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PHLF-EI1URA MUNICIPALDt NOVA LIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LIMA
RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO TOMADA DE PREÇO N2 002/2017
ESCLARECIMENTO SOLICITADO POR: JULIANA PICININ
A Comissão Permanente de Licitação do Município de Nova Lima, no exercício de sua
competência, tempestivamente responde a solicitação de Esclarecimentos sobre o Edital,
apresentada pela licitante JULIANA PICININ, com as seguintes razões de fato e de direito:
A Prefeitura Municipal de Nova Lima publicou edital de licitação, na modalidade Tomada de
Preços, cujo objeto é a contratação de prestação de serviço técnico profissional especializado
de consultoria jurídica e defesa dos interesses do Município de Nova Lima em processos
judiciais e administrativos, objetivando assegurar e salvaguardar o interesse municipal no
período de sua vigência.
JULIANA PICININ apresentou pedido de esclarecimentos ao edital em epígrafe, aos quais
passamos a responder:
l ITEM 4.4: A AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS SE RESTRINGIRÁ AOS DOCUMENTOS DE
CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO. ESTÁ CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Consta no instrumento convocatório:
4A Caso a procuração seja particular, deverá ter firma reconhecida e estar acompanhada
dos documentos comprobatórios dos poderes do outorgante, tais como contrato
social/alteração contratual e cópia do documento de identidade de quem recebe poderes.
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B. DA HABILITAÇÃO
&L Os Documentos de Habilitação deverão ser apresentados da seguinte forma:
a) em originais ou publicação em Órgão Oficial, ou, ainda, por qualquer processo de cópiaautenticada em Cartório, ou por servidor da administração municipal;
[...]
9. DA "PROPOSTA TÉCNICA"
93. A documentação comprobatói ia da formação da equipe técnica da licitante se daráatravés da apresentação de cópia autenticada do diploma emitido por instituição de ensinodevidamente autorizada pelo MEC.
Conforme se depreende dos dispositivos supra, que colacionamos apenas de forma
exemplificativa, haja vista conter o edital outras previsões similares, quaisquer documentos
que sejam apresentados em cópia, deverão estar autenticados em cartório ou por servidor
da administração municipal, inclusive os documentos pertinentes à proposta técnica.
2 ITEM 5.1: EM OUTROS ITENS FORA GARANTIDA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA.
GENTILEZA ESCLARECER SE ESSAS PODERÃO CONCORRER E, CASO AFIRMATIVO, SE
TAMBÉM SE SUBMETEM AO CRC;
Resposta: Consta no instrumento convocatório:
5.1 Poderão apresentar-se à licitação pessoas jurídicas cadastradas ou que apresentarem
junto ao setor de cadastramento da Prefeitura toda a documentação que comprova queatende a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data
do recebimento dos envelopes, ou seja, dia 02/05/2017.
De fato, houve erro material na digitação do item 5.1. do edital, vez que não constou
expressamente a expressão "pessoas físicas". Entretanto, conforme se depreende do todo o
contexto do edital, as pessoas físicas poderão participar do certame.
3 ITEM 7.2.1: HAVENDO PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA, ESSA DEVERÁ
COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE INSCRITO NA OAB. ESTÁ
CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
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Resposta: Correto, conforme expressamente previsto no item 7.5.1, "a":
75. HABILITAÇÃO TÉCNICA:
7.5.1- PESSOA FÍSICA
| a) registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; j
b) pelo menos um atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado,
comprovando aptidão do licitante para desempenho de atividade compatível com o objeto
da licitação;
4 ITEM 7.2.1: SE FOR MANTIDA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA, À MESMA NÃO
SERÁ POSSÍVEL SUBCONTRATAR O OBJETO DESTA LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO ITEM 21.2.
ESTÁ CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Consta no instrumento convocatório:
212. É vedada a sub-contratação parcial ou total do objeto desta licitação.
Portanto, não será permitida a subcontratação.
5 ITEM 7.4.1: VÊ-SE QUE AS PESSOAS FÍSICAS, NO QUE TANGE ÀS COMPROVAÇÕES DE
HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, ESTÃO SENDO MENOS EXIGIDAS QUE AS PESSOAS
JURÍDICAS, NÃO HAVENDO SOLICITAÇÕES QUE DEMONSTREM, EM MESMA MEDIDA, A
SAÚDE FINANCEIRA DAS PRIMEIRAS. EM RAZÃO DISSO, GENTILEZA ESCLARECER QUAIS OS
DEMAIS REQUISITOS QUE SERÃO, NO TÓPICO, EXIGIDOS DESSAS;
Resposta: Consta no instrumento convocatório:
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7A HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
7.4.1.-PESSOA FÍSICA
a) certidão negativa de insolvência civil expedida pelo distribuidor da Comarca do domicílio
do licitante.
7.4.2.-PESSOA JURÍDICA
a) certidão negativa de pedido de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida
pelo distribuidor da sede do interessado que esteja dentro do prazo de validade expresso na
própria certidão. Caso as certidões sejam apresentadas sem indicação do prazo de validade,
serão consideradas válidas, para este certame, por 90 (noventa) dias a partir da data de sua
emissão;
b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, que
comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes
ou balanços provisórios, podendo ser atuaiizados monetariamente, quando encerrados há
mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, tomando como base a
variação, ocorrida no período, do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - DISPONIBILIDADE INTERNA -
IGP-DI, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV ou outro indicador que o venha
substituir;
Portanto, quanto à habilitação econômico-financeira deverá ser apresentada por pessoa
física, a certidão exigida no item 7.4.1, "a" do edital.
6 ITEM 7.4.2.B: O DOCUMENTO QUE DEVERÁ ACOMPANHAR O BALANÇO É O ÍNDICE
DE SAÚDE FINANCEIRA, COM OS CÁLCULOS PREVISTOS NO SUBITEM 7.3.2.1. ESTÁ
CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Não consta no edital subitem 7.3.2.1., o que, a princípio prejudica a análise do
pedido.
