pós penal e processo penal - legale.com.br · exceção podem ser: de suspeição de...
TRANSCRIPT
Pós – Penale Processo Penal
Legale
EXCEÇÕES
Exceção
Podem ser:
de suspeição
de incompetência
de ilegitimidade de parte
de litispendência
de coisa julgada
Exceção de Suspeição
Exceção - Suspeição
A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
Exceção - Suspeição
Se dará quando o Juiz for considerado suspeito
Exceção - Suspeição
O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.
Exceção - Suspeição
Para arguir essa exceção, se deve fazer em petição acompanhada de prova documental ou do rol de testemunhas.
Exceção - Suspeição
Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.
Exceção - Suspeição
Se não aceitar a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.
Exceção - Suspeição
Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.
Exceção - Suspeição
Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.
Exceção - Suspeição
Julgada procedente a suspeição:
- ficarão nulos os atos do processo principal
- deverá, nesse caso, o juiz pagar as custas, no caso de erro inescusável;
Rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa.
Exceção - Suspeição
Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.
Exceção - Suspeição
Nos Tribunais, o magistrado que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
Exceção - Suspeição
Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
Exceção - Suspeição
Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.
Exceção - Suspeição
A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.
Exceção - Suspeição
Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.
Exceção - Suspeição
Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Exceção - Suspeição
As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Exceção - Suspeição
A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Exceção - Suspeição
Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Exceção - Suspeição
Impedimento
Se dá quando houver uma relação objetiva para com o réu, vítima ou para com a causa
Exceção - Suspeição
O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição
Exceção de Incompetência
Exceção - Incompetência
À evidência, a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta quando as regras atinentes à competência não forem obedecidas
Exceção - Incompetência
Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
Exceção - Incompetência
Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.
Exceção - Incompetência
Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte
Exceção
Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.
Diferença entre:
- ilegitimidade de parte
- litispendência
- coisa julgada
Exceção
Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.
Exceção
A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.
As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.
fim
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
Restituição de coisas apreendidas
Os bens apreendidos (do réu, da vítima ou de terceiro) podem ser restituídos ?
Restituição de coisas apreendidas
Podem, quando não interessarem ao processo
Restituição de coisas apreendidas
A restituição deve ser autorizada pelo Juiz ou pela Autoridade Policial, desde que comprovado o direito de propriedade
Se o direito não for líquido e certo o pedido será autuado em apartado, podendo a parte provar o alegado, sempre ouvido o Ministério Público
Restituição de coisas apreendidas
Se a dúvida sobre a propriedade persistir, o Juízo Criminal remeterá as partes para o Juízo Cível
Restituição de coisas apreendidas
Da decisão sobre a restituição de coisas apreendidas caberá apelação (art. 593, II do CPP)
Restituição de coisas apreendidas
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, não se restituirá e os bens serão vendidos em hasta pública
Restituição de coisas apreendidas
Fora dos casos de restituição ou de bens adquiridos com o proveito do crime, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo em conta judicial
Restituição de coisas apreendidas
Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação
fim
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Medidas Assecuratórias
São medidas tomadas na esfera criminal, para possibilitar a reparação de danos na esfera cível
Medidas Assecuratórias
São três as medidas assecuratórias:
- sequestro
- arresto
- hipoteca legal
Medidas Assecuratórias - sequestro
Caberá o seqüestro dos bens móveis ou imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro, bastando a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens
Medidas Assecuratórias - sequestro
O seqüestro poderá ser determinado de ofício ou a requerimento, tanto na fase de inquérito quanto na fase judicial
Medidas Assecuratórias - sequestro
O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro, do acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração ou do terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Medidas Assecuratórias - sequestro
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.
Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Medidas Assecuratórias - sequestro
O seqüestro será levantado:
- se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
- se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução;
- se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Caberá arresto de bens móveis e hipoteca legal de bens imóveis, na fase judicial, quando se tenha certeza da infração e indícios suficientes de autoria e o agente estiver se desfazendo de bens para frustrar futura indenização na esfera cível
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Pedida a especialização de hipotece mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível, para a ação civil “ex delicto”
Entretanto, ...
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico e os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior.
Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial
Medidas Assecuratórias – arresto e hipoteca legal
O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado
fim