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JORNAL FISCAL - EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO, FISCALIDADE E FINANÇAS, LDA
Rua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C • 4000-263 PortoTel.: 223 399 403 • Fax: 222 005 335 • E-mail: [email protected]
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Edição nº 11/2012 2012-06-12PROPRIEDADEJORNAL FISCAL, LDA
EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO, FISCALIDADE
E FINANÇAS LDA
NIPC n.º 504277758
Ficha Técnica
Director-Geral:Miguel Peixoto de Sousa
Subdirector:J. Peixoto de Sousa
Coordenador de Edição:Miguel Peixoto de Sousa
ÁREA FISCAL
Filipe BandeiraRute BarreiraSandra SilvaInês Reis
ÁREA LABORAL
Filipe BandeiraPedro Campos
EDIÇÃO GRÁFICA
Rosa Ribeiro
REVISÃO
Vítor Teixeira
Redacção e Produção:Rua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C4000-263 PortoTel.: 223 399 403Fax: 222 005 335E-mail: [email protected]
Impressão:Martigraf4445-225, Alfena
Registo n.º 122774 DGCSDepósito Legal n.º 130 050/98Periodicidade quinzenal (21 n.os/ano)Tiragem desta edição: 1500
OUTDívidas ao condomínio. Valor da ata da Assembleia. Cobrança judicial 20/2012Orçamento retificativo e suas implicações fiscais 21/2012Reforma do sistema fiscal 22/2012
DDGComprovação de deficiência fiscalmente relevante 19/2012Revisão à Lei do Arrendamento. Despejo e atualização das rendas 20/2012
TSSDoença profissional. Certificação 21/2012
AFTSubsídios sociais. Datas de pagamento em junho 17/2012
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INDJORNAL FISCAL
Referência INDÍndice AlfabéticoIND 11/2012
Data: 2012-06-12
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JORNAL FISCAL - EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO, FISCALIDADE E FINANÇAS, LDARua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C • 4000-263 Porto
Tel.: 223 399 403 • Fax: 222 005 335 • E-mail: [email protected]
A
ACTIVIDADE ECONÓMICA
- alteraçõs ao CIRE entram em vigor a 20 de
Maio, CSC 4/2012
- arbitragem voluntária, nova lei, DDG 2/2012
- A União Europeia e a Fiscalidade,
OUT 4/2012
- dívidas ao condomínio, valor da ata de
Assembleia de Condóminos, cobrança judicial
de dívidas ao condomínio, OUT 20/2012
- pagamento com cartões de crédito e de
débito, comunicação dos bancos ao fisco,
DDG 9/2012
- produtos de tabaco manufaturado,novo
modelo de estampilha fiscal, AFT 10/2012
- regime de apoio ao microcrédito bancário nos
Açores, OUT 12/2012
- setor económico primário, moratória no
reembolso de operações de crédito, OUT 15/2012
- reembolso de operações de crédito, OUT 15/2012
- taxa de juro comercial, descida no 1º
semestre de 2012, AFT 2/2012
AGENDA FISCAL
- agenda 1º semestre de 2012, AFT 5/2012
ARRENDAMENTO
- arrendamento urbano, proposta de alteração,
OUT 1672012
Este índice inclui todas as referências existentes noJornal Fiscal e é actualizado em cada edição. Seráfeita menção quando existir informação que digarespeito a várias referências.
O conteúdo das referências é especificado através deletras e algarismos. Os algarismos indicam a sequênciadentro da referência do ano respectivo, i.e., IRS2/2000 significa que pode encontrar a informação no2º trabalho do separador IRS.
Algumas referências contêm as siglas:- JUR (Jurisprudência) – indica que o artigo tem porbase a decisão de um tribunal;- DA (Doutrina Administrativa) – indica que o artigotem por base decisões administrativas.
Abreviaturas:
Índice (Alfabético/Temático) INDImposto sobre o Valor Acrescentado IVAImposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas IRCImposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares IRSOutros Impostos OUTBenefícios Fiscais BEFDireitos, Deveres e Garantias dos Contribuintes DDGContabilidade e Sociedades Comerciais CSCTrabalho e Segurança Social TSSAgenda Fiscal e Tabelas AFT
- reavaliação do regime de renda apoiada, OUT
1/2012
- revisão do arrendamento, despejo e
atualização das rendas, DDG 20/2012
C
CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
- averbamentos matriciais de heranças
indivisas sem partilha, OUT 5/2012
- comprovação de deficiência fiscalmente
relevante, OUT 19/2012
- correio postal eletrónico, DDG 6/2012 e DDG
14/2012
- devolução de notificação efetuada por carta
registada, DDG 17/2012
- informações vinculativas, revogação após
aplicação pelo contribuinte, DDG 8/2012
- reforma do sistema fiscal, OUT 22/2012
I
INCENTIVOS
- regulamento do SI Qualificação de PME, OUT
11/2012
- regime de apoio ao microcrédito bancário nos
Açores, OUT 12/2012
- Revitalizar, programa, OUT 9/2012
- SIDER: regulamento”Desenvolvimento da
Qualidade e Inovação” objeto de revisão, OUT
6/2012
- SIDER: actualização da regulamentação, OUT
7/2012
IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO
- eletricidade tributada em sede de impostos
sobre o Consumo, OUT 10/2012
- Madeira, novas taxas, IVA 7/2012
- produtos de tabaco manufaturado,novo
modelo de estampilha fiscal, AFT 10/2012
- taxas de imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos, OUT 3/2012
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
- avaliação de imóveis, como reagir à
avaliação dos prédios urbanos, OUT 19/2012
- regras no pedido de avaliação do IMI, OUT
13/2012
- prédios de reduzido valor patrimonial,
isenções para contribuintes de baixos
rendimentos, OUT 18/2012
- taxas de IMI relativas a 2011 a pagar em
2012, AFT 11/2012
IRC- aluguer de longa duração, IRC 6/2012
- convenções sobre supla tributação, quadro
síntese, AFT 3/2012 e AFT 14/2012
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JORNAL FISCAL
Referência INDÍndice AlfabéticoIND 11/2012
Data: 2012-06-12
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IND
- correio postal electrónico, DDG 6/2012
- custos de provisões para créditos de
cobrança duvidosa, exercício a que se devem
imputar, IRC 1/2012
- derrama para cobrança em 2012, AFT 4/2012
- derrama para cobrança em 2012, retificação
AFT 15/2012
- faturas falsas, fundamentação substancial,
IRC 4/2012
- holdings, regime fiscal, IRC 3/2012
- Informação Empresarial Simplificada, entrega
até 15 de julho, AFT 16/2012
- preços de transferência, IRC 5/2012
- programas informáticos de faturação,
alterações às regras de certificação prévia,
CSC 2/2012
- recurso ao aluguer de longa duração-ALD,
IRC 6/2012
- regras sobre a utilização de programas
informáticos de faturação, IRC 7/2012
- Softwear certificado, sanções e benefícios
fiscais, IRC 8/2012
- tributação das despesas confidenciais,
regime da transparência fiscal, lei
interpretativa, IRC 7/2012
IRS- ajudas de custo, tributação, prova do seu
carater remuneratório, IRS 4/2012, IRS 6/2012
- caducidade do direito de impugnar,
notificação pessoal, IRS 9/2012
- correio postal electrónico, DDG 6/2012 e
DDG 14/2012
- declaração modelo 3, novos impressos para
2012, IRS 1/2012
- deduções à coleta, limite para 2012,
IRS 3/2012
- deduções à coleta indexadas ao IAS, IRS 7/
2012
- deficiência fiscalmente relevante,
comprovação, IRS 10/2012
- entrega da declaração modelo 3 do IRS,
perguntas/respostas, IRS 8/2012
- Informação Empresarial Simplificada, entrega
até 15 de julho, AFT 16/2012
- Madeira, pede inconstitucionalidade da
sobretaxa, IRS 2/2012
- obrigações acessórias a cumprir em 2012,
modelo 10, 39 e 37, IRS 5/2012
- tabelas de retenção na fonte para 2012 -
Continente, AFT 7/2012
- tabelas de retenção na fonte para 2012 -
Madeira, AFT 8/2012
IVA- alterações ao CIVA decorrentes do OE para
2012, esclarecimentos da administração fiscal,
IVA 2/2012
- bens e serviços sujeitos a novas taxas,
IVA 1/2012
- despesas de remodelação de imóvel destinado
a turismo rural, dedução em sede de IVA, IVA 5/
2012
- Informação Empresarial Simplificada, entrega
até 15 de julho, DDG 18/2012
- Madeira, novas taxas, IVA 7/2012
- responsabilidade por dívidas contraídas na
constância do matrimónio, IVA 6/2012
- revogação do regime especial de tributação dos
combustivies gasosos, OE para 2012, 3/2012
- taxas, novas para a Madeira, IVA 7/2012
O
ORÇAMENTO DO ESTADO
- Orçamento dos Açores para 2012, IRC 2/2012
- Orçamento retificativo para 2012, alterações
fiscais, OUT 14/2012 e 21/2012
P
PROCESSO TRIBUTÁRIO
- acordos sobre troca de informação em matéria
fiscal, AFT 12/2012
- correio postal eletrónico, DDG 6/2012
- CPPT, falta de citação, nulidade e caducidade
do direito, DDG 7/2012
- declaração de regularização tributária
entregue até 30 de junho, DDG 18/2012
- devolução de notificação efetuada por carta
registada, DDG 17/2012
- garantia dos contribuintes em face de ato
tributário desfavorável, DDG 15/2012
- infrações fiscais cometidas por pessoas
coletivas, coimas, AFT13/2012
- informações vinculativas, revogação após
aplicação pelo contribuinte, DDG 8/2012
- juros a pagar ao Estado, contabilização, DDG
11/2012
- juros de mora sem limitação temporal,
aplicação no tempo, DDG 12/2012
- pagamento em prestações, DDG 13/2012
- valor a considerar para efeitos de suficiência
da prestação de garantia em execução fiscal,
OUT 8/2012
R
REGISTOS
- Registo predial, certidões “on-line”, DDG 4/2012
S
SOCIEDADES COMERCIAIS
- contabilidade, responsabilidade da seguradora
de um TOC por danos causados aos seus
clientes, OUT 17/2012
- farmácias, constituição de sociedades
comerciais, CSC 1/2012
- alteraçõs ao CIRE entram em vigor a 20 de
Maio, CSC 4/2012
- novo regime da concorreência, CSC 5/2012
- procedimento pré-judicial de liquidação das
instituições sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal, CSC 3/2012
- programas informáticos de faturação,
alterações às regras de certificação prévia,
CSC 2/2012
T
TRABALHO
- Autoridade para as Condições do Trabalho
(ACT), dispensa de comunicações pelas
empresas, TSS 6/2012
- cessação do contrato de trabalho por acordo,
TSS 15/2012
INDJORNAL FISCAL
Referência INDÍndice AlfabéticoIND 11/2012
Data: 2012-06-12
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JORNAL FISCAL - EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO, FISCALIDADE E FINANÇAS, LDARua Gonçalo Cristóvão, 14, R/C • 4000-263 Porto
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- Código Contributivo, alterações introduzidas
pelo OE retificativo, TSS 20/2012
- combate ao desemprego, programa de
relançamento do serviço público, TSS 9/2012
- doença profissional, certificação, TSS 21/
2012
- estímulo 2012, regulamento do Instituto do
Emprego e Formação Profissional, TSS 11/
2012
- incapacidade temporária para o trabalho, TSS
10/2012
- incentivos ao emprego, medida estímulo
2012, TSS 8/2012
- Legislação laboral, o que muda, TSS 5/2012
- parentalidade, regime de horário flexível para
pais, TSS 16/2012
- pensões mínimas, novos montantes,
TSS 1/2012
- proteção na parentalidade, direitos dos pais e
mães trabalhadoras, TSS 19/2012
- renovação extraordinária dos contratos a
termo, TSS 2/2012
- resolução do contrato com justa causa,
TSS 4/2012
- subsídio de desemprego, trabalhadores
dependentes, esclarecimentos práticos, TSS 18/
2012
- subsídio de doença, montantes mais reduzidos,
