privatizaÇÃo de presÍdios brasileiros enquanto …
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PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIOS BRASILEIROS ENQUANTO MECANISMO DE
GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS
PRIVATIZATION OF BRAZILIAN PRESIDENTS AS A MECHANISM FOR THE
GUARANTEE OF FUNDAMENTAL CONSTITUTIONAL RIGHTS
Allison Kelvis Almeida Prihl 1
Clara Saely Chaves de Souza 2
Everton Rodrigues do Nascimento 3
Fagner Junior Celestino Gonçalves 4
Flávio Rodrigues Pinheiro Nóbrega 5
João Gabriel Lisboa Maforte 6
RESUMO
O artigo aqui proposto expõe colocações que tratam da expectativa de privatização das unidades prisionais
brasileiras, frente ao dever de garantir os direitos constitucionais fundamentais do presidiário. Privatizar os
presídios brasileiros, entretanto, tende a confirmar uma estrutura capaz de surtir o aperfeiçoamento da saúde
prisional. Sob esta óptica, o interesse em explanar tal temática sobreveio pela evidente apresentação destes
recintos, que em sua maioria demonstram-se um tanto quanto insalubres e deficientes de qualquer direito
fundamental e/ou mesmo humano. Igualmente, afirma-se que o ato de privatizar presídios no Brasil caminha ainda
de forma vagarosa. Para que se procedesse à confecção do referido artigo, a coleta de dados foi composta por
pesquisas em literaturas dispostas nas bases de dados dispostas na Internet, como SciELO, vLex, Periódicos da
CAPES, Hein Online, Proview, LexisNexis, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) além
de pesquisas em livros do acervo da Biblioteca Dom João Batista Costa do Centro Universitário São Lucas, Porto
Velho – RO. Acredita-se que o método da privatização tende a resolver o caos das prisões brasileiras, as quais não
chegam nem perto do real objetivo do cárcere, que é ressocializar o apenado.
PALAVRAS-CHAVE: Presídio. Privatização. Direitos Constitucionais.
ABSTRACT
The article proposed here proposes a description of the expectation of privatization of the Brazilian prison units,
in view of the duty to guarantee the fundamental constitutional rights of the prisoner. Privatizing Brazilian prisons,
however, tends to confirm a structure capable of improving prisons' health. From this point of view, the interest in
explaining such a theme has come to light through the evident presentation of these venues, which in the main are
shown to be somewhat unhealthy and deficient of any fundamental and / or even human right. Likewise, it is said
that the act of privatizing prisons in Brazil is still slow. In order to compile this article, the data collection consisted
of researches in literature arranged in Internet databases, such, SciELO, vLex, CAPES Periodicals, Hein Online,
Proview, LexisNexis, Council Federal University of the Brazilian Bar Association (OAB), as well as researches
in books from the collection of the Dom João Batista Costa Library of the University Center São Lucas, Porto
Velho - RO. It is believed that the privatization method tends to solve the chaos of Brazilian prisons, which do not
even come close to the real objective of the prison, which is to resocialize the distressed.
KEYWORDS: Presidio. Privatization. Constitutional Rights.
1Acadêmico de Direito do Centro Universitário São Lucas – UniSL de Porto Velho. 2Acadêmico de Direito do Centro Universitário São Lucas – UniSL de Porto Velho. 3Acadêmico de Direito do Centro Universitário São Lucas – UniSL de Porto Velho. 4Acadêmico de Direito do Centro Universitário São Lucas – UniSL de Porto Velho. 5Acadêmico de Direito do Centro Universitário São Lucas – UniSL de Porto Velho. 6Acadêmico de Direito do Centro Universitário São Lucas – UniSL de Porto Velho.
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1. INTRODUÇÃO
Mostrando-se ineficiente, o sistema penitenciário brasileiro em nada logra êxito frente
ao seu principal escopo, ressocializar seus apenados. De forma desumana desrespeitando os
princípios da dignidade humana faz com que a pena aplicada aqueles que infringem a lei seja
cumprida em condições meramente degradantes. Proceder à privatização dos presídios
brasileiros significa perspectivas de um mecanismo capaz de surtir o aperfeiçoamento da saúde
prisional no território brasileiro. O interesse em abordar esta temática se deu pela evidente
apresentação destes recintos, que em sua maioria demonstram-se um tanto quanto deletérios e
vilipendiadores dos fundamentais direitos humanos.
Esta árdua realidade presidiária assistida no âmbito brasileiro faz com que raciocinemos
acerca de metodologias que poderiam reformar a condição de vida dentro das prisões. A
situação precária das unidades prisionais, as doenças que tendem a disseminar-se entre os
presos, a superlotação, a falta de cuidados médicos, a promiscuidade, a limitada oferta de
trabalho, enfim, marcas tão vivas na realidade carcerária, são pontos que certamente despertam
o desejo de buscar por novos horizontes (MINAYO; CONSTANTINO, 2015).
Ademais, o que se percebe dentro das unidades prisionais brasileiras não se restringe
somente a privação da liberdade, porém, abrange sua dignidade enquanto ser humano,
diminuindo também um cordão de direitos básicos. Deste modo, a privatização de presídios
brasileiros remete a uma probabilidade de melhoria, em meio a tantas outras capazes de serem
implantadas. A certeza de que os defeitos existem e precisam ser remediados para uma boa
prática são claras. Contudo, a dúvida incide em saber se de fato o caminho da privatização traz
melhorias (OSTERMANN, 2010).
Nesta observância, o infortúnio da criminalidade gera descontentamento e danos à
sociedade, visto que os detrimentos os quais são provocados às vítimas bem como aos seus
familiares, como um todo, sendo traduzidos pelo medo e a precariedade nos serviços prestados
enquanto seguridade e segurança.