Não obstante o exposto, caso a licitante esteja em dúvida quanto à previsão da letra "b" do
subitem 7.4.2., esclarecemos que o edital não exigiu índice de liquidez dos licitantes,
facultando apenas que os balanços apresentados por PESSOA JURÍDICA sejam atuaiizados
monetariamente:
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7.4.2.-PESSOA JURÍDICA
a} certidão negativa de pedido de falência, concordata ou recuperação judicial, expedidapelo distribuidor da sede do interessado que esteja dentro do prazo de validade expresso na
própria certidão. Caso as certidões sejam apresentadas sem indicação do prazo de validade,
serão consideradas válidas, para este certame, por 90 (noventa) dias a partir da data de suaemissão;
b) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, quecomprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetesou balanços provisórios, podendo ser atualiíados monetariamente, quando encerrados hámais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, tomando como base a>ariação, ocorrida no período, do ÍNDICE GERAL DE PREÇOS - DISPONIBILIDADE INTERNA -GP-DI, publicado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV ou outro indicador que o venhaubstituir;
7 ITEM 7.4.2, §2*: CONSIDERANDO O FERIADO NACIONAL DO DIA 1/5/2017
(SEGUNDA-FEIRA), BEM COMO A PARALISAÇÃO DE DIVERSAS ENTIDADES NO 12 DIA ÚTIL
ANTECEDENTE (28/4/2017), COMO É O CASO DA PRÓPRIA OAB ONDE É FEITO O REGISTRO
DO BALANÇO
(HTTP://WWW.OABMG.ORG.BR/NOTIC1AS/INDEX/8321/OABMG PARA NO DIA 28 DE A
BRIL1. SERÁ POSSÍVEL ATÉ O DIA 2/5/2017 APRESENTAR O BALANÇO ANTERIOR. ESTÁ
CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Consta no instrumento convocatório:
7.4.2. -[...]
§29 O Balanço Patrimonial e demonstrações apresentados para fins de habilitação após o dia30 de abril do corrente ano, serão obrigatoriamente o do exercício imediatamente anterior.
Portanto, não obstante o feriado de l9 de maio, cabia ao licitante precaver-se e promover o
registro do balanço em data que lhe permitisse atender às exigências do edital, mesmo
porque teve quatro meses, ou seja, 120 dias de 2017 para realizá-lo.
Respondendo objetivamente ao questionamento, deverá ser apresentado à licitação o
balanço do exercício de 2016.
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8 ITEM 9.1: CONSIDERANDO QUE O QUANTITATIVO QUE SERÁ ATRIBUÍDO DIZ
RESPEITO A 847 PROCESSOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE TRABALHISTA, GENTILEZA
ESCLARECER:
a. o motivo pelo qual é objeto de maior pontuação o número de
sócios/associados da licitante, mesmo que não sejam necessários tantos
profissionais (pontuação máxima se refere a mais de 60 profissionais) para que
haja a efetiva e competente prestação dos serviços pretendidos;
Resposta: Conforme se depreende do edital, os processos tramitam em varas e instâncias
distintas, têm objetos distintos e complexos, e para que o trabalho seja realizado com zelo e
com a agilidade que se espera no trato da coisa pública, a Administração entende compatível
a valoração dada ao quesito.
b. como se compatibiliza uma licitação em que é possível a participação de
pessoas físicas com critérios técnicos de pontuação que apenas se aplicam a
pessoas jurídicas;
EQUIPE TÉCNICA (ATÉ 60 PONTOS)
QUESITO | CRITÉRIO
Formação da equipe técnica
do licítante {limitado a 16
pontos)
Especialização
Mestrado
Doutorado
QUESITO 1 CRITÉRIO
Número de integrantes da
equipe técnica
(limitado a 14 pontos)
QUESITO
Certidões comprovando a
condução de processos
OeOla 20 membros
PONTUAÇÃO
04 pontos
08 pontos
16 pontos
PONTUAÇÃO
06 pontos
De 21 a 40 membros 08 pontos
De 41 a 60 membros 10 pontos
Acima de 60 membros 14 pontos
CRITÉRIO | PONTUAÇÃO
De 01 a 100 processos
De 101 a 500 processos
04 pontos
08 pontos
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perante a justiça do trabalho(limitado a 30 pontos)
De 501 a 1000 processos
De 1001 a 2000 processos
Acima de 2000
16 pontos^
24 ponto s
30 pontos
QUESITO
CAPACIDADE TÉCNICA (ATÉ 20 PONTOS!
CRITÉRIO
Experiência da licitante nosetor público
(limitado a 10 pontos)
Atestados de CapacidadeTécnica emitidos por pessoa
jurídica de direito público ou
sociedade de economia mista,em nome dos sócios ou da
Sociedade.
| PONTUAÇÃO
05 pontos
QUESITO CRITÉRIO
Experiência da licitante no ramo
compatível com o objeto
licitado (limitado a 10 pontos)
Tempo abaixo de 02 (dois) anos
Tempo acima de 02 anos até 10
anos
PONTUAÇÃO
02_p_ontos
05 pontos
Acima de 10 anos 10 pontos
AVALIAÇÃO OBÍETIVA DE TRABALHOS REALIZADOS (ATÉ 20 PONTOS)
QUESITO
Comprovação de atuação perante
os tribunais superiores (limitado a
10 pontos)
Comprovação de atuação emdireito coletivo do trabalho
(limitado a 10 pontos)
CRITÉRIO _ j PONTUAÇÃO
TRT da 3* Região (Mínimo 100 j 06 pontos
processos) '_
Tribunal Superior do Trabalho 08 pontos(Mínimo 50 processos)
Supremo Tribunal Federal \0 Pontos
(Mínimo 5 processos)
De l a 5 atuações
De 6 a 10 atuações
Acima de 10 atuações
06 pontos
OS pontos_
10 pontos
Resposta: Não se vislumbra qualquer incompatibilidade na aplicação dos critérios técnicos
acima à participação de pessoa física, haja vista que todos os critérios são passíveis de serem
atendidos.
c. o motivo da exclusão de outras entidades da Administração Pública indireta,
embora sejam de natureza de direito privado (tanto quanto a admitida
sociedade de economia mista);
Resposta: Sobre este item informamos que não se trata de fase de habilitação técnica, mas
sim, de PROPOSTA TÉCNICA, onde se busca avaliar e pontuar a expertise do licitante
exatamente no OBJETO QUE SE OBJETIVA contratar.
