pregÃo eletrÔnico na prÁtica - unipublica · 2017-01-26 · pregÃo eletrÔnico na prÁtica...
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PREGÃO ELETRÔNICO NA PRÁTICA Heloísa Orlandini Jordão
O procedimento licitatório do pregão é composto por três distintas figuras, quais sejam, a autoridade superior ou
competente, o pregoeiro e a equipe de apoio. Cada qual possuindo e desempenhando papel específico.
A autoridade superior ou competente atua durante todo o certamente licitatório e tem poder decisório e
fiscalizatório, sendo a autoridade máxima dentro da estrutura do pregão.
É responsável por determinar a abertura da licitação, através da justificação da necessidade da contratação,
também defini o valor estimado do objeto do certame, designa o pregoeiro e a sua equipe de apoio, decidi sobre os
recursos contra atos praticados pelo pregoeiro, adjudica o objeto do certame quando houver recurso, homologa o
resultado da licitação e promove a celebração do contrato.
Se o pregão for eletrônico, cabe ainda à autoridade superior o dever de indicar o provedor do sistema e de
designar e solicitar o credenciamento do pregoeiro e da equipe de apoio junto ao provedor.
A autoridade superior ou competente é responsável ainda por revisar as decisões tomadas pelo pregoeiro nos
recursos interpostos pelos licitantes, funcionando com uma espécie de instância revisora de recursos.
Todos os atos da autoridade competente são motivados, de modo que, apesar de ter a discricionariedade de
escolher o pregoeiro, não pode fazê-lo de forma arbitrária, ao contrário, deve se pautar pela escolha que melhor atenda
aos interesses públicos.
O pregoeiro é o servidor responsável pelo procedimento licitatório desde a sessão de julgamento até o
momento da adjudicação do objeto ao licitante vencedor. A escolha do pregoeiro se dará entre os funcionários ou
empregados públicos que integram o órgão ou entidade da Administração Pública.
É vedada a alocação de servidores temporários para a função de pregoeiro. Todavia, é importante ressalvar que
o cargo em comissão é um cargo permanente, apesar de ser transitório o seu exercício. Desse modo, aquele que ocupa
cargo em comissão, ocupa cargo permanente, exonerável “ad nutum”, submetendo-se ao mesmo regime jurídico dos
servidores efetivos, inclusive quanto a direitos e deveres, podendo, portanto, exercer a função de pregoeiro.
O exercício da função de pregoeiro ocorre concomitantemente com a outra função do servidor. Há apenas uma
agregação de funções que não é remunerada, apesar de alguma controvérsia na doutrina quanto a este último aspecto.
Dentre outras atribuições, compete ao pregoeiro: receber as propostas e documentos de habilitação em sessão
pública; fazer o credenciamento dos interessados se for pregão presencial; conduzir o procedimento relativo à
classificação; abrir os envelopes das propostas; analisar a aceitabilidade das propostas; analisar a habilitação do licitante
que apresentou a melhor proposta; elaborar a ata da sessão; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; receber exames e
decisões sobre recursos; adjudicar o objeto do certame quando não houver recurso e, após a adjudicação, remetê-lo à
autoridade competente.
No pregão eletrônico, as atribuições do pregoeiro estão dispostas no artigo 11 do Decreto n° 5.450/50 que o
regulamenta, contendo basicamente as mesmas atribuições do pregão presencial, apenas com algumas alterações
inerentes a esta subespécie.
Importante ainda destacar a necessidade de qualificação profissional adequada para o servidor que assumir a
função de pregoeiro. Além de se proteger e zelar pela Administração Pública de qualidade, a capacitação é requisito
salutar para a própria segurança do servidor, isto porque, todas as decisões tomadas pelo pregoeiro são de sua inteira
responsabilidade, de modo que as falhas funcionais podem levá-lo a responder com seu patrimônio pessoal. Além, é
claro, das demais sanções administrativas, criminais e civis previstas em lei.
Não há necessidade de licitação para a contratação de empresas que realizam cursos de formação e
aperfeiçoamento de pregoeiros, é caso de inexigibilidade de licitação, conforme se infere do artigo 25, inciso II da Lei
n° 8.666/93. É de extrema importância que a Administração Pública tenha profissionais preparados no setor de licitação
do órgão administrativo. O investimento nestes cursos protege a Administração, o servidor e a coletividade,
minimizando a possibilidade de equívocos esdrúxulos.
A equipe de apoio auxilia o pregoeiro em todo o processo licitatório. Os atos que não são decisórios, como
recebimento e análise de documentos, elaboração de atas etc., podem ser delegados pelo pregoeiro à equipe de apoio.
Compete à equipe de apoio oferecer todo o suporte necessário para o pregoeiro na sessão. Assim como o
pregoeiro, a equipe de apoio deve se submeter a cursos de capacitação. O erário público é assunto sério que deve ser
conduzido com zelo por pessoas devidamente habilitadas.
Apesar da condição de submissão, os membros da equipe de apoio devem negar-se a praticar atos ilegais
emanados do pregoeiro, informando à autoridade competente para que esta possa tomar as medidas cabíveis.
A Lei 10.520/02 não estabeleceu o número de membros da equipe de apoio, todavia, normalmente, as unidades
administrativas têm designado três pessoas para esta função.
Estas atribuições não esgotam, todavia, aquelas que incumbem ao pregoeiro, sendo certo que a ele se pode e se
deve atribuir outras que, inclusive, impliquem em acompanhar e orientar o desenvolvimento da fase interna, o que
lhe poderá oportunizar maior conhecimento do objeto a ser licitado e de aspectos que venham a influenciar diretamente
na seleção das propostas e no julgamento final do certame.
A equipe de apoio, integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da
administração, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, pelo que se depreende
da norma regulamentar tem por missão precípua prestar assistência ao pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe
incumbem executar. Será, com esse escopo, por ele coordenada e dirigida. Encarregar-se-á, nesse contexto, da
formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao pregoeiro nas sessões do
certame, redação de atas, relatórios e pareceres etc.
Oportuno asseverar que a equipe de apoio não possui atribuições que importem em julgamento ou deliberação,
sendo tais atos de responsabilidade exclusiva do pregoeiro. Nada impede, todavia, que a seus membros se impute a
responsabilidade de realizar o exame de propostas quanto aos aspectos formais, sugerindo a classificação ou a
desclassificação. Ao pregoeiro cabe examinar a proposição feita e tomar a decisão que entender compatível na hipótese
tratada. O mesmo se pode dizer em relação à habilitação em cada certame licitatório, quando poderá a equipe de apoio
analisar os documentos à luz do que estatuir o edital, emitindo parecer destinado a subsidiar a decisão a ser adotada pelo
pregoeiro.