TSS 17/2012
- subsídios de férias e de Natal, TSS 3/2012
- subsídios sociais, segurança social fixa datas
de pagamento, TSS 12/2012
subsídios sociais, datas de pagamento em
junho, TSS 17/2012
- taxas, segurança social, AFT 6/2012
- trabalhadores independentes, esclarecimentos
da Segurança Social quanto à declaração do
valor da atividade, TSS 7/2012
TRIBUNAIS
- acções executivas, meios de pagamento das
compensações aos defensores/patronos
oficiosos, DDG 5/2012
- acesso electrónico da Comissão para a
eficácia das execuções do CITIUS e SISAAE,
DDG 2/2012
- análise do acórdão do Tribunal Constitucional,
OUT 2/2012
- contabilidade, responsabilidade da seguradora
de um TOC por danos causados aos seus
clientes, OUT 17/2012
-custas processuais, reforma do regulamento,
AFT 9/2 012
- fiscalização do pagamento de compensações
aos defensores/patronos, DDG 5/2012
- proposta de revisão do Código de Processo
Civil, DDG 10/2012
- regulamento das custas processuais, entrada
em vigor, DDG 16/2012
- trabalhadores independentes, novo regime de
proteção no desemprego, TSS 13/2012
- trabalhadores por conta de outrem, condições
de atribuição de subsídio de desemprego, TSS
14/2012
JORNAL FISCAL
Referência INDÍndice TemáticoIND 11/2012
Data: 2012-06-12
IND
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IVA- Bens e serviços sujeitos a novas taxas 1/2012- Esclarecimentos da Administração Fiscal sobre as alterações ao CIVA decorrentes do OE para 2012 2/2012- Revogação do Regime especial de tributação dos combustiveis gasosos. OE para 2012 3/2012- Dedução de IVA de veículo de profissional liberal 4/2012- Despesas de remodelação de imóvel destinado a turismo rural. Dedução 5/2012- Responsabilidade por dívidas contraídas na constância do matrimónio 6/2012- Madeira. Novas taxas de IVA e IEC 7/2012
IRC- Custos de provisões para créditos de cobrança duvidosa. Imputação 1/2012- Orçamento dos Açores para 2012 2/2012- Holdings. Regime fiscal 3/2012- IRC. Faturas falsas. undamentação substancial 4/2012- IRC. Preços de transferência 5/2012- Recurso ao aluguer de longa duração - ALD 6/2012- Tributação das despesas confidenciais. Regime da transparência fiscal. Lei interpretativa 7/2012- Softwear certificado. Sanções e benefícios fiscais 7/2012
IRS- Declaração modelo nº 3. Novos impressos para 2012 1/2012- Madeira pede inconstitucionalidade da sobretaxa de IRS 2/2012- IRS. Limites das deduções à colecta para o ano de 2012 3/2012- Tributação de ajudas de custo apenas quando a Administração fiscal prova carácter remuneratório 4/2012- Obrigações acessórias a cumprir em 2012: Modelos 10, 39 e 37 5/2012- Tributação de ajudas de custo 6/2012- Deduções do IRS indexadas ao IAS 7/2012- Entrega da declaração modelo 3 do IRS. Perguntas/respostas 8/2012- Caducidade do direito de impugnar. Notificação pessoal 9/2012- Comprovação de deficiência fiscalmente relevante 10/2012
OUT- Arrendamento. Reavaliação do regime de renda apoiada 1/2012- Análise do acordão nº 485/2011 do Tribunal Constitucional 2/2012- Taxas dos Impostos sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos 3/2012- A união europeia e a fiscalidade 4/2012- Averbamentos matriciais de heranças indivisas sem patilha 5/2012
Este índice inclui todas as referências existentes noJornal Fiscal e é actualizado em cada edição. Seráfeita menção quando existir informação que digarespeito a várias referências.
O conteúdo das referências é especificado através deletras e algarismos. Os algarismos indicam a sequênciadentro da referência do ano respectivo, i.e., IRS2/2000 significa que pode encontrar a informação no2º trabalho do separador IRS.
Abreviaturas:
Índice (Alfabético/Temático) INDImposto sobre o Valor Acrescentado IVAImposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas IRCImposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares IRSOutros Impostos OUTBenefícios Fiscais BEFDireitos, Deveres e Garantias dos Contribuintes DDGContabilidade e Sociedades Comerciais CSCTrabalho e Segurança Social TSSAgenda Fiscal e Tabelas AFT
JORNAL FISCAL - EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO, FISCALIDADE E FINANÇAS, LDA
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JORNAL FISCAL
Referência INDÍndice TemáticoIND 11/2012
Data: 2012-06-12
IND
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- SIDER: Regulamento”Desenvolvimento da Qualidade e Inovação” objeto de revisão 6/2012- SIDER: atualização da regulamentação 7/2012- Prestação de garantia para efeitos de execução fiscal. Suficiência 8/2012- Programa REVITALIZAR 9/2012- Eletricidade tributada em sede de Impostos especiais sobre o consumo 10/2012- Alterações ao Regulameto do SI Qualificação de PME 11/2012- Regime de apoio ao microcrédito bancário nos Açores 12/2012- Regras no pedido de apoio de avaliação do IMI 13/2012- Orçamento retificativo. Alterações fiscais introduzidas 14/2012- Setor económico primário. Moratória no reembolso de operações de crédito 15/2012- Arrendamento urbano. Proposta de alteração 16/2012- IMI. Prédios de reduzido valor patrimonial. Isenções para contribuintes de baixos rendimentos 18/2012- IMI. Avaliação de imóveis. omo reagir à avaliação dos prédios urbanos 19/2012- Dívidas ao condomínio. Valor da ata de Assembleia de Condóminos. Cobrança judicial de dívidas 20/2012- Orçamento retificativo e suas implicações fiscais 21/2012- Reforma do sistema fiscal 22/2012
DDG- Acções executivas. Meios de pagamento dos agentes de execução 1/2012- Acesso eletrónico da Comissão para a eficácia das execuções ao Citius e SISAAE 2/2012- Nova lei da arbitragem voluntária 3/2012- Registo predial. Certidões “on-line” 4/2012- Medidas de fiscalização do pagamento das compensações aos defensores/patronos oficiosos 5/2012- Correio postal electrónico 6/2012- CPPT. Falta de citação. Nulidade e caducidade do direito 7/2012- Informações vinculativas. Revogação após a aplicação pelo contribuinte 8/2012- Pagamentos com cartões de crédito e de débito. C}omunicação dos bancos ao fisco 9/2012- Proposta de revisão do Código de Processo Civil 10/2012- Execução orçamental altera contabilização de juros a pagar ao Estado 11/2012- Juros de mora sem limitação temporal. Aplicação no tempo 12/2012- Plano de pagamento em prestações 13/2012- Obrigatoriedade de caixa postal electrónica 14/2012- Garantias dos contribuintes em face de um ato tributário desfavorável 15/2012- Revisão ao Regulamento das Custas Processuais 16/2012- Devolução de notificação efetuada por carta registada 17/2012- Declaração de regularização tributária entregue até 30 de junho 18/2012- Comprovação de deficiência fiscalmente relevante 19/2012- Revisão à Lei do Arrendamento. Despejo e atualização das rendas 20/2012
CSC- Farmácias. Constituição de Sociedades Comerciais 1/2012- Programas informáticos de faturação. Alterações às regras de certificação prévia 2/2012- Procedimento pré-judicial de liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal 3/2012- Alterações ao CIRE entram em vigor a 20 de maio de 2012 4/2012- Aprovado novo regime da concorrência 5/2012
TSS- Pensões mínimas. Novos montantes 1/2012- Renovação extraordinária dos contratos a termo 2/2012
JORNAL FISCAL
Referência INDÍndice TemáticoIND 11/2012
Data: 2012-06-12
IND
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- Eliminação dos subsídios de férias e de Natal 3/2012- Resolução do contrato com justa causa 4/2012- O que muda na legislação laboral 5/2012- Autoridade para as Condições de Trabalho. Dispensa de Comunicações pelas empresas 6/2012- Trabalhadores independentes. Esclarecimentos da segurança social quanto à declaração do valor da atividade 7/2012- Incentivos ao emprego. Medida de estímulo 2012 8/2012- Combate ao desemprego. Programa de relançamento do serviço público 9/2012- Verificação da incapacidade temporária para o trabalho 10/2012- Medida Estímulo 2012. regulamento do Instituto de Emprego e Formação Profissional 11/2012- Subsídios sociais. Segurança Social fixa datas de pagamento 12/2012- Trabalhadores independentes. Novo regime de protecção no desemprego 13/2012- Trabalhadores por conta de outrem. Condições de atribuição de subsídio de desemprego 14/2012- Cessação do contrato de trabalho por acordo 15/2012- Proteção na parentalidade. regime de horário flexível para pais 16/2012- Subsídio de doença. Montantes mais reduzidos 17/2012- Subsídio de desemprego. Trabalhadores dependentes. Esclarecimentos práticos 18/2012- Proteção na parentalidade. Direitos dos pais e mães trabalhadores 19/2012- Código Contributivo. Alterações introduzidas pelo OE retificativo 20/2012- Doença profissional. Certificação 21/2012
AFT- IRS. Tabelas práticas do IRS para 2012 1/2012- Taxas de juros comercial desce para 8% no 1º semestre 2/2012- Quadro-síntese das Convenções sobre dupla tributação 3/2012- Derrama para cobrança em 2012 4/2012- Agenda fiscal para 2012. 1º Semestre 5/2012- Taxas. Segurança social 6/2012- IRS. Tabelas de retenção na fonte 2012 - Continente 7/2012- IRS. Tabelas de retenção na fonte 2012 - Madeira 8/2012- Reforma do regulamento das custas processuais 9/2012- Produtos de tabaco manufaturado. Novo modelo de estampilha fiscal 10/2012- Taxas de IMI relativas a 2011 a pagar em 2012 11/2012- Acordos sobre troca de informação em matéria fiscal 12/2012- Infrações fiscais cometidas por pessoas coletivas 13/2012- Convenções sobre dupla tributação 14/2012- Derrama para cobrança em 2012. Retificação de taxas 15/2012- Informação Empresarial Simplificada (IES). Entrega até 15 de junho 16/2012- Subsídios sociais. Datas de pagamento em junho 17/2012
Referência OUT Outros Impostos OUT 20/2012
JORNAL FISCAL Data: 2012-06-12
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JORNAL FISCAL - EDIÇÃO DE LEGISLAÇÃO, FISCALIDADE E FINANÇAS, LDA Rua Gonçalo Cristóvão, 14, 1º • 4000-263 PORTO
Tel.: 223 399 403 • Fax: 222 005 335 NOTA: O JORNAL FISCAL proporciona informação de carácter genérico, pelo que é aconselhável uma consulta profissional, antes de ser tomada qualquer decisão sobre os assun-tos apresentados. *Direitos reservados (copyright).
Dívidas ao condomínio. Valor da ata de Assembleia de Condóminios. Cobrança judicial de dívidas ao condomínio
Ao administrador do condomínio compete, de uma maneira geral, executar as delibe-
rações tomadas na assembleia de condóminos. Mas não só. A lei enumera expressa-mente algumas das funções do administrador, das quais se destacam, entre outras, exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas e representar o condomínio perante as autoridades judiciais. O administrador do condomínio tem, pois, legitimidade para agir em juízo. Com efeito, se os condóminos não pagarem pontual-mente a sua participação para satisfazer as despesas a que são obrigados, deverá o administrador, esgotados os meios extrajudiciais, interpor ações em tribunal contra esses condóminos, com vista à recuperação das dívidas. E, nestes casos, a ata da assembleia de condóminos que delibera o pagamento desse valor funciona como título executivo.
