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1 PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO 1 JUIZO DE DIREITO DA? VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO CARTORIO DO 2° OFICIO DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO Rua Atice Além Sauí, n° 1010 - CEP 14096-570 - Teleinne: (16) 3829.0004 — Ramal 6055 CARTA PRECATÓRIA DEPRECANTE: Juizo DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRAO PRETO-SP DEPRECADO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP DESPACHO: FINALIDADE: CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PA O, na pessoa do Procurador Geral do Estado, à Rua José Bonifácio n° 278 — São P Io/SP, para os termos da ação abaixo mencionada, conforme cópias da petição in I e do despacho de lis. 17, que seguem em anexo, para, querendo, contestar a pres4nte no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando advertida de que não contestada a presentO ação, - presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC). Prazo para cumprimento: 270 dias PROCESSO: 4.005/10 NATUREZA DA AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR DERCILLA SILVA ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ LIMA DE MORAES — OAB/SP 147.195 RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO: Ribeirão Preto, 03 de janeiro de 2011. Eu, Ma (Ivan G. P. R melro) escrevente, digitei, Eu, ./ conferi e subscrevi. (Alessandra p ckt—~R;le A ão Pelo 4124 O 4 ABR. 2 DANIEL, FERMANDES A. G PROCURADORA D. • J Coleou e dou fé, ser aubbntice a eeeinature da Bruna Marchare e Silva, MM". Juíza SubsebAa da 2' Vara da Fazenda Pública local, rios do item 63.1, capitulo II das Normas de Serviço E. Geral da Justiça Em 03 de janeliu de 2011. Eu, ALESSANDRA DE SOUZA, Coordenadora, conferi e eubeaevi. JUSTIÇA GRATUITA oniout s I •krY)

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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO

1

JUIZO DE DIREITO DA? VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO CARTORIO DO 2° OFICIO DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO Rua Atice Além Sauí, n° 1010 - CEP 14096-570 - Teleinne: (16) 3829.0004 — Ramal 6055

CARTA PRECATÓRIA

DEPRECANTE: Juizo DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRAO PRETO-SP DEPRECADO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP

DESPACHO:

FINALIDADE: CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PA O, na pessoa do Procurador Geral do Estado, à Rua José Bonifácio n° 278 — São P Io/SP, para os termos da ação abaixo mencionada, conforme cópias da petição in I e do despacho de lis. 17, que seguem em anexo, para, querendo, contestar a pres4nte no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando advertida de que não contestada a presentO ação, -presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC).

Prazo para cumprimento: 270 dias

PROCESSO: 4.005/10 NATUREZA DA AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR DERCILLA SILVA ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ LIMA DE MORAES — OAB/SP 147.195 RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:

Ribeirão Preto, 03 de janeiro de 2011. Eu, Ma (Ivan G. P. R melro) escrevente, digitei, Eu, ./ conferi e subscrevi.

(Alessandra pckt—~R;le

A ão Pelo 4124

O 4 ABR. 2

DANIEL, FERMANDES A. G PROCURADORA D. • J

Coleou e dou fé, ser aubbntice a eeeinature da Bruna Marchare e Silva, MM". Juíza SubsebAa da 2' Vara da Fazenda Pública local, rios do item 63.1, capitulo II das Normas de Serviço E. Geral da Justiça Em 03 de janeliu de 2011. Eu,

ALESSANDRA DE SOUZA, Coordenadora, conferi e eubeaevi.

JUSTIÇA GRATUITA

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O el Precatórios Cíveis

Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis

Processo: 583.21.2011.002656-4/000000-000

Grupo: 15.Precatórtaa Cíveis Ação: 1501-Precatória (em ação ordinária) Data Distribuição

: 14/01/2011 Hora:14:05 Tipo de Distribuição : Livre

Cidade / UF : Ribeirão Preto - SP Vara

Deprecante: 2°. V. Faz. Pública do Fórum de Ribeirão Preto Número nai

Processo Origem: 4005/2010 Fildade: CITAÇÃO RTE: DERCIU SILVA RDO: RDA.