É sabido dizer que nossa sociedade almeja restaurar o indivíduo que cometeu um delito,
igualmente espera que o mesmo não retroceda, caindo no mesmo delito ou outro qualquer,
gerando insegurança e medo. Pela ótica de que condições mais dignas dentro do âmbito
carcerário possibilitam as chances de recuperação, surge como alternativa a privatização diante
da intenção de melhorar este contexto.
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O objetivo deste estudo foi demonstrar que Parcerias Público-Privadas – PPP’S, por
meio do repasse deste tipo de serviço público ao setor privado é uma metodologia pertinente
frente a condução dos presídios, onde o intuito maior seria a garantia de tratamento mais digno
frente aos presidiários.
Trata-se, contudo, de uma pesquisa de natureza descritiva de caráter bibliográfico, que
na concepção de Gil (2007 p. 44), “têm como objetivo principal a descrição das características
de determinada população ou fenômeno” ou, também, o estabelecimento de relações entre
variáveis, através de pesquisa bibliográfica.
Por se tratar de uma revisão bibliográfica, não houve necessidade de submissão do
presente estudo ao Comitê de Ética da Instituição, porém, o mesmo envolve vários autores que
entendem sobre a temática abordada, a fim de atender às exigências éticas e cientificas
fundamentais. Assim, foram respeitados os preceitos éticos do Código de Ética e Disciplina do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - que trata do Código de Processo
Ético dos profissionais de Direito.
Nesses termos, para que se procedesse este estudo, realizou-se buscas nas bases de dados
dispostas na Internet, como SciELO, vLex, Periódicos da CAPES, Hein Online, Proview,
LexisNexis, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) além de pesquisas
em livros do acervo da Biblioteca Dom João Batista Costa do Centro Universitário São Lucas,
Porto Velho – RO.
2. DIREITO DO PRESO: O OLHAR FRENTE A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP
É correto afirmar que a Lei n° 7.210/84 é a lei regulamentadora execução penal, sendo
que seu Artigo 1º já aponta que a execução criminal almeja proporcionar categorias para que a
relação social do condenado e/ou interno proceda de forma harmônica. Nestes termos, o Artigo
10 da referida Lei nos traz que ao preso deve ser prestada uma assistência de forma variada,
onde, o dever é estritamente de competência do Estado. Elencadas no Artigo 11, esta proteção
abrange as modalidades de uma assistência que resguarde o provimento material, nos quais
versam o provimento de alimentação, vestimenta e acomodações higiênicas. Ao que concerne
à saúde, esta deve ser compreendida como uma assistência médica, odontológica e farmacêutica
(BRASIL, 1984).
O deferimento dos direitos expressos na legislação vigente de execução penal versa
ainda sobre a assistência jurídica, a qual se destina aos detentos desprovidos de recursos
financeiros para custear um advogado. O acesso à educação (assistência educacional) também
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é outra garantia assegurada ao presidiário enquanto estiver em uma unidade prisional,
porquanto a instrução escolar deve ser compreendida do ensino fundamental à formação
profissional (SALLA, 2012).
O presidiário tem ainda o amparo social, apoio no qual o mesmo tende a ser preparado
para seu retorno à liberdade. Do mesmo modo, esta assistência, estende-se ainda ao incremento
da religiosidade, motivando-o a participar de atividades voltadas para o culto a Deus, porém,
uma prática facultativa (SALLA, 2012).
O texto que está compreendido entre os artigos 40 a 43 da referida Lei 7.210/84 (Lei de
Execução Penal) profere os direitos do preso, em vasto arrolamento. Dentre eles, são
assinaladas, o respeito à integridade física e moral, atribuição de trabalho e sua remuneração,
previdência social, alimentação suficiente e vestuário, proteção contra qualquer forma de
sensacionalismo, chamamento nominal, visita do cônjuge, de parentes e amigos em dias
determinados, dentre outros. Os direitos do preso, ex vi lege, precisam ser poupados, bem como
os detentos merecem ser reprimidos caso demonstrem ações abusivas (BRASIL, 1984).
Cabe dizer que na Lei de Execução Penal existem também alguns benefícios, onde prevê
a anistia, progressão de regime, graça, livramento condicional, saída temporária, indulto e
permissão de saídas. Contudo, há neste enlace tamanha desarmonia na nomenclatura
“benefícios”, haja vistas que alguns passos devem ser seguidos pelo apenado para que o mesmo
possa voltar a ter sua liberdade, seu comportamento é o quesito primordial para que consiga
contemplar seus direitos (BRITO, 2011).
Rolino (2011), em seu estudo sobre: “O Direito de punir do Estado sob a égide da
Constituição Federal de 1988 e da Lei de Execução Penal” demonstrou que, muito embora o
ordenamento jurídico elenque a previsão do respeito e proteção à dignidade, bem como prevê
à integridade moral e física dos presos, o Estado vem mantendo ainda um desumano e cruel
sistema. Visto que as sequelas trazidas pela prisão tendem a devastar à personalidade humana,
onde, o direito de continuar vivendo com dignidade é totalmente desfeito a partir do momento
em que um sujeito embarca em um dos presídios brasileiros.
Neste entendimento, é relevante o emprego garantista da execução penal, que venha pôr
um fim nas condições deprimentes e cruéis que é largamente dispensado aos encarcerados.
Contudo, se fazer cumprir as garantias elencadas na lei de execução penal é uma necessidade
emergente, haja vistas, o elo com as normas constitucionais. Sem este olha critico frente a
humanização diante da privação da liberdade, os efeitos da ressocialização dificilmente serão
alcançados conforme se almeja (ROLINO, 2011).