As atribuições do pregoeiro são encontradas no art. 9º do Decreto Federal 3555/00, e são as seguintes:
I- o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de
habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação
dos proponentes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do
lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - a condução dos trabalhos da equipe de apoio;
VIII - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e
IX - o encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando a homologação e a contratação.
Cabe ressaltar que a responsabilidade é toda do pregoeiro que, apenas, receberá assistência da sua
equipe de apoio.
Ao pregoeiro se comete o encargo de voltar toda a sua atividade para o alcance de resultados positivos na
contratação de bens e serviços comuns. Exige-se dele, portanto, atenção aos princípios básicos que orientam toda a
atividade estatal, dentre estes aqueles inscritos no art. 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência. Atuar com diligência, competência e eficiência é dever inafastável dessa condição
que lhe foi por lei atribuída. Atos que importem em lesão ao interesse público não se compatibilizam com o encargo que
a ele se imputa.
Ao desatender às obrigações confiadas, submeter-se-á o pregoeiro às responsabilidades nas esferas
administrativa, cível e criminal. A primeira implica em ter que avaliar no plano meramente funcional o cometimento
de irregularidades que resultem, direta ou indiretamente, na afronta a normas e regulamentos que se prestem a orientar
condutas que deva observar, podendo afetar a relação mantida com o ente ao qual se acha integrado. No âmbito civil
apurar-se-á a ocorrência de danos a serem reparados em razão de eventual irregularidade que se lhe possa imputar. Na
área criminal a repercussão estará adstrita ao exame de cometimento de fato tipificado como crime pelas leis em vigor.
Em relação à equipe de apoio, embora não se delegue aos seus membros poderes idênticos àqueles atribuídos ao
pregoeiro, não se pode afirmar que haja isenção de responsabilidade, porquanto subsiste, em relação a cada um deles o
dever de representar quando vier a ter conhecimento de irregularidades praticadas, respondendo pela omissão
eventualmente constatada. A verificação de envolvimento em algum fato anormal, do qual resulte dano à administração,
importará no dever de responsabilização como será feito em relação ao pregoeiro.
PREGÃO (LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002).
Pregão um marco na legislação atual foi o surgimento do instituto do Pregão, que aconteceu no ano de 2000, por
meio da Medida Provisória nº 2.026. O Pregão foi uma nova modalidade de licitação para o âmbito da União. Essa
Medida Provisória foi reeditada por 18 vezes seguidas e teve sua legalidade muito questionada, pois a Lei de Licitações
veda a criação de novas modalidades.
É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, onde a disputa pelo o fornecimento se dá
através de sessão pública, por meio de propostas e lances, para a classificação e habilitação do licitante que ofertou o
menor preço.
O funcionamento dessa nova modalidade foi se demonstrando célere, eficiente e proporcionando contratos mais
vantajosos para a Administração. Com isso, alguns Estados e Municípios começaram a utilizar a nova modalidade
mediante regulamentação própria.
Em 2002, a Medida Provisória finalmente transformou-se na Lei 10.502, que foi batizada como Lei do Pregão.
Isso encerrou a discussão em torno da legalidade da nova modalidade. O grande álibi favorável à manutenção da
modalidade foi o resultado obtido na prática, gerando redução nos valores contratados e diminuição no tempo
processual. Isso aliado com a interpretação de que a Constituição Federal permite que a União legisle sobre normas
gerais da matéria, dentre elas a possibilidade de criar novas modalidades.
Tivemos ainda, em 2006, a promulgação da Lei Complementar 123 que trata de incentivos para as
microempresas e empresas de pequeno porte, em que encontramos benefícios para as empresas que participam de
licitação e, portanto, será tema de nossos estudos.
Do Congresso Nacional podem surgir novidades, pois o Projeto de Lei 32/2007 do Senado Nacional que altera a
Lei de Licitações está em discussão na Casa, dentre outras alterações acrescenta o pregão como modalidade na Lei de
Licitações e altera a ordem das fases de habilitação e proposta comercial em todas as modalidades.
O pregão é uma nova modalidade de licitação em que a disputa, para definir o futuro fornecedor de bens ou
serviços comuns, é feita em sessão pública, presencial ou virtual, em que os participantes podem reduzir suas propostas
por meio de lances verbais ou eletrônicos, distintos e sucessivos.
A sexta modalidade foi criada pela Medida Provisória 2026/2000, inicialmente destinada à União, mas quando
convertida na Lei 10.520/2002, batizada como Lei do Pregão, a nova modalidade estendeu-se à Administração Pública,
mesmo sem estar contemplada na Lei de Licitações.
O pregão pode ser utilizado para aquisição de bens e serviços comuns, que foram definidos pela própria Lei do
Pregão como “aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por
meio de especificações usuais no mercado”.
Para a utilização dessa nova modalidade, por uma questão lógica o tipo de licitação será sempre o menor preço e
não existe limite de valor, podendo ser utilizada independente da estimativa de gasto com a contratação, basta que o
objeto seja comum.
As obras e serviços de engenharia não podem ser licitados por meio do pregão, pois são objetos que fogem da
definição de bens e serviços comuns.
Os procedimentos que devem ser adotados no Pregão são encontrados na Lei do Pregão e, quando for o caso, nos
decretos regulamentadores. Também são aplicadas subsidiariamente as normas da Lei de Licitações.
O encerramento da fase de lances no pregão eletrônico se dá por meio de tempo aleatório ou randômico. Durante
a disputa, o pregoeiro tem o controle apenas de iniciar o encerramento aleatório. Ele deve avisar os licitantes da
iminência dessa etapa e da ativação da mesma.
Após, a ativação o tempo randômico é controlado pelo sistema onde está acontecendo o pregão, que pode
encerrar a disputa a qualquer momento em até 30 (trinta) minutos.
Na modalidade pregão, não existe a possibilidade de encontrar uma fase para avaliação técnica dos participantes,
como era o caso nas outras modalidades que têm os procedimentos definidos na Lei de Licitações.
Outra diferença considerável é a unificação da fase recursal, pois até agora vimos que existe a possibilidade de
recorrer da decisão da comissão entre o encerramento de uma fase e a abertura da próxima. No pregão, todos os
questionamentos são realizados em uma única etapa ao final dos trabalhos.
No pregão, não existe comissão de licitação e sim a figura do pregoeiro e sua equipe de apoio.
Marçal Justen Filho, tem o dom de transformar um conceito eminentemente técnico numa definição simples,
prontamente acessível a todo e qualquer mortal, mesmo que tal indivíduo não tenha formação jurídica. A fim de clarear
o conceito de bens ou serviços comuns, transcrevemos trecho de obra deste laureado autor relativo ao tema sob análise.