ZEN PUBICA DO ESTADO DE SÃO PAULO / RIBEIRÃO PRETO / PROC. 4005/2010

N° DE ORDEM: 08.01.2011/005150

I 11 I II 1 I'11 . 1T rui , II I I

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SÉRG fp LUTZ,LliviA DE MORAES - ADVOGADO Rua General Osório, 362 -5° andar - conj. 503 -Centro - Ribeirão ProolSP -CEP 14.010-000 lie ( 16) 3610-48751. , """7-:6,0

de. tais decretos estabeleceram critérios de avaliação dos servidores. especifica. do que o prêmio incentivo não adere aos vencimentos, porque transitório, não há corrpl ovação documental que indique de fato que as avaliações ocorram individualmente.. Nada demonstra, portanto, que o prêmio é pago somente àqueles que foram adequad amente avaliados. O prêmio é concedido de modo generalizado e permanente.

Evidente, portanto. que o prêmio tem n tureza remuneratória, estando compreendido na "remuneração integral" ou salário ric. nal do servidor. Deve compor o cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férials. pcis é direito garantido a todo trabalhador pela Constituição do Brasil: o décin-lo i rceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7E; Inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos. um terço a mais C) que o salário normal (art. 7o, inciso XVII). Do cálculo do 13° salário e terço constit cional, além dos reflexos em adicional por tempo de serviço, adicional de sexta parte, a icional de insalubridade, horas extras e demais verbas de caráter salarial.

Assim, como o "Prêmio Incentivo" foi pago com habitualidade a autora, ele deve integrar a sua remuneração, refletindo no calo lo das férias e de 13° salários, adicional de insalubridade, adicional por tempo de s rviço. adicional de sexta parte. plantões, horas extras e adicionais noturnos..

Ademais, o "Prêmio Incentivo" está previsto express ente na Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, e, apesar da sua a gada "transitoriedade", está sendo pago há mais de 10 (dez) anos, com a finalid e de remunerar o servidor pelo trabalho executado, na área da saúde pública, levar o em conta a assiduidade, a 'racionalidade para a manutenção e funcionament dos serviços" e "a crescente melhoria do Sistema Único de Saúde — SUS/SP", dentre atrasjustificativas.

Não obstante as divergências doutrinárias à respe; das eventuais diferenças entre as verbas pagas a título de "gratificação" e 'pré 2'. a jurisprudência predominante do Colendo Tribunal Superior já firmou entendirre to oe que, ajustada de forma expressa ou tácita, e presentes a habitualidade, penodici de e uniformidade do pagamento respectivo, a natureza salarial é plena, conforme se xtrai da seguinte ementa:

EMENTA:

PREMIO INCENTIVO. SUCEN. NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 4 7 DA CLT. A verba habitualmente paga, instituída com escopo de compensar o empr ado peio atingimento de metas e estimulá-lo à manutenção de melhor indic de desempenho, independentemente do rótulo que lhe tenha sido dado, configura p mio e caracteriza contraprestação de inequívoca natureza salarial, Sua integraç ao salário para efeito de cálculo das verbas legais decorre da aplicação do art. 457, p r. 1° da CLT, pois embora a Lei Estadual n°8.975/94 (implementada pela Lei n° 918 • /95), que instituiu a verba intitulada prêmio de incentivo afaste expressamente a nat, reza salarial do benefício, esta não pode se sobrepor à legislação trabai ista hierarquicamente superior. O fato de o empregador ser uma autarquia estadua autoriza que o Estado edite norma de caráter gerai sobre direito do trabalho, cuja competência é privativa da União (art. 22, inc. I da Constituição Federai de 1988 normas que regem a Contratualidade são mesmo aquelas da CLT. (ACORDA()

Nr. 20060316378 - PROCESSO N°: 01848-2003-073-02-00-6-ANO: 2004 TURMA 4a DATA DE JULGAMENTO: 09/05/2006 - RELATOR(A): PAULO AUGUSTO CAMAR

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SÉRGIO LUIZ•LIMA DE MORAES - ADVOGADO Rua General Osório, 362 -5° andar -conj. 503 - Centro - Ribeirão PrttoiSP CEP 14.010-000 V (16) 3610-4875 e 77-7630

