pós-graduação em direito penal e processual penal · caberá livramento condicional quando o...
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Penas Privativas de LiberdadeRemição
é o benefício pelo qual a cada 3 (três) dias trabalhados ou estudados o condenado terá direito a 1 (um) dia a menos na pena
(Alterado pela lei 12.433/11)
Penas Privativas de LiberdadeRemição
Principais alterações:
- estudo tem que ser de 12 horas espalhadas em três dias
- caso o agente se forme (p. ex. no ensino médio) receberá bonus de 1/3 a mais
- se o agente cometer falta grave perderá 1/3 do tempo remido
Penas Privativas de LiberdadeDetração
é o desconto na sanção definitiva do tempo de prisão provisória ou internação
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional
é o benefício pelo qual o condenado cumpre a última etapa da sua pena de prisão em liberdade, sob condições.
Caberá livramento condicional quando o condenado:
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos
tiver MÉRITO PESSOAL (mais abrangente que simples bom comportamento, incluindo, além desse, laborterapia, demonstração de condições de convívio societário, indenização salvo impossibilidade de fazê-lo) e
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos
- Cumprir:
mais de 1/3 da pena – primário
mais de 1/2 da pena – reincidente
mais de 2/3 da pena – crimes hediondos ou equiparados e tráfico de pessoas.
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos
ATENÇÃO:
Somente o reincidente específico em crimehediondo não terá direito ao livramentocondicional
Penas Privativas de LiberdadeSursis
Não se confunde com a suspensãocondicional do processo (art. 89 da Lei9.099/95)
Penas Privativas de LiberdadeSursis
No sursis o agente foi condenado a pena deprisão, porém não cumprirá a pena
a pena ficará suspensa, por um períodoprobatório, sob condições
Cumprindo as obrigações, por todo operíodo, ao final, a pena é extinta.
Penas Privativas de LiberdadeSursis
Em regra o período de suspensão varia de 2 a4 anos.
No sursis etário e no sursis humanitário,conforme explicaremos a seguir, o período desuspensão será de 4 a 6 anos
Penas Privativas de LiberdadeSursis
Para ter direito ao sursis o agente tem quecumprir 3 (três) requisitos:
Penas Privativas de LiberdadeSursis
1) A pena em concreto tem que ser deaté 2 anos
*por exceção, pena de até 4 anos dádireito ao sursis. Casos do:
- sursis etário (condenado com mais de70 anos)
- sursis humanitário (condenado comdoença grave)
Penas Privativas de LiberdadeSursis
2) O condenado não pode ser reincidente em
crime doloso
• salvo se no crime anterior recebeu apenasuma pena de multa
• (Súmula 499 do STF – caso em que caberásursis)
Penas Privativas de LiberdadeSursis
3) As circunstâncias judiciais deverão ser todas
favoráveis (art. 59 do CP)
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
Para aplicar a pena, deve o Juiz seguir o critério trifásico criado por Nélson Hungria, pelo qual:
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
1ª Fase – É aplicada a pena base, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
2ª Fase – São aplicadas as agravantes e atenuantes genéricas (art. 61 e ss do CP)
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
3ª Fase – São aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena.
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
ATENÇÃO
A reincidência poderá figurar tanto na primeira quanto na segunda fase, mas nunca nas duas ao mesmo tempo
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
ATENÇÃO
A primeira e a segunda fase estão limitadas pela pena em abstrato, não podendo ficar abaixo do mínimo e nem acima do máximo. A terceira fase poderá ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo
Circunstâncias judiciais
Culpabilidade
Antecedentes
Conduta Social
Personalidade do agente
Motivos, circunstâncias e consequências do crime
Circunstâncias judiciais
Culpabilidade
Antecedentes
Conduta Social
Personalidade do agente
Motivos, circunstâncias e consequências do crime
Comportamento da vítima
Circunstâncias agravantes
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
- a) por motivo fútil ou torpe;
Circunstâncias agravantes
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
- a) por motivo fútil ou torpe;
- b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
Circunstâncias agravantes
- c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
Circunstâncias agravantes
- d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
Circunstâncias agravantes
- e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
- f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
Circunstâncias agravantes
- g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
Circunstâncias agravantes
- g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
- h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
Circunstâncias agravantes
- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
- j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
Circunstâncias agravantes
- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
- j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
- l) em estado de embriaguez preordenada.
