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  • RESPONSABILIDADE CIVIL EM OBRAS DE FUNDAES

    Sussumu Niyama - Diretor Tecnum Construtora [email protected]

    RESUMO

    O presente trabalho apresenta consideraes sobre o Seguro de Risco de Engenharia e as suas coberturas adicionais que envolvem a Responsabilidade Civil, no contexto das obras de fundaes e geotecnia, levantando os pontos relevantes na contratao destes seguros diante dos riscos inerentes s atividades de fundaes.

    ABSTRACT

    This paper presents considerations for the Engineering Risk Insurance and additional insurance coverage involving third party liability insurance in the context of foundations and geotechnical engineering works, raising relevant points for the contracting of insurance faced with the risks inherent to the foundations activities.

    INTRODUO

    inequvoca a constatao de que o advento do Cdigo de Defesa do Consumidor [1], promulgado em 11 de setembro de 1990, aliado a uma democratizao cada vez maior de informao e melhor conscientizao da populao, tem feito a sociedade brasileira exigir, com maior vigor, os seus direitos.

    Essa transformao obriga os profissionais e empresas, que tanto prestam servios como fornecem materiais e bens, a melhor conhecer legislaes que regem as relaes com seus clientes. Ao mesmo tempo, estes profissionais e empresas tambm buscam aprimorar maneiras de se resguardarem de possveis responsabilidades pelas quais tero que arcar.

    O presente artigo procura discutir a Responsabilidade Civil envolvida por todos aqueles que prestam servios de engenharia, os riscos envolvidos nestas atividades, em particular, na fase de fundaes e os seguros de Riscos de Engenharia que devemos contratar para cobrir as diversas modalidades de Responsabilidade Civil.

    Segundo o estudo realizado pelo Castiglione [2], membro da Academia Nacional de Seguros e Previdncia (ANSP), o mercado brasileiro de Seguros de Riscos de Engenharia registrou alta de 95% em 2011, na comparao com o ano de 2010, chegando a um valor de prmio de mais de R$ 894 milhes e acredita na manuteno do crescimento pelos prximos anos em funo das grandes obras de infraestrutura.

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Para Del Mar [3], RESPONSABILIDADE, no sentido jurdico, significa o dever que algum tem de reparar o prejuzo decorrente da violao de um direito de outrem. E, ainda, a responsabilidade civil visa transmitir segurana s pessoas, garantindo a reparao do dano que porventura lhes for causado. Serve ainda como sano civil para inibir novas condutas que atentem contra o ordenamento jurdico.

    De fato, o artigo 186 do Cdigo Civil (Lei 10.426) de 2002 [4] prev que comete ato ilcito aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. E o artigo 927, do mesmo Cdigo Civil estabelece aquele que, por ato ilcito,

  • causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Del Mar [3], conclui que assim se encontram contemplados os princpios da responsabilidade e da indenizao.

    Ora, o problema que o pargrafo nico deste ltimo artigo 927 diz o seguinte: Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Por conta disso, Del Mar [3], citando Caio Mrio [5], entende que o nosso Direito se encaminha para inverso do fundamento da responsabilidade civil. Se antes a regra era da responsabilidade com culpa, hoje j se poderia afirmar que ela est se tornando uma exceo, sendo a regra a responsabilidade sem culpa. Del Mar [3] completa: Com efeito, o Cdigo Civil de 2002 ampliou as hipteses de responsabilidade objetiva, em que a prova da culpa do causador do dano no se faz mais necessria. Na responsabilidade objetiva, basta a demonstrao do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado. O agente s afastar sua responsabilidade se provar a ocorrncia de caso fortuito, fora maior ou culpa exclusiva da vtima.

    Como se percebe, o pargrafo nico acima relaciona para atividades de risco, a responsabilidade objetiva. Diante da forma genrica como ficou o enunciado o risco neste pargrafo nico, com efeito, na construo civil, a responsabilidade ser sempre objetiva. Ou seja, o construtor sempre culpado, at que se prove o contrrio.

    RISCOS EM FUNDAES

    Segundo Marzullo [6], estatsticas indicam que os riscos geotcnicos esto entre os principais causadores de prejuzos na indstria da construo. Alm disso, atualmente os incorporadores desejam garantias contra atrasos e muitos destes atrasos ocorrem na fase de fundaes, pelos imprevistos no trato com a natureza, fato conhecido por todos aqueles que atuam neste campo. No entanto, a puros investidores muito difcil explicar as diferenas envolvidas na engenharia de fundaes com o restante da engenharia de construo, atualmente cada vez mais modulada para montagens rpidas.

    Neste particular, a ltima reviso da norma NBR 6122 Projeto e Execuo de Fundaes [7], publicada em 20 de outubro de 2010, traz na Nota 1 o enunciado: Reconhecendo que a engenharia de fundaes no uma cincia exata e que riscos so inerentes a toda e qualquer atividade que envolva fenmenos ou materiais da natureza, os critrios e procedimentos constantes nesta Norma procuram traduzir o equilbrio entre condicionantes tcnicos, econmicos e de segurana usualmente aceitos pela sociedade na data da sua publicao. De fato, no poderiam ter sido to felizes os membros da Comisso revisora em introduzir tal nota para que comecemos a desmistificar o conceito predominante na sociedade quando executamos obras de fundaes.

    Na mesma linha, o Advogado Carlo Pinto Del Mar [3], na sua primorosa obra Falhas, Responsabilidades e Garantias na Construo Civil, no captulo Desempenho, afirma: H um falso conceito de que a Engenharia civil uma cincia exata. Isso no verdadeiro. Diz-se, com razo, que no h duas obras iguais. Cada obra diferente da outra. Mesmo que tenham tido o mesmo projeto, as mesmas caractersticas, o mesmo memorial descritivo, a mesma equipe construtora, o resultado final diferente. Isso porque h variabilidades de toda ordem na construo, que consequentemente afetam o seu resultado. H variabilidade do solo (de local para local), dos materiais estruturais, variabilidades geomtricas e at nos servios executados (mesmo que sejam pelas mesmas pessoas), tudo conduzindo a que o resultado final seja diferente. por isso que uma obra nunca igual outra. Da no se poder exigir da Engenharia o mesmo resultado de obra para obra.