"PRÊMIO - BONIFICAÇÃO - NATUREZA JURIDICA SALARIAL - PRESSUP 'TOS DE SUA EXIGIBILIDADE (PRODUÇÃO E ASSIDUIDADE NO CURSO DO F es) - Sem prejuízo da terminologia usada, bonificação, o fato é que a referida ver' a tem natureza prémio e como tal identifica-se como salário, de vez que se origi u do

contrato de trabalho e sempre foi paga como retribuição e incentivo, respectivam nte, à produção e assiduidade do reclamante ao serviço no curso do mês. Des que determinada verba seja ajustada de forma expressa ou tácita, presentes nesta última hipótese a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade de seu pagam te. e objetive remunerar o emprego pelo trabalho executado, sua natureza tlariai manifestase plena. Este é o entendimento que prevalece na Colenda eção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, no sentido de que pelo fatb de a parcela bonificação ter sido paga como um prêmio ao empregado, pel sua produtividade e assiduidade, não altera a natureza jurídica de salário. (TST - RR 368943 - 3a T. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJU 06.09.2001 - 622 -também transcrita nas razões recursais - fls. 12421".

A mesma questão também já foi decidida pela 'Egi-,. _i Turma do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 29 Região, por ocasi o C Ci

julgamento do processo TRT/2a Região n° 20030636293, relatado pela Juíza Ar lia L; Chum, dele extraindo-se a seguinte ementa:

'PRÉMIO INCENTIVO - HABITUALIDADE - SUPRESSÃO - INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS - Restando provado nos autos que a obreira pe ebeu por dois anos habitual e mensalmente o "prêmio incentivo", ilegal é sua suor ssão, devendo o mesmo integrar as verbas salariais para todos os efeitos. Aplicação d § 1° do artigo do art. 457 e ao caput do art. 468, ambos da CLT. Recurso da tecla do a que se nega provimento sob esse aspecto (TRT 2a Região - RO Ot. S4 - (20030636293) - 7a Turma - Relatora Juíza Aneiia Li Chum - DOESP

"SERVIDORES. Vencimentos. Prêmio de :ieentee Lei Estadual n° 8.975/94. Servidores da Secretaria da Saúde. Pretensão Ú iecles o no cálculo do 13° salário e terço constitucional das férias. '-.1antagern de 1-áter permanente que integra a "remuneração" do servidor. Necessidade de sua inc.i 'o no cálculo, diante do disposto nos artigos 7o, VIII e 39, § 30, da Constltuição F eral. Ação procedente. Recursos improvidos." (TJ/SP. AP n° 990 10 641137-3. sei Des. Antõoio Carlos Villen, j 29/03/2010).

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SECRET.A.R DA SAÚDE - PRÊMIO DE INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94) - INTEGRAÇÃ NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO. A aparência inicial da precariedade do benefício p ssou a ter a característica de permanência,com as reiteradas reedições da sua incidê ela e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos provi. ntos. Inclusão do benefício no cálculo do 13° salário. Decisão mantida. Recurso ne ado." (TJ/SP, AP n°996.116.5/7-00, rei. Des. Danilo Panizza, j . 23/03/2010).

DOS PEDIDOS

a) a incorporação ao salário da autora da verba denominada "prêmio Incentivo" os seus reflexos em férias e de 13° salários, adicional de insalubridade, adicion por tempo de serviço, adicional de sexta parte, plantões, horas extras e adie reis noturnos, que a condenação estenda aos benefícios da aposentadoria.

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PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO PRETO

1

Processo n° 4005/10

Vistos.

DERCÍLIA SILVA ajuizou esta ação em face

de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em

apertada síntese, que exerce as funções de auxiliar de serviços gerais e

sempre, por mais de dez anos, recebeu e vem recebendo benefício do Prêmio

Incentivo, contudo, o valor não foi integrado ao seu salários com os

respectivos reflexos em terço de férias, 13° salário, etc. Pretende a

incorporação do benefício ao seu salário e recebimento das verbas reflexas.

Regularmente citado, o réu contesta a ação

argumentando, em síntese, que ocorre prescrição, cujo prazo se conta da

edição da Lei. Prescrição qüinqüenal. No mais, que se trata de verba

experimental de caráter transitório, que não dá direito a incorporação salarial.