1. O regime da propriedade horizontal O condomínio tem na sua origem a constituição do regime da propriedade horizontal, isto
é, um regime de propriedade por andares, pisos ou apartamentos. Genericamente, a pro-priedade horizontal consiste no regime através do qual se individualizam as várias unida-des independentes de um edifício em frações autónomas distintas e isoladas entre si, por forma a poderem pertencer a proprietários diversos, bem como as partes comuns perten-centes, conjuntamente, aos proprietários de cada fração individual.
Por exemplo, se alguém herdar um prédio de cinco andares que não se encontre sujeito
a este regime, designadamente porque o construtor não previu essa situação na altura doprojeto de construção, será certamente desejo do atual proprietário constituir a proprie-dade horizontal do imóvel, e assim poder exercer os seus direitos relativamente a cadaum dos andares, designadamente vendê-los.
Ao proprietário de fração autónoma de edifício constituído no regime de propriedade hori-
zontal dá-se o nome de condómino. Independentemente de viver ou não no prédio, ele é proprietário da sua fração e compro-
prietário, juntamente com os outros condóminos, das partes comuns. 2. A fração e as partes comuns Da instituição do regime de propriedade horizontal resulta, assim, que o condómino é
proprietário da sua fração autónoma e comproprietário das partes comuns.
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As frações autónomas constituem unidades independentes e isoladas entre si, mas cada
uma delas com saída própria para uma parte comum do edifício ou para a via pública. São espaços de propriedade privada, objeto de propriedade exclusiva de cada um dosproprietários (v.g. apartamento, loja, garagem, armazém, etc.).
As partes comuns são as zonas comuns do edifício, cuja função é tornar operativas as
frações autónomas para a realização do fim a que se destinam. Constituem espaços de propriedade partilhada, que pertencem a todos os condóminos.
São justamente as zonas comuns que caracterizam o condomínio, já que são elas que
desencadeiam as relações de condomínio entre os proprietários das diversas frações. Acresce que os condóminos são obrigados a contribuir periodicamente, através do
pagamento das quotas do condomínio, justamente para satisfazer as despesas correntes do condomínio, ou seja, das partes comuns.
São designadamente consideradas partes comuns do edifício: - Todas as partes que constituem a estrutura do edifício, tais como solos, alicerces,
colunas, pilares e paredes-mestras; - Telhados ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso específico de
uma qualquer fração; - Entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois
ou mais condóminos; - Instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás,
comunicações e semelhantes. 3. O administrador do condomínio O administrador é o órgão executivo do condomínio, eleito pela assembleia de condómi-
nos, e a quem cabe, de uma maneira geral, executar as deliberações tomadas nesta. O cargo de administrador do condomínio pode ser desempenhado por um condómino, ou
mesmo por qualquer pessoa singular ou coletiva que não seja proprietária de qualquerandar do prédio. A sua identificação deverá constar numa placa, colocada na entrada doprédio ou noutro sítio visível a todos os condóminos.
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O administrador pode ou não ser remunerado pelo exercício do cargo, conforme decisão
da assembleia de condóminos. Em caso afirmativo, é também a assembleia que decidequal o valor da remuneração do administrador.
Quando a assembleia não eleja o administrador, este deverá ser nomeado pelo tribunal,
a requerimento de qualquer dos condóminos. Mas se nem a assembleia nem o tribunalnomearem o administrador, tal função deve ser obrigatoriamente desempenhada, a títuloprovisório, pelo condómino cuja fração represente a maior percentagem do capital inves-tido no edifício, a menos que outro condómino manifeste a vontade de exercer o cargo.
Uma vez eleito o administrador do condomínio, deve este, entre outros procedimentos,
adquirir o Livro de Atas, onde ficará desde logo registada a primeira reunião de condómi-nos e todas as que se seguirem, o Livro de Receitas e Despesas do condomínio e o Livrode Recibos para quitação das contribuições dos condóminos.
4. As contribuições dos condóminos e a legitimidade do administrador A lei faz recair sobre os condóminos a obrigação de contribuir, proporcionalmente ao
valor das suas frações, para as despesas necessárias à conservação e fruição das partescomuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.
E o administrador do condomínio tem, além do dever funcional de proceder à cobrança
das contribuições dos condóminos para as despesas comuns, legitimidade processualprópria para o fazer judicialmente.
5. A ata das assembleias de condóminos Das assembleias de condóminos devem ser lavradas em atas, redigidas e assinadas por
quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelashajam participado.
As deliberações consignadas em ata são vinculativas quer para os condóminos quer para
os terceiros titulares de direitos relativos às frações, cabendo ao administrador guardar asatas e facultar a respetiva consulta, quer aos condóminos quer aos terceiros titulares de direitos relativos às frações.
Nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, a ata da reunião da
assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas aocondomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suporta-das pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar,no prazo estabelecido, a sua quota-parte. E o administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias atrás referidas.
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De salientar que é título executivo o documento demonstrativo de um direito que permite
ao seu portador legítimo recorrer, com base nele, ao processo executivo, com vista à reintegração efetiva do direito violado. A existência de um título executivo dispensa, assim, o seu portador da necessidade de passar por um processo declarativo prévio.
Ora, à luz do artigo 6º do citado Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de outubro, a ata, para valer
como título executivo, terá de conter não só o nome do devedor, mas também o montanteem dívida: assim ficará satisfeita a exigência contida no artigo 45º, n.º 1, do Código deProcesso Civil, segundo a qual “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”.
Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ, de 10-07-2008, proc. n.º 08A1057, segundo o
qual “a legitimidade do executado, demandado por alegadamente ser responsável pelo pagamento das despesas comuns do condomínio, só está assegurada se na ata da assembleia do condomínio constar o seu nome”, bem como o Acórdão da Relação deÉvora, de 30-06-2011, proc. n.º 318/10.4TBLLE.E1, que entende que “para efetuar a cobrança executiva das contribuições devidas por um condómino relapso, não é necessá-rio convocar uma assembleia de condóminos e fazer aprovar deliberação que faça aliquidação das quantias em dívida. Basta a ata de assembleia de condóminos em que está exarada deliberação que aprovou as quotas mensais do condomínio, pois ela, por si, acompanhada da alegação dos factos que demonstram estarem em dívida, constitui título executivo contra o condómino que não tenha pago os montantes em causa, no prazo fixado”, onde se acrescenta que “a ata, que aprovou o regulamento do condomínio, será também título executivo para a cobrança de quantias devidas a título de penalização peloatraso no pagamento das contribuições dos condóminos, desde que tal resulte do Regu-lamento do Condomínio”.
Ou seja, de um ponto de vista estritamente literal, o que o legislador diz no supracitado
artigo 6º é que a ata que pode valer como título executivo será aquela em que a assem-bleia de condóminos tiver deliberado sobre o montante das contribuições devidas pelo condómino que se mostre em falta, estabelecendo as respetivas quotas-partes, e um determinado prazo para o pagamento dessas contribuições.
Tal conclusão implica, porém, que, quando tais contribuições sejam referentes a vários
anos, só a totalidade das atas referentes a essas assembleias constituía título executivorelativamente ao valor do pedido executivo que corresponderá à soma de todas essascontribuições e respectivos juros. Tal tornaria difícil para o tribunal apurar a soma da quantia que, afinal, estando em dívida, corresponderia à quantia exequenda, bem comoapurar desde quando as diferentes quantias integrantes daquela o estavam.
Nesse entendimento literal, que alguma jurisprudência parece subscrever, à expressão, a
ter como crucial, constante do referido artigo 6º, “montante das contribuições devidas”,haveria que se atribuir o significado de “contribuições que vierem a ser devidas ao con-domínio”.
Referência OUT Outros Impostos OUT 20/2012
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Todavia, tem-se o apontado entendimento literal do referido artigo 6º como demasiado
restritivo. Um tal entendimento implicaria interpretação normativa que a finalidade da leinão consente, frustrando a pretendida eficácia e agilização do regime da propriedadehorizontal. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-07-2011, proc. n.º 42780/06.9YYLSB.L1-2.
Em sentido contrário do que acima se disse sobre o valor da ata da assembleia de con-
dóminos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30-06-2011, proc. n.º 13722/10.9YYLSB.L1-6, tem o entendimento de que “a ata da assembleia de condóminos constitui título executivo, nos termos do art. 6º do D.L. nº 268/94, de 25/10, mesmo que o condómino devedor não tenha estado presente na assembleia ou se tenha recusado a assinar a ata”, acrescentando inclusivamente que “a ata da assembleia de condóminos que seja utilizada como título executivo mas que não contenha a aprovação das despe-sas relativas a cada condómino, desde que incorpore os documentos que contêm a indi-cação dos valores aprovados em assembleia anterior referentes a essas mesmas despe-sas, pode constituir título executivo válido”.
Referências: - Código Civil, artigos 1414º a 1438º-A - Decreto-Lei Nº 268/1994, de 25 de outubro - Código de Processo Civil - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-07-2008, proc. n.º 08A1057 - Acórdão da Relação de Évora, de 30-06-2011, proc. n.º 318/10.4TBLLE.E1 - Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-07-2011, proc. n.º 42780/06.9YYLSB.L1-2 - Acórdão da Relação de Lisboa, de 30-06-2011, proc. n.º 13722/10.9YYLSB.L1-6
Referência OUT Outros Impostos OUT 21/2012
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Orçamento Retificativo e suas implicações fiscais O Orçamento Retificativo para este ano vai procedendo a algumas alterações fiscais
para os contribuintes. As regras mais significativas têm lugar em sedes de IRS, IRC, Impostos Especiais de Consumo, Lei Geral Tributária, infrações tributárias, Estatuto dos Benefícios Fiscais e sistema previdencial de segurança social.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS No domínio da tributação do rendimento das pessoas singulares, são de salientar as alte-
rações efetuadas ao regime dos residentes não habituais, passando a prever um prazopara requerer a aplicação do mesmo, correspondente ao dia 31 de dezembro do ano em que o sujeito passivo se torna residente fiscal em Portugal e conferindo-se natureza interpretativa a esta alteração ao regime dos residentes não habituais.
Prevê-se ainda, em sede deste imposto, sem que tal constitua uma alteração direta ao
Código do IRS, que os sujeitos passivos de IRS que desenvolvam a título principal uma atividade agrícola, silvícola ou pecuária possam concentrar a totalidade dos pagamentospor conta do imposto referente ao ano de 2012 num único pagamento a efetuar até ao dia 20 do mês de dezembro.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas – IRC Ao nível do IRC, é restringida a dispensa da declaração Modelo 22 a entidades isentas
deste imposto. Assim, passam a penas a estar isentas desta obrigação acessória o Estado, as regiões
autónomas, as autarquias locais, as associações de direito público, federações e institui-ções de segurança social.
Assim sendo, a medida tem implicações já sobre o reporte do exercício de 2011, cujas
declarações serão entregues até ao final de maio. O Orçamento Retificativo para 2012 vem generalizar a obrigação de entrega da chamada
Modelo 22 – a declaração anual a apresentar pelas pessoas colectivas – a praticamente todas as entidades, mesmo estando isentas de IRC. A medida tem implicações já sobre oreporte do exercício de 2011, cujas declarações foram entregues até ao final de Maio.
Referência OUT Outros Impostos OUT 21/2012
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À semelhança do IRS, e sem que haja qualquer alteração direta ao Código do IRC, os
contribuintes que desenvolvam a título principal a atividade agrícola ou pecuária podem concentrar os pagamentos por conta do imposto referente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2012 num único pagamento até ao dia 15 de dezembro ou do 12º mês do período de tributação.
Impostos Especiais sobre o Consumo É introduzido um limite mínimo da taxa do ISP na eletricidade de 0,5/MWh, não se apli-
cando este limite à região da Madeira. Lei Geral Tributária. Combate à economia paralela São aprovadas duas importantes alterações legislativas à Lei Geral Tributária: - os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual
ou superior a 1000 euros passam a ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do destinatário;
- as instituições bancárias passam a estar obrigadas a comunicarem à administra-
ção fiscal a informação sobre fluxos de pagamentos com cartões de crédito edébito efectuados por seu intermédio aos contribuintes da categoria B de IRS(contribuintes que aufiram rendimentos comerciais e empresariais) e IRC.