É sabido ainda que são inúmeras as diferenças nas demandas propostas por servidores
públicos, face às leis municipais aplicáveis, não obstante o regime de trabalho do Município
seja o da CLT.Prefeitura Municipal de Nova Lima
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d. como se compatibiliza a pontuação de atuação no ramo com a jurisprudência
do TCU (que veda esse critério);
Resposta: Verifica-se pela decisão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a
ausência de ilegalidade em tais requisitos, vejamos:
"DENÚNCIA, LICITAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À AMPLA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME.
IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO. É possível a pontuação atribuída à comprovação
de tempo de experiência da licitante na prestação de serviços de informática, pois o
que se veda "é a exigência de comprovação com limitações de tempo ou de época ou
ainda em locais específicos", nos termos do art. 30, § 5- da Lei ng 8.666/93. [...] O
denunciante alegou, em suma, que o certame restringiu a participação de
interessados ao exigir dos licitantes experiêcia mínima anterior de um ano na
prestação de serviços de assessoha e consultoria jurídica para Câmaras Municipais e
outros órgãos do Poder Legislativo municipal, estadual ou federal, nos termos do item
6.2, letra "a", III (fl. 13) do edital, sem apresentar estudo técnico que justificasse a
imposição editalícia, e requereu a suspensão imediata do Certame com a
consequente retirada da referida exigência. [...] O Relator examinou o item 6.2 do
instrumento convocatório apontado na denúncia como irregular, confrontando-o com
a informação apresentada pela Câmara Municipal, e verificou que a cláusula
questionada não estabelecia como requisito para a participação na licitação a
comprovação de experiência mínimo, e, sim, facultava ao licitante tal comprovação
para fins de apuração da pontuação da proposta técnica, conforme Anexo X do
edital (fl. 34), que estabelecia o limite de pontos para o quesito "experiência
profissional". Assim, o Relator concluiu pela ausência de restrição à participação de
licitantes e indeferiu a liminar pleiteada (fls. 138/139). f...] Coaduno com as razões
expostas pelo Relator à época, aue indeferiu a liminar, sob o entendimento de Que o
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item 6.2, alínea "a", inciso III, do Edital de Tomada de Preços ng 01/2013 estabelece
requisito para fins de pontuação na fase de habilitação, como exigência da
Qualificação técnica, e não para participação no certame." (g. n.).
e. qual o motivo da restrição da pontuação ao TRT da 35 Região, em prejuízo de
outras regiões, considerando que isso é contrário à jurisprudência do TCU e é
tido como restritivo da competitividade;
Resposta:Sobre o referido item ressaltamos novamente que trata-se da fase de PROPOSTA
TÉCNICA, não há, portanto, qualquer restrição à competitividade, apenas uma valorização
em forma de pontos dos profissionais ou empresas que já atuam no tribunal ao qual está
jurisdicionado o Município, valorizando o conhecimento da linha de julgamento dos
desembargadores do respectivo tribunal, com a importância de se buscar a contratação que
atenda melhor aos interesses da administração municipal.
f. qual o número de processos que envolve direito coletivo de trabalho que serão
transferidos com o contrato, a fim de que se respeite a jurisprudência do TCU
que impede a pontuação por itens específicos que não sejam proporcionais ao
objeto que será transferido;???
Resposta: Sobre o referido item ressaltamos novamente que trata-se da fase de PROPOSTA
TÉCNICA, onde se busca avaliar e pontuar a expertise do licitante exatamente no OBJETO
QUE SE OBJETIVA contratar, não se vislumbrando, portanto, qualquer contrariedade à
jurisprudência do TCU, que trata especificamente da fase de HABILITAÇÃO.
9 ITEM 9.3: CONSIDERANDO QUE OS TÍTULOS PODEM TER SIDO EMITIDOS EM
DISTINTAS ÉPOCAS, JÁ QUE O EDITAL NÃO PODE APOR RESTRIÇÕES TEMPORAIS NO ITEM,
GENTILEZA ESCLARECER COMO SE DARÁ ESSA COMPROVAÇÃO DE "INSTITUIÇÃO
RECONHECIDA PELO MEC";
Resposta:Consta no edital:
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93. A documentação comprobatória da formação da equipe técnica da licitante se dará
através da apresentação de cópia autenticada do diploma emitido por instituição de ensino
devidamente autorizada pelo MEC.
A comprovação deverá ser feita mediante apresentação de certificado em que conste a
respectiva autorização do MEC e/ou em caso de ausência ou dúvidas quanto à respectiva
autorização, será realizada pela CPL consulta através do portal E-MEC que disponibiliza o
cadastro das instituições e cursos de educação superior devidamente autorizadas.