Pede a improcedência.

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PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO PRETO

Trata-se de questão unicamente de direito, que

dispensa a produção de outras provas além das que instruem os autos, motivo

autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade

julgamento antecipado da lide.

Prescrição não há. pois, eventualmente, o prazo

correria de negativa administrativa do pedido e não da edição da Lei.

No mais, o pedido é improcedente, porque,

pelo que vai na Lei 8975/94, o benefício em questão deve ser pago de forma

transitória sem que sobre ela incidam quaisquer vantagens ou benefícios,

muito menos sua incorporação aos vencimentos do servidor. É o texto literal

dos artigos 1° e 4°, pois, foi justamente o objetivo do legislador não trazer

desmedido ônus ao erário, mas mera forma de prestigiar o funcionário quem

bem se adequasse ao serviço público, sempre de forma transitória e

temporária, daí não se vislumbrar base legal para incorporação do benefício

aos vencimentos da autora.

Neste sentido a jurisprudência:

Tribunal Regional do Trabalho - TR"I R. 1. ADICIONAL POR

TEMPO DE SERVIÇO. ARTI 9 DA CONSTITUIÇÃO

ESTADUAL. INCIDÊNCIA S VENCIMENTOS DO

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SÃO PAULO

SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO PRETO

3

5i

SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LCE 712/93.

Por definição legal, a expressão jurídica vencimentos compreende

todas as vantagens conferidas ao servidor, e não somente o

salário-base, vez que este se refere ao vencimento, no singular,

com significado diverso, qual seja, a retribuição pecuniária

correspondente ao padrão básico do cargo (função-atividade)

fixado em lei. Estabelecida esta premissa conceituai. não resta

dúvida quanto à base de cálculo a que alude o artigo 18 da Lei

Complementar Estadual (LCE) n°712/93, que determina que o

adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da CE

deverá ser calculado sobre o valor dos vencimentos. do salário

ou da remuneração, ressalvada tão-somente a proibição do seu

cômputo para concessão de acréscimos ulteriores, ou seja, o

ADTS não deve ser calculado sobre si mesmo, de forma

acumulada, mas de forma simples, sobre a base devida. Recurso

improvido, para manter a condenação de origem. 2. PRÊMIO

INCENTIVO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO

EXPRESSAMENTE VEDADA POR LEI. Nos termos do disposto

no artigo 4° da Lei Estadual no 8.975/94, resultou expressamente

vedada pelo legislador a incorporação do prêmio incentivo aos

vencimentos ou salários, para qualquer fim. (TRT2aR

02570200706602000 - RO - Ac. 4aT 20.090.488.134 - Rel.

Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 7/07/2009).

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PODER JUDICIÁRIO

SÃO PAULO

SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO PRETO

4

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o

pedido. JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, I, do Código

de Processo Civil.

Pelos ônus da sucumbência, arcará a autora

com as custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado da

parte contrária, que se fixa em R$ 1.200,00 (CPC, art. 20, § 4°). Na execução

da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 12 da Lei

1.060/50.

P.R.I.

São Paulo, 21 de no e 2011.

CARL DO PRATA [MERA

Juiz de Direito

CSRTIDA-.0

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 1

12' Câmara (le Direito Público

R.gi, tr.: 2014 CCC0112896

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°

0054510-51.2010.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é O

apelante DERCILLA SILVA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO

PAULO. c,

O

o U

ACORDAM em 12a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

(C)

de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. C)

CL) CN

U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. co 6-

lfi

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M.

RIBEIRO DE PAULA (Presidente), EDSON FERREIRA E OSVALDO DE

OLIVEIRA. 2 -.. °

São Paulo, 11 de dezembro de 2013. a_ 'È LU O

J. M RIBEIRO DE PAULA o

RELATOR cr)

Assinatura Eletrônica LU — à_ O U) z ••='

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

12' Câmara de Dirciio Público

APELAÇÃO CÍVEL N° 0054510-21.2010.8.26.0506.

Apelante: DECILLA SILVA. Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

VOTO N° 14.173.

