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POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
• Surgimento da Lei de Política Nacional de
Meio Ambiente – visão globalizada da proteção ambiental – fundamento constitucional contido nos art. 225 e 24, incisos VI, VII e VIII
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POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938/81
• A Política Nacional de Meio Ambiente é compreendida como o conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e da economia brasileira.
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POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
• Há uma relação intrínseca com a ordem
econômica financeira – art. 170, inciso VI da Constituição Federal – Submissão às diretrizes da PNMA
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• Desenvolvimento econômico equilibrado
– art. 174, § 1º da Constituição Federal. – compatibilizar planos nacionais e regionais de desenvolvimento.
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POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – LEI N.º 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Finalidade da PNMA: preservação, conservação e melhoria da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar ao País condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da pessoa humana.
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Objetivos gerais da PNMA
– art. 2ºda Lei 6.938/81 (megaprincípios) grande abrangência para repristinação do meio ambiente e dos ecossistemas. (busca do status quo ante das áreas degradas)
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Objetivos específicos da PNMA – art. 4º, incisos I a VII - compatibilização entre
a qualidade ambiental e o processo de desenvolvimento econômico, entronizando-se a utilização racional e a disponibilidade permanente como condição ao equilíbrio propício à vida.
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SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA
É de direito e de fato uma estrutura político-
administrativa oficial, governamental ainda que aberta à participação de instituições não governamentais, através dos canais competentes.
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SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE – SISNAMA
A lei n.º 6.938/81 em seu art. 6º criou o SISNAMA
com a finalidade de estabelecer uma rede de agências governamentais, nos diversos níveis da Federação, visando assegurar mecanismos capazes de eficientemente, implementar a PNMA.
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Estrutura do SISNAMA
I – Órgão Superior – Conselho de Governo –––
Função de assessorar ao Presidente da República na formulação das diretrizes da ação governamental.
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Estrutura do SISNAMA
I – Órgão Superior –
Composição: Ministros de Estado, titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República (Casa Civil, Secretaria Geral, Secretaria de Comunicação social, Secretaria de Assuntos Estratégicos e Casa Militar, Advogado da União)
Presidência: Presidente da República ou Ministro De Estado-Chefe da Casa Civil
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Estrutura do SISNAMA
II – CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente – Órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de assessorar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar no âmbito de sua competência sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida.
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Estrutura do SISNAMA
II – CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente – Presidido pelo Ministro do Meio Ambiente
Representação paritária dos seus membros – critérios geopolíticos (Estados, Distrito Federal), institucionais (Ministérios e outros), sociopolíticos (representantes da sociedade civil organizada) –
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Estrutura do SISNAMA
II – CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente
Composição ( art. 4º do Dec. Federal 99.274/90)
Composto de Plenário, Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras Técnicas, Grupo de Trabalho e
Grupo de Assessores . Competência - art. 8º da LPNMA
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Estrutura do SISNAMA
III – Órgão Central - Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República – com a finalidade de preparar o planejamento, a coordenação, supervisionar e controlar, como órgão federal a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
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Estrutura do SISNAMA
IV – Órgão executor – IBAMA - Lei n. 7.735, de
22.02.1989, alterada pela Lei n. 8.028/90 – Autarquia Ambiental Federal de regime especial dotada de personalidade jurídica de Direito Público – compete executar e fazer executar a política nacional de meio ambiente. Detêm poder de polícia ambiental, cabendo-lhe fazer proposições ao CONAMA – art. 11 e art. 21, § 1º, art. 22 do Dec. 99.274/90
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Estrutura do SISNAMA
• V – Órgãos Seccionais: órgãos ou entidades estaduais – fiscalização, controle de atividades degradantes – IMA, CEPRAM (Lei. 3.858, 03.11.1980 - Lei 7.799/01, atualmente Lei 10.431, de 20.12.06)
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Da atuação do SISNAMA
Art. 14 – Atuação coordenada dos órgãos que compõem o SISNAMA – Regulamento pelo Dec.99.274, de 06.06.90.
