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RELATÓRIO Nº 201601948
QUAL FOI O TRABALHO REALIZADO?
Foi realizada ação de controle para fiscalização da aplicação dos recursos do Programa 2049 - Moradia Digna / Ação 0E64 - Subvenção Econômica Destinada à Habitação de Interesse Social em Cidades com menos de 50.000 Habitantes (Lei n 11.977, de 2009) pelo Município de Monte Alegre do Piauí/PI. A fiscalização teve por escopo a Oferta Pública de 2012, onde o Município de Monte Alegre do Piauí teve proposta selecionada para construção de 40 unidades habitacionais, sob o nº de protocolo 001955.01.03/2011-88. Os trabalhos de campo foram realizados no 2º Semestre de 2016.
POR QUE O TRABALHO FOI REALIZADO?
A ação de controle foi realizada com o objetivo
de verificar a aplicação de recursos referente à
obra do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV), modalidade Oferta Pública, no
Município de Monte Alegre do Piauí/PI,
destinada à construção de 40 unidades
habitacionais.
QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS? QUAIS RECOMENDAÇÕES FORAM EMITIDAS?
Foram constatados, à época da fiscalização,
descompasso entre a execução financeira do
Ministério das Cidades e a execução física das
unidades habitacionais, pagamentos por
serviços não executados, bem como serviços
executados com vícios construtivos evidentes.
Por ocasião da inspeção física da obra, foi
constatado a execução de serviços que
totalizam o montante de R$ 165.183,58, o que
representa aproximadamente 17% dos serviços
totais pactuados, sendo que a obra se encontra
paralisada e nenhuma das 40 unidades
habitacionais foi entregue aos beneficiários.
Por fim, recomenda-se ao gestor federal que
solicite à CAIXA providências junto à
Instituição Financeira para a adoção de
medidas necessárias à conclusão das Unidades
Habitacionais e correção dos vícios
construtivos pela Empresa responsável pela
execução das obras.
Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União – CGU
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
Ordem de Serviço: 201601948
Município/UF: Monte Alegre do Piauí/PI
Órgão: MINISTERIO DAS CIDADES
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: CONSTRUIR ENGENHARIA
Montante de Recursos Financeiros: R$ 100.000,00
1. Introdução
Este relatório refere-se à aplicação dos recursos do Programa 2049 - Moradia Digna / Ação
0E64 - Subvenção Econômica Destinada à Habitação de Interesse Social em Cidades com
menos de 50.000 Habitantes (Lei n 11.977, de 2009) pelo Município de Monte Alegre do
Piauí/PI.
A ação fiscalizada destina-se a concessão de subvenção econômica para a produção de novas
unidades habitacionais em municípios com população até 50.000 habitantes, para
atendimento a beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais), por meio de instituições financeiras e agentes financeiros autorizados pelo
Ministério das Cidades e Banco Central do Brasil, no âmbito de suas competências, e
habilitados em processo de oferta pública de recursos realizado pelo Poder Executivo
Federal.
Para implementação dessa ação, Municípios/Estados cadastram propostas de participação no
site do Ministério das Cidades, que realiza processo seletivo de acordo com critérios pré-
estabelecidos. As Instituições Financeiras - IF e Agentes Financeiros - AF do Sistema
Financeiro da Habitação - SFH participam do processo de Oferta Pública de Recursos. Os
Municípios/Estados com propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades assinam Termo
de Acordo e Compromisso com a IF ou AF habilitada de sua escolha e realizam a seleção
dos candidatos a beneficiários para análise de enquadramento aos critérios de participação
no Programa a ser realizada pela CEF. Os Municípios/Estados assinam em conjunto com a
IF ou AF os contratos com os beneficiários finais. Após a assinatura dos contratos com os
beneficiários finais, é feita a liberação da primeira parcela da subvenção econômica do
Governo Federal em nome do beneficiário, pessoa física, por meio da IF ou AF signatária
do contrato. As demais parcelas devem ser liberadas de acordo com o andamento das obras,
conforme medições encaminhadas pela IFs e AFs ao Ministério das Cidades. As subvenções
econômicas são concedidas ao beneficiário pessoa física por intermédio das IF/AF do SFH,
que ficam responsáveis pela sua adequada aplicação.
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 16 a 22 de outubro de 2016 em estrita
observância às normas de auditoria que regem o Órgão.
A fiscalização teve por escopo a Oferta Pública de 2012, onde o Município de Monte Alegre
do Piauí teve proposta selecionada para construção de 40 unidades habitacionais, sob o nº
de protocolo 001955.01.03/2011-88.
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por este Ministério.
2.1 Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e
Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Informações sobre o empreendimento.
Fato
Este relatório apresenta os resultados da fiscalização realizada em empreendimento no
Município de Monte Alegre do Piauí/PI com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida
– PMCMV na modalidade Oferta Pública/2012, orientado para municípios com população
de até 50.000 habitantes. A proposta relativa ao Município de Monte Alegre do Piauí refere-
se à construção de 40 unidades habitacionais, sob o nº de protocolo 001955.01.03/2011-88.