Ei-lo: “O núcleo do conceito de bem ou serviço comum reside nas características da prestação a ser executada em prol
da Administração Pública. O bem ou serviço é comum quando a Administração não formula exigências específicas para
uma contratação determinada, mas se vale dos bens e serviços tal como disponíveis no mercado. Poderia afirmar-se que
a disponibilidade no mercado é a primeira característica que dá identidade ao bem ou serviço qualificável como comum.
Isso significa que o pregão poderá ser adotado sempre que a Administração puder localizar no mercado, sem qualquer
dificuldade, o objeto de que necessita. Daí decorre a impossibilidade de aplicação do pregão para objetos que
apresentem características peculiares ou que demandem inovações destinadas a atender necessidades próprias e
exclusivas da Administração. Um exemplo permite compreender melhor a distinção. Um programa de computador pode
ser um bem comum, quando se tratar do chamado software de prateleira. Suponha-se que a Administração resolva
adquirir um aplicativo para processamento de texto, reconhecendo a ausência de necessidade de qualquer especificação
determinada. Existem diversos produtos no mercado, que podem ser fornecidos à Administração sem qualquer inovação
ou modificação. A hipótese configura um bem comum. Imagine-se, no entanto, que a Administração necessite o
desenvolvimento de um programa destinado a fins especiais, tal como um gerenciador de banco de dados para
aposentados. Deverá produzir-se a contratação de serviços especializados, cujo resultado poderá não ser único – mas
que envolverá uma prestação sob medida para a Administração. Esse não será um serviço licitável por meio de pregão”.
Um aspecto diferenciador do pregão, no tocante às demais modalidades licitatórias, é a unificação da fase
recursal. Na licitação convencional existem pelo menos duas fases recursais, onerando a atividade administrativa e
reduzindo a celeridade. No pregão, há apenas uma fase de recurso, que se dá ao final do certame, logo após a declaração
do licitante vencedor”.
Há, também, a possibilidade de ser reduzida, verbalmente, o valor da proposta. Essa redução será feita no
decorrer da sessão pública do pregão e será efetivada no momento oportuno.
Vantagens da Modalidade Pregão
(Congresso Nacional 2012)
PREGÃO Eletrônico (LEI No 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005).
O procedimento do Pregão eletrônico segue as regras básicas do pregão comum, mas deixa de ocorrer a
presença física do pregoeiro e dos participantes, tendo em vista que as comunicações são feitas por via eletrônica. O
Decreto Nº 5.450, de 31 de Maio de 2005 Regulamenta o Pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços
comuns, e da outras providencias.
A realização da sessão no formato de pregão eletrônico exige a utilização de sistemas ou plataformas que são
acessadas por meio da internet, por exemplo:
www.licitacoes-e.com.br
www.comprasgovernamentais.gov.br www.e-compras.curitiba.pr.gov.br
www.bec.sp.gov.br
www.caixa.gov.br
www.bbmnet.com.br
www.bll.org.br
Além das diferenças nos procedimentos, as plataformas citadas oferecem recursos diferentes, por exemplo, na
questão do tempo randômico, a Bolsa Eletrônica de Compras no Estado de São Paulo não utiliza os 30 (trinta) minutos
aleatórios, mas sim um tempo máximo de 3 (três) minutos sem lances, ou seja, se ninguém deu lance durante os últimos
três minutos a disputa é encerrada. Já o sistema licitações-e não permite a disputa simultânea de vários itens ou lotes, o
que gera licitações muito demoradas.
Quem pode participar
Quaisquer interessados (exceto os vedados).
Prazo de Publicidade
O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8
(oito) dias úteis.
Pregão na forma Eletrônica
O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a
disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que
promova a comunicação pela internet.
O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam o pregão, na
forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará
como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou
entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.
Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do
órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na
forma eletrônica.
O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para
acesso ao sistema eletrônico.
No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua
manutenção, dependerá de registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando
cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante o SICAF.
A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para
imediato bloqueio de acesso.
O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de
sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo
preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada
pela autoridade competente.
Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação
eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da
disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a
finalidade e a segurança da contratação.
Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel
observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu
desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Autoridade Competente
À autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da
entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de
apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
Fonte: Tribunal de Contas Estado da Bahia
Fonte: Tribunal de Contas Estado da Bahia
Na fase preparatória do Pregão, na forma Eletrônica
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou
sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições
que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o
atendimento das necessidades da administração; e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
A autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III, indicando os elementos técnicos
fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-
financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela
administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em
planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto,
deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e
sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora
da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
Pregoeiro e Equipe de Apoio
A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego
da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da
licitação.
No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser
desempenhadas por militares.
A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano,
admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e
perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua
elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo
licitatório.
Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica (Credenciado)
Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o
caso, seus anexos;
Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras
suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do
sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros;
Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus
decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a
inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
Utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de identificação e senha suspensas
automaticamente.
Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias
úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no
endereço indicado no edital.
Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto
original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a
formulação das propostas.
Classificação das propostas
Todas as propostas Classificadas participam da fase de lance (diferente do Pregão Presencial)
Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição
do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento
de propostas.
Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em
tempo real por todos os participantes.
O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas
participarão da fase de lance.
Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado
no registro.
Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras
estabelecidas no edital.
O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado,
vedada a identificação do licitante.
A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de
tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de
lances.
Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema
eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta,
observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer
acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma
eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para
divulgação.
Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à
compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme
disposições do edital.
Habilitação eletrônica
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá
ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido
Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral. Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades
emissores de certidões constitui meio legal de prova.
Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda
ao edital.
No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de
composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores
readequados ao lance vencedor.
No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante
vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser
convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta
vencedora.
Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e
motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três
dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo,
apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput,
importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado
vencedor.
§ 2o O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância
das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível
a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o
objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro
de preços no prazo definido no edital.
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação
consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro
de preços.
§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2
o ou quando, injustificadamente, recusar-se a
assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de
classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de
registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Custo do Instrumento Convocatório
Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao
custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital; b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1o O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos
referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive
para comprovação e prestação de contas.
§ 2
o Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias
internas e externas.
§ 3o A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Fases
Relato das Fases.
Impugnação
O ato de contestar o instrumento convocatório da licitação é chamado de impugnação.
