poder judiciÁrio carta precatÓria - saude.sp.gov.br · natureza prémio e como tal identifica-se...
TRANSCRIPT
1
PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
1
JUIZO DE DIREITO DA? VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO CARTORIO DO 2° OFICIO DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO Rua Atice Além Sauí, n° 1010 - CEP 14096-570 - Teleinne: (16) 3829.0004 — Ramal 6055
CARTA PRECATÓRIA
DEPRECANTE: Juizo DE DIREITO DA COMARCA DE RIBEIRAO PRETO-SP DEPRECADO : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP
DESPACHO:
FINALIDADE: CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PA O, na pessoa do Procurador Geral do Estado, à Rua José Bonifácio n° 278 — São P Io/SP, para os termos da ação abaixo mencionada, conforme cópias da petição in I e do despacho de lis. 17, que seguem em anexo, para, querendo, contestar a pres4nte no prazo de 60 (sessenta) dias, ficando advertida de que não contestada a presentO ação, -presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (art. 285 do CPC).
Prazo para cumprimento: 270 dias
PROCESSO: 4.005/10 NATUREZA DA AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR DERCILLA SILVA ADVOGADO: SÉRGIO LUIZ LIMA DE MORAES — OAB/SP 147.195 RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:
Ribeirão Preto, 03 de janeiro de 2011. Eu, Ma (Ivan G. P. R melro) escrevente, digitei, Eu, ./ conferi e subscrevi.
(Alessandra pckt—~R;le
A ão Pelo 4124
O 4 ABR. 2
DANIEL, FERMANDES A. G PROCURADORA D. • J
Coleou e dou fé, ser aubbntice a eeeinature da Bruna Marchare e Silva, MM". Juíza SubsebAa da 2' Vara da Fazenda Pública local, rios do item 63.1, capitulo II das Normas de Serviço E. Geral da Justiça Em 03 de janeliu de 2011. Eu,
ALESSANDRA DE SOUZA, Coordenadora, conferi e eubeaevi.
JUSTIÇA GRATUITA
oniouts I •krY)
O el Precatórios Cíveis
Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis
Processo: 583.21.2011.002656-4/000000-000
Grupo: 15.Precatórtaa Cíveis Ação: 1501-Precatória (em ação ordinária) Data Distribuição
: 14/01/2011 Hora:14:05 Tipo de Distribuição : Livre
Cidade / UF : Ribeirão Preto - SP Vara
Deprecante: 2°. V. Faz. Pública do Fórum de Ribeirão Preto Número nai
Processo Origem: 4005/2010 Fildade: CITAÇÃO RTE: DERCIU SILVA RDO: RDA.
ZEN PUBICA DO ESTADO DE SÃO PAULO / RIBEIRÃO PRETO / PROC. 4005/2010
N° DE ORDEM: 08.01.2011/005150
I 11 I II 1 I'11 . 1T rui , II I I
t"
T
SÉRG fp LUTZ,LliviA DE MORAES - ADVOGADO Rua General Osório, 362 -5° andar - conj. 503 -Centro - Ribeirão ProolSP -CEP 14.010-000 lie ( 16) 3610-48751. , """7-:6,0
de. tais decretos estabeleceram critérios de avaliação dos servidores. especifica. do que o prêmio incentivo não adere aos vencimentos, porque transitório, não há corrpl ovação documental que indique de fato que as avaliações ocorram individualmente.. Nada demonstra, portanto, que o prêmio é pago somente àqueles que foram adequad amente avaliados. O prêmio é concedido de modo generalizado e permanente.
Evidente, portanto. que o prêmio tem n tureza remuneratória, estando compreendido na "remuneração integral" ou salário ric. nal do servidor. Deve compor o cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férials. pcis é direito garantido a todo trabalhador pela Constituição do Brasil: o décin-lo i rceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7E; Inciso VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos. um terço a mais C) que o salário normal (art. 7o, inciso XVII). Do cálculo do 13° salário e terço constit cional, além dos reflexos em adicional por tempo de serviço, adicional de sexta parte, a icional de insalubridade, horas extras e demais verbas de caráter salarial.
Assim, como o "Prêmio Incentivo" foi pago com habitualidade a autora, ele deve integrar a sua remuneração, refletindo no calo lo das férias e de 13° salários, adicional de insalubridade, adicional por tempo de s rviço. adicional de sexta parte. plantões, horas extras e adicionais noturnos..