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Conforme as colocações de Medeiros (2012), evidenciou-se a ineficiência da LPE por
meio da falta do entrosamento entre a existência do direito e o apenado. Pois, o próprio artigo
primeiro, enquanto fundamento primordial da referida lei acastelam sua criação. De tal modo,
é do Estado o dever de desempenhar o “resgate” destes apenados enquanto seguem a sua
disposição, onde, a humanidade e oportunidade devem ser devolvidas, assim como sua
dignidade, de forma eficiente para que não haja recaídas perante a delinquência.
Porém, de forma contraditória a isto, os presídios brasileiros têm devolvido à sociedade
pessoas cada vez mais agressivas, perigosas e violentas, com maior pretensão em percorrer a
via de crimes. É inaceitável que o cumprimento dos ordenamentos jurídicos não se faça
aplicável conforme versam. Assim, no âmbito prisional brasileiro se observa o entendimento
de que consciência e justiça caminham juntas não para evitar atrocidades aos detentos, contudo,
busca abranger a extinção de pessoas na condição de preso (MEDEIROS, 2012).
Hoehne (2010) atenta para o fato de que permeiam dúvidas frente ao intento de
ressocializar, pois, mesmo que houvesse de pronto uma quantidade satisfatória de presídios,
seguido de trabalho para os presos, assistência psicológica bem como os outros direitos que a
LEP abrange, a sociedade também precisa olhar diferente para esta perspectiva e enfrentamento
do problema. Assim sendo, a ressocialização deve continuar sendo um ideal, e não pode ser
deixado de lado por mais que se tivesse estrutura penitenciária perfeita, trata-se de uma questão
de consciência e conscientização.
Mesmo sabendo que no Brasil, a Lei de Execução Penal é o “carro chefe” para
determinar de que forma se darão as execuções das penas em geral, evidencia-se em larga escala
que aquele sob pena de privação de liberdade, em nada se aproxima daquilo que se elenca no
artigo primeiro da referida LEP, permanecendo o preso a disposição do estado sem condições
harmônicas de encarceramento. Se o foco no castigo fosse desviado, e o intento do
encarceramento cumprisse os ritos assistenciais e de reabilitação do apenado, já seria uma
grande conquista (HOEHNE, 2010).
A LEP foi afiançada no intuito da recuperação do indivíduo, e seu elenco traz um bojo
de ordenamentos exclusivamente ressocializador. Por este motivo é tida como uma das leis mais
avançadas em termos mundiais, onde visa assegurar ao preso os seus direitos. Se
sistematicamente aplicados, os termos desta lei colaboram de forma expressiva para o
desenvolvimento social. Determinados princípios são sobrepostos a LEP, como por exemplo o
princípio da legalidade e ainda o princípio da jurisdicionalidade, quanto aos direitos do preso,
vários tipos de subsídio podem servir como exemplo, como: saúde, educação, assessoria
jurídica, assistência e religiosa (MACHADO, 2008).
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Com isso afirma-se que a LEP é ampla ao que concerne o auxílio assistencial,
amparando ao apenado de forma holística. Assim, as garantias obtidas por meio da aludida lei
tendem a contribuir significativamente para o processo de ressocialização, portanto, não podem
deixar de serem aplicados. O algoritmo em ressocializar deve ser ampliado e incentivado, só
assim as penitenciárias brasileiras poderão reformular o intento pelos quais foram criadas, e
consequentemente alocarem condições dignas conforme exibe a lei (MACHADO, 2008).
Entretanto, a tão conhecida “falência do sistema prisional”, misturado com o desrespeito
desmedido aos direitos fundamentais dos apenados, bem como rebeliões e a superpopulação
carcerária demonstram nitidamente que há uma falha imensurável no sistema penitenciário
brasileiro. Deste modo, é lamentável que a cada dia, não só os presos, mas também a sociedade
se depare com esta triste realidade, levando a crer que talvez o maior fator frente a este
panorama seja meramente falta de vontade política (MEDEIROS, 2012).
3. PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIOS E A VISÃO DOUTRINÁRIA
Desde a década de 70 a privatização já se faz presente no exterior (nos Estados Unidos
da América). Logo nos anos 80 começa a nascer na Inglaterra. O processo de privatização é
experimentado por vários continentes, se fazendo ordinária em países como África do Sul,
Alemanha, Austrália, Hong Kong e Peru, entre outros. Os Estados Unidos, por exemplo,
seguem com o modelo de privatização de modo que suas penitenciárias são gerenciadas por
instituições particulares e o Estado atua somente na demanda dos custos legis (BERG, 2009).
Nos EUA se concentram as maiores empresas que operam na área, como a Wackenhut
Corrections Corporation e Corrections Corporation of América. Articuladas estas empresas
administram mais de 100.000 internos. Igualmente desenvolvem seus serviços na Austrália e
Reino Unido. A Entidade corporativa Reason Foundation ordenou um quadro onde enumera
múltiplos estabelecimentos penais privados de origem norte-americanos, os quais, conforme o
referido Instituto menciona, proporcionam diminuição de custo de manutenção se comparados
com as penitenciárias administradas pelo Estado (BERG, 2009).
É correto afirmar que a privação da liberdade passou a ser uma prática punitiva com o
intento de eliminar as penas cruéis e violentas anteriormente aplicadas àquele que praticasse
crimes. Esta é, contudo, alvo ainda de grandes críticas, porém, a sociedade não foi capaz de
descobrir outra forma de punição eficaz. Ademais, aguardar que um sujeito delituoso se
recupere para o convívio social por meio de pena privativa da liberdade não é uma realidade
em que se acredite, despertando críticas em desfavor a este feito (CAMILO, 2008).