Benefícios Fiscais. Zona Franca da Madeira É revogada a isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos pagos por entidades de
crédito instaladas nas zonas francas, relativos a operações de financiamento aos passi-vos do balanço, quando os rendimentos sejam apurados por entidades instaladas nestazona franca ou por não residentes em território nacional.
É ainda eliminada a obrigação de as instituições de crédito e sociedades financeiras ins-
taladas em zonas francas organizarem a sua contabilidade de modo a permitir o apura-mento dos resultados das operações realizadas no âmbito das zonas francas. E é elimi-nada a isenção de IMI aos imóveis destinados à realização dos fins das entidades aílicenciadas e que exerçam intermediação financeiras, seguros e entidades que prossigam actividades de "serviços intragrupo", como centros de coordenação, de tesouraria e dedistribuição.
Referência OUT Outros Impostos OUT 21/2012
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Autorizações legislativas Fica, ainda, caso a referida proposta seja aprovada na Assembleia da República, – como
se prevê –, o Governo autorizado a transpor para o ordenamento jurídico português aDiretiva n.º 2010/24/EU, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, definindo-se o âmbito e o objeto da autorização, o que permitirá aperfeiçoar o combate internacional à evasão fiscal.
Fica, também, o Governo autorizado a proceder à revisão de diversos códigos fiscais,
adaptando-os à estrutura da nova Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA), devendo estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes cuja situação tributária e aduaneiradeva ser acompanhada pela Unidade de Grandes Contribuintes e conferir ao Diretor-Geral da ATA a competência para definir os contribuintes cujo relacionamento com aque-la Autoridade é efetuado através de um gestor de contribuinte, conforme já havia sidoreferido também no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal, de 2009.
A Autoridade Tributária enviou, sexta-feira, um ofício a 40 grupos dando-lhes conta da
disponibilização de um gestor. É a primeira fase da unidade de grandes contribuintes. Referências: - Lei nº 20/2012, de 14.5
Referência OUT Outros Impostos OUT 22/2012
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Reforma do sistema fiscal O Documento de Estratégia Orçamental (DEO) 2012-2016 é uma espécie de “plano
de estabilidade e crescimento”, mas em versão simplificada, que define as principais linhas da política orçamental até 2016, contribuindo para a criação de condições propí-cias ao crescimento económico e à estabilidade financeira.
A estratégia orçamental definida pelo Governo no DEO prevê que o nosso País passe de
um défice das Administrações Públicas de 4,5 por cento do PIB em 2012 para um défice de 0,5 por cento do PIB em 2016. Esta diminuição do défice em 2013 e anos seguintes em 4 pontos percentuais é explicada pela queda da despesa pública em percentagem doPIB, não pela introdução de novos aumentos de impostos.
Garante-se, assim, que as receitas fiscais em percentagem do PIB no período 2012-2016
se manterão praticamente inalteradas, não refletindo nem pressupondo qualquer altera-ção da política fiscal.
São três as linhas estratégias definidas no Documento de Estratégia Orçamental para o
período de 2012 a 2016: (1) a reforma do sistema fiscal por via da simplificação dos impostos sobre o rendimento; (2) a reforma estrutural da administração tributária; e (3) o reforço do combate à fraude e à evasão fiscais e aduaneiras. Em matéria de reforma do sistema fiscal, este documento prevê uma simplificação da lei
fiscal em sede de IRS e de IRC, com o objetivo de facilitar o cumprimento voluntário dasobrigações fiscais por parte dos contribuintes, e, por outro lado, de facilitar as atividades inspetivas da administração tributária.
1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) No que se refere ao imposto que incide sobre os rendimentos das pessoas individuais, o
Governo pretende reduzir o número de escalões, as deduções e as isenções, privilegian-do a mobilidade social e tornando este imposto sensível à dimensão do agregado fami-liar.
Atualmente, o Código do IRS prevê oito escalões, o mais alto para rendimentos superio-
res a 153.300 euros, a que se aplica uma taxa de 46,5 por cento, acrescida de uma sobretaxa de 2,5 por cento.
Referência OUT Outros Impostos OUT 22/2012
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A intenção do Governo é, pois, ter menos escalões, mas mais amplos, para evitar que,
sempre que haja aumentos salariais, o contribuinte passe para o escalão seguinte de IRSe o imposto absorva assim o efeito da subida da remuneração.
Além disso, o Executivo quer fixar critérios que tenham em conta a dimensão do agrega-
do familiar, o que pode ir além das atuais deduções à coleta, onde cada descendente com mais de três anos permite um abatimento de 190 euros ao rendimento sujeito aimposto (este valor duplica para descendentes até aos três anos).
Tal significa que as famílias com maior número de filhos serão beneficiadas fiscalmente. 2. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) No âmbito da tributação das pessoas coletivas, o Documento de Estratégia Orçamental
elaborado no Ministério das Finanças aponta para uma reforma que terá como objetivos promover a internacionalização e aumentar a competitividade das empresas portuguesas.
Também com este objetivo, o Executivo pretende reformular a sua política fiscal interna-
cional, procedendo ao alargamento significativo da rede de Convenções para evitar aDupla Tributação, em especial com países que representem mercados prioritários para asempresas portuguesas, tendo em vista eliminar ou reduzir significativamente os obstácu-los à sua internacionalização e promover o investimento estrangeiro em Portugal.
3. Outros impostos Relativamente a outros impostos, destaca-se o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI),
cuja receita, na sequência do que ficou acordado com a “troika”, será aumentada em 250milhões de euros em 2013.
Na base deste aumento estão a redução de isenções e as reavaliações matriciais em
curso até ao final do ano e que se refletirão no imposto a pagar no próximo ano. Se, por um lado, não há margem para baixar impostos, por outro, o Governo terá de con-
tinuar a subir a carga fiscal. Prevista está já a extinção de benefícios fiscais, o emagreci-mento acelerado das deduções e o aumento do IMI.
Os Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC), tais como tabaco, bebidas alcoólicas e
produtos petrolíferas, serão também atualizados, sendo que a receita dos mesmos aumentará 150 milhões de euros.
Referência OUT Outros Impostos OUT 22/2012
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No total, o Estado espera arrecadar mais 725 milhões de euros de receitas fiscais, dos
quais 325 milhões resultantes dos novos tetos máximos das deduções – que retiram a possibilidade aos contribuintes dos dois últimos escalões de apresentar qualquer despe-sa de educação, saúde e imóveis e fixam máximos de 1250 euros no terceiro escalão,reduzindo progressivamente até aos 1100 euros no sexto escalão.
Também nos benefícios fiscais é fixado o limite de 100 euros (a partir do terceiro esca-
lão), valor que diminui gradualmente para 50 euros até ao sétimo escalão de rendimen-tos.
4. Combate à fraude e evasão fiscal e reforma da administração tributária Finalmente, nos termos do Documento de Estratégia Orçamental, a política fiscal até
2016 passa ainda pelo reforço do combate à fraude e evasão fiscal e para a prossecuçãoda reforma estrutural da administração tributária.
No primeiro vetor, os destaques vão para a concretização do Plano Estratégico de Com-
bate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras apresentado em outubro do ano passado, o qual visa prioritariamente o reforço da eficácia do combate à fraude de elevada complexi-dade e à economia informal, promovendo, por essa via, uma maior equidade fiscal na repartição do esforço coletivo de consolidação orçamental.
Este Plano Estratégico contempla um conjunto de medidas específicas destinadas a
combater as práticas de fraude e evasão fiscais e aduaneiras, nomeadamente nos secto-res e operações considerados de elevado risco.
Entre as áreas preferenciais de atuação da inspeção tributária para o próximo triénio des-
tacam-se as seguintes: - Deteção de operadores não registados; - Controlo dos registos de programas de faturação e das máquinas registadoras; - Escrutínio de estruturas dirigidas à interposição abusiva de pessoas e à realiza-
ção de operações simuladas, designadamente no âmbito da “fraude carrossel”; - Controlo de situações de acréscimos de património não justificados; - Reforço da fiscalização das retenções na fonte, operações sobre imóveis e
reembolsos;
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- Controlo das transações intragrupo, tanto em sede de preços de transferência
como em contexto de operações de reestruturação de participações em entida-des não residentes; e
- Deteção de esquemas de planeamento fiscal envolvendo, designadamente,
negócios anómalos, paraísos fiscais ou estruturas fiduciárias. Quanto à reforma da própria administração tributária, avançar-se-á na já iniciada junção
na Administração Tributária e Aduaneira (AT) da antiga Direção-Geral dos Impostos, da Direção-Geral das Alfândegas e da Informática dos Impostos, com vista a renovar a mis-são e objetivos da administração tributária e aduaneira, assegurar maior coordenação na execução das políticas fiscais e garantir uma mais eficiente alocação e utilização dosrecursos existentes.
Posteriormente, proceder-se-á a uma integração dos serviços centrais de suporte da AT
(gestão de recursos humanos e gestão financeira e patrimonial) e dos sistemas de infor-mação e operacionalizar-se-á a Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC). A esta UGCcaberá, em síntese:
- Assegurar uma assistência personalizada aos contribuintes, garantindo o acom-
panhamento do seu relacionamento global com a administração, emtodas as fases do ciclo tributário, designadamente através da atribuiçãode um “gestor de contribuinte”;
- Prestar informações sobre a situação dos contribuintes, nomeadamente através
de informações vinculativas, bem como esclarecer as dúvidas por eles suscita-das, tendo em consideração as orientações administrativas que contenham ainterpretação das leis tributárias;
- Avaliar e propor a aceitação de acordos prévios de preços de transferência; e - Desenvolver modelos de gestão do risco, tendo em vista a identificação, análise,
avaliação e cobertura dos riscos tributários decorrentes das atividades dos con-tribuintes.
Referências: - Documento de Estratégia Orçamental 2012-2016 - Código do IRS
Referência DDG Direitos, Deveres e Garantias dos Contribuintes DDG 19/2012
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NOTA: O JORNAL FISCAL proporciona informação de carácter genérico, pelo que é aconselhável uma consulta profissional, antes de ser tomada qualquer decisão sobre os assun-tos apresentados. *Direitos reservados (copyright).
Comprovação de deficiência fiscalmente relevante A Autoridade Tributária divulgou recentemente alguns esclarecimentos através do
Of. Circulado nº 20161, de 11.5. 2012, da DSIRS, da AT (transcrito no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 372), sobre a comprovação de deficiência para efeitos fis-cais, nomeadamente para efeitos de IRS.
O Código do IRS determina que são dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com
deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como uma importância igual a 1,5 vezes o valor doIAS por cada ascendente com deficiência que viva efetivamente em comunhão dehabitação com o sujeito passivo e não aufira rendimento superior à pensão mínima doregime geral.
De acordo com o mesmo diploma, para efeitos de IRS considera-se pessoa com defi-
ciência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamentecomprovado mediante atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termosda legislação aplicável, igual ou superior a 60%.
Atendendo a que se suscitaram dúvidas sobre o grau de incapacidade fiscalmente
relevante para efeitos de IRS, determinado nos termos acima descritos, motivou porparte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a prestação de alguns esclarecimen-tos.
O diploma que regula o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com defi-ciência, inicialmente aprovado em 1996, foi alterado e republicado em 2009 (Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de outubro).
Segundo a AT, os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo daredação anterior do diploma mantêm a sua validade desde que certifiquem incapaci-dades definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação.
Caso os mesmos atestados comprovem a detenção de uma incapacidade temporária,
tendo como condição a reavaliação desta ao fim de determinado prazo, serão igual-mente de aceitar como válidos enquanto estiverem dentro do seu "prazo de validade".
Nas situações de revisão ou reavaliação da incapacidade, sempre que resulte desse
procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certifica-do, mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo, desde querespeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão.
