périodo do principado

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Introduo (o que foi?) O Principado a fase convencionada pelos historiadores para designar o Imprio Roma no desde 27 a.C., quando o senado investiu Otaviano o futuro Augusto no poder su premo com a denominao de prncipe ou princeps (primeiro em latim), at 285 d.C., quand o iniciou-se o dominato por Diocleciano. Durante esse perodo, a verdadeira nature za do regime era escondida atrs de conceitos republicanos e os imperadores eram m uitas vezes relutantes por falsa modstia em se assumir como tal. O principado apresentava dupla faceta em Roma e nas provncias. Em Roma , era monarquia mitigada, pois o prncipe era apenas o pri meiro cidado, que respeita as instituies polticas da repblica. Nas provncias imperiais , era verdadeira monarquia absoluta, porque o princeps tinha, l, poderes discrici onrios. Mas o principado, como regime de transio da repblica monarquia absoluta, encaminhou -se, paulatinamente, para o absolutismo. Em face das peculiaridades que apresenta o principado, h controvrsia entre os auto res modernos sobre a natureza desse regime. Mommsen pretende que ele seja uma di arquia: de um lado o prncipe, e, do outro, o senado. Para Arangio-Ruiz e outros, como Lauria, o principado um protetorado, em que o prncipe o protetor e o Estado Romano o protegido. J De Francisci v nele a superposio de um novo rgo (o princeps) s i stituies repblicanas. Instituies jurdicas - O prncipe O prncipe tina amplos poderes, como o de convocar o senado, o de publicar editos, interpretar o direito e responder s consultas jurdicas a ele formuladas. Junto co m o senado, tinha o direito de julgar apelaes e recurso. Como chefe do exercito, n omeava os comandantes e decidia sobre paz ou guerra nas pronvincias. Tinha, tambm o direito de indicar os nomes dos candidatos aos cargos da magistratura. - A magistratura Durante o principado, continuou a existir os antigos cargos da magistratura, mas sensivelmente diminudos na questo do poder, vejamos: a) Consulado configurou-se numa sombra do consulado republicano, no tinha p oder fora da Itlia, e mesmo no territrio italiano no tinha o comando militar, seus poderes civis eram limitados pela potestas tribunicia do Prncipe. O consulado teve seu tempo de durao cada vez mais reduzido, na Republico, tinha du rao de um ano, depois passou para quatro meses, depois para trs e por fim, durao bim estral b) Pretura persistiu durante todo o Principado. O pretor urbano continuou a ter jurisdio nas lides entre cidados romanos e o pretor peregrino continuou a reso lver as desavenas havidas entre cidados romanos e entre estrangeiro entre si. c) Censura foram retiradas as atribuies dos antigos censores, restando-lhes s omente funo de coordenarem os recenceamentos realizados pelos magistrados municipa is. d) Questura durante o Principado os questores foram transformados em simple s auxiliares ou secretrios do Prncipe. e) Edilidade curul e da plebe passaram a ser encarregados da armazenagem de mantimentos f) Tribunato do plebe esse importantssimo cargo no perodo da Realeza teve sua s atribuies transferidas para o prncipe, restando-lhe somente funes administrativas c omo, por exemplo, a vigilncia de sepultura. No sculo IV D.C., o instituto do tribu nato ressurgiu nos municpios romanos, intermediando os interesses do povo frente aos ento detentores do poder - O senado O senado continuou com posio de destaque durante o perodo do Principado, tendo, no tempo de Augusto, o nmero de senadores diminudo para 600 senadores, eleitos entre os ex-magistrados. Com o imperador Tibrio, as assembleias populares foram suprimidas, o poder legisl ativo passou a ser exclusivo do senado. Os senadores repartiam com o imperados afuno de julgar e passaram a supervisionar o errio pblico e os servios administrativo s tanto de Roma como das provncias. - As assembleias populares (comitia) As funes legislativas judiciarias e eleitorais das antigas assembleias populares f oram sendo transferidas, pouco a pouco, para o prncipe e para o senado romano. A n ica atividade dessas assembleias passou a ser a de aprovarem por aclamao, as denom inadas lex de imprio. Essas leis eram propostas pelo senado e conferiam maiores p oderes ao prncipe. As assembleias populares foram definitivamente suprimidas pelo imperador Tibrio. Fontes do direito do principado Costume, as leis, os senatos consultos , os ditos dos magistrados, as constituies i mperiais e a jurisprudncia foram fontes do direito romano desse perodo. - O costume O costume passou a ser uma fonte secundria do direito na poca do principado, tendo em vista a concentrao de poderes nas mos do prncipe. - A lei O poder legislativo ainda continuou ser competncia das assembleias populares, at e ssas serem suprimidas pelo imperador Tibrio. A partir de ento, as leis passaram a ser da iniciativa exclusiva do