Em 22 de novembro de 2012, foi firmado Termo de Acordo e Compromisso
TAC/PMCMV/CN nº.: PI73678767168, tendo como partícipes a COBANSA Companhia
Hipotecária (Concedente), CNPJ 53.263.331/0001-80, os beneficiários, representados pela
Comissão para Acompanhamento de Obras – CAO, e o Município de Monte Alegre do Piauí,
representado por sua Prefeitura Municipal, sob o CNPJ nº 06.554.232/0001-78.
Para a execução das obras, foi concedida subvenção econômica com recursos do Programa
no valor de R$ 25.000,00 (Orçamento Discriminativo PMCMV II – Piauí) por unidade
habitacional, totalizando R$ 1.000.000,00, referente às 40 unidades habitacionais.
Examinando o documento Relação de Pagamentos Efetuados, referente à oferta pública de
recursos, da DHAB/SNH/Ministério das Cidades, observou-se que foram pagas à instituição
financeira as seguintes parcelas:
Tabela: Parcelas pagas à instituição financeira
Parcela Ano Valor (R$)
1/5 2013 150.000,00
2/5 2013 250.000,00
3/5 2015 250.000,00
4/5 2016 250.000,00
Total (R$) 900.000,00
Fonte: Relação de Pagamentos Efetuados
Nessa mesma relação de pagamentos efetuados, consta como construtor responsável pela
execução das 40 unidades habitacionais a empresa Construir Planejamento e Construções
Ltda., CNPJ nº 10.482.111/0001-35. Conforme Ata da Assembleia para Formação de uma
Comissão para Acompanhar as Obras do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV,
com data de 19 de janeiro de 2015, esta empresa foi destituída por não ter executado as obras,
e que, em ato contínuo, foi escolhida a empresa B.A.S. Incorporadora & Construção Civil e
Comércio Ltda., CNPJ nº 03.573.345/0001-22, para execução das obras.
No período compreendido entre a emissão do Termo de Acordo e Compromisso, em 22 de
novembro de 2012, e a realização da assembleia da CAO, em 19 de janeiro de 2015, não
houve intervenção nos serviços de construção das unidades habitacionais por parte da
Construir Planejamento e Construções Ltda.
O início das obras de construção das 40 unidades habitacionais foi autorizado à B.A.S.
Incorporadora & Construção Civil e Comércio Ltda. por meio do Alvará de Construção nº
004/2015, de 20 de abril de 2015. O cronograma físico-financeiro aprovado estabeleceu o
prazo de 12 meses para conclusão do empreendimento.
De acordo com informações obtidas do mestre de obras da empresa B.A.S. Incorporadora &
Construção Civil e Comércio Ltda., os serviços de construção das casas foram iniciados em
julho de 2015 e foram paralisados em maio de 2016, situação que permaneceu até o momento
da inspeção física da obra, realizada em 18 de outubro de 2016.
A Comissão de Acompanhamento de Obras – CAO é composta pelos representantes SMSA
(representante do Poder Público Municipal), A.L.F (representante dos beneficiários),
L.C.P.S (representante dos beneficiários), D.P.S (1ª suplente de representante dos
beneficiários) e M.F.D.S (2ª suplente de representante dos beneficiários).
##/Fato##
2.1.2. Omissão da instituição financeira habilitada na avaliação da empresa
selecionada para executar as unidades habitacionais.
Fato
Conforme se verifica em documento s/n da COBANSA datado de 20 de março de 2013,
tendo como assunto o “Termo de Início de Obras”, a empresa inicialmente contratada para
a execução das obras das 40 unidades habitacionais em Monte Alegre do Piauí foi a Construir
Planejamento e Construções Ltda., CNPJ nº 10.482.111/0001-35.
Durante o período de campo da fiscalização, verificou-se, entretanto, que a empresa
responsável por iniciar a execução das obras foi a B.A.S. Incorporadora & Construção Civil
e Comércio Ltda., CNPJ nº 03.573.345/0001-22, o que vai ao encontro do verificado no
documento s/n da COBANSA datado de 20 de janeiro de 2015, tendo como assunto o
“Termo de Início de Obras”, onde esta construtora é autorizada a iniciar a execução das
unidades habitacionais.
Na Ata da Comissão de Acompanhamento de Obras – CAO, datada de 19 de janeiro de 2015,
a empresa Construir Planejamento e Construções Ltda. foi destituída do encargo de executar
a obra pelo fato de “a mesma ainda não ter iniciado a obra no município”. No mesmo
documento, sem qualquer comprovação de discussão ou análise da capacidade operacional,
foi selecionada para a execução da obra a construtora B.A.S. Incorporadora & Construção
Civil e Comércio Ltda., CNPJ nº 03.573.345/0001-22.
De acordo com a Orientação Operacional nº 02, de 12 de dezembro de 2014, é obrigação das
instituições financeiras acompanhar e aprovar o processo de seleção e contratação das
construtoras responsáveis pela execução das unidades habitacionais, promovendo, inclusive,
a análise da capacidade técnica, financeira, jurídica e fiscal da empresa selecionada, de modo
a avaliar se esta possui condições de executar o objeto do contrato a ser firmado.