Referência DDG Direitos, Deveres e Garantias dos Contribuintes DDG 19/2012
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Assim, se da revisão ou reavaliação da incapacidade resultar a atribuição de grau de
incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite à mesma patologia clínica quedeterminou a atribuição da incapacidade em questão.
Se da revisão ou reavaliação resultar a atribuição de grau de incapacidade inferior ao
anteriormente certificado, aplicável a outra patologia, passando a pessoa em causa a considerar-se curada da anterior, o grau de deficiência fiscalmente relevante é o grauadquirido com esta última revisão ou reavaliação.
Refira-se que o grau de invalidez tem de ser feito por entidade competente, sendo necessário que o contribuinte se dirija ao centro de saúde da sua área e residência epeça um relatório médico.
Posteriormente, deverá redigir um requerimento ao adjunto do delegado regional de
Saúde e entregá-lo ao delegado concelhio da Saúde da sua residência habitual, acompanhado dos relatórios médicos e dos meios complementares de diagnóstico.
O delegado de saúde convocará uma junta médica a realizar até 60 dias após a data
da entrega do pedido.
Referência DDG Direitos, Deveres e Garantias dos Contribuintes DDG 20/2012
JORNAL FISCAL Data: 2012-06-12
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Revisão à Lei do Arrendamento. Despejo e atualização das rendas A Proposta de Lei de revisão ao arredamento já foi aprovada e deverá entrar em vigor
em Outubro do corrente ano. A versão final desta proposta contempla duas alterações à proposta inicial: um teto intermédio para atualizações de rendas e a contabilização dos rendimentos de 2012 das famílias. Os novos valores das rendas variam consoante as taxas de esforço das famílias: até 10% quando os rendimentos máximos são de 500 euros brutos, 17% para rendimentos entre 501 e 1.500 euros e 25% desde os 1.501 até aos 2.425 euros. Os rendimentos contabilizados serão os relativos a 2012 e não a 2011, devido ao corte nos subsídios.
Esta reforma é um compromisso do Programa do Governo e consta do Memorando
assinado com a Troika. O objetivo é a criação de um verdadeiro mercado de arrendamento.
As principais alterações dizem respeito aos arrendamentos para habitação,
nomeadamente no que respeita ao reforço do mecanismo de resolução do contrato de arrendamento quando o arrendatário se encontre em mora, permitindo uma mais rápidacessação do contrato e consequente desocupação do locado, e a agilização doprocedimento de denúncia do contrato de arrendamento celebrado por duraçãoindeterminada.
Elencamos de seguida algumas das principais alterações ora aprovadas:
De uma forma geral, esta revisão pretende encurtar os prazos e diminuir as
indemnizações actualmente previstas no âmbito dos contratos de arrendamento, assimcomo criar um novo meio processual destinado a obter o despejo de forma mais célere.
I – Resolução
- A justa causa para a resolução do contrato no caso de o arrendatário estar em
mora quanto ao pagamento das rendas passa de três para dois meses de mora. - A justa causa para a resolução do contrato no caso de o arrendatário estar em
mora quanto ao pagamento das rendas passa de três para dois meses de mora. - Passa a ser possível ao senhorio resolver o contrato se o arrendatário estiver em
mora quanto ao pagamento das rendas por mais de oito dias, verificando-se essa situação mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12meses, com referência a cada contrato, sem possibilidade de a resolução ficarsem efeito caso o arrendatário ponha fim à mora.
Referência DDG Direitos, Deveres e Garantias dos Contribuintes DDG 20/2012
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- O fundamento de resolução do contrato pelo arrendatário referente à falta de
realização de obras pelo senhorio é alargado aos casos em que a falta de taisobras ponha em causa a aptidão do locado para o uso previsto no contrato.
- O prazo para o arrendatário pôr fim à mora e obter a ineficácia da comunicação
de resolução pelo senhorio é encurtado de três para um mês, ficando o usodesta faculdade limitado a uma só vez em cada contrato. Tal significa que, naprática, o despejo é possível ao fim de três meses (dois meses de mora e maisum sem regularizar o pagamento).
- Também a resolução fundada na oposição à realização de obra ordenada por
autoridade pública passa a ficar sem efeito se essa oposição cessar no prazo deum mês.
- A desocupação passa a ser exigível um mês após a resolução do contrato. - Passa a ser possível a comunicação da resolução do contrato por outros motivos
que não o atraso no pagamento das rendas, através de simples comunicação porcarta registada com aviso de receção.
II - Contratos com prazo certo
- Se nada estiver estipulado, o contrato tem-se como celebrado pelo prazo de dois
anos e não por tempo indeterminado, como actualmente. Ou seja, o regime supletivo é de 2 anos renováveis automaticamente.
- Deixa de existir um prazo mínimo de duração do contrato por 5 anos – passa a
ser possível celebrar contratos pelo prazo acordado entre as partes; - Os períodos de renovação automática dos contratos são iguais ao período de
duração inicial contratualmente estipulado, eliminando-se as renovações por períodos mínimos de três anos.
III – renovação / denúncia
- A oposição à renovação automática passa a ter avisos prévios iguais para ambas as
partes, prevendo-se as seguintes antecedências mínimas: 1) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual
ou superior a seis anos;
Referência DDG Direitos, Deveres e Garantias dos Contribuintes DDG 20/2012
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2) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual
ou superior a um ano e inferior a seis anos; 3) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual
ou superior a seis meses e inferior a um ano; 4) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-
se de prazo inferior a seis meses. - O arrendatário, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua
renovação, pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com aantecedência mínima seguinte:
1) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a
um ano; 2) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano. - Se o senhorio impedir a renovação automática do contrato, o arrendatário pode
denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedêncianão inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato, salvo se este tiver entretantocaducado.
IV - Contratos com duração indeterminada - O arrendatário só pode denunciar o contrato após seis meses de duração efectiva, com
um aviso prévio de 120 dias para contratos que, à data da comunicação, tiverem um anoou mais de duração efectiva e 60 dias nos contratos com duração efectiva inferior a umano.
- Se senhorio denunciar o contrato através de mero aviso prévio, o arrendatário pode
denunciá-lo mediante comunicação ao senhorio com antecedência não inferior a 30 diasdo termo pretendido do contrato, salvo se este tiver entretanto caducado.
- A antecedência para o senhorio denunciar o contrato passa de cinco para dois anos. - A denúncia para habitação ou para demolição ou obras profundas passa a operar por
mera comunicação (não tem de ser exercida pela via judicial) e a respectivacompensação devida ao arrendatário é fixada em seis meses de renda.
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- Na denúncia para demolição ou obras profundas, a comunicação ao arrendatário deve
ser acompanhada da declaração do município que ateste que foi iniciado o procedimentode controlo prévio da operação urbanística a efectuar no locado e que esta obriga à desocupação do mesmo.
- Os efeitos do incumprimento do tempo mínimo de ocupação do imóvel em caso de
denúncia para habitação ou o não início da obra no prazo de seis meses passa a implicaro pagamento de uma indemnização muito mais pesada para o senhorio, no valor de 10anos de renda, mas deixa de conferir ao arrendatário o direito à reocupação do imóvel.
V - Transmissão da posição de arrendatário - A transmissão por morte do arrendatário só se dá para pessoa com quem este vivesse
em união de facto ou em economia comum há mais de dois anos e desde que essapessoa residisse no locado há mais de um ano.
- Em qualquer caso, o direito à transmissão por morte não se verifica se o titular desse
direito tiver outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou doPorto e seus limítrofes, ou no respetivo concelho quanto ao resto do País, à data da morte do arrendatário.
VI - Contratos para fins não habitacionais Mantêm-se a liberdade das partes na determinação da duração do contrato. Na falta de
estipulação das partes, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de cinco anos. VII - Mecanismos extra-judiciais e judiciais em situações de despejo ou extinção: - Prevê-se a criação do Balcão Nacional de Arrendamento ao qual o senhorio pode
recorrer para requerer a notificação de desocupação do imóvel ou fração por parte doinquilino devido à falta de pagamento durante 3 meses comprovados;
- Deixa de se prever a existência de título executivo nos casos de resolução não fundada
no atraso no pagamento de rendas e passa a ser obrigatório este novo procedimentopara a obtenção desse título executivo e passagem à fase de execução.
- O requerimento de despejo é convertido em título para desocupação do locado se o
requerido não deduzir oposição, não juntar o documento comprovativo do pagamento dataxa de justiça ou do pagamento da caução ou se não proceder ao pagamento oudepósito das rendas vencidas.
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- Havendo oposição, o processo é distribuído ao tribunal competente para decisão de
mérito com eventual realização de julgamento. - Obtendo-se o título para desocupação do locado, a fase executiva ocorre
imediatamente no próprio procedimento especial de despejo, podendo haver oposição à execução.
VIII – Atualização das rendas - O senhorio pode propor ao inquilino um novo valor de renda; o inquilino pode aceitar ou
não podendo contrapor um novo valor. Da média destes valores ou sai um valor sobre o qual pode haver acordo ou então sairá o valor de indemnização a pagar ao inquilino quecorresponderá a 60 meses de renda que o senhorio deverá pagar para que se desocupe o imóvel.
XIX - Proteção em caso excecionais a idosos, deficientes com mais de 60%, inqui-
linos com carência económica - Prevê-se a transição dos contratos antigos para o novo regime através da negociação
da renda que deverá obedecer às seguintes regras: 1. Mecanismo transitório de 5 anos para situações de carência económica, prazo
durante o qual se mantém o contrato podendo haver um ajustamentoextraordinário. O ajustamento extraordinário será apurado tendo por base o valorpatrimonial do imóvel (após a atualização do valor patrimonial em curso nosimóveis avaliados pela última vez antes de 2004) e uma taxa de esforço máximade 25% apurada sobre o rendimento anual bruto corrigido do agregado (taxa deesforço máxima de 10% para rendimentos até cerca de 500€);
2. Caso, findos os 5 anos não haja possibilidade de proceder aos ajustamentos, a
Segurança Social deverá ser chamada para encontrar uma solução para essassituações.
3. Para inquilinos com idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de
incapacidade superior a 60%, se não houver carência, pode verificar-se a actualização da renda, mas os inquilinos mantêm o contrato.
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4. Havendo necessidade da demolição do imóvel ou obras profundas, que obrigue
à desocupação, o contrato cessa com indemnização, não havendo acordo. Mas nos contratos de arrendamento celebrados em data anterior a 1990, osenhorio fica obrigado ao realojamento se o arrendatário tiver idade igual ousuperior a 65 anos ou se tiver deficiência com grau comprovado de incapacidadesuperior a 60%. Os inquilinos que tenham de ser realojados terão de o ser em casas adaptadas ao agregado em termos de tipologia. Este realojamento terá de ser feito na mesma freguesia ou freguesias limítrofes.
5. Limite máximo aos aumentos das rendas de contratos anteriores a 1990: Está
previsto que os aumentos das rendas para agregados com rendimentos até 500euros brutos mensais ficam limitados a 10% (não podendo ir nestes casos paraalém dos 50€) e para os agregados com rendimentos até 2.500 euros brutos sópoderiam sofrer um aumento máximo de 25%. Entretanto foi proposto um teto intermédio. Assim, para quem ganha entre 500 e 1.500 euros brutos mensais, opeso da renda no vencimento não pode ir além dos 17%. Nestes casos a rendanunca poderá ultrapassar os 255 euros mensais.
XX - Taxa especial de IRS – Fim da isenção de IMI Está previsto o fim da isenção em sede de IMI para os proprietários de prédios devolutos
ou em ruínas em zonas classificadas. Em contrapartida, os proprietários reclamam doexecutivo a criação de uma taxa especial para os proveitos com rendas, à margem do restante rendimento. A tributação destes valores vai ter uma taxa especial, equiparada àdos rendimentos de capital, actualmente fixada em 25%. Contudo, o valor da taxa e asua entrada em vigor não ficaram para já definidos nesta lei, embora se espere que possa entrar em vigor em 2013.
XXI - Seguro de rendas Outra das alterações diz respeito à criação do seguro de rendas, que será
comparticipado pelos próprios senhorios e que serve de garantia quando há incumprimento pelos inquilinos.