VISTOS. Ementa:

SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL - Servidora da Secretaria

da Saúde -- Pretensão à incidência do Prêmio de Incentivo_

instituído pela Lei 8.975/94. no cálculo do 13" e outros

benefícios Admissibilidade Sentença de improcedência

reformada -- Recurso da autora provido.

Relatório

Ação proposta por servidora pública da Secretaria da Saúde

com o objetivo de inclusão em seus vencimentos do Prêmio de Incentivo

instituído pela Lei n° 8.975/94, no cálculo do 13° salário, adicional de

insalubridade, adicional por tempo de serviço, adicional de sexta-parte,

plantões, horas extras e adicionais noturnos.

A r. sentença, de relatório adotado, rejeitou o pedido. '

Recorre a autora pela reforma da sentença; recurso

recebido e respondido. 2

Fundamentação

A Lei Estadual n° 8.975/94, ao criar o denominado Prêmio

Sentença. fls. 36 . 39.

Recursos de Apelação, tis. 42 45: recebimento, ti. 62: contrarrazões. fls. 64:71.

Apelação n' 0054510-51.2010.8.26.0506 - Ribeirão Preto

fis. 2

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fis. 3

12' ("tiniam de Direito Público

de Incentivo, atribuiu-lhe caráter precário, mas essa característica desapareceu

ao longo dos anos, haja vista as sucessivas prorrogações do pagamento da

vantagem com suporte nas Leis Estaduais n° 9.185/95 e n° 9.463/96,

atribuindo-lhe caráter permanente.

Servidora pública da Saúde, a apelante requer que o Prêmio

de Incentivo, benefício de caráter permanente, e conforme art. 7°, VIII e XVII,

c.c. art. 39, § 3°, da Constituição, seja considerado para fins de cálculo do 13°

salário e acréscimos.

Sobre o tema transcrevo alguns julgamentos das Câmaras

da Seção de Direito Público deste Tribunal:

Apel. Cível n° 766.279-5/7-00. Apelantes Maria Cileide Nery e outros. Apelada FESP, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira. j. 20/8/08:

"Servidor público estadual • Servidores da área da saúde Prêmio de Incentivo ----- Pretensão a sua inclusão no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Cabimento - Lei n° 8.975/1994. com as alterações efetuadas pelas Leis 9.185/95 e 9.463/96 -- Ação procedente --• Recurso provido.-

Apel. Cível 817.999.5/8-00. Apelante Fazenda do Estado. Apelados Antonio Rodrigues Origuela e outros, Rel. Des. Burza Neto, j. 17/12/08: "Servidores Públicos da Secretária da Saúde -- Prêmio de Incentivo - Lei n° 8.975/94 - O Prêmio deve ser incluído na base de cálculo do 13° salário e das férias - Sentença mantida - Recurso improvido."

Apelação n° 874.548-5/8-00. Apelantes Sumaia Abdalla Buchdid e outros, Apelada FESP, Rel. Des. Venício Saltes: "Apelação - Funcionários Públicos Estaduais da Secretaria da Saúde de SP - "prêmio de incentivo" -- pagamento dependente de avaliação de desempenho -- incidência no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias Leis Estaduais n's 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 - verba habitual e

Apelacilo n 0054510-51.2010.8.26.0506 - Ribeirão Preto

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 4

12" C'o'rnara de Direito Público

permanente que participa da remuneração integral (art. 7°. VIII) -

sentença reformada.-

Apelação 817999.5/8-00, Apelante FESP, Apelados Antonio R.

Origuela e outros, Rel. Des. Burza Neto, j. 17/12/08: "Servidores Públicos da Secretária da Saúde -- Prêmio de Incentivo Lei

n° 8.975/94 — O Prêmio deve ser incluído na base de cálculo do 13' salário e das férias -- Sentença Mantida -- Recurso improvido."

o

Apel. Cível 990.10.027473-2, Apelante .FESP, Apelados Valéria o

Martins Soares e outros, Rel. Des. Edson Ferreira: "PRÊMIO DE INCENTIVO. Instituído pela Lei Estadual n° CT)

8.975/1994, por prazo determinado, prorrogado pelas Leis 9.185/1995 e 9.463/1996. Pretensão de reflexo sobre o décimo terceiro salário e o terço

Cl) constitucional de férias. Servidores ativos da Secretaria da Saúde. Cabimento. Pagamento da diferença que deve respeitar a prescrição quinquenal. Juros de mora fixados em seis por cento ao ano, na forma da Medida Provisória n° 2.180-35/2001. Correção monetária corno fixado na sentença. Não incidência da Lei n° 11.960, de 29-06-2009. porque o ajuizamento da demanda foi anterior. Recurso não provido."