O ato de contestar o instrumento convocatório da licitação é chamado de impugnação. Qualquer interessado
poderá questionar a legalidade do instrumento convocatório, inclusive os cidadãos têm esse direito, podendo então ser
apresentada a impugnação ou o pedido de esclarecimento por pessoa física ou jurídica.
A diferença está no prazo, o cidadão tem até cinco dias úteis antes da data fixada para o início da licitação e o
licitante o de até dois dias úteis antes da licitação. É motivo de impugnação do edital qualquer item do edital em que o
licitante ou cidadão não concorde com ele por entender que existe um vício, solicitando que o mesmo seja retirado do
instrumento convocatório.
Esse item pode ser exigência para participação ou parte da descrição do objeto que inibam aparticipação de
possíveis interessados.
Já o pedido de esclarecimento é para conhecer a interpretação da Administração em relaçãoa determinado item
do edital. No pedido não é solicitada a alteração de nada, mas apenas queseja esclarecida uma dúvida por quem fez o
edital.
O correto é que todos os pedidos de impugnação e de esclarecimentos sejam respondidosantes de iniciar a
sessão da licitação para evitar a anulação e repetição dos atos. Toda resposta dada pela Administração tem que ter
ciência de todos os interessados.
A Impugnação do ato convocatório por irregularidade na aplicação da legislação vigente pode ser feita por
qualquer cidadão ou pelo licitante. Os procedimentos de impugnação são distintos na Lei nº 8.666, de 1993, e no
Decreto nº 3.555, de 2000.
Qualquer interessado poderá questionar a legalidade do instrumento convocatório, inclusive os cidadãos têm
esse direito, podendo então ser apresentada a impugnação ou o pedido de esclarecimento por pessoa física ou jurídica.
A diferença está no prazo, o cidadão tem até cinco dias úteis antes da data fixada para o início da licitação e o
licitante o de até dois dias úteis antes da licitação.
É motivo de impugnação do edital qualquer item do edital em que o licitante ou cidadão não concorde com ele
por entender que existe um vício, solicitando que o mesmo seja retirado do instrumento convocatório.
Já no caso do Pregão (eletrônico ou presencial), a situação encontrada é bastante diferente, uma vez que a
legislação de regência prevê o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para resposta da impugnação por parte do pregoeiro
responsável (Parágrafo Primeiro do artigo 12 do Decreto nº 3.555/2000 e artigo 18 do Decreto nº 5.450/2005), restando,
pois, bem delimitada a questão alusiva ao julgamento das peças impugnatórias. É evidente, neste caso, que se a
impugnação apresentada demandar uma análise mais detalhada, da qual seja impossível a emissão de parecer no prazo
em questão, o pregoeiro responsável terá a faculdade de suspender o certame licitatório até que a resposta seja
devidamente concluída, sem prejuízo ao procedimento licitatório.
Recurso
Declarado o vencedor, inicia-se a fase de recurso, na qual o licitante poderá manifestar seu interesse de recorrer,
imediata e motivadamente. Se o motivo for aceito, lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das
razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de
dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Em caso de acolhimento do recurso, apenas serão invalidados os atos que não possam ser aproveitados em
virtude da ilegalidade apresentada neles.
Se nenhum licitante se manifestar sobre a intenção de interpor recurso durante a fase indicada, perderão o
direito e o pregoeiro poderá adjudicar o objeto ao vencedor.
Nos casos em que foram apresentados recursos, todos deverão ser julgados e será a autoridade competente que
adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor.
Após a homologação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no
prazo definido no edital.
Adjudicação e Homologação
Homologação é o ato em que a autoridade competente analisará o processo licitatório, na qual constam todos os
atos, inclusive o julgamento dos possíveis recursos apresentados para verificar o atendimento da legalidade durante o
certame.
Se estiver tudo correto o processo será homologado, caso contrário poderá acontecer a anulação do certame ou
ainda em caso de não existir mais a necessidade da compra, a Administração pode revogar a licitação.
Homologado o certame, é adjudicado o objeto em favor do vencedor, isso garante a ele que, se a Administração
for adquirir ou contratar o objeto licitado, o fará com ele.
Penalidade
Art. 21. § 3o A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o
licitante às sanções previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
Quadro 1 - Diferenças nos procedimentos entre o pregão eletrônico e presencial Resumo dos Procedimentos:
Fonte: Otero (2013).
Vantagens e Desvantagens do Pregão Presencial Eletrônico
Estudos realizados e estabelecidos pela doutrina e pela prática de pregoeiros, que noticiam suas experiências,
exaltam, na prática dos pregões, além das vantagens decorrentes da adoção da nova modalidade que, em geral, são: a
inversão de fases, habilitando apenas o proponente melhor classificado, a celeridade da fase externa da licitação, com o
estabelecimento de prazo de publicação de 08 (oito) dias, julgamento instantâneo, apenas uma fase de recurso,
economicidade e transparência; outros benefícios, traçando-se um comparativo entre as formas de condução do pregão,
seja presencial ou através de meio eletrônico.
Da mesma forma que são constatadas vantagens na aplicação da nova modalidade de licitação, também foram
detectadas algumas desvantagens seja na forma presencial ou eletrônica.
A começar pela principal distinção entre o pregão presencial e o eletrônico, a característica inerente de
condução da sessão de abertura seria a presença física dos licitantes e o distanciamento virtual.
No pregão presencial incorre-se na possibilidade de uma espécie de restrição de competitividade tendo em vista
que a representação na sessão, caso haja interesse dos licitantes em efetuarem lances, acarreta custos com deslocamento destes até a localidade de realização da sessão, sendo imperativo que os licitantes que não estejam próximos deste local
analisem a correspondência entre custo e benefício para que concluam sobre a vantagem em investir na sua participação
em um certame cuja contratação é incerta. Já o pregão eletrônico, permite participação de empresas de qualquer local do
país, bastando para tanto que as mesmas tenham acesso à internet. Configura-se aí o encurtamento das distâncias e a
abrangência maior licitantes, inflamando a competitividade.
Há quem veja a participação de fornecedores sediados próximo à área de fornecimento como um fator
facilitador para a entrega dos bens adquiridos ou execução dos serviços. Porém, este aspecto regionalista deve ser
desconsiderado por tratar-se de forma inibidora de competitividade, considerando-se, ainda que nada impede que uma
empresa sediada ao Norte do país forneça bens de acordo com o exigido em edital, com qualidade e preços vantajosos a
um órgão licitante estabelecido no Sul. O que garante qualidade numa contratação são especificações bem determinadas
e verificação de suas adequações às necessidades da Administração.