ISSO PORQUE ALGUNS INSTITUIÇÕES PODERIAM SER RECONHECIDAS À ÉPOCA DA
EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA E NÃO SER MAIS (INCLUSIVE PODENDO NÃO MAIS EXISTIR,
EMBORA ISSO NÃO INVALIDE A TITULAÇÃO), PODEM SER RECONHECIDAS HOJE E NÃO O
SER À ÉPOCA DA OBTENÇÃO DO TÍTULO, PODEM SER ENTIDADES QUE HOJE SOFREM
CISÃO/INCORPORAÇÃO ETC E JÁ ESTAREM SOB NOVAS DENOMINAÇÕES, A FIM DE QUE OS
LICITANTES SAIBAM O QUE, DE FATO, PODE SER EXIGIDO;
Resposta: Será observada a instituição constante do diploma apresentado e conforme
resposta ao item anterior, realizada pesquisa com base nas autorizações expedidas pelo MEC
à época. Em caso de eventuais dúvidas não sanadas pela consulta eletrônica, é facultado à
CPL promover diligências diretamente junto ao MEC, nos termos do §39 do art. 43 da Lei
Federal n^ 8.666/93.
ITEM 9.3: CONSIDERANDO QUE A LISTA DAS INSTITUIÇÕES RECONHECIDAS SE ENCONTRA
NA INTERNET, PARA CONSULTA DE FÁCIL ACESSO A QUALQUER INTERESSADO, A COMISSÃO
PODERÁ FAZER USO DO ART. 43, §3$ DA LEI N9 8.666/93, CASO HAJA DÚVIDA ACERCA DE
ALGUMA INSTITUIÇÃO QUE NÃO SEJA NOTORIAMENTE RECONHECIDA. ESTÁ CORRETO
NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Conforme dispõe o art. 43, § 39 da Lei 8666/93, poderá a comissão realizar
diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, nos termos da
resposta constante no item anterior.
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10 ITEM 9.3:
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CONSIDERANDO QUE O ART. 1$ DA RESOLUÇÃO DO MEC
ÍHTTP://PORTAL.MEC.GOV.BR/CNE/ARQUIVOS/PDF/RCES001 07.PDFJ AFASTA A
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO DO MEC PARA AS ESPECIALIZAÇÕES, A ESSAS
NÃO SE APLICARÁ O DISPOSTO NO ITEM. ESTÁ CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Conforme dispõe a resolução:
KKSOLl í. AO V I. l )K 8 Dl! .11M IO I ) K 20117
Esiahelcce nontiiis puni o funcionamento tifXni(ítiiicCHJ Uno \enxn. cm nível de especializa-lo
de põs-
O Presidente du Câmara de I:ducui;ào Superkir do Conselho Nacional derdueaçáo. no uso de suas atribuições legais, lendo em vis ln 11 disposto nos arLs. 9". inciso V I I .e 44, inciso I I I , da l . e i n° 9.344, de 20 de dc/emhro de 19%. e com fundamento no Parecer(.'NI-7CFS n° 263/2006. homologado por Despacho do Senhor Minislio da Hducacíío em 18de maio de 2007. publicado no DOU de 2 1 de maio de 2007, resolve:
Art. 1° QJJ çyirsos do rj^-yraduacflo luto scnsu oferecidos por instituições deeducação superior ̂ eji^arncnle ered^nctadasjmdependem de autorização, reconhecimento erenovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto ncsla Resolução
Portanto, nos casos de pós-graduação lato sensu, deverá ser comprovado o credenciamento
das referidas instituições junto ao MEC.
11 ITEM 9.6: HAVENDO MAIS DE UM TÍTULO POR PROFISSIONAL, SERÁ PONTUADO O
DE MAIOR GRADUAÇÃO. ESTÁ CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Conforme dispõe o edital:
EQUIPE TÉCNICA (Alt 60 PONTOS)
QUESITO
Formação da equipe técnica
do licitante (limitado a 16
pontos)
CRITÉRIO
Especialização
Mestrado
Doutorado
PONTUAÇÃO04 pontos
08 pontos
16 pontos
Será atribuída somente uma nota para cada profissional.
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Será atribuído, portanto, a cada profissional apenas uma nota, ou seja, o licitante poderá
apresentar mais de um profissional de sua equipe técnica, entretanto, a cada profissional
será atribuída apenas uma nota e a soma das notas dos profissionais da equipe técnica
do licitante será limitada a 16 pontos.
12 ITEM 9.6: APLICA-SE O CONCEITO A CADA TÓPICO DE PONTUAÇÃO EM ESPECIAL
(DIFERENCIANDO-SE, POR EXEMPLO, TITULAÇÕES E PROCESSOS JUDICIAIS). ESTÁ CORRETO
NOSSO ENTENDIMENTO?
O item 9.6. será aplicado a cada tópico da pontuação, significando que, a título de exemplo,
um mesmo profissional que tenha título de especialização e mestrado, só irá pontuar com o
título de mestrado.
13 ITEM 9.7: PARA A COMPROVAÇÃO DO ITEM PODERÁ SER APRESENTADA A
CERTIDÃO DE REGISTRO DA SOCIEDADE NA OAB. ESTÁ CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Conforme dispõe o item 9.7., a conjunção alternativa "OU" prevê que a cópia
do registro da licitante na OAB atende ao requisito do edital:
9.7. Para comprovação da experiência da licitante no ramo compatível com o objeto
licitado, deverá apresentar cópia de declaração(ões), atestado(s) de prestações de serviços
desta natureza, fornecidos(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou cópias
de contratos firmados com órgãos públicos ou empresasjou cópia gò registro da licjtantena |
OAB.
14 ITEM 9.9: EVITANDO-SE A OCORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÕES SUBJETIVAS E
EQUIVOCADAS DE PARTE A PARTE, FAVOR ESCLARECER O QUE SERÁ CONSIDERADO COMO
"AÇÃO QUE ENVOLVA DIREITO COLETIVO DO TRABALHO";
Resposta: Dispõe o edital:
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93. A atuação em direito coletivo do trabalho será comprovada mediante a apresentação
de certidão de objeto e pé emitida em nome de pelo menos um dos sócios do escritório no
período em que integrou a sociedade em ação que envolva direito coletivo do trabalho.