Apel. Cível 875.342-5/5-00. Apelantes Luiza Yoshie U. Shigueno e outra. Apelada. FESP. Rel. Des. Renato Nalini. j. 14/4/09: "Servidor Publico Estadual - Vencimentos - Pretensão à inclusão do o

prêmio de incentivo de produtividade e qualidade (Leis Estaduais n° - o 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96) na base de cálculo do 13' salário, terço <

a_ constitucional de férias, qüinqüênios e sexta-parte - Admissibilidade

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Natureza remuneratória da verba vantagem de caráter permanente - o Incidência do art. 7°. incisos VIII e XVII. cc art. 39, § 3o. ambos da LTi

co Constituição Federal, art. lo, § io. da Lei Complementar Estadual n° — _o

644/89, art. 129 da Constituição Estadual. art. 11. inciso i. da Lei w Complementar Estadual n° 712/93 e do Incidente de Uniformização de o 9-

Jurisprudência do TJSP n° 193.485- 1/6-03 - Recurso das autoras <

provido." (c) „; o o_

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acolho o pleito recursal da autora para julgar procedente a ação, devendo o O ,• T) • -

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Apelação n' 0054510-51.2010.8.26.0506 - Ribeirão Preto • (f)

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE S710 PAULO

fls. 5

Câmara de Direito Público

vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais; condenar a ré no

pagamento das diferenças que forem apuradas, respeitada a prescrição

quinquenal.

A correção monetária é do vencimento de cada parcela

pelos índices da Tabela Prática do TJ; juros de mora da citação; incidente a Lei

n° 11.960, de 29/6/09, a partir de sua vigência, como já decidiu o STJ (REsp n°

745. 825/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI).

Condena-se a ré no pagamento de honorários advocatícios

de 10% (dez p/cento) do montante da condenação, conforme os padrões e

diretrizes do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.

É como voto.

Dispositivo

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR

Assinatura eletrônica

Apelação n' 0054510-51.2010.8.2.440506 - R iheido Preto

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 1

12' Cthnara de Direito Público

R gis tr.: 2014 0000362355

ACORDA()

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração

n° 0054510-51.2010.8.26.0506/50001. da Comarca de Ribeirão Preto, em que

é embargante/embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é

embargado/embargante DERCILLA SILVA.

ACORDAM em 12' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de

conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores

EDSON FERREIRA (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA.

São Paulo, 11 de junho de 2014.

J. M RIBEIRO DE PAULA RELATOR

Assinatura Eletrônica

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Dl SÃO PAULO

fls. 2

12' Ccitna•a cie Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N°

0054510-51.2010.8.26.0506/50001.

Juiz Carlos Eduardo Prataviera - 2' VFP de Ribeirão Preto.

Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Embargada: DERCILLA SILVA.

VOTO N° 16.562.#

EMBARGOS DE DECLARAÇAO - Prequestionamento --Acórdão que decidiu as questões postas à luz do direito aplicável à espécie ----- Inexistencia de omissão, obscuridade ou contradição, requisitos do art. 535 do CPC - Pretensão nitidamente inffingente - Embargos rejeitados.

Embargos de declaração I opostos contra acórdão 2 que deu

provimento ao apelo da autora para julgar a ação procedente, devendo o

prêmio incentivo ser calculado sobre os vencimentos integrais, abrangendo as

vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais.

Os embargos opostos pela FESP têm finalidade de

prequestionamento, já a autora aduz ser o v. acórdão omisso, pois deixou de

delimitar quais verbas devem ter o reflexo do prêmio incentivo.

Fundamentação

Rejeito os embargos de declaração.

A estrutura do recurso de embargos de declaração não se

presta ao fim almejado pela FESP; suas próprias razões mostram que têm

Embarws de Declaração da FESP. tis. 89/96 embargos de declaração da autora. fls. 97'98. Acórdão, tis. 8044.

