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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PRAÇA SAGRADA FAMÍLIA, N° 123, CENTRO. CEP: 39480-000 - 1 - INDICE LEI Nº 1.832 DE 30/12/98 ARTIGO PAG. Capítulo I - Disposições Preliminares .................................................................... 1 ao 4 ......... 04 Capítulo II - Dos Gêneros Alimentícios .................................................................... 5 ao 11 ........ 04 Capítulo III - Dos Estabelecimentos de Gêneros Alimentícios e Congêneres ........... 12 ao 13 ........ 05 Capítulo IV - Do Saneamento ................................................................................... 14 ao 19 ........ 05 Capítulo V - Das Disposições Gerais ...................................................................... 20 ao 25 ........ 06 LEI Nº 1.849 DE 06/10/99 .......................................................................................... .......... 07 DECRETO Nº 1.253 DE 31/03/00 .............................................................................. .......... 08 LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 20/12/00 ............................................................ .......... 09 Título I - Dos Dispositivos Preliminares .............................................................. 1 ao 5 ......... 10 Título II - Do Saneamento Básico........................................................................ .......... 11 Capítulo I - Da Água e do Esgoto ........................................................................... 6 ao 26 ........ 11 Capítulo II - Do lixo .................................................................................................. 27 ao 39 ........ 13 Capítulo III - Da Higiene das Habitações .................................................................. 40 e 41 ........ 14 Capítulo IV - Do Controle do Meio-Ambiente ............................................................ 42 ao 47 ........ 14 Capítulo V - Da Produção de Sons e Ruídos Incômodos ......................................... 48 ao 50 ........ 15 Capítulo VI - Da Drenagem do Solo como Medidas de Saneamento do Meio .......... 51 ao 54 ........ 15 Capítulo VII - Dos Animais ......................................................................................... 55 e 56 ........ 16 Título III - Alimentos e Normas Gerais ................................................................. ......... 16 Capítulo I - Considerações Gerais.......................................................................... ......... 16 Seção I - Dos Conceitos e Definições ................................................................. 57 e 58 ........ 16 Seção II - Da Fiscalização.................................................................................... 59 ao 61 ........ 17 Seção III - Do Registro .......................................................................................... 62 ao 64 ........ 18 Seção IV - Da Rotulagem ..................................................................................... 65 ao 71 ........ 18 Seção V - Dos Aditivos ......................................................................................... 72 ......... 19 Seção VI - Dos Padrões de Identidade e Qualidade .............................................. 73 e 74 ........ 19 Seção VII - Das Condições, Acondicionamentos e Conservação dos Alimentos .... 75 ao 91 ........ 20 Seção VIII - Da Colheita de Amostra e Análise Fiscal ............................................. 92 ao 99 ........ 22 Capítulo II - Das Bebidas e Vinagres....................................................................... ......... 24 Seção I - Das Disposições Preliminares.............................................................. 100 ao 102........ 24 Seção II - Da Rotulagem ...................................................................................... 103 ao 105........ 24 Seção III - Da Vigilância de Bebida e Vinagres ..................................................... 106 ao 112........ 25

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PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PRAÇA SAGRADA FAMÍLIA, N° 123, CENTRO. CEP: 39480-000

- 1 -

INDICE LEI Nº 1.832 DE 30/12/98 ARTIGO PAG.

Capítulo I - Disposições Preliminares .................................................................... 1 ao 4 ......... 04 Capítulo II - Dos Gêneros Alimentícios .................................................................... 5 ao 11 ........ 04 Capítulo III - Dos Estabelecimentos de Gêneros Alimentícios e Congêneres ........... 12 ao 13 ........ 05 Capítulo IV - Do Saneamento ................................................................................... 14 ao 19 ........ 05 Capítulo V - Das Disposições Gerais ...................................................................... 20 ao 25 ........ 06

LEI Nº 1.849 DE 06/10/99 .......................................................................................... .......... 07

DECRETO Nº 1.253 DE 31/03/00 .............................................................................. .......... 08

LEI COMPLEMENTAR Nº 033 DE 20/12/00 ............................................................ .......... 09

Título I - Dos Dispositivos Preliminares .............................................................. 1 ao 5 ......... 10 Título II - Do Saneamento Básico........................................................................ .......... 11 Capítulo I - Da Água e do Esgoto ........................................................................... 6 ao 26 ........ 11 Capítulo II - Do lixo .................................................................................................. 27 ao 39 ........ 13 Capítulo III - Da Higiene das Habitações .................................................................. 40 e 41 ........ 14 Capítulo IV - Do Controle do Meio-Ambiente ............................................................ 42 ao 47 ........ 14 Capítulo V - Da Produção de Sons e Ruídos Incômodos ......................................... 48 ao 50 ........ 15 Capítulo VI - Da Drenagem do Solo como Medidas de Saneamento do Meio .......... 51 ao 54 ........ 15 Capítulo VII - Dos Animais ......................................................................................... 55 e 56 ........ 16 Título III - Alimentos e Normas Gerais ................................................................. ......... 16 Capítulo I - Considerações Gerais .......................................................................... ......... 16 Seção I - Dos Conceitos e Definições ................................................................. 57 e 58 ........ 16 Seção II - Da Fiscalização .................................................................................... 59 ao 61 ........ 17 Seção III - Do Registro .......................................................................................... 62 ao 64 ........ 18 Seção IV - Da Rotulagem ..................................................................................... 65 ao 71 ........ 18 Seção V - Dos Aditivos ......................................................................................... 72 ......... 19 Seção VI - Dos Padrões de Identidade e Qualidade .............................................. 73 e 74 ........ 19 Seção VII - Das Condições, Acondicionamentos e Conservação dos Alimentos .... 75 ao 91 ........ 20 Seção VIII - Da Colheita de Amostra e Análise Fiscal ............................................. 92 ao 99 ........ 22 Capítulo II - Das Bebidas e Vinagres ....................................................................... ......... 24 Seção I - Das Disposições Preliminares .............................................................. 100 ao 102........ 24 Seção II - Da Rotulagem ...................................................................................... 103 ao 105........ 24 Seção III - Da Vigilância de Bebida e Vinagres ..................................................... 106 ao 112........ 25

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PRAÇA SAGRADA FAMÍLIA, N° 123, CENTRO. CEP: 39480-000

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Capítulo III - Normas Gerais para Estabelecimentos ................................................ 113 ......... 26 Seção I - Da Documentação ............................................................................... 114 ao 116........ 26 Seção II - Da Construção ..................................................................................... 117 ao 124........ 26 Seção III - Dos Equipamentos e Utensílios ........................................................... 125 ao 128........ 27 Seção IV - Das Cozinhas e/ou salas de Manipulação ............................................ 129 ao 130........ 28 Seção V - Das Instalações Sanitárias ................................................................... 131 ao 134........ 28 Seção VI - Dos Vestiários ...................................................................................... 135 e 136........ 28 Seção VII - Da Manutenção .................................................................................... 137 ......... 29 Seção VIII - Do Pessoal........................................................................................... 138 ao 142........ 29 Seção IX - Propaganda ......................................................................................... 143 ......... 30 Seção X - Dos Açougues, Depósitos de Carnes, Casas de Aves, Peixarias e Congêneres.......................................................................................... 144 ao 150........ 30 Seção XI - Dos Matadouros, Frigoríficos, Triparias, Charqueados, Fábricas de Con- Servas de Carnes de Pescados e Estabelecimentos Congêneres ....... 151 e 152 ....... 31 Seção XII - Dos Depósitos de Aves Vivas e de Outros Animais ............................. 153 e 154........ 31 Seção XIII - Dos Abatedouros de Aves .................................................................... 155 ........ 31 Seção XIV - Das Padarias, Bomboniéres, Confeitarias e Congêneres ..................... 156 ao 161........ 32 Seção XV - Das Granjas, Leiteiras, Usinas de Beneficiamento de Leite, Postos de Refrigeração, Postos de Recebimentos Congêneres ........................... 162 ........ 32 Seção XVI - Das Quitandas, Casas de Frutas e Congêneres .................................. 163 e 164........ 32 Seção XVII - Das Feiras Livres, Feiras de Comidas Típicas e Congêneres .............. 165 e 166........ 33 Seção XVIII - Dos Trailers, Comércio Ambulantes e Congêneres .............................. 167 e 171........ 33 Seção XIX - Das Casas de Frios, Sorveterias e Congêneres ................................... 172 e 173........ 34 Seção XX - Dos Mercados e Supermercados ......................................................... 174 e 175........ 34 Seção XXI - Dos Depósitos de Alimentos, Atacadistas e Congêneres ..................... 176 e 178........ 34 Seção XXII - Dos Bares, Lanchonetes, Restaurantes e Congêneres ........................ 179 ........ 34 Seção XXIII - Dos Estabelecimentos que Comercializam Vitaminas e Sucos Naturais 180 ........ 35 Seção XXIV - Dos Estabelecimentos que Comercializam Caldo de cana-de-açúcar .. 181 e 182........ 35 Seção XXV - Das Cozinhas Industriais, Bifés, Congelados e Congêneres ............... 183 ao 185........ 35 Seção XXVI - Das Fábricas de Alimentos, Fecularias, Fábricas de Gelo, Torrefações de Café, Fábricas de Bebidas, Refinarias de Açúcar, Beneficiadoras e Congêneres.......................................................................................... 186 ao 189........ 36 Seção XXVII - Das Distribuidoras de Bebidas, Depósitos de Bebidas e Congêneres .. 190 e 191........ 36 Seção XXVIII- Dos Clubes Recreativos, Centros Esportivos, Praças de Esportes e Congêneres.......................................................................................... 192 ao 206........ 36 Seção XXIX - Dos Hotéis, Hospedarias, Motéis, Pensões, Pensionatos, Asilos, Cre- Ches e Congêneres ............................................................................. 207 ao 211........ 38 Seção XXX - Dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros Barbearias, Casas de Banhos, Casas de Massagens e Congêneres ...................................... 212 ao 214........ 38 Seção XXXI - Das Escolas ......................................................................................... 215 ao 220........ 39 Seção XXXII - Das Boates, Cinemas, Teatros e Congêneres ..................................... 221 ao 228........ 39 Seção XXXIII- Das Lavanderias .................................................................................. 229 ao 232........ 40 Seção XXXIV- Das Garagens, Oficinas e Congêneres ............................................... 233 ao 236........ 40 Seção XXXV - Das Agências Funerárias, Velórios, Necrotérios, Salas de Necropsia, Salas de Anatomia-Patológica, Cemitérios e Crematórios ................... 237 ao 248........ 41 Título IV - Fiscalização de Medicina e Profissões Afins ........................................ 249 ao 251........ 42

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Título V - Estabelecimentos Médicos, Odontológicos, Farmacêuticos e Congêneres.......................................................................................... ........ 42 Capítulo I - Das Disposições Gerais para Estabelecimentos Hospitalares ............. 252 ao 263........ 42 Capítulo II - Dos Hospitais ....................................................................................... 264 ........ 43 Capítulo III - Dos Órgãos Executivos das Atividades Hemoterápicas ....................... 265 ao 268........ 44 Capítulo IV - Dos Laboratórios de Análises Clínicas e Congêneres .......................... 269 ao 271........ 44 Capítulo V - Dos Bancos de Leite Humano .............................................................. 272 ao 282........ 45 Capítulo VI - Das Drogarias e Farmácias .................................................................. 283 ao 289........ 45 Capítulo VII - Das Casas de Ótica, Artigos Cirúrgicos, Odontológicos, Ortopédicos e Congêneres.......................................................................................... 290 ........ 46 Capítulo VIII - Dos Consultórios Odontológicos, Laboratórios de Próteses e Congêneres.......................................................................................... 291 ao 295........ 46 Capítulo IX - Dos Institutos e Clínicas de Fisioterapia e de Beleza e Congêneres, sob Responsabilidade de Profissionais de Saúde ................................ 296 ao 298........ 46 Capítulo X - Dos Hospitais, Clínicas, Consultórios Veterinários, Estabelecimentos que Comercializam Produtos Agro-Veterinários e Congêneres ............ 299 ao 302........ 47 Capítulo XI - Dos Estabelecimentos Industriais, Farmacêuticos, Químico – Farmacêuticos,

de Produtos Biológicos, Dietéticos, de Higiene, Perfumes, Cosméticos, de Saneamento, Domissanitários, Inseticidas, Raticidas, . desinfetantes,

Detergentes para Usos Sanitários e Congêneres ................................. 303 ao 309........ 47 Capítulo XII - Dos Distribuidores, Representantes, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos, insumos Farmacêuticos e seus Correlatos ..... 310 e 311........ 48 Título VI - Das Normas de Proteção contra Radiação .......................................... 312 ao 319........ 48 Título VII - Da Vigilância Epidemiológica ............................................................... 320 ao 341........ 49 Título VIII - Da Educação Sanitária ........................................................................ 342 ao 350........ 52 Título IX - Da Saúde do Trabalhador .................................................................... 351 ao 360........ 53 Título X - Da Saúde Mental ................................................................................. ........ 54 Capítulo I - Das Disposições Gerais ....................................................................... 361 ao 363........ 54 Capítulo II - Dos Estabelecimentos ......................................................................... 364 ao 370........ 55 Capítulo III - Da Admissão de Pacientes em Estabelecimentos Psiquiátricos ........... 371 ao 379........ 55 Capítulo IV - Da Alta de Pacientes dos Estabelecimentos Psiquiátricos ................... 380 ao 385........ 56 Título XI - Das Zoonoses ...................................................................................... ........ 57 Capítulo I - Das Disposições Gerais ....................................................................... 386 ao 389........ 57 Capítulo II - Da Apreensão de Animais .................................................................... 390 ao 394........ 58 Capítulo III - Da Destinação dos Animais Apreendidos ............................................ 395 ........ 59 Capítulo IV - Da Responsabilidade do Proprietário do Animal .................................. 396 ao 401........ 59 Capítulo V - Dos Animais Sinatrópicos .................................................................... 402 ao 405........ 59 Capítulo VI - Das Disposições Finais ........................................................................ 406 ao 415........ 60 Título XII - Das Infrações e Penalidades ............................................................... 416 ao 421........ 60

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PRAÇA SAGRADA FAMÍLIA, N° 123, CENTRO. CEP: 39480-000

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Título XIII - Do Procedimento Administrativo .......................................................... ........ 62 Capítulo I - Auto de Infração ................................................................................... 422 e 423........ 62 Capítulo II - Termo de Intimação ............................................................................. 424 e 425........ 63 Capítulo III - Auto de Apreensão e Depósito............................................................. 426 e 427........ 63 Capítulo IV - Auto de Colheita de Amostra ............................................................... 428 e 429........ 63 Capítulo V - Auto de Apreensão .............................................................................. 430 ao 434........ 64 Capítulo VI - Termo de Interdição ............................................................................. 435 e 436........ 65 Capítulo VII - Processamento de Multas e Recursos ................................................. 437 ao 444........ 65 Título XIV - Das Disposições Finais ........................................................................ 445 ao 451........ 66 Atos de Autoridade Administrativas da Prefeitura Municipal de Januária Anexo I – Decreto n° 1.253 de 31/03/2000 .................................................................. 68 a 82 Valores dos Alvarás e Taxas Cobrados pela VISA Lei Complementar n°033 de 20/12/2000 ..................................................................... 83 a 85

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA PÇA. ARTUR BERNARDES, 21.

LEI Nº 1.832, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998 DISPÕE SOBRE NORMAS DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NO MUNICIPIO. O povo do Município de Januária, por seus representantes na Câmara Municipal aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I - Disposições Preliminares.

Art.1º- É dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo

território do Município, atuando no controle e fiscalização, bem como participar da promoção da saúde pública, em consonância com as normas Federais e Estaduais.

Art.2º- Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria Municipal de

Saúde. I- Exercer o poder de Polícia Sanitária do Município; II- Promover, orientar e coordenar estudos de interesse na área de saúde

pública; III- Estudar, planejar, supervisionar, coordenar, controlar as atividades de

Vigilância Sanitária e Epidemiológica, referentes as ações sobre o meio ambiente, incluindo ambiente do trabalho e saúde do trabalhador;

IV- Fiscalizar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva;

V- Fiscalizar os produtos, insumos, equipamentos e outros, relacionados direta ou indiretamente à saúde;

VI- Realizar o controle de zoonoses em todo o Município. Art.3º- O Município fica autorizado a celebrar convênios com órgãos Federais,

Estaduais e com outros Municípios, visando o melhor cumprimento desta Lei.

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Art.4º- Ficam adotadas, nesta Lei, as definições constantes da Legislação

Federal de alimentos: alimento in-natura, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade fiscalizadora competente e estabelecimento.

CAPITULO II - Dos Gêneros Alimentícios.

Art.5º- A ação fiscalizadora da autoridade sanitária municipal será exercida

sobre os alimentos, o pessoal que os manipule, os locais e instalações onde sejam fabricados, produzidos, beneficiados, manipulados, acondicionados, conservados, armazenados, distribuídos, vendidos ou consumidos.

Parágrafo 1º- Os estabelecimentos e pessoas de que trata esta Lei, as

entidades públicas e privadas, bem como os profissionais liberais da área de saúde atuantes no Município, deverão comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, da presença de infecção tóxico-alimentar referente ao “caput” do artigo, sem prejuízo das notificações compulsórias legalmente prevista.

Parágrafo 2º- A autoridade sanitária, nas enfermidades causadas por

alimentos, poderá exigir e promover investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto ao indivíduo e a grupos populacionais determinados, visando à proteção da saúde pública.

Art.6º- Os gêneros alimentícios que sofrem processo de acondicionamento ou de industrialização, antes de serem entregues ao consumo, ficam sujeitos a exame ou análise fiscal de controle e a registro no órgão oficial próprio.

Art.7º- Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção

até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminações física, biológica e química proveniente do homem, de animais, do meio ambiente e de produtos estranhos ao mesmo.

Parágrafo1º- Os produtos, substâncias, e outros destinados ao consumo devem ser oriundos de fontes autorizadas ou aprovadas pela autoridade sanitária.

Parágrafo2º- Os alimentos devem ser transportados, armazenados, acondicionados, depositados e expostos à venda sob condições de temperatura, umidade , ventilação e luminosidade que os protejam de deterioração e contaminação.

Art.8º- Os produtos considerados impróprios para o consumo humano

poderão ser destinados à alimentação animal ou à industrialização para fins que não sejam o consumo humano, mediante laudo técnico de inspeção, e em último caso ,destruídos.

Art.9º- O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será, obrigatoriamente, fiscalizado pela autoridade sanitária.

Art.10º- O alimento, constatado não ser impróprio para o consumo imediato, após sua interdição e apreensão, poderá ser distribuído entre instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópica.

Parágrafo Único- O mesmo procedimento será aplicado aos produtos de

animais abatidos e os demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados, ou cuja procedência não possa ser comprovada; desde que não conflitem com disposições previstas no Código de Posturas Municipais.

Art.11º- Os produtos alimentícios destinados à venda ambulante e em feiras

serão previamente identificados pela autoridade sanitária para fins de autorização para comercialização.

CAPÍTULO III - Dos Estabelecimentos de Gêneros Alimentícios e

Congêneres.

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Art.12º- Os estabelecimentos nos quais se fabriquem, produzam, preparem,

beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, e/ ou aditivos, ficam sujeitos às disposições do Código Sanitário Municipal e só poderão funcionar mediante Alvará Sanitário.

Parágrafo Único - O Alvará previsto neste artigo renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser mantido no estabelecimento em lugar visível ao público.

Art.13º- Os estabelecimentos de industrialização e/ou comercialização de

alimentos devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinem , seja quanto a parte física, seja no que se refere a maquinário e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com a qual se propunham a operar.

Parágrafo 1º- É proibido elaborar, extrair, manipular, armazenar, fracionar, vender e servir alimentos em instalações, inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como prejuízo à saúde da população.

Parágrafo 2º- Todas as máquinas, aparelhos e instalações deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

CAPÍTULO IV - Do Saneamento. Art.14º- A Secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber adotará

providências para a solução dos problemas de saneamento. Art.15º- A ligação de rede de abastecimento de água e coletores públicos de

esgoto, quando existentes, será obrigatória a toda construção considerada habitável. Parágrafo Único - Inexistindo rede pública de abastecimento de água ou

coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas, fiscalizando sua execução.

Art.16º- Constitui obrigação do proprietário do imóvel, a construção de

instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo aos mesmos zelar pela sua conservação.

Art.17º- As habitações, os terrenos não edificados, assim como as construções em geral, obedecerão aos requisitos de higiene indispensável a proteção da saúde.

Art.18º- Proceder-se-ão, em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivo ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.

Art.19º- Não será permitida a criação ou conservação de animais, na zona

urbana do município, notadamente suínos, que pela sua natureza ou quantidade, sejam causa de insalubridade ou incômodo.

Parágrafo Único- Não se enquadram neste artigo entidades técnico-cientificas e estabelecimentos industriais e militares previamente aprovados e autorizados pelo órgão municipal.

CAPITULO V - Das Disposições Gerais. Art.20º- Ficam sujeitos ao Alvará Sanitário, à regulamentação e as normas

técnicas especiais, todos os estabelecimentos que pela natureza das atividades desenvolvidas possam comprometer a proteção e preservação da saúde pública, individual ou coletiva.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos nos quais se produzam, manipulem,

acondicionem, armazenem, distribuam ou comercializem agrotóxicos e/ ou biocidas estão sujeitos ainda a orientação de um responsável técnico.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

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Art.21º- A autoridade competente, no âmbito de suas atribuições, terá livre

acesso aos locais mencionados nesta Lei, sem restrições de dia e de horário, observadas as cautelas legais.

Art.22º- O poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 120( cento e vinte dias), contados da sua publicação.

Art.23º- A infração a qualquer dos dispositivos previstos nesta Lei; ensejará a aplicação das seguintes penalidades, independentemente da ordem em que se acham expostas:

I- notificação por escrito; II- multa no valor de 10 (dez) até 300 (trezentos) ufir ’ s; III- suspensão da atividade por período de até 15 (quinze) dias; IV- interdição do estabelecimento; V- cancelamento do alvará sanitário. Parágrafo 1º - As penas são cumulativas. Parágrafo 2º- No caso de reincidência da infração prevista nesta lei, as

penalidades de caráter pecuniário serão aplicadas em dobro. Parágrafo 3º- Das autuações previstas nesta Lei caberá recurso junto à

Secretaria Municipal de Saúde, requerido mediante processo no protocolo desta Prefeitura, instruído com os documentos necessários.

Art.24º- As multas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, serão

recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde. Art.25º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA

EM 30 DE DEZEMBRO DE 1998

JOSEFINO LOPES VIANA Prefeito Municipal.

FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO

Secretário Municipal de Administraçã

LEI Nº 1849, DE 06 DE OUTUBRO DE 1999

Altera o Item II do Artigo 23 da Lei que dispõe sobre a

Vigilância e Fiscalização Sanitária no Município.

O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus Representantes na Câmara Municipal

aprovaram, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o Item II do Artigo 23, da Lei nº 1832, de 30 de Dezembro de 1998,

que passa a ter a seguinte redação:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PRAÇA SAGRADA FAMÍLIA, N° 123, CENTRO. CEP: 39480-000

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Art. 23º - ..... I - .... II – Multa no valor de 10(dez)até 3.000(três mil) UFIRs; Art. 2º - Permanecem inalterados os itens III a V e os parágrafos do referido artigo. Art. 3º - Revogam – se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 06 DE OUTUBRO DE 1999.

JOSEFINO LOPES VIANA Prefeito Municipal

FRANCISCO EMILIANO DE ARAÚJO Secretário Municipal de Administração

DECRETO Nº1.253, DE 31 DE MARÇO DE 2000

Regulamenta o Código Sanitário do Município, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JANUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 67,

VI , da Lei Orgânica do Município – LOM, e, ainda nos termos da Lei nº 1.832 de 30.12.98.

DECRETA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PRAÇA SAGRADA FAMÍLIA, N° 123, CENTRO. CEP: 39480-000

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Art. 1º - Fica REGULAMENTADO o Código Sanitário do Município, que dispõe sobre Normas de Vigilância e Fiscalização Sanitária. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA, EM 31 DE MARÇO DE 2.000

JOSEFINO LOPES VIANA Prefeito Municipal

EVARDES MARTINS PRATES Secretário Municipal de Administração

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

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PRAÇA SAGRADA FAMÍLIA, N° 123, CENTRO. CEP: 39480-000

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LEI COMPLEMENTAR Nº 033, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

Institui as Taxas e Alvarás cobradas pela Vigilância Sanitária

O POVO DO MUNICÍPIO DE JANUÁRIA, por seus representantes na câmara Municipal

aprovou, e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município a cobrança de Taxas e Alvarás pela Vigilância Sanitária. Art. 2º - As arrecadações de referidos tributos serão totalmente repassadas à Secretaria

Municipal de Saúde. Art. 3º - As normas que dispõem sobre a Fiscalização Sanitária, fazem parte integrante do Código Sanitário do Município, de acordo com a Lei nº 1832, de 30 de dezembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 1253, de 31 de março de 2000. Art. 4º - A concessão de Alvará e Licença para funcionamento ou mesmo renovação, serão cobradas de acordo com o valor em UFIR ou equivalente, correspondente a 50%(cinqüenta por cento) do que é cobrado pelo Estado Minas Gerais, de conformidade com a Lei nº 6.763. Art. 5º - A cobrança de Taxas e Alvarás isa principalmente diminuir os gastos da Secretaria Municipal de Saúde, para com a Vigilância

Sanitária, tornando-a auto-sustentável. Art. 6º - Sem respaldo da lei Municipal especifica, a Pactuação entre o Governo Federal e Estadual não poderá ser cumprida com reflexos altamente negativos para o Município. Art. 7º - As arrecadações repassadas pela Vigilância Sanitária à Saúde, serão utilizadas

pela segunda na melhoria da infra-estrutura da primeira, quer seja na contratação de funcionários específicos para a área, tais como: Médicos, Veterinários, Odontólogos, Bioquímicos, Técnicos em Vigilância Sanitária, Enfermeiros e ainda Fiscais e Auxiliares, bem coma aquisição de veículos, bens de consumos e outros. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua

publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JANUÁRIA em 20 de dezembro de 2000

JOSEFINO LOPES VIANA

Prefeito Municipal

EDVARDES MARTINS PRATES Secretário Municipal de Administração

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CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE DE JANUÁRIA

TÍTULO I

DOS DISPOSITIVOS PRELIMINARES.

Art.1º - Todos os assuntos pertinentes à Saúde do Município serão regidos pelas

disposições contidas na Lei Nº 1832 de 30 de Dezembro de 1998, regulamentada por este decreto e nas Normas Técnicas Especiais que forem baixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas, no que couber, a Legislação Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, Código de Defesa do Consumidor, Código de obras, na Lei de Política de Proteção, do Controle e da Conservação do Meio Ambiente e da Melhoria de Qualidade de Vida neste Município.

Art.2º - Constitui dever da Prefeitura zelar pelas condições sanitárias em todo o território

do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de endemias, surtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as Normas Federais e Estaduais.

Parágrafo Único - A aplicação das medidas cuja natureza tenha por finalidade o bem estar

coletivo, constitui dever não só do Poder Público mas também da Família e do indivíduo.

Art.3º - Sem prejuízo de outras atribuições a si conferidas, à Secretaria Municipal de Saúde, incumbe:

a) exercer o Poder de Polícia Sanitária do Município; b) pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem a

promoção, preservação da saúde, bem como promover e incentivar, na esfera pública ou privada, estudos e programação, sobre problemas médico-sanitários no Município.

Art. 4º - O poder de Polícia Sanitária do Município de Januária, tem como finalidade promover normas para o controle de inspeção, fiscalização e vigilância sanitária:

I- da higiene de habitações, seus anexos e lotes vagos; II- dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste Regulamento, bem

como daqueles de peculiar interesse da saúde pública; III- das condições de higiene da produção, conservação, manipulação, beneficiamento,

fracionamento, acondicionamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares;

IV- dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e congêneres; V- das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte, dos

acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral; VI- das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins; VII- das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e

dos estabelecimentos afins; VIII- das condições sanitárias das lavandarias para uso público; IX- das condições sanitárias das casas de banhos, massagens, saunas e

estabelecimentos afins, para uso público; X- da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos comerciais; XI- das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalham em estabelecimentos

sujeitos ao “ Alvará de Autorização Sanitária”; XII- das condições das águas destinadas aos estabelecimentos públicos e privados; XIII- das condições sanitárias da coleta e destino das águas servidas e esgotos sanitários; XIV- condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino do lixo e refugos

industriais; XV- das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais; XVI- do controle de endemias, surtos, bem como das campanhas de saúde pública;

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XVII- do levantamento epidemiológico e inquérito sanitários; XVIII- das agências funerárias e velórios; XIX- das zoonoses. Parágrafo 1º - Excetuando o inciso I, todos os estabelecimentos regulados no presente

artigo, deverão possuir “ Alvará de Autorização Sanitária” renovável anualmente, junto à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo 2º - A aplicação do inciso XIX caberá a coordenadoria de Controle de Zoonoses

da Secretaria de Saúde, com procedimento especifico, aludido no Capítulo respectivo. Art.5º - Fica o Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a celebrar

convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando ao melhor cumprimento deste regulamento.

Titulo II- Do Saneamento Básico

Capítulo I- Da Água e do Esgoto

Art.6º - As medidas de saneamento básico, constituem dever do poder público, da comunidade e do indivíduo.

Art.7º - A Secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber, adotará providências para a

solução dos problemas básicos de saneamento. Parágrafo Único - Estão sujeitos à orientação e fiscalização da autoridade sanitária os

serviços de saneamento, inclusive o de abastecimento de água e o de remoção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, desde que não sejam explorados por entidades autárquica, estadual ou mista, com capital estadual majoritário.

Art.8º - Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta de esgotos

destinados a fins públicos ou não, devem ser elaborados de acordo as normas baixadas pelo órgão técnico competente. Art.9º - Nos projetos de obras e sistemas de abastecimentos de água, deverão ser

obedecidos os seguintes princípios gerais, além das exigências contidas nas Normas Técnicas Especiais: I- O aproveitamento será feito em manancial adequado (de superfície ou subterrâneo) e a

água, após o tratamento, obedecerá a padrões estabelecidos para o tipo de consumo; II- Toda água natural ou tratada contida em reservatórios, casas de bombas, poços de

sucção ou outras estruturas, ficará suficientemente protegida contra respingos, infiltrações ou vazamentos e do contato com agentes animados, de qualquer espécie, devendo tais partes serem construídas com material a prova de percolação e as aberturas de inspeção, dotadas de dispositivos que impeçam a entrada de líquidos estranhos;

III- À água de distribuição, será adicionado, obrigatoriamente, um teor conveniente de cloro ou seus compostos, para fins de desinfecção ou de prevenção contra eventuais contaminações, utilizando-se, para esse fim, equipamentos apropriado:

IV- As tubulações, suas juntas e peças especiais, serão de tipo e material aprovados pelo órgão competente( Associação Brasileira de Normas Técnicas), tendo em vista conservar inalteradas as características da água transportada.