Para tanto, considera-se como ação que envolva direito coletivo do trabalho aquelas que têm
como sujeitos os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregadores ou grupos e
como causa a defesa dos interesses coletivos dos mesmos, onde ocorre a
substituição/representação processual.
ITEM 13.2: A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DOS ENVELOPES, NA 1̂ SESSÃO, TODO E
QUALQUER ENVELOPE OU PROPOSTA NÃO PODERÁ SER ALTERADO OU SUBSTITUÍDO POR
NENHUM LICITANTE. ESTÁ CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Está correto o entendimento, haja vista que a Lei 8.666/93 assegura o sigilo de
toda a documentação apresentada ao certame, até o momento da abertura dos respectivos
envelopes, e veda a inclusão de documentos que deveriam constar originariamente nos
envelopes.
15 ITEM 14.2.1: HAVENDO CRC E HAVENDO VALIDADE NO PRAZO DOS DOCUMENTOS
NELE REFERIDOS, O LICITANTE SERÁ CONSIDERADO HABILITADO NO QUE TANGE A ESSE
ITEM, SEM REVISÃO DO CRC NA FASE DE HABILITAÇÃO. ESTÁ CORRETO NOSSO
ENTENDIMENTO?
Resposta: Sim, está correto. Não será revista a documentação do CRC na fase de habilitação,
devendo ser apresentados os seguintes documentos:
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8i Para a habilitação nesta Tomada de Preços será exigida a seguinte documentação:
a) Comprovação de que o licitante foi cadastrado no Município, no mínimo 03 (três) dias
antes da entrega das propostas, através do Certificado de Registro Cadastral, dentro do seuprazo de validade.
b} Declaração elaborada em papel timbrado e subscrita pelo representante legal da licitante
de cumprimento do art. 7«, XXXIII da C.F, conforme anexo il.
c) Declaração elaborada em papel timbrado e subscrita pelo representante legal da licitante,assegurando a inexistência de impedimento legal para licitar ou contratar com a
Administração, conforme anexo II.
16 Item 18.4:
CONSIDERANDO O PORTAL DO MUNICÍPIO
(HTTP://WWW.NOVALIMA.MG.GOV.BR/ARQUIVOS/?
TXTBUSCA=&TYPE=8&YEAR=2017&MONTH=ALL1 ONDE NORMALMENTE SÃO LANÇADAS
AS MOVIMENTAÇÕES, BEM COMO CONSIDERANDO AS DETERMINAÇÕES DA LEI N$
12.527/11, SERÃO OS RESULTADOS DIVULGADOS NESSE. ESTÁ CORRETO NOSSO
ENTENDIMENTO?
Resposta: Dispõe o edital:
1&4, A intimação dos atos referidos no subitem 11.1, alíneas "a" "b", "c" e "d", excluídos os
relativos à advertência e multa de mora, e no subitem 7.3 será feita mediante publicação no
quadro de avisos da Prefeitura, salvo para os casos previstos nas alíneas "a" e "b", se
presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá
ser feita por comunicação direta aos interessados e consignada em Ata.
Resposta: Portanto, não obstante a divulgação no site da prefeitura das movimentações dos
processos licitatórios, a intimação será feita mediante publicação no quadro de avisos da
prefeitura, que é a imprensa oficial do Município nos termos do inciso XIII do art. 6Q da Lei
Federal nQ 8.666/93, salvo nos casos das alíneas "a" e "b", se presentes todos os licitantes,
quando a comunicação será feita na própria sessão e consignada em ata.
17 ITEM 18.7: PODERÃO OS RECURSOS SEREM DIRIGIDOS ELETRONICAMENTE. ESTÁ
CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?Prefeitura Municipal de Nova Lima
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Resposta: O Município não dispõe de processo eletrônico para apresentação de recursos,
devendo os mesmos serem dirigidos à Comissão Permanente de Licitação e protocolados
diretamente na Prefeitura Municipal.
18 ITEM 19.2: APLICAR-SE-ÃO AS MULTAS ATÉ OS PERCENTUAIS DESCRITOS NOS
SUBITENS. ESTÁ CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: As multas serão aplicadas conforme e nos limites dispostos no edital:
19.2.2. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o lO^décimo) dia de atraso,
prestação do serviço, sobre o valor da parcela, por ocorrência;
19.2.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do valor do contrato, no caso
de atraso superior a 10 (dez) dias, com a consequente rescisão contratual, quando for o
caso;
19.2.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso da adjudicatária,
injustificadamente, desistir do mesmo ou causar a sua rescisão,
19.2.5. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos:
a) inobservância do nível de qualidade dos serviços;
b) transferência total ou parcial do contrato a terceiros;
c) subcontratação no todo ou em parte do objeto sem prévia autorização forma! da
Contratante;d) descumprimento de cláusula contratual.
19 ITEM 19.2: APLICAR-SE-ÃO AS MULTAS SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS. ESTA
CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: As multas serão aplicadas conforme e nos limites do disposto no edital:
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192. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no contrato, erros ouatrasos no cumprimento do contrato, infringência do art. 71 da Lei Federal n9 8.666/93 equaisquer outras irregularidade*, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicarao contratado as seguintes sanções:
19.2.1. Advertência;
19.2.2. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o 10°-(décimo) dia de atraso,prestação do serviço, sobre o valor da parcela, por ocorrência;
19.2.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do valor do contrato, no casode atraso superior a 10 (dez) dias, com a consequente rescisão contratual, quando for ocaso;
19.2.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, no caso da adjudicatária,injustificadamente, desistir do mesmo ou causar a sua rescisão.