A Orientação Normativa estava vigente à época da seleção da construtora B.A.S.
Incorporadora pela CAO, dessa forma, a COBANSA deveria ter se responsabilizado pela
análise da capacidade técnica, financeira, jurídica e fiscal da empresa.
Na documentação disponibilizada pela instituição financeira após solicitação do Ministério
das Cidades constante do Ofício nº 310/2016/SEI/GC/SNH/MCIDADES, de 25 de agosto
de 2016, não consta qualquer documento que indique a realização da análise da capacidade
da empresa em qualquer aspecto. A ausência de análise por parte da COBANSA é
corroborada pelo fato de a autorização para início da execução das unidades habitacionais
pela instituição financeira, datada de 20 de janeiro de 2015, ter ocorrido apenas um dia após
a seleção da empresa pela CAO, que se deu em 19 de janeiro de 2015.
Em consultas realizadas às bases de dados disponíveis à CGU, verificou-se que a B.A.S.
Incorporadora nunca teve registro formal de funcionários na Relação Anual de Informações
Sociais – Rais e no Cadastro Nacional de Informações Sociais – Cnis, o que indica que a
empresa não dispõe de capacidade operacional para atuar.
Esse conjunto de elementos demonstra que a COBANSA foi omissa na avaliação da
capacidade da empresa para executar o empreendimento, descumprido o exigido no item
1.1.3. da Orientação Operacional nº 02/2014, do Ministério das Cidades, o que é agravado
pelo fato de a obra encontrar-se com baixo percentual de execução e atualmente paralisada.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do documento s/n, de 08 de fevereiro de 2017, a Prefeitura Municipal de Monte
Alegre do Piauí/PI apresentou a seguinte manifestação:
“l. No relatório de fiscalização fica claro que não há nenhuma participação do Município de
Monte Alegre do Piauí — PI na gestão, fiscalização ou gerenciamento dos recursos e das
obras referentes a construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais do Programa Minha
Casa Minha Vida, sob o número de protocolo 001955.01.03/2011-88.
2. Fica claro que a competência para o gerenciamento e acompanhamento das obras é da
Comissão de Acompanhamento de Obras — CAO, da instituição financeira COBANSA e
das empresas Construir Planejamento e Construções Ltda, CNPJ n.º 10.482.111/0001-35 e
BAS Incorporadora & Construção Civil e Comércio Ltda, CNPJ n.º 03573345/0001-22.
3. Frisa-se que a responsabilidade pelas falhas estruturais das unidades habitacionais, bem
como pela utilização de material de construção de qualidade inferior e pela inobservância do
memorial descritivo é de responsabilidade exclusiva das construtoras supracitadas, conforme
orientação técnica OT-IBR 003/2011, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras
Públicas (Ibraop), visando uniformizar o entendimento da legislação e práticas pertinentes
ao assunto que estabelece:
c) A responsabilidade do construtor por defeitos precoces nas obras é objetiva
e atinge também os projetistas ou empresas de consultoria, cabendo-lhes
eventuais provas de exclusão de culpabilidade, que devem se limitar tão somente
às alegações de: caso fortuito, motivo de força maior, culpa exclusiva de
terceiros e inexistência de defeitos.
4. Assim, diante dos fatos supracitados, se requer que Vossa Senhoria comunique o
Ministério Público Federal - PI e a Advocacia Geral da União para que proponha as ações
judiciais cabíveis para recuperar os recursos federais pagos por serviços não executados e os
perdidos cm decorrência dos vícios construtivos encontrados.”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A manifestação do gestor não apresenta argumentos contrários às situações apontadas no
relatório, tendo ocorrido, inclusive, o contrário, já que concordou com os problemas
identificados e sugeriu providências para recuperação dos prejuízos.
O gestor argumentou no sentido de não ser o responsável pelas situações apontadas. Nesse
sentido, cabe destacar que a equipe de fiscalização em nenhum momento atribuiu as falhas
identificadas ao gestor municipal ou à CAO.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.3. Pagamentos por serviços não executados, no montante de R$ 17.764,72.
Fato
Conforme os e-mails da COBANSA informando as liberações de recursos à B.A.S.
Incorporadora & Construção Civil e Comércio Ltda., esta já recebeu pagamentos no
montante de R$ 182.948,30 pelos serviços executados no empreendimento.
Por ocasião da inspeção física da obra, foi constatado a execução de serviços que totalizam
o montante de R$ 165.183,58, o que representa aproximadamente 17% dos serviços totais
pactuados, resultando em pagamento por serviços não executados no montante de R$
17.764,72.