Art.10º - Para Aprovação dos planos de arruamento e loteamento, exigir-se-á, a critério da autoridade sanitária, a apresentação de projetos completos dos sistemas de abastecimento de água, de coleta e disposição de esgotos sanitários e pluviais, inclusive das instalações de tratamento ou depuração, elaboradas de acordo com as normas e especificações vigentes.

Art.11º - As residências, estabelecimentos comerciais e industriais, deverão, sempre que o

serviço local não tiver condições para proporcionar o devido atendimento através de suas redes, possuir sistema de abastecimento de água e esgotos.

Art.12º - Desde que não haja rede pública coletora de esgotos, todas as edificações ficam

obrigadas a fazer uso de fossas sépticas para tratamento de esgotos, com destino final dos afluentes. Parágrafo Único - Quando for utilizado fossa séptica para tratamento do esgoto, será

obrigatória sua manutenção em perfeito estado de conservação e funcionamento, através de sua limpeza sistemática, pelo órgão competente

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. Art. 13º - todos os prédios residenciais, comerciais, industriais, ou instalações em

logradouros públicos, localizados em áreas servidas por sistema de abastecimento de água e coleta de esgotos, serão obrigados a fazer as respectivas ligações aos sistemas, aterrando poços ou fossas existentes.

Parágrafo 1º - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletora de

esgoto, o órgão competente indicará as medidas a serem executadas. Parágrafo 2º - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações

domiciliares adequadas, de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela conservação.

Parágrafo 3º - Toda ligação clandestina de esgoto doméstico ou de outra procedência

feita à galeria de águas pluviais, deverá ser desconectada e ligada à rede pública coletora. Art.14º - As fossas sépticas, quando existentes, deverão satisfazer, no mínimo, as

seguintes condições: I- receber todos os dejetos domésticos ou qualquer outro dejeto de caráter semelhante; II- não receber águas pluviais,nem despejos industriais a prejudicar seu funcionamento; III- ter capacidade adequada ao número de pessoas a atender; IV- ter facilidade de acesso, visando à necessidade periódica de remoção do lodo digerido

ou sucção de dejetos; V- ser construída com material de durabilidade e estanquidade adequada ao fim a que se

destina; VI- não observância de odores desagradáveis, presença de insetos e outros

inconvenientes; VII- não haja poluição ou contaminação do solo nem de água, capaz de afetar a saúde de

pessoas ou animais, direta ou indiretamente.

Art.15º - Todo edifício será abastecido de água potável em quantidade suficiente ao fim a que se destina e dotado de dispositivos adequados a conduzir e a receber resíduos sólidos e líquidos.

Art16º - O sistema de abastecimento domiciliar de água e o escoamento das águas

residuais deverão ser feitos de acordo com os regulamentos dos órgãos competentes e das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art.17º - Os reservatórios de água terão a superfície lisa, impermeável e resistente, não

podendo ser revestidos de material sujeito à contaminação. Parágrafo Único - Os reservatórios serão limpos periodicamente ou sempre que a

autoridade o exigir. Art.18º - Será permitida a abertura de poços ou o aproveitamento de fontes para

fornecedores de água potável onde não existir sistema de abastecimento de água, desde que satisfeitas as seguintes condições higiênicas, reguladas pelas Normas Técnicas Especiais:

I- os poços devem ficar situados em nível superior ao das fontes de contaminação; II- não será permitida a abertura de poços a uma distância inferior a 15m ( quinze metros)

de focos de contaminação; III- todo poço escavado será convenientemente protegido de contaminação, possuindo,

para tanto; a) paredes impermeabilizadas até 3m ( três metros) de profundidade, no mínimo; b) tampa de concreto; c) bomba elétrica ou manual, para extração da água; d) dispositivo que impeça a contaminação por águas residuais; e) calçada de cimento com caimento adequado.

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Art.19º - É expressamente proibida a comunicação de tubulações de água com fossas, ramais de esgoto, poços advertentes, poços de visita e caixas de inspeção, bem como o lançamento de águas residuais em áreas territoriais.

Parágrafo Único - O lançamento de águas residuais em água receptora, só será tolerado

após tratamento, a fim de que as características físico-químicas e biológicas não prejudiquem a saúde, ecologia e composição das águas.

Art.20º - A autoridade sanitária competente, participará de regulamentação dos traçados e

zoneamento de áreas urbanas e rurais.

Art.21º - É expressamente proibido a irrigação de plantações de hortaliças e frutas rasteiras com água contaminada em particular que contenham excretos de qualquer natureza.

Art.22º - As indústrias a se instalarem no Município, ficam obrigadas a submeter a autoridade competente, para prévio conhecimento e aprovação, o plano do lançamento de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, visando a evitar os inconvenientes ou prejuízos da poluição e contaminação de águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera.

Parágrafo 1º - Para efeito do disposto neste, as indústrias mencionarão no plano, a linha

completa de sua produção, com esquema da marcha das matérias-primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, registrando a quantidade, a qualidade, a natureza e a composição de um e de outros e o consumo de água na indústria.

Parágrafo 2º - As indústrias já existentes no Município ficam obrigadas a promover as

medidas necessárias no sentido de corrigir os inconvenientes e prejuízos da população e da contaminação de águas receptoras de áreas territoriais e da atmosfera.

Parágrafo 3º - Sempre que a autoridade sanitária verificar a existência de anormalidade

ou falha de abastecimento de água , capaz de oferecer perigo à saúde, comunicará o fato aos responsáveis , para imediatas medidas corretivas.

Art.23º - Nas regiões periféricas, favelas e zonas rurais poderão ser tomadas outras

medidas pelo órgão competente, cuja finalidade é orientar as obras de abastecimento de água, no interesse da saúde pública.

Art. 24º - É proibida a armazenagem de água em barris, tinas, latas e recipientes similares,

que prejudiquem sua potabilidade e propicie o acúmulo de água estagnada. Art. 25º - É obrigatório vedar reservatórios de água. Art.26º - As empresas públicas ou privadas que operam na atividade de limpeza de fossas

serão cadastradas e fiscalizadas pela autoridade municipal competente. Parágrafo Único - Os efluentes provenientes de caminhões limpa-fossa, serão dispostos

em locais adequados tais como: estação de tratamento de esgoto ou em leito de secagem de lodos, cadastrados e autorizados pelo Sistema Municipal de Vigilância à Saúde.

CAPÍTULO II - Do Lixo. Art.27º - Todo e qualquer sistema individual ou coletivo, público ou privado de produção,

armazenamento, coleta, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, produzido ou introduzido no Município de Januária, estará sujeito à fiscalização e controle do sistema municipal de vigilância a saúde em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública

. Art.28º - As pessoas físicas e jurídicas deverão cumprir as normas estabelecidas pelo

órgão competente no tocante à disposição, acondicionamento, coleta e destino final do lixo, que precessar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios à saúde e bem estar da população, sendo, expressamente proibido:

I- utilizar o lixo in natura para alimentação de animais;

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II- incineração de lixo ao ar livre; III- lançar o lixo em águas de superfície; IV- acúmulo, nas habitações e em terrenos a elas pertencentes, ou terrenos vazios, de

resíduos ou qualquer outro material que contribua para a proliferação das larvas de moscas e de outros insetos e animais daninhos;

V- a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos Hospitalares e congêneres;

VI- colocar os sacos de lixo diretamente sobre o solo; VII- acúmulo de caixas, papelões e outros resíduos nas proximidades dos estabelecimentos.

Art.29º - O lixo domiciliar, dos estabelecimentos comerciais, industriais, das repartições

públicas, das casas de diversões e similares deverá ser acondicionado em recipientes adequados para facilitar a coleta pelo órgão competente, e colocados em grades suspensas, exceto lixos de grande volume, os quais deverão ser mantidos em recipientes com tampa dotada de mecanismo de encaixe.

Art.30º - O órgão responsável pela coleta, transporte e destino final do lixo, seguirá as

Normas Técnicas Especiais em vigor, bem como facilitará o trabalho da autoridade, no que lhe couber. Art.31º - A coleta e o transporte de lixo serão feitos em veículos contendo dispositivos que

impeçam, durante o trajeto, a queda de partículas e chorume nas vias públicas. Art.32º - O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, usará

equipamento aprovado pelo órgão competente, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidente. Art.33º - Nas áreas não atendidas por serviço regular de coleta e transporte de resíduos

sólidos domésticos serão adotadas soluções coletivas ou individuais para o destino final desses resíduos, de modo a não comprometer a saúde pública e o ambiente.

Art.34º - É proibida a catação de resíduos sólidos de qualquer natureza. Art.35º - Não serão considerados como lixo, os resíduos de fábricas, os restos de materiais

de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais bem como terra, folhas, galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos por responsabilidade dos respectivos inquilinos ou proprietários.

Art.36º - Sempre que necessário, o órgão de Saúde Pública poderá realizar exames

sanitários dos produtos industrializados, provenientes do lixo e estabelecer condições para sua utilização. Art.37º - O lixo será acondicionado em recipientes padronizados pelo órgão competente. Art.38º - O lixo séptico será acondicionado, coletado e transportado, de acordo com as

especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas e deverá seguir as normas gerais de estabelecimentos médicos, odontológicos, farmacêuticos e congêneres.

Parágrafo 1º - São considerados lixos especiais: - lixos hospitalares; - lixos de laboratórios de analises e patologias clinicas; - lixos de clinicas veterinárias; - lixos de consultórios médicos e odontológicos; - lixos químicos; - lixos radioativos. Parágrafo 2º - É proibida a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por

estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Art.39º - Qualquer queima de resíduos sólidos ( lixo) deverá ser feita em incinerador

adequado e o procedimento da combustão deverá evitar a dispersão de poluentes, ficando tal operação subordinada às prescrições das Normas Técnicas Especiais.

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CAPÍTULO III – Da Higiene das Habitações Art.40º - As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene do

trabalho, indispensáveis para a proteção da saúde. Parágrafo 1º - Os projetos de construção de imóveis, destinados a qualquer fim,

deverão prover os requisitos de que trata o presente artigo. Parágrafo 2º - O usuário do imóvel é o responsável pela sua manutenção higiênica. Parágrafo 3º - Sempre que as deficiências das condições higiênicas, pela sua natureza,

não forem de responsabilidade do usuário ou do Poder Público sê-lo-ão do proprietário. Art.41º - A autoridade competente poderá interditar ou determinar a demolição de toda

construção ou imóvel que, pela sua insalubridade, não ofereça as indispensáveis condições de higiene e segurança.

CAPÍTULO IV- Do Controle do Meio Ambiente Art.42º - Para efeito deste Regulamento, denomina-se poluente do ar, qualquer substância

ou mistura de substância, nos estados sólidos, líquido ou gasoso, que direta ou indiretamente, seja dispersa no ar atmosférico.

Art.43º - Denomina-se poluição atmosférica a alteração da composição ou das

propriedades do ar atmosférico produzida pela descarga de poluentes ou de outras substâncias, de maneira a torná-lo: I- impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; II- inconveniente ao bem-estar público; III- danoso aos materiais, à vida animal e vegetal; IV- prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e das atividades normais da

comunidade.

Art.44º - Estão submetidos ao presente regulamento e às Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, públicos e privados, as atividades de transporte por veículos automotores e correlatos, operações mecânicas de máquinas fixas e móveis, temporárias ou permanentes, qualquer que seja o campo de operação e finalidade a que se destine e que produzam e tendam a produzir a poluição do ar atmosférico.

Art.45º - Os responsáveis pelas atividades de qualquer natureza que estejam poluindo o ar

atmosférico, são obrigados a tomar as medidas adequadas para evitar a poluição e seus efeitos, subordinando-se às exigências deste Regulamento e das Normas Técnicas Especiais, inclusive com o reaproveitamento de eventuais resíduos.

Art.46º - Na zona rural, verificada a inexistência de danos e incômodos à coletividade, assim

como de prejuízos de ordem econômica, poderão ser toleradas eventuais emissões de poluentes, à critério da autoridade competente.

Art,47º - A autoridade competente deverá aprovar os projetos de destino final de resíduos,

fiscalizando a sua execução,operação e manutenção. Parágrafo 1º - O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos sólido ( lixo),

desde que sua disposição seja feita por meio de aterros sanitários, que deverão ter uma camada de, no mínimo, 0,50cm( cinqüenta centímetros) de terra solta, sobreposta.

Parágrafo 2º - Na execução e operação de aterros sanitários, deverão ser tomadas

medidas visando à proteção do lençol de água subterrâneo, no tocante à contaminação das águas, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo 3º - Os atuais depósitos de resíduos sólidos( lixo) no solo, deverão ser

convertidos em aterros sanitários, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos.

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Parágrafo 4º - A disposição no solo de resíduos sólidos ( lixo) e líquidos que contenham substâncias tóxicas, venenosas, radioativas, inflamáveis, explosivas ou incômodas, só será permitida após aprovação prévia pela autoridade competente, e da execução das medidas por ela determinadas.

CAPÍTULO V – Da Produção de Sons e Ruídos Incômodos Art.48º – É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons e ruídos de

qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e desde que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação em vigor.

Art.49º – Enquanto não forem fixados os níveis máximos a que se refere o artigo anterior,

a intensidade de som ou ruído atenderá às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e será medida em termos de pressão sonora por aparelho usualmente designado “Medidor de Intensidade de Som”, expressos, os resultados, em decibéis (dB ).

Art.50º – É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído antes das

07:00 hs e depois das 20:00 hs nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residenciais.

CAPÍTULO VI – Da Drenagem no Solo como Medida de Saneamento do Meio

Art.51º – as valas, riachos e córregos serão, pelos responsáveis dos terrenos por eles

atravessados, mantidos limpos, desobstruídos, com as margens regulares, sem vegetação que facilite o desenvolvimento de hospedeiros ou transmissores de doenças e, sempre que necessário, providos de obras de proteção e sustentação, ficando proibido o represamento das águas e o desvio de seus cursos.

Parágrafo Único – Os terrenos pantanosos e alagadiços serão sistematicamente drenados

e aterrados. Art.52º – Toda drenagem a ser executada à montante da captação de um sistema público

de abastecimento de água, não poderá ser feita sem a prévia autorização do órgão competente. Parágrafo 1º - As águas de chuva deverão ser encaminhadas para o rio ou vala que

passe nas imediações ou para a sarjeta das ruas. Parágrafo 2º - Quando as condições topográficas exigirem o escoamento de água para

terrenos vizinhos, será, para isso, a critério da autoridade sanitária, exigida dos proprietários dos terrenos á jusante, permissão para o total escoamento das águas pluviais provindas dos terrenos à montante.

Parágrafo 3º - As canalizações para águas pluviais deverão ter diâmetro e declividade

convenientes ao seu escoamento. Art.53º – Ficam todos os proprietários de imóveis obrigados a executarem as obras

necessárias ao pronto escoamento das águas pluviais caídas sobre superfície livre do terreno, não sendo permitido, em hipótese alguma, sua drenagem à rede coletora de esgotos.

Art.54º – O piso das áreas, passeios e porões, serão uniformes, sem depressões e com

declividade necessária ao escoamento das águas, sendo as sarjetas dispostas de forma a não reterem água em seu percurso.

CAPÍTULO VII – Dos Animais. Art.55º – Não será permitida, a critério da autoridade sanitária, a criação ou conservação de

animais vivos, notadamente suínos, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam causadores de insalubridade ou incômodos.

Parágrafo 1º - Não se enquadram neste artigo as entidades Técnico-científicas e de

ensino, estabelecimentos industriais e militares, devidamente autorizados e aprovados pelo órgão sanitário competente. Parágrafo 2º - Será permitida a comercialização de animais vivos, exclusivamente em

estabelecimentos adequados a tal fim, previamente aprovados pela autoridade sanitária competente.

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Art.56º – A manutenção de criatórios domésticos de animais no perímetro urbano depende

de licença e fiscalização da Secretária Municipal de Saúde. Parágrafo 1º - Os criatórios ( viveiros, canis ) deverão ser mantidos dentro dos mais altos

padrões de higiene e limpeza, evitando-se desta maneira a proliferação de insetos nocivos, odores desagradáveis e ruídos incômodo.

Parágrafo 2º - O número de animais dentro de cada criatório deve ser proporcional ao

tamanho das instalações não sendo permitido a aglomeração de animais que possam causar insalubridade e incômodo para os vizinhos, para os proprietários, bem como para os animais.

Parágrafo 3º - A alimentação dos animais de que trata esse artigo deverá ser adequada a

cada espécie, não sendo permitido a armazenagem de restos de alimentos para tal fim.

TÍTULO III – Alimentos e Normas Gerais CAPÍTULO I – Considerações Gerais

Seção I - Dos Conceitos e Definições Art.57º – Os assuntos pertinentes à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, no

que concerne a alimentos, em todas as etapas de sua produção até seu consumo no comércio, serão regulamentados em todo o Município, pelas disposições deste regulamento...

Art.58º – Para os efeitos deste decreto, considera-se: - ALIMENTO – toda substância ou mistura de substâncias no estado sólido, líquido, pastoso

ou qualquer outra forma adequada, destinado a fornecer, ao organismo humano os alimentos normais a sua formação, manutenção e desenvolvimento.

- MATÉRIA-PRIMA ALIMENTAR – toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que para ser utilizado como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica.

- ALIMENTO IN NATURA – todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo o consumo imediato se exijam, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação.

- ALIMENTO ENRIQUECIDO – todo alimento que tenha sido adicionado de substâncias nutrientes com a finalidade de reforçar o seu valor nutritivo.

- ALIMENTO DIÉTETICO – todo alimento liberado para regimes alimentares especiais, destinado a ser ingerido por seres sadios ou doentes.

- ALIMENTO DE FANTASIA OU ARTIFICIAL – todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado.

- ALIMENTO IRRADIADO – todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido a ação de radiações ionizantes, com a finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, obedecidas as normas que vierem a serem elaboradas pelo órgão competente da União.

- ADITIVO INTENCIONAL – toda substância ou mistura de substância dotadas ou não de valor nutritivo, adicionada ao alimento com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento.

- ADITIVO INCIDENTAL – toda substância residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento In natura e, do contato do alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda.

- ALIMENTO SUCEDÂNEO – todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurado o valor nutritivo deste.

- COADJUVANTE DA TECNOLOGIA DE FABRICAÇÃO – toda substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer a ação transitória em qualquer fase do fabrico do alimento e deles retiradas, inativadas e/ou transformadas, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final.

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- PRODUTOS ALIMENTARES – todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento In natura, adicionado ou não, de outras substâncias permitidas, obtidas por processo tenológico adequado.

- PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE – o estabelecido pelo órgão competente da União, dispondo sobre a denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de higiene, formas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise.

- RÓTULO – qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho, ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente.

- EMBALAGEM – qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado.

- PROPAGANDA – a difusão por qualquer meio de indicação e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o emprego de matéria prima alimentar, alimento In natura, ou materiais utilizados no fabrico ou preservação, objetivando promover ou incrementar o seu consumo.

- ANÁLISE DE CONTROLE – aquela que é efetuada após o registro do alimento, quando de sua entrega ao consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade, ou com as normas técnicas específicas ou ainda relatório e o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro.

- ANÁLISE PRÉVIA – aquela que precede o registro de aditivos, embalagens, equipamentos ou utensílios e de coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos.

- ANÁLISE FISCAL – a efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.

- ESTABELECIMENTO – o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, acondicionem, conserve, transporte, armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento In natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.

- ÓRGÃO COMPETENTE – da União, Estados e Municípios, bem como dos Territórios e do Distrito Federal, e congêneres, devidamente credenciados.

- AUTORIDADE FISCALIZADORA COMPETENTE – todo servidor legalmente autorizado pelo órgãos competente da Secretária Municipal de Saúde.

- LABORATÓRIO OFICIAL – órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como órgãos congêneres das Secretárias de Saúde do Estado e do Município, devidamente credenciados.

Parágrafo Único – Considera-se ainda; - COMÉRCIO AMBULANTE – para efeito deste Regulamento, toda e qualquer forma de

atividade lucrativa, de caráter eventual ou transitório, que se exerça de maneira itinerante, nas vias e logradouros públicos, ou que realize vendas a domicílio.

- SERVIÇOS TEMPORÁRIOS – o estabelecimento, comércio ou vendedor ambulante que opere em local, por período que não exceda a 21 ( vinte e um ) dias e que se esteja ligado a atividades festivas.

- MATERIAL RESISTENTE À CORROSÃO – aquele que mantenha as características originais de sua superfície sob influência prolongada de alimentos, compostos para limpeza ou soluções desinfetantes ou outras que possam entrar em contato com o mesmo.

- APROVEITAMENTO CONDICIONAL – utilização parcial ou total de um alimento ou matéria-prima alimentar, inadequada para o consumo humano direto, que após tratamento, adquire condições para seu consumo, seja na alimentação do homem, seja na alimentação de animais.

- ANÁLISE DE ROTINA – efetuada sobre o alimento coletado pela autoridade competente, sem que se atribua suspeita à sua qualidade e que servirá para avaliação e acompanhamento da qualidade dos produtos, de acordo com os padrões legais vigentes.

SEÇÃO II - Da Fiscalização Art.59º I- Pela Autoridade Federal, no caso de alimento em trânsito de uma para outra Unidade

Federativa e no caso de alimento exportado ou importado; II- Pela Autoridade Estadual ou Municipal, dos Territórios ou Distrito Federal nos casos de

alimentos produzidos ou expostos à venda na área da respectiva jurisdição. Art.60º – A Autoridade Fiscalizadora Competente terá livre acesso a qualquer local em que

haja fabrico, manipulação, beneficiamento acondicionamento, conservação, transporte depósito e distribuição ou venda de alimentos.

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Art.61º – A fiscalização de que trata este capítulo estenderá à publicidade e a propaganda

de alimentos, qualquer que seja o veículo empregado para sua divulgação.

SEÇÃO III - Do Registro Art.62º – Todo e qualquer alimento só poderá ser exposto ao consumo, após seu registro

no órgão competente da União ou por ela delegado. Parágrafo 1º - O registro concedido será válido em todo o território nacional, com a duração

máxima estabelecida pelo órgão competente. Parágrafo 2º - O registro de que trata este artigo, não exclui aqueles exigidos por Lei, para

outras finalidades, que não as de exposição à venda ou entrega ao consumo. Parágrafo 3º - O registro será automaticamente cancelado se no decorrer de sua validade,

assim o determinarem novas técnicas para garantir a saúde ao consumidor. Art.63º – Estão, igualmente obrigados ao registro no órgão competente: a) os aditivos intencionais; b) as embalagens; c) os equipamentos e utensílios revestidos internamente de resinas e substâncias

polilméricas que entrem em contato com o alimento, inclusive os de uso doméstico. d) Os coadjuvantes da tecnologia alimentar.

Art.64º – Ficam dispensados do registro: a) as matérias-primas alimentares e os alimentos In natura; b) os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos,

quando dispensados por Comissão Nacional de Normas e Padrões ( CNNPA ), ou órgão que a substitua; c) os produtos alimentícios destinados à preparação de alimentos industrializados, desde

que incluídos em Resolução do CNNPA ou órgão que a substitua; d) os alimentos que não estão sujeitos a registro mas são de interesse da saúde pública

municipal, elaborados no próprio estabelecimento, apesar de ter sua comercialização restrita ao estabelecimento, estão sujeitos às análises prévia, fiscal e de controle, garantido, assim, a qualidade para o consumo.

SEÇÃO IV – Da Rotulagem Art.65º - Os rótulos de alimentos e aditivos intencionais, deverão estar de acordo com este

Regulamento e demais dispositivos legais que regem o assunto. Parágrafo Único – As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos intencionais e

produtos alimentícios dispensados do registro, bem como as matérias-primas alimentares e alimentos In natura, quando acondicionados em embalagens que os caracterizem.

Art.66º - Os rótulos deverão mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis: I- A qualidade, natureza e o tipo de alimento, observando-se a definição, descrição e

classificação estabelecidas nos padrões de identidade e qualidade; II- Nome ou marca do alimento; III- Nome da empresa responsável; IV- Endereço completo da firma responsável; V- Número de registro do alimento no órgão competente da União; VI- Indicação, se for o caso, de aditivo intencional, mencionando e expressando o Código

de identificação correspondente; VII- Número de identificação da partida, lote, data de fabricação e de vencimento; VIII- Peso ou volume líquido; IX- Outras indicações fixadas pela Lei 8.078, de 11.09.90( Código de Proteção e Defesa do

Consumidor).

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Parágrafo 1º - Todos os dizeres do rótulo serão redigidos em português e, caso contenham palavras em outro idioma, trarão a respectiva tradução, salvo se tratar de expressão universalmente consagrada.

Parágrafo 2º - Os rótulos de alimentos destinados à exportação, poderão ter as indicações

exigidas pela legislação vigente no país a que se destinam. Parágrafo 3º - Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus

componentes normais, devem mencionar a alteração autorizada. Parágrafo 4º - Os nomes científicos inscritos nos alimentos, sempre que possível serão

acompanhados da denominação comum correspondente. Art.67º - Os rótulos de alimentos de fantasias ou artificiais, não podem mencionar

indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras e desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor a erro ou engano quanto à sua origem, natureza ou composição.

Art.68º - Os rótulos de alimentos que contiverem corantes artificiais, deverão conter a

declaração “ colorido artificialmente” e os adicionados de essências natural ou artificial deverão trazer a declaração “ contém aromatizante”.

Parágrafo 1º - A expressão colorido artificialmente deve ser seguida do código do corante. Parágrafo 2º - A expressão contém aromatizante deve ser seguida do código de

aromatizante. Parágrafo 3º - Os rótulos dos alimentos elaborados com essências artificiais, deverão trazer

a declaração “ sabor imitação” ou “ artificial de “ seguida da declaração “ aromatizada artificialmente. Parágrafo 4º - O estabelecido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverá constar no painel

principal do rótulo, de forma facilmente localizável e legível. Art.69º - Os rótulos dos alimentos enriquecidos, dos alimentos dietéticos e de alimentos

irradiados, deverão trazer a respectiva indicação, no painel principal, em caracteres facilmente legíveis. Parágrafo Único - A declaração Alimento Dietético, deverá ser acompanhada de indicação

do tipo de regime a que se destina o produto, expressa em linguagem de fácil entendimento. Art.70º - As declarações superlativas de quantidade de um alimento, só poderão ser

mencionadas na respectiva rotulagem, em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade.

Art.71º - Não podem constar da rotulagem, denominações, designações, nomes

geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto a origem, procedência, natureza, composição ou qualidade do alimento, ou que atribuam qualidade ou características nutritivas superiores àquelas que possuem.

SEÇÃO V – Dos Aditivos

Art. 72º - Só será permitido o emprego de aditivo intencional, quando: I- comprovada sua inocuidade; II- não induzir o consumidor a erro ou confusão; III- utilizado no limite permitido pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para

alimentos, ou órgão que a substitua; IV- satisfazer seu padrão de identidade e qualidade; V- estiver registrado no órgão competente da União; VI- indicar, no rótulo, a forma de emprego, o tipo de alimento em que pode ser adicionado,

e, a quantidade a ser empregada expressa, sempre que viável, em medidas de uso caseiro;

Parágrafo Único - Os aditivos registrados terão, automaticamente cancelados seus registros quando nova concepção cientifica ou tecnológica, vier a combater a condenar seu emprego no alimento.

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SEÇÃO VI – Dos Padrões de Identidade e Qualidade Art.73º - São adotados e serão observados pela Secretaria Municipal de Saúde, os

padrões de identidade e qualidade, estabelecidos para cada tipo ou espécie de alimento, pelo órgão competente da União, abrangendo:

I- denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, o nome científico ( quando houver), e os requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;

II- requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais dispositivos necessários à obtenção de um alimento puro, comestível, de qualidade comercial;

III- aditivos intencionais que possam ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;

IV- requisitos aplicáveis à peso e medida; V- requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto; VI- métodos de colheita de amostras, ensaio e análise do alimento. Parágrafo 1º - Os requisitos de higiene adotados e observados, abrangerão também o

padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e contaminantes toleráveis. Parágrafo 2º - Os padrões de identidade e qualidade, poderão ser revistos na forma da

legislação em vigor e por iniciativa do Poder Público, ou a requerimento da parte interessada, desde que devidamente fundamentado.

Parágrafo 3º - Poderão ser aprovados sub-padrões de identidade e qualidade, devendo os

alimentos por eles abrangidos, ser embalados e rotulados, de forma a distingui-los do alimento padronizado correspondente.

Parágrafo 4º - Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda não padronizados, deverão

obedecer, na sua composição, às especificações que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro.

Parágrafo 5º - Os alimentos sucedâneos, deverão ter aparência diferente daquela dos

alimentos genuínos, ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo com as disposições da legislação vigente. Art.74º - Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade estabelecido pelo órgão

competente para determinado alimento, serão adotados os preceitos bromatológicos constantes dos Regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, dos regulamentos estaduais e/ ou municipais, pertinentes.

Parágrafo Único - Os casos de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere este artigo, serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, ou órgão que a substitua.

SEÇÃO VII – Das Condições, Acondicionamento e Conservação dos

Alimentos Art.75º - Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo, alimentos próprios para tal

finalidade, sendo assim considerados os que: I- Além de apresentar perfeitas condições de consumo, sejam oriundos de fontes

aprovadas ou autorizadas pelo órgão sanitário competente; II- Por natureza, composição e circunstância de produção, fabricação, manipulação,

beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição , comercialização e quaisquer atividades relacionadas com o mesmo, não sejam nocivos à saúde, não tenham seu valor nutritivo modificado e não apresentem aspecto repugnante;

III- Obedeçam às disposições das Legislações federal, estadual e municipal vigentes, no tocante ao registro, rotulagem e padrões de identidade e qualidade.

Art.76º - São considerados impróprios para o consumo, os alimentos que: I- Contenham substâncias venenosas ou tóxicas, em quantidade que possa torna-las

prejudicial à saúde do consumidor; II- Transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou

incidentais, para as quais não tenha sido estabelecido limite de tolerância ou, que as contenham acima do limite estabelecido;

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III- Contenham parasitas patogênicas, em qualquer estágio de evolução, ou seus produtos, causadores de infecções, infestações ou intoxicações;

IV- Contenham parasitas que indiquem a deterioração ou defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação;

V- Sejam compostos, no todo ou em parte, de substâncias em decomposição; VI- Estejam alterados por ação de causas naturais como umidade, enzimas, ar, luz,

microorganismos e parasitas, ou tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos;

VII- Por modificações evidentes em suas propriedades organolépticas normais, ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demonstrando pouco asseio em qualquer das circunstâncias em que tenham sido operadas, da origem ao consumidor;

VIII- Tenham sido operadas, da origem ao consumidor, sob alguma circunstância que ponha em risco a saúde pública;

IX- Sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com produto proveniente de animal que não tenha morrido por abate, ou animal enfermo, excetuados os casos permitidos pela autoridade sanitária;

X- Tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte , por substância prejudicial à saúde;

XI- Sendo destinado ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, estejam expostos à venda, sem a devida proteção;

XII- Aquele com prazo de validade vencido; XIII- Aqueles em desacordo com as normas estabelecidas para a fabricação, distribuição e

apresentação; XIV- Aqueles que, por qualquer motivo, revelem-se inadequados ao fim a que se destinam. Parágrafo Único - Os alimentos impróprios para o consumo deverão ser separados e

identificados como tal, até o momento de sua devolução. Art.77º - Consideram-se alimentos deteriorados, os que hajam sofrido avarias ou prejuízo

em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação da temperatura, microorganismos, parasitas, sujidades, transporte inadequado, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mal acondicionamento, defeito de fabricação, ou em conseqüência de outros agentes.