Circunstâncias agravantes
A pena ainda será agravada no caso de concurso de pessoas se o agente:
- I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
Circunstâncias agravantes
A pena ainda será agravada no caso de concurso de pessoas se o agente:
- I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
- II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
Circunstâncias agravantes
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
Circunstâncias agravantes
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
fim
Circunstâncias atenuantes
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
Circunstâncias atenuantes
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
Circunstâncias atenuantes
III - ter o agente:
- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
Circunstâncias atenuantes
III - ter o agente:
- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
- b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Circunstâncias atenuantes
- c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Circunstâncias atenuantes
- c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
- d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Circunstâncias atenuantes
- e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Circunstâncias atenuantes
OBS: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei
(atenuante inominada)
fim
Concurso: Circunstâncias agravantes x atenuantes
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência
Concurso: Circunstâncias agravantes x atenuantes
Exemplo de aplicação de pena:
Condenação por roubo majorado: art. 157,
§2º , inc. I do CP
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
1ª Fase – É aplicada a pena base, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
A pena é de 4 a 10 anos
Exemplo 1 – 4 anos
Exemplo 2 – 6 anos
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
2ª Fase – São aplicadas as agravantes e atenuantes genéricas (art. 61 e ss do CP)
Exemplo 1 – 4 anos para 4 anos
(vítima idosa (h) e embriaguez preordenada (l) ) (menoridade (I) e confissão (III-d))
______________________________________________
Exemplo 2 – 6 anos para 7 anos
(vítima idosa (h) e embriaguez preordenada (l) ) (confissão (III-d))
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
3ª Fase – São aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena.
Exemplo 1 – 4 anos para 5 anos e 4 meses
+ 1/3 (emprego de arma)
______________________________________________
Exemplo 2 – 6 anos para 9 anos e 4 meses
+ 1/3 (emprego de arma)
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
Súmula 444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
Súmula 443
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
Súmula 442
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
Súmula 440
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
fim
Reincidência
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior
Reincidência
Furto Outros crimes
Fatos: 1990
Condenação: 1995
Trânsito: 1998
Início da pena: 2000
Fim da pena: 2005
Fatos: 1992 Fatos: 1996 Fatos: 1999 Fatos: 2001 Fatos: 2006 Fatos: 2011
Reincidência
Atenção:
Se no momento da sentença do segundo crime, o réu já tiver sido condenado com trânsito em julgado por crime anterior, terá maus antecedentes
Exemplo:
Reincidência
Furto Outro crime
Fatos: 1990
Condenação: 1995
Trânsito: 1998
Início da pena: 2000
Fim da pena: 2005
Fatos: 1994 (primário) Condenação: 1999
(maus antecedentes)
Reincidência
Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
Concurso de Crimes
Quando se fala em concurso de crimes há de se entender que o agente cometeu mais de um crime
Concurso de Crimes
Quando se fala em concurso de crimes há de se entender que o agente cometeu mais de um crime
ou seja, concurso de crimes é a soma de 2 ou mais crimes
Concurso de Crimes
A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:
Concurso de Crimes
A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:
Cúmulo Material
Concurso de Crimes
A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:
Cúmulo Material
Exasperação
Concurso de Crimes
São espécies de concurso de crimes:
- concurso material
- concurso formal
- crime continuado
Concurso de CrimesMaterial
Concurso Material (real) – art. 69 do CP
Se dá quando o agente através de duas ou mais ações ou omissões der causa a dois ou mais resultados dentro de um único contexto.
Concurso de CrimesMaterial
Concurso Material (real) – art. 69 do CP
Se dá quando o agente através de duas ou mais ações ou omissões der causa a dois ou mais resultados dentro de um único contexto.
As penas deverão ser somadas.
Concurso de CrimesFormal
Concurso Formal (ideal) – art. 70 do CP
Se dá quando o agente através de uma única ação ou omissão der causa a mais de um resultado
Concurso de CrimesFormal
Perfeito:
Quando o agente não quiser mais de um resultado (quer 1 ou nenhum)
Concurso de CrimesFormal
Perfeito:
Quando o agente não quiser mais de um resultado (quer 1 ou nenhum)
Nesse caso, a pena será aplicada da seguinte maneira: pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até a metade.
Concurso de CrimesFormal
Imperfeito:
Quando o agente quiser mais de um resultado ou assumir o risco de produzir mais de um resultado
Concurso de CrimesFormal
Imperfeito:
Quando o agente quiser mais de um resultado ou assumir o risco de produzir mais de um resultado
Nesse caso, as penas serão somadas
Concurso de CrimesCrime Continuado
Crime continuado (concurso específico) – art. 71 do CP
São crimes autônomos, praticados em contextos diferentes, mas que se ligam por serem muito semelhantes (um crime é continuação do outro)
Concurso de CrimesCrime Continuado
Para caracterizar o crime continuado são necessários 4 requisitos (cumulativos):
Concurso de CrimesCrime Continuado
Crimes da mesma espécie
tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)
Concurso de CrimesCrime Continuado
Crimes da mesma espécie
tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)
que os crimes sejam praticados na mesma região geográfica e
Concurso de CrimesCrime Continuado
Crimes da mesma espécie
tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)
que os crimes sejam praticados na mesma região geográfica e
que os crimes sejam praticados sempre da mesma forma (mesmo modus operandi)
Concurso de CrimesCrime Continuado
A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:
Concurso de CrimesCrime Continuado
A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:
pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até 2/3.
Concurso de CrimesCrime Continuado
A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:
pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até 2/3.
se o crime tiver violência ou grave ameaça deverá ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada o triplo.