Ademais, o "Prêmio Incentivo" está previsto express ente na Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, e, apesar da sua a gada "transitoriedade", está sendo pago há mais de 10 (dez) anos, com a finalid e de remunerar o servidor pelo trabalho executado, na área da saúde pública, levar o em conta a assiduidade, a 'racionalidade para a manutenção e funcionament dos serviços" e "a crescente melhoria do Sistema Único de Saúde — SUS/SP", dentre atrasjustificativas.
Não obstante as divergências doutrinárias à respe; das eventuais diferenças entre as verbas pagas a título de "gratificação" e 'pré 2'. a jurisprudência predominante do Colendo Tribunal Superior já firmou entendirre to oe que, ajustada de forma expressa ou tácita, e presentes a habitualidade, penodici de e uniformidade do pagamento respectivo, a natureza salarial é plena, conforme se xtrai da seguinte ementa:
EMENTA:
PREMIO INCENTIVO. SUCEN. NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 4 7 DA CLT. A verba habitualmente paga, instituída com escopo de compensar o empr ado peio atingimento de metas e estimulá-lo à manutenção de melhor indic de desempenho, independentemente do rótulo que lhe tenha sido dado, configura p mio e caracteriza contraprestação de inequívoca natureza salarial, Sua integraç ao salário para efeito de cálculo das verbas legais decorre da aplicação do art. 457, p r. 1° da CLT, pois embora a Lei Estadual n°8.975/94 (implementada pela Lei n° 918 • /95), que instituiu a verba intitulada prêmio de incentivo afaste expressamente a nat, reza salarial do benefício, esta não pode se sobrepor à legislação trabai ista hierarquicamente superior. O fato de o empregador ser uma autarquia estadua autoriza que o Estado edite norma de caráter gerai sobre direito do trabalho, cuja competência é privativa da União (art. 22, inc. I da Constituição Federai de 1988 normas que regem a Contratualidade são mesmo aquelas da CLT. (ACORDA()
Nr. 20060316378 - PROCESSO N°: 01848-2003-073-02-00-6-ANO: 2004 TURMA 4a DATA DE JULGAMENTO: 09/05/2006 - RELATOR(A): PAULO AUGUSTO CAMAR
SÉRGIO LUIZ•LIMA DE MORAES - ADVOGADO Rua General Osório, 362 -5° andar -conj. 503 - Centro - Ribeirão PrttoiSP CEP 14.010-000 V (16) 3610-4875 e 77-7630
"PRÊMIO - BONIFICAÇÃO - NATUREZA JURIDICA SALARIAL - PRESSUP 'TOS DE SUA EXIGIBILIDADE (PRODUÇÃO E ASSIDUIDADE NO CURSO DO F es) - Sem prejuízo da terminologia usada, bonificação, o fato é que a referida ver' a tem natureza prémio e como tal identifica-se como salário, de vez que se origi u do
contrato de trabalho e sempre foi paga como retribuição e incentivo, respectivam nte, à produção e assiduidade do reclamante ao serviço no curso do mês. Des que determinada verba seja ajustada de forma expressa ou tácita, presentes nesta última hipótese a habitualidade, a periodicidade e a uniformidade de seu pagam te. e objetive remunerar o emprego pelo trabalho executado, sua natureza tlariai manifestase plena. Este é o entendimento que prevalece na Colenda eção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal, no sentido de que pelo fatb de a parcela bonificação ter sido paga como um prêmio ao empregado, pel sua produtividade e assiduidade, não altera a natureza jurídica de salário. (TST - RR 368943 - 3a T. Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula DJU 06.09.2001 - 622 -também transcrita nas razões recursais - fls. 12421".
A mesma questão também já foi decidida pela 'Egi-,. _i Turma do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 29 Região, por ocasi o C Ci
julgamento do processo TRT/2a Região n° 20030636293, relatado pela Juíza Ar lia L; Chum, dele extraindo-se a seguinte ementa:
'PRÉMIO INCENTIVO - HABITUALIDADE - SUPRESSÃO - INTEGRAÇÃO NAS DEMAIS VERBAS SALARIAIS - Restando provado nos autos que a obreira pe ebeu por dois anos habitual e mensalmente o "prêmio incentivo", ilegal é sua suor ssão, devendo o mesmo integrar as verbas salariais para todos os efeitos. Aplicação d § 1° do artigo do art. 457 e ao caput do art. 468, ambos da CLT. Recurso da tecla do a que se nega provimento sob esse aspecto (TRT 2a Região - RO Ot. S4 - (20030636293) - 7a Turma - Relatora Juíza Aneiia Li Chum - DOESP
"SERVIDORES. Vencimentos. Prêmio de :ieentee Lei Estadual n° 8.975/94. Servidores da Secretaria da Saúde. Pretensão Ú iecles o no cálculo do 13° salário e terço constitucional das férias. '-.1antagern de 1-áter permanente que integra a "remuneração" do servidor. Necessidade de sua inc.i 'o no cálculo, diante do disposto nos artigos 7o, VIII e 39, § 30, da Constltuição F eral. Ação procedente. Recursos improvidos." (TJ/SP. AP n° 990 10 641137-3. sei Des. Antõoio Carlos Villen, j 29/03/2010).