Art.78º – Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados, os gêneros alimentícios : I- Cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos por outros de

qualidade inferior; II- Que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de substâncias

estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude, alteração ou lhes atribuir melhor qualidade do que aquele que realmente apresentem;

III- Que se constituírem , no todo ou em parte, de produtos animais degenerados ou de compostos ou de vegetais alterados ou deteriorados, bem como de minerais.

Art.79º - Não poderão ser comercializados os alimentos que: I- Provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente; II- Não possuírem registro no órgão Federal ou Estadual competente e, quando a ele

sujeitos; III- Não estiverem rotulados, quando a isto obrigados, ou quando desobrigados, não puder

ser comprovada a sua procedência; IV- Estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente; V- Não corresponderem à denominação, definição, composição, qualidade, requisitos de

rotulagem e apresentação de produto especificado no respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado, ou, aqueles que tenham sido declarados no momento do respectivo registro; quando se tratar de alimento de fantasia ou não padronizado ou, ainda correspondam às especificações das normas federais e estaduais, ou, na sua falta, às do regulamento municipal, ou às normas e padrões internacionais aceitos, se ainda não padronizados.

Art.80º - Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração, as modificações

ocorridas nos produtos, substâncias ou insumos, em razão de causas circunstanciais ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão.

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Art.81º - Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e comercializam alimentos, é proibido:

I- Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como o reaproveitamento de tais sobras ou restos, na elaboração ou preparo de outros produtos alimentícios;

II- Na elaboração de massas e recheios para pastéis e produtos afins, a utilização de óleos e gorduras que serviram, previamente, em frituras;

III- A utilização de gordura ou óleo de frituras em geral, assim que apresentam sinais de saturação, modificações na sua coloração ou presença de resíduos queimados;

IV- A comercialização de manteiga ou margarina fracionada; V- Manter acima de 16ºc( dezesseis graus Celsius) a margarina e manter acima de 10ºc (

dez graus Celsius) a manteiga; VI- A venda de leite sem pasteurização; VII- A venda de leite fora dos padrões de conservação e acondicionamento; VIII- Manter acima de 10º c( dez graus Celsius) os queijos classificados, segundo a

legislação federal, como moles e semi-duros; IX- Fornecer manteiga ou margarina ao consumo, que não esteja na embalagem original e,

devidamente fechada; X- Ter em depósito, substâncias nocivas à saúde ou que possam servir para alterar,

fraudar ou falsificar alimentos; XI- Fumar, durante a manipulação, servindo ou em contato com alimentos; XII- Varrer a seco; XIII- A permanência ou circulação de qualquer animal; XIV- Manter os enlatados na embalagem original após terem sido abertos; XV- A venda e/ ou utilização de enlatados amassados e com prazo de validade vencido; XVI- Servir à mesa pães, manteiga e similares, sem a devida proteção; XVII- O contato direto dos alimentos com jornais, papéis tingidos, sacos condicionadores de

lixo, papéis ou plásticos impressos; XVIII- O uso de produtos de limpeza sem o devido registro no órgão competente; XIX- Sobrepor bandejas, pratos e outros utensílios desprovidos de cobertura e contendo

alimentos; XX- Manter as portas dos refrigeradores, câmaras frigoríficas e afins, abertas, sem uso; XXI- Manter, no mesmo compartimento dos balcões, das câmaras frigoríficas e afins, duas

ou mais espécies de carnes ou outros produtos, a não ser que estejam devidamente protegidos por invólucros ou recipientes adequados, proporcionando perfeito isolamento;

XXII- A venda de produtos alimentícios com embalagens violadas. Art.82º - A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos, deverá ser de primeiro uso ,

sendo proibido o emprego de embalagens que já tenham sido usadas para não comestíveis ou aditivos. Art.83º - O alimento só poderá ser comercializado, armazenado, transportado e vendido

protegido contra contaminação, mediante dispositivos e invólucros adequados. Parágrafo Único - Os gêneros alimentícios que por força de sua comercialização, não

puderem ser completamente protegidos por invólucro, devem ser abrigados em dispositivos adequados a evitar a contaminação e serem manuseados ou servidos, mediante o emprego de utensílios ou dispositivos que evitem o contato direto com as mãos.

Art.84º - Na industrialização e comercialização de alimentos e no preparo de refeições, deve

ser restringido o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados e outros dispositivos.

Art.85º - As peças, maquinários, utensílios, recipientes, equipamentos outros e embalagens

que venham a entrar em contato com os alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras situações, não devem intervir nocivamente com os mesmos, alterar seu valor nutritivo ou suas características organolépticas, devendo ser mantidos limpos e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações.

Art.86º - Os gêneros alimentícios devem ser transportados, armazenados, depositados e

comercializados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de contaminações e deteriorações.

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Art.87º - Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos

similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando estes possuírem local apropriado e separado para a guarda de tais produtos, devidamente aprovados pela autoridade sanitária competente.

Art.88º - Os estabelecimentos que cormercializam alimentos cozidos ou preparados para

serem servidos quentes, deverão possuir estufas para exposição e guarda dos produtos, sempre mantidas acima de 60ºc (sessenta graus Celsius).

Art.89º - Não poderão ser comercializados produtos cárneos e derivados que não tenham

sofrido inspeção da autoridade competente. Art.90º - Os frios e embutidos, quando vendidos fatiados, deverão atender às seguintes

especificações: I- Serem fatiados à vista do consumidor e somente aqueles produtos que estiverem na

embalagem original, contendo indicações de procedência, validade, acondicionamento e conservação; II- Quando previamente fatiados, deverão ser imediatamente embalados e acondicionados

de maneira adequada, rotulados, indicando a procedência, data de fabricação, prazo de validade e conservação.

Art.91º - Os estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios, dispensados da rotulagem, deverão informar aos consumidores a procedência, data de validade, acondicionamento e conservação.

SEÇÃO VIII- Da Colheita de Amostras e Análise Fiscal. Art.92º - Compete à autoridade fiscalizadora, realizar periodicamente, ou sempre que se

fizer necessário, colheitas de amostras de alimentos, matérias-primas para alimentos, aditivos e coadjuvantes, para efeitos de análise fiscal.

Parágrafo Único – A colheita, conservação, transporte, acondicionamento das amostras,

deverão ser feitas, de acordo com as Normas Técnicas Especiais existentes para cada alimento. Art.93º - A colheita de amostras será feita sem apreensão do produto, quando se tratar

de análise de rotina. Art.94º - A colheita de amostra para análise fiscal, ou de rotina, com ou sem apreensão de

alimento ou material relacionado, será feita pela autoridade fiscalizadora competente, que lavrará Auto de Colheita de Amostras, em três vias, assinadas por ela, pelo possuidor ou responsável pelo produto e, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, se possível, especificando-se no auto, a natureza e outras características do material, tais como, tipo, marca, nome do fabricante e detentor do alimento.

Parágrafo 1º - A amostra representativa do alimento ou material relacionado, será dividida

em 3 (três) partes, tornadas individualmente invioláveis e autenticadas no ato da colheita, sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo produto, para servir de contraprova e as duas outras, encaminhadas imediatamente, ao laboratório oficial ou credenciado.

Parágrafo 2º - As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à

realização dos exames e perícias, de conformidade com os métodos oficialmente adotados. Parágrafo 3º - Se a quantidade ou a fácil alterabilidade da mercadoria não permitir a

colheita das amostras de que trata o parágrafo 1º deste artigo, será ela levada, de imediato, para o laboratório oficial ou credenciado, onde, na presença do possuidor ou responsável pelo produto, bem como na do perito por ele indicado, ou, na falta deste, na de duas testemunhas, será efetuada a análise.

Parágrafo 4º - A análise fiscal, prevista no art. 92, deverá ser feita no prazo máximo de

30(trinta) dias, a partir do recebimento da amostra, sendo que, em caso de produto perecível, este não poderá ultrapassar a 24 ( vinte e quatro) horas, da entrega do material.

Art.95º - Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado remeterá o laudo

em 3 ( três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra, ao portador do alimento, instruído o processo com a terceira via, se for o caso.

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Parágrafo 1º - Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste Regulamento ou da legislação federal ou estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente lavrará o Auto de Infração.

Parágrafo 2º - Constará do Auto de Infração, o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator

interponha recurso, requerendo perícia de contraprova. Parágrafo 3º - No caso de produtos perecíveis, esse prazo será de 72 ( setenta e duas)

horas. Parágrafo 4º - Decorridos os prazos de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, sem

interposição de recursos ou requerimento de perícia de contraprova, pelo infrator, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.

Parágrafo 5º - Se o resultado da análise for condenatório e se referir a amostra em

fiscalização de rotina, portanto sem a apreensão do produto, então sim, será efetuada a apreensão e depósito do restante do produto, procedendo-se, neste caso, a nova colheita de amostra.

Parágrafo 6º- A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise ao

possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando não tiver sido caracterizada nenhuma infração, bem como ao produtor, se necessário.

Art.96º - A perícia de contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do possuidor

ou responsável pelo produto, no laboratório oficial ou credenciado, que tenha realizado a análise fiscal, na presença do perito emissor do laudo condenatório, do perito indicado pelo requerente e, opcionalmente, na presença da autoridade fiscalizadora competente.

Parágrafo 1º - O requerimento da perícia de contraprova indicará, desde logo, o perito,

devendo esta, recair em profissional que preencha os requisitos legais. Parágrafo 2º - Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do requerente,

inclusive relativas à análise fiscal condenatória e demais documentos que julgar necessário. Parágrafo 3º - O possuidor ou responsável pelo produto, apresentará a amostra sob sua

guarda, na data fixada, para a realização da perícia de contra-prova. Parágrafo 4º - A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o

parágrafo anterior, apresentar indícios de violação. Parágrafo 5º - Na hipótese do parágrafo 4º, será lavrado o Auto de Infração e efetuada nova

colheita, seguindo-se normalmente o processo administrativo. Parágrafo 6º - Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de contra-prova,

ficando ela, arquivada no laboratório oficial ou credenciado. Parágrafo 7º - O requerente, receberá uma cópia da referida ata, podendo outra cópia, ser

entregue ao perito do requerente, mediante recibo, em ambos os casos. Art.97º - Aplicar-se-á à contraprova, o mesmo método de análise empregada na análise

fiscal, podendo, com anuência dos peritos, ser usada outra técnica; em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória, ou discordância entre os resultados desta última com o da perícia de contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise condenatória, à autoridade competente, que determinará a realização de novo exame pericial sobre a segunda amostra em poder do laboratório oficial ou credenciado.

Parágrafo 1º - O recurso de que trata este artigo, deverá ser interposto no prazo de 10 (

dez) dias, contados da data da conclusão da perícia de contraprova. Parágrafo 2º - A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo, no prazo

de 10(dez) dias, contado da data de seu recebimento.

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Parágrafo 3º - Esgotado o prazo referido no parágrafo 2º, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de contraprova.

Art.98º - No caso de partida cujo valor seja igual ou superior a 100(cem) UFIR,

confirmada a condenação do alimento em perícia de contraprova, poderá o interessado solicitar nova retirada de amostra aplicando-se técnica de amostragem estatística adequada.

Parágrafo Único - Excetuando os casos de presença de organismos patogênicos ou suas

toxinas, considerar-se-à liberada a partida que indicar um índice de alteração inferior a 10%( dez por cento) de seu total, após seleção cabível.

Art.99º - No caso de produtos condenados, oriundos de outras Unidades de federação, o

resultado da análise condenatória será, obrigatóriamente, comunicado ao órgão federal competente ou congêneres da Unidade federativa de procedência do produto.

CAPITULO II- Das Bebidas e Vinagres SEÇÃO I- Das Disposições Preliminares Art.100º - Fica proibida a comercialização de bebidas e vinagres sem o devido registro no

órgão competente da União ou por ela delegado. Parágrafo Único - Para efeito deste Regulamento, bebida é o produto refrescante, aperitivo

ou estimulante, destinada à ingestão humana, no estado líquido e sem finalidade medicamentosa, observadas a classificação e padronização previstas na legislação federal competente.

Art.101º - É proibido preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou

comercializar bebidas e vinagres em desacordo com as disposições deste regulamento e das Normas Técnicas Especiais, fixadas pelo órgão competente.

Art.102º - A comercialização de bebidas de qualquer natureza e vinagres, na área do

Município, deverá obedecer aos padrões de identidade e qualidade, fixados pelo órgão competente.

SEÇÃO II – Da Rotulagem. Art.103º - A bebida, somente poderá ser comercializada, se tiver o rótulo previamente

aprovado pelo órgão competente, observado o disposto neste Regulamento. Parágrafo Único - Rótulo será qualquer identificação impressa ou gravada, sobre o

continente da bebida. Art.104º - O rótulo deverá mencionar, em cada unidade, sem prejuízo de outras

disposições legais, em caracteres perfeitamente visíveis e legíveis , os seguintes dizeres: I- Nome do fabricante, produtor, engarrafador e II- Estandartizador; III- Endereço do local de produção ou estandartização, engarrafamento e/ou

acondicionamento; IV- Nome, marca, classe, tipo e natureza do produto; V- Número do registro do produto; VI- A expressão “ Industria Brasileira;” VII- O conteúdo líquido; VIII- A graduação alcoólica do produto; IX- Os aditivos empregados ou seus códigos indicativos e, por extenso, a respectiva

classe. Parágrafo 1º - Ressalvada a marca e o nome consagrado pelo consenso público, o rótulo

que contiver palavras estrangeiras, deverá apresentar a respectiva tradução em português, com idêntica dimensão gráfica.

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Parágrafo 2º - O rótulo de bebidas destinada a exportação, poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino.

Parágrafo 3º - As disposições deste artigo não se aplicam ao rótulo de bebidas estrangeiras. Parágrafo 4º - A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a

classificação prevista no padrão de identidade e qualidade. Parágrafo 5º - O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou

qualquer indicação que possibilite erro ou equívoco sobre a origem, natureza e composição do produto, nem atribuir-lhe finalidade, qualidade ou característica nutritiva que não possua.

Parágrafo 6º - No rótulo da bebida que resultar da estandartização, será dispensada a

identificação de sua origem, sendo obrigatório mencionar o processo de elaboração. Art.105º – A bebida artificial deverá mencionar no rótulo a palavra “artificial” de forma

legível e visível, com a dimensão mínima igual à metade do maior temo gráfico usado para os demais dizeres, vedada a declaração, designação, figura ou desenho que induza a erro de interpretação sobre sua origem, natureza e composição.

SEÇÃO III - Da Vigilância de Bebidas e Vinagres Art.106º – Para efeito de análise fiscal ou de rotina, será realizada a colheita de amostra

da bebida destinada ao comércio e consumo. Parágrafo 1º - As amostras de cada produto serão compostas de 3 ( três ) lotes e cada um

deles apresentará uma qualidade não inferior a 2 ( dois ) litros do produto colhido. Parágrafo 2º - A amostra deverá ser autenticada e tornada inviolável, na presença do

interessado e, na ausência ou recusa deste, na de duas testemunhas, se possível. Parágrafo 3º - Um dos lotes será utilizado na análise fiscal, pelo laboratório oficial; outro,

permanecerá em poder da fiscalização, guardado em condições de conservação e inviolável e, o último, ficará em poder do interessado para a perícia de contraprova.

Art.107º – O resultado da análise fiscal deverá ser conhecido no prazo máximo de 30 ( trinta

) dias, contados da data de colheita da amostra. Art.108º - Realizada a análise, o laboratório oficial remeterá o respectivo laudo em 3 ( três )

vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora, que, no prazo de 5 ( cinco ) dias, enviará 1 ( uma ) via ao fabricante, outra ao responsável pelo produto, mantendo a terceira em seu poder para instruir processo administrativo, se for o caso.

Art.109º – O interessado que não aceitar o resultado da análise condenatória poderá solicitar

perícia de contraprova. Parágrafo 1º - A perícia de contraprova deverá ser requerida dentro do prazo de 10 ( dez )

dias, contados do recebimento da análise condenatória, sob pena de instauração do processo. Parágrafo 2º - No requerimento da contraprova, o interessado indicará seu perito no prazo

de 5 ( cinco ) dias, devendo o indicado satisfazer os requisitos técnicos e legais pertinentes à perícia, sob pena de recurso liminar.

Art.110º – Os métodos oficiais de análise serão aplicados à contraprova. Art.111º – A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial ou credenciado e

aprovado pela autoridade fiscalizadora, na presença do técnico responsável pela análise anterior. Parágrafo 1º - O perito interessado realizará a análise de que trata este artigo. Parágrafo 2º - A perícia de contraprova não excederá o prazo de 30 ( trinta ) dias, contados

da data do requerimento, salvo se as condições técnicas do produto demandarem a sua prorrogação.

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Parágrafo 3º - Não será realizada perícia de contraprova se a amostra em poder do

interessado apresentar indícios de violação. Parágrafo 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o Auto de Infração e efetuada

nova colheita, seguindo-se normalmente, o processo administrativo. Parágrafo 5º - Ao perito do interessado será dado o conhecimento da análise condenatória,

prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa. Parágrafo 6º - Da perícia de contraprova, serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos

e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópia à autoridade fiscalizadora e ao perito do interessado.

Parágrafo 7º - Se os peritos apresentarem laudos divergentes, o desempate será feito por

um terceiro, eleito de comum acordo, ou, em caso negativo, designado pelo Secretário Municipal de Saúde, realizado-se nova análise fiscal sobre a amostra em poder do laboratório oficial, com a assistência dos peritos anteriormente nomeados.

Parágrafo 8º - Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate, não será permitida a

sua repetição. Art.112º – As disposições dos artigos 106 até 111, serão também aplicadas às bebidas

estrangeiras.

CAPITULO III - Normas Gerais para Estabelecimentos Art.113º – Todo estabelecimento e local destinado à produção, fabrico, preparo,

beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da Saúde Pública Municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados, seguirão as normas técnicas aqui contidas.

SEÇÃO I – Da Documentação Art.114º – Além de outras disposições constantes deste Regulamento, os estabelecimentos

mencionados no artigo anterior, devem possuir : I - Alvará de Autorização Sanitária. Parágrafo 1º - O Alvará de Autorização Sanitária será concedido após inspeção das

instalações realizada pela autoridade sanitária competente, obedecidas as especificações deste Regulamento e de suas Normas Especiais, válido por 12 ( doze ) meses, a contar de sua concessão, devendo ficar exposto em local visível do estabelecimento.

Parágrafo 2º - Ficam sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária para funcionamento junto à

Secretária Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela sua natureza e das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e preservação da saúde pública, individual ou coletiva.

Art.115º – A Secretaria Municipal de Saúde, através de suas Normas Técnicas Especiais

e tendo em conta o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o Alvará de Autorização Sanitária de outros estabelecimentos não previstos neste Regulamento.

Art.116º – Apresentação do comprovante anual de disinsetização à autoridade competente.

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SEÇÃO II – Da Construção Art.117º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os

estabelecimentos devem possuir : I- piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação adequada para o escoamento de

água de lavagem; II- paredes revestidas até o teto, com material adequado, na cor clara, de modo a permitir

fácil limpeza e higienização; III- teto liso, de material adequado, de cor clara, que permita uma perfeita limpeza e

higienização; IV- pia com água corrente tratada, com sifão ou caixa sifonada; V- ralos no piso; VI- ventilação e iluminação adequados; VII- caixas de gorduras sifonadas, localizadas no exterior do estabelecimento; VIII- reservatório de água bem projetado e rigorosamente limpo, com capacidade adequada

para atender à demanda. Art.118º – Quando no estabelecimento houver canaletas, estas deverão ser feitas segundo

orientação e aprovação da autoridade sanitária competente. Art.119º – Não é permitido o contato direto do estabelecimento comercial com a

residência. Art.120º – Os estabelecimentos deverão fazer o controle de vetores e roedores,

periodicamente e, quando exigido pela autoridade sanitária. Art.121º – Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e

comercializam alimento, é proibido, dentre outros : I- Ter jiraus sob ou sobre a sala de manipulação e/ou cozinha; sala de embalagens e

instalações sanitárias; II- Sótão sobre a sala de manipulação e/ou cozinha, sala de embalagens e instalações

sanitárias; III- Nos casos não mencionados nos itens I e II deste artigo, serão tolerados, desde que

atendam às seguintes disposições : a) serem impermeabilizados adequadamente; b) possuírem pé direito mínimo de 2,00m ( dois metros ); c) Guarda - corpo; d) Escada de acesso fixa, com corrimão; e) Manter rigoroso asseio, higiene e limpeza. Art.122º – Os estabelecimento deverão possuir um lay-out a permitir bom fluxo operacional,

evitando cruzamento e facilitando a higienização. Art.123º – As bocas de descargas para o meio exterior deverão possuir grades de ferro à

prova de roedores ou dispositivos de igual eficiência. Art.124º – As indústrias de alimentos, cozinhas industriais e outros, a critério da autoridade

sanitária, devem possuir: I- Ângulos arredondados, formados entre si e por estes com o piso; II- As partes de acesso de pessoal e de circulação interna, do tipo “vai e vem”.

SEÇÃO III – Dos Equipamentos e Utensílios Art.125º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os

estabelecimentos, de acordo com a atividade comercial, devem possuir: I- balcões e mesas revestidas com material impermeável e eficiente; II- recipientes com tampa, adequados para o lixo, colocados no interior do

estabelecimento;

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III- lixeira para os usuários, a critério da autoridade sanitária; IV- filtro de água, que atenda à demanda; V- porta-copos em quantidade bastante para atender à demanda; VI- estufa para guarda de alimentos; VII- câmaras, balcões frigoríficos, geladeiras e afins, com capacidade proporcional à

demanda, em perfeito estado de conservação, funcionamento e higiene; VIII- armários com portas, em número suficiente, apropriados para a guarda de vasilhames e

demais utensílios, construídos ou revestidos internamente de material impermeabilizante, a critério da autoridade sanitária, mantidos fechados;

IX- vasilhame de material inócuo, inatacável, sem ranhuras ou fragmentações, para o preparo, uso e transporte de alimentos;

X- pegadores de alimentos de material inócuo; XI- estrados com altura mínima de 0,20 ( vinte centímetros ), para estocagem de alimentos,

estando estes, afastados da parede e do piso, de modo a permitir a perfeita higienização do local; XII- equipamentos em perfeitas condições higiênico-sanitárias, em número suficiente para

atender à demanda; XIII- os açucareiros e outros utensílios afins, deverão ser do tipo que, a retirada de açúcares

e congêneres, seja feita sem levantamento da tampa, ou introdução de colheres e evitem a entrada de insetos. Art.126º – É proibido: I- ter produtos, utensílios ou maquinários alheios às atividades; II- uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios, quando quebrados, rachados,

lascados, gretados ou defeituoso; III- utilizar estrado de madeira nos pisos dos banheiros, cozinhas, salas de manipulação e

atrás dos balcões, dos salões de venda, câmaras frigoríficas e outras; IV- uso de utensílios de madeira, tais como, cepo, tábua, tabuleiros, etc. ; V- uso de lava-copos manual. Art.127º – As toalhas de mesas e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por

outros, rigorosamente limpos, em seguida a cada utilização. Art.128º – O transporte e a entrega de alimentos devem ser feitos em recipientes de

material inócuo e inatacável, devidamente protegidos e em veículos adequados, usados, exclusivamente, para tal finalidade.

SEÇÃO IV – Das Cozinhas e/ou Salas de Manipulação. Art.129º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento,

cozinhas e/ou salas de manipulação, devem seguir às seguintes normas: I- piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação bastante para o escoamento de

águas de lavagem; II- paredes impermeabilizadas com azulejo ou material adequado, na cor clara, até a altura

mínima de 2,00 ( dois metros ) e o restante, pintado, também, em cor clara; III- aberturas teladas, à prova de insetos; IV- água corrente, quente e fria; V- fogão apropriado, com coifa e/ou exaustor; VI- mesas de manipulação, somente com pés e tampos, de material impermeabilizante. VII- Teto liso, de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma perfeita limpeza

e higienização. Parágrafo Único – É proibido a utilização de divisórias de madeiras na parede, teto ou piso. Art.130º – As cozinhas e/ou salas de manipulação, não devem ter comunicação direta com

outra( s) dependência ( s ) do estabelecimento.

SEÇÃO V – Das Instalações Sanitárias Art.131º - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, todos

os estabelecimentos devem possuir, pelo menos, 1 ( uma ) instalação sanitária, que seguirá às seguintes normas: I- piso cerâmico ou de material eficiente, com inclinação bastante para o escoamento das

águas de lavagem;

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II- paredes impermeabilizadas com azulejo ou material eficiente, na cor clara, até a altura mínima de 2,00m ( dois metros ), e o restante, pintado em cor clara;

III- vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo, em ambos os casos, obrigatória a água corrente para descarga;

IV- portas providas de molas ou equivalente, que garantam o isolamento das demais dependências;

V- pia com água corrente; VI- toalha de mão descartável ou, toalha de rolo; VII- sabonete e papel higiênico. Art.132º – Só será permitida a existência de instalação sanitária sem ante-sala no local

destinado à vendas, quando não houver comunicação direta com a sala de preparo ou deposito de alimentos. Parágrafo Único – A ante-sala deverá possuir os dispositivos constantes dos itens I, II, V, VI

e VII do artigo 131. Art.133º – Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas fracionadas, ficam

obrigados a terem instalações sanitária separadas por sexo. Art.134º – Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 ( quinze ) funcionários devem

ter instalações separadas por sexo e para uso exclusivo destes. Parágrafo Único – Nas cozinhas industriais, industrias alimentícias, restaurantes e

congêneres, a autoridade sanitária poderá aplicar este artigo, independentemente do número de funcionários.

SEÇÃO VI – Dos Vestiários Art.135º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os

vestiários devem possuir: I- cômodos separados por sexo; II- paredes impermeabilizadas com azulejo ou material eficiente, na cor clara, na altura

mínima de 2,00m ( dois metros ), e o restante, pintado, sempre em tom claro; III- piso cerâmico ou material eficiente, com inclinação bastante para o escoamento das

águas de lavagem; IV- teto liso, de material eficiente, pintado na cor clara, e que permita uma perfeita limpeza

e adequada higienização; V- porta principal provida de mola; VI- compartimentos individuais, com portas; VII- armários para a guarda de vestuário e bens pessoais. Parágrafo Único – Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste artigo, as padarias,

confeitarias, cozinhas industriais, bufês, fábricas, supermercados, clubes recreativos, centros esportivos, creches, praças de esportes, casas de banho, casas de massagem, saunas, lavanderias e demais estabelecimentos citados neste Regulamento, a critério da autoridade sanitária competente.

Art.136º – Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 ( quinze ) funcionários, deverão

possuir vestiários separados por sexo, sendo de uso exclusivo destes. Parágrafo Único – Nas cozinhas industriais, industrias de alimentos, clubes e outros, a

autoridade sanitária poderá aplicar este artigo, independentemente do número de funcionários.

SEÇÃO VII – Da Manutenção Art.137º - Todos os estabelecimentos relacionados neste capítulo deverão: I- apresentar-se em perfeito estado de conservação, rigorosamente limpos e higienizados

( paredes, pisos, teto, móveis, maquinários, utensílios, dentre outros ); II- fazer o controle de insetos e roedores, periodicamente, e quando exigido pela

autoridade sanitária.

SEÇÃO VIII – Do Pessoal

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Art.138º - Para a admissão e exercício das atividades previstas neste Regulamento, bem

como outras de interesse da saúde pública, a critério da autoridade sanitária será obrigatório o atestado de saúde emitido pela Secretária Municipal de Saúde ou serviços de empresas por ela credenciados, que terá validade por 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias , devendo ser renovado no prazo, através de exames que se repetirão, no mínimo, uma vez por ano.

Parágrafo 1º - nos funcionários que lidam com substâncias tóxicas ou irritantes, serão feitos

exames médicos periódicos, de acordo com as Normas Técnicas Especiais. Parágrafo 2º - As empresas portadores de serviço médico próprio, devidamente credenciado

pela Secretaria Municipal de Saúde, poderão fazer o controle médico de seus próprios empregados. Parágrafo 3º - Esta obrigação é extensiva aos proprietários que intervenham diretamente

em seus estabelecimentos, quaisquer que sejam as atividades ali desenvolvidas. Art.139º - Todas as pessoas portadoras de doenças transmissíveis, bem como aquelas

afetadas por dermatoses exudativas ou esfoliativas, não poderão manipular, transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras atividades que coloquem em risco a saúde dos consumidores.

Parágrafo Único - Caberá à autoridade competente, apurar as irregularidades citadas neste

artigo, determinando as medidas cabíveis, sob pena de multa e demais cominações. Art.140º - Os empregados e proprietários que intervêm diretamente na atividades do

estabelecimento, mesmo quando portadores de atestado de saúde, dentro do prazo de validade, devem ser afastados das atividades, ao apresentarem manifestações febris ou cutâneas, principalmente supurações na pele, corrimento nasal, supurações oculares, infecções respiratórias, só podendo reassumir após liberação médica por escrito, sob pena de multa e demais cominações.

Art.141º - As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham nos

estabelecimentos de interesse da saúde pública, não podem praticar ou possuir hábitos ou condições capazes de prejudicar a limpeza e higiene dos alimentos, do estabelecimento e a saúde dos consumidores, e, em especial:

I- devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário; II- quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, de cor clara; III- quando envolvidas na elaboração, preparação, fracionamento e venda de alimentos,

devem fazer uso de gorro ou outro dispositivo, de cor clara, que proteja totalmente os cabelos; IV- devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão, antes

do início das atividades; V- quando contactarem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem

pintura, cabelos e barba aparados ou protegidos; VI- não devem tocar diretamente com as mãos nos alimentos além do absolutamente

necessário e, somente quando não possam fazê-lo através de utensílios apropriados; VII- os cortes, queimaduras e erupções na pele e mucosas que impliquem em risco de

contaminação do alimento, ensejará o imediato afastamento do funcionário do local de manipulação; VIII- não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes onde se manipulem

alimentos, podendo fazê-lo, todavia, em locais em especiais, desde que, após a prática, lavem cuidadosamente as mãos. Art.142º - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração,

fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento dos alimentos. Parágrafo Único - Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividades, tais como

entregadores de mercadorias, reparadores, sejam obrigados a penetrar nos referidos locais, estando sujeitos às disposições referentes à higiene do pessoal.

SEÇÃO IX - Da Propaganda. Art.143º - Os anúncios de qualquer tipo, feitos por qualquer meio de divulgação, ficam

sujeitos à ação fiscalizadora do órgão competente e não poderão conter afirmações ou deixar subentendidas qualidades que o produto não possua.

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Parágrafo 1º - Deve ser circulada de forma fácil para o consumidor o identificar; Parágrafo 2º - As declarações superlativas de qualidade de um alimento, só poderão ser

mencionadas, inclusive no rótulo, em consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade, ou de Norma Técnica Especial.