Outra característica diferente que se percebe entre o pregão presencial e o eletrônico, é que no primeiro, há certa
sobrecarga de ações e responsabilidades do pregoeiro, pois todos os atos da sessão são unicamente conduzidos por ele,
seja realizando credenciamentos, efetuando classificação de propostas, gerindo a fase de lances, conferindo documentos
habilitatórios, estabelecendo manifestação de interposição de recursos, julgando-os admissíveis ou não e adjudicando o
objeto. Todos estes atos, ressalte-se, na presença física dos participantes que pressionam para defender seus próprios
interesses, não que tal prática seja condenada, pois assegura maior transparência dos atos da Administração para toda a
sociedade.
Durante os procedimentos licitatórios através de meio eletrônico, o pregoeiro também é imbuído da mesma
responsabilidade, porém muitas das ações são realizadas pelo próprio sistema, como por exemplo, prévio
credenciamento, ordenamento das propostas em ordem classificatória, controle do tempo da fase de lances, desempate
de propostas e demais controles de etapas que são definidos automaticamente pelo sistema, inclusive a confecção de ata
da sessão pública.
O pregão eletrônico proporciona, ainda, maneira de assegurar sem qualquer dúvida, o princípio da
impessoalidade, pois não há identificação dos proponentes até que seja feita a aceitação das propostas melhores
classificadas. Por esta mesma razão, os doutrinadores defendem a menor incidência da prática de conluios.
Em licitações cujo objeto compreenda diversos itens ou lotes, verifica-se que no pregão presencial utiliza-se
muito mais tempo para a fase de lances, pois estes são realizados individualmente por cada proponente e apenas para um
item de cada vez. Assim, é necessário que se esgotem as ofertas para determinado item ou lote e tenha-se a melhor
proposta aceita para que se inicie a fase de lances para o item seguinte. O pregão eletrônico já possibilita a abertura da
fase de lances para diversos itens ou lotes concomitantemente, o que demanda menos tempo da sessão para tal etapa,
considerando-se ainda, que neste formato eletrônico estipula-se o tempo iminente e o aleatório, de no máximo 30 (trinta)
minutos, para seu encerramento. Observe-se que no pregão presencial os lances encerram-se apenas com a falta de
manifestações de melhores preços, independentemente do tempo que isto demande.
Mais uma vantagem apresentada pelo pregão na forma eletrônica é a vinculação das propostas vencedoras,
automaticamente, ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, módulo integrado do
Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG onde ocorre empenho das despesas.
Tendo em vista que a entrega dos documentos habilitatórios se faz na própria sessão de pregão, o procedimento
na forma presencial demonstra maior agilidade nesta fase, pois seqüencialmente o pregoeiro analisa os referidos
documentos e, comprovada a regularidade da licitante, já há possibilidade de efetivar-se a habilitação da mesma durante
a sessão. No pregão eletrônico, normalmente, a sessão não se encerra no mesmo dia, pois, havendo necessidade de
apresentação de documentos complementares para comprovar regularidade para habilitação, o licitante detentor da
proposta aceita deverá encaminhar os documentos via fax e posteriormente, originais ou cópias autenticadas ao
pregoeiro, em determinado prazo pré-estabelecido em edital, conforme determinado, no artigo 25, parágrafos 2º e 3º do
Decreto nº 5.450/2005.
Um fator que muitos consideram um empecilho para a realização do pregão por meio eletrônico é a necessidade
de que os licitantes disponham de tecnologia adequada para acessar internet de banda larga, tenham bom equipamento e
pessoal treinado para tanto. Porém, conforme expõe Joel de Menezes Niebhur:
É obvio que a Administração Pública não deve parar no tempo, nem adotar postura refratária a novas
tecnologias e a novas alternativas de gerenciamento, curvando-se ao atraso de alguns parceiros. Administração Pública
deve avançar e os parceiros, mais cedo ou mais tarde, acabarão por se adaptar.
Ambas as formas de realização do pregão, como foi exposto, apresentam vantagens e desvantagens uma sobre a
outra, porém há de se destacar que o saldo mais favorável refere-se ao pregão eletrônico. Houve grande avanço nos
procedimentos das modalidades licitatórias até chegar-se ao pregão propriamente dito, mas através de sua realização
utilizando meios de tecnologia de informação, denotou-se maior celeridade, competitividade, transparência com a
publicidade de todos os atos, impessoalidade, moralidade e eficiência. A partir de sua utilização, a abrangência dos
fornecedores passou a ser maior, a fase de lances mais ágil e constatou-se comprovada economia aos cofres públicos.
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Artigo 42 da Lei Complementar 123/2006)
A Constituição Federal, no artigo 170, inciso IX, consagrou o tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Brasil. Em continuidade, no
artigo 179, dispôs que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às
empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
O artigo 179 da Constituição Federal constitui-se em uma exceção ao princípio da igualdade. Despendendo
tratamento diferenciado às empresas enquadradas na categoria de micro e pequena empresa.
A Lei Complementar 123/2006, regulamenta os artigos constitucionais supracitados, estabelecendo inúmeras
regras especificamente com o intuito de propiciar às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento favorecido
e diferenciado.
O artigo 42 da Lei Complementar 123/2006, por exemplo, prevê a possibilidade de apresentação, para fim de
concorrer em processo licitatório, de documentos de regularidade fiscal ainda que com restrições. A Lei Complementar
consignou que a regularidade fiscal a ser comprovada pelas referidas empresas, somente deverá ser exigida para efeito
da assinatura do contrato. Assim, nada terão que comprovar durante a licitação, podendo mesmo ocorrer que nesse
período a situação fiscal esteja irregular.
No entanto, toda a documentação relativa à regularidade fiscal deve ser apresentada pelas empresas durante o
certame, ainda que a situação fiscal não esteja regular. Sem a apresentação de tais documentos, a empresa será
inabilitada, não por está irregular, mas por não cumprir com a exigência legal da apresentação.
Se a microempresa ou empresa de pequeno porte vencer a licitação terá o prazo de dois dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual
período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. A não regularização da
documentação, no prazo estipulado, implica na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
na Lei n° 8.666/93 e na Lei 10.520/02.
A Lei Complementar trouxe também um novo critério de desempate. Nas licitações será assegurado, como
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte que terão a
prioridade no oferecimento dos lances.
O legislador considerou empate qualquer situação em que a proposta oferecida por microempresas e empresas
de pequeno porte seja, no caso do pregão, igual ou até 5% superiores à proposta do melhor classificado. Este empate,
conhecido como fictício ou presumido, não garante a contratação, mas, permite que a micro e pequena empresa ofereça,
prioritariamente, proposta com preço inferior à melhor proposta.
Não sendo oferecida a nova proposta, a Administração deve convocar as empresas remanescentes que estejam
dentro dos limites legais para apresentarem lances verbais.