    O surpreendente encontrar no livro de um jurista, como no caso do Del Mar [3], a clara viso de que a Segurana estrutural uma questo de confiabilidade estatstica. Diz ele que preciso admitir e a Engenharia assim o faz que sempre existe a probabilidade de runa. Algumas de suas afirmaes, como as que se seguem deveriam ser enaltecidas por engenheiros, mas nem sempre isso ocorre: a) Assim, preciso desvendar o mito e esclarecer que no h obra de Engenharia isenta de riscos. O que existe uma questo de confiabilidade estatstica; b) Da mesma forma que no existem obras de Engenharia eternas, tambm no

  • existem obras 100% seguras, sem riscos. Os riscos podem ser diminudos at atingirem nveis aceitos pela sociedade tcnica, mas no h como eliminar a possibilidade de riscos, salvo a custos inimaginveis, que inviabilizam economicamente qualquer construo.

    Como engenheiros, no podemos simplesmente colocar os riscos envolvidos nas obras de fundaes na conta da imprevisibilidade.

    O Prof. Nelson Aoki tem difundido o conceito de que o Risco = Probabilidade de runa x Custo de reparao da runa. Ou seja, o risco pode ser calculado a partir do conhecimento da probabilidade de runa, pois o custo para reparao desta runa pode ser estimada com relativa facilidade.

    Como relatou Aoki [8], em sua apresentao no SEFE VI (2008), no dimensionamento baseado na carga admissvel no se pode fixar o valor de fator de segurana mdio da obra sem explicitar a probabilidade de runa a ele associado. O fator de segurana mdio e a probabilidade de runa de uma obra so variveis inseparveis.

    Desta forma, o Risco pode ser reduzido, desde que a equao de custos da obra permita aumentar o fator de segurana. Evidentemente, o fator de segurana no pode ser aumentado sem considerar o impacto no custo da obra. Como diz Aoki, a otimizao do fator de segurana do ponto de vista econmico financeiro e de mercado conduz soluo de custo total mnimo, desde que atenda aos fatores de segurana mnimos prescritos em Normas.

    Aoki [8] diz ainda que o pblico em geral, o investidor, o projetista e o executor devem estar cientes de que a engenharia uma atividade de risco, e devem trabalhar no sentido de minimizar a probabilidade de runa estimada. Os riscos esperados decorrentes desta anlise devem ser cobertos por seguros adequados.

    Assim, determinar a Probabilidade de Runa passa a ser um importante fator para avaliar o Risco e contratar o valor de seguro que cubra efetivamente a reparao desta runa. Ao mesmo tempo, poder ser uma ferramenta til na negociao dos prmios de seguros de risco de engenharia, que podero ser reduzidos com a reduo dos riscos em fundaes.

    Vale lembrar que os contratos de Seguros de Risco de Engenharia excluem da cobertura, as reclamaes decorrentes de:

    a) Danos causados por inobservncia voluntria s normas da ABNT e/ou disposies especficas de outros rgos competentes: e

    b) Danos causados pelo uso de materiais ainda no testados ou por mtodos de trabalho ainda no experimentados e aprovados.

    Fica claro, assim, que riscos assumidos em projeto ou na execuo que no sigam as normas da ABNT ou procedimentos de outros rgos que possam dar respaldo semelhante, podem representar prejuzos sem cobertura. O mesmo pode-se dizer do uso de ensaios no normatizados e experimentais ou que no tenham reconhecimento da comunidade tcnica.

    Assim, minimizar riscos em fundaes uma obrigao de todos os profissionais que atuam na rea. um erro, em nome da economia da obra, deixar de realizar investigao geotcnica detalhada, necessria e suficiente; deixar de projetar contenes seguras; reduzir fatores de segurana sem os devidos ensaios que respaldem os critrios; e at o uso da instrumentao, geralmente considerada num plano secundrio.

    Risco representa Custo, e algum pagar este custo, mais cedo ou mais tarde, no caso de uma runa ou sinistro.

    E lembrar, ainda, que o Artigo 618 do Cdigo Civil diz que nos contratos de empreitada de edifcios ou outras construes considerveis, o empreiteiro de materiais e execuo responder, durante o prazo irredutvel de cinco anos, pela solidez e segurana do trabalho, assim em razo dos materiais, como do solo.

  • Por outro lado, segundo o item II do Artigo 625 do mesmo Cdigo Civil, o empreiteiro poder suspender a obra quando, no decorrer dos servios, se manifestarem dificuldades imprevisveis de execuo, resultantes de causas geolgicas ou hdricas, ou outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se opuser ao reajuste do preo inerente ao projeto por ele elaborado, observado os preos. Ou seja, se houver a necessidade absoluta de minimizar riscos e isso implicar em aumento de custos que o dono da obra se opuser a pagar, sempre haver possibilidade do empreiteiro suspender o trabalho ao abrigo desta Lei.

    MUDANAS NO MERCADO DE SEGUROS PARA FUNDAES

    Como se sabe, as seguradoras no convivem com prejuzos. Um exemplo o seu contrato de seguro sade que cobra contribuio mensal de acordo com uma expectativa de sinistralidade (uso do seguro sade), que caso ultrapassada num determinado perodo, a seguradora impor uma correo na mensalidade.

    Da mesma forma, o mercado de seguro mudou nos ltimos anos, quando as seguradoras concluram que a cobertura de riscos geolgico-geotcnicos poderia lhes imputar prejuzos no previstos. Uma das alteraes que se verificou foi a incluso de algumas clusulas de excluso nos contratos de Seguro de Risco de Engenharia e, em particular, no Seguro de Responsabilidade Civil.

    A seguir, apresentam-se exemplos de clusulas de excluso, devidas a situaes imprevistas do solo, que constam nos contratos atuais:

    1) Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, clusulas de excluso e condies contidas nesta aplice, este seguro no cobre perdas, danos, despesas ou responsabilidades direta ou indiretamente decorrentes de condies geolgicas adversas e/ou situaes imprevistas do solo, quer tenham sido detectadas ou no pelos servios de sondagem contratados para a obra objeto do presente seguro. Alm das excluses acima, no estaro amparados pela presente aplice, os custos relativos ao reparo da rea afetada em si, nem os custos necessrios para refazer o projeto afetado por tais condies geolgicas adversas e/ou situaes imprevistas de solo.