Parágrafo 3º - Toda e qualquer propaganda sujeitar-se-à às disposições constantes da Lei

8078, de 11 de setembro de 1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de outras, pertinentes.

SEÇÃO X - Dos Açougues, Depósitos de Carnes, Casas de Aves, Peixarias e Congêneres.

Art.144º - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, o

estabelecimentos acima citados devem possuir; I- no mínimo, uma porta abrindo diretamente para o logradouro público; II- paredes impermeabilizadas, na altura mínima de 2,0 m ( dois metros), com azulejo ou

material eficiente, na cor clara e o restante, pintado, na cor clara; III- Câmara frigorífica revestida com material impermeável eficiente, piso com inclinação

que permita o escoamento de água de lavagem e porta apropriada, mantida, obrigatoriamente fechada; IV- Balcão expositor impermeável, provido de anteparo para evitar o contato do consumidor

com as carnes e fechado com vidro ou material eficiente; V- Ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável, para sustentar a carne quando da

desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras, câmaras e balcões frigoríficos.

Art.145º - As carnes, de acordo com a espécie ( bovina, suína, pescado, etc..), devem ser acondicionadas em invólucros, proporcionando perfeito isolamento e mantidos nas temperaturas adequadas a cada uma.

Art.146º - O sebo e o material proveniente da desossa, devem ser acondicionados

adequadamente, rotulados com os dizeres “ impróprio para o consumo” e mantidos sob refrigeração. Art.147º - É proibido : I- o uso de cepo de madeira e machadinhas, no manuseio de carnes; II- manter as carnes em contato direto com o gelo, exceto os pescados; III- manter as carnes fora de refrigeração, exceto durante a desossa; IV- a salga ou qualquer tipo de tratamento que possa ser dado às carnes e afins ; V- O depósito de carne moída e bife batido; VI- O uso de cor vermelha e seus matrizes nos revestimentos de paredes, pisos e tetos; VII- Iluminação que confunda a visualização e altere a qualidade dos produtos; VIII- Dar ao consumo, carnes, pescados, aves e derivados que não tenham sido

submetidos à inspeção sanitária, sob pena de apreensão e multa. Art.148º - O gelo utilizado na conservação de pescados, será feito, obrigatoriamente, de água

potável e filtrada. Art.149º - As exigências para as instalações de açougues e peixarias em supermercados e

estabelecimentos afins, serão determinadas em Normas Técnicas Especiais, pela autoridade sanitária competente. Parágrafo Único - São extensivos aos entrepostos de carne e peixes, todas as disposições

referentes a açougues e peixarias, no que lhe couber. Art.150º - Os veículos para transporte, entrega e distribuição de carnes, pescados, frangos e

derivados, serão do tipo aprovado pelo órgão competente e deverão preencher os seguintes requisitos: I- dispor de compartimento de carga, completamente fechado e dotado de equipamento

termo-isolante; II- dispor de revestimento metálico, não corrosível, de superfície lisa e contínua; III- possuir vedação para evitar o derrame de líquidos; IV- possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, equipamentos de

suspensão, feitos de material não corrosível e colocado de maneira que a carne não possa tocar no piso, facilitando a sua retirada; os veículos destinados ao transporte de restos de abatedouros, açougues e similares, deverão possuir carrocerias fechadas e vedadas, utilizadas apenas para este fim;

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V- no transporte de pescado, será tolerado o emprego de gelo picado ou em escamas, preparado com água potável e filtrada, sob a condição de representar, no mínimo, 30% ( trinta por cento) do peso total da mercadoria;

VI- o pescado será acondicionado por espécie, em caixas de material não corrosível e liso, mantidos em bom estado de conservação e limpeza;

VII- o peixe filetado, deverá ser acondicionado em recipiente de material não corrosível e liso, ou em invólucros, pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos industriais e devidamente rotulados.

Parágrafo Único – O órgão competente, considerando o tempo de duração da viagem, a

temperatura inicial da mercadoria e a temperatura quando de seu carregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos de proteção automática de frio.

SEÇÃO XI - Dos Matadouros, Frigoríficos, Triparias, Charqueados,

Fábricas de Conservas de Carne, Gorduras e Derivados, Fábricas de Conservas de Pescados e Estabelecimentos Congêneres.

Art.151º - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os

estabelecimentos acima citados, obedecerão ao disposto na Legislação Federal pertinente. Art.152º - Os carregadores de carnes devem fazer uso de vestuário adequado, botas de

borrachas de cano longo na cor clara; lambador ( capa impermeável com capuz) e iniciar as atividades diárias sempre com roupas limpas.

SEÇÃO XII – Dos Depósitos de Aves Vivas e de outros Animais. Art.153º - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento e das

Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos acima devem possuir: I- instalações revestidas com material eficiente e isoladas dos outros compartimentos,

com cobertura apropriada, com tela completando a alvenaria; II- área proporcional à demanda; III- piso de material eficiente e inclinação suficiente para o escoamento das águas de

lavagem; IV- gaiolas para aves, com fundo móvel e impermeável, de modo a facilitar a higienização

local; V- Canaletas que recebam e conduzam os resíduos líquidos.

Art.154º - É proibido nos referidos estabelecimentos: I- o abate e/ou preparo de aves e outros animais, não consoante com as Normas

Técnicas Especiais; II- a comercialização de aves e/ou outros animais doentes, devendo os mesmos serem

isolados dos sadios; III- alojar um número excessivo de aves em uma mesma gaiola.

SEÇÃO XIII – Dos Abatedouros de Aves Art.155º - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, das

Normas Técnicas Especiais e da Legislação Federal, os estabelecimentos acima devem possuir: I- piso revestido com material resistente, liso e impermeável, provido de canaletas ou

outro sistema indispensável à formação de uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais; II- paredes impermeabilizadas com azulejos ou material eficiente, na cor clara, até a altura

de 2,00 m ( dois metros), e o restante, pintado em cor clara; III- abastecimento de água quente e fria; IV- equipamentos e utensílios metálicos, em número suficiente para atender à demanda,

em perfeitas condições de conservação e higiene; V- as bancadas revestidas com material impermeabilizante; VI- mesas impermeabilizadas e dotadas de desnivelamento para o centro ou dos lados, de

modo a permitir o escoamento de líquidos durante a execução; VII- Depósito adequado para penas e vísceras;

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VIII- Freezer exclusivo para armazenamento das aves abatidas. Parágrafo Único- A evisceração será feita em água corrente.

SEÇÃO XIV- Das Padarias, Bomboniéres, Confeitarias e Congêneres. Art.156º - Além das demais disposições constantes e aplicações deste Regulamento, os

estabelecimentos acima enumerados devem possuir: I- fogão apropriado, com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária; II- recipiente com tampa, revestido internamente com material inócuo e inatacável, para a

guarda de farinhas, açúcares, fubá, sal e congêneres; III- amassadeiras mecânicas, restringindo-se, o mais possível, a manipulação no preparo

de massas e demais produtos; IV- lonas para cobrir e contornar, que deverão ser expostas ao sol sempre que fizer

necessário, ou outro material adequado, rigorosamente limpo; V- aberturas teladas no depósito de matéria-prima e sala de manipulação; VI- aparelhos ou equipamentos que produzam ou concentrem calor, ( máquinas, fornos,

caldeiras, etc..), devem possuir isolamento térmico e acústico, aprovados pelo órgão competente e em consonância com a legislação ambiental vigente, e serem instalados em local ou compartimento próprio, afastados, no mínimo a 0,50 m ( cinqüenta centímetros) do teto e parede;

VII- as chaminés, dimensionadas adequadamente e dotadas de dispositivos eficientes para a remoção ou controle dos inconvenientes que possam advir da emissão de fumaça, fumos, gases, fuligem, odores ou quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou incômodos ao local de trabalho e à vizinhança;

VIII- dispositivos apropriados para impedir que se formem ou se espalhem, nas dependência de trabalho, suspensões tais como poeiras, fumos, fumaças, gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos;

IX- depósitos de lenha , quando existentes, isolados dos outros compartimentos.

Art.157º - As massas, caldas e outras substâncias em preparo ou já preparadas, em quanto não utilizadas, devem ficar ao abrigo das poeiras, moscas e de qualquer outro tipo de contaminação.

Art.158º - As massas de secagem e os alimentos, após saírem dos fornos, devem ficar

sobre prateleiras, em locais adequados e devidamente protegidos. Art.159º - Os locais e aparelhos de fabrico e secagem, devem conservar-se em perfeito

estado de limpeza, mediante lavagem periódica com água quente. Art.160º - Os estabelecimentos que fabricam e embalagem produtos de confeitaria e

panificação, devem acondicionar os alimentos em embalagens adequadas, com rótulo contendo a data de fabricação e modo de conservação.

Art.161º - O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares deve ser feito em

recipientes adequados e protegidos, sendo os veículos, de uso exclusivo a esta finalidade.

SEÇÃO XV- Das Granjas, Leiterias, Usinas de beneficiamento de Leite,

Postos de Refrigeração, Postos de recebimento, Fábrica de Laticínios e Estabelecimentos Congêneres.

Art.162º - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os

estabelecimentos acima citados obedecem aos disposto na Legislação Federal pertinente.

SEÇÃO XVI- Das Quitandas, Casas De Frutas e Congêneres. Art.163º - Além das disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os

estabelecimentos acima citados devem possuir: I- bancas impermeabilizadas com material eficiente, para conter os produtos

hortifrutigranjeiros ;

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II- mesas ou estantes, rigorosamente limpas, a 1,00 ( um ) metro, no mínimo, das ombreiras das portas exteriores, para produtos expostos à venda.

Art.164º - É proibido comercializar e/ ou utilizar: I- frutas sazonadas, amolecidas, esmagadas, fermentadas ou germinadas; II- produtos hortifrutigranjeiros deteriorados; III- Hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas ou adubadas com

dejetos humanos; IV- O depósito de hortifrutigranjeiros para qualquer outro fim.

SEÇÃO XVII- Das Feiras Livres, de Comidas Típicas e Congêneres. Art.165º - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os

estabelecimentos acima devem obedecer às seguintes exigências: I- Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos previstos nesta seção, devem estar

agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da ação de raios solares e outras intempéries, ficando terminantemente proibido, coloca-los diretamente sobre o solo;

II- Nestes estabelecimentos só será permitida à venda a varejo de produtos hortifrutigranjeiros e subsidiariamente, de outros produtos, desde que observadas as seguintes exigências:

a) bancas impermeabilizadas com material adequado, para conter produtos; b) os alimentos devem ser mantidos na temperatura adequada, de acordo com sua

natureza; c) a comercialização de carne, pescados, derivados e produtos de laticínios, será

permitida, desde que o transporte se faça em veículos frigoríficos, que serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária competente, e, quando em exposição, estejam em balcões frigoríficos, devidamente instalados e em perfeito funcionamento, providos de portas apropriadas, sempre mantidas fechadas;

d) veículos, barracas e balcões para comercialização de carnes ou pescados, devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água corrente.

Art.166º - É proibido: I- depósito e a comercialização de aves e outros animais vivos;

II- fabrico de alimentos, exceto pipocas, a centrifugação de açúcar, fritura de churros,, acarajés e churrascos, milho verde, amendoim torrado e coco queimado, salvo se em equipamentos aprovados pela autoridade sanitária. SEÇÃO XVIII- Dos Trailers, Comércio Ambulante e Congêneres.

Art.167º - Os trailers, comércio ambulante e congêneres estão sujeitos as disposições desta Regulamentação, no que couber e, especificamente, ao contido neste Capítulo.

Art.168º - O exercício do comércio ambulantes depende de licença expedida pela

Secretaria Municipal de Saúde, quando se tratar de comércio de gênero alimentícios. Parágrafo Único- A concessão de licença para o comércio de gêneros alimentícios será

procedida da apresentação de exames médico atualizado e laudo de vistoria de veículo ou banca. Art.169º - No comércio ambulante, somente é tolerada a comercialização de alimentos que

não ofereçam riscos ou inconvenientes de caráter sanitário, a critério de órgão competente, não sendo tolerados: I- Preparo de alimentos, exceto, pipocas, centrifugação de açúcar, fritura de churros,

acarajés e churrasco, milho verde, amendoim torrado e coco queimado, quando em equipamentos aprovados pela autoridade sanitária;

II- Preparo de bebidas e sucos naturais diversos, para obtenção de líquidos refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão competente.

Art.170º - A preparação, beneficiamento, fracionamento e manipulação ambulante de alimentos para venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde que observados, em especial, as seguintes condições:

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I- Realizar-se em veículos, motorizados ou não, com espaço interno suficiente para permanência do manipulador, providos de reservatório para adequado suprimento de água corrente, instalações de copa-cozinha e balcão, para servir ao público:

II- O compartimento do condutor, quando o caso, deverá ser isolado dos compartimentos de trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório;

III- Os utensílios e recipientes, quando forem descartáveis, deverão ser inutilizados após uma única serventia;

IV- Os alimentos, substâncias, insumos e outros, serão depositados, manipulados e eventualmente, aquecidos ou cozidos, no interior do veículo;

V- Os alimentos perecíveis serão guardados em dispositivos frigoríficos, providos de equipamentos de produção de frio suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas, devendo, no caso de serem servidos quentes, serem mantidos em temperatura acima de 60º c ( sessenta graus Celsius), fazendo-se uso de estufas ou similares;

VI- Os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho, serão mantidos em perfeitas condições de higiene, mediante freqüentes lavagens e desinfecção com água fervente ou solução desinfetante aprovada.

Art.171º - Os trailers, comércio ambulante e congêneres, deverão manter lixeira para os usuários.

SEÇÃO XIX - Das Casas de Frios, Sorveterias e Congêneres. Art.172º - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os

estabelecimentos acima citados devem possuir as seguintes especificações: I- vasilhame de matéria inócua e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação, para o

preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpos, devendo sofrer o processo de desinfecção, seguindo as etapas de remoção de detritos, lavagens com água morna e sabão ou detergente, escaldado com água fervente ou vapor e secagem;

II- os sorvetes, fabricados e não vendidos no próprio local, estão sujeitos ao registro do órgão competente, antes de serem entregues ao consumo e, periodicamente, sofrerão controle de qualidade do produto, pela autoridade sanitária competente;

III- os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios e ovos, serão, obrigatoriamente, pasteurizados, só se admitindo o recongelamento , caso não tenham saído do local de fabricação;

IV- no caso de preparo de líquidos, a mistura deverá ser resfriada até a temperatura máxima de 5º( cinco graus Celsius) e mantida nesta temperatura até o momento de serem congelados, o que deverá acontecer antes de passados 72h ( setenta e duas ) horas;

V- durante o armazenamento, antes da distribuição aos postos de venda, os gelados comestíveis serão mantidos a uma temperatura máxima de – 18º C ( dezoito graus Celsius negativos ); nos postos de venda, a temperatura será de, no máximo, - 5º C ( cinco graus Celsius negativos );

VI- as casquinhas, copinhos, pás e outros, serão acondicionados adequadamente, em locais protegidos de poeira, moscas, insetos, roedores, etc.;

VII- os picolés serão embalados, individualmente.

Art.173º – As sorveterias e congêneres deverão manter uma lixeira para os usuários. SEÇÃO XX – Dos Mercados e Supermercados Art.174º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Regulamentação

principalmente, os capítulos que disciplinam as normas referentes a açougues, bares, padarias, quitandas, casa de frios e outros, os estabelecimentos acima devem possuir:

I- área suficiente para estocagem, acondicionamento, depósito de alimentos e produtos, embalagens vazias e utensílios de limpeza;

II- câmara de refrigeração e afins para estocagem, conservação e exposição e comercialização de alimentos perecíveis.

Art.175º – O acondicionamento do lixo far-se-á de acordo com as normas técnicas

estabelecidas.

SEÇÃO XXI – Dos Depósitos de Alimentos, Atacadistas e Congêneres.

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Art.176º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os estabelecimentos acima citados obedecerão ao disposto neste Capítulo e às Normas Técnicas Especiais, possuindo paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m ( dois metros ), com material liso, resistente e lavável, na cor clara.

Art.177º – É proibido: I- expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas, para qualquer uso,

que se prestem à confusão com gêneros alimentícios ou bebidas; II- comercialização de alimentos fracionados.

Art.178º – Os alimentos devem ser armazenados sobre estrados ripados de madeira com 25

a 30 cm ( vinte e cinco a trinta centímetros ) de altura, mantidos afastados da parede e afastados uns dos outros. ( válido também para a seção anterior ).

SEÇÃO XXII – Dos Bares, Lanchonetes, Restaurantes e Congêneres. Art.179º – Além das disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, em especial,

às mencionadas no capítulo III, seção III, os estabelecimentos acima citados devem possuir : I- toalhas e guardanapos, rigorosamente limpos, em quantidade a permitir a imediata

substituição após cada serventia; II- estufas e câmaras de refrigeração, para exposição ou guarda de alimento, que devem

ser mantidos em temperatura diversa da do ambiente; III- equipamentos e utensílios adequados à cada finalidade; IV- Manter coletor de lixo tampado;

V- Manter alimentos pré-cozidos sob refrigeração em recipientes tampados.

SEÇÃO XXIII – Dos Estabelecimentos que Comercializam Vitaminas e Sucos Naturais.

Art.180º – Além do disposto em Normas Técnicas Especiais emanadas do Órgão

Fiscalizador da Saúde Pública, as chamadas “vitaminas”, compreendendo, igualmente, qualquer suco de frutas naturais, obedecerão às seguintes exigências no seu preparo:

I- serão elaborados no momento de serem servidos aos consumidores, usando-se todo o rigor de higiene;

II- em sua elaboração só serão usadas frutas, polpas congeladas, concentrados de frutas, em perfeito estado de conservação;

III- quando em sua feitura entrar leite em pó, este será reconstituído com água potável e filtrada;

IV- quando em sua feitura entrar leite in natura, este será pasteurizado;

V- quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, será feito com água potável e filtrada.

SEÇÃO XXIV – Dos Estabelecimentos que Comercializam Caldo de Cana-de-Açúcar.

Art.181º – Na separação do caldo de cana-de-açúcar, serão observadas as seguintes

exigências: I- elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo rigor de higiene; II- a cana-de-açúcar destinada a moagem, sofrerá seleção e lavagem em água corrente

potável, a fim de ser separada qualquer substância estranha; III- o caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá passar em filtro inox, ou similar,

rigorosamente limpo, sendo expressamente proibido o uso de filtro-coador de pano; IV- só será permitida a utilização de cana raspada em condições satisfatórias para

consumo; V- a estocagem e a raspagem da cana serão realizadas, obrigatóriamente, em local

previamente autorizado e mantido em perfeitas condições de higiene; VI- os resíduos de cana deverão ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção,

após encerramento das atividades comerciais ou industriais diárias, ou sempre que se fizer necessário;

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VII- quando o gelo for usado na composição ou resfriamento do produto, deverá o mesmo ser feito com água potável filtrada e respeitados os padrões de qualidade exigidos pelas normas de Saúde Pública, bem como o transporte e acondicionamento;

VIII- os engenhos deverão ter calha de material inoxidável. Art.182º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá elaborar modelo-padrão para o

equipamento de comercialização ambulante do caldo de cana-de-açúcar.

SEÇÃO XXV – Das Cozinhas Industriais, Bufês, Congelados e

Congêneres. Art.183º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os

estabelecimentos acima enumerados possuirão: I- sala de embalagens de produtos, nos mesmos moldes da sala de manipulação ou de acordo com as exigências da autoridade sanitária;

II- vasilhames e utensílios, de material inócuo e inatacável, sem ranhuras e fragmentações, para preparo, uso e condicionamento, bem como para o transporte de alimentos, devidamente limpos, devendo sofrer o processo de desinfecção, obedecendo, em princípios, às seguintes etapas: remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldados em água fervente ou vapor e, secagem;

III- fogão apropriado, com sistema de exaustão, composto dos seguintes componentes: a) coifa; b) dutos; c) chapéu; d) exaustor; IV- triturador industrial ou câmara fria para resíduos, com capacidade suficiente; V- vidro de proteção no balcão onde serão servidas as refeições; VI- equipamentos que produzam calor, instalados em locais apropriados e afastados, no

mínimo, 0,50m ( cinqüenta centímetros ) do teto e das paredes; VII- as diversas etapas de preparo, evitando-se cruzamentos que possibilitem contaminação

dos alimentos.

Art.184º – O transporte e a entrega de alimentos serão feitos em recipientes adequados, na temperatura ideal, em veículos exclusivamente para esta finalidade.

Art.185º – Os empregados que servem refeições, deverão usar avental gorro e máscara, ou similares, submetendo-se a exames periódicos.

SEÇÃO XXVI – Das Fábricas de Alimentos, Fecularias, Fábricas de Gelo,

Torrefação de Café, Fábrica de Bebidas, Refinarias de Açúcar, Beneficiadoras e Congêneres. Art.186º – Além das demais disposições constantes e aplicações deste Regulamento, os

estabelecimentos acima enumerados deverão seguir às seguintes normas: I- sala de embalagem de produtos, nos moldes da sala de manipulação, a critério da

autoridade sanitária; II- vasilhame e utensílios de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou fragmentação,

para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpos, devendo sofrer o processo de desinfecção, obedecendo em princípio, às seguintes etapas: remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldagem em água fervente ou vapor e, secagem;

III- fogão apropriado, com sistema de exaustão, composto das seguintes partes: a) coifas; b) dutos; c) chapéus; d) exaustor;

I-

SEÇÃO XXVII – Das Distribuidoras de Bebidas, Depósitos de Bebidas e Congêneres.

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Art.190º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os estabelecimentos acima deverão possuir paredes revestidas, até a altura de 2,00m ( dois metros ), com material liso, resistente e lavável, na cor clara.

Art. 191º – É proibido: I- expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas, para qualquer uso,

que se prestem a confusão com as bebidas;

II- venda de bebidas fracionadas. SEÇÃO XXVIII – Dos Clubes Recreativos, Centros Esportivos, Praças de

Esportes e Congêneres. Art.192º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento e das

Normas Técnicas Especiais, deverão atender às exigências aqui inseridas. Art.193º – As piscinas são classificadas em: I- PARTICULARES – as de uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de suas relações; II- COLETIVAS – as de clubes, condomínios, escolas, entidades, associações, hotéis,

motéis e similares; III- PÚBLICAS – as utilizadas pelo público em geral e sob administração direta ou indireta

de órgãos governamentais. Parágrafo Único - As piscinas classificadas como particulares, ficam excluídas do constante

desta Regulamentação, mas poderão entretanto, sofrer inspeção de autoridade sanitária, em caso de necessidade. Art.194º – As piscinas serão projetadas e construídas, de forma a permitir sua operação,

manutenção e limpeza, em condições de perfeito funcionamento. Art. 195º – As piscinas deverão satisfazer as seguintes condições: I- revestimento interno de material impermeável e de superfície lisa; II- o fundo terá declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas, até a

profundidade de 2,00m ( dois metros ); III- o lava-pés, quando existente, terá revestimento igual ao da piscina, mantido com água

clorada, com renovação constante, em proporção estabelecida pela autoridade sanitária, com lâmina líquida de 0,20m ( vinte centímetros ), no mínimo, em todos os pontos de acesso;

IV- o sistema de suprimento de água do tanque, não permitirá a interconexão com as rede pública de abastecimento e as redes das instalações sanitárias;

V- haverá um “ladrão” em torno do tanque, com orifícios necessários para o escoamento de água, de forma a impedir conexão direta com a rede de esgoto sanitário.

Art.196º – As piscinas terão o suprimento de água pelo processo de recirculação ou introdução contínua de água nova.

Parágrafo Único – A máquina e os equipamentos das piscinas, deverão permitir a

recirculação de volume de água igual ao de suas respectivas capacidades, num período máximo de 8 ( oito ) horas. Art.197º – A qualidade de água do tanque obedecerá aos critérios de controle mínimo

microbiológico e físico-químico, estabelecidos em Normas Técnicas Especiais, com a periodicidade determinada pela autoridade sanitária.

Parágrafo Único – Para a verificação do estabelecido neste artigo, as piscinas devem dispor

de equipamentos e materiais necessários, podendo a autoridade sanitária, se necessário, exigir a feitura de exames laboratoriais.

Art.198º – Toda piscina deverá ter um técnico responsável pelo tratamento da água e

manutenção das condições higiênicas, ficando os operadores, obrigados a verificar, de modo rotineiro, os padrões ideais exigidos para águas de piscinas.

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Art.199º – Os freqüentadores das piscinas deverão ser submetidos a exames médicos periódicos, impedindo-se o ingresso daqueles que apresentarem afecções da pele, inflamação dos aparelhos visuais, auditivos ou respiratórios, ou de outras doenças passíveis de transmissão por via hídrica.

Art. 200º – O número máximo de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo, não deve

exceder a 1 ( um ) para cada 2m2 ( dois metros quadrados ) de superfície líquida. Art. 201º – É obrigatória a existência de chuveiros na área próxima às piscinas. Parágrafo Único – Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar obrigatória sua

utilização antes dos banhistas entrarem na área do tanque. Art.202º – As piscinas deverão dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros,

separados por sexo, obedecendo às seguintes exigências: I- Ter piso de material resistente, lavável, não absorvente e não escorregadio e as

paredes revestidas com material eficiente, na cor clara, até a altura mínima de 2,00m ( dois metros ) e o restante, pintado na cor clara;

II- ter ventilação direta para o exterior e serem mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza.

Art. 203º – As instalações sanitárias para mulheres deverão conter chuveiros, lavatórios e bacias sanitárias; para os homens, chuveiros, lavatórios, mictórios e bacias sanitárias.

Parágrafo 1º - O número de chuveiros obedecerá à proporção de um para cada 40 (

quarenta) banhistas. Parágrafo 2º - As demais instalações sanitárias, respeitarão a proporção de uma bacia

para cada quarenta mulheres; um mictório e uma bacia para cada sessenta homens. Parágrafo 3º - É vedado o uso de estrados de madeira nos pisos. Art.204º - A qualidade da água do tanque em uso deverá obedecer aos seguintes requisitos: I- Qualidade Microbiológica: a) de cada tanque deverá ser examinado pelo órgão competente um número

representativo de amostras; b) cada amostra será constituída de 5 (cinco) porções de 10 ml, exigindo-se, no mínimo,

que 80% ( oitenta por cento) de 5( cinco) ou mais amostras consecutivas apresentem ausência de germes do grupo coliforme nas 5 ( cinco) porções de 10 ml que constituem cada uma delas;

c) a contagem, em placas deverá apresentar um número inferior a 200 ( duzentos) colônias por milímetro, em 80% ( oitenta por cento) de 5 ( cinco) ou mais amostras consecutivas;

II- Qualidade física e química: a) para verificar a limpeza da água do tanque, será colocado um disco negro de 15cm

de diâmetro na parte mais funda, o qual deverá ser visível de qualquer borda; b) o pH da água deverá ficar entre 7,0 ( sete) e 8,0 ( oito) c) a concentração de cloro na água será de 0,4 ( quatro décimos) a 1 mg/l ( um miligrama

por litro) quando o residual for de cloro combinado; d) a concentração de NO2 (NITRITO) não deverá ser superior a 0,1 um ppm (um

décimo de parte por milhão).

Art.205º - As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não cumprimento das prescrições constantes deste regulamento, devendo a interdição vigorar até que se tenha regularizada a situação que a originou.

Parágrafo 1º - Os casos de interdição serão comunicados por escrito aos responsáveis pela

piscina, devendo ter validade a partir de sua emissão. Parágrafo 2º - O não cumprimento da interdição referida neste artigo, redundará em multa

aplicada pela autoridade sanitária. Art.206º - As colônias de férias e acampamentos de trabalho e recreação, deverão

preencher as exigências mínimas deste regulamento, no que se refere a instalações sanitárias adequadas, iluminação e

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ventilação; entelamento das cozinhas; precauções quanto a ratos e insetos; adequado sistema de captação e distribuição de água potável e afastamento de águas residuais; instalações próprias para lavagem de roupas e utensílios; adequado destino do lixo.

Parágrafo 1º - Nenhuma colônia de férias, acampamento ou estação de águas será instalada sem prévia autorização do órgão sanitário competente.

Parágrafo 2º - A qualidade de água de abastecimento destes locais, seja proveniente de

fonte natural, seja da perfuração de poços, será demonstrada mediante resultados de exames laboratoriais.

SEÇÃO XXIX- Dos Hotéis, Hospedarias, Motéis, Pensões, Pensionatos,

Asilos, Creches e Congêneres. Art.207º - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os

estabelecimentos acima, deverão possuir: I- Instalações, separadas por sexo, com acesso independente, na proporção de 1(uma)

para cada grupo de 20 ( vinte) leitos , no mínimo ; II- Sala de estar geral, com área suficiente, a critério da autoridade sanitária; III- Nas instalações sanitárias, haverá, 1 (um), vaso, 1(um) lavatório e um chuveiro, no

mínimo, para cada dez pessoas assistidas; IV- Quando, uma mesma área for usada para sala de aula e de recreação, esta deverá

seguir as condições exigidas para os estabelecimentos de ensino; V- Dormitórios com área de 06 (seis metros quadrados), no mínimo, quando destinados a

uma única pessoa, com iluminação e ventilação naturais. Art.208º - É proibido: I- O uso de meia parede; II- Paredes divisórias de madeira, em prédios de alvenaria; III- Fogões ou fogareiros nos dormitórios.

Art.209º - As roupas de cama e banho deverão ser, obrigatoriamente, trocadas, a cada

mudança de hóspede, mantidas, bem como as camas, colchões, travesseiros, etc., em perfeito estado de conservação e higiene.

Art.210º - As creches devem atender, no que couber, às disposições deste Regulamento, e

possuir:

I- berçário, mantida à distância mínima de 0,50m ( cinqüenta centímetro) entre os berços e entre as paredes;

II- Sala para amamentação provida de cadeiras ou banco–encosto, possibilitando condições adequadas de conforto e higiene;

III- Cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para as crianças e mães;

IV- Compartimento para banho e higiene das crianças; V – Instalações Sanitárias para uso das mães e do pessoal funcionário. Art.211º – Os estabelecimentos acima citados que possuírem pelo menos uma piscina,

deverão encaminhar ao órgão fiscalizador da saúde pública, o nome do responsável pela manutenção, os dias e horários em que pode ser encontrado no local.

SEÇÃO XXX – Dos Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros,

Barbearias, Casas de Banho, Casas de Massagens e Congêneres. Art.212º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os

estabelecimentos acima citados deverão possuir: I- pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfetados após cada uso,

através de processos químicos e ou físicos eficazes, conforme Normas Técnicas da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

II- Toalhas e golas de uso individual e higienizados após sua utilização; III- Cadeiras com encosto para cabeça revestida de pano ou papel, renovável a cada uso; IV- Quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios devem ser

previamente esterilizados e flambados.

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Art.213º – Nos estabelecimentos citados no artigo anterior, serão aceitos outros ramos de atividades comercial afim, a critério da autoridade sanitária competente.

