras espécies de sanções, que possam atender os objetivos inerentes às reações criminais, implica em uma reforma sistemática, cujas bases não podem substituir quando o Estado se nega a lhes dar reconhecimento e proteção. Nenhuma reforma efetiva das estruturas sociais se pode articular sem as garantias de um regime político que se mostre capaz de amparar os direitos individuais e coletivos. (1998, p.133)

O autor continua dizendo que, deve-se aperfeiçoar a pena privativa de

liberdade, porém substituí-la sempre que possível, limitando-as somente às

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condenações com longas penas aplicadas e àqueles que efetivamente forem

perigosos e de difícil recuperação.

A ressocialização no nosso sistema prisional não parece ser possível, mas a

impossibilidade de abandonar de vez as penas privativas de liberdade nos deixam

num paradigma. De fato, não consiste em tarefa simples a resolução dos problemas,

necessita-se uma política criminal séria e comprometida.

Por hora, vemos como uma forma de melhoria, o investimento estatal em

estrutura para as instituições penais e em pessoal especializado para as diversas

fases do tratamento penal. O que, na prática, seria cumprir as disposições legais já

existentes.

Assim como, seria proveitosa, a alteração do pensamento que já vem

ocorrendo desde da adoção das penas restritivas de direito com os crimes de menor

potencial ofensivo, ou seja, evitar o encarceramento.

Ademais, precisamos alterar também o pensamento em relação às prisões

cautelares, como com a adoção do monitoramento eletrônico, incluído na LEP pela

Lei nº 12.258/2010. No entanto, faz-se necessário a efetiva fiscalização dos

monitorados, pois a certeza da punição, mesmo que amena, é mais eficaz que a mera

possibilidade de uma pena austera.

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9 CONCLUSÃO

Os sinais da crise do sistema prisional brasileiro são evidentes: superlotação,

o desrespeito aos direitos pessoais, violência física e sexual, falta de trabalho,

corrupção dos agentes públicos que atuam no sistema carcerário, atuação de

organizações criminosas dentro dos presídios, em síntese, o abandono do sistema

pelo poder público. O que tal cenário traz de retorno, senão a ineficiência desse

sistema? É nesse cenário que se espera a ressocialização dos reclusos?

Há de fato um movimento, deveras popular, entre os nossos legisladores que

afirmam uma necessidade de "endurecimento" do nosso sistema penal para atingir

um objetivo, qual seja a de evitar a prática de delitos. Estes, com apoio de uma parte

da mídia, principalmente observado naqueles telejornais ditos "policiais", que se

apoiam em ideais de repressão como forma de atingir esse objetivo, os quais repetidas

vezes entoam que tem como principal influência o sistema penal estadunidense.

Todavia, os Estados Unidos, são de fato um exemplo a se inspirar?

Há algum tempo atrás, uma apresentadora de uma emissora de TV norte

americana zombou do sistema prisional adotado na Noruega, considerando o fato do

país manter prisões consideradas "de luxo" por ela. Entretanto, os proponentes de

uma reforma ao sistema prisional dos EUA, miram-se no exemplo da Noruega, dado

seu elevado índice de sucesso na reabilitação dos detentos, com baixos índices de

reincidência. A Noruega associa suas baixas taxas de reincidência criminal ao fato de

seu sistema penal ser pautado na ressocialização e não na retaliação. Por lá, a

reabilitação é tida como obrigatória.

É bem verdade que o sistema prisional não é a única diferença entre a

Noruega e o nosso país, há entre essas nações um abismo social, mas não podemos

mais nos basear em modelos fracassados para atingir a eficiência que pretendemos.

Então, por hora que nos dignemos ao menos a cumprir nossa legislação penitenciária,

bem como nossa Constituição, estruturando nosso sistema prisional e adotando novas

medidas que evitem o encarceramento para que quando for realmente necessário

este cumpra com eficiência o seu objetivo de ressocializar, bem como a justa

reprimenda estatal frente ao delito praticado.

Também há de se colocar em prática o pensamento desencarcerador,

buscando-se cada vez mais alternativas à privação da liberdade, haja vista a baixa

eficiência dela para a ressocialização do condenado.

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O estudo do tema nos faz refletir ainda sobre importância que a sociedade

tem no objetivo da execução penal. Uma vez que a reinserção do condenado após o

cumprimento da pena depende também de nós, que nos despindo do preconceito

social com que tratamos os egressos do sistema somos imprescindíveis para

ressocialização e reinserção deles à sociedade.

Ainda nesse sentido, o setor penitenciário é um dos que mais reclama por

uma urgente reforma. Pois, como não é possível abolir a pena de prisão no que tange

os crimes graves, faz-se necessário uma intervenção mais racional do Estado, com a

devida conscientização da sociedade civil da importância desta. Sem isso, o sistema

prisional continuará marginalizado e todo esforço na reeducação do condenado será

inútil.

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