    2) Salvo estipulao expressa nesta Aplice, o presente contrato no cobre reclamaes decorrentes de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lenol fretico, escavaes, abertura de galerias, estaqueamento e servios correlatos (fundaes) nas coberturas de Responsabilidade Civil Geral e Cruzada (RCGC) e Propriedades Circunvizinhas.

    O salvo estipulao na clusula de excluso acima implica pagamento adicional, do que se denominou Responsabilidade Civil Geral e Cruzada com fundaes. Ou seja, passa-se a pagar a mais para que sinistros de RC, devidos a problemas de fundaes, tenham cobertura.

    A Cobertura Adicional Fundaes, pois, a cobertura para responsabilidades decorrentes de danos causados por sondagens de terreno, rebaixamento de lenol fretico, escavaes, aberturas de galerias, estaqueamento e servios correlatos (fundaes).

    Segundo Golombek [9], as empresas de consultoria de fundaes, normalmente comeam a exigir em suas propostas de trabalho que os clientes devem contratar a cobertura adicional de Responsabilidade Civil com Fundaes no seguro de risco de engenharia.

    Vale lembrar ainda que esta cobertura s paga quando o segurado for responsabilizado em sentena judicial transitada e julgada ou acordo autorizado pela seguradora. E, ainda, o segurado teria que ter proposto ao contra o empreiteiro, em at 180 dias do aparecimento do vcio.

    Marzullo [6], na sua apresentao Abef, chama a ateno ainda sobre as excluses de:

    Despesas resultantes de alteraes, ampliaes, retificaes e melhorias nos bens segurados, mesmo que efetuadas simultaneamente com outras despesas de sinistro indenizveis; e

    Alteraes no mtodo de construo ou devido s condies ou obstrues imprevistas no solo.

  • A autora mostrou, a ttulo ilustrativo, duas clusulas que podem constar nas aplices de seguros, enunciados a seguir:

    Clusula Particular para Obras de Taludes Terrosos, Rochosos e Mistos (solo e rocha)

    A reparao aqui referida significa repor os taludes danificados nas mesmas caractersticas construtivas, e funcionais existentes anteriormente ocorrncia do sinistro. Ficar por conta do Segurado o custo de quaisquer alteraes dessas caractersticas construtivas que venham a onerar os custos de reparo, ainda que tais alteraes sejam necessrias efetiva reparao dos danos fsicos dos taludes segurados. Desta forma, se por qualquer razo os taludes sinistrados no puderem ser reparados, no mesmo local e com as mesmas caractersticas anteriores ao sinistro, a indenizao a ser paga ser aquela que seria devida se no existisse tal alterao construtiva, respeitadas as demais condies desta aplice.

    No obstante o disposto nos pargrafos anteriores, se existir para a reparao dos danos fsicos soluo menos onerosa que aquela que devolveria o talude sinistrado s suas caractersticas originais, e se tal soluo no prejudicar a funcionalidade e o desempenho do talude, a indenizao ficar limitada aos custos correspondentes adoo de tal soluo, ficando por conta do Segurado quaisquer despesas excedentes, caso ele opte por soluo diferente desta.

    Fica, ainda, entendido e acordado que, exceo das medidas que visarem a evitar a agravao dos prejuzos, o Segurado no poder, sem a prvia e expressa anuncia da Seguradora, tomar qualquer outra medida relacionada ao reparo do talude danificado, sob a pena de perder o direito indenizao.

    Alm das limitaes nos pargrafos anteriores, os custos de reparo do talude sinistrado no podero ser superiores ao limite fixado na especificao da aplice para esta Clusula Particular. A soma de todas as indenizaes e despesas pagas pela presente Clusula Particular, em todos os sinistros, no poder, em hiptese alguma, exceder o limite desta Clusula Particular.

    Clusula Particular para Escavaes a Cu Aberto e Escavaes Subterrneas

    A Seguradora no garantir o Segurado por despesas decorrentes de: Alteraes nos mtodos de construo; Alteraes nos mtodos de construo ou no projeto original devido a condies ou obstrues imprevistas no solo ou rocha incluindo aquelas no detectadas nas investigaes geolgicas realizadas para o projeto; Medidas que se tornem necessrias para melhorar ou estabilizar as condies do solo ou rocha ou vedar a entrada de gua; Remoo de material escavado; Remoo de material escavado em excesso ao perfil projetado ou para preencher as cavidades da resultantes; Instalao de sistemas de drenagem; Danos fsicos decorrentes de quebra do sistema de drenagem, se tais danos pudessem ser evitados pelo uso de instalao de reserva; Abandono ou recuperao de mquinas de perfurao de tneis; Perda de bentonita, suspenses ou qualquer meio ou substncia usado para suporte escavao ou como agentes de condicionamento solo.

    No caso de um evento coberto por esta aplice, os danos indenizveis estaro limitados s despesas incorridas para reintegrar as coisas seguradas de acordo com o projeto original ou condio tecnicamente equivalente quela que existia imediatamente antes da ocorrncia dos danos fsicos, mas no em excesso da porcentagem estipulada na especificao da aplice, relativamente ao custo mdio original de construo da rea diretamente afetada.

    Somente estaro amparados, nos termos da aplice, os danos fsicos indenizveis relativos a avano mximo de escavao, sem as protees previstas em projeto e ou recomendadas pelo gelogo responsvel, por frente de trabalho, conforme definido na especificao da aplice.

  • Estas clusulas, muito tcnicas, de compreenso at difcil para quem no especialista, revelam como as seguradoras passaram a se preocupar com as coberturas envolvendo riscos geotcnicos e criando uma srie de ressalvas e excluses para a preservao do seu equilbrio econmico-financeiro.

    SEGURO DE RISCO DE ENGENHARIA

    A operao de seguros privados foi regulamentada pela primeira vez no Brasil em 1934, com o Decreto no 24.782, de 14 de julho, fundamentado no Cdigo Civil Brasileiro de 1916, segundo Finn [10]. Segundo a autora, em 1966, foi editado o Decreto Lei no 73, de 21 de novembro e, desde ento, vrias disposies vm regulando o controle exercido pelo Estado no interesse dos segurados e beneficirios. Toda essa regulamentao e o Cdigo Civil procuram avalizar as relaes entre as companhias seguradoras para contratao de seguros de coisas, bens, pessoas, responsabilidades, obrigaes, direitos e garantias.