Frobareos de Declaração o" 0054510-51.201(1.8.26.0506, 50001 - Ribeira() Preto

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 3

12' Cámara de Direito Público

fundo nitidamente argumentativo e infringente.

O art. 535 do CPC é expresso quanto às possibilidades de

complementação da sentença ou acórdão: ainda que para efeito de

prequestionamento, embargo declaratório só tem lugar nas hipóteses do citado

artigo.

Em relação à inadmissibilidade dos embargos de decla-

ração como meio de prequestionamento, assim já se manifestou a juris-

prudência:

0027305-78.2010.8.26.0625 Embargos de Declaração Relator(a): AFONSO BRÁZ

Comarca: Taubaté órgão julgador: 17" Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15.05, 2013

Data de registro: 20/05/2013 Outros números: 27305782010826062550000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Objetivo de acesso a recursos aos Tribunais Superiores. Ausência dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.

0004018-27.2008.8.26.0441 Embargos de Declaração Relator(a): REINAMO IVIILLIZZI Comarca: Pcruibe

órgão julgador: Câmara de Direito Público Data cio julgamento: 20.'05:2013

Data de registro: 20/05/2013 Outros números: 4018272008826044150000

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inexistência Caráter infringente Deseabimento Pré-questionamento Desnecessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados Embargos rejeitados

Não referem os artigos 535 a 538 do CPC que os

declaratórios sejam indispensáveis ao denominado prequestionamento. Seria

Embargos de Declaração n" 0054510-51.2010,8.26.0506..50001 - Ribeirão Preto

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 4

12' C:cirnam de Direito Público

interessante que os eminentes advogados utilizassem esse recurso com

parcimônia, nas hipóteses objetivamente possíveis e necessárias; seu manejo

excessivo e indiscriminado só ocupa o tempo do Judiciário, em prejuízo de

julgamento de recursos efetivamente sérios.

Quanto aos embargos de declaração da autora, estes

também não merecem acolhimento, visto que não contém o acórdão omissão,

contradição, ou obscuridade a ensejar a interposição do recurso de embargos

de declaração, nos limites traçados no art. 535 do Código de Processo Civil; a

Turma Julgadora apreciou a questão suscitada e fundamentou sua decisão.

Não há o que suprir ou declarar. O acórdão foi claro, não

havendo nenhuma violação de disposição constitucional ou legal.

É como voto.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR

IThibarcios cie Declaração n' 0054510-5 1.2010,8.26.050(1:5000 I - Ribcirio Preto

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL RIBEIRÃO PRETO

Processo n. 0054510-51.2010.8.26.0506

Vara: 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA

BANCA:LI)1 \I<:)k m)1? ► )1\\ Nov \

Assunto: PRÊMIO DE INCENTIVO E REFLEXOS DE FÉRIAS E 13° Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento:

I. Tipo de execução

( ) provisória ( X ) definitiva

( ) juizados especiais

Data da distribuição do processo de conhecimento 21 10,20 I (i

III. Fundamento legal

IV. Servidor Público do Estado

1) Nome do encabeçante da ação:

( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Outros

2) ( ) e outros (vide petição inicial em anexo)

V. Co-autores excluídos:

VI. Parâmetros: INTEGRAR O PRÊMIO DE INCENTIVO AOS

Rua Cerqueira César, 333, 4° Andar - CEP 14010-130, Ribeira() Preto-SP 2011.01.138020

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL RIBEIRÃO PRETO

VENTIMENTO PARA QUE SURTA REFLEXOS EM FÉRIAS, 13', etc .

Intimação/Citação 21.10.2016 Prazo-cumprimento 15 DIAS Vencimento: 5 DE NOVEMBRO DE 2016

Multa R$ Prazo da multa

VII. ( X ) obrigação de fazer:

Conteúdo do Apostilamento:

INTEGRAR O PRÊMIO DE INCENTIVO AOS VENTIMENTO PARA QUE SURTA REFLEXOS EM FÉRIAS, 13°. etc.