19.2.5. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, nos casos:a) inobservância do nível de qualidade dos serviços;b) transferência total ou parcial do contrato a terceiros;c) subcontratação no todo ou em parte do objeto sem prévia autorização formal daContratante;d) descumprimento de cláusula contratual.
20 ITEM 19.2: AS PENALIDADES SERÃO APLICADAS A PARTIR DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO PUNITIVO, EM QUE GARANTIDOS OS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À
AMPLA DEFESA, ESTÁ CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Conforme dispõe o edital será garantida a previa defesa quando da aplicação das
penalidades.
19Z Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas no contrato, erros ou
atrasos no cumprimento do contrato, infringência do art. 71 da Lei Federal n9 8.666/93 e
quaisquer outras irregularidades, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar
ao contratado as seguintes sanções:
21 QUANTO AO ANEXO l - MODELO DE CREDENCIAMENTO:
REFERIDO MODELO NÃO COADUNA COM OS PODERES DESCRITOS NO ITEM 4.3.11 DO
EDITAL EM FACE DISSO, GENTILEZA ESCLARECER QUAIS OS PODERES DEVERÃO, NO
MÍNIMO, CONSTAR DESSE DOCUMENTO;
Resposta: Conforme dispõe o edital segue abaixo os poderes que deverão constar:Prefeitura Municipal de Nova Lima
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OC NOVA LIMA
43. Por credenciamento entende-se a apresentação conjunta dos seguintes documentos:l - documento oficial de identidade;
l! - procuração que comprove a outorga de poderes, na forma da lei, para formular ofertas e
lances de preços e praticar todos os demais atos pertinentes _ao certame em nome dalicitante, ou documento no qual estejam expressos poderes para exercer direitos e assumir
obrigações, no caso do representante ser sócio, proprietário, dirigente ou assemelhado da
licitante, em decorrência de tal investidura.
22 QUANTO AO ANEXO III - DETALHAMENTO DOS SERVIÇOS:
25.1 - ITEM 3.A.C: CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ITEM; CONSIDERANDO QUE O ITEM
21.2 DO EDITAL IMPEDE A OCORRÊNCIA DE SUBCONTRATAÇÃO; CONSIDERANDO QUE
DIVERSOS CÁLCULOS EXIGEM EXPERTISE CONTÁBIL; CONSIDERANDO QUE É VEDADO AOS
ADVOGADOS INVADIR A LISTA DE ATRIBUIÇÕES NORMATIVAS DE OUTRAS PROFISSÕES,
CASO HAJA A NECESSIDADE DE EXPERTISE NA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, ESSES SERÃO
PROVIDENCIADOS PELO CONTRATANTE OU PELO MESMO REEMBOLSADOS OU PERMITIDA
A SUBCONTRATAÇÃO PARCIAL. ESTÁ CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Consta expressamente no edital:
7. DAS PREMISSAS E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: A formalização do preço
constante deste orçamento deverá considerar as seguintes premissas:
c. O Município de Nova Lima não dispde_de calculista para auxilio do escritório, de ^que os tyqnorános, na hipótese de contratação de terceiro para realização deste especifico |serviço, correrão por conta do escritório;
Conforme expressamente previsto no edital, a elaboração dos cálculos em processos judiciais
em fase de execução, será atribuição do contratado, e por não se tratar de atividade típica e
exclusiva do profissional do direito poderá ser delegada a terceiro, sob inteira
responsabilidade do contratado.
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25.2 - ITEM 3.A.F: CONSIDERANDO TRATAR-SE DE LICITAÇÃO PARA SERVIÇOS
EMINENTEMENTE CONTENCIOSOS, GENTILEZA ESCLARECER:
3. DO SERVIÇO A SER PRESTADO: O prestador do serviço se incumbirá da realização dosseguintes serviços ern favor do Município de Nova Lima, ressalvado o objeto da suacontratação:
a) Realização de audiências iniciais, conciliatórias, de instrução e julgamento, de justificação,de interrogatório, de inquéritos para apuração de falta grave, sustentações orais de recursos,bem como despachos presenciais com juizes e serventuários, nos autos em que o Municípiode Nova Lima figure como autor, réu ou terceiro interessado;b) Elaboração de petições inicias, pedidos cautelares, pedidos antecipatórios, pedidosurgentes e tutelas, defesas, contestações, petições, recursos, memoriais, mandados de
segurança e petições em geral perante juízos ou tribunais em que o Município de Nova Limafigure como autor, réu ou terceiro interessado;c) Elaboração de cálculos em processos judiciais em fase de execução;
d) Emissão de relatórios detalhados e históricos processuais quando solicitado para tanto;e) Emissão de pareceres preventivos ou corretivos, consultados ou 'ex oficio', quando daidentificação de demanda repetitiva ou de alto risco para a Fazenda Pública Municipal;f) Participar, na qualidade de advogado, de reuniões internas para estudo de casosespecíficos, atendendo ainda a solicitações do Departamento de Recursos Humanos parasolução de dúvidas acerca de demandas administrativas;g) Auxiliar, quando solicitado, a Procuradoria Jurídica em sua atribuição orgânica deinterpretar a legislação municipal, estadual e federal, quando o assunto tiver coincidência aoobjeto da licitação;h) Emitir parecer em processos administrativos de "administração de pessoal" classe
processual interna da Administração Pública municipal relativa a pedidos formulados pelosservidores, relativos ao seu contrato de trabalho.
a. como serão remuneradas as presenças nos eventos descritos no item;
Resposta: A remuneração será exclusivamente a que for definida no contrato após declarado
o vencedor conforme definido na proposta apresentada.
b. qual o quantitativo dessas presenças, a fim de que os licitantes possam ter clareza
sobre os itens que comporão seu centro de custos;
Resposta: As presenças serão compatíveis com as peculiaridades e características dos
processos especificados no edital.
c. qual a periodicidade desses eventos, a fim de que os licitantes possam ter clareza
sobre a dimensão da pauta e o tamanho da equipe que terão de disponibilizar na execução
do contrato;Prefeitura Municipal de Nova Lima
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Resposta: A periodicidade será compatível com as peculiaridades e características dos
processos especificados no edital.