XXII - Despejo Em matéria de despejo, pretende-se acelerar estes processos em tribunal. Enquanto os
processos estão pendentes nos tribunais os inquilinos têm de continuar a pagar asrendas.
Presentemente, os arrendatários tinham de depositar no tribunal ou pagar o valor
referente a todas as rendas em falta; agora limita-se esse valor a seis rendas.
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Aproveitamos este artigo para analisar brevemente duas das principais alterações ora
aprovadas: - Procedimento especial de despejo; - Regime de actualização das rendas nos contratos de arrendamento celebrados
antes do RAU (1990) 1 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO Noção: O procedimento especial de despejo é um meio para efectivar a cessação do
arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatárionão desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre aspartes.
Independentemente do fim a que se destina o arrendamento, podem servir de base ao
procedimento especial de despejo: - Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado desse
acordo; - Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável,
o contrato escrito donde conste a fixação desse prazo; - Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento
acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no artigo 1097.º ou non.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil;
- Em caso de denúncia por comunicação, o contrato de arrendamento,
acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil;
- Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento,
acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitidopela autoridade competente, da oposição à realização da obra;
- Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo
1098.º do Código Civil, do artigo 34.º ou do artigo 53.º, o comprovativo dacomunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta doarrendatário.
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O procedimento especial de despejo só pode ser utilizado relativamente a contratos de
arrendamento cujo imposto do selo tenha sido liquidado. O pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do
arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito doprocedimento especial, desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante emdívida.
As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo
devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. Balcão Nacional do Arrendamento: O Balcão Nacional do Arrendamento (BNA)
destina-se a assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo e temcompetência em todo o território nacional para a tramitação deste procedimento.
Requerimento de despejo: O requerimento de despejo é apresentado, em modelo
próprio, no BNA, devendo conter os seguintes elementos: a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios; b) Indicar o endereço do requerente de correio electrónico, se este pretender
receber comunicações ou ser notificado por este meio; c) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio
convencionado por escrito, deve ser o local arrendado; d) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos que servem de base a
esse pedido e) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou
despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantiasdevidas;
f) Indicar a taxa de justiça paga; g) Identificar o agente de execução ou o notário competente para proceder à
desocupação do locado; h) Assinatura do requerente.
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A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efectuada apenas
por via electrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário.
Recusa do requerimento: O requerimento pode ser recusado se: a) Não estiver endereçado ao BNA; b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos
que fundamentam o pedido; c) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente ou o lugar da notifica-
ção do requerido; d) Não estiver assinado, e) Não estiver redigido em língua portuguesa; f) Não constar do modelo próprio; g) Não se mostrar paga a taxa de justiça devida; h) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento. Todavia, sempre que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no
prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que o primeiro requerimento foi apresentado.
Notificação ao requerido: Aceite o requerimento, o secretário do BNA emite de imediato
notificação para o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 10 dias, este desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantiapedida, acrescida da taxa de justiça por ele liquidada; ou deduzir oposição à pretensão eou requerer o diferimento da desocupação do locado
Título de desocupação: O secretário do BNA converte o requerimento de despejo em
título para desocupação do locado se: - Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respectivo prazo;
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- A oposição se tiver por não deduzida, consideram-se por não deduzida a
oposição a que seja junto o documento comprovativo do pagamento da taxa dejustiça ou do pagamento da caução;
- Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao
pagamento ou depósito das rendas vencidas. Constituído o título de desocupação do locado, o secretário disponibiliza o requerimento
de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado: 1. Ao requerente, por meios electrónicos se este tiver indicado endereço de correio
electrónico, 2. Ao agente de execução ou notário por aquele designado, preferencialmente por
meios electrónicos. Oposição: O requerido pode opor-se à pretensão de despejo no prazo de 10 dias, a
contar da sua notificação. Esta oposição não necessita de ser articulada, devendo ser apresentada no BNA.
Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo da
taxa de justiça e, sendo esse o caso, ao pagamento de uma caução no valor das rendas,encargos ou despesas em atraso.
Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou do
pagamento da caução prevista no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. Desistência do procedimento: Até à dedução da oposição ou, na sua falta, até ao
termo do prazo de oposição, o requerente pode desistir do procedimento especial dedespejo.
Distribuição: Deduzida oposição, o secretário do BNA apresenta os autos à distribuição
e remete ao requerente cópia da oposição. Por sua vez, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as
peças processuais. Não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da
audiência de julgamento. A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias, a contar da distribuição.
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Julgamento: Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou
dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento. Se as partes estiverempresentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las. Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas, sendo que qualquer das partes pode requerer agravação da audiência. As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parteapresentar até três testemunhas. A prova pericial é sempre realizada por um único perito.A sentença é ditada para a acta.
Desocupação do locado e pagamento das rendas em atraso: Havendo título ou
decisão judicial para desocupação do locado, o agente de execução ou notário desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.
No entanto, o senhorio e o arrendatário podem acordar num prazo para a desocupação
do locado com remoção de todos os bens móveis, sendo lavrado auto pelo agente deexecução ou notário.
O título para desocupação do locado, quando tenha sido efectuado o pedido de
pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial quecondene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamentode quantia certa. Nestes casos não há lugar a oposição à execução.
Autorização judicial para entrada imediata no domicílio: Caso o arrendatário não
desocupe o domicílio de livre vontade e o procedimento especial de despejo não tenhasido distribuído a juiz, o agente de execução ou o notário apresentam requerimento notribunal judicial da situação do locado para, no prazo de 10 dias, ser autorizada a entradaimediata no domicílio.
Este requerimento assume carácter de urgência e deve ser instruído com: 1. O título para desocupação do locado; 2. O documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Se considerar necessária, o juiz procede à audição do arrendatário. Conferida autorização judicial para entrada no domicílio, o agente de execução ou notário
desloca-se imediatamente ao locado para tomar a posse do imóvel.
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NOTA: O JORNAL FISCAL proporciona informação de carácter genérico, pelo que é aconselhável uma consulta profissional, antes de ser tomada qualquer decisão sobre os assun-tos apresentados. *Direitos reservados (copyright).
Suspensão da desocupação do locado: O agente de execução ou o notário suspende
as diligências para desocupação do locado sempre que o detentor da coisa, ao qual não tenha sido dada a oportunidade de intervir no procedimento especial de despejo, exibiralgum dos seguintes títulos, com data anterior ao início daquele procedimento:
- Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do
senhorio; - Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do
arrendatário, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15dias a respectiva notificação ao senhorio, ou de este ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão ou, ainda, de ter reconhecido osubarrendatário ou cessionário como tal.
Tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução ou o notário
suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que adiligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doençaaguda.
Ouvido o senhorio, o juiz do tribunal judicial da situação do locado, no prazo de 5 dias,
decide manter as diligências para a desocupação ou ordena o levantamento dasuspensão e a imediata prossecução daquelas.
Diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação: No caso de
imóvel arrendado para habitação, dentro do prazo para a oposição ao procedimentoespecial de despejo, o arrendatário pode requerer ao tribunal judicial da situação dolocado o diferimento da desocupação, por razões sociais imperiosas, devendo logooferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite detrês.
O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o
prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé,a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o númerode pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, emgeral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedidodesde que se verifique algum dos seguintes fundamentos:
- Que, tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo
se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente aobeneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção;
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- Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de
incapacidade superior a 60%. No caso de diferimento, decidido com base na carência económica do arrendatário, cabe
ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pagarao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento, ficando aquele sub-rogado nos direitos deste.
O diferimento não pode exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em
julgado da decisão que o conceder. Recurso da decisão judicial para desocupação do locado: Independentemente do
valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual temsempre efeito meramente devolutivo.
Regras aplicáveis
Ao procedimento especial de despejo aplica-se o regime de acesso ao direito e aos
tribunais, sendo obrigatória a constituição de advogado para a dedução de oposição aorequerimento de despejo.
Aos prazos do procedimento especial aplicam-se as regras previstas no Código de
Processo Civil. 2 - REGIME DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS NOS CONTRATOS DE
ARRENDAMENTO HABITACIONAIS E NÃO HABITACIONAIS CELEBRADOS ANTESDO RAU (1990) E DO DL 257/95, DE 30.09
A - Arrendamento para habitação - Iniciativa do senhorio
A transição para o NRAU e a actualização da renda dependem de iniciativa do senhorio,
que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: - O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; - O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), acompanhado de cópia da cadernetapredial urbana.
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Resposta do arrendatário: O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a
contar da recepção da comunicação do senhorio. Na sua resposta o arrendatário podeaceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, ou denunciar o contrato de arrendamento.
O arrendatário deve ainda, na sua resposta, invocar, isolada ou cumulativamente, as
seguintes circunstâncias: - Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado familiar inferior a
cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA), - Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de
incapacidade superior a 60 %. A falta de resposta do arrendatário vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da
duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU apartir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao do termo do prazo para a resposta.
Caso o arrendatário aceite o valor da renda proposto pelo senhorio, o contrato fica
submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da recepção daresposta
Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio: Caso o arrendatário se oponha
ao valor da renda, ao tipo e ou à duração do contrato propostos pelo senhorio, propondooutros, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da recepção da resposta daquele, devecomunicar ao arrendatário se aceita ou não a proposta.
A oposição do arrendatário ao valor da renda proposto pelo senhorio não acompanhada
de proposta de um novo valor vale como proposta de manutenção do valor da renda emvigor à data da comunicação do senhorio.
A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da
duração do contrato propostos pelo arrendatário. Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato fica
submetido ao NRAU a partir do 1.º dia do segundo mês seguinte ao da recepção, pelo arrendatário, da comunicação.
Se o senhorio não aceitar o valor de renda proposto pelo arrendatário, pode:
- Denunciar o contrato de arrendamento, pagando ao arrendatário uma
indemnização equivalente a cinco anos de renda resultante do valor médio das propostas formuladas pelo senhorio e pelo arrendatário;
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- Actualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º
2 do artigo 35.º (o valor actualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado; sendo que o valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos 38.º eseguintes do CIMI), considerando-se o contrato celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos a contar da referida comunicação.
Esta indemnização é agravada para o dobro ou em 50% se a renda oferecida pelo
arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10% ou de 20%,respectivamente.
A indemnização é paga no momento da entrega do locado ao senhorio. No período compreendido entre a recepção da comunicação pela qual o senhorio
denuncia o contrato e a produção de efeitos da denúncia vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada.
Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA:
Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior
a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partesou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da recepção, pelo senhorio, daresposta do arrendatário.
No período de cinco anos, a renda pode ser actualizada nos seguintes termos: - O valor actualizado da renda tem como limite máximo o valor anual
correspondente a 1/15 do valor do locado; - O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos
artigos 38.º e seguintes do CIMI; - O valor actualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de
protecção e compensação social: - A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário; a um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais.
B - Arrendamento para fim não habitacional - Iniciativa do senhorio
A transição para o NRAU e a actualização da renda dependem de iniciativa do senhorio,
que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando:
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- O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; - O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI,
acompanhado de cópia da caderneta predial urbana. Resposta do arrendatário: O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias, a
contar da recepção da comunicação do senhorio. O arrendatário, na sua resposta, pode: a) Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b) Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor. Em qualquer dos casos, o arrendatário pode pronunciar-se quanto ao tipo e ou à duração
do contrato propostos pelo senhorio. Se for caso disso, o arrendatário deve ainda invocar uma das seguintes circunstâncias: a) Existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma
microentidade; b) Tem a sua sede no locado e que é uma associação privada sem fins lucrativos
regularmente constituída que se dedica à atividade cultural, recreativa oudesportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;
c) O locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos
previstos na Lei n.º 12/85, de 20 de junho. Microentidade é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não
ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a) Total do balanço: € 500 000; b) Volume de negócios líquido: € 500 000; c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco.