Art.214º – As casas de banho ou saunas observarão as disposições deste Capítulo, e mais: I- as banheiras serão de material impermeabilizante ou de outro, aprovado pelo órgão

sanitário, lavadas e desinfetadas após cada banho; II- o sabonete será fornecido a cada banhista, devendo ser inutilizado a porção restante; III- as roupas utilizadas nos quartos de banho serão individuais, não podendo servir a mais

de um banhista antes de novamente lavados e desinfetados; IV- é proibido atender pessoas que sofram de dermatoses ou qualquer doença parasitaria,

infecto-contagiosa ou repugnante;

V- é proibido o uso de estrados de madeira.

Seção XXXI – Das Escolas Art.215º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os

estabelecimentos acima, deverão cumprir as disposições previstas nesta seção. Art.216º – As salas de aulas, auditórios e demais dependências devem possuir: I- ventilação adequada; II- iluminação adequada e, se unilateral, pela esquerda; III- visibilidade perfeita de todos os ângulos, da mesa, quadros e telas de projeção; IV- perfeitas condições contra o sol; V- portas, corredores, escadas e rampas, em tamanho adequados, para garantir o rápido

fluxo de pessoas. Art.217º – Nas escolas, as cozinhas, copas, refeitórios, vestiários e instalações sanitárias,

deverão satisfazer às exigências mínimas, estabelecidas para tais compartimentos e aqui já definidas, atendidas, porém, as peculiaridades escolares.

Art.218º – Em todas as escolas, é obrigatória a existência de bebedouros higiênicos nos

corredores e áreas de recreação, em número suficiente e proporcional ao de alunos e funcionários. Art.219º – É obrigatória a existência de local coberto, destinado a recreação, nas escolas

de 1º a 2º graus. Art.220º – Nos internatos, além das disposições referentes a estabelecimentos de ensino e

similares, serão observadas as referentes às dos dormitórios de habitação coletiva e aos locais de preparo, manipulação e consumo de alimentos, no que lhe for aplicável.

Parágrafo Único – É obrigatória, nos internatos, a existência de cômodos próprios,

destinados, exclusivamente, a alunos que venham a ficar doentes.

SEÇÃO XXXII – Das Boates, Cinemas, Teatros e Congêneres. Art.221º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, os

estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: I- banheiros, separados por sexo, em número suficiente; II- o material usado no revestimento será incombustível; III- corredores de tamanho adequado para garantir o rápido fluxo de pessoal; IV- as portas de saída das salas de espetáculos deverão, obrigatóriamente, abrir para o

lado de fora; V- bebedouro automático, em número suficiente e proporcional à demanda. Art.222º – Só serão permitidas salas de espetáculos no pavimento térreo e nos

imediatamente superior ou inferior, devendo em qualquer dos casos, ser assegurada a rápida evacuação dos espectadores.

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Art.223º – As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos que darão renovação constante de ar.

Parágrafo 1º - Quando instalado o sistema de ar condicionado, este obedecerá às normas

da Associação Brasileira de Normas Técnicas. Parágrafo 2º - Em qualquer caso, será obrigatório a instalação de equipamentos de reserva. Art.224º – As cabines de projeção de cinemas deverão satisfazer às seguintes exigências: I- porta abrindo para o lado de fora e construída de material incombustível; II- ventilação natural ou por dispositivos mecânicos; III- instalação sanitária. Art.225º – As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares, deverão receber

revestimento, ou pintura lisa, impermeável e resistente, até a altura de 2,00m ( dois metros ). Art.226 – Os circos, parques de diversão, sambódromo e estabelecimentos congêneres,

deverão possuir instalações sanitárias provisórias, ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada pela autoridade sanitária, independentes por sexo, na proporção mínima de 1 ( um ) vaso sanitário e 1 ( um ) mictório, para cada 200 ( duzentos ) freqüentadores.

Parágrafo 1º - Na construção destas instalações sanitárias, poderá ser permitido o emprego

de madeira e de materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso e impermeável. Parágrafo 2º - Será obrigatória a remoção e isolamento das instalações sanitárias

construídas nos termos do parágrafo 1º e o aterro das fossas, quando cessarem as atividades que a elas deram origem. Art.227º – Os estabelecimentos previstos no artigo 225 estão sujeitos à vistoria pela

autoridade sanitária, para a liberação para funcionamento. Art.228º – Os locais de reunião para fins religiosos, deverão atender, além das normas

gerais, aos seguintes requisitos: I- área do recinto dimensionada segundo a lotação máxima prevista; II- ventilação natural ou por dispositivos mecânicos, capazes de proporcionar suficiente

renovação de ar.

Parágrafo 1º - Quando instalado sistema de ar condicionado, este deverá obedecer às Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo 2º - Os locais destinados a reunião para fins religiosos, quando abrigarem outras

atividades como escolas, pensionatos, residência, etc., deverão satisfazer às exigências próprias a tais finalidades.

SEÇÃO XXXIII – Das Lavanderias Art.229º – As lavanderias deverão atender, no que lhe for aplicável todas as exigências

deste Regulamento e das Normas Técnicas Especiais. Art.230º – As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade adequada

para atender à demanda, sendo permitido o uso de água de poço ou de outra procedência, desde que não seja poluída ou contaminada e o abastecimento público seja insuficiente ou inexistente.

Parágrafo Único – As lavanderias deverão possuir locais específicos, destinados a: I- depósito de roupas a serem lavadas; II- operações de lavagem; III- secagem e passagem de roupa, desde que não disponham de equipamentos

apropriados para este fim; IV- depósito de roupas limpas; V- piso revestido de material liso, resistente, lavável e impermeável; VI- inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem;

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VII- paredes impermeabilizadas com azulejos ou material resistente, até a altura mínima de 2,00m ( dois metros ), sendo o restante das paredes pintadas na cor clara.

Art.231º – Nas localidades onde não haja rede coletora de esgoto, as águas residuais terão destino e tratamento, de acordo com as exigências da autoridade competente.

Art.232º – É expressamente proibido o contato direto entre as roupas sujas e as lavadas,

seja no recinto das lavanderias, seja na condução em veículo transportador. SEÇÃO XXXIV – Das Garagens, Oficinas e Congêneres. Art.233º – Os serviços de pinturas nas oficinas de veículos, serão feitos em compartimento

próprio, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas demais seções de trabalho e terão aparelhagem destinada a evitar a poluição do ar.

Parágrafo Único – Os empregados usarão equipamentos de proteção individual e adequados.

Art.234º – Os despejos das garagens comerciais e postos de serviços, passarão,

obrigatoriamente, por uma caixa detentora de areia e graxa. Art.235º – Nas garagens de conjuntos comerciais e similares, destinadas a abrigar mais de

50 ( cinqüenta ) veículos, serão observadas, rigorosamente, as condições de renovação do ar, que deverá ser mecânica, a fim de se evitar a permanência de gases nocivos à saúde.

Art.236º – É proibido o funcionamento de oficina com piso de chão batido, bem como a

permanência de material ou objeto que propicie o represamento de águas ou o desenvolvimento de insetos.

SEÇÃO XXXV – Das Agências Funerárias, Velórios, Necrotérios, Salas de

Necropsia, Salas de Anatomia Patológica, Cemitérios e Crematórios. Art.237º – As agências, funerárias, velórios, necrotérios, cemitérios e crematórios, ficam

sujeitos ao disposto neste Regulamento, no que couber, e, especialmente, às disposições deste Capítulo, à critério da autoridade competente.

Art.238º – Não será tolerada a permanência de cadáver nas agências funerárias sendo, portanto, expressamente proibido o embalsamento e tamponamento, nestas instalações.

Art.239º – Os locais destinados a velórios devem ser ventilados, iluminados e dispor de pelo

menos: I- sala de vigília, com área não inferior a 20,00m2 ( vinte metros quadrados ); II- sala de descanso e espera, proporcional ao número de salas de vigília; III- bebedouro, localizado na área externa da sala de vigília; IV- instalações sanitárias separadas por sexo. Art.240º – Os velórios e necrotérios deverão ficar afastados, no mínimo, 3,00m ( três

metros ) das divisas dos terrenos vizinhos. Art.241º – Os necrotérios, salas de necropsia e anatomia patológica, terão, pelo menos: I- sala de necropsia com área não inferior a 16,00m2 ( dezesseis metros quadrados ),

munidos de: a) mesa para necropsia, de formato que facilite o escoamento de líquidos, sendo a mesa

feita ou revestida de material liso, resistente, impermeável e lavável; b) lavabo e/ou pia com água corrente e dispositivos que permitam a lavagem das mesas de

necropsia e do piso; II- câmara frigorífica adequada para cadáveres e com área mínima de 8,00m2 ( oito

metros quadrados ); III- sala de recepção e espera; IV- crematório; V- tanques para tratamento.

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Art.242º – Os cemitérios só poderão ser construídos mediante autorização do Poder Público

Municipal, obedecendo: I- estarem em regiões elevadas, na contravertente de água, no sentido de evitar a

contaminação das fontes de abastecimento; II- em regiões planas, a autoridade sanitária só poderá autorizar sua construção, se não

houver risco de inundação; III- nos casos dos incisos I e II, deverá fazer estudos técnicos do lençol freático, que não

poderá ser nunca, inferior ao nível de 2,00m ( dois metros ); IV- deverão ser isolados dos logradouros públicos e terrenos vizinhos, por uma faixa de

15,00m ( quinze metros ) quando houver redes de água e, por uma faixa de 30,00m ( trinta metros ) quando, na região, não houver redes de água;

V- as faixas mencionadas no inciso IV deverão ficar circunscritas pelos tapumes dos cemitérios.

Art.243º – Nos cemitérios deverá haver, pelo menos: I- local para administração e recepção; II- depósito de materiais e ferramentas; III- vestiários e instalações sanitárias para os empregados; IV- instalações sanitárias para o público, separadas por sexo. Art.244º – Nos cemitérios, pelo menos 20% ( vinte por cento ) de suas áreas, serão

destinadas a arborização ou ajardinamento. Parágrafo 1º - Os jardins sobre os jazigos, não serão computados para os efeitos deste

artigo. Parágrafo 2º - Nos cemitérios parque, poderá ser dispensada a destinação prescrita neste

artigo. Art.245º – Os vasos ornamentais não deverão conservar água, evitando-se assim, a

proliferação de mosquitos. Art.246º – Os projetos referentes à construção de crematórios, deverão ser submetidos à

prévia aprovação da autoridade sanitária competente. Parágrafo Único – Os incisos a que refere o artigo 241 deverão ser acompanhados e

aprovados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Art.247º - Os crematórios deverão ser providos de câmaras frigorificas e salas de

necropsia, devendo esta atender aos requisitos mínimos estabelecidos neste Regulamento. Art.248º – Os crematórios deverão possuir área verde ao seu redor, no mínimo, de

20.000m2 ( vinte mil metros quadrados ).

TÍTULO IV – Fiscalização da Medicina e Profissões Afins Art.249º – O órgão Sanitário Municipal fiscalizará, de conformidade com o instituído pela

Legislação Federal, no que lhe couber: I- o exercício da medicina, odontologia, farmácia, medicina veterinária, enfermagem e

outras profissões relacionadas com as mesmas; II- os estabelecimentos que se relacionam com as profissões constantes do artigo 249; III- a produção e comércio de drogas, produtos terapêuticos, material cirúrgico, ortopédico

e de uso nas profissões mencionadas no “caput” do artigo, bem como de desinfetantes, inseticidas, cosméticos e produtos de toucador;

IV- uso e comércio de substâncias tóxicas e entorpecentes. Art.250º – No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária Municipal,

licenciará e inspecionará os estabelecimentos em que sejam produzidos, manipulados ou comercializados os produtos e

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substâncias referidas no artigo anterior, podendo colher amostras para análise, realizar apreensão ou inutilização daqueles que não satisfazerem as exigências regulamentares ou forem utilizados ilegalmente.

Art.251º – As pessoas que exerçam quaisquer atividades relacionadas com a medicina e

profissionais afins e que possuam diploma, título, grau ou certificado, na forma da Lei Federal e registro no órgão estadual, sujeitar-se-ão às sanções legais.

TÍTULO V – Dos Estabelecimentos Médicos, Odontológicos, Farmacêuticos e Congêneres

CAPÍTULO – Das Disposições Gerais para Estabelecimentos

Hospitalares e Para-hospitalares. Art.252º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento e das

Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos hospitalares e pára-hospitalares, bem como todos os demais de interesse da Saúde Pública Municipal aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados, deverão possuir:

I- teto, paredes e piso revestidos de material liso, impermeável, sem frestas, na cor clara; II- pia com água corrente potável; III- ventilação e iluminação adequada; IV- mesas revestidas com material impermeável e de fácil limpeza; V- cômodos separados, destinados a guarda de material de limpeza e lixo; VI- instalação sanitárias; VII- ralos sifonados; VIII- reservatórios de água bem protegidos e rigorosamente limpos, com capacidade

adequada à demanda; IX- bebedouro, em número suficiente para atender à demanda; X- normas técnicas de segurança e prevenção contra incêndio. Art.253º – Os estabelecimentos enumerados no artigo 252 deverão ter Caderneta de

inspeção Sanitária. Art.254º – Os funcionários deverão: I- Ser em número suficiente para atender à demanda, exercendo funções definidas; II- Estar devidamente uniformizados e em estado de perfeito asseio corporal; III- Ser submetidos a exames periódicos de saúde e não deverão trabalhar nos períodos

em que forem acometidos por qualquer doença infecto-contagiosa. Art.255º - Os estabelecimentos deverão fazer controle de vetores e roedores, de seis em

seis meses mediante a comprovação junto à autoridade sanitária, quando solicitado. Art.256º - É proibido: I- O reaproveitamento de materiais descartáveis; II- O reaproveitamento de sobras alimentícias, para qualquer fim.

Parágrafo Único- Os materiais não descartáveis sofrerão processo de esterilização, de

acordo com as Normas Técnicas Especiais. Art.257º - Nos estabelecimentos que utilizem tubos de oxigênio, acetileno ou butijões de

gás, estes, serão mantidos em compartimento isolados e distante de fontes de calor. Art.258º - Os estabelecimentos acima citados, somente poderão funcionar quando de posse

da licença emitida pela Autoridade Sanitária competente, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

Parágrafo Único - O responsável técnico de que trata este artigo, deverá apresentar declaração de habilitação, emitida pelo respectivo conselho e assinado o termo de responsabilidade técnica junto à autoridade sanitária.

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Art.259º - As cozinhas, refeitórios, instalações sanitárias e outros poderão satisfazer às exigências já estabelecidas para as dependências da espécie, atendendo, porém às peculiaridades dos estabelecimentos retro citados.

Art.260º - Os estabelecimentos deverão possuir um “ lay-out” que permita bom fluxo

operacional, evitando os cruzamentos e facilitando a higienização. Art.261º - O tratamento do lixo deverá obedecer, além das posturas da autoridade sanitária

e prefeitura, às seguintes especificações: I- deverão ser previstos, em todo hospital, espaço e equipamentos necessários à coleta

higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica: II- O lixo de natureza séptica deverá ser sempre tratado por incineração;

Parágrafo Único - O lixo séptico é representado por : a) Todos os restos dos produtos utilizados no tratamento dos pacientes; b) Fragmentos de tecidos e outros resíduos provenientes das unidades de centros

cirúrgicos, centro obstétrico e serviços de patologia clínica, anatomia patológica e hemoterapia; c) Resíduos provenientes da limpeza de todas as unidades destinadas à internação ou

tratamento dos pacientes. d) Os resíduos alimentares. Art.262º - É proibido dispensar medicamentos com prazos de validade vencido; Parágrafo Único - Os medicamentos que são dispensados fracionados, deverão estar

submetidos a um rigoroso controle do prazo de validade. Art.263º - Os medicamentos deverão ser acondicionados, adequadamente protegidos da

luz, calor, umidade, salvo aqueles que exigem condições especiais de armazenamento, devendo atender às Normas Técnicas Especiais.

CAPÍTULO II- Dos Hospitais. Art. 264º - Além das disposições constantes e aplicáveis deste regulamento e das Normas

Técnicas Especiais, os hospitais deverão possuir: I- Número máximo de leitos que comporte o estabelecimento, respeitada a legislação em

vigor; II- elevadores independentes para pacientes, alimentos, visitas e roupas sujas; III- Comissão de controle de infeção hospitalar; IV- Sistema elétrico de urgência; V- Caldeira para geração do vapor necessário à esterilização, cozinha e lavanderia; VI- Sala de serviços, destinada à guarda de material limpo e preparo de bandejas e

medicação; VII- Dependência para expurgo, destinada à coleta, higienização e remoção do material

utilizado nos cuidados prestados a pacientes, com acesso indireto às outras dependências, exceto com depósito de roupa suja;

VIII- Equipamentos e travesseiros com capas impermeáveis ; IX- Equipamentos Sanitários ( comadre, papagaio e cuba), individuais para cada leito; X- Central de esterilização; XI- Farmácia ou dispensário hospitalar; XII- Os centros cirúrgicos, com vestiário privativo, com sanitários e janelas fechadas, com

ar condicionado; XIII- Os corredores, escadas rampas e elevadores deverão estar de acordo com as Normas

Técnicas Especiais; XIV- Os lactários deverão possuir sala própria para o preparo das mamadeiras e janelas

teladas; XV- Os serviços de nutrição e dietética deverão possuir: a) locais próprios para dispensa, preparo e cocção de alimentos; b) locais separados para a lavagem de louças, copos e talhares; c) local vedado para lixo;

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d) refeitório para o pessoal; e) Janelas teladas; f) Exaustor. XVI- Compartimentos independentes para lavagem e expedição de roupas limpas,

obedecendo às normas referentes ao Capítulo das lavanderias; XVII- Os pisos dos quartos e enfermarias deverão ser revestidos de material isotérmico; XVIII- Nos hospitais de isolamento ou nos estabelecimentos que tratam e mantém doentes de

moléstias infecto-contagiosas, as janelas serão teladas e as portas providas de molas para fechamento automático; XIX- todas as dependências terão paredes e piso revestidos de material liso, impermeável e

resistente a freqüentes lavagens; XX- não será permitido o funcionamento de hospitais que não possuam todas as

dependências necessárias ao seu perfeito funcionamento e que não tenham, após vistoria, satisfeito a todas as exigências do presente regulamento e às daqueles contidas em Normas Técnicas Especiais.

CAPÍTULO III- Dos Órgãos Executivos e Atividades Hemoterápicas Art.265º - Além das disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento e das Normas

Técnicas Especiais, os estabelecimentos que executam atividades hemoterápicas deverão possuir: I- equipamentos necessários para realização dos exames laboratoriais; II- refrigerador(es) exclusivo(s) para conservação de reagentes e sangues, mantidos na

temperatura entre 2º C ( dois graus Celsius ) e 6ºC ( seis graus Celsius ); III- congelador a 20ºC ( vinte graus Celsius ) para conservação do plasma; IV- compartimentos separados para as várias etapas do trabalho ( recepção, coleta,

fracionamento, análise, etc. ); V- cadeira reclinável e/ou cama para a sala de coleta, revestida de material impermeável e

de fácil limpeza; VI- rigoroso controle de qualidade, visando assegurar o perfeito funcionamento dos

reativos e métodos empregados; VII- materiais e substâncias estéreis, apirogênicas e descartáveis. Art.266º – Os serviços de hemoterapia ficam obrigados a manter, por um período de 7 (sete)

à 30 (trinta) dias, dependendo do movimento de cada serviço, à disposição das autoridades sanitárias, 3ml ( três mililitros ) de soro de cada frasco coletado, em recipientes apropriados, hermeticamente fechados e lacrados, devidamente independentes e em temperatura adequada.

Art.267º - O sangue humano, seus componentes e derivados, deverão ser manipulados,

preservados, utilizados ou descartados, conforme as normas especiais o determinarem. Art.268º – A doação de sangue é voluntária e não gratificada.

CAPÍTULO IV – Dos Laboratórios de Análises Clinicas e Congêneres.

Art.269º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento, bem como das Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos acima, deverão atender às exigências deste Capítulo.

Art.270º – Os laboratórios de análises Clínicas e congêneres deverão dispor, no mínimo, de:

I- sala de atendimento para cliente; II- sala de coleta de material; III- laboratório propriamente dito. Art.271 – As salas referidas nos incisos II e III do artigo 269, deverão ter piso de material

liso, resistente, impermeável, e as paredes azulejadas ou impermeabilizadas com material adequado, até a altura mínima de 2,00m (dois metros).

CAPÍTULO V – Dos Bancos de Leite Humano.

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Art.272º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, os

bancos de leite humano deverão possuir: I- local para recepção, coleta, processamento, estocagem e laboratório; II- equipamento, material permanente e de consumo, em quantidade proporcional à sua

capacidade operacional; III- refrigerador e/ou freezer, destinado à estocagem do produto; IV- equipamento para pasteurização do produto; V- equipamento para esterilização, em caso de não dispor de central de esterilização. Art.273º – O banco de leite humano deverá ser localizado distante de qualquer

dependência que possa comprometer a qualidade do produto processado-estocado, sob o ponto de vista físico-químico, químico e microbiológico.

Art.274º – O berçário deverá ser localizado, preferencialmente, junto a sala de coleta,

separado por divisórias de vidro, de modo a permitir que a mãe observe o filho, enquanto a operação é conduzida. Art.275º – A doação de leite é espontânea, não gratificada e exclusivamente do

excedente. Art.276º – Será feito exame clínico detalhado nas doadoras, em seus filhos e nos

receptores, mantendo-se controle regular pela equipe médica do banco de leite, visando aos estados nutricional e de saúde, das doadoras e de seus filhos.

Art.277º – A qualidade dos produtos coletados, processados, estocados e distribuídos pelos

bancos de leite humano, deverá ser avaliada em função de parâmetros previstos segundo os métodos oficiais. Art.278º – A água utilizada para a reconstituição, deverá apresentar características físico-

químicos e microbiológicas que atendam aos padrões vigentes de potabilidade, devendo, preferencialmente, ser esterilizada ou fervida.

Art.279º – É proibida a utilização de aditivos, sob qualquer pretexto, em todas as fases que

correspondam à coleta, transporte, processamento, estocagem e distribuição de colostro, leite transição e leite humano. Art.280º – O posto de coleta deverá ter área física a atender às condições técnicas e

higiênicas e ser, obrigatoriamente, vinculado a um banco de leite. Parágrafo 1º - O posto de coleta poderá ser unidade fixa ou móvel, desde que esteja

equipado e instalado para realizar a operação a que se propõe. Parágrafo 2º - O acondicionamento, embalagem e transporte deverão ser feitos de acordo

com as Normas Técnicas Especiais. Art.281º – Todo produto processado - estocado, será distribuído segundo critério de

prioridade clínica e sob orientação do responsável pelo banco de leite humano. Art.282º – É da responsabilidade do banco de leite humano, executar e controlar a coleta,

seleção e classificação, processamento, acondicionamento, estocagem, controle químico e de qualidade e a distribuição do produto.

CAPÍTULO VI – Das Drogarias e Farmácias. Art.283º – As drogarias e farmácias, além de seguirem às Normas Técnicas Especiais

deverão atender às disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento. Art.284º – As instalações sanitárias deverão dispor de ante-sala, não se aceitando que se

comuniquem, diretamente, com outras seções, exceto com as administrativas. Art.285º – O cômodo para aplicação de injeção, deverá ter uma área mínima, de 4m2

(quatro metros quadrados) e disporá de lavatório com água corrente e sistema para esterilização de seringas e agulhas quando não forem do tipo descartável.

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Art.286º – Os medicamentos sujeitos a regime especial de controle, serão guardados em

armário fechado à chave. Art.287º – As farmácias deverão, obrigatoriamente possuir: I- laboratório para manipulação de fórmulas oficiais e magistrais, com área mínima de

12m2 (doze metros quadrados), com paredes azulejadas ou revestidas de material eficiente, até a altura mínima de 2m ( dois metros);

II- cômodo separado para dispensação e manipulação; III- equipamentos e acessórios apropriados para manipulação farmacêutica, em quantidade

suficiente e devidamente aferidos; IV- armários adequados para a guarda e conservação dos produtos utilizados na

manipulação de fórmula farmacêutica. Art.288º – É expressamente proibida a coleta e recebimento de material para exames

laboratoriais, sob qualquer pretexto. Art.289º – Os laboratórios de manipulação são exclusivo de farmácias, sendo vedada sua

instalação nos demais estabelecimentos.

CAPÍTULO VII – Das Casas de Óticas, Artigos Cirúrgicos, Odontológicos, Ortopédicos e Congêneres.

Art.290º – Os estabelecimentos acima citados deverão possuir compartimentos separados

até o teto por paredes ou divisórias ininterruptas, destinadas a: I- mostruário e venda; II- laboratório e/ou oficina;

III- depósito.

CAPÍTULO VIII – Dos Consultórios Odontológicos, Laboratórios de Prótese e Congêneres.

Art.291º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis neste Regulamento e das

Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos acima deverão atender às exigências deste Capítulo. Art.292º – Os consultórios odontológicos que possuírem aparelhos de radiologia, deverão

atender às Normas Técnicas Especiais; reguladoras do tema. Art.293º – Os laboratórios de Prótese, que dispuserem de aparelhos que produzam calor

excessivo, deverão ter isolamento térmico. Art.294º – Os gases, vapores, fumaças e poeiras, deverão ser removidos por sistema de

exaustão apropriado. Art.295º – Os restos de mercúrio não serão despejados diretamente na pia ou no lixo,

devendo ser acondicionado em recipientes fechados e contendo água, ou de acordo com as Normas Técnicas Especiais.

Capítulo IX – Dos Institutos e Clínicas de Fisioterapia, de Beleza e

Congêneres, Sob Responsabilidade de Profissionais de Saúde.

Art.296º – Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste Regulamento e das

Normas Técnicas Especiais, os estabelecimentos acima deverão atender às exigências deste Capítulo. Art.297º – Os estabelecimentos acima citados deverão possuir compartimentos separados

até a altura do teto, por paredes ou divisórias ininterruptas, destinadas a: I- consultas e exames médicos, quando for o caso; II- recepção;

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III- administração; IV- aplicação, quando for o caso.

Art.298º – As salas de sauna e congêneres, deverão receber, durante todo o período de

funcionamento, oxigênio em quantidade adequada, através de dispositivos apropriados, à critério da autoridade sanitária.

CAPÍTULO X – Dos Hospitais, Clínicas, Consultórios Veterinários,

Estabelecimentos que Comercializem Produtos Agro - Veterinários e Congêneres. Art.299º – Os hospitais, clínicas, consultórios veterinários bem como os estabelecimentos de

pensão e adestramento, destinados ao atendimento de animais domésticos de pequeno porte, serão permitidos dentro do perímetro urbano, em local autorizado pelo órgão competente, desde que satisfeitas as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.

Parágrafo 1º - Nos hospitais, clínicas veterinárias e congêneres, os canis deverão ser

individuais, localizados em recinto fechado, providos de dispositivos destinados a evitar a exalação de odores e a propagação de ruídos incômodos, construídos de alvenaria, com revestimento impermeável, podendo as gaiolas serem de ferro pintado ou material inoxidável, com piso removível.

Parágrafo 2º - Nos estabelecimentos de pensão e adestramento, os canis poderão ser do

tipo solário, individuais, devendo neste caso, ser totalmente cercados e cobertos por tela de arame e, provido de abrigo. Parágrafo 3º - Os canis deverão ser providos de esgotos ligados à rede pública, dispor de

água corrente e sistema adequado de ventilação. Art.300º – Os medicamentos, rações e similares, deverão ser acondicionados,

adequadamente, protegidos da luz, umidade e calor, salvo os que exijam condições especiais de armazenamento, atendidas às Normas Técnicas Especiais.

Art.301º – Os agrotóxicos e demais produtos químicos, deverão ser armazenados e

manipulados, em locais adequados, de tal modo que evite a contaminação dos produtos alimentícios e dos manipuladores.

Art.302º – Os estabelecimentos que comercializam animais, deverão atender às condições

necessárias, de higiene e conforto.

CAPÍTULO XI – Dos Estabelecimentos Industriais, Farmacêuticos,

Quimico-Farmacêutico, de Produtos Biológicos, Dietéticos, de Higiene, Perfumes e Cosméticos, de Saneamento, Domissanitários, Inseticidas, Raticidas, Desinfetantes, Detergentes para Uso Sanitário e Congêneres.

Art.303º – Os estabelecimentos acima citados, além de obedecerem às disposições

constantes e aplicáveis deste Regulamento e às Normas Técnicas Especiais, deverão possuir: I- local independente, destinado à manipulação; II- local para laboratório de controle de qualidade; III- local para embalagem do produto acabado; IV- local para armazenamento dos produtos, de matéria-prima e de material para

embalagens. V- Local para lavagem e secagem de vasilhames e vidraria.

Parágrafo Único – Os estabelecimentos a que se refere este artigo, deverão possuir aparelhos próprios, vasilhames e utensílios necessários à fabricação, em perfeito estado de higiene e conservação.

Art.304º – O local onde são fabricados injetáveis, deverá, além de satisfazer aos requisitos

anteriores, possuir: I- câmara independente, destinada ao envasamento de injetáveis, dotada de

antecâmaras, ambas com cantos arredondados; teto e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, de cor clara, que não sofra alterações com a aplicação dos produtos normalmente utilizados para assepsia;

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piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devidamente aprovado pela autoridade sanitária e, equipado com lâmpadas bactericidas e sistema de renovação de ar, filtrado com pressão positiva;

II- local de esterilização. Parágrafo Único – nos locais mencionados neste artigo, é vedada a existência de saídas

para esgotos, salvo quando providas de dispositivos especiais, aprovada pela autoridade sanitária. Art.305º – Quando o estabelecimento manipular produtos que necessitem de envasamento

asséptico, deverão satisfazer às condições gerais para o preparo de injetáveis, além de: I- local para lavagem e secagem de vasilhames e materiais de envasamento; II- compartimentos para esterilização de vasilhames e materiais de envasamento, com o

equipamento e características exigidas no inciso I do art. 303. III- local para preparação e acondicionamento, com instalação de ar condicionado, filtrado e

esterilizado, com pressão positiva, e de todos os demais equipamentos e características exigidas no inciso I do art. 303. IV- Sala de vestiário composta de: a) compartimento para troca de roupa, com chuveiro e lavatório; b) compartimento estéril, com pressão positiva, equipado com lâmpadas esterilizantes ou

instalação equivalente, a critério da autoridade competente. Art.306º - Quando o estabelecimento fabricar produtos liofilizados, deverá, além de

satisfazer às condições gerais para o preparo de injetáveis, possuir: I – Locais destinados à preparação dos produtos a serem liofilizados, atendendo às

exigências dos locais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos; II – Local de liofilização. Art.307º – Os estabelecimentos que fabriquem pós, granulados, comprimidos, drágeas,

cápsulas, líquidos, cremes, pomadas, produtos voláteis e outros, deverão possuir, em função do processo industrial utilizado, compartimentos adequados ao preparo e fabricação dessas formas farmacêuticas.

Parágrafo 1º - Os compartimentos deverão ser dotados de ar filtrado e de condições que

impeçam a contaminação de um produto com componentes de outros, e, equipados com exaustores de ejeção filtrante do ar, para o exterior.