    No presente trabalho, procura-se discutir dentre as vrias modalidades de seguros, aqueles que envolvem riscos de engenharia, onde o seguro opera na incerteza e tem a finalidade de restabelecer o equilbrio econmico do segurado ou beneficirio.

    Segundo a Susep Superintendncia de Seguros Privados, que divulgou a Circular no 419 [11], entende-se por seguro de Risco de Engenharia, aquele em que o segurado contrata, obrigatoriamente, uma das coberturas bsicas previstas nos captulos I a III (abaixo relacionadas) daquele circular, que dispe novas diretrizes para esta modalidade de seguro:

    I) Cobertura bsica de obras civis em construo (OCC); II) Cobertura bsica de instalaes e montagens (IM); III) Cobertura bsica de obras civis em construo e instalaes e montagens (OCC/IM). No Anexo, encontra-se a ntegra desta circular e as definies de cada uma das coberturas

    acima.

    Em geral, as construtoras contratam a Cobertura Bsica de Obras Civis em Construo (OCC), que, segundo esta circular, a modalidade que garante o interesse legtimo do segurado contra acidentes, de origem sbita e imprevista, com exceo dos riscos excludos especificados na aplice, que resultem em prejuzos materiais s obras e aos materiais a serem utilizados na construo, durante o perodo da obra. As aplices tem condies previamente acertadas entre seguradoras e resseguradoras e, portanto, tem limitaes e restries variveis de acordo com as seguradoras, importncias seguradas e prazo da obra.

    A Circular no 419 [11 ] estabelece ainda que a seguradora pode incluir no plano de seguro do risco de engenharia, coberturas de responsabilidade civil geral e responsabilidade civil cruzada, como Cobertura Adicional, desde que guardem relao direta com o objeto segurado e sejam contratadas em conjunto com uma das coberturas bsicas previstas nos captulos I,II e III vistos anteriormente.

    Entre algumas das coberturas adicionais se encontram:

    Manuteno Ampla ou Simples (cobre os danos fsicos acidentais s coisas seguradas); Despesas Extraordinrias (despesas extras efetuadas para recuperar o atraso do cronograma

    causado por sinistro garantido pela aplice); Despesas com Salvamento e Conteno (despesas efetuadas em decorrncia de sinistro coberto pela

    aplice para a conteno dos danos e ou salvamento para no agravar a situao); Despesas de Desentulho (despesas de desentulho decorrente do sinistro segurado); Erro de Projeto (prejuzos consequentes de erro de projeto; os prejuzos resultantes dos reparos nos

    itens diretamente afetados pelo erro de projeto no esto cobertos - como exemplo, no caso de um erro de projeto nas fundaes que cause um dano na estrutura, os prejuzos para o reparo da estrutura esto cobertos, mas os prejuzos para o reparo da fundao no);

    Propriedades Circunvizinhas (cobertura para objetos que no esto no escopo da obra); Tumultos (indenizao de prejuzos decorrentes dos eventos garantidos);

  • Danos materiais causados ao proprietrio da obra (cobertura para responsabilidade decorrente de danos materiais causados ao proprietrio da obra);

    Poluio sbita (cobertura para responsabilidade decorrente de danos fsicos pessoa e os danos materiais decorrente de poluio, contaminao ou vazamento sbitos e acidentais);

    Responsabilidade Civil Empregador (cobertura por leses corporais sofridas por seus empregados, terceirizados ou prepostos). Esta cobertura abrange apenas a morte ou invalidez total permanente do empregado, que o inabilite para qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de reabilitao, resultantes de acidente nico, sbito e inesperado.

    RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL

    O Seguro Responsabilidade Civil Profissional uma das modalidades que vem crescendo e que visa protege prestadores de servio e profissionais liberais de prejuzos financeiros causados por falhas no exerccio da atividade e de perdas resultantes de sua responsabilidade perante terceiros, por aes e omisses.

    Como se refere, Polido [12], os profissionais se tornam cada vez mais expostos, no s pela legislao, mas tambm pelo fato de que determinadas profisses deixaram de ser consideradas culturalmente intocveis pelos seus respectivos consumidores-clientes a modernidade mudou isso. Hoje, os profissionais respondem, em qualquer categoria, pela boa ou m performance e so avaliados de acordo com a especializao que demonstram possuir. Todos os atos praticados ou omitidos so valorados pela opinio pblica e pelo consumidor daquele servio em especial, o que no acontecia at h pouco tempo atrs no Pas.

    Arquitetos e engenheiros tambm esto expostos a aes judiciais movidas por clientes questionando erros ou omisses em trabalhos realizados que resultaram em prejuzos e que necessitam de reparao. Empresas, como construtoras, tambm podem contratar este tipo de seguro, abrangendo as suas diversas obras.

    Algumas das coberturas desta modalidade de seguro so listadas abaixo, devendo o contratante do seguro observar sempre as clusulas de excluso:

    Erros e omisses profissionais (danos materiais e corporais); Danos morais decorrentes de aes ou omisses culposas do segurado; Lucros cessantes decorrentes de falhas profissionais; Perda, furto ou roubo de documentos de clientes do segurado; Custos de defesa do segurado com honorrios advogatcios; Despesas de publicidade (para reclamaes que cause prejuzos imagem do segurado); e Endosso de extenso de cobertura para subcontratados.

    Atualmente, no h dvida de que o RC Profissional representa uma segurana para os profissionais que podem ser envolvidos em demandas judiciais que podem representar custos elevados.

    COMO CONTRATAR SEGUROS

    Finn [10] lembra que, no obstante a boa-f das partes, o contrato de seguro se configura como de adeso, justamente porque as condies de aplice so padronizadas e aprovadas pelos rgos governamentais. Consequentemente, o segurado adere s clusulas com margem limitada de opo em relao s modalidades praticadas, e as modificaes eventualmente realizadas na aplice so traduzidas em condies especiais pela seguradora.