Por fim, a Lei n° 11.488/07 dispõe que, será aplicada às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano
calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nela incluídos
os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Secção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII
da Lei Completar 123/2006.
Considerações Finais
Quando comparado com outras modalidades, o Pregão se mostra célere, simplificado e que apresenta as
propostas mais vantajosas. Porém vale ressaltar que isso só ocorre quando o processo licitatório é realizado em
conformidade com a legislação e com transparência, caso contrário, ao invés de trazer benefícios poderá prejudicar o
desempenho da Administração Pública.
A licitação na modalidade pregão se torna uma ferramenta de eficiência administrativa com o objetivo da
adequada compra em beneficio ao interesse público.
Considerações sobre as licitações em face das alterações do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006) provenientes da Lei Complementar nº 147/2014
Tema atual de repercussão acentuada nas contratações públicas no cenário nacional, as alterações trazidas com
o advento da Lei Complementar nº 147/2014, que modificaram a redação e os procedimentos da Lei Complementar nº
123/2006 em determinados artigos, relaciona-se à necessidade da realização de alterações nos editais e nos
procedimento administrativos visando às contratações públicas.
A Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC nº 123/2006), que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa
(ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabelecendo normas gerais de tratamento diferenciado a ser dispensado
às MEs e EPPs no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º),
popularmente conhecida como Lei do Simples, expressou um grande progresso para o desenvolvimento do setor da
micro e da pequena empresa no cenário nacional, principalmente pelas vantagens competitivas proporcionadas no
Capítulo V, do Acesso aos Mercados, Seção I, Das Aquisições Públicas, em seus artigos 43 a 49, aos quais nos
limitaremos no presente estudo, por serem pertinentes à seara das licitações.
A Presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou, no dia 7 de agosto de 2014, a Lei Complementar
147/2014 (PLC 60/14), que atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, LC nº 123/2006. O Projeto de Lei
Complementar nº 60, de 5 de junho de 2014 foi aprovado na Câmara dos Deputados, por unanimidade, no dia 7 de maio
deste ano. No Senado, a aprovação ocorreu somente no dia 16 de julho. As alterações trazidas com a Lei Complementar
147/2014 visam a fomentar o crescimento das micros e pequenas empresas, conforme dispõe o art. 47 do referido
diploma legal: "(...) objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas(...)".
Nesse contexto, os objetivos específicos do presente artigo são: a) comparar as alterações da Lei Complementar
nº 123/06 provenientes da Lei Complementar nº 147/14; b) descrever as alterações trazidas pela Lei, com foco especial
nos artigos 43 a 49.
Este artigo é um estudo de caráter descritivo, que pesquisa a importância das modificações trazidas ao
procedimento licitatório pelas alterações da Lei Complementar nº 123/2006 oriundas da Lei Complementar nº147/2014.
Realizou-se um estudo bibliográfico, com o agrupamento de doutrinas e de legislação sobre o tema.
Foi realizada uma análise comparativa das alterações dos artigos 43 ao 49 da Lei Complementar nº 123/2006,
introduzidas pela Lei Complementar n° 147/2014, com o intuito de aclarar o entendimento sobre as modificações que
terão implicação direta nos procedimentos licitatórios.
Privilégios conferido às MEs e EPPs
Esses privilégios conferidos às MEs e EPPs possuem acolhimento constitucional, conforme o disposto no artigo
170, inciso IX, da Constituição Federal:
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [.. ]
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País.
O legislador constituinte derivado introduziu o inciso IX ao artigo 170 da CF, por intermédio da Emenda
Constitucional nº 06/1995.
Há previsão de tratamento diferenciado ainda no artigo 179, da CF 88:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas
de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio
de lei.
Definido em lei, o tratamento jurídico diferenciado, visa a incentivar as MEs e EPPs pela simplificação de suas
obrigações ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei, conforme dispõe o art. 179 da Constituição Federal
supracitado.
Segundo Santos (2008), a Lei Complementar 123/2006 trouxe normas de tratamento diferenciado e favorecido
em relação a três aspectos distintos: (I) aspectos tributários; (II) aspectos trabalhistas e previdenciários; e (III) aspectos
relativos a acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições públicas.
Conforme já disposto, dos aspectos apresentados, será objeto do presente artigo especificamente os previstos na
Seção I do Capítulo V da Lei Complementar 123/2006 e suas alterações dadas pela Lei Complementar 147/2014, que
cuidam da preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, pois não restam dúvidas de que o Estatuto
Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, com suas atuais alterações, trouxe significativas modificações
nas licitações públicas envolvendo microempresas e empresas de pequeno porte.
Regularidade fiscal postergada
A primeira questão a ser tratada refere-se à possibilidade de comprovação de regularidade fiscal “a posteriori”,
no que tange à demonstração documental por parte da empresa. A comprovação da regularidade fiscal para as empresas
enquadradas como ME ou EPP é postergada em relação aos licitantes convencionais que não gozam do direito da LC
123/2006 e que devem fazer a sua comprovação logo na fase da habilitação do certame licitatório.
O Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (2007, p.15) faz questão de salientar que o benefício se limita ao
saneamento da regularidade fiscal e não à complementação da documentação básica, sob pena de desordem processual,
"ficando os beneficiários da Lei Complementar nº 123/2006 com o direito de apresentar parte dos documentos no
momento em que bem entendessem. Licitação, como já lembrado, é procedimento formal".
As MEs e EPPs, mesmo estando com sua documentação fiscal vencida ou com alguma restrição, deverá
apresentá-la junto com os documentos de habilitação exigidos no edital para sua participação no certame licitatório, sob
pena de desclassificação. Essa é a disciplina do caput do art. 43, da LC 123/2006:
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios,
deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
No entanto, no caso da empresa sagrar-se como a primeira colocada do certame, ela terá um prazo para
regularização dessa documentação fiscal. Com a alteração trazida pela LC 147/2014, o prazo para regularização dos
documentos fiscais exigidos na licitação teve uma majoração de 2 (dois) para 5 (cinco) dias úteis, podendo ser
prorrogado por igual e sucessivo período, conforme redação alterada do §1º do Art.43, da LC 147/2014:
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco)
dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame,
prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Em suma, a empresa que se sagrar vencedora na etapa de lances e for beneficiária da LC 123/2006, terá o prazo
de 5 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da Administração, para regularização fiscal, ou seja, para
pagar ou parcelar os débitos. Cabe ressaltar que, não regularizada a pendência no prazo fixado, mesmo após a
prorrogação do prazo, a empresa beneficiada pela lei perderá o direito a contratação, segundo o disposto no §2º., do
mesmo artigo:
§ 2o A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Por documentos fiscais entende-se àqueles que são destinados a comprovação da regularidade tributária
(Fazendas Federal, Estadual e Municipal) e de encargos previdenciários (INSS e FGTS).