O memorial de cálculo dos serviços até o momento executado e a executar para as dez
unidades habitacionais está apresentado na tabela a seguir:
Tabela - Comparativo entre serviços previstos executados e não executados para dez casas
Descrição
do Serviço
Valor
pactuada/UH
(R$)
Valor
executado/UH
(R$)
Valor
executado
para 10UH
(R$)
Valor não
executado para
10 UH (R$)
Serviços preliminares 1.063,10 903,10 9.031,00 1.600,00
Infra-estrutura 1.457,89 1.457,89 14.578,90 0,00
Super-estrutura 722,80 722,80 7.228,00 0,00
Vedação 4.218,00 4.218,00 42.180,00 0,00
Esquadrias 2.563,26 2.563,26 25.632,60 0,00
Vidro 181,92 27,29 272,88 1.546,32
Cobertura 4.011,84 4.011,84 40.118,40 0,00
Instalações hidro-sanitárias 3.279,58 0,00 0,00 32.795,80
Instalações elétricas 908,11 62,96 314,80 8.766,30
Revestimento de piso 1.700,05 211,35 422,70 16.577,80
Revestimento de paredes 2.754,74 2.540,43 25.404,30 2.143,10
Pintura 2.066,70 0,00 0,00 20.667,00
Serviços complementares 72,00 72,00 0,00 720,00
Totais (R$) 24.999,99 16.945,55 165.183,58 84.816,32
Fonte: Orçamento discriminativo – PMCMV II – Piauí e especificações mínimas
Dos serviços discriminados na tabela acima, não foram ainda executados nas dez unidades
habitacionais:
a) Serviços preliminares – canteiro barracão, no valor unitário de R$ 160,00;
b) Vidro – basculante conforme planta baixa, com área 0,48 m² (0,60mx0,80m), sendo o
total previsto em vidro de 3,20m²/casa (foto 1);
c) Instalações hidro-sanitárias – à exceção da escavação do conjunto fossa-sumidouro,
falta a instalação de todos os materiais (louças, acessórios, bacias sanitárias, torneiras,
pias, lavatórios, tanques e reservatório). (foto 2);
d) Instalações elétricas – foram colocados apenas eletrodutos em cinco casas (restando a
colocação nas outras cinco), faltando também a instalação de quadros de medição, fios,
interruptores, tomadas, soquetes e disjuntores (fotos 3 e 4);
e) Revestimento de piso – concluído passeio em concreto (calçada) em duas casas, em seis
está em execução e em duas não foi iniciado. Os demais serviços ainda não foram
iniciados (contrapiso e piso cerâmico). (fotos 5 e 6);
f) Revestimento de paredes – foram aplicados chapisco e emboço, faltando a colocação de
azulejos (fotos 1, 3, 4 e 5);
g) Pintura – Falta executar a pintura interna (PVA látex), pintura externa (látex acrílico),
pintura nas esquadrias em esmalte sintético e a impermeabilização com pintura à base
de resina epóxi alcatrão (fotos 7 e 8);
h) Serviços complementares – Falta a limpeza final.
Relatório fotográfico:
Foto 1 – Colocado basculante com vidro no banheiro.
Monte Alegre/PI, 18 de outubro de 2016.
Foto 2 – Banheiro sem instalações hidráulicas e
sem piso. Monte Alegre/PI, 18 de outubro de
2016.
Foto 3 – Falta iniciar instalações elétricas em cinco
casas. Monte Alegre/PI, 18 de outubro de 2016.
Foto 4 – Eletrodutos colocados em cinco casas.
Monte Alegre/PI, 18 de outubro de 2016.
Foto 5 – Não executada a pavimentação interna
(contrapiso e piso cerâmico). Monte Alegre/PI, 18 de
outubro de 2016.
Foto 6 – Calçada não concluída. Monte Alegre/PI,
18 de outubro de 2016.
Foto 7 – Pintura não iniciada, vista posterior das
casas. Monte Alegre/PI, 18 de outubro de 2016.
Foto 8 – Pintura não iniciada, vista frontal das
casas. Monte Alegre/PI, 18 de outubro de 2016.
Foi responsável pelas autorizações das liberações de pagamentos solicitadas pela
Construtora o engenheiro responsável pelo município, M. A. de O. e S., Crea 1744/D PI. Foi
responsável por aprovar as solicitações de pagamento e confirmar a execução do percentual
informado o Prefeito do Município, CPF ***.747.616-**.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do documento s/n, de 08 de fevereiro de 2017, a Prefeitura Municipal de Monte
Alegre do Piauí/PI apresentou a seguinte manifestação:
“l. No relatório de fiscalização fica claro que não há nenhuma participação do Município de
Monte Alegre do Piauí — PI na gestão, fiscalização ou gerenciamento dos recursos e das
obras referentes a construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais do Programa Minha
Casa Minha Vida, sob o número de protocolo 001955.01.03/2011-88.
2. Fica claro que a competência para o gerenciamento e acompanhamento das obras é da
Comissão de Acompanhamento de Obras — CAO, da instituição financeira COBANSA e
das empresas Construir Planejamento e Construções Ltda, CNPJ n.º 10.482.111/0001-35 e
BAS Incorporadora & Construção Civil e Comércio Ltda, CNPJ n.º 03573345/0001-22.