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Notícias favoráveis à privatização de unidades prisionais brasileiras foram divulgadas
pela Revista Veja, em sua 2101ª edição de 2009. Referidos apontamentos fez alusões
comparativas entre o Presídio Central de Porto Alegre, avaliado como o pior do país, com a
Penitenciária Industrial de Joinville. Conforme a revista, os resultados são tão prósperos que há
uma intenção de se expandir a participação do empreendimento privado no âmbito prisional,
seja por meio de terceirização, seja transversalmente em sociedade público-privada (MELLO,
2009).
Prosseguindo na condição de “O Inferno de Dante”, o presídio central de Porto Alegre
demonstrara qualidades abomináveis de residência, nestes termos, adotar a privatização seria
colocar a encargo de terceiros a árdua missão de administrar este “vulcão” chamado presídio
público (BECCARIA, 2011).
A privatização de unidades prisionais é rigorosa, onde, há a confiança do presídio para
a gestão privada, sendo de sua responsabilidade a edificação juntamente com todo o
gerenciamento. Nesta entrância, pode supor ainda que o Estado arrendaria os presídios erguidos
pela organização privada, a qual se faria uso ainda de mão-de-obra dos apenados pelas
respectivas empresas e haveria igualmente a terceirização de determinadas demandas como
vestuário, alimentação, limpeza e higiene (MELLO, 2009).
Em uma visão mais ampla existem dois padrões de privatizações que se sobressaem: o
francês e o americano. O modelo americano comporta por si mesmo o gerenciamento do
estabelecimento, por outro lado, o modelo Francês facilita a participação do Estado de forma
abrangente. Ao que tudo indica, o molde brasileiro de privatização tende a se aproximar dos
padrões franceses (BERG, 2009).
Assuntos referentes a privatização, tende a busca por padrões e sugere comparações,
como por exemplo, o molde adotado no “Houston Detention Center”, estabelecimento este onde
há um servidor estatal designado a vigiar o cumprimento dos ajustes contratuais. O
descumprimento de quais quer uma das cláusulas contratuais são passíveis da aplicação de
multas ou ainda a anulação do contrato. Ponto favorável neste modelo chama atenção pelos
indicadores de fuga das unidades prisionais já terceirizadas, abrangendo a taxa zero e a
reincidência no andamento pós-prisão cinge a marca dos 2% (CORDEIRO, 2006).
Ao considerar que no ano de 2003, o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN)
confirmava que o indicador de reincidência em nosso país é um percentil de 82%, a anotação
de apenas 2% apontados nas unidades em funcionamento terceirizado se demonstra
excepcional. Nesta observância, quais as causas que constituiriam este baixo identificador de
reincidência? As adequadas condições de funcionamento dentro destes presídios seria uma
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explicação? Seguramente a sanidade do recinto, o incentivo ao trabalho, assistência médica e
odontológica beneficiam a ressocialização fortalecendo a compostura da pessoa humana, visto
que este é um princípio constitucional menosprezado no interior de unidades prisionais de
administração exclusiva do Estado (CORDEIRO, 2006).
Acredita-se que independente do modelo prisional que o preso siga é necessário que a
ele a possibilidade ao trabalho deva ser incentivada. Infelizmente, os longos períodos de
ociosidade é uma realidade comum dentro dos presídios brasileiros. Onde ao imaginar a
inatividade por horas, dias, meses e até mesmo anos é perturbador, pois, apenas o trabalho é
capaz de ser um processo de transformação do homem (CORDEIRO, 2006).
Contudo, muito embora esta seja uma verdade, a prestação de serviço à entidade privada
segundo o artigo 36, § 3°, da Lei de Execução Penal deve estar acoplada ao consentimento do
preso. A ideia de privatização é defendida no sentido de que a recuperação apresentada nos dias
atuais é apenas uma ilusão (TRULIO, 2006).
É correto afirmar que o Estado é a estatal com a obrigação de vigiar o trabalho de
empresas contratadas, perpetrar o policiamento dos muros e determinar quanto à desordem dos
detentos. Deste modo, a necessidade de privatizar presídios no Brasil expressa-se pela
necessidade de garantir mais perfeitamente o desempenho da Lei de execução penal (TRULIO,
2006).
4. ESFERA PRISIONAL NO BRASIL
O sistema penitenciário brasileiro vem se mostrando ineficiente nos últimos anos frente
a seu principal intento, que é a ressocialização de seus apenados. A pena é uma medida a qual
se aplica aos transgressores da lei, contudo, não há a necessidade de ser cumprida em condições
sub-humanas, desrespeitando os princípios da dignidade humana. Esta por sua vez não deve ser
vista tão somente como punição, todavia, também, como medida para ressocializar o apenado
(GOMES, 2007).
A esfera prisional brasileira demonstra falhas sociais, onde, percebe-se uma imensidão
que divide ricos e pobres, divisão esta que se fortalece e se entende cada vez mais, alcançando
coeficientes inadmissíveis diante de uma sociedade que por hora pense ser civilizada.
Aprisionado, o apenado passa a ser tratado como um animal, perdendo sua aptidão de
iniciativas, o rito diário do drama entre o que fazer e/ou nada fazer é determinado pelos
governantes, a deficiência de diálogo e elevação do autoritarismo assinala a vivência diária das
analogias prisionais (KLOCH, 2008).