imperador, poca na qual se tornaram a principal f onte do direito. - As constituies imperiais (constitutinoes) As constituies imperiais eram medidas de ordem legislativas emanadas diretamente d o imperador, tais como decises, pareceres e consultas. Na verdade, quem elaborava essas constituies imperiais eram os membros do Conselho do prncipe, composto por jur isconsultos romanos. As constituies imperiais foram, pouco a pouco, crescendo de importncia no cenrio pol itico-jurdico romano at se tornarem a nica fonte de Direito, na poca do Dominato. As constituies emanadas dos prncipes eram dos seguintes tipos: . Rescripta Eram pareceres dados pelo prncipe em resposta a indagaes a ele formuladas por parti culares de comunidade. Eram divididos em duas categorias: a) Subscriptiones respostas a quesitos jurdicos formulados diretamente ao prn cipe por particulares ou pela comunidade. Essas respostas ou eram dadas diretame nte ao interessado ou publicadas para conhecimento geral. As consultas eram form uladas atravs de uma petio assinada pelo interessado. b) Epistula era a respostas, em forma de carta, dada a uma questo jurdica for mulada por um funcionrio, por um magistrado ou pela assembleia comicial. As consu ltas eram formuladas por escrito pelo interessado. A rescripta podiam ter fora de lei. . Deeretum Era uma sentena exarada pelo prncipe num litigio entre duas partes. . Editos imperiais Ao contrario dos editos magistrados, que vigoram somente durante um ano, os ditos imperiais no perdiam sua eficcia mesmo depois que o prncipe ou imperador tivesse d eixado seu cargo. .Mandata (mandatos) Eram instrues do prncipe aos funcionrios imperiais e aos governadores das provncias. .Senatos-consultos Durante o Principado o senado romano ainda era detentor de grandes poderes, repa rtindo com o prncipe a incumbncia de dirigir os destinos da nao romana. Devido a isso, suas decises, os senatos-consultos, continuaram a ser a fonte do Direito Roman o. - Editos magistrados O Principado foi um perodo de exceo da estrutura da Repblica romana, mas todos os ca rgos da magistratura continuaram a existir, apesar de terem suas funes paulatiname nte modificadas e diminudas. Os protetores tiveram suas atribuies de ministrar a ju stia divididas com o prncipe, fato que contribuiu para a decadncia dos ditos dos ma gistrados como fonte do direito. A essa poca o direito pretoriano no tinha mais fo ra de criar o direito: praetor jus facer non potest (o pretor no pode criar o direi to mas sim observar o direito antigo). A partir de ento, os protetores limitaramse a copiar os ditos de seus antecessores. - Jurisprudncia Conforme visto acima, a jurisprudncia alcanou seu auge no decorrer dos sculos II e III da era crist com o surgimento de brilhantes jurisconsultos que vieram imprimi r novos destinos ao Direito Romano. Tornou-se, nesse perodo, a principal fonte do Direito Romano, em sua modalidade de direito jurisprudencial. O perodo do Princi pado foi a poca da jurisprudncia clssica, que vigorou at o termino da dinastia dos Se veros, por volta do scula III d.C. . Legado O Imprio Romano tambm contribuiu com sua forma de governo, o que influencia consti tuies diferentes, incluindo as da maioria dos pases europeus e muitas das ex-colnias europeias. Nos Estados Unidos, por exemplo, os autores da constituio observaram, na criao da presidncia, que eles queriam inaugurar uma "Era Augusta". O mundo moder no tambm herdou o pensamento jurdico de direito romano, totalmente codificada na a ntiguidade tardia. O direito romano, particularmente o corpus juris civilis col etado por ordem de Justiniano I, a base antiga no qual o direito civil moderno s e apoia. O corpus juris civilis a base da jurisprudncia latina (incluindo o direito cannico eclesistico: ecclesia vivit lege romana) e tambm um documento nico sobre a vida no Imprio Romano no seu tempo. uma coleo que rene muitas fontes nas quais as leges (le is) e outras regras eram expressas ou publicadas: leis propriamente ditas, consu ltas senatoriais (senatus consulta), decretos imperiais, lei das sentenas e opinie s e interpretaes dos juristas (responsa prudentum). Foi mrito dessa codificao a prese rvao do direito romano para a posteridade. O Corpus representou uma revoluo jurdica, organizando o direito romano numa forma c onveniente e sob um esquema orgnico, que se tornou a base do moderno Direito Civi l. Regendo um vasto territrio, os romanos desenvolveram a cincia da administrao pblica d e um modo nunca antes concebido ou necessrio, criando um amplo servio civil e mtodo s formais de cobrana de impostos. Bibliografiahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Imp%C3%A9rio_Romano http://pt.wikipedia.org/wiki/Imp%C3%A9rio_Romano_do_Ocidente http://pt.wikipedia.org/wiki/Corpus_juris_civilis http://pt.wikipedia.org/wiki/Principado_romano Livro: Instituies do Direito Romano, Luiz Antonio Rolim