    No entanto, como cada seguradora define a forma de contratao das coberturas existentes em seus planos de seguros, ainda que tenha clusulas pr-estabelecidas, a complexidade de seu entendimento, por

  • vezes, pode originar debate judicial para aclaramento quanto cobertura contratada que descoberta pelo segurado na ocorrncia de algum sinistro.

    Como exemplo, Demarest & Almeida [13] relatam algumas disposies controversas da Circular SUSEP no 419, que geraram preocupao no mercado segurador brasileiro, quanto a cobertura de despesas relacionadas remoo de entulho. A controvrsia foi instaurada pela interpretao dos artigos 5, e 16 e 17 do anexo da Circular, pelas quais estabeleceu uma regra geral no sentido de que a remoo, como uma cobertura adicional e excedente, dever ser includa no Limite Mximo de Indenizao (LMI) da cobertura referente ao respectivo evento coberto. No obstante, o art. 4 da norma estabelece uma exceo a essa norma geral, facultando seguradora a estruturao de planos de seguros com coberturas distintas das previstas naquela Circular, desde que os riscos estejam relacionados com o ramo de Risco de Engenharia.

    As seguradoras se preocupam com a imposio de uma determinada cobertura que implique em riscos e custos para elas, que gostariam de ter a liberdade de decidir os riscos securitrios que desejam suportar, especialmente se vo comercializar planos no padronizados e/ou seguros no obrigatrios. Segundo as seguradoras, a garantia de desentulho seria uma cobertura adicional com limite de contratao prprio vigente no mercado nacional, como no internacional.

    De qualquer forma, a responsabilidade de contratar um bom Seguro de Risco de Engenharia sempre do contratante, e Marzullo [6] lembra, na sua apresentao, os seguintes princpios bsicos:

    Cada Risco tem custo correspondente que precisa ser identificado e assumido por alguma parte em algum estgio do processo;

    Contratos que foram os contratados a assumir riscos de forma irreal podem ter surpresas quanto aos prazos e custos finais de seus projetos;

    Se um risco indevidamente alocado a um contrato no se materializar, o contratante ter arcado com um custo desnecessrio; e

    Por outro lado, se um risco materializar-se e o seu valor superar substancialmente proviso includa (ou no) no preo, teremos uma disputa contratual de resultados imprevisveis em termos de custo e de prazo.

    A avaliao do risco e do seu custo, assim, muito importante, pois se no caso de um sinistro constatar-se que o valor segurado do bem inferior ao valor de reposio, o contratante ser considerado responsvel pela diferena, deixando de receber o mesmo percentual que deixou de segurar.

    Cabe ainda atentar a uma srie de Clusulas Restritivas na Responsabilidade Civil, lembradas pela Marzullo [6] e que so enunciadas abaixo:

    Clusula Particular de Existncia de Cabos ou Tubulaes ou Instalaes Subterrneas

    A seguradora somente indenizar perdas ou danos ocorridos a cabos, tubulaes ou instalaes subterrneas, de qualquer tipo, quando o segurado, antes de comear a obra tenha pedido e recebido das autoridades pblicas ou de proprietrios de um sistema subterrneo, informaes sobre plantas e desenhos atualizados com a posio exata de todas as tubulaes, cabos e afins e que tenha localizado e marcado sua existncia com sinalizaes adequadas. Esta providncia nem sempre feita ou conseguida devido s burocracias, muito demoradas das concessionrias.

    Clusula de Excluso de Imveis Vizinhos

    As seguradoras excluem da cobertura, reclamaes por avarias, perdas e danos causados aos imveis vizinhos em estado precrio de conservao, bem como as reclamaes por trincas, umidade, infiltraes preexistentes em imveis vizinhos s obras do objeto segurado. S estaro cobertas as reclamaes dos imveis que foram objeto de vistoria prvia do segurado, antes do incio das obras. Da a necessidade sine qua non, de realizar a vistoria prvia atravs de empresas ou peritos especializados, cujos relatrios devem ser registrados em cartrio.

  • Clusula para Vibrao, Remoo ou Enfraquecimento de Sustentao

    A seguradora s indenizar perdas ou danos causados por vibrao ou pela remoo ou pelo enfraquecimento da sustentao, desde que antes do incio da construo, sua condio for perfeita e as necessrias medidas de preveno de sinistro tiverem sido tomadas. E, se o segurado, se solicitado, antes do incio da construo, por recursos prprios, elaborar um relatrio sobre a condio de qualquer bem ou terra ou prdio em perigo.

    Em resumo, a seguradora no indenizar o segurado com respeito Responsabilidade Civil por:

    Perdas ou danos que so previsveis no trabalho de construo; Danos superficiais que no prejudiquem a estabilidade dos bens, terra ou prdio e nem ameacem os

    seus usurios; e Custos de medidas de preveno ou minimizao de sinistros, desde que no tenha sido contratada

    uma cobertura adicional especfica para esta finalidade.

    Desta forma, face s inmeras particularidades e complexidades das coberturas e clusulas de excluso, a contratao de um bom seguro exige o auxlio de um bom corretor, consultor ou advogado com conhecimentos e especialidades na modalidade de Risco de Engenharia.

    CONCLUSES

    Do presente artigo, seguem algumas concluses de relevncia no momento em que se avalia a contratao de projetos e execuo de fundaes, atividade que reconhecidamente envolve riscos, bem como a contratao do Seguro de Risco de Engenharia, com coberturas adicionais de Responsabilidade Civil Geral e Responsabilidade Civil Cruzada :

    a) O Artigo 186 do Cdigo Civil, revisto em 2002 e o atual entendimento do Direito se encaminham para inverso do fundamento da responsabilidade civil, onde antes a regra era da responsabilidade com culpa, hoje j se pode afirmar que ela se tornou exceo, sendo regra a responsabilidade sem culpa. Assim, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a reparar ou indenizar, independentemente de ter a culpa ou no;

    b) Estatsticas indicam que os riscos geotcnicos esto entre os principais causadores de prejuzos na indstria da construo;

    c) A atividade de fundaes tem riscos. E determinar a probabilidade de runa passa a ser um importante fator para avaliar o risco e contratar o valor de seguro que cubra efetivamente a reparao desta runa. A quantificao do risco pode ser uma ferramenta til na negociao de prmios com as seguradoras;

    d) As seguradoras perceberam que obras geotcnicas e fundaes, de fato, no so to previsveis (fundaes no cincia exata, como ressalva a nova NBR 6122) e criaram inmeras clusulas de excluso para estes riscos e criaram coberturas adicionais para fundaes;

    e) Seguros de Responsabilidade Civil Profissional, em razo das mudanas que vem ocorrendo na sociedade brasileira, onde profissionais e empresas so exigidos a responder cada vez mais pela boa ou m performance, se tornou uma ferramenta extremamente necessria; e

    f) A complexidade das clusulas de coberturas e excluses, envolvendo riscos geotcnicos e de fundaes recomenda que os seguros de risco de engenharia, de responsabilidade civil e profissional sejam contratados atravs de corretores e consultores especializados.