3. Frisa-se que a responsabilidade pelas falhas estruturais das unidades habitacionais, bem
como pela utilização de material de construção de qualidade inferior e pela inobservância do
memorial descritivo é de responsabilidade exclusiva das construtoras supracitadas, conforme
orientação técnica OT-IBR 003/2011, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras
Públicas (Ibraop), visando uniformizar o entendimento da legislação e práticas pertinentes
ao assunto que estabelece:
c) A responsabilidade do construtor por defeitos precoces nas obras é objetiva
e atinge também os projetistas ou empresas de consultoria, cabendo-lhes
eventuais provas de exclusão de culpabilidade, que devem se limitar tão somente
às alegações de: caso fortuito, motivo de força maior, culpa exclusiva de
terceiros e inexistência de defeitos.
4. Assim, diante dos fatos supracitados, se requer que Vossa Senhoria comunique o
Ministério Público Federal - PI e a Advocacia Geral da União para que proponha as ações
judiciais cabíveis para recuperar os recursos federais pagos por serviços não executados e os
perdidos cm decorrência dos vícios construtivos encontrados.”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A manifestação do gestor não apresenta argumentos contrários às situações apontadas no
relatório, tendo ocorrido, inclusive, o contrário, já que concordou com os problemas
identificados e sugeriu providências para recuperação dos prejuízos.
O gestor argumentou no sentido de não ser o responsável pelas situações apontadas. Nesse
caso específico, entretanto, o gestor municipal, em conjunto com o engenheiro responsável
pelo acompanhamento das obras, foram os responsáveis por aprovar as solicitações de
pagamento apresentados pela construtora responsável. Dessa forma, o gestor municipal teve
participação direta no prejuízo identificado, sendo a ele atribuída a responsabilidade pelo
prejuízo.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.4. Serviços executados em descumprimento às especificações mínimas e ao
memorial descritivo e com vícios construtivos evidentes.
Fato
Na visita às obras de construção das dez casas em execução do Programa Minha Casa Minha
Vida, foram observadas falhas construtivas, aplicação de materiais ou execução de serviços
em descumprimento às especificações técnicas e ao memorial descritivo, serviços com
qualidade insatisfatória e vícios construtivos evidentes, que comprometem a funcionalidade
e durabilidade das obras. A seguir estão detalhados os problemas detectados:
a) Em duas casas, verificou-se buracos, rachaduras e afundamentos na calçada,
indicando que os serviços foram executados em desacordo com o previsto nas
especificações técnicas, onde o concreto da calçada deveria ter espessura de 5cm e
não 3cm, como executado (fotos 9 e 10);
b) Em três das dez casas em construção verificamos rachaduras nas paredes.
Provavelmente ocasionadas por recalque e/ou devido a falta da viga de apoio, tendo
em vista que as rachaduras são no mesmo local (fotos 11, 12 e 13);
c) Em uma casa, as telhas já estavam fora do lugar (foto 14);
d) Na cobertura da área de serviço das dez casas, a madeira utilizada já apresenta
empenamentos (foto 15);
e) Nas dez casas, não foi construída a viga de apoio na sala (na altura das portas), de
dimensões 5x16x295, conforme a planta baixa do projeto (foto 16).
Relatório Fotográfico:
Foto 9 – Calçada com rachaduras. Monte
Alegre/PI, 18 de outubro de 2016.
Foto 10 – Calçada com rachaduras. Monte
Alegre/PI, 18 de outubro de 2016.
Foto 11 – Parede com rachadura. Monte
Alegre/PI, 18 de outubro de 2016.
Foto 12 – Parede com rachadura. Monte
Alegre/PI, 18 de outubro de 2016.
Foto 13 – Parede com rachadura. Monte
Alegre/PI, 18 de outubro de 2016.
Foto 14 – Telhas retiradas da cobertura. Monte
Alegre/PI, 18 de outubro de 2016.
Foto 15 – Madeiramento empenado na área de
serviço. Monte Alegre/PI, 18 de outubro de
2016.
Foto 16 – Não executada a viga de apoio,
conforme projeto (planta baixa). Monte
Alegre/PI, 18 de outubro de 2016.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do documento s/n, de 08 de fevereiro de 2017, a Prefeitura Municipal de Monte
Alegre do Piauí/PI apresentou a seguinte manifestação:
“l. No relatório de fiscalização fica claro que não há nenhuma participação do Município de
Monte Alegre do Piauí — PI na gestão, fiscalização ou gerenciamento dos recursos e das
obras referentes a construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais do Programa Minha
Casa Minha Vida, sob o número de protocolo 001955.01.03/2011-88.
2. Fica claro que a competência para o gerenciamento e acompanhamento das obras é da
Comissão de Acompanhamento de Obras — CAO, da instituição financeira COBANSA e
das empresas Construir Planejamento e Construções Ltda, CNPJ n.º 10.482.111/0001-35 e
BAS Incorporadora & Construção Civil e Comércio Ltda, CNPJ n.º 03573345/0001-22.