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Quando for actualizada, a renda é devida no 1.º dia do segundo mês seguinte ao da
recepção, pelo arrendatário, da comunicação. Findo o período de cinco anos o senhorio pode promover a transição do contrato para o
NRAU, No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato,
este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos. Referências: - Proposta de Lei n.º 38/XII/1ª
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Doença profissional – certificação No caso de o médico do trabalhador suspeitar que o mesmo é portador de uma
doença profissional, deve pedir para a doença ser diagnosticada e certificada pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP), de modo a ter direito a várias compensações: pensão, subsídios e outras prestações.
Procedimento de realização da certificação Quando suspeita de doença profissional, o médico do beneficiário preenche a
“participação obrigatória” (Mod. 08.11.03) e envia-a ao CNPRP. Se a “participação obrigatória” não trouxer já um Requerimento de Pensão por
Incapacidade Permanente por Doença Profissional (Mod. GDP12-DGSS), o CNPRP envia este requerimento ao beneficiário.
O beneficiário preenche este requerimento (o médico deve preencher o Mod. 08.11.06 –
Parecer Clínico) e envia ambos os formulários para o CNPRP. O beneficiário é chamado para uma consulta, onde um médico do CNPRP observa os
seus exames e decide se é necessária mais informação. Se necessário, o médico do CNPRP pede ao serviço de segurança, higiene e saúde no
trabalho ou ao departamento de pessoal da empresa onde o beneficiário trabalha ou trabalhou para preencher um Relatório de Avaliação da Exposição a Riscos de Doença Profissional (Mod. CDP14-DGSS).
Se necessário, é feita uma avaliação do posto de trabalho do beneficiário pelos serviços
competentes do CNPRP. No final, a informação reunida é avaliada por dois médicos do CNPRP (um deles
especialista na doença profissional que se suspeita que o beneficiário tenha), quedecidem se a pessoa tem ou não uma doença profissional e, se sim, qual o grau deincapacidade.
Resultados da certificação da doença profissional Resultado da certificação: Tem direito a:
Sem doença profissional Encerra o processo e não tem direito a subsídios ou pensão por doença profissional. Pode ter direito ao subsídio de doença.
Doença profissional sem incapacida-de
Prestações em espécie
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Incapacidade permanente parcial
Prestações em espécie Pensão por doença profissional Prestação suplementar à pensão (em certas condições) Subsídio para readaptação da habitação (em certas condições). Subsídio para frequência de cursos de ações no âmbito da reabilitação profissional (em certas condições). Pensão bonificada (em certas condições) Subsídio de elevada incapacidade (em certas condições)
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH)
Prestações em espécie Pensão por doença profissional Prestação suplementar à pensão (em certas condições) Subsídio para readaptação da habitação (em certas condições) Subsídio para frequência de cursos/ações no âmbito da reabilitação profissional (em certas condições). Subsídio de elevada incapacidade (em certas condi-ções
Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT)
Prestações em espécie Pensão por doença profissional Prestação suplementar à pensão em certas condições Subsídio para readaptação da habitação em certas condições Bonificação de Pensão Subsídio de elevada incapacidade
Atenção: A avaliação da doença profissional também pode concluir que o doente tem
uma incapacidade temporária causada por doença profissional. Nesse caso não há certificação da doença profissional, apenas continua de baixa enquanto o médico do CNPRP achar necessário.
Beneficiários A certificação pode ser pedida por quem: - suspeitar ter uma doença profissional; - tiver estado exposto ao fator de risco que causa essa doença (devido à natureza
da sua atividade, às condições de trabalho ou às técnicas usadas no seutrabalho habitual).
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Modalidades de prestações a atribuir No caso de doença profissional certificada, o trabalhador pode ter direito a: • pensão por doença profissional;
• subsídio de elevada incapacidade; • bonificação de pensão; • subsídio de readaptação de habitação; • prestação suplementar por assistência a terceira pessoa; • subsídio para frequência de cursos de formação profissional; • prestações em espécie.
Relação da prestação por doença profissional com outras prestações Se o trabalhador estiver a receber pensão por doença profissional por: Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPATQT) – Como não
pode trabalhar, não pode acumular com: rendimentos de trabalho;
subsídio de doença; subsídio de desemprego.
Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) – Como pode ter
outro trabalho, pode acumular com: rendimentos de trabalho (desde que não seja o trabalho que causou a doença
profissional); subsídio de doença (mas não pela doença profissional pela qual está a receber
pensão); subsídio de desemprego (mas não por ter deixado a profissão que causou a
doença profissional). Incapacidade permanente parcial – Como pode ter qualquer trabalho, pode acumular
com: rendimentos de trabalho;
subsídio de doença; subsídio de desemprego; pensão de invalidez; pensão de velhice.
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Formulários e documentos a entregar Têm de ser enviados ao CNPRP os seguintes documentos: Processo inicial - Mod. 08.11.03 - Participação Obrigatória – a preencher pelo médico que
suspeite de doença profissional; - Mod. GDP12-DGSS – Requerimento de Pensão por Incapacidade Permanente
por Doença Profissional (deve ser acompanhado do Mod. 08.11.06 – Parecer Clínico);
- Mod. 08.11.06 – Parecer Clínico – a preencher pelo médico que suspeite de
doença profissional; - Mod. GDP14-DGSS – Relatório de Avaliação da Exposição a Riscos de Doença
Profissional – pode ser pedido mais tarde pelo CNPRP – a preencher pelo Serviço de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho ou pelo Departamento dePessoal da empresa onde trabalha;
- Exames e elementos complementares de diagnóstico (de acordo com a doença); - Documento comprovativo do NIB (talão de multibanco, fotocópia da primeira
folha da caderneta bancária ou de um cheque em branco), para que o pagamento seja feito por transferência bancária.
Pedido de bonificação de pensão - Mod. GDP21-DGSS – Requerimento de Pensão Bonificada. Pedido de prestação suplementar por assistência a terceira pessoa - Mod. GDP18-DGSS - Requerimento de Prestação Suplementar à Pensão – se
precisar que lhe prestem assistência nas atividades básicas do dia-a-dia; - Mod 08.11.06 – Parecer clínico – a preencher pelo médico. Caso já esteja a
receber assistência, documento comprovativo da remuneração paga à pessoaque lhe presta assistência.
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Pedido de subsídio de elevada incapacidade - Mod. GDP18-DGSS - Requerimento de subsídio. Pedido de subsídio de readaptação da habitação - Mod. GDP18-DGSS - Requerimento de subsídio; - Mod 08.11.06 – Parecer clínico – a preencher pelo médico. - Orçamento das obras que vai realizar ou, caso já as tenha feito, recibo da
despesa. Pedido para subsídio de frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional - Mod. GDP18-DGSS - Requerimento de subsídio. Montante da pensão por doença profissional O valor da pensão por doença profissional depende do grau de incapacidade, da
remuneração de referência e da idade do beneficiário. 1. Incapacidade permanente parcial O beneficiário tem direito a uma pensão mensal de 70% da capacidade geral de ganho
perdida. Nota: Se a incapacidade for inferior a 30% e a doença não for de caráter evolutivo, pode pedir a remição (recebe de uma só vez a totalidade do valor da pensão a que tem direito; este valor é calculado a partir duma estimativa do número de anos que a pessoa vai viver).
Para pedir a remição deverá ser preenchido o Mod. 19 – DGSS – Requerimento de
Remição da Pensão por Incapacidade Permanente Parcial. 2. Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual Entre 50% e 70% da remuneração de referência, conforme a maior ou menor
capacidade restante para o exercício de outra profissão compatível.
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3. Incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho 80% da remuneração de referência acrescida de 10% por cada familiar a cargo, com o
limite de 100% da referida remuneração. Prestação suplementar por assistência a terceira pessoa Recebe o valor da remuneração paga à pessoa que presta assistência, com
determinados limites. Têm direito à prestação suplementar à pensão os beneficiários que precisem de
assistência nas atividades básicas do dia a dia (higiene pessoal, alimentação edeslocações).
Subsídio para readaptação de habitação Recebe até 12 x 1.1 do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em vigor à data em que foi
certificada a incapacidade. Em 2012, este valor é igual a 5533,68 euros. Destina-se ao pagamento das despesas com a readaptação da habitação dos
pensionistas por incapacidade permanente absoluta para o trabalho que dela comprovadamente necessitem devido à sua incapacidade.
Subsídio para frequência de cursos/ações no âmbito da reabilitação profissional Recebe 50% do valor da pensão ou subsídio (se a incapacidade for temporária), até ao
limite de 419,22 euros. Esta prestação tem por objetivo ajudar os beneficiários a encontrar outra profissão. Têm
direito ao subsídio para a frequência de cursos/ações no âmbito da reabilitação profissional quem estiver afetado por doença profissional de que tenha resultado incapacidade temporária parcial, ou incapacidade permanente, parcial ou absoluta parao trabalho habitual.
Bonificação de pensão Mais 20% sobre o valor da pensão por doença profissional (pago mensalmente). Têm direito à bonificação da pensão as pessoas que estejam a receber pensão por
incapacidade permanente, tenham deixado de trabalhar e tenham:
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- doença profissional com um grau de incapacidade permanente igual ou superior
70% e 50 ou mais anos de idade; - doença profissional com um grau de incapacidade permanente igual ou superior
a 80%, independentemente da sua idade; - pneumoconiose com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50%
e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10% e 50 ou mais anos de idade.
Subsídio de elevada incapacidade Recebe, de uma só vez, 12 x 1.1 IAS (5 533,68 euros), em vigor à data em que foi
certificada a incapacidade x o grau de incapacidade. Têm direito ao subsídio de elevada incapacidade os beneficiários com: - incapacidade permanente absoluta; - incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%. Período de atribuição da pensão As compensações por incapacidade temporária duram enquanto houver incapacidade
(até ao limite de 18 meses – excepcionalmente 30 meses). Obrigações dos beneficiários Responder às convocatórias do CNPRP: todos os beneficiários ou pensionistas
têm o dever de se apresentarem no serviço e local indicado pelo CNPRP sempre que forem convocados.
Respeitar as limitações à sua atividade profissional:
Referência TSS Trabalho e Segurança Social TSS 21/2012
JORNAL FISCAL Data: 2012-06-12
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Tel.: 223 399 403 • Fax: 222 005 335
NOTA: O JORNAL FISCAL proporciona informação de carácter genérico, pelo que é aconselhável uma consulta profissional, antes de ser tomada qualquer decisão sobre os assun-tos apresentados. *Direitos reservados (copyright).
Se estiver a receber bonificação de pensão – O beneficiário tem de comunicar ao
CNPRP no prazo de 10 dias se começar a trabalhar numa atividade onde esteja sujeito ao mesmo risco que causou a doença profissional que lhe foi certificada.
Se tiver incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – O beneficiário não
pode ter qualquer trabalho ou atividade onde esteja sujeito aos mesmos riscos quecausaram a doença profissional que lhe foi certificada.
Se tiver incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho – O beneficiário não
pode ter qualquer atividade profissional.
Referências: Lei nº 98/2009, de 4 de setembro; Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de outubro; Dec. Regulamentar nº 76/2007, de 17 de junho; Segurança Social – www.seg-social.pt
Referência AFT Agenda Fiscal e Tabelas AFT 17/2012
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Subsídios sociais – datas de pagamento em junho
De acordo com os serviços da Segurança Social, com o objetivo de permitir um melhor planeamento e uma salvaguarda para os beneficiários, foi estabelecida uma data fixa mensal para o pagamento dos subsídios sociais e familiares. Assim, os respetivos beneficiários passam a saber exatamente o dia em que recebem o subsídio.
Foram fixadas para o mês de junho as datas de pagamento pela Segurança Social dos subsídios sociais efamiliares:
Complemento Solidário para Idosos (CSI);
Prestações familiares – abono de família;
Subsídios de desemprego, doença e parentalidade;
Ação social e fundos de garantia salarial;
Rendimento Social de Inserção
Complemento Solidário para Idosos (CSI)
Datas de Pagamento Transferência Bancária 8 de junho Vale de correio 8 de junho (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por vale de correio é da responsabilidade dos CTT.