    Todas as discusses acima se do em torno de valores, monetrios. A sociedade evolui questionando valores que acreditam ter direito. Mas que valores so estes? Uma melhor reflexo para encontrar Valores Intrnsecos em cada uma das atividades profissionais que exeramos, no melhoraria o desempenho e qualidade das obras? No deveria ser a engenharia civil e no as seguradoras a equilibrar as relaes da sociedade com as obras?

  • Agradecimentos

    O autor agradece ao Jorge Batlouni Neto (Tecnum), ao Jos Luiz de A. Galati (MA), ao Jos Ricardo Moraes Corra (Head Insurance) e Patrcia Marzullo (Fairfax) pelas opinies e colaboraes para o texto.

    Referncias bibliogrficas

    [1] LEI 8.078 Cdigo de Defesa do Consumidor, Casa Civil, Sub Chefia para Assuntos Jurdicos, 11 de setembro de 1990.

    [2] Castiglione, Luiz Roberto. Valor contratado em seguros de riscos de engenharia cresceu 95%. PINIWeb, 23 de maro de 2012.

    [3] Del Mar, Carlos Pinto, Falhas, Responsabilidades e Garantias na Construo Civil Identificao e Consequncias Jurdicas, Editoras Pini e Mtodo, 2008.

    [4] LEI 10.467 Cdigo Civil. Presidncia da Repblica, Casa Civil, Sub Chefia para Assuntos Jurdicos, 10 de janeiro de 2002.

    [5] PEREIRA, Caio Mrio da S.. Instituies de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 562-563.

    [6] Marzullo, Patrcia. Seguros de Riscos de Engenharia. Seguro de Responsabilidade Civil Obras. Seguro de Riscos Profissionais. Apresentao da seguradora Fairxfax na Abef.

    [7] ASSOCIAO BRASILEIRA DE NORMAS TCNICAS ABNT NBR 6122; Projeto e execuo de fundaes. Rio de Janeiro: ABNT, 2010.

    [8] Aoki, Nelson. Dogma do Fator de Segurana. In: SEFE VI Seminrio de Engenharia de Fundaes Especiais e Geotecnia. So Paulo, 3 a 5 de novembro, 2008.

    [9] Golombek, Milton. Comunicao pessoal. So Paulo, maro, 2012.

    [10] Finn, Karine, Como contratar seguro de risco de engenharia, Construo Mercado 128, maro 2012, p.56-58.

    [11] SUPERINTENDNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Susep. Circular no 419, 17 de janeiro de 2011.

    [12] Polido, Walter. Seguros de Responsabilidade Civil - Riscos Profissionais (RCP). In: http://www.polidoconsultoria.com.br/upload/Seguros%20de%20Responsabilidade%20Civil%20Profissional.pdf, acessado em 07/04/2012,

    [13] Demarest & Almeida. Novas Disposies sobre Cobertura de Despesas de Remoo de Entulho Geram Preocupao no Mercado Segurador Brasileiro. Boletim publicado no seu site. Acesso em 01/04/2012 em http://www.demarest.com.br/BoletimSeguros/Artigo.aspx?id=131.

  • ANEXO

    CIRCULAR SUSEP N 419, DE 17 DE JANEIRO DE 2011 DOU 18.01.2011 Dispe sobre regras e critrios para operao das coberturas oferecidas em plano de seguro de Riscos de Engenharia, e d outras providncias. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SUSEP, na forma do disposto na alnea b do art. 36 do Decreto-Lei n 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP n 15414.002179/2008-19, resolve: Art. 1 Estabelecer regras e critrios para operao das coberturas oferecidas em quaisquer planos de seguro de Riscos de Engenharia, inclusive nos seguros singulares. Pargrafo nico. Entende-se por seguro de Riscos de Engenharia aquele em que o segurado contrata, obrigatoriamente, uma das coberturas bsicas previstas nos captulos I a III do anexo a esta Circular. Art. 2 Alm das disposies desta Circular, as condies contratuais, a nota tcnica atuarial e demais operaes que envolvam planos de seguro de Riscos de Engenharia devero observar a legislao e a regulamentao em vigor, quando no colidirem com a presente norma. Art. 3 A sociedade seguradora dever, nas condies contratuais e na nota tcnica atuarial, definir, para cada cobertura oferecida no plano, a forma de contratao, a possibilidade ou no de reintegrao do Limite Mximo de Indenizao da Cobertura ou do Limite Mximo de Garantia da aplice e a forma que ser cancelada a aplice ou a cobertura, em razo do pagamento de indenizao. Art. 4 facultada s sociedades seguradoras a estruturao de planos de seguros com coberturas distintas das previstas nesta Circular, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com o ramo de Riscos de Engenharia e no sejam tpicos de outros ramos. CONTINUE A LER A PORTARIA SUSEP 419 1 A SUSEP poder, a qualquer tempo, determinar a imediata excluso de determinada cobertura do plano, se esta no for compatvel com o ramo de Riscos de Engenharia. 2 vedada a incluso no plano de seguro de Riscos de Engenharia, de coberturas relativas aos seguros de pessoas ou de Responsabilidade Civil, distintas das previstas no anexo a esta Circular. Art. 5 As condies contratuais devero prever que as despesas necessrias remoo do entulho, incluindo carregamento, transporte e descarregamento em local adequado, estaro sempre includas no Limite Mximo de Indenizao de cada cobertura contratada, no podendo tais prejuzos serem limitados por outros parmetros. 1 As condies contratuais devero definir: I entulho como a acumulao de escombros resultantes de partes danificadas do objeto/interesse segurado, ou de material estranho a este, decorrentes de sinistro coberto, como, por exemplo, aluvies de terra, rocha, lama, gua, rvores, plantas e outros detritos. II remoo como sendo aes tais como bombeamento, escavaes, desmontagens, desmantelamentos, raspagens, escoramentos e at simples limpeza. 2 facultada a previso de cobertura adicional que cubra as despesas necessrias remoo do entulho por meio de importncia segurada prpria, cuja verba dever ser destacada no Limite Mximo de Garantia da aplice. Art. 6 A SUSEP poder elaborar ou permitir a elaborao de Plano Padronizado de Riscos de Engenharia, cujas condies contratuais sero disponibilizadas, aps anlise, em seu stio eletrnico, observadas as disposies da presente Circular e demais normas aplicveis em vigor. Art. 7 As sociedades seguradoras devero solicitar, at 1 de julho de 2011, o arquivamento dos processos referentes a planos de seguro protocolizados anteriormente data de incio da vigncia desta Circular, sejam padronizados ou no padronizados, sem prejuzo aos seguros em vigor. 1 A ausncia de manifestao formal das sociedades seguradoras quanto ao arquivamento dos processos descritos no caput implicar a automtica suspenso de comercializao e encerramento dos respectivos planos, sem prejuzo da aplicao das penalidades cabveis. 2 Fica vedada qualquer emisso de aplice, com base nos processos citados no caput, a partir da data de seus arquivamentos, sendo permitida a emisso de endosso de prorrogao de vigncia. 3 Ressalvado o disposto no caput e nos pargrafos anteriores, as sociedades seguradoras devero, observados os demais requisitos legais e infra-legais vigentes, proceder abertura de novo processo administrativo nos termos da presente Circular, previamente comercializao dos seguros de Riscos de Engenharia.