3. Frisa-se que a responsabilidade pelas falhas estruturais das unidades habitacionais, bem
como pela utilização de material de construção de qualidade inferior e pela inobservância do
memorial descritivo é de responsabilidade exclusiva das construtoras supracitadas, conforme
orientação técnica OT-IBR 003/2011, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras
Públicas (Ibraop), visando uniformizar o entendimento da legislação e práticas pertinentes
ao assunto que estabelece:
c) A responsabilidade do construtor por defeitos precoces nas obras é objetiva
e atinge também os projetistas ou empresas de consultoria, cabendo-lhes
eventuais provas de exclusão de culpabilidade, que devem se limitar tão somente
às alegações de: caso fortuito, motivo de força maior, culpa exclusiva de
terceiros e inexistência de defeitos.
4. Assim, diante dos fatos supracitados, se requer que Vossa Senhoria comunique o
Ministério Público Federal - PI e a Advocacia Geral da União para que proponha as ações
judiciais cabíveis para recuperar os recursos federais pagos por serviços não executados e os
perdidos cm decorrência dos vícios construtivos encontrados.”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A manifestação do gestor não apresenta argumentos contrários às situações apontadas no
relatório, tendo ocorrido, inclusive, o contrário, já que concordou com os problemas
identificados e sugeriu providências para recuperação dos prejuízos.
O gestor argumentou no sentido de não ser o responsável pelas situações apontadas. Nesse
sentido, cabe destacar que a equipe de fiscalização em nenhum momento atribuiu as falhas
identificadas ao gestor municipal ou à CAO.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.5. Serviços de execução das unidades habitacionais paralisados.
Fato
Para execução das 40 unidades habitacionais aos beneficiários do Programa Minha Casa
Minha Vida no Município de Monte Alegre do Piauí (coordenadas S 09º 44’ 50,6” e WO
45º 18’ 51,6), inicialmente foi contratada a empresa Construir Planejamento e Construções
Ltda., CNPJ nº 10.482.111/0001-35, que não iniciou a execução da obra.
Em face disso, a Comissão para Acompanhamento de Obras – CAO, em assembleia
realizada em 19 de janeiro de 2015, destituiu esta empresa e selecionou a empresa B.A.S
Incorporadora & Construção Civil e Comércio Ltda., CNPJ nº 03.573.345/0001-22, para
executar a obra.
Por ocasião da inspeção física pela equipe da CGU/PI ao empreendimento em 18 de outubro
de 2016, constatou-se que as obras de construção das unidades habitacionais encontram-se
paralisadas por mais de seis meses. Nessa inspeção, verificou-se que não havia operários
trabalhando na construção das casas.
O mestre de obras contratado pela empresa B.A.S. Incorporadora informou que o início dos
serviços ocorreu em julho de 2015, os quais sofreram paralisação no mês de maio de 2016.
Em entrevista ao empresário responsável pela B.A.S. Incorporadora, a justificativa
apresentada para a paralisação da obra foi o período de instabilidade política e a incerteza
quanto ao recebimento dos pagamentos pelos serviços executados. A informação repassada
pelo empresário, porém, não justifica a falha, tendo em vista que a instituição financeira
responsável, COBANSA, já recebeu repasses na ordem de R$ 900.000,00, correspondente a
90% do valor do empreendimento.
Observou-se que das 40 unidades habitacionais a serem construídas, 30 não foram iniciadas
e dez estão em execução, com paredes e coberturas concluídas.
O prazo de conclusão e entrega das obras está descrito no Item IX do Quadro Resumo do
TAC/PMCMV/CN Nº. PI7368767168, de 22 de novembro de 2012:
“IX – PRAZO ESTIMADO PARA EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DAS OBRAS DAS
EDIFICAÇÕES
Até 12 (doze) meses, contados da data da liberação da primeira parcela de recursos pela
Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, nos termos do subitem 15.3 da
Portaria Interministerial nº 547, de 28/11/2011.”.
Pelos serviços já executados, a empresa B.A.S. Incorporadora & Construção Civil e
Comércio Ltda. apresentou as seguintes solicitações de pagamento à instituição financeira,
COBANSA Companhia Hipotecária, para depósito na conta corrente nº 709-9, agência nº
2776-003, Banco nº 104:
Tabela: Solicitações de pagamentos.
Solicitação nº Data Valor (R$)
1ª 31/07/2015 42.524,00
2ª 17/08/2015 63.986,90
3ª 05/11/2015 27.547,40
4ª 30/11/2015 40.118,40
5ª 11/04/2016 27.451,80
Total (R$) 201.628,50 (*)
Fonte: Documentos de autorização e solicitação
(*) Desse valor total, houve glosa no montante de R$ 2.143,18.
Apesar da solicitação da construtora e aprovação das por parte da CAO, a COBANSA só
liberou à B.A.S. Incorporado o montante de R$ 182.948,30, conforme se verifica nos
comprovantes de pagamento disponibilizados pela instituição financeira, detalhado a seguir
por datas:
Tabela: Liberações de recursos pela instituição financeira.