O benefício trazido pela LC 123/2006 e alterado pela LC147/2014 é aplicável a qualquer modalidade de
licitação, cabendo ao licitante o ônus da prova da regularidade fiscal que pretende ao ser beneficiado pelo tratamento
diferenciado e favorecido. À Administração Pública cabe somente assegurar o tratamento diferenciado e favorecido para
as empresas enquadradas que comprovem tal situação.
Com essa alteração, se por um lado vislumbra-se a ampliação de chances para a ME ou EPP sagrar-se
vencedora do certame, por outro lado verifica-se a possibilidade de ocorrer um atraso maior na conclusão da licitação,
em razão dos novos prazos concedidos.
Tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte como forma de
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional
De acordo com a redação antiga do art. 47 da LC 123/2006, nas contratações públicas da União, dos Estados e
dos Municípios, poderia ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado
na legislação do respectivo ente.
De acordo com os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, essas normas não eram autoaplicáveis, e
precisariam ser regulamentadas em suas respectivas esferas - União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Com as alterações apresentadas pela LC 147/2014, foi excluído do texto do artigo 47 a disposição "desde que
previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente" e incluída nova orientação junto ao parágrafo único:
Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual
e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno
porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual,
municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-
se a legislação federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Com a exclusão da frase "desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente", o artigo 47 da
LC 123/2006, passa a ser autoaplicável em todas as esferas, porém com a orientação de que enquanto não sobrevier
legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e à empresa de
pequeno porte, que deverá ser utilizada a legislação federal. O objetivo foi fazer com que os demais entes federados não
aleguem impossibilidade de implantar as políticas por falta de legislação local.
Essa foi uma modificação significativa referente à obrigatoriedade de concessão de tratamento diferenciado
para as contratações públicas, na Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios. A antiga redação do
art. 47 previa que as pessoas políticas poderiam (e não deveriam) estabelecer tratamento diferenciado para promover o
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, devendo, para tanto, elaborar legislação própria.
Com a nova redação, há a disposição de que nas contratações públicas da administração direta e indireta,
autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Em suma, entendemos que essa obrigação acabou ocorrendo, pois, como anteriormente havia para a
Administração apenas uma faculdade de propiciar as políticas de tratamento diferenciado do art. 48, muitos entes
federados acabaram por não efetuar a legislação a respeito e, consequentemente, não puseram em prática essas políticas
de incentivo.
Licitações exclusivas para MEs e EPPs
O artigo 48, I, da LC 123/2006, c/c §1º., anteriormente às alterações introduzidas pela LC nº 147/2014,
possibilitava a realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEs e EPPs nas
contratações cujo valor fosse de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), desde que o valor licitado não excedesse a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Com a nova redação o artigo 48, I e com a revogação do §1º realizadas pela LC 147/2014, o referido artigo
imprime o dever da Administração Pública em realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de
MEs e EPPs nos itens de contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não limitando mais a
exigência de que o valor licitado não excedesse a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 48. [...]
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
Com as alterações, não há dúvidas de que a medida adotada trará vantajosidade para as MEs e EPPs, tendo em
vista a redução considerável na relação de empresas participantes do certame que se enquadram na Lei e a maior
oportunidade e demanda de licitações exclusivas por itens.
Diante das alterações, não há mais a preocupação apresentada pelo Prof. Jair Santana, essa licitação, que antes
era limitada por esse valor, estava impactada por um limite quantitativo anual, que normalmente quem a realizava não
tinha, porque não sabia quanto iria licitar durante todo o período. Então os R$ 80.000,00 tinha que estar limitados a 25%
do total do que ia ser licitado. Ou seja, seria necessário que se tivesse um planejamento prévio acertado, austero e reto,
para saber se podia, por exemplo, dentro dos 100%, tirar os 5% e saber se os 5% estão dentro dos R$ 80.000,00. É
evidente, que se não houvesse esse planejamento não seria possível realizar a licitação exclusiva com segurança.
Com a revogação do §1º do artigo 48, I, não há mais necessidade desse planejamento efetivo diário para
realização de licitação exclusiva.
Com isso, o art. 48, I, a partir de agora, o que era uma faculdade, passou a ser uma obrigação, ou seja, a
Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Possibilidade de subcontratação de ME ou EPP
O inciso II do artigo 48 da Lei Complementar 123/2006 preconizava que as leis específicas deveriam propor
procedimento licitatório no qual seria exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não excedessem a 30% (trinta por cento)
do total licitado.
De acordo com o Prof. Ronny Charles, a subcontratação não pode ser imposta, sob pena de ofender a livre
iniciativa, o que se revelaria inconstitucional. Para o autor, a subcontratação deve ser concebida como uma faculdade do
licitante vencedor, dentro dos limites permitidos pela Administração, através do edital ou contrato, e de acordo com o
regramento jurídico pertinente; uma vez que determinadas contratações a tornam inadmissível, sob pena de desrespeito
aos princípios do procedimento licitatório.
Finaliza sua ideia, expondo a leitura do artigo 72 da Lei 8.666/93, que deixa claro que o contratado, na
execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, "poderá" subcontratar partes da obra,
serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Com a alteração do dispositivo, o inciso passou a figurar com a seguinte redação:
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes
a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)
Verifica-se que se manteve a possibilidade de se exigir dos licitantes, em obras e serviços, a subcontratação de
ME ou EPP. A única diferença é que na redação anterior havia uma limitação para essa subcontratação, que não poderia
exceder a 30% do total licitado, e na redação atual não há essa limitação. No entanto, caberá ao gestor fazer essa
definição, pois a subcontratação necessita de controles e limites, salientando que é vedada a subcontratação total do
objeto no contrato administrativo.
Regime de cota reservada para aquisição de bens de natureza divisíveis
A antiga redação do artigo 48, inciso III, do Estatuto Nacional da ME e EPP, permitia o estabelecimento de
“cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte,
em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível".
De acordo com a nova redação:
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e
cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
Com a alteração, passa a ser obrigatório para a Administração Pública, em certames para aquisição de bens de
natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEs e EPPs.
Observa-se que com a alteração foi excluída a possibilidade de aplicação de cotas reservadas para os serviços
de natureza divisível, permanecendo apenas para “bens”.