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A prisão provoca uma ação de “aprisionamento”, no qual o ser encarcerado passa a viver
em função de normas e disciplinas deste novo mundo, o da prisão. A violência e a brutalidade
dentre as relações subjetivas motivam a adaptação ou não do sujeito a este mundo, cunhando
uma cultura característica que pode induzir o detento maior afinidade com a criminalidade
(MINHOTO, 2002).
Em apreciação a conjuntura das prisões brasileiras atualmente, observa-se que a
inserção de um sujeito em um lugar nestas condições o deixa propício a cometer outros crimes,
pois, esta experiência tende a gerar uma espécie de escolarização do crime, toda via, o que antes
parecia ser solução, pode se tornar em um problema ainda maior, visto que poderia de algum
modo ser primitivamente reeducado. A superficial falta de empenho do Estado e ainda da
sociedade em deliberar o recorrente problema das prisões, demonstra urgência em
delineamentos que visem à melhoria do sistema prisional brasileiro (MELLO, 2009).
Há a necessidade, nestes termos, em entender que a penalidade imposta pelo
cometimento de um crime não tem como finalidade nulificar o sujeito em sua personalidade,
mas contornar a situação para que o mesmo seja capaz de voltar a sociedade inteiramente
reestruturado, entretanto a visível falha na prestação de assistência aos detentos resulta em um
alvo reverso, que acaba por agravar a situação do apenado (GIRAO et al., 2015).
Nesta totalidade, a superlotação atrelada a falência do sistema penitenciário brasileiro
são contextos em constantes debates. Neste mesmo viés, à falta de manutenção e investimentos
nos presídios, são vistos aos olhos da sociedade e dos próprios apenado, como verdadeiros
“depósitos humanos”. Fator contribuinte para rebeliões e fugas (BOCALETI; OLIVEIRA,
2017).
A população prisional total no Brasil, é composta pela soma das pessoas privadas de
liberdade no sistema prisional estadual e nas carceragens das delegacias, além daquelas sob
custodia no Sistema Penitenciário Federal (INFOPEN, 2017a).
Nesta observância, já se encontra disponível o Levantamento Nacional de Informações
Penitenciárias - Infopen, de junho de 2016. Abaixo temos a tabela 1, esta vem apresentando o
cenário geral da população prisional brasileira apontada no mês de junho – dia 30 de 2016, os
referidos dados são provenientes de 1.422 unidades prisionais que informaram os dados para
este levantamento por meio preenchimento de formulário online específico.
Assim vejamos:
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Tabela 1 – Pessoas privadas de liberdade no Brasil em junho de 2016
Brasil – junho de 2016
População prisional 726.712
Sistema penitenciário 689.510
Secretarias de segurança/Carceragens de delegacias 36.765
Sistema penitenciário Federal 437
Vagas 368.049
Déficit de vagas 358.663
Taxa de ocupação 197,4%
Taxa de aprisionamento 352,6
Fonte: Infopen junho., 2017a.
Conforme os dados apresentados, em 2016 – junho, foram computadas 726.712 pessoas
em privação de liberdade no Brasil. Sendo um total de 689.510 pessoas em estabelecimentos
conduzidos pelas Secretarias Estaduais de Administração Prisional e Justiça, o sistema
penitenciário estadual. Custodiadas em carceragens de delegacias – ou outros espaços de
custódia sob administração das Secretarias de Segurança Pública somam 36.765 pessoas. Já no
Sistema Penitenciário Federal, de administração do Departamento Penitenciário Federal,
demonstrou-se que 437 pessoas se encontram nestas unidades. Quanto ao número de vagas, é
possível observar que há um déficit total de 358.663 vagas. A taxa de ocupação tem a média de
197,4%. Por si só, os dados acima, evidenciam a gravidade da condição existente no sistema
prisional em nosso país (INFOPEN, 2017a).
Outro dado interessante apresentado pelo Levantamento Nacional de Informações
Penitenciárias em junho de 2016 são as estatísticas de crimes tentados/consumados com relação
ao gênero. Frente a este fato, demonstra-se a Figura 1, a qual vem representando as dimensões
de cada tipo penal decompostos por gênero.
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Figura 1 – Distribuição por gênero dos crimes tentados/consumados entre os registros
das pessoas privadas de liberdade, por tipo penal
Fonte: Infopen, junho/2017
Adverte-se que o encarceramento feminino corresponde a protótipos de criminalização
muito diversificados do que o do público masculino. Ao passo que 26% dos crimes ao quais os
homens são encarcerados estão relacionados ao tráfico, em vista das mulheres essa magnitude
alcança o percentil de 62%. Em termos centrais o número de crimes de roubo e furto registrados
para homens é superior na proporção de três vezes se comparado às mulheres (INFOPEN,
2017a).
Uma análise mais refinada sobre o encarceramento feminino foi lançada em uma edição
especial do levantamento do Infopen: “Infopen Mulheres”, focada na análise deste perfil
também em junho de 2016 (INFOPEN, 2017b).
Apesar das diferentes teorias, a criminalidade feminina deve manter uma estreita relação
com o enfoque social, ou seja, deve se observar, em primeiro plano, em qual meio social essas
mulheres estão inseridas (área de trabalho, ambiente doméstico, etc.) e, num segundo plano,
relevar as condições biológicas e psicológicas que podem ou não contribuir para a incidência e
o grau dessa criminalidade (FRANÇA, 2014).
Do mesmo modo, já se encontra disponível o Levantamento Nacional de Informações
Penitenciárias - Infopen, de junho de 2016 “Infopen Mulheres”. Abaixo temos a tabela 2, esta
vem apresentando o cenário geral da população prisional feminina apontada no mês de junho –
dia 30 de 2016, os referidos dados são provenientes de 1.418 unidades prisionais que
informaram os dados para este levantamento por meio preenchimento de formulário online
específico.