Parágrafo 2º - Os componentes onde se fabriquem produtos com emprego de substâncias

voláteis, deverão possuir equipamentos adequados para a exaustão rápida de seus vapores. Parágrafo 3º - Os produtos destinados a aplicação na pele ou mucosas, devem ser

preparados em ambiente de ar filtrado e de modo a evitar toda e qualquer contaminação do material manipulado. Art.308º - Os estabelecimentos que fabricam produtos biológicos, além das exigências

constantes do artigo 285, deverão possuir: I- biotério; II- Sala destinada à montagem de material e ao preparo do meio de cultura; III- Sala de esterilização e assepsia; IV- Forno crematório; V- Outras dependências que as tecnologias de controle venham a exigir.

Art.309º - Todo e qualquer produto de que trata este capítulo, só poderá ser exposto ao

consumo, após o registro no órgão competente da União ou por ela delegado.

CAPÍTULO XII- Dos Distribuidores, Representantes, Importadores e

Exportadores de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Seus Correlatos. Art.310º - Os estabelecimentos acima citados, deverão atender às disposições constantes

e aplicáveis deste Regulamento e às Normas Técnicas Especiais, assegurando a qualidade dos produtos. Art.311º - Os estabelecimentos que reembalam matérias-primas e produtos acabados,

deverão possuir: I- Local independente, destinado à manipulação de formas sólidas, líquidas e gasosas; II- Local destinado à embalagem;

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III- Local para armazenamento de produtos acabados; IV- Local para armazenamento de matéria-prima e material de embalagem;

V- Local para lavagem e secagem de vasilhame e vidraria.

TÍTULO VI- Das Normas de Proteção Contra Radiação.

Art.312º - Todo e qualquer estabelecimento que opere com radiações ionizantes na

jurisdição do Município de Januária, está sujeito às determinações deste Regulamento, naquilo que lhe for aplicável, além das disposições previstas na legislação estadual e federal, pertinente.

Art.313º - Os gabinetes de Raio x, radium, cobalto e lavatórios de isótopos, deverão ser

instalados, de preferência, em pavilhão isolado ou em local que ofereça boas condições de segurança , aproveitando-se o maior número possível de paredes externas ou adjacentes a locais não usados por pessoas, obedecendo-se ainda:

I- Os gabinetes de radiodiagnóstico, radioterapia, telecobaltoterapia e os laboratórios de isótopos, não poderão ser instalados em subsolo, sem ar condicionado e, em hipótese alguma, poderão funcionar em antecâmaras;

II- as salas em que se processam irradiações, deverão ser amplas e suficientes para as instalações a que se destinam e apresentarem rigorosas condições de ventilação e iluminação;

III- Qualquer parede, abertura, teto e piso de sala de radiação que não se constituir em proteção suficiente para reduzir a radiação ao índice permitido, deverá ser revestida ou reforçada por barreira protetora, de espessura relacionada com o tempo de permanência de pessoas; intensidade de energia; distância e sentidos da radiação, tudo, de acordo com as tabelas da Comissão Internacional de Proteção Radiológica ou, na falta desta, a critério da autoridade sanitária;

IV- Os aparelhos de Raio-X devem ser instalados de modo a que o feixe útil não seja dirigido para os lados freqüentemente ocupados por pessoas e para o operador;

V- Deverá existir um biombo protetor para o operador, quando a mesa de comando estiver situada no campo das radiações secundárias;

VI- É obrigatório o uso, nos serviços de Raio-X, de acessórios necessários à proteção de operadores e pacientes, tais como, diagrama ou outros colimadores de feixes, luvas, aventais e anteparos em geral;

VII- É vedada, na sala de irradiação, a presença de qualquer pessoa, cuja permanência não seja indispensável;

VIII- Na execução de radiografias, abreugrafias e radioscopias em geral, quando repetidos os exames em um mesmo paciente, deverão ser tomadas as seguintes precauções:

a) a exposição sistemática, para fins de cadastro e outros, em menores de 14( quatorze) anos, deve ser reduzida ao mínimo necessários;

b) a exposição à radiação deve ser reduzida, sempre, ao mínimo possível; IX- o piso da sala de radiologia deverá ser recoberto com material isolante, adequado; X- qualquer parte do aparelho de Raio-X, acessível ou destinado a manobra ou controle,

deve ser à prova de choque; XI- as redes de alta tensão deverão ser instaladas com isoladores adequados, na altura de

2,50m ( dois metros e meio ) do piso; XII- a entrada da linha principal, deverá estar em local bem visível e de fácil alcance do

operador, longe dos dispositivos de alta tensão, com chave geral de fácil manejo; XIII- sempre que forem usados anestésicos inflamáveis na prática de exames radiológicos,

inclusive em salas de operação, estes só serão utilizados e realizados, com aparelhos à prova de explosão; XIV- aqueles que manipulam radium e seus sais, deverão ter asseguradas as medidas de

proteção reguladas por Normas Técnicas Especiais; XV- as chaves primárias e secundárias, devem ser dotadas de dispositivos que impeçam a

ligação acidental; XVI- as salas para manipulação do radium ou substâncias ativas, deverão ser bem

ventiladas, isoladas de outras e utilizadas somente durante os trabalhos, sendo sinalizados com os dizeres “Perigo, Radioatividade”;

XVII- radium, quando fora de uso, deverá ser conservado distante do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de gavetas, com proteção de chumbo em todas as direções, com as espessuras calculadas em função da quantidade em miligramas;

XVIII- ao pessoal que manipula radium, é recomendável a adoção do sistema de rodízio, que afaste, periodicamente, cada servidor do contato direto com aquele material.

Art.314º – O transporte de material radiativo será regulado por Normas Técnicas Especiais.

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Art.315º – No uso terapêutico e nas pesquisas cientificas de substâncias radioativas, deverão ser adotadas medidas rigorosas que assegurem a proteção individual das pessoas.

Art.316º – Nos laboratórios de pesquisas científicas onde se fizerem estudos e aplicações

relativas à transmutação atômica, deverá existir adequada proteção contra radiações. Art.317º – É absolutamente proibido o trabalho em regime de exposição ocupacional, sem

o uso de dosímetros pessoais, quais sejam: câmara de ionização e dosímetro termoluminescente ou radiofotoluminescente.

Art.318º – A disposição dos resíduos radioativos só poderá ser feita nas condições

estabelecidas pelas Normas Técnicas Especiais. Art.319º – O transporte de radium ou de doses terapêuticas de material radioativo nos

hospitais e nos centros urbanos, será feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, de acordo com Normas Técnicas Especiais.

TÍTULO VII – Da Vigilância Epidemiológica Art.320º – Compete à Autoridade Sanitária Municipal, em conjunto com as demais

instâncias do Sistema Único de Saúde, a execução e coordenação de medidas, visando a prevenção e controle das doenças transmissíveis, para a defesa e proteção da saúde da população.

Art.321º – A autoridade sanitária determinará, em caso confirmado ou suspeito de doença

transmissível, as medidas de profilaxia a serem adotadas: Parágrafo Único – O controle das doenças transmissíveis abrangerá as seguintes medidas

gerais; I- notificação compulsória; II- investigação epidemiológica; III- isolamento hospitalar ou domiciliar; IV- tratamento; V- controle e vigilância de casos, até a liberação; VI- verificação de óbitos; VII- exames periódicos de saúde; VIII- desinfecção e expurgo; IX- imunização de susceptíveis e expostos; X- profilaxia individual; XI- educação sanitária; XII- saneamento; XIII- controle de portadores e comunicantes; XIV- proteção sanitária de alimentos; XV- controle de animais com responsabilidade epidemiológica na patologia humana; XVI- estudos e pesquisas; XVII- treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado. Art.322º – Notificação compulsória é a comunicação oficial, por qualquer meio; à autoridade

sanitária competente, dos casos e óbito suspeitos ou confirmados, das doenças classificadas no artigo seguinte e enumeradas em Normas Técnicas Especiais, dentro de 24 ( vinte e quadro ) horas.

Art.323º – São de notificação compulsória: I- doenças que podem implicar em medidas de isolamento, ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional; II- doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, passível de revisão periódica. Parágrafo 1º - As doenças de “Grupo I” e algumas de “ Grupo II”, por necessidade de

investigação imediata, deverão ser notificadas pelo meio mais rápido à autoridade sanitária; as demais, através de “Boletins” semanais, remetidos regulamente.

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Parágrafo 2º - Deverão se notificado os quadros mórbidos inusitados e demais que, pela ocorrência de casos julgada anormal, sejam de interesse para a tomada de medidas de caráter coletivo.

Art.324º – As notificações a que se refere o artigo 321, deverão conter: I- a indicação precisa, permitindo à autoridade sanitária identificar a pessoa portadora da

doença e o local ou locais onde possa ser encontrada; II- a indicação precisa da doença suspeita ou confirmada; III- a data da notificação, o nome e residência do notificante. Parágrafo Único – A notificação compulsória de doenças deverá ser feita, no menor prazo,

imediata ou posteriormente, ao conhecimento do fato, por escrito e em modelo padronizado. Art.325º – Estão, particularmente obrigados à notificação referida no artigo 323: I- os médicos, no exercício de suas funções; II- os dirigentes de cada um dos estabelecimentos componentes do Sistema Único de

Saúde, prestadores de serviços em regime ambulatorial ou de internação, o qual será solidariamente responsável pela notificação, juntamente com os médicos que estejam atendendo a pacientes com suspeita ou confirmação de doença de notificação compulsória;

III- os dirigentes de cada um dos estabelecimentos componentes do Sistema Único de Saúde, executores de exames complementares para diagnósticos e tratamento, solidariamente responsáveis pela notificação, juntamente com os médicos que recebem os resultados dos exames;

IV- os dirigentes de estabelecimentos de ensino em geral, públicos ou privados, sobretudo, quando for feita a comunicação de suspeita de doença de notificação compulsória, em pessoa de seu estabelecimento, por qualquer membro do corpo docente, pais ou responsáveis pelos alunos;

V- todo cidadão que tiver conhecimento de suspeita ou confirmação de doença de notificação compulsória.

Parágrafo 1º - Não constitui quebra de sigilo médico a revelação dos casos de doença de

notificação compulsória; mas, se de tal ato puder resultar problemas sociais, a notificação será feita de forma confidencial à autoridade sanitária que, tomará, em cada caso, as providências necessárias.

Parágrafo 2º - A falta de notificação compulsória nos casos previstos implica em sanções

aos profissionais faltosos. Art.326º – Todos os encarregados das ações de vigilância epidemiológica que, pela natureza

de suas atividades tenham contato com informações sobre as doenças de notificação compulsória, deverão manter sigilo quanto a identificação pública do portador da moléstia.

Parágrafo Único – Em caso de grave risco à comunidade, a juízo da autoridade sanitária,

será permitida a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário. Art.327º – Face ao conhecimento de doenças de notificação compulsória, a autoridade

sanitária mobilizará recursos de modo a permitir, na forma regulamentar, as ações necessárias ao esclarecimento de diagnósticos, investigação epidemiológica e adoção de medidas de controle adequados.

Art.328º – As pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, ficarão sujeitas às

medidas de controle determinadas pela autoridade sanitária, quer para a investigação epidemiológica, quer para a profilaxia decorrente da notificação das doenças.

Art.329º – O controle de pacientes, de contatos e do meio-ambiente imediato, será

procedido através de medidas destinadas a evitar que o material infectante, presente no indivíduo ou em seu meio-ambiente, contamine outras pessoas, artrópodes ou outros animais.

Parágrafo Único – Incluem-se entre estas medidas, seguidas as Normas Técnicas Especiais

definidas pelo órgão competente: I- controle e observação de contatos durante todo o período de incubação da doença; II- controle de portadores, até que se verifique estarem livres do agente infeccioso; III- o tratamento específico, por constituir-se em medida capaz de abreviar o período de

transmissibilidade.

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Art.330º – Os casos suspeitos ou confirmados de doenças do “Grupo I” e algumas do “Grupo II”, serão rotineiramente investigados pela autoridade sanitária que, confirmado o diagnóstico, buscará a fonte de infeção, determinará as medidas de isolamento, domiciliar ou hospitalar, bem como, orientará a desinfecção corrente e a terminal, instituindo o tratamento específico quando não houver médico responsável pelo doente, além de controlar os contatos, protegendo-se com agentes imunizantes, antibióticos ou quimioterápicos, de eficácia comprovada.

Art.331º - A critério da autoridade sanitária, poderá haver interdição de residências,

instituições ( escolas ou locais de trabalho, etc. ), no todo ou em parte, para a desinfecção ou expurgo, sempre que tal medida for recomendada como eficaz no combate à doença, obedecidos os procedimentos legais cabíveis.

Art.332º – Em caso de zoonoses de interesse da Saúde Pública, à autoridade sanitária

adotará medidas, visando: I- observar os animais doentes; II- isolá-los e submetê-los a observação; III- concessão de guarda dos animais; IV- sacrifício. Parágrafo Único – Compete à autoridade sanitária promover o entrosamento com os órgãos

encarregados da preservação da flora e fauna, a fim de controlar as zoonoses passíveis de transmissão ao homem. Art. 333º – A indicação de isolamento ou quarentena ( total ou modificada ), passada pela

autoridade sanitária, determinará a justificativa, para todos os efeitos legais, inclusive para o pagamento e contagem de tempo; das faltas à escola ou a serviços de qualquer natureza, público ou privado, mediante a expedição do competente atestado de internação.

Art. 334º – Verificado a ocorrência de caso de doença transmissível, caberá à autoridade

sanitária, providência para a elucidação do diagnóstico dos casos suspeitos e tomar as medidas de profilaxia a serem observadas em relação às fontes ou reservatórios infectados, aos vetores ou veículos de transmissão, aos hospedeiros e aos contatos.

Parágrafo 1º - Sempre que se fizer necessário para a elucidação do diagnóstico, poderá a

autoridade sanitária colher o material necessário para os exames de laboratório indicados a realizar provas imunológicas. Parágrafo 2º - Nos casos de óbitos suspeitos de terem sido provocados por doenças

transmissível poderá a autoridade sanitária tomar as medidas para elucidação do diagnóstico, como, exame cadavérico, viscerotomia e necropsia.

Art. 335º – Compete à Secretaria Municipal de Saúde, integrando o Sistema Único de Saúde,

fornecer recursos humanos e materiais, coordenar e executar programas de imunização para que todos tenham acesso gratuito às vacinas previstas no Programa Nacional de Imunização.

Art. 336º – As vacinas que constarem do Programa Nacional de Imunização, serão

praticadas, em caráter sistemático, nas Unidades de Saúde Pública ou nas credenciadas pela autoridade sanitária. Parágrafo Único – As unidades de saúde credenciadas, ficam obrigadas ao cumprimento

das Normas Técnicas determinadas pela autoridade sanitária competente. Art. 337º – É dever de todo cidadão submeter-se, e aos menores dos quais tenha a guarda

ou responsabilidade, à vacinação obrigatória. Parágrafo Único – Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar

atestado médico de contra-indicação explícita, para a aplicação. Art. 338º – Os atestados de vacinação obrigatória serão fornecidos gratuitamente, pelos

serviços de saúde, através de documento único, padronizado pelo Ministério da Saúde. Parágrafo Único – Toda pessoa vacinada tem o direito de exigir o correspondente atestado

probatório, preenchido, inclusive em Segunda via, a fim de satisfazer às exigências legais ou regulamentares.

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Art. 339º – A pessoa que recorrer aos serviços de saúde autorizados para aplicação de vacinas obrigatórias e não for, por qualquer motivo, atendida, poderá exigir do estabelecimento o atestado probatório da impossibilidade da vacinação, a fim de eximir-se, nas datas aprazadas, das obrigações e sanções estabelecidas na legislação específica.

Art. 340º – Os atestados de vacinação não poderão, em qualquer hipótese, ou, sob qualquer

pretexto, ficar retidos por pessoas físicas ou jurídicas. Art. 341º – Na jurisdição do Município, é obrigatória a apresentação do atestado de

vacinação, nos seguintes casos: I- matricula anual em estabelecimento de ensino de qualquer natureza; II- internamento em creches, pensionatos ou estabelecimentos similares.

Parágrafo Único – Sempre que necessário, a critério da autoridade sanitária, os

estabelecimentos mencionados deverão permitir a verificação dos comprovantes de vacinação de seus membros.

TÍTULO VIII – Da Educação Sanitária Art. 342º – A Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão Técnico especializado,

promoverá ampla educação sanitária da população do Município, utilizando-se da soma de experiência, recursos e meios, cuja influência seja capaz de criar ou modificar os hábitos e comportamentos, individuais ou comunitário.

Art.343º – A programação e a execução das atividades educativas de Saúde, terá a

orientação e o auxilio técnico especializado, quanto aos seguintes pontos básicos: a) preparo e utilização de material audiovisual, de comunicação de massa; b) campanhas sanitárias, envolvendo técnicas de desenvolvimento das comunidades e

problemas especializados ou gerais; c) treinamento de pessoal de saúde, de professores e de outros interessados, nas

técnicas de educação para a saúde; d) consolidação, reorganização e reorientação das unidades de educação para a saúde,

com o objetivo de envolver no processo educativo a comunidade, de forma consciente, com maior aproveitamento nas ações e programas do serviço.

Parágrafo Único – Estendem-se às instituições ou entidades particulares, os objetivos do

presente artigo, à título de cooperação ao Órgão Técnico especializado da Secretaria de Saúde. Art.344º – O Órgão responsável pela educação sanitária, dará a necessária orientação às

instituições de saúde e de ensino, às empresas comerciais e industrias e aos órgãos de divulgação, sobre questões de saúde e atividades de educação sanitária, a fim de se obter ampla cooperação entre todas as classes sociais e a administração sanitária, na execução dos programas, devendo, para a sua realização, serem empregados todos os meios eficientes, compatíveis com o assunto.

Art.345º – O Município procurará, através de seus órgãos especializados, incutir princípios

e normas de educação sanitária à população, valendo-se das atividades dos diversos grupos profissionais e promovendo, junto aos meios de divulgação, uma orientação positiva.

Art.346 – O Órgão Técnico de educação sanitária, se entrosará com as empresas

jornalísticas, de rádio, televisão e cinematográfica, para a divulgação de conselhos úteis à preservação e proteção da saúde.

Art.347º – A propaganda e educação sanitária em relação às doenças transmissíveis,

obedecerão a programas previamente elaborados pelo Órgão Técnico especializado. Art.348º – Os estabelecimentos de ensino serão motivados para as campanhas educativas,

de modo a incluírem em seus programas, noções elementares sobre a epidemiologia das doenças e os meios de evitá-las. Art.349º – Na profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis, no alcoolismo e

toxicomanias, a propaganda e educação sanitária procurarão relacionar o problema sanitário ao aspecto social e moral.

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Art.350º – É obrigatória a fixação, em local visível, de impressos informativos de interesse da Saúde Pública.

TÍTULO IX – Da Saúde do Trabalhador

Art.351º – Para preservar, conservar e melhorar a saúde dos indivíduos em suas

ocupações, a Secretária Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e Serviço de Saúde do Trabalhador, executará ações e fiscalizará estabelecimentos de trabalho, visando:

a) prevenir qualquer dano à saúde dos indivíduos, em conseqüência das condições de trabalho;

b) proteger os indivíduos contra os riscos relacionados com agentes químicos, físicos, biológicos, mecânicos e outros, que possam afetar a saúde individual ou coletiva, nos locais de trabalho;

c) eliminar ou controlar os agentes nocivos à saúde nos locais de trabalho; d) proteger a saúde dos indivíduos e da população, contra os riscos causados pelas

radiações; e) proteger os indivíduos contra os riscos à saúde, provenientes da produção,

armazenamento, transporte, venda, uso e aplicação de substâncias nocivas à saúde pública; f) verificar, em cooperação ou não, com outros órgãos, de que modo o ambiente de

trabalho esta influindo na saúde dos indivíduos.

Art.352º – A autoridade fiscalizadora terá livre acesso a todos os locais de trabalho, para verificar as condições dos mesmos e preceder à ação de fiscalização.

Art.353º – Mediante denúncia de “risco à saúde “ , cabe à autoridade fiscalizadora, proceder

a avaliação das fontes de risco no meio ambiente e de trabalho, e determinar a adoção de medidas devidas para que cessem os motivos que lhe deram causa.

Art.354º – As disposições deste Regulamento, referentes à saúde do trabalhador, são

aplicáveis em qualquer estabelecimento existente no Município de Januária. Art.355º – Os trabalhadores autônomos são obrigados a observar as medidas preventivas,

destinadas a controlar adequadamente, os riscos a que possam ser expostas sua própria saúde e a de terceiros. Art.356º - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de trabalho deste

Município, deverão: a) proporcionar ambiente de trabalho, observando a manutenção das condições

higiênicas- sanitárias. b) adotar medidas efetivas para proteger e promover a saúde dos trabalhadores,

mediante a instalação, operação, e manutenção dos equipamentos de controle, necessários para prevenir enfermidades nos locais de trabalho.

Art.357º - As indústrias, ao se instalarem no Município, deverão submeter ao exame prévio

da autoridade sanitária, o plano completo do lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos; sua destinação e as medidas tomadas para evitar os prejuízos da poluição e contaminação das águas receptoras, de áreas territoriais ou da atmosfera, assim como o plano da distribuição do maquinário e equipamentos, dentro da planta física, para evitar agravos à saúde do trabalhador.

Parágrafo Único - As indústrias já instaladas, ficam obrigadas a promover as medidas

necessárias para correção dos inconvenientes citados neste artigo, dentro do prazo fixado pela autoridade competente.

Art.358º - Serão obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e demissional, por conta do empregador, conforme especificações deste Regulamento:

I- O empregador, quando solicitado pela autoridade fiscalizadora, deverá apresentar os atestados médicos dos trabalhadores;

II- Os exames compreendem, investigação clínica ( contendo anamnese e exame físico) e exames complementares, a critério médico e em decorrência da investigação clínica e/ ou radiológica, a fim de se detectar prejuízos à saúde do trabalhador;

III- O exame médico será renovado de 6 ( seis) em 6 (seis) meses para que aqueles que trabalham em atividades e operações insalubres, constantes da NR-15 ( Norma Regulamentadora número quinze), da portaria 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e, anualmente, nas demais atividades;

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IV- É obrigatório o exame médico do empregado por ocasião da cessação do contrato de trabalho, quando em exercício das atividades e operações constantes da NR-15, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 ( noventa) dias.

Art.359º - A autoridade fiscalizadora terá a prerrogativa de exigir o cumprimento das

Normas Técnicas de Segurança e Medicina do Trabalho, de acordo com a Lei 6514, de 22 de dezembro de 1977 e as Normas Regulamentadoras aprovadas pela portaria 3214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do trabalho e, impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes neste Regulamento.

Parágrafo Único - Em casos específicos, quando necessário, serão utilizados parâmetros

atualizados, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. Art.360º - O órgão sanitário promoverá campanhas educativas e o estudo das causas de

infortúnios de trabalho e de acidentes pessoais, indicando os meios de sua prevenção.

TITULO X- Da Saúde Mental. CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais. Art.361º - Compete à Secretaria de Saúde, o planejamento, orientação, execução e

supervisão de medidas que visem à proteção, promoção e recuperação da saúde mental da população. Art.362º - Compete ao Órgão Técnico da Secretaria de Saúde, a orientação e inspeção

nos estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou privados, situados no Município e que tenham a seu cargo a assistência médico-social.

Parágrafo 1º - Compreende-se por estabelecimento psiquiátrico, as instituições, públicas ou

privadas, destinadas a: a) atendimento de emergências psiquiátricas; b) tratamento, a curto, médio e longo prazo, em regime ambulatorial , hospitalar, de

internação ou semi-internato, aberto ou fechado, para casos agudos, sub-agudos, crônicos ou de reagudização, onde de utilizem de terapêuticas medicamentosas, psicoterápicas, ocupacionais ou outras que visem a recuperação, adaptação ou readaptação social, profissional ou familiar;

c) atendimento de casos psiquiátricos, em qualquer faixa etária;

d) internação e perícia de indivíduos portadores de enfermidades mentais, submetidos à medidas de segurança ou outras formas de reclusão judiciárias.

Parágrafo 2º - Compreende-se por “ inspeção”, as visitas, periódicas ou não, aos

estabelecimentos psiquiátricos ou demais entidades, conforme previsto neste Regulamento, como o objetivo de verificar e avaliar o funcionamento , a correta execução das atividades assistenciais, observando as técnicas aceitas e adotadas pela comunidade científica.

Parágrafo 3º - Compreende-se por orientações técnicas, as diretrizes, normas,

recomendações, dados de acordo com critérios estabelecidos pelos órgãos ou autarquias competentes, com o objetivo de se alcançar adequadas condições de assistência.

Art.363º - Inspeções e orientações Técnicas poderão ocorrer também: a) quando houver queixa ou denúncia de que determinado fator ou grupo de fatores esteja

afetando a saúde mental ou provocando manifestações de doenças mentais em indivíduos, comunidades ou populações; b) em estabelecimentos para estudo, diagnóstico, exames ou pesquisas psiquiátricas ou

psicológicas; c) Instituições asilares ou geriátricas, onde haja indivíduos com afecções mentais.

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CAPÍTULO II- Dos Estabelecimentos.

Art.364º - Os estabelecimentos psiquiátricos poderão utilizar, para fins terapêuticos, a

capacidade laborativa de seus pacientes, desde que com orientação técnica expressa e sob supervisão, com possibilidade de retribuição pelos serviços prestados.

Parágrafo Único - Para o caso de uso da capacidade laborativa com outros fins ( não

terapêutica, exclusivamente) e, para o caso deste trabalho gerar lucro ou diminuir gastos ao estabelecimento, a relação de trabalho deverá ser regida por contrato, previamente autorizado pela Secretaria de Saúde, através do órgão competente.

Art.365º – A direção técnica de qualquer estabelecimento psiquiátrico, caberá ao Médico –

Psiquiatra. Art.366º – A organização, instalação e funcionamento de estabelecimentos psiquiátricos no

Município, só ocorrerão com a autorização prévia do Órgão competente, mediante petição do interessado. Parágrafo 1º - A petição deve conter : a) objetivos; b) serviços a que se propõe prestar; c) número de profissionais de cada área de atuação; d) número de paciente ( capacidade máxima de atendimento ); e) espaço físico disponível e suas subdivisões. Parágrafo 2º - A petição deverá vir acompanhada dos elementos necessários ao perfeito

esclarecimento da constituição e condição de operação do estabelecimento. Parágrafo 3º - O requerente, deverá ainda, fornecer especificações de ordem técnica,

quando solicitado pela autoridade competente. Art.367º – A licença para funcionamento de estabelecimento psiquiátrico, público ou

privado, só será fornecida, caso esteja convenientemente instalado em edificações adequadas, obedecendo ao que preceituam os padrões vigentes da arquitetura e organização hospitalares.

Parágrafo Único – Constitui ainda exigência básica, o registro atualizado dos prontuários

clínicos, que deverão ser organizados de modo a conter os elementos da documentação médico-assistencial adotados pela instituição e os referentes às admissões dos pacientes, de conformidade com o previsto neste Regulamento.

Art.368º - Os projetos de construção, reformas, ampliações ou outras alterações dos

estabelecimentos psiquiátricos, deverão ser autorizados pelo Órgão competente. Art.369º – Todo estabelecimento psiquiátrico, público ou privado, terá um regulamento

próprio, que poderá ser revisto periodicamente pela diretoria, após prévia aprovação pelo Órgão competente da Secretária de Saúde.

Art.370º – À Secretária de Saúde cabem as orientações para promover ações coordenadas

entre diversas instituições e recomendar medidas necessárias para melhor ou maior aproveitamento dos recursos disponíveis.

CAPÍTULO III – Da Admissão de Pacientes em Estabelecimentos

Psiquiátricos Art.371º – Para a internação de pacientes em estabelecimentos psiquiátricos, deverá ser

procedida a prévia observação clínica, bem como o levantamento do diagnóstico provável. Parágrafo 1º - Nos casos em que o quadro não defina claramente a presença de patologia

mental, o paciente será admitido em seção especial para observação, para, posteriormente, ser internado, ou não, em definitivo.

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Parágrafo 2º - Todos os estabelecimentos que infringirem ao disposto neste Regulamento, serão passíveis de cassação da licença para funcionamento, pela autoridade sanitária competente.

Art.372º – A hospitalização nos estabelecimentos psiquiátricos, far-se-á, mediante as

seguintes condições: I- ADMISSÃO VOLUNTÁRIA – procura espontânea do tratamento hospitalar, pelo próprio

paciente, sendo necessário, para proceder-se à internação: a) atestado, ou laudo para internação, firmado por médico inscrito no CRM, onde deverá

conter expressa, a indicação da necessidade de assistência em regime hospitalar, além dos dados de identificação do paciente;

b) declaração do paciente, indicando seu desejo de tratar-se no estabelecimento; c) documentos hábeis de identidade;

II- ADMISSÃO INVOLUNTÁRIA – é aquela motivada, exclusivamente, pelas necessidades e condições especiais de cuidados assistenciais, não devendo ter, em nenhuma hipótese, o caráter de privação correcional da liberdade, para tanto, exigindo-se:

a) atestado firmado por médico inscrito no CRM, do qual deverá conter o dados de identificação do paciente e a caracterização dos transtornos psicopatológicos, com indicação expressa da necessidade de internação a nível hospitalar;

b) solicitação onde esteja, expressamente indicado o consentimento da hospitalização do paciente, firmada:

1) pelo parente mais próximo; 2) em sua falta ou impedimento, pelo seu representante legal; 3) na falta ou impedimento de ambos, por pessoa idônea, de sua convivência; 4) por autoridade judicial ou policial; 5) documentos hábeis de identidade do paciente e do solicitante, referidos nos itens 1, 2 e

3, do inciso anterior. Parágrafo 1º - A admissão por determinação judicial, far-se-á acompanhada por documento

oficial, esclarecendo as razões da medida adotada e fixando, ou não, o prazo de internação. Parágrafo 2º - A admissão requisitada por autoridade policial, estará sujeita a perícia médica

oficial, que caracterizará a necessidade da internação. Art.373º – Nos casos urgentes e em que a hospitalização imediata possa se tornar

necessária ao tratamento adequado do paciente, ou, por conveniente à ordem pública, a pessoa deverá ser admitida, mediante tão somente a apresentação de atestado médico declarando quais os distúrbios e os danos sociais iminentes, justificáveis da medida.

Parágrafo Único – Na hipótese prevista neste artigo, deverá ser apresentada, no prazo de 72

( setenta e duas ) horas, a solicitação necessária, nos termos do item I do art. 371. Art.374º – Não poderá firmar atestado médico, para fins de hospitalização em

estabelecimentos psiquiátricos, o profissional que: a) autorizar a internação; b) for parente consangüíneo ou afim do paciente, em linha reta ou colateral, até o segundo

grau, inclusive; c) for sócio comercial ou industrial do paciente. Art.375º – Os atestados médicos, para fins de hospitalização em estabelecimentos

psiquiátricos, só serão válidos por 7 ( sete ) dias, a contar da data em que foram firmados. Art.376º – Uma vez hospitalizado, o paciente deverá ser, imediatamente examinado por

psiquiatra do estabelecimento, que redigirá uma sinopse clínica e psiquiátrica, ressaltando a natureza de suas reações psiquiátricas.