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SECRET.A.R DA SAÚDE - PRÊMIO DE INCENTIVO (LEI ESTADUAL 8.975/94) - INTEGRAÇÃ NO CÁLCULO DO 13° SALÁRIO. A aparência inicial da precariedade do benefício p ssou a ter a característica de permanência,com as reiteradas reedições da sua incidê ela e indistinta aplicação, além de previsão na lei específica de integração aos provi. ntos. Inclusão do benefício no cálculo do 13° salário. Decisão mantida. Recurso ne ado." (TJ/SP, AP n°996.116.5/7-00, rei. Des. Danilo Panizza, j . 23/03/2010).
DOS PEDIDOS
a) a incorporação ao salário da autora da verba denominada "prêmio Incentivo" os seus reflexos em férias e de 13° salários, adicional de insalubridade, adicion por tempo de serviço, adicional de sexta parte, plantões, horas extras e adie reis noturnos, que a condenação estenda aos benefícios da aposentadoria.
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO PRETO
1
Processo n° 4005/10
Vistos.
DERCÍLIA SILVA ajuizou esta ação em face
de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo, em
apertada síntese, que exerce as funções de auxiliar de serviços gerais e
sempre, por mais de dez anos, recebeu e vem recebendo benefício do Prêmio
Incentivo, contudo, o valor não foi integrado ao seu salários com os
respectivos reflexos em terço de férias, 13° salário, etc. Pretende a
incorporação do benefício ao seu salário e recebimento das verbas reflexas.
Regularmente citado, o réu contesta a ação
argumentando, em síntese, que ocorre prescrição, cujo prazo se conta da
edição da Lei. Prescrição qüinqüenal. No mais, que se trata de verba
experimental de caráter transitório, que não dá direito a incorporação salarial.
Pede a improcedência.
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO PRETO
Trata-se de questão unicamente de direito, que
dispensa a produção de outras provas além das que instruem os autos, motivo
autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade
julgamento antecipado da lide.
Prescrição não há. pois, eventualmente, o prazo
correria de negativa administrativa do pedido e não da edição da Lei.
No mais, o pedido é improcedente, porque,
pelo que vai na Lei 8975/94, o benefício em questão deve ser pago de forma
transitória sem que sobre ela incidam quaisquer vantagens ou benefícios,
muito menos sua incorporação aos vencimentos do servidor. É o texto literal
dos artigos 1° e 4°, pois, foi justamente o objetivo do legislador não trazer
desmedido ônus ao erário, mas mera forma de prestigiar o funcionário quem
bem se adequasse ao serviço público, sempre de forma transitória e
temporária, daí não se vislumbrar base legal para incorporação do benefício
aos vencimentos da autora.
Neste sentido a jurisprudência:
Tribunal Regional do Trabalho - TR"I R. 1. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. ARTI 9 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. INCIDÊNCIA S VENCIMENTOS DO
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO PRETO
3
5i
SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LCE 712/93.
Por definição legal, a expressão jurídica vencimentos compreende
todas as vantagens conferidas ao servidor, e não somente o
salário-base, vez que este se refere ao vencimento, no singular,
com significado diverso, qual seja, a retribuição pecuniária
correspondente ao padrão básico do cargo (função-atividade)
fixado em lei. Estabelecida esta premissa conceituai. não resta
dúvida quanto à base de cálculo a que alude o artigo 18 da Lei
Complementar Estadual (LCE) n°712/93, que determina que o
adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da CE
deverá ser calculado sobre o valor dos vencimentos. do salário
ou da remuneração, ressalvada tão-somente a proibição do seu
cômputo para concessão de acréscimos ulteriores, ou seja, o
ADTS não deve ser calculado sobre si mesmo, de forma
acumulada, mas de forma simples, sobre a base devida. Recurso
improvido, para manter a condenação de origem. 2. PRÊMIO
INCENTIVO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
EXPRESSAMENTE VEDADA POR LEI. Nos termos do disposto
no artigo 4° da Lei Estadual no 8.975/94, resultou expressamente
vedada pelo legislador a incorporação do prêmio incentivo aos
vencimentos ou salários, para qualquer fim. (TRT2aR
02570200706602000 - RO - Ac. 4aT 20.090.488.134 - Rel.
Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 7/07/2009).
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO PRETO
4
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido. JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 269, I, do Código
de Processo Civil.
Pelos ônus da sucumbência, arcará a autora
com as custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado da
parte contrária, que se fixa em R$ 1.200,00 (CPC, art. 20, § 4°). Na execução
da sucumbência, deverá ser observado o que prescreve o artigo 12 da Lei
1.060/50.
P.R.I.
São Paulo, 21 de no e 2011.
CARL DO PRATA [MERA
Juiz de Direito
CSRTIDA-.0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 1
12' Câmara (le Direito Público
R.gi, tr.: 2014 CCC0112896
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°
0054510-51.2010.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é O
apelante DERCILLA SILVA, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. c,
O
o U
ACORDAM em 12a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
(C)
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. C)
CL) CN
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. co 6-
lfi
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores J. M.
RIBEIRO DE PAULA (Presidente), EDSON FERREIRA E OSVALDO DE
OLIVEIRA. 2 -.. °
São Paulo, 11 de dezembro de 2013. a_ 'È LU O
J. M RIBEIRO DE PAULA o
RELATOR cr)
Assinatura Eletrônica LU — à_ O U) z ••='
O o_
— _c O o_
C o w
O g; co o i,-5) CO
co 0 10
CS3 C
u) c ca o o O ca
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
12' Câmara de Dirciio Público
APELAÇÃO CÍVEL N° 0054510-21.2010.8.26.0506.
Apelante: DECILLA SILVA. Apelada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VOTO N° 14.173.
VISTOS. Ementa:
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL - Servidora da Secretaria
da Saúde -- Pretensão à incidência do Prêmio de Incentivo_
instituído pela Lei 8.975/94. no cálculo do 13" e outros
benefícios Admissibilidade Sentença de improcedência
reformada -- Recurso da autora provido.
Relatório
Ação proposta por servidora pública da Secretaria da Saúde
com o objetivo de inclusão em seus vencimentos do Prêmio de Incentivo
instituído pela Lei n° 8.975/94, no cálculo do 13° salário, adicional de
insalubridade, adicional por tempo de serviço, adicional de sexta-parte,
plantões, horas extras e adicionais noturnos.
A r. sentença, de relatório adotado, rejeitou o pedido. '
Recorre a autora pela reforma da sentença; recurso
recebido e respondido. 2
Fundamentação
A Lei Estadual n° 8.975/94, ao criar o denominado Prêmio
Sentença. fls. 36 . 39.
Recursos de Apelação, tis. 42 45: recebimento, ti. 62: contrarrazões. fls. 64:71.
Apelação n' 0054510-51.2010.8.26.0506 - Ribeirão Preto
fis. 2
o
o o o o o o
o
0 0 o
co
CC) CsJ co O O C,1
LO
O Lr)
o
O
2
- ° < a_ E
o O .E
1.1.) _o
z
CG
cxl
LU (f) cf)
o (1)
co (1) cp
E g; iu _ o) ou -6ç O a
O C — u) c ozi o _ o o c: a
U o
92- , a
• C1) W Cf)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fis. 3
12' ("tiniam de Direito Público
de Incentivo, atribuiu-lhe caráter precário, mas essa característica desapareceu
ao longo dos anos, haja vista as sucessivas prorrogações do pagamento da
vantagem com suporte nas Leis Estaduais n° 9.185/95 e n° 9.463/96,
atribuindo-lhe caráter permanente.
Servidora pública da Saúde, a apelante requer que o Prêmio
de Incentivo, benefício de caráter permanente, e conforme art. 7°, VIII e XVII,
c.c. art. 39, § 3°, da Constituição, seja considerado para fins de cálculo do 13°
salário e acréscimos.
Sobre o tema transcrevo alguns julgamentos das Câmaras
da Seção de Direito Público deste Tribunal:
Apel. Cível n° 766.279-5/7-00. Apelantes Maria Cileide Nery e outros. Apelada FESP, Rel. Des. Osvaldo de Oliveira. j. 20/8/08:
"Servidor público estadual • Servidores da área da saúde Prêmio de Incentivo ----- Pretensão a sua inclusão no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias - Cabimento - Lei n° 8.975/1994. com as alterações efetuadas pelas Leis 9.185/95 e 9.463/96 -- Ação procedente --• Recurso provido.-
Apel. Cível 817.999.5/8-00. Apelante Fazenda do Estado. Apelados Antonio Rodrigues Origuela e outros, Rel. Des. Burza Neto, j. 17/12/08: "Servidores Públicos da Secretária da Saúde -- Prêmio de Incentivo - Lei n° 8.975/94 - O Prêmio deve ser incluído na base de cálculo do 13° salário e das férias - Sentença mantida - Recurso improvido."