25.3 - ITEM 3.A.E: APLICA-SE O ITEM NO CASO DAS DEMANDAS QUE JÁ TENHAM SIDO
DISTRIBUÍDAS PARA O CONTRATADO, NÃO SE TRATANDO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA OU
CONSULTORIA JURÍDICA ESPECÍFICA, ALÉM DA CONTENCIOSA REFERIDA NOS DEMAIS
ITENS.;
Resposta: Restrito ao objeto do contrato licitatório, o serviço contratado será para o
acompanhamento dos processos já em tramitação, bem como aqueles a serem distribuídos.
3. DO SERVIÇO A SER PRESTADO: O prestador do serviço se incumbirá da realização dosseguintes serviços em favor do Município de Nova Lima, ressalvado o objeto da sua
contratação:
a) Realização de audiências iniciais, conciliatórias, de instrução e julgamento, de justificação,
de interrogatório, de inquéritos para apuração de falta grave, sustentações orais de recursos,
bem como despachos presenciais com juizes e serventuários, nos autos em que o Municípiode Nova Lima figure como autor, réu ou terceiro interessado;
b) Elaboração de petições inicias, pedidos cautelares, pedidos antecipatórios, pedidosurgentes e tutelas, defesas, contestações, petições, recursos, memoriais, mandados de
segurança e petições em geral perante juízos ou tribunais em que o Município de Nova Lima
figure como autor, réu ou terceiro interessado;c) Elaboração de cálculos em processos judiciais em fase de execução;
d) Emissão de relatórios detalhados e históricos processuais quando solicitado para tanto;
e) Emissão de pareceres preventivos ou corretivos, consultados ou 'ex ofício', quando da
identificação de demanda repetitiva ou de alto risco para a Fazenda Pública Municipal;
f) Participar, na qualidade de advogado, de reuniões internas para estudo de casos
específicos, atendendo ainda a solicitações do Departamento de Recursos Humanos para
solução de dúvidas acerca de demandas administrativas;
g) Auxiliar, quando solicitado, a Procuradoria Jurídica em sua atribuição orgânica de
interpretar a legislação municipal, estadual e federal, quando o assunto tiver coincidência aoobjeto da licitação;
h) Emitir parecer em processos administrativos de "administração de pessoal", classe
processual interna da Administração Pública municipal relativa a pedidos formulados pelos
servidores, relativos ao seu contrato de trabalho.
25.4 - ITEM 3.A.H: GENTILEZA ESCLARECER:
A) QUAIS SÃO OS QUANTITATIVOS PARA O ITEM;
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Resposta: O quantitativo é compatível com as peculiaridades e características dos processos
especificados no edital.
B) COMO DEVEM SER LANÇADOS NA PROPOSTA DE PREÇO;
C) QUAL É O PREÇO UNITÁRIO ESTIMADO DO MESMO;
Resposta: Conforme consta expressamente no edital, o valor será MENSAL, e deverá incluir
todos os custos:
"10.6. Os preços cotados compreenderão todos os custos diretos e indiretos e
demais despesas necessárias à completa execução do objeto da licitação, inclusive
TODOS os custos dos profissionais, hospedagem, alimentação e impostos, equipamentos
diversos, fornecimento de mão de obra, transporte de qualquer natureza."
11. DA PROPOSTA E CRITÉRIO ADOTADO PARA APURAÇÃO: A proposta, observando as
premissas e condições do contrato e o modelo abaixo transcrito, deverá f ixar o preço mensal
dos serviços, haja vista que o contrato não alcançai a, a piiori, 12 meses, conforme dispostono art. 57 caput da lei 8,666/93. Serão desconsideradas as propostas que estipulem o preço
unitário de processo.
RAZÃO SOCIAL CNPJ PREÇO MENSAL
25.5 - ITEM 5.C: GENTILEZA ESCLARECER QUAIS OS MUNICÍPIOS/COMARCAS QUE DEVEM
SER TIDOS COMO COMPREENDIDOS NA EXPRESSÃO "REGIÃO METROPOLITANA DE BELO
HORIZONTE";
Resposta: conforme apregoa a Lei Complementar 89/2006, em seu Art. 2?
"Integram a Região Metropolitana de Belo Horizonte os Municípios de Baldim, Belo
Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Capim Branco, Confins, Contagem, Esmeraldas,
Florestal, Ibirité, Igarapé, Itaguara, Itatiaiuçu, Jabuticatubas, Juatuba, Lagoa Santa,
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Mário Campos, Mateus Leme, Matozinhos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo,
Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São Joaquim
de Bicas, São José da Lapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas e Vespasiano".
25.6 - ITEM 6: CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TCU E DO STJ, ESPECIALMENTE, QUE
PROÍBEM A RETENÇÃO DE PAGAMENTOS COMO FORMA DE CONSTRANGIMENTO OU
PUNIÇÃO (QUE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL), NÃO SE APLICARÁ ESSA NO CASO CONCRETO.
ESTÁ CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Em casos específicos, como por exemplo, aplicação de multa por descumprimento
contratual, existe sim a possibilidade de retenção de créditos a receber, conforme
expressamente previsto no §1? do art. 87 da Lei Federal n9 8.666/93.