Art.377º – As reinternações, efetuar-se-ão mediante os mesmos requisitos já determinados

neste Regulamento, salvo, em casos de alta recente, de até 7 ( sete ) dias. Art.378º – As admissões por transferência de estabelecimentos hospitalares gerais, só

poderão efetuar-se, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

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a) sinopse de prontuário do paciente cronificado; b) atestado da instituição de onde provier o paciente, afirmando a necessidade de

hospitalização psiquiátrica, devidamente justificado. Parágrafo Único – A admissão por transferência de um para outro estabelecimento

psiquiátrico, dar-se-á, acompanhada de sinopse psiquiátrica do prontuário do paciente. Art.379º – O diretor dos estabelecimentos psiquiátricos do Município, públicos ou privados,

deverá enviar, ao Órgão Técnico da Secretária de Saúde, os dados e informes estatísticos, de acordo com as Normas Técnicas Especiais estabelecidas, visando a elaboração estatística interessante às atividades médico-sanitária.

CAPÍTULO IV– Da Alta de Paciente dos Estabelecimentos Psiquiátricos Art.380º – A alta de pacientes dos estabelecimentos psiquiátricos, será concedida: a) aos que tenham sido admitidos voluntariamente, quando solicitado ao médico-

assistente, salvo em caso de iminente perigo, para o paciente e para a sociedade, razões estas que deverão constar do prontuário clínico do paciente;

b) aos que tenham sido internados por indicação médica quando o médico-assistente julgar cessada a necessidade de assistência em regime hospitalar;

c) quando solicitada pelos familiares ou representante legal; em casos de contra-indicação para alta, por qualquer circunstância, o solicitante firmará termo de responsabilidade pelo tratamento e cuidados exigidos;

d) aos que tenham sido admitidos por decisão judicial, assim que a autoridade julgue cessada a indicação de recolhimento, mediante parecer do médico-assistente, através do diretor-clínico do estabelecimento.

Art.381º – Não poderá permanecer internado, o paciente que estiver em condições de

receber alta, com exceção aos admitidos judicialmente. Parágrafo 1º - Nos casos acima previstos, o estabelecimento, por intermédio do Serviço

Social, dará ciência imediata aos responsáveis pelo paciente. Parágrafo 2º - Quando a família ou responsável pelo paciente, recusar-se a recebê-lo no

lar, no retorno de sua hospitalização, o diretor do estabelecimento comunicará às autoridades judiciais competentes, para as providências cabíveis.

Art.382º – Quando houver divergência entre os familiares ou responsáveis e o

estabelecimento psiquiátrico, quando a alta concedida a paciente, de conformidade com o previsto na alínea “C” do artigo 378, o diretor do estabelecimento dará ciência à autoridade judicial competente, para as providências cabíveis.

Art.383º – Os casos de evasão serão comunicados à autoridade policial, para ajuda na

captura e retorno ao estabelecimento. Art.384º – Qualquer paciente evadido do estabelecimento psiquiátrico, poderá ser

readmitido, independentemente de novas formalidades, antes de decorridas 72( setenta e duas ) horas de sua evasão. Art.385º – O médico-assistente, poderá conceder licença de experiência clínica, justificando

a concessão, por um dos seguintes motivos: a) promover a experiência da reintegração ao meio social e familiar; b) promover a influência curativa, quer em relação às perturbações mentais, quer em

relação às doenças intercorrentes; c) averiguar o estado de cura definitiva, colocando o licenciado em condições de amplo

exercício de suas faculdades intelectuais e morais;

d) precavê-los contra fatores que, devido à sua predisposição individual, possam trazer malefícios à sua saúde mental e, também necessidade de subtraí-lo da convivência hospitalar, quando esta, possa agravar seu estado psíquico.

TÍTULO XI – Das Zoonoses

CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais

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Art.386º – Cabe à Coordenadoria de Controle de Zoonoses da Secretária de Saúde, o

controle da população animal, bem como a prevenção e controle das Zoonoses, em todo o território do Município. Art.387º – Para efeito deste Regulamento, entende-se por : I- ZOONOSES – infeção ou doença infecciosa, transmissíveis naturalmente entre animais

vertebrados e o homem e vice-versa; II- ÓRGÃO SANITÁRIO COMPETENTE – a Coordenadoria de Controle de Zoonoses da

Secretária Municipal de Saúde de Januária; III- ANIMAIS SINANTRÓPICOS – as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o

homem, tais como, roedores, baratas, moscas, pernilongos, pulgas e outros; IV- ANIMAIS SOLTOS – todo e qualquer animal errante, encontrado sem qualquer

processo de contenção; V- ANIMAIS APREENDIDOS – todo e qualquer animal capturado por servidores da

Coordenação de Controle de Zoonoses da Secretária de Saúde, compreendendo, desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos de animais e destinação final;

VI- DEPÓSITOS DE ANIMAIS – as dependências apropriadas da Coordenadoria de Controle de Zoonoses, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

VII- ANIMAIS SELVANGENS – os pertencentes às espécies não domésticas;

VIII- MAUS TRATOS – toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente, a ausência de alimentação mínima necessária, o excesso de peso de carga, a tortura, o uso de animais feridos, a submissão à experiências pseudocientíficas e, o que mais dispõe do Decreto 24.645, de julho de 1934 ( Lei de Proteção aos Animais );

IX- CONDIÇÕES INADEQUADAS – a manutenção de animais em contato direto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou Zoonoses, ou, alojamento de dimensões impróprias à sua espécie e porte.

Art.388º – Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: I- prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como os sofrimentos

humanos, causados pelas zoonoses urbanas prevalentes; II- preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos

especializados e experiências da Saúde Pública. Art.389º – Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: I- prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

II- preservar a saúde e o bem-estar da população humana, evitando-lhes dano ou incômodos, causados por animais.

CAPÍTULO II – Da Apreensão de Animais Art.390º – É proibida a permanência de animais soltos, nas ruas e logradouros públicos, ou

locais de livre acesso à população. Parágrafo 1º - É proibido o passeio de cães, nas vias públicas e logradouros, exceto com o

uso adequado de coleira e guia, e conduzidos por pessoas com idade e força suficientes, para controlar os movimentos do animal.

Parágrafo 2º - Os cães mordedores e bravios, somente poderão sair às ruas, devidamente

amordaçados. Parágrafo 3º - Excetuam-se deste artigo, os animais devidamente atrelados,

comprovadamente vacinados e que não ofereçam risco à segurança das pessoas, à critério da autoridade sanitária. Art.391º – Será apreendido todo e qualquer animal: I- encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população; II- suspeito de raiva e outras zoonoses; III- cuja criação, ou uso, seja vedado pela presente legislação.

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Parágrafo Único – Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo, somente

poderão ser resgatados, se verificado pela autoridade sanitária, não mais existirem as causas ensejadoras da apreensão. Art.392º – Os animais apreendidos ficarão à disposição dos proprietários ou de seus

representantes legais, nos prazos previstos no parágrafo seguinte, sendo que, durante este período, o animal será devidamente alimentado, assistido por médico-veterinário e pessoal preparado para tal função.

Parágrafo 1º - Os prazos, contados do dia subsequente ao dia da apreensão do animal, são

de : I- 3 (três) dias, no caso de pequenos animais; II- 3 (três) dias, no caso de médios e grandes animais.

Parágrafo 2º - Para todos os efeitos deste artigo, consideram-se: I- PEQUENOS ANIMAIS – caninos, felinos e aves; II- MÉDIOS ANIMAIS – suínos, caprinos e ovinos; III- GRANDES ANIMAIS – bovinos, eqüinos, muares, asininos e bubalinos. Art.393º – O animal só poderá ser resgatado pelo seu proprietário, ou representante legal,

após o preenchimento do expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas. Art.394º – A Coordenadoria de Controle de Zoonoses, não responde por indenizações, nos

casos de: I- dano ou óbito do animal apreendido;

II- eventuais danos materiais ou pessoais, causados pelo animal, durante o ato da apreensão.

CAPÍTULO III – Da Destinação dos Animais Apreendidos. Art.395º - O animal apreendido, quando não reclamado junto à Coordenadoria de

Controle de Zoonoses, nos prazos estabelecidos no artigo 389, parágrafo 1º, terá a seguinte destinação, a critério da autoridade sanitária:

I- doação; II- sacrifício; III- leilão em hasta pública.

CAPÍTULO IV – Da Responsabilidade do Proprietário de Animais Art.396º – O atos danosos cometidos pelos animais, são da inteira responsabilidade de

seus proprietários. Parágrafo Único – Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-

se-á a este, a responsabilidade a que se refere o presente artigo. Art.397º – É da responsabilidade do proprietário, a manutenção dos animais em perfeitas

condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.

Art.398º – É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Parágrafo Único – Os pequenos animais não mais desejados pelos proprietários serão

encaminhados ao centro de controle de zoonoses. Art.399º – Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo, permanentemente,

imunizado contra a raiva.

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Art.400º – Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário, a disposição adequada do cadáver ou, seu encaminhamento à Coordenadoria de Controle de Zoonoses.

Art.401º – O proprietário de animal suspeito de zoonose, deverá submetê-lo à observação,

isolamento e cuidados, nas instalações da Coordenadoria de Controle de Zoonoses, ou, em local designado pelo proprietário e aprovado pela autoridade sanitária competente, durante 10 (dez) dias, no mínimo, na forma determinada pelo laudo emitido pelo médico-veterinário.

CAPÍTULO V – Dos Animais Sinantrópicos Art.402º – Os proprietários ou responsáveis por construções, edifícios ou terrenos,

independentemente de seu uso ou finalidade, ficam obrigados a adotarem as medidas necessárias para a manutenção, em perfeitas condições de higiene e isentas de animais da fauna sinantrópica e outros prejudiciais à saúde e bem-estar do homem.

Parágrafo 1º - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são

obrigados a mantê-los, permanentemente, isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. Parágrafo 2º - Nas obras de construção civil, é obrigatória a drenagem permanente de

coleção líquida, originada ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos. Parágrafo 3º - É considerado foco todo local que apresenta condições de abrigo e proteção

a fauna sinantrópica. Art.403º – É de competência da SMS a prevenção e o combate aos animais peçonhentos,

principalmente o escorpião, através da educação sanitária, captura e ou aplicação de inseticida no peridomicílio, quando necessário.

Art.404º – As espécies da fauna sinantrópica ( pulgas, carrapatos, baratas, moscas,

roedores e outros ) somente serão combatidos pela SMS quando sua presença for causa de incômodo e risco à saúde de grande número de pessoas.

Art.405º – Os serviços de disinsetização realizados pela SMS nos locais mencionadas nos

artigos anteriores terão supervisão de técnico de nível superior.

CAPÍTULO VI – Das Disposições Finais

Art.406º – Qualquer animal, em que esteja evidenciada sintomatologia clínica de raiva, ou,

já esteja esta constatada por médico-veterinário, deverá ser prontamente isolado e/ou sacrificado e, seu cérebro, encaminhado ao laboratório oficial.

Art.407º – O recolhimento de cães doentes poderá ser realizado pela SMS mediante

comprovação de um médico-veterinário tratar-se de doença transmissível ao homem e/ou incurável para o animal. Art.408º – Não será permitida, em residência particular a criação, alojamento e a

manutenção de mais de 5 (cinco) animais, no total, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 (noventa) dias. Art.409º – A criação, alojamento e manutenção de animais em quantidade superior à

especificada no artigo anterior, caracterizará o canil de propriedade privada. Art.410º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, após vistoria

técnica efetuada pela autoridade sanitária competente, quando serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, seguindo-se a expedição de laudo pelo Órgão competente, renovável anualmente.

Art.411º – É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos e privados,

de uso coletivo, tais como, cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, etc.

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Parágrafo Único – Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos, legal e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais.

Art.412º – É proibido a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem,

ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso à população. Parágrafo Único – Excetuam-se da proibição deste artigo, os recintos com finalidade de

lazer ( circos, parque, etc. ), desde que mantenham as condições necessárias à segurança do público. Art.413º – É proibida a utilização ou exposição de animais em vitrines, à qualquer título. Art.414º – Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não

alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo, emitido pela autoridade sanitária competente, renovável anualmente, quando serão verificadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.

Art.415º – É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de

tração animal. Parágrafo Único – É obrigatório o uso de sistema de frenagem nos veículos de que trata

este artigo, acionado especialmente, quando da descida de ladeiras. TÍTULO XII – Das Infrações e Penalidades Art.416º – Considera-se infração, para os fins deste Regulamento e de suas Normas

Técnicas Especiais, a desobediência ou inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art.417º – Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou,

concorreu para sua prática , ou dela se beneficiou. Parágrafo 1º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou

proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que viria a determinar avaria, deterioração de produtos ou bens do interesse da Saúde Pública.

Parágrafo 2º - A interpretação do artigo supra citado e seu Parágrafo 1º será de

competência da Junta de Julgamentos Fiscais, bem como a sua aplicação. Art.418º – As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente com uma

ou mais das penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I- advertência; II- multa; III- apreensão de produtos; IV- inutilização de produtos; V- suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; VI- propor cancelamento de registro de produtos; VII- interdição parcial ou total do estabelecimento; VIII- cancelamento de Autorização para funcionamento da empresa; IX- cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento. Art.419º – São infrações sanitárias: I- construir ou fazer funcionar estabelecimentos que fabriquem ou comercializem

alimentos, aditivos para alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização do órgão sanitário ou contrariando as norma legais pertinentes;

Penalidades: Advertência, apreensão dos produtos, inutilização dos produtos, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados com multa ou não.

II- extrair, produzir, fabricar, transformar, manipular, fracionar, embalar ou reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, aditivos para alimentos, embalagens e utensílios e outras que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença ou autorização dos órgãos sanitários competentes contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;

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Penalidades: Apreensão dos produtos, inutilização dos produtos, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.

III- fazer propaganda de produtos alimentícios e outros que interessem à saúde pública, contrariando a legislação sanitária e/ou Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária;

Penalidades: Advertência, suspensão de vendas, cumuladas ou não com multa. IV- aqueles que tiverem o dever legal de noticiar doenças transmissíveis ao homem, de

acordo com o disposto nas normas legais e/ou regulamentos vigentes deixarem de fazê-lo; Penalidades: Advertência e/ou multa; interdição. V- impedir, dificultar, deixar de executar, opor-se à execução de medidas sanitárias que

visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde. Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária do

estabelecimento, cumulado ou não com multa. VI- impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças

transmissíveis ou sacrifícios de animais domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias; Penalidades: Advertência, multa, interdição. VII- opor-se à exigência de provas imunológicas ou a sua execução autoridades sanitárias; Penalidades: Advertência e/ou multa, e/ou interdição. VIII- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no

exercício de suas funções; Penalidades: Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou

não com multa, sem prejuízo de responsabilidade criminal no caso que couber. IX- rotular alimentos e produtos alimentícios e quaisquer outros que interessem à saúde

pública, contrariando as normas legais e regulamentares; Penalidades: Advertência, inutilização da mercadoria, cancelamento do Alvará de

Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa. X- alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos ao controle sanitário, modificar os

seus componentes básicos, nomes e demais elementos, objeto do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente;

Penalidades: Proposição de cancelamento do registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa.

XI- expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, cujo prazo de validade tenha expirado ou apor-lhes novas datas de validade posteriores ao prazo expirado;

Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, proposição de cancelamento do registro, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.

XII- expor à venda ou comercializar alimentos e outros produtos que interessem à saúde pública, que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte sem observância das condições necessárias a sua preparação;

Penalidades: Apreensão e inutilização da mercadoria, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.

XIII- descumprimento de normas sanitárias legais e regulamentos para o transporte de gêneros alimentícios;

Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição, cumulados ou não com multa.

XIV- deixar de cumprir as exigências das normas legais pertinentes a habitações em geral, coletivas ou isoladas, terrenos vagos, hortas, abastecimento domiciliar de água, esgoto domiciliar, estabelecimento de ensino, locais de diversões públicas e reuniões, estabelecimentos prestadores de serviço, bem como tudo o que contrarie a legislação sanitária referente a imóveis em geral e sua utilização;

Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição do estabelecimento, cumulados ou não com multa.

XV- fraudar, falsificar ou adulterar alimentos ou outros produtos que interessem à saúde pública;

Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização da mercadoria, suspensão de venda e/ou fabricação de produto, proposição de cancelamento de registro, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária do estabelecimento, cumulados ou não com multa.

XVI- descumprir atos emanados das autoridades sanitárias competentes, visando a aplicação da legislação pertinente;

Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização da mercadoria, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, proposição de cancelamento do registro do produto, cancelamento de Alvará de Autorização Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento, cumulados ou não com multa.

XVII- preparar, transportar, armazenar, expor ao consumo, comercializar alimentos que:

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a) contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde; b) estiver deteriorados ou alterados; c) contiverem aditivos proibidos ou perigosos. Penalidades: Apreensão e depósito ou apreensão definitiva do alimento, proposição de

cancelamento do registro de licenciamento do produto, cumulados ou não multa. XVIII- entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente alimentos ou

outros produtos apreendidos que interessem à saúde pública; Penalidades: Cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição temporária ou

definitiva do estabelecimento e multa, além de outras penalidades criminais cabíveis. XIX- admitir, permitir ou executar atividades que envolvem a fabricação, produção,

manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, distribuição ou venda de alimentos, matéria-prima alimentar, alimento “ in natura” , aditivos ou outros produtos que interessem à saúde pública, sem portar carteira de saúde regularizada;

Penalidades: Advertência, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição temporária do estabelecimento, cumulados ou não com multa.

XX- expor ao consumo ou vender alimento e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias-primas, que tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

Penalidades: Apreensão e inutilização do produto, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição temporária ou definitiva, proposição de cancelamento do registro ou licenciamento do produto, cumulados ou não com multa.

XXI- transgredir outras normas legais e regulamentos destinados à proteção da saúde; Penalidades: Advertência, apreensão e inutilização do produto, suspensão de venda e/ou de

fabricação do produto, proposição do cancelamento do registro do produto, cancelamento do Alvará de Autorização Sanitária, interdição parcial ou total do estabelecimento, cumulados ou não com multa.

Art.420º – Os inspetores de Saúde, mesmo que estejam no exercício de quaisquer chefias

estritamente fiscais, no exercício de suas funções fiscalizadoras, têm competência, no âmbito de suas atribuições, para fazerem cumprir as legislações pertinentes, expedindo intimações, autuações e impondo penalidades referentes à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer a saúde pública.

Parágrafo Único – A competência dos inspetores de Saúde fica limitada à aplicação das

penalidades enumeradas nos incisos I, II, II e IV do artigo 418, ficando os demais V, VI, VII, VIII e IX condicionados ao apoio e supervisão da chefia imediata e corpo técnico.

Art.421º – As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo 420 terão livre ingresso em

todos os locais e estabelecimentos previstos neste regulamento, a qualquer dia e hora. TÍTULO XIII – Do Procedimento Administrativo

CAPÍTULO I – Do Auto de Infração

Art.422º – As infrações ao disposto neste Regulamento serão apuradas em processo

administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração e punidas com a aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, observados rito e os prazos estabelecidos neste Regulamento e no regulamento da Junta, em 1ª e 2ª Instâncias.

Parágrafo Único – Nos casos de infração de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas

penalidades quantas forem as infrações. Art.423º – O auto de infração será lavrado em 3 ( três ) vias, devidamente numeradas,

destinado-se a 1ª ( primeira ) via à instrução do processo, a 2ª (Segunda ) via ao autuado e, 3ª ( terceira ) via ao agente fiscalizador e, conterá:

I- o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, a especificação de seu ramo de atividade e endereço completo;

II- o ato ou o fato constitutivo da infração e o local e a hora, bem como a data, respectivos; III- a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV- indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica

sujeito o infrator; V- o prazo de 10 ( dez ) dias para a impugnação do auto de infração;

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VI- nome e cargo, legíveis, da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula; VII- assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível;

Parágrafo Único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao

interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou por edital, publicado na Imprensa Oficial, considerando-se efetivada a notificação, 10 ( dez ) dias após a publicação.

CAPÍTULO II – Do Termo de Intimação Art.424º – Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade sanitária

competente, nos casos de infrações relacionadas com a inobservância das disposições sobre as condições físicas do estabelecimento ou de equipamentos, veículos de transporte e em outras hipótese previstas em atos administrativos. Seguir-se-á a lavratura do Auto de Infração, após o vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas.

Parágrafo Único – O prazo fixado no Termo de Intimação será no máximo de 30 ( trinta )

dias, prorrogável mediante pedido fundamentado à Secretária Municipal de Saúde, após informações do agente autuante. Art.425º – O termo de Intimação será lavrado em 3 ( três ) vias, devidamente numeradas,

destinando-se a 1ª ( primeira ) via ao processo de solicitação do Alvará de Autorização Sanitária, quando houver, a 2ª ( Segunda ) via ao intimado, a 3ª ( terceira )via ao agente fiscalizador e conterá:

I- o nome da pessoa física ou denominação da entidade intimada – razão social, especificando o ramo de sua atividade e o endereço completo;

II- a disposição legal ou regulamento infringido; III- a medida sanitária exigida ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado; IV- o prazo para sua execução; V- nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação e sua assinatura com

matrícula; VI- a assinatura do intimado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto,

e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo Único – Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado da

lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou publicação na Imprensa Oficial.

CAPÍTULO III – Do Auto de Apreensão e Depósito

Art.426º – Na comercialização de alimentos, bebidas, vinagres e de outros, que não

atendam ao disposto neste regulamento, será lavrado o Auto de Apreensão e Depósito para que se procedam as análises fiscais para instrução do processo administrativo, se for o caso.

Art.427º – O Auto de Apreensão e Depósito será lavrado em 03(três) vias devidamente

numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, 2ª (Segunda) via ao responsável pelo produto, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador, e conterá:

I- nome da pessoa física ou denominação da entidade pelos produtos – razão social e o endereço completo;

II- dispositivo legal utilizado; III- a discriminação da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV- nomeação do depositário fiel dos produtos, identificação legal e endereço completo do

depositário fiel dos produtos, e sua assinatura; V- nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula; VI- a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante

legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

CAPÍTULO IV – Do Auto de Colheita de Amostra

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Art.428º – Para que se proceda a análise fiscal ou de rotina será lavrado o Auto de

Colheita de Amostra. Art.429º – O auto de Colheita de Amostra será lavrado em 3(três) vias devidamente

numeradas, destinando-se a 1ª (primeira) via ao laboratório oficial ou credenciado, a 2ª (Segunda) via ao responsável pelos produtos, a 3ª (terceira) via ao agente fiscalizador e conterá:

I- o nome da pessoa física ou denominação da entidade responsável pelo produto - razão social e o endereço completo;

II- dispositivo legal utilizado; III- a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV- nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura com matrícula;

V- a assinatura do responsável pela empresa, ou na sua ausência de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação desta circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

CAPÍTULO V – Do Auto de Apreensão Art.430º – O Auto de Apreensão será lavrado em 3 ( três ) vias devidamente numeradas,

destinando-se a 1ª ( primeira ) via à autoridade sanitária competente, a 2ª ( Segunda ) via ao autuado, a 3ª ( terceira ) via ao agente fiscalizador, e conterá:

I- o nome da pessoa física ou denominação da entidade – razão social e seu endereço completo;

II- o dispositivo legal utilizado; III- a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do produto; IV- o destino dado ao produto; V- nome e cargo legíveis da autoridade autuante, sua assinatura e matrícula; VI- a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência, de seu representante

legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Art.431º – Lavrar-se-á Auto de Apreensão que poderá culminar em inutilização de produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamento diversos e outros quando:

I- os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e rotulagem; II- os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de

identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se o disposto neste regulamento e disposições contidas em regulamentos do Estado-membro, da União, ou ainda, quando da expedição de laudo técnico, ficar constatado serem tais produtos impróprios para o consumo;

III- o estado de conservação, acondicionamento e comercialização dos produtos não atenderem às disposições deste regulamento;

IV- o estado de conservação e a guarda de envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos e outros que estejam impróprios para os fins a que se destinam, a critério da autoridade sanitária competente;

V- em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar infração às condições relativas a alimentos, bebidas e vinagres dispostos nesta regulamentação;

VI- em situação previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente publicados na Imprensa Oficial.

Art.432º – Os produtos citados no artigo anterior, bem como os envoltórios, utensílios e

outros citados no item IV do mesmo artigo, e aqueles produtos e demais elementos não previstos no item IV por atos administrativos da Secretaria Municipal de Saúde poderão, após a sua apreensão:

I- ser encaminhados, para fins de inutilização, em local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente;

II- ser inutilizados no próprio estabelecimento; III- a critério da autoridade sanitária, ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou

representante legal, impondo-lhes a multa; IV- no caso de reincidência a que se refere o inciso III, fica expressamente proibida a

devolução dos produtos apreendidos e a multa será em dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas neste regulamento;

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V- se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja comercializando produtos em quantidade superior á sua capacidade técnica de conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício contido no inciso III;

VI- poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.

Art.433º – As entidades beneficiadas com as doações a que se refere o artigo anterior

deverão atender aos seguintes critérios: I- serem tais entidades cadastradas na Secretaria Municipal de Saúde; II- apresentarem no ato do cadastramento os documentos comprobatórios de serem

entidades de utilidade pública; III- apresentarem recibo, em papel timbrado, correspondente à quantidade, marca e nome

dos produtos alimentícios doados; IV- o recibo a que se refere o item anterior será dado pela entidade beneficiada, no ato da

doação dos produtos alimentícios. Parágrafo Único – Ficam expressamente proibidas quaisquer doações que não obedeçam

ao disposto neste regulamento. Art.434º – As doações obedecerão à programação da Secretaria Municipal de Saúde, que

comunicará a doação à entidade beneficiada, ficando a mesma responsável pelo respectivo transporte. Capítulo VI – Do Termo de Interdição Art.435º – O Termo de Interdição será lavrado em 3 (três) vias devidamente numeradas

destinando-se a 1ª ( primeira ) via à chefia imediata, a 2ª ( Segunda ) via ao responsável pelo estabelecimento, a 3ª ( terceira ) via só agente fiscalizador, e conterá:

I- o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada – razão social, especificando-se o ramo de sua atividade e o seu endereço completo;

II- os dispositivos legais infringidos; III- a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado; IV- nome e função, ou cargo, legíveis da autoridade autuante e sua assinatura e matricula; V- nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e matrícula; VI- a assinatura do responsável pelo estabelecimento, ou na sua ausência, de seu

representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.

Art.436º – A suspensão da interdição será julgada pela Junta de Julgamentos Fiscais, atendendo pedido fundamentado do interessado, cabendo recurso para Junta de Recursos Fiscais.

CAPÍTULO VII – Do Processamento de Multas e Recursos

Art.437º – Transcorrido o prazo fixado no artigo 422, sem que haja interposição de

recurso, o processo será enviado ao órgão municipal competente para as providências cabíveis. Parágrafo Único – O não recolhimento das multas estabelecidas no Anexo I deste

regulamento, no prazo fixado, acarretará juros de mora, de acordo com a legislação vigente, a partir do mês subsequente ao vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa.

Art.438º – Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão denegatória definitiva

da Junta de Recursos Fiscais, obedecidos os prazos, será enviado ao órgão municipal competente para providências legais cabíveis.

Art.439º – O infrator poderá oferecer impugnação do Auto de Infração, do Auto de

Apreensão e Depósito, do Auto de Apreensão e do Termo de Intimação no prazo de 10 ( dez ) dias, excetuando casos previstos nos artigos 95 parágrafos 2º e 3º e artigo 109 parágrafo 1º, contados da sua ciência ou da publicação na Imprensa Oficial, quando couber.

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Parágrafo Único – O Auto de Apreensão será examinado e julgado quanto aos seus aspectos formais, não ensejando qualquer direito ao infrator no que concerne à devolução daquilo que fora apreendido.

Art.440º – A impugnação do Auto de Infração, do Auto de Apreensão e Depósito, do Auto

de Apreensão, do Termo de Intimação será julgada pela Junta de Julgamento Fiscais em 1ª (primeira) instância sendo o infrator intimado pessoalmente ou através de publicações de todos atos praticados no processo administrativo.

Art.441º – Em sendo indeferida a impugnação de que se trata o artigo anterior, o infrator

poderá recorrer à Junta de Recursos Fiscais em 2ª( Segunda) instância, no prazo de 10 ( dez ) dias, contados da publicação da decisão na Imprensa Oficial.

Art.442º – As impugnações a que se referem os artigos 438, 439 e 440 serão decididas

depois de ouvido o agente autuante que, em seu parecer, opinará pela manutenção total ou parcial dos Autos e do Termo de Intimação citados no artigo 440, ou pelo deferimento total ou parcial da impugnação.

Art.443º – As impugnações não terão efeito suspensivo exceto da imposição de

penalidade pecuniária. Art.444º – Cabe à autoridade sanitária competente preparar, documentar e fornecer os

demais subsídios para abertura de processo referente a inquéritos dos crimes contra a saúde pública. Parágrafo 1º - A apuração, instrução e conclusão dos crimes a que refere o presente artigo

será de total e exclusiva conseqüência da Junta de Julgamentos Fiscais, cabendo recurso a 2ª ( Segunda ) instância nos prazos previstos neste regulamento.

Parágrafo 2º - A Junta de Julgamentos Fiscais e a Junta de Recursos Fiscais, na elucidação

dos crimes contra a saúde pública, poderá requisitar documentos, laudos e mesmo informações físicas, jurídicas e quaisquer outras envolvidas ou suspeitas de envolvimento na infração sanitária.

Parágrafo 3º - Após a conclusão do processo, ao qual se refere o presente artigo, a Junta de

Julgamentos Fiscais ou a Junta de Recursos Fiscais encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Saúde para as providências cabíveis junto ao órgão policial, ministério público ou judicial.

TÍTULO XIV – Das Disposições Finais Art.445º - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, mediante uso

das formalidades legais, em todas as habitações, particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros públicos, neles fazendo observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive, para investigação de inquérito sanitário.

Parágrafo 1º - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem imediatamente ou, dentro de 24 ( vinte e quatro ) horas, conforme a urgência.

Parágrafo 2º - Persistindo o embaraço e esgotadas as medidas de conciliação, a autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção judicial ou policial, sem prejuízo das penalidades previstas.

Art.446º – As Normas Técnicas Especiais de que trata o art. 1º do presente Regulamento, serão baixados por ato do Secretário Municipal de Saúde.

Art.447º – Ficam sujeitos ao Alvará de Autorização Sanitária, para funcionamento junto à Secretaria de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual ou coletiva.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, através de Normas Técnicas Especiais e, tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir o Alvará de Autorização Sanitária a outros estabelecimentos não mencionados neste regulamento.

Art.448º – O estabelecimento que possuir o Alvará de Autorização Sanitária, ao ser vendido, ou arrendado, deverá, concomitantemente, fazer pedido de baixa e devolução do referido documento, pelo vendedor ou arrendador.

Parágrafo 1º - Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Alvará, a firma ou empresa, em nome da qual esteja o documento, continuará responsável pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.

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Parágrafo 2º - Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências formulas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

Art.449º – As infrações às disposições legais e regulamentares, de ordem sanitária, prescrevem em 5 ( cinco ) anos.

Art.450º – Os casos não previstos neste Regulamento, serão tratados através de Normas Técnicas Especiais, baixadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art.451º – O presente Regulamento, entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Januária (MG), 31 de Março de 2000.