Prestações Familiares
Datas de Pagamento Transferência Bancária 14/15 de junho Carta-cheque 18 de junho (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT.
Subsídios de Desemprego, Doença e Parentalidade
Datas de Pagamento
Transferência Bancária 21/22 de junho Carta-cheque 26 de junho (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT.
Referência AFT Agenda Fiscal e Tabelas AFT 17/2012
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Ação Social e Fundos de Garantia Salarial
Datas de Pagamento
Transferência Bancária 21/22 de junho Carta-cheque 26 de junho (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por carta-cheque é da responsabilidade dos CTT.
Rendimento Social de Inserção (RSI)
Datas de Pagamento
Vale de correio 22 de junho (*)
(*) O tempo de envio dos pagamentos por vale de correio é da responsabilidade dos CTT.
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NOTÍCIAS LEGAIS 10/2012 De 19 de Maio a 8 de Junho de 2012
FISCALIDADE
LEGISLAÇÃO Orçamento suplementar AR 2012 RAR n.º 77/2012, de 31.5 Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para 2012
Açores – redução da tributação autónoma – IRC RALRA n.º 14/2012/A, de 31.5 Resolve recomendar a aplicação da redução fiscal à Região Autónoma dos Açores ao agravamento das
taxas de tributação autónoma em sede de IRC
Dupla Tributação
Aviso n.º 53/2012, de 1.6 Torna público terem sido cumpridas as formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendi-mento, assinado em Hong Kong em 22 de março de 2011
DOUTRINA ADMINISTRATIVA Comprovação de deficiência fiscalmente relevante Of. Circulado nº 20161, de 11.5. 2012, da DSIRS, da AT
Esclarece as dúvidas suscitadas sobre o grau de incapacidade fiscalmente relevante para efeitos de IRS, no âmbito do regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência. DDG19/2012
Isenções de IMI para prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos Circular n° 7/2012, de 4.5.2012, da DSIMI, da AT
Esclarece que a isenção de IMI para os prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, abrange: • os prédios rústicos; e • o prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que esteja efectivamente afeto a esse fim. Para o apuramento dos requisitos quantitativos da isenção, é relevante o VPT global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo e não só o VPT dos prédios abrangidos pela isenção.
Caducidade da Garantia (art. 183º-A do CPPT) - Obrigação de apresentação de nova garantia
Of. Circulado nº: 60.090/2012, de 15.52012, da Dir. de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, da AT
Harmoniza os procedimentos por parte dos vários Serviços da Administração Tributária e Aduaneira (AT), no que se refere à definição do momento que, à face da lei vigente, é relevante para efeitos de contagem de juros de mora, com vista à determinação do valor da garantia a prestar em processo de execução fiscal, para efeitos suspensivos.
ACÓRDÃOS Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo
Execução fiscal – direito de preferência Processo n.º 0155/11, de 23/05/2012 Considera que “I - O tribunal tributário pode e deve conhecer da existência do direito de preferência
invocado por quem pretenda exercer esse direito na execução fiscal, sendo sua (e não dos tribunais judiciais) a competência em razão da matéria para conhecer desse pedido, como ficou decidido no caso sub judice pelo Tribunal dos Conflitos. II - Isso não significa, contudo, que haja de se admitir uma acção instaurada pelos apresentantes da melhor proposta apresentada para a aquisição de um bem penhorado em ordem à declaração da inexis-tência do direito de preferência invocado por outrem. III - O conhecimento da existência do referido direito far-se-á, não a título principal e em qualquer meio
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processual (acção ou incidente) intentado exclusivamente para esse fim, mas em sede da reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT em ordem a averiguar da legalidade da decisão do órgão de execução fiscal que tenha reconhecido esse direito. IV - Assim, aquele (designadamente, o que ofereceu a melhor proposta de aquisição em sede de venda por negociação particular) que se considerar lesado pela decisão do órgão de execução fiscal que reco-nheceu a um terceiro o direito de preferência na aquisição tem como meio processual adequado para reagir a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT. V - Se foi escolhido outro meio processual, há que verificar da possibilidade de convolação para o meio processual próprio e, na negativa, designadamente por se mostrar excedido o prazo para a utilização deste último, anular todo o processado”.
Acórdãos do Tribunal Central Administrativo – Norte
Falta de fundamento da liquidação Processo n.º 00731/09.0BEPNF, de 24/05/2012
Considera que “I - A decisão do procedimento tributário enquanto ato definidor da posição da administra-ção tributária perante os particulares deve obedecer aos requisitos gerais do ato administrativo (art. 123.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)), no âmbito do direito tributário, tal exigência de funda-mentação dimana diretamente da norma do art.º 77.º da LGT. II - A fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente. III - A fundamentação de um ato de liquidação de IVA deve ser o esteio, o suporte, por que foi efetuada aquela concreta liquidação e não qualquer uma outra, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la IV - Está suficientemente fundamentado o ato de liquidação adicional se as conclusões do relatório da fiscalização esclarecem, minimamente, o contribuinte, que dele foi notificado, das razões de facto e de direito que levaram a Administração Fiscal a liquidar o imposto em causa.”
DIREITO DO TRABALHO E DA SEGURANÇA SOCIAL LEGISLAÇÃO Madeira – taxas moderadoras DRR n.º 6/2012/M, de 30.5 Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que regula o
acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios
Transporte de doentes
Port. nº 178-B/2012, de 1.6 (Supl.) Primeira alteração à Portaria nº 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.
Transporte rodoviário – tempo de trabalho – condutores independentes DL n.º 117/2012, de 5.6 Regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte
rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002
ACÓRDÃOS Supremo Tribunal de Justiça Sanção disciplinar Proc. nº. 3982/06.5TTLSB.L1.S1, de 16.5.2012 Considera que: “I - O efeito da neutralização de uma circunstância, tida então como agravante da
responsabilidade disciplinar do trabalhador na prática posterior de uma outra infracção, apenas pode ver-se reflectido, quando muito, na determinação do ‘quantum’/medida da pena. II - Todavia, nessa determinação inexiste possibilidade de intervenção ou controlo jurisdicional, na medida em que o poder disciplinar pertence, por inteiro, à entidade empregadora e ao tribunal ape-nas está conferido o poder de confirmar ou invalidar a sanção, mas não modificá-la. III - Na verdade, sendo as sanções disciplinares ‘penas privadas’, o critério da sua graduação per-tence ao empregador, norteado pragmaticamente por princípios gestionários e de oportunidade e, principalmente, pelo princípio da proporcionalidade, sendo vectores determinantes, para o efeito, a gravidade da infracção e a culpa do infractor. IV - Assim, e desde que respeitados estes critérios, oportunamente apreciados e valorados pelo detentor do poder disciplinar, não pode o tribunal substituir-se-lhe corrigindo a sanção aplicada. V - Não resultando que a sucessiva instauração de procedimentos disciplinares contra a trabalhadora – todos eles com fundada/comprovada motivação em comportamentos disciplinarmente desviantes – nem que a sua não aceitação no concurso para o recrutamento interno de um ‘editor de imagem’, no qual avultava, como critério de selecção, a adequação para o cargo – rejeição que foi motivada pela sua actual situação na empresa, na qual enfrentava procedimento disciplinar tendente à aplicação da sanção de despedimento com justa causa – traduzam comportamentos persecutórios da entidade
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empregadora, inexistem indícios mínimos que permitam sustentar estar-se perante uma típica situa-ção de assédio moral/mobbing.”
Acidente de trabalho
Proc. nº. 908/08.5TTBRG.P1.S1, de 8.5.2012 Considera que: “I – A responsabilidade agravada do empregador com fundamento no art. 18.º, n.º 1 da LAT, pressupõe a concorrência de dois requisitos, isto é, que sobre ele recaia o dever de obser-var determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido a consumação do evento, e que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequa-da. II - No juízo de preenchimento do nexo causal entre a violação de regras de segurança no trabalho e o acidente de trabalho, como pressuposto da responsabilização a título principal e agravado do empregador, há que fazer apelo à teoria da causalidade adequada, consagrada no art. 563° do CC, teoria segundo a qual para que um facto seja causa de um dano é necessário que, no plano natura-lístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo, traduzindo-se, essa adequação, em termos de probabilidade fundada nos conhecimentos médios, de harmonia com a experiência comum, atendendo às circunstâncias do caso. III - Não é de afirmar a responsabilidade agravada da empregadora quando não resultou provado que o facto por ela praticado – in casu, o corte e a retirada das terras, a não adopção de medidas de contenção da parede, a falta de entivação na frente escavada – em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano”.
CONTABILIDADE E SOCIEDADES COMERCIAIS
LEGISLAÇÃO Acção colectiva - liberdade de estabelecimento RAR n.º 76/2012, de 31.5 Aprova parecer fundamentado sobre a violação do princípio da subsidiariedade pela proposta de
regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços [COM(2012)130]
Propriedade industrial - Taxas
Port. n.º 176/2012, de 31.5 Aprova a terceira alteração à Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, que aprova as taxas relati-vas a atos e serviços prestados no âmbito da propriedade industrial e revoga a Portaria n.º 418/98, de 21 de julho
Empreendimentos turísticos DLR n.º 23/2012/A, de 31.5 Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A, de 1 de março, que estabelece o
regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
Transporte de mercadorias – Açores
DLR n.º 25/2012/A, de 1.6 Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem efetuado na Região Autónoma dos Açores por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg
PROMEDIA II
DRR n.º 15/2012/A, de 1.6 Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2009/A, de 24 de julho, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2009/A, de 5 de junho, II Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMEDIA II para o quadriénio de 2009-2012, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2011/A, de 23 de maio
ACÓRDÃOS Supremo Tribunal de Justiça Concessão comercial – clientela Proc. nº. 99/05.3TVLSB.L1.S1, de 17.5.2012 Considera que: “1. Com as necessárias adaptações, é aplicável ao contrato de concessão comercial
o regime do direito de indemnização de clientela previsto no art. 33º, nº 1, do Dec. Lei nº 178/86, de 3-7, para o contrato de agência. 2. O direito de indemnização depende da prova de que (i) o concessionário angariou novos clientes para a concedente ou aumentou substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente e (ii) de que, após a cessação do contrato, o concedente beneficiará consideravelmente da activida-de desenvolvida pelo concessionário. 3. Atentas as dificuldades que enfrenta o concessionário de, após a cessação do contrato, demons-trar factos que se projectam no futuro, como ocorre com os ligados à ocorrência de “consideráveis benefícios” para o concedente, basta para o efeito que, num juízo de prognose, se possa afirmar ter sido proporcionada à concedente a possibilidade de obter tais benefícios, designadamente pelo facto
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de o efectivo acesso à clientela angariada pelo concessionário lhe serem proporcionadas condições objectivas para a continuidade da clientela. 4. A quantificação da indemnização de clientela por parte do Tribunal, implica a ponderação, segun-do critérios e juízos de equidade, da globalidade das circunstâncias e dos factores de ordem quanti-tativa (número de clientes, número de anos de duração do contrato, volume de negócios, etc.) e qualitativa, estando limitada à média ponderada do lucro líquido obtido nos últimos 5 anos”.
Exercício do direito de queixa - prazo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2012, de 21.5
O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no 6.º mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês
Processo Penal – prática dos actos pelo M.P. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2012, de 21.5
O Ministério Público, em processo penal, pode praticar acto processual nos três dias úteis seguintes ao termo do respectivo prazo, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, sem pagar multa ou emitir declaração a manifestar a intenção de praticar o acto naquele prazo
Tribunal Constitucional
Cumprimento da pena de prisão disciplinar
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/2012, de 23.5
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1 do artigo 51.º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de julho, na medida em que prevê que o cumprimento da pena de prisão disciplinar tenha lugar logo após ter sido negado provimento ao recurso hierárquico apresentado, sem que seja garantida, no Regulamento de Disciplina Militar, a possibilidade de impugnação junto do tribunal competente, em tempo útil