Assim vejamos:
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Tabela 2 – Mulheres privadas de liberdade no Brasil em junho de 2016
Brasil – junho de 2016
População prisional feminina 24.355
Sistema penitenciário 41.087
Secretarias de segurança/Carceragens de delegacias 1.268
Vagas para mulheres 27.029
Déficit de vagas para mulheres 15.326
Taxa de ocupação 156,7%
Taxa de aprisionamento 40,6
Fonte: Infopen junho., 2017b.
As unidades que participaram do levantamento somam 27.029 vagas disponibilizadas
para mulheres, o que compõe uma taxa de ocupação de 156,7% e um déficit global de 15.326
vagas, somente entre mulheres. Se considerarmos os dados populacionais, globais, teremos, em
junho de 2016, uma taxa de 40,6 mulheres presas no Brasil para cada grupo de 100 mil mulheres
(INFOPEN, 2017b).
Importante destacar que nesta versão do INFOPEN que aborda a inserção das mulheres
no sistema prisional, visibiliza uma melhor exploração desta gama cada vez mais abrangente –
mulheres encarceradas no Brasil. Um olhar sobre os estabelecimentos penais em que se
encontram estas mulheres bem como a infraestrutura e a garantia de direitos, foi elencado nesta
edição especial. Pode-se dizer, portanto, que houve uma ascensão desta preocupação frente
análises concernentes ao sistema de justiça criminal, com vistas ao encarceramento feminino
(INFOPEN, 2017b).
Cabe destacar que se torna preocupante o aspecto da criminalidade feminina, esta
repercussão deve ajuizar em déficits ainda maiores do que os já verificados. Esta alusão nos
induz a concluir que posteriormente um histórico negativo será corriqueiro, atestando a
insuficiência do Estado. Assim, afirma-se cada vez mais o descumprimento dos Direitos
garantidos em Leis, a miserabilidade, vulnerabilidade, insegurança e todas as formas precárias
relacionadas a ausência de estrutura do sistema prisional feminino também (ALVES, 2017).
Até então, tem se acreditado que as mulheres perfilham uma baixa percentualidade da
população prisional. Em decorrência deste fator, grande parte dos estados têm tão-somente uma
ou duas unidades prisionais destinadas a mulheres, o que sugere, de certa forma, maior
distanciamento desta mulher da convivência com pessoas próximas, com as quais mantem
vínculos, por vezes familiares e, portanto, a perda de contato com a realidade, agravada pela
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ausência de assistência nas unidades. Grande parte destas mulheres, encontram-se em privação
da liberdade pelos crimes que envolvem o tráfico de drogas. Nesta ótica, a prisão não as tem
ajudado, nem para ajuda terapêutica frente a dependência química – caso necessário -,
tampouco para lidar com os problemas relacionados com a motivação do crime (BRASIL,
2009).
Entre os anos de 2007 a 2010, foi possível observar que o número de pessoas presas
pelo crime de tráfico de entorpecentes teve um aumento de 62%. Entre a população masculina
o percentil foi de 22,6% nesta esfera criminal – tráfico de drogas. Entre a população feminina,
o percentil atingiu cerca de 64,7%. Um exemplo específico sobre dados referentes a prisão entre
mulheres, na cidade de Porto Velho – Rondônia, demonstra que neste período, 90% das
mulheres foram presas pelo crime de tráfico de drogas (PASTORAL CARCERÁRIA, 2012).
Importante destacar que ainda em um levantamento feito Pastoral carcerária no ano de
2012, foi demonstrado que mais de 250 mulheres presas em um presídio da cidade de São Paulo
participaram de uma pesquisa desenvolvida pela Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo – USP, a qual foi coordenada pela equipe da senhora Leila Strazza. O referido estudo
despontou que cerca de 70% das mulheres entrevistadas usavam algum tipo de droga ilícita,
mormente cocaína, maconha e crack (PASTORAL CARCERÁRIA, 2012).
A questão do uso de drogas, é um fator corriqueiro dentre os perfis apontados na esfera
prisional brasileira, um estudo realizado no estado do Rio de Janeiro pelo serviço de saúde
pública indicou ainda em 2005 que este é um problema, talvez do aumento da população
carcerária, pois, acredita-se que para cada ano que uma pessoa conservar-se na prisão, a
oportunidade de vir a usar cocaína incide em um aumento de 13%, pelo fato de estar em
privação da liberdade (CARVALHO, 2005).
5. NECESSIDADE DE PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS
Assuntos que envolvam as nuances da privatização de presídios brasileiros é
verdadeiramente um contexto intrigante, pois traz consigo pretensões que compreendem todas
as esferas sociais, haja vista ser um contexto que ainda engatinha na realidade brasileira,
contudo, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), recomendou a
adoção do padrão de presídios privados ainda na década de 90, mais precisamente em meado
de 1992 (MOURA, 2011).
Moura (2011) ajuíza ainda que privatização dos presídios é uma necessidade aparente
em nosso país, no entanto, o mantenedor deve dispor de recursos capazes de arquitetar e
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conduzir instalações para estes fins. A privatização deve ser encarada não somente pela visão
jurídica ou ideológica, sendo imperiosa a visão real e holística de forma generalizada. Ou
privatizam-se os presídios brasileiros, aumentando o número de presídios com vistas ao
aprimoramento das condições de vida e da ressocialização do preso sem precisar do
investimento do Estado, ou simplesmente, a nação brasileira irá continuar testemunhando estes
dramas vergonhosos diante do mundo. Assim sendo, a privatização independe de escolhas,
trata-se de uma necessidade conclusiva.