• Parágrafo Único – competência suplementar
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Da atuação do SISNAMA
Art. 14 – a atuação do Sisnama efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte:
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Da atuação do SISNAMA
I – o acesso da opinião pública ás informações relativas às agressões ao meio ambiente e ás ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conama; e
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Da atuação do SISNAMA
II – caberá aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do Sisnama, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.
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Da atuação do SISNAMA
Parágrafo único – as normas e padrões dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão fixar parâmetros de emissão, ejeção e emanação de agentes poluidores, observada a legislação federal.
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Competência do CONAMA
Art. 8º - da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente.
1- estabelecer, mediante proposta do Ibama, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos estados e supervisionado pelo Ibama.
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Competência do CONAMA
2-determinar a realização de estudos de alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando informações para apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivo relatório, em casos de obras ou atividades de significativo impacto ambiental.
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Competência do CONAMA
3 - decidir como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Ibama.
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Competência do CONAMA
4- homologar acordos visando á transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental.
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Competência do CONAMA
5- determinar, mediante representação do Ibama, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
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Competência do CONAMA
6- estabelecer, privativamente normas e padrões nacionais de controle de poluição de veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes.
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Competência do CONAMA
7 – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e á manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
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FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Lei n.º 7.797, de 10.07.1989,
Regulamentado pelo Dec. 98.161/89 – Dec. 1.235/94
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FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
O FNMA é o agente financiador de projetos com ampla repercussão no meio ambiente, com o uso racional e sustentável de recursos naturais incluindo manutenção e melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
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FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
Os recursos do FNMA são oriundos de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, e rendimentos de qualquer natureza..
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FUNDO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
A aplicação dos recursos se destina a áreas prioritárias, unidades de conservação, pesquisa e desenvolvimento tecnológicopesquisa e desenvolvimento tecnológico, educação e extensão florestal, desenvolvimento institucional, controle ambiental, aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativa.
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Comitê do FNMA – Formação
• Presidente – ministro do meio Ambiente
• 03 representantes do Ministério do Meio Ambiente
• 01 representante da Secretaria de Planejamento e Orçamento e coordenadoria do Presidente da República
• 03 representantes do IBAMA
• 05 representantes de organizações não governamentais na área do meio ambiente, na proporção de um para cada região geopolítica do País
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FNMA –
• Cada Estado ou Município poderá ter seu Fundo de Meio ambiente.
• No caso da Bahia o Fundo Estadual, a atual lei 10431, 20.12.2006 criou o Fundo de Recursos para o Meio Ambiente, no art. 167.
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INSTRUMENTO DE POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
• Art. 9 º da Lei 6.938/81
• Classificação de José Afonso da Silva :
• Intervenção ambiental
• Controle ambiental
• Controle repressivo
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INSTRUMENTO DE POLÍTICA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
• “Todo instituto destinado e utilizado pelo Poder Público, quanto pela coletividade na preservação do Meio ambiente, constitui-se como instrumento de tutela ambiental.”
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Característica do instrumento de tutela ambiental
• – finalidade de preservação e proteção do bem ambiental.
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Tipos de mecanismos de tutela presentes no ordenamento jurídico
• 1– mecanismos de tutela ambiental não jurisdicionais são: EIA-RIMA, Manejo Ecológico, Zoneamento Ambiental, tombamento Ambiental, Direito de Antena, Direito de Informação e Educação Ambiental, Unidades de Conservação, atuação do Poder Público no exercício do Poder de Polícia, meios preventivos (Leis, Decretos, Portarias, Autorizações) e repressivos ( sanções administrativas).
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Tipos de mecanismos de tutela presentes no ordenamento jurídico
• 2- mecanismos de proteção ambiental jurisdicionais (de tutela processual): Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Segurança, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Ação Direta de Inconstitucionalidade por ação e por omissão.