O dispositivo objetiva reservar uma parte do objeto licitado (aquisição de bens) às MEs e EPPs, evitando que as
empresas de médio e grande porte disputem. Em termos simplificados, o inciso pretende que se reserve 25% da
quantidade total do objeto para MEs e EPPs, assim denominada cota reservada. A outra parcela do objeto é denominada de cota principal.
Como exemplo, podemos dispor que a Administração Pública, desejando adquirir 100 mesas, deverá reservar
25 unidades para as MEs e EPPs. As 75 unidades restantes poderão ser disputadas pelas empresas de médio e grande
porte. Portanto, as 25 mesas reservadas serão disputas exclusivamente pelas MEs e EPPs.
Alertamos que o procedimento deverá ser previsto no instrumento convocatório.
Possibilidade da aplicação da margem de preferência para MEs e EPPs
A LC 147/2014 criou outra prioridade para beneficiar as MEs ou EPPs em âmbito local ou regional. O art. 48
passou a contar com o § 3º, que dispõe que:
Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação
para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Com isso, parece haver a estipulação de uma margem de preferência, a exemplo do que ocorre hoje com alguns
produtos nacionais, podendo a Administração pagar preço superior ao melhor preço válido, no limite de até 10%, para
privilegiar as MEs e EPPs sediadas local ou regionalmente. Isso nos faz concluir que o conteúdo desse dispositivo
poderá resultar em oneração aos cofres públicos.
Destaca-se que o comando desse dispositivo é a “faculdade”, em razão da expressão “poderão”, razão pela qual
é algo a ser pensado no caso concreto.
Aplicação do tratamento diferenciado dos arts. 47 e 48 sem previsão no instrumento convocatório
Foi revogada a redação do inciso I, art. 49, que previa que os critérios de tratamento diferenciado dos arts. 47 e
48 não se aplicariam quando não estivessem expressamente previstos no instrumento convocatório:
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)
Com a revogação do inciso I, abre-se a possibilidade do pleito do benefício por parte do interessado,
independentemente de previsão no edital. No entanto, permitimos nos manifestar no sentido de que a previsão em edital
é imprescindível, tendo em vista que através dela serão dispostos os procedimentos, prazos e outras diretrizes para a
efetivação do benefício.
Preferência de MEs e EPPs em eispensas de licitação com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93
Por fim, uma das modificações mais expressivas, foi a extensão dos benefícios para alguns casos de licitação
dispensável. O art. 49, inciso IV da Lei dispunha redação expressa de que os benefícios dos arts. 47 e 48 não se
aplicariam aos casos quando “a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93".
Agora, essa redação é complementada, excluindo da não aplicação os casos de dispensa de licitação tratados
pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei (ou seja, as dispensas por “valor”: compras e serviços até R$ 8.000,00; e
obras e serviços de engenharia até R$ 15.000,00).
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser
feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Nesses casos, a legislação dispõe que a compra deverá ser feita preferencialmente de MEs e EPPs, aplicando-se
o disposto que prevê a realização de processo de contratação somente com ME ou EPP.
Deste modo a Lei Complementar 147/06 que alterou a redação da Lei Complementar 123/2006, modificou
consideravelmente a participação das MEs e EPPs nas aquisições públicas, consubstanciando os genéricos comandos
constitucionais que impõem o tratamento diferenciado e favorecido às empresas enquadradas nas duas categorias.
A ampliação do prazo para apresentação de comprovação da regularidade fiscal vencida será facilmente
implementada e não deverá trazer maiores transtornos para o administrador público, exceto a perda de celeridade no
procedimento licitatório.
No que tange aos outros benefícios, esses haviam sido regulamentados pela União, porém muitos estados e
municípios até então não haviam editado regulamentação própria. Com a alteração da Lei Complementar 123/2006, na
falta de legislação própria do ente federado, deverá ser aplicada a legislação federal.
Aguarda-se, também, o posicionamento de nossos Tribunais acerca do tratamento privilegiado e favorecido
previsto na Lei Complementar 123/2006 alterados pela Lei Complementar 147/2014. A jurisprudência ainda é escassa
nessa matéria, dado que as alterações do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte foram
realizadas recentemente em nosso ordenamento jurídico.
Diante do exposto, observamos claramente uma ampliação dos direitos de participação das MEs e EPPs nos
processos licitatórios e também em alguns casos de contratação direta, com o objetivo de que haja um aumento da
participação dessas empresas, como forma de política social e fomento ao mercado.
NOVA LC Nº 155/2016 - O seu impacto no cenário de Licitações e Contratações
Na data de 27 de outubro de 2016 foi publicada a Lei Complementar Nº 155/2016 que diretamente alcança o
cenário de.
Licitação e Contratação Pública o qual passo a fazer as seguintes considerações:
Aumento do Limite de Faturamento das Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.
Na presente data o limite para enquadramento como Micro Empresa é de faturamento anual de até R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e para enquadramento de Empresas de Pequeno Porte é de faturamento de até
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), com o advento da Lei Complementar Nº 155/2016 o valor de para
enquadramento de Empresas de Pequeno Porte é alterado para até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais).
(Artigo 3º, II)
O Micro Empresário Individual tinha sua receita bruta anual limitada até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
sendo alterado este limite para até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Artigo 18-A, §1º)
As Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte tem prerrogativa de beneficio de prazo para regularização de
sua documental fiscal.
Importante destacar o Artigo 29 da Lei 8.666/1993 que traz a relação dos documentos fiscais:
Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso consistirá em: .
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou
sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante,
ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
No caso de apresentação destes documentos com pendências, certidões positivas é concedido o prazo de 05
(cinco) dias úteis prorrogáveis ainda pro igual período para que as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte
regularizem sua situação.
Vejam que a Lei Geral de Licitação destaca no caput em separado “e trabalhista”.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de
certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.
Com o advento da Lei Complementar Nº 155/2016 a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT passa
a gozar do mesmo beneficio de prazo de 05(cinco) dias úteis prorrogáveis por igual período para regularização. Em
síntese seria a admissão da CNDT ao prazo de regularização concedido a regularidade fiscal. (Artigos 42 e 43).
Importante destacar que estas mudanças entram em vigor na data de 1º de Janeiro de 2018, destaco que
até esta data continua em plena vigência a Lei Nº 123/2006 com atualização valida somente da Lei Nº 147/2014.
Assim grifo que até o dia 1º de janeiro de 2018 a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas não pode
usufruir o beneficio de regularização posterior previsto na Lei Nº 123/2006 para documentos fiscais, assim que um
Licitante apresente a Certidão de Débitos Trabalhistas POSITIVA o mesmo deverá ser inabilitado.
Espero ter contribuído com todos.
Uesley Medeiros, Consultor Governamental, especialista em Licitações
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