  • Art. 8 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as Circulares SUSEP n 16, de 14 de abril de 1983, n 43, de 14 de novembro de 1983 e n 25, de 7 de novembro de 1986. PAULO DOS SANTOS ANEXO DAS COBERTURAS CAPTULO I DA COBERTURA BSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUO (OCC) Art. 1 Entende-se por Cobertura Bsica de Obras Civis em Construo aquela que garanta o interesse legtimo do segurado contra acidentes, de origem sbita e imprevista, com exceo dos riscos excludos especificados na aplice, que resultem em prejuzos materiais s obras expressamente descritas na aplice e aos materiais a serem utilizados na construo, durante o perodo da obra. Art. 2 Equipamentos a serem montados e instalados, e que permanecero na construo aps a sua concluso, podero estar abrangidos pela Cobertura de Obras Civis em Construo desde que seu valor no ultrapasse 25% do Limite Mximo de Indenizao da cobertura. Art. 3 A cobertura inicia-se aps descarga de material segurado no canteiro da obra especificado na aplice, respeitando-se o incio de vigncia nela estipulado, e cessa concomitantemente ao trmino de vigncia da aplice, ou durante a sua vigncia assim que se verifique a primeira das seguintes hipteses: I a obra civil tenha sido aceita, mesmo que provisoriamente, pelo proprietrio da obra, ainda que de forma parcial; II a obra civil e/ou os equipamentos previstos no art. 2 sejam colocados em uso ou operao, ainda que de forma parcial ou em apoio execuo do projeto segurado; III tenha sido efetuada a transmisso de propriedade do objeto segurado; IV termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado; V assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado. Art. 4 Quando a forma de contratao da cobertura possibilitar a aplicao de clusula de rateio, as condies contratuais devero especificar se despesas tais como parcelas de frete, impostos, emolumentos, despesas aduaneiras e custos de montagem, dentre outras cabveis, sero consideradas para se apurar o valor atual do bem no momento do sinistro. CAPTULO II DA COBERTURA BSICA DE INSTALAES E MONTAGENS (IM) Art. 5 Entende-se por Cobertura Bsica de Instalaes e Montagens aquela que garanta o interesse legtimo do segurado contra acidentes, de origem sbita e imprevista, com exceo dos riscos excludos especificados na aplice, que resultem em prejuzos materiais s mquinas, equipamentos, estruturas metlicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente durante a fase de instalao e/ou montagem destes bens. Art. 6 As obras civis necessrias instalao e montagem dos equipamentos, e que permanecero na obra aps sua concluso, estaro cobertas no Seguro de Instalao e Montagem, desde que o valor dessas obras civis seja inferior a 25% do Limite Mximo de Indenizao da cobertura. Art. 7 A cobertura inicia-se logo aps a descarga dos bens no local da instalao / montagem, especificada na aplice, respeitando-se o incio de vigncia nela estipulado, e cessa concomitantemente ao trmino de vigncia da aplice, ou durante a sua vigncia assim que se verifique a primeira das seguintes hipteses, garantido, ainda, o perodo relativo aos testes de funcionamento: I o objeto da instalao e montagem e/ou as obras civis previstas no art. 6 tenham sido aceitos, mesmo que provisoriamente, pelo proprietrio da obra, ainda que de forma parcial; II o objeto da instalao e montagem seja colocado em uso ou operao, ainda que de forma parcial ou em apoio execuo do projeto segurado; III tenha sido efetuada a transmisso de propriedade do objeto segurado; IV termine, de qualquer modo, a responsabilidade do segurado sobre o objeto segurado; V assim que o prazo se esgote, definido no cronograma de eventos submetido seguradora, pertinente ao conjunto de atividades envolvendo o objeto segurado. Art. 8 O perodo relativo aos testes de funcionamento dever ser fixado na aplice e ser englobado em seu prazo de vigncia. 1 O prazo mnimo para o perodo de teste de 15 dias. 2 Poder ser prevista cobertura adicional que amplie o prazo de cobertura para a fase de testes. CAPTULO III DA COBERTURA BSICA DE OBRAS CIVIS EM CONSTRUO E INSTALAES E MONTAGENS (OCC/IM)