VIII. ( X ) implantação em folha de pagamento

IX. ( ) Elaboração de planilhas:

- Termo inicial / /

- Termo final: ( ) data do apostilamento ( ) outro / /

X. Observações:

24 de outubro de 2016 Eduardo Bordini Novato Procurador do Estado OAB/SP N° 205.989

Rua Cerquei ra César. 333, 4° Andar - CEP 14010-130. Ribeira() Preto-SP 2011.01.138020

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Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Maria Sonia da Silva 07/11/2016 11:49

Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, Ana Paula Rabelo Custodio/SAUDE/BR@SAUDE, Rodrigo do Nascimento/SAUDE/BR@SAUDE, Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR@SAUDE, Priscila

cc:

Assunto: Enc: apostilamento

Texto da Mensagem

mana Sor ia da silwa era 97/11-'2016 11 /19

Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico

Maria Inez Peres Biazotto @ INFRAHUB 07/11/2016 11:13

Para: Maria Sonia da Silva/SAUDE/BR@SAUDE cc: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, Eduardo Bordini Novato/PGE/BR@INFRAHUB

Assunto: Enc: apostilamento

Texto da Mensagem

Cara Maria Sonia,

Repasso a mensagem para encaminhamento e providências.

Obrigada.

Maria Inez Peres Biazotto Procuradora do Estado CJ - Saúde

----- Encaminhado por Maria Inez Peres Biazotto/PGE/BR em 07/11/2016 11:11 AM Para: Maria Inez Peres Biazotto/PGE/BR@INFRAHUB De: Eduardo Bordini Novato/PGE/BR Data: 05/11/2016 07:05 AM Assunto: apostilamento

(Ver arquivo anexado: Acórdão (201101138020).pdf) (Ver arquivo anexado: Acórdão2 (201101138020).pdf) (Ver arquivo anexado: Disp Rec Manif Deferimento (201101138020).pdf) (Ver arquivo anexado: Disp Rec Manif Solicitação (201101138020).pdf) (Ver arquivo anexado: Embargos Declaração (201101138020).rtf) (Ver arquivo anexado: Sentença (201101138020).pdf) (Ver arquivo anexado: Sol Obrig Fazer (201101138020).rtf)

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(Ver arquivo anexado: Citação (201101138020).pdf) (Ver arquivo anexado: Petição Inicial (201101138020).pdf)

Prezada Maria Inêz, solicito colaboração para encaminhamento de ordem judicial de apostilamento de recálculo de Gratificação de Servidora da Secretaria da Saúde.

Abraços

EDUARDO BORDINI NOVATO Procurador do Estado em Ribeirão Preto

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Sentença (20110112802ffi.pdf Sol Obrig Fazer (201101188020).rtf

Citação (2011U112802CO.pdf Petição Inicial (201=8020),pdf

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS

CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls.

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data. solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo. de interesse de DERCILLA SILVA. referente

à ação judicial — processo: 0054510-51.2010.8.26.0506 da 2" Vara de Fazenda Pública da

Comarca de Ribeirão Preto/SP, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de

Pessoal.

CLP, em 17 de novembro de 2016.

ORLANDO DELGADO FERNANDES

DIRETOR TÉCNICO II

CLP/alb.

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SECRETARIA DE ESTADO DA

PORTARIA DA DIRETORA DE 2 :LU

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA

COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,

DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo tf 0054510-

51.2010.8.26.0506, da 2a Vara de Fazenda Pública - Foro Ribeirão Preto/SP, ajuizado em

13/10/2010 e SS n° 001/0008/000.997/2016, que DERCILLA SILVA, RG. 8048845-6, do

Instituto "Adolfo Lutz", faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°

8.975/94 e alterações posteriores, SOMENTE na base de cálculo do acréscirr o de 1/3

constitucional de FÉRIAS percebidos, com o pagamento das diferenças devidas, observada a

prescrição quinquenal, uma vez que já obteve ganho judicial de inclusão do referido prêmio de

incentivo na base de cálculo do Décimo Terceiro Salário, transitado em julgado constante no

Processo n°1001213-11.2013.8.26.0053, da 1" Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da

Capital/SP, em nome de AMAURY JOSÉ BORTOLAI E OUTROS.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO

DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II

YAO/2133

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