A altivez na provisão de serviços prisionais expõe não exclusivamente melhores custos,
contudo igualmente revela melhores apontamentos na qualidade em termos de ordem,
segurança e aprimoramento dos serviços prestados aos detentos. A iniciativa demanda do poder
público, tendo esta instância a obrigatoriedade diante da adequada qualidade dos serviços
carcerários. Nestes termos, a gerência pública desempenhada pelos dirigentes do presídio
impede que novas metodologias pelo interesse particular, deixando escapar o ajustamento de
moldes para a melhoria da qualidade do funcionamento prisional brasileiro (CABRAL;
LAZARIN, 2010).
Em um trabalho monográfico, Fábio Maia Ostermann, escreveu sobre “Privatização de
Presídios”, onde nos traz a existência de 16 instituições carcerárias já em utilização de serviços
terceirizado funcionando normalmente no Brasil com empresas privadas. Onde destaca as
ulteriores organizações: CONAP (Companhia Nacional de Administração Presidiária), INAP
(Instituto Nacional de Administração Penitenciária) (OSTERMANN, 2010).
Nesta observância, a discussão em volta desse padrão de gestão é de grande importância
ultimamente, porquanto, além da probabilidade de seu implante contíguo, ele oferece inúmeros
benefícios, sendo uma delas o evento de as organizações particulares disporem de grande
presteza e menor complicação em termos burocráticos, o que aperfeiçoaria os serviços e
diminuiria as despesas. Em compensação, no serviço público, burocracia é demasiada, sem
mencionar ainda as desordens de corrupção que frequentemente incidem no dispositivo
administrativo (BECCARIA, 2011).
De tal modo, cabe salientar que não se trata de transferência de responsabilidades, onde,
pensa-se que o poder público irá esquivar-se de sua inteira obrigatoriedade, trata-se, contudo,
do ofício exercido de forma conjunta para a eficiência na prestação dos serviços prisionais ao
que concerne o acondicionamento de limpeza, comida, roupas e serviços deste gênero
(BECCARIA, 2011).
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6. MODELOS DE PRESÍDIOS PRIVATIZADOS NO BRASIL
Existem no Brasil modelos de penitenciárias já privatizadas. Desde a década de 90 já se
falava em privatização de presídios no Brasil para uma melhor garantia de direito aos presos,
bem como uma forma de poder controlar o sistema de segurança no interior destas
penitenciárias. A Penitenciaria Industrial do País já funciona desde novembro de 1999, com sua
inauguração no dia 12 do referido mês, esta foi a primeira penitenciária privatizada do Brasil.
Esta é uma parceria com a iniciativa privada, localiza-se no próprio Município de Guarapuava,
todavia, distante 265 km da cidade de Curitiba, o regime seguido na Penitenciaria Industrial do
País – PIG é apenas o fechado, com capacidade para refugiar 240 internos (DI PIETRO, 2005).
Este modelo adotado em Guarapuava, contou com a terceirização de diversos serviços
sendo estes: vestuário, alimentação, assistência médica, psicológica e odontológica, higiene,
bem como a segurança interna e a assistência jurídica. Estas obrigações ficaram a cargo da
Administração Prisional S/C, secundária da empresa Pires Serviços de Segurança. A nomeação
do diretor, do vice-diretor e ainda do diretor de disciplina ficou a cargo do governo do Paraná,
a qualidade de trabalho da empresa convencionada é constantemente supervisionada, adotou-
se este seguimento para poder saber se o cumprimento da Lei de Execuções Penais está de fato
sendo efetiva (CABRAL; LAZARIN, 2010).
Com vistas ao grande sucesso do molde adotado, já se cogita a ampliação do mesmo
para as outras cinco penitenciárias do Paraná (Casa de Custódia de Londrina, Casa de Custódia
de Curitiba, Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, Penitenciária Estadual de Piraquara e a
Penitenciária Industrial de Cascavel). Ao terceirizar as seis unidades prisionais existentes no
estado, calcula-se a margem de 2.638 detentos, ou seja, um total de 29,2% de toda a população
carcerária do Paraná, perfazendo 9.033 pessoas (NASCIMENTO, 2004).
A PIG oferece trabalho aos detentos, este é o maior elo em termos de ressocialização,
visto que o trabalho dignifica o homem, alguns detentos trabalham desenvolvendo serviços na
cozinha, faxina do local, lavanderia ou, simplesmente, trabalham na fábrica (fabricando e
embalando os produtos). Há na fábrica revezamento de turnos, com 3 turnos de 6 horas cada,
este regime permite que haja horários disponíveis para que o detento possa utilizar os serviços
disponibilizados a seu favor, como: atendimento médico, atendimento psicológico,
odontológico, jurídico, de serviço social, escola e atividades de recreação. Cabe lembrar que na
PIG a disciplina é rígida sem distinção das refeições servidas na penitenciária, sendo a mesma
para os presos e funcionários (NASCIMENTO, 2004).
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Outro grande salto na esfera penitenciária se deu no Estado de Minas Gerais que, por
meio de uma licitação para edificação de um presídio que conta com Parceria Pública Privada
(PPP), conseguindo-se vencedora a empresa Gestores Prisional Associada (GPA), responsável
pela construção do novo complexo penitenciário o qual obedecerá 380 indicadores de atuação
determinados pelo governo de Minas. Este consórcio abrangerá um contrato de consentimento,
com o prazo de 27 anos. O custo do investimento foi de 300 milhões (CABRAL; LAZARIN,
2010).