Apelação n° 874.548-5/8-00. Apelantes Sumaia Abdalla Buchdid e outros, Apelada FESP, Rel. Des. Venício Saltes: "Apelação - Funcionários Públicos Estaduais da Secretaria da Saúde de SP - "prêmio de incentivo" -- pagamento dependente de avaliação de desempenho -- incidência no cálculo do 13° salário e 1/3 de férias Leis Estaduais n's 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96 - verba habitual e
Apelacilo n 0054510-51.2010.8.26.0506 - Ribeirão Preto
2
o OL o
0 o
CD
o CO
CD
o
CO
vLO-CO
LO ,cr o O o
o
(1)
2 _J
° < LL LIJ 0 C) c • o
co E cri _I C LIJ 0 °-z
2 u)
</j 0 O_
-O o_ 0 a) j) E- a) a) E g; Ta a) O) @ —o a) O C5
-,a)
O cr) u, ai o o o
G- a) o E:
cn O
a) E a.)
Lu Cr)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 4
12" C'o'rnara de Direito Público
permanente que participa da remuneração integral (art. 7°. VIII) -
sentença reformada.-
Apelação 817999.5/8-00, Apelante FESP, Apelados Antonio R.
Origuela e outros, Rel. Des. Burza Neto, j. 17/12/08: "Servidores Públicos da Secretária da Saúde -- Prêmio de Incentivo Lei
n° 8.975/94 — O Prêmio deve ser incluído na base de cálculo do 13' salário e das férias -- Sentença Mantida -- Recurso improvido."
o
Apel. Cível 990.10.027473-2, Apelante .FESP, Apelados Valéria o
Martins Soares e outros, Rel. Des. Edson Ferreira: "PRÊMIO DE INCENTIVO. Instituído pela Lei Estadual n° CT)
8.975/1994, por prazo determinado, prorrogado pelas Leis 9.185/1995 e 9.463/1996. Pretensão de reflexo sobre o décimo terceiro salário e o terço
Cl) constitucional de férias. Servidores ativos da Secretaria da Saúde. Cabimento. Pagamento da diferença que deve respeitar a prescrição quinquenal. Juros de mora fixados em seis por cento ao ano, na forma da Medida Provisória n° 2.180-35/2001. Correção monetária corno fixado na sentença. Não incidência da Lei n° 11.960, de 29-06-2009. porque o ajuizamento da demanda foi anterior. Recurso não provido."
Apel. Cível 875.342-5/5-00. Apelantes Luiza Yoshie U. Shigueno e outra. Apelada. FESP. Rel. Des. Renato Nalini. j. 14/4/09: "Servidor Publico Estadual - Vencimentos - Pretensão à inclusão do o
prêmio de incentivo de produtividade e qualidade (Leis Estaduais n° - o 8.975/94, 9.185/95 e 9.463/96) na base de cálculo do 13' salário, terço <
a_ constitucional de férias, qüinqüênios e sexta-parte - Admissibilidade
c) LU O
Natureza remuneratória da verba vantagem de caráter permanente - o Incidência do art. 7°. incisos VIII e XVII. cc art. 39, § 3o. ambos da LTi
co Constituição Federal, art. lo, § io. da Lei Complementar Estadual n° — _o
644/89, art. 129 da Constituição Estadual. art. 11. inciso i. da Lei w Complementar Estadual n° 712/93 e do Incidente de Uniformização de o 9-
Jurisprudência do TJSP n° 193.485- 1/6-03 - Recurso das autoras <
provido." (c) „; o o_
O (ll
"a' O Adotando os votos paradigmas como razão de decidir, E g}
1§
acolho o pleito recursal da autora para julgar procedente a ação, devendo o O ,• T) • -
prêmio incentivo ser calculado sobre os vencimentos integrais, abrangendo • o o O
Sy
Apelação n' 0054510-51.2010.8.26.0506 - Ribeirão Preto • (f)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE S710 PAULO
fls. 5
Câmara de Direito Público
vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais; condenar a ré no
pagamento das diferenças que forem apuradas, respeitada a prescrição
quinquenal.