  • Art. 9 Entende-se por Cobertura Bsica de Obras Civis em Construo e Instalaes e Montagens aquela que garanta o interesse legtimo do segurado contra acidentes, de origem sbita e imprevista, com exceo dos riscos excludos especificados na aplice, que resultem em prejuzos materiais tanto s obras expressamente descritas na aplice e aos materiais a serem utilizados na construo, durante o perodo da obra, como tambm s mquinas, equipamentos, estruturas metlicas e a outros bens instalados e/ou montados de forma permanente, durante a fase de instalao e/ou montagem destes bens. 1 Para que esta cobertura seja contratada, a parte relativa s Obras Civis em Construo e a parte relativa Instalao e Montagem devem corresponder, isoladamente, a, no mnimo, 25% do Limite Mximo de Indenizao da cobertura. 2 A aplice dever especificar valores separados de importncia segurada para a parte de Obras Civis em Construo e para a parte de Instalaes e Montagens. Art. 10. As disposies relativas aos captulos I e II deste anexo aplicam-se presente cobertura. CAPTULO IV DAS DISPOSIES GERAIS PARA AS COBERTURAS DEFINIDAS NOS CAPTULOS I, II E III Art. 11. As Condies Contratuais devero esclarecer se para estas coberturas estaro ou no includas as obras temporrias indispensveis execuo do projeto. Pargrafo nico. Na hiptese de no incluso destas obras, facultada a previso de cobertura adicional que cubra os bens correlacionados. Art. 12. As aplices que apresentem estas coberturas no admitem renovao, podendo, porm, serem prorrogadas por endosso mediante acordo entre segurado e seguradora. Art. 13. Estas coberturas somente podem ser ofertadas em planos de seguro que pertenam ao ramo Riscos de Engenharia. CAPTULO V DAS COBERTURAS ADICIONAIS Art. 14. admitida a incluso e comercializao, nos planos de seguro de Riscos de Engenharia, de Coberturas Adicionais desde que guardem relao direta com o objeto segurado e sejam contratadas em conjunto com uma das coberturas bsicas previstas nos captulos anteriores. Pargrafo nico. A SUSEP poder determinar a excluso de determinada Cobertura Adicional do plano de seguro na hiptese de sua inadequao. Art. 15. Relativamente a Coberturas Adicionais de Responsabilidade Civil, somente sero admitidas as seguintes Coberturas Adicionais: I de Responsabilidade Civil Geral Riscos de Engenharia, sendo definida como a cobertura que garante o reembolso ao segurado das quantias pelas quais vier a ser responsvel civilmente em sentena judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamaes por danos corporais e materiais involuntariamente causados a terceiros, decorrentes da execuo do objeto abrangido pela cobertura bsica do seguro e ocorridos durante o prazo de vigncia da aplice; II de Responsabilidade Civil Cruzada Riscos de Engenharia, sendo definida como aquela que garante os mesmos riscos da Cobertura Adicional anterior, devendo ser definido, porm, que os segurados sero considerados terceiros entre si, para efeito da presente cobertura. 1 Dever constar da relao de Riscos Excludos dessas coberturas meno ao artigo 618 do Cdigo Civil Brasileiro. 2 vedada a previso de franquia quando o reembolso se referir a sinistros de danos corporais causados a terceiros. 3 A cobertura do inciso I dever definir claramente o conceito de terceiros, esclarecendo que no so assim considerados os segurados participantes da aplice, bem como seus empreiteiros, subempreiteiros e contratados. 4 A cobertura do inciso II dever definir o conceito de segurado, estabelecendo que este engloba seus empreiteiros e subempreiteiros, bem como seus diretores, funcionrios, prepostos e assessores, quando no exerccio de suas atribuies, referentes s atividades vinculadas ao objeto desta cobertura. 5 A cobertura do inciso II dever definir que ela somente ser aplicada aos demais segurados enquanto estiverem prestando servios ao segurado principal, o qual dever estar expressamente definido nas Condies Particulares da aplice, cessando a cobertura com a resciso ou trmino dos trabalhos. 6 As Condies Contratuais devero definir se as custas judiciais e as despesas com advogado so ou no passveis de tambm serem reembolsadas ao segurado. 7 Dever ser estabelecido que no esto cobertas quaisquer perdas ou danos passveis de serem indenizados por outras coberturas contratadas em aplice de Risco de Engenharia.

  • Art. 16. Relativamente Cobertura Adicional para cobrir despesas de remoo de entulho do local segurado, dever ser definido que esta garantir o pagamento de indenizao em razo de despesas de remoo de entulho que forem necessrias reparao ou reposio de qualquer objeto danificado em razo de risco coberto pela aplice, independentemente do Limite Mximo de Indenizao da cobertura abrangida pelo sinistro, mas observado o Limite Mximo de Indenizao estabelecido para esta Cobertura Adicional. Pargrafo nico. A presente Cobertura Adicional dever estabelecer que, uma vez esgotado o seu Limite Mximo de Indenizao, eventual prejuzo restante no indenizado ser abrangido pelo Limite Mximo de Indenizao da cobertura abrangida pelo sinistro at o seu esgotamento. Art. 17. A previso de determinada Cobertura Adicional num plano de seguro de Risco de Engenharia implica que: I -a respectiva Cobertura Adicional somente poder ser inserida em planos de seguro de Risco de Engenharia que excluem explicitamente o respectivo risco coberto em suas Coberturas Bsicas; II -no texto da Cobertura Adicional dever haver meno clara sobre ficar afastada a excluso prevista nas Coberturas Bsicas. Art. 18. Nos casos em que seja contratada Cobertura Adicional que garanta o pagamento de indenizao em razo de perdas e danos materiais aos bens segurados ocorridos durante o prazo de manuteno, a seguradora dever: I -definir este prazo expressamente na aplice; II -englobar o prazo de manuteno no prazo de vigncia da aplice, devendo, nas condies particulares, esclarecer qual o prazo de vigncia das Coberturas Bsicas e de suas respectivas Adicionais e qual o prazo de vigncia da Cobertura de Manuteno citada no caput; III em termos de provises, observar sempre o prazo total de vigncia da aplice, independentemente da cobertura. 1 As Coberturas de Manuteno devero prever que as prorrogaes de vigncia necessrias para a concluso do objeto abrangido pela Cobertura Bsica, porm, no efetivadas, implicaro em cancelamento integral das coberturas de manuteno, com a devoluo integral dos respectivos prmios ao segurado. 2 Devero constar das Coberturas de Manuteno as excluses dos Riscos de Incndio e Exploso.