Liberação nº Data Valor (R$)
1ª 25/08/2015 42.524,00
2ª 08/10/2015 35.000,00
3ª 23/10/2015 28.986,90
4ª 25/11/2015 11.019,00
5ª 03/05/2016 40.118,40
6ª 10/06/2016 25.300,00
Total (R$) 182.948,30
Fonte: E-mails da COBANSA informando as liberações de recursos realizadas à B.A.S. Incorporadora.
A Prefeitura Municipal (Interveniente) e a CAO não apresentaram os extratos bancários da
referida conta bancária. Entretanto, em relação ao cumprimento do cronograma físico
financeiro, a considerar a data de apresentação da 1ª solicitação de pagamento à empresa
responsável (31 de julho de 2015), transcorreram mais de 12 meses, e as unidades
habitacionais ainda não foram entregues aos beneficiários.
O empreendimento, até o momento, possui dez casas ainda não concluídas e ainda não
ocupadas pelos beneficiários e que já apresentam problemas construtivos e de desgastes
devido à ação do tempo. Dessa forma, apesar da existência de rede de água e de energia
elétrica (monofásica) nas proximidades, o empreendimento ainda não apresenta qualquer
funcionalidade.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do documento s/n, de 08 de fevereiro de 2017, a Prefeitura Municipal de Monte
Alegre do Piauí/PI apresentou a seguinte manifestação:
“l. No relatório de fiscalização fica claro que não há nenhuma participação do Município de
Monte Alegre do Piauí — PI na gestão, fiscalização ou gerenciamento dos recursos e das
obras referentes a construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais do Programa Minha
Casa Minha Vida, sob o número de protocolo 001955.01.03/2011-88.
2. Fica claro que a competência para o gerenciamento e acompanhamento das obras é da
Comissão de Acompanhamento de Obras — CAO, da instituição financeira COBANSA e
das empresas Construir Planejamento e Construções Ltda, CNPJ n.º 10.482.111/0001-35 e
BAS Incorporadora & Construção Civil e Comércio Ltda, CNPJ n.º 03573345/0001-22.
3. Frisa-se que a responsabilidade pelas falhas estruturais das unidades habitacionais, bem
como pela utilização de material de construção de qualidade inferior e pela inobservância do
memorial descritivo é de responsabilidade exclusiva das construtoras supracitadas, conforme
orientação técnica OT-IBR 003/2011, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras
Públicas (Ibraop), visando uniformizar o entendimento da legislação e práticas pertinentes
ao assunto que estabelece:
c) A responsabilidade do construtor por defeitos precoces nas obras é objetiva
e atinge também os projetistas ou empresas de consultoria, cabendo-lhes
eventuais provas de exclusão de culpabilidade, que devem se limitar tão somente
às alegações de: caso fortuito, motivo de força maior, culpa exclusiva de
terceiros e inexistência de defeitos.
4. Assim, diante dos fatos supracitados, se requer que Vossa Senhoria comunique o
Ministério Público Federal - PI e a Advocacia Geral da União para que proponha as ações
judiciais cabíveis para recuperar os recursos federais pagos por serviços não executados e os
perdidos cm decorrência dos vícios construtivos encontrados.”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A manifestação do gestor não apresenta argumentos contrários às situações apontadas no
relatório, tendo ocorrido, inclusive, o contrário, já que concordou com os problemas
identificados e sugeriu providências para recuperação dos prejuízos.
O gestor argumentou no sentido de não ser o responsável pelas situações apontadas. Nesse
sentido, cabe destacar que a equipe de fiscalização em nenhum momento atribuiu as falhas
identificadas ao gestor municipal ou à CAO.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.6. Descompasso de R$ 734.816,42, aproximadamente 73% do valor do
empreendimento, entre a execução financeira do Ministério das Cidades e a execução
física das unidades habitacionais.
Fato
Conforme consta no documento “Relação de Pagamentos Efetuados”, do Ministério das
Cidades, foram repassadas pelo Ministério à instituição financeira habilitada, COBANSA,
as seguintes parcelas:
Tabela: Parcelas pagas à instituição financeira
Parcela Ano Valor (R$)
1/5 2013 150.000,00
2/5 2013 250.000,00
3/5 2015 250.000,00
4/5 2016 250.000,00
Total (R$) 900.000,00
No que se refere à execução física do empreendimento, a empresa selecionada inicialmente
para executar os serviços, Construir Planejamento e Construções Ltda., CNPJ nº
10.482.111/0001-35, não chegou a iniciar a execução das unidades habitacionais. Já empresa
que de fato iniciou a execução da obra, B.A.S. Incorporadora & Construção Civil e Comércio
Ltda., selecionada pela Comissão de Acompanhamento de Obras – CAO, executou
parcialmente 10 das 40 casas do empreendimento e apresentou solicitações de pagamento à
instituição financeira no total de R$ 201.628,50, tendo recebido pagamentos da COBANSA
que totalizaram de R$ 182.948,30. A consolidação das informações está disposta a seguir:
Tabela: Consolidação da execução financeira do empreendimento
Repasses do Ministério das Cidades à COBANSA (R$) R$ 900.000,00
Total solicitado pela construtora (R$) R$ 201.628,50
Total pago à construtora pela COBANSA (R$) R$ 182.948,30
Valor executado aferido pela CGU (R$) R$ 165.183,58
Com base nos dados disposto anteriormente, no que se refere à execução financeira,
comparando os dados relativos aos repasses do Ministério das Cidades à COBANSA, R$
900.000,00, correspondente a 90% do valor do empreendimento, com os valores repassados
pela instituição financeira à construtora responsável pela obra, R$ 182.948,30, verifica-se
que há descompasso na ordem de R$ 717.051,70 entre os repasses realizados pelo Ministério
das Cidades à COBANSA e os repasses realizados por esta à construtora responsável pela
execução da obra, aproximadamente 71% do valor total do empreendimento.