A correção monetária é do vencimento de cada parcela
pelos índices da Tabela Prática do TJ; juros de mora da citação; incidente a Lei
n° 11.960, de 29/6/09, a partir de sua vigência, como já decidiu o STJ (REsp n°
745. 825/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASKI).
Condena-se a ré no pagamento de honorários advocatícios
de 10% (dez p/cento) do montante da condenação, conforme os padrões e
diretrizes do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
É como voto.
Dispositivo
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR
Assinatura eletrônica
Apelação n' 0054510-51.2010.8.2.440506 - R iheido Preto
o ES
o cr)
0
o
o
cy cd O
LO O LO -a• Lr) O c
O <= a - ° < a_ E w
• ca • wu) co E 0.j W O Cck Z < 2
a) C!) O o
o o_
c o • (1)
E cc2 rca O) (-` O L5
• O u) N o
O to O_
a3 o E u) 2 Cf) O 9.) O -- Q_
(i) • CL) LLI Cf)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 1
12' Cthnara de Direito Público
R gis tr.: 2014 0000362355
ACORDA()
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
n° 0054510-51.2010.8.26.0506/50001. da Comarca de Ribeirão Preto, em que
é embargante/embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é
embargado/embargante DERCILLA SILVA.
ACORDAM em 12' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
EDSON FERREIRA (Presidente) e OSVALDO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 11 de junho de 2014.
J. M RIBEIRO DE PAULA RELATOR
Assinatura Eletrônica
o_ x co
o o o o o o
o
O
O a.)
o Lr) o
o N
o jr-r) -cr Lr) o
o
2 -1
° < (1) o_ E Lu 5
o 12C '
co ,..-
_J
0 Z <
CD LU
O a-
e)
O cll ,a) E O
O CO cu
O (T) C
O <CD C N (.n C CO O
C.) O co O cr) "E'
cé) (9)- U O a
-o a) ._E 17) a) 1.1J (I)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Dl SÃO PAULO
fls. 2
12' Ccitna•a cie Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N°
0054510-51.2010.8.26.0506/50001.
Juiz Carlos Eduardo Prataviera - 2' VFP de Ribeirão Preto.
Embargante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Embargada: DERCILLA SILVA.
VOTO N° 16.562.#
EMBARGOS DE DECLARAÇAO - Prequestionamento --Acórdão que decidiu as questões postas à luz do direito aplicável à espécie ----- Inexistencia de omissão, obscuridade ou contradição, requisitos do art. 535 do CPC - Pretensão nitidamente inffingente - Embargos rejeitados.
Embargos de declaração I opostos contra acórdão 2 que deu
provimento ao apelo da autora para julgar a ação procedente, devendo o
prêmio incentivo ser calculado sobre os vencimentos integrais, abrangendo as
vantagens efetivamente recebidas, excluídas as eventuais.
Os embargos opostos pela FESP têm finalidade de
prequestionamento, já a autora aduz ser o v. acórdão omisso, pois deixou de
delimitar quais verbas devem ter o reflexo do prêmio incentivo.
Fundamentação
Rejeito os embargos de declaração.
A estrutura do recurso de embargos de declaração não se
presta ao fim almejado pela FESP; suas próprias razões mostram que têm
Embarws de Declaração da FESP. tis. 89/96 embargos de declaração da autora. fls. 97'98. Acórdão, tis. 8044.
Frobareos de Declaração o" 0054510-51.201(1.8.26.0506, 50001 - Ribeira() Preto
U a_ co O O O o o o -E2 0 cr)
O o O
o co
Lr) o cO
O O
O
o Lr)
o o O) O O 2
• 0_ - C)
< E
LIJ .e .
L.jj 03 CÉ
Lu o 9- z
11.1
C) o_
O O_ CI) • en
o
c) ,cI;} Ws a)
U Er")
"15 cu O E)
-cs • ,e)
• 0- crs c) o
o co
(E) O ;.• ,1.2 0 Q O - E ti) a) Lu ci)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 3
12' Cámara de Direito Público
fundo nitidamente argumentativo e infringente.
O art. 535 do CPC é expresso quanto às possibilidades de
complementação da sentença ou acórdão: ainda que para efeito de
prequestionamento, embargo declaratório só tem lugar nas hipóteses do citado
artigo.
Em relação à inadmissibilidade dos embargos de decla-
ração como meio de prequestionamento, assim já se manifestou a juris-
prudência:
0027305-78.2010.8.26.0625 Embargos de Declaração Relator(a): AFONSO BRÁZ
Comarca: Taubaté órgão julgador: 17" Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15.05, 2013
Data de registro: 20/05/2013 Outros números: 27305782010826062550000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Objetivo de acesso a recursos aos Tribunais Superiores. Ausência dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil. EMBARGOS REJEITADOS.