Josefino Lopes Viana

Prefeito Municipal

Edvardes Martins Prates Secretário Municipal de Administração.

Elpídio Bentes de Castro Neto Secretário Municipal de Saúde.

ANEXO I

DECRETO Nº 1.253 de 31/03/2000

ARTIGO INFRIGIDO MULTA EXPRESSA EM QUANTIDADE DE UFIR

Artigo 4º - Parágrafo 1º .................................................................................................................... 268 Artigo 11º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 12º - .................................................................................................................................... 268 - Parágrafo Único ........................................................................................................... 268 Artigo 13º - .................................................................................................................................... 268 - Parágrafo 2º................................................................................................................. 268 - Parágrafo 3º................................................................................................................. 268 Artigo 14º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 15º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 16º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 17º - .................................................................................................................................... 268 - Parágrafo Único ........................................................................................................... 268 Artigo 18º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 19º - .................................................................................................................................... 268 - Parágrafo Único ........................................................................................................... 268 Artigo 21º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 22º - .................................................................................................................................... 2.680 - Parágrafo 1º................................................................................................................. 2.680 - Parágrafo 2º................................................................................................................. 2.680 Artigo 24º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 25º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 26º - .................................................................................................................................... 268 - Parágrafo Único ........................................................................................................... 536

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Artigo 28º - Inciso – I ...................................................................................................................... 804 - Inciso – II ..................................................................................................................... 268 - Inciso – III .................................................................................................................... 268 - Inciso – IV .................................................................................................................... 536 - Inciso – V ..................................................................................................................... 1.072 - Inciso – VI .................................................................................................................... 536 - Inciso – VII ................................................................................................................... 268 Artigo 31º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 32º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 34º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 35º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 37º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 38º - .................................................................................................................................... 536 - Parágrafo 2º................................................................................................................. 536 Artigo 39º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 40º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 45º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 47º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 48º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 50º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 51º - .................................................................................................................................... 536 - Parágrafo Único ........................................................................................................... 268 Artigo 52º - .................................................................................................................................... 804 - Parágrafo 1º................................................................................................................. 268 - Parágrafo 2º................................................................................................................. 268 - Parágrafo 3º................................................................................................................. 268 Artigo 53º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 54º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 55º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 56º - Parágrafo 1º................................................................................................................. 268 - Parágrafo 2º................................................................................................................. 268 - Parágrafo 3º................................................................................................................. 268 Artigo 62º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 63º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 65º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 66º - .................................................................................................................................... 268 - Parágrafo 1º................................................................................................................. 268 - Parágrafo 3º................................................................................................................. 268 - Parágrafo 4º................................................................................................................. 268 Artigo 67º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 68º - .................................................................................................................................... 804 - Parágrafo 1º ................................................................................................................ 804 - Parágrafo 2º ................................................................................................................ 804 - Parágrafo 3º ................................................................................................................ 804 - Parágrafo 4º................................................................................................................. 804 Artigo 69º - .................................................................................................................................... 1.340 - Parágrafo Único .......................................................................................................... 1.340 Artigo 70º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 71º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 72º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 73º - Parágrafo 4º................................................................................................................. 1.340 - Parágrafo 5º................................................................................................................. 1.340 Artigo 75º - Inciso I - Até10 Kgs ................................................................................................................... 536 - 10 a 50 Kgs ................................................................................................................ 804 - 50 a 100 Kgs .............................................................................................................. 1.340

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- 100 a 300 Kgs ............................................................................................................. 2.110 - Acima de 300 Kgs ....................................................................................................... 3.000 - Inciso II ....................................................................................................................... 2.680 - Inciso III ...................................................................................................................... 2.680 Artigo 76º - Parágrafo Único .......................................................................................................... 1.340 Artigo 79º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 2.680 Artigo 81º - Inciso I ........................................................................................................................ 804 - Inciso II ....................................................................................................................... 268 - Inciso III ...................................................................................................................... 268 - Inciso IV ...................................................................................................................... 268 - Inciso V ....................................................................................................................... 268 - Inciso VI ...................................................................................................................... 536 - Inciso VII ...................................................................................................................... 536 - Inciso VIII .................................................................................................................... 536 - Inciso IX ...................................................................................................................... 268 - Inciso X ....................................................................................................................... 1.340 - Inciso XI ...................................................................................................................... 268 - Inciso XII ..................................................................................................................... 134 - Inciso XIII .................................................................................................................... 268 - Inciso XIV ................................................................................................................... 134 - Inciso XV .................................................................................................................... 268 - Inciso XVI ................................................................................................................... 134 - Inciso XVII .................................................................................................................. 268 - Inciso XVIII ................................................................................................................. 134 - Inciso XIX ................................................................................................................... 268 - Inciso XX .................................................................................................................... 268 - Inciso XXI .................................................................................................................... 134 - Inciso XXII .................................................................................................................. 134 Artigo 82º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 83º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 84º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 85º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 86º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 87º - .................................................................................................................................... 134 Artigo 88º - .................................................................................................................................... 134 Artigo 89º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 90º - Inciso I ........................................................................................................................ 134 - Inciso II ....................................................................................................................... 134 Artigo 91º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 100º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 101º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 102º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 103º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 104º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 105º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 114º - .................................................................................................................................... 134 - Inciso I ........................................................................................................................ 134 Artigo 116º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 117º - Inciso I ........................................................................................................................ 134 - Inciso II ....................................................................................................................... 134 - Inciso III ...................................................................................................................... 134 - Inciso IV ...................................................................................................................... 134

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- Inciso V ....................................................................................................................... 134 - Inciso VI ...................................................................................................................... 134 - Inciso VII ..................................................................................................................... 134 - Inciso VIII .................................................................................................................... 134 Artigo 118º - .................................................................................................................................... 134 Artigo 119º - .................................................................................................................................... 188 Artigo 120º - .................................................................................................................................... 188 Artigo 121º - Inciso I ........................................................................................................................ 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 268 - Inciso III ...................................................................................................................... 268 Artigo 122º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 123º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 124º - Inciso I ........................................................................................................................ 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 268 Artigo 125º - Inciso I ........................................................................................................................ 134 - Inciso II ....................................................................................................................... 134 - Inciso III ...................................................................................................................... 80 - Inciso IV ...................................................................................................................... 134 - Inciso V ....................................................................................................................... 80 - Inciso VI ...................................................................................................................... 134 - Inciso VII ..................................................................................................................... 188 - Inciso VIII .................................................................................................................... 134 - Inciso IX ...................................................................................................................... 134 - Inciso X ....................................................................................................................... 80 - Inciso XI ...................................................................................................................... 134 - Inciso XII ..................................................................................................................... 188 - Inciso XIII .................................................................................................................... 54 Artigo 126º - Inciso I ........................................................................................................................ 134 - Inciso II ....................................................................................................................... 80 - Inciso III ...................................................................................................................... 80 - Inciso IV ...................................................................................................................... 134 - Inciso V ....................................................................................................................... 54 Artigo 127º - .................................................................................................................................... 134 Artigo 128º - .................................................................................................................................... 402 Artigo 129º - Inciso I ........................................................................................................................ 134 - Inciso II ....................................................................................................................... 134 - Inciso III ...................................................................................................................... 134 - Inciso IV ...................................................................................................................... 80 - Inciso V ....................................................................................................................... 80 - Inciso VI ...................................................................................................................... 134 - Inciso VII ..................................................................................................................... 134 - Parágrafo Único .......................................................................................................... 134 Artigo 130º - .................................................................................................................................... 134 Artigo 131º - .................................................................................................................................... 134 - Inciso I ........................................................................................................................ 134 - Inciso II ....................................................................................................................... 134 - Inciso III ...................................................................................................................... 80 - Inciso IV ...................................................................................................................... 80 - Inciso V ....................................................................................................................... 80 - Inciso VI ...................................................................................................................... 80 - Inciso VII ..................................................................................................................... 80 Artigo 132º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 133º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 134º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 135º

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- Inciso I ........................................................................................................................ 134 - Inciso II ....................................................................................................................... 134 - Inciso III ...................................................................................................................... 134 - Inciso IV ...................................................................................................................... 134 - Inciso V ....................................................................................................................... 134 - Inciso VI ...................................................................................................................... 134 - Inciso VII ..................................................................................................................... 134 Artigo 136º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 137º - Inciso I ........................................................................................................................ 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 268 Artigo 138º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 139º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 140º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 141º - Inciso I ........................................................................................................................ 134 - Inciso II ....................................................................................................................... 134 - Inciso III ...................................................................................................................... 134 - Inciso IV ...................................................................................................................... 134 - Inciso V ....................................................................................................................... 134 - Inciso VI ...................................................................................................................... 134 - Inciso VII ..................................................................................................................... 134 - Inciso VIII .................................................................................................................... 134 Artigo 142º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 143º - .................................................................................................................................... 1.072 Artigo 144º - Inciso I ........................................................................................................................ 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 268 Artigo 145º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 146º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 147º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 536 - Inciso VI ...................................................................................................................... 268 - Inciso VII ..................................................................................................................... 268 - Inciso VIII .................................................................................................................... 536 Artigo 148º - ..................................................................................................................................... 804 Artigo 150º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 268 - Inciso VI ...................................................................................................................... 536 - Inciso VII ..................................................................................................................... 536 - Parágrafo Único .......................................................................................................... 536 Artigo 151º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 152º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 153º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 268

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- 80 -

Artigo 154º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 268 Artigo 155º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 536 - Inciso VI ...................................................................................................................... 536 - Inciso VII ..................................................................................................................... 536 - Inciso VIII .................................................................................................................... 536 - Parágrafo Único .......................................................................................................... 536 Artigo 156º - Inciso I ......................................................................................................................... 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 268 - Inciso V ....................................................................................................................... 268 - Inciso VI ....................................................................................................................... 536 - Inciso VII ..................................................................................................................... 536 - Inciso VIII .................................................................................................................... 536 - Inciso IX ...................................................................................................................... 268 Artigo 157º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 158º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 159º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 160º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 161º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 162º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 163º - Inciso I ........................................................................................................................ 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 268 Artigo 164º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 1.072 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 Artigo 165º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II A .................................................................................................................... 536 - Inciso II B ..................................................................................................................... 536 - Inciso II C .................................................................................................................... 536 - Inciso II D .................................................................................................................... 536 Artigo 166º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 Artigo 167º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 168º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 169º - Inciso I ........................................................................................................................ 804 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 Artigo 170º - Inciso I ........................................................................................................................ 804 - Inciso II ....................................................................................................................... 804 - Inciso III ...................................................................................................................... 804 - Inciso IV ...................................................................................................................... 804 - Inciso V ....................................................................................................................... 804 - Inciso VI ...................................................................................................................... 804 Artigo 171º - .................................................................................................................................... 536

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- 81 -

Artigo 172º - Inciso I ........................................................................................................................ 804 - Inciso II ....................................................................................................................... 804 - Inciso III ...................................................................................................................... 1.072 - Inciso IV ...................................................................................................................... 804 - Inciso V ....................................................................................................................... 804 - Inciso VI ...................................................................................................................... 536 - Inciso VII ..................................................................................................................... 536 Artigo 173º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 174º - Inciso I ........................................................................................................................ 804 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 Artigo 175º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 176º - .................................................................................................................................... 536 Artigo177º - Inciso I ........................................................................................................................ 804 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 Artigo 179º - Inciso I ........................................................................................................................ 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 268 - Inciso IV ...................................................................................................................... 268 - Inciso V ....................................................................................................................... 268 Artigo 180º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 536 Artigo 181º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 536 - Inciso VI ...................................................................................................................... 536 - Inciso VII ..................................................................................................................... 804 - Inciso VIII .................................................................................................................... 536 Artigo 183º - Inciso I ........................................................................................................................ 804 - Inciso II ....................................................................................................................... 804 - Inciso III ...................................................................................................................... 1.340 - Inciso IV ...................................................................................................................... 804 - Inciso V ....................................................................................................................... 804 - Inciso VI ...................................................................................................................... 804 - Inciso VII ..................................................................................................................... 804 Artigo 184º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 185º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 186º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 1.340 - Inciso III ...................................................................................................................... 804 - Inciso IV ...................................................................................................................... 804 - Inciso V ....................................................................................................................... 536 - Inciso VI ...................................................................................................................... 536 - Inciso VII ..................................................................................................................... 804 Artigo 187º - Parágrafo Único - Item A ............................................................................................. 536 - - Item B ....................................................................................... 536 - - Item C ....................................................................................... 536

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- 82 -

- - Item D ....................................................................................... 536 Artigo 188º - - Item A ....................................................................................... 536 - - Item B ....................................................................................... 536 - - Item C ....................................................................................... 536 Artigo 189 - Inciso I ........................................................................................................................ 804 - Inciso II ....................................................................................................................... 804 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 Artigo 190º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 191º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 Artigo 192º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 194º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 195º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 536 Artigo 196º - .................................................................................................................................... 536 - Parágrafo Único .......................................................................................................... 536 Artigo 197º - .................................................................................................................................... 536 - Parágrafo Único .......................................................................................................... 536 Artigo 198º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 199º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 200º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 201º - .................................................................................................................................... 536 - Parágrafo Único .......................................................................................................... 536 Artigo 202º - .................................................................................................................................... 536 - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 Artigo 203º - .................................................................................................................................... 268 - Parágrafo 1º ................................................................................................................ 268 - Parágrafo 2º ................................................................................................................ 268 - Parágrafo 3º ................................................................................................................ 536 Artigo 204º - Inciso I - B.................................................................................................................... 536 - Inciso I - C ................................................................................................................... 536 - Inciso II - A................................................................................................................... 268 - Inciso II - B................................................................................................................... 268 - Inciso II - C .................................................................................................................. 536 - Inciso II - D .................................................................................................................. 536 Artigo 205º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 206º - Parágrafo 1º ................................................................................................................ 536 - Parágrafo 2º ................................................................................................................ 268 Artigo 207º - Inciso I ........................................................................................................................ 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 268 - Inciso III ...................................................................................................................... 268 - Inciso IV ...................................................................................................................... 268 Artigo 208º - Inciso I ........................................................................................................................ 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 268 - Inciso III ...................................................................................................................... 268 Artigo 209º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 210º - Inciso I ........................................................................................................................ 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 268

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- Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 268 Artigo 211º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 212º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 268 - Inciso III ...................................................................................................................... 268 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 Artigo 214º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 536 Artigo 216º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 217º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 218º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 219 - .................................................................................................................................... 804 Artigo 220º - Parágrafo Único .......................................................................................................... 536 Artigo 221º - Inciso I ........................................................................................................................ 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 268 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 268 - Inciso V ....................................................................................................................... 536 Artigo 222º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 223º - .................................................................................................................................... 536 - Parágrafo 1º ................................................................................................................ 536 - Parágrafo 2º ................................................................................................................ 536 Artigo 224º - Inciso I ........................................................................................................................ 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 268 - Inciso III ...................................................................................................................... 268 Artigo 225º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 226º - .................................................................................................................................... 536 - Parágrafo 1º................................................................................................................. 268 - Parágrafo 2º ................................................................................................................ 536 Artigo 228º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Parágrafo I .................................................................................................................. 268 Artigo 229º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 230º - Parágrafo Único .......................................................................................................... 536 Artigo 231º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 232º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 233º - .................................................................................................................................... 536 - Parágrafo Único .......................................................................................................... 1.072 Artigo 234º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 235º - .................................................................................................................................... 1.072 Artigo 236º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 238º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 239º - Inciso I ........................................................................................................................ 268 - Inciso II ....................................................................................................................... 268 - Inciso III ...................................................................................................................... 268 - Inciso IV ...................................................................................................................... 268

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- 84 -

Artigo 240º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 241º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Item A ......................................................................................................................... 536 - Item B .......................................................................................................................... 536 - Inciso II ........................................................................................................................ 536 - Inciso III ....................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 536 Artigo 242º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 243º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 244º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 245º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 246º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 247º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 248º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 252º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 - Inciso IV ...................................................................................................................... 536 - Inciso V ....................................................................................................................... 1.072 - Inciso VI ...................................................................................................................... 536 - Inciso VII ..................................................................................................................... 268 - Inciso VIII .................................................................................................................... 1.072 - Inciso IX ...................................................................................................................... 536 - Inciso X ....................................................................................................................... 536 Artigo 254º - Inciso I ........................................................................................................................ 536 - Inciso II ....................................................................................................................... 536 - Inciso III ...................................................................................................................... 536 Artigo 255º - .................................................................................................................................... 1.072 Artigo 256º - Inciso I ........................................................................................................................ 1.340 - Inciso II ....................................................................................................................... 1.340 - Parágrafo Único .......................................................................................................... 2.680 Artigo 257º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 258º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 260º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 261º - Inciso I ........................................................................................................................ 1.340 - Inciso II ....................................................................................................................... 2.680 Artigo 262º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 263º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 264º - Inciso I ........................................................................................................................ 1.340 - Inciso II ....................................................................................................................... 1.340 - Inciso III ...................................................................................................................... 3.000 - Inciso IV ...................................................................................................................... 1.340 - Inciso V ....................................................................................................................... 1.340 - Inciso VI ...................................................................................................................... 1.340 - Inciso VII ..................................................................................................................... 2.680 - Inciso VIII .................................................................................................................... 2.680 - Inciso IX ...................................................................................................................... 1.340 - Inciso X ....................................................................................................................... 2.680 - Inciso XI ...................................................................................................................... 1.340 - Inciso XII ..................................................................................................................... 2680 - Inciso XIII .................................................................................................................... 1.340 - Inciso XIV ................................................................................................................... 2.680 - Inciso XV

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- Item A ......................................................................................................................... 2.680 - Item B .......................................................................................................................... 2.680 - Item C .......................................................................................................................... 2.680 - Item D .......................................................................................................................... 2.680 - Item E .......................................................................................................................... 1.340 - Item F .......................................................................................................................... 1.340 - Inciso XVI ................................................................................................................... 2.680 - Inciso XVII .................................................................................................................. 2.680 - Inciso XVIII ................................................................................................................. 2.680 - Inciso XIX ................................................................................................................... 2.680 - Inciso XX .................................................................................................................... 2.680 Artigo 265º - Inciso I ........................................................................................................................ 1.340 - Inciso II ....................................................................................................................... 2.680 - Inciso III ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso IV ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso V ....................................................................................................................... 1.340 - Inciso VI ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso VII ..................................................................................................................... 2.680 Artigo 266º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 267º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 268º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 269º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 270º - Inciso I ........................................................................................................................ 1.340 - Inciso II ....................................................................................................................... 1.340 - Inciso III ...................................................................................................................... 1.340 Artigo 271º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 272º - Inciso I ........................................................................................................................ 2.680 - Inciso II ....................................................................................................................... 1.340 - Inciso III ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso IV ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso V ....................................................................................................................... 2.680 Artigo 273º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 274º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 275º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 276º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 277º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 278º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 279º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 280º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 281º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 282º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 283º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 284º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 285º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 286º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 287º - Inciso I ........................................................................................................................ 2.680 - Inciso II ....................................................................................................................... 2.680 - Inciso III ...................................................................................................................... 1.340 - Inciso IV ...................................................................................................................... 1.340 Artigo 288º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 289º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 290º - Inciso I ........................................................................................................................ 804 - Inciso II ....................................................................................................................... 804 - Inciso III ...................................................................................................................... 804 Artigo 291º - .................................................................................................................................... 2.680

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- 86 -

Artigo 292º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 293º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 294º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 295º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 296º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 297º - Inciso I ........................................................................................................................ 1.340 - Inciso II ....................................................................................................................... 1.340 - Inciso III ...................................................................................................................... 1.340 Artigo 298º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 299º - .................................................................................................................................... 1.340 - Parágrafo 1º................................................................................................................. 1.340 - Parágrafo 2º................................................................................................................. 1.340 - Parágrafo 3º................................................................................................................. 2.680 Artigo 300º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 301º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 302º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 303º - .................................................................................................................................... 3.000 - Inciso I ........................................................................................................................ 2.680 - Inciso II ....................................................................................................................... 2.680 - Inciso III ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso IV ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso V ....................................................................................................................... 2.680 - Parágrafo Único .......................................................................................................... 3.000 Artigo 304º - Inciso I ........................................................................................................................ 3.000 - Inciso II ........................................................................................................................ 3.000 - Parágrafo Único .......................................................................................................... 3.000 Artigo 305º - Inciso I ........................................................................................................................ 2.680 - Inciso II ....................................................................................................................... 2.680 - Inciso III ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso IV ...................................................................................................................... 2.680 Artigo 306º - Inciso I ........................................................................................................................ 3.000 - Inciso II ....................................................................................................................... 3.000 Artigo 307º - .................................................................................................................................... 3.000 - Parágrafo 1º ................................................................................................................ 3.000 - Parágrafo 2º ................................................................................................................ 3.000 - Parágrafo 3º ................................................................................................................ 2.680 Artigo 308º - Inciso I ........................................................................................................................ 3.000 - Inciso II ....................................................................................................................... 3.000 - Inciso III ...................................................................................................................... 3.000 - Inciso IV ...................................................................................................................... 3.000 - Inciso V ....................................................................................................................... 3.000 Artigo 309º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 310º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 311º - Inciso I ........................................................................................................................ 3.000 - Inciso II ....................................................................................................................... 3.000 - Inciso III ...................................................................................................................... 3.000 - Inciso IV ...................................................................................................................... 3.000 - Inciso V ....................................................................................................................... 2.680 Artigo 312º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 313º - .................................................................................................................................... 2.680 - Inciso I ........................................................................................................................ 3.000 - Inciso II ....................................................................................................................... 3.000 - Inciso III ...................................................................................................................... 3.000 - Inciso IV ...................................................................................................................... 3.000

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- 87 -

- Inciso V ....................................................................................................................... 3.000 - Inciso VI ...................................................................................................................... 3.000 - Inciso VII ..................................................................................................................... 1.340 - Inciso VIII .................................................................................................................... 2.680 - Inciso IX ...................................................................................................................... 3.000 - Inciso X ....................................................................................................................... 2.680 - Inciso XI ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso XII ..................................................................................................................... 2.680 - Inciso XIII .................................................................................................................... 2.680 - Inciso XIV .................................................................................................................... 3.000 - Inciso XV .................................................................................................................... 2.680 - Inciso XVI ................................................................................................................... 2.680 - Inciso XVII .................................................................................................................. 3.000 Artigo 314º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 315º - ..................................................................................................................................... 3.000 Artigo 316º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 317º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 318º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 319º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 323º - Parágrafo 1º ................................................................................................................ 2.680 - Parágrafo 2º ................................................................................................................ 2.680 Artigo 324º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 325º - Parágrafo 2º ................................................................................................................ 2.680 Artigo 328º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 336º - Parágrafo Único .......................................................................................................... 1.340 Artigo 337º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 340º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 341º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 350º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 352º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 355º - .................................................................................................................................... 804 Artigo 356º - Item A ......................................................................................................................... 2.680 - Item B .......................................................................................................................... 3.000 Artigo 357º - .................................................................................................................................... 3.000 - Parágrafo Único .......................................................................................................... 3.000 Artigo 358º - Inciso I ........................................................................................................................ 2.680 - Inciso II ....................................................................................................................... 2.680 - Inciso III ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso IV ...................................................................................................................... 2.680 Artigo 359º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 364º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 365º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 366º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 367º - .................................................................................................................................... 3.000 Artigo 368º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 369º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 373º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 374º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 375º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 376º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 377º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 378º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 379º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 381º - Parágrafo 1º ................................................................................................................ 1.340

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- 88 -

- Parágrafo 2º ................................................................................................................ 1.340 Artigo 390º - .................................................................................................................................... 402 Artigo 397º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 398º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 399º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 400º - .................................................................................................................................... 268 Artigo 401º - .................................................................................................................................... 536 Artigo 402º - .................................................................................................................................... 1.072 - Parágrafo 1º ................................................................................................................ 1.072 - Parágrafo 2º ................................................................................................................ 1.072 Artigo 405º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 406º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 407º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 408º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 410º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 411º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 412º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 413º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 414º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 415º - .................................................................................................................................... 1.340 Artigo 419º - Inciso I ........................................................................................................................ 2.680 - Inciso II ....................................................................................................................... 2.680 - Inciso III ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso IV ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso V ....................................................................................................................... 2.680 - Inciso VI ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso VII ..................................................................................................................... 2.680 - Inciso VIII .................................................................................................................... 2.680 - Inciso IX ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso X ....................................................................................................................... 2.680 - Inciso XI ...................................................................................................................... 2.680 - Inciso XII ..................................................................................................................... 2.680 - Inciso XIII .................................................................................................................... 2.680 - Inciso XIV ................................................................................................................... 2.680 - Inciso XV .................................................................................................................... 2.680 - Inciso XVI ................................................................................................................... 2.680 - Inciso XVII .................................................................................................................. 2.680 - Inciso XVIII ................................................................................................................. 2.680 - Inciso XIX ................................................................................................................... 2.680 - Inciso XX .................................................................................................................... 2.680 - Inciso XXI ................................................................................................................... 2.680 Artigo 421º - .................................................................................................................................... 2.680 Artigo 445º - .................................................................................................................................... 2.680

VALORES DOS ALVARÁS E TAXAS COBRADOS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ATOS DE AUTORIDADE

ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA

MUNICIPAL DE JANUÁRIA

VALORES COBRADOS EM UFIR OU EQUIVALENTE

Concessão de alvará e licença de

funcionamento ou sua renovação

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Indústria / distribuição de alimentos de

maior risco epidemiológico

Conservas de produtos de origem vegetal 140,97

Doces/ produtos de confeitarias (

c/creme)

140,97

Massas frescas 140,97

Panificação ( fabricação/distribuição ) e

similares

140,97

Produtos alimentícios infantis 140,97

Produtos congelados ou refrigerados 140,97

Produtos dietéticos, enriquecidos ou

modificados

140,97

Refeições industriais 140,97

Gelados comestíveis 140,97

Alimentos para dieta de nutrição enteral 140,97

Indústria/distribuição de alimentos de

menor risco epidemiológico

Água mineral, gelo, bebidas não

alcóolicas, sucos e outras

93,98

Aditivos e coadjuvantes 93,98

Amido e derivados 93,98

Biscoitos e similares 93,98

Cerealista, depósito e beneficiamento de

grãos

187,96

Condimentos, molhos, especiarias e

temperos

93,98

Confeitos, balas, bombons, chocolates e

similares

93,98

Desidratação de frutas/verduras 93,98

Farinhas e similares 93,98

Pós para preparo de alimentos, sopas

desidratadas, gelatinas, pudins,

sobremesas e sorvetes

93,98

Gorduras, óleos, azeites, cremes 93,98

Doces, conservas de frutas e xaropes 93,98

Produtos de sopas e de tomates 93,98

Sementes oleaginosas 93,98

Massas secas 93,98

Refinadoras e envasadoras de açúcar e sal 93,98

Torrefadora de café 93,98

Indústria de produtos de interesse da

área da saúde de maior risco

epidemiológico

Medicamentos 140,97

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Cosméticos, perfumes e produtos de

higiene pessoal

140,97

Insumos farmacêuticos 140,97

Produtos biológicos 140,97

Produtos de uso laboratorial,

médico/hospitalar e odontológico

140,97

Próteses ( ortopédica, estética, auditiva,

etc.)

140,97

Saneantes Domissanitários 140,97

Indústria de produtos de interesse da

área de menor risco epidemiológico

Embalagens ( indústria ) 93,98

Equipamentos/instrumentos laboratoriais,

médico-hospitalares, odontológicos

93,98

Comércio/distribuição de produtos de

interesse da área da saúde de maior

risco epidemiológico

Medicamentos (distribuidora, farmácia

alopática e homeopática, drogaria, posto

de medicamentos, ervanária)

93,98

Produtos laboratoriais, médico-

hospitalares, odontológicos

140,97

Produtos e medicamentos veterinários 140,97

Saneantes/Domissanitários 140,97

Produtos químicos 140,97

Comércio/distribuição de produtos de

interesse da área da saúde de menor

risco epidemiológico

Cosméticos, perfumes e produtos de

higiene

93,98

Embalagens ( comércio/distribuição ) 93,98

Equipamentos/instrumentos laboratoriais ,

médico-hospitalares, odontológicos

93,98

Próteses ( ortopédica, estética, auditiva,

etc. )

93,98

Prestação de serviços de saúde de

maior risco epidemiológico

Hospitalar-geral /especializado /infantil /

maternidade

140,97

Ambulatório médico odontológico,

veterinário

140,97

Clínica médica, odontológica veterinária 140,97

Hemodiálise 140,97

Policlínica e pronto-socorro 140,97

Serviço de nutrição e dietética 140,97

Medicina nuclear/ radioimunoensaio 140,97

Radioterapia 140,97

Radiologia médica e odontológica 140,97

Laboratório de análises clínicas e

bromatológicas

140,97

Laboratório de anatomia e patologia 140,97

Laboratório de controle de qualidade

industrial farmacêutica

140,97

Laboratório químico-toxológico 140,97

Laboratório cito/genético 140,97

Posto de coleta de material de laboratório 140,97

Serviço de hemoterapia 140,97

Serviço industrial de derivados de sangue 140,97

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Agência transfusional de sangue 140,97

Banco de sangue 140,97

Prestação de serviços de saúde de

menor risco epidemiológico

Clínica de fisioterapia e ou reabilitação e

de ortopedia

93,98

Clínica de psicoterapia , de desintoxicação e de psicanálise

93,98

Clínica de tratamento e repouso 93,98

Clínica de ultra-som 93,98

Clínica de fonoaudiologia 93,98

Consultório médico, nutricional,

odontológico, de psicanálise/ psicologia, veterinário

93,98

Estabelecimento de massagem, estética, beleza e congêneres

93,98

Laboratório de prótese dentária, auditiva,

ortopédica

93,98

Laboratório de ótica 93,98

Ótica 93,98

Serviços eventuais (pressão arterial,

coleta e tipo de sangue)

93,98

Prestação de outros serviços de

interesse da área da saúde

Desinsetizadora 93,98

Desratizadora 93,98

Radiologia industrial 93,98

Supermercados ou congêneres 140,97

Açougues, peixarias ou congêneres 93,98

Restaurantes ou congêneres 93,98

Lanchonetes ou congêneres 93,98

Bares ou congêneres 93,98

Habilitação de produto ou renovação

Alimentos, bebidas, embalagens e

aditivos

65,79

Cosméticos, produtos de higiene pessoal e

perfumes

65,79

Saneantes destinados à higienização e à

desinfestação em ambientes domiciliares e hospitalares

65,79

Reconhecimento de isenção de habilitação 65,79

Acréscimo ou modificação de habilitação 28,20

Transferência de local para estabelecimento já licenciado

28,20

Registros

Alteração contratual 4,70

Baixa de alvará de funcionamento 4,70

Baixa ou transferência de

responsabilidade técnica

4,70

Abertura ou baixa de livros 9,40

Desarquivamento ou emissão de segunda

via de documentos

18,80

Fornecimento de bloco de notificação de receita

4,70

Emissão de guia de livre trânsito 9,40

Expedição de certidões e declarações 4,70

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Análise de projeto de estabelecimento

sujeito a controle sanitário, por m2 de

área construída

0,24

Vistoria para verificação de cumprimento

de exigências sanitárias ( desinterdição e

ampliação de linha de produção )

28,20