25.7 - ITEM 7.A: CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TCU, GENTILEZA INFORMAR A
FASE PROCESSUAL (COM OU SEM INSTRUÇÃO, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO OU
EXECUÇÃO, EM RESCISÓRIA OU PROCESSO DE CONHECIMENTO, EM QUAL GRAU DE
RECURSO, NÚMERO DE DESDOBRAMENTOS RECURSAIS E INCIDENTE PROCESSUAIS) SE
ENCONTRAM OS PROCESSOS MENCIONADOS A FIM DE QUE AOS LICITANTES SEJA
POSSÍVEL CORRETAMENTE: A) REALIZAR O ORÇAMENTO; B) DIMENSIONAR A EQUIPE
NECESSÁRIA PARA O ATENDIMENTO;
Resposta: Foram informados no item 7, alínea "a" os processos em tramitação.
O pagamento será efetuado mensalmente pela administração.
Os atos processuais dependem da tramitação dos processos e dos respectivos despachos
judiciais.
As informações processuais são acessíveis a qualquer cidadão, em especial aos advogados,
nos respectivos sites.
Portanto, as informações necessárias à formulação das propostas estão disponíveis de forma
clara e objetiva.
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25.8 - ITEM 7.A: CONSIDERANDO O VOLUME INFORMADO, BEM COMO A PROIBIÇÃO DE
SUBCONTRATAÇÃO, MESMO QUE PARCIAL, GENTILEZA ESCLARECER COMO É POSSÍVEL A
PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA COMO LICITANTE;
Resposta: Conforme dispõe o edital e mencionado anteriormente, é possível a participação
de pessoas físicas no presente certame, tendo expressamente previsto o edital os casos em
que atividades que não são típicas do direito, poderão ser delegadas a terceiros:
7. DAS PREMISSAS E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: A formalização do preço
constante deste orçamento deverá considerar as seguintes premissas:
c. O Município do Nova Lma não dispõe de calculista para auxilio do escritório, de modo
que os honorários, na hipótese de contratação de terceiro para realização deste específico
serviço, correrão por conta do escritório;
25.9 - ITEM 7.C:CONSIDERANDO A PREVISÃO DO ITEM, GENTILEZA INFORMAR COMO
FICARÃO OS CUSTOS HAVIDOS COM CALCULISTA PELO LICITANTE, BEM COMO DE QUE
FORMA SERÁ POSSÍVEL A ESSE FORNECER SE: A) NÃO É POSSÍVEL A SUBCONTRATAÇÃO
NEM PARCIAL DOS SERVIÇOS; B) NÃO É POSSÍVEL A DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADE
MERCANTIL EM CONJUNTO COM A ADVOCACIA, NOS TERMOS DO ART. 12, §32 DA LEI N*
8.906/94; C) NÃO É POSSÍVEL AOS ADVOGADOS EXTRAPOLAREM OS LIMITES DO ART. 1$,
INCS. l E II DA LEI N^ 8.906/94;
Resposta: O Edital expressamente autorizou na alínea "c" do item 7, por não se tratar de
atividade típica do direito, a contratação de terceiro pelo contratado, às expensas do próprio
contratado, para elaboração de cálculos:
7. DAS PREMISSAS E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: A formalização do preço
constante deste orçamento deverá considerar as seguintes premissas:
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Ut NOVA LIMA
c. O Município de Nova Lima não dispõe de calculista para auxilio do escritório, de modoque os honorários, na hipótese de contratação de terceiro' para realização deste especifico
serviço, correrão por conta do escritório;
25.10 - ITEM 7 E DEMAIS: A RESPONSABILIZAÇÃO DE ADVOGADOS E SOCIEDADES
SOMENTE SE DARÁ MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAMENTE CONSTITUÍDO,
ONDE GARANTIDOS OS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, E AOS LIMITES
DESCRITOS NO ART. 32 DA LEI NS 8.906/94. ESTÁ CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Será sempre observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
25.11 - ITEM 9.F: CONSIDERANDO QUE O ITEM IMPÕE A RETENÇÃO DE PAGAMENTOS
COMO PENALIDADE AO CONTRATADO; CONSIDERANDO QUE ESSA HIPÓTESE NÃO ESTÁ
DISPOSTA NO ART. 87 DA LEI NS 8.666/93; CONSIDERANDO QUE A JURISPRUDÊNCIA VEDA
A UTILIZAÇÃO DE RETENÇÕES COMO FORMA CONSTRITIVA OU PUNITIVA; CONSIDERANDO
QUE A RETENÇÃO NÃO FOI LIMITADA AO ITEM OU VERBA QUESTIONADA OU COM ITENS
INADIMPLIDOS; NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ITEM. ESTÁ CORRETO NOSSO
ENTENDIMENTO?
Resposta: Vide resposta ao questionamento 25.6
23 QUANTO AO ANEXO V - MINUTA DO CONTRATO:
26.1 - ITEM 2.2.2: APLICAM-SE OS PERCENTUAIS PRÓ RATA DIE SE NECESSÁRIO. ESTÁ
CORRETO NOSSO ENTENDIMENTO?
Resposta: Correto, conforme previsto no edital:
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A MUNICIPAL
í)t NOVA LIMA
2.2.2.- Nos casos de eventuais atrasos de pagamento não justificados, provocados
exclusivamente pela Administração, o valor devido deverá ser acrescido de atualização
financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo
pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao
mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação da seguinte formula:
1= (TX/100)
EM = l x N x VP, onde:
l = índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
26.2 - ITEM 7.3: GENTILEZA ESCLARECER O ITEM. AO QUE PARECEU, O MESMO SE ADEQUA
A OUTROS TIPOS DE SERVIÇO, QUE NÃO O JURÍDICO.
Resposta: Essa previsão contratual objetiva assegurar ao contratado, em caso de entender
necessária visita in loco para esclarecer fatos pertinentes à execução do objeto contratual, a
disponibilização de equipamentos, pessoal e espaço adequado para a prestação dos serviços.
Diante do exposto, tem-se por respondido o pedido de esclarecimentos apresentado por
JULIANA PICININ.
Nova Lima, 03 de maio de 2017.
vPresidente da Comissão Permanente de Licitação
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