0004018-27.2008.8.26.0441 Embargos de Declaração Relator(a): REINAMO IVIILLIZZI Comarca: Pcruibe
órgão julgador: Câmara de Direito Público Data cio julgamento: 20.'05:2013
Data de registro: 20/05/2013 Outros números: 4018272008826044150000
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inexistência Caráter infringente Deseabimento Pré-questionamento Desnecessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados Embargos rejeitados
Não referem os artigos 535 a 538 do CPC que os
declaratórios sejam indispensáveis ao denominado prequestionamento. Seria
Embargos de Declaração n" 0054510-51.2010,8.26.0506..50001 - Ribeirão Preto
C.5 0_ X
O O O O O
E2 o cr)
o O
o O Lr)
CN 03 d
N
ti)
Li)
o Lr)
o
• 2 < - O < a. É LU O o •c o .
cTf
co v;
w O 9-, Z <
w
O a
o cp o_
v) o
QJ E c(2 • cu a c, 0 C.) 173 C “ll C ÕS (.0 ou o "(5 ,3 O co "?' O
33 O O a_
E ti) (i) W cn
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
fls. 4
12' C:cirnam de Direito Público
interessante que os eminentes advogados utilizassem esse recurso com
parcimônia, nas hipóteses objetivamente possíveis e necessárias; seu manejo
excessivo e indiscriminado só ocupa o tempo do Judiciário, em prejuízo de
julgamento de recursos efetivamente sérios.
Quanto aos embargos de declaração da autora, estes
também não merecem acolhimento, visto que não contém o acórdão omissão,
contradição, ou obscuridade a ensejar a interposição do recurso de embargos
de declaração, nos limites traçados no art. 535 do Código de Processo Civil; a
Turma Julgadora apreciou a questão suscitada e fundamentou sua decisão.
Não há o que suprir ou declarar. O acórdão foi claro, não
havendo nenhuma violação de disposição constitucional ou legal.
É como voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR
IThibarcios cie Declaração n' 0054510-5 1.2010,8.26.050(1:5000 I - Ribcirio Preto
X co o o o o o
o
"-a -o o o
o o cri c\I oziO
LO
o
j7)
Lr) o o
2
1 o < (1) Ci_ E
c o - cy w - a)
CÉ „- ;
w o °-z
w o e_ iL o • (7) c o
(i) E 2
a) O 5) 03
O 3 --o c o .0 c ,- (7) N c 03 o
O (o c o-cp E ca • (,) O o O -• E _
w UJ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL RIBEIRÃO PRETO
Processo n. 0054510-51.2010.8.26.0506
Vara: 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BANCA:LI)1 \I<:)k m)1? ► )1\\ Nov \
Assunto: PRÊMIO DE INCENTIVO E REFLEXOS DE FÉRIAS E 13° Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento:
I. Tipo de execução
( ) provisória ( X ) definitiva
( ) juizados especiais
Data da distribuição do processo de conhecimento 21 10,20 I (i
III. Fundamento legal
IV. Servidor Público do Estado
1) Nome do encabeçante da ação:
( X ) Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) Outros
2) ( ) e outros (vide petição inicial em anexo)
V. Co-autores excluídos:
VI. Parâmetros: INTEGRAR O PRÊMIO DE INCENTIVO AOS
Rua Cerqueira César, 333, 4° Andar - CEP 14010-130, Ribeira() Preto-SP 2011.01.138020
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL RIBEIRÃO PRETO
VENTIMENTO PARA QUE SURTA REFLEXOS EM FÉRIAS, 13', etc .
Intimação/Citação 21.10.2016 Prazo-cumprimento 15 DIAS Vencimento: 5 DE NOVEMBRO DE 2016
Multa R$ Prazo da multa
VII. ( X ) obrigação de fazer:
Conteúdo do Apostilamento:
INTEGRAR O PRÊMIO DE INCENTIVO AOS VENTIMENTO PARA QUE SURTA REFLEXOS EM FÉRIAS, 13°. etc.