Este Complexo Prisional Público Privado foi inaugurado em 28 de janeiro de 2013 e
localiza-se em Ribeirão das Neves – MG. É conveniente citar que a construção do mesmo foi
feita com dinheiro privado, sem participação de dinheiro público. A diferença existente entre o
Complexo Prisional Público Privado de Ribeirão das Neves é extremamente alarmante frente
aos demais presídios brasileiros, a estrutura deste complexo é inteiramente segura e correta,
com olhar holístico perante a segurança não somente dos presos, mas também dos familiares e
funcionários (CABRAL; LAZARIN, 2010).
Uma realidade de monitoramento por meio de câmeras de segurança está acoplada a
uma sala a qual tem a finalidade de acompanhar integralmente todo o complexo, as edificações
que sustentam as celas foram idealizadas com a adição de chapa de aço além do concreto
comum utilizado, pois, considera-se mais seguro no controle e prevenção da esquematização
de fugas por meio da construção de túneis. Há também ambulatório médico, consultório
odontológico e de psicologia. O trabalho dos presos é remunerado e seu salário pode chegar a
dois mil reais, ficando o governo de Minas Gerais com 50%, sua família recebe 25% e os outros
25% é disposto ao próprio preso por meio de uma conta a qual o mesmo só terá acesso quando
alcançar sua liberdade (GIRAO et al., 2015).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do proposto artigo, percebe-se que a situação prisional é um dos assuntos mais
complexos da realidade social brasileira. A imagem das prisões brasileiras gera uma política
criminal, o sistema de justiça penal e a política de segurança pública. Equacionar suas
problemáticas exige, essencialmente, a envoltura dos três Poderes da República, em seus
correspondentes níveis de Federação, com vistas a se relacionar abertamente e alcançar o que a
sociedade almeja do Estado.
Ao mesmo tempo, em que se noticiam de forma desordenada as condições precárias em
que se encontram os presídios brasileiros, fica evidenciada cada vez mais o desrespeito
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desmedido frente a LEP, onde observa-se as condições mínimas de sobrevivência no interior
destes estabelecimentos e as superlotações, configurando de forma clara, verdadeira afronta
perante a dignidade humana – haja vistas ser um fundamento constitucional.
O desdém que versa em não promover a reinserção do apenado à sociedade é de fato,
um contexto que merece evidência, pois, esta mesma sociedade é desprovida de ter atendida,
em tempo hábil, o melhoramento do sistema prisional brasileiro, ainda que a LEP se encontre
em vigor, assegurando direitos e garantias a estes apenados.
Com isso, reafirma-se a assertiva de execução penal é um contexto de grande relevância,
pois aloca extrema preocupação por parte também da sociedade em geral. Por isso, em face a
esta fática realidade a qual se encontra nosso país, é pertinente sim, que se discuta sobre os
mecanismos de garantia dos direitos constitucionais fundamentais assegurados pela LEP, ao
passo que trata-se de um assunto que, de um jeito ou de outro, tende a refletir na vida dos
cidadãos e da sociedade em geral.
Por outro lado, a amplitude do problema determina que os operantes jurídicos, os
gestores públicos e ainda os legisladores energizem suas diligências na busca incessante por
estratégias capazes de satisfazer as necessidades de todo este contexto. Deste modo, as
dificuldades no sistema penitenciário que se materializam no país, tendem a despertar profundas
cogitações diante dos devaneios que trazem os sujeitos até o espaço prisional bem como suas
particularidades.
A privatização dos presídios enquanto garantia dos direitos fundamentais girem em
torno de poder observar a qualidade das prisões e o perfil dos sujeitos encarcerados, para que
seja presumível refletir sobre as ocasiões responsáveis por tais aprisionamentos, bem como as
práticas de gestão dos serviços penais, desde a baixa aplicação de medidas cautelares e de
alternativas penais, inclusive, a organização da prática habitual dentro das unidades prisionais
brasileiras.
É correto afirmar que os presídios brasileiros simplesmente se prestam ao papel de
manter o encarceramento - retirar a liberdade do condenado, não demonstrando eficácia em
ressocializar. O que se observa na prática, é apenas o cumprimento da pena como um “castigo”,
que ao contrário de inibir a prática criminosa, tende a estimular cada vez mais sua prática. Com
isso é afiançado um verdadeiro caso de negligência frente ao problema vivenciado pelo sistema
penitenciário brasileiro carcerário, que não se apressa em dar garantias a sociedade.
Destarte, a visão que se equaciona perante à tramitação da execução penal, não deve
tratar apenas de questões como o encarceramento em si, mas, todavia, deve demonstrar intenção
em fazer valer a reabilitação do apenado para que este possa retornar a sociedade. É preciso que
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se tenha uma visão mais ampla frente a esta problemática, o sistema prisional do Brasil
certamente precisa de uma reforma, as autoridades necessitam assumir a responsabilidade de
querer melhorar, de querer fazer e fazer com qualidade. Onde possam ser alcançadas as
garantias constitucionais para uma subsistência harmônica e digna.
Reafirmando o que foi aludido, para que se demonstre eficaz, o sistema prisional deve
viabilizar o trabalho como fruto da dignidade e a educação como recurso formal para o
crescimento. A crise, a qual se encontra este sistema é o intento principal frente a proposta de
privatização, e deve ser entendida como alternativa frente ao cumprimento da obrigação estatal
bem como do estabelecimento de políticas de segurança ativa, que venha abranger o adequado
modelo de execução penal conforme versa na legislação vigente.
Assim sendo, não há que se falar em eficiência, visto que o sistema penitenciário
brasileiro já demonstrou de todas as formas seu fracasso para com o designo de ressocializar o
apenado, e mormente o total desrespeito aos direitos humanos.
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