Já no que se refere ao confronto entre as execuções financeiras e físicas, tendo em vista que
foi aferido pela equipe de fiscalização da CGU durante a inspeção física do empreendimento
a execução de serviços na ordem de R$ 165.183,58, conforme já abordado em ponto
específico do relatório, o descompassado entre o que foi repassado pelo Ministério das
Cidades e a real situação de execução do empreendimento é ainda maior, na ordem de R$
734.816,42, aproximadamente 73% do valor total do empreendimento.
Fica claro, assim, que as atuações da instituição financeira e da construtora selecionada não
estão sendo adequadas, já que, mesmo com 90% dos recursados repassados pelo Ministério
das Cidades ao longo dos anos de 2013, 2015 e 2016, apenas dez das 40 unidades
habitacionais tiverem sua execução iniciada e, ainda pior, que nenhuma foi concluída e
disponibilizada aos beneficiários.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do documento s/n, de 08 de fevereiro de 2017, a Prefeitura Municipal de Monte
Alegre do Piauí/PI apresentou a seguinte manifestação:
“l. No relatório de fiscalização fica claro que não há nenhuma participação do Município de
Monte Alegre do Piauí — PI na gestão, fiscalização ou gerenciamento dos recursos e das
obras referentes a construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais do Programa Minha
Casa Minha Vida, sob o número de protocolo 001955.01.03/2011-88.
2. Fica claro que a competência para o gerenciamento e acompanhamento das obras é da
Comissão de Acompanhamento de Obras — CAO, da instituição financeira COBANSA e
das empresas Construir Planejamento e Construções Ltda, CNPJ n.º 10.482.111/0001-35 e
BAS Incorporadora & Construção Civil e Comércio Ltda, CNPJ n.º 03573345/0001-22.
3. Frisa-se que a responsabilidade pelas falhas estruturais das unidades habitacionais, bem
como pela utilização de material de construção de qualidade inferior e pela inobservância do
memorial descritivo é de responsabilidade exclusiva das construtoras supracitadas, conforme
orientação técnica OT-IBR 003/2011, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras
Públicas (Ibraop), visando uniformizar o entendimento da legislação e práticas pertinentes
ao assunto que estabelece:
c) A responsabilidade do construtor por defeitos precoces nas obras é objetiva
e atinge também os projetistas ou empresas de consultoria, cabendo-lhes
eventuais provas de exclusão de culpabilidade, que devem se limitar tão somente
às alegações de: caso fortuito, motivo de força maior, culpa exclusiva de
terceiros e inexistência de defeitos.
4. Assim, diante dos fatos supracitados, se requer que Vossa Senhoria comunique o
Ministério Público Federal - PI e a Advocacia Geral da União para que proponha as ações
judiciais cabíveis para recuperar os recursos federais pagos por serviços não executados e os
perdidos cm decorrência dos vícios construtivos encontrados.”.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A manifestação do gestor não apresenta argumentos contrários às situações apontadas no
relatório, tendo ocorrido, inclusive, o contrário, já que concordou com os problemas
identificados e sugeriu providências para recuperação dos prejuízos.
O gestor argumentou no sentido de não ser o responsável pelas situações apontadas. Nesse
sentido, cabe destacar que a equipe de fiscalização em nenhum momento atribuiu as falhas
identificadas ao gestor municipal ou à CAO.
##/AnaliseControleInterno##
2.2 Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.
3. Conclusão
Tendo em vista que a obra se encontra paralisada e que nenhuma das 40 unidades
habitacionais do empreendimento foi entregue aos beneficiários, conclui-se que a aplicação
dos recursos federais não está adequada e exige providências de regularização por parte dos
gestores federais.
Do montante envolvido no empreendimento, R$ 1.000.000,00, identificou-se um
descompasso entre a execução financeira do Ministério das Cidades e a execução física das
unidades habitacionais de R$ 734.816,42, aproximadamente 73% do valor do
empreendimento, conforme se verifica no item 2.1.6 do Relatório. Além disso, identificou-
se pagamentos por serviços não executados no montante de R$ 17.764,72, item 2.1.3 do
Relatório, e a omissão da IF na seleção da empresa responsável pela execução das obras,
falha agravada pelo fato de a obra estar paralisada mesmo com recursos financeiros em poder
a IF.
__________________________________
Superintendente da Controladoria Regional da União no Estado do Piauí