VIII. ( X ) implantação em folha de pagamento
IX. ( ) Elaboração de planilhas:
- Termo inicial / /
- Termo final: ( ) data do apostilamento ( ) outro / /
X. Observações:
24 de outubro de 2016 Eduardo Bordini Novato Procurador do Estado OAB/SP N° 205.989
Rua Cerquei ra César. 333, 4° Andar - CEP 14010-130. Ribeira() Preto-SP 2011.01.138020
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Maria Sonia da Silva 07/11/2016 11:49
Para: Orlando Delgado Fernandes/SAUDE/BR@SAUDE, Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, Ana Paula Rabelo Custodio/SAUDE/BR@SAUDE, Rodrigo do Nascimento/SAUDE/BR@SAUDE, Joel Magalhães de Araujo Jr/SAUDE/BR@SAUDE, Priscila
cc:
Assunto: Enc: apostilamento
Texto da Mensagem
mana Sor ia da silwa era 97/11-'2016 11 /19
Governo do Estado de São Paulo Correio Eletrônico
Maria Inez Peres Biazotto @ INFRAHUB 07/11/2016 11:13
Para: Maria Sonia da Silva/SAUDE/BR@SAUDE cc: Henrique Sugahara Francisco/SAUDE/BR@SAUDE, Eduardo Bordini Novato/PGE/BR@INFRAHUB
Assunto: Enc: apostilamento
Texto da Mensagem
Cara Maria Sonia,
Repasso a mensagem para encaminhamento e providências.
Obrigada.
Maria Inez Peres Biazotto Procuradora do Estado CJ - Saúde
----- Encaminhado por Maria Inez Peres Biazotto/PGE/BR em 07/11/2016 11:11 AM Para: Maria Inez Peres Biazotto/PGE/BR@INFRAHUB De: Eduardo Bordini Novato/PGE/BR Data: 05/11/2016 07:05 AM Assunto: apostilamento
(Ver arquivo anexado: Acórdão (201101138020).pdf) (Ver arquivo anexado: Acórdão2 (201101138020).pdf) (Ver arquivo anexado: Disp Rec Manif Deferimento (201101138020).pdf) (Ver arquivo anexado: Disp Rec Manif Solicitação (201101138020).pdf) (Ver arquivo anexado: Embargos Declaração (201101138020).rtf) (Ver arquivo anexado: Sentença (201101138020).pdf) (Ver arquivo anexado: Sol Obrig Fazer (201101138020).rtf)
(Ver arquivo anexado: Citação (201101138020).pdf) (Ver arquivo anexado: Petição Inicial (201101138020).pdf)
Prezada Maria Inêz, solicito colaboração para encaminhamento de ordem judicial de apostilamento de recálculo de Gratificação de Servidora da Secretaria da Saúde.
Abraços
EDUARDO BORDINI NOVATO Procurador do Estado em Ribeirão Preto
I
F: 16 3610 1889 ramal 221 Acór dão 2011011 :::}8021_1) pd f Acôr dão ( 21111[111280n , pd f
Di sp Re c Man i f De i ment o (2:011011020) pd
.J/
Disp Dec Manif Solicitação (201101188020).pdf Embargos Declaração (201101122020),rtf
Sentença (20110112802ffi.pdf Sol Obrig Fazer (201101188020).rtf
Citação (2011U112802CO.pdf Petição Inicial (201=8020),pdf
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls.
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Nesta data. solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de
Recursos Humanos a autuação do processo. de interesse de DERCILLA SILVA. referente
à ação judicial — processo: 0054510-51.2010.8.26.0506 da 2" Vara de Fazenda Pública da
Comarca de Ribeirão Preto/SP, que deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de
Pessoal.
CLP, em 17 de novembro de 2016.
ORLANDO DELGADO FERNANDES
DIRETOR TÉCNICO II
CLP/alb.
Fts. t_
SECRETARIA DE ESTADO DA
PORTARIA DA DIRETORA DE 2 :LU
A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS
HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, DA
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais,
DECLARA, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo tf 0054510-
51.2010.8.26.0506, da 2a Vara de Fazenda Pública - Foro Ribeirão Preto/SP, ajuizado em
13/10/2010 e SS n° 001/0008/000.997/2016, que DERCILLA SILVA, RG. 8048845-6, do
Instituto "Adolfo Lutz", faz jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei n°
8.975/94 e alterações posteriores, SOMENTE na base de cálculo do acréscirr o de 1/3
constitucional de FÉRIAS percebidos, com o pagamento das diferenças devidas, observada a
prescrição quinquenal, uma vez que já obteve ganho judicial de inclusão do referido prêmio de
incentivo na base de cálculo do Décimo Terceiro Salário, transitado em julgado constante no
Processo n°1001213-11.2013.8.26.0053, da 1" Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Capital/SP, em nome de AMAURY JOSÉ BORTOLAI E OUTROS.
CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO GRUPO
DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos
MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico II
YAO/2133
1
C :.:...,:..,.. ....A
ti,519 )1113.